fls. 338 GCPJ Nº 1300253368 Processo nº 4007601-45.2013.8.26.0224 BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos da Ação movida por RADQUIM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, processo em epigrafe, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência interpor o seu RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito aduzidos em apartado. Requer desde já o recebimento do presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, após vista à outra parte para resposta, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por intermédio da inclusa guias GARE, fica atendida a exigência do preparo recursal – cod. 230-6 – bem como a guia de porte remessa e retorno dos autos. Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. José Carlos Garcia Perez OAB/SP 104.866 Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP fls. 339 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: RADQUIM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS Processo nº 4007601-45.2013.8.26.0224 Origem: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP Egrégio Tribunal Colenda Câmara Alega em síntese a Apelada, que ao tentar realizar compras junto a um de seus fornecedores, essas não foram concretizadas, em razão de dois protestos em nome da empresa Recorrida, no Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos. Segundo relata em sua Inicial, os títulos em comento foram emitidos pela Co-Requerida, VICOURO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e posteriormente descontados na empresa da Co-Requerida, ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. O Banco Réu apenas recebeu referidos títulos, protestando-os somente em razão da falta de pagamento. Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. RAZÕES DE APELAÇÃO fls. 340 Por tais razões, ajuizou a empresa Autora a presente demanda, a qual fora julgada PROCEDENTE pelo N. Juiz a quo, in verbis: resolução de mérito em relação ao réu 1º TABELIÃO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DE GUARULHOS e condeno o autor nas despesas processuais desse réu e em honorários advocatícios, que fixo equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, e JULGO PROCEDENTE a ação quanto aos demais réus, DECLARO inexigível os títulos (fls. 29) e CONDENO solidariamente os réus Vicouros, Orion e Bradesco no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente data e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno os réus Vicouros, Orion e Bradesco solidariamente nas despesas processuais e em honorários, que fixo em 15% do valor da condenação. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil”. Nesse sentido, a r. sentença deverá ser reformada, senão vejamos: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem fls. 341 Excelência, novamente insistindo na ideia de que a instituição Apelante não tem culpa no ocorrido, convém destacar a manifesta ilegitimidade do Banco ora Apelado para figurar no polo passivo desta. novamente, que o negócio que engendrou a problemática in casu é entre a empresa Autora e as demais empresas citada na Exordial, quais sejam, VICOURO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, que apresentaram e descontaram as Duplicatas ao Banco Réu. Ou seja, tais atitudes não deixam de ser uma admissão inequívoca da existência da irregularidade processual ora em apreço. Eis que, conforme a própria narrativa inicial faz menção, o protesto se deu somente por culpa das Co-Requeridas. O Recorrente, nesse sentido, nada tem a ver com a transação em questão. Nesse contexto, oportuno citar nesse diapasão o sempre relevante professor Humberto Theodoro Júnior: Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.(Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 57) Sendo assim e ilegítimo, portanto, o Bradesco, deve a r. sentença de primeiro grau ser reformada para excluir o Banco Apelante do polo passivo da demanda, julgando-se improcedentes os pedidos da empresa Autora com relação a esse Réu. Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. Destaque-se, fls. 342 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA: Ademais, sobre a matéria debatida nos presentes autos, Conforme já citado anteriormente, equivoca- se completamente a Apelada em querer fazer crer este Juízo que o Banco Réu laborou em erro, gerando dever de indenizá-la. O Banco não pode se responsabilizar por erro ocorrido na transação entre terceiros, qual seja, no caso, entre a Autora e as empresas VICOURO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP., logo, não tem como laborar em erro em uma situação como essas. Ademais, a Apelada em nada provou suas alegações, não trazendo aos autos documentos que comprovem todo o alegado acerca da responsabilidade do Banco Bradesco. Nesse sentido, resta claro que o Banco não pode ser punido por todo o ocorrido. Ademais, data venia, são estranhas as suas alegações, vez que não se vislumbra qualquer dos requisitos que dão ensejo à denominada responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva advém da imposição de reparar o dano causado a outrem, quer em razão da obrigação assumida, quer por inobservância de norma jurídica (responsabilidade aquiliana). A modalidade objetiva advém da chamada teoria do risco, muito comum a ser imputado nas pessoas jurídicas de direito público, ou seja, o Estado, em qualquer de suas esferas administrativas (art. 37, § 6º, CF/88). Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. cabem alguns esclarecimentos. fls. 343 Destarte, não se há de falar em responsabilização civil deste Apelante, vez que em nenhum momento, voluntariamente, por ele ou por seus prepostos, perpetrou qualquer ação tendente a causar danos à empresa Autora. Não se há de falar em responsabilidade subjetiva, qual seria preponderante nesta lide, porque não houve culpa do Banco Bradesco na ocorrência dos fatos. Nem mesmo responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode albergar, venia concessa, conduta tão longínqua de seus objetivos empresariais, sob pena de uma espécie de regressão ao infinito. A Apelada nada provou relativamente qualquer conduta ilícita por parte do Requerido – sequer por omissão –, bem como os consequentes danos que alude ter incorrido, não restando nem mesmo sombra de ilicitude. Ressaltese, novamente, que em havendo culpa, essa deve ser atribuída exclusivamente à empresa Co-Ré. DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Com relação aos danos morais que alega a Apelada ter sofrido, não agiu com o acerto esperado o Nobre Magistrado, ao condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser paga solidariamente com as Co-Requeridas. Desse modo, devem ser levados em consideração todo o alegado na Contestação e o presente Recurso, a fim de afastar as condenações por danos morais. Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. Vejamos: fls. 344 Ressalte-se, nesse sentido, que para que exista o dever de indenizar, nos expressos termos da lei, da doutrina e da jurisprudência, se faz necessária a conjugação de três elementos, que são: 2. dano suportado pela vítima 3. nexo causal entre dano e conduta culposa Nesta ordem, temos que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Para facilitar, o Apelante discorre sobre cada um deles: 1. DA AUSÊNCIA DA CULPA: No caso em exame, como já amplamente exposto, (1) o Apelante não laborou com qualquer espécie de culpa para que houvesse o suposto dano e prejuízo alegados pela Autora. Ressalte-se, novamente, que o acontecimento que gerou a problemática em comento, se deu entre Apelada e as Co-Requeridas VICOURO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA., e ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. Desta forma, ensina o saudoso Clóvis Bevilaqua: Na sistemática do Código, o ato ilícito é causa geradora de obrigação como o contrato, e a declaração unilateral da vontade. O ato ilícito pressupõe culpa lato sensu, do agente, isto é, a intenção de prejudicar a outrem, ou a violação de direito, o prejuízo causado por negligência ou imprudência. (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, 12ª Ed., vol. V, 1959, pg. 226). Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. 1. ato culposo do agente fls. 345 No mais, dentro de sua rotina normal de trabalho, o Apelante sempre observou as cautelas devidas, aplicando, sempre, sua diligência habitual, inclusive com relação à operação bancária, não havendo que se cogitar Depreende-se do exposto que as afirmações da Apelada são contraditórias e incongruentes, demonstrando a fragilidade com que se apoia para tentar conseguir o impossível. 2. DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS: Excelência, os documentos dos autos nada mostram acerca das assertivas da Autora acerca dos prejuízos que lhe foram causados por culpa do Apelante (e isto está mais do que provado, em especial com relação à ligação entre Autora e Co-Requeridas). Como pode ser observado, não trouxe a Apelada qualquer prova do fato aludido, e da forma como se apresenta, é um verdadeiro nada jurídico. É de sapiência geral que, PARA QUE HAJA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAR, É NECESSÁRIA A PROVA CABAL DO DANO. Ou seja, este não se presume, deve ser patente. O dano sujeito à indenização não pode ser hipotético. Ele tem de ser real, sob pena de incorrer em improcedência. Ora Excelência, como é sabido a indenização por dano moral é cabível apenas em casos que se atinja gravemente a honra objetiva ou subjetiva da parte (sua imagem perante si mesmo ou perante a sociedade), como ocorre em casos de maior relevância, ou seja, em casos de maior gravidade em que exista repercussão, o que claramente não ocorre no caso em tela. Portanto, a fim de evitar futuros pedidos de indenização por danos morais, Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. qualquer falha. fls. 346 convém deixar claro que, no presente caso, não há de se falar em danos sofridos pela Autora, os quais foram provocados pelo Réu. Concluímos, portanto, nesta esteira, que para que se vislumbre a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença da conduta ilícita, a esta prova, não há que se falar em dano. 3. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE: Com relação ao nexo de causalidade, temos que, da mesma maneira, não há de subsistir. Afinal, é de sapiência geral que este corresponde ao liame entre a conduta do réu e o dano do autor, culminando com o dever de reparar os danos. Diante do explanado, uma vez ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há de subsistir a pretensão da Apelada, devendo, a presente, ser julgada totalmente improcedente, por medida de Justiça. INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DE AUFERIÇÃO: Em que pese a convicção desta instituição financeira de que Vossas Excelências irão acatar o pedido acima para reformar a r. sentença excluindo a condenação em danos morais, convém, em obediência ao princípio da eventualidade, argumentar acerca do quantum, pelas razões abaixo enunciadas: Ensinam os grandes mestres que a indenização – no que tange à reparação por danos morais – deve ser feita de maneira a coibir o locupletamento ilícito. Neste sentido, convém transcrever as preleções de Humberto Theodoro Junior, cuja manifestação, neste sentido, consideramos imbatíveis: Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. prova da repercussão dos prejuízos moral, decorrente do fato que o ensejou. Sem fls. 347 “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou Moral’’, Ed. Juarez de Oliveira, 3ªed., 2000, pág. 36) Embora para a fixação do valor do dano moral não se tenha parâmetros definidos ou preestabelecidos em lei, tendo o legislador deixado tal mister ao prudente arbítrio dos Magistrados, que podem analisar as nuances e as peculiaridades de cada caso concreto, e fixar o quantum indenizatório de modo a não causar enriquecimento ou empobrecimento indevidos, alguns critérios têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência como basilares de um arbitramento équo e justo, quais sejam- "a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita, b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, c) capacidade econômica do causador do dano, d) condições pessoais do ofendido" (SANTOS, Antônio Jeová Dano moral indenizável 4 ed. rev. ampl. e atual de acordo com o novo Código Civil. São Paulo Revista dos Tribunais, 2003, p. 186) No caso concreto, o eventual grau de reprovabilidade da conduta da instituição financeira é ínfimo, senão nulo. Ademais, o sofrimento da Apelada não restou comprovado e, se existiu, não trouxe qualquer reflexo em sua vida social. Outrossim, ainda que se admita eventual dano presumido sofrido pela Apelada, imprescindível considerar-se que não houve conduta irregular praticada pelo Apelante. Veja-se a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. de espertezas maliciosas e injustificáveis.” (in ‘‘Dano fls. 348 SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO.(...) 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (REsp 591.238/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 28/05/2007 p. 344) Assim, na medida em que, mesmo que a r. sentença seja mantida quanto a existência do dever de indenizar, o patamar fixado precisa ser revisto, eis que evidentemente superior a responsabilidade do Apelante. Ademais, mantido o patamar atual, estariam diante de evidente enriquecimento sem causa por parte da Apelada. Ou seja, na remota hipótese de ser mantida a indenização por danos morais, seu quantum deve ser revisto em observância a critérios de razoabilidade, proporcionalidade, moderação e nível socioeconômico do Apelante, evitando-se conceder ao pedido o indesejável lucro fácil. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Requer o Apelante que as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado José Carlos Garcia Perez, OAB/SP 104.866, com escritório na Rua Itapeva, 366, conj. 93. Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01332-000. Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. locupletamento da parte vencedora. fls. 349 DOS PEDIDOS: Pelo exposto, espera o Apelante seja conhecido Primeira Instância, sendo assim decretada a total improcedência do pedido da Apelada, por ser medida de direito e de JUSTIÇA. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. José Carlos Garcia Perez OAB/SP 104.866 Rua Itapeva, 366 conj. 93- CEP: 01332-000- São Paulo- SP fone/fax (11) 2619-8015 e-mail- [email protected] www.perezadvocacia.com.br Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e JOSE CARLOS GARCIA PEREZ. Protocolado em 26/02/2014 às 16:43:08. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007601-45.2013.8.26.0224 e o código 28A524. e ao final provido o presente recurso, para que seja reformada a r. sentença de