Número 22 – Abril de 2008
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Nesta Edição:
■ Doutrinas
3 O Princípio da Capacidade Contributiva e o Mínimo Isento (Janaína Rigo Santin)
23 Indignidade Sucessória (Leonardo D’Angelo Vargas Pereira)
37 Presídios Brasileiros Geram “Baixa Produtividade”: Só 70% de Reincidência (Luiz Flávio Gomes)
■ Jurisprudência em Destaque do STF
39 Agente Político – Deputado Federal – Competência Penal Originária (Ministro Celso de Mello)
■ Ementários por Verbetes
42 Administrativo e Constitucional
45 Civil e Processual Civil
47 Penal e Processual Penal
50 Previdenciário
52 Trabalhista e Processual
54 Tributário
■ Projetos de Lei
56 Projeto de Lei nº 3.221/2008 – Nova redação
e acrescenta incisos ao artigo 16 – Lei
nº 7.347/1985; Revoga 2º da Lei nº 9.494/1997
56 Projeto de Lei nº 3.198/2008 – Atualização das
aposentadorias e pensões por invalidez permanente pela Previdência
57 Projeto de Lei nº 3.190/2008 – Nova redação
ao art. 328 da Lei nº 9.503/1977
57 Projeto de Lei nº 3.188/2008 – Altera a redação
do artigo 37 e acrescenta dispositivos aos artigos 112 e 123, Lei nº 7.210/1984
■ Destaques
ADINS – Distribuídas
59 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.067
ADINS – Julgadas
59 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.053-7
59 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.985-7
59 Med. Caut. em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.964-4
59 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med.
Liminar) 3.843
60 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med.
Liminar) 3.378–6
60 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.362-0
60 Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.315-8
60 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.903-4
61 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med.
Liminar) 1.706–4
61 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med.
Liminar) 1.642–3
61 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.096-4
61 Ação Direta de Inconstitucionalidade 523–5
61 Ação Direta de Inconstitucionalidade 471–9
■ Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Distribuídas
61 Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 140-4
■ Legislação
62 Lei nº 11.655
62 Lei nº 11.654
62 Decreto nº 6.433
62 Decreto nº 6.432
62 Decreto nº 6.431
62 Decreto nº 6.430
62 Decreto nº 6.429
62 Decreto nº 6.428
■ Notícias do Judiciário
63 Obrigação de Pagar Pensão por Acidente de
Trabalho Cessa com a Morte Natural da Vítima
63 Serviços de Corretagem Constituem Fato Gerador da Contribuição Previdenciária
64 Gestante Tem Estabilidade Após o Parto Mesmo com a Morte da Criança
65 Reconhecida Agiotagem em Empréstimo Baseado em Sacas de Arroz
66 Maus Antecedentes não Impedem a Aplicação do Princípio da Insignificância
66 Vivo Indeniza Ex-Cliente por Cobrança e Negativação Indevidas
Ano I – nº 22 – Abril/2008
ISSN 1982-3649
■ Expediente
Diretor-Presidente:
Carlos Sérgio Serra
Diretor Administrativo:
Nelson Domingos Colete
Organização:
Evandro Bitencourt
Editorial:
Alessandra Pruano Ramos
Bianca Goularte Vicente
Jairo Alexandre da Silva
Lucia Helena Lentz Cassou
Vinicius Coutinho
Produção:
Aline Hendz
Anderson da Silva Silveira
Fernanda Coelho de Almeida
Fernando Laurindo Buzzetto Jr.
Jacqueline dos Santos
Joice Brandão da Silva
Kim Vieira Albuquerque da Silva
Wilton Cesar Monteiro
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■ Colaboradores
Ada Pellegrini Grinover
Adriane Medianeira Toaldo
Andreya de Bortoli
Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz
Arthur Luis Mendonça Rollo
Carina Deolinda da Silva Lopes
Cláudia Coutinho Stephan
Danilo Andreato
Décio Luiz José Rodrigues
Edson Ronaldo Nascimento
Eliane Maria Octaviano Martins
Emerson Garcia
Flávio Alves Martins
Gilberto Callado de Oliveira
Gisele Leite
Hélio Apoliano Cardoso
Ives Gandra da Silva Martins
Jair Teixeira dos Reis
Janaína Rigo Santin
Jayme Walmer de Freitas
José Reinaldo Guimarães Carneiro
José Sérgio da Silva Cristóvam
Kiyoshi Harada
Leonardo Marcondes Machado
Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Lister de Freitas Albernaz
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Luiz Flávio Gomes
Luiz Henrique Urquhart Cademartori
Marcelo Cunha de Araujo
Maria Berenice Dias
Maria Francisca Carneiro
Mario Antonio Lobato de Paiva
Mário Luiz Ramidoff
Moacir Leopoldo Haeser
Nadir Silveira Dias
Nelson Joaquim
Raquel Carolina Palegari
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Ricardo Aronne
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Número 22 – Abril de 2008 –
O Princípio da Capacidade Contributiva e o Mínimo Isento
Janaína Rigo Santin
Doutora em Direito pela UFPR;
Mestre em Direito pela UFSC; Advogada;
Professora do Mestrado em História e da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. Em que consiste
o princípio da capacidade contributiva?; 2.1. A juridicidade dos princípios; 2.2. O princípio da capacidade contributiva – Uma abordagem de direito comparado; 2.2.1. Itália;
2.2.2. Portugal; 2.2.3. Espanha; 2.3. O mínimo isento; 3. O
princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro; 3.1. Conceito de capacidade contributiva;
3.2. Abrangência do princípio da capacidade contributiva
nas espécies tributárias brasileiras; 4. Análise das relações
entre o princípio da capacidade contributiva, o princípio da isonomia e a extrafiscalidade da tributação;
4.1. Conteúdo jurídico do princípio da isonomia; 4.2. Relações entre os princípios da isonomia e da capacidade contributiva; 4.3. O princípio da capacidade contributiva e a
extrafiscalidade; 5. Medida da capacidade contributiva
nos impostos; 5.1. A renda; 5.2. O patrimônio; 5.3. O consumo; 6. Considerações finais; 7. Referências bibliográficas.
RESUMO: O artigo apresenta um estudo do princípio da
capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, § 1º da
Constituição Federal Brasileira de 1988, como um dos
princípios gerais ordenadores do Sistema Tributário Nacional e uma das limitações ao poder de tributar por parte
do Estado. Intenta-se mostrar que a capacidade contributiva está intrinsecamente ligada ao princípio da isonomia,
constituindo-se pressuposto de validade da instituição e
cobrança de tributos, tornando-se um valor que conduz o
Estado de Direito à concretização da justiça tributária a
todos seus cidadãos. Para tanto, o presente estudo aborda
o princípio da capacidade contributiva no ordenamento
jurídico brasileiro e também em ordenamentos alienígenas, como o ordenamento espanhol, português, italiano
e alemão. Trata também da questão do mínimo isento e da
vedação da instituição de tributos com efeitos confiscatórios, fatores estes potencializadores da efetividade do
princípio. Por fim, o artigo busca comprovar que a observância do princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro não se destina unicamente aos
impostos, mas a todas as espécies tributárias.
1. Considerações iniciais
Os princípios que regem o direito tributário
brasileiro constituem-se a base de toda a ordem
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tributária, pilares sobre os quais as regras devem
ser elaboradas e aplicadas. Transgredir um princípio é transgredir o próprio ordenamento jurídico no qual ele se insere (CANOTILHO, 1999).
Estudar em específico o princípio da capacidade
contributiva, seu conceito e suas manifestações
objetiva conscientizar sobre a sua posição e real
efetividade no ordenamento jurídico brasileiro, a
fim de que se assuma uma postura crítica ante a
constitucionalidade ou não da instituição e da
cobrança dos tributos.
Dessa forma, o presente trabalho fará uma
análise sobre o princípio da capacidade contributiva, inserido na Constituição Federal de 1988
em seu artigo 145, § 1º e presente também em
ordenamentos alienígenas, relacionando-o com
um outro princípio afim, o princípio da isonomia, bem como com o caráter extrafiscal da tributação brasileira, estabelecendo-se pontos de
encontro e dissonâncias entre os mesmos.
E ainda, contrariando o entendimento de
que o princípio da capacidade contributiva é disposição dirigida, segundo o mandamento constitucional brasileiro, apenas para a espécie tributária dos impostos, buscar-se-á verificar a possibilidade de sua aplicação também com relação às
demais espécies tributárias: taxas, contribuições
de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Ao final, será estudada a medida da capacidade contributiva dentro do Direito Tributário
Brasileiro, apresentando-se os três signos representativos da riqueza dos contribuintes: a renda,
o patrimônio e o consumo. Será analisada a aplicação do princípio da capacidade contributiva
de forma específica em alguns impostos pertencentes a essas categorias: o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza das Pesso3
as Físicas (IR); o Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU); e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços (ICMS).
2. Em que consiste o princípio da capacidade
contributiva?
2.1. A juridicidade dos princípios
Dentro de um sistema jurídico, há certos
princípios que servem como base, alicerce impressor do caráter do próprio ordenamento jurídico. São verdadeiras normas superiores, orientadoras e informadoras da produção das demais,
com relevante valor axiológico e grau de generalidade relativamente alto.
Os princípios intentam manter sempre atualizado o ordenamento jurídico, orientando a produção e aplicação das normas particulares e dos
direitos subjetivos, que também lhes determinam o sentido e o alcance. Canotilho e Carrazza
oferecem acurada definição sobre em que consiste princípio jurídico:
Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo
com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os
princípios não proíbem, permitem ou exigem
algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a
optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica
ou jurídica. (CANOTILHO, 1999, p. 1.177)
Princípio jurídico é um enunciado lógico,
implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos
vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo,
vincula, de modo inexorável, o entendimento e a
aplicação das normas jurídicas que com ele se
conectam. (CARRAZZA, 1997, p. 31)
Se forem analisadas as maneiras como são
encarados os princípios dentro das correntes
filosóficas, chegar-se-á à conclusão de que cada
uma os vê de maneira diferente. Para o jusnaturalismo, há toda uma noção de ética e moral
intrínseca aos princípios, posicionando-os numa
esfera abstrata e metafísica, inspiradores de um
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ideal de justiça; já para o juspositivismo, os princípios são extraídos a partir de uma noção de
que estariam relacionados ou adviriam da própria lei positivada, entrando nos Códigos como
fonte normativa subsidiária da inteireza dos textos legais. Assim, para os juspositivistas há uma
miscigenação entre normatividade e o aspecto
principiológico, em que o valor dos princípios
estaria no fato de derivarem das leis, e não de um
ideal de justiça. (ESPÍNDOLA, 1998)
A partir das correntes neopositivistas ou
pós-positivistas, encabeçadas por Norberto Bobbio (1996), Canotilho (1999), Alexy (1993) e
Dworkin (1995), afastam-se as dúvidas de que os
princípios têm um cunho normativo, já que trazem em si a própria normatividade do Direito,
dando um fundamento axiológico e normativo
ao ordenamento jurídico, resgatando a dignidade das normas jurídicas. São normas com valor
hermenêutico superior às regras, devendo orientar genericamente toda a interpretação do ordenamento jurídico. No conflito entre princípios e
regras deverão imperar sempre os princípios.
O pós-positivismo é uma superação do legalismo, não com recurso a idéias metafísicas ou
abstratas, mas pelo reconhecimento de valores
compartilhados por toda a comunidade. Estes
valores integram o sistema jurídico, mesmo que
não positivados em um texto normativo específico. Os princípios expressam os valores fundamentais do sistema, dando-lhe unidade e condicionando a atividade do intérprete. Em um ordenamento jurídico pluralista e dialético, princípios podem entrar em rota de colisão. Em tais
situações, o intérprete, à luz dos elementos do
caso concreto, da proporcionalidade e da preservação do núcleo fundamental de cada princípio
e dos direitos fundamentais, procede a uma ponderação de interesses. Sua decisão deverá levar
em conta a norma e os fatos, em uma interação
não-formalista, apta a produzir a solução justa
para o caso concreto, por fundamentos acolhidos
pela comunidade jurídica e pela sociedade em
geral (BARROSO, 2001, p. 69).
Todo o arcabouço principiológico impõe tanto ao legislador ordinário quanto ao aplicador da
norma de tributação, como o juiz ou o adminisNúmero 22 – Abril de 2008 –
trador público, uma determinada conduta a ser
seguida. Assim, imprescindível estudar a estrutura das normas jurídicas a partir do conceito de
princípios e regras, o que remonta as obras de
Alexy (1993) e Dworkin (1995). Tal distinção é
fundamental para discernir os limites e possibilidades das normas jurídicas tributárias, analisadas mediante critérios racionais de interpretação
e aplicação.
Tanto as regras quanto os princípios são normas jurídicas, já que estipulam um dever-ser.
Mas para distingui-las utilizam-se vários critérios. Um deles seria o do grau de abstração e
generalidade. Diz-se que os princípios são normas com um grau de abstração e generalidade
relativamente alto. Não contêm ordens específicas e diretas, mas determinam que algo seja
realizado da melhor forma possível, dentro das
possibilidades jurídicas e reais existentes. Dessa
forma, são denominados por Alexy “mandatos
de otimização”, tendo em vista que são caracterizados pelo fato de poderem ser cumpridos com
diferentes níveis de graduação, na medida das
condições normativas e fáticas existentes. Não
contêm mandatos definitivos, mas somente prima facie (ALEXY, 1993).
Larenz afirma que os princípios seriam os
“fatores genuínos de formação do sistema”, tidos como normas jurídicas que não possuem
uma hipótese e uma conseqüência determinadas, mas apenas uma idéia jurídica geral que
direciona o processo normativo de concretização. Nesse sentido, no processo hermenêutico
determina-se qual princípio preponderante,
através da aplicação de métodos racionais de
caráter tópico-sistemático e da teoria da
argumentação (LARENZ, 1983, p. 195-202).
Logo, na colisão entre princípios de conteúdos diversos, Alexy afirma que um dos princípios
deverá ceder ao outro, num juízo de ponderação.1
Mas isso não importa em declará-lo inválido,
nem importa em considerar-se uma cláusula de
exceção, como o que ocorre com as regras. O que
serão analisadas são as circunstâncias do caso
concreto, e a partir daí será verificado qual princípio terá maior peso em relação ao outro, sem
que se perca a validade do princípio com peso
relativo menor. Faz-se, portanto, um juízo de
ponderação entre os princípios colidentes, verificando na circunstância fática qual deles preponderará (ALEXY, 1993).
Já as regras seriam normas com grau de generalidade e abstração menor, contendo maiores
elementos de concretude, permitindo a estruturação de uma hipótese e de uma conseqüência.
As regras exigem que se observe com exatidão o
que nelas está ordenado. Dworkin (1995) salienta que as regras são aplicadas de uma maneira
do “tudo-ou-nada”, enquanto os princípios contêm uma razão indicativa de uma direção, mas
que não determinam necessariamente a decisão.
Criticando a tese de Dworkin, Ávila (1999)
afirma que, da mesma maneira que os princípios, as regras também têm um conteúdo de vagueza, a ser explicitado por meio do fenômeno
hermenêutico. Mediante esse procedimento prévio de interpretação e posterior aplicação do direito ao caso concreto estabelecer-se-ão o alcance
da regra e as conseqüências daí decorrentes.
Para Ávila, as regras seriam normas mediatamente finalísticas, já que há previsão direta da
conduta devida, sem ligação direta com os fins. Já
os princípios seriam normas imediatamente finalísticas, pois visam um fim a ser atingido, devendo ser relacionados com outras normas, princípios e atos institucionalmente legitimados de interpretação para, a partir daí, obter uma conduta
adequada para atingir aquele fim (1999, p. 167).
Porém, os autores são consensuais ao seguir
a tese proposta por Alexy para solucionar a coli-
O exemplo trazido pelo autor é a colisão entre o dever da testemunha em prestar depoimento, a fim de colaborar com a
persecução penal, em confronto com o direito de proteção da vida e da integridade física da testemunha quando esta tiver
problemas cardíacos sérios, os quais poderiam ser fatais ante a sua exposição na prestação de um depoimento judicial. São
interesses opostos, em que um dos princípios limita a possibilidade jurídica de cumprimento do outro. O que o intérprete
deverá fazer não é tornar inválido um dos princípios, mas analisar, no caso concreto, qual deles preponderará – uma relação
de precedência condicionada. (ALEXY, 1993)
1
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são entre regras: não há meio termo. Se uma
regra é válida, deverá ser cumprida totalmente,
afastando-se de plano a regra contrária da atividade interpretativa e de aplicação pelo julgador,
declarando-a inválida mediante os critérios dogmáticos da hierarquia, temporalidade ou especialidade; ou então se pode introduzir em uma das
regras uma cláusula de exceção que elimina o
conflito (ALEXY, 1993).
Ávila apresenta um segundo critério de distinção entre princípios e regras: o fundamento de
validade, “a partir do qual os princípios se distinguiriam das regras por serem decorrentes da
noção do Estado de Direito, ao passo que as
regras seriam dedutíveis de textos normativos”
(1999, p. 156). Tal entendimento adviria nas
noções neopositivistas, que sustentam pertencerem ao direito não apenas aquelas normas que
têm uma hipótese e uma conseqüência determinadas (regras), mas também aquelas que estabelecem prescrições ligadas indiretamente a valores, fins, idéias e topoi a serem institucionalmente
determinados (princípios) (ÁVILA, 1999, p. 156).
Seguindo este entendimento, preponderante
na atualidade, não há, portanto, necessidade de
estarem positivados dogmaticamente os princípios, podendo ser extraídos das leis, dos costumes ou da jurisprudência, de forma implícita ou
explícita.
No mesmo sentido tem-se a posição de Lopes, a qual acrescenta a sua contribuição no sentido de que, “no conflito entre regras, a solução
encontra-se no âmbito da validez, ao passo que,
no conflito entre princípios, o âmbito de solução
é o da ponderação, isto é, a busca do princípio
com maior peso” (LOPES, 2001, p. 19-20).
Após estas considerações observa-se como é
tratado, hermeneuticamente, o conflito entre
princípios, entre regras, e entre princípios e regras, para que se possa analisar a importância do
princípio da capacidade contributiva no direito
tributário. A partir destas noções verifica-se se a
lei que institui ou regulamenta o tributo, que é
por si uma regra, está atendendo ao princípio
maior da capacidade contributiva. Tendo em vista os ensinamentos de Dworkin, Canotilho, Alexy e outros, os princípios têm força normativa e
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estão em um grau hermenêutico hierarquicamente superior às regras. Logo, considerando-se
a capacidade contributiva como um princípio de
direito tributário, se for positivada uma regra ou
efetuada uma interpretação e aplicação pelo julgador contrária ao princípio da capacidade contributiva, tem-se aí uma lei ou decisão judicial
inconstitucional.
2.2. O princípio da capacidade contributiva –
uma abordagem de direito comparado
O berço do princípio da capacidade contributiva deu-se na Alemanha. Porém, foi a partir
daquela construção que a Espanha principiou a
discussão a respeito do mínimo isento, fator potencializador do princípio da capacidade contributiva. Trata-se de uma espécie de limitação ao
poder de tributar por parte do Estado, o qual
deverá respeitar a capacidade contributiva do
indivíduo, não podendo onerá-lo de forma a
atingir o mínimo vital para sua sobrevivência e
de sua família.
No entendimento de Micheli (1975, p. 142), é
preciso examinar se o poder legislativo encontra
limites jurídicos no momento de estabelecer as
normas tributárias, ou se pode estabelecê-las segundo as exigências econômicas, políticas e sociais de cada momento histórico. Para ele, o princípio da capacidade contributiva é uma forma de
limitação à potestade tributária, decorrente de
critérios de justiça social, solidariedade e igualdade entre os cidadãos.
2.2.1. Itália
Na Itália, o princípio da capacidade contributiva está positivado no artigo 53, § 1º da
Constituição Italiana, o qual prevê que todos são
obrigados a concorrer para as despesas públicas
em função de suas capacidades. Assim, o sistema tributário italiano é informado por critérios
de progressividade.
Note-se que o referido dispositivo não trata
especificamente da capacidade contributiva,
mas sim da capacidade econômica. E nisso assemelha-se ao artigo 145, § 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988. Ainda que não possa
haver capacidade contributiva sem capacidade
Número 22 – Abril de 2008 –
econômica, ambas não são a mesma coisa, eis
que pode haver capacidades econômicas não demonstrativas de aptidão para a contribuição.
Assim, para Mosquetti (1980, p. 277-279), capacidade contributiva não é toda manifestação
de riqueza, apenas aquela capacidade econômica idônea para contribuir aos gastos públicos, à
luz das fundamentais exigências econômicas e
sociais acolhidas constitucionalmente. Reconhece-se, portanto, no princípio da capacidade contributiva uma função social e redistributiva. Não
deve ser identificada simplesmente na capacidade econômica, mas sim qualificada pelo valor da
solidariedade, um dever orientado e caracterizado pela prevalência do interesse coletivo. Não
significa afirmar que quem tem deve pagar por
quem não tem, e quem tem mais deve pagar por
quem tem menos. A redistribuição exigida pelo
dever de solidariedade, ínsita na capacidade
contributiva, não visa apenas assegurar a todos
o mínimo de existência (isso, de fato, é deduzido
do princípio da capacidade econômica); visa alcançar algo mais: diminuir as distâncias na
distribuição das rendas e dos patrimônios. Se,
por exemplo, uma exigência de desenvolvimento econômico estabelecer que uma determinada
fonte patrimonial não deva ser gravada em uma
zona específica por certo período, faltará nela o
elemento qualificante da capacidade contributiva: a aptidão para realizar o interesse público.
Mosquetti (1980, p. 412-416) afirma que a
obrigatoriedade das pessoas pagarem tributos é
justificada pelo fato de que, assim, elas contribuirão para a consecução de um interesse público. Tal caráter solidário resulta não apenas das
noções de progressividade e de capacidade contributiva, mas do próprio ordenamento jurídico,
que apresenta o dever de contribuir como um
vínculo de cooperação coletiva para um fim público. Utiliza-se do imposto tanto para fins econômicos e sociais quanto fins redistributivos, realizando-se assim o princípio da capacidade
contributiva.
Dessa forma, concluindo o pensamento do
autor, verifica-se que para a configuração do
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princípio da capacidade contributiva deve ser
observada a capacidade econômica do contribuinte, acrescida do interesse público e social de
gravar aquela renda ou patrimônio naquela região e naquele tempo, a fim de observar a função
social e a redistribuição da renda entre os indivíduos, num eminente caráter solidário.
Agregando ao pensamento de Mosquetti
mais um elemento, Millán (1999, p. 31-37) atribui
a essência de tal diferenciação na configuração
do mínimo isento, prelecionando que nem toda
capacidade econômica constitui capacidade contributiva, mas tão só aquela riqueza que não
esteja destinada às necessidades mínimas vitais.
Por certo, a existência de capacidade econômica
legitima a imposição tributária. Já a sua ausência, ou presença abaixo de um determinado nível, impede a exigência do gravame tributário.
Não basta, portanto, que certo fato ou situação
de fato seja índice ou manifestação de capacidade econômica para poder ser legitimamente assumido como pressuposto de imposição tributária. É necessário que seja índice de uma capacidade econômica superior ao mínimo vital.
Dessa forma, se o artigo 53 da constituição
italiana regula um dever de solidariedade econômico-social, a capacidade contributiva pressupõe uma capacidade econômica de realizar tal
dever. Assim, a contribuição com os gastos públicos precisa ser medida observando a capacidade econômica global de cada um. Para Micheli
(1975, p. 145-147), o referido artigo da constituição italiana é tanto expressão do princípio da
igualdade quanto da solidariedade política, econômica e social. Trata-se da expressão de uma
solidariedade realizada como limite à liberdade
do indivíduo e de seu patrimônio, bem como
limite para a liberdade do legislador ordinário
em eleger os sujeitos passivos e o total da prestação tributária.
Essa capacidade econômica global prevista
na constituição italiana, segundo Mosquetti, é
medida pela situação pessoal e familiar do contribuinte. Nesse sentido, ao gravar os recursos é
preciso: a) eximir uma parte correspondente ao
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mínimo vital pessoal e familiar;2 b) ter em conta
todos os gastos e elementos passivos que, mesmo não sendo inerentes à produção da renda,
influenciam sobre a situação econômica do contribuinte.
de maneira a agravar o mínimo vital, aquilo que
é absolutamente indispensável para viver. Se tal
limite for violado, não existe capacidade contributiva, ameaçando a própria sobrevivência do
sujeito.
Com relação aos impostos sobre a renda e
patrimônio é fácil a personalização. Porém, com
relação ao imposto sobre o consumo ela se mostra mais problemática. Mas é sempre possível
introduzir alguns elementos de personalização,
como eximir produtos de consumo de primeira
necessidade, correspondentes ao mínimo vital,
prevendo tipos discriminados segundo o caráter
mais ou menos suntuoso do consumo. Logo, não
se pretende que, devido à multiplicidade de impostos distintos, cada um deles cumpra igualmente o requisito da personalidade. Esse requisito deve ser cumprido até onde seja possível,
conforme as características próprias de cada imposto (MOSQUETTI, 1980, p. 266-267).
Dessa forma, verifica-se no sistema tributário
italiano o amplo reconhecimento do princípio da
capacidade contributiva, tido como uma limitação ao poder de tributar por parte do Estado.
Porém, para o autor, é preciso que cada tributo respeite pelo menos esse elemento essencial
de personalização: o mínimo vital. O domínio de
uma renda não superior ao que é estritamente
necessário para a sua existência e de sua família,
ou o consumo de um bem de primeira necessidade, ao invés de demonstrar capacidade contributiva manifestam estado de necessidade. A aptidão para contribuir com os gastos públicos começa apenas após serem satisfeitas as necessidades pessoais e familiares. Trata-se de um critério lógico, que se harmoniza com o caráter solidário do dever de contribuir para os gastos públicos. Precisamente por seu caráter solidário,
deverá ser realizada pelos que têm no lugar dos
que não têm (MOSQUETTI, 1980, p. 267).
Micheli (1975, p. 151) confirma a constatação
da necessidade de resguardar o mínimo isento
como medida de capacidade contributiva. Para o
autor, a noção de capacidade contributiva impede que o poder de imposição possa ser exercido
2.2.2. Portugal
No ordenamento jurídico português há limitações formais e materiais ao poder de tributar.
Os limites formais referem-se a quem tributa e
como se tributa. São eles o princípio da legalidade fiscal, da competência, da segurança jurídica
no domínio dos impostos e da proibição do referendo fiscal. Já os limites materiais estão relacionados ao objeto e conteúdo do poder tributário.
Questiona-se que aspectos da vida dos cidadãos
e das empresas podem cair na mira do ius incidendi et collectandi do Estado, e dentro de que
limites. São eles o princípio da igualdade fiscal (a
ser medido com base na capacidade contributiva); o princípio da consideração fiscal da família;
do respeito aos direitos, liberdades e garantias
fundamentais; do estado social, dentre outros.
(NABAIS, 1998, p. 315-319)
Também em Portugal o imposto deve proporcionar soluções de justiça material, sendo
que o princípio da capacidade contributiva mostra-se como um dos nortes para ser atingido tal
fim, enquadrado dentre os limites materiais à
potestade tributária.
