Secretaria Nacional de Assistência Social Fundo Nacional de Assistência Social fevereiro / 2011 O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO SUAS • • • • • • • Bases Legais do Financiamento Instrumentos de Planejamento Financiamento e Alocação de Recursos Próprios Organização e Estruturação dos Fundos Aplicação dos Recursos Prestação de Contas Reprogramação de Saldos SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS Um novo modelo de gestão: Preconiza o pacto federativo, com definição de competências dos entes das esferas de governo; Organiza as ações: por Proteção, níveis de complexidade, território, considerando regiões e porte de municípios; Viabiliza o sistema descentralizado e participativo em todo o território nacional. Propõe a articulação entre os três eixos balizadores dessa política pública: a gestão, o financiamento e o controle social. BASE LEGAL Constituição Federal de 1988 (arts. 195 -Seguridade Social, 203 e 204 – Assistência Social e 165 a 169 - Orçamentos) Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93 Lei 9.604/98 Lei 4.320/64/ Portaria 42/99/ Portaria 163/01 Lei 8.666/93 Resolução CNAS nº 145/04 – PNAS; Resolução CNAS nº 130/05 – NOB; Regulações complementares: Portarias MDS nº 440/2005 , 442/2005, 625/2010 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO As ações e serviços de Assistência Social devem ser realizadas mediante planejamento, executando e prestando contas das receitas e dos gastos realizados. Para isto o ente público dispõe dos seguintes instrumentos: O Plano Plurianual – PPA → É um instrumento de amplo alcance. Estabelece os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente a sua vigência é de 04 (quatro) anos. As Diretrizes Orçamentárias – LDO → É um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA. Prevê as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que vão orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO O Orçamento Anual – LOA → Expressa um conjunto de ações a realizar. É um plano de trabalho. Indica os recursos necessários à sua execução.O orçamento público dos governos das 03 (Três) esferas compreende a previsão de todas as receitas e a fixação de todos os gastos (despesas). A sua elaboração é obrigatória e tem periodicidade anual. O Plano de Assistência Social → Organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social aprovado pelo respectivo Conselho. Deve conter os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades ,as ações e estratégias as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros, fontes de financiamento, a cobertura da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução, dentre outros. PLANEJAMENTO INSTRUMENTOS PARA GARANTIA DE DIREITOS Plano de Ação TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL Transferências Fundo a Fundo A transferência fundo a fundo é um instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que caracterizam-se pelo repasse diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Os fundos que operam essa modalidade transferência são o Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de Saúde – FNS. FINANCIAMENTO Condições necessárias (obrigatórias) para transferência, aos Estados, municípios e ao Distrito Federal) de recursos federais : O artigo 30 da LOAS estabelece como condição de repasse de recursos do FNAS para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais: a) a constituição do conselho, a elaboração do plano e a instituição e funcionamento do fundo, com alocação de recursos próprios do tesouro em seu orçamento. b) constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas respectivas esferas de governo contemplando os recursos destinados às Ações/Serviços de Assistência Social (as parcelas do cofinanciamento federal, estadual e municipal). FINANCIAMENTO A Lei de criação do Fundo deverá tratar dos seguintes aspectos: I. Objetivos do Fundo; II. Composição dos recursos financeiros e dos ativos do Fundo; III. Destinação de seus recursos; IV. Responsabilidade legal pela administração do Fundo; V. Responsabilidade pela fiscalização do Fundo, ressaltando o papel do Conselho de Assistência Social; VI. Obrigatoriedade e periodicidade de Prestação de Contas VII. Definição de orçamentos próprios; VIII. Destinação do saldo apurado em balanço final de exercício; IX. Forma de funcionamento e atribuições; INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Apesar de não haver estrutura única recomendável, certas funcionalidades são aplicáveis a todos os casos: Lei de Criação do Fundo; Decreto de Regulamentação do Fundo; Possuir CNPJ próprio (Instrução Normativa SRF nº 1005, de 08.02.2010) Unidade Orçamentária; Planejamento orçamentário e financeiro; Programação financeira e fluxo de caixa; Execução orçamentária e financeira e contábil Monitoramento, avaliação e controle; Prestar Contas ao Conselho em relatórios de fácil compreensão Prestar contas ao MDS por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS Unidade Gestora; Definição do Gestor Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro; Vinculação do Fundo à Secretaria de Assistência Social; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Como responsável pela execução dos recursos da Assistência Social, os Fundos se constituem como unidades gestoras de orçamentos, e como tal, seus recursos devem ser: Definidos no Orçamento do Município ou do Estado, em consonância com os respectivos Planos de Assistência Social (os programas contemplados devem estar de acordo com