OAB PRIMEIRA FASE – XII EXAME – UTI 60 HORAS
Processo do Trabalho
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•
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é composta por: [Art. 111, CF/88]
•
•
•
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
JUIZ DO TRABALHO
Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
O inciso III do artigo 111 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 24/1999, extinguindo a figura
dos juízes classistas (representantes da categoria econômica e profissional) e as juntas de conciliação e
julgamento.
Tribunal Superior do Trabalho – TST
O Tribunal Superior do Trabalho tem sede em Brasília, possui jurisdição em todo o território
nacional, e é composto por EXATOS 27 ministros, que devem ser brasileiros, com mais de 35 e menos
de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal. [Art. 690, CLT]
Um quinto de seus membros será composto por advogados e membros do Ministério Público
(quinto constitucional) com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício,
respectivamente. Os demais membros serão desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. [Art. 111-A, CF/88]
Funcionarão junto ao TST a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS
MAGISTRADOS DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tribunal Regional do Trabalho – TRT
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mai de 30
e menos de 65 anos. Na composição dos membros do TRT também se respeita o quinto constitucional.
Atualmente, há 24 regiões e 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo dois deles situados no
estado de São Paulo (um na Capital e outro em Campinas).
Não há Tribunal Regional do Trabalho nos seguintes Estados: Tocantins, Amapá, Acre e Roraima.
Os Tribunais Regionais deverão criar a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais
funções de atividade jurisdicional, dentro do limite territorial de sua jurisdição, servindo-se de
equipamento público e comunitários.
Juiz do Trabalho
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O Juiz do Trabalho ingressará na carreira como Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação em
concurso público de provas e títulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir
nas Varas do Trabalho. Após dois anos de exercício, o Juiz do Trabalho substituto torna-se vitalício.
Alternadamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz será promovido a juiz Titular da Vara do Trabalho
e, posteriormente, pelo mesmo critério, a juiz do Tribunal Regional do Trabalho.
Nas Comarcas onde não houver juiz do trabalho, por lei, os Juízes de Direito poderão ser
investidos da jurisdição trabalhista. Das sentenças que proferirem caberá Recurso Ordinário para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho. [Art. 112, CF/88 e Art. 668, CLT]
•
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das pessoas, em
razão da função o
u em razão do território.
2.1
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DA PESSOA
Compete às Varas do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho
como determinado pelo art. 114 da Constituição Federal.
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores,
e
entre
sindicatos
e
empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado
envolver
matéria
sujeita
à
sua
jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado
o
disposto
no
art.
102,
I,
o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação
de
trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A Emenda Constitucional nº 45/2004
foi
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responsável
por
uma
significativa
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ampliação da competência da Justiça do Trabalho:
Em seu inciso I, o artigo 114 traz como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contudo, o STF na ADI nº 3395, repetindo o entendimento já expostos na ADI 492, tornou defeso à
Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele
vinculados por típica relação baseada no regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Conclui-se, que em se tratando de demanda entre o Poder Público e servidor público estatutário,
este não poderá ajuizar reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho. Também não poderá demandar na
Justiça do Trabalho o servidor contratado pelo ente público, temporariamente, por regime especial previsto
em lei municipal ou estadual, à luz dos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, pois toda contratação temporária
apresenta índole administrativa, se previsto regime especial em lei própria.
Assim, o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na
Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF, o que levou os
ministros do Plenário do STF, no exame do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, em 21/8/2008, a
darem repercussão geral à referida decisão, implicando, nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC
(Lei 11.418/2006), a objetivação do julgamento emitido pelo STF, ou seja, os casos análogos serão
decididos exatamente no mesmo sentido daquele deliberado pelo órgão pleno no RE 573.202/AM.
Dessa forma, o TST cancelou a OJ 205 da SBDI-1, que previa a competência da Justiça do
Trabalho quando alegado o desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à
Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e
emergencial.
Sendo assim, é possível ajuizar RT contra Administração Pública, direta ou indireta, na Justiça do
Trabalho quando os servidores estiverem a ela vinculados por relação CELESTISTA.
Nos demais casos:
• Tratando-se de servidor público federal a ação poderá ser ajuizada na Justiça Federal.
• Tratando-se de servidor público municipal ou estadual a reclamatória poderá ser ajuizada na
Justiça Estadual.
•
•
•
•
•
A Justiça do Trabalho é competente para julgar:
Dano moral e patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de acidente do
trabalho.
Ações que envolvam o exercício do direito de GREVE
Representação sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x trabalhador)
Conflitos de competência entre seus órgãos, salvo nos casos de competência do STJ e do STF.
Mandado de segurança, habeas
corpus e habeas data.
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• Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive MS)
• Executar, de ofícios, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se,
que quanto às contribuições fiscais, tem competência apenas para determinar a sua retenção (súmula 368
do TST), não podendo executá-las de ofício.
Nos termos da súmula 389, I, do TST, compete a Justiça do Trabalho julgar as ações em que se
postule indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.
Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da
Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo
por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do
seguro desemprego.
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária
para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito
à indenização.
É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes do não
cadastramento do empregado no PIS.
Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao
cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
Ressaltem-se as seguintes súmulas vinculantes em matéria de competência da Justiça do
Trabalho:
•
Súmula Vinculante 22, STF:
Súmula Vinculante 22 do STF. A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar a ação de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de
trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional 45/2004. DOU de 11/12/2009.
Podemos
esquematiza-la
da
seguinte
maneira:
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No mesmo sentido é o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 367, para as demais
ações que se tornaram de competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004. In verbis:
Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela EC n.
45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
Em relação ao acidente do trabalho, vale destacar que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar tanto as ações indenizatórias ajuizadas pelo empregado contra o empregador, como
também as movidas pelos sucessores contra o empregador. Em sentido contrário era o entendimento do
STJ, consubstanciado na súmula 366, que foi cancelada. Dessa maneira é inquestionável a competência
da Justiça do Trabalho nos dois casos mencionados.
Por fim, em razão do acidente do trabalho, 3 ações podem ser movidas:
•
pelo empregado ou seus sucessores contra o empregador
•
pelo empregado ou sucessores contra o INSS
•
pelo INSS contra o empregador
•
Súmula Vinculante 23, STF:
Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar ação possessória ajuizada
em decorrência do exercício do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada. DOU 11/12/2009.
Cumpre destacar que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar controvérsias
decorrentes do exercício do direito de greve pelo servidor público estatutário, uma vez que o STF, na ADI
3395, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as ações que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores estatutários oriundas das relações de trabalho, tal como é a greve.
• Súmula 363 do STJ
Nos termos da súmula 363 do STJ a Justiça Comum é competente para as ações de execução de
cobrança de honorários de profissionais liberais. Observe-se:
• Súmula Vinculante 25 e ADI 3684, STF:
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Súmula Vinculante 25 do STF: É ilícita a prisão de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. DOU
23/12/2009.
O inciso IV do artigo 114 da CF/88 confere à Justiça do Trabalho competência para processar e
julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver
matéria de sua jurisdição. Entretanto, vale mencionar que o STF, na ADI nº 3.684, concedeu liminar com
efeito ex tunc para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.
Importante ressaltar que de acordo com o art. 114, VIII, da Constituição a Justiça do Trabalho é
competente para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF e
acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, o que inclui a contribuição denominada SAT
(seguro de acidente do trabalho) em razão de sua natureza de contribuição para a seguridade social,
destinada ao financiamento de benefício relativo à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no
trabalho. Nesse sentido é a OJ 414, da SDI-1, TST:
OJ 414, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e
16.02.2012)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho
(SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade
social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao
financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da
Lei nº 8.212/1991).
Já as contribuições devidas à terceiro, ou seja, as destinadas ao sistema S (Senac, Senai, Sesi,
Sebrae, etc) não objetivam custear a seguridade social, mas sim às entidades privadas de serviço social e
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, razão pela qual sua execução não se insere na
competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com a súmula 189 do TST e PN 29 do TST, compete à Justiça do Trabalho declarar a
abusividade ou não greve. Observe-se:
Súmula 189, TST. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
abusividade, ou não, da greve.
PN 29, TST. GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA
DECLARÁ-LA
ABUSIVA
(positivo)
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do
direito de greve.
Vale destacar ainda as seguintes
súmulas e orientações jurisprudenciais:
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Súmula 19, TST. QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res.
121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação
de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro
de carreira.
OJ 26, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA
POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.1995
(inserido
dispositivo,
DJ
20.04.2005)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de
complementação de pensão postulada por viúva de exempregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de
trabalho.
OJ 138, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME
JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial
nº
249
da
SBDI-1,
DJ
20.04.2005)
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e
vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período
anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido
ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de
regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a
sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - exOJ nº 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº
249 - inserida em 13.03.02)
A incompetência em razão da matéria é absoluta. Pode ser declarada pelo Juízo, de ofício, ou
mediante alegação das partes em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 795, § 1º, CLT e Art. 113,
CPC).
A incompetência material da Justiça do Trabalho deve ser alegada em preliminar de contestação.
2.2
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A regra para a definição da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA
PRESTAÇÃO de serviços, tratada no art. 651 da CLT.
Art. 651, CLT: A competência das Varas do Trabalho é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Esse artigo da CLT é composto por três parágrafos que preveem exceções à regra geral
apresentada pelo caput.
a) Empregado agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º, CLT):
– Quando for parte no dissídio agente ou
§ 1º
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viajante comercial, a competência será da Vara da localidade
em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
mais próxima.
b)
Competência da Justiça do Trabalho Brasileira para os empregados brasileiros trabalhando no
estrangeiro: [Art. 651, § 2º, CLT]
§ 2º – A competência das Varas do Trabalho, estabelecida
neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou
filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e
não haja convenção internacional dispondo em contrário.
A grande questão é a seguinte: qual a legislação aplicável quando o empregado brasileiro é
contratado no Brasil para trabalhar em outro país? São duas as situações:
•
Empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro por empresa sem sede no
Brasil: a legislação aplicável é a do local da prestação dos serviços.
•
Empregado transferido: aplica-se a legislação mais favorável. [Lei 7064/82 – alterada em 2009]
Considera-se transferido:
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil e removido para o exterior;
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil , cedido à empresa sediada no exterior, desde
que mantido o vínculo com o empregador brasileiro;
- empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior;
Nesse sentido é o art. 2º da Lei 7064/82. Observe-se:
Art. 2º, Lei 7064/82. Para os efeitos desta Lei, considera-se
transferido:
I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava
sendo executado no território brasileiro;
II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro,
para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo
trabalhista com o empregador brasileiro;
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil
para trabalhar a seu serviço no exterior.
Para os empregados transferidos aplica-se a legislação material mais favorável ao empregado, nos
termos do art. 3º da Lei 7064/82, in verbis:
Art. 3º, Lei 7064/82. A empresa responsável pelo contrato de
trabalho
do
empregado
transferido
assegurar-lhe-á,
independentemente da observância da legislação do local da
execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao
trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto
nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação
territorial, no conjunto de normas e em relação a cada
matéria.
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c)
Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato: [Art. 651, § 3º, CLT]
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é
assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos
serviços.
Não há compatibilidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil, que permite às partes
instituírem o foro de eleição, e o Direito Processual do Trabalho .
• Conflito de Competência
Nos termos do art. 115 do CPC, o conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No primeiro
caso, dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar a causa. Já na segunda hipótese, dois ou
mais juízes se declaram incompetentes para julgar o processo. Por fim, pode ocorrer conflito de
competência quando houver divergência entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação de
processos.
O conflito de competência originado entre os órgãos da Justiça do Trabalho será solucionado pelas
normas contidas na própria CLT (artigo 803 e seguintes, que observam o critério de hierarquia) e pelos
artigos 102, I, “o” e 105, I, “d”, da Constituição Federal.
Seguem os artigos mencionados:
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Art. 803, CLT. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
Art. 808, CLT. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão
resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de
Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de
Tribunais Regionais diferentes;
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c) Revogado pelo Decreto Lei 9.797, de 1946
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da
Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária (esta alínea deve ser
confrontada com o art. 105, I, “d”, da Constituição, conforme a seguir
demonstrado).
Assim, os conflitos serão resolvidos pelos TRT’s e TST e, também, pelo STJ, quando o conflito de
competência ocorrer entre órgãos de justiças diferentes (entre quaisquer tribunais; entre tribunais e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, ressalvada a competência do STF
prevista no artigo 102, I, alínea “o” da CF) e pelo STF quando o conflito envolver tribunal superior (entre o
STJ e qualquer outro tribunal; entre tribunais superiores e entre tribunais superiores e qualquer outro
tribunal).
Segue resumo:
Conflito
Observações
•
Conflito entre
Varas do Trabalho
duas
Ambos subordinados
mesmo TRT
•
Conflito entre juiz do
trabalho e juiz de direito
investido
da
jurisdição
trabalhista
•
Conflito entre
Varas do Trabalho
entre
ao TRT
(art. 808,
CLT)
“a”,
TST
(art 808,
CLT)
“b”,
TST
(art. 808,
CLT)
“b”,
duas
•
Conflito entre juiz do Subordinados
trabalho e juiz de direito a TRT diversos
investido
da
jurisdição
trabalhista
•
Conflito
TRT’s
Órgão
Julgador
dois
Conflito entre órgãos de
justiças diferentes como, por
exemplo:
•
Conflito entre juiz do
trabalho e juiz de direito
•
Conflito entre juiz do
trabalho e juiz federal
•
Conflito entre TRT e juiz
federal
•
Conflito entre TRT e juiz
de direito
STJ
(art. 105, I, “d”,
CF)
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Conflito envolvendo Tribunal
Superior, como por exemplo:
•
Conflito entre TST e TJ
•
Conflito entre TST e
TRF
STF
(art. 102, I, “o”,
CLT)
Em razão do princípio hierárquico, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do
Trabalho e Vara do trabalho a ele vinculada, sendo nesse sentido a súmula 420 do TST:
Súmula 420, TST.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO
NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura
conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do
Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
•
Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho
Os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho são prestados por servidores e órgãos de auxílio.
O capítulo VI da CLT (arts. 710 a 717) é destinado apenas aos serviços auxiliares da Justiça do
Trabalho.
3.1. Secretarias
Nos termos do art. 710 da CLT as secretarias são dirigidas pelo Diretor de Secretaria. Segundo Mauro
Schiavi elas são compostas “pelo Diretor de Secretaria; pelo Assistente de Diretor (que substitui o diretor
em suas ausências); um assistente de Juiz (que auxilia o juiz diretamente); um Secretário de Audiências,
também chamado de datilógrafo de audiências, a quem compete secretariar as audiências e digitar as
atas; um assistente de cálculos (a quem compete auxiliar o juiz na elaboração e conferência dos cálculos
de liquidação); o oficial de justiça avaliador, a quem compete o cumprimento dos mandados e diligências
solicitadas pelo Juiz; e pelos demais funcionários da Justiça do Trabalho (analistas e técnicos judiciários),
que ingressam mediante concurso público de provas.”
Compete às secretarias realizar notificações, autuações, atendimento aos advogados e, ainda, sob a
supervisão do juiz, nos termos do art. 162, §2º, da CPC, atos meramente ordinatórios, como a juntada e a
vista obrigatória.
Art. 162, § 4º, CPC. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a
vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
3.2. Dos Distribuidores
Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho e nos Tribunais, onde houver mais de
uma turma, haverá um distribuidor. Será de sua competência, entre outras, a distribuição do feito
rigorosamente por ordem de entrada e o fornecimento de informações sobre os processos distribuídos
(arts. 713 a 715, CLT).
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Os distribuidores são designados pelo Presidente do TRT, dentre funcionários das Varas do Trabalho e
do TRT, ficando subordinados diretamente a ele (art. 715, CLT).
As atribuições do distribuidor estão disciplinadas no art. 714 da CLT. In verbis:
Art. 714, CLT. Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a
cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos
interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito
distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um
organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamadosambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por
certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos
Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes,
fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados,
mas não serão mencionados em certidões.
3.3. Oficiais de Justiça:
A CLT trata dos oficiais de Justiça no art. 721 e seguintes. Observe-se:
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores
da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos
julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos
Presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de
Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais
Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de
mandados judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o
disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato
deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será
transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias,
sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se
o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para
cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a
realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a
qualquer serventuário.
• Princípios Gerais do Processo do Trabalho
4.1. Princípio da inércia ou dispositivo ou da demanda:
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e
formas legais (art. 2º, CPC).
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Art. 2o, CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
De acordo com o princípio da inércia, só haverá prestação da tutela jurisdicional por iniciativa da parte,
a qual deve provocar o judiciário.
No
Processo do Trabalho há algumas exceções à aplicação do referido princípio. Observe-se:
• Artigo 856, CLT: o Presidente do Tribunal pode suscitar o dissídio coletivo na hipótese de
paralisação do trabalho;
• Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT –
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que por não ter a sua
CTPS assinada, o empregado propuser uma reclamação perante SRT e o Órgão Administrativo constatar:
a) que em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego ou b) que é impossível
verificar esta condição pelos meios administrativos.
4.2. Princípio inquisitivo ou inquisitório
O princípio do impulso oficial determina aos Juízos e Tribunais o dever de impulsionar o processo.
O art. 262, CPC contempla tal princípio. In verbis:
Art. 262, CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
No Processo do Trabalho tal princípio está previsto principalmente no art. 765 da CLT. Observe-se:
Art. 765, CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas.”
4.3. Princípio da Concentração
Segundo o princípio da concentração, no Processo do Trabalho, em audiência concentram-se os atos
de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença.
A CLT previu a audiência como una ou única, conforme se observa pelos seguintes artigos:
Art. 849, CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não
for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz
ou presidente marcará a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de nova notificação.”
Art. 852-C, CLT. “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.”
Na prática, o princípio da concentração foi mitigado, sendo a audiência dividida, no procedimento
ordinário, em inicial, instrução e julgamento no procedimento ordinário.
4.4. Princípio da oralidade
Apesar de não haver previsão expressa no CPC, nem na CLT, o referido princípio possui grande
destaque no Processo do Trabalho. Encontra-se implícito nas seguintes hipóteses: possibilidade de se
apresentar reclamatória trabalhista verbal (artigo 840, §2º, CLT – princípio da informalidade), tentativas
conciliatórias (art. 846 da CLT e 850, CLT); possibilidade de a defesa ser apresentada de forma oral em
audiência (artigo 847, CLT); nas provas que são produzidas de forma oral (depoimento das partes, oitiva
de testemunhas) e nas razões finais que são apresentadas de forma oral, em 10 minutos (art. 850, CLT).
