Anais do XVI Encontro de Iniciação Científica e
I Encontro de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da PUC-Campinas
27 e 28 de setembro de 2011
ISSN 1982-0178
CONTRATUALISMO MORAL EM KANT E COERÇÃO EXTERNA: CONDIÇÕES DE
POSSIBILIDADE PARA O PACTO POLÍTICO
Raphael da Rocha Rodrigues Ferreira
Faculdade de Direito
Centro de Ciências Humanas e Sociais
Aplicadas
[email protected]
Resumo: Parte-se do pressuposto de que o pacto
político pressupõe a adesão moral do conjunto dos
cidadãos às leis e instituições básicas da
sociedade. Em outras palavras, o pacto moral
antecede e é um pressuposto do pacto político. É
importante ressaltar, porém, que esse pressuposto
não indica uma superioridade ontológica da moral
sobre a política. Esta ênfase na anterioridade da
moral sobre a política, portanto, tem a intenção
apenas de efetuar uma reconstituição genética do
contrato político, e ao mesmo tempo mostrar a
necessária vinculação de ambas.
Palavras-chave: Kant; contratualismo; direito.
Área do Conhecimento:
Aplicadas - Direiro – CNPq.
Ciências
Sociais
1. INTRODUÇÃO
As principais perguntas levantadas neste
trabalho remetem ao estudo de conceitos filosóficos
e políticos, como o conceito de poder, de
soberania, de liberdade, de legitimidade, daquilo
que é direito e justiça. Observamos que esses
conceitos são criações, e justamente por serem
criações humanas encontramos uma subjetividade
intrínseca a eles, o que lhes dificultam assumir uma
forma definida e
que
produzam
efeitos
determinados. Isso se dá, pois a todo o momento,
tais conceitos tentam se efetivar em termos práticos
diversos, trazendo a percepção de que pela
complexidade do mundo atual existe uma profunda
incoerência entre valores reais e valores ideias;
vulga teoria e prática. Analisar a maneira com que
tais valores e conceitos se efetivam, seria o mesmo
que estudar os critérios no quais repousam sua
facticidade e validade dentro da sociedade,
servindo de justificativa e de base para a realização
de nossas pesquisas.
Prof. Dr. Douglas Ferreira Barros
Grupo de Pesquisa: Ética e Filosofia Política
[email protected]
Pelo o que já foi exposto, é possível dizer
que as pesquisas e estudos do grupo influenciaram
diretamente o tema deste projeto; surgiram de
discussões que envolveram a leitura de autores dos
períodos moderno e contemporâneo, como
Immanuel Kant, John Rawls, Jürgen Habermas e
Rainer Forst. Nesses autores percebemos forte
produção em campo moral, e que esta se relaciona
juntamente a agir humano, por exemplo; em Kant
moral se manifesta no imperativo categórico; em
Rawls a moral assume o corpo de justiça; nas
obras de Habermas deságua em condições para as
práticas comunicativas e coletivas; e em Forst num
debate do contexto da moral, da justiça e de sua
efetividade em outros autores. Também foram
utilizadas interpretações de contratualista clássicos
como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e
1
Thomas Hobbes.
Em qualquer proposta em que se coloquem
em discussão conceitos subjetivos como o agir
humano lastreado pela política, ou a natureza
humana e o surgimento do pacto político, de certo,
se chegará muito rápido à questão contratualista.
Por contratualistas entendem-se as teorias que
pretendem justificar, pela filosofia moral e filosofia
política, princípios diretores das ações humanas,
bem como de suas instituições. A teoria
contratualista utiliza-se de um contrato hipotético
celebrado entre indivíduos autônomos, livres e
iguais, numa espécie de posição inicial
constituidora de sociedade.
