Fórum Estudos Estratégicos em Endoscopia Digestiva – XIII SBAD Enfermeiros e farmacêuticos: são profissionais obrigatórios em serviços de endoscopia? Como se conduzir frente a estas exigências? JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR • ADVOGADO, GRADUADO E PÓS-GRADUADO PELA UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES • INTEGRANTE DA COMISSÃO DE BIOÉTICA E BIODIREITO DA OAB/RJ e TIJUCA • SÓCIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ALMEIDA E PIMENTA ADVOGADOS DE DIREITO MÉDICO DA OAB/BARRA DA A atuação dos Profissionais de Enfermagem LEI 7.498/1986 Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro A atuação dos Conselhos de Enfermagem Lei 5905/73 “Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no conselho e seu cancelamento; II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; (grifos nossos) III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissional, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade; VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X -propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XI - fixar o valor da anuidade; XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal; XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.” Os meios e instrumentos de fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem - Visitas de Fiscalização, visando comprovar o trabalho de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, sem a supervisão do profissional enfermeiro; - Recomendação enfermeiro; - Autuação (auto de infração), com oportunidade de cumprimento da exigência/contratação e/ou oferecimento de defesa, por escrito; para contratação de (Recomenda-se esgotar as vias administrativas) profissional Continuação - - Ação Judicial, visando a contratação do enfermeiro, com pedido de liminar (antecipação de tutela), com imposição de multa, em caso de descumprimento. Fundamento: Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro Contraponto: Não havendo obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Regionais de Enfermagem, não há poder de policia, neste âmbito administrativo, estando ausente a atribuição legal de fiscalização. As unidades de saúde, então, não estariam sob no raio de atuação dos Conselhos Regionais de Enfermagem! A Defesa Precedentes Jurisprudenciais REsp 241797 / PE, RECURSO ESPECIAL 1999/0113972-4, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2005, DJ 05/09/2005 p. 334 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ART. 1º DA LEI N. 6.839/80. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica. 2. Recurso especial conhecido e não-provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO. LEI 6.839/80. 1 – O Conselho Regional de Enfermagem tem poder de fiscalização, de disciplina, de polícia administrativa quanto ao exercício profissional (artigo 15, II e III, da Lei nº 5.905/73), mas tais poderes não autorizam a exigir a contratação de profissional enfermeiro bem como designação de Enfermeiro Responsável Técnico de empresas cujas atividades que não se relacionam à atividade de enfermagem. 2 – É a atividade preponderantemente da empresa que vincula a sua inscrição, bem como a anotação profissional habilitado, na qualidade de responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. Continuação 3 – As exigências impostas pelo COREN são consectários lógicos da inscrição da empresa perante o mesmo, para a qual, a teor do disposto no artigo 1o, da Lei nº 6.839, de 30/10/80, somente impõe-se em duas hipóteses: a) em razão de se tratar de atividade básica da empresa; b) em caso de prestação de serviços inerentes à profissão a terceiros. 4 – In casu, imperioso manter a improcedência do pedido, uma vez que as atividades básicas da Apelada não ensejam o seu registro perante o Conselho Regional de Enfermagem, não se podendo exigir-lhe, em conseqüência, contratação de profissional enfermeiro e a designação de Enfermeiro Responsável Técnico junto ao Apelante. 5 – Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.” (TRF2, AC 2000.51.02.006182-0 – Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJ 10/04/2006) Precedentes Administrativos Parecer CREMESP - Consulta nº 46.002/04 Assunto: COREN intimar médico a contratar um enfermeiro para supervisionar o trabalho de uma auxiliar de enfermagem que trabalha em sua clínica na execução de testes alergênicos e aplicação de vacinas hipossensibilizantes. Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves Ementa: Os médicos e os serviços de assistência médica à saúde estão subordinados às normas dos Conselhos Regionais de Medicina e às leis vigentes no país. O consulente, Sr. A.K., consulta este Regional acerca de notificação do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo que o intima a contratar um enfermeiro para supervisionar o trabalho de uma auxiliar de enfermagem que trabalha em sua clínica na execução de testes alergênicos e aplicação de vacinas hipossensibilizantes. Continuação - PROCESSO-CONSULTA CFM nº 11.656/11 – PARECER CFM nº 16/12 INTERESSADOS: CRM-DF - ASSUNTO: Exigência do Conselho Federal de Enfermagem de contratação de profissional enfermeiro em clínicas de endoscopia digestiva e outras clínicas médicas RELATOR: Cons. Jecé Freitas Brandão EMENTA: As clínicas médicas, consultórios e serviços médicos em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos médicos. O diretor técnico da instituição tem o direito e dever legal e ético de exercer tal supervisão, haja vista ser o responsável pelo ato médico. Os médicos e as instituições médicas devem submissão apenas à fiscalização e normas dos Conselhos Regional e Federal de Medicina e às exigências da Vigilância Sanitária. - - Como estamos no momento? Única decisão de mérito que tenho conhecimento! “Durante a instrução do feito, a requerida arguiu que promoveu a demissão do Auxiliar de Enfermagem e que a partir daí todos os procedimentos anteriormente realizados pelo mesmo, passaram a ser feitos pelo médico endoscopista, sem auxílio. Em vista