4.5. Princípio da identidade física do juiz
Previsto no artigo 132 do CPC, o princípio da identidade física do juiz ensina que o juiz que presidiu a
causa e concluiu a instrução probatória necessariamente deverá proferir a sentença.
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Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará
a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer
motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor.
Com o cancelamento da súmulas 136 do TST tem-se que este princípio também se aplica no Processo do
Trabalho.
4.6. Princípio da imediatidade ou da imediação:
Segundo o princípio da imediatidade as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz.
No CPC este princípio está previsto nos arts. 342, 440 e 446, II do CPC. In verbis:
Art. 342, CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las
sobre os fatos da causa.
Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 446, CPC. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
Pode-se visualizar tal princípio na CLT em seu artigo 820, segundo o qual o juiz participará da colheita
do depoimento das partes e das testemunhas. Observe-se:
Art. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento
dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
4.7. Princípio da Pertetuatio Jurisdictionis:
Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis a competência absoluta (em razão da matéria, da
pessoa e da função) é imutável, sendo determinada no momento da propositura da ação, salvo nas
hipóteses do art. 87 do CPC: supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da
matéria e/ou da hierarquia.
Observe-se o art. 87 do CPC:
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Equipara-se a hipótese de supressão de órgão judiciário a criação de vara no trabalho nas
hipóteses em que antes eram inexistentes.
Quando houver supressão do órgão judiciário, criação de vara do trabalho ou alteração da
competência em razão da matéria, todas as ações deslocar-se-ão para o novo juízo competente, as já
sentenciadas e as ainda não sentenciadas. Apenas quanto às ações que se tornaram de competência da
Justiça do Trabalho com a EC 45/2004, por razões de política judiciária, o deslocamento para a Justiça do
Trabalho dá-se exclusivamente quanto aquelas ainda não sentenciadas.
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4.8. Estabilidade da Lide
Esse princípio informa o momento processual limite em que o autor poderá modificar a petição inicial
após a propositura da ação.
No Processo Civil, antes da citação, o autor terá ampla liberdade para modificar a petição inicial (art.
294, CPC), após a sua realização, apenas com o consentimento do réu (art. 264, CPC) e após o despacho
saneador, em nenhuma hipótese (art. 264, parágrafo único).
No Processo do Trabalho não há despacho saneador e a defesa é apresentada em audiência, de modo
que o último momento para o autor modificar a petição inicial é em audiência, antes da apresentação da
defesa. Deve o juiz, neste caso, conceder prazo não inferior a cinco dias para que o réu se manifeste
quanto às alterações.
4.9. Princípio da Eventualidade
O princípio da eventualidade está previsto no art. 300 da CPC, o qual prevê que “Compete ao réu
alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna
o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Assim, de acordo com este princípio toda matéria de defesa deve ser aduzida na contestação.
4.10. Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das formas
O princípio da finalidade também é denominado princípio da instrumentalidade das formas, com
previsão nos arts. 154 e 244 do CPC, os quais em síntese estabelecem que quando a lei prevê
determinada forma para a prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será considerado válido,
se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade. Observe-se:
Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade
essencial.
Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
4.11. Princípio da Busca da Verdade Real
O princípio da busca da verdade real equivale ao princípio de direito material denominado primazia
da realidade, sendo o qual se busca no processo do trabalho a realidade.
É pela aplicação deste princípio que é possível invalidar recibos de pagamento, quando as
testemunhas demonstram que não refletem a verdade real. Da mesma forma, quando contraditória a prova
documental, prevalece a prova testemunhal.
4.12. Princípio da Extrapetição
Autoriza que o juiz condene o reclamado a certos pedidos que não constam na petição inicial do
reclamante.
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É exemplo de aplicação do princípio da extrapetição os juros e correção monetária que serão
computados ainda que autor não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo que o juiz não os inclua na
sentença serão incluídos nos cálculos de liquidação. Nesse sentido é o art. 293 do CPC e súmula 211 do
TST. Observe-se:
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendose, entretanto, no principal os juros legais.
Súmula 211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação.
• Princípio da Preclusão
Como afirma o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( Manual de Direito Processual do Trabalho.
7ª Ed. p. 69), o princípio da preclusão “...decorre da própria logicidade do processo, que é andar para
frente, sem retorno a etapas ou momentos processuais já ultrapassados.
A preclusão pode ser consumativa (decorre da prática do ato processual); temporal (caracteriza-se
pela impossibilidade de praticar o ato processual após expirado o prazo processual); preclusão lógica
(caracteriza-se pela impossibilidade de praticar um ato processual por mostrar-se contraditório com o já
praticado); preclusão ordinatória (pode ser definida como a impossibilidade de praticar um ato
processual antes da realização de ato que a legislação prevê como precedente); preclusão máxima
(consiste na impossibilidade de interposição de qualquer recurso após o transito em julgado); preclusão
pro judicato (consiste na impossibilidade de o juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses
de embargos de declaração e ação rescisória.
•
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
•
Ato Processual
Os atos processuais são acontecimentos voluntários que ocorrem no processo. São, em regra,
públicos, segundo estabelece o artigo 93, inciso IX da CF, mas correm em segredo de justiça os
processos: a) em que exigir o interesse público; e b) que dizem respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Os atos processuais podem ser praticados: a) pelo juiz: despachos, decisões interlocutórias e
sentenças (art. 162 do CPC) e também a presidência das audiências, a supervisão dos trabalhos da
secretaria, o atendimento aos advogados e etc.; b) pelas partes: petição inicial, contestação, recursos,
depoimento pessoal, entre outros; e c) atos dos auxiliares: notificação, penhora, avaliação, perícia, etc.
Devem ser realizados em dias úteis, das 6h00 às 20h00 (Cuidado para não confundir com o
horário das audiências, que é das 8h00 às 18h00, com duração máxima de 5 horas, salvo em caso de
matéria urgente).
A penhora PODE realizar-se em domingos e feriados mediante expressa autorização do juiz,
observado o disposto no art. 5°, XI da CF: ninguém pode penetrar na casa, asilo inviolável do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por
determinação judicial.
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Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos, salvo
quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-seão nos dias uteis das 6 às 20 horas.
Parágrafo Único. A penhora poderá realizar-se em domingo
ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz.
Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser
assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo
justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na
presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
É possível obter certidão em processo que corre em segredo de justiça, desde que haja despacho
do juiz.
Art. 781, CLT: As partes poderão requerer certidões dos
processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas
pelos escrivães ou diretores de secretaria.
Parágrafo Único. As certidões dos processos que correm em
segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou
presidente.
•
TERMOS
Termo é a redução escrita de um ato processual.
Os atos processuais devem ser registrados. O objetivo do legislador é que os registros sejam feitos
de forma indelével. Logo não se admite termos lançados a lápis.
Na CLT há 3 artigos que tratam de termos processuais:
Art. 771, CLT. Os atos e termos processuais poderão ser
escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser
assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo
justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na
presença de duas testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Art. 773, CLT. Os termos relativos ao movimento de processos
constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos Chefes
de Secretaria ou escrivães.
Mesmo os atos processuais que podem ser praticados de forma oral devem ser reduzidos a termo.
O CPC, em seus artigos 166 a 171, também traz diversas exigências em relação a termos
processuais, como a numeração e rubrica do escrivão em todas as páginas do processo, a vedação do
uso de abreviaturas, proibição de espaços em branco, emendas, rasuras (salvo se os espaços em branco
forem inutilizados e as rasuras expressamente ressalvadas) etc.
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•
PRAZOS
Devem ser destacados dois momentos quanto aos atos processuais:
• O momento do início do prazo: o prazo inicia-se no dia da notificação ou da intimação.
• O momento do início da contagem do prazo: o início da contagem ocorre no primeiro dia útil
subsequente ao dia no início do prazo.
Art. 774, CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for
feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da
Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital
na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo
tempo estritamente necessário elo juiz ou tribunal, ou em virtude de
força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo
ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Destacam-se as seguintes súmulas que se referem ao início e a contagem dos prazos processuais:
• Súmula 1, TST. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira,
ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o
prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive,
salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil
que se seguir.
• Súmula 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no
sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e
a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST)
suspendem os prazos recursais.
•
Recesso forense: 20 de dezembro a 6 de janeiro
Quando a intimação ocorre no sábado, tem-se por realizada na segunda-feira (se dia útil), sendo
este o dia do início do prazo e terça-feira (se dia útil), o dia do início da contagem do prazo.
• OJ 310, SDI-I, TST. A regra contida no art. 191 do CPC é
inaplicável ao processo do trabalho, em face de sua
incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao
processo trabalhista.
O art. 191 do CPC estabelece que litisconsortes com procuradores diferentes tem prazo em dobro.
Como tal dispositivo legal não se aplica ao no Processo do Trabalho, tem-se que LITISCONSÓRCIO COM
PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO.
Ainda quanto aos prazos, vale destacar que a Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em
dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
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Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
O Decreto Lei nº 779/69 em seu artigo 1º, estabelece que nos processos perante a Justiça do
Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, e das autarquias ou
fundações de direito publico federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
- Inciso II: o quádruplo de prazo fixado no artigo 841, in fine, da CLT.
- Inciso III: o prazo em dobro para recurso.
Assim, tendo em vis ta que a Fazenda tem prazo em quádruplo para contestar e que a defesa sempre é
apresentada em primeira audiência, então para a Fazenda a audiência será a primeira desimpedida depois
de 20 dias.
Quando a parte não comparecer a audiência em prosseguimento para prolação da sentença, o prazo
para recurso será contado da data de sua intimação (súmula 197 do TST).
Entretanto, se embora presente, a ata da audiência de julgamento for juntada ao processo no prazo de
48 horas, o prazo para o recurso será contado da data em que a parte receber a intimação (súmula 30 do
TST)
Nos termos do art. 185 do CPC, não havendo previsão legal ou fixação do prazo pelo juiz, será de 5
dias o prazo para a prática do ato processual.
Os prazos que se vencerem sábados, domingos ou feriados prorrogam-se para o próximo dia útil
subsequente. (art. 775, parágrafo único, CLT)
Em algumas hipóteses, os prazos processuais podem ser suspensos (paralisa-se a contagem e quando
concluída a causa suspensiva o prazo volta a fluir pelo que lhe resta) ou interrompidos (paralisa-se a
contagem e quando concluída a causa interruptiva o prazo reinicia).
Súmula 262, TST, II. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os
prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Art. 180, CPC. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a
sua complementação.
É possível a interposição de recurso por fac-símile, nos termos da Lei 9800/99 e da súmula 387
do TST.
A súmula 387 do TST, alterada pelo Pleno do TST em maio de 2011, estabelece o seguinte:
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Súmula 387
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999
(inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em
27,
30
e
31.05.2011
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos
interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da
SBDI-1
inserida
em
08.11.2000)
II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais
de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir
do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do
art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à
interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do
prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa
de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência
de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do
CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado,
domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ
04.05.2004)
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art.
1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as
hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão
jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre
particulares.
Dos dispositivos legais e jurisprudenciais extrai-se que:
• Os originais devem ser juntados no prazo de cinco dias contados do dia subsequente ao término do
prazo recursal e não do dia subsequente ao envio do fax. Assim, mesmo que o recurso seja enviado ao
órgão do poder judiciário via fax no terceiro dia do prazo recursal, o quinquídio para apresentação dos
originais conta-se do dia subsequente ao oitavo dia do prazo;
• O primeiro dos cinco dias para a juntada dos originais pode coincidir com sábado, domingo ou feriado.
• Caso o último dos cinco dias recair em sábados, domingos ou feriados, o prazo prorroga-se para o
próximo dia útil subsequente.
• O item IV da súmula, recentemente acrescentado pelo Pleno do TST, destaca que a lei 9800/99
permite a prática dos atos processuais por fax, mediante o envio do documento diretamente ao órgão
jurisdicional. Não admite que o documento seja transmitido entre particulares para somente depois, em ato
contínuo, ser encaminhado ao órgão jurisdicional. Assim, os comprovantes de depósito recursal e de
custas processuais encaminhados da matriz do escritório de advocacia para a filial via fax e somente
depois, ato contínuo, encaminhados ao órgão jurisdicional não são reputados autênticos, segundo o
entendimento do TST.
Seguem os principais prazos trabalhistas:
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Principais Prazos Trabalhistas
Hipóteses
Audiência
Prazo
Primeira
desimpedida
depois de 5 dias contados
do
recebimento
da
notificação
Defesa Verbal
20 minutos
Manifestação do Exceto 24 horas
em
exceção
de
incompetência
Audiência para instrução e 48 horas
julgamento da exceção de
suspeição e impedimento
Razões Finais
10 minutos
Recurso ordinário
8 dias
Recurso de revista
8 dias
Embargos ao TST
8 dias
Agravo de petição
8 dias
Agravo de instrumento
8 dias
Embargos de declaração
5 dias
Pedido de Revisão
48 horas
Recurso extraordinário
15 dias
Fundamento
Art. 841, CLT
Art. 847, CLT
Art. 800, CLT
Art. 802, CLT
Art. 850, CLT
Art. 895, CLT
Art. 896, CLT
Art. 894, CLT
Art. 897, “a”, CLT
Art. 897, “b”, CLT
Art. 897-A, CLT
Art. 2º, § 2º, Lei 5584/70
Art. 102, III, CF e art. 266,
§ 1º do Regimento Interno
do TST
da Art. 884, CLT
Embargos a execução
5 dias contados
garantia do juízo
Embargos à execução 30 dias
pela Fazenda Pública
Ação rescisória
2 anos contados do dia
subsequente ao trânsito
em julgado
Inquérito
judicial
para 30 dias contados da
apuração de falta grave
suspensão do empregado
Mandado de segurança
120 dias contados da
ciência do ato impugnado
Prazo para a Fazenda e Prazo em dobro
Ministério recorrer
Audiência para a Fazenda Primeira
desimpedida
e Ministério Público na depois
de
20
dias
condição de parte
contados do recebimento
da notificação (prazo em
quádruplo)
Prescrição bienal
2 anos contados do
término do contrato de
trabalho
Prescrição quinquenal
5 anos contados do
ajuizamento da ação
Litisconsortes
com não tem prazo em dobro
procuradores diferentes
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Art. 1º-B, Lei 9494/97
Art. 495, CPC e súmula
100, I, TST.
Art. 853, CLT
Art. 23, Lei 12016/2009
Art. 188, CPC e art. 1º, III,
Decreto-Lei
Art. 188, CPC e art. 1º, II,
Decreto-Lei
Art. 7º, XXIX e art. 11,
CLT.
Art. 7º, XXIX e art. 11, CLT
e súmula 308, TST.
Súmula 310, SDI-1, TST
21
OAB PRIMEIRA FASE – XII EXAME – UTI 60 HORAS
Processo do Trabalho
Aryanna Manfredini
• PARTES E PROCURADORES:
•
“IUS POSTULANDI”
É a capacidade de postular pessoalmente em Juízo, sem necessidade de representação por
advogado. Na Justiça do Trabalho, diversamente do que ocorre no processo civil, a capacidade
postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores.
Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
É importante observar que o referido artigo trata apenas de empregados e empregadores, portanto,
para as novas ações acrescidas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, a representação
das partes por advogado será obrigatória.
O TST firmou posicionamento no sentido de não ser conferida capacidade postulatória aos
trabalhadores não empregados, como se extrai do art. 5º da IN 27/2005, que trata de normas
procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da
Justiça do Trabalho.
Ressalte-se, entretanto, que o ius postulandi sofreu limitação no entendimento do TST, conforme
se observa pela redação da recentemente editada súmula 425.
Súmula 425, TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no
art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a
ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se que por força do art. 652, a, III, da CLT aos dissídios resultantes de contratos de empreitadas
em que o empreiteiro seja operário ou artífice, aplica-se a CLT, inclusive o art. 791, que trata do jus
postulandi. O mesmo ocorre com o trabalhador avulso, nos termos do art. 643 da CLT: "Art. 643 - Os
dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e
seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho."
6.2. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
Na Justiça do Trabalho faculta-se a representação do empregado e do empregador por advogado,
porém, caso seja esta a opção da parte, o advogado deverá fazer constar nos autos a devida procuração.
Sem este instrumento de mandato, não poderá ingressar nos autos.
O artigo 37 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (segundo o artigo 5º da IN 25/2005 do
Tribunal Pleno do TST), ensina que sem instrumento de mandato, ao advogado não será admitido
ingressar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem
como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes.
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Processo do Trabalho
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Nestes casos, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15 por despacho do juiz.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da
parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição,
bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15
(quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão
havidos por inexistentes, respondendo o advogado por
despesas e perdas e danos.
Entretanto, mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada se
evidenciada a procuração apud acta, para muitos também denominada de mandato tácito. A Lei 12437 de
06 de julho de 2011 inseriu o parágrafo terceiro ao art. 791, passando a prever expressamente a tal
procuração. Observe-se:
Art. 791,§ 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes
para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples
registro em ata de audiência, a requerimento verbal do
advogado interessado, com anuência da parte representada.
Atenção! O detentor de procuração apud acta (mandato tácito)
substabelecer (OJ 200, SDI-1, TST)
OJ
200,
SDI-1,
TST.
SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO.
(inserido
dispositivo,
É inválido o substabelecimento de
mandato tácito.
não tem poderes para
MANDATO
TÁCITO.
Inserida em 08.11.00
DJ
20.04.2005)
advogado investido de
A Súmula 395 do TST e a OJ 373, da SDI-1 tratam das condições de validade do mandato.
Observe-se:
Súmula 395, TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO.
CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res.
129/2005,
DJ
20,
22
e
25.04.2005
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado
que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes
para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo
para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se
anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da
SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda
que não haja, no mandato, poderes expressos para
substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
(ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o
substabelecimento é anterior à outorga passada ao
substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Súm. 383, TST
Súmula 383, TST.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que
mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
recurso
não
pode
ser
reputada
ato
urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja
aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
OJ
373,
SDI-1,
TST
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO
INVÁLIDA.
AUSÊNCIA
DE
IDENTIFICAÇÃO
DO
OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º,
DO CÓDIGO CIVIL (DEJT divulgado em 10, 11 e 12.03.2009)
Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação
e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do
Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos
processuais da inexistência de poderes nos autos.
