Número 22 – Abril de 2008 Conteúdo selecionado entre as últimas matérias inseridas no e-LEX Premium Nesta Edição: ■ Doutrinas 3 O Princípio da Capacidade Contributiva e o Mínimo Isento (Janaína Rigo Santin) 23 Indignidade Sucessória (Leonardo D’Angelo Vargas Pereira) 37 Presídios Brasileiros Geram “Baixa Produtividade”: Só 70% de Reincidência (Luiz Flávio Gomes) ■ Jurisprudência em Destaque do STF 39 Agente Político – Deputado Federal – Competência Penal Originária (Ministro Celso de Mello) ■ Ementários por Verbetes 42 Administrativo e Constitucional 45 Civil e Processual Civil 47 Penal e Processual Penal 50 Previdenciário 52 Trabalhista e Processual 54 Tributário ■ Projetos de Lei 56 Projeto de Lei nº 3.221/2008 – Nova redação e acrescenta incisos ao artigo 16 – Lei nº 7.347/1985; Revoga 2º da Lei nº 9.494/1997 56 Projeto de Lei nº 3.198/2008 – Atualização das aposentadorias e pensões por invalidez permanente pela Previdência 57 Projeto de Lei nº 3.190/2008 – Nova redação ao art. 328 da Lei nº 9.503/1977 57 Projeto de Lei nº 3.188/2008 – Altera a redação do artigo 37 e acrescenta dispositivos aos artigos 112 e 123, Lei nº 7.210/1984 ■ Destaques ADINS – Distribuídas 59 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.067 ADINS – Julgadas 59 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.053-7 59 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.985-7 59 Med. Caut. em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.964-4 59 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 3.843 60 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 3.378–6 60 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.362-0 60 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.315-8 60 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.903-4 61 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1.706–4 61 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1.642–3 61 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.096-4 61 Ação Direta de Inconstitucionalidade 523–5 61 Ação Direta de Inconstitucionalidade 471–9 ■ Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Distribuídas 61 Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 140-4 ■ Legislação 62 Lei nº 11.655 62 Lei nº 11.654 62 Decreto nº 6.433 62 Decreto nº 6.432 62 Decreto nº 6.431 62 Decreto nº 6.430 62 Decreto nº 6.429 62 Decreto nº 6.428 ■ Notícias do Judiciário 63 Obrigação de Pagar Pensão por Acidente de Trabalho Cessa com a Morte Natural da Vítima 63 Serviços de Corretagem Constituem Fato Gerador da Contribuição Previdenciária 64 Gestante Tem Estabilidade Após o Parto Mesmo com a Morte da Criança 65 Reconhecida Agiotagem em Empréstimo Baseado em Sacas de Arroz 66 Maus Antecedentes não Impedem a Aplicação do Princípio da Insignificância 66 Vivo Indeniza Ex-Cliente por Cobrança e Negativação Indevidas Ano I – nº 22 – Abril/2008 ISSN 1982-3649 ■ Expediente Diretor-Presidente: Carlos Sérgio Serra Diretor Administrativo: Nelson Domingos Colete Organização: Evandro Bitencourt Editorial: Alessandra Pruano Ramos Bianca Goularte Vicente Jairo Alexandre da Silva Lucia Helena Lentz Cassou Vinicius Coutinho Produção: Aline Hendz Anderson da Silva Silveira Fernanda Coelho de Almeida Fernando Laurindo Buzzetto Jr. Jacqueline dos Santos Joice Brandão da Silva Kim Vieira Albuquerque da Silva Wilton Cesar Monteiro 2 ■ Colaboradores Ada Pellegrini Grinover Adriane Medianeira Toaldo Andreya de Bortoli Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Arthur Luis Mendonça Rollo Carina Deolinda da Silva Lopes Cláudia Coutinho Stephan Danilo Andreato Décio Luiz José Rodrigues Edson Ronaldo Nascimento Eliane Maria Octaviano Martins Emerson Garcia Flávio Alves Martins Gilberto Callado de Oliveira Gisele Leite Hélio Apoliano Cardoso Ives Gandra da Silva Martins Jair Teixeira dos Reis Janaína Rigo Santin Jayme Walmer de Freitas José Reinaldo Guimarães Carneiro José Sérgio da Silva Cristóvam Kiyoshi Harada Leonardo Marcondes Machado Leonardo Cacau Santos La Bradbury Lister de Freitas Albernaz Luiz Antonio Miguel Ferreira Luiz Flávio Gomes Luiz Henrique Urquhart Cademartori Marcelo Cunha de Araujo Maria Berenice Dias Maria Francisca Carneiro Mario Antonio Lobato de Paiva Mário Luiz Ramidoff Moacir Leopoldo Haeser Nadir Silveira Dias Nelson Joaquim Raquel Carolina Palegari Renato Bernardi Ricardo Aronne Ricardo Ferrari Nogueira Rogério José Perrud Roxana Cardoso Brasileiro Borges Sergio Couto Sergio Karkache Silney Alves Tadeu Vander de Melo Vinicius Gonçalves Rodrigues Warley Belo Williams Coelho Costa Willis Santiago Guerra Filho Diagramação: Flávia Alessandra Vanderlei Helen Fardin Luiz Fernando Romeu Nilza Ohe Tatiana Bisachi © Copyright LEX Editora S.A. Todos os direitos reservados Rua da Consolação, 77 – Centro – São Paulo-SP – CEP 01301-000 Tel.: 11 2126 6000 – Fax: 11 2126 6001 e-mail: [email protected] Revisão: Equipe Técnica Aduaneiras Assinaturas: 11 2126 6000 ou [email protected] Número 22 – Abril de 2008 – O Princípio da Capacidade Contributiva e o Mínimo Isento Janaína Rigo Santin Doutora em Direito pela UFPR; Mestre em Direito pela UFSC; Advogada; Professora do Mestrado em História e da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo. SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. Em que consiste o princípio da capacidade contributiva?; 2.1. A juridicidade dos princípios; 2.2. O princípio da capacidade contributiva – Uma abordagem de direito comparado; 2.2.1. Itália; 2.2.2. Portugal; 2.2.3. Espanha; 2.3. O mínimo isento; 3. O princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro; 3.1. Conceito de capacidade contributiva; 3.2. Abrangência do princípio da capacidade contributiva nas espécies tributárias brasileiras; 4. Análise das relações entre o princípio da capacidade contributiva, o princípio da isonomia e a extrafiscalidade da tributação; 4.1. Conteúdo jurídico do princípio da isonomia; 4.2. Relações entre os princípios da isonomia e da capacidade contributiva; 4.3. O princípio da capacidade contributiva e a extrafiscalidade; 5. Medida da capacidade contributiva nos impostos; 5.1. A renda; 5.2. O patrimônio; 5.3. O consumo; 6. Considerações finais; 7. Referências bibliográficas. RESUMO: O artigo apresenta um estudo do princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, § 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988, como um dos princípios gerais ordenadores do Sistema Tributário Nacional e uma das limitações ao poder de tributar por parte do Estado. Intenta-se mostrar que a capacidade contributiva está intrinsecamente ligada ao princípio da isonomia, constituindo-se pressuposto de validade da instituição e cobrança de tributos, tornando-se um valor que conduz o Estado de Direito à concretização da justiça tributária a todos seus cidadãos. Para tanto, o presente estudo aborda o princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro e também em ordenamentos alienígenas, como o ordenamento espanhol, português, italiano e alemão. Trata também da questão do mínimo isento e da vedação da instituição de tributos com efeitos confiscatórios, fatores estes potencializadores da efetividade do princípio. Por fim, o artigo busca comprovar que a observância do princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro não se destina unicamente aos impostos, mas a todas as espécies tributárias. 1. Considerações iniciais Os princípios que regem o direito tributário brasileiro constituem-se a base de toda a ordem – Número 22 – Abril de 2008 tributária, pilares sobre os quais as regras devem ser elaboradas e aplicadas. Transgredir um princípio é transgredir o próprio ordenamento jurídico no qual ele se insere (CANOTILHO, 1999). Estudar em específico o princípio da capacidade contributiva, seu conceito e suas manifestações objetiva conscientizar sobre a sua posição e real efetividade no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de que se assuma uma postura crítica ante a constitucionalidade ou não da instituição e da cobrança dos tributos. Dessa forma, o presente trabalho fará uma análise sobre o princípio da capacidade contributiva, inserido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145, § 1º e presente também em ordenamentos alienígenas, relacionando-o com um outro princípio afim, o princípio da isonomia, bem como com o caráter extrafiscal da tributação brasileira, estabelecendo-se pontos de encontro e dissonâncias entre os mesmos. E ainda, contrariando o entendimento de que o princípio da capacidade contributiva é disposição dirigida, segundo o mandamento constitucional brasileiro, apenas para a espécie tributária dos impostos, buscar-se-á verificar a possibilidade de sua aplicação também com relação às demais espécies tributárias: taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. Ao final, será estudada a medida da capacidade contributiva dentro do Direito Tributário Brasileiro, apresentando-se os três signos representativos da riqueza dos contribuintes: a renda, o patrimônio e o consumo. Será analisada a aplicação do princípio da capacidade contributiva de forma específica em alguns impostos pertencentes a essas categorias: o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza das Pesso3 as Físicas (IR); o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços (ICMS). 2. Em que consiste o princípio da capacidade contributiva? 2.1. A juridicidade dos princípios Dentro de um sistema jurídico, há certos princípios que servem como base, alicerce impressor do caráter do próprio ordenamento jurídico. São verdadeiras normas superiores, orientadoras e informadoras da produção das demais, com relevante valor axiológico e grau de generalidade relativamente alto. Os princípios intentam manter sempre atualizado o ordenamento jurídico, orientando a produção e aplicação das normas particulares e dos direitos subjetivos, que também lhes determinam o sentido e o alcance. Canotilho e Carrazza oferecem acurada definição sobre em que consiste princípio jurídico: Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica ou jurídica. (CANOTILHO, 1999, p. 1.177) Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. (CARRAZZA, 1997, p. 31) Se forem analisadas as maneiras como são encarados os princípios dentro das correntes filosóficas, chegar-se-á à conclusão de que cada uma os vê de maneira diferente. Para o jusnaturalismo, há toda uma noção de ética e moral intrínseca aos princípios, posicionando-os numa esfera abstrata e metafísica, inspiradores de um 4 ideal de justiça; já para o juspositivismo, os princípios são extraídos a partir de uma noção de que estariam relacionados ou adviriam da própria lei positivada, entrando nos Códigos como fonte normativa subsidiária da inteireza dos textos legais. Assim, para os juspositivistas há uma miscigenação entre normatividade e o aspecto principiológico, em que o valor dos princípios estaria no fato de derivarem das leis, e não de um ideal de justiça. (ESPÍNDOLA, 1998) A partir das correntes neopositivistas ou pós-positivistas, encabeçadas por Norberto Bobbio (1996), Canotilho (1999), Alexy (1993) e Dworkin (1995), afastam-se as dúvidas de que os princípios têm um cunho normativo, já que trazem em si a própria normatividade do Direito, dando um fundamento axiológico e normativo ao ordenamento jurídico, resgatando a dignidade das normas jurídicas. São normas com valor hermenêutico superior às regras, devendo orientar genericamente toda a interpretação do ordenamento jurídico. No conflito entre princípios e regras deverão imperar sempre os princípios. O pós-positivismo é uma superação do legalismo, não com recurso a idéias metafísicas ou abstratas, mas pelo reconhecimento de valores compartilhados por toda a comunidade. Estes valores integram o sistema jurídico, mesmo que não positivados em um texto normativo específico. Os princípios expressam os valores fundamentais do sistema, dando-lhe unidade e condicionando a atividade do intérprete. Em um ordenamento jurídico pluralista e dialético, princípios podem entrar em rota de colisão. Em tais situações, o intérprete, à luz dos elementos do caso concreto, da proporcionalidade e da preservação do núcleo fundamental de cada princípio e dos direitos fundamentais, procede a uma ponderação de interesses. Sua decisão deverá levar em conta a norma e os fatos, em uma interação não-formalista, apta a produzir a solução justa para o caso concreto, por fundamentos acolhidos pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral (BARROSO, 2001, p. 69). Todo o arcabouço principiológico impõe tanto ao legislador ordinário quanto ao aplicador da norma de tributação, como o juiz ou o adminisNúmero 22 – Abril de 2008 – trador público, uma determinada conduta a ser seguida. Assim, imprescindível estudar a estrutura das normas jurídicas a partir do conceito de princípios e regras, o que remonta as obras de Alexy (1993) e Dworkin (1995). Tal distinção é fundamental para discernir os limites e possibilidades das normas jurídicas tributárias, analisadas mediante critérios racionais de interpretação e aplicação. Tanto as regras quanto os princípios são normas jurídicas, já que estipulam um dever-ser. Mas para distingui-las utilizam-se vários critérios. Um deles seria o do grau de abstração e generalidade. Diz-se que os princípios são normas com um grau de abstração e generalidade relativamente alto. Não contêm ordens específicas e diretas, mas determinam que algo seja realizado da melhor forma possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Dessa forma, são denominados por Alexy “mandatos de otimização”, tendo em vista que são caracterizados pelo fato de poderem ser cumpridos com diferentes níveis de graduação, na medida das condições normativas e fáticas existentes. Não contêm mandatos definitivos, mas somente prima facie (ALEXY, 1993). Larenz afirma que os princípios seriam os “fatores genuínos de formação do sistema”, tidos como normas jurídicas que não possuem uma hipótese e uma conseqüência determinadas, mas apenas uma idéia jurídica geral que direciona o processo normativo de concretização. Nesse sentido, no processo hermenêutico determina-se qual princípio preponderante, através da aplicação de métodos racionais de caráter tópico-sistemático e da teoria da argumentação (LARENZ, 1983, p. 195-202). Logo, na colisão entre princípios de conteúdos diversos, Alexy afirma que um dos princípios deverá ceder ao outro, num juízo de ponderação.1 Mas isso não importa em declará-lo inválido, nem importa em considerar-se uma cláusula de exceção, como o que ocorre com as regras. O que serão analisadas são as circunstâncias do caso concreto, e a partir daí será verificado qual princípio terá maior peso em relação ao outro, sem que se perca a validade do princípio com peso relativo menor. Faz-se, portanto, um juízo de ponderação entre os princípios colidentes, verificando na circunstância fática qual deles preponderará (ALEXY, 1993). Já as regras seriam normas com grau de generalidade e abstração menor, contendo maiores elementos de concretude, permitindo a estruturação de uma hipótese e de uma conseqüência. As regras exigem que se observe com exatidão o que nelas está ordenado. Dworkin (1995) salienta que as regras são aplicadas de uma maneira do “tudo-ou-nada”, enquanto os princípios contêm uma razão indicativa de uma direção, mas que não determinam necessariamente a decisão. Criticando a tese de Dworkin, Ávila (1999) afirma que, da mesma maneira que os princípios, as regras também têm um conteúdo de vagueza, a ser explicitado por meio do fenômeno hermenêutico. Mediante esse procedimento prévio de interpretação e posterior aplicação do direito ao caso concreto estabelecer-se-ão o alcance da regra e as conseqüências daí decorrentes. Para Ávila, as regras seriam normas mediatamente finalísticas, já que há previsão direta da conduta devida, sem ligação direta com os fins. Já os princípios seriam normas imediatamente finalísticas, pois visam um fim a ser atingido, devendo ser relacionados com outras normas, princípios e atos institucionalmente legitimados de interpretação para, a partir daí, obter uma conduta adequada para atingir aquele fim (1999, p. 167). Porém, os autores são consensuais ao seguir a tese proposta por Alexy para solucionar a coli- O exemplo trazido pelo autor é a colisão entre o dever da testemunha em prestar depoimento, a fim de colaborar com a persecução penal, em confronto com o direito de proteção da vida e da integridade física da testemunha quando esta tiver problemas cardíacos sérios, os quais poderiam ser fatais ante a sua exposição na prestação de um depoimento judicial. São interesses opostos, em que um dos princípios limita a possibilidade jurídica de cumprimento do outro. O que o intérprete deverá fazer não é tornar inválido um dos princípios, mas analisar, no caso concreto, qual deles preponderará – uma relação de precedência condicionada. (ALEXY, 1993) 1 – Número 22 – Abril de 2008 5 são entre regras: não há meio termo. Se uma regra é válida, deverá ser cumprida totalmente, afastando-se de plano a regra contrária da atividade interpretativa e de aplicação pelo julgador, declarando-a inválida mediante os critérios dogmáticos da hierarquia, temporalidade ou especialidade; ou então se pode introduzir em uma das regras uma cláusula de exceção que elimina o conflito (ALEXY, 1993). Ávila apresenta um segundo critério de distinção entre princípios e regras: o fundamento de validade, “a partir do qual os princípios se distinguiriam das regras por serem decorrentes da noção do Estado de Direito, ao passo que as regras seriam dedutíveis de textos normativos” (1999, p. 156). Tal entendimento adviria nas noções neopositivistas, que sustentam pertencerem ao direito não apenas aquelas normas que têm uma hipótese e uma conseqüência determinadas (regras), mas também aquelas que estabelecem prescrições ligadas indiretamente a valores, fins, idéias e topoi a serem institucionalmente determinados (princípios) (ÁVILA, 1999, p. 156). Seguindo este entendimento, preponderante na atualidade, não há, portanto, necessidade de estarem positivados dogmaticamente os princípios, podendo ser extraídos das leis, dos costumes ou da jurisprudência, de forma implícita ou explícita. No mesmo sentido tem-se a posição de Lopes, a qual acrescenta a sua contribuição no sentido de que, “no conflito entre regras, a solução encontra-se no âmbito da validez, ao passo que, no conflito entre princípios, o âmbito de solução é o da ponderação, isto é, a busca do princípio com maior peso” (LOPES, 2001, p. 19-20). Após estas considerações observa-se como é tratado, hermeneuticamente, o conflito entre princípios, entre regras, e entre princípios e regras, para que se possa analisar a importância do princípio da capacidade contributiva no direito tributário. A partir destas noções verifica-se se a lei que institui ou regulamenta o tributo, que é por si uma regra, está atendendo ao princípio maior da capacidade contributiva. Tendo em vista os ensinamentos de Dworkin, Canotilho, Alexy e outros, os princípios têm força normativa e 6 estão em um grau hermenêutico hierarquicamente superior às regras. Logo, considerando-se a capacidade contributiva como um princípio de direito tributário, se for positivada uma regra ou efetuada uma interpretação e aplicação pelo julgador contrária ao princípio da capacidade contributiva, tem-se aí uma lei ou decisão judicial inconstitucional. 2.2. O princípio da capacidade contributiva – uma abordagem de direito comparado O berço do princípio da capacidade contributiva deu-se na Alemanha. Porém, foi a partir daquela construção que a Espanha principiou a discussão a respeito do mínimo isento, fator potencializador do princípio da capacidade contributiva. Trata-se de uma espécie de limitação ao poder de tributar por parte do Estado, o qual deverá respeitar a capacidade contributiva do indivíduo, não podendo onerá-lo de forma a atingir o mínimo vital para sua sobrevivência e de sua família. No entendimento de Micheli (1975, p. 142), é preciso examinar se o poder legislativo encontra limites jurídicos no momento de estabelecer as normas tributárias, ou se pode estabelecê-las segundo as exigências econômicas, políticas e sociais de cada momento histórico. Para ele, o princípio da capacidade contributiva é uma forma de limitação à potestade tributária, decorrente de critérios de justiça social, solidariedade e igualdade entre os cidadãos. 2.2.1. Itália Na Itália, o princípio da capacidade contributiva está positivado no artigo 53, § 1º da Constituição Italiana, o qual prevê que todos são obrigados a concorrer para as despesas públicas em função de suas capacidades. Assim, o sistema tributário italiano é informado por critérios de progressividade. Note-se que o referido dispositivo não trata especificamente da capacidade contributiva, mas sim da capacidade econômica. E nisso assemelha-se ao artigo 145, § 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988. Ainda que não possa haver capacidade contributiva sem capacidade Número 22 – Abril de 2008 – econômica, ambas não são a mesma coisa, eis que pode haver capacidades econômicas não demonstrativas de aptidão para a contribuição. Assim, para Mosquetti (1980, p. 277-279), capacidade contributiva não é toda manifestação de riqueza, apenas aquela capacidade econômica idônea para contribuir aos gastos públicos, à luz das fundamentais exigências econômicas e sociais acolhidas constitucionalmente. Reconhece-se, portanto, no princípio da capacidade contributiva uma função social e redistributiva. Não deve ser identificada simplesmente na capacidade econômica, mas sim qualificada pelo valor da solidariedade, um dever orientado e caracterizado pela prevalência do interesse coletivo. Não significa afirmar que quem tem deve pagar por quem não tem, e quem tem mais deve pagar por quem tem menos. A redistribuição exigida pelo dever de solidariedade, ínsita na capacidade contributiva, não visa apenas assegurar a todos o mínimo de existência (isso, de fato, é deduzido do princípio da capacidade econômica); visa alcançar algo mais: diminuir as distâncias na distribuição das rendas e dos patrimônios. Se, por exemplo, uma exigência de desenvolvimento econômico estabelecer que uma determinada fonte patrimonial não deva ser gravada em uma zona específica por certo período, faltará nela o elemento qualificante da capacidade contributiva: a aptidão para realizar o interesse público. Mosquetti (1980, p. 412-416) afirma que a obrigatoriedade das pessoas pagarem tributos é justificada pelo fato de que, assim, elas contribuirão para a consecução de um interesse público. Tal caráter solidário resulta não apenas das noções de progressividade e de capacidade contributiva, mas do próprio ordenamento jurídico, que apresenta o dever de contribuir como um vínculo de cooperação coletiva para um fim público. Utiliza-se do imposto tanto para fins econômicos e sociais quanto fins redistributivos, realizando-se assim o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, concluindo o pensamento do autor, verifica-se que para a configuração do – Número 22 – Abril de 2008 princípio da capacidade contributiva deve ser observada a capacidade econômica do contribuinte, acrescida do interesse público e social de gravar aquela renda ou patrimônio naquela região e naquele tempo, a fim de observar a função social e a redistribuição da renda entre os indivíduos, num eminente caráter solidário. Agregando ao pensamento de Mosquetti mais um elemento, Millán (1999, p. 31-37) atribui a essência de tal diferenciação na configuração do mínimo isento, prelecionando que nem toda capacidade econômica constitui capacidade contributiva, mas tão só aquela riqueza que não esteja destinada às necessidades mínimas vitais. Por certo, a existência de capacidade econômica legitima a imposição tributária. Já a sua ausência, ou presença abaixo de um determinado nível, impede a exigência do gravame tributário. Não basta, portanto, que certo fato ou situação de fato seja índice ou manifestação de capacidade econômica para poder ser legitimamente assumido como pressuposto de imposição tributária. É necessário que seja índice de uma capacidade econômica superior ao mínimo vital. Dessa forma, se o artigo 53 da constituição italiana regula um dever de solidariedade econômico-social, a capacidade contributiva pressupõe uma capacidade econômica de realizar tal dever. Assim, a contribuição com os gastos públicos precisa ser medida observando a capacidade econômica global de cada um. Para Micheli (1975, p. 145-147), o referido artigo da constituição italiana é tanto expressão do princípio da igualdade quanto da solidariedade política, econômica e social. Trata-se da expressão de uma solidariedade realizada como limite à liberdade do indivíduo e de seu patrimônio, bem como limite para a liberdade do legislador ordinário em eleger os sujeitos passivos e o total da prestação tributária. Essa capacidade econômica global prevista na constituição italiana, segundo Mosquetti, é medida pela situação pessoal e familiar do contribuinte. Nesse sentido, ao gravar os recursos é preciso: a) eximir uma parte correspondente ao 7 mínimo vital pessoal e familiar;2 b) ter em conta todos os gastos e elementos passivos que, mesmo não sendo inerentes à produção da renda, influenciam sobre a situação econômica do contribuinte. de maneira a agravar o mínimo vital, aquilo que é absolutamente indispensável para viver. Se tal limite for violado, não existe capacidade contributiva, ameaçando a própria sobrevivência do sujeito. Com relação aos impostos sobre a renda e patrimônio é fácil a personalização. Porém, com relação ao imposto sobre o consumo ela se mostra mais problemática. Mas é sempre possível introduzir alguns elementos de personalização, como eximir produtos de consumo de primeira necessidade, correspondentes ao mínimo vital, prevendo tipos discriminados segundo o caráter mais ou menos suntuoso do consumo. Logo, não se pretende que, devido à multiplicidade de impostos distintos, cada um deles cumpra igualmente o requisito da personalidade. Esse requisito deve ser cumprido até onde seja possível, conforme as características próprias de cada imposto (MOSQUETTI, 1980, p. 266-267). Dessa forma, verifica-se no sistema tributário italiano o amplo reconhecimento do princípio da capacidade contributiva, tido como uma limitação ao poder de tributar por parte do Estado. Porém, para o autor, é preciso que cada tributo respeite pelo menos esse elemento essencial de personalização: o mínimo vital. O domínio de uma renda não superior ao que é estritamente necessário para a sua existência e de sua família, ou o consumo de um bem de primeira necessidade, ao invés de demonstrar capacidade contributiva manifestam estado de necessidade. A aptidão para contribuir com os gastos públicos começa apenas após serem satisfeitas as necessidades pessoais e familiares. Trata-se de um critério lógico, que se harmoniza com o caráter solidário do dever de contribuir para os gastos públicos. Precisamente por seu caráter solidário, deverá ser realizada pelos que têm no lugar dos que não têm (MOSQUETTI, 1980, p. 267). Micheli (1975, p. 151) confirma a constatação da necessidade de resguardar o mínimo isento como medida de capacidade contributiva. Para o autor, a noção de capacidade contributiva impede que o poder de imposição possa ser exercido 2.2.2. Portugal No ordenamento jurídico português há limitações formais e materiais ao poder de tributar. Os limites formais referem-se a quem tributa e como se tributa. São eles o princípio da legalidade fiscal, da competência, da segurança jurídica no domínio dos impostos e da proibição do referendo fiscal. Já os limites materiais estão relacionados ao objeto e conteúdo do poder tributário. Questiona-se que aspectos da vida dos cidadãos e das empresas podem cair na mira do ius incidendi et collectandi do Estado, e dentro de que limites. São eles o princípio da igualdade fiscal (a ser medido com base na capacidade contributiva); o princípio da consideração fiscal da família; do respeito aos direitos, liberdades e garantias fundamentais; do estado social, dentre outros. (NABAIS, 1998, p. 315-319) Também em Portugal o imposto deve proporcionar soluções de justiça material, sendo que o princípio da capacidade contributiva mostra-se como um dos nortes para ser atingido tal fim, enquadrado dentre os limites materiais à potestade tributária. 