TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 30 DE 16 DE AGOSTO DE 2005 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 18 DE AGOSTO DE 2005 PUBLICADA EM 24 DE AGOSTO DE 2005 ACÓRDÃOS DE Nºs 1.341 a 1.395 ATA Nº 30, DE 16 DE AGOSTO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Subsecretária da Sessão: ACE Marcia Paula Sartori Às 16 horas e 10 minutos do dia 16 de agosto de 2005, com a presença do Ministro Benjamin Zymler e dos Auditores Lincoln Magalhães da Rocha (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, invocou a proteção de Deus e declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata nº 29, referente à Sessão Extraordinária realizada em 9 de agosto, cuja cópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno - artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). COMUNICAÇÕES/PRONUNCIMENTOS - Comunicação do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha na Sessão de 9 de agosto de 2005: “ Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador, Registro a feliz coincidência da exposição realizada nesta manhã na Corte de Contas pelo Presidente da Agência Espacial Brasileira, sobre o início das obras no campo de lançamento de Alcântara, Maranhão, com a feliz e angustiante aterrissagem do ônibus espacial Discovery. As alegrias desse sucesso abriram espaço nos Estados Unidos à retomada do programa espacial americano. Outra feliz coincidência ocorreu também com o exitoso resgate dos tripulantes de um submarino nuclear russo que encalhou no fundo do mar. O mundo assistia ansiosamente a esse sofrimento dos bravos marujos russos, com hora certa para morrer, marcada pelo relógio da falta de oxigênio vital. E qual não foi a alegria de todos quando a marinha inglesa, com a moderna tecnologia da robótica, realizou o salvamento pelo qual todo o mundo ansiava e orava. O ato heróico da brava marinha britânica põe à mostra a beleza e eficácia de uma cooperação internacional voltada para os valores positivos da comunidade internacional. Mostra também a competência dos marujos britânicos festejados pelo nosso poeta, no seu imortal Navio Negreiro: “O Inglês — marinheiro frio, Que ao nascer no mar se achou, Porque a Inglaterra é um navio, Que Deus na Mancha ancorou Rijo entoa pátrias glórias, Lembrando, orgulhoso, historias De Nelson e de Aboukir... Canta os louros do passado E os loureiros do porvir!” Castro Alves profeticamente previa essa glória e essas folhas cingindo a cabeça dos vencedores do jogo da tecnologia moderna. O presidente da agência espacial, mostrando a prudência de bom administrador, veio dialogar com os Ministros, técnicos e analistas desta Casa sobre a importância e oportunidade do início das obras de engenharia do Centro Espacial de Alcântara. Demonstrou que o programa espacial dos satélites brasileiros tem escopo pacífico e científico e visa consolidar o Brasil como um país de alta tecnologia. Senhor Presidente, Solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao Ministro de Ciência e Tecnologia, ao Sr. Presidente da Agência Espacial Brasileira, Dr. Sérgio Maurício de Brito Gaudenzi; ao Sr. Ministro das Relações Exteriores; ao Srs. Embaixadores da Inglaterra, da Rússia e dos Estados Unidos da América, pelos canais competentes; ao Presidente da Academia de Letras e Artes do Planalto, Marco Antônio Araújo.” - Comunicação do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha: “ Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhora Procuradora junto ao T.C.U, Tenho a satisfação de comunicar a esta casa que na última sexta-feira, 12 de agosto, participei do II Seminário Treide sobre Responsabilidade Fiscal, Licitações e Contratações na Amazônia em Manaus. Foi mais uma oportunidade que tive de dialogar com técnicos e analistas da região amazônica sobre a jurisprudência da casa em tema de responsabilidade fiscal, tais como suspensão de repasses a fundos em débito com o tesouro nacional, atraso na entrega dos relatórios quadrimestrais e imposição de sanção pela Corte em caso de infrações administrativas fiscais. Não nos faltou oportunidade de elogiar o colegiado desta Corte por sua posição equilibrada em tema tão sensível para as contas públicas. Os trabalhos foram feitos em companhia do conselheiro do T.C do DF, Jorge Ulysses Jacoby. Nos dias anteriores, vários foram os Ministros inclusive do S.T.F que abrilhantaram com sua presença o II Seminário da renomada empresa Treide. Entre as personalidades do evento encontrava-se o Senhor Governador do Estado de Roraima, Brigadeiro Otomar de Souza Pinto, que assistiu a toda exposição honrando-nos com a sua presença. Solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao professor Raul Orlando dos Santos, ao governador Otomar de Souza Pinto, ao professor Jorge Ulysses Jacoby, ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Amazonas e ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.” - Pronunciamento do Auditor Augusto Sherman: “Apenas gostaria de registar, e acredito que seja o pensamento de toda a Câmara, um voto de pesar pelo falecimento do eminente Ministro Bento Bugarin, pela figura humana que ele era e por tudo que representou neste Tribunal. Acho que seria de toda conveniência e oportunidade fazer o registro na ata, senhor Presidente.” - Pronunciamento do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha: “ Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhora Procuradora junto ao T.C.U., Registro o meu pesar pelo passamento do ilustre colega Ministro Bento José Bugarin ocorrido na semana passada. Encontrando-me em Manaus, não pude participar pessoalmente das exéquias do prezado colega que tanto ilustrou esta Corte de Contas, tendo eu me feito representar pela chefia do gabinete. Fui seu colega duplamente; na Universidade de Brasília como professor do então Departamento de Direito, hoje Faculdade de Direito e nesta casa como Ministro Substituto e finalmente Ministro e VicePresidente. Quero guardar dele a doce lembrança de seu discurso com o qual generosamente saudou minha entrada nesta Corte no dia 21 de setembro de 1978. E também o fato de haver com muita justiça, por ter tirado o 1º lugar do meu concurso, inaugurado a ocupação da vaga de Ministro nesta Corte pela qual tanto trabalhamos juntos para sua inserção constitucional Que Deus o tenha em sua morada eterna. Sua memória se perpetuará nesta casa pela profundidade de seus votos e pela suave presença de seu filho, o Procurador Paulo Soares Bugarin. Riquiescat in pace. Senhor Presidente, solicito que cópia deste pronunciamento seja enviado a seus familiares na pessoa de sua viúva, Flávia Soares Bugarin e seu filho Paulo Soares Bugarin e também ao Diretor da Faculdade de Direito da UnB, professor Marcos Faro de Castro.” - Pronunciamento do Ministro Benjamin Zymler: “ Concordo com as palavras dos eminentes Ministros que me precederam e, com certeza, o Ministro Bugarin é um exemplo a ser seguido. Eu o substituí como Ministro do TCU e isso foi uma extraordinária honra. Sempre vou ter a lembrança de uma pessoa equilibrada, capaz de, mesmo em discussões acaloradas, ter uma posição firme, justa e absolutamente vinculada ao melhor direito. Essa é a lembrança que tenho e vou guardar do Ministro Bugarin. Muito obrigado, senhor Presidente.” - Pronunciamento do Presidente em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar: “ Senhores Ministros, Senhora Procuradora Quero juntar-me aos Ministros Augusto Sherman, Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler e registrar minha homenagem ao Ministro Bento Bugarin. A retidão marcou sua vida, não só neste Tribunal, mas como homem público. Sua partida nos deixa saudade. Como diz o poeta: 'a saudade é o registro da presença', presença que permanece em cada um de nós.” PROCESSOS RELACIONADOS A Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos de nºs 1.341 a 1.361, incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143 e Resolução TCU nº 164/2003). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA A Câmara examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 28/2005, e proferiu os Acórdãos de nºs 1.362 a 1.395, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141 §§ 1º a 7º e 10 e Resolução TCU nº 164/2003): Processos nºs 004.154/2001-3, 853.766/1997-5, 854.627/1997-9, 855.890/1997-5, 014.402/2004-1, 007.803/2001-6, 021.313/1991-1, 600.223/1997-3, 019.926/2003-5, 003.638/2004-7 e 018.835/2004-2, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; Processos nºs 000.865/2000-9, 019.013/2004-6, 019.279/2004-9, 019.721/2004-6, 575.235/1996-9 e 002.109/2004-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e Processos nºs 009.386/1999-8, 006.619/2003-7, 012.868/2003-8, 015.654/2003-5, 000.625/2004-5, 001.275/2004-0, 002.944/2004-6, 003.318/2004-8, 000.386/2004-4, 014.529/2004-0, 001.166/2005-3, 011.256/2004-8, 004.249/2002-7, 019.453/2002-7, 006.854/2003-7,001.184/2004-3 e 600.388/1997-2 relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. REABERTURA DE DISCUSSÃO A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1.378/2005, adotado no TC nº 600.388/1997-2, relatado pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, cuja discussão e votação foram suspensas na Sessão Ordinária de 17/02/2003 (Ata nº 05/2003), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar. ENCERRAMENTO O Ministro Benjamin Zymler, no exercício da Presidência, encerrou a Sessão da Câmara às 17 horas e eu, Marcia Paula Sartori, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 18 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Presidente da Segunda Câmara, em exercício ANEXO I DA ATA Nº 30, DE 16 DE AGOSTO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.341 a 1.361, (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). RELAÇÃO Nº 34/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 1.341/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b" do inciso V, do art.143 do Regimento Interno, em autorizar o responsável a recolher o saldo remanescente da multa que lhe foi cominada em 06 (seis) parcelas, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, alertando-lhe que incidirão, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 217 do Regimento Interno: 01 - TC 013.735/2000-1 - c/ 06 volumes e 01 anexo Classe de Assunto: III Responsável: Haroldo Coutinho de Lucena (CPF nº 003.437.574-00) Entidade: Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social/PB REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1.342/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 243; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apensar o processo abaixo relacionado ao TC-010.933/2005-5, e informar à Procuradoria da República no Município de Santa Cruz do Sul/RS que foi instaurada a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 683/2000-MI (SIAFI: 414410), estando esta em análise nesta Corte: 02 - TC 003.422/2004-6 Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da República no Município de Santa Cruz do Sul/RS Entidade: Município de Sinimbu/RS ACÓRDÃO Nº 1.343/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, e Considerando a determinação constante no subitem 1.1 do Acórdão nº 1.130/2004 ? 2ª Câmara (Relação nº 031/2004 ? Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar) para que o Ministério do Meio Ambiente ? MMA instaurasse sindicância para apurar os fatos mencionados nos depoimentos realizados à CPI instaurada pela Câmara Municipal de Torres/RS, consistentes na indicação, por parte do MMA, de empresas para elaboração de projetos e na agilização, mediante a influência de terceiros, de liberação de recursos para determinados convenentes; Considerando que, por meio do Acórdão nº 33/2005 ? 2ª Câmara (Relação nº 001/2005 ? Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar), este Colegiado decidiu prorrogar o prazo para que o MMA se manifestasse quanto à instauração ou não de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio MMA 2001CV000029-SQA (SIAFI 427427), celebrado com o Município de Torres/RS, conforme determinações constantes dos subitens 1.2, 1.2.1 a 1.2.5 e 1.3 do Acórdão nº 1.130/2004, acima descrito, concedendo-lhe mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, e reiterar a determinação para que os fatos acima mencionados fossem apurados mediante sindicância interna; Considerando que o MMA comunicou a este Tribunal, por intermédio do Ofício nº 256/2005/MMA/SQA/GABIN, de 15/04/2005, que a Tomada de Conta Especial em comento foi instaurada (Processo 02000.000772/2005-90) e encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno ? SFC; Considerando que nesse mesmo expediente o MMA solicita prorrogação por mais 60 (sessenta) dias para concluir a sindicância em referência; Considerando que não foi estipulado prazo para conclusão da referida investigação; Considerando o disposto no art. 14, V, § 1º da IN/TCU nº 47/2004 c/c a DN/TCU nº 62/2004, art. 5º, IV; Considerando que em 22/06/2005 o MMA encaminhou a este Tribunal o Relatório da Comissão de Sindicância com as conclusões alcançadas, havendo, por isso, perda de objeto no que diz respeito ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo MMA; Considerando que não ficou provada indicação de empresa, por parte do MMA, para elaboração de projetos e a agilização, mediante a influência de terceiros, de liberação de recursos para determinados convenentes; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "e", e § 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar prejudicado o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério do Meio Ambiente ? MMA para conclusão da sindicância determinada por este Tribunal no subitem 1.1 do Acórdão nº 1.130/2004 ? 2ª Câmara (Relação nº 031/2004 ? Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar), por perda de objeto, sem prejuízo de que sejam feitas as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO-AMBIENTE 03 - TC 000.969/2004-6 - c/ 12 volumes Classe de Assunto: VI Responsável: José Batista da Silva Milanez (CPF nº 091.663.190-72) Interessada: Câmara Municipal de Torres/RS Entidade: Município de Torres/RS Determinação: ao Ministério do Meio Ambiente 3.1 que atente para o comando da IN/TCU nº 47/2004, art. 14, V, § 1º, c/c a DN/TCU nº 62/2004, art. 5º, IV, esclarecendo que não é necessário o encaminhamento, isoladamente, de relatório de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para esta Corte de Contas, exceto quando determinações nesse sentido sejam realizadas por este Tribunal; Determinação: à Controladoria Geral da União - CGU 3.2 que, por ocasião da remessa a esta Corte de Contas da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em nome do Senhor José Batista da Silva Milanez, ex-Prefeito do Município de Torres (Processo nº 02000.000772/2005-90), em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio MMA 2001CV000029-SQA (SIAFI 427427), faça menção expressa de que "a TCE foi instaurada em decorrência de determinação contida no TC-000.969/2004-6, onde consta determinação de apensamento". ACÓRDÃO Nº 1.344/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e apensar os autos ao TC-006.690/2004-0, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 65/78 ao Representante, sem prejuízo da determinação proposta pela Unidade Técnica: JUSTIÇA DO TRABALHO 04 - TC 018.631/2003-4 - c/ 09 volumes e 01 anexo Classe de Assunto: VI Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE Determinação: ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE 4.1 que passe a condicionar a celebração de seus contratos, quando for o caso, à aferição dos requisitos de qualificação técnica declarados pelo licitante vencedor, evitando sua previsão para instante posterior à celebração, como ocorrido no Proc. TRT6 nº20/2002. ACÓRDÃO Nº 1.345/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado e apensá-lo ao TC-007.694/2005-2, que trata de fiscalização junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, a qual objetiva apurar denúncias de irregularidades em procedimentos deflagrados pela Empresa, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 45/47 ao Representante: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 05 - TC 011.228/2005-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Melquias de Oliveira Alves (CPF nº 114.286.918-04) Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT ACÓRDÃO Nº 1.346/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la improcedente e dar ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 163/166 ao Representante e à Petrobrás Distribuidora S/A, arquivando-se os autos, sem prejuízo da determinação proposta pela Unidade Técnica: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 06 - TC 007.543/2004-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Escritório Nascimento Curi Advogados Associados Entidade: Petrobras Distribuidora S/A TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.347/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público, fazendo-se a determinação ali sugerida: JUSTIÇA DO TRABALHO 07 - TC 006.817/2003-3 Apenso: TC-015.352/2002-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Raimundo de Oliveira (CPF nº 008.970.784-20), Carlos Newton de Souza Pinto (CPF nº 255.983.507-00), Laércio Segundo de Oliveira (CPF nº 004.737.404-78), David de Medeiros Leite (CPF nº 369.187.254-91), Odulio Botelho Medeiros (CPF nº 020.419.524-15), Raul Heraldo Gadelha da Trindade (CPF nº 186.484.951-72), Francisco Erivaldo Araújo do Nascimento (CPF n º 242.974.884-34), Carlo Henrique Brandão Teixeira (CPFnº 671.868.584-49), Sérgio Giordano Sousa de Macedo (CPF nº 671.973.294-34), nos períodos indicados às fls. 05/38. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - TRT/RN Exercício: 2002 Determinação: ao Controle Interno do TRT/RN 7.1 que, nas próximas contas do órgão, dê notícia: 7.1.1 do estágio de cobrança dos valores determinados pelo subitem 8.5 do Acórdão nº 174/1998TCU-1ª Câmara e apresente os respectivos comprovantes; 7.1.2 do cumprimento do subitem 8.5 do Acórdão nº 229/2002-TCU-Plenário. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1.348/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b" do inciso V, do art.143 do Regimento Interno, em autorizar o responsável a recolher o valor da multa que lhe foi cominada em 10 (dez) parcelas, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, alertando-lhe que incidirão, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 217 do Regimento Interno: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 08- TC 003.719/2001-2 - c/ 33 volumes e 06 anexos Apensos: TC-003.697/2005-6, TC-009.201/2004-2, TC-011.748/2003-5, TC-003.818/2002-9, TC017.060/2001-2, TC-009.908/2000-9 Classe de Assunto: II Responsável: Edgar Antônio Roman (CPF nº 070.426.639-34) Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e Departamento de Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA/SC RECURSO DE REVISÃO ACÓRDÃO Nº 1.349/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, e Considerando que, por meio do Acórdão nº 074/2003-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do Hospital São Vicente de Paulo Ltda., condenando-o ao recolhimento do débito; Considerando que o recorrente, Sr. Francisco Barroso Neto, não tem interesse recursal, por não ter sofrido nenhum gravame em decorrência do referido Acórdão nº 074/2003; Considerando, portanto, que o recorrente não tem legitimidade para interpor recurso; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 143, inciso IV, § 3º e. 278, § 2º do Regimento Interno, em não conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 09 - TC 000.519/2001-8 - c/ 01 anexo Classe de Assunto: I Responsável: Hospital São Vicente de Paulo Ltda./GO Órgão: Ministério da Saúde Recorrente: Francisco Barrozo Neto (CPF nº 035.389.151/72) Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 35/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1.350/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 01 - TC 008.073/2005-4 - ALEXANDRE ARNOLD; ALEXANDRE AZEVEDO; ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA; ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS; ALOÍZIO APOLIANO CARDOZO FILHO; ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA; ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA; ANDERSON OLIVEIRA CASTELUCIO; ANDRÉA LEMOS FONTOURA; ANGELO BARBOSA LOVIS; ANNE KARINE LOUZICH HUGUENEY; ANTÔNIO AUGUSTO SERRA SECA NETO; ANTÔNIO CAVALIERE GOMES; BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA; BIANCA BARBOSA MARTINS; CARLOS GUSTAVO MOIMAZ MARQUES; CARLOS OSMAR PIRES RIBEIRO; CAROLINA SOUZA MALTA; CHISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES; CLEMENTINA DE SANTANA GUIMARÂES; DIOGO ALVAREZ TRISTÃO; EDEN GONÇALVES FILGUEIRA; EDMILSON ROSA DOS SANTOS; EDUARDO DE ALBUQUERQUE COSTA; EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO CASASSANTA; ELIZANDRA SVERSUT; EPAMINONDAS MORAES DE SOUZA; FABIANO DUDA TABORDA; FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO; FÁBIO VICTOR DA FONTE MONNERAT; FELIPE FORTE COBO; FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA; GERALDO MAJELA EUFRÁSIO NUNES; GERSON JOSÉ CAJUEIRO CAMERINO; GIANE ROSA DAL MOLIN SILVA; GILBERTO BATISTA DOS SANTOS; GUSTAVO TORRES SOARES; HODIR FLÁVIO GUERRA LEITÃO DE MELO; HUDSON BAGLIONI ESPOSITO; IDMAR JOSÉ DEOLINDO; ISABELA POGGI RODRIGUES; IVANISE PEREIRA DE LIMA; JAILOR CAPELOSSI CARNEIRO; JANAINA DE LIMA FARIAS BEZERRA; JAQUELINE MAINEL ROCHA; JOÃO CARLOS MIRANDA DE SÁ E BENEVIDES; JOSÉ ADOLFO NOVATO DA SILVA; JOSÉ AUGUSTO VIDEIRA JOAQUIM; JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO; JOSE RICARDO BRITTO SEIXAS PEREIRA JUNIOR; JOSÉ RICARDO FARIA; JULIANA CORBACHO NEVES DOS SANTOS; JULIANA MALTA; JÚLIO CÉSAR MEDEIROS XAVIER; JUSSARA CAL PASSOS SANTOS; KARLA FELIPE DO AMARAL; LECTICIA MARILIA CABRAL DE ALCANTARA; LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA; LIVIO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA E SOUZA; LUCIANA CAMARGO SEVERO MUHLE; LUCIANA PIRES CSIPAI; LUCIANA TAVARES DE MENEZES; MARCELO BORGES DE MATTOS MEDINA; MARCELO CASSEB CONTINENTINO; MARCELO DE CASTRO SILVA; MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA; MARCELO SILVA ADRIANO; MARCIA CRISTINA NOVAIS LABANCA; MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS; MARCOS SÉRGIO CASTELO BRANCO COSTA; MARIA ALICE COUTINHO DE FREITAS; MARINA CÂMARA ALBUQUERQUE; MARINA CRUZ RUFINO; MÁRIO MIRANDA DE OLIVEIRA; MORGANA LOPES CARDOSO; NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA; OTACIANO CARLOS FREITAS COSTA; PATRÍCIA CARDIERI PELIZZER; RAFAEL VAL NOGUEIRA; RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS; RAPHAELLE GALENO RODRIGUES LIMA; RICARDO GOMES GODOY; RICARDO MAGALHÃES DE MENDONÇA; ROBERTA IDILVA LIMA SCHLAEPFER; ROBERTO DE ARAGÃO RIBEIRO RODRIGUES; RODRIGO ARAÚJO RIBEIRO; RODRIGO RUIZ; ROMMEL MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO; SAULO MARCOS NUNES BOTELHO; SERGIO RAMOS DE MATOS BRITO; SOLANGE DE HOLANDA ROCHA WHELAN; TALES CATÃO MONTE RASO; THOMAS AMÉRICO DE ALMEIDA ROSSI; TIAGO DUARTE BARBOSA; UBERGUE RIBEIRO JÚNIOR; VANESSA FERRARETTO GOLDMAN; VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA; VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN; VINÍCIUS FERNANDO MARCOLINO; VLADIA BEZERRA DO CARMO; WAGNO JOSÉ PEREIRA FERRAZ DE SOUZA GUERRA 02 - TC 011.563/2005-7 - FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA; FLAVIA MIRANDA DE RESENDE; FLAVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO; FRANCISCO HELIO OLIVEIRA; FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA; FRANCISCO MARIO MEDEIROS CUNHA MELO; GEANDRE GOMIDES; GEORGE HARRISON DOS SANTOS NERY; GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA; GERSON GOMES PEREIRA; GERSON LEITE RIBEIRO FILHO; GILBER SANTOS DE OLIVEIRA; GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO; GUILHERME PINATO SATO; GUILHERME SOARES VIEIRA; GUSTAVO HENRIQUE ALBUQUERQUE SANTOS; GUSTAVO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA MARQUES; GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS; HELDER DE ARAUJO BARROS; HELENA DIAS LEAO COSTA; HENRIQUE DE MELO SECCO; HUMBERTO LUIS DE SOUZA BOGAR; IGOR AJOUZ; IGOR CHAGAS DE CARVALHO; ILDERICA FERNANDES MAIA; ISABELLA SILVA OLIVEIRA; IVAN JORGE BECHARA FILHO; IVANA MAFRA MARINHO; IVANA MUNIZ DE SOUZA; IVENS SA DE CASTRO SOUSA; IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO; JANAINA BASTOS HARO; JANAINA LUZ CAMARGO; JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO; JEAN PAULO DE LIMA; JEZIHEL PENA LIMA; JOAO GUIMARAES JUREMA NETO; JOAQUIM CORREA DE LIMA; JOCEMAR MIGUEL BARONI; JOELMA SOARES MACEDO DE SANTANA; JOSE ADRIANO RAMOS; JOSE ALDIZIO PEREIRA JUNIOR; JOSE GALDINO; JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT; JULIANA DA PAZ STABILE; JULIANA ELIAN MIGUEL; JULIO CESAR MELO BORGES; JULIO MASSAO YOSHIDA; KARINE CARVALHO DE FREITAS; KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES; LANA MARA PESSOA DE MOURA; LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR; LEANDRO FERREIRA BERNARDO; LENITA FREIRE MACHADO SIMAO; LEON ROGERIO GONCALVES DE CARVALHO; LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA; LEONARDO GARCIA MACHADO; LEONARDO KOKICHI OTA; LILIANE MAHALEM DE LIMA; LIVIA VIANA DE ARRUDA; LUCAS GASPAR MUNHOZ; LUCAS MATEUS GONCALVES LOUZADA; LUCIANA DE ALMEIDA AGUIAR; LUCIANA SANTOS PONTES DE MIRANDA; LUCIANE SERPA; LUCILENE QUEIROZ ODONNELL ALVAN; LUIS ANTONIO STRADIOTI; LUIS DE FREITAS JUNIOR; LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI; LUIS FERNANDO BELEM PERES; LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA; LUIS PAULO SUZIGAN MANO; LUIZ FELIPE RITTER; LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS; LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO; MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO; MARCELO FERREIRA DE CAMARGO; MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS; MARCELO PAIVA PEDRA; MARCIA REGINA DOS SANTOS; MARCIA SOUSA DE SAO PAULO; MARCIO ASSAD GUARDIA; MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA; MARCOS BENACCHIO; MARCOS DUANNE BARBOSA DE ALMEIDA; MARIA LAURA TIMPONI NAHID; MARIA LUIZA JANSEN SA FREIRE DE SOUZA; MARIA VITORIA MAZITELI; MARINA DEFINE GUIMARAES; MAURICIO JOSE KENAIFES MUARREK; MAURICIO MAIA; MAURO CESAR PINOLA; MAURO SERGIO DOS SANTOS; MELINA CASTRO MONTOYA FLORES; MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES; MILTON FORNAZARI JUNIOR; MURILLO GIORDAN SANTOS; NALBERNARD DE OLIVEIRA BICHARA; NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA; NIVEA ROCHA FURTADO; ODAIR BISSACO JUNIOR MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal - CEF 03 - TC 009.782/2005-6 - ANGEL AMIGO AMIGO; ANTONIO TOMAZ DE SOUZA; APARECIDA DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA; ARMANDO CESAR DANTAS DO AMARAL; BRUNO GAMA LINHARES; CARLA CIBELLE MARANI; CARLOS SUEHIRO NAKATSU; CASSIUS ROGERIO COELHO DE MELO; CHRISTIANE MAYUMI TAKAHASHI NAKAI; CLAUDIA BARBOSA; CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA; CLAUDIA LUCCIOLA LOPES GONCALVES; CLAUDIA MARAFELI; CLAUDIO ALENCAR MEIRELLES ROCHA; CLEBER APARECIDO MARTINELLI HERNANDES; CLEISEELENE RODRIGUES PORTO; CREUSA DE LOURDES SILVA FLORES; CRISTINA CHAVES DOS REIS; EDUARDO SILVA DE ALMEIDA; EDVALDO PEREIRA; ELCIO ROSA DE LIMA JUNIOR; ELIMARCIA SILVA DE SOUZA; ELIZABETH CRISTINA CARDOSO REIS; ELIZANGELA GOMES DE ALCANTARA; EMERSON PEREIRA MENDES; ERIK ROBERTO DE SOUZA; EUNICE DA ROCHA DA SILVA; FABIO COSTA ANDRADE; FABIO FRANZOI BIGHE; FABIO GARCEZ RAMALHO; FABIO RODRIGUES FELIPPE; FABRICIO BITTENCOURT COIMBRA; FABRICIO MOTTA ARAUJO; FABRICIO VALL LLOVERAS CHIEZA; FERNANDO DA COSTA MARQUES; FERNANDO NILO REZENDE; FLAVIA DOWSLEY ARCOVERDE; FLAVIO DAVID DE ALMEIDA; FRANCISCO FELIPE LOPES GOMES; FRANCISCO ORLANDO FALEIRO; GABRIELA FERRO FIRMINO BATISTA; GEISA FERNANDA CRIPPA; GISELLE DE OLIVEIRA MAGALHAES; GIULIANA BERTOCHE LEAL; GLAUCO BRAGA DIAS; GUMERCINDO FERNANDES MACHADO; HELCIO MARTINS DA SILVA; HERNANY NERY NETO; IGOR PENHA VIEIRA DOS REIS; IVAN RENATO GUISSONI; JERONIMO FRANCISCO DO NASCIMENTO; JOAO PAULO FERNANDES MACIEL; JOAO VITOR LOPES BAHIA; JOAQUIM ANTONIO FERNANDES CORREIA; JORGE BOTELHO; JOSE WALDIR DE FREITAS JUNIOR; JOSENILSON ALVES SOUTO; JOSIAS GERALDO VARGAS FILHO; JUCEMIR DE OLIVEIRA VIDAL; JULIANA AVILA MARTINS CARDOSO; JULIANA CRISTINA MIORIM JORGE BASSO; JULLIANA ARAUJO FONSECA; KARINA ALVES KOZLOWSKI; KATIA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO DA SILVA; LARISSA COELHO GRAUER; LEONARDO ARANTES GUERRA; LEONARDO MENARIO NOGUCHI; LIN LABBE PASTOR DOLIVEIRA; LIVIA DE CARVALHO IMADA; LIVIA PEREIRA ALVES MONTEIRO; LUCAS DOMENICO DE MELLO E SILVA; LUCIANA SOUZA DE CARVALHO; LUIS FELIPE DE ARAUJO CID PINTO; MARCIO CAIXETA GOMES; MARCIO LEITE FERREIRA; MARCIO PAULO CARNEIRO ANDRADE; MARCO ANTONIO COSTA ADAM; MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA; MARCOS DE MIRANDA; MARCOS HIRAICI HASHI; MARCOS MAIA TAVARES DE ARAUJO; MARIA CRISTINA BUENO; MARIA GABRIELA RAPOSO PEREIRA; MARIA SONIA CAVALCANTI; MARIANA DE CASTRO SILVA; MARIO PASQUALE SERRA; MARLON VINICIUS DA SILVA SANTOS; MATHEUS PAGOTO; MONALISA DANTAS BRITTO; MONICA BARRETO FERNANDES; PATRICIA ANDRADE DE SOUZA; PATRICIA ROSENDO MARQUES; PAULO ALEXANDRE DE MELO CRISTOFOLETTI; PAULO CESAR FERNANDES PENNA; PAULO GALDIANO DA SILVA; PEDRO SAMEIRO JUNIOR MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS no Acre 04 - TC 017.278/2004-2 - FRANCISCO MARTINS FERREIRA; JOAO ALEXANDRE GONCALVES; ROBSON CARREIRO DIAS MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 05 - TC 011.516/2005-7 - ADRIANA CRISTINA DE PAULA; ALAN NIECTZSCH DIAS; ALAN ROCHA LOBO; ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA; ALESSANDRO DO VALE REIS; ALESSANDRO SILVEIRA CALDAS; ALEXANDRE FERREIRA BARROS; ALEXANDRE GOMES DE SOUZA; ALEXANDRO SOUSA GOMES FERREIRA; ALICE CRISTINA DE MATOS SOARES; ALMIR EDUARDO DA SILVA; ANA CAROLINE NASCIMENTO LEITE; ANDERSON NAZARIO DA SILVA; ANDREA BARBOSA SANTOS; ANDREA DE MELLO ROSA; ANTONIO CELSO LEITE CAMPOS; AURELIO FERREIRA DE ANDRADE; CAMILA GONÇALVES PINHEIRO; CARLA DUARTE COSTA PEREIRA; CARLOS EDUARDO MEIRA GOMES; CARLOS JOSE ALVES LITIERI BRENTZ; CARTGEANNE GOMES DA SILVA; CELIA EVANGELISTA DE PAULA; CELIA VALDILENE MESQUITA MARQUES; CESAR BATISTA BODNAR; CLAUDIO DOS SANTOS CARLOS; CRISTIANE DIAS DE CASTRO; DANIELLE DE AGUIAR; DAYSE DE MELLO BENZI; DENISE APARECIDA GOMES DA SILVA; DENISE DA SILVA MACHADO; DENISE MACHADO MIRANDA; DIEGO CARNEIRO LOPES; ELAINE RODRIGUES NOGUEIRA NUNES; ELIUDE APARECIDA FERREIRA NUNES; ELOISA HELENA DE OLIVEIRA; ELSON FERNANDO COSTA CUMARU; ERICA TORRES PINHEIRO; FABIANA FERREIRA DE CARVALHO; FABIANO DE OLIVEIRA BARBOSA; FABIO CESAR MIRANDA DE ARAUJO; FERNANDA BARBOSA SILVA; FERNANDO HARUO SHIROSAKI; FLAVIA AUGUSTA BRITO FIRMINO; FRANCISCO CONSTANTINO DE MEDEIROS NETO; FRANCISCO DE SOUSA COSTA; FREDERICO JOSE DIONYSIO DA FONSECA; GABRIELA CLOTILDES PFRIMER; GISELA PATTA OLIVEIRA KAYANO; HUGO ANZOLIN DE OLIVEIRA; JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS; JAMILE SOARES DE SOUSA; JAQUELINE ROCHA FERRAZ; JAQUELINE SILVA SANTANA; JOAO FELIPE NASCIMENTO MARINO DA SILVA; JOELSON NEVES MIRANDA; JOSEMARA FREITAS DE MELO; KATIA MARCELA DE MIRANDA CASTRO; KELLIN PATRICIA GERMENDORFF; LAURENE AFIUNE BOHONOS; LEANDRO CASTRO DE SOUZA; LEANDRO LIMA SALDANHA DA GAMA PADUA; LEONARDO DE SALES MARQUES; LETICIA GANDULFO; LUCIA DE SOUZA GONÇALVES DOS REIS; LUCIANA ALMEIDA LUIZ DA COSTA; LUCIANA REIS CAMARGO; LUIZ FERNANDO COSTA PEREIRA DA SILVA; MANOEL FERNANDO MARANHAO; MARCELO BAUMANN MENDES; MARCELO MORAES GODINHO; MARCIA RIBEIRO GOMES; MARCO ANTONIO CASTRO E MACEDO; MARCOS TARGINO GAMBINI; MARIA RAQUEL PAIVA; MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA; MARISTELA GOMES SANTOS; MEIRY VIEIRA ALVES DIAS; MELQUISEDEC FERREIRA DA SILVA; PATRICIA BRAGA; PATRICIA LISBOA DA SILVA; PATRICIA VIVIANE BONETTI; PAULO RODRIGUES DE MEDEIROS; RACHEL COSTA DA SILVA; RAQUEL FONSECA DE FREITAS SILVA; REGINA CLAUDIA PAULA RAMOS; RENATO DE MIRANDA SANTOS; RITA DE OLIVEIRA; ROBERTA OLIVEIRA DE SANTANA; RODRIGO AZEVEDO MOREIRA; SANDRO HERMAN PEREIRA REHEM; SANDRO RICHARD CORREA COELHO; SHALIMAR RAYMON CACIQUE DA COSTA; SIMONE NASCIMENTO DA ROCHA; SONIA MARIA SUZY SOUSA; SUELI GOMES POLICENO ROTTA; TAYNA DE SOUZA E SILVA; VANDERLI SALES DA SILVA; VANESSA MORAIS E TEIXEIRA; VICTOR RAPHAEL ROCHA CHAVES; WELLINGTON DE CARVALHO ANTUNES Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 06 - TC 011.517/2005-4 - ALEXANDRE CARLOS DE LIMA; BRUNO MARIANI DE MELO; DIJANIO FARIAS DE LIMA; FLAVIA CAMPOS DE CARVALHO; HERBERT SPERIDIAO RIBEIRO; JOSE PORFIRIO ALBUQUERQUE DE CARVALHO; MARCELO MONTALVAO REIS; RAIMUNDA IRIENE RODRIGUES TEIXEIRA BRAGA; REJANE SILVA DINO; SIMONNE SOARES BATISTA; SUSANE RITA RODRIGUES DE CASTRO; THAISA FRANK AVILA RIBEIRO Diretoria Regional da ECT na Paraíba - DR/PB 07 - TC 008.063/2005-8 - ANDREA DE QUEIROZ ALVES; JAIRO BEZERRA LUCENA; JANAINA DE AGUIAR FERREIRA; JANIELE ALVES DE OLIVEIRA; LUCIA KERLA TAVARES DE LUCENA; MANOEL GALDINO DE SOUSA NETO; PAULO MARTINS DA COSTA FILHO; PECKSON SARMENTO PORDEUS; VANIA DIAS DE FONTES OLIVEIRA Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 08 - TC 008.068/2005-4 - AGOSTINHA ABRANTES BARBOSA; ALESSANDRA MONICA ALVES; ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS; ANA MARIA DOS SANTOS; ANDERSON FABIANO RAIMUNDO; ANDERSON OLIVEIRA SANTOS; ANDRE DA SILVA COELHO; AUGUSTO SOARES GOMES; BERNARDO RIBEIRO DE ASSIS; CARLOS EDUARDO ALVES PRADO; CARLOS EDUARDO BARBOSA SANTOS; CARLOS GERALDO RABELO; CARLOS GILMAR MESSIAS; CARLOS OLIVEIRA VILELA DOURADO; CASSIO EDUARDO CEZAR; CHARLES SILVA DE CARVALHO; CLARISSE DE PAULA LOURES; CRISTIANO ALVES DA SILVA; CRISTIANO COMINI; DANIELE ROSÁRIO PEREIRA BRANDÃO; DANILO DUARTE FARINA; DOUGLAS ALEXANDRE DE SENA; EDMILSON CORREA MAIA; EDNILSON PEREIRA DOS SANTOS; EDUARDO LUIZ PEDROSA; ELLEN BORGES DOS SANTOS; EVERTON JAHEL RODRIGUES; FERNANDA LUDMIRA MARTINS ANACLETO; FLORIPES NATALIA FERREIRA DE SOUZA; FRANCISCO GONÇALVES LISBOA NETO; GABRIEL EUNAPIO BORGES; GABRIELA XAVIER LEITE; GEIFERSON MEIRELES URIAS PINTO; GEIZY CRISTINA DA SILVA; GENILDE COSTA GUIMARÃES; GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA; GLEISON EVANGELISTA SALES; GUILHERME CALDEIRA VENTURA; GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES; GUSTAVO FONSECA E SILVA; HENRIQUE CORDEIRO DOS SANTOS; ISABEL CRISTINA DE PAULA BATISTA; ISMAEL FERREIRA JACINTO; IVANIA DOS SANTOS TOLENTINO; JADER BORGES DA SILVA; JAILSON SIQUEIRA FERREIRA; JAIRO JOSÉ DRUMOND ANDRADE; JESSÉ MESSIAS DA SILVA; JOÃO BATISTA DE MIRANDA; JOÃO PAULO CHAVES FRAZÃO; JOSÉ LUIZ ALECRIM; JOSÉ RODRIGUES TEIXEIRA; JUSCIARA DE SOUZA TRINDADE; KELLY DE ANDRADE MACEDO; KENNEDY LUIZ MARTINS; LAURA MARIA SOARES GONÇALVES; LEANDRO DE PAULA VIEIRA; LEONARDO CABRAL FERREIRA; LEVINDO MARTINS LAUREANO; LUCIANA DE OLIVEIRA NORONHA; LUCIANA ROSA DE ASSIS; MARCELO GONÇALVES DE SOUZA; MARCELO HENRIQUE DE LIMA POUSAS; MARCIO JAIR MESSIAS MENDES; MÁRCIO JOSÉ DA SILVA GOMES; MÁRCIO VICTOR CAMPOS; MARIA JOSE TEIXEIRA; MARLON SILVEIRA REZENDE; MICHEL GOMES LACERDA; OTAVIANO DE SOUZA CASTRO; PABLO ALVES MOREIRA; PAULA DE OLIVEIRA SANTOS GONÇALVES; PAULA LAS CASAS ELISIÁRIO; PRISCILA DANIELA DA SILVA; REGINALDO STURZENEKER NUNES; RENATO EUDES AGUIAR LAGE; RICARDO LUIZ DA MATA MACHADO; RODRIGO ALEX DA SILVA; RODRIGO GALDINO FERREIRA; RODRIGO GALVÃO MARTINS; ROGÉRIO MENDES DA SILVA; RONALDO MENDES MARTINS; RONARD HONÓRIO DOS SANTOS; RONEY ANTONIO BARBOSA; RONY EDSON DE PAULA SILVA; ROSELY MACIEL DE OLIVEIRA; SABRINA ELIZABETE DOS SANTOS; SANDRO ADRIANO RIBEIRO; SIDNEY NATAL MARQUES FERREIRA; SILVANA MARIA MARQUES; SOLANGE MARIA PEREIRA; TEÓFILO MARQUES JÚNIOR; TÉRCIO RICARDO DAMAS; THARCÍSIO HONÓRIO DOS SANTOS; TOBIAS THOMAZ DE OLIVEIRA; VALDIQUE LOPES DE OLIVEIRA; VANDERSON ARAUJO RODRIGUES; VANUZA DUARTE VIANA; VIVIANE NEIVA DOS SANTOS; WELLINGTON GOUVÊA OLIVEIRA; WELLISON RODRIGUES SILVA Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 08 - TC 008.069/2005-1 - ADEMIR FERNANDES DE SALES; ADRIANA CRISTIENE DEMÉTRIO; ADRIANA DE AZEVEDO QUEIROZ; ALEX SANDRO DA SILVA; ALEXANDRE ALVARENGA SOARES; ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO; ALEXANDRE BAMBIRRA DE CARVALHO; ALEXIS DE SOUZA GONÇALVES; ALEXSANDRO GARCIA CARDOSO; ANA PAULA DE OLIVEIRA FREITAS; ANDRÉ ANDRADE SILVA; ANDREA SILVA DIAS; ANDRÉIA ALVES DA SILVA; CLARICE PAULA DA SILVA; DALTON GOMES SILVA; DANIEL BRUNO SILVA SANTOS; DANIEL GOMES DA SILVA FILHO; DANIELLE RODRIGUES DIAS; DANILO SOARES CORDEIRO; DIRCEU RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA; EDVALDO PAULO SILVA; ERÁSTONES GONZAGA; FÁBIO LOURES SILVEIRA; GILDAMAR GERMANA GOMES SILVA; GILSON ANTÔNIO XAVIER; GISLAINE APARECIDA DA SILVA; GLAUCIO BRUNO MARUGEIRO; GLEISON ANTONIO CARVALHO; HEBERT GUIMARÃES ABRANTES; HELIA MARIA NUNES COSTA; HIGOR LOPES RIBEIRO; IVANILDE MEDEIRO MACEDO; JANAINA LETICIA RODOLFO; JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS; JERLY RODRIGUES DA COSTA; JEVERSON MIGUEL DA SILVA; JONAS MEDEIROS DA CUNHA; JOSÉ ROBSON SILVA; JOSELITO EUGENIO DA SILVA CASTRO; JUAREZ ELIZIO MAPPA; JUDSON SOARES DA SILVA; JUNIA FATIMA COSTA ARAUJO; JUNIO RODRIGUES DOS SANTOS; LEANDRO LOPES RODRIGUES SIMÕES; LEONARDO APARECIDO DO PRADO; LEONARDO AUGUSTO LELIS FAGUNDES; LEONARDO HENRIQUE VIANA SOARES; LUCIANO AUGUSTO VAZ; LUCIANO CASAES LISBOA; LUZSIANO ALMEIDA SILVA; MARA ALMEIDA OLIVEIRA; MARCELIUS VIEIRA BERTOLACE; MARCELO EUSTÁQUIO FERREIRA COSTA; MARCELO MARTINS GONZAGA; MARCIO JOSÉ GONÇALVES PEREIRA; MARCOS ANTONIO ALVES; MARIA APARECIDA SABINO; MARIA JOSE DE ARAUJO; MARINA SANTOS BELINO; MARIO ROBERTO DE RESENDE CRUZ; MARLI DE PAULA BÁRBARA; MATHEUS PIMENTA DE OLIVEIRA; MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS; MESSIAS FORTUNATO NUNES; MORGANA DE ALMEIDA; NEILIANE CRISTINA MACHADO DE MELO; NELSON MACHADO DE FREITAS; PATRICÍA BARBOSA DOS ANJOS; PATRÍCIA PAULA DE ALMEIDA; PAULO HENRIQUE GONÇALVES ROCHA; PEDRO HENRIQUE TOCAFUNDO DE MELO; RAPHAEL MEYER TANCREDO; REGINALDO GONÇALVES DA SILVA; REGIS AISLAN TEIXEIRA CARVALHO; RENATO ADRIANO DA SILVA; RICARDO MATEUS BRANDÃO; ROBERT WILLY RODRIGUES DA CRUZ; ROBISON MARCELO DA SILVA CASTRO; ROBSON PEDRO DOS SANTOS; RONALDO PEREIRA SANTOS; ROSA BARBOSA DA SILVA COSTA; ROSANA GOMIDES QUINTELA; SANDRO ELIEZER PADUA LOPES FIGUEREIDO; SERGIO FERREIRA DE SOUZA; SORAIA SOUZA BAETA; SUZANA TEREZA MEDEIROS SOUZA; TATIANE APARECIDA DO NASCIMENTO; TAURIA DE OLIVEIRA GOMES; THAISE HOYLER ALBUQUERQUE; TIAGO DA COSTA RAMOS; TULIO TEIXEIRA COTA; UEMERSON VINICIUS DOS SANTOS; VAGNER DA ROCHA; VICENTE FERREIRA; VICTOR BRANDÃO JÚNIOR; WANDERSON DA GAMA MOREIRA; WELINGTON RODRIGO PEREIRA Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 09 - TC 008.070/2005-2 - ADRIANO JOSE BENTO; ANA CLÁUDIA FRAGA DE OLIVEIRA; CELIO ANUNCIACAO GREGORIO; CLÁUDIO MOURA TEIXEIRA; FERNANDO BATISTA RIBEIRO; JAMES JOSÉ BRANDÃO FRANCISCO; JAQUELINE FIGUEREDO AMARAL; JOSE CARLOS FONSECA RIOS; JOSÉ VANDIR DA SILVA; JULIANO AUGUSTO SANTANA; LAERTE AMORA DE DEUS; LUANA APARECIDA FERNANDES DE PAULA; LUCIENE APARECIDA SANTOS; MARCELO CRISPIM SOARES; MARCOS VINICIUS DE SOUZA; MESSIAS OLIVEIRA DA COSTA; NELSIMAR FERREIRA ROSA; NIDMA MARIA GONCALVES MILAGRES CHARLES; ROGÉRIA LUZES MENEZES Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 10 - TC 009.676/2005-3 - ADRIANO JOSELITO PENA; ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA; ALEX SANDER OLIVEIRA DA SILVA; ALEXANDRE JOSE DE ASSUMPCAO GOMES; ALTAIR RAMOS DA SILVA; ANA LUCIA RODRIGUES FONSECA; ANTONIETE DA SILVA GOMES; ARY JOSE DE REZENDE; AURELIA TEODORO DA CRUZ; BEATRIZ DA SILVA NOVAIS BERNARDES; BERNADETE LOPES RODRIGUES; CELIO DO CARMO CONDE; CELSO CARLOS PACHECO; CLAUDINEI RODRIGO DA CONSOLACAO; CLAUDIO APARECIDO BORBA; CLAYDSON VIEIRA BARRETO; CLEDSON ALVES SILVA DOS SANTOS; DANIELA APARECIDA NASCIMENTO KOHL; DANIELA BRAGA DE PAULA; DOUGLAS WILLIAN AMARAL DE CARVALHO; ELERSON CARLOS GALDINO; ELISANGELA DE MORAIS SILVA; ELOY COIMBRA NASCIMENTO; EURIPEDES XAVIER JUNIOR; GEANDRE PEREIRA DE CAMPOS; GILBERTO SANTOS SILVA SOBRINHO; GISELE PACIFICO COSTA SILVA; GISELLE MENDES; GLEIVA ELMANO DA SILVA; GULLIVER FABRICIO ROCHA; IVONE APARECIDA BONTEMPO; JAIR FERREIRA MARTINS JUNIOR; JANE DE FATIMA RIBEIRO; LUIZ DONIZETE DA SILVA; MAURILIO FERNANDES DE SOUZA; MONICA FRAGA SCARABELLI; MONICA INACIO DOS ANJOS; MONICA MARIA CAMPOS; NAIR MARIA CABRAL DE SOUZA; NELSON CASSIANO DOS SANTOS; NILTON CARLOS DAMASIO; ODAIR ROCHA PRAZERES; OSMAN HORSTH DE SOUZA; OSMAR ANTONIO DA SILVA; PATRÍCIA NUNES OBRELLI; PAULO HENRIQUE GONCALVES NEVES; PETRONIO NORONHA SILVA; RAFAEL RODRIGUES AGUIAR; RANGEL MARTINS DA SILVA; REGINA CELIA ALVES BARBOSA; RENATO PEREIRA AMARAL; RENATO VEIGA ESPINDULA; RICARDO DE JESUS GUIMARAES; RICARDO FLORENTINO DE ASSUNCAO; RINALDO DA SILVA NEVES; RODRIGO FELIPPE LISBOA; ROSANGELA GOMES PINALI; ROSEMARY VIANA DA SILVA; ROSILEIA VIEIRA MAGALHAES; SANDER PEREIRA SOARES; SAULO CANÇADO TRAVAGLIA VIEIRA; SERGIO MEIRELES SOARES; SIDNEY MENDES SOBRAL; SOLANGE MARIA FRANCA RODRIGUES; THAISE FERREIRA SILVA ANTONIO; TRAJANO SILVA NEIVA; URICH GLAUCIA DRUMOND; VALDIMIR RIBEIRO DUARTE; VERA REGINA MELO BIZIAK; VITOR GONZAGA PENA; WESLAINE ALVARENGA DE FARIA; WILLIAN DOS SANTOS; ZEILANGE GOMES ALMEIDA GALVAO Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC 11 - TC 009.674/2005-9 - ADRIANO ALVES ORTIZ; EUGÊNIO CAETANO; JOÃO BATISTA DOS SANTOS; LUCIANO BUENO DE OLIVEIRA; SIMONE XAVIER Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 12 - TC 009.869/2005-0 - ADRIANO SARAIVA; AILTON APARECIDO DE AGUILAR; ALAN SOARES DA SILVA JESUS; ALECSANDRO SARTORI FERRAZ; ALESSANDRA MARIA DO NASCIMENTO; ANA APARECIDA SILVA PEREIRA; ANA MARIA NORONHA RIBEIRO; ANDRE DOS SANTOS FERNANDO; ANGELA FERREIRA DE LIRA; ANTONIO DANIEL DA SILVA PEREIRA; BEATRIZ ALVES SANTOS; CARLOS EDUARDO ARASHIRO; CLAUDIA APARECIDA DE AZEVEDO; CLAUDIA CRISTINA MACHADO COSTA; DALTON FERNANDES LANA; DANIEL TAVARES DA CRUZ; DAVI NEVES MARCELINO PEDREIRA; DENIS CLAUDINO MATOS; DORI EDSON DOS SANTOS; EDILBERTO LUIZ SOUZA DIAS; EDILEISE VASNI ALVES DOS SANTOS DA SILVA; EDILSON PEREIRA DA SILVA; ELISANGELA OLIVEIRA SOUSA; EVANDRO ANTONIO DA SILVA; EVERALDO DE SOUZA ANDRADE; FABIO HIGA; FABIO MARIANO DE SOUZA; FAUSTO ARAUJO DA ROCHA; FELIPE PEREIRA LIMA; FERNANDO DE CARVALHO TERHOCH; FILIPE COSTA SERAFIM LEMOS SOARES; FLAVIO BOTAZOLLI; FLAVIO SOUZA MENDES; GLAUBER DA SILVA ROLIM; HAMILTON DA SILVA AGUILAR; HELIO RUBENS GOLDACHER MOLES; HUGO SIQUEIRA; INGRID SENA DA SILVA; ISLANEIDE ARLINDA DE ANDRADE; JACKSON PAULO SOUZA FIGUEIREDO; JENNIFER APARECIDA DE OLIVEIRA; JOAB ANTONIO DE SOUZA; JOAO SOARES DE QUEIROZ JUNIOR; JORGE LEVINO GUTIERRES JUNIOR; JOSE FABIO DA SILVA; JOSE MAURICIO SAAVEDRA; KATIA REGINA VIANNA PINTO; KLEUTON DOS PASSOS DOURADO DIAS; LEANDRO DE FREITAS ALVES; MANOEL RAIMUNDO NASCIMENTO; MARCELO DE ALMEIDA; MARCIA BERLINE VIEIRA CRUZ; MARCIO PAULO CARDOZO; MARCOS LAZARO CORREA DA CRUZ; MARCOS PAULO RODRIGUES DA LUZ; MARCOS VENTURA DE QUEIROZ; MARDOQUEU RODRIGUES JARDIM; MARIANA FERNANDES; MAURICIO FERREIRA MOURA; PEDRO EURICO DA CONCEIÇÃO; RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA; RICARDO NUNES DA MATA; RICHARD LOPES FIGUEIRA DOS SANTOS; RILDO RODRIGUES DA SILVA; RODOLFO BARBOSA PINTO; RUTH PEREIRA SANTOS; SIDNEI FIRMINO DOS SANTOS; SILVIO PEREIRA FLORES; VINICIUS MOURA FERRARI DE SOUZA; VITOR MARCO REZENDE; WILTON ROBERTO BASSI Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 13 - TC 011.556/2005-2 - ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA; ADAM HEBER BADAIN DE OLIVEIRA; ADRIANA DO NASCIMENTO DOMINGUES; ADRIANA PAULA DE MORAES BATISTA; ADRIANA SOARES DA SILVA; AILSON SILVA DOS SANTOS; ALAN ROCHA FREIRE; ALBIENA PAULO DOS SANTOS; ALESSANDRO LEONELLO DA SILVA; ALEX BARBOSA DOREA; ANANIAS SANTIAGO DE SOUZA; ANDERSON APARECIDO HORTENCIO; ANDRE DE QUEIROZ DIAS; ANDRE SALVAGNO; ANDREIA VIEIRA DE MORAIS; ANGELA REDUA DA SILVA; ANSELMO DIAS; CAIO HENRIQUE ARALHE COVO; CAMILLA FUJINO ROSA; CARLOS ALBERTO SOUZA SANTOS; CESAR GATTO FIGUEIREDO; CLAYTON JOAQUIM TENORIO; CLEIDE REGINA FERNANDES DOS SANTOS; CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA; CRISTIANO SIMOES DA SILVA; DANIEL DANTAS DA SILVA; DANILO CRISPIM STRIOTO; DANILO DA SILVA MARTINS; DAVID DE CARVALHO; DEBORA MOMONO ALVES KUROIWA; DEBORA SOBRINHO DE ARAUJO; DENISE LIMA DE ALMEIDA; EDSON RAMOS CARRASCOSA; EDUARDO NUNES DA CONCEIÇÃO DIAS; EDVALDO DA LUZ GOMES; EDVALDO MOREIRA; ELIANE SANTOS DE SOUZA; ELISANGELA FONTANA SANCHEZ; ELTON SILVA DE OLIVEIRA PONTE; FABIANA ANASTACIO SANT' ANNA TAVARES; FABIANI MARTINS RAPOSEIRO; FELIPE ALVES BAPTISTA DA SILVA; FELIPE CARDIM GOMES DA SILVA; FERNANDA APARECIDA GARCIA NASCIMENTO BRANDIMART; FLAVIO HENRIQUE NOGUEIRA BARBOSA; FRANCISCO ERIONALDO FERNANDES DA SILVA; GABRIELA LEITE GAIARDO ARRAES; GLAUCIA ELISANGELA GOMEZ VAZ; HELOISA OLIVEIRA MEIRELES; HENRIQUE LEAL DE SÁ; HUGO SARAGOSA FERREIRA; ISABEL CRISTINA DA SILVA EMIDIO; JACKSON MARCELO GOMES DA SILVA; JADS MARTINS SANTOS; JAQUELINE DA SILVA GODOI; JESSIKA DE OLVIEIRA SANTOS; JOAO ANTONIO DE SOUZA NETO; JOBISSON FERREIRA SILVA; JOSE ALVES DE LIMA; JOSE GLEUSON AIRES DE HOLANDA; KEIKO FUJIKATA; LAYS APARECIDA DOS SANTOS; LEANDRA CONCEIÇAO RODRIGUES DA GUIA; LEOMIR GRACIANO CARDOSO; LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA SILVEIRA; LIGIA MARIA DE OLIVEIRA RUBO; LUIZ FERNANDO ZANCHETA; MANOEL PAULO DA SILVA; MARCELO DA SILVA LINS; MARCELO DE FREITAS VILELA VIEIRA; MARCELO SOUZA SANTOS; MARCIA MARIA DIORIO BATISTA; MARCILIO AMORIM DO NASCIMENTO; MARCIO KLEM; MARCO AURELIO DE SOUZA; MARCOS ROBERTO FERREIRA; MARIA REJANE NASCIMENTO DA SILVA; MARINA MENDES OLIVEIRA; MICHELE LIMA DOS SANTOS; NELSON INACIO DA SILVA JUNIOR; PAMELA GARCIA GIANEZI; PATRICIA FARIA SAMPAIO; PATRICIA NAOMI HOSHIKAWA MAGINA; PAULO APARECIDO DA SILVA ALEIXO; PAULO GEISON PEREIRA DA SILVA; RAFAEL DE OLIVEIRA LOURENÇO; RAFAELLA DA SILVA SANCHES MOREIRA; RENATA MARIA DE BRITO BATISTA; RICARDO PEDRA SILVA; RODRIGO CHAGAS DE OLIVEIRA SOUZA; RODRIGO TADAO HAMATU; ROSEMEIRE PEREIRA SANTOS; RUD LARA GONÃALVES BORBA; SAMUEL ALVES DA ROCHA; SAMUEL DE SIQUEIRA; SEBASTIAO FERNANDES; SIMONE APARECIDA DE ANDRADE; THIAGO LUIZ SILVA LOPES; VERA LUCIA DA SILVA; WANDERLEY JOSE DOS SANTOS; WASHINGTON MORENO SILVA Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS 14 - TC 009.873/2005-2 - ALINE VANESSA OLIVEIRA; ALVARO BUSSONS BORGES; ANDRE DAMIAN; CARLOS BASSANI CARDIA; CARLOS HENRIQUE FRONTEIRA DE OLIVEIRA; CARMEN LUCIA BITTENCOURT; CELINA RAQUEL DORNELES MARTINEZ PEREIRA; CLEIA CANAA DA CONCEIÇAO BLANCO TAPIA; DAISY RODRIGUES DIAS; DELCIA DE FATIMA SILVA RODRIGUES; EDUARDO FISCH; ELIS REGINA MENDES ALDRIGHI; ERNANI SILVEIRA DE MENEZES; FABIANO MARTINS RABELO; FABIO LARA CARNEIRO; FABIO SILVANO COSTA DA SILVA; FABIO VIEIRA GONÇALVES; GIOVANE RIBEIRO DA SILVA; GISELI FRAGA ZAMBELLI; GUSTAVO SANTOS DE MIRANDA; HARISCHANDRA DAITX; IVAN ADAIR VICARI; IZABEL CRISTINA LINERA BOLZANI; JACQUELINE SANTOS DE MOURA; JANAINA ZORZATO; JANE BERENICE SOARES TEIXEIRA; JAQUELINE LEBED MIRANDA; JOÃO BATISTA GOMES FIGUEIREDO; JONATAS FERNANDES; JORGE LUIZ MACEDO DA SILVA JUNIOR; JULIO CESAR MULLER DE OLIVEIRA; MARCELO MOREIRA GOMES; MARCIO AUGUSTO PAULO DA SILVA; MARCO ANTONIO ALVES GARCIA; MARINELI ALFAMA BORBA; OTAVIO ESPINOSA FERREIRA; PAULO ROGERIO FOUCHY; RITA DE CASSIA RADDE FONSECA MEDEIROS; ROSANE MACHADO GOMES; ROSIMAR ULDA SCHMIDT; SANDRO DE ROS; SUZETE DA SILVA FRANCO; TANIA LEMES MOTA; TATIANA BARCELLOS SOUTO; TIAGO SILVEIRA DOS SANTOS; VICTOR MARTINS DOS SANTOS; VILMAR ROSA; VINICIUS DO CARMO GOMES DA SILVA Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo - DR/ES 15 - TC 010.859/2005-6 - CRISTIANE SPELTA RISSO; LUIZ ALBERTO BISI; MARCIO DE ABREU CANSADO; MARCIO DE ABREU CANSADO; MICHEL BOLDRINI Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo - DR/ES 16 - TC 011.558/2005-7 - ADMIR DE SOUZA MOULAZ; AGNER LOSS RODRIGUES; ANDREDSON GONÇALVES VIEIRA; BRUNO SILVA DE OLIVEIRA; CLAUDIA PATRICIA ARAUJO DE SOUZA; CLEUSER DA SILVA; FLAVIA NUNES DE OLIVEIRA; IVO COUTO TAVARES; JOILSON ROCHA; LUCIMAR ALVES PERREIRA DE CARVALHO; RAUEMERSON GOMES TORRES; RODRIGO TRISTÃO DUARTE ACÓRDÃO Nº 1.351/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 17 - TC 010.871/2005-0 - ADELSON ANTONIO PINHEIRO; ADRIANO CARDOSO DE ANDRADE; ALBERT CARAVACA; ALYSON SOUSA MOURÃO; ANA CAROLINA DE FREITAS GHOLMIÉ; ANA PAULA EVANGELISTA DE ARAÚJO; ANA PAULA TORTATO; ANDREIA RIGONI AGOSTINI; ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI; CLAUDIA ZACARIAS E ALMEIDA; CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA; CLÓVIS ROGÉRIO FERNANDES VICENTE; CRISTIANE REGINA BORTOLINI; DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA; DANIELLE LUSTZ PORTELA LIMA; DAYSEANNE MOREIRA SANTOS; DEBORA FONSECA DE SOUZA; DENIS DYNKOWSKI; DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO; DILSILEIA MARTINS MONTEIRO; DIOGO DIAS DE CASTRO FREITAS; DIRLENE GREGORIO PIRES DA SILVA; DOUGLAS CLAUDINO LEITE; EDNO CARVALHO MOURA; EDUARDO CUNHA LINS; ELAINE VIEIRA DA MOTTA; ERIBERTO ALVES DA ROCHA JUNIOR; ERICK RODRIGUES PAROLI; EUDÓXIO CÊSPEDES PAES; FABIANA MARIA FARIAS DOS SANTOS; FABIO ALMEIDA LIMA; FABIOLA MIOTTO MAEDA; FELICIA CARVALHO MACHADO; FELIPE TOJEIRO; FERNANDO LAFAYETTE DE SA NEVES; FRANCISCO ERMELINDO ALVES DINIZ; GABRIEL PRADO LEAL; GEORGES JOSEPH JAZZAR; GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JÚNIOR; GILBERTO YUJI SHIRAISHI; GIOVANNA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS; GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; HAROLD HOPPE; HELIO PEREIRA LIMA; HELIO RIBEIRO COUTO; ISALINO ANTONIO GIACOMET JUNIOR; JANAINA SOARES NOLETO CASTELO BRANCO; JOAO DANIEL AZEVEDO DIAS; JOAO MARCELO TORRES CHINELATO; JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES; JÚLIO CÉSAR MOREIRA; KARINE LYRA CORREA; LAURA BAPTISTA CARUSO MAC-DONALD; LEANDRO BASTOS NUNES; LEANDRO JOSÉ DA SILVA; LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS; LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS; LEILA MILENE ZILLI DOS SANTOS; LEONARDO LICIO DO COUTO; LIANA BRANDÃO MORAES PINTO; LORENA COELHO GANTOIS MASSA; LUCIANA MARIA MENDES SILVA; LUCIANA MARTINS; LUCIANA MONTEIRO AMARAL; LUIZ ROGERIO DA SILVA DAMASCENOS; LUZIA ARY DE MEDEIROS PEIXOTO; MAIRA ESTEVES BRAGA; MANOELA PEREIRA ANDRADE; MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORREA; MARCELO ANDRADE MOREIRA; MARCELO RAPOSO DE FRANCA; MARCIO PINA MARQUES DE SOUSA; MARCIO ROBERVAL FLORES CARVALHO; MÁRCIO SEGGIARO NAZARETH; MARCUS ALEXANDRE ALVES; MARDONIO ALEXANDRE JAPIASSU FILHO; MARIA AMÉLIA GADELHA SCHULER; MARIA APARECIDA YABIKU; MARIA CRISTINA BLOIS E SILVA; MARILIANE SILVEIRA DORNELLES; MARISTELA RAMOS VITORINO DE ASSIS; MARIVALDO ANDRADE DOS SANTOS; MARTA CRISTINA PIRES ANCIAES; MAURICIO ABIJAODI LOPES DE VASCONCELLOS; MAURICIO NEVES ARBACH; MAXILIANO D'AVILA CANDIDO DE SOUZA; PATRICIA HELENA SIMÕES SALLES; PAULA GONÇALVES MORRIS MATOS; PETROV FERREIRA BALTAR FILHO; RAFAEL BRUM MIRON; RAFAEL MAGALHÃES FURTADO; RAFAEL MENDES DOS SANTOS; REJANE BEZERRA SILVA; REJANE STRIEDER; RICARDO SAMPAIO FERREIRA DA SILVA; RODRIGO DACCACHE; WALDEMIR FERRAREZ DA CUNHA Determinação: à Advocacia-Geral da União 17.1 - para disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento dos servidores DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA; GIOVANNA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS; HAROLD HOPPE; LAURA BAPTISTA CARUSO MAC-DONALD; MARTA CRISTINA PIRES ANCIAES e PETROV FERREIRA BALTAR FILHO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR 18 - TC 010.861/2005 - AMARO ROGINSKI; ANDERSON CARLOS MACIEL; CARLOS ALEXANDRE CARNEIRO; CINTIA CASTANHA FUJITA; CLAUDIA MARGARIDA RIBAS MARINHO; CLEYTON DA SILVA HUIDA; CRISTIANO ARANTES RITTI RIBEIRO; DAIANE BIDA WASILEWSKI; DENISE VIEIRA DE OLIVEIRA; EDSON LUIZ SARAIVA; ELCIO SIDNEI PUFE; ESTER MARINE SERETNE LIVRAMENTO; EVERSON JOSE CORREIA DE SOUZA; EVERTON SPLETT; FABIANO MUSSATO; FERNANDO DA MOTA FORTES; FERNANDO MARQUES; FRANCYS KELLY OLIVEIRA VEROLLA BELIGNI; GLADISTON GONÇALVES DE GOUVÊA JUNIOR; HERNANI MAURICIO FERREIRA SZYMANSKI; JAKELINE APARECIDA DE CARVALHO; JEANN RICARD DE GOES; JEFERSON GODÓI ANDRADE; JEFFERSON SILVIO DEPINE MAFRA; JONEVAL ARMINDO SALDANHA BOHRER; JULIANA GOMES ALVES; JULIANO BUENO IANK; KELLY YUNI SAGARA; LAURI APARECIDO DO PRADO; LEANDRO DA SILVA GALVÃO; LIDIA MARIA GARCIA; LILIA MARA DA SILVA OLIVEIRA; LUIS FERNANDO MENEGHETTE DOS SANTOS; LUIZ ANTONIO MIKULIN; MANOEL MESSIAS SILVA JUNIOR; MARCIA DUNAJSKI; MÁRCIO CONSTANTE; MARCO AURELIO SEVILHA DE SOUZA; MARCOS NOGUEIRA ROTTA; MARCOS ROBERTO LEITE; MARIA DO ROCIO DE SOUZA; MARIA ROSI SLOMPO BASSO; MICHEL ADANS DA LUZ; OSMAEL FARIAS; PATRICIA BEGATINI; PATRICIA DE ANDRADE ALVES; PAULO HENRIQUE MOREIRA DE MACEDO; PEDRO LOURENÇO DE GOIS; RAQUEL SCHNEIDER; RICARDO NUNES; RICARDO TOMAZ DE AQUINO; ROMULO AUGUSTO MENDES; ROSEMERI SIMON BERNARDI; SANDRO CEZAR LAURETH; SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA; SÔNIA MARA DIAS FERREIRA; WILLIAN DONADELLI Determinação: à Controladoria-Geral da União no Paraná 18.1 - para disponibilizar no Sistema SISAC a ficha de desligamento de LILIA MARA DA SILVA OLIVEIRA no cargo de Carteiro I (fl. 69). Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 19 - TC 010.858/2005-9 - ADSON FELIX BUENO; AIRTON HONORIO DE OLIVEIRA; ALAN ISAIAS DE ALVARENGA; ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA; ALEXANDER RICARDO BARTZ; ALEXANDRE CARDOSO PINHEIRO; ALEXANDRE FALCAO SANSEVERINO; ANTONIO ADRIANO NOBREGA; CARLOS ONILDO DOS SANTOS; CASSIO MAZZA DE ANDRADE; DEILSON GOMES TAVARES; EDVALDO JOSE BATISTA; EMERSON NAGATOMO; FELIPE CAMPOS ALVES; FELLIPE ARAUJO VILLAR; FERNANDO ALVES DE ALMEIDA; FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS PALUMBO; IRLANDIO OLIVEIRA ANDRADE; JACKSON HENRIQUE DA SILVA; JOAO BATISTA ESTEVES; JOEL BERNARDES DE QUEIROZ; JOSE ANTONIO MAIRTON RODRIGUES DE PONTES; JOSE GOMES DE ALMEIDA; JOSE LUIS PRANDINI; KARINA DE FATIMA TERUEL VIEIRA; LUIS ANTONIO FIGUEIREDO; LUIS ANTONIO FIGUEIREDO; MAGDA MAGALI MARTINS COSTA PERETO; MARCELA RIBEIRO PENSE; MARCELO TADEU NOLLI; MARCIO SOARES HASHIMOTO; MARCOS AURELIO SANTOS FERNANDES; MARCUS HENRIQUE VOLPE GUEDES; MARGARETE PINHEIRO DE ALMEIDA; MICHEL CARLO DE ALMEIDA; MISLAINE LEONEL DA SILVA; ODAIR BATISTA MOTA; PALOMA BRITO MELO; PAULO RENATO DE OLIVEIRA CUNHA; PAULO ROBERTO OLIVEIRA FARIAS; PLINIO DO ROSARIO BENATTI; RAFAEL BATISTA DOS SANTOS; RODOLFO DE CASTRO BESERRA; RODRIGO DIAS THIMOTEO; RODRIGO RAMALHO CORSO BERGAMASCHI; ROGERIO GOMES TEIXEIRA; RONALDO LINO; SEBASTIAO CARLOS DA SILVA; SIDNEI SIQUEIRA FERNANDES; TATIANA CANDIDO DA SILVA SA; ULISSES FLAVIAN DE CASTRO SOUZA; VALDEMIR BRESSIANINI DE FARIAS; VANDERSON AMADEU DA ROCHA; VICENTE GONCALVES DOS ANJOS NETO; VINICIUS TAVARES PEREIRA; VIVIANE VIEIRA SANTOS; WILSON GOVEIA FILHO Determinação: à Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 19.1 - para disponibilizar no Sistema SISAC os dados de desligamento dos cargos de Carteiro exercidos por VINICIUS TAVARES PEREIRA e WILSON GOVEIA FILHO Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 80/2005 – 2ª Câmara - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.352/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 008.723/2004-2 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Adolfo Sergio Furtado da Silva, (374.884.651-72); Geraldo Silva de Almeida, (085.663.801-34); João Batista Ramos Cortes, (342.379.091-15); Paulo Cesar Pereira, (310.845.081-68); Paulo Cezar Pereira (382.854.791-53); Paulo Fernando de Ascenção Pinto (026.421.401-30); Terezinha Borges de Almeida, (155.672.651-15); Iaskara Batista Costa (295.155.641-15); Telma Regina de Barros (517.006.621-04); Erika Fabyanne do Carmo Araujo (785.391.881-04); Marisa Eugenia Pires Merce (149.202.551-87); Jose Fonseca de Menezes (290.853.811-34); Kleber Rosa Ferreira (509.184.601-82) Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás Determinações: 1. - determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás a adoção das seguintes providências: 1.1 - manter supervisão dos servidores submetidos ao regime de “dedicação exclusiva”, no sentido de averiguar rotineiramente o não-exercício de outras atividades remuneradas, conforme dispõe o art. 14, inciso I do Anexo ao Decreto nº 94.644/87; 1.2 - promover o ressarcimento ao erário dos valores percebidos irregularmente pelos servidores que se submetiam ao regime de “dedicação exclusiva” e que não atentaram ao impedimento de exercício de outras atividades remuneradas; 2. - determinar à Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação a apuração da progressão funcional para “professor titular” do servidor Waldivino Torquato da Silva no âmbito da Cefet/PB (Processo nº 23047.3363/2002-36), apontada pelo Relatório CGU/GO nº 140250 como violadora do art. 12 do Decreto nº 94.664/87, adotando as providências necessárias à correção das irregularidades identificadas; 3. - dar ciência à Procuradoria da República em Goiás sobre o conteúdo do decisório a ser adotado. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 81/2005 – 2ª Câmara - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.353/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento 01 - TC 009.759/2004-0 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Raul Henrique Ribas Macedo (109.753.739-00), Gil Bueno de Magalhães (139.185.089-00), Denise Reinaldet (394.480.029-04), Carlos Augusto Cury da Paz (462.863.579-04), Edgard Bassfeld (442.949.999-34), Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68), Jose Calazans dos Santos (150.533.771-20), Valmir Kowalewski de Souza (170.922.489-49), Clemente Martins (183.462.869-53), Maria Rosilene Schulis (255.238.569-91), Luiz Antonio Vaner (478.047.189-34) Entidade/Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- PR Determinações: 1. - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná – MAPA: 1.1 - evite atestar notas fiscais/faturas antes do implemento de condições para a liquidação das despesas, sob pena de responsabilização solidária, ante a vedação contida no art. 62 da Lei nº 4.320/64; 1.2 – exclua os pagamentos das vantagens pessoais do Art. 2º da MP nº 1573-7, rubrica 330, dos servidores Anastácio Levimar Rodrigues Pinho – Boa Vista da Aparecida; Aristeu José do Amarante – Londrina; Elizabeth dos Passos Salamon – Cascavel; Eugênio José Carraro – Londrina; Ibere Marcondes Batista – Palmas; José Carlos Carvalho de Aguiar – Cafelândia; e, Manoel Teixeira da Cunha – Santo Antonio da Platina, tendo em vista que a vantagem, nos termos do § 2º do art. 2º da MP nº 1573-7, não se incorpora aos proventos de aposentadorias e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão e, conforme dados cadastrais constantes do SIAPE, estes servidores estão em exercício em cidades diferentes daquelas discriminadas na época da concessão. 1.3 – que adote providências para corrigir ou coibir novas ocorrências das falhas relatadas nos subitens 4.1.2.1, letras c, o, p e u, 6.2.1.1, 7.1.1.1, 7.2.1.1, 8.1.1.1, 8.2.1.1, 8.2.2.1, 8.4.1.1e 9.1.1.2 do Relatório de Auditoria nº 139456/2004 da Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 82/2005 - 2 -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.354/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 012.557/2004-6 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Gentil Jose Salles Machado, (256.533.507-53); Ivair Francisco da Costa, (326.287.577-53); Jacqueline Bathomarco Correa, (912.417.907-87); Marco Antonio Brandao Fernandes, (193.097.677-15); Wilson Choeri, (008.639.987-04) Entidade/Órgão: Colégio Pedro II Determinações: 1. - Determinação ao Colégio Pedro II, para que: 1.1 envie a este Tribunal, por intermédio da SECEX-RJ, no prazo de 30 dias, relato circunstanciado sobre o processo de seleção de alunos para a Unidade do bairro de Realengo, contendo editais, relação nominal de alunos sorteados e/ou classificados em provas e cópias dos diários de classes de todas as turmas de todas as séries dessa Unidade, para os anos de 2004 e 2005; 1.2 implante sistemas abrangentes de controle patrimonial e custeio, com vistas, em especial, a possibilitar contabilização do valor de bens patrimoniais e geração de indicadores de desempenho operacional com inclusão, de forma contabilmente correta, de custos de manutenção de equipamentos, material de consumo, depreciações patrimoniais, combustíveis, limpeza, higienização e vigilância, conforme orientado no relatório anual de auditoria da CGU, nº. 140335, item 4.2.2, referente ao exercício de 2003; 1.3 providencie a assinatura dos termos de responsabilidade pela guarda e conservação de bens móveis, pelos servidores cabíveis, bem como adote procedimentos para que não ocorram novos casos de Termos preenchidos e não assinados, conforme orientado no relatório anual de auditoria da CGU, nº. 140335, item 8.1.2.2, referente ao exercício de 2003; 1.4 efetue levantamento abrangente e minucioso buscando possíveis ausências de documentos relativos às nomeações de servidores, em suas pastas funcionais, incluindo o resultado da revisão completa desses assentamentos nas próximas Contas anuais; 1.5 providencie a efetividade do controle sobre a guarda do estoque de material de construção, designando formalmente a responsabilidade do Chefe de Serviços Gerais nessa área e relatando as ações e os resultados alcançados nas próximas Contas anuais; 1.6 envide esforços para o aperfeiçoamento e modernização dos atuais sistemas manuais de controle do almoxarifado central, de modo a adequá-los ao crescimento das movimentações e à evolução dos sistemas de gestão; 1.7 envie a este Tribunal, por intermédio da SECEX-RJ, relato circunstanciado sobre a ocupação atual de todos os imóveis relacionados no item 8.1 do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão nº. 140335, da Controladoria Geral da União – RJ, referente ao exercício de 2003, incluindo levantamento fotográfico atualizado dos respectivos locais, que evidencie sua utilização pública, comercial ou residencial, informando, nos dois últimos casos, se existe pagamento ao Erário por esse uso; 1.8 execute o inventário anual de bens móveis com efetividade, exatidão e tempestividade, independentemente da utilização de serviços contratados, contratação essa que só deve ocorrer após estudos de custo / benefício com ampla pesquisa de mercado e esgotamento de opções de planejamento de uso local de recursos humanos e de alocação de tempo para a execução desse inventário; 1.9 execute o recadastramento periódico de servidores inativos e pensionistas, com vistas a evitar pagamentos indevidos a beneficiários já falecidos, informando o resultado dessas ações nas Contas Anuais; 1.10inclua, nas próximas Contas Anuais: 1.10.1 informação sobre o andamento da cobrança de dívida da empresa Nultri Art do Brasil, no valor de R$ 16.150,00; 1.10.2 relato circunstanciado sobre o estado do pagamento de vantagem prevista no art. 192 da Lei nº. 8.112/90, à luz da situação da Liminar oriunda de Mandado de Segurança do processo 2003.5101014408-0 da 7ª. Vara federal / RJ; 1.10.3 relato sobre a situação do ressarcimento ao Erário de pagamento indevido de benefício a Miguel Pedro da Silva, conforme Diligência CGU-RJ nº. 116514 de 12/08/2003, bem como cópia de todos os expedientes e seus anexos porventura enviados à Advocacia Geral da União para o deslinde do assunto. 2. - Determinação à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro, para que: 2.1 por ocasião da próxima Auditoria anual, inclua, trabalho de confronto, com as técnicas amostrais e de tempo julgadas cabíveis, dos diários de classe das turmas das Unidades do Colégio com as listagens de aprovados em concursos e sorteios para as diversas séries, buscando a detecção de indícios de irregularidades nos processos de ingresso de alunos, inclusive para a nova Unidade do bairro de Realengo; 2.2 na próxima auditoria anual, faça a verificação do não pagamento de adicionais de insalubridade a servidores que não sejam médicos ou eletricistas, a partir de amostras nos próprios setores em que trabalham essas duas classes de profissionais, bem como apure a existência de eventuais pagamentos irregulares desses adicionais a servidores de quaisquer outros setores; 2.3 na próxima auditoria anual, verifique a execução, pelo Colégio, de recadastramento periódico de servidores inativos e pensionistas, com vistas a evitar pagamentos indevidos a beneficiários já falecidos. 3. - Recomendação à Advocacia Geral da União, para que: 3.1 avalie a conveniência da lotação no Colégio de Procurador Autárquico, Raul Choeri, na condição de filho do Diretor-Geral da Autarquia, como ocorre, no momento, na instituição, em concomitância com a inexistência de Auditoria Interna ( já comunicada, para providências, ao Ministério da Educação ) o que pode acarretar possibilidade de problemas na avaliação de atos administrativos; 4. - Recomendação à Procuradoria Geral da República no Estado do Rio de Janeiro, para que: 4.1 informe a este Tribunal o estágio atual do Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 130.012.000005/2001-06, que teve Relatório e Voto do processo de Denúncia TC 002.644 / 2001-5 a ele agregados, por meio do Acórdão nº. 1.472/2003-TCU-Plenário; 4.2 mantenha, para fins de acompanhamento de gestão, o Colégio Pedro II informado da tramitação do processo 23040.000169 / 00-44 ( cobrança de dívida da empresa Nultri Art do Brasil, no valor de R$ 16.150,00 ); 4.3 efetue ações no sentido de apurar a ocupação dos imóveis desapropriados pertencentes ao Colégio Pedro II, de acordo com os Decretos nºs. 20.522 de 1946, 43.137 de 1958, 47.052 de 1959 e 49.584 de 1960 ( Campo de São Cristovão, Rua São Francisco Xavier, Rua Oto Alencar, Rua Moraes e Silva, Rua Camerino, Rua da Conceição, Rua Leandro Martins, Avenida Marechal Floriano, Rua Barão do Bom Retiro, Rua Verna Magalhães, Rua Humaitá, Rua João Afonso e Rua Lopes Ferraz ), em especial quanto à destinação de valores de aluguéis pagos ( se existentes ), a uma possível utilização indevida desses imóveis por servidores federais ou estabelecimentos comerciais ou industriais e também quanto às efetivas ações concretas aplicadas pelos agentes públicos responsáveis pelos processos de regularização desses imóveis, com prazo de envio a esta Corte, de relato das ações aplicadas, de 180 dias. 5. - Solicitação à 15ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, para que informe a este Tribunal, por intermédio da SECEX-RJ, a situação atual do Processo de Ação Possessória nº. 97.001.3083 – 5, autuado em 06 / 06 / 1997, referente à reincorporação de bens da extinta Faculdade de Humanidades Pedro II FAHUPE ao Colégio Pedro II. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1.355/2005-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado. Ministério da Educação 01 - TC 004.481/2003-3 Classe de Assunto : I Entidade/Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste - RO Interessado: Procuradoria da República no Estado de Rondônia Determinações: 1. - encaminhar cópia da Decisão 259/2001 – Plenário, bem como da presente deliberação, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia; 2. – arquivar o processo. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 18/2005 – TCU – Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Lincoln Magalhães da Rocha TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.356/2005 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO 1 – TC – 008.184/2000-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Pedro Theóphilo Gaspar de Oliveira Filho, CPF: 449.593.387-68, Erick Corrêa Balduino de Lima, CPF: 021.332.067-36, Marcelo Luis Oleskovicz, CPF: 120.686.638-13, Germano Bordon Júnior, CPF: 734.115.747-04, Vital Lima Santos, CPF: 808.842.027-04, José Renato Costa Hilsdori, CPF: 734.147.607-97 e Carlos Alfredo Feitosa Bernardo, CPF: 120.680.878-04. Unidade: 1º Regimento de Cavalaria de Guardas. Exercício: 1999. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 2 – TC – 006.787/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Jorge de Souza Camillo, CPF: 400.292.207-34, Arnod Cabral de Souza Filho, CPF: 730.469.497-15, Luis Augusto de Oliveira, CPF: 758.621.407-78, Gylson Vicente Abdulklech, CPF: 790.208.957-53, Sadi Feital de Oliveira, CPF: 889.616.997-68, Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10 e Bismarck Moreira, CPF: 769.669.337-91. Unidade: Estação Naval do Rio Grande. Exercício: 2003. ACÓRDÃO Nº 1.357/2005 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. CONSELHOS DE PROFISSÕES REGULAMENTARES 3 – TC- 011.738/2004-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Dirceu Raposo de Mello, CPF: 006.641.228-50, Álvaro Fávaro Júnior, CPF: 040.709.598-55, Paulo Pais dos Santos, CPF: 618.499.368-20, Francisco de Paula Garcia Caravante Júnior, CPF: 670.901.258-15 e Josué Alves, CPF: 086.749.988-52. Unidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP. Exercício: 2000. Determinações: Ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP para que adote as medidas indicadas abaixo de modo a evitar a recorrência das impropriedades a seguir: 3.1 - contratação de serviços advocatícios de profissional de notória especialização para acompanhamento de inquéritos policiais, não se evidenciando a complexidade dos serviços contratados, reiterando-se os termos do item 5 do Acórdão nº 212/2004, da 1ª Câmara, de 17/02/2004, nos autos do TC-005.599/2002-0 referente às contas de 1999: orientar-se a Administração pelo entendimento deste Tribunal firmado na Decisão nº 494/94-P; 3.2 - pagamento de honorários de sucumbência não suportado por decisão judicial com indicação do percentual devido, reiterando-se os termos do item 5 do Acórdão nº 212/2004, da 1ª Câmara, de 17/02/2004, nos autos do TC-005.599/2002-0 referente às contas de 1999 13: proceda a Administração ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados empregados da entidade, consoante fixados judicialmente em competente processo de execução fiscal; 3.3 - divergência entre os registros bancários e os contábeis no que se refere aos valores devidos pelo CRF/SP ao CFF a título de cota-parte de 25% da arrecadação diária: proceda à revisão dos valores de repasse diários devidos no exercício; 3.4 - aplicação das disponibilidades financeiras da entidade em títulos de renda fixa: efetue a aplicação das disponibilidades em caderneta de poupança ou em títulos do Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03/12/1973 (Decisão TCU nº 33/1993-Plenário, e Acórdão nº 97/2002-2ª Câmara); 3.5 - não registro contábil de despesa corrente no exercício de 1999, com reflexo no Balanço Patrimonial do exercício seguinte, bem como não verificada a devida suplementação orçamentária do exercício de 2000, reiterando-se os termos do item 2 do Acórdão nº 212/2004, da 1ª Câmara, de 17/02/2004, nos autos do TC-005.599/2002-0 referente às contas de 1999: proceda à contabilização das despesas no competente exercício, de forma a demonstrar no Balanço Patrimonial o efetivo resultado, bem como efetue a devida suplementação do orçamento anual, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964; 3.6 - fornecimento de lanches em eventos promovidos pelo CRF/SP, reiterando-se os termos do item 6 do Acórdão nº 212/2004, da 1ª Câmara, de 17/02/2004, nos autos do TC-005.599/2002-0 referente às contas de 1999: abster-se de realizar despesas com serviços de buffet, coquetéis, festividades, confraternizações, comemorações, inaugurações e fornecimentos de lanches em eventos promovidos pelo CRF/SP, considerando a jurisprudência do TCU no sentido da irregularidade de despesas dessa natureza (Decisões do Plenário de nº 188/96, 189/96, 290/97 e 641/2002; e Acórdãos da 2ª Câmara de nº 676/94, 350/95 e 128/98 e Acórdão nº 303/2001 do Tribunal Pleno). MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 4 – TC- 008.471/2004-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Flávio Lúcio Cortez de Barros, CPF: 027.996.347-53, Luiz Antônio da Silva Lima, CPF: 185.989.867-04, João Carlos de Azevedo Munoz, CPF: 351.111.007-68, Mauro Scharth Gomes, CPF: 347.478.267-34, Sérgio Lima Duarte, CPF: 274.386.867-87, Gilberto Carlos Pedroso, CPF 351.551.407-49, Cecília Maria de Sousa Araújo, CPF: 590.650.877-53, André Luís Bergo Pinto, CPF: 705.987.387-20, Luiz Carlos Faria Vieira, CPF: 712.462.407-00, Iran Rubin Rosa, CPF: 730.465.587-91, José Jorge Parreira, CPF: 688.764.247-68, Hugo Cavalcante Nogueira, CPF 730.461.917-15, Pedro Hamilton Kielling Motta, CPF: 315.935.420-20, Therezinha Carla Lourenço Fortunato, CPF: 749.798.177-34, Roberto de Guimarães Carvalho, CPF: 001.621.751-91, José Alfredo Lourenço dos Santos, CPF: 029.272.097-15, Rayder Alencar da Silveira, CPF: 033.693.747-49, Mauro Magalhães de Souza Pinto, CPF: 030.571.197-00, Marcelo Gaya Cardoso Tosta, CPF 200.073.377-87, Euclides Duncan Janot de Matos, CPF: 033.667.317-53 e Júlio Soares de Moura Neto, CPF: 033.409.377-53. Unidade: Fundo Naval. Exercício: 2003. Determinações: 4.1. ao Fundo Naval: 4.1.1. incluir no rol de responsáveis os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos (se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004. 5- TC- 008.608/2002-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antônio Roberto de Oliveira, CPF: 347.464.207-34, Francisco José Passos Mota, CPF: 347.468.707-72, Tânia Clara de Assis Cunha, CPF: 877.868.937-68, Joana de Fátima Fernandes Paiva de Abreu, CPF: 394.910.566-20 e Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionista da Marinha. Exercício: 2001. Determinações: 5.1. ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha para que sejam incluídos esclarecimentos pertinentes ao andamento das providências adotadas com vistas ao ressarcimento dos prejuízos indicados no item 8 do Relatório de Gestão das contas de 2001; 5.2. à Diretoria de Contas da Marinha: 5.2.1. que faça constar do Relatório de Auditoria esclarecimentos pertinentes ao andamento das providências para o ressarcimento dos prejuízos no item 8 do Relatório de Gestão das contas de 2001 do Serviço de Inativos e pensionistas, com destaque a processos de Tomadas de Contas Especiais que tenham sido abertos em decorrência daqueles prejuízos; e 5.3. a Segecex para que avalie a oportunidade de realizar auditoria operacional, a fim de avaliar a eficácia e eficiência dos controles internos do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 6- TC- 008.878/2004-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Luiz Roberto de Moraes Passos, CPF: 263.804.637-04, Leo Pereira Santos, CPF: 613.924.307-63, Luiz Octávio Gavião, CPF: 905.642.787-34, Carlos Alexandre Maia Reis, CPF: 010.870.477-73, Fábio Silva Souza, CPF: 157.567.918-33, Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10, José Antônio Silva Santos, CPF: 789.262.547-04, Ennes Fernando da Silva, CPF: 865.129.867-68 e Kleber Franco Machado, CPF: 889.989.087-00. Unidade: Batalhão Naval. Exercício: 2003. Determinações: 6.1. ao Batalhão Naval para que: 6.1.1. mantenha atualizada a conformidade de suporte documental. 7- TC- 011.048/2002-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: arrolados às fls. 013 a 354. Unidade: Diretoria de Contas da Marinha – Gestão Caixa de Economias. Exercício: 2001. Determinações: 7.1. à Diretoria de Contas da Marinha (DCoM) que: 7.1.1 ao enviar documentos sigilosos à esta Corte de Contas, faça acompanhar das razões que justifiquem tal procedimento, em especial àquelas constantes do Decreto n.º 4.553/2002; 7.1.2. observe a classificação de Plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de Ação da Marinha do Brasil; 7.1.3. utilize indicadores de desempenho que permitam avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade da ação administrativa; 7.1.4. inclua as demonstrações financeiras exigidas pela Lei n.º 4320/64; e 7.1.5. faça o acompanhamento da decisão que vier a ser proferida, em relação às determinações propostas, informando ao Tribunal as providências adotadas; 7.2. determinar à Secretaria-Geral da Marinha (SGM) que: 7.2.1. observe estritamente o rol de receitas atinentes à Caixa de Economias constante do art. 1.º da Lei n.º 483/1937, eximindo-se de ampliá-lo, via dispositivos de normativos internos da Marinha, sem fundamentação legal; 7.2.2. adote providências no sentido de que as receitas recolhidas pela Marinha, tais como taxas de inscrição em concursos, multas, indenizações médico-hospitalares, entre outras, sejam arrecadadas em estrita observância às disposições constitucionais e legais, eximindo-se de destiná-las à Caixa de Economias; 7.2.3. tome providências no sentido de coibir que as despesas com alimentação de pessoal sejam apropriadas baseando-se em estimativa atinente ao número de etapas a serem consumidas, adotando a apropriação de despesa conforme previsto em Lei (empenho, liquidação e despesa), em obediência aos arts. 58 a 64 da Lei n.º 4.320/64; 7.2.4. cumpra integralmente os dispositivos da IN/STN n.º 004/98, eximindo-se de adotar em normativos internos da Marinha quaisquer dispositivos que contrariem ou modifiquem essa Instrução Normativa; 7.2.5. sejam encerradas todas as contas-corrente "tipo B" de Organizações Militares da Marinha que não sejam destinadas a acolher recursos de suprimento de fundos e de adiantamentos, em especial aquelas atinentes às denominadas "Caixa de Economias"; 7.2.6. os saldos remanescentes , tanto das contas-corrente tipo B encerradas por determinação acima proposta, como das cadernetas de poupança atinentes a recursos de Caixa de Economias, sejam depositados no Fundo Naval, conforme estabelece o no art. 2.º , a) do Decreto n.º 20.923, de 8/1/1932; 7.2.7. os recursos arrecadados em função da atividade de Hotéis de Trânsito passem a ser depositados no Fundo Naval, por constituírem receita desse fundo especial, conforme o disposto no art. 2.º, p), do Decreto n.º 20.923, de 8/1/1932; e 7.2.8. por ocasião do encerramento de cada exercício, sejam depositados no Fundo Naval os recursos destinados à alimentação de pessoal e que deixem de serem gastos nessa finalidade, em obediência ao disposto no art. 2.º , a) do Decreto n.º 20.923, de 8/1/1932; e Recomendações: 7.3. recomendar à Secretaria-Geral da Marinha (SGM) que: 7.3.1. reavalie, quando da proposta orçamentária, o montante destinado à alimentação de pessoal, destinando os recursos que normalmente configuram sobras lícitas à outras rubricas que, por meio das despesas com Caixa de Economias, acabam recebendo tais valores; e 7.3.2. em respeito ao princípio da independência da auditoria, exima a Diretoria de Contas da Marinha (DCoM) de atuar como co-responsável da gestão dos órgãos do Comando da Marinha, em especial, de ser a responsável por consolidar a Tomada de Contas das Caixas de Economias das Organizações Militares da Marinha. MINISTÉRIO DA CULTURA 8 – TC- 011.714/2003-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Alves Moura, CPF: 076.010.697-53, Élio de Rezende Freire, 033.425.731-04, Luiz Ferreira Leite, CPF: 072.788.371-20; Simoni Andrade Hastenreiter, 308.430.901-97, Ivan Fernandes Marinha, CPF: 308.101.401-87, Elza Amélia dos Santos, 055.310.801-82, Neusa Maria de Sousa, 150.487.991-00 e Edna Soares do Nascimento, 339.548.281-20. Unidade: Fundação Cultural Palmares. Exercício: 2002. CPF: CPF: CPF: CPF: Determinações: 8.1. à fundação Cultural Palmares que: 8.1.1. quando não for possível a prestação de serviços advocatícios por sua Procuradoria Jurídica, proceda ao devido certame licitatório para contratação desses serviços, conforme dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 8.666/93, fazendo constar nos processos de contratação justificativa clara e objetiva de sua motivação; 8.1.2. abstenha-se de conceder diárias e passagens sem amparo legal, a exemplo do que ocorreu no Processo n.º 01420.000696/02-66; 8.1.3. adote, caso ainda não o tenha feito, providências para requisitar os bilhetes das passagens aos beneficiários das concessões objeto dos Processos 01420.000412/02-31; 01420.000519/02-80; 01420.000083/02-29; 01420.000465/02-52; 01420.000155/02-38; 01420.000381/02-19; 01420.000481/02-45 e 01420.000696/02-66 e implemente, se necessário, medidas para reaver os valores despendidos 8.1.4. nas justificativas de preços das contratações que venha a realizar, atente para a necessidade de que não exista identidade de direção entre as empresas que apresentem propostas, a exemplo do que ocorreu no Processo n.º 01420.000483/2002-34, quando da contratação do Instituto Latino-Americano de Línguas – ILAL 8.1.5. observe, nos convênios que venha a celebrar, o disposto no art. 2.º, §3.º, da IN/STN 01/97, no sentido de exigir a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador; 8.1.6. promova gestões junto à Fundação Universidade de Brasília - FUBRA a fim de se certificar a respeito da efetiva prestação dos serviços objeto dos recibos sem assinatura constantes do Processo 01420.000086/2000-75 (Convênio 001/2000), adotando, em caso negativo, as medidas pertinentes para reaver os valores correspondentes; 8.1.7. nos contratos de prestação de serviços, somente acate as despesas com diárias e passagens se forem previstas em planilha de custo conhecida previamente a assinatura do ajuste, abstendo-se de incluir em seu cômputo qualquer valor a título de taxa de administração ou outra semelhante, por falta de amparo legal; 8.1.8. cesse a prática de ressarcir despesas de seus contratados com diárias e passagens não previstas nos instrumentos e adote medidas, no prazo de 60 dias, para reaver os valores referentes à taxa de administração sobre essas despesas pagos no âmbito do Contrato 6/2002 à Capital Empresa de Serviços Gerais Ltda.; 8.2. à 6ª Secex: 8.2.1. alertar à Fundação Cultural Palmares que o descumprimento de determinação do Tribunal, ou a reincidência no ato, sujeitam os responsáveis às multas previstas nos incisos VII e VIII, respectivamente, do art. 267 do Regimento Interno/TCU, as quais prescindem de audiência prévia nos termos do § 3º do mesmo dispositivo; 8.3. À Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da Fundação Cultural Palmares sobre: 8.3.1. o resultado das ações adotadas a fim de atender às recomendações objeto dos subitens 8.1.1.3 e 10.3.1.3 do Relatório de Avaliação de Gestão n.