Segundo a súmula 436, I, do TST, a União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações
públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas
da juntada de procuração.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA
UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
(conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II
à redação)
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundações
públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores,
estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e
de comprovação do ato de
nomeação.
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Processo do Trabalho
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II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o
signatário ao menos declare-se
exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Não é preciso juntar os atos constitutivos da sociedade para regularizar a representação de
pessoas jurídicas, salvo se essa regularidade de representação for impugnada, neste caso será
necessária à juntada.
OJ 255 SDI-1, TST. MANDATO. CONTRATO SOCIAL.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA. Inserida em 13.03.02
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da
empresa em juízo como condição de validade do instrumento de
mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver
impugnação da parte contrária.
6.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Relação de trabalho diferente de relação de emprego
IN 27/2005
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
O TST adota corrente restritiva quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo
nas súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1, TST, que, em regra, nas relações de emprego, não cabem
honorários sucumbenciais no processo do trabalho, exceto em um caso, quando presentes dois requisitos
cumulativos: reclamante beneficiário da justiça gratuita + assistido por advogado de sindicato da categoria.
Nesse caso, os honorários serão de até 15%, reversíveis ao sindicato da categoria.
Súmula 219. I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%,
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato de categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que
o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que
não derivem da relação de emprego.
Súmula 329. Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece
válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do
TST.
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OJ 305, SDI-I do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de
honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência
concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e
a assistência por sindicato.
Ressalte-se que o item II da súmula 219 foi modificado e o III inserido pela Resolução 174 de maio
de 2011 do Pleno do TST.
Nos termos do art. 5° da IN 27/2005 do TST, cabem honorários em decorrência da mera sucumbência na
Justiça do Trabalho quando se tratar de ações relativas à nova competência da Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 20 do CPC, a razão de até 20%.
IN 27/2005
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
•
JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria
profissional a que pertencer o trabalhador. Desta feita, todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal terá direito a assistência judiciária prestada pelo sindicato. O benefício também é
garantido ao trabalhador que perceber maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não
lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 14, § 1º, Lei 5584/70)
Importante destacar que na assistência judiciária são cabíveis os honorários advocatícios
reversíveis ao sindicato assistente. [Art. 16, Lei 5584/70]
Art. 14, Lei 5584/70. Na Justiça do Trabalho, a assistência
judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que
pertencer o trabalhador.
§ 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado
igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado
que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art 16, Lei 5584/70. Os honorários do advogado pagos pelo
vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.
Os §2º e §3º do artigo 14 perderam sua eficácia, tendo em vista que a OJ 304, SDI – 1 do TST
dispensa as exigências realizadas por estes dispositivos, firmando a posição de que atendidos os
requisitos da Lei 5584/70 para a concessão da assistência judiciária, basta simples afirmação do
declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica.
OJ 304, SDI – 1, TST. Atendidos os requisitos da Lei 5584/70
(art. 14, § 2), para a concessão da assistência judiciária, basta a
simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na
petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica.
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Processo do Trabalho
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Portanto, “na assistência judiciária, temos o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador),
cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita
abrange o benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que no Processo do Trabalho a assistência judiciária gratuita é regida pela Lei
5584/70, de modo que a Lei 1060/50, juntamente com o art. 790, § 3º da CLT, regulamenta a justiça
gratuita.
Cumpre destacar ainda que desde a LC 132 de 2009, que inseriu o inciso VII no art. 3º da Lei
1060/50, o beneficiário da Justiça Gratuita é também isento de depósito recursal.
A justiça gratuita está prevista no artigo 790, §3 da CLT, que faculta aos juízes de qualquer
instância conceder este benefício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito,
nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções
que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
OJ 305, SDI – 1, TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de
honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência
concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e
a assistência por sindicato.
Nos termos do art. 18 da Lei 5584/70 o empregado não precisa estar associado para ter direito a
assistência judiciária gratuita. In verbis:
Art 18, 5584/70. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será
prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo
Sindicato.
7. PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS
Seguem os princípios que norteiam o sistema de nulidades citadas pela maior parte dos
doutrinadores:
• Princípio da convalidação ou da Preclusão
Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade relativa não for argüida no
momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte
prejudicada não poderá mais argui-la em outra oportunidade.
É possível visualizar este princípio
no art. 795 da CLT, in verbis:
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Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou
nos autos.
Este princípio consagrou o usual “protesto judicial”, utilizado em audiência pelas partes e
procuradores para arguição de nulidade relativa, evitando-se assim a preclusão ou a convalidação.
O art. 795, § 1º da CLT, que estabelece que o juiz poderá declarar ex officio a incompetência de
foro. Não constitui exceção ao princípio da convalidação ou do prejuízo, uma vez que por “incompetência
de foro” deve-se entender incompetência do foro trabalhista, ou seja, incompetência da Justiça do
Trabalho (em razão da matéria e das pessoas), portanto, incompetência absoluta, a qual de fato pode ser
reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal.
Art. 795, § 1º, CLT. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio
a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso,
serão considerados nulos os atos decisórios.
•
Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade
Pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, caso a lei prescreva determinada
forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será
considerado válido.
Esse princípio está implícito nos arts. 244 e 154 do CPC:
Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 244, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma,
sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
•
Princípio da transcendência ou do prejuízo:
Ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, o princípio da transcendência, impõe como
condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.
É possível visualizar tal princípio no art. 794 da CLT, in verbis:
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
•
Princípio da economia processual
Também denominado de princípio da renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das
nulidades, segundo este princípio, somente serão anulados os atos processuais que não possam ser
aproveitados. Assim, a nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir a falta ou repetir ato
ou b) quando a causa for julgada a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria.
Nesse sentido é o art. 796, “a”, da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Também está previsto no CPC, nos arts. 113, § 2º e 249. Vejamos:
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Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de
ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o
Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na
primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a
parte
responderá
integralmente
pelas
custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos
decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
Art. 249, CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que
atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a
fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando
não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem
aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará
nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
• Princípio do interesse
Segundo o princípio do interesse, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. O referido
princípio consagra a impossibilidade de declaração da nulidade quando argüida por quem lhe tiver dado
causa.
Este princípio está explícito no art. 796, “b” da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
(...)
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Também está previsto no art. 243 do CPC. Observe-se:
Art. 243, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma,
sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que Ihe deu causa.
•
Princípio da utilidade
O princípio da utilidade consagra o maior aproveitamento possível dos atos processuais.
Segundo este princípio ao declarar um ato nulo o juiz declarará a que outros atos esta nulidade se
estende. Nos termos do art. 798 da CLT, o juiz declarará nulo somente os atos posteriores que do nulo
dependam ou sejam conseqüência. Observe-se:
Art. 798, CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os
posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
8. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO
O procedimento comum se divide em:
•
•
•
SUMÁRIO: até 2 salários mínimos – [Lei 5584/70]
SUMARÍSSIMO: acima de 2 e abaixo de 40 salários mínimos – [Art. 852-A e ss, CLT]
ORDINÁRIO: mais de 40 salários mínimos
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O que define o procedimento é o valor da causa. Para a fixação do procedimento é constitucional o
uso do salário mínimo (súmula 356, TST).
8.1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO
O procedimento sumário, instituído pela Lei 5.584/70, não está previsto na CLT. Tem por finalidade
garantir maior celeridade aos processos trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse dois salários
mínimos. Estas causas trabalhistas, também chamadas de “dissídios de alçada”, possuem características
relevantes, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da referida lei:
• Quando o valor da causa for inferior a dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos
depoimentos, devendo constar na ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato.
• Não caberá nenhum recurso das sentenças proferidas nas ações sujeitas a esse procedimento,
considerando o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da ação, EXCETO se versar sobre matéria
constitucional, caso em que caberá a interposição de recurso extraordinário, que será apreciado pelo STF.
Art. 2º, § 4º, Lei 5.584/70. Salvo se versarem sobre matéria
constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas
nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior,
considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do
ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, tem-se a súmula 640 do STF:
Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra
decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de
alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e
criminal.
Alguns doutrinadores, a exemplo do prof. Renato Saraiva, defendem que a lei 9957/2000, que
instituiu o procedimento sumaríssimo, absorveu o procedimento sumário, previsto na Lei 5584/70.
8.2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A Lei 9.957/00 trouxe uma série de alterações no texto da CLT, entre elas a inserção dos artigos
852-A a 852-I, instituindo o procedimento sumaríssimo. Seu intuito é privilegiar a celeridade e a economia
processual.
O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a 40 vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda
a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional.
Este procedimento não se aplica à administração direta, autárquica e fundacional. Às empresas
públicas e sociedades de economia mista não se garante a mesma prerrogativa. Isto ocorre porque
estas entidades exploram a atividade
econômica, de modo que não seria lógico
gozarem dos benefícios concedidos a
administração pública no exercício de
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funções públicas. Isso ocasionaria uma desigualdade de mercado em relação aos particulares.
O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos.
O artigo 852-B da CLT apresenta os requisitos da petição inicial no procedimento sumaríssimo.
Observe-se:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial,
se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e
II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação.
No procedimento sumaríssimo é fundamental que os pedidos formulados sejam líquidos. Em
relação a cada pedido o reclamante deverá especificar qual é o valor requerido, sob pena de arquivamento
da reclamatória trabalhista. Também resultará o arquivamento do processo, se o reclamante não fornecer
o endereço correto do reclamado, tendo em vista que é vedada a citação por edital neste procedimento.
Embora, em regra, o procedimento seja definido com base no valor da causa, ainda que este esteja
acima de dois salários mínimos e não ultrapasse quarenta salários mínimos, o procedimento será
ordinário, caso o reclamante desconheça o endereço do reclamado, já que no procedimento sumaríssimo
não há citação por edital e aplica-se em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição.
No procedimento sumaríssimo a audiência é uma (art. 852-C, CLT).
Segundo o art. 852-B, III, da CLT, a audiência, na qual deverá se proferida a sentença deve ser
designada para o prazo máximo de 15 dias, podendo, entretanto, ser interrompida. Neste caso, o seu
prosseguimento e a solução da lide devem ocorrer no máximo em mais 30 dias, totalizando um total de no
máximo 45 dias para o julgamento da lide.
Segundo o artigo 852-H, todas as provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não
requeridas previamente.
A audiência una obriga a parte a impugnar todos os documentos apresentados pela parte contrária
oralmente naquela sessão, salvo em caso de absoluta impossibilidade, a ser apontada pelo juiz (art. 852H, § 1º, CLT).
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As partes devem observar o limite máximo de duas testemunhas, as quais deverão comparecer
espontaneamente na audiência (art. 852-H, § 2º, CLT)
Caso a testemunha não se apresente, o juiz só determinará a intimação da mesma, diante da
comprovação do convite. Após a intimação se a testemunha não comparecer na audiência, será
ordenada a sua condução coercitiva e o pagamento de multa (art. 852-H, § 3º, CLT)
É possível produzir prova pericial no procedimento sumaríssimo, quando depender dela a prova
do fato ou por imposição de lei. De imediato o juiz fixará o prazo, o objeto da perícia e nomeará o perito
(art. 852-H, § 4º, CLT)
As partes TERÃO O PRAZO COMUM de 5 dias para manifestação em relação ao laudo pericial.
[Art. 852-H, § 6º, CLT]
Caso a audiência precise ser interrompida, o juiz deve providenciar que o seu prosseguimento e a
solução do processo ocorram no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante, justificado nos
autos (art. 852-H, § 7º, CLT).
No procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 852-G, todos os incidentes e exceções que
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo deverão ser decididos de plano. O
restante das questões será decidido na sentença.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
EM SÍNTESE:
Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente
na data do ajuizamento da reclamação
Não se aplica a administração direta autárquica e fundacional;
O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos.
A audiência é una. A causa deve ser apreciada no prazo máximo de 15 dias. Entretanto, se for
interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do litígio poderão demorar mais no
máximo 30 dias.
As provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente.
O número máximo de testemunhas é de duas. Elas devem comparecer em audiência
independentemente de intimação ou de notificação. Caso não compareçam o juiz só as intimará se
comprovado o convite. E, se intimadas, ainda assim não comparecerem, o juiz determinará sua
condução coercitiva.
É possível produzir prova pericial no procedimento sumaríssimo, quando depender dela a prova
do fato ou por imposição de lei.
Em audiência o juiz fixará o perito, objeto e o prazo.
Apresentado o laudo pelo perito as partes terão o prazo COMUM de 5 dias para se manifestarem.
8.3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
É o procedimento mais utilizado na Justiça do Trabalho. Todas as disposições da CLT que não se
referirem ao procedimentos sumaríssimo ou sumário se aplicam ao ordinário.
•
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAL
•
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Reclamatória Trabalhista verbal será distribuída antes de sua redução a termo e observará os
mesmos requisitos da Reclamatória escrita.
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Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
(...)
§ 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2
(duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de
secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior.
Uma vez distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo
máximo de 5 dias ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de não poder ajuizar nova RT
pelo prazo de 6 meses.
Art. 731, CLT. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor
reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido
no parágrafo único do art. 786, ao Juízo para fazê-lo tomar por
termo, incorrerá na perda pelo prazo de 6 meses, do direito
de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732, CLT - Na
mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por
2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que
trata o art. 844.
Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, e o nãocomparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,
poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova
audiência.
Ao final, a redução a termo será assinada pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelo reclamante.
•
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ESCRITA
Os requisitos da reclamação trabalhista estão descritos no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT.
Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
São eles, os requisitos:
• Endereçamento
• Qualificação
• Breve relato dos fatos
• Pedido
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•
•
Data
Assinatura
Não é obrigatório:
• Pedido de produção de provas
• Intimação da parte
• Valor da causa (no procedimento sumaríssimo é obrigatório)
Se na Petição Inicial não houver valor da causa, o juiz o fixará em audiência após a primeira
tentativa conciliatória( após a apresentação da defesa e antes da instrução). Caso a outra parte não
concorde, irá se manifestar e reiterar nas razões finais.
Se o juiz mantiver o valor inicialmente fixado para a causa será possível interpor um recurso
chamado PEDIDO DE REVISÃO prazo de 48hrs, a ser julgado pelo presidente do TRT (essa é uma
exceção à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias).
No Inquérito judicial para apuração de falta grave e no Dissídio coletivo a petição inicial DEVERÁ
SER ESCRITA.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só
processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
• AUDIÊNCIA
• NOÇÕES GERAIS
As audiências no processo do trabalho serão públicas, salvo quando contrariar o interesse social
(art. 93, IX, CF).
Art. 5º, inciso LX, CF. A lei ó poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem.
Serão realizadas no juízo ou tribunal, mas excepcionalmente poderão realizar-se em outro local
mediante edital fixado na sede do juízo COM 24 HORAS de antecedência.
O horário das audiências é das 8h00 às 18h00, em dias úteis, com duração máxima de 5 horas
contínuas, salvo quando houver matéria urgente. É permitida a convocação de audiências extraordinárias,
desde que respeitada a regra de fixação do edital na sede do juízo com 24 horas de antecedência.
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Há tolerância para atraso do juiz ou presidente é de até 15 minutos. Se após esse lapso temporal
ele não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se e o ocorrido deverá constar no livro de
registro de audiências (art. 815, § ú, CLT)
A mesma regra não se aplica para as partes.
OJ 245, SDI-I, TST. Inexiste previsão legal tolerando atraso no
horário de comparecimento da parte à audiência.
O juiz ou presidente é o responsável por manter a ordem na audiência, podendo determinar que se
retirem do recinto aqueles que perturbarem a tranquilidade, e até mesmo autuar e prender os
desobedientes por desacato (art. 816, CLT).
Os atos processuais deverão ser registrados em ata, conforme o artigo 851, caput, da CLT. Não só
os atos, mas todos os fatos relevantes, como as ausências, atrasos, requerimentos, protestos
antipreclusivos, providências determinadas pelo juiz etc. A ata será assinada pelo juiz (art. 851, §2º, CLT).
• NOTIFICAÇÃO:
O termo notificação ora é utilizado pela CLT como sinônimo de citação, ora como sinônimo de
intimação.
Uma vez ajuizada a Reclamatória trabalhista ela será distribuída para uma das varas do trabalho,
na qual o escrivão no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma notificação para o reclamado
comparecer em audiência.
Ressalte-se que não há no Processo do Trabalho despacho da petição inicial ordenando a citação.
Sobre a notificação:
• a notificação é encaminhada ao reclamado, via postal, em registro postal com franquia (art. 841, § 1°,
CLT), ou seja, com aviso de recebimento;
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• presume-se recebida no prazo de 48 horas, contados da sua postagem, sendo ônus do destinatário
comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST);
• Caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado, a citação será feita por
edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede do
Juízo (art. 841, § 1º, CLT). Ressalte-se que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital (art.
852-B, II, CLT).
b) a notificação poderá ser recebida por: pessoa que tenha PODERES para recebê-la, por qualquer
EMPREGADO, pelo ZELADOR DO PRÉDIO COMERCIAL ou poderá ser deixada na CAIXA POSTAL DA
EMPRESA.
Sobre a Audiência:
a) Seja no procedimento sumário, no sumaríssimo ou no ordinário a defesa será apresentada em
audiência;
b) A audiência será a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841, CLT), ou seja, entre a data do
recebimento da notificação e a da data da audiência deverá decorrer pelo menos 5 dias, sendo este o
prazo para a elaboração da defesa, para a fazenda o prazo é em quadruplo
Observe-se o art. 841 da CLT.
Art. 841, CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão
ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5
(cinco) dias.
§ 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se
o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º. O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
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c) COMPARECIMENTO DAS PARTES
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* Súmula 377 do TST:
• regra: o prepostos deve ser empregado da empresa;
• exceções: reclamação de empregado doméstico: caso em que poderá se fazer represnetar por
qualquer membro da família;
micro ou pequeno empresário: caso em que poderá se fazer substituir por terceiro que tenha
conhecimento dos fatos;
Nas reclamações plúrimas e ações de cumprimento os empregados poderão se fazer representar
pelo sindicato de sua categoria (art. 843, CLT).
Art. 843, CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes
o
reclamante
e
o
reclamado,
independentemente
do
comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar* pelo Sindicato de sua
categoria.
d) CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES
Observe as conseqüências da ausência das partes em audiência (art. 844, CLT).
A presença só do advogado ainda que munido de procuração e defesa não afasta a revelia (súmula
122, TST). Também nos termos da súmula 122 do TST apenas atestado médico que declare a
impossibilidade de locomoção do reclamado é hábil a afastar a revelia no Processo do Trabalho.