Há uma tradição filosófica-política de se
encarar o início da sociedade resultante de um
Contrato Social, ou seja, que a sociedade de
indivíduos naturais, isolados e autônomos, somente
constituiu-se numa sociedade civil a partir da
adesão à um contrato implícito no qual tais
1
BOBBIO, N. Teoria Geral da política: a filosofia e as
lições de clássicos, trad. Daniela Beccaccia Versani, 20ª
ed. Rio de Janeiro : Elsevier, 2000.
indivíduos abririam mão da liberdade e dessa forma
natural autônoma e individual, em prol de um
governo ou de uma autoridade na finalidade de
obter as vantagens vitais numa ordem políticosocial.
Por essa lógica, o contrato social seria um
acordo entre os indivíduos de uma sociedade que
anteriormente encontrava-se num estado de
natureza, forma de organização anterior à
constituição da sociedade civil, onde percebemos a
ausência de um órgão gestor, de um conjunto de
regras, de um regime político ou de um governante.
Por esse contrato, tal sociedade reconheceria a
autoridade do Estado e das leis, legitimando-os no
campo de atuação social.
A construção teórica sobre a questão do
contratualismo moral nos remete a Jean-Jacques
Rousseau, mas podemos desenvolver o tema muito
bem também em outros autores como Thomas
Hobbes e John Locke. Aqui, porém por sua
abrangência e pertinência, iremos nos limitar a
expor reflexões sobre a obra dos autores citados na
finalidade de alcançar maior certeza à construção
do contratualismo moral em Immanuel Kant, uma
vez que este, em sua vasta obra, constrói o
pensamento de que após a saída do indivíduo do
estado de natureza, na a constituição da sociedade
civil, permanece na categoria humana a liberdade
praticada no estado natural que estaria atrelada à
moral, como também a autonomia típica da
sociedade civil.
Tal argumentação se dá, pois, nas obras de
Kant, onde observamos que o ser humano, por
excelência, além de ser um ser prático-racional é
um ser moral. Justamente pelo seu caráter livre e
autônomo pode-se afirmar, na doutrina kantiana,
que a liberdade diferencia os homens autônomos
entre sim pelo seu agir, mas que pelo fato da
liberdade ser um conceito universal, os deixaria
também em pé de igualdade.
Observam-se dois campos de liberdade, o
interno e o externo. Homens são livres em seu
próprio agir por sua autonomia racional (interno),
mas na medida em que todos possuem as mesmas
liberdades, constituem-se em iguais (externo). Temse por essa proposição a moral, justamente o juízo
de valor tanto do indivíduo em seu agir interno,
2
quanto no externo.
A moral, portanto, é coexistente ao homem
enquanto não havia Estado e nem leis. Conceitos
semelhantes à justiça de hoje, poderiam muito bem
ter sido praticados antes do pacto político,
justamente pelos atributos que caracterizavam o
homem como ser humano.3 A liberdade, a
autonomia e a razão, nos dão artifícios para refletir
sobre a existência de um pacto moral anterior ao
pacto político, e não mais pensar num moralismo
político-social que forje aquilo que é moral, ou
numa moral surgida posteriormente ao contrato
social. Entretanto, para se chegar a tal conceito
será preciso percorrer tais questões em outros
pensadores na finalidade de traça o quadro
filosófico que propiciou Kant a pensar na validade
moral enquanto lei condicionada pela razão.
2. LEVANTAMENTOS
SOBRE
O
CONTRATUALISMO EM HOBBES, LOCKE E
ROUSSEAU
Não nos é estranho que a doutrina
moderna do Estado liberal e democrático seja
facilmente comparada às teorias do contratualismo.
Tal acertativa pode parecer estranho se pensarmos
na solução radical que Thomas Hobbes encontrou
para explicar a saída do homem do estado de
natureza na constituição de uma sociedade civil.