2.2.3. Espanha Na Espanha verifica-se que, assim como é dever geral de todos os espanhóis contribuir com a manutenção dos gastos públicos, são assinalados limites para o Estado desenvolver dita O art. 36 da Constituição Italiana afirma que o trabalhador tem direito a uma retribuição proporcional à quantidade e qualidade de seu trabalho, suficiente para assegurar a ele e a sua família uma existência livre e digna. Mosquetti orienta uma interpretação combinada do art. 36 com o art. 53, sendo que este, enquanto norma de solidariedade, requer a isenção do mínimo; e aquele, dá um conteúdo à tal isenção, estabelecendo que é preciso ter em conta o conjunto da situação familiar do contribuinte. (MOSQUETTI, 1980, p. 269) 2 8 Número 22 – Abril de 2008 – competência. Logo, são limites à capacidade de tributar os princípios fundamentais da reserva legal3 e da capacidade contributiva (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997). Ao estudar a justiça tributária como fundamento e limite da competência normativa tributária no ordenamento jurídico espanhol, concluise que o princípio da capacidade contributiva, objeto do presente estudo, é configurado (da mesma maneira que os princípios da generalidade4 e da progressividade5) como um dos aspectos do princípio da igualdade. Tais limites projetam-se sobre o conteúdo da norma tributária, o fundamento e as exigências mínimas e máximas da referida ação normativa estatal (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 156). Há, na constituição espanhola, disposição expressa que legitima essa limitação. O seu artigo 31.1 dispõe que todos contribuirão com os gastos públicos de acordo com sua capacidade econômica, mediante um sistema tributário justo inspirado nos princípios da igualdade e progressividade, sem jamais ter um alcance confiscatório. A capacidade econômica é caracterizada como a aptidão do indivíduo em contribuir com os gastos públicos, dispondo de recursos econômicos que possam realizar o pagamento dos tributos. Veda-se, por inconstitucional, a exigência do pagamento de tributos àqueles que não demonstrarem capacidade econômica. E nesse sen- tido, tem capacidade econômica aquele que for titular de uma riqueza, aferida mediante índices diretos (renda e patrimônio) e indiretos (circulação de bens, efetivo dispêndio de dinheiro). Logo, o princípio da capacidade econômica na Espanha é tido como fundamento da imposição tributária, intimamente ligado ao fato gerador da riqueza. Apenas mediante a presença de índices de riqueza será possível o gravame tributário. E, igualmente, o princípio da capacidade econômica serve de limite à tributação, já que o ente público não pode gravar além da capacidade econômica dos cidadãos (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 159-160; MILLÁN, 1999, p. 63). Nesse sentido, seguindo-se as conclusões de Millán (1999, p. 112-113), todos os tributos requerem um juízo de legitimidade constitucional capaz de constatar a adequação do tributo às exigências do princípio da capacidade econômica. Neste juízo de constitucionalidade, é imprescindível verificar tanto o fato gerador quanto os elementos estruturais do tributo, tendo em vista que todos, em conjunto, são responsáveis pelo cumprimento dos mandatos de justiça tributária vinculados ao princípio da capacidade econômica. 2.3. O mínimo isento No que tange à configuração do mínimo isento, verifica-se que a Espanha foi o local em que houve a teorização mais dedicada desse instituto de direito tributário, como instituto jurídi- O referido princípio exige que, para poder exigir um tributo é preciso que este esteja previamente criado por lei, que defina, ao menos, os elementos básicos do tributo: o fato gerador e os sujeitos ativo e passivo. Prevalece, então, na Espanha, o princípio da reserva legal relativa ou atenuada. (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 148-153) 4 O princípio da generalidade supõe um ponto final às práticas discriminatórias, estendendo a obrigação de tributar a todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros. Visa erradicar toda a forma de privilégios e imunidades, sempre verificando a questão da capacidade econômica, de forma que somente aqueles que tenham tal capacidade possam ser incluídos dentro da obrigação constitucional de suportar os gastos públicos. (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 157) 5 A progressividade visa que os encargos públicos comportem para todos um sacrifício igual, já que não resta dúvidas que a aplicação de uma mesma percentagem de imposto a qualquer nível de renda ou patrimônio comporta sacrifícios desiguais, rompendo os diferentes níveis de igualdade comparativa de renda e riqueza existentes entre os contribuintes antes do pagamento de seus impostos. Objetivam-se, mediante a tributação progressiva ou proporcional, alcançar, depois do pagamento dos impostos, situações de igualdade relativa entre os distintos contribuintes, melhorando a redistribuição de riqueza e da renda após o pagamento do tributo. Trata-se não tanto de um princípio tributário autônomo quanto uma técnica jurídica justificada pela busca do princípio da igualdade. Os tributos não precisam ser progressivos porque existe o princípio da progressividade, mas porque apenas mediante uma estrutura progressiva será possível realizar o princípio da igualdade. Deve ser observada a progressividade não numa figura tributária em particular, mas no sistema tributário como um todo, em seu conjunto. Não está expresso no sistema constitucional espanhol, mas encontra sua justificação na proibição do alcance confiscatório dos tributos. (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 164-166) 3 – Número 22 – Abril de 2008 9 co financeiro que concretiza o dever de contribuir conforme a capacidade econômica, contido no art. 31.1 da Constituição espanhola (MILLÁN, 1999, p. 11). Nas palavras de Millán (1999, p. 8-9; 63), caracteriza-se como uma das maiores expressões da justiça tributária do ordenamento jurídico espanhol. Se o respeito ao mínimo isento exige que os tributos sejam aplicados a partir da medida de capacidade econômica das pessoas, do mesmo modo estabelece que, ante a insuficiência de capacidade econômica, será impossível o gravame tributário. Trata-se, pois, de uma exceção ao dever de contribuir, convertendo-se numa exigência lógica derivada do princípio que exige cobrar o dever tributário de acordo com a capacidade econômica do sujeito, partindo da riqueza destinada a cumprir suas necessidades básicas, as quais não devem considerar-se uma riqueza gravável. Assim, à necessidade de garantir recursos ao Estado para cumprimento de suas finalidades deve ser sempre respeitado o limite absoluto à própria sobrevivência do ser humano, cuja garantia constitui a primeira exigência de desenvolvimento das teorias sobre justiça. O direito fundamental de contribuir conforme a capacidade econômica implica no reconhecimento de um direito individual de que a contribuição seja exigida de acordo com a riqueza efetiva de cada cidadão. O esforço contributivo será medido avaliando-se a aptidão para contribuir, conforme as circunstâncias pessoais do sujeito, sua riqueza propriamente dita. Respeitase assim o caráter não confiscatório do tributo e também o mínimo isento, conceito que abrange tanto o conteúdo desse direito fundamental como constitui seu elemento essencial (MILLÁN, 1999, p. 8). Não são todas as constituições que dispõe expressamente sobre o mínimo isento. A Constituição espanhola, como já visto, não faz referência expressa, mas fundamenta-o no seu art. 31.1. A Constituição italiana também não dispõe de maneira expressa, mas fundamenta-o no artigo 53. Ambas, portanto, retiram as configurações do mínimo isento do princípio da observância da capacidade econômica do contribuinte, sendo aquele elemento nuclear desta, recepcionando-o e definindo-o como uma exigência constitucional. As constituições da Suíça e Kuwait também não fazem referência expressa ao mínimo isento, porém incluem constitucionalmente preceitos que obrigam o Estado a assistir os mais necessitados, reconhecendo a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento de sua personalidade. No mesmo sentido, a Constituição Brasileira também não reconhece o mínimo isento expressamente, mas, conforme entende Millán (1999, p. 28), ele está fundamentado no artigo 7º da Magna Carta de 1988.6 Entretanto, há constituições que, além de não mencionar o mínimo isento, não abordam o princípio da capacidade econômica, como a Constituição alemã. Mas isso não quer dizer a sua inobservação, visto ser critério deduzido pela doutrina e jurisprudência alemã a partir do art. 3º da Lei fundamental de Bonn, derivando-o do princípio da igualdade (MILLÁN, 1999, p. 29). Com relação ao conteúdo do mínimo isento, varia conforme o tempo e o lugar, bem como em função da ordem econômica, social e política do país e a finalidade que se busca perseguir. Tratase de um conceito elástico. Deve responder a uma abordagem de generalidade, a ser verificado em todas as formas de riqueza que manifestam a capacidade econômica do indivíduo e que, por isso, ficam sujeitas ao dever de contribuir. Da mesma maneira, aplica-se a todas as pessoas, e não apenas a uma classe específica, levando em conta, para sua fixação, as necessidades familiares. (MILLÁN, 1999, p. 72-73) Portanto, pode-se concluir que tanto na Itália como na Espanha o mínimo isento é tido como limitação do dever de tributar estatal. É extraído constitucionalmente do princípio da capacidade econômica, assim Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. 6 10 Número 22 – Abril de 2008 – como deriva de preceitos de justiça tributária, solidariedade, redistribuição, isonomia e progressividade e, em especial, decorre do respeito ao mínimo isento, conteúdo basilar do princípio da capacidade contributiva. Já outros países como Alemanha, Suíça, Kuwait e Portugal não têm o respeito ao mínimo isento reconhecidos expressamente em suas constituições, mas a sua doutrina e jurisprudência os extraem do princípio da dignidade da pessoa humana, do dever de assistir os necessitados e do princípio da igualdade. 3. O princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro Dentre os princípios ordenadores do sistema jurídico brasileiro, o princípio da capacidade contributiva inclui-se dentre aqueles que foram normatizados constitucionalmente, expresso no artigo 145, § 1º da Magna Carta de 1988: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: … § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Do referido dispositivo, no entendimento de Brito (1989), pode-se identificar três princípios consorciados à busca de justiça social: personalização dos tributos, progressividade e capacidade contributiva. Dessa forma, o princípio da capacidade contributiva está elencado entre os princípios gerais do sistema tributário brasileiro, podendo ser enquadrado como uma limitação constitucional expressa ao poder de tributar. Mostra-se como um instrumento de defesa do contribuinte contra o Fisco, visando atingir a tão sonhada igualdade real e a justiça tributária. Tributa-se com maior peso o contribuinte com maior renda, e a menor ao possuidor de menor ren– Número 22 – Abril de 2008 da, no intuito de reduzir as desigualdades sociais e econômicas e o abismo entre as classes sociais. Assim, o princípio da capacidade contributiva tem endereço tanto ao legislador ordinário quanto ao aplicador da norma tributária diante de um caso concreto. 3.1. Conceito de capacidade contributiva Há muita divergência entre os doutrinadores brasileiros com relação ao conceito de capacidade contributiva. Costa (1996, p. 101) define como a aptidão, da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário, numa obrigação cujo objeto é o pagamento de imposto, para suportar a carga tributária, sem o perecimento da riqueza lastreadora da tributação. Santos (1970, p. 96) afirma ser o princípio da capacidade contributiva uma regra comum de Justiça, em que o Estado deve repartir a carga tributária de acordo com as possibilidades econômicas de seus habitantes, de modo geral, e, de modo específico, conforme a capacidade econômica de cada indivíduo, poupando, tanto quanto possível, o necessário físico de cada um. Carrazza (1997, p. 65) apresenta a ligação do princípio da capacidade contributiva com o princípio da igualdade. Em termos econômicos, quem tem maior riqueza deve, proporcionalmente, contribuir mais para a manutenção da coisa pública, pagando mais imposto do que aquele que tem menor riqueza. Tal conceito pode ser compreendido, também, em dois sentidos distintos. Uma primeira corrente, encabeçada por Coelho (1992, p. 90), diz que a capacidade contributiva é subjetiva, devendo levar em conta a capacidade econômica real do contribuinte, a sua aptidão pessoal de suportar a carga econômica do imposto. Já a segunda corrente, cujo representante principal é Carrazza (1997, p. 67), afirma que a capacidade contributiva é objetiva, porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza, referindo-se à atividade de eleição do legislador de eventos que demonstrem aptidão para concorrer às despesas públicas, denominados por Carrazza 11 como “fatos-signos presuntivos de riqueza”. A base de cálculo, nessa situação, deverá reportarse ao fato de conteúdo econômico descrito na hipótese de incidência tributária. A alíquota, por sua vez, é uma fração da base de cálculo que, unida a ela, determina o quantum da obrigação tributária. Porém, em ambos sentidos pode-se concluir que a capacidade contributiva consiste em fator condicionante da eletividade pelo legislador dos fatos que determinarão o nascimento de obrigações tributárias. Logo, enquadra-se como uma limitação ao poder de tributar por parte do Estado, cujo dever de observação é estendido também ao aplicador da norma tributária, ao interpretá-la ao caso concreto. E, por fim, opera como critério de gradação proporcional dos impostos, a fim de respeitar a manutenção do “mínimo vital”7 e obstando que a progressividade tributária atinja níveis de confisco ou de cerceamento de outros direitos constitucionais. Dessa forma, ao instituir-se um imposto, é preciso haver um sistema de alíquotas variáveis e progressivas, elevadas à medida em que se aumenta a riqueza de cada um. Carrazza dá o seguinte exemplo para melhor compreensão do acima exposto: se alguém ganha 10 e paga 1, e outrem ganha 100 e paga 10, ambos estão pagando, proporcionalmente, o mesmo tributo (10% da base de cálculo). Apenas, o sacrifício econômico do primeiro é incontendivelmente maior. De fato, para quem ganha 10, dispor de 1 encerra muito maiores ônus econômicos do que para quem ganha 100 dispor de 10. O princípio da capacidade contributiva só será atendido se o imposto for progressivo, de tal arte que, por exemplo, quem ganha 10 pague 1, e quem ganha 100 pague 25 (CARRAZA, 1997, p. 66). Assim, o princípio da capacidade contributiva pode ser definido como a capacidade que deve ter o contribuinte para pagar tributos; é a possibilidade de ser sujeito passivo dos tributos, sem que isso se caracterize afronta ao seu mínimo vital ou tenha efeito de confisco. Alguns autores8 questionam a respeito da abrangência de tal dispositivo, tendo em vista a aplicação da expressão “sempre que possível” presente na primeira parte do parágrafo primeiro do art. 145 da Magna Carta de 1988. Há uma divergência doutrinária a respeito de se tal expressão refere-se apenas ao caráter pessoal dos impostos, ou também à capacidade econômica do contribuinte. Conforme aponta Rezek, (2002) a corrente doutrinária predominante diz que a melhor interpretação deve ser no sentido de que a capacidade contributiva deve ser respeitada ‘sempre’, e não apenas ‘sempre que possível’, expressão que diz respeito somente à característica pessoal dos impostos. Essa corrente é defendida por ilustres mestres em direito tributário, tais como os Professores Edvaldo Brito, Ives Gandra Martins, Hugo de Brito Machado, Hamilton Dias de Souza, entre outros. Assim, conclui dizendo que “sempre é possível graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, mas nem sempre é possível atribuir caráter pessoal aos impostos” (REZEK, 2002). Isso se dá pois, com relação aos impostos reais, por exemplo, é difícil atribuirlhes um caráter pessoal, já que se leva em consideração somente a matéria tributável, objetivamente. Mas o que se busca neste artigo é comprovar que, apesar das maiores dificuldades, mesmo no imposto real ou indireto é possível ser observada a capacidade contributiva, dando assim plena aplicação ao art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988. Verifica-se que o princípio da capacidade contributiva não esteve presente em todas as constituições brasileiras. Foi elevado em âmbito constitucional apenas na democrática Constituição de 1946 como limitação ao poder de Regina Helena Costa esclarece ser o mínimo vital um conceito que varia no tempo e no espaço, e tem relação direta com as necessidades básicas dos indivíduos. É uma isenção, porque a capacidade contributiva só pode se reputar existente quando aferir-se alguma riqueza acima do mínimo de existência fisiológico. (Costa, 1996) 8 Ver AMARO (1999). 7 12 Número 22 – Abril de 2008 – tributar do Estado, tendo sido afastado pela Emenda Constitucional nº 18/1965 e esquecido durante o período de governo militar brasileiro, apesar de discreto reconhecimento por parte do Judiciário. Reapareceu tão só na Constituição Federal de 1988, que lhe devolveu o status constitucional. Alguns doutrinadores questionam acerca do caráter de norma programática ou não do princípio da capacidade contributiva, e sua real efetividade. Para Coelho (1992, p. 379) trata-se de princípio constitucional de eficácia plena, conferente de um direito público subjetivo ao contribuinte, o qual vincula o legislador, a administração e o magistrado. Para tanto, o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade material da lei que o infringir, tanto através de uma ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado) como numa ação comum (controle difuso), bem como pode apurar a incapacidade contributiva real de um dado contribuinte mediante uma ação declaratória-constitutiva da incapacidade contributiva do autor face ao padrão genérico da lei. Assim, não restam dúvidas de que o princípio da capacidade contributiva é regra geral e informadora, condicionando toda a atividade legiferante e judicante no campo tributário, visando observar e respeitar as condições econômicas pessoais do sujeito passivo ante a tributação. Já dentre os fatores potencializadores da observância do princípio da capacidade contributiva na doutrina brasileira, aponta-se o respeito a dois limites: a não tributação do mínimo vital e a proibição de utilização do tributo com efeito confiscatório (REZEK, 2002). Ou seja, tanto a doutrina brasileira quanto a doutrina espanhola e italiana caracterizam o mínimo isento como fator potencializador do princípio da capacidade contributiva. Nas palavras de Conti (1996) “é inconstitucional a tributação exercida sobre determinada manifestação de capacidade econômica de um contribuinte que o atinja naqueles recursos que destinaria às suas necessidades básicas, imprescindíveis à garantia de sua sobrevivência.” Afastada, pois, deverá ser a imposição tributária àquele indivíduo que possui renda inferior ou apenas suficiente para cobrir suas necessidades básicas e de sua família. – Número 22 – Abril de 2008 Entretanto, para Costa verifica-se uma dificuldade também na doutrina brasileira em conceituar e quantificar o que deve ser entendido como mínimo vital, sendo que os motivos por ela apontados vão ao encontro das conclusões do autor Millán (1999): A fixação do mínimo vital, destarte, variará de acordo com o conceito que se tiver de necessidades básicas. O problema é tormentoso, pois concerne a decisão política do legislador. Este deverá basear-se, à falta de normas constitucionais específicas, no que, numa sociedade dada, razoavelmente se reputarem necessidades fundamentais do indivíduo e de sua família. (COSTA, 1996, p. 68) Trata-se, portanto, de uma tarefa árdua tendo em vista o aspecto amplamente dinâmico e até mesmo indeterminado do mínimo isento, que variará conforme o modelo político-econômico seguido por aquele Estado (liberal, social, neoliberal) naquele dado momento histórico, os benefícios sociais que este confere aos cidadãos (se maiores os benefícios, menor poderá ser o valor fixado para o mínimo vital e vice-versa), e a conotação sócio-política-cultural daquele país, situado no tempo e no espaço. Nas conclusões de Millán (1999, p. 41), ao se quantificar o mínimo vital de um país é preciso levar em conta a sua situação econômica e a abrangência e qualidade dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos. É importante considerar os serviços públicos destinados a satisfazer as necessidades elementares dos indivíduos, já que o mínimo vital mantém relação direta com essas necessidades. Dessa maneira, se as mesmas forem cobertas diretamente pelos serviços públicos, não será mais necessário computá-las no cálculo do mínimo. Se os serviços públicos assegurarem gratuita e indistintamente, por exemplo, moradia, comida, vestuário, assistência médica, educação, a isenção do mínimo vital não teria razão de ser. Em segundo lugar, no que tange à proibição da utilização do tributo com efeito confiscatório, tal disposição encontra-se positivada no artigo 150, IV da Constituição Federal brasileira de 1988: 13 Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV – utilizar tributo com efeito de confisco; Ou seja, para que se observe o princípio do respeito à capacidade contributiva do cidadão na instituição e cobrança de tributos, além da observância do mínimo vital a Magna Carta brasileira impõe ao legislador e ao aplicador tributário um segundo limite: a proibição do efeito confiscatório. Martins tenta elucidar o que seria tal conceito: Não é fácil definir o que seja confisco, entendo eu que, sempre que a tributação agregada retire a capacidade do contribuinte se sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos superiores ao atendimento destas necessidades para reinvestimento ou desenvolvimento, estar-se-á perante o confisco (…) Se a soma dos diversos tributos incidentes representa carga que impeça o pagador de tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga geral confiscatória, razão pela qual todo sistema terá de ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão (MARTINS, 2000, p. 49). Por sua vez, nas palavras de Rezek (2002), tributo com efeito de confisco é aquele que, por ser excessivamente oneroso, produz violação ao direito de propriedade ou de livre exercício de uma atividade ou profissão. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para eliminar ou reduzir a fonte desses recursos. Nota-se que a vedação do confisco encontrase umbilicalmente ligada à questão do mínimo isento. Por mais que a pessoa possua recursos, a tributação sobre esses recursos (efetuada sob a justificativa de contribuição particular do indivíduo com os gastos públicos, a fim de que o Esta- do retorne à coletividade benefícios em forma de serviços públicos e bens de interesse público) não pode ser tamanha que atinja o direito de propriedade do contribuinte. Pois, assim o fazendo, aquele indivíduo necessitará sobreviver de alguma maneira e, por certo, buscará o seu sustento do mesmo Estado que lhe retirou as possibilidades de viver com dignidade. Dá-se com uma mão para retirar-se com outra. E o sistema tributário deve combater tal intuito. 3.2. Abrangência do princípio da capacidade contributiva nas espécies tributárias brasileiras A Constituição Brasileira elencou no artigo 145 três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. E ainda, no artigo 148 estabeleceu o empréstimo compulsório e no artigo 149 as contribuições especiais. Dessas espécies tributárias, ressalta-se que o princípio da capacidade contributiva só está juridicizado com relação aos impostos, tributos não vinculados a uma atividade estatal. Somente a essa espécie o legislador e o julgador estão obrigados a observar a capacidade contributiva do contribuinte, sob pena de inconstitucionalidade. Com relação às taxas e contribuições de melhoria – tributos vinculados – há uma faculdade conferida ao legislador e ao aplicador na observância do princípio. Nas contribuições de melhoria, o princípio da capacidade contributiva é observado quando há redução ou isenção em casos de pessoas paupérrimas que, sem querer, foram beneficiadas em suas humílimas residências, por obras públicas extremamente valorizadoras. Obrigá-las a vender suas casas para pagar a contribuição seria inadmissível (COELHO, 1992, p. 375). Nas taxas, pretende-se remunerar uma atividade estatal em que sua fixação dá-se pelo seu custo. Têm caráter de retribuição ao serviço estatal prestado, cobradas quando o serviço público é obrigatório e essencial.9 Aqui o princípio realiza-se negativamente, pela incapacidade contri- Verifica-se que se o serviço público é facultativo e não-essencial, denomina-se essa cobrança de tarifa. Já, quando tratase de obras públicas, estas ensejam contribuição de melhoria, caso ocorrer a hipótese de sua incidência (MELLO, 2001). 9 14 Número 22 – Abril de 2008 – butiva, isentando ou reduzindo o valor do montante a pagar ao indivíduo sem capacidade econômica real. Como exemplo tem-se a isenção da taxa judiciária para os pobres (Lei nº 1.060/50). Já com relação às contribuições especiais, quando essas figurarem imposto, devem também observar o princípio da capacidade contributiva. Confirmam essa afirmação os autores Gonzáles e Lejuene (1997, p. 162-163), quando dizem que a progressividade, a capacidade contributiva, a isonomia e a generalidade são mais facilmente aplicáveis para os impostos, por atuarem diretamente sobre a capacidade econômica dos sujeitos, manifestada pela renda, patrimônio ou consumo. Porém os autores entendem que também nas taxas e contribuições especiais o princípio poderá ser observado. Tratam-se de figuras cujos fatos geradores são construídos sobre supostos de fato que manifestam a recepção de um benefício por parte dos sujeitos por meio de bens, serviços e atividades públicas, mas que não exteriorizam capacidade contributiva alguma em ditos sujeitos, e muito menos a magnitude desta. Por tal natureza, os autores denunciam haver uma marginalização da observância do princípio da capacidade contributiva e, em conseqüência, da justiça tributária, nas taxas e contribuições especiais. Entretanto, pautados no princípio da igualdade, pode-se buscar a justiça tributária nessas figuras mediante as seguintes providências: a) aplicar a carga fiscal igual à igualdade de benefício recebido; b) desigual e adequada ao desigual benefício recebido; c) geral para todos os que recebem o benefício do serviço público. Assim, a capacidade contributiva do contribuinte, como pressuposto que legitima a percepção do tributo, pode e deve estar presente no sentido de capacidade absoluta, como atitude econômica mínima para o pagamento, de modo que não pague tributos quem não possa pagá-los. Isso é, definitivamente, a primeira e mais elementar concretização da justiça tributária, devendo ser observado em todas as espécies tributárias. Por fim, com relação aos tributos, objeto específico do princípio da capacidade contributiva, é necessário que se verifique a possibilidade material ou não de aplicá-lo. Assim, os impostos – Número 22 – Abril de 2008 reais, indiretos, de caráter impessoal, não se prestam a realizar o princípio com perfeição, mas, sempre que possível, devem observá-lo. Como exemplo aponta-se as alíquotas menos gravosas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em função da essencialidade das mercadorias e serviços tributados. Já nos impostos diretos, de caráter pessoal, o princípio torna-se amplamente efetivo, pela adoção de tabelas progressivas e deduções pessoais (o exemplo mais característico é o IR – Imposto de Renda). Essa situação será aprofundada no último item deste trabalho. 4. Análise das relações entre o princípio da capacidade contributiva, o princípio da isonomia e a extrafiscalidade da tributação 4.1. Conteúdo jurídico do princípio da isonomia O princípio da isonomia está consubstanciado no artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988, ou seja: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)”, no qual devem ser compreendidos todos os direitos fundamentais em espécie, declarados em incisos do mesmo artigo e outras disposições. Tal princípio esteve presente em toda tradição constitucional republicana brasileira, em que correspondente preceptivo já havia na Constituição de 1969 (art. 153, § 1º), na de 1967 (art. 150, § 1º), na de 1946 (art. 141, § 1º), na de 1937 (art. 122), na de 1934 (art. 112, I) e na Constituição de 1891 (art. 72, § 2º). Esse princípio tem sua reafirmação no artigo 150, II da atual Constituição, relacionando-se especificamente com o Sistema Tributário Nacional: Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 15 ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. O princípio da isonomia visa uma tributação justa, tratando igualmente aos iguais economicamente, e podendo desigualar situações a fim de contribuir para a melhor distribuição da renda na sociedade. Em matéria tributária, a distinção de tratamento veiculada por norma jurídica estará sempre relacionada à maior ou menor carga tributária imposta ao contribuinte, ou, ainda, à própria existência de exação. Portanto, a tributação deve “tratar todos com igualdade, fazendo com que todos os contribuintes concorram com o mesmo sacrifício para suportar as despesas e os investimentos necessários à manutenção da atividade estatal” (REZEK, 2002). Mello prescreve que, para saber se uma norma desatende o princípio da igualdade ou não é preciso verificar o seguinte: Se o tratamento diverso outorgado a uns for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ entre o ‘fator de discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma ou conduta são compatíveis com o princípio da igualdade; se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica ou – o que ainda seria mais flagrante – se nem ao menos houvesse um fator de discrímen identificável, a norma ou a conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade. (MELLO, 1993 a, p. 82) Assim, haverá inconstitucionalidade por infração ao princípio da igualdade se a norma tributária: a) tratar de maneira especial e singular um destinatário especificado; b) adotar como critério discriminador elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas; c) atribuir tratamentos jurídicos diferenciados, sendo que o fator de discriminação não tem justificativa lógica com a disparidade de regimes outorgados; d) supor relação de pertinência abstrata, mas cujo fator de discriminação conduz a efeitos contrários, na prática, aos interesses constitucionais; e) em sua interpretação são extraídas distinções ou discriminações que não foram expressamente assumidas pela regra de maneira transparente e claro, ainda que implícita (MELLO, 1993b, p. 47-48). 