Ressalte-se que
Nos termos do art. 322 do CPC e art. 852 da CLT contra o réu revel, que não tenha patrono nos
autos, os prazos correrão independentemente de intimação, com exceção da sentença, cuja intimação
deverá ocorre na forma do art. 841, § 1º, da CLT, ou seja, via postal.
Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 852, CLT. Da decisão serão os litigantes notificados,
pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No
caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no §
1º do art. 841.
A revelia não produz confissão na ação rescisória, pois considerando que a sentença é o objeto
atacado, envolve matéria de ordem pública. [Súmula 398, TST]
Caso o reclamante dê causa a dois arquivamentos da reclamação trabalhista por não comparecer
em audiência, não poderá ajuizar nova reclamação trabalhista com a mesma causa de pedir e pedidos
pelo prazo de 6 meses (art. 732, CLT).
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Nos termos da súmula 268 do TST o ajuizamento da reclamação interrompe a prescrição com
relação aos pedidos idênticos (súmula 268 do TST). O ajuizamento da ação interrompe a prescrição
apenas uma vez (art. 202, CC).
Art. 844, CLT. O não comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não
comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,
poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova
audiência.
A confissão ficta pode ser confrontada coma prova pré-constituída nos autos, não implicando o
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (súmula 74, II, TST). Em maio de 2011 o
Pleno de TST inseriu o inciso IV na súmula 74, passando a estabelecer que o impedimento de
provas posteriores aplica-se exclusivamente a parte confessa e não ao juiz, o qual tem o
poder/dever de conduzir o processo.
Súmula 74, TST.
CONFISSÃO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência
em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 RA 69/1978, DJ 26.09.1978).
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item
III à redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 801385- 77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado
em
27,
30
e
31.05.2011
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo
magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
A súmula 9 do TST é muito cobrada nas provas! Observe sua redação:
Súmula 9, TST. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) Res.
121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após
contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do
processo.
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e)
e.1)
TRÂMITE DA AUDIÊNCIA
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
A audiência no procedimento ordinário é contínua. A ideia do legislador era de que a audiência
fosse una, porém na prática costuma ser dividida. Conforme já mencionado, a divisão normalmente se dá
da seguinte maneira: audiência inicial, audiência de instrução e audiência de julgamento.
Art. 849, CLT. A audiência de julgamento será contínua; mas,
se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no
mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para
a primeira desimpedida, independentemente de nova
notificação.
Observe-se o trâmite da audiência no procedimento ordinário, pressupondo que será dividida:
e.2) NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
No procedimento sumaríssimo a audiência é una (art. 852-C, CLT). Segue o trâmite da audiência
nesse procedimento.
IMPORTANTE MEMORIZAR!
Audiência una:
• Pregão
• Primeira tentativa conciliatória;
• Leitura da inicial, caso não dispensada
• Apresentação da defesa
• IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS (oralmente, na audiência)
• Depoimento das partes
• Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos
• RAZÕES FINAIS (não há previsão na lei)
• Segunda tentativa conciliatória
• Sentença
•
CONCILIAÇÃO
O procedimento ordinário exige obrigatoriamente duas tentativas conciliatórias na audiência. A
ausência de qualquer uma delas gera nulidade absoluta dos atos processuais posteriores.
A homologação de acordo é faculdade do juiz. Não fere direito líquido e certo da parte a recusa do
juiz em homologar o acordo.
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Súmula 418, TST. A concessão de liminar ou a homologação
de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito
líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
A sentença homologatória de acordo é irrecorrível para as partes (art. 831, CLT), transitando em
julgado na data de sua homologação (súmula 100, V, TST). É equiparada a sentença de mérito (art. 269,
III, CPC), sendo rescindida por ação rescisória (e não por ação anulatória), segundo estabelece a súmula
259, TST.
Súmula 100, V, TST. O acordo homologado judicialmente tem
força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim
sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua
homologação judicial.
Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, somente a Previdência Social poderá recorrer
desta sentença, por meio do Recurso Ordinário, cuja matéria versará exclusivamente em relação às
contribuições previdenciárias.
Atenção! Apesar de constar no texto legal que a Previdência Social poderá recorrer desta sentença, na
prática, desde 2007, a União é quem atua como parte neste processo, em virtude da Lei 11.457/07 (Lei da
Super Receita), que unificou a arrecadação e fiscalização dos tributos da antiga Receita Federal e
contribuições da Previdência Social.
O prazo para o recurso ordinário é em dobro para a União, nos termos do inciso III, do art. 1° do DL
779/69.
Conforme o artigo 846 da CLT, no termo de conciliação deverá constar o prazo e a forma para seu
cumprimento. Por exemplo, pode ser estabelecido que a parte que não cumprir o acordo restará obrigada
a satisfazer integralmente o pedido ou pagar indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do
acordo.
A multa não poderá ser superior ao valor da obrigação principal, pois sua natureza é de cláusula
penal. [Art. 412, CC]
É lícito às partes formular acordo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. [Art. 764, CLT]
Merece destaque a recente OJ 376 da SDI-1 do TST:
OJ 376, SDI-1, TST CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20
e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo
celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão
judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as
parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na
decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
O parágrafo 6º do art. 832, da CLT, estabelecia que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o
valor das verbas indenizatórias listadas na condenação.
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O critério mudou a partir da Lei 11.941/2009, que no art. 26, acrescentou § 5º ao art. 43 da Lei 8212/91
cuja redação é a seguinte: na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida a decisão de mérito, a
contribuição será calculada com base no valor do acordo. Assim, a atual interpretação está em
consonância com a OJ 376 da SDI-1.
•
RESPOSTAS DO RÉU
Após a sua citação, o réu poderá apresentar três modalidades de resposta: contestação, exceção e
reconvenção. As duas primeiras se tratam de defesas, enquanto a última é ação do réu em face do autor,
dentro do mesmo processo onde foi demandado.
O artigo 847 da CLT garante ao reclamado 20 minutos para apresentar sua defesa.
Segundo o artigo 304 do CPC, as partes podem arguir através de exceção: a suspeição, o
impedimento e a incompetência relativa.
A.
CONTESTAÇÃO
Como a CLT não define a contestação, aplica-se subsidiariamente o artigo 300 do CPC:
Art. 300, CPC. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa. Expondo as razões de fato e de direito, com
que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
Esta norma consagra os Princípios da Concentração e da Eventualidade, pois o réu deverá
alegar todo e qualquer tipo de resistência à pretensão do autor, ainda que contraditória entre si, para que o
juiz conheça das posteriores, se as anteriores forem repelidas.
A contestação por negação geral é vedada, considerando-se verdadeiros os fatos contidos na
Inicial. EXCEÇÃO: quando o contestante for defendido por advogado dativo, curador especial e para MPT
admite-se negativa geral. [Art. 302, CPC]
A compensação é matéria de mérito, somente podendo ser argüida na contestação (art. 767,
CLT e súmulas 18 e 48).
•
•
•
•
Acerca da compensação é importante destacar:
é cabível a compensação quando reclamante e reclamado forem credores e devedores
reciprocamente;
somente é possível quando se tratar de dívida de natureza trabalhista;
a compensação não pode ser concedida de ofício pelo juiz, devendo ser requerida pelo reclamado
na contestação;
a compensação limita-se ao valor da condenação.
Como exemplo de compensação podemos citar a hipótese em que o empregado pede demissão,
não cumprindo o aviso prévio e posteriormente ajuíza uma reclamatória trabalhista contra seu exempregador. Na contestação o reclamado poderá requerer que seja compensado o valor do aviso prévio
que o reclamante lhe deve com o de eventual condenação.
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Nos termos da súmula 268 do TST o ajuizamento da ação, ainda que arquivada, interrompe a
prescrição, apenas uma vez (art. 202, CC), somente em relação aos pedidos idêntico, ainda que
arquivada antes da citação válida, diferentemente do processo civil, que nos termos do art. 219, § 1º, do
CPC.
SUM-268
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AÇÃO
TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos.
DEDUÇÃO
B.
EXCEÇÕES
O art. 304 do CPC estabelece que devem ser argüidas por exceção a suspeição, o impedimento e
a incompetência relativa.
Exceção de Incompetência:
E exceção de incompetência relativa deve ser apresentada pelo réu em audiência, sob pena de
prorrogação da competência.
Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá um prazo improrrogável de 24 horas para
se manifestar, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. [Art. 800,
CLT]
O excipiente apresenta a exceção de incompetência em audiência, ocasião em que o juiz receberá
a exceção, suspenderá o feito, abrirá vista para o exceto se manifestar no prazo improrrogável de 24 horas
e proferirá decisão interlocutória. Caso acolha a exceção, remeterá os autos para o Juízo declinado como
competente.
Como a decisão que julga a exceção é interlocutória, não admite recurso de imediato, exceto
quando terminativa do feito. (art. 799, § 2° da CLT).
A súmula 214, em sua alínea “c” explica o significado de decisão terminativa do feito. Observe-se:
Súmula 214, TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art.
893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabal
ho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o
disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Assim, caso o juiz acolha a exceção de incompetência, remetendo os autos para juiz que esteja
subordinado a TRT diferente do que está subordinado o juízo excepcionado (não qual foi apresentada a
exceção), a decisão interlocutória de julgamento da exceção terá sido terminativa do feito e desafiará RO,
de imediato.
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O recurso será julgado pelo TRT a que está subordinado o juiz que acolheu a exceção de
incompetência.
• Caso 1: prestação de serviços em Curitiba --- juízo declinado em Ponta Grossa
Pertencem ao mesmo TRT, a decisão seria então irrecorrível de imediato.
• Caso 2: prestação de serviços em São Paulo --- juízo declinado Porto Alegre
Pertencem a TRTs diferentes, então seria recorrível de imediato (através de RO)
Também é terminativa do feito a decisão de reconhece a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho e remete os autos para outro ramo do poder judiciário, cabendo recurso ordinário para atacar tal
decisão.
Exceção de Suspeição e Impedimento:
A CLT, datada de 1943, baseou-se no CPC de 1039, o qual tratava apenas de suspeição. Por isso,
a CLT versa apenas sobre suspeição.
O CPC de 1973 distinguiu suspeição de impedimento, entretanto a CLT permaneceu sem
alteração, referindo-se apenas a suspeição.
Apesar disso, as mesma razões que justificam a exceção de suspeição, justificam também a de
impedimento. Por esse motivo onde na CLT lê-se suspeição deve ser lido também impedimento.
As hipóteses de cabimento de suspeição e impedimento estão previstas no artigo 801 da CLT e
nos artigos 134 a 138 do CPC.
O artigo 801, CLT estabelece que o juiz é obrigado a dar-se por suspeito e pode ser recusado
pelos seguintes motivos, em relação aos litigantes:
•
Inimizade pessoal
•
Amizade íntima
•
Parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil
•
interesse particular na causa
Na prova:
• O artigo 801 da CLT trata parentesco consanguíneo até terceiro grau como hipótese de suspeição,
quando na verdade é hipótese de impedimento.
•
•
•
A suspeição não poderá ser alegada:
se o recusante, mesmo que tacitamente, demonstrar consentimento pelo juiz, salvo por motivo
posterior;
se ficar demonstrado que já possuía conhecimento do motivo da suspeição anteriormente e não
alegou;
ou se propositalmente deu causa à razão da suspeição.
As exceções de suspeição e impedimento devem ser apresentadas em audiência, salvo se o
motivo que as originou for posterior a audiência, caso em que a nulidade deve ser argüida na primeira
oportunidade que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão.
As exceções de suspeição e impedimento suspendem o feito e serão processadas nos mesmos
autos, de reclamatória trabalhista sendo dispensada a sua autuação em separado.
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Processo do Trabalho
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Segundo a CLT, apresentada exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou Tribunal deverá
designar audiência de instrução e julgamento dentro de 48 horas. [Art. 802, CLT]
Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou
Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, para instrução e julgamento da exceção.
Para alguns autores, desde a extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento, com a EC 24/99,
não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 802 da CLT, e sim o CPC, cujo processamento da exceção
está nos artigos 312 a 314. Caso o juiz não se julgue suspeito ou impedido deverá remeter os autos ao
TRT, no prazo de dez dias, para que este aprecie com suas razões e documentos.
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de
suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A
petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com
documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o
rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao
seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias,
dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao
tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal,
o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário
condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
Nas exceções de suspeição e impedimento, os sujeitos passivos são juízes, promotores, peritos
judiciais, intérpretes e os próprios serventuários da justiça. [Art. 138, CPC]
Opostas exceções de suspeição e impedimento contra o juiz, haverá a suspensão do processo. No
entanto, quando for oposta em relação a qualquer outro dos sujeitos passivos, não haverá a suspensão do
processo. [Art. 138, §1º, CPC].
A decisão que julga exceção de suspeição ou impedimento é interlocutória, assim, dela não
caberá recurso de imediato, mas as partes poderão mencioná-las novamente no momento em que
couber recurso da decisão final. [Art. 799, § 2º e Art. 893, § 1º, CLT]
As matérias atinentes à litispendência, coisa julgada e incompetência absoluta não devem ser
objeto de exceção, mas sim de preliminar de contestação.
Apesar de haver controvérsia, para a maior parte da doutrina o parágrafo único do art. 305 do CPC
não se aplica ao processo do trabalho. Segundo tal dispositivo na “exceção de incompetência (art. 112
desta lei) a petição pode ser protocolizada no juízo do domicílio do réu, com requerimento de sua imediata
remessa ao juízo que determinou a citação”.
Tal regra mostra-se incompatível com o Processo do Trabalho, uma vez que por determinação de
lei as respostas do réu (exceções, a contestação e reconvenção) devem ser apresentadas em
audiência, podendo o juiz incompetente territorialmente tentar a conciliação.
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Processo do Trabalho
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C. RECONVENÇÃO
A reconvenção é uma ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo em que está sendo
demandado.
A CLT é omissa quanto à reconvenção, então se aplica subsidiariamente, por força do artigo 769
da CLT, os dispositivos do CPC quanto ao tema – Artigos 315 a 318.
Art. 315, CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o
fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome,
reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 103, CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. (as duas
partes visam o mesmo fim)
O artigo 317 do CPC expõe uma característica importante da reconvenção: a autonomia. A
reconvenção não é uma ação
acessória, tendo em vista que a desistência da ação principal pelo
autor (reconvindo), ou a existência de qualquer outra causa que venha a extinguir a ação principal, não
obsta o prosseguimento da reconvenção.
REQUISITOS PARA A RECONVENÇÃO:
• O juízo deve ser competente para ambas as ações: para a RT e para a reconvenção;
• Deve haver legitimidade – O reclamado da RT precisa estar no pólo ativo da reconvenção e viceversa;
• O procedimento deve ser o mesmo ;
• Exige-se conexão entre a reconvenção e a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa – [Art.
103, CPC];
A sentença da ação principal e da reconvenção será a mesma. [Art. 318, CPC]
•
PROVAS
O objeto da prova é demonstrar em juízo a existência ou não existência de um fato, visando o
convencimento do juiz.
•
ÔNUS DA PROVA
O artigo 818 da CLT ensina que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. Em
razão de sua extrema simplicidade, tal artigo é aplicado concomitantemente com o artigo 333 do CPC,
segundo o qual cabe ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos,
impeditivos e extintivos do direito do autor.
Em razão da grande incidência nas provas destacam-se os seguintes casos:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado (súmula
212, TST).
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Súmula 212, TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Em maio de 2011 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a OJ 215 da SDI-1 do TST
que estabelecia que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos para percepção do vale-transporte
era do empregado. Com o cancelamento, o TST tem entendido que o ônus da prova é do empregador.
OJ 215, SDI-1, TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA
PROVA.
Inserida
em
08.11.00
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os
requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
(CANCELADA).
A súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas da CTPS do empregado pelo
empregador geram presunção relativa de veracidade [Súmula 12, TST]. A CTPS faz prova no contrato de
trabalho.
Súmula 12, TST. CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) Res.
121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional
do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas
apenas "juris tantum".
A notificação presume-se recebida pelo destinatário em 48 horas a contar de sua postagem, sendo
ônus deste comprovar o não recebimento dentro deste prazo (súmula 16, TST).
Súmula 16, TST.
NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res.
121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega
após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário.
Em regra, o ônus da prova da jornada de trabalho delimitada na inicial é do empregado, pois é fato
constitutivo do direito deste às horas a prova de que laborava além da 8ª diária e/ou 44ª semanais.
É ônus do empregador que contar com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho
de seus empregados, na forma do artigo 74, § 2º da CLT, e a sua apresentação em Juízo. A recusa
injustificada deste em juntar os cartões nos autos gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho descrita na petição inicial pelo reclamante (súmula 338, TST).
Os cartões uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova que passa
a ser do empregador.
Súmula 338, TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.
ÔNUS
DA
PROVA
(incorporadas
as
Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
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I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.
74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda
que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada
e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial
se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ
11.08.2003)
Segundo estabelece a súmula 6, VIII, do TST é ônus do reclamado comprovar os fatos
impeditivos, modificativos os extintivos do direito do autor à equiparação salarial.
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (redação
do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e
23.11.2010 (...)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68
- RA 9/1977, DJ 11.02.1977). (...)
Quanto ao salário-família convém destacar a súmula 254 do TST:
SUM-254
SALÁRIO-FAMÍLIA.
TERMO
INICIAL
DA
OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova
da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento
do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador
se recusara a receber a respectiva certidão.
•
MEIOS DE PROVA
•
DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO
O comparecimento das partes pode ser determinado pelo juiz, caso julgue necessário interrogálas, ou a requerimento das próprias partes.
Art. 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente ex officio ou a requerimento
de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
O artigo acima precisa ser interpretado em conjunto com o artigo 820 da CLT, segundo o qual as
partes e seus advogados também podem requerer o interrogatório da parte contrária, e não apenas o juiz.
O principal objetivo do depoimento pessoal e do interrogatório é a obtenção da confissão real, ou
seja, que a parte depoente reconheça fatos contrários aos seus interesses e de conformidade com as
alegações da outra parte.
•
PROVA TESTEMUNHAL
De acordo com o art. 405 do CPC pode ser testemunha toda pessoa capaz que não seja suspeita
ou impedida, sendo as causas de impedimento de ordem objetiva e as de suspeição de ordem subjetiva.