º 115223; 8.3.2. a situação atual da análise das prestações de contas dos Convênios 008/2001 (SIAFI 418567), 014/2001 (SIAFI 419440), 030 (SIAFI 430827) e 019/2002 (SIAFI 468365), esclarecendo sobre a eventual instauração de tomada de contas especial; 8.3.3. o resultado das medidas implementadas quando à prestação de contas do Convênio 27/2202 (SIAFI 470879), atentando, inclusive, se houve: 8.3.3.1. ressarcimento do valor relativo ao s dois roteiros mencionados no subitem 10.3.2.2 do Relatório de Auditoria nº 115223 como já existente anteriormente à celebração do convênio; e 8.3.3.2. comprovação da realização da contrapartida ou a sua restituição, em caso negativo; 8.3.4. as providências adotadas pela entidade para cumprir as determinações indicadas no item 8.1, especialmente no que se refere aos itens 8.1.3, 8.1.6 e 8.1.8. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTB 9 – TC- 002.346/2002-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Alcolumbre, CPF: 024.395.902-82, Manoel Raimundo Pereira da Costa, CPF: 000.009.428-55, Marcos Cezar Silva Pinho, CPF: 037.546.342-91, João Manoel de Oliveira Pereira, CPF: 722.813.757-49, Osmar Neri Marinho Filho, CPF: 038.104.528-58 e Maria Angélica Côrte Pimentel, CPF: 066.833.552-15. Unidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional no Estado do Amapá. Exercício: 2000. Determinação: 9.1. ao serviço Social do Comércio: 9.1.1. que observe a orientação disposta nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, evitando o pagamento antecipado de despesas sem a correspondente contraprestação do bem e/ou serviço. 10-TC-002.798/2002-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, CPF: 008.564.287-87, Paulo Roberto Gaspar Domingues, CPF: 011.332.257-72, José Eduardo de Mattos Treiger, CPF: 491.158.717-20, Gilson Pereira Lopes, CPF: 011.486.217-68, Hélio Camarota, CPF: 174.839.137-20 e Daniel de Lima, CPF: 855.354.437-00. Unidade: Serviço Social da Indústria/Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro. Exercício: 2000. Determinações: 10.1. ao Departamento Regional do SESI no Estado do Rio de Janeiro que: 10.1.1. abstenha-se de realizar despesas não condizentes com as atividades finalísticas do SESI, tais como festividades, eventos comemorativos, reuniões de confraternização e congêneres; 10.1.2. não utilize a modalidade “despasas de pronto pagamento” de forma cumulativa por vários funcionários para aquisição, em conjunto, de um mesmo objeto; 10.1.3. no caso de aquisição de itens de demanda comum e constante, realize a previsão de consumo anual que viabilize a realização de um único certame licitatório, visando beneficiar a entidade com ganhos de escala auferidos pelas empresas para o fornecimento de grandes quantidades, com a observância do art. 7º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI. 10.2. à SECEX/RJ, que: 10.2.1. envie cópia do presente Acórdão, bem como da instrução de f. 223/233 ao Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria. 11 - TC-009.831/2002-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antônio Edmundo Pacheco, CPF: 103.128.979-87, Hamilton Adriano, CPF: 008.921.819-15, Robison da Costa Rosa, CPF: 303.365.549-15 e Roberto Anastácio Martins, CPF: 459.969.119-49. Unidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional no Estado de Santa Catarina. Exercício: 2001. Determinações: 11.1. seja determinado ao Sesc/SC que: 11.1.1. dê publicidade ao Relatório de Gestão da entidade na forma estabelecida pelo art. 30 da IN/SFC nº 2, de 20/12/2000, que tem por fundamento o princípio constitucional da publicidade e o art. 24, inc. XI, da Lei nº 10.180, de 6/2/2001, originária da conversão da MP nº 2.036-85, de 23/11/2000, posteriormente reeditada pelas MP nº 2.036-86, de 21/12/2000, 2.112-87, de 27/12/2000, e 2.112-88, de 26/1/2001); 11.1.2. realize imediatamente, se ainda não o fez, procedimento licitatório para contratação de serviços de assessoria de imprensa e de assessoria jurídica, vedada a inexibigilidade de tal procedimento quando o objeto dos serviços não for de natureza singular e não ficar cabalmente demonstrada a notória especialização (que não é o mesmo que "simples especialização") do executante dos serviços, de acordo com o que estipula o art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, o qual estabelece um princípio de observância obrigatória por todos os entes que gerenciam recursos públicos e arrecadam ou administram contribuições parafiscais, ainda que detenham autonomia para instituir regulamento próprio de licitações e contratos; 11.1.3. seja determinado ao Departamento Nacional do Sesc que altere o Regulamento de Licitações e Contratos do grupo de modo a estabelecer vedação para a inexibilidade de licitação quando o objeto dos serviços não for de natureza singular e não ficar cabalmente demonstrada a notória especialização (que não é o mesmo que "simples especialização") do executante dos serviços, de acordo com o que estipula o art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, o qual estabelece um princípio de observância obrigatória por todos os entes que gerenciam recursos públicos e arrecadam ou administram contribuições parafiscais, ainda que detenham autonomia para instituir regulamento próprio de licitações e contratos; 11.1.4. seja recomendado ao Sesc/SC que estabeleça para a Gestão Administrativa metas com prazo ou quantidades objetivamente especificadas, como faz para a Gestão de Produção, além de estabelecer indicadores de gestão e parâmetros de comparação de modo a demonstrar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública. JUSTIÇA ELEITORAL 12 – TC- 005.737/2004-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Nelzyr Silva Muller, CPF: 258.030.859-87, Rafael Alexandre Machado, CPF: 001.244.909-13; Salésio Bauer, CPF: 444.073.789-72, Anselmo Cerello, CPF: 038.256.398-00, Jorge Mussi, CPF: 289.047.379-15, José Luiz Sobierajski Júnior, CPF: 613.589.089-15, Silvana Rudolfo, CPF: 507.093.219-53, Isabella Bertoncini, CPF: 658.983.899-20, Valéria Luz Losso Fischer, CPF: 000.044.259-36, Vilson Raimundo Rezzadori, CPF: 538.222.939-20, Ana Lúcia Silva, CPF: 305.745.95953 e Iraê Regina Vieira, CPF: 561.306.199-87. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/Santa Catarina. Exercício: 2003. Determinações: 12.1. ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/Santa Catarina: 12.1.1. promova estudos no sentido de criar e implementar indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, cumprindo, assim, as determinações constantes da IN/TCU nº 12, de 24/4/1996, art. 14, inc. II, alínea "c"; 12.1.2. não mais inicie a execução de quaisquer ajustes com outras entidades, públicas ou privadas, sem a prévia cobertura de uma formalização por escrito mediante instrumento jurídico adequado (contrato, termo de convênio etc.), como prevê o art. 60 e seu parágrafo único, c/c art. 116, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, no qual estejam disciplinadas de forma clara as obrigações e direitos das partes, de modo a salvaguardar objetivamente os interesses específicos de cada pessoa envolvida e o interesse público em geral, evitando a possibilidade da ocorrência de querelas desnecessárias decorrentes de opiniões ou entendimentos subjetivos divergentes; 12.1.3. envie à Secex/SC, se ainda não o fez, no prazo de 15 dias, o processo nº 009.344/1980-2, relativo à servidora inativa Dirce Leite da Silva, a fim de dar cumprimento ao item 9.3 do Acórdão TCU nº 754/2004-Plen, que determinou a revisão de ofício do julgamento da alteração de sua aposentadoria, uma vez que não é possível a percepção cumulativa de FC com quintos de FC, consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal. 12.2. à Coordenadoria de Controle Interno do TRE/SC que: 12.2.1. inclua, em títulos próprios e específicos, no Relatório de Auditoria da Tomada de Contas imediatamente subseqüente ao recebimento da presente determinação, as seguintes informações: 12.2.1.1. providências adotadas pelo TRE/SC para regularizar a situação funcional da servidora Luciana Dallagnol Carlin, uma vez que o exercício de seu cargo em órgão municipal (Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC; proc. adm. SRH nº 92/2001) não tem fundamento legal (Lei nº 8.112, de 11/12/1990, artigos 84 e 93, com a redação dada pelas Leis nº 8.270, de 17/12/1991 e 9.527, de 10/12/1997; item 5.1 do Acórdão TCU nº 857/2004-2ª Câm); 12.2.1.2. estágio, na data de encerramento do exercício a que se referirem as contas de que tratar o Relatório de Auditoria, da implementação da cobrança dos valores que deixaram de ser recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, de julho/1994 a julho/1998, discriminando a partir de quando iniciou-se a cobrança, quantos servidores fizeram a opção pela reposição parcelada, se e quais foram os critérios de atualização monetária e outros acréscimos pecuniários adotados, além de outras informações julgadas pertinentes; 12.2.1.3. situação da servidora inativa Ariana Ariette Lebarbenchon Polli (proc. nº 009.343/1980-6), informando se a análise continua suspensa ou se houve alguma alteração, acaso tenha havido mudança nas decisões que, no entender do TRE/SC e da equipe de auditoria que executou a ação de monitoramento no exercício de 2003 (proc. nº 016.040/2003-1, apenso às contas de 2003), prejudicam a análise da vantagem concedida, mormente aquelas expressamente citadas, quais sejam as Decisões TCU nº 844/2001-Plen, 320/2001-Plen e 582/2003-Plen, lembrando que o proc. nº 005.425/2000-4, no qual foi adotado o Acórdão TCU nº 582/2003-Plen já foi objeto de decisão definitiva; 12.2.1.4. situação das servidoras inativas Carolina de Hollanda Bastos e Maria Thereza Bastos Ferreira, informando se a análise continua suspensa ou se houve alteração, acaso tenha havido mudança na situação do processo nº 018.517/1995-1 que, no entender do TRE/SC e da equipe de auditoria que executou a ação de monitoramento no exercício de 2003 (proc. nº 016.040/2003-1, apenso às contas de 2003), prejudicam a análise das vantagens concedidas; 12.2.1.5. situação da servidora inativa Zaida Cardoso, proc. nº 027.517/1983-7, informando se a análise continua suspensa ou se houve alteração, acaso tenha havido mudança nas decisões que, no entender do TRE/SC e da equipe de auditoria que executou a ação de monitoramento no exercício de 2003 (proc. nº 016.040/2003-1, apenso às contas de 2003), prejudicam a análise da vantagem concedida, mormente a Decisão TCU nº 844/2001-Plen; 12.2.1.6. situação da servidora inativa Maria Maura Richter Lisbôa, proc. nº 009.346/1980-5, informando se a análise continua suspensa ou se houve alteração, acaso tenha havido mudança nas decisões que, no entender do TRE/SC e da equipe de auditoria que executou a ação de monitoramento no exercício de 2003 (proc. nº 016.040/2003-1, apenso às contas de 2003), prejudicam a análise da vantagem concedida, mormente a Decisão TCU nº 170/2002-2ª Câm; 12.2.1.7. providências adotadas no sentido de dar cumprimento à Decisão nº 136/2001-1ª Câm, confirmada pela Decisão nº 541/2002-1ª Câm, proc. nº 300.057/1986-5, que determinou aos tribunais eleitorais, em seu item 8.4, que suspendessem os pagamentos cumulativos, constantes de proventos de aposentadoria, do valor da função comissionada com a VPNI, originadas de parcelas incorporadas a título de quintos e décimos; 12.2.1.8. providências adotadas pelo TRE/SC no sentido de dar cumprimento ao item 9.1.3 do Acórdão nº 754/2004-Plen, proc. nº 016.040/2003-1, que determinou a regularização de todos os atos em que foram detectadas incorreções na concessão de quintos ou décimos, a exemplo das verificadas com relação aos instituidores de pensão Abelardo Cardoso e Édio Sant'Ana, listando os casos análogos constatados e a situação de cada um deles na data do encerramento do exercício ou da elaboração do Relatório de Auditoria, inclusive com relação aos servidores inativos Aleto Luiz da Silva e Luiz Gonzaga Abreu (Of. DG nº 1337, de 3/8/2004); 12.2.1.9. posicionamento atual do TRE/SC com relação à Decisão nº 320/2001-Plen, proc. nº 004.872/2000-1, informando se a análise dos casos nela enquadrados continua suspensa ou se houve alteração, acaso tenha havido mudança nas decisões que, no entender do TRE/SC e da equipe de auditoria que executou a ação de monitoramento no exercício de 2003 (proc. nº 016.040/2003-1, apenso às contas de 2003), prejudicam tal análise, principalmente com relação ao desfecho do recurso interposto contra a referida decisão. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 13 – TC- 007.866/2003-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antônio Carlos de Castro Machado, CPF: 017.462.358-53, José Vicente da Silva Filho, CPF: 045.766.678-15, José Dirceu Galão, CPF: 085.319.009-72, Pedro Alberto da Silva Alvarenga, CPF: 715.462.948-72, Maria do Livramento Silveira Nascimento, CPF: 072.145.102-00, Ilzelir da Silva Lessa, CPF: 101.805.911-34, Daniel Oliveira Dantas, CPF: 605.627.301-68, Ana Karina Castro, CPF: 839.715.561-91 e Luzia Rocha da Silva, CPF: 424.420.446-68. Unidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Exercício: 2002. Determinações: 13.1. à Secretaria Nacional de Segurança Pública que: 13.1.1. faça constar do plano de trabalho de convênios a descrição completa do objeto a ser executado e das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, em consonância com o art. 2o, II e III, c/c o art. 7o, I, da IN/STN n.o 001/1997; 13.1.2. não admita como válidas, para efeito da implementação do objeto do convênio, despesas realizadas anteriormente à vigência do instrumento, em atendimento ao art. 8o, V, da IN/STN n.o 001/1997; 13.1.3. atente para a necessidade da análise da minuta de convênio pela assessoria jurídica previamente a sua assinatura, consoante art. 4o da IN/STN n.o 001/1997 e art. 38, parágrafo único, da Lei n.o 8.666/1993; 13.1.4. observe, na execução de convênios, a correta qualificação das partes, o registro do local e data da aprovação dos relatórios de execução física-financeira, a coerência entre os prazos de execução e de liberação dos recursos do plano de trabalho e o registro da assinatura e a datação dos planos de trabalho, em atendimento ao princípio da transparência; 13.1.5. realize fiscalizações periódicas no local da execução do objeto do convênio, nos termos do que dispõem os arts. 23 da IN/STN n.o 001/1997, 116, §3o, I, da Lei n.o 8.666/1993, e 10, §6o, do Decreto-Lei n.o 200/1967; 13.1.6. exija, como critério condicionante de regularidade na prestação de contas de convênios, a comprovação da aplicação dos recursos transferidos no mercado financeiro na forma delineada no art. 20 da IN/STN n.o 001/1997; 13.1.7. observe os prazos definidos no art. 31 da IN/STN n.o 001/1997 para a análise da prestação de contas de convênios; 13.1.8. exija dos signatários de convênios, o cumprimento do prazo legal para remessa da prestação de contas, conforme o art. 28 da IN/STN n.o 001/1997; 13.1.9. promova o registro dos dados físicos e financeiros no relatório de análise de execução do sistema de informações gerenciais – SIGPLAN, em conformidade com o disposto no art. 7o, do Decreto n.o 3.746/2001, 10, do Decreto n.o 4.120/2002 e 9o, do Decreto n.o 4.591/2003; 13.1.10. mantenha atualizados os termos de responsabilidade da unidade, em atendimento aos subitens 7.11 e 7.12 da Instrução Normativa SEDAP n.o 205/1988; 13.1.11. promova a anexação de bilhetes de passagem nos processos de concessão de diárias e passagens em atendimento às Normas de Serviço EO-01-A e EO-02-A, de 5.8.1998; 13.1.12. não conceda diárias para afastamentos que se iniciem em fins de semana, exceto sob as condições estabelecidas no art. 6o, §3o, do Decreto n.o 343/1991; 13.1.13. observe os prazos estipulados no art. 6o do Decreto n.o 343/1991, para pagamento de diárias, bem como o caráter de excepcionalidade do §3o do mesmo artigo; 13.1.14. anexe, nos processos de concessão de diárias, os comprovantes de participação em evento, em conformidade com o item 8.2 da Norma de Serviço EO-01-A; 13.1.15. observe a correta classificação da despesa em pagamentos de diárias; 13.1.16. obtenha o ressarcimento dos valores referentes a custeio de viagem não realizada, relativos ao PCD n.o 487/2002, e a diária paga para deslocamento não realizado, referente à ordem bancária n.o 2002OB000199, e comunique o resultado das medidas empreendidas nas próximas contas da Unidade; 13.1.17. observe as restrições constantes do art. 14 do Decreto n.o 3.754/2001 na contratação de servidores públicos, certificando-se, previamente, da existência da compatibilidade de horário entre o cargo original e as atribuições no projeto e, nos casos de cargos com dedicação integral, a previsão legal de que o desempenho da tarefa prevista no projeto é uma das atribuições do cargo, hipótese em que a percepção de vantagem pecuniária só poderá se estender às de caráter indenizatório; 13.1.18. informe aos órgãos de origem dos servidores ativos das esferas federal, estadual e municipal, que tenham atuado ou atuem no âmbito dos projetos de cooperação conduzidos pela Secretaria, o período de sua atuação, para efeito da observância das vedações constantes do art. 14 do Decreto n.o 3.751/2001 e inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e ressarcimento, ao erário correspondente, da remuneração do cargo percebida durante a prestação dos serviços à SENASP, caso nesse período tenha ocorrido prejuízo no desempenho do cargo de origem. JUSTIÇA ELEITORAL 14 – TC- 006.945/2003-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Jamil de Miranda Gedeon Neto, CPF: 153.098.863-20, Maria Dulce Soares Clementino, CPF: 013.418.043-72, Walney de Abreu Oliveira, CPF: 063.170.063-34, Luiz Carlos Calvet de Aquino, CPF: 004.461.903-06, Sherlan Buhatem Anunciação, CPF: 522.913.593-04, Simei Silva Campos, CPF: 224.297.193-04, Cloves de Jesus Cardoso Conceição, CPF: 089.075.873-53, Carlos Henrique Loureiro, CPF: 124.730.653-49, Ferdinand Gil Cardoso Pereira, CPF: 333.086.753-15, Hueudes Cardoso Chagas, CPF: 282.131.903-78, José de Ribamar Borges Souza, CPF: 281.230.003-59, Alfredo Francisco Ferreira de Souza, CPF: 376.782.053-68, César Augusto Olímpio Jansen, CPF: 126.233.93320, Carlos Sérgio Carneiro Alhadeff, CPF: 331.061.003-97, Kátia Lima Silva Miranda, CPF: 418.029.423-00, Gualter Gonçalves Lopes Júnior, CPF: 235.468.753-20, Ronaldo César Pereira Barros, CPF: 237.750.093-53, César Augusto Serpa Nunes, CPF: 813.822.867-91, Luís de Andrade Ribeiro, CPF: 268.422.113-87, Marcelle Adriane Farias Silva, CPF: 620.956.333-34, Alfredo Francisco Ferreira de Souza, CPF: 376.782.053-68 e Luiz Tadeu Souza França, CPF: 076.573.403-63. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE – Maranhão. Exercício: 2002. Determinações: 14.1. à Secex/MA para que: 14.1.1. arquive as tomadas de contas especiais dos responsáveis a seguir identificados, cujos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora pertinentes enquadram-se no que dispõe o art. 10 da IN/TCU nº 35/2000, sem o cancelamento dos débitos, a cujos pagamentos continuarão obrigados, com a conseqüente inscrição dos devedores no cadastro especifico deste Tribunal: Antonio Arruda Léda, CPF 017.564.603-10, Lucilene Serrão da Silva, CPF 468.158.723-00, Clenilde Abreu, CPF 451.860.733-34, Agnelo Lobo da Silva, CPF 147.065.203-04, Emanoel Alves Soares, CPF 117.151.972-91 e Paulo Henrique Araújo dos Reis, CPF 412.674.433-91. 14.2. ao TRE/MA: 14.2.1. que adote providências, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE n. 3953/2002, porque contrárias ao disposto no art. 7º da Lei n. 9.421/1996, informando a este Tribunal, nesse mesmo prazo, sobre as medidas implementadas; 14.2.2. que informe, nas próximas contas, de forma detalhada, se houve observância das normas legais e regulamentares por parte dos partidos políticos, no que tange ao fundo partidário, detalhando, se for o caso de rejeição de prestação de contas, as irregularidades que ensejaram tal posição, bem como o encaminhamento dado às contas dos Partidos Políticos que tenham sido rejeitadas; 14.2.3. que a Coordenadoria de Controle Interno do órgão, quando da emissão do Certificado de Auditoria, inclua a manifestação, sobre a observância ou não, pelo órgão auditado, das normas legais referentes à cobrança e análise das prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do Fundo Partidário pelos partidos políticos; 14.2.4. que nas próximas contas, procure incluir informações tempestivas acerca da observância das normas legais e regulamentares por parte dos partidos políticos, quando da aplicação do Fundo Partidário repassado; e 14.2.5. que, doravante, quando da constituição simplificada de tomada de contas especial, observe atentamente o art. 7º da IN/TCU nº 13/96, mormente no que se refere às informações que devem constar do demonstrativo, remetendo-a em anexo à tomada de contas anual. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 226/2005 Gabinete do Ministro Luj 03, biênio 2005/2006 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 1.358/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e III; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II; 137, 140 e 143, do Regimento Interno, em mandar fazer as determinações sugeridas e juntar o seguinte processo às contas da ANVISA, exercício de 2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1 - TC 014.506/2003-8 (c/1 volume) Classe de Assunto: III Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 1.1. Determinar à Auditoria Interna da ANVISA que: 1.1.1. atente para o fiel cumprimento do princípio da publicidade, notadamente no que diz respeito à comunicação a este Tribunal de Contas da União sobre todos os assuntos que constituem matéria em análise nesta Corte; 1.1.2. apresente, nas contas da ANVISA referentes ao exercício de 2005, os resultados obtidos com a execução dos Contratos nºs 08 e 09/2005, decorrentes do Pregão nº 03/2005, relativamente ao planejado, ao pactuado e ao efetivamente cumprido. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 1.359/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em conceder ao Sr. José Carlos Siqueira, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, a prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, a contar da notificação deste Acórdão: 1 - TC 000.439/2005-8 (c/1 volume) Classe de Assunto: III Responsável: Walter Lopes (CPF 029.044.381-49) Entidade: Superintendência de Irrigação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás - Seplan/GO Período abrangido: 31/1/2005 a 4/3/2005 RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO ACÓRDÃO Nº 1.360/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 137, 140 e 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno, determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC 004.442/2005-1 Classe de Assunto: III Entidade: Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED/SC Responsáveis: Jacó Anderle (CPF 081.831.129-00) e Flávio Antônio B. Bernardes (CPF 223.669.709-00). TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.361/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 16/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1 - TC 006.688/2004-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Alves de Souza (CPF 114.302.901-10), Silvandira de Fatima da Silva Paiva Fernandes (CPF 261.762.621-00), Angela Maria Meira de Vasconcellos (CPF 126.237.254-20), Andre Luis Donizetti da Silva (CPF 564.603.841-34), João Lopes de Oliveira Neto (CPF 214.832.05134), Rozilda Alves dos Passos (CPF 185.170.301-25), Sônia Maria Gonçalves de Andrade (CPF 316.726.801-82) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87). Órgão: Gabinete do Ministro Exercício: 2003 1.1. Determinar ao Chefe de Gabinete do Ministério da Saúde que: 1.1.1. atente para o disposto no art. 12 da IN/TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004, quando da elaboração do rol de responsáveis; 1.1.2. observe as disposições da Portaria/MP nº 98, de 16/7/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exigindo devolução dos cartões de embarque; 1.2. Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos/MS que observe a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, bem como o art. 14, inciso IV, da IN/TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004, quando da apresentação da declaração de bens e rendas. 1.3. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas próximas contas do órgão, acerca do cumprimento das determinações supra. 1.4. Determinar à 4ª Secex, com fundamento nos arts. 4º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 03, de 1993, que desentranhe a cópia de declaração de ajuste anual de fls. 19 a 22 e a restitua à CoordenaçãoGeral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, com o fito de preservar sob sigilo informações fiscais que dizem respeito apenas ao declarante. 2 - TC 008.054/2004-0 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Edvaldo Carlos Brito Loureiro (CPF 038.170.322-34), José Augusto Miranda Cardoso (CPF 039.694.012-91), Edvaldo Rodrigues de Castro (CPF 124.396.902-44), Angela Regina de Figueiredo Ribeiro (CPF 144.435.462-00), Manoel do Carmo Pereira Soares (CPF 102.147.802-44) e João Carlos Lopes da Silva (CPF 121.888.592-00). Órgão: Instituto Evandro Chagas Exercício: 2003 2.1. Determinar ao responsável pelo Instituto Evandro Chagas que: 2.1.1. adote providências no sentido de aperfeiçoar o acompanhamento da execução do contrato de fornecimento de passagens aéreas firmado com a empresa DINASTUR; 2.1.2. elabore tempestivamente o inventário anual de bens móveis e do estoque do almoxarifado, conforme disposto na Lei n º 4.320/64 , IN SEDAP n º 205/88 e IN STN/MF n º 05; 2.1.3. planeje as despesas com obras e serviços de engenharia, de modo a adotar a modalidade licitatória adequada, evitando o fracionamento indevido, conforme §§ 2º e 5 º do art. 23 da Lei n º 8.666/93; 2.1.4. observe as exigências contidas nos arts. 25, inciso I e 26 da Lei n º 8.666/93, quando da formalização de processos de compras com inexigibilidade de licitação, passando a exigir atestado de exclusividade emitido pelo órgão de registro do comércio local ou entidade equivalente, bem como a cumprir o prazo de 5 (cinco) dias para publicação prevista no mencionado art. 26; 2.1.5. observe, na execução de contratos, os prazos de vigência estipulados, conforme art. 57 da Lei n º 8.666/93, evitando a realização de despesas sem cobertura contratual. 2.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas próximas contas do órgão, acerca do cumprimento das determinações supra. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 30, DE 16 DE AGOSTO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.362 a 1.395, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84 e Resolução TCU nº 164/2003). No julgamento do processo TC-004.154/2001-3 (Acórdão nº 1.367/2005), manifestou-se oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – a Representante do Ministério Público, Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, em atenção à solicitação formulada pelo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (art.62, inciso III, c/c o art. 108 do Regimento Interno). GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-021.313/1991-1 - c/ 01 volume e 01 anexo Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Interessado: Boanerges Santiago Ribeiro (CPF nº 026.329.507-91) Advogado: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369) Sumário: Embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 114/2005 - 2ª Câmara que negou provimento a pedido de reexame de acórdão que determinou a opção pela aposentadoria mais vantajosa em decorrência da indevida acumulação de proventos civis. Alegação de existência de omissão e contradição. Conhecimento. Negado provimento. RELATÓRIO Cuidam os autos do ato de aposentadoria do Sr. Boanerges Santiago Ribeiro (fl. 16, vp), no cargo de Administrador do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, com vigência a partir de 19/8/1991, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 186, inciso III, alínea “d” e 193 da Lei nº 8.112/90. 2.A Segunda Câmara deste Tribunal de Contas da União, em sessão de 10/07/2003, por meio do Acórdão nº 1.123/2003 - 2ª Câmara (Ata nº 25/2003), em virtude da indevida acumulação de proventos oriundos de dois cargos públicos inacumuláveis na atividade, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o Interessado optar pela aposentadoria mais vantajosa, devendo os autos, posteriormente, serem submetidos a julgamento. 3.O Interessado, contra a referida deliberação da Segunda Câmara, interpôs pedido de reexame (fls. 1/10, vol. 1), que teve seu provimento negado, na sessão de 15/2/2005, pelo Acórdão nº 114/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 4/2005). Inconformado com essa deliberação, o Interessado opôs os embargos de declaração (fls. 1/8, anexo 1) ora apreciados, alegando omissão e contradição. 4.Afirma que a omissão está caracterizada na ausência de análise de “fundamento essencial ao alcance de uma deliberação justa e adaptada à realidade cuidada”. Cita argumentos utilizados no pedido de reexame que entende não foram apreciados: (grifado no original) “(...) Em decorrência dessa deliberação, adveio a Decisão nº 819/96-TCU-Plenário, adotando o entendimento no sentido de que, para fins de apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, os servidores públicos que percebam, cumulativamente, proventos da inatividade, vencimento de cargo efetivo ou emprego permanente, e que tenham sido admitidos, mediante concurso público, até a publicação do Acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 163.204-6, ou seja, 1º/04/96, não estão alcançados pela proibição de acumular a que se refere o § 3º do art. 118 da Lei 8.112/90. Agiu com pleno e total acerto essa Colenda Corte de Contas ao preservar as situações de inúmeros servidores que, de forma válida e regular, passaram, à luz das disposições inscritas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, onde nenhuma alusão se fez quanto à acumulação de vencimentos e proventos. Em dispositivo da Constituição anterior, constava claramente que: Art. 97. É vedada a acumulação remunerada, exceto: I. a de Juiz e um cargo de Professor; II. a de dois cargos de Professor; III. a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico; IV. a de dois cargos privativos de Médico. § 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.” A despeito de não haver a Constituição Cidadã regulado o tema da mesma forma, decerto porque desejou de forma silenciosa, mas com clareza solar, reformular o tratamento legal deferido ao tema em comento, o Colendo Supremo Tribunal Federal resolveu, de forma equívoca, maxima data venia, resgatar, para orientar as suas decisões sobre o assunto, disposição da Constituição de 1946, quando também não se fazia, a exemplo da Constituição atual, qualquer referência a acumulação de proventos e, então, a orientação jurisprudencial daquela Corte era no mesmo sentido. Embora se tenha como inquestionável a autoridade daquela Corte para expedir orientações que se refiram à interpretação das normas constitucionais, não se pode concordar com que tenha o Excelso Pretório adotado, no caso exposto, o melhor caminho, olvidando, para isso, o processo de elaboração da Carta a respeito da qual se referem as suas decisões atuais. O que ocorreu em razão da Carta de 1946 não se adapta à Constituição de 1988, até porque, pelo que se sabe, resgatando a história da elaboração da vigente Carta Política, o Projeto da Comissão de Sistematização de junho de 1987, consignava, em seu art. 87, ser ‘... vedada acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, ...’. O mesmo dispositivo, em seu § 2º, explicitava ainda que ‘A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão.’ Emenda Supressiva ofertada pelo saudoso Senador Nelson Carneiro, foi acolhida para o efeito de excluir do caput do art. 87 a expressão ‘proventos’ e todo o texto do § 2º. Dario Abranches Viotti, em excelente artigo sobre o assunto, transcreve trecho da justificativa invocada pelo ilustre autor da emenda e que se acha grafada nos seguintes termos: ‘O que é preciso é reabrir o serviço público a todo e qualquer cidadão nele inativado, desde que prestante e útil ao serviço. Sem isso a aposentadoria se constitui em castigo, quando a sua instituição preside a idéia de prêmio. A prevalecer a situação reinante, cidadãos prestantes e saudáveis estariam condenados à inércia, com magros proventos, e, portanto, condenados a se sentirem velhos (...). E sentirse velho é que é ser velho, pois a senectude não existe para o homem enquanto busca, como disse Rostand. A busca é que tem o condão de alçar o idoso acima da adversidade fatal do fato biológico.’ A considerar tais aspectos e, em especial, a intenção do legislador constituinte, não se torna sustentável essa interpretação, apenas podendo prevalecer qualquer orientação restritiva a partir do momento em que o texto constitucional passou a contemplar de forma expressa e específica a vedação, nele introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A vontade inscrita na Lei Maior, até esse momento, era outra. Acrescente-se, ainda, que no âmbito do próprio STF nem todas as vozes e vontades bradavam no mesmo sentido. Veja-se, a respeito, o aresto que a seguir vai transcrito e onde se consigna a clara inconformidade com a orientação adotada pela Corte: ‘Ementa. ACUMULAÇÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo profundas reservas, a Carta de 1988 somente viabiliza a acumulação de proventos e vencimentos quando envolvidos cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (Recurso Extraordinário nº 163.204-6-SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de março de 1995). Convicção pessoal colocada em plano secundário visando à uniformização de tratamento.’ (RE 197.699/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Julgamento em 02/03/1999, publicado no DJ de 17/09/1999, p. 58). A questão exposta, ainda que hoje pacificada esteja pela nova regulamentação imprimida, não admitiria a interpretação que lhe foi dada, menos ainda para afetar situações precedentes regularmente constituídas à luz da legislação aplicável. Forçoso notar, ademais, que o Colendo Supremo Tribunal Federal não editou, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.691-7, decisão que se preste a vincular os atos relacionados ao tema debatido, optando por julgar prejudicado o exame da questão ante a modificação que se imprimiu à norma que era objeto da impugnação. Ao concluir nesse sentido, cassou também a liminar deferida em sede de medida cautelar específica, referida no r. julgado dessa Colenda Corte de Contas. Em sendo assim, torna-se imperioso levar-se a efeito o reexame da matéria ora debatida, especialmente considerando que data de agosto de 1991 a última concessão feita ao recorrente, após, é certo, haver regularmente contribuído sem qualquer oposição para a aquisição do direito que, aperfeiçoado, lhe foi deferido há mais de doze (12) anos, estando, nesse contexto, plenamente integrado à sua esfera patrimonial. ............................................................................................” 5.O Interessado alega que a ausência de apreciação desses argumentos representou a falta de exercício da competência constitucional deste Tribunal de Contas da União, resultando na aplicação de equivocada deliberação do Supremo Tribunal Federal. 6.Afirma que em 1991, quando ocorreu o deferimento da aposentadoria, as normas então vigentes não previam a aludida irregularidade, no entanto, esse ponto não teria sido examinado, não obstante ter sido argüido como fundamento para a preservação da situação. Considera que esta Corte de Contas: “(...) Opta, em verdade, por adotar a teoria de que, com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, apenas se ratificou o princípio da inacumulabilidade, embora, de forma contraditória -- E ESTE É UM OUTRO PONTO A SER SANEADO POR MEIO DO PRESENTE RECURSO -- aponte com clareza que por meio dessa Emenda acresceu-se o que antes não se previa na Constituição. E isto é de fácil verificação, pois basta cotejar as disposições inscritas, antes e depois da EC 20/98, para extrair-se forçosamente, conclusão nesse sentido: Redação anterior: ‘§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.’ Redação imprimida pela EC 20, de 15.12.98: ‘§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.’ Ora! O Colendo STF é intérprete da Constituição e não detém, pelo que nela própria se estabelece, condição outra que não a de guarda da constitucionalidade dos atos e das leis. Legislar é incumbência deferida ao Poder Legislativo e este, atendendo aos anseios dos governantes orientados pela sanha arrecadadora e pela incapacidade de bem gerir os recursos que lhe são confiados, optou por editar a nova regra, inexistentes no texto anterior porque nele houve a supressão anteriormente apontada, decorrente de expressa emenda que então foi ofertada e admitida pelo Poder Constituinte. Ponto relevante, nesse contexto, é que embora a EC 20/98 tenha instituído após a sua promulgação uma novel sistemática de regulação do regime de acumulação de cargos e proventos, não deixou -- e isto não poderia mesmo fazer -- de assegurar os direitos já incorporados à esfera patrimonial de seus detentores, explicitando claramente a respeito que: Art. 3º - É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO, A QUALQUER TEMPO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, BEM COMO AOS SEUS DEPENDENTES, QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA, TENHAM CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DESTES BENEFÍCIOS, COM BASE NOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. ...................................... § 3º - SÃO MANTIDOS TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES À DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA AOS SERVIDORES E MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS, AOS ANISTIADOS E AOS EXCOMBATENTES, ASSIM COMO ÀQUELES QUE JÁ CUMPRIRAM, ATÉ AQUELA DATA, OS REQUISITOS PARA USUFRUÍREM TAIS DIREITOS OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. (GRIFOU-SE).” 7.Requer o provimento dos embargos de declaração para que, saneadas a omissão e a contradição apontadas, sejam alteradas as conclusões do Acórdão nº 114/2005 - 2ª Câmara com o conseqüente afastamento da alegação de irregularidade do ato de aposentadoria de fl. 16, vp. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Entendo que estes embargos de declaração (fls. 1/8, anexo 1) devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade constantes no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92, bem como no art. 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU. II - MÉRITO 2.O Interessado alega que o Acórdão nº 114/2005 - 2ª Câmara, ora embargado, foi omisso ao não apreciar o ato de aposentadoria à luz do entendimento vigente à época da concessão, em 19/8/1991. Este Tribunal teria abdicado de sua competência constitucional para adotar deliberação do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.O acórdão embargado foi omisso, no entanto, conforme restará demonstrado, a omissão não afasta a impossibilidade de recebimento de dois proventos decorrentes da percepção indevida de proventos de aposentadoria e vencimentos de cargos inacumuláveis. 4.O Interessado refere-se ao art. 97 da Constituição Federal de 1967, que dispõe: “Art. 97. É vedada a acumulação remunerada, exceto: I. a de Juiz e um cargo de Professor; II. a de dois cargos de Professor; III. a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico; IV. a de dois cargos privativos de Médico. § 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.” (grifado no original) 5.O § 3º desse art. 97 passou a ser, com a Emenda Constitucional nº 1/69, o § 4º do art. 99, dispositivo vigente à época do retorno do Interessado ao serviço público, em 3/3/1978 (certidão de fl. 10, vp): “Art. 99 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: (...) § 3º - Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, interesse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação entre matérias e compatibilidade de horários. § 4º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de um mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.” (grifamos) 6.Poder-se-ia depreender que esse dispositivo teria permitido a acumulação de proventos e vencimentos. No entanto, consoante indicado na Decisão nº 515/2002 - 2ª Câmara, essa acumulação não era permitida aos ocupantes de cargos ou empregos públicos permanentes, como era o caso do Interessado. Veja-se trecho da mencionada decisão: “(...) 2. A questão ventilada no presente recurso já foi sobejamente discutida nesta 2ª Câmara, não tendo o Tribunal admitido a ocupação de novo cargo ou emprego público por servidores aposentados, nas hipóteses em que o novo ingresso no serviço público tenha ocorrido sob a égide da Constituição Federal de 1967/69 (Decisão nº 96/2000, Decisão nº 1/2002). 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema não difere do posicionamento adotado por esta Corte de Contas. Em interpretação a contrário senso do § 4º do art. 99 da mencionada Carta Política, decidiu o Pretório Excelso que havia vedação constitucional expressa à possibilidade de acumulação de cargos e proventos públicos. Excepcionava-se, apenas, as situações expressamente ressalvadas pelo próprio Diploma Básico. Cite-se, a título de exemplo, o decidido no RE 94.477/RS: ‘A exceção prevista no par-4º do art. 99 da Constituição Federal diz respeito a serviços técnicos ou especializados de natureza temporária, e não legitima a acumulação de proventos com vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanentes.’ 4. Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União, na Carta Política anterior, não detinha competência para analisar os atos de admissão. De forma que a irregularidade da situação do Sr. Dario Barbosa de Oliveira somente foi examinada após informação remetida pelo controle interno acerca da situação irregular de acúmulo de proventos. Portanto, uma vez caracterizada a irregularidade da admissão no cargo de agente administrativo da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais, bem assim o exercício cumulativo do referido cargo com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez, irregular é a concessão de nova aposentadoria. (...)” (DC0515-39/02-2, Relator Ministro Benjamin Zymler) (grifamos) 7.Assim, apreciando-se a acumulação de proventos e vencimentos à luz da Constituição Federal anterior, não havia a possibilidade de percepção simultânea desses valores, sendo, portanto, desde o início, irregulares os pagamentos cumulativos, resultando na indevida acumulação de proventos. 8.A afirmação de que, à época da concessão da aposentadoria, não tinha transitado em julgado o acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 163.204/SP, entendendo o Interessado que até aquele momento era possível o pagamento simultâneo de proventos e vencimentos não encontra fundamento. Consoante os argumentos acima citados, desde o retorno do aposentado ao serviço público, em 3/3/1978, esses pagamentos cumulativos eram repudiados por esta Corte de Contas. 9.Esse Tribunal de Contas, nos autos do TC-000.917/1999-0, ao apreciar situação semelhante à do Interessado, qual seja, servidor aposentado na vigência da Constituição Federal de 1969 que retorna ao serviço público recebendo, cumulativamente, proventos e vencimentos, obtendo uma segunda aposentadoria, com fundamento na Constituição de 1988, resultando na dupla percepção de proventos, utilizou os seguintes argumentos para afastar a acumulação: “(...) 10. Com base nesse permissivo constitucional [art. 99, § 4], a Consultoria Geral da República firmou entendimento, nos Pareceres L-72/75 e L-35/80 (DOU de 26/06/80), no sentido de que a proibição de acumular proventos, prevista na Emenda Constitucional nº 1/69, não se aplicava aos aposentados, quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, sendo possível a celebração destes contratos sob o Regime Celetista, por prazo certo ou indeterminado, para empregos públicos das Tabelas Permanentes dos órgãos. 11. Para o Supremo Tribunal Federal, no entanto, a ressalva contida na Constituição Federal/69 dizia respeito a serviços técnicos e especializados de natureza temporária, não legitimando a acumulação de proventos com vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanentes (RMS 9886, RE 79.188, RE 88.740, RE 94.477, RE 92.485, RE 92.487, ERE 90.933). 12. Havia, então, um impasse: de um lado a Consultoria Geral da República admitia a contratação, por prazo indeterminado, ou não, de inativos para as Tabelas Permanentes dos órgãos e, de outro lado, o Supremo Tribunal Federal entendia que a ressalva contida no § 9º do art. 93 ou 4º do art. 99 da Constituição Federal dizia respeito a serviços técnicos e especializados de natureza temporária e não legitimava a acumulação de proventos com vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanentes. 13. Ressalte-se que, na vigência da Carta de 1969, o TCU não detinha competência para apreciar as admissões a qualquer título na administração direta ou indireta. 14. Com a promulgação da Constituição de 1988, a partir da emenda supressiva apresentada pelo Constituinte Nelson Carneiro, no sentido de excluir a palavra ‘proventos’ da vedação de acumular, surgiram novas interpretações favoráveis à acumulação de proventos com vencimentos ou salários, que ensejaram a permanência daqueles inativos nos empregos que ocupavam e a admissão em cargo ou emprego público de outros aposentados, mediante concurso público. 15. Passou-se, então, a observar duas situações distintas de reingresso de inativos no serviço público: havia aqueles admitidos antes da Constituição Federal de 1988, mediante contrato celetista para prestação de serviços técnicos especializados, e aqueles admitidos, na vigência da Carta de 1988, para cargos ou empregos públicos. 16. Com a Lei nº 8.112/90, os empregos ocupados por estes interessados foram transformados em cargos públicos e, desse modo, passaram a acumular proventos com vencimentos de cargos públicos não acumuláveis na atividade. 17. Nos autos do RE nº 163.204-6, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos na vigência da Constituição Federal de 1988, manteve a sua orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art. 37, XVI e XVII da CF, redação anterior à EC 19/98), uma vez que o primeiro decorre do exercício atual do cargo, emprego ou função pública, enquanto o segundo, do exercício passado. Concluiu aquela alta Corte que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 18. Verifica-se que a contratação e a permanência dos aposentados em cargo público efetivo, tanto daqueles admitidos antes da CF/88, quanto daqueles admitidos após 5/10/88, apoiaram-se em interpretações errôneas da administração, repelidas pela Suprema Corte. 19. Enquanto a situação dos segundos foi regularizada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (art.11), como a seguir exporemos, a dos primeiros continua pendente de solução. 20. Dispõe o § 10 do art. 37 e art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98: ‘Art. 37.................................................................... § 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.’ ........................................................................ Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ 21. Nota-se que o art. 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que retornaram ao serviço público por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria. (...)” (DC-0371-44/01-2, Relator Ministro Adylson Motta) 10.Essa Decisão nº 371/2001 - 2ª Câmara foi questionada por meio de pedido de reexame, cujo provimento foi negado pelo Acórdão nº 817/2004 - 2ª Câmara, que manteve a ilegalidade do ato de aposentadoria do Interessado no cargo de Assessor Legislativo do Senado Federal, opondo-se, então, embargos de declaração. Na apreciação desses embargos, o Eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha apresentou voto revisor, alegando a possibilidade de acumulação de proventos em virtude de recente entendimento do Supremo Tribunal Federal permitindo a percepção cumulativa de pensões civil e militar. 11.O voto revisor do Eminente Ministro Lincoln Magalhães não foi acolhido pelos demais Ministros da Segunda Câmara, adotando-se os argumentos apresentados pelo Eminente Ministro Benjamin Zymler, que rechaçam a possibilidade de acumulação de proventos civis. Transcrevo, a seguir, trecho do voto apresentado pelo Ministro-Relator, que assemelha-se ao caso ora analisado: “(...) Esse entendimento do Revisor encontraria espeque em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), nos quais foi apreciada a possibilidade jurídica de acumulação de proventos de reforma militar com os de aposentadoria civil, os quais seriam aptos a modificar o entendimento desta Corte quanto à acumulação de proventos. Data venia, dissinto dessa conclusão, muito embora reconheça estar pautada em fundamentos expostos no Voto do Ministro Marco Aurélio transcrito pelo Revisor. Não se pode olvidar que o precedente citado, assim como os julgados posteriores, ainda não publicados, cuidaram especificamente da acumulação de proventos de reforma com os de pensão ou aposentadoria civil, ao passo que se examina, neste momento, a acumulação de duas aposentadorias civis. É certo que o Ministro Marco Aurélio aparentemente entendeu que a impossibilidade de acumulação de proventos existiria apenas a partir de 1998, ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, ocorrida naquele ano. Não obstante, é sabido que os fundamentos não transitam em julgado. Logo, não vejo porque deva esta Corte mudar sua sólida jurisprudência, a qual, diga-se de passagem, segue a linha do próprio STF, iniciada com o julgamento do RE nº 163.204/SP. Consoante esse entendimento, somente é possível acumular proventos com remuneração quando a acumulação de cargos for juridicamente viável na atividade. Por exemplo, quando se tratarem de dois cargos de médico ou de profissional da área de saúde, atualmente. Nessas situações em que a acumulação é possível na atividade, ela será igualmente lícita na inatividade. Por outro lado, quando a acumulação durante a atividade não for permitida, será indevida a acumulação de proventos com remuneração e, por via de conseqüência, será ilícita a percepção de dois proventos pagos pelo Tesouro. Ora, na vigência da EC nº 1/1969, somente era permitido ao magistrado acumular suas funções com as de um cargo de magistério. Logo, conclui-se que a percepção das duas aposentadorias pleiteadas pelo interessado não é lícita. Entretanto, ad argumentandum tantum, ainda que fosse permitida a acumulação após a inativação do magistrado, nos moldes do § 4º do art. 93 da antiga Carta Constitucional, a situação do ora embargante era irregular desde o início de suas atividades no Senado Federal, a saber, 9/8/1985, como será demonstrado. Assevera o Revisor que o servidor foi contratado para desempenhar atividades técnicas ou especializadas. Sem adentrar o mérito dessa discussão – mas, ainda assim, registrando que o entendimento do STF sobre a extensão dos serviços mencionados no § 4º do art. 93 da EC n.º 1/1969 sempre foi extremamente restritivo -, entendo que o contrato celebrado padecia de ilegalidade. Consoante a já citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RMS 9.886, RE 79.188, RE 88.740, RE 94.477, RE 92.485, RE 92.487 e ERE 90.933), a antiga Constituição Federal autorizava a contratação temporária para a prestação de serviços. Logo, não poderia o interessado ter ingressado nos quadros permanentes do Senado Federal. Por conseguinte, não poderia ter sido beneficiado pela Lei n.º 8.112/1990, o que fulmina sua pretensão a uma nova aposentação. Diante do exposto, deixo de acolher a sugestão formulada pelo ilustre Revisor e mantenho, na íntegra, a proposta de Acórdão anteriormente apresentada.” (Acórdão nº 193/2005 - 2ª Câmara, Ata nº 6/2005, Relator Ministro Benjamin Zymler) (não grifado no original) 12.O Interessado indica a existência de contradição no acórdão embargado na medida em que ele teria adotado a teoria de que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998 ratificou o princípio da inacumulabilidade, embora “aponte com clareza que por meio dessa Emenda acresceu-se o que antes não se previa na Constituição”. 13.Peço vênia para divergir do Interessado em virtude da inexistência da suposta contradição. Não obstante a vedação expressa de acumulação de proventos e vencimentos, ressalvada a situação de cargos acumuláveis na atividade, tenha sido introduzida na Constituição com a Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento, desde a vigência da Constituição anterior, é de impossibilidade de percepção simultânea desses valores. Assim, quando o Interessado retornou ao serviço público, recebendo proventos e vencimentos, já o percebia de maneira indevida, havendo a mesma vedação na época da concessão da segunda aposentadoria, em 1991. 14.A Emenda Constitucional nº 20/98, no artigo 11, buscou resguardar a situação dos servidores aposentados que retornaram ao serviço público na vigência da Constituição de 1988, permitindo-lhes a acumulação de proventos e vencimentos, vedando, no entanto, a acumulação de proventos de aposentadoria. Assim, se até para esses servidores a emenda afastou o duplo pagamento na inatividade, para aqueles, como o Interessado, que regressaram sob os auspícios da Carta anterior, e que não foram abarcados pela exceção prevista na Emenda, não há nenhuma possibilidade de acumulação de proventos. 15.O Interessado ainda alega que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 3º, § 3º, resguardou os direitos e garantias dos servidores que cumpriram, até a data da sua publicação, os requisitos para a fruição dos direitos. O Interessado, no entanto, não se enquadra nessa situação, pois somente podem ser resguardados direitos devidamente constituídos, não sendo o que ocorre com o Interessado, que não poderia ter acumulado proventos e vencimentos, que resultaram na indevida acumulação de proventos. 16.Assim, sendo sanada e afastada a omissão apontada pelo Interessado e demonstrada a inexistência de contradição, entendo que estes embargos de declaração não merecem prosperar, devendo ser mantido o teor do Acórdão nº 114/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 04/2005). Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.362/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo 021.313/1991-1 - c/ 01 volume e 01 anexo 2. Grupo: II - Classe: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Boanerges Santiago Ribeiro (CPF nº 026.329.507-91) 4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Boanerges Santiago Ribeiro, servidor aposentado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, objetivando a reforma do Acórdão nº 114/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 4/2005), que manteve a deliberação original que determinou, diante da acumulação indevida de proventos oriundos de dois cargos inacumuláveis na atividade, fosse dada ciência ao Interessado para manifestação de opção pela aposentadoria mais vantajosa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer os embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência do teor dessa deliberação ao Interessado e ao órgão de origem. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I- 2ª Câmara TC-853.766/1997-5 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS). Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA Advogado: Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA –11783) Sumário: Pedido de Reexame. Incorporação de forma destacada nos proventos da vantagem concedida PCCS. Parcela já incluída nos proventos por força da Lei nº 8.460/92. Jurisprudência pacífica. Conhecimento do recurso. Negado Provimento. Orientações ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Diretora Maria Inês Ribeiro Lins, cujas conclusões foram acolhidas pelo Secretário da Serur e pelo Ministério Público: “Trata-se de pedido de reexame interposto contra Acórdão n. 1048/2004-TCU-2ª Câmara (fl.09), a seguir transcrito, que considerou ilegal o ato de fls. 01/02, em favor de Marina Virginia de Almeida, tendo em vista a incorporação, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS” decorrente de sentença judicial (fls. 03). “VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria em favor de exservidora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno desta Corte, considerar ilegal o ato de fls. 01/02, em favor de Marina Virginia de Almeida, recusando-lhe registro; 9.2 aplicar a Súmula nº 106/TCU para dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas pela interessada; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, contado a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002 - TCU - Plenário, relativamente à parcela “PCCS”, acrescida nos proventos dos atos em exame por força de sentença judicial; 9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.3 supra. 2.Insurge-se o recorrente contra o referido, para, diante das razões que alega, pedir sua reforma, de modo a reconhecer-se a legalidade da vantagem “PCCS”, mantendo-se o seu pagamento (fls. 01/04, anexo 1). ADMISSIBILIDADE 3.O exame preliminar de admissibilidade constante às fls. 20, anexo 1, ratificado às fls. 22 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. DO MÉRITO 4.Na peça recursal de fls. 1/04, anexo 1, o recorrente argüi, em preliminar, decadência e desrespeito à coisa julgada, para a seguir, invocar o advento da lei n.10.855/2004, argumentos esses a seguir sintetizados e analisados individualmente. Argumento: a vantagem salarial denominada de “PCCS” vem paga aos interessados há mais de cinco anos, aplicável, portanto, por analogia, o disposto no art. 54 da Lei n.9.784, de 29/01/1999, que diz o seguinte: 5.Análise: segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, o art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 não s eaplica aos processos do TCU, uma vez que seus processos são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. 6.1Ainda com relação à questão, pode-se citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.” 6.2Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88). Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança – MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: “Também não há falar, no caso, na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99”. A seguir a íntegra da sua ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04) 6. Argumento: a exclusão da parcela fere o princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada. 7.Análise: A questão foi bem analisada pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, de cujo voto, por sua pertinência, reproduzo excertos: “[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]” 8.1Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Assim, a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara) em nada afronta a coisa julgada. 9.Argumento: a Lei n. 10.855/2004, que promove a reestruturação da carreira previdenciária e estende aos servidores que ainda não haviam sido beneficiados por decisões judiciais, a parcela comumente denominada Adiantamento do PCCS. 10.Análise :o entendimento exarado no Acórdão n. 2459/2004-Segunda Câmara é no sentido de que a Lei n. 10855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis: “[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas “PCCS”. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada “PCCS” pode ser aplicada aos presentes autos. [...]” (grifamos). CONCLUSÃO Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada “PCCS”, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460//92, proponho ao Egrégio Tribunal: a) Conhecer do Pedido de Reexame proposto para, no mérito, negar-lhe provimento; b)informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) e ao recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; c)em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1048/2004-TCU- 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d)orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto. (...)”. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 8443/92 (art. 48) e no Regimento Interno deste Tribunal (art. 286, parágrafo único). 2.Como já exposto nos autos, a interessada continuou a receber de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, a vantagem denominada Adiantamento Pecuniário – PCCS, obtida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.085/89. O pagamento da mencionada vantagem não tem amparo legal, visto que a parcela já foi incorporada aos proventos da interessada, por força do art. 4º, da Lei nº 8.460/92, abaixo transcrito: "Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991." 3.Assim sendo, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela Unidade Técnica, no sentido de considerar ilegal o pagamento da aludida parcela, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte (Acórdãos nºs, 101/2004, 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003 da Segunda Câmara, assim como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e Acórdão 1206/2003 da Primeira Câmara). 4.Ressalto a exemplo do voto que proferi no Acórdão 68/2004- 2ª Câmara que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. 5.Há que se considerar, ainda, como evidenciou a Serur, a inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos de competência deste Tribunal. Existe nesta Corte jurisprudência pacífica firmada a partir da Decisão nº 1020/2000-TCU-Plenário, oportunidade em que se destacou a natureza complexa do ato de aposentadoria, conforme reconhecido pelo STF (RE 195861), e o teor do art. 69 da referida Lei, no sentido de que os processos administrativos específicos continuarão a se reger pela lei própria. 6.A mencionada Decisão n. 1020/2000-Plenário mereceu plena acolhida da Ministra Ellen Gracie, conforme decisão monocrática proferida nos autos do MS 24.495-0 – DF (DJ 5/5/2003, seção 1, pp. 52/53). Além disso, a recente jurisprudência do STF é pacífica quanto ao tema, pois, por unanimidade, em 04/08/2004, o Supremo prolatou decisão em que afirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Trata-se do MS 24.859-DF, da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido. (MS 24859 / DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ27-08-04)" Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.363/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-853.766/1997-5 - c/ 01 anexo 2. Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-Inamps) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7.Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA –11783) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1048/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria em favor de Marina Virginia de Almeida, tendo em vista a incorporação, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS” aos proventos decorrente de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 1085/89. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no 48 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 286, parágrafo único do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) e ao recorrente que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.2.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 1048/2004-2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-INAMPS) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao SINDPREV/BA. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I- 2ª Câmara TC-854.627/1997-9 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA Advogado: Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA nº 11783) Sumário: Pedido de Reexame. Incorporação de forma destacada nos proventos da vantagem concedida PCCS. Parcela já incluída nos proventos por força da lei n. 8.460/92. Jurisprudência pacífica. Conhecimento do recurso. Negado Provimento. Orientações ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Diretora Maria Inês Ribeiro Lins, cujas conclusões foram acolhidas pelo Secretário da Serur e pelo Ministério Público: “Trata-se de pedido de reexame interposto contra Acórdão n. 1050/2004-TCU-2ª Câmara (fl.21, Vol. ), a seguir transcrito, que considerou ilegais os atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 9/10, 11/12, tendo em vista a incorporação, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS” aos proventos de aposentadoria de Guiomar Lima de Jesus, Celia Drummond Carrera, Vania Goyanna Pinheiro Silva, Egidio Alves Santos e Raimunda Nascimento de Almeida, decorrente de sentença proferida na RT-013.89.1085-01. 'VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria em favor de exservidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno desta Corte, considerar ilegais os atos de fls. 1/2, em favor de Guiomar Lima de Jesus, fls. 3/4, em favor de Celia Drummond Carrera, fls. 5/6, em favor de Vania Goyanna Pinheiro Silva, fls. 9/10, em favor de Egidio Alves Santos, e fls. 11/12, em favor de Raimunda Nascimento de Almeida, recusando-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos interessados, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002 - TCU - Plenário, relativamente à parcela “PCCS”, acrescida nos proventos dos atos em exame por força de sentença judicial; 9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.3 supra.' 2.É desse decisum que, inconformado, insurge-se o recorrente, para, diante das razões que alega, pedir sua reforma, no sentido de ser reconhecida a legalidade da vantagem denominada “PCCS”, mantendo-se seu pagamento (fls. 01/04, vol. 1). ADMISSIBILIDADE 3.O exame preliminar de admissibilidade constante às fls. 29/30, vol. 1), ratificado às fls. 32 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. DO MÉRITO 4.Na peça recursal de fls. 1/04, vol. 1, o recorrente apresenta os argumentos a seguir sintetizados e analisados individualmente. 5.Argumento: O recorrente alega que a vantagem salarial denominada “PCCS” vem sendo paga aos interessados há mais de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que diz o seguinte: 'Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.' 6.Análise: Com relação ao art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o referido artigo não se aplica aos processos do TCU, segundo Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, uma vez que os processos do Tribunal são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. 11.1Também, em relação a esta questão, podemos citar o entendimentos do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis : “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.” 11.2Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88). Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança – MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: “Também não há falar, no caso, na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99”. A seguir a íntegra da sua ementa: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)' 7.Argumento: a vantagem salarial em questão decorre de decisão Judicial, de modo que, ante o princípio constitucional da INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, será revisável exclusivamente pelos meios previstos no Código de Processo Civil. 8.Análise: A questão foi bem analisada pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, de cujo voto, por sua pertinência, extraio os excertos a seguir: “[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]” 8.1Assim, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara). 9.Embora não se tenha argumentado quanto à extensão da parcela a todos os servidores da Previdência, em decorrência do disposto na Lei n. 10.855/2004, importante deixar assente que o entendimento exarado no Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara é no sentido de que a Lei n. 10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis: “[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas “PCCS”. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada “PCCS” pode ser aplicada aos presentes autos. [...]” (grifamos). CONCLUSÃO Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada “PCCS”, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460//92, proponho ao Egrégio Tribunal: a) Conhecer do Pedido de Reexame proposto pelo SINDPREV/BA, para, no mérito, negar-lhe provimento; b)informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia e ao recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; c)em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1050/2004, Segunda Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d)orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto. (...)”. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei n. 8443/92 (art. 48) e no Regimento Interno deste Tribunal (art. 286, parágrafo único). 2.Como já exposto nos autos, os interessados continuaram a receber de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, a vantagem denominada Adiantamento Pecuniário – PCCS, obtida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 013.89.1085-01. O pagamento da mencionada vantagem não tem amparo legal, visto que a parcela já foi incorporada aos proventos dos interessados, por força do art. 4º, da Lei 8.460/92, abaixo transcrito: "Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991." 3.Assim sendo, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela Unidade Técnica, no sentido de considerar ilegal o pagamento da aludida parcela, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte (Acórdãos nºs, 101/2004, 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003 da Segunda Câmara, assim como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e Acórdão 1206/2003 da Primeira Câmara). 4.Ressalto, a exemplo do voto que proferi no Acórdão 68/2004 - 2ª Câmara, que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. 5.Há que se considerar, ainda, como evidenciou a Serur, a inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos de competência deste Tribunal. Existe nesta Corte jurisprudência pacífica firmada a partir da Decisão nº 1020/2000-TCU-Plenário, oportunidade em que se destacou a natureza complexa do ato de aposentadoria, conforme reconhecido pelo STF (RE 195861), e o teor do art. 69 da referida Lei, no sentido de que os processos administrativos específicos continuarão a se reger pela lei própria. 6.A mencionada Decisão nº 1020/2000-Plenário mereceu plena acolhida da Ministra Ellen Gracie, conforme decisão monocrática proferida nos autos do MS 24.495-0 – DF (DJ 5/5/2003, seção 1, pp. 52/53). Além disso, a recente jurisprudência do STF é pacífica quanto ao tema, pois, por unanimidade, em 04/08/2004, o Supremo prolatou decisão em que afirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Trata-se do MS 24.859-DF, da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido. (MS 24859 / DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ27-08-04)" Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.364/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-854.627/1997-9 - c/ 01 anexo 2. Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia - SINDPREV/BA 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia (ex-Inamps) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7.Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA –11783) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1050/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria, tendo em vista a incorporação, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS” aos proventos de aposentadoria de Guiomar Lima de Jesus, Celia Drummond Carrera, Vania Goyanna Pinheiro Silva, Egidio Alves Santos e Raimunda Nascimento de Almeida, decorrente de sentença proferida na RT-013.89.1085-01. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286, parágrafo único do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia e ao recorrente, que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.2.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1050/2004-2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao SINDPREV/BA. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I- 2ª Câmara TC-855.890/1997-5 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS). Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba SINDSPREV/PB. Advogado: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109) Sumário: Pedido de Reexame. Incorporação de forma destacada nos proventos da vantagem concedida PCCS. Parcela já incluída nos proventos por força da Lei nº 8.460/92. Jurisprudência pacífica. Conhecimento do recurso. Negado Provimento. Orientações. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução do Analista Marcelo Coutinho Telles de Oliveira, cujas conclusões foram acolhidas pela Serur e pelo Ministério Público: “Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado –SINDSPREV/PB, em substituição processual a Damião Sabino e outros, contra o Acórdão n. 1.111/2004-Segunda Câmara (fls. 45-46,Vol. Principal, proferido em Sessão de 24/06/2004, inserida na Ata n. 23/2004, que considerou ilegais os atos de aposentadorias dos inativos constantes às folhas 01/40, Volume Principal. HISTÓRICO 2.No processo em análise, os atos de aposentadoria dos inativos constantes às folhas 01/40 foram considerados ilegais, pois houve incorporação aos proventos de aposentadoria da vantagem denominada “PCCS”, decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado conforme consta às folhas 45-46, Volume Principal. 3.Ao analisar os atos, a SEFIP observou que o Controle Interno emitiu parecer pela legalidade dos atos concessórios de fls.1/40, Vol. Principal. No entanto, a Unidade Técnica entendeu que conforme a Decisão TCU n. 26/2002-Plenário, foi deteminado ao INSS que suspendesse o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamento relativas à sentença judicial, uma vez que a vantagem foi incorporada aos proventos, por força do art. 4º, inciso II, da Lei n. 8.460/92. 4.Dessa forma, de conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988 –CF/88; c/c art. 1º, inciso V art. 39, incisos I e II, da Lei n. 8.443/92; c/c art. 1º, inciso VIII, art. 260, §§ 1º, do Regimento Interno/TCU e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno, propôs a ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria de folhas 01/40, Volume Principal (fl. 41, Vol. Principal). 5.O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, ratificou a proposta da SEFIP (fl. 42, Vol. Principal). 6.Pôs-se de acordo com o entendimento da Unidade Técnica, o Senhor Ministro-Relator e a Segunda Câmara deste Tribunal., assim deliberando, in verbis: 'VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Hilda Leandro de Sousa Alves (fls. 1 - 2), José de Ribamar Nóbrega (fls. 3 - 4), Hellosman Martins Araruna (fls. 5 - 6), João Bosco Braga (fls. 7 - 8), José de Anchieta Antas (fls. 9 - 10), Maria Celeste Carvalho Germano (fls. 11 - 12), Darci Carneiro Ribeiro (fls. 13 - 14), Maria Dalva da Costa (fls. 15 - 16), Maria Lúcia Soares da Cruz (fls. 17 - 18), Raimunda Rodrigues do Nascimento (fls. 19 - 20), Marluce Bezerra da Silva (fls. 21 - 22), José Garcia Correia (fls. 23 - 24), Ivonete Cavalcante de Lima (fls. 25 - 26), Valdoilson Gomes de Almeida (fls. 27 - 28), Damião Sabino de Souza (fls. 29 - 30), João Santiago de Araújo (fls. 31 - 32), Maria das Neves Cândido dos Santos (fls. 33 - 34), Maria José Chianca da Silva (fls. 35 - 36), Orlita Gomes de Lucena (fls. 37 - 38), Esmeraldina de Oliveira (fls. 39 - 40), todos do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no Art. 71, III, da CF/1988 c/c os Arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 e com os Arts. 1º, VIII, 17, III, e 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais todos os atos de concessão de aposentadoria aqui apreciados, negando-lhes registro; 9.2. em conformidade com a Súmula nº 106 - TCU, dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão; 9.3. com fulcro no Art. 262, § 2º, do RITCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do Artigo 260, caput, do RITCU; 9.4. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4.' 7.Portanto, é contra o Acórdão nº 1.111/2004-Segunda Câmara, proferido em Sessão de 24/06/2004, que se insurgem os inativos, para, diante das razões que alegam, pedir a reforma do v. Acórdão, determinando a legalidade da vantagem denominada “PCCS”, mantendo-se o seu pagamento (fl. 14, Anexo 1). ADMISSIBILIDADE 8.O exame preliminar de admissibilidade constante às fls. 46, Anexo 1, tendo como recorrente o SINDSPREV/PB, propôs diligência para que o sindicato comprovasse a filiação dos interessados. O Ministro-Relator conheceu do recurso, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos me lei, conforme despacho de fl. 48, Anexo 1, encaminhando o processo a esta Secretaria, para instrução. DO MÉRITO 9.Os argumentos trazidos nas peças recursais pelo SINDSPREV/PB (fl. 1/13, Anexo 1), em substituição processual a Damião Sabino de Souza e outros, por meio de seus representantes legais (fl. 15, Anexo 1), estão apresentados resumidamente e analisados individualmente a seguir: 10.Argumento: Os recorrentes alegam que a vantagem salarial denominada de “PCCS” vem sendo paga aos interessados há mais de cinco anos, o que faz surgir a necessidade de aplicação do disposto no art. 54 da Lei n.9.784, de 29/01/1999, que diz o seguinte: “Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...)”. 10.1Alegam então “assim, tão só à guisa de argumentação, se não fosse o pagamento do PCCS direito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, definitiva, portanto, ainda assim não seria possível extirpá-lo dos proventos/pensão dos substituídos, eis que já albergados pelos efeitos do dispositivo supra” (fl. 9, anexo 1). 11.Análise: Com relação ao art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o referido artigo não se aplica aos processos do TCU, segundo Acórdão n. 1.020/2000-TCU-Plenário, uma vez que os processos do tribunal são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. 11.1Também, em relação a esta questão, podemos citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.” 11.2Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88). Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança – MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: “Também não há falar, no caso, na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99”. A seguir a íntegra da sua ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04) 12.Argumento: Os recorrentes alegam que “Como visto, o direito ao recebimento da verba denominada PCCS pelos substituídos constitui, hoje, em face de provimento judicial, coisa julgada material, sendo, por isto, título salarial permanente, intangível, irrevogável”. (fl. 08, Anexo 1). 12.1Alegam ainda que houve contradição do TCU com orientação anterior, conforme segue: “Por fim, é de ser destacado que essa própria Corte de Contas não vem mais determinando a suspensão do pagamento da vantagem (PCCS) enfocada, quando esta decorrer de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso sob tratativa. Neste sentido, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, via do Ofício n. 1950/2004SEFIP, d e 13/5/2004, esse TCU expediu comunicação, capeando acórdão n. 23.665-5/DF, (..) (...) 13Análise: Estas questões foram bem analisadas pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara. A seguir reproduzimos, por sua pertinência, excertos dessa análise, in verbis: “[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada “PCCS”, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]” 13.1Dessa forma, analisando a decisão proferida no processo n. 1376/89 da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa – 4ª JCJ/PB (fls. 17/21(Anexo 1) , o qual foi confirmado pelos Acórdão n. 8.375 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região –TRT/13ª Região (fls. 22/25, Anexo I) e Acórdão n. Ac. 3ªT-4657/92 do Tribunal Superior do Trabalho –TST, que transitou em julgado conforme Certidão de fl.30, Anexo 1, destacamos o seguinte: (...) Decide, pois, a 4ª JCJ de João Pessoa, por unanimidade, julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação do SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para condenar o reclamado INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento da diferenças decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos e Salários, a partir de novembro/87, (...) (...)”. 13.2Da análise da decisão da 4ª JCJ/PB, podemos constatar que a sentença em nenhum momento determinou, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis ad perpetuam. Ademais, o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata, entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial, nesse caso, não representando afronta à coisa julgada decisão posterior desta Corte de Contas que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. 13.3Sendo assim, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente a mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004- Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n.1146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2459/204- Segunda Câmara). 