Hobbes, na obra Leviatã, reconhecia que a
anarquia e o Estado eram duas condições
absolutamente distintas. No primeiro, os indivíduos
viveriam mergulhados no medo do estado de
guerra, no qual reina somente a força; enquanto no
segundo, os homens estariam submetidos a um
soberano, devendo então obediência aos seus
prazeres, bem como, renunciando a toda e
qualquer liberdade. Dentre tais diferentes
condições, o segundo seria o menor dos males, já
que o estado de natureza, sendo um estado de
guerra perpétua, contradizia o instituto fundamental
do homem, que é a conservação da vida. Seria
melhor, então, a servidão. Nesse sentido Bobbio
afirma que:
Para sair dele (do estado de natureza)
precisava suprimi-lo; para suprimi-lo os
homens renunciavam a todos os
direitos naturais e os atribuíam,
segundo um acordo recíproco, a uma
pessoa ou a um grupo de pessoa às
quais conferiam o poder supremo de
comandar e comprometiam-se a
obedecer em qualquer circunstância (a
não ser no caso em que estivesse
ameaçada a sua própria vida). Os
2
KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes e A
doutrina do direito, trad. Edson Bini, 1ª ed. São Paulo :
Edipro, 2003. pág 75 à 88.
3
FORST, Rainer. Contextos da Justiça. Trad. Denilson Luís
Werle. São Paulo: Boitempo, 2010. pág 34 à 37.
homens, portanto, compravam
4
segurança ao preço da servidão.
a
Por essa lógica, Hobbes partiu da
convicção de que entre o medo recíproco na
obrigação de viver sob o estado de natureza, ou
sob as leis de um soberano, era preferível a
convivência e a obediência incondicional a um
Estado. Assim, o estado natural era superado
somente com sua total eliminação e em seu lugar
erguia-se o Estado Absoluto, o próprio Leviatã.
Todavia, sabemos que o estado moderno
surgiu justamente em contraposição ao Estado
Absoluto, não podendo a teoria hobbesiana fazer
jus à acertativa que vinculam as teorias
contratualistas à doutrina liberal e democrática,
uma vez que a coerção do Estado soberano e a
submissão externa do indivíduo, configurada na
servidão, são tão intensas que suprimem aquilo que
é de direito natural.
Nesse sentido, pelos conceitos de liberal e
democrático iluministas, os direitos naturais não
podem ser suprimidos, muito menos se constituem
num mal. A acertativa revela que eles assumem
posição contraria, justamente pelo fato de
preexistirem ao Estado, os direitos naturais devem
se garantidos, e tal garantia deve ser reconhecida
integralmente pelo Estado. Além do mais, os
direitos naturais constituem-se limite ao próprio
poder do Estado.
Das teorias contratualista na qual o Estado
reconhece os direitos naturais podemos citar as
teorias de John Locke, Jean-Jacques Rousseau e
por fim a de Kant, objetivo deste trabalho. Será
notório que todas possuem um fundo invariável
quanto ao tratamento em defesa da liberdade
advinda dos direitos naturais, não permitindo sua
violação pelo Estado, mas pelo contrário, é este
que em busca de legitimidade deve assegura-la aos
seus cidadãos no seu livre exercício.
Em suma, Locke parte do mesmo ponto
que Hobbes, ambos teorizam que a necessidade de
se evitar o estado de guerra seria o único motivo
fundamental para que os homens se reúnam em
sociedade e abandonem o estado de natureza.
Entretanto, Locke adiciona que além da
constituição do Estado para conservação da vida,
os homens também o constituem para a
conservação de outro direito natural e fundamental,
para ele a propriedade.
Locke inaugura a ideia de que o estado
cível seja caracterizado pela criação de uma
4
BOBBIO, N. Direito e estado no pensamento de
Emanuel Kant. Trad. De Alfredo Fait, 4ª ed. Brasília:
Editora Universidade de Brasilia, 1997. pág.45.
autoridade, não absoluta como se mostrava no
Leviatã, mas simplesmente superior aos indivíduos
comuns, para proteção de direitos naturais e
fundamentais destes. Significa dizer que o direito
natural não deriva da sociedade civil, mas sim
precede justamente porque é anterior ao pacto
político, e logo é um direito que se encerra e
permanece no próprio indivíduo, independente de
qualquer forma Estado.