16 4.2. Relações entre os princípios da isonomia e da capacidade contributiva Ambos os princípios orientam todo o ordenamento jurídico, animando tanto a produção das leis tributárias quanto a aplicação das mesmas aos casos concretos, eis que dirigidos não somente ao legislador na formulação das normas infraconstitucionais, mas também ao próprio Judiciário, que antes de estar vinculado à aplicação das leis ordinárias tem compromisso indissolúvel com a aplicação das normas constitucionais. Coelho afirma que é no ideal de justiça que se inspira o princípio da igualdade, cujo conteúdo, por sua vez, é integrado no Direito Tributário pelo princípio da capacidade contributiva, determinando-se desta forma o profundo sentido ético-jurídico do tributo, que não poderá fugir ao que Heinrich Kruse denomina princípio da justiça da imposição, cuja interpretação, afinal, cabe ao Poder Judiciário (COELHO, 1992, p. 377). Já Machado (1991, p. 45) entende que o princípio da isonomia tem utilidade bem menor que o princípio da capacidade contributiva, por ficar na dependência da definição de critérios de justiça, enquanto que este já indica que o justo é o proporcional a tal capacidade, concluindo dizendo que é menos problemático trabalhar com o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, o autor justifica que, no texto constitucional, o princípio da isonomia lançaria suas luzes de modo abrangente a todo ordenamento, e o princípio da capacidade contributiva estaria restrito à matéria tributária. Assim, acompanhando a maioria dos doutrinadores, entende-se que o princípio da capacidade contributiva é decorrente do princípio da isonomia, mas com ele não se confunde. A capacidade contributiva é uma derivação de um princípio mais geral que é o da igualdade, irradiador de efeitos em todo o ordenamento jurídico. Logo, almeja-se alcançar o ideal de justiça tributária tanto com o princípio da capacidade contributiva quanto por com outras manifestações de igualdade tributária. É a capacidade contributiva um critério de valoração do princípio da igualdade, sendo um dos mecanismos mais efiNúmero 22 – Abril de 2008 – cazes de alcançar a Justiça Fiscal. No campo tributário, a capacidade contributiva e suas técnicas se revelam o modo de efetivação do princípio da igualdade. 4.3. O princípio da capacidade contributiva e a extrafiscalidade Os tributos são receitas estatais derivadas, advindas do patrimônio privado da sociedade, destinadas à manutenção estatal, para que ele realize os fins a que é destinado. Porém, muitas vezes, os tributos não se destinam unicamente à obtenção de receitas para o Estado para satisfazer as necessidades públicas, mas também para que se atinjam outros fins, de caráter extrafiscal. A Constituição Federal de 1988 consagrou um Estado com caráter manifestamente social, interventor, sendo sua função influir na conjuntura, nas estruturas econômicas e sociais. Contém dispositivos no sentido de que o desenvolvimento econômico e social deve ser estimulado (art. 170, IX), podendo a lei brasileira conceder benefícios especiais às atividades de defesa nacionais ou imprescindíveis ao desenvolvimento do país (art. 171, § 1º, I). Desse modo, a tributação extrafiscal é fenômeno que caminha de mãos dadas com o intervencionismo do Estado sobre o mercado. Falcão assim conceitua a extrafiscalidade: A atividade financeira que o Estado exercita sem o fim precípuo de obter recursos para seu erário, para o fisco, mas sim com vistas a ordenar ou reordenar a economia e as relações sociais, intervindo, portanto, por exemplo, no mercado, na redistribuição de riquezas, nas tendências demográficas, no planejamento familiar. (FALCÃO, 1981, p. 48) As isenções e outras formas de exoneração fiscal destinadas ao desenvolvimento econômico partem da idéia que os empreendedores possuem elevada capacidade econômica, e investem dinheiro em atividades empresariais em troca de benefícios fiscais. Assim, quando o Estado quer fomentar certas atividades, ou desenvolver certas regiões, utiliza das isenções e outros benefícios fiscais a fim de atingir seus objetivos. Tais tributos não são criados com uma finalidade meramente arrecadatória, mas seu intuito essencial – Número 22 – Abril de 2008 é influir na organização econômica ou social do país. Mediante a extrafiscalidade intenta-se fazer política econômica. Verifica-se que o tributo é um potente instrumento para a realização de objetivos políticos e econômicos, tanto na eleição dos sujeitos passivos de um determinado programa de gastos, como na eleição dos fatos que, ao se verificarem, concretizarão o pressuposto tributário. Essa eleição poderá ser influenciada pelos princípios constitucionais da solidariedade social e econômica, mediante um sistema de incentivos com disciplinas fiscais mais favoráveis para, por exemplo, favorecer certos tipos de atividades produtivas ou determinados sujeitos que as desenvolvam em certos locais do Estado (MICHELI, 1975, p. 148). E, por outro lado, as técnicas de extrafiscalidade realizam-se também pela exacerbação de encargos fiscais, inibindo certos consumos e hiperonerando certas situações (COELHO, 1992, p. 376). Dessa maneira, se o Estado quer obstar certas atividades, altera a política fiscal a elas relativa, majorando alíquotas ou criando novas hipóteses de incidência. Coelho (1992, p. 376), ao comentar sobre extrafiscalidade, a caracteriza como o uso e manejo dos tributos com a finalidade de atingir alvos diferentes da simples arrecadação do dinheiro. Nesses casos, a consideração da capacidade contributiva, que não está em causa, evidentemente, é pura sandice. Assim, muitos doutrinadores afirmam ser o princípio da capacidade contributiva incompatível com a tributação extrafiscal, mostrando ser esta uma das questões mais delicadas do direito tributário. Machado (1991, p. 57) diz que a tributação extrafiscal só não irá ferir o princípio da capacidade contributiva quando isentar as microempresas do pagamento de certos tributos, respeitando o “mínimo vital”. Porém, isentar o imposto de renda, por exemplo, da empresa industrial com grande patrimônio econômico a pretexto de fomentar o desenvolvimento regional, sem considerar o montante do lucro aferido constitui flagrante violação ao princípio da capacidade contributiva, como ocorre com certas empresas nordestinas, favorecidas com isenção ou 17 redução do imposto de renda há cerca de vinte anos. Já Costa, comentando obra de Valcárcel, afirma que na tributação extrafiscal a incidência do princípio da capacidade contributiva é atenuada para perseguir outros objetivos. Assim, comenta que o princípio da capacidade contributiva cede ante a presença de interesse público de natureza social ou econômica, que possa ser alcançado mais facilmente se se prescindir na graduação dos impostos consoante a capacidade econômica do sujeito. (COSTA, 1996, p. 69) Em verdade, o que pode se concluir ante o princípio da capacidade contributiva e a extrafiscalidade é que esta se constitui em exceção daquele, mas a norma que concede uma isenção ou uma redução para observância de um fim extrafiscal não é, em regra, inconstitucional. Muitos dos impostos são extrafiscais, como por exemplo, o Imposto sobre Comércio Exterior, utilizado como instrumento de política econômica externa e as tabelas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano, a fim de respeitar o plano diretor da cidade e a função social da propriedade urbana. Entretanto, sempre que um fim extrafiscal for instituído na tributação, deverá ser com a máxima cautela e transparência de finalidades, justificando assim o afastamento do princípio da capacidade contributiva para que se preserve a isonomia. Conforme aponta Mosquetti (1980, p. 287298), existem os seguintes limites à utilização extrafiscal do imposto: a) necessária existência de uma capacidade econômica; b) conformidade da intervenção fiscal estatal com o interesse coletivo expresso nas normas constitucionais; c) clareza da finalidade legislativa e adequação do meio ao fim; d) respeito aos princípios constitu- cionais indiretamente afetados, em especial a relação entre a prestação tributária e a proteção ao direito de propriedade e à liberdade de iniciativa privada. Assim, permitir tratamentos discriminados de capacidades econômicas formalmente iguais, em nome do interesse coletivo, não significa atribuir ao legislador um poder ilimitado. Aceitar o requisito da capacidade econômica e qualificá-la no sentido social não permite tirar com uma mão o que se concedeu com outra. Ao contrário, representa um novo limite para o legislador, obrigado não somente a observar a capacidade econômica, mas também às exigências coletivas. 5. Medida da capacidade contributiva nos impostos A doutrina distingue índices constituintes de manifestações de riqueza e capacidade contributiva, chamados signos representativos de manifestações de riqueza. Atualmente, para alcançar os objetivos da personalização e da graduação dos impostos, segundo salienta Costa (1996, p. 28) esses são traduzidos na renda, patrimônio ou consumo. Tais índices são plurais, por plurais serem os fatores reveladores da situação econômica do contribuinte, argumento que afasta, em definitivo, a possibilidade de instituição de um imposto único.10 Nesse sentido está o entendimento de Mosquetti (1980, p. 259-260): como o princípio da capacidade contributiva mede-se de acordo com a capacidade econômica global de cada um, mostra-se impossível instituir um imposto único, tendo em vista a situação econômica de um sujeito não se manifestar em um fato único, mas em vários fatos representativos de índices parciais de sua capacidade econômica. Portanto, para Carraza aponta o exemplo da Lei Complementar nº 77/1993, que instituiu o imposto provisório sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IPMF) a ser cobrado de todos que descontassem cheques, o que segundo o parlamentar que advogou essa idéia seria uma tentativa de instituição de um imposto único. Tinha uma alíquota única (0,25%), sendo por isso genérico, sem caráter pessoal e não era graduado segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Por inconstitucional, tal imposto deixou de existir em 1994, mas foi substituído pela contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), criada pela Lei nº 9.311/96, estipulando uma alíquota de 0,20%. Houve uma tímida tentativa de atender ao princípio da capacidade contributiva na medida em que seu artigo 17 previu mecanismos de compensação para pequenos assalariados. Mas, ainda assim, essa inconstitucionalidade perdura (CARRAZA, 1997, p. 72-73). 10 18 Número 22 – Abril de 2008 – que a contribuição dos sujeitos aos gastos públicos seja medida em relação a sua riqueza global, é necessário gravar todos os fatos indicativos de tal riqueza. Os defensores da idéia do imposto único argumentam que com a facilidade e simplicidade na arrecadação e fiscalização desse tributo, combater-se-ia mais facilmente a sonegação fiscal. Porém, segundo Baleeiro (1993, p. 219-220), essa idéia pode encantar apenas os mais desatentos. Basta uma breve reflexão para concluir que a imposição única fere seriamente tanto o princípio da capacidade contributiva quanto o postulado da igualdade. Na medida em que haverá um tratamento igual para pessoas encontradas em situações desiguais, fatalmente restará comprometida a justiça em matéria tributária, posto que não se observe as condições pessoais de cada um. Para medir a capacidade contributiva é preciso analisar vários indicadores, os quais não podem ser abrangidos numa só disposição. Utilizar-se de um imposto único elevaria a carga tributária e se desconsideraria a diversidade dos sujeitos. Assim, no ordenamento jurídico tributário brasileiro três são os índices indicativos de capacidade contributiva, os quais serão aqui examinados mais detalhadamente. 5.1. A renda Em primeiro lugar tem-se a medida da capacidade contributiva pela renda monetária líquida, traduzida em especial pelo imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, tributo cuja capacidade contributiva encontra maior campo de alcance. Será tratado aqui apenas do imposto de renda pessoa física. O artigo 153, § 2º, I da Magna Carta estabelece os critérios sobre os quais deverá ser informado o imposto sobre a renda, ou sejam: generalidade, universalidade e progressividade. Assim, quem tem maiores rendimentos deve ser progressivamente mais tributado daqueles que têm menores rendimentos. A base de cálculo efetiva é o total dos rendimentos menos as deduções e abatimentos. Atualmente vigora no Brasil uma faixa de isenção e duas alíquotas para o cálculo do imposto de renda pessoa física, conforme a tabela abaixo11: Imposto de Renda Retido na Fonte Tabela Progressiva Mensal – Exercício de 2004 – Ano-Calendário de 2004 Alíquota (%) Parcela a deduzir (R$) – – De 1.164,01 até 2.326,00 15,0 174,60 Acima de 2.326,00 27,5 465,35 Base de cálculo (R$) Até 1.164,00 Pode-se verificar que tal sistema de alíquotas vai de encontro com o princípio da capacidade contributiva, pois em favor da praticidade da arrecadação, estabeleceram-se apenas três situações de diversidade pessoal. É lógico que isso não reflete a realidade brasileira, com inúmeras faixas de renda individual e familiar. Como exemplo a situação dos rendimentos de um juiz de direito, comparados, por exemplo, aos rendimentos do empresário Antônio Ermínio de Moraes. Para ambos incidirá a mesma alíquota de imposto de renda pessoa física, o que, com certeza, não reflete a capacidade contributiva de ambos. A partir do momento em que a pessoa alcança a alíquota de 27,5%, não importa o montante que ela recebe a mais, será sempre tributada sobre este índice, o que fere o princípio, já que se tributará igualmente a desiguais. O sistema deve ser aperfeiçoado, com um aumento da tabela de alíquotas progressivas. Há países em que estas variam de 5% a 55%, onde só megamilionários sofreriam a incidência desta última. Assim, observa-se que mesmo o Imposto de Renda, espécie tributária facilitadora por excelência da observância do princípio da capacidade contributiva – ante seu caráter de imposto pessoal e direto – também é deficitário em sua observância integral, podendo configurar até mesmo como uma inconstitucionalidade “mas- MINISTÉRIO DA FAZENDA. Brasília (DF). Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 03 abr. 2005. 11 – Número 22 – Abril de 2008 19 carada” no seu sistema de alíquotas progressivas, deixando a desejar a implementação efetiva do princípio da capacidade tributiva e da justiça tributária. 5.2. O patrimônio A renda, apenas, é considerada medida incompleta da capacidade contributiva, pois muitas vezes há pessoas que recebem parcos rendimentos mas possuem um patrimônio imobiliário considerável, já que capacidade contributiva não se confunde com capacidade imediata de pagamento ou liquidez patrimonial (MACHADO, 1991, p. 59). Assim, o patrimônio também é medida de capacidade contributiva e do poder econômico do contribuinte, a ser adotado em complemento à renda e ao consumo. Nas palavras de Carrazza (1997, p. 74), a capacidade contributiva para fins de tributação por via de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é aferida em função do próprio imóvel (localização, dimensões, características, luxo) e não da fortuna em dinheiro de seu proprietário. A lei estabelece que a propriedade do imóvel luxuoso determine a presunção juris et jure da existência de capacidade contributiva. Aplica-se, portanto, alíquotas diferenciadas conforme os imóveis urbanos sejam mais ou menos valiosos. Assim, o proprietário de imóvel luxuoso e amplo, situado em zona residencial, deve proporcionalmente ser mais tributado do que o proprietário de casa modesta, situado em bairro fabril. Nesse aspecto, no que tange aos impostos incidentes sobre o patrimônio das pessoas, verifica-se que a melhor medida para realizar o princípio da capacidade contributiva dá-se mediante o critério da progressividade. Porém, é importante não confundir progressividade com capacidade econômica do contribuinte. Conforme ensina Rezek, apesar de ambos terem uma íntima relação, a capacidade contributiva não pressupõe a progressividade. Distingue-se radicalmente, pelos seus fundamentos e até mesmo pela forma como são operacionalizados. Dessa forma, o autor afirma que a progressividade dos impostos não significa, necessariamente, a realização da justiça social. Porém sua aplicação pressupõe, obrigatoriamente, a existência da capacidade contributiva. Vale lembrar que essa opinião doutrinária não é unânime. O ilustre Jurista Roque Carrazza entende que todos os impostos devem ser progressivos, pois somente por meio da progressividade poderia ser atendido o princípio da capacidade contributiva. (REZEK, 2002) Tal situação difere da extrafiscalidade do IPTU apresentada para fins de cumprimento da função social da propriedade urbana (artigo 156 § 1º e artigo 182 § 4º, II da Constituição Federal), em que se estabelece uma progressividade de alíquotas em função das conveniências municipais, expressas no Plano Diretor do Município. Ou seja, podem-se conceder menores alíquotas de IPTU em áreas municipais em que se deseja incrementar o desenvolvimento, ou a fixação de pessoas, em detrimento de outras que já se encontram amplamente povoadas. Aqui se procurou tratar dos fins fiscais, da observância do princípio da capacidade contributiva no IPTU, em que, para tanto, não é necessária a edição de nenhum Plano Diretor, visto decorrer do próprio mandamento constitucional. Como exemplo traz-se à baila decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de São Paulo, ou seja: Ementa: IPTU. Alíquotas progressivas. Diferenciação na forma do cálculo para imóveis construídos e terrenos. Sistema que não é ilegal ou inconstitucional. Adequação ao princípio constitucional da capacidade contributiva do sujeito passivo.12 E no corpo do aresto, utilizando-se dos ensinamentos de Geraldo Ataliba, Misabel Derzi e Sacha Calmon, o relator distingue fins fiscais e extrafiscais do IPTU, afirmando que o mesmo é imposto pessoal, estruturado para satisfazer às exigências do princípio da capacidade contributiva, devendo ser aplicada a progressividade fiscal, por integrar a natureza e o perfil do IPTU. SÃO PAULO. Tribunal de Alçada. 8ª Câmara Cível. Apelação nº 418.226-7. Relator: Alexandre Germano. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 655, p. 106. 12 20 Número 22 – Abril de 2008 – 5.3. O consumo 6. Considerações finais Afirma-se a possibilidade de aplicar o princípio da capacidade contributiva também nos impostos reais (MACHADO, 1991, p. 57). Para tanto, gradua-se as pessoas segundo o que elas retiram do produto nacional, seu consumo, contrariamente ao imposto sobre a renda, em que são graduadas ao que para ele contribuem. Ao analisar o princípio da capacidade contributiva, positivado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145 § 1º, conclui-se que, como muitos outros dispositivos constitucionais, reflete uma diretiva que deveria ser observada pelo legislador ordinário e também pelo aplicador das leis, na atividade judicante, mas que, em muitos casos, está sendo ignorada. Gravam-se com alíquotas maiores coisas e produtos em que se presume serem adquiridas apenas por aqueles com maior capacidade econômica, considerados “artigos de luxo”; enquanto produtos de alimentação básica, higiene e vestuário, compõem o chamado “mínimo vital”, os quais serão gravados com alíquotas menores. A Constituição estabelece no artigo 153, IV e seu § 3º, I e II, e artigo 155, II e seu § 2º, I e III a não-cumulatividade e seletividade de alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços), o que se apresenta como aplicação do princípio da capacidade contributiva. Ressaltese que a seletividade é obrigatória no IPI, mas facultativa no ICMS. Com relação à não-cumulatividade, para Costa (1996, p. 93-95), tem a finalidade de “impedir que o imposto se torne um gravame cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação do produto ou mercadoria, de prestação dos aludidos serviços e de industrialização de produtos, deixando-os proibitivos”. Já com relação à seletividade, busca onerar com alíquotas mais reduzidas os produtos da chamada “cesta básica”, pois há a presunção de serem consumidos pela população mais carente, preservando-se o “mínimo vital”. Dessa forma, conclui-se que para todos os impostos é possível adotar critérios de progressividade de alíquotas, a fim de ser observado o princípio constitucional da capacidade contributiva. Basta que se aplique em efetivo os dispositivos constitucionais, tarefa do legislador ordinário, do judiciário e do próprio contribuinte ao utilizar amplamente o seu direito à cidadania, indo em busca da tutela do Judiciário a fim de ver efetivados seus direitos fundamentais. – Número 22 – Abril de 2008 Na positivação de um princípio geral do direito, muito se perde do seu real escopo. E foi o que ocorreu com o princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro, em que o dispositivo constitucional limitou sua aplicação apenas aos impostos, e para aqueles casos em que a imposição tributária caráter pessoal. Porém, em verdade, tal princípio pode ser aplicado em todo gênero tributário, com as devidas adequações, conforme exposto no presente trabalho. Assim, o princípio da capacidade contributiva, salvo exceções, tornou-se mais uma das “letras mortas” constitucionais. Como prova dessa afirmação constata-se que o imposto que mais deveria refletir a capacidade contributiva do contribuinte, o imposto de renda pessoa física, por ser pessoal e direto, com função nitidamente fiscal, houve um desvirtuamento da observância do princípio da capacidade contributiva com a extinção das alíquotas progressivas, substituindo-as por apenas três. Viola-se a Constituição com uma legislação ordinária injusta e de intuito meramente arrecadatório. Por sua vez, a questão da denominada tributação extrafiscal, em muitos dos casos, viola flagrantemente o princípio da capacidade contributiva, ainda que possa ser vista para atender fins sociais. É sabido que a melhor forma de se fazer a redistribuição de renda de um país e buscar a redução das desigualdades sociais e econômicas internas, dá-se a partir da ação do sistema tributário. Logo, a tributação não deve apenas ter o escopo arrecadatório. Concorda-se que essa é sua primeira finalidade; mas não se pode olvidar que, ínsita nessa atividade estatal encontra-se a finalidade redistributiva. 21 Nesse sentido, a observância do princípio da capacidade contributiva vai ao encontro da finalidade redistributiva da tributação. Objetiva-se tirar mais de quem tem mais, para contribuir com a manutenção do Estado e dos serviços públicos, e tirar menos de quem tem menos, isentando aquela parcela essencial para a sobrevivência do indivíduo e de sua família, denominada pela doutrina como “mínimo isento”. Assim, o princípio da capacidade contributiva do direito tributário, derivado do princípio maior da igualdade e de noções de justiça social, tem como fim maior observar as condições de riqueza individuais de cada contribuinte, utilizando-se do direito tributário para proporcionar uma melhor distribuição de renda entre a população, combatendo as desigualdades. Consiste num dever ao qual se vinculam legislador ordinário, sob pena de inconstitucionalidade, e também o aplicador das leis, no exercício da atividade judicante, que deve reconhecer tal inconstitucionalidade. Mas consiste também num direito que deve ser utilizado por todos aqueles que se sentem lesados de alguma forma ante a atividade tributante do Estado, os quais devem buscar no Judiciário o pleno exercício de sua cidadania e reconhecimento de seus direitos, entre eles o direito constitucional de ter observada a sua capacidade contributiva ante a tributação a ele dirigida. 7. Referências bibliográficas ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. ÁVILA, Humberto Bergmann. A Distinção entre Princípios e Regras e a Redefinição do Dever de Proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, nº 215, p. 151-179, jan./mar. 1999. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. ____________________. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-Modernidade, Teoria Crítica e PósPositivismo). Revista Interesse Público, Sapucaia do Sul, nº 11, p.42-73, jul./set. 2001. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução: Maria Celeste C. J. Santos. 8ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996. BRITO, Edvaldo. Caderno de Pesquisas Tributárias. São Paulo, CEEU/Resenha Tributária, v. 14, 1989. 22 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. COELHO, Sacha Calmon Navarro. O Controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. CONTI, José Maurício. Princípios Tributários da Capacidade Contributiva e da Progressividade. São Paulo: Dialética, 1996. COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. Tradução de: Marta Guastavino. Barcelona: Editorial Ariel, S.A., 1995. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e Mudança Social. Rio de Janeiro: Forense, 1981. GONÇALVES, J. A. Lima. Isonomia da Norma Tributária. São Paulo: Malheiros, 1993. 76p. GONZÁLES, Eusebio; LEJEUNE, Ernesto. Derecho Tributario I. Salamanca: Plaza Universitaria Ediciones, 1997. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 2ª ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. LOPES, Ana Maria D’Ávila. Democracia Hoje: para uma leitura crítica dos direitos fundamentais. Passo Fundo: UPF Editora, 2001. MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. 83 p. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Pesquisas Tributárias. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 6, 2000. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Princípio da Isonomia: Desequiparações Proibidas e Desequiparações Permitidas. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1993a, p. 79-83. ____________________. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993b. 48 p. MICHELI, Gian Antonio. Curso de Derecho Tributario. Traducción y Estudio Preliminar Juli Banacloche. Madrid: Editoriales de Derecho Reunidas, 1975. MILLÁN, Emilio Cencerrado. El Mínimo Exento: en el sistema tributario español. Barcelona: Marcial Pons, 1999. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Brasília (DF). Tabela Progressiva para Cálculo Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física. Disponível em: <wysiwyg://40/http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/TabProgressiva.htm> Acesso em: 23 ago. 2002. MOSQUETTI, Francesco. El Principio de Capacidad Contributiva. Traducción, Estudio y Notas Juan M. Calero Gallego y Rafael Navas Vázquez. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1980. NABAIS, José Casalta. O Poder Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 1998. REZEK, Francisco José de Castro. A Capacidade Contributiva. In: MARTINS, Ives Gandra; MARTINS, Rogério Gandra (Orgs.). A Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora IOB, 2002. SANTOS, Manoel Lourenço dos. Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1970, p.96. SÃO PAULO. Tribunal de Alçada. 8ª Câmara Cível. Apelação nº 418.226-7. Relator: Alexandre Germano. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 655, p. 106. Número 22 – Abril de 2008 – Indignidade Sucessória Leonardo D’Angelo Vargas Pereira Advogado; Graduado em Direito pela Universidade de Sorocaba (UNISO), em 2004; Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP), em 2005; Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), em 2007. SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Capacidade para suceder; 3. Exclusão sucessória; 4. Procedimento para exclusão do indigno; 5. Reabilitação; 6. Considerações finais; 7. Referências. RESUMO: Este artigo tem por objeto o estudo da indignidade sucessória, instituto afeto a exclusão legal do recebimento da herança. Durante a pesquisa são demonstradas as diferenças entre deserdação (exclusão por testamento) e indignidade (exclusão prevista em lei), o procedimento judicial para obtenção desta e a reabilitação do indigno. Objetivou-se, com isso, esclarecer o conteúdo dos dispositivos legais, a luz dos princípios da operacionalidade, sociabilidade e eticidade, aliando-se ao estudo da doutrina especializada. A pesquisa bibliográfica foi utilizada para sustentar as assertivas lançadas no texto, do qual pode se concluir que a exclusão por indignidade exige ação judicial própria, submetida a prazo decadencial, que, julgada procedente, culmina na prolação de sentença constitutiva negativa. A redação dada pela reforma civil permite estender ao Ministério Público a legitimidade para propositura da ação, sempre que houver interesse público evidenciado pela qualidade da parte interessada ou pela causa geradora da indignidade. Por testamento ou escritura pública torna-se possível reabilitar o indigno. PALAVRAS-CHAVE: Direito sucessório; Capacidade sucessória; Exclusão sucessória por indignidade. 