ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 017 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 04 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 05 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 08 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 09 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 12 Presidência ............................................................................. 20 Secretaria ............................................................................... 22 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 27 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quinta Vara .............................................................. 28 Sexta Vara ............................................................... 46 Nona Vara ................................................................ 54 Criminal Décima Vara ............................................................. 55 Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. 56 Tribunal do Júri Primeira Vara ............................................................ 56 Comarcas do Interior Arari, Balsas e Cururupu ............................................. 57 Maracaçumé ................................................................. 58 Paço do Lumiar, Parnarama e Poção de Pedra ........... 59 Riachão ......................................................................... 60 Santa Luzia do Paruá e Santa Quitéria ........................ 61 Tuntum ........................................................................... 62 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 63 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 141 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 151 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 007610-2006 – SÃO LUÍS(MA) Sessão do dia: 09 - 11 - 2006 Paciente : Silvio Cesar da Silva Matos Impetrante: Dr. José Costa Ferreira Impetrado: Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes da Capital Relatora : Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 63.406/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em concederam a ordem impetrada, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto da relatora. EMENTA: HABEAS-CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPRCENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA – RÉU PRESO A MAIS DE 11 MESES – DELONGA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA - EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA. - O paciente encontra-se ergastulado desde o dia 26 de novembro de 2005, ou seja, a mais 11 (onze) meses da data de sua prisão, sem que, até o presente momento tenha sido concluída a instrução criminal. - Paciente preso desde o dia 26.11.2005, data anterior ao primeiro interrogatório, que não houve porque a Oficiala de Justiça certificou que não encontrou o paciente no endereço, entretanto, este já encontrava-se preso. - O segundo interrogatório foi marcado para 120 dias após a designação do primeiro, fato este que, isoladamente, já extrapola o prazo para formação da culpa. - Excesso de prazo devidamente caracterizado. - Ordem conhecida e concedida. (...) Assim, ante tudo que foi exposto, e acolhendo o bem postado parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem pleiteada, determinando a expedição do Alvará de Soltura, em favor do paciente Sílvio César da Silva Matos, com a cláusula, “se por outro motivo não estiver preso” (...) DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Presidenta DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23/11/2006 CORREIÇÃO PARCIAL n. º 16081/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS (MA). Corrigente: Ministério Público Estadual Promotor: Reginaldo Júnior Carvalho Corrigido: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 63.618/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso para que seja cassada a decisão atacada, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – PROCESSUAL PENAL – REQUERIMENTO FEITO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – OCORRÊNCIA. Quando a autoridade judiciária a quo indeferir diligência requerida pelo autor da ação penal e, em grau superior perceber-se que a mesma era imprescindível para o desenrolar da ação penal, outra não dever ser a decisão senão o deferimento do requerimento. - Recurso provido. (...) Ante o exposto, acolhendo o Douto Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo provimento da presente Correição Parcial, determinando ao juiz de primeiro grau, o cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público (...) DESA. MARIA DUCE SOARES CLEMENTINO Presidenta DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA 2 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23/11/2006 CORREIÇÃO PARCIAL n. º 16083/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS (MA). Corrigente: Ministério Público Estadual Promotor: Reginaldo Júnior Carvalho Corrigido: Juíza de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 63.619/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso para que seja cassada a decisão atacada, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – PROCESSUAL PENAL – REQUERIMENTO FEITO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – OCORRÊNCIA. Quando a autoridade judiciária a quo indeferir diligência requerida pelo autor da ação penal e, em grau superior perceber-se que a mesma era imprescindível para o desenrolar da ação penal, outra não dever ser a decisão senão o deferimento do requerimento. - Recurso provido. (...) Ante o exposto, acolhendo o Douto Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo provimento da presente Correição Parcial, determinando ao juiz de primeiro grau o cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público (...) DESA. MARIA DUCE SOARES CLEMENTINO Presidenta DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23/11/2006 CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 15606 – 2006 – IMPERATRIZ (MA) Testemunhante: Ministério Público Estadual Promotor: Gustavo de Oliveira Bueno Comarca : Imperatriz RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 63.620/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL – PROCESSUAL PENAL – INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU AJUIZADO CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ACUSADO SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL – PERTINÊNCIA – ATO QUE NÃO CAUSA NULIDADE PROCESSUAL VEZ QUE NÃO TROUXE PREJUÍZOS ÀS PARTES – TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SACRAMENTADA. Quando nos autos nos for noticiado que a ato que indeferiu o prosseguimento de Recurso em Sentido Estrito não causou prejuízo nem para a acusação nem para a defesa e, em sendo verificado que a transação penal foi cumprida conforme imposição, a extinção da punibilidade sem a oitiva do Ministério Público não se torna ato passível de nulidade, pois não causou dano para as partes. - Recurso desprovido. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo improvimento do presente recurso, eis que já se verificou o cumprimento integral da transação penal aceita por Daniel de Araújo Paula e, face isto, realmente está extinta a sua punibilidade (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO DESA. MARIA DUCE SOARES CLEMENTINO Presidenta DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07/12/2006 HABEAS CORPUS N.º 18349-2006 – SÃO LUÍS - MA. PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR IMPETRANTE: PEDRO JARBAS DA SILVA AUTORIDADE COATORA:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTOPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 63.895/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL - CRIME CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI Nº. 6.368/76 – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE SOLTO POR ORDEM DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – CONSTRANGIMENTO SANADO. Em sendo noticiado no feito pela autoridade apontada como coatora que o paciente foi posto em liberdade no decorrer da impetração, não há mais que se falar em constrangimento ilegal, tornando-se a ordem prejudicada. - Ordem conhecida e prejudicada. (...) Ante o exposto e, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente (...) DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Presidenta DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 07 de Dezembro de 2006 HABEAS CORPUS N.º 014446-2006 – COROATÁ(MA) Paciente:José Valdo Alves de Almeida Né Impetrante :Djalma da Costa e Silva Filho Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá Relatora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 63.898/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, denegaram a ordem impetrada, mantendo, contudo, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora”. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. 1-Configurado que os prazos processuais foram todos observados e que o processo encontra-se na fase do art. 499 do Código Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2- O Estado de saúde em que se encontra o paciente, basta, por si só, para manter a decisão de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ordem denegada. (...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, voto pela denegação da ordem impetrada, mantendo contudo, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, anteriormente deferida pela Desa. Maria Madalena Alves Serejo, às fls. 99/103, em virtude do estado de saúde do paciente (...) Desa. Maria Dulce Soares Clementino Presidenta Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 11 de Janeiro de 2007 Embargos de Declaração n.º 022589/2006 ao Acórdão n.º 62.779/ 2006 Proferido no Habeas Corpus n.º 003318/2006 Embargante: Thiago André Santos Azevedo Pinto Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 64.224/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceram dos Embargos por intempestividade, nos termos do voto da relatora”. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGATIVA DE OMISSÃO EM NÃO QUALIFICAR CORRETAMENTE O ADVOGADO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os acórdãos proferidos pelos Tribunais de apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos no prazo de 02(dois) dias, contados da sua publicação, sob pena de extemporaneidade. (...) Em sendo assim, não conheço dos embargos por sua manifesta extemporaneidade (...) Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. Presidenta Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Relatora. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2007 HABEAS CORPUS N. º 015106/2006 – SANTA LUZIA (MA) PACIENTE: Moises Chaves Saldanha IMPETRANTE: Dorivaldo de Almeida Belém IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 64.232/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, concederam a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora”. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA. OCORRÊNCIA. Se demonstrada uma excessiva delonga na conclusão da instrução criminal, sendo este excesso injustificado no prazo da prisão provisória do paciente e, não imputado à defesa, prudente se faz a concessão da ordem, sem prejuízo da ação penal, visto que não é razoável manter-se em cárcere qualquer pessoa por mais tempo do que determina a lei. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 3 Ordem Concedida. (...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, voto pela concessão da ordem impetrada, expedindo-se o competente alvará de soltura, a fim de ser posto em liberdade o paciente, se por outro motivo não estiver preso (...) Desa. Maria Dulce Soares Clementino Presidenta Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2006. Apelação Cível n.º 034586-2005 – São Luís - MA Apelante: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A Advogadas: Dr. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas Apelado: Francisco de Oliveira Silva Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. José Henrique Marques Moreira ACÓRDÃO N.º 63.008/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR. I – Havendo a concorrência de condutas - do empregador e do empregado -, a indenização deve ser fixada na proporção do grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos no evento danoso. II – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a condenação deferida ao apelado a título de danos morais, os quais englobam os danos estéticos, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já inserida, nesse valor, a redução decorrente da concorrência de culpa. Unânime. (...) Isto posto, em análise das condições estimadas das partes envolvidas no litígio, e, mantendo a coerência com recentes precedentes desta Colenda Câmara em situações análogas a que ora se apresenta, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a condenação deferida ao apelado a título de danos morais, os quais englobam os danos estéticos, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já inserida, nesse valor, a redução decorrente da concorrência de culpa. (...) Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de janeiro de 2007. Agravo de Instrumento n.º 12.600/2006 – Comarca de São Luís - MA Agravante: Município de São Luís Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Agravado: Tacom Engenharia e Projetos ltda Advogados: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA n.º 4.462), Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA n.º 6.146) e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões (OAB/MA n.º 6.134) Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Procurador de Justiça : José Ribamar Sanches Prazeres ACÓRDÃO N.º 64.123/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 4 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES REJEITADAS - LICITAÇÃO – OBRA DE ENGENHARIA – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL E ECONÔMICA-FINANCEIRA – EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I – Administração Pública com vista a atingir o interesse público numa contratação deve (no exercício do dever-poder), restringir a participação de pretensos licitantes que não possuam qualificação técnicaoperacional a ser comprovada por meio de atestados técnicos, para a execução do objeto, devendo para isso se valer de exigências razoáveis. Esse comportamento em nada configura ofensa ao princípio da isonomia, ao oposto, tal exigência visa a mais perfeita efetivação do interesse público. Por outro lado, o prévio conhecimento pela Administração sobre o estado de higidez econômica-financeira do possível contratante apresenta-se como medida cabível (razoável), de maneira que o provável vencedor não venha depender de capital de terceiros para executar (cumprir) o objeto contratado. II - A jurisprudência, corroborando o entendimento doutrinário, já se manifestou ser inegável, no tocante à habilitação, que a autoridade administrativa dispõe de certa margem de discricionariedade na elaboração do instrumento convocatório, bastando para tanto a transparência em suas cláusulas, permitindo-se assim a fixação dos requisitos de capacidade técnica e financeira de acordo com o objeto do futuro contrato, Sobre o tema, calha transcrevermos as palavras de Carlos Ari Sundfeld, que diz: “A formulação, nos editais de licitação, de exigências a serem atendidas pelo licitante, a fim de comprovar sua qualificação técnica e econômica, tem base constitucional. É evidente que tais exigências limitam a competição no certame, [...]. Está-se aqui, no entanto, perante uma limitação perfeitamente legítima à ampla possibilidade de disputa dos mercados públicos, que a licitação visa a propiciar, trata-se simplesmente de fazer prevalecer o interesse público (qual seja, o de não correr risco de contratar com empresa desqualificadas [...].( SUNDFELD, Carlos Ari. A habilitação nas licitações e os atestados de capacidade técnico operacional). III - Agravo conhecido e unanimemente provido. (...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para os fins de confirmação da liminar deferida às fls. 274/282, reformando assim a decisão agravada. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de outubro de 2006. Mandado de Segurança n.º 017855-2004 – São Luís - MA Impetrante: Anailza Mendes Borges Advogada: Drª . Anailza Mendes Borges Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Litisconsorte Passivo: O Estado do Maranhão Procuradoras: Drª. Ana Maria Dias Vieira e Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO Nº 63.147/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MAGISTÉRIO ESTADUAL – DECADÊNCIA DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO – OCORRÊNCIA. I - O prazo para interposição do writ é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração e, como tal, não se suspende, nem se interrompe, desde que iniciado. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Decadência que se reconhece, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. Unânime. (...) Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA, e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de dezembro de 2006 Mandado de Segurança n.º 001640/2006 - São Luís Impetrante: Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Advogado: Antônio Maria Nunes Pereira Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Silvia Abreu Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 63.769/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e contra o parecer ministerial, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPENTÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.CONVERSÃO DE REAL PARA URV. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos da súmula 213 do STJ o mandado de segurança é adequado para a declaração do direito à compensação tributária. Referindo-se esta sobre IRPF, tributo instituído pela União, art. 157, I, da CF e arrecadado pela Fazenda Estadual competente para julgar o mandamus. 2.Tratando-se de obrigações de cunho sucessivo aplica-se a prescrição qüinqüenal do Decreto 211/65. 3. Versando a matéria litigada sobre diferenças salariais oriundas da modificação do cruzeiro real para URV, tendo os Tribunais Superiores definido a natureza jurídica da verba como sendo de recomposição salarial, há incidência de descontos sobre o IRPF, FEPA e FUNBEM. Não havendo ilegalidade no ato não se sustenta a pretensão da impetrante. 4. Inexistindo direito líquido e certo. Há de ser denegada a Segurança. (...) Por todo o exposto, denego a segurança impetrada, ante a ausência de direito líquido e certo. (...) DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 455/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Recorridas:GERALDINA SILVA COSTA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.919/2.006 Recorrente:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Recorridos:NEMIAS NUNES CARVALHO E OUTROS Advogados:MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.722/2.006 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:RODRIGO MAIA ROCHA E OUTROS Recorrida:ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO - AMMA Advogados:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.072/2006 Recorrente:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A - ELETRONORTE Advogados:SÂMARA COSTA BRAÚNA E OUTROS Recorridos:BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS Advogados:ADILSON SANTOS SILVA MELO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24.295/2.006 Recorrente:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Recorrido:DAMIÃO ALVES DE SOUSA Advogados:PEDRO BEZERRA DE CASTRO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 23.073/2006 Recorrente:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A - ELETRONORTE Advogados:SÂMARA COSTA BRAÚNA E OUTROS Recorridos:BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS Advogados:ADILSON SANTOS SILVA MELO E OUTROS QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 5 INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 24.264/2.006 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:LUCIANA CARDOSO MAIA Recorridas:MARIA ANGELA DA SILVA DOURADO E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Referência: APELAÇÃO CÍVEL N° 022145/2006 - IMPERATRIZ Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: José Edmílson Carvalho Filho e Outros Apelados: VULDA BOUT1QUE LTDA E OUTROS Advogado: Josué Alves-Oliveira Relator: Dês. José Stélio Nunes Muniz INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm°. Sr. Dês. José Stélio Nunes Muniz, exarou na Petição n° 24576/2006 (protocolizada pelo Banco do Brasil S/A), nos autos em referência às fls. 144, o seguinte despacho: “JUNTE-SE. DEFIRO POR 24:00 HS. EM 08.01.2007”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 17 de janeiro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº007967/2006 – PINDARÉ MIRIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM ADVOGADO(A).: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ AGRAVADOS: ISABEL CRISTINA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR ROSA, JOSÉ ARCANJO CONCEIÇÃO MONÇÃO, JOAQUIM DA GRAÇA VALE, JOSEILMA FEITOSA FERNANDES, KADSON AGUIAR SOUSA, LÁZARO REZENDO DE MELO, MESAQUE COSTA DA CUNHA, MARCOS AURÉLIO COSTA HOMEM, MARIA DO LIVRAMENTO MORAES SILVA, MARIA DA NATIVIDADE LEITÃO, MARCO ANTONIO PEREIRA SOUSA E MÁRCIO AROUCHA. ADVOGADOS: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO. RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada uma nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. 6 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito suspensivo requerido, esta tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/ 2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007968//2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Adv.: Drª. POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravados: ADALBERTO MACHADO DUTRA, AURÉLIO PINHEIRO ARAÚJO, BRÁS FERREIRA DE AMORIM, CÉLIA DE JESUS FERREIRA DE VALE, CLÁUDIO ROBERTO SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO SOUSA VALE, CESAR AUGUSTO SILVA SOUSA, CARLILDA SILVA NASCIMENTO, DJANIRA MEDEIROS, ELIANE DA SILVA, EULINA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, ELERDYARMYS VIEIRA CARVALHO, FERNANDO DE JESUS RODRIGUES DE SENA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, HUDSON DA COSTA MONTE PALMA, HELIO CESAR LOBO, HELIO NEVES MATOS E HILDELITA NASCIMENTO CARDOSO. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada uma nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/ 2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009322/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ADALNÍSIA SANTOS MORAES, EVALDO RUBENS DOS SANTOS, GEORGINA FÉLIX GARCIA NEPOMUCENO, GEUZANIA MEIRELES DE SOUSA, GIANNE BASTOS ESTRELA MUNIZ, GRAÇA MARIA MATOS, GRACIELMA DE MARIA COSTA VALE, HÉLIO DE SOUSA PEREIRA, IDNA SARA MUNIZ MACIEL LIMA, IVALDINÊ ROCHA COSTA, IVANILDE DA SILVA GARCÊS, JACIRA VIEIRA COSTA LIMA E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada uma nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/ 2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº009323/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO e SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ANTONIO AMORIM, FRANCINEUDE OLIVEIRA SILVA, LUIS FERREIRA LIMA, LUIS ROBERTO AROUCHA, LUZIA LOBO CASTRO, NARA NATIELE SOARES MOREIRA, MÁRCIA VALÉRIA LIMA SILVA, NARCIZIA DE SOUSA BEZERRA GOMES E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada uma nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. D.O. PODER JUDICIÁRIO Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009324/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: BELISA SANTOS DE SOUSA, BENEDITA SILVA SOUSA, CARLOS ALBERTO AROUCHA, CLIFTON JAMES PEREIRA SOUSA, CECILMA VIANA MEIRELES, CLAUDENICE DA SILVA LOPES E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada uma nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 7 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009325/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ADALBERTO COSTA MUNIZ, ADALBERTO FROES DE SOUSA, ADARIALDA VIEIRA ANJOS, AGNALDO CARLOS CARNEIRO FERNANDES, ALCILENE DE JESUS MENDES, ALDOMIR PEDRO DE SOUSA, ALEXSANDRO PINHEIRO, ALLANA MARKEYNIS SANTOS CASTRO E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada uma nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/ 2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009326/2006 – PINDARÉ MIRIM Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Advs.: Drs. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. Agravados: ALMERINDA CARDOSO SILVA E SILVA, BRUNO RICARDO JANSEN CORDEIRO, CHARLES HUMBERTO DE MELO NASCIMENTO, FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA, LUÍS FERNANDO ABREU COSTA E OUTROS. Advs.: Drs. AUGUSTO CARLOS COSTA, ABDOM CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO. Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº11.187, datada de 19 de outubro de 2005, na qual foi implantada uma nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. 8 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 In casu, observa-se, às fls. 911 e 912, decisão concedendo o efeito suspensivo requerido,esta tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, exvi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº11.187/ 2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 30 (trinta) de janeiro do ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 30.01.2007. (Terça-feira) RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) 01) RECURSO N.º 1120/06-II – São Luís ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS RECORRIDO(A): VALDINA BARROS MOTA CÂMARA ADVOGADO(A): Dra. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLOB 02) RECURSO N.º 1132/06-II – Santa Inês ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO GONÇALVES MARQUES FILHO RECORRIDO(A): CAMILA MARTINS LIONÊS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): Dr. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO 03) RECURSO N.º 1135/06-II – São Luís ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA MARTINS LOPES ADVOGADO(A): Dr. CELSO ENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA 04) RECURSO N.º 1138/06-II – São José de Ribamar ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Dr. LUIZ JORGE MATOS RECORRIDO(A): WOLLEIDE DIANA PINHO GOMES ADVOGADO(A): Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR 05) RECURSO N.º 1150/06-II – São Bento ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CRISTÓVÃO FERNÃO FERREIRA RECORRIDO(A): LUCIMAR SOUSA COSTA LEITE ADVOGADO(A): Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 06) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11/05-II – São Luís ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA C. M. JÚNIOR IMPETRADO(A): ATO DA MM. JUÍZA DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: JOSÉ MARIA PIRES VASCONCELOS 07) RECURSO N.º 935/06-II – Coroatá ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: RAIMUNDO ROSUEL NERES ADVOGADO(A): Dr. LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO RECORRIDO(A): MANOEL PEREIRA CAJADO ADVOGADO(A): Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO 08) RECURSO N.º 953/06-II – São Luís ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): NEEMIAS WANDERLEY DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA 09) RECURSO N.