13.4Quanto à contradição alegada, vale dizer que o Ofício nº 1950/2004-SEFIP, de 13/5/2004, mencionado pelo recorrente, esclarece não haver qualquer dissonância da presente decisão com a decisão paradigma. O recorrente menciona que o referido oficio faz alusão a que esta Corte deve “ negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas”, mas não faz referência ao fato de que o mesmo ofício esclarece que isso se dá apenas na hipótese de “a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial”. Como já visto, no caso em tela, não existe tal disposição na sentença e, portanto, tal como no ofício mencionado, o TCU pode determinar a suspensão do respectivo pagamento. Inexiste, portanto, a contradição suscitada. 14.Argumento: Com a edição, recentemente, da Lei n. 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira previdenciária, determinou-se a extensão do PCCS aos servidores que ainda não haviam sido beneficiados por decisões judiciais (fls. 12, Anexo 1). 15.Análise: De inicio, vale trazer aos autos o art 1º e o art. 2º, da Lei n. 10.855/2004, com a finalidade de esclarecer esse ponto: “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária (...),instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam: I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela n. 19.355, de 26 de dezembro de 2001, ou II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.” 15.1 Com vista ao esclarecimento desse ponto, trazemos excertos do Acórdão n. 2459/2004Segunda Câmara, in verbis: “[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas “PCCS”. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada “PCCS” pode ser aplicada aos presentes autos. [...]” (grifamos). 16.Verifica-se, portanto, que a Lei n. 10.855/2004, a qual dispõe sobre a restruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, aplica-se exclusivamente aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada “PCCS”, nos proventos dos pensionistas, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460//92, proponho ao Egrégio Tribunal: CONCLUSÃO a) seja o Pedido de Reexame proposto pelo SINDSPREV/PB conhecido, ante o despacho do Ministro-Relator de fl. 48, Anexo 1; c)informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS) e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; d)em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1.111/2004-TCU- 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; e)orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba(ex-INAMPS) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; f) informar os recorrentes acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão que vier a ser proferida, inclusive os respectivos relatório e voto. (...)”. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 8443/92 (art. 48) e no Regimento Interno deste Tribunal (art. 286, parágrafo único). 2.Como já exposto nos autos, os interessados continuaram a receber de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, a vantagem denominada Adiantamento Pecuniário – PCCS. O pagamento da mencionada vantagem não tem amparo legal, visto que a parcela já foi incorporada aos proventos dos servidores por força do art. 4º, da Lei nº 8.460/92, abaixo transcrito: "Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991." 3.Assim sendo, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela Unidade Técnica, no sentido de considerar ilegal o pagamento da aludida parcela, haja vista a sua incorporação aos proventos dos inativos, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte (Acórdãos nºs, 101/2004, 393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003 da Segunda Câmara, assim como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002, 322/2002 e 364/2002 e Acórdão 1206/2003 da Primeira Câmara). 4.Ressalto, a exemplo do voto que proferi no Acórdão 68/2004- 2ª Câmara, que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido, e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. 5.Há que se considerar, ainda, como evidenciou a Serur, a inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos de competência deste Tribunal. Existe nesta Corte jurisprudência pacífica firmada a partir da Decisão n. 1020/2000-TCU-Plenário, oportunidade em que se destacou a natureza complexa do ato de aposentadoria, conforme reconhecido pelo STF (RE 195861), e o teor do art. 69 da referida Lei, no sentido de que os processos administrativos específicos continuarão a se reger pela lei própria. 6.A mencionada Decisão n. 1020/2000-Plenário deste Tribunal mereceu plena acolhida da Ministra Ellen Gracie, conforme decisão monocrática proferida nos autos do MS 24.495-0 – DF (DJ 5/5/2003, seção 1, pp. 52/53). Além disso, a recente jurisprudência do STF é pacífica quanto ao tema, pois, por unanimidade, em 04/08/2004, o Supremo prolatou decisão em que afirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Trata-se do MS 24.859-DF, da Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido. (MS 24859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ27-08-04)" Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.365/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-855.890/1997-5 - c/ 01 anexo 2. Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR 8. Advogado constituído nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1.111/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria dos ex-servidores Hilda Leandro de Sousa Alves, José de Ribamar Nóbrega, Hellosman Martins Araruna João Bosco Braga, José de Anchieta Antas, Maria Celeste Carvalho Germano, Darci Carneiro Ribeiro, Maria Dalva da Costa, Maria Lúcia Soares da Cruz, Raimunda Rodrigues do Nascimento Marluce Bezerra da Silva, José Garcia Correia, Ivonete Cavalcante de Lima, Valdoilson Gomes de Almeida, Damião Sabino de Souza, João Santiago de Araújo, Maria das Neves Cândido dos Santos, Maria José Chianca da Silva, Orlita Gomes de Lucena, Esmeraldina de Oliveira, todos do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, tendo em vista a incorporação, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS” aos proventos, decorrente de sentença proferida na Reclamação Trabalhista n. 1085/89. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286, parágrafo único do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS) e ao recorrente que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.2.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 1.111/2004, 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.3. orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao SINDSPREV/PB. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-007.803/2001-6 - c/ 02 volumes Apenso: TC-021.272/1982-4 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG Interessado: Antônio Miranda de Mendonça, Juiz Presidente do TRT-3ª Região (CPF não consta) Advogado: não atuou Sumário: Pedido de reexame interposto contra a Decisão nº 267/2002 - 2ª Câmara. Conhecimento. Insubsistência da deliberação recorrida. Comunicação. RELATÓRIO Cuidam os autos do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Miranda de Mendonça, Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 2/5, vol. 3), contra a Decisão nº 267/2002 - 2ª Câmara (Ata nº 19/2002), que considerou ilegal a pensão civil concedida à Sra. Geralda Sardi de Almeida, beneficiária do Sr. José de Almeida, juiz aposentado daquele Tribunal, não obstante dispensar a reposição dos valores recebidos pela Interessada. 2.O ACE Alessandro de Araújo Fontenele, da Secretaria de Recursos, na instrução de fls. 23/26, vol. 3, dispôs: “(...) ADMISSIBILIDADE 4. Proposta de admissibilidade à fl. 17, deste, com a qual manifestamos anuência. PRELIMINAR 5. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, com as respectivas análises. 6. Alegação: o recorrente inicia sua argumentação observando que a decisão recorrida vincula-se à aposentadoria do Juiz José de Almeida, tendo como beneficiária a Sra. Geralda Sardi de Almeida. Referida aposentadoria foi apreciada e considerada legal pelo TCU em sessão realizada no dia 1º/09/1967, desde a data do decreto de aposentação, 10/5/1965. O ex-Juiz foi aposentado, com proventos integrais, no cargo de Juiz do Trabalho Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, contando com 31 anos, 02 meses e 22 dias de serviço público. 7. Quando da decretação da aposentadoria do ex-Juiz, vigia a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, que fixava os vencimentos de magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União. O art. 2º desta lei, segundo o recorrente, assegurava aos citados servidores uma gratificação adicional por tempo de serviço de 5% por qüinqüênio de efetivo exercício, até o máximo de sete qüinqüênios. Ocorre que foi concedida ao ex-Juiz a gratificação adicional por tempo de serviço – GATS – de 35%, amparada no art. 12, item IV, da Lei nº 3.414/58, artigo que havia sido revogado justamente pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.439/64. 8. O recorrente informa que o percentual de 35% para a GATS foi concedido ao Sr. José de Almeida, a partir de 22.11.1963, em virtude de o magistrado haver completado 30 anos de serviço público em 21.11.1963. Aduz que em duas ocasiões o TCU considerou legal a mencionada aposentadoria, mesmo, reitera, contando o interessado com apenas 31 anos, 2 meses e 22 dias de serviço público. 9. Quando do exame de nova alteração do benefício, dessa vez para a inclusão da vantagem do art. 186, item I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, no âmbito do Processo TC-021.272/82-4, o TCU determinou, dentre outras providências, a revisão do percentual da GATS para 30%, a partir de 5.10.1988. Porém, amparado na Resolução Administrativa nº 92/92, o Tribunal Regional rejeitou o cumprimento da determinação do TCU, mantendo o percentual da GATS em 35%. 10. Ciente da postura adotada pelo TRT/3ª Região, o TCU encaminhou o Processo de aposentadoria à Procuradoria-Geral da União, para a elaboração de parecer a respeito. A Procuradoria-Geral pronunciou-se no sentido de que o TCU julgasse a ilegalidade da concessão da aposentadoria, situação que poderia vir a ser revista se o TRT/3ª Região eventualmente acatasse a orientação original do TCU. A sugestão da Procuradoria foi acatada pela Corte de Contas que, procedendo o reexame da matéria, por intermédio da Decisão nº 388/93, 2ª Câmara (fl. 86, vol. Principal do TC-021.272/82-4), de 9.12.1993, reformou a Decisão anteriormente prolatada em 1º.09.1967, passando a considerar ilegal o ato que concedeu a aposentadoria ao ex-Juiz José de Almeida. 11. Diante dos acontecimentos, o TRT/3ª Região sujeitou-se à determinação do TCU de reduzir o percentual da GATS paga ao ex-Juiz para 30%, em consonância com o disposto na Decisão nº 388/93, 2ª Câmara. O Tribunal Regional, então, lavrou novo ato de aposentadoria e, de acordo com o recorrente, o encaminhou ao TCU em 12.09.1994. 12. Segundo o recorrente, apenas em 21.06.2002, o processo retornou ao TRT e, no seu entender, surpreendentemente não havia apreciação da matéria. Havia apenas um Parecer elaborado pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU. 13. O recorrente ressalta que, nesse meio tempo, o Sr. José de Almeida veio a falecer. 14. Mesmo com o refazimento do ato de aposentadoria do ex-magistrado (fl. 107, vol. Principal), o recorrente afirma que a 4ª DT da SEFIP, nos autos do Processo TC-021.272/1982-4, propõe (fls. 109/110, vol. Principal) que sejam considerados ilegais os atos de aposentadoria encontrados às fls. 105/107, também do vol. Principal, negando-se os respectivos registros. Dado que o ex-Juiz já havia falecido, a ilegalidade de sua aposentadoria acabou repercutindo no processo de concessão de pensão civil à sua viúva, a Sra. Geralda Sardi Almeida, que também foi declarada ilegal, ficando a beneficiária, como já frisado, dispensada da devolução das quantias até então recebidas. 15. O recorrente, ainda, considera que o processo de aposentadoria do ex-Juiz, contando com o novo ato de aposentadoria lavrado pelo TRT, não foi julgado pelo TCU. Considerando que a redução da GATS determinada pela Corte de Contas já foi efetuada, não vê o recorrente razão alguma para justificar que a concessão de aposentadoria – e a concessão da pensão civil – tenha sido considerada irregular pelo TCU, o que acabou ferindo direito líquido e certo da interessada. 16. Análise: primeiro, cumpre destacar que é correta a afirmação do recorrente de que o TCU não apreciou o novo ato de concessão de aposentadoria do Sr. José de Almeida, lavrado em 08.09.1994. Desse modo, entendemos que a Decisão nº 267/2002, da 2ª Câmara, que é o objeto deste recurso, não poderia ter sido prolatada, já que o julgamento de concessão da pensão civil dependia de Decisão conclusiva acerca da legalidade da concessão da aposentadoria do instituidor. 17. Torna-se, então, mister que o Tribunal julgue o novo ato de aposentadoria do Sr. José de Almeida. Na eventualidade de o TCU considerar legal o ato de aposentadoria, este recurso, inclusive perderia todo o seu interesse. CONCLUSÃO 18. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo que o TCU: a) conheça do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Miranda de Mendonça, Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, nos termos do art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92.; b) declare insubsistente a Decisão nº 267/2002, da 2ª Câmara; c) encaminhe o processo à SEFIP para que esta Secretaria analise em conjunto os processos de concessão de aposentadoria do Sr. José de Almeida e o de concessão de pensão civil de sua beneficiária, a Sra. Geralda Sardi de Almeida; d) dê ciência ao Recorrente da decisão que vier a ser tomada.” 3.O Diretor da 3ª Divisão Técnica da SERUR, concordando com o analista, ressaltou (fl. 27, vol. 3): “(...) 2. Quanto ao mérito, assiste razão ao apelante quanto à ausência de apreciação desta Corte de Contas do novo ato de aposentadoria do instituidor da pensão civil em reexame. O novo ato foi lavrado pelo órgão de origem em 8.9.94 (fls. 107/8 do principal do TC-021.272/1982-4), posterior, portanto, à data da Decisão 388/1993 - 2ª Câmara (9.12.93, às fls. 86), a qual considerou ilegal a concessão inicial de aposentadoria de José de Almeida. Oportuno salientar que a Decisão 267/2002 - 2ª Câmara, contra a qual se insurge o recorrente, não deveria sequer ser exarada sem que o Tribunal houvesse manifestado conclusivamente sobre o novo ato concessivo de aposentadoria. 3. A apreciação definitiva do novo ato de aposentação de José de Almeida constitui questão prejudicial à análise do recurso interposto contra a Decisão 267/2002 - 2ª Câmara, podendo, inclusive, torná-lo prejudicado no caso de o Tribunal considerar legal aquele ato concessivo de aposentadoria.” 4.O Ministério Público, divergindo em parte da análise da Secretaria de Recursos, propôs (fl. 29, vol. 3): “Acompanhamos, no essencial, o encaminhamento sugerido pela alínea “c” da proposição alvitrada pelo Sr. Analista (fl. 26), sem prejuízo de que o Tribunal antes se manifeste acerca da ilegalidade da percepção de anuênios por magistrado, eis que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79), em seu art. 65, inciso VIII concede quinquênios, e não anuênios para fins de aquisição de gratificação adicional por tempo de serviço. Assim entendemos conveniente a adequação aos quinquênios expressos pela LOMAN, procedendo-se à glosa do que lhes sobejar.” É o relatório. VOTO Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela SERUR à fl. 17, vol. 3, conheço o presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU. 2.Consoante indicado no relatório, o ato de pensão civil da Sra. Geralda Sardi de Almeida (fls. 1/3, vp) vincula-se à aposentadoria do Instituidor, Sr. José de Almeida, e a controvérsia dos atos advém do pagamento incorreto da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), deferida na pensão civil no percentual de 31%. 3.O ato de aposentadoria do Instituidor (TC-021.272/1982-4), inicialmente considerado legal em sessão de 1º/9/1967, foi objeto de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público, resultando na reforma da decisão original por meio da Decisão nº 388/1993 - 2ª Câmara (Ata nº 43/1993), que considerou o ato ilegal em virtude do pagamento da GATS no percentual de 35%. 4.O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG reformulou seu entendimento e enviou o ato de aposentadoria de fls. 105/107, vp, no qual, a partir de 5/10/1988, deferiu-se 30% de GATS, enviado a este Tribunal de Contas em 12/9/1994. No entanto, esse ato não foi apreciado por esta Corte de Contas. O Instituidor, em 5/3/1992, faleceu, sendo deferida pensão civil à sua beneficiária, Sra. Geralda Sardi de Almeida (fls. 1/3 vp). 5.O Interessado, no pedido de reexame ora analisado, ressalta que foi incorreta a apreciação do ato de pensão civil antes do exame do ato de aposentadoria de fls. 105/107, vp, afinal, conforme indicado no voto da Decisão nº 267/2002 - TCU - 2ª Câmara, “da ilegalidade da aposentadoria sob exame, decorre a impossibilidade jurídica de concessão de pensão vitalícia ao cônjuge supérsite, razão por que se deve determinar, desde logo, a suspensão dos pagamentos relativos a essa pensão.” 6.O novo ato de aposentadoria do Sr. José de Almeida efetivamente deveria ter sido apreciado antes do julgamento da pensão civil deferida à beneficiária, Sra. Geralda Sardi de Almeida. Assim, acompanhando a proposta da SEFIP e do Ministério Público, proponho a declaração de insubsistência da Decisão nº 267/2002 - 2ª Câmara, com o conseqüente encaminhamento dos autos à SEFIP para análise em conjunto dos processos de aposentadoria do Sr. José de Almeida e da pensão civil da Sra. Geralda Sardi de Almeida. 7.No entanto, divirjo da proposta do Ministério Público de prévia manifestação deste Tribunal acerca da percepção de anuênios por magistrado, por entender que essa matéria deverá ser apreciada no momento oportuno. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.366/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.803/2001-6 - c/ 02 volumes Apenso: TC-021.272/1982-4 2. Grupo: II - Classe: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Antônio Miranda de Mendonça, Juiz Presidente do TRT - 3ª Região (CPF não consta) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidades Técnicas: SERUR/SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Miranda de Mendonça, Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, contra a Decisão nº 267/2002 - 2ª Câmara (Ata nº 19/2002), que considerou ilegal a pensão civil concedida à Sra. Geralda Sardi de Almeida, beneficiária do Sr. José de Almeida, juiz aposentado daquele Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para declarar insubsistente a Decisão nº 267/2002 - 2ª Câmara (Ata nº 19/2002); 9.2. encaminhar o processo à SEFIP para que essa Secretaria analise em conjunto os processos de concessão de aposentadoria do Sr. José de Almeida e o de concessão de pensão civil de sua beneficiária, Sra. Geralda Sardi de Almeida; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Interessado. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I –2ª Câmara TC-004.154/2001-3 - c/ 02 volumes Apenso: TC- 001.905/2002-7 - c/ 01 volume Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Itapetim/PE Recorrentes: Adelmo Alves de Moura (CPF nº 500.264.884-34) e Empresa Marcos Evangelista Patriota-ME (CNPJ nº 00.910.433/0001-84) Advogado: Jairo Medeiros de Albuquerque Mello (OAB/PE nº 2.192) Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 1.590/2003-2ª Câmara exarado em julgamento de TCE. Irregularidades na aplicação da terceira parcela do Convênio nº 516/96, celebrado entre o FNDE e o Município de Itapetim/PE. Contas irregulares e em débito solidário os responsáveis. Razões Recursais conhecidas como Recurso de Reconsideração. Não-provimento. Correção do item 3 do Acórdão nº 1.590/2003 por inexatidão material. Ciência aos recorrentes. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Adelmo Alves de Moura e pela empresa Marcos Evangelista Patriota-ME contra o Acórdão nº 1.590/2003-2ª Câmara, exarado no julgamento de tomada de contas especial decorrente da conversão de representação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE pela Decisão nº 1.359/2002-P, instaurada em razão de indícios de irregularidades praticadas na aplicação da 3ª parcela do Convênio nº 516/96. Este convênio foi celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município de Itapetim – PE, com o objetivo de recuperar escolas daquela municipalidade, no valor de R$ 40.000,00 e o TCE/PE apontou o superfaturamento de R$ 16.669,10 na execução do convênio. 2.Ao apreciar o processo de TCE, o Tribunal, por intermédio do Acórdão ora guerreado, dentre outras providências, julgou as contas irregulares e em débito solidário o ex-prefeito Adelmo Alves de Moura e a empresa Marcos Evangelista Patriota-ME, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 16.669,10, a ser recolhida ao FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados na forma da legislação em vigor, contados a partir de 30/6/1996 até a data do efetivo recolhimento, aplicando-lhes ainda a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00, autorizando, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 3. Irresignados, os responsáveis, por intermédio de seu advogado, interpuseram recurso em peça única, denominada Razões Recursais (fls. 01/19-v.2), acompanhada da documentação de fls. 20/55-v.2. A Secretaria de Recursos deste Tribunal propôs, em exame de admissibilidade (fl. 57-v.2), o conhecimento da peça como recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/92, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 4.Transcrevo, como parte integrante deste relatório, trechos da instrução de análise elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, endossada pelo Diretor da 4ª Diretoria Técnica daquela Secretaria (fls. 60/63-v.2). “5. Os recorrentes apontam o fato de haver uma ação judicial “cujo julgamento envolve a validade da prestação de contas apresentada ao Ministério da Educação” como razão suficiente para o provimento do presente recurso. Ocorre que o contexto da peça recursal revela que as razões ali expendidas, por certo, foram transplantadas daquela ação judicial, pois em vez de enfrentarem os fundamentos em que se sustenta o Acórdão que pretendem ver reformado, o que buscam é convencer o Estado-juiz de que o Ordenador de Despesa do FNDE havia aprovado a prestação de contas que lhe fora apresentada, o que teria feito coisa julgada na instância administrativa, impedindo, por conseguinte, o Tribunal de Contas de Pernambuco de emitir novo juízo sobre tais contas, pois do contrário haveria ofensa à coisa julgada (fl. 3, deste). Não obstante, apresentaremos seus argumentos, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 5.1 Argumento. Não existem normas específicas para os procedimentos administrativos, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas processuais do CPC, arts. 333 e 334, que impõem o ônus da prova a quem alega, sendo nula de pleno direito a inversão desse ônus, mormente quando torna extremamente difícil o exercício do direito de defesa (fls. 03/04, deste). 5.1.1 Deveria ter havido abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, seguida da produção de provas e só então caberia “uma audiência para apreciação e resposta das denúncias apresentadas”, e ainda caberia uma oportunidade para a produção de provas suplementares, de modo que não o fazendo, infringiu-se o disposto nos incisos VII e VIII, art. 6º, da Resolução n. 13/96, do Tribunal de Contas de Pernambuco (fls. 113/119-v.p), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 4, deste). 5.1.2 Deveria ter sido realizada também uma vistoria pericial, a teor dos arts. 420 e seguintes do CPC, precedida de abertura de prazo de cinco dias para indicação de assistente técnico e quesitos e, após, apresentação do Laudo Técnico, realizando-se então uma audiência para apreciá-lo em conjunto com respostas a quesitos suplementares, pois, não o fazendo, infringiu-se o disposto nos aludidos dispositivos da Resolução citada (fl. 09, deste). 5.1.3 Uma vez apresentados, os Laudos Técnicos não mereceram a devida apreciação, em razão da inobservância ao devido processo legal, configurando ofensa ao disposto no art. 425 do CPC, o que impediu o esclarecimento de dúvidas e divergências, resultando em descumprimento ao disposto no inciso III, art. 6º, da citada Resolução (fl. 10, deste). 5.1.4 Cabe reparação ao Relatório do Tribunal de Contas de Pernambuco, quanto à prestação de contas de verbas advindas do Ministério da Educação, devidamente aprovada, uma vez que referido Tribunal emitiu um juízo discricionário, em desconformidade com a realidade dos fatos e do direito (fl. 4, deste). 5.2 Análise. Quanto à regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega, perfeitamente aplicável no processo civil, ao contrário, no processo de contas ela não se aplica, pois aqui é dever legal do gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, conforme preceitua o art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, verbis: 'Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.' 5.2.1 Vale ressaltar que o processo do TCU é regido pelas normas específicas da Lei n. 8.443, de 1992, bem como do seu Regimento Interno, e apenas em caráter subsidiário pelo Código de Processo Civil. 5.2.2 No caso concreto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi realizada a audiência do Sr. Adelmo Alves de Moura para apresentar razões de justificativa acerca de certas ocorrências, devidamente detalhadas no Ofício n. 1032/2002 (fls. 86/87, v.p), bem como a sua citação e da empresa Marcos Evangelista Patriota-ME, para apresentarem defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 16.669,10, referente ao débito, solidário, decorrente do excesso de gastos quando da aplicação da terceira parcela do Convênio n. 516/96, nos termos dos Ofícios ns. 1033 e 1034/2002 (fls. 88/93-v.p). A defesa dos responsáveis veio aos autos consubstanciada na peça de fls. 99/106-v.p, acompanhada de farta documentação (fls. 110/137-v.p). Contudo, após devidamente analisada (fls. 138/165-v.p), não foi suficiente para afastar o excesso de gastos verificado, nem para elidir as demais irregularidades imputadas. 5.3 Argumento. Ainda que se admita a existência de erros e falhas formais na realização da despesa pública, o que poderia ensejar anulabilidade, há que se considerar o nível profissional dos integrantes da Administração, que conta somente com a mão-de-obra disponível na região, pois o Município de Itapetim-PE, sendo de pequeno porte, não tem condições financeiras de captar servidores especializados nos centros mais adiantados (fl. 11, deste). 5.4 Análise. Tal argumento já havia sido agitado em sede de audiência e foi apreciado pelo Relator a quo, que o rejeitou, motivadamente, conforme consta do voto condutor do Acórdão recorrido, no ponto a seguir reproduzido: 'Argumentaram os responsáveis sobre a carência de profissional legalmente habilitado nas obras e serviços das escolas. Sem desconsiderar as dificuldades de pessoal qualificado alegadas pelos responsáveis, entendo que essa justificativa não possui o condão de afastar o cálculo do sobrepreço verificado pelo TCE-PE, até porque esse assunto insere-se no âmbito de gerência do Município, não se incluindo no plexo de competências deste Tribunal. Da mesma forma, esse argumento não possui condão de justificar a inobservância de procedimentos inseridos na Lei de Licitações. Mencione-se que o orçamento estimado e a planilha de quantidades nos processos licitatórios (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93) são exigências explicitamente previstas na Lei de Licitações, não exigindo interpretação superior à capacidade do homem médio. A aplicação da Lei de Licitações aos convênios, no que couber, está inserida em seu art. 116. Ademais, a previsão de que as regras de licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações aplicam-se aos municípios, conforme art. 1º daquele Estatuto, motivo por que não pode ser recepcionado o argumento de carência de mão de obra especializada, já que esses procedimentos devem fazer parte do quotidiano do município.” (fl. 183-v.p).' 5.4.1 Portanto, não merece prosperar o argumento dos recorrentes. 5.5 Argumento. A ausência de projeto básico detalhado não significa que houve animus de transgredir a norma legal. Ante uma possível anulabilidade do ato, deve o Ordenador de Despesa considerar o poder de autotutela da Administração Municipal, que, no uso da discricionariedade, deve verificar o que melhor atende ao interesse público, dando andamento aos serviços sem afetar os direitos individuais, valendo-se do instituto da confirmação, que implica a renúncia ao poder de anular ato ilegal, deixando que este prevaleça, por não existir dolo e por não gerar prejuízo ao Erário Municipal (fls. 9/10, deste). 5.6 Análise. Nos termos da Lei de Licitações, o projeto básico representa o conjunto de elementos necessários à consecução do objeto. Sua ausência viola o art. 7º da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece, como primeiro requisito da seqüência das licitações de obras e serviços, o projeto básico. 5.6.1 Ainda que a nulidade seja relativa, podendo o ato ser convalidado, a prática da ilegalidade em si, independente de haver dolo ou não, gera conseqüências desfavoráveis para os responsáveis, como a irregularidade das contas, nos termos do art. 16, III, b, da Lei n. 8.443/92, até porque não se trata de mera falha formal. 5.7 Argumento. O recorrente ajuizou junto à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DOS ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS EMANADOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TC nº 9701962-8 E TC nº 0070007-1 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SEU ACATAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM, CUMULADA COM ANULAÇÃO DOS MESMOS E DA SUA CONSEQÜENTE BAIXA DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, PERDAS E DANOS” (fl. 07, deste). 5.8 Análise. A existência dessa ação havia sido ventilada, como preliminar, já nas alegações de defesa dos responsáveis, ora recorrentes, e foi apreciada pelo Relator a quo, que a rejeitou, motivadamente, conforme consta do voto condutor do Acórdão recorrido, no ponto a seguir reproduzido: 'Embora esteja em trâmite na Justiça Estadual de Pernambuco ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DOS ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS (...)’, como mencionado pelos responsáveis, não se deve desconsiderar a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, até porque o texto constitucional estabelece a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais, bem como os atos de gestão, seja em virtude de denúncia, seja em razão de TCE, seja em decorrência de representação formulada por pessoa competente. Haveria repercussão de sentença transitada em julgado daquela Justiça se houvesse negativa de autoria ou declaração de inexistência do fato, o que não se verifica.' 5.8.1 Portanto, em razão do princípio da independência das instâncias, regularmente aplicado nos processos deste Tribunal, mesmo que haja ação em trâmite na Justiça Estadual de Pernambuco, não há porque sobrestar o presente feito. CONCLUSÃO 6. Ante o exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Adelmo Alves de Moura e Marcos Evangelista Patriota-ME, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n. 1.590/2003 – 2ª Câmara, em seus exatos termos; e b) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal”. 5.O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta uniforme da Unidade Técnica (fl. 64-v.2). É o relatório. VOTO O presente recurso, nominado pelos recorrentes como Razões Recursais, atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, podendo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e do formalismo moderado, ser conhecido como recurso de reconsideração. 2.No tocante ao mérito, acompanho as conclusões da Serur e do Ministério Público. Os argumentos constantes da peça recursal e os documentos anexados pelos recorrentes não afastam a ocorrência de superfaturamento apurado na aplicação da terceira parcela dos recursos provenientes do Convênio FNDE nº 516/96. 3.Ressalto que ao contrário do que pretendem os recorrentes, o ônus da prova do correto e regular emprego dos recursos públicos recai sobre o gestor. Quanto à Ação Declaratória de Anulação dos Atos e Fatos Administrativos mencionada pelos recorrentes, cabe lembrar que, tendo-se em vista a independência das instâncias, eventuais ajuizamentos de ações na Justiça Estadual de Pernambuco não repercutem nos julgamentos desta Corte de Contas. 4.Por último, estando os autos em meu Gabinete, prontos para julgamento, percebi a existência de inexatidão material no item 3 do Acórdão 1.590/2003-2ª Câmara quanto aos números do CPF e do CNPJ dos responsáveis. Tomando-se por base os relatórios de consulta aos Sistemas CPF e CNPJ (fls. 65/67v.2), percebe-se que o correto número do CPF de Adelmo Alves de Moura é 500.264.884-34, em vez do número 5000.264.884-34. O CNPJ de Marcos Evangelista Patriota-ME é 00.910.433/0001-84, em vez do número 03.010.038/0001-33. 5.No caso do CPF do senhor Adelmo Alves de Moura, houve o simples acréscimo de um algarismo zero ao número correto. No caso do CNPJ de Marcos Evangelista Patriota-ME, o erro é mais sutil. A procuração estabelecida pelo representante legal dessa micro-empresa ao advogado Jairo Medeiros de Albuquerque Mello (fl. 107-vp) indica o CNPJ da empresa como 03.010.038/0001-33. Consulta ao sistema CNPJ comprova que esse registro pertence à empresa Donvina Santos Carneiro, localizada à Rua 50 da Paróquia, nº 93, térreo. O endereço residencial oferecido pelo cidadão Marcos Evangelista Patriota na procuração mencionada é Rua Cinqüentenário da Paróquia, nº 93. Provavelmente há outra empresa com endereço igual ao da residência de Marcos Evangelista Patriota. No entanto, não restam dúvidas de que a responsabilidade solidária no caso em exame cabe a Marcos Evangelista Patriota-ME, CNPF 00.910.433/0001-84, conforme demonstram vários elementos presentes nos autos (fls. 12, 15, 16, 17, 19, 20,21, 22, 23, 24 do volume principal). 6. Conforme dispõe a Súmula de Jurisprudência TCU nº 145, o Tribunal pode, de ofício, corrigir inexatidões materiais, ouvida a Procuradoria junto ao Colegiado, manifestação esta que, nos termos do art. 280, § 1º, inciso I, poderá ser oral, na própria sessão de julgamento. Por economia processual, por se tratar de erro de fácil verificação e sem maiores conseqüências, e também para que se evite mais demora no deslinde deste processo, valho-me dessa prerrogativa regimental para solicitar pronunciamento oral do nobre representante do Ministério Público presente a esta Sessão sobre a inexatidão material verificada no item 3 do Acórdão 1.590/2003-2ª Câmara. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.367/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.154/2001-3 - c/ 02 volumes Apenso: TC- 001.905/2002-7 - c/ 01 volume 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Adelmo Alves de Moura (CPF nº 500.264.884-34) e Empresa Marcos Evangelista Patriota-ME (CNPJ nº 00.910.433/0001-84) 4. Entidade: Município de Itapetim/PE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: SECEX/PE E SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Jairo Medeiros de Albuquerque Mello (OAB/PE 2.192) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Adelmo Alves de Moura e pela empresa Marcos Evangelista Patriota-ME contra o Acórdão nº 1.590/2003-2ª Câmara, exarado no julgamento de tomada de contas especial decorrente da conversão de representação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Decisão nº 1.359/2002-P), alusiva a indícios de superfaturamento na execução da 3ª parcela do Convênio nº 516/96, celebrado entre o FNDE e o Município de Itapetim – PE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar, em consonância com o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU nº 145, de ofício, o item 3 do Acórdão nº 1.590/2003-2ª Câmara, corrigindo-lhe os números do CPF e CNPJ ali indicados para os seguintes números: Adelmo Alves de Moura - CPF 500.264.884-34; Marcos Evangelista Patriota-ME - CNPJ 00.910.433/0001-84; 9.3. dar ciência aos interessados do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-009.386/1999-8 (c/ 3 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Una/BA Responsáveis: José Castilho de Souza Andrade (CPF 071.714.125-04), Conceição Maria Andrade Nascimento (CPF 453.570.725-15) e Simone Maria Andrade Santos (CPF 409.377.045-04) Advogado constituído nos autos: Isaias Andrade Lins Filho (OAB/BA nº 5038) Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 127/2004-2ª Câmara, que julgou irregular a Prestação de Contas Especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos conveniados. Responsável falecido. Débito imputado aos sucessores. Conhecimento. Não provimento. Mantença do Acórdão recorrido em seu exato teor. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por José Castilho de Souza Andrade, Conceição Maria Andrade Nascimento e Simone Maria Andrade Santos contra o Acórdão nº 127/2004 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável Antônio Silva Andrade, já falecido, e imputou débito aos seus sucessores, os ora recorrentes, relativamente aos autos de Tomada de Contas Especial, esta, por sua vez, instaurada em desfavor de Antônio Silva Andrade, ex-Prefeito municipal de Una/BA, em razão da não-apresentação da prestação de contas dos recursos repassados por meio de convênio firmado entre a Municipalidade e o extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), em 28/03/1988. 2.Adoto como Relatório parte da instrução de fls. 25/27, elaborada no âmbito da Assessoria da Secretaria de Recursos – Serur, a qual opto por transcrever, verbis: “DAS ALEGAÇÕES 3. Em essência, alegam em preliminar os recorrentes que este Tribunal estaria a aplicar em casos semelhantes, entendimentos distintos, eis que em decisão da 1ª Câmara, Sessão de 24/4/2001, Relação n. 39/01 (TC n. 250.494/1996-5), entendeu pela quitação da responsabilidade dos sucessores, que inclusive receberam herança do falecido, visto que as contas evidenciavam impropriedades de natureza formal que não resultaram dano ao Erário. 4.Ainda em preliminar, alegam os recorrentes a ilegitimidade das partes citadas no processo para sofrerem a condenação imposta por este Tribunal, sob o argumento de que não teriam qualquer relação com o convênio objeto da presente Tomada de Contas Especial e não receberam nenhuma herança do responsável. 5. No mérito, sustentam que não há questão a discutir, pois não haveria de se obter as informações do convênio, inclusive junto ao Banco do Brasil, ou seja, não se dá conta do que aconteceu com o convênio em questão. Ainda, alegam que é um disparate e desrespeito à memória do responsável, pois se não tivesse boa-fé, sua declaração de rendas estaria repleta de bens e de valores. Expendendo suas considerações adicionais, faz juntar a documentação de fls. 12 a 19 do anexo 1. DA ANÁLISE 6.Não procedem as alegações dos recorrentes. Quanto às preliminares, há de se destacar em primeiro lugar que não há aplicação de entendimentos divergentes a casos semelhantes, eis que, como os próprios recorrentes fazem alusão, na decisão colacionada (Relação n. 39/01, TC 250.494/1996-5, 1ª Câmara) os herdeiros foram eximidos de responsabilidade pelo fato de que as contas do responsável falecido evidenciavam, tão-somente, impropriedades de natureza formal que não resultaram dano ao erário. Já no caso em questão, não se trata de mera irregularidade formal, mas sim de grave irregularidade em decorrência da existência de débito, estando, portanto, configurado o dano ao erário. 7.No que concerne à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes, a questão dispensa maiores comentários visto ter sido bem enfrentada no Acórdão guerreado. É que a responsabilização dos herdeiros decorre de disposição da Constituição Federal (inciso XLV, art. 5º) e da própria Lei n. 8.443/92 em seu art. 5º, inciso VIII, independendo se fizeram tratativas ou não com o órgão concedente, muito menos se receberam herança do falecido, sendo que este último caso será objeto de apreciação na cobrança executiva, na forma ressaltada no Voto condutor do Acórdão recorrido. 8.Quanto ao mérito, o fato de inexistir no Banco do Brasil S/A documentação referente ao convênio não constitui óbice ao julgamento irregular das contas do responsável, eis que a simples omissão na prestação de contas (ausência) é motivo suficiente para a condenação, na forma disposta no inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92. Ademais, o dever de prestar contas é do responsável, consoante dispõe o art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67: “Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” 9.Relativamente à alegação de que se haveria desrespeitado a memória do responsável falecido, é importante esclarecer que não se está a avaliar a boa-fé do responsável em seus atributos pessoais, intrínsecos, como a moral, ética, etc. Aliás, ao se deparar com os critérios adotados por este Tribunal para aferir a boa-fé conclui-se, indubitavelmente, que se está tratando de coisas distintas: “..., na aplicação da regra prevista no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 (boa-fé) ‘devem ser observadas as seguintes condições: a) que o ato ilegal, ilegítimo e antieconômico gerador do débito tenha se consumado sob imperiosa necessidade do serviço ou de razoável interpretação da lei; b) que o recolhimento do débito para ser considerado tempestivo seja feito logo após a primeira notícia sobre a glosa da despesa; e c) finalmente, que não tenha havido caracterização de qualquer outra irregularidade no acometimento do fato”’. (excerto do Acórdão n. 16/1995 – Plenário). 10.Por fim, é de se ressaltar também que a inexistência da boa-fé não está condicionada à comprovação de enriquecimento ilícito, bastando, tão-somente, a não-caracterização, por exemplo, das situações acima aventadas. 11.Logo, o recurso não merece ser provido. CONCLUSÃO 12.Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo: I – conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por José Castilho de Souza Andrade, Conceição Maria Andrade Nascimento e Simone Maria Andrade Santos (fls. 2/10, anexo 1), para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido; II – notificar os recorrentes da Decisão que vier a ser proferida”. 4.A proposta de julgamento acima, então, foi endossada pelo Sr. Secretário em Substituição na Seru (fl. 27), bem como pelo ilustre representante do parquet especializado desta Corte de Contas (fl. 28). VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005 -TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2.Quanto à admissibilidade, o expediente recursal preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277, inciso I e 285 do Regimento Interno/TCU, devendo, portanto, ser conhecido como Recurso de Reconsideração. Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame de mérito dos argumentos apresentados. 3.Em preliminar, suscitam os recorrentes que o TCU, em situação assemelhada à presente, deu quitação a sucessores de ex-Prefeito, responsável em processo alusivo a convênio firmado com o extinto Ministério do Interior, aduzindo, ainda, que aqueles sucessores receberam bens em herança, ao passo que estes sucessores, ora recorrentes, nada herdaram. No mérito, alegam sua ilegitimidade para responder a processo deste Tribunal, com o fundamento de não haverem feito nenhuma negociação relativa ao convênio, e reiteram o argumento de que o ex-Prefeito nada lhes deixou herança. Por fim, asseveram que não há questão a discutir, pois não haveria como se obter informações referentes ao convênio e reclamam que este processo desrespeita à memória do falecido ex-Pefeito, pai dos recorrentes, que viveu e morreu pobre. 3.De plano, manifesto minha anuência às análises expendidas pela Serur, constantes da instrução transcrita no relatório precedente. Teço, apenas, ligeiras considerações. 4.Na preliminar levantada, não há que se falar em entendimentos divergentes em casos análogos. Os próprios recorrentes reconhecem que a decisão paradigmática ao presente recurso diz respeito à situação em que as contas do responsável, também falecido, evidenciavam impropriedades de caráter formal, das quais não resultaram danos ao erário. Portanto, difere do caso em questão, no qual ocorre presunção juris tantum de dano, configurado pela omissão inicial do responsável em prestar contas dos recursos públicos recebidos. 5.Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes, a responsabilização dos herdeiros independe de haverem feito, ou não, tratativas com o órgão federal repassador dos recursos, bem como terem ou não recebido bens em herança, destacando-se que, conforme consta do Voto condutor do Acórdão vergastado, esse último elemento, a inexistência de patrimônio herdado, será apreciado em fase processual apropriada, qual seja, a cobrança executiva. De qualquer forma, ressalto que a ausência de bens não extingue o débito, apenas impede que o dever de reparação possa ser estendido aos sucessores, pelo que deve ter prosseguimento este feito. 6.Por fim, considero necessário registrar que não houve, durante todo o trâmite processual, nenhuma ofensa à honra e à memória do Sr. ex-Prefeito. De outra maneira, essa Corte tratou de forma objetiva da situação do de cujus , imputando-lhe responsabilidade tão só nos limites constitucional e legalmente estabelecidos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.368/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC- 009.386/1999-8 (c/ 3 volumes) 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Responsáveis: José Castilho de Souza Andrade (CPF 071.714.125-04), Conceição Maria Andrade Nascimento (CPF 453.570.725-15) e Simone Maria Andrade Santos (CPF 409.377.045-04) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Una/BA 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Rosa Caribé 7. UnidadesTécnicas: Secex/BA e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Isaias Andrade Lins Filho (OAB/BA nº 5038) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em sede de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 127/2004 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. manter inalterados os termos do Acórdão nº 127/2004-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-600.223/1997-3 - c/ 09 volumes Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Parnamirim/RN Responsáveis: Raimundo Marciano de Freitas (CPF nº 016.123.524-72) e Flávio Martins dos Santos (CPF nº 044.403.662-87) - ex-Prefeitos; Laizomar Wanderley da Silva (CPF nº 188.432.714-15), Zélia Maria de Souza (CPF nº 147.679.884-20) e Rosane de Araújo Moraes (CPF nº 169.604.324-72) membros da Comissão de Licitação; Master Incorporações Ltda. (CNPJ nº 07.283.849/0001-69) Advogados constituídos nos autos: Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN nº 2.455) e Mário Negócio Neto (OAB/RN nº 5.318) Sumário: Tomada de Contas Especial oriunda de relatório de auditoria realizada na área de convênios, acordos, ajustes e royalties de petróleo transferidos à Prefeitura de Parnamirim/RN. Efetuação de pagamentos por serviços não-prestados. Superfaturamento. Citação e audiência por força da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara. Nulidade do Acórdão nº 390/2002 – 2ª Câmara, proferida por meio do Acórdão nº 8/2003 – 2ª Câmara. Nova inspeção nas obras de construção do ginásio poliesportivo educacional de Parnamirim/RN, com requisição de serviços técnicos junto à Caixa Econômica Federal. Nova citação. Razões de justificativa acatadas em relação aos membros da comissão de licitação. Contas regulares. Rejeição das alegações de defesa dos demais responsáveis. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Encaminhamento de cópia da deliberação ao Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Rio Grande do Norte. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial oriunda de relatório de auditoria realizada na área de convênios, acordos, ajustes e royalties de petróleo transferidos à Prefeitura de Parnamirim/RN, abrangendo os exercícios de 1995 e 1996. 2.Após a submissão do relatório de auditoria (fls. 1/11 – V. P.) ao Relator original destes autos, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, este entendeu por bem determinar à Secex/RN, por meio do Despacho de 18/7/1997 (fl. 15 – V. P.), que realizasse nova inspeção nas obras objeto dos convênios fiscalizados, com a presença de servidor com conhecimentos específicos na área de engenharia civil. 3.Finalizado o relatório da inspeção (fls. 79/86 – V. P.), este foi submetido ao mencionado Relator que, após discordar de diversos encaminhamentos propostos pela unidade técnica, submeteu à 2ª Câmara do Tribunal sua proposta de deliberação, acolhida na forma da Decisão nº 19/2000, desse colegiado. 4.Por meio dessa decisão, os presentes autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial para, entre outras medidas, ser procedida à citação do ex-Prefeito de Parnamirim, Sr. Flávio Martins dos Santos, efetivada nos seguintes termos (item 8.1 da deliberação): Ocorrência Valor Data Entidade 1) inexistência da realização de 1 (uma) fossa R$ 3.450,00 Data indicada pela Fundo Nacional de e 1 (um) sumidouro na escola Francisca Secex/RN Desenvolvi-mento da Bezerra, objeto do Convênio nº 633/96 Educação (FNDE) 2) pagamento indevido a título de correção R$ 1.515,92 Data indicada pela Instituto de monetária, infringindo o inciso I, da cláusula Secex/RN Desenvolvi-mento do 6ª do contrato de prestação de serviços Desporto (INDESP) celebrado entre a construtora Master Engenharia e a Prefeitura Municipal, valor obtido mediante comparação dos valores constantes do edital de licitação realizada pela P.M. confrontados com a planilha apresentada pela referida empresa por ocasião do efetivo pagamento (Convênio nº 218/95) 3) impugnação de valor de despesa R$ 30.000,00 2/10/1996 INDESP concernente ao Convênio nº 143/96 efetuado mediante cheque avulso, sem documento que comprove sua destinação 4) pagamento por serviços não prestados, R$ 86.271,52 Data do pagamento INDESP constatados in loco, concernente ao Convênio indicada pela nº 272/96, relativos aos seguintes serviços: Secex/RN Pintura: R$ 1.901,40 Demarcação de quadra: R$ 13.927,20 Suporte para tabela de basquete: R$ 78,00 Tabela de basquete com aro e rede: R$ 810,00 Suporte para rede de voleibol: R$ 558,00 Traves para futebol de salão com redes: R$ 1.015,00 Pista de atletismo: R$ 67.081,92 Limpeza final e entrega: R$ 900,00 * em solidariedade com a empresa beneficiária por enriquecimento sem causa 5.Além dessa citação, foram efetivadas as seguintes audiências: “8.2.1. Flávio Martins dos Santos: 8.2.1.1 Convênio nº 633/96- FNDE a) fracionamento de despesas e favorecimento caracterizados pela realização de seis certames para a contratação de serviços de engenharia para reformas de escolas, na modalidade de convite, quando o valor global seria objeto de Tomada de Preços, sendo que para os seis convites foram chamadas as mesmas empresas, infringindo o art. 8º c/c o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93; b) montagem de documentos das licitações de nºs. 464/96, 465/96 e 473/96, caracterizando fraude ao procedimento licitatório, constatadas a partir dos seguintes fatos: assinaturas distintas da mesma pessoa representando firmas diferentes (fls. 368 e 381, Vol. II); as propostas das três cartas-convites foram datilografadas pelo mesmo tipo, forma e tamanho de letras, levando à conclusão de que foram efetuadas na mesma máquina; além de as três propostas observarem a mesma disposição de layout das informações e chavões gráficos apresentados após as palavras: ‘ÓRGÃO .:’ e ‘DATA .:’ (fls. 382, 372, e 369), sendo neste caso, constatado que o Prefeito tinha conhecimento do fato uma vez que consta sua assinatura em cada página do processo; 8.2.1.2 Convênios 218/95, 143/96 e 272/96 – INDESP, construção de um ginásio poliesportivo na sede do Município a) descumprimento contratual por parte da Prefeitura nos seguintes casos: - descompasso entre os pagamentos realizados e as etapas executadas, constatado mediante extratos bancários, indicando que os desembolsos foram realizados sem critério técnico, ferindo a cláusula 4ª, item III, do Contrato firmado com a empresa Master Incorporações Ltda.(fl.59, Vol. I); - ausência de notificação por escrito à contratante das etapas concluídas, solicitando para que a fiscalização procedesse as medições das mesmas para efeito de pagamento (cláusula 4ª, item IV); - pagamento efetuado sem a apresentação comprobatória, por parte da contratada, de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e projetos, ferindo a cláusula 4ª, inciso V, letra "a" do Termo Contratual (fl. 59, Vol. I); - não cobrança da obrigação, por parte da contratada, de fixação, em local próprio, de placa alusiva aos serviços contratados, confeccionada conforme modelo e dimensões fornecidos pelo contratante (cláusula 4ª, inciso V, letra ‘b’); - ausência de medição final dos serviços, que culminaria com o terceiro e último pagamento da obra, consoante estipulava a cláusula 4ª, inciso VI; b) atesto de conclusão da obra e de que esta se encontrava em ‘perfeito funcionamento’ para fins de prestação de contas, quando o objeto conveniado encontrava-se ainda inacabado e sem condições de uso, conforme verificado ‘in loco’ pela auditoria (fl.71, vol. I, e fls. 12/14, vol. Principal); 8.2.1.3 Convênio nº 57/95 – Secretaria Especial de Política Regional, conclusão do sistema de abastecimento d'água de Pium e Cotovelo a) pagamento de despesas objeto dos convites 53-B, 56-B, 56-C e 54-B, relativas ao exercício de 1993, com recursos desse Convênio firmado em 27.12.95, ferindo os itens V e VI do art. 8º da IN-STN 02//93, que proíbe a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio, bem como a atribuição de efeitos financeiros retroativos ao instrumento do Convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente; b) fracionamento de despesas, por meio dos Convites nºs. 401 e 414/95, ensejando fuga da modalidade de licitação (Tomada de Preços), contrariando o §6º do art. 23 da Lei nº 8.666/93; c) indícios de fraude no processo licitatório, em face das seguintes ocorrências: as datas nos cabeçalhos das planilhas de custos apresentadas pela empresa vencedora são anteriores à data da publicação do convite; o valor da proposta da licitante vencedora coincidiu com o valor residual da conta corrente do convênio; e as planilhas de serviços executados, apresentadas pela contratada para efetivar o pagamento da obra, possuem indicações em seu cabeçalho de que foram elaboradas dois dias antes da assinatura do contrato; 8.2.1.4 Convênios nº 218/95, 143/96 e 272/96, relativos à construção de um ginásio poliesportivo, pela liberação dos recursos sem as devidas medições do obra, resultando em pagamentos em valores superiores à etapa de serviços executados pela construtora (fl. 4, item 4.1.12, vol. principal); e 8.2.1.5 Indício de patrocínio de interesse privado por parte da Prefeitura de Parnamirim, haja vista sempre convidar para licitações na modalidade convite o mesmo grupo de construtoras (Construtora Independente Ltda., Colonial Construções e Comércio Ltda., e Gerson Pessoa de Moraes) que se revezavam na execução das obras objetos dos convênios nºs. 633/96, 98/95 e 57/95. 8.2.2 Raimundo Marciano de Freitas, Prefeito Municipal de Parnamirim, acerca do desembolso de parte da obra concernente ao Ginásio de Esportes (cobertura), sem a devida medição e contrariamente a parecer interno da entidade, resultando em descompasso entre a execução dos serviços e o pagamento da 3ª etapa do convênio, sendo apurado que ao invés de 72,49% dos serviços executados foram realizados apenas 64%; 8.2.3 os membros da Comissão de Licitação, Srs. Laizomar Wanderley da Silva (presidente), Rosane Araújo Morais e Zélia Maria de Souza e Silva (membros), acerca da montagem de documentos das licitações de nºs. 464/96, 465/96 e 473/96, caracterizando fraude ao procedimento licitatório, constatada a partir dos seguintes fatos: assinaturas distintas da mesma pessoa representando firmas diferentes (fls. 368 e 381, Vol.II); as propostas das três cartas-convites foram datilografadas pelo mesmo tipo, forma e tamanho de letras, levando à conclusão de que foram efetuadas na mesma máquina; além de as três propostas observarem a mesma disposição de layout das informações e chavões gráficos apresentados após as palavras: ‘ÓRGÃO .:’ e ‘DATA .:’ (fls. 382, 372, e 369, vol. II).” 6.A Secex/RN efetivou a análise das audiências e citações, consoante instrução às fls. 140/152 – V. P., com acolhimento da proposta do ACE pelo Diretor e pelo titular da unidade técnica. No encaminhamento então proposto, foi sugerido o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Flávio Martins dos Santos, ex-Prefeito Municipal, com imputação de débito relativo a três das quatro ocorrências questionadas na citação a ele dirigida, além da aplicação de duas multas ao gestor, uma com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, e outra com base no art. 58, inciso II, dessa norma legal. Para todos os demais responsáveis foi proposto o julgamento pela irregularidade de suas contas, com aplicação de multa. 7.O Ministério Público junto à Corte de Contas anuiu à proposta da Secex/RN, exceto quanto à aplicação ao Sr. Flávio Martins dos Santos da multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica/TCU. 8.Nesse ínterim, a Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) realizou fiscalização nos Convênios nº 218/95, 143/96 e 272/96, referentes à construção do ginásio poliesportivo de Parnamirim, encaminhando a documentação acostada às fls. 156/216 – V. 5. 9.Tendo em vista esses novos elementos, por meio do Despacho datado de 21/1/2002 (fl. 218 – V. 5), determinei a restituição dos autos à Secex/RN, para análise da documentação remetida ao Tribunal pelo órgão de controle interno. 10.O Analista encarregado da instrução na Secex/RN não vislumbrou, nos documentos produzidos pela SFCI, elementos capazes de provocar alterações nas análises e no conseqüente encaminhamento proposto anteriormente pela unidade técnica, consoante instrução à fl. 221 – V. 5, razão pela qual manteve o inteiro teor da conclusão que havia apresentado na conclusão às fls. 151/152 – V. P. 11.Em manifestação divergente com relação à proposta do ACE, o Diretor Técnico da Secex/RN propôs o aprofundamento das análises (fls. 222/226 – V. 5), à vista das informações constantes nos relatórios da SFCI - que apontavam, para certos tipos de serviços, a possibilidade de superfaturamento -, com a realização de nova inspeção nas obras de construção do ginásio poliesportivo. Sugeriu, também, que essa nova inspeção contasse com a participação de serviços técnicos de Engenharia Civil, a serem obtidos por meio de requisição junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio Grande do Norte (CREA/RN). O titular da Secex/RN acolheu a proposta do Diretor por meio do despacho de 17/4/2002, à fl. 227 – V. 5. 12.Por meio do Acórdão nº 390/2002 – 2ª Câmara, prolatado em 22/8/2002, o Tribunal acolheu a proposta que submeti a este colegiado, que se baseou nas análises procedidas na instrução e pareceres às fls. 140/154 – V.P., e não naquelas constantes às fls. 221/227 – V. 5, que seriam as últimas conclusões da unidade técnica. 13.Constatado error in procedendo, foi declarada a nulidade do Acórdão nº 390/2002 - 2ª Câmara por meio do Acórdão nº 8/2003 – 2ª Câmara, prolatado em sessão de 23/1/2003. Ademais, acolhendo as propostas formuladas pelos dirigentes da Secex/RN, foi determinada a realização de inspeção nas obras de construção do ginásio poliesportivo de Parnamirim, objeto dos Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96, e autorizada a unidade técnica a requisitar perícia de engenheiro civil da CEF/RN, como forma de subsidiar os trabalhos. 14.O subitem 9.2 do Acórdão nº 8/2003 – 2ª Câmara destacou que a realização dos mencionados serviços técnicos de perícia teriam como principal objetivo a “emissão de laudo de avaliação dos serviços executados, quantificando seu valor econômico, certificando sua utilidade e solidez, bem como opinando sobre a compatibilidade entre os valores pagos e o efetivo custo de construção”. 15.Em fevereiro de 2003, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, ao ter tomado conhecimento do acórdão citado no item precedente, encaminhou ao Tribunal, por meio do Ofício nº 034/03-SPOA/SE/ME (fls. 190/191 – V. P.), cópia de Tomada de Contas Especial relativa aos Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96, conduzida no âmbito administrativo. Os documentos que compõem essa TCE conformam o Volume 6 dos presentes autos. 16.A inspeção determinada por meio do subitem 9.2 do Acórdão nº 8/2003 – 2ª Câmara foi realizada pela Secex/RN em março de 2003, tendo contado com a participação de engenheiro da Caixa Econômica Federal. O relatório pericial desse profissional, datado de 4/4/2003, constitui o Volume 7 deste processo. 17.Na instrução às fls. 208/220 – V. 9, os Analistas da Secex/RN consideraram que o débito apontado no laudo do engenheiro da CEF, no total de R$ 101.505, 38 (fl. 111 – V. 7), incluso nesse valor um BDI (bonificações e despesas indiretas) de 25%, mesmo sendo inferior ao montante de R$ 133.527,52, apontado na instrução às fls. 79/86 – V.P., “convalida as conclusões então abordadas, mormente quando já terem sido motivo de citação e audiência, cujas análises concluíram pelo débito de R$ 86.271,52 (...), a ser atribuído ao responsável Flávio Martins dos Santos” (fl. 218 – V. 9). 18.Com base nesse raciocínio, os ACEs preferiram assumir como correto o débito que já havia sido objeto de citação conforme subitem 8.1 da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara (quarta ocorrência da tabela ali consignada), no montante de R$ 86.271,52, a ser imputado exclusivamente ao Sr. Flávio Martins dos Santos, deixando de fazer menção à solidariedade com a empresa Master Incorporações Ltda., conforme constou originalmente na mencionada deliberação. 19.Assim, o encaminhamento da unidade técnica, às fls. 218/220 – V. 9, praticamente reiterou, em sua essência, aquele que havia sido por ela anteriormente proposto às fls. 151/152 – V. P. Essa nova proposta foi acolhida pelo Diretor e pelo Secretário da Secex/RN (fl. 221 – V. 9). 20.O Representante do Ministério Público junto ao TCU, em parecer de 4/7/2003 (fl. 222 – v. 9), manifestou anuência à proposta da unidade técnica. 21.Retornados os autos ao meu Gabinete, proferi, em 5/8/2003, o Despacho acostado às fls. 223/225 – V. 9. Verifiquei, inicialmente, que a empresa Master Incorporações Ltda. não havia sido citada solidariamente com o Sr. Flávio Martins dos Santos, ex-Prefeito Municipal, pelo débito de R$ 86.271,52, conforme quarta ocorrência da tabela do subitem 8.1 da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara. 22.Deixei de submeter, naquela ocasião, os presentes autos à apreciação deste colegiado, pois não vislumbrei a clareza necessária e suficiente na proposta de encaminhamento da unidade técnica, conforme apresentada às fls. 218/220 – V. 9. No retrocitado Despacho, justifiquei essa decisão com base nos seguintes argumentos (fls. 224/225 – V. 9): “9.A conclusão do Relatório acostado às fls. 217/220 do volume principal [correção: Volume 9], apresentado pela Unidade Técnica, respaldado no Relatório Pericial elaborado pelo Engenheiro Sam Tavares Revoredo, Matrícula CEF 847.516-8, inscrição CREA/RJ n.º 45.217-D, designado conforme Ofício n.º 0833/CAIXA, de 24/02/2003 (fl. 201 – Principal), não é muito esclarecedora no que tange ao débito a ser imputado ao responsável. 10.O laudo da CEF, por sua vez, conclui que houve superfaturamento tanto em quantitativos quanto nos custos unitários; que foram pagos serviços não executados e que o empreendimento não foi edificado em sua totalidade (fl. 03 – Anexo II). Define que a diferença entre o total pago pela União e o executado é da ordem de R$ 101.505,38. No entanto não deixa claro quanto desse valor se refere a superfaturamento e quanto diz respeito a serviços não executados. O quadro reproduzido no item 34 do Relatório da Unidade Técnica (fls. 217 do volume principal) também não é muito esclarecedor, pois elenca os itens contratados, e quais foram executados, mas não indica aqueles não executados que foram pagos com recursos do convênio e qual o valor despendido. 11.Não compartilho com o entendimento contido na conclusão da Unidade Técnica, no sentido de que os valores trazidos no Relatório da CEF, em que pese serem inferiores àqueles apontados pela Equipe do Tribunal (R$ 133.527,52 – fls. 1/14 e 79/86, do Volume Principal), convalidam as conclusões então abordadas, principalmente por já terem sido motivo de citação e audiência (fls. 127/139 – Principal), cujas análises concluíram pelo débito de R$ 86.271,52 (oitenta e seis mil duzentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos) a ser atribuído ao responsável Flávio Martins dos Santos, na forma explanada no Voto do Relator à época, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, adotado pela 2ª Câmara (Decisão n.º 019/2000, fls. 89/96 - Principal), pelas seguintes razões: a uma, porque a citação ocorreu em razão do pagamento por serviços não prestados, constatado in loco, concernente ao convênio nº 272/96, relativo aos serviços que são listados na tabela reproduzida no corpo da Decisão nº 019/2000TCU-2ª Câmara. Já o Relatório elaborado pela CEF não discrimina quais os serviços foram pagos e não executados. A duas, porque o relatório da CEF aponta como fundamento do débito a existência de superfaturamento, tanto em quantitativos quanto nos custos unitários, fundamento distinto do contido na citação já realizada. A três, porque a citação não contemplou a solidariedade da empresa que se beneficiou do pagamento irregular. A quatro, porque os valores trazidos no relatório da CEF são significativamente distintos dos valores apurados pela fiscalização da Secretaria Federal de Controle Interno (Relatórios de Fiscalização nºs 073574/2001,073575/200, 073576/2001, – fls. 161/216, do vol. 5) e pela equipe desta Corte de Contas, sem uma justificativa técnica aceitável para o acatamento da última.” 23.Ante a impossibilidade de acatamento da proposta da unidade técnica, consignada às fls. 218/220 – V. 9, determinei a restituição dos autos à Secex/RN para que fosse procedida a nova citação dos responsáveis, com a adoção das seguintes medidas: “quantificação dos débitos item a item, relacionados a cada fato apontado no Relatório da CEF, inclusive com a indicação das datas a partir das quais devem ser contados os consectários legais, bem como definir a situação de solidariedade da empresa Master Incorporações Ltda., beneficiária dos pagamentos irregulares, para possibilitar a realização da citação, nos moldes determinados na Decisão nº 19/2000-TCU-2ª Câmara.” 24.A fim de cumprir essa determinação, a Secex/RN diligenciou ao engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme instrução às fls. 227/228 – V. 9, para que este especificasse a composição do débito por ele apontado e evidenciasse quais itens se referiam a superfaturamento e quais a pagamentos por serviços não-executados. 25.Em resposta à diligência do TCU, o engenheiro da CEF complementou seu laudo inicial com o documento acostado à fl. 239 – V. 9, acompanhado de diversas planilhas que demonstraram a composição do novo débito, no total de R$ 114.017,96 (fls. 240/247 – V. 9). Esse montante resultou do somatório dos seguintes valores: (1) R$ 31.249,30, com data de ocorrência em 21/3/1996, por serviços pagos sem contrapartida física, conforme planilha à fl. 241 – V. 9; (2) R$ 32.026,69, com data de ocorrência em 6/9/1996, por superfaturamento, conforme planilha à fl. 245 – V. 9; e (3) R$ 50.741,97, com data de ocorrência em 5/2/1997, por superfaturamento, conforme planilha à fl. 246 – V. 9. 26.A partir das informações do engenheiro da CEF, a Secex/RN promoveu a citação dos responsáveis nos seguintes termos, conforme instrução às fls. 290/296 – V. 9, acolhida pelo Diretor e pelo Secretário da unidade técnica (fl. 297 – V. 9): I) Sr. Flávio Martins dos Santos solidariamente com a empresa Master Incorporações Ltda.: Descrição do débito Un. Quantidade 1) serviços pagos e não-executados: item m3 2.3 da planilha da obra – aterro 2) serviços pagos e não-executados: item m2 3.6 da planilha da obra - baldrame 3) superfaturamento: item 6.1 da planilha un. da obra – cobertura com telha alumínio 0,7 mm (inclusive fixação da estrutura metálica) 923 Preço unitário (R$) 23,42 Débito Data de (R$) ocorrência 21.616,66 21/3/1996 346 27,84 9.632,64 21/3/1996 1 - 32.026,69 6/9/1996 II) Sr. Raimundo Marciano de Freitas solidariamente com a empresa Master Incorporações Ltda.: Descrição do débito Un. Quantidade Preço unitário Débito Data de (R$) (R$) ocorrência 1) superfaturamento: item 6.1 da planilha un. 1 50.741,97 5/2/1997 da obra – cobertura com telha alumínio 0,7 mm (inclusive fixação da estrutura metálica) 27.Os ex-Prefeitos atenderam às citações a eles dirigidas (Ofícios nº 231 e 232/2004-SECEXRN/DT, ambos de 15/4/2004, às fls. 303/304 e 306/307 – V. 9, respectivamente), tendo sido a empresa Master Incorporações Ltda. citada por meio de edital, após tentativas infrutíferas pela via postal. Somente os Srs. Flávio Martins dos Santos e Raimundo Marciano de Freitas apresentaram alegações de defesa (fls. 48/51 e 2/47 – V. 10), sendo que a empresa citada manteve-se silente. 28.Em instrução preliminar, antes de adentrar no mérito das alegações de defesa, a Secex/RN, consoante instrução às fls. 52/57 – V. 10, entendeu que as justificativas apresentadas pelo Sr. Raimundo Marciano de Freitas se concentraram em questionamentos quanto à consistência dos cálculos e métodos utilizados pelo engenheiro da CEF no laudo que embasou o débito a ele imputado. Decidiu a unidade técnica, então, diligenciar o engenheiro responsável pela elaboração desse laudo para que se pronunciasse “minuciosamente e conclusivamente sobre cada uma das contestações apresentadas pelo Sr. Raimundo Marciano de Freitas, em especial às contidas no item IV – DO PEDIDO, fls. 21/22 do vol. 10 (...)”. 29.A resposta da CEF à diligência do Tribunal foi fornecida pelo Ofício nº 006/2005 – CAIXA, de 13/1/2005 (fls. 65/66 – V. 10). Por meio desse expediente, o Superintendente de Negócios em Exercício do Escritório de Negócios em Natal/RN informa que obteve do engenheiro responsável pelo laudo pericial o seguinte esclarecimento: “O trabalho que a CAIXA permitiu me fosse determinado pelo TCU foi a elaboração de um laudo pericial, em que atuei como perito e colaborador dos auditores daquele Órgão em Abril/2003. Após cuidadoso estudo nos autos que ora foram colocados à minha disposição [este TC], entendo que todas as dúvidas ali expostas são infundadas [questionamentos apresentados pelo Sr. Raimundo Marciano de Freitas em suas alegações de defesa], estando o resultado e conclusões do meu trabalho pericial nos relatórios e anexos, dentro dos autos (ver fls. 02 a 111 do vol 07 e fls 239 a 247 do vol 09 TCU nº 600.223/1997-3).” (grifo nosso) 30.Atendida a diligência pela CEF, a Secex/RN procedeu ao exame das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis consoante instrução às fls. 73/81 – V. 10. 31.A unidade técnica indicou que as alegações de defesa do Sr. Raimundo Marciano de Freitas (fls. 75/76 – V. 10) se ativeram, de modo preponderante, em aspectos que questionaram a validade e clareza do laudo preparado pelo engenheiro da CEF, o qual serviu de base para o montante imputado ao responsável como débito. Os principais itens da argumentação do responsável foram os seguintes: a) o laudo não teria indicado, com clareza, como foi procedido o cálculo do débito no valor de R$ 50.741,97 e qual seria o parâmetro para o superfaturamento, especialmente em vista das discussões no bojo da Decisão nº 291/2000 – Plenário, que não considerou superfaturamento os preços praticados em contrato da Prefeitura Municipal de Cobrobó/PE, que estavam 39% acima daqueles utilizados como parâmetro pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; b) o contrato não teria sido reajustado pelo gestor após um ano de vigência, sendo necessário, portanto, observar a desvalorização que houve no ajuste nesse período; c) não constou da perícia da CEF a data-base em que foram levantados os valores da pesquisa de mercado, sendo necessário, portanto, que os preços da planilha do contrato fossem confrontados com os preços de mercado da data do pagamento; d) não haveria como saber se o preço-base da análise da CEF foi o da data da apresentação da proposta ou do contrato e, caso tenha sido utilizada qualquer dessas datas, “também estaria errado” (fl. 14 – V. 10); e) haveria que ser esclarecida qual data do orçamento do Sinapi foi utilizada como parâmetro na perícia da CEF, “pois caso não tenha sido o de fevereiro de 1997 (data do pagamento da cobertura), então a análise está errada” (fl. 14 – V. 10); f) utilização de BDI (bonificações e despesas indiretas) de 25% no cálculo da CEF, enquanto a Lei nº 10.524, de 2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003), faria a previsão de que o BDI poderia ser de até 30%, somado ao fato de que a Decisão nº 167/2002 – Plenário teria reconhecido que a Secretaria de Infra-Estrutura do Rio Grande do Norte empregaria um BDI de 32%; g) ausência de esclarecimentos, no laudo da CEF, quanto à mudança na descrição do item cobertura em relação ao que constou originalmente na planilha da obra, visto que o laudo apresentou um valor para a descrição da cobertura em si, em telhas de alumínio 0,7 mm, juntamente com outro valor para a fixação da estrutura metálica, sendo que o preço total foi mantido (R$ 620.698,80); h) muitos itens da planilha da obra não teriam sido apresentados no laudo pericial ou teriam constado com preços acima daqueles contratados. 32.Quanto às justificativas apresentadas pelo Sr. Raimundo Marciano de Freitas, a unidade técnica, por considerar que os questionamentos do responsável tratavam de “assunto específico de obras de engenharia” (fl. 77 – V. 10), resolveu considerar a resposta do engenheiro da CEF à diligência do Tribunal, conforme transcrição citada no item 29 deste Relatório, como análise suficiente para embasar a rejeição das alegações de defesa do ex-Prefeito. Acrescentou apenas, para refutar o questionamento do gestor quanto ao fato de que a ele não teria sido dado o direito de acompanhar a perícia, que o TCU teria sua forma própria de realizar inspeções e auditorias, conforme sua Lei Orgânica e Regimento Interno, “a qual não prevê o acompanhamento de suas auditoria e inspeções pelo Gestor” (fl. 78 – V. 10). 33.As justificativas trazidas aos autos pelo Sr. Flávio Martins dos Santos foram assim sumarizadas pela Secex/RN (fl. 79 – V.10): “a)que as irregularidades (serviços pagos e não executados e superfaturamento) não ocorreram em sua gestão, posto que não realizou a finalização da obra (3ª etapa), em virtude do término do seu mandato de Prefeito; b) a obra foi terminada na administração do Sr. Raimundo Marciano, tendo as armações de ferro da cobertura sido adquiridas na minha gestão (Flávio Martins); e c) informa ser público e notório que o demandado realizou o baldrame e o aterro necessários para a edificação do ginásio poliesportivo, sem os quais, não existiria construção, o que poderá ser constatado com a realização de uma perícia técnica’ (fl. 50 – Vol. 10).” 34.As alegações de defesa do responsável foram rejeitadas ante as seguintes considerações do Analista encarregado da instrução (fl. 79 – V. 10): “O item ‘2.3 – Aterro’ faz parte do item ’02 – MOVIMENTO DE TERRA’ e o item ‘3.6 – Baldrame’ faz parte do item ’03 – FUNDAÇÕES’, ambos fazem parte do início da obra. A Nota Fiscal nº 0001 (fls. 248/249 – Vol. 10), no valor de R$ 126.961,62, emitida pela empresa Master Incorporações Ltda, datada de 21/03/1996, foi a primeira nota fiscal de serviços e compreende as três primeiras fases da Obra (01 – Serviços Preliminares, 02 – Movimento de Terra e 03 – Fundações), conforme descrição no demonstrativo da fatura (fl. 252 – Vol. 9). Assim posto, fica evidente que os serviços foram pagos na gestão do Sr. Flávio Martins. Com relação ao item ‘b’, que aborda o superfaturamento, o próprio responsável afirma ter adquirido as armações de ferro, não restando dúvida de sua participação. Quanto ao item ‘c’, informamos ao ex-Gestor que a Obra já foi devidamente fiscalizada por especialista da área de engenharia. Trata-se do Engenheiro Perito da CEF, Sam Tavares Revoredo, Matrícula CEF nº 847.516-8, inscrição CREA/RJ nº 45.217-D, que evidenciou no Laudo de Avaliação (Vol. 7 e fls. 239/247 do Vol. 9) a inexistência de 923 m3 de Aterro e 346 m2 de Baldrame. Ante as colocações, rejeitamos as justificativas apresentadas.” 35.No trecho da instrução às fls. 79/80 – V. 10, a unidade técnica relembrou que as audiências do Sr. Laizomar Wanderley da Silva e das Srª s Zélia Maria de Souza e Rosane de Araújo Moraes, objeto do subitem 8.2.3 da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara, já haviam sido analisadas anteriormente (fl. 141 – V. P.), tendo sido proposta a rejeição das razões de justificativa apresentadas, com o conseqüente julgamento pela irregularidade das contas dos membros da comissão de licitação e aplicação de multa. 36.Em vista dessas análises, o ACE propôs como encaminhamento de sua instrução (fls. 80/81 – V. 10), com fulcro no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, que fossem cientificados os responsáveis citados para, em novo e improrrogável prazo, comprovarem perante o Tribunal o recolhimento dos débitos a eles imputados, solidariamente com a empresa Master Incorporações Ltda. 37.O Diretor da Secex/RN, em manifestação às fls. 82/84 – V. 10, discordou parcialmente do encaminhamento proposto pelo Analista, ao entender que não estaria caracterizada nos autos a boa-fé dos responsáveis, razão pela qual propôs a aplicação da Decisão Normativa TCU nº 35/2000 (art. 3º), no sentido de que as contas fossem imediatamente julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea 'd', da Lei Orgânica/TCU, e em débito os responsáveis, solidariamente com a empresa Master Incorporações Ltda., além da aplicação da multa prevista no art. 57 dessa lei. O Diretor consignou em sua proposta, outrossim, o julgamento pela irregularidade das contas dos membros da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de Parnamirim, com aplicação de multa. 38.O Titular da unidade técnica manifestou concordância à proposta de encaminhamento, na forma sugerida pelo Diretor (fl. 85 – V. 10). 39.O Representante do Ministério Público/TCU concordou com a proposta da unidade técnica (fl. 87 – V. 10), conforme encaminhamento dado pelo Diretor e acolhida pelo Titular da Secex/RN (fls. 82/84 – V. 10), sugerindo apenas que ao fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas dos Srs. Flávio Martins dos Santos e Raimundo Marciano de Freitas, além da empresa Master Incorporações Ltda., fosse acrescida a alínea c do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, por considerar que os autos evidenciam “claramente a prática de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram em injustificado dano ao erário.” É o relatório. VOTO Conforme já havia destacado em Despacho nestes autos, durante todo o transcurso do processo houve muitas dificuldades para a quantificação dos débitos a serem atribuídos a cada responsável, especificamente quanto aos fatos que envolveram as obras de construção do ginásio poliesportivo de Parnamirim. 2.Tais dificuldades motivaram, logo de início, determinação do Relator original, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, para que a unidade técnica apurasse com maior exatidão os valores pagos indevidamente à empresa Master Incorporações Ltda. no âmbito do contrato objeto dos Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96. Nessa mesma intervenção do Ministro Adhemar Ghisi, houve, inclusive, determinação de nova inspeção nas obras desses convênios com a participação de servidor com formação na área de Engenharia Civil. 3.Constatadas divergências entre os montantes dos débitos resultantes das análises efetivadas antes da prolação da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara e aqueles apresentados como irregulares em relatório de fiscalização do órgão de controle interno no Rio Grande do Norte, este colegiado, acertadamente, se manifestou no sentido de se proceder à nova perícia nas obras do ginásio de Parnamirim, consoante subitem 9.2 do Acórdão nº 8/2003 – 2ª Câmara, com a requisição de serviços técnicos especializados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). 4.Não há que se discutir a validade dos resultados dessa perícia, conforme teor das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Marciano de Freitas, que ativeram seu foco em questionamentos dirigidos ao laudo de avaliação da CEF e não em justificativas acerca das irregularidades imputadas ao gestor. A seguir, passo a descaracterizar cada uma das alegações do responsável quanto aos cálculos e métodos que resultaram no débito a ele imposto, na forma descrita no item 31 do Relatório que precede este Voto, tendo em vista que a unidade técnica se omitiu quanto a essa análise mais aprofundada. 