Fórum Estudos Estratégicos em Endoscopia
Digestiva – XIII SBAD
Enfermeiros e farmacêuticos: são profissionais
obrigatórios em serviços de endoscopia? Como se
conduzir frente a estas exigências?
JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
• ADVOGADO, GRADUADO E PÓS-GRADUADO PELA UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
• INTEGRANTE DA COMISSÃO DE BIOÉTICA E BIODIREITO DA OAB/RJ e
TIJUCA
• SÓCIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ALMEIDA E PIMENTA ADVOGADOS
DE DIREITO MÉDICO DA OAB/BARRA DA
A atuação dos Profissionais de Enfermagem
LEI 7.498/1986
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no
parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo
serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples,
em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando
exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas
de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e
supervisão de Enfermeiro
A atuação dos Conselhos de Enfermagem
Lei 5905/73
“Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre inscrição no conselho e seu cancelamento;
II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as
diretrizes gerais do Conselho Federal; (grifos nossos)
III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à
aprovação do Conselho Federal;
VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissional, a qual terá fé pública em todo o
território nacional e servirá de documento de identidade;
VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X -propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI - fixar o valor da anuidade;
XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.”
Os meios e instrumentos de fiscalização dos
Conselhos Regionais de Enfermagem
-
Visitas de Fiscalização, visando comprovar o trabalho de
auxiliar e/ou técnico de enfermagem, sem a supervisão
do profissional enfermeiro;
-
Recomendação
enfermeiro;
-
Autuação (auto de infração), com oportunidade de
cumprimento da exigência/contratação e/ou oferecimento
de defesa, por escrito;
para
contratação
de
(Recomenda-se esgotar as vias administrativas)
profissional
Continuação
-
-
Ação Judicial, visando a contratação do enfermeiro, com
pedido de liminar (antecipação de tutela), com imposição de
multa, em caso de descumprimento.
Fundamento: Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13
desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas
e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser
desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro
Contraponto: Não havendo obrigatoriedade de registro perante
os Conselhos Regionais de Enfermagem, não há poder de
policia, neste âmbito administrativo, estando ausente a
atribuição legal de fiscalização. As unidades de saúde,
então, não estariam sob no raio de atuação dos Conselhos
Regionais de Enfermagem!
A Defesa
Precedentes Jurisprudenciais
REsp 241797 / PE, RECURSO ESPECIAL 1999/0113972-4, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 12/04/2005, DJ 05/09/2005 p. 334
Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM. ART. 1º DA LEI N. 6.839/80.
PRECEDENTES.
1.
O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos
hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão
dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional
de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a
médica.
2. Recurso especial conhecido e não-provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM.
ENFERMAGEM.
OBRIGAÇÃO
DE
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO. LEI
6.839/80.
1 – O Conselho Regional de Enfermagem tem poder de
fiscalização, de disciplina, de polícia administrativa quanto
ao exercício profissional (artigo 15, II e III, da Lei nº
5.905/73), mas tais poderes não autorizam a exigir a
contratação de profissional enfermeiro bem como
designação de Enfermeiro Responsável Técnico de
empresas cujas atividades que não se relacionam à
atividade
de
enfermagem.
2
–
É
a
atividade
preponderantemente da empresa que vincula a sua inscrição,
bem como a anotação profissional habilitado, na qualidade de
responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante
um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional.
Continuação
3 – As exigências impostas pelo COREN são
consectários lógicos da inscrição da empresa perante o
mesmo, para a qual, a teor do disposto no artigo 1o, da
Lei nº 6.839, de 30/10/80, somente impõe-se em duas
hipóteses: a) em razão de se tratar de atividade básica da
empresa; b) em caso de prestação de serviços inerentes à
profissão a terceiros. 4 – In casu, imperioso manter a
improcedência do pedido, uma vez que as atividades básicas
da Apelada não ensejam o seu registro perante o Conselho
Regional de Enfermagem, não se podendo exigir-lhe, em
conseqüência, contratação de profissional enfermeiro e a
designação de Enfermeiro Responsável Técnico junto ao
Apelante. 5 – Apelação e remessa necessária conhecidas e
improvidas.” (TRF2, AC 2000.51.02.006182-0 – Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJ
10/04/2006)
Precedentes Administrativos
Parecer CREMESP - Consulta nº 46.002/04
Assunto: COREN intimar médico a contratar um enfermeiro para
supervisionar o trabalho de uma auxiliar de enfermagem que trabalha
em sua clínica na execução de testes alergênicos e aplicação de
vacinas hipossensibilizantes. Relator: Conselheiro Henrique Carlos
Gonçalves
Ementa: Os médicos e os serviços de assistência médica à saúde
estão subordinados às normas dos Conselhos Regionais de
Medicina e às leis vigentes no país.