º 1001/06-II – São Luís ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ILHA MOTOCENTER LTDA ADVOGADO(A): Dr. SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO(A): MANOEL HONORATO NASCIMENTO DE ASSIS ADVOGADO(A): Dr. RICARDO RICCO DE SOUSA 10) RECURSO N.º 1019/06-II – Barreirinhas ORIGEM: COMARCA DE BARREIRINHAS RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO(A): Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASTRO RECORRIDO(A): JOÃO BATISTA LIMA ADVOGADO(A): Dr. JAMES DA SILVA BEZERRA 11) RECURSO N.º 1037/06-II – São Luís ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE: ALEX SINALDO BATISTA DA CRUZ ADVOGADO(A): Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECORRIDO(A): F. RODRIGUES DA ROCHA - ME ADVOGADO(A): Dra. CRISTIANE LAGES C. ALVES 12) RECURSO N.º 1079/06-II – São Luís ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): Dr. GLEYSON GADELHA MELO E OUTRA RECORRIDO(A): ALESSANDRA NORONHA MARQUES ADVOGADO(A): Dr. ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO E OUTROS 13) RECURSO N.º 1115/06-II – São Luís ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A): VALDECY COSTA ADVOGADO(A): Dr. JAYRO LINS CORDEIRO RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO 14) RECURSO N.º 990/06-II – São Luís ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 9 ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): ROSENE COSTA RUBIM ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): CLAUDEMIR LIMA ARAÚJO ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 15) RECURSO N.º 993/06-II– Imperatriz ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A): MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 24) RECURSO N.º 1041/06-II– São Luís ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): LUÍS DE SOUSA LIMA E OUTRA ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 16) RECURSO N.º 996/06-II– Imperatriz ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO(A): JOVIANA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA 17) RECURSO N.º 999/06-II– São Luís ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): MARGARIDA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): Dr. EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO 18) RECURSO N.º 1002/06-II– São Luís ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): NEIDE CARRAMILO ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 19) RECURSO N.º 1005/06-II – São Luís ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ELENI SILVA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A): Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 20) RECURSO N.º 1008/06-II– São Luís ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 21) RECURSO N.º 1026/06-II– São Luís ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): ANTÔNIA EDILENE ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 22) RECURSO N.º 1029/06-II– São Luís ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): GREGÓRIO BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 23) RECURSO N.º 1032/06-II– São Luís ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 25) RECURSO N.º 1047/06-II– São Luís ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): CELSO ALBERTO DIAS BARROS ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2007. PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (CONVOCADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 16164/2006 - CURURUPU PACIENTE: MARINILSON CHAVES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FOI PEDIDO PELO EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUE FOSSEM ENCAMINHADAS CÓPIAS DO PROCESSO E DA FALTA DE RESPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA À CORREGEDORIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, O QUE FOI DEFERIDO”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 02 - HABEAS CORPUS N.º 21797/2006 - SÃO MATEUS PACIENTE: CLODOALDO DE JESUS SERRA BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FOI PEDIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUE FOSSEM ENCAMINHADAS CÓPIAS DO PROCESSO E DA FALTA DE 10 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 RESPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA À CORREGEDORIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, O QUE FOI DEFERIDO”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 03 - HABEAS CORPUS N.º 23630/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JULIO GOMES EUGENIO ADVOGADA: DRª. CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 04 - HABEAS CORPUS N.º 11228/2006 - TURIAÇU PACIENTE: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ANA PAULA ARRUDA MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 05 - HABEAS CORPUS N.º 22795/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: CARLOS CÉSAR VIEGAS ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 06 - HABEAS CORPUS N.º 22920/2006 - CHAPADINHA PACIENTES: RAIMUNDO RUSIVELT SANTOS, RAIMUNDO DA SILVA SOMBRA ADVOGADO: DR. BENONES VIEIRA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 07 - HABEAS CORPUS N.º 23308/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ELTON BARBOSA CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AMÉRICO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 08 - HABEAS CORPUS N.º 16715/2006 - SÃO JOÃO BATISTA PACIENTE: UBIRATAN CUTRIM GOMES ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOAO BATISTA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18322/2006 - AÇAILÂNDIA 1º APELANTE: VASCONILDO LIMA SILVA, ADVOGADO: DR. ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR 2º APELANTE: RAFAEL FERNANDES MARINHO ADVOGADA: DRª. MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2485/2006 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA 2º APELANTE: ANTÔNIO ÍTALO COSTA DA SILVA, DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA 3º APELANTE: OSVALDO MESQUITA SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA 1º APELADO: ANTÔNIO ÍTALO COSTA DA SILVA, DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA 2º APELADO: OSVALDO MESQUITA SANTOS, ADVOGADO: DR. JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA 3º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO INERPOSTO PELOS APELANTES ANTONIO ÍTALO COSTA DA SILVA E OSVALDO MESQUITA SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 4532/2006 - TIMON RECORRENTES: ELKE ROCHA FERNANDES, ALEX MACIEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. EZEQUIEL MIRANDA DIAS, MARCELO VERAS DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12652/2006 - ICATU APELANTE: LUÍS ALBERTO DIAS DA SILVA ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA. E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 13 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 13531/2006 - CODÓ RECORRENTE: VALDIR ARAÚJO FONTES ADVOGADO: DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 19162/2006 - IMPERATRIZ RECORRENTE: JOSEMAR SILVA REGO ADVOGADA: DRª. HELENA AMORIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA. E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. 15 - RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 22547/2006 - TUTÓIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA ACUSADO: CARLOS ANTÔNIO ROCHA DA CRUZ ADVOGADO: DR. EDSON CERQUEIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. E, QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 11 DE OFÍCIO, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS AO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, EM EXERCÍCIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 025105/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ FARIAS NETO ADVOGADO: ACHYLLES DE BRITO COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. LUÍS FARIAS NETO, através do advogado ACHYLLES DE BRITO COSTA, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena para o semi-aberto, resultando na sua prisão e recambiamento para a Penitenciária de Pedrinhas, dela agravou, com fundamento no art. 197 da Lei n.º 7.210/94, para este Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a progressão de regime para o aberto. Sustenta o agravante, em síntese, que foi preso por força de mandado expedido sem que a autoridade judiciária tivesse apreciado o pedido anterior de prisão domiciliar, nem o submetido à apreciação do Ministério Público, como também não submeteu a esse Órgão a regressão cautelar do regime prisional, e mais que isso, sequer foi ouvido pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais antes de ter a regressão de seu regime decretada, o que demonstra a arbitrariedade com que o caso foi tratado pela autoridade judiciária. Contra-razões do agravado às fls. 97/101, onde pugna pela manutenção da decisão atacada. Agora, o agravante atravessa nos autos petição de fls. 126/127, desistindo do presente Agravo de Execução Penal. Assim, podendo a defesa dispor do direito de prosseguir ou não com o recurso interposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000039-2007 – São Luís-MA PACIENTE: CARLOS AUGUSTO LOPES COSTA IMPETRANTE: EUNICE FERNANDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR 12 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000205-2007 – Arari-MA PACIENTE: ROBERTO DA SILVA BARROS IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000254–2007 – Imperatriz-MA PACIENTE: MAURÍCIO SOUSA BELFORT IMPETRANTE: HELENA AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, em vislumbrando ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000526-2007 – São Luís-MA PACIENTE: RAIMUNDO CLODOALDO GALVÃO IMPETRANTE: RAIMUNDO CLODOALDO GALVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Do compulsar, em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da liminar, mais especificamente o fumus boni iuris, hei por bem, se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016000 / 2005 – SÃO LUÍS Impetrante: NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Cláudio de Azevedo Monteiro, João Ulisses de Britto Azêdo D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ____________________ 02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030648 / 2004- SÃO LUÍS Impetrante: ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES Advogado: Francisco Florismar de Almeida Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ____________________ 03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001628 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: F. MENDES DOS SANTOS-ME Advogado: Lucyléa Gonçalves França Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO/CSL – SEPLAN Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: MARIA REGINA DURANS MENDES Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 05 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003549 / 2005 – SÃO LUÍS Autor: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Raimundo Soares de Carvalho Réu: ALMIR MATOS PONTES Advogados: José Rogério Pereira Guimarães, Carlos Seabra de Carvalho Coelho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, João Francisco Domingues da Silva Ribeiro, Ludmila Moreira Lima Brandão Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 06-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 001782 / 1998- SÃO LUÍS Autores: RODRIGO RODRIGUES MAIA, ELENILDA BRITO MAIA (ESPOSA) Advogados: Francisco Manoel Martins Carvalho, Carlos Alberto Gomes Bonfim, George Côrtez Arrais, Clayrton Érico Belini Medeiros , Ridson M.Martins Réu: JOSE DE SOUZA RESENDE Advogados: José Agenor Dourado, Raimunda Cortez Moreira Dourado, Antônio Borges Neto, José Agnaldo Santos Rayol Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 07 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007763 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: ABIMAEL FERREIRA Advogados: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, Mário José Baptista Neto Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 08-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012539 / 2006- SÃO LUÍS Embargante: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO Advogados: Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina, Saulo Gonzalez Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira, Enide Maria Aquino Nina Embargada: JOSEÂNDREA ARAÚJO FROES Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto e Bruno Santos Carvalho Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA Revisora: Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 09-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006264 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO FILHO Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 10-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009892 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: LEONARDO LUIS COELHO CARVALHO Advogados: Alexander Rodrigues Ferreira, Ana Leticia Bacelar Viana Bragança, Francisco Gomes de Morais, Karla Andréa Santos Lauletta, Haroldo Guimarães Soares Filho, Maria de Nazaré Chaves Cavalcante, Marcelo Caetano Braga Muniz, Marcia Cristina Brito Becco Montenegro Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 11-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009923 / 2006- SÃO LUÍS Impetrantes: SEBASTIÃO ARAÚJO, CÍCERO OLEGÁRIO DE ARAÚJO NETO, ABEL FAUSTO DE ARAÚJO Advogados: Gioliano Antunes Damasceno, Joélcio Monteiro de Oliveira Filho, Joélcio Monteiro de Oliveira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO _____________________ 12-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010365 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: GARNIER ALBERTO DE SOUSA Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 13-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014498 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: ROSINA DE ARAÚJO BENVIDO SILVA Advogado: Luís Carlos dos Santos Cintra Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR E PROFESSOR Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 14-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014639 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados: Mauro Henrique Chaves, Ceres de Jesus Silva Araújo, Gustavo Jorge de Almeida Amaral, Valdir Alves Filho, Remberto Artigas Prazeres, Denyse da Silva Ramos, Leonardo Afonso Franco de Freitas, QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 13 Maria Rosa de Carvalho Leite Neta, Renata de Sousa Fialho, Sandro Rogério Jansen Castro, Rogerio Alves Dias Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 15- AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006969 / 2005- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Autor: ESPÓLIO DE HASSAN OKA(Espólio) Representante: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO Advogados: Antônio Ernane Cacique de New York, Adriano Márcio Santos Cacique de New York Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: Antonio Augusto Sousa (Sousaugusto), Domingos José Wolff Santos, José Alberto Santos Penha, Márcia Andréa Ferreira Pereira Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ____________________ 16-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 014517 / 2006- URBANO SANTOS Excipiente: CARLOS SOEIRO FILHO Advogada: Marília de Carvalho Portela Luz Excepto: ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS - MA Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ____________________ 17-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 010591 / 2005- BALSAS Excipiente: JORGE HENRIQUE PES Advogados: Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil Ibrahim Tawil Filho, Silvana Gino Fernandes de Césaro Excepto: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS -MA Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 18- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 017504 / 2006- SÃO LUÍS Excipiente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogados: Tania Vainsencher, Marco Antonio de Carvalho Rufino, Augusta Prutchansky Martins Gomes Excepto: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 19-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 036559 / 2005- SÃO LUÍS Embargante: TV GLOBO LTDA. Advogados: George Luís Santos Sousa, Carlos Maximiano Mafra Laet, Hélio Parente de Vasconcelos Filho, Francisco de Assis Belgo, Adam Miranda Sá Stehling, James Frederico de Miranda Jordão Clarck, Humberto Araújo Pinto, Karime Messias Loureiro, Luciano Teixeira do Nacimento Embargado: JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA Advogado: Michel Izar Filho Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Revisor: Dês. JOSÉ STÉLIO MUNIZ _____________________ 20-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016834 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: CELSO HILTON PIRES Advogado: Deoclides dos Santos Costa Dias IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO MARANHÃO LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 21-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018032 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARISTANE DE SOUSA ROSA Advogados: Kelvis Anderson Cavalcante de Medeiros, Patrick Alves Madeira de Carvalho, Rogério de Sousa Leal, Maria Sonia Barbosa da Silva IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO 14 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 22-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019974 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCILENE BATISTA GALVÃO Advogada: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta M. S. Pereira RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 23 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023207 / 2003- SÃO LUÍS AUTOR: PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha , Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira ee Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Cícero Oliveira e José Victor Spíndola Furtado RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP-EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, WASHINGTON DE SOUSA FRAGOSO E SUA MULHER MARLEIDE EUFRASINO FRAGOSO, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E SUA MULHER MARLISE DE OLINDA VIEIRA, HÉLIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES E SUA MULHER DORALICE BRITO BARROS RODRIGUES, WADIH NEMER DAMOUS E SUA MULHER MARIA BENEDITA LIMA DAMOUS, JOSÉ WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA Advogados: Francisco Pessoa Santana, Marinaldo Soares Ribeiro, Ezequias S. de Carvalho, Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de Olinda Sampaio, Juares dos Santos Silva e Elizabeth Crispim de Moraes RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 24-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 039337 / 2005- SÃO LUÍS EMBARGANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO - SEBRAE/MA Advogados: Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos EMBARGADA: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA. Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho, Emmanuel Almeida Cruz RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 25-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 008916 / 2005- SÃO LUÍS EMBARGANTE: CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA. Advogada: Ana Cecília Delavy EMBARGADO: BANCO CARGILL S/A Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho, Edson Ricardo Tavares Sampaio RELATOR : Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 26-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007585 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: VÂNIA SANTOS SILVA Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 27-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011159 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: BENEDITO HERMOGENIO MORENO Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 28-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007899 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: AMELICI CARLA REGO Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 29-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009731 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: LUCIANA CASTELO BRANCO Advogados: Maria José Santiago De Jesus, Antônio Carlos Muniz Cantanhede IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 30-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020285 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCK RONIEL FURTADO ARAUJO Advogado: Alessandro Ribeiro Maia e Silva IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 31-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016982 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COSTA CARVALHO Advogados: José Hemetério Silva Araújo, Maria Celeste Santos Sousa IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 32-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017822 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO ADVOGADO: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 33-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001641 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTES: GILBERTO DE MOURA LIMA, ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: Antônio Maria Nunes Pereira IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 34-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008728 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: RESTAURANTE SÃO LUÍS LTDA. Advogados: Antônio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Cristiana Leal Ferreira Duailibe IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIO CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 35-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010371 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG D.O. PODER JUDICIÁRIO SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 36-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013045 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: MANUEL DE OLIVEIRA SALVADOR Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Teresinha de Fátima Marques Vale, Josivaldo Oliveira Lopes IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 37-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017196 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARCELO LIMA DE ARAGÃO Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 38-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017652 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTES: FERCAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA., SIGILO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., TOTTY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Advogados: Daniel Guerreiro Bonfim, Kate Guerreiro Teixeira, Antonio Pacheco Guerreiro Neto, Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Palácio de Azevedo RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 39-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017817 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: CLEMILTON VIEIRA DA SILVA Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 40-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018550 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: LUIS CESAR SILVA MARTINS Advogado: José Rosário Júnior IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho RELATOR : Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 41-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019939 / 2006 IMPETRANTE: JULIETA MARIA VIEIRA Advogados: José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Lourdes Pinto Jansen Pereira RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 42-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020052 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTES: JOSÉ RIBAMAR SILVA, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, JOSE EMILIO ALMEIDA DO REGO MONTEIRO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 15 ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS, EGIDIA DA GAMA FONSECA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SILVIA ABREU RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 43-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020318 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: A UNIÃO PROCURADOR: Everton Pacheco Silva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 44-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 034647 / 2005- SÃO LUÍS IMPETRANTE: MANOEL DA CRUZ PEDROSA Advogados: Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres, Francisco José Pinto Silva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 45-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 039078 / 2005- SÃO LUÍS IMPETRANTE: ALINE SOARES DE AZEVEDO Advogada: Hérika Patrícia Serra Dutra IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATORA : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 46-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 011967 / 2005- SÃO LUÍS AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo RÉU: MIGUEL GOMES NETO Advogado: Cláudio Roberto Araújo Santos RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 de janeiro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, no exercício da VICE-PRESIDÊNCIA TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 17 de janeiro de 2007. Presidente, em exercício: Desa. Maria Dulce Soares Clementino Subprocuradora-Geral de Justiça para assuntos jurídicos, em exercício: Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Secretária: Dra. Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Sousa Compareceram a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Aprovada a Ata da sessão anterior. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Souza Silva Sarney Costa, Manoel Gomes Pereira, Mário Lima Reis e Marcelo Carvalho Silva; em licença para tratamento de saúde, o Des. Antonio Guerreiro Júnior e em gozo de férias, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. 16 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020878/2006 (ACÓRDÃO Nº 062284/2006 REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004228/2006) Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. SILVIA ABREU Embargado: CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Advogado: Dr. LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E OUTROS Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram as Desembargadoras Cleonice Silva Freire - Relatora e Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Compareceram à sessão os Desembargadores Manoel Gomes Pereira e Nelma Sarney Costa. 02 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 023803/2006 (REFERENTE AO INCIDENTE DE DISTRIBUIÇÃO N.º 017205/2006) Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Dr. CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES Agravados: SAMUEL SERRA DA SILVEIRA, RISOMAR MATOS DA SILVEIRA Advogados: Drs. PAULO SERGIO VELTEN E OUTROS Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram as Desembargadoras Maria Dulce Soares Clementino – Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014913/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: OBERDAN GALVÃO DA SILVA, ANTONIO MARCOS LOPES FERREIRA, MARIA APARECIDA BIZERRA TORRES, ANTONIO DE JESUS BARBOSA SOUZA, ELIS REGINA VIEIRA LIMA, EGLAJEF OLIVEIRA WORCH, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA, LUIZ DA COSTA MENDES SOBRINHO, RAIMUNDA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA Advogada: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR” 04 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 008454/ 1999 – SÃO LUÍS Norma Impugnada: LEI MUNICIPAL N.008/98-CRIAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL AOS EX-PREFEITOS E VIÚVAS DE EX-PREFEITOS DO MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requeridos: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO E OUTROS Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADIN, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA”. Votaram as Desembargadoras Maria Madalena Alves Serejo - Relatora, Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Senhores Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. 