Observe-se as hipóteses de incapacidade, suspeição e impedimento expostas nos parágrafos do art. 405
do CPC:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao
tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao
tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as
percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que Ihes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz
repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
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Processo do Trabalho
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III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa
do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas
impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz
Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
Em síntese:
A Súmula 357 do TST garante que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
•
•
•
Quanto ao número de testemunhas permitido:
Procedimento ordinário: 3 testemunhas [Art. 821, CLT]
Procedimento sumaríssimo: 2 testemunhas [Art. 852-H, § 2º, CLT]
Inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas [Art. 821, CLT]
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COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS:
No Processo do Trabalho não há exigência de apresentação de rol de testemunha. [Art. 825 e
845, CLT]
O depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvidos pelas demais que tenham de depor no
processo. (art. 824, CLT)
Em respeito ao Princípio Inquisitivo, o juiz pode determinar a intimação de testemunhas que sejam
mencionadas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas, mesmo que ultrapasse o número de
testemunhas previsto para cada procedimento. [Art. 418, I, CPC]
O depoimento de partes e testemunhas que não falarem a língua nacional, bem como de surdosmudos ou mudos que não saibam escrever, será realizado por meio de intérprete nomeado pelo juiz.
Quem arcará com as despesas é a parte interessada no depoimento. [Art. 819, CLT]
Seja na condição de parte ou de testemunha, o trabalhador não poderá ter seu dia de trabalho
descontado em razão de falta para comparecer em audiência. [Art. 822 e Art. 419, § único do CPC, Art.
473, VIII da CLT e Súmula 155, TST]
Se a testemunha for servidor público e tiver que depor em horário de expediente, será requisitada
ao chefe da repartição a autorização para comparecimento em audiência. [Art. 823, CLT]
Entende-se que o momento adequado para contraditar a testemunha é após a sua qualificação e
antes que preste o compromisso de dizer a verdade. A CLT é omissa quanto ao tema.
•
PROVA DOCUMENTAL
A CLT não sistematizou a prova documental como o CPC. É possível encontrar em alguns de seus
artigos, de forma desorganizada, menção a documentos. Entre eles, artigos 777, 780 e 830.
Os documentos devem ser juntados na petição inicial pelo autor, e na defesa pelo réu. [Art. 787,
CLT e 396, CPC]
Na fase recursal não é possível juntar documentos, exceto se comprovado o justo impedimento
para sua oportuna apresentação ou se referentes a fato posterior à sentença. [Súmula 8, TST]
OJ 36, SDI-1 – norma coletiva é documento comum entre as partes, não sendo necessário autenticar,
salvo sendo impugnada.
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Art.830, clt – O advogado pode declarar a autencidade do documento juntado em cópia para fazer prova
no processo, salvo se impuganada a autenticidade, ele terá que pegar a copia autenticada e requerer que
o escrivão declare a autenticidade
Para alguns atos, a CLT considera a prova documental (escrita) imprescindível:
- comprovação de pagamento de salário [Art. 464, CLT]
- comprovação da concessão do descanso da gestante [Art. 392, CLT]
- comprovação de concessão ou do pagamento de férias [Art. 135 e 145,§ único, CLT]
-comprovação do acordo de prorrogação da jornada [Art. 59, CLT]
- empregado com mais de um ano de serviço deve ter seu pedido de demissão homologado perante seu
sindicato.
No procedimento sumaríssimo, todas as provas, inclusive as documentais, devem ser produzidas
na audiência de instrução e julgamento, mesmo sem requerimento prévio das partes. Os documentos
deverão ser impugnados imediatamente pela outra parte, na própria audiência.
A lei permite, caso sejam documentos complexos ou de grande volume, que a audiência seja
suspensa, desde que devidamente justificado pelo juiz.
•
PROVA PERICIAL
Será realizada quando a prova dos fatos alegados depender de conhecimentos técnicos ou
científicos. Pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz [Art. 145, CPC]
Poderá ser constituída em exame (de pessoas ou documentos), vistoria (imóveis) ou avaliação
(para apuração de valores), e apresentada através de laudo. [Art. 420, CPC]
O perito será médico ou engenheiro do trabalho, sem ordem de preferência. [Art. 195, CLT e OJ
165, SDI-I do TST]
O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em
outros fatos ou elementos provados nos autos. [Art. 436, CPC]
•
•
•
A perícia não será deferida quando:
A prova do fato não depender de conhecimento pericial
For desnecessária em vista de outras provas produzidas
Quando a verificação for impraticável
Após a nomeação do perito as partes tem 5 dias para apresentar quesitos e nomear assistente
técnico. [Art. 421, § 1º, CPC]
O perito poderá escusar-se do encargo mediante motivo legítimo. A escusa será apresentada
dentro de 5 dias contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de reputar-se
renunciado o direito à alegá-la. [Art. 146 e Art. 423 do CPC]
O perito responderá por prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado de atuar em outras
perícias por 2 anos caso preste informações inverídicas por dolo ou culpa, além da sanção que a lei penal
estabelecer.
A lei 5.584/70, em seu artigo 3º (que revogou tacitamente o artigo 826 da CLT) dispõe que os
exames periciais serão realizados por perito
único, designado pelo juiz, que fixará o
poderão indicar assistente técnico, cujo
prazo para a entrega do laudo. As partes
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OAB PRIMEIRA FASE – XII EXAME – UTI 60 HORAS
Processo do Trabalho
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parecer deverá ser apresentado no mesmo prazo designado pelo juiz para o perito apresentar o laudo
pericial, sob pena de ser desentranhado dos autos (é diferente do Processo Civil, em que a apresentação
do parecer pode dar-se 10 dias após o laudo pericial).
Somente o perito nomeado pelo juiz presta compromisso, por isso está sujeito aos mesmos
impedimentos e suspeição dos magistrados.
Em relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade, a perícia deverá ser realizada
ainda que o réu seja revel e confesso quanto à matéria de fato.
No procedimento sumaríssimo, haverá prova pericial quando a lei determinar ou quando a prova
do fato o exigir. Em audiência, o juiz fixará o prazo, o objeto da perícia e nomeará o perito. As partes
poderão manifestar-se quanto ao laudo pericial no prazo comum de 5 dias. [Art. 852-H, § 4º, CLT]
Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, serão pagos pela parte
sucumbente no OBJETO DE PRETENSÃO da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há previsão legal para adiantamento ou deposito prévio de honorários do perito nas
relação de emprego, cabendo mandado de segurança para atacar eventual decisão do juiz nesse sentido
(OJ 98, SDI-2, TST).
OJ 98, SDI-II, TST. É ilegal a exigência do juiz de
adiantamento dos honorários periciais. Não pode o juiz
condicionar a apreciação do adicional de insalubridade, por
exemplo, ao depósito prévio dos honorários periciais.
Entretanto, o TST, no artigo 6º, § único, da IN 27/2005, estabelece que é facultado ao juiz, exigir
depósito prévio dos honorários periciais nas lides oriundas da relação de trabalho, distintas da relação de
emprego.
O assistente técnico é de confiança da parte, cabendo a esta o pagamento de seus honorários,
nos termos da súmula 341 do TST.
Quando o local de trabalho estiver desativado o juiz poderá usar outros meios de prova para
apreciar o pedido [OJ 278, SDI-1, TST].
OJ 278, SDI-I do TST. Quando o local de trabalho estiver
desativado o juiz poderá usar outros meios de prova para
apreciar o pedido.
Segundo a súmula 293 do TST, o juiz poderá deferir adicional de insalubridade
por agente diverso do apontado na petição inicial.
Súmula 293, TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO
APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e
21.11.2003
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em
condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do
apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de
insalubridade.
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OAB PRIMEIRA FASE – XII EXAME – UTI 60 HORAS
Processo do Trabalho
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É lícito ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais
recaiu a primeira. Destina-se a corrigir eventuais erros ou inexatidões. A segunda não substitui a primeira.
[Art. 437, CPC]
•
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
•
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Recursos Cabíveis:
As decisões proferidas na Justiça do Trabalho admitem os seguintes recursos: RO, RR, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, EMBARGOS AO TST, AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMEN
TO. [Art. 893, CLT]
Além destes admite-se também os recursos denominados: Pedido de Revisão e Agravo
Regimental (se houver previsão no regimento interno do respectivo Tribunal) e Agravo Inominado.
Observe-se a linha do tempo mais comum no Processo do Trabalho:
• Forma de Interposição e Efeitos:
Os recursos serão interpostos mediante simples petição e terão efeito meramente devolutivo, ou
seja, não tem efeito suspensivo, não tendo o condão de suspender o início da execução provisória, a qual
se limita à penhora.
899, CLT
• Contrarrazões
As contrarrazões deverão ser apresentadas no mesmo prazo do recurso. [Art. 900, CLT]. Os
recursos no processo do trabalho, com exceção dos embargos de declaração, tem a seguinte
conformação:
Ex: RO
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Processo do Trabalho
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O juízo que proferiu fará o primeiro juízo de admissibilidade, verificando a presença dos
pressupostos de admissibilidade do recurso (tempestividade; depósito; custas; regularidade de
representação; etc.). Caso o juízo que proferiu a decisão verifique que todos estão presentes, receberá o
recurso, intimando a parte contrária para apresentação das contrarrazões, encaminhando os autos para o
tribunal competente para o julgamento.
Quando o recurso chega ao tribunal, o relator faz novo juízo de admissibilidade e, em verificando
que todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes, conhece o recurso, encaminhando-o para
turma para julgamento, caso em que esta lhe dará ou não provimento.
d) Decisões Interlocutórias
Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho [Art.
893, §1, CLT].
São exceções a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias as seguintes
hipóteses:
• Súmula 414, TST:
Súmula 414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51,
58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida
em
20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da
sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da
inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 inseridas
em
20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o
objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da
tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em
13.03.2002
e
139
DJ
04.05.2004)
• Súmula 214, TST
Súmula
214,
TST.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo
nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal;
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Processo do Trabalho
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c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
c) Pedido de Revisão
O pedido de revisão é também exceção a regra da irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias.
Com exceção do procedimento sumaríssimo, não é requisito da petição inicial no Processo do
Trabalho a indicação do valor da causa (art. 840, § 1°, da CLT). Como é o valor da causa o que define o
procedimento nesta Justiça Especializada, se o reclamante não o apontar na petição inicial, o juiz o fixará
em audiência, após a apresentação da defesa, antes da instrução processual.
Caso as partes não concordem com o valor fixado, devem opor-se a ele de imediato e reiterar sua
impugnação em razões finais. O juiz decidirá pela manutenção do valor ou por reconsiderá-lo, sendo tal
decisão interlocutória.
Desta decisão do juiz caberá, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 horas recurso denominado
Pedido de Revisão, a ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com cópia
da petição inicial e ata da audiência, em cópia autenticada pela secretaria da Vara do Trabalho. Trata-se,
portanto, de exceção a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Quando o autor não indicar o valor da causa na petição inicial a audiência obedecerá a seguinte
sequencia: pregão, primeira tentativa conciliatória, leitura da petição inicial se não dispensada,
apresentação da defesa, fixação do valor da causa pelo juiz, depoimento das partes, oitiva de
testemunhas, peritos e técnicos, razões finais, segunda tentativa conciliatória e sentença.
Observe-se o disposto no art. 2°, caput e parágrafos 1° e 2°, da Lei 5584/70:
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não
havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à
instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da
alçada, se este for indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das
partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão
da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do
Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser
instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia
autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta
e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal
Regional.
Ressalte-se que tal recurso não é cabível nas hipóteses em que o autor indica o valor da causa na
petição inicial. Caso o réu não concorde com ele deverá apresentar impugnação ao valor da causa em
preliminar de contestação.
• Recurso Adesivo
A CLT não trata do recurso adesivo, de forma que se aplicam as normas do CPC ao Processo do
Trabalho de forma subsidiária.
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A possibilidade de interpor um recurso na sua forma adesiva exige, uma das partes.
IMPORTANTE MEMORIZAR!
Na Justiça do Trabalho a forma adesiva de interposição de recurso é possível nas hipóteses de
recurso ordinário, recurso de revista, embargos (embargos ao TST) e agravo de petição. [Súmula
283, TST]
Preenchidos os requisitos do recurso adesivo, o seu procedimento será o mesmo do recurso
principal.
O prazo para a interposição é o mesmo que a parte dispõe para responder o recurso principal, ou
seja, após a análise dos pressupostos de admissibilidade, abre-se vista à outra parte para que apresente
contrarrazões, no prazo de 8 dias, momento em que, poderá interpor também o recurso adesivo. [Art. 500,
I, CPC]
O recurso adesivo é dependente do recurso principal, de forma que se o recurso principal não for
conhecido ou se houver desistência dele, o adesivo também não será processado. [Art. 500, III, CPC]
O recurso adesivo não dispensa a parte do preparo, ou seja, da realização do depósito ou do
recolhimento das custas. [Art. 500, § único, CPC]
•
PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade são exigências legais, que devem ser cumpridas, a fim de que
seja analisado o mérito do recurso.
Os pressupostos são subdivididos em pressupostos intrínsecos (subjetivos) e pressupostos
extrínsecos (objetivos). Todos devem ser preenchidos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos relacionam-se com as partes. São eles:
legitimidade, capacidade e interesse.
Os pressupostos de admissibilidade extrínsecos referem-se ao recurso. São pressupostos de
admissibilidade extrínsecos: tempestividade, depósito recursal, custas e regularidade de representação,
além da recorribilidade do ato e adequação do recurso.
Segue a análise dos pressupostos extrínsecos:
• Recorribilidade do ato: o ato precisa ser recorrível. Despachos de mero expediente e a maioria
quase absoluta das decisões interlocutórias não o são.
• Adequação do recurso: deve ser utilizado o recurso próprio e adequado para impugnar aquele
ato.
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Processo do Trabalho
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•
Tempestividade
O conhecimento do recurso depende da interposição dentro do prazo legal. Conforme visto
anteriormente, o prazo dos recursos no processo do trabalho é em regra de 8 dias (art. 6º, Lei 5584/70),
sendo exceções os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias e o Pedido de Revisão, em que o
prazo é de 48 horas.
Vale revisar:
• Conforme já mencionado, no Processo do Trabalho os litisconsortes com procuradores diferentes
não possuem prazo em dobro pra recorrer (OJ 310, SDI-I, TST).
• O prazo para Fazenda Pública e MPT recorrer será em dobro, inclusive para opor embargos de
declaração (OJ 192, da SDI-I do TST)
• Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local e de dia
útil em que não haja expediente forense (súmula 385, TST)
• Segundo a súmula 434 do TST é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado. A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela
parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
• A súmula 387 do TST, por sua vez, regula a contagem dos prazos quando o recurso for interposto
via fac-símile, o popular “fax”. Observe-se:
Súmula 387, TST.
I – A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos
após o início de sua vigência.
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de
recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da
Lei 9.800/1999, e NÃO do dia seguinte à interposição do recurso, se
esta se deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu
ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao
"dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º
da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em
que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não
se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. (incluído em
maio de 2011)
• Depósito Recursal
O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado
e se este for empregador (empregado não realiza depósito recursal).
A IN 27/2005 do TST estabelece no parágrafo único de seu artigo 2° que o depósito recursal
também é exigido para as novas ações de competência da Justiça do Trabalho nos moldes da CLT, logo o
tomador dos serviços também deverá efetuar o depósito para a interposição de recurso quando houver
condenação em pecúnia e não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de isenções previstas em lei.
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Art. 2º, IN/TST 27/2005. A sistemática recursal a ser observada
é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no
tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às
competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899
da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso,
quando houver condenação em pecúnia.
Os recursos que exigem o depósito recursal são: recurso ordinário, recurso de revista,
embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.
Os tetos estabelecidos pelo TST a partir de 1° de agosto de 2012 são de R$ 7058,11 para o RO e
R$ 14.116,21 para RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória.
A 12.275/2010, inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT, passando a exigir depósito recursal para
interposição do agravo de instrumento, no importe de 50% do valor do depósito de recurso ao qual se
pretende destrancar. Ressalte-se, entretanto, que quando todo o valor da condenação já estiver
depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal. Assim para apurar o valor a ser
depositado devemos utilizar o seguinte raciocínio.
Observe os exemplos:
Exemplo 1:
Ao proferir a sentença o juiz atribuiu à condenação o valor provisório de R$ 17.058,11. O
reclamado interpôs RO, depositando R$ 7.058,11 (o valor da condenação ainda não depositado até o
limite do teto estabelecido pelo TST). O juiz do trabalho entendeu que o recurso era intempestivo,
denegando seguimento ao mesmo, o qual ficou trancado. Para destrancá-lo o reclamado interpôs agravo
de instrumento. Qual o valor a ser depositado?
Depositaremos o quanto falta para a garantia do juízo (R$ 10.000,00) até o limite de 50% do valor
do depósito do recurso trancado (R$ 3.529,05). Depositaremos o valor menor, R$ 3.529,05.
Observe, entretanto, o segundo exemplo:
Exemplo 2:
Ao proferir a sentença o juiz atribuiu à condenação o valor provisório de R$ 8.058,11. O reclamado
interpôs RO, depositando R$ 7.058,11 (o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto
estabelecido pelo TST). O juiz do trabalho entendeu que o recurso era intempestivo, denegando
seguimento ao mesmo, o qual ficou trancado. Para destrancá-lo o reclamado interpôs agravo de
instrumento. Qual o valor a ser depositado?
Depositaremos o quanto falta para a garantia do juízo (R$ 1000,00) até o limite de 50% do valor do
depósito do recurso trancado (R$ 3.529,05). Depositaremos o valor menor, R$ 1000,00.
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Seguem hipóteses em que o depósito recursal é inexigível:
• O depósito recursal só será exigível quando houver condenação em pecúnia (súmula 161,
TST).
• A massa falida é isenta do depósito, bem como do recolhimento das custas processuais. Tal
vantagem, entretanto, não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial. Nesse sentido é a súmula 86
do TST.
• Nos termos do art. Art. 1º, IV, do Dec. Lei 779/69, a União os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade
econômica estão dispensadas da realização de depósito recursal.
O prazo para efetuar o depósito recursal corresponde ao mesmo prazo do recurso, ou seja, 8 dias.
A súmula 245 do TST assevera que eventual interposição antecipada do recurso não prejudica a
dilação legal, ou seja, a interposição do recurso, no terceiro dia do prazo, por exemplo, não impede a
realização e comprovação do depósito até o oitavo dia do prazo.
Quando o trabalhador estiver sujeito ao regime do FGTS o depósito será realizado por meio da
guia GFIP, sendo o valor destinado à sua conta vinculada no FGTS. Caso, entretanto, o trabalhador não
esteja vinculado a tal regime, o depósito será realizado na sede do juízo, ficando a disposição deste.