5.Quanto à alegada falta de clareza no cálculo que levou ao débito de R$ 50.741,97, bastaria ao gestor ter conferido, com atenção, primeiramente o conteúdo dos documentos às fls. 46 e 48 do Vol. 7 (laudo da CEF), para, em seguida, concluir que as planilhas às fls. 246 e 247 – V. 9, também de lavra do perito da Caixa, chegaram aos seus valores finais a partir da compensação de itens com faturamento inferior aos preços de mercado com aqueles nos quais restou constatado o superfaturamento. 6.Não cabe, como pretende o Sr. Raimundo Marciano de Freitas, argüir uma situação análoga dos presentes autos àquela que foi objeto da Decisão nº 291/2000 – Plenário, visto que, nessa deliberação, o Relator daqueles autos (TC 003.308/1997-9), Ministro Valmir Campelo, deixou assente em seu Voto as razões que o motivaram a não considerar um percentual de 39% acima daqueles utilizados como parâmetro pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco como ensejador de superfaturamento: “17. Outrossim, forçoso é convir que, embora a tabela utilizada pelo TCE/PE seja a título de referência de bastante utilidade, o superfaturamento não se caracteriza tão-somente por preços acima dessa tabela, dado que são preços médios praticados em uma determinada região, afora o aspecto de que para a caracterização do indigitado sobrepreço mister se faz a avaliação da legitimidade e legalidade dos estágios que levaram à liquidação da despesa, o que, como dito acima, não há registro nos autos de que tenha ocorrido grave falha durante os referidos estágios que nos conduza a reconhecer a existência de superfaturamento.” (grifo nosso) 7.No caso das obras do ginásio poliesportivo de Parnamirim, há registro nos autos de que a liquidação das despesas no contrato com a empresa Master Incorporações Ltda. nem sempre se deu com o zelo necessário, que pode ser ilustrado, apenas para se tomar um exemplo, pela ausência de medições cuidadosas por parte da Prefeitura Municipal. 8.Não houve nenhuma referência, quer nos cálculos da Caixa, quer na citação dirigida ao Sr. Raimundo Marciano de Freitas, sobre reajuste na contratação da Master Incorporações Ltda., até porque a Cláusula Sexta do contrato firmado com a empresa previa que os preços eram irreajustáveis. Logo, não há maiores comentários a serem feitos sobre esse tópico improcedente. 9.A pesquisa de mercado efetivada pelo perito da CEF utilizou datas-base do Sinapi de maio de 1997 e julho de 2002 (fls. 46 e 48 – V. 7), o que beneficia o responsável em termos da atualização do débito, em vista da menor diferença temporal contada a partir da data de apresentação de sua proposta na licitação (17/1/1996), data esta que deve ser considerada como a correta para apuração dos valores de mercado. Equivoca-se o ex-Prefeito, portanto, ao afirmar que os preços da planilha do contrato deveriam ser confrontados com aqueles vigentes no mercado na data do pagamento da fatura. 10.O BDI (bonificações e despesas indiretas) de 25% empregado no laudo de avaliação da CEF encontra-se dentro de parâmetros aceitáveis pelo TCU e, conforme registrado pelo perito da Caixa, seria aquele usualmente empregado em obras congêneres na região. Não pode o gestor requerer a fixação de um BDI a posteriori, estritamente em seu benefício, visto que esse fator deveria ter constado na planilha do contrato, o que não foi procedido pelas partes. 11.Não há que se discutir o BDI no bojo da Lei nº 10.524, de 2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003), conforme sustenta o gestor em sua defesa, visto que essa norma, além de regular situações posteriores àquelas que ocorreram em 1996 e 1997 na contratação da Prefeitura Municipal de Parnamirim, apenas disciplina, em seu art. 93, o limite para aceitação dos custos unitários a serem praticados nas obras públicas, a saber: “Art. 93. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.” 12.Quanto à aplicação do entendimento da Decisão nº 167/2002 – Plenário ao presente caso, defendo a prevalência do BDI de 25% nos cálculos que deram origem ao débito imputado ao Sr. Raimundo Marciano de Freitas, pois não cabe ao Tribunal beneficiar o gestor que não se preocupou em definir esse item da planilha da obra no seu devido tempo, ou seja, nos momentos da licitação e da contratação do empreendimento. Em inúmeras ocasiões o TCU deixou claro que o BDI é um item que deve ser exigido dos licitantes quando da contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública, a fim de que seja aferida sua razoabilidade e a composição dos quesitos que o conformam (Acórdãos nº 463/2001 e 615/2004 - Segunda Câmara; Acórdãos nº 67/2000, 200/2001, 752/2003, 838/2003, 994/2003, 1.461/2003 e 219/2004, todos do Plenário). 13.A suposta ausência de esclarecimentos, no laudo da CEF, quanto à mudança na descrição do item cobertura em relação à denominação que constou originalmente na planilha da obra, deve-se ao fato de que a cobertura foi contratada indevidamente como “unidade”, não tendo sido feita menção à estrutura metálica que deveria suportá-la. Assim, o engenheiro da CEF efetivou os cálculos, de modo acertado, considerando a cobertura com telhas de alumínio como um item a ser tratado em conjunto com a estrutura metálica de suporte, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse procedimento, o que leva à improcedência das ponderações do responsável nesse quesito. 14.Quanto à afirmação do ex-Prefeito de que muitos itens da planilha da obra não teriam sido apresentados no laudo pericial, ou teriam constado com preços acima daqueles contratados, verifico que esta alegação não procede. Ao serem confrontados os itens da planilha da obra (fls. 43/44 – V. 8) com aqueles constantes nas planilhas do laudo da CEF, nos quais foram explicitados os preços unitários de cada item conforme pesquisa no Sinapi (fls. 46 e 48 – V. 8), noto que apenas as denominações dos itens desse sistema são mais completas do que aquelas empregadas na contratação da empresa Master Incorporações Ltda.. Isso não significa, contudo, que os itens sejam diferentes ou que alguns deles não tenham sido considerados pelo perito da Caixa. 15.Com relação à afirmação de que alguns preços constaram, no laudo da CEF, acima daqueles contratados, esta é exatamente a constatação do superfaturamento, visto que os preços originais da planilha da obra foram corretamente respeitados para se proceder ao posterior confronto com os preços apurados no Sinapi. Assim, não procede essa última argumentação do ex-Prefeito de Parnamirim, em sua tentativa malsucedida de desqualificar o laudo preparado pela Caixa Econômica Federal. 16.Restam, portanto, rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Marciano de Freitas. 17.Acolho a análise da Secex/RN quanto à rejeição das alegações de defesa do Sr. Flávio Martins dos Santos e da maioria das razões de justificativa apresentadas com relação às audiências do subitem 8.2.1 da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara, levando-me a acompanhar sua proposta, no sentido de serem julgadas irregulares as contas do gestor, com imputação de débito pelas ilegalidades cometidas na aplicação dos recursos dos Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96. 18.Quanto à citação dirigida à empresa Master Incorporações Ltda., reconheço sua revelia ante o não-atendimento ao chamamento do Tribunal. 19.Conforme destacado pelo Representante do Ministério Público/TCU à fl. 222 – V. 9, “a nulidade do Acórdão nº 390/2002 – TCU – 2ª Câmara não invalidou, porém, os exames de citação e audiência promovidos pela unidade técnica relacionados a irregularidades por ela não afetadas (...)”. Alinhei-me a tal posicionamento do Parquet em despacho que proferi nos autos em 5/8/2003 (fls. 223/225 – V. 9), no qual destaquei, em seu item 12, que “as demais questões tratadas neste processo, bem como a responsabilização dos demais arrolados já estão adequadamente saneadas, devendo ser retomadas quando da apresentação da proposta para julgamento de mérito das contas”. 20.Desse modo, a análise acerca das irregularidades que não foram objeto de novos questionamentos (citação quanto aos cálculos envolvendo os débitos relativos a superfaturamento e pagamento de serviços sem a correspondente execução nas obras do ginásio poliesportivo de Parnamirim) e que não foram alvo de nulidade por meio do Acórdão nº 8/2003 – 2ª Câmara , pode ser reaproveitada nesta assentada. 21.No que tange aos demais débitos de responsabilidade do Sr. Flávio Martins dos Santos, manifesto minha anuência à análise efetivada pela Secex/RN (fls. 149/150 – V. P.) quanto às ocorrências da tabela do subitem 8.1 da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara. Assim, merecem acatamento as justificativas do responsável quanto à terceira ocorrência dessa tabela (Convênio nº 143/96). A quarta ocorrência que foi objeto de citação por meio dessa deliberação, atinente ao Convênio nº 272/96, restou prejudicada em vista de procedimentos ulteriores levados a efeito nestes autos (perícia da Caixa Econômica Federal nas obras de construção do ginásio poliesportivo). 22. Restaram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável quanto às primeira e segunda ocorrências (Convênios nºs 633/96 e 218/95, respectivamente), restando os débitos de R$ 3.450,00 (origem em 23/5/1996) e R$ 1.512,92 (origem em 12/4/1996). No caso da citação relativa ao Convênio nº 633/96, as explicações do ex-Prefeito não foram acatadas pelo Analista encarregado da instrução, que esteve pessoalmente na Escola Francisca Bezerra e atestou a inexistência de uma fossa e de um sumidouro. 23. A irregularidade que restou não-justificada no Convênio nº 218/95 deveu-se ao fato de o Sr. Flávio Martins dos Santos não ter se reportado, em sua defesa, especificamente ao questionamento constante na citação do TCU. Agindo assim, o gestor não esclareceu o pagamento de correção monetária decorrente dos acréscimos dos preços unitários dos serviços de engenharia da planilha de medição da obra em comparação com os preços que constaram na planilha da empresa vencedora da licitação e que foram efetivamente contratados. Esse procedimento configurou afronta à Cláusula 6ª, inciso I, do contrato, que previa que os preços eram irreajustáveis, restando, portanto, rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito. 24. Lembro que, ante a extinção do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), os recursos que foram originalmente dele subtraídos devem ser agora ressarcidos ao Tesouro Nacional. 25. Quanto à audiência dos membros da comissão de licitação (subitem 8.2.3 da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara), entendo, de forma divergente em relação à proposta da Secex/RN, que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis merecem acolhida. Desse modo, a partir de aprofundamento quanto aos motivos que conduziram à audiência dos gestores, revejo o posicionamento que consignei no Voto que precedeu o Acórdão nº 390/2002 – 2ª Câmara, tornado nulo pelo Acórdão nº 8/2003 – 2ª Câmara. 26. O “chavão gráfico” caracterizado pelo sinal gráfico de ponto (“.”), aposto imediatamente após as palavras “data” e “órgão” nas propostas (fls. 369, 372 e 382 – V. 2), caracteriza tão-somente que estas foram preparadas ou pela mesma pessoa ou utilizando-se um modelo único pelas empresas participantes dos convites, mesmo que em máquinas ou computadores distintos. Isso não conduz, entretanto, ao raciocínio que os membros da comissão de licitação teriam, eles próprios, montado de modo fraudulento as propostas apresentadas nos Convites nºs 464/96, 465/96 e 473/96, ou mesmo sido coniventes com essa irregularidade, com as vênias de estilo ao comentário consignado no derradeiro item do Voto proferido pelo Ministro Adhemar Ghisi por ocasião da prolação da Decisão nº 19/2000 – 2ª Câmara. 27. Além disso, não visualizo total semelhança das propostas, que teriam sido “datilografadas pelo mesmo tipo, forma e tamanho de letras”, conforme apontado na audiência, nem a suposta disposição análoga do layout das informações nelas constantes. Reputo, ainda, como mera falha formal outro aspecto questionado, atinente ao fato de os membros da comissão não terem atentado para a mesma assinatura que constou em propostas de empresas diferentes (fls. 369 e 382 – V. 2), visto que tal situação ocorreu em dois convites distintos, e não no mesmo certame. 28. Tendo em conta essas considerações, proponho que o colegiado se pronuncie pela regularidade das contas do Sr. Laizomar Wanderley da Silva e das Srª s Zélia Maria de Souza e Rosane de Araújo Moraes, membros da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de Parnamirim. 29. Deixo consignado que, ante a ausência de elementos capazes de configurar a boa-fé dos demais responsáveis - ex-Prefeitos e empresa Master Incorporações Ltda. -, as respectivas contas encontram-se em condições de serem julgadas irregulares, ante o que dispõe o art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35, de 2000. 30. Reputo pertinente a aplicação aos responsáveis mencionados no item precedente da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, com gradação distinta da apenação aos ex-Prefeitos e à empresa responsável pela execução parcial das obras do ginásio poliesportivo de Parnamirim. 31. Considero necessária a aplicação de maior gravame ao Sr. Flávio Martins dos Santos, tendo em conta que a maior parte das irregularidades se deram em sua gestão, no exercício de 1996, ou se originaram no exercício anterior, caso seja considerada a licitação que antecedeu à contratação do empreendimento. No caso da empresa Master Incorporações Ltda. cabe apenação em igual montante, por ter se beneficiado diretamente do superfaturamento e do pagamento por serviços que não executou. 32. Ao Sr. Raimundo Marciano de Freitas entendo cabível apenação em menor grau, pelo fato de ter dado continuidade a procedimentos irregulares que tiveram origem na gestão de seu antecessor, constatação que não o exime de suas responsabilidades na regular gestão dos recursos repassados à Prefeitura Municipal. 33. Tendo em vista a existência do Inquérito Policial nº 025/2004-SR/DPF/RN nº 2004.01.00.042607-7/TO, em tramitação na Superintendência Regional no Rio Grande do Norte do Departamento de Polícia Federal (DPF), conforme noticiado em expediente encaminhado ao Tribunal pela Delegada Polyana de Medeiros Fernandes Pimenta (fl. 88 – V. 10), entendo por bem enviar a essa unidade descentralizada do DPF cópia da deliberação que vier a ser proferida por este colegiado, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto. Ante o exposto, em consonância parcial à proposta da Secex/RN e do Ministério Público/TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.369/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-600.223/1997-3 - c/ 09 volumes 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Raimundo Marciano de Freitas (CPF nº 016.123.524-72) e Flávio Martins dos Santos (CPF nº 044.403.662-87) - ex-Prefeitos; Laizomar Wanderley da Silva (CPF nº 188.432.714-15), Zélia Maria de Souza (CPF nº 147.679.884-20) e Rosane de Araújo Moraes (CPF nº 169.604.324-72) membros da Comissão de Licitação; Master Incorporações Ltda. (CNPJ nº 07.283.849/0001-69) 4. Entidade: Município de Parnamirim/RN 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em Substituição Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/RN 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN nº 2.455) e Mário Negócio Neto (OAB/RN nº 5.318) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de relatório de auditoria realizada na área de convênios, acordos, ajustes e royalties de petróleo transferidos à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, abrangendo os exercícios de 1995 e 1996. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas do Sr. Laizomar Wanderley da Silva e das Srª s Zélia Maria de Souza e Rosane de Araújo Moraes, dando-lhes quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas c e d, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. Flávio Martins dos Santos e Raimundo Marciano de Freitas e da empresa Master Incorporações Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, em valores originais, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres indicados, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Descrição do débito Valor Data de Recolhimento Responsáveis original ocorrência (R$) Convênio nº 633/96: inexistência da 3.450,00 23/5/1996 Fundo Nacional de Sr. Flávio Martins execução de uma fossa e um sumidouro Desenvolvimento da dos Santos na Escola Francisca Bezerra Educação (FNDE) Convênio nº 218/95: pagamento 1.515,92 12/4/1996 Tesouro Nacional Sr. Flávio Martins indevido a título de correção monetária, dos Santos infringindo o inciso I da Cláusula 6ª do contrato celebrado entre a construtora Master Incorporações Ltda. e a Prefeitura Municipal de Parnamirim Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96 21.616,66 21/3/1996 Tesouro Nacional Sr. Flávio Martins (obras de construção do ginásio dos Santos poliesportivo de Parnamirim): serviços solidariamente pagos e não-executados - item 2.3 da com a empresa planilha da obra – aterro – quantidade: Master 923 m3 Incorporações Ltda. Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96: 9.632,64 21/3/1996 Tesouro Nacional Sr. Flávio Martins serviços pagos e não-executados - item dos Santos 3.6 da planilha da obra – baldrame – solidariamente quantidade: 346 m2 com a empresa Master Incorporações Ltda. Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96: 32.026,69 6/9/1996 Tesouro Nacional Sr. Flávio Martins superfaturamento - item 6.1 da planilha dos Santos da obra – cobertura com telha alumínio solidariamente 0,7 mm, inclusive fixação da estrutura com a empresa metálica Master Incorporações Ltda. Convênios nºs 218/95, 143/96 e 272/96: 50.741,97 5/2/1997 Tesouro Nacional Sr. Raimundo superfaturamento - item 6.1 da planilha Marciano de da obra – cobertura com telha alumínio Freitas 0,7 mm, inclusive fixação da estrutura solidariamente metálica com a empresa Master Incorporações Ltda. 9.3. aplicar ao Sr. Flávio Martins dos Santos e à empresa Master Incorporações Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.4. aplicar ao Sr. Raimundo Marciano de Freitas a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia dos autos e deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Ministério do Esporte e à Superintendência Regional no Rio Grande do Norte do Departamento de Polícia Federal (Inquérito Policial nº 025/2004SR/DPF/RN). 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-575.235/1996-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia - RJ Responsável: Sr. Jorge Luiz Borges (CPF 801.726.957-91) Advogado Constituído: não consta SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênios. Não comprovação da aplicação de parte dos recursos. Citação. Alegações de defesa parcialmente acolhidas. Contas irregulares. Condenação em débito. Aplicação de Multa. Fixação de prazo para recolher o valor devido. Comunicação ao Ministério Publico da União. Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada contra o Sr. Jorge Luiz Borges, em virtude de irregularidades verificadas na documentação referente aos convênios nos 010/17/94, 015/17/94 e 057/17/94 celebrados entre a extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência (FCBIA/ ESUF/RJ) e o Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia – RJ. O Convênio nº 010/17/94 possuía o objetivo de “prestar atendimento a crianças e/ou adolescentes”, a fim de “desenvolver um programa de educação informal, permanente, favorecendo a formação de hábitos e atitudes em práticas de convivência familiar e participação social”, no valor de R$ 66.789,00 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais) - fls. 55/62. O Convênio nº 015/17/94 tinha por finalidade “o desenvolvimento de estudos e pesquisas e atividades referentes à área de Documentação no que diz respeito à organização do acervo documental e/ou produção de documentos, sobre a questão da criança e do adolescente”, a fim de “promover a produção de uma série de documentos que contenham conhecimentos relativos à execução das políticas para a infância e a adolescência e que sirvam também como material de apoio à capacitação dos membros dos conselhos dos dirigentes e dos técnicos dos órgãos municipais”, no valor de R$ 66.800,00 (sessenta e seis mil e oitocentos reais) - fls. 96/103. O Convênio nº 057/17/94 visava à “preparação de recursos humanos que atuam em programas de atendimento a crianças e/ou adolescentes em situação de risco pessoal e social e para a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, a fim de “elaborar e aplicar um Programa de Capacitação Político-Gerencial para os Conselheiros Municipais dos Direitos e Tutelares da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro”, no valor de R$ 177.800,00 (cento e setenta e sete mil e oitocentos reais) – fls. 224/231. As irregularidades discriminadas no Relatório de Auditoria nº 021/95 (fls. 260/270) verificadas pela extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência foram assim resumidas pela Unidade Técnica: “1 – pagamento de remuneração adicional a servidor público – Convênio nº 010/17/94 (item 2.1.2.2 b); 015/17/94 (itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2) e 057/17/94 (item 2.3.2.3); 2 – antecipação de pagamento de despesa – convênio nº 010/17/94 (item 2.1.2.2 f) e 015/17/94 (item 2.2.2.9); 3 – pagamento de despesa a pessoa distinta da contratada – Convênio nº 015/17/94 (item 2.2.2.8); 4 – preenchimento de nota fiscal de despesa pelo preposto da Convenente – Convênio nº 010/17/94 (itens 2.1.2.2 g e 2.1.2.2 h); 5 – divergência entre o registro dos valores das despesas nas vias das notas fiscais presas ao talonário e àquelas apresentadas pela Convenente – Convênio nº 010/17/94 (item 2.1.2.2 c); 6 – apresentação de nota fiscal de despesa, [cujo endereço da emitente corresponde a endereço residencial] – Convênios nº 010/17/94 (item 2.1.2.2 a); 7 – pagamento de despesa, a título de consultoria, à Microempresa estabelecida no endereço da Convenente, constituída a curto prazo anterior ao início da vigência dos Convênios, nos valores de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), equivalente a 17,2% do Convênio 015/17/94 (item 2.2.2.4); R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalente a 29,9% do Convênio 057/17/94 (item 2.3.2.1)”. Após infrutíferas tentativas de ressarcimento desses valores, foi emitido o Certificado de Auditoria nº 209/96 da Secretaria Federal de Controle (fls. 302), o qual atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da Justiça (fl. 306). Ingressos estes autos no TCU, propôs a Unidade Técnica (fl. 308/311) a citação do Sr. Jorge Luiz Borges. Feita a citação (fls. 316/322), devidamente autorizada pelo Relator (fl. 315), o Responsável, após obter vista e cópia dos autos (fls. 323/324), apresentou as alegações de defesa de fls. 1/53-v. 1. Ao analisar as alegações de defesa do Responsável o Sr. Analista-Instrutor entendeu, em instrução preliminar, remanescerem injustificadas as irregularidades objeto da citação (fls. 328/329). A então Titular da SECEX-RJ, ao divergir da proposta que lhe foi encaminhada pelo Sr. Analista Instrutor, propôs o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, considerando os seguintes fatos, em síntese (fls. 331/333): a) o Relatório de Auditoria de fls. 260/270 não foi conclusivo, motivo por que não deveria ser imputado ao responsável débito integral, além de “inexistir nos autos a comprovação da conduta tipificada como ‘ilícita’”; b) o “mesmo relatório também apontou irregularidades praticadas no âmbito interno da FCBIA, em extinção à época, envolvendo liberação de recursos sem observância de regras elementares aplicáveis à formalização de convênio”, tais como: ajuste celebrado em data anterior à análise técnica e aprovação pela autoridade competente; liberação de recursos em data anterior à celebração do ajuste (fl. 264); c) verificação de “falhas que não comprometeram o atingimento do objeto pactuado, nem conduziram para que se pudesse constatar desvio de finalidade, já que quanto a estes pontos, o relatório de fls. 260/270 silencia”. Ao concluir a proposta de acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, a então Titular da SECEX-RJ consignou que “deve-se, ainda, levar em consideração que as justificativas apresentadas pelo responsável são perfeitamente aceitáveis para ilidir as irregularidades que lhes são imputadas, pois ‘notas fiscais sem evidência de terem sido emitidas em nome do convenente’, ‘documentos sem carimbo atestando a realização da despesa’, nota fiscal não relacionada na relação de pagamentos’, contratação de empresa em débito com o INSS’, ‘pagamentos a funcionários contratados pelo convenente’, etc., caracterizam-se, conforme reiterados entendimentos deste Tribunal, falhas de natureza forma”. O Ministério Público, por intermédio de seu Procurador-Geral, emitiu o parecer de fls. 334/335, em que propôs preliminarmente a realização das seguintes diligências, a fim de que pudesse formar juízo de valor acerca do mérito das presentes contas, devidamente acolhida por este Relator (fl. 336): “a) se a convenente já procedeu ao recolhimento dos valores referentes às notas fiscais da empresa ‘Pirueta Modas Infantil Ltda.’ (volume principal: fl. 262, item 2.1.2.2, ‘a’; volume 1: fls. 18 e 32); b) se os objetos previstos nos três convênios foram efetivamente concluídos; c) se as compras de alimentos e a contratação dos serviços de assessoria tratados nos presentes autos foram precedidas de algum processo seletivo ou de pesquisa de preços (vol. Principal: fls. 262/263 e 266/268); d) se os valores pagos à empresa ‘Carlos A. Trindade Consultoria – ME’ são compatíveis com os serviços prestados (vol. Principal: fl. 266, itens 2.2.2.4 e 2.2.2.5, fl. 268, item 2.3.2.1); e) se os dois cheques nominais à Sra. Sandra Mager foram repassados à Gráfica Sourei Ltda. (vol. Principal: fls. 226/227 e fl. 269; vol. 1: fls. 14/15).” Após a realização das diligências propostas pelo MP/TCU, o Sr. Analista da SECEX-RJ responsável pela instrução do feito propôs o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jorge Luiz Borges, exceto no que diz respeito às quantias de R$ 2.480,00 (27.12.1994) e de R$ 2.530,00 (28.12.1994), conforme excertos a seguir transcritos: “RESPOSTA DO RESPONSÁVEL 3.Por meio da correspondência de fl. 371, o Sr. Jorge Luiz Borges traz os seguintes esclarecimentos: i) sobre as letras ‘a’, ‘d’ e ‘e’ supra, faz juntar a cópia de documento enviado em 27.11.1995 à extinta FCBIA (fls. 374-408), que seria “esclarecedor de todas as perguntas feitas” (fl. 371); ii) sobre a letra ‘b’, encaminha coleção de livros editados com recursos dos convênios. Tal coleção está autuada como os Volumes 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos presentes autos; iii) sobre a letra ‘c’, afirma que “não houve processo licitatório formal para a compra de alimentos e para contratação de serviços de assessoria”, mas que “todas as compras e assessoria foram feitas a preço mais baixo do mercado e de forma a atender os programas e de comum acordo com a supervisão da CBIA” (fl. 371). 3.1.A propósito da documentação juntada pelo responsável, cumpre esclarecer que seu teor é idêntico àquele da documentação autuada como Volume 1 dos presentes autos. RESPOSTA DO CONTROLE INTERNO 4.Mediante o Ofício no 8566-DATCE/SFC/MF (fl. 409), a Diretora de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno envia cópia de relatório elaborado por comissão especial instituída com o propósito de prestar informações solicitadas por este Tribunal (fls. 410-413), a saber: I) sobre a letra ‘a’ supra, informam os membros da comissão especial: “Ao analisarmos o Convênio 010/17/94 – SIAFI 111270 – Proc. 28242.000981/94, constatamos as despesas referentes às Notas Fiscais de números 152 e 153 nos valores de R$ 2.480,00 e R$ 2.530,00, respectivamente, da empresa Pirueta Modas Infantil Ltda., paga através dos cheques 323143, de 27/12/94, e 323145, de 28/12/94, não constando do referido processo guia de recolhimento dos valores pagos. Consta (...) informação de que ‘não foi possível a análise da documentação de despesas do processo no 000981/94 (manutenção)’” (fl. 411); II) sobre a letra ‘b’ supra, a comissão especial informa, a respeito da execução do Convênio 010/17/94, que existe relatório de atingimento do objeto, datado de 02/10/95, “não analisado pelo FCBIA” (fl. 411). Quanto ao Convênio 015/17/94, relata que no volume no 003 do processo de prestação de contas “consta relatório referente ao objeto do Convênio, não analisado pelo FCBIA”. No tocante ao Convênio 057/17/94, a comissão afirma: “No processo de Prestação de Contas, às fls. (...), consta o projeto de ‘Capacitação de Conselheiros’ e às fls. (...), informação de que ‘não foi possível a análise da documentação’ e que por “decisão da Direção Geral a continuidade dos trabalhos (...) passou a ser de responsabilidade do Setor de Auditoria do EX-CBIA’. No entanto, não consta do processo nenhuma informação se o projeto foi aplicado para cumprimento do objeto do convênio firmado” (fl. 412); III) sobre a letra ‘c’ supra, a comissão especial informa não haver qualquer documentação referente a licitações e/ou pesquisas de preços nos Convênios 010/17/94 e 057/17/94, enquanto, no Convênio 015/17/94, existem currículos e contratos da capacidade do exercício da atividade de especialistas dos assuntos pertinentes aos temas de trabalho, nas oficinas de capacitação (fl. 412); IV) sobre a letra ‘d’ supra, a comissão especial informa que “na prestação de contas do Convênio 015/17/94 – proc. 000998/94, volume 03, constam os trabalhos elaborados pela empresa Carlos A. Trindade Consultoria – ME, porém não faz parte do referido processo qualquer análise do executor do convênio quanto ao cumprimento do que foi pactuado” (fls. 412-413); V) sobre a letra ‘e’ supra, a comissão especial informa que “na prestação de contas do Convênio 015/17/94 – proc. 000998/94, referente à NF. 2834, de 24/02/95, no valor de R$ 65.100,00, consta justificativa do responsável pela execução do convênio do motivo do pagamento ocorrer em três cheques, porém não faz parte do mesmo nenhum atestado de recebimento da fatura pela Gráfica SOUREI Ltda.” (fl. 413). 4.1.Os anexos a que se refere o relatório da comissão especial estão autuados como os Volumes 8, 9 e 10 do presente processo.(...) RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO 7.A primeira indagação lançada pelo representante do Ministério Público (fl. 335) é esclarecer “se a convenente já procedeu ao recolhimento dos valores referentes às notas fiscais da empresa ‘Pirueta Modas Infantil Ltda.’”. 7.1.A resposta é negativa. Conforme visto acima (item 4, I), a comissão especial formada pela Secretaria Federal de Controle Interno não encontrou no processo relativo ao Convênio 010/17/94 – SIAFI 111270 guia de recolhimento dos valores pagos. 7.1.1.Note-se que, no documento de fl. 375 (e, também, fl. 05 do Volume 1), a Diretora do Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia, em correspondência dirigida ao inventariante da FCBIA, solicita a expedição de guia para recolhimento “do que for devido, referente às notas de nos 152, de 27/12/94, no valor de R$ 2.480,00, e 153, de 28/12/94, no valor de R$ 2.530,00, a fim de regularizar a prestação de contas, já que o requerente reconhece o erro ocorrido”. 7.1.2.Embora a Diretora do Centro de Estudos não faça explícita menção às notas fiscais 152 e 153, emitidas por Pirueta Modas Infantil Ltda., é evidente que se trata do mesmo assunto, eis que os valores são idênticos (v., a propósito, fl. 262). 7.1.3.Trata-se, salvo melhor juízo, de confissão de dívida, corroborada pelo responsável Jorge Luiz Borges, tendo em vista que fez juntar tal documento a suas alegações de defesa. Como tal, ou seja, como débito reconhecido pelo responsável, e não tendo havido o ressarcimento, conforme afirma a comissão especial da Secretaria Federal de Controle Interno, nem posteriormente, após a citação que lhe foi dirigida, entendo que, neste ponto, o Tribunal deve rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para o responsável recolher as quantias devidas. 8.A segunda indagação é esclarecer se os objetos previstos nos três convênios foram efetivamente concluídos. 8.1.A partir das informações obtidas, é possível afirmar que os objetos dos três convênios foram, ao menos, parcialmente executados. 8.1.1.Em primeiro lugar, a comissão especial da Secretaria Federal de Controle Interno informa que, no caso dos três convênios (item 4, II), a convenente apresentou relatórios de atingimento do objeto, nenhum deles analisado pelo FCBIA. 8.1.2.O responsável, por sua vez, encaminhou, juntamente com a sua resposta de fl. 371, a coleção de livros editados com os recursos obtidos, livros estes autuados como Volumes 2 a 7 dos presentes autos, conforme consignado (item 3, ii supra). 8.1.2.1. A propósito, o Convênio que trata da publicação de livros é o de no 015/17/94 (o segundo convênio), conforme pode verificar-se à fl. 96 (Cláusula Primeira). 8.1.3.Assim, pelo menos no que se refere ao objeto do Convênio no 015/17/94, dúvida não há de que seu objeto de alguma forma foi atingido a partir do exame da coleção de livros consubstanciados nos Volumes 2 a 7 dos presentes autos. 8.1.4.Com relação aos outros dois convênios, o responsável apresenta, à fl. 378 e à fl. 10 do Volume 1, cópia de resposta ao Relatório de Auditoria no 021/95 (fls. 260-270), da qual se transcrevem os seguintes trechos: “(...) 3.1.1. Convênio de no 10/17/94 – Cooperação Técnica – (...) Os recursos foram destinados à execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Centro da Saúde da Mulher e da Criança, unidade sócioeducativa do CESPP, para o atendimento de crianças, adolescentes e mulheres que se encontram em risco social. Ali, eles recebem o atendimento integral, compreendendo orientações e atividades relacionadas com a saúde, educação, lazer, etc. Além disso, foram destinados recursos de apoios para a abertura da Casa Comunitária, a única que atende crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, em regime residencial e de um grupo de cultura negra, que desenvolve a dança como forma de atendimento aos adolescentes de uma área da periferia. 3.1.2. Convênio de no 057/17/94 – Capacitação – (...) Em relação ao desenvolvimento dos trabalhos observa-se que em 21 de setembro de 1994, data do envio do plano de trabalho ao CBIA, o CESPP já vinha trabalhando os conteúdos programáticos do convênio, junto com a equipe técnica do CBIA-RJ. A proposta de capacitação surgiu como demanda apontada pelas participações do CESPP em diversos fóruns municipais e o produto do convênio foi finalizado em tempo hábil, em vista das características desta proposta. (...)” 8.1.5.Não resta dúvida que de alguma maneira os objetos dos convênios foram executados, ainda que parcialmente. Entretanto, não existem elementos para afirmar em que grau ou em que medida houve descumprimento, do ponto de vista da execução, das obrigações assumidas pela convenente nos três Convênios – se é que houve descumprimento. 8.1.6.A propósito, não há evidências nos autos de que a FCBIA tenha, como parte dos três convênios aqui examinados, cumprido com as obrigações que assumiu, conforme a Cláusula Sexta dos referidos instrumentos (fls. 58, 99 e 227), entre as quais as seguintes: “(...) 6.1.1. prestar assistência técnica ao(a) CONVENENTE, visando a execução dos objetivos propostos nestre instrumento; (...) 6.1.3. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste CONVÊNIO, conforme mencionado na Cláusula Primeira; 6.1.4. examinar e aprovar os relatórios da execução, assim como as prestações de contas dos recursos repassados; (...)” 8.1.7.Ora, se a FCBIA deixou de cumprir as obrigações que assumiu com a celebração dos três convênios, especialmente aquelas relacionadas com a fiscalização, a avaliação e o exame de sua execução, torna-se difícil, oito anos após os fatos ora examinados, imputar ao responsável um débito pelo valor total dos recursos repassados, com base num relatório de auditoria não conclusivo. 8.1.8.Aliás, a própria comissão especial da Secretaria Federal de Controle Interno informa, em sua resposta, como se verá a seguir, que a FCBIA não analisou a documentação apresentada pelo convenente. 9.A terceira indagação é se as compras de alimentos e a contratação dos serviços de assessoria tratados nos presentes autos foram precedidas de algum processo seletivo ou de pesquisa de preços. 9.1.A resposta é negativa. A comissão especial da Secretaria Federal de Controle Interno informa que, no caso do primeiro e do terceiro convênio (Convênios 010/17/94 e 057/17/94), não consta qualquer documentação referente a licitações ou pesquisas de preços, enquanto no segundo convênio (Convênio 015/17/94), existem apenas currículos e contratos da capacidade do exercício da atividade de especialistas dos assuntos pertinentes aos temas de trabalho (fl. 412). 9.2.O próprio responsável confirma que “não houve processo licitatório formal para a compra de alimentos e para contratação de serviços de assessoria” (fl. 371). Acrescenta que “todas as compras e assessoria foram feitas a preço mais baixo do mercado” (fl. 371). 9.3.A propósito, é de se chamar a atenção para a Cláusula Quinta dos três Convênios, de teor semelhante (fls. 57, 99 e 226-227), a qual determina que a prestação de contas dos recursos repassados será acompanhada de diversos documentos, entre os quais “8. cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, quando o CONVENENTE pertencer à Administração Pública”. 9.4.Tendo em vista que a convenente não pertence à Administração Pública e que o responsável alega não ter recebido orientação alguma da FCBIA no sentido de realizar licitações (fl. 371), entendo que não há providências a serem determinadas por parte deste Tribunal. 10.A quarta indagação é se os valores pagos à empresa “Carlos A. Trindade Consultoria – ME” são compatíveis com os serviços prestados. 10.1.A comissão especial da Secretaria Federal de Controle Interno informa que na prestação de contas do Convênio 015/17/94 (o segundo convênio) “constam os trabalhos elaborados pela empresa Carlos A. Trindade Consultoria – ME, porém não faz parte do referido processo qualquer análise do executor do convênio, quanto ao cumprimento do que foi pactuado”. 10.2.A indagação ora examinada, na verdade, é um desdobramento daquela analisada no item 8 supra (e respectivos subitens). 10.3.Não há elementos suficientes para se afirmar se houve ou não compatibilidade entre o que foi pago e o que foi executado. 10.4.A rigor, seria necessário realizar nova diligência para esclarecer o ponto, mas considero que, dada a extinção da FCBIA e o longo período de tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos aqui discutidos, é inviável a obtenção de novos elementos, seja por falta de fontes de informação adicionais, seja pela inexistência de dados nos documentos disponíveis, como apontam os integrantes da comissão especial da Secretaria Federal de Controle Interno. 11.A quinta e última indagação é se os dois cheques nominais à Sra. Sandra Mager foram repassados à Gráfica Sourei Ltda. 11.1.A comissão especial da Secretaria Federal de Controle Interno informa que “na prestação de contas do Convênio 015/17/94 – proc. 000998/94, referente à NF. 2834, de 24/02/95, no valor de R$ 65.100,00, consta justificativa do responsável pela execução do convênio do motivo de o pagamento ocorrer em três cheques, porém não faz parte do mesmo nenhum atestado de recebimento da fatura pela Gráfica SOUREI Ltda.” (fl. 413). 11.2.O responsável, por sua vez, se reporta ao Relatório de fls. 376-394, o qual trata do objeto do questionado referido (item 11 supra) à fl. 382 (segundo e terceiro parágrafos). 11.3.Não há, dessa forma, comprovação de que houve efetivamente repasse dos recursos em tela à Gráfica Sourei Ltda. 11.4.Assim como registrado no item 10.4 supra, entendo ser inviável a realização de nova diligência a fim de esclarecer o ponto. CONCLUSÃO 12.Em resumo, a presente instrução permite chegar às seguintes conclusões: (a) é possível atribuir ao responsável os débitos de R$ 2.480,00 (27/12/94) e de R$ 2.530,00 (28/12/94), tendo em vista que o Sr. Jorge Luiz Borges apresentou, como alegações de defesa, cópia de resposta a Relatório de Auditoria em que há confissão de dívida dos referidos valores, sem ter havido a comprovação de que as importâncias acima indicadas tenham sido efetivamente devolvidas; (b) não é possível afirmar que os objetos dos três convênios foram plenamente executados, porém é possível afirmar que o foram em algum grau; (c) é possível afirmar que a FCBIA não examinou a documentação apresentada pelo convenente, seja para impugná-la, seja para convalidá-la; (d) é possível afirmar que os bens e serviços contratados não foram precedidos de licitação, mas o convenente não é integrante da Administração Pública e seu responsável alega que não foi orientado a realizar certames licitatórios antes da contratação de bens e serviços. 12.1.Considero, portanto, que as alegações de defesa do responsável devam ser acolhidas por este Tribunal, exceto no que se refere às quantias de R$ 2.480,00 (27/12/94) e de R$ 2.530,00 (28/12/94), confessadas como dívida pelo responsável pela convenente.” O Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regimental, propôs que a Unidade Técnica se manifesta-se quanto a “quantificação do débito e definição de responsáveis, a partir dos elementos comprobatórios constantes dos presentes autos de tomada de contas Especial, distinguindo-se as de responsabilidade da pessoa jurídica (CESPP) daquelas de responsabilidade exclusiva de seu titular” (fls. 426/427). Em nova instrução o Sr. Analista-Instrutor consignou que “o Voto do Ministro-Relator [Ministro Fernando Gonçalves] que fundamentou a Decisão nº 0039/1997-2ª Câmara, conforme o seguinte excerto: “(...) Alega o indigitado senhor que a transferência do saldo remanescente, ao final do seu mandato, para seu sucessor, implicou conseqüente transferência da responsabilidade pela prestação das contas do total dos recursos recebidos, por entender que essa obrigação é da pessoa jurídica ‘Prefeitura’. (...) Referidas alegações carecem de fundamento porque o dever de prestar contas de recursos públicos, em caso de omissão, da malversação ou da não comprovação de sua correta utilização, é da pessoa física responsável pela sua gerência. Nesse sentido estão organizados os mandamentos constitucionais e legais sobre o assunto, como se depreende do inciso II, do art. 71 da Constituição Federal quando estipula que compete a este Tribunal, verbis: ‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos...’ bem como afeto à jurisdição do TCU os ‘responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste...’, quando decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, definindo, nos termos do inciso I do art. 153 de seu Regimento Interno, a responsabilidade individual ou solidária por aqueles atos inquinados’. Distinguimos, assim, a responsabilidade individual do Sr. Jorge Luiz Borges, agente responsável à época dos atos inquinados nestes autos.” Ao concluir a instrução, a Unidade Técnica (fl. 435/436), em pareceres uniformes, ratificou a proposta de rejeição das alegações de defesa e a condenação do responsável ao pagamento das quantias de R$ 2.480,00 e R$ 2.530,00, com os consectários legais a contar de 27.12.1994 e 28.12.1994, respectivamente, bem como acrescentou a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992. O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta uniforme da Unidade Técnica (fl. 437). Por meio do Despacho de fl. 438, determinei que a SECEX-RJ promovesse as pertinentes diligências com o objetivo de que fossem colacionadas aos autos “as notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas com recursos dos convênios nos 010, 015 e 057, celebrados entre a extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência (FCBIA/ESUF/RJ) e o Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia – RJ, bem como sejam encaminhadas cópias dos extratos bancários das contas correntes recebedoras dos recursos referentes ao ajustes em comento, a fim de verificar o nexo existente entre as despesas e os recursos recebidos por força dos convênios anteriormente mencionados.” Após a realização das diligências determinadas e a análise dos documentos encaminhados a este Tribunal, foi elaborada a instrução de fls. 472/478, que obteve a anuência dos dirigentes da SECEX-RJ, da qual extraio excertos que passam a integrar este Relatório: “2.Em cumprimento ao Despacho do Ex .mo Sr. Ministro-Relator às fls. 438, foram expedidos ofícios à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social e ao Sr. Jorge Luiz Borges (fls. 441/442), solicitando o encaminhamento a esta Secretaria das notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas com recursos dos referidos convênios, bem como cópias dos extratos bancários das contas correntes recebedoras dos recursos. Em resposta, o Sr. Coordenador-Geral de Auditoria Especial da Secretaria Federal de Controle Interno encaminhou a documentação de fls. 447/467, e o Sr. Jorge Luiz Borges encaminhou os documentos que constituem o Volume 11 deste processo. 3.Às fls. 449, o Sr. Coordenador-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça informa que o convenente não está obrigado a remeter os originais ou cópias dos comprovantes de despesas, nos termos da legislação que arrola, devendo as notas fiscais requeridas estar em poder do CESPP. Encaminhou também cópias dos extratos das contas correntes recebedoras dos recursos, as quais também foram encaminhadas pelo Sr. Jorge Luiz Borges. 4.Em resposta ao Ofício n° 208/2004-SECEX/RJ-2ª DT (fls. 442), o Sr. Jorge Luiz Borges encaminhou a documentação que constitui o Volume 11. Com relação à prestação de contas do Convênio n° 057/2004, valor total de R$ 46.900,00 (fls. 245/Volume Principal), ressalta o responsável os seguintes aspectos: as despesas de que tratam os documentos de fls. 11 da prestação de contas (R$ 670,00, fls. 336 do Volume 11), e o de fls. 14 (R$ 670,00, fls. 339 do Volume 11), foram pagos respectivamente pelos cheques 257151 e 257154, debitados na c/c n° 103.355-7, relativa ao convênio n° 015/17/94 (fls. 320, Volume 11). Acrescenta que a regularização do procedimento foi efetuado pelo Banco do Brasil, por transferência entre as contas em 09.03.1995, no valor de R$ 1.340,00. 5.O procedimento relatado caracteriza descumprimento ao disposto no item 4.4 do Convênio n° 015/17/94 ( fls. 98), cabendo propor aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU. 6.Prossegue o responsável informando que a despesa constante do documento de fls. 13 da prestação de contas (R$ 670,00, fls. 338 do Volume 11) foi paga pelo cheque n° 257153. O extrato bancário, porém, não discriminou o número do cheque, ao efetuar o débito em conta em 01.03.1995 (fls. 357 do Volume 11). Entendemos possa ser aceita a justificativa apresentada, tendo em vista a existência no extrato de fls. 357, Vol. 11, de cheque compensado em 01.03.1995 em valor equivalente ao do recibo de fls. 338, Vol. 11. 7. Com referência ao Convênio n° 057/17/94, verifica-se que os serviços discriminados na NF n° 014, de Carlos A. Trindade Consultoria, datada de 23.02.1995 (fls. 340, Vol. 11), foram pagos pelo cheque n° 257155, compensado em 22.02.1995 (fls. 357, Vol. 11), caracterizando pagamento antecipado, em desobediência ao disposto no art. 38 do Decreto n° 93.872, de 23.12.1986. Por essa irregularidade, cabe proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU. Cumpre observar ainda que a fatura/duplicata da Sky Turismo, no valor de R$ 4.127,00 (fls. 354/355, Volume 11), paga pelo cheque n° 733891, compensado em 23.02.1995 (fls. 357, Volume 11), não está acompanhada de nota fiscal com discriminação dos serviços prestados, caracterizando falha de natureza formal. 8.Quanto ao Convênio n° 015/17/94, valor total de R$ 197.700,00 (fls. 150/Vol. Principal), o responsável esclarece os aspectos a seguir relatados , concernentes à respectiva prestação de contas. Declara que as despesas de que tratam os documentos de fls. 21 e 25 da prestação de contas, no valor de R$ 350,00 cada (fls. 193 e 197, Vol. 11), foram pagas pelos cheques 257302 e 257306, respectivamente, não tendo o extrato bancário discriminado os números dos cheques, ao efetuar o débito em 25.11.1994. 9.Às fls. 316, Vol. 11, verificamos o débito de R$ 700,00, não identificado como compensação de cheque. Não constam tampouco dos extratos de fls. 315/322 os referidos cheques nos. 257302 e 257306. Configura-se aqui descumprimento ao disposto no item 4.2 do Convênio n° 015/17/94 (fls. 98), razão por que se propõe aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU. 10.Prossegue o responsável informando que a despesa com editoração de texto, constante do documento de fls. 89 da prestação de contas (fls. 274 do Volume 11) foi paga através do cheque n° 418838, no valor de R$3.630,00, concomitantemente com despesa referente à produção de livros, por transferência ocorrida em 24.02.1995. Já a despesa de que trata a NF n° 2834, totalizando R$ 65.100,00 (fls. 297, Volume 11), teria sido paga pelos cheques nos. 733871 (R$ 9.100,00), 733872 (R$ 5.600,00), e 733873 (R$ 50.400,00). Afirma ainda o responsável que o cheque n° 733873 foi quitado por transferência em 24.02.1995, concomitante com o cheque n° 418838, totalizando R$ 54.030,00. 11.Verifica-se no verso do documento de fls. 297, Volume 11, que o valor de R$ 65.100,00 teria sido pago pelos cheques nos. 733871, 733872 e 733873. Os dois primeiros encontram-se no extrato às fls. 322, Volume 11, e totalizam R$ 14.700,00. O cheque 733873, no valor de R$ 50.400,00, não consta de nenhum dos extratos às fls. 315/324 do Vol. 11. Já no verso do documento de fls. 274, Vol. 11, consta a informação de que a despesa de R$ 3.630,00 teria sido paga pelo cheque 418838, tampouco incluído na relação de extratos. Não encontra sustentação a relação de um único débito de R$ 54.030,00, em 24.02.1995 (fls. 321/Vol. 11), com o pagamento de despesas contraídas com duas empresas diferentes, situadas em cidades diferentes. Entendemos deva o Sr. Jorge Luiz Borges ser considerado em débito pelo valor mencionado, e condenado ao pagamento da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma do art. 19 da Lei n° 8.443/1992 c/c o art. 210 do RI-TCU. Propomos ainda seja aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 268, II do RI/TCU, por descumprimento do disposto no item 4.2 do Convênio n° 015/17/94. 12.Informa o responsável que o documento comprobatório da despesa efetuada por meio do cheque n° 733876, no valor de R$ 670,00, encontra-se no anexo VI (fls. 167/169 do Vol. 11), em virtude de o documento original ter sido extraviado por ocasião de furto ocorrido na entidade, conforme anexo VII (fls. 163/166 do Volume 11). Acrescenta que o documento comprobatório da despesa efetuada pelo cheque n° 733877, no valor de R$670,00, também se extraviou por ocasião do furto, tendo seu beneficiário falecido, sendo impossível apresentar declaração de quitação da referida despesa. 13.Às fls. 165/Vol. 11 encontra-se o Registro de Ocorrência n° 000106/0159/03, com Aditamentos às fls. 164 e 166, acerca de furto ocorrido em Centro Profissionalizante, no endereço do CESPP, em 25/01/2003. Às fls. 164 encontra-se a relação dos objetos furtados, não havendo qualquer menção no R.O. sobre furto ou extravio de documentos. Às fls. 166 informa-se que foi lesado no furto o Centro de Assessoria ao Movimento Popular, estabelecido na cidade do Rio de Janeiro. A declaração em duplicidade às fls. 168/169 do Vol. 11 não está sequer datada, não ficando claro se a segunda declaração teve por objeto suprir a comprovação da despesa efetuada pelo cheque 733877, cujo beneficiário teria falecido. Entendemos assim não haver respaldo documental suficiente para as alegações do Sr. Jorge Luiz Borges, devendo o mesmo ser considerado em débito pelo valor de R$ 1.340,00, correspondente à soma dos cheques nos. 733876 e 733877, debitados em 24.02.1995 (fls. 321, Volume 11), e condenado ao pagamento da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma do art. 19 da Lei n° 8.443/1992 c/c o art. 210 do RI-TCU. 14.Cabem ainda algumas considerações quanto ao Convênio n° 015/17/94. Às fls. 177/Vol. 11 encontra-se a fatura n° 007169/94 da Sky Turismo Ltda., no valor de R$ 4.515,32, e a respectiva guia de depósito (fls. 178), não se fazendo acompanhar da respectiva nota fiscal com a discriminação dos serviços prestados. O mesmo se aplica à fatura n° 007170/94 também da Sky Turismo Ltda., no valor de R$ 457,98, e respectiva guia de depósito (fls. 202/203/Vol. 11). Repete-se aqui a mesma falha formal relatada no item 7. Caracteriza também falha formal o recibo apresentado às fls. 303/Vol. 11, no valor de R$ 600,00, o qual não contém a descrição dos serviços prestados. 15. Às fls. 200/Vol. 11 encontra-se recibo de pagamento datado de 25.11.1994, no valor de R$ 500,00, pago pelo cheque 257309, debitado em 22.11.1994 (fls. 316), caracterizando pagamento antecipado, em desobediência ao disposto no art. 38 do Decreto n° 93.872, de 23.12.1986, irregularidade essa que enseja proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU. Às fls. 320/Volume 11 consta o débito de R$ 6,60 em 17.02.1995, sem comprovação, valor pelo qual deverá ser considerado em débito o Sr. Jorge Luiz Borges, e condenado ao pagamento da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma do art. 19 da Lei n° 8.443/1992 c/c o art. 210 do RI-TCU. 16.Em referência ao Convênio n° 010/17/94, valor total de R$ 66.789,00 (fls. 56/Volume Principal), o Sr. Jorge Luiz Borges faz uma única observação, relativamente ao débito no valor de R$ 13,20 em 22.02.1995 (fls.162/Vol.11), que seria decorrente de tarifas bancárias não discriminadas pelo Banco do Brasil. Tal fato caracteriza descumprimento ao disposto no item 6.2.2 do convênio (fls. 58, Volume Principal), devendo o responsável ser considerado em débito pelo valor mencionado, e condenado ao pagamento da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma do art. 19 da Lei n° 8.443/1992 c/c o art. 210 do RI-TCU. 17.Cumpre mencionar ainda outras irregularidades verificadas na documentação constitutiva da prestação de contas do convênio em tela. As notas fiscais a seguir identificadas, todas de J. Eduardo Conceição – ME, encontram-se rasuradas, não devendo ser aceitas como documentos comprobatórios de despesa: NF’s nos. 4249 (valor: R$ 12,40), 4247 (valor: R$ 13,90), 4248 (valor: R$ 10,65), 4245 (valor: R$ 12,45), 4246 (valor: R$ 17,65), 4243 (valor: R$ 6,00), 4244 (valor: R$ 7,45), 4241 (valor: R$ 6,35), 4242 (valor: R$ 11,10), 4240 (valor: R$ 14,77), 4309 (valor: R$ 10,30) e 4679 (valor: R$ 37,40) – fls. 33/39 do Volume 11, todas pagas pelo cheque 257563, debitado em 29.11.1994 (fls. 156/Vol. 11). A nota fiscal n° 91822 de Roberto Simões Com. Pres. Finos Ltda., no valor de R$ 9,00 (fls. 68/Vol. 11), paga pelo cheque 257139, debitado em 21.12.1994 (fls. 159/Vol. 11), não está em nome do CESPP, não podendo tampouco ser aceita. 18.Às fls. 21/Vol. 11 temos a nota fiscal n° 158439 das Lojas Americanas S.A. no valor de R$ 52,00, paga pelo cheque 257575 no valor de R$ 140,89, debitado em 05.12.1994 (fls. 157/Vol. 11), restando a diferença não comprovada de R$ 88,89. Às fls. 85/Vol. 11 estão as notas fiscais nos. 10663 a 10674, perfazendo o total de R$ 403,93, pagas pelo cheque 257593 no valor de R$ 405,03, debitado em 22.12.1994 (fls. 159), restando a diferença não comprovada de R$ 1,10. Consideramos assim deva ser o Sr. Jorge Luiz Borges considerado em débito pelos valores discriminados neste item e no anterior, e condenado ao pagamento da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma do art. 19 da Lei n° 8.443/1992 c/c o art. 210 do RI-TCU. 19.Registramos, por fim, que a nota fiscal n° 175 de F. T. L. Câmara Gonçalves – M.E., datada de 04.02.1995 (fls. 148, Vol. 11), foi paga pelo cheque 323172, no valor de R$ 300,00, debitado em 03.02.1995 (fls. 162/Vol. 11), caracterizando pagamento antecipado, em desobediência ao disposto no art. 38 do Decreto n° 93.872, de 23.12.1986. Cumpre assim propor a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU. 20.Reportamo-nos agora ao Despacho do Ex.mo Sr. Ministro-Relator às fls. 438 do Volume Principal, para nos referir aos pontos ali destacados como merecedores de maior esclarecimento. Primeiramente foi apontado que as notas fiscais nos. 152 e 153, de Pirueta Modas Infantil Ltda., impugnadas, não constavam dos autos. O Sr. Jorge Luiz Borges, em atendimento à diligência promovida por esta Secretaria (fls. 442, Volume Principal), trouxe os referidos documentos ao processo, conforme fls. 97 e 99 do Volume 11. Não consta do processo, todavia, a guia de recolhimento dos valores pagos, conforme já apontado pela Comissão Especial instituída pela Portaria n° 26/2001 (fls. 411). Tendo em vista o requerimento da Sra. Diretora do CESPP às fls. 375, e que nenhum elemento saneador desta questão foi carreado aos autos pelo Sr. Jorge Luiz Borges na documentação que compõe o Volume 11, posicionamo-nos, com fulcro no art. 19 da Lei n° 8.443/1992 c/c o art. 210 do RI-TCU, por que seja o responsável considerado em débito pelas quantias de R$ 2.480,00 e R$ 2.530,00, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir de 02.01.1995 (fls. 160/Volume 11 - cheques 323143 e 323145), até a data do efetivo recolhimento 21. Refere-se o Sr. Relator às notas fiscais discriminadas no item 2.1.2.1 do Relatório de Auditoria n° 021/95 (fls. 262, Volume Principal), as quais não teriam sido emitidas em nome do convenente. As notas fiscais são: J. Eduardo Conceição – ME, nos. 4240/4250 (fls. 33/38, Vol. 11), 4305/4315 (fls. 30/33 e 39/41, Vol. 11), 4038/4050 (fls. 137/143, Vol. 11), 4105 e 4109/4112 (fls. 144/146, Vol. 11); Papelaria Carioca Ltda., nos. 87448 (fls. 42, Vol. 11) e 87450 (fls. 27, Vol. 11); Papelaria Brasil Ltda., n° 49677 (fls. 28, Vol. 11) e Máquinas Service Ltda., n° 17675 (fls. 76, Vol. 11). Observamos que todas as cópias trazidas a estes autos encontram-se em nome do Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia CESPP. 22.É destacado também no Despacho de fls. 438 que , no item 2.1.2.2 “c” do mencionado Relatório de Auditoria (fls. 263 do Volume Principal), está consignado que “Estabelecimentos visitados, cuja descrição das vias das Notas Fiscais presas aos talonários não correspondem àquelas apresentadas pelo convenente como documentação de despesa realizada pelo CESPP”, o que indicaria a existência de notas calçadas. As notas fiscais em tela são: Paulo Lima Mercadinho – ME: 1361, valor R$ 2.103,00 (fls. 84/Vol. 11), paga pelo cheque 257592 em 21.12.1995 (fls. 159, Vol. 11); 1362, valor R$ 2.310,00 (fls. 113/Vol. 11), paga pelo cheque 323154 em 09.01.1995 (fls. 160/Vol. 11); 1363, valor: R$ 2.370,00 (fls. 101/Vol. 11), paga pelo cheque 323147 em 02.01.1995 (fls. 160/Vol. 11); J. Eduardo Conceição – ME: 4209, valor: R$ 656,26 (fls. 06/Vol. 11), paga pelo cheque 257561 em 05.12.1994 (fls. 157/Vol. 11); 4210, valor: R$ 790,00 (fls. 122/Vol. 11), paga pelo cheque 323161 em 27.01.1995 (fls. 161/Vol. 11); 4301, valor: R$ R$ 1.520,00 (fls. 24/Vol. 11), paga pelo cheque 257578 em 05.12.1994 (fls. 157/Vol. 11); e 4208, valor: R$ 500,00 (fls. 149/Vol. 11), paga pelo cheque 323173 em 06.02.1995 (fls. 162/Vol. 11). Não constam dos presentes autos cópias das vias das notas fiscais presas aos talonários dos estabelecimentos visitados, enumeradas nas quinta e sexta colunas da tabela às fls. 263 do Volume Principal. Entendemos assim, s.m.j., não haver base documental suficiente neste processo para imputar ao Sr. Jorge Luiz Borges o débito correspondente à diferença de valores registrada na última coluna da mencionada tabela às fls. 263. 23.Observa o Ex.mo Sr. Ministro-Relator que “o subitem “d” do item retro acena indício de sobrepreço de 71,42% na aquisição de carne seca (fls. 263), uma vez que, no dia 5.12.1994, foram adquiridos 100 quilogramas de carne seca ao custo unitário de R$ 4,55 (quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) e que, no dia 6.12.1994, foram comprados 70 quilogramas do mesmo produto ao preço unitário de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)”. As notas fiscais respectivas – 4301 de J. Eduardo Conceição ME e 894 de Luiz Albino Santana ME - encontram-se às fls. 24 e 43 do Vol. 11. Em pesquisa realizada nas páginas da Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. e da Fundação Getúlio Vargas não foi possível obter informação quanto ao preço médio do quilo da carne seca praticado à época dos fatos. Como se trata de aquisições em estabelecimentos diferentes, não é possível afirmar se houve sobrepreço, ou simplesmente a prática de preços diferentes por diferentes estabelecimentos no mercado. 24.Finalmente é assinalado no Despacho às fls. 438 que “no Volume 8, estão discriminadas as notas fiscais que demonstrariam a aplicação dos recursos relativos ao Convênio n° 010/17/94. Entretanto as mesmas não integram os autos”. Registramos que tais notas fiscais foram trazidas ao processo pelo Sr. Jorge Luiz Borges e integram as fls. 87/113 do Volume 11. CONCLUSÃO 25.Ante todo o exposto, propomos, com fulcro nos arts. 1°, I, 16, III, b, 19, 23, III, 28, II, e 58, II, da Lei n° 8.443/1992 c/c os arts. 1°, I, 202, § 6°, 209, II, 210, 214, III, e 268, II do RI/TCU: a) sejam julgadas as presentes contas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Jorge Luiz Borges, em vista do contido nos itens 11, 13, 15, 16, 17, 18 e 20 desta instrução, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores mencionados aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 29.11.1994 05.12.1994 21.12.1994 22.12.1994 02.01.1995 02.01.1995 R$ 12,40 R$ 13,90 R$ 10,65 R$ 12,45 R$ 17,65 R$ 6,00 R$ 7,45 R$ 6,35 R$ 11,10 R$ 14,77 R$ 10,30 R$ 37,40 R$ 88,89 R$ 9,00 R$ 1,10 R$ 2.480,00 R$ 2.530,00 17.02.1995 22.02.1995 24.02.1995 24.02.1995 R$ 6,60 R$ 13,20 R$ 54.030,00 R$ 1.340,00 b) aplicação ao responsável, ante as razões expendidas nos itens 5, 7, 9, 11, 15 e 19 desta instrução, da multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aplicada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” O Ministério Público, por meio de Parecer do douto Procurador-Geral (fl. 480), manifestou anuência à proposta uniforme da Unidade Técnica, ressalvando, contudo, que a data a partir da qual deverão incidir os consectários legais deve ser a do crédito dos recursos do convênios na conta-corrente bancária do Convenente. É o Relatório. VOTO Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada contra o Sr. Jorge Luiz Borges, em virtude de irregularidades verificadas na documentação referente aos convênios nos 010/17/94, 015/17/94 e 057/17/94 celebrados entre a extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência (FCBIA/ ESUF/RJ) e o Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia – RJ (CESPP). Ao compulsar os autos, verifica-se que não devem ser acolhidas algumas despesas, uma vez que não restou demonstrado nexo entre suas realizações e os recursos inerentes a elas, que passam a ser analisados. Registro, de plano, na linha dos pronunciamentos constantes dos autos, que devem ser acolhidas as alegações de defesa relativas ao Convênio nº 057/17/94. Remanesceram injustificadas as despesas referentes às notas fiscais nos 152 e 153, nos valores de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), realizadas em 27.12.1994 e 28.12.1994, respectivamente, nos termos da análise procedida pela SECEXRJ. O móvel da impugnação dessas despesas consiste em não haver correspondência com os extratos bancários. Registre-se que o próprio CESPP solicitou à FCBIA a competente guia de recolhimento, a fim de ressarcir esses valores, o que demonstra o reconhecimento da obrigação de repor a quantia impugnada. Foi, também, verificado que a empresa Pirueta Modas Infantil Ltda., que emitiu as notas fiscais nos 152 e 153 retromencionadas, não estava sediada no endereço constante das mesmas, o que fragiliza o acolhimento destes documentos como aptos a demonstrar a aplicação dos valores nelas discriminados. No que diz respeito à despesa de R$ 65.100,00, suportada pela Nota Fiscal n° 2834 (fl. 297, v. 11), consta no verso desta que teria sido paga pelos cheques nos 733871, 733872, 733873. Ocorre que, verificando os extratos bancários de fls. 317/324, constata-se a existência dos cheques nos 733871 (R$ 9.100,00) e 733872 (R$ 5.600,00), o que perfaz o total de R$ 14.700,00. Entretanto, não consta o cheque de nº 733873, deveria ser no valor de R$ 50.400,00. Outrossim, há no verso da Nota fiscal de fl. 274 informação de que teria sido paga por meio do cheque nº 418838, no valor de R$ 3.630,00, sem que este conste dos mencionados extratos bancários. Esses dois cheques somam R$ 54.030,00. Ao analisar os retrocitados extratos bancários, verifica-se a existência de um único débito nesse valor (R$ 54.030,00) – fl. 321, v. 11. Embora se possa perquirir se esse débito comprovaria as despesas em análise, entendo que não. Primeiro, há dois títulos de créditos mencionados como suporte para pagamento das notas fiscais acima mencionadas que não aparecem nos extratos bancários. Segundo, o valor de R$ 54.030,00 foi debitado por meio de saque em espécie da conta corrente. Terceiro, embora a IN nº 2/STN/1993 não estabelecesse ser defeso saque em espécie para pagamento das despesas relativas ao convênio em análise, tal como o é no art. 20 da IN nº 1/STN/1997 (“Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro” – grifei), deve-se enfatizar que as despesas relacionadas pelo Responsável estavam vinculadas aos cheques mencionados por ele, com o intuito, entendo, de ser estabelecido nexo de causalidade entre receitas e despesas. Registre-se que esse preceito visa estabelecer nexo entre a despesa realizada e o credor pelo serviço prestado, fato não observado pelo Responsável. Quarto, nas palavras da Unidade Técnica, “não encontra sustentação a relação de um único débito de R$ 54.030,00, em 24.02.1995 (fls. 321/vol. 11), com o pagamento de despesas contraídas com duas empresas diferentes, situadas em cidades diferentes”. Dessa forma remanesce não comprovada a aplicação de R$ 54.030,00. Consta também o débito de R$ 6,60 (fl. 320, v. 11) sem comprovação de seu destino, motivo por que deve ser atribuído ao Responsável esse débito. No que tange ao Convênio nº 010/17/94, não deve ser aceito o argumento de que a despesa de R$ 13,20 tenha decorrido de tarifas bancárias, pois esse fato era expressamente defeso pelo item 6.2.2. do Convênio. Em relação à impugnação dos valores a seguir relacionados, em virtude de as respectivas notas fiscais estarem rasuradas, entendo pertinentes algumas ponderações: “NF’s nos. 4249 (valor: R$ 12,40), 4247 (valor: R$ 13,90), 4248 (valor: R$ 10,65), 4245 (valor: R$ 12,45), 4246 (valor: R$ 17,65), 4243 (valor: R$ 6,00), 4244 (valor: R$ 7,45), 4241 (valor: R$ 6,35), 4242 (valor: R$ 11,10), 4240 (valor: R$ 14,77), 4309 (valor: R$ 10,30) e 4679 (valor: R$ 37,40) – fls. 33/39 do Volume 11, todas pagas pelo cheque 257563, debitado em 29.11.1994 (fls. 156/Vol. 11).” Em que pese a existência das rasuras discriminadas pela Unidade Técnica, há outras notas fiscais em seqüência numérica às impugnadas que estão com a data correta. Registre-se que a rasura verificada refere-se tão-somente ao ano, não havendo outras nas especificações dos gêneros alimentícios adquiridos, tampouco quanto aos valores envolvidos. Dessa forma, com as vênias de estilo por dissentir da proposta da Unidade Técnica, endossada pelo MP/TCU, entendo devam ser acolhidas as alegações de defesa relativas a esses valores. No quer tange à nota fiscal n° 91822 de Roberto Simões Com. Pres. Finos Ltda., no valor de R$ 9,00 (fls. 68/Vol. 11), embora não esteja em nome do CESPP, entendo que esse fato, no caso concreto, pode ser considerado falha de natureza formal, motivo por que, com as vênias de estilo por dissentir das propostas constantes dos autos, deve ser acolhida essa despesa. Remanesce o débito no valor de R$ 88,89, uma vez que a Nota Fiscal nº 158439, no valor de R$ 52,00, foi paga por meio do cheque nº 257575, no valor de R$ 140,89. Da mesma forma, há diferença de R$ 1,10 entre o valor do cheque nº 257593 (R$ 405,03) e o somatório das notas fiscais 10663 a 10674, que perfazem o total de R$ 403,93. No que tange ao Despacho deste Relator de fl. 438, em que foi determinada a realização de diligências por parte da SECEX-RJ, acolho os argumentos apresentados nos itens 20/24 e considero elididos os pontos suscitados. Quanto à data a partir da qual devem incidir os encargos legais, entendo que deve ser aquela em que se operaram as transferências por parte do Concedente e não a partir da realização da despesa impugnada. Outrossim, deve-se aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em virtude das irregularidades verificadas nos presentes autos. Ante o exposto e em linha de concordância com o Ministério Público junto ao TCU e a SECEX-RJ, com os ajustes julgados pertinentes, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, 16 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.370/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 575.235/1996-9 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sr. Jorge Luiz Borges (CPF 801.726.957-91) 4. Entidade: Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia - RJ 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-RJ 8. Advogado Constituído: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Jorge Luiz Borges, em decorrência de não comprovação da aplicação de parte dos recursos recebidos a título de convênio por parte do Centro de Estudos de Saúde do Projeto Papucaia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Jorge Luiz Borges, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas ao lados dos respectivos valores, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 23.11.1994 23.11.1994 23.11.1994 23.11.1994 23.11.1994 11.11.1994 11.11.1994 11.11.1994 VALOR R$ 88,89 R$ 1,10 R$ 2.480,00 R$ 2.530,00 R$ 13,20 R$ 6,60 R$ 54.030,00 R$ 1.340,00 9.2. aplicar ao Sr. Jorge Luiz Borges a multa prevista no art. 57 da Lei n 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 000.865/2000-9. NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Município de Mâncio Lima/AC. RESPONSÁVEL: Wilson Batista Siqueira (CPF. 021.331.802-49). SUMÁRIO: Celebração de convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o município de Mâncio Lima/AC. Irregularidades na gestão dos respectivos recursos. Citação. Revelia. Julgamento pela irregularidade das presentes contas. Imputação de débito ao responsável. Apenação do responsável com multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da utilização indevida de recursos oriundos da extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE por meio dos Convênio nº 142/95, bem como de R$ 15.000,00, transferidos pelo FNDE por intermédio do Convênio nº 597/95, que se destinavam à aquisição de merenda escolar, aquisição de material escolar e manutenção de escolas no município de Mâncio Lima/AC. 2.Determinei a realização de citação do responsável, Sr. Wilson Batista Siqueira, nos termos propostos pelo MP/TCU, a fim de que: a) apresentasse alegações de defesa para o desvio de recursos do Convênio nº 142/95, no valor de R$ 11.277,80, relativo à diferença encontrada pela Equipe da antiga Fundação de Assistência do Estudante – FAE entre os produtos alimentícios adquiridos e os distribuídos, encontrada mediante confrontação das as notas fiscais de aquisição com as guias de distribuição de merenda escolar. E, caso tais recursos tenham sido utilizados para o pagamento de dívidas da municipalidade, conforme declarado no Ofício nº 286/95 enviado à Câmara Municipal, sejam apresentadas as alegações e documentos que comprovassem tal pagamento; b) comprovasse a entrega dos gêneros alimentícios adquiridos com os recursos do Convênio nº 597/95, firmado com o FNDE, no valor de R$ 15.000,00, às escolas municipais, ou caso os recursos tenham sido utilizados para o pagamento de dívidas da municipalidade, conforme declarado no Ofício nº 286/95, enviado à Câmara Municipal, fossem apresentadas as alegações e documentos que comprovassem tal pagamento. 3.O Sr. Assessor, ao instruir o feito, anotou que: “O responsável tomou ciência do teor do Ofício OFRAD-Secex-AC-2005-20, de 07/03/2005, conforme documentação acostada à fl. 498. Transcorrido o prazo regimental fixado, o gestor não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Em face da ausência das alegações de defesa do Sr. Wilson Batista Siqueira, ex-Prefeito Municipal de Mâncio Lima/AC, não há como aferir a boa-fé do gestor na execução das despesas financiadas com os recursos dos Convênios nº 142/95 e 597/95, celebrados com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, respectivamente, uma vez que na seara do Direito Público a cláusula geral de boa-fé deve ser demonstrada, não se admitindo, portanto, a sua presunção. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as contas do Sr. Wilson Batista Siqueira (CPF 021.331.802-49) sejam julgadas irregulares e em débito o responsável mencionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2.9 desta intrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valores Atualizados até 19/04/2005 – R$ 109.861,87 (fls. 500/01) b) seja aplicada a multa capitulada no art. 57 da Lei nº 8.443/92 ao Sr. Wilson Batista Siqueira (CPF 021.331.802-49), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze), a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal , o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e d) seja encaminhada a documentação pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, na forma do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” 4.O Sr. Secretário pôs-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Assessor. 5.O Ministério Público aquiesceu à proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conforme asseverado no Relatório supra, foi o responsável citado em razão das irregularidades descritas no item 2 do Relatório supra, que revelam a falta de comprovação da correta utilização dos recursos repassados por meio dos acima mencionados Convênios. A despeito disso, não apresentou alegações de defesa, nem recolheu a quantia correspondente ao valor do débito apurado neste feito. Impõe-se, por isso, julgar irregulares as presentes contas com imputação do débito apurado ao responsável. Considero, ainda, adequada, imputar-lhe, tendo em vista a reprovabilidade de sua conduta, multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.371/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 000.865/2000-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Wilson Batista Siqueira (CPF. 021.331.802-49). 4. Entidade: Município de Mâncio Lima/AC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/AC. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão utilização indevida de recursos oriundos da extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE por meio dos Convênio nº 142/95, bem como de R$ 15.000,00, transferidos pelo FNDE por intermédio do Convênio nº 597/95, que se destinavam à aquisição de merenda escolar, aquisição de material escolar e manutenção de escolas naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Wilson Batista Siqueira (CPF 021.331.802-49), com suporte no que prescrevem os arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valores Originais Datas das Ocorrências R$ 11.277,00 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais) 4/10/1995 R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 6/11/1995 9.2. aplicar ao Sr. Wilson Batista Siqueira (CPF 021.331.802-49) a multa capitulada no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze), a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA TC–002.109/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Matias Olímpio/PI Responsáveis: Srs. Antônio Rodrigues Sobrinho (CPF 029.848.223-15) e Luiz Gonzaga de Sousa Borges (CPF 069.025.883-68), ex-Prefeito e Vice-Prefeito do Município Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Atendimento. Comprovação de afastamento do cargo no período compreendido entre o recebimento e a prestação de contas dos recursos transferidos. Diligência. Responsabilidade do Vice-Prefeito. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Pedido de informações da Polícia Federal. Encaminhamento de cópia da deliberação ao Delegado responsável. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Antônio Rodrigues Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Matias Olímpio/PI, em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 1999. 2.A aludida avença objetivava suprir parcialmente, com recursos financeiros, as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, redução da evasão e da repetência, além da formação de bons hábitos alimentares (fls. 21, 25/26 e 31/33). 3.Para tanto, foram transferidos ao Município os valores a seguir relacionados (fl. 26): Ordem Bancária 017381 023514 028648 032128 032194 032288 032369 032405 032584 032707 Total Data 2/3/99 30/3/99 4/5/99 18/5/99 8/7/99 4/8/99 24/8/99 1/10/99 2/12/99 25/12/99 Valor (R$) 3.868,00 5.673,00 5.415,48 5.415,48 5.415,48 4.383,96 5.673,36 5.415,48 5.157,60 5.157,60 51.575,44 4.Ao proceder ao exame da prestação de contas apresentada, a entidade repassadora constatou a ausência dos demonstrativos relacionados aos dois últimos repasses ocorridos em dezembro de 1999. 5.Notificado pelo FNDE para apresentar a prestação de contas dos recursos em tela ou efetivar a devida restituição, o responsável não adotou as providências necessárias para tanto, razão por que foram instauradas estas contas especiais (fls. 14/17 e 24). 6.Constam nos autos, o Relatório de Auditoria (fls. 31/33), o Certificado de Auditoria (fl. 34) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 35), bem assim o Pronunciamento Ministerial (fl. 36), todos pela irregularidade das contas. 7.Ingressos estes autos no TCU, autorizei a citação do responsável (fl. 44), na forma proposta pela Secex/PI em sua instrução prévia (fls. 40/41). 8.Regularmente citado, por meio do Ofício nº 154/2004-Secex/PI (fls. 47/49), o responsável encaminhou sua defesa de fls. 52/57. Na peça, o ex-Prefeito esclarece que, em razão de seu afastamento do cargo pelo prazo de 120 dias, a contar de 18/11/1999, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar supostos ilícitos administrativos, estaria impossibilitado de prestar qualquer informação a respeito da prestação de contas das parcelas recebidas à conta do PNAE em dezembro de 1999. 9.Mediante diligência (fls. 58/59), a Unidade Técnica identificou que o Sr. Luiz Gonzaga de Sousa Borges ocupou o cargo de Vice-Prefeito na gestão compreendida entre 1997/2000. 10.Entrementes, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Piauí solicitou informações a respeito do julgamento deste processo, para fins de instruir inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos ora em exame (fl. 61). 11.Diante das provas coligidas aos autos, a Secex/PI, em nova instrução, propôs a citação do Sr. Luiz Gonzaga de Sousa Borges, em virtude da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE ao Município de Matias Olímpio/PI, em dezembro de 1999, haja vista a omissão no dever de prestar contas das respectivas parcelas (fls. 65/66). 12.Por meio do despacho de fl. 68 autorizei a citação proposta pela Unidade Técnica. 13.Instado a se manifestar (fls. 69/70), mediante o Ofício nº 78/2005 – Secex/PI (fls. 69/70), permaneceu silente o Sr. Luiz Gonzaga de Sousa Borges quanto à apresentação de alegações de defesa ou à efetivação do recolhimento do débito a ele imputado. 14.Por meio da instrução de fls. 71/72, a Secex/PI, em pareceres uniformes, manifestou-se pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável, nos termos do art. 16, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, além da cominação da multa prevista no art. 57 do mesmo diploma legal. 15.O eminente Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no parecer de fls. 73/74, aquiesceu à proposta de encaminhamento da Unidade Instrutiva. Adicionalmente, sugeriu que fosse acrescentado, como supedâneo para a irregularidade das presentes contas, a alínea d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, haja vista entender que a ausência da prestação de contas obsta a verificação do destino dado aos recursos federais repassados ao município, ensejando a presunção de desvio desses valores, conforme entendimento assente nos seguintes julgados desta Corte: Acórdãos 162/2004, 129/2004, 94/2004, 61/2004 e 1498/2003, todos da 2ª Câmara. 16.Sugeriu, ainda, o douto representante do MP/TCU, que fosse encaminhada cópia da deliberação que sobrevier destes autos à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Piauí, tendo em vista a solicitação de informações de fl. 61. É o relatório. VOTO Trata o processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Antônio Rodrigues Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Matias Olímpio/PI, em virtude de omissão no dever de prestar contas das duas últimas parcelas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 1999. 2.No curso da instrução processual, verificou-se que o Sr. Antônio Rodrigues Sobrinho esteve afastado do cargo de Prefeito do Município pelo prazo de 120 dias, a contar de 18/11/1999, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito. Considerando que a omissão na prestação de contas em tela refere-se a duas parcelas recebidas pela municipalidade em dezembro de 1999, não cabe imputar ao ex-Prefeito a responsabilidade pelos atos que ensejaram a instauração destas contas especiais. 