O consulente, Sr. A.K., consulta este Regional acerca de notificação do
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo que o intima a
contratar um enfermeiro para supervisionar o trabalho de uma auxiliar
de enfermagem que trabalha em sua clínica na execução de testes
alergênicos e aplicação de vacinas hipossensibilizantes.
Continuação
-
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 11.656/11 – PARECER CFM nº
16/12 INTERESSADOS: CRM-DF
-
ASSUNTO: Exigência do Conselho Federal de Enfermagem de
contratação de profissional enfermeiro em clínicas de endoscopia
digestiva e outras clínicas médicas RELATOR: Cons. Jecé Freitas
Brandão
EMENTA: As clínicas médicas, consultórios e serviços médicos em
geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para
supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos
médicos. O diretor técnico da instituição tem o direito e dever legal e
ético de exercer tal supervisão, haja vista ser o responsável pelo ato
médico. Os médicos e as instituições médicas devem submissão
apenas à fiscalização e normas dos Conselhos Regional e Federal
de Medicina e às exigências da Vigilância Sanitária.
-
-
Como estamos no momento?
Única decisão de mérito que tenho conhecimento!
“Durante a instrução do feito, a requerida arguiu que promoveu
a demissão do Auxiliar de Enfermagem e que a partir daí todos
os procedimentos anteriormente realizados pelo mesmo,
passaram a ser feitos pelo médico endoscopista, sem auxílio.
Em vista disso, o representante do Ministério Público Federal
opinou pelo julgamento de parcial procedência do pedido, a fim
de compelir a Ré a não contratar, sem a supervisão permanente
de um enfermeiro previamente contratado e com anotação de
responsabilidade
técnica,
técnicos
ou
auxiliares
de
enfermagem (evento nº 45).
A inconformidade da autora residia no fato dos serviços de
enfermagem estarem sendo prestados em afronta às normas a
eles atinentes, ou seja, atos privativos de enfermeiro sendo
praticados por técnicos ou auxiliares de Enfermagem sem a
supervisão de Enfermeiro.
Como estamos no momento?
O pedido contido na inicial consistia na expedição de ordem para
suspensão de atividades de técnicos e auxiliares de Enfermagem ou
terceiros sem habilitação, dentro da Clínica ré, com a consequente
contratação de Enfermeiro e anotação de responsabilidade técnica dos
serviços de Enfermagem junto ao COREN/RS.
A ré declarou que o Médico Endoscopista realizará pessoalmente
todos os procedimentos que envolvem os exames endoscópicos,
de acordo com as normas emanadas do Conselho Regional de
Medicina e sob a fiscalização do mesmo, bem como da Vigilância
Sanitária. Também juntou, em contestação (ev. 17, RES12) o teor
da Resolução nº 6, de 10/03/2013, do Ministério da Saúde, que
regulamenta os serviços de endoscopia e descreve as Boas
Práticas de Funcionamento que devem ser seguidas pelas
clínicas que fornecem tais serviços.
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Como estamos no momento?
Diante dessa medida tomada pela ré, entendo por bem alterar o
comando da medida liminar, de modo a desobrigá-la de contratar
um profissional Enfermeiro, deixando claro, porém, que o pedido
contido à inicial é procedente no sentido de impedir que atos
privativos de Enfermeiro sejam praticados por técnicos ou
auxiliares de Enfermagem sem a supervisão de Enfermeiro,
conforme vinha ocorrendo na clínica fiscalizada
De outra banda, impõe-se a improcedência do pedido para
compelir a ré a manter Enfermeiro presente durante todo o
período de funcionamento da Clínica, uma vez que as atividades
antes realizadas pelo Auxiliar de Enfermagem serão feitas pelo
Médico endoscopista.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação,
para o fim de impedir que atos privativos de Enfermeiro sejam
praticados por técnicos ou auxiliares de Enfermagem sem a
supervisão de Enfermeiro, conforme vinha ocorrendo na clínica
fiscalizada.”