Nesse sentido é a recente súmula 426, aprovada pelo Pleno do TST em maio de 2011. Observe-se:
SÚMULA Nº 426, TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA
GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante
a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da
CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à
disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida
ao regime do FGTS.
Na sentença, o juiz arbitrará valor provisório à condenação e é a partir deste que será calculado o
depósito recursal, bem como, o valor das custas processuais. Caso a somatória do valor dos depósitos
realizados resulte no valor integral da condenação, nada mais poderá ser exigido a tal título (súmula 128,
TST).
Quando houver condenação solidária o depósito realizado por uma das reclamadas poderá ser
aproveitado pelas demais, desde que a que realizou o depósito não esteja pedindo a sua exclusão da lide
(súmula 128, III, TST).
Súmula 128, TST . DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 inserida em 27.11.1998)
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II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige -se
a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
O valor do recolhimento deve ser exato, ou superior ao devido, eis que qualquer diferença a
menor, mesmo relativa a centavos, ensejará a deserção do recurso. [OJ 140, SDI-I, TST]
•
Custas
Nas relações de emprego, as custas serão recolhidas pela parte vencida. O vencido é o
reclamante quando não ganhar nada e o reclamado, quando perder algum pedido.
O valor das custas processuais corresponde a 2% do valor da condenação ou, na ausência deste,
2% do valor da causa. [Art. 789, CLT]
As custas serão recolhidas pela parte vencida, que se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do
recurso (8 dias) e se não recorrer, deverá recolhê-las após o trânsito em julgado [Art. 789, § 1º, CLT]. O
recolhimento é efetuado por meio de GUIA GRU.
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau aplicam-se a súmula 25 e a OJ
286 da SDI-1 do TST.
Súmula 25, TST. A parte vencedora na primeira instância, se
vencida na segunda, está obrigada, independentemente de
intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das
quais ficará isenta a parte então vencida.
OJ 186 SDI – 1, TST. No caso de inversão do ônus da
sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização
do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas,
descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.
Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
Em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de
forma diversa [art. 789, § 3º, CLT]. A extinção do processo sem resolução de mérito gerará ao reclamante
a obrigação de recolher custas.
•
•
De acordo com o artigo 790-A da CLT, são isentos do recolhimento de custas:
os beneficiários da justiça gratuita.
União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias e fundações públicas que não exerçam
atividade econômica. Entretanto, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas
pela parte vencedora.
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•
•
o MPT.
a massa falida também é isenta do recolhimento de custas. [Súmula 86, TST]
Na fase de execução as custas processuais SEMPRE serão recolhidas pelo executado, em valor
definido no artigo 789 – A da CLT.
Lembre-se ainda:
• em sede de dissídio coletivo, as partes vencidas responderão solidariamente pelo recolhimento
das custas calculadas pelo presidente do Tribunal ou arbitrada na decisão [789, § 4°, CLT].
• tratando-se de empregado que tenha recebido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de
custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das
custas devidas [790, § 1°, CLT].
• não ocorrerá deserção quando as custas não forem devidamente calculadas e não houver
intimação da parte para preparação do recurso, devendo as custas serem recolhidas ao final. [OJ 104,
SDI-I, TST].
•
Regularidade de Representação
Na Justiça do Trabalho, nas relações de emprego, é possível que empregado e empregador
demandem independente de advogado perante as varas do trabalho e TRT’s (ius postulandi), caso em que
não precisarão juntar procuração. Entretanto, se optarem pela contratação terá o dever de juntar
procuração.
Entretanto, mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada se
evidenciada a procuração apud acta, para muitos, também denominada mandato tácito. A Lei 12.437 de
06 de julho de 2011 inseriu o parágrafo terceiro ao art. 791, passando a prever expressamente a tal
procuração. Observe-se:
Art. 791,§ 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes
para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples
registro em ata de audiência, a requerimento verbal do
advogado interessado, com anuência da parte representada.
Vale ressaltar que não é possível requerer prazo para posterior juntada de procuração em fase
recursal, pois recurso não é reputado ato urgente, nos termos da súmula 383 do TST.
Súmula 383, TST.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que
mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
recurso não pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja
aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
O recurso deve estar assinado, ainda que apenas em uma das folhas, de rosto ou de razões, pois
recurso não assinado é considerado inexistente (OJ 120, SDI-I, TST).
Destaca-se também a recente súmula 427 do TST. Observe-se:
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OAB PRIMEIRA FASE – XII EXAME – UTI 60 HORAS
Processo do Trabalho
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Súmula 427, TST. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO
DIVERSO
DAQUELE
EXPRESSAMENTE
INDICADO.
NULIDADE
(editada em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado
em
27,
30
e
31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado
advogado, a comunicação em nome de outro profissional
constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência
de prejuízo.
•
EFEITOS DOS RECURSOS
Quanto aos efeitos dos recursos, podem ser destacados:
1 Devolutivo
No processo do trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados apenas de efeito devolutivo, ou seja,
não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração da carta de sentença para realização
da execução provisória (art. 899, CLT).
2 Suspensivo
No processo laboral, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo.
3 Translativo
Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a
preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidi-las, ainda que não constem das razões recursais ou das
contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso.
De outra forma, pode-se dizer que o ordenamento jurídico vigente permite à autoridade julgadora do apelo
conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isso consista num julgamento
ultra ou extra petita, como, por exemplo, nas hipóteses dos artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC
(que elencam matérias conhecidas de ofício pelo magistrado).
O efeito translativo encontra-se previsto nos artigos 515 e 516 do CPC, in verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde
logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
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Processo do Trabalho
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Quanto ao artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o tribunal, em caso de extinção do processo sem
resolução do mérito pelo juízo a quo, a julgar desde logo a lide, se a causa versar, exclusivamente, sobre
matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento, podem ser mencionadas duas correntes
sobre o tema:
•
a 1ª corrente, mais conservadora, admite que o tribunal julgue desde logo o mérito, caso a causa
verse apenas sobre questões de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, na
hipótese de não haver qualquer matéria fática a ser provada (conhecida essa teoria na doutrina como
“teoria da causa madura”);
•
a 2ª corrente entende que o art. 515, § 3º, do CPC, ao mencionar “e estiver em condições de
imediato julgamento”, em verdade, encerrou uma expressão alternativa, devendo o “e” ser interpretado
como “ou”. Nessa hipótese, o tribunal, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo
juízo a quo, poderia desde logo julgar o mérito, mesmo que a matéria não fosse exclusivamente de direito,
conquanto a matéria fática já tivesse sido esgotada na instância anterior (como no caso da instrução
processual já ter sido realizada).
Por último, cabe transcrever a Súmula n. 393 do TST:
Súmula n. 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC (redação
alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010). O efeito devolutivo em profundidade do
recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos
fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em
contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese
contida no § 3º do art. 515 do CPC.
4. Substitutivo
Estabelece o artigo 512 do CPC que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a
decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
O efeito substitutivo nasce quando o tribunal aprecia e julga o mérito da causa, operando-se a substituição
da sentença a quo, pelo acórdão do tribunal, na parte objeto do apelo.
Todavia, caso o tribunal não julgue o mérito do recurso, não se operará o chamado efeito substitutivo.
5. Extensivo
O efeito extensivo do recurso é aplicado em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão tenha de ser
uniforme para todos os litisconsortes.
Nesse sentido, estabelece o artigo 509 do CPC que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Em contrapartida, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um
não aproveitará aos demais, não se operando o efeito extensivo do recurso.
6. Regressivo
O efeito regressivo do recurso consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma
autoridade prolatora da decisão.
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Processo do Trabalho
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Esse efeito, no âmbito laboral, ocorre nos recursos de agravo de instrumento e agravo regimental, sendo
lícito à autoridade julgadora, em função dos princípios da economia processual e celeridade, reconsiderar
a decisão objeto do agravo.
•
RECURSOS EM ESPÉCIE
•
•
RECURSO ORDINÁRIO
Hipóteses de Cabimento
Cabe recurso ordinário no Processo do Trabalho em duas hipóteses: a) das decisões definitivas e
terminativas das Varas do Trabalho (art. 895, I, CLT) e b) das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais do Trabalho em ações de sua competência originária (art. 895, II, CLT).
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
São exemplos de ações de competência originário do TRT a ação rescisória, o mandado de
segurança e os dissídios coletivos, os quais passamos a analisar:
a.1) ação rescisória:
A competência para o julgamento da ação rescisória está definida em lei, da seguinte maneira:
A súmula 158 do TST estabelece que das decisões dos TRT’s em ação rescisória cabe RO para o
TST.
a.2) Mandado de segurança:
O mandado de segurança é ação cuja competência está estabelecida em lei da seguinte maneira:
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Processo do Trabalho
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O MS impetrado contra ato de juiz do trabalho, bem como o MS impetrado contra o ato de membro
do TRT são casos de ações de competência originária do TRT de cujos acórdãos cabe Recurso Ordinário
para o TST (súmula 201, TST)
Súmula 201, TST. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de
8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho,
correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados
apresentarem razões de contrariedade.
•
Trâmite do RO no Procedimento Sumaríssimo:
O recurso ordinário no procedimento sumaríssimo apresenta as seguintes particularidades:
•
•
•
o recurso ordinário deve ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no
máximo em 10 dias para que seja colocado em pauta para julgamento, sem revisor.
o parecer do representante do MPT será oral na sessão de julgamento, se entender
necessário.
no procedimento sumaríssimo o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento,
com a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a certidão de
julgamento, registrando tal circunstância servirá de acórdão.
Art. 895, § 1º, CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário: I – vetado
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez
dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão;
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Processo do Trabalho
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IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte
dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários
interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo.
•
Efeito devolutivo em profundidade:
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário extrai-se do § 1° do art. 515, do CPC,
transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela
sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, entretanto, ao caso de pedido não
apreciado pela sentença [súmula 303, TST].
•
Remessa necessária:
Conforme o Decreto-lei 779/69, art. 1º, V, nas causas trabalhistas em que for parte a União,
Estados, Municípios e o DF, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público que não
explorem atividade econômica, haverá remessa de ofício (reexame necessário) das decisões que sejam
parcialmente ou totalmente contrárias aos seus interesses.
Caso não haja recurso voluntário ou não seja recebido o recurso interposto pela Fazenda, o juiz
determinará a remessa necessária dos autos ao TRT.
Não haverá obrigatoriedade da remessa de ofício [Súmula 303, TST]:
•
•
quando a condenação não ultrapassar o valor de 60 salários mínimo;
quando a decisão recorrida estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula
do TST ou OJ do TST;
Em ação rescisória a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nos casos de dispensa citados acima.
Em mandado de segurança somente cabe remessa ex officio se na relação figurar pessoa jurídica
de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da
decisão de primeira instância, salvo se agravada a condenação em segunda instância [OJ 334, SDI-1].
OJ 334, SDI-1, TST. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE
REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO
VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs
recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância,
ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda
instância,
a
condenação
imposta.
ERR
522601/1998,
Tribunal
Pleno
Em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incabível
recurso de revista de ente público que não
interpôs recurso ordinário voluntário.
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•
Hipóteses de Cabimento
Cabe recurso ordinário no Processo do Trabalho em duas hipóteses: a) das decisões definitivas e
terminativas das Varas do Trabalho (art. 895, I, CLT) e b) das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais do Trabalho em ações de sua competência originária (art. 895, II, CLT).
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
São exemplos de ações de competência originário do TRT a ação rescisória, o mandado de
segurança e os dissídios coletivos, os quais passamos a analisar:
e.1) ação rescisória:
A competência para o julgamento da ação rescisória está definida em lei, da seguinte maneira:
A súmula 158 do TST estabelece que das decisões dos TRT’s em ação rescisória cabe RO para o
TST.
e.2) Mandado de segurança:
O mandado de segurança é ação cuja competência está estabelecida em lei da seguinte maneira:
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O MS impetrado contra ato de juiz do trabalho, bem como o MS impetrado contra o ato de membro
do TRT são casos de ações de competência originária do TRT de cujos acórdãos cabe Recurso Ordinário
para o TST (súmula 201, TST)
Súmula 201, TST. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de
8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho,
correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados
apresentarem razões de contrariedade.
•
Trâmite do RO no Procedimento Sumaríssimo:
O recurso ordinário no procedimento sumaríssimo apresenta as seguintes particularidades:
•
•
•
o recurso ordinário deve ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no
máximo em 10 dias para que seja colocado em pauta para julgamento, sem revisor.
o parecer do representante do MPT será oral na sessão de julgamento, se entender
necessário.
no procedimento sumaríssimo o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento,
com a indicação suficiente do processo e da parte dispositiva, e das razões de decidir do
voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância servirá de acórdão.
Art. 895, § 1º, CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário: I – vetado
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez
dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte
dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários
interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo.
Efeito devolutivo em profundidade:
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário extrai-se do § 1° do art. 515, do CPC,
transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela
sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, entretanto, ao caso de pedido não
apreciado pela sentença [súmula 303, TST].
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Remessa necessária:
Conforme o Decreto-lei 779/69, § 1º, V, nas causas trabalhistas em que for parte a União, Estados,
Municípios e o DF, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público que não explorem
atividade econômica, haverá remessa de ofício (reexame necessário) das decisões que sejam
parcialmente ou totalmente contrárias aos seus interesses.
Caso não haja recurso voluntário ou não seja recebido o recurso interposto pela Fazenda, o juiz
determinará a remessa necessária dos autos ao TRT.
•
•
Não haverá obrigatoriedade da remessa de ofício [Súmula 303, TST]:
quando a condenação não ultrapassar o valor de 60 salários mínimo;
quando a decisão recorrida estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula
do TST ou OJ do TST;
Em ação rescisória a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nos casos de dispensa citados acima.
Em mandado de segurança somente cabe remessa ex officio se na relação figurar pessoa jurídica
de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da
decisão de primeira instância, salvo se agravada a condenação em segunda instância [OJ 334, SDI-1].
OJ 334, SDI-1, TST. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE
REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO
VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs
recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância,
ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda
instância,
a
condenação
imposta.
ERR
522601/1998,
Tribunal
Pleno
Em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incabível
recurso de revista de ente público que não interpôs recurso
ordinário voluntário.
•
RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista possui natureza extraordinária, conforme quadro comparativo abaixo:
O recurso de revista, assim como o de embargos, não se prestar ao reexame de fatos ou provas,
mas apenas de questões exclusivamente de direito. [Súmula 126, TST]
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Cabe recurso de revista, em dissídios individuais, em duas hipóteses:
• de decisão do TRT em RO; e
• de decisão do TRT em AP
Ainda que se esteja diante de uma dessas duas hipóteses, somente caberá recurso de revista se:
a) questão for exclusivamente de direito e b) se o recorrente estiver diante de uma das hipóteses
específicas de cabimento de recurso de revista, a seguir apresentadas:
Hipóteses de cabimento do Recurso de Revista:
O Procedimento Sumário é de única instância. Assim, de uma sentença neste procedimento não
cabe recurso ordinário, recurso de revista ou embargos ao TST. Da sentença neste procedimento cabe
apenas o recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição. Não há que se falar em ofensa
ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, uma vez que este não é uma garantia constitucional, estando
sujeito a limites impostos pela lei. [Art. 102, III, CF]
No procedimento sumaríssimo o recurso de revista é cabível quando o acórdão do TRT
contrariar a Constituição Federal ou Súmulas. Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste
procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial [Súmula 442, TST].
Na execução, o RR será cabível somente diante de ofensa literal e direta à Constituição Federal
[art. 896, § 2°, CLT e súmula 266, TST].
Súmula 266, TST. A admissibilidade do recurso de revista
contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de
sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal.
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Quando o recurso de revista tiver por fundamento contrariedade à súmula, OJ ou a acórdão de
outro TRT ou da SDI, o caso é de divergência jurisprudencial.
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como
violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc (OJ 257,
SDI-1, TST).
OJ 257 da SDI-1, TST. RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO
DE
LEI.
VOCÁBULO
VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º
11.496/2007) – Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e
23.04.2012
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais
ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte
a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa
do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado (súmula 221, I, TST).
Súmula 221, TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e
conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Ressalte-se quanto à divergência jurisprudencial os seguintes dispositivos:
Art. 896, § 4º. A divergência apta a ensejar o Recurso de
Revista deve ser atual, não se considerando como tal a
ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Súmula
333,
TST. RECURSOS
DE
REVISTA.
CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DJ 26 e
27.02.2009
e
02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Súmula 337, TST. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE
REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Para comprovação da divergência justificadora do
recurso, é necessário que o recorrente:
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a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou
cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou
trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório
autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas
edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte
oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de
divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta
súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de
teses mediante a transcrição de trechos que integram a
fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se
publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a comprovação da divergência
jurisprudencial justificadora do
recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial
na int ernet , desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do
acórdão e a data da respectiva publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Súmula
296,
TST.
RECURSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE
(incorporada
a
Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade,
do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que,
examinando premissas concretas de especificidade da
divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo
conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da
SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Súmula 23, TST. RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19,
20
e
21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a
decisão recorrida resolver determinado item do pedido por
diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger
a todos.
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O prequestionamento é pressuposto do recurso de revista, assim como dos demais recursos de
natureza extraordinária. A matéria estará prequestionada quando houver sido tratada no acórdão
impugnado, ou seja, o TST só conhecerá o recurso, perante a manifestação explícita do TRT no acórdão
sobre a discussão abordada no RR, inclusive quanto à matéria de ordem pública. [OJ 62, SDI-I, TST]
Caso o TRT não se pronuncie quando à matéria impugnada, deverá ser oposto embargos de
declaração com o objetivo de fazê-lo se manifestar quando à tal matéria, sob pena de preclusão [súmula
297, I, TST].
Entretanto, se apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal não se manifestar quanto à
matéria impugnada, será considerada prequestionada [súmula 297, II, TST].
Súmula 297, TST. I- Diz-se pré-questionada a matéria ou questão
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito.
II- Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III- Considera-se pré-questionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese,
não obstante opostos embargos de declaração.
Súmula 184, TST. Ocorre preclusão quando não forem opostos
embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de
revista ou de embargos.
Registre-se que a palavra “explicitamente” no inciso I da súmula 297 do TST não faz alusão ao
dispositivo legal, o que deve estar em evidência é a tese sustentada na decisão, sendo indiferente a
referência expressa da norma legal [OJ 118, SDI – 1, TST].