3.Conforme apurado pela Unidade Técnica, respondeu pela Prefeitura do Município, no período compreendido entre o recebimento e a prestação de contas dos recursos transferidos, o Sr. Luiz Gonzaga de Sousa Borges, Vice-Prefeito na gestão de 1997 a 2000. 4.Regularmente citado, de acordo com o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe fora imputado, tornando-se, dessa forma, revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 5.Diante da omissão do ex-Prefeito no dever de prestar contas dos recursos recebidos, devem as presentes contas serem julgadas irregulares, imputando-se o débito ao responsável. 6.Ressalto que a obrigação de prestar contas é dever constitucional inafastável de todo aquele que utiliza recursos públicos, constituindo sua omissão falta grave, merecedora de sanção. Por esse motivo, alinho-me com a proposta de aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, cumulativamente ao débito apurado nos autos, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.No que se refere à proposta do representante do Parquet, de inclusão da alínea d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 como fundamento para a irregularidade das presentes contas, com as devidas vênias, deixo de fazê-la, por entender que o disposto nessa alínea aplica-se tão-somente às hipóteses em que se comprova a apropriação, por parte do responsável, dos recursos que lhe foram transferidos. Tendo em vista que no presente caso, essa apropriação não restou demonstrada, creio que se deva fundamentar o julgado apenas na alínea a do mencionado dispositivo legal, que abarca os casos de omissão no dever de prestar contas e, por conseqüência, indicam, inevitavelmente, a ocorrência de dano. 8.Finalmente, em virtude de pedido de informações inserto nos autos (fl. 61), considero conveniente encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, incluindo o Relatório e o Voto, ao Delegado da Polícia Federal Alexandre Macedo da Silva. Em vista do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.372/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.109/2004-3. 2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Srs. Antônio Rodrigues Sobrinho (CPF 029.848.223-15) e Luiz Gonzaga de Sousa Borges (CPF 069.025.883-68), ex-Prefeitos municipais. 4. Entidade: Município de Matias Olímpio/PI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PI. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. Antônio Rodrigues Sobrinho e Luiz Gonzaga de Sousa Borges, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, transferidos ao Município de Matias Olímpio/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Rodrigues Sobrinho; 9.2. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Luiz Gonzaga de Sousa Borges ao pagamento de débito, nos valores a seguir relacionados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, a partir das datas de liberação dos recursos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92: Valor Original do Débito R$ 5.157,60 R$ 5.157,60 Data da liberação dos recursos 2/12/1999 25/12/1999 9.3. aplicar ao Sr. Luiz Gonzaga de Sousa Borges multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação para pagamento; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Delegado da Polícia Federal Alexandre Macedo da Silva. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 019.013/2004-6 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Município de Campina Grande/PB. RESPONSÁVEL: Félix Araújo Filho (CPF: 059.037.004-97). SUMÁRIO: Celebração de convênio entre o município de Campina Grande/PB e o extinto Ministério do Bem Estar Social, com o intuito de viabilizar a urbanização do Parque do Açude Velho. Inexecução parcial do objeto. Citação. Revelia. Julgamento pela irregularidade das respectivas contas, com imputação de débito ao responsável. Imposição de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. Transcrevo, em seguida, instrução do Sr. Analista Raimundo Nonato S. de Araújo: “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP - contra o Sr. Félix Araújo Filho, exPrefeito do Município de Campina Grande/PB, em razão do não cumprimento do total do objeto previsto no Plano de Trabalho (fls. 06 a 12), aprovado pela Portaria 93/PORT/GM/271(siafi nº 242771) do extinto Ministério do Bem Estar Social (fl. 22). O referido acordo, no valor original de Cr$ 1.014.640,000,00, tinha como objeto a urbanização do Parque do Açude Velho, incluindo drenagem com caixas coletoras, meio fio de concreto, pavimentação em paralelepípedo e calçamento em cimentado. 2. Esta TCE foi inicialmente instruída às fls. 100 a 103, tendo sido concluída, naquela oportunidade, pela citação do responsável, Sr. FÉLIX ARAÚJO FILHO. 3. Em cumprimento ao Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator, BENJAMIN ZYMLER, às fls. 104, foi promovida a citação do referido responsável, por meio do ofício nº 164, datado de 14/03/2005 (o referido ofício de citação declarou ser o débito oriundo de não execução da parcela correspondente a 33,18% do objeto descrito no respectivo Plano de Trabalho ). 4. O responsável tomou ciência do aludido ofício conforme documento inserto à fl. 107 e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5. Quanto à questão da boa fé de que trata o art. 202, §2º, do Regimento Interno, não há como aferi-la, uma vez que, sequer, o responsável, apesar de citado, manifestou-se nos autos. II-CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 6 a 9 da instrução de fls. 100 a 102, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 336.657.552,00 (trezentos e trinta e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e dois cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 05/04/1993 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU. b) Seja aplicada ao responsável, Sr. FÉLIX ARAÚJO FILHO, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como cópia dos autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, na forma prevista nos arts. 16, §3º, da Lei 8.443/1992 e 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.” 2.O Sr. Diretor Substituto e o Sr. Secretário puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. 3.O Ministério Público/TCU endossou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Ressalto, inicialmente, que, com base em avaliação técnica realizada por profissional habilitado (engenheira civil) – fl. 59 – foi calculado percentual de execução física que seria possível de ser executada com os recursos repassados à conta do convênio ora sob exame. Nesse cálculo – fl. 60 –, levouse em conta a perda de valor real dos recursos repassados em decorrência da inflação verificada entre a data da proposta ofertada pelo convenente (jan/1993) e a da efetiva liberação dos recursos (abril/1993). Verificou-se, por meio dessa operação, que deixou de ser realizada parcela correspondente a 33,18% do objeto pactuado. 2.Observo, ainda, que o responsável fora, inclusive, instado, por meio de diligência realizada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão a se pronunciar sobre a inexecução de parte do objeto acordado. A despeito de haver recebido o respectivo ofício, não ofereceu, naquela oportunidade, as justificativas solicitadas. 3.Já no âmbito desta Corte, foi regularmente citado, em razão da mencionada ocorrência. Apesar disso, não apresentou as correspondentes alegações de defesa, nem recolheu a quantia correspondente ao débito apurado nos autos. Assim sendo, considero que mereçam ser julgadas irregulares as presentes contas. Entendo, também, em consonância com os pronunciamentos uniformes enunciados no Relatório supra, que mereça o responsável ser apenado com multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.300,00 (o valor principal da dívida atualizado até 31/1/2005 correspondia a R$ 32.789,84). Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.373/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 019.013/2004-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Félix Araújo Filho (CPF: 059.037004-97). 4. Entidade: Município de Campina Grande/PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: SECEX/PB. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP - contra o Sr. Félix Araújo Filho, ex-Prefeito do Município de Campina Grande/PB, em razão do não cumprimento do total do objeto previsto no Plano de Trabalho, aprovado pela Portaria 93/PORT/GM/271 do extinto Ministério do Bem Estar Social, no valor original de Cr$ 1.014.640,000,00 e que tinha como objeto a urbanização do Parque do Açude Velho, incluindo drenagem com caixas coletoras, meio fio de concreto, pavimentação em paralelepípedo e calçamento em cimentado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Félix Araújo Filho (CPF: 059.03700497), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c”, 19, caput da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia Cr$ 336.657.552,00 (trezentos e trinta e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e dois cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a contar de 5/4/1993 até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 23, III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno; 9.2. aplicar ao Sr. Félix Araújo Filho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 e 268, II e III, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do recolhimento, nos termos do art. 23, III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, tendo em vista o disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 019.279/2004-9 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB RESPONSÁVEL: Luciano Carneiro da Cunha – CPF nº 191.200.794-00 SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao Município de Cruz do Espírito Santo/PB. Omissão na prestação de contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao MPU. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Luciano Carneiro da Cunha, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB. 2.O presente processo foi motivado pela omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 93.809/98, firmado entre o FNDE e o referido Município, no valor total de R$ 9.777,77 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Destes, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) couberam à União, ao passo que R$ 977,77 (novecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) ficaram a cargo do Município, a título de contrapartida. 3.O mencionado convênio, destaca-se, teve como objeto a aquisição de equipamentos para a educação de jovens e adultos. 4.Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter a prestação de contas ou o recolhimento do débito, a autoridade administrativa competente providenciou a instauração da Tomada de Contas Especial ora em exame e remeteu os autos a esta Corte de Contas. 5.No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB) propôs a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE o valor original recebido, atualizado nos termos da legislação vigente (fls. 46/47). 6.Devidamente citado, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações de defesa ou devolução dos valores públicos repassados, o que caracterizou a sua revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 7.Em novo parecer, às fls. 55/57, o Sr. Analista fez a seguinte proposta de encaminhamento, verbis: “a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenado em débito o Sr. Luciano Carneiro da Cunha pela quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15/10/1998 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, por conta do Convênio nº 93809/98 (SIAFI nº 352501); - Qualificação do responsável: Nome: Luciano Carneiro da Cunha CPF nº 191.200.794-00 Endereço: Av. Epitácio Pessoa, ap. 802, Tambaú, João Pessoa/PB – CEP 58039-000 - Ato impugnado, dispositivos violados e quantificação do débito: Ato impugnado: Omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, por conta do Convênio nº 93809/98 (SIAFI nº 35201), objetivando a aquisição de equipamentos, contemplando a educação de jovens e adultos. Dispositivos violados: art. 66 do Decreto nº 93.871/86 e 28 da Instrução Normativa STN nº 01/97 e cláusula oitava do termo do convênio. Valor histórico do débito: R$ 8.800,00 Data da ocorrência: 15/10/1998 Valor total atualizado até 09/05/2005: R$ 25.530,59 b) seja o responsável arrolado na alínea anterior condenado ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.” 8.O Sr. Diretor Substituto de Controle Externo no Estado da Paraíba e o d. representante do Ministério Público junto ao TCU ratificaram a instrução acima transcrita (fls. 58 e 59, respectivamente). 9.É o relatório. VOTO Assiste razão à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba quanto à imputação de débito e à irregularidade das contas do Sr. Luciano Carneiro da Cunha, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB. 2.Apesar de ter sido devidamente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe fora imputado. 3.Ademais, entendo que, devido à gravidade da conduta do responsável – omissão no dever constitucional de prestar contas dos recursos federais recebidos – deva-lhe ser aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e a manifestação do Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.374/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 019.279/2004-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB 4. Responsável: Luciano Carneiro da Cunha – CPF nº 191.200.794-00 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Luciano Carneiro da Cunha, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”,19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o responsável, Sr. Luciano Carneiro da Cunha (CPF: 191.200.794-00), ao pagamento da importância de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 15/10/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Luciano Carneiro da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para que efetue e comprove perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do RITCU, para adoção das providências que entender cabíveis; 9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB e ao responsável interessado. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 019.721/2004-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio (PI) Responsável: Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita (CPF nº 099.312.603-00) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Saúde. Fundo Nacional de Saúde. Omissão. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, se necessário. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde contra a Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita do Município de São Miguel do Tapuio (PI), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 124/1995 e do seu Primeiro Termo Aditivo (fls. 10 a 14 e 14 a 16). Com fulcro nesse convênio, foram transferidos para aquele Município recursos federais do Fundo Nacional de Saúde no valor de R$ 80.682,48 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) – Ordem Bancária nº 1.869, de 26/5/1997 (fl. 17). 2.Referida avença, celebrada pelo Ministério da Saúde, pelo então Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN e pela Prefeitura de São Miguel do Tapuio (AL), visou dar apoio financeiro à implementação do Programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes em situação de risco nutricional no referido Município. 3.Em cumprimento a Despacho de minha lavra (fl. 45), a responsável foi citada, por intermédio do Ofício nº 38/2005 – Secex (PI), de 3/2/2005 (fls. 46 e 47). Em 22/3/2005, a Sra. Jandira Cardoso solicitou prorrogação por 15 dias do prazo originalmente fixado para apresentação das alegações de defesa (fl. 53). Em 29/3/2005, o titular da Secex (PI) autorizou a mencionada prorrogação (fl. 54). 4. Em 8/4/2005, o analista instrutor destacou que (fls. 56 e 57): a) com espeque na delegação de competência outorgada pelo Ministro-Relator, o Secretário da Secex (PI) autorizou a prorrogação do prazo inicialmente concedido para apresentação das alegações de defesa por 15 dias, a contar do término desse prazo inicial. Assim sendo, o prazo já prorrogado terminou em 5/4/2005; b) o ofício por meio do qual foi autorizada a prorrogação foi entregue na residência da responsável, tendo sido recebido pela Sra. Yara Freitas Lira Evaristo Cardoso (fl. 55). Assim sendo, com supedâneo no art. 179, II, do Regimento Interno do TCU, houve a ciência do conteúdo desse ofício. Ademais, a ex- Prefeita fora informada anteriormente que, caso houvesse solicitação de prorrogação de prazo para o atendimento do ofício citatório, esse pedido teria tratamento prioritário e seu deferimento independeria de comunicação, nos termos do parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno do TCU; c) transcorrido in albis o prazo regimental para atendimento da citação, torna-se necessário considerar a responsável revel, dando-se prosseguimento ao presente processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992. 5.Diante do acima exposto, o ACE propôs que o Tribunal: a) considere a responsável revel; b) julgue irregulares as presentes contas e condene a Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso ao pagamento da quantia original de R$ 80.682,48 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 26/5/1997; c) aplique à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992; d) autorize, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; e) remeta cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis. 6.Em 15/4/2005, o titular da unidade técnica manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da proposta formulada pelo analista instrutor (fl. 57). 7.Em 29/4/2005, o ilustre Procurador-Geral, em substituição, Dr. Paulo Soares Bugarin acolheu a proposta apresentada pela Secex (PB) – fl. 132. É o relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde contra a Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita do Município de São Miguel do Tapuio (PI), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 124/1995 e do seu Primeiro Termo Aditivo, celebrados pelo Ministério da Saúde, pelo então Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN e por aquela Prefeitura, com o objetivo de fornecer apoio financeiro à implementação do Programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes em situação de risco nutricional no referido Município. 2.A responsável, apesar de ter sido regularmente citada e ter solicitado prorrogação do prazo para apresentação de alegações de defesa, permaneceu silente. Consequentemente, ficou configurada sua revelia, dando ensejo ao prosseguimento deste processo, em consonância com o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 3.Sopesado o fato de que a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso das verbas federais recebidas, os comprovantes de despesa apresentados e os serviços efetivamente prestados, o que não ocorreu no presente caso, entendo assistir razão à unidade técnica quanto à irregularidade das presentes contas e à responsabilização pelo valor total transferido à Prefeitura de São Miguel do Tapuio (PI). 4.Aduzo que, tendo em vista o volume de recursos federais repassados e a gravidade da conduta irregular imputada à responsável, deve ser-lhe imposta a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.Finalmente, entendo que, com espeque no art. 209, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, deve ser encaminhada cópia deste Voto, bem como do Relatório que o precedeu e do Acórdão que vier a ser prolatado, ao Ministério Público Federal, visando à adoção das providências que o Parquet entender cabíveis. Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, 16 de agosto de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.375/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 019.721/2004-6 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita (CPF nº 099.312.603-00) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio (PI) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde contra a Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita do Município de São Miguel do Tapuio (PI), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 124/1995 e do seu Primeiro Termo Aditivo, celebrados pelo Ministério da Saúde, pelo então Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN e pela Prefeitura de São Miguel do Tapuio (AL), com o fito de fornecer apoio financeiro à implementação do Programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes em situação de risco nutricional no referido Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito a responsável, Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita de São Miguel do Tapuio (PI) - CPF nº 099.312.603-00, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 80.682,48 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/5/1997 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. com supedâneo nos arts. 19, caput, e 57, ambos da Lei nº 8.443/1992, aplicar à Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso (CPF nº 099.312.603-00), multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional dessa multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. com espeque no art. 209, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que o Parquet considerar cabíveis. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo II - Classe II – 2ª Câmara -TC-006.619/2003-7. -Natureza: Tomada de Contas Simplificada. Exercício de 2002. -Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE/AM. -Responsáveis: Roberto Hermidas de Aragão (Ordenador de Despesas, CPF 000.750.192-72); Alcemir Pessoa Figliuolo (Ordenador de Despesas, CPF 007.378.012-04); Kid Mendes de Oliveira (Ordenador de Despesas Substituto, CPF 005.574.202-53); Henrique Cerf Levy Neto (Ordenador de Despesas por Delegação, CPF 017.674.612-91); Maria Luiza Gonçalves Dantas (Ordenadora de Despesas por Delegação Substituta, CPF 000.710.642-49); Huguette Saunders Fernandes (Encarregada do Setor Financeiro, CPF 335.509.992-91); Maria Luiza Trindade Miranda (Encarregada do Setor Financeiro Substituta, CPF 111.123.445-00); Severa Romana Sampaio Cotta (Encarregada do Setor Financeiro Substituta, CPF 193.441.202-34); Desiderio Reis da Silva (Encarregado do Almoxarifado, CPF 594.191.682-00); Hernan Batalha Gonçales (Encarregado do Almoxarifado, CPF 562.265.192-15); Leonise Maria de Aquino Ledo (Encarregada do Almoxarifado Substituta, CPF 215.108.222-91). Advogado constituído nos autos: não há. -Sumário: Tomada de Contas Simplificada. Tribunal Regional Eleitoral - TRE AM. Exercício de 2002. Diligência realizada junto ao TRE/AM para esclarecer a ocorrência da prática de movimentação extraordinária de padrões, no decorrer do exercício de 2002. Concessão da movimentação extraordinária a seus servidores, à vista da interpretação concedida à matéria pela Corte Superior Eleitoral. Contas regulares. Quitação plena aos responsáveis. Determinações. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Simplificada do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE/AM, relativa ao exercício de 2002. 2.O Controle Interno do órgão concluiu pela regularidade com ressalva das presentes contas, emitindo o certificado de f. 87/89, vol. principal. A Tomada de Contas Simplificada foi aprovada com ressalva pelo Pleno daquele Órgão (f. 175, vol. principal). 3.O Relatório de Gestão Complementar, relativo à Tomada de Contas Complementar (f. 37/38, vol. 1), que trata da observância à legislação atinente aos recursos oriundos do Fundo Partidário recebidos pelas agremiações políticas com representação no Estado do Amazonas, o Relatório e o Certificado de Auditoria (f. 19/20, vol. 1) registram que o TRE/AM cumpriu com todas as exigências do art. 14, II, “g”, e III, “i”, da IN/TCU 12/96. A Tomada de Contas Complementar também foi aprovada pelo Tribunal Pleno daquele Órgão (f. 39, vol. 1). 4.Na instrução das f. 185/192, vol. principal, observou a Sra. Analista que foram detectadas diversas falhas pelo Controle Interno do TRE/AM, para as quais ela propõe que sejam feitas determinações ao Órgão constantes do item 5 dessa instrução. 5.Considerando o determinado no item 9.3 do Acórdão 409/2003-TCU-Plenário, a Titular da SECEX/AM promoveu diligência àquele Tribunal, para obter informações sobre a ocorrência de “movimentação extraordinária” de padrões, que afrontam o contido no art. 7º da Lei 9.421/96. 6.Em atenção à diligência, o Sr. Diretor-Geral do TRE/AM informou, conforme f. 195/196, vol. principal, que tal prática não ocorreu em 2002. Contudo, deu informação de que em 2001 houve movimentação extraordinária, mediante Portaria 459/2001, a qual se fundamentou na Resolução 20.824, de 26.06.01, editada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. 7.Observa a Sra. Diretora-Técnica da Secex/AM (f. 200/201, vol. principal) que as contas do TRE/AM relativas ao exercício de 2001 foram julgadas regulares com ressalva em 12/08/2003 (Relação 106/2003, Acórdão 1.772/2003-Primeira Câmara), dando-se quitação aos responsáveis, com determinações ao Órgão, e que, naquela oportunidade, não se verificou a ilicitude ora questionada. 8.Acrescenta que, com base no entendimento desta Corte exarado no âmbito do TC 012.904/20028, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente pelo TRE/AM, considerando aplicável o princípio da boa-fé, pois os pagamentos indevidos observaram interpretação decorrente de entendimento da Corte Superior Eleitoral, e, até que fosse considerada ilegal por esta Corte de Contas, tinha legalidade presumida. No entanto, entende necessário determinar ao Presidente daquele Tribunal que anule a Portaria 459/2001, por falta de amparo legal. 9.Assim, reitera a proposta de f. 191/192, vol. principal, propondo, ainda, que seja determinado ao TRE/AM que adote, em trinta dias, providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas pela Portaria 459/2001, por serem contrárias ao disposto no art. 7º da Lei 9.421/1996, informando a este Tribunal, nesse mesmo prazo, sobre as medidas implementadas. 10.O Titular da Unidade Técnica, à f. 204, vol. principal, manifestou-se de acordo com a instrução da Sra. Diretora-Técnica. O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se em cota singela (f. 204v, vol. principal) de acordo com a Unidade Técnica. VOTO Considerando o disposto no Acórdão 409/2003-TCU-Plenário, Ata 13/2003, Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 23.04.2003, foi determinada diligência ao TRE/AM, para que este informasse se, no decorrer do exercício de 2002, houve, no âmbito daquele órgão, a adoção da prática denominada movimentação extraordinária de padrões. 2.O TRE/AM encaminhou os elementos de f. 195/196, vol. principal, em atendimento à referida diligência, informando que tal prática ocorreu durante o exercício de 2001, e não no exercício de 2002, ora em análise. 3.Ressalto que as contas do TRE/AM relativas a 2001 foram julgadas por esta Corte regulares com ressalva, com quitação aos responsáveis (TC 006.515/2002-4, Relação 106/2003, Acórdão 1.772/2003Primeira Câmara), por conta de impropriedades outras que não a movimentação extraordinária de padrões. 4.Transcrevo abaixo trecho do Voto condutor do Acórdão 2.627/2004 - Segunda Câmara, de minha autoria, em que abordei o assunto da movimentação extraordinária de padrões no âmbito da Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2002: “(...) 3.Dentre os documentos apresentados, destacam-se o Relatório e o Voto do Desembargador Otávio Augusto, Relator do Processo 89, na Sessão do TRE-DF, de 17.10.2001, que tratou da movimentação extraordinária naquele órgão. 4.Segundo o Relatório e Voto supracitados, a movimentação extraordinária procedeu-se, seguindo orientação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, mediante a Resolução 20.824, de 26.06.2001, que havia concedido movimentação extraordinária a servidores daquele TSE. 5.Por sua vez, o Relator da Resolução TSE 20.824/2001, Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, entendeu que a movimentação extraordinária de servidores estava fundamentada na Resolução TSE 12.031/84, artigo 22, que previa em seu § 1º a movimentação de referência, em caráter excepcional, em face do interesse dos serviços e a critério exclusivo do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente de interstício e fora das épocas das progressões funcionais. O Relator expôs o seu entendimento também de que em razão da falta de regulamentação do artigo 7º da Lei 9.421/96, os servidores daquela Casa não tiveram progressão na carreira desde 1996, fato esse que agravou a distorção de seus salários, o que justificaria a aplicação da regra prevista no artigo 22 da Resolução 12.031/84, por compreender que a Lei 9.421/96 não colidia com a referida Resolução. 6.Reportou-se, ainda, o Relator à decisão do Conselho da Justiça Federal, de 10.08.2000, que, à vista da distorção existente entre os salários de seus servidores, concedeu a movimentação extraordinária aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. 7.O Tribunal Regional Eleitoral do DF, considerando que os seus servidores encontravam-se nas mesmas condições daqueles que se beneficiaram com a decisão proferida pelo TSE e ante o respeito ao princípio da isonomia, entendeu que a eles também deveria ser concedida a movimentação extraordinária. 8.Assim, a adoção da movimentação extraordinária deu-se mediante a Resolução TRE-DF 3602, aprovada por unanimidade por aquela Corte Plenária, em Sessão de 17.10.2001. 9.O Diretor-Geral do TRE-DF esclarece, por meio do Ofício 918/2003 (f. 96), que aquele ‘Tribunal respeitou o limite legal previsto no art. 20, inciso I, alínea ‘b’, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não excedendo o percentual permitido com despesa com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida da União.’ 10.Conforme se verifica, o TRE-DF concedeu a movimentação extraordinária a seus servidores, à vista da interpretação concedida à matéria pela Corte Superior Eleitoral, que por seu turno, observou procedimento adotado pelo Conselho de Justiça Federal. 11.Assim sendo, entendo, por todos os elementos apresentados, que o TRE-DF observou as normas legais pertinentes quanto à sua atuação administrativa, orçamentária e financeira, devendo assim as suas contas ser julgadas regulares com quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de que adote providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE-DF 3.602, de 17.10.2001.” 6.Dessa forma, além do fato de que as contas do TRE/AM relativas a 2001 foram julgadas regulares com ressalvas, por conta de impropriedades outras que não a prática de movimentação extraordinária de padrões, considero que tal procedimento observou Resolução da Corte Superior Eleitoral, não cabendo, portanto, modificação de juízo pela regularidade com ressalva das respectivas contas, sem prejuízo da adoção de medidas para tornar sem efeito as movimentações implementadas. 7.Assim, entendo que há ensejo para que nas presentes contas seja realizada determinação ao referido Órgão na mesma linha de entendimento seguida em meu Voto acima reproduzido, no intuito de serem adotadas providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas. 8.Quanto à devolução dos valores, em concordância com o posicionamento da Unidade Técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal, creio que deve ser aplicado o princípio da boa-fé, considerando que os pagamentos decorreram de interpretação da Corte Superior Eleitoral, a qual teria presunção de legitimidade até ser considerada ilegal por esta Corte. 9.Por fim, acolho as determinações sugeridas na instrução das f. 185/192, vol. Principal. Todavia, entendo que as ocorrências correspondentes não têm materialidade suficiente para opor ressalvas às presentes contas, razão pela qual proponho sejam as mesmas julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis. Ante o exposto, acolho em parte os pareceres precedentes e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.376/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-006.619/2003-7. 2. Grupo I - Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Simplificada. Exercício de 2002. 3. Responsáveis: Roberto Hermidas de Aragão (Ordenador de Despesas, CPF 000.750.192-72); Alcemir Pessoa Figliuolo (Ordenador de Despesas, CPF 007.378.012-04); Kid Mendes de Oliveira (Ordenador de Despesas Substituto, CPF 005.574.202-53); Henrique Cerf Levy Neto (Ordenador de Despesas por Delegação, CPF 017.674.612-91); Maria Luiza Gonçalves Dantas (Ordenadora de Despesas por Delegação Substituta, CPF 000.710.642-49); Huguette Saunders Fernandes (Encarregada do Setor Financeiro, CPF 335.509.992-91); Maria Luiza Trindade Miranda (Encarregada do Setor Financeiro Substituta, CPF 111.123.445-00); Severa Romana Sampaio Cotta (Encarregada do Setor Financeiro Substituta, CPF 193.441.202-34); Desiderio Reis da Silva (Encarregado do Almoxarifado, CPF 594.191.682-00); Hernan Batalha Gonçales (Encarregado do Almoxarifado, CPF 562.265.192-15); Leonise Maria de Aquino Ledo (Encarregada do Almoxarifado Substituta, CPF 215.108.222-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Redator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SECEX/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada, relativo ao exercício de 2002, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de responsabilidade dos agentes identificados no item 3 precedente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis arrolados no item 3 supra; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que: 9.2.1. providencie o atesto dos responsáveis registrados perante a Coordenadoria de Material COMAT nas faturas de serviços de telefonia móvel, observando o que determina o art. 7º da Portaria TRE/AM 269/99, quanto à responsabilidade pelo uso e guarda do bem, que é de caráter pessoal e intransferível; 9.2.2. faça constar nos processos de pagamento da prestação de serviços telefônicos cujas faturas estejam com valores anormais justificativas para o fato, cientificando o Ordenador de Despesas dos gastos efetuados, a fim de subsidiar a apreciação da necessidade dessas despesas; 9.2.3. providencie depósito adequado para o armazenamento de materiais de consumo, melhorando o sistema de controle de estoque de materiais no almoxarifado e de utilização de materiais de expediente nos setores; 9.2.4. busque, com urgência, a fim de operacionalizar o recolhimento da previdência social de servidores requisitados ocupantes de funções comissionadas, as informações devidas junto aos órgãos municipais; 9.2.5. providencie a devolução o valor de R$ 647,75 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devido pela ex-servidora Sra. Liana Ferreira Magalhães, dispensada da função de chefe de Cartório da 47ª Zona Eleitoral – Santo Antônio de Içá em 08/08/2002, instaurando, caso necessário, processo de tomada de contas especial; 9.2.6. evite a elaboração de pareceres jurídicos por servidor integrante da equipe de apoio da Comissão Especial de Pregão, visto que nessa situação não existe segregação de funções, sendo necessária a análise por servidores alheios às tarefas da comissão de licitação; 9.2.7. cumpra fielmente as regras estabelecidas nos editais de licitação, bem como evite a adoção de medidas que incorram em restrição ao caráter competitivo dos certames; 9.2.8. junte oportunamente aos processos licitatórios os documentos comprobatórios dos atos essenciais do pregão, conforme dispõe o art. 21 do Decreto 3.555, de 08/08/2000; 9.2.9. abstenha-se de descumprir o prazo fixado para a apresentação das propostas, disposto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002; 9.2.10. promova, com a maior brevidade possível, a reavaliação da permanência dos servidores requisitados em função das atividades exercidas, elaborando, se for o caso, estudo para proposição de ampliação do quadro de pessoal dessa Justiça Especializada, para, em seguida, encaminha-lo à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral; 9.2.11. adote, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Portaria 459/01, em desconformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 9.421/1996, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, acerca das medidas implementadas; 9.3. determinar à Secex/AM que promova, com base no artigo 250, II, do RITCU o adequado monitoramento do cumprimento da determinação proposta no item 9.2.11. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.3. Auditor com voto vencido em parte: Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Redator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo II - Classe II – 2ª Câmara -TC-006.854/2003-7. -Natureza: Tomada de Contas Simplificada. Exercício de 2002. -Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte - TRE/RN. -Responsáveis: Osvaldo Soares da Cruz (Presidente do TRE/RN, CPF 067.455.044-72); Manoel dos Santos (Presidente do TRE/RN, CPF 003.050.494-53); Cristovam Praxedes (Presidente do TRE/RN, CPF 019.814.634-53); Maria da Guia de Araújo (Coordenadora de Orçamento e Finanças, CPF 512.556.264-53); Joseni Almeida (Coordenador de Orçamento e Finanças Substituto, CPF 702.428.10497); Vivianne Furtado Cavalcanti Cunha (Coordenadora de Orçamento e Finanças Substituta, CPF 522.644.404-49); Marcelo Freire de Lima (Chefe da Seção de Patrimônio, CPF 627.015.414-68); Emanuel Peregrino de Oliveira (Chefe da Seção de Patrimônio Substituto, CPF 538.067.604-97); Geovan Rodrigues Soares Lima (Chefe da Seção de Almoxarifado, CPF 490.524.464-15); Renato Vilar de Lima (Chefe da Seção de Almoxarifado Substituto, CPF 466.649.474-04); e José Jailson da Silva (Chefe da Seção de Almoxarifado Substituto, CPF 785.977.064-49). Advogado constituído nos autos: não há. -Sumário: Tomada de Contas Simplificada. Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RN. Exercício de 2002. Diligência realizada junto ao TRE/RN para esclarecer a ocorrência da prática de movimentação extraordinária de padrões, no decorrer do exercício de 2002. Concessão da movimentação extraordinária a seus servidores, à vista da interpretação concedida à matéria pela Corte Superior Eleitoral. Contas regulares. Quitação plena aos responsáveis. Determinação. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Simplificada do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte - TRE/RN, relativa ao exercício de 2002. 2.O Controle Interno do órgão concluiu pela regularidade das presentes contas, emitindo o certificado de f. 487, vol. 2. 3.O Relatório de Gestão Complementar, relativo à Tomada de Contas Complementar (f. 374/380, vol. 4), que trata da observância à legislação atinente aos recursos oriundos do Fundo Partidário recebidos pelas agremiações políticas com representação no Estado do Rio Grande do Norte, o Relatório e o Certificado de Auditoria (f. 404/406, vol. 2) registram que o TRE/RN cumpriu com todas as exigências do art. 14, II, “g”, da IN/TCU 12/96. A Tomada de Contas Complementar também foi aprovada pelo Tribunal Pleno daquele Órgão (f. 416, vol. 2). 4.Considerando o determinado no item 9.3 do Acórdão 409/2003-TCU-Plenário, foi encaminhada ao TRE/RN diligência, para obter informações sobre a ocorrência de “movimentação extraordinária” de padrões, que afrontam o contido no art. 7º da Lei 9.421/96. 5.Em atenção à diligência, o TRE/RN encaminhou as seguintes informações, fornecidas pelas unidades internas do órgão: Coordenadoria do Controle Interno (Informação 01/2004, f. 516/517, vol. 2): - o Tribunal Pleno, ao julgar o processo administrativo 667/02, autorizou movimentação extraordinária para a última classe funcional de alguns servidores, condicionada à disponibilidade orçamentária; - mediante a Portaria 631/02-GP, a Presidência concedeu movimentação extraordinária a 18 servidores; - no processo administrativo 1613/00 foi autorizado o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da movimentação extraordinária, apurada em dez meses do exercício de 2002, sendo os valores devidamente pagos; - os servidores contemplados na Portaria 631/02-GP percebem atualmente a remuneração decorrente da movimentação extraordinária, tendo o Presidente do TRE/RN, em 19/12/2003 reconhecido a dívida de exercícios anteriores, sendo autorizado os respectivos pagamentos, condicionados à existência de disponibilidade orçamentária; Seção de Pagamento/CP/SRH (f. 519, vol. 2): - esclarece que não houve pagamento dos valores de exercícios anteriores reconhecidos no processo 667/01, no qual é contemplado o período de julho a dezembro de 2001, bem como o mês de novembro de 2002; - informa que também foi contemplado com qual a referida movimentação ex-servidor do Órgão, não tendo sido pago nenhum valor a título de diferença remuneratória, tendo sido reconhecida a dívida de exercícios anteriores no processo 1637/02. Coordenação de Pessoal (f. 520, vol. 2): - confirmou a informação da Seção de Pagamento, de que ex-servidor foi contemplado com movimentação extraordinária. 6.Observa o Sr. Analista da Secex/RN que não foram informadas as providências saneadoras cobradas no ofício de diligência (f. 513, vol. 2). 7.Quanto à devolução dos valores indevidamente percebidos, entende que deve ser aplicado o princípio da boa-fé, “haja vista que os pagamentos ocorreram por interpretação decorrente de entendimento da Corte Superior Eleitoral, e, até ser considerada ilegal pelo TCU, seria de se presumir pela sua legitimidade”. 8.Assim, propõe que sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, com quitação aos responsáveis, sem prejuízo de ser determinado ao TRE/RN, com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, a adoção de providências objetivando tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões realizadas naquele órgão judicial, mediante Portaria 631/02-GP, retornando os servidores beneficiados à situação inicial, haja vista serem contrárias ao disposto no art. 7º da Lei 9.421/1996, informando à SECEX/RN, no prazo de 30 dias, a respeito das medidas implementadas. 9.O Diretor-Técnico e o Titular da Unidade manifestaram-se de acordo com a instrução, em pareceres constantes à f. 528, vol. 2. O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se em cota singela (f. 528v, vol. 2) de acordo com a Unidade Técnica. VOTO Considerando o disposto no Acórdão 409/2003-TCU-Plenário, Ata 13/2003, Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 23.04.2003, foi determinada diligência ao TRE/RN, para que este informasse se, no decorrer do exercício de 2002, houve, no âmbito daquele órgão, a adoção da prática denominada movimentação extraordinária de padrões. 2.O TRE/RN encaminhou os elementos de f. 516/520, vol. 2, em atendimento à referida diligência. 3.Quanto ao assunto, transcrevo abaixo trecho do Voto condutor do Acórdão 2627/2004 - Segunda Câmara, de minha autoria, em que abordei o mesmo assunto, no âmbito da Tomada de Contas, relativa ao exercício de 2002, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal: “(..) 3.Dentre os documentos apresentados, destacam-se o Relatório e o Voto do Desembargador Otávio Augusto, Relator do Processo 89, na Sessão do TRE-DF, de 17.10.2001, que tratou da movimentação extraordinária naquele órgão. 4.Segundo o Relatório e Voto supracitados, a movimentação extraordinária procedeu-se, seguindo orientação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, mediante a Resolução 20.824, de 26.06.2001, que havia concedido movimentação extraordinária a servidores daquele TSE. 5.Por sua vez, o Relator da Resolução TSE 20.824/2001, Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, entendeu que a movimentação extraordinária de servidores estava fundamentada na Resolução TSE 12.031/84, artigo 22, que previa em seu § 1º a movimentação de referência, em caráter excepcional, em face do interesse dos serviços e a critério exclusivo do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente de interstício e fora das épocas das progressões funcionais. O Relator expôs o seu entendimento também de que em razão da falta de regulamentação do artigo 7º da Lei 9.421/96, os servidores daquela Casa não tiveram progressão na carreira desde 1996, fato esse que agravou a distorção de seus salários, o que justificaria a aplicação da regra prevista no artigo 22 da Resolução 12.031/84, por compreender que a Lei 9.421/96 não colidia com a referida Resolução. 6.Reportou-se, ainda, o Relator à decisão do Conselho da Justiça Federal, de 10.08.2000, que, à vista da distorção existente entre os salários de seus servidores, concedeu a movimentação extraordinária aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. 7.O Tribunal Regional Eleitoral do DF, considerando que os seus servidores encontravam-se nas mesmas condições daqueles que se beneficiaram com a decisão proferida pelo TSE e ante o respeito ao princípio da isonomia, entendeu que a eles também deveria ser concedida a movimentação extraordinária. 8.Assim, a adoção da movimentação extraordinária deu-se mediante a Resolução TRE-DF 3602, aprovada por unanimidade por aquela Corte Plenária, em Sessão de 17.10.2001. 9.O Diretor-Geral do TRE-DF esclarece, por meio do Ofício 918/2003 (f. 96), que aquele ‘Tribunal respeitou o limite legal previsto no art. 20, inciso I, alínea ‘b’, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não excedendo o percentual permitido com despesa com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida da União.’ 10.Conforme se verifica, o TRE-DF concedeu a movimentação extraordinária a seus servidores, à vista da interpretação concedida à matéria pela Corte Superior Eleitoral, que por seu turno, observou procedimento adotado pelo Conselho de Justiça Federal. 11.Assim sendo, entendo, por todos os elementos apresentados, que o TRE-DF observou as normas legais pertinentes quanto à sua atuação administrativa, orçamentária e financeira, devendo assim as suas contas serem julgadas regulares com quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de que adote providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE-DF 3.602, de 17.10.2001.” 4.Como visto, naquela ocasião manifestei-me no sentido de que aquele Tribunal agiu dentro da legalidade, e que suas contas fossem julgadas regulares com quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de que adotasse providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas. Assim, nessa mesma linha de entendimento, discordo em parte, com as vênias de estilo, da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, que opinaram pela regularidade com ressalva das contas, com quitação aos responsáveis. 5.Quanto à devolução dos valores, entendo, em concordância com o posicionamento da Unidade Técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal, que deve ser aplicado o princípio da boafé, considerando que os pagamentos decorreram de interpretação da Corte Superior Eleitoral, a qual teria presunção de legitimidade até ser considerada ilegal por esta Corte. Ante o exposto, acolho em parte os pareceres precedentes e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.377/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-006.854/2003-7. 2. Grupo II - Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Simplificada. 3. Responsáveis: Osvaldo Soares da Cruz (Presidente do TRE/RN, CPF 067.455.044-72); Manoel dos Santos (Presidente do TRE/RN, CPF 003.050.494-53); Cristovam Praxedes (Presidente do TRE/RN, CPF 019.814.634-53); Maria da Guia de Araújo (Coordenadora de Orçamento e Finanças, CPF 512.556.264-53); Joseni Almeida (Coordenador de Orçamento e Finanças Substituto, CPF 702.428.10497); Vivianne Furtado Cavalcanti Cunha (Coordenadora de Orçamento e Finanças Substituta, CPF 522.644.404-49); Marcelo Freire de Lima (Chefe da Seção de Patrimônio, CPF 627.015.414-68); Emanuel Peregrino de Oliveira (Chefe da Seção de Patrimônio Substituto, CPF 538.067.604-97); Geovan Rodrigues Soares Lima (Chefe da Seção de Almoxarifado, CPF 490.524.464-15); Renato Vilar de Lima (Chefe da Seção de Almoxarifado Substituto, CPF 466.649.474-04); e José Jailson da Silva (Chefe da Seção de Almoxarifado Substituto, CPF 785.977.064-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada, relativo ao exercício de 2002, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, de responsabilidade dos agentes identificados no item 3 precedente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, dando quitação plena aos responsáveis arrolados no item 3 supra, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que adote, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Portaria 631/02-GP, em desconformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 9.421/1996, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, acerca das medidas implementadas; 9.2. determinar à Secex/RN que promova, com base no artigo 250, II, do RITCU o adequado monitoramento do cumprimento da determinação proposta no item precedente. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo II - Classe II - 2ª Câmara TC 600.388/1997-2. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Rio Grande do Norte. Responsáveis: Josias Bezerra de Menezes, CPF 460.418.184-53; José Alves de Medeiros, CPF 056.015.764-91; João Carlos dos Santos, CPF 201.028.604-91; Amaurílio José Ferreira Teles, CPF 153.261.364-49; Antônio Carlos Martins Newman, CPF 053.022.864-20; J & K Construções e Serviços Ltda., CNPJ 01.310.617/0001-76; ACC Administração, Comércio e Construções Ltda. CNPJ 35.663.145/0001-57; e Real Construções Ltda., CNPJ 02.058.997/0001-66. Advogados constituídos nos autos: Joanilson de Paula Rêgo, OAB/RN 417; Walber Cunha Lima, OAB/RN 3208; Alexandre Filgueira Sousa e Silva, OAB/RN 3591; Antônio Carlos Telles de Mello, OAB/RN 2940; Carlos Henrique dos Santos, OAB/RN 3426; e Regina Célia Pinto da Silva, OAB/RN 1392. Sumário: Tomada de Contas Especial. Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Rio Grande do Norte. Acórdão 314/99 - 1ª Câmara aplicou multa a alguns dos responsáveis. Quitação. Decisão 170/99 - 1ª Câmara converteu o processo de Representação em TCE e determinou a citação de diversas pessoas físicas e jurídicas. Considerações sobre a nulidade da citação determinada no subitem 8.2.1 e executada há mais de cinco anos. Determinação. Restituição dos autos para análise das alegações de defesa. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial oriunda da conversão de processo de Representação, diante da ocorrência de diversas irregularidades no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Rio Grande do Norte. 2.A Decisão 170/99 - 1ª Câmara, de 10/08/1999, converteu os autos em TCE e determinou a citação de diversos responsáveis. 3.Na mesma sessão, foi proferido o Acórdão 314/99 - 1ª Câmara, que aplicou aos Srs. Amaurílio José Ferreira Teles, Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos, a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei 8.443/92, no valor individual de R$ 2.000,00. 4.Para maior clareza quanto ao assunto, transcrevo trechos da instrução elaborada pela Secex/RN: “3.Os responsáveis Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos promoveram o pagamento parcelado de suas dívidas (fls. 56/93 - vol. 3), conforme demonstrativos de débito às fls. 123/134, vol. 3, pelo que pode lhes ser expedida quitação, conforme preconiza o art. 218 do RITCU c/c o art. 27 da Lei 8.443/92. 4.O Sr. Amaurílio José Ferreira Teles impetrou recurso, recebido como Pedido de Reexame, contra o Acórdão 314/1999, tendo esta Corte exarado o Acórdão 735/2001 - 1ª Câmara (fl. 37 - vol. 3), no qual se manteve o inteiro teor do Decisum recorrido. 5.Em documento de fl. 41 - vol. 3, o precitado responsável solicitou e obteve autorização para parcelamento de seu débito (fl. 47 - vol. 3), sendo que das 12 parcelas autorizadas, o Sr. Amaurílio José Ferreira Teles quitou apenas 7 (fls. 110/117 - vol. 3), ensejando o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme disciplina o art. 217, §2°, do RITCU c/c o art. 26, parágrafo único da Lei 8.443/92, com o conseqüente implementação da cobrança executiva de seu débito remanescente, conforme despacho de fls. 121, deste vol. 3. 6.Contudo, compulsando-se os autos, restou verificado que não foi realizada a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis apontados na Decisão 170/99, os quais foram citados às fls. 422/433 - vol. 1, e apresentaram suas alegações de defesa no vol. 2 destes autos. (…) 8.Antes, porém, de concluirmos a instrução (…), constatamos a existência de falhas nas citações dos responsáveis, relativamente aos subitens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3 da Decisão 170/99. Quanto ao subitem 8.2.4, não encontramos qualquer defeito. 9.Verificamos que os responsáveis foram citados pelos valores dos subitens constantes dos orçamentos básicos das respectivas licitações (fls. 60/61, 30/33 e 83/85, todos do volume principal), enquanto deveriam ser citados pelos valores dos subitens das propostas das empresas vencedoras dos certames licitatórios. Ou seja, deveriam os responsáveis ser citados pelos valores dos respectivos contratos firmados entre as empresas vencedoras e a FNS (fls. 71/72, 51/52 e 98/99, todos do volume principal). 10.Nos quadros a seguir, demonstramos as falhas constatadas, onde ressaltamos que na segunda coluna constam os valores pelos quais foram os responsáveis citados e na terceira coluna, os valores pelos quais deveriam ter sido citados. a) Subitem 8.2.1 da Decisão 170/99, que faz referência ao subitem 6.4.2 do Relatório que subsidiou aquele Decisum (fls. 385/386 – fl. vol. 1), relativo às obras na localidade de Boqueirão. Valor do débito nas citações: R$ 22.775,00 - Data da Ocorrência: 22/04/1998. Responsáveis: J & K Construções e Serviços Ltda., Srs. Antônio Carlos Martins Newman (Engenheiro Fiscal das Obras da Fundação Nacional de Saúde (FNS) e Amaurílio José Ferreira Teles (ExCoordenador Regional da FNS). Item da Planilha Valor do Orçamento Básico (R$) Valor da Proposta da Empresa Vencedora fl. 60/61 – vol. principal (R$) fl. 71/72 – vol. principal 01.1 3.994,00 3.850,00 01.2 9.000,00 8.970,00 02.1 150,00 148,40 03.1 2.310,00 2.310,00 03.2 1.875.00 12.400,00 04.1 2.310,00 2.387,00 04.2 3.136,00 3.080,00 Total 22.775,00 33.145,40 b) Subitem 8.2.2 da Decisão 170/99, que faz referência ao subitem 6.6 do Relatório que subsidiou aquele Decisum (fls. 386 – vol. 1), relativo às obras na localidade de Freijó. Valor do débito nas citações: R$ 69.990,00 - Data da Ocorrência: 12/02/1998. Responsáveis: J & K Construções e Serviços Ltda., Srs. Antônio Carlos Martins Newman (Engenheiro Fiscal das Obras da Fundação Nacional de Saúde -FNS) e Amaurílio José Ferreira Teles (ExCoordenador Regional da FNS). Item da Planilha Valor do Orçamento Básico (R$) Valor da Proposta da Empresa fl. 30/33 – vol. principal Vencedora (R$) fl. 51/52 – vol. principal 02 21.828,00 21.751,00 03.1 1.800,00 1.812,50 03.2 3.422,00 3.400,00 03.3 2.000,00 1.970,00 04 38.000,00 37.800,00 06.1 1.470,00 1.445,50 06.2 1.470,00 1.519,00 Total 69.990,00 69.698,00 c) Subitem 8.2.3 da Decisão 170/99, que faz referência ao subitem 6.7 do Relatório que subsidiou aquele Decisum (fl. 387 – vol. 1), relativo às obras na localidade de Arribão. Valor do débito nas citações: R$ 16.410,00 - Data da Ocorrência: 29/01/1998. Responsáveis: A.C.C. Administração, Comércio e Construções Ltda., Srs. Antônio Carlos Martins Newman (Engenheiro Fiscal das Obras da Fundação Nacional de Saúde (FNS) e Amaurílio José Ferreira Teles (Ex-Coordenador Regional da FNS). Item da Planilha Valor do Orçamento Básico(R$) Valor da Proposta da Empresa fl. 83/85 – vol. principal Vencedora (R$) fl. 98/99 – vol. principal 02.1 1.850,00 1.843,75 02.2 7.000,00 6.998,00 02.3 3.000,00 2.995,00 05.1 2.280,00 2.278,48 05.2 2.280,00 2.278,48 Total 16.410,00 16.393,71 11.Analisando a primeira tabela, constatamos que a citação dos responsáveis está inquinada de nulidade, tendo em vista ter sido feita por valor a menor do que o realmente devido (R$ 22.775,00 em vez de R$ 33.145,40), motivado por falha na transcrição do preço do subitem 03.2 da planilha, fato que prejudicou o direito de ampla defesa dos responsáveis e causaria prejuízo ao Erário. Em face disso, propomos que seja declarado nulo o referido subitem da citada Decisão, feito o devido apostilamento do Decisum e efetuada nova citação, desta vez pelo valor de R$ 33.145,40. 12.Quanto às citações relativas aos subitens 8.2.2 e 8.2.3, entendemos que a falha na citação em nada afetou o exercício da ampla defesa, nem causaria dano ao Erário Federal, pois os responsáveis defenderam-se sobre débitos maiores do que os que realmente eram devidos, embora, frisemos, todos relativos aos mesmos itens de bens ou serviços. In casu, aplica-se o caput do art. 171 RITCU, que reza: “Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fato pelo Tribunal ou para a deliberação adotada”. Assim, relativamente a esses itens, não vemos necessidade de ser efetuado qualquer apostilamento, aplicando-se-lhes o brocardo In eo quod plus est semper inest et minus, ou seja, “no âmbito do mais sempre se compreende também o menos”. 13.Por fim, ressaltamos que após ser efetuado o apostilamento acima sugerido, e analisadas as alegações de defesa, os valores corretos dos totais dos débitos constantes das tabelas supra deverão fazer parte do eventual acórdão condenatório. Da Proposta de Encaminhamento Diante do exposto, propomos: a) a anulação do subitem 8.2.1 da Decisão 170/99 – TCU – 1ª Câmara, em face de a citação ter sido realizada por valor inferior ao debito, ou seja, pelo valor de R$ 22.775,00 em vez de R$ 33.145,40, o que prejudicou a defesa dos responsáveis e causaria dano ao Erário, nos termos do caput do art. 171 do Regimento Interno do TCU; b) o apostilamento da Decisão 170/99 – TCU – 1ª Câmara, adotando-se a seguinte redação: 8.2.1. com o sócio proprietário da J&K Construções e Serviços, Sr. João Maria Arruda Pimentel, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.443/92, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentem defesa, ou recolham aos cofres da União a quantia de R$ 33.145,40 (trinta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar da data do pagamento da NF 0000012, correspondente à ausência de fornecimento dos materiais e serviços listados no subitem 6.4.2 deste Relatório, referentes às obras de implantação do sistema de abastecimento de água da localidade de Boqueirão, Município de Touros/RN, com cujos valores que a compõem constam da tabela a seguir: Subitens Valores (R$) 01.1 - fornecimento e instalação de 01 conjunto motor-bomba elétrico, submersível para 3.850,00 poço de 6", trifásico, 380V, 60HZ, para trabalhar contra uma altura manométrica total de 46,00 m.c.a, elevando 18,00 m3/h a ser instalado a 25,00 m de profundidade. 01.2 - fornecimento de 03 conjuntos motor-bomba elétrico, submersível para poço de 6", 8.970,00 trifásico, 380V, 60HZ, para trabalhar contra uma altura manométrica total de 140 m.c.a, elevando 6,00 m3/h. 02.1 - fornecimento, escavação e assentamento de 20 m de tubulação de diâmetro de 60 148,40 mm, haja vista a vistoria constatar 700 m dos 720 m estabelecidos pela licitação. 03.1- fornecimento e instalação de 77 ligações domiciliares, haja vista a vistoria constatar 2.310,00 somente 03 residências das 80 casas estabelecidas pelo processo de licitação 03.2- fornecimento de 500 ligações domiciliares, em tubos de PVC rígido de ½” para 12.400,00 água marca Tiletron. 04.1- fornecimento e instalação de 77 hidrômetros de 3m3 de vazão característica, e 2.387,00 diâmetros de ligação de l/2", em virtude da vistoria constatar somente 03 residências, das 80 casas a serem atendidas. 04.2- fornecimento de 112 hidrômetros de 3m3 de vazão característica e diâmetro de 3.080,00 ligação de l/2". Total 33.145,40 c) a realização de novas citações dos responsáveis, J & K Construções e Serviços Ltda., na pessoa de seu representante legal, e Srs. Antônio Carlos Martins Newman (Engenheiro Fiscal das Obras da Fundação Nacional de Saúde (FNS) e Amaurílio José Ferreira Teles (Ex-Coordenador Regional da FNS), nos termos propostos na alínea ‘b’ supra.” 5.O Ministério Público manifestou sua concordância com a proposta da unidade técnica, lembrando da necessidade de conceder-se quitação aos responsáveis que efetuaram o pagamento integral da multa. VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução 175/2005 e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio 2005/2006. 2.Trata-se de Tomada de Contas Especial oriunda de Representação formulada pela Secex/RN ante irregularidades ocorridas na Fundação Nacional de Saúde na construção do sistema de abastecimento de água do município de Touros (RN). 3.Este Tribunal, em sessão de 10/08/1999, por intermédio da Decisão 170/99 - 1ª Câmara, converteu os autos em TCE e determinou a citação de diversos responsáveis. Na mesma sessão, o Acórdão 314/99 - 1ª Câmara aplicou aos Srs. Amaurílio José Ferreira Teles, Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos, a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei 8.443/92, no valor individual de R$ 2.000. 4. Nesta oportunidade, trago proposta da unidade técnica, complementada pelo Ministério Público, no sentido de conceder quitação a três dos responsáveis e decretar a anulação do subitem 8.2.1 da Decisão ante o valor da citação ter sido inferior ao valor real do débito. 5.Assiste razão ao Ministério Público quando lembrou da necessidade de quitação daqueles que efetuaram o pagamento integral da multa. 6.Entretanto, discordo do entendimento da Secex/RN que o Sr. Amaurílio quitou apenas 7 das 12 parcelas de seu débito. Compulsando os autos, encontra-se às fls. 110/118 e 141/145, vol. III, comprovante de pagamento de todas as parcelas. Além do mais, demonstrativo de débito de fls. 146/149, vol. III, atesta que o saldo do débito foi liquidado. Portanto, necessário se faz expedir quitação a todos os quatro responsáveis alcançados pelo Acórdão 314/99 - 1ª Câmara. 7.Quanto ao vício do valor da citação, novamente não acompanho o entendimento dos pareceres pelas razões que exponho a seguir. 8.Conforme a instrução da Secex/RN, os responsáveis foram chamados para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida segundo os valores constantes no orçamento básico da licitação, ao invés das importâncias do contrato que veio a ser firmado, o que acarretou em débito submensurado. 9.Historiando os fatos, recordo que a Decisão 170/99 - 1ª Câmara, que converteu os autos em TCE e determinou a citação dos responsáveis, foi proferida em 10/08/1999, há exatos seis anos. As citações só foram expedidas pela secretaria após esta Corte autorizar o parcelamento da multa imputada a três dos responsáveis, o que veio a ocorrer em 08/02/2000. Em atendimento, as alegações de defesa foram apresentadas em maio/junho de 2000. 10.Na ocasião, o quarto responsável recorreu da aplicação de multa. Seu recurso teve provimento negado em dezembro de 2001. A seguir, foi solicitado parcelamento, autorizado por este Tribunal em 16/04/2002. 11.Desde então o processo ficou parado na unidade técnica aguardando o pagamento parcelado das multas, quando finalmente atinou-se que as alegações de defesa ainda não haviam sido analisadas e que estava incorreto o valor da citação. 12.Com efeito, em relação ao subitem 8.2.1 da referida Decisão, citou-se por R$ 22.775,00, ao invés de R$ 33.145,40, valores ocorridos em 22/04/1998. 13.Corrigindo-se o esses valores até julho de 2005 pelo Sistema Débito, temos R$ 69.956,92 e R$ 101.811,20, respectivamente, ou uma diferença de R$ 31.854,28. 14.Portanto, por conta da inércia da administração, demorou-se a descobrir um erro que implica aumento de mais de R$ 30 mil no débito dos responsáveis, valores atualizados. 15.Parece-me uma apenação muito severa para aqueles que não concorreram com o considerável atraso. Pelo contrário, há mais de cinco anos já responderam ao TCU. Cabe lembrar que as alegações de defesa ainda não foram apreciadas. Se fôssemos somar o tempo para realização das novas citações e pareceres, demoraríamos mais um ano até o julgamento do mérito, o que acarretará num aumento do débito ainda maior. 16.Outrossim, caso o citado decisum fosse uma deliberação de mérito em processo de contas, o prazo para correção do erro seria de cinco anos, conforme reza o art. 35, da Lei 8.443/92, ao dispor sobre Recurso de Revisão. 17.Em que pese a Decisão que transformou os autos em TCE e determinou a citação dos responsáveis ser de natureza distinta, é possível tecer uma analogia entre os dois casos e concluir que não mais cabe reforma do deliberado. 18.Por último, é pertinente atentar ao Princípio do Formalismo Moderado, que freqüenta com assiduidade as matérias processualísticas desta Corte de Contas, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança e previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas. 19.Neste raciocínio, considerando que o princípio permite uma certa flexibilidade ao apreciar os fatos, aliado ao senso de justiça por que sempre se pautou esta Corte em suas deliberações, entendo que não é cabível o refazimento da multireferida citação. 20.Em tempo, destaco que este processo já foi trazido anteriormente a este Colegiado, quando houve pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler na fase de discussão. Uma vez que os autos foram devolvidos a meu Gabinete sem manifestação, estou reincluindo o processo em pauta sem proceder a qualquer alteração em relação à proposta que originalmente havia formulado. Ante o exposto, com as vênias de praxe por discordar dos pareceres da Secex/RN e do Ministério Público junto a esta corte, voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.378/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-600.388/1997-2. 2. Grupo II; Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Josias Bezerra de Menezes, CPF 460.418.184-53; José Alves de Medeiros, CPF 056.015.764-91; João Carlos dos Santos, CPF 201.028.604-91; Amaurílio José Ferreira Teles, CPF 153.261.364-49; Antônio Carlos Martins Newman, CPF 053.022.864-20; J & K Construções e Serviços Ltda., CNPJ 01.310.617/0001-76; ACC Administração, Comércio e Construções Ltda. CNPJ 35.663.145/0001-57; e Real Construções Ltda., CNPJ 02.058.997/0001-66 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogados constituídos nos autos: Joanilson de Paula Rêgo, OAB/RN 417; Walber Cunha Lima, OAB/RN 3208; Alexandre Filgueira Sousa e Silva, OAB/RN 3591; Antônio Carlos Telles de Mello, OAB/RN 2940; Carlos Henrique dos Santos, OAB/RN 3426; e Regina Célia Pinto da Silva, OAB/RN 1392. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial da Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional do Rio Grande do Norte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões exposta pelo relator em: 9.1. dar quitação aos Srs. Josias Bezerra de Menezes, CPF 460.418.184-53; José Alves de Medeiros, CPF 056.015.764-91; João Carlos dos Santos, CPF 201.028.604-91; e Amaurílio José Ferreira Teles, CPF 153.261.364-49, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada pelo Acórdão 314/99 - 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992; 9.2. informar à Secex/RN que os procedimentos destinados ao saneamento de processos, incluindo pareceres de mérito, não dependem do prévio pagamento de eventuais parcelas de dívidas impostas a responsáveis; e 9.3. restituir os autos à unidade técnica para análise das alegações de defesa. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA TC 004.249/2002-7 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Peixe/TO Responsável: Nadin El Hage (CPF 333.468.958-15) Advogados constituídos nos autos: Eder Mendonça de Abreu (OAB/TO 1087) e Públio Borges Alves (OAB/TO 2365) Sumário: Tomada de contas especial. Fundo Nacional de Saúde. Convênio. Prefeitura Municipal de Peixe/TO. Recursos destinados ao Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. Citação. Alegações de defesa e documentação complementar descaracterizam o débito. Ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde e do relatório de cumprimento do objeto. Comprometimento da eficácia e efetividade do programa. Audiência. Justificativas insuficientes para afastar as impropriedades praticadas na execução do programa. Irregularidade das contas. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Determinação. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o ex-prefeito Nadin El Hage, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1489/1994, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Peixe/TO, com o objetivo de dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os termos da Norma Operacional que rege o referido programa. 2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o então Ministro de Estado da Saúde tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 157/163). 3.Na instrução inicial dos autos, a Sr.ª Analista manifestou-se conforme excerto a seguir transcrito (fls. 167/169): “Os recursos necessários à implementação do objeto pactuado foram da ordem de R$ 37.396,08 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e oito centavos), sendo R$ 33.656,48 do concedente e repassados por intermédio da ordem bancária 95OB01819, de 5/5/1995 (fls. 25), e R$ 3.739,60 à cota do convenente a título de contrapartida. Com base na prestação de contas apresentadas pelo convenente, às fls. 26/103, complementada pelos documentos de fls. 105/114 e 119/121, o Fundo Nacional de Saúde procedeu análise e avaliação da execução do referido convênio, concluindo, conforme Parecer Técnico nº 1.368/1999 às fls. 122/23 que o objeto do convênio não fora alcançado, se pronunciando, então, pela não aprovação das referidas contas, motivado pela ocorrência dos seguintes fatos: a) aumento da clientela programada, com redução do período de distribuição dos produtos; b) as notas fiscais apresentadas (fls. 120/121) divergiam das enumeradas na Relação de Pagamentos (fls. 28); c) ausência da Ata do Conselho Municipal de Saúde e do Relatório de Cumprimento do Objeto. No Relatório do Tomador das Contas, às fls. 129/131, onde os fatos estão circunstanciados, concluiu-se pela responsabilização do Sr. Nadin El Hage, ex-Prefeito de Peixe/TO à época da ocorrência, pela não aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto pactuado no Convênio nº 1489/1994, devendo, portanto, ser restituída ao FNS a quantia de R$ 33.656,48, devidamente atualizada nos termos da legislação vigente.” 4.Com base na competência delegada por meio da Portaria nº 3-MINS-LMR, de 25/9/2003, o então titular da Secex/TO (fls. 170) autorizou a citação do ex-prefeito para recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde o débito decorrente da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à referida municipalidade. 5.As alegações de defesa e os documentos de fls. 192/212 foram analisados na instrução de fls. 214/218, como segue: “4.O responsável, via procurador, apresentou, de forma tempestiva, suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, conforme documentos de fls. 183 a 212, as quais passaremos a analisar logo abaixo. 5.Preliminarmente, o responsável alega que não foi notificado pelo Fundo Nacional de Saúde sobre as irregularidades detectadas na prestação de contas inicialmente apresentada, visto que a notificação foi enviada para a Prefeitura Municipal, quando o mesmo já não se encontrava mais à frente da administração do município, e que o gestor à época encaminhou documentos que não retratavam a execução de seu período de gestão, o que causou divergências na prestação de contas final. 6.Segundo o responsável, somente após a elaboração do parecer técnico foi que o FNS promoveu a notificação a ele, solicitando, de imediato, a restituição dos recursos devidamente atualizados. 7.O citado afirma que a instauração da TCE não está regularmente constituída, uma vez que o fundamento apresentado pelo TCU – não aprovação da prestação de contas – está eivada de nulidade, pois o interessado não foi comunicado de seus atos. 8.Diz, ainda, o responsável que não houve o atendimento ao princípio da ampla defesa e contraditório, consagrados na Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, o qual assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, os meios e recursos a ela inerentes. 9.Quanto às alegações do responsável de que não lhe foi dado o direito à ampla defesa, informamos que, embora isso possa ter ocorrido no âmbito do FNS, no Tribunal de Contas da União é justamente nesta fase, da citação, que é dado ao responsável pelos autos a oportunidade de exercer o direito à ampla defesa e do contraditório. Portanto, entendemos que não procedem as alegações apresentadas pelo responsável. 10.Com relação às irregularidades levantadas pelo Controle Interno, o responsável assim se manifestou: 10.1 Irregularidade: aumento da clientela programada, com redução do período de distribuição dos produtos. 10.1.1.Justificativa: ‘Conclui-se que a situação é totalmente óbvia e por sua vez desnecessária de questionamentos, sendo que o fato do aumento na demanda de atendidos pelo programa, conseqüentemente ocasionou o esgotamento num menor espaço de tempo da quantidade de produtos disponíveis. Se no início do programa existia uma determinada quantia disponível de recursos ao atendimento do programa, certamente com o passar do tempo aumentando o número de indivíduos atendidos, coerentemente os recursos disponíveis se tornaram insuficientes. No aumento da demanda de pessoas atendidas, para que houvesse um equilíbrio e durabilidade dos recursos disponíveis seria necessário um aumento considerável na quantidade dos recursos disponíveis.’ 10.1.2.Análise: Assiste razão ao responsável quando o mesmo afirma que se aumentou o número de pessoas atendidas, consequentemente, diminuiu o período de atendimento do programa. Entretanto, o parágrafo único da Cláusula Quinta do Termo de Convênio (fls. 17) dispõe que, excepcionalmente, admitir-se-á ao órgão executor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pela unidade técnica e aprovada pela autoridade competente do órgão responsável pelo programa, sendo vedada a mudança de objeto. Portanto, entendemos que a falha cometida pelo gestor dos recursos foi a não submissão da alteração dos quantitativos constantes do Plano de Trabalho ao órgão responsável pelo programa, o que, a nosso ver, caracteriza falha formal, devendo ser objeto de determinação à Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal. 10.2.Irregularidade: as notas fiscais apresentadas (fls. 120/121) divergiam das enumeradas na Relação de Pagamentos (fls. 28). 10.2.1.Justificativa: ‘No momento da prestação de contas, em atendimento ao ofício nº 1296, de 25/3/1999, nº 6374/1999 do FNS, foi encaminhada erroneamente ofício-resposta da prefeitura municipal, contendo as notas fiscais de fls. 120/121. Tais Notas Fiscais não dizem respeito ao período de governo do ex-prefeito ora interessado, e sim do último prefeito senhor Antonio José Castelo, sendo tais valores referentes a este último período. Ciente dessa divergência, uma vez notificado, o interessado através de consulta aos arquivos municipais, encontrou as notas fiscais relativas ao período de apuração da declaração de fls. 28, sendo as notas fiscais nº 151, nº 759 e nº 10968, as quais são oportunamente acostadas a esta defesa.’ 10.2.2.Análise: Considerando que o responsável apresentou as notas fiscais referentes ao período de sua gestão, entendemos como sanada a irregularidade. 10.3.Irregularidade: ausência da Ata do Conselho Municipal de Saúde e do Relatório de Cumprimento do Objeto. 10.3.1.Justificativa: ‘Em Ata lavrada na reunião do Conselho Municipal de Saúde, foi tratado do assunto referente ao convênio como um todo, abrangendo a primeira etapa e a segunda etapa, objeto desta, onde se constata a cronologia da distribuição, atendimento à clientela necessitada e quantidade de produtos despendidos, tendo o referido conselho aprovado a aplicação dos recursos, conforme cópia da ata oportunamente juntada a esta defesa. Na ata de reunião do respectivo conselho descreve-se quais foram os produtos utilizados, a quantidade, os critérios de distribuição, o período em que funcionou o programa, bem como a descrição das pessoas e locais atendidos.’ 10.3.2.Análise: Considerando a apresentação de cópia da Ata do Conselho Municipal de Saúde, onde consta a descrição das atividades implementadas pelo município durante a execução do objeto do convênio em tela, entendemos como sanada a irregularidade.” 6.Assim, a Secex/TO, considerando que as alegações de defesa apresentadas foram suficientes para elidir as irregularidades levantadas, não sendo comprovada a ocorrência de dano ao Erário nem a locupletação, por parte do responsável, dos recursos públicos recebidos por força do convênio nº 1489/1994, propôs, em pareceres uniformes, que seja(m): a) acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, visto que foram suficientes para elidir as irregularidades levantadas nos autos; b) as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr. Nadin El Hage, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano ao Erário, sem prejuízo de se determinar ao responsável pela Prefeitura Municipal de Peixe/TO que cumpra integralmente as cláusulas constantes dos termos de convênios firmados com órgãos e/ou entidades da esfera federal, especialmente as que tratam de possíveis alterações no Plano de Trabalho, que devem ser submetidas à aprovação do órgão repassador dos recursos; c) dado conhecimento da decisão que este Tribunal de Contas vier a tomar ao Fundo Nacional de Saúde, para que proceda à baixa da responsabilidade do Sr. Nadin El Hage, bem como à exclusão do nome do responsável do CADIN; d) arquivados os presentes autos. 7.O Ministério Público junto ao TCU dissentiu do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, conforme excerto a seguir transcrito (fls. 220/221): “Rememorando, constam do Parecer Técnico n.º 1368/1999 as irregularidades em razão das quais o Fundo Nacional de Saúde não aprovou a prestação de contas (fls. 122-123, v.p.). Dessas, em face das alegações de defesa aduzidas pelo ex-Prefeito, temos que restaram justificadas a contento, para fins de descaracterização do débito, as falhas concernentes às notas fiscais e ao aumento da clientela programada (itens 1 e 2 do aludido Parecer), pendendo de esclarecimento, portanto, as ocorrências que se seguem: a) ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde posicionando-se sobre a execução do Programa; b) ausência do relatório de cumprimento do objeto, contrariando a alínea “i”, § 3º, Cláusula Segunda do Convênio, c/c o artigo 20 da IN/STN n.º 2/1993. A propósito, o responsável não trouxe aos autos o mencionado relatório de cumprimento do objeto, enquanto a Ata do Conselho Municipal de Saúde, de 10/9/1997, acostada ao processo, refere-se ao Convênio n.º 271/1996, logo, não diz respeito ao ajuste em vértice (fls. 203/209). Em adendo a essas observações é de se notar que, nos termos do Parecer Técnico n.º 1368/1999, a aquisição de leite e de óleo deu-se em desconformidade com os quantitativos previstos no plano de trabalho (fls. 2/4, v.p.), resultando na aquisição a menor de 1.852 kg de leite em pó e de 1.079 latas de óleo a maior do que o programado (fls. 122-123, v.p.). Registre-se, contudo, que o Relatório de Execução da Receita e da Despesa (fl. 29, v.p.) e as notas fiscais juntadas, por cópia, ao processo (fls. 193-195), somente noticiam a aquisição de leite. Em casos análogos, em que se verificou a execução do ajuste em desacordo com a programação aprovada, há precedentes jurisprudenciais, no âmbito desta Corte, afastando a imputação de débito, impondo, porém, multa ao gestor. É nesse sentido o Acórdão n.º 307/2004-TCU-2ª Câmara, cujo Voto condutor, da lavra do Ex.mo Ministro Marcos Bemquerer Costa, reproduzimos, em parte, dada sua pertinência: ‘3. No mérito, em consonância com os pareceres emitidos nos autos, entendo que a falha indicada pelo FNS - aquisição a menor de leite em pó e a maior de óleo de soja - não configura, por si só, a existência de débito. 4. Com efeito, os elementos constantes do feito denotam que os recursos em tela foram despendidos na aquisição de óleo e de leite, sem que haja quaisquer incompatibilidades ou incongruências entre os comprovantes de despesas, o extrato bancário e o objeto do Convênio que ensejem a sua não-aceitação. 5. Não obstante, constato que não houve o atingimento dos objetivos propostos no Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional em Ipupiara/BA, visto que o responsável adquiriu quantidades de leite e óleo diferentes daquelas previstas no respectivo Plano de Trabalho, conforme se observa no Relatório de Execução Físico-Financeira apresentado pelo próprio responsável (3.300 kg de leite a menor e 8.812 lts. de óleo a maior - fls. 51), as quais são calculadas por especialistas do Fundo Nacional de Saúde, o que certamente veio a prejudicar a eficácia e a efetividade do Programa em foco, criado com o fito de promover a atenção ao desnutrido e à gestante, de modo a reduzir a prevalência das diversas formas de desnutrição. 6. A gravidade de tal ocorrência enseja a aplicação ao Sr. José Luciano Novais da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992. Tal orientação se ajusta ao encaminhamento que este Tribunal tem dado em processos da espécie, conforme se verifica dos Acórdãos ns. 818/2002 (TC 016.854/2000-6) e 2.000/2003 (TC 000.793/2002-4) da Primeira Câmara, entre outros.” À luz dessas breves observações, e considerando os termos genéricos da medida saneadora levada a termo pela unidade técnica (fls. 171, v.p.), bem assim a ausência de indícios de débito, dada a natureza das falhas remanescentes, propomos, em preliminar, com fulcro nos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, a audiência do Sr. Nadin El Hage, a fim de que apresente razões de justificativa acerca das irregularidades que se seguem: a) ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde posicionando-se sobre a execução do Programa; b) ausência do relatório de cumprimento do objeto, contrariando a Cláusula Segunda, item IV, subitens 4.3 e 4.6 do Convênio, c/c o artigo 20 da IN/STN n.