1. Introdução A disciplina não contém caráter mórbido, por só falar em ancestral, falecido e cessação da personalidade. Pelo contrário, possui vida, indica renascimento, uma vez que as relações jurídi- cas daquele que deixou esse plano continuarão, através do direito sucessório, em outras pessoas. Sucessão, ao nosso léxico, significa, à letra, “série de fenômenos ou fatos que se sucedem e são normalmente ligados por uma relação causal”1. Diz respeito, a “seqüência, série de pessoas, de fatos ou de coisas que se sucedem sem interrupção ou com pequeno intervalo”2. Sob ótica científica não se trata de qualquer substituição ou continuação, mas de sucessão em decorrência de morte. É este seu fato gerador. Este estudo tratou da incapacidade para participar da sucessão por indignidade, fundamentada no senso comum que dispõe que o ingrato não deve ser beneficiado por aquele que ofendeu. A justiça social oriunda da ética é, portanto, a base para essa forma de exclusão sucessória. A pesquisa resultou, primeiramente, na demonstração dos conceitos que norteiam o tema para, em seguida, extrair conclusões. Com isso, foi possível visualizar as mudanças que o Código Civil de 2002 trouxe ao instituto em apreço. Os princípios da operacionalidade, sociabilidade e eticidade, fontes norteadoras da reforma, foram utilizados na hermenêutica dos institutos. Pelo primeiro, a lei busca ser mais funcional que conceitual3. Visa fomentar aplicabilidade dos institutos, ao invés de apenas criar estruturas sem qualquer efeito prático. Pelo segundo, pro- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 16001601. 2 HOUAISS, Antônio; VILAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2631. 3 BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Revisão técnica de Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri: Manole, 2007, p. 113. 1 – Número 22 – Abril de 2008 23 cura-se trazer a abstração normativa aos valores sociais. Pelo terceiro, evidencia-se que a lei não está infensa à ação construtiva da jurisprudência e aos valores éticos, como os da boa-fé e eqüidade4. O tema não desperta relevante interesse dos graduandos nem da doutrina5 e muito menos da sociedade. Por outro lado, a realidade mostra que tal indiferença perdura, apenas, até o momento em que algum parente falece. Com a abertura da sucessão, a capacidade sucessória, o quinhão de cada qual, e as formas que excluem a participação na herança ganham relevo àqueles que, outrora, se mostravam desinteressados. A sucessão jurídica é, dessa forma, instituto que se ajusta ao ciclo perene de renovação das relações sociais. E por isso, a sociedade imbuída por sentimento de justiça e ética, acredita que a herança seja entregue aos seus merecedores. Deste anseio meritocrático nascem os institutos da indignidade e deserdação. 2. Capacidade para suceder Trata-se da aptidão conferida pela lei para receber direitos e deveres na sucessão aberta, como desdobramento da capacidade civil que se subdivide em capacidade de direito e de exercício. Todo ser humano (pessoa natural) tem capacidade de direito ou de gozo6 para adquirir direitos e contrair obrigações. Essa faculdade se revela como um dos atributos da personalidade que, por sua vez, compõe-se de elementos focados a individualização da pessoa, como nome, estado, domicílio e fama7. O que nem todos possuem é capacidade de exercício, também chamada de ação ou de fato8, que possibilita atuar pessoal e singularmente nos atos da vida civil9. Como a capacidade integra a personalidade, toda pessoa nascida com vida10 adquire e transmite direito. Nascer com vida é, portanto, a condição imposta pelo Código Civil11 para aquisição de personalidade, uma vez que foi adotada a teoria natalista. BRASIL. Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil (16 de janeiro de 1975). Itens 4 (diretrizes fundamentais), alínea “p”; 6 (orientação metodológica); 13 (estrutura e espírito do anteprojeto). Cf. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 140, 141 e 143. 5 Pouca atenção despendia a doutrina ao Direito das Sucessões à luz do Código de 1916. Cf. HIRONAKA, Giselda Maria Novaes. Comentário ao Código Civil parte especial: do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.856). Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 20, p. XI. 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 147. 7 Essa capacidade de ser sujeito de direito dota também a pessoa dos atributos que a distinguem dos outros sujeitos de direito, e especifica aspectos que irão contribuir para o traço da individualidade de cada qual. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 165. 8 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 1, p. 148. 9 BRASIL. Lei nº 10.406/02 (Instituiu o Código Civil). Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único – A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 10 BRASIL. Lei nº 6.015/73 (Dispõe sobre os Registros Públicos). Art. 53 – No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao óbito. § 1º – No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. § 2º – No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões remissões recíprocas. 11 O nascimento com vida caracteriza-se pelo fato de o nascituro respirar. A personalidade é inerência do homem. Personalidade é atributo da dignidade do homem. É o que faz sua figura viva se distinguir da dos outros seres animados. É o que, no direito, atribui ao homem a condição de sujeito de direito e de deveres e obrigações. É o atributo que impede que o homem seja objeto de direito. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 167. 4 24 Número 22 – Abril de 2008 – O natimorto que falecer durante o parto, tendo, porém, respirado, adquiriu personalidade, mesmo que por breve instante, sendo, por isso, feitos dois registros: o de nascimento e o de óbito. Por outro lado, se a criança nascer morta (natimortalidade), será, ainda assim, feito um registro em atenção ao princípio da humanidade12. Nota-se que, antes do nascimento não há personalidade, mas o ordenamento civil13 protege os direitos do nascituro (pessoa por nascer) desde a concepção14, garantindo a ele (nasciturus conceptus) direito à sucessão legítima (vocação hereditária15) e testamentária16. Esta última recebe o nome de legitimação do nasciturus nondum conceptus17. O Código Civil viabilizou um dos aspectos da proteção potencial dos direitos do já concebido, a quem o direito nega personalidade, mas garante a qualidade de sujeito de direito e de obrigações, de que a capacidade sucessória é expressão18. Entretanto, o nascituro não desfruta de personalidade porquanto nossa legislação relegou a teoria concepcionista que garante a personalidade com a fecundação do óvulo19. A aptidão sucessória do nascituro se condiciona ao nascimento com vida, figurando como condição suspensiva para aquisição de direitos20. Logo, possuem capacidade sucessória: os nascidos21; já concebidos e ainda não nascidos (nascituros); os ainda não concebidos (nascituros nondum conceptus); as pessoas jurídicas, e por fim, as pessoas jurídicas que se formarão com a abertura da sucessão sob forma fundacional22. 3. Exclusão sucessória O direito das sucessões confere continuidade as relações jurídicas do ser humano quando do término de sua personalidade civil. Coube a lei ordinária, portanto, regulamentar o comando do constituinte originário que positivou o direito à herança como derivação dos direitos de propriedade e liberdade23. Nosso país reconhece o direito à herança por força do sistema capitalista. Assim, o indivíduo Ibidem, idem. Código Civil. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. 14 Código Civil. Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 15 Código Civil. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único) [sic]; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – ais descendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. 16 Código Civil. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. 17 BRASIL. Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil (16 de janeiro de 1975), ob. cit., item 33, alínea “b”, p. 155. 18 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 973. 19 O direito argentino, o húngaro e o francês adotaram a teoria concepcionista que reconhece a concepção como fato gerador da personalidade. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, 1º v., p. 121; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 1, p. 160. Aliás, essa teoria fundamenta-se na ótica biológica, em que a vida tem início com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, se tornando viável a partir da nidação, ou seja, quando o zigoto se fixa no endométrio. Cf. PALERMO, Hertha Helena R. P.; OLIVEIRA NETO, Jayme Martins de. Dois erros não fazem um acerto. Folha de S. Paulo. São Paulo, p. A3, 28 de maio de 2007. 20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007, v. VII, p. 52. 21 Desde que não excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação como descrito adiante. 22 Código Civil. Art. 62 – Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único – A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais culturais ou de assistência. 23 BRASIL. Constituição da República de 5 de outubro de 1988. Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; (…) XXX – é garantido o direito de herança (…). 12 13 – Número 22 – Abril de 2008 25 pode, ao morrer, encaminhar seu plexo de relações jurídicas aos seus familiares (sucessão legítima) ou entes que preferir (sucessão testamentária), incentivando-o a amealhar patrimônio que, um dia, formará a herança. A acepção herança provém do latim haerintia, que significa pertences24. Versa ela sobre uma universalidade de bens deixados pelo de cujus25. Nessa universalidade encontra-se o patrimônio ativo (bens imóveis, móveis, ações etc.) e o passivo (dívidas, deveres) do falecido. Constitui a herança uma universalidade de direito26 que é um complexo de relações jurídicas, economicamente apreciáveis, pertinentes a uma pessoa. A herança e o patrimônio são casos de universalidades jurídicas27, que possuem como idéia fundamental um conjunto de relações de direito, e não propriamente as coisas sobre que recaem28. A herança, porém, difere da sucessão. Esta consiste no meio para receber aquela29. Assim, sucessão é o comando conferido pela lei para transmitir bens e dívidas do falecido, evitando, com isso, a chamada anencefalia patrimonial30. Com a morte31, abre-se32 a sucessão para encaminhar, imediatamente, a posse e propriedade da herança aos herdeiros, em virtude do droit de saisine (dos franceses), Gewere (do direito alemão medieval) ou civilíssima (termo este que era reconhecido pela Casa de Suplicação33 na época do Brasil Império)34. A morte do ser humano produz, além desse específico efeito, tantos outros, como por exemplo, a cessação da personalidade35, o término de contratos intuitu personae36, o fim da sociedade conjugal e do casamento37. Enquanto não feita a partilha, a herança constitui uma universalidade de direito, sendo deferida como um todo unitário. Logo, o direito dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e posse será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio38 como, aliás, ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 12. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p. 696. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, t. LV, p. 191. 26 Código Civil. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. 27 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 815. 28 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. Atualização de Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. I, p. 433. 29 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 394. 30 O legislador tem preocupação em renovar a titularidade das relações jurídicas. Tanto que, para isso, relacionou diversos institutos de direito material (Código Civil, arts. 22-39; 1.819-1.823), e assim excepcionou o princípio dispositivo, possibilitando ao juiz iniciar, de ofício, vários procedimentos (Código de Processo Civil, arts. 989, 1.129, 1.142 e 1.160). 31 BRASIL. Lei nº 9.434/97 (Dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento). Art. 3º – A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. 32 Código Civil. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 33 Atualmente, Supremo Tribunal Federal (STF). 34 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 960. 35 Código Civil. Art. 6º – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 36 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 419; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 3, p. 89-90. 37 Código Civil. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. 38 Código Civil. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único – Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 24 25 26 Número 22 – Abril de 2008 – afirmavam39 os antigos romanos “nada mais é a herança do que a sucessão jurídica em inteiro daquilo que possuía o defunto”40. Desse modo, herança é o conjunto de direitos e deveres que se pode receber através da sucessão que exige, além da capacidade de direito, inexistência de impedimento. Tal impedimento se desdobra nas causas de exclusão do direito sucessório, quais sejam, indignidade e deserdação. Tais institutos, apesar de estruturalmente distintos, detêm a mesma finalidade: excluir pessoas da participação sucessória que praticaram atos reprováveis41 contra o falecido ou seus parentes. A indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos expressos pela lei, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do falecido, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal42. De modo que, a deserdação pertence a sucessão testamentária43. O excluído pelo testador deve cometer uma das hipóteses fáticas descritas na lei44 servindo, ainda, de arrimo as circunstâncias previstas como causas de indignidade, o que gera um rol mais amplo para se deserdar do que para incorrer em atos indignos. A deserdação tem como fonte obrigacional o testamento que deverá, expressamente45, declarar a causa em que incorreu o deserdado para posterior comprovação através de ação ordinária que se submete ao prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento46. Importante enaltecer que pela deserdação podem ser excluídos os herdeiros necessários47 e privá-los da legítima48, o que denota a tangibilidade desta49. Vale observar que tanto os ascendentes podem deserdar os descendentes, quanto estes podem deserdar aqueles50. Feito esse prolegômeno, podemos nos dedicar ao estudo específico da indignidade51 que é uma espécie de deserdação legal52. Não é incapacidade, porque não pré-exclui; exclui53. Acarreta a perda da herança àquele que ofendeu à pessoa ou honra do de cujus, ou atentatória contra sua liberdade de testar, ou seja, a indignidade representa um comportamento reprovável do sucessor54. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 394. Nihil aliud est hereditas quam successio in universum jus quod defunctus habuit. 41 No plano moral, ético e legal. 42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 61. 43 Código Civil. Livro V (Do direito das sucessões), Título III (Da sucessão testamentária), Capítulo X (Da deserdação). 44 Código Civil. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. 45 Código Civil. Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. 46 Código Civil. Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único – O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. 47 Código Civil. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 48 Código Civil. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. 49 Código Civil. Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. 50 Código Civil, arts. 1.962, caput, e 1.963, caput. 51 Código Civil. Livro V (Do direito das sucessões), Título I (Da sucessão em geral), Capítulo V (Dos excluídos da sucessão). 52 RUGGIERO, Roberto de . Instituições de direito civil. 6. ed. Tradução de Paolo Capitanio. Atualizada por Paulo Roberto Benasse. Campinas: Bookseller, 1999, p. 714. 53 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 119. 54 CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito civil: direito das sucessões, arts. 1.572 a 1.805. Coordenador Everaldo Augusto Cambler. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 6, p. 143. 39 40 – Número 22 – Abril de 2008 27 A prática de alguns atos55 pelo sucessor que a lei contempla como reprováveis, faz com que ele perca sua aptidão sucessória. Exclui-se, assim, o indigno do direito de compartilhar os bens e obrigações decorrentes da herança. As causas que acarretam a exclusão do sucessor podem ser resumidas em: atentados contra a vida, a honra e a liberdade do ancestral ou membros de sua família56. Vale dizer que esse rol de exclusão previsto no estatuto civil é taxativo57. Podemos resumir o instituto da seguinte forma: ela decorre da lei, pertence a sucessão legítima e pode alcançar todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários58. É reconhecida a natureza jurídica da indignidade como sanção civil, sendo positivada pelo legislador como vontade presumida do falecido. No direito português a indignidade é qualificada como incapacidade, mas a doutrina a denomina de ilegitimidade sucessória passiva59. Certo é que, tanto em Portugal quanto no Brasil, a ética60 foi o fundamento61 para criação do instituto da indignidade. Além do que a ordem jurídica, como à moral62, repugna que alguém extraía vantagem da pessoa que ofendeu63. Por vezes, estudiosos reconhecem um resquício de morte civil64, aplicada no antigo direito romano65, na exclusão por indignidade66. Código Civil. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de sues bens por ato de última vontade. 56 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 51. 57 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15ª ed. Atualização de Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. VI, p. 37; GOMES, Orlando. Sucessões. 11ª ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 29. 58 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 103; NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil 6: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 37; CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 143; MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, v. I, nº 60, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 37; GOMES, Orlando, ob. cit., p. 28. 59 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões. 4ª ed. Coimbra: Coimbra, 1989, p. 157. 60 Derivado do grego ethikos, é definida como ciência da moral. O sentido êthos passou, com o tempo, por modificações, denominando, inicialmente, o local da morada, habitação, passando, depois, a significar a atitude do homem perante a sociedade, seus valores espirituais em relação ao mundo. A partir de Aristóteles (384-322 a.C.), o termo denomina o caráter de cada pessoa, seu modo de ser derivado da vida social. Isso acontece porque nenhuma sociedade pode sobrevier sem normas de conduta; há que haver um mínimo ético, sem o qual ela se desagrega. A Constituição francesa votada em agosto de 1795, em Paris, proclama: “Art. 1º A conservação da sociedade reclama que os que a compõem conheçam e cumpram os seus deveres. Art. 2º Todos os deveres do homem e do cidadão derivam dos seguintes dois princípios gravados, pela natureza, em todos os corações: não faças a outrem o que não queres que te façam; faze aos outros o que quiseres receber…Art. 6º Aquele que viola abertamente as leis, declara-se em estado de guerra com a sociedade. Art. 7º Aquele que, sem violar abertamente as leis, procurar iludi-las pela astúcia ou pela habilidade, ferirá os interesses de todos e tornar-se-á indigno da sua benevolência e estima”. Cf. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 328; ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, ob. cit., p. 599-600. 61 CICU, Antonio. Successioni per causa di morte. Milano: Giuffrè, 1954, v. I, apud DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 51. 62 Derivado do latim moralis (relativo aos costumes), na forma substantiva designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade. A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o Direito, escapando à ação deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres. Na forma adjetiva qualifica tudo que concerne à moral. Cf. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 541. 63 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 37. 64 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 151. 65 Que também consagrava o caput do cidadão romano. A liberdade, a cidadania e a família eram os três elementos que formavam o caput desse cidadão. Se o homem perdesse seu estado de liberdade, de cidadania ou de família, cessava sua condição anterior, perdia o caput, daí lhe advindo situação jurídica denominada capitis deminutio que poderia ser máxima (perda da liberdade), média (perda da cidadania) ou mínima (perda da família). Cf. FERRINI, Contardo. Manuale di pandette. 4. ed. Soceità Editrice Libreria. Milano: 1953, apud NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 166. 66 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 77, v. 7; GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 110. 55 28 Número 22 – Abril de 2008 – Nessa época, os escravos eram acoimados de mortos para os atos da vida civil, por não possuírem estado de liberdade. Hodiernamente, contudo, o indigno é equiparado à herdeiro pré-morto somente para afastá-lo da herança. Conservará, integralmente, sua personalidade civil, para todos os demais efeitos jurídicos. Nosso direito não reconhece qualquer hipótese de perda da personalidade em vida67. 4. Procedimento para exclusão do indigno A exclusão do herdeiro ou legatário que incidiu em causa indigna requer propositura de ação judicial específica, uma vez que a ocorrência da circunstância fática atentatória prevista na lei não é suficiente para acarretar, automaticamente, a exclusão sucessória do ofensor68. Logo, o pronunciamento da exclusão mediante sentença69 proferida em ação70 ordinária é requisito imposto pelo legislador71, que se sub- mete ao prazo decadencial72 de quatro anos a contar da abertura da sucessão73. Essa ação judicial não pode ser proposta em vida do hereditando74, até mesmo pela inexistência de sucessão e, por isso, faltaria interesse de agir (necessidade e adequação da medida)75. Faculta-se ao ofendido, se quiser, deserdar seu ofensor76. Como diziam os antigos romanos “não há herança de pessoa viva”77. Diferencia-se, desta feita, a incapacidade da indignidade. Esta exige reconhecimento por sentença, mas aquela opera de pleno direito78. Para agir em juízo e buscar a exclusão do indigno é preciso, além do interesse, possuir legitimidade. E nessa seara, o ofendido não goza de legitimidade, até porque a ação somente será proposta quando de sua morte, fato gerador da abertura sucessória. Sob a égide do Código Civil de 191679, os doutrinadores entendiam que a ação poderia ser PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. I, p. 222; ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, ob. cit., p. 911. Código Civil. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indginidade, será declarada por sentença. Parágrafo único – O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão. 69 Nesse requisito o legislador brasileiro adotou o mesmo preceito disposto no Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, instituído pela Lei Imperial de 18/08/1896, art. 2.342). Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 41. 70 Dentro do próprio direito sucessório existem outras condutas que devem ser reconhecidas por ação judicial específica como, por exemplo, para impor pena de sonegados. Código Civil. Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único – A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. 71 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 40. 72 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 107; VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. cit., v. 7, p. 78; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, ob. cit., p. 157. Contra essa assertiva, sustentando tratar-se de prazo prescricional posiciona-se PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 43. 73 O Projeto de Lei nº 6.960, de 12 de junho de 2002, prevê a redução desse prazo para dois anos. Cf. FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento. Colaboração de Mário Luiz Delgado Régis. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 294-295. 74 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 56; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 129; CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 147; SANTA MARIA, José Serpa de. Curso de direito civil: sucessão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, v. IX, p. 26. 75 BRASIL. Lei nº 5.869/73 (Institui o Código de Processo Civil). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (…) VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. 76 VITALI, Vittori. Delle successioni testamentarie e legittime, vol. II, nº 1.044, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 40. 77 Hereditas viventis non datur. 78 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 838. 79 BRASIL. Lei nº 3.071/16 (Institui o Código Civil). Art. 1.596 – A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão. 67 68 – Número 22 – Abril de 2008 29 proposta por qualquer herdeiro ou legatário diretamente beneficiado pela exclusão do indigno. Todavia, o Estatuto Civil de 200280 não repetiu a expressão “movida por quem tenha interesse na sucessão”, dando azo a exegese distinta. Foi assim que parte da doutrina mudou de opinião, passando a dispor que, como o novo Código Civil foi omisso a respeito, o Ministério Público poderá propor a ação de indignidade, por ser o guardião da ordem jurídica e pelo fato de haver interesse social e público de evitar que o sucessor desnaturado receba vantagem, beneficiando-se da fortuna deixada por sua vítima81. Havendo interesse público primário82 – pela qualidade da parte ou do motivo caracterizador da indignidade – confere-se ao Ministério Público legitimidade83 para impedir o sucessor em respeito a moralidade pública84 que repugna a possibilidade do culpado receber benesse daquele que ofendeu. Essa hermenêutica coaduna-se harmonicamente na hodierna legislação civil85, fundamentada, dentre outros princípios, pela sociabilidade e eticidade. Como mencionado alhures, a indignidade é instituto ínsito aos preceitos da moral e da ética que nascem, justamente, do anseio social, ou seja, é matéria de ordem pública86. Corrobora esse raciocínio um dos enunciados aprovados na I Jornada de Direito Civil87, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em Brasília88, nos dias 12 e 13 de setembro de 2002, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior89. Fato é que será legitimado quem tiver interesse na declaração de indignidade90 temática, aliás, alheia ao direito material que deve ser regulada e analisado sob a ótica da lei adjetiva civil91. Destoa da legitimidade do órgão ministerial a maior parte dos doutrinadores sob argumento92 Em vigor desde 11 de janeiro de 2003, por força de sua vacatio legis de 1 ano (art. 2.044 do Código Civil). DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 55. 82 Que significa – segundo a doutrina italiana – o interesse da coletividade como um todo, oriundo do clamor da sociedade, revés do interesse secundário que é aquele interpretado pelo administrador público investido no comando do Poder Executivo, representando o Estado. Cf. ALESSI, Renato. Sistema Istituzionale del Diritto Amministrativo Italiano, 3. ed., Milão: Giuffrè Editore, 1960, p. 197, apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 44. 83 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 55. 84 RUGGIERO, Roberto de, ob. cit., p. 715. 85 Na legislação de Augusto, durante o Império Romano, o único legitimado ativo para ação de indignidade era o Estado. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 26. 86 SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 26. 87 BRASIL. Conselho da Justiça Federal. I Jornada de Direito Civil. Enunciado 116. Ministério Público. O Ministério Público, por força do CC 1815, desde que presente interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade do herdeiro ou legatário. 88 No site do Conselho da Justiça Federal foi publicado o enunciado descrito. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/ revista/outras_publicações/jornada_direito_civil/16_direito_de_família_e_sucessoes.pdf. Acesso em: 23 maio 2007. 89 Vale destacar que o enunciado 116 da I Jornada não foi modificado quando realizada a III Jornada (a II Jornada não produziu enunciado). Na última ocasião foi declarada a compatibilidade entre os enunciados produzidos tanto na primeira quanto na terceira Jornada (Cf. esclarecimentos da coordenação científica). Disponível em: http://daleth.cjf.gov.Br/ revista/outras_publicações/jornada_direito_civil/IIIJornada.pdf. Acesso em: 23 de maio de 2007. 90 GOMES, Orlando, ob. cit., p. 28. 91 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, ob. cit., p. 157. 92 Esse argumento de que a ação de indignidade pertence ao interesse privado não nos convence para afastar a legitimidade do órgão ministerial. Isto porque o Ministério Público recebeu farta ampliação de seu rol de atuação pelo constituinte de 1988 (Constituição Federal, art. 127, caput, c.c. art. 129, IX, 1ª parte), e da mesma forma procedeu o legislador ordinário. Assim é que foi conferido ao Parquet, por exemplo, legitimidade para requerer especialização de hipoteca legal (Código Civil, arts. 1.489, caput, c.c. art. 1.497, § 1º). Ora, se compete a ele propor essa espécie de procedimento especial de jurisdição voluntária (Código de Processo Civil, arts. 1.205 a 1.210) em favor de, exempli gratia, co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente, muito mais lógico será reconhecer sua titularidade para defesa da ética social, para ajuizar ação de indignidade visando a exclusão de sujeitos avarentos e somíticos que atentam contra a vida alheia para, simplesmente, amealhar patrimônio (Código Civil, art. 1.814, I). 