as metas que o governo pretende atingir), aprovados pelos Conselhos de Assistência Social. Em consonância com as diretrizes da LDO e alocados por meio da LOA ou por meio de créditos suplementares, especiais ou extraordinários. Emissão de empenhos, segundo o estabelecido na legislação específica, vinculando-os às ações e programas aos quais se destinam conforme estabelecido na LOA. FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo: Manter cadastro atualizado de sua rede conveniada; Vincular as despesas às ações de assistência social, consoante o Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho de Assistência Social e as fontes específicas constantes dos instrumentos orçamentários; Os recursos deverão ser executados nas contas específicas abertas pelo FNAS para cada piso; Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, conforme o prazo previsto para utilizá-lo; FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo: Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados na execução dos serviços; Identificar a fonte de financiamento nos processos de pagamento ; Emitir ordens bancárias ou correspondentes, após liquidar as despesas; Manter em boa ordem arquivo dos processos de pagamentos realizados pelo prazo previsto em legislação. EXECUÇÃO CONTÁBIL Todos os recursos a ele destinados devem ser contabilizados como receita orçamentária do Fundo de Assistência. Os saldos positivos apurados no balanço anual devem ser transportados para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Art. 73 da Lei nº 4.320/64) Instrumentos Contábeis de Controle da Execução dos Recursos: Relatórios mensais da origem de aplicação dos recursos; Balancetes mensais e balanços anuais; Demonstrativo de execução orçamentária; Demonstrativo detalhado das principais despesas. APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas: – Atendendo à “finalidade” estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS 130 de 15/07/2005 e Portarias MDS 440 e 442); - Observando: A Resolução nº 109 de 11/11/2009 – “Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais”; §1º do art. 12 da Lei 4.320/64, que dispõe: “Art. 12 (...) § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados(..)”, combinado com o art. 23 da Lei 8.742/93, que estabelece o cofinanciamento de serviços e melhorias de vida da população cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas; A relação direta dos serviços adquiridos com a “finalidade” estabelecida pela União e quanto ao cumprimento do “objetivo”; APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas: – Em despesas de custeio na forma da Portaria STN nº 448/2010, exceto em: Pagamento de salários ou complementação a funcionários públicos; Rescisão de contrato de trabalho; Recolhimento de encargos sociais e trabalhistas; Pagamento de vale-transporte e alimentação; - Não utilizar os recursos da parcela do co-financiamento federal em despesas de capital, como: Aquisição de bens e materiais permanentes; Construção ou ampliação de imóveis; PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas do cofinanciamento federal dos serviços continuados de Assistência Social, é apresentada por meio do preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de Execução FísicoFinanceiro do SUAS, que verifica o cumprimento das metas físicas e financeiras do Plano de Ação dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. O demonstrativo deve ser submetido para aprovação do Conselho Municipal de Assistência . Cabe destacar, a importância de informar no demonstrativo a alocação de recursos próprios do município na execução dos serviços. REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada Piso de Proteção, sem descontinuidade. (Art. 11 da Portaria nº 625 10/08/2010) REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS Para utilizar o saldo reprogramado, o município deverá seguir as mesmas regras apresentada para a aplicação do recursos. No Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do exercício de 2010, estará disponibilizado campo específico/aba que possibilitará aos entes federados a prestação de contas dos saldos de exercícios anteriores. EXCEÇÃO QUANTO REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS Com relação ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, orienta-se que os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos entes federados, existentes na conta-corrente específica em 31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, ou seja, somente poderão ser reprogramados para serem aplicados especificamente no PROJOVEM, conforme art. 4º da Lei nº 11.692/2008. ORIENTAÇÃO PARA REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS PROPOSTAS PARA MELHORIA DA GESTÃO Compartilhamento de experiências exitosas com outros entes Implementar medidas de aprimoramento, implantação, estruturação ou reestruturação dos fundos; Transferências de tecnologias; - entre os municípios, estados e o gestor federal Capacitação contínua O PAPEL DO CONTROLE SOCIAL Os Conselhos têm como principais atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da política de assistência social e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências Nacionais, a aprovação dos Planos de Assistência Social, a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a área. Os Conselhos, ainda, acompanham, avaliam e fiscalizam os serviços de assistência social, prestados pela rede sócioassistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões de qualidade do atendimento.