2.2.3. Espanha
Na Espanha verifica-se que, assim como é
dever geral de todos os espanhóis contribuir
com a manutenção dos gastos públicos, são assinalados limites para o Estado desenvolver dita
O art. 36 da Constituição Italiana afirma que o trabalhador tem direito a uma retribuição proporcional à quantidade e
qualidade de seu trabalho, suficiente para assegurar a ele e a sua família uma existência livre e digna. Mosquetti orienta
uma interpretação combinada do art. 36 com o art. 53, sendo que este, enquanto norma de solidariedade, requer a isenção
do mínimo; e aquele, dá um conteúdo à tal isenção, estabelecendo que é preciso ter em conta o conjunto da situação familiar
do contribuinte. (MOSQUETTI, 1980, p. 269)
2
8
Número 22 – Abril de 2008 –
competência. Logo, são limites à capacidade de
tributar os princípios fundamentais da reserva
legal3 e da capacidade contributiva (GONZÁLEZ;
LEJEUNE, 1997).
Ao estudar a justiça tributária como fundamento e limite da competência normativa tributária no ordenamento jurídico espanhol, concluise que o princípio da capacidade contributiva,
objeto do presente estudo, é configurado (da mesma maneira que os princípios da generalidade4 e
da progressividade5) como um dos aspectos do
princípio da igualdade. Tais limites projetam-se
sobre o conteúdo da norma tributária, o fundamento e as exigências mínimas e máximas da
referida ação normativa estatal (GONZÁLEZ;
LEJEUNE, 1997, p. 156).
Há, na constituição espanhola, disposição expressa que legitima essa limitação. O seu artigo
31.1 dispõe que todos contribuirão com os gastos
públicos de acordo com sua capacidade econômica, mediante um sistema tributário justo inspirado nos princípios da igualdade e progressividade, sem jamais ter um alcance confiscatório.
A capacidade econômica é caracterizada
como a aptidão do indivíduo em contribuir com
os gastos públicos, dispondo de recursos econômicos que possam realizar o pagamento dos tributos. Veda-se, por inconstitucional, a exigência
do pagamento de tributos àqueles que não demonstrarem capacidade econômica. E nesse sen-
tido, tem capacidade econômica aquele que for
titular de uma riqueza, aferida mediante índices
diretos (renda e patrimônio) e indiretos (circulação de bens, efetivo dispêndio de dinheiro). Logo, o princípio da capacidade econômica na Espanha é tido como fundamento da imposição
tributária, intimamente ligado ao fato gerador
da riqueza. Apenas mediante a presença de índices de riqueza será possível o gravame tributário. E, igualmente, o princípio da capacidade
econômica serve de limite à tributação, já que o
ente público não pode gravar além da capacidade econômica dos cidadãos (GONZÁLEZ;
LEJEUNE, 1997, p. 159-160; MILLÁN, 1999, p. 63).
Nesse sentido, seguindo-se as conclusões de
Millán (1999, p. 112-113), todos os tributos requerem um juízo de legitimidade constitucional capaz de constatar a adequação do tributo às exigências do princípio da capacidade econômica.
Neste juízo de constitucionalidade, é imprescindível verificar tanto o fato gerador quanto os
elementos estruturais do tributo, tendo em vista
que todos, em conjunto, são responsáveis pelo
cumprimento dos mandatos de justiça tributária
vinculados ao princípio da capacidade econômica.
2.3. O mínimo isento
No que tange à configuração do mínimo
isento, verifica-se que a Espanha foi o local em
que houve a teorização mais dedicada desse instituto de direito tributário, como instituto jurídi-
O referido princípio exige que, para poder exigir um tributo é preciso que este esteja previamente criado por lei, que
defina, ao menos, os elementos básicos do tributo: o fato gerador e os sujeitos ativo e passivo. Prevalece, então, na Espanha,
o princípio da reserva legal relativa ou atenuada. (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 148-153)
4
O princípio da generalidade supõe um ponto final às práticas discriminatórias, estendendo a obrigação de tributar a
todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros. Visa erradicar toda a forma de privilégios e imunidades, sempre verificando a
questão da capacidade econômica, de forma que somente aqueles que tenham tal capacidade possam ser incluídos dentro
da obrigação constitucional de suportar os gastos públicos. (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 157)
5
A progressividade visa que os encargos públicos comportem para todos um sacrifício igual, já que não resta dúvidas que
a aplicação de uma mesma percentagem de imposto a qualquer nível de renda ou patrimônio comporta sacrifícios
desiguais, rompendo os diferentes níveis de igualdade comparativa de renda e riqueza existentes entre os contribuintes
antes do pagamento de seus impostos. Objetivam-se, mediante a tributação progressiva ou proporcional, alcançar, depois
do pagamento dos impostos, situações de igualdade relativa entre os distintos contribuintes, melhorando a redistribuição
de riqueza e da renda após o pagamento do tributo. Trata-se não tanto de um princípio tributário autônomo quanto uma
técnica jurídica justificada pela busca do princípio da igualdade. Os tributos não precisam ser progressivos porque existe o
princípio da progressividade, mas porque apenas mediante uma estrutura progressiva será possível realizar o princípio da
igualdade. Deve ser observada a progressividade não numa figura tributária em particular, mas no sistema tributário como
um todo, em seu conjunto. Não está expresso no sistema constitucional espanhol, mas encontra sua justificação na proibição
do alcance confiscatório dos tributos. (GONZÁLEZ; LEJEUNE, 1997, p. 164-166)
3
– Número 22 – Abril de 2008
9
co financeiro que concretiza o dever de contribuir conforme a capacidade econômica, contido
no art. 31.1 da Constituição espanhola (MILLÁN,
1999, p. 11).
Nas palavras de Millán (1999, p. 8-9; 63),
caracteriza-se como uma das maiores expressões
da justiça tributária do ordenamento jurídico espanhol. Se o respeito ao mínimo isento exige que
os tributos sejam aplicados a partir da medida de
capacidade econômica das pessoas, do mesmo
modo estabelece que, ante a insuficiência de capacidade econômica, será impossível o gravame
tributário. Trata-se, pois, de uma exceção ao dever de contribuir, convertendo-se numa exigência lógica derivada do princípio que exige cobrar
o dever tributário de acordo com a capacidade
econômica do sujeito, partindo da riqueza destinada a cumprir suas necessidades básicas, as
quais não devem considerar-se uma riqueza gravável. Assim, à necessidade de garantir recursos
ao Estado para cumprimento de suas finalidades
deve ser sempre respeitado o limite absoluto à
própria sobrevivência do ser humano, cuja garantia constitui a primeira exigência de desenvolvimento das teorias sobre justiça.
O direito fundamental de contribuir conforme a capacidade econômica implica no reconhecimento de um direito individual de que a
contribuição seja exigida de acordo com a riqueza efetiva de cada cidadão. O esforço contributivo será medido avaliando-se a aptidão para contribuir, conforme as circunstâncias pessoais do
sujeito, sua riqueza propriamente dita. Respeitase assim o caráter não confiscatório do tributo e
também o mínimo isento, conceito que abrange
tanto o conteúdo desse direito fundamental
como constitui seu elemento essencial (MILLÁN,
1999, p. 8).
Não são todas as constituições que dispõe
expressamente sobre o mínimo isento. A Constituição espanhola, como já visto, não faz
referência expressa, mas fundamenta-o no seu
art. 31.1. A Constituição italiana também não
dispõe de maneira expressa, mas fundamenta-o
no artigo 53. Ambas, portanto, retiram as
configurações do mínimo isento do princípio da
observância da capacidade econômica do contribuinte, sendo aquele elemento nuclear desta, recepcionando-o e definindo-o como uma exigência constitucional. As constituições da Suíça e
Kuwait também não fazem referência expressa
ao mínimo isento, porém incluem constitucionalmente preceitos que obrigam o Estado a assistir os mais necessitados, reconhecendo a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento de
sua personalidade. No mesmo sentido, a
Constituição Brasileira também não reconhece o
mínimo isento expressamente, mas, conforme
entende Millán (1999, p. 28), ele está fundamentado no artigo 7º da Magna Carta de 1988.6 Entretanto, há constituições que, além de não mencionar o mínimo isento, não abordam o princípio da
capacidade econômica, como a Constituição alemã. Mas isso não quer dizer a sua inobservação,
visto ser critério deduzido pela doutrina e
jurisprudência alemã a partir do art. 3º da Lei
fundamental de Bonn, derivando-o do princípio
da igualdade (MILLÁN, 1999, p. 29).
Com relação ao conteúdo do mínimo isento,
varia conforme o tempo e o lugar, bem como em
função da ordem econômica, social e política do
país e a finalidade que se busca perseguir. Tratase de um conceito elástico. Deve responder a
uma abordagem de generalidade, a ser verificado em todas as formas de riqueza que manifestam a capacidade econômica do indivíduo e que,
por isso, ficam sujeitas ao dever de contribuir. Da
mesma maneira, aplica-se a todas as pessoas, e
não apenas a uma classe específica, levando em
conta, para sua fixação, as necessidades familiares. (MILLÁN, 1999, p. 72-73) Portanto, pode-se
concluir que tanto na Itália como na Espanha o
mínimo isento é tido como limitação do dever de
tributar estatal. É extraído constitucionalmente
do princípio da capacidade econômica, assim
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
6
10
Número 22 – Abril de 2008 –
como deriva de preceitos de justiça tributária,
solidariedade, redistribuição, isonomia e progressividade e, em especial, decorre do respeito
ao mínimo isento, conteúdo basilar do princípio
da capacidade contributiva. Já outros países
como Alemanha, Suíça, Kuwait e Portugal não
têm o respeito ao mínimo isento reconhecidos
expressamente em suas constituições, mas a sua
doutrina e jurisprudência os extraem do princípio da dignidade da pessoa humana, do dever
de assistir os necessitados e do princípio da
igualdade.
3. O princípio da capacidade contributiva no
ordenamento jurídico brasileiro
Dentre os princípios ordenadores do sistema
jurídico brasileiro, o princípio da capacidade
contributiva inclui-se dentre aqueles que foram
normatizados constitucionalmente, expresso no
artigo 145, § 1º da Magna Carta de 1988:
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
…
§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Do referido dispositivo, no entendimento de
Brito (1989), pode-se identificar três princípios
consorciados à busca de justiça social: personalização dos tributos, progressividade e capacidade contributiva. Dessa forma, o princípio da capacidade contributiva está elencado entre os
princípios gerais do sistema tributário brasileiro,
podendo ser enquadrado como uma limitação
constitucional expressa ao poder de tributar.
Mostra-se como um instrumento de defesa do
contribuinte contra o Fisco, visando atingir a tão
sonhada igualdade real e a justiça tributária. Tributa-se com maior peso o contribuinte com maior renda, e a menor ao possuidor de menor ren– Número 22 – Abril de 2008
da, no intuito de reduzir as desigualdades sociais e econômicas e o abismo entre as classes
sociais. Assim, o princípio da capacidade contributiva tem endereço tanto ao legislador ordinário quanto ao aplicador da norma tributária diante de um caso concreto.
3.1. Conceito de capacidade contributiva
Há muita divergência entre os doutrinadores
brasileiros com relação ao conceito de capacidade contributiva. Costa (1996, p. 101) define como
a aptidão, da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário, numa obrigação cujo
objeto é o pagamento de imposto, para suportar
a carga tributária, sem o perecimento da riqueza
lastreadora da tributação.
Santos (1970, p. 96) afirma ser o princípio da
capacidade contributiva uma regra comum de
Justiça, em que o Estado deve repartir a carga
tributária de acordo com as possibilidades econômicas de seus habitantes, de modo geral, e, de
modo específico, conforme a capacidade econômica de cada indivíduo, poupando, tanto quanto possível, o necessário físico de cada um.
Carrazza (1997, p. 65) apresenta a ligação do
princípio da capacidade contributiva com o
princípio da igualdade. Em termos econômicos,
quem tem maior riqueza deve, proporcionalmente, contribuir mais para a manutenção da
coisa pública, pagando mais imposto do que
aquele que tem menor riqueza.
Tal conceito pode ser compreendido, também, em dois sentidos distintos. Uma primeira
corrente, encabeçada por Coelho (1992, p. 90),
diz que a capacidade contributiva é subjetiva,
devendo levar em conta a capacidade econômica
real do contribuinte, a sua aptidão pessoal de
suportar a carga econômica do imposto. Já a segunda corrente, cujo representante principal é
Carrazza (1997, p. 67), afirma que a capacidade
contributiva é objetiva, porque se refere não às
condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas
manifestações objetivas de riqueza, referindo-se
à atividade de eleição do legislador de eventos
que demonstrem aptidão para concorrer às despesas públicas, denominados por Carrazza
11
como “fatos-signos presuntivos de riqueza”. A
base de cálculo, nessa situação, deverá reportarse ao fato de conteúdo econômico descrito na
hipótese de incidência tributária. A alíquota, por
sua vez, é uma fração da base de cálculo que,
unida a ela, determina o quantum da obrigação
tributária.
Porém, em ambos sentidos pode-se concluir
que a capacidade contributiva consiste em fator
condicionante da eletividade pelo legislador dos
fatos que determinarão o nascimento de obrigações tributárias. Logo, enquadra-se como uma
limitação ao poder de tributar por parte do Estado, cujo dever de observação é estendido também ao aplicador da norma tributária, ao interpretá-la ao caso concreto. E, por fim, opera como
critério de gradação proporcional dos impostos,
a fim de respeitar a manutenção do “mínimo
vital”7 e obstando que a progressividade tributária atinja níveis de confisco ou de cerceamento
de outros direitos constitucionais.
Dessa forma, ao instituir-se um imposto, é
preciso haver um sistema de alíquotas variáveis
e progressivas, elevadas à medida em que se
aumenta a riqueza de cada um. Carrazza dá o
seguinte exemplo para melhor compreensão do
acima exposto:
se alguém ganha 10 e paga 1, e outrem ganha
100 e paga 10, ambos estão pagando, proporcionalmente, o mesmo tributo (10% da base de cálculo). Apenas, o sacrifício econômico do primeiro é incontendivelmente maior. De fato, para
quem ganha 10, dispor de 1 encerra muito maiores ônus econômicos do que para quem ganha
100 dispor de 10. O princípio da capacidade contributiva só será atendido se o imposto for progressivo, de tal arte que, por exemplo, quem
ganha 10 pague 1, e quem ganha 100 pague 25
(CARRAZA, 1997, p. 66).
Assim, o princípio da capacidade contributiva pode ser definido como a capacidade que
deve ter o contribuinte para pagar tributos; é a
possibilidade de ser sujeito passivo dos tributos,
sem que isso se caracterize afronta ao seu mínimo vital ou tenha efeito de confisco.
Alguns autores8 questionam a respeito da
abrangência de tal dispositivo, tendo em vista a
aplicação da expressão “sempre que possível”
presente na primeira parte do parágrafo primeiro do art. 145 da Magna Carta de 1988. Há uma
divergência doutrinária a respeito de se tal expressão refere-se apenas ao caráter pessoal dos
impostos, ou também à capacidade econômica
do contribuinte.
Conforme aponta Rezek, (2002) a corrente
doutrinária predominante diz que a melhor interpretação deve ser no sentido de que a capacidade contributiva deve ser respeitada ‘sempre’,
e não apenas ‘sempre que possível’, expressão
que diz respeito somente à característica pessoal
dos impostos. Essa corrente é defendida por ilustres mestres em direito tributário, tais como os
Professores Edvaldo Brito, Ives Gandra Martins,
Hugo de Brito Machado, Hamilton Dias de Souza, entre outros.
Assim, conclui dizendo que “sempre é possível graduar os impostos segundo a capacidade
econômica do contribuinte, mas nem sempre é
possível atribuir caráter pessoal aos impostos”
(REZEK, 2002). Isso se dá pois, com relação aos
impostos reais, por exemplo, é difícil atribuirlhes um caráter pessoal, já que se leva em
consideração somente a matéria tributável, objetivamente. Mas o que se busca neste artigo é
comprovar que, apesar das maiores dificuldades, mesmo no imposto real ou indireto é possível ser observada a capacidade contributiva,
dando assim plena aplicação ao art. 145, § 1º da
Constituição Federal de 1988.
Verifica-se que o princípio da capacidade
contributiva não esteve presente em todas
as constituições brasileiras. Foi elevado em
âmbito constitucional apenas na democrática
Constituição de 1946 como limitação ao poder de
Regina Helena Costa esclarece ser o mínimo vital um conceito que varia no tempo e no espaço, e tem relação direta com
as necessidades básicas dos indivíduos. É uma isenção, porque a capacidade contributiva só pode se reputar existente
quando aferir-se alguma riqueza acima do mínimo de existência fisiológico. (Costa, 1996)
8
Ver AMARO (1999).
7
12
Número 22 – Abril de 2008 –
tributar do Estado, tendo sido afastado pela
Emenda Constitucional nº 18/1965 e esquecido
durante o período de governo militar brasileiro,
apesar de discreto reconhecimento por parte do
Judiciário. Reapareceu tão só na Constituição Federal de 1988, que lhe devolveu o status constitucional.
Alguns doutrinadores questionam acerca do
caráter de norma programática ou não do princípio da capacidade contributiva, e sua real efetividade. Para Coelho (1992, p. 379) trata-se de
princípio constitucional de eficácia plena, conferente de um direito público subjetivo ao contribuinte, o qual vincula o legislador, a administração e o magistrado. Para tanto, o Judiciário pode
declarar a inconstitucionalidade material da lei
que o infringir, tanto através de uma ação direta
de inconstitucionalidade (controle concentrado)
como numa ação comum (controle difuso), bem
como pode apurar a incapacidade contributiva
real de um dado contribuinte mediante uma ação
declaratória-constitutiva da incapacidade contributiva do autor face ao padrão genérico da lei.
Assim, não restam dúvidas de que o princípio da capacidade contributiva é regra geral e
informadora, condicionando toda a atividade legiferante e judicante no campo tributário, visando observar e respeitar as condições econômicas
pessoais do sujeito passivo ante a tributação.
Já dentre os fatores potencializadores da observância do princípio da capacidade contributiva na doutrina brasileira, aponta-se o respeito a
dois limites: a não tributação do mínimo vital e a
proibição de utilização do tributo com efeito
confiscatório (REZEK, 2002).
Ou seja, tanto a doutrina brasileira quanto a
doutrina espanhola e italiana caracterizam o mínimo isento como fator potencializador do princípio da capacidade contributiva. Nas palavras
de Conti (1996) “é inconstitucional a tributação
exercida sobre determinada manifestação de capacidade econômica de um contribuinte que o
atinja naqueles recursos que destinaria às suas
necessidades básicas, imprescindíveis à garantia
de sua sobrevivência.” Afastada, pois, deverá ser
a imposição tributária àquele indivíduo que possui renda inferior ou apenas suficiente para cobrir suas necessidades básicas e de sua família.
– Número 22 – Abril de 2008
Entretanto, para Costa verifica-se uma dificuldade também na doutrina brasileira em conceituar e quantificar o que deve ser entendido
como mínimo vital, sendo que os motivos por ela
apontados vão ao encontro das conclusões do
autor Millán (1999):
A fixação do mínimo vital, destarte, variará
de acordo com o conceito que se tiver de necessidades básicas. O problema é tormentoso, pois
concerne a decisão política do legislador. Este
deverá basear-se, à falta de normas constitucionais específicas, no que, numa sociedade dada,
razoavelmente se reputarem necessidades fundamentais do indivíduo e de sua família.
(COSTA, 1996, p. 68)
Trata-se, portanto, de uma tarefa árdua tendo em vista o aspecto amplamente dinâmico e
até mesmo indeterminado do mínimo isento,
que variará conforme o modelo político-econômico seguido por aquele Estado (liberal, social,
neoliberal) naquele dado momento histórico, os
benefícios sociais que este confere aos cidadãos
(se maiores os benefícios, menor poderá ser o
valor fixado para o mínimo vital e vice-versa), e
a conotação sócio-política-cultural daquele país,
situado no tempo e no espaço. Nas conclusões de
Millán (1999, p. 41), ao se quantificar o mínimo
vital de um país é preciso levar em conta a sua
situação econômica e a abrangência e qualidade
dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos. É
importante considerar os serviços públicos destinados a satisfazer as necessidades elementares
dos indivíduos, já que o mínimo vital mantém
relação direta com essas necessidades. Dessa
maneira, se as mesmas forem cobertas diretamente pelos serviços públicos, não será mais necessário computá-las no cálculo do mínimo. Se
os serviços públicos assegurarem gratuita e indistintamente, por exemplo, moradia, comida,
vestuário, assistência médica, educação, a isenção do mínimo vital não teria razão de ser.
Em segundo lugar, no que tange à proibição
da utilização do tributo com efeito confiscatório,
tal disposição encontra-se positivada no artigo
150, IV da Constituição Federal brasileira de
1988:
13
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Ou seja, para que se observe o princípio do
respeito à capacidade contributiva do cidadão
na instituição e cobrança de tributos, além da
observância do mínimo vital a Magna Carta brasileira impõe ao legislador e ao aplicador tributário um segundo limite: a proibição do efeito
confiscatório. Martins tenta elucidar o que seria
tal conceito:
Não é fácil definir o que seja confisco, entendo eu que, sempre que a tributação agregada
retire a capacidade do contribuinte se sustentar e
se desenvolver (ganhos para suas necessidades
essenciais e ganhos superiores ao atendimento
destas necessidades para reinvestimento ou desenvolvimento, estar-se-á perante o confisco (…)
Se a soma dos diversos tributos incidentes representa carga que impeça o pagador de tributos de
viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga
geral confiscatória, razão pela qual todo sistema
terá de ser revisto, mas principalmente aquele
tributo que, quando criado, ultrapasse o limite
da capacidade contributiva do cidadão (MARTINS, 2000, p. 49).
Por sua vez, nas palavras de Rezek (2002),
tributo com efeito de confisco é aquele que, por
ser excessivamente oneroso, produz violação ao
direito de propriedade ou de livre exercício de
uma atividade ou profissão. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os
meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado
para eliminar ou reduzir a fonte desses recursos.
Nota-se que a vedação do confisco encontrase umbilicalmente ligada à questão do mínimo
isento. Por mais que a pessoa possua recursos, a
tributação sobre esses recursos (efetuada sob a
justificativa de contribuição particular do indivíduo com os gastos públicos, a fim de que o Esta-
do retorne à coletividade benefícios em forma de
serviços públicos e bens de interesse público)
não pode ser tamanha que atinja o direito de
propriedade do contribuinte. Pois, assim o fazendo, aquele indivíduo necessitará sobreviver
de alguma maneira e, por certo, buscará o seu
sustento do mesmo Estado que lhe retirou as
possibilidades de viver com dignidade. Dá-se
com uma mão para retirar-se com outra. E o
sistema tributário deve combater tal intuito.
3.2. Abrangência do princípio da capacidade contributiva nas espécies tributárias brasileiras
A Constituição Brasileira elencou no artigo
145 três espécies tributárias: impostos, taxas e
contribuições de melhoria. E ainda, no artigo 148
estabeleceu o empréstimo compulsório e no artigo 149 as contribuições especiais.
Dessas espécies tributárias, ressalta-se que o
princípio da capacidade contributiva só está juridicizado com relação aos impostos, tributos
não vinculados a uma atividade estatal. Somente
a essa espécie o legislador e o julgador estão
obrigados a observar a capacidade contributiva
do contribuinte, sob pena de inconstitucionalidade. Com relação às taxas e contribuições de
melhoria – tributos vinculados – há uma faculdade conferida ao legislador e ao aplicador na
observância do princípio.
Nas contribuições de melhoria, o princípio
da capacidade contributiva é observado quando
há redução ou isenção em casos de pessoas paupérrimas que, sem querer, foram beneficiadas
em suas humílimas residências, por obras públicas extremamente valorizadoras. Obrigá-las a
vender suas casas para pagar a contribuição seria inadmissível (COELHO, 1992, p. 375).
Nas taxas, pretende-se remunerar uma atividade estatal em que sua fixação dá-se pelo seu
custo. Têm caráter de retribuição ao serviço estatal prestado, cobradas quando o serviço público
é obrigatório e essencial.9 Aqui o princípio realiza-se negativamente, pela incapacidade contri-
Verifica-se que se o serviço público é facultativo e não-essencial, denomina-se essa cobrança de tarifa. Já, quando tratase de obras públicas, estas ensejam contribuição de melhoria, caso ocorrer a hipótese de sua incidência (MELLO, 2001).
9
14
Número 22 – Abril de 2008 –
butiva, isentando ou reduzindo o valor do montante a pagar ao indivíduo sem capacidade econômica real. Como exemplo tem-se a isenção da
taxa judiciária para os pobres (Lei nº 1.060/50).
Já com relação às contribuições especiais,
quando essas figurarem imposto, devem também observar o princípio da capacidade contributiva. Confirmam essa afirmação os autores
Gonzáles e Lejuene (1997, p. 162-163), quando
dizem que a progressividade, a capacidade contributiva, a isonomia e a generalidade são mais
facilmente aplicáveis para os impostos, por atuarem diretamente sobre a capacidade econômica
dos sujeitos, manifestada pela renda, patrimônio
ou consumo. Porém os autores entendem que
também nas taxas e contribuições especiais o
princípio poderá ser observado. Tratam-se de
figuras cujos fatos geradores são construídos sobre supostos de fato que manifestam a recepção
de um benefício por parte dos sujeitos por meio
de bens, serviços e atividades públicas, mas que
não exteriorizam capacidade contributiva alguma em ditos sujeitos, e muito menos a magnitude desta. Por tal natureza, os autores denunciam
haver uma marginalização da observância do
princípio da capacidade contributiva e, em conseqüência, da justiça tributária, nas taxas e
contribuições especiais. Entretanto, pautados no
princípio da igualdade, pode-se buscar a justiça
tributária nessas figuras mediante as seguintes
providências: a) aplicar a carga fiscal igual à
igualdade de benefício recebido; b) desigual e
adequada ao desigual benefício recebido; c) geral para todos os que recebem o benefício do
serviço público. Assim, a capacidade contributiva do contribuinte, como pressuposto que legitima a percepção do tributo, pode e deve estar
presente no sentido de capacidade absoluta,
como atitude econômica mínima para o pagamento, de modo que não pague tributos quem
não possa pagá-los. Isso é, definitivamente, a
primeira e mais elementar concretização da justiça tributária, devendo ser observado em todas
as espécies tributárias.
Por fim, com relação aos tributos, objeto
específico do princípio da capacidade contributiva, é necessário que se verifique a possibilidade
material ou não de aplicá-lo. Assim, os impostos
– Número 22 – Abril de 2008
reais, indiretos, de caráter impessoal, não se
prestam a realizar o princípio com perfeição,
mas, sempre que possível, devem observá-lo.
Como exemplo aponta-se as alíquotas menos
gravosas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços) em função da essencialidade das mercadorias e serviços tributados. Já
nos impostos diretos, de caráter pessoal, o princípio torna-se amplamente efetivo, pela adoção
de tabelas progressivas e deduções pessoais (o
exemplo mais característico é o IR – Imposto de
Renda). Essa situação será aprofundada no último item deste trabalho.
4. Análise das relações entre o princípio da capacidade contributiva, o princípio da isonomia e a extrafiscalidade da tributação
4.1. Conteúdo jurídico do princípio da isonomia
O princípio da isonomia está consubstanciado no artigo 5º caput da Constituição Federal de
1988, ou seja: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (…)”, no qual
devem ser compreendidos todos os direitos fundamentais em espécie, declarados em incisos do
mesmo artigo e outras disposições. Tal princípio
esteve presente em toda tradição constitucional
republicana brasileira, em que correspondente
preceptivo já havia na Constituição de 1969
(art. 153, § 1º), na de 1967 (art. 150, § 1º), na de
1946 (art. 141, § 1º), na de 1937 (art. 122), na
de 1934 (art. 112, I) e na Constituição de 1891
(art. 72, § 2º).
Esse princípio tem sua reafirmação no artigo
150, II da atual Constituição, relacionando-se especificamente com o Sistema Tributário Nacional:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – (…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
15
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
O princípio da isonomia visa uma tributação
justa, tratando igualmente aos iguais economicamente, e podendo desigualar situações a fim de
contribuir para a melhor distribuição da renda
na sociedade. Em matéria tributária, a distinção
de tratamento veiculada por norma jurídica estará sempre relacionada à maior ou menor carga
tributária imposta ao contribuinte, ou, ainda, à
própria existência de exação. Portanto, a tributação deve “tratar todos com igualdade, fazendo
com que todos os contribuintes concorram com
o mesmo sacrifício para suportar as despesas e
os investimentos necessários à manutenção da
atividade estatal” (REZEK, 2002).
Mello prescreve que, para saber se uma norma desatende o princípio da igualdade ou não é
preciso verificar o seguinte:
Se o tratamento diverso outorgado a uns for
‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’
entre o ‘fator de discrímen’ tomado em conta e o
regramento que se lhe deu, a norma ou conduta
são compatíveis com o princípio da igualdade;
se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica ou – o que ainda seria mais flagrante – se nem ao menos houvesse um fator de
discrímen identificável, a norma ou a conduta
serão incompatíveis com o princípio da igualdade. (MELLO, 1993 a, p. 82)
Assim, haverá inconstitucionalidade por
infração ao princípio da igualdade se a norma
tributária: a) tratar de maneira especial e singular
um destinatário especificado; b) adotar como critério discriminador elemento não residente nos
fatos, situações ou pessoas; c) atribuir tratamentos jurídicos diferenciados, sendo que o fator de
discriminação não tem justificativa lógica com a
disparidade de regimes outorgados; d) supor relação de pertinência abstrata, mas cujo fator de
discriminação conduz a efeitos contrários, na
prática, aos interesses constitucionais; e) em sua
interpretação são extraídas distinções ou discriminações que não foram expressamente assumidas pela regra de maneira transparente e claro,
ainda que implícita (MELLO, 1993b, p. 47-48).
16
4.2. Relações entre os princípios da isonomia e
da capacidade contributiva
Ambos os princípios orientam todo o ordenamento jurídico, animando tanto a produção
das leis tributárias quanto a aplicação das mesmas aos casos concretos, eis que dirigidos não
somente ao legislador na formulação das normas infraconstitucionais, mas também ao próprio Judiciário, que antes de estar vinculado à
aplicação das leis ordinárias tem compromisso
indissolúvel com a aplicação das normas constitucionais. Coelho afirma que é no ideal de justiça
que se inspira o princípio da igualdade, cujo
conteúdo, por sua vez, é integrado no Direito
Tributário pelo princípio da capacidade contributiva, determinando-se desta forma o profundo sentido ético-jurídico do tributo, que não poderá fugir ao que Heinrich Kruse denomina
princípio da justiça da imposição, cuja interpretação, afinal, cabe ao Poder Judiciário (COELHO,
1992, p. 377).
Já Machado (1991, p. 45) entende que o princípio da isonomia tem utilidade bem menor que
o princípio da capacidade contributiva, por ficar
na dependência da definição de critérios de justiça, enquanto que este já indica que o justo é o
proporcional a tal capacidade, concluindo dizendo que é menos problemático trabalhar com o
princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, o autor justifica que, no texto constitucional,
o princípio da isonomia lançaria suas luzes de
modo abrangente a todo ordenamento, e o princípio da capacidade contributiva estaria restrito
à matéria tributária.
Assim, acompanhando a maioria dos doutrinadores, entende-se que o princípio da capacidade contributiva é decorrente do princípio da isonomia, mas com ele não se confunde. A capacidade contributiva é uma derivação de um
princípio mais geral que é o da igualdade, irradiador de efeitos em todo o ordenamento jurídico.
Logo, almeja-se alcançar o ideal de justiça tributária tanto com o princípio da capacidade contributiva quanto por com outras manifestações de
igualdade tributária. É a capacidade contributiva um critério de valoração do princípio da
igualdade, sendo um dos mecanismos mais efiNúmero 22 – Abril de 2008 –
cazes de alcançar a Justiça Fiscal. No campo tributário, a capacidade contributiva e suas técnicas se revelam o modo de efetivação do princípio da igualdade.
4.3. O princípio da capacidade contributiva e a
extrafiscalidade
Os tributos são receitas estatais derivadas,
advindas do patrimônio privado da sociedade,
destinadas à manutenção estatal, para que ele
realize os fins a que é destinado. Porém, muitas
vezes, os tributos não se destinam unicamente à
obtenção de receitas para o Estado para satisfazer as necessidades públicas, mas também para
que se atinjam outros fins, de caráter extrafiscal.
A Constituição Federal de 1988 consagrou
um Estado com caráter manifestamente social,
interventor, sendo sua função influir na conjuntura, nas estruturas econômicas e sociais. Contém dispositivos no sentido de que o desenvolvimento econômico e social deve ser estimulado (art.
170, IX), podendo a lei brasileira conceder benefícios especiais às atividades de defesa nacionais ou
imprescindíveis ao desenvolvimento do país
(art. 171, § 1º, I). Desse modo, a tributação extrafiscal é fenômeno que caminha de mãos dadas com o
intervencionismo do Estado sobre o mercado.
Falcão assim conceitua a extrafiscalidade:
A atividade financeira que o Estado exercita
sem o fim precípuo de obter recursos para seu
erário, para o fisco, mas sim com vistas a ordenar
ou reordenar a economia e as relações sociais,
intervindo, portanto, por exemplo, no mercado,
na redistribuição de riquezas, nas tendências demográficas, no planejamento familiar. (FALCÃO,
1981, p. 48)
As isenções e outras formas de exoneração
fiscal destinadas ao desenvolvimento econômico
partem da idéia que os empreendedores possuem elevada capacidade econômica, e investem
dinheiro em atividades empresariais em troca de
benefícios fiscais. Assim, quando o Estado quer
fomentar certas atividades, ou desenvolver certas regiões, utiliza das isenções e outros benefícios fiscais a fim de atingir seus objetivos. Tais
tributos não são criados com uma finalidade meramente arrecadatória, mas seu intuito essencial
– Número 22 – Abril de 2008
é influir na organização econômica ou social do
país. Mediante a extrafiscalidade intenta-se fazer
política econômica.
Verifica-se que o tributo é um potente instrumento para a realização de objetivos políticos e
econômicos, tanto na eleição dos sujeitos passivos de um determinado programa de gastos,
como na eleição dos fatos que, ao se verificarem,
concretizarão o pressuposto tributário. Essa eleição poderá ser influenciada pelos princípios
constitucionais da solidariedade social e econômica, mediante um sistema de incentivos com
disciplinas fiscais mais favoráveis para, por
exemplo, favorecer certos tipos de atividades
produtivas ou determinados sujeitos que as desenvolvam em certos locais do Estado (MICHELI,
1975, p. 148).
E, por outro lado, as técnicas de extrafiscalidade realizam-se também pela exacerbação de
encargos fiscais, inibindo certos consumos e hiperonerando certas situações (COELHO, 1992,
p. 376). Dessa maneira, se o Estado quer obstar
certas atividades, altera a política fiscal a elas
relativa, majorando alíquotas ou criando novas
hipóteses de incidência. Coelho (1992, p. 376), ao
comentar sobre extrafiscalidade, a caracteriza
como o uso e manejo dos tributos com a finalidade de atingir alvos diferentes da simples arrecadação do dinheiro. Nesses casos, a consideração
da capacidade contributiva, que não está em
causa, evidentemente, é pura sandice.
Assim, muitos doutrinadores afirmam ser o
princípio da capacidade contributiva incompatível com a tributação extrafiscal, mostrando ser
esta uma das questões mais delicadas do direito
tributário. Machado (1991, p. 57) diz que a tributação extrafiscal só não irá ferir o princípio da
capacidade contributiva quando isentar as microempresas do pagamento de certos tributos,
respeitando o “mínimo vital”. Porém, isentar o
imposto de renda, por exemplo, da empresa industrial com grande patrimônio econômico a
pretexto de fomentar o desenvolvimento regional, sem considerar o montante do lucro aferido
constitui flagrante violação ao princípio da capacidade contributiva, como ocorre com certas empresas nordestinas, favorecidas com isenção ou
17
redução do imposto de renda há cerca de vinte
anos.
Já Costa, comentando obra de Valcárcel, afirma que na tributação extrafiscal a incidência do
princípio da capacidade contributiva é atenuada
para perseguir outros objetivos. Assim, comenta
que o princípio da capacidade contributiva cede
ante a presença de interesse público de natureza
social ou econômica, que possa ser alcançado
mais facilmente se se prescindir na graduação
dos impostos consoante a capacidade econômica
do sujeito. (COSTA, 1996, p. 69)
Em verdade, o que pode se concluir ante o
princípio da capacidade contributiva e a extrafiscalidade é que esta se constitui em exceção daquele, mas a norma que concede uma isenção ou
uma redução para observância de um fim extrafiscal não é, em regra, inconstitucional. Muitos
dos impostos são extrafiscais, como por exemplo, o Imposto sobre Comércio Exterior, utilizado como instrumento de política econômica externa e as tabelas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano, a fim de respeitar o plano
diretor da cidade e a função social da propriedade urbana. Entretanto, sempre que um fim extrafiscal for instituído na tributação, deverá ser com
a máxima cautela e transparência de finalidades,
justificando assim o afastamento do princípio da
capacidade contributiva para que se preserve a
isonomia.
Conforme aponta Mosquetti (1980, p. 287298), existem os seguintes limites à utilização
extrafiscal do imposto: a) necessária existência
de uma capacidade econômica; b) conformidade
da intervenção fiscal estatal com o interesse coletivo expresso nas normas constitucionais; c) clareza da finalidade legislativa e adequação do
meio ao fim; d) respeito aos princípios constitu-
cionais indiretamente afetados, em especial a relação entre a prestação tributária e a proteção ao
direito de propriedade e à liberdade de iniciativa
privada.
Assim, permitir tratamentos discriminados
de capacidades econômicas formalmente iguais,
em nome do interesse coletivo, não significa atribuir ao legislador um poder ilimitado. Aceitar o
requisito da capacidade econômica e qualificá-la
no sentido social não permite tirar com uma mão
o que se concedeu com outra. Ao contrário, representa um novo limite para o legislador, obrigado não somente a observar a capacidade econômica, mas também às exigências coletivas.
5. Medida da capacidade contributiva nos impostos
A doutrina distingue índices constituintes de
manifestações de riqueza e capacidade contributiva, chamados signos representativos de manifestações de riqueza. Atualmente, para alcançar os objetivos da personalização e da graduação dos impostos, segundo salienta Costa (1996,
p. 28) esses são traduzidos na renda, patrimônio
ou consumo. Tais índices são plurais, por plurais
serem os fatores reveladores da situação econômica do contribuinte, argumento que afasta, em
definitivo, a possibilidade de instituição de um
imposto único.10
Nesse sentido está o entendimento de Mosquetti (1980, p. 259-260): como o princípio da
capacidade contributiva mede-se de acordo com
a capacidade econômica global de cada um,
mostra-se impossível instituir um imposto único, tendo em vista a situação econômica de um
sujeito não se manifestar em um fato único, mas
em vários fatos representativos de índices parciais de sua capacidade econômica. Portanto, para
Carraza aponta o exemplo da Lei Complementar nº 77/1993, que instituiu o imposto provisório sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IPMF) a ser cobrado de todos que descontassem
cheques, o que segundo o parlamentar que advogou essa idéia seria uma tentativa de instituição de um imposto único.
Tinha uma alíquota única (0,25%), sendo por isso genérico, sem caráter pessoal e não era graduado segundo a capacidade
econômica dos contribuintes. Por inconstitucional, tal imposto deixou de existir em 1994, mas foi substituído pela contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), criada
pela Lei nº 9.311/96, estipulando uma alíquota de 0,20%. Houve uma tímida tentativa de atender ao princípio da capacidade
contributiva na medida em que seu artigo 17 previu mecanismos de compensação para pequenos assalariados. Mas, ainda
assim, essa inconstitucionalidade perdura (CARRAZA, 1997, p. 72-73).
10
18
Número 22 – Abril de 2008 –
que a contribuição dos sujeitos aos gastos públicos seja medida em relação a sua riqueza global,
é necessário gravar todos os fatos indicativos de
tal riqueza.
Os defensores da idéia do imposto único argumentam que com a facilidade e simplicidade
na arrecadação e fiscalização desse tributo, combater-se-ia mais facilmente a sonegação fiscal.
Porém, segundo Baleeiro (1993, p. 219-220), essa
idéia pode encantar apenas os mais desatentos.
Basta uma breve reflexão para concluir que a
imposição única fere seriamente tanto o princípio da capacidade contributiva quanto o postulado da igualdade. Na medida em que haverá
um tratamento igual para pessoas encontradas
em situações desiguais, fatalmente restará comprometida a justiça em matéria tributária, posto
que não se observe as condições pessoais de cada
um. Para medir a capacidade contributiva é preciso analisar vários indicadores, os quais não
podem ser abrangidos numa só disposição. Utilizar-se de um imposto único elevaria a carga
tributária e se desconsideraria a diversidade dos
sujeitos.
Assim, no ordenamento jurídico tributário
brasileiro três são os índices indicativos de capacidade contributiva, os quais serão aqui examinados mais detalhadamente.
5.1. A renda
Em primeiro lugar tem-se a medida da capacidade contributiva pela renda monetária líquida, traduzida em especial pelo imposto de renda
das pessoas físicas e jurídicas, tributo cuja capacidade contributiva encontra maior campo de
alcance. Será tratado aqui apenas do imposto de
renda pessoa física.
O artigo 153, § 2º, I da Magna Carta estabelece os critérios sobre os quais deverá ser informado o imposto sobre a renda, ou sejam: generalidade, universalidade e progressividade. Assim,
quem tem maiores rendimentos deve ser progressivamente mais tributado daqueles que têm
menores rendimentos. A base de cálculo efetiva
é o total dos rendimentos menos as deduções e
abatimentos. Atualmente vigora no Brasil uma
faixa de isenção e duas alíquotas para o cálculo
do imposto de renda pessoa física, conforme a
tabela abaixo11:
Imposto de Renda Retido na Fonte
Tabela Progressiva Mensal – Exercício de 2004
– Ano-Calendário de 2004
Alíquota (%)
Parcela a
deduzir (R$)
–
–
De 1.164,01 até 2.326,00
15,0
174,60
Acima de 2.326,00
27,5
465,35
Base de cálculo (R$)
Até 1.164,00
Pode-se verificar que tal sistema de alíquotas
vai de encontro com o princípio da capacidade
contributiva, pois em favor da praticidade da
arrecadação, estabeleceram-se apenas três situações de diversidade pessoal. É lógico que isso
não reflete a realidade brasileira, com inúmeras
faixas de renda individual e familiar. Como
exemplo a situação dos rendimentos de um juiz
de direito, comparados, por exemplo, aos rendimentos do empresário Antônio Ermínio de Moraes. Para ambos incidirá a mesma alíquota de
imposto de renda pessoa física, o que, com certeza, não reflete a capacidade contributiva de ambos. A partir do momento em que a pessoa alcança a alíquota de 27,5%, não importa o montante
que ela recebe a mais, será sempre tributada sobre este índice, o que fere o princípio, já que se
tributará igualmente a desiguais.
O sistema deve ser aperfeiçoado, com um
aumento da tabela de alíquotas progressivas. Há
países em que estas variam de 5% a 55%, onde só
megamilionários sofreriam a incidência desta
última.
Assim, observa-se que mesmo o Imposto de
Renda, espécie tributária facilitadora por excelência da observância do princípio da capacidade contributiva – ante seu caráter de imposto
pessoal e direto – também é deficitário em sua
observância integral, podendo configurar até
mesmo como uma inconstitucionalidade “mas-
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Brasília (DF). Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Acesso em: 03 abr. 2005.
11
– Número 22 – Abril de 2008
19
carada” no seu sistema de alíquotas progressivas, deixando a desejar a implementação efetiva
do princípio da capacidade tributiva e da justiça
tributária.
5.2. O patrimônio
A renda, apenas, é considerada medida incompleta da capacidade contributiva, pois muitas vezes há pessoas que recebem parcos rendimentos mas possuem um patrimônio imobiliário considerável, já que capacidade contributiva
não se confunde com capacidade imediata de
pagamento ou liquidez patrimonial (MACHADO,
1991, p. 59). Assim, o patrimônio também é medida de capacidade contributiva e do poder econômico do contribuinte, a ser adotado em complemento à renda e ao consumo.
Nas palavras de Carrazza (1997, p. 74), a
capacidade contributiva para fins de tributação
por via de IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) é aferida em função do próprio imóvel
(localização, dimensões, características, luxo) e
não da fortuna em dinheiro de seu proprietário.
A lei estabelece que a propriedade do imóvel
luxuoso determine a presunção juris et jure da
existência de capacidade contributiva. Aplica-se,
portanto, alíquotas diferenciadas conforme os
imóveis urbanos sejam mais ou menos valiosos.
Assim, o proprietário de imóvel luxuoso e amplo, situado em zona residencial, deve proporcionalmente ser mais tributado do que o proprietário de casa modesta, situado em bairro fabril.
Nesse aspecto, no que tange aos impostos
incidentes sobre o patrimônio das pessoas, verifica-se que a melhor medida para realizar o princípio da capacidade contributiva dá-se mediante
o critério da progressividade. Porém, é importante não confundir progressividade com capacidade econômica do contribuinte. Conforme
ensina Rezek, apesar de ambos terem uma íntima relação, a capacidade contributiva não pressupõe a progressividade. Distingue-se radicalmente, pelos seus fundamentos e até mesmo
pela forma como são operacionalizados. Dessa
forma, o autor afirma que a progressividade dos
impostos não significa, necessariamente, a realização da justiça social. Porém sua aplicação pressupõe, obrigatoriamente, a existência da capacidade contributiva. Vale lembrar que essa opinião
doutrinária não é unânime. O ilustre Jurista Roque Carrazza entende que todos os impostos
devem ser progressivos, pois somente por meio
da progressividade poderia ser atendido o princípio da capacidade contributiva. (REZEK, 2002)
Tal situação difere da extrafiscalidade do
IPTU apresentada para fins de cumprimento da
função social da propriedade urbana (artigo 156
§ 1º e artigo 182 § 4º, II da Constituição Federal),
em que se estabelece uma progressividade de
alíquotas em função das conveniências municipais, expressas no Plano Diretor do Município.
Ou seja, podem-se conceder menores alíquotas
de IPTU em áreas municipais em que se deseja
incrementar o desenvolvimento, ou a fixação de
pessoas, em detrimento de outras que já se encontram amplamente povoadas.
Aqui se procurou tratar dos fins fiscais, da
observância do princípio da capacidade contributiva no IPTU, em que, para tanto, não é necessária a edição de nenhum Plano Diretor, visto
decorrer do próprio mandamento constitucional. Como exemplo traz-se à baila decisão da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Alçada de São Paulo, ou seja:
Ementa: IPTU. Alíquotas progressivas. Diferenciação na forma do cálculo para imóveis
construídos e terrenos. Sistema que não é ilegal
ou inconstitucional. Adequação ao princípio
constitucional da capacidade contributiva do sujeito passivo.12
E no corpo do aresto, utilizando-se dos ensinamentos de Geraldo Ataliba, Misabel Derzi e
Sacha Calmon, o relator distingue fins fiscais e
extrafiscais do IPTU, afirmando que o mesmo é
imposto pessoal, estruturado para satisfazer às
exigências do princípio da capacidade contributiva, devendo ser aplicada a progressividade fiscal, por integrar a natureza e o perfil do IPTU.
SÃO PAULO. Tribunal de Alçada. 8ª Câmara Cível. Apelação nº 418.226-7. Relator: Alexandre Germano. Revista dos
Tribunais, São Paulo, v. 655, p. 106.
12
20
Número 22 – Abril de 2008 –
5.3. O consumo
6. Considerações finais
Afirma-se a possibilidade de aplicar o princípio da capacidade contributiva também nos impostos reais (MACHADO, 1991, p. 57). Para tanto, gradua-se as pessoas segundo o que elas retiram do produto nacional, seu consumo, contrariamente ao imposto sobre a renda, em que
são graduadas ao que para ele contribuem.
Ao analisar o princípio da capacidade contributiva, positivado na Constituição Federal de
1988 em seu artigo 145 § 1º, conclui-se que, como
muitos outros dispositivos constitucionais, reflete uma diretiva que deveria ser observada pelo
legislador ordinário e também pelo aplicador
das leis, na atividade judicante, mas que, em
muitos casos, está sendo ignorada.
Gravam-se com alíquotas maiores coisas e
produtos em que se presume serem adquiridas
apenas por aqueles com maior capacidade econômica, considerados “artigos de luxo”; enquanto produtos de alimentação básica, higiene e
vestuário, compõem o chamado “mínimo vital”,
os quais serão gravados com alíquotas menores.
A Constituição estabelece no artigo 153, IV e
seu § 3º, I e II, e artigo 155, II e seu § 2º, I e III a
não-cumulatividade e seletividade de alíquotas
do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS (Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços), o que se apresenta como aplicação do
princípio da capacidade contributiva. Ressaltese que a seletividade é obrigatória no IPI, mas
facultativa no ICMS.
Com relação à não-cumulatividade, para
Costa (1996, p. 93-95), tem a finalidade de “impedir que o imposto se torne um gravame cada vez
mais oneroso nas várias operações de circulação
do produto ou mercadoria, de prestação dos aludidos serviços e de industrialização de produtos,
deixando-os proibitivos”.
Já com relação à seletividade, busca onerar
com alíquotas mais reduzidas os produtos da
chamada “cesta básica”, pois há a presunção de
serem consumidos pela população mais carente,
preservando-se o “mínimo vital”.
Dessa forma, conclui-se que para todos os
impostos é possível adotar critérios de progressividade de alíquotas, a fim de ser observado o
princípio constitucional da capacidade contributiva. Basta que se aplique em efetivo os dispositivos constitucionais, tarefa do legislador ordinário, do judiciário e do próprio contribuinte ao
utilizar amplamente o seu direito à cidadania,
indo em busca da tutela do Judiciário a fim de
ver efetivados seus direitos fundamentais.
– Número 22 – Abril de 2008
Na positivação de um princípio geral do direito, muito se perde do seu real escopo. E foi o
que ocorreu com o princípio da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro, em
que o dispositivo constitucional limitou sua aplicação apenas aos impostos, e para aqueles casos
em que a imposição tributária caráter pessoal.
Porém, em verdade, tal princípio pode ser aplicado em todo gênero tributário, com as devidas
adequações, conforme exposto no presente trabalho.
Assim, o princípio da capacidade contributiva, salvo exceções, tornou-se mais uma das “letras mortas” constitucionais. Como prova dessa
afirmação constata-se que o imposto que mais
deveria refletir a capacidade contributiva do
contribuinte, o imposto de renda pessoa física,
por ser pessoal e direto, com função nitidamente
fiscal, houve um desvirtuamento da observância
do princípio da capacidade contributiva com a
extinção das alíquotas progressivas, substituindo-as por apenas três. Viola-se a Constituição
com uma legislação ordinária injusta e de intuito
meramente arrecadatório. Por sua vez, a questão
da denominada tributação extrafiscal, em muitos dos casos, viola flagrantemente o princípio
da capacidade contributiva, ainda que possa ser
vista para atender fins sociais.
É sabido que a melhor forma de se fazer a
redistribuição de renda de um país e buscar a
redução das desigualdades sociais e econômicas
internas, dá-se a partir da ação do sistema tributário. Logo, a tributação não deve apenas ter o
escopo arrecadatório. Concorda-se que essa é
sua primeira finalidade; mas não se pode olvidar
que, ínsita nessa atividade estatal encontra-se a
finalidade redistributiva.
21
Nesse sentido, a observância do princípio da
capacidade contributiva vai ao encontro da finalidade redistributiva da tributação. Objetiva-se
tirar mais de quem tem mais, para contribuir
com a manutenção do Estado e dos serviços públicos, e tirar menos de quem tem menos, isentando aquela parcela essencial para a sobrevivência do indivíduo e de sua família, denominada pela doutrina como “mínimo isento”.
Assim, o princípio da capacidade contributiva do direito tributário, derivado do princípio
maior da igualdade e de noções de justiça social,
tem como fim maior observar as condições de
riqueza individuais de cada contribuinte, utilizando-se do direito tributário para proporcionar
uma melhor distribuição de renda entre a população, combatendo as desigualdades. Consiste
num dever ao qual se vinculam legislador
ordinário, sob pena de inconstitucionalidade, e
também o aplicador das leis, no exercício da atividade judicante, que deve reconhecer tal inconstitucionalidade. Mas consiste também num
direito que deve ser utilizado por todos aqueles
que se sentem lesados de alguma forma ante a
atividade tributante do Estado, os quais devem
buscar no Judiciário o pleno exercício de sua
cidadania e reconhecimento de seus direitos, entre eles o direito constitucional de ter observada
a sua capacidade contributiva ante a tributação a
ele dirigida.
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A Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora IOB, 2002.
SANTOS, Manoel Lourenço dos. Direito Tributário. 3ª ed. Rio de
Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1970, p.96.
SÃO PAULO. Tribunal de Alçada. 8ª Câmara Cível. Apelação nº
418.226-7. Relator: Alexandre Germano. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 655, p. 106.
Número 22 – Abril de 2008 –
Indignidade Sucessória
Leonardo D’Angelo Vargas Pereira
Advogado; Graduado em Direito pela Universidade de Sorocaba (UNISO), em 2004;
Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP), em 2005;
Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal pela
Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), em 2007.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Capacidade para suceder;
3. Exclusão sucessória; 4. Procedimento para exclusão do indigno; 5. Reabilitação; 6. Considerações finais; 7. Referências.
RESUMO: Este artigo tem por objeto o estudo da indignidade sucessória, instituto afeto a exclusão legal do recebimento da herança. Durante a pesquisa são demonstradas
as diferenças entre deserdação (exclusão por testamento) e
indignidade (exclusão prevista em lei), o procedimento
judicial para obtenção desta e a reabilitação do indigno.
Objetivou-se, com isso, esclarecer o conteúdo dos dispositivos legais, a luz dos princípios da operacionalidade, sociabilidade e eticidade, aliando-se ao estudo da doutrina
especializada. A pesquisa bibliográfica foi utilizada para
sustentar as assertivas lançadas no texto, do qual pode se
concluir que a exclusão por indignidade exige ação judicial
própria, submetida a prazo decadencial, que, julgada procedente, culmina na prolação de sentença constitutiva negativa. A redação dada pela reforma civil permite estender
ao Ministério Público a legitimidade para propositura da
ação, sempre que houver interesse público evidenciado
pela qualidade da parte interessada ou pela causa geradora da indignidade. Por testamento ou escritura pública
torna-se possível reabilitar o indigno.
PALAVRAS-CHAVE: Direito sucessório; Capacidade sucessória; Exclusão sucessória por indignidade.
1. Introdução
A disciplina não contém caráter mórbido,
por só falar em ancestral, falecido e cessação da
personalidade. Pelo contrário, possui vida, indica renascimento, uma vez que as relações jurídi-
cas daquele que deixou esse plano continuarão,
através do direito sucessório, em outras pessoas.
Sucessão, ao nosso léxico, significa, à letra,
“série de fenômenos ou fatos que se sucedem e
são normalmente ligados por uma relação causal”1. Diz respeito, a “seqüência, série de pessoas, de fatos ou de coisas que se sucedem sem
interrupção ou com pequeno intervalo”2. Sob
ótica científica não se trata de qualquer substituição ou continuação, mas de sucessão em decorrência de morte. É este seu fato gerador.
Este estudo tratou da incapacidade para participar da sucessão por indignidade, fundamentada no senso comum que dispõe que o ingrato
não deve ser beneficiado por aquele que ofendeu. A justiça social oriunda da ética é, portanto,
a base para essa forma de exclusão sucessória.
A pesquisa resultou, primeiramente, na
demonstração dos conceitos que norteiam o tema
para, em seguida, extrair conclusões. Com isso,
foi possível visualizar as mudanças que o Código
Civil de 2002 trouxe ao instituto em apreço.
Os princípios da operacionalidade, sociabilidade e eticidade, fontes norteadoras da reforma,
foram utilizados na hermenêutica dos institutos.
Pelo primeiro, a lei busca ser mais funcional que
conceitual3. Visa fomentar aplicabilidade dos
institutos, ao invés de apenas criar estruturas
sem qualquer efeito prático. Pelo segundo, pro-
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 16001601.
2
HOUAISS, Antônio; VILAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001,
p. 2631.
3
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Revisão
técnica de Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri: Manole, 2007, p. 113.
1
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23
cura-se trazer a abstração normativa aos valores
sociais. Pelo terceiro, evidencia-se que a lei não
está infensa à ação construtiva da jurisprudência e
aos valores éticos, como os da boa-fé e eqüidade4.
O tema não desperta relevante interesse dos
graduandos nem da doutrina5 e muito menos da
sociedade. Por outro lado, a realidade mostra
que tal indiferença perdura, apenas, até o momento em que algum parente falece.
Com a abertura da sucessão, a capacidade
sucessória, o quinhão de cada qual, e as formas
que excluem a participação na herança ganham
relevo àqueles que, outrora, se mostravam desinteressados.
A sucessão jurídica é, dessa forma, instituto
que se ajusta ao ciclo perene de renovação das
relações sociais. E por isso, a sociedade imbuída
por sentimento de justiça e ética, acredita que a
herança seja entregue aos seus merecedores.
Deste anseio meritocrático nascem os institutos
da indignidade e deserdação.
2. Capacidade para suceder
Trata-se da aptidão conferida pela lei para receber direitos e deveres na sucessão aberta, como
desdobramento da capacidade civil que se subdivide em capacidade de direito e de exercício.
Todo ser humano (pessoa natural) tem capacidade de direito ou de gozo6 para adquirir direitos e contrair obrigações. Essa faculdade se revela como um dos atributos da personalidade que,
por sua vez, compõe-se de elementos focados a
individualização da pessoa, como nome, estado,
domicílio e fama7.
O que nem todos possuem é capacidade de
exercício, também chamada de ação ou de fato8,
que possibilita atuar pessoal e singularmente
nos atos da vida civil9.
Como a capacidade integra a personalidade,
toda pessoa nascida com vida10 adquire e transmite direito. Nascer com vida é, portanto, a condição imposta pelo Código Civil11 para aquisição
de personalidade, uma vez que foi adotada a
teoria natalista.
BRASIL. Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil (16 de janeiro de 1975). Itens 4 (diretrizes fundamentais),
alínea “p”; 6 (orientação metodológica); 13 (estrutura e espírito do anteprojeto). Cf. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 140, 141 e 143.
5
Pouca atenção despendia a doutrina ao Direito das Sucessões à luz do Código de 1916. Cf. HIRONAKA, Giselda Maria
Novaes. Comentário ao Código Civil parte especial: do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.856). Coordenador Antônio Junqueira
de Azevedo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 20, p. XI.
6
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 147.
7
Essa capacidade de ser sujeito de direito dota também a pessoa dos atributos que a distinguem dos outros sujeitos de
direito, e especifica aspectos que irão contribuir para o traço da individualidade de cada qual. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson,
ob. cit., p. 165.
8
DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 1, p. 148.
9
BRASIL. Lei nº 10.406/02 (Instituiu o Código Civil). Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade. Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único –
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
10 BRASIL. Lei nº 6.015/73 (Dispõe sobre os Registros Públicos). Art. 53 – No caso de ter a criança nascido morta ou no de
ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao óbito.
§ 1º – No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem.
§ 2º – No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos dois assentos, o de
nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões remissões recíprocas.
11 O nascimento com vida caracteriza-se pelo fato de o nascituro respirar. A personalidade é inerência do homem.
Personalidade é atributo da dignidade do homem. É o que faz sua figura viva se distinguir da dos outros seres animados.
É o que, no direito, atribui ao homem a condição de sujeito de direito e de deveres e obrigações. É o atributo que impede
que o homem seja objeto de direito. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 167.
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O natimorto que falecer durante o parto, tendo, porém, respirado, adquiriu personalidade,
mesmo que por breve instante, sendo, por isso,
feitos dois registros: o de nascimento e o de óbito. Por outro lado, se a criança nascer morta
(natimortalidade), será, ainda assim, feito um registro em atenção ao princípio da humanidade12.
Nota-se que, antes do nascimento não há
personalidade, mas o ordenamento civil13 protege os direitos do nascituro (pessoa por nascer)
desde a concepção14, garantindo a ele (nasciturus
conceptus) direito à sucessão legítima (vocação
hereditária15) e testamentária16. Esta última recebe o nome de legitimação do nasciturus nondum
conceptus17.
O Código Civil viabilizou um dos aspectos
da proteção potencial dos direitos do já concebido, a quem o direito nega personalidade, mas
garante a qualidade de sujeito de direito e de
obrigações, de que a capacidade sucessória é expressão18.
Entretanto, o nascituro não desfruta de personalidade porquanto nossa legislação relegou a
teoria concepcionista que garante a personalidade com a fecundação do óvulo19.
A aptidão sucessória do nascituro se condiciona ao nascimento com vida, figurando como
condição suspensiva para aquisição de direitos20.
Logo, possuem capacidade sucessória: os
nascidos21; já concebidos e ainda não nascidos
(nascituros); os ainda não concebidos (nascituros
nondum conceptus); as pessoas jurídicas, e por
fim, as pessoas jurídicas que se formarão com a
abertura da sucessão sob forma fundacional22.
3. Exclusão sucessória
O direito das sucessões confere continuidade
as relações jurídicas do ser humano quando do
término de sua personalidade civil.
Coube a lei ordinária, portanto, regulamentar o comando do constituinte originário que
positivou o direito à herança como derivação
dos direitos de propriedade e liberdade23.
Nosso país reconhece o direito à herança por
força do sistema capitalista. Assim, o indivíduo
Ibidem, idem.
Código Civil. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
14 Código Civil. Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
15 Código Civil. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único) [sic]; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares; II – ais descendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
16 Código Civil. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não
concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III –
as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
17 BRASIL. Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil (16 de janeiro de 1975), ob. cit., item 33, alínea “b”, p. 155.
18 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 973.
19 O direito argentino, o húngaro e o francês adotaram a teoria concepcionista que reconhece a concepção como fato gerador
da personalidade. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2000, 1º v., p. 121; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 1, p. 160. Aliás,
essa teoria fundamenta-se na ótica biológica, em que a vida tem início com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, se
tornando viável a partir da nidação, ou seja, quando o zigoto se fixa no endométrio. Cf. PALERMO, Hertha Helena R. P.;
OLIVEIRA NETO, Jayme Martins de. Dois erros não fazem um acerto. Folha de S. Paulo. São Paulo, p. A3, 28 de maio de 2007.
20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007, v. VII, p. 52.
21 Desde que não excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação como descrito adiante.
22 Código Civil. Art. 62 – Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo
único – A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais culturais ou de assistência.
23 BRASIL. Constituição da República de 5 de outubro de 1988. Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade;
(…) XXX – é garantido o direito de herança (…).
12
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25
pode, ao morrer, encaminhar seu plexo de relações jurídicas aos seus familiares (sucessão legítima) ou entes que preferir (sucessão testamentária), incentivando-o a amealhar patrimônio que,
um dia, formará a herança.
A acepção herança provém do latim haerintia, que significa pertences24. Versa ela sobre uma
universalidade de bens deixados pelo de cujus25.
Nessa universalidade encontra-se o patrimônio
ativo (bens imóveis, móveis, ações etc.) e o passivo (dívidas, deveres) do falecido.
Constitui a herança uma universalidade de
direito26 que é um complexo de relações jurídicas, economicamente apreciáveis, pertinentes a
uma pessoa. A herança e o patrimônio são casos
de universalidades jurídicas27, que possuem
como idéia fundamental um conjunto de relações de direito, e não propriamente as coisas
sobre que recaem28.
A herança, porém, difere da sucessão. Esta
consiste no meio para receber aquela29. Assim,
sucessão é o comando conferido pela lei para
transmitir bens e dívidas do falecido, evitando,
com isso, a chamada anencefalia patrimonial30.
Com a morte31, abre-se32 a sucessão para encaminhar, imediatamente, a posse e propriedade
da herança aos herdeiros, em virtude do droit de
saisine (dos franceses), Gewere (do direito alemão medieval) ou civilíssima (termo este que era
reconhecido pela Casa de Suplicação33 na época
do Brasil Império)34.
A morte do ser humano produz, além desse
específico efeito, tantos outros, como por exemplo, a cessação da personalidade35, o término de
contratos intuitu personae36, o fim da sociedade
conjugal e do casamento37.
Enquanto não feita a partilha, a herança
constitui uma universalidade de direito, sendo
deferida como um todo unitário. Logo, o direito
dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e
posse será indivisível, regulando-se pelas
normas relativas ao condomínio38 como, aliás,
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 12. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p. 696.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, t.
LV, p. 191.
26 Código Civil. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de
valor econômico.
27 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 815.
28 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. Atualização de Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, v. I, p. 433.
29 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 394.
30 O legislador tem preocupação em renovar a titularidade das relações jurídicas. Tanto que, para isso, relacionou diversos
institutos de direito material (Código Civil, arts. 22-39; 1.819-1.823), e assim excepcionou o princípio dispositivo, possibilitando ao juiz iniciar, de ofício, vários procedimentos (Código de Processo Civil, arts. 989, 1.129, 1.142 e 1.160).
31 BRASIL. Lei nº 9.434/97 (Dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento). Art. 3º – A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não
participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por
resolução do Conselho Federal de Medicina.
32 Código Civil. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
33 Atualmente, Supremo Tribunal Federal (STF).
34 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 960.
35 Código Civil. Art. 6º – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
36 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2003, v. 2, p. 419; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações contratuais e
extracontratuais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 3, p. 89-90.
37 Código Civil. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação
do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
38 Código Civil. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo
único – Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, e regular-se-á
pelas normas relativas ao condomínio.
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afirmavam39 os antigos romanos “nada mais é a
herança do que a sucessão jurídica em inteiro
daquilo que possuía o defunto”40.
Desse modo, herança é o conjunto de direitos
e deveres que se pode receber através da sucessão que exige, além da capacidade de direito,
inexistência de impedimento.
Tal impedimento se desdobra nas causas de
exclusão do direito sucessório, quais sejam, indignidade e deserdação. Tais institutos, apesar
de estruturalmente distintos, detêm a mesma finalidade: excluir pessoas da participação sucessória que praticaram atos reprováveis41 contra o
falecido ou seus parentes.
A indignidade funda-se, exclusivamente,
nos casos expressos pela lei, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do falecido, que a impõe ao ofensor no ato de última
vontade, desde que fundada em motivo legal42.
De modo que, a deserdação pertence a sucessão testamentária43. O excluído pelo testador
deve cometer uma das hipóteses fáticas descritas
na lei44 servindo, ainda, de arrimo as circunstâncias previstas como causas de indignidade, o que
gera um rol mais amplo para se deserdar do que
para incorrer em atos indignos.
A deserdação tem como fonte obrigacional o
testamento que deverá, expressamente45, declarar a causa em que incorreu o deserdado para
posterior comprovação através de ação ordinária
que se submete ao prazo decadencial de quatro
anos, a contar da data da abertura do testamento46.
Importante enaltecer que pela deserdação
podem ser excluídos os herdeiros necessários47 e
privá-los da legítima48, o que denota a tangibilidade desta49.
Vale observar que tanto os ascendentes podem deserdar os descendentes, quanto estes podem deserdar aqueles50.
Feito esse prolegômeno, podemos nos dedicar ao estudo específico da indignidade51 que é
uma espécie de deserdação legal52. Não é incapacidade, porque não pré-exclui; exclui53. Acarreta
a perda da herança àquele que ofendeu à pessoa
ou honra do de cujus, ou atentatória contra sua
liberdade de testar, ou seja, a indignidade representa um comportamento reprovável do sucessor54.
SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 394.
Nihil aliud est hereditas quam successio in universum jus quod defunctus habuit.
41 No plano moral, ético e legal.
42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 61.
43
Código Civil. Livro V (Do direito das sucessões), Título III (Da sucessão testamentária), Capítulo X (Da deserdação).
44 Código Civil. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus
ascendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do
ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
45 Código Civil. Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
46 Código Civil. Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade
da causa alegada pelo testador. Parágrafo único – O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro
anos, a contar da data da abertura do testamento.
47 Código Civil. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
48 Código Civil. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo
a legítima.
49 Código Civil. Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos
em que podem ser excluídos da sucessão.
50 Código Civil, arts. 1.962, caput, e 1.963, caput.
51 Código Civil. Livro V (Do direito das sucessões), Título I (Da sucessão em geral), Capítulo V (Dos excluídos da sucessão).
52 RUGGIERO, Roberto de . Instituições de direito civil. 6. ed. Tradução de Paolo Capitanio. Atualizada por Paulo Roberto
Benasse. Campinas: Bookseller, 1999, p. 714.
53 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 119.
54 CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito civil: direito das
sucessões, arts. 1.572 a 1.805. Coordenador Everaldo Augusto Cambler. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 6, p. 143.
39
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27
A prática de alguns atos55 pelo sucessor que
a lei contempla como reprováveis, faz com que
ele perca sua aptidão sucessória. Exclui-se, assim, o indigno do direito de compartilhar os
bens e obrigações decorrentes da herança.
As causas que acarretam a exclusão do sucessor podem ser resumidas em: atentados contra a vida, a honra e a liberdade do ancestral ou
membros de sua família56. Vale dizer que esse rol
de exclusão previsto no estatuto civil é taxativo57.
Podemos resumir o instituto da seguinte forma: ela decorre da lei, pertence a sucessão legítima e pode alcançar todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários58.
É reconhecida a natureza jurídica da indignidade como sanção civil, sendo positivada pelo
legislador como vontade presumida do falecido.
No direito português a indignidade é qualificada como incapacidade, mas a doutrina a denomina de ilegitimidade sucessória passiva59.
Certo é que, tanto em Portugal quanto no
Brasil, a ética60 foi o fundamento61 para criação
do instituto da indignidade. Além do que a ordem jurídica, como à moral62, repugna que alguém extraía vantagem da pessoa que ofendeu63.
Por vezes, estudiosos reconhecem um
resquício de morte civil64, aplicada no antigo direito romano65, na exclusão por indignidade66.
Código Civil. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores
ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de sues bens por ato de última vontade.
56 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 51.
57 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15ª ed. Atualização de Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio
de Janeiro: Forense, 2006, v. VI, p. 37; GOMES, Orlando. Sucessões. 11ª ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de
Janeiro: Forense, 2001, p. 29.
58 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 103; NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil 6: direito das sucessões. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 37; CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 143; MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. 2ª ed. Rio
de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, v. I, nº 60, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 37; GOMES, Orlando, ob. cit.,
p. 28.
59 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões. 4ª ed. Coimbra: Coimbra, 1989, p. 157.
60 Derivado do grego ethikos, é definida como ciência da moral. O sentido êthos passou, com o tempo, por modificações,
denominando, inicialmente, o local da morada, habitação, passando, depois, a significar a atitude do homem perante a
sociedade, seus valores espirituais em relação ao mundo. A partir de Aristóteles (384-322 a.C.), o termo denomina o caráter
de cada pessoa, seu modo de ser derivado da vida social. Isso acontece porque nenhuma sociedade pode sobrevier sem
normas de conduta; há que haver um mínimo ético, sem o qual ela se desagrega. A Constituição francesa votada em agosto
de 1795, em Paris, proclama: “Art. 1º A conservação da sociedade reclama que os que a compõem conheçam e cumpram os
seus deveres. Art. 2º Todos os deveres do homem e do cidadão derivam dos seguintes dois princípios gravados, pela
natureza, em todos os corações: não faças a outrem o que não queres que te façam; faze aos outros o que quiseres
receber…Art. 6º Aquele que viola abertamente as leis, declara-se em estado de guerra com a sociedade. Art. 7º Aquele que,
sem violar abertamente as leis, procurar iludi-las pela astúcia ou pela habilidade, ferirá os interesses de todos e tornar-se-á
indigno da sua benevolência e estima”. Cf. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 328; ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, ob. cit., p.
599-600.
61 CICU, Antonio. Successioni per causa di morte. Milano: Giuffrè, 1954, v. I, apud DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 51.
62 Derivado do latim moralis (relativo aos costumes), na forma substantiva designa a parte da filosofia que estuda os
costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade. A
moral, assim, tem âmbito mais amplo que o Direito, escapando à ação deste muitas de suas regras, impostas aos homens
como deveres. Na forma adjetiva qualifica tudo que concerne à moral. Cf. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 541.
63 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 37.
64 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 151.
65 Que também consagrava o caput do cidadão romano. A liberdade, a cidadania e a família eram os três elementos que
formavam o caput desse cidadão. Se o homem perdesse seu estado de liberdade, de cidadania ou de família, cessava sua
condição anterior, perdia o caput, daí lhe advindo situação jurídica denominada capitis deminutio que poderia ser máxima
(perda da liberdade), média (perda da cidadania) ou mínima (perda da família). Cf. FERRINI, Contardo. Manuale di
pandette. 4. ed. Soceità Editrice Libreria. Milano: 1953, apud NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 166.
66 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 77, v. 7; GONÇALVES,
Carlos Roberto, ob. cit., p. 110.
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Nessa época, os escravos eram acoimados de
mortos para os atos da vida civil, por não possuírem estado de liberdade.
Hodiernamente, contudo, o indigno é equiparado à herdeiro pré-morto somente para afastá-lo da herança. Conservará, integralmente, sua
personalidade civil, para todos os demais efeitos
jurídicos.
Nosso direito não reconhece qualquer hipótese de perda da personalidade em vida67.
4. Procedimento para exclusão do indigno
A exclusão do herdeiro ou legatário que incidiu em causa indigna requer propositura de ação
judicial específica, uma vez que a ocorrência da
circunstância fática atentatória prevista na lei
não é suficiente para acarretar, automaticamente, a exclusão sucessória do ofensor68.
Logo, o pronunciamento da exclusão mediante sentença69 proferida em ação70 ordinária é
requisito imposto pelo legislador71, que se sub-
mete ao prazo decadencial72 de quatro anos a
contar da abertura da sucessão73.
Essa ação judicial não pode ser proposta em
vida do hereditando74, até mesmo pela inexistência de sucessão e, por isso, faltaria interesse de
agir (necessidade e adequação da medida)75. Faculta-se ao ofendido, se quiser, deserdar seu
ofensor76. Como diziam os antigos romanos
“não há herança de pessoa viva”77.
Diferencia-se, desta feita, a incapacidade da
indignidade. Esta exige reconhecimento por sentença, mas aquela opera de pleno direito78.
Para agir em juízo e buscar a exclusão do
indigno é preciso, além do interesse, possuir legitimidade.
E nessa seara, o ofendido não goza de legitimidade, até porque a ação somente será proposta quando de sua morte, fato gerador da abertura sucessória.
Sob a égide do Código Civil de 191679, os
doutrinadores entendiam que a ação poderia ser
PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. I, p. 222; ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, ob. cit., p. 911.
Código Civil. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indginidade, será declarada
por sentença. Parágrafo único – O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 (quatro) anos,
contados da abertura da sucessão.
69 Nesse requisito o legislador brasileiro adotou o mesmo preceito disposto no Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil
alemão, instituído pela Lei Imperial de 18/08/1896, art. 2.342). Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 41.
70 Dentro do próprio direito sucessório existem outras condutas que devem ser reconhecidas por ação judicial específica
como, por exemplo, para impor pena de sonegados. Código Civil. Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e
impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único – A sentença que se proferir na ação
de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
71 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 40.
72 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 107; VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. cit., v. 7, p. 78; HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes, ob. cit., p. 157. Contra essa assertiva, sustentando tratar-se de prazo prescricional posiciona-se PEREIRA,
Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 43.
73 O Projeto de Lei nº 6.960, de 12 de junho de 2002, prevê a redução desse prazo para dois anos. Cf. FIUZA, Ricardo. O
novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento. Colaboração de Mário Luiz Delgado Régis. São Paulo: Saraiva, 2004,
p. 294-295.
74 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 56; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 129; CAHALI, Francisco
José, ob. cit., p. 147; SANTA MARIA, José Serpa de. Curso de direito civil: sucessão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, v.
IX, p. 26.
75 BRASIL. Lei nº 5.869/73 (Institui o Código de Processo Civil). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
(…) VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e
o interesse processual.
76 VITALI, Vittori. Delle successioni testamentarie e legittime, vol. II, nº 1.044, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit.,
v. VI, p. 40.
77 Hereditas viventis non datur.
78 NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 838.
79 BRASIL. Lei nº 3.071/16 (Institui o Código Civil). Art. 1.596 – A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.
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proposta por qualquer herdeiro ou legatário diretamente beneficiado pela exclusão do indigno.
Todavia, o Estatuto Civil de 200280 não repetiu a
expressão “movida por quem tenha interesse na
sucessão”, dando azo a exegese distinta.
Foi assim que parte da doutrina mudou de
opinião, passando a dispor que, como o novo
Código Civil foi omisso a respeito, o Ministério
Público poderá propor a ação de indignidade,
por ser o guardião da ordem jurídica e pelo fato
de haver interesse social e público de evitar que
o sucessor desnaturado receba vantagem, beneficiando-se da fortuna deixada por sua vítima81.
Havendo interesse público primário82 – pela
qualidade da parte ou do motivo caracterizador
da indignidade – confere-se ao Ministério Público legitimidade83 para impedir o sucessor em
respeito a moralidade pública84 que repugna a
possibilidade do culpado receber benesse daquele que ofendeu.
Essa hermenêutica coaduna-se harmonicamente na hodierna legislação civil85, fundamentada, dentre outros princípios, pela sociabilidade
e eticidade. Como mencionado alhures, a indignidade é instituto ínsito aos preceitos da moral e
da ética que nascem, justamente, do anseio social, ou seja, é matéria de ordem pública86.
Corrobora esse raciocínio um dos enunciados aprovados na I Jornada de Direito Civil87,
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários
do Conselho da Justiça Federal em Brasília88, nos
dias 12 e 13 de setembro de 2002, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Júnior89.
Fato é que será legitimado quem tiver interesse na declaração de indignidade90 temática, aliás,
alheia ao direito material que deve ser regulada e
analisado sob a ótica da lei adjetiva civil91.
Destoa da legitimidade do órgão ministerial
a maior parte dos doutrinadores sob argumento92
Em vigor desde 11 de janeiro de 2003, por força de sua vacatio legis de 1 ano (art. 2.044 do Código Civil).
DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 55.
82 Que significa – segundo a doutrina italiana – o interesse da coletividade como um todo, oriundo do clamor da sociedade,
revés do interesse secundário que é aquele interpretado pelo administrador público investido no comando do Poder
Executivo, representando o Estado. Cf. ALESSI, Renato. Sistema Istituzionale del Diritto Amministrativo Italiano, 3. ed.,
Milão: Giuffrè Editore, 1960, p. 197, apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São
Paulo: Malheiros, 2002, p. 44.
83 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 55.
84 RUGGIERO, Roberto de, ob. cit., p. 715.
85 Na legislação de Augusto, durante o Império Romano, o único legitimado ativo para ação de indignidade era o Estado.
Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 26.
86 SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 26.
87 BRASIL. Conselho da Justiça Federal. I Jornada de Direito Civil. Enunciado 116. Ministério Público. O Ministério
Público, por força do CC 1815, desde que presente interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à
declaração da indignidade do herdeiro ou legatário.
88 No site do Conselho da Justiça Federal foi publicado o enunciado descrito. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/
revista/outras_publicações/jornada_direito_civil/16_direito_de_família_e_sucessoes.pdf. Acesso em: 23 maio 2007.
89 Vale destacar que o enunciado 116 da I Jornada não foi modificado quando realizada a III Jornada (a II Jornada não
produziu enunciado). Na última ocasião foi declarada a compatibilidade entre os enunciados produzidos tanto na primeira
quanto na terceira Jornada (Cf. esclarecimentos da coordenação científica). Disponível em: http://daleth.cjf.gov.Br/
revista/outras_publicações/jornada_direito_civil/IIIJornada.pdf. Acesso em: 23 de maio de 2007.
90 GOMES, Orlando, ob. cit., p. 28.
91 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, ob. cit., p. 157.
92 Esse argumento de que a ação de indignidade pertence ao interesse privado não nos convence para afastar a legitimidade do órgão ministerial. Isto porque o Ministério Público recebeu farta ampliação de seu rol de atuação pelo constituinte
de 1988 (Constituição Federal, art. 127, caput, c.c. art. 129, IX, 1ª parte), e da mesma forma procedeu o legislador ordinário.
Assim é que foi conferido ao Parquet, por exemplo, legitimidade para requerer especialização de hipoteca legal (Código
Civil, arts. 1.489, caput, c.c. art. 1.497, § 1º). Ora, se compete a ele propor essa espécie de procedimento especial de jurisdição
voluntária (Código de Processo Civil, arts. 1.205 a 1.210) em favor de, exempli gratia, co-herdeiro, para garantia do seu
quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente, muito mais lógico será reconhecer sua
titularidade para defesa da ética social, para ajuizar ação de indignidade visando a exclusão de sujeitos avarentos e
somíticos que atentam contra a vida alheia para, simplesmente, amealhar patrimônio (Código Civil, art. 1.814, I).
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de que referida ação é de natureza privada93.
Para alguns o Ministério Público não foi legitimado, estando-o, porém, o Município, o Distrito
Federal ou a União (na falta de sucessores legítimos e testamentários), o co-herdeiro e o donatário favorecidos com a exclusão do indigno94.
Para esse campo doutrinário não se justificaria atribuir legitimidade ao Parquet nem mesmo
nos casos oriundos de crime95, nem tampouco
quando os interessados forem menores ou inexistirem herdeiros96.
Quanto aos beneficiários indiretos o assunto
é mais pacífico, uma vez que não têm legítimo
interesse os credores daqueles que se beneficiariam se fosse o herdeiro declarado indigno e como
tal excluído97, posicionamento que abarcamos
inteiramente, respeitado entendimento diverso98.
A legitimação não estende aos credores porque não se trata de renúncia99 à herança100, mas
de exclusão por indignidade, sem qualquer ele-
mento volitivo por parte do herdeiro que vai ser
excluído101.
Como se não bastasse, o Código de Processo
Civil dispõe que ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio102. Ou seja, os credores não estão legitimados a ajuizar ações patrimoniais, como indenizatória ou de cobrança, em
nome de seus devedores, objetivando incrementar vantagens a estes e, de través, garantir seus
créditos103.
Outro ponto debatido se refere a natureza da
sentença que exclui o indigno da participação
sucessória. Sabemos que as sentenças podem ser
de conhecimento (meramente declaratórias,
constitutivas, condenatórias e determinativas104),
de execução, cautelares e mandamentais. Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma
natureza da ação ajuizada; quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa105.
Certo é que todas sentenças contêm declarações, sendo possível provocar o Judiciário para
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. Atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2007, v.
7, p. 71; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1998,
v. 6, p. 62-63.
94 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 105-106.
95 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 147.
96 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 107.
97 D’AVANZO, Walter. Delle successioni, vol. II, nº 1.109, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI, p. 40.
98 FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 917.
99 Código Civil. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
100 Código Civil. Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que
será devolvido aos demais herdeiros.
101 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 128.
102 Código de Processo Civil. Art. 6º – Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei.
103 Código de Processo Civil. Art. 295. A petição inicial será indeferida: (…) II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
(…).
104 A sentença determinativa (festsetzendes Urteil) foi mencionada, em 1903, por KISCH, Wilhelm. Deutsches ZivilprozeBrecht. 4. ed. Leipzig: 1929, apud NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e
legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 955. Tem lugar no direito consumerista quando for
pedida a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais ou a revisão do contrato por
onerosidade excessiva, ao juiz cumprirá proferir sentença determinativa. O magistrado irá integrar o contrato, criando as
novas circunstâncias contratuais. Para tanto deverá pesquisar e observar a vontade das partes quando da celebração do
contrato de consumo, qual a dimensão da desproporção da prestação ou da onerosidade excessiva, de forma a recolocar as
partes na situação de igualdade contratual em que se devem encontrar, desde a formação até a execução completa do
contrato.
105 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 580.
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31
declarar tão-somente a existência ou inexistência
de relação jurídica106. A sentença constitutiva,
por sua vez, antes de formar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, declara algo e, por
conseguinte, cria, modifica ou extingui uma relação jurídica. Logo ela pode ser uma sentença
constitutiva positiva ou uma sentença constitutiva negativa (desconstitutiva)107.
Para nós, a sentença que reconhece a indignidade e exclui o sucessor é constitutiva negativa108,
por modificar a qualidade do herdeiro ou legatário que passa a ser tratado como indigno. Este
recebe a herança, mas não a mantém consigo por
força do pronunciamento jurisdicional. A pretensão, bem por isso, submete-se a prazo de decadência109 por versar sobre direito potestativo110.
Não é declaratória porque esta não se submete a prazo e seria, portanto, imprescritível111
(rectius: perpétua112). E, ainda, não é condenatória diante da falta de etapa para cumprimento da
sentença113.
A sentença constitutiva basta por si e não
requer procedimentos ulteriores para produzir
efeitos114. Ou seja a causa motivadora de indignidade pertence ao passado, cabendo ao Poder Judiciário apenas reconhecê-la e excluir o indigno115.
O argumento de que sentença constitutiva
não produz efeitos retroativos não convence. A
doutrina germânica reconheceu, há muito tempo, a existência de ação de impugnação que, por
seu pedido procedente, gerava sentença constitutiva com eficácia retroativa116. No direito romano, o julgado por indigno era herdeiro e deixava de o ser, após a eficácia da sentença constitutiva negativa prolatada na chamada ação de
impugnação117.
106 Código de Processo Civil. Art. 4º – O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência
de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único – É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação de direito.
107 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, p. 424-426.
108 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação cível nº 130.860-4/2-00, Primeira câmara de Direto
Privado, Des. Rel. Elliot Akel, j. 28/01/03. Exclusão de herdeiro por indignidade – Prazo para ajuizamento da ação
correspondente – Demanda de natureza constitutiva negativa – Reconhecimento de que o prazo é de caducidade –
Possibilidade de argüição da decadência em qualquer tempo. Cf. LEX Editora S.A., nº 265 (junho/2003), p. 53-59.
109 Trata-se de causa extintiva do direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O Código Civil adotou o critério
científico para distinguir prescrição de decadência proposto por Agnelo Amorim Filho. Esse critério não é exclusivamente
processual nem parte de premissa processual, como à primeira vista pode parecer; trata-se de critério fundado na pretensão
de direito material e de seu exercício e que, por isso, culmina informar os critérios para a classificação das ações. Cf. NERY
JÚNIOR, Nelson, Código Civil comentado, ob. cit., 2006, p. 301 e 310.
110 Em muitos casos, a lei concede a alguém o poder de influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica
de outro, sem o concurso da vontade deste: a) ou fazendo cessar um direito ou um estado jurídico existente; b) ou
produzindo um novo direito, ou estado ou efeito jurídico. Esses poderes se exercitam e atuam mediante simples declaração
de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do juiz (sentença constitutiva). Têm todas de comum tender
à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode
esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção. A sentença que realiza um dos direitos potestativos que,
para ser atuados, requerem concurso do juiz, é constitutiva. Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual
civil. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, v. I, p. 31 e 54.
111 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações
imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, 1961, p. 95-132, v. 3º (jan./jun.), RT 744/725 e 300/7.
112 As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson, Código Civil
comentado, 2006, p. 310.
113 A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, estabeleceu o modelo sincrético de cumprimento de sentença, em detrimento
ao antigo sistema dicotômico que previa etapa de execução do provimento jurisdicional como um novo processo.
114 MARINONI, Luiz Guilherme, ob. cit., p. 425.
115 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 130.
116 HELLWIG, Konrad. Wesen und subjektive Begrenzung der Rechskraft. Leipzig> 1901, apud MIRANDA, Francisco
Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 120.
117 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 121.
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Contudo a doutrina majoritária118 entende
diversamente, dispondo que a sentença, nesse
caso, não é título constitutivo, mas declarativo
da incapacidade para suceder. Sendo declaratória, produziria efeito retrooperante.
O que não se discute é que, procedente o
pedido, a sentença emana múltiplos efeitos que
podem ser classificados em principais e secundários. Seu resultado principal é excluir da participação sucessória aquele que atentou contra o
de cujus. Nota-se que são pessoais119 os efeitos da
exclusão120.
Logo, o indigno perde seu direito sucessório
e os bens que a ele seriam atribuídos recebem o
nome de ereptícios121. Isto porque, no antigo direito romano, da pena de indignidade beneficiava-se o Fisco, resultando a erepção (confiscação
da herança), além da morte civil do infrator122. O
Fisco ou à Coroa123 se apoderava (eripere) dos
bens hereditários, daí se originando a denominação de ereptorium (ereptícios) atribuída aos bens
assim adquiridos124.
Ereptícios125 são, desse modo, os bens integrantes do quinhão hereditário do indigno que,
em razão da pena de indignidade, são devolvidos, por representação aos sucessores que herdarão como se o excluído nunca tivesse sido herdeiro126.
Por isso, pela sentença de procedência abrese possibilidade dos sucessores do indigno herdarem por representação127, também chamada
de sucessão por estirpe, revés da sucessão por
direito próprio ou por cabeça.
Importante salientar que o indigno fica proibido do usufruto ou administração dos bens que
a seus sucessores couberem na herança. Até a
sucessão eventual desses bens pelo excluído restará impedida, para que o indigno não adquira
os bens por via indireta ou oblíqua, isto é, por
meio daqueles que receberam os ereptícios por
estirpe.
Como os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, o excluído fica obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da
118 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 146; PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit. v. VI, p. 40; VENOSA, Sílvio de Salvo, ob.
cit., v. 7, p. 78; MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., p. 62; GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 104; SANTA
MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 27.
119 Fundamentado no princípio da pessoalidade ou personalidade que impede que a pena ultrapasse a pessoa autora da
infração. Logo, a morte do indigno extingue a ação (se ainda em tramitava), porque a morte tudo apaga (mors omnia solvit).
Seus sucessores são partes ilegítimas para a demanda (RT 231/222). Cf. MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., p. 62.
120 Código Civil. Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele
morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único – O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
121 O direito das sucessões é farto em vocábulos foras do comum, como “disposição contumeliosa” que é a que institui
legatário ou nomeia herdeiro sob crítica severa, injúria ou impropério, como preconizava o Digesto no Livro 28, Título V.
Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 315. Ou ainda, “caução muciana”, em homenagem ao seu autor Mucio Scevola,
que é a garantia real ou pessoal prestada pelo herdeiro instituído ou pelo legatário para adquirir bem deixado por
testamento sob condição ou encargo. Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 533;
GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 319. E também “monte-mor”, cuja expressão denomina o valor bruto de uma
herança, sem as deduções legais. Cf. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, ob. cit., p. 908.
122 SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 27; GOMES, Orlando, ob. cit., p. 27.
123 PORTUGAL. Ordenações Afonsinas. Livro II, Título 24, § 13. Todalas cousas, de que alguns, segundo Direito, som
privados, por nom seerem dignos de as poder aver, assy per Ley Imperial, como per Estatuto; salvo em aquelles casos, em
que especialmente as Leys permitem que as possam aver, nom embagante seu desmerecimento, ou sejam relievados per
graça geeral, ou especial do ey, ou Principe da Terra. Cf. PORTUGAL. Coleção de legislação antiga e moderna do reino de
Portugal. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, v. 2.
124 LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3. ed. Rio
de Janeiro: Forense, v. III, apud GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 111.
125 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, ob. cit., v. 1, p. 406.
126 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 111.
127 Código Civil, arts. 1.851-.1856.
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herança houver percebido, equiparando-se ao
possuidor de má-fé128, mas tem direito a ser indenizado das despesas de conservação deles,
além dos tributos quitados129, para se evitar locupletamento ilícito130 de eventuais sucessores
remanescentes.
Em relação as alienações onerosas feitas pelo
indigno, o legislador preservou-as com base na
teoria da aparência131 exigindo, porém, certos
requisitos, como boa-fé do adquirente, além de
prever o direito dos prejudicados para postularem perdas e danos132.
Por derradeiro, cumpre anotar que indignidade é causa de caducidade do legado133 e que o
excluído deve conferir as doações recebidas a
fim de repor o que exceder o disponível, por
força do instituto da colação134.
5. Reabilitação
A reabilitação135 é chamada também de perdão136. Ela pode ser expressa, celebrada por meio
de testamento ou outro ato autêntico, ou tácita
(porque a vontade assim pode ser demonstra-
da137) quando o testador contempla o indigno
em testamento, após ter conhecimento da causa
de indignidade. Tanto uma quanto outra garantem imunidade ao indigno que não poderá ser
impedido de participar da herança.
A reabilitação tácita, também chamada de
limitada ou indireta, não era contemplada no
Código Civil de 1916138. Essa modalidade é conhecida como reabilitação limitada porque circunscreve o direito do indigno que somente sucederá no limite da disposição testamentária.
Logo, não existe reabilitação verbal ou comportamental139.
Resta saber o que se entende por “ato autêntico” definido como requisito da reabilitação expressa. Para uns, tratar-se-ia de qualquer declaração, por instrumento público ou particular140,
autenticada pelo escrivão141. Para outros, a lei
quis dizer apenas escritura pública142. Há, ainda,
quem silencie a respeito143.
Para nós, dado o caráter personalíssimo e
irretratável144 do perdão, entendemos que ele
DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 57.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, ob. cit., p. 132.
130 Código Civil. Arts. 884-886.
131 DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 58.
132 Código Civil. Art. 1.817. São válidas as alienações de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o
direito de demandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único – O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação
deles.
133 Código Civil. Art. 1.939. Caducará o legado: (…) IV – se o legatário for excluído da sucessão nos termos do art. 1.815.
134 Código Civil. Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações
recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
135 Código Civil. Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder,
se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou outro ato autêntico. Parágrafo único – Não havendo
reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa
de indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
136 GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 108.
137 Qui tacet consentire videtur.
138 NEVES, Murilo Sechieri Costa, ob. cit., p. 43.
139 VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. cit., v. 7, p. 81.
140 CAHALI, Francisco José, ob. cit., p. 153.
141 Ibidem, idem.
142 NEVES, Murilo Sechieri Costa, ob. cit., p. 43; MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., p. 63; GOMES, Orlando, ob. cit.,
p. 33; SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 29; DINIZ, Maria Helena, ob. cit., v. 6, p. 60; VENOSA, Sílvio de Salvo, ob.
cit., v. 7, p. 80.
143 RODRIGUES, Silvio, ob. cit., p. 71-72.
144 GOMES, Orlando, ob. cit., p. 33.
128
129
34
Número 22 – Abril de 2008 –
deve ser revestido da forma mais solene possível145. Até porque o legislador146 não deixou a
forma ao livre arbítrio do interessado, e preferiu
circunscrever a reabilitação como “ato autêntico”.
De maneira que, se o princípio da liberdade
de forma foi mitigado pelo Código Civil de 2002,
o qual pretendeu que o perdão seja feito por
escritura pública147.
A lavratura da reabilitação perante o notarial
procura evitar, por outro lado, a captação da
vontade do perdoador, salvaguardando, assim,
sua efetiva vontade.
Ainda que o testamento seja revogado o perdão será mantido148. No entanto, pode a reabilitação ser impugnada por vício de vontade149.
6. Considerações finais
A indignidade tem natureza jurídica de pena
civil sendo, porém, desarrazoado igualá-la a
morte civil do antigo direito romano, pois o indigno será tido “como se morto fosse” apenas no
que toca a concorrência sucessória, mantendo
sua personalidade plena para todos os demais
aspectos.
Como o Código Civil de 2002 não repetiu o
texto que previa que a exclusão do herdeiro, ou
legatário, será movida “por quem tenha interesse na sucessão”, permitiu-nos concluir que o Ministério Público poderá agir em juízo, seja para
buscar a exclusão do indigno autor de crime de
ação penal pública, seja pelo interesse público
evidenciado pela qualidade da parte.
Assim, o Parquet promoverá ação ordinária
de indignidade quando, por exemplo, o indigno
concorrer a herança com um incapaz. Ora,
excluído aquele, beneficiar-se-ia este. No mesmo
raciocínio, caberá atuação do órgão ministerial
na hipótese do herdeiro ou legatário ser autor,
co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão
se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente, por ser crime sujeito a ação penal pública incondicionada.
Nessa última conjetura, a sociedade, através
do Ministério Público, agirá em defesa da ordem
pública, sobretudo da ética extraída do senso
comum, inibindo de participar da sucessão
aquele indivíduo avarento que, em detrimento
da vida alheia, faz de tudo para amealhar patrimônio.
Procedente o pedido em ação de indignidade, será prolatada sentença de cunho nitidamente declaratório, como todo pronunciamento jurisdicional. Contudo, essa vai além, criando
nova condição jurídica ao sucessor. Este passará
a ser tratado como indigno perante aquele que
faleceu e, portanto, perderá seu direito sucessório, devendo restituir os frutos e rendimentos
dos bens da herança que houver percebido, em
equiparação ao possuidor de má-fé. De sorte
que, fortalecido pelo argumento de que a pretensão submete-se a prazo decadencial, conclui-se
que a sentença neste procedimento será constitutiva negativa.
As causas que ocasionam a perda de atribuição para suceder estão dispostas no estatuto civil
de forma taxativa, não admitindo interpretação
analógica ou extensiva, uma vez que direito limitativo deve ser interpretado restritivamente.
Os bens que caberiam ao herdeiro ou legatário excluído recebem o nome de ereptícios e serão
sucessíveis através do direito de representação.
Trata-se, dessarte, de requisito ad substantiam ou solemnitatem, ou seja, para produzir efeitos deve o ato ser revestido de
uma determinada forma que, em reabilitação, será a escritura pública. Difere do requisito ad probationem que é destinado
apenas como meio de prova do negócio jurídico. Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. I, p. 487-495.
146 Código Civil. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior
a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
147 TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil. Tradução de Luiz Martinez-Calcerrada. Madrid: Revista de
Derecho Privado, 1967, v. II, apud GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 109; PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., v. VI,
p. 45.
148 SANTA MARIA, José Serpa de, ob. cit., p. 3; GOMES, Orlando, ob. cit., p. 33.
149 Código Civil, arts. 138-157.
145
– Número 22 – Abril de 2008
35
Em respeito a liberdade de vontade, ínsita a
esfera recôndita do ofendido, a lei permite que
ele reabilite seu ofensor. Trata-se de perdão irretratável, feito por testamento ou escritura pública, que permite o indigno participar da sucessão.
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São Paulo: Atlas, 2003.
Número 22 – Abril de 2008 –
Presídios Brasileiros Geram “Baixa Produtividade”:
Só 70% de Reincidência
Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri;
Mestre em Direito penal pela USP;
Fundador e Presidente da LFG – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
O Ministro da Justiça confirmou: “de cada
dez detentos postos em liberdade sete voltam à
prisão por novos delitos” (O Estado de S. Paulo
de 25/01/08, p. C4). O índice de “produtividade” dos presídios brasileiros é de 70%. Anda
baixo! Tendo em vista as condições atuais desses
presídios, o mais lógico e natural seria uma reincidência de 100%. Nesse setor o Governo e a
sociedade brasileira têm algo mais para fazer
(para alcançar a plenitude dos 100%).
O que já se fez não foi pouco, mas ainda falta
alguma coisa. O Brasil é o quarto país do mundo
no item explosão carcerária. De 1990 até 2008 o
crescimento populacional penitenciário foi de
500%. Fechará o ano de 2008 com cerca de
500.000 presos. Alcançamos o quarto posto mundial em número de presos (cf. Julita Lemgruber,
em Diário de Notícias de 29/11/07, p. 1). Nesse
item, o Brasil só perde para EUA (cerca de
2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (cerca
de 0,8 milhão) (cf. World Prison Population List,
do International Center for Prison Studies do
King’s College de Londres – www.kcl.ac.uk). Já
ultrapassou a Índia, que conta com mais de um
bilhão de habitantes.
O sistema prisional brasileiro oferece 262 mil
vagas. O déficit gira em torno de 260 mil. O
Governo vai investir este ano 329 milhões de
reais para a construção de novos presídios, ou
seja, de novas “faculdades do crime”. O Estado
de São Paulo é o campeão nacional em construção de presídios, mas continua com 50 mil vagas
de déficit. Conta com 150 mil presos (35,7% do
– Número 22 – Abril de 2008
país) e um “decepcionante” índice de reincidência (58%). Dos 7 mil presos que o sistema devolve para a sociedade, (”só”) cerca de 4 mil reincidem. Pelo que os presos aprendem dentro do
presídio e pelo tratamento que recebem fora dele
(como egressos), é um “baixo” índice. Tende a
crescer (pois do contrário o Brasil não se firma
como forte candidato a país mais corrupto e violento do mundo).
Um quarto dos presidiários são de baixa periculosidade (é o que disse o Ministro da Justiça).
Poderiam ser punidos com penas alternativas,
mas ocorre que essas penas impedem o infrator
(amador) de passar pela escola do crime, que é a
prisão. É por esse motivo que lá se encontram.
Há mais de 160 anos critica-se duramente a
prisão. Depois de quase dois séculos de “monótonas críticas” cabe perguntar: afinal, a prisão é
um fracasso ou um sucesso? Um sucesso, responde Foucault (Vigiar e Punir, tradução de Raquel Ramalhete, 34ª ed., Petrópolis: Vozes, 2007,
p. 223 e ss.). A prisão (e o castigo em geral) “não
se destina a suprimir as infrações, sim, a distingui-las, a distribuí-las, a utilizá-las (…) a penalidade é uma maneira de gerir as ilegalidades (…)
ela não reprime todas as ilegalidades, as diferencia (…) a prisão faz parte do mecanismo de dominação, ela serve aos interesses de uma classe”.
A prisão, “aparentemente ao ‘fracassar’, não
erra seu objetivo; ao contrário, ela o atinge na
medida em que suscita no meio das outras uma
forma particular de ilegalidade, que ela permite
37
separar, pôr em plena luz e organizar como um
meio relativamente fechado mas penetrável. Ela
contribui para estabelecer uma ilegalidade, visível, marcada, irredutível a um certo nível e secretamente útil… ela desenha, isola e sublinha uma
forma de ilegalidade que parece resumir simbolicamente todas as outras, mas que permite deixar na sombra as que se quer ou de deve tolerar”.
Em outras palavras: a prisão não é um fracasso, sim, um sucesso, porque ela consegue (como
nenhuma outra instituição) produzir uma espécie de delinqüência (normalmente violenta), inclusive organizada (desviando a atenção da massa em relação à criminalidade diária das camadas abastadas). Os mais famosos grupos
organizados (PCC, Comando Vermelho etc.)
nasceram dentro dos presídios (precisamente
porque é dentro deles que os contatos são feitos,
que as experiências são trocadas, que os “soldados” são treinados etc.).
O crime violento dos presidiários precisa ter
visibilidade (daí a necessidade da divulgação
dessa violência pelos meios de comunicação). É
preciso gerar ira na população, que se volta para
esse tipo de criminalidade, ficando fora da sua
percepção a delinqüência fraudulenta, a corrup-
38
ção, que é típica das camadas sociais privilegiadas. A prisão é um sucesso porque ela identifica
uma das criminalidades do país, ela especifica (e
publiciza) um tipo de delinqüência (deixando
outra – a das classes sociais potentes – na sombra, no esquecimento). Os delinqüentes presidiários ou presidiáveis (os que habitam ou podem
habitar a prisão) são apresentados como temíveis, próximos, estão presentes em toda parte.
Essa é a função do noticiário policial, que se
preocupa em mostrar (com toda dramatização
inerente) um delinqüente desajustado, marginalizado, fora do cotidiano familiar e laborativo.
Ficam completamente fora desse contexto as
operações da Polícia Federal voltadas para a
investigação dos criminosos poderosos (juízes,
promotores, parlamentares, ministros, empresários etc.). Também não se coaduna com esse quadro o contranoticiário dessas operações (envolvendo nomes de gente graúda). Tudo isso foge
do cotidiano, do normal. São elementos novos,
certamente “perturbadores” do “bom” desenvolvimento das atividades criminais das classes
privilegiadas (que, muitas vezes, são a raiz da
criminalidade das camadas mais pobres).
Número 22 – Abril de 2008 –
Jurisprudência em Destaque do STF
PETIÇÃO 4.062-7
Proced.: São Paulo
Relator: Min. Celso De Mello
Reqte.(s): CNDCC-BR – Centro Nacional de Denúncia e de Combate a Corrupção
Adv.(a/s): Domingos Gerage e Outro(a/s)
Reqdo.(a/s): Geraldo Tenuta
EMENTA
SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE
MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS
PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NAS INFRAÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE
MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO
Reconheço não mais subsistir, no caso, a
competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste
procedimento, ante o fato de o requerido Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta) já não mais
ostentar – porque mero suplente – a condição de
Deputado Federal. Como se sabe, o suplente,
enquanto ostentar essa específica condição – que
lhe confere mera expectativa de direito –, não só
não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe
– Número 22 – Abril de 2008
estende a prerrogativa de foro prevista na
Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se
unicamente aplicável a quem esteja no exercício
do mandato de Deputado Federal ou de Senador
da República. Cabe registrar, neste ponto, que o
suplente, em sua posição de substituto eventual
do congressista, não goza – enquanto permanecer nessa condição – das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta
Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre
aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. Na realidade, os direitos inerentes à
suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de
substituição, em caso de impedimento, e (b) o
direito de sucessão, na hipótese de vaga. Antes
de ocorrido o fato gerador da convocação, quer
em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de
impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso
mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem
parlamentar, pois – não custa enfatizar – o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo. Qualquer prerrogativa
de caráter institucional, inerente ao mandato
parlamentar, somente poderá ser estendida ao
suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição
republicana de 1934, que concedeu, “ao suplente
imediato do Deputado em exercício” (art. 32,
“caput”, “in fine”), a garantia da imunidade processual. A vigente Constituição, no entanto,
nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu,
ao suplente de Deputado Federal ou de Senador
da República, a prerrogativa de foro, “ratione
muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal. A
39
Suprema Corte, nos processos penais condenatórios – e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União – qualifica-se, quanto a
estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel.
Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo,
essa extraordinária jurisdição constitucional, a
quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe – insista-se – de simples expectativa de direito. Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no exame dessa específica
questão (Inq 1.244/PR, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – Inq 1.537/RR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO – Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO): “Os suplentes de Deputado ou de
Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação,
desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa, entram a fruir de todos os direitos,
vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga (…), as imunidades passam a amparar
os suplentes.” (HC 34.467/SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno – grifei) Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES
MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455,
6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA
JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”,
vol. V/2.679, item nº 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à
Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de
THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI
(“A Constituição Federal Comentada”, vol.
II/35, 3ª ed., 1956, Konfino): “A referência feita,
finalmente, aos membros do Congresso, não
pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo
de condição que pode ou não ocorrer. Podemos,
assim, concluir que, no texto omisso da
40
Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em
exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei) Essa visão da matéria encontra fundamento
na própria razão de ser que justifica a outorga de
determinadas prerrogativas constitucionais aos
que exercem o mandato parlamentar, pois as garantias em questão – notadamente aquelas que
concernem às imunidades parlamentares – visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo. É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar
existe em função do exercício do mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação política, revelando-se, por
isso mesmo, garantia inerente ao congressista
que se encontre em plena atividade legislativa
(PONTES DE MIRANDA, “Comentários à
Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de
1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO
BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”,
p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal;
PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva;
JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à
Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item
nº 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL
TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”,
p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO,
“Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961,
Belo Horizonte, v.g.). Essa, também, é a “ratio”
subjacente à norma, que, inscrita no art. 53, § 1º,
da Constituição da República, confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, aos membros do
Congresso Nacional, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns. E é,
precisamente, por tais razões que não se torna
lícito estender, ao suplente de Deputado Federal
ou de Senador da República, as prerrogativas
parlamentares de índole constitucional, pelo fato
de que estas – por serem inerentes, apenas, a
quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de
Número 22 – Abril de 2008 –
mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Devo registrar, neste ponto,
que, ao julgar, nesta Suprema Corte, questão
idêntica à ora versada na presente sede processual, proferi decisão que está assim ementada:
“SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL.
CONDIÇÃO POLÍTICOJURÍDICA QUE NÃO
LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO
MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO
CONTRA
SUPLENTE
DE
MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. – O
suplente, em sua posição de substituto eventual
de membro do Congresso Nacional, não goza –
enquanto permanecer nessa condição – das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do
mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na
Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. – A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ‘ratione muneris’,
perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de
o suplente – enquanto ostentar essa específica
condição – não pertencer a qualquer das Casas
que compõem o Congresso Nacional. – A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios –
e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União – qualifica-se, quanto a estes,
como o seu juiz natural, não se estendendo, essa
extraordinária jurisdição constitucional, a quem,
por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.
Doutrina. Precedentes.” (Inq 1.684/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF
nº 251, de 2001) Vale referir, finalmente, que o
entendimento ora exposto foi reiterado pelo Plenário desta Suprema Corte, no recente julgamento do Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, em acórdão assim ementado:
– Número 22 – Abril de 2008
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA
LEI Nº 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR.
INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1º, E 102, I, ‘b’, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA
DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA.
FORO ESPECIAL (…). ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS
PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
IV – A diplomação do suplente não lhe estende, automaticamente, o regime político-jurídico
dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse
interina ou definitiva no cargo na hipótese de
licença do titular ou vacância permanente.
V – Agravo desprovido.” (grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, tendo em vista a decisão que proferi no Inq 2.639/SP, e acolhendo,
ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da
República (fls. 34/35), remetam-se estes autos ao
órgão de origem (fls. 15), eis que cessou, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal, instaurado contra Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta), que, por não mais titularizar o
mandato de Deputado Federal, ostenta a mera
condição de suplente de congressista, o que não
lhe confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nas infrações penais comuns, perante esta
Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
41
Ementários por Verbetes
ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL
• Anistia
Mandado de Segurança – Anistia – Lei
nº 10.559/02 – Portaria do Ministro da Justiça –
Parcial Cumprimento – Efeitos Retroativos –
Disponibilidade Orçamentária – Comprovação
– Leis Orçamentárias – Destinação de Recursos –
Prazo de 60 dias – Art. 12, § 4º, Lei nº 10.559/02 –
Transcurso – Ato Omissivo Configurado – Direito do Impetrante ao Integral Cumprimento da
Portaria – 1. Restando evidente o descumprimento parcial, pelo Ministro de Estado da Defesa, da Portaria de Anistia nº 2.455, de 2 de setembro de 2004, no tocante aos seus efeitos retroativos, é de ser afastada a alegação de ausência de
interesse processual do Impetrante. 2. Buscando
o Impetrante o integral cumprimento da Portaria
expedida pelo Ministro da Justiça, e não a cobrança de valores anteriores à impetração, a via
mandamental se mostra viável, devendo ser
afastada, na espécie, a Súmula nº 269 da Suprema Corte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrada a existência de dotação orçamentária
para o pagamento dos efeitos financeiros das
Portarias expedidas pela Ministério da Justiça e
verificado o decurso do prazo previsto no art. 12,
§ 4º, da Lei nº 10.559/02, exsurge cristalino o
direito líquido e certo do Impetrante ao integral
cumprimento da Portaria que reconheceu a sua
condição de anistiado político. 4. Ordem concedida. (STJ – MS 12.748 – (2007/0078338-2) – 3ª S
– Relatora Laurita Vaz – DJU 07/04/2008)
• Capitalização Mensal dos Juros
Repercussão Geral – Capitalização Mensal
dos Juros – Medida Provisória nº 2.170-36 – Artigo 62 da Constituição Federal – Afastamento
na Origem – Admissão pelo Colegiado Maior. O
Tribunal reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada. Não se
manifestaram os Ministros Ellen Gracie, Joa42
quim Barbosa e Celso de Mello. (STF– RG-RE
568.396-6 – TP – Relator Marco Aurélio – DJU
11/04/2008)
• Licitação
Apelação Cível – Ação Popular – Pedido
Anulatório de Licitação – Certame Instaurado
pelo Município de Carazinho – Concessão de
Serviço de Transporte Coletivo Urbano – Vícios
no Edital – Julgamento das Propostas pelo Tipo
Melhor Técnica, Inadequado ao Objeto da Contratação – Alteração do Valor da Tarifa Procedida as Vésperas da Abertura dos Envelopes –
Descabimento – Anulação do Certame – Controle Jurisdicional da Legalidade dos Atos Administrativos – Possibilidade – Preliminar – Cabimento da Ação Popular à Espécie – A ação popular, quando se trata de ofensa ao patrimônio
público, tem como pressuposto para a sua procedência a existência de ato administrativo eivado
com o binômio ilegalidade/lesividade, sem os
quais improcede a demanda. Por outro lado, tem
ela também base e procedência na mera ilegalidade, quando discute a violação aos princípios
da administração pública, não se fazendo necessária a efetiva lesividade ao erário, desde a edição da CF/88. No caso dos autos, tratando-se de
alegação de violação aos princípios administrativos e ilegalidade em procedimento licitatório
instaurado pelo Município, ferindo a competitividade inerente ao certame, a lesividade é manifesta, com o que presentes os requisitos para a
propositura da demanda popular. Não há falar,
por outro lado, em pré-julgamento da demanda,
por ter a Magistrada seguido mesma linha de
anterior decisão proferida em feito continente à
demanda popular. Aliás, já tendo esta Câmara
declarado nula a licitação referente ao Edital de
Concorrência nº 3/2005, quando do julgamento
da apelação cível nº 70020940292, vão reeditados
os fundamentos até em razão de eventual
interposição de recursos nas instâncias superiores contra tal acórdão. É nulo o Edital que adota,
para licitação que tem por objeto a concessão de
Número 22 – Abril de 2008 –
transporte coletivo de passageiros por ônibus, o
tipo melhor técnica, o qual é reservado para serviços de natureza predominantemente intelectual (projetos, cálculos, finalização gerenciamento
e outros ligados à engenharia consultiva em geral), ou para a contratação de serviços ou fornecimento de produtos cujas diferenças técnicas
sejam essenciais ao objeto da contratação. Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.666/93. Precedente
desta Corte. Por fim, tendo havido, forma extemporânea e um dia antes da abertura das propostas, alteração no preço da tarifa que estava especificado no Edital, alteração esta apenas noticiada por um extrato publicado na imprensa, sem
especificar o quantum do reajuste, com mais razão se justifica a anulação do certame licitatório
referente ao Edital de Concorrência nº 3/2005.
Em que pese a doutrina administrativista clássica vedar o exame, pelo Poder Judiciário, dos
critérios de conveniência e oportunidade dos
atos administrativos, a legalidade de tais atos
submetem-se a controle jurisdicional, sem que
isso implique em violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJRS – AC 70022465868
– 1ª C – Relator Henrique Osvaldo Poeta Roenick
– DJRS – 09/04/2008)
• Improbidade Administrativa
Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública
– Atos de Improbidade Administrativa – Afastamento de Cargo Político – Efetivo Dano à Instrução Processual não Demonstrado – Ausência
de Requisito Indispensável à Concessão da Medida Cautelar Pleiteada – Inteligência do Parágrafo Único do Artigo 20 da Lei nº 8.429/92 –
Indisponibilidade de Bens – Periculum In Mora
– Prova da Intenção de Dilapidar o Patrimônio
– Desnecessidade, sob Pena Ineficácia da Medida – Decisão Reformada em Parte – Recurso
Parcialmente Provido – 1. Diante da excepcionalidade da medida cautelar de afastamento de
cargo ou função pública, é imprescindível a
demonstração de um comportamento concreto
do agente político que provoque ou possa provocar um efetivo dano à instrução do processo de
apuração de ato de improbidade administrativa.
2. O periculum in mora exigido para a concessão
da indisponibilidade de bens do agente político
acusado de ato de improbidade administrativa
– Número 22 – Abril de 2008
dispensa o autor de demonstrar a sua intenção
de dilapidar ou desviar o patrimônio, com o
objetivo de livrar-se à reparação do dano, sob
pena de ineficácia da medida. (TJPR – AI
0436999-3 – 4ª C – Relator Josély Dittrich Ribas –
DJPR 04/04/2008)
• Medida Provisória – (Ver Capitalização Mensal de Juros)
• Precatório
Constitucional – Precatório – Execução Provisória de Débitos da Fazenda Pública – Violação ao Art. 100 da Constituição – Emenda Constitucional nº 30/2000 – Existência de Repercussão Geral – Precedentes nesta Corte quanto à
matéria. Questão relevante do ponto de vista
econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. Não se manifestaram
os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
(STF– RG-RE 573.872-8 – TP – Relator Ricardo
Lewandowski – DJU 11/04/2008)
• Processo Disciplinar
Administrativo – Mandado de Segurança
Processo Disciplinar – Cerceamento de Defesa
Ocorrência – Ausência de Advogado Constituído – Matéria Pacificada – Súmula nº 343 do
Superior Tribunal de Justiça – 1. É obrigatória a
assistência de advogado constituído ao acusado,
independentemente de defesa pessoal, tanto em
processo judicial quanto em procedimento administrativo disciplinar, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no art. 5º, inciso LV, da
Constituição da República. Precedentes. 2. Nos
termos do enunciado nº 343 da Súmula desta
Corte, “É obrigatória a presença de advogado
em todas as fases do processo administrativo
disciplinar” 3. Ordem concedida, para declarar
nulo o Processo Administrativo nº 35000.001477
2006-91, desde o início da fase instrutória
(art. 151, inciso II, da Lei nº 8.112/90), e o próprio
ato de demissão da ora Impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração no cargo público. (STJ – MS 13.241 – (2007/0291127-6)
– 3ª S – Relatora Laurita Vaz – DJU 07/04/2008)
43
• Servidor Público
Constitucional – Administrativo – Servidor
– Contratação Temporária Regida por Legislação Local Anterior à CF/88 – Competência para
Julgamento da Causa – Existência de Repercussão Geral – Questão Relevante do Ponto de Vista Social e Jurídico que Ultrapassa o Interesse
Subjetivo da causa – O Tribunal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes
Direito. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. (STF– RG-RE
573.202-9 – TP – Relator Ricardo Lewandowski –
DJU 11/04/2008)
Constitucional – Administrativo – Servidor
Público Civil Federal Ex-Celetista – Mudança de
Regime Jurídico – Lei nº 8.112/90 – Contagem de
Tempo de Serviço para fim de Quantificação e
Aquisição do Adicional por Tempo de Serviço e
da Licença-Prêmio por Assiduidade – Possibilidade – Precedentes – Juros de Mora em 0,5% ao
Mês – Aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
Incluído Através da Mpv nº 2.180-35/01 – I – A
Lei nº 8.112/90 instituiu o regime jurídico único
para os servidores públicos civis da União, suas
Autarquias e Fundações, operou-se a transformação dos empregos públicos, anteriormente regidos pela CLT, em cargos públicos, tendo sido,
porém, assegurada através do art. 100 daquela
Lei a contagem do tempo de serviço prestado
sob à égide do antigo regime jurídico. II – O
Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou
o entendimento no sentido de que o servidor
público celetista, alçado à condição de estatutário por força da Lei nº 8.112/90, tem direito adquirido à contagem do tempo pretérito para todos os efeitos legais, inclusive para fim de quantificação e aquisição do adicional por tempo de
serviço e da licença-prêmio por assiduidade. III
– A Lei nº 8.162/91, a qual excetuou a contagem
de tempo de serviço prestado antes da edição do
novo Estatuto Jurídico para fim de percepção do
anuênio, teve seus incisos I e III do artigo 7º
declarados, incidentalmente, inconstitucionais,
pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 221.946-4/DF. Daí,
através da Resolução nº 35/99, o Senado suspendeu a execução destes dispositivos declarados
inconstitucionais. I – A Lei nº 8.112/90 instituiu
o regime jurídico único para os servidores públi44
cos civis da União, suas Autarquias e Fundações,
operou-se a transformação dos empregos públicos, anteriormente regidos pela CLT, em cargos
públicos, tendo sido, porém, assegurada através
do art. 100 daquela Lei a contagem do tempo de
serviço prestado sob à égide do antigo regime
jurídico. II – O Plenário do Supremo Tribunal
Federal já firmou o entendimento no sentido de
que o servidor público celetista, alçado à condição de estatutário por força da Lei nº 8.112/90,
tem direito adquirido à contagem do tempo pretérito para todos os efeitos legais, inclusive para
fim de quantificação e aquisição do adicional por
tempo de serviço e da licença-prêmio por assiduidade. III – A Lei nº 8.162/91, a qual excetuou
a contagem de tempo de serviço prestado antes
da edição do novo Estatuto Jurídico para fim de
percepção do anuênio, teve seus incisos I e III do
artigo 7º declarados, incidentalmente, inconstitucionais, pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 221.9464/DF. Daí, através da Resolução nº 35/99, o Senado suspendeu a execução destes dispositivos
declarados inconstitucionais. IV – Ademais,
através da Medida Provisória nº 1.962-26, publicada em 29/05/2000, reconheceu, administrativamente, a procedência do pedido no que tange
à contagem do tempo de serviço prestado sob o
regime jurídico celetista para fim de percepção
do anuênio. V – Os juros de mora devem ser
fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, não
somente por se tratar de condenação de entidade
política envolvendo crédito não tributário, a ensejar a aplicação do art. 1.062 do CC/16, c/c o
art. 1º da Lei nº 4.414/64, mas também por se
tratar de condenação no sentido de pagar parcelas remuneratórias a servidor público, conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (incluído através do
art. 4º da MPv nº 2.180-35/01), aplicável, com
fundamento no princípio da especialidade, em
detrimento dos arts. 389, 395 e 406 do CC/02, c/c
o art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172/66, e do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/87. (TRF 2ª R – EI 96.02.
42218-1 – 4ª S – Relator Sergio Schwaitzer – DJU
09/04/2008)
• Taxa – Iluminação Pública
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Art. 149-A da CF. Limites à
Competência dos Municípios e do DF – PrincíNúmero 22 – Abril de 2008 –
pio da Isonomia – Relevância Jurídica e Econômica – Matéria não Julgada no STF – Existência
de Repercussão Geral – O Tribunal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar
Peluso, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Não se
manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e
Celso de Mello. (STF– RG-RE 573.675-0 TP – Relator Ricardo Lewandowski – DJU 11/04/2008)
• Tribunal de Contas – Controle Externo
Constitucional – Natureza do Controle Externo Exercido pelo Tribunal de Contas Estadual
– Existência de Repercussão Geral – Questão
relevante do ponto de vista político- jurídico que
ultrapassa o interesse subjetivo da causa. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Não se manifestaram os Ministros
Celso de Mello e Cezar Peluso. (STF – RG-RE
576.920-8 – TP – Relator Ricardo Lewandowski –
DJU 11/04/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
• Ação de Cobrança
Apelação Cível – Ação de Cobrança – Caderneta de Poupança – Plano Bresser e Plano Verão
– Necessidade dos Percentuais Devidos estarem
Expressos na Sentença – Descabimento – Majoração dos Honorários Advocatícios – Impossibilidade no Caso Concreto – Recurso Conhecido
e Desprovido – 1. Desnecessário que os percentuais devidos aos autores estejam expressos na
sentença, quando a juíza de primeiro grau decide aceitar os índices apresentados pelos autores
no pedido inicial, ante a ausência de impugnação por parte do banco réu. 2. Não há necessidade de se majorar os honorários advocatícios referente à ação de cobrança, pois o quantum fixado
reflete, correta e adequadamente, a sucumbência
dessa verba. APELAÇÃO CÍVEL (2). AÇÃO DE
COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTO REJEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE.
PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Está sedimenta– Número 22 – Abril de 2008
do neste Tribunal o entendimento de que o
HSBC Bank Brasil S.A. é sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A., devendo responder por
todas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo sucedido perante os poupadores. 2. Os
juros remuneratórios das cadernetas de poupança têm prescrição vintenária, na medida em que
ao se agregarem mensalmente ao capital constituem o próprio crédito e deixam de ter natureza
de acessórios, submetendo-se à regra geral do
artigo 177, do Código Civil de 1916. (TJPR – AC
0464632-4 – 15ª C – Relator Fábio Haick Dalla
Vecchia – DJU 04/04/2008)
• Ação de Prestação de Contas
Apelação Cível – Ação de Prestação de Contas – Segunda Fase – Conta Corrente – Apelo 1 –
Juros À Taxa Legal – Inaplicabilidade – Taxa de
Juros de Mercado – Ausência de Prova de Ter
Havido Cobrança em Percentual Superior à Taxa
Média de Mercado – Súmula nº 296/STJ – Taxas,
Tarifas e Encargos Regulados pelo Bacen –
Desnecessária a Autorização do Correntista
para o seu Lançamento – Verba Honorária Fixada com Adequação – Apelo 2 – Anatocismo Configurado – Ausência de Pactuação Expressa –
Honorários Advocatícios – Afronta ao Princípio
da Dialeticidade – Recurso Totalmente Dissociado da Sentença nesse Tópico – Não Conhecimento da Matéria – Apelação 1 Não Provida –
Apelação 2 Conhecida em Parte, Negado Provimento na Parte Conhecida – I – A cobrança de
taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil e decorre da
própria utilização dos serviços utilizados, sem
configurar ofensa ou desvantagem ao consumidor. II – Inaplicáveis os juros legais tão-só pelo
fato de não constarem explicitamente no contrato e por serem flutuantes, porquanto assim foi
pactuado, a saber, que incidiriam as taxas praticadas no mercado cuja avença tem plena validade e deve prevalecer, até porque essa flutuação
se dá por fatores externos, não ao alcance das
partes e ao controle exclusivo do BACEN por
delegação do Conselho Monetário Nacional. O
que seria admissível é que a parte perseguisse a
redução das taxas de juros eventualmente identificadas acima da média praticada pelo mercado num mesmo período (Súmula nº 296/STJ).
45
No caso, porém, diante da ausência de prova de
que as taxas de juros foram abusivas, ou seja,
praticadas em percentual superior às taxas médias do mercado, não surge ensejo a sua redução.
(TJPR – AC 8528 – (0457806-3) – 13ª C – Relator
Gamaliel Seme Scaff – DJPR 11/04/2008)
• Honorários Advocatícios (Ver Ação de Cobrança)
• Conflito de Competência
Conflito Negativo de Competência – Mandado de Segurança Impetrado Contra Ato de Diretor de Concessionária de Serviço Público de
Fornecimento de Água – Predominância do Interesse Local – Competência da Justiça Estadual –
1. A Primeira Seção entende que, nos casos de
mandado de segurança, a competência para processo e julgamento será da Justiça Federal quando o impetrado for autoridade federal, aí incluídos os representantes de concessionárias de serviço público da União, agindo seus dirigentes
por delegação federal. 2. Compete ao Município,
diante da realidade existente nos seus limites
territoriais e tendo em vista sua capacidade operacional, a responsabilidade pela prestação, direta ou sob regime de concessão, do serviço de
fornecimento de água, de peculiar interesse local. Interpretação do art. 30, V, da CF/88. 3. Sociedade de economia mista estadual que age como
concessionária de serviço público municipal. 4.
Ausência de delegação do Poder Público Federal
que firma a competência da Justiça Estadual
para processar e julgar a demanda. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
o suscitado. (STJ – CC 65.803 – (2006/0144737-7) –
1ª S – Relatora Eliana Calmon – DJU 07/04/2008)
• Consumidor
Apelação Cível – Revisional de Contrato –
Instrumento de Confissão de Dívida e
Constituição de Garantia Hipotecária e Fiduciária – Concessão de Crédito – Código de Defesa
do Consumidor – Aplicabilidade. Índice de atualização monetária. Taxa referencial. Possibilidade. Pactuação expressa. Sucumbência reformada. Honorários fixados. Recurso parcialmente
provido. (TJPR – AC 8609 – (0439422-9) – 17ª C –
Relator Vicente Del Prete Misurelli – DJPR
11/04/2008)
46
• Execução de Título Extrajudicial
Apelação Cível – Execução de Titulo Extrajudicial – Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais – Prescrição – Aplicação do Art.
178, § 6º, VII do CC/1916 e não do Art. 6º da Lei
nº 9.870/99 – Recurso Conhecido e Desprovido –
Conforme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “O art. 6º da Lei nº 9.870/99 trata
de sanções legais e administrativas em caso de
inadimplência que perdure por mais de noventa
dias, proibindo qualquer tipo de penalidade pedagógica, não tendo o condão de alterar a regra
do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916 que
se aplica para aferir a prescrição para a cobrança
de mensalidades escolares.” (REsp 637617/RJ,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 245). (TJPR – AC
0461544-7 – 15ª C – Relator Fábio Haick Dalla
Vecchia – DJPR 04/04/2008)
• Posse – Reintegração
Apelação Cível – Ação de Reintegração de
Posse – Improcedência – Ocupação de Imóvel
pela Municipalidade – Recusa na Devolução –
Incorporação ao Patrimônio Público – Desapropriação Indireta Consumada – Honorários Advocatícios – Fixação Incorreta – Sentença Reformada em Parte – Recurso Parcialmente Provido
– 1. Apropriando-se a municipalidade de bem de
terceiro, incorporando-o ao patrimônio público,
fica impossibilitado o particular de ser reintegrado na posse do imóvel assim afetado, restandolhe apenas o caminho da ação de indenização. 2.
Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados eqüitativamente, de
acordo com a regra do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. (TJPR – AC 0452773-9 – 17ª C –
Relator Stewalt Camargo Filho – DJPR 04/04/2008)
• Revisional de Contrato – (Ver Consumidor)
• Seguro Obrigatório
Ação de Cobrança – Indenização do Seguro
Obrigatório DPVAT – Invalidez Permanente Decorrente de Acidente Automobilístico – Pleito de
Complementação do Valor Devido – 1. O sobrestamento do feito em virtude do incidente de uniformização de jurisprudência é mera faculdade
do julgador. 2. Rejeitada a preliminar de incomNúmero 22 – Abril de 2008 –
petência do JEC para a apreciação da matéria.
Desnecessária a realização de perícia técnica, na
medida em que, tendo havido pagamento administrativo parcial em sede administrativa, não
remanesce qualquer dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, e inexiste a
apontada necessidade de aferição do grau de
invalidez. 3. A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo as
disposições do CNSP que estipulem teto inferior
ao previsto na Lei nº 6.194/74. 4. Recebimento de
parte da verba na seara administrativa que não
importa em quitação quanto à integralidade da
indenização. Direito à complementação. 5. A
alteração do valor da indenização, introduzida
pela MP nº 340, somente é aplicável aos sinistros
ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em
29/12/2006 o que não é o caso dos autos. 6. É
legítima a vinculação do valor da indenização ao
salário mínimo, na medida em que não ocorre
como fator indexador. 7. Verba indenizatória corretamente calculada, com base no salário mínimo vigente na época do pagamento a menor.
8. Correção monetária, pelo IGP-M, e juros legais, de 1% ao mês, fixados a partir do pagamento administrativo parcial. 9. Aplicação da Súmula nº 14 das Turmas Recursais do JEC/RS.
POR MAIORIA NÃO SOBRESTARAM O JULGAMENTO DO FEITO, VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS –
RCív 71001570993 – 2ª T -Relator Eduardo Kraemer – DJRS 09/04/2008)
• Título Executivo Judicial
Repercussão Geral – Título Executivo Judicial – Unicidade – Fazenda Pública – Artigo 100,
§ 1º e § 4º, da Constituição Federal – Admissão
pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros
Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Não se
manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. (STF–
RG-RE 568.647-7– TP – Relator Marco Aurélio –
DJU 11/04/2008)
PENAL E PROCESSUAL PENAL
• Abuso de Autoridade
Habeas Corpus – Crime de Abuso de Autoridade, Concussão e Interceptação Telefônica sem
– Número 22 – Abril de 2008
Autorização Judicial – Prisão Preventiva – Fundamentos – Questão não Analisada pelo Tribunal a Quo – Supressão da Instância – Remessa
dos Autos à Corte de Origem para Novo Julgamento – 1. Não pode este Tribunal Superior conhecer da impetração, sob pena de incorrer em
supressão de instância, porquanto a competência originária desta Corte restringe-se, tão-somente, às hipóteses do art. 105, inciso I, da
Constituição Federal. 2. A alegação de ausência
dos requisitos da prisão preventiva, matéria da
presente ordem, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo que, apesar de inexistir sentença condenatória em desfavor do Paciente, denegou a ordem
originária com fundamento no art. 594 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo profira novo julgamento no HC nº 1.0000.06.442106-8/0, conhecendo da questão referente à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. (STJ –
HC 71.414 – (2006/0264697-2) – 5ª T – Relatora
Laurita – DJU 07/04/2008)
• Criança Adolescente
Habeas Corpus – Estatuto da Criança e do
Adolescente – Ato Infracional Análogo ao Crime
de Furto – Medida Sócio-Educativa de Internação por Tempo Indeterminado Cumprida há
pouco mais de 1 (Um) Ano – Impossibilidade de
Exame da Correção da Medida, na Porta Estreita do Writ. Liberação que deve Ser Feita de Forma Gradativa – Correção da Decisão – Ausência
de Ilegalidade – 1. Não cabe, por envolver exame
de matéria fática, em sede de habeas corpus, examinar a correção da decisão que aplicou ao adolescente infrator, dentre as medidas sócio-educativas previstas no eca, a de internação por prazo
indeterminado, sendo ainda certo que o simples
fato do mesmo haver atingido a maioridade penal não autoriza a intelecção no sentido de que
deve cessar a execução da medida, mesmo porque pode a mesma perdurar até que ele complete
vinte e um anos de idade (Art. 121, § 5º, ECA),
quando então ocorre a liberação compulsória. 2.
A liberação da medida de internação há de se
dar de forma gradativa, sendo prudente mesmo,
antes, ser submetido a processos de saída sistemáticas para, em recebendo avaliação positiva,
ser verificada a possibilidade de sua liberação,
47
nada obstando, contudo, usufrua o jovem de saídas temporárias em datas especiais, como por
exemplo dia dos pais, das mães, aniversário natalino e natal. 3. o indeferimento do pedido de
liberação formulado pelo paciente não constitui
constrangimento ilegal, haja vista que a media
sócio-educativa vem sendo cumprida há pouco
mais de um ano e, não obstante aos progressos
obtidos, sua revogação neste momento mostrase precoce. 4. a decisão hostilizada foi suficientemente fundamentada e informa que o pedido de
liberação do paciente foi indeferido pelo exíguo
tempo de cumprimento, bem como pelo fato de
serem necessárias saídas sistemáticas para se auferir o progresso da medida imposta. 5. Ordem
conhecida e denegada.1. Não cabe, por envolver
exame de matéria fática, em sede de habeas corpus, examinar a correção da decisão que aplicou
ao adolescente infrator, dentre as medidas sócioeducativas previstas no eca, a de internação por
prazo indeterminado, sendo ainda certo que o
simples fato do mesmo haver atingido a maioridade penal não autoriza a intelecção no sentido
de que deve cessar a execução da medida, mesmo porque pode a mesma perdurar até que ele
complete vinte e um anos de idade (Art. 121, § 5º,
ECA), quando então ocorre a liberação compulsória. 2. A liberação da medida de internação há
de se dar de forma gradativa, sendo prudente
mesmo, antes, ser submetido a processos de saída sistemáticas para, em recebendo avaliação
positiva, ser verificada a possibilidade de sua
liberação, nada obstando, contudo, usufrua o jovem de saídas temporárias em datas especiais,
como por exemplo dia dos pais, das mães, aniversário natalino e natal. 3. O indeferimento do
ilegal, haja vista que a media sócio-educativa
vem sendo cumprida há pouco mais de um ano
e, não obstante aos progressos obtidos, sua revogação neste momento mostra-se precoce pedido
de liberação formulado pelo paciente não constitui constrangimento. 4. A decisão hostilizada foi
suficientemente fundamentada e informa que o
pedido de liberação do paciente foi indeferido
pelo exíguo tempo de cumprimento, bem como
pelo fato de serem necessárias saídas sistemáticas para se auferir o progresso da medida imposta. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJDF – HC
20080020001351 – 1ª TCr – Relator João Egmot –
DJDF 08/04/2008)
48
• Estelionato Previdenciário
Processual Penal – Penal – Artigo 171 § 3º do
Estelionato Previdenciário – Concessão de
Benefícios Mediante Inserção de Vínculos Empregatícios Irregulares – Sentença Aplicando
Pena de 1Ano e Quatro Meses de Reclusão –
Trânsito em Julgado para Acusação – Suspensão
do Benefício em Abril De 1999 – Recebimento da
Denúncia em 16 de Maio De 2007 – Prescrição
Retroativa – Extinção da Punibilidade – I – O
prazo prescricional teve seu início a partir do
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da ilicitude, que se deu em
abril de 1999, sendo esse o marco inicial da prescrição. Dando-se o recebimento da denúncia em
16 de maio de 2007, tem-se por extinta a punibilidade estatal, nos termos do art. 109, inciso V, do
Código Penal. II – Apelação criminal provida
para declarar extinta a punibilidade. (TRF 2ª R –
ACr 5771 2004.51.01.502821-8 – 2ª T – Relator
Messod Azulay Neto – DJU 09/07/2008)
• Estupro
Crime Contra os Costumes – Estupro – Artigo 213 do Código Penal – Materialidade e Autoria do Delito Comprovadas – Palavra da Vítima
em Consonância com as Demais Provas Colhidas Durante a Instrução Processual – Pena –
Adequação – Recurso Desprovido e, de Ofício
Reduzida a Pena – 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se
de valor probante e autoriza a conclusão quanto
à autoria e às circunstâncias do crime. 2. A figura
do estupro não exige, necessariamente, a presença de violência. Basta que se tenha uma grave
ameaça para que ela se perfaça, mormente na
hipótese dos autos, em que o pai mantinha relações sexuais em face de sua própria filha, sendo
inegável o temor reverencial que ele lhe infligia.
3. A pena comporta redução, pois que à época
em que o crime foi praticado o aumento de pena
na hipótese do artigo 226, inciso II, do Código de
Penal, era de quarta parte. TJPR – ACr 6545 –
(0439593-3) – 5ª CCrim – Relator Lauro Augusto
Fabrício de Melo – DJPR 04/ 04/2008)
• Habeas Corpus
Habeas Corpus – Não Conhecimento – Flagrante Ilegalidade – Concessão – Ordem de OfíNúmero 22 – Abril de 2008 –
cio – Civil – Depósito Jucidial Infiel – Ausência
de Caracterização – Impossibilidade de Restituição do Bem Penhorado – Circunstância
Alheia à Vontade do Depositário – 1 – Não decidida no acórdão do Tribunal de origem (agravo)
a questão da prisão civil, não se conhece do pedido, sob pena de supressão de instância. 2 –
Consoante se depreende da impetração, resta
evidente a existência de fatores externos, alheios
à vontade do paciente (adjudicação em outra
execução), justificando a não restituição dos bens
penhorados, o que denota a ausência de infidelidade do depósito. 3 – Habeas corpus não conhecido. 4 – Ordem concedida de ofício. (STJ – HC
95.327 – (2007/0280511-3) – 4ª T – Relator Fernando Gonçalves – DJU 07/04/2008)
• Prescrição (Ver Estelionato Previdenciário)
• Liberdade Condicional
Habeas Corpus – Paciente Preso por Violação de Condição do Benefício da Liberdade Condicional que Usufruía – Suposto Cometimento
de Falta Grave, Consistente na Prática de Crime
Doloso – Suspensão Cautelar do Regime Aberto
– Existência, Ademais, de Inúmeros Apontamentos Criminais Contra o Réu – Constrangimento
Ilegal Inexistente – Ordem Denegada – “O descumprimento, no regime aberto, de condição imposta, porque falta grave, autoriza a regressão de
regime prisional (Lei de Execução Penal,
artigos 50, inciso V, e 118). Não há ilegalidade
qualquer na regressão cautelar de regime de
cumprimento de pena prisional, equivalente à
suspensão cautelar do regime favorecido, decretada para efeito de captura do sentenciado e conseqüente processamento da eventual regressão.”
(STJ – 6ª Turma – RHC 12744/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg: 10/06/2003, DJ:
04/08/2003, p. 424). (TJPR – HC 22258 –
(0471584-4) – 2ª CCrim – Relator José Laurindo
de Souza Netto – DJPR 04/04/2008)
• Liberdade Provisória
Habeas Corpus – Penal e Processual Penal –
Pretensão à Liberdade Provisória – Paciente que
Reiteradamente Comete Crimes Contra O Patrimônio Encontrava-se em Liberdade Provisória e
vem a ser Preso em Flagrante por Tentativa de
Furto Qualificado (Furto De Veículo) – Necessi– Número 22 – Abril de 2008
dade de se Manter Paciente para Garantia da
Ordem Pública, Evitando-se a Prática de Novas
Condutas Delituosas – 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica
quando há prova efetiva da desnecessidade da
custódia cautelar. 2. In casu, apesar de já ter sido
condenado por mais de uma vez pela prática de
crime contra o patrimônio, cujas sentenças pendem julgamento de recurso, além de ser réu em
muitas outras, sempre pela pratica de crime contra o patrimônio e até o flagrante da tentativa de
furto em comento, ainda assim o paciente continuava em liberdade provisória que lhe havia
sido concedida. 3. Preso, tem-se preservada a
ordem pública, evitando-se, desta forma, um risco ponderável da repetição de ações delituosas
como a tratada nos autos deste habeas. 4. É dizer:
a reiteração das condutas criminosas, insistindo
e persistindo o paciente em trilhar por caminho
torto, denota ser possuidor de personalidade
voltada para a prática delitiva, recomendandose, neste caso, em nome da ordem e paz públicas,
a segregação cautelar do agente. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJDF – HC 200800200
17838 – 1ª TCrim – Relator João Egmot – DJDF
08/04/2008)
• Tóxico
Reclamação – Tráfico Ilícito de Entorpecentes – Descumprimento pelo Tribunal a Quo de
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que Assegurou ao Reclamante a Substituição da Pena
Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direito
– Condições Judiciais Reconhecidamente Favoráveis – Negativa do Benefício com Fundamento
na Gravidade Abstrata do Delito – 1. Não pode
o Tribunal a quo negar a substituição prevista no
art. 44 do Código Penal, sem apresentar nenhum
fundamento concreto que indique a insuficiência
da substituição para a reprovação do crime. 2. O
Reclamante, reconhecidamente primário e de
bons antecedentes, apenado por crime perpetrado sem violência ou grave ameaça, faz jus à substituição da pena corporal. Não exsurge como
fundamento idôneo para negar ao condenado a
aplicação de pena alternativa a impressão pessoal dos julgadores acerca da gravidade abstrata
do delito. Precedentes. 4. Reclamação julgada
procedente para determinar que o Tribunal a quo
substitua a pena privativa de liberdade por res49
tritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do
Código Penal. (STJ – Rcl 2.686 – (2007/0297557-5)
– 3ª S – Relatora Laurita Vaz – DJU 07/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO
• Benefício Assistencial
Repercussão Geral – Benefício Assistencial
de Prestação Continuada – Idoso – Renda per
Capita Familiar Inferior a Meio Salário Mínimo
– Artigo 203, Inciso V, da Constituição Federal –
Admissão pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa. (STF– RG-RE 567.985-3 – TP –
Relator Marco Aurélio – DJU 11/04/2008)
• Benefício Previdenciário
Direito Previdenciário – Mandado de Segurança – Suspensão de Benefício por Suspeita de
Fraude – Inexistência de Ofensa aos Princípios
da Ampla Defesa e do Contraditório – I – Se a
autarquia previdenciária identifica elementos de
fraude na concessão de benefício previdenciário,
deve rever o ato sob o qual incide a ilegalidade,
em decorrência dos princípios da legalidade e da
autotutela dos atos administrativos. II – Não há
qualquer vício na revisão da concessão de
benefício que segue o procedimento administrativo previsto no artigo 69 e seguintes da Lei
nº 8.212/91, afigurando-se infundadas as alegações do segurado quanto à suposta ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. III
– Apelação desprovida. (TRF 2ª R – AMS
2000.50.01.000814-3 – 2ª T – Relator André Fontes
– DJU 07/04/2008)
• Contribuição Previdenciária
Apelação Cível – Restituição de Contribuição Previdenciária de Inativo – Julgamento
Citra Petita – Possibilidade de Apreciação por
esta Corte – Precedentes – Contribuição ao Fundo Médico Hospitalar – Inconstitucionalidade –
Ofensa à Garantia da Livre Associação – Restituição Devida – Apelação – 1 – Suspensão do
Feito – Descabimento – Contribuição Previdenciária dos Inativos – Desconto Indevido a Partir
da Ec 20/98 – Inteligência dos Arts. 195, II, e 40,
50
Caput e § 12º, da CF – Juros de Mora – Percentual Fixado Em 1% ao Mês – Sentença Escorreita –
Recurso de Apelação 1 Desprovido – Apelação 2
– Reiteração Dos Fundamentos Do Apelo 1
Quanto aos Temas da Suspensão do Processo,
Constitucionalidade da Contribuição Previdenciária e Juros de Mora – Taxa Selic Sobre a Verba
Sucumbencial – Incompatibilidade da sua Fixação na Qualidade de Juros de Mora – Substituição Pelo Percentual de 1% ao Mês nos Termos Do Art. 406, do Código Civil, e Art. 161, § 1º,
do CTN – Recurso de Apelação 2 Parcialmente
Provido – Apelação Adesiva – Insurgência
Quanto aos Honorários Advocatícios – Majoração Do Valor Arbitrado na Sentença – Juros de
Mora Sobre O Principal – Descabimento da
Taxa Selic – Termo Inicial a Partir da Citação –
Súmula nº 204 do STJ – Correção Monetária Pelo
INPC – Juros Compensatórios – Impossibilidade – Apelo Adesivo Parcialmente Provido – Cabimento Do Reexame Necessário – Manutenção
Da Sentença Em Relação às Matérias não Alteradas a Partir dos Apelos Voluntários. Julgamento citra petita – 1. A sentença deixou de
decidir o pedido de devolução das contribuições
ao fundo médico hospitalar contido na petição
inicial, caracterizando o vício da sentença citra
petita. 2. Possibilidade de julgamento dos pedidos não apreciados pelo Tribunal ad quem ante
a redação do §3º do art. 515 do CPC, que pode ser
utilizado analogamente ao presente caso em função de o feito se encontrar pronto para julgamento. 3. A contribuição médico hospitalar constituise em meio impositivo de adesão a um regime
complementar e facultativo, em clara ofensa ao
art. 5º, inc. XX, e art. 202, da Constituição Federal. Devolução devida. Apelação 1: 1. A pendência de julgamento da ADI nº 2.189-3, no STF, em
que se controverte o tema ora em debate, não
acarreta a suspensão do feito nos termos do art.
265, IV, do CPC, pois inexiste fundamento judicial ou legal nesse sentido. Pacificação do tema
nesta Corte. 2. A redação do art. 40, caput, da CF,
vigente à época, além dos arts. 40, § 12º, e 195, II,
ambos da CF, limitaram-se a impor a contribuição previdenciária aos titulares de cargos públicos efetivos, o que exclui os aposentados e
pensionistas. Além disso, as regras estatuídas
pela EC nº 20/98 nessa questão estendem-se
também aos Estados membros. Precedentes do
Número 22 – Abril de 2008 –
STF e desta Corte. 3. A sentença encontra-se escorreita ao estipular os juros de mora em 1% ao
mês, considerando que o art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, não se amolda ao caso em discussão, porquanto não há condenação de verba de
natureza remuneratória. 4. Apelo 1 desprovido.
Apelação 2: 1. Reiteração dos fundamentos do
apelo 1 no que diz respeito à suspensão do processo, contribuição previdenciária dos inativos e
aos juros de mora do montante principal. 2. Inaplicabilidade da Taxa Selic como critério para os
juros moratórios da verba sucumbencial. Tanto
esta Corte, como o STJ, têm rechaçado a sua
aplicação como índice do art. 406, do Código
Civil, considerando que a sua natureza jurídica e
econômica não se coaduna com os juros moratórios. Incidência do percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 161, § 1º, do CTN. 3. Apelo 2
parcialmente provido. Apelação adesiva: 1. Majoração da verba honorária em atenção à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do
feito. 2. A Taxa Selic não deve ser aplicada para
fins de fixação dos juros de mora sobre o montante principal. Incidência de 1% ao mês nos
termos do art. 161, § 1º, do CTN. 3. O INPC é
índice adequado capaz de refletir as pressões
inflacionárias em um determinando período.
Precedentes. 4. O termo a quo dos juros de mora
deve ser a citação, pois incide à espécie a Súmula
nº 204/STJ, considerando a natureza previdenciária da pretensão da apelada. 5. Inaplicabilidade
dos juros compensatórios nas repetições de
contribuição previdenciária, consoante firme
jurisprudência do STJ. 6. Apelo adesivo parcialmente provido. Reexame necessário: cabimento
do reexame necessário porque o valor da causa
atualizado atingiu o montante de 60 (sessenta)
salários mínimos. Porém, a sentença deve ser
mantida naquilo que não foi objeto de alteração
nos recursos de apelação. (TJPR – AC 0444125-8
– 6ª C – Relator Renato Braga Bettega – DJU
04/04/2008)
• Idoso (Ver Benefício Assistencial)
• Pensão por Morte
Constitucional, Previdenciário e Processual
Civil – Pensão – Dependência Econômica – Neto
– Prova – Absolutamente Incapaz – Prescrição –
Juros Moratórios – Percentual – Medida Pro– Número 22 – Abril de 2008
visória nº 2.180-35, de 24/08/2003 – O neto de
segurada, sob sua guarda, faz jus ao benefício de
pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, nos termos do artigo 9º, inc. IV, da
Lei Estadual nº 7.672/82. Contra os absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional.
A limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2003, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de benefício previdenciário, em
ações ajuizadas sob a sua égide. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA OFICIAL.
(TJRS – AP-RN 70017268079 – 22ª C – Relatora
Mara Larsen Chechi – DJRS 07/04/2008)
• Previdência Privada
Apelação Cível – Previdência Privada –
Ação de Cobrança – Bradesco Vida e Previdência
S/A – Rescisão Contratual – Devolução dos Valores Pagos ao Longo da Contratação – Descabimento – Da preliminar de ilegitimidade ativa 1.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa, no
caso em tela, porquanto o segurado indicou a
autora como beneficiária do plano de previdência em questão. Preliminar rejeitada. Mérito do
recurso em exame 2. Descabimento da pretensão
de devolução das contribuições adimplidas, a
qual, se deferida, implicaria no enriquecimento
injustificado da parte autora, porquanto usufruiu as garantias (plano de pensão vitalícia e
pecúlio), enquanto o falecido cônjuge pagava as
contribuições. À unanimidade, rejeitada a preliminar e, por maioria, desprovido o apelo. (TJRS
– AC 70021836994 – 5ª C – Relator Umberto
Guaspari Sudbrack – DJRS 09/04/2008)
Previdência Privada – Apelação Cível – Fundação Banrisul de Seguridade Social – AuxílioCesta-Alimentação e Abono-Único – 1. Competência da Justiça Comum. 2. Responsabilidade
do Banrisul. Descabimento. Relação jurídica de
natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, de acordo com o artigo 202,
da Constituição Federal e a Lei Complementar nº
109/2001. O Banrisul é patrocinador, e em o sendo, limita-se a recolher contribuição junto à Fundação, enquanto vigente o contrato de trabalho
do seu empregado patrocinado. Com a aposentadoria ou o falecimento deste encerra a obriga51
ção do patrocinador de formar a reserva de poupança para custear o pagamento da parcela de
suplementação dos proventos. 3. Coisa Julgada.
O cheque-rancho era um benefício de natureza
idêntica ao auxílio-cesta-alimentação, pelo qual
foi posteriormente substituído. Por conseguinte,
a apreciação judicial de questões envolvendo o
cheque-rancho faz coisa julgada com relação ao
auxílio-cesta-alimentação. 4.Reconhecida a coisa
julgada quanto ao benefício do auxílio cesta alimentação apenas em relação ao co-autor Renato
Nicolau. 5. Prescrição. Aplicação do artigo 75 da
Lei Complementar nº 109/2001 e da Súmula
nº 111 do STJ. 6. Auxílio-Cesta-Alimentação. O
auxílio-refeição e o auxílio-cesta-alimentação
possuem naturezas diversas. O auxílio-refeição
tem, sim, o condão de indenizar o trabalhador,
que necessita almoçar e/ou jantar no local de
trabalho em razão da dificuldade de locomoção
e/ou outras impossibilidades atinentes à jornada de trabalho. Ressalta-se que, fundamentalmente, o auxílio-refeição é pago por dia trabalhado. Já o auxílio-cesta-alimentação não se destina a indenizar, até porque a possibilidade de
dano é sanada com o alcance do auxílio refeição.
O auxílio-cesta-alimentação é pago mensalmente ao trabalhador, em valor fixo, independentemente dos dias trabalhados, mesmo àquele que
se encontra afastado por acidente de trabalho e à
empregada que se encontre em gozo de licençamaternidade. Configura verba remuneratória,
que deve ser igualmente repassada aos inativos,
nos termos do art. 14 do Regulamento de Benefícios da Fundação Banrisul. 7. Abono-Único. As
parcelas pleiteadas do abono-único devem ser
repassadas aos autores, pois também possuem
caráter remuneratório. 8. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS – AC 70023373772 – 5ª C –
Relator Paulo Sérgio Scarparo – DJRS 03/04/2008)
• Suspensão Benefício – Fraude (Ver Benefício
Previdenciário)
• Tempo de Serviço
Direito Previdenciário – Apelação Cível –
Comprovação do Exercício de Atividade Especial com o Objetivo de Majorar o Tempo de Serviço a ser Computado na Aposentadoria – I – O
exercício de atividade sob condições prejudiciais
52
à saúde, desde que devidamente comprovado à
luz da legislação da época, propicia a aposentadoria especial ou então, a conversão do período
em especial, ensejando a majoração do tempo de
serviço. II – Somente a partir de 28/04/1995,
data da publicação da Lei nº 9.032-95, tornou-se
necessária a comprovação de contato com agentes nocivos, por meio de formulários “SB-40” e
“DSS-8030”, devidamente acompanhados dos
respectivos laudos técnicos, uma vez que nos
períodos anteriores bastaria o enquadramento
das atividades enumeradas nos anexos dos antigos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79. III –
Desprovimento da apelação e da remessa necessária. (TRF 2ª R – AC 2005.51.01.524364-0 – 2ª T –
Relator André Fontes – DJU 09/04/2008)
TRABALHISTA E PROCESSUAL
• Ação Civil Pública
Ação Civil Pública – Legitimidade Ativa Ad
Causam do Ministério Público do Trabalho – O
Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à tutela dos interesses coletivos ou individuais homogêneos dos
trabalhadores de uma empresa, independentemente do número de empregados. Esse é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, exarado no RR 763390/2001.0. A ação
civil pública afigura-se como instrumento adequado e eficaz à defesa de interesses ou direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos e
indisponíveis, de origem comum (art. 81, III, da
Lei nº 8.048/90). Portanto, em conformidade
com a ordem jurídica vigente, a ACP afigura-se
instrumento hábil para coibir as práticas destinadas a frustar a tutela geral e especial indisponível conferida aos trabalhadores, estando o MPT
legitimado a promover a presente demanda, nos
termos do artigo 82, I, da Lei nº 8.078/90 e artigo
5º, I, da Lei nº 7.347/85. (TRT 3ª R – RO 000622007-062-03-00-6 – 1ª T – Relator Jose Eduardo de
R.C.Junior – DOEMG 11/04/2008)
• Adicional de Insalubridade
Adicional de Insalubridade – Frio – Sendo
evidenciada a entrada e saída rotineira de câmara fria e a mudança brusca de temperatura, está
Número 22 – Abril de 2008 –
caracterizada a exposição ao frio. Recorde-se o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 47
do TST. Dano Moral. Indenização. Hipótese em
que a prova dos autos autoriza concluir que a
reclamada tenha exposto o empregado a situação capaz de caracterizar o dano moral alegado.
(TRT 4ª R – RO 00526-2006-005-04-00-3 – 3ª T –
Relator Ricardo Carvalho Fraga – DOERS
10/04/2008)
• Conciliação Prévia
Não Sujeição a Comissão de Conciliação
Prévia – Efeitos – Se as partes não chegaram à
conciliação em Juízo, especialmente nos dois
momentos processuais típicos antes da defesa,
art. 846, da CLT e após as razões finais, art. 850
da CLT, eventual vício anterior, decorrente da
não submissão prévia da demanda à Comissão
de Conciliação, não pode acarretar a nulidade
processual. (TRT 9ª R – ACO 00336-2006-026-0900-0 – 3ª T – Relator Celio Horst Waldraff – DOEPR 11/04/2008)
• Dano Moral – Indenização
Indenização por Danos Morais e Materiais
Sofridos pelos Filhos – Morte do Pai Empregado. 1 – Prescrição – Se a requerida, em defesa,
argüiu a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do
Código Civil, não pode em recurso pretender
invocar a prescrição bienal, pois configurada renúncia nos termos do art. 191 do mesmo Código.
Ademais, a prescrição, que é instituto de direito
material, não pode ser alterada ou afetada por
mero deslocamento da competência material
para a apreciação do litígio. Mesmo que fosse
possível sustentar essa vinculação o prazo não
poderia ser alterado no curso do processo, quando a sua interrupção ocorre com o ajuizamento
da ação, inclusive sob pena de vulneração do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. EFEITOS
DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA MÃE:
postulação pelos filhos de indenização pela lesão
moral e patrimonial que eles, como tais, sofreram não pode ser afetada pelo resultado de ação
anteriormente ajuizada pela mãe, em que postulada a reparação pelos danos por ela sofridos
(art. 472, CPC). (TRT 9ª R – ACO 99515-2006-02509-00-0 – 5ª T – Relator Arion Mazurkevic – DOEPR 11/04/2008)
– Número 22 – Abril de 2008
• Estabilidade Sindical
Estabilidade Sindical – Comunicação
de Eleição para o Cargo de Dirigente – Direito de
Dispensar o Empregado – Inexistência – Após
ciente da eleição do trabalhador para cargo de
direção sindical, é vedado ao empregador dispensá-lo em razão da estabilidade conferida pela
lei (§ 5º do art. 543 da CLT). Inexiste, nesta ocasião, direito líquido e certo de dispensar o empregado sem justo motivo. Rompido o pacto por
iniciativa patronal, é legítima a reintegração liminar do trabalhador (inc. X do art. 659 da CLT).
(TRT 3ª R – Ag 01460-2007-000-03-00-3 – 1ª S
Especializada de Dissídios Individuais – Relator
Ricardo Antonio Mohallem – DOEMG 11/04/2008)
Gorjetas – Demonstrado o pagamento de valores “por fora” a título de gorjetas, descabida a
alegação de pagamento de estimativa de gorjeta,
conforme autorizado em norma coletiva. (TRT 4ª
R – RO 01222-2006-008-04-00-2 – 4ª T – Relator
Ricardo Tavares Gehling – DOERS 08/04/2008)
• Legitimidade Ad Causam-Ministério Público
– (Ver Ação Civil Pública)
• Ônus da Prova
Pedido de Demissão – Ônus da Prova – O
ônus de comprovar que foi o obreiro quem deu
causa à ruptura do contrato cabe ao empregador,
nos termos do inciso II, artigo 333 do CPC, tendo
em vista que no Direito do Trabalho vigora o
princípio da continuidade da prestação laboral,
sedimentado na Súmula nº 212 do Colendo TST.
Em se desincumbindo a reclamada do seu ônus,
prevalece a sentença que reconheceu o pedido
de demissão da reclamante. (TRT 3ª R – RO
01111-2007-060-03-00-5 – 2ª T – Relator Anemar
Pereira Amaral – DOEMG 09/04/2008)
Vínculo Empregatício – Garçom – Quando as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador são
essenciais aos fins econômicos do reclamado e
quando presentes os elementos definidores da
relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º
da CLT, impõe-se manter a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT 4ª R – RO 01349-1999-006-04-00-9
– 2ª T – Relator Hugo Carlos Scheuermann –
DOERS 04/04/2008)
53
TRIBUTÁRIO
• COFINS – Isenção
Repercussão Geral – COFINS – Medida Provisória nº 135/2003 – Conversão na Lei
nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
vencidos os Ministros Cezar Peluso e Cármen
Lúcia. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Celso de Mello.
(STF– RG-RE 570.122-1 – TP – Relator Marco
Aurélio – DJU 11/04/2008)
Tributário – Embargos de Divergência em
Agravo de Instrumento – COFINS Sociedade Civil – Isenção – Acórdãos Confrontados – Similitude Fática – Ausência – Regra Técnica – Discussão – Impossibilidade – 1. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado
e aqueles indicados como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência. 2. Enquanto
o aresto embargado não conheceu do recurso
por entender que o acórdão de origem se assentava em fundamento eminentemente constitucional, os paradigmas asseveraram que a isenção
da Cofins, veiculada na Lei Complementar
nº 70/91, não pode ser suprimida por lei ordinária. 3. “A mesma matéria pode ser enfrentada
pelo Tribunal de Apelação à luz da Constituição
Federal ou sob o enfoque infraconstitucional, o
que irá determinar a admissibilidade dos recursos derradeiros” (AEREsp 223.455/BA, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJU de 13/08/02). 4.
Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra
técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o
fundamento constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida. Precedentes da
Corte Especial e da Primeira Seção. 5. No julgamento dos embargos de divergência, é vedada a
alteração das premissas de fato que embasam o
acórdão embargado. A base empírica do julgado
é insuscetível de reapreciação. A premissa firmada pela Primeira Turma de que o acórdão recorrido se assentou em fundamento constitucional
não pode ser modificada pela Seção ao examinar
54
a divergência. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – Edcl-AgRg na Petição 5.396 –
(2007/0044654-3) – 1ª S – Relator Castro Meira –
DJU 07/04/2008)
• Débito Fiscal
Repercussão Geral – Débito Fiscal – Impressão de Notas Fiscais – Exigência de Garantia –
Admissão pelo Colegiado Maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie. (STF– RG-RE 565.048-1 –
TP – Relator Marco Aurélio – DJU 11/04/2008)
• Execução Fiscal – (Ver IPTU)
• ICMS
Constitucional – ICMS – Repasse Constitucional Devido aos Municípios – Art. 158, IV, da
Constituição Federal – Existência de Repercussão Geral – Questão relevante do ponto de vista
político, econômico e jurídico. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello. (STF– RG-RE
572.762-9 – TP – Relator Ricardo Lewandowski –
DJU 11/04/2008)
• Impressão de Notas (Ver Débito Fiscal)
• INCRA
Regimental – Embargos de Divergência –
Contribuição para o INCRA – Permanência de
sua Obrigatoriedade – Jurisprudência Pacificada – Aplicação da Súmula nº 168/STJ – 1. A
jurisprudência desta Corte está unificada no sentido da atual vigência da contribuição para o
Incra, bem como pela possibilidade de sua cobrança das empresas urbanas. Aplicação da Súmula nº 168/STJ para não se conhecer dos embargos de divergência. 2. Agravo regimental não
provido. (STJ – AgRg-Pet 6.133 – (2007/02861782) – 1ª S – Relator Castro Meira – DJU 07/04/2008)
• IPTU
Execução Fiscal – IPTU – Notificação – Inscrição – Comissão de Valores – 1. Em se tratando
de IPTU. que tem como fato gerador a proprieNúmero 22 – Abril de 2008 –
dade imobiliária urbana, cujo valor é fixado por
lei, é dispensável a instauração de processo administrativo seguida de notificação pessoal do
contribuinte. Precedentes do STJ. 2. O fato gerador do IPTU ocorre em 01 de janeiro de cada ano
e deve ser pago dentro do mesmo exercício. Vencido o prazo, pode ser inscrito em dívida ativa
no mesmo exercício. 3. Não é nulo o IPTU lançado sem prévia oitiva da Comissão de Valores
Imobiliários. Recurso provido por ato do relator.
Art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRS – AC
70023244189 – 22ª C – Relatora Maria Isabel de
Azevedo Souza – DJRS 09/04/2008)
• Repetição de Indébito
Constitucional – Tributário – Repetição de
Indébito – Tributos Sujeitos a Lançamento por
Homologação – Prazo Prescricional – LC
nº 118/2005. Inconstitucionalidade da Aplicação
Retroativa – Honorários Advocatícios – 1. Sobre
a prescrição da ação de repetição de indébito
tributário de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção)
assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC nº 118/05, o prazo de
cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem
início, não na data do recolhimento do tributo
indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento. Assim, não
havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo de dez anos a
contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3º da
LC nº 118/05, que estabelece como termo inicial
do prazo prescricional, nesses casos, a data do
pagamento indevido, não tem eficácia retroati-
– Número 22 – Abril de 2008
va. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente
de Inconstitucionalidade no EResp 644.736/PE,
sessão de 06/06/2007, DJ 27/08/2007, declarou
inconstitucional a expressão “observado, quanto
ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte,
da referida Lei Complementar. 3. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em
conta o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Nessas hipóteses, não
está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º
do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de
20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20
do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tãosomente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas. 5. Não é
cabível, em recurso especial, examinar a justiça
do valor fixado a título de honorários, já que o
exame das circunstâncias previstas nas alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ e, por
analogia, da Súmula nº 389/STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – Resp
858.187 – (2006/0120554-5) – 1ª T – Relator Teori
Albino Zavascki – DJU 07/04/2008)
55
Projetos de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3.221/2008
“Dá nova redação e acrescenta os incisos I, II
e III ao artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública
(Lei nº 7.347 de 2 de setembro de 1985),
e revoga o artigo 2º da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997.”