05 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/ 2004– SÃO LUÍS Norma Impugnada: LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2003, INCISOS II E V DO ARTIGO 187. Requerente: ASSSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO MARANHÃO – ANOREG – MA Advogado: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS Procurador-Geral do Estado:OSVALDO SANTOS CARDOSO Relator Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Nelma Sarney Costa - Revisora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. 06 – DENÚNCIA N.º 013758/2006 – MIRADOR Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO Denunciado: BENEDITO SÁ DE SANTANA, Prefeito do município de Sucupira do Norte Relator: Des. JOSÉ STELIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO”. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo recebimento da denúncia. Votaram pelo recebimento da denúncia, na sessão do dia 13.12.2006, o Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, e, nesta sessão os Desembargadores Manoel Gomes Pereira e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Votaram pelo não recebimento da denúncia a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo e os Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Raimunda Santos Bezerra. O Des. Relator, José Stélio Nunes Muniz, e a Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, após o voto-vista, retificaram seus votos para acompanhar a Desª Maria Madalena Alves Serejo. Designada para lavrar o acórdão a Des. Maria Madalena Alves Serejo. 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009677/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: CLÉSIO COELHO CUNHA Advogados: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS E LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO, A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016221/2003 – SÃO LUÍS Impetrante: WHITE MARTINS GASES INSUSTRIAIS DO NORTE S/A Advogados: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JÚNIOR E EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO Impetrado: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017781/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ALAN RAMON PETRINI Advogado: JAIR DE ALMEIDA RICCI Impetrada: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DA DES. RELATORA”. 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018606/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: SILVIA ALEXANDRE LIMA NUNES Advogada: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Ausentaram-se da sessão justificadamente os Desembargadores Manoel Gomes Pereira e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. 11 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 012326/ 2004 – SÃO LUÍS Norma Impugnada: ART. 33, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73/2004 Requerente: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB Advogado: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A ADIN, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Nelma Sarney Costa – Revisora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Voltou a tomar parte nos trabalhos o Desembargador Manoel Gomes Pereira. 12 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 017995/2005 – PINDARÉ-MIRIM Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: FRANCISCO DE ASSIS COÊLHO E SONIA MARIA Relator: Des. STÉLIO MUNIZ “PRELIMINARMENTE, APRECIANDO QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DESEMBARGADORA PRESIDENTA, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DECIDIU QUE NAS REPRESENTAÇÕES PARA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO NÃO HÁ REVISOR”. Votaram pela não atuação do revisor os Desembargadores Milson de Sousa Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 17 Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Votou pela atuação do revisor a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. “QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, O DESEMBARGADOR RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO PEDIU VISTA DO PROCESSO”. Votaram pela intervenção os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz Relator, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. D ei x ar am p ar a se m an i f est ar d ep o i s d o v o t o d e v i s ta a D es ª . Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus G. Belo, Anildes de Jesus Chaves, Manoel Gomes Pereira e Raimunda Santos Bezerra. 13 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 018010/2005 – AMAPÁ DO MARANHAO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DO AMAPÁ DO MARANHÃO Advogados: SALOMÃO SILVA SOUZA, ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES E SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ Relatora: Desª. MARIA MADALENA ALVEZ SEREJO Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO, A PEDIDO DA DESª RELATORA”. 14 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 019391/2005 – SÃO LUÍS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, especificamente Câmara dos Vereadores Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. RELATOR”. Ausentou-se justificadamente da sessão a Desª Cleonice Silva Freire. 15 – DENÚNCIA N.º 003787/2006 – MONTES ALTOS Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Denunciado: PATRICIA MACIEL FERRAZ CASTILHO Advogados: OZIEL VIEIRA DA SILVA, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM E OUTROS Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA”. Votaram pela rejeição da denúncia os desembargadores Milson de Souza Coutinho – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Souza Silva Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Manoel Gomes Pereira, Raimunda Santos Bezerra e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. 16 – DENÚNCIA N.º 006388/2006 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Denunciado: ANTONIO DE CASTRO NOGUEIRA Advogados: ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA E JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”. 18 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 17 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002764/2006, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 22.418/2005 – SÃO LUÍS Norma Impugnada: LEI ESTADUAL N.º 8.032/2003 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: PEDRO DUALIBE MASCARENHAS, KEILIANE MORAES DOS SANTOS E AMANDA BARROS BATISTA Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: OSVALDO SANTOS CARDOSO Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Revisor: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Sâmia Gisely Jansen Pereira Xaxier de Souza Diretora-Geral da Secretaria CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Ação Rescisória n.º 011855/2006 – São Luís- MA Autor : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados : Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Réus : Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks Vendramine Furtado Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks Vendramine Furtado, peticionaram às fls. 592/608, pleiteando a revogação da decisão de fls. 485/492, em que concedi a tutela antecipada, para determinar a suspensão do processo de liquidação de sentença e o processo de execução, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Em linhas gerais, argumentam os réus que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, em face do acórdão rescidendo não tratar de lucros cessantes, bem como os juros terem sido aplicados corretamente. É o breve relatório. A decisão que ora se pretende revogar foi lançada nos seguintes termos: “DA TUTELA ANTECIPADA Passo ao exame do pedido de tutela antecipada contido na Ação Rescisória (fls. 368/381). O instituto da tutela antecipada em sede de Ação Rescisória revela-se cabível para suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. Nesse sentido trago à colação julgado da Corte Superior, que bem trata da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 273 E 489, DO CPC. 1. Revela-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória objetivando suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que presentes os requisitos do art. 273, do CPC, mercê do disposto no art. 489, do mesmo diploma legal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AGRAR 2995 - RS, / Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, Dj De 19/04/2004; Agrar 1423 PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 29/09/2003; AGRAR 1664 - RS - PROC Seção, DJ de 03/09/2001) (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg na AR 1291 - SP - PROC 2000/0028652-4 - 1ª S. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.09.2004, p. 174)” Da análise dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com as provas carreadas aos autos, antevejo, ao menos neste juízo premonitório, mediante a prova inequívoca constante dos autos, a verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida. A verossimilhança da alegação está presente a partir da relevância dos alegações da requerente, no sentido de que não houve prova dos lucros cessantes perseguidos pelos demandados, bem como a indevida fixação dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação e não da citação, tal como requerido pelos ora requeridos. D.O. PODER JUDICIÁRIO O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ainda é mais cristalino ante o avançado andamento do processo de execução, com o risco iminente da autora, a qualquer momento, de ver seus bens expropriados, o que poderá acarretar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, aliado ao fato do valor da execução ser bastante significativo, convencendo-me, por medida de cautela, a conceder a tutela antecipada. Ressalte-se que não há perigo de irreverssibilidade do provimento antecipado, na medida em que, julgada improcedente a presente Ação Rescisória, a execução retornará ao estado anterior. Isto posto, com fulcro nos artigos 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para suspender o processo de liquidação de sentença e o processo de execução, até julgamento definitivo da presente ação.” Em que pese as argumentações trazidas pelos requeridos, não observo, nesse momento processual, a alteração fática e jurídica capaz de dar azo à retratação. As argumentações agora trazidas, decerto, poderão ser melhor apreciadas no momento oportuno, qual seja, quando do julgamento final da presente Ação Rescisória. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 485/492, mantendo-a intocada em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00283/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: Ricardo Henrique de Sousa Costa. Advogado: Dr. Edmundo dos Reis Luz. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Ricardo Henrique de Sousa Costa, já qualificados nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito arbitrário do Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, que reprovou impetrante no teste de aptidão física, referente à terceira etapa do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar deste Estado, regulado pelo edital nº 001/2006. Após requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 33/34 pela Vice-Presidência deste Tribunal, narra o impetrante que, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame, ficou na 153° colocação, num total de 287 (duzentos e oitenta e sete) vagas, e tão logo considerado apto no exame médico e odontológico, foi convocado para o teste de aptidão física – TAF, sendo que, após executar o primeiro exercício (flexão de barra), entre as quatro espécies exigidas, foi impedido, pelo avaliador, de realizar os demais, sob a alegação de que estava inapto. Sustenta possuir direito líquido e certo de continuar participando do certame, pois os exercícios físicos, segundo o edital, não são eliminatórios, e sim, toda a etapa (TAF), razão pela qual deveria o avaliador ter permitido que o candidato concluísse o teste de aptidão física, e só então, feita a avaliação geral acerca do teste. Acrescenta, ainda, não demonstrar qualidade o exame do candidato por um único exercício físico, além do que a quinta etapa do concurso acaba repetindo a terceira, posto que o candidato será submetido aos mesmos testes físicos, não estando o ato do impetrado acobertado pelas regras constantes do edital. Embasado em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão de liminar, determinando que a autoridade coatora designe uma nova data para que o impetrante realize os exercícios referentes ao teste de aptidão física – 3ª etapa do certame, devendo ser avaliado por todo desempenho na prova, e não apenas por um exercício, bem como seja, ao final, deferida, em definitivo, a segurança. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante se infere da peça exordial, foi a presente ação mandamental impetrada em face do ato que reprovou o candidato ora impetrante no teste de aptidão física, referente à terceira etapa do con- D.O. PODER JUDICIÁRIO curso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regulado pelo edital nº 001/2006. Pois bem. Analisando as peculiaridade do presente caso, verifico que a inicial do remédio heróico não pode ser recebida, haja ser a autoridade impetrada – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão – parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandamus, mostrando-se, assim, imperioso o indeferimento da peça de início. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança (23ª ed., págs. 56/57): “não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. [...] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”. No caso dos autos, a autoridade responsável pelo ato de reprovação do impetrante no teste de aptidão física, excluindo-o do certame, é o Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, na qualidade de presidente da comissão de concurso, e não o Comandante Geral da Polícia Militar, como apontou o impetrante, razão pela qual este último é parte absolutamente ilegítima para responder ao presente remédio heróico, haja vista não ser responsável pelo ato, e, muito menos, capaz de corrigi-lo. Frise-se que, o próprio impetrante, à fl. 24, juntou a resolução subscrita pelo referido secretário, na qual consta a relação dos candidatos aprovados no teste de aptidão física, o que só vem a ratificar a ilegitimidade ora verificada. Em verdade, embora reconheça que a estrutura dos órgãos públicos nem sempre possibilita identificar com precisão o agente coator, comungo do entendimento que vem se pacificando no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que, ante à errônea indicação da autoridade coatora, deve ser decretada a extinção do processo, não cabendo ao juiz ou tribunal determinar, de ofício, a substituição da parte impetrada, até porque, além da impropriedade jurídica, daria ensejo, certamente, não apenas a inocuidade do art. 267, VI, do CPC, mas também a uma verdadeira celeuma nas ações mandamentais, vez que as partes e seus advogados ficariam acomodadas ante à certeza de que o erro seria corrigido de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes posicionamentos, in verbis: “Mandado de segurança. Se há erro na indicação da autoridade tida como coatora, implicando em ilegitimidade passiva ‘ad causam’, deve extinguir-se o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC), não podendo o juiz substituí-la de ofício.” (STJ, 3ª Seção, MS 3.357-DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 27.5.98, julgaram extinto o processo, sem apreciação do mérito, v.u., DJU 29.6.98, p. 16) “O STF e o STJ, entretanto, vêm consolidando a jurisprudência no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora implica na extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, não cabendo ao juiz ou tribunal determinar de ofício a substituição da parte impetrada.” (STF, RMS n. 22.496-1-DF, Rel. Min. Sidney Sanches, RT 742/174; STF, MS n. 22.970-2-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 24.4.98, p.5; STJ, MS n. 4.212-DF, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 2.6.97, p. 23.751; STJ, MS n. 4.645-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 16.6.97, p. 27.308; STJ, MS n. 3.850-DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 18.8.97, p. 37.778; STJ, REsp. n. 4.839-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.2.98, p. 3; STJ, RMS n. 66-DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ 100/95) ( nota 12 in Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data”, Hely Lopes Meirelles, pág. 57, 21ª ed.) Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, por carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 295, II, do CPC; art. 8º da LMS c/c art. 258, VI, do RITJ/MA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 19 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019932/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Raimundo Nonato Ferreira DEFENSOR PÚBLICO: José Carlos Tajra Filho IMPETRADO: Séc. de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão do MA RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Insurge-se o impetrante contra ato tido por ilegal, praticado pelo impetrado, consubstanciado na retenção do pagamento dos seus vencimentos em relação ao exercício do cargo de professor de Biologia nível médio. Aduz o impetrante que, aprovado em concurso público para o cargo de professor em Biologia, foi a princípio impedido de ser nomeado, em virtude de suposta acumulação indevida de cargos públicos, uma vez que já exercia a função de Oficial de Justiça de 3ª Entrância na Comarca de Bacabal. Em razão disso, impetrou mandado de segurança de nº 020286/ 2002, que, julgado pelo STJ, concluiu pela natureza técnica do cargo de Oficial de Justiça. Ato continuo, o impetrante foi nomeado e empossado para lecionar a disciplina Biologia na Escola CEEFM Roseana Sarney, município de Bacabal. Ocorre que, desde que entrou em exercício na profissão de Professor (20.07.2006) até a presente data não percebeu a remuneração que faz jus, sob a alegação de acúmulo irregular de cargos públicos. Assim, entende ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora que, reteve o pagamento de seus vencimentos relativos ao cargo de professor, tendo em vista que esta conduta, inclusive, vai de encontro o que decidiu o STJ no mandado de segurança acima mencionado. Não bastasse isso, não houve a instauração de processo administrativo, a fim de apurar possível acumulação de cargos, por conseguinte, em flagrante violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. Pugna, pela concessão da liminar, determinando que a autoridade coatora libere o pagamento das remunerações relativas ao exercício do cargo de professor de Biologia nível médio e, no mérito, garanta ao impetrante a percepção dos vencimentos referentes aos exercícios dos cargos ora em discussão, ante a compatibilidade de horários demonstrada no mandamus, e, por último, pleiteia o benefício da assistência judiciária. Às fls. 40/41, foi deferido o pedido de assistência judiciária. À relatora substituta Des. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, verificando a complexidade da causa deixou para apreciar a liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade indigitada coatora, bem como determinou a notificação do Estado do Maranhão, para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo. Instado a se manifestar a autoridade coatora esclarece que o impetrante não cumpriu com o dever de optar por um dos cargos, como claramente determina a decisão judicial proferida pelo TJMA, permanecendo o impetrante na situação de acúmulo ilegal de cargos. O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou contestação, ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora, vale dizer, não cumpriu com o dever de optar por um dos cargos, como ficou acordado na decisão tanto do TJ/MA; por conseguinte, não é devida a retribuição salarial pelo exercício de cargo de professor. É o que interessa relatar. Decido. A liminar em mandado de segurança, por seu cunho satisfativo, deve ser deferida à vista da presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. In casu, nesta fase de cognição sumária, entendo ausente a plausibilidade do direito do autor, a justificar a concessão de medida liminar, tendo em vista que nas informações prestadas pela autoridade coatora, esta declarou que houve o descumprimento por parte do impetrante da decisão judicial do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o seu direito em exercer a opção por um dos cargos, após a nomeação e posse, dado a impossibilidade da acumulação. Ante o exposto, ausentes um dos requisitos do art. 7º, inciso II, da Lei 1533/51, indefiro a liminar. Dê-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Luís, 10 de janeiro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator 20 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 PEDIDO DE EXPLICAÇÕES Nº 021011/2006 – SÃO LUÍS. Requerente: Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Advogada: Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça de Sousa. Requerido: José Brígido da Silva Lages. Advogada: Dra. Adriana Paula de Vasconcelos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Face aos esclarecimentos prestados pelo requerido – José Brígido da Silva Lages, às fls. 16/18 destes autos, intime-se o requerente – Edimar Fernando Mendonça de Sousa, para comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à Coordenadoria do Plenário deste Tribunal, a fim de que lhes sejam entregues os autos do pedido de explicações em tela, mediante certidão, para os fins do art. 144 do CPB, devendo ser providenciada, pela dita Coordenadoria, cópia integral do referido processo, a qual deverá ser arquivada. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ATO N° 68/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar ERIANNE DE QUEIROZ AZEVEDO do cargo de em Comissao de Auditor, Simbolo DANS-1, da Auditoria da Presidência. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 69/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear GERMANA LETÍCIA SANTOS PINTO para exercer o cargo em comissão de Auditor, Símbolo DANS-1, com lotação na Auditoria da Presidência. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 92/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear GUSTAVO OLIVEIRA PRADO para exercer o cargo em comissão de Coodenador de Contabilidade, Símbolo DGA. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 105/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 17 de janeiro do corrente ano e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º, e 155 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolu- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância e efetivar sua promoção na 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, de 3ª Entrância, elevada pela Lei Complementar n° 087/2005, tendo em vista o que consta do Processo n° 37806/ 2006-TJ. PÁLÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 17 DE JANEIRO DE 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 106/2007- TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS do cargo em comissão de Secretário Judicial A - 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, com lotação na Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Capital, criado pela Lei Complementar n° 87, de 19.07.2005, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 020/2004, tendo em vista o que consta do Processo n° 35477/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 107/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MARCELO FONSECA BARROS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D - 1ª entrância, da Comarca de Matinha, criado pela Lei n° 8.032, de 29.08.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 03/07-GJ,protocoloizado sob o nº821/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 108/2007- TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ELIANDRO ROMULO CRUZ ARAUJO do cargo em comissão de Secretário Judicial A - 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 968/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 111/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 17 de janeiro do corrente ano e nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea c da Constituição Federal e § 2º do artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, remover, a pedido, o Doutor ROBERTO ABREU D.O. PODER JUDICIÁRIO SOARES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Imperatriz, para a 4ª Vara da Comarca de Bacabal, tendo em vista o que consta do Processo n° 36152/2006-TJ. PÁLÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 17 DE JANEIRO DE 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 112/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MARILZA SILVA BEZERRA do cargo de Auxiliar Judiciário, matrícula n° 107698, lotada na Divisão de Arrecadação do FERJ, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 838/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 115/2007- TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar LUCINÉA RODRIGUES DA SILVA do cargo em comissão de Secretário Judicial C - 2ª Entrância, Símbolo DANS-3, da Comarca de Barreirinhas, com efeito retroativo a 05.06.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 116/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear LUCINÉA RODRIGUES DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial C - 2ª entrância, da Comarca Barreirinhas, Símbolo DANS-3, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 020/ 2004, com efeito retroativo a 05.06.2006. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 104/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a WALBER CASTRO VIANA, Oficial de Justiça, matrícula n° 001339, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, o gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio à assiduidade, sendo 30 (trinta) dias referentes ao 2º qüinqüênio e 30 (trinta) dias referentes ao 3º qüinqüênio, no período de 09.01.2007 a 09.03.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 34640/2006-TJ. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 21 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 105/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO, Agente de Portaria e Vigilância, matrícula n° 011429, lotado no Fórum “Des. Sarney Costa” - Setor de Transportes, licença-prêmio à assiduidade, referente ao 4° qüinqüênio, bem como o gozo de 30 (trinta) dias do referido qüinqüênio, no período de 09.01.2007 a 07.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 34738/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 106/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 e 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KATIUSCIA NOLETO SILVA, Oficial de Justiça, matrícula n° 069922, lotada na Central de Mandatos da Comarca de Imperatriz, licença-prêmio à assiduidade, referente ao 1° qüinqüênio, bem como o gozo de 90 (noventa) dias do referido qüinqüênio, no período de 26.02.2007 a 26.05.