80 81 30 Número 22 – Abril de 2008 – de que referida ação é de natureza privada93. Para alguns o Ministério Público não foi legitimado, estando-o, porém, o Município, o Distrito Federal ou a União (na falta de sucessores legítimos e testamentários), o co-herdeiro e o donatário favorecidos com a exclusão do indigno94. Para esse campo doutrinário não se justificaria atribuir legitimidade ao Parquet nem mesmo nos casos oriundos de crime95, nem tampouco quando os interessados forem menores ou inexistirem herdeiros96. Quanto aos beneficiários indiretos o assunto é mais pacífico, uma vez que não têm legítimo interesse os credores daqueles que se beneficiariam se fosse o herdeiro declarado indigno e como tal excluído97, posicionamento que abarcamos inteiramente, respeitado entendimento diverso98. A legitimação não estende aos credores porque não se trata de renúncia99 à herança100, mas de exclusão por indignidade, sem qualquer ele- mento volitivo por parte do herdeiro que vai ser excluído101. Como se não bastasse, o Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio102. Ou seja, os credores não estão legitimados a ajuizar ações patrimoniais, como indenizatória ou de cobrança, em nome de seus devedores, objetivando incrementar vantagens a estes e, de través, garantir seus créditos103. Outro ponto debatido se refere a natureza da sentença que exclui o indigno da participação sucessória. Sabemos que as sentenças podem ser de conhecimento (meramente declaratórias, constitutivas, condenatórias e determinativas104), de execução, cautelares e mandamentais. Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada; quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa105. Certo é que todas sentenças contêm declarações, sendo possível provocar o Judiciário para RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. Atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7, p. 71; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 6, p. 62-63. 94 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 105-106. 95 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 147. 96 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 107. 97 D’AVANZO, Walter. Delle successioni, vol. II, nº 1.109, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 40. 98 FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 917. 99 Código Civil. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 100 Código Civil. Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. 101 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 128. 102 Código de Processo Civil. Art. 6º – Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 103 Código de Processo Civil. Art. 295. A petição inicial será indeferida: (…) II – quando a parte for manifestamente ilegítima; (…). 104 A sentença determinativa (festsetzendes Urteil) foi mencionada, em 1903, por KISCH, Wilhelm. Deutsches ZivilprozeBrecht. 4. ed. Leipzig: 1929, apud NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 955. Tem lugar no direito consumerista quando for pedida a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais ou a revisão do contrato por onerosidade excessiva, ao juiz cumprirá proferir sentença determinativa. O magistrado irá integrar o contrato, criando as novas circunstâncias contratuais. Para tanto deverá pesquisar e observar a vontade das partes quando da celebração do contrato de consumo, qual a dimensão da desproporção da prestação ou da onerosidade excessiva, de forma a recolocar as partes na situação de igualdade contratual em que se devem encontrar, desde a formação até a execução completa do contrato. 105 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 580. 93 – Número 22 – Abril de 2008 31 declarar tão-somente a existência ou inexistência de relação jurídica106. A sentença constitutiva, por sua vez, antes de formar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, declara algo e, por conseguinte, cria, modifica ou extingui uma relação jurídica. Logo ela pode ser uma sentença constitutiva positiva ou uma sentença constitutiva negativa (desconstitutiva)107. Para nós, a sentença que reconhece a indignidade e exclui o sucessor é constitutiva negativa108, por modificar a qualidade do herdeiro ou legatário que passa a ser tratado como indigno. Este recebe a herança, mas não a mantém consigo por força do pronunciamento jurisdicional. A pretensão, bem por isso, submete-se a prazo de decadência109 por versar sobre direito potestativo110. Não é declaratória porque esta não se submete a prazo e seria, portanto, imprescritível111 (rectius: perpétua112). E, ainda, não é condenatória diante da falta de etapa para cumprimento da sentença113. A sentença constitutiva basta por si e não requer procedimentos ulteriores para produzir efeitos114. Ou seja a causa motivadora de indignidade pertence ao passado, cabendo ao Poder Judiciário apenas reconhecê-la e excluir o indigno115. O argumento de que sentença constitutiva não produz efeitos retroativos não convence. A doutrina germânica reconheceu, há muito tempo, a existência de ação de impugnação que, por seu pedido procedente, gerava sentença constitutiva com eficácia retroativa116. No direito romano, o julgado por indigno era herdeiro e deixava de o ser, após a eficácia da sentença constitutiva negativa prolatada na chamada ação de impugnação117. 106 Código de Processo Civil. Art. 4º – O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único – É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação de direito. 107 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 424-426. 108 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação cível nº 130.860-4/2-00, Primeira câmara de Direto Privado, Des. Rel. Elliot Akel, j. 28/01/03. Exclusão de herdeiro por indignidade – Prazo para ajuizamento da ação correspondente – Demanda de natureza constitutiva negativa – Reconhecimento de que o prazo é de caducidade – Possibilidade de argüição da decadência em qualquer tempo. Cf. LEX Editora S.A., nº 265 (junho/2003), p. 53-59. 109 Trata-se de causa extintiva do direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O Código Civil adotou o critério científico para distinguir prescrição de decadência proposto por Agnelo Amorim Filho. Esse critério não é exclusivamente processual nem parte de premissa processual, como à primeira vista pode parecer; trata-se de critério fundado na pretensão de direito material e de seu exercício e que, por isso, culmina informar os critérios para a classificação das ações. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson, Código Civil comentado, ob. cit., 2006, p. 301 e 310. 110 Em muitos casos, a lei concede a alguém o poder de influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso da vontade deste: a) ou fazendo cessar um direito ou um estado jurídico existente; b) ou produzindo um novo direito, ou estado ou efeito jurídico. Esses poderes se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do juiz (sentença constitutiva). Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção. A sentença que realiza um dos direitos potestativos que, para ser atuados, requerem concurso do juiz, é constitutiva. Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, v. I, p. 31 e 54. 111 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, 1961, p. 95-132, v. 3º (jan./jun.), RT 744/725 e 300/7. 112 As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson, Código Civil comentado, 2006, p. 310. 113 A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, estabeleceu o modelo sincrético de cumprimento de sentença, em detrimento ao antigo sistema dicotômico que previa etapa de execução do provimento jurisdicional como um novo processo. 114 MARINONI, Luiz Guilherme, ob. cit., p. 425. 115 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 130. 116 HELLWIG, Konrad. Wesen und subjektive Begrenzung der Rechskraft. Leipzig> 1901, apud MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 120. 117 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 121. 32 Número 22 – Abril de 2008 – Contudo a doutrina majoritária118 entende diversamente, dispondo que a sentença, nesse caso, não é título constitutivo, mas declarativo da incapacidade para suceder. Sendo declaratória, produziria efeito retrooperante. O que não se discute é que, procedente o pedido, a sentença emana múltiplos efeitos que podem ser classificados em principais e secundários. Seu resultado principal é excluir da participação sucessória aquele que atentou contra o de cujus. Nota-se que são pessoais119 os efeitos da exclusão120. Logo, o indigno perde seu direito sucessório e os bens que a ele seriam atribuídos recebem o nome de ereptícios121. Isto porque, no antigo direito romano, da pena de indignidade beneficiava-se o Fisco, resultando a erepção (confiscação da herança), além da morte civil do infrator122. O Fisco ou à Coroa123 se apoderava (eripere) dos bens hereditários, daí se originando a denominação de ereptorium (ereptícios) atribuída aos bens assim adquiridos124. Ereptícios125 são, desse modo, os bens integrantes do quinhão hereditário do indigno que, em razão da pena de indignidade, são devolvidos, por representação aos sucessores que herdarão como se o excluído nunca tivesse sido herdeiro126. Por isso, pela sentença de procedência abrese possibilidade dos sucessores do indigno herdarem por representação127, também chamada de sucessão por estirpe, revés da sucessão por direito próprio ou por cabeça. Importante salientar que o indigno fica proibido do usufruto ou administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança. Até a sucessão eventual desses bens pelo excluído restará impedida, para que o indigno não adquira os bens por via indireta ou oblíqua, isto é, por meio daqueles que receberam os ereptícios por estirpe. Como os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, o excluído fica obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da 118 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 146; PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit. v. VI, p. 40; VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. cit., v. 7, p. 78; MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., p. 62; GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 104; SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 27. 119 Fundamentado no princípio da pessoalidade ou personalidade que impede que a pena ultrapasse a pessoa autora da infração. Logo, a morte do indigno extingue a ação (se ainda em tramitava), porque a morte tudo apaga (mors omnia solvit). Seus sucessores são partes ilegítimas para a demanda (RT 231/222). Cf. MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., p. 62. 120 Código Civil. Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único – O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. 121 O direito das sucessões é farto em vocábulos foras do comum, como “disposição contumeliosa” que é a que institui legatário ou nomeia herdeiro sob crítica severa, injúria ou impropério, como preconizava o Digesto no Livro 28, Título V. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 315. Ou ainda, “caução muciana”, em homenagem ao seu autor Mucio Scevola, que é a garantia real ou pessoal prestada pelo herdeiro instituído ou pelo legatário para adquirir bem deixado por testamento sob condição ou encargo. Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 533; GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 319. E também “monte-mor”, cuja expressão denomina o valor bruto de uma herança, sem as deduções legais. Cf. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, ob. cit., p. 908. 122 SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 27; GOMES, Orlando, ob. cit., p. 27. 123 PORTUGAL. Ordenações Afonsinas. Livro II, Título 24, § 13. Todalas cousas, de que alguns, segundo Direito, som privados, por nom seerem dignos de as poder aver, assy per Ley Imperial, como per Estatuto; salvo em aquelles casos, em que especialmente as Leys permitem que as possam aver, nom embagante seu desmerecimento, ou sejam relievados per graça geeral, ou especial do ey, ou Principe da Terra. Cf. PORTUGAL. Coleção de legislação antiga e moderna do reino de Portugal. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, v. 2. 124 LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, apud GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 111. 125 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, ob. cit., v. 1, p. 406. 126 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 111. 127 Código Civil, arts. 1.851-.1856. – Número 22 – Abril de 2008 33 herança houver percebido, equiparando-se ao possuidor de má-fé128, mas tem direito a ser indenizado das despesas de conservação deles, além dos tributos quitados129, para se evitar locupletamento ilícito130 de eventuais sucessores remanescentes. Em relação as alienações onerosas feitas pelo indigno, o legislador preservou-as com base na teoria da aparência131 exigindo, porém, certos requisitos, como boa-fé do adquirente, além de prever o direito dos prejudicados para postularem perdas e danos132. Por derradeiro, cumpre anotar que indignidade é causa de caducidade do legado133 e que o excluído deve conferir as doações recebidas a fim de repor o que exceder o disponível, por força do instituto da colação134. 5. Reabilitação A reabilitação135 é chamada também de perdão136. Ela pode ser expressa, celebrada por meio de testamento ou outro ato autêntico, ou tácita (porque a vontade assim pode ser demonstra- da137) quando o testador contempla o indigno em testamento, após ter conhecimento da causa de indignidade. Tanto uma quanto outra garantem imunidade ao indigno que não poderá ser impedido de participar da herança. A reabilitação tácita, também chamada de limitada ou indireta, não era contemplada no Código Civil de 1916138. Essa modalidade é conhecida como reabilitação limitada porque circunscreve o direito do indigno que somente sucederá no limite da disposição testamentária. Logo, não existe reabilitação verbal ou comportamental139. Resta saber o que se entende por “ato autêntico” definido como requisito da reabilitação expressa. Para uns, tratar-se-ia de qualquer declaração, por instrumento público ou particular140, autenticada pelo escrivão141. Para outros, a lei quis dizer apenas escritura pública142. Há, ainda, quem silencie a respeito143. Para nós, dado o caráter personalíssimo e irretratável144 do perdão, entendemos que ele DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 57. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 132. 130 Código Civil. Arts. 884-886. 131 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 58. 132 Código Civil. Art. 1.817. São válidas as alienações de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único – O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. 133 Código Civil. Art. 1.939. Caducará o legado: (…) IV – se o legatário for excluído da sucessão nos termos do art. 1.815. 134 Código Civil. Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível. 135 Código Civil. Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou outro ato autêntico. Parágrafo único – Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa de indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária. 136 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 108. 137 Qui tacet consentire videtur. 138 NEVES, Murilo Sechieri Costa, ob. cit., p. 43. 139 VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. cit., v. 7, p. 81. 140 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 153. 141 Ibidem, idem. 142 NEVES, Murilo Sechieri Costa, ob. cit., p. 43; MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., p. 63; GOMES, Orlando, ob. cit., p. 33; SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 29; DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 60; VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. cit., v. 7, p. 80. 143 RODRIGUES, Silvio, ob. cit., p. 71-72. 144 GOMES, Orlando, ob. cit., p. 33. 128 129 34 Número 22 – Abril de 2008 – deve ser revestido da forma mais solene possível145. Até porque o legislador146 não deixou a forma ao livre arbítrio do interessado, e preferiu circunscrever a reabilitação como “ato autêntico”. De maneira que, se o princípio da liberdade de forma foi mitigado pelo Código Civil de 2002, o qual pretendeu que o perdão seja feito por escritura pública147. A lavratura da reabilitação perante o notarial procura evitar, por outro lado, a captação da vontade do perdoador, salvaguardando, assim, sua efetiva vontade. Ainda que o testamento seja revogado o perdão será mantido148. No entanto, pode a reabilitação ser impugnada por vício de vontade149. 6. Considerações finais A indignidade tem natureza jurídica de pena civil sendo, porém, desarrazoado igualá-la a morte civil do antigo direito romano, pois o indigno será tido “como se morto fosse” apenas no que toca a concorrência sucessória, mantendo sua personalidade plena para todos os demais aspectos. Como o Código Civil de 2002 não repetiu o texto que previa que a exclusão do herdeiro, ou legatário, será movida “por quem tenha interesse na sucessão”, permitiu-nos concluir que o Ministério Público poderá agir em juízo, seja para buscar a exclusão do indigno autor de crime de ação penal pública, seja pelo interesse público evidenciado pela qualidade da parte. Assim, o Parquet promoverá ação ordinária de indignidade quando, por exemplo, o indigno concorrer a herança com um incapaz. Ora, excluído aquele, beneficiar-se-ia este. No mesmo raciocínio, caberá atuação do órgão ministerial na hipótese do herdeiro ou legatário ser autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, por ser crime sujeito a ação penal pública incondicionada. Nessa última conjetura, a sociedade, através do Ministério Público, agirá em defesa da ordem pública, sobretudo da ética extraída do senso comum, inibindo de participar da sucessão aquele indivíduo avarento que, em detrimento da vida alheia, faz de tudo para amealhar patrimônio. Procedente o pedido em ação de indignidade, será prolatada sentença de cunho nitidamente declaratório, como todo pronunciamento jurisdicional. Contudo, essa vai além, criando nova condição jurídica ao sucessor. Este passará a ser tratado como indigno perante aquele que faleceu e, portanto, perderá seu direito sucessório, devendo restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que houver percebido, em equiparação ao possuidor de má-fé. De sorte que, fortalecido pelo argumento de que a pretensão submete-se a prazo decadencial, conclui-se que a sentença neste procedimento será constitutiva negativa. As causas que ocasionam a perda de atribuição para suceder estão dispostas no estatuto civil de forma taxativa, não admitindo interpretação analógica ou extensiva, uma vez que direito limitativo deve ser interpretado restritivamente. Os bens que caberiam ao herdeiro ou legatário excluído recebem o nome de ereptícios e serão sucessíveis através do direito de representação. Trata-se, dessarte, de requisito ad substantiam ou solemnitatem, ou seja, para produzir efeitos deve o ato ser revestido de uma determinada forma que, em reabilitação, será a escritura pública. Difere do requisito ad probationem que é destinado apenas como meio de prova do negócio jurídico. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. I, p. 487-495. 146 Código Civil. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 147 TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil. Tradução de Luiz Martinez-Calcerrada. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1967, v. II, apud GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 109; PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 45. 148 SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 3; GOMES, Orlando, ob. cit., p. 33. 149 Código Civil, arts. 138-157. 145 – Número 22 – Abril de 2008 35 Em respeito a liberdade de vontade, ínsita a esfera recôndita do ofendido, a lei permite que ele reabilite seu ofensor. Trata-se de perdão irretratável, feito por testamento ou escritura pública, que permite o indigno participar da sucessão. 7. Referências ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 12ª ed. ampl., rev. e atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, 1961, jan./jun. v. 3, p. 95-132, RT 744/725 e 700/7. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões. 4ª ed. Coimbra: Coimbra, 1989. BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Revisão técnica de Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri: Manole, 2007. BRASIL. Códigos civil, comercial, processo civil e constituição federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciados das Jornadas de Direito Civil. Disponíveis em: http://www.cjf.gov.br/revista/outras_publicações/jornada_direito_civil/16_direito_de _família_e_sucessoes.pdf;http://daleth.cjf.gov.Br/revista/ outras_publicações/jornada_direito_civil/IIIJornada.pdf. Acesso em: 23 maio 2007. BRASIL. Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil (16 de janeiro de 1975). In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito civil: direito das sucessões, arts. 1.572 a 1.805. [coordenação de Everaldo Augusto Cambler] São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 6. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 1ª ed. Tradução do original italiano por Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, v. I. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1; 16ª ed., 2000, 1º v. ____________________. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 3. ____________________. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 6. ____________________. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. vs. 1 e 2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento. Colaboração de Mário Luiz Delgado Régis. São Paulo: Saraiva, 2004. FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. 36 GOMES, Orlando. Sucessões. 11ª ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007, v. VII. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Comentários ao Código Civil, parte especial: do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.856). Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20. HOUAISS, Antônio; VILAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. MARINONI, Luiz Guiherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, tomo LV. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 6 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ____________________. Código civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. ____________________. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil 6: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2006 (Coleção curso&concurso/coordenação Edilson Mougenot Bonfim). PALERMO, Hertha Helena R. P.; OLIVEIRA NETO, Jayme Martins de. Dois erros não fazem um acerto. Folha de S. Paulo. São Paulo, p. A3, 28 de maio de 2007. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21ª ed. Atualização de Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. I. ____________________. Instituições de direito civil. 15ª ed. Atualização de Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. VI. PORTUGAL. Coleção de legislação antiga e moderna do reino de Portugal. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1984. v. 2. REVISTA OFICIAL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo: Lex Editora S.A., ano 37, junho de 2003, v. 265. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. Atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. 6ª ed. Tradução de Paolo Capitanio, atualizada por Paulo Roberto Benasse. Campinas: Bookseller, 1999. SANTA MARIA, José Serpa de. Curso de direito civil: sucessão. 1ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. v. IX SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 1. ____________________. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 2. ____________________. Direito civil: direito das sucessões. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 7. ____________________. Novo código civil. Texto comparado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. Número 22 – Abril de 2008 – Presídios Brasileiros Geram “Baixa Produtividade”: Só 70% de Reincidência Luiz Flávio Gomes Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri; Mestre em Direito penal pela USP; Fundador e Presidente da LFG – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes O Ministro da Justiça confirmou: “de cada dez detentos postos em liberdade sete voltam à prisão por novos delitos” (O Estado de S. Paulo de 25/01/08, p. C4). O índice de “produtividade” dos presídios brasileiros é de 70%. Anda baixo! Tendo em vista as condições atuais desses presídios, o mais lógico e natural seria uma reincidência de 100%. Nesse setor o Governo e a sociedade brasileira têm algo mais para fazer (para alcançar a plenitude dos 100%). O que já se fez não foi pouco, mas ainda falta alguma coisa. O Brasil é o quarto país do mundo no item explosão carcerária. De 1990 até 2008 o crescimento populacional penitenciário foi de 500%. Fechará o ano de 2008 com cerca de 500.000 presos. Alcançamos o quarto posto mundial em número de presos (cf. Julita Lemgruber, em Diário de Notícias de 29/11/07, p. 1). Nesse item, o Brasil só perde para EUA (cerca de 2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (cerca de 0,8 milhão) (cf. World Prison Population List, do International Center for Prison Studies do King’s College de Londres – www.kcl.ac.uk). Já ultrapassou a Índia, que conta com mais de um bilhão de habitantes. O sistema prisional brasileiro oferece 262 mil vagas. O déficit gira em torno de 260 mil. O Governo vai investir este ano 329 milhões de reais para a construção de novos presídios, ou seja, de novas “faculdades do crime”. O Estado de São Paulo é o campeão nacional em construção de presídios, mas continua com 50 mil vagas de déficit. Conta com 150 mil presos (35,7% do – Número 22 – Abril de 2008 país) e um “decepcionante” índice de reincidência (58%). Dos 7 mil presos que o sistema devolve para a sociedade, (”só”) cerca de 4 mil reincidem. Pelo que os presos aprendem dentro do presídio e pelo tratamento que recebem fora dele (como egressos), é um “baixo” índice. Tende a crescer (pois do contrário o Brasil não se firma como forte candidato a país mais corrupto e violento do mundo). Um quarto dos presidiários são de baixa periculosidade (é o que disse o Ministro da Justiça). Poderiam ser punidos com penas alternativas, mas ocorre que essas penas impedem o infrator (amador) de passar pela escola do crime, que é a prisão. É por esse motivo que lá se encontram. Há mais de 160 anos critica-se duramente a prisão. Depois de quase dois séculos de “monótonas críticas” cabe perguntar: afinal, a prisão é um fracasso ou um sucesso? Um sucesso, responde Foucault (Vigiar e Punir, tradução de Raquel Ramalhete, 34ª ed., Petrópolis: Vozes, 2007, p. 223 e ss.). A prisão (e o castigo em geral) “não se destina a suprimir as infrações, sim, a distingui-las, a distribuí-las, a utilizá-las (…) a penalidade é uma maneira de gerir as ilegalidades (…) ela não reprime todas as ilegalidades, as diferencia (…) a prisão faz parte do mecanismo de dominação, ela serve aos interesses de uma classe”. A prisão, “aparentemente ao ‘fracassar’, não erra seu objetivo; ao contrário, ela o atinge na medida em que suscita no meio das outras uma forma particular de ilegalidade, que ela permite 37 separar, pôr em plena luz e organizar como um meio relativamente fechado mas penetrável. Ela contribui para estabelecer uma ilegalidade, visível, marcada, irredutível a um certo nível e secretamente útil… ela desenha, isola e sublinha uma forma de ilegalidade que parece resumir simbolicamente todas as outras, mas que permite deixar na sombra as que se quer ou de deve tolerar”. Em outras palavras: a prisão não é um fracasso, sim, um sucesso, porque ela consegue (como nenhuma outra instituição) produzir uma espécie de delinqüência (normalmente violenta), inclusive organizada (desviando a atenção da massa em relação à criminalidade diária das camadas abastadas). Os mais famosos grupos organizados (PCC, Comando Vermelho etc.) nasceram dentro dos presídios (precisamente porque é dentro deles que os contatos são feitos, que as experiências são trocadas, que os “soldados” são treinados etc.). O crime violento dos presidiários precisa ter visibilidade (daí a necessidade da divulgação dessa violência pelos meios de comunicação). É preciso gerar ira na população, que se volta para esse tipo de criminalidade, ficando fora da sua percepção a delinqüência fraudulenta, a corrup- 38 ção, que é típica das camadas sociais privilegiadas. A prisão é um sucesso porque ela identifica uma das criminalidades do país, ela especifica (e publiciza) um tipo de delinqüência (deixando outra – a das classes sociais potentes – na sombra, no esquecimento). Os delinqüentes presidiários ou presidiáveis (os que habitam ou podem habitar a prisão) são apresentados como temíveis, próximos, estão presentes em toda parte. Essa é a função do noticiário policial, que se preocupa em mostrar (com toda dramatização inerente) um delinqüente desajustado, marginalizado, fora do cotidiano familiar e laborativo. Ficam completamente fora desse contexto as operações da Polícia Federal voltadas para a investigação dos criminosos poderosos (juízes, promotores, parlamentares, ministros, empresários etc.). Também não se coaduna com esse quadro o contranoticiário dessas operações (envolvendo nomes de gente graúda). Tudo isso foge do cotidiano, do normal. São elementos novos, certamente “perturbadores” do “bom” desenvolvimento das atividades criminais das classes privilegiadas (que, muitas vezes, são a raiz da criminalidade das camadas mais pobres). Número 22 – Abril de 2008 – Jurisprudência em Destaque do STF PETIÇÃO 4.062-7 Proced.: São Paulo Relator: Min. Celso De Mello Reqte.