º 2/1993; c) atingimento parcial dos objetivos propostos no Convênio n.º 1489/1994, comprometendo a eficácia e a efetividade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional no âmbito da municipalidade, haja vista a aquisição de leite e/ou de óleo em quantitativos diferentes dos previstos no plano de trabalho aprovado pelo órgão concedente.” 8.Promovida a medida preliminar sugerida pela Procuradoria, vieram aos autos as razões de justificativa de fls. 232/239, analisadas na instrução de fls. 255/257, como segue: “Justificativa 3.No que se refere à alínea ‘a’ - ausência da Ata do Conselho Municipal de Saúde - o ex-Prefeito apresentou a mesma argumentação trazida anteriormente, enfatizando que referido Conselho foi criado pela Lei Municipal nº 263/1993, de 16 de abril de 1993, objetivando estabelecer diretrizes e elaborar e controlar os planos municipais de saúde. Afirmou que na ata lavrada na reunião datada de 10/9/1997 ‘foi tratado do assunto referente ao convênio como um todo, abrangendo a primeira etapa e segunda etapa, ...’. E mais: ‘Ocorre... que o programa social relativo ao convênio foi estendido do mandato do interessado até o mandato de seu sucessor, e em virtude deste ter firmado novo convênio, o conselho municipal de saúde se reuniu em uma única oportunidade, apreciando o cumprimento dos convênios existentes e ambos os mandatos, conforme cópia da ata juntada anteriormente no momento da defesa.’ Análise 3.1.A Ata em questão refere-se, tão-somente, ao Convênio nº 271/1996 (fls. 203/209), tal como observou o Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, em sua percuciente análise. Daí não ser plausível o argumento do Sr. Nadin El Hage de que ela seja ‘referente ao convênio como um todo, ...’, quando, na realidade, estão envolvidos dois convênios distintos (1489/1994 e 271/1996), que exigiram gestões e prestações de contas também distintas, em datas diferentes, embora contemplando objeto idêntico: atender ao Programa do Leite. O primeiro com vigência entre 16/12/1994 e 16/6/1996 (fls. 10, 17 e 244), portanto, integralmente no período correspondente à administração do responsável, e o segundo, de 29/6/1996 a 4/4/1998 (fls. 249), adentrando a administração de seu sucessor, o Sr. Antônio José Castelo Branco. Justificativa 4.Quanto à alínea ‘b’ - ausência do relatório de cumprimento do objeto - o ex-Prefeito assevera que ‘referido relatório encontra-se regularmente acostado ao respectivo processo em fls. 44/103, onde se extrai o cumprimento do objeto.’ Análise 4.1.De fato, o art. 20 da IN/STN nº 2/1993 reza que a prestação de contas ‘será constituída do relatório do cumprimento do objeto, acompanhada ...’ dos documentos constantes dos incisos I a X. Logo, está prevista a confecção de um documento/resumo, que, efetivamente, não foi juntado aos documentos que constituem a prestação de contas, mas cuja ausência, a nosso ver, não passa de mera formalidade. Ademais, os elementos necessários ao juízo de valor, neste caso específico, se fazem presentes nos documentos acostados. Daí concordarmos com as razões apresentadas. Justificativa 5.O assunto tratado na alínea ‘c’ - atingimento parcial dos objetivos propostos no Convênio, mediante a aquisição de leite e/ou óleo em quantitativos diferentes dos previstos - foi explicado pelo ex-Prefeito, com bastante clareza, nos seguintes termos: ‘Cumpre esclarecer que foi comprado somente leite no período do interessado, sendo que a divergência ora apontada pelo parecer de compra a menor de leite e da compra de óleo a maior se deu no período do mandato eletivo do sucessor do interessado, prefeito senhor Antonio José Castelo Branco.’ Em seguida, afirma o Sr. Nadin: ‘O que de fato ocorreu nobre Julgador foi um sutil desvio de finalidade, que não causou lesões ao erário, nem tão pouco comprometeu a execução do programa.’ Análise 5.1.A compra somente de leite, conforme confessa o ex-Prefeito e evidenciam as notas fiscais (fls. 193/195), está em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado (fls. 3), que previu a aquisição de leite e óleo. Assim, o descumprimento de parte do objeto, consistindo na desconformidade não apenas quanto à quantidade adquirida mas quanto ao item programado, é razão suficiente para a rejeição das razões de justificativa apresentadas, uma vez que feriu gravemente a eficácia e a efetividade do Programa em foco, criado com o fito de promover a atenção ao desnutrido e à gestante, de modo a reduzir a prevalência das diversas formas de desnutrição. Em outras palavras: a mudança desautorizada comprometeu a execução do Programa, ao contrário do que afirma o argüido. 5.2.Não está caracterizado, pois, simples desvio de finalidade, conforme pleiteia o Sr. Nadin. Trata-se de infração à norma regulamentar, cuja gravidade enseja o julgamento das contas pela irregularidade, sem débito, dado que não restou comprovada a ocorrência de dano Erário (fls. 217/218 e 220/221), mas cominando-se a multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos Acórdãos ns. 818/2002-TCU-1ª Câmara e 307/2004-TCU-2ª Câmara.” 9.Diante disso, a Secex/TO apresentou proposta uniforme no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, c/c o art. 209, inciso II, do Regimento Interno, aplicando-se ao Sr. Nadin El Haje a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso I do art. 268 do RI/TCU, e autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10.Em nova intervenção nos autos, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se consoante excerto a seguir transcrito (259/260): “Mostra-se pertinente o encaminhamento proposto pela Secex/TO. Com efeito, restou evidenciado nos autos o comprometimento da eficácia e da efetividade do programa em tela, uma vez que não houve a aquisição de óleo, mas tão-somente de leite, consoante demonstram os documentos constantes da prestação de contas (fls. 27/29, 34/42, v.p., e 192/195) e admite o próprio responsável (fls. 235), e tampouco foram distribuídos os produtos aos beneficiários pelo tempo mínimo necessário para a recuperação nutricional, conforme previsto no plano de trabalho aprovado (fls. 2/5, v.p.). A respeito, impende salientar que a avença em comento não tem como objetivo a distribuição aleatória de alimentos à população, mas o fornecimento de leite e óleo, nas medidas e pelo tempo necessários para combater a desnutrição de crianças entre seis e 23 meses, de contatos entre 24 e 59 meses e de gestantes, todos em estado de deficiência nutricional (fls. 5, v.p.). Nesse sentir, a falha ora apurada reveste-se de gravidade e macula as contas do ex-gestor. No que concerne às demais irregularidades, a falta de formalização do relatório de cumprimento do objeto pode, no caso concreto, ser relevada, em face dos demais elementos probatórios constantes da prestação de contas acostada aos autos. Todavia, a ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde permanece grave, eis que a manifestação dos membros do aludido conselho, como representantes da sociedade, seria instrumento relevante para demonstrar a efetiva execução do ajuste, mormente no presente caso em que não houve vistoria in loco por parte do concedente ou do Controle Interno. Por essas razões, o Ministério Público perfilha a proposta da unidade técnica, consignada às fls. 256/257, item 6, subitens 6.1/6.4, pela irregularidade das contas do responsável, bem assim pela aplicação de multa, sem prejuízo da expedição de determinação ao Município de Peixe/TO para que cumpra integralmente as cláusulas constantes dos termos de convênios firmados com órgãos e/ou entidades da esfera federal, especialmente as que tratam de possíveis alterações no Plano de Trabalho, que devem ser submetidas à aprovação prévia do órgão repassador de recursos, conforme alvitrado às fls. 218.” VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2.A instauração da presente tomada de contas especial decorreu da não-aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1489/1994, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Peixe/TO, com o objetivo de dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os termos da Norma Operacional que rege o referido programa. 3.Regularmente citado, o Sr. Nadin El Hage apresentou alegações de defesa e documentação consideradas suficientes para descaracterizar o débito, afastando a ocorrência de dano ao erário ou de locupletação por parte do responsável. 4.Contudo, na apreciação das presentes contas não pode deixar de ser levado em consideração o fato de que o referido convênio não tinha como objetivo a distribuição aleatória de alimentos à população, mas o fornecimento de leite e óleo, nas medidas e pelo tempo necessários para combater a desnutrição de crianças entre seis e 23 meses, de contatos entre 24 e 59 meses e de gestantes, todos em estado de deficiência nutricional (fls. 5, v.p.). 5.Assiste, assim, razão ao Ministério Público junto ao TCU ao consignar em seu parecer que está evidenciado nos autos o comprometimento da eficácia e da efetividade do programa em tela, uma vez que não houve a aquisição de óleo, mas tão-somente de leite, consoante demonstram os documentos constantes da prestação de contas (fls. 27/29, 34/42, v.p., e 192/195) e admite o próprio responsável (fls. 235), e tampouco foram distribuídos os produtos aos beneficiários pelo tempo mínimo necessário para a recuperação nutricional, conforme previsto no plano de trabalho aprovado (fls. 2/5, v.p.), falha essa que se reveste de gravidade bastante para macular as contas do responsável. 6.As demais impropriedades detectadas na prestação de contas do convênio em tela estão relacionadas com a irregularidade acima e consistem na falta de formalização do relatório de cumprimento do objeto e ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde acerca da execução do ajuste. 7.Pertinente, portanto, a proposta da Procuradoria pela irregularidade das contas e aplicação ao Sr. Nadin El Hage da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, bem como expedição de determinação ao Município de Peixe/TO para que cumpra integralmente as cláusulas constantes dos termos de convênios firmados com órgãos e/ou entidades da esfera federal, especialmente as que tratam de possíveis alterações no Plano de Trabalho, que devem ser submetidas à aprovação prévia do órgão repassador de recursos. Diante do exposto, acolho a proposta Procuradoria e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.379/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 004.249/2002-7 (com 1 volume) 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nadin El Hage (CPF 333.468.958-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Peixe/TO 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/TO 8. Advogados constituídos nos autos: Eder Mendonça de Abreu (OAB/TO 1087) e Públio Borges Alves (OAB/TO 2365) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o exprefeito Nadin El Hage, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1489/1994, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Peixe/TO, com o objetivo de dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os termos da Norma Operacional que rege o referido programa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.-acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável para fins de descaracterização do débito; 9.2. julgar as presentes contas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. aplicar ao Sr. Nadin El Hage a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II– CLASSE II – 2ª CÂMARA TC 019.453/2002-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Coreaú/CE Responsáveis: Francisco Antônio de Menezes Cristino (CPF 262.540.773-53) e espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque (CPF 072.110.583-15) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Tomada de contas especial. Fundo Nacional de Saúde. Convênio. Prefeitura Municipal de Coreaú/CE. Repasse dos recursos em duas parcelas. Falecimento do prefeito sucessor. Apresentação tardia da prestação de contas. Ausência de comprovação do fornecimento de leite e óleo durante todo o período previsto no Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. Citação. Alegações de defesa insuficientes para descaracterizar o débito. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao MPU. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra os ex-prefeitos Francisco Antônio de Menezes Cristino e Luiz Carneiro de Albuquerque, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio n.º 399/1996, celebrado com a Prefeitura Municipal de Coreaú/CE, tendo por objetivo dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema Único de Saúde – SUS. 2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o Ministro de Estado da Saúde tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 159/165). 3.Na instrução inicial dos autos, o Analista manifestou-se conforme excerto a seguir transcrito (fls. 171/173): “Documentação a título de prestação de contas foi encaminhada pelo então prefeito Sr. Luís Carneiro de Albuquerque (fls. 51/112). Após análise da referida documentação foi emitido o Parecer n.º 709/2000, não aprovando a mesma, haja vista as inúmeras distorções na execução do programa, constatadas pelos Auditores, no Relatório de Auditoria n.º 91/1997 e Parecer Técnico n.º 4189/1999, considerando que o objeto do convênio não foi atingido em nenhuma das gestões, apesar de processada a execução financeira do mesmo (fls. 48, 24, 113 e 121/122). O objeto do referido Convênio era o atendimento do programa ‘Leite é Saúde’, estabelecido pela Norma Operacional Básica/MS/1993, tendo como objetivo (fls. 25): a) promover atenção ao desnutrido e à gestante na rede básica de saúde, de modo a reduzir prevalência das diversas formas de desnutrição; b) reforçar a prestação de ações básicas de saúde à população, assegurando a assistência integral à mulher e à criança, em observância aos princípios do SUS e, c) contribuir para a implantação do SUS, de modo especial a municipalização e a reorganização dos serviços. O programa previa o prazo de dois anos para atender ( fls. 25): a) crianças desnutridas de 06 a 23 meses; b) crianças de 24 a 59 meses – contatos- irmãos dos desnutridos no limite de duas crianças; c) gestante de risco nutricional . Equipe do Núcleo Estadual no Ceará do Ministério da Saúde realizou verificação in loco, na prefeitura municipal de Coreaú/CE, no período de 25 a 29/8/1997 para avaliar a aplicação dos recursos e a execução do programa ‘Leite é Saúde’, referente ao Convênio n.º 399/1996 (fls. 25). A referida equipe de inspeção in loco constatou (item 43.20.1, fls. 35): a) nas entrevistas domiciliares o não recebimento do leite adquirido no exercício de 1996, na gestão do Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, ex-prefeito no período 1993/1996 ; b) bem como a quantidade de 1.062,600 kg (mil e sessenta e dois quilos e seiscentos gramas) de leite em pó, adquirido em 1997, na gestão do Sr. Luís Carneiro de Albuquerque, ex-prefeito no período 1997/2000, entregues de acordo com as notas fiscais de simples remessa e não existente no estoque. No parágrafo 7º do Relatório de Auditoria (fls. 159) definiu-se a responsabilidade individual pelas 1ª e 2ª parcelas, dos Srs. Francisco Antônio de Menezes Cristino, ex-prefeito no período 1993/1996, e Luís Carneiro de Albuquerque, ex-prefeito no período 1997/2000 (fls. 160, 38, 39, 44 e 45). A responsabilidade individual se justifica visto que os ordenadores de despesa das 1ª e 2ª parcelas são prefeitos distintos, isto é, quando o Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino gastou os recursos da 1ª parcela, em 1996, o Sr. Luís Carneiro de Albuquerque não era ainda prefeito, e vice- versa para os recursos da 2ª parcela, geridos, em 1997, na administração do Sr. Luís Carneiro de Albuquerque. Devido à restituição efetuada no valor de R$ 112,46, relativa ao saldo remanescente dos recursos repassados, o valor de R$ 25.672,46, creditado em 2/10/1996, foi reduzido para R$ 25.560,00 (fls. 71, 72, 73 e 122, item 3.1).” 4.Com base na competência delegada pelo ex-Ministro Iram Saraiva, o então titular da Secex/CE (fls. 175) autorizou a citação individual dos ex-prefeitos de Coreaú, pelos valores indicados no despacho de fls. 174, com os acréscimos legais a partir das datas dos repasses das parcelas, abatendo-se na ocasião as quantias já satisfeitas (fls. 71). 5.As alegações de defesa e os documentos de fls. 187/206 foram analisados na instrução de fls. 211/215, como segue: “2.1.Equipe de inspeção in loco constatou, além de outras irregularidades (item 43.20.1, fls. 35), nas entrevistas domiciliares o não recebimento do leite adquirido no exercício de 1996, na gestão do Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, ex-prefeito no período 1993/1996, bem como a falta da quantidade de 1.062,600 kg (mil e sessenta e dois quilos e seiscentos gramas) de leite em pó, adquirido em 1997, na gestão do Sr. Luís Carneiro de Albuquerque, ex-prefeito no período 1997/2000, entregues à prefeitura de acordo com as notas fiscais de simples remessa e não existentes no estoque (itens 21, 40, 41, fls. 28, 31 e 32). 2.2.Alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, ex-prefeito municipal de Coreaú/CE no período 1993/1996: a) informa que, atualmente é praticamente impossível a localização de documentos para ele tão caros e necessários para justificar as falhas elencadas no processo em comento (fls. 204); b) a irregularidade apontada de extemporaneidade (agosto/1996) da realização do processo licitatório, contratação e empenho da despesa não tem procedência, haja vista que o Convênio n.º 399/1996, que foi assinado no dia 29 de junho de 1996, e que portanto existiu a operação de crédito e foi assegurada a disponibilidade dos recursos, pois não se pode admitir que um convênio assinado entre um órgão do Governo Federal e uma Prefeitura Municipal com anuência do Governo do Estado, seja uma mera formalidade (brincadeira) sem a garantia da sua concretização (fls. 204); c) no que concerne ao pagamento realizado nas datas de 2 e 3 de outubro de 1996, antes da emissão da Nota Fiscal n.º 618 da Firma D. J. Comércio e Representação Ltda. (aquisição de leite), deve ter ocorrido um equívoco por parte da emitente e uma desatenção por parte da Tesouraria ao efetuar o pagamento sem observância da irregularidade (fls. 205); d) o óleo foi adquirido junto a Empresa Senamil Comércio e Representação, a título da contrapartida do Município que com certeza deve constar de outro ,processo de pagamento não encaminhado junto à prestação de contas, feita pela administração do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque, sem o conhecimento da assesssoria do ex-prefeito, no sentido de que pudesse prestar alguma informação omitida por ocasião da auditoria realizada e na referida prestação de contas, pois se houvesse boa vontade por parte do gestor municipal, não teria dificuldade na localização de pessoas que participaram de nossa administração e que estariam disponíveis a qualquer momento, para colaborar na elucidação das falhas ocorridas (fls. 205); e) no tocante aos registros de entrada e saída não localizados pela Auditoria, os mesmos eram realizados pelo funcionário encarregado do almoxarifado, ocupante de função comissionada, exonerado sumariamente pela administração sucessora sem a menor satisfação ou obtenção de informações dos serviços a seu cargo, cuja documentação foi deixada pelo funcionário nas dependências do armazém que servia de almoxarifado (fls. 205); f) no que se refere a execução do programa, onde a auditoria não colheu nenhuma informação (relatórios) não houve boa vontade por parte da administração que recebeu os auditores na localização da documentação pois a mesma era feita e arquivada na Secretaria de Saúde, cuja sede funcionava no Hospital Fernando Teles Camilo, que era mantido pelo município através de contrato de comodato firmado com a Sociedade de Proteção a Maternidade e à Infância de Coreaú, que é a proprietária do mesmo, cujo comodato expirou no dia 31 de dezembro do ano de 1996, passando o mesmo, a partir daquela data, a ser administrado pela proprietária, que poderia, se procurada, tentar localizar a documentação (fls. 206). g) o destino final do leite e do óleo adquiridos em 1996, parte dos produtos foi distribuído junto à população cadastrada e a outra ao final da Administração (31/12/1996) permaneceu depositada nas dependências do armazém que servia de Almoxarifado ( fls. 206). h) no que se refere à pesquisa realizada pela equipe de Auditoria, onde não foi comprovada a distribuição dos produtos em 1996, ocorreu em virtude da mesma ter sido realizada com a população beneficiada pelo programa em 1997, como afirma o Relatório de Auditoria, cujos beneficiados por razões de perseguição política por parte do Gestor Municipal, não são os mesmos atingidos pelo programa no segundo semestre de 1996, daí o desencontro de informação ( fls. 206). 2.3.Análise/fundamentação (rejeição): O ex-Prefeito Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino informa (alíneas ‘g’ e ‘h’) que parte do leite e do óleo foi distribuído junto à população e a outra parte ao final da administração (31/12/1996) permaneceu depositada nas dependências do armazém que servia de almoxarifado e que a equipe de Auditoria não comprovou a distribuição dos produtos em 1996 porque a pesquisa foi realizada com a população beneficiada pelo programa em 1997. O responsável quer dizer que se a pesquisa tivesse sido realizada com a população de outras localidades o resultado seria a confirmação da devida distribuição dos produtos em 1996. Infelizmente, o responsável não apresentou informação que garanta ser a população beneficiada em 1996, diferente da população beneficiada em 1997, que tornaria possível revogar a constatação da pesquisa de que não houve distribuição dos produtos adquiridos em 1996. O débito corresponde ao valor total da nota fiscal n.º 618 da 1ª parcela dos recursos transferidos no valor de R$ 25.560,00 (fls. 76), somado ao saldo restituído remanescente dos recursos repassados no valor de R$ 112,46 (fls. 71, 122, item 3.1), totalizando R$ 25.672,46, creditado em 2/10/1996 (fls. 85 , 174 e 175). Embora as alegações das alíneas ‘a’ até ‘f’ sejam justas não são suficientes para ilidir o resultado da pesquisa do Relatório de Auditoria do Ministério da Saúde realizada nos Distritos de Ubana, Aráquem e Moreira, no seu item 34 (fls. 30), em que a população pesquisada desconhece a execução do mesmo no segundo semestre de 1996. 2.4.Alegações de defesa apresentadas pela Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque, brasileira, viúva, servidora pública, representante legal do espólio e inventariante do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque, ex-prefeito municipal de Coreaú/CE no período 1997/2000: a) descreve o item 34 do relatório de auditoria realizada na prefeitura municipal de Coreaú/CE, em que a população beneficiada com o programa em 1997 desconhece a execução do mesmo no segundo semestre de 1996 (fls. 30 e 188); b) mostra um quadro do item 21 do mesmo relatório com os números das notas fiscais, datas das emissões, descrição dos produtos e os seus valores, e que assim está evidenciado que em 1997, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque, os produtos foram adquiridos e entregues, e a clientela foi atendida (fls. 28, 188 e 189); c) as formalidades técnicas e de controle, como por exemplo, a aposição do número do convênio nas notas fiscais, os atestados de recebimento, dentre outras, não prejudicaram a execução do convênio em debate, não passando de uma falha material no que diz respeito à apresentação de documentos (fls. 189); d) que outro ponto que evidencia a execução do programa no relatório da Drª Maria de Jesus M. de França, é a amostragem feita no tópico ‘da visita domiciliar’, quando a mesma teve a oportunidade de verificar a existência de crianças fora da faixa etária aceitável pelo programa (fls. 189); e) que o Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque já encontrou o programa em execução, ou seja, o cadastramento de pessoas para recebimento dos benefícios não era de sua responsabilidade, contudo o mesmo fez por onde dar seqüência aos mecanismos de execução moldados pelo gestor que o antecedeu (fls. 189); 2.5.Análise/fundamentação (rejeição): A Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque, brasileira, viúva, servidora pública, representante legal do espólio e inventariante do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque, ex-prefeito, não observou que o Relatório de Auditoria do Ministério da Saúde informa que 1.062,600 kg de leite em pó dos produtos adquiridos com a 2ª parcela em 1997, não tinham registro de distribuição e não estavam no estoque, nos itens 40, 41, 43.20 (fls. 31,32 e 35). As entregas dos itens 21 (fls. 28) e 43.20.1 (fls. 35) se reportam às entregas que as empresas fizeram do leite e do óleo para a Prefeitura Municipal de Coreaú/CE, conforme as notas fiscais n.ºs 853, 858, 913, 914, ou seja, não se tratam das entregas referentes à distribuição do produtos, como interpretou a Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque (fls. 188). A Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque foi citada pelo valor de R$ 25.672,47 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), relativo à 2ª parcela creditada em 9/4/1997 (fls. 104). Entretanto, o pagamento da dívida é restrito à quantidade de 1.062,600 kg de leite, não distribuída e não encontrada em estoque, ao preço unitário de R$ 6,19 (fls. 89, 94/97 e 193/197), correspondente ao total de R$ 6.577,49 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Foi considerado também que a instauração da TCE decorreu da ausência da documentação da prestação de contas cuja omissão presume débito total. A documentação apresentada ao FNS depois da instauração da TCE não foi aprovada (fls. 37 e 48). Teria sido mais conveniente a citação somente pelo valor restrito da quantidade não distribuída e não encontrada no estoque. Entretanto, não há problema porque o valor restrito está embutido no valor da 2ª parcela da citação efetuada e reconhecida através da resposta das alegações de defesa apresentadas pela Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque. 6.Diante disso, o Sr. Analista propôs, com o endosso da Srª Diretora Técnica, que as presentes contas sejam julgadas irregulares com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, condenando-se os responsáveis a seguir indicados ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas dos repasses das parcelas, como segue: a) ex-prefeito Francisco Antonio de Menezes Critino, pelo valor original de R$ 25.672,46, repassado ao município em 2/10/1996; b) espólio do ex-prefeito Luiz Carneiro de Albuquerque, na pessoa da inventariante Selma Maria Fontenele Albuquerque, pelo valor de R$ 6.577,49, repassado àquela municipalidade em 9/4/1997, ficando o débito limitado ao valor do patrimônio transferido, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei n.º 8.443/1992. 7.O então titular da Secex/CE manifestou-se às fls. 216, nos seguintes termos: “Considerando que: a) conforme Relatório de Auditoria Erece/MS/CE n.º 91/1997 (fls. 23/36), no almoxarifado não havia ‘qualquer tipo de registro, seja na entrada, seja na saída, dos produtos adquiridos para execução do programa nos exercícios de 1996 e 1997’ (item 24); b) apesar da existência de comprovantes da aquisição do leite, nas pesquisas domiciliares realizadas pela equipe de auditoria (item 44), não ficou comprovada tanto a distribuição em 1996, como a existência de estoque no almoxarifado da quantidade de 1.062,6 kg de leite em pó, adquirido em 1997, entregues de acordo com as notas fiscais de simples remessa (item 43.20.1); c) as alegações de defesa do Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino não lograram elidir as irregularidades levantadas na presente TCE, quanto à distribuição do leite e do óleo junto à população em 1996, não comprovadas pela equipe de auditoria; d) as alegações da Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque, inventariante do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque, igualmente não elidiram a irregularidade suscitada sobre a inexistência do estoque de 1.062,6 kg de leite em pó no almoxarifado; Manifesto-me de acordo com a proposta de fls. 214/215, aditando-a, contudo, no sentido de que o débito do Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino totalize R$ 25.560,00 (v. fls. 173), em razão da restituição da quantia de R$ 112,46, relativa a pagamento irregular a maior.” 8.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta do então titular da Secex/CE (fls. 217). VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU e nos termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03 no biênio 2005/2006. 2.A instauração da presente tomada de contas especial decorreu da não-aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio n.º 399/1996, celebrado com a Prefeitura Municipal de Coreaú/CE, tendo por objetivo dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema Único de Saúde – SUS. 3.Em razão da constatação do não recebimento do leite adquirido no exercício de 1996, por parte dos beneficiários do Convênio, o Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, ex-prefeito no período 1993/1996, foi citado individualmente a apresentar alegações de defesa ou recolher à Fazenda Nacional a quantia correspondente à primeira parcela liberada em 2/10/1996. 4.Em sua defesa, o responsável não conseguiu comprovar que houve atendimento, em 1996, à população alvo do convênio, nem justificar, convincentemente, a razão pela qual ocorreu pagamento a suposto fornecedor em data anterior ao registrado na nota fiscal apresentada, alegando equívocos do emitente e desatenção da Tesouraria que efetuou o pagamento sem observância da irregularidade. 5.Igualmente inaceitável foi a alegação de que, à época da citação, era praticamente impossível a localização dos documentos que comprovassem a adequada satisfação do objeto. 6.Entendo ser responsabilidade do gestor a manutenção dos documentos capazes de comprovar a correta e regular aplicação dos recursos que lhe são incumbidos, que deve, ao entregar o mandato a sucessor, guardar cópia da documentação a fim de preservar a sua responsabilidade. Se não há documentação, portanto, a comprovação da aplicação fica comprometida, não restando alternativa a não ser a condenação em débito pela parcela utilizada em sua gestão. 7.Em razão da constatação da inexistência no estoque da Prefeitura de 1.062,600 kg (mil e sessenta e dois quilos e seiscentos gramas) de leite em pó adquiridos em 1997, entregues de acordo com as notas fiscais de simples remessa, a inventariante e representante legal do espólio do Sr. Luís Carneiro de Albuquerque, ex-prefeito no período 1997/2000, Sra. Selma Maria Fontenele Albuquerque, foi citada individualmente a apresentar alegações de defesa ou recolher à Fazenda Nacional a quantia de R$ 25.672,46, atualizada desde 9/4/1997, correspondente à segunda parcela liberada. 8.Diante dos argumentos de defesa apresentados e dos fatos apurados, a Unidade Técnica entendeu que o débito deveria se restringir ao valor correspondente ao estoque de leite desaparecido, R$ 6.577,49, apurado por auditoria do Ministério da Sáude, e não ao total do montante da segunda parcela do convênio. Discordando da Unidade Técnica, considero que o débito deva ser o do valor total transferido, visto que não foi comprovada a efetiva distribuição dos mantimentos ao público alvo. 9.O fato de a quantidade de leite em pó contabilizada não estar presente nos estoques do convenente não significa, necessariamente, que tenha sido desviado material destinado ao convênio. O referido leite em pó poderia, até mesmo, ter sido adquirido por meio de outra fonte de recursos para outro fim. O que interessa neste caso é saber se foi adquirida a quantidade de leite em pó e óleo, com recursos do convênio, e se foi feita a distribuição correta ao seu público alvo. A simples aquisição acompanhada de distribuição aleatória ou utilização como merenda escolar não satisfazem o objeto do convênio, que tem como público alvo crianças desnutridas e gestantes de risco nutricional. 10.Acrescento que, após analisar as notas fiscais apresentadas pela inventariante, que supostamente comprovariam a aquisição do leite e do óleo, constatei que são notas de venda para simples faturamento e entrega futura, não possuindo o condão de comprovar o efetivo recebimento, que só seria possível pela aposição de ‘Recebemos’ na nota de venda final. Também não se prestam para a aferição da distribuição dos produtos ao público alvo do convênio, o que, de fato, comprovaria o atendimento do objeto do convênio. Não há, também, identificação nas notas fiscais de que a compra seria destinada ao atendimento do objeto do referido convênio, o que é exigência legal indispensável, ainda que a responsável tenha afirmado ter sido mera falha material. 11.Destaco, adicionalmente, que foi emitido o Parecer Técnico do Ministério da Saúde n.º 709/2000, não aprovando a prestação de contas do referido convênio, haja vista as inúmeras distorções na execução do programa, constatadas pelos Auditores no Relatório de Auditoria n.º 91/1997 e Parecer Técnico n.º 4.189/1999, e considerou que o objeto do convênio não foi atingido em nenhuma das gestões, apesar de processada a sua execução financeira. 12.Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não são hábeis para demonstrar o bom e regular emprego dos recursos federais repassados para satisfação do objeto do Convênio n.º 399/1996, o julgamento deve ser pela irregularidade das contas e pela condenação em débito individual dos responsáveis, lembrando que, no caso exclusivo do responsável falecido, o débito fica limitado ao valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei n.º 8.443/92. 13.Além da condenação em débito, entendo que também deve ser aplicada, exclusivamente ao Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, a multa prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/92, visto que o caráter personalíssimo desta sanção não permite a sua aplicação ao espólio. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.380/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 019.453/2002-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Antônio de Menezes Cristino (CPF 262.540.773-53) e espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque (CPF 072.110.583-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coreaú/CE 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio n.º 399/1996, celebrado com a Prefeitura Municipal de Coreaú/CE, que teve por objetivo dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e a sua integração ao Sistema Único de Saúde – SUS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, c/c o art. 5º, inciso VII, da Lei n.º 8.443/1992; 9.2. condenar o espólio do Sr. Luís Carneiro de Albuquerque, ou, caso já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento da importância de R$ 25.672,46 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 9/4/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. condenar o Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, ao pagamento da importância de R$ 25.672,46 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 2/10/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, as quantias de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos) e R$ 55,54 (cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), já satisfeitas em 23/8/1999; 9.4. aplicar ao Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do disposto no art. 16, § 3º, do Regimento Interno. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC-012.868/2003-8 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Itanagra/BA. -Responsável: Maria José Bahiense da Costa, CPF 075.069.375-49, ex-prefeita. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais. Programa Dinheiro Direto na Escola/FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Solicitação, sem êxito, do órgão repassador dos recursos. Irregularidade certificada pela Secretaria de Controle Interno. Citação. Pareceres uniformes. Irregularidade das contas e condenação em débito. Aplicação de multa. Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária. Remessa ao Ministério Público da União. Ciência da deliberação. RELATÓRIO Adoto como parte do Relatório o parecer elaborado pelo ilustre representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral, à epoca, cujas conclusões de mérito coincidem com a linha de encaminhamento alvitrada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, unidade executiva responsável pelo exame e instrução dos autos, verbis : “Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria José Bahiense da Costa, ex-Prefeita do Município de Itanagra/BA, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, no exercício de 1999, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Citada (fls. 57/58), a responsável, por intermédio de procurador, cuja procuração, entretanto, não consta dos autos, aduziu alegações de defesa, acostadas às fls. 59/61, as quais mereceram análise pela Secex/BA. O Sr. Analista responsável pela instrução do feito, após refutar os argumentos apresentados pela ex-gestora, propôs a rejeição das alegações de defesa e a reabertura de prazo para o recolhimento do débito (fls. 62/63). O Sr. Diretor, com a anuência do Sr. Secretário, perfilhou o exame procedido pelo ACE, no entanto, entendeu que, nos termos da Decisão Normativa nº 35/2000, a ausência de boa-fé da responsável permite a apreciação, desde já, do mérito das presentes contas, pelo que manifestou-se no sentido de que sejam as contas vertentes julgadas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, e seja a Sra. Maria José Bahiense da Costa condenada em débito, sendo-lhe aplicada a multa ínsita nos arts. 57 e 58, inciso II, do mesmo diploma legal; bem assim seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 64/65). No mérito, verifica-se que a ex-gestora, em seu arrazoado, busca eximir-se da responsabilidade pela prestação de contas dos recursos públicos repassados pelo FNDE. Todavia, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento consolidado no Enunciado de Decisão nº 176 e assente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdãos n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s 200/93-Plenário; 225/95-2ª Câmara; 545/92-Plenário. Com efeito, as prestações de contas são o instrumento legal adequado para a verificação da regular administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente gestão pública, configurando-se em um ônus de todo administrador público, conforme regra insculpida no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. A não-comprovação da lisura no trato desses recursos autoriza a presunção de irregularidade na sua aplicação. No caso em tela, não se pôde assegurar o bom e correto emprego dos valores transferidos à responsável, eis que esta não apresentou qualquer documento a título de prestação de contas. Não é despiciendo recordar a preciosa lição de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 100/101): “O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público – agente político ou simples funcionário – de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais” (grifos acrescidos). Destarte, não pode a ex-Prefeita se furtar da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos públicos federais transferidos à municipalidade. Outrossim, a nosso ver, estas contas já poderiam ser apreciadas no mérito, haja vista não haver no processo elementos que indiquem a boa-fé da responsável, nos termos do disposto no art. 3º da Decisão Normativa n° 35/2000 c/c o art. 202, § 6º, do RI/TC, entretanto, considerando a ausência de procuração nos autos, entendemos conveniente a realização de diligência junto à responsável e/ou aos seus procuradores, fixando prazo para a juntada do competente mandato, com vistas ao prosseguimento do feito. Na hipótese de o Relator, nobre Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, assim não entender, aquiescemos à proposta dos dirigentes da Secex/BA, consignada às fls. 64/65, opinando, ainda, pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fulcro no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.” Em decorrência de diligência determinada por este Relator, a propósito da observação consignada no parecer supra , in fine , a Srª Maria José Bahiense da Costa juntou ao feito a respectiva procuração, formalizando, assim, a autorização para o exercício de seus representantes legais. VOTO Não obstante as solicitações formuladas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, conforme indicadas nos itens 5 e 8 de f. 46, a Sra. Maria José Bahiense da Costa não apresentou a correspondente prestação de contas dos recursos financeiros colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Itanagra/BA, ensejando a instauração da presente Tomada de Contas Especial. 2.Citada, em sede do controle externo, a ex-gestora municipal, por intermédio de seu representante legal, apresentou alegações de defesa, cujo arrazoado prescinde da consistência exigida para que possa ser afastada a compreensão quanto à irregularidade a ela atribuída, tal como expressam os pareceres, neles incluída a manifestação da Secretaria de Controle Interno/CGU. 3.Igual entendimento externa este Relator, devendo ser ressaltado que, configurada a obrigação de a responsável comprovar, com documentação hábil, a lisura na utilização da verba colocada à disposição do município de Itanagra/BA, nenhuma peça processual trouxe à colação (além da argumentação), permanecendo, portanto, em aberto a omissão no dever constitucional e legal de prestar contas. Diante disso, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.381/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-012.868/2003-8. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria José Bahiense da Costa (CPF 075.069.375-49), ex-prefeita. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itanagra/BA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral. 7. Unidade Instrutiva: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: Abdon Antonio Abbade dos Reis, OAB/BA nº 8976; Nivaldo de Carvalho, nº OAB/BA 355-B; Ricardo Pombal Nunes, OAB/BA nº 17.157; Ana Carolina Landeiro Passos, OAB/BA nº 17.217; Helder Carvalhal de Almeida, OAB/BA nº 18.387; e Maruza Nery Tenisi, OAB/BA nº 18.628. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Sra. Maria José Bahiense da Costa, em virtude da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos transferidos ao município de Itanagra/BA, destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola, objetivando a manutenção das escolas públicas no município que atendam mais de 20 alunos do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar a Sra. Maria José Bahiense da Costa, ao pagamento da importância de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 16/11/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar à responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. com fulcro no disposto no artigo 209, parágrafo 6º, in fine, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à responsável indicada no item 3 acima. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara TC – 015.654/2003-5. Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Camamu/BA. Responsáveis: Américo José da Silva (CPF nº 048.420.735-00) e Marcelo Hlavnicka (CPF nº 435.442.405-30). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão não aprovação da prestação de contas e da execução parcial do objeto do Convênio nº 348/MPAS/SAS/96, celebrado, em 29.06.1996, entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Camamu/BA, objetivando a construção e aquisição de equipamentos para creche. Citação.Revelia do Sr. Marcelo Hlavnicka. Rejeição das alegações de defesa do Sr. Américo José da Silva. Contas irregulares com débito. Multa. Autorização para cobrança executiva, caso necessário. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas e da execução parcial do objeto do Convênio nº 348/MPAS/SAS/96 (fls. 10/17), celebrado, em 29.06.1996, entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Camamu/BA, objetivando a construção e aquisição de equipamentos para creche. 2.O valor do convênio totalizou R$ 209.599,00, sendo R$ 188.639,00 transferidos pelo MPAS e R$ 20.960,00 correspondentes à contrapartida municipal. 3.Apesar de ter sido atestado o funcionamento da creche, mediante inspeção realizada na localidade, em 20.09.2001, ficou consignado no Relatório de Fiscalização (fls. 320/321), que não foram executados os serviços externos preliminares de movimento de terra, muro de vedação, passeio com guias e portão de acesso, previstos na planilha orçamentária, e que atingem o montante de R$ 39.406,22. 4.Além desse fato, ao analisar a prestação de contas, o órgão concedente verificou que não foi comprovada a aquisição dos equipamentos previstos no projeto, no valor de R$ 10.870,00 (fls. 350/351). 5.Destarte, a Secex/BA, considerando que os recursos oriundos do convênio em tela estiveram sob a responsabilidade de dois ex-prefeitos do município convenente, procedeu à citação, em caráter solidário, dos Srs. Américo José da Silva e Marcelo Hlavnicka, conforme ofícios às fls. 405/408. 6.Em resposta, apresentou defesa apenas o Sr. Américo José da Silva, tendo colacionado aos autos o arrazoado de fls. 425/445. Suas alegações, no entanto, não tiveram o condão de elidir as irregularidades apontadas, conforme se pode observar da análise realizada pela Secex/BA, constante da instrução de fls. 448/452, in verbis : “(...) Análise das alegações de defesa: Os argumentos oferecidos pelo recorrente não merecem ser acatados ante as seguintes razões: 1. é totalmente descabida a alegação de que as obras de engenharia são irrelevantes quando comparadas com o objetivo social do objeto pactuado. Aceitar tal argumento seria reconhecer que não seriam necessárias as edificações construídas especialmente para servirem de hospitais ou escolas, com todas as suas características específicas, pois os doentes e alunos poderiam ser atendidos em qualquer espaço sem leitos, salas de aula ou equipamentos e estariam cumpridos os objetivos sociais dos acordos firmados; 2. a administração municipal, enquanto gestora de recursos federais recebidos mediante convênios, não tem discricionariedade para alterar os planos de trabalhos aprovados sem prévia apreciação do concedente. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da IN/STN nº 02/93 e a Cláusula Quinta do Termo de Convênio, fl. 13, o convenente está obrigado a cumprir o Plano de Trabalho, que somente poderá ser alterado com a aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente; 3. entendemos que os serviços não executados (movimento de terra, muro divisório, passeio com guias e portão de acesso) são imprescindíveis para garantir a segurança da clientela alvo (crianças de 0 a 6 anos) e do patrimônio investido, pois a demarcação e preparo do terreno têm a função de limitar a área de trânsito das crianças, impedindo o livre acesso às ruas e assegurando sua integridade física, e do público externo, dificultando o ingresso de pessoas não autorizadas e o saqueamento do patrimônio público; 4. os cálculos apresentados pelo ex-gestor indicam que seria possível executar 97,98 % da meta pactuada, devido à inflação no período compreendido entre a celebração do acordo e a liberação da verba, no entanto os serviços não realizados (R$ 39.406,22) somados aos equipamentos cujas aquisições não foram comprovadas (R$ 10.870,00) equivalem a 24 % do valor total do convênio, percentual 12 vezes maior que a desvalorização calculada pelo ex-gestor (2 %). Em suma, o poder aquisitivo da moeda não merece guarida como escusa pela execução parcial do objeto; 5. além disso, parte da contrapartida devida pelo município, que poderia ser aplicada para a complementação dos serviços, não foi utilizada. Conforme anotado na instrução de fls. 402/404, subitens 2.1 a 2.5, o executivo municipal utilizou apenas R$ 10.589, 34 de recursos próprios dos R$ 20.960,00 ao qual comprometeu-se; 6. ao contrário do aduzido pelo recorrente, a análise da prestação de contas apresentada após o prazo estabelecido no convênio não foi aprovada pelo concedente, motivando a inscrição do município como inadimplente, conforme anotado no Ofício/MPAS/SEAS/DGFNAS nº 5672/2000, fls. 306; 7. além disso, após vistoria “in loco” realizada com o intuito de verificar a efetiva realização dos serviços, ficou constatado que o objeto do convênio não foi totalmente executado em consonância com o instrumento pactuado; 8. não foram oferecidos esclarecimentos atinentes à não comprovação da aquisição dos equipamentos descritos no plano de trabalho e à não utilização da totalidade da contrapartida; 9. como signatário do acordo em questão e responsável pela gestão dos recursos até o final do seu mandato, o Sr. Américo José da Silva obriga-se, solidariamente, com seu sucessor a prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos transferidos; 10. a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que os prazos de prescrição têm duração vintenária (Acórdão nº 5/2003-2ª Câmara e Acórdão nº 157/2004-2ª Câmara). 7.Por fim, como conseqüência do exame levado a efeito pela Unidade Técnica, foram propostos o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito dos responsáveis, bem como fosse autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação (fls. 451/454). 8.O MP/TCU, por meio do pronunciamento às fls. 455/456, aquiesceu à proposta formulada pela Secex/BA, no sentido de que, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput; e 23, inciso III, alínea “a”; e 28, inciso II da Lei 8.443/1992: “a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e os responsáveis condenados ao pagamento do débito solidário especificado nos respectivos ofícios de citação; b) seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92; c) sejam os responsáveis notificados para dar cumprimento à obrigação de, no prazo de 15 dias, comprovarem, junto ao Tribunal de Contas da União, o pagamento do débito e da multa (artigos 214, inciso III, alínea “a”, e 216 do RI/TCU); d) seja desde logo autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações para pagamento”. É o relatório. VOTO Em exame tomada de contas especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas e da execução parcial do objeto do Convênio nº 348/MPAS/SAS/96 celebrado, em 29.06.1996, entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Camamu/BA, objetivando a construção e aquisição de equipamentos para creche 2.Como ficou ressaltado, embora a creche tenha sido construída, com a conseqüente prestação de serviços à comunidade, não foi atendido, em sua integralidade, o plano de trabalho aprovado pelo órgão concedente. 3.Com efeito, não foram executados os serviços externos preliminares de movimento de terra, muro de vedação, passeio com guias e portão de acesso, além de não ter sido comprovada a aquisição dos equipamentos descritos no plano de trabalho. 4.Some-se a isso o fato de não terem sido oferecidos esclarecimentos para a não-utilização da totalidade da contrapartida municipal, o que enseja a condenação dos responsáveis pelos valores constantes dos ofícios citatórios. Diante do exposto, acolho, no essencial, os pareceres exarados nos autos e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.382/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC –015.654/2003-5. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Américo José da Silva (CPF nº 048.420.735-00) e Marcelo Hlavnicka (CPF nº 435.442.405-30). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Camamu/BA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex-BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas e da execução parcial do objeto do Convênio nº 348/MPAS/SAS/96 celebrado, em 29.06.1996, entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Camamu/BA, objetivando a construção e aquisição de equipamentos para creche. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, 23, inciso III, alínea “a” e 28, inciso II da Lei 8.443/1992 irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis solidários abaixo relacionados, condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social , nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea “a”, do RI/TCU: Responsável Valor R$ Data Américo José da Silva (gestor 1993/1996) 50.276,22 02.12.1996 Responsável Valor R$ Data Marcelo Hlavnicka (gestor 1997/2000) 50.276,22 01.01.1997 9.2. aplicar aos responsáveis a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/93, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes igual prazo de 15(quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo I – Classe II – TCU – 2ª Câmara -TC-000.625/2004-5. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade : Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA. -Responsáveis: José Gomes de Sousa – ex-Prefeito e Francisco de Sousa Almeida – Prefeito. Sumário: Tomada de Contas Especial . Transferência de recursos federais à instância municipal por meio de convênio. Omissão no dever de prestar contas. Certificado de irregularidade emitido no âmbito do Controle Interno. Regular citação do responsável. Revelia. Contas irregulares, com débito. Multa. Autorização para cobrança judicial, caso necessário. Remessa de cópia das peças processuais ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Em exame Tomada de Contas Especial de responsabilidade solidária dos Senhores José Gomes de Sousa, ex-Prefeito, e Francisco de Sousa Almeida, atual Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos por força do Convênio 1.813/99, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e aquela municipalidade, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares. 2.A Fundação Nacional de Saúde, ante o insucesso de obter a prestação de contas, decidiu instaurar a presente Tomada de Contas Especial. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno diante dos elementos consignados no Relatório de Auditoria n.º 137.255 (f. 250/253), emitiu o Certificado de Irregularidade das Contas (f. 254), o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade ministerial competente (f. 256). 4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA, por força da Portaria SEGECEX n.º 10/2004, de 18.05.2004, redistribuiu os autos à equipe responsável pelo Projeto Redução de Estoque de Processos, a quem coube a instrução do feito. Nessa esfera, foi providenciada a regular citação dos responsáveis, nos termos do artigo 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 5.Decorrido o prazo regimental, sem merecer por parte dos responsáveis convocados à lide, providência alguma no sentido de recolher o débito a eles atribuído ou de oferecer defesa acerca do procedimento questionado, a estrutura do Projeto Redução de Estoque de Processos, configurada a revelia, nos ternos do § 3º do artigo 112 do Regimento Interno/ TCU, sugere o seguinte encaminhamento: I – com fundamento nos artigos 1º , inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU, sejam as presentes contas julgados irregulares, condenando-se os responsáveis solidários, Srs. José Gomes de Sousa e Francisco de Sousa Almeida, ao pagamento das importâncias de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, atualizadas monetariamente, e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15.06.2000 e 06.09.2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência de não haver sido comprovada a boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio n.º 1.831/99, tendo por objeto a construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares no Município de Jenipapo dos Vieiras (MA). II – seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92; III – seja autorizado, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 6.O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, recepciona a proposta de mérito oferecida, acrescentando proposta de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. VOTO Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável a situação sub judice foi devidamente observado, oferecendo –se aos responsáveis o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 2.No mérito, todos as manifestações expendidas nos autos, desde o Controle Interno Setorial, estão orientados para a irregularidade das presentes contas com a condenação em débito. 3.Outro não poderia ser o posicionamento deste Relator, frente ao que dispõe o artigo 12 da Lei n.º 8.443/92, em seu parágrafo 3º, uma vez que os agentes responsáveis foram citados e nada apresentaram a bem de seus direitos, estando configurada, portanto, a revelia. 4.Tal conduta reclama, por parte deste Tribunal a imposição de multa aos gestores, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei 8.443/92. 5.Conforme posto nos pareceres, mostra-se apropriado o encaminhamento sugerido. O convênio teve vigência no período de 20.01.2000 a 05.10.2001 (f. 223), alcançando a gestão de ambos os responsáveis ( Sr. José Gomes de Sousa: 1997/2000; Sr. Francisco de Sousa Almeida: 2001/2004). Assim, nos termos do Enunciado 230 da Súmula de Jurisprudência predominante do TCU, “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”. Diante do exposto, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos com o acréscimo propugnado pelo Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.383/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-000.625/2004-5. 2. Grupo: I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Gomes de Sousa - ex-Prefeito – CPF n.º 128.771.313-0 e Francisco de Sousa Almeida – Prefeito – CPF n.º 212.012.263-68. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Projeto Redução de Estoque de Processos ( Portaria SECEGEX n.º 10/2004). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. José Gomes de Sousa - ex-Prefeito, e Francisco de Sousa Almeida – Prefeito, em virtude da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos federais repassados por meio do convênio n.º 1.831/1.999, celebrado entre o Ministério da Saúde e o referido Município, em 29.12.1999, objetivando a construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relatório, em: 9.1. julgar com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis solidários, Srs. José Gomes de Sousa e Francisco de Sousa Almeida, ao pagamento das importâncias de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, da alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados a partir de 15.06.2000 e 06.09.2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos responsáveis a multa de que trata o artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do artigo 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo II – Classe II – 2ª Câmara -TC- 001.184/2004-3. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA. -Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, CPF 174.789.105-30, ex-Prefeito. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Verba repassada com a finalidade de prestar assistência financeira para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM no município. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da não comprovação, por parte do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, ex-Prefeito Municipal de Uruçuca/BA, da regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Convênio 60.627/99, para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM no município. 2.Os recursos transferidos ao município pelo FNDE, à conta do PGRM, somam R$ 102.143,07, sendo que R$ 13.520,43 foram liberados em 08/02/2000 (fl. 32), R$ 44.311,32, em 30/06/2000 (fls. 58/59) e outros R$ 44.311,32, em 15/12/2000 (fls. 65/66). 3. O município de Uruçuca/BA, por meio do ex-Prefeito acima identificado, prestou contas do referido convênio nos termos da seguinte documentação acostada aos autos: Relatório de Execução Físico-Financeira 1999 (fl. 36), Relatório de Execução Físico-Financeira 2000 (fls. 85/87) e extrato de conta-corrente relativo ao ano de 2001 (fl. 88). 4.A respeito da prestação de contas, a Gerência de Contabilidade, Acompanhamento e Prestação de Contas/FNDE expediu ofício (Diligência nº 16.434, de 04/10/2001 - fls. 99/100) solicitando do exPrefeito os documentos necessários para a conclusão de sua análise, entre os quais: extratos bancários dos exercícios de 2000 e 2001, pareceres conclusivos do conselho municipal responsável pelo acompanhamento do programa, comprovantes de restituição dos saldos apresentados. 5.Em que pese ter tomado ciência da diligência supra (fl. 124), o responsável não se manifestou. O FNDE então procedeu à sua notificação por meio de Edital publicado no D.O.U de 27/11/2002 (fl. 108). Não obstante, o ex-Prefeito permaneceu silente. Assim, foi instaurada tomada de contas especial (fl. 117) 6.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 135/136), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 137). 7.No âmbito desta Corte de Contas, o processo foi encaminhado à Secex/SC, conforme Portaria SEGECEX nº 06/2004. 8.Em instrução inicial de fls. 146/148, a unidade técnica propôs a citação não só de Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, prefeito à época dos repasses, mas também do seu sucessor, Dilson Argôlo. Na oportunidade, a Secex/SC entendeu que “a responsabilidade pela prestação de contas do Convênio FNDE nº 60.627/99, considerando, principalmente, as datas em que foram realizados os últimos repasses relativos ao ano de 2000, ao final do exercício e ao final do mandato do ex-Prefeito, não deve caber somente a este, mas também a seu sucessor, o qual, aliás, deveria apenas complementar a documentação da prestação de contas feita pelo seu antecessor, complementação essa que, como se pode ver na diligência de folhas 99, era toda de caráter formal, exceto pelo saldo do convênio, que, entretanto, estava disponível na respectiva conta bancária para ser aplicado ou restituído ao concedente” (fl. 147). Os responsáveis foram então citados por meio dos Ofícios nº 334 e 335/2004 – Secex/SC (fls. 149 e 150). 9.Após a citação, assim se manifestou a unidade técnica (fl. 162/163): “2.2 A citação do ex-Prefeito Moacyr Batista foi enviada para o endereço informado pelo seu sucessor (fl. 140), sendo a mesma recebida por pessoa cuja assinatura é ilegível no aviso de recebimento dos Correios (fl. 157). É de se observar, também, que esse responsável, anteriormente a essa citação, foi notificado por edital pelo FNDE (fl. 108). Em ambos os casos, transcorridos os prazos concedidos para manifestação, ele não respondeu. 2.3 O Sr. Dilson Argôlo, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por outrem, tomou ciência do aludido ofício conforme documentos às fls. 155/156, mas, transcorrido o prazo regimental fixado, também não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. 2.4 Assim, entende-se que devam ambos os responsáveis ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº8.443/92 c/c o art. 202, § 8º do Regimento Interno/TCU”. 10.Em virtude do exposto, a unidade técnica considera que as contas devam ser julgadas irregulares e os responsáveis Moacyr Batista de Souza Leite Júnior e Dilson Argôlo, condenados solidariamente ao pagamento do débito (fls. 162/163). Entende ainda que devam ser realizadas determinações ao FNDE (item “c” – fl. 163). 11.O douto Ministério Público, representado pela Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora, discorda da responsabilização do Sr. Dilson Argôlo (fl. 165). Segundo o Parquet especializado, “verifica-se que os valores inquinados foram depositados na conta específica no período compreendido entre 08/2 e 15/12/2000 e que o extrato de fl. 88 revela saldo zero na data de 20/12/2000, de modo que os depósitos efetuados em 9/2/2001, no total de R$ 3.487,17, não podem ser considerados saldo do convênio para fins de responsabilização do Prefeito ou mesmo do Município. Além do mais, a prestação de contas foi apresentada pelo Senhor Moacyr Batista de Souza Leite Júnior em 16 de fevereiro de 2001, gestor efetivamente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos em tela”. 12.Destarte, o Ministério Público propõe que sejam julgadas irregulares tão-somente as contas do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, condenando-o ao pagamento do débito apurado. Manifesta ainda concordância com as determinações ao FNDE sugeridas pela unidade técnica. É o relatório. VOTO Em face da ausência de documentos essenciais na prestação de contas do Convênio 60.627/99, o FNDE diligenciou junto ao Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, ex-Prefeito Municipal de Uruçuca/BA, a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso, instaurou a presente Tomada de Contas Especial. 2.No âmbito deste Tribunal, a unidade técnica promoveu a devida citação do responsável e também do seu sucessor, Sr. Dilson Argôlo. Não houve apresentação de alegações de defesa nem recolhimento do débito. Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, devem ser considerados revéis pelo Tribunal, dando-se prosseguimento ao processo. 3.No entanto, compartilhando do entendimento do Ministério Público, entendo que deva ser afastada a responsabilidade do Sr. Dilson Argôlo, prefeito a partir de 2001, pelas seguintes razões: 1) Todos os repasses dos recursos do convênio ao município foram realizados no exercício de 2000, quando da gestão do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (em 08/02, 30/06 e 15/12); 2) O extrato da conta específica do convênio (fl. 88) revela a existência de saldo zero em 20/12/2000, pressupondo a utilização integral dos recursos durante a gestão anterior; 3) os depósitos efetuados em 9/2/2001, no total de R$ 3.487,17, não podem ser considerados saldo do convênio para fins de responsabilização do Sr. Dilson Argôlo ou mesmo do Município; 4) A título de prestação de contas, o Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior apresentou documentos em 16/02/2001 (fls. 85/88), circunstância que reforça sua posição como gestor efetivamente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos em tela. 4.Quanto ao Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, considero que, nas oportunidades que lhe foram oferecidas, não logrou demonstrar o bom e regular emprego dos recursos alocados ao município, devendo, portanto, efetuar o ressarcimento integral aos cofres do FNDE. 5.Apesar de o responsável ter juntado ao processo de prestação de contas relatórios de execução físico-financeira (fls. 36 e 86/87), estes por si só não bastam para atestar a destinação dos recursos. Documentos imprescindíveis não foram apresentados, a exemplo de: extrato bancário do ano de 2000, comprovantes da restituição dos saldos do convênio e pareceres conclusivos do conselho municipal responsável pelo acompanhamento do programa. 6.É sempre oportuno ressaltar que cabe ao responsável pela gestão de recursos públicos a demonstração da aplicação integral e correta desses, do que não se desincumbiu o Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior nesses autos. Assim, considero que o responsável foi omisso em seu dever de prestar contas. 7.Nesse sentir, acompanhando o Ministério Público junto a este Tribunal, entendo que devam ser julgadas irregulares as contas e em débito o Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento do débito apurado, autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, consoante o disposto no art. 28, inciso II da mesma Lei. 8.Considero ainda que deva ser feita a determinação ao FNDE constante do subitem c.1 da proposta da unidade técnica (fl. 163). 9.Finalmente, manifesto-me favoravelmente à aplicação ao ex-Prefeito da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, em consonância com a jurisprudência predominante neste Tribunal. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.384/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 001.184/2004-3. 2. Grupo II – Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, CPF 174.789.105-30, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora. 7. Unidade Técnica: Secex/SC (Portaria SEGECEX nº 06/2004). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, ex-Prefeito do Município de Uruçuca/BA, em face da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos, no exercício de 2000, àquela municipalidade, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por conta do Programa de Garantia de Renda Mínima, objetivando a concessão de apoio financeiro às famílias carentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável, Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92; 9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior ao pagamento das quantias originais de R$ 13.520,43 (treze mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos), de R$ 44.311,32 (quarenta e quatro mil, trezentos e onze reais e trinta e dois centavos) e de de R$ 44.311,32 (quarenta e quatro mil, trezentos e onze reais e trinta e dois centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 08/02/2000, 30/06/2000 e 15/12/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.5. determinar ao FNDE que retifique a nota de lançamento 2003NL0022846, de 19/08/2003, uma vez que o seu valor foi calculado com equívoco, pois considerou tão-somente a data de 08/02/2000, quando deveria ter considerado todas as datas referentes às ordens bancárias 2000OB600093, 600220, 600698, 604706 e 604707. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA TC 001.275/2004-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata/PE Responsável: Antônio Cândido Barbosa (CPF 029.564.204-10) Advogado constituído nos autos: Antônio Cândido Barbosa Júnior (nº OAB não informado) Sumário: Tomada de contas especial. FNDE. Convênio. Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata/PE. Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas. Falta de apresentação de extrato bancário com relação ao pagamento de parte dos recursos repassados. Impugnação desse valor. Não atendimento às diligências do FNDE. Instauração de TCE. Citação. Pedidos de prorrogação de prazo deferidos pelo Tribunal. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o ex-prefeito Antônio Cândido Barbosa, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 3410/1996, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata/PE, uma vez que nos extratos bancários da conta específica (fls. 22/25) juntados à prestação de contas não fica evidenciada a integral movimentação dos recursos, especialmente com relação ao pagamento de R$ 9.504,42, referente à Nota Fiscal nº 0972, emitida pela Conterra - Comércio e Transporte Ltda. em 30/12/1996 2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o então Ministro de Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 80/85). 3.Com base na competência delegada por meio da Portaria nº 3-MINS-LMR, de 25/9/2003, a Secretária-Substituta da Secex/PE (fls. 89) autorizou a citação do ex-prefeito para apresentar defesa ou recolher aos cofres do FNDE o débito decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos do convênio em tela. 4.Embora o responsável tenha constituído procurador, bem como solicitado e obtido duas prorrogações de prazo (fls. 94/103), não apresentou defesa nem recolheu o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 5.Instruindo o feito às fls. 106/108, a Srª Analista ressaltou que, como o responsável deixou transcorrer in albis o segundo prazo que lhe foi concedido pelo Relator para que reunisse a documentação que requereu à Prefeitura do Município de São Lourenço da Mata/PE para formular sua defesa (vide declaração do Sr. Secretário Municipal de Finanças juntada às fls. 99), mostraram-se infrutíferas todas as ações empreendidas no sentido de conceder diversas oportunidades para que o ex-prefeito comprovasse a regular aplicação dos recursos do FNDE por meio da apresentação do extrato bancário da conta específica, evidenciando a movimentação dos recursos, na forma exigida na cláusula oitava do Convênio nº 3410/1996 (fls. 32). 6.Assim, e tendo em vista que, uma vez caracterizada a revelia do Sr. Antonio Cândido Barbosa, deve-se dar prosseguimento ao processo em obediência ao que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 e autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação (fls. 107/108). 7.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se, em cota singela, de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls. 109). VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2.A instauração da presente tomada de contas especial decorreu da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 3410/1996, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata/PE, uma vez que nos extratos bancários da conta específica (fls. 22/25) juntados à prestação de contas não fica evidenciada a integral movimentação dos recursos, especialmente com relação ao pagamento de R$ 9.504,42, referente à Nota Fiscal nº 0972, emitida pela Conterra - Comércio e Transporte Ltda. em 30/12/1996 (fls. 27). 3.Promovida a citação do ex-prefeito municipal, signatário do referido convênio, para apresentar defesa ou recolher o débito, este limitou-se a constituir procurador e solicitar duas prorrogações de prazo, que lhe foram concedidas (fls. 94/103), mas não apresentou defesa nem recolheu o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 4.Tem-se, portanto, que o responsável deixou transcorrer in albis o segundo prazo que lhe foi concedido por este Tribunal para que reunisse a documentação que requereu à Prefeitura do Município de São Lourenço da Mata/PE para formular sua defesa, mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica que evidenciasse a movimentação da integralidade dos recursos repassados, na forma exigida na cláusula oitava do Convênio nº 3410/1996 (fls. 32). 5.Ademais, na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Antonio Cândido Barbosa está sujeito, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas. 6.Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 que “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação encontra-se reproduzida na cláusula oitava do termo do convênio firmado pelo responsável em 28/6/1996, pelo qual aquele então prefeito municipal comprometeu-se a apresentar ao FNDE a prestação de contas composta, dentre outros documentos, por extrato bancário da conta específica, evidenciando a movimentação dos recursos. 7.No entanto, os extratos bancários de fls. 22/25 abrangem apenas o período de 17/9/1996 a 6/12/1996, mas no Anexo XIII - Relação de Pagamentos Efetuados (fls. 8) o responsável incluiu o pagamento de R$ 9.504,42, em 30/12/1996, à empresa Conterra - Comércio e Transporte Ltda., referente à Nota Fiscal nº 0972 (fls. 27), emitida naquele mesmo dia. Além disso, pode ser observado que o campo relativo ao número do cheque/ordem bancária foi deixado em branco tão-somente com relação a esse pagamento que não está evidenciado em extrato bancário da conta específica, conforme exigência contida na cláusula oitava do termo de convênio firmado por aquele responsável. 8.Nesses extratos também pode ser observado o lançamento de aviso de débito nos dias 2/10/1996, 25/11/1996 e 6/12/1996, cuja destinação não está explicitada na prestação de contas ora em apreciação. 9.Com relação à Nota Fiscal nº 0972, cumpre registrar que não se reveste das formalidades exigidas na cláusula quarta, item II, alínea “d”, do termo de convênio firmado pelo ex-prefeito, já que não está devidamente identificada com o número do convênio. 10.Essas falhas não permitem a comprovação de que o responsável empregou a totalidade dos recursos repassados para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas. 11.Impende ressaltar que compete ao responsável, além de comprovar a consecução do objeto avençado, também estabelecer nexo entre a realização do objeto do convênio e os recursos recebidos para esse fim. De outro modo, poderia existir um objeto realizado por diversos recursos com a mesma prestação de contas, razão pela qual essas exigências não constituem mera formalidade, por se tratar do único meio de controle que permite atestar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. 12.Isso posto, concordo com os pareceres emitidos nos autos no sentido de que a documentação apresentada pelo ex-prefeito a título de prestação de contas não é hábil para demonstrar o bom e regular emprego da totalidade dos recursos federais repassados pelo FNDE. 13.Diante da revelia do responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente tomada de contas especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela Unidade Técnica. Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e da Procuradoria, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.385/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 001.275/2004-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Cândido Barbosa (CPF 029.564.204-10) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata/PE 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Cândido Barbosa Júnior (nº OAB não informado) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o exprefeito Antônio Cândido Barbosa, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 3410/1996, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata/PE, uma vez que nos extratos bancários da conta específica juntados à prestação de contas não fica evidenciada a integral movimentação dos recursos, especialmente com relação ao pagamento de R$ 9.504,42, referente à Nota Fiscal nº 0972, emitida pela Conterra - Comércio e Transporte Ltda. em 30/12/1996. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Antônio Cândido Barbosa pela quantia de R$ 9.504,42 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 6/9/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Antônio Cândido Barbosa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo I - Classe II - 2ª Câmara -TC-002.944/2004-6 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA. -Responsável: Gilberto Lopes dos Santos Filho, CPF: 226.539.455-68, ex-prefeito. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao responsável. RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por parte do ex-Prefeito Municipal de Jitaúna/BA, Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, CPF 226.539.455-68, no dever de prestar contas do recursos liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE objetivando a assistência financeira direcionada à execução de ações relacionadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu instaurar a presente tomada de contas especial. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 32), dando conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92. 4.Objetivando à citação do responsável, a Secex/SC expediu o Ofício 308/2004/GAB, de 21/05/2004 (fl. 39), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92, de forma que em 09/09/2004, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, que fossem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, CPF: 226.539.455-68, condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora. 5.No entanto, em 10/11/2004, após solicitação do citado, foi concedida a prorrogação de prazo para a apresentação de suas alegações de defesa, o que foi feito em 01/12/2004. O citado apresenta demonstrativos da execução da despesa e extratos bancários referentes à movimentação dos recursos repassados para o PDDE. A Unidade Técnica entendeu que tais documentos seriam suficientes para comprovar a regularidade referente aos recursos transferidos diretamente para as escolas beneficiadas pelo Programa, no total de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais). Com relação à quantia de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), transferida para conta da própria Prefeitura, a documentação informava que tal quantia fora aplicada na aquisição de materiais didáticos, adquiridos por meio do processo licitatório nº 025/2000. Assim, decidiu-se pela realização de diligência ao responsável e à Prefeitura Municipal de Jitaúna solicitando os seguintes documentos/informações: “a) cópia integral do processo licitatório nº 025/2000, de 4/8/2000, em que figurou como vencedora a empresa Primu’s Papelaria e Material de Construção Ltda – CNPJ nº 40.531.824/00001-02; e b) cópia das respectivas notas de empenho e fiscais constando a discriminação dos materiais fornecidos, bem como os respectivos comprovantes de pagamento das mesmas.” 