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 36020/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N° 110/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor BENEDITO SILVA SOARES, 3° SGT PM, matrícula n° 037853, do Gabinete Militar para o Gabinete do Exmo. Sr. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 126/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Colocar o servidor ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula n° 105981, lotado no Juizado Especial Cível e das Relaçoes de Consumo da Capital, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, sem ônus para o órgão de origem, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº006-GAB/PGE,protocolizado sob o nº234/2007-TJ. 22 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice - Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 4326/2006-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO, Auxiliar Judiciário, matrícula n°110221, lotada no Fórum da Comarca de Colinas, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 03.11.2006 a 02.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 37780/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de dezembro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente PORTARIA N.º 72/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do servidor EUZÉBIO BALDEZ DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 039636, concedidas através da Portaria n.º 4194/ 2006, datada de 27.11.2006, no período de 05.01.2007 a 03.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 79/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 76/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 18.12.2006, o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, do servidor NEWTON CELSO JORGE COSTA, Auxiliar Administrativo da Universidade Federal do Maranhão, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão do Telejudiciário, matrícula n.º 0123877, concedidas através da Portaria n.º 4101/2006-TJ, no período de 04.12.2006 a 02.01.2007, restando 16 (dezesseis) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 38119/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 77/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a CAROLINA RAÍSSA MENEZES DE ARAÚJO COSTA, Secretária Executiva de Desembargador, matrícula n.º 094664, lotada no Gabinete da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 30 (trinta) dias de Férias relativas ao exercício de 2007, no período de 17.01.2007 a 15.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 38197/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 78/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora LÊDA MARIA MARANHÃO CARVALHO ZEIDAN DA SILVA, Taquígrafa, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Treinamento e Avaliação, matrícula n.º 000075, concedidas através da Portaria n.º 4266/2006, datada de 06.12.2006, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para o período de 02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em vista o constante do Memo. n.º 158/2007-DTA/ESMAM. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 112/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TEREZA CRISTINA GOMES CARDOSO, Técnico de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 037929, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 16.04.2007 a 15.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 634/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 118/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON, Chefe da Auditoria, matrícula n.º 063867, concedidas através da Portaria n.º 4265/ 2006, datada de 06.12.2006, no período de 18.01.2007 a 16.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 709/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 119/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA, Assistente Técnica, ora exercendo o cargo em comissão de Diretora Financeira, matrícula n.º 00828, concedidas através da Portaria n.º 4188/2006, datada de 27.11.2006, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 806/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 123/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do servidor JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO RODRIGUES, Vigia, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 048330, férias concedidas através da Portaria n.º 4175/2006, datada de 27.11.2006, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 849/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 18 DE JANEIRO DE 2007, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0249372006 - (SANTA INÊS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPRETANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA ADVOGADO(A)(S): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA INES Relator:Des. MANOEL GOMES PEREIRA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0251062006 - (SANTA LUZIA) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): FRANCISCO VITÓRIO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA IMPETRADO(A)(S): CAMARA MUNCIPAL DE SANTA LUZIA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000122007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALEXSANDRO SOUSA BASTOS ADVOGADO(A): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0250992006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A)(S): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, RAIMUNDO DE QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 23 CASTRO MENEZES NETO, MAX DO VALE COSTA AGRAVADO(A): CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTA FE - INCAPAZ, RITA DE CASSIA PEREIRA SANTA FÉ(Representante) ADVOGADO(A)(S): MAURICIO PEREIRA MUNIZ, KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0252322006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS AGRAVADO(A): PEDRO AURÉLIO DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): TATIANA GADELHA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO, ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, RAFAEL MACHADO PASSOS VALE, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO AGRAVADO(A): LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009072007 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO BARROS DE ALENCAR ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO VERDE, FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVA(Representante) ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, EDUARDO AIRES CASTRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009202007 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JACILEILA DURANS SOARES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS AGRAVADO: NÉLIO DA CRUZ CARVALHO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): ARY FAUSTO MAIA, BRUNO RÓCIO ROCHA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232012006 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): EDSON CRISTIANO BONAWITZ ADVOGADO(A)(S): ADRIANA PERDOMO SALVIANO, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, JORGE HÉRBERT FEITOSA LIMA, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO APELADO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, GILMAR PEREIRA SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 24 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ APELADO: DISPRO - MEILI E SOUZA LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232602006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VALDICLEI SOUSA LIMA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, WLISSES LEÃO FERNANDES, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, LUANNA CARREIRO SOUSA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ APELADO: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A)(S): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0232762006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA APELADO(A): DROGARIA SÃO LUÍS LTDA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0235592006 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A(1º Apelante), LOURIVAL PEREIRA SANTIAGO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA, MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIEL SOLUM FRANCO, DANIELE GURGEL DO AMARAL, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA, EDUARDO MORENO IZEL, ERIC QUINTELA SMITH, ERIKA GUIMARAES GONÇALVES, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GILBERTO SILVA BONFIM, GISELE COUTINHO BESERRA , JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES, JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA SERRA, MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, MAURICIO CORDENONZI, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, PAULO EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO, PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO, SILAS ARAÚJO LIMA, TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA, VITOR MANOEL SILVA MAGALHÃES, WELLINGTON MARQUES DA FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: LOURIVAL PEREIRA SANTIAGO(1º Apelado(a)), BANCO DA AMAZÔNIA S.A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA E OUTROS, MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247542006 - (JOÃO LISBOA) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, ANTÔNIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE APELADO(A): MARIA DA SILVA MOURA, MARIA LUIZA MOURA SANTANA, MARIA HELENA DA SILVA MOURA, MARENI MOURA DAS CHAGAS, MARIA ALICE DA SILVA MOURA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA MOURA, JOÃO DA CRUZ DA SILVA MOURA(Espólio), ELZIMAR ARAÚJO FEITOSA(Representante), HILKIA ARAÚJO FEITOSA MOURA, MELKE ARAUJO FEITOSA MOURA ADVOGADO(A)(S): CLEMENTE B. VIEGAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247552006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ADRIANA SILVA RABELO E OUTROS APELADO: MARIA DE ALENCAR JORGE ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247622006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: C. C. CARDOSO DA SILVA DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS CARMELO NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0247652006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA APELADO(A): COLÉGIO DOM BOSCO LTDA ADVOGADO(A)(S): PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO, GUSTAVO MENEZES ROCHA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249852006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JORLIDALVA JOANA DA SILVA, ROSILDA MORAES ROCHA, LUCENI DE JESUS MORAES SOARES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250282006 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANTONIO BALDUINO TORRES DE SOUSA, CRISTINA MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS APELADO: YASSADORA BARROS MILHOMEM ADVOGADO(A)(S): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ANA PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS GOUVEIA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250302006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CARLA CRISTINA PEDROSO SALGADO, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, DANIELA MARTINS BRAZ, EDUARDO ROBERTO BICUDO TRINDADE, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ CARAN, LIA DIAS GREGÓRIO, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, STELLA MARILIA FENILE DE CARVALHO, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO APELADO(A): CLÁUDIO PINTO DOS REIS, MARIA DO AMPARO PAIVA DOS REIS, WILSON ANTÔNIO DOS REIS ADVOGADO(A)(S): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250322006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARTA BARROS E SILVA ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, GEORGIA WASSOUF FIQUENE, JOÃO DE AQUINO ROTTA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250602006 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES APELADO(A): IZAEL DO NASCIMENTO LIMA, DIVA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORIZ JÚNIOR Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250822006 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ ADVOGADO(A)(S): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA APELADO(A): SANDOVAL FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO(A)(S): JUSCELINO LOPES BEZERRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 25 ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): RONALDO PINHEIRO DE MOURA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253582006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ABRAÃO FERNANDES DE SOUSA, ARTUR NASCIMENTO SILVA ARAÚJO FILHO, CARLOS ALBERTO COSTA FREITAS, ELZELI DE JESUS ARAÚJO GOMES, FRASSINETE DOS SANTOS ARAÚJO, IARINO GARCEZ DE SANTANNA, LUCELINA CARNEIRO AGUIAR, MARIA APARECIDA TELES COSTA, MARIA EDNÓLIA CHAGAS MARTINS, MARIA JOSÉ SILVEIRA PINTO ADVOGADO(A)(S): HERBERTH DE SOUSA DOURADO, JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253592006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JULIANA LIMA AZEVEDO, JOANA FERREIRA LEITE, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, JOSENILDE MENDES SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253602006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS, JUSCELINO SOUSA SANTOS, JOSE RIBAMAR DE JESUS, CARLOS EDUARDO SENA LIMA, WELLINGTON REIS VELOSO ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES, RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ANA MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253622006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO(A): MOREIRA MACEDO ENGENHARIA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250892006 - (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS APELADO: CARMINA CARMEM LIMA BARROSO MOURA ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253702006 - (BACABAL) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UALACY COSTA CHAVES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, LINALDO ALBINO DA SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250922006 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253742006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROSIMARY FRÓS BARROS, CLÁUDIO COSTA ARAÚ- 26 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 JO, MARIA DAS GRAÇAS MORAES, ENILDE BRANDÃO DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA DE MATOS COSTA ADVOGADO(A)(S): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, YURI MICHAEL PEREIRA COSTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253832006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, PLINIO ROCHA OLIVEIRA APELADO(A): MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE ADVOGADO(A)(S): JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, ARMANDO SEREJO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-REMESSA N.º 0249822006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-REMESSA N.º 0250902006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER ADVOGADO(A)(S): ADRIANA MARTINS DANTAS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0229702006 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A)(S): RUBEM AMORIM AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229532006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA NETO DEFENSOR PúBLICO: CRISTIANO MATOS DE SANTANA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCIA MOURA MAIA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229632006 - (AÇAILÂNDIA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EDVAN NEVES DA LUZ ADVOGADO(A)(S): MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229962006 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALEANDRO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A)(S): VILMARIA CAVALCANTE ARAUJO MOTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0230212006 - (PAÇO DO LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMPOS CONCEIÇÃO DEFENSOR PúBLICO: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0232022006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: PAULO JOSÉ DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BEZERRA PEREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0232032006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALCIMAR MOREIRA CARDOSO ADVOGADO(A)(S): ALTINO FONSECA NETTO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOUBERTH GUIMARÃES AZEVEDO FILHO, KELSON SILVA DA CUNHA DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247712006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248032006 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): UIUARA DE MELO MEDEIROS APELADO(A): PATRICK IARLY SILVA ALVES ADVOGADO(A)(S): JURACI BANDEIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0249972006 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO LUCINEUDO ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-HABEAS CORPUS N.º 0000722007 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDSON RIBEIRO, FRANCISCO JOSÉ DA COSTA ALVES ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0007222007 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALDENOR PEREIRA BRITO ADVOGADO(A): FRANCISCO JOMAR CÂMARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-HABEAS CORPUS N.º 0007462007 - (BARRA DO CORDA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JEAN LIMA DA SILVA, VULGO “BANDA CALIPSON” IMPETRANTE: JEAN LIMA DA SILVA, VULGO “BANDA CALIPSON” Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 005-HABEAS CORPUS N.º 0008022007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WHEBSTON LUIS VELOSO ADVOGADO(A): EVERALDO CHAVES BENTIVI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 006-HABEAS CORPUS N.º 0008092007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DENILSON COSTA ABREU DEFENSOR PúBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO, ANA LÚCIA LIMA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 007-HABEAS CORPUS N.º 0008102007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SAMUEL SILVA VIANA, ANTONIO LISBOA DA SILVA JUNIOR COSTA DEFENSOR PúBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO, ANA LÚCIA LIMA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 008-HABEAS CORPUS N.º 0009152007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARISSON DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIA STELLA FRANÇA COSTA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0230072006 - (URBANO SANTOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MARCIO GLEBSON DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): WILSON PASSOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0231862006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ FERNANDES QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 27 ADVOGADO(A)(S): JOSEMAR PINHEIRO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 18 DE JANEIRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 92/2007. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUZA CANTANHEDE, Assessor Técnico desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 094284, concedidas pela Portaria nº 4229/06, datada de 30.11.2006, no período de 08.01.2007 a 06.02.2007, para o período de 02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 436/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 111/2007. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do servidor RUY ALBERTO CAMPOS DE MENEZES, Assessor Técnico desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 099408, concedidas pela Portaria nº 4229/06, datada de 30.11.2006, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 474/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 113/2007. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, da servidora SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA, Chefe da Assessoria desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 098723, concedidas pela Portaria nº 4227/06, datada de 30.11.2006, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 610/2007-TJ. 28 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 114/2007. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE, Assessora desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 081042, concedidas pela Portaria nº 4227/06, datada de 30.11.2006, no período de 15.01.2007 a 13.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 611/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de janeiro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da CGJ COMARCA DA CAPITAL D.O. PODER JUDICIÁRIO padua Severo da Costa e outros – Audiência dia 05/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 6. Proc. n.º 17271985 – Ação de Execução – Requerente: Transcorre LTDA – Advogado(a): Wylligton Leite - Requerido(a): Vigna Amedeo Arnaldo Romano – Advogado(a): - Audiência dia 28/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 7. Proc. n.º 78872004 – Ação Monitória – Requerente: Banco Banorte S/A – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva - Requerido(a): Armando Oliveira Gaspar Filho e outro – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto - Despacho de fls. – Vista à parte demandada da devolução do expediente de fls. 59. São Luís, 27 de julho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 8. Proc. n.º 267492006 – Despejo – Requerente: Manoel Antonio Calado – Advogado(a): Gutemberg Soares Carneiro - Requerido(a): Celso Napoleão Mendonça – Audiência dia 12/02/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 9. Proc. n.º 128402002 – Ação Monitória – Requerente: Manorte Comércio de Derivados de Petróleo LTDA – Advogado(a): Adriano Aragão Mendonça - Requerido(a): Almir Coelho Sobrinho – Advogado(a): Francisco Florismar de Almeida – Audiência dia 13/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. CÍVEL E COMÉRCIO JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: LIDIANE SOARES PEREIRA 10.Proc. n.º 162242006 – Reparação de Dano – Requerente: Lean Jonnes Lindoso Mendes – Advogado(a): Gutemberg Braga - Requerido(a): Norte Brasil Telecom S/A – Audiência dia 07/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 1. Proc. n.º 115592003 – Reparação de Dano – Requerente: Maria Emilia Marão Felix – Advogado(a): Sandro Silva de Souza Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): José Manuel Macedo Costa Filho - Audiência dia 28/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 11. Proc. n.º 9342004 – Ação de Indenização – Requerente: João Batista Costa Junior – Advogado(a): Raimundo Vitorio de Sousa - Requerido(a): Alison Roberto Silva da Costa – Advogado(a): - Sandro Harlen Oliveira Santos – Audiência dia 07/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 2. Proc. n.º 169592006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Daize Jansen Duailibe – Requerido(a): Oliveira e Moreira LTDA – Audiência dia 05/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 3. Proc. n.º 17972006 – Reintegração de Posse – Requerente: José Duailbe Murad – Advogado(a): Cayro Sandro Alencar Carneiro Requerido(a): Antonio Ubirajara Maranhao – Advogado(a): Cacique de New York – Audiência dia 27/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 4. Proc. n.º 113812005 – Ação de Indenização – Requerente: Eduardo Henrique Marques da Silva Nunes dos Santos e outra – Advogado(a): Domerval Alves Moreno Neto - Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): José Manuel de Macedo Costa Dias - Audiência dia 06/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 5. Proc. n.º 66581998 – Reintegração de Posse – Requerente: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Antonio Cantanhede - Requerido(a): Raimundo Nonato dos Santos, Antonio de 12.Proc. n.º 176212006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Josimar Silva Castro – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 13.Proc. n.º 190962006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Wilson Silva Garcia - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 29 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 14.Proc. n.º 197262004 – Reparação de Dano – Requerente: Marcos Henrique Ferreira Viégas – Advogado(a): Francisco José Pinto Silva - Requerido(a): Espaço Mágico LTDA – Advogado(a): Antonio Gomes Carneiro Junior Audiência dia 13/03/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15.Proc. n.º 2812000 – Obrigação de Fazer – Requerente: Condomínio do Edifício Brasília – Advogado(a): José Ribamar Santos Machado Requerido(a): Supermercado Lusitana LTDA – Advogado(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe – Audiência dia 08/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 09 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 16.Proc. n.º 67982005 – Ação de Indenização – Requerente: Valdexy Ferreira dos Santos – Advogado(a): Gladston Vale Melo - Requerido(a): Empresa São Benedito LTDA – Advogado(a): Clélia Mariza Medeiros Oliveira – Audiência dia 02/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 17.Proc. n.º 150162006 – Ação de Execução – Requerente: Emergência Maranhão LTDA – Advogado(a): Flávio Gomes Assub - Requerido(a): Long Life Sistema Internacional de Saúde – Advogado(a): Ana Luisa Rosa Veras - Sentença de fls. - ...rejeito a prescrição do direito de ação da parte executada arguida na exceção de pré executividade, e determino o prosseguimento dos trâmites legais da execução, dando continuidade ao feito. São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 18.Proc. n.º 66681994 – Ação de Cobrança – Requerente: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Antônio Cantanhede - Requerido(a): Construtora Mearim LTDA – Audiência dia 27/02/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 19.Proc. n.º 51972001 – Ação de Indenização – Requerente: Distribuidora de Produtos Genéricos Comércio e Serviços LTDA – Advogado(a): Emmanuel Almeida Cruz - Requerido(a): BEM – Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Maria de Fatima Gonzalez Leite – Audiência dia 22/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 20.Proc. n.º 213822006 – Ação de Cobrança – Requerente: CEST – Faculdade Santa Terezinha – Advogado(a): Joana Damasceno P. LimaRequerido(a): Rosana Soares Sousa – Audiência dia 14/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 21.Proc. n.º 621998 – Reintegração de Posse – Requerente: Cooperativa Educacional de São Luís LTDA – Advogado(a): José Carlos Bastos Silva Requerido(a): Jonathan Carvalho, Antônia Maria Correia Oliveira e outros – Advogado(a): Candido Jose Martins de Oliveira - Audiência dia 22/ 03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 22.Proc. n.º 23802005 – Ordinária – Requerente: Ana Barbara Calixto Goiabeira, Antonio Raimundo Pereira de Sousa e outros – Advogado(a): Antonio de Jesus Leitao Nunes - Requerido(a): CAPOF – Caixa de Assistencia e Aposentadoria dos Funcionarios do BEM - Audiência dia 20/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 23.Proc. n.º 225882006 – Ação de Indenização – Requerente: Narizelia Marques Amorim – Advogado(a): Ivaldo Castelo Branco S Junior Requerido(a): Unibanco AIG Seguros – Audiência dia 26/06/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 24.Proc. n.º 115972004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Antonio Erieldo Carvalho Brito – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a parte requerida QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 29 ao pagamento de custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam arquivados e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 25.Proc. n.º 39662001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Valedemar Henrique Barros de Oliveira – Advogado(a): Marilene Aranha Carneiro - Requerido(a): Raimundo de Jesus Costa da Costa – Advogado(a): Roberto Santos Neto - Audiência dia 27/02/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 26.Proc. n.