(s): CNDCC-BR – Centro Nacional de Denúncia e de Combate a Corrupção Adv.(a/s): Domingos Gerage e Outro(a/s) Reqdo.(a/s): Geraldo Tenuta EMENTA SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, ante o fato de o requerido Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta) já não mais ostentar – porque mero suplente – a condição de Deputado Federal. Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição – que lhe confere mera expectativa de direito –, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe – Número 22 – Abril de 2008 estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República. Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza – enquanto permanecer nessa condição – das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga. Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois – não custa enfatizar – o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo. Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que concedeu, “ao suplente imediato do Deputado em exercício” (art. 32, “caput”, “in fine”), a garantia da imunidade processual. A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal. A 39 Suprema Corte, nos processos penais condenatórios – e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União – qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe – insista-se – de simples expectativa de direito. Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame dessa específica questão (Inq 1.244/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Inq 1.537/RR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO): “Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa, entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga (…), as imunidades passam a amparar os suplentes.” (HC 34.467/SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno – grifei) Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2.679, item nº 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino): “A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer. Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da 40 Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei) Essa visão da matéria encontra fundamento na própria razão de ser que justifica a outorga de determinadas prerrogativas constitucionais aos que exercem o mandato parlamentar, pois as garantias em questão – notadamente aquelas que concernem às imunidades parlamentares – visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo. É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar existe em função do exercício do mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação política, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre em plena atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item nº 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte, v.g.). Essa, também, é a “ratio” subjacente à norma, que, inscrita no art. 53, § 1º, da Constituição da República, confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, aos membros do Congresso Nacional, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns. E é, precisamente, por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de Número 22 – Abril de 2008 – mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Devo registrar, neste ponto, que, ao julgar, nesta Suprema Corte, questão idêntica à ora versada na presente sede processual, proferi decisão que está assim ementada: “SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICOJURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. – O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza – enquanto permanecer nessa condição – das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. – A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ‘ratione muneris’, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente – enquanto ostentar essa específica condição – não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional. – A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios – e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União – qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Doutrina. Precedentes.” (Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 251, de 2001) Vale referir, finalmente, que o entendimento ora exposto foi reiterado pelo Plenário desta Suprema Corte, no recente julgamento do Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão assim ementado: – Número 22 – Abril de 2008 “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI Nº 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1º, E 102, I, ‘b’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL (…). ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS. IV – A diplomação do suplente não lhe estende, automaticamente, o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente. V – Agravo desprovido.” (grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, tendo em vista a decisão que proferi no Inq 2.639/SP, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 34/35), remetam-se estes autos ao órgão de origem (fls. 15), eis que cessou, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal, instaurado contra Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta), que, por não mais titularizar o mandato de Deputado Federal, ostenta a mera condição de suplente de congressista, o que não lhe confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nas infrações penais comuns, perante esta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator 41 Ementários por Verbetes ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL • Anistia Mandado de Segurança – Anistia – Lei nº 10.559/02 – Portaria do Ministro da Justiça – Parcial Cumprimento – Efeitos Retroativos – Disponibilidade Orçamentária – Comprovação – Leis Orçamentárias – Destinação de Recursos – Prazo de 60 dias – Art. 12, § 4º, Lei nº 10.559/02 – Transcurso – Ato Omissivo Configurado – Direito do Impetrante ao Integral Cumprimento da Portaria – 1. Restando evidente o descumprimento parcial, pelo Ministro de Estado da Defesa, da Portaria de Anistia nº 2.455, de 2 de setembro de 2004, no tocante aos seus efeitos retroativos, é de ser afastada a alegação de ausência de interesse processual do Impetrante. 2. Buscando o Impetrante o integral cumprimento da Portaria expedida pelo Ministro da Justiça, e não a cobrança de valores anteriores à impetração, a via mandamental se mostra viável, devendo ser afastada, na espécie, a Súmula nº 269 da Suprema Corte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros das Portarias expedidas pela Ministério da Justiça e verificado o decurso do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/02, exsurge cristalino o direito líquido e certo do Impetrante ao integral cumprimento da Portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político. 4. Ordem concedida. (STJ – MS 12.748 – (2007/0078338-2) – 3ª S – Relatora Laurita Vaz – DJU 07/04/2008) • Capitalização Mensal dos Juros Repercussão Geral – Capitalização Mensal dos Juros – Medida Provisória nº 2.170-36 – Artigo 62 da Constituição Federal – Afastamento na Origem – Admissão pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Ellen Gracie, Joa42 quim Barbosa e Celso de Mello. (STF– RG-RE 568.396-6 – TP – Relator Marco Aurélio – DJU 11/04/2008) • Licitação Apelação Cível – Ação Popular – Pedido Anulatório de Licitação – Certame Instaurado pelo Município de Carazinho – Concessão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano – Vícios no Edital – Julgamento das Propostas pelo Tipo Melhor Técnica, Inadequado ao Objeto da Contratação – Alteração do Valor da Tarifa Procedida as Vésperas da Abertura dos Envelopes – Descabimento – Anulação do Certame – Controle Jurisdicional da Legalidade dos Atos Administrativos – Possibilidade – Preliminar – Cabimento da Ação Popular à Espécie – A ação popular, quando se trata de ofensa ao patrimônio público, tem como pressuposto para a sua procedência a existência de ato administrativo eivado com o binômio ilegalidade/lesividade, sem os quais improcede a demanda. Por outro lado, tem ela também base e procedência na mera ilegalidade, quando discute a violação aos princípios da administração pública, não se fazendo necessária a efetiva lesividade ao erário, desde a edição da CF/88. No caso dos autos, tratando-se de alegação de violação aos princípios administrativos e ilegalidade em procedimento licitatório instaurado pelo Município, ferindo a competitividade inerente ao certame, a lesividade é manifesta, com o que presentes os requisitos para a propositura da demanda popular. Não há falar, por outro lado, em pré-julgamento da demanda, por ter a Magistrada seguido mesma linha de anterior decisão proferida em feito continente à demanda popular. Aliás, já tendo esta Câmara declarado nula a licitação referente ao Edital de Concorrência nº 3/2005, quando do julgamento da apelação cível nº 70020940292, vão reeditados os fundamentos até em razão de eventual interposição de recursos nas instâncias superiores contra tal acórdão. É nulo o Edital que adota, para licitação que tem por objeto a concessão de Número 22 – Abril de 2008 – transporte coletivo de passageiros por ônibus, o tipo melhor técnica, o qual é reservado para serviços de natureza predominantemente intelectual (projetos, cálculos, finalização gerenciamento e outros ligados à engenharia consultiva em geral), ou para a contratação de serviços ou fornecimento de produtos cujas diferenças técnicas sejam essenciais ao objeto da contratação. Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.666/93. Precedente desta Corte. Por fim, tendo havido, forma extemporânea e um dia antes da abertura das propostas, alteração no preço da tarifa que estava especificado no Edital, alteração esta apenas noticiada por um extrato publicado na imprensa, sem especificar o quantum do reajuste, com mais razão se justifica a anulação do certame licitatório referente ao Edital de Concorrência nº 3/2005. Em que pese a doutrina administrativista clássica vedar o exame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, a legalidade de tais atos submetem-se a controle jurisdicional, sem que isso implique em violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJRS – AC 70022465868 – 1ª C – Relator Henrique Osvaldo Poeta Roenick – DJRS – 09/04/2008) • Improbidade Administrativa Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública – Atos de Improbidade Administrativa – Afastamento de Cargo Político – Efetivo Dano à Instrução Processual não Demonstrado – Ausência de Requisito Indispensável à Concessão da Medida Cautelar Pleiteada – Inteligência do Parágrafo Único do Artigo 20 da Lei nº 8.429/92 – Indisponibilidade de Bens – Periculum In Mora – Prova da Intenção de Dilapidar o Patrimônio – Desnecessidade, sob Pena Ineficácia da Medida – Decisão Reformada em Parte – Recurso Parcialmente Provido – 1. Diante da excepcionalidade da medida cautelar de afastamento de cargo ou função pública, é imprescindível a demonstração de um comportamento concreto do agente político que provoque ou possa provocar um efetivo dano à instrução do processo de apuração de ato de improbidade administrativa. 2. O periculum in mora exigido para a concessão da indisponibilidade de bens do agente político acusado de ato de improbidade administrativa – Número 22 – Abril de 2008 dispensa o autor de demonstrar a sua intenção de dilapidar ou desviar o patrimônio, com o objetivo de livrar-se à reparação do dano, sob pena de ineficácia da medida. (TJPR – AI 0436999-3 – 4ª C – Relator Josély Dittrich Ribas – DJPR 04/04/2008) • Medida Provisória – (Ver Capitalização Mensal de Juros) • Precatório Constitucional – Precatório – Execução Provisória de Débitos da Fazenda Pública – Violação ao Art. 100 da Constituição – Emenda Constitucional nº 30/2000 – Existência de Repercussão Geral – Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. (STF– RG-RE 573.872-8 – TP – Relator Ricardo Lewandowski – DJU 11/04/2008) • Processo Disciplinar Administrativo – Mandado de Segurança Processo Disciplinar – Cerceamento de Defesa Ocorrência – Ausência de Advogado Constituído – Matéria Pacificada – Súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça – 1. É obrigatória a assistência de advogado constituído ao acusado, independentemente de defesa pessoal, tanto em processo judicial quanto em procedimento administrativo disciplinar, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Precedentes. 2. Nos termos do enunciado nº 343 da Súmula desta Corte, “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar” 3. Ordem concedida, para declarar nulo o Processo Administrativo nº 35000.001477 2006-91, desde o início da fase instrutória (art. 151, inciso II, da Lei nº 8.112/90), e o próprio ato de demissão da ora Impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração no cargo público. (STJ – MS 13.241 – (2007/0291127-6) – 3ª S – Relatora Laurita Vaz – DJU 07/04/2008) 43 • Servidor Público Constitucional – Administrativo – Servidor – Contratação Temporária Regida por Legislação Local Anterior à CF/88 – Competência para Julgamento da Causa – Existência de Repercussão Geral – Questão Relevante do Ponto de Vista Social e Jurídico que Ultrapassa o Interesse Subjetivo da causa – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. (STF– RG-RE 573.202-9 – TP – Relator Ricardo Lewandowski – DJU 11/04/2008) Constitucional – Administrativo – Servidor Público Civil Federal Ex-Celetista – Mudança de Regime Jurídico – Lei nº 8.112/90 – Contagem de Tempo de Serviço para fim de Quantificação e Aquisição do Adicional por Tempo de Serviço e da Licença-Prêmio por Assiduidade – Possibilidade – Precedentes – Juros de Mora em 0,5% ao Mês – Aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Incluído Através da Mpv nº 2.180-35/01 – I – A Lei nº 8.112/90 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da União, suas Autarquias e Fundações, operou-se a transformação dos empregos públicos, anteriormente regidos pela CLT, em cargos públicos, tendo sido, porém, assegurada através do art. 100 daquela Lei a contagem do tempo de serviço prestado sob à égide do antigo regime jurídico. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que o servidor público celetista, alçado à condição de estatutário por força da Lei nº 8.112/90, tem direito adquirido à contagem do tempo pretérito para todos os efeitos legais, inclusive para fim de quantificação e aquisição do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio por assiduidade. III – A Lei nº 8.162/91, a qual excetuou a contagem de tempo de serviço prestado antes da edição do novo Estatuto Jurídico para fim de percepção do anuênio, teve seus incisos I e III do artigo 7º declarados, incidentalmente, inconstitucionais, pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 221.946-4/DF. Daí, através da Resolução nº 35/99, o Senado suspendeu a execução destes dispositivos declarados inconstitucionais. I – A Lei nº 8.112/90 instituiu o regime jurídico único para os servidores públi44 cos civis da União, suas Autarquias e Fundações, operou-se a transformação dos empregos públicos, anteriormente regidos pela CLT, em cargos públicos, tendo sido, porém, assegurada através do art. 100 daquela Lei a contagem do tempo de serviço prestado sob à égide do antigo regime jurídico. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que o servidor público celetista, alçado à condição de estatutário por força da Lei nº 8.112/90, tem direito adquirido à contagem do tempo pretérito para todos os efeitos legais, inclusive para fim de quantificação e aquisição do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio por assiduidade. III – A Lei nº 8.162/91, a qual excetuou a contagem de tempo de serviço prestado antes da edição do novo Estatuto Jurídico para fim de percepção do anuênio, teve seus incisos I e III do artigo 7º declarados, incidentalmente, inconstitucionais, pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 221.9464/DF. Daí, através da Resolução nº 35/99, o Senado suspendeu a execução destes dispositivos declarados inconstitucionais. IV – Ademais, através da Medida Provisória nº 1.962-26, publicada em 29/05/2000, reconheceu, administrativamente, a procedência do pedido no que tange à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime jurídico celetista para fim de percepção do anuênio. V – Os juros de mora devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, não somente por se tratar de condenação de entidade política envolvendo crédito não tributário, a ensejar a aplicação do art. 1.062 do CC/16, c/c o art. 1º da Lei nº 4.414/64, mas também por se tratar de condenação no sentido de pagar parcelas remuneratórias a servidor público, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (incluído através do art. 4º da MPv nº 2.180-35/01), aplicável, com fundamento no princípio da especialidade, em detrimento dos arts. 389, 395 e 406 do CC/02, c/c o art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172/66, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. (TRF 2ª R – EI 96.02. 42218-1 – 4ª S – Relator Sergio Schwaitzer – DJU 09/04/2008) • Taxa – Iluminação Pública Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Art. 149-A da CF. Limites à Competência dos Municípios e do DF – PrincíNúmero 22 – Abril de 2008 – pio da Isonomia – Relevância Jurídica e Econômica – Matéria não Julgada no STF – Existência de Repercussão Geral – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. (STF– RG-RE 573.675-0 TP – Relator Ricardo Lewandowski – DJU 11/04/2008) • Tribunal de Contas – Controle Externo Constitucional – Natureza do Controle Externo Exercido pelo Tribunal de Contas Estadual – Existência de Repercussão Geral – Questão relevante do ponto de vista político- jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. (STF – RG-RE 576.920-8 – TP – Relator Ricardo Lewandowski – DJU 11/04/2008) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL • Ação de Cobrança Apelação Cível – Ação de Cobrança – Caderneta de Poupança – Plano Bresser e Plano Verão – Necessidade dos Percentuais Devidos estarem Expressos na Sentença – Descabimento – Majoração dos Honorários Advocatícios – Impossibilidade no Caso Concreto – Recurso Conhecido e Desprovido – 1. Desnecessário que os percentuais devidos aos autores estejam expressos na sentença, quando a juíza de primeiro grau decide aceitar os índices apresentados pelos autores no pedido inicial, ante a ausência de impugnação por parte do banco réu. 2. Não há necessidade de se majorar os honorários advocatícios referente à ação de cobrança, pois o quantum fixado reflete, correta e adequadamente, a sucumbência dessa verba. APELAÇÃO CÍVEL (2). AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTO REJEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Está sedimenta– Número 22 – Abril de 2008 do neste Tribunal o entendimento de que o HSBC Bank Brasil S.A. é sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A., devendo responder por todas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo sucedido perante os poupadores. 2. Os juros remuneratórios das cadernetas de poupança têm prescrição vintenária, na medida em que ao se agregarem mensalmente ao capital constituem o próprio crédito e deixam de ter natureza de acessórios, submetendo-se à regra geral do artigo 177, do Código Civil de 1916. (TJPR – AC 0464632-4 – 15ª C – Relator Fábio Haick Dalla Vecchia – DJU 04/04/2008) • Ação de Prestação de Contas Apelação Cível – Ação de Prestação de Contas – Segunda Fase – Conta Corrente – Apelo 1 – Juros À Taxa Legal – Inaplicabilidade – Taxa de Juros de Mercado – Ausência de Prova de Ter Havido Cobrança em Percentual Superior à Taxa Média de Mercado – Súmula nº 296/STJ – Taxas, Tarifas e Encargos Regulados pelo Bacen – Desnecessária a Autorização do Correntista para o seu Lançamento – Verba Honorária Fixada com Adequação – Apelo 2 – Anatocismo Configurado – Ausência de Pactuação Expressa – Honorários Advocatícios – Afronta ao Princípio da Dialeticidade – Recurso Totalmente Dissociado da Sentença nesse Tópico – Não Conhecimento da Matéria – Apelação 1 Não Provida – Apelação 2 Conhecida em Parte, Negado Provimento na Parte Conhecida – I – A cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil e decorre da própria utilização dos serviços utilizados, sem configurar ofensa ou desvantagem ao consumidor. II – Inaplicáveis os juros legais tão-só pelo fato de não constarem explicitamente no contrato e por serem flutuantes, porquanto assim foi pactuado, a saber, que incidiriam as taxas praticadas no mercado cuja avença tem plena validade e deve prevalecer, até porque essa flutuação se dá por fatores externos, não ao alcance das partes e ao controle exclusivo do BACEN por delegação do Conselho Monetário Nacional. O que seria admissível é que a parte perseguisse a redução das taxas de juros eventualmente identificadas acima da média praticada pelo mercado num mesmo período (Súmula nº 296/STJ). 45 No caso, porém, diante da ausência de prova de que as taxas de juros foram abusivas, ou seja, praticadas em percentual superior às taxas médias do mercado, não surge ensejo a sua redução. (TJPR – AC 8528 – (0457806-3) – 13ª C – Relator Gamaliel Seme Scaff – DJPR 11/04/2008) • Honorários Advocatícios (Ver Ação de Cobrança) • Conflito de Competência Conflito Negativo de Competência – Mandado de Segurança Impetrado Contra Ato de Diretor de Concessionária de Serviço Público de Fornecimento de Água – Predominância do Interesse Local – Competência da Justiça Estadual – 1. A Primeira Seção entende que, nos casos de mandado de segurança, a competência para processo e julgamento será da Justiça Federal quando o impetrado for autoridade federal, aí incluídos os representantes de concessionárias de serviço público da União, agindo seus dirigentes por delegação federal. 2. Compete ao Município, diante da realidade existente nos seus limites territoriais e tendo em vista sua capacidade operacional, a responsabilidade pela prestação, direta ou sob regime de concessão, do serviço de fornecimento de água, de peculiar interesse local. Interpretação do art. 30, V, da CF/88. 3. Sociedade de economia mista estadual que age como concessionária de serviço público municipal. 4. Ausência de delegação do Poder Público Federal que firma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. (STJ – CC 65.803 – (2006/0144737-7) – 1ª S – Relatora Eliana Calmon – DJU 07/04/2008) • Consumidor Apelação Cível – Revisional de Contrato – Instrumento de Confissão de Dívida e Constituição de Garantia Hipotecária e Fiduciária – Concessão de Crédito – Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade. Índice de atualização monetária. Taxa referencial. Possibilidade. Pactuação expressa. Sucumbência reformada. Honorários fixados. Recurso parcialmente provido. (TJPR – AC 8609 – (0439422-9) – 17ª C – Relator Vicente Del Prete Misurelli – DJPR 11/04/2008) 46 • Execução de Título Extrajudicial Apelação Cível – Execução de Titulo Extrajudicial – Contrato de Prestação de Serviços Educacionais – Prescrição – Aplicação do Art. 178, § 6º, VII do CC/1916 e não do Art. 6º da Lei nº 9.870/99 – Recurso Conhecido e Desprovido – Conforme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “O art. 6º da Lei nº 9.870/99 trata de sanções legais e administrativas em caso de inadimplência que perdure por mais de noventa dias, proibindo qualquer tipo de penalidade pedagógica, não tendo o condão de alterar a regra do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916 que se aplica para aferir a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares.” (REsp 637617/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 245). (TJPR – AC 0461544-7 – 15ª C – Relator Fábio Haick Dalla Vecchia – DJPR 04/04/2008) • Posse – Reintegração Apelação Cível – Ação de Reintegração de Posse – Improcedência – Ocupação de Imóvel pela Municipalidade – Recusa na Devolução – Incorporação ao Patrimônio Público – Desapropriação Indireta Consumada – Honorários Advocatícios – Fixação Incorreta – Sentença Reformada em Parte – Recurso Parcialmente Provido – 1. Apropriando-se a municipalidade de bem de terceiro, incorporando-o ao patrimônio público, fica impossibilitado o particular de ser reintegrado na posse do imóvel assim afetado, restandolhe apenas o caminho da ação de indenização. 2. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados eqüitativamente, de acordo com a regra do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJPR – AC 0452773-9 – 17ª C – Relator Stewalt Camargo Filho – DJPR 04/04/2008) • Revisional de Contrato – (Ver Consumidor) • Seguro Obrigatório Ação de Cobrança – Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT – Invalidez Permanente Decorrente de Acidente Automobilístico – Pleito de Complementação do Valor Devido – 1. O sobrestamento do feito em virtude do incidente de uniformização de jurisprudência é mera faculdade do julgador. 2. Rejeitada a preliminar de incomNúmero 22 – Abril de 2008 – petência do JEC para a apreciação da matéria. Desnecessária a realização de perícia técnica, na medida em que, tendo havido pagamento administrativo parcial em sede administrativa, não remanesce qualquer dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, e inexiste a apontada necessidade de aferição do grau de invalidez. 3. A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo as disposições do CNSP que estipulem teto inferior ao previsto na Lei nº 6.194/74. 4. Recebimento de parte da verba na seara administrativa que não importa em quitação quanto à integralidade da indenização. Direito à complementação. 5. A alteração do valor da indenização, introduzida pela MP nº 340, somente é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006 o que não é o caso dos autos. 6. É legítima a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 7. Verba indenizatória corretamente calculada, com base no salário mínimo vigente na época do pagamento a menor. 8. Correção monetária, pelo IGP-M, e juros legais, de 1% ao mês, fixados a partir do pagamento administrativo parcial. 9. Aplicação da Súmula nº 14 das Turmas Recursais do JEC/RS. POR MAIORIA NÃO SOBRESTARAM O JULGAMENTO DO FEITO, VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS – RCív 71001570993 – 2ª T -Relator Eduardo Kraemer – DJRS 09/04/2008) • Título Executivo Judicial Repercussão Geral – Título Executivo Judicial – Unicidade – Fazenda Pública – Artigo 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal – Admissão pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. (STF– RG-RE 568.647-7– TP – Relator Marco Aurélio – DJU 11/04/2008) PENAL E PROCESSUAL PENAL • Abuso de Autoridade Habeas Corpus – Crime de Abuso de Autoridade, Concussão e Interceptação Telefônica sem – Número 22 – Abril de 2008 Autorização Judicial – Prisão Preventiva – Fundamentos – Questão não Analisada pelo Tribunal a Quo – Supressão da Instância – Remessa dos Autos à Corte de Origem para Novo Julgamento – 1. Não pode este Tribunal Superior conhecer da impetração, sob pena de incorrer em supressão de instância, porquanto a competência originária desta Corte restringe-se, tão-somente, às hipóteses do art. 105, inciso I, da Constituição Federal. 2. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, matéria da presente ordem, não foi apreciada pelo Tribunal a quo que, apesar de inexistir sentença condenatória em desfavor do Paciente, denegou a ordem originária com fundamento no art. 594 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo profira novo julgamento no HC nº 1.0000.06.442106-8/0, conhecendo da questão referente à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. (STJ – HC 71.414 – (2006/0264697-2) – 5ª T – Relatora Laurita – DJU 07/04/2008) • Criança Adolescente Habeas Corpus – Estatuto da Criança e do Adolescente – Ato Infracional Análogo ao Crime de Furto – Medida Sócio-Educativa de Internação por Tempo Indeterminado Cumprida há pouco mais de 1 (Um) Ano – Impossibilidade de Exame da Correção da Medida, na Porta Estreita do Writ. Liberação que deve Ser Feita de Forma Gradativa – Correção da Decisão – Ausência de Ilegalidade – 1. Não cabe, por envolver exame de matéria fática, em sede de habeas corpus, examinar a correção da decisão que aplicou ao adolescente infrator, dentre as medidas sócio-educativas previstas no eca, a de internação por prazo indeterminado, sendo ainda certo que o simples fato do mesmo haver atingido a maioridade penal não autoriza a intelecção no sentido de que deve cessar a execução da medida, mesmo porque pode a mesma perdurar até que ele complete vinte e um anos de idade (Art. 121, § 5º, ECA), quando então ocorre a liberação compulsória. 2. A liberação da medida de internação há de se dar de forma gradativa, sendo prudente mesmo, antes, ser submetido a processos de saída sistemáticas para, em recebendo avaliação positiva, ser verificada a possibilidade de sua liberação, 47 nada obstando, contudo, usufrua o jovem de saídas temporárias em datas especiais, como por exemplo dia dos pais, das mães, aniversário natalino e natal. 