7.A Prefeitura informa que não conseguiu localizar o processo licitatório nº 025/2000 e o Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho não apresenta alegações de defesa, de forma que a SECEX-SC propõe o seguinte encaminhamento: “Pelo exposto, considerando que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à PM Jitaúna/BA, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 2000, propomos que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, condenando-se o responsável GILBERTO LOPES DOS SANTOS FILHO, ex-prefeito de Jitaúna/BA, a recolher ao FNDE o valor original de R$ 22.800,00, atualizado monetariamente desde 5/7/2000 e acrescido dos encargos financeiros cabíveis, nos termos do art. 19 e 23, inc. III, do mesmo diploma legal, fixando-lhe o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento, autorizando-se desde já a cobrança judicial da dívida acaso o responsável não atenda à notificação do débito, ainda com suporte na LO/TCU, art. 28, inc. II.” 8.Novamente, o responsável manifesta-se extemporaneamente solicitando prorrogação do prazo para a apresentação dos elementos requisitados na diligência, recebida em 05/03/2005, conforme o AR presente nos autos (fl. 82). O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se nos autos afirmando que mesmo com a aprovação da prorrogação desejada, o prazo do parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno do TCU teria transcorrido in albis. Assim, concorda com a proposta aviltrada pela SECEX/SC e sugere alteração da data a partir da qual deveriam incidir os acréscimos legais para 10/07/2000, conforme o extrato bancário de fl. 56. VOTO Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou junto ao responsável a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE. 2.Devidamente citado (fl. 39) pela Secex/SC, o responsável apresentou, intempestivamente, documentos que foram aceitos pela Unidade Técnica para fins de comprovação da aplicação da parcela dos recursos que foram repassados diretamente para as escolas beneficiadas pelo Programa. 3.Quanto ao valor depositado na conta da Prefeitura Municipal, realizou-se diligência ao responsável e à Prefeitura de Jitaúna/BA solicitando o envio de documentos que comprovassem a correta aplicação desses recursos. Em resposta, a Prefeitura afirmou não os ter encontrado e o responsável não se manifestou dentro do prazo estabelecido. Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice, acompanho os pronunciamentos da Unidade Técnica, com a alteração sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.386/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC- 002.944/2004-6. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, CPF: 226.539.455-68, ex-prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, CPF: 226.539.455-68, ex-prefeito municipal de Jitaúna/BA, gestor dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os quais objetivavam a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, CPF: 226.539.455-68 – ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10/07/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.3. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC-003.318/2004-8. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Maragogipe/BA. -Responsável: Bartolomeu de Ataíde Teixeira, CPF nº 005.792.975-00, ex-prefeito. -Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais. Fundação Nacional de Saúde. Controle e combate da esquistossomose. Anomalias verificadas na utilização dos recursos. Certificado de irregularidade emitido no âmbito do Controle Interno. Citação. Inconsistência das alegações de defesa apresentadas. Pareceres uniformes. Irregularidade das contas e condenação em débito. Multa. Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Ciência da deliberação. RELATÓRIO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa, contra o Sr. Bartolomeu de Ataíde Teixeira, ex-prefeito municipal, em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos recursos federais repassados ao município de Maragogipe/BA, por intermédio do Convênio nº 1.582/98, visando o controle e combate da esquistossomose. 2.Ao empreender o exame da matéria, a Secretaria Federal de Controle Interno/CGU certificou a irregularidade das presentes contas (f. 614/18, volume 3), dando conhecimento à autoridade ministerial competente das respectivas conclusões do Relatório e do Certificado de Auditoria, na forma do artigo 52 da Lei nº 8.443/92. 3.Em sede do Controle Externo, a análise da matéria foi realizada no âmbito da Secex/SC, havendo a instrução preliminar consignado, verbis : “1. QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL(IS) E QUANTIFICAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) NOME: BARTOLOMEU DE ATAIDE TEIXEIRA CPF: 005.792.975-00 ENDEREÇO: AV. SETE DE SETEMBRO, 1420, AP. 602 – CAMPO GRANDE TELEFONE: (071)3285923 SALVADOR/BA VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: DATA DA OCORRÊNCIA (fls. 92/95): 48.716,66 24/08/1998 48.716,66 24/09/1998 48.716,68 29/10/1998 146.150,00 Total VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/05/2004:R$ 371.449,53 2.DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS 2.1.Trata-se de tomada de contas especial instaurada FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos do convênio nº 1582/1998 (SIAFI nº 351065), tendo por objeto o controle e combate da esquistossomose. 2.2.Dentre as principais irregularidades constantes dos autos, podem ser destacadas: 2.2.1.Apresentação e falsificação de extratos bancários de forma a compatibilizar com as notas fiscais apresentadas (fls. 139, 144/149, 160/173, 386, 441 e 467); 2.2.2.Apresentação, formulação e emissão de contrato e notas fiscais fictícios (fls. 156/159, 160, 162, 171 e 469); 2.2.3.Transferência dos recursos financeiros da conta específica, conforme quadro abaixo, sem que seja possível a identificação do seu destino (fls. 428/439); Banco do Brasil S/A – Agência nº 2271-3 – Conta Corrente nº 1.320-X Ordens Bancárias Transferências Data Valor Data Valor 27/08/1998 48.716,66 01/10/1998 48.000,00 29/09/1998 48.716,66 02/10/1998 30.000,00 04/11/1998 48.716,68 09/10/1998 19.000,00 27/11/1998 30.000,00 02/12/1998 15.000,00 03/12/1998 2.000,00 16/12/1998 2.000,00 Soma das Ordens 146.150,00 Soma das Transferências 146.000,00 Bancárias 2.2.3.1.Posteriormente a conta específica (1.320-X) foi novamente movimentada, porém os valores dos cheques emitidos, constantes dos extratos originais (fls. 428/439), não condizem, com exceção de dois cheques (*), com as notas fiscais e a relação de pagamentos (fl. 139): Data 31/03/1999 31/03/1999 20/04/1999 20/04/1999 29/04/1999 04/05/1999 21/05/1999 04/06/1999 04/06/1999 18/06/1999 01/07/1999 01/07/1999 10/11/1999 Soma dos cheques Cheques Nº 954401 954402 (*) 954403 (*) 954404 954405 954406 954407 954409 954410 954411 954412 954413 954414 Valor 1.965,60 1.500,00 3.000,00 300,00 2.825,00 2.265,90 340,00 229,00 2.293,20 195,40 330,00 2.293,20 10.928,28 28.465,58 Nota: (*) Embora esses dois valores coincidam com a relação de pagamentos de fl. 139, e com as notas fiscais de fls. 161 e 165, não há comprovação, por meio da cópia dos cheques, de que esses os mesmos tenham sido emitidos em favor da respectiva empresa fornecedora. Também não nos parece que o material confeccionado seja condizente com o objeto do convênio. De qualquer forma, se provado isso, esses valores poderão, no futuro, serem abatidos do montante da dívida. 2.2.4.Não cumprimento do objeto do convênio; 2.2.4.1.Ainda que haja uma afirmação da Funasa/BA no sentido de que teriam sido cumpridas as metas pactuadas (fls. 179/182), entendemos que não há comprovação nos autos de que isso eventualmente tenha sido feito com os recursos do convênio (vide subitem 2.2.3). 2.2.4.2.Ressalte-se que o Plano de Trabalho de fls. 42/45, previa o Plano de Aplicação para a aquisição de material de consumo no valor de R$ 64.615,00; serviços de terceiros – pessoa jurídica no valor de R$ 25.000,00; e equipamentos e material permanente no valor de R$ 71.150,00. 2.2.4.3.Sendo assim, percebe-se que o percentual de 98,8%, informado na fl. 181, refere-se tão somente ao item da realização de exames, e não no tocante à totalidade do convênio (fls. 43, 45 e 179): 2.2.4.4.De qualquer forma, o quadro abaixo demonstra o que foi previsto e o eventualmente teria sido executado: Quadro Comparativo (entre o que estava previsto e o que foi executado) do Plano de Trabalho Previsto Executado Especificação Quantidade Quantidade % Realizar exames 32.000 31.629 98,8% Tratar casos positivos 3.900 3.357 86,1% Capacitar pessoas 10 10 100,0% Pesquisar coleções 1.248 0 0,0% hídricas com coleta Exames planorbídeos 1.164 0 0,0% Aplicação de moluscicida 124 0 0,0% em criadouros Capacitar pessoas 3 3 100,0% Visita domiciliar para 8.000 0 0,0% distribuir material educativo Realizar reunião com a 50 45 90,0% comunidade Confecção de material 14.000 12.000 85,7% educativo Realização de eventos 15 0 0,0% Microscópio 2 2 100,0% bactereológico Microscópio 2 0 0,0% estereoscópico (lupa) Balança portátil 125 kg 4 0 0,0% Computador com 2 2 100,0% periféricos Aparelho retroprojetor 2 0 0,0% Aparelho de Slide 3 0 0,0% Camionete S/10 cabine 1 0 0,0% dupla diesel 2.2.5.Não comprovação da contrapartida municipal no objeto do convênio. 2.3.Relativamente à questão da existência, ou não, de boa-fé do responsável, registre-se parte da defesa do mesmo na fl. 559 “...No decorrer da execução do Convênio,...fomos compelidos a conscientemente cometer irregularidades...” (grifamos). 2.4.Principais documentos: Plano de Trabalho (fls. 42/45 e 63/64); Termo do Convênio (fls. 65/72); Prestação de Contas (fls. 123/176); Relação de Pagamentos (fl. 139); Notas Fiscais (fls. 161/173); Relatório e Parecer Técnico (fls. 177/182); Denúncia (fls. 260/266); Extratos Bancários “Falsificados” (fls. 144/149); Relatório Final de Auditoria nº 74/2001 (fls. 316/325); Parecer Técnico Financeiro nº 021/2002 (fls. 385/388); Extratos Bancários “Originais” (fls. 428/439); Parecer Técnico Financeiro nº 44/2002 (fls. 440/445); Defesas do Responsável (fls. 467/470 e 558/561); Relatório Final (fls. 562/563). 3. CONCLUSÃO 3.1Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do(s) responsável(is) abaixo arrolado(s) e pelo(s) valor(es) do(s) débito(s) indicado(s), para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) aos cofres da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.602-1, conta corrente nº 170.500-8, código identificador nº 255000-36211-016-3 (fl. 227), a(s) quantia(s) devida(s), atualizada(s) monetariamente e acrescida(s) de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.3 desta instrução: Responsável:BARTOLOMEU DE ATAIDE TEIXEIRA Ocorrência(s):Não comprovação da aplicação dos recursos repassados por meio do convênio nº 1582/1998 (SIAFI nº 351065), tendo por objeto o controle e combate da esquistossomose. (obs.: encaminhar ao responsável cópia da instrução). Valor Original do Débito: vide quadro acima Data da Ocorrência: vide quadro acima Valor Atualizado em 31/05/2004: R$ 371.449,53” 4.Promovida a citação nos termos propostos, o responsável juntou aos autos os elementos de f. 633/7, volume 3, ensejando a instrução de f. 638/42, volume 3, havendo o analista, com o apoio do escalão superior da unidade instrutiva, assinalado, in litteris : “(...) 3.ALEGAÇÕES DE DEFESA 3.1A principal alegação do responsável é a de que o objeto do convênio foi cumprido (98,8% de execução), conforme relatório e declaração da própria FUNASA. Dessa forma, questiona a responsabilização do Prefeito pela totalidade dos recursos. Afirma que a própria instrução (item 2.2.2.4 – fls. 624/625) reconhece que grande parte das metas estabelecidas no Plano de Trabalho foi cumprida. Quanto aos bens não adquiridos com recursos do convênio, informa que foram supridos pela Prefeitura. Esses bens não adquiridos e parte das metas não realizadas resultaram num saldo de R$ 12.538,70, que foi informado à FUNASA. Alega, então, que, se é possível identificar aquilo que foi efetivamente realizado, é possível também identificar e quantificar o que não foi realizado. Assim, na pior das hipóteses, o responsável poderia ser citado pelo débito correspondente àquilo que, comprovadamente foi recebido do Governo Federal e não foi empregado no cumprimento do objeto do convênio. Alega que não se trata de omissão no dever de prestar contas, mas, de rejeição da prestação de contas por não ter sido aplicada a totalidade dos recursos. As falhas documentais poderiam ensejar a aplicação de multa, nunca a devolução total dos recursos. Reclama que a devolução do total dos recursos desrespeitaria o equilíbrio contratual e resultaria no enriquecimento ilícito da União às custas do empobrecimento do responsável. Alega que o próprio TCU tem reconhecido que, na impossibilidade de se quantificar eventual débito, a solução é a aplicação de multa ao gestor (fls. 634/635). 3.2Em seguida, o responsável requer que se reconheça a solidariedade do seu sucessor, Sr. Raimundo Gabriel de Oliveira. O argumento é que, ao sair do cargo, deixou um saldo de R$ 12.538,70, a ser devolvido à FUNASA, mas o seu sucessor não o fez, mesmo após ser instado a fazê-lo, conforme a notificação de n.º 191/SEAPC/CGCON/DEPIN (cópia a fls. 229). Entende, então, que o fato exige novo pronunciamento do TCU (fls. 635/636). 3.3Por fim, alega que não houve má-fé do gestor ao utilizar recursos do convênio para pagamento de despesas do Município e depois restituí-los, vez que as contas bancárias municipais estavam bloqueadas por ordem judicial para pagamento de débitos trabalhistas anteriores. Ao contrário, ao explicar o destino dos recursos, evidenciou a sua boa-fé. Reafirma que parte dos recursos federais do convênio foram utilizados exclusivamente para pagamento de despesas de caráter urgente da Prefeitura de Maragogipe e posteriormente restituídos mediante aplicação nos objetivos do convênio. Segundo o responsável, restou claro que não houve apropriação indevida dos recursos federais, mas, sim, a sua aplicação, por um breve período, em benefício da comunidade de Maragogipe. Ninguém faz tal confissão, se age de má-fé. Evidenciada a boa-fé, deve-se afastar a aplicação de multa (fls. 636/637). 4.ANÁLISE 4.1Quanto à alegação de que o objeto do convênio foi cumprido, não se encontra meios idôneos para sustentá-la. Ora, se a FUNASA houvesse concluído que os recursos repassados haviam sido aplicados no objeto do convênio, não se chegaria a esta Tomada de Contas Especial. 4.2Houve, sim, a afirmação inicial, por servidores da FUNASA, de que 98,8% do objeto fora cumprido (fls. 179/182). Tal afirmação, entretanto, não foi confirmada pelo Relatório Final (fls. 316/324); impugnou-se, ali, a comprovação de R$ 40.000,00 transferidos da conta do convênio para a conta da Prefeitura. Estranhamente, embora a auditoria in loco tenha sido realizada nos dias 30/10/2000 e 10/11/2000, o Relatório Final foi apresentado em 01/11/2001. A conclusão foi até benevolente ante a gravidade dos fatos levantados durante a auditoria e descritos no corpo do Relatório. Ficou claro que os auditores não puderam exercer livremente seus trabalhos, sendo-lhes negados vários documentos. Ainda que tivessem emitido um parecer totalmente favorável ao gestor, isso não seria suficiente para aprovar a prestação de conta nas esferas superiores. E, de fato, a prestação de contas não foi aprovada. Solicitaram-se novos documentos, efetuou-se nova análise, emitiu-se novo Parecer Técnico (fls. 441/444). Tendo em vista a descrição de irregularidades graves (falsificação de extratos bancários, simulações de despesas, com apresentação de NFs falsas, dentre outras) apontadas pelo novo Relatório, a FUNASA instauração a presente TCE (fls. 452). Logo, não se sustenta a afirmação de que a FUNASA reconheceu que o objeto do convênio foi cumprido. 4.3Admitindo-se, só para fins de argumentação, que o objeto do convênio tivesse sido cumprido, isso só não bastaria. Cabia ao gestor demonstrar que os recursos recebidos foram, de fato, empregados no objeto. Não demonstrou. E mais, procurou dificultar sua comprovação, sonegando documentos aos auditores, sob o singelo argumento de que estavam com o contador (posteriormente, tais documentos foram encaminhados – fls. 192, mas há indícios de simulação nos processos licitatórios, com formalização a posteriori – fls. 193 a 216). O que se verifica nos autos é que os recursos federais foram desviados por meio fraudulento (o responsável confessou que forjou os extratos em sua defesa encaminhada à FUNASA – fls. 467/470) e que o gestor procurou ludibriar a Administração Pública Federal. Há fortíssimas evidências de locupletamento do responsável pelas fraudes. 4.4Embora tenha recebido cópia da instrução de fls. 623/626, e de tê-la citado em sua defesa, o responsável não apresenta argumentos para contestar o embasamento das conclusões da instrução: insiste na afirmação de que 98,8% do objeto foi cumprido. Isso, entretanto, já fora rejeitado pela FUNASA e pela instrução inicial de fls. 623/626. 4.5Quanto à solidariedade do seu sucessor, o responsável não apresentou provas de que efetivamente deixou R$ 12.538,70 na conta específica do convênio. Na verdade, ante a apresentação de prestação de contas complementar, faltou comprovar a quantia de R$ 12.538,70, que seria o saldo do convênio. Diante disso, a FUNASA solicitou a devolução dessa quantia. Em momento algum a FUNASA reconhece que o responsável deixou tal quantia disponível na conta do convênio; ao contrário, por não haver comprovação do gasto é que solicitou a devolução da quantia. O próprio responsável, a fls. 560, confessa que não efetuou a devolução por falta absoluta de recursos. De qualquer forma, a posição final da FUNASA foi pela responsabilização total do Sr. Bartolomeu de Ataíde Teixeira, ante a comprovação dos desvios. Não há, pois, razões técnicas para inclusão do atual Prefeito como responsável solidário. 4.6Quanto à alegação de boa-fé , é uma ofensa ao bom senso. O argumento de que quem confessa, não tem má-fé, é uma dedução conveniente ao responsável: confessa o menos (desvio temporário) para livrar-se das conseqüências do mais ( apropriação fraudulenta dos recursos). Não há como admitir boafé de quem dificulta a comprovação da boa aplicação dos recursos; forja extratos bancários (confissão a fls. 467, segundo parágrafo); simula contratação de empresa para prestação de serviços (confissão a fls. 469, segundo parágrafo); simula execução de despesas; não comprova o recebimento de bens. Ao contrário, a má-fé está evidenciada nos autos. A simples devolução dos recursos desviados seria um prêmio a quem agiu com tanta má-fe. Cabível, então, além da reparação do dano, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92. 5.CONCLUSÃO 5.1Não ficou demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos. Ficou comprovada a falsificação de documentos e simulação de despesas. Há fortes indícios de crime de falsidade ideológica e de peculato. Ficou afastada qualquer possibilidade de o gestor ter agido de boa-fé; ao contrário, evidenciou-se a má-fé, tanto pelos empecilhos criados à fiscalização do órgão concedente, como pelas falsificações de documentos e simulação de contratos. 6.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6.1Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao TCU e, posteriormente ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Lincoln Magalhães da Rocha, propondo: a) sejam rejeitadas as alegações de defesa do Sr. Bartolomeu de Ataíde Teixeira; b) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Bartolomeu de Ataíde Teixeira (CPF n.º 005.792.975-00), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d”, e 19 da Lei n.º 8.443/92, em decorrência da aplicação irregular dos recursos do Convênio n.º 1.582/98 (SIAFI n.º 351065), celebrado pela Fundação Nacional de Saúde com a Prefeitura Municipal de Maragogipe/BA, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, III, alínea “a” do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional da Saúde, da importância de R$ 146.150,00 (Cento e quarenta e seis mil, cento e cinqüenta reais), com os acréscimos legais calculados até a data do efetivo recolhimento; c) seja adicionalmente aplicada ao Sr. Bartolomeu de Ataíde Teixeira a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92; d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e) seja remetida Ministério Público Federal cópia do Relatório e Acórdão que vierem a ser proferidos, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.” De seu turno, o douto Ministério Público, representado pela Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora, em cota singela, acolhe as manifestações ora propostas. VOTO No mérito, todas as manifestações expendidas nos autos, desde o Controle Interno Setorial, estão orientadas para a irregularidade das presentes contas, seguida da condenação do ex-administrador pelo débito apurado neste processo. 2.Igual entendimento externa este Relator, uma vez que a análise e instrução da matéria consubstanciada nos presentes autos demonstra que houve falsificação de extratos bancários, simulação de despesas e de contratação de empresa para prestação de serviços, ausência de comprovação de recebimento de bens, etc (f. 640/1), como bem demonstra a instrução conclusiva elaborada pela unidade técnica. 3.Referidas práticas anômalas autorizam o julgamento imediato destas contas especiais, a teor do que estabelece a Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, conforme propugnam os pareceres. Diante da situação que se apresenta nos autos, acompanho a proposta sugerida no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina, com o endosso do Parquet especializado, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino deste egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.387/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.318/2004-8. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Bartolomeu de Ataíde Teixeira, CPF nº 005.792.975-00, ex-prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Maragogipe/BA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa, contra o Sr. Bartolomeu de Ataíde Teixeira, ex-prefeito municipal, em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos recursos federais repassados ao município de Maragogipe/BA, por intermédio do Convênio nº 1.582/98, visando o controle e combate da esquistossomose. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Bartolomeu de Ataíde Teixeira ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas de recebimento, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: 48.716,66 48.716,66 48.716,68 DATA DA OCORRÊNCIA 24/08/1998 24/09/1998 29/10/1998 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatórioe do Voto que a fundamentam, ao responsável. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-003.638/2004-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ Interessados: Marco Aurélio da Silva Veríssimo (CPF nº 487.455.297-87) e Renato Vasconcellos de Macêdo (CPF nº 012.023.837-34) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Juízes classistas. Invalidez. Ocorrência após a revogação da Lei nº 6.903/81. Ilegalidade. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. RELATÓRIO Cuidam os autos dos atos de aposentadoria dos Srs. Marco Aurélio da Silva Veríssimo (fls. 2/4) e Renato Vasconcellos de Macêdo (fls. 5/7) no cargo de Juiz Classista de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ, com vigência em 31/8/99 e 17/9/99, respectivamente, ambos com fundamento na Lei nº 6.903/81, arts. 1º, 2º, inciso I e 3º, inciso I, alínea “b”. 2.A SEFIP, à fl. 8, realizou diligência para (i) envio do mapa de tempo de serviço, em que conste todos os períodos laborais, com discriminação dos prestados na judicatura, isto é, data de início e término de cada mandato, e se na condição de suplente ou titular, além de indicar os períodos de gozo de férias até 13/10/96; (ii) anexar cópias de todas as certidões de tempo de serviço, inclusive do INSS; e (iii) anexar cópias dos laudos médicos que comprovam a invalidez dos Interessados. 3.Em atendimento à diligência foram enviados os documentos de fls. 11/50, devidamente analisados na instrução da SEFIP (fl. 51), que propõe a legalidade do ato de aposentadoria do Sr. Renato Vasconcellos de Macêdo (fls. 5/7) e ilegalidade do ato do Sr. Marco Aurélio da Silva Veríssimo (fls. 2/4), pois restou comprovado que aquele era portador de doença especificada em lei, no caso, neoplasia maligna, conforme atesta o laudo da junta médica de 15/3/1996, enquanto este sofria de esquizofrenia e a junta médica não a enquadrou como doença especificada em lei. 4.O Ministério Público, divergindo em parte da SEFIP, proferiu o seguinte parecer (fls. 52/54): “(...). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas aos juizes classistas que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até 13.10.1996 – véspera da publicação da Medida Provisória n° 1.523/1996 – é assegurado o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro Nacional. Não preenchidos os requisitos até a referida data, a aposentação deve-se dar pelo regime previdenciário, consoante dispõe o artigo 5° da Lei 9.528/1997. Conforme cópia do Mapa de Tempo de Serviço, `a fl. 47, o sr. Marco Aurélio da Silva Veríssimo exerceu de 4.12.1992 a 7.12.1994 a função de Suplente de Juiz Classista Representante de Empregados. Em 8.12.1994, tomou posse como Juiz Classista Titular, exerceu o cargo até 9.12.1997 e aposentou-se por invalidez em 31.8.1999, quando já não mais vigia a Lei 6.903/1981. O laudo da Junta médica do TRT - 1ª Região que reconheceu a invalidez do interessado data de 12.12.1997 (fl. 36). Quanto à aposentadoria do sr. Renato Vasconcellos de Macêdo, observa-se, pelo documento de fl. 31, que o interessado exerceu a função de Juiz Classista Representante de Empregadores no período de 11.2.1993 a 9.5.1999 e aposentou-se por invalidez a partir de 17.9.1999, data em que a Lei 6.903/1981, fundamento da concessão, já se encontrava revogada. Ressalta-se que apesar de a Junta médica do TRT - 1ª Região concluir que o servidor era portador de neoplasia maligna, enfermidade especificada em lei, desde 15.3.1996 (fls. 23/4), quando ainda vigia a Lei 6.903/1981, o interessado continuou no regular exercício de suas funções até 9.5.1999, o que afasta qualquer possibilidade de que antes dessa data pudesse estar inválido para o trabalho. Cabe destacar que sendo a invalidez a causa determinante para a aposentadoria, não compete ao servidor optar entre o afastamento ou a permanência no cargo ou função. Assim, uma vez declarado, por junta médica, a inaptidão para o trabalho, o servidor deve ser imediatamente afastado de suas funções, o que não ocorreu no caso do senhor Renato Vasconcellos de Macêdo, que conforme documentos de fls. 32/3 continuou no exercício da função, constando como licença apenas os dias 9 de maio de 1996 e 15 de julho de 1997. Ademais, não há, nos autos, documentos comprobatórios de que os senhores Marco Aurélio da Silva Veríssimo e Renato Vasconcellos de Macêdo exerceram, por mais de dois anos, a profissão em que foram sindicalizados, ou mesmo se eram sindicalizados, consoante dispõe o artigo 661, alínea “f” da CLT. Também não há como afirmar, pelos documentos constantes dos autos, que os interessados não detêm outra aposentadoria pelo INSS, vedação contida no artigo 9° da Lei 6.903/1981, apesar da diligência realizada pela SEFIP à fl. 8. Salienta-se, ainda, que esta Corte considerou ilegal a aposentadoria de juiz classista, também do TRT da 1ª Região, por invalidez, após a revogação da Lei 6.903/1981, com amparo em argumentos de Vossa Excelência no Voto proferido nos autos do TC-008.672/1999-7, Acórdão 900/2004 – Segunda Câmara, conforme trecho a seguir transcrito: ‘O pedido de aposentadoria foi feito em 1998, quando já não estava em vigor a Lei nº 6.903/81, que assegurava aos juizes classistas a aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional, se cumpridos os requisitos estabelecidos naquela lei. A legislação que rege um ato de aposentadoria é aquela vigente ao tempo em que foram implementados os requisitos para sua fruição, que pode não ser a mesma da época de sua concessão. Nesse sentido reza a Súmula nº 359/STF (revista no julgamento dos embargos opostos ao RE 72.509): ‘Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.’ 2. No caso em questão, a ata da junta médica que fundamentou a concessão da aposentadoria foi emitida em 31/08/1998, nos seguintes termos (fl. 44, v.1): ‘... a junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região reuniu-se e, após examinar o caso do Sr. MICHEL BALBINO BOUHID, iniciado com quadro de síncope em maio de 1996, concluiu ser o mesmo portador de displasia ventricular direita arritmogênica, doença de caráter progressivo, sendo considerada Cardiopatia Grave e sugere sua aposentadoria.’ 3. Adicionalmente, a pedido do interessado, o Chefe da Divisão de Assistência e Benefícios do TRT1ª Região afirma que (fl. 46, v.1): ‘Não é possível precisar a data do início da doença, entretanto, é possível afirmar que o requerente é portador da referida moléstia desde o seu primeiro atendimento no Serviço Médico em maio de 1996, quando apresentou crise hipertensiva e quadro sincopal. Informo, outrossim, que a referida moléstia é rara e difícil diagnóstico, e que, na ausência de sintomas - é impossível a detecção da mesma pelo exame clínico, eletrocardiograma ou RX de tórax, pelo que o Sr. MICHEL BALBINO BOUHID foi considerado apto para o exercício em dezembro de 1994.’ 4. A aposentadoria foi inicialmente concedida com o argumento de que, se a doença foi iniciada em maio de 1996, antes da revogação da Lei nº 6.903/81, conforme jurisprudência do STF, a lei aplicável ao caso é a Lei 6.903/81, que em seu art. 3º, inciso I, alínea b estabelecia que fazia jus a proventos integrais o juiz temporário ‘que se invalidar por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.’ Assim, tendo ele sido acometido pela doença grave em maio de 1996, deveria ser aposentado com proventos integrais, com fulcro na citada lei. 5. Não vejo como acolher essa tese. Pode-se verificar, pelo texto legal acima reproduzido, que o requisito para a aposentadoria com proventos integrais não é adquirir a doença, mas sim invalidar-se para o trabalho em decorrência dessa doença. Assim, para que sua aposentadoria fosse regida pela Lei nº 6.903/81, era preciso que ele estivesse impossibilitado de trabalhar antes de sua revogação, o que não aconteceu, uma vez que o laudo médico somente fala que o quadro se iniciou em maio de 1996 e não que ele estava incapaz para o trabalho naquela data. Ressalte-se que ele permaneceu em atividade por mais de dois anos depois disso. No próprio mês de maio de 1996, consta do mapa de fl. 13, v.1 que ele participou de 20 audiências, assim como nos meses seguintes. Registre-se, ainda, que nesse período ele foi nomeado como juiz classista titular (em 20/05/1997), e em nenhum momento, pelo que consta nos autos, levantou-se a hipótese de que ele não estaria apto para exercer suas atividades. 6. A incapacidade do interessado para o trabalho, portanto, só ficou configurada em data posterior à revogação da Lei nº 6.903/81, assim, ele só preencheu os requisitos para aposentadoria na vigência da legislação posterior, não tendo direito à aposentadoria com proventos integrais da Lei nº 6.903/81, custeada pelo Tesouro Nacional.’(grifou-se) Neste caso concreto, os documentos que compõem os autos indicam que a invalidez que acometeu os interessados ocorreu apenas após a revogação da Lei 6.903/81, razão por que manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro das concessões sob exame.” É o relatório. VOTO Os atos de aposentadoria dos Srs. Marco Aurélio da Silva Veríssimo (fls. 2/4) e Renato Vasconcellos de Macêdo (fls. 5/7) foram concedidos com fundamento nos arts. 1º, 2º, inciso I e 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 6.903/81 -- aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de moléstia grave especificada em lei. No entanto, a vigência deles é, respectivamente, 31/8/99 e 17/9/99, isto é, após a revogação da Lei nº 6.903/81, ocorrida em 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convalidada pela Lei nº 9.528/97. 2.Os pareceres foram unânimes ao considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Marco Aurélio da Silva Veríssimo (fls. 2/4), enquanto o ato do Sr. Renato Vasconcellos de Macêdo (fls. 5/7) recebeu proposta de ilegalidade somente do Ministério Público, tendo a SEFIP fundamentado sua proposição de legalidade na conclusão da junta médica, realizada em 15/3/1996, de que o Interessado já era portador de neoplasia maligna, doença especificada na Lei nº 8.112/90. 3.Consta, na ata da junta médica de fl. 36, que o Sr. Marco Aurélio da Silva Veríssimo era portador de esquizofrenia, doença incapacitante mas não especificada em lei. Isso já seria suficiente para determinar a ilegalidade da concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais decorrente de moléstia grave especificada em lei. 4.Além disso, outro ponto de ilegalidade é a concessão da aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional após a revogação da Lei nº 6.903/81, uma vez que a ata da junta médica certificando a irreversibilidade da invalidez do Interessado data de 12/12/1997. Aliás, ele somente requereu sua aposentadoria em 17/7/1997, segundo informação constante no acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT-RJ (fl. 43) ao reformar o anterior indeferimento do seu pedido de aposentadoria. Patente, portanto, a ilegalidade do ato de fls. 2/4. 5.O ato de aposentadoria do Sr. Renato Vasconcellos de Macêdo (fls. 5/7) recebeu proposta de ilegalidade somente do Ministério Público, que destacou: “(...) apesar de a Junta médica do TRT - 1ª Região concluir que o servidor era portador de neoplasia maligna, enfermidade especificada em lei, desde 15.3.1996 (fls. 23/4), quando ainda vigia a Lei 6.903/1981, o interessado continuou no regular exercício de suas funções até 9.5.1999, o que afasta qualquer possibilidade de que antes dessa data pudesse estar inválido para o trabalho. Cabe destacar que sendo a invalidez a causa determinante para a aposentadoria, não compete ao servidor optar entre o afastamento ou a permanência no cargo ou função. Assim, uma vez declarado, por junta médica, a inaptidão para o trabalho, o servidor deve ser imediatamente afastado de suas funções, o que não ocorreu no caso do senhor Renato Vasconcellos de Macêdo, que conforme documentos de fls. 32/3 continuou no exercício da função, constando como licença apenas os dias 9 de maio de 1996 e 15 de julho de 1997.” 6.Peço vênia à SEFIP para acompanhar o entendimento do Ministério Público, pois, efetivamente, não há fundamentação legal para a concessão da aposentadoria com proventos integrais decorrente de invalidez permanente após a revogação da Lei nº 6.903/81, no caso, 17/9/1999, não sendo suficiente alegar que a comprovação da incapacidade para o trabalho antes da revogação da referida lei possibilitaria o seu deferimento. O fato de o Interessado ter continuado exercendo suas atividades de juiz classista afasta a incidência da incapacidade atestada pela junta médica em 15/3/1996. 7.Os argumentos apresentados pelo Eminente Juiz Presidente do TRT/RJ (despacho de fl. 14, posteriormente reformado pelo Órgão Especial daquele Tribunal) para indeferir o pleito de aposentadoria do Interessado bem demonstram o entendimento que ora adotamos (fl. 14): “Indefiro o pedido de aposentadoria. O requerente, apesar de ter adquirido doença grave, que possibilitaria sua aposentadoria antes da Medida Provisória nº 1.523/96, de 11.10.96, insistiu no exercício do cargo de Juiz Classista, vindo, agora, com agravamento de sua doença, querer fazer uso de legislação já revogada. Na hipótese dos autos, cabe ao requerente aposentar-se pelo Regime Geral da Previdência, mediante certidão dos valores percebidos nesta Corte.” 8.Demonstrada, portanto, a ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Renato Vasconcellos de Macêdo (fls. 5/7). 9.Vale ser destacado, ainda, que, além das ilegalidades acima referidas, o Ministério Público também indicou que não há nos autos documentos que comprovem que os Srs. Marco Aurélio da Silva Veríssimo e Renato Vasconcellos de Macêdo exerceram a profissão em que foram sindicalizados por mais de dois anos, exigência indicada no art. 661, alínea “f”, da CLT, sem nem ao menos haver comprovação de que eles eram sindicalizados. 10.Outra ilegalidade encontra-se na ausência de informação de que os Interessados não detêm aposentadoria custeada pelo INSS, o que caracterizaria a indevida acumulação de proventos, em clara afronta ao art. 9º da Lei nº 6.903/81. Essas ilegalidades também impossibilitam o exame positivo dos atos de fls. 2/4 e 5/7, determinando a negativa de registro. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.388/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.638/2004-7 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Marco Aurélio da Silva Veríssimo (CPF nº 487.455.297-87) e Renato Vasconcellos de Macêdo (CPF nº 012.023.837-34) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria dos Srs. Marco Aurélio da Silva Veríssimo e Renato Vasconcellos de Macêdo, ex-juízes classistas de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Marco Aurélio da Silva Veríssimo (fls. 2/4) e Renato Vasconcellos de Macêdo (fls. 5/7), negando-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos Interessados, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/TRT-RJ que, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. determinar à entidade que comunique aos Interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-014.402/2004-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP Interessada: Celina Shiramizu Nishioka (CPF nº 458.477.118-91) Advogado: não consta Sumário: Aposentadoria durante estágio probatório. Impossibilidade. Jurisprudência pacífica. Ilegalidade e negativa de registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinação de ciência à interessada. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada na Sefip (fl. 9), referendada pelo diretor e pelo titular da Unidade Técnica. “O ato constante desse processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. A concessão que ora se examina foi objeto de diligência preliminar no sentido de que fosse enviado a esta Secretaria esclarecimentos quanto ao parecer do Controle Interno, pela ilegalidade. Em resposta a diligência mencionada acima, o TRT-2ª Região, enviou os documentos de fls. 5/8, suficientes para o atendimento da mesma, esclarecendo que o parecer pela ilegalidade é com relação ao campo "efetivo exercício", uma vez que a servidora aposentou com apenas 01 ano 05 meses e 15 dias de tempo de serviço no cargo, não tendo completado o período exigido no estágio probatório, não obstante a servidora ter implementado tempo para aposentadoria proporcional. O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que o servidor em estágio probatório não adquiriu ainda a titularidade do cargo efetivo que ocupa, não podendo então aposentar-se, mesmo que estável no serviço público. Decisões nºs 12/95, Ata 2/95, TC-018.970/94-0 115/95, Ata 16/95, TC004.483/95-2, entre outras. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato de aposentadoria Celina Shiramizu Nishioka, com negativa de registro do respectivo ato, com a determinação de: - com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; - dispensar a reposição das quantias recebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU nº 106; ou - orientar a servidora da possibilidade de retornar ao trabalho para complementar o tempo de serviço necessário à conclusão do estágio probatório, ou prosperar a aposentadoria no cargo imediatamente anterior ao ocupado.” 2.O representante do Ministério Público manifestou sua concordância com a Unidade Técnica, aduzindo ainda que não consta dos autos qualquer informação quanto ao órgão em que trabalhava e ao cargo ocupado pela interessada anteriormente à sua admissão como Auxiliar Judiciário, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. VOTO A Sefip, em pareceres uniformes, propõe a ilegalidade do presente ato e que seja negado o respectivo registro. De fato, a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de que o servidor, além dos demais requisitos exigidos para a aposentação, necessita cumprir integralmente o estágio probatório exigido para o cargo para o qual foi nomeado e está se aposentando. 2.O douto representante do Ministério Público aduz que não há informações quanto ao cargo ocupado e o órgão em que a interessada servia antes de sua admissão como Auxiliar Judiciário no TRT da 2ª Região. Caso a servidora já tenha cumprido o estágio probatório em outro cargo e já possua estabilidade no setor público, querendo, pode aposentar-se naquele cargo. Alternativamente, pode retornar às atividades para o cumprimento do tempo faltante para a conclusão do estágio probatório. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.389/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-014.402/2004-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Celina Shiramizu Nishioka (CPF nº 458.477.118-91) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria da servidora Celina Shiramizu Nishioka, do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - TRT/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Celina Shiramizu Nishioka, em razão de não haver concluído o estágio probatório no cargo que ocupava; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. e 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela servidora Celina Shiramizu Nishioka, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertandoa que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-018.835/2004-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/TRT-PE Interessado: Carlos Alberto da Paz Portela (CPF nº 018.901.824-00) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria decorrente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício no período entre a edição da Lei nº 8.112/90 e a publicação da Lei nº 8.647/93. Percepção indevida de vantagem decorrente da concessão da gratificação extraordinária a servidores sem vínculo, cujo pagamento foi posteriormente suspenso. Ilegalidade e negativa de registro. RELATÓRIO Cuidam os autos do ato de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, do Sr. Carlos Alberto da Paz Portela (fls. 2/6), decorrente de cargo em comissão - DAS, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/TRT-PE, com vigência a partir de 12/12/1998. 2.A instrução da analista da SEFIP, acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 38/41), é nos seguintes termos: “(...) Conforme Decisões Plenárias de n.ºs 733/94 e 748/98, o entendimento da Egrégia Corte admitia a concessão de aposentadoria a servidores ocupantes de cargo em comissão que não mantinham vínculo efetivo com a Administração, desde que para tanto tivesse havido o implemento dos requisitos para aposentação até 13.04.1993, véspera da publicação da Lei nº 8.647/93 Todavia, esse entendimento foi modificado pelo Plenário em Sessão de 22.08.2001, por meio da Decisão 595/2001, que tornou sem efeito as deliberações supra, ‘e todas as demais com idêntico conteúdo cujas disposições já não poderão ser, em nenhum caso, aplicadas”, afirmando, ainda, “que não se admite, em nenhum caso, a concessão de aposentadoria a servidor, ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública’. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 24.024 - 5/DF, impetrado contra o Tribunal de Contas da União, decidiu aquela Corte Suprema que a ‘nomeação para cargo comissionado após a Lei nº 8.647/93, não gera direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria pelo regime estatutário, mas pelo Regime Geral de Previdência Social’ e que a mencionada Lei submeteu os detentores de cargos em comissão ao Regime Geral da Previdência Social. Em seu Voto o Ministro Relator, Ilmar Galvão, assinalou, citando julgado anterior, que já naquela apreciação, ‘o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a legitimidade passiva do TCU para a impetração, assentou o entendimento de que, tendo o servidor direito à aposentadoria quando do advento da Lei nº 8.647/93, poderia obter o benefício pelo regime anterior, nos parâmetros em que se encontrava então’. O Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando Voto do Relator, disse textualmente: ‘Tenho velha convicção no sentido de que o servidor, ocupante de cargos em comissão, tinha pleno direito à aposentadoria pelo Tesouro Nacional, o que a meu ver, só foi suprimido pela Lei nº 8.647/93’. Assim, diante do AC-603-16/2004-P houve uma uniformização de jurisprudência, no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria estatutária dos servidores públicos federais comissionados não detentores de cargos efetivos na Administração Pública Federal, desde que possuam todos os requisitos à inativação na vigência da Lei nº 8.112/90 e até 13.04.93, véspera da publicação da Lei nº 8.647/93, que extinguiu esse direito. Detectamos nos autos (fl.10), que apesar da vigência do ato concessório ser 12.12.98, os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos em 13.04.93, data da Lei nº 8.647/93, em conformidade com o AC-0603-16/2004-P. Ocorre que o Controle Interno do órgão de origem emitiu parecer pela ilegalidade do ato em análise, com a seguinte justificativa: ‘A vantagem denominada de ‘D.P. L 9421/96 MA-27’ no valor de R$ 1.060,48 é proveniente da diferença entre a remuneração recebida pelo interessado - DAS sem vínculo (composta de vencimento base de DAS – 5, gratificação judiciária e gratificação extraordinária) antes dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96 e a remuneração fixada pela precitada lei para a Função Comissionada FC-9’. Por esta razão foi realizada diligência ao TRT/6ª Região, às fls. 07/08, com o objetivo de ser enviado documentos comprobatórios da justificativa descrita acima, bem como o mapa de tempo de serviço e as certidões averbadas pelo interessado. Em atendimento a diligência supramencionada o órgão de origem enviou elementos constantes às fls. 09/37, onde seu Serviço de Auditoria e Controle Interno (fls. 16/17) ressalta que diante do demonstrativo constante à fl.16, ‘fica evidente que a vantagem ‘Diferença Pessoal (Lei nº 9.421/96 e MA27/96)’ percebida pelo interessado decorre do pagamento indevido da Gratificação Judiciária e da Gratificação Extraordinária, em desacordo com a farta jurisprudência firmada pelo TCU, da qual citamos os seguintes Acórdãos: 152/2003 – Primeira Câmara; 363/2003 – Plenário; 703/2003 – Plenário; 1.296/2003 – Segunda Câmara; e 1.587/2003 – Primeira Câmara.’ Como resultado da diligência proposta por aquele Serviço, a Presidência do Tribunal, por meio do ATO TRT nº 346/00, publicado em 07.09.2000 (fl.191), resolveu excluir a vantagem ‘Diferença Pessoal (Lei nº 9.421/96 e MA-27/96)’ dos proventos do aposentado, apenas, a partir de 18.05.2000. Assim sendo, o Serviço de Auditoria e Controle Interno emitiu os seguintes pareceres: 1. de ilegalidade para a concessão inicial, com vigência a partir de 12.12.1998, que contempla a vantagem em questão dentre as parcelas dos proventos da aposentadoria, representa pelo formulário do SISAC às fls. 92/94; e 2. de legalidade da alteração da aposentadoria, com vigência a partir de 18.05.2000, que exclui a vantagem ‘Diferença Pessoal (Lei nº 9.421/96 e MA-27/96), representada pelo formulário do SISAC às fls. 193/195’. Diante do exposto não foi regularizada a situação do inativo desde a inicial, não podendo o ato de fls. 02/06 ser julgado legal. Ressaltamos que a concessão ora em exame só poderá prosperar se for emitido novo ato concessório com a exclusão da parcela ‘Diferença Pessoal (Lei nº 9.421/96 e MA27/96), a partir da vigência do ato inicial, isto é, 12.12.1998. No tocante a dispensa da devolução da parcela indevidamente percebida a título de Gratificação Extraordinária por servidores não ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, inclusive os detentores de cargos do grupo DAS, de qualquer níveis, o marco inicial para o recolhimento obrigatório da referida vantagem dar-se-á em 22.08.94 (data da republicação da Decisão 444/94 – Plenário no Boletim do Tribunal de Contas da União). Na Sessão de 29.11.2000, ao ter presente relatório de auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo objetivo foi a apuração de eventuais pagamentos irregulares das Gratificações Judiciária e Extraordinária, o Plenário desta Corte, por meio da Decisão nº 1.14/2000, deliberou: ‘8.1. considerar indevidos os pagamentos das Gratificações Judiciária e Extraordinária, instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.173/84 e pela Lei nº 7.758/89, feitos em favor de servidores ocupantes de cargos do grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei nº 9.030/95; 8.2. considerar igualmente indevidos todos os pagamentos de Gratificação Extraordinária efetuados pelo TRT - 2ª Região, em desrespeito ao art. 2º da Lei nº 7.758/89, em favor de servidores não ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, inclusive aqueles detentores de cargo do grupo DAS, de quaisquer níveis; 8.3. determinar ao TRT - 2ª Região que: 8.3.1. suspenda, de imediato, o eventual pagamento das vantagens indicadas nos itens 8.1 e 8.2 desta Decisão que, sob qualquer título, ainda estejam sendo deferidas a seus servidores; 8.3.2. adote, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, as providências necessárias ao recolhimento, pelos respectivos beneficiários, das importâncias a que se refere o item 8.2 supra, recebidas a partir de 22/08/94, data de republicação da Decisão nº 444/94 no Boletim do Tribunal de Contas da União. (...)’. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato constante dos autos, negando o seu respectivo registro, com as seguintes determinações: a) ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, que seja ressarcido as importâncias indevidamente recebidas a título de Gratificação Extraordinária a partir de 22.08.94, data da republicação da Decisão nº 444/94 – Plenário, isto é, caso não tenha sido o referido ressarcimento providenciado, nos termos dos AC-703/2003-P, 1.103/2003-P, 203/2004-P e 332/2004-P, dentre outras; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 3.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da SEFIP (fl. 42). É o relatório. VOTO O ponto inicial da apreciação do ato de aposentadoria do Sr. Carlos Alberto da Paz Portela (fls. 2/6) refere-se à possibilidade de o Interessado, que era ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública e vigência a partir de 12/12/1998, perceber proventos custeados pelo Tesouro Nacional. 2.Este Tribunal de Contas da União uniformizou sua jurisprudência acerca da matéria ao proferir o Acórdão nº 603/2004 - Plenário, reconhecendo o direito à aposentadoria estatutária dos servidores públicos federais comissionados não detentores de cargos efetivos na Administração Pública Federal, desde que tenham implementado todos os requisitos para a inativação a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, 11/12/1990, até 13/04/1993, véspera da publicação da Lei nº 8.647/93, que expressamente extinguiu esse direito. 3.A SEFIP, em seu parecer de fls. 38/41, destaca que, “apesar da vigência do ato concessório ser 12.12.98, os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos em 13.04.93, data da Lei nº 8.647/93, em conformidade com o AC-0603-16/2004-P”. Efetivamente o Interessado preencheu todos os requisitos à inativação antes da publicação da Lei nº 8.647/93, pois contava com mais de trinta anos de tempo de serviço e não tinha utilizado esse tempo, prestado à iniciativa privada, para concessão de anterior aposentadoria. 4.No entanto, o ato de aposentadoria ora analisado é ilegal em virtude do pagamento de diferença pessoal, segundo indicado na justificativa do parecer de ilegalidade do Controle Interno, ao informar que “a vantagem denominada de ‘D. P. L 9421/96 MA-27’ no valor de R$ 1.060,48 é proveniente da diferença entre a remuneração recebida pelo interessado - DAS sem vínculo (composta de vencimento base de DAS-5, gratificação judiciária e gratificação extraordinária) antes dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96 e a remuneração fixada pela precita lei para a Função Comissionada FC-09.” 5.Em face disso realizou-se a diligência de fl. 7 para envio de documentação comprobatória da justificativa do Controle Interno, tendo sido enviados os elementos de fls. 9/37, merecendo destaque as informações prestadas pelo Serviço de Auditoria e Controle Interno do TRT/PE (fls. 16/17), atestando que diante do demonstrativo apresentado “fica evidente que a vantagem ‘Diferença Pessoal (Lei nº 9.421/96 e MA-27/96)’ percebida pelo interessado decorre do pagamento indevido da Gratificação Judiciária e da Gratificação Extraordinária, em desacordo com a farta jurisprudência firmada pelo TCU, da qual citamos os seguintes Acórdãos: 152/2003 – Primeira Câmara; 363/2003 – Plenário; 703/2003 – Plenário; 1.296/2003 – Segunda Câmara; e 1.587/2003 – Primeira Câmara”. 6.Informou-se, ainda, que “como resultado da diligência proposta por este Serviço, a Presidência deste Tribunal, por meio do ATO TRT nº 346/00, publicado em 07.09.2000 (fl. 191), resolveu excluir a vantagem ‘Diferença Pessoal (Lei nº 9.421/96 e MA-27/96)’ dos proventos do aposentado, apenas, a partir de 18.05.2000 (data da sessão plenária deste TRT que resolveu pela exclusão da referida vantagem).” 7.Em virtude da exclusão do pagamento da parcela questionada somente a partir de 18/05/2000, a SEFIP, em sua instrução de fls. 38/40, propôs a ilegalidade do ato de fls. 2/6, concedido em 12/12/1998, data a partir da qual deveria incidir a suspensão do pagamento. Acompanho esse entendimento, ressaltando que para o julgamento pela legalidade da aposentadoria do Interessado deverá ser emitido novo ato, escoimado da apontada irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 8.A SEFIP destacou a necessidade de devolução dos valores indevidamente percebidos, em face da jurisprudência desta Corte de Contas de impossibilidade de pagamento da gratificação extraordinária a servidores detentores de cargos comissionados não-ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, cujo marco inicial foi 22/8/1994, data da republicação da Decisão Plenária nº 444/94 no Boletim do Tribunal de Contas da União. 9.A ilegalidade desse pagamento decorre da interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei 7.758/89, ao definirem somente ser devida a concessão dessa gratificação aos servidores da Justiça do Trabalho que estejam no exercício de cargos ou empregos permanentes. 10.Divirjo, no entanto, dessa determinação de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, pelas razões que passo a expor. Este Tribunal de Contas, ao apreciar representação formulada por Unidade Técnica acerca de irregularidades praticadas no TRT/PE, proferiu a Decisão nº 357/2001 Plenário, na qual decidiu-se: “8.1. considerar indevidos os pagamentos das Gratificações Judiciária e Extraordinária, instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.173/84 e pela Lei nº 7.758/89, feitos em favor de servidores ocupantes de cargos do grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei nº 9.030/95; 8.2. considerar igualmente indevidos todos os pagamentos de Gratificação Extraordinária efetuados pelo TRT da 6ª Região, em desrespeito ao art. 2º da Lei nº 7.758/89, em favor de servidores não ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, inclusive aqueles detentores de cargo do grupo DAS, de quaisquer níveis; 8.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que: 8.3.1. suspenda, de imediato, o eventual pagamento das vantagens indicadas nos itens 8.1 e 8.2 desta Decisão que, sob qualquer título, ainda estejam sendo deferidas a seus servidores; 8.3.2. adote, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, as providências necessárias ao recolhimento, pelos respectivos beneficiários, das importâncias a que se refere o item 8.2 supra, recebidas a partir de 22/08/94, data de republicação da Decisão nº 444/94 no Boletim do Tribunal de Contas da União; 8.3.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, das providências adotadas em cumprimento às determinações contidas nos itens acima; 8.4. autorizar a juntada oportuna deste processo ao das contas do TRT da 6ª Região, relativas ao exercício de 1999, para exame em confronto.” (não grifado no original) 11.Contra essa decisão, o Vice-Presidente do TRT/PE, no exercício da Presidência, interpôs pedido de reexame, objetivando a dispensa da determinação de ressarcimento. Esse recurso foi conhecido e teve seu provimento negado (Acórdão nº 703/2003 - Plenário). Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, providos, com efeito modificativo, para tornar insubsistente a deliberação recorrida (Acórdão nº 285/2005 - Plenário). 12.O Acórdão nº 285/2005 - Plenário foi proferido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal de Contas ao apreciar incidente de uniformização de jurisprudência, quando pacificouse o entendimento “no sentido de dispensar a devolução dos valores percebidos indevidamente de boa-fé, concomitante ou retroativamente, com base em interpretação equivocada da autoridade competente, a título de Gratificação Extraordinária por servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Justiça do Trabalho, até a edição da Lei n.º 9.421, de 24.12.96” (Acórdão nº 1.999/2004 Plenário). 13.Assim, pedindo vênia para divergir, em parte, da Unidade Técnica, entendo desnecessária determinação para devolução dos valores decorrentes da percepção indevida da gratificação extraordinária. Além disso, ressalto não caber determinação para suspensão dos pagamentos, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da informação do Controle Interno de que os pagamentos cessaram em 18/5/2000 (Ato TRT nº 346/00). Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.390/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.835/2004-2 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Interessado: Carlos Alberto da Paz Portela (CPF nº 018.901.824-00) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/TRT-PE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria do Sr. Carlos Alberto da Paz Portela no cargo em comissão de Assessor de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/TRT-PE, sem vínculo efetivo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Carlos Alberto da Paz Portela (fls. 2/6), negando-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo Interessado, em conformidade com o entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência (Acórdão nº 1.999/2004 - Plenário); 9.3. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à entidade que comunique ao Interessado acerca da deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-019.926/2003-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/TRT-BA Interessados: Abelita Araújo dos Reis (CPF nº 135.748.335-04), Anita de Sousa Grimaldi (CPF nº 658.024.205-10), Cremilda dos Prazeres Serva (CPF nº 055.813.705-91), Emanuely Querino Azevedo (CPF nº 328.611.505-30), Helena Cândido Pitanga (CPF nº 388.905.265-72), Jordan dos Prazeres Serva (CPF nº 055.813.705-91), Jorge Fidelis Braga Santos (CPF nº 136.111.865-20), Lisiane dos Reis Santos (CPF nº 135.748.335-04), Lismare Reis Santos (CPF nº 782.998.965-68), Márcia Santiago da Silva (CPF nº 261.746.855-00), Márcio Braga Santos (CPF nº 646.955.495-49), Nilza Penas Batista (CPF nº 424.288.315-34), Ronald de Santana Santos (CPF nº 136.111.865-20), Terezinha Miranda Pereira (CPF nº 227.356.315-91) e Terezinha Querino Azevedo (CPF nº 328.611.505-30) Advogado: não há Sumário: Pensão Civil. Pagamento da GADF em duplicidade. Ilegalidade dos atos de Cremilda dos Prazeres Serva e Jordan dos Prazeres Serva. Pagamento da parcela variável a servidor optante pela remuneração do cargo em comissão. Ilegalidade do ato de Terezinha Miranda Pereira. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Legalidade e registro dos demais atos. RELATÓRIO Cuidam os autos de pensões civis instituídas por Adhemar Ferreira Baptista, Carlos Moreira da Silva, Etides Pereira Santos, Fileto da Silva Serva, Jaime Grimaldi, José Fidelino Santos, Jorge Fidelis Braga Santos, Pedro Neves Pitanga e Valdemi Azevedo Silva, ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/TRT-BA, em favor, respectivamente, de Nilza Penas Batista (fls. 2/4), Márcia Santiago da Silva (fls. 5/7), Terezinha Miranda Pereira (fls. 8/10), Cremilda dos Prazeres Serva e Jordan dos Prazeres Serva (fls. 11/14), Anita de Sousa Grimaldi (fls. 19/21), Abelita Araújo dos Reis, Lisiane dos Reis Santos, Lismare Reis Santos, Márcio Braga Santos, Jorge Fidelis Braga Santos e Ronald de Santana Santos (fls. 22/26), Helena Cândido Pitanga (fls. 27/30) e Emanuely Querino Azevedo e Terezinha Querino Azevedo (fls. 34/37). 2.A SEFIP, em sua instrução de fl. 38, propôs a legalidade e registro dos atos de pensão. O Ministério Público, divergindo em parte dessa proposta, considerou que: “(...) Nota-se, às fls. 11/14, o pagamento da GADF em duplicidade (incorporada na base de cálculo dos quintos e paga em parcela destacada), em desacordo com o art. 6º da Lei nº 8.538/92 e jurisprudência consolidada do TCU. Observa-se, ainda, às fls. 15/18, o pagamento da opção cumulativamente com quintos, sem a necessária comprovação de que o ex-servidor satisfazia os requisitos temporais previstos no art. 193 do RJU para fazer jus a essa vantagem, nos termos dos Acórdãos nº 1.619 e 1.620/2003 Plenário. 4. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se da seguinte forma: - pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 11/14 (pensão instituída por Fileto da Silva Serva), em razão do pagamento da GADF em duplicidade, em desacordo com o art. 6º da Lei nº 8.538/92 e farta jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 215/2003, 1.985/2004 e 1.986/2004 - 1ª Câmara, entre outros); - pela realização de diligência ao órgão de origem, objetivando informar os períodos e símbolos de retribuição das funções comissionadas e cargos em comissão exercidas por Ivonildes Alcântara dos Santos Marques (fls. 15/18); e - pela legalidade e registro dos atos de fls. 2/4, 5/7, 8/10, 19/21, 22/26, 27/30 e 34/37.” 3.No despacho de fl. 40, acompanhei a proposta do Ministério Público, resultando no destaque dos atos de pensão de Divaldo de Oliveira Marques e Juliana Alcântara dos Santos Marques, beneficiários de Ivonildes Alcântara dos Santos Marques, autuados no TC-006.768/2005-3. É o relatório. VOTO Peço vênia à SEFIP para acompanhar a proposta do Ministério Público de ilegalidade dos atos de pensão de Cremilda dos Prazeres Serva e Jordan dos Prazeres Serva (fls. 11/14), diante do deferimento da GADF em duplicidade, incorporada na base de cálculo dos quintos e paga em parcela destacada. 2.Nos termos indicados no Acórdão nº 1.985/2004 - 1ª Câmara, “a impossibilidade do pagamento da GADF, concomitantemente com os quintos, prática reiteradamente repelida por esta Corte, decorre da circunstância de que a referida gratificação já integra o cálculo dos quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria o ilegal recebimento, em duplicidade, da mesma parcela, em detrimento do Erário.” 3.Essa vedação de pagamento da GADF em duplicidade está expressa no art. 6º da Lei nº 8.538/92, que dispõe: “Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.” 4.Com relação ao ato de pensão de Terezinha Miranda Pereira (fls. 8/10), ressalto o pagamento indevido da opção pela remuneração do cargo em comissão, com os valores da Lei nº 9.030/95, cumulativamente com a parcela variável, prevista nesta mesma lei, no caso, correspondente a 25% da remuneração total do cargo ou função (art. 2º, § 2º). A Lei nº 9.030/95, em seu art. 2º, prevê o pagamento da parcela variável somente aos servidores optantes pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente. Veja-se: “Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pela exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce. § 1º Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. § 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.” (não grifado no original). 5.Assim, o ato de pensão de fls. 8/10 é ilegal, diante da percepção imprópria de valores inacumuláveis. Os atos de pensão de fls. 2/4, 5/7, 19/21, 22/26, 27/30 e 34/37 são legais, pois estão em conformidade com as disposições normativas. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.391/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.926/2003-5 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Abelita Araújo dos Reis (CPF nº 135.748.335-04), Anita de Sousa Grimaldi (CPF nº 658.024.205-10), Cremilda dos Prazeres Serva (CPF nº 055.813.705-91), Emanuely Querino Azevedo (CPF nº 328.611.505-30), Helena Cândido Pitanga (CPF nº 388.905.265-72), Jordan dos Prazeres Serva (CPF nº 055.813.705-91), Jorge Fidelis Braga Santos (CPF nº 136.111.865-20), Lisiane dos Reis Santos (CPF nº 135.748.335-04), Lismare Reis Santos (CPF nº 782.998.965-68), Márcia Santiago da Silva (CPF nº 261.746.855-00), Márcio Braga Santos (CPF nº 646.955.495-49), Nilza Penas Batista (CPF nº 424.288.315-34), Ronald de Santana Santos (CPF nº 136.111.865-20), Terezinha Miranda Pereira (CPF nº 227.356.315-91) e Terezinha Querino Azevedo (CPF nº 328.611.505-30) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/TRT-BA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/TRT-BA em favor de seus beneficiários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de pensão de Nilza Penas Batista (fls. 2/4), Márcia Santiago da Silva (fls. 5/7), Anita de Sousa Grimaldi (fls. 19/21), Abelita Araújo dos Reis, Lisiane dos Reis Santos, Lismare Reis Santos, Márcio Braga Santos, Jorge Fidelis Braga Santos e Ronald de Santana Santos (fls. 22/26), Helena Cândido Pitanga (fls. 27/30) e Emanuely Querino Azevedo e Terezinha Querino Azevedo (fls. 34/37); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão de Cremilda dos Prazeres Serva e Jordan dos Prazeres Serva (fls. 11/14) e Terezinha Miranda Pereira (fls. 8/10); 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/TRT-BA, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos Interessados, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. esclarecer ao TRT/BA que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar ao órgão que comunique os Interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo I - Classe V - 2ª Câmara -TC-000.386/2004-4. -Natureza: Aposentadoria. -Órgão: Fundação Nacional do Índio - FUNAI. -Interessado: Eduardo Barbosa Viana. -Sumário: Aposentadoria. Atos de concessão inicial e alteração em favor de Eduardo Barbosa Viana. Cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria de período relativo à atividade rural, totalizando 15 anos, 6 meses e 16 dias. Ausência de certidão de tempo de serviço rural emitida pelo INSS. Tempo averbado em razão de liminar concedida em sede de Mandado de Segurança. Sentença proferida revogando a liminar e denegando a segurança. Excluído o referido período, o Interessado não possui tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria. Ilegalidade. Cessação do pagamento. Dispensa do recolhimento. Aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal. RELATÓRIO Em exame atos de concessão inicial e alteração de aposentadoria voluntária com proventos integrais em favor de Eduardo Barbosa Viana (f. 2/7 e 8/12), no cargo de técnico de indigenismo, com fundamento no artigo 186, inciso III, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com vigência a partir de 3/6/1994 e 12/7/1994, respectivamente, cujos atos foram encaminhados à apreciação deste Tribunal, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac. 2.Conta o interessado com 40 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de serviço para fins de sua aposentadoria, estando aí computado tempo de serviço relativo a atividade rural, compreendendo 15 anos, 2 meses e 16 dias, referentes ao período de 10/11/1955 a 20/1/1971. 3.O referido tempo rural foi computado considerando justificação judicial e mantido por liminar concedida em sede de Mandado de Segurança. A liminar foi revogada e, no mérito, a segurança foi denegada (f. 16). O douto Ministério Público, por seu Procurador, Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, exarou o seguinte parecer (f. 37): “Trata-se de processo consolidado referente a concessão de aposentadoria ao servidor Eduardo Barbosa Viana, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Do exame dos autos, verifica-se que do tempo de serviço do servidor encontra-se o período de 10.11.1955 a 20.01.1971 computado como tempo rural, sem, contudo ser apresentada a necessária certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS. Em sua instrução de fls. 35/36, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal esclarece que, procedidas as necessárias diligências, verificou-se que, além da inexistência de documentação comprobatória da efetiva prestação de serviço no período referido encontrou-se deliberação judicial revogando liminar referente a justificação judicial anteriormente procedida. Nota-se que, não obstante a intervenção da unidade técnica buscando sanear o processo, restou não comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao alegado tempo rural. Referente à presente matéria, oportuno se faz trazer à colação o entendimento sumulado por este Tribunal nos termos dos Enunciados 107 e 159: Súmula 107 – “Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.” Súmula 159 – “Na interpretação das regras previstas na Lei nº 6.226, de 14/07/75, sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, de tempo de serviço público federal e de atividade privada, adota-se o seguinte entendimento normativo: "a) o tempo de serviço, em atividade privada, deve ser averbado com discriminação dos períodos em cada empresa e especificação da sua natureza, juntandose ao processo da concessão de aposentadoria, a certidão fornecida pelo INPS; ... ". Diante de todo o exposto, este Representante do Ministério Público, anuindo às conclusões da unidade técnica, opina que este E. Tribunal: a) considere ilegal a concessão em exame e recuse registro ao respectivo ato; b) aplique o disposto na Súmula 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas; c) determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.” VOTO Verifica-se que do tempo de serviço do servidor Eduardo Barbosa Viana, o período de 10/11/1955 a 20/1/1971 foi computado como atividade rural, sem que fosse apresentada certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS. 2.Como bem ressalta a douta Procuradoria, além da ausência da referida certidão, evidenciou-se deliberação judicial revogando liminar referente à justificação judicial motivadora do cômputo de tempo de atividade rural e denegando a segurança. 3.No voto condutor da ADI-MC 1664-0, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não pode ser dispensada a prova de contribuição previdenciária, em época própria, para fins de contagem recíproca no serviço público, por força do art. 202, § 2º, da Constituição Federal em sua redação original, ou seja: “Dessas premissas, parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício da reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição. O mesmo, entretanto, não sucede com a comunicação dos períodos - ambos de atividade privada de trabalho urbano e rural, soma que, além de não se subordinar aos pressupostos expressos no citado § 2º do art. 202 (compensação financeira e contribuição), revela-se claramente vinculada aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios às populações urbanas e rurais (...). [...] Ante o exposto, concluo deferindo o pedido da medida liminar, a fim de: a) suspender a eficácia dos artigos 48 e 107, ambos da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-13, de 23 de outubro de 1997; b) também, no § 2º do art. 55, das expressões ‘exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta lei e dos benefícios de valor mínimo’; c) ao inciso IV do art. 96, emprestar interpretação conforme à Constituição, de modo a afastar de sua aplicação o tempo de serviço do trabalhador rural, enquanto estava ele desobrigado de contribuir.” 4.Também o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de admitir o tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca, tão-somente se recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias, consoante as seguintes ementas de acórdãos: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV, DA LEI 8.213/1991. - Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.” (REsp 383799 / SC; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; in DJ de 7/4/2003; pg. 00310) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República). 2. (...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição. (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/1997). 3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. 4. Recurso conhecido e provido.” (REsp 315701 / RS; Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO; in DJ 10/3/2003, pg. 00323). “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 497143 / RS; Relator Min. LAURITA VAZ; in DJ de16/6/2003, pg. 00396). 5.Ao proferir seu voto no REsp 497143/RS, a Exmª. Sra. Ministra Laurita Vaz ressaltou que “O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 202, § 2º da Constituição, em sua redação original, entendeu que o dispositivo garantia, especificamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço (ADI-MC 1664, Tribunal Pleno, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 19/12/1997).” 6.Assim, e considerando que no caso presente não há comprovação de que foram recolhidas, à época da prestação dos serviços rurais, as respectivas contribuições previdenciárias, concordo com os pareceres pela ilegalidade da contagem recíproca do tempo de serviço rural, constante dos atos de interesse do inativo Eduardo Barbosa Viana, para fins de aposentadoria na administração pública. Assim sendo, acolho os pareceres precedentes uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.392/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.386/2004-4. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Eduardo Barbosa Viana (CPF: 021.627.842-20). 4. Unidade: Fundação Nacional do Índio – FUNAI. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, Procurador. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidor da FUNAI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão inicial e a alteração de aposentadoria em favor de Eduardo Barbosa Viana, e recusar o registro dos atos constantes, respectivamente, das f. 2/7 e 8/12; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta Decisão pelo órgão de origem, de conformidade com a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Interessado; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4. orientar a unidade jurisdicionada no sentido de que a concessão considerada ilegal pode prosperar, após a exclusão do percentual em questão e emissão de novo ato concessório, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento das determinações constantes do item 9.3 pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.6. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 014.529/2004-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba Interessada: Lúcia Honório Gonzaga (CPF 040.437.314-34) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria. Inicial. Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Inclusão das parcelas denominadas URP e “PCCS” de modo destacado nos proventos da interessada. Parcela relativa à “PCCS” incorporada aos vencimentos por força do disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 8.460/1992. Falta de amparo legal para continuidade do pagamento destas vantagens. Análise dos termos das sentenças judiciais. Ilegalidade e recusa de registro do ato. Aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula - TCU. Orientação ao órgão de origem. Determinações. RELATÓRIO Versam os autos sobre a concessão de aposentadoria à servidora Lúcia Honório Gonzaga (fls. 01/02v) do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, no cargo de Administrador, NS, Classe A, Padrão III, a partir de 29/9/95. 2.A Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba, órgão de controle interno, emitiu parecer pela legalidade do ato, embora conste dos proventos da interessada parcelas decorrentes de sentenças judiciais referentes às vantagens URP e “PCCS”. 3.O ato em apreço foi destacado do Processo nº TC-008.248/1997-4, em observância ao disposto no item 9.1 do Acórdão nº 1.679/2004-TCU-Segunda Câmara, uma vez que não constava daqueles autos informações acerca de sentença prolatada no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 1.615/1989, a qual teria servido de base para a inclusão da parcela relativa à URP (26,05%) nos proventos da servidora. 4.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, Sefip, procedeu diligência com o objetivo de sanear os autos, em atenção ao Acórdão proferido pela Segunda Câmara (fl. 8). 5.Com relação à vantagem relativa ao percentual de 26,05%, paga a título de URP de fevereiro de 1989, a unidade técnica propôs a sua ilegalidade nos seguintes termos: “Já sobre os planos econômicos, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento de que não há determinação para a incorporação definitiva desses percentuais, deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.” 6.Quanto à vantagem denominada “PCCS”, a Sefip opinou pela suspensão de seu pagamento, uma vez que este adiantamento pecuniário foi incorporado ao vencimento da servidora por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/92. A unidade técnica, com a finalidade de reforçar o seu posicionamento, citou a Decisão nº 196/2002-Primeira Câmara, Ata 14/2002, Sessão de 7/5/2002, publicado no DOU de 16/5/2002, que considerou ilegal a continuidade do pagamento desta vantagem. 7.Dessa forma, propôs aquela unidade técnica, em conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU e tomando por base as informações prestadas pelo Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do referido Regimento, a ilegalidade e recusa de registro do ato em tela, com determinação ao órgão de origem para que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, haja vista o disposto no art. 262, caput, do aludido Regimento Interno. 8.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Sefip (fl. 24). VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 3, biênio 2005/2006. 2.Observo que a interessada obteve, na Reclamação Trabalhista nº 1.615/89, o deferimento da vantagem denominada URP e, na Reclamação Trabalhista nº 1.376/89, a vantagem denominada “PCCS”, pagas em rubricas destacadas. 3.Com relação à URP, é entendimento pacífico nesta Corte de Contas que os pagamentos dos percentuais relativos a esta vantagem não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial. As parcelas de planos econômicos constituem tão-somente adiantamentos remuneratórios, com alcance temporal limitado à data-base seguinte da categoria (Acórdão 1379/2003 - Plenário; Acórdão 700/2004 - Primeira Câmara, dentre inúmeros outros). 4.Esse entendimento é também o da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST: “Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)” 5.Cumpre registrar que o Tribunal, por meio da Decisão nº 138/2001, determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que verificasse, “nos processos de aposentadoria e de pensão, a inclusão ilegal de parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajuste concedidos por sentença judicial, a título de gatilho salarial e URP, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do TST e desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP”. Outras deliberações neste mesmo sentido podem ser citadas: Decisões nºs 344/2001 Primeira Câmara e 004/2002 - Segunda Câmara. 6.Conforme os termos constantes dos Acórdãos nºs 1.857/2003–Plenário, 1.910/2003-Primeira Câmara e 2.324/2003-Segunda Câmara, a não ser que exista sentença judicial transitada em julgado, estabelecendo expressamente que os valores a título de URP devem ser pagos mesmo após a data-base, o Tribunal tem determinado a suspensão dos pagamentos indevidos. 7.No caso em apreço, observo que não há, na sentença judicial concessiva, determinação para a incorporação definitiva dos percentuais relativos à URP, razão pela qual a sua percepção pela interessada deve ser considerada ilegal. 8.Além disso, verifico que a vantagem está sendo calculada sobre o total dos vencimentos, inclusive sobre a GAE, criada pela Lei Delegada nº 13/92. Sobre este tema, é oportuno trazer à colação excerto do voto condutor do Acórdão nº 1.330/2005 – Segunda Câmara, proferido pelo Exmº Min. Walton Alencar Rodrigues, na Sessão de 9/8/2005: “Assim, na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do enunciado 322 da Súmula do TST, devem-se considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria do Socorro Almeida Pereira (fls. 1/4) e Maria José Pereira Costa (fls. 5/8), que contemplam a continuidade do pagamento da parcela correspondente a 26,05% relativa à sentença judicial transitada em julgado, uma vez que se enquadram exatamente na situação irregular ora descrita. Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1632/2004) e da 2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros). Outrossim, como bem salientou a instrução, o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as rubricas salariais posteriores equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003. Ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incorporação definitiva de vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra nos casos em análise, ainda assim, deve-se destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.” (grifei) 9.Quanto à vantagem denominada “PCCS”, verifico que foi concedida por força da Lei nº 7.686/88. Posteriormente, este adiantamento pecuniário foi incorporado aos vencimentos dos servidores pela Lei nº 8.460/92. 