É como ponto de partida do direito natural
como principio preexistente ao Estado que Locke
discute possibilidades políticas como o poder de
resistência, do poder limitado, do Estado baseado
no consenso, da subordinação do poder executivo
ao poder legislativo, expondo as diretrizes
fundamentais do estado liberal. Assim:
No estado civil, o homem não perde os
seus direitos naturais, mas os
conserva garantidos pelo poder
supremo. Em outras palavras, é
possível dizer que o Estado, para
Locke, nasce com um fim fundamental:
o de fazer com que os indivíduos
possam conservar os próprios direitos
naturais.5
Pela lógica, se os homens queriam sair do
estado de natureza para evitar os malefícios da
guerra, a degradação e o medo que esta lhe
causava, não seria sensato constituir ou se
submeter a um Estado que também se utilizaria da
força e do medo em sua regência. A conservação
de direitos naturais e fundamentais é um dos
grandes pilares articuladores do Estado liberal e
democrático. Este ponto deve ser levado em
consideração, pois também veremos que em Kant
os direitos naturais presentes no estado de
natureza, pela moralidade intrínseca a eles, são
transportados e conservados na a sociedade civil.
Diferentemente do jusnaturalismo lockeano,
Rousseau retorna à posição de Hobbes, no sentido
de que na escolha entre o estado de natureza ou
sociedade civil deve-se optar pelo segundo. Isso se
faz presente, pois entre o estado natural e estado
civil não pode existir meio termo. A semelhança,
porém, não é absoluta; em sentido contrario a
Hobbes, Rousseau nega que o estado civil seja
incompatível com a liberdade. Sua grande
pertinência teórica, então, é conciliar a liberdade
com a existência de um Estado.
Se Hobbes apresentava uma alternativa: ou
liberdade ou Estado; Rousseau nos apresenta um
problema entre a adição: liberdade e Estado,
5
BOBBIO, N. Op. Cit.. pág.39.
mostrando que tal renuncia ao estado de natureza
não é feita em favor de um terceiro, mas sim por
cada um em favor de todos. Esta ideia de negar o
estado de natureza em favor de terceiro e para
terceiros esta presente na obra Do Contrato Social
e será base para a estruturação moral que Kant
elabora, na qual pode ser resumida na máxima: age
de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tu
pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre
e simultaneamente como fim e nunca como meio.
A proposta de um pactum subiectionis por
Rousseau ocorre em favor de uma comunidade
inteira ou de um corpo político que manifesta aquilo
que é de vontade geral. Assim, se o homem natural
é livre porque permanece num estado anárquico
sem regras, o homem civil é livre, pois segue
somente as leis que prescreve a si mesmo.
Antecipa-se ai o conceito de autonomia do
indivíduo explorado por Kant em suas obras, nessa
lógica o homem no estado civil é livro porque é
autônomo.
Esse pensamento é importante, pois sob
certos aspectos, o pensamento de Kant alude a
uma filosofia da autonomia moral do indivíduo,
considerando a liberdade moral (nos mesmo molde
da liberdade política de Rousseau) como uma
liberdade baseada obediência à lei fundamental da
própria razão, logo uma liberdade prático-racional
autônoma.
Nesse
ponto,
após
tal
exposição
interessada sobre os três contratualistas, podemos
tirar os elementos da teoria contratualista política
que configuram base para a explicação do contrato
moral presente em Kant.
Se a autonomia, presente em Rousseau, é
principio no qual o estado democrático se funda, e
a heteronomia, escolhida por Hobbes, constitui
princípio para o estado autocrático absoluto;
outrossim, permanecem em Locke as bases do
estado liberal. Tal diferenciação é importante, pois
apontam usos diferentes para o conceito de
liberdade, do qual podemos citar a liberdade
negativa e a liberdade positiva.