OJ 118, SDI-I, TST. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
do dispositivo
legal para ter-se como pré-questionado este.
Embora prevista no art. 896-A da CLT, atualmente a transcendência não é um pressuposto de
admissibilidade do recurso de revista, posto que ainda não regulamentado.
Quando a decisão recorrida está em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar
seguimento ao Recurso de Revista. Também será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação. [Art. 896, §5º, CLT]
O recurso de revista é dirigido ao Presidente do Tribunal do TRT (art. 896, § 1°, CLT), o qual
poderá delegar o exame dos pressupostos de admissibilidade ao vice- presidente, de acordo com a
previsão do Regimento Interno. Assim, ainda que o advogado possua mandato com poderes limitados ao
âmbito do TRT, poderá interpor recurso de revista, já que este é interposto no TRT [OJ 374, SDI-1, TST].
OJ 374, SDI-1, TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA
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LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO (DJe divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de
instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com
poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso
seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua
interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do
Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no
feito.
•
EMBARGOS AO TST
A Lei 11.496/2007 alterou a redação do artigo 894 da CLT, bem como o artigo 3º, III, “b” da Lei
7.701/88, para modificar o processamento dos Embargos ao TST. Com a alteração, os Embargos ficam
restritos às divergências e não mais quando contrariarem letra de Lei Federal ou violarem a CF.
Os dispositivos supramencionados determinam quais são as hipóteses específicas de cabimento
dos Embargos ao TST:
Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos,
no prazo de 8 dias:
I – de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal
Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (vetado)
II – das DECISÕES DAS TURMAS que divergirem entre si, ou das
decisões proferidas pela SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS,
salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com SÚMULA
ou ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL do Tribunal Superior do
Trabalho ou do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Art. 3º, Lei 7701/88. Compete à Seção de Dissídios Individuais
julgar:
I - originariamente:
a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do
Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as
anteriores à especialização em seções; e
b) os mandados de segurança de sua competência originária, na
forma da lei.
III - em última instância:
a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais em processos de dissídio individual de sua competência
originária;
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
Portanto, caberá Embargos ao TST, para SDI, em uma hipótese: de decisões de turma do TST
que contrariar:
• Acórdão de outra turma do TST
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•
Acórdão da SDI
SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal.
Vale ressaltar que a OJ 294 da SDI-1 do TST, que afirma que cabe embargos ao TST da decisão
da Turma do TST que nega seguimento ao recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos,
desde que o embargante aponte violação expressa ao art. 896 da CLT, merece ser cancelada. Isso porque
a Lei 11496 de 2007 excluiu das hipóteses de cabimento dos embargos ao TST a violação à Constituição
e a Lei Federal, razão pela qual não é mais cabível tal recurso por violação ao art. 896 da CLT. Observese o teor da orientação jurisprudencial referida:
OJ-SDI1-294, TST. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO
EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos
contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de
revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a
parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da
CLT.
O recurso de Embargos ao TST apresenta diversas semelhanças com o Recurso de Revista, pois
apesar de serem recursos distintos, julgados por órgãos diferentes do TST, em hipóteses de cabimento
que lhe são singulares, ambos possuem natureza extraordinária.
Os embargos, assim como o recurso de revista, não se presta a reexame de fatos ou provas;
propondo-se a discutir apenas matéria direito. [Súmula 126, TST]
Aplica-se aos Embargos ao TST as mesmas súmulas e orientações jurisprudenciais mencionadas
no tópico destinado à análise do recurso de revista no que tange a divergência jurisprudencial e ao
prequestionamento.
Deve ser memorizada a nova OJ 378 do TST, segundo a qual não encontra amparo no art. 894 da
CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de
embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da
CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada
proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 378, SDI-1. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO (DJe divulgado
em
19,
20
e
22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação
anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de
22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão
monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, §
5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à
pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
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OAB PRIMEIRA FASE – XII EXAME – UTI 60 HORAS
Processo do Trabalho
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OJ 412, SDI-2, TST. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO
REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo
regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão
colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a
impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente
previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a
configuração de erro grosseiro.
Convém analisar as Súmulas 218 e 353 do TST. A primeira veda a interposição de RR em face de
uma decisão do TRT que julga o agravo de instrumento, eis que não se trata de decisão que aprecie o
mérito.
A segunda, Súmula 353, veda a interposição de Embargos ao TST (SDI) em face de uma decisão
do TST (turma) que julga o Agravo de Instrumento, EXCETO:
• Quando a decisão que não conhece do agravo de instrumento se fundamentar na ausência dos
pressupostos extrínsecos deste recurso;
• Quando a decisão que nega provimento ao agravo for contrária à decisão monocrática do Relator e
sustentar a ausência dos pressupostos extrínsecos deste recurso;
• Para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do RR, cuja ausência haja sido
declarada originariamente pela Turma no julgamento do Agravo;
• Para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
• Para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, § único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do
CPC.
Uma vez que recurso de revista na execução é cabível quando houver ofensa à Constituição, os
embargos ao TST cabem apenas por divergência na interpretação da Constituição (súmula 433, TST).
Súmula
433,
TST.
EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de
Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado
na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à
demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou
destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de
dispositivo constitucional.
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Sua finalidade é a de destrancar recurso, ou seja, atacar o despacho que nega seguimento a
recurso [Art. 897, ‘’b’’, CLT]. Caso o Juízo a quo impeça a tramitação regular do recurso, por entender que
os pressupostos de admissibilidade não estão presentes, o meio apropriado para impugnar este despacho
denegatório é o agravo de instrumento.
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Processo do Trabalho
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Poderá ser interposto em face das decisões que denegarem seguimento a RO, RR, Rext, recurso
adesivo, agravo de petição e, por óbvio, contra as decisões que denegarem seguimento ao próprio agravo
de instrumento.
Não cabe agravo de instrumento contra decisões que denegarem seguimento ao recurso de
Embargos ao TST, sendo, nesse caso, o agravo regimental o recurso adequado, conforme o inciso VII do
artigo 235 do RI do TRT:
Art. 235, VII, RI do TRT. Do despacho do relator que negar
prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do artigo 239.
A 12.275/2010, inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT, passando a exigir depósito recursal para
interposição do agravo de instrumento, no importe de 50% do valor do depósito de recurso ao qual se
pretende destrancar.
Os recursos no processo do trabalho, com exceção dos embargos de declaração, serão dirigidos,
previamente, para o Juízo que proferiu a decisão impugnada, a fim de que seja realizado o juízo de
admissibilidade.
O agravo de instrumento será dirigido ao juiz prolator do despacho, no prazo de oito dias. O agravo
de instrumento admite juízo de retratação, logo o juízo que denegou seguimento ao recurso poderá
reconsiderar sua decisão.
Caso o juiz mantenha a decisão agravada, a outra parte será intimada para apresentar a contra
minuta ao agravo de instrumento, bem como as contra-razões ao recurso principal, no prazo de 8
dias [Art. 897, § 6º, CLT].
O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
interposição foi denegada. [Art. 897, § 4º, CLT]
Caso provido o agravo, a turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se
a partir de então, se for o caso, o procedimento relativo a tal recurso (Art. 897, § 7º, CLT). O julgamento do
recurso principal é possível já que para interposição do agravo faz-se necessária a sua formação, com a
juntada de cópia das peças indicadas no § 5º do artigo 897 da CLT. Note-se que tal artigo também foi
alterado pela Lei 12.275/2010.
Peças obrigatórias: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do recolhimento das custas e do
depósito recursal do recurso trancado e a comprovação do recolhimento das custas e
do depósito a que se refere o § 7° do art. 899 da CLT (depósito para interposição do
agravo de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar).
Peças facultativas: outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito
controvertida.
Segundo a OJ 217 da SDI-I do TST, não é necessário juntar os comprovantes de depósito e
custas do RO para interpor agravo de instrumento para destrancar RR, desde que o depósito e as
custas não sejam objeto de discussão neste recurso.
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O recurso de revista é dirigido ao Presidente do Tribunal do TRT (art. 896, § 1°, CLT), o qual
poderá delegar o exame dos pressupostos de admissibilidade ao vice- presidente, de acordo com a
previsão do Regimento Interno. Assim, ainda que o advogado possua mandato com poderes limitados
ao âmbito do TRT, poderá interpor recurso de revista e agravo de instrumento para destrancá-lo, já
que são interposto no TRT [OJ 374, SDI-1, TST].
OJ 374, SDI-1, TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA
LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO (DJe divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de
instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com
poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso
seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua
interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do
Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no
feito.
O fato de o presidente do TRT entender cabível o recurso de revista apenas quanto à parte das
matérias veiculadas, não impede a apreciação integral de recurso, sendo incabível a interposição de
agravo de instrumento. [Súmula 285, TST]
Súmula
285,
TST.
RECURSO
DE
REVISTA.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res.
121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas
não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de
instrumento.
O artigo 269 do RI do TST prevê a hipótese de cabimento do agravo de instrumento contra
despacho denegatório do recurso extraordinário.
Art. 269, Regimento Interno TST. Cabe agravo de instrumento
contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo
de dez dias, contados de sua publicação no órgão oficial.
Cuidado! Agravo de instrumento para destrancar recurso extraordinário tem prazo de 10 dias.
•
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 897-A, CLT, embora os dispositivos do CPC
(artigos 535-538) também sejam aplicados subsidiariamente.
No Processo do Trabalho, os Embargos de Declaração representam o meio adequado para
impugnar, no prazo de cinco dias, sentença ou acórdão quando estas decisões apresentarem omissão,
contradição ou obscuridade.
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Este recurso também é cabível por manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso.
IMPORTANTE MEMORIZAR!
Hipóteses de cabimento - quando houver:
• Omissão;
• Obscuridade;
• Contradição; e
• MANIFESTO equívoco na analise dos pressupostos EXTRÍNSECOS do recurso.
A súmula 297, II, do TST admite a interposição dos Embargos Declaratórios com o intuito de
prequestionar a matéria. A matéria estará prequestionada quando no acórdão recorrido houver tese
explícita acerca da matéria que se deseja impugnar. Caso não haja, devem ser opostos Embargos de
Declaração, sob pena de preclusão. [Súmula 184 do TST].
Súmula 297, TST.
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
Súmula 184, TST. Ocorre preclusão quando não forem opostos
embargos declaratórios para suprir omissão apontada em
recurso de revista ou de embargos.
Os embargos de declaração tem prazo de 5 dias e, nos termos da OJ 192 da SDI-I do TST, o prazo
é em dobro para os entes públicos que não exploram atividade econômica.
OJ 192, SDI-I, TST. Decreto-Lei 779/69. É em dobro o prazo
para a interposição de Embargos Declaratórios por pessoa
jurídica de Direito Público.
Os embargos de declaração são dirigidos ao juiz que proferiu a sentença ou, no Tribunal, ao
relator, com o objetivo de eliminar eventual vício presente na decisão originado por omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco em relação aos pressupostos extrínsecos.
Em regra, não há manifestação da outra parte nos Embargos de Declaração, entretanto, se o
juiz vislumbrar efeito modificativo no julgado, deverá permitir a manifestação da outra parte sob pena de
nulidade da decisão. Atenção! Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário,
o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre
os embargos de declaração opostos contra sentença (OJ 142, SDI-I, TST)
OJ 142, SDI-1, TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II
à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
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II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao
recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não
se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os
embargos de declaração opostos contra sentença.
Atenção! A interposição de Embargos de Declaração interrompe (zera) o prazo para interposição de
outros recursos até que seja proferida a decisão, para as duas partes. Com o intuito de evitar um
aproveitamento inadequado deste recurso, há previsão para aplicação de multa se os Embargos forem
manifestamente protelatórios. [Art. 538, CPC]
Os Embargos de Declaração com efeito modificativo possibilitam a interposição de RO
complementar.
Não cabem Embargos de Declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista,
não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. [OJ 377, SDI-1]
OJ 377, SDI-1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR
PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL (DJe divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão
de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de
interromper qualquer prazo recursal.
Vale ressaltar que também cabem Embargos Declaratórios em face de decisão monocrática do
relator nas hipóteses previstas no artigo 557, CPC. [súmula 421, TST]
Súmula 421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART.
557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de
recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo
e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos
embargos de declaração, em decisão aclaratória, também
monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e
não,
modificação
do
julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos
declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do
Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da
fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 inserida em 08.11.2000)
•
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Na execução do processo do trabalho aplicam-se os artigos 876 e seguintes da CLT.
Subsidiariamente, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80) e posteriormente o CPC. Assim,
ordena o artigo 889 da CLT.
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Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da
execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao
presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública Federal.
•
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA
A execução é provisória quando há um recurso pendente de julgamento, ou seja, a sentença não
transitou em julgado.
Considerando que os recursos no processo do trabalho possuem efeito meramente devolutivo, é
possível a execução provisória, que segue apenas até a penhora (art. 899, CLT)
A execução provisória SEMPRE será requerida pela parte interessada, não podendo ser
determinada ex officio.
Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a
penhora.
A execução é definitiva, quando a sentença ou acórdão tiverem transitado em julgado, caso em
que seu início poderá ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado (art. 878, CLT)
Art. 878, CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
IMPORTANTE MEMORIZAR!
Execução provisória: transcorre até a penhora. Só são praticados atos de constrição.
Execução definitiva: não se limita à penhora. São praticados atos de constrição e expropriação do bem.
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•
TRÂMITE DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
Sempre que a sentença for ilíquida far-se-á necessária a sua liquidação, que poderá ser de três
modalidades: cálculos, artigos e arbitramento (art. 879, CLT)
a) Cálculos: A liquidação mediante cálculos depende apenas de simples operações aritméticas, pois a
sentença oferece todos os elementos necessários para determinar o valor condenatório.
b) Arbitramento: consiste em exame pericial, de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o
quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados
casos, de individualizar, com precisão, o objeto da condenação. Ressalte-se desde já que nesta hipótese o
juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo pericial. Após a apresentação deste as
partes terão o direito de se manifestar em 10 dias, conforme estabelece o art. 475-D do CPC. Observe-se:
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz
nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as
partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá
decisão ou designará, se necessário, audiência.
c) Artigos: impõe-se a liquidação mediante artigos quando há necessidade de alegar e provar fatos
novos, para quantificar ou individualizar o objeto da condenação.
Na liquidação não será possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, CLT).
Em se tratando de liquidação por cálculos, o cálculo de liquidação, inclusive quanto a contribuição
previdenciária, poderão ser apresentados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,
à critério do juiz (art. 879, § 3°), que, preferencialmente, deverá se intimar as partes para a apresentá-lo
(art. 879, § 1°-B, CLT).
Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que
elas poderão manifestar-se quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão.
(art. 879, §2º, CLT).
Em seguida, nos termos do § 3º do artigo 879 da CLT, a União será intimada para se manifestar,
no prazo de 10 dias, em relação às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.
Após o retorno, os autos serão conclusos para apreciação dos cálculos pelo juiz, que e seguida
proferirá sentença de liquidação.
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Proferida a sentença de liquidação é expedido mandado de citação e penhora, a ser cumprido por
oficial de justiça (art. 880, §2º, CLT), para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48
horas. Para garantia do juízo o executado poderá depositar o valor da execução ou nomear bens à
penhora.
Caso o executado não pague ou garanta o juízo, o juiz mandará penhorar tantos bens quantos
bastem para a garantia do juízo, observada a ordem de penhora prevista no art. 655 do CPC.
Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da
mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou
nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 883, CLT. Não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos
bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer
caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial.
Ressalte-se que a execução dos bens passíveis de penhora, no Processo do Trabalho, segue a
ordem de preferência do artigo 655 do CPC e não da Lei dos Executivos Fiscais. Observe-se o teor do art.
655 do CPC:
Art. 655, CPC.
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI- ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º. Na execução de crédito com garantia hipotecária,
pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente,
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sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado
também o cônjuge do executado.
São impenhoráveis os bens descritos no artigo 649, CPC e na Lei 8009/90 (bem de família)
•
•
Acerca da penhora “on line” cumpre ressaltar:
Na execução definitiva o juiz sempre pode realizar a penhora “on line”, inclusive afastando outro
bem já nomeado à penhora pelo executado.
Na execução provisória o juiz só não pode realizar penhora “on line” quando o executado nomear
outros bens à penhora. Neste caso, se há garantia do juízo, não é possível bloquear dinheiro, pois
a execução tem que ocorrer da forma menos gravosa possível para o executado. (súmula 417,
TST).
Súmula 417, TST. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o
ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em
execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que
obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem
o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em
dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos
requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e
certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que
a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos
termos do art. 620 do CPC.
A referida Súmula, no inciso III, esclarece que em se tratando de execução provisória, fere direito
líquido e certo do executado, o ato do juiz que afastar o bem que este tenha nomeado a penhora e
efetuar penhora “on line”. Neste caso, se o valor bloqueado for suficiente para garantir o juízo e não
houver transcorrido o prazo de 5 dias para a apresentação de embargos à execução, não há que se falar
em Mandado de Segurança, apesar de ferir direito líquido e certo, pois neste caso há meio próprio para
impugnar a decisão, os embargos à execução, sendo esta, portanto, a medida processual adequada para
impugnar o ato do juiz. Entretanto, se incabíveis os embargos, seja porque não garantido o juízo, seja
porque já ultrapassado o prazo para os embargos à execução, então, a medida processual cabível para
impugnar o ato do juiz será o mandado de segurança.
Garantido o juízo, o executado terá 5 dias para apresentar Embargos à Execução e o
exeqüente, o mesmo prazo, para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, sendo ambas as
petições endereçadas ao juiz da execução.
Segundo o § 1° do art. 884, CLT, poderão ser arguidas nos embargos à execução as seguintes
matérias: cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, §1º, CLT), entretanto,
outras matérias também podem ser arguidas.
Ressalte-se que nos embargos o executado poderá arguir a inexigibilidade do título, quando a
sentença executada tiver por fundamento lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatível com a constituição. Observe-se o
teor do art. 884, § 5º da CLT:
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Art. 884, § 5º, CLT. Considera-se inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal.
Sua interposição é dependente da garantia do juízo, eis que seu prazo de cinco dias se inicia
somente após o cumprimento deste requisito. Os embargos à execução no Processo do Trabalho tramitam
nos mesmos autos da execução.