º 44072005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Severino Costa Barbosa – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 27.Proc. n.º 180482006 – Ordinária – Requerente: Luciene de Jesus Mouzinho Torres – Advogado(a): Kate Guerreiro Teixeira - Requerido(a): Raimundo Nonato Magno do Prado – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidão de fls. 27. São Luís, 14 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 28.Proc. n.º 235512005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Marlivia Macatrao Costa Chaves – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da devolução da carta precatória. São Luís, 01 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 29.Proc. n.º 153662005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Maria da Gloria de Souza Chagas – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 27. São Luís, 29 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 30.Proc. n.º 143142005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido(a): Luiz Gilberto Ramos – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidão de fls. 33. São Luís, 01 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 31.Proc. n.º 117222002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau Seguros S.A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): Iara do Livramento Lemos Ribeiro – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Audiência dia 14/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 32.Proc. n.º 167052006 – Ação de Indenização – Requerente: Bruno Silva Sena – Advogado(a): Carlinadila Chirle Pinto - Requerido(a): Bradesco Seguros S/A – Audiência dia 15/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 33.Proc. n.º 50372004 – Reintegração de Posse – Requerente: Hamilton de Souza Nascimento – Advogado(a): Karlos Alberto Ribeiro Mota Requerido(a): Maria do Carmo Silva Lima – Sebastiao Cruz – Sentença de 30 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 34.Proc. n.º 156512006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Jose da Penha Bastos Leal – Despacho de fls. Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 35.Proc. n.º 177742006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Deusimar Pinto - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 36.Proc. n.º 70092004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Katiana Parga Nunes Requerido(a): Raimundo Nonato Lopes Campos – Sentença de fls. ...julgar procedente o pedido da exordial, para consolidar o domínio e a posse do veículo em comento para o autor. (...)Condeno, outrossim, a parte requerida nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose em seguida, os autos. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 37.Proc. n.º 141202005 – Ação Monitória – Requerente: Milplan Engenharia Constuçoes e Montagens LTDA – Advogado(a): Mario Alexon Pires Ferreira - Requerido(a): Santa Cruz Engenharia LTDA – Manoel Antonio Xavier – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito homologo o presente acordo, dando-lhe força de sentença. (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 38.Proc. n.º 208202005 – Ação Ordinária – Requerente: Santa Cruz Engenharia LTDA – Advogado(a): Manoel Antonio Xavier - Requerido(a): Milplan Engenharia Construçoes e Montagens LTDA – Advogado(a): Mario Alexon Pires Ferreira - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito homologo o presente acordo, dando-lhe força de sentença. (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 39.Proc. n.º 187852006 - Obrigação de Fazer – Requerente: Ovessimo de Jesus Pereira – Advogado(a): Divana Sousa - Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): José Manuel de Macedo Costa filho - Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação (fls. 104 usque 123), bem como dos documentos acostados. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 40.Proc. n.º 220332005 – Declaratória – Requerente: L B Rondinini – Advogado(a): Sonia Maria Lopes Coelho - Requerido(a): Houston Empreendimentos Shopping São Luis e Outros – Advogado(a): Paulo Velten - Decisão de fls. - ...concedo a tutela antecipada em favor do L.B Rondinini representado pelo sócio Lourenço Botelho Rodinini, na forma requerida, para determinar que o demandado Houston Empreendimentos – Shopping São Luis se abstenha de quaisquer atos que impliquem em desocupação, entretanto, e naturalmente desde que condicionado ao cumprimento do pagamento de alugueis desde a data da ocupação e pelo valor constante em contrato. No mais, mantenho a sentença tal como foi prolatada, fls. 82/ 84. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 41.Proc. n.º 74182006 – Tutela Antecipada – Requerente: Carlos de Sousa Viegas – Advogado(a): George Fernando Gama Silva - Requerido(a): Maravilha Derivado de Petroleo – Advogado(a): Gustavo Manoel Lopes de Souza - Audiência dia 29/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 42.Proc. n.º 91862006 – Despejo – Requerente: Raimundo Nonato Souza – Advogado(a): Inacio Abilio Santos de Lima - Requerido(a): Marco Antônio Leitosa de Souza – Advogado(a): - Sentença de fls. - ...resolvo condenar a parte ré ao pagamento de R$1000,00 (mil reais) a titulo de alugueis referentes ao período de dezembro de 2005 a maio de 2006, bem como as contas de água e luz do período, que ainda não foram devidamente quitadas. Uma vez que a posse do imóvel já se encontra com a parte autora, está prejudicado o pleito de despejo. Condeno outrossim a parte requerida nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas defiro o pedido de assistência judiciaria do réu, devendo incidir na espécie as regras do artigo 11 §2 e 12 da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 43.Proc. n.º 117542005 – Revisional de Contrato – Requerente: Paralelas Comercio, construções e serviços LTDA – Advogado(a): Antonio Coelho Junior - Requerido(a): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva - Audiência dia 20/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 44.Proc. n.º 28532002 – Revisional – Requerente: Wilson de Barros Belli – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto - Requerido(a): BASA – Banco da Amazonia S/A – Advogado(a): Andrea Olimpia de Almeida - Audiência dia 15/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 45.Proc. n.º 101412005 – Ação Ordinária – Requerente: Paulo Costa Pereira – Advogado(a): Elcia Rodrigues Lima - Requerido(a): Maria Benedita Fonseca – Advogado(a): - Despacho de fls. – Vista a parte demandante da devolução de carta de citação. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 46.Proc. n.º 68332004 – Ação de Indenização – Requerente: Francisco Carlos Fertunes dos Reis – Advogado(a): Claudia Marcia Amorim Requerido(a): Alcantara Veiculos e Maquinas LTDA – Advogado(a): Carlos Frederico Tavares Dominici - Sentença de fls. -... julgo procedente em parte o pedido da exordial, para condenar a requerida a pagar ao requerente apenas pelo dano moral sofrido, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data. Em virtude da D.O. PODER JUDICIÁRIO sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorarios advocatícios, estes que fixo em 50% (cinqüenta por cento) do valor da condenção que serão reciprocamente distribuídos em 50% (cinqüenta por cento) pelo recorrente e e 50% (cinqüenta por cento) pela requerida e devidamente compensados, nos termos da súmula n.º 306 do STJ, repeitando-se quanto a requerente os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 47.Proc. n.º 5762006 – Ação de Cobrança – Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(a): Carlos Alberto Layme Junior / José Edmilson Carvalho FIlho - Requerido(a): Vitor Amaral Lotufo Filho – Sentença de fls. - ...julgo procedente a ação(...)Condeno a parte requerida ao pagamento de R$4.018,55 (quatro mil e dezoito reais e cinqüenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente, bem como nas custas e honorarios de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 48.Proc. n.º 186372006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes – Requerido(a): Maria de Jesus Carvalho Costa – Despacho de fls. - ...Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º 911/69, conforme lei n.º 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 31 - Audiência dia 22/02/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 55.Proc. n.º 118361999 – Ação de Indenização – Requerente: Carla Lucielm de Sousa Abreu – Advogado(a): Manoel Antonio Xavier Requerido(a): Empresa de Transporte Urbano Menino Jesus de Praga – Advogado(a): Larissa Abdalla Britto - Audiência dia 15/02/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 56.Proc. n.º 229642005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão- Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Claudia Pereira Martins – Audiência dia 26/02/ 2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 57.Proc. n.º 162722004 – Ação de Indenização – Requerente: Francisca das Chagas Costa – Advogado(a): Fabio Pereira Schalcher - Requerido(a): Poligyn Embalagens LTDA e ML Representações - Advogado(a): Sergio Tavares e Edilberto Machado Neto – Audiência dia 01/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 58.Proc. n.º 169512000 – Ação Monitória – Requerente: Banco Bamerindus do Brasil S/A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): Hamar Joaquim Antonio – Advogado(a): Jose Ribamar Oliveira Lima - Audiência dia 21/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 49.Proc. n.º 21252003 – Responsabilidade Civil – Requerente: Raimundo Nonato Basilio de Almeida – Advogado(a): Ney Batista Leite Fernandes Requerido(a): Arroz “Tio Jorge” – Advogado(a): Alvaro Matos de Oliveira Neto - Sentença de fls. - ...julgo totalmente improcedentes os presentes embargos de declaração, persistindo a sentença tal como esta lançada nos autos. São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 59.Proc. n.º 157222004 – Ação de Cobrança – Requerente: ECAD – Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição – Advogado(a): Joana D’arc Silva Santiago Rabelo - Requerido(a): Radio e TV Difusora LTDA – Advogado(a): Paulo Afonso Cardoso - Audiência dia 26/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 50.Proc. n.º 164332002 – Ação de Indenização – Requerente: Maria Magnolia correia Trajano – Advogado(a): Armando Garcez Filho Requerido(a): Indiana Seguros S/A – Advogado(a): Saulo Veras de Azevedo - Audiência dia 27/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 60.Proc. n.º 103252000 – Ação de Cobrança – Requerente: Kleper Aquino Rocha – ME – Advogado(a): Marcia Christina Silva Rabelo Requerido(a): Waldemor Moreira Lago Filho – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto - Audiência dia 22/07/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 51.Proc. n.º 52532006 – Medida Cautelar – Requerente: Marcio Rodrigueo Cabral de Oliveira – Advogado(a): Hibernon Marinho Alves - Requerido(a): CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Luiz Antonio Muniz Machado - Audiência dia 26/03/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 61.Proc. n.º 187882006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Danielle Idelfonso Bottentuit e outras – Advogado(a): Antonio Gregorio Chaves Neto - Requerido(a): CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Luiz Antonio Muniz Machado – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação (fls. 50 usque 60), bem como dos documentos acostados. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 52.Proc. n.º 229862005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Antonio Rodrigues dos Santos – Audiência dia 29/03/2007 as 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 53.Proc. n.º 9777/1998 – Tutela Antecipada – Requerente: Francisco Xavier de Sousa Filho – Advogado(a): Francisco Xavier de Sousa Filho Requerido(a): Banco General Motors S.A e outros – Advogado(a): Rosangela Goulart - Audiência dia 28/02/2007 as 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 54.Proc. n.º 117391994 – Ação civil publica – Requerente: Ministério Publico do Maranhão – Promotor: Adailto Alencar Carvalho Requerido(a): Unimed São Luis – Advogado(a): Jane Rose Cunha Bentivi 62.Proc. n.º 144282003 – Ação de Indenização – Requerente: Lasilvia da Purificação Silva – Advogado(a): Fernando Antonio Ribeiro de Paula Requerido(a): Óticas Diniz – Advogado(a): Helton Vidal – Sentença de fls. - ... homologo o acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 63.Proc. n.º 182752002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Jose Carlos Moraes Santos – Advogado(a): Jose Lucas da Silva - Despacho de fls. – Intime-se a parte requerente sobre a certidão da contadora de fls. 55. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 32 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 64.Proc. n.º 19652005 – Ação de Cobrança – Requerente: Aldo Lima Ferreira – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Thiego Afonso Oliveira Mourthe – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de f. 44. São Luís, 29 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 65.Proc. n.º 24992005 – Despejo – Requerente: Colonial Administração e Participação LTDA – Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcanti Requerido(a): Big Hen Restaurante e Lanchonete LTDA – Advogado(a): Carlos Eduardo Lula - Vista à parte demandante da certidão de fls.99. São Luís, 31 e julho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 66.Proc. n.º 203592005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Fiat Administradora de Consorcios LTDA – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a): Francisco Chagas Vasconcelos – Advogado(a): Beatriz Del Valle Eceiza Nunes – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 67.Proc. n.º 32132006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Jose Maria Camara Costa – Advogado(a): Diana de New York - Despacho de fls. – Conceda-se Vista à parte autora da contestação de fls. 22 usque 25. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 68.Proc. n.º 70552006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Arao Costa Lobato – Despacho de fls. – Vista à parte autora da certidão de fls. 17. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 69.Proc. n.º 6392000 – Ação Ordinária – Requerente: Rosalia Guimaraes Sarmento – Advogado(a): José Moanezer Ribeiro Calado - Requerido(a): CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Cristiane Dutra Ribeiro – Audiência dia 28/02/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 70.Proc. n.º 170382006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Maria Antonia Abreu da Silva – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 48. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 71.Proc. n.º 170522006 – Ação de Busca e Apreensão - Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): - Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Adilson Rodrigues Silva – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória Itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ/MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 72.Proc. n.º 13992000 – Ação Monitória – Requerente: Isaias Rodrigues dos Santos – Advogado(a): Manoel Antonio Xavier - Requerido(a): Construtora Farol do Araçagy LTDA –- Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 36. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 73.Proc. n.º 107631999 – Reintegração de Posse – Requerente: Raimunda Amelia Silva – Advogado(a): JosyFrank Silva dos Santos - Requerido(a): Flavio Alberto Correia – Maria Haidee Carvalho de Oliveira – Advogado(a): Catarina Boucinhas Leal - Despacho de fls. – Vista à parte demandante da certidão de fls. 125. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 74.Proc. n.º 282651995 – Ação de Indenização – Requerente: Corina Macedo de Alencar Carvalho – Advogado(a): Jeconias Pinto Frois Requerido(a): Eucatur – Empresa Uniao Cascavel de Transporte e Turismo LTDA – Sentença de fls. - ...julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 75.Proc. n.º 92932000 – Ação Ordinária – Requerente: Banco Itau Seguros S/A – Advogado(a): Marcio Antonio Pereira Sampaio Requerido(a): Elenice Ferreira Silva – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 50. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 76.Proc. n.º 144142004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Daize Jansen Duailibe - Requerido(a): Paulo Simplicio do Nascimento Neto – Despacho de fls. – Defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos do requerimento da parte demandante de fls. 49, porém, dando ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 77.Proc. n.º 131671996 – Ação de Execução – Requerente: Companhia Moraes Importadora e Exportadora – Advogado(a): Ana Maria Dias Vieira - Requerido(a): Zózimo Santos Azevedo – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 78.Proc. n.º 216412006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Adalberto Bento Luna – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 79.Proc. n.º 112842005 – Ação de Execução – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Adalberto Ribamar Barbosa GonçalvesRequerido(a): Cristiane Barros Silva - Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 13. São Luís10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 80.Proc. n.º 207692005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Adalto Alves Costa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 81.Proc. n.º 92332004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Joao Ferreira da Silva Neto – Despacho de fls. - Defiro o D.O. PODER JUDICIÁRIO pedido de suspensão do presente feito, nos termos do requerimento da parte demandante de fls. 42, porém, dando ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 82.Proc. n.º 110522004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Raimundo Nonato de Sá Costa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 83.Proc. n.º 12242005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Maria do Socorro Costa – Decisão de fls. - ...não vislumbramos que o caso em tela seja de tal excepcionalidade eu tenha o condão de vergastar princípio de índole constitucional, portanto, indefiro o pleito. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 84.Proc. n.º 151752006 – Rescisão de contrato – Requerente: Instituto de Medicina e Cirurgia do Maranhão LTDA – Advogado(a): Adalberto Gonçalves – Requerido(a): Orlando Souza Pinto Filho – Decisão de fls. ...determinar que a parte requerida promova à devolução dos bens, descritos na petição de fls. 23, pertencentes à requerente que estão em poder da demandada, por força do contrato verbal firmado entre ambos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) a titulo de astreintes em caso de descumprimento desta ordem, contado da intimação por mandado desta decisão. Cite-se a parte requerida, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. (...)São Luís, 03 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 85.Proc. n.º 59112006 – Ação de Cobrança – Requerente: CEST – Faculdade Santa Terezinha – Advogado(a): Maria da Coceição Lima Melo Rolim - Requerido(a): Eliane Fontenelle Cunha – Sentença de fls. - ...em face do acordo que vai homologado pelo juiz, dando ao mesmo força de sentença, fica o presente feito extinto, conforme as regras do art. 269, III do Código de Processo Civil. (...)São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 86.Proc. n.º 22132005 – Reinvindicatória – Requerente: Glacy Paixao Cardoso – Advogado(a): Adroaldo Souza - Requerido(a): Marister Pestana Batista – Advogado(a): Kamila Barbosa e Silva – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação (fls. 32 usque 38), bem como dos documentos acostados. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 87.Proc. n.º 233522006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Edna Everton de Almeida – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 88.Proc. n.º 239882006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Raimunda Dulcineia Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 33 base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 89.Proc. n.º 140722006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões – Requerido(a): Paulo Gustavo Souza Prazeres – Despacho de fls. - Defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos do requerimento da parte demandante de fls. 49, porém, dando ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 90.Proc. n.º 231452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jimmy Sossestres - Requerido(a): Dilza Maria de Jesus Medeiros – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 91.Proc. n.º 158332006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Lucivaldo Benedito Frazão – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 92.Proc. n.º 25452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Natalyane da Silva Lobao - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 93.Proc. n.º 188492005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Paulo Guilherme Silva Curado – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da devolução de Carta de intimação. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 94.Proc. n.º 137422006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Francisco Messias Romao Borges – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 95.Proc. n.º 157222001 – Ação de Busca e Apreensão - Jany Kelly Bastazini - Advogado(a): Edmar Gomes Cavalcante Junior - Requerido(a): Valdinar Silva Diniz – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da certidão de fls. 35. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 96.Proc. n.º 229152006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Sebastiao da Silva Belo – Despacho de 34 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 97.Proc. n.º 246602006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a):Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Jose Evilasio dos Santos Lima – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 9 8 . Proc. n.º 25302006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar - Requerido(a): William Moraes e Silva – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 99.Proc. n.º 226392005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Bradesco – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar Requerido(a): Farmalab Comercio e Representação LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 1 0 0 . Proc. n.º 177772006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Joao Victor do Nascimento Filho – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 1 0 1 . Proc. n.º 234682006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): José Expedito Barcelar Almeida - Requerido(a): Carlos Augusto Borges Prazeres – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 102. Proc. n.º 169182006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões – Requerido(a): Nilton Cesar da Silva Santos – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO 103. Proc. n.º 218642006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Antonio Soares Feitosa – Despacho de fls. - - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 104. Proc. n.º 164592006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Adimar Lindoso Zenni – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 1 0 5 . Proc. n.º 141122006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Consorcio Nacional Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Jose Antonio Pereira da Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 106. Proc. n.º 98572006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Expedito Alves Feliz – Despacho de fls. - - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís12 de junho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 107. Proc. n.º 268522006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Josmarina Martins – Despacho de fls. - - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 108. Proc. n.º 221772006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Nelio de Jesus Madeira Sodre – Despacho de fls. - - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 109. Proc. n.º 222322006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões – Requerido(a): Raimunda da Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, D.O. PODER JUDICIÁRIO §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 110. Proc. n.º 253612006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Jose de Ribamar Pereira Ferreira – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 35 117. Proc. n.º 191642005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Luis Henrique de Melo Fonseca – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 32. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 118. Proc. n.º 100722006 – Declaratória – Requerente: Marcio Roberto Leite dos Reis – Advogado(a): Rodrigo de Barros Bezerra - Requerido(a): HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Glenda Marão Viana Pereira – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da contestação de fls. 32 a 42, e dos documentos acostados. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 111. Proc. n.º 16422006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Ivo Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 119. Proc. n.º 29212006 – Medida Cautelar – Requerente: Domingos Neves Ramos – Advogado(a): Jose Ribamar Ramos Silva - Requerido(a): Presidente da CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary Galvao Leonardo - Sentença de fls. - Porquê a proposta da parte requerida foi plenamente aceita pela parte requerente, o juiz homologou o procedimento, deu-lhe força de sentença e extinguiu o feito, fazendo-o com base no art. 269 do Código de Processo Civil. São Luís24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 112. Proc. n.º 170542006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Cid Antonio C. Fernandes – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 120. Proc. n.º 172882001 – Ação de Indenização – Requerente: Benedito Fidelis Costa – Advogado(a): José Maria Diniz - Requerido(a): Bradesco Cartões / Banco Bradesco S/A - Advogado(a): Elessandra Pereira - Grupo de Comunicação Três S/A – Advogado(a): Francisco José Ramos da Silva – Sentença de fls. – Extingo o processo sem o julgamento de seu mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada material sobre a matéria, condenando ainda o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa e pagos meio a meio para os requeridos. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 113. Proc. n.º 160342004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Rodrigo Mendes de Mendes – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. (...) São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 114. Proc. n.º 97922006 – Ação de Execução – Requerente: Distribuidora Nascente de Produtos de Limpeza e Conservação LTDA – Advogado(a): Antonio Jose Garcia Pinheiro - Requerido(a): JJ Dantas – Varejão Nordeste – Sentença de fls. - ...julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. (...) São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 115. Proc. n.º 131421996 – Falência – Requerente: Levesa – Leste Veículos LTDA – Advogado(a): Alexandre Klimas - Requerido(a): Toyota Peças e Equipamentos LTDA – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por costumácia do autor (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. (...) São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 116. Proc. n.