O contratualismo lockeano faz uso da
liberdade negativa, enquanto o contratualismo
rousseuaniano se utiliza do segundo conceito de
liberdade para explicar o pacto social. Agora, é na
teoria de Kant que encontramos ambas atuando em
conjunto em dois planos, o interno e o externo, na
constituição do contratualismo moral. Para entender
melhor tais conceitos:
A diferença entre estado liberal do tipo
de Locke e estado democrático poder
ser reduzida em última análise a uma
diferença entre suas concepções da
liberdade: o liberal entende a liberdade
como não-impedimento (...) o âmbito
no qual pode mover-se sem encontrar
obstáculos; o democrático, todavia,
entende a liberdade como autonomia,
e cada um então tem liberdade tão
maior quanto mais a vontade de quem
faz as leis se identificar com a vontade
de quem deve obedecer a essa leis.6
Observa-se que o problema fundamental da
liberdade no tipo de Locke, consiste na proteção da
liberdade natural, ou seja, a liberdade que não
impõe impedimentos facultando ao agente agir
livremente. Encontraremos esta forma de liberdade
na ação moral de Kant. No tipo democrático, de
Rousseau, a liberdade constitui-se em liberdade
civil, pois se encerra na obediência da vontade
geral, ou seja, nos mandamentos civis. Este tipo
apresenta-se na teoria do direto de Kant, como
ação jurídica.
3. DOUTRINA DO DIREITO EM
POSTULADO
MORAL
CARACTERIZADORES
DE
CONTRATUALISMO
KANT E
COMO
UM
Como já foi exposto, a doutrina liberal e
democrática inaugura uma nova modalidade de
sociedade. Se antes observávamos indivíduos livre
no estado de natureza anárquico, ou então presos
pelo dever ao seu governante num estado absoluto,
agora nos deparamos com o pacto político que vai
além da sociedade como simples união de corpos.
A sociedade civil moderna (comunidade de
indivíduos livres de interesses coletivos, aspirantes
ao bem comum) segundo Kant baseou-se em “uma
7
disposição moral da espécie humana”.
Segundo o próprio Kant, existem duas
legislações atuando sobre o indivíduo, uma
legislação interna e uma legislação externa. A
primeira faz referencia à moral, obedecendo à lei do
dever ser, uma busca máxima do que devemos ser
num critério universalista. A segunda revela-se no
direito positivado, na forma de leis que regulam
ações externas. Assim, na ação moral o homem
6
BOBBIO, N. Op. Cit.. pág.48.
KANT, I. se il genere umano sai in constant progresso
verso il meglio (1798), in ID., Scritti politici e di filosofia
dela storia e del diritto, Utet, Turim, 1956, 2ª ed., 1965,
reimp. 1978, pp. 219, 220, 225.
7
age por dever e na ação jurídica conforme o dever
8
imposto.
Para Kant, existe o império das leis morais,
que se realiza pela autocorreção e pelo imperativo
categórico. Por tal força, o dever moral e o dever
jurídico não se diferenciariam na sua substância,
sendo as leis externas um mero acessório e as leis
internas o objeto principal. Pela lógica de que o
acessório segue sempre ao principal, o direito se
fundamentaria na moral, não havendo então
desacordo. De fato, esse era a idealização
iluminista.
A análise de uma filosofia jurídica kantiana
teve seu início na Crítica da Razão Prática, sendo
na Metafísica dos Costumes que Kant materializa
seu estudo jus-filosófico. Entretanto, houve antes
disso, uma construção filosófica sobre o conceito
conhecimento.
Para
análise
do
exposto,
utilizaremos a razão pura como conceito já
consolidado de um conjunto de conceitos puros "a
priori", deduzidos pela razão da experiência,
enquanto que a razão prática entenderemos como
a abrangência de princípios puros do exercício da
razão pura prática no campo da moral.
Kant observa que existem duas legislações
atuando sobre o indivíduo, uma legislação interna e
uma legislação externa. A primeira faz referencia à
moral, obedecendo à lei do dever ser, enquanto a
segunda revela-se no Direito, com leis que regulam
ações externas.