3. o indeferimento do pedido de liberação formulado pelo paciente não constitui constrangimento ilegal, haja vista que a media sócio-educativa vem sendo cumprida há pouco mais de um ano e, não obstante aos progressos obtidos, sua revogação neste momento mostrase precoce. 4. a decisão hostilizada foi suficientemente fundamentada e informa que o pedido de liberação do paciente foi indeferido pelo exíguo tempo de cumprimento, bem como pelo fato de serem necessárias saídas sistemáticas para se auferir o progresso da medida imposta. 5. Ordem conhecida e denegada.1. Não cabe, por envolver exame de matéria fática, em sede de habeas corpus, examinar a correção da decisão que aplicou ao adolescente infrator, dentre as medidas sócioeducativas previstas no eca, a de internação por prazo indeterminado, sendo ainda certo que o simples fato do mesmo haver atingido a maioridade penal não autoriza a intelecção no sentido de que deve cessar a execução da medida, mesmo porque pode a mesma perdurar até que ele complete vinte e um anos de idade (Art. 121, § 5º, ECA), quando então ocorre a liberação compulsória. 2. A liberação da medida de internação há de se dar de forma gradativa, sendo prudente mesmo, antes, ser submetido a processos de saída sistemáticas para, em recebendo avaliação positiva, ser verificada a possibilidade de sua liberação, nada obstando, contudo, usufrua o jovem de saídas temporárias em datas especiais, como por exemplo dia dos pais, das mães, aniversário natalino e natal. 3. O indeferimento do ilegal, haja vista que a media sócio-educativa vem sendo cumprida há pouco mais de um ano e, não obstante aos progressos obtidos, sua revogação neste momento mostra-se precoce pedido de liberação formulado pelo paciente não constitui constrangimento. 4. A decisão hostilizada foi suficientemente fundamentada e informa que o pedido de liberação do paciente foi indeferido pelo exíguo tempo de cumprimento, bem como pelo fato de serem necessárias saídas sistemáticas para se auferir o progresso da medida imposta. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJDF – HC 20080020001351 – 1ª TCr – Relator João Egmot – DJDF 08/04/2008) 48 • Estelionato Previdenciário Processual Penal – Penal – Artigo 171 § 3º do Estelionato Previdenciário – Concessão de Benefícios Mediante Inserção de Vínculos Empregatícios Irregulares – Sentença Aplicando Pena de 1Ano e Quatro Meses de Reclusão – Trânsito em Julgado para Acusação – Suspensão do Benefício em Abril De 1999 – Recebimento da Denúncia em 16 de Maio De 2007 – Prescrição Retroativa – Extinção da Punibilidade – I – O prazo prescricional teve seu início a partir do momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da ilicitude, que se deu em abril de 1999, sendo esse o marco inicial da prescrição. Dando-se o recebimento da denúncia em 16 de maio de 2007, tem-se por extinta a punibilidade estatal, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. II – Apelação criminal provida para declarar extinta a punibilidade. (TRF 2ª R – ACr 5771 2004.51.01.502821-8 – 2ª T – Relator Messod Azulay Neto – DJU 09/07/2008) • Estupro Crime Contra os Costumes – Estupro – Artigo 213 do Código Penal – Materialidade e Autoria do Delito Comprovadas – Palavra da Vítima em Consonância com as Demais Provas Colhidas Durante a Instrução Processual – Pena – Adequação – Recurso Desprovido e, de Ofício Reduzida a Pena – 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. 2. A figura do estupro não exige, necessariamente, a presença de violência. Basta que se tenha uma grave ameaça para que ela se perfaça, mormente na hipótese dos autos, em que o pai mantinha relações sexuais em face de sua própria filha, sendo inegável o temor reverencial que ele lhe infligia. 3. A pena comporta redução, pois que à época em que o crime foi praticado o aumento de pena na hipótese do artigo 226, inciso II, do Código de Penal, era de quarta parte. TJPR – ACr 6545 – (0439593-3) – 5ª CCrim – Relator Lauro Augusto Fabrício de Melo – DJPR 04/ 04/2008) • Habeas Corpus Habeas Corpus – Não Conhecimento – Flagrante Ilegalidade – Concessão – Ordem de OfíNúmero 22 – Abril de 2008 – cio – Civil – Depósito Jucidial Infiel – Ausência de Caracterização – Impossibilidade de Restituição do Bem Penhorado – Circunstância Alheia à Vontade do Depositário – 1 – Não decidida no acórdão do Tribunal de origem (agravo) a questão da prisão civil, não se conhece do pedido, sob pena de supressão de instância. 2 – Consoante se depreende da impetração, resta evidente a existência de fatores externos, alheios à vontade do paciente (adjudicação em outra execução), justificando a não restituição dos bens penhorados, o que denota a ausência de infidelidade do depósito. 3 – Habeas corpus não conhecido. 4 – Ordem concedida de ofício. (STJ – HC 95.327 – (2007/0280511-3) – 4ª T – Relator Fernando Gonçalves – DJU 07/04/2008) • Prescrição (Ver Estelionato Previdenciário) • Liberdade Condicional Habeas Corpus – Paciente Preso por Violação de Condição do Benefício da Liberdade Condicional que Usufruía – Suposto Cometimento de Falta Grave, Consistente na Prática de Crime Doloso – Suspensão Cautelar do Regime Aberto – Existência, Ademais, de Inúmeros Apontamentos Criminais Contra o Réu – Constrangimento Ilegal Inexistente – Ordem Denegada – “O descumprimento, no regime aberto, de condição imposta, porque falta grave, autoriza a regressão de regime prisional (Lei de Execução Penal, artigos 50, inciso V, e 118). Não há ilegalidade qualquer na regressão cautelar de regime de cumprimento de pena prisional, equivalente à suspensão cautelar do regime favorecido, decretada para efeito de captura do sentenciado e conseqüente processamento da eventual regressão.” (STJ – 6ª Turma – RHC 12744/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg: 10/06/2003, DJ: 04/08/2003, p. 424). (TJPR – HC 22258 – (0471584-4) – 2ª CCrim – Relator José Laurindo de Souza Netto – DJPR 04/04/2008) • Liberdade Provisória Habeas Corpus – Penal e Processual Penal – Pretensão à Liberdade Provisória – Paciente que Reiteradamente Comete Crimes Contra O Patrimônio Encontrava-se em Liberdade Provisória e vem a ser Preso em Flagrante por Tentativa de Furto Qualificado (Furto De Veículo) – Necessi– Número 22 – Abril de 2008 dade de se Manter Paciente para Garantia da Ordem Pública, Evitando-se a Prática de Novas Condutas Delituosas – 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 2. In casu, apesar de já ter sido condenado por mais de uma vez pela prática de crime contra o patrimônio, cujas sentenças pendem julgamento de recurso, além de ser réu em muitas outras, sempre pela pratica de crime contra o patrimônio e até o flagrante da tentativa de furto em comento, ainda assim o paciente continuava em liberdade provisória que lhe havia sido concedida. 3. Preso, tem-se preservada a ordem pública, evitando-se, desta forma, um risco ponderável da repetição de ações delituosas como a tratada nos autos deste habeas. 4. É dizer: a reiteração das condutas criminosas, insistindo e persistindo o paciente em trilhar por caminho torto, denota ser possuidor de personalidade voltada para a prática delitiva, recomendandose, neste caso, em nome da ordem e paz públicas, a segregação cautelar do agente. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJDF – HC 200800200 17838 – 1ª TCrim – Relator João Egmot – DJDF 08/04/2008) • Tóxico Reclamação – Tráfico Ilícito de Entorpecentes – Descumprimento pelo Tribunal a Quo de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que Assegurou ao Reclamante a Substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direito – Condições Judiciais Reconhecidamente Favoráveis – Negativa do Benefício com Fundamento na Gravidade Abstrata do Delito – 1. Não pode o Tribunal a quo negar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, sem apresentar nenhum fundamento concreto que indique a insuficiência da substituição para a reprovação do crime. 2. O Reclamante, reconhecidamente primário e de bons antecedentes, apenado por crime perpetrado sem violência ou grave ameaça, faz jus à substituição da pena corporal. Não exsurge como fundamento idôneo para negar ao condenado a aplicação de pena alternativa a impressão pessoal dos julgadores acerca da gravidade abstrata do delito. Precedentes. 4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Tribunal a quo substitua a pena privativa de liberdade por res49 tritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. (STJ – Rcl 2.686 – (2007/0297557-5) – 3ª S – Relatora Laurita Vaz – DJU 07/04/2008) PREVIDENCIÁRIO • Benefício Assistencial Repercussão Geral – Benefício Assistencial de Prestação Continuada – Idoso – Renda per Capita Familiar Inferior a Meio Salário Mínimo – Artigo 203, Inciso V, da Constituição Federal – Admissão pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. (STF– RG-RE 567.985-3 – TP – Relator Marco Aurélio – DJU 11/04/2008) • Benefício Previdenciário Direito Previdenciário – Mandado de Segurança – Suspensão de Benefício por Suspeita de Fraude – Inexistência de Ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – I – Se a autarquia previdenciária identifica elementos de fraude na concessão de benefício previdenciário, deve rever o ato sob o qual incide a ilegalidade, em decorrência dos princípios da legalidade e da autotutela dos atos administrativos. II – Não há qualquer vício na revisão da concessão de benefício que segue o procedimento administrativo previsto no artigo 69 e seguintes da Lei nº 8.212/91, afigurando-se infundadas as alegações do segurado quanto à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III – Apelação desprovida. (TRF 2ª R – AMS 2000.50.01.000814-3 – 2ª T – Relator André Fontes – DJU 07/04/2008) • Contribuição Previdenciária Apelação Cível – Restituição de Contribuição Previdenciária de Inativo – Julgamento Citra Petita – Possibilidade de Apreciação por esta Corte – Precedentes – Contribuição ao Fundo Médico Hospitalar – Inconstitucionalidade – Ofensa à Garantia da Livre Associação – Restituição Devida – Apelação – 1 – Suspensão do Feito – Descabimento – Contribuição Previdenciária dos Inativos – Desconto Indevido a Partir da Ec 20/98 – Inteligência dos Arts. 195, II, e 40, 50 Caput e § 12º, da CF – Juros de Mora – Percentual Fixado Em 1% ao Mês – Sentença Escorreita – Recurso de Apelação 1 Desprovido – Apelação 2 – Reiteração Dos Fundamentos Do Apelo 1 Quanto aos Temas da Suspensão do Processo, Constitucionalidade da Contribuição Previdenciária e Juros de Mora – Taxa Selic Sobre a Verba Sucumbencial – Incompatibilidade da sua Fixação na Qualidade de Juros de Mora – Substituição Pelo Percentual de 1% ao Mês nos Termos Do Art. 406, do Código Civil, e Art. 161, § 1º, do CTN – Recurso de Apelação 2 Parcialmente Provido – Apelação Adesiva – Insurgência Quanto aos Honorários Advocatícios – Majoração Do Valor Arbitrado na Sentença – Juros de Mora Sobre O Principal – Descabimento da Taxa Selic – Termo Inicial a Partir da Citação – Súmula nº 204 do STJ – Correção Monetária Pelo INPC – Juros Compensatórios – Impossibilidade – Apelo Adesivo Parcialmente Provido – Cabimento Do Reexame Necessário – Manutenção Da Sentença Em Relação às Matérias não Alteradas a Partir dos Apelos Voluntários. Julgamento citra petita – 1. A sentença deixou de decidir o pedido de devolução das contribuições ao fundo médico hospitalar contido na petição inicial, caracterizando o vício da sentença citra petita. 2. Possibilidade de julgamento dos pedidos não apreciados pelo Tribunal ad quem ante a redação do §3º do art. 515 do CPC, que pode ser utilizado analogamente ao presente caso em função de o feito se encontrar pronto para julgamento. 3. A contribuição médico hospitalar constituise em meio impositivo de adesão a um regime complementar e facultativo, em clara ofensa ao art. 5º, inc. XX, e art. 202, da Constituição Federal. Devolução devida. Apelação 1: 1. A pendência de julgamento da ADI nº 2.189-3, no STF, em que se controverte o tema ora em debate, não acarreta a suspensão do feito nos termos do art. 265, IV, do CPC, pois inexiste fundamento judicial ou legal nesse sentido. Pacificação do tema nesta Corte. 2. A redação do art. 40, caput, da CF, vigente à época, além dos arts. 40, § 12º, e 195, II, ambos da CF, limitaram-se a impor a contribuição previdenciária aos titulares de cargos públicos efetivos, o que exclui os aposentados e pensionistas. Além disso, as regras estatuídas pela EC nº 20/98 nessa questão estendem-se também aos Estados membros. Precedentes do Número 22 – Abril de 2008 – STF e desta Corte. 3. A sentença encontra-se escorreita ao estipular os juros de mora em 1% ao mês, considerando que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se amolda ao caso em discussão, porquanto não há condenação de verba de natureza remuneratória. 4. Apelo 1 desprovido. Apelação 2: 1. Reiteração dos fundamentos do apelo 1 no que diz respeito à suspensão do processo, contribuição previdenciária dos inativos e aos juros de mora do montante principal. 2. Inaplicabilidade da Taxa Selic como critério para os juros moratórios da verba sucumbencial. Tanto esta Corte, como o STJ, têm rechaçado a sua aplicação como índice do art. 406, do Código Civil, considerando que a sua natureza jurídica e econômica não se coaduna com os juros moratórios. Incidência do percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 3. Apelo 2 parcialmente provido. Apelação adesiva: 1. Majoração da verba honorária em atenção à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito. 2. A Taxa Selic não deve ser aplicada para fins de fixação dos juros de mora sobre o montante principal. Incidência de 1% ao mês nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 3. O INPC é índice adequado capaz de refletir as pressões inflacionárias em um determinando período. Precedentes. 4. O termo a quo dos juros de mora deve ser a citação, pois incide à espécie a Súmula nº 204/STJ, considerando a natureza previdenciária da pretensão da apelada. 5. Inaplicabilidade dos juros compensatórios nas repetições de contribuição previdenciária, consoante firme jurisprudência do STJ. 6. Apelo adesivo parcialmente provido. Reexame necessário: cabimento do reexame necessário porque o valor da causa atualizado atingiu o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. Porém, a sentença deve ser mantida naquilo que não foi objeto de alteração nos recursos de apelação. (TJPR – AC 0444125-8 – 6ª C – Relator Renato Braga Bettega – DJU 04/04/2008) • Idoso (Ver Benefício Assistencial) • Pensão por Morte Constitucional, Previdenciário e Processual Civil – Pensão – Dependência Econômica – Neto – Prova – Absolutamente Incapaz – Prescrição – Juros Moratórios – Percentual – Medida Pro– Número 22 – Abril de 2008 visória nº 2.180-35, de 24/08/2003 – O neto de segurada, sob sua guarda, faz jus ao benefício de pensão por morte, comprovada a dependência econômica, nos termos do artigo 9º, inc. IV, da Lei Estadual nº 7.672/82. Contra os absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional. A limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2003, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de benefício previdenciário, em ações ajuizadas sob a sua égide. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA OFICIAL. (TJRS – AP-RN 70017268079 – 22ª C – Relatora Mara Larsen Chechi – DJRS 07/04/2008) • Previdência Privada Apelação Cível – Previdência Privada – Ação de Cobrança – Bradesco Vida e Previdência S/A – Rescisão Contratual – Devolução dos Valores Pagos ao Longo da Contratação – Descabimento – Da preliminar de ilegitimidade ativa 1. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, no caso em tela, porquanto o segurado indicou a autora como beneficiária do plano de previdência em questão. Preliminar rejeitada. Mérito do recurso em exame 2. Descabimento da pretensão de devolução das contribuições adimplidas, a qual, se deferida, implicaria no enriquecimento injustificado da parte autora, porquanto usufruiu as garantias (plano de pensão vitalícia e pecúlio), enquanto o falecido cônjuge pagava as contribuições. À unanimidade, rejeitada a preliminar e, por maioria, desprovido o apelo. (TJRS – AC 70021836994 – 5ª C – Relator Umberto Guaspari Sudbrack – DJRS 09/04/2008) Previdência Privada – Apelação Cível – Fundação Banrisul de Seguridade Social – AuxílioCesta-Alimentação e Abono-Único – 1. Competência da Justiça Comum. 2. Responsabilidade do Banrisul. Descabimento. Relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, de acordo com o artigo 202, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. O Banrisul é patrocinador, e em o sendo, limita-se a recolher contribuição junto à Fundação, enquanto vigente o contrato de trabalho do seu empregado patrocinado. Com a aposentadoria ou o falecimento deste encerra a obriga51 ção do patrocinador de formar a reserva de poupança para custear o pagamento da parcela de suplementação dos proventos. 3. Coisa Julgada. O cheque-rancho era um benefício de natureza idêntica ao auxílio-cesta-alimentação, pelo qual foi posteriormente substituído. Por conseguinte, a apreciação judicial de questões envolvendo o cheque-rancho faz coisa julgada com relação ao auxílio-cesta-alimentação. 4.Reconhecida a coisa julgada quanto ao benefício do auxílio cesta alimentação apenas em relação ao co-autor Renato Nicolau. 5. Prescrição. Aplicação do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e da Súmula nº 111 do STJ. 6. Auxílio-Cesta-Alimentação. O auxílio-refeição e o auxílio-cesta-alimentação possuem naturezas diversas. O auxílio-refeição tem, sim, o condão de indenizar o trabalhador, que necessita almoçar e/ou jantar no local de trabalho em razão da dificuldade de locomoção e/ou outras impossibilidades atinentes à jornada de trabalho. Ressalta-se que, fundamentalmente, o auxílio-refeição é pago por dia trabalhado. Já o auxílio-cesta-alimentação não se destina a indenizar, até porque a possibilidade de dano é sanada com o alcance do auxílio refeição. O auxílio-cesta-alimentação é pago mensalmente ao trabalhador, em valor fixo, independentemente dos dias trabalhados, mesmo àquele que se encontra afastado por acidente de trabalho e à empregada que se encontre em gozo de licençamaternidade. Configura verba remuneratória, que deve ser igualmente repassada aos inativos, nos termos do art. 14 do Regulamento de Benefícios da Fundação Banrisul. 7. Abono-Único. As parcelas pleiteadas do abono-único devem ser repassadas aos autores, pois também possuem caráter remuneratório. 8. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS – AC 70023373772 – 5ª C – Relator Paulo Sérgio Scarparo – DJRS 03/04/2008) • Suspensão Benefício – Fraude (Ver Benefício Previdenciário) • Tempo de Serviço Direito Previdenciário – Apelação Cível – Comprovação do Exercício de Atividade Especial com o Objetivo de Majorar o Tempo de Serviço a ser Computado na Aposentadoria – I – O exercício de atividade sob condições prejudiciais 52 à saúde, desde que devidamente comprovado à luz da legislação da época, propicia a aposentadoria especial ou então, a conversão do período em especial, ensejando a majoração do tempo de serviço. II – Somente a partir de 28/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032-95, tornou-se necessária a comprovação de contato com agentes nocivos, por meio de formulários “SB-40” e “DSS-8030”, devidamente acompanhados dos respectivos laudos técnicos, uma vez que nos períodos anteriores bastaria o enquadramento das atividades enumeradas nos anexos dos antigos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79. III – Desprovimento da apelação e da remessa necessária. (TRF 2ª R – AC 2005.51.01.524364-0 – 2ª T – Relator André Fontes – DJU 09/04/2008) TRABALHISTA E PROCESSUAL • Ação Civil Pública Ação Civil Pública – Legitimidade Ativa Ad Causam do Ministério Público do Trabalho – O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à tutela dos interesses coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores de uma empresa, independentemente do número de empregados. Esse é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, exarado no RR 763390/2001.0. A ação civil pública afigura-se como instrumento adequado e eficaz à defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e indisponíveis, de origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.048/90). Portanto, em conformidade com a ordem jurídica vigente, a ACP afigura-se instrumento hábil para coibir as práticas destinadas a frustar a tutela geral e especial indisponível conferida aos trabalhadores, estando o MPT legitimado a promover a presente demanda, nos termos do artigo 82, I, da Lei nº 8.078/90 e artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/85. (TRT 3ª R – RO 000622007-062-03-00-6 – 1ª T – Relator Jose Eduardo de R.C.Junior – DOEMG 11/04/2008) • Adicional de Insalubridade Adicional de Insalubridade – Frio – Sendo evidenciada a entrada e saída rotineira de câmara fria e a mudança brusca de temperatura, está Número 22 – Abril de 2008 – caracterizada a exposição ao frio. Recorde-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. Dano Moral. Indenização. Hipótese em que a prova dos autos autoriza concluir que a reclamada tenha exposto o empregado a situação capaz de caracterizar o dano moral alegado. (TRT 4ª R – RO 00526-2006-005-04-00-3 – 3ª T – Relator Ricardo Carvalho Fraga – DOERS 10/04/2008) • Conciliação Prévia Não Sujeição a Comissão de Conciliação Prévia – Efeitos – Se as partes não chegaram à conciliação em Juízo, especialmente nos dois momentos processuais típicos antes da defesa, art. 846, da CLT e após as razões finais, art. 850 da CLT, eventual vício anterior, decorrente da não submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação, não pode acarretar a nulidade processual. (TRT 9ª R – ACO 00336-2006-026-0900-0 – 3ª T – Relator Celio Horst Waldraff – DOEPR 11/04/2008) • Dano Moral – Indenização Indenização por Danos Morais e Materiais Sofridos pelos Filhos – Morte do Pai Empregado. 1 – Prescrição – Se a requerida, em defesa, argüiu a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não pode em recurso pretender invocar a prescrição bienal, pois configurada renúncia nos termos do art. 191 do mesmo Código. Ademais, a prescrição, que é instituto de direito material, não pode ser alterada ou afetada por mero deslocamento da competência material para a apreciação do litígio. Mesmo que fosse possível sustentar essa vinculação o prazo não poderia ser alterado no curso do processo, quando a sua interrupção ocorre com o ajuizamento da ação, inclusive sob pena de vulneração do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. EFEITOS DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA MÃE: postulação pelos filhos de indenização pela lesão moral e patrimonial que eles, como tais, sofreram não pode ser afetada pelo resultado de ação anteriormente ajuizada pela mãe, em que postulada a reparação pelos danos por ela sofridos (art. 472, CPC). (TRT 9ª R – ACO 99515-2006-02509-00-0 – 5ª T – Relator Arion Mazurkevic – DOEPR 11/04/2008) – Número 22 – Abril de 2008 • Estabilidade Sindical Estabilidade Sindical – Comunicação de Eleição para o Cargo de Dirigente – Direito de Dispensar o Empregado – Inexistência – Após ciente da eleição do trabalhador para cargo de direção sindical, é vedado ao empregador dispensá-lo em razão da estabilidade conferida pela lei (§ 5º do art. 543 da CLT). Inexiste, nesta ocasião, direito líquido e certo de dispensar o empregado sem justo motivo. Rompido o pacto por iniciativa patronal, é legítima a reintegração liminar do trabalhador (inc. X do art. 659 da CLT). (TRT 3ª R – Ag 01460-2007-000-03-00-3 – 1ª S Especializada de Dissídios Individuais – Relator Ricardo Antonio Mohallem – DOEMG 11/04/2008) Gorjetas – Demonstrado o pagamento de valores “por fora” a título de gorjetas, descabida a alegação de pagamento de estimativa de gorjeta, conforme autorizado em norma coletiva. (TRT 4ª R – RO 01222-2006-008-04-00-2 – 4ª T – Relator Ricardo Tavares Gehling – DOERS 08/04/2008) • Legitimidade Ad Causam-Ministério Público – (Ver Ação Civil Pública) • Ônus da Prova Pedido de Demissão – Ônus da Prova – O ônus de comprovar que foi o obreiro quem deu causa à ruptura do contrato cabe ao empregador, nos termos do inciso II, artigo 333 do CPC, tendo em vista que no Direito do Trabalho vigora o princípio da continuidade da prestação laboral, sedimentado na Súmula nº 212 do Colendo TST. Em se desincumbindo a reclamada do seu ônus, prevalece a sentença que reconheceu o pedido de demissão da reclamante. (TRT 3ª R – RO 01111-2007-060-03-00-5 – 2ª T – Relator Anemar Pereira Amaral – DOEMG 09/04/2008) Vínculo Empregatício – Garçom – Quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são essenciais aos fins econômicos do reclamado e quando presentes os elementos definidores da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se manter a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT 4ª R – RO 01349-1999-006-04-00-9 – 2ª T – Relator Hugo Carlos Scheuermann – DOERS 04/04/2008) 53 TRIBUTÁRIO • COFINS – Isenção Repercussão Geral – COFINS – Medida Provisória nº 135/2003 – Conversão na Lei nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Celso de Mello. (STF– RG-RE 570.122-1 – TP – Relator Marco Aurélio – DJU 11/04/2008) Tributário – Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento – COFINS Sociedade Civil – Isenção – Acórdãos Confrontados – Similitude Fática – Ausência – Regra Técnica – Discussão – Impossibilidade – 1. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência. 2. Enquanto o aresto embargado não conheceu do recurso por entender que o acórdão de origem se assentava em fundamento eminentemente constitucional, os paradigmas asseveraram que a isenção da Cofins, veiculada na Lei Complementar nº 70/91, não pode ser suprimida por lei ordinária. 3. “A mesma matéria pode ser enfrentada pelo Tribunal de Apelação à luz da Constituição Federal ou sob o enfoque infraconstitucional, o que irá determinar a admissibilidade dos recursos derradeiros” (AEREsp 223.455/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 13/08/02). 4. Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o fundamento constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 5. No julgamento dos embargos de divergência, é vedada a alteração das premissas de fato que embasam o acórdão embargado. A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação. A premissa firmada pela Primeira Turma de que o acórdão recorrido se assentou em fundamento constitucional não pode ser modificada pela Seção ao examinar 54 a divergência. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – Edcl-AgRg na Petição 5.396 – (2007/0044654-3) – 1ª S – Relator Castro Meira – DJU 07/04/2008) • Débito Fiscal Repercussão Geral – Débito Fiscal – Impressão de Notas Fiscais – Exigência de Garantia – Admissão pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. (STF– RG-RE 565.048-1 – TP – Relator Marco Aurélio – DJU 11/04/2008) • Execução Fiscal – (Ver IPTU) • ICMS Constitucional – ICMS – Repasse Constitucional Devido aos Municípios – Art. 158, IV, da Constituição Federal – Existência de Repercussão Geral – Questão relevante do ponto de vista político, econômico e jurídico. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello. (STF– RG-RE 572.762-9 – TP – Relator Ricardo Lewandowski – DJU 11/04/2008) • Impressão de Notas (Ver Débito Fiscal) • INCRA Regimental – Embargos de Divergência – Contribuição para o INCRA – Permanência de sua Obrigatoriedade – Jurisprudência Pacificada – Aplicação da Súmula nº 168/STJ – 1. A jurisprudência desta Corte está unificada no sentido da atual vigência da contribuição para o Incra, bem como pela possibilidade de sua cobrança das empresas urbanas. Aplicação da Súmula nº 168/STJ para não se conhecer dos embargos de divergência. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg-Pet 6.133 – (2007/02861782) – 1ª S – Relator Castro Meira – DJU 07/04/2008) • IPTU Execução Fiscal – IPTU – Notificação – Inscrição – Comissão de Valores – 1. Em se tratando de IPTU. que tem como fato gerador a proprieNúmero 22 – Abril de 2008 – dade imobiliária urbana, cujo valor é fixado por lei, é dispensável a instauração de processo administrativo seguida de notificação pessoal do contribuinte. Precedentes do STJ. 2. O fato gerador do IPTU ocorre em 01 de janeiro de cada ano e deve ser pago dentro do mesmo exercício. Vencido o prazo, pode ser inscrito em dívida ativa no mesmo exercício. 3. Não é nulo o IPTU lançado sem prévia oitiva da Comissão de Valores Imobiliários. Recurso provido por ato do relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRS – AC 70023244189 – 22ª C – Relatora Maria Isabel de Azevedo Souza – DJRS 09/04/2008) • Repetição de Indébito Constitucional – Tributário – Repetição de Indébito – Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação – Prazo Prescricional – LC nº 118/2005. Inconstitucionalidade da Aplicação Retroativa – Honorários Advocatícios – 1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC nº 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3º da LC nº 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroati- – Número 22 – Abril de 2008 va. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no EResp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27/08/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. 3. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tãosomente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas. 5. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ e, por analogia, da Súmula nº 389/STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – Resp 858.187 – (2006/0120554-5) – 1ª T – Relator Teori Albino Zavascki – DJU 07/04/2008) 55 Projetos de Lei PROJETO DE LEI Nº 3.221/2008 “Dá nova redação e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 2 de setembro de 1985), e revoga o artigo 2º da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997.” PROJETO DE LEI Nº 3.198/2008 Dispõe sobre a atualização das aposentadorias e pensões pagas, em virtude de invalidez permanente, pela Previdência Social. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º – As aposentadorias e pensões pagas, em virtude de invalidez permanente, pela Previdência Social aos seus segurados, até a data da publicação desta lei, terão seus valores atualizados de modo a que seja restabelecido o poder aquisitivo, considerando-se o número de salários mínimos que representavam na data de sua concessão. Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A presente iniciativa busca restaurar o poder aquisitivo das aposentadorias e pensões pagas, em virtude de invalidez permanente, pela Previdência Social ao universo de cidadãos por ela segurados. A proposição reveste-se de ampla importância social, na medida em que os portadores de doenças que determinaram a invalidez permanente conformam segmento da sociedade brasileira efetivamente necessitados de dispor de poder aquisitivo para fazer frente às relevantes e 56 indispensáveis despesas com atendimento médico especializado e medicamentos necessários ao controle de suas doenças. Com esse objetivo, propõe-se a atualização dos valores desses benefícios, para assegurar inalterado seu poder de compra, de forma a restabelecer a relação que tinham com o valor do salário mínimo quando de sua concessão. É indiscutível que a recomposição do poder aquisitivo dos benefícios em tela é questão candente, posto que pesam a favor dos aposentados fortes argumentos. Afinal, se persistirem os ganhos reais para o mínimo, sem que esses sejam repassados aos benefícios previdenciários acima desse valor, milhares de benefícios estarão, no curto prazo, no piso, equivalendo a um salário mínimo. Ademais, considerando-se que a maioria dos aposentados, inativos e pensionistas, em virtude de invalidez permanente, integra o segmento dos cidadãos de terceira idade, é patente o fato de que o custo de vida dessas pessoas, com mais de 60 anos, é superior ao custo de vida do resto da população. De acordo com a Fundação Getúlio Vargas, o Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i), que considera as famílias com 50% de idosos, o custo de vida dessas famílias é superior ao das famílias sem idosos. Entre 1994 e 2004, a inflação medida pelo IPC-3i ficou em 224,30%, enquanto que o índice da população em geral (IPC da FGV) foi de 175,96%. Em face, portanto, da importância da matéria e de seu indiscutível cunho de justiça social, contamos com a sensibilidade e o apoio dos ilustres membros desta Casa para viabilizar a sua aprovação. Sala das Sessões, de de 2008. Deputada Solange Amaral Democratas – RJ Número 22 – Abril de 2008 – PROJETO DE LEI Nº 3.190/2008 PROJETO DE LEI Nº 3.188/2008 Dá nova redação ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para determinar o perdimento e a doação dos veículos não reclamados no prazo de quatro meses. Altera a redação do artigo 37 e acrescenta dispositivos aos artigos 112 e 123, todos da Lei nº 7.210, de 11 de setembro de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – O art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328 – Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados por seus proprietários no prazo de cento e vinte dias serão perdidos, em favor do ente a que se subordina o órgão ou entidade executivo rodoviário responsável pela apreensão ou remoção, e doados a órgãos ou entidades públicas ou que prestem serviços de relevante interesse social.” Art. 2º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – Esta Lei dá nova redação ao art. 37 e acrescenta dispositivos aos arts. 112 e 123, todos da Lei nº 7.210, de 11 de setembro de 1984. Art. 2º – O art. 37, da Lei nº 7.210, de 11 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 – A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pelo juízo da execução penal, dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: de; I – aptidão, disciplina e responsabilida- II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; É comum que veículos apreendidos pelos órgãos executivos rodoviários permaneçam por longos períodos nos depósitos, sem que seus proprietários regularizem as pendências existentes. Esses veículos, que freqüentemente ficam expostos à ação do tempo e ao furto de peças, até se tornarem absolutamente inservíveis e sem valor, seriam muito úteis a prefeituras, hospitais, escolas e entidades diversas, carentes de recursos, que prestam serviços de relevante interesse público. III – cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o condenado não for reincidente em crime hediondo, e três quintos, se reincidente. Por essa razão, propomos que, passados cento e vinte dias sem que o proprietário regularize as pendências existentes, o veículo seja perdido em favor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e doado a órgão ou entidade pública ou que preste serviço de interesse social. Art. 3º – O art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de setembro de 1984, passa a vigorar a crescido do seguinte § 3º: É por isso que contamos com a colaboração de nossos pares para a transformação desta proposição em norma legal. Sala das Sessões, em de de 2008. Deputado MAX ROSENMANN – Número 22 – Abril de 2008 Parágrafo único – Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar conduta definida como infração penal, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.”(NR) “Art. 112 –.................................................... ............................................................................. § 3º – O comportamento carcerário será aferido semestralmente, conforme regulamentação aplicada ao estabelecimento prisional.” (NR) Art. 4º – O art. 123, da Lei nº 7.210, de 11 de setembro de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 57 “Art. 123 –.................................................... ............................................................................. Parágrafo único – A autorização ao condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado, além da satisfação dos requisitos descritos neste artigo, dependerá do cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se primário e três quintos, se reincidente.” (NR) Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A Lei de Execução Penal está em vigor há mais de duas décadas. Alguns de seus institutos devem ser amoldados à atual realidade penal no país. Nesse sentido foi o que ocorreu com a Lei que dispõe sob os crimes hediondos. Por força da Lei nº 11.464, de 28 de maço de 2007, o art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passou a ter nova redação, estabelecendo inclusive requisitos temporais diferenciados para a concessão de progressão de regime, nos casos de condenação aos crimes definidos em lei como hediondos. Com efeito, tratando-se de condenação por prática de crime previsto na Lei que dispõe sobre os crimes hediondos, o apenado deve cumprir não apenas um sexto da pena, como previsto no art. 112, da Lei de Execução Penal, mas um tempo maior, para obter o direito à progressão de regime carcerário. Desse modo, o direito à progressão de regime somente é alcançado após o sentenciado cumprir dois quintos da pena imposta, se o apenado for primário no cometimento de crime hediondo. No caso de ser reincidente na prática de crime dessa natureza, o apenado deve cumprir no mínimo três quintos da pena aplicada. É de se ver que importante distinção foi promovida, aplicando-se ao crime de maior gravi58 dade requisitos mais severos. Aos demais crimes é devido o lapso temporal de um sexto de cumprimento da pena para a progressão de regime. Há, portanto, uma proporcionalidade entre o requisito exigido e o delito cometido. A mudança foi importante não apenas nos aspectos jurídicos, mas, sobretudo, no aspecto sociológico. A sociedade clama e reclama para que indivíduos envolvidos na prática de crimes tão repulsivos sejam afastados do convívio social, a fim de serem ressocializados. Nesse diapasão, outras alterações na legislação em foco devem ser promovidas. Não é razoável que se dê o mesmo tratamento na execução penal para crimes que possuem naturezas diversas. Ao sentenciado a crime hediondo devem ser exigidos critérios diferenciados também para a concessão dos benefícios de saída temporária e de trabalho externo, o que até então não se é exigido. A par dessa necessidade, o presente projeto de lei visa promover as devidas alterações na Lei de Execução Penal, instituindo requisitos temporais diferenciados para a concessão dos benefícios de saída temporária e de trabalho externo aos sentenciados pela prática de crime hediondo, obviamente observando-se o mesmo lapso temporal estabelecido pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, ao primário exige-se cumprimento mínimo de dois quintos da pena, e ao reincidente, três quintos. Da mesma sorte, é oportuno acrescentar ao art. 112, da Lei de Execução Penal, a periodicidade da avaliação do comportamento carcerário. A previsão é pela semestralidade, praxe atualmente adotada em diversas Unidades da Federação. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste Projeto de Lei. Sala das sessões, em de de 2008. Deputado LAERTE BESSA PMDB/DF Número 22 – Abril de 2008 – Destaques ADINS – DISTRIBUÍDAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.067 Entrada no STF: 09/04/2008 Relator: Ministro Joaquim Barbosa Distribuído: 09/04/2008 Partes: Requerente: Democratas – DEM (CF 103, VIII) Requerido: Presidente da República Congresso Nacional Interessado: Dispositivo Legal Questionado Artigo 3º e 1º, inciso II, da Lei nº 11.648 de 31 de março de 2008, bem como o artigo 589, inciso II, alínea “b”, e §§ 1º e 2º e o artigo 593, da Lei nº 5.452 (CLT) de 1943, com redação atribuída pela Lei nº 11.648, de 2008. Fundamentação Constitucional – Art. 8º, IV ADINS – JULGADAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.053-7 Decisão Final 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por Raimunda Bezerra Cavalcante, por meio da qual pretende seja suspensa decisão do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que determinou a penhora de imóvel da requerente (fls. 02/25). 2. Inviável o pedido. Ainda quando, por epítrope, se tome a demanda por ação direta de inconstitucionalidade, da exposição dos fatos de modo algum decorre o pedido. Trata-se, sob tal aspecto, de inépcia ostensiva. Escapasse desse defeito, melhor sorte não ficaria ao pedido, por outras duas razões. A primeira, relativa à franca ilegitimidade ativa ad causam, à luz do art. 103 da CF. A segunda, porque, sem observância dos respectivos requisitos, nem se pode excogitar recebimento por recurso de competência desta Corte. – Número 22 – Abril de 2008 3. Do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, c/c arts. 267, I, e 295, § único, II, do CPC. Publique-se. Int.. Brasília, 25 de março de 2008. Ministro Cezar Peluso Relator AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.985-7 Decisão Ante o exposto, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2008. Ministro Gilmar Mendes Relator MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.964-4 Decisão O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 394, de 20 de setembro de 2007, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que a indeferiam. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, o Dr. Carlos Bastide Horbach e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. – Plenário, 12/12/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 3.843 Resultado Final Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, 59 de 28/05/1990, 267, inc. VI, e 295, inc. II, do CPC. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2008. Ministro Cezar Peluso Relator AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 3.378–6 Resultado da Liminar Prejudicada Decisão Final Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, a Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos; pelo amicus curiae, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás-IBP, o Dr. Torquato Jardim e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. – Plenário, 14/06/2006. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). – Plenário, 09/04/2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.362-0 Decisão Após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa, julgando improcedente a ação para declarar a constitucionalidade 60 da norma impugnada, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. – Plenário, 22/02/2006. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. – Plenário, 22/03/2006. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. – Plenário, 30/08/2007. PODER – PRERROGATIVA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPOSIÇÃO – Vulnera a Constituição Federal norma de Carta estadual que preveja limite de cadeiras no Tribunal de Justiça, afastando a iniciativa deste quanto a projeto de lei visando à alteração. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.315-8 Decisão O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. – Plenário, 06/03/2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.903-4 Decisão O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. AuNúmero 22 – Abril de 2008 – sentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. – Plenário, 06/03/2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 1.706–4 Resultado Final Decisão Final O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). – Plenário, 09/04/2008. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 1.642–3 Resultado Final Decisão Final O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, consignando-se o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também a julgava parcialmente procedente, porém, em maior extensão, para excluir a expressão “dos Presidentes das entidades de administração pública indireta”. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. – Plenário, 03/04/2008. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.096-4 Decisão Final Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pela perda superveniente de objeto, – Número 22 – Abril de 2008 e cassada, em conseqüência, a liminar deferida (ADI 3.831/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 24/08/07). Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade. Brasília, 31 de março de 2008. Ministro Menezes Direito Relator AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 523–5 Decisão Final O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). – Plenário, 03/04/2008. Data de Julgamento Final Plenário AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 471–9 Resultado Final Decisão Final O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. – Plenário, 03/04/2008. Data de Julgamento Final Plenário Data de Publicação da Decisão Final Pendente ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DISTRIBUÍDAS ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 140-4 Entrada no STF: 08/04/2008 Relator: Não Distribuído Distribuído: Partes: Requerente: Federação Paulista de Canoagem 61 Legislação LEI Nº 11.655 de 15 de abril de 2008 DOU de 16/04/2008 (nº 73, Seção 1, pág. 1) Denomina Ordem do Mérito das Comunicações Jornalista Roberto Marinho a Ordem do Mérito das Comunicações. LEI Nº 11.654 de 15 de abril de 2008 DOU de 16/04/2008 (nº 73, Seção 1, pág. 1) Institui o dia 4 de dezembro como o Dia Nacional do Perito Criminal. DECRETO Nº 6.433 de 15 de abril de 2008 DOU de 16/04/2008 (nº 73, Seção 1, pág. 1) Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.432 de 14 de abril de 2008 DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 3) Dispõe sobre a criação da Embaixada do Brasil no Sultanato de Omã, com sede em Mascate. 62 DECRETO Nº 6.431 de 14 de abril de 2008 DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 3) Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para criação ou provimentos de cargos, empregos e funções constantes do Anexo V da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 – Lei Orçamentária Anual de 2007. DECRETO Nº 6.430 de 14 de abril de 2008 DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 2) Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino. DECRETO Nº 6.429 de 14 de abril de 2008 DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 2) Dá nova redação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, que define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. DECRETO Nº 6.428 de 14 de abril de 2008 DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 1) Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. Número 22 – Abril de 2008 – Notícias do Judiciário OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO CESSA COM A MORTE NATURAL DA VÍTIMA A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. No caso, a sociedade Mundial S/A Produtos de Consumo foi condenada a indenizar um funcionário que perdeu a mão esquerda em acidente Notícias do Judiciáriode trabalho. A indenização foi fixada em prestações mensais a serem pagas até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Devido ao falecimento dele antes dessa idade, a viúva ingressou na Justiça pleiteando que o pagamento se estendesse aos herdeiros até a data fixada na sentença. O pedido foi negado pelas Justiças de primeiro e segundo grau. Para elas, a indenização comporia uma parcela personalíssima cujo objetivo principal seria recompor a perda presumida nos ganhos do operário por conta da diminuição da sua capacidade produtiva, complementando seus ganhos enquanto fosse trabalhador remunerado. A decisão foi confrontada pela viúva, que alegou ofensa ao artigo 943 do Código Civil de 2002 e ao 43 do Código de Processo Civil. Para a recorrente, não se poderia impedir a transmissão hereditária da indenização que assistia ao falecido, porque tal direito teria conteúdo patrimonial, não personalíssimo. “Não é o dano que se transmite aos sucessores da vítima, mas o direito à indenização correspondente, o qual já está consolidado”, sustentou a defesa. Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi considerou que não há obrigação de indenizar quando não há dano. “Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua capacidade la– Número 22 – Abril de 2008 borativa perde a razão de ser. A indenização, se continuasse a ser paga, não encontraria, na sua contrapartida, dano algum indenizável”, explica. O entendimento da magistrada foi seguido pela maioria dos ministros, ficando vencido o relator. Fonte: STJ (14/04/2008) SERVIÇOS DE CORRETAGEM CONSTITUEM FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora. Em virtude do ineditismo do tema na Segunda Turma, o ministro relator, Herman Benjamin, propôs que o feito fosse julgado pela Primeira Seção. As companhias seguradoras, em síntese, alegavam que os serviços de corretagem não constituem fato gerador da Contribuição Previdenciária, pois não são prestados às empresas seguradoras, e sim ao segurado (pessoa física ou jurídica que pretende realizar contrato de seguro). O ministro Herman Benjamin, ao invocar o art. 1º da Lei nº 4.594/1964, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços ao segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora: “Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado.” Para o relator, “não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez 63 que o preenchimento de propostas/formulários, a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, dentre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A propósito, é notório que os corretores participam de treinamentos institucionais promovidos pelas empresas, com vistas a incrementar argumentos de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho.” Dessa forma, concluiu que não se trata de cobrança de tributo por analogia, ou sem lei que o estabeleça, pois a hipótese dos autos se amolda à norma de incidência prevista pelo art. 1º, I, da LC nº 84/96, e não se altera em razão de a lei expressamente vedar a existência de vínculo de emprego entre os corretores e as sociedades seguradoras (art. 125, “b”, do Decreto-Lei nº 73/66). Além disso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a Seguridade Social é informada pelos princípios da solidariedade e da eqüidade na forma de participação no custeio, o que impede a criação de uma única categoria de profissionais cuja remuneração estaria isenta da exação e, por isso, excluída do financiamento do sistema. Acompanharam o relator os ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Vencidos o desembargador convocado Carlos Mathias, que inaugurara a divergência, e os ministros José Delgado, Eliana Calmon. Fonte: STJ (14/04/2008) GESTANTE TEM ESTABILIDADE APÓS O PARTO MESMO COM A MORTE DA CRIANÇA Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança. Esse entendimento, da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez. 64 A reclamação trabalhista foi proposta por uma assistente administrativa pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da Quinta Turma garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante. Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da formação do vínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto em si. A relatora conclui: “Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação”. O processo A trabalhadora, admitida em setembro de 1999, comprovou a gravidez em exame de 30 de julho de 2004. Ao ser dispensada sem justa causa em agosto, ajuizou a ação logo em seguida, em setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido à estabilidade garantida à gestante. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro, O TRT/RJ, em junho de 2006, converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do falecimento da filha da reclamante. Por não concordar com o acórdão regional, a assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão violou a Constituição Federal e a CLT. A ministra Kátia Arruda acolheu o recurso e salientou que a idéia central do constituinte era conceder uma tutela jurídica específica à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, não havendo disposição de antecipação do fim da estabilidade em caso de morte prematura do filho. A relatora lembrou, ainda, a lei previdenciária, que também não determinou o término do Número 22 – Abril de 2008 – benefício do salário-maternidade em caso da morte prematura do nascituro, nem condicionou o benefício ao nascimento com vida da criança. Além disso, também a CLT em seu artigo 392, § 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias continuará a existir e será contado a partir daquele marco.(RR-1193/2004-037-01-40.3) Fonte: TST (14/04/2008) RECONHECIDA AGIOTAGEM EM EMPRÉSTIMO BASEADO EM SACAS DE ARROZ Determinada a extinção de cobrança de particular contra o Condomínio Agropecuário Rodeio, cuja dívida refere-se a empréstimo estipulado em sacas de arroz. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que o credor praticou agiotagem ao utilizar-se da técnica de exigir em dobro a quantidade do produto que emprestou ao devedor. Com esse entendimento, o Colegiado anulou a escritura pública de novação e confissão de dívida, objeto da ação de execução. O Condomínio apelou da sentença que julgou improcedentes seus embargos contra a execução amparada no título de confissão de dívida. Sustentou já ter quitado além do recebido. Disse ser possível a revisão de todas as contratações com o credor, firmadas anteriormente à referida escritura pública, fundamentando a prática de agiotagem e a cobrança excessiva de juros. Agiotagem Comparando as declarações das partes, o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, avaliou que a usura praticada pelo embargado caracteriza-se em razão dos sucessivos empréstimos em dinheiro, sendo que a cada saca emprestada (em dinheiro), deveriam ser devolvidas ao embargado 2,04 sacas, totalizando juros de 11,55 % ao mês ou 104% no período de noves meses. Segundo relatos, em 04/11/99 o Condomínio fez dois empréstimos de 3.463 sacas e no vencimento do contrato em 30/04/00, cobraram-se 6.122 sacas, tendo quitado 4.850,26. O devedor afirmou, ainda, que no afã de pagar o impagável, em 30/04/00, converteram-se as – Número 22 – Abril de 2008 4.850 sacas pagas em novo empréstimo, somado a mais 453 sacas. Após essa última contratação o débito estava em 8.806 sacas de arroz e foi firmada a escritura pública de confissão de dívida. Para o magistrado, o embargado exigia quantidade sacas de arroz muito acima da quantidade que entregava, sendo o dobro. “E isso equivale a um juro inicial de 100% sobre o valor dos mútuos.” Asseverou que, portanto, a cobrança de juros abusivos vem mascarada nas contratações, “pois embutidos na quantidade de arroz que deveria ser devolvida pelo devedor ao credor.” Explicou que a lei não veda empréstimos entre particulares, cuja moeda era arroz. “Veda, porém, a cobrança de encargos e juros acima dos patamares legais.” Lembrou que a agiotagem é prática clandestina. “Embora não se presuma, raramente será demonstrada senão através de deduções fundadas em elementos meramente indiciários.” Com as provas trazidas pelo apelantes, além das declarações do embargado, concluiu que houve a prática da agiotagem. Negociação O Desembargador Carlos Rafael evidenciou que nas negociações firmadas em arroz, estipula-se a entrega do produto como forma de pagamento. Acrescentou que, caso houvesse a previsão da quitação em moeda, “evidente que seria observada a cotação de mercado, ou seja, o preço da saca de arroz, na data da conversão em dinheiro.” No dia do pagamento, dependendo da cotação, poderia ser alcançado um valor muito acima ou até mesmo inferior ao que fora cotado na época da contratação. “Essa é a prática do mercado e nada de ilicitude há.” No entanto, reconheceu que houve mútuo entre particulares por juros usurários e julgou procedentes os embargados, declarando a nulidade do título executivo. Dessa forma, a execução foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo. Votaram de acordo com o relator, o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Juíza-Convocada ao TJ, Denise Oliveira Cezar. Processo: 70021822606 Fonte: TJRS (14/04/2008) 65 MAUS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Como o julgamento do habeas-corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu. Fonte: STJ (14/04/2008) Um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma concedeu habeas-corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto – R$ 50. De acordo com a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente. Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência. Um habeascorpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ sob a alegação de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima. Citando precedente do ministro do STJ Felix Fischer (REsp 827.960), a relatora ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora Jane Silva, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é). “O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Fischer. A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia. Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. VIVO INDENIZA EX-CLIENTE POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS 66 Ex-cliente da Vivo S/A ganha indenização de 6 mil reais e ressarcimento em dobro de quantia paga indevidamente. A sentença foi dada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, em ação que envolve indenização por danos morais. A autora alegava que após ter solicitado o cancelamento dos serviços telefônicos contratados com a ré, veio a receber faturas de cobrança referentes a período posterior. Passados sete dias da data indicada para pagamento, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que obtivesse sucesso na resolução do problema junto à empresa. A Vivo argumentou que o nome da autora foi negativado diante da existência de débito em aberto. Informa tratar-se de valores residuais utilizados pela autora até a efetiva data do cancelamento, e alega a inocorrência de dano passível de indenização. Segundo o juiz, a ré não demonstrou que a cobrança derivasse de serviços residuais, de onde se depreende que a mesma foi feita indevidamente, bem assim a inclusão do nome da autora nos cadastros negativos – principalmente porque se deu de modo precipitado, quando havia apenas sete dias do prazo fatal para o pagamento. Diante dos fatos, conclui pelo reconhecimento da existência de dano de natureza moral. Ao proferir a sentença, o magistrado fez ainda a seguinte consideração: “Levando em conta todos esses parâmetros, bem como o fato de que as empresas de telefonia, ainda que condenadas diuturnamente pelo Poder Judiciário ao pagamento de indenizações, não amoldam seus procedimentos em favor do consumidor, repetindo inscrições indevidas, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00”. Julgando procedente o pedido feito pela autora, o juiz declarou a inexistência de débito questionado e condenou a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 72,82 (pago a maior), além da indenização por danos morais. A Vivo cumpriu integralmente a sentença. Processo: (007.01.1.078145-7) Fonte: TJDF (11/04/2008) Número 22 – Abril de 2008 –