º 8742005 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Chiara Saldanha Requerido(a): Raimundo Nonato Correa – Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte autora da devolução de carta precatória. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 121. Proc. n.º 102312004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosangela Goulart Requerido(a): Narciso de Sousa Brito – Advogado(a): José Elias Asevedo – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 122. Proc. n.º 179792004 – Exceção de Incompetencia – Requerente: Narciso de Sousa Brito – Advogado(a): Jose Elias Asevedo – Requerido(a): Juiz de Direito da 5ª Vara Cível – Sentença de fls. – (...)extingo a mencionada exceção, conforme acordo homologado nos autos da Ação principal de Busca e Apreensão (...)São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 123. Proc. n.º 179802004 – Impugnação ao valor da causa – Requerente: Narciso de Sousa Brito – Advogado(a): Jose Elias Asevedo – Requerido(a):Banco General Motors S.A – Sentença de fls. - extingo a mencionada exceção, conforme acordo homologado nos autos da Ação principal de Busca e Apreensão (...)São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 124. Proc. n.º 9512005 – Ação de Execução – Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a): AJ Gomes Comercio e Serviços – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 44. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 125. Proc. n.º 99702000 – Ação Monitória – Banco do Brasil Financeira S/A – Advogado(a): Manoel Murilo Falcão - Requerido(a): Elias Vaz Alves – Despacho de fls. - Defiro o pedido de suspensão do presente feito, 36 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO nos termos do requerimento da parte demandante de fls. 82, porém, dando ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 21 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 126. Proc. n.º 34741998 – Ação Monitória – Requerente: Buritirana Diesel LTDA – Advogado(a): Joaquim Magalhaes - Requerido(a): Transmil Transportes e Turismo LTDA – Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte autora da certidão de fls. 51. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 134. Proc. n.º 84862004 – Ação Monitória – Requerente: Paulo Augusto da Trindade – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Elizabeth Gonsalves F Luiz – Advogado(a): Luiz Felipe Campos Heizer - Despacho de fls. – Defiro o pedido de assistência judiciária da parte requerida. Conceda-se vista dos autos da defesa apresentada. São Luís, 02 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 127. Proc. n.º 122462001 – Ação de Execução – Requerente: Imifarma – Produtos Farmaceuticos e Cosméticos S/A – Advogado(a): Cristiano Alves F Ribeiro - Requerido(a): Agostinho Braga Abreu – Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte autora da certidão de fls. 50. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 128. Proc. n.º 52532006 – Ação de Execução – Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): Pedro Americo Dias Vieira Requerido(a): Thermar Engenharia LTDA e outros – Despacho de fls. 35 – Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que seja devolvido a parte exequente a possibilidade de nomear bens a penhora nos termos do art. 657 do Código de Processo Civil. São Luís, 24 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 129. Proc. n.º 165822006 – Ação Ordinária – Requerente: Restaurante Chopp House Oriental – Advogado(a): Adolfo Testi Neto - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Antonio Figueiredo Neto – Despacho de fls. – Cite-se a parte demandada com as advertências dos artigos 319 e 285 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a ação. São Luís 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 130. Proc. n.º 230052005 – Ação Monitória – Requerente: Rios Otica LTDA – Advogado(a): Benedito Martins de Almeida - Requerido(a): Ana Karine Araujo Trinta – Despacho de fls. – Concedo vista a parte da certidão de f. 22. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 131. Proc. n.º 171372002 – Ação de Execução – Requerente: Heronaldo de Andrade Marinho – Advogado(a): Jouglas Abreu Bezerra Junior Requerido(a): Long Life Sistema Internacional de Saúde – Advogado(a): Celso Henrique Pinheiro Gonçalves – Sentença de fls. - ...após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. São Luís, 31 de março de 2005. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 132. Proc. n.º 15422004 – Obrigação de Fazer – Requerente: Klissian Loureiro dos Santos – Advogado(a): Marcos Luis Brais R Simoes Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): Jose Manuel de Macedo Costa Filho – Sentença de fls. - ...condenando a requerida a pagar a requerente pelo dano moral que lhe causou, o equivalente a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, com correção monetária e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contas da citação. Condeno também, a requerida no pagamento das custas processuais e na verba honorária dos patronos da requerente, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo: defiro o pedido de justiça gratuita, requerido na exordial. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 133. Proc. n.º 80842006 – Ação Monitória – Requerente: Aga S/A – Advogado(a): Renato Mulinari - Requerido(a): SC Mis do Maranhão – Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena 135. Proc. n.º 119042004 – Rescisão de Contrato – Requerente: Sumaya Heluy Sancho Rios – Advogado(a): José Reinaldo de Araújo Lima Requerido(a): Bradesco Seguros – Advogado(a): Yoya Rosane Fernandes Bessa – Sentença de fls. - ...julgar extinta a presente lide, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI. Deixo de condenar a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 136. Proc. n.º 187302006 – Ação Monitória – Requerente: Ferronorte Comércio de Ferragens LTDA – Advogado(a): Jose Jailson Nunes Bertoldo - Requerido(a): Demostenes Dias Ramalho – Despacho de fls. – Concedase vista à parte autora da certidão de fls. 12. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 137. Proc. n.º 61092004 – Consignação em Pagamento – Requerente: Adailza dos Santos Aparício – Advogado(a): Luis Niord Lopes Bulhões Requerido(a): Banco Dibens S/A – Advogado(a): Alex dos Santos Ponte Sentença de fls. - ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 138. Proc. n.º 65182004 – Reparação de Dano – Requerente: Alcides Rodrigues de Jesus – Advogado(a): Eduardo Peixoto Araújo - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): José de Ribamar Cardoso Filho Despacho de fls. – Recebo a apelação (fls. 103/108) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de lei. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 139. Proc. n.º 99802000 – Ação de Indenização – Requerente: Raimundo Nonato Barros de Oliveira – Advogado(a): Edilson José De Miranda Requerido(a): INCOM – Industria de Componentes Mecânicos LTDA –Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Ulisses Cesar Martins de Sousa - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 140. Proc. n.º 184812006 – Ação de Execução – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Flavianne de Jesus Pires Sena – Sentença de fls. ...julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1 4 1 . Proc. n.º 105692002 – Ação de Indenização – Requerente: Paulo Fábio Lima Andrade – Advogado(a): Selma Sereno Canto Costa Requerido(a): Banco Fiat S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Despacho de fls. – Despacho de fls. – Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 142. Proc. n.º 133692005 – Ação Monitória – Requerente: Alvorada Motocicletas LTDA – Advogado(a): Bruno Furtado de Sousa - Requerido(a): Jose Ribamar Alves Barros – Despacho de fls. – Coceda-se vista às partes autora da certidão de fls. 12. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 143. Proc. n.º 180322005 – Ação de Execução – Faculdade São Luís – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Sarah Gisely Morais Martins – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da certidão de fls. 58. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 144. Proc. n.º 162272006 – Ação de Execução – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Walter Cesar Nunes – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de f. 14. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 145. Proc. n.º 201172005 – Ação de Cobrança – Requerente: Faculdade São Luís – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Caio Marcio Amaral de Lima – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de f. 54. São Luís, 29 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 146. Proc. n.º 196602006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Clodomilson Viana Mouzinho – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 147. Proc. n.º 13662006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Iracy de Jesus Martins – Despacho de fls. - ...julgo procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam arquivados e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 148. Proc. n.º 253482006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Salomao da Silva Lisboa – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 37 1 4 9 . Proc. n.º 206081999 – Ação Ordinária – Requerente: Houston S/A Empreendimentos e Participações e outros – Advogado(a): Paulo Sérgio Velten Pereira - Requerido(a): A MA Cavalcanti – Advogado(a): - Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 08 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 150. Proc. n.º 117692005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Bruno Jefferson Silva Dias e outro – Advogado(a): Allan Gustavo de Sousa Ferreira - Requerido(a): SERASA Centralização de Serviços de Bancos S/A – Advogado(a): Waldir Carneiro França Junior – Audiência dia 05/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 151. Proc. n.º 71962005 – Ação Ordinária – Requerente: G O Dutra – Advogado(a): Joertha Sanzya Marques de Assis - Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Ubalda Maria de Freitas Miranda - Sentença de fls. – ...julgo improcedentes in totum os pedidos do requerente, condenando o mesmo ao ressarcimento e custas e pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Banco Bradesco S/A no valor de R$3.000,00 (três mil reais) que arbitro nos termos do art. 20 §4º do Código de Processo Civil, sendo o pequeno valor atribuído à causa, a dedicação do advogado do requerido e o esforço que precisou aplicar no patrocinio da defesa exitosa. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 152. Proc. n.º 184642006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Katiuscia Leao de Oliveira – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante, inicialmente para a comarca de São José de Ribamar / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 153. Proc. n.º 69811999 – Ação de Execução – Requerente: Servecred Factoring Fomento Mercantil – Advogado(a): Frederico Jose Lauletta Pereira - Requerido(a): Cleodete S Azevedo – Despacho de fls. – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar se ainda tem interesse na presente demanda. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 154. Proc. n.º 176982006 – Ação de Execução – Requerente: Ferronorte Comercio de Ferragens LTDA – Advogado(a): Jose Jailson Nunes Bertoldo - Requerido(a): Construtora e Comercio Costa LTDA – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 155. Proc. n.º 221652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Vitoria Campos – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 38 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 156. Proc. n.º 201762002 – Ação de Execução – Requerente: Itapicuru Agro Industrial S/A – Advogado(a): Antonio Carlos Bernardes Filho Requerido(a): Inter Const. Indust. Com. Serv. LTDA – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 29. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 165. Proc. n.º 80582005 – Ação de Indenização – Requerente: J Santos Reis – Advogado(a): Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima - Requerido(a): Companhia Vale do Rio Doce – Advogado(a): Cesar Freitas - Audiência dia 13/02/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 157. Proc. n.º 186212006 – Ação de Execução – Requerente: Antonio Tavares Lima – Advogado(a): Helena A Salomao Rocha - Requerido(a): Seguradora Bradesco e Vida e Previdência S/A – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 19 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 166. Proc. n.º 28122006 – Ação de Indenização – Requerente: Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto - Requerido(a): Empresa Pacotilha LTDA – Advogado(a): Carlos Levy Ferreira Gomes - Audiência dia 02/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 158. Proc. n.º 212661994 – Ação de Execução – Requerente: Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Adalberto GonçalvesRequerido(a): Francisco José Alves da Rocha e outro – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 159. Proc. n.º 141022004 – Ação de Busca e Apreensão - Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Chiara Saldanha - Requerido(a): Jose Everaldo Carneiro de Mesquita - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 28 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 160. Proc. n.º 81162004 – Declaratória – Requerente: Guilherme José dos Santos – Advogado(a): Cesar Bello - Requerido(a): Gremio Beneficente dos Oficiais do Exercito – Audiência dia 10/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 161. Proc. n.º 46951997 – Embargos de Terceiro – Requerente: Teresinha de Sousa Lima – Advogado(a): Jouglas Abreu Bezerra Lima – Embargado: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): José Mauricio M Nahon - Klima Comercio e Representações LTDA – Audiência dia 09/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 162. Proc. n.º 186052006 – Sumária – Requerente: Raimundo Nonato de Souza Furtado – Advogado(a): Italo Benedito G Torreao - Requerido(a): OI – TNL PCS S.A – Audiência dia 10/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 163. Proc. n.º 16722004 – Obrigação de Fazer – Requerente: Maria José de Ribamar Salmoao Ribeiro – Advogado(a): Cleto Leite Gomes Requerido(a): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): Jose Manuel de Macedo Costa – Audiência dia 09/ 04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 164. Proc. n.º 263822006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Maria José Ribeiro Gonçalves – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 167. Proc. n.º 216572006 – Ação de Cobrança – Requerente: Fernanda Ximenes Ribeiro – Advogado(a): Raimundo Benedito Oliveira Junior Requerido(a): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A - Audiência dia 02/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 168. Proc. n.º 43172006 – Ação de Indenização – Requerente: Yolanda Maria Campos Pereira e Silva – Advogado(a): Juraci Homem do Brasil Requerido(a): Arrais e Ferreira LTDA – Advogado(a): Ricardo José Magalhães Mousinho – Audiência dia 03/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 169. Proc. n.º 186112005 – Ação de Indenização – Requerente: Mineradora Itamirim Industria e Comercio LTDA – Advogado(a): Claudia Regina Serra da Silva - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo - Audiência dia 03/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 170. Proc. n.º 66042006 – Reintegração de Posse – Requerente: José Maria Magalhães Godinho e outro – Advogado(a): Ronaldo Teixeira Boden - Requerido(a): Cláudio Cutrim – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Audiência dia 07/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 171. Proc. n.º 7332004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volskwagen – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Ednaldo Sudre Seguins - Advogado(a): Sutelino Coimbra Neto - Audiência dia 07/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 172. Proc. n.º 99302006 – Ação de Indenização – Requerente: Roure Santos Ribeiro e outros – Advogado(a): José Rosario Junior - Requerido(a): Lucas Thiago Sampaio Pereira e outro – Audiência dia 08/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 7 3 . Proc. n.º 99602006 – Ação de Indenização – Requerente: Hilton Mendonça C. Filho – Advogado(a): Hilton Mendonça C. Filho Requerido(a): Banco Panamericano S/A – Advogado(a): - Audiência dia 08/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. r174.Proc. n.º 170232002 – Revogatória – Requerente: Maria Rodrigues da Silva – Advogado(a): Stevam Arquelau da Silva Santos - Requerido(a): Christian Richard Silva Fonseca e outros – Advogado(a): José de Jesus Jansen Pereira – Audiência dia 10/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 39 175. Proc. n.º 233972005 – Ação de Indenização – Requerente: Luciano Medeiros Bogea Viana – Advogado(a): Joana Cristina Serra Gedeon Requerido(a): Opendoor Comunicação LTDA – Advogado(a): José Ribamar Dias – Audiência dia 10/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 183. Proc. n.º 10562005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Cynthia Karyna Menezes Sales – Advogado(a): José Francisco Belém de Mendonça Junior - Requerido(a): Geap – Fundação de Seguridade Social – Advogado(a): Leonardo Pretto Flores- Audiência dia 15/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 176. Proc. n.º 161462006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Julio Moreira Gomes Filho - Requerido(a): C. de J. Pacheco de Andrade – Audiência dia 14/05/ 2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 184. Proc. n.º 108902004 – Ação de Cobrança – Requerente: Litoral Construtora Emp. Imob. LTDA – Advogado(a): José Rosário Junior Requerido(a): Angelina Maria de Goes Santos – Advogado(a): Sérgio Geraldo Maciel Pires – Audiência dia 24/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 177. Proc. n.º 92951998 – Medida Cautelar – Requerente: Sérgio Luiz Carvalho Correa – Advogado(a): Sônia Maria Lopes Coelho - Requerido(a): Supermercado São Judas Tadeu – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 178. Proc. n.º 25412005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Jorge Luis Coelho de Sousa Dias – Advogado(a): Hugo Costa Gomes - Requerido(a): Bradesco Saúde S/A – Advogado(a): Cristiano Alves F. Ribeiro - Sentença de fls. - ...homologo, para que produza os concernentes efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado extrajudicialmente (...) Defiro o pedido de suspensão do presente feito, até o cumprimento integral do acordo. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 179. Proc. n.º 21142003 – Ação de Indenização – Requerente: Maria Nilda Ferreira Neves – Advogado(a): Paulo Roberto Almeida - Requerido(a): Viação Pericumã LTDA – Advogado(a): Larissa Abdalla Britto – Denunciada a lide: Companhia de Seguros Aliança da Bahia – Advogado(a): Ulisses Coelho de Sousa - Audiência dia 12/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 8 0 . Proc. n.º 144372001 – Repetição de Indébito – Requerente: Televisão Mirante LTDA – Advogado(a): Luis Fernando Dominici Castelo Branco - Requerido(a): Banco Bandeirantes S/A – Advogado(a): José Manuel Macedo Costa Filho – Despacho de fls. - ...defiro o pedido da parte exequente, para que sejam expedidos 02 (dois) alvarás judiciais nos valores especificados na petição de ff. 600/601, nos termos do requerimento da parte exequente. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 181. Proc. n.º 73872006 – Ação de Indenização – Requerente: Nadir Barros Carneiro – Advogado(a): Luiz Alfredo J de M Fonseca - Requerido(a): Fundação de Seguridade Social – GEAP – Advogado(a): Alexandre Rodrigo T da Contra Lyra - Audiência dia 11/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 182. Proc. n.º 121022005 – Responsabilidade Civil – Requerente: Isabel Cristina de Azevedo Campos Chaves – Advogado(a): Bernardette Bonatto - Requerido(a): Wagner Veneroso Fonseca e outros – Advogado(a): Auro Caldeira Valadares – All Incorporadora de Serviços LTDA - Advogado(a): Glenda Marão Viana Pereira dos Reis - Despacho de fls. – Vista à parte demandante da contestação de fls. 108/126, bem como dos documentos acostados. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 185. Proc. n.º 140392006 – Declaratória – Requerente: Refrinor Industria e Comercio de Bebidas LTDA – Advogado(a): José Antonio Figueiredo Ferreira Junior - Requerido(a): Bahia Pet LTDA – Advogado(a): Francisco Oliveira Carvalho - Banco Bradesco LTDA – Advogado(a): Yoya Rosane F. Bessa - HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Christiano Batista Mesquita - Banco Itau S.A – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva – Audiência dia 16/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 186. Proc. n.º 192222006 – Ação Ordinária – Requerente: Maria Celeste Everton Serra – Advogado(a): Daniel Blume F de Almeida - Requerido(a): Gran Line Veiculos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos Audiência dia 14/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 187. Proc. n.º 54362006 – Ressarcimento de Danos – Requerente: Yasuda Seguros S/A – Advogado(a): Gerge Luis Santos Sousa - Requerido(a): Jorge Luis Baima Pereira e outro – Audiência dia 12/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 188. Proc. n.º 174712006 – Sumarissima – Requerente: Alta Costura Confecções LTDA – Advogado(a): Marcel Cezar Silva Trovão Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo - Audiência dia 28/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 189. Proc. n.º 13602006 – Consignação em Pagamento – Requerente: Oldemir da Silva – Advogado(a): Manoel Augusto Martins de Almeida – Requerido(a): Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões - Sentença de fls. - ...julgo primeiramente improcedente a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Banco Volkswagen S/A, condenando o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (...) julgo procedente em parte a ação de consignação em pagamento c/contra ação indenizatória, para negar o pedido de condenação do banco Banco Volkswagen S/A ao pagamento de danos materiais, mas condenando o mesmo ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor total do contrato de financiamento firmando com a instituição financeira, conforme demonstrado à fl. 09 dos autos do processo n.º 23730/2005 (valor item total do contrato), valor este que considero suficiente a compensar todo o constrangimento sofrido de cobrança indevida, apreensão do veículo e permanência por diversos meses sem o instrumento de trabalho, além de toda a via crucis pela qual passou o autor em confronto com a burocracia constante das instituições financeiras neste país, incidente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da apreensão do veículo. Decreto ainda, a rescisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, devendo o Banco Banco Volkswagen S/A restituir a quantia paga pelo autor, descontados 10% (dez por cento) do valor pago a título de compensação pelo período que este utilizou o veículo automotor atualiza- 40 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO da e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desdde a data do efetivo pagamento de cada parcela, bem como a proceder à retirada do nome do mesmo de qualquer órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais) a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Ao fim, condeno o banco Banco Volkswagen S/A ao pagamento ao autor de honorários advocatícios em relação à ação de consignação em pagamento c/c. indenizatória em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação e restituição de custas. (...)São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. Luis Shopping Center – Advogado(a): Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti e Italo Fabio Gomes de Azevedo - Audiência dia 23/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 190. Proc. n.º 86622006 – Ação de Indenização – Requerente: José de Ribamar Diniz Barros – Advogado(a): Altair Fonseca Pinto - Requerido(a): George Esber Mansour – Advogado(a): Eunice Fernandes da Silva - Sentença de fls. - ...julgo procedente em parte o pedido do autor, para condenar o requerido a lhe pagar: a) pensão ao autor no valor de um salário mínimo vigente até que complete 65 anos de idade. A pensão é devida mensalmente desde a data do acidente (25.02.2006), sem 13º salário, pois como já configurado nos autos, não houve a comprovação dos rendimentos; b) indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da data desta sentença. Tudo, enfim, a ser apurado em liquidação, acrescidas diferenças de juros de mora (a partir do evento danoso – súmula 53 do STJ); c.) pagamento de todo o tratamento médico e ambulatórial que o requerente necessitar; d) fornecimento de uma cadeira de rodas motorizada para o requerente se locomover com mais facilidade. Condeno mais o requerido, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. (...)São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 196. Proc. n.º 198452003 – Medida Cautelar – Requerente: Maria do Socorro Amorim Lima – Advogado(a): Luiz Carlos de A Lula Requerido(a): CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): José Francisco Belém de Mendonça Júnior – Audiência dia 28/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 191. Proc. n.º 67772006 - Ação de Indenização – Requerente: Benedito Luiz Gomes Aranha – Advogado(a): Adilton Souza Silva - Requerido(a): Cartório de Registro de Nascimento e Casamento do 1º Ofício – Advogado(a): Carlos Sebastião Silva Nina – Audiência dia 23/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 192. Proc. n.º 159102006 – Execução de Honorários – Requerente: José Carlos Rolim – Requerido(a): José Sérgio Martins Coelho e outra – Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 08 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 193. Proc. n.º 85442006 – Revogatória – Requerente: Osvaldo Santos Jacinto Oliveira e outra – Advogado(a): - Requerido(a): Jorge Tadeu Martins e outra – Advogado(a): Manoel de Sousa Balby – Sentença de fls. - ...julgar procedente o pedido exordial para determinar que os requeridos no prazo de 30 (trinta) dias promovam os meios necessários e suficientes para que o imóvel acima descrito seja transferido para o nomes dos requeridos ou para terceiros, se assim entenderem. Ficando estabelecido para, em caso de descumprimento desta decisão, uma multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Esta decisão deverá ser levada mediante intimação, pelos meios próprios ao conhecimento dos requeridos e da sua advogada para fins de recurso se assim entenderem prudente. Em face do princípio da sucumbência, os requeridos pagarão ao advogado do requerente o equivalente à 15% sobre o valor atribuído à causa, além das custas do processo. São Luís, 13 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 194. Proc. n.º 86172003 – Ação de Indenização – Requerente: CF Comercio de Vestuário LTDA e outros – Advogado(a): Grijalva Rodrigues Pinto Neto e Marcelo Dornellas de Souza - Requerido(a): Consórcio São 195. Proc. n.º 33372003 – Declaratória – Requerente: H.P Calçados LTDA – Advogado(a): Robert Frederico S Fontoura - Requerido(a): Banco Sudameris do Brasil S/A – Advogado(a): Clarissa Brito Val - Audiência dia 22/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 197. Proc. n.º 97302001 – Ação Monitória – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Aurino Dias Barros – Audiência dia 22/05/2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 198. Proc. n.º 89082003 – Obrigação de Fazer – Requerente: Regina Jorge Dino Tavares e outros – Advogados(a): , Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho, Dr. Grijalva Rodrigues Pinto Neto, Dr. Marcelo Dornellas de Souza - Consórcio São Luís Shopping Center – Advogados(a): Dr. Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti e Dr. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo – Audiência dia 24/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 199. Proc. n.º 251352006 – Ação de Indenização – Requerente: Itelvina Sinueires Nunes – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto - Requerido(a): Instituição Adventista de Educação e Assistência Norte Brasileira Advogado(a): Edson Ranyére Penha de Freitas - Audiência dia 25/04/ 2007 às 10:30 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 200. Proc. n.º 176542001 – Produção Antecipada de Provas – Requerente: Oscar Soeiro Frota – Advogado(a): Ivaldo Castelo Branco Requerido(a): Albérico Castro Barros – Advogado(a): Paulo de Jesus Pereira Neto – Audiência dia 26/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 201. Proc. n.º 8652003 – Ação Ordinária – Requerente: Itumar Distribuidora de Bebidas LTDA – Advogado(a): Cynara Elisa Gama Freire Requerido(a): Mercantil do Brasil Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira - Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial, convolando em definitivo a tutela concedida Às fls. 316-321 e condenando a requerida a pagar a requerente a título de lucros cessantes, o valor apurado pela perita judicial (fls. 514-537), no importe de R$367.563,00 (trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data. Condeno mais a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da ocndenação. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 202. Proc. n.º 123272004 – Ação de Cobrança – Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): José Ribamar Cardoso Filho - Requerido(a): E E M Soares - Sentença de fls. - ...julgar procedente o pedido exordial, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$17.416,16 D.O. PODER JUDICIÁRIO (dezessete mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar de 01/06/2004. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 203. Proc. n.º 146552005 – Ação de Execução – Requerente: Gerdau Açominas S.A – Advogado(a): Noêmia Maria de Laceda Schutz Requerido(a): Mont Pleita Montagens e Pintura LTDA – Despacho de fls. – Em face do que nos foi informado pelo BACEN (Banco Central do Brasil), no ofício de n.º 1442/2006 MTSC, indefiro o pedido de penhora online, ante a recusa daquela instituição em realizar tal procedimento. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 204. Proc. n.º 159382005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Auvepar Empreendimentos SC LTDA – Advogado(a): José Caldas Gois Jr - Requerido(a): Karla Karine Simas LTDA - Despacho de fls. – Defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos de requerimento da parte demandante de fls. 26, porém dando ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 205. Proc. n.º 151952004 – Ação de Indenização – Requerente: Celiane Alves da Silva – Advogado(a): Manuel da Rocha Coutinho - Requerido(a): Policlinica Nossa Senhora do Carmo – Advogado(a): Glenda Marão Viana Pereira dos Reis - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito condeno a parte requerente nas custas e honorários de advogado, estes fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 206. Proc. n.º 194552004 – Ação Ordinária – Requerente: Wilson de Nasaré Quaresma Machado – Advogado(a): Herberth de Sousa Dourado Requerido(a): Bradesco Seguros S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid R Simoes – 207. Proc. n.º 214842006 – Ação de Cobrança – Requerente: Colegio Bom Pastor – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Ana Rosa Castro Nunes – Despacho de fls. – Despacho de fls. - Defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos de requerimento da parte demandante de fls. 26, porém dando ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 208. Proc. n.º 194382006 – Consignação em Pagamento – Requerente: José Ribamar Carvalho Galvão – Advogado(a): Braulio Gadelha da Costa Requerido(a): Banco General Motors S.A – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 209. Proc. n.º 225742006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Chiara Saldanha – Requerido(a): Nerialdo Lucas de Pinho – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 41 210. Proc. n.º 229212006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Antonio de Albuquerque Menezes – Despacho de fls. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 211. Proc. n.º 213982006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: BV Financeira S.A CFI – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Nayara Fabia Azevedo Silva – Advogado(a): Antonio Pacheco Guerreiro Neto - Decisão de fls - ...acato o pedido de folhas 21/ 22, determinando a imediata restituição de veículo a posse da referida. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 212. Proc. n.º 50562002 – Ação Monitória – Requerente: Banco da Amazônia S/A – Advogado(a): Alba Maria de Souza Lima - Requerido(a): José Horácio Costa Sobrinho e outros – Despacho de fls. – Defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos de requerimento da parte demandante de fls. 26, porém dando ao mesmo o entendimento do §3º do artigo 265 do Código de Processo Civil. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 213. Proc. n.º 20901998 – Ação de Execução – Requerente: Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças LTDA – Advogado(a): Clarissa Brito Val- Requerido(a): Irineu M Oliveira – Despacho de fls. - ...Diante do exposto, não vislumbramos que o caso em tela seja de tal excepcionalidade que tenha o condão de vergastar Princípio de índole Constitucional, portanto, indefiro o pleito. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 214. Proc. n.º 198192003 – Ação Ordinária – Requerente: Carlos Eugenio da Silva Filho e outros – Advogado(a): Marcel Cézar Silva Trovão Requerido(a): CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Hugo Moreira Lima Sauaia - Decisão de fls. - ...julgo procedentes em parte os presentes Embargos de Declaração, para fazer integralizar a sentença, no sentido de constar determinação à parte requerida para que exiba a apólice de Seguro do veículo PAJERO HPK 6878. No mais, a decisão subsiste tal como esta lançada nos autos. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 215. Proc. n.º 94312005 – Tutela Antecipada – Requerente: Edvaldo Teixeira Beserra – Advogado(a): Francisco Alciomar dos Santos Costa Requerido(a): Adria Alimentos do Brasil LTDA – Advogado(a): Cristiano Alves F Ribeiro – Despacho de fls. – Conceda-se Vista Às partes sobre a contestação (fls. 28 usque 45). São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 216. Proc. n.º 191052006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): José Hemeterio Coelho Mota – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 217. Proc. n.º 213592006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Carlos Eduardo Santos de Sales – Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Após o trânsito em 42 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 218. Proc. n.º 128021998 – Revisão de Contrato – Requerente: F Galvão Maquinas e Materiais Graficos LTDA – Advogado(a): Fabio Fernando Rosa Castelo Branco - Requerido(a): Banco Rural S/A – Advogado(a): José Caldas Gois - Despacho de fls. - ...mando que sejam intimadas as respectivas partes, para formulação de quesitos de indicação de assistentes, tudo isto no prazo de 10 (dez) dias; após, volte-me conclusos estes autos, para nomeação do perito de demais determinações inerentes à espécie. São Luís, 26 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 219. Proc. n.º 33861997 – Ação de Execução – Requerente: Antonio Barros da Silva – Advogado(a): Raimundo Nonato Carvalho - Requerido(a): Celso Azoubel Goulart Coelho – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 220. Proc. n.º 224052006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): William Santos Matos Belesa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 221. Proc. n.º 19692004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosângela Goulart – Requerido(a): Demócrito da Silva Matos – Despacho de fls. – Defiro o pedido de fls. 33. São Luís, 02 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 222. Proc. n.º 91072004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): José dos Santos Conceição – Advogado(a): Jezanias do Rêgo Monteiro - Despacho de fls. – Conceda-se vista às partes dos cálculos de fls. 44. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 223. Proc. n.º 134612003 – Declaratória – Requerente: Gama Engenharia LTDA – Advogado(a): Louyse Mª C.B de Oliveira - Requerido(a): Maria de Jesus Serra Ferreira – Despacho de fls. - ...determino o arquivamento dos presentes autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o que certificará a Sra. Secretária Judicial. São Luís, 23 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 224. Proc. n.º 2442006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Dennis Rodrigues da Silva – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da juntada das informações fornecidas pelo Detran, referentes ao pedido deferido às f. 19. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 225. Proc. n.º 94282001 – Ação de Indenização – Requerente: Gonçalo Costa – Advogado(a): Paulo Tavares - Requerido(a): Ducol Engenharia LTDA – Advogado(a): Joana D’arc S Santiago Rabelo – Decisão de fls. ...determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal do Trabalho do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens. (...)São Luís, 19 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 226. Proc. n.º 221861999 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): - Requerido(a): Ednelza Alves Freire Britto – Despacho de fls. – Tendo em vista o disposto no parágrafo 4 do art. 267 do Código de Processo Civil, intimese o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado às fls. 25/26. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 227. Proc. n.º 241312005 – Ação de Execução – Requerente: F. Borges de Oliveira Neto – Advogado(a): Pryscilla Gomes - Requerido(a): Consorcio Montag-Planar – Advogado(a): - Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 29 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 228. Proc. n.º 213922005 – Ação Monitória – Requerente: Pro-Renal Centro de Tratamento das doenças renais SC LTDA – Advogado(a): Gutemberg Braga - Requerido(a): Long Life Assistencia Internacional de Saude LTDA – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 128. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 229. Proc. n.º 130152004 – Ação Ordinária – Requerente: Roque José dos Santos – Advogado(a): Erivaldo Costa da Silva - Requerido(a): Carlos Wagner Neves Mendes – Advogado(a): Antônio Carlos Martins Alvim Filho – Despacho de fls. – Vista ao autor sobre a contestação e documentos anexos. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 230. Proc. n.º 231931995 – Ação de Execução – Requerente: Poi Serviços Gerais LTDA – Advogado(a): Oseas de Souza Martins Filho Requerido(a): Radio Timbira do Maranhão – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidão de fls. 60. São Luís, 06 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 231. Proc. n.º 110872005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Finaustria Cia de Cred Financ. E Investimento – Advogado(a): Chiara Saldanha - Requerido(a): Emanuel Machado Castro – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 20. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 232. Proc. n.º 216352006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Joelma Soares Ribeiro – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 233. Proc. n.º 59272006 – Ação de Cobrança – Requerente: Faculdade Santa Terezinha CEST – Advogado(a): Francisca Viana da Costa Lopes Requerido(a): Ives Marcelo Pinheiro Gonçalves e outro – Advogado(a): Jose Raimundo Alves de Sousa – Sentença de fls. - Após o juiz, em atenção ao pedido das partes, homologou o presente acordo, deu-lhe força de sentença e extinguiu o feito, fazendo-o com base no art. 269 – III, Código de Processo Civil. Por fim, mandou que se desse baixa na distribuição e arquivasse os autos. São Luís, 26 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 234. Proc. n.º 81952004 – Ação de Indenização – Requerente: Antonira de Jesus Jorge Pereira – Advogado(a): - Requerido(a): Sil America Seguros de Vida e Previdencia S/A – Advogado(a): George Luis Santos Sousa – D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença de fls. - ...rejeito as preliminares de carência de ação e de prescrição, arguidas pela requerida, para julgar procedente a ação, condenando a requerida a pagar a requerente o valor de R$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 0.5% (meio por cento) até a entrada em vigor do Código Civil Novo e 1% (um por cento) ao mês a partir de então e até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. São Luís, 11 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 235. Proc. n.º 70152006 – Ação de Execução – Requerente: Somoveis LTDA – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Patricia Parente Lima – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da certidão de fls.25. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 43 242. Proc. n.º 224892006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jimmy Sossestres Ranyer Costa - Requerido(a): Carlos Eduardo Vieira Mesquita - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 243. Proc. n.º 212741996 – Ação de Execução – Requerente: Bem – Financeira S/A – Advogado(a): Elzimar Lisboa Nascimento - Requerido(a): Maria Amelia Vilanova Sousa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 26 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 236. Proc. n.º224382006 – Exceção de Incompetência – Requerente: José Leomar Sousa da Silva – Advogado(a): Paulo Sergio Hage Hermes – Requerido(a): Juízo da 5ª Vara Cível – Despacho de fls. – Intime-se a parte excepta para se manifestar dentro do decêndio legal previsto no 308 do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do presente feito nos termos do artigo 265, III do Código de Processo Civil. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 244. Proc. n.º 103532002 – Ação de Indenização – Requerente: Mauricio Prazeres Castro – Advogado(a): Antonio de Paula - Requerido(a): Expresso Açailândia LTDA – Advogado(a): Sonia Coelho - Sentença de fls. - ...julgo improcedente a ação, deixando de condenar o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do seu estado de pobreza (fls. 07). São Luís, 19 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 237. Proc. n.º 298521995 – Imissão de posse – Requerente: Maria Pedrolina de Matos Santos – Advogado(a): Rosimar S G Salgueiro Requerido(a): Marilucia dos Santos Medeiros – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora do auto de vistoria de fls. 53. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 245. Proc. n.º 26692001 – Reinvindicatória – Requerente: Nilson Magno de Queiroz Cardoso – Advogado(a): Valter de Jesus Praseres Requerido(a): Maria de Jesus Nogueira e família – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 40. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 238. Proc. n.º 46012003 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Maria José Feitosa Serejo – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da certidão de fls. 38. São Luís, 11 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 246. Proc. n.º 193262004 – Medida Cautelar – Requerente: Morais e Ribeiro LTDA – Advogado(a): José Carlos Mineiro - Requerido(a): Mapexs Comércio e Representações LTDA – Advogado(a): Luís Guilherme Ramos Siqueira - Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 26 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 239. Proc. n.º 269031995 – Sustação de Protesto – Requerente: Luiza Lindoso Martins – Advogado(a): Gislaine de Andrade Raposo Barros Requerido(a): Xerox do Brasil LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 240. Proc. n.º 42302006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague Bem Cobrança e Serviços LTDA – Advogado(a): Daize Jansen Duailibe e outra - Requerido(a): Drogaria Gloria LTDA - Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de fls. 23. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 2 4 1 . Proc. n.º 265742006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Toyota do Brasil S/A – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar - Requerido(a): Wanda Cristina Rodrigues – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 31 de outubro de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 247. Proc. n.º 187872002 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins – Requerido(a): Edinalva Maria do Nascimento – Sentença de fls. - ...não vislumbramos que o caso em tela seja de tal excepcionalidade eu tenha o condão de vergastar princípio de índole constitucional, portanto, indefiro o pleito. São Luís, 03 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 248. Proc. n.º 361621995 – Ação de Execução – Requerente: Aso Metal S/A – Advogado(a): Raimundo Ferreira Cavalcante - Requerido(a): P. E Cutrin – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhemse os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 2 4 9 . Proc. n.º 17131998 – Ação de Execução – Requerente: Repasse Veículos – Advogado(a): Raimundo Santos Gomes - Requerido(a): Maria Rosa de Jesus Cutrim – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 44 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 250. Proc. n.º 182562003 – Ação de Execução – Requerente: Raimunda Vieira Magalhães – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto Requerido(a): Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Despacho de fls. – Conceda-se Vista à parte autora da juntada de Carta Precatória de fls. 46/ 51. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 251. Proc. n.º 16231998 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Mercantil de São Paulo S/A – Advogado(a): Jose Caldas Gois Requerido(a): Antonio Aguiar Cavalcante – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 2 5 2 . Proc. n.º 30322005 – Ação de Indenização – Requerente: José Pinheiro Marques – Advogado(a): Manoel Carvalho e outro Requerido(a): Jose Ribamar Franco da Costa – Advogado(a): José Sebastião Silva Nina e Enide Maria Aquino Nina – Requerido(a): José de Jesus Nunes de Oliveira – Advogado(a): Saulo Jose Portela Nunes Carvalho – Sentença de fls. - ...verifica-se sem dúvida, que os presentes embargos declaratórios tem expediente meramente procrastinatório. Por tal conduta, condeno os embargantes ao pagamento da multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa obedecido o disposto no art. 538, parágrafo único, da nossa lei adjetiva civil. Assim por todo o exposto, rejeito os presentes embargos. São Luís, 19 de dezembro de 2005. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 253. Proc. n.º 186242003 – Ação de Indenização – Requerente: Lucinete Alves Asevedo – Advogado(a): Kleber Francisco A Dos Santos Requerido(a): CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Jose Ribamar Cardoso Filho – Audiência dia 19/03/2007 às 09:00 horas. São Luís, 09 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 254. Proc. n.º 221781999 – Despejo – Requerente: Francisco Rodrigues dos Santos – Advogado(a): Francisco Rodrigues dos Santos - Requerido(a): Paulo Cesar Scarpatti – Advogado(a): Joao Fernandes Freire Neto – Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 13 de setembro de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 255. Proc. n.º 131832003 – Ação de Indenização – Requerente: Antonio da Conceição Muniz Neto – Advogado(a): Osmar Cavalcante Oliveira - Requerido(a): Brasil Veiculos Companhia de Seguros – Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 256. Proc. n.º 87652000 – Ação de Indenização – Requerente: Ubiata Santos Meireles – Advogado(a): Fabio Pereira Schalcher - Requerido(a): Sampaio Correia Futebol Clube - Advogado(a): Eriko José Domingues da Silva Ribeiro – Audiência dia 14/02/2007 às 09:00 horas. São Luís, 09 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 257. Proc. n.º 20852006 – Despejo – Requerente: Rosa Maria de Paula Sanches – Advogado(a): Joana D’arck Sanches da Silva - Requerido(a): Maria Juvenir Costa da Silva – Advogado(a): George Fernando Gama Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação de fls. 61 usque 74. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 258. Proc. n.º 116931996 – Ação de Execução – Requerente: Banco do Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves Requerido(a): Aremilton do Vale Ferreira e outra – Otoniel Gomes Castro / Arlindo Pereira de Araújo – Advogado(a): Antonio de Paula Pereira – Despacho de fls. – Intime-se a parte autora para das prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 09 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 259. Proc. n.º 98402004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/A – Advogado(a): Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira Requerido(a): Walter de Sousa Barros – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido, declarando por conseguinte, rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor, o domínio e a Posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva. Levante-se depósito judicial, facultada a venda ao autor na forma do art. 3º, §5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do referido decreto-lei e oficie-se ao Detran comunicando acerca da autorização da transferência do bem reclamado, a terceiros de boa-fé. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, inclusive do protesto e honorários advocatícios, que na forma do §4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 05% (cinco por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar-MA, 22 de dezembro de 2003. Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira. Juíza Titular da Comarca de Paço do Lumiar. 260. Proc. n.º 216422006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Joao Carneiro da Rocha – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 261. Proc. n.º 193572006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: BV Financeira S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a): Deusa Maria Batista – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de TIMON/MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 29 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 262. Proc. n.º 11892001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advogado(a): Carlos Alberto Layme Junior - Requerido(a): Grupo dos Trabalhadores da Industria de Fabricação de Bombas Centrifugas da Comunidade Atanasio Moraes – Sentença de fls. - ...Portanto, tenho por verdadeiros os fatos trazidos na peça vestibular, consolidando o domínio do bem, objeto da presente lide, na propriedade do autor (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 263. Proc. n.º 191312005 – Manutenção de Posse – Requerente: Luiz Carlos Pestana da Luz – Advogado(a): Luis Alberto Pestana - Requerido(a): Rubens Teles Lima – Advogado(a): Marco Tulio C. Dominice - Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação de fls. 42 usque 43. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 264. Proc. n.º 116971996 – Falência – Requerente: Jolimode Roupas S/ A – Advogado(a): Alzeir de Souza - Requerido(a): Etiquetas Modas LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 265. Proc. n.º 212701996 - Ação de Execução – Requerente: Banco do Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves Requerido(a): Carutapera Agropecuária Industria e Comercio LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 266. Proc. n.º 91772004 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido(a): Carlos Henrique Ferreira Guimaraes – Despacho de fls. – Conceda-se vista às partes dos cálculos de fls. 56/58. São Luís, 04 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 267. Proc. n.º 43131998 – Notificação – Requerente: Atlantica Limpeza e Serviços Gerais LTDA – Advogado(a): Elvaci Rebelo Matos Requerido(a): Orleans Dutra Aragão – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 268. Proc. n.º 154252002 – Ação de Execução – Requerente: Escolinha Girassol – Advogado(a): Josivaldo Oliveira Lopes - Requerido(a): Albery Batistella – Despacho de fls. – Defiro o pedido de suspensão do processo de execução (...)São Luís, 02 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 269. Proc. n.º 182052004 – Reparação de Danos – Requerente: Teodora Cabral – Advogado(a): Josane de Almeida Alves - Requerido(a): Taguatur – Taguatinga Transporte e Turismo LTDA – Advogado(a): Larissa Abdalla Brito – Mapfre Vera Cruz Seguradora – Advogado(a): Juliana Menezes Mendes - Audiência dia 19/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 270. Proc. n.º 162622006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): - Requerido(a): Heselon José Farias Costa – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 271. Proc. n.º 11901998 – Ação de Indenização – Requerente: Maria de Assunção Fonseca Diniz – Advogado(a): Manoel Xavier - Requerido(a): Industria de Comercio Santa Rita LTDA – Advogado(a): Ivaldo Guimaraes Torreao - Audiência dia 16/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 272. Proc. n.º 40392000 – Ação de Indenização – Requerente: José Alvane Costa Pinheiro – Advogado(a): Nelson Pereira Santos Requerido(a): Empresa de Transporte Coletivo Santa Maria – Advogado(a): QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 45 Maria Augusta Alves Pereira – Audiência dia 18/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 273. Proc. n.º 228262004 – Ação de Indenização – Requerente: Carlos Clarck Lago Rosa – Advogado(a): Ricardo Luis de Almeida Teixeira Requerido(a): Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid R Simoes – Audiência dia 17/04/2007 às 09:00 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 274. Proc. n.º 77842005 – Ação de Indenização – Requerente: Pedreiras Transporte do Maranhão LTDA – Advogado(a): Clayrton Erico Belini Medeiros - Requerido(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(a): - Audiência dia 11/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 275. Proc. n.º 229622005 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Sandra Mara Sampaio Pires – Audiência dia 12/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 276. Proc. n.º 216192004 – Declaratória – Requerente: Confederação Nacional dos Pescadores – Advogado(a): Jaqueline Vidigal Leão Requerido(a): Edson Cunha de Araujo – Advogado(a): Domingos Jose Woff Santos - Audiência dia 16/04/2007 Às 09:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 277. Proc. n.º 146201998 – Ação Monitória – Requerente: Calçados Azaleia S/A – Advogado(a): Sebastiana MC de Oliveira Lopes Requerido(a): Aldenor A da Silva – Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da certidão de f. 32. São Luís, 29 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 278. Proc. n.º 231311995 – Declaratória – Requerente: Pedro Américo Dias Vieira – Advogado(a): João Carlos Duboc Junior - Requerido(a): Serviterra Serviços de Construção e Terraplanagem LTDA – Advogado(a): Alfredo Duailibe – José Cursino Brenha Raposo – Advogado(a): Eduardo Grolli – Luís Alexandre Brenha Raposo – Advogado(a): Eduardo Grolli Sentença de fls. - ...entendo que não ficou configurada a existência dos requisitos legais para o acolhimento da pretensão do agravado, no sentido de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, consequentemente, buscar diretamente dos sócios, ora agravantes a satisfação do seu crédito. Ante o exposto, reformulo a decisão alvejada (fls. 991-1001), tornando-a sem efeito. Oficie-se o excelentíssimo Desembargador Relator do presente agravo, fazendo encaminhar cópia desta decisão. São Luís, 05 janeiro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 279. Proc. n.º 354971995 – Embargos à Execução – Requerente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Filho – Advogado(a): José Luis da Silva Santana - Requerido(a): Valdecy Silva Carneiro – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira – Sentença de fls. - ...rejeito a presente Exceção de Pré Executividade, subsistindo a Execução, na forma como proposta. Deve o exequente ser intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 280. Proc. n.º 211831996 – Embargos de Terceiro – Requerente: Maria Lassalete Moraes Diniz – Advogado(a): Thiago Roberto Morais Diaz Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres – Sentença de fls. - ....determinar que cesse o esbulho no bem da 46 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 embargante, oficiando, caso averbada a penhora, ao cartório de registro de imóveis para que proceda sua baixa, e condeno a embargada as custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, desentranhemse os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 01 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 29311/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Ronilton Silva Muniz – ADVOGADO – Dr. Antonio Lisboa Melo – DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Depositando em poupança à ordem deste juízo o valor de R$ 2.052,45 (dois mil e cinqüenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); suspendo a liminar e determino, mediante mandado, sem compromisso, a liberação do veículo à parte acionada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para levantamento do remanescente da dívida, custas e despesas processuais. Para o pedido de purgação de mora, fixo os honorários em 10% (dez por cento) da dívida. Remetam-se o processo à contadora. Cumpra-se. Intime-se após. São Luis, 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11593/1999 – Reparação de Danos Materiais e Morais – AUTORES – Wellington Antonio Castelo; e Rosimary das Mercês Castro – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici – RÉU – José Carlos Gonçalves Ltda – Empresa Gonçalves – ADVOGADO – Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 382/404 – EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e condeno a acionada – JOSÉ CARLOS GONÇALVES LTDA. – a pagar aos acionados – WELLINGTON ANTONIO CARLOS e ROSIMARY DAS MÊRCES CASTRO: 1) indenização, a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo virgente à data do acidente multiplicado pelo número de meses de sobrevida útil das duas vítimas, ou seja, 23 (vinte e três) anos em relação a Maria das Mercês Castro, e 47 (quarenta e sete) anos em relação a Werleson Castro, incluindo-se os respectivos décimos-terceiros salários; 2) indenização, por danos morais, em montante igual àquele apurado a título de danos materiais. Por derradeiro, por entender que os requerentes decaíram de parte mínima do pedido, condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos dos autores, os quais, atento aos requisitos do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Tratando-se de indenização por ato ilícito, As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente a partir da data do evento danoso (súmulas n.° 432 do STJ, e n.° 562 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1474/2006 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE – Benarrós Veículos Ltda – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici – CONSIGANDO – Raimundo Juvêncio Mendes Soares – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – CONCLUSÃO DA D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO DE FLS. 66/67 – Designo, pois, o dia 31 de janeiro corrente, às 10:00 hs (dez horas), para a consignatória no cartório deste Juízo. Cite-se o réu para receber, lavrando-se termo, sob pena de, caso não compareça ou comparecendo e não recebendo, ser efetuado o depósito. Honorários de 10% (dez por cento) para ocaso de recebimento, assim como custas e despesas processuais deverão ser depositadas no ato. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da consignação. Conste do mandado que, não contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9856/2006 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – IMPUGNANTE – Benarrós Veículos Ltda – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici – IMPUGNADO – Raimundo Juvêncio Mendes Soares – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – DESPACHO DE FLS. 18v – Vistos em correição. São Luis, 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1031/2001 – Restitutória – AUTOR – José Medeiros Filho – ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho – RÉUS – Chrysler do Brasil Ltda; e Concessionária Texas Veículos Ltda – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Marco Antônio Coêlho Lara – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 419/421 – EM FACE DISSO, expeça-se alvará liberatório da importância depositada à fl. 408. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do alvará, para que o Autor junte aos autos o recibo de transferência do novo veículos, a fim de caucionar o valor levantado; sob pena de devolução. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4801/2004 – Execução – EXEQUENTE – Tereza Barros dos Santos – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva Filho – EXECUTADO – INSS – Instituto Nacional de Previdência Social – PROCURADOR FEDERAL – Dr. Francisco José do Nascimento Moreira - CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 69/70 – Decido. Com efeito, o único ponto de adversidade capaz de manter a Ré sem o cumprimento do julgado, são os cálculos, esses já elaborados pela contadoria judicial (fls. 63). Assim, não conheço desses expedientes. Expeça-se precatório. São Luis(MA), Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural da Humanidade, aos 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 28481/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Francisca Alves Araújo – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0, ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor prata, placa HPI 4156, chassi n.° 9BGRD08Z01G121945. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14403/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDA – Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 24 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 47 caracteriza-se pelo veículo marca VW, modelo Gol, ano de fabricação/modelo 2005/2006, cor branca, placa HQA 6809, chassi n.° 9BWCA05W86T067191. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. marca FIAT, modelo UNO MILLE SMART 1.0 4P, ano de fabricação/modelo 2000, cor cinza, placa HPH 0373, chassi n.° 9BD15828814164229. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 24080/2005 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Pedro Carlos de Melo Silva – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 20 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA, ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor prata, placa HPI 43740, chassi n.° 9BGRD08Z01G118361. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 28503/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Maurilio Claudino Pinto – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 22 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0, ano de fabricação/modelo 2002/2002, cor branca, placa HPN 3313, chassi n.° 9BGR048XD3G110842. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 28792/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes – REQUERIDA – Maria de Lourdes Silva Soares – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 30 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca General Motors, modelo CELTA 1.0 4p, ano de fabricação/modelo 2002, cor vermelha, placa HPL 9232, chassi n.° 9BGRD08Z02G147897. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 7148/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Benedito Auxiliador Santos – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 25 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca FIAT, modelo PALIO EX 1.0 MPI, ano de fabricação/modelo 1999, cor AZUL, placa HPE 6450, chassi n.° 9BD178296X0861625. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22926/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco GMAC S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete M. Campelo – REQUERIDO – Verolme Nunes Franco – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 27 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca GM, modelo CELTA 2 portas, ano de fabricação/ modelo 2003, cor vermelha, placa HPQ 0728, chassi n.° 9BGRD03G21322. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9929/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Honda S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Lindon Jonson Sousa Moraes – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca MOTO HONDA CG 150, modelo TITAN KS N, ano de fabricação/modelo 2004/2005, cor vermelha, placa HPU 9645, chassi n.° 9C2KC08105R039214. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 25105/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Finasa S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Carlos Augusto Teixeira – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 25– Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca FORD CAMINHÕES, modelo CARGO 2422, ano de fabricação/modelo 2005, cor preto ebony, placa MVX 1306, chassi n.° 9BFYCN9T05BB54975. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17304/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Clarice Maria Estrela Viana – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 24 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 16v PLUS, ano de fabricação/modelo 2001/2001, cor branca, placa HPE 0533, chassi n.° 9BWCA05X01P079605. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas exlegis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 26388/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Marcos Ferreira Vieira – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 34 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo Proc. n.º 16781/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADA – Dra. Rosangela A. Goulart – REQUERIDO – Renata Cristina Machado Froz – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracte- 48 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO riza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA WIND, ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor VERDE, chassi n.° 9BGSC08ZX01C184936. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. CITY 1.0 MI, ano de fabricação/modelo 2006, cor preta, placa HQC 0092, chassi n.° 9BWCA05W96T118231. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 27354/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Auvepar Empreendimentos S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. José Caldas Gois – REQUERIDO – Luís Antonio Machado – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 19 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca VW, modelo GOL 1.0, ano de fabricação/modelo 2003/2003, cor preto, placa HPP 1863, chassi n.° 9BWCA05X93T138838. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 7863/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Jodeildo Vieira Lins – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 44 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca Fiat, modelo Brava SX 1.6 16v, ano de fabricação/ modelo 2002/2002, cor cinza, chassi n.° 9BD18221422038050. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11054/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Celso Mendonça Neto – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 32– Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca Yamaha, modelo YBR 125 E, ano de fabricação/modelo 2002/2003, cor vermelha, chassi n.° 9C6KE013020032470. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 28481/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Francisca Alves Araújo – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 26 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0, ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor prata, placa HPI 4156, chassi n.° 9BGRD08Z01G121945. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 27252/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – José Antonio Sousa Silveira – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 21 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA SEDAN WIND 1.0, ano de fabricação/modelo 2000/ 2000, cor prata, placa HPG 3013, chassi n.° 9BGSC19Z0YC25947. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19053/2004 – Revisão de Benefícios – AUTOR – Sabino Ferreira Correa – ADVOGADO – Dr. José Raimundo Costa Guimarães – RÉU – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – PROCURADOR FEDERAL – Dr. George Cortez Arraiz - DESPACHO DE FLS. 54 – Examinados. Intime-se o autor, pessoalmente, para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luis, 12 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 10007/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – André Luís Lima Artioli – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 22 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca GM, modelo Corsa Wind, ano de fabricação/modelo 2000/2001, cor verde, placa HPE 2485, chassi n.° 9BGSC08Z01C111492. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 28050/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDA – Maria Rita Ferreira Diniz – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 35 – Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL Proc. n.º 9014/1997 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Autolatina S/A – ADVOGADA – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Antonio Ernesto Carneiro – DESPACHO DE FLS. 69 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. São Luis, 06 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18552/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Kleber de Jesus Serrão Mendes – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – REQUERIDO – Klésio Serrão Mendes – DESPACHO DE FLS. 19– Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. São Luis, 06 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5315/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Chiara Saldanha – REQUERIDO – Wenderson Braga Barros – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 27/28. Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA, no sentido de bloquear e vedar qualquer assentamento documentais quanto ao CRV do veículo GM – CHEVROLET – CORSA HARTCH WIND – 200/2001 – CINZA – PLACA HPH – 2049 – CHASSI N° 9BGSC68Z01B110556, objeto da presente ação. Cumpra-se. São Luis, 06 de dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 15981/2006 – Sumária – AUTORES – José Cláudio Teixeira Lopes; e Fernando de Aguiar Lopes – ADVOGADO – Dr. Daniel Blume P. de Almeida – RÉU – Golden Cross – ADVOGADO – Dr. Ulisses César Martins de Sousa - DESPACHO DE FLS. 247 – Examinados. Expeça-se alvará na forma requerida às fls. 244/245. Intimem-se. São Luis, 11 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17763/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Elmar Antonio Kothwitz – DESPACHO DE FLS. 42 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 40. Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de trânsito – DETRAN/MA, no sentido de bloquear e vedar qualquer assentamento documentais quanto ao CRV do veículo objeto da presente ação, tais como venda, transferencia de titularidade ou gravames de quaisquer teores, e, especialmente que seja obstado o licenciamento anuais do veículo que o acionado retém. Cumpra-se. São Luis, 06 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 29031/1997 – Usucapião Especial – AUTOR – Abel Cunha Balby – ADVOGADO – Dr. Petrônio T.R. Cacique de New – York – RÉU – Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A – EMARPH – DESPACHO DE FLS. 27 – Examinados. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição a que pertence a área, determinando informações, em 05 (cinco) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, esclarecendo-se no ofício, que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 942 e 232, IV), os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município )art. 942, § 2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. São Luis, 12 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21469/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – ADVOGADA – Dra. Odimar A. M. Campelo – REQUERIDO – Luis Cosmo Ferreira Ribeiro – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 27. Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA. Intime-se. São Luis, 06 de Dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1649/2005 – Ordinária – AUTOR – Radiovale – Radio e Televisão Vale do Farinha Ltda – ADVOGADO – Dr. Sidney Filho Nunes Rocha; e Dr. Antonio de Moraes Rego Gaspar – RÉU – CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão Leonardo - DESPACHO DE FLS. 258 – Examinados. Redesigno audiência de Preliminar para o dia 17 (dezessete) mês de abril do ano de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1292/2005 – Declaratória – AUTOR – Maria Aparecida Loreto Costa Santos – ADVOGADO – Dr. Edimar Carlos David – RÉU – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro DESPACHO DE FLS. 116 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 02 (dois) mês de maio do ano de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 49 Proc. n.º 15627/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Carlos Batista Pontes Alves – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva Filho – RÉU – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Fábio Melo Maia - DESPACHO DE FLS. – Examinados. Face a certidão supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 26 (vinte e seis) mês de abril do ano de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21762/2005 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – AUTOR – Luís Carlos de Araújo Coelho – ADVOGADOS – Dr. Antonio Carlos Araújo Ferreira; e Dr. Orlando da Silva Campos – RÉU – Empresa 1001 de Transportes – ADVOGADO – Dr. Clélia Mayza Medeiros Oliveira - DESPACHO DE FLS. 82 – Examinados. Redesigno audiência de Preliminar para o dia 28 (vinte e oito) mês de março do ano de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 16953/2003 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Emerson Melo Castro – ADVOGADO – Dr. Luis Alberto Avelar Santos – RÉU – FM – Rádio Cidade de São Luis Ltda – DESPACHO DE FLS. 87 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 27 (vinte e sete) mês de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11781/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADOS – Dr. Jimmy Sossestres R. Costa Sá e Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Anna Valéria Morais Loura – ADVOGADO – Dr. Antonio José Oliveira Gomes - DESPACHO DE FLS. 69 – Examinados. Redesigno audiência de Preliminar para o dia 18 (dezoito) mês de abril do ano de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17050/2005 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR – Conceição de Maria Gomes Lima – ADVOGADOS – Dr. José Rosário Junior – RÉU – Banco Popular do Brasil – ADVOGADA – Dra. Cláudia Regina Serra da Silva - DESPACHO DE FLS. 60 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 02 (dois) mês de maio do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 0142/2005 – Pagamento de Seguro Obrigatório DPVAT – AUTOR – Ayrton Sena Santos representado p/ Maria Antonia Santos – ADVOGADO – Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior – RÉU – Sul América – Companhia Nacional de Seguros – ADVOGADO – Dr. Rhelmson Athaide Rocha - DESPACHO DE FLS. 78 – Examinados. Para audiência de preliminar para o dia 15 (quinze) do mês de março do ano de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 14 de dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13816/2005 – Repetição de Indébito – AUTOR – Edvar Vieira dos Santos – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – RÉU – Dalcar Veículos Ltda – ADVOGADA – Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa - DESPACHO DE FLS. 41 – Examinados. Redesigno audiência de Preliminar para o dia 27 (vinte e sete) mês de março do ano de 50 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 24 (vinte e quatro) partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro mês de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Proc. n.º 21799/2002 – Cobrança – AUTOR – Centro de Ensino Unifi- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. cado do Maranhão – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins – RÉU – Pedro Costa – DESPACHO DE FLS. 47 – Examinados. Face a certidão Proc. n.º 12228/2001 – Monitória – AUTOR – Marcio Silva Gomes – supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 19 (dezenove) mês ADVOGADA – Dra. Valéria Cruz Melo – RÉU – Sampaio Correa Futebol de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Clube – ADVOGADO – Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro - juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. DESPACHO DE FLS. 81 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de audiência de Preliminar para o dia 25 (vinte e cinco) mês de abril do Direito da 6ª Vara Cível. ano de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, Proc. n.º 12372/2001 – Ordinária de Indenização – AUTOR – 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Hermeneilce Wasti Aires P. Cunha – ADVOGADO – Dr. Hervânio Rendon Vara Cível. Aires Pereira – RÉUS – Criscar Veículos; e Palmares Comércio de Veículos S.A – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Benevenuto Serejo Proc. n.º 7259/2005 – Cobrança – AUTOR – Shalon S/A Indústria Ma- – DVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Valdemar Geo Lopes - DES- deireira – ADVOGADO – Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho – RÉU – PACHO DE FLS. 120 – Examinados. Redesigno audiência de Prelimi- Mil Madeira Itacoatiara Ltda – ADVOGADO – Dr. Germano Costa nar para o dia 14 (quatorze) mês de março do ano de 2007, às 10:00 Andrade - DESPACHO DE FLS. 52 – Examinados. Face a certidão horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus supra, redesigno audiência de Preliminar para o dia 26 (vinte e seis) advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. mês de abril do ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Proc. n.º 2175/2003 – Ordinária Anulatória – AUTOR – Edileuza Reis Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Pimenta – ADVOGADO – Dr. Paulo Henrique Azevedo Lima – RÉU – Companhia Energética do Maranhão – CEMAR – ADVOGADA – Dra. Proc. n.º 29669/2006 - Impugnação – IMPUGNANTE - Caixa Lucimary Galvão Leonardo - DESPACHO DE FLS. 142 – Examinados. Assist.Aposentados Funcionário do Banco do Estado do Maranhão S/A – Designo audiência preliminar para o dia 19 (dezenove) de abril p. vin- Capof. – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrão – IMPUGNADO – douro, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as Elzimar Lisboa Nascimento –ADVOGADO – Dr. Italo Benedito G. partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 12 de dezem- Torreão. CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 129/130 - EM FACE bro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. DISSO, rejeito os pedidos constantes do presente incidente e condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse mes- Proc. n.º 1904/2006 – Indenização p/ Ato Ilícito – AUTOR – Lionete mo ato, reconheço a impugnante como litigante de má-fé, e, amparado Carvalho Conceição – ADVOGADA – Dra. Milena Azevedo Barbosa – nas disposições do artigo 18 do CPC e seu § 2º condeno-o ao pagamento RÉU – Hospital e Maternidade Marly Sarney – ADVOGADO – Dr. João da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da presente execução, e de da Silva Santiago Filho - DESPACHO DE FLS. 41 – Examinados. De- indenização de 10% (dez por cento) também sobre o valor exeqüendo, signo audiência preliminar para o dia 20 (vinte) do mês de março do tudo a ser revertido em favor do Exequente. Publique-se. Registre-se. ano de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Inti- Intime-se. São Luis, 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – mem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 14 de dezembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 Proc. n.º 7504/2006 – Cobrança de Seguro – AUTOR – Gaspar Gonçal- JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ves de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Humberto H. V. Teixeira Filho – SÃO LUIS-MA. RÉU – Brasil Veículos Companhia de Seguros – ADVOGADO – Dr. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA George Luis Santos Sousa - DESPACHO DE FLS. 177 – Examinados. PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS Designo audiência Preliminar para o dia 10 (dez) mês de maio do SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA ano de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc n.º 23065/2005. Ação 6ª Vara Cível. Ordinária de Cobrança. AUTOR:.José Correia da Silva Mello– ADVOGADO – Dr.Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues. – RÉU: Aliança Proc. n.º 18814/2004 – Declaratória de Falsidade de Documento – AU- Cooperativista Nacional Unimed Confederação Nacional de Cooperati- TOR – Laura Eurides da Silva – ADVOGADO – Dr. Luís Sérgio Cardoso vas Médicas - UNIMED. Ramos – RÉU – Banco ABN Amro Real S.A – ADVOGADO – Dr. Fábio DESPACHO DE FLS.340 – Cls. Processo nº 23065/2005. Cls. Exami- Melo Maia - DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Face a certidão nados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/2006, ADVOGADO – Dr.Max O Vale Costa – D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 51 que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/ Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a 2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamen- Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes to direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encami- da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos nhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi- Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Históri- das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª co, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de janeiro de 2007. Dr. Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º21490/2006. Ação Monitória. AUTOR: Banco da Amazônia S/ A. – ADVOGADO – Dr. Carlos Alberto Braga Diniz