Nesse sentido, a vontade jurídica é
heterônima, na proporção que é condicionada por
fatores externos de exigência, enquanto que a
vontade moral é autônoma, já que esta é conduzida
pelo dever. Existe um desenvolvimento paralelo dos
conceitos de direito e moral, delimitando seus
campos
e
traçando
suas
características
fundamentais na ideia da coerção. Num duplo
sentido, somos exigidos a atuar de acordo com a lei
e pela moralidade.
Nota-se aí uma confusão do dever, posto
que a concordância com a norma encontra-se num
plano jurídico de legalidade, enquanto que para o
plano moral exige uma concordância com valores
internos. Entretanto, um dever moral não deve agir
dependente a um dever jurídico. A moral derivada
de valores e de vontades internas, para Kant,
constitui-se na razão prática e seus princípios são
instituídos à partir da categoria daquilo que é
universal. Ou seja, a moral tem de nascer da
própria vontade desprovida de conteúdos externos
8
KANT, Immanuel, A metafísica dos costumes e A
doutrina do direito, trad. Edson Bini, 1ª ed. São Paulo :
Edipro, 2003. p. 63.
e não se determinando por nada, mas por si
9
mesma como vontade pura.
Ao agir sob a ordem moral, o homem cria
princípios universais, não agindo por si só, mas por
toda a humanidade, introduzindo a existência do
dever como modalidade "a priori" da razão, que se
traduz por fim, no imperativo categórico. O dever
moral é, portanto, dever por dever. Por outro lado,
enquanto a moral disciplina o dever interior, a
norma jurídica regula um dever exterior, e para isso
se reveste de uma autoridade de poder coercivo. A
coerção só é atributo essencial do direito, pois
cuida das ações exteriorizadas, projetadas para
fora do ser humano.
Para Kant, o dever moral e o dever jurídico
não se diferenciam na sua substância. Na ação
moral o homem age por dever e na ação jurídica
10
conforme o dever . Seguindo a lógica, em ambos
os casos o dever só se cumpri, pois derivada da
vontade como razão pura e prática, sob o
imperativo categórico da razão. Isso se efetiva
porque tanto o direito quanto a moral se justificam
11
na liberdade que possui o homem. A diferença
entre moral e direito, está no fato de que na moral a
força coerciva é interna e advinda da própria razão
do indivíduo, enquanto que no Direito é externa,
visando à garantia da liberdade do outro.
O Direito como fonte lógica do imperativo
categórico da moral deve exercer controle externo
de modo que o livre uso do seu arbítrio possa
coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei
universal. A ação do direito só será justa se puder
conviver com a liberdade do outro segundo leis
universais, e ao contrário, será injusta se impedir a
ação do outro que agir pelas leis universais, sendo
12
obstáculo à liberdade.
De fato, a relação entre o direito e a moral
estabelecida por Kant, trouxe seus pensamentos
para um campo de maior praticidade e visualização
na sociedade. Introduziu no conceito de direito a
ideia de coerção, o conceito de liberdade e justiça,
não podendo hoje ser estudados sem passar pela
análise filosófica deste pensador, constituindo
objetivo deste desenvolvimento, que pretende
9
KANT, I. A paz perpétua, trad. J. Guinburg. São Paulo :
Perspectiva, 2004. Pág 76 à 78.
10
GOMES, Alexandre Travessoni. A relação entre direito
e moral: Kant e Habermas. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2009. pág 195 à 217.
11
GOMES, Op. Cit. Idem.
12
KANT, I. Op. Cit. Idem.
traçar na análise de relações do conceito de moral
13
ligado ao direito e por fim do contrato social.
________. Teoria Geral da política: a filosofia e as
lições de clássicos, trad. Daniela Beccaccia
Versani, 20ª ed. Rio de Janeiro : Elsevier, 2000.