disso, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo julgamento de parcial procedência do pedido, a fim de compelir a Ré a não contratar, sem a supervisão permanente de um enfermeiro previamente contratado e com anotação de responsabilidade técnica, técnicos ou auxiliares de enfermagem (evento nº 45). A inconformidade da autora residia no fato dos serviços de enfermagem estarem sendo prestados em afronta às normas a eles atinentes, ou seja, atos privativos de enfermeiro sendo praticados por técnicos ou auxiliares de Enfermagem sem a supervisão de Enfermeiro. Como estamos no momento? O pedido contido na inicial consistia na expedição de ordem para suspensão de atividades de técnicos e auxiliares de Enfermagem ou terceiros sem habilitação, dentro da Clínica ré, com a consequente contratação de Enfermeiro e anotação de responsabilidade técnica dos serviços de Enfermagem junto ao COREN/RS. A ré declarou que o Médico Endoscopista realizará pessoalmente todos os procedimentos que envolvem os exames endoscópicos, de acordo com as normas emanadas do Conselho Regional de Medicina e sob a fiscalização do mesmo, bem como da Vigilância Sanitária. Também juntou, em contestação (ev. 17, RES12) o teor da Resolução nº 6, de 10/03/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta os serviços de endoscopia e descreve as Boas Práticas de Funcionamento que devem ser seguidas pelas clínicas que fornecem tais serviços. Como estamos no momento? Diante dessa medida tomada pela ré, entendo por bem alterar o comando da medida liminar, de modo a desobrigá-la de contratar um profissional Enfermeiro, deixando claro, porém, que o pedido contido à inicial é procedente no sentido de impedir que atos privativos de Enfermeiro sejam praticados por técnicos ou auxiliares de Enfermagem sem a supervisão de Enfermeiro, conforme vinha ocorrendo na clínica fiscalizada De outra banda, impõe-se a improcedência do pedido para compelir a ré a manter Enfermeiro presente durante todo o período de funcionamento da Clínica, uma vez que as atividades antes realizadas pelo Auxiliar de Enfermagem serão feitas pelo Médico endoscopista. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para o fim de impedir que atos privativos de Enfermeiro sejam praticados por técnicos ou auxiliares de Enfermagem sem a supervisão de Enfermeiro, conforme vinha ocorrendo na clínica fiscalizada.” Porto Alegre, 28 de abril de 2014. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal Titular AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5045379-13.2013.404.7100/RS A (antiga) Lei de atuação profissional dos farmacêuticos Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento A melhor jurisprudência ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta corte, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de manterem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado. O órgão de vigilância sanitária, por sua vez, tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere à observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. 2. Está igualmente pacificado neste STJ que os dispensários de medicamentos localizados em hospitais não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento. 3. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 742340/RO –STJ Precedente Administrativo Consulta nº 24.097/02 CREMESP Assunto: Se há necessidade de clínica de endoscopia digestiva possuir um responsável farmacêutico em função dos medicamentos psicotrópicos e entorpecentes. A consulente Dra. V.H.A.F.M., questiona do CREMESP se há necessidade de clínica de endoscopia digestiva possuir uma responsável farmacêutico em função dos medicamentos psicotrópicos e entorpecentes. Portanto, a exigência de farmacêutico para o dispensário de medicamentos onde a atividade básica é o exercício da medicina, sendo o médico o único profissional habilitado para prescrever e responder pela guarda dos medicamentos, caracteriza-se tal exigência como arbitrária, ilegítima e , acima de tudo, violadora dos ditames legais e constitucionais, posto que agride a autonomia do exercício profissional, nos termos do art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal, que assim preconiza: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Como estamos no momento! - Não há informação quanto a qualquer ajuizamento de ações contra as unidades de endoscopia digestiva, visando compelilas a contratação dos profissionais farmacêuticos; - Parecer Jurídico da Procuradoria da Anvisa, endossando Parecer Técnico firmado pelo CREMESP. (Parecer 150 de 05 de agosto de 2002) - Nota Técnica da Anvisa (068/2014) que por si só não é meio hábil para fundamentar a obrigatoriedade da contratação do profissional farmacêutico, por não se caracterizar como ato normativo e/ou norma legal. Merece, todavia, atenção, tendo em vista apontar para um eventual e distinto posicionamento da Anvisa a este respeito. Cumpre ressaltar que esta Nota Técnica não faz menção a nova Lei de Regulamentação dos Profissionais Farmacêuticos. A (nova) Lei de atuação profissional dos farmacêuticos – Lei 13.021/2014 (...) Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (...) Nota: Diante do conceito de Farmácia, dado pelo Legislador, não estaria contemplada esta hipótese na atividade de endoscopia digestiva, o que afastaria a obrigatoriedade de contratação do profissional farmacêutico. E as respostas? -Enfermeiros e farmacêuticos não são profissionais obrigatórios na Unidade de Endoscopia Digestiva, ressalvando que no primeiro caso ainda há discussão no âmbito judicial, podendo ser demandada, perante a Justiça Federal! - Poderá a Unidade de Endoscopia Digestiva responder a todas as intimações administrativas e judiciais, apresentando os fundamentos aqui apresentados, precedentes administrativos e jurisprudenciais, com vistas a afastar a obrigatoriedade de tais contratações profissionais? - Lembro, apenas, que se constitui ato individual de gerência a decisão quanto à aceitação ou não da obrigatoriedade de tais contratações profissionais. OBRIGADO! [email protected]