10.Oportuno trazer à colação excerto do Despacho proferido pelo Exmº Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança 25313 MC, in verbis: “(.....)14. Observo, na decisão impugnada, que o trânsito em julgado da sentença condenatória, que determinou a incorporação do adiantamento do PCCS nos proventos da impetrante, ocorreu em 1995, isto é, cerca de dois anos e meio após a mesma parcela ter sido integrada pelo art. 4º, II, da Lei n. 8.460/92. 15. Tal incorporação, no entanto, dar-se-ia mediante a absorção da vantagem no valor dos novos vencimentos determinados nos anexos daquela lei, conforme seu art. 9º: "Art. 9° Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada." 16. Dessa forma, as quantias definidas nas tabelas anexas à Lei n. 8.460/92 já teriam contemplado a vantagem incorporada por força do art. 4º, de modo que eventual diferença só poderia ser paga em rubrica autônoma, nos vencimentos funcionais, se o novo valor ficasse aquém do valor do vencimento anterior somado às vantagens concedidas. 17. O pagamento da parcela de forma destacada no demonstrativo de proventos da impetrante seria justificável somente se os valores se referissem às parcelas anteriores à edição da Lei n. 8.460/92.(.....)” 11.De fato, a percepção da vantagem “PCCS” em parcela destacada é indevida com o advento da Lei nº 8.460/92, pois foi absorvida pelos vencimentos constantes dos anexos a esta lei. Entendo, portanto, que a continuidade deste pagamento constitui verdadeiro bis in idem. 12.Cabe lembrar que o art. 2º dessa norma estabeleceu novas tabelas de vencimentos para os servidores do Poder Executivo. Em decorrência deste dispositivo, a nova estrutura remuneratória, além de considerar em sua composição o reajuste de 20% concedido em seu art. 1º, englobou também as vantagens relacionadas no art. 4º, dentre elas o adiantamento pecuniário - “PCCS”. 13.O art. 9º, por sua vez, assegurou o pagamento de eventuais diferenças decorrentes das novas tabelas unicamente a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, com o propósito de evitar decesso remuneratório. 14.Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas “PCCS”. 15.Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela “PCCS”. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo a servidora cujo ato de concessão está sob análise, pertencente ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. 16.Por fim, é oportuno realizar determinação ao órgão de origem para observar, no que for pertinente, as medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002 - Plenário, alterada pela Decisão nº 1.367/2002 - Plenário, que, ao apreciar relatório consolidado das inspeções realizadas no INSS, relativamente a pagamento de débitos trabalhistas referentes aos extintos INPS, INAMPS e IAPAS, determinou, a respeito da parcela do “PCCS” incluída nos proventos por força de sentença judicial, que: “8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficarem constatados que alguns valores estão sendo pagos em duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de acordos pagos anteriormente, adote todas as medidas legais cabíveis visando obter a suspensão desses pagamentos, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE”. (redação dada pela Decisão nº 1367/2002 - Plenário).” Assim, acolho, em essência, os pareceres precedentes e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões em 16 agosto de 2.005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.393/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC 014.529/2004-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Lúcia Honório Gonzaga (CPF 040.437.314-34). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de ato de aposentadoria em favor de da servidora Lúcia Honório Gonzaga (fls. 01/02v) do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 259, inciso II; e 260 do Regimento Interno do TCU, considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Lúcia Honório Gonzaga (fls. 01/02v), recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão nº 26/2002-TCU-Plenário, relativamente à parcela denominada “PCCS”, acrescida nos proventos do ato em exame por força de sentença judicial; 9.4. esclarecer ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba que: 9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades ora apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.3 supra. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo I - Classe V – 2ª Câmara -TC-001.166/2005-3. -Natureza: Aposentadoria. -Entidade: Tribunal de Contas da União. -Interessados: Adalberto Alves de Faria, Antônio Jacob Elmokdisi, Antônio Joaquim de Souza, Arlindo Nunes, Benedito Brasilino Viana, Carmem Dolores Martins, Célio Antônio Lopes, Delaci Rocha Martins, Demóstenes Dounis, Dilza Aparecida Pereira de Almeida, Efigênia Bruzzi Morais, Ferena Loch, Francisca Neusa Xavier Junqueira, Francisco de Sales Carvalho, Francisco Leite, José Campos da Cunha, José Nonato da Silva, Laélio Ferreira de Melo, Lucia Maria Simmonds Serejo e Maria Auxiliadora Mendes de Melo Arruda. -Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Percepção da vantagem denominada ‘opção 55%’, de que trata a Lei 8.911/1994, cumulativamente com quintos de cargo comissionado incorporados. Legalidade e registro dos atos em favor de Antônio Jacob Elmokdisi e Lucia Maria Simmonds Serejo. Falta de implementação, até 19/01/1995, de tempo de serviço suficiente à aposentação voluntária e dos demais requisitos dos artigos 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990. Ilegalidade e recusa de registro dos demais atos. Aplicação da Súmula 106 de Jurisprudência deste Tribunal. Determinações. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer da unidade técnica da lavra do ACE João Batista Ferreira, exarado nos seguintes termos, in verbis (f. 98/99): “Cuidam os autos de alteração de aposentadorias do Tribunal de Contas da União, com parecer pela legalidade emitido pela Secretaria de Controle Interno. Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações prestadas pelo Controle Interno e não identificou a ocorrência de irregularidades que obstem o registro dos atos de Antonio Jacob Elmokdisi (fls. 6/9) e Lúcia Maria Simmonds Serejo (fls. 89/92). Quanto aos atos de alteração de aposentadoria de Adalberto Alves de Faria (fls. 1/5), Antonio Joaquim de Souza (fls. 10/14), Arlindo Nunes (fls. 15/19), Benedito Brasilino Viana (fls. 20/24), Carmem Dolores (fls. 25/29), Célio Antônio Lopes (fls. 30/34), Delaci Rocha Martins (fls. 35/39), Demóstenes Dounis (fls. 40/44), Dilza Aparecida Pereira de Almeida (fls. 45/49), Efigênia Bruzzi Morais (fls. 50/54), Ferena Loch (fls. 55/59), Francisca Neusa Xavier Junqueira (fls. 60/64), Francisco de Sales Carvalho (fls.65/69 ), Francisco Leite (fls. 70/74), Jose Campos da Cunha (fls. 75/78), José Nonato da Silva (fls.79/83), Laélio Ferreira de Melo (fls. 84/88) e Maria Auxiliadora Mendes de Melo Arruda (fls. 93/97), observa-se que apresentam em seus proventos a vantagem concedida a título de “opção”, decorrente do art. 2º da Lei nº 8.911/94, sem que os interessados tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 e 193 da Lei nº 8.112/90, ou, ainda, sem que tenham preenchido os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19 de janeiro de 1995, data limite estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei nº 9.624/98 para percepção da vantagem que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/90. (Acórdão nº 388/2005-Plenário). A concessão desta parcela não guarda consonância com o Acórdão nº 589/2005 – Plenário que determinou a exclusão da “opção” dos atos emitidos sob a orientação da Decisão nº 481/97 – Plenário. Em se tratando dos atos de alteração das aposentadorias em epígrafe, vale registrar que as aposentadorias iniciais foram apreciadas por esta Corte de Contas. Nos atos dos ex-servidores Arlindo Nunes (fls. 15/19) e Efigênia Bruzzi Morais (fls. 50/54) o tempo de serviço para aposentadoria constante do item 27 do formulário de concessão está divergente do somatório do inserto no anexo I. Deixamos de efetuar diligência em face da existência de outra falha que negará registro dos respectivos atos, sendo que a falha em comento poderá ser sanada com o envio de outro ato.” 2. O ACE traz, então, a seguinte proposta, devidamente acolhida pelo Diretor Técnico e pelo Titular da Sefip (f. 99): “(...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados: 1. legais, para fins de registro, os atos de alteração de aposentadoria de Antonio Jacob Elmokdisi (fls. 6/9) e Lúcia Maria Simmonds Serejo (fls. 89/92) e; 2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos de alteração de aposentadoria de Adalberto Alves de Faria (fls. 1/5), Antonio Joaquim de Souza (fls. 10/14), Arlindo Nunes (fls. 15/19), Benedito Brasilino Viana (fls. 20/24), Carmem Dolores (fls. 25/29), Célio Antônio Lopes (fls. 30/34), Delaci Rocha Martins (fls. 35/39), Demóstenes Dounis (fls. 40/44), Dilza Aparecida Pereira de Almeida (fls. 45/49), Efigênia Bruzzi Morais (fls. 50/54), Ferena Loch (fls. 55/59), Francisca Neusa Xavier Junqueira (fls. 60/64), Francisco de Sales Carvalho (fls.65/69 ), Francisco Leite (fls. 70/74), Jose Campos da Cunha (fls. 75/78), José Nonato da Silva (fls.79/83), Laélio Ferreira de Melo (fls. 84/88) e Maria Auxiliadora Mendes de Melo Arruda (fls. 93/97), com as seguintes determinações: 2.1. seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé; 2.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e 2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que a SecretariaGeral de Administração do Tribunal de Contas da União poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, se necessário, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 3.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, nos autos representado pela Subprocuradora-Geral, Dra. Maria Alzira Ferreira, aquiesce com a proposta da unidade técnica (f. 100, verso). VOTO Conforme observação no Relatório precedente, a SEFIP e o Ministério Público junto ao TCU concordam não haver qualquer óbice à legalidade dos atos de concessão em favor de Antônio Jacob Elmokdisi (f. 6/9) e Lucia Maria Simmonds Serejo (f. 89/92). Não há motivos para pensar o contrário. 2. Já quanto à aposentadoria de Adalberto Alves de Faria (f. 1/5), Antônio Joaquim de Souza (f. 10/14), Arlindo Nunes (f. 15/19), Benedito Brasilino Viana (f. 20/24), Carmem Dolores Martins (f. 25/29), Célio Antônio Lopes (f. 30/34), Delaci Rocha Martins (f. 35/39), Demóstenes Dounis (f. 40/44), Dilza Aparecida Pereira de Almeida (f. 45/49), Efigênia Bruzzi Morais (f. 50/54), Ferena Loch (f. 55/59), Francisca Neusa Xavier Junqueira (f. 60/64), Francisco de Sales Carvalho (f. 65/69), Francisco Leite (f. 70/74), José Campos da Cunha (f. 75/78), José Nonato da Silva (f. 79/83), Laélio Ferreira de Melo (f. 84/88) e Maria Auxiliadora Mendes de Melo Arruda (f. 93/97), os pareceres propõem a sua ilegalidade, em razão de os inativos perceberem parcela denominada ‘opção 55%’, em desacordo com o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão nº 589/2005 – Plenário, que determinou a exclusão da ‘opção’ dos atos emitidos sob a orientação da Decisão nº 481/97 - Plenário. 3. Trata-se, portanto, de assunto que mereceu um posicionamento deste Tribunal, no sentido de que a parcela da ‘opção’ é devida apenas aos servidores que tenham implementado tempo para aposentadoria voluntária, seja integral ou proporcional, e os requisitos dos arts. 180 da Lei nº 1.711/1952 e 193 da Lei nº 8.112/1990 (cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção), até 19/1/1995, quando tal dispositivo foi revogado. Ante o exposto, acolho os pareceres precedentes uniformes e voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.394/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo : TC-001.166/2005-3. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Adalberto Alves de Faria (CPF n. 032.663.381-20), Antônio Jacob Elmokdisi (CPF n. 009.143.201-49), Antônio Joaquim de Souza (CPF n. 024.381.861-00), Arlindo Nunes (CPF n. 046.617.701-10), Benedito Brasilino Viana (CPF n. 099.048.161-15), Carmem Dolores Martins (CPF n. 008.287.692-49), Célio Antônio Lopes (CPF n. 042.817.211-34), Delaci Rocha Martins (CPF n. 026.125.421-91), Demóstenes Dounis (CPF n. 057.051.001-59), Dilza Aparecida Pereira de Almeida (CPF n. 036.049.185-53), Efigênia Bruzzi Morais (CPF n. 185.183.971-20), Ferena Loch (CPF n. 197.758.579-53), Francisca Neusa Xavier Junqueira (CPF n. 001.515.641-91), Francisco de Sales Carvalho (CPF n. 007.619.233-49), Francisco Leite (CPF n. 046.000.967-20), José Campos da Cunha (CPF n. 010.608.211-68), José Nonato da Silva (CPF n. 057.383.341-91), Laélio Ferreira de Melo (CPF n. 009.301.721-91), Lucia Maria Simmonds Serejo (CPF n. 408.528.308-15) e Maria Auxiliadora Mendes de Melo Arruda (CPF n. 037.088.704-25). 4. Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Antônio Jacob Elmokdisi e Lucia Maria Simmonds Serejo, e ordenar o registro dos atos constantes, respectivamente, das f. 6/9 e 89/92; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Adalberto Alves de Faria, Antônio Joaquim de Souza, Arlindo Nunes, Benedito Brasilino Viana, Carmem Dolores Martins, Célio Antônio Lopes, Delaci Rocha Martins, Demóstenes Dounis, Dilza Aparecida Pereira de Almeida, Efigênia Bruzzi Morais, Ferena Loch, Francisca Neusa Xavier Junqueira, Francisco de Sales Carvalho, Francisco Leite, José Campos da Cunha, José Nonato da Silva, Laélio Ferreira de Melo e Maria Auxiliadora Mendes de Melo Arruda, e recusar o registro dos atos constantes, respectivamente, das f. 1/5, 10/14, 15/19, 20/24, 25/29, 30/34, 35/39, 40/44, 45/49, 50/54, 55/59, 60/64, 65/69, 70/74, 75/78, 79/83, 84/88 e 93/97; 9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para: 9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos Interessados; 9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa nos termos do 262 do Regimento Interno/TCU; 9.5. orientar a Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão da parcela em questão e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento das determinações constantes do item 9.3 pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.7. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE VI - 2ª CÂMARA TC 011.256/2004-8 (com 9 volumes) Natureza: Representação Entidade: Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ Interessada: Toesa Service Ltda. (CNPJ 32.056.848/0001-29) Advogados constituídos nos autos: Marcos Antonio de Sousa (OAB/RJ 81397), Adriano Luis Pereira (OAB/RJ 92790) e Carlos Henrique Leal (OAB/RJ 124274-E) Sumário: Representação formulada por licitante. Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ. Possíveis irregularidades na contratação de serviços de remoção de pacientes em ambulância. Rescisão dos contratos então mantidos com a representante sem assegurar o contraditório e a ampla defesa. Não adoção de providências com tempo hábil para celebrar novos contratos antes do vencimento do prazo das contratações emergenciais. Prorrogação de contratos por emergência ao arrepio da vedação contida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. Realização de tomada de preços quando o custo da contratação inicial acrescido das prorrogações previstas no edital requeria a realização de concorrência. Inobservância ao princípio da publicidade pela falta de publicação do aviso da licitação em jornal de grande circulação. Conhecimento. Procedência. Audiência dos responsáveis. Determinações. Apensamento às contas para exame em conjunto. Ciência à interessada. RELATÓRIO Trata-se de Representação formulada pela licitante Toesa Service Ltda. acerca de possíveis irregularidades na contratação pelo Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ de serviços de remoção de pacientes em ambulância. 2.Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, c/c os arts. 68 e 69, §§ 2º e 3º, da Resolução - TCU nº 136/2000, bem como do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, determinei a autuação dos elementos como representação e o envio dos autos à Secex/RJ para instrução (fls. 1). 3.Em decorrência, aquela Unidade Técnica emitiu pareceres uniformes nos seguintes termos (fls. 67/83): “Trata-se de representação oferecida, com base no art. 113, § 1º, da Lei n° 8.666/1993, pela empresa Toesa Service Ltda. contra o Hospital dos Servidores do Estado – HSE/RJ, tendo como objeto a contratação, pelo nosocômio, de serviços de locação de ambulâncias. 2.A Toesa, em sua peça, expõe seu inconformismo diante de supostas irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades que, segundo ela, teriam sido cometidas pelo HSE/RJ na contratação de serviços de locação de ambulâncias. De início, a empresa informa que sagrou-se vencedora em duas licitações públicas ocorridas em 2000 para prestar os serviços de remoção de pacientes do Hospital dos Servidores do Estado, tanto por ambulâncias simples como por UTI, tendo firmado, em conseqüência, os contratos n° 51/2000 e 66/2000. Prossegue asseverando que, com a mudança de Direção no HSE, ‘os serviços que a Toesa prestavam (sic), que eram tidos como de boa qualidade, passaram a ter ‘reclamações’, multas e demais formas de perseguição, que culminaram com a rescisão unilateral de ambos os contratos supracitados pela Direção do Hospital HSE’, aduzindo, nesse sentido, que ‘muitas das provas utilizadas à época pelos responsáveis pelos contratos da Toesa Service no HSE eram provas forjadas, e tais culminaram com a rescisão dos contratos, da noite para o dia, sem que a Toesa tivesse condições de demonstrar o contrário’. 3.Continua a Toesa informando que após as rescisões contratuais ‘a direção do Hospital dos servidores, ao em vês de (sic) promover a elaboração de edital público de licitação, preferiu fazer contratação direta, dando ares de legalidade, aplicando ao caso o art. 24 inciso IV da Lei 8.666/1993 a Contratação Emergencial da Empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda. (sic)’. Quanto à empresa contratada emergencialmente, a Toesa alega que essa não possui qualificação técnica para prestar os serviços, eis que “não está certificada nem pela Agência de Vigilância Sanitária Municipal, conforme determina a Lei 8.080/90 da ANVISA, condição sine qua non para prestação dos serviços’. Nesse sentido, segundo a Representante, disporia a Resolução SMS n° 687/1999: ‘Art. 1º. Fica criada a Licença de Veículos para a Remoção de Pacientes conforme o apresentado no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º. A licença de que trata o artigo anterior é documento necessário para a legalização de veículos que se destinem à remoção de pacientes e fornecido pelo órgão sanitário competente’. 4.Ainda no que concerne às contratações emergenciais (processos n° 250061-02878-2003 e 250061-02877-2003), a Toesa aduz que, embora tivessem prazo de seis meses, ‘tais contratos vêm se perpetrando, já superando em muito o prazo legal do artigo 24 IV da Lei 8.666/1993, e o que é pior, os preços praticados pela Star Assistence, além de bem superiores aos que a Toesa pratica, são superiores aos do mercado, e como dito anteriormente, sequer seus equipamentos, (ambulâncias) são mais novos que os da Toesa, sem contar que nem mesmo está esta empresa autorizada pela Vigilância sanitária para atuar neste seguimento’. 5.A partir daí, a Toesa passa a contestar os procedimentos licitatórios levados a efeito pelo Hospital para a contratação dos serviços sob enfoque, em substituição às contratações emergenciais. Nessa esteira, afirma a empresa que “as licitações de ambos os contratos, remoção de pacientes estáveis por ambulâncias simples/remoção, apesar de terem suas publicações e datas marcadas para meados de março/2004, vêm sendo postergados sem qualquer motivação justificável, como é o caso da TP n° 3/2004, processo n° 250061.4572/2003, que o renomado nosocômio vem adiando a decisão de habilitação das licitantes e mantendo a ilegal contratação por emergencial com dita empresa Star Assistence”. Na mesma linha, a Toesa indica a ocorrência de irregularidades na Tomada de Preço n° 2/2004 (Processo Administrativo n° 250061.04699/2003), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de locação de uma ambulância de UTI para remoção de pacientes instáveis do HSE. Alega a Representante que no dia 25/3/2004 foi a única licitante a comparecer na abertura da licitação em questão, motivo que levou a Comissão Permanente de Licitação do HSE a adiá-la sine die, buscando garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. 6.Irresignada com o adiamento, a Toesa impetrou mandado de segurança, argumentando que o fato de só haver uma licitante interessada não impedia o prosseguimento da licitação. Contudo, relata a Toesa que ‘o mais grave aconteceu, e isto ninguém podia imaginar, tamanha a ilegalidade, tal tomada de preços TP 2/2004 foi sem qualquer publicidade em Diário Oficial, ou comunicação por escrito, ou ainda, via fax à Toesa, visto que foi a única empresa participante naquela ocasião, informada da reabertura da disputa, porém esta foi reaberta, onde pasmem Excelências!!!, a vencedora foi a empresa Star Assistence, a empresa que vem prestando os serviços emergenciais, licitação onde essa empresa participou sozinha (...omissis...)’. Frisa nesse ponto a Toesa que ‘o motivo da revogação, conforme se vê da ata da primeira abertura (doc. 1) foi que ‘...somente uma licitante havia se apresentado...’ in casu Toesa Service, ‘...o que feria o caráter isonômico...’. Então como é que agora na segunda abertura a Star Assistence vence a disputa sem outros licitantes”. 7.Conclui, então, a Representante que vem sofrendo ‘perseguição’ por parte do Hospital, sugerindo que ‘sejam anulados tanto os contratos emergenciais, com a conseqüente devolução ao erário público dos valores superfaturados, bem como a anulação da TP 2/2004 e devido enquadramento da TP 3/2004 às normas da vigilância sanitária – Lei nº 9.080/1990’. 8.Buscando obter elementos que permitissem a análise do caso, Instrução de fls. 36/37 sugeriu a realização de diligência junto ao HSE, posteriormente efetivada por meio do Ofício SECEX/RJ-4ª DT n° 1137/2004, de 6/9/2004, fls. 38/39. Ante os elementos encaminhados, cabe tecer uma série de observações. Quanto à rescisão dos contratos 51/2000 e 66/2000 (processos n° 250061.3030/1999 e 250061.4544/2000) O Contrato n° 51/2000 foi firmado entre o HSE e a empresa TOESA Service Ltda. para prestação de serviço de operacionalização do transporte de pacientes do Hospital, com locação de 2 (duas) ambulâncias durante 24 (vinte e quatro) horas do dia, tendo sido sucessivamente aditivado visando a prorrogação de sua vigência, atingindo, em 23/12/2002, o valor mensal estimado de R$ 18.944,90 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), valor esse que se manteve até a rescisão do contrato. Como pode ser observado às fls. 127/128 – Anexo I, já em 19/9/2002 há declaração expressa do então Chefe do Setor de Transporte do HSE informando que, durante o mês de agosto de 2002, o serviço objeto do Contrato em estudo não foi prestado corretamente pela Toesa, ‘ficando o Hospital durante quarenta horas e dezoito minutos sem condições de fazer remoções por falta de motorista ou por falta de ambulância’. A má execução do contrato permaneceu no exercício de 2003, consoante a seguir relatado: a) o Chefe do Setor de Transporte do HSE atestou, no verso da Nota Fiscal de Serviços relativa ao mês de fevereiro, que os serviços não haviam sido prestados corretamente naquele mês, informando que ‘o hospital ficou com funcionamento precário por falta de viatura, que ficou quebrada durante um período de 8 horas do dia 27 e mais 24 horas do dia 28, só normalizando no dia 1° pela parte da manhã’ (fls. 44 v. – Anexo III). Em virtude disso, consoante Ofício de 25/4/2003, a Diretoria-Geral do nosocômio descontou do pagamento realizado à Toesa as trinta e duas horas que o Hospital ficou sem viatura (fls. 49 - Anexo III); b) em 19/3/2003, a Diretora-Geral do HSE, com fulcro no art. 87, caput e inciso II, da Lei n° 8.666/1993, advertiu formalmente a Toesa, ‘pela negligência no transporte do paciente Tadeu Marcos Calheiros que, em 12/3/2003 foi levado à clínica SOS SCAN Serviços Médicos Ltda. para a realização de um exame de ressonância magnética da coluna cervical, tendo o mesmo chegado no local às 16:25 horas em ambulância da supracitada empresa ora advertida que, simplesmente, após a entrega do paciente, foi embora sem comunicar nada ou, ao menos, providenciado outro veículo para trazer de volta o paciente que foi obrigado a retornar ao hospital às 21 horas por meios próprios’ (fls. 45 - Anexo III); c) o Serviço de Nefrologia do HSE, por intermédio de Memorando datado de 24/3/2003, fls. 48 Anexo III, comunicou à Diretoria-Geral do Hospital que ‘a realização da fístula do paciente José Elias, morador de Santa Cruz e com dificuldades de deambulação foi suspensa. Segundo o Serviço de Transporte do Hospital, só existem 2 (duas) ambulâncias, sendo que 1(uma) está sem gasolina e a outra já havia saído para buscar um paciente em Nova Iguaçu. A solicitação do transporte foi feita desde dia 21/3 (sexta-feira)’; d) em 23/7/2003, a Diretora da Divisão Médico-Assistencial do HSE encaminhou à DiretoriaGeral relato de servidora do nosocômio, lotada no Setor de Anatomia Patológica, dando conta de atraso, más condições da viatura e falta de auxílio médico no transporte de paciente do hospital, reclamação corroborada pelo Serviço de Doenças Infecciosas e Parasitárias do Hospital (fls. 15/18 - Anexo III); e) em 6/8/2003, por intermédio da Portaria HSE/MS n° 408, a Diretora-Geral do Hospital, com base na subcláusula 1ª da cláusula 12ª dos Contratos n° 51/2000 e 66/2000, aplicou à Toesa a sanção de Advertência, consoante o art. 87, inciso I, da Lei 8.666/1993, por atraso na execução dos serviços (fls. 59 - Anexo III). Em decorrência de todas essas falhas, a Diretoria-Geral do HSE comunicou à Toesa, por meio do Ofício de fls. 19 - Anexo III, de 28/7/2003, que ‘em conformidade com o facultado à Administração Pública, na forma do art. 79, inciso I, combinado com o art. 78, incisos I e II, ambos da Lei 8.666/1993, de 21/6/1993’ estariam, a partir de 31/8/2003, rescindidos os Contratos 51/2000 e 66/2000, posição que ensejou recurso administrativo por parte da Toesa, fls. 2/8 – Anexo III. Quanto ao recurso e à futura rescisão, manifestou-se, em Parecer de fls. 33/39 - Anexo III, a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, que asseverou, quanto às irregularidades detectadas ao longo da prestação dos serviços por parte da Toesa: ‘As situações acima já servem para demonstrar a total falta de zelo e cuidado no serviço prestado pela contratada e apesar das inúmeras advertências não se empenhou a mesma em corrigir-se para prestar um bom serviço, o serviço esperado ante o estabelecido no Edital, contrato e especificações técnicas’. Apenas para rememorar as obrigações contidas nos instrumentos acima destaquemos: a) a obrigação da contratada de encaminhar, quando solicitado, a ambulância UTI em plena higiene e limpeza no interior do veículo, inclusive todas as áreas para acomodação dos equipamentos e paciente, atendendo as determinações da Portaria do MS n° 930/99 e exigências do CREMERJ (item 6 das especificações técnicas), b) arcar com as despesas de operação e manutenção da frota contratada (subitem 16.11 do edital e subcláusula décima primeira do contrato), c) atendimento as solicitações em uma hora (subitem 16.18 do edital e subcláusula décima-oitava), d), realizar os serviços em inteira submissão às condições do edital, especificações constantes dos anexos e propostas, subitem 16.5 da minuta do edital. Verifica-se que por diversas vezes a empresa contratada infringiu as obrigações acima, com atraso no atendimento das solicitações, com a falta de equipamentos, não atendimento das regras de especificação, ausência de motorista, ausência de reparo/substituição de viatura em tempo para regular execução da prestação aventada. Por tudo isso, a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde concluiu: ‘Diante do exposto nos autos, recomenda-se que seja mantida a decisão de rescisão contratual a partir de 31 de agosto de 2003 e negado provimento ao recurso da contratada, em razão das inúmeras faltas por ela cometidas no decorrer da execução do contrato, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis’. As rescisões contratuais efetivaram-se em 31/08/2003, com publicação do DOU em 8/9/2003, fls. 60 e 67 – Anexo III. Como vemos, não há nos autos elementos que sustentem a argumentação da Representante, que alega ter sofrido “perseguição” por parte do Hospital. De fato, todas as informações apontam para a efetiva má qualidade dos serviços prestados pela Toesa, fato que ensejou o distrato dos contratos firmados entre ela e o HSE. Frise-se que a própria empresa admitiu, em carta endereçada em 7/5/2003 à Diretora-Geral do nosocômio, fls. 13/14 - Anexo III, que houve transtornos na prestação dos serviços nos meses de fevereiro e março de 2003, informando que, após a glosa na fatura n° 230, fls. 44 v. - Anexo III, a empresa ‘abriu sindicância interna para apurar as referidas faltas de ambulância em alguns dias dos meses supramencionados, e, para nossa surpresa, terminada esta, detectamos que os erros partiram, em parte, de nossa gerência operacional, a qual, como poderá comprovar este nosocômio, foi toda substituída’. Dessa forma, reputamos adequados aos ditames da Lei os procedimentos adotados pelo HSE para a rescisão dos contratos em tela. Quanto às contratações emergenciais (processos n° 250061.2877/2003 e 250061.2878/2003) Em decorrência das rescisões dos contratos nº 51/2000 e 66/2000, foram providenciadas as devidas contratações emergenciais para a prestação dos serviços de locação de ambulâncias, conforme o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, iniciadas com a abertura, em 14/8/2003, das Dispensas de Licitação n° 120/2003 (processo n° 250061.2877/2003) e n° 121/2003 (processo n° 250061.2878/2003), respectivamente. A Dispensa de Licitação n° 120/2003 teve por objeto a contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviço de locação de 3 (três) ambulâncias de transporte de paciente para realização de exames externos, por um período de 6 (seis) meses. Após análise do Edital, a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde autorizou, por meio do Parecer n° 179/2003, fls. 23/29 Anexo IV, a contratação emergencial sob enfoque. A empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda. apresentou o menor preço entre as firmas convidadas, com o valor mensal de R$ 29.327,48 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), consoante Ata de fls. 126 - Anexo IV e extrato no DOU publicado em 1º/9/2003, fls. 134 - Anexo IV. Firmou-se então, em 1º/9/2003, entre a mencionada empresa e o HSE, o Contrato Emergencial n° 29/2003, fls. 141/150 - Anexo IV, que vigoraria, segundo a sua cláusula décima quinta, a partir da data de sua assinatura pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou até a assinatura do novo contrato oriundo de processo licitatório. O respectivo extrato foi publicado no DOU somente em 14/1/2004, fls. 168 - Anexo IV. O contrato em tela foi aditivado em 30/12/2003 por intermédio do Termo Aditivo n° 114/2003, fls. 165/166 - Anexo IV, que fixou sua vigência de 1º/1/2004 até 1º/3/2004, na forma do art. 57 da Lei n° 8.666/1993 (extrato publicado no DOU em 16/1/2004, fls. 167 - Anexo IV). A Dispensa de Licitação n° 121/2003 teve por objeto a contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviço de locação de 01 (uma) ambulância de suporte médio avançado de vida (UTI), para remoção de pacientes instáveis do HSE, por um período de 06 (seis) meses. A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, após análise do Edital, autorizou, por intermédio do Parecer n° 178/2003, fls. 24/30 - Anexo V, a contratação emergencial em tela. A empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda. apresentou o menor preço entre as firmas convidadas, com o preço mensal estimado de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), tendo sido, posteriormente, firmado o contrato emergencial n° 30/2003, de 1º/9/2003, fls. 140/149 - Anexo V, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias ou até a assinatura do novo contrato oriundo de processo licitatório. O contrato emergencial em tela foi aditivado em 30/12/2003 por intermédio do Termo Aditivo n° 113/2003, fls. 189/190 - Anexo V, que fixou sua vigência de 1º/1/2004 até 1º/3/2004, na forma do art. 57 da Lei n° 8.666/1993 (extrato publicado no DOU em 16/1/2004, fls. 195 - Anexo V). Quanto à afirmação da Toesa no sentido de que os preços da Star seriam superiores àqueles praticados pela própria Toesa antes da rescisão dos contratos n° 51/2000 e 66/2000, cabe esclarecer: a) no contrato emergencial n° 29/2003, o valor mensal cobrado pela Star Assistence Engenharia Ltda. (R$ 29.327,48) previa a locação de três ambulâncias, enquanto que o preço da Toesa (R$ 18.944,90) no contrato n° 51/2000 remunerava somente duas ambulâncias; b) no contrato emergencial n° 30/2003, firmado em 1º/9/2003, o preço cobrado pela Star Assistence Engenharia Ltda. (mensal estimado de R$ 5.880,00, com R$ 490,00 por remoção) era efetivamente superior ao da Toesa no contrato n° 66/2000 (mensal estimado de R$ 2.940,00, com R$ 245,00 por remoção). Entretanto, se tomarmos por base a pesquisa de preços efetuada, em agosto de 2004, pelo HSE em outras Unidades de Saúde, fls. 313 - Anexo VI, notamos que os preços praticados pela Star encontravam-se dentro dos parâmetros de mercado (Instituto Nacional de Câncer - INCA: R$ 474,96 por remoção – base de dezembro de 2003). Outra questão levantada pela Toesa em sua representação é a que pertine à qualificação técnica da Star Assistence Engenharia Ltda., que não estaria ‘certificada nem pela Agência de Vigilância Sanitária Municipal, conforme determina a Lei nº 8.080/1990 da ANVISA, condição sine qua non para prestação dos serviços’. Ainda nesse sentido, destaca a Representante que a Resolução SMS n° 687/1999 criou a Licença de Veículos para a Remoção de Pacientes, documento necessário para a legalização de veículos que se destinem à remoção de pacientes. Cabe que façamos então algumas considerações. De início, impende salientar que se trata, na realidade, de dois licenciamentos: um, para o funcionamento dos estabelecimentos de interesse para a saúde, disciplinado pela Resolução SMG/PMRJ n° 693, de 17/8/2004; outro, relativo aos próprios veículos que operam com remoção de pacientes, regulado pela Resolução SMS/PMRJ n° 687, de 14/4/1999. De fato, a licença de Veículo para Remoção de Pacientes não é exigida pelo Hospital dos Servidores do Estado. Assim, entendemos necessário determinar ao Hospital que em suas próximas licitações para contratação de serviços de locação de ambulâncias faça constar dos respectivos Editais a exigência de licenciamento, pela municipalidade, dos Veículos para Remoção de Pacientes, fiscalizando, quando da execução dos contratos, o seu cumprimento. Quanto ao outro licenciamento, concernente ao legal funcionamento dos estabelecimentos de interesse para a saúde, dispunha a Resolução SMG/RJ n° 542, de 11/5/2001: ‘Art. 1º. Os estabelecimentos de Interesse para a Saúde não poderão funcionar sem estarem licenciados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Governo’. Essa Norma foi revogada pela Resolução SMG/RJ n° 693, de 17/8/2004, que preceitua: ‘Art. 1º. Os estabelecimentos de interesse à saúde, no âmbito da vigilância sanitária municipal, somente poderão funcionar após a solicitação do licenciamento no órgão competente, no limite de suas atribuições’. Diante desse novo preceito, e considerando que em relação encaminhada ao HSE pela Secretaria Municipal de Governo da Cidade do Rio de Janeiro, de 18/8/2004, fls. 44/45 - Principal, constava a empresa Star Assistence Engenharia Ltda. como tendo o processo de licenciamento em tramitação, entendemos superada a questão. Relevante, por seu turno, é o fato de, até a data de envio, pelo HSE, em 15/9/2004, dos elementos solicitados por esta SECEX em diligência, a empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda. continuava prestando os serviços em função dos contratos emergenciais n° 29/2003 e 30/2003, ambos firmados em 1º/9/2003 com vigência de 6 (seis) meses, ou seja, até 1º/3/2004. Assim, apesar da continuidade da prestação dos serviços sob enfoque, os respectivos contratos, por já terem extrapolado o prazo de vigência previsto no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, são nulos. Com isso, o HSE vem realizando pagamentos a título de indenização, por ausência de suporte contratual (art. 59 da Lei n° 8.666/1993). Urge portanto fazer determinação ao Hospital no sentido de um melhor planejamento e programação de suas licitações, de maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, e a realização de pagamentos a título de indenização, por ausência de suporte contratual (art. 59 da Lei n° 8.666/1993). 8.3Quanto à Tomada de Preços n° 02/2004 (processo n° 250061.4699/2003) Em 25/11/2003, o Serviço de Licitações e Contratos do HSE solicitou abertura de processo licitatório para prestação de serviços de transporte de pacientes instáveis com a locação de 1 (uma) ambulância de suporte avançado de vida (UTI), ‘tendo em vista que o proc. 250061/02878/2003, que trata do assunto, foi emergencial e terá sua vigência contratual encerrada em 28/2/2004, não podendo, por força da legislação pertinente ser prorrogado (inciso IV, art. 24, da Lei nº 8.666/1993)’. O respectivo Edital de Tomada de Preços (TP n° 2/2004), após análise pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, foi publicado em 9/3/2004, fls. 102/149 - Anexo VI. Vale informar que, consoante planilha de fls. 31 - Anexo VI, elaborada em dezembro de 2003, o valor anual estimado pelo HSE para a contratação foi de R$ 132.480,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), com o preço por remoção de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), estimativa essa fornecida pela própria empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda., que já vinha prestando, há apenas três meses, os mesmos serviços ao HSE por um preço de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por remoção. Sobressai-se, assim, a total discrepância entre os valores estimados e os que já vinham sendo pagos, denotando falha na elaboração da estimativa, tanto por parte da empresa, que sobrelevou, sem justificativa, os preços que vinham sendo, há apenas três meses, por ela cobrados, quanto por parte do Hospital, que aceitou sem críticas a estimativa oferecida, mesmo sabendo que os serviços já vinham sendo prestados por aquela empresa a um preço significativamente menor. Releva notar a importância de uma estimativa de custos bem preparada, que, ao fim, poderá definir a modalidade de licitação a ser adotada. No dia 25/3/2004, a Comissão Permanente de Licitação do HSE deu então início aos trabalhos da TP em questão, com o recebimento de Envelope de Habilitação e Proposta de Preço, com a presença de somente uma empresa concorrente, a Toesa Service Ltda. De acordo com a Ata de fls. 153 - Anexo VI, tendo em vista o comparecimento de apenas uma empresa, aquela CPL decidiu ‘pela revogação de acordo com o artigo 3º da Lei n° 8.666/93, buscando assim garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, visando a competitividade e um melhor resultado para a Administração Pública, sendo marcada uma nova data para abertura do Ato Licitatório a ser divulgado pela internet e publicada em jornais de grande circulação’. Em virtude disso, foi publicado no DOU, em 20/4/2004, fls. 158 - Anexo VI, o Aviso de Suspensão da Tomada de Preços em questão. Vale informar que a empresa Toesa dirigiu, em 25/3/2004, fls. 287/300 - Anexo VI, Mandado de Segurança com pedido de Liminar à Justiça Federal, pleiteando a anulação da decisão do HSE que revogou a Licitação em questão, ‘de forma a determinar a continuidade do Certame, com a abertura imediata dos envelopes da impetrante, sem que sejam recebidos envelopes de outras licitantes, que não participaram tampouco fizeram entrega de envelopes’. Em resposta, o Exmo. Juiz Federal Substituto da 24ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro indeferiu, em 5/4/2004, fls. 302/304 - Anexo VI, a liminar pleiteada, asseverando: ‘Em cognição superficial, própria do provimento liminar, tenho que o ato administrativo impugnado foi praticado dentro da margem de discricionariedade atribuída ao administrador. Consiste a licitação em processo administrativo apto a assegurar para a Administração Pública as melhores condições para a contratação de serviços junto a particulares e, para os administrados, sobretudo, a observância do princípio da impessoalidade Tendo em conta esta dupla finalidade, descabe postergar o atendimento do interesse público em favor exclusivamente dos interesses particulares dos licitantes. No presente caso, o só fato de não comparecerem ao certame licitantes outros que não a impetrante é capaz de justificar, ‘a priori’, a revogação do procedimento, visto que, em tais circunstâncias, pode o interesse público restar prejudicado pela inexistência de competição. É certo que a necessidade e urgência do serviço objeto da licitação poderia recomendar o prosseguimento do certame, ainda diante do comparecimento de um só licitante. Nesta hipótese, entretanto, seria o próprio interesse público que estaria a exigi-lo, e não o de particulares. Por outro lado, a apreciação do grau de urgência do serviço licitado, diante das atuais condições o Hospital dos Servidores, insere-se na margem de discricionariedade do ato administrativo, sendo defeso a este juízo substituir-se ao administrador para impor-lhe a adoção de conduta diversa da adotada, sobretudo em sede de mandado de segurança, cujo procedimento não admite a produção de provas capazes de evidenciar panorama diverso’. O HSE, em razão da suspensão da Licitação, elaborou novo Edital, com data de 6/5/2004, fls. 159/200. O respectivo Aviso de Tomada de Preços foi publicado do DOU em 5/5/2004, fls. 205 - Anexo VI. Não houve, no entanto, publicação em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o preceituado no art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993. Posteriormente, em 20/5/2004, a CPL do Hospital deu início à segunda chamada da Tomada de Preços em estudo, com a presença somente da empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda. Consoante se observa na Ata de fls. 283 - Anexo VI, a única participante foi considerada habilitada, tendo sido o processo encaminhado para o Chefe do Serviço de Licitação do Hospital para análise técnica da proposta apresentada (R$ 790,00 por remoção). Cabe ressaltar que essa mesma empresa já vinha prestando os serviços em voga ao hospital pelo preço de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a remoção. Feita a negociação com a empresa participante, o Serviço de Licitações e Contratos do HSE logrou reduzir a respectiva proposta para o valor por chamada de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), consoante exposto às fls. 284 e 306/323 Anexo VI. Para isso, o HSE realizou pesquisa de preços em outras Unidades de Saúde, entre elas o Instituto Nacional de Câncer – INCA, que vinha pagando, pelos serviços em estudo, o valor de R$ 474,96 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) por remoção – base de dezembro de 2003). Ressalte-se a diferença entre o preço por chamada final da empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda. (R$ 485,00) e aquele cotado na estimativa por ela própria oferecida ao HSE (R$ 920,00), o que demonstra a fragilidade da estimativa elaborada. Assim, impende determinar ao Hospital que adote mecanismos capazes de obter, em suas licitações, estimativas de preços coerentes com o mercado, de modo que essas sirvam de parâmetro para as contratações a serem realizadas. Diante do preço final alcançado, a Comissão Permanente de Licitação resolveu, em 24/8/2004, opinar pela adjudicação dos serviços à firma Star Assistence Emergências Médicas Ltda., com o posterior encaminhamento, em 24/8/2004, do processo para pronunciamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. Em parecer de fls. 326/327 - Anexo VI, aquela Consultoria Jurídica apontou, de início, que não haviam sido cumpridas pelo Hospital algumas determinações por ela anteriormente efetuadas quanto à correção da minuta do edital, quais sejam os subitens 3.1.5.5 (documentação relativa à qualificação econômico-financeira) e 11 (Da rescisão contratual). Destacou, ainda, que ‘a Presidente da CPL, em atitude louvável, negociou com a empresa a fim de reduzir os preços praticados na presente contratação’, frisando que ‘o ordenador de despesa deverá, obrigatoriamente, observar a compatibilidade dos preços a serem contratados à vista dos preços praticados no mercado e em outras unidades hospitalares do Ministério da Saúde’. Por fim, e em conclusão, a Consultoria Jurídica do MS recomendou ‘a adoção das medidas indicadas na análise desse processo para que este, se for o caso, tenha prosseguimento e produza efeitos regulares’. Em atendimento ao mencionado Parecer, o Serviço de Licitações e Contratos do HSE informou, em 30/8/2004: ‘1 – quanto ao subitem 3.1.5.5 do Edital, o mesmo está com a redação de acordo com o item 7.2 da IN/MARE n° 5/1995; 2 – com relação ao item 11 do Edital, será realizada (sic) as devidas modificações na Minuta do Contrato a ser assinado’. Assim, após a publicação, em 1º/9/2004, do resultado de julgamento da Tomada de Preços em questão, declarando como vencedora a empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda., fls. 333 - Anexo VI, e transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, a Direção-Geral do HSE homologou, em 13/9/2004, a presente licitação, autorizando a despesa em favor da firma vencedora, no valor unitário por remoção de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), perfazendo o valor estimado mensal de R$ 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte reais), fls. 335 – Anexo VI. Por fim, consoante consulta realizada no site comprasnet.gov.br, fls. 66 - Principal, o HSE firmou com a Star Assistence Emergências Médicas Ltda., em 29/9/2004, o contrato n° 102/04, tendo como objeto a prestação dos serviços em questão (extrato publicado no DOU em 14/10/2004). Cabe, agora, sejam feitas algumas considerações. Primeiro, quanto à suspensão pela Comissão Permanente de Licitação do HSE, em 25/3/2004, da licitação em tela, tendo em vista a presença de somente uma empresa concorrente, entendemos que poderia a Comissão, mesmo com o comparecimento de apenas uma licitante, ter dado prosseguimento ao feito, com a abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço. Caso o preço oferecido pela única licitante estivesse dentro dos valores praticados no mercado, deveria essa ser declarada a vencedora do certame. Segundo a Comissão Permanente de Licitação, a suspensão da licitação buscou ‘garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, visando a competitividade e um melhor resultado para a Administração Pública’. Entretanto, o mesmo entendimento não foi por ela adotado quando da reabertura da licitação, eis que, mesmo com a presença de somente uma licitante (a empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda.), deu-se prosseguimento à licitação. Acrescente-se a isso o fato de não ter havido publicação do novo Edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o preceituado no art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993. Outro fato importante a ser aqui discutido é o que concerne à modalidade de licitação escolhida pelo HSE. Conforme exposto às fls. 31, o valor anual estimado para a contratação em tela foi de R$ 132.480,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Na Minuta de Contrato constante do Edital de Licitação, a cláusula décima-quinta – Do Prazo e Vigência, dispunha: ‘O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura pela partes até 31/12/2004, podendo ser prorrogado por períodos subseqüentes de até 12 (doze) meses, desde que obedecidas as mesmas condições deste Edital, e do instrumento contratual, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do inciso II do Art. 57 da Lei n° 8.666/1993’. O art. 57, inciso II, da mencionada Lei dispõe: ‘Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I – (...omissis...); II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta meses);’ Assim, no nosso entendimento, se a administração adotou o regime do art. 57, inciso II, da lei de licitações, mediante a celebração de termos aditivos, deveria ter optado pela modalidade que comportasse a totalidade dos gastos estimados. Esta é a correta exegese da Lei nº 8.666/1993, como se depreende dos arts. 8º e 23, §§ 3º e 4º. No presente caso, pois, como a totalidade dos gastos atingia R$ 662.400,00 (R$ 132.480,00 a cada doze meses, por sessenta meses), a modalidade de licitação correta seria a Concorrência, e não a Tomada de Preços. Dessa forma, cumpre determinar ao HSE que em suas licitações opte pela modalidade que comporte a totalidade dos gastos estimados, em função do período total previsto para vigência do contrato firmado, considerando-se as prorrogações, de acordo com o preceituado nos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993. Assim, percebemos que o processo de licitação em estudo contém várias falhas. Contudo, se nos ativermos ao preço final contratado, observaremos que o HSE pagará, pelos serviços, um preço compatível com o praticado no mercado. Ademais, a empresa contratada, Star Assistence Emergências Médicas Ltda., já vem prestando os serviços em tela ao Hospital, segundo consta dos autos, de maneira satisfatória. Dessa forma, considerando os transtornos que poderiam advir de uma revogação contratual, em uma área fundamental como é a de remoção de pacientes, com o risco de prejuízo à população atendida pelo Hospital, reputamos mais adequado seja feita determinação ao nosocômio no sentido de que o contrato n° 102/2004, firmado, em 29/9/2004, com a firma Star Assistence Emergências Médicas Ltda., tenha sua vigência limitada a 12 (doze) meses, sem prorrogação, com a subseqüente realização de nova licitação para a contratação dos serviços. 8.4.Quanto à Tomada de Preços n° 3/2004 (processo n° 250061.4572/2003) O Serviço de Licitações e Contratos do HSE solicitou, em 25/11/2003, a abertura de processo licitatório para prestação de serviços de transporte de pacientes estáveis, com locação de 3 (três) viaturas tipo ambulância, ‘tendo em vista que o proc. 250061/02877/2003, que trata do assunto, foi emergencial e terá sua vigência contratual encerrada em 28/2/2004, não podendo, por força da legislação pertinente ser prorrogado (inciso IV, art. 24, da Lei nº 8.666/1993)’. O respectivo Edital de Tomada de Preços (TP n° 3/2004) foi submetido, em 30/1/2004, à análise da Representação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, que, em parecer de 13/2/2004, fls. 85/89 - Anexo VIII (Vol. 1), observou: ‘O processo é iniciado em 25 de novembro de 2003, através do Memorando Interno n° 59/2003 do Chefe do Serviço de Licitação e Contratos da Unidade, quando informava que a presente solicitação era em razão da proximidade do término da vigência (28/2/2004) do Processo n° 250061/02877/2003 (Emergencial) de mesmo objeto. Pois bem, mesmo com este alerta, o presente processo só deu entrada na Consultoria Jurídica no dia 30 de janeiro de 2004, 6ª feira às 18:00 horas, levando-se em conta ainda que parte dele deve ter sido aproveitado do outro, ou seja, cópia do Emergencial, diminuindo assim o trabalho. Além disso, lembramos que as licitações na modalidade de Tomada de Preços necessitam, só para publicação, de 15 dias de antecedência conforme previsto no inciso III do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993. Desconte-se ainda que os dias previstos para o carnaval, e pouco restará. Isso se não houver nenhum recurso ou impugnação!’. Prossegue a Consultoria Jurídica em seu Parecer realizando uma série de recomendações à Unidade, no sentido que fossem revistos vários itens das minutas de Edital e Contrato. Por fim, encaminha o processo à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde em Brasília que, em remate, assevera, fls. 90/96 - Anexo VIII (Vol 1): ‘Quanto à vigência da contratação, há previsão de que será de 12 meses, contados a partir de sua assinatura, não podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela Administração, até o limite de 60 meses, de acordo com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, conforme previsto no item 13.1 do edital e na cláusula 15ª do Contrato, visto que ultrapassará o valor permitido para a modalidade de licitação, sugerimos a retificação no prazo da vigência. Recomenda a estrita observância ao art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e ao limite previsto no art. 23, II, b da Lei nº 8.666/1993’ Assim, conclui aquela Consultoria Jurídica: ‘Ante o exposto, e restrito ao aspecto jurídico-formal das minutas acostadas, abstraídas as questões técnicas e econômicas, as quais fogem à competência da análise desta área Jurídica, inclusive as de oportunidade e conveniência na formalização dos instrumentos, constata-se a inexistência de óbice ao prosseguimento do processo, desde que atendidas as orientações acima, e aquelas constantes no Parecer n° 38/2004 de fls. 86/89 da Representação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro e também especialmente no que tange às questões orçamentárias aqui envolvidas, cuja inobservância implicará em desconsiderar-se a chancela deste Órgão Jurídico’. O Edital da TP em questão foi então publicado, em 9/3/2004, fls. 97/117 - Anexo VIII (Vol 1). Em que pese a recomendação da Consultoria Jurídica do MS, o HSE manteve a modalidade de licitação inicialmente adotada (tomada de preços), ainda que o item 13 do Edital apontasse para a possibilidade de prorrogação do contrato a ser firmado em decorrência dessa licitação, ‘por períodos subseqüentes de até 12 (doze) meses, desde que obedecidas as mesmas condições deste Edital, e do instrumento contratual, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/1993’. Observe-se que o valor anual da despesa foi estimado pelo HSE em R$ 527.880,00 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta reais), fls. 35 - Anexo VIII (Vol. 1), o que, caso houvesse a prorrogação aventada na mencionada cláusula 13, faria extrapolar o limite de preço previsto para a modalidade Tomada de Preços (para compras e serviços que não sejam de engenharia), qual seja R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Descumpriu, pois, o Hospital o preceituado no Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. De fato, também no nosso entendimento, para aplicação da faculdade prevista no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, é necessário que a modalidade de licitação adotada seja correspondente ao valor total do contrato, incluindo as eventuais prorrogações. No entanto, a Tomada de Preços em estudo foi, consoante exposto às fls. 148 - Anexo VIII (Vol. 1) e fls. 3 - Anexo VIII (Vol. 2), suspensa em 25/3/2004, devido, segundo consta, à necessidade de alteração do Edital em virtude do deferimento de pedido de impugnação de Edital oferecido pela empresa Egel Locação de Veículos Ltda., fls. 153 e 161/162 – Anexo VIII (Vol. 1). A Licitação em tela foi reaberta em 20/4/2004, conforme aviso publicado no DOU, fls. 7 - Anexo VIII (Vol. 2). O novo Edital consta às fls. 8/47 - Anexo VIII (Vol. 2). Em seguida, uma das participantes, a empresa Trade Rio Participações, Serviços e Administração Ltda., apresentou, em 4/5/2004, recurso, fls. 63/66 - Anexo VIII (Vol. 2), requerendo a impugnação do Edital, pelos motivos ali apontados. Em resposta, a Comissão Permanente de Licitação do HSE deferiu, em 5/5/2004, fls. 67 - Anexo VIII (Vol. 2), o pedido de impugnação, por entender que procedia a alegação da empresa. A licitação foi então novamente suspensa, consoante publicação no DOU de 7/5/2004, fls. 108 - Anexo VIII (Vol. 2). Logo depois, contudo, foi reaberto o prazo da tomada de preços em destaque, consoante aviso publicado no DOU em 10/5/2004, fls. 109 Anexo VIII (Vol. 2). Nessa esteira, em 26/5/2004, procedeu-se à abertura dos envelopes, tendo decidido a Comissão de Licitação, em Ata de fls. 119 - Anexo VIII (Vol. 2), ‘pela suspensão desta TP para análise posterior das documentações e dos recursos a serem impetrados’. Ocorre que a Diretora-Geral do Hospital, após análise do processo, resolveu, em 28/6/2004, fls. 247 - Anexo VIII (Vol. 2), revogar a licitação em questão, pelas razões a seguir: ‘1) O recurso impetrado não foi julgado pela autoridade competente; 2) O terceiro componente da Comissão Permanente de Licitação não estava presente, o que contraria exigência disposta no art. 51, caput, que define o mínimo de 3 (três) membros na composição da CPL; 3) Não foi encontrada publicação em jornal de grande circulação. A publicação foi feita apenas em DOU e Intranet’. O Aviso da revogação da TP n° 3/2004 foi publicada no DOU em 14/7/2004, fls. 250 - Anexo VIII (Vol. 2). Em decorrência da revogação, foi mudado o número da TP, passando essa a ser a Tomada de Preços n° 13/2004. Irresignada com a revogação, uma das concorrentes, a empresa Star Assistance Emergências Médicas Ltda., apresentou Recurso Hierárquico à Diretora do HSE, fls. 256/260 - Anexo VIII (Vol. 2), pleiteando ‘a anulação do ato administrativo que revogou a Tomada de Preços n° 3/2004, uma vez que o mesmo está eivado dos vícios da ilegalidade’. A Direção do Hospital, entendendo que não caberia recurso, encaminhou o processo à Representação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, indagando se procederia a revogação ou a invalidação, convalidando o processo e marcando uma nova data para a licitação. Em resposta, aquela Consultoria Jurídica, em Parecer de fls. 263/266 - Anexo VIII (Vol. 2), assevera: ‘As razões enunciadas às fls. 408 não parecem constituir fundamentação adequada para a revogação do procedimento. Se houvesse necessidade de desfazer os atos praticados pelas razões expostas, a invalidação seria a medida legalmente prevista. Como já dito, a não aceitação de recurso não resulta em revogação ou anulação, desde que fundamentada. As outras falhas que foram apontadas no processo são pequenas em relação ao fato de ter sido adotada modalidade incorreta para obtenção do objeto’ Ademais, aponta, novamente, a Consultoria Jurídica para a inadequação da modalidade de licitação: ‘No processo consta às fls. do volume I, estimativa para o serviço anual de R$ 527.880,00 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta reais), assim o valor estimado para sessenta meses, o qual deve entrar no cômputo para fins de aferição da modalidade pertinente, ultrapassaria o valor previsto para a modalidade de tomada de preços, art. 23, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 8.666/1993. Portanto a modalidade seria a de concorrência, art. 23, inciso II, alínea ‘c’. Ressalte-se a previsão de prorrogação do contrato, no item 13 do Edital, fls. 244’. Em função do Parecer da CONJUR, a Direção-Geral do HSE decidiu invalidar o processo, pelas falhas e inobservância das regras procedimentais já apontadas, afirmando, fls. 267 - Anexo VIII (Vol. 2): ‘fica invalidado o processo exatamente porque não houve divulgação ampla, em jornal de grande circulação. Também foi suspensa e remarcada licitação porque só uma firma compareceu ao ato na 1ª ocasião’. Entretanto, aquela Direção solicitou esclarecimentos frente à afirmação da Consultoria Jurídica de que teria sido adotada modalidade incorreta para obtenção do objeto. A CONJUR, em Parecer de fls. 273 - Anexo VIII (Vol. 2), explanou: ‘Em razão do ofício do HSE/GABDIR/MS n° 28/2004, de 10 de agosto de 2004, foi solicitado esclarecimento quanto à afirmação de ter sido ‘adotada a modalidade incorreta para a obtenção do objeto’. Posteriormente à emissão do parecer foi afirmado que poderia ter sido adotada a modalidade de pregão e que a contratação não deverá ultrapassar a vinte e quatro meses. Diante do exposto, há de ser novamente destacado que a escolha da modalidade além do valor deve ter em conta, segundo a melhor doutrina, a complexidade do objeto, conforme Parecer Jurídico n° 178/2004. Quanto à ausência de divulgação ampla, em jornal de grande circulação para a modalidade de tomada de preços no parecer afirmada como incorreta, não é possível a análise sem a remessa do processo, entretanto considero essa questão prejudicada em razão do entendimento adotado’. Releva lembrar que, em razão de a Licitação em estudo não haver sido concluída, a empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda. continua prestando os serviços em função do contrato emergencial n° 29/2003, firmado em 1º/9/2003 com vigência de 6 (seis) meses, ou seja, até 1º/3/2004. Assim, apesar da continuidade da prestação dos serviços sob enfoque, o respectivo contrato, por já ter extapolado o prazo de vigência previsto no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, é nulo. Com isso, o HSE vem realizando pagamentos a título de indenização, por ausência de suporte contratual (art. 59 da Lei n° 8.666/1993). Essa situação, a nosso ver, é devida, primeiro, às falhas na condução da Licitação, que por fim ensejaram a invalidação, pela Diretora-Geral, do processo, mas também à precariedade no planejamento do certame. Cabe, assim, tecer determinações ao Hospital no sentido que esse corrija, já na presente licitação, as falhas apontadas, e que aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações, de maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, e a realização de pagamentos a título de indenização, por ausência de suporte contratual (art. 59 da Lei n° 8.666/1993). Conclusão 9.Por todo o anteriormente exposto, e considerando que: a) Quanto à rescisão dos contratos 51/2000 e 66/2000 (processos n° 250061.3030/1999 e 250061.4544/2000), todas as informações constantes dos autos apontam para a efetiva má qualidade dos serviços prestados pela empresa Toesa Service Ltda.; b) foi identificada a seguinte impropridedade nos processos n° 250061.2877/2003 e 250061.2878/2003 (contratações emergenciais para a prestação dos serviços de locação de ambulâncias): b.1) ocorrência de contratos nulos e pagamentos a título de indenização por ausência de suporte contratual (arts. 54 a 59 da Lei n° 8.666/1993); c) quanto ao processo n° 250061.4699/2003 (Tomada de Preços n° 2/2004): c.1) foram identificadas as seguintes impropriedades: c.1.1) a estimativa de preços elaborada pelo Hospital não estava coerente com os valores praticados no mercado e no próprio HSE, não servindo pois de parâmetro efetivo para a contratação a ser realizada; c.1.2) ausência de publicação de aviso contendo o resumo do edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o preceituado no art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993; c.1.3) escolha de modalidade de licitação inadequada, que não comportava a totalidade dos gastos estimados, em função do período total previsto para vigência do contrato firmado, considerando-se as prorrogações, em desacordo com o preceituado nos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993; c.1.4) precariedade no planejamento do certame, o que levou à realização de pagamentos a título de indenização por ausência de suporte contratual (Contrato n° 30/2003), com espeque nos arts. 54 a 59 da Lei n° 8.666/1993; c.1.5) não consta do respectivo Edital a exigência de licenciamento, pela municipalidade, dos Veículos para Remoção de Pacientes, regulada pela Resolução SMS/PMRJ n° 687, de 14/4/1999. c.2) consoante consulta realizada no site comprasnet.gov.br, o HSE firmou com a Star Assistence Emergências Médicas Ltda., em 29/9/2004, o contrato n° 102/2004, tendo como objeto a prestação dos serviços em questão (extrato publicado no DOU em 14/10/2004); c.3) apesar das impropiedades arroladas no item c.1 retro, se nos ativermos ao preço final contratado, observaremos que o HSE paga, pelos serviços, um preço compatível com o praticado no mercado; c.4) a empresa contratada, Star Assistence Emergências Médicas Ltda., já vem prestando os serviços em tela ao Hospital, segundo consta dos autos, de maneira satisfatória; c.5) uma revogação contratual, em uma área fundamental como é a de remoção de pacientes, poderia gerar uma série de transtornos, com o risco de prejuízo à população atendida pelo Hospital; d) quanto ao processo n° 250061.4572/2003 (Tomada de Preços n° 3/2004): d.1) foram identificadas as seguintes impropridedades: d.1.1) escolha de modalidade de licitação inadequada, que não comportava a totalidade dos gastos estimados, em função do período total previsto para vigência do contrato firmado, considerando-se as prorrogações, em desacordo com o preceituado nos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993; d.1.2) ausência de publicação de aviso contendo o resumo do edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o preceituado no art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993; d.1.3) precariedade no planejamento do certame, o que levou à realização de pagamentos a título de indenização por ausência de suporte contratual (Contrato n° 29/2003), com espeque nos arts. 54 a 59 da Lei n° 8.666/1993; d.1.4) ausência de assinatura de um dos componentes da Comissão Permanente de Licitação, o que contraria exigência disposta no art. 51, caput, da Lei n° 8.666/1993, que define o mínimo de 3 (três) membros na composição da CPL; d.2) a Diretora-Geral do Hospital, após análise do processo, e considerando as falhas nele contidas, resolveu, em 28/6/2004, revogar a licitação em questão; Propomos o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Dr. Lincoln Magalhães da Rocha, sugerindo: a) com fundamento nos arts 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) determinar ao Hospital dos Servidores do Estado que: b.1) aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações, de maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, e a realização de pagamentos a título de indenização, por ausência de suporte contratual (art. 59 da Lei n° 8.666/1993); b.2) adote providências no sentido de obter, em suas licitações, estimativas de preços coerentes com os valores praticados no mercado, de modo que essas sirvam de efetivo parâmetro para as contratações a serem realizadas; b.3) proceda, em suas licitações, à publicação do aviso contendo o resumo do edital em jornal diário de grande circulação, em cumprimento ao estabelecido no art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993; b.4) opte, em suas licitações, pela modalidade que comporte a totalidade dos gastos estimados, em função do período total previsto para vigência do contrato firmado, considerando-se as possíveis prorrogações, de acordo com o preceituado nos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993; b.5) adote providências no sentido de que o contrato n° 102/2004, firmado, em 29/9/2004, com a empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda., tenha sua vigência limitada a 12 (doze) meses, sem prorrogação, com a subseqüente realização de nova licitação para a contratação dos serviços; b.6) atente para o cumprimento da exigência disposta no art. 51, caput, da Lei n° 8.666/1993, que define o mínimo de 3 (três) membros na composição da Comissão Permanente de Licitação; b.7) em suas próximas licitações para contratação de serviços de locação de ambulâncias faça constar dos respectivos Editais a exigência de licenciamento, pela municipalidade, dos Veículos para Remoção de Pacientes, fiscalizando, quando da execução dos contratos, o seu cumprimento, de acordo com o disposto na Resolução SMS/RJ n° 687/1999; c) dar ciência desta deliberação ao interessado; d) apensar o presente processo às Contas do Hospital dos Servidores do Estado/RJ relativas ao exercício de 2003, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RI/TCU.” VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006. 2.A presente Representação preenche os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, razão pela qual pode ser conhecida por este Tribunal, com fulcro no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3.Quanto à primeira questão levantada pela representante, a Unidade Técnica concluiu não ter havido impropriedades nos procedimentos relativos à rescisão dos contratos nº 51/2000 e 66/2000, processada em decorrência da má qualidade dos serviços de remoção de pacientes em ambulância que vinham sendo prestados pela Toesa Service Ltda. ao Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ, conforme informações constantes dos autos, sendo, portanto, improcedente a representação no que se refere a essa questão. 4.Pelo que consta dos autos, não posso concordar com essa conclusão pela improcedência da representação, na medida em que o HSE/RJ, embora tenha observado algumas prescrições legais a respeito de rescisão contratual por cumprimento irregular de cláusulas contratuais, deixou de assegurar à contratada o contraditório e a ampla defesa, na forma do que dispõe o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 5.Com relação às demais questões apontadas na representação, acompanho o entendimento da Unidade Técnica no sentido de serem procedentes, haja vista as diversas irregularidades, detalhadas neste voto e no relatório que o precede, incorridas pelo HSE/RJ quando do processamento das novas contratações de serviços de remoção de pacientes em ambulância, ou seja: a) ocorrência, nos processos nº 250061.2877/2003 e 250061.4544/2000 (contratações emergenciais para a prestação dos serviços de locação de ambulâncias), de contratos nulos e pagamentos a título de indenização por ausência de suporte contratual (arts. 54 a 59 da Lei nº 8.666/1993); b) processo nº 250061.4699/2003 (Tomada de Preços nº 2/2004): b.1) estimativa de preços elaborada pelo Hospital não era coerente com os valores praticados no mercado e no próprio HSE/RJ, não servindo pois de parâmetro efetivo para a contratação a ser realizada; b.2) ausência de publicação de aviso contendo o resumo do edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o preceituado no art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993; b.3) escolha de modalidade de licitação inadequada, que não comportava a totalidade dos gastos estimados, em função do período total previsto para vigência do contrato firmado, considerando-se as prorrogações, em desacordo com o preceituado nos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993; b.4) precariedade no planejamento do certame, o que levou à realização de pagamentos a título de indenização por ausência de suporte contratual (Contrato n° 30/2003), com espeque nos arts. 54 a 59 da Lei n° 8.666/1993; b.5) falta de exigência no respectivo edital de comprovação do licenciamento, pela municipalidade, dos Veículos para Remoção de Pacientes, regulado pela Resolução SMS/PMRJ n° 687, de 14/4/1999; c) rescisão de contrato por cumprimento irregular de cláusulas contratuais sem assegurar à contratada o contraditório e a ampla defesa, na forma do que dispõe o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; d) não adoção de providências com tempo hábil para celebrar novos contratos antes do vencimento do prazo das contratações emergenciais; e) prorrogação de contratos por emergência ao arrepio da vedação contida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; f) revogação de licitação anteriormente realizada em decorrência do comparecimento de um único licitante, dando, no entanto, andamento ao certame seguinte, em que só se apresentou um outro licitante, certame esse instaurado sem a observância do limite aplicável à modalidade de licitação escolhida, assim como sem atendimento ao princípio da publicidade, que exigia a publicação de aviso contendo o resumo do edital também em jornal diário de grande circulação. 6.A contratação emergencial realizada com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, somente pode ter a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, ante a vedação de prorrogação do respectivo contrato inserida expressamente pelo legislador na parte final do mencionado dispositivo legal. 7.Dessa forma, eram nulas de pleno direito as prorrogações das contratações emergenciais para a prestação dos serviços de locação de ambulâncias formalizadas pelo HSE/RJ no âmbito dos processos nº 250061.2877/2003 e 250061.4544/2000, cabendo expedir determinações ao aludido Hospital para que casos semelhantes não voltem a acontecer. 8.Com relação à Tomada de Preços nº 2/2004, que resultou na contratação da única empresa que participou do certame, verifica-se não ter sido observado o princípio da publicidade. 9.Estabelece o art. 21 da referida Lei nº 8.666/1993 que os avisos contendo os resumos dos editais das tomadas de preços deverão ser publicados, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será prestado o serviço, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Essas disposições destinam-se à complementação do que foi fixado pelo legislador no art. 3º da mesma Lei, ao estabelecer que a licitação, destinada a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, deverá ser processada em estrita conformidade com diversos princípios básicos, dentre eles o da publicidade. 10.Tem-se, no caso ora em exame, que a falta de publicação do aviso da Tomada de Preços nº 2/2004 em jornal diário de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro comprometeu o caráter competitivo do certame, já que apenas uma empresa, a Star Assistence Emergências Médicas Ltda., participou da licitação. 11.Diante do exposto, entendo que se faz necessária a audiência dos responsáveis para que apresentem razões de justificativa acerca das irregularidades acima descritas, expedindo-se, desde logo, determinações ao HSE/RJ, de modo a evitar que falhas semelhantes continuem ocorrer. 12.Também deverá ser determinado ao HSE/RJ que passe a adotar licitação na modalidade denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005. 13.Uma vez expedidas as comunicações pertinentes, o presente processo deverá ser apensado às contas do HSE/RJ relativas ao exercício de 2003 (TC 008.080/2004-0), para exame em conjunto. 14.Quanto às sugestões apresentadas pelo eminente Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, na fase de discussão dos presentes autos, concordo com a inserção no acórdão ora em votação dos itens 9.2 e 9.4.1, a fim de serem expedidas as seguintes determinações à Secex/RJ e ao HSE/RJ: “9.2. determinar à Secex/RJ que promova análise de preços, comparando-os com os de mercado, dos contratos emergenciais e suas prorrogações e do contrato decorrente da Tomada de Preços nº 2/2004 e adote as providências necessárias, na hipótese de identificação de sobrepreço;” 9.4.1. determinar ao HSE/RJ para que adote providências urgentes no sentido de que o Contrato n° 102/2004, firmado, em 29/9/2004, com a empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda., tenha sua vigência limitada a 12 (doze) meses, sem prorrogação, com a subseqüente realização de nova licitação para a contratação dos serviços;” Diante do exposto, acolho apenas em parte a proposta da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.395/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.256/2004-8 (com 9 volumes) 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessada: Toesa Service Ltda. (CNPJ 32.056.848/0001-29) 4. Entidade: Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Antonio de Sousa (OAB/RJ 81397), Adriano Luis Pereira (OAB/RJ 92790) e Carlos Henrique Leal (OAB/RJ 124274-E) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela licitante Toesa Service Ltda. acerca de possíveis irregularidades na contratação pelo Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ de serviços de remoção de pacientes em ambulância. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Secex/RJ que promova análise de preços, comparando-os com os de mercado, dos contratos emergenciais e suas prorrogações e do contrato decorrente da Tomada de Preços 2/2004 e adote as providências necessárias, na hipótese de identificação de sobrepreço; 9.3. determinar à Secex/RJ que adote as providências que se fizerem necessárias para a identificação dos responsáveis pelas irregularidades abaixo indicadas, encaminhado-lhes ofício de audiência, acompanhado de cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca das irregularidades por eles cometidas: 9.3.1. rescisão de contrato por cumprimento irregular de cláusulas contratuais sem assegurar à contratada o contraditório e a ampla defesa, na forma do que dispõe o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; 9.3.2. não adoção de providências com tempo hábil para celebrar novos contratos antes do vencimento do prazo das contratações emergenciais; 9.3.3. prorrogação de contratos por emergência ao arrepio da vedação contida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; 9.3.4. ocorrência, nos processos nº 250061.2877/2003 e 250061.4544/2000 (contratações emergenciais para a prestação dos serviços de locação de ambulâncias), de contratos nulos e pagamentos a título de indenização por ausência de suporte contratual (arts. 54 a 59 da Lei nº 8.666/1993); 9.3.5. processo nº 250061.4699/2003 (Tomada de Preços nº 2/2004): 9.3.5.1. estimativa de preços elaborada pelo Hospital não era coerente com os valores praticados no mercado e no próprio HSE/RJ, não servindo pois de parâmetro efetivo para a contratação a ser realizada; 9.3.5.2. ausência de publicação de aviso contendo o resumo do edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o preceituado no art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993; 9.3.5.3. escolha de modalidade de licitação inadequada, que não comportava a totalidade dos gastos estimados, em função do período total previsto para vigência do contrato firmado, considerando-se as prorrogações, em desacordo com o preceituado nos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993; 9.3.5.4. precariedade no planejamento do certame, o que levou à realização de pagamentos a título de indenização por ausência de suporte contratual (Contrato n° 30/2003), com espeque nos arts. 54 a 59 da Lei n° 8.666/1993; 9.3.5.5. falta de exigência no respectivo edital de comprovação do licenciamento, pela municipalidade, dos Veículos para Remoção de Pacientes, regulado pela Resolução SMS/PMRJ n° 687, de 14/4/1999; 9.3.5.6. revogação de licitação anteriormente realizada em decorrência do comparecimento de um único licitante, dando, no entanto, andamento ao certame seguinte, em que só se apresentou um outro licitante, certame esse instaurado sem a observância do limite aplicável à modalidade de licitação escolhida, assim como sem atendimento ao princípio da publicidade, que exigia a publicação de aviso contendo o resumo do edital também em jornal diário de grande circulação; 9.4. determinar ao Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que: 9.4.1. adote providências urgentes no sentido de que o contrato n° 102/2004, firmado, em 29/9/2004, com a empresa Star Assistence Emergências Médicas Ltda., tenha sua vigência limitada a 12 (doze) meses, sem prorrogação, com a subseqüente realização de nova licitação para a contratação dos serviços; 9.4.2. passe a utilizar licitação na modalidade denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005; 9.4.3. assegure à contratada o contraditório e a ampla defesa antes de rescindir contrato por cumprimento irregular de suas cláusulas, em observância ao que estabelece o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; 9.4.4. aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações, de maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, e a realização de pagamentos a título de indenização, por ausência de suporte contratual (art. 59 da Lei n° 8.666/1993); 9.4.5. cuide para que as estimativas de preços, nas futuras licitações, sejam coerentes com os valores praticados no mercado, de modo que possam servir de efetivo parâmetro para as contratações a serem realizadas; 9.4.6. processe as novas licitações com a estrita observância do princípio da publicidade, providenciando a publicação do aviso contendo o resumo do edital também em jornal diário de grande circulação, na forma do que dispõe o art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/1993; 9.4.7. escolha a modalidade de licitação com base nos gastos estimados para todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas as prorrogações previstas no edital, nos termos dos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993; 9.4.8. atente para o cumprimento da exigência contida no art. 51, caput, da Lei n° 8.666/1993, quanto ao mínimo de três membros na composição de Comissão Permanente de Licitação; 9.4.9. passe a exigir, nas próximas licitações para contratação de serviços de locação de ambulâncias, a comprovação do licenciamento, pela municipalidade, dos Veículos para Remoção de Pacientes, fiscalizando, quando da execução dos respectivos contratos, o seu cumprimento, de acordo com o disposto na Resolução SMS/RJ n° 687/1999; 9.5. dar ciência desta deliberação à representante indicada no item 3 supra; 9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar o apensamento do presente processo às contas do Hospital dos Servidores do Estado HSE/RJ relativas ao exercício de 2003 (TC 008.080/2004-0), para fins de exame em conjunto; 9.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximos contas do Hospital dos Servidores do Estado - HSE/RJ, acerca do cumprimento das determinações contidas nos itens 9.4.1 a 9.4.9 acima. 10. Ata nº 30/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 16/8/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora