ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 017 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 04
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 05
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 08
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 09
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 12
Presidência ............................................................................. 20
Secretaria ............................................................................... 22
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 27
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quinta Vara .............................................................. 28
Sexta Vara ............................................................... 46
Nona Vara ................................................................ 54
Criminal
Décima Vara ............................................................. 55
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara .............................................................. 56
Tribunal do Júri
Primeira Vara ............................................................ 56
Comarcas do Interior
Arari, Balsas e Cururupu ............................................. 57
Maracaçumé ................................................................. 58
Paço do Lumiar, Parnarama e Poção de Pedra ........... 59
Riachão ......................................................................... 60
Santa Luzia do Paruá e Santa Quitéria ........................ 61
Tuntum ........................................................................... 62
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 63
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 141
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 151
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 007610-2006 – SÃO LUÍS(MA)
Sessão do dia: 09 - 11 - 2006
Paciente : Silvio Cesar da Silva Matos
Impetrante: Dr. José Costa Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes da Capital
Relatora : Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 63.406/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em concederam a ordem impetrada, determinando a expedição do alvará de soltura
em favor do paciente, nos termos do voto da relatora.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS
–
TRÁFICO
DE
ENTORPRCENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA – RÉU PRESO A MAIS DE
11 MESES – DELONGA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA
- EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA.
- O paciente encontra-se ergastulado desde o dia 26 de novembro
de 2005, ou seja, a mais 11 (onze) meses da data de sua prisão, sem que, até
o presente momento tenha sido concluída a instrução criminal.
- Paciente preso desde o dia 26.11.2005, data anterior ao primeiro interrogatório, que não houve porque a Oficiala de Justiça certificou
que não encontrou o paciente no endereço, entretanto, este já encontrava-se preso.
- O segundo interrogatório foi marcado para 120 dias após a
designação do primeiro, fato este que, isoladamente, já extrapola o prazo
para formação da culpa.
- Excesso de prazo devidamente caracterizado.
- Ordem conhecida e concedida.
(...) Assim, ante tudo que foi exposto, e acolhendo o bem postado
parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem pleiteada, determinando a expedição do Alvará de Soltura, em favor do paciente
Sílvio César da Silva Matos, com a cláusula, “se por outro motivo não
estiver preso” (...)
DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Presidenta
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 23/11/2006
CORREIÇÃO PARCIAL n. º 16081/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS (MA).
Corrigente: Ministério Público Estadual
Promotor: Reginaldo Júnior Carvalho
Corrigido: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’água das
Cunhãs
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 63.618/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento
ao recurso para que seja cassada a decisão atacada, nos termos do voto
proferido pela Relatora.
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – PROCESSUAL PENAL –
REQUERIMENTO FEITO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO
DE PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE
PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – OCORRÊNCIA.
Quando a autoridade judiciária a quo indeferir diligência requerida
pelo autor da ação penal e, em grau superior perceber-se que a mesma era
imprescindível para o desenrolar da ação penal, outra não dever ser a
decisão senão o deferimento do requerimento.
- Recurso provido.
(...) Ante o exposto, acolhendo o Douto Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, voto pelo provimento da presente Correição Parcial,
determinando ao juiz de primeiro grau, o cumprimento da diligência
requerida pelo Ministério Público (...)
DESA. MARIA DUCE SOARES CLEMENTINO
Presidenta
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
2
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 23/11/2006
CORREIÇÃO PARCIAL n. º 16083/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS (MA).
Corrigente: Ministério Público Estadual
Promotor: Reginaldo Júnior Carvalho
Corrigido: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 63.619/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento
ao recurso para que seja cassada a decisão atacada, nos termos do voto
proferido pela Relatora.
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – PROCESSUAL PENAL –
REQUERIMENTO FEITO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO
DE PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE
PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – OCORRÊNCIA.
Quando a autoridade judiciária a quo indeferir diligência requerida
pelo autor da ação penal e, em grau superior perceber-se que a mesma era
imprescindível para o desenrolar da ação penal, outra não dever ser a
decisão senão o deferimento do requerimento.
- Recurso provido.
(...) Ante o exposto, acolhendo o Douto Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, voto pelo provimento da presente Correição Parcial,
determinando ao juiz de primeiro grau o cumprimento da diligência requerida
pelo Ministério Público (...)
DESA. MARIA DUCE SOARES CLEMENTINO
Presidenta
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 23/11/2006
CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 15606 – 2006 – IMPERATRIZ (MA)
Testemunhante: Ministério Público Estadual
Promotor: Gustavo de Oliveira Bueno
Comarca : Imperatriz
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 63.620/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.
EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL – PROCESSUAL PENAL – INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU AJUIZADO CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE ACUSADO SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL – PERTINÊNCIA – ATO QUE NÃO CAUSA NULIDADE PROCESSUAL VEZ QUE NÃO TROUXE PREJUÍZOS ÀS PARTES – TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE SACRAMENTADA.
Quando nos autos nos for noticiado que a ato que indeferiu o
prosseguimento de Recurso em Sentido Estrito não causou prejuízo nem
para a acusação nem para a defesa e, em sendo verificado que a transação
penal foi cumprida conforme imposição, a extinção da punibilidade sem a
oitiva do Ministério Público não se torna ato passível de nulidade, pois
não causou dano para as partes.
- Recurso desprovido.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, voto pelo improvimento do presente recurso, eis que já se
verificou o cumprimento integral da transação penal aceita por Daniel de
Araújo Paula e, face isto, realmente está extinta a sua punibilidade (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESA. MARIA DUCE SOARES CLEMENTINO
Presidenta
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07/12/2006
HABEAS CORPUS N.º 18349-2006 – SÃO LUÍS - MA.
PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
IMPETRANTE: PEDRO JARBAS DA SILVA
AUTORIDADE COATORA:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
ENTOPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 63.895/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL - CRIME CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI Nº. 6.368/76 – ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA
FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE
SOLTO POR ORDEM DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU –
CONSTRANGIMENTO SANADO.
Em sendo noticiado no feito pela autoridade apontada como
coatora que o paciente foi posto em liberdade no decorrer da impetração,
não há mais que se falar em constrangimento ilegal, tornando-se a ordem
prejudicada.
- Ordem conhecida e prejudicada.
(...) Ante o exposto e, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo
em vista ter cessado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente (...)
DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Presidenta
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 07 de Dezembro de 2006
HABEAS CORPUS N.º 014446-2006 – COROATÁ(MA)
Paciente:José Valdo Alves de Almeida Né
Impetrante :Djalma da Costa e Silva Filho
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá
Relatora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 63.898/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, “unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, denegaram a ordem impetrada, mantendo, contudo, a conversão da
prisão preventiva em domiciliar, anteriormente deferida, nos termos do
voto da relatora”.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR.
OCORRÊNCIA.
1-Configurado que os prazos processuais foram todos observados e que
o processo encontra-se na fase do art. 499 do Código Penal, não há que se falar
em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2- O Estado de saúde em que se encontra o paciente, basta, por si
só, para manter a decisão de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Ordem denegada.
(...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, voto pela denegação da ordem
impetrada, mantendo contudo, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, anteriormente deferida pela Desa. Maria Madalena Alves Serejo,
às fls. 99/103, em virtude do estado de saúde do paciente (...)
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Presidenta
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 11 de Janeiro de 2007
Embargos de Declaração n.º 022589/2006 ao Acórdão n.º 62.779/
2006 Proferido no Habeas Corpus n.º 003318/2006
Embargante: Thiago André Santos Azevedo Pinto
Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 64.224/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, “unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceram
dos Embargos por intempestividade, nos termos do voto da relatora”.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGATIVA DE OMISSÃO EM NÃO QUALIFICAR CORRETAMENTE O ADVOGADO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Os acórdãos proferidos pelos Tribunais de apelação, Câmaras ou
Turmas, poderão ser opostos no prazo de 02(dois) dias, contados da sua
publicação, sob pena de extemporaneidade.
(...) Em sendo assim, não conheço dos embargos por sua manifesta extemporaneidade (...)
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
Presidenta
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Relatora.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2007
HABEAS CORPUS N. º 015106/2006 – SANTA LUZIA (MA)
PACIENTE: Moises Chaves Saldanha
IMPETRANTE: Dorivaldo de Almeida Belém
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia
RELATOR: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 64.232/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, “unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, concederam a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora”.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
Se demonstrada uma excessiva delonga na conclusão da instrução criminal, sendo este excesso injustificado no prazo da prisão
provisória do paciente e, não imputado à defesa, prudente se faz a
concessão da ordem, sem prejuízo da ação penal, visto que não é
razoável manter-se em cárcere qualquer pessoa por mais tempo do
que determina a lei.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
3
Ordem Concedida.
(...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, voto pela concessão da ordem
impetrada, expedindo-se o competente alvará de soltura, a fim de ser
posto em liberdade o paciente, se por outro motivo não estiver preso (...)
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Presidenta
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 17 de outubro de 2006.
Apelação Cível n.º 034586-2005 – São Luís - MA
Apelante: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A
Advogadas: Dr. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de
Oliveira Chagas
Apelado: Francisco de Oliveira Silva
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. José Henrique Marques Moreira
ACÓRDÃO N.º 63.008/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL - INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA
CONCORRENTE DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR.
I – Havendo a concorrência de condutas - do empregador e do
empregado -, a indenização deve ser fixada na proporção do grau de
culpabilidade de cada um dos envolvidos no evento danoso.
II – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a
condenação deferida ao apelado a título de danos morais, os quais englobam os danos estéticos, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já inserida,
nesse valor, a redução decorrente da concorrência de culpa. Unânime.
(...) Isto posto, em análise das condições estimadas das partes
envolvidas no litígio, e, mantendo a coerência com recentes precedentes
desta Colenda Câmara em situações análogas a que ora se apresenta, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a condenação
deferida ao apelado a título de danos morais, os quais englobam os danos
estéticos, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já inserida, nesse valor, a
redução decorrente da concorrência de culpa. (...)
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de janeiro de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 12.600/2006 – Comarca de São Luís - MA
Agravante: Município de São Luís
Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Agravado: Tacom Engenharia e Projetos ltda
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA n.º 4.462),
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA n.º 6.146) e Marcos
Luís Braid Ribeiro Simões (OAB/MA n.º 6.134)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Procurador de Justiça : José Ribamar Sanches Prazeres
ACÓRDÃO N.º 64.123/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES REJEITADAS - LICITAÇÃO – OBRA DE ENGENHARIA –
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL E ECONÔMICA-FINANCEIRA – EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I – Administração Pública com vista a atingir o interesse público
numa contratação deve (no exercício do dever-poder), restringir a participação de pretensos licitantes que não possuam qualificação técnicaoperacional a ser comprovada por meio de atestados técnicos, para a
execução do objeto, devendo para isso se valer de exigências razoáveis.
Esse comportamento em nada configura ofensa ao princípio da isonomia,
ao oposto, tal exigência visa a mais perfeita efetivação do interesse público. Por outro lado, o prévio conhecimento pela Administração sobre o
estado de higidez econômica-financeira do possível contratante apresenta-se como medida cabível (razoável), de maneira que o provável vencedor não venha depender de capital de terceiros para executar (cumprir) o
objeto contratado.
II - A jurisprudência, corroborando o entendimento doutrinário,
já se manifestou ser inegável, no tocante à habilitação, que a autoridade
administrativa dispõe de certa margem de discricionariedade na elaboração do instrumento convocatório, bastando para tanto a transparência
em suas cláusulas, permitindo-se assim a fixação dos requisitos de capacidade técnica e financeira de acordo com o objeto do futuro contrato,
Sobre o tema, calha transcrevermos as palavras de Carlos Ari Sundfeld,
que diz: “A formulação, nos editais de licitação, de exigências a serem
atendidas pelo licitante, a fim de comprovar sua qualificação técnica e
econômica, tem base constitucional. É evidente que tais exigências limitam a competição no certame, [...]. Está-se aqui, no entanto, perante uma
limitação perfeitamente legítima à ampla possibilidade de disputa dos
mercados públicos, que a licitação visa a propiciar, trata-se simplesmente
de fazer prevalecer o interesse público (qual seja, o de não correr risco de
contratar com empresa desqualificadas [...].( SUNDFELD, Carlos Ari. A
habilitação nas licitações e os atestados de capacidade técnico operacional).
III - Agravo conhecido e unanimemente provido.
(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,
para os fins de confirmação da liminar deferida às fls. 274/282, reformando assim a decisão agravada. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de outubro de 2006.
Mandado de Segurança n.º 017855-2004 – São Luís - MA
Impetrante: Anailza Mendes Borges
Advogada: Drª . Anailza Mendes Borges
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Litisconsorte Passivo: O Estado do Maranhão
Procuradoras: Drª. Ana Maria Dias Vieira e Fausta Maria R. de
Sousa Pereira
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO Nº 63.147/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em JULGAR
EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO
PÚBLICO – MAGISTÉRIO ESTADUAL – DECADÊNCIA DO PRAZO
DE IMPETRAÇÃO – OCORRÊNCIA.
I - O prazo para interposição do writ é de cento e vinte dias, a
contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a
ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração e, como
tal, não se suspende, nem se interrompe, desde que iniciado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Decadência que se reconhece, extinguindo-se o processo
com julgamento de mérito. Unânime.
(...) Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA, e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de dezembro de 2006
Mandado de Segurança n.º 001640/2006 - São Luís
Impetrante: Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Advogado: Antônio Maria Nunes Pereira
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procurador: Silvia Abreu
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 63.769/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e contra o
parecer ministerial, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança
impetrada, nos termos do voto do relator.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA
VIA
ELEITA.
INCOMPENTÊNCIA.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.CONVERSÃO DE REAL PARA URV. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos da súmula 213 do STJ o mandado de segurança é
adequado para a declaração do direito à compensação tributária. Referindo-se esta sobre IRPF, tributo instituído pela União, art. 157, I, da CF e
arrecadado pela Fazenda Estadual competente para julgar o mandamus.
2.Tratando-se de obrigações de cunho sucessivo aplica-se a prescrição qüinqüenal do Decreto 211/65.
3. Versando a matéria litigada sobre diferenças salariais oriundas
da modificação do cruzeiro real para URV, tendo os Tribunais Superiores
definido a natureza jurídica da verba como sendo de recomposição salarial,
há incidência de descontos sobre o IRPF, FEPA e FUNBEM. Não havendo ilegalidade no ato não se sustenta a pretensão da impetrante.
4. Inexistindo direito líquido e certo. Há de ser denegada a Segurança.
(...) Por todo o exposto, denego a segurança impetrada, ante a
ausência de direito líquido e certo. (...)
DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 455/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Recorridas:GERALDINA SILVA COSTA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.919/2.006
Recorrente:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Recorridos:NEMIAS NUNES CARVALHO E OUTROS
Advogados:MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.722/2.006
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:RODRIGO MAIA ROCHA E OUTROS
Recorrida:ASSOCIAÇÃO
DOS
MAGISTRADOS
DO
MARANHÃO - AMMA
Advogados:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.072/2006
Recorrente:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A
- ELETRONORTE
Advogados:SÂMARA COSTA BRAÚNA E OUTROS
Recorridos:BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS
Advogados:ADILSON SANTOS SILVA MELO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24.295/2.006
Recorrente:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Recorrido:DAMIÃO ALVES DE SOUSA
Advogados:PEDRO BEZERRA DE CASTRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 23.073/2006
Recorrente:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A
- ELETRONORTE
Advogados:SÂMARA COSTA BRAÚNA E OUTROS
Recorridos:BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS
Advogados:ADILSON SANTOS SILVA MELO E OUTROS
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
5
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 24.264/2.006
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:LUCIANA CARDOSO MAIA
Recorridas:MARIA ANGELA DA SILVA DOURADO E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: APELAÇÃO CÍVEL N° 022145/2006 - IMPERATRIZ
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: José Edmílson Carvalho Filho e Outros
Apelados: VULDA BOUT1QUE LTDA E OUTROS
Advogado: Josué Alves-Oliveira
Relator: Dês. José Stélio Nunes Muniz
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm°. Sr. Dês. José Stélio Nunes Muniz, exarou na Petição n°
24576/2006 (protocolizada pelo Banco do Brasil S/A), nos autos em
referência às fls. 144, o seguinte despacho: “JUNTE-SE. DEFIRO POR
24:00 HS. EM 08.01.2007”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 17 de janeiro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº007967/2006 – PINDARÉ MIRIM
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
ADVOGADO(A).: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ
AGRAVADOS: ISABEL CRISTINA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR
ROSA, JOSÉ ARCANJO CONCEIÇÃO MONÇÃO, JOAQUIM DA
GRAÇA VALE, JOSEILMA FEITOSA FERNANDES, KADSON
AGUIAR SOUSA, LÁZARO REZENDO DE MELO, MESAQUE COSTA DA CUNHA, MARCOS AURÉLIO COSTA HOMEM, MARIA
DO LIVRAMENTO MORAES SILVA, MARIA DA NATIVIDADE LEITÃO, MARCO ANTONIO PEREIRA SOUSA E MÁRCIO AROUCHA.
ADVOGADOS: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES
FERREIRA LAGO.
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada
uma nova disciplina ao recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
6
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito
suspensivo requerido, esta tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de
apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com
subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/
2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 30
de novembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007968//2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Adv.: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravados: ADALBERTO MACHADO DUTRA, AURÉLIO PINHEIRO ARAÚJO, BRÁS FERREIRA DE AMORIM, CÉLIA DE JESUS
FERREIRA DE VALE, CLÁUDIO ROBERTO SANTOS SILVA,
CARLOS ALBERTO SOUSA VALE, CESAR AUGUSTO SILVA
SOUSA, CARLILDA SILVA NASCIMENTO, DJANIRA MEDEIROS,
ELIANE DA SILVA, EULINA MARIA CARDOSO DOS SANTOS,
ELERDYARMYS VIEIRA CARVALHO, FERNANDO DE JESUS
RODRIGUES DE SENA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA,
HUDSON DA COSTA MONTE PALMA, HELIO CESAR LOBO,
HELIO NEVES MATOS E HILDELITA NASCIMENTO CARDOSO.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO
NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada
uma nova disciplina ao recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito
suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de
apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com
subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/
2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 30
de novembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009322/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ADALNÍSIA SANTOS MORAES, EVALDO RUBENS
DOS SANTOS, GEORGINA FÉLIX GARCIA NEPOMUCENO,
GEUZANIA MEIRELES DE SOUSA, GIANNE BASTOS ESTRELA
MUNIZ, GRAÇA MARIA MATOS, GRACIELMA DE MARIA COSTA VALE, HÉLIO DE SOUSA PEREIRA, IDNA SARA MUNIZ
MACIEL LIMA, IVALDINÊ ROCHA COSTA, IVANILDE DA SILVA
GARCÊS, JACIRA VIEIRA COSTA LIMA E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada
uma nova disciplina ao recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito
suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de
apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com
subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/
2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 30
de novembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº009323/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO e
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ANTONIO AMORIM, FRANCINEUDE OLIVEIRA SILVA,
LUIS FERREIRA LIMA, LUIS ROBERTO AROUCHA, LUZIA LOBO
CASTRO, NARA NATIELE SOARES MOREIRA, MÁRCIA VALÉRIA
LIMA SILVA, NARCIZIA DE SOUSA BEZERRA GOMES E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada
uma nova disciplina ao recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso,
não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu
processamento.
In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito
suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão
de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida –
hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo
retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado
pela Lei nº11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 30
de novembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009324/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: BELISA SANTOS DE SOUSA, BENEDITA SILVA
SOUSA, CARLOS ALBERTO AROUCHA, CLIFTON JAMES PEREIRA SOUSA, CECILMA VIANA MEIRELES, CLAUDENICE DA
SILVA LOPES E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada
uma nova disciplina ao recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito
suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão
de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida –
hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo
retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado
pela Lei nº11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís,
30
de novembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
7
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009325/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ADALBERTO COSTA MUNIZ, ADALBERTO FROES
DE SOUSA, ADARIALDA VIEIRA ANJOS, AGNALDO CARLOS
CARNEIRO FERNANDES, ALCILENE DE JESUS MENDES,
ALDOMIR PEDRO DE SOUSA, ALEXSANDRO PINHEIRO,
ALLANA MARKEYNIS SANTOS CASTRO E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada
uma nova disciplina ao recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito
suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de
apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com
subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/
2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís,
30
de novembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009326/2006 – PINDARÉ MIRIM
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
Agravados: ALMERINDA CARDOSO SILVA E SILVA, BRUNO
RICARDO JANSEN CORDEIRO, CHARLES HUMBERTO DE
MELO NASCIMENTO, FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA, LUÍS
FERNANDO ABREU COSTA E OUTROS.
Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO.
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada
uma nova disciplina ao recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
8
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito
suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de
apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com
subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/
2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de novembro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 30 (trinta) de janeiro
do ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 30.01.2007. (Terça-feira)
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
01) RECURSO N.º 1120/06-II – São Luís
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS
RECORRIDO(A): VALDINA BARROS MOTA CÂMARA
ADVOGADO(A): Dra. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLOB
02) RECURSO N.º 1132/06-II – Santa Inês
ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO GONÇALVES MARQUES FILHO
RECORRIDO(A): CAMILA MARTINS LIONÊS DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): Dr. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
03) RECURSO N.º 1135/06-II – São Luís
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA MARTINS LOPES
ADVOGADO(A): Dr. CELSO ENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
04) RECURSO N.º 1138/06-II – São José de Ribamar
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUIZ JORGE MATOS
RECORRIDO(A): WOLLEIDE DIANA PINHO GOMES
ADVOGADO(A): Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
05) RECURSO N.º 1150/06-II – São Bento
ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. CRISTÓVÃO FERNÃO FERREIRA
RECORRIDO(A): LUCIMAR SOUSA COSTA LEITE
ADVOGADO(A): Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
06) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11/05-II – São Luís
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA C. M. JÚNIOR
IMPETRADO(A): ATO DA MM. JUÍZA DO 7º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: JOSÉ MARIA PIRES VASCONCELOS
07) RECURSO N.º 935/06-II – Coroatá
ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE: RAIMUNDO ROSUEL NERES
ADVOGADO(A): Dr. LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO
RECORRIDO(A): MANOEL PEREIRA CAJADO
ADVOGADO(A): Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
08) RECURSO N.º 953/06-II – São Luís
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): NEEMIAS WANDERLEY DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
09) RECURSO N.º 1001/06-II – São Luís
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ILHA MOTOCENTER LTDA
ADVOGADO(A): Dr. SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO(A): MANOEL HONORATO NASCIMENTO DE ASSIS
ADVOGADO(A): Dr. RICARDO RICCO DE SOUSA
10) RECURSO N.º 1019/06-II – Barreirinhas
ORIGEM: COMARCA DE BARREIRINHAS
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A): Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASTRO
RECORRIDO(A): JOÃO BATISTA LIMA
ADVOGADO(A): Dr. JAMES DA SILVA BEZERRA
11) RECURSO N.º 1037/06-II – São Luís
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE: ALEX SINALDO BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO(A): Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECORRIDO(A): F. RODRIGUES DA ROCHA - ME
ADVOGADO(A): Dra. CRISTIANE LAGES C. ALVES
12) RECURSO N.º 1079/06-II – São Luís
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO
SUPERIOR
ADVOGADO(A): Dr. GLEYSON GADELHA MELO E OUTRA
RECORRIDO(A): ALESSANDRA NORONHA MARQUES
ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO E OUTROS
13) RECURSO N.º 1115/06-II – São Luís
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A): VALDECY COSTA
ADVOGADO(A): Dr. JAYRO LINS CORDEIRO
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
14) RECURSO N.º 990/06-II – São Luís
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
9
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): ROSENE COSTA RUBIM
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): CLAUDEMIR LIMA ARAÚJO
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
15) RECURSO N.º 993/06-II– Imperatriz
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A): MARIA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
24) RECURSO N.º 1041/06-II– São Luís
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): LUÍS DE SOUSA LIMA E OUTRA
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
16) RECURSO N.º 996/06-II– Imperatriz
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO(A): JOVIANA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
17) RECURSO N.º 999/06-II– São Luís
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): MARGARIDA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): Dr. EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
18) RECURSO N.º 1002/06-II– São Luís
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): NEIDE CARRAMILO
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
19) RECURSO N.º 1005/06-II – São Luís
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ELENI SILVA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
20) RECURSO N.º 1008/06-II– São Luís
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
21) RECURSO N.º 1026/06-II– São Luís
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): ANTÔNIA EDILENE ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
22) RECURSO N.º 1029/06-II– São Luís
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): GREGÓRIO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
23) RECURSO N.º 1032/06-II– São Luís
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
25) RECURSO N.º 1047/06-II– São Luís
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): CELSO ALBERTO DIAS BARROS
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2007.
PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DESª. MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES
FRANÇA
SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
(CONVOCADO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 16164/2006 - CURURUPU
PACIENTE: MARINILSON CHAVES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FOI PEDIDO
PELO EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUE FOSSEM ENCAMINHADAS
CÓPIAS DO PROCESSO E DA FALTA DE RESPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA À CORREGEDORIA PARA AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS, O QUE FOI DEFERIDO”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
02 - HABEAS CORPUS N.º 21797/2006 - SÃO MATEUS
PACIENTE: CLODOALDO DE JESUS SERRA BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA. FOI PEDIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUE
FOSSEM ENCAMINHADAS CÓPIAS DO PROCESSO E DA FALTA DE
10
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
RESPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA À CORREGEDORIA
PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, O QUE FOI DEFERIDO”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
03 - HABEAS CORPUS N.º 23630/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JULIO GOMES EUGENIO
ADVOGADA: DRª. CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
04 - HABEAS CORPUS N.º 11228/2006 - TURIAÇU
PACIENTE: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: ANA PAULA ARRUDA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
05 - HABEAS CORPUS N.º 22795/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CARLOS CÉSAR VIEGAS
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
06 - HABEAS CORPUS N.º 22920/2006 - CHAPADINHA
PACIENTES: RAIMUNDO RUSIVELT SANTOS, RAIMUNDO DA SILVA SOMBRA
ADVOGADO: DR. BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
07 - HABEAS CORPUS N.º 23308/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ELTON BARBOSA CARVALHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
08 - HABEAS CORPUS N.º 16715/2006 - SÃO JOÃO BATISTA
PACIENTE: UBIRATAN CUTRIM GOMES
ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOAO
BATISTA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18322/2006 - AÇAILÂNDIA
1º APELANTE: VASCONILDO LIMA SILVA,
ADVOGADO: DR. ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR
2º APELANTE: RAFAEL FERNANDES MARINHO
ADVOGADA: DRª. MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2485/2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
2º APELANTE: ANTÔNIO ÍTALO COSTA DA SILVA,
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
3º APELANTE: OSVALDO MESQUITA SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
1º APELADO: ANTÔNIO ÍTALO COSTA DA SILVA,
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO
E SILVA
2º APELADO: OSVALDO MESQUITA SANTOS,
ADVOGADO: DR. JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
3º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO APELO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO INERPOSTO PELOS APELANTES ANTONIO
ÍTALO COSTA DA SILVA E OSVALDO MESQUITA SANTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 4532/2006 - TIMON
RECORRENTES: ELKE ROCHA FERNANDES, ALEX MACIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. EZEQUIEL MIRANDA DIAS, MARCELO VERAS
DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12652/2006 - ICATU
APELANTE: LUÍS ALBERTO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA. E,
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
13 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 13531/2006 - CODÓ
RECORRENTE: VALDIR ARAÚJO FONTES
ADVOGADO: DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 19162/2006 - IMPERATRIZ
RECORRENTE: JOSEMAR SILVA REGO
ADVOGADA: DRª. HELENA AMORIM
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA. E,
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
15 - RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 22547/2006 - TUTÓIA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA
ACUSADO: CARLOS ANTÔNIO ROCHA DA CRUZ
ADVOGADO: DR. EDSON CERQUEIRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. E,
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
11
DE OFÍCIO, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS AO
PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
18 DE JANEIRO DE 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS,
EM EXERCÍCIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 025105/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LUIZ FARIAS NETO
ADVOGADO: ACHYLLES DE BRITO COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
LUÍS FARIAS NETO, através do advogado ACHYLLES DE
BRITO COSTA, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da
Vara de Execuções Criminais que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena para o semi-aberto, resultando na sua prisão e
recambiamento para a Penitenciária de Pedrinhas, dela agravou, com
fundamento no art. 197 da Lei n.º 7.210/94, para este Egrégio Tribunal de
Justiça, objetivando a progressão de regime para o aberto.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi preso por força de
mandado expedido sem que a autoridade judiciária tivesse apreciado o
pedido anterior de prisão domiciliar, nem o submetido à apreciação do
Ministério Público, como também não submeteu a esse Órgão a regressão
cautelar do regime prisional, e mais que isso, sequer foi ouvido pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais antes de ter a regressão de
seu regime decretada, o que demonstra a arbitrariedade com que o caso foi
tratado pela autoridade judiciária.
Contra-razões do agravado às fls. 97/101, onde pugna pela manutenção da decisão atacada.
Agora, o agravante atravessa nos autos petição de fls. 126/127,
desistindo do presente Agravo de Execução Penal.
Assim, podendo a defesa dispor do direito de prosseguir ou não
com o recurso interposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Publique-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2007.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000039-2007 – São Luís-MA
PACIENTE:
CARLOS AUGUSTO LOPES COSTA
IMPETRANTE: EUNICE FERNANDES DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a
consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por
bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
12
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000205-2007 – Arari-MA
PACIENTE:
ROBERTO DA SILVA BARROS
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA BARROS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a
consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por
bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000254–2007 – Imperatriz-MA
PACIENTE:
MAURÍCIO SOUSA BELFORT
IMPETRANTE: HELENA AMORIM
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, em vislumbrando ausente um dos requisitos
autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris
a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em que
assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000526-2007 – São Luís-MA
PACIENTE:
RAIMUNDO CLODOALDO GALVÃO
IMPETRANTE: RAIMUNDO CLODOALDO GALVÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Do compulsar, em verificando ausente um dos pressupostos
autorizativos a ensejar a concessão da liminar, mais especificamente o
fumus boni iuris, hei por bem, se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM
CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO
DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016000 / 2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogados:
Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Cláudio de Azevedo
Monteiro, João Ulisses de Britto Azêdo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL
DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Oscar Medeiros Júnior
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
____________________
02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030648 / 2004- SÃO LUÍS
Impetrante:
ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES
Advogado:
Francisco Florismar de Almeida
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
____________________
03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001628 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
F. MENDES DOS SANTOS-ME
Advogado:
Lucyléa Gonçalves França
Impetrados:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO/CSL – SEPLAN
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Fausta Maria R. de Sousa Pereira
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
MARIA REGINA DURANS MENDES
Advogado:
Adolfo Dantas de Oliveira Filho
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria da Graça Ericeira Tanaka
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
05 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003549 / 2005 – SÃO LUÍS
Autor:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:
Raimundo Soares de Carvalho
Réu:
ALMIR MATOS PONTES
Advogados:
José Rogério Pereira Guimarães, Carlos Seabra de Carvalho Coelho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, João Francisco
Domingues da Silva Ribeiro, Ludmila Moreira Lima Brandão
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
06-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 001782 / 1998- SÃO LUÍS
Autores: RODRIGO RODRIGUES MAIA, ELENILDA BRITO MAIA
(ESPOSA)
Advogados:
Francisco Manoel Martins Carvalho, Carlos Alberto
Gomes Bonfim, George Côrtez Arrais, Clayrton Érico Belini Medeiros ,
Ridson M.Martins
Réu:
JOSE DE SOUZA RESENDE
Advogados:
José Agenor Dourado, Raimunda Cortez Moreira Dourado, Antônio Borges Neto, José Agnaldo Santos Rayol
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
07 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007763 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
ABIMAEL FERREIRA
Advogados:
Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, Mário José Baptista
Neto
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012539 / 2006- SÃO LUÍS
Embargante:
NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
Advogados:
Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina,
Saulo Gonzalez Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira, Enide Maria
Aquino Nina
Embargada:
JOSEÂNDREA ARAÚJO FROES
Advogados:
Carlos Augusto Macedo Couto e Bruno Santos Carvalho
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
Revisora: Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
09-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006264 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogados:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos
Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio
Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
10-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009892 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
LEONARDO LUIS COELHO CARVALHO
Advogados:
Alexander Rodrigues Ferreira, Ana Leticia Bacelar Viana
Bragança, Francisco Gomes de Morais, Karla Andréa Santos Lauletta,
Haroldo Guimarães Soares Filho, Maria de Nazaré Chaves Cavalcante,
Marcelo Caetano Braga Muniz, Marcia Cristina Brito Becco Montenegro
Impetrado:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
11-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009923 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrantes:
SEBASTIÃO ARAÚJO, CÍCERO OLEGÁRIO DE ARAÚJO NETO, ABEL FAUSTO DE ARAÚJO
Advogados:
Gioliano Antunes Damasceno, Joélcio Monteiro de Oliveira Filho, Joélcio Monteiro de Oliveira
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE COROATÁ
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
_____________________
12-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010365 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
GARNIER ALBERTO DE SOUSA
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
13-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014498 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
ROSINA DE ARAÚJO BENVIDO SILVA
Advogado:
Luís Carlos dos Santos Cintra
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA
PROVIMENTO DE CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR E PROFESSOR
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
14-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014639 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados:
Mauro Henrique Chaves, Ceres de Jesus Silva Araújo,
Gustavo Jorge de Almeida Amaral, Valdir Alves Filho, Remberto Artigas
Prazeres, Denyse da Silva Ramos, Leonardo Afonso Franco de Freitas,
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
13
Maria Rosa de Carvalho Leite Neta, Renata de Sousa Fialho, Sandro Rogério Jansen Castro, Rogerio Alves Dias
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
15- AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006969 / 2005- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Autor:
ESPÓLIO DE HASSAN OKA(Espólio)
Representante: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogados:
Antônio Ernane Cacique de New York, Adriano Márcio
Santos Cacique de New York
Réu:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados:
Antonio Augusto Sousa (Sousaugusto), Domingos José
Wolff Santos, José Alberto Santos Penha, Márcia Andréa Ferreira Pereira
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
____________________
16-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 014517 / 2006- URBANO SANTOS
Excipiente:
CARLOS SOEIRO FILHO
Advogada:
Marília de Carvalho Portela Luz
Excepto: ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS - MA
Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
17-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 010591 / 2005- BALSAS
Excipiente:
JORGE HENRIQUE PES
Advogados:
Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil
Ibrahim Tawil Filho, Silvana Gino Fernandes de Césaro
Excepto: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS -MA
Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
18- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 017504 / 2006- SÃO LUÍS
Excipiente:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogados:
Tania Vainsencher, Marco Antonio de Carvalho Rufino,
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Excepto: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - JUIZ DE DIREITO
DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
19-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 036559 / 2005- SÃO LUÍS
Embargante:
TV GLOBO LTDA.
Advogados:
George Luís Santos Sousa, Carlos Maximiano Mafra Laet,
Hélio Parente de Vasconcelos Filho, Francisco de Assis Belgo, Adam
Miranda Sá Stehling, James Frederico de Miranda Jordão Clarck, Humberto
Araújo Pinto, Karime Messias Loureiro, Luciano Teixeira do Nacimento
Embargado:
JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA
Advogado:
Michel Izar Filho
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Revisor: Dês. JOSÉ STÉLIO MUNIZ
_____________________
20-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016834 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CELSO HILTON PIRES
Advogado:
Deoclides dos Santos Costa Dias
IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO
MARANHÃO
LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
21-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018032 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARISTANE DE SOUSA ROSA
Advogados:
Kelvis Anderson Cavalcante de Medeiros, Patrick Alves
Madeira de Carvalho, Rogério de Sousa Leal, Maria Sonia Barbosa da Silva
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
14
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
22-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019974 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCILENE BATISTA GALVÃO
Advogada:
Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta M. S. Pereira
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
23 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023207 / 2003- SÃO LUÍS
AUTOR: PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes
Rocha , Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque,
Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida,
Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira ee Jesus e Silva, Marcel
Cézar Silva Trovão, Cícero Oliveira e José Victor Spíndola Furtado
RÉUS:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP-EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS,
WASHINGTON DE SOUSA FRAGOSO E SUA MULHER MARLEIDE
EUFRASINO FRAGOSO, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E SUA
MULHER MARLISE DE OLINDA VIEIRA, HÉLIO ANTONIO
FERNANDES RODRIGUES E SUA MULHER DORALICE BRITO BARROS RODRIGUES, WADIH NEMER DAMOUS E SUA MULHER MARIA
BENEDITA LIMA DAMOUS, JOSÉ WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA
Advogados:
Francisco Pessoa Santana, Marinaldo Soares Ribeiro,
Ezequias S. de Carvalho, Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de
Olinda Sampaio, Juares dos Santos Silva e Elizabeth Crispim de Moraes
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
24-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 039337 / 2005- SÃO LUÍS
EMBARGANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DO MARANHÃO - SEBRAE/MA
Advogados:
Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos
EMBARGADA: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.
Advogada:
Sônia Maria Lopes Coelho, Emmanuel Almeida Cruz
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
25-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 008916 / 2005- SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA.
Advogada:
Ana Cecília Delavy
EMBARGADO: BANCO CARGILL S/A
Advogados:
Paulo de Tarso Fonsêca Filho, Edson Ricardo Tavares
Sampaio
RELATOR :
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
26-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007585 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: VÂNIA SANTOS SILVA
Advogado:
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
27-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011159 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: BENEDITO HERMOGENIO MORENO
Advogado:
Josivaldo Oliveira Lopes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
28-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007899 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: AMELICI CARLA REGO
Advogado:
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
29-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009731 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: LUCIANA CASTELO BRANCO
Advogados:
Maria José Santiago De Jesus, Antônio Carlos Muniz
Cantanhede
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
30-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020285 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCK RONIEL FURTADO ARAUJO
Advogado:
Alessandro Ribeiro Maia e Silva
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
31-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016982 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COSTA CARVALHO
Advogados:
José Hemetério Silva Araújo, Maria Celeste Santos Sousa
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
32-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017822 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO
ADVOGADO: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR
DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
33-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001641 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTES: GILBERTO DE MOURA LIMA, ALICE PRAZERES RODRIGUES
Advogado:
Antônio Maria Nunes Pereira
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
34-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008728 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: RESTAURANTE SÃO LUÍS LTDA.
Advogados:
Antônio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas
Boas Santos, Cristiana Leal Ferreira Duailibe
IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIO CHEFE DA
CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
35-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010371 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
36-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013045 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MANUEL DE OLIVEIRA SALVADOR
Advogados:
Raimundo Ferreira Marques, Teresinha de Fátima Marques Vale, Josivaldo Oliveira Lopes
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
37-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017196 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARCELO LIMA DE ARAGÃO
Advogado:
Jeferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
38-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017652 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTES: FERCAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA., SIGILO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., TOTTY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Advogados:
Daniel Guerreiro Bonfim, Kate Guerreiro Teixeira, Antonio Pacheco Guerreiro Neto, Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro
IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Daniel Palácio de Azevedo
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
39-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017817 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CLEMILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado:
Jeferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
40-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018550 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: LUIS CESAR SILVA MARTINS
Advogado:
José Rosário Júnior
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
RELATOR :
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
41-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019939 / 2006
IMPETRANTE: JULIETA MARIA VIEIRA
Advogados:
José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria de Lourdes Pinto Jansen Pereira
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
42-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020052 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTES: JOSÉ RIBAMAR SILVA, FRANCISCO WILLIAM
DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, JOSE EMILIO
ALMEIDA DO REGO MONTEIRO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
15
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS
SANTOS COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS, EGIDIA DA
GAMA FONSECA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: SILVIA ABREU
RELATOR:
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
43-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020318 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: A UNIÃO
PROCURADOR: Everton Pacheco Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
44-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 034647 / 2005- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MANOEL DA CRUZ PEDROSA
Advogados:
Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres,
Francisco José Pinto Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
45-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 039078 / 2005- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ALINE SOARES DE AZEVEDO
Advogada:
Hérika Patrícia Serra Dutra
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATORA : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
46-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 011967 / 2005- SÃO LUÍS
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
RÉU:
MIGUEL GOMES NETO
Advogado:
Cláudio Roberto Araújo Santos
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 de
janeiro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, no exercício da VICE-PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 17 de janeiro de 2007.
Presidente, em exercício: Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Subprocuradora-Geral de Justiça para assuntos jurídicos, em
exercício: Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Secretária: Dra. Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Sousa
Compareceram a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson de Sousa Coutinho,
José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo
Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho
Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,
Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Aprovada a Ata da sessão anterior.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio
Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto
Galba Falcão Maranhão, Nelma Souza Silva Sarney Costa, Manoel
Gomes Pereira, Mário Lima Reis e Marcelo Carvalho Silva; em
licença para tratamento de saúde, o Des. Antonio Guerreiro Júnior
e em gozo de férias, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
16
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020878/2006 (ACÓRDÃO
Nº 062284/2006 REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
004228/2006)
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. SILVIA ABREU
Embargado: CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR
Advogado: Dr. LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E
OUTROS
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram as Desembargadoras Cleonice Silva Freire - Relatora e Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson de Sousa
Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de
Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes
de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim
Figueiredo dos Anjos.
Compareceram à sessão os Desembargadores Manoel Gomes Pereira e
Nelma Sarney Costa.
02 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 023803/2006 (REFERENTE AO
INCIDENTE DE DISTRIBUIÇÃO N.º 017205/2006)
Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
Agravados: SAMUEL SERRA DA SILVEIRA, RISOMAR MATOS DA
SILVEIRA
Advogados: Drs. PAULO SERGIO VELTEN E OUTROS
Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram as Desembargadoras Maria Dulce Soares Clementino – Relatora,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson
de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho
Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,
Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo
dos Anjos.
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014913/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: OBERDAN GALVÃO DA SILVA, ANTONIO MARCOS
LOPES FERREIRA, MARIA APARECIDA BIZERRA TORRES, ANTONIO DE JESUS BARBOSA SOUZA, ELIS REGINA VIEIRA LIMA,
EGLAJEF OLIVEIRA WORCH, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DA
SILVA, LUIZ DA COSTA MENDES SOBRINHO, RAIMUNDA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA
Advogada: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
04 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 008454/
1999 – SÃO LUÍS
Norma Impugnada: LEI MUNICIPAL N.008/98-CRIAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL AOS EX-PREFEITOS E VIÚVAS DE EX-PREFEITOS DO MUNICIPIO DE PORTO FRANCO
Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requeridos: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO E OUTROS
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADIN, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DE ACORDO
COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA”.
Votaram as Desembargadoras Maria Madalena Alves Serejo - Relatora,
Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José
Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel
Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos
Anjos.
05 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/
2004– SÃO LUÍS
Norma Impugnada: LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2003, INCISOS II E
V DO ARTIGO 187.
Requerente: ASSSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
MARANHÃO – ANOREG – MA
Advogado: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Estado:OSVALDO SANTOS CARDOSO
Relator Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DE
ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Nelma
Sarney Costa - Revisora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de
Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos
Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
06 – DENÚNCIA N.º 013758/2006 – MIRADOR
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO
Denunciado: BENEDITO SÁ DE SANTANA, Prefeito do município de
Sucupira do Norte
Relator: Des. JOSÉ STELIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO”.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo recebimento da denúncia.
Votaram pelo recebimento da denúncia, na sessão do dia 13.12.2006, o
Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, e, nesta sessão os Desembargadores
Manoel Gomes Pereira e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Votaram pelo não recebimento da denúncia a Desembargadora
Maria Madalena Alves Serejo e os Desembargadores Milson de
Sousa Coutinho, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva
Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito
de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Raimunda Santos
Bezerra.
O Des. Relator, José Stélio Nunes Muniz, e a Desª. Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves, após o voto-vista, retificaram seus votos para acompanhar a
Desª Maria Madalena Alves Serejo.
Designada para lavrar o acórdão a Des. Maria Madalena Alves Serejo.
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009677/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: CLÉSIO COELHO CUNHA
Advogados: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS E LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO, A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016221/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante: WHITE MARTINS GASES INSUSTRIAIS DO NORTE S/A
Advogados: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JÚNIOR E EVANDRO
CARLOS FERREIRA MONTEIRO
Impetrado: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017781/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante: ALAN RAMON PETRINI
Advogado: JAIR DE ALMEIDA RICCI
Impetrada: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DA DES. RELATORA”.
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018606/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: SILVIA ALEXANDRE LIMA NUNES
Advogada: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E ADALBERTO
BEZERRA DE SOUSA FILHO
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Ausentaram-se da sessão justificadamente os Desembargadores Manoel
Gomes Pereira e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães.
11 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 012326/
2004 – SÃO LUÍS
Norma Impugnada: ART. 33, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º
73/2004
Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB
Advogado: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral do Estado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A
ADIN, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE ACORDO COM
O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Nelma
Sarney Costa – Revisora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de
Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus
Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Voltou a tomar parte nos trabalhos o Desembargador Manoel Gomes
Pereira.
12 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 017995/2005 – PINDARÉ-MIRIM
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogados: FRANCISCO DE ASSIS COÊLHO E SONIA MARIA
Relator: Des. STÉLIO MUNIZ
“PRELIMINARMENTE, APRECIANDO QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADA PELA DESEMBARGADORA PRESIDENTA, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DECIDIU QUE NAS REPRESENTAÇÕES
PARA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO NÃO HÁ
REVISOR”.
Votaram pela não atuação do revisor os Desembargadores Milson de Sousa
Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho
Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
17
Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos
Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Votou pela atuação do revisor a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
“QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, O DESEMBARGADOR
RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO PEDIU VISTA DO PROCESSO”.
Votaram pela intervenção os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz Relator, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo e José
Joaquim Figueiredo dos Anjos.
D ei x ar am p ar a se m an i f est ar d ep o i s d o v o t o d e v i s ta a D es ª .
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus G. Belo,
Anildes de Jesus Chaves, Manoel Gomes Pereira e Raimunda Santos Bezerra.
13 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 018010/2005 – AMAPÁ DO MARANHAO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido: MUNICÍPIO DO AMAPÁ DO MARANHÃO
Advogados: SALOMÃO SILVA SOUZA, ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES E SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVEZ SEREJO
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO, A PEDIDO DA DESª RELATORA”.
14 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 019391/2005 – SÃO LUÍS
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, especificamente Câmara dos Vereadores
Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JUDITH
MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES.
RELATOR”.
Ausentou-se justificadamente da sessão a Desª Cleonice Silva Freire.
15 – DENÚNCIA N.º 003787/2006 – MONTES ALTOS
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Denunciado: PATRICIA MACIEL FERRAZ CASTILHO
Advogados: OZIEL VIEIRA DA SILVA, GIL WANDISLLEY C.
MILHOMEM E OUTROS
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A DENÚNCIA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA”.
Votaram pela rejeição da denúncia os desembargadores Milson de Souza
Coutinho – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho,
Cleones Carvalho Cunha, Nelma Souza Silva Sarney Costa, Benedito de
Jesus Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel
Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos
Anjos.
16 – DENÚNCIA N.º 006388/2006 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Denunciado: ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA
Advogados: ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO, MARCUS
AURÉLIO BORGES LIMA E JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”.
18
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
17 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002764/2006,
NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 22.418/2005 – SÃO LUÍS
Norma Impugnada: LEI ESTADUAL N.º 8.032/2003
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados: PEDRO DUALIBE MASCARENHAS, KEILIANE MORAES
DOS SANTOS E AMANDA BARROS BATISTA
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral do Estado: OSVALDO SANTOS CARDOSO
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Revisor: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Sâmia Gisely Jansen Pereira Xaxier de Souza
Diretora-Geral da Secretaria
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Ação Rescisória n.º 011855/2006 – São Luís- MA
Autor : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados
: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís
Braid Ribeiro Simões
Réus
: Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks
Vendramine Furtado
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks Vendramine
Furtado, peticionaram às fls. 592/608, pleiteando a revogação da decisão
de fls. 485/492, em que concedi a tutela antecipada, para determinar a
suspensão do processo de liquidação de sentença e o processo de execução,
até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Em linhas gerais, argumentam os réus que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada, em face do acórdão
rescidendo não tratar de lucros cessantes, bem como os juros terem sido
aplicados corretamente.
É o breve relatório.
A decisão que ora se pretende revogar foi lançada nos seguintes termos:
“DA TUTELA ANTECIPADA
Passo ao exame do pedido de tutela antecipada contido na Ação
Rescisória (fls. 368/381).
O instituto da tutela antecipada em sede de Ação Rescisória revela-se cabível para suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC.
Nesse sentido trago à colação julgado da Corte Superior, que bem
trata da matéria:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 273 E
489, DO CPC. 1. Revela-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela em
ação rescisória objetivando suspender a execução do acórdão rescindendo,
desde que presentes os requisitos do art. 273, do CPC, mercê do disposto
no art. 489, do mesmo diploma legal. 2. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (AGRAR 2995 - RS, / Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, Dj
De 19/04/2004; Agrar 1423 PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
Terceira Seção, DJ de 29/09/2003; AGRAR 1664 - RS - PROC Seção, DJ
de 03/09/2001) (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg na
AR 1291 - SP - PROC 2000/0028652-4 - 1ª S. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU
27.09.2004, p. 174)”
Da análise dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com
as provas carreadas aos autos, antevejo, ao menos neste juízo
premonitório, mediante a prova inequívoca constante dos autos, a verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, necessários à concessão da antecipação de tutela
pretendida.
A verossimilhança da alegação está presente a partir da relevância dos alegações da requerente, no sentido de que não houve prova dos
lucros cessantes perseguidos pelos demandados, bem como a indevida
fixação dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação e não da citação,
tal como requerido pelos ora requeridos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ainda é mais
cristalino ante o avançado andamento do processo de execução, com o
risco iminente da autora, a qualquer momento, de ver seus bens expropriados, o que poderá acarretar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação,
aliado ao fato do valor da execução ser bastante significativo, convencendo-me, por medida de cautela, a conceder a tutela antecipada.
Ressalte-se que não há perigo de irreverssibilidade do provimento
antecipado, na medida em que, julgada improcedente a presente Ação
Rescisória, a execução retornará ao estado anterior.
Isto posto, com fulcro nos artigos 273 do Código de Processo
Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para suspender o processo de liquidação de sentença e o processo de execução, até
julgamento definitivo da presente ação.”
Em que pese as argumentações trazidas pelos requeridos, não
observo, nesse momento processual, a alteração fática e jurídica capaz de
dar azo à retratação.
As argumentações agora trazidas, decerto, poderão ser melhor
apreciadas no momento oportuno, qual seja, quando do julgamento final
da presente Ação Rescisória.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 485/492, mantendo-a intocada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00283/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: Ricardo Henrique de Sousa Costa.
Advogado: Dr. Edmundo dos Reis Luz.
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do
Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Ricardo Henrique de Sousa Costa, já qualificados nestes autos,
impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em
face de ato dito arbitrário do Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado do Maranhão, que reprovou impetrante no teste de
aptidão física, referente à terceira etapa do concurso para o cargo de
soldado da Polícia Militar deste Estado, regulado pelo edital nº 001/2006.
Após requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido
às fls. 33/34 pela Vice-Presidência deste Tribunal, narra o impetrante que,
tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame, ficou na 153°
colocação, num total de 287 (duzentos e oitenta e sete) vagas, e tão logo
considerado apto no exame médico e odontológico, foi convocado para o
teste de aptidão física – TAF, sendo que, após executar o primeiro exercício
(flexão de barra), entre as quatro espécies exigidas, foi impedido, pelo
avaliador, de realizar os demais, sob a alegação de que estava inapto.
Sustenta possuir direito líquido e certo de continuar participando
do certame, pois os exercícios físicos, segundo o edital, não são eliminatórios, e sim, toda a etapa (TAF), razão pela qual deveria o avaliador ter
permitido que o candidato concluísse o teste de aptidão física, e só então,
feita a avaliação geral acerca do teste. Acrescenta, ainda, não demonstrar
qualidade o exame do candidato por um único exercício físico, além do que
a quinta etapa do concurso acaba repetindo a terceira, posto que o candidato será submetido aos mesmos testes físicos, não estando o ato do
impetrado acobertado pelas regras constantes do edital.
Embasado em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a
concessão de liminar, determinando que a autoridade coatora designe uma
nova data para que o impetrante realize os exercícios referentes ao teste
de aptidão física – 3ª etapa do certame, devendo ser avaliado por todo
desempenho na prova, e não apenas por um exercício, bem como seja, ao
final, deferida, em definitivo, a segurança.
É o breve relato. Passo a decidir.
Consoante se infere da peça exordial, foi a presente ação
mandamental impetrada em face do ato que reprovou o candidato ora
impetrante no teste de aptidão física, referente à terceira etapa do con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
curso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão,
regulado pelo edital nº 001/2006.
Pois bem. Analisando as peculiaridade do presente caso, verifico
que a inicial do remédio heróico não pode ser recebida, haja ser a autoridade impetrada – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão
– parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandamus, mostrando-se, assim, imperioso o indeferimento da peça de início.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado
de Segurança (23ª ed., págs. 56/57):
“não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato
com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que
pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do
ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem
se responsabilizar por ela. [...] Incabível é a segurança contra autoridade que
não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”.
No caso dos autos, a autoridade responsável pelo ato de reprovação do impetrante no teste de aptidão física, excluindo-o do certame, é o
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão,
na qualidade de presidente da comissão de concurso, e não o Comandante
Geral da Polícia Militar, como apontou o impetrante, razão pela qual este
último é parte absolutamente ilegítima para responder ao presente remédio heróico, haja vista não ser responsável pelo ato, e, muito menos,
capaz de corrigi-lo.
Frise-se que, o próprio impetrante, à fl. 24, juntou a resolução
subscrita pelo referido secretário, na qual consta a relação dos candidatos
aprovados no teste de aptidão física, o que só vem a ratificar a ilegitimidade ora verificada.
Em verdade, embora reconheça que a estrutura dos órgãos públicos nem sempre possibilita identificar com precisão o agente coator,
comungo do entendimento que vem se pacificando no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que, ante à errônea indicação
da autoridade coatora, deve ser decretada a extinção do processo, não
cabendo ao juiz ou tribunal determinar, de ofício, a substituição da parte
impetrada, até porque, além da impropriedade jurídica, daria ensejo, certamente, não apenas a inocuidade do art. 267, VI, do CPC, mas também a
uma verdadeira celeuma nas ações mandamentais, vez que as partes e seus
advogados ficariam acomodadas ante à certeza de que o erro seria corrigido de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes posicionamentos,
in verbis:
“Mandado de segurança. Se há erro na indicação da autoridade
tida como coatora, implicando em ilegitimidade passiva ‘ad causam’, deve
extinguir-se o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC),
não podendo o juiz substituí-la de ofício.” (STJ, 3ª Seção, MS 3.357-DF,
rel. Min. Felix Fischer, j. 27.5.98, julgaram extinto o processo, sem
apreciação do mérito, v.u., DJU 29.6.98, p. 16)
“O STF e o STJ, entretanto, vêm consolidando a jurisprudência
no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora implica na
extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, não cabendo ao
juiz ou tribunal determinar de ofício a substituição da parte impetrada.”
(STF, RMS n. 22.496-1-DF, Rel. Min. Sidney Sanches, RT 742/174; STF,
MS n. 22.970-2-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 24.4.98, p.5; STJ, MS
n. 4.212-DF, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 2.6.97, p. 23.751; STJ,
MS n. 4.645-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 16.6.97, p. 27.308;
STJ, MS n. 3.850-DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 18.8.97, p.
37.778; STJ, REsp. n. 4.839-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.2.98,
p. 3; STJ, RMS n. 66-DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ 100/95) ( nota
12 in Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e
“Habeas Data”, Hely Lopes Meirelles, pág. 57, 21ª ed.)
Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, por carência
de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 295, II,
do CPC; art. 8º da LMS c/c art. 258, VI, do RITJ/MA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
19
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019932/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Raimundo Nonato Ferreira
DEFENSOR PÚBLICO: José Carlos Tajra Filho
IMPETRADO: Séc. de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão do MA
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Insurge-se o impetrante contra ato tido por ilegal, praticado pelo
impetrado, consubstanciado na retenção do pagamento dos seus vencimentos em relação ao exercício do cargo de professor de Biologia nível médio.
Aduz o impetrante que, aprovado em concurso público para o cargo
de professor em Biologia, foi a princípio impedido de ser nomeado, em
virtude de suposta acumulação indevida de cargos públicos, uma vez que já
exercia a função de Oficial de Justiça de 3ª Entrância na Comarca de Bacabal.
Em razão disso, impetrou mandado de segurança de nº 020286/
2002, que, julgado pelo STJ, concluiu pela natureza técnica do cargo de
Oficial de Justiça. Ato continuo, o impetrante foi nomeado e empossado
para lecionar a disciplina Biologia na Escola CEEFM Roseana Sarney,
município de Bacabal.
Ocorre que, desde que entrou em exercício na profissão de Professor (20.07.2006) até a presente data não percebeu a remuneração que faz
jus, sob a alegação de acúmulo irregular de cargos públicos.
Assim, entende ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora que,
reteve o pagamento de seus vencimentos relativos ao cargo de professor,
tendo em vista que esta conduta, inclusive, vai de encontro o que decidiu
o STJ no mandado de segurança acima mencionado. Não bastasse isso, não
houve a instauração de processo administrativo, a fim de apurar possível
acumulação de cargos, por conseguinte, em flagrante violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Pugna, pela concessão da liminar, determinando que a autoridade
coatora libere o pagamento das remunerações relativas ao exercício do
cargo de professor de Biologia nível médio e, no mérito, garanta ao
impetrante a percepção dos vencimentos referentes aos exercícios dos
cargos ora em discussão, ante a compatibilidade de horários demonstrada
no mandamus, e, por último, pleiteia o benefício da assistência judiciária.
Às fls. 40/41, foi deferido o pedido de assistência judiciária.
À relatora substituta Des. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney
Costa, verificando a complexidade da causa deixou para apreciar a
liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade indigitada
coatora, bem como determinou a notificação do Estado do Maranhão,
para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo.
Instado a se manifestar a autoridade coatora esclarece que o
impetrante não cumpriu com o dever de optar por um dos cargos, como
claramente determina a decisão judicial proferida pelo TJMA, permanecendo o impetrante na situação de acúmulo ilegal de cargos.
O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou contestação,
ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora, vale dizer,
não cumpriu com o dever de optar por um dos cargos, como ficou acordado na decisão tanto do TJ/MA; por conseguinte, não é devida a retribuição
salarial pelo exercício de cargo de professor.
É o que interessa relatar. Decido.
A liminar em mandado de segurança, por seu cunho satisfativo,
deve ser deferida à vista da presença concomitante dos requisitos da
plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
In casu, nesta fase de cognição sumária, entendo ausente a
plausibilidade do direito do autor, a justificar a concessão de medida liminar,
tendo em vista que nas informações prestadas pela autoridade coatora,
esta declarou que houve o descumprimento por parte do impetrante da
decisão judicial do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o seu
direito em exercer a opção por um dos cargos, após a nomeação e posse,
dado a impossibilidade da acumulação.
Ante o exposto, ausentes um dos requisitos do art. 7º, inciso II, da
Lei 1533/51, indefiro a liminar.
Dê-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
20
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES Nº 021011/2006 – SÃO LUÍS.
Requerente: Edimar Fernando Mendonça de Sousa.
Advogada: Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça de Sousa.
Requerido: José Brígido da Silva Lages.
Advogada: Dra. Adriana Paula de Vasconcelos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face aos esclarecimentos prestados pelo requerido – José Brígido
da Silva Lages, às fls. 16/18 destes autos, intime-se o requerente – Edimar
Fernando Mendonça de Sousa, para comparecer, no prazo de 15 (quinze)
dias, à Coordenadoria do Plenário deste Tribunal, a fim de que lhes sejam
entregues os autos do pedido de explicações em tela, mediante certidão,
para os fins do art. 144 do CPB, devendo ser providenciada, pela dita
Coordenadoria, cópia integral do referido processo, a qual deverá ser
arquivada.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
ATO N° 68/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar ERIANNE DE QUEIROZ AZEVEDO do cargo de em
Comissao de Auditor, Simbolo DANS-1, da Auditoria da Presidência.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 69/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear GERMANA LETÍCIA SANTOS PINTO para exercer o
cargo em comissão de Auditor, Símbolo DANS-1, com lotação na Auditoria da Presidência.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 92/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear GUSTAVO OLIVEIRA PRADO para exercer o cargo
em comissão de Coodenador de Contabilidade, Símbolo DGA.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 105/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 17 de janeiro do corrente ano e nos termos
dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º, e 155 do
Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor GUSTAVO
HENRIQUE SILVA MEDEIROS, para o Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância e efetivar sua promoção na 1ª Vara
da Comarca de Barra do Corda, de 3ª Entrância, elevada pela Lei Complementar n° 087/2005, tendo em vista o que consta do Processo n° 37806/
2006-TJ.
PÁLÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 17 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 106/2007- TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS
SANTOS do cargo em comissão de Secretário Judicial A - 4ª Entrância,
Símbolo DANS-1, com lotação na Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
da Capital, criado pela Lei Complementar n° 87, de 19.07.2005, nos
termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 020/2004, tendo
em vista o que consta do Processo n° 35477/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO
ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 107/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Nomear MARCELO FONSECA BARROS para exercer o cargo
em comissão de Assessor de Juiz D - 1ª entrância, da Comarca de Matinha,
criado pela Lei n° 8.032, de 29.08.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 03/07-GJ,protocoloizado sob o nº821/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 108/2007- TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar ELIANDRO ROMULO CRUZ ARAUJO do cargo em
comissão de Secretário Judicial A - 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 968/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 111/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 17 de janeiro do corrente ano e nos termos
dos artigos 96, inciso I, alínea c da Constituição Federal e § 2º do artigo
144 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela
Resolução n° 007/2006, remover, a pedido, o Doutor ROBERTO ABREU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOARES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Imperatriz, para a 4ª
Vara da Comarca de Bacabal, tendo em vista o que consta do Processo n°
36152/2006-TJ.
PÁLÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 17 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 112/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MARILZA SILVA BEZERRA do cargo de
Auxiliar Judiciário, matrícula n° 107698, lotada na Divisão de Arrecadação do FERJ, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 838/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 115/2007- TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar LUCINÉA RODRIGUES DA SILVA do cargo em comissão de Secretário Judicial C - 2ª Entrância, Símbolo DANS-3, da
Comarca de Barreirinhas, com efeito retroativo a 05.06.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO,
em São Luís, 19 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 116/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Nomear LUCINÉA RODRIGUES DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial C - 2ª entrância, da Comarca
Barreirinhas, Símbolo DANS-3, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.03,
nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 020/
2004, com efeito retroativo a 05.06.2006.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 104/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os
artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a WALBER CASTRO VIANA, Oficial de Justiça,
matrícula n° 001339, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis
Isoladas, o gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio à assiduidade, sendo 30 (trinta) dias referentes ao 2º qüinqüênio e 30 (trinta)
dias referentes ao 3º qüinqüênio, no período de 09.01.2007 a
09.03.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n°
34640/2006-TJ.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
21
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 105/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os
artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO,
Agente de Portaria e Vigilância, matrícula n° 011429, lotado no Fórum
“Des. Sarney Costa” - Setor de Transportes, licença-prêmio à assiduidade,
referente ao 4° qüinqüênio, bem como o gozo de 30 (trinta) dias do
referido qüinqüênio, no período de 09.01.2007 a 07.02.2007, tendo em
vista solicitação constante do Processo n° 34738/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 106/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os
artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KATIUSCIA NOLETO SILVA, Oficial de Justiça,
matrícula n° 069922, lotada na Central de Mandatos da Comarca de
Imperatriz, licença-prêmio à assiduidade, referente ao 1° qüinqüênio, bem
como o gozo de 90 (noventa) dias do referido qüinqüênio, no período de
26.02.2007 a 26.05.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 36020/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 110/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor BENEDITO SILVA SOARES, 3° SGT
PM, matrícula n° 037853, do Gabinete Militar para o Gabinete do Exmo.
Sr. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 126/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Colocar o servidor ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula n° 105981, lotado no Juizado Especial Cível
e das Relaçoes de Consumo da Capital, à disposição da Procuradoria
Geral do Estado, sem ônus para o órgão de origem, tendo em vista
solicitação constante do Ofício nº006-GAB/PGE,protocolizado sob o
nº234/2007-TJ.
22
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice - Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 4326/2006-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO, Auxiliar Judiciário, matrícula n°110221, lotada no Fórum da Comarca de Colinas, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 03.11.2006
a 02.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 37780/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de dezembro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 72/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do
servidor EUZÉBIO BALDEZ DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula n.º 039636, concedidas através da Portaria n.º 4194/
2006, datada de 27.11.2006, no período de 05.01.2007 a 03.02.2007,
para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 79/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 76/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 18.12.2006, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2005, do servidor NEWTON CELSO JORGE COSTA,
Auxiliar Administrativo da Universidade Federal do Maranhão, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Chefe da
Divisão do Telejudiciário, matrícula n.º 0123877, concedidas através da
Portaria n.º 4101/2006-TJ, no período de 04.12.2006 a 02.01.2007,
restando 16 (dezesseis) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 38119/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 77/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a CAROLINA RAÍSSA MENEZES DE ARAÚJO COSTA, Secretária Executiva de Desembargador, matrícula n.º 094664, lotada
no Gabinete da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 30 (trinta)
dias de Férias relativas ao exercício de 2007, no período de 17.01.2007 a
15.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 38197/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 78/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora LÊDA MARIA MARANHÃO CARVALHO ZEIDAN DA SILVA, Taquígrafa, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão
de Treinamento e Avaliação, matrícula n.º 000075, concedidas através da
Portaria n.º 4266/2006, datada de 06.12.2006, no período de 02.01.2007
a 31.01.2007, para o período de 02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em
vista o constante do Memo. n.º 158/2007-DTA/ESMAM.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 112/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TEREZA CRISTINA GOMES CARDOSO, Técnico
de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste
Tribunal, matrícula n.º 037929, lotada na Coordenadoria da Biblioteca,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
16.04.2007 a 15.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob
o n.º 634/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 118/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON, Chefe da Auditoria, matrícula n.º 063867, concedidas através da Portaria n.º 4265/
2006, datada de 06.12.2006, no período de 18.01.2007 a 16.02.2007,
para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º
709/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 15 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 119/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA, Assistente Técnica,
ora exercendo o cargo em comissão de Diretora Financeira, matrícula n.º
00828, concedidas através da Portaria n.º 4188/2006, datada de 27.11.2006,
no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 806/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 15 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 123/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do
servidor JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO RODRIGUES, Vigia, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 048330,
férias concedidas através da Portaria n.º 4175/2006, datada de 27.11.2006,
no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 849/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 18 DE
JANEIRO DE 2007,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0249372006 - (SANTA INÊS)
- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPRETANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE SANTA INES
Relator:Des. MANOEL GOMES PEREIRA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0251062006 - (SANTA LUZIA) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): FRANCISCO VITÓRIO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO(A)(S): CAMARA MUNCIPAL DE SANTA LUZIA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000122007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ALEXSANDRO SOUSA BASTOS
ADVOGADO(A): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0250992006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(A)(S): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, RAIMUNDO DE
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
23
CASTRO MENEZES NETO, MAX DO VALE COSTA
AGRAVADO(A): CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTA FE - INCAPAZ, RITA DE CASSIA PEREIRA SANTA FÉ(Representante)
ADVOGADO(A)(S): MAURICIO PEREIRA MUNIZ, KATCHELYNE
ISABELLE FURTADO MOREIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0252322006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS
AGRAVADO(A): PEDRO AURÉLIO DOS SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): TATIANA GADELHA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO, ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, RAFAEL
MACHADO PASSOS VALE, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,
FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO
AGRAVADO(A): LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO,
PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009072007 - (BACABAL)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO BARROS DE ALENCAR
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, FREDERICO AUGUSTO
COSTA LIMA
AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO VERDE, FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA
NUNES, EDUARDO AIRES CASTRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009202007 - (PINHEIRO)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JACILEILA DURANS SOARES PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: NÉLIO DA CRUZ CARVALHO PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): ARY FAUSTO MAIA, BRUNO RÓCIO ROCHA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232012006 - (BALSAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): EDSON CRISTIANO BONAWITZ
ADVOGADO(A)(S): ADRIANA PERDOMO SALVIANO, ALDO DE
MATTOS SABINO JUNIOR, JORGE HÉRBERT FEITOSA LIMA,
NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE
PARZIANELLO
APELADO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES,
GILMAR PEREIRA SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL
MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA
MARCIA SOARES VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ
DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA
MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição
Preventa)
24
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
APELADO: DISPRO - MEILI E SOUZA LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232602006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VALDICLEI SOUSA LIMA
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, WLISSES LEÃO FERNANDES,
YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, LUANNA CARREIRO SOUSA,
GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
APELADO: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(A)(S): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO
HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232762006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA
APELADO(A): DROGARIA SÃO LUÍS LTDA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0235592006 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A(1º Apelante), LOURIVAL
PEREIRA SANTIAGO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA, MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA, ALBA MARIA DE SOUZA
LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE
GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS ,
ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA,
ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, ANDRE
ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA,
ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ANTONIO FELIX
TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO,
CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR,
CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIEL SOLUM FRANCO, DANIELE GURGEL DO
AMARAL, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE
DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEUSDEDITH FREIRE
BRASIL, DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA, EDUARDO
MORENO IZEL, ERIC QUINTELA SMITH, ERIKA GUIMARAES
GONÇALVES, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GILBERTO SILVA BONFIM, GISELE COUTINHO BESERRA , JOÃO PEDRO
DE DEUS NETO, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES, JOSIANE
MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES,
MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA
QUEIRÓS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA, MARCUS
FABRÍCIO ELLER, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA SERRA, MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA, MARLENE DE NAZARE
AMARAL LOPES, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, MAURICIO
CORDENONZI, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES,
PAULO EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO, PAULO SERGIO
LOPES GONÇALVES, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS,
SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO, SILAS ARAÚJO
LIMA, TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, VÍNDIA PINHEIRO DE
SOUZA, VITOR MANOEL SILVA MAGALHÃES, WELLINGTON
MARQUES DA FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO: LOURIVAL PEREIRA SANTIAGO(1º Apelado(a)), BANCO DA AMAZÔNIA S.A(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA E OUTROS, MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247542006 - (JOÃO LISBOA) QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, ANTÔNIO MARTINS
DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
APELADO(A): MARIA DA SILVA MOURA, MARIA LUIZA MOURA
SANTANA, MARIA HELENA DA SILVA MOURA, MARENI MOURA
DAS CHAGAS, MARIA ALICE DA SILVA MOURA, MARIA RAIMUNDA
DA SILVA MOURA, JOÃO DA CRUZ DA SILVA MOURA(Espólio),
ELZIMAR ARAÚJO FEITOSA(Representante), HILKIA ARAÚJO
FEITOSA MOURA, MELKE ARAUJO FEITOSA MOURA
ADVOGADO(A)(S): CLEMENTE B. VIEGAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247552006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR, ALBA
MARIA DE SOUZA LIMA, ADRIANA SILVA RABELO E OUTROS
APELADO: MARIA DE ALENCAR JORGE
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247622006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: C. C. CARDOSO DA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS CARMELO
NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247652006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
APELADO(A): COLÉGIO DOM BOSCO LTDA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO, GUSTAVO
MENEZES ROCHA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249852006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JORLIDALVA JOANA DA SILVA, ROSILDA MORAES
ROCHA, LUCENI DE JESUS MORAES SOARES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250282006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ANTONIO BALDUINO TORRES DE SOUSA, CRISTINA
MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
APELADO: YASSADORA BARROS MILHOMEM
ADVOGADO(A)(S): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ANA
PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS GOUVEIA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250302006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO
RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER
ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO
GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA
VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, CARLA CRISTINA
FERREIRA FERNANDES SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, DANIELA
MARTINS BRAZ, EDUARDO ROBERTO BICUDO TRINDADE,
EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FÁTIMA REGINA SILVEIRA
KUSIAK, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ
LUIZ CARAN, LIA DIAS GREGÓRIO, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA CRISTINA
GIACOMASSI, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, STELLA MARILIA
FENILE DE CARVALHO, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES,
WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES ALESSANDRO RUSSO
ZAMATARO
APELADO(A): CLÁUDIO PINTO DOS REIS, MARIA DO AMPARO
PAIVA DOS REIS, WILSON ANTÔNIO DOS REIS
ADVOGADO(A)(S): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO
ANSELMO HÖHN JÚNIOR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250322006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARTA BARROS E SILVA
ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO
E COSTA, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, GEORGIA WASSOUF FIQUENE,
JOÃO DE AQUINO ROTTA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250602006 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES
APELADO(A): IZAEL DO NASCIMENTO LIMA, DIVA DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORIZ JÚNIOR
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250822006 - (BARÃO DE GRAJAÚ)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
ADVOGADO(A)(S): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
APELADO(A): SANDOVAL FERNANDES DE MEDEIROS
ADVOGADO(A)(S): JUSCELINO LOPES BEZERRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253582006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ABRAÃO FERNANDES DE SOUSA, ARTUR NASCIMENTO SILVA ARAÚJO FILHO, CARLOS ALBERTO COSTA FREITAS,
ELZELI DE JESUS ARAÚJO GOMES, FRASSINETE DOS SANTOS
ARAÚJO, IARINO GARCEZ DE SANTANNA, LUCELINA CARNEIRO
AGUIAR, MARIA APARECIDA TELES COSTA, MARIA EDNÓLIA
CHAGAS MARTINS, MARIA JOSÉ SILVEIRA PINTO
ADVOGADO(A)(S): HERBERTH DE SOUSA DOURADO, JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253592006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JULIANA LIMA AZEVEDO, JOANA FERREIRA LEITE, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, JOSENILDE MENDES
SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253602006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS, JUSCELINO SOUSA
SANTOS, JOSE RIBAMAR DE JESUS, CARLOS EDUARDO SENA LIMA,
WELLINGTON REIS VELOSO
ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES,
RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ANA MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253622006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO(A): MOREIRA MACEDO ENGENHARIA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250892006 - (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
APELADO: CARMINA CARMEM LIMA BARROSO MOURA
ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253702006 - (BACABAL) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UALACY COSTA CHAVES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO,
LINALDO ALBINO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, DÉBORA MÁRCIA
VÉRAS SÁTIRO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, JORGE LUÍS
BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, RICARDO
AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250922006 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253742006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ROSIMARY FRÓS BARROS, CLÁUDIO COSTA ARAÚ-
26
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
JO, MARIA DAS GRAÇAS MORAES, ENILDE BRANDÃO DE MELO,
MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA
DE MATOS COSTA
ADVOGADO(A)(S): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, YURI
MICHAEL PEREIRA COSTA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253832006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO
MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES
RÊGO GASPAR, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLINIO
ROCHA OLIVEIRA
APELADO(A): MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE
ADVOGADO(A)(S): JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ARMANDO SEREJO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-REMESSA N.º 0249822006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: O ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-REMESSA N.º 0250902006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER
ADVOGADO(A)(S): ADRIANA MARTINS DANTAS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0229702006 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A)(S): RUBEM AMORIM
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229532006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA NETO
DEFENSOR PúBLICO: CRISTIANO MATOS DE SANTANA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCIA MOURA MAIA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229632006 - (AÇAILÂNDIA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EDVAN NEVES DA LUZ
ADVOGADO(A)(S): MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229962006 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALEANDRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): VILMARIA CAVALCANTE ARAUJO MOTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0230212006 - (PAÇO DO
LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMPOS CONCEIÇÃO
DEFENSOR PúBLICO: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): GABRIELA BRANDÃO DA COSTA
TAVERNARD
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0232022006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: PAULO JOSÉ DE SOUSA SOARES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BEZERRA PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0232032006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALCIMAR MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A)(S): ALTINO FONSECA NETTO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOUBERTH GUIMARÃES AZEVEDO FILHO, KELSON
SILVA DA CUNHA
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247712006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248032006 - (PAULO RAMOS)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): UIUARA DE MELO MEDEIROS
APELADO(A): PATRICK IARLY SILVA ALVES
ADVOGADO(A)(S): JURACI BANDEIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-HABEAS CORPUS N.º 0249972006 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO LUCINEUDO ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-HABEAS CORPUS N.º 0000722007 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDSON RIBEIRO, FRANCISCO JOSÉ DA COSTA ALVES
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0007222007 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALDENOR PEREIRA BRITO
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOMAR CÂMARA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-HABEAS CORPUS N.º 0007462007 - (BARRA DO CORDA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JEAN LIMA DA SILVA, VULGO “BANDA CALIPSON”
IMPETRANTE: JEAN LIMA DA SILVA, VULGO “BANDA CALIPSON”
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
005-HABEAS CORPUS N.º 0008022007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WHEBSTON LUIS VELOSO
ADVOGADO(A): EVERALDO CHAVES BENTIVI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0008092007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DENILSON COSTA ABREU
DEFENSOR PúBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO, ANA LÚCIA
LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
007-HABEAS CORPUS N.º 0008102007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SAMUEL SILVA VIANA, ANTONIO LISBOA DA SILVA
JUNIOR COSTA
DEFENSOR PúBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO, ANA LÚCIA
LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
008-HABEAS CORPUS N.º 0009152007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARISSON DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIA STELLA FRANÇA COSTA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0230072006 - (URBANO SANTOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MARCIO GLEBSON DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): WILSON PASSOS
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0231862006 - (SÃO
LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ FERNANDES
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
27
ADVOGADO(A)(S): JOSEMAR PINHEIRO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 18 DE JANEIRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 92/2007.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUZA
CANTANHEDE, Assessor Técnico desta Corregedoria-Geral da Justiça,
matrícula n.º 094284, concedidas pela Portaria nº 4229/06, datada de
30.11.2006, no período de 08.01.2007 a 06.02.2007, para o período de
02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob
o nº 436/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 111/2007.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do
servidor RUY ALBERTO CAMPOS DE MENEZES, Assessor Técnico
desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 099408, concedidas
pela Portaria nº 4229/06, datada de 30.11.2006, no período de 02.01.2007
a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o nº 474/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 113/2007.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, da
servidora SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA, Chefe da
Assessoria desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 098723, concedidas pela Portaria nº 4227/06, datada de 30.11.2006, no período de
02.01.2007 a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o nº 610/2007-TJ.
28
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 114/2007.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE, Assessora desta
Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 081042, concedidas pela Portaria nº 4227/06, datada de 30.11.2006, no período de 15.01.2007 a
13.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o nº 611/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria da CGJ
COMARCA DA CAPITAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
padua Severo da Costa e outros – Audiência dia 05/03/2007 às 09:00
horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
6. Proc. n.º 17271985 – Ação de Execução – Requerente: Transcorre
LTDA – Advogado(a): Wylligton Leite - Requerido(a): Vigna Amedeo
Arnaldo Romano – Advogado(a): - Audiência dia 28/03/2007 às 09:00
horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
7. Proc. n.º 78872004 – Ação Monitória – Requerente: Banco Banorte
S/A – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva - Requerido(a): Armando
Oliveira Gaspar Filho e outro – Advogado(a): José Marques de Carvalho
Neto - Despacho de fls. – Vista à parte demandada da devolução do
expediente de fls. 59. São Luís, 27 de julho de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
8. Proc. n.º 267492006 – Despejo – Requerente: Manoel Antonio
Calado – Advogado(a): Gutemberg Soares Carneiro - Requerido(a): Celso
Napoleão Mendonça – Audiência dia 12/02/2007 às 10:30 horas. São
Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
9. Proc. n.º 128402002 – Ação Monitória – Requerente: Manorte
Comércio de Derivados de Petróleo LTDA – Advogado(a): Adriano Aragão
Mendonça - Requerido(a): Almir Coelho Sobrinho – Advogado(a): Francisco Florismar de Almeida – Audiência dia 13/03/2007 às 09:00 horas.
São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
CÍVEL E COMÉRCIO
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: LIDIANE SOARES PEREIRA
10.Proc. n.º 162242006 – Reparação de Dano – Requerente: Lean
Jonnes Lindoso Mendes – Advogado(a): Gutemberg Braga - Requerido(a):
Norte Brasil Telecom S/A – Audiência dia 07/03/2007 às 10:30 horas.
São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
1. Proc. n.º 115592003 – Reparação de Dano – Requerente: Maria
Emilia Marão Felix – Advogado(a): Sandro Silva de Souza Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): José Manuel Macedo Costa Filho - Audiência dia 28/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
11. Proc. n.º 9342004 – Ação de Indenização – Requerente: João Batista
Costa Junior – Advogado(a): Raimundo Vitorio de Sousa - Requerido(a):
Alison Roberto Silva da Costa – Advogado(a): - Sandro Harlen Oliveira
Santos – Audiência dia 07/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
2. Proc. n.º 169592006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague Bem
Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Daize Jansen Duailibe –
Requerido(a): Oliveira e Moreira LTDA – Audiência dia 05/03/2007 às
10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
3. Proc. n.º 17972006 – Reintegração de Posse – Requerente: José
Duailbe Murad – Advogado(a): Cayro Sandro Alencar Carneiro Requerido(a): Antonio Ubirajara Maranhao – Advogado(a): Cacique de
New York – Audiência dia 27/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
4. Proc. n.º 113812005 – Ação de Indenização – Requerente: Eduardo
Henrique Marques da Silva Nunes dos Santos e outra – Advogado(a):
Domerval Alves Moreno Neto - Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): José Manuel de
Macedo Costa Dias - Audiência dia 06/03/2007 às 09:00 horas. São Luís,
23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível da Capital.
5. Proc. n.º 66581998 – Reintegração de Posse – Requerente: CAEMA
– Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Antonio
Cantanhede - Requerido(a): Raimundo Nonato dos Santos, Antonio de
12.Proc. n.º 176212006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Josimar Silva Castro – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do
representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28
de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara Cível.
13.Proc. n.º 190962006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Wilson Silva Garcia - Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender
conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto
lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 29 de agosto de 2006.
Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
14.Proc. n.º 197262004 – Reparação de Dano – Requerente: Marcos Henrique
Ferreira Viégas – Advogado(a): Francisco José Pinto Silva - Requerido(a):
Espaço Mágico LTDA – Advogado(a): Antonio Gomes Carneiro Junior Audiência dia 13/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15.Proc. n.º 2812000 – Obrigação de Fazer – Requerente: Condomínio
do Edifício Brasília – Advogado(a): José Ribamar Santos Machado Requerido(a): Supermercado Lusitana LTDA – Advogado(a): Ricardo
Tadeu Bugarin Duailibe – Audiência dia 08/03/2007 às 09:00 horas. São
Luís, 09 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
16.Proc. n.º 67982005 – Ação de Indenização – Requerente: Valdexy
Ferreira dos Santos – Advogado(a): Gladston Vale Melo - Requerido(a):
Empresa São Benedito LTDA – Advogado(a): Clélia Mariza Medeiros
Oliveira – Audiência dia 02/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
17.Proc. n.º 150162006 – Ação de Execução – Requerente: Emergência
Maranhão LTDA – Advogado(a): Flávio Gomes Assub - Requerido(a):
Long Life Sistema Internacional de Saúde – Advogado(a): Ana Luisa Rosa
Veras - Sentença de fls. - ...rejeito a prescrição do direito de ação da parte
executada arguida na exceção de pré executividade, e determino o prosseguimento dos trâmites legais da execução, dando continuidade ao feito.
São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
18.Proc. n.º 66681994 – Ação de Cobrança – Requerente: CAEMA –
Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Antônio
Cantanhede - Requerido(a): Construtora Mearim LTDA – Audiência dia
27/02/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
19.Proc. n.º 51972001 – Ação de Indenização – Requerente: Distribuidora de Produtos Genéricos Comércio e Serviços LTDA – Advogado(a):
Emmanuel Almeida Cruz - Requerido(a): BEM – Banco do Estado do
Maranhão S/A – Advogado(a): Maria de Fatima Gonzalez Leite – Audiência dia 22/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
20.Proc. n.º 213822006 – Ação de Cobrança – Requerente: CEST –
Faculdade Santa Terezinha – Advogado(a): Joana Damasceno P. LimaRequerido(a): Rosana Soares Sousa – Audiência dia 14/03/2007 as 09:00
horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
21.Proc. n.º 621998 – Reintegração de Posse – Requerente: Cooperativa
Educacional de São Luís LTDA – Advogado(a): José Carlos Bastos Silva Requerido(a): Jonathan Carvalho, Antônia Maria Correia Oliveira e outros – Advogado(a): Candido Jose Martins de Oliveira - Audiência dia 22/
03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
22.Proc. n.º 23802005 – Ordinária – Requerente: Ana Barbara Calixto
Goiabeira, Antonio Raimundo Pereira de Sousa e outros – Advogado(a):
Antonio de Jesus Leitao Nunes - Requerido(a): CAPOF – Caixa de
Assistencia e Aposentadoria dos Funcionarios do BEM - Audiência dia
20/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
23.Proc. n.º 225882006 – Ação de Indenização – Requerente: Narizelia
Marques Amorim – Advogado(a): Ivaldo Castelo Branco S Junior Requerido(a): Unibanco AIG Seguros – Audiência dia 26/06/2007 as
10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
24.Proc. n.º 115972004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Antonio Erieldo Carvalho Brito – Sentença de fls. - ...julgo
procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do
veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a parte requerida
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
29
ao pagamento de custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam arquivados
e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
25.Proc. n.º 39662001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Valedemar Henrique Barros de Oliveira – Advogado(a): Marilene Aranha
Carneiro - Requerido(a): Raimundo de Jesus Costa da Costa – Advogado(a):
Roberto Santos Neto - Audiência dia 27/02/2007 as 09:00 horas. São
Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
26.Proc. n.º 44072005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Finasa S.A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Severino Costa Barbosa – Sentença de fls. - ...julgo extinto
o presente feito, sem resolução de mérito (...)Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré
de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
27.Proc. n.º 180482006 – Ordinária – Requerente: Luciene de Jesus
Mouzinho Torres – Advogado(a): Kate Guerreiro Teixeira - Requerido(a):
Raimundo Nonato Magno do Prado – Despacho de fls. – Vista a parte
demandante da certidão de fls. 27. São Luís, 14 de novembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
28.Proc. n.º 235512005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): Marlivia Macatrao Costa Chaves – Despacho de fls. – Vista
a parte demandante da devolução da carta precatória. São Luís, 01 de
agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
29.Proc. n.º 153662005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Maria da Gloria de Souza Chagas –
Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 27. São Luís, 29 de
agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara Cível.
30.Proc. n.º 143142005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro –
Requerido(a): Luiz Gilberto Ramos – Despacho de fls. – Vista a parte
demandante da certidão de fls. 33. São Luís, 01 de agosto de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
31.Proc. n.º 117222002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau Seguros S.A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a):
Iara do Livramento Lemos Ribeiro – Advogado(a): Adalberto Gonçalves
- Audiência dia 14/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
32.Proc. n.º 167052006 – Ação de Indenização – Requerente: Bruno
Silva Sena – Advogado(a): Carlinadila Chirle Pinto - Requerido(a): Bradesco
Seguros S/A – Audiência dia 15/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
33.Proc. n.º 50372004 – Reintegração de Posse – Requerente: Hamilton
de Souza Nascimento – Advogado(a): Karlos Alberto Ribeiro Mota Requerido(a): Maria do Carmo Silva Lima – Sebastiao Cruz – Sentença de
30
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de setembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
34.Proc. n.º 156512006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci
Campelo - Requerido(a): Jose da Penha Bastos Leal – Despacho de fls. Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de
IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do
representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 21
de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara Cível.
35.Proc. n.º 177742006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Deusimar Pinto - Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do
representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28
de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara Cível.
36.Proc. n.º 70092004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Katiana Parga Nunes Requerido(a): Raimundo Nonato Lopes Campos – Sentença de fls. ...julgar procedente o pedido da exordial, para consolidar o domínio e a
posse do veículo em comento para o autor. (...)Condeno, outrossim, a
parte requerida nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose em seguida, os autos. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
37.Proc. n.º 141202005 – Ação Monitória – Requerente: Milplan Engenharia Constuçoes e Montagens LTDA – Advogado(a): Mario Alexon
Pires Ferreira - Requerido(a): Santa Cruz Engenharia LTDA – Manoel
Antonio Xavier – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito com
julgamento do mérito homologo o presente acordo, dando-lhe força de
sentença. (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São
Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
38.Proc. n.º 208202005 – Ação Ordinária – Requerente: Santa Cruz
Engenharia LTDA – Advogado(a): Manoel Antonio Xavier - Requerido(a):
Milplan Engenharia Construçoes e Montagens LTDA – Advogado(a):
Mario Alexon Pires Ferreira - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente
feito com julgamento do mérito homologo o presente acordo, dando-lhe
força de sentença. (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os
documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os
autos. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
39.Proc. n.º 187852006 - Obrigação de Fazer – Requerente: Ovessimo
de Jesus Pereira – Advogado(a): Divana Sousa - Requerido(a): Cassi –
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a):
José Manuel de Macedo Costa filho - Despacho de fls. – Conceda-se vista
à parte autora da contestação (fls. 104 usque 123), bem como dos documentos acostados. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
40.Proc. n.º 220332005 – Declaratória – Requerente: L B Rondinini –
Advogado(a): Sonia Maria Lopes Coelho - Requerido(a): Houston Empreendimentos Shopping São Luis e Outros – Advogado(a): Paulo Velten
- Decisão de fls. - ...concedo a tutela antecipada em favor do L.B Rondinini
representado pelo sócio Lourenço Botelho Rodinini, na forma requerida,
para determinar que o demandado Houston Empreendimentos – Shopping
São Luis se abstenha de quaisquer atos que impliquem em desocupação,
entretanto, e naturalmente desde que condicionado ao cumprimento do
pagamento de alugueis desde a data da ocupação e pelo valor constante em
contrato. No mais, mantenho a sentença tal como foi prolatada, fls. 82/
84. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
41.Proc. n.º 74182006 – Tutela Antecipada – Requerente: Carlos de
Sousa Viegas – Advogado(a): George Fernando Gama Silva - Requerido(a):
Maravilha Derivado de Petroleo – Advogado(a): Gustavo Manoel Lopes
de Souza - Audiência dia 29/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
42.Proc. n.º 91862006 – Despejo – Requerente: Raimundo Nonato
Souza – Advogado(a): Inacio Abilio Santos de Lima - Requerido(a): Marco
Antônio Leitosa de Souza – Advogado(a): - Sentença de fls. - ...resolvo
condenar a parte ré ao pagamento de R$1000,00 (mil reais) a titulo de
alugueis referentes ao período de dezembro de 2005 a maio de 2006, bem
como as contas de água e luz do período, que ainda não foram devidamente
quitadas. Uma vez que a posse do imóvel já se encontra com a parte
autora, está prejudicado o pleito de despejo. Condeno outrossim a parte
requerida nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, mas defiro o pedido de assistência
judiciaria do réu, devendo incidir na espécie as regras do artigo 11 §2 e 12
da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São
Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
43.Proc. n.º 117542005 – Revisional de Contrato – Requerente: Paralelas Comercio, construções e serviços LTDA – Advogado(a): Antonio
Coelho Junior - Requerido(a): Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S.A – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva - Audiência dia 20/03/2007
as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
44.Proc. n.º 28532002 – Revisional – Requerente: Wilson de Barros
Belli – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto - Requerido(a):
BASA – Banco da Amazonia S/A – Advogado(a): Andrea Olimpia de
Almeida - Audiência dia 15/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
45.Proc. n.º 101412005 – Ação Ordinária – Requerente: Paulo Costa
Pereira – Advogado(a): Elcia Rodrigues Lima - Requerido(a): Maria
Benedita Fonseca – Advogado(a): - Despacho de fls. – Vista a parte
demandante da devolução de carta de citação. São Luís, 04 de agosto de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
46.Proc. n.º 68332004 – Ação de Indenização – Requerente: Francisco
Carlos Fertunes dos Reis – Advogado(a): Claudia Marcia Amorim Requerido(a): Alcantara Veiculos e Maquinas LTDA – Advogado(a): Carlos
Frederico Tavares Dominici - Sentença de fls. -... julgo procedente em
parte o pedido da exordial, para condenar a requerida a pagar ao requerente apenas pelo dano moral sofrido, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil
reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures
exposta, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data. Em virtude da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorarios advocatícios, estes que fixo em 50% (cinqüenta
por cento) do valor da condenção que serão reciprocamente distribuídos
em 50% (cinqüenta por cento) pelo recorrente e e 50% (cinqüenta por
cento) pela requerida e devidamente compensados, nos termos da súmula
n.º 306 do STJ, repeitando-se quanto a requerente os efeitos da concessão
da assistência judiciária gratuita. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
47.Proc. n.º 5762006 – Ação de Cobrança – Requerente: Banco do
Nordeste do Brasil S/A – Advogado(a): Carlos Alberto Layme Junior / José
Edmilson Carvalho FIlho - Requerido(a): Vitor Amaral Lotufo Filho –
Sentença de fls. - ...julgo procedente a ação(...)Condeno a parte requerida
ao pagamento de R$4.018,55 (quatro mil e dezoito reais e cinqüenta e
cinco centavos) corrigidos monetariamente, bem como nas custas e
honorarios de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
48.Proc. n.º 186372006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes –
Requerido(a): Maria de Jesus Carvalho Costa – Despacho de fls. - ...Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor, na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar a
parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º 911/69, conforme lei n.º
10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
31
- Audiência dia 22/02/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
da Capital.
55.Proc. n.º 118361999 – Ação de Indenização – Requerente: Carla
Lucielm de Sousa Abreu – Advogado(a): Manoel Antonio Xavier Requerido(a): Empresa de Transporte Urbano Menino Jesus de Praga –
Advogado(a): Larissa Abdalla Britto - Audiência dia 15/02/2007 as 09:00
horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
56.Proc. n.º 229642005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA –
Centro de Ensino Unificado do Maranhão- Advogado(a): Mirella Parada
Martins – Requerido(a): Claudia Pereira Martins – Audiência dia 26/02/
2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
57.Proc. n.º 162722004 – Ação de Indenização – Requerente: Francisca
das Chagas Costa – Advogado(a): Fabio Pereira Schalcher - Requerido(a):
Poligyn Embalagens LTDA e ML Representações - Advogado(a): Sergio
Tavares e Edilberto Machado Neto – Audiência dia 01/03/2007 as 09:00
horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
58.Proc. n.º 169512000 – Ação Monitória – Requerente: Banco Bamerindus
do Brasil S/A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): Hamar Joaquim Antonio – Advogado(a): Jose Ribamar Oliveira Lima - Audiência dia
21/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
49.Proc. n.º 21252003 – Responsabilidade Civil – Requerente: Raimundo
Nonato Basilio de Almeida – Advogado(a): Ney Batista Leite Fernandes Requerido(a): Arroz “Tio Jorge” – Advogado(a): Alvaro Matos de Oliveira Neto - Sentença de fls. - ...julgo totalmente improcedentes os presentes embargos de declaração, persistindo a sentença tal como esta lançada
nos autos. São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
59.Proc. n.º 157222004 – Ação de Cobrança – Requerente: ECAD –
Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição – Advogado(a): Joana
D’arc Silva Santiago Rabelo - Requerido(a): Radio e TV Difusora LTDA
– Advogado(a): Paulo Afonso Cardoso - Audiência dia 26/03/2007 as
09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
50.Proc. n.º 164332002 – Ação de Indenização – Requerente: Maria
Magnolia correia Trajano – Advogado(a): Armando Garcez Filho Requerido(a): Indiana Seguros S/A – Advogado(a): Saulo Veras de Azevedo - Audiência dia 27/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
60.Proc. n.º 103252000 – Ação de Cobrança – Requerente: Kleper
Aquino Rocha – ME – Advogado(a): Marcia Christina Silva Rabelo Requerido(a): Waldemor Moreira Lago Filho – Advogado(a): João
Fernandes Freire Neto - Audiência dia 22/07/2007 as 10:30 horas. São
Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
51.Proc. n.º 52532006 – Medida Cautelar – Requerente: Marcio Rodrigueo
Cabral de Oliveira – Advogado(a): Hibernon Marinho Alves - Requerido(a):
CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a):
Luiz Antonio Muniz Machado - Audiência dia 26/03/2007 as 10:30
horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
61.Proc. n.º 187882006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Danielle
Idelfonso Bottentuit e outras – Advogado(a): Antonio Gregorio Chaves
Neto - Requerido(a): CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão
– Advogado(a): Luiz Antonio Muniz Machado – Despacho de fls. –
Conceda-se vista à parte autora da contestação (fls. 50 usque 60), bem
como dos documentos acostados. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
52.Proc. n.º 229862005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA –
Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada
Martins – Requerido(a): Antonio Rodrigues dos Santos – Audiência dia
29/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
53.Proc. n.º 9777/1998 – Tutela Antecipada – Requerente: Francisco
Xavier de Sousa Filho – Advogado(a): Francisco Xavier de Sousa Filho Requerido(a): Banco General Motors S.A e outros – Advogado(a):
Rosangela Goulart - Audiência dia 28/02/2007 as 10:30 horas. São Luís,
23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível da Capital.
54.Proc. n.º 117391994 – Ação civil publica – Requerente: Ministério
Publico do Maranhão – Promotor: Adailto Alencar Carvalho Requerido(a): Unimed São Luis – Advogado(a): Jane Rose Cunha Bentivi
62.Proc. n.º 144282003 – Ação de Indenização – Requerente: Lasilvia
da Purificação Silva – Advogado(a): Fernando Antonio Ribeiro de Paula Requerido(a): Óticas Diniz – Advogado(a): Helton Vidal – Sentença de fls.
- ... homologo o acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
63.Proc. n.º 182752002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci
Campelo - Requerido(a): Jose Carlos Moraes Santos – Advogado(a): Jose
Lucas da Silva - Despacho de fls. – Intime-se a parte requerente sobre a
certidão da contadora de fls. 55. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
32
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
64.Proc. n.º 19652005 – Ação de Cobrança – Requerente: Aldo Lima
Ferreira – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Thiego
Afonso Oliveira Mourthe – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte
autora da certidão de f. 44. São Luís, 29 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
65.Proc. n.º 24992005 – Despejo – Requerente: Colonial Administração
e Participação LTDA – Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcanti Requerido(a): Big Hen Restaurante e Lanchonete LTDA – Advogado(a):
Carlos Eduardo Lula - Vista à parte demandante da certidão de fls.99. São
Luís, 31 e julho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível da Capital.
66.Proc. n.º 203592005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Fiat Administradora de Consorcios LTDA – Advogado(a): Cinthia Heluy
Marinho - Requerido(a): Francisco Chagas Vasconcelos – Advogado(a):
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes – Sentença de fls. - ...julgo extinto o
presente feito, sem julgamento do mérito (...)Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
67.Proc. n.º 32132006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Jose Maria Camara Costa – Advogado(a): Diana de New
York - Despacho de fls. – Conceda-se Vista à parte autora da contestação
de fls. 22 usque 25. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
68.Proc. n.º 70552006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Arao Costa Lobato – Despacho de fls.
– Vista à parte autora da certidão de fls. 17. São Luís, 10 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
69.Proc. n.º 6392000 – Ação Ordinária – Requerente: Rosalia Guimaraes
Sarmento – Advogado(a): José Moanezer Ribeiro Calado - Requerido(a):
CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a):
Cristiane Dutra Ribeiro – Audiência dia 28/02/2007 às 09:00 horas. São
Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
70.Proc. n.º 170382006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Maria Antonia Abreu da Silva – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 48. São
Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível da Capital.
71.Proc. n.º 170522006 – Ação de Busca e Apreensão - Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): - Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Adilson Rodrigues Silva – Despacho
de fls. - Expeça-se carta precatória Itinerante inicialmente para a comarca
de IMPERATRIZ/MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do
representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28
de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara Cível.
72.Proc. n.º 13992000 – Ação Monitória – Requerente: Isaias Rodrigues
dos Santos – Advogado(a): Manoel Antonio Xavier - Requerido(a): Construtora Farol do Araçagy LTDA –- Despacho de fls. – Conceda-se vista à
parte autora da certidão de fls. 36. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
73.Proc. n.º 107631999 – Reintegração de Posse – Requerente: Raimunda
Amelia Silva – Advogado(a): JosyFrank Silva dos Santos - Requerido(a):
Flavio Alberto Correia – Maria Haidee Carvalho de Oliveira – Advogado(a):
Catarina Boucinhas Leal - Despacho de fls. – Vista à parte demandante da
certidão de fls. 125. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
74.Proc. n.º 282651995 – Ação de Indenização – Requerente: Corina
Macedo de Alencar Carvalho – Advogado(a): Jeconias Pinto Frois Requerido(a): Eucatur – Empresa Uniao Cascavel de Transporte e Turismo LTDA – Sentença de fls. - ...julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de
Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
75.Proc. n.º 92932000 – Ação Ordinária – Requerente: Banco Itau
Seguros S/A – Advogado(a): Marcio Antonio Pereira Sampaio Requerido(a): Elenice Ferreira Silva – Despacho de fls. – Conceda-se
vista à parte autora da certidão de fls. 50. São Luís, 10 de outubro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
76.Proc. n.º 144142004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Daize Jansen Duailibe - Requerido(a):
Paulo Simplicio do Nascimento Neto – Despacho de fls. – Defiro o pedido
de suspensão do presente feito, nos termos do requerimento da parte
demandante de fls. 49, porém, dando ao mesmo o entendimento do §3º do
artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 10 de outubro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
77.Proc. n.º 131671996 – Ação de Execução – Requerente: Companhia
Moraes Importadora e Exportadora – Advogado(a): Ana Maria Dias Vieira
- Requerido(a): Zózimo Santos Azevedo – Sentença de fls. - ...julgo
extinto o presente feito, sem resolução de mérito (...)Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
78.Proc. n.º 216412006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Adalberto Bento Luna – Despacho de
fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
79.Proc. n.º 112842005 – Ação de Execução – Requerente: Banco
Bradesco S/A – Advogado(a): Adalberto Ribamar Barbosa GonçalvesRequerido(a): Cristiane Barros Silva - Despacho de fls. – Conceda-se
vista à parte autora da certidão de fls. 13. São Luís10 de outubro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
80.Proc. n.º 207692005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Adalto Alves Costa – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
81.Proc. n.º 92332004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): Joao Ferreira da Silva Neto – Despacho de fls. - Defiro o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pedido de suspensão do presente feito, nos termos do requerimento da
parte demandante de fls. 42, porém, dando ao mesmo o entendimento do
§3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 10 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
82.Proc. n.º 110522004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): Raimundo Nonato de Sá Costa – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 28 de setembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
83.Proc. n.º 12242005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA –
Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada
Martins – Requerido(a): Maria do Socorro Costa – Decisão de fls. - ...não
vislumbramos que o caso em tela seja de tal excepcionalidade eu tenha o
condão de vergastar princípio de índole constitucional, portanto, indefiro
o pleito. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
84.Proc. n.º 151752006 – Rescisão de contrato – Requerente: Instituto
de Medicina e Cirurgia do Maranhão LTDA – Advogado(a): Adalberto
Gonçalves – Requerido(a): Orlando Souza Pinto Filho – Decisão de fls. ...determinar que a parte requerida promova à devolução dos bens, descritos na petição de fls. 23, pertencentes à requerente que estão em poder da
demandada, por força do contrato verbal firmado entre ambos, no prazo
de 15 (quinze) dias. Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) a titulo de
astreintes em caso de descumprimento desta ordem, contado da intimação
por mandado desta decisão. Cite-se a parte requerida, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. (...)São Luís, 03 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
85.Proc. n.º 59112006 – Ação de Cobrança – Requerente: CEST –
Faculdade Santa Terezinha – Advogado(a): Maria da Coceição Lima Melo
Rolim - Requerido(a): Eliane Fontenelle Cunha – Sentença de fls. - ...em
face do acordo que vai homologado pelo juiz, dando ao mesmo força de
sentença, fica o presente feito extinto, conforme as regras do art. 269, III
do Código de Processo Civil. (...)São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
86.Proc. n.º 22132005 – Reinvindicatória – Requerente: Glacy Paixao
Cardoso – Advogado(a): Adroaldo Souza - Requerido(a): Marister Pestana Batista – Advogado(a): Kamila Barbosa e Silva – Despacho de fls. –
Conceda-se vista à parte autora da contestação (fls. 32 usque 38), bem
como dos documentos acostados. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
87.Proc. n.º 233522006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Edna Everton de Almeida – Despacho
de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
88.Proc. n.º 239882006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Raimunda Dulcineia Silva – Despacho
de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
33
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
89.Proc. n.º 140722006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões –
Requerido(a): Paulo Gustavo Souza Prazeres – Despacho de fls. - Defiro
o pedido de suspensão do presente feito, nos termos do requerimento da
parte demandante de fls. 49, porém, dando ao mesmo o entendimento do
§3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 10 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
90.Proc. n.º 231452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jimmy Sossestres - Requerido(a):
Dilza Maria de Jesus Medeiros – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender
conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do
Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de
setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
91.Proc. n.º 158332006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Lucivaldo Benedito Frazão – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 03 de agosto de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
92.Proc. n.º 25452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Natalyane da Silva Lobao - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
93.Proc. n.º 188492005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Paulo Guilherme Silva Curado – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da devolução de Carta de intimação. São Luís, 24
de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
94.Proc. n.º 137422006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Francisco Messias Romao Borges – Sentença de fls. - Após
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 18 de outubro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
95.Proc. n.º 157222001 – Ação de Busca e Apreensão - Jany Kelly
Bastazini - Advogado(a): Edmar Gomes Cavalcante Junior - Requerido(a):
Valdinar Silva Diniz – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da
certidão de fls. 35. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
96.Proc. n.º 229152006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Sebastiao da Silva Belo – Despacho de
34
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
97.Proc. n.º 246602006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau S.A – Advogado(a):Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Jose Evilasio dos Santos Lima – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
9 8 . Proc. n.º 25302006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida
Gaspar - Requerido(a): William Moraes e Silva – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar,
a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base
nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
99.Proc. n.º 226392005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Bradesco – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar Requerido(a): Farmalab Comercio e Representação LTDA – Sentença de
fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as
partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 29 de
setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
1 0 0 . Proc. n.º 177772006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a):
Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Joao Victor do
Nascimento Filho – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca
e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo
3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São
Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de
Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
1 0 1 . Proc. n.º 234682006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): José Expedito
Barcelar Almeida - Requerido(a): Carlos Augusto Borges Prazeres –
Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois
de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei
de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
102. Proc. n.º 169182006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões –
Requerido(a): Nilton Cesar da Silva Santos – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de
Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
103. Proc. n.º 218642006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Antonio Soares Feitosa – Despacho de fls. - - Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
104. Proc. n.º 164592006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci
Campelo – Requerido(a): Adimar Lindoso Zenni – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a
parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº
10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
1 0 5 . Proc. n.º 141122006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Consorcio Nacional Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia
Heluy Marinho – Requerido(a): Jose Antonio Pereira da Silva –
Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois
de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei
de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 21 de agosto de
2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª
Vara Cível.
106. Proc. n.º 98572006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Expedito Alves Feliz – Despacho de
fls. - - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís12 de junho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
107. Proc. n.º 268522006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Josmarina Martins – Despacho de fls.
- - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a
parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº
10.931/04. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
108. Proc. n.º 221772006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Nelio de Jesus Madeira Sodre – Despacho de fls. - - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o
bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
109. Proc. n.º 222322006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões –
Requerido(a): Raimunda da Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do
representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22
de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Capital.
110. Proc. n.º 253612006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Jose de Ribamar Pereira Ferreira – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a
parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº
10.931/04. São Luís 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
35
117. Proc. n.º 191642005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA
– Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Luis Henrique de Melo Fonseca – Despacho de
fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 32. São Luís, 10
de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
118. Proc. n.º 100722006 – Declaratória – Requerente: Marcio Roberto
Leite dos Reis – Advogado(a): Rodrigo de Barros Bezerra - Requerido(a):
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Glenda Marão
Viana Pereira – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da contestação
de fls. 32 a 42, e dos documentos acostados. São Luís, 04 de agosto de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
111. Proc. n.º 16422006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Ivo Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de
Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
119. Proc. n.º 29212006 – Medida Cautelar – Requerente: Domingos
Neves Ramos – Advogado(a): Jose Ribamar Ramos Silva - Requerido(a):
Presidente da CEMAR – Companhia Energética do Maranhão –
Advogado(a): Lucimary Galvao Leonardo - Sentença de fls. - Porquê a
proposta da parte requerida foi plenamente aceita pela parte requerente,
o juiz homologou o procedimento, deu-lhe força de sentença e extinguiu
o feito, fazendo-o com base no art. 269 do Código de Processo Civil. São
Luís24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível da Capital.
112. Proc. n.º 170542006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Cid Antonio C. Fernandes – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o
bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
120. Proc. n.º 172882001 – Ação de Indenização – Requerente: Benedito Fidelis Costa – Advogado(a): José Maria Diniz - Requerido(a): Bradesco
Cartões / Banco Bradesco S/A - Advogado(a): Elessandra Pereira - Grupo
de Comunicação Três S/A – Advogado(a): Francisco José Ramos da Silva
– Sentença de fls. – Extingo o processo sem o julgamento de seu mérito,
tendo em vista a existência de coisa julgada material sobre a matéria,
condenando ainda o requerente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa e
pagos meio a meio para os requeridos. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
113. Proc. n.º 160342004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): Rodrigo Mendes de Mendes – Sentença de fls. - ...julgo
extinto o presente feito, sem julgamento de mérito (...)Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. (...) São Luís, 11 de outubro de 2006.
Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
114. Proc. n.º 97922006 – Ação de Execução – Requerente: Distribuidora
Nascente de Produtos de Limpeza e Conservação LTDA – Advogado(a):
Antonio Jose Garcia Pinheiro - Requerido(a): JJ Dantas – Varejão Nordeste
– Sentença de fls. - ...julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. (...) São Luís, 28 de setembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
115. Proc. n.º 131421996 – Falência – Requerente: Levesa – Leste
Veículos LTDA – Advogado(a): Alexandre Klimas - Requerido(a): Toyota
Peças e Equipamentos LTDA – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente
feito, sem resolução de mérito, por costumácia do autor (...)Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. (...) São Luís, 29 de setembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
116. Proc. n.º 8742005 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Chiara Saldanha Requerido(a): Raimundo Nonato Correa – Despacho de fls. – Conceda-se
vista a parte autora da devolução de carta precatória. São Luís, 31 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
121. Proc. n.º 102312004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosangela Goulart Requerido(a): Narciso de Sousa Brito – Advogado(a): José Elias Asevedo
– Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os
documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os
autos. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
122. Proc. n.º 179792004 – Exceção de Incompetencia – Requerente:
Narciso de Sousa Brito – Advogado(a): Jose Elias Asevedo – Requerido(a):
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível – Sentença de fls. – (...)extingo a mencionada exceção, conforme acordo homologado nos autos da Ação principal de Busca e Apreensão (...)São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
123. Proc. n.º 179802004 – Impugnação ao valor da causa – Requerente: Narciso de Sousa Brito – Advogado(a): Jose Elias Asevedo –
Requerido(a):Banco General Motors S.A – Sentença de fls. - extingo a
mencionada exceção, conforme acordo homologado nos autos da Ação
principal de Busca e Apreensão (...)São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
124. Proc. n.º 9512005 – Ação de Execução – Requerente: Banco do
Brasil S/A – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a): AJ
Gomes Comercio e Serviços – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte
autora da certidão de fls. 44. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
125. Proc. n.º 99702000 – Ação Monitória – Banco do Brasil Financeira S/A – Advogado(a): Manoel Murilo Falcão - Requerido(a): Elias Vaz
Alves – Despacho de fls. - Defiro o pedido de suspensão do presente feito,
36
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos termos do requerimento da parte demandante de fls. 82, porém, dando
ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo
Civil. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando
entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da
publicação do decisum. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré
de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
126. Proc. n.º 34741998 – Ação Monitória – Requerente: Buritirana
Diesel LTDA – Advogado(a): Joaquim Magalhaes - Requerido(a): Transmil
Transportes e Turismo LTDA – Despacho de fls. – Conceda-se vista a
parte autora da certidão de fls. 51. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
134. Proc. n.º 84862004 – Ação Monitória – Requerente: Paulo Augusto
da Trindade – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Elizabeth
Gonsalves F Luiz – Advogado(a): Luiz Felipe Campos Heizer - Despacho
de fls. – Defiro o pedido de assistência judiciária da parte requerida.
Conceda-se vista dos autos da defesa apresentada. São Luís, 02 de agosto
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
127. Proc. n.º 122462001 – Ação de Execução – Requerente: Imifarma
– Produtos Farmaceuticos e Cosméticos S/A – Advogado(a): Cristiano
Alves F Ribeiro - Requerido(a): Agostinho Braga Abreu – Despacho de
fls. – Conceda-se vista a parte autora da certidão de fls. 50. São Luís, 10
de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
128. Proc. n.º 52532006 – Ação de Execução – Requerente: Banco
Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): Pedro Americo Dias Vieira Requerido(a): Thermar Engenharia LTDA e outros – Despacho de fls. 35
– Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que seja devolvido
a parte exequente a possibilidade de nomear bens a penhora nos termos do
art. 657 do Código de Processo Civil. São Luís, 24 de agosto de 2006. Dr.
Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
129. Proc. n.º 165822006 – Ação Ordinária – Requerente: Restaurante
Chopp House Oriental – Advogado(a): Adolfo Testi Neto - Requerido(a):
CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Antonio
Figueiredo Neto – Despacho de fls. – Cite-se a parte demandada com as
advertências dos artigos 319 e 285 do Código de Processo Civil, para,
querendo, contestar a ação. São Luís 04 de agosto de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
130. Proc. n.º 230052005 – Ação Monitória – Requerente: Rios Otica
LTDA – Advogado(a): Benedito Martins de Almeida - Requerido(a): Ana
Karine Araujo Trinta – Despacho de fls. – Concedo vista a parte da
certidão de f. 22. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
131. Proc. n.º 171372002 – Ação de Execução – Requerente: Heronaldo
de Andrade Marinho – Advogado(a): Jouglas Abreu Bezerra Junior Requerido(a): Long Life Sistema Internacional de Saúde – Advogado(a):
Celso Henrique Pinheiro Gonçalves – Sentença de fls. - ...após o trânsito
em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. São Luís,
31 de março de 2005. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Capital.
132. Proc. n.º 15422004 – Obrigação de Fazer – Requerente: Klissian
Loureiro dos Santos – Advogado(a): Marcos Luis Brais R Simoes Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil – Advogado(a): Jose Manuel de Macedo Costa Filho – Sentença de
fls. - ...condenando a requerida a pagar a requerente pelo dano moral que
lhe causou, o equivalente a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia
razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, com
correção monetária e com incidência de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos a contas da citação. Condeno também, a requerida
no pagamento das custas processuais e na verba honorária dos patronos da
requerente, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo: defiro o pedido de justiça gratuita, requerido na exordial.
São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
133. Proc. n.º 80842006 – Ação Monitória – Requerente: Aga S/A –
Advogado(a): Renato Mulinari - Requerido(a): SC Mis do Maranhão –
Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada
para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena
135. Proc. n.º 119042004 – Rescisão de Contrato – Requerente: Sumaya
Heluy Sancho Rios – Advogado(a): José Reinaldo de Araújo Lima Requerido(a): Bradesco Seguros – Advogado(a): Yoya Rosane Fernandes
Bessa – Sentença de fls. - ...julgar extinta a presente lide, sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 267, VI. Deixo de condenar a requerente no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser
beneficiária da justiça gratuita. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
136. Proc. n.º 187302006 – Ação Monitória – Requerente: Ferronorte
Comércio de Ferragens LTDA – Advogado(a): Jose Jailson Nunes Bertoldo
- Requerido(a): Demostenes Dias Ramalho – Despacho de fls. – Concedase vista à parte autora da certidão de fls. 12. São Luís, 10 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
137. Proc. n.º 61092004 – Consignação em Pagamento – Requerente:
Adailza dos Santos Aparício – Advogado(a): Luis Niord Lopes Bulhões Requerido(a): Banco Dibens S/A – Advogado(a): Alex dos Santos Ponte Sentença de fls. - ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
138. Proc. n.º 65182004 – Reparação de Dano – Requerente: Alcides
Rodrigues de Jesus – Advogado(a): Eduardo Peixoto Araújo - Requerido(a):
Banco do Brasil S/A – Advogado(a): José de Ribamar Cardoso Filho Despacho de fls. – Recebo a apelação (fls. 103/108) nos seus efeitos
legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de lei. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. São
Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível da Capital.
139. Proc. n.º 99802000 – Ação de Indenização – Requerente: Raimundo
Nonato Barros de Oliveira – Advogado(a): Edilson José De Miranda Requerido(a): INCOM – Industria de Componentes Mecânicos LTDA –Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Ulisses Cesar Martins de Sousa
- Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem julgamento de
mérito. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que
as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se
a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 03
de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
140. Proc. n.º 184812006 – Ação de Execução – Requerente: CEUMA –
Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada
Martins - Requerido(a): Flavianne de Jesus Pires Sena – Sentença de fls. ...julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1 4 1 . Proc. n.º 105692002 – Ação de Indenização – Requerente: Paulo Fábio Lima Andrade – Advogado(a): Selma Sereno Canto Costa Requerido(a): Banco Fiat S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci
Campelo – Despacho de fls. – Despacho de fls. – Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 17 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
142. Proc. n.º 133692005 – Ação Monitória – Requerente: Alvorada
Motocicletas LTDA – Advogado(a): Bruno Furtado de Sousa - Requerido(a):
Jose Ribamar Alves Barros – Despacho de fls. – Coceda-se vista às partes
autora da certidão de fls. 12. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
143. Proc. n.º 180322005 – Ação de Execução – Faculdade São Luís –
Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Sarah Gisely Morais
Martins – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da certidão de fls.
58. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
144. Proc. n.º 162272006 – Ação de Execução – Requerente: Banco
Bradesco S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Walter
Cesar Nunes – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da
certidão de f. 14. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
145. Proc. n.º 201172005 – Ação de Cobrança – Requerente: Faculdade
São Luís – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Caio Marcio
Amaral de Lima – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da
certidão de f. 54. São Luís, 29 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
146. Proc. n.º 196602006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Clodomilson Viana Mouzinho – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
147. Proc. n.º 13662006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Iracy de Jesus Martins – Despacho de
fls. - ...julgo procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade
e a posse do veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a
parte requerida ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam
arquivados e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
148. Proc. n.º 253482006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Salomao da Silva Lisboa – Despacho de fls. - Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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1 4 9 . Proc. n.º 206081999 – Ação Ordinária – Requerente: Houston
S/A Empreendimentos e Participações e outros – Advogado(a): Paulo Sérgio Velten Pereira - Requerido(a): A MA Cavalcanti –
Advogado(a): - Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal
da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o
valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado
já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 08 de
agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Capital.
150. Proc. n.º 117692005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Bruno
Jefferson Silva Dias e outro – Advogado(a): Allan Gustavo de Sousa Ferreira
- Requerido(a): SERASA Centralização de Serviços de Bancos S/A –
Advogado(a): Waldir Carneiro França Junior – Audiência dia 05/04/2007
às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
151. Proc. n.º 71962005 – Ação Ordinária – Requerente: G O Dutra –
Advogado(a): Joertha Sanzya Marques de Assis - Requerido(a): Banco
Bradesco S/A – Advogado(a): Ubalda Maria de Freitas Miranda - Sentença
de fls. – ...julgo improcedentes in totum os pedidos do requerente, condenando o mesmo ao ressarcimento e custas e pagamento de honorários
advocatícios aos advogados do Banco Bradesco S/A no valor de R$3.000,00
(três mil reais) que arbitro nos termos do art. 20 §4º do Código de Processo
Civil, sendo o pequeno valor atribuído à causa, a dedicação do advogado do
requerido e o esforço que precisou aplicar no patrocinio da defesa exitosa.
São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
152. Proc. n.º 184642006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Katiuscia Leao de Oliveira – Despacho de fls. - Expeça-se
carta precatória itinerante, inicialmente para a comarca de São José de
Ribamar / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender
conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do
Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de
setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
153. Proc. n.º 69811999 – Ação de Execução – Requerente:
Servecred Factoring Fomento Mercantil – Advogado(a): Frederico
Jose Lauletta Pereira - Requerido(a): Cleodete S Azevedo – Despacho de fls. – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar se ainda tem interesse na presente demanda. São Luís, 28 de
agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito
resp. pela 5ª Vara Cível.
154. Proc. n.º 176982006 – Ação de Execução – Requerente: Ferronorte
Comercio de Ferragens LTDA – Advogado(a): Jose Jailson Nunes Bertoldo
- Requerido(a): Construtora e Comercio Costa LTDA – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
155. Proc. n.º 221652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Vitoria Campos – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a
parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº
10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
38
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
156. Proc. n.º 201762002 – Ação de Execução – Requerente: Itapicuru
Agro Industrial S/A – Advogado(a): Antonio Carlos Bernardes Filho Requerido(a): Inter Const. Indust. Com. Serv. LTDA – Despacho de fls. –
Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 29. São Luís, 10 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
165. Proc. n.º 80582005 – Ação de Indenização – Requerente: J Santos
Reis – Advogado(a): Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima - Requerido(a):
Companhia Vale do Rio Doce – Advogado(a): Cesar Freitas - Audiência
dia 13/02/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
157. Proc. n.º 186212006 – Ação de Execução – Requerente: Antonio
Tavares Lima – Advogado(a): Helena A Salomao Rocha - Requerido(a):
Seguradora Bradesco e Vida e Previdência S/A – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem
e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
166. Proc. n.º 28122006 – Ação de Indenização – Requerente: Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão – Advogado(a): José
Marques de Carvalho Neto - Requerido(a): Empresa Pacotilha LTDA –
Advogado(a): Carlos Levy Ferreira Gomes - Audiência dia 02/05/2007 às
09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
158. Proc. n.º 212661994 – Ação de Execução – Requerente: Banco do
Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Adalberto GonçalvesRequerido(a): Francisco José Alves da Rocha e outro – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
159. Proc. n.º 141022004 – Ação de Busca e Apreensão - Banco
Panamericano S/A – Advogado(a): Chiara Saldanha - Requerido(a): Jose
Everaldo Carneiro de Mesquita - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
160. Proc. n.º 81162004 – Declaratória – Requerente: Guilherme José
dos Santos – Advogado(a): Cesar Bello - Requerido(a): Gremio Beneficente dos Oficiais do Exercito – Audiência dia 10/04/2007 às 09:00
horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
161. Proc. n.º 46951997 – Embargos de Terceiro – Requerente: Teresinha
de Sousa Lima – Advogado(a): Jouglas Abreu Bezerra Lima – Embargado:
Banco Bradesco S/A – Advogado(a): José Mauricio M Nahon - Klima
Comercio e Representações LTDA – Audiência dia 09/04/2007 às 09:00
horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
162. Proc. n.º 186052006 – Sumária – Requerente: Raimundo Nonato
de Souza Furtado – Advogado(a): Italo Benedito G Torreao - Requerido(a):
OI – TNL PCS S.A – Audiência dia 10/04/2007 às 10:30 horas. São Luís,
12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
163. Proc. n.º 16722004 – Obrigação de Fazer – Requerente: Maria José
de Ribamar Salmoao Ribeiro – Advogado(a): Cleto Leite Gomes Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil – Advogado(a): Jose Manuel de Macedo Costa – Audiência dia 09/
04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
164. Proc. n.º 263822006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Maria José Ribeiro Gonçalves – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida
a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
167. Proc. n.º 216572006 – Ação de Cobrança – Requerente: Fernanda
Ximenes Ribeiro – Advogado(a): Raimundo Benedito Oliveira Junior Requerido(a): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A - Audiência dia
02/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
168. Proc. n.º 43172006 – Ação de Indenização – Requerente: Yolanda
Maria Campos Pereira e Silva – Advogado(a): Juraci Homem do Brasil Requerido(a): Arrais e Ferreira LTDA – Advogado(a): Ricardo José
Magalhães Mousinho – Audiência dia 03/05/2007 às 09:00 horas. São
Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
169. Proc. n.º 186112005 – Ação de Indenização – Requerente:
Mineradora Itamirim Industria e Comercio LTDA – Advogado(a): Claudia Regina Serra da Silva - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética
do Maranhão – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo - Audiência dia
03/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
170. Proc. n.º 66042006 – Reintegração de Posse – Requerente: José
Maria Magalhães Godinho e outro – Advogado(a): Ronaldo Teixeira Boden
- Requerido(a): Cláudio Cutrim – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Audiência dia 07/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
171. Proc. n.º 7332004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volskwagen – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Ednaldo Sudre Seguins - Advogado(a): Sutelino Coimbra
Neto - Audiência dia 07/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
172. Proc. n.º 99302006 – Ação de Indenização – Requerente: Roure
Santos Ribeiro e outros – Advogado(a): José Rosario Junior - Requerido(a):
Lucas Thiago Sampaio Pereira e outro – Audiência dia 08/05/2007 às
09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
1 7 3 . Proc. n.º 99602006 – Ação de Indenização – Requerente: Hilton Mendonça C. Filho – Advogado(a): Hilton Mendonça C. Filho Requerido(a): Banco Panamericano S/A – Advogado(a): - Audiência
dia 08/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
r174.Proc. n.º 170232002 – Revogatória – Requerente: Maria Rodrigues
da Silva – Advogado(a): Stevam Arquelau da Silva Santos - Requerido(a):
Christian Richard Silva Fonseca e outros – Advogado(a): José de Jesus
Jansen Pereira – Audiência dia 10/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12
de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
39
175. Proc. n.º 233972005 – Ação de Indenização – Requerente: Luciano
Medeiros Bogea Viana – Advogado(a): Joana Cristina Serra Gedeon Requerido(a): Opendoor Comunicação LTDA – Advogado(a): José
Ribamar Dias – Audiência dia 10/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de
dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
183. Proc. n.º 10562005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Cynthia
Karyna Menezes Sales – Advogado(a): José Francisco Belém de Mendonça Junior - Requerido(a): Geap – Fundação de Seguridade Social –
Advogado(a): Leonardo Pretto Flores- Audiência dia 15/05/2007 às 10:30
horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
176. Proc. n.º 161462006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague
Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Julio Moreira Gomes
Filho - Requerido(a): C. de J. Pacheco de Andrade – Audiência dia 14/05/
2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
184. Proc. n.º 108902004 – Ação de Cobrança – Requerente: Litoral
Construtora Emp. Imob. LTDA – Advogado(a): José Rosário Junior Requerido(a): Angelina Maria de Goes Santos – Advogado(a): Sérgio
Geraldo Maciel Pires – Audiência dia 24/05/2007 às 09:00 horas. São
Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
177. Proc. n.º 92951998 – Medida Cautelar – Requerente: Sérgio Luiz
Carvalho Correa – Advogado(a): Sônia Maria Lopes Coelho - Requerido(a):
Supermercado São Judas Tadeu – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
178. Proc. n.º 25412005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Jorge Luis
Coelho de Sousa Dias – Advogado(a): Hugo Costa Gomes - Requerido(a):
Bradesco Saúde S/A – Advogado(a): Cristiano Alves F. Ribeiro - Sentença
de fls. - ...homologo, para que produza os concernentes efeitos jurídicos e
legais, o acordo firmado extrajudicialmente (...) Defiro o pedido de suspensão do presente feito, até o cumprimento integral do acordo. Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
179. Proc. n.º 21142003 – Ação de Indenização – Requerente: Maria
Nilda Ferreira Neves – Advogado(a): Paulo Roberto Almeida - Requerido(a):
Viação Pericumã LTDA – Advogado(a): Larissa Abdalla Britto – Denunciada a lide: Companhia de Seguros Aliança da Bahia – Advogado(a):
Ulisses Coelho de Sousa - Audiência dia 12/03/2007 às 09:00 horas. São
Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
1 8 0 . Proc. n.º 144372001 – Repetição de Indébito – Requerente:
Televisão Mirante LTDA – Advogado(a): Luis Fernando Dominici
Castelo Branco - Requerido(a): Banco Bandeirantes S/A – Advogado(a):
José Manuel Macedo Costa Filho – Despacho de fls. - ...defiro o
pedido da parte exequente, para que sejam expedidos 02 (dois) alvarás
judiciais nos valores especificados na petição de ff. 600/601, nos termos do requerimento da parte exequente. São Luís, 24 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
181. Proc. n.º 73872006 – Ação de Indenização – Requerente: Nadir
Barros Carneiro – Advogado(a): Luiz Alfredo J de M Fonseca - Requerido(a):
Fundação de Seguridade Social – GEAP – Advogado(a): Alexandre Rodrigo
T da Contra Lyra - Audiência dia 11/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12
de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
182. Proc. n.º 121022005 – Responsabilidade Civil – Requerente: Isabel
Cristina de Azevedo Campos Chaves – Advogado(a): Bernardette Bonatto
- Requerido(a): Wagner Veneroso Fonseca e outros – Advogado(a): Auro
Caldeira Valadares – All Incorporadora de Serviços LTDA - Advogado(a):
Glenda Marão Viana Pereira dos Reis - Despacho de fls. – Vista à parte
demandante da contestação de fls. 108/126, bem como dos documentos
acostados. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
185. Proc. n.º 140392006 – Declaratória – Requerente: Refrinor Industria
e Comercio de Bebidas LTDA – Advogado(a): José Antonio Figueiredo
Ferreira Junior - Requerido(a): Bahia Pet LTDA – Advogado(a): Francisco Oliveira Carvalho - Banco Bradesco LTDA – Advogado(a): Yoya
Rosane F. Bessa - HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a):
Christiano Batista Mesquita - Banco Itau S.A – Advogado(a): Benedito
Ribeiro da Silva – Audiência dia 16/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 27
de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
186. Proc. n.º 192222006 – Ação Ordinária – Requerente: Maria Celeste Everton Serra – Advogado(a): Daniel Blume F de Almeida - Requerido(a):
Gran Line Veiculos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos Audiência dia 14/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
187. Proc. n.º 54362006 – Ressarcimento de Danos – Requerente: Yasuda
Seguros S/A – Advogado(a): Gerge Luis Santos Sousa - Requerido(a): Jorge
Luis Baima Pereira e outro – Audiência dia 12/04/2007 às 09:00 horas.
São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
188. Proc. n.º 174712006 – Sumarissima – Requerente: Alta Costura
Confecções LTDA – Advogado(a): Marcel Cezar Silva Trovão Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão –
Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo - Audiência dia 28/05/2007 às
10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
189. Proc. n.º 13602006 – Consignação em Pagamento – Requerente:
Oldemir da Silva – Advogado(a): Manoel Augusto Martins de Almeida –
Requerido(a): Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes
Bulhões - Sentença de fls. - ...julgo primeiramente improcedente a ação de
busca e apreensão proposta pelo Banco Banco Volkswagen S/A, condenando o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (...) julgo procedente em parte a
ação de consignação em pagamento c/contra ação indenizatória, para
negar o pedido de condenação do banco Banco Volkswagen S/A ao pagamento de danos materiais, mas condenando o mesmo ao pagamento de
indenização por danos morais em valor equivalente a 10 (dez) vezes o
valor total do contrato de financiamento firmando com a instituição
financeira, conforme demonstrado à fl. 09 dos autos do processo n.º
23730/2005 (valor item total do contrato), valor este que considero
suficiente a compensar todo o constrangimento sofrido de cobrança
indevida, apreensão do veículo e permanência por diversos meses sem o
instrumento de trabalho, além de toda a via crucis pela qual passou o autor
em confronto com a burocracia constante das instituições financeiras
neste país, incidente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pelo INPC desde a data da apreensão do veículo.
Decreto ainda, a rescisão do contrato de financiamento firmado entre as
partes, devendo o Banco Banco Volkswagen S/A restituir a quantia paga
pelo autor, descontados 10% (dez por cento) do valor pago a título de
compensação pelo período que este utilizou o veículo automotor atualiza-
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QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desdde a data do efetivo pagamento de cada parcela, bem
como a proceder à retirada do nome do mesmo de qualquer órgão de
restrição ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$3.000,00
(três mil reais) a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Ao
fim, condeno o banco Banco Volkswagen S/A ao pagamento ao autor de
honorários advocatícios em relação à ação de consignação em pagamento
c/c. indenizatória em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
condenação e restituição de custas. (...)São Luís, 27 de dezembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
Luis Shopping Center – Advogado(a): Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti
e Italo Fabio Gomes de Azevedo - Audiência dia 23/04/2007 às 09:00
horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
190. Proc. n.º 86622006 – Ação de Indenização – Requerente: José de
Ribamar Diniz Barros – Advogado(a): Altair Fonseca Pinto - Requerido(a):
George Esber Mansour – Advogado(a): Eunice Fernandes da Silva - Sentença de fls. - ...julgo procedente em parte o pedido do autor, para condenar o requerido a lhe pagar: a) pensão ao autor no valor de um salário
mínimo vigente até que complete 65 anos de idade. A pensão é devida
mensalmente desde a data do acidente (25.02.2006), sem 13º salário, pois
como já configurado nos autos, não houve a comprovação dos rendimentos; b) indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da data desta sentença. Tudo,
enfim, a ser apurado em liquidação, acrescidas diferenças de juros de mora
(a partir do evento danoso – súmula 53 do STJ); c.) pagamento de todo o
tratamento médico e ambulatórial que o requerente necessitar; d) fornecimento de uma cadeira de rodas motorizada para o requerente se locomover
com mais facilidade. Condeno mais o requerido, no pagamento das custas
processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação. (...)São Luís, 12 de dezembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
196. Proc. n.º 198452003 – Medida Cautelar – Requerente: Maria do
Socorro Amorim Lima – Advogado(a): Luiz Carlos de A Lula Requerido(a): CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão –
Advogado(a): José Francisco Belém de Mendonça Júnior – Audiência dia
28/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
191. Proc. n.º 67772006 - Ação de Indenização – Requerente: Benedito
Luiz Gomes Aranha – Advogado(a): Adilton Souza Silva - Requerido(a):
Cartório de Registro de Nascimento e Casamento do 1º Ofício –
Advogado(a): Carlos Sebastião Silva Nina – Audiência dia 23/05/2007 às
09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
192. Proc. n.º 159102006 – Execução de Honorários – Requerente:
José Carlos Rolim – Requerido(a): José Sérgio Martins Coelho e outra –
Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada
para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena
de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando
entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da
publicação do decisum. São Luís, 08 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
193. Proc. n.º 85442006 – Revogatória – Requerente: Osvaldo Santos
Jacinto Oliveira e outra – Advogado(a): - Requerido(a): Jorge Tadeu
Martins e outra – Advogado(a): Manoel de Sousa Balby – Sentença de fls.
- ...julgar procedente o pedido exordial para determinar que os requeridos
no prazo de 30 (trinta) dias promovam os meios necessários e suficientes
para que o imóvel acima descrito seja transferido para o nomes dos requeridos ou para terceiros, se assim entenderem. Ficando estabelecido para,
em caso de descumprimento desta decisão, uma multa diária de R$500,00
(quinhentos reais). Esta decisão deverá ser levada mediante intimação,
pelos meios próprios ao conhecimento dos requeridos e da sua advogada
para fins de recurso se assim entenderem prudente. Em face do princípio
da sucumbência, os requeridos pagarão ao advogado do requerente o equivalente à 15% sobre o valor atribuído à causa, além das custas do processo.
São Luís, 13 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
194. Proc. n.º 86172003 – Ação de Indenização – Requerente: CF
Comercio de Vestuário LTDA e outros – Advogado(a): Grijalva Rodrigues
Pinto Neto e Marcelo Dornellas de Souza - Requerido(a): Consórcio São
195. Proc. n.º 33372003 – Declaratória – Requerente: H.P Calçados
LTDA – Advogado(a): Robert Frederico S Fontoura - Requerido(a): Banco Sudameris do Brasil S/A – Advogado(a): Clarissa Brito Val - Audiência
dia 22/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
197. Proc. n.º 97302001 – Ação Monitória – Requerente: CEUMA –
Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada
Martins - Requerido(a): Aurino Dias Barros – Audiência dia 22/05/2007
às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
198. Proc. n.º 89082003 – Obrigação de Fazer – Requerente: Regina
Jorge Dino Tavares e outros – Advogados(a): , Dr. José Manuel de Macedo
Costa Filho, Dr. Grijalva Rodrigues Pinto Neto, Dr. Marcelo Dornellas de
Souza - Consórcio São Luís Shopping Center – Advogados(a): Dr. Carlos
Eduardo Barbosa Cavalcanti e Dr. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo – Audiência dia 24/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
199. Proc. n.º 251352006 – Ação de Indenização – Requerente: Itelvina
Sinueires Nunes – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto - Requerido(a):
Instituição Adventista de Educação e Assistência Norte Brasileira Advogado(a): Edson Ranyére Penha de Freitas - Audiência dia 25/04/
2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
200. Proc. n.º 176542001 – Produção Antecipada de Provas – Requerente: Oscar Soeiro Frota – Advogado(a): Ivaldo Castelo Branco Requerido(a): Albérico Castro Barros – Advogado(a): Paulo de Jesus
Pereira Neto – Audiência dia 26/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de
dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
201. Proc. n.º 8652003 – Ação Ordinária – Requerente: Itumar Distribuidora de Bebidas LTDA – Advogado(a): Cynara Elisa Gama Freire Requerido(a): Mercantil do Brasil Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira - Sentença
de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial, convolando em definitivo a
tutela concedida Às fls. 316-321 e condenando a requerida a pagar a
requerente a título de lucros cessantes, o valor apurado pela perita judicial
(fls. 514-537), no importe de R$367.563,00 (trezentos e sessenta e sete
mil quinhentos e trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente pelo
INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ambos a contar desta data. Condeno mais a requerida, no pagamento das
custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da ocndenação. São Luís, 12 de dezembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
202. Proc. n.º 123272004 – Ação de Cobrança – Requerente: Banco do
Brasil S/A – Advogado(a): José Ribamar Cardoso Filho - Requerido(a): E
E M Soares - Sentença de fls. - ...julgar procedente o pedido exordial, para
condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$17.416,16
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(dezessete mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), corrigida
monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento),
ao mês, ambos a contar de 01/06/2004. Condeno, ainda, a requerida, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 31 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
203. Proc. n.º 146552005 – Ação de Execução – Requerente: Gerdau
Açominas S.A – Advogado(a): Noêmia Maria de Laceda Schutz Requerido(a): Mont Pleita Montagens e Pintura LTDA – Despacho de
fls. – Em face do que nos foi informado pelo BACEN (Banco Central do
Brasil), no ofício de n.º 1442/2006 MTSC, indefiro o pedido de penhora
online, ante a recusa daquela instituição em realizar tal procedimento. São
Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
204. Proc. n.º 159382005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Auvepar Empreendimentos SC LTDA – Advogado(a): José Caldas Gois Jr
- Requerido(a): Karla Karine Simas LTDA - Despacho de fls. – Defiro o
pedido de suspensão do presente feito, nos termos de requerimento da
parte demandante de fls. 26, porém dando ao mesmo o entendimento do
§3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 24 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
205. Proc. n.º 151952004 – Ação de Indenização – Requerente: Celiane
Alves da Silva – Advogado(a): Manuel da Rocha Coutinho - Requerido(a):
Policlinica Nossa Senhora do Carmo – Advogado(a): Glenda Marão Viana
Pereira dos Reis - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito sem
julgamento do mérito condeno a parte requerente nas custas e honorários
de advogado, estes fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa.
(...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as
partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 16 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
206. Proc. n.º 194552004 – Ação Ordinária – Requerente: Wilson de
Nasaré Quaresma Machado – Advogado(a): Herberth de Sousa Dourado Requerido(a): Bradesco Seguros S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid R
Simoes –
207. Proc. n.º 214842006 – Ação de Cobrança – Requerente: Colegio
Bom Pastor – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Ana
Rosa Castro Nunes – Despacho de fls. – Despacho de fls. - Defiro o
pedido de suspensão do presente feito, nos termos de requerimento da
parte demandante de fls. 26, porém dando ao mesmo o entendimento do
§3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 27 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
208. Proc. n.º 194382006 – Consignação em Pagamento – Requerente:
José Ribamar Carvalho Galvão – Advogado(a): Braulio Gadelha da Costa Requerido(a): Banco General Motors S.A – Sentença de fls. - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
209. Proc. n.º 225742006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Finasa S.A – Advogado(a): Chiara Saldanha – Requerido(a): Nerialdo
Lucas de Pinho – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal.
Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº
911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
41
210. Proc. n.º 229212006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Antonio de Albuquerque Menezes – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a
parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº
10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
211. Proc. n.º 213982006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
BV Financeira S.A CFI – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Nayara Fabia Azevedo Silva – Advogado(a): Antonio
Pacheco Guerreiro Neto - Decisão de fls - ...acato o pedido de folhas 21/
22, determinando a imediata restituição de veículo a posse da referida. São
Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível da Capital.
212. Proc. n.º 50562002 – Ação Monitória – Requerente: Banco da
Amazônia S/A – Advogado(a): Alba Maria de Souza Lima - Requerido(a):
José Horácio Costa Sobrinho e outros – Despacho de fls. – Defiro o
pedido de suspensão do presente feito, nos termos de requerimento da
parte demandante de fls. 26, porém dando ao mesmo o entendimento do
§3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 27 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
213. Proc. n.º 20901998 – Ação de Execução – Requerente: Duvel –
Distribuidora de Veículos e Peças LTDA – Advogado(a): Clarissa Brito
Val- Requerido(a): Irineu M Oliveira – Despacho de fls. - ...Diante do
exposto, não vislumbramos que o caso em tela seja de tal excepcionalidade
que tenha o condão de vergastar Princípio de índole Constitucional, portanto, indefiro o pleito. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
214. Proc. n.º 198192003 – Ação Ordinária – Requerente: Carlos Eugenio da Silva Filho e outros – Advogado(a): Marcel Cézar Silva Trovão Requerido(a): CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão –
Advogado(a): Hugo Moreira Lima Sauaia - Decisão de fls. - ...julgo procedentes em parte os presentes Embargos de Declaração, para fazer
integralizar a sentença, no sentido de constar determinação à parte requerida
para que exiba a apólice de Seguro do veículo PAJERO HPK 6878. No
mais, a decisão subsiste tal como esta lançada nos autos. São Luís, 15 de
setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
215. Proc. n.º 94312005 – Tutela Antecipada – Requerente: Edvaldo
Teixeira Beserra – Advogado(a): Francisco Alciomar dos Santos Costa Requerido(a): Adria Alimentos do Brasil LTDA – Advogado(a): Cristiano
Alves F Ribeiro – Despacho de fls. – Conceda-se Vista Às partes sobre a
contestação (fls. 28 usque 45). São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
216. Proc. n.º 191052006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): José Hemeterio Coelho Mota – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito.
Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
da Capital.
217. Proc. n.º 213592006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Carlos Eduardo Santos de Sales – Sentença de fls. - ...julgo
extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Após o trânsito em
42
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
218. Proc. n.º 128021998 – Revisão de Contrato – Requerente: F Galvão
Maquinas e Materiais Graficos LTDA – Advogado(a): Fabio Fernando
Rosa Castelo Branco - Requerido(a): Banco Rural S/A – Advogado(a):
José Caldas Gois - Despacho de fls. - ...mando que sejam intimadas as
respectivas partes, para formulação de quesitos de indicação de assistentes, tudo isto no prazo de 10 (dez) dias; após, volte-me conclusos estes
autos, para nomeação do perito de demais determinações inerentes à
espécie. São Luís, 26 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
219. Proc. n.º 33861997 – Ação de Execução – Requerente: Antonio
Barros da Silva – Advogado(a): Raimundo Nonato Carvalho - Requerido(a):
Celso Azoubel Goulart Coelho – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
220. Proc. n.º 224052006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): William Santos Matos Belesa – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
221. Proc. n.º 19692004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosângela Goulart –
Requerido(a): Demócrito da Silva Matos – Despacho de fls. – Defiro o
pedido de fls. 33. São Luís, 02 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
222. Proc. n.º 91072004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): José dos Santos Conceição – Advogado(a): Jezanias do
Rêgo Monteiro - Despacho de fls. – Conceda-se vista às partes dos
cálculos de fls. 44. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
223. Proc. n.º 134612003 – Declaratória – Requerente: Gama Engenharia LTDA – Advogado(a): Louyse Mª C.B de Oliveira - Requerido(a):
Maria de Jesus Serra Ferreira – Despacho de fls. - ...determino o arquivamento dos presentes autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado da
sentença, o que certificará a Sra. Secretária Judicial. São Luís, 23 de agosto
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
224. Proc. n.º 2442006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): Dennis Rodrigues da Silva – Despacho de fls. – Conceda-se
vista à parte autora da juntada das informações fornecidas pelo Detran,
referentes ao pedido deferido às f. 19. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
225. Proc. n.º 94282001 – Ação de Indenização – Requerente: Gonçalo
Costa – Advogado(a): Paulo Tavares - Requerido(a): Ducol Engenharia
LTDA – Advogado(a): Joana D’arc S Santiago Rabelo – Decisão de fls. ...determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal do Trabalho do
Estado do Maranhão, com as nossas homenagens. (...)São Luís, 19 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
226. Proc. n.º 221861999 – Reintegração de Posse – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): - Requerido(a):
Ednelza Alves Freire Britto – Despacho de fls. – Tendo em vista o
disposto no parágrafo 4 do art. 267 do Código de Processo Civil, intimese o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado
às fls. 25/26. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
227. Proc. n.º 241312005 – Ação de Execução – Requerente: F. Borges
de Oliveira Neto – Advogado(a): Pryscilla Gomes - Requerido(a): Consorcio Montag-Planar – Advogado(a): - Despacho de fls. - ....determino
a intimação pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o
que ficou assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento)
sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 29 de
setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
228. Proc. n.º 213922005 – Ação Monitória – Requerente: Pro-Renal
Centro de Tratamento das doenças renais SC LTDA – Advogado(a):
Gutemberg Braga - Requerido(a): Long Life Assistencia Internacional de
Saude LTDA – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da
certidão de fls. 128. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
229. Proc. n.º 130152004 – Ação Ordinária – Requerente: Roque José
dos Santos – Advogado(a): Erivaldo Costa da Silva - Requerido(a): Carlos
Wagner Neves Mendes – Advogado(a): Antônio Carlos Martins Alvim
Filho – Despacho de fls. – Vista ao autor sobre a contestação e documentos anexos. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
230. Proc. n.º 231931995 – Ação de Execução – Requerente: Poi Serviços Gerais LTDA – Advogado(a): Oseas de Souza Martins Filho Requerido(a): Radio Timbira do Maranhão – Despacho de fls. – Vista a
parte demandante da certidão de fls. 60. São Luís, 06 de setembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
231. Proc. n.º 110872005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Finaustria Cia de Cred Financ. E Investimento – Advogado(a): Chiara
Saldanha - Requerido(a): Emanuel Machado Castro – Despacho de fls. –
Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 20. São Luís, 10 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
232. Proc. n.º 216352006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Joelma Soares Ribeiro – Despacho de
fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
233. Proc. n.º 59272006 – Ação de Cobrança – Requerente: Faculdade
Santa Terezinha CEST – Advogado(a): Francisca Viana da Costa Lopes Requerido(a): Ives Marcelo Pinheiro Gonçalves e outro – Advogado(a):
Jose Raimundo Alves de Sousa – Sentença de fls. - Após o juiz, em atenção
ao pedido das partes, homologou o presente acordo, deu-lhe força de
sentença e extinguiu o feito, fazendo-o com base no art. 269 – III, Código
de Processo Civil. Por fim, mandou que se desse baixa na distribuição e
arquivasse os autos. São Luís, 26 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
234. Proc. n.º 81952004 – Ação de Indenização – Requerente: Antonira
de Jesus Jorge Pereira – Advogado(a): - Requerido(a): Sil America Seguros
de Vida e Previdencia S/A – Advogado(a): George Luis Santos Sousa –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença de fls. - ...rejeito as preliminares de carência de ação e de
prescrição, arguidas pela requerida, para julgar procedente a ação, condenando a requerida a pagar a requerente o valor de R$700.000,00
(setecentos mil cruzeiros), corrigido monetariamente pelo INPC e
com incidência de juros de mora de 0.5% (meio por cento) até a
entrada em vigor do Código Civil Novo e 1% (um por cento) ao mês a
partir de então e até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a
demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes
em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. São
Luís, 11 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
235. Proc. n.º 70152006 – Ação de Execução – Requerente: Somoveis
LTDA – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Patricia
Parente Lima – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da certidão
de fls.25. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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242. Proc. n.º 224892006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jimmy Sossestres Ranyer Costa
- Requerido(a): Carlos Eduardo Vieira Mesquita - Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender
conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do
Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22 de
setembro de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara Cível.
243. Proc. n.º 212741996 – Ação de Execução – Requerente: Bem –
Financeira S/A – Advogado(a): Elzimar Lisboa Nascimento - Requerido(a):
Maria Amelia Vilanova Sousa – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 26 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
236. Proc. n.º224382006 – Exceção de Incompetência – Requerente:
José Leomar Sousa da Silva – Advogado(a): Paulo Sergio Hage Hermes –
Requerido(a): Juízo da 5ª Vara Cível – Despacho de fls. – Intime-se a
parte excepta para se manifestar dentro do decêndio legal previsto no 308
do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do presente feito nos
termos do artigo 265, III do Código de Processo Civil. São Luís, 15 de
setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
244. Proc. n.º 103532002 – Ação de Indenização – Requerente: Mauricio Prazeres Castro – Advogado(a): Antonio de Paula - Requerido(a):
Expresso Açailândia LTDA – Advogado(a): Sonia Coelho - Sentença de
fls. - ...julgo improcedente a ação, deixando de condenar o requerente no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do
seu estado de pobreza (fls. 07). São Luís, 19 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
237. Proc. n.º 298521995 – Imissão de posse – Requerente: Maria
Pedrolina de Matos Santos – Advogado(a): Rosimar S G Salgueiro Requerido(a): Marilucia dos Santos Medeiros – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora do auto de vistoria de fls. 53. São Luís, 18 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
245. Proc. n.º 26692001 – Reinvindicatória – Requerente: Nilson Magno de Queiroz Cardoso – Advogado(a): Valter de Jesus Praseres Requerido(a): Maria de Jesus Nogueira e família – Despacho de fls. –
Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 40. São Luís, 10 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
238. Proc. n.º 46012003 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA –
Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada
Martins – Requerido(a): Maria José Feitosa Serejo – Despacho de fls. –
Vista à parte demandante da certidão de fls. 38. São Luís, 11 de setembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
246. Proc. n.º 193262004 – Medida Cautelar – Requerente: Morais e
Ribeiro LTDA – Advogado(a): José Carlos Mineiro - Requerido(a): Mapexs
Comércio e Representações LTDA – Advogado(a): Luís Guilherme Ramos Siqueira - Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 26 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
239. Proc. n.º 269031995 – Sustação de Protesto – Requerente: Luiza
Lindoso Martins – Advogado(a): Gislaine de Andrade Raposo Barros Requerido(a): Xerox do Brasil LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
240. Proc. n.º 42302006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague
Bem Cobrança e Serviços LTDA – Advogado(a): Daize Jansen Duailibe
e outra - Requerido(a): Drogaria Gloria LTDA - Despacho de fls. –
Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 23. São Luís, 10 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
2 4 1 . Proc. n.º 265742006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Toyota do Brasil S/A – Advogado(a): Cybele Rocha
de Almeida Gaspar - Requerido(a): Wanda Cristina Rodrigues –
Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal.
Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do
Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 31
de outubro de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de
Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
247. Proc. n.º 187872002 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA
– Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Edinalva Maria do Nascimento – Sentença de
fls. - ...não vislumbramos que o caso em tela seja de tal excepcionalidade
eu tenha o condão de vergastar princípio de índole constitucional, portanto, indefiro o pleito. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
248. Proc. n.º 361621995 – Ação de Execução – Requerente: Aso
Metal S/A – Advogado(a): Raimundo Ferreira Cavalcante - Requerido(a):
P. E Cutrin – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhemse os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham
sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida,
os autos. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
2 4 9 . Proc. n.º 17131998 – Ação de Execução – Requerente: Repasse Veículos – Advogado(a): Raimundo Santos Gomes - Requerido(a):
Maria Rosa de Jesus Cutrim – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
44
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
250. Proc. n.º 182562003 – Ação de Execução – Requerente: Raimunda
Vieira Magalhães – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto Requerido(a): Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Despacho de fls.
– Conceda-se Vista à parte autora da juntada de Carta Precatória de fls. 46/
51. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
251. Proc. n.º 16231998 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Mercantil de São Paulo S/A – Advogado(a): Jose Caldas Gois Requerido(a): Antonio Aguiar Cavalcante – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de setembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
2 5 2 . Proc. n.º 30322005 – Ação de Indenização – Requerente: José
Pinheiro Marques – Advogado(a): Manoel Carvalho e outro Requerido(a): Jose Ribamar Franco da Costa – Advogado(a): José
Sebastião Silva Nina e Enide Maria Aquino Nina – Requerido(a): José
de Jesus Nunes de Oliveira – Advogado(a): Saulo Jose Portela Nunes
Carvalho – Sentença de fls. - ...verifica-se sem dúvida, que os presentes
embargos declaratórios tem expediente meramente procrastinatório.
Por tal conduta, condeno os embargantes ao pagamento da multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa obedecido o
disposto no art. 538, parágrafo único, da nossa lei adjetiva civil. Assim
por todo o exposto, rejeito os presentes embargos. São Luís, 19 de
dezembro de 2005. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
253. Proc. n.º 186242003 – Ação de Indenização – Requerente: Lucinete
Alves Asevedo – Advogado(a): Kleber Francisco A Dos Santos Requerido(a): CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão –
Advogado(a): Jose Ribamar Cardoso Filho – Audiência dia 19/03/2007 às
09:00 horas. São Luís, 09 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
254. Proc. n.º 221781999 – Despejo – Requerente: Francisco Rodrigues
dos Santos – Advogado(a): Francisco Rodrigues dos Santos - Requerido(a):
Paulo Cesar Scarpatti – Advogado(a): Joao Fernandes Freire Neto – Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada para
que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena de
multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação
do decisum. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
255. Proc. n.º 131832003 – Ação de Indenização – Requerente: Antonio da Conceição Muniz Neto – Advogado(a): Osmar Cavalcante Oliveira - Requerido(a): Brasil Veiculos Companhia de Seguros –
Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 24 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
256. Proc. n.º 87652000 – Ação de Indenização – Requerente: Ubiata
Santos Meireles – Advogado(a): Fabio Pereira Schalcher - Requerido(a):
Sampaio Correia Futebol Clube - Advogado(a): Eriko José Domingues da
Silva Ribeiro – Audiência dia 14/02/2007 às 09:00 horas. São Luís, 09 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
257. Proc. n.º 20852006 – Despejo – Requerente: Rosa Maria de Paula
Sanches – Advogado(a): Joana D’arck Sanches da Silva - Requerido(a):
Maria Juvenir Costa da Silva – Advogado(a): George Fernando Gama Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
– Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação de fls.
61 usque 74. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
258. Proc. n.º 116931996 – Ação de Execução – Requerente: Banco do
Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves Requerido(a): Aremilton do Vale Ferreira e outra – Otoniel Gomes Castro
/ Arlindo Pereira de Araújo – Advogado(a): Antonio de Paula Pereira –
Despacho de fls. – Intime-se a parte autora para das prosseguimento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 09 de novembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
259. Proc. n.º 98402004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Ford S/A – Advogado(a): Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira Requerido(a): Walter de Sousa Barros – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido, declarando por conseguinte, rescindido o contrato e
consolidando nas mãos do autor, o domínio e a Posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva. Levante-se depósito
judicial, facultada a venda ao autor na forma do art. 3º, §5º, do Decreto Lei
n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do referido decreto-lei e
oficie-se ao Detran comunicando acerca da autorização da transferência
do bem reclamado, a terceiros de boa-fé. Por fim, condeno o réu ao
pagamento de custas processuais, inclusive do protesto e honorários
advocatícios, que na forma do §4º, do art. 20 do Código de Processo Civil,
fixo em 05% (cinco por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar-MA, 22 de dezembro de
2003. Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira. Juíza Titular da Comarca
de Paço do Lumiar.
260. Proc. n.º 216422006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Joao Carneiro da Rocha – Despacho
de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
261. Proc. n.º 193572006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
BV Financeira S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a):
Deusa Maria Batista – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória
itinerante inicialmente para a comarca de TIMON/MA, depositando-se o
bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a
liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com
base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei
nº 10.931/04. São Luís, 29 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
262. Proc. n.º 11892001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advogado(a): Carlos Alberto Layme
Junior - Requerido(a): Grupo dos Trabalhadores da Industria de Fabricação
de Bombas Centrifugas da Comunidade Atanasio Moraes – Sentença de fls.
- ...Portanto, tenho por verdadeiros os fatos trazidos na peça vestibular,
consolidando o domínio do bem, objeto da presente lide, na propriedade
do autor (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos
que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís,
27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
263. Proc. n.º 191312005 – Manutenção de Posse – Requerente: Luiz
Carlos Pestana da Luz – Advogado(a): Luis Alberto Pestana - Requerido(a):
Rubens Teles Lima – Advogado(a): Marco Tulio C. Dominice - Despacho
de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação de fls. 42 usque
43. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
264. Proc. n.º 116971996 – Falência – Requerente: Jolimode Roupas S/
A – Advogado(a): Alzeir de Souza - Requerido(a): Etiquetas Modas LTDA
– Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os
documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os
autos. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
265. Proc. n.º 212701996 - Ação de Execução – Requerente: Banco do
Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves Requerido(a): Carutapera Agropecuária Industria e Comercio LTDA –
Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
266. Proc. n.º 91772004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro –
Requerido(a): Carlos Henrique Ferreira Guimaraes – Despacho de fls. –
Conceda-se vista às partes dos cálculos de fls. 56/58. São Luís, 04 de
agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
267. Proc. n.º 43131998 – Notificação – Requerente: Atlantica Limpeza e Serviços Gerais LTDA – Advogado(a): Elvaci Rebelo Matos Requerido(a): Orleans Dutra Aragão – Sentença de fls. - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
268. Proc. n.º 154252002 – Ação de Execução – Requerente: Escolinha
Girassol – Advogado(a): Josivaldo Oliveira Lopes - Requerido(a): Albery
Batistella – Despacho de fls. – Defiro o pedido de suspensão do processo
de execução (...)São Luís, 02 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
269. Proc. n.º 182052004 – Reparação de Danos – Requerente: Teodora
Cabral – Advogado(a): Josane de Almeida Alves - Requerido(a): Taguatur
– Taguatinga Transporte e Turismo LTDA – Advogado(a): Larissa Abdalla
Brito – Mapfre Vera Cruz Seguradora – Advogado(a): Juliana Menezes
Mendes - Audiência dia 19/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de
dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
270. Proc. n.º 162622006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): - Requerido(a): Heselon José Farias
Costa – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal.
Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº
911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
271. Proc. n.º 11901998 – Ação de Indenização – Requerente: Maria de
Assunção Fonseca Diniz – Advogado(a): Manoel Xavier - Requerido(a):
Industria de Comercio Santa Rita LTDA – Advogado(a): Ivaldo Guimaraes
Torreao - Audiência dia 16/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de
dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
272. Proc. n.º 40392000 – Ação de Indenização – Requerente: José
Alvane Costa Pinheiro – Advogado(a): Nelson Pereira Santos Requerido(a): Empresa de Transporte Coletivo Santa Maria – Advogado(a):
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
45
Maria Augusta Alves Pereira – Audiência dia 18/04/2007 às 09:00 horas.
São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
273. Proc. n.º 228262004 – Ação de Indenização – Requerente: Carlos
Clarck Lago Rosa – Advogado(a): Ricardo Luis de Almeida Teixeira Requerido(a): Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Marcos Luis
Braid R Simoes – Audiência dia 17/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12
de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
274. Proc. n.º 77842005 – Ação de Indenização – Requerente: Pedreiras Transporte do Maranhão LTDA – Advogado(a): Clayrton Erico Belini
Medeiros - Requerido(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(a):
- Audiência dia 11/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
275. Proc. n.º 229622005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA
– Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Sandra Mara Sampaio Pires – Audiência dia
12/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
276. Proc. n.º 216192004 – Declaratória – Requerente: Confederação
Nacional dos Pescadores – Advogado(a): Jaqueline Vidigal Leão Requerido(a): Edson Cunha de Araujo – Advogado(a): Domingos Jose
Woff Santos - Audiência dia 16/04/2007 Às 09:30 horas. São Luís, 12 de
dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
277. Proc. n.º 146201998 – Ação Monitória – Requerente: Calçados
Azaleia S/A – Advogado(a): Sebastiana MC de Oliveira Lopes Requerido(a): Aldenor A da Silva – Despacho de fls. – Conceda-se vista
à parte autora da certidão de f. 32. São Luís, 29 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
278. Proc. n.º 231311995 – Declaratória – Requerente: Pedro Américo
Dias Vieira – Advogado(a): João Carlos Duboc Junior - Requerido(a):
Serviterra Serviços de Construção e Terraplanagem LTDA – Advogado(a):
Alfredo Duailibe – José Cursino Brenha Raposo – Advogado(a): Eduardo
Grolli – Luís Alexandre Brenha Raposo – Advogado(a): Eduardo Grolli Sentença de fls. - ...entendo que não ficou configurada a existência dos
requisitos legais para o acolhimento da pretensão do agravado, no sentido
de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, consequentemente, buscar diretamente dos sócios, ora agravantes
a satisfação do seu crédito. Ante o exposto, reformulo a decisão alvejada
(fls. 991-1001), tornando-a sem efeito. Oficie-se o excelentíssimo
Desembargador Relator do presente agravo, fazendo encaminhar cópia
desta decisão. São Luís, 05 janeiro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
279. Proc. n.º 354971995 – Embargos à Execução – Requerente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Filho – Advogado(a): José Luis da Silva Santana
- Requerido(a): Valdecy Silva Carneiro – Advogado(a): Pedro Américo
Dias Vieira – Sentença de fls. - ...rejeito a presente Exceção de Pré
Executividade, subsistindo a Execução, na forma como proposta. Deve o
exequente ser intimado para recolher as custas processuais devidas no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
280. Proc. n.º 211831996 – Embargos de Terceiro – Requerente: Maria
Lassalete Moraes Diniz – Advogado(a): Thiago Roberto Morais Diaz Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres – Sentença de fls. - ....determinar que cesse o esbulho no bem da
46
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
embargante, oficiando, caso averbada a penhora, ao cartório de registro
de imóveis para que proceda sua baixa, e condeno a embargada as custas
processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, desentranhemse os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham
sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida,
os autos. São Luís, 01 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 29311/2006 –
Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos
Brasileiros S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Ronilton Silva Muniz – ADVOGADO – Dr. Antonio
Lisboa Melo – DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Depositando em
poupança à ordem deste juízo o valor de R$ 2.052,45 (dois mil e cinqüenta
e dois reais e quarenta e cinco centavos); suspendo a liminar e determino,
mediante mandado, sem compromisso, a liberação do veículo à parte
acionada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para levantamento
do remanescente da dívida, custas e despesas processuais. Para o pedido de
purgação de mora, fixo os honorários em 10% (dez por cento) da dívida.
Remetam-se o processo à contadora. Cumpra-se. Intime-se após. São
Luis, 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11593/1999 – Reparação de Danos Materiais e Morais –
AUTORES – Wellington Antonio Castelo; e Rosimary das Mercês
Castro – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici – RÉU – José
Carlos Gonçalves Ltda – Empresa Gonçalves – ADVOGADO – Dr.
Francisco de Assis Souza Coêlho Filho – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 382/404 – EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e condeno a acionada – JOSÉ
CARLOS GONÇALVES LTDA. – a pagar aos acionados –
WELLINGTON ANTONIO CARLOS e ROSIMARY DAS
MÊRCES CASTRO: 1) indenização, a título de danos materiais, no
valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo virgente
à data do acidente multiplicado pelo número de meses de sobrevida
útil das duas vítimas, ou seja, 23 (vinte e três) anos em relação a
Maria das Mercês Castro, e 47 (quarenta e sete) anos em relação a
Werleson Castro, incluindo-se os respectivos décimos-terceiros salários; 2) indenização, por danos morais, em montante igual àquele
apurado a título de danos materiais. Por derradeiro, por entender que
os requerentes decaíram de parte mínima do pedido, condeno a
requerida, também, ao pagamento das custas processuais, além dos
honorários advocatícios dos patronos dos autores, os quais, atento
aos requisitos do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, arbitro
em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Tratando-se de indenização por ato ilícito, As verbas da condenação
serão corrigidas monetariamente a partir da data do evento danoso
(súmulas n.° 432 do STJ, e n.° 562 do STJ). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de janeiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 1474/2006 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE
– Benarrós Veículos Ltda – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici –
CONSIGANDO – Raimundo Juvêncio Mendes Soares – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – CONCLUSÃO DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO DE FLS. 66/67 – Designo, pois, o dia 31 de janeiro corrente, às 10:00 hs (dez horas), para a consignatória no cartório deste
Juízo. Cite-se o réu para receber, lavrando-se termo, sob pena de, caso
não compareça ou comparecendo e não recebendo, ser efetuado o
depósito. Honorários de 10% (dez por cento) para ocaso de recebimento, assim como custas e despesas processuais deverão ser depositadas no ato. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será
de 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da consignação. Conste do mandado que, não contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 285 e 319). Intime-se.
São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9856/2006 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária –
IMPUGNANTE – Benarrós Veículos Ltda – ADVOGADO – Dr. Frederico
Dominici – IMPUGNADO – Raimundo Juvêncio Mendes Soares – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – DESPACHO
DE FLS. 18v – Vistos em correição. São Luis, 10 de janeiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 1031/2001 – Restitutória – AUTOR – José Medeiros Filho –
ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho – RÉUS – Chrysler
do Brasil Ltda; e Concessionária Texas Veículos Ltda – ADVOGADO
DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – ADVOGADO
DO SEGUNDO RÉU – Dr. Marco Antônio Coêlho Lara – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 419/421 – EM FACE DISSO, expeça-se
alvará liberatório da importância depositada à fl. 408. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do alvará, para que o Autor
junte aos autos o recibo de transferência do novo veículos, a fim de
caucionar o valor levantado; sob pena de devolução. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4801/2004 – Execução – EXEQUENTE – Tereza Barros dos
Santos – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva Filho – EXECUTADO – INSS – Instituto Nacional de Previdência Social – PROCURADOR FEDERAL – Dr. Francisco José do Nascimento Moreira - CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 69/70 – Decido. Com efeito, o
único ponto de adversidade capaz de manter a Ré sem o cumprimento do
julgado, são os cálculos, esses já elaborados pela contadoria judicial (fls.
63). Assim, não conheço desses expedientes. Expeça-se precatório. São
Luis(MA), Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural da Humanidade, aos
10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 28481/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – Francisca Alves Araújo – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo
extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto
da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET,
modelo CELTA 1.0, ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor
prata, placa HPI 4156, chassi n.° 9BGRD08Z01G121945. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14403/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões –
REQUERIDA – Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira – CONCLUSÃO
DA SENTENÇA DE FLS. 24 – Diante do exposto, julgo extinto o feito,
com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
47
caracteriza-se pelo veículo marca VW, modelo Gol, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor branca, placa HQA 6809, chassi n.°
9BWCA05W86T067191. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
marca FIAT, modelo UNO MILLE SMART 1.0 4P, ano de fabricação/modelo 2000, cor cinza, placa HPH 0373, chassi n.°
9BD15828814164229. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e
após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 24080/2005 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – Pedro Carlos de Melo Silva – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 20 – Diante do exposto, julgo
extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto
da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET,
modelo CELTA, ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor prata,
placa HPI 43740, chassi n.° 9BGRD08Z01G118361. Proceda-se a
baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 28503/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – Maurilio Claudino Pinto – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 22 – Diante do exposto, julgo
extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da
presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0, ano de fabricação/modelo 2002/2002, cor branca,
placa HPN 3313, chassi n.° 9BGR048XD3G110842. Proceda-se a
baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis,
11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 28792/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos
Santos Bermudes – REQUERIDA – Maria de Lourdes Silva Soares –
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 30 – Diante do exposto, julgo
extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da
presente ação caracteriza-se pelo veículo marca General Motors,
modelo CELTA 1.0 4p, ano de fabricação/modelo 2002, cor vermelha, placa HPL 9232, chassi n.° 9BGRD08Z02G147897. Proceda-se
a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 7148/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Odimar
A. M. Campelo – REQUERIDO – Benedito Auxiliador Santos – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 25 – Diante do exposto, julgo
extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da
presente ação caracteriza-se pelo veículo marca FIAT, modelo PALIO
EX 1.0 MPI, ano de fabricação/modelo 1999, cor AZUL, placa HPE
6450, chassi n.° 9BD178296X0861625. Proceda-se a baixa do processo
na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 22926/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
GMAC S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete M. Campelo – REQUERIDO – Verolme Nunes Franco – CONCLUSÃO DA SENTENÇA
DE FLS. 27 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de
seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido
formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo
veículo marca GM, modelo CELTA 2 portas, ano de fabricação/
modelo 2003, cor vermelha, placa HPQ 0728, chassi n.°
9BGRD03G21322. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9929/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Honda S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões –
REQUERIDO – Lindon Jonson Sousa Moraes – CONCLUSÃO DA
SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo extinto o feito,
com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação
caracteriza-se pelo veículo marca MOTO HONDA CG 150, modelo
TITAN KS N, ano de fabricação/modelo 2004/2005, cor vermelha,
placa HPU 9645, chassi n.° 9C2KC08105R039214. Proceda-se a
baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 25105/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Finasa S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Carlos Augusto Teixeira – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE
FLS. 25– Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu
mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo
marca FORD CAMINHÕES, modelo CARGO 2422, ano de fabricação/modelo 2005, cor preto ebony, placa MVX 1306, chassi n.°
9BFYCN9T05BB54975. Proceda-se a baixa do processo na distribuição
e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17304/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Itaú S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO
– Clarice Maria Estrela Viana – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE
FLS. 24 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de
seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido
formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo
veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 16v PLUS, ano de
fabricação/modelo 2001/2001, cor branca, placa HPE 0533, chassi
n.° 9BWCA05X01P079605. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas exlegis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 26388/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Marcos Ferreira Vieira – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE
FLS. 34 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu
mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo
Proc. n.º 16781/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADA – Dra. Rosangela A. Goulart –
REQUERIDO – Renata Cristina Machado Froz – CONCLUSÃO DA
SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com
apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC,
ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracte-
48
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
riza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA WIND,
ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor VERDE, chassi n.°
9BGSC08ZX01C184936. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
CITY 1.0 MI, ano de fabricação/modelo 2006, cor preta, placa
HQC 0092, chassi n.° 9BWCA05W96T118231. Proceda-se a baixa do
processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11
de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 27354/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar
Empreendimentos S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois –
REQUERIDO – Luís Antonio Machado – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 19 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com
apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC,
ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca VW, modelo GOL 1.0, ano de fabricação/modelo 2003/2003, cor preto, placa HPP 1863, chassi n.°
9BWCA05X93T138838. Proceda-se a baixa do processo na distribuição
e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 7863/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho –
REQUERIDO – Jodeildo Vieira Lins – CONCLUSÃO DA SENTENÇA
DE FLS. 44 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de
seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido
formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo
veículo marca Fiat, modelo Brava SX 1.6 16v, ano de fabricação/
modelo 2002/2002, cor cinza, chassi n.° 9BD18221422038050. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11054/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho –
REQUERIDO – Celso Mendonça Neto – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 32– Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o
pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se
pelo veículo marca Yamaha, modelo YBR 125 E, ano de fabricação/modelo
2002/2003,
cor
vermelha,
chassi
n.°
9C6KE013020032470. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e
após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 28481/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – Francisca Alves Araújo – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo extinto o
feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII,
do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação
caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0,
ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor prata, placa HPI 4156,
chassi n.° 9BGRD08Z01G121945. Proceda-se a baixa do processo na
distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas
ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 27252/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – José Antonio Sousa Silveira – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 21 – Diante do exposto, julgo
extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da
presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA SEDAN WIND 1.0, ano de fabricação/modelo 2000/
2000, cor prata, placa HPG 3013, chassi n.° 9BGSC19Z0YC25947.
Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19053/2004 – Revisão de Benefícios – AUTOR – Sabino Ferreira
Correa – ADVOGADO – Dr. José Raimundo Costa Guimarães – RÉU –
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – PROCURADOR FEDERAL – Dr. George Cortez Arraiz - DESPACHO DE FLS. 54 – Examinados. Intime-se o autor, pessoalmente, para, em 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luis,
12 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º 10007/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S.A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M.
Campelo – REQUERIDO – André Luís Lima Artioli – CONCLUSÃO
DA SENTENÇA DE FLS. 22 – Diante do exposto, julgo extinto o feito,
com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação
caracteriza-se pelo veículo marca GM, modelo Corsa Wind, ano de
fabricação/modelo 2000/2001, cor verde, placa HPE 2485, chassi
n.° 9BGSC08Z01C111492. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 28050/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco
– União de Bancos Brasileiros – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M.
Campelo – REQUERIDA – Maria Rita Ferreira Diniz – CONCLUSÃO
DA SENTENÇA DE FLS. 35 – Diante do exposto, julgo extinto o feito,
com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação
caracteriza-se pelo veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL
Proc. n.º 9014/1997 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Autolatina S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões –
REQUERIDO – Antonio Ernesto Carneiro – DESPACHO DE FLS. 69
– Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em
48 horas, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. São Luis, 06
de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 18552/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Kleber de
Jesus Serrão Mendes – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Almeida Cruz –
REQUERIDO – Klésio Serrão Mendes – DESPACHO DE FLS. 19–
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar
interesse no feito, sob pena de extinção. São Luis, 06 de Dezembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5315/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Chiara Saldanha –
REQUERIDO – Wenderson Braga Barros – DESPACHO DE FLS. 28 –
Examinados. Defiro o pedido de fls. 27/28. Determino a expedição de
ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA, no sentido de bloquear e vedar qualquer assentamento documentais quanto ao CRV
do veículo GM – CHEVROLET – CORSA HARTCH WIND – 200/2001
– CINZA – PLACA HPH – 2049 – CHASSI N° 9BGSC68Z01B110556,
objeto da presente ação. Cumpra-se. São Luis, 06 de dezembro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 15981/2006 – Sumária – AUTORES – José Cláudio Teixeira
Lopes; e Fernando de Aguiar Lopes – ADVOGADO – Dr. Daniel Blume
P. de Almeida – RÉU – Golden Cross – ADVOGADO – Dr. Ulisses César
Martins de Sousa - DESPACHO DE FLS. 247 – Examinados. Expeça-se
alvará na forma requerida às fls. 244/245. Intimem-se. São Luis, 11 de
janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 17763/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Elmar Antonio Kothwitz – DESPACHO DE FLS. 42 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 40. Determino a expedição de ofício ao
Departamento Estadual de trânsito – DETRAN/MA, no sentido de bloquear e vedar qualquer assentamento documentais quanto ao CRV do veículo objeto da presente ação, tais como venda, transferencia de titularidade
ou gravames de quaisquer teores, e, especialmente que seja obstado o
licenciamento anuais do veículo que o acionado retém. Cumpra-se. São
Luis, 06 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 29031/1997 – Usucapião Especial – AUTOR – Abel Cunha
Balby – ADVOGADO – Dr. Petrônio T.R. Cacique de New – York –
RÉU – Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos
e Negócios Públicos S.A – EMARPH – DESPACHO DE FLS. 27 –
Examinados. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição a que pertence a área, determinando informações, em 05 (cinco) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel,
esclarecendo-se no ofício, que devem ser margeados emolumentos para
recolhimento oportuno. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito
o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 942
e 232, IV), os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na
causa, a União, o Estado e o Município )art. 942, § 2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. São Luis,
12 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21469/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – HSBC
Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M.
Campelo – REQUERIDO – Luis Cosmo Ferreira Ribeiro – DESPACHO
DE FLS. 28 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 27. Expeça-se ofício ao
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA. Intime-se. São Luis,
06 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º 1649/2005 – Ordinária – AUTOR – Radiovale – Radio e Televisão Vale do Farinha Ltda – ADVOGADO – Dr. Sidney Filho Nunes
Rocha; e Dr. Antonio de Moraes Rego Gaspar – RÉU – CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão
Leonardo - DESPACHO DE FLS. 258 – Examinados. Redesigno audiência de Preliminar para o dia 17 (dezessete) mês de abril do ano de
2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as
partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de
janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 1292/2005 – Declaratória – AUTOR – Maria Aparecida Loreto
Costa Santos – ADVOGADO – Dr. Edimar Carlos David – RÉU – Telemar
Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro DESPACHO DE FLS. 116 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno
audiência de Preliminar para o dia 02 (dois) mês de maio do ano de
2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as
partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de
janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
49
Proc. n.º 15627/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Carlos Batista Pontes Alves – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva
Filho – RÉU – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Fábio
Melo Maia - DESPACHO DE FLS. – Examinados. Face a certidão supra,
redesigno audiência de Preliminar para o dia 26 (vinte e seis) mês de
abril do ano de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21762/2005 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais –
AUTOR – Luís Carlos de Araújo Coelho – ADVOGADOS – Dr. Antonio Carlos Araújo Ferreira; e Dr. Orlando da Silva Campos – RÉU –
Empresa 1001 de Transportes – ADVOGADO – Dr. Clélia Mayza
Medeiros Oliveira - DESPACHO DE FLS. 82 – Examinados. Redesigno
audiência de Preliminar para o dia 28 (vinte e oito) mês de março do
ano de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis,
08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 16953/2003 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Emerson Melo
Castro – ADVOGADO – Dr. Luis Alberto Avelar Santos – RÉU – FM –
Rádio Cidade de São Luis Ltda – DESPACHO DE FLS. 87 – Examinados.
Face a certidão supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 27
(vinte e sete) mês de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala
das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com
poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11781/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADOS – Dr. Jimmy Sossestres R.
Costa Sá e Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Anna
Valéria Morais Loura – ADVOGADO – Dr. Antonio José Oliveira
Gomes - DESPACHO DE FLS. 69 – Examinados. Redesigno audiência de Preliminar para o dia 18 (dezoito) mês de abril do ano de
2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se
as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de
janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 17050/2005 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR – Conceição de Maria Gomes Lima – ADVOGADOS – Dr. José Rosário Junior
– RÉU – Banco Popular do Brasil – ADVOGADA – Dra. Cláudia Regina
Serra da Silva - DESPACHO DE FLS. 60 – Examinados. Face a certidão
supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 02 (dois) mês de
maio do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 0142/2005 – Pagamento de Seguro Obrigatório DPVAT – AUTOR – Ayrton Sena Santos representado p/ Maria Antonia Santos –
ADVOGADO – Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior – RÉU – Sul
América – Companhia Nacional de Seguros – ADVOGADO – Dr.
Rhelmson Athaide Rocha - DESPACHO DE FLS. 78 – Examinados.
Para audiência de preliminar para o dia 15 (quinze) do mês de março
do ano de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luis, 14 de dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13816/2005 – Repetição de Indébito – AUTOR – Edvar Vieira
dos Santos – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – RÉU –
Dalcar Veículos Ltda – ADVOGADA – Dra. Valéria Lauande Carvalho
Costa - DESPACHO DE FLS. 41 – Examinados. Redesigno audiência de
Preliminar para o dia 27 (vinte e sete) mês de março do ano de
50
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as
supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 24 (vinte e quatro)
partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro
mês de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Proc. n.º 21799/2002 – Cobrança – AUTOR – Centro de Ensino Unifi-
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
cado do Maranhão – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins – RÉU
– Pedro Costa – DESPACHO DE FLS. 47 – Examinados. Face a certidão
Proc. n.º 12228/2001 – Monitória – AUTOR – Marcio Silva Gomes –
supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 19 (dezenove) mês
ADVOGADA – Dra. Valéria Cruz Melo – RÉU – Sampaio Correa Futebol
de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste
Clube – ADVOGADO – Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro -
juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir.
DESPACHO DE FLS. 81 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno
São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
audiência de Preliminar para o dia 25 (vinte e cinco) mês de abril do
Direito da 6ª Vara Cível.
ano de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis,
Proc. n.º 12372/2001 – Ordinária de Indenização – AUTOR –
08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Hermeneilce Wasti Aires P. Cunha – ADVOGADO – Dr. Hervânio Rendon
Vara Cível.
Aires Pereira – RÉUS – Criscar Veículos; e Palmares Comércio de Veículos S.A – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Benevenuto Serejo
Proc. n.º 7259/2005 – Cobrança – AUTOR – Shalon S/A Indústria Ma-
– DVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Valdemar Geo Lopes - DES-
deireira – ADVOGADO – Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho – RÉU –
PACHO DE FLS. 120 – Examinados. Redesigno audiência de Prelimi-
Mil Madeira Itacoatiara Ltda – ADVOGADO – Dr. Germano Costa
nar para o dia 14 (quatorze) mês de março do ano de 2007, às 10:00
Andrade - DESPACHO DE FLS. 52 – Examinados. Face a certidão
horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus
supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 26 (vinte e seis)
advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr.
mês de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Proc. n.º 2175/2003 – Ordinária Anulatória – AUTOR – Edileuza Reis
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Pimenta – ADVOGADO – Dr. Paulo Henrique Azevedo Lima – RÉU –
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR – ADVOGADA – Dra.
Proc. n.º 29669/2006 - Impugnação – IMPUGNANTE - Caixa
Lucimary Galvão Leonardo - DESPACHO DE FLS. 142 – Examinados.
Assist.Aposentados Funcionário do Banco do Estado do Maranhão S/A –
Designo audiência preliminar para o dia 19 (dezenove) de abril p. vin-
Capof. – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrão – IMPUGNADO –
douro, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as
Elzimar Lisboa Nascimento –ADVOGADO – Dr. Italo Benedito G.
partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 12 de dezem-
Torreão. CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 129/130 - EM FACE
bro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
DISSO, rejeito os pedidos constantes do presente incidente e condeno a
impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse mes-
Proc. n.º 1904/2006 – Indenização p/ Ato Ilícito – AUTOR – Lionete
mo ato, reconheço a impugnante como litigante de má-fé, e, amparado
Carvalho Conceição – ADVOGADA – Dra. Milena Azevedo Barbosa –
nas disposições do artigo 18 do CPC e seu § 2º condeno-o ao pagamento
RÉU – Hospital e Maternidade Marly Sarney – ADVOGADO – Dr. João
da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da presente execução, e de
da Silva Santiago Filho - DESPACHO DE FLS. 41 – Examinados. De-
indenização de 10% (dez por cento) também sobre o valor exeqüendo,
signo audiência preliminar para o dia 20 (vinte) do mês de março do
tudo a ser revertido em favor do Exequente. Publique-se. Registre-se.
ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Inti-
Intime-se. São Luis, 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
mem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis,
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
14 de dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
Proc. n.º 7504/2006 – Cobrança de Seguro – AUTOR – Gaspar Gonçal-
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ves de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Humberto H. V. Teixeira Filho –
SÃO LUIS-MA.
RÉU – Brasil Veículos Companhia de Seguros – ADVOGADO – Dr.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
George Luis Santos Sousa - DESPACHO DE FLS. 177 – Examinados.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
Designo audiência Preliminar para o dia 10 (dez) mês de maio do
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
ano de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis,
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc n.º 23065/2005. Ação
6ª Vara Cível.
Ordinária de Cobrança. AUTOR:.José Correia da Silva Mello– ADVOGADO – Dr.Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues. – RÉU: Aliança
Proc. n.º 18814/2004 – Declaratória de Falsidade de Documento – AU-
Cooperativista Nacional Unimed Confederação Nacional de Cooperati-
TOR – Laura Eurides da Silva – ADVOGADO – Dr. Luís Sérgio Cardoso
vas Médicas - UNIMED.
Ramos – RÉU – Banco ABN Amro Real S.A – ADVOGADO – Dr. Fábio
DESPACHO DE FLS.340 – Cls. Processo nº 23065/2005. Cls. Exami-
Melo Maia - DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Face a certidão
nados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/2006,
ADVOGADO – Dr.Max O Vale Costa –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
51
que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e
Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/
Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a
2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São
essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamen-
Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes
to direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório
autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encami-
da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos
nhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo
esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara
Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi-
Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Históri-
das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª
co, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de janeiro de 2007. Dr.
Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º21490/2006. Ação Monitória. AUTOR: Banco da Amazônia S/
A. – ADVOGADO – Dr. Carlos Alberto Braga Diniz Júnior. – RÉU:
Proc n.º19044/2005. Ação Exceção de Incompetência. EXCEPIENTE:
Helmag Hotéis Camping Ltda e Outros. – DESPACHO DE FLS. 270 –
Flavio Salgado Politi. – ADVOGADO – Dr. José Wagner Rabelo Mesqui-
Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/
ta Filho. – ÉXCEPTO: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível. – DESPACHO
2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São
DE FLS. 18 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi-
Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes
mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca
autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encami-
de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição
nhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo
destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com
Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi-
encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsi-
das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª
to pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes
Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de janeiro de 2007.
da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º13454/2005. Ação Busca e Apreensão. AUTOR: J. A. T. F.
Jansen. – ADVOGADO – Dr. Nard Assunção da Cunha. – RÉU: José
Proc n.º2621/2006. Ação Ordinária com pedido de Antecipação de
Ailton dos Santos Sousa. ADVOGADO Dr. Sandro Silva de Souza; Dr.
tutela. AUTOR: Callina Maciel Bertrand – ADVOGADA – Dra. Kate
José Pinto Filho; Dr. Fabio Henrique Brandão Cunha – DESPACHO DE
Guerreiro Teixeira. – REQUERIDO: Uniceuma – Centro Universitá-
FLS. 40 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi-
rio do Maranhão. – ADVOGADO Dr.Gustavo Coutinho Nogueira
mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca
Santos. Dra. Cristina Dutra Ribeiro Habibe - DESPACHO DE FLS.
de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição
133 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimen-
destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com
to nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca
encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsi-
de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição
to pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes
destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com
envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia
encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trân-
da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
sito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de janeiro de 2007.
partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela pró-
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
pria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos
Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade,
Proc n.º16872/2005. Ação Dissolução de Sociedade. AUTOR: Carlos
em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
Maranhão Piorski Junior e Outro. – ADVOGADO – Dr. José Maria
da 6ª Vara Cível.
Diniz. – RÉU: Flavio Salgado Politi. ADVOGADO Dr. José Wagner
Rabelo Mesquita Filho – DESPACHO DE FLS. 347 – Examinados. Em
Proc n.º9671/2005. Ação Reintegração de Posse. AUTOR: B B Leasing
cumprimento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe
S.A Arrendamento Mercantil. – ADVOGADO – Dr. Temístocles
sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição
Cutrim Serra. – RÉU: Instituto Maranhense de Cardiologia - IMC –
dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém
ADVOGADO: Dr. André Menezes Mendes. - DESPACHO DE FLS.
instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela
72 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento
Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição,
nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca
assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão
de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição
ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se.
destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com
São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cul-
encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trân-
tural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
sito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos
Proc n.º14093/2005. Ação Notificação Judicial. AUTOR: Carlos
Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanid0ade,
Maranhão Piorski e Outro. – ADVOGADO – Dr. Paulo Roberto Costa
em 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
Miranda. – RÉU: Flávio Salgado Politi. – DESPACHO DE FLS. 41 –
da 6ª Vara Cível.
52
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc n.º8456/2006. Ação Consignação em Pagamento. CONSIGNANTE:
pria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos
Wady Teixeira de Jesus. – ADVOGADO – Dr. Wady Teixeira de Jesus. –
Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade,
CONSIGNADO: Banco Finasa S/A. ADVOGADO Dr. Jimmy Sossestres
em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
Ranyer Costa Sá – DESPACHO DE FLS. 75 – Examinados. Em cumpri-
da 6ª Vara Cível.
mento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a
instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos
Proc n.º22730/2004. Ação Produção Antecipada de Provas. AUTOR:
Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém insta-
Indiana Seguros S/A. – ADVOGADO – Dra. Márcia Moraes Rego de
lada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secre-
Sousa. – RÉUS: José Mariano dos Santos e Marcelo Luis Aquino dos
taria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim
Santos – ADVOGADO - Dr. Gabriel de Carvalho Lago; Jucy Arary Ericeira
como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser
Junior. ADVOGADO – Dr.Gentil Augusto Costa. DESPACHO DE FLS.
providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São
106 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento
Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de
da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia -
São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo
Proc n.º4515/2005. Ação Acidentária. AUTOR: Rita de Cássia de Moura
Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi-
Passos. – ADVOGADO – Dr. Kleber Francisco A dos Santos. – RÉU:
das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. – na pessoa de seu Procurador
Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Federal. DESPACHO DE FLS. 58 – Examinados. Em cumprimento às
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007.
determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos,
determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que
Proc n.º12249/2005. Ação Ordinária com pedido de liminar. AU-
deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, in-
TOR: Empresa Cinematográfica Shaika Ltda. – ADVOGADO – Dr.
dependentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como
João Carlos Duboc Júnio; Dra Renata de Vaconcelos Azzolini. – RÉU:
sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providen-
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. – ADVOGADO -
ciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma,
Dra. Lucimary Galvão Leonardo; Michelle Glácia Feitosa Braga. DES-
Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Huma-
PACHO DE FLS. 196 – Examinados. Em cumprimento às determina-
nidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
ções do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª
Direito da 6ª Vara Cível.
Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos,
determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que
Proc n.º 5553/2005. Ação Ordinária de Indenização. AUTORA: Ana
deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria,
Alice Dutra dos Reis. – ADVOGADO – Dra. Alinne M. Frota
independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim
Mont´Alveme. – RÉU: Hospital Santa Casa de Misericórdia do
como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser
Maranhão e Outro. – ADVOGADO Dr. Jose Ribamar Marques. DES-
providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se.
PACHO DE FLS. 152 – Examinados. Em cumprimento às determina-
São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e
ções do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª
Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos,
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que
deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria,
Proc n.º10193/2005. Ação Medida Cautelar. AUTOR: Empresa Ci-
independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim
nematográfica Shaika Ltda. – ADVOGADO – Dr. Diogo Gualhardo
como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser
Neves. – RÉU: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. –
providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se.
ADVOGADO – Dra. Lucimary Galvão Leonardo. DESPACHO DE
São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e
FLS. 92 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi-
Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a
redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser
Proc n.º8549/2004. Ação Ordinária de Indenização por dano. AU-
processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, indepen-
TOR: Ivalfredo de Jesus Ribeiro. – ADVOGADO – Dra. Adriana
dentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem
Martins Dantas. – RÉU: Jorge Cavalcante Boucinhas. – ADVOGA-
intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providen-
DO - Dr. Jose de Ribamar Coelho Bandeira. DESPACHO DE FLS. 85
ciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-
– Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento
Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca
Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia -
de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com
encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trân-
Proc n.º3015/2006. Cobrança. AUTORA: Eloilde Oliveira Lima. –
sito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das
ADVOGADA – Dra. Angélica Cristina Gomes Cantanhede. – RÉU:
partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela pró-
Bradesco Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Rhelmson Athayde Rocha.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
53
DESPACHO DE FLS. 47 – Examinados. Em cumprimento às determi-
Proc n.º17581/2005. Ação Ordinária de Cobrança. AUTOR: Faculdade
nações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara
de São Luis. – ADVOGADO – Dra. Laila de Souza Lages. – RÉU: Luciana
Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a
Ferro Maciel. – ADVOGADO – Dr. Silvio Romero de Souza Barbosa
redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser
Junior. DESPACHO DE FLS. 56 – Examinados. Em cumprimento às
processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independente-
determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação
mente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação
da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos,
das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria
determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que
Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos.
deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, in-
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro
dependentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma,
Proc n.º19607/2005. Ação Busca e Apreensão. AUTOR: Murilo Coelho
Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Huma-
Mendes. – ADVOGADO – Dr. Núbia Macedo Sousa. – RÉU: Ivo Muniz
nidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Silva. – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Coelho Junior. DESPA-
Direito da 6ª Vara Cível.
CHO DE FLS. 48 – Examinados. Em cumprimento às determinações do
Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da
Proc n.º2200/2004. Ação Busca e Apreensão. AUTOR: Antonio Jose de
Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a
Lima Couto Neto & Cia. Ltda. – ADVOGADO – Dr. Antonio Figueiredo
redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser
neto. – RÉU: Açores Padronização Administrativa e Informática. –
processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independente-
ADVOGADO – Dr. Hiram de Jesus Miranda Fonseca. DESPACHO DE
mente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação
FLS. 51 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi-
das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela
mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca
própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos
de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição
Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em
destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com
10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsi-
Vara Cível.
to pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes
envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia
Proc n.º20520/2005. Ação Ordinária c/ pedido de Liminar. AUTOR:
da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Maria Jose Menescal de Lima. – ADVOGADO – Dr. Armando Ribeiro de
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007.
Sousa. – RÉU: Golden Cross Assist. Internacional de Saúde. – ADVOGA-
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
DO – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza. DESPACHO DE FLS. 84 –
Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/
Proc n.º7136/2004. Ação Ordinária de Nulidade. AUTOR: Moinho de
2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São
Trigo Cruzeiro do Sul S/A. – ADVOGADO – Dr. Michelle Teixeira
Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes
Araújo. – RÉU: Localiza Rent A Car S/A. – ADVOGADOS – Dra.
autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encami-
Larissa Abdalla Britto; Dra. Lorena Gomes Pinheiro; Dra. Clélia Maiza
nhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo
Medeiros Oliveira. DESPACHO DE FLS. 107 – Examinados. Em cum-
Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi-
primento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a
das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª
instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos
Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém insta-
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007.
lada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secre-
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
taria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim
como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser
Proc n.º21390/2005. Ação Indenização por danos Materiais e Mo-
providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São
rais. AUTOR: Wendson Castro Abreu e Outros. – ADVOGADOS –
Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
Dr. Orlando da Silva Campos; Dr. Rodrigo Jose Ribeiro Cavalcante. –
da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia -
RÉU: Transporte Litoral Ltda. – ADVOGADO – Dr. George Hamil-
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
ton Costa Martins; Dra. Maria Augusta Alves Pereira. DESPACHO
DE FLS. 112 – Examinados. Em cumprimento às determinações do
Proc n.º3955/2004. Ação Medida Cautelar Inominada. AUTOR: Moi-
Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível
nho de Trigo Cruzeiro do Sul S/A. – ADVOGADO – Dr. Michelle Teixeira
da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a
Araújo. – RÉU: Localiza Rent A Car S/A. – ADVOGADOS – Dra.
redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser
Larissa Abdalla Britto; Dra. Lorena Gomes Pinheiro; Dra. Clélia Maiza
processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, indepen-
Medeiros Oliveira. DESPACHO DE FLS. 107 – Examinados. Em cum-
dentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem
primento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a
intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providen-
instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos
ciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-
Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém insta-
Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
lada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secre-
Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia -
taria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser
54
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São
DESPACHO DE FLS. 72/81: 1 – Ante ao exposto, acolho parci-
Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
almente os pedidos postos na inicial para: 1) Julgar improcedente o
da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia -
pedido condenatório de pagamento de quantia em dinheiro, refe-
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
rente à ocupação do imóvel e acessórios da locação, ressalvando à
autora, oportunidade, realizar, em demanda própria, a cobrança dos
Proc n.º16130/2003. Ação Declaratória. AUTOR: Nadson Lycio Quariguasi
valores que compreender devido. 2) Acolher o pedido de despejo,
Pereira Veras. – ADVOGADO – Dra. Solange C. Figueiredo; Dra. Ana
determinando que o réu desocupe, voluntariamente, as salas descri-
Amélia Figueiredo Dino. – RÉU: Companhia de Água e Esgoto do Maranhão
tas na inicial, no prazo de trinta dias (art. 63, Lei nº 8.245/91) a
– CAEMA.. – ADVOGADO – Dr.José Francisco Belém de Mendonça Junior.
contar da data da juntada aos autos da intimação desta sentença, sob
DESPACHO DE FLS. 44 – Examinados. Em cumprimento às determina-
a cominação de ser decretada a desocupação coercitiva. No que
ções do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível
alude ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, força é
da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição
concluir pela verossimilhança das alegações da autora, tanto que
destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com
nesse ponto mereceu acolhimento o pedido e, de igual modo, vis-
encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito
lumbra-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil repara-
pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi-
ção, pois se o réu continuar ocupando as salas, a demandante se verá
das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª
obstada de dar destinação econômica a esses bens. Portanto, pre-
Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histó-
sentes os requesitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tute-
rico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr.
la, ancorado no art. 273, caput, e inciso I, do CPC, para o fim de
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
determinar que o réu desocupe o imóvel no prazo de trinta dias a
contar da intimação desta decisão, sob cominação de desocupação
Proc n.º13157/2005. Ação Obrigação de Fazer. AUTOR: Crisanto da
coercitiva. Levando-se em consideração que a autora decaiu em
Costa Lima Filho e Thuany di Paula Alves Ribeiro. – ADVOGADO –
parte do pedido, condeno o réu ao pagamento de cinqüenta por
Dr.Carlos Roberto Feitosa Costa. – RÉU: Unimed de São Luis – ADVO-
cento das custas e despesas processuais e a arcar com honorários
GADO – Dr. R. C. Menezes Neto. DESPACHO DE FLS. 138 – Exami-
advocatícios, que em face da procedência parcial e ainda em razão
nados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/2006,
do contido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do § 3º, do art 20 do CPC, fixo
que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e
em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo acrescido de juros legais e
Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a
correção monetária, as primeiras a partir da data do efetivo desem-
essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamen-
bolso e os honorários advocatícios a contar desta sentença.
to direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório
São Luís, 02 de janeiro de 2007.
da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara
Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Históri-
Processo Nº 28952/2006
co, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr.
Ação: Busca e Apreensão
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Autor: Benevenuto Marques Serejo Neto
Advogado: Dr. Edílson José de Miranda
Proc n.º23502/2005. Ação Cautelar c/ p/ de Liminar. AUTOR: Congel
Réu: José Raimundo Sales Júnior
Serviços do Brasil Ltda. – ADVOGADO – Dr.Adriano Cacique de New-
DESPACHO DE FLS. 24: 1 – Destarte, por faltar ao autor interesse
York. – RÉU: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE
processual para manejar a demanda, indefiro a inicial e julgo extinto o
– ADVOGADO – Dra. Sâmara Costa Braúna. DESPACHO DE FLS.
processo, sem resolução do pedido cautelar, na forma do art.267, incisos
312 – Examinados. A teor das disposições do artigo 475-J do CPC, acres-
I e VI, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Isento de
centado pela Lei nº 11232/2005, determino a intimação do Acionado,
verba honorária. Intime-se.
através de seu advogado, pelo Órgão Oficial, para, no prazo de 15 (quinze)
São Luís, 03 de janeiro de 2007.
dias pagar a importância cobrada, sob pena da aplicação de multa de 10%
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
(dez por cento). Intime-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 11 de janeiro de 2007.
Processo Nº 29479/2006
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Ação:Declaratória
Autor: Santa Clara Construções Comércio de Rep.Ltda
NONA SECRETARIA CÍVEL
Advogado: Dr. Ary Fausto Maia
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Réu: Ativa Editora de Catálogos Ltda
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
DESPACHO DE FLS. 23/24: 1 – Ante ao exposto concedo a antecipa-
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
ção da tutela, de natureza cautelar, pleiteada na prefacial, a fim de determinar que a ré se abstenha de encaminhar o nome da autora para registro
Processo nº.17081/2006
em órgãos de restrição ao crédito, aí incluídos Cartório de Protesto de
Ação: Despejo
Títulos e Documentos, sob cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil
Autor: Ana Cristina Brandão Feitosa
reais), por cada registro efetivado.
Advogado: Dra. Maria de Jesus Lima Souza
São Luís, 09 de janeiro de 2007.
Réu: Flávio Henrique Ramalho Brunet Medeiros
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
55
Processo Nº 29525/2006
em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme precei-
Ação: Condenatória
tuado no art. 295, V, do CPC.
Autor: Sônia Brandão Gouveia
São Luís, 09 de janeiro de 2007.
Advogado: Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Réu: Condomínio Tropical Shopping Center
DESPACHO DE FLS. 59/60: 1 – Ante, a ação intentada pela parte
Processo Nº 32819/2006
autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua
Ação:Condenatória ( Cobrança)
intimação, para querendo, no prazo de dez dias, adequar sua petição às
Autor: Garantia Factoring e Fomento Mercantil Ltda
disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar
Advogado:Dra. Larissa Fernanda Martins Cruz
prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído
Réu: Thiago Ferreira Barros e Waldir Maranhão Cardoso
à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme pre-
DESPACHO DE FLS. 15: 1 – Por se enquadrar o valor da causa dentro da
ceituado no art.295, V, do CPC.
alçada prevista para o procedimento sumário (art. 275, I, CPC), e não
São Luís, 10 de janeiro de 2007.
apresentando a demanda complexidade de monta, adoto, no caso, o refe-
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
rido procedimento, designando audiência de conciliação para o dia
01 de março de 2007, às 09h30 min, na sala de audiências da 9ª Vara
Processo Nº 30158/2006
Cível, no Fórum local. Intime-se a parte autora e seu advogado.
Ação: Condenatória ( Cobrança)
São Luís, 09 de janeiro de 2007.
Autor: Faculdade Santa Terezinha - CEST
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Advogado: Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim
Réu: Denílson Jardson Santana dos Santos
Processo Nº. 32893/2006
DESPACHO DE FLS. 16: 1 – Designo audiência de conciliação
Ação: Reintegração de Posse
para o dia 01 de março de 2007, às 11h30min, na sala de audiências da
Autor: José Ribamar Silva Gomes e outra
9ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se a parte autora e sua advogada.
Advogado: Dr. João Francisco Silva Gomes
São Luís, 09 de janeiro de 2007.
Réu: Sirley Rodrigues Galvão
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
DESPACHO DE FLS. 37: 1 – Não se encontrando provados, suficientemente, com a inicial todos os requisitos exigidos no art. 927 do CPC, tais
Processo Nº 30160/2006
com a posse anterior e o esbulho, necessária a realização da audiência de
Ação:Condenatória ( Cobrança)
justificação. Desse modo,designo audiência de justificação para o dia 27 de
Autor: Faculdade Santa Terezinha - CEST
fevereiro de 2007, às 09h30 min, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no
Advogado:Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim
Fórum local. Cite-se a ré para conhecer os termos da presente ação, bem
Réu: Armando Augusto Jucá
como intime-se para comparecer à audiência de justificação acima desig-
DESPACHO DE FLS. 16: 1 – Designo audiência de conciliação
nada, observando-se no mandado da conveniência de se fazer acompanhar
para o dia 01 de março de 2007, às 10h30min, na sala de audiências da
por advogado. Intimem-se os autores, por seu advogado, para se fazerem
9ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se a parte autora e sua advogada.
presentes na referida audiência, assim como para apresentarem rol de
São Luís, 09 de janeiro de 2007.
testemunhas a fim de serem inquiridas, no prazo de dez dias antecedentes
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
ao ato. Observe-se que essas testemunhas devem comparecer independentemente de intimação.
Processo Nº 30657/2006
Ação: Condenatória (Ordinária c/c Perdas e Danos)
São Luís, 08 de janeiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Autor: Antonia Soares dos Santos
Ana Priscila Costa Andrade
Advogado: Dr. Bruno Santos Carvalho
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
Réu: Ivonete Souza Santos
CRIMINAL
DESPACHO DE FLS. 13: 1 – Deixo de conceder a antecipação da
tutela pleiteada pela autora, tendo em vista que as suas alegações
com referência ao fato da ré não haver cumprido o contrato enta-
10ª VARA CRIMINAL
bulado entre ambas se baseia somente em argumentos unilaterais
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
sem qualquer prova a respaldá-las, inexistindo, desse modo, prova
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
inequívoca do aduzido. 2 - De outro lado, conforme se constata da
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.114,00 (seis
JUÍZA RESPONDENDO: FLORITA CASTELO BRANCO CAM-
mil cento e quatorze reais). Na forma prescrita no art. 275, inciso
POS PINHO
I, do CPC, “observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
valor não exceda a sessenta (60) vezes o salário mínimo”. 3 - Assim, a ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário,
01 – AÇÃO PENAL N° 15375/2004
motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
prazo de dez dias, adequar sua petição às disposições processuais
PARTE ACUSADA: Amazílio Corrêa Júnior
previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para
ADVOGADOS: Dr. Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA n.º 3811, Dr.
defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa,
Francisco de Assis Souza Coelho Filho, OAB/MA nº 3810.
56
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DO JÚRI
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 945: Aberta a audiência, determinou a MMª Juíza a
redesignação da oitiva da testemunha para o dia 28 de março de 2007, às
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO
09h30min horas, tendo em vista a realização de audiência no mesmo
JÚRI, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
horário na 1ª Vara Criminal, da qual é Titular – devendo todos serem
MARANHÃO.
intimados. São Luís, 16.01.2007. Dra. Florita Castelo Branco Campos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
Pinho – Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pela
O DOUTOR JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA, JUIZ DE DI-
10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
REITO PRESIDENTE DO PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI DA
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
MARANHÃO, ET-COETERA...
Ofício n° 008/2007
F A Z saber este Juízo designou os dias sete, nove, quatorze,
dezesseis, vinte e um, vinte e três, vinte e oito e trinta de março
(07,09,14, 16, 21, 23, 28, e 30) e também os dias quatro, seis, onze
e treze do mês de abril, (04, 06, 11 e 13), do ano de 2006, às 08:30
horas, para ter lugar a 1.ª Sessão Ordinária do l.º Tribunal do Júri, tendo
sido sorteados, na forma da Lei, para servirem na referida Sessão, como
jurados os seguintes cidadãos: 01 – MARIA DO ESPÍRITO SANTO S.
SAMPAIO GONÇALVES, Nº 128 – SEMED; 02 – ANTONIO MARTINS,
Nº 076 – IBAMA/MA; 03 – JORGE BENAS DA SILVA, N.º 353–
IPAM; 04 – AETE DE FÁTIMA FERREIRA, Nº 376 – INCRA; 05 –
CARLOS ALBERTO ASSUNÇÃO, Nº 310 – EMARHP; 06 – SULAMITA
AQUINO DE ARAÚJO, N.º 266 – DETRAN/MA; 07 – JOACI CARVALHO QUINZEIRO, N.º 008 – BANCO DA AMAZÔNIA; 08 – FRANCISCO RIBEIRO CORRÊA, N.º 145 – CAEMA; 09 – RONALD
BOUERES DE CARVALHO, N.º 398 – INCRA; 10 – ALCEU PEDREIRA M. DE AGUIAR, N.º 117 – SEMED; 11 – AGOSTINHA SILVA
SOUSA SOARES, N.º 267 – DETRAN/MA; 12 – IRINEU MAXIMIANO
GUSMÃO, Nº 122 – SEMED; 13 – ANGELINO SANTANA MARTINS,
N.º 086 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 14 – ISAAC TASSO REGO,
N.º 260 – DETRAN/MA; 15 – JOSÉ BOAVENTURA MENDES
MARANHÃO, Nº 147 – CAEMA; 16 – TAMA MARIA ARAÚJO DE
ARAÚJO, N.º 271 – DETRAN/MA; 17 – JOSÉ RICARDO BRITO
PEDROSA, N.º 240 – UEMA; 18 – ANTONIO CARLOS BRAIDE, N.º
308 – EMARHP; 19 – BERNARDO SILVA LIMA, N.º 075 – IBAMA/
MA; 20 – OSCIVALDO SANTOS RABELO, N.º 169 – CÂMARA
MUNICIPAL e 21 – CLAUDIONOR SANTOS MADEIRA, N.º 164 –
CÂMARA MUNICIPAL. Também os jurados suplentes a saber:
01 – SÁLVIO LOPES PEREIRA, N.º 399 – INCRA; 02 – TÂNIA
PIRES SILVA, N.º 400 – INCRA; 03 – CECY DALVA SOUSA DOS
SANTOS, N.º 311 – EMARHP; 04 – CONCEIÇÃO DE MARIA
RODRIGUES DOS SANTOS, N.º 139 – CAEMA; 05 – FERNANDO
TADEU MENDONÇA LIMA - N.º 316 – EMARHP; 06 – ÁLVARO
LUIZ REIS SOARES, Nº 138 – CAEMA; 07 – MARY JORGE FERREIRA
LINDOSO, Nº 338 – IPAM; 08 – RAIMUNDO MARTINS MELO, N.º
397 - INCRA; 09 – SIMONIA DE JESUS AMATE, N.º 063 – IBAMA/
MA; 10 – JONAS PESSOA DE ARAÚJO, N.º 351 – IPAM; 11 – TÂNIA
MARIA PEIXOTO SILVA, N.º 173 – CÂMARA MUNICIPAL; 12 –
ISOLINA MARIA MACEDO VARÃO, N.º 064 – IBAMA/MA; 13 –
BENEDITO AGAPITO DE SOUZA, N.º 162 – CÂMARA MUNICIPAL; 14 – CARLOS DO ESPÍRITO SANTOS S. GUTERRES, N.º 278 –
DETRAN/MA; 15 – OLÍMPIO SILVA MESQUITA, N.º 014 – BANCO
DA AMAZÔNIA; 16 – JOSÉ PAULINO SOUSA SANTOS, N.º 123 –
SEMED; 17 – ROSA MARIA ROCHA REIS, Nº 248 – UEMA; 18 –
CARLOS ALBERTO CÂMARA, Nº 272 – DETRAN/MA; 19 –
RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS MELO, Nº 016 – BANCO DA AMAZÔNIA; 20 – CONCEIÇÃO DE MARIA TELLES BORGES, Nº 091 –
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; e 21 – GENÉSIO RIBEIRO REIS, Nº
096 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA . Todos esses cidadãos, bem como
os interessados em geral, estão por esta forma convidados a comparecerem no Salão do Júri, localizado no Fórum “Des. Sarney Costa”, sito à
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, não só no citado dia
e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar Sessão. E para que
a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
EDITAL, que será afixado na porta do “Fórum” e publicado pela imprensa.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 19/2007
01)AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 24498/2006
AUTOR: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
DESPACHO FL. 56
Vistos etc... Cite-se a empresa R. M. ARRUDA E CIA para integrar o pólo
passivo da demanda, no endereço informado às fls. 54. São Luís/MA, 19
de janeiro de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda
Pública.
02)HABEAS DATA
PROCESSO N.º 624/2007
IMPETRANTE: VICENTE FERREIRA ALVES
ADVOGADO: CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA
RÉU: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD
Maria Filomena Saads Costa
DESPACHO FLS. 24/26
Vistos, etc. (...) Com estas considerações, concedo a ordem de Habeas
Data, para determinar ao coator que marque hora e local para apresentar
ao impetrante o número de pontos obtidos no concurso para o provimento de cargos da Guarda Municipal de São Luís, bem como a sua folha de
resposta. Notifique-se o coator do conteúdo da inicial, para, no prazo de
dez dias, prestar as informações necessárias, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida, cuja
cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. São Luís/MA,
18 de janeiro de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda
Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Determino ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados,
réus e testemunhas. O que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado o
presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e seis (16.02.2006).
Eu, ________, Secretária da 1ª Secretaria do Júri da Capital, subscrevo.
DR. JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA
Juiz de Direito Presidente da 1. ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
COMARCAS DO INTERIOR
ARARI
COMARCA DE ARARI
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, MM JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os
termos de uma Ação Penal (PROCESSO N.º 2482006) em que o Ministério Público Estadual move contra ONÉSIMO COSTA, é o presente
para CITAR o acusado ONÉSIMO COSTA, brasileiro, natural de Vitória
do Mearim/MA, solteiro, filho de Antônio Julião Moreira e Maria Rita
Costa, que à época do fato residia no Pov. Mata, neste município, bem
como, para comparecer na Sala das Audiências do Fórum local, situado na
Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 31 de janeiro do
corrente ano, às 10:15 horas, para o interrogatório do mesmo, podendo
fazer-se acompanhar de defensor. Tudo de acordo com o despacho do
processo acima mencionado. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da Lei e afixado
no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA,
aos 16 de janeiro de 2007. Eu______, Regiane Nascimento Pestana,
Secretaria Judicial substituta digitei.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A a requerida Sandra da Silva,
brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua das Laranjeiras, nº 297,
Bairro Laranjeiras, cidade de Santa Inês, atualmente com endereço ignorado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do
vigésimo primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a AÇÃO DE
BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULOS nº 233/06, promovida por
Agostinho Martins de Sousa, ficando ADVERTIDO de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente de que este
Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do
Fórum. BALSAS/MA, 27 de novembro de 2006. Eu,______(Maria Luzimar
Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREI-
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
57
TO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o embargante Wanderley
dos Reis Copetti, brasileiro, solteiro, agricultor, residente na Rua Jesus
Almeida, nº 07, Centro e seu advogado Dr. Lício Nunes Ferreira, ambos,
nesta cidade, da parte final da sentença prolatada às fls. 26/27, dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1997/05 (nº antigo 3.251/05), a seguir
transcrito: (...) “O assinado prazo transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, conforme certidão de fls. 25. Em conseqüência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 267,
incisos II e III, do Código de Processo Civil. PRI. E, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Balsas, 25 de
setembro de 2006. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito”.
Ficam ADVERTIDOS de que terão o prazo de 15 dias, contados da publicação deste, querendo, apresentar recurso de apelação, cientes de que este
Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Potosi, Edifício do Fórum.
BALSAS/MA, 22 de novembro de 2006. Eu, __________ (Maria Luzimar
Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví.==========
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a parte requerida – Trasco
Transportes e Comércio Ltda., pessoa jurídica, de direito privado, sediada
na cidade de Guarulhos/SP., Rua Nove, nº 479, Conjunto 27, Vila Hermínia,
atualmente com endereço ignorado, da parte final da sentença prolatada
na Ação de Repetição de Indébito nº 627/04, promovida pelo Município de Balsas, a seguir transcrita: “... Ante ao exposto, julgo procedente a
Ação de Repetição de Indébito movida pelo Município de Balsas contra
Trasco Transporte e Comércio Ltda. P.R.I. Balsas, 20 de fevereiro de
2006. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito”. Fica ADVERTIDA de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
deste, para, querendo, apresentar recurso de apelação, ciente de que este
Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 22 de novembro de 2006. Eu, ________ (Maria Luzimar Brito
da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara
CURURUPU
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO
DO MARANHÃO
PROCESSO N° 052/05
AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: LENITA ABREU CUNHA
ADVOGADO: DR. RANUFO SOMES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca,
se processam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA - Processo n°
052/05, em que é Requerente: LENITA ABREU CUNHA, é o presente
para citar, com prazo de (trinta) 30 dias, os Réus que estiverem em lugar
incerto e os eventuais interessados, de todo o conteúdo do despacho de
f Is. 16, o qual é deste teor:”Citem-se os confinantes para conhecer da
ação e, querendo, apresentar defesa. Citem-se, por edital, os réus que
estiverem em lugar incerto e os eventuais interessados, no prazo de 30
(trinta) dias. 3-Cumpra-se”. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de
58
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta
cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos
oito (08) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS
JUÍZA DE DIREITO
MARACAÇUMÉ
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 15 DIAS)
DE: SIMONE DA SILVA FERREIRA, brasileira, solteira, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROCESSO N°.
7132006, Requerida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos cinco (05) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu,
_____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA
(PRAZO: 05 DIAS)
DE: MADEIREIRA CARUTAPERA LTDA, na pessoa de seu co-responsável, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento no
valor de R$ 842,31 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um
centavos) devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, recaindo a penhora em bens imóveis pertencentes a pessoa física de um dos
representantes legais da executada, seja também, intimado o cônjuge dele,
registrando-se a penhora no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 2872004, que a Caixa Econômica Federal move contra Madeireira Carutapera Ltda.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu,
_____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA
(PRAZO: 05 DIAS)
DE: LAMINADOS MARANHENSES LTDA, na pessoa de seus co-responsáveis Srs. Edvaldo Cícero dos Santos e José Wilson dos santos Costa,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento
no valor de R$ 26.740,94 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta reais e
noventa e quatro centavos) devidamente corrigidos até a data do efetivo
pagamento, recaindo a penhora em bens imóveis pertencentes a pessoa
física de um dos representantes legais da executada, seja também, intimado o cônjuge dele, registrando-se a penhora no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 363006, que a o Estado do
Maranhão move contra Laminados Maranhenses Ltda
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu,
_____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA
(PRAZO: 05 DIAS)
DE: RURAL MADEIRAS LTDA, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento no valor de R$ 20.858,60 (vinte mil, oitocentos e cinqüenta
e oito reais e sessenta centavos) devidamente corrigidos até a data do
efetivo pagamento, recaindo a penhora em bens imóveis pertencentes a
pessoa física de um dos representantes legais da executada, seja também,
intimado o cônjuge dele, registrando-se a penhora no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca.
AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 3642006, que a Fazenda
Nacional move contra Rural Madeiras Ltda.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu,
_____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA
(PRAZO: 05 DIAS)
DE: VALDENORA COSTA SILVA, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento no
valor de R$ 5.249,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais) devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, recaindo a penhora
em bens imóveis pertencentes a pessoa física, seja também, intimado o
cônjuge dele, registrando-se a penhora no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, devendo o Sr. Oficial de justiça proceder a avaliação do
bem penhorado.
AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 3662006, que a Fazenda
Nacional move contra Valdenora Costa Silva.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu,
_____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE LEILÃO
(PRAZO: 30 DIAS)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de leilão virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 07/03/07, às 10:00 horas, no átrio do
edifício do Fórum local, situada á Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, nesta
cidade e Comarca, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos
auditórios levará a 1° Leilão a público pregão de venda e arrematação, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quem mais der maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), dos seguintes bens: 01 (Um) birô medindo
1,30m; 01 (Um) balcão medindo 2.80m; 01 (Uma) prateleira medindo
2,15m. O qual está depositado em mãos do representante da executada,
L.A. FERREIRA – FARMÁCIA SÃO LUCAS, dos autos da Ação de
Execução Fiscal, (processo n° 2902004) que lhe move Conselho regional de Farmácia do Estado do Maranhão – CRF-MA, visando o recebimento da quantia de R$ 3.813,61 (três mil, oitocentos e treze reais e
sessenta e um centavos) atualizados até 1°/04/2005, que está devidamente
corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim, se não
houver ou comparecer licitantes, desde já fica designado o dia 14/03/07, à
mesma hora, para o 2° Leião público a quem mais der. Dos autos não
consta recursos pendentes de decisão da penhora, foi intimada a executado supra mencionado. Além desta penhora, os bens móveis estão oferecidos como garantia de mais outra execução fiscal. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no
átrio do Fórum local e através da imprensa Oficial por 03 vezes com
intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Por este mesmo edital fica
intimado o executado e doador do bem penhorado, caso não tenha sido
intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Maracaçumé-MA, aos oito (08) dias do mês de janeiro (01) do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, ____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
59
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Eu,......................Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 08 de janeiro de 2.007
Jaqueline Reis Caracas
- Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 112/2006-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: GLEYDSON LEANDRO DA SILVA RAMOS
CITAÇÃO DE: GLEYDSON LEANDRO DA SILVA RAMOS, brasileiro,
natural de São Luis/MA, filho de Domingos Correia Ramos e Terezinha de
Maria da Silva, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação
Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no
art. 155, § 4º, I e IV do CP, devendo comparecer na sala de audiências do
Fórum local, no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2007, às 10:40 horas,
devendo se fazer acompanhar de advogado, em caso contrário ser-lhe-á
nomeado defensor dativo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Eu,................Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 28 de dezembro de 2.006.
Jaqueline Reis Caracas
- Juíza de Direito -
PARNARAMA
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 918/06-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: GILBERTO DA SILVA OZANA E FRANCICLEUDO BARBOSA
OFICIAL DE JUSTIÇA: WALBER
CITAÇÃO DE: GILBERTO DA SILVA OZANA, conhecido pelo apelido
de “CARIOCA”, brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, viúvo, pescador,
filho de Adão Ozana e Euliner da Silva Ozana e FRANCICLEUDO
BARBOS, FRANCICLEUDO BARBOSA, brasileiro, maranhense, filho de
Rosalina Barbosa de Castro, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação Penal em
epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no art. 121, § 2º, inciso
III, e art. 211, c/c 69 do CPB, devendo comparecer na sala de audiências do Fórum
Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão,
neste Município de Paço do Lumiar/MA, no dia 23 (vinte e três) de agosto do
corrente ano, às 11:15 horas, devendo se fazer acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Eu,............................Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 10 de janeiro de 2.007
Jaqueline Reis Caracas
- Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 86/06-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: ADRIANO CARVALHO LAGES
OFICIAL DE JUSTIÇA: WALBER
CITAÇÃO DE: ADRIANO CARVALHO LAGES, brasileiro, natural de
Paraupebas/PA, sem profissão definida, filho de Rubenita Carvalho Lages,
atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação
Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no
art. 1212, § 2º, incisos II e IV, do CPB, devendo comparecer na sala de
audiências do Fórum Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/nº,
Conjunto Residencial Maiobão, neste Município de Paço do Lumiar/MA,
no dia 31 (trinta e um) de janeiro do corrente ano, às 11:30 horas,
devendo se fazer acompanhar de advogado.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA-MA
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20(vinte) dias)
O DR. CELSO PINHEIRO JUNIOR, M.M. Juiz de Direito desta
Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc....
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da
Ação de Adoção, (proc. n.º 495/2006), proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Antonio Francisco F. Lopes e Gonçala Maria R.
Ferreira, , na qual mandou expedir o presente Edital para: CITAÇÃO DA
GENITORA: MARIA DE FÁTIMA LIMA, brasileira, solteira, sem profissão conhecida, residente e domiciliada em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Cite-se a genitora do meror por edital com prazo de vinte
(20) dias para, querendo, contestar a lide em dez (10) dias. E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, n.º 253, centro, Parnarama – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob
as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama(MA), em
11 de janeiro de 2007, Eu, Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário
Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Dr. Celso Pinheiro Junior
Juiz de Direito desta Comarca
POÇÃO DE PEDRAS
Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras
SECRETARIA JUDICIAL
Antonia Ximenes de Sousa Menezes
sECRETÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 (dias)
Processo nº 198/2006
Ação de Divórcio Litigioso
Reqte: LEÔNIDAS MILITÃO PEREIRA
Reqdo.: FRANCISCA GOMES DA SILVA PEREIRA
DE: FRANCISCA GOMES DA SILVA PEREIRA , brasileira, casada, com
profissão e residência ignorados.
FINALIDADE: Ficando CITADA de todo teor da petição inicial que se
60
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de
15(quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue
ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e
afixado uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ___, Secretária Judicial,
que o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 11 DE JANEIRO DE 2007.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON
Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona , respondendo
Juízo de Direito da Comarca de
Poção de Pedras
SECRETARIA JUDICIAL
Antonia Ximenes de Sousa Menezes
SECRETÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 (dias)
Processo nº 200/2006
Ação de Divórcio Litigioso
Reqte: ANTONIO NUNES AQUINO
Reqdo.: LELI GOMES DE AZEVEDO AQUINO
DE: LELI GOMES DE AZEVEDO AQUINO
, brasileira, casada, com profissão e residência ignorados.
FINALIDADE: Ficando CITADA de todo teor da petição inicial
que se encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital,
que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no
lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, __, Secretária Judicial,
que o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 11 DE JANEIRO DE 2007.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON
Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona , respondendo
RIACHÃO
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza
de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da
secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o
parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de
MARIA DE NAZARÉ BATISTA DE SOUSA, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Av. Pedro Ubirajara
Júnior, s/n°, Setor Aeroporto, nesta cidade de Riachão/MA, nascida
aos 06(seis) de fevereiro de 1954, em Riachão/MA, filha de Laura
Francisca Batista de Sousa, Processo n° 206/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de RETARDO MENTAL
GRAVE(CID F72), por sentença datada de 11 de novembro de 2003
que nomeou sua curadora, a Senhora MARIA DA PAIX]ÃO BATISTA
DE SOUZA, que já prestou o compromisso e está no exercício do
cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os
atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente
Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário
da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do
Maranhão, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Eu
____ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de
Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da
secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com
o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de
DEZUÍTA LIMA DA LUZ, brasileira, casada, natural de Riachão/
MA, residente e domiciliada na Rua D. Pedro II, s/n°, Centro, nesta
cidade de Riachão/MA, nascida aos 19(dezenove) de novembro de
1950, em Riachão/MA, filha de Zacarias Sales Lima e Raimunda
Soares Lima, Processo n° 61/2002, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de ESQUIZOFRENIA (CID F20.9), por sentença datada de 11 de julho de 2004 que nomeou seu curador, o
Senhor DJALMA LIMA DA LUZ, que já prestou o compromisso e
está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de
nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem
a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do
Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com
intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Eu _______ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza
de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da
secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o
parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de Aldaíres
de Sousa Lopes, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, residente e
domiciliada na Fazenda Pedrinha, próximo ao Povoado Estreito, neste
município de Riachão/MA, nascida aos 26 (vinte e seis) de março de
1961, em Riachão/MA, filha de Pedro Conceição Lopes e de Agenora de
Sousa Lopes, Processo n° 44/1999, tendo sido decretada sua interdição
por ser portadora de doença mental incurável que gera um estado de
alienação habitual, por sentença datada de 10 de dezembro de 2003 que
nomeou seu curador, o Senhor JOSÉ LUÍS DE SOUSA LOPES, que já
prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções
que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio
do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com
intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Riachão, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária
judicial o digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza
de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA
DOMINGAS PEREIRA TAVEIRA, brasileira, viúva, natural de Riachão/
MA, residente e domiciliada no povoado Alto Bonito, neste município de
Riachão/MA, nascida aos 14 (quatorze) de agosto de 1953, em Riachão/
MA, filha de Miguel Taveira e Diva Pereira, Processo n° 189/2003,
tendo sido decretada sua interdição por ter sofrido um derrame cerebral,
por sentença datada de 12 de novembro de 2003 que nomeou sua curadora,
a Senhora Ana Cleides Taveira Cardoso, que já prestou o compromisso e
está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum
efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência
da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no
Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão,
aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Eu __________
(Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
61
SANTA QUITÉIRA
de Registro Civil da Comarca de Santa Quitéria, no livro n.º 39-A, fls. 47,
certidão de nascimento n. 10.856. Afirma a inicial que a interditanda
desde criança vem apresentando sintomas de Anomalia Psíquica, não
tendo condições de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. Foi a interditanda citada e
interrogada em juízo (fls.10/11). Manifestação do Ministério Público
pela decretação da interdição da requerida às fls. 26/27. Às fls. 12/14,
consta o Laudo Pericial que revela que a interditanda é portadora de
Transtorno Mental ou Comportamental (CID F.11.9). Com vista dos
autos, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido (fl. 18).
Considerando a importância do interrogatório para o convencimento do
magistrado, foi designado novo interrogatório, realizado à fl. 24. É o
relatório. Decido. No caso dos autos, a interditanda, durante o seu interrogatório em juízo, demonstrou aspecto de quem sofre distúrbio psíquico, o
que foi confirmado pelo laudo de fls. 12/14, a partir do qual restou demonstrado que a interditanda não tem possibilidade de responder às exigências da sociedade para gerência de sua vida e de seus negócios. Revelou
o laudo que a interditanda não possui capacidade de reger sua pessoa e de
praticar atos da vida civil por sofrer de deficiência mental, não sendo
capaz sequer de definir tempo e espaço. Na hipótese ora tratada é dispensável a realização de audiência de instrução, eis que as provas produzidas,
especialmente a perícia médica realizada, mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda. Desse modo, e por todo o
exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de
EDILENE ALVES REIS, declarando que esta é absolutamente incapaz
para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser
portadora de Transtorno Mental (CID F - 11.9), tudo conforme laudo
médico de fls.12 /14. Nomeio curadora da interdita sua mãe MARIA ILTA
ALVES REIS, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no
lugar São Pedro, neste Município, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela,
do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art.
919 do CPC. Dispenso a especialização da hipoteca legal em razão da
inexistência de bens em nome da interditanda. Cumpra-se o disposto no
art. 1.184, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no
Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso
acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa
Quitéria/MA, 21 de novembro de 2006. NIRVANA MARIA MOURÃO
BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 9ª ZONA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado por 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado
nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2007.
Eu, __________(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial de Vara Única
desta Comarca, digitei e subscrevi.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona,
respondendo por esta Comarca.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de
Direito Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta Comarca
de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 104/
04 – DIST. SOB Nº 011/2003, em que é requerente MARIA ILTA ALVES
REIS, e interditanda, EDILENE ALVES REIS decretou a interdição desta
conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. MARIA ILTA ALVES
REIS, já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua filha EDILENE
ALVES REIS, nascida em 10 de novembro de 1977, registrada no Cartório
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de
Direito Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta Comarca
de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº071/06
– DIST. SOB Nº 018/2006, em que é requerente JUSTINO ALVES DOS
SANTOS, e interditanda TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, decretou a interdição desta conforme se vê da sentença seguinte:
Vistos etc. JUSTINO ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos,
requereu a interdição de sua filha TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS
SANTA LUZIA DO PARUÁ
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO N° l .864/06
REQUERENTE: RAIMUNDO EV1D1O PEREIRA
ADV.: Dr. Riod Barbosa Ayoub
REQUERIDA:RAIMUNDA LOPES DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)
CITAÇÃO DE : RAIMUNDA LOPES DA SILVA, brasileira, casada, atualmente em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de
15(quinze) dias.
contados após a sua publicação no DJ/MA, apresentar a defesa que tiver
aos termos da presente ação.
ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC)
SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/n°, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão,CEP 65.272-000, fone (98) 3374-1204.
E, para constar, eu,(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei
e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
62
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007
SANTOS, nascida em 25 de novembro de 1965, registrada no Cartório de
Registro Civil da Comarca de Santa Quitéria, no livro n.º 01/98, fls. 169,
nascimento n. 674. Afirma a inicial que a interditanda desde criança sofre
transtornos mentais, não tendo condições de reger sua pessoa e praticar os
atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/08. Foi
a interditanda citada e interrogada em juízo (fls.14/15). À fl. 16, consta o
Laudo Pericial que revela que a interditanda é portadora de Transtorno
Mental do Comportamento (CID F.14.8). Com vista dos autos, o órgão
ministerial opinou pelo deferimento do pedido (fl. 18). É o relatório.
Decido. No caso dos autos, a interditanda, durante o seu interrogatório em
juízo, demonstrou aspecto de quem sofre distúrbio psíquico, o que foi
confirmado pelo laudo de fl. 16, a partir do qual restou demonstrado que a
interditanda não tem possibilidade de responder às exigências da sociedade
para gerência de sua vida e de seus negócios. Revelou o laudo que a
interditanda não possui capacidade de reger sua pessoa e de praticar atos da
vida civil por sofrer de transtorno mental do comportamento, não sendo
capaz sequer de definir tempo e espaço. Na hipótese ora tratada, é dispensável a realização de audiência de instrução, eis que as provas produzidas,
especialmente a perícia médica realizada, mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda. Desse modo, e por todo o
exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de
TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, declarando que esta é
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por ser portadora de Transtorno Mental e do Comportamento
(CID F – 14.8), tudo conforme laudo médico de fl.16. Nomeio curador da
interdita seu pai JUSTINO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, lavrador, filho de Maria Alves dos Santos, residente e domiciliada na localidade
Cabeceira da Tabatinga, neste Município, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de
curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Dispenso a especialização da hipoteca legal em
razão da inexistência de bens em nome da interditanda. Cumpra-se o
disposto no art. 1.184, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente
sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Santa Quitéria/MA, 11 de dezembro de 2006. NIRVANA MARIA
MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 9ª
ZONA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/
MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do
Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 12 de
janeiro de 2007. Eu, __________(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial
de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona,
respondendo por esta Comarca.
TUNTUM
COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO
DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma
ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processada sob o nº
4602006, em que é requerente DOMINGOS RODRIGUES SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Av. Grande oriente,
58, Tuntum de cima, nesta cidade, em favor do adolescente RAIMUNDO
FRANCISCO RODRIGUES SOUSA, filho de JOSE ANDRADE SOUSA e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA RITA RODRIGUES SOUSA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, razão pela qual ficam os mesmos CITADOS pelo presente, por
todos os termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer
CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS,
sob pena de confissão e revelia e, em conseqüência, ser considerado como
verdadeiro os fatos articulados pelo autor na inicial. Este juízo tem
endereço na Casa da Justiça Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça
Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue
desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado
no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 02 de
janeiro de 2007. Eu, __________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
Drª LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Juíza de Direito
COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO
DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma
ação de DIVÓRCIO , processada sob o nº 4462006, em que é requerente MAURO DE AGUIAR SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente
e domiciliado no povoado Poços, neste município, e requerida MARIA
DA SILVA RODRIGUES, brasileira, casada, lavradora, atualmente em
lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica a mesma CITADA pelo
presente, por todos os termos da presente ação, bem como para querendo,
oferecer CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador
especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço
na Casa da Justiça Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge
Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 02 de janeiro
de 2007. Eu, _____,(Alvanete Nasioseno do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO
DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma
ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processada sob o nº
4302006, em que é requerente ROSA CARVALHO CUNHA. Brasileira,
divorciada, lavradeira, residente na Rua Presidente M´´edici, 300, centro,
Tuntum/MA, em favor do menor RICHARDSON LIMA DO CARMO
SEGUNDO, com 09 anos de idade, filho de RICHARDSON LIMA DO
CARMO, brasileiro, divorciado, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica o mesmo CITADO pelo presente, por todos os
termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer
CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS,
sob pena de confissão e revelia e, em conseqüência, ser considerado como
verdadeiro os fatos articulados pelo autor na inicial. Este juízo tem
endereço na Casa da Justiça Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça
Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue
desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado
no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 02 de
janeiro de 2007. Eu, ____,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
Drª LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 010/07 São Luís, 22 de janeiro de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-1.104/2006 e na
Resolução Administrativa nº 005/2007, publicada no Diário da Justiça do
Estado de 19 de janeiro do corrente ano,
RESOLVE
Declarar a vacância do cargo da carreira de Técnico Judiciário Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria deste Tribunal, ocupado por NARA ZOÉ FURTADO GOMES, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, nos
termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, com efeitos a contar
de 27 de novembro de 2006.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) Processo TRT 16ª Nº 00052-2006-020-16-00-7 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E SEBASTIANA CÂNDIDO LIMA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA.
Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de
fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da
relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a
prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus
empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido
parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por
deserto, conhecer da remessa do ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
2) Processo TRT 16ª Nº 00383-2005-002-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARTA GOMES DE SOUZA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
63
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06
3) Processo TRT 16ª Nº 01487-2005-005-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: FRANCIONE MARTINS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E
363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação
empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade,
subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na
condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da
municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do
ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do
trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal
apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
4) Processo TRT 16ª Nº 01489-2005-005-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: LAURA MARIA FERREIRA FERREIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E
363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação
empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade,
subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na
condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da
municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do
ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do
trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal
apenas ao pagamento de diferenças salariais e depósitos do fgts. Redigirá
o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
64
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
5) Processo TRT 16ª Nº 00234-2006-009-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: ANTÔNIO BISPO GOMES DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa
jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso
público, firmado em época anterior à vigência da Constituição
Federal de 88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial
e recurso voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do
recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
6) Processo TRT 16ª Nº 00987-2005-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA ZAIDA ALVES COELHO
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE. A
exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão nos
quadros dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e
EC 01/69, estava limitada ao preenchimento dos cargos públicos, não
alcançando, destarte, os admitidos para ocupar emprego público. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as férias, mantendo o adicional de 1/3, e limitar a condenação em
FGTS ao período posterior a 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
7) Processo TRT 16ª Nº 01503-2005-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: NARLETE DOS SANTOS FERREIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS
DA
RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS
TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os
elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade
e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado.
Diante da prestação de serviços em benefício da municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário
e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal
apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
8) Processo TRT 16ª Nº 00155-2006-007-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: MARIA DAS NEVES NUNES
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas parcelas a que porventura seria condenado caso houvesse contratado diretamente o obreiro, uma vez que se
beneficia do trabalho deste e, ao mesmo tempo, por não poder se esquivar
da inadimplência das obrigações trabalhistas quando contrata empresas
inidôneas (culpa in eligendo) ou deixa de fiscalizar o cumprimento das
mesmas (culpa in vigilando). Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação e
de inépcia da inicial, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
9) Processo TRT 16ª Nº 01018-2005-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO: CÉLIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE. A
exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão nos
quadros dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e
EC 01/69, estava limitada ao preenchimento dos cargos públicos, não
alcançando, destarte, os admitidos para ocupar emprego público. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as férias, o adicional de 1/3 e os 13os salários, além de restringir
a condenação em FGTS ao período posterior a 05.10.1988, deduzindo-se
os depósitos eventualmente efetivados.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
10) Processo TRT 16ª Nº 01496-2005-005-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: LUZIA MARIA MARTINS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E
363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação
empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade,
subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na
condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da
municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do
ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do
trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal
apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
11) Processo TRT 16ª Nº 01157-2005-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: CREUZA DA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida
a contratação da obreira, vez que, firmada sob a égide da Constituição Federal
de 1967, onde não havia exigência do concurso público, e não comprovando
o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro
grau neste aspecto. TERÇOS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO
INDEFERIDO. Conforme dispõe o artigo 137 da CLT, a dobra é devida
somente para a hipótese de concessão das férias fora do período concessivo,
o que deve ser observado também em relação ao terço constitucional. Logo,
uma vez que a própria reclamante confessou em depoimento que gozava
férias, deferem-se os terços de férias pleiteados de forma simples. FGTS AUSÊNCIA DE OPÇÃO. DEVIDO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88 - A Lei 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, facultava ao trabalhador a opção pelo regime fundiário, ou seja, não
era obrigatório. A obrigatoriedade passou a subsistir a partir da promulgação
da atual Carta, ocorrida em 05/10/88, sobressaindo, assim, a necessidade de a
parte reclamante produzir prova de opção pelo regime em data anterior, o que
não ocorreu no caso em exame. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A
teor da Súmula n° 362 do c. TST, é trintenária a prescrição do direito de
reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado
o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar
provimento parcial ao recurso oficial para excluir a dobra do terço de
férias e o FGTS do período anterior a 05/10/88.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06
12) Processo TRT 16ª Nº 00321-2003-005-16-00-0 ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
65
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E SÍLVIA CRISTINA
AGUIAR FERREIRA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de
labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com
visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na
Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o
gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo
empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à
caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação
contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres
das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar
a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do
ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado.
Custas pelas reclamadas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas com base
em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor ora arbitrado. Certidão passada nos
termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
13) Processo TRT 16ª Nº 00323-2003-005-16-00-9 ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E PLÍNIO MUNIZ PINHEIRO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDI-MENTO
SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE
TRABALHO - DESVIO - PRE-SENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º
DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A
PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de
finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que
define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos
autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é
cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o
trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de
"cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o
pertinente contrato pela normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para reconhecer o vínculo com o ISAE, atribuindo responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir as parcelas próprias do contrato
por prazo indeterminado. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre
R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
66
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
14) Processo TRT 16ª Nº 00452-2006-019-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
TIMON - SAAE
Adv.:Dr(s).JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: JAIME RODRIGUES
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
EMENTA: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO - Não é carecedor de ação o reclamante que demonstrou ser
parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda e cuja pretensão
repousa em direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, escolhendo a via
jurisdicional necessária e útil para a tutela dos seus interesses. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO
E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a
contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego
ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese
em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que
dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na
Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente serão devidos se
presentes, concomitantemente, os requisitos previstos na Sumula 219 e
329 do TST, o que não ocorreu nos presentes autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Oficial e do Recurso
Voluntário, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
15) Processo TRT 16ª Nº 01512-2005-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: RAIMUNDA SANTOS COELHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E
363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação
empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade,
subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na
condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da
municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do
ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do
trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal
apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
16) Processo TRT 16ª Nº 01656-2005-004-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: HILDENAR DA SILVA BARROS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente
remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor
da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS,
conforme Enunciado nº. 363 do C. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
17) Processo TRT 16ª Nº 00684-2005-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: SUELI CARDOSO SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO. A ausência de prova da instituição de regime jurídico diferente da
Consolidação das Leis do Trabalho atrai a competência da Justiça do
Trabalho para dirimir a lide, mormente quando a causa de pedir e os
pedidos estão calcados na relação de emprego regida pelas normas celetistas.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida e recurso voluntário
conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no
mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial
à remessa de ofício para excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
18) Processo TRT 16ª Nº 01737-2003-012-16-00-3 ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EVA CARVALHO DE
ARAÚJO
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de
finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que
define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos
autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é
cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de
"cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o
pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da
Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir os honorários advocatícios, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo
indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora
arbitrado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
19) Processo TRT 16ª Nº 01370-2003-012-16-00-8 ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E DIVALDO SOUSA
DOMINGUES
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor
subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível
desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/
71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos
serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre
este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se
o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada.
Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da
Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir os honorários advocatícios; dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo
indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora
arbitrado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/06
20) Processo TRT 16ª Nº 01486-2003-012-16-00-7 ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
67
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA DALVA DOS
SANTOS BARROS
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE
EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições
estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de
Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de
emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a
presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade
dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato
pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo
os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE,
conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação
Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho, dar provimento parcial ao
recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo
indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora arbitrado.
Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
21) Processo TRT 16ª Nº 00046-2006-020-16-00-0 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E LUIZA CARDOSO
DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA.
Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de
fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da
relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos
termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a
prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus
empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido
parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por
deserto, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
68
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22) Processo TRT 16ª Nº 00861-2005-006-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: JOÃO IRINEU MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
E M E N TA :
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
C O N T R AT U A L . C O N F I G U R A Ç Ã O E E F E I TO S . É n u l a a
contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar
emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso,
após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas
estritamente salariais e o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
25) Processo TRT 16ª Nº 00237-2006-019-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: MARCELO VERAS DE SOUSA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Recurso Voluntário e oficial que se conhecem para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
23) Processo TRT 16ª Nº 00378-2006-009-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: ARILDO VILHENA DE QUEIROZ
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06
26) Processo TRT 16ª Nº 01005-2005-006-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO: FRANCINEIDE SOUSA ALMEIDA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE. A
exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão nos
quadros dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e
EC 01/69, estava limitada ao preenchimento dos cargos públicos, não
alcançando, destarte, os admitidos para ocupar emprego público. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as
férias, o adicional de 1/3 e os 13os salários, além de restringir a condenação em FGTS ao período posterior a 05.10.1988, deduzindo-se os depósitos eventualmente efetivados.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
24) Processo TRT 16ª Nº 00157-2006-007-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: JOSÉ AZEVEDO
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas parcelas a que porventura seria condenado caso houvesse contratado diretamente o obreiro, uma vez que se
beneficia do trabalho deste e, ao mesmo tempo, por não poder se esquivar
da inadimplência das obrigações trabalhistas quando contrata empresas
inidôneas (culpa in eligendo) ou deixa de fiscalizar o cumprimento das
mesmas (culpa in vigilando). Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de
citação e de inépcia da inicial, e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial para excluir a condenação em diferenças salariais e para alterar a base de cálculo da verba deferida (FGTS), considerando-se para
tal a evolução do salário mínimo.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
27) Processo TRT 16ª Nº 01215-2005-005-16-00-5 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ELIANE DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade,
somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores
referentes ao FGTS. DANO MORAL. CONTRATO NULO.
INDEFERIMENTO - A nulidade do contrato de trabalho, por força do
art. 37 da CF, não implica em dano moral ao trabalhador.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício, dar provimento parcial ao recurso
voluntário do município para excluir a anotação da CTPS e dar provimento parcial ao recurso voluntário da reclamante para conceder o
benefício da justiça gratuita.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
28) Processo TRT 16ª Nº 00062-2006-007-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
Adv.:Dr(s).ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
RECORRIDO: MARIA TELMA DOS SANTOS LIMA
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são
devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS,
respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o
art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS INDEVIDA - A
nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art.
37, II, § 2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
29) Processo TRT 16ª Nº 00159-2006-007-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: ELIEDSON NUNES AZEVEDO
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO
VERIFICADA - Não se declara a nulidade quando dos atos inquinados não
resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT,
hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual
rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado
prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA - Não
se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os
requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o
exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito
da demanda pelo órgão jurisdicional. COOPERATIVA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - Deve responder o Município, de forma subsidiária, pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo
da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando
furtar-se das obrigações assumidas com os empregados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de inépcia da
inicial e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
30) Processo TRT 16ª Nº 00164-2006-007-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
69
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: ALIS MARIA MACIEL ERICEIRA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO
VERIFICADA - Não se declara nulidade quando os atos inquinados não
resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT,
hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual
rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado
prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA - Não
se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os
requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o
exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito
da demanda pelo órgão jurisdicional. COOPERATIVA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - Deve responder o Município, de forma subsidiária, pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo
da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando
furtar-se das obrigações assumidas com os empregados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
31) Processo TRT 16ª Nº 00148-2004-006-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CARMELINDA BARROS VILAR
Adv.:Dr(s).SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A
PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de
finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que
define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos
autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é
cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o
trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de
"cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o
pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o ISAE a pagar à reclamante, como empregador principal, as parcelas próprias do contrato por prazo determinado, bem como a
anotar a CTPS da recorrente no período de 15.03.2001 a 31.05.2002, e
condenar subsidiariamente nas mesmas verbas, exceto anotação da CTPS, a
Fundação Roberto Marinho. Custas pelos reclamados de R$ 60,00 (sessenta
reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor ora arbitrado
para a condenação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 18/10/06
70
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
32) Processo TRT 16ª Nº 00003-2005-018-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA - AMAI
Adv.:Dr(s).ADLER GOMES LEITÃO
ROSA MARIA DA ROCHA DIAS
Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Provada a existência
de labor subordinado na intermediação de serviços por meio de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas
na Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e
restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou diretamente com a cooperativa, é cogente reconhecer a presença do vínculo
empregatício entre esta e o trabalhador. Configurada a relação contratual
de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e
legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes
na relação caracterizada. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
33) Processo TRT 16ª Nº 02308-2004-002-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.: Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: JACILENE BATISTA TRINDADE
Adv.:Dr(s).CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula n° 363 do c. TST. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a
multa de 40% do FGTS e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
34) Processo TRT 16ª Nº 00972-2005-007-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA ABREU JÚNIOR
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA
Adv.:Dr(s).LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. "A contratação
de servidor público, após a CF-1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do
TST). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. O pleito de horas
extras exige prova cabal da jornada suplementar e o ônus da prova compete à parte demandante, a teor do art. 33, I, do CPC. Não há como
reconhecer-se a integralidade das horas suplementares pleiteadas quando o
autor não logrou demonstrá-la.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06
35) Processo TRT 16ª Nº 01104-2005-005-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: MARIA DAS MERCÊS ANDRADE PINTO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E
363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação
empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade,
subordinação, pessoalidade e não- eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na
condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da
municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do
ente público, limitada às verbas salarias em sentido estrito e ao FGTS do
trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva, acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal
para declarar prescritos os créditos anteriores a 30.08.00 e, no mérito,
por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
36) Processo TRT 16ª Nº 01523-2005-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDOS: MARIA BÁRBARA FERREIRA CUTRIM
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E
363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação
empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade,
subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na
condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do
ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do
trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal
apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
37) Processo TRT 16ª Nº 00034-2006-020-16-00-5 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARCELI SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA.
Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de
fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da
relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos
termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a
prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus
empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido
parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por
deserto, conhecer da remessa do ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
38) Processo TRT 16ª Nº 00089-2006-007-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: ANA MARCÉLIA MORAIS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial
e Recurso voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no
mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
39) Processo TRT 16ª Nº 01742-2003-003-16-00-5 ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
71
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ABMAEL COSTA
ALENCAR FILHO
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE
SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação
de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política
Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a
relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente
reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador.
Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado".
Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE
como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para
excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Custas
de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o
acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
40) Processo TRT 16ª Nº 00321-2003-011-16-00-1 ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RITA COELHO DOS
SANTOS
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE
SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação
de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política
Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a
relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente
reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador.
Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado".
Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE
como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Funda-
72
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
ção Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para
excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Custas
de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o
acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 18/10/06
41) Processo TRT 16ª Nº 01063-2003-013-16-00-3 RORAP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
LUCIDALVA CANTANHEDE DO VALE
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO
SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE
TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º
DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A
PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/
71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos
serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da
condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego,
rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação
complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos Ordinário conhecido e parcialmente provido,
recurso adesivo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por
maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho
para reconhecer o vínculo direto com o ISAE e atribuir responsabilidade
subsidiária à Fundação Roberto Marinho e negar provimento ao recurso da
reclamante. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$
3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
42) Processo TRT 16ª Nº 00131-2004-004-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s).CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
RECORRIDO: HERBETH FIGUEIREDO FERREIRA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: O art. 25 do regulamento da CONAB autoriza a ascensão
funcional de 01 nível a partir do mês que completar dois anos, circunstância atendida pelo reclamante a sua readmissão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
43) Processo TRT 16ª Nº 01909-2003-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MISAEL RIBEIRO SOUSA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: M. G. B. CRUZ (FEIRÃO DOS MÓVEIS)
Adv.:Dr(s).MIRIAN APARECIDA MENDES DOS SANTOS
M.W.B. SILVA (FEIRÃO DOS MÓVEIS)
Adv.:Dr(s).FERNANDO GRAGNANIN
EMENTA: Ajuizada a ação fora do prazo legal deve ser decretada a prescrição.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06
44) Processo TRT 16ª Nº 01187-2005-012-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MOTOCA - MOTORES TOCANTINS LTDA
Adv.:Dr(s).GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
RECORRIDO: MARLETH MACIEL RODRIGUES
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
E M E N TA : F i r m a n d o a r e c l a m a n t e c o n t r a t o c o m o a u t ô n o m a e
não provando os requisitos da relação de emprego ou que o contrato tenha sido desvirtuado, não é possível manter a sentença que
reconheceu a relação de emprego.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06
45) Processo TRT 16ª Nº 02576-2004-012-16-01-9 AIPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: DORIVALDO PEREIRA DE BRITO
Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
AGRAVADO: TCI - TRANSPORTES COLETIVOS IMPERATRIZ LTDA
Adv.:Dr(s).IVAN IRINEU PIFFER
EMENTA: Fixado pelo próprio recorrente o valor da causa e não sofrendo impugnação ou alteração, é o que deve ser usado para fixação do valor
de alçada para exame de admissibilidade do recurso.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06
46) Processo TRT 16ª Nº 01197-2005-012-16-00-0 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC.
ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
CLEONICE MIRANDA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a
Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho
firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso
público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo
d i p l o m a l e g a l . Ta i s c o n t r a t o s , p o r t a n t o , n ã o g e r a m e f e i t o a l gum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em
face da contraprestação de serviços, bem como as verbas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial parcialmente provida, recurso ordinário do reclamado e
recurso da reclamante não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários do
município e do reclamante e, por maioria, dar provimento parcial à remessa oficial para excluir da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
47) Processo TRT 16ª Nº 00454-2006-019-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RECORRIDO: MARIA NOGUEIRA ALMEIDA
Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos
autos da publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do
Município ou de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o ente público submete-se às normas da CLT, o
que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. REGIME CELETISTA.
VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público na vigência da CF/67, sendo devidas as verbas desta espécie de contratação. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. Somente são devidos honorários advocatícios quando presentes, de forma concomitante, os
requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência
econômica(Enunciados 219 e 329 do C. TST)., circunstância essa
que não ocorreu nos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação
a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos da reclamante,
o salário relativo ao mês de setembro de 2004 e honorários advocatícios,
bem como limitar a condenação em FGTS a partir de 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
48) Processo TRT 16ª Nº 00002-2006-015-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: RAQUELINE DE JESUS BARRETO CAMPOS
Adv.: Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES.
121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios
e o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
73
49) Processo TRT 16ª Nº 00438-2006-019-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: FRANCINEIDE DE MELO OLIVEIRA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários
advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da
assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s)
(Súmulas 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as parcelas de 13° salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 e
honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
50) Processo TRT 16ª Nº 02674-2004-002-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador: ROGÉRIO UZUN FLEISCHMANN
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. REJEITADA - Com o advento da EC n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a processar e
julgar as ações oriundas não só da relação de emprego, como também
daquelas oriundas da relação de trabalho. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA - O
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão constitui órgão público
despersonalizado, não possuindo, dessa forma, capacidade processual
para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual, ante a
falta de pressuposto processual de validade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal
pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de legitimidade passiva e de perda de objeto e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
51) Processo TRT 16ª Nº 00846-2006-012-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO ALVES SOUSA
Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
74
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Nos termos do
art. 8º da Lei 1.533/51, a inicial será desde logo indeferida se o juiz
verificar que a matéria objeto da impetração não é caso de mandado de
segurança, ou se faltarem alguns dos requisitos da legislação especial. Na
presente situação, inexistindo prova pré-constituída do direito do autor,
tem-se como correta a decisão de primeiro grau, que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
52) Processo TRT 16ª Nº 00907-2005-001-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DINIZ/MA
Adv.:Dr(s).CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETICIA SILVA FREITAS
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante
o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto
no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu
onus probandi o(a) autor(a) que deixar de trazer aos autos prova hábil a
demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese,
ser julgado improcedente o pleito da inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
53) Processo TRT 16ª Nº 00099-2005-000-16-00-5 MCI
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS-EMARHP
Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
REQUERIDO: PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES
EMENTA: PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Considerando a improcedência do pedido rescisório formulado na ação
principal (AR), torna-se imperiosa a extinção da Ação Cautelar, sem
julgamento do mérito, por perda de objeto (ausência de interesse processual), por tratar-se de medida acessória àquela.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir a medida cautelar sem exame do
mérito, por perda de objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06
54) Processo TRT 16ª Nº 00598-2003-005-16-01-5 AIPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
AGRAVADOS: PERULINA SILVA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO
POR UM DOS RECLAMADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LIDE. APROVEITAMENTO - "Havendo condenação solidária de duas
ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as
demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide." (OJ 190, SDI-I).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento
do Recurso Ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06
55) Processo TRT 16ª Nº 01054-2000-001-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
Adv.:Dr(s).MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
AGRAVADOS: AGATÂNGELO LIMA SILVA
Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EMENTA: Empregado e empregador contribuem para a previdência social, mas as contribuições do empregador não são pagas pelo empregado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
56) Processo TRT 16ª Nº 00632-2004-008-16-00-9 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JEFFSON NUNES DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO
EMENTA: Consoante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais ocorre
contradição quando a ementa encontra-se em desacordo com a parte
dispositiva do acórdão. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos para acolhê-los,
sanando a contradição, nos termos do voto do Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06
57) Processo TRT 16ª Nº 01698-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: VANDA MARACAIPE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. A alegação da existência de relação jurídica de natureza estatutária não subsiste diante do teor do art. 334,
II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho(art. 769 da
CLT). Segundo o referido dispositivo, não dependem de prova os fatos
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, hipótese que
se verifica no presente caso, uma vez que a reclamante admitiu no seu
depoimento pessoal que não prestou concurso público para ingresso nos
quadros do Município, fato confessado pelo ente público na sua contestação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de
1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE
CONTRATUAL. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade contratual por
ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não
gera direito à assinatura da CTPS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Oficial e do Recurso
Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a
anotação da CTPS e o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
58) Processo TRT 16ª Nº 00107-2005-999-16-00-0 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EZEQUIAS COSTA BRITO)
Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão
capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale
dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar
acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que
não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
59) Processo TRT 16ª Nº 00039-2006-008-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA LEITE
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
60) Processo TRT 16ª Nº 00772-2004-008-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: AGROSERRA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
SERRA GRANDE LTDA
Adv.:Dr(s).SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ELIZETE MARTINS DE
SOUZA ANDRADE (REPR. DOS MENORES KALEBE MARTINS
ANDRADE E KAWÊ MARTINS ANDRADE)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO - Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para
supri-la. Porém, não havendo o que se modificar na parte dispositiva da
decisão, esta deve ser mantida na íntegra.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
para, sanando a omissão apontada no julgado, determinar que as razões
constantes do voto em tela passem a integrar a fundamentação do acórdão,
sem, contudo, modificar-lhe a parte dispositiva.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
61) Processo TRT 16ª Nº 00939-2005-002-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: CLARICE MARIA FERREIRA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Recursos que se
conhecem para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a restituição dos
descontos previdenciários.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
62) Processo TRT 16ª Nº 00112-2005-999-16-00-2 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANA MARIA BARBOSA
DA SILVA SINÉSIO)
Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão
capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale
dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar
acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que
não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
63) Processo TRT 16ª Nº 00093-2005-000-16-00-8 AR
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINSTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
RÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES
Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
76
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Imprescindível a autenticação dessas peças processuais quando do
ajuizamento da ação rescisória, à luz do disposto nos arts. 830 da CLT e
384 do CPC. Assim, o descumprimento de tal exigência gera a presunção
de inexistência das referidas peças, provocando, com isso, a extinção do
feito sem julgamento do mérito (OJ nº 84 da SBDI-2).
DECISÃO: por maioria, acolher a preliminar de extinção do feito sem
exame do mérito por falta de autenticação da decisão rescindenda. Custas
na forma da lei.
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06
64) Processo TRT 16ª Nº 00048-2006-000-16-00-4 MCI
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MARIA RITA DA SILVA LIMA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. A execução provisória contra a Fazenda Pública é possível, porém deve respeitar os limites
traçados para este tipo de execução no art. 588 do CPC e sobretudo os
privilégios de que é titular a Fazenda Pública, sediados no art. 730 do CPC,
de modo que deve ser citada não para pagar, mas para embargar a execução. Medida cautelar inominada conhecida e concedida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida cautelar e, no mérito,
dar-lhe provimento para determinar que a execução se processe na forma
do art. 100 da Constituição Federal combinado com o art. 730 do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
65) Processo TRT 16ª Nº 00939-2005-010-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: EDINALDO LEITE DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
PARTE 2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06
66) Processo TRT 16ª Nº 00955-2005-008-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO BRAGA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: TRABALHADOR CONTRATADO ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIADO PELO
TRABALHO. Tendo sido a reclamante admitida para trabalhar para o
Município/recorrente através de interposta pessoa, já que foi contratada
pela COOTSERVIG, sobressai a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não oportunamente adimplidas pela sua contratante. Exegese da Súmula nº 331, I e IV,
do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade subsidiária do Município
a custas processuais. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06
67) Processo TRT 16ª Nº 00914-2005-015-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS
Adv.:Dr(s).SUTELINO COIMBRA NETO
L. BANDEIRA CONSTRUÇÕES
Adv.:Dr(s).EDNO PEREIRA MARQUES
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. Nos termos da Lei de
Execução Fiscal, havendo inércia da Fazenda Pública, é possível a
suspensão da execução de créditos previdenciários por um período
máximo de 1 (um) ano, podendo o magistrado, após decorrido este
prazo, proceder ao arquivamento dos autos. O diploma legal não dispôs, em qualquer momento, sobre a possibilidade de extinção do feito,
que pode ser, a qualquer tempo, reativado, caso encontrados o devedor
ou bens passíveis de penhora. No caso em tela, urge ressaltar, o INSS
sequer foi citado para tomar as devidas providências destinadas ao
regular andamento do feito, o que afasta, inclusive, a possibilidade de
considerá-lo inerte. Agravo de Petição conhecido e provido
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento, para determinar o prosseguimento da execução, nos termos
da Lei 6.830/80.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
68) Processo TRT 16ª Nº 01220-2003-012-16-00-4 ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E NELCILENE LIMA
PESSOA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de
labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com
visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o
gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo
empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à
caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação
contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres
das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da
Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir os honorários advocatícios, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo
indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora
arbitrado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
69) Processo TRT 16ª Nº 03656-2005-016-16-00-5 ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FREDERICO JOSÉ DE OLIVEIRA AMARAL
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
UNISYS BRASIL LTDA. E OUTRO
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - É devido o adicional
de 25% sobre o salário, em caso de transferência provisória. Recursos
ordinários conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
77
EMBARGANTE: MARCOS PAULO LEITE SOARES
Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (FUNDAÇÃO ROBERTO
MARINHO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: Tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 31/05/2002
e a presente ação sido ajuizada em 31/05/2004, não há como falar em
incidência de prescrição bienal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
sanado a contradição, afastando a prescrição; e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para apreciação do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
72) Processo TRT 16ª Nº 00318-2006-021-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DELTA SANTOS DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia
aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no
art. 37, II, §2° da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as
partes, não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a
remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário
mínimo e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado no Enunciado n° 363 do c.
TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência das
contribuições previdenciárias sobre os salários já pagos durante o período
laborado e determinar que a liquidação dos cálculos seja realizada com base
na variação salarial da autora, a ser apurada mês a mês.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
70) Processo TRT 16ª Nº 00091-2006-000-16-00-0 MS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: DOLORES PATRÍCIA CARVALHO GUIMARÃES RIBEIRO
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: RAIMUNDO SIMIAO SERRAO LOBATO
EMENTA: PENHORA - SALÁRIO - VEDAÇÃO. A determinação de
penhora em dinheiro sobre a conta-salário é ilegal e encontra vedação
expressa no inciso IV do art. 649 do CPC, pois o salário é bem absolutamente impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Mandado de segurança admitido e concedido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, conhecer do mandado para conceder a segurança e afastar a penhora sobre os valores depositados na conta da
impetrante que se referem a salário.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
73) Processo TRT 16ª Nº 02111-2004-012-16-00-5 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (FRANCISCO OLIVEIRA
ROLINS)
Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
ENGETEL - ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por
expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser
opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já
decididas em sede de recurso ordinário. Não sendo este, porém, o
caso dos autos, devem ser rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
71) Processo TRT 16ª Nº 01280-2004-003-16-00-7 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2005
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
74) Processo TRT 16ª Nº 00081-2006-010-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
78
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).ADMIEL GOMES NETO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE. Após a Constituição de 1988, considera-se
nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia
aprovação em concurso, por infringir o disposto no Art. 37, II, § 2° do
mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram quaisquer efeitos, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da
contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo
e os valores referentes ao FGTS, em consonância com o entendimento
sedimentado no Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida
e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e o
prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
75) Processo TRT 16ª Nº 01015-2005-002-16-00-3 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JACINTO ANTÔNIO
MARTINS LIMEIRA)
Adv.:Dr(s).TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade,
não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas
em sede de recurso ordinário. Não sendo este, porém, o caso dos autos,
devem ser rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
76) Processo TRT 16ª Nº 00839-2002-012-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (DINALVA MARIA
ALENCAR FEITOSA)
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar
omissão, nos termos da fundamentação e parte dispositiva.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para
acolhê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 17/10/06
77) Processo TRT 16ª Nº 00713-2005-010-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: FRANCISCO MENDES DE SOUSA
PARTE2: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
CAPINZAL DO NORTE/MA
EMENTA: COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONADOS - CONTRATO VERBAL - LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE. Na ausência de contrato es-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
crito de honorários advocatícios, o Magistrado, a partir das provas dos serviços efetivamente prestados, é a pessoa mais indicada
para determinar o quantum a ser pago ao causídico. De tal sorte,
inviável é a nomeação de perito para tal mister, visto que implicaria em gastos de tempo e numerário. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - RELAÇÃO DE TRABALHO. Tratando-se de
relação de trabalho e não de emprego, são devidos os honorários
advocatícios em face da mera sucumbência (IN n.º 27 do TST, art.
5º), observado o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Remessa oficial
conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir a determinação de que o
quantum devido ao autor a título de honorários contratuais seja apurado
em liquidação por arbitramento, determinando-o desde logo, no importe
de 3% sobre o valor da causa em que atuou como patrono da demandada,
mantendo os honorários de sucumbência em 15%.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
78) Processo TRT 16ª Nº 00997-2005-013-16-01-2 ED/AI
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: RÁPIDO CAMOCINENSE VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA.
Adv.:Dr(s). DAMIEN ZAMBELLINI
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (WASHINGTON JOSE
SOUSA SILVA)
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso
ordinário Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
79) Processo TRT 16ª Nº 01598-2004-002-16-00-1 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (PEDRO ROMUALDO DE SÁ)
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).JULIANA LASMAR DE LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade,
não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas
em sede de recurso ordinário. Não sendo este, porém, o caso dos autos,
devem ser rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
80) Processo TRT 16ª Nº 00209-2006-018-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE MORROS/MA
Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
PARTE 2: CRISTIANO GOMES DE JESUS
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as
verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa Oficial
conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial nos termos do voto do Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
81) Processo TRT 16ª Nº 00689-2003-001-16-00-2 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA)
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: Inexistindo a contradição ou omissão apontadas rejeitam-se
os Embargos de Declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06
82) Processo TRT 16ª Nº 03359-2005-015-16-00-3 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA
Procurador: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
MARY NALVA ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento aos recursos voluntários e dar provimento à remessa de ofício para excluir a anotação da CTPS da obreira.
DATA DE JULGAMENTO: 07/11/06
83) Processo TRT 16ª Nº 00723-2005-013-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procuradora: ROBINA DIAS MONTEIRO PIMENTEL
RECORRIDOS: JOEL CARNEIRO DA SILVA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA.
Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de
fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
79
relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos
termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a
prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus
empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido
parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
84) Processo TRT 16ª Nº 01742-2005-007-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO: MARIA CLEONICE GOMES PRADO
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
EMENTA: SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. É citra petita a
sentença que não se manifesta sobre pedido formulado na petição inicial,
incorrendo em violação aos artigos 93, IX, da CF; 458 do CPC e 832 da
CLT. A incompletude da prestação jurisdicional não pode ser suprida pela
instância revisora, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição, e constitui vício que torna o julgado passível de anulação, até
mesmo de ofício (OJ 41 da SDI-2).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso
voluntário e acolher a preliminar de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que profira novo
julgamento, apreciando integralmente a lide.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/06
85) Processo TRT 16ª Nº 00959-2004-005-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ADELMA FERREIRA E OUTROS
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO. É do
empregador o ônus de provar, através de documentos, o pagamento de
salários, não importando em cerceamento de defesa o indeferimento
motivado de requerimento do reclamado que visa transferir ao juízo tal
encargo probatório, sem comprovar impossibilidade de obter diretamente
os documentos pretendidos. ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público sem prévio concurso é irregular, não formando
vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada,
respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes ao
FGTS, conforme o Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não- providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e,
no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
86) Processo TRT 16ª Nº 02236-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
80
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO - Não havendo prova nos autos da
publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município ou
de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o
ente público submete-se às normas da CLT, uma vez que a admissão cumpriu a exigência do concurso público, o que atrai a competência da Justiça
do Trabalho para apreciar o feito. CONTRATO VÁLIDO. APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO - Tendo em vista que a contratação da reclamante preencheu o requisito do art. 37, II, da Constituição Federal, qual
seja, a aprovação prévia em concurso público, está reconhecida a regularidade da contratação, sendo devidas à autora as verbas decorrentes dessa
relação de emprego. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - A prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento para a contribuição
do FGTS é trintenária, observado o prazo de 2(dois) anos após o término
do contrato de trabalho, conforme Súmula 362 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
87) Processo TRT 16ª Nº 01905-2005-012-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: JOSÉ GOMES DA COSTA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
88) Processo TRT 16ª Nº 00423-2004-001-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO: ELIZABETH DE AZEVÊDO E SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO DE ASSIS RIBEIRO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI
8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE - Conforme entendimento desta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada
pela da MP 2.164-41, uma vez que o art 7º, III, da Carta Magna assegura
o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - São indevidos
honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os
requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s)
reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a devolução das contribuições previdenciárias feitas para o IPAM e honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
89) Processo TRT 16ª Nº 01043-2005-013-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).NEUSA MARIA GOMES DUARTE
RECORRIDOS: VIENA SIDERÚRGICA S/A
Adv.:Dr(s).WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
E SANTANA E SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
EMENTA: DEMISSÃO A PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS DO ART. 477, §1º, DA CLT. NULIDADE. A ausência da assistência do ente sindical ou da autoridade do Ministério do Trabalho no ato
de manifestação de vontade do empregado implica na anulabilidade da
dispensa a pedido, por violação de um requisito legal indispensável ao
reconhecimento da sua validade, requisito legal que se destina justamente
a coibir quaisquer ingerências do empregador na livre manifestação de
vontade do empregado, tal como a que se verificou no caso em exame.
Diante do desatendimento da exigência legal prevista no art. 477, §1º, da
CLT, impõe-se a declaração de nulidade da demissão a pedido procedida
irregularmente. DISPENSA DE EMPREGADO ESTÁVEL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DO ART. 118 DA LEI 8.383/91. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O desligamento da obreira deu-se quando ela se
encontrava protegida pela garantia da estabilidade acidentária prevista no
art. 118 da Lei 8.383/91, fazendo jus, assim, à indenização equivalente,
diante da impossibilidade da sua reintegração ao emprego.
TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa
prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c.
TST, especialmente, quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora,
para declarar a nulidade da demissão a pedido, por violação ao art. 477,
§1º, da CLT, e declarar a rescisão como sem justa causa, condenando a
primeira reclamada (E. SANTA E SILVA), de forma principal, e a segunda
reclamada (VIENA SIDERÚRGICA S/A), subsidiariamente, no pagamento de indenização pelo período da estabilidade acidentária equivalente a
nove meses de salário, com repercussão nas parcelas de férias acrescidas de
1/3, 13º salários proporcionais e depósitos fundiários, com multa de 40%,
aviso prévio e indenização do seguro-desemprego no valor de cinco salários mínimos. Custas processuais pela reclamada, na forma da lei.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/06
90) Processo TRT 16ª Nº 00036-2004-011-16-00-1 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E M B A R G A N T E : FA Z E N D A C U R I T I B A ( P R O P. M A U R Í C I O
LUPION TAQUES)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (GILBERTO GOMES
RODRIGUES)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não devem ser acolhidos
os embargos de declaração quando não houver omissão, contradição ou
obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06
91) Processo TRT 16ª Nº 00620-2005-003-16-00-3 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JOSÉ PAULO CASTRO
FERREIRA)
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorrem
omissões e contradições.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06
92) Processo TRT 16ª Nº 00060-2006-000-16-00-9 AR
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: REJANE DELGADO DE JESUS
Adv.:Dr(s).WEMERSON LIMA VALENTIM
RÉU: POSTO AVENIDA PETRÓLEO LTDA.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. Não podem ser
havidos como novos os documentos relativos ao contrato de trabalho da
autora e por ela apresentados em Ação Rescisória, uma vez que tais lhe
foram entregues na época própria, não sendo crível que ignorasse a sua
existência por ocasião da propositura da reclamação. Também não houve
prova de impedimento do uso desses documentos no momento oportuno,
devendo, por essa razão, ser julgada improcedente a presente ação rescisória,
que teve como principal fundamento o art. 485, VII, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção da ação
sem julgamento do mérito, conhecer da ação para julgá-la improcedente.
Custas pela autora, na forma da lei, porém dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
93) Processo TRT 16ª Nº 00270-2005-005-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (VALDENICE DE JESUS
MONTEIRO RIBEIRO)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
E M E N TA :
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição
ou omissão, sendo admissível, neste último caso, inclusive para
obter o prequestionamento da matéria ventilada nas razões recursais
e não apreciada na decisão. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, prestando esclarecimentos adicionais, sem dar efeito
modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
81
94) Processo TRT 16ª Nº 00156-2005-001-16-01-5 AI
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: N. L. GONÇALVES - NELITA LISBOA GONÇALVES
Adv.:Dr(s).OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA FLOR DE LIZ NEVES
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: EMPREGADOR - DESERÇÃO. É deserto o recurso da empresa quando desacompanhado do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
95) Processo TRT 16ª Nº 00492-2005-005-16-00-0 ED/REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DE JESUS SILVA
RIBEIRO)
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos declaratórios se
constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão
proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme
o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não sendo de sua natureza o
reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. No
presente caso, não há os vícios apontados, posto que o acórdão embargado
apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise pela Remessa
Oficial. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
96) Processo TRT 16ª Nº 00037-2005-015-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ DA COSTA
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: METALÚRGICA SÃO LUIS
Adv.: Dr(s). ELVACI REBELO MATOS
EMENTA: A paralisação do processo por conta das dificuldades
para executar não justifica a extinção definitiva do processo com o
arquivamento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento regular da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
97) Processo TRT 16ª Nº 03432-2005-016-16-00-3 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Adv.:Dr(s). CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (TÂNIA REGINA BARROS)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
82
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso
ordinário. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06
98) Processo TRT 16ª Nº 00103-2005-999-16-00-1 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JOSÉ ARTEIRO DUTRA
SOUSA)
Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão
capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale
dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar
acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que
não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
99) Processo TRT 16ª Nº 00059-2006-020-16-00-9 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MANOEL ROLINS DE
MORAIS
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a
finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da
CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu
suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus
requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente
com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de
direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo,
deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por
deserto, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06
100) Processo TRT 16ª Nº 00204-2006-009-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: ALBERTINA ROCHA CUNHA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público,
firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de
88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
101) Processo TRT 16ª Nº 00590-2006-021-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
RECORRIDO: TEREZINHA ALVES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente
remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor
da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS,
conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar-lhes provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
102) Processo TRT 16ª Nº 00294-2006-009-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: IRANY GOMES FERREIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a
prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no
art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as partes, não se rege
pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes
ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado
no Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário
conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito,
negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
103) Processo TRT 16ª Nº 03338-2005-015-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/REC. VOLUNTÁRIOS/REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EDSON VIEIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por
infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas
as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363
do TST. Remessa oficial, recurso ordinário da reclamada e recurso
adesivo do reclamante conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
104) Processo TRT 16ª Nº 00508-2006-019-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDO: IRANICE BANDEIRA BARROS E OUTROS
Adv.:Dr(s).RONALDO PINHEIRO DE MOURA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a
prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no
art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as partes em tais
condições não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a
remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo
e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o
entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial
e recurso voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar-lhes provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
105) Processo TRT 16ª Nº 00003-2006-016-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO: VANDERLINO PEREIRA SANTOS
Adv.: Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente
remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor
da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS,
conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
106) Processo TRT 16ª Nº 01166-2005-001-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
83
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA V. COUTO
RECORRIDO: MARYLÚCIA SOARES CORREIA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente
remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor
da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS,
conforme Enunciado nº. 363 do C. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
107) Processo TRT 16ª Nº 02252-2004-012-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA CORTEZ
Adv.:Dr(s).JONILSON ALMEIDA VIANA
AGRAVADO: JOSÉ WILRON MÁXIMO DE SOUSA
Adv.: Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIR O . P R O VA D O D O M Í N I O . O s e m b a rg o s d e t e r c e i r o , m u i t o
embora sejam comumente manejados incidentalmente no curso
d a ex ecu ção , co m el a n ão se co n f u n d e, p o i s se t r ata de ação
autônoma, estando vinculada à execução tão somente no tocante à distribuição por dependência ao mesmo juiz, na forma do
art. 1049 do CPC, porém, seu processamento é feito em autos
distintos, devendo a sua inicial conter, além dos requisitos genéricos do art. 282 do CPC, os específicos desta espécie de ação,
contidos no art. 1050 do mesmo Diploma Legal, vale dizer, prova sumária da posse e da qualidade de terceiro, além da indicação
do rol de testemunhas e juntada de documentos, não sendo suficiente a mera menção de que tais provas encontram-se no processo originário. REGIME DE BENS. MEAÇÃO. Não se reputa terceira, para o fim de livrar a sua meação, a esposa do sócio da
executada, com este casada sob o regime de comunhão universal
de bens, pois tal regime importa, na dicção do art. 1667 do Código
Civil de 2002, a comunicação de todos os bens presentes e futuros
dos cônjuges e suas dívidas passivas, mormente quando as únicas
exceções à comunicabilidade dos bens e das dívidas, dispostas no
art. 1668 do CC, não restam demonstradas nos autos. Agravo de
petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06
108) Processo TRT 16ª Nº 00955-1994-003-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CELINO FÉLIX CORREIA FILHO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
AGRAVADO: BANCO NACIONAL S/A
Adv.:Dr(s).PAULO AFONSO CARDOSO
EMENTA: EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO. Encontrando-se o pedido
formulado em autos já arquivados e estando fundamentado em fatos novos, nova demissão e novo período de estabilidade, supervenientes aos
84
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
fatos e direitos deduzidos nos autos que quer ressuscitar, esta nova pretensão deve ser objeto de nova reclamação trabalhista, onde possam ser
observados a ampla defesa e o contraditório. Agravo conhecido para
o processo extinguir sem o julgamento do mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo para extinguir o
pedido de reintegração sem o julgamento do mérito, uma vez que
formulada inadequadamente.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
109) Processo TRT 16ª Nº 00381-2005-015-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: ARTE MOGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENÚNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento consubstanciado no artigo 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo de execução trabalhista, o arquivamento do feito há
que se dar de forma apenas provisória. Agravo Conhecido e Provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
110) Processo TRT 16ª Nº 00712-2005-005-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
RECORRIDO: ANDRÉ SOARES AZEVEDO
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
E M E N TA :
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo
efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese
em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação
de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. CONTRATO NULO - FGTS. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo
nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal,
diante do disposto no art.19-A, da Lei 8.030/90, introduzido
pela Medida Provisória Nº. 2.164-41, de 24.08.01.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do
recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
111) Processo TRT 16ª Nº 01890-2005-012-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JOELMA LACERDA DANTAS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA. A ilegitimidade para figurar no pólo passivo, baseada no fundamento
de inexistência de vínculo empregatício, confunde-se com o próprio mérito e com este deve ser apreciada.SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO
VÁLIDA. É perfeitamente válida a contratação de empregado público,
sem concurso, efetuada pela administração pública sob a égide da Constituição Federal de 1967, onde não havia a exigência de concurso público,
sendo neste caso devidas ao obreiro as parcelas rescisórias e salariais não
pagas pelo ente reclamado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EFEITO.
São improcedentes os pleitos cujas lesões ocorreram há mais de cinco
anos do ajuizamento da ação, em razão de terem sidos alcançados pela
prescrição qüinqüenal, devendo ser excluídos da condenação, a teor do art.
7º, XXIX, da CF/88. FGTS. RECOLHIMENTO EM DATA POSTERIOR
À PROMULGAÇÃO DA CF/88. PROVA DA OPÇÃO. Não havendo
prova de que o obreiro, anteriormente à promulgação da CF/88, optou
pelo regime do FGTS, é este pleito devido a partir de 05.10.1988.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de
prescrição qüinqüenal e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
112) Processo TRT 16ª Nº 00469-2006-004-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: HISABELLA CUNHA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A
Adv.:Dr(s).GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
EMENTA: AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - FORÇA
MAIOR - CONFISSÃO FICTA DESCARACTERIZADA. A paralisação
do sistema municipal de transportes coletivos constitui acontecimento
inevitável, para o qual não concorreu a reclamante, configurando motivo
de força maior em face do qual não pode ser prejudicado com o julgamento
à sua revelia da ação trabalhista. Inteligência do artigo 501 da CLT. Sentença nula. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
nulidade do processo para anular o processo exclusive a inicial e documentos que a acompanham e determinar o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
113) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-005-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: DOMINGAS MELO RODRIGUES
Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - A prescrição
qüinqüenal retira do autor o direito de postular créditos trabalhistas quando o ato rotulado de lesivo ocorreu no curso do contrato, porém, há mais
de cinco anos, em relação à data da propositura da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. REGIME CELETISTA. VALIDADE - É perfeitamente válida a
contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso, sendo devidas as verbas desta espécie de
contratação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devidos, eis que preenchidos os requisitos das Sumulas 219 e 329 do c. TST, quais sejam, a
assistência sindical e a hipossuficiência econômica.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa,
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
114) Processo TRT 16ª Nº 02272-2005-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA DA SILVA
Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são
devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS,
respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o
art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade
contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, §
2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento
parcial à remessa para excluir da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
115) Processo TRT 16ª Nº 00542-2006-019-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DO MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON (SELMA)
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O Recurso Ordinário da autarquia municipal interposto fora do prazo legal em
dobro para recorrer é manifestamente intempestivo, razão pela qual não
pode ser conhecido. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário,
conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação a saldo de salário de 4 dias e
excluir honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06
116) Processo TRT 16ª Nº 00145-2006-014-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
85
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: JANDIRENE CARVALHO DA SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE
DO EX-PREFEITO. REJEIÇÃO. Incabível a denunciação à lide do exgestor público municipal, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento
dos títulos eventualmente deferidos na presente decisão é do Município
demandado, por força no disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de
1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
117) Processo TRT 16ª Nº 01547-2005-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ELNY LACERDA BEZERRA
RECORRIDO: TELMA MARTINS SERRA
Adv.:Dr(s).JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são
devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS,
respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o
art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade
contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, §
2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a
anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
118) Processo TRT 16ª Nº 00792-2005-012-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA CENA MORENO ARAUJO
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos da
publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município ou
de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o
ente público submete-se às normas da CLT, uma vez que a admissão cumpriu a exigência do concurso público, o que atrai a competência da Justiça
do Trabalho para apreciar o feito. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o ad-
86
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
vento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal
pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida
a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o
valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/
88. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição do direito de
reclamar contra o não recolhimento para a contribuição do FGTS é
trintenária, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato
de trabalho, conforme Súmula 362 do c. TST. NULIDADE
CONTRATUAL. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade contratual por
ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não
gera direito à assinatura da CTPS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
119) Processo TRT 16ª Nº 00540-2006-019-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: CELECINDA PEREIRA DE SOUSA NETA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de
1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação
de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o
que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.16441, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. FGTS. MEDIDA
PROVISÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. Nos termos do art. 9º, da MP nº 2164-41, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/90, ainda que nulo o vínculo empregatício,
é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, quando
mantido o direito ao salário, por força do disposto no art. 2º, da EC nº 32, que
assegura a continuidade da vigência das medidas provisórias editadas anteriormente a 11-09-2001, enquanto não convertidas em lei ou revogadas por
outra. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos
honorários advocatícios quando não presentes concomitantemente os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s)
reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as férias, acrescidas de 1/3, e honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
120) Processo TRT 16ª Nº 00158-2006-007-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDOS: LOURIMAR VELOZO FERREIRA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO.CONFIGURAÇÃO
- Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativada da
reclamante e existindo créditos a seu favor, correta a condenação
subsidiária do ente municipal, por força da aplicação ao caso das
teorias da culpa in eligendo e in vigilando na contratação de entidade
Cooperativa inidônea. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Merece reparos a sentença a fim de restringir a condenação tão-somente
ao pagamento das parcelas de diferenças salariais e depósitos de fgts,
aplicando-se in casu as Súmulas ns. 331 e 363 do c. TST. Recurso
Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de inépcia da inicial e, no mérito,
por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento de diferença salarial e FGTS. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
São Luís(MA), 19 de janeiro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo: TRT - 888/2005. Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 07/2005. Convenente: TRT 16ª Região. Conveniada: Andrea
Coimbra Renner. Objeto: prorrogação de prazo. Vigência: prorrogado até
06/11/07. Data da assinatura: 28/11/2006. ASSINAM: Desembargadora
Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/CONVENENTE) e a Sra. Andrea Coimbra
Renner (P/Conveniada).
Júlio César Guimarães
Diretor Geral TRT 16ª Região
EXTRATO DE CONVÊNIO
PROCESSO 1167/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região.
CONVENIADO: João Rodrigues da Silva Neto. OBJETO: Prestação de serviços odontológicos ortodônticos aos magistrados/
servidores e dependentes deste TRT. VIGÊNCIA: 12(doze) meses contados a partir de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 16/01/2007. ASSINAM: Desembargadora Presidente Kátia
M a g a l h ã e s A r r u d a ( P / C o n v e n e n t e ) e o S r. J o ã o R o d r i g u e s d a
Silva Neto (P/Conveniado).
Júlio César Guimarães
Diretor Geral TRT 16ª Região
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Josafá Castro
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Serdil Distribuidora De Jornais
Fica notificado WALBER LIMA BRITO OAB/MA 4162 para: Tomar
ciência que com base no art.45 do CPC, o pleito de fl. 136 foi indeferido.
SÃO LUÍS, 17.01.07
UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Edilton Coimbra Sales
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Fica notificado DR. NEY BATISTA LEITE FERNANDES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do prazo legal
que tem para impugnar os Embargos de Declaração interpostos
pelo reclamante às fls. 115/116.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02540-2000-002-16-00
DECLARANTE: Evilasio Sousa Da Silva
Advogado: José Murilo de Castro Azevedo
DECLARADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado DR. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência da decisão de fls. 178
cujo teor é o seguinte: “ Considero razoáveis as alegações da parte demandada, objeto da petição de fl. 176, pelo que lhe defiro a prorrogação de
prazo, por mais 30 dias, para efeito de cumprimento do determinado à fl.
165, especificamente quanto a proceder, com efeito retroativo, aos repasses à CAPOF, da contribuição do empregado e do empregador, correspondente à diferença entre os níveis TBAN-2D e TBAN-2E, em vista da
diferença de promoção paga ao declarante, por força de decisão judicial,
sem prejuízo de aplicação da multa, conforme já estabelecido.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02540-2000-002-16-00
DECLARANTE: Evilasio Sousa Da Silva
Advogado: José Murilo de Castro Azevedo
DECLARADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado DRª. RAHIME OLIVEIRA GAZEL, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 178 cujo teor é o
seguinte: “ Considero razoáveis as alegações da parte demandada, objeto
da petição de fl. 176, pelo que lhe defiro a prorrogação de prazo, por mais
30 dias, para efeito de cumprimento do determinado à fl. 165, especificamente quanto a proceder, com efeito retroativo, aos repasses à CAPOF,
da contribuição do empregado e do empregador, correspondente à diferença entre os níveis TBAN-2D e TBAN-2E, em vista da diferença de
promoção paga ao declarante, por força de decisão judicial, sem prejuízo
de aplicação da multa, conforme já estabelecido.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02540-2000-002-16-00
DECLARANTE: Evilasio Sousa Da Silva
Advogado: José Murilo de Castro Azevedo
DECLARADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado DRº JEANNE BRITO BALBY, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 178 cujo teor
é o seguinte: “ Considero razoáveis as alegações da parte demandada, objeto da petição de fl. 176, pelo que lhe defiro a prorrogação de
prazo, por mais 30 dias, para efeito de cumprimento do determinado à fl. 165, especificamente quanto a proceder, com efeito retroativo, aos repasses à CAPOF, da contribuição do empregado e do
empregador, correspondente à diferença entre os níveis TBAN-2D
e TBAN-2E, em vista da diferença de promoção paga ao declarante, por força de decisão judicial, sem prejuízo de aplicação da multa,
conforme já estabelecido.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01831-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Quiteria Everton Pinheiro
RECLAMADO: Sindicato dos Condutores de Veiculos Rodoviarios de São Luis
F i c a n o t i f i c a d o D R ª VA L U Z I A M A R I A C U N H A S A N T O S ,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 09/02/07, às 09:00 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução processual, com a oitiva das testemunhas,
apresentação das razões finais, bem como a última proposta
conciliatória.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01198-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Airton Egydio Petinelli
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da perícia nas dependências da reclamada, Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, na
AV. CEL. COLARES MOREIRA, 417, RENASCENÇA II, nesta capital,
no dia 12.02.07 às 09:00 horas.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01198-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Airton Egydio Petinelli
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Fica notificado DRª SIMONE FERNANDES SILVA, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da realização da perícia nas dependências da reclamada, Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, na
AV. CEL. COLARES MOREIRA, 417, RENASCENÇA II, nesta capital,
no dia 12.02.07 às 09:00 horas.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00169-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Helena Barros Ribeiro
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Ivanilde Sampaio da Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada às fls. 38/44.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01304-2006-002-16-00
RECLAMANTE: José Murilo Costa Batista
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Presidente Empreendimentos Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitado o seu crédito bem
como se recebeu as guias de seguro-desemprego, implicando seu silêncio
presunção de satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01373-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
CONSIGNADO: Alexandre do Nascimento Aires
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento
do encargos previdenciários incidentes sobre o acordo de fls. 12/13, sob
pena de prosseguimento da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00338-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Saraiva Lopes
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA
Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso interposto às fls. 56/60 pela parte demandada.
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QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01328-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Pereira Soares
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
RECLAMADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão
Fica notificado DR. PAULO TAVARES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento do encargos
previdenciários incidentes sobre o acordo de fls.11/12, sob pena de prosseguimento da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00079-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Ivan Mario Magalhães de Freitas
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 545/547 cujo teor é o
seguinte: “ Isto posto, decido julgar procedente a Exceção de PréExecutividade movida pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte, para, anular todos os atos de execução praticados a partir da
fl. 527, contra o responsável subsidiário.
Determino de logo, que a Secretaria diligencie junto à JUCEMA,
a fim de obter os atos constitutivos da Ativa Comérico
Representaçãões e Serviços LTDA.
Com a informação supra, renove-se o procedimento de constrição Eletrônica - via Bacen Jud - em nome da devedora principal e de seus sócios.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00079-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Ivan Mario Magalhães de Freitas
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado DRª SAMARA COSTA BRAUNA, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 545/547 cujo teor é
o seguinte: “ Isto posto, decido julgar procedente a Exceção de PréExecutividade movida pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte, para, anular todos os atos de execução praticados a partir da
fl. 527, contra o responsável subsidiário.
Determino de logo, que a Secretaria diligencie junto à JUCEMA, a
fim de obter os atos constitutivos da Ativa Comérico
Representaçãões e Serviços LTDA.
Com a informação supra, renove-se o procedimento de constrição Eletrônica - via Bacen Jud - em nome da devedora principal e de seus sócios.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00595-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Joseane Cristina Araújo da Silva
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, no prazo legal,
o recurso ordinário interposto pela demandada às fls. 49/54.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00340-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Dalcir Pereira Barbosa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra minutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de
petição interposto pela reclamada às fls. 112.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01098-2005-002-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Muniz Pacheco
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
RECLAMADO: Epson Construções e Transportes Ltda.
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se quitado o acordo de fls.
14/15, presumindo-se seu silêncio como satisfação do seu crédito.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ilnete Serra Costa
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares
do Maranhão Ltda.
Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se recebeu o pagamento
referente à parcela única do acordo de fls. 103/104, implicando seu silêncio presunção de satisfação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ilnete Serra Costa
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares
do Maranhão Ltda.
Fica notificado DRª ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E
COSTA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de
05 dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 23,20) e previdência
incidentes sobre o acodo de fls. 103/104.
São Luís, 22.01.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Genilson Rodrigues
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Transportadora Itapemerim S.A.
Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Rita de Cásia Costa Choairy
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Por ser matéria de ordem pública e objeto de condenação, a
CTPS da parte reclamante deverá ser anotada, na forma da sentença, sob
pena de não homologação do acordo. Intimem-se os advogados das
partes..São Luís - 12/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01648-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Wilson Pereira Carvalho
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Rei do Vidro Comércio e Representações ltda
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01751-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Rosete De Maria Belfort Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Escola Manoel Azevedo (Prop. Izabel Pereira Silva)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em trinta dias, apresentar bens à penhora ou meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da
Lei 6.830/80).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01672-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Navilo Moraes Souza
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda.
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer em trinta dias, o que entender de direito em prol do
andamento da execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da
Lei 6.830/80).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02015-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Elias Pereira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emiliano José Lonati Soares De Almeida
Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Em face da petição de fl. 70, manifeste-se o exequente sobre os
atos posteriores, em dez dias. Notifique-se..São Luís - 15/01/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00112-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Laudenir Pereira e Silva
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: R M Alves da Costa e J B Cunha Pinto
Fica notificado(a) Larissa Fernanda Martins Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução, sob pena de
arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80)
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02201-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Mariana Ribeiro Campos
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: JOSÉ BENEDITO COELHO
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da Lei 6.830/80)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01551-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Celinalva Gomes da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Maria do Socorro Bispo Santos da Silva
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, dizer se o cheque recebido no dia da audiência tinha ou não fundos, advertindo-lhe que o seu silêncio será entendido
como já quitado o acordo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00633-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Bárbara Auxiliadora Pinto Coelho
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Performace Comércio Varejista de Cosmético Ltda
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
89
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante, para
as devias anotações.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00511-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Marilene De Sousa Do Nascimento
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Moussar Erberguer Manssum
Advogado: Lucyléa Gonçalves França
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para
receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00459-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Marilia Araújo Sousa Pereira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01853-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Elenilde Batista Da Silva Pereira
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA.
Advogado: José Antonio Almeida
Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria
desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01691-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Silva Azevedo
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão
Fica notificado(a) Hilza Maria Feitosa Paixão, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, efetuar o pagamento ao qual foi
condenada, sob pena do montante da execução ser acrescido de multa de
dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01706-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro De Sousa Gomes
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Constroltec Engenharia e Comércio Ltda.
Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da consequente
abertura de prazo para a oposição de embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00060-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Cezar Correia da Conceição
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: J. F. Rocha Santos - Tele Agua Manaira
Advogado: ALANNA SUELEM BEZERRA ROCHA SANTOS
90
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
Fica notificado(a) ALANNA SUELEM BEZERRA ROCHA SANTOS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, proceder às
devidas anotações na CTPS do reclamante, sob pena de lhe ser aplicada
multa de dois salários mínimos.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00957-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Eliardson Cutrim dos Santos
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Boteco da Lagoa (Adriano e Alcione)
Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares
Fica notificado(a) Bethania Pereira Pires Peres Soares, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento
das custas processuais e encargos previdenciários sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00766-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jaimenson Silva Ferreira
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes
Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. Notifique-se a primeira reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução, instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora).
São Luís, 15 de janeiro de 2007. Liliane de Lima Silva- Juíza do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01470-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Delcy Benedita Sales Santos
Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado
RECLAMADO: Castelo Branco E Companhia Ltda
Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos
Fica notificado(a) Luís Sérgio Ribeiro Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. retro e, no prazo de trinta
dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de
ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01739-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Humberto Vieira Dourado
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00523-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Cicero Cleodison Araújo Silva
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: Editora Abril S.A.
Advogado: DIANA KARINA TROMPS ROXO
Ficam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão e DIANA KARINA
TROMPS ROXO advogados das partes, para: Falar sobre os cálculos no
prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pela reclamada, devendo a reclamada
tomar ciência de que deverá proceder às devidas anotações na CTPS do
reclamante no mesmo prazo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02118-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Otavio De Castro Neto
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Sorvane S.A.
Advogado: Carlos Henrique Batista da Silva
Fica notificado CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO para: Tomar ciência da
disponibilidade dos autos por cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00998-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Osvaldo Colins Ferreira Junior
Advogado: Eliana Calumby Braga
RECLAMADO: Cervejaria Astra S.A. - Unidade Equatorial
Advogado: Cláudio Borges Dos Santos
Fica notificado MARCIA SILVA REGO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01237-1993-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Luis Bosso
Advogado: Malba Do Rosario Maluf Batista
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado: Téssia Virginia Martins Reis
Fica notificado TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS para: Tomar ciência
da disponibilidade dos autos por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Maciel Neto
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel
Advogado: Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama
Fica notificado NATHÁLIA ARTHURO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02402-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Admar Costa Abreu Junior
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
RECLAMADO: Banco Real Abn Amro S.A.
Advogado: Cynthia Regina da Silva e Silva
Fica notificado PAULO AFONSO CARDOSO para: Tomar ciência da
disponibilidade dos autos por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00573-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Deividson Macedo Carvalho
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Fica notificado DOMERVAL ALVES MORENO NETO para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Mantenho o despacho de fl. 18. Indefiro o pleito de fl. 19.
Intime-se. Após, arquivem-se..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02005-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos De Jesus Bezerra Neves
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00128-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jerffeson Serra de Carvalho
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: Multifitas Ltda.
Advogado: João Coimbra de Melo
Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e das obrigações previdenciárias, sob pena de execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01010-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Valdir dos Santos Correa
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento
das custas processuais e das obrigações previdenciárias, sob pena
de execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Wanderson Cley Ferreira de Mesquita
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Lojas Dullar
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00845-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Cleomar Silva De Lima
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Construção Ltda. - EMC
Advogado: Rejane Silvia Braun
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer em cinco dias se o acordo de fl. 17 foi
cumprido. O seu silêncio fará presumir a quitação da avença e o consequente
indeferimento da petição de fl. 33.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00324-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Veroaldo cerejo
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Panificadora Nossa Senhora de Fatima
Advogado: José Francisco Belém de Mendonça Junior
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do CPF do reclamante como também informar o seu endereço atual, a fim de que a reclamada
possa cumprir obrigação de fazer.
SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
91
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00665-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jorge Dino
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, efetuar o depósito
do valor faltante, sob pena de prosseguimento da execução e para
que, no mesmo prazo dizer se concorda com a liberação do depósito
de fl. 252 em favor do reclamante, advertindo que o seu silêncio
importará concordância.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00091-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Dutra Batalha
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Mse - Serviço de Operações e Manutenção
Montagens Ltda.
Advogado: José Alexandre Barra Valente
Fica notificado(a) José Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02105-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Alcivando da Silva
Advogado: Ricardo Silva Coutinho
RECLAMADO: Fortheza Construções e Planejamento Ltda. (Repres.:
Edno B. Oliveira)
Advogado: Paulo Gondim De Abreu Filho
Fica notificado(a) Ricardo Silva Coutinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber a
CTPS do reclamante.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00480-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Augusto Cesar Mendes Pires
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Élcia Rodrigues Lima
Fica notificado(a) Élcia Rodrigues Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvara.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01468-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Brito Amorim
Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECLAMADO: EME - Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) ROGÉRIO COELHO ROCHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Responder aos dois embargos opostos, no prazo de
cinco dias, cada.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01320-2006-003-16-00
DECLARANTE: Arlindo José Pinho de Carvalho
Advogado: Fernando Belfort
DECLARADO: EMARPH - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do DECLARANTE,
para: Querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal.
92
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00929-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Alice Dias Vieira
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01640-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucia Correa Da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Robson Roberto Braga Raposo (M.S. Raposo)
Advogado: José Raimundo Moura Santos
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução, sob pena
de arquivamento provisório ( art. 40, da Lei 6.830/80).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Josafa Simplicio De Sousa
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA.
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer o que pretende requerer em juízo, sob
pena de indeferimento de sua petição de fl. 246. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00767-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria de Jesus Cantanhede Martins
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes
Fica notificado JOSÉ GERALDO CORREA LOPES para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem
o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se a primeira reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe
o valor da execução, instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora. São Luís, 15 de janeiro de 2007- Liliane de
Lima Silva- Juíza do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00504-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Rodrigues
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Jose Francimar Batista Soares
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre sua ausência à audiência do dia 19/01/07,
devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01287-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Zozimo Augusto Neus De Carvalho
Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Góis Jr.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Em vinte dias fazer a juntada da CTPS aos
autos para as devidas anotações.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02003-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jachelon Saraiva Coelho
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Empresa São Marcos Ltda
Advogado: SAULO VERAS DE AZEVEDO
Fica notificado(a) SAULO VERAS DE AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, tomar ciência dos documentos apresentados pelo DETRAN/MA e requerer o que reputar de direito.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01239-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Madson Rogério Silva Ferreira
Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos Embargos Declaratórios, no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01217-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jairo Rocha Sales
Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior
RECLAMADO: Recapagens de Pneus Copese Ltda
Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar
Fica notificado(a) José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, contrariar,
querendo, o recurso aviado.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00453-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Luciana Freitas Albuquerque
Advogado: José Ferreira
RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, informar sobre a regularidade dos precatórios,
advertindo que, no seu silêncio, eles serão considerados regulares.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01905-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Milca Costa Matos
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL E COMUNITÁRIO
EXPANSÃO
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem
o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 17/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00492-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Denilson de Assis Sousa
Advogado: ALICE MICHELINE MATOS
RECLAMADO: Luis Fernando Santos Costa Ferreira
Advogado: Francisco Carlos FerreiraFica notificado(a) Francisco Carlos
Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena
de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São
Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00861-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Herbete Oliveira Batista
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Thermar Engenharia Ltda.
Advogado: Tammy Rabelo Aroucha
Fica notificado(a) Tammy Rabelo Aroucha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem
o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02582-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Erik Richard Gomes Martins
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Carlos Alberto Aragão Adler Júnior (Academis
Gym Sport Center)
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Ruy Eduardo Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem
o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através
de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o
valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo
de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02028-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jessiane Cordeiro Soares
Advogado: Jayro Lins Cordeiro
RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes em empregados emempresas de
vigilância, segurança eTtransportes de Valores do Estado do Maranhão
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
93
ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01027-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Olivar Silva Sousa
Advogado: Antonio de Paula Pereira
RECLAMADO: José Jucelino Resende
Advogado: João Fernandes Freire Neto
Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01729-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marcia Moraes Rego De Souza
Advogado: Monica Helena Silva Mendes
RECLAMADO: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves
Advogado: José Vinicius Barroso Ramos
Fica notificado(a) José Vinicius Barroso Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02494-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Edilson Costa Ferreira
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: BARREIRINHAS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
SERVIÇOS LTDA
Advogado: Lucyléa Gonçalves França
Fica notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00693-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Edson de Jesus Gonçalves
Advogado: Francisco José Pinto Silva
94
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes
Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02581-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maurício Silva
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Noronha Incorporaçoes E Construçoes Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastiana Serra dos Santos
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda.
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execuç ã o, ins tando-o a s ati s f a z a e r a o b r i g a ç ã o n o p r a z o de q u i n ze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02183-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Patricia Irlanda Ferreira
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda
Advogado: Clauber Barros Simões Filho
Fica notificado(a) Clauber Barros Simões Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o
reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do
CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a
satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00976-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria do Socorro Silva Santana
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Complementar o depósito de fl. 89, sob pena de
prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00873-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Clayton de Sousa Bezerra
Advogado: Ulisses Barros Xavier
RECLAMADO: Cotepro Cooperativa dos Técnicos em Processamento
de Dados (rep. Antonio Augusto Silva Aragão)
Fica notificado(a) Ulisses Barros Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante
faltante (Fabio Luis Silva Pinheiro)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01848-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ramos Soares
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: C.G. De Sousa Lubrificantes
Advogado: Sandro De Quadros Pagliarini
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o exato valor
recebido por meio do alvará de fl. 141, devendo juntar documento que
comprove o recebimento de tal valor, observando que sem estes dados não
poderá ser apurado o saldo remanescente.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00161-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Sebastião de Brito Pereira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias, se manifestar sobre os documentos de fls. 35/
36 e informar se a obrigação de fazer referente à reimplantação do benefício do vale transporte foi cumprida, advertindo que no seu silêncio será
presumido o cumprimento da determinação.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01000-2006-003-16-00
CONSIGNANTE: Distribuidora de Alimentos do Norte Ltda.
Advogado: Rosângela Batista Buhatem
CONSIGNADO: Antonio Raimundo Rodrigues
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
Ficam notificados Rosângela Batista Buhatem e Ricardo José Magalhães
Mousinho advogados das partes, para: Manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado. Prazo comum de dez dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01457-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Dalva Silva De Souza
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: A. C De Alcantara (Prop. Sr. Antonio Carlos De Alcantara)
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, impulsionar a execução, munindo o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo com informações hábeis a conduzir o processo à penhora de bens
suficientes à cobertura do crédito, sob pena de arquivamento provisório,
conforme permissivo legal insculpido no art. 40 da Lei 6.830/80.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00451-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Sonia Maria Ribeiro Rodrigues- rep. do Espólio José
Raimundo Rodrigues
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Nardo Assunção da Cunha
advogados das partes, para: Tomar ciência da Homologação do Acordo. de
fls. 174/175.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00283-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha
Advogado: Poliana De Oliveira Soares
RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00647-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Georgetown Carlos Carvalho da Conceição
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Ache Laboratorios Farmaceuticos S.A
Advogado: Kátia Tereza De Carvalho Penha
Ficam notificados Ana Cristina Brandao Feitosa e Kátia Tereza De Carvalho Penha advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A em face do Embargado GEORGETOWN CARLOS
CARVALHO DA CONCEIÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS
NA ÍNTEGRA, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquemse as partes..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01897-2005-003-16-00
REQUERENTE: Alcione Kênia Azevedo de Araújo
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos
embargantes ALCIONE KÊNIA AZEVEDO DE ARAÚJO E KENARD
AZEVEDO DE ARAÚJO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO-CEMAR, para, no mérito REJEITÁ-LOS NA
ÍNTEGRA. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se
as partes..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01784-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Vilson Martins Galeno
Advogado: Núbia Macedo Sousa
RECLAMADO: Dimensao Transportes Ltda
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
95
Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Trata-se de ação subm,etida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que “desconhecido” e o reclamante “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do
mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução
do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 250,00,
pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência
e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Intimemse os advogados das partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a
legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01769-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Gomes Garcia
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Flash Construções Ltda (prop. Guilherme Lobão)
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Trata-se de ação subm,etida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que “desconhecido”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º).
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado
na fundamentação supra. Custas de R$ 45,00, pelo reclamante, porém
dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o módico valor do
débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se os advogados das
partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação
processual permite para a interposição de recurso ordinário, os
autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00654-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Carmen Luso De Sousa
Advogado: Jucilene Araújo De Sousa
RECLAMADO: Brb - Banco De Brasilia S/A
Advogado: Manoel Murilo Falcão
Ficam notificados Jucilene Araújo De Sousa e Manoel Murilo Falcão advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido
Conhecer dos Embargos à Execução opostos pelo BRB- Banco de Brasília
S/A em face de MARIA CARMEN LUSO DE SOUSA para, no mérito,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os Embargos opostos por
absoluta falta de amparo legal, mantendo-se “in totum” a conta liquidada.
Tudo no termos da fundamentação. Custas pelo embargante, no importe
de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT..São Luís - 18/01/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01776-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rego Quintanilha
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e FERNANDO
RODRIGUES DE ASSIS advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
96
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
DECIDO no mérito do processo em que litigam RAIMUNDO NONATO
REGO QUINTANILHA e BANCO DA AMAZÔNIA S/A: 1- Tornar
definitiva a tutela antecipada concedida; 2- Julgar a presente ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o reclamado a: 2.1 Incorporar no
salário do reclamante a gratificação de função percebida por mais de dez
anos de diretor de Operador de Rede “TT”, ficando vedada uma nova
supressão; 2.2. A pagar o valor da referida gratificação no período em que
a mesma foi suprimida, ou seja, a partir de janeiro de 2006; 2.3 Pagar os
reflexos nas demais verbas pércebidas neste período: férias gratificações
natalinas, licença prêmio, anuênios, horas extras, no FGTS, bem como
para efeitos de reajustes salariais que venham a ocorrer. Juros e correção
monetária na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em
fiel observância aos termos da fundamentação a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se estivesse nele transcrito. Custas, pela reclamada, no valor de R4 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à
condenação, haja vista a iliquidez da sentença;. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda na forma da lei. Após o trânsito em
julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os
dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes, tendo
em vista que por erro ficou constando na ata de audiência à publicação
desta sentença em 19/03/07. São Luis, 19 de janeiro de 2007. Liliane de
Lima Silva- Juiza do Trabalho
SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01937-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Siderúrgica do Maranhão S.A. - SIMASA
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
RECLAMADO: União Federal (Advocacia Geral da União)
Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Siderúrgica do
Maranhão S/A em face da UNIÃO FEDERAL. Dê-se ciência à chefe de
audiência para as providências a seu cargo. NOTIFIQUEM-SE as partes, dando-lhes ciência do teor desta decisão e OFICIE-SE o MPT com
cópia desta decisão. No mais, aguarde-se a audiência já designada..São
Luís - 22/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01840-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Claudivan Araújo Silva
Advogado: Elson Januário Fagundes
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda.
Fica notificado(a) Elson Januário Fagundes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na Reclamação
Trabalhista proposta por CLAUDIVAN ARAÚJO SILVA, em face dos
Reclamados, TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, o seguinte: Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte; No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita,
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na
Reclamatória Trabalhista, para: - Condenar a primeira reclamada a pagar
as seguintes verbas à Reclamante, conforme liquidação de sentença a ser
feita mediante simples cálculo do contador do juízo: - saldo de salário de
09 (nove) dias trabalhado em maio de 2006; - gratificação natalina proporcional de 2006 (4/12); - férias simples proporcionais (10/12) + 1/3 de
2006; -FGTS sobre as diferenças salariais de R$ 150,00, NO PERÍODO
DE 01.07.2005 A 09.05.2006, acrescido de multa de 40%; - FGTS sobre
as verbas rescisórias, acrescido de multa de 40%; - Multa de 40% sobre os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
depósitos fundiários, no período de 01.07.2005 a 09.05.2006, tendo como
base de cálculo o salário de R$ 569,60, uma vez que quanto a diferença de
R$ 150,00 nesse período já foi deferida no item anterior. - Multa do art.
477 § 8º da CLT; O salário que deve servir de base para o cálculo das verbas
rescisórias é o de R$ 719,60 ( setecentos e dezenove reais e sessenta
centavos). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor
da condenação, devidos em favor do Sindicato. Condeno, por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ( 2ª Reclamada) a responder,
SUBSIDIARIAMENTE, por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação aos registros da Carteira de Trabalho, que deverão
ser feitos pela Secretaria da Vara, quanto à baixa do Contrato de Trabalho
em 09.05.2006 e salário de R$ 719,60. Juros e correção monetária na
forma da lei. Expeçam-se ofícios à DRT e INSS. Procedam-se aos descontosd
fiscais e previdenciários, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal, tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelos Reclamados no importe de R$ 70,00, tendo em vista o valor
de R$ 3.500,00 atribuído à condenação para os devidos fins. NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive a Reclamada Revel, tendo em vista a antecipação da audiência designada para este fim, em face do equívoco na
lavratura da ata de audiência inaugural..São Luís - 18/01/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01840-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Claudivan Araújo Silva
Advogado: Elson Januário Fagundes
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda.
Fica notificado SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na Reclamação
Trabalhista proposta por CLAUDIVAN ARAÚJO SILVA, em face dos
Reclamados, TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, o seguinte: Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte; No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita,
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na
Reclamatória Trabalhista, para: - Condenar a primeira reclamada a pagar
as seguintes verbas à Reclamante, conforme liquidação de sentença a ser
feita mediante simples cálculo do contador do juízo: - saldo de salário de
09 (nove) dias trabalhado em maio de 2006; - gratificação natalina proporcional de 2006 (4/12); - férias simples proporcionais (10/12) + 1/3 de
2006; -FGTS sobre as diferenças salariais de R$ 150,00, NO PERÍODO
DE 01.07.2005 A 09.05.2006, acrescido de multa de 40%; - FGTS sobre
as verbas rescisórias, acrescido de multa de 40%; - Multa de 40% sobre os
depósitos fundiários, no período de 01.07.2005 a 09.05.2006, tendo como
base de cálculo o salário de R$ 569,60, uma vez que quanto a diferença de
R$ 150,00 nesse período já foi deferida no item anterior. - Multa do art.
477 § 8º da CLT; O salário que deve servir de base para o cálculo das verbas
rescisórias é o de R$ 719,60 ( setecentos e dezenove reais e sessenta
centavos). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor
da condenação, devidos em favor do Sindicato. Condeno, por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ( 2ª Reclamada) a responder,
SUBSIDIARIAMENTE, por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação aos registros da Carteira de Trabalho, que deverão
ser feitos pela Secretaria da Vara, quanto à baixa do Contrato de Trabalho
em 09.05.2006 e salário de R$ 719,60. Juros e correção monetária na
forma da lei. Expeçam-se ofícios à DRT e INSS. Procedam-se aos descontosd
fiscais e previdenciários, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal, tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelos Reclamados no importe de R$ 70,00, tendo em vista o valor
de R$ 3.500,00 atribuído à condenação para os devidos fins. NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive a Reclamada Revel, tendo em vista a antecipação da audiência designada para este fim, em face do equívoco na
lavratura da ata de audiência inaugural..São Luís - 18/01/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00058-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de
Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão SINDVIG - MA
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLARADO: Atlântica Segurança Técnica Ltda.
Advogado: CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em quinze dias, apresentar os artigos de liquidação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00981-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Alcantara De Sousa Reis
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma
Maria Do Vale)
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará e informar
o exato valor recebido, a fim de que possa ser apurado o crédito remanescente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01815-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Rene Rabelo Botelho
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Meta - Participacao Ltda.
Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho
Fica notificado(a) Maria de Lurdes Cavalcante Fialho, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para
receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Benedita da Silva
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Fundação da Criança e do Adolescente-FUNAC-MA
Advogado: FLAVIA RAQUEL FERNANDES RAMOS
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01845-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Inaldo Alves Da Silva
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda.
Advogado: Adriana Mendonça da Silva
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, tomar ciência das informações prestadas pela
DRF e informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena
de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02135-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Francisca Do Carmo Coelho Vieria
Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva
RECLAMADO: Siluzia Representacoes Ltda.
Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, tomar ciência das informações prestadas pela DRF e informar como pretende dar seguimento a esta execução
sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
97
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria do Carmo Santos Cardoso
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua
contraminuta ao Agravo de Petição, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01272-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Neuton Cunha
Advogado: Fernanda Martins Dantas
RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Fica notificado(a) Fernanda Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data, horário e local para realização da
perícia (26/02/07, às 08:00 horas, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na Av. Senador Vitorino Freire 29-Edf. CesárioAnel Viário).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01272-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Neuton Cunha
Advogado: Fernanda Martins Dantas
RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Fica notificado RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS para:
Tomar ciência da data, horário e local para realização da perícia
(26/02/07, às 08:00 horas, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na Av. Senador Vitorino Freire 29Edf. Cesário- Anel Viário).
SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01187-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Malaquias Rabelo Nascimento
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Pousada Corpo A Corpo
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl.
103/v, devendo requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de
direito ao regular prosseguimento da execução.
São Luís-MA, 13 de dezembro de 2006
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00408-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco de Assis Pereira
Advogado: Plínio Ébano Figueiredo da Luz
RECLAMADO: M.R. V. Nascimento _Pizzaria Galette
Fica notificado(a) Plínio Ébano Figueiredo da Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria da 4ª Vara do Trabalho para
recebimento das parcelas vencidas, a teor do acordo judicial de fls. 12/13,
dos autos do processo em epígrafe.
São Luís-MA, 12 de janeiro de 2007
Nelson Robson Costa de Sousa
Juiz do Trabalho
98
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01568-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Mauricio Rodrigues Leal
Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno
RECLAMADO: CAENA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogado: Fernanda Maria Binttencourt Pinheiro
Ficam notificados Afonso Valter de Meneses Sereno e Fernanda Maria
Binttencourt Pinheiro advogados das partes, para:
Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo
nas fls. 183/185, nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
SENTENÇA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto e do mais do mais que dos autos consta,
decido rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da
fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integra o
presente dispositivo.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre o valor de alçada fixado em R$ 5.000,00, dispensadas ex vi do art.
790, § 3º, da CLT.
Registre-se. Intimem-se as partes.
São Luís-MA, 16 de dezembro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00291-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Leandro De Sousa Vieira
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Passaro Grande Transporte E Turismo Ltda
Advogado: Aderson Enison Vieira
Fica notificado(a) Aderson Enison Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da sentença de Embargos de à Execução,
proferida por este Juízo nas fls. 388/389, nos autos do processo em epígrafe,
com o seguinte teor:
SENTENÇA
PARTE DISPOSITIVA
Do exposto, DECIDO julgar parcialmente procedentes os
embargos à execução manejados pela PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de LEANDRO DE DOUSA VIEIRA,
para reconhecer que, do valor lançado no mandado de fls. 172, deve ser
deduzida a quantia de R$ 61,20 vez que somado por duas vezes ao valor
principal do débito.
Atualize-se o cálculo, observada a fundamentação acima.
Notifiquem-se.
São Luís-MA, 10 de dezembro de 2006.
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00797-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Cilidonia Pacheco Costa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Estacon Construções Ltda.
Fica notificado ESTACOM CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ N.º
04.821.512/0001-70) para: EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 01/2007
PROCESSO Nº 797-2004-004-16-00-5
RECLAMANTE: MARIA CILIDONIA PACHECO COSTA
RECLAMADO: ESTACOM CONSTRUÇÕES LTDA
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) reclamado(a) ESTACOM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ n.º 04.821.512/0001-70), com endereço
incerto e não sabido, nos autos do Processo n.º 797-2004-004-16-00-5,
para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 7.726,70, atualizada até 31/10/2005, sendo:
- R$ 6.761,40, correspondente ao principal (dos quais R$ 208,57 referem-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ 366,28
referente à IRPF);
- R$ XX, da multa de XX;
- R$ XX, do FGTS;
- R$ XX, de juros de mora e/ou correção monetária;
- R$ 785,20 de contribuições previdenciárias - cota do empregador, via GPS;
- R$ 180,10, de custas processuais, via DARF;
- R$ XX, de honorários advocatícios;
- R$ XX, de honorários periciais;
DESPACHO: “Vistos, etc. Ante a certidão retro, cite-se a reclamada nos
termos do art. 880 da CLT por edital. Transcorrido in albis o prazo para
pagamento ou garantia do juízo, adotem-se os procedimentos de penhora on
line, conforme Portaria 001/2006 desta Vara do Trabalho. CPF às fls. 02.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2006
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02028-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Gonçalo Santos
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Braga Comercio E Construcao Ltda
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o CNPJ da empresa executada, a fim de viabilizar a adoção dos procedimentos de penhora on line.
São Luís-MA, 17 de outubro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00064-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jean Carlos Rodrigues Costa
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab)
Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o correto e
atual endereço do reclamado.
São Luís-MA, 23 de outubro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01250-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Ida Maria Mendonca Paura
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual
endereço do reclamado.
São Luís-MA, 23 de outubro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00557-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Valdenor Silva Reis.
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: F.L. Marinho Lica (Prop. Francisco Luciano Marinho Licá)
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o
CNPJ da empresa executada, a fim de viabilizar a adoção dos
procedimentos de penhora on line.
São Luís-MA, 17 de outubro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02496-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Altemir Pacheco Costa
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Bebezão Restaurante e Eventos Ltda.
Advogado: Claudio Leonardo Moreira
Fica notificado BEBEZÃO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA para:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 02/2007
PROCESSO Nº 2496-2004-004-16-00-6
RECLAMANTE: ALTEMIR PACHECO COSTA
RECLAMADO: BEBEZÃO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) reclamado(a) BEBEZÃO
RESTAURANTES E EVENTOS LTDA (CNPJ n.º 04.552.001/0001-08),
com endereço incerto e não sabido, nos autos do Processo n.º 2496-2004004-16-00-6, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 8.668,30, atualizada até
30/09/2005, sendo:
- R$ 8.146,65, correspondente ao principal (dos quais R$ XX referem-se à
contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ XX referente à IRPF);
- R$ XX, da multa de XX;
- R$ XX, do FGTS;
- R$ XX, de juros de mora e/ou correção monetária;
- R$ 252,62 de contribuições previdenciárias - cota do empregador, via GPS;
- R$ 269,03, de custas processuais, via DARF;
- R$ XX, de honorários advocatícios;
- R$ XX, de honorários periciais;
DESPACHO: “Vistos, etc. Vez que é dever do reclamado manter seu
endereço atualizado, cite-se por edital, na forma do art. 880 da CLT.
Após, adotem-se os procedimentos de penhora on line (fl. 55).
São Luís (MA), 28 de novembro de 2006
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02105-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Antonia De Jesus Santos
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo legal, apresenta Embargos a teor do art.
884 da CLT, uma vez que o crédito exeqüendo já se encontra penhorado.
São Luís-MA, 25 de outubro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01782-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa
Advogado: Paulo Mesquita
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
99
RECLAMADO: Fibrax (Firma: Diniz Araújo)
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
Fica notificado(a) Paulo Mesquita, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e dar
prosseguimento a execução do processo em epígrafe, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
São Luís-MA, 25 de outubro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02343-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Honorato Carvalho Alves
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
RECLAMADO: Restaurante Do Calhau
Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o CNPJ da
empresa executada, a fim de viabilizar a adoção dos procedimentos de
penhora on line.
São Luís-MA, 17 de outubro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00774-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Márcio Rogério de Sousa Carvalho
Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva
RECLAMADO: EPS Marte - Empresa de Prestação de Serviços Marítimos e Terrestres Ltda.
Advogado: José Maria Diniz
Fica notificado EPS MARTE - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA para: EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 03/2007
PROCESSO Nº 774-2005-004-16-00-1
RECLAMANTE: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUSA CARVALHO
RECLAMADO: EPS MARTE - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) reclamado(a)
EPSMARTE - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA (CNPJ n.º 04.267.006/0001-80),
com endereço incerto e não sabido, nos autos do Processo n.º 7742005-004-16-00-1, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 137,09,
atualizada até 09/05/2006, sendo:
- R$ XX, correspondente ao principal (dos quais R$ XX referem-se à
contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ XX referente à
IRPF);
- R$ XX, da multa de XX;
- R$ XX, do FGTS;
- R$ XX, de juros de mora e/ou correção monetária;
- R$ 137,09 de contribuições previdenciárias , via GPS;
- R$ XX, de custas processuais, via DARF;
- R$ XX, de honorários advocatícios;
- R$ XX, de honorários periciais;
DESPACHO: “Vistos, etc. Vez que é dever do reclamado manter seu
endereço atualizado, cite-se, por edital, na forma do art. 880 da CLT.
Após, adotem-se os procedimentos de penhora on line (fl. 55).
São Luís (MA), 28 de novembro de 2006
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís”
100
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria Melo Pereira
Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa
RECLAMADO: Restaurante Sabor Da Ilha (Sra. Meryjane Gomes Do
Nascimento)
Fica notificado RESTAURANTE SABOR DA ILHA - MARY J. G DO
NASCIMENTO - ME (MARYJANE GOMES DO NASCIMENTO) para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 04/2007
PROCESSO Nº 2147-2003-004-16-00-3
RECLAMANTE: ROSA MARIA MELO PEREIRA
RECLAMADO: RESTAURANTE SABOR DA ILHA - MARY J. G DO
NASCIMENTO - ME (MARYJANE GOMES DO NASCIMENTO)
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o(a) Reclamado(a) RESTAURANTE
SABOR DA ILHA - MARY J. G DO NASCIMENTO - ME (MARYJANE
GOMES DO NASCIMENTO) (CNPJ n.º 05.555.474/0001-13), com endereço incerto e não sabido, notificado para os fins do art. 884 da CLT.
OBSERVAÇÃO: a citação foi realizada, também, através de Edital, como
se infere à fl. 32, publicada no Diário de Justiça no dia 08/11/2005.
Despacho:
“Vistos, etc.
Intime-se, para fins do art. 884 da CLT, por edital. Frise-se que a citação
também assim foi realizada.
São Luís [MA], 29 de novembro de 2006
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01058-1993-004-16-00
RECLAMANTE: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES
Advogado: José Carlos Bastos Silva
RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Sao Luis/Ma
Advogado: Valdélia Campos Da Silva
Fica notificado(a) José Carlos Bastos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo nas
fls. 277/280, nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
PARTE DISPOSITIVA
ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a
presente reclamação, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA a
pagar ao reclamante o valor correspondente ao FGTS do período reconhecido, no importe de R$ 14.056,21, devendo ser deduzido, entretanto,
a quantia já sacada pelo obreiro, no valor de R$ 1.426,67, tudo com
acréscimo de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação.
Contribuições previdências e Imposto de Renda, na forma da lei.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 12.000,00, dispensadas, com base na Lei 10.537/02.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 27 de novembro de 2006.
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02139-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Safira Costa Rodrigues
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: E. D. Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado E. D. CARVALHO (PROPRIETÁRIA SRA. EDNALVA
DAGMAR DE CARVALHO) para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 05/2007
PROCESSO Nº 2139-2004-004-16-00-8
RECLAMANTE: SAFIRA COSTA RODRIGUES
RECLAMADO: E. D. CARVALHO (PROPRIETÁRIA SRA. EDNALVA
DAGMAR DE CARVALHO)
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. NELSON
ROBSON COSTA DE SOUZA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o(a) Reclamado(a) E. D. CARVALHO
(PROPRIETÁRIA SRA. EDNALVA DAGMAR DE CARVALHO), com
endereço incerto e não sabido, notificado para proceder à devida anotação
da CTPS do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de um salário
mínimo (art. 461 do CPC). Despacho:
“Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 32, desta feita por edital. Após, cumpra-se
integralmente o despacho de fl. 31.
São Luís [MA], 14 de agosto de 2006
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01005-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Ribeiro
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Iris Engenharia Ltda.
Fica notificado JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO (RECLAMANTE) para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 06/2007
PROCESSO Nº 1005-2005-004-16-00-0
RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO
RECLAMADO:
IRIS
ENGENHARIA
COMÉRCIO
E
REPRESESNTAÇÕES LTDA
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. NELSON
ROBSON COSTA DE SOUZA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o(a) Reclamado(a) JOSÉ RIBAMAR
RIBEIRO, com endereço incerto e não sabido, notificado para informar,
no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento do item seis do acordo de fls.
10/11, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação.
Despacho:
“Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 23, desta feita por edital.
São Luís [MA], 14 de agosto de 2006
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00559-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Missias Cutrim Neto
Advogado: Mayco Murilo Pinheiro
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Mayco Murilo Pinheiro e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida
por este Juízo nas fls. 337/347, nos autos do processo em epígrafe, com o
seguinte teor:
PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido
acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada pela parte reclamada, para declarar prescritos os créditos ora postulados anteriores a 17/
03/2000, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da Norma Ápice, e EXTIN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a
tais créditos (art. 269, IV, do CPC).
No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da vertente reclamação, relativos à desconstituição da dispensa por
justa causa para sem justa causa, condenando ainda a reclamada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, a pagar à parte reclamante, no
prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta sentença, as parcelas
seguintes: aviso prévio; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS com a multa de
40%, além das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do adicional de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Improcedentes todos os demais pleitos à míngua de amparo legal.
Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação.
Retificação da CTPS do autor, passando a constar como data
de ingresso o dia 03/03/78.
O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos,
deverá observar os juros de mora e a correção monetária, bem como o
valor pago na ação de consignação em pagamento nº 268/05, fl. 272, a
título de quitação parcial das parcelas descritas no termo de rescisão, e,
ainda, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 8.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos
artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos
2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST.
Intimem-se as partes. Registre-se
São Luís-MA, 18 de dezembro de 2006.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00008-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Cutrim Filho
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Bruno Araújo Duailibe
Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença
proferida por este Juízo nas fls. 417/421, nos autos do processo em epígrafe,
com o seguinte teor:
PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido
acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada, para declarar prescritos os créditos ora postulados anteriores a 07/01/1998, nos exatos
termos do art. 7º, XXIX, da Norma Ápice, e EXTINGUIR O PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a tais créditos (art. 269,
IV, do CPC).
No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, a, no prazo de 48
horas do trânsito em julgado do decisum:
a) Proceder ao reposicionamento do reclamante em tantos níveis
e faixas salariais quantos foram as progressões efetivamente obtidas pelo obreiro, por merecimento ou antiguidade, mesmo aquelas
concedidas após a propositura desta reclamatória, desde a data do
seu enquadramento (julho de 1993) e considerando para tanto sua
posição inicial como sendo ATA/ATO III, FAIXA 07, NÍVEL 01;
b) Pagar à parte reclamante as diferenças salariais vencidas e
vincendas, todas decorrentes das progressões funcionais a que
teria direito, na forma supra, bem como reflexos sobre 14º salário; licença prêmio; 13º salários e férias, acrescidas do terço,
FGTS; adicional de tempo de serviço e demais parcelas que compõe a sua remuneração.
Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
101
O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos,
deverá observar eventuais valores já pagos por ocasião da RT nº 1053/98,
bem como os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima
alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.060,00, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos
artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos
2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST.
.Registre-se. Intimem-se
São Luís-MA, 27 de novembro de 2006.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01505-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Maria do Socorro Costa do Amaral
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Fica V.Sª intimada para
tomar conhecimento da realização da perícia, que realizar-se-á em
06.02.2007 às 08:30h, na Av. Mal. Castelo Branco, nº 159, São Francisco, nesta Capital - Fone (98) 2107-5858, bem como para apresentar,
querendo, quesitos e assistentes técnicos, no prazo sucessivo de cinco dias.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01759-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Silvano Milo Campos
Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub
RECLAMADO: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Ficam notificados Juliana Araújo Almeida Ayoub e Christiana Villas Boas
Santos advogados das partes, para: Fica V.Sª intimada para tomar conhecimento da realização da perícia, que realizar-se-á em 06.02.2007 às
09:30h, na Av. Mal. Castelo Branco, nº 159, São Francisco, nesta Capital
- Fone (98) 2107-5858.
São Luís, 18 de janeiro de 2007
Sílvia Magalhães Maciel
Diretora de Seretaria Substituta 4ª VT – São Luís/MA
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00842-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
RECLARADO: Construtora Angulo Ltda.
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termo do art. 267, inciso VIII do CPC.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01668-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Rita do Espírito Santo Gonçalves
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Lojas Riachuelo S.A.
Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva
Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Guilherme Fernandes
Souza Silva advogados das partes, para: Notifiquem-se as partes informando que a perícia será realizada no dia 27/02/2007, às 08:00, no setor de
102
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
perícias medicas da Gerência Executiva do INSS, situada à Av. Senador
Vitorino Freire, nº 29 - Edifício Cesário - Anel Viário e que o por se tratar
de ato médico, só poderá ser acompanhada pelos assistentes técnicos.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03350-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Patricia Pereira de Assis
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Garlandia Melo Lima da Silva
Advogado: Fábia Cristina Teixeira De Araújo
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta VT, a fim de receber Alvará.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01020-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jerfeson Costa
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Serraria Sao Luis (Antonio Carlos Ribeiro)
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o exeqüente para,
no prazo de dez dias , dizer se tem interesse em adjudicar os bens penhorados,
devendo, em caso negativo, indicar, de logo, outros bens do executado, livres
e desembaraçados, sobre os quais pretende ver recair a penhora.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00205-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Wellington Cesar Mendes Rocha
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Gilmar Pereira Santos
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: “Intime-se a parte agravada, para querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição.”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01646-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Silva Araújo
Advogado: José Smith Júnior
RECLAMADO: M. do C. Souto Dantas (Picuí Tábua de Carne)
Advogado: Francisco Geraldo Alves da Silva
Fica notificado(a) Francisco Geraldo Alves da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Complementar o deposito do valar recursal, no prazo
de oito dias, sob pena de deserção.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01596-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Walber Sousa Machado Junior
Advogado: Osmar Alves da Silva
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Osmar Alves da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo,
no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01746-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Uimair da Gama Rocha
Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00252-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Rúbia Elena da Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda.
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Comprovar,
no prazo de cinco dias, o recolhimento de custas processuais e encargos
previdenciários, sob pena de execução”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00436-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lea Maria Soares Ponciano
Advogado: Ítalo Fábio Azevedo
RECLAMADO: Golden Gross Seguradora S/A
Advogado: Márcia Moraes Rego De Souza
Fica notificado(a) Ítalo Fábio Azevedo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Ante a impugnação dos cálculos por parte da executada, intime-se a
parte exeqüente, para no prazo de dez dias, exercer o seu direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00770-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Ariolindo Silva de Oliveira
Advogado: Edson Ranyére Penha de Freitas
RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO
E TRABALHO DE SÃO LUÍS+ 01
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Indefiro o pleito de fl. 93, vez que não atendidos os pressupostos do art. 45 do CPC.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01429-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Joerbeth Setúbal Frazão
Advogado: José Antonio Mendonça
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo,
no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2005-015-16-00
RECLAMANTE: George Carlos Da Silva
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Artplast - Comercio E Industria De Embalagens
Plasticas Ltda.
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento
do feito por um ano”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03609-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antônio ayres Fonseca
Advogado: Raphael Maluf Guará
RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/
MA - COOTRAB
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Indefiro o pleito de fl. 99, vez que não atendidos os pressupostos do art. 45 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00331-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José Damião Oliveira Silva
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda.
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Diante da
manifestação do SCLJ, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
dez dias, trazer aos autos as informações necessárias para fins de liquidação do julgado”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02790-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antônio José Lopes
Advogado: Maria Roseli De F. B. Ferreira.
RECLAMADO: Contrabel - Comercial de Tratores e AC. Belém Ltda
Fica notificado(a) Maria Roseli De F. B. Ferreira., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Manifestarse, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl.38v),
informando o atual e correto endereço do reclamado.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00377-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Vanilson Mendes Santana.
Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto
RECLAMADO: B & D Moveis S.A
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Roberto Coêlho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Impulsione
objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base na Lei 6830/80”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00140-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sebastiana Maria Viegas
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater)
Advogado: Antonio Solon Dias
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte exeqüente para, em
dez dias, manifestar-se nos autos dizendo se abdica de seus créditos, no que exceder a 20 salários mínimos, a fim de possibilitar a
adoção do procedimento relativo à execução direta. Devera a
mesma ser advertida de que se silencio ensejara a presunção de
opção pela expedição de precatório.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03609-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antônio ayres Fonseca
Advogado: Raphael Maluf Guará
RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São
Luís/MA - COOTRAB
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Fica notificado(a) Raphael Maluf Guará, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos
autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao
reclamado proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio
com satisfação presumida”.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
103
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04403-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Durval Rocha Pereira
Advogado: Henrique De Araújo Pereira
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03300-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Olavo Oliveira Silva
Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00270-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos Pereira Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Comprovar, no prazo
de cinco dias, o recolhimento de encargos previdenciários, no valor de R$
226,08, sob pena de execução”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Pedro Santos Castro
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Comercial Manequinho (Sr. Manoel)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar o endereço do Cartório de Imóveis que se encontra registrado o bem nomeado à fl. 56.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00823-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sílvio Benedito Léda Guará
Advogado: Raphael Maluf Guará
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Raphael Maluf Guará, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se a cerca do petitório de fl. 54 e seus anexos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2005-015-16-00
RECLAMANTE: João Pereira Da Silva
Advogado: José Caldas Gois
RECLAMADO: Departamento De Estradas De Rodagens Do Maranhgo
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
A teor do conteúdo dos autos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito
os cálculos equivocadamente apurados às fls. 80/81, praticados em decorrência do mesmo, haja vista que devidamente pago o precatório, assim como o
remanescente apurado através de precatório complementar, estando o debito
liquidado. Portanto, nada mais restado a deliberar, arquivem-se os autos.
104
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02026-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ferreira De Jesus
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Jorge & Santiago Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante a informação prestada às fl . 95. Notifique-se o exeqüente, para impulsionar
objetivamente a execução, sob pena de arquivamento na conformidade
do art. 40 da Lei 6830/80”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01428-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Joamir Ribeiro Damasceno
Advogado: José Antonio Mendonça
RECLAMADO: CAENA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo,
no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01971-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marilene Rodrigues Diniz Mendes
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
RECLAMADO: R.N. Pinto Da Silva - Viação Pele (Rep. Legal Jose Da
Cruz Do Rego)
Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o exeqüente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito
por um ano”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00440-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo Alves.
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Idibra - Produtos Alimenticios Do Ma. S/A
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o
executado para ciência da constrição, sendo, ainda, para, querendo, no
prazo legal, apresentar Embargos a Execução”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00791-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdemira Soeiro Silva
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Dinâmica Assessoria Empresarial Ltda
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência das informações trazidas aos autos, bem como, no
prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um
ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 “.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01886-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Antônio Pascoal Rêgo
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto
etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00772-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Óleos Vegetais e de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Estado do Maranhão
Advogado: Gentil Augusto Costa
RECLAMADO: Sindicato Nacional das Indústrias de Produtos de
Limpeza - SIPLA
Advogado: CAIO CESAR ARANTES
Fica notificado(a) CAIO CESAR ARANTES, advogado(a) do RECLAMADO, para: “Vez que pretende efeito modificativo. Apresentar manifestação, no prazo legal, querendo, acerca dos embargos interpostos.”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01444-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Maria de Fatima Pereira Fonseca
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00930-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Mario Almeida
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04093-2005-015-16-00
REQUERENTE: Juraci Baldez Cunha
Advogado: Júlio César Marques
REQUERIDO: Irmãos Paula Joca S/A Transportes e Turismo
Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do REQUERENTE,
para: Notifiquem-se as partes informando de que a perícia será realizada
no dia 02/02/2007, às 16horas, no consultório, situado à Rua Osvaldo
Cruz, nº 1555, sala 104, Ed. João Pessoa, Canto da Fabril, sendo o autor
para tomar ciência e manifestar-se acerca das informações de fls. 44/59,
no prazo de cinco dais.
São Luis, 19 de janeiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02128-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Manoel Lima Da Cruz
Advogado: José Couto Correa
RECLAMADO: Construtora Sag Ltda
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) José Couto Correa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, eis que a reclamada fora imposta multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer, estando esta, inclusive, em fase de
execução.
Entretanto, determino à secretaria que proceda às anotações pertinentes
na referida CTPS e, em seguida, intime-se o exeqüente para recebimento.
Deve, ainda, o exeqüente, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de
direito para o prosseguimento da execução, sob pena do sobrestamento do
feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80.
Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o
arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.
São Luís-Ma, 01 de novembro de 2006.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís”
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01202-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José Lima Dos Santos
Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa
RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda.
Advogado: Wady Teixeira de Jesus
Ficam notificados Ana Cláudia Montenegro Costa e Wady Teixeira de
Jesus advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios
aviados pelo reclamante.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01659-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Elisângela Alves Pereira
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A.
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Ulisses César Martins
De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, julgam-se Parcialmente Procedentes os Embargos
Declaratórios aviados pela reclamada, a fim de determinar que os valores
a serem ressarcidos a título de “Descontos Indevidos” deverão ser encontrados através de Artigos de Liquidação.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01355-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Pedro Batista Lima
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda.
Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Ilegitimidade Passiva da segunda reclamada e extingue-se o processo sem resolução de mérito, em
relação à mesma, e julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO BATISTA LIMA contra MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, as
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
105
seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 2.327,00; Multa do Art. 477 da
CLT = R$ 2.327,00; Férias Proporcionais + 1/3 (3/12) = R$ 775,66; 13º
Sal. Prop. (3/12) = R$ 581,74; FGTS não recolhido (3 meses) = R$
558,48; Multa do FGTS (40%) = R$ 223,39; Penalidade da Cláusula 55 da
CCT = R$ 1.577,40. Total = R$ 8.370,67.
Honorários Advocatícios de 15%.
Custas pela reclamada no valor de R$ 167,41, calculadas sobre R$ 8.370,67,
valor da condenação.
Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas
salariais.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01355-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Pedro Batista Lima
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda.
Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO
Fica notificado DR. LIADERSON PONTES NETO para: Tomar ciência
da decisão a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Ilegitimidade Passiva da segunda reclamada e extingue-se o processo sem resolução de mérito, em
relação à mesma, e julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO BATISTA LIMA contra MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 2.327,00; Multa do Art. 477 da CLT = R$
2.327,00; Férias Proporcionais + 1/3 (3/12) = R$ 775,66; 13º Sal. Prop.
(3/12) = R$ 581,74; FGTS não recolhido (3 meses) = R$ 558,48; Multa do
FGTS (40%) = R$ 223,39; Penalidade da Cláusula 55 da CCT = R$ 1.577,40.
Total = R$ 8.370,67.
Honorários Advocatícios de 15%.
Custas pela reclamada no valor de R$ 167,41, calculadas sobre R$ 8.370,67,
valor da condenação.
Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas
salariais.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
São Luís, 19 de janeiro de 07
arlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00090-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Edelflan Caldas Silva
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Banda Mixto Quente (José Florêncio)
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se encontram adimplidas a entrega das guias do
Seguro-Desemprego e o cadastramento no PIS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01719-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Fabíolla Karina de Moraes Rêgo Rocha
Advogado: Aristides Lilma Fontenele
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Aristides Lilma Fontenele, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo
reclamado, querendo, no prazo legal.
106
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00704-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Sebastião de Souza Viegas
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Ducampo Alimentos Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Carlos Roberto Feitosa
Costa advogados das partes, para: Tomarem ciência da devolução da Carta
Inquiritória, bem como apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo preclusivo de 05 dias, a iniciar pelo reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01820-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Andrea Paula Gomes de Sales
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Calmar Mineração Indústria E Comércio Ltda
Advogado: Eli dos Santos Medeiros
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos querendo, no prazo
legal, ante a pretensão de efeito modificativo à sentença.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01349-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Amanda Kelly Guimarães Almeida
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda.
Advogado: POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE
Ficam notificados Adriana Martins Dantas e POLIANA PINHEIRO
PERDIGÃO FREIRE advogados das partes, para: Oferecerem suas
contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal e sucessivo,
iniciando-se pela autora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01916-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Iranice Mendes da Costa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: G. F. de Sá - ME
Advogado: RODRIGO DE BARROS BEZERRA
Fica notificado(a) RODRIGO DE BARROS BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que cópias
dos documentos CTPS, RG, Título de Eleitor e CPF do reclamante encontram-se nos autos à disposição, com o objetivo de
facilitar o registro no PIS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01702-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Lúcio Mauro Melo Chaves
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04194-2005-016-16-00
EXEQUENTE: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
Advogado: Gladston Vale Melo
EXECUTADO: Sanari Confecções e Decorações Ltda.
Fica notificado(a) Gladston Vale Melo, advogado(a) do EXEQUENTE,
para: Conhecer do teor da certidão de fl. 28-v e, em cinco dias, informar
o atual endereço da reclamada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01537-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Waldy Rodrigues Neto
Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla
RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado
Fica notificado(a) Flávia Costa e Silva Abdalla, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pelo
reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-2005-016-16-00
CONSIGNANTE: Grafica E Editora Jornal De Hoje.
Advogado: Ana Lilia Barbosa Reis
CONSIGNADO: Alsenir Bruno Da Silva.
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Impulsionar a execução, indicando bens da reclamada passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo geral na forma
do art. 40 da Lei 6.830/80, com baixa na distribuição.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Helena Correia Nascimento
Advogado: Natan Barreto Júnior
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado do
Maranhão
Fica notificado(a) Natan Barreto Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2006-016-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maria de Nazareth Fernandes Maciel
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
RECLAMADO: Cooperativa Centervida
Advogado: Rivone Barbosa Vieira
Ficam notificados Jorge Luís de Castro Fonseca e Rivone Barbosa Vieira
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo transcrito:
R. H.
Vistos etc.
Encontram-se os autos conclusos para julgamento.
No entanto, compulsando-os, observo que existe pedido de adicional de
insalubridade.
A respeito da questão, transcrevo a seguir trecho de notícia obtida junto
ao TST, em caso análogo ao presente:
12/04/2004
Direito a adicional de insalubridade depende de perícia.
O direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade depende, conforme a previsão da CLT, da realização de perícia que permita a
apuração das reais condições de trabalho enfrentadas pelo trabalhador.
Mesmo a declaração do empregador reconhecendo o ambiente insalubre,
não afsata a obrigatoriedade do estudo técnico para que o adicional possa
ser pago. Com essa orientação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado
de Pernambuco- Bandepe.
A instituição financeira recorreu contra decisão tomada pelo Tribunal
Regional de Pernanbuco (TRT-PE), que garantia o pagamento do adicional de insalubridade a um ex-funcionário do Bandepe. O direito foi assegurado ao trabalhador independentemente da realização da respectiva perícia, prevista no art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O TRT peenanbucano entendeu que a parcela era devida porque a instituição financeira forneceu ao trabalhador documentação específica para
aposentadoria especial. O documento continha declaração de que o empregado estava exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos superiores ao limite geral permitiido. Isso bastou para o TRT-Pe assegurar o
direito ao adicional de insalubridade.
No recurso contra essa decisão, a instituição financeira alegou no TST, violação no art. 195 da CLT. O dispositivo prvê que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
No exame do recurso no TST, o juíz convocado João Carlos Ribeiro, disse
que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade está subordinado
à prestação de serviços em ambiente de trabalho insalubre, onde contenha
agentes físicos, químicos e biológicos agressivos à saúde ou à integridade
física do empregado, enquanto subsistir a prestação de serviços nessas
condições”.
“Por sua vez, a insalubridade é caracterizada através de lauo pericial (art.
195 da CLT), que tem a finalidade de apurar o nível de exposição do
empregado a esses agentes, verificando os limites de tolerância ou concentração máxima permitida, fixados em razão da matéria, da intensidade
e do tempo de exposição a seus efeitos”, prosseguiu o relator do recurso.
Segundo o juiz convocado, “no caso em exame, a realização da perícia é
imprescindível para apurar as condições do ambiente do trabalho, além de
obrigatória por disposição legal”. A obrigatoriedade da perícia se deve ao
fato de que “sem ela é impossível constatar se, de fato estão presentes os
elememtos físicos, químicos e bilógicos nocivos à saúde, bem como o grau
de exposição a que está sujeito o empregado, impossibilitando daí a determinação da insalubridade”. (RR 694502/00)
Assim, considerando que o TST tem reiteradamente entendido que há a
necessidade de realização de perícia para a apuração da insalubridade do
ambiente de trabalho, converto o julgamento em diligência e determino
que a Secretaria elabore lista tríplice de peritos a fim de que sejam um deles
indicado pelo juízo para a realização da perícia. Outrossim, intimem-se as
partes para que no prazo de 5 dias sucessivo, a iniciar-se pelo reclamante,
apresentem requisitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Para a
realização da perícia concedo o prazo de 20 dias e designo desde já o prazo
de 15 dias para a apresentação do laudo. Após concedo às partes o prazo
de cinco dias comum para manifestarem-se sobre o laudo, devendo vir os
autos conclusos em seguida para a prolação da decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão, certificando-se nos autos.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho no exercício da titularidade da 6ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma.
São Luís, 22 de janeiro de 07
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
PROCESSO RR/AP Nº 00688-2004-007-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 255 e 257). Regular representação processual (fl. 195). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 252/254, por meio do qual o TRT não conheceu do agravo de petição
do executado.
Violação dos arts. 93, IX, 22, I, 44, 48, 61, 167, II e 100, §
3º da CF/88
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
107
A Corte asseverou que no caso concreto não havia interesse
recursal na interposição do agravo de petição, pois a execução já se processa por meio de precatório, pretensão do Município.
Nas razões de recurso de revista não há impugnação específica ao
fundamento assentado pelo TRT, o que atrai a incidência da Súmula nº
422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que fora proposta.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/AP Nº 00760-2004-007-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 223/227). Regular representação processual (fl. 32 e 172). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei
nº 779/69, 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 222/224, por meio do qual o TRT não conheceu do agravo de petição
do executado.
Violação dos arts. 93, IX, 22, I, 44, 48, 61, 167, II e 100, §
3º da CF/88
A Corte asseverou que no caso concreto não havia interesse
recursal na interposição do agravo de petição, pois a execução já se processa por meio de precatório, pretensão do Município.
Nas razões de recurso de revista não há impugnação específica ao
fundamento assentado pelo TRT, o que atrai a incidência da Súmula nº
422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que fora proposta.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00100-2005-010-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: SÉRGIO MURILO IZAQUE GUAJAJARA
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 120v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira),
término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 121/
138). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST).
108
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 115/118, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais e honorários advocatícios.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia
(art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a
presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e
320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/
TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise
da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a
respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional
tenha decidido com base em presunção.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV
da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhis-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto obrigação
sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse
que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e,
além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a
responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do
ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40,
DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA);
AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006,
Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/
2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing
(Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz
Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS, da multa do art. 477 da CLT e
da indenização do seguro-desemprego, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários,
férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do
FGTS, multa de 40% e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no
TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde
por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito
Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ
17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/
00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min.
Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina
Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ
22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00.
A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se
recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00101-2005-010-16-00-3
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: JOSÉ IRAN SILVINO GUAJAJARA
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
109
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 120v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (segunda-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 121/
138). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST).
Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 113/118, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária da mesma quanto às custas processuais.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
110
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei
nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de
regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o
contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade
pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o
descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas
as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante
a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’,
a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de
responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do
contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um
arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso,
olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas
sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode
aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer coresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por
outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de
risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse
dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de
terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por
força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia
(art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a
presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e
320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
O TRT decidiu com base conjunto probatório (Súmula nº 126/
TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise
da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a
respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional
tenha decidido com base em presunção.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o
item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da relação processual
e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem
previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT
disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/
TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem
reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o
vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
(Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006,
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice
Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/
2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA);
AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José
Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT,
pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS
verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta
da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira
DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04;
ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00
- Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min.
Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria
Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina
Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de
Paula DJ 27.10.00.
Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar
que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria
da Vara, e não pela responsável subsidiária.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00104-2005-010-16-00-7
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: JOSÉ AMORIM ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 124v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 125/142).
Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 117/122, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades
Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo
indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de
revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se
admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas
nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do
trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/
TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise
112
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a
respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional
tenha decidido com base em presunção.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão
recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com
o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial
(art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas
interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha
avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput,
48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto
o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização
(Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na
Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de
convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006,
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/
2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/
08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante
FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza
Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT,
pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, indenização do seguro-desemprego
e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra
o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas
as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min.
Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de
Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ
03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR
155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR
441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR
411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR
563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00.
A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se
recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00105-2005-010-16-00-1
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: MÁRCIA GOMES LÔ
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 124v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (segunda-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 125/
142). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST).
Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 117/122, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária da mesma quanto às custas processuais.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades
Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo
indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual
afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST,
é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para
fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a
fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo
julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva
do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão
do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na
hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos
normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o
próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos
limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do
contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser
imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse
seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do
inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do
que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos
não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode
aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer coresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por
outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se
origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro
que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou
decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria
(arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer
que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo
nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da
CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/
08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do
Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance
do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao
art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do
Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência
jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea
“a” do art. 896 da CLT.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia
(art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a
presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e
320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
O TRT decidiu com base conjunto probatório (Súmula nº 126/
TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise
da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a
respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional
tenha decidido com base em presunção.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV
da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem
previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT
disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/
TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem
reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o
vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
(Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006,
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice
Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/
2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA);
AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José
Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS, da multa do art. 477 da CLT e
da indenização do seguro-desemprego, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários,
férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS verificase que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de
que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes
do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/
98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito
Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04;
ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR
441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97
- Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00.
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Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar
que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria
da Vara, e não pela responsável subsidiária.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00106-2005-010-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: MARCOS ANTONIO SALGUEIRO DE ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 124v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 125/142).
Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 117/122, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e
divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Asso-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ciação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria
(arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer
que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo
nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da
CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/
08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do
Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas sim-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
plesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance
do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia
(art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a
presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e
320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/
TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise
da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a
respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional
tenha decidido com base em presunção.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV
da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto obrigação
sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT
disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/
TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem
reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o
vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
(Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006,
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice
Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/
2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA);
AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José
Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT,
pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários,
férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do
FGTS, multa de 40%, indenização do seguro-desemprego e INSS verificase que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de
que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes
do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Pre-
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
115
cedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/
98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito
Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04;
ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR
441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97
- Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00.
A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se
recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Reg0ião
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00108-2005-010-16-00-5
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –
FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: MAURÍCIO AMORIM RIBEIRO
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 121v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 122/139).
Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 114/119, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada,
expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do
Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União
(inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
116
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
retamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia
(art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a
presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e
320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/
TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise
da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a
respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional
tenha decidido com base em presunção.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV
da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto obrigação
sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização
(Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na
Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de
convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/
2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA);
AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes
(Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006,
Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA);
AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado
José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT,
pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários,
férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do
FGTS, multa de 40%, indenização do seguro-desemprego e INSS verificase que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de
que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes
do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/
98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito
Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04;
ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR
441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97
- Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00.
A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se
recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00116-2005-010-16-00-1
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: MAURUEYD GOMES AMORIM
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 129v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 130/147).
Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 122/127, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
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QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia
(art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a
presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e
320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
O TRT decidiu com base conjunto probatório (Súmula nº 126/
TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise
da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a
respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional
tenha decidido com base em presunção.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV
da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem
previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços
tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse
que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e,
além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a
responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do
ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40,
DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006,
Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/
2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing
(Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz
Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS, da indenização do segurodesemprego e da multa do art. 477 da CLT, pois não subsiste nos autos
condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários,
férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%
e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o
entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da
empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ
08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR
496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min.
Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de
Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ
06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02;
ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00.
Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar
que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria
da Vara, e não pela responsável subsidiária.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00190-2005-010-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –
FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA
PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 96v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término
em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 97/114).
Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 88/94, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do
CPC e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da
Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da
CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, §
1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a
nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de
ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº
8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração
Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar
que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese
em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão
da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre
elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se
pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento
omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a
responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico
de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade
pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente
ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa
estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo
que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração,
sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua
obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou
serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.”
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se
o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro
Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou
quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a
correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/
93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da
Lei nº 7.701/88.”
Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art.
267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho,
indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal
hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da
CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º,
II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial
e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu
tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não
houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite
a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302
e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos
do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de
fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus
da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a
recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas
apenas sua responsabilidade subsidiária.
A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba
repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que
previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o
Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT
e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade,
ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a
Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior,
ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da
FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio,
na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços.
Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação
de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da
supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência
de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º,
da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público.
Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a
120
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode
afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada
no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial
(art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas
interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha
avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput,
48, da CF/88).
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto
o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização
(Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na
Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de
convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006,
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/
2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/
08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante
FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza
Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS, da indenização do segurodesemprego e de honorários advocatícios, pois não subsiste nos autos
condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários,
férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%,
multa do art. 477 da CLT e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de
responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de
Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04;
ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-0900.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min.
Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina
Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.00.
Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar
que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria
da Vara, e não pela responsável subsidiária.
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta
contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. rr/rexof/rV Nº 00199-2005-001-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE raposa
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDo: elpídio santos ribeiro
advogada: carmina rosa coelho rodrigues
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular a representação processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 51/53, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento das contraprestações relativas a outubro, novembro
e dezembro de 2004 e dos depósitos do FGTS de todo o período laboral, na
hipótese de contrato nulo.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se
à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00199-2005-004-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 61/62). Regular a representação processual (fl. 36). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 58/60, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário, para manter a decisão que condenou o ente
público ao pagamento do FGTS do período trabalhado e os salários retidos
relativos aos meses de outubro a dezembro de 2004.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº. 00454-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MANOEL MORAIS DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 52 e 53). Representação processual regular (fl. 18). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS do período de
janeiro/1996 a dezembro/2004.
Violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO REXOF/RV Nº. 00495-2005-012-16-00-2
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: MARIA ALVES DE ALMEIDA AQUINO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
121
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 55 e 56). Representação processual regular (fl. 16). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 52/54, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período
laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e
contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00522-2005-005-16-00-9
RECORRENTE: ANA CRISTINA EVERTON ASSUNÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 76/77). Regular representação processual (fl. 04). Inexigível depósito recursal, por se tratar de recurso de
reclamante.
No entanto, está evidenciada a deserção, ante o não recolhimento das custas.
No primeiro grau de jurisdição (fl. 29), a ação foi julgada parcialmente procedente.
Ao interpor recurso ordinário, o Município não recolheu custas
ante a isenção legal.
Nesse contexto, tendo a Corte julgado improcedente a ação,
estava a reclamante obrigada a recolher custas na interposição do
recurso de revista.
Cita-se a Súmula nº 25/TST:
“A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda,
está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas
na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
122
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
PROCESSO RR/REXOF Nº 00530-2005-017-16-00-5
RECORRENTE: LUCILÉA LOPES SILVA
ADVOGADO: JUAREZ RODRIGUES TARÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 124/125). Regular representação
processual (fl. 07). Inexigível depósito recursal, por se tratar de
recurso de reclamante.
No entanto, está evidenciada a deserção, ante o não recolhimento das custas.
No primeiro grau de jurisdição (fl. 88), a ação foi julgada parcialmente procedente.
Ao interpor recurso ordinário, o Município não recolheu custas
ante a isenção legal.
Nesse contexto, tendo a Corte julgado improcedente a ação (fl.
123), estava a reclamante obrigada a recolher custas na interposição do
recurso de revista.
Cita-se a Súmula nº 25/TST:
“A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda,
está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas
na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.”
Não houve a concessão do benefício da justiça gratuita nas instâncias percorridas.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROC. rr/rexof/rV Nº 00712-2005-001-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE raposa
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDa: marlene melo dos santos
advogada: carmina rosa coelho rodrigues
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular a representação processual (fl. 21). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 49/
51, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao
recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento
das contraprestações relativas a outubro, novembro e dezembro de 2004 e dos
depósitos do FGTS de todo o período laboral, na hipótese de contrato nulo.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se
à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01148-2005-006-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DIAS TORRES DA SILVA
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 63/64). Regular a representação processual (fl. 33). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 60/62, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário, para excluir da condenação a
dobra do terço de férias e limitar o pagamento do FGTS somente a
partir de 05/10/1988.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as
partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 216441, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto
que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se
pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem
conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº
8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não
obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01155-2005-006-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: ANANILIA DOS ANJOS
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 55/57, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex
officio” e ao recurso voluntário, para excluir da condenação a dobra do 1/
3 de férias e limitar o FGTS a partir de 05/10/1988.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01156-2005-006-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA DOS PRAZERES SILVA FARIAS
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 68/69). Regular a representação processual (fl. 39). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/67, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para
excluir da condenação a dobra de 1/3 de férias e limitar o pagamento do
FGTS a partir de 05/10/1988.
Violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula
363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
123
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01166-2005-006-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA DAS NEVES DA COSTA
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular a representação processual (fl. 30). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
56/58, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário e
deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para excluir da condenação
a dobra do 1/3 de férias e limitar o FGTS a partir de 05/10/1988.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
124
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01167-2005-006-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 55/57, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para
excluir da condenação a dobra do 1/3 de férias e limitar o pagamento do
FGTS a partir de 05/10/1988.
Violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula
363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as
partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 216441, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto
que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se
pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem
conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº
8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não
obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01174-2005-006-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: FRANCISCA GARRETO DINIZ RIBEIRO
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 69/70). Regular a representação processual (fl. 39). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 66/68, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para
excluir da condenação o pagamento do FGTS anterior a 05/10/1988.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88 e contrariedade à
Súmula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as
partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 216441, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto
que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se
pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem
conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº
8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não
obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº 01182-2005-006-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE nina rodrigues
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDa: maria da cunha sousa
advogada: herlinda de olinda vieira sampaio
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fl. 65/66). Regular a representação processual (fl. 35). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 62/64, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex
officio” e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, para
excluir da condenação o FGTS anterior a 05/10/1988.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova
redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º,
da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida
Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROC. rr/rexof/rV Nº 01185-2005-006-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE nina rodrigues
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDa: maria do lago
advogada: herlinda de olinda vieira sampaio
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fl. 56/57). Regular a representação processual (fl. 26). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 53/55, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, para restringir o pagamento
de FGTS a partir de 05/10/1988.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se
à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01610-2005-007-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO: JURANDIR LOPES MAIA
ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 80 e 82). Regular representação processual (fl. 33). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 70/79, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e à remessa necessária.
Ilegitimidade passiva e prescrição qüinqüenal
O reclamado aponta:
- violação dos arts. 7º, XXIX, 37 da CF/88, de “normas da CLT”
e das Leis Estaduais nºs 6.138/1994, 32/1996;
- divergência jurisprudencial
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
125
No entanto, não houve prequestionamento quanto aos temas em epígrafe, o que atrai a aplicação da Súmula nº 297/TST,
ficando afastada de plano a análise da fundamentação jurídica
invocada pelo recorrente.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo
O reclamado indica:
- violação do art. 19 do ADCT;
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade às Súmulas nºs 346 e 373 do STF.
Contudo, verifica-se que a decisão recorrida, no sentido
de que devem ser pagos os depósitos do FGTS na hipótese de
contrato nulo, está em consonância com a Súmula nº 363/TST,
cuja incidência afasta o exame dos arestos (art. 896, § 4º, da
CLT). O art. 19 do ADCT e as Súmulas 346 e 373 do STF não
tratam dos efeitos do contrato nulo.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01712-2005-007-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: NESTOR CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 46/47). Regular a representação processual (fl. 21). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 44/45, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à
remessa “ex officio” e ao recurso voluntário, para excluir da condenação a anotação da CTPS.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre
as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP
nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos
do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade
ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3.
Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário míni-
126
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
mo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº
8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato,
não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01819-2005-007-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: VALDIR SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 49/50). Regular a representação processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 46/48, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso voluntário, para manter a decisão que condenou o
ente público ao pagamento do FGTS a partir de 01/04/1997 e o salário
retido de dezembro de 2004.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF Nº 02731-2005-015-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: FLORISMAR SANTOS FONSECA
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 38/39). Regular a representação processual (fl. 12). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 36/37, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio”, para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento de FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41 até a
data de desligamento da reclamante.
Cabimento
Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente
público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com
base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST:
“Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs
recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação
imposta.” (Grifos nossos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
PROC. rr/rexof/rV Nº 03003-2005-016-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE raposa
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDa: maria das dores dos santos
advogada: carmina rosa coelho rodrigues
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 43/44) Dispensável o preparo (arts. 1º,
IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação
processual, pois a advogada subscritora da petição e das razões recursais
não tem procuração nos autos e o caso não é de procuradora nos termos
da OJ nº 52 da SDI-I do TST nem de mandato tácito.
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia. Interposto o recurso, opera-se a
preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de
ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação
processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a
regularização da representação processual, na forma do art. 13 do
CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ-07.04.1997) e do Supremo Tribunal Federal (RE-243817-AgR/
MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002).
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
“O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito”.
Assim, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 03248-2005-015-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: ALBERTINO FRANÇA DOS SANTOS
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 36/37 e 48). Regular a representação
processual (fl. 16). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV do Decreto-Lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 33/35, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu
o pagamento das contraprestações relativas a novembro e dezembro de
2003 e dos depósitos do FGTS a partir de 27/08/2001 até a data de
desligamento do reclamante.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e § 2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos art. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A
da Lei nº 8.036/90, inserido pela PM nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se
à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em
vigor. A atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11), conforme acima
transcrito.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00324-2003-005-16-00-3
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: MARLINE ANGÉLICA ESTRELA ARAÚJO
OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (477/478). Regular a representação processual (fl. 461). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 382
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da
lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
127
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 477/496). Regular a representação processual (fls. 104 e 467). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 382)
e do depósito recursal (fls. 381 e 515).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 441/449, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu
provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e deu provimento parcial ao recurso
do ISAE para manter a condenação apenas nas parcelas do contrato por
prazo determinado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 474/476.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar,
em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00466-2003-004-16-00-4
RECORRENTE: MÔNICA DA SILVA RENAN DE CASTRO
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: SISTEMA PITÁGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 578 e 580). Regular representação processual (fl. 35). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se
tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a concessão do benefício
da justiça gratuita (fl. 513).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 570/577, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário da reclamante.
Confissão ficta
A Corte entendeu que o fato de o preposto desconhecer a reclamante não implica confissão ficta, pois esta teria lugar apenas na hipótese
de ausência na audiência ou, quando presente a reclamada, ausência de
contestação.
A recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação do art. 843, § 1º, da CLT.
Está demonstrada a possibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial com o segundo aresto de fl. 583 (SDI-II do TST), cuja
tese é no sentido de que o preposto está obrigado a conhecer “todos os
fatos relativos à lide”.
Também afigura-se viável o conhecimento por provável afronta
ao art. 843, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o preposto deve ser
conhecedor dos fatos em discussão.
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QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
No caso concreto, tudo indica que, se o preposto sequer conhecia
a reclamante, não poderia ser considerado como conhecedor dos fatos em
debate.
Sobre a matéria, cita-se o precedente TST-RR-745023/2001,
DJ-11/04/2006, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:
“Ao preposto, representante do Reclamado em juízo, não é dado
o direito de alegar desconhecimento dos fatos relativos à lide sob pena de
confissão quanto à matéria fática respectiva.”
Dou seguimento ao recurso de revista, para melhor exame na
instância extraordinária.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso de revista, no efeito meramente
devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para,
querendo, apresentar contra-razões (art. 900 da CLT ) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em seguida, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 00783-2003-001-16-00-1
RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA.
ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS MARQUES
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 137/138). Regular representação processual (fl. 22). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 101). No
entanto, está evidenciada a irregularidade no recolhimento do depósito
recursal.
O juízo de primeiro grau (fl. 79) fixou a condenação em R$
16.837,13 (fl. 08).
Na interposição do recurso ordinário (fl. 100), a reclamada recolheu R$ 4.401,76.
O montante da condenação não foi alterado no TRT (fls. 124 e
136).
Na interposição do recurso de revista (fl. 144), a parte recolheu
apenas R$ 5.215,53, quando estava obrigada a depositar o mínimo legal de
R$ 9.617,29 (ATO.GP.TST Nº 215/2006, DJ 17.07.2006).
Tudo indica que a parte tenha querido somar o depósito do recurso ordinário (R$ 4.401,76) ao depósito do recurso de revista (R$ 5.215,53)
para atingir o valor mínimo legal de garantia deste último (R$ 9.617,29),
o que não se admite.
Exige-se o recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente
(nunca mediante complementação), quando o valor que falta para atingir
o montante da condenação seja superior ao mínimo legal e a recorrente
não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação.
Cita-se a Súmula nº 128/TST:
“I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso.”
Cita-se a alínea “b” do inciso II da Instrução Normativa nº 3/93
do TST:
“se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01451-2003-004-16-00-3
RECORRENTE: SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADA: PAULA GARDÊNIA COSTA SERRA
RECORRIDO: REGINALDO CARDOSO SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 202 e 206). Regular representação processual (fl. 08). Comprovado o depósito garantidor da ação de consignação em pagamento (fl. 31), sendo que a reconvenção julgada procedente
obrigou a empregadora apenas à obrigação de fazer (Súmula nº 161/TST).
Comprovado o recolhimento das custas (fl. 217).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 176/179 e 199/201, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para
julgar procedente a reconvenção e improcedente a ação de consignação
em pagamento.
Estabilidade acidentária
Deve ser apreciado com especial cautela o caso concreto.
É que o TRT, embora haja concluído que o empregado faria jus à
estabilidade acidentária, deixou expressamente assentado no delineamento
fático-probatório da decisão recorrida que: a) documento juntado pelo próprio empregado revelou que sua doença crônica “não tinha relação com
doença profissional”; b) não houve exame admissional, tornando-se inviável
constatar, desse modo, se a enfermidade decorreu ou não das atividades profissionais; c) laudo juntado pelo empregador demonstrou que não havia ruído
acima do tolerável no ambiente de trabalho; d) é indevido o pagamento de
dano moral ao obreiro porque “não se consegue aferir se a doença diagnosticada
no recorrente tem origem do seu labor ou se foi agravada no curso de seu
contrato de trabalho”, não havendo nem “responsabilidade subjetiva” nem
“responsabilidade objetiva” do empregador pela doença do empregado.
O recorrente aponta:
- contrariedade à Súmula nº 278/TST.
Está demonstrada a possibilidade de conhecimento por provável
contrariedade ao referido Verbete Sumular, o qual exige, para o reconhecimento da estabilidade acidentária, que a doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o que, tudo
indica, não parece ter ocorrido no caso sob exame, conforme a própria
narrativa fático-probatória da Corte regional.
Dou seguimento ao recurso de revista para melhor exame no TST.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso de revista, no efeito meramente
devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para,
querendo, apresentar contra-razões (art. 900 da CLT ) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em seguida, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01906-2003-004-16-00-0
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: DAYDMA ELEN FERREIRA DA SILVA OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (416/417). Regular representação processual (fl. 434). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 322
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (416/435). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 322) e do depósito recursal (fls. 321 e 454). Contudo, está
evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os
poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis
Júnior (fls. 435), advêm do substabelecimento de fl. 97, o qual é cópia sem
autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02001-2003-001-16-00-9
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: FLÁVIA REGINA SOUSA MARTINS OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (386/387). Regular representação processual (fl. 404). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 302
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 386 e 408). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 302) e do depósito recursal (fls. 301 e 431). Contudo,
está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto
os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas
Góis Júnior (fls. 408/409), advêm do substabelecimento de fl. 83, o qual é
cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
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público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST
é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a
documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/
11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal,
não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02084-2003-004-16-00-5
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: FRANCISCO JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA
OS MESMOS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (395/398). Regular representação processual (fl. 415). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 301
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 395/416). Regular a representação processual (fls. 82 e 386). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 301) e
do depósito recursal (fls. 300 e 435).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
d e f l s . 3 5 9 / 3 7 0 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o
Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso da Fundação
Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e deu provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as
parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Embargos
de declaração rejeitados às fls. 392/394.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88,
porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131
130
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em
cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROS Nº 02115-2003-002-16-00-5
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: MARIA BENEDITA PAIVA FERREIRA
& INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira –
fl.397), início do prazo em 15/09/06 (sexta-feira), término em 22/
09/06 e interposição em 22/09/06 (fl. 400/416). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 284) e de depósito recursal no valor da
condenação (fls. 283 e 417).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis, advêm da procuração de fls. 81/81v, a qual é cópia sem
autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 02311-2003-001-16-00-3
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO: EDUARDO GROLLI
RECORRIDO: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 129/130). Regular representação
processual (fls. 143/144). Comprovado o recolhimento de custas
(fl. 72). No entanto, está evidenciada a irregularidade no recolhimento do depósito recursal.
O juízo de primeiro grau (fl. 21) fixou a condenação em R$
14.000,00.
Na interposição do recurso ordinário (fl. 70), a reclamada recolheu R$ 4.401,76.
O montante da condenação não foi alterado no TRT (fls. 101 e 128).
Na interposição do recurso de revista (fl. 147), a parte recolheu
apenas R$ 5.215,53, quando estava obrigada a depositar o mínimo legal de
R$ 9.617,29 (ATO.GP.TST Nº 215/2006, DJ 17.07.2006).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tudo indica que a parte tenha querido somar o depósito do recurso ordinário (R$ 4.401,76) ao depósito do recurso de revista (R$ 5.215,53)
para atingir o valor mínimo legal de garantia deste último (R$ 9.617,29),
o que não se admite.
Exige-se o recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente
(nunca mediante complementação), quando o valor que falta para atingir
o montante da condenação seja superior ao mínimo legal e a recorrente
não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação.
Cita-se a Súmula nº 128/TST:
“I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso.”
Cita-se a alínea “b” do inciso II da Instrução Normativa nº 3/93
do TST:
“se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 02332-2003-004-16-00-8
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO-CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRIDO: ANTÔNIO EUGENIO FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/09/06 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/09/06 (quinta-feira) e término em 05/10/06 (quinta-feira), Interposição
da presente revista em 05/10/06, dentro do octídio legal (fls. 174 e 175).
Regular a representação processual (fl. 195). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 197) e de depósito recursal no montante da condenação (fl. 196).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 137/141, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamante para deferir a promoção de um nível, com reflexos no 13º salário e FGTS, e dois anuênios.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a
omissão, dando efeito modificativo no sentido de incluir na condenação a
concessão de quatro níveis promocionais, mas sem o deferimento de
diferenças salariais retroativas (fls. 169/173).
Violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e contrariedade à OJ 56
da SBDI-1 transitória do TST
Não se há falar em viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
Sob o aspecto fático-probatório, verifica-se que, se o TRT afirmou que a reclamada não observou os direitos adquiridos antes do desligamento (níveis de carreira), somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se
admite, nos termos da Súmula nº 126/TST:
“RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que é
interpretativa a questão do reconhecimento do direito ao pagamento de
níveis salariais adquiridos antes da demissão (apontada afronta ao art. 6º
da Lei nº 8.878/1994), ou seja, não está adstrita à literalidade do referido
dispositivo legal (alínea “c” do art. 896 da CLT), somente sendo viável o
conhecimento do recurso de revista, no particular, por divergência
jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do
art.896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito.”
Ainda sob o enfoque eminentemente de direito, depreende-se da
fundamentação do acórdão recorrido que o deferimento das diferenças
oriundas dos níveis salariais anteriores à demissão foram fixados com
efeitos financeiros a partir da readmissão.
Sendo assim, a decisão recorrida, no particular, está em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I:
“ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SDI-I, DJ 20.04.05). Os efeitos
financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em
caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-I – inserido em 20.06.01).”
A incidência da referida OJ atrai a aplicação da Súmula nº 333/TST:
“Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redação
dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso
de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos
trazidos ao confronto de teses.
Contudo, não se vislumbra o pretendido conhecimento do recurso de revista.
O primeiro e segundo julgados (SBDI-1 do TST) de fls. 181/185
não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam
teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia
relativamente ao período em que houve o afastamento, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos o terceiro aresto de fl. 186 (TRT 8ª Região- 2ª
Turma) e o quarto de fls. 187/188 (TRT 17ª Região). Referidos julgados
não tratam das parcelas discutidas no acórdão recorrido. Cita-se o item I
da Súmula nº 296/TST:
“RECURSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).” (grifamos)
É inservível o julgado de fls. 189/193, vez que oriundo de
Turma do TST e tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a”
do art. 896 da CLT.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00011-2004-003-16-00-3
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: MAÍSE GARCÊS FEITOSA
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: ROSEANE DE LOURDES FERREIRA PACHÊCO
OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
131
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (402/405). Regular a representação processual (420/421). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl.
290 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de
conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (402/422). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 290) e do depósito recursal (fl. 289). Contudo, está
evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto
os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior (fls. 422), advêm do substabelecimento de fl. 84,
o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº
36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº
134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase
recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/
11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe
intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00034-2004-006-16-00-7
RECORRENTE: FRANCISCO PETRÔNIO SANTANA
ADVOGADA: LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 251 e 253). Regular representação processual (fl. 260). Inexigível depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 232).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
228/232 e 247/250, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso
ordinário do reclamado para julgar improcedente a ação trabalhista.
Justa causa
O recorrente aponta:
- violação do art. 482, “h” e “g”, da CLT.
A Corte afirmou que foi provada a existência de justa causa para
a demissão, qual seja, o fato de que o reclamante concorreu para a quebra
do sigilo bancário de vários clientes, ao fornecer dados a terceiro por
telefone (o que vai contra as normas e diretrizes internas de segurança),
fato que permitiu transferências indevidas no montante de R$ 20.000,00,
os quais foram reembolsados pelo empregador.
Conquanto seja fato incontroverso que o reclamante foi vítima
de estelionatários, os quais, ao telefone, fizeram-se passar por colegas de
trabalho, subsiste que estava proibido pelas normas e diretrizes internas de
segurança a fornecer dados cadastrais por telefone a quem quer fosse, o
que, não tendo sido observado, evidencia a hipótese de negligência.
Ante o contexto, tudo indica que haja sido razoável a interpretação dada pelo TRT ao dispositivo infraconstitucional invocado pelo recorrente, aplicando-se dessa forma o item II da Súmula nº 221/TST:
132
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art.
896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00136-2004-003-16-00-3
RECORRENTE: RONILSON LUÍS BRITO PAURÁ
ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO: OGMO – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE ITAQUI
ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 119 e 121). Regular representação processual (fl. 07). Inexigíveis depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 56).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 85/89 e 116/118, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário do reclamante.
Prescrição
A Corte manteve a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, concluindo pela incidência da prescrição qüinqüenal
quanto ao direito de postular a inscrição no cadastro do trabalhador portuário avulso do OGMO, pois houve a publicação do nome do obreiro no
DOU-26/01/1996, enquanto a ação trabalhista é datada de 19/01/2004.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 10, V, do Decreto regulamentar nº 1.596/
1995, 47, 54 da Lei nº 8.630/1993, 5º, XIII, 7º, XXIX, XXXIV, da CF/88
Fica afastada de plano a análise da legislação infraconstitucional,
pois a hipótese é de rito sumaríssimo (art. 896, § 6º, da CLT).
Os arts. 5º, XIII, e 7º, XXXIV, da CF/88 não tratam da hipótese de
prescrição, de maneira que no particular não se cogita de afronta constitucional direta (art. 896, § 6º, da CLT).
Tudo indica que não haja como constatar vulneração ao art. 7º,
XXIX, da CF/88, pois o TRT, embora tenha citado a alegação do reclamante no sentido de que somente a partir de 1999 o OGMO teria começado a escalar os trabalhadores portuários, não confirmou se é verdadeira
a premissa fática invocada pelo recorrente (Súmula nº 297/TST). Importante notar que o referido fato não é incontroverso nos autos, tendo sido
objeto de contestação (fl. 23), na qual se disse que a escalação pelo OGMO
teria iniciado em 1996. Na instância extraordinária não se pode examinar
e valorar os documentos juntados no curso do processo para se chegar à
conclusão pretendida pelo obreiro (Súmula nº 126/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 00146-2004-002-16-00-2
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO- CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE MELO
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/09/06
(quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 28/09/06 (quinta-feira) e término em 05/10/06 (quinta-feira),
Interposição da presente revista em 05/10/06, dentro do octídio legal (fls.
194 e 197). Regular a representação processual (fl. 215). Comprovado o
recolhimento das custas (fl. 132) e de depósito recursal no montante da
condenação (fl. 131).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 162/166, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamada para excluir os honorários advocatícios, mantendo a decisão de 1º grau que deferiu a incorporação de sete níveis e diferenças salariais decorrentes.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 191/193).
Negativa de Prestação Jurisdicional - Violação ao art. 93, IX, da
CF/88 e 832 da CLT.
Não há como aferir eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e
832 da CLT, pois o TRT, no acórdão recorrido, bem como no julgamento
dos embargos de declaração opostos, analisou de maneira explícita e fundamentada o pedido de níveis promocionais.
Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do
pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de
procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se
confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993,
Ministro Sepúlveda Pertence:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na
solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.”
Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso:
“Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.”
Quanto à análise dos arestos de fls. 203/208, aplica-se a OJ do
TST nº 115 da SBDI-1.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e contrariedade à OJ 56
da SBDI-1 transitória do TST
Não se há falar em viabilidade do conhecimento do recurso de
revista.
Sob o aspecto fático-probatório, verifica-se que, se o TRT afirmou que a reclamada não observou os direitos adquiridos antes do desligamento (níveis de carreira), somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se
admite, nos termos da Súmula nº 126/TST:
“RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que é
interpretativa a questão do reconhecimento do direito ao pagamento de
níveis salariais adquiridos antes da demissão (apontada afronta ao art. 6º
da Lei nº 8.878/1994), ou seja, não está adstrita à literalidade do referido
dispositivo legal (alínea “c” do art. 896 da CLT), somente sendo viável o
conhecimento do recurso de revista, no particular, por divergência
jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do
art.896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito.”
Ainda sob o enfoque eminentemente de direito, depreende-se da
fundamentação do acórdão recorrido que o deferimento das diferenças
oriundas dos níveis salariais anteriores à demissão foram fixados com
efeitos financeiros a partir da readmissão.
Sendo assim, a decisão recorrida, no particular, está em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I:
“ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SDI-I, DJ 20.04.05. Os efeitos
financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em
caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-I – inserido em 20.06.01).”
A incidência da referida OJ atrai a aplicação da Súmula nº 333/TST:
“Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redação
dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso
de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos
trazidos ao confronto de teses.
Contudo, não se vislumbra o pretendido conhecimento do recurso de revista.
O primeiro e segundo julgados (SBDI-1 do TST) de fls. 211/213
não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam
teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia
relativamente ao período em que houve o afastamento, o que foi determinado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00147-2004-002-16-00-7
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO- CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRIDO: RUBEN FONTENELE DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/09/06
(quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 28/09/06 (quinta-feira) e término em 05/10/06 (quinta-feira),
Interposição da presente revista em 05/10/06, dentro do octídio legal (fls.
190 e 191). Regular a representação processual (fl. 209). Comprovado o
recolhimento das custas (fl. 128) e de depósito recursal no montante da
condenação (fl. 129).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 156/160, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamada, para confirmar o reenquadramento feito pela
empresa no cargo de auxiliar de Serviços Gerais II/Ajudante Geral, excluir
da condenação as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade referentes a quatro níveis anteriores à reintegração e excluir os
honorários advocatícios.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 186/189).
Negativa de Prestação Jurisdicional - Violação ao art. 93, IX, da
CF/88 e 832 da CLT.
Não há como aferir eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e
832 da CLT, pois o TRT, no acórdão recorrido, bem como no julgamento
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
133
dos embargos de declaração opostos, analisou de maneira explícita e fundamentada o pedido de níveis promocionais.
Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do
pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de
procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se
confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993,
Ministro Sepúlveda Pertence:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na
solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.”
Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso:
“Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.”
Quanto à análise dos arestos de fls. 198/202, aplica-se a OJ do
TST nº 115 da SBDI-1.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e contrariedade à OJ 56
da SBDI-1 transitória do TST
Não se há falar em viabilidade do conhecimento do recurso de
revista.
Sob o aspecto fático-probatório, verifica-se que, se o TRT afirmou que a reclamada não observou os direitos adquiridos antes do desligamento (níveis de carreira), somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se
admite, nos termos da Súmula nº 126/TST:
“RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que é
interpretativa a questão do reconhecimento do direito ao pagamento de
níveis salariais adquiridos antes da demissão (apontada afronta ao art. 6º
da Lei nº 8.878/1994), ou seja, não está adstrita à literalidade do referido
dispositivo legal (alínea “c” do art. 896 da CLT), somente sendo viável o
conhecimento do recurso de revista, no particular, por divergência
jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
“Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do
art.896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada
à literalidade do preceito.”
Ainda sob o enfoque eminentemente de direito, depreende-se da
fundamentação do acórdão recorrido que o deferimento das diferenças
oriundas dos níveis salariais anteriores à demissão foram fixados com
efeitos financeiros a partir da readmissão.
Sendo assim, a decisão recorrida, no particular, está em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I:
“ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SDI-I, DJ 20.04.05).
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-I – inserido em 20.06.01).”
A incidência da referida OJ atrai a aplicação da Súmula
n º 3 3 3 / T S T:
134
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
“Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redação
dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso
de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos
trazidos ao confronto de teses.
Contudo, não se vislumbra o pretendido conhecimento do recurso de revista.
O primeiro e segundo julgados (SBDI-1 do TST) de fls. 205/208
não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam
teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia
relativamente ao período em que houve o afastamento, o que foi determinado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 00164-2004-002-16-00-4
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRIDA: MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO LOPES
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 233 e 235). Representação processual
regular (fl. 214). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 155) e do
depósito recursal (fls. 153/154 e 253).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 188/191, por meio do qual o TRT não conheceu do recurso ordinário
da CONAB por defeito de representação.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 211/213 e 230/232.
Divergência jurisprudencial
A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos
indicados ao confronto de teses.
Aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária.
O TRT não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de
representação processual, sob o fundamento de que o recurso foi subscrito
por advogados que já não tinham mais poderes de representação, porque o
prazo de validade da procuração estava vencido.
A recorrente alega que deve ser considerada válida a representação, pois na procuração outorgada existe cláusula que estabelece que o
outorgado deve defender os interesses da outorgante até o trânsito em
julgado da demanda, conforme documentos de fls. 55 e 151.
Estabelecido o contexto, observa-se a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial com o aresto
de fl. 245, oriundo da SBDI-1 do TST, o qual, servível (art. 896, “a”, da
CLT e Súmula nº 337/TST) e específico (Súmula nº 296/TST), veicula a
tese de que na hipótese em que a procuração foi outorgada com prazo de
vigência determinado, mas com ressalva de que ficaria mantida a representação do outorgante até o término da demanda, vencido o prazo previsto na procuração, o mandato se prorrogaria até o final da ação, estando
afastada a irregularidade de representação.
Dou seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00259-2004-010-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: JOCIRLANE NUNES LOURENÇO
& INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
ADVOGADOS: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 320 e 321). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 242) e do depósito recursal (fl. 241).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fls. 321/322), advêm do substabelecimento
de fl. 45, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00276-2004-011-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: IVANA GONÇALVES MOREIRA
& INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (349/350). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 272) e do depósito recursal (fls. 271 e 368).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis (fl. 350), advêm do substabelecimento de fl. 86, o
qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00480-2004-004-16-00-9
RECORRENTE: JOSÉ BINA AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
–
CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 186 e 188). Regular representação processual (fl. 23). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se
tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a concessão do benefício
da justiça gratuita (fl. 154).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 183/185, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário do reclamante.
Adesão a plano de demissão voluntária – efeitos da quitação
A Corte asseverou que houve transação extrajudicial
consubstanciada na adesão ao plano de demissão voluntária mediante o
recebimento de montante destinado à quitação das verbas trabalhistas,
acrescido de bônus de R$ 25.000,00. Ressaltou que a quitação foi válida
nos termos do art. 477, § 1º, da CLT, pois houve assistência da DRT.
Afastou a hipótese de vício de consentimento na adesão ao programa de
demissão voluntária, sob o fundamento de que não configurou coação o
fato de a empresa ter alertado o empregado sobre a possibilidade de futura
dispensa, pois a empregadora tem o poder postetativo de demitir sem
motivação e o autor não era detentor de estabilidade, de modo que, se
houvesse demissão sem justa causa sem adesão a PDV, o caso seria de
exercício regular de direito pela reclamada (art. 153 do CCB).
O recorrente aponta:
- violação do art. 477, § 1º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Quanto à validade da assistência pela DRT, tudo indica que não
haja eventual violação do art. 477, § 1º, da CLT, conforme o seguinte
precedente do Tribunal Superior do Trabalho RR-1387/2004-038-12-00,
DJ-17/03/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:
“Inicialmente, sustenta o Autor a invalidade do TRCT, em razão
de ter sido homologado com assistência da DRT, e, não, da entidade
sindical, em desconformidade ao que dispõe a Súmula nº 330/TST. Entretanto, não procede a alegação do Reclamante na medida em que, apesar de
a aludida súmula (...) citar, em seu texto, apenas a assistência de entidade
sindical, refere-se, da mesma forma, ao preenchimento das condições
elencadas no art. 477 da CLT. O § 1º do referido dispositivo legal dispõe
sobre a possibilidade de assistência de autoridade do Ministério do Trabalho, como no caso dos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 330/TST, muito menos em invalidade do ato
homologatório.”
Ainda quanto à validade da assistência pela DRT, é inservível o
aresto de fl. 195, porquanto oriundo de Turma do TST, hipótese não
prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Mesmo que assim não fosse,
cumpre registrar que o referido julgado veicula tese em consonância, e não
em divergência, com o acórdão recorrido, na medida em que admite a
homologação pela DRT.
De outro lado, são inespecíficos os demais arestos de fls. 196/201
(TRT’s da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões), pois não guardam identidade fática
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
135
com a decisão recorrida, na medida em que não revelam se naqueles casos
analisados a quitação ocorreu com a assistência da DRT, o que atrai a
incidência da Súmula nº 296/TST.
Quanto à possibilidade de o Sindicato acompanhar o processo de elaboração e implantação do PDV, verifica-se que o TRT não
emitiu prequestionamento explícito, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST
Não obstante, dada a relevância da matéria, deve ser ressaltado
que a participação do Sindicato no processo de elaboração e implantação
do PDV, conquanto seja recomendável, ainda depende da edição da lei que
discipline a matéria, conforme notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho em 06/02/03 (www.tst.gov.br):
“O (...) ministro Vantuil Abdala vai sugerir que o governo proponha uma lei específica para regulamentar e normatizar os planos de incentivo à demissão voluntária (PDVs), bem como a participação ativa dos
sindicatos na elaboração desse planos (...). Para o ministro, somente com
essas medidas ‘seria consolidado esse importante instituto, pondo fim ao
grande volume de ações que chegam à Justiça do Trabalho contestando
esses planos’.”
Quanto à nulidade da quitação por suposto vício de consentimento, tem-se, igualmente, que a literalidade do art. 477, § 1º, da
CLT não trata da matéria, enquanto os arestos servíveis de fls. 196/
201 (oriundos dos TRT’s da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões) não veiculam
teses à luz dos arts. 153 e 155 do CCB, os quais foram interpretados
pelo TRT da 16ª Região ao dirimir a controvérsia, estando evidenciada, assim, a inespecificidade dos julgados, o que mais uma vez atrai a
incidência a Súmula nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00591-2004-007-16-00-4
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
MAÍSE GARCÊS FEITOSA
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: MARINILDE DE JESUS MENDONÇA SILVA
OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 286 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide”.
Também está evidenciada a irregularidade de representação
processual. Os poderes da advogada subscritora do recurso de revista,
Drª. Maíse Garcês Feitosa, advêm do substabelecimento de fl. 164, o
qual é documento original. Todavia, a procuração de fl. 163, que outorgou poderes ao advogado subscritor do substabelecimento, é cópia sem
autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
136
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Está evidenciada, ainda, a intempestividade do recurso.
A intimação ocorreu em 22/09/06 (sexta-feira), o início do prazo
em 25/09/06 (segunda-feira) e o término em 02/10/06 (segunda-feira).
Não obstante, a interposição da revista deu-se em 03/10/06 (terça-feira),
após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito
dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no
art. 893 da CLT, entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Interposto o recurso fora do prazo
legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando
o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem
pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de
admissibilidade.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 481 e 482). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 286) e do depósito recursal (fls. 285 e 523).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação
processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso
de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fls. 482/483), advêm do
substabelecimento de fl. 87, o qual é cópia sem autenticação. (art.
830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST,
precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/
11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00733-2004-010-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
ADVOGADO: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE
DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA
E GONÇALVES DIAS - SINTESPEM
ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 19, 390 e 398). Regular representação
processual (fl. 347). Dispensável o preparo, por se tratar de ente público.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 360/362 e 384/387, por meio do qual o TRT deu provimento ao
recurso ordinário do Sindicato para declarar a competência da Justiça do
Trabalho (ante a ausência de prova da vigência da Lei Municipal supostamente instituidora do regime jurídico estatutário) e determinar o retorno
dos autos à Vara Trabalhista a fim de que sejam examinados os pedidos.
Vigência de Lei Municipal
O recorrente aponta:
- violação do art. 337 do CPC;
- divergência jurisprudencial.
No entanto, o recurso de revista é incabível, pois a hipótese é de
decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214/TST:
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto
no art. 799, § 2º, da CLT.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01193-2004-004-16-00-6
RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA SILVA
ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 153 e 155). Regular representação processual (fl. 15). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se
tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a concessão do benefício
da justiça gratuita (fl. 80).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 126/130 e 150/152, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Prescrição – multa do FGTS – expurgos inflacionários
A Corte manteve a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito ante a incidência da prescrição bienal, considerando
como marco inicial do prazo prescricional a data da edição da Lei Complementar nº 101/2001. Destacou que a empregada, embora tenha juntado
certidão de trânsito em julgado de ação ajuizada perante a Justiça Federal,
não comprovou que aquela tivesse por objeto os expurgos inflacionários
relativamente aos depósitos do FGTS.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 302 c/c 334, III, 515, do CPC, 189 do CCB,
18 da Lei nº 8.036/1990;
- afronta aos arts. 5º, LIV, LV, 7º, XXIX, da CF/88;
- contrariedade à OJ nº 344 da SDI-I do TST;
- divergência jurisprudencial.
De plano fica afastada a análise dos dispositivos
infraconstitucionais e dos arestos, pois, tratando-se de rito sumaríssimo,
somente é viável o conhecimento por vulneração a dispositivo constitucional ou conflito com Súmula do TST (art. 896, § 6º, da CLT).
De outro lado, não houve prequestionamento explícito a respeito
da aplicabilidade do art. 5º, LIV, LV, da CF/88, o que atrai a incidência da
Súmula nº 297/TST.
Se o TRT afirmou que não houve prova no sentido de demonstrar
qual foi o objeto da ação ajuizada na Justiça Federal, não se pode chegar a
conclusão contrária na instância extraordinária (Súmula nº 126/TST).
Estabelecido o contexto, em que não está demonstrado que o caso
concreto se enquadra na segunda parte da OJ nº 344 da SDI-I do TST,
aplica-se a primeira parte da referida jurisprudência atual, notória e iterativa
(a qual já interpreta o art. 7º, XXIX, da CF/88):
“O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em
juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deuse com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.”
A aplicação da OJ nº 344 da SDI-I do TST, atrai a incidência da
Súmula nº 333/TST:
“Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Nego seguimento ao recuso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO Nº 00274-2005-007-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: JOSÉ CÉSAR FERREIRA NUNES
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 84/85). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 28). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 65/67, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao
recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento dos
valores referentes ao FGTS. Embargos de Declaração rejeitados
(fls. 81/83).
Violação do art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Alega o Município recorrente que o acórdão recorrido
não deve ser mantido em face da ausência de completa prestação
jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou sobre todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o ente público pela existência de omissão, contradição
e obscuridade no julgamento, entendendo estar configurada nulidade por falta de prestação jurisdicional.
Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST.
Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta
a o a r t . 9 3 , I X , d a C F / 8 8 e a r t . 8 3 2 d a C LT, p o i s o T RT, n o
acórdão recorrido analisou de maneira explícita e fundamentada, o pedido objeto do recurso.
Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto
do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de
procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se
confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993,
Ministro Sepúlveda Pertence:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja
correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide:
declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou
não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita
a exigência constitucional.”
Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso:
“Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.”
Nego seguimento.
Violação da MP-2164-41/2001
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento
da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido
formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizan-
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
137
do o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista
de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados
decisões semelhantes.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00343-2005-002-16-00-2
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ MARQUES
ADVOGADA: KEILIANE MORAES DOS SANTOS
RECORRIDA: ESCOLINHA GIRASSOL LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 172 e 174). Regular representação processual (fl. 15). Inexigíveis depósito recursal, por se tratar de recurso de
reclamante, e custas, ante a inaplicabilidade do princípio da sucumbência
recíproca em ação que versa sobre relação de emprego (Instrução Normativa
nº 27/TST).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 169/171, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário do reclamante.
Estabilidade Sindical
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 538, “a”, “b”, “c”, § 4º, 543, §§ 1º, 3º e 4º da
CLT, 8º, VIII, da CF/88.
No entanto, se o TRT afirmou que o reclamante era delegado
sindical, não se pode chegar a conclusão contrária pela via do recurso de
revista, conforme a Súmula nº 126/TST, a qual veda o reexame de fatos e
provas.
Estabelecido o contexto, tem-se que a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência dominante na Corte Superior, a qual
afasta o direito à estabilidade na hipótese de delegado sindical.
Precedentes: ERR 423128/98 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.05.05 - Decisão unânime; ERR 535070/99 - Min. Maria Cristina
Peduzzi DJ 05.12.03 - Decisão unânime; ERR 329914/96 - Min. Rider de
Brito DJ 09.05.03 - Decisão unânime; RR 470159/98, 1ªT - Min. João
Oreste Dalazen DJ 22.04.05 - Decisão unânime; RR 592111/99, 2ªT Min. José Simpliciano DJ 05.12.03 - Decisão unânime; RR 649893/00,
3ªT - Juiz Conv. Cláudio Couce de Menezes DJ 18.06.04 - Decisão unânime; RR 80341/03-900-22-00.5, 4ªT - Min. Ives Gandra DJ 31.10.03 Decisão unânime; RR 524522/98, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 15.12.00 - Decisão unânime.
Sendo assim, tudo indica que não haja como constatar a alegada
violação aos arts. 538, “a”, “b”, “c”, § 4º, 543, §§ 1º, 3º e 4º da CLT, 8º,
VIII, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RO Nº 00414-2005-007-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: JESUSMAR DA SILVA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 47 e 48). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigível custas e depósito recursal (arts. 790-A, I, da
CLT e 100 da CF/88).
138
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 44/46, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante para deferir o FGTS de todo o período laboral.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RO Nº. 00415-2005-007-16-00-3
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA DAS DORES FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular a representação processual (fl. 24). Inexigível custas e depósito recursal (arts. 790-A, I, da CLT
e 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 47/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamante para deferir o FGTS de todo o período laboral.
Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
363/TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37,
II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00435-2005-008-16-00-0
RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO
ADVOGADA: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA DE CASTRO
ADVOGADO: EUGÊNIO SOLINO PESSOA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 117/118). Regular representação processual (fl. 102). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 70) e de
depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 123).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 96/100 e 114/116, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao
recurso ordinário da reclamada.
Horas extras
A Corte entendeu que a prova dos autos demonstrou a existência
de horas extras não quitadas, relativas à prestação de serviços externos.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
De plano fica afastada a análise dos citados dispositivos
infraconstitucionais, bem como dos arestos que veiculam teses a respeito
da hipótese de distribuição do ônus da prova, pois este tipo de debate
somente tem lugar quando o TRT haja decidido com esteio em presunção
legal, o que não é o caso, na medida em que o Colegiado assentou seu
entendimento com base na prova efetivamente produzida.
São inespecíficos (Súmula nº 296/TST) os demais julgados que
tratam da hipótese de horas extras em atividades externas, porquanto não
guardam identidade fática com o acórdão recorrido, eis que não veiculam
teses que abranjam todas as premissas probatórias apontadas por esta
Corte regional.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00452-2005-005-16-00-9
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ CALDAS GÓIS
ANGELA REGINA ANCHIETA BARBOSA
OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (382/383). Regular a representação processual (fl. 400). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 318
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da
lide”
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (382/404). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 318) e do depósito recursal (fls. 317/423). Contudo,
está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
José Caldas Góis (fl. 404), advêm do substabelecimento de fl. 103, o
qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias
apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado
por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o
entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, M inis tro Ives G a n d r a , DJ - 2 9 / 1 1 / 2 0 0 2 ) . J á a Sú m u l a n º
383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da
parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
RECORRIDOS:
PROCESSO RR/RO Nº 02660-2005-016-16-00-6
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
ADVOGADA: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDA: UNIÃO
PROCURADOR: EDVARD DE FREITAS MACHADO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 299 e 301). Regular representação processual (fls. 58/59). Inexigível depósito recursal, pois o caso é de ação de
anulação de auto de infração (Súmula nº 161/TST). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 248).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 293/298, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário da autora.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 165, 458, II, 535, I, II, do CPC, 832 da CLT,
5º, LIV, 93, IX, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
No entanto, verifica-se que não houve oposição de embargos
declaratórios, o que atrai a incidência do óbice da preclusão, conforme o
item II da Súmula nº 297/TST:
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
139
“Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Ação de anulação de auto de infração trabalhista
O TRT afirmou que a autora é responsável pelo pagamento da
multa a que se refere o auto de infração, pois o auditor fiscal, cujos atos têm
presunção de legitimidade, detectou a subordinação dos empregados da zona
rural à siderúrgica e o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previu a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando existente a influência no processo produtivo de carvão em terras de terceiros. A Corte
destacou que não se aplica ao caso concreto o art. 39 da CLT (sobrestamento
do auto de infração e remessa à Justiça do Trabalho) porque a diligência
destinou-se a verificar a observância da legislação trabalhista e subsiste para
a empresa multada a possibilidade do contraditório e da ampla defesa nas
esferas administrativa e judicial (art. 5º, LV, da CF/88), desde que apresente
elementos que levem à conclusão sobre a inexistência do vínculo.
A recorrente indica:
- contrariedade à Súmula nº 386/TST;
- violação dos arts. 3º, 39, 818 da CLT, 5º, II, LXIX, 37, 114 da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
A Súmula nº 386 do TST diz respeito à hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa particular,
o que não se discute no caso concreto.
O debate sobre a aplicabilidade do art. 818 da CLT somente tem
cabimento quando o TRT haja decidido com esteio em presunção, o que
não é o caso dos autos, em que o vínculo de emprego foi reconhecido com
base em prova, qual seja, o auto de infração.
Não houve prequestionamento explícito a respeito dos arts. 5º, II (princípio da legalidade), LXIX (mandado de segurança), 37 (princípios da Administração Pública), da CF/88, o que desatende a exigência da Súmula nº 297/TST.
Relativamente à questão (eminentemente de direito) da vigência
do TAC, observa-se que o TRT, embora haja citado a alegação da autora,
não enfrentou a questão ao examinar o mérito do recurso ordinário, o que,
mais uma vez, atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Para chegar à conclusão pretendida pela autora, no sentido de que
não ficou provada a existência do vínculo de emprego, seria necessário o
revolvimento dos fatos (entre eles o suposto reconhecimento da PRT e da
DRT sobre inexistência vínculo) e da prova documental (sobretudo o
conteúdo do TAC que não tenha sido transcrito no acórdão recorrido), o
que não se admite nos termos da Súmula nº 126/TST, cuja incidência afasta
de plano a análise do art. 3º da CLT e dos arestos de fl. 301/302, invocados
como embasamento para a tese de que não haveria subordinação.
Quanto à alegação (eminentemente de direito) de que o auditor
fiscal deveria ter feito a remessa à Justiça do Trabalho para que esta
reconhecesse o vínculo de emprego, tem-se que a autora não apresenta
impugnação específica ao fundamento assentado pela Corte no sentido de
que tem aplicação neste ponto o art. 5º, LV, da CF/88 (subsistência do
direito ao contraditório e à ampla defesa nas esferas administrativa e
judicial). Sendo assim, incide a Súmula nº 422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Mesmo que assim não fosse, subsistiria que:
- são inservíveis os arestos de fls. 312/313 e 319, eis que oriundos
do STJ, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT;
- tudo indica que o caso não seja de eventual violação direta do
art. 114 da CF/88 (art. 896, “c”, da CLT), pois a Corte decidiu a matéria
à luz da prévia interpretação dos arts. 39 da CLT c/c 5º, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recuso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência
140
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02457-2005-016-16-00-0
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: FRANCISCO BENEDITO GOUVEIA FILHO
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 178 e 181). Representação processual
regular (fls. 158/159). Recolhidas as custas (fl. 119) e o depósito recursal
no montante da condenação (fl. 120).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 141/146 (procedimento sumaríssimo), por meio do qual o TRT negou
provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS oriundas dos
expurgos inflacionários.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 175/177.
Negativa de Prestação Jurisdicional - Violação do art. 93,
IX da CF/88
Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta aos dispositivos em epígrafe, pois o TRT, no acórdão recorrido analisou de maneira
explícita e fundamentada, o pedido objeto do recurso.
Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do
pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de
procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se
confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993,
Ministro Sepúlveda Pertence:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na
solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.”
Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso:
“Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
De acordo com o TST, a determinação de pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do STF (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00)
apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão
contratual (precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003, Ministro João Oreste Dalazen).
A jurisprudência na Corte Superior é no sentido de que, se o
pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a
incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o
direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e
apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente
de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição
jurídica em ato que não observe o ordenamento.
Conforme OJ nº 341 da SDI-I do TST, a CEF e a União têm
responsabilidade pelo pagamento da correção monetária dos depósitos do
FGTS (art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade
pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua
incidência não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença
da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em face dos expurgos inflacionários.”
Em tese, se o empregado é demitido após a edição da Lei Complementar nº 110/01 e a decisão do STF nos autos do RE-226.855-7/RS
(DJ-13/10/00), ou seja, quando já existente o reconhecimento do direito
aos expurgos inflacionários, o caso é de fazer a devida ressalva no TRCT
(Súmula nº 330/TST) quanto ao recebimento da multa de 40% do FGTS
que porventura seja paga sem considerar os expurgos inflacionários .
Não obstante, é fato incontroverso nos autos (e, portanto, independe de
prequestionamento) que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em
30/12/99 (fl. 02), ou seja, antes da edição da Lei Complementar e da
decisão do STF, quando o direito ainda não havia sido reconhecido nos
planos legislativo e jurisprudencial. Neste caso, o TST, excepcionalmente, tem afastado a exigência de ressalva a que se refere a Súmula nº
330 (precedente RR-502/2003-003-16-40, DJ-11/04/2006, Ministro
Lélio Bentes).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, contrariedade à Súmula 362
do TST e à OJ nº 243 da SDI-1 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
O TRT afastou a incidência da prescrição bienal asseverando
que a Lei Complementar nº 110 foi publicada em 30/06/2001 (marco
inicial da contagem, de acordo com a OJ nº 344 da SDI-I do TST) e o
empregado apresentou protesto judicial em 30/06/2003 (fl. 23), o
que lhe assegurou a possibilidade de ajuizar a ação trabalhista em 19/
04/2005.
Nas razões de recurso de revista, a reclamada não impugna de
maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do
reclamante em 30/12/99, devendo a reclamação ter sido ajuizada até 30/
12/01. Assim, entende a recorrente estar prescrita a reclamação por ter
sido apresentada em 19/04/2005.
Cita-se a Súmula nº 422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Cita-se a Súmula nº 283/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.”
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da apontada
afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula 362 do TST e à OJ nº 243 da SDI-1 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 4º, I, e 6º da Lei 110/2001, 13, § 2º, e 18 da Lei
nº 8.036/90, 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90, 832 da CLT, 185
do CPC e divergência jurisprudencial
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso com
base na violação dos dispositivos legais em epígrafe.
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de
revista em processo de rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo
constitucional.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 013/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2004.6103-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
SHERLOCK HOLMES ALVES FURTADO e OUTRO / ADVOG A D O : D r. M A RT I N H O D A C O S TA V E L O S O , O A B / M A
5.216 e Dr. FERNANDO LIMA DE SOUSA, OAB/MA 6.318 /
DESPACHO de fl. 270 : “Defiro pedido de fls. 269. Expeça-se
Carta Precatória à Seção Judiciária do Tocantins para inquirição
da testemunha Omercks Vendramini Furtado, arrolada pela defesa
do réu Sebastião da Costa Sampaio Neto, no endereço indicado
pelo réu (fls. 269). (...).” São Luís (MA), 11.01.2007. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
141
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 016/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2001.7244-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: MANOEL DA
SILVA COSTA/ ADVOGADO: Dr. JOSIFRANK SILVA DOS SANTOS,
OAB/MA 5.548 / DESPACHO de fl. 338: “Intime-se a defesa do acusado Manoel da Silva Costa, para que se manifeste, nos termos do
art. 405 do CPPB, acerca da certidão de fls. 325-v, em relação à
testemunha Raimundo Viana”. São Luís (MA), 11.01.2007. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 014/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2002.0826-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: LUZIA DE ABREU
PIMENTA / ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MUNIZ ALVES, OAB/MA
3.025 / DESPACHO de fl. 458: “Tendo em vista a certidão de fls. 451,
redesigno a audiência de fl. 443 para o dia 24 de Abril de 2007, às 10
horas. Intimem-se. Ciência ao MPF”. São Luís (MA), 18.12.2006.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no
Maranhão. 1ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DO ACUSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de São Bernardo/MA, nascido em 22.06.1972,
filho de Aldenir Garcez de Oliveira e Maria do Rosário de Souza Oliveira,
CI n. 1.594-094 – SSP/MA, constando nos autos ter endereço na Rua 1º de
Maio, n. 21, Vila Izabel Cafeteira, Cohab Anil, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerente do inteiro teor da sentença
de fls. 158/160, prolatada nos autos do Processo n. 2002.702078-9, de
seguinte teor: “(...). Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério
Público Federal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de
ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA. (...)”. São Luís (MA),
09.06.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto
da 1ª Vara Criminal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do
dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar
de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção
Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n,
Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA aos 11 (onze) dias do mês de
janeiro de 2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal,
subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª
Vara, resp. pela 1ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 015/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2001.1451-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: LUIS
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e OUTRO / ADVOGADOS: Dra.
ALINE DE OLIVEIRA PIEROT, OAB/PI 3.491 e Dr. FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB/PI 4.422 / DESPACHO de fl.
352: “(...). Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária de
Goiás para que proceda a oitiva da testemunha Solange
M ar ia Cos ta de Mira nda . I nt i m e m - s e . Ci ê nc i a a o Mi n i st ér i o P ú b l i c o F e d e r a l ” . S ã o L u í s ( M A ) , 11 . 0 1 . 2 0 0 7 . N E I A N
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DO SENTENCIADO: AURO ABREU, brasileiro, CPF n. 298.773.77349, natural de Cururupu/MA, nascido em 17.03.1967, filho de Izidória
Abreu, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não
tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o
sentenciado do inteiro teor do despacho de fl. 366, prolatado nos autos do
Processo n. 2003.0368-6, de seguinte teor: “(...). a fim de intimar o
sentenciado Auro Abreu para comparecer imediatamente neste Juízo a
fim de dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito, sob pena de
conversão em pena privativa de liberdade. (...)”. São Luís (MA),
11.01.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª
Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São
Luís/MA, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2007. Eu, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto da 5ª. Vara, resp. pela 1ª Vara Criminal no Maranhão.
142
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DA SENTENCIADA: FRANCISCA BERNARDINO SILVA FURTADO, brasileira, CPF n. 018.046.183-49, constando nos autos ter
endereço na Rua Ministro Antonio Coelho, n. 269, Barra do Ceará,
Fortaleza/CE, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente
INTIMA a sentenciada do inteiro teor da sentença de fls. 215/216,
prolatada nos autos do Processo n. 2001.8046-1, de seguinte teor:
“(...). Com tais considerações, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de FRANCISCA BERNARDINO SILVA FURTADO. Sem custas nem honorários. (...)”. São Luís (MA), 26.09.2006.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no
Maranhão. 1ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do
dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO.
Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino
Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar,
São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA aos 18
(dezoito) dias do mês de janeiro de 2007. Eu, Diretora de Secretaria da
1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, resp. pela 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 18 de Janeiro de 2007
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.01.001793-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: HOTEL ANAPOLIS LTDA
EXCDO : DAVI ALVES SILVA
ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO
1999.37.01.001794-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: HOTEL ANAPOLIS LTDA
EXCDO : DAVI ALVES SILVA
ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO
1999.37.01.001795-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: HOTEL ANAPOLIS LTDA
EXCDO : DAVI ALVES SILVA
ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO
1999.37.01.001797-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: HOTEL ANAPOLIS LTDA
EXCDO : DAVI ALVES SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
namente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 4 de abril de 2006. Lucas Rosendo Máximo de
Araújo Juiz Federal”
2000.37.01.001250-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES
EXCDO
: ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES
ADVOGADO : MA00003371 - ANTONIO R SILVA TORRES
2001.37.01.001195-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : C HERINGER IND E COM
ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI
2001.37.01.001932-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: CERAMICA CENTRAL LTDA
EXCDO : MARIA CRISTINA MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO
2001.37.01.001958-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : W LUZ SANTOS DE SOUSA ESCOLINHA DO MICKEY
EXCDO : MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004660 - GILDENOR SANTOS PIAUILINO
ADVOGADO : MA00004666 - ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
2002.37.01.000033-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : RIVER INDUSTRIA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA
EXCDO
: ANTERO ABILIO DE FREITAS
ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE
2002.37.01.000549-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : L EDUARDO M ALMEIDA COMERCIO
EXCDO : LUIS EDUARDO MARINHO ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE
2002.37.01.000683-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: PADARIA DIPAO LTDA
EXCDO : GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO
ADVOGADO : MA00005476 - PAULO SILVA DE SOUSA
2003.37.01.001565-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: HOSPITAL SANTA ISABEL LTDA
ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO
MARANGONI
ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS
2003.37.01.001764-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: SPUMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00005415 - FRANCISCO RAIMUNDO CORREA
ADVOGADO : MA00004660 - GILDENOR SANTOS PIAUILINO
ADVOGADO : MA00004666 - ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o
feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em
funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportu-
2004.37.01.000146-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MANOEL ERASMO BORGES BANDEIRA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o
feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em
funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz, 9 de maio de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz
Federal”
1999.37.01.001799-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : AMAZILIO CORREA JUNIOR
EXCDO
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO : CE00011671 - MARIA FILOMENA DE CASTRO
MACIEL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça
Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do
trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se
baixa na distribuição. Imperatriz, 30 de março de 2006. Lucas rosendo
Máximo de Araújo Juiz Federal”
1997.37.01.000685-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : CAIMAN S/A
EXCDO : ANTONIO CELSO IZAR
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO
2001.37.01.000396-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO
: ESTOFADOS MAPOAM LTDA
EXCDO : ANTONIO CARLOS DEL CASTILHO
ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA
2001.37.01.001469-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: RIVER INDUSTRIA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES
LTDA
EXCDO
: ANTERO ABILIO DE FREITAS
ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE
2002.37.01.000693-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: REDE IMPERIAL DE HOTEIS LTDA
EXCDO : CARLOS ALBERTO SANTOS
ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça
Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do
trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se
baixa na distribuição. Imperatriz, 17 de março de 2006. Lucas rosendo
Máximo de Araújo Juiz Federal”
1997.37.01.000219-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: RAPHAEL CARLOS GALLETTI
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
143
EXCDO : GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A
ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO
ADVOGADO : MA0003885A - ERNO SORVOS
1997.37.01.001321-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: FLASHES PUBLICIDADES COM E REPRESENTACAO
LTDA
ADVOGADO : MA00003722 - ROBERTO LUIS CARON
2001.37.01.001204-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA
ADVOGADO : MA00000748 - FARHAT SADDI FILHO
2001.37.01.001205-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA
ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO
2001.37.01.001206-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA
ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO
2001.37.01.001207-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA
ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO
2001.37.01.001208-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA
ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO
2003.37.01.001409-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: HAYRLANDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça
Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do
trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se
baixa na distribuição. Imperatriz, 10 de março de 2006. Lucas rosendo
Máximo de Araújo Juiz Federal”
1999.37.01.001748-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
1999.37.01.001771-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
1999.37.01.001811-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
144
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o
feito n° 1999.37.01.001748-0 e, determino o desapensamento e a remessa destes, a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade
de Imperatriz - MA.Traslade-se para os autos remanescentes, acima identificados, cópias das fls. 08-19, bem como desta decisão. Após, naqueles
autos, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação da executada,
através do seu representante legal, no endereço indicado pela exeqüente
em sua derradeira manifestação. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se
a determinação supra, dando-se baixa na distribuição do processo n°
1999.37.01.001748-0. Imperatriz, 20 de julho de 2006. Lucas rosendo
Máximo de Araújo Juiz Federal”
destes, a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta
Cidade de Imperatriz - MA.Traslade-se para os autos remanescentes, acima identificados, cópia desta decisão. Expeça-se mandado
de citação do co-responsável, conforme requerido pelo exeqüente
às fls.34-36. Antes, porém, remetam-se os autos remanescentes à
distribuição para inclusão do co-responsável no pólo passivo das
execuções. Em caso de pagamento, garantia da execução, ou ainda
de não encontrar o co-responsável, vista ao exeqüente por 15
dias. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição do processo nº
2000.37.01.001525-3. Imperatriz, 20 de julho de 2006. Lucas
rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal”
1998.37.01.000961-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA
2000.37.01.001639-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA
EXCDO
: ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA
ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE
1998.37.01.001265-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
1998.37.01.001276-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA
2000.37.01.001640-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA
EXCDO
: ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA
ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o
feito n° 1999.37.01.000961-2 e determino o desapensamento e a remessa destes, a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de
Imperatriz - MA.Traslade-se para os autos remanescentes, acima identificados, cópia desta decisão. Expeça-se mandado de citação do co-responsável, conforme requerido pelo exeqüente às fls 33-36. Antes, porém,
remetam-se os autos remanescentes à distribuição para inclusão do coresponsável no pólo passivo das execuções. Em caso de pagamento, garantia da execução, ou ainda de não encontrar o co-responsável, vista ao
exeqüente por 15 dias. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição do processo nº
1998.37.01.000961-2. Imperatriz, 20 de julho de 2006. Lucas rosendo
Máximo de Araújo Juiz Federal”
2000.37.01.001523-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
2000.37.01.001524-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
2000.37.01.001525-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
2000.37.01.001526-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal
e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito
n° 2000.37.01.001525-3 e, determino o desapensamento e a remessa
2000.37.01.001641-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA
EXCDO
: ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA
ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE
2000.37.01.001642-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA
EXCDO
: ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA
ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE
2000.37.01.001643-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO
EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA
EXCDO
: ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA
ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça
Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para
processar o feito n° 2000.37.01.001640-4 e 2000.37.01.0016432 e determino o desapensamento e a remessa destes, a uma das
varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz MA.Traslade-se para todos autos acima identificados, cópia desta
decisão e, se necessário, cópias de peças dos autos a serem remetidos à Justiça do Trabalho, no que seja pertinente com os autos que
permanecerão neste juízo. Após nos autos remanescentes expeçase carta precatória para citação do có- responsável , no endereço
indicado pela exeqüente na manifestação de fl. 40, bem como para
penhora e avaliação. Intimem-se. Oportunamente cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição, nos processos n°
2000.37.01.001640-4 e 2000.37.01.001643-2. Imperatriz, 20 de
julho de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal”
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.01.000726-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : LOCAR LOCADORA CARAJAS LTDA
2005.37.01.000748-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : GERDAU S A
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
”Dispositivo. Assim considerando a manifestação do exeqüente e o fato
de a inscrição de Dívida Ativa ter sido cancelada, extingo o processo com
fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 795 do CPC. Dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimemse. Imperatriz, 2 de junho de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz
Federal.”
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
145
ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista que a advogada justificou a impossibilidade de estar
presente, juntamente com a parte, na audiência de conciliação designada
para amanhã, redesigno o referido ato para o dia 09 de agosto de 2007 às
12:00h, mantidas as demais determinações da decisão de fl. 235, no que
forem pertinentes. Publique-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.001537-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 15 de Janeiro de 2007
“Por esse motivo, determino a redistribuição do feito ao JEF desta Subseção
Judiciária.”
2006.37.01.001538-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LAURA RODRIGUES CAVALCANTE
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autos com Despacho
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“Por esse motivo, determino a redistribuição do feito ao JEF desta Subseção
Judiciária.”
2006.37.01.001522-6 CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
REQTE : GILBERTO VIDAL CASTELO BRANCO
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQDO : UNIAO FEDERAL
J. DPCTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - SJ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Designo o dia 06/03/2007, ás 9:00 horas, para inquirição das testemunhas. Intimem-se. Comunique-se ao juízo deprecante”.
2005.37.01.001210-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: CAIMAN S A
ADVOGADO : SP00093250 - ANDRE PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO
ADVOGADO : MA00006954 - VANESSA DINIZ MENDONCA
MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2007, ás 9
horas. Intimem-se”.
1999.37.01.000747-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : JUAN ALFONSO RODRIGUES ATAIDE
2002.37.01.001246-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CECILIA ALVES LIMA
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Determino ao INSS que, no prazo de dez dias, providencie a implantação
ou o restabelecimento, conforme o caso, do benefício cogitado nos autos,
comunicando de imediato o cumprimento desta determinação ao Juízo,
sob pena de multa diária, a ser oportunamente arbitrada...Quanto ao pagamento das prestações pretéritas, proceda o autor, se o caso, na forma dos
artigos 475-I, caput, última parte, e seguintes do Código de Processo
Civil, na redação determinada pela Lei nº 11.232/2005.”
2002.37.01.001562-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : SANDRO WESLEY DA SILVA LOPES E OUTRO
ADVOGADO : GO00013310 - ANDREY LOPES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando que a lide versa sobre direitos suscetíveis de transação,
designo audiência de conciliação para o dia 01-03-2007 ás 9h45min.,
devendo as partes comparecerem pessoalmente ou fazerem-se representar por procuradores munidos de poderes especiais para transigir (CPC
331). Intimem-se”.
2004.37.01.001058-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
146
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
REU
: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO
ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E
DAMASCENO
ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando que a lide versa sobre direitos suscetíveis de transação, designo audiência de conciliação para o dia 01-03-2007 às 09h.,
devendo as partes comparecerem pessoalmente ou fazerem-se representar por procuradores munidos de poderes especiais para transigir
(CPC 331). Intimem-se”.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.001904-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: MARIA NECY FARIAS LEITE E OUTRO
ADVOGADO : MA00004609 - CARLOS ALBERTO MADEIRA
REQDO : BANCO DO BRASIL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“MARIA NECY FARIAS LEITE e JOSÉ NASCIMENTO LEITE
postulam a expedição de alvará em face do BANCO DO BRASIL S/
A para levantamento de verbas previdenciárias a que entendem
fazer jus em virtude do falecimento do seu filho FAYMESON FARIAS LEITE, ex-funcionário daquela instituição financeira. Por ser o
Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista, não está
inserida na relação prevista no art. 109, I, do Texto Constitucional, restando por isso, afastada a competência da Justiça Federal.
Na jurisprudência o tema é pacífico, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 42, verbis:
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas
cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento”. A competência da Justiça Estadual
se evidencia ainda mais, porque a pretensão envolve direito de sucessão, aplicando-se, por analogia, o que dispõe a Súmula nº 161 do
Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterados precedentes daquela Corte, verbis: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SEGURADO FALECIDO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Em se tratando de alvará de
levantamento de importâncias devidas a segurado falecido, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel-PR”. (STJ - Conflito de Competência 23174/PR, DJ 29/03/1999, p. 74, Rel.: Min. Fernando Gonçalves). Firme nessas considerações, declaro a incompetência da
Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária
para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das
varas cíveis da Justiça Estadual em funcionamento nesta Cidade de
Imperatriz-MA. Intime-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição”.
2006.37.01.000577-7 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE : ILDON MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO : MA00000804 - JOSE CLEBIS DOS SANTOS
EXCTO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Vistos, etc. I Trata-se de Exceção de Incompetência argüida por
ILDON MARQUES DE SOUZA objetivando o declínio de competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Imperatriz, para julgamento da ação civil por ato de improbidade administrativa, processo
nº 2005.37.01.002421-8, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o Excipiente e outros, em função de suposta malversação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FUNDEF ao Município de Imperatriz, na gestão do
Excipiente. Invoca manifestações precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e deste Juízo, afastando a competência da Justiça Federal
para processamento e julgamento do feito. Manifestando-se, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção do feito neste Juízo. É o
relatório. Decido. II Em ações movidas por municípios contra seus exdirigentes, voltadas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/
92, este Juízo tem afirmado a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar aqueles feitos. Tal se verifica, em função da perspectiva de que os recursos tenham sido incorporados definitivamente ao
patrimônio dos municípios (Súmula 209 do STJ), bem como em função
de os entes federais envolvidos não terem manifestado interesse em
integrar a lide. A rigor, inexiste norma rígida com base na qual se possa
afirmar peremptoriamente se determinados recursos repassados pelo
poder público federal às municipalidades foram ou não incorporadas
definitivamente ao patrimônio destas, impondo-se a análise de cada
caso concreto. De todo modo, subsiste como critério alternativo e
seguro para fixação da competência em tais situações, aquele descrito
na Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Compete à
Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal”. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao enunciado da Súmula acima
transcrita, porque as verbas em função das quais se pretende cominar
ao excipiente as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, têm origem
federal e estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União
(CF/88, art. 71, VI), o que denota o interesse da União ou do ente
federal que celebrou o acordo na ação de improbidade. Em face do
exposto, rejeito a presente Exceção de Incompetência. Por conseguinte, afirmo a competência deste Juízo para processar e julgar o
feito. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº
2005.37.01.002421-8. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo para recursos, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos com
baixa na distribuição”.
2 0 0 5 . 3 7 . 0 1 . 0 0 2 11 8 - 5 D E S A P R O P R I A Ç Ã O PA R A F I N S D E
REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES
REQDO : SIDINES DE OLIVEIRA PENA
ADVOGADO : MA0004718A - ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante a pouca complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados
e considerando a manifestação do Expropriante acerca da proposta de
honorários periciais, estes não podem alcançar o valor pedido pelo
Perito, norteado que foi em critérios díspares da realidade local e
vultosa para os cofres públicos. Assim, fixo os honorários do Perito
em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Lei 9.289/96, 10), determinando ao
Expropriante que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do
valor referido, autorizando, desde logo, o Perito a levantar, caso sejam
aceitos os honorários ora fixados, 50% (cinqüenta por cento) do seu
total, dando inicio aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em Secretaria. Na hipótese de o
Perito nomeado não concordar com os honorários fixados por este
Juízo, nomeio, em respeito a celeridade do processo, a Engenheira
Agrônoma Cely Moura Amaral, mantidas as condições e o valor da
remuneração já fixados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público
Federal. Cumpra-se com prioridade”.]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.01.001186-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DENES FERNANDO LINS RABELO
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO INSS
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
147
de segurado do instituidor do benefício reclamado.”
2005.37.01.002092-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“I - Vistos etc. DENES FERNANDO LINS RABELO, servidor do INSS
atualmente lotado em São Luís-MA, impetra mandado de segurança
conta ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO INSS, em face da instauração, na Gerência Executiva da autarquia nesta cidade, de processo
administrativo disciplinar para apurar irregularidades imputadas ao
impetrante, quando este trabalhou na referida repartição. Alega, em
síntese, que a instauração da comissão processante em Imperatriz resulta em prejuízo insuperável à sua defesa, haja vista a distância entre
esta cidade e sua atual sede funcional, localizada na capital do Estado,
razão pela qual pretende a declaração de nulidade do feito, em sede de
liminar, inclusive. Decidindo conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, firmou a competência desta Subseção Judiciária
para o processamento e julgamento do feito (fl. 351). É o relatório.
Decido. II Não vislumbro plausibilidade na tese sustentada na inicial.
Sem dúvida que a instauração, na atual sede funcional do impetrante,
do procedimento atacado, proporcionar-lhe-ia maior comodidade na
formulação de sua defesa. Isso não significa, entretanto, que o trâmite
do feito em cidade distinta - mormente em se tratando daquela na qual
ocorreram os fatos em apuração -, importe em necessário comprometimento do devido processo legal. Com efeito, nos termos do art. 156
da Lei nº 8.112/91, o exercício pessoal da defesa em processo administrativo disciplinar, é facultativo, podendo o servidor fazer-se representar por procurador, o qual poderá acompanhar a marcha processual, sem prejuízo para o resguardo das garantias do acusado. No particular, esta última opção parece ter sido a escolhida pelo impetrante,
conforme se deduz da petição subscrita por seu advogado no processo
impugnado (fls. 316/329). Note-se, ademais, que até o momento apenas uma testemunha foi inquirida em Imperatriz, enquanto o acusado e
as demais testemunhas foram todos inquiridos no local para onde o
impetrante pede o deslocamento do feito - São Luís. Oportuno registrar que, segundo consignado na petição inicial, o objeto do processo
disciplinar em questão “trata-se de matéria exclusivamente de direito,
com instrução probatória direcionada a documentos (...)”, e conforme
consta às fls. 49/51, a cópia do inteiro teor das peças processuais
requeridas até o momento, pelo impetrante, lhe foram remetidas, indicado que independentemente da assistência do advogado, a defesa do
acusado está sendo exercida regularmente. III Pelo exposto, indefiro a
liminar. Intime-se. Oficie-se para informações. Após, dê-se vista ao
MPF”.
2005.37.01.000319-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARINA COELHO MILHOMEM
ADVOGADO : MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
“Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo,
declinando da competência em favor da Justiça Estadual - Comarca de
Açailândia-MA, a quem cumprirá o processamento e julgamento da presente demanda.”
2005.37.01.001762-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARTILIANO SILVA SANTANA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo,
declinando da competência em favor da Justiça Estadual - Comarca de
Imperatriz, a quem cumprirá o processamento e julgamento da presente
demanda.”
2005.37.01.002150-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA ALICE PEREIRA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.002093-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MOISES LEAO
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001536-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LIBERATO MORAES DA SILVA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Em contestação, o INSS alega que o(a) autor(a) é carecedror(a) de ação
porque não requereu administrativamente o(s) benefício(s) postulado(s);
entretanto, atacou os fundamentos mesmos da demanda, antecipando
resposta negativa a eventual requerimento administrativo respeitante
ao caso. Assim, é intuitiva a necessidade/utilidade do provimento
jurisdicional suplicado, restando caractrizado o interesse de agir da parte
autora. Por esse motivo, rejeito a preliminar de carência de
ação...Determino à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a
juntada aos autos de documentos idôneos comprobatórios da qualidade
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001875-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
148
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001873-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.000538-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001362-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : TEREZA DE JESUS LIMA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001534-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ANTONIO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.000553-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ERIVAN FIALHO LACERDA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.001007-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ITAMAR FRANCISCO DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.001661-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ADAO TORRES BARBOSA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001647-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MAURICIO SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.001976-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001434-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.000517-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.000424-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: RAIMUNDA NONATA EDUARDO MONTES
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.001251-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MANOEL ERISVANIO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
149
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.001330-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA DE FATIMA OLANDA RIBEIRO
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2006.37.01.000595-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CREUSA MARIA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001050-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : EVA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.01.000626-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : TAISE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001143-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CARLITO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.000832-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE DE SOUSA IDELFONSO LIMA
ADVOGADO : MA00004249 - MARIA DE FATIMA CARNEIRO
ZAFRED
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.001135-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE WILSON CORREA BATISTA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).”
2005.37.01.001484-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JESIEL NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
1999.37.01.000707-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : EVANGELISTA RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00002731 - VOLITE ELOY DE S. LOPES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2006.37.01.000593-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA FRANCISCA DA ROCHA SOUSA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
150
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Destarte, determino ao autor que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada aos autos de documentos idôneos comprobatórios da
hipossuficiência de sua família, conforme dispuser, observando o rol do
artigo 13 do Decreto nº 1.744/1995, a saber:...a) Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS de todos os membros da família, com anotações atualizadas;...b) contracheque de pagamentos ou documentos expedidos pelos empregadores de todos os componentes da família;...c) carnês
de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativos aos membros da família que o tiverem;...d) extratos de pagamentos de benefícios previdenciários porventura recebidos por membros da
família ou, alternativamente, declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por outras entidades gestoras de regimes
de previdência social, públicos ou privados; e...e) declaração do Conselho de Assistência Social do Município onde reside ou de juízes, juízes de
paz, promotores de justiça, comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e de delegados de
polícia...Esclareça-se que, sem prejuízo de eventuais sanções por irregularidades, não há necessidade do reconhecimento de firma do signatário
da declaração aludida na alínea “e” supra.”
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.001535-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : TERESA MARIA DA CRUZ FERREIRA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, decido:...a) defiro a habilitação de ITAMAR DA CRUZ
FERREIRA...b) extingo o processo, sem apreciação do mérito, na forma
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil...Honorários
advocatícios incabíveis. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, caput, inciso II).”
2005.37.01.001425-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : VALMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do CPC...Sem custas e sem honorários (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I).”
2005.37.01.001533-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : SARA COSTA ALVES
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Firme nessas considerações, acolho a preliminar e declaro extinto o
processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil...Sem custas e sem honorários...Defiro,
desde logo, o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, à
exceção do instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
daquela peça processual.”
2004.37.01.002333-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JONAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.”
2004.37.01.001026-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROSIMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO,...a) antecipo os efeitos da tutela
jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, REATIVE o benefício ora reconhecido como devido, sob pena
de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção
de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal,
na hipótese de descumprimento injustificado; e...b) julgo procedente o
pedido, condenando o INSS a RESTABELECER, em definitivo, o benefício pertencente à autora (NB 103.495.121-9) a partir da data da supressão indevida, com o pagamento das prestações desde então vencidas,
que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sem prejuízo do exercício do
poder-dever inscrito no artigo 21 da Lei nº 8.742/1993...Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrado em R$
500,00 (quinhentos reais)...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/
1996, art. 4º, inciso I).”
2004.37.01.000907-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOANA GOMES BARROS
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem
custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários
do seu patrono.”
2005.37.01.001276-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: JOANA PAULINA DE SOUSA CAVALCANTE
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem
custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários
do seu patrono.”
2003.37.01.002203-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : ALUIZIO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO : MA00005812 - ALEXSANDRO MARTINS BARROS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido...Condeno
o (a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), em observância ao
disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,
sem ambargo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/
1950...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art.
4º, caput, inciso II).”
151
“Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.”
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.001097-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA BEATRIZ DIAS DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2004.37.01.001104-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: EDNALVA LOPES MIRANDA
ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ato(s)Ordinatório(s):
“Vista ao(à) Autor(a), para, querendo, manifestar-se, em 10 (dez) dias,
sobre a Contestação e documentos de fls.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça
Mês : Janeiro/Dezembro/06
Sd
Rec.
Dev.
Atual
HC
Ap
Crim
R.S.
Est.
287
96
563
362
3
49
290
96
574
363
196
66
367
226
75
24
158
88
8
1
28
12
235
354
205
111
287
235
340
205
114
287
169
230
146
79
196
40
84
46
20
54
15
18
8
5
20
5
9
2
9
98
132
301
418
78
48
103
138
216
321
69
48
2
8
215
115
64
3
1
284
214
122
64
4
284
229
157
128
309
227
123
102
287
2
35
26
22
153
33
211
300
222
17
77
19
R.HC
Rec.
Crim
MSeg
Ag.
Inst
Ap.
Cív.
Re
me
A
Resc
Out
1ª Criminal
Néa Bello de Sá (**)
Nilde Sandes (*) (+)
Eduardo Nicolau (**)(*)
Rosa Gomes (*)
Suvamy Meireles (*)
2ª Criminal
Regina Rocha (*)
Mª dos Remédios Serra*
Eliza Brito (*)
Lígia Cavalcanti (+)
Krishnamurti França (*)
1ª Cível
João Rdo Leitão (+)
José Antônio Bents (+)
Selene Lacerda (**) (*)
Domingas Gomes (*)
Terezinha Guerreiro(**)
Rita Baptista (*)
2ª Cível
Reinaldo Castro (*)(+)
Daniel Ribeiro
Rdo Nonato Filho (*)
Carlos Nina Cutrim (**)
Clodenilza Ferreira (*)
3ª Cível
Iracy Figueiredo (*)
Ana Lídia Moraes
Francisca Teive
Regina Costa Leite (*)
4ª Cível
José Henrique Moreira
Francisco Barros (**)
Cezar Queiroz Ribeiro *
PauloRoberto Saldanha*
Teodoro Peres Neto (*)+
6
3
4
1
88
38
1
98
228
339
240
11
50
20
3
87
106
9
2
3
4
1
1
2
2
1
1
3
1
1
2
5
9
9
4
16
15
2
1
8
18
2
7
12
2
1
1
1
1
1
2
4
7
14
27
6
3
26
37
79
111
27
7
57
72
177
221
32
21
9
8
20
38
5
13
1
16
9
8
62
30
19
117
71
33
13
3
4
2
19
81
152
19
1
10
3
2
2
1
14
10
6
21
58
40
33
83
122
78
77
158
24
22
8
32
3
2
1
1
5
3
1
13
8
32
47
5
2
4
18
24
20
61
101
67
123
149
124
16
46
14
2
2
5
8
16
9
1
1
1
2
3
4
1
1
5
7
15
7
3
6
2
** Exercendo atualmente os cargos de Corregedora-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos,
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Ouvidor-Geral e Procurador-Geral de Justiça
* Responderam por mais de uma Procuradoria
+ Substituído (a) por Promotor (a)
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
“2007 - Por um desenvolvimento com segurança alimentar e nutricional, soberania e sustentabilidade”
152
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
ATO Nº 038/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94,
§ 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a funcionária EMMANUELLE FERES DE
SOUZA, matrícula nº 1066752, ocupante do cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, lotada no Gabinete do
Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, devendo ser
assim considerado a partir de 18 de janeiro de 2007, tendo em vista o que
consta do Processo nº 88AD/2007.
São Luís, 15 de janeiro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 090/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, o funcionário ABELARDO TEIXEIRA
BALLUZ, matrícula nº 1054790, do cargo, em comissão, de Assessor
Técnico I, Símbolo CC – 08, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser
assim considerado a partir desta data.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 091/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, para exercer o cargo, em comissão, de Diretor da Secretaria Administrativo-Financeira,
Símbolo CC – 09, devendo ser assim considerado a partir desta data.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 05/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 23ª Promotoria de Justiça
Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se
inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no
prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o
disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da
Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE
JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL Nº 06/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 21ª Promotoria de Justiça
Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se
inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo
de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto
no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos
pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03
(três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 07/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 22ª Promotoria de Justiça
Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se
inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no
prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o
disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da
Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 08/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 19ª Promotoria de Justiça
Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se
inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo
de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto
no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos
pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03
(três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 09/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 20ª Promotoria de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste
Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno
do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o
que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 10/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente
do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores
de Justiça de 3ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Presidente Dutra, de 3ª entrância, podendo os
interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de
antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste
Edital, na forma da lei, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria
do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa
divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 18
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/01/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 000307TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE LUIS LUCAS DA SILVA PACIENTE(S): CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS
Nº 003907TJ SÃO LUIS - 2ªPJTJURI IMPETRANTE(S): EUNICE
FERNANDES DA SILVA PACIENTE(S): CARLOS AUGUSTO LOPES
COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 025407TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): HELENA AMORIM PACIENTE(S): MAURICIO
SOUSA BELFORT PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO
GOMES; HABEAS CORPUS Nº 032107TJ TIMON - 3ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): LUIZ GERALDO LOPES ROCHA E OUTRO
PACIENTE(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA, CONSTANCIO
RODRIGUES DA SILVA, JEIEL PAZ DA SILVA E ZAQUEL ALVES
COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2176006TJ BACABAL - 3ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL E OUTRO PACIENTE(S): ROBSON MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA
: ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2511406TJ
IMPERATRZI - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): HELENA AMORIM
PACIENTE(S): SUELY SOUSA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2512006TJ SÃO LUIS
- 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): EDILBERTO MACHADO NETO
PACIENTE(S): RAFAEL CARVALHO DUARTE PROCURADOR DE
JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
2525706TJ SÃO LUIS - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO
FRANCISCO BOGEA JUNIOR PACIENTE(S): JOSE ANTONIO AZEVEDO COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
153
NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2534206TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): CLETO LEITE GOMES PACIENTE(S): ANTONIO
LUIS GOMES AGEME PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1770606TJ TJ - SANTA HELENA AGRAVANTE(S): MUNICPIO DE
PRESIDENTE SARNEY AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SANTA HELENA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050106TJ TJ - GOVERNADOR
EUGENIO BARROS AGRAVANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHAO - CEMAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073506TJ TJ - SÃO LUIS
AGRAVANTE(S): MUNICPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): JOSE
CARLOS BASTOS SILVA E JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151006TJ TJ - SANTA LUZAI DO PARUA
AGRAVANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249706TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
BANCO ALVORADA S/A AGRAVADO(S): JOSE RAIMUNDO SOARES
FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2419906TJ
SÃO LUIS- 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WILSON CESAR SILVA
PACIENTE(S): WILSON CESAR SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº
2432306TJ SÃO LUIS- 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ANDRE LUIS
CAMPOS FROES PACIENTE(S): DANYO FELIX DA SILVA ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA;
HABEAS CORPUS Nº 2486506TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP
IMPETRANTE(S): RACHEL SIPAUBA PACIENTE(S): JOSENI
SAMPAIO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2535106TJ SÃO LUIS 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOAO DAMASCENO CORREA
MOREIRA E OUTRO PACIENTE(S): JONIEL SEGUINS CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 029807TJ TJ - SANTA HELENA
: ACUSADO(S): LUIS CARLOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº
034507TJ TJ - SÃO LUIS : ACUSADO(S): ALBERTO SABIN MOURA
BORBA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2057306TJ
IMPERATRIZ - 3ªPJCRIM RECORRENTE(S): MARCIO GLEIDE DE
SOUSA, IVAN DA CONCEICAO DE SOUSA E RICARDO ALVES
MARTINS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 3139203TJ
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOAO VITOR CHAVES DE MORAIS
APELADO(S): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2396606TJ BALSAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE HELIOMAR
MARTINS E OUTRA APELADO(S): ANTONIO EDSON CORREA DA
FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL Nº 2324606TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL
APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2324706TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO(S): DALLAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2327506TJ SÃO
154
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL APELADO(S): AUTO TINTAS J FELIX LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
CIVEL Nº 2482306TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO
DO BRASIL S/A E OUTROS APELADO(S): DAFONTE CENTER LTDA
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 2482906TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): INDIARA DE CASTRO TEIXEIRA APELADO(S):
UNIMED PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL Nº 2483206TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL
APELANTE(S): ANA MARIA FERREIRA RODRIGUES APELADO(S):
MARIA JOSE CAMPOS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2320006TJ TJ
- CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 2474706TJ TJ - LORETO APELANTE(S): JOSE LEITE
CASTRILLON, LIANE DE JESUS TEIXEIRA CASTRILLON
APELADO(S): LUCY DE JESUS TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2556206TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SENHORINHA COSTA
RODRIGUES E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA
PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 1808306TJ TJ - SÃO JOAO DOS PATOS
IMPETRANTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
IMPETRADO(S): MUNICIPIO DE SÃO JOAO DOS PATOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 2210906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
ORFILENO BEZERRA NETO IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO O MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2472506TJ
TRIBUNAL DE JUSTICA REQUERENTE(S): JOAQUIM SALLES DE
OLIVEIRA ITAPARY FILHO E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2472606TJ TRIBUNAL DE JUSTICA
REQUERENTE(S): AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY E
OUTRO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2472706TJ
TRIBUNAL DE JUSTICA REQUERENTE(S): AG AMI IRACI COSTA
DE OLIVEIRA ITAPARY E OUTRO REQUERIDO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
PRECATORIO Nº 2472806TJ TRIBUNAL DE JUSTICA
REQUERENTE(S): JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES E OUTRO
REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2789206TJ TJ - SÃO
BENTO REQUERENTE(S): ADNILDA DE JESUS ANDRADE BALDEZ
REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
TOTAL GERAL : 39
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 18/01/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº
2478706TJ TJ - PAULO RAMOS APELANTE(S): DARCY NUNES DA
SILVA APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE
JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL
(02 VOLS.) Nº 2322406TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT E OUTRO APELADO(S): JOSE
EDMILSON CARVALHO FILHO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL (02
VOLS.) Nº 2356806TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO LTDA - CEUMA
APELADO(S): BRUNO MENDONCA DA CUNHA REBOUCAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2378905TJ SÃO LUIS - 2ªPJENTORP APELANTE(S): ANTONIO
LOPES FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
HABEAS CORPUS Nº 1045805TJ TJ - GOVERNADOR NUNES FREIRE
IMPETRANTE(S): ANA LUCIA DE SOUSA ARAUJO PACIENTE(S):
EDSON CARLOS BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - HABEAS CORPUS Nº 2367306TJ
IMPERATRIZ - 1ªPJFAM IMPETRANTE(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR PACIENTE(S): ANTONIO IVALTO FRAZAO
FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MEDIDA CAUTELAR Nº 1669606TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
REQUERENTE(S): PRUDENTE REFEICOES LTDA REQUERIDO(S):
PAPAGUTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL
DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1792406TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): MINERADORA
ITAMIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062206TJ TJ - CAROLINA AGRAVANTE(S): OLVEBRA INDUSTRIAL S/A AGRAVADO(S): MANOEL FELIPE DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2142506TJ TJ - OLHO D’AGUA DAS CUNHAS
AGRAVANTE(S): LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2148006TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO AGRAVADO(S): GENTIL FERREIRA DA SILVA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2172106TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB
AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): GLACYMARY FERNANDES DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2188206TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO AGRAVADO(S): REGINA MARIA DA COSTA LEITE
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2345306TJ SÃO LUIS - 6ªPJFAM
AGRAVANTE(S): SHEYLA YARA RIBEIRO DE BRITO FAIOLA
AGRAVADO(S): CARLOS ROBERTO FAIOLA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2378906TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAM AGRAVANTE(S): JAILSON CARVALHO BRITO AGRAVADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2387206TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAM AGRAVANTE(S):
BENEDITO ROXO SALES AGRAVADO(S): MARIA AUXILIADORA
DO SOCORRO SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2319106TJ SÃO LUIS 2ªPJCIVEL APELANTE(S): RONALDO MAIA GARCEZ APELADO(S):
MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL (05 VOLS. 02
APENSOS) Nº 2294106TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ALEXANDRE ESSER APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; CONFLITO DE
COMPETENCIA Nº 1992606TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
155
SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMILIA DA
DO DE SEGURANCA Nº 837906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
CAPITAL SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
CONCEICAO DE MARIA MENDONCA RODRIGUES IMPETRADO(S):
FAMILIA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E
PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 12
GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2217206TJ TJ - SÃO VICENTE FERRER AGRAVANTE(S): ESTEVAM
SERRA E OUTRA AGRAVADO(S): CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2217306TJ TJ - SÃO VICENTE FERRER
AGRAVANTE(S): ESTEVAM SERRA E OUTRA AGRAVADO(S):
CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2319006TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ROSARIO DE MARIA SILVA CORDEIRO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 2319906TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2164105TJ TJ - POCAO DE PEDRAS REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO
MARANHAO REQUERIDO(S): CAMARA MUNICIPAL DE POCAO
DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
DENUNCIA Nº 1548006TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO DENUNCIADO: ANTONIO DA CASTRO NOGUEIRA
PROCURADOR
DE
JUSTIÇA
:
PROCURADOR
GERAL;
APELANTE(S): HIDROTEC - HIDRAULICA E TECNICA LTDA
RECLAMACAO CIVEL Nº 202306TJ TJ - TIMBIRAS RECLAMAN-
APELADO(S): R W COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA PROCURA-
TE: MUNICIPIO DE TIMBIRAS RECLAMADA: SAMIRA BARROS
DOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
HELUY PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TO-
2358106TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): VERA CRUZ
TAL DA PROCURADORIA : 3
SEGURADORA S/A APELADO(S): ALEX PEREIRA DE ALENCAR
TOTAL GERAL : 35
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO
SELENE COELHO DE LACERDA
CIVEL Nº 491905TJ IMPERATRIZ - 1ªPJFAM APELANTE(S): WELER
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
DE SOUZA RESENDE APELADO(S): RHECYELLE MOTA RESENDE
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
E MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº
2299806TJ SÃO LUIS - 8ªPJFAZPUB SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE
SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA
PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA
:
CIVEIS
REUNIDAS
-
EXCECAO
DE
INCOMPETENCIA Nº 2301406TJ TJ - PEDREIRAS EXCIPIENTE(S):
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RIBEIRO LEITE
EXCEPTO(S): JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 2257706TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): RANYERICK COELHO E SILVA IMPETRADO(S):
SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E
GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE
CASSIA MAIA BAPTISTA; MANDADO DE SEGURANCA Nº
2257906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CARLOS HENRIQUE
ARAUJO LOUREIRO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2305606TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
LEONARD LOPES DA SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 486706TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): NOVATRANS ENERGIA S/A IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; MANDA-
Site: www.tj.ma.gov.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA
156
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
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