PROJETO DE LEI Nº 3.198/2008
Dispõe sobre a atualização das aposentadorias
e pensões pagas, em virtude de invalidez
permanente, pela Previdência Social.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – As aposentadorias e pensões pagas,
em virtude de invalidez permanente, pela Previdência Social aos seus segurados, até a data da
publicação desta lei, terão seus valores atualizados de modo a que seja restabelecido o poder
aquisitivo, considerando-se o número de salários mínimos que representavam na data de sua
concessão.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa busca restaurar o poder
aquisitivo das aposentadorias e pensões pagas,
em virtude de invalidez permanente, pela Previdência Social ao universo de cidadãos por ela
segurados.
A proposição reveste-se de ampla importância social, na medida em que os portadores de
doenças que determinaram a invalidez permanente conformam segmento da sociedade brasileira efetivamente necessitados de dispor de poder aquisitivo para fazer frente às relevantes e
56
indispensáveis despesas com atendimento médico especializado e medicamentos necessários
ao controle de suas doenças.
Com esse objetivo, propõe-se a atualização
dos valores desses benefícios, para assegurar
inalterado seu poder de compra, de forma a restabelecer a relação que tinham com o valor do
salário mínimo quando de sua concessão.
É indiscutível que a recomposição do poder
aquisitivo dos benefícios em tela é questão candente, posto que pesam a favor dos aposentados
fortes argumentos.
Afinal, se persistirem os ganhos reais para o
mínimo, sem que esses sejam repassados aos
benefícios previdenciários acima desse valor, milhares de benefícios estarão, no curto prazo, no
piso, equivalendo a um salário mínimo.
Ademais, considerando-se que a maioria dos
aposentados, inativos e pensionistas, em virtude
de invalidez permanente, integra o segmento
dos cidadãos de terceira idade, é patente o fato de
que o custo de vida dessas pessoas, com mais
de 60 anos, é superior ao custo de vida do resto da
população.
De acordo com a Fundação Getúlio Vargas, o
Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i), que considera as famílias com 50%
de idosos, o custo de vida dessas famílias é superior ao das famílias sem idosos. Entre 1994 e
2004, a inflação medida pelo IPC-3i ficou em
224,30%, enquanto que o índice da população
em geral (IPC da FGV) foi de 175,96%.
Em face, portanto, da importância da matéria e de seu indiscutível cunho de justiça social,
contamos com a sensibilidade e o apoio dos ilustres membros desta Casa para viabilizar a sua
aprovação.
Sala das Sessões,
de
de 2008.
Deputada Solange Amaral
Democratas – RJ
Número 22 – Abril de 2008 –
PROJETO DE LEI Nº 3.190/2008
PROJETO DE LEI Nº 3.188/2008
Dá nova redação ao art. 328 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que “Institui o Código
de Trânsito Brasileiro”, para determinar o
perdimento e a doação dos veículos não
reclamados no prazo de quatro meses.
Altera a redação do artigo 37 e acrescenta
dispositivos aos artigos 112 e 123, todos da Lei
nº 7.210, de 11 de setembro de 1984, que
instituiu a Lei de Execução Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – O art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 328 – Os veículos apreendidos ou
removidos a qualquer título não reclamados
por seus proprietários no prazo de cento e
vinte dias serão perdidos, em favor do ente a
que se subordina o órgão ou entidade executivo rodoviário responsável pela apreensão
ou remoção, e doados a órgãos ou entidades
públicas ou que prestem serviços de relevante interesse social.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no prazo de
cento e vinte dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Esta Lei dá nova redação ao art. 37 e
acrescenta dispositivos aos arts. 112 e 123, todos
da Lei nº 7.210, de 11 de setembro de 1984.
Art. 2º – O art. 37, da Lei nº 7.210, de 11 de
setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37 – A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pelo juízo da execução
penal, dependerá da satisfação dos seguintes
requisitos:
de;
I – aptidão, disciplina e responsabilida-
II – cumprimento mínimo de um sexto
da pena, se o condenado for primário, e um
quarto, se reincidente;
É comum que veículos apreendidos pelos órgãos executivos rodoviários permaneçam por
longos períodos nos depósitos, sem que seus
proprietários regularizem as pendências existentes. Esses veículos, que freqüentemente ficam
expostos à ação do tempo e ao furto de peças, até
se tornarem absolutamente inservíveis e sem valor, seriam muito úteis a prefeituras, hospitais,
escolas e entidades diversas, carentes de recursos, que prestam serviços de relevante interesse
público.
III – cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o condenado não for reincidente em crime hediondo, e três quintos, se
reincidente.
Por essa razão, propomos que, passados cento e vinte dias sem que o proprietário regularize
as pendências existentes, o veículo seja perdido
em favor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e doado a
órgão ou entidade pública ou que preste serviço
de interesse social.
Art. 3º – O art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de
setembro de 1984, passa a vigorar a crescido do
seguinte § 3º:
É por isso que contamos com a colaboração
de nossos pares para a transformação desta proposição em norma legal.
Sala das Sessões, em
de
de 2008.
Deputado MAX ROSENMANN
– Número 22 – Abril de 2008
Parágrafo único – Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a
praticar conduta definida como infração penal, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.”(NR)
“Art. 112 –....................................................
.............................................................................
§ 3º – O comportamento carcerário será
aferido semestralmente, conforme regulamentação aplicada ao estabelecimento prisional.” (NR)
Art. 4º – O art. 123, da Lei nº 7.210, de 11 de
setembro de 1984, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
57
“Art. 123 –....................................................
.............................................................................
Parágrafo único – A autorização ao condenado pela prática de crime hediondo ou a
ele equiparado, além da satisfação dos requisitos descritos neste artigo, dependerá do
cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se primário e três quintos, se reincidente.” (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Execução Penal está em vigor há
mais de duas décadas. Alguns de seus institutos
devem ser amoldados à atual realidade penal no
país.
Nesse sentido foi o que ocorreu com a Lei
que dispõe sob os crimes hediondos. Por força
da Lei nº 11.464, de 28 de maço de 2007, o art. 2º
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passou a
ter nova redação, estabelecendo inclusive requisitos temporais diferenciados para a concessão
de progressão de regime, nos casos de condenação aos crimes definidos em lei como hediondos.
Com efeito, tratando-se de condenação por
prática de crime previsto na Lei que dispõe sobre
os crimes hediondos, o apenado deve cumprir
não apenas um sexto da pena, como previsto no
art. 112, da Lei de Execução Penal, mas um tempo maior, para obter o direito à progressão de
regime carcerário.
Desse modo, o direito à progressão de regime somente é alcançado após o sentenciado
cumprir dois quintos da pena imposta, se o apenado for primário no cometimento de crime hediondo. No caso de ser reincidente na prática de
crime dessa natureza, o apenado deve cumprir
no mínimo três quintos da pena aplicada.
É de se ver que importante distinção foi promovida, aplicando-se ao crime de maior gravi58
dade requisitos mais severos. Aos demais crimes
é devido o lapso temporal de um sexto de cumprimento da pena para a progressão de regime.
Há, portanto, uma proporcionalidade entre o requisito exigido e o delito cometido.
A mudança foi importante não apenas nos
aspectos jurídicos, mas, sobretudo, no aspecto
sociológico. A sociedade clama e reclama para
que indivíduos envolvidos na prática de crimes
tão repulsivos sejam afastados do convívio social, a fim de serem ressocializados.
Nesse diapasão, outras alterações na legislação em foco devem ser promovidas. Não é razoável que se dê o mesmo tratamento na execução
penal para crimes que possuem naturezas diversas. Ao sentenciado a crime hediondo devem ser
exigidos critérios diferenciados também para a
concessão dos benefícios de saída temporária e
de trabalho externo, o que até então não se é
exigido.
A par dessa necessidade, o presente projeto
de lei visa promover as devidas alterações na Lei
de Execução Penal, instituindo requisitos temporais diferenciados para a concessão dos benefícios de saída temporária e de trabalho externo
aos sentenciados pela prática de crime hediondo, obviamente observando-se o mesmo lapso
temporal estabelecido pela Lei nº 11.464, de 28 de
março de 2007, ao primário exige-se cumprimento mínimo de dois quintos da pena, e ao reincidente, três quintos.
Da mesma sorte, é oportuno acrescentar ao
art. 112, da Lei de Execução Penal, a periodicidade da avaliação do comportamento carcerário. A
previsão é pela semestralidade, praxe atualmente adotada em diversas Unidades da Federação.
Por todo o exposto, contamos com o apoio
dos ilustres pares na aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das sessões, em de de 2008.
Deputado LAERTE BESSA
PMDB/DF
Número 22 – Abril de 2008 –
Destaques
ADINS – DISTRIBUÍDAS
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.067
Entrada no STF: 09/04/2008
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Distribuído: 09/04/2008
Partes:
Requerente: Democratas – DEM (CF 103, VIII)
Requerido: Presidente da República Congresso
Nacional
Interessado:
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 3º e 1º, inciso II, da Lei nº 11.648 de 31
de março de 2008, bem como o artigo 589,
inciso II, alínea “b”, e §§ 1º e 2º e o artigo 593, da
Lei nº 5.452 (CLT) de 1943, com redação atribuída pela Lei nº 11.648, de 2008.
Fundamentação Constitucional
– Art. 8º, IV
ADINS – JULGADAS
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.053-7
Decisão Final
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por Raimunda Bezerra Cavalcante, por meio da qual pretende seja suspensa decisão do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de
Belo Horizonte/MG, que determinou a penhora
de imóvel da requerente (fls. 02/25).
2. Inviável o pedido.
Ainda quando, por epítrope, se tome a demanda por ação direta de inconstitucionalidade,
da exposição dos fatos de modo algum decorre o
pedido. Trata-se, sob tal aspecto, de inépcia ostensiva. Escapasse desse defeito, melhor sorte
não ficaria ao pedido, por outras duas razões. A
primeira, relativa à franca ilegitimidade ativa ad
causam, à luz do art. 103 da CF. A segunda,
porque, sem observância dos respectivos requisitos, nem se pode excogitar recebimento por
recurso de competência desta Corte.
– Número 22 – Abril de 2008
3. Do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 21, § 1º do
RISTF, c/c arts. 267, I, e 295, § único, II, do CPC.
Publique-se. Int..
Brasília, 25 de março de 2008.
Ministro Cezar Peluso
Relator
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.985-7
Decisão
Ante o exposto, nego seguimento à presente
ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, § 1º,
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.964-4
Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto
do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 394, de
20 de setembro de 2007, vencidos os Senhores
Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau,
que a indeferiam. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, o Dr. Carlos Bastide Horbach e, pela Advocacia-Geral da União, o
Ministro José Antônio Dias Toffoli.
– Plenário, 12/12/2007.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
(MED. LIMINAR) 3.843
Resultado Final
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos
do art. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038,
59
de 28/05/1990, 267, inc. VI, e 295, inc. II, do
CPC.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de março de 2008.
Ministro Cezar Peluso
Relator
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
(MED. LIMINAR) 3.378–6
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto
(Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, a Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos;
pelo amicus curiae, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás-IBP, o Dr. Torquato Jardim e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República. Presidência da Senhora Ministra
Ellen Gracie.
– Plenário, 14/06/2006.
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no
voto reajustado do relator, constantes do § 1º do
artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, que propunha interpretação conforme,
nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
– Plenário, 09/04/2008.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.362-0
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa, julgando improcedente a ação para declarar a constitucionalidade
60
da norma impugnada, e dos votos dos Senhores
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro.
– Plenário, 22/02/2006.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos
do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
– Plenário, 22/03/2006.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a
ação direta, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim, Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
– Plenário, 30/08/2007.
PODER – PRERROGATIVA – TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – COMPOSIÇÃO – Vulnera a
Constituição Federal norma de Carta estadual
que preveja limite de cadeiras no Tribunal de
Justiça, afastando a iniciativa deste quanto a projeto de lei visando à alteração.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
3.315-8
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do
voto do relator, julgou procedente a ação direta.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
– Plenário, 06/03/2008.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
1.903-4
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do
voto do relator, julgou improcedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. AuNúmero 22 – Abril de 2008 –
sentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Menezes Direito.
– Plenário, 06/03/2008.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
(MED. LIMINAR) 1.706–4
Resultado Final
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente).
– Plenário, 09/04/2008.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final Pendente
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
(MED. LIMINAR) 1.642–3
Resultado Final
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, consignando-se o voto do
Senhor Ministro Marco Aurélio, que também a
julgava parcialmente procedente, porém, em
maior extensão, para excluir a expressão “dos
Presidentes das entidades de administração pública indireta”. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia.
– Plenário, 03/04/2008.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final Pendente
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.096-4
Decisão Final
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
prejudicada pela perda superveniente de objeto,
– Número 22 – Abril de 2008
e cassada, em conseqüência, a liminar deferida
(ADI 3.831/DF, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJ de 24/08/07).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX,
do Regimento Interno, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Brasília, 31 de março de 2008.
Ministro Menezes Direito
Relator
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 523–5
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
– Plenário, 03/04/2008.
Data de Julgamento Final
Plenário
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 471–9
Resultado Final
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos
do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
– Plenário, 03/04/2008.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final Pendente
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL
DISTRIBUÍDAS
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 140-4
Entrada no STF: 08/04/2008
Relator: Não Distribuído
Distribuído:
Partes:
Requerente: Federação Paulista de Canoagem
61
Legislação
LEI Nº 11.655
de 15 de abril de 2008
DOU de 16/04/2008 (nº 73, Seção 1, pág. 1)
Denomina Ordem do Mérito das Comunicações Jornalista Roberto Marinho a Ordem do
Mérito das Comunicações.
LEI Nº 11.654
de 15 de abril de 2008
DOU de 16/04/2008 (nº 73, Seção 1, pág. 1)
Institui o dia 4 de dezembro como o Dia
Nacional do Perito Criminal.
DECRETO Nº 6.433
de 15 de abril de 2008
DOU de 16/04/2008 (nº 73, Seção 1, pág. 1)
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – CGITR e dispõe
sobre a forma de opção de que trata o inciso III
do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de
fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.432
de 14 de abril de 2008
DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 3)
Dispõe sobre a criação da Embaixada do Brasil no Sultanato de Omã, com sede em Mascate.
62
DECRETO Nº 6.431
de 14 de abril de 2008
DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 3)
Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para criação ou provimentos de cargos, empregos e funções constantes do Anexo V
da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 – Lei
Orçamentária Anual de 2007.
DECRETO Nº 6.430
de 14 de abril de 2008
DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 2)
Distribui os efetivos de oficiais da Marinha
em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os
percentuais mínimos dos cargos do Corpo de
Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da
Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
DECRETO Nº 6.429
de 14 de abril de 2008
DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 2)
Dá nova redação aos incisos I e II do art. 1º do
Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, que
define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º
do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001.
DECRETO Nº 6.428
de 14 de abril de 2008
DOU de 15/04/2008 (nº 72, Seção 1, pág. 1)
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos de repasse.
Número 22 – Abril de 2008 –
Notícias do Judiciário
OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO POR
ACIDENTE DE TRABALHO CESSA COM A
MORTE NATURAL DA VÍTIMA
A indenização por acidente de trabalho paga
mensalmente como complemento de salário ao
empregado é parcela personalíssima que não
pode ser estendida aos sucessores no caso de
morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, a sociedade Mundial S/A Produtos
de Consumo foi condenada a indenizar um funcionário que perdeu a mão esquerda em acidente
Notícias do Judiciáriode trabalho. A indenização
foi fixada em prestações mensais a serem pagas
até a data em que o trabalhador completaria 65
anos. Devido ao falecimento dele antes dessa
idade, a viúva ingressou na Justiça pleiteando
que o pagamento se estendesse aos herdeiros até
a data fixada na sentença.
O pedido foi negado pelas Justiças de primeiro e segundo grau. Para elas, a indenização
comporia uma parcela personalíssima cujo objetivo principal seria recompor a perda presumida
nos ganhos do operário por conta da diminuição
da sua capacidade produtiva, complementando
seus ganhos enquanto fosse trabalhador remunerado.
A decisão foi confrontada pela viúva, que
alegou ofensa ao artigo 943 do Código Civil de
2002 e ao 43 do Código de Processo Civil. Para a
recorrente, não se poderia impedir a transmissão
hereditária da indenização que assistia ao falecido, porque tal direito teria conteúdo patrimonial, não personalíssimo. “Não é o dano que se
transmite aos sucessores da vítima, mas o direito
à indenização correspondente, o qual já está consolidado”, sustentou a defesa.
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi considerou que não há obrigação de indenizar quando não há dano. “Com a morte do
trabalhador, a diminuição de sua capacidade la– Número 22 – Abril de 2008
borativa perde a razão de ser. A indenização, se
continuasse a ser paga, não encontraria, na sua
contrapartida, dano algum indenizável”, explica. O entendimento da magistrada foi seguido
pela maioria dos ministros, ficando vencido o
relator.
Fonte: STJ (14/04/2008)
SERVIÇOS DE CORRETAGEM
CONSTITUEM FATO GERADOR DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade
da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos
corretores de seguro, concluiu que o caso é de
intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à
seguradora.
Em virtude do ineditismo do tema na Segunda Turma, o ministro relator, Herman Benjamin,
propôs que o feito fosse julgado pela Primeira
Seção.
As companhias seguradoras, em síntese, alegavam que os serviços de corretagem não constituem fato gerador da Contribuição Previdenciária, pois não são prestados às empresas seguradoras, e sim ao segurado (pessoa física ou jurídica
que pretende realizar contrato de seguro).
O ministro Herman Benjamin, ao invocar o
art. 1º da Lei nº 4.594/1964, concluiu que o caso
é de intermediação entre as partes envolvidas,
ou seja, o fato de o corretor prestar serviços ao
segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora: “Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento
de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado.”
Para o relator, “não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez
63
que o preenchimento de propostas/formulários,
a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, dentre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A
propósito, é notório que os corretores participam
de treinamentos institucionais promovidos pelas
empresas, com vistas a incrementar argumentos
de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho.”
Dessa forma, concluiu que não se trata de
cobrança de tributo por analogia, ou sem lei que
o estabeleça, pois a hipótese dos autos se amolda
à norma de incidência prevista pelo art. 1º, I, da
LC nº 84/96, e não se altera em razão de a lei
expressamente vedar a existência de vínculo de
emprego entre os corretores e as sociedades
seguradoras (art. 125, “b”, do Decreto-Lei
nº 73/66). Além disso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a Seguridade Social é informada pelos princípios da solidariedade e da eqüidade na forma de participação no custeio, o que
impede a criação de uma única categoria de profissionais cuja remuneração estaria isenta da exação e, por isso, excluída do financiamento do
sistema.
Acompanharam o relator os ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Vencidos o desembargador
convocado Carlos Mathias, que inaugurara a divergência, e os ministros José Delgado, Eliana
Calmon.
Fonte: STJ (14/04/2008)
GESTANTE TEM ESTABILIDADE
APÓS O PARTO MESMO COM A MORTE
DA CRIANÇA
Não há perda da estabilidade da gestante
devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da
criança. Esse entendimento, da ministra Kátia
Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao julgar recurso de revista de uma
trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo
Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.,
quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez.
64
A reclamação trabalhista foi proposta por
uma assistente administrativa pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da Quinta Turma garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo
como marco inicial a data do parto. O resultado
reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante.
Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade
da gestante tem como finalidade a proteção da
mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da
formação do vínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da
gestação quanto do parto em si. A relatora conclui: “Se a estabilidade se estende até o quinto
mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do
vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável
que em caso de óbito do nascituro não fosse
deferida a estabilidade, como se não houvesse
tido todo o esforço da gestação”.
O processo
A trabalhadora, admitida em setembro de
1999, comprovou a gravidez em exame de 30 de
julho de 2004. Ao ser dispensada sem justa causa
em agosto, ajuizou a ação logo em seguida, em
setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido à estabilidade garantida à gestante.
O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro em outubro, O
TRT/RJ, em junho de 2006, converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a
à data do falecimento da filha da reclamante.
Por não concordar com o acórdão regional, a
assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão violou a Constituição Federal e a CLT. A ministra Kátia Arruda acolheu o
recurso e salientou que a idéia central do constituinte era conceder uma tutela jurídica específica
à gestante, desde a concepção até cinco meses
após o parto, não havendo disposição de antecipação do fim da estabilidade em caso de morte
prematura do filho.
A relatora lembrou, ainda, a lei previdenciária, que também não determinou o término do
Número 22 – Abril de 2008 –
benefício do salário-maternidade em caso da
morte prematura do nascituro, nem condicionou
o benefício ao nascimento com vida da criança.
Além disso, também a CLT em seu artigo 392, §
3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que,
em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias
continuará a existir e será contado a partir daquele marco.(RR-1193/2004-037-01-40.3)
Fonte: TST (14/04/2008)
RECONHECIDA AGIOTAGEM
EM EMPRÉSTIMO BASEADO EM SACAS
DE ARROZ
Determinada a extinção de cobrança de particular contra o Condomínio Agropecuário Rodeio, cuja dívida refere-se a empréstimo estipulado em sacas de arroz. Em decisão unânime, a
19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que o credor praticou agiotagem ao utilizar-se da técnica
de exigir em dobro a quantidade do produto que
emprestou ao devedor. Com esse entendimento,
o Colegiado anulou a escritura pública de novação e confissão de dívida, objeto da ação de execução.
O Condomínio apelou da sentença que julgou improcedentes seus embargos contra a execução amparada no título de confissão de dívida.
Sustentou já ter quitado além do recebido. Disse
ser possível a revisão de todas as contratações
com o credor, firmadas anteriormente à referida
escritura pública, fundamentando a prática de
agiotagem e a cobrança excessiva de juros.
Agiotagem
Comparando as declarações das partes, o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael
dos Santos Júnior, avaliou que a usura praticada
pelo embargado caracteriza-se em razão dos sucessivos empréstimos em dinheiro, sendo que a
cada saca emprestada (em dinheiro), deveriam
ser devolvidas ao embargado 2,04 sacas, totalizando juros de 11,55 % ao mês ou 104% no período de noves meses.
Segundo relatos, em 04/11/99 o Condomínio fez dois empréstimos de 3.463 sacas e no
vencimento do contrato em 30/04/00, cobraram-se 6.122 sacas, tendo quitado 4.850,26. O
devedor afirmou, ainda, que no afã de pagar o
impagável, em 30/04/00, converteram-se as
– Número 22 – Abril de 2008
4.850 sacas pagas em novo empréstimo, somado
a mais 453 sacas. Após essa última contratação o
débito estava em 8.806 sacas de arroz e foi firmada a escritura pública de confissão de dívida.
Para o magistrado, o embargado exigia
quantidade sacas de arroz muito acima da quantidade que entregava, sendo o dobro. “E isso
equivale a um juro inicial de 100% sobre o valor
dos mútuos.” Asseverou que, portanto, a cobrança de juros abusivos vem mascarada nas
contratações, “pois embutidos na quantidade de
arroz que deveria ser devolvida pelo devedor ao
credor.” Explicou que a lei não veda empréstimos entre particulares, cuja moeda era arroz.
“Veda, porém, a cobrança de encargos e juros
acima dos patamares legais.”
Lembrou que a agiotagem é prática clandestina. “Embora não se presuma, raramente será
demonstrada senão através de deduções fundadas em elementos meramente indiciários.” Com
as provas trazidas pelo apelantes, além das declarações do embargado, concluiu que houve a
prática da agiotagem.
Negociação
O Desembargador Carlos Rafael evidenciou
que nas negociações firmadas em arroz, estipula-se a entrega do produto como forma de pagamento. Acrescentou que, caso houvesse a previsão da quitação em moeda, “evidente que seria
observada a cotação de mercado, ou seja, o preço
da saca de arroz, na data da conversão em dinheiro.” No dia do pagamento, dependendo da
cotação, poderia ser alcançado um valor muito
acima ou até mesmo inferior ao que fora cotado
na época da contratação. “Essa é a prática do
mercado e nada de ilicitude há.”
No entanto, reconheceu que houve mútuo
entre particulares por juros usurários e julgou
procedentes os embargados, declarando a nulidade do título executivo. Dessa forma, a execução foi extinta por ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Juíza-Convocada ao TJ, Denise Oliveira Cezar.
Processo: 70021822606
Fonte: TJRS (14/04/2008)
65
MAUS ANTECEDENTES NÃO
IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA
Como o julgamento do habeas-corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu.
Fonte: STJ (14/04/2008)
Um homem que furtou um boné e acabou
condenado a um ano e seis meses de reclusão
pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
Sexta Turma concedeu habeas-corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto –
R$ 50. De acordo com a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente.
Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os
maus antecedentes e a reincidência. Um habeascorpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ
sob a alegação de que o condenado faria jus à
absolvição, em razão da insignificância de sua
conduta. O boné foi restituído à vítima.
Citando precedente do ministro do STJ Felix
Fischer (REsp 827.960), a relatora ressaltou que a
punição deve ter relação com o valor da conduta
e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a
relatora Jane Silva, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação
inaceitável do que se chama “direito penal do
autor”, e não do ato, em que a decisão não está
voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é).
“O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e
o que seria penalmente relevante pode deixar de
ser pelos louváveis antecedentes (ou condição
social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Fischer.
A relatora Jane Silva ainda complementou o
entendimento, concluindo que não é finalidade
do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a
sociedade. Esses presos, para a desembargadora,
em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o
que faria com que retornassem constantemente à
cadeia.
Acompanhou o voto da relatora o ministro
Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao
reconhecimento do princípio da insignificância os
ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
VIVO INDENIZA EX-CLIENTE
POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO
INDEVIDAS
66
Ex-cliente da Vivo S/A ganha indenização
de 6 mil reais e ressarcimento em dobro de quantia paga indevidamente. A sentença foi dada
pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, em ação
que envolve indenização por danos morais.
A autora alegava que após ter solicitado o
cancelamento dos serviços telefônicos contratados com a ré, veio a receber faturas de cobrança
referentes a período posterior. Passados sete dias
da data indicada para pagamento, seu nome foi
negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que obtivesse sucesso na resolução do
problema junto à empresa.
A Vivo argumentou que o nome da autora foi
negativado diante da existência de débito em aberto.
Informa tratar-se de valores residuais utilizados pela
autora até a efetiva data do cancelamento, e alega a
inocorrência de dano passível de indenização.
Segundo o juiz, a ré não demonstrou que a
cobrança derivasse de serviços residuais, de
onde se depreende que a mesma foi feita indevidamente, bem assim a inclusão do nome da autora nos cadastros negativos – principalmente
porque se deu de modo precipitado, quando havia apenas sete dias do prazo fatal para o pagamento. Diante dos fatos, conclui pelo reconhecimento da existência de dano de natureza moral.
Ao proferir a sentença, o magistrado fez ainda a seguinte consideração: “Levando em conta
todos esses parâmetros, bem como o fato de que
as empresas de telefonia, ainda que condenadas
diuturnamente pelo Poder Judiciário ao pagamento de indenizações, não amoldam seus procedimentos em favor do consumidor, repetindo
inscrições indevidas, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00”.
Julgando procedente o pedido feito pela autora, o juiz declarou a inexistência de débito
questionado e condenou a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 72,82 (pago a
maior), além da indenização por danos morais.
A Vivo cumpriu integralmente a sentença.
Processo: (007.01.1.078145-7)
Fonte: TJDF (11/04/2008)
Número 22 – Abril de 2008 –
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Número 22 – Abril de 2008