Após a manifestação das partes por meio de embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação, o juiz proferirá decisão definitiva na execução (art. 884, § 4º, CLT), na qual serão julgados
concomitantemente os embargos e a impugnação. A sentença na execução poderá ser impugnada por
meio de agravo de petição (art. 897, “a”, CLT).
O acórdão proferido pelo TRT em Agravo de Petição poderá ser impugnado por meio do Recurso
de Revista para o TST, DESDE QUE haja ofensa à Constituição no julgado (art. 896, § 2º, CLT).
•
EMBARGOS DE TERCEIROS
Os Embargos de Terceiros não estão previstos na CLT, razão pela qual se aplicam
subsidiariamente os artigos 1046 e seguintes do CPC.
Sempre que ocorrer penhora, arresto, sequestro, enfim, apreensão de um bem que pertença à
terceiro, ou seja, parte alheia ao processo, o meio adequado para impugnar esta apreensão judicial será
os Embargos de Terceiros. Os Embargos de Terceiro serão apresentados como ação incidental em
qualquer fase do processo.
Poderão ser apresentados até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre
antes da assinatura da respectiva carta. [Art. 1048, CPC]
Quando propostos na execução, da sentença de Embargos de Terceiros cabe Agravo de Petição.
Acerca da competência para julgar os Embargos de Terceiro vale destacar a súmula 419 do TST.
Súmula 419, TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,
unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação
ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a
competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
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•
AGRAVO DE PETIÇÃO
O Agravo de Petição é o recurso adequado para impugnar a sentença proferida na execução no
Processo do Trabalho (jamais se pensa em RO!).
Este recurso possui um pressuposto de admissibilidade específico, qual seja a delimitação das
matérias e valores impugnados, sob pena de não ser recebido (Art. 897, §1º, CLT). Este pressuposto
tem a finalidade de permitir à imediata e definitiva execução dos valores incontroversos.
Neste sentido, o TST enunciou a Súmula 416 do TST, que veda a possibilidade de mandado de
segurança por parte do executado, a fim de impedir a
execução
em
relação
aos
valores
incontroversos.
Súmula 416 do TST. Devendo o agravo de petição delimitar
justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância,
não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução
quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
•
DISSÍDIO COLETIVO
•
•
Existem duas maneiras de solução dos conflitos coletivos:
Autocompositivas: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e a mediação;
Heterocompositivas: jurisdição e arbitragem (art. 114, §§ 1° e 2°, CF).
Quanto à arbitragem, vale destacar o MPT pode “atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas
partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho” (art. 83, XI, da LC 75/93).
Segundo Valentin Carrion “os dissídios como denomina a CLT, na acepção de processo, ou seja, o
meio de exercer uma ação para compor a lide, podem ser individuais ou coletivos. Aqueles tem por objeto
direitos individuais subjetivos, de um empregado (dissídio individual singular) ou vários (dissídio individual
plúrimo). O dissídio coletivo visa direitos coletivos, ou seja, contém as pretensões de um grupo,
coletividade ou categoria profissional de trabalhadores, sem distinção dos membros que a compõe, de
forma genérica”. (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, ed. em CD-ROM, 1999, comentário
ao art. 856, verbete 1.).
De acordo com o art. 220 do RITST, os dissídios coletivos subdividem-se em:
I – de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;
II – de natureza jurídica: para a interpretação de cláusulas de sentença normativa, de
instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares
de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III – originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho
decretadas em sentença normativa;
IV – de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho
preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram;
e
V – declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve. (grifos nossos).
O dissídio coletivo de natureza econômica (art. 114, § 2°, CF) subdivide-se em: a) originário (art.
867, par. Único, a, CLT); b) revisional (art. 873 a 875, CLT); e c) de extensão, que visa estender a toda a
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categoria as normas ou condições que tiverem como destinatário apenas parte dela (art. 868 a 871, CLT).
A Constituição da República estabeleceu como requisito específico para os dissídios coletivos de
natureza econômica o comum acordo (art. 114, § 2, CF), sendo, para alguns, pressuposto de
desenvolvimento constituição e de válido e regular do processo, para outros, condição da ação – interesse
de agir.
Art. 114.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou
à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
O dissídios coletivos de greve pode ter natureza exclusivamente declaratória, quando apenas
declarar a abusividade ou não da greve, ou mista, quando além da declaração ainda constituir novas
relações de trabalho (art. 114, § 3°, CF e art. 8° da Lei 7783/89).
O MPT pode suscitar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade
de lesão do interesse público. [ art. 114, § 3°, CF]
Art. 114.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público
do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à
Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No dissídio coletivo de extensão o Tribunal pode estender as condições de trabalho a todos os
empregados de uma mesma empresa, embora o dissídio tenha sido suscitado por apenas uma parte deles
(juízo de equidade). [art. 868, CLT]
O dissídio coletivo de revisão poderá ser proposto quando decorrido mais de um ano da vigência
da sentença normativa.
As partes no dissídio coletivo são suscitante e suscitado.
O dissídio coletivo é uma ação de competência originária dos Tribunais, TRT e TST, segundo o
âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitarse a base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, a, da CLT e art. 6°,
Lei 7783/89); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, b, CLT e art. 2°, I, a,
Lei 7783/89).
Possuem legitimidade para suscitar o dissídio coletivo, de um lado, necessariamente, o sindicato
da categoria profissional e, do outro lado, o sindicato da categorial econômica ou empresa(s).
Embora bastante criticado, o art. 856 da CLT estabelece que o Presidente dos Tribunais Regionais
do Trabalho tem legitimidade para suscitar o dissídio em caso de greve.
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Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também
instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento
da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais,
excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
7.321, de 14.2.1945)
Como já referido, o MPT também possuem legitimidade em caso de greve em atividade essencial
(art. 114, § 3°, CF).
Em caso de greve apenas o sindicato da categoria econômica possui legitimidade para ajuizar o
dissídio coletivo, não podendo fazê-lo a categoria profissional, já que fomentou o movimento grevista. [OJ
12, SDC]
OJ 12, SDC, TST GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO
PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada)
– Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e
04.05.2010
Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente
a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio
fomentou.
Quando não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o dissídio
coletivo poderá se ajuizado pelas federações e, na ausência destas, pelas confederações , no âmbito de
suas representações. [art. 857, parágrafo único, CLT]
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais,
excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo
da categoria econômica ou profissional, poderá a representação
ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta
destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua
representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença normativa. Tal decisão não é
executada, mas cumprida, por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho.
A petição inicial do dissídio coletivo deverá ser escrita (art. 856, CLT), dirigida ao Presidente do
Tribunal que designará uma audiência de conciliação (art. 860, CLT).
O Presidente do Tribunal não está adstrito as propostas de conciliação das partes (art. 862, CLT).
Havendo ou não o acordo, o processo será distribuído, por sorteio, para relator e revisor, sendo julgado
pela SDC.
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A sentença normativa vigorará desde o seu termo inicial até que sentença normativa, acordo
coletivo ou convenção coletiva superveniente produza sua revogação tácita ou expressa. O prazo máximo,
entretanto, de vigência da sentença normativa é de 4 anos.
Nesse sentido é o precedente normativo 120 aprovado pelo TST em maio de 2011, em
consonância com o art. 868 da CLT.
PN-120
SENTENÇA
NORMATIVA.
DURAÇÃO.
POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT
divulgado
em
27,
30
e
31.05.2011)
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo
coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação,
expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de
quatro anos de vigência.
O recurso cabível para impugnar a sentença normativa proferida pelo TRT é o Recurso Ordinário
de competência do TST. [art. 895, II, CLT].
Em caso de acordo, apenas o MPT poderá interpor Recurso Ordinário. [art. 83, VI, LC 75/93 e art.
7°, § 5°, Lei 7701/88]
É possível a propositura da ação de cumprimento independentemente do transito em julgado da
sentença normativa. [súmula 246, TST]
Súmula 246, TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para
a
propositura
da
ação
de
cumprimento.
A Lei 7701/88 estabelece o Recurso Ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito
suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST.
A sentença normativa somente produz coisa julgada formal, segundo o entendimento do TST.
[súmula 397, TST]
Súmula 397, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO
CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA
JULGADA
EMANADA
DE
SENTENÇA
NORMATIVA
MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ
22,
23
e
24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em
face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido
modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo
somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os
meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula
reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de
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segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
(ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
•
AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória está prevista pelo artigo 836 da CLT, e seu processamento no Processo do
Trabalho segue as normas do Processo Civil, com aplicação subsidiária dos dispositivos 485 ao 495, no
que for compatível aos princípios do Processo do Trabalho. Além destes, por se tratar de uma nova ação
deve atender também aos requisitos do artigo 282 do CPC, que regula a petição inicial.
Quando a prova mencionar que ocorreu o trânsito em julgado é possível que a resposta tenha por
fundamento a ação rescisória ou a execução definitiva.
A ação rescisória no Processo Civil, de acordo com o artigo 488, II do CPC, está sujeita ao
depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. No entanto, no Processo do Trabalho o depósito prévio é
de 20% sobre o valor da causa da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor da ação
rescisória. [art. 836, CLT].
Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que
será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do
valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do
autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação
rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu
origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a
respectiva certidão de trânsito em julgado.
Art. 488, CPC. A petição inicial será elaborada com observância
dos requisitos essenciais do Art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade
de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no nº II à União, ao
Estado, ao Município e ao Ministério Público.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória no Processo do Trabalho estão previstas no artigo
485 do CPC.
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Art. 485, CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa.
Nas hipóteses de juízo incompetente e ofensa a coisa julgada só haverá juízo rescindente, isto
é, só existirá a rescisão do julgado, sem que haja novo julgamento. Isto se dá, pois no primeiro caso a
competência para julgar a lide não é da Justiça do Trabalho, portanto não há que se falar em novo
julgamento; já na segunda hipótese não haverá novo julgamento porque já existe uma decisão protegida
pelo manto da coisa julgada, logo cabe ao Judiciário apenas rescindir a segunda decisão que está
ofendendo a primeira. Nos demais casos, haverá o juízo rescindente, bem como o juízo rescisório, ou seja,
haverá a rescisão de uma decisão e o novo julgamento pelo Tribunal.
PRAZO
A ação rescisória é uma ação que tem por finalidade a desconstituição de sentença ou acórdão. O
direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos (prazo decadencial), contados do trânsito em
julgado da decisão rescindenda (art. 495 do CPC e Súmula 100, TST).
A observância do disposto nas Súmulas 100 e 299 do TST é indispensável para a
propositura de ação rescisória.
Súmula 100, TST.
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia
imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contandose o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em
julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar
ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado
da decisão que julgar o recurso parcial.
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o
termo inicial do prazo decadencial.
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IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito
em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua
convicção através de outros elementos dos autos quanto à
antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo
decadencial.
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão
irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
conciliatório transita em julgado na data da sua homologação
judicial.
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da
ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público,
que não interveio no processo principal, a partir do momento em
que tem ciência da fraude.
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a
decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de
recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo
recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o
condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,
postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação
rescisória.
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente
subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação
rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de
semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Aplicação do art. 775 da CLT.
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o
decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso
extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias
recursais ordinárias.
Súmula 299, TST.
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova
do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à
inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias
para que o faça, sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo
do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado
posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação
proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não
contempla a ação rescisória preventiva.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se
pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a
formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória
deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência
de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser
rescindida.
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Competência para Ação Rescisória:
A ação rescisória é uma ação de competência originária dos Tribunais. Assim, perante uma ação
rescisória proposta em face de sentença que transitou em julgado, a competência será do TRT à que está
subordinado o juízo de 1º grau que proferiu a decisão.
Cada Tribunal é competente para julgar ação rescisória de suas decisões. Atente-se para o fato de
que se o acórdão do TST NÃO apreciar o mérito da causa, como ocorre, quando aquela Corte não
conhece do recurso interposto, a ação rescisória voltar-se-á contra o acórdão regional que tenha
adentrado no mérito, sendo competente o TRT para processá-la e julgá-la.
Observe-se as súmulas e orientações Jurisprudenciais relacionadas ao CABIMENTO da Ação
Rescisória:
Súmula 259, TST. Só por rescisória é atacável o termo de
conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula 407, TST. A legitimidade "ad causam" do Ministério
Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido
parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não
está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC,
uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
Art. 487, CPC. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título
universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de
fraudar a lei.
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Súmula 514, STF. Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham
esgotado todos os recursos.
Súmula 401, STJ. O prazo decadencial da ação rescisória só se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.
Súmula 219, TST.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família.
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo
se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.
Súmula 329, TST. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988
(mantida). Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece
válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do
Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 84, SDI-2, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA
CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE
AUTENTICADAS.
PEÇAS
ESSENCIAIS
PARA
A
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. ARGÜIÇÃO
DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. Alterada em 26.11.02
A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em
julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias
reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito
público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças
essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase
recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao
Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do feito.
A Lei 11.280/2006 deu nova redação ao artigo 489 do CPC, para estabelecer que o ajuizamento da
ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, entretanto, em caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, é possível a concessão de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela.
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Art. 489, CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela.
O recurso ordinário previsto nesta súmula 158 do TST tem previsão no artigo 895, II, CLT. Contra
as decisões dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária é cabível a interposição
de RO para o TST.
Súmula 158, TST. Da decisão do Tribunal Regional do
Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização
judiciária trabalhista.
•
MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX da CF e está disciplinado pela Lei
12.016/2009, que foi sancionada em agosto de 2009.
Art. 5º, LXIX, CF. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeascorpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...]
Art. 1º, Lei 12016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas, bem como os
dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no
exercício de atribuições do poder público, somente no que disser
respeito a essas atribuições.
§ 2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão
comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias
de serviço público.
§3º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias
pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de
segurança.
Este remédio constitucional visa proteger qualquer direito líquido e certo do cidadão, salvo o direito
de locomoção e o direito de acesso a informações pessoais, que são protegidos pelo habeas corpus e
habeas data, respectivamente.
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A Carta Magna também prevê o mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado pela
organização sindical, dentre outras entidades.
Art. 5º, LXX, CF. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Conclui-se que o mandado de segurança é ação utilizada, diante da inexistência de outro meio
jurídico, para proteger um direito líquido e certo, que fora violado por um ato de autoridade. O MS pode
compelir a autoridade pública a praticar ou deixar de praticar algum ato.
Inicialmente, apenas os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho tinham
competência para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que o artigo 652 e 653 da CLT não
incluem o mandado de segurança no âmbito da atuação jurisdicional dos órgãos de primeira instância.
Contudo, o advento da EC 45/2004, que modificou substancialmente o artigo 114 da CF, parecenos que a Vara do Trabalho será funcionalmente competente para processar e julgar mandado de
segurança também.
Art. 114, VII, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
[...] VII - as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho; [...]
Cumpre salientar que o estudo das súmulas e OJ’s relativas ao Mandado de Segurança são
fundamentais para o Exame de Ordem de II fase.
Alguns Dispositivos Relevantes:
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Art. 23, Lei 12016/09. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Súmula 632, STF. É constitucional lei que fixa PRAZO DE DECADÊNCIA para a impetração do
Mandado de Segurança.
Súmula 512, STF. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança.
Súmula 105, STJ. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios.
Súmula 266, STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula 267, STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correção.
Súmula 268, STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado.
Súmula 33, TST. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
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Processo do Trabalho
Aryanna Manfredini
• OJ 99, SDI.2, TST. Mandado de segurança. Esgotamento de todas as vias recursais disponíveis.
Trânsito em julgado formal. Descabimento. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe
mandado de segurança.
• OJ 140, SDI.2, TST. Não cabe mando de segurança para impugnar despacho que acolheu ou
indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
• Súmula 201, TST. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe
recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo
igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
• OJ 148, SDI.2, TST. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de
segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de
deserção.
• Súmula 414, TST.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado
de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio
para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração
do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de
segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
• Súmula 417, TST.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do
executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à
gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e
certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado
tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art.
620 do CPC.
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Súmula 418, TST. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do
juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
• OJ 67, SDI – 2, TST. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de
transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
• OJ 92, SDI – 2, TST. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma
mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
• OJ 98, SDI – 2, TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais,
dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança
visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
• OJ 137, SDI – 2, TST. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado,
ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta
grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput e § único, da CLT.
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INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
O inquérito judicial é uma ação, cujo fim é rescindir um contrato de trabalho, por isso alguns
doutrinadores a denominam de “ação constitutiva (negativa) necessária para apuração de falta grave que
autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.”
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Não são todas as hipóteses de estabilidade provisória no emprego que exigem do empregador a
propositura do inquérito judicial para apuração de falta grave, a fim de rescindir um contrato de trabalho
por justa causa do empregado. Há grande divergência quanto a tais hipóteses, entretanto, a maioria
entende cabível nas seguintes:
• dirigente sindical: estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, CF e art. 543, §3º, CLT e inquérito
estabelecido nas súmulas 197 do STF e 379 do TST;
• empregados membros do Conselho Nacional da Previdência Social (art. 3º, §7º, Lei 8213/91);
• empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa (art. 55, lei 5764/71).
• estável decenal (art. 492, CLT).
Além destes, cumpre destacar que os empregados detentores da estabilidade decenal também só
podem ser dispensados, por meio de inquérito judicial. Sabe-se que a CF/88 pôs fim a estabilidade
decenal. Entretanto, os empregados que já à época da Constituição tinham completado 10 anos de
trabalho na empresa e não haviam optado pelo FGTS só podem ser dispensados através da instauração
de inquérito.
O empregador tem a faculdade de suspender o empregado estável que cometer falta grave (art.
494, CLT), devendo ajuizar o inquérito no prazo decadencial de 30 dias (art. 853, CLT).
A propositura do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com
estabilidade deve ser apresentada por escrito à vara do trabalho (art. 853, CLT).
Caso fique comprovada a falta grave do empregado, a sentença autorizará a rescisão do contrato
de trabalho. Caso o trabalhador tenha sido suspendo, o contrato de trabalho será considerado rescindido
desde a data da suspensão do empregado.
Nos termos do art. 821 da CLT no inquérito admite-se até 6 testemunhas para cada uma das
partes.
Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de
3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso
em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
O inquérito é uma ação de caráter dúplice, de modo que uma vez reconhecida a inexistência de
falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a reintegrá-lo no serviço e a pagar-lhe
os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 495, CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave
praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a
readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito
no período da suspensão.
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