Porto
Alegre,
28
de
abril
de
2014.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal Titular AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5045379-13.2013.404.7100/RS
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A (antiga) Lei de atuação profissional dos
farmacêuticos
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes
conceitos: (...)
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de
medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a
título remunerado ou não
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a
assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante
todo o horário de funcionamento do estabelecimento
A melhor jurisprudência
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA
PARA FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA
DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta corte, o Conselho Regional de
Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias,
quanto à verificação de manterem, durante todo o período de funcionamento
dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado. O órgão de vigilância
sanitária, por sua vez, tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições
de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere à observância
dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle
sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos.
2. Está igualmente pacificado neste STJ que os dispensários de
medicamentos localizados em hospitais não se sujeitam à
exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento.
3. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 742340/RO –STJ
Precedente Administrativo
Consulta nº 24.097/02 CREMESP
Assunto: Se há necessidade de clínica de endoscopia digestiva possuir um
responsável farmacêutico em função dos medicamentos psicotrópicos e
entorpecentes. A consulente Dra. V.H.A.F.M., questiona do CREMESP se há
necessidade de clínica de endoscopia digestiva possuir uma responsável
farmacêutico em função dos medicamentos psicotrópicos e
entorpecentes.
Portanto, a exigência de farmacêutico para o dispensário de
medicamentos onde a atividade básica é o exercício da medicina,
sendo o médico o único profissional habilitado para prescrever e
responder pela guarda dos medicamentos, caracteriza-se tal
exigência como arbitrária, ilegítima e , acima de tudo, violadora
dos ditames legais e constitucionais, posto que agride a autonomia
do exercício profissional, nos termos do art. 5º, inc. XIII, da
Constituição Federal, que assim preconiza: "é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais
que
a
lei
estabelecer."
Como estamos no momento!
- Não há informação quanto a qualquer ajuizamento de ações
contra as unidades de endoscopia digestiva, visando compelilas a contratação dos profissionais farmacêuticos;
- Parecer Jurídico da Procuradoria da Anvisa, endossando
Parecer Técnico firmado pelo CREMESP. (Parecer 150 de 05
de agosto de 2002)
- Nota Técnica da Anvisa (068/2014) que por si só não é meio
hábil para fundamentar a obrigatoriedade da contratação do
profissional farmacêutico, por não se caracterizar como ato
normativo e/ou norma legal. Merece, todavia, atenção, tendo em
vista apontar para um eventual e distinto posicionamento da
Anvisa a este respeito. Cumpre ressaltar que esta Nota
Técnica não faz menção a nova Lei de Regulamentação dos
Profissionais Farmacêuticos.
A (nova) Lei de atuação profissional dos farmacêuticos – Lei
13.021/2014
(...) Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços
destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e
orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos.
Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza,
exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente,
além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento (...)
Nota: Diante do conceito de Farmácia, dado pelo Legislador, não
estaria contemplada esta hipótese na atividade de endoscopia
digestiva, o que afastaria a obrigatoriedade de contratação do
profissional farmacêutico.
E as respostas?
-Enfermeiros e farmacêuticos não são profissionais
obrigatórios na Unidade de Endoscopia Digestiva,
ressalvando que no primeiro caso ainda há discussão no
âmbito judicial, podendo ser demandada, perante a Justiça
Federal!
- Poderá a Unidade de Endoscopia Digestiva responder a
todas as intimações administrativas e judiciais,
apresentando
os fundamentos aqui apresentados,
precedentes administrativos e jurisprudenciais, com vistas
a afastar a obrigatoriedade de tais contratações
profissionais?
- Lembro, apenas, que se constitui ato individual de
gerência a decisão quanto à aceitação ou não da
obrigatoriedade de tais contratações profissionais.
OBRIGADO!
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enfermeiros e farmacêuticos