4. CONCLUSÃO
O pacto político pressupõe a adesão moral
do conjunto dos cidadãos às leis e instituições
básicas da sociedade. Em outras palavras, o pacto
moral antecede e é um pressuposto do pacto
político onde se confluem elementos internos da
categoria humana anteriores à sociedade (moral) e
elementos externos da sociedade civil (direito). É
importante ressaltar, porém, que esse pressuposto
não indica uma superioridade ontológica da moral
sobre a política. Esta ênfase na anterioridade da
moral sobre a política, portanto, tem a intenção
apenas de efetuar uma reconstituição genética do
contrato político, e ao mesmo tempo mostrar a
necessária vinculação de ambas.14
O que se procurou demonstrar aqui foi o
caráter de pressuposto da moral sobre o direito no
contratualismo kantiano. É fundamentalmente uma
motivação política que leve o homem a preferir o
Estado civil ao estado de natureza, mas é
sobretudo a pré-disposição moral, na qual se
utilizam os indivíduos da sua autonomia práticoracional, que o Estado civil moderno realizando
assim a vocação da espécie humana do ponto de
vista individual e coletivo.
Assim, Estado de Direito somente é
possível porque as pessoas estão dispostas, a
priori, a obedecer às leis. Por outro lado, ele é
necessário porque nem todos estão dispostos da
mesma maneira a obedecer a essas leis. Dada a
natureza dual do ser humano, composto de instinto
e de razão, ele não é nem “santo” nem “demônio”:
se todos seguissem apenas ao instinto, nenhuma
polícia, nenhum poder estatal seria capaz de fazêlos obedecer às leis; se todos seguissem apenas à
razão, nenhuma coerção seria necessária. É
justamente devido à “insociável sociabilidade” do
homem que este “é um animal que necessita de um
senhor”
FERREIRA, Raphael da R. R. A filosofia jurídica
em Kant como ligação pura do direito com a moral,
apresentado no XII Colóquio Kant da UNICAMP,
em julho de 2010.
FORST, Rainer. Contextos da Justiça. Trad.
Denilson Luís Werle. São Paulo: Boitempo, 2010.
GOMES, Alexandre Travessoni. A relação entre
direito e moral: Kant e Habermas. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2009.
KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes e A
doutrina do direito, trad. Edson Bini, 1ª ed. São
Paulo : Edipro, 2003.
________. A paz perpétua, trad. J. Guinburg. São
Paulo : Perspectiva, 2004.
________. Textos selecionados, SP: Abril Cultural
(Os Pensadores), 1980.
________. Crítica da razão pura, 2 ª ed., tradução
Valerio Rohden e e Udo Baldur Moorsburger, SP,
Abril Cultural, 1983.
RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Trad. Almiro
Pisetta e Lenita Maria Rimoli Esteves, 2ª ed. São
Paulo: Martins Fontes, 2002.
ROUANET, Luiz Paulo. Paz, justiça e tolerância no
mundo contemporâneo. São Paulo: Loyola, 2010.
_________. “A questão do contratualismo moral em
Kant”, apresentado no XII Colóquio Kant da
UNICAMP, em julho de 2010.
TAVARES, M. Análise da obra “Fundamentação da
Metafísica dos Costumes” de Kant, Lisboa: Editorial
Presença, 1995.
5. Referências Bibliográficas
BOBBIO, N. Direito e estado no pensamento de
Emanuel Kant. Trad. De Alfredo Fait, 4ª ed. Brasília:
Editora Universidade de Brasilia, 1997
13
FERREIRA, R. A filosofia jurídica em Kant como ligação
pura do direito com a moral, apresentado no XII
Colóquio Kant da UNICAMP, em julho de 2010.
14
ROUANET, L. P. A questão do contratualismo moral em
Kant, apresentado no XII Colóquio Kant da UNICAMP,
em julho de 2010.
WALKER, Ralph. Kant e a lei moral. Trad. Oswaldo
Giacóia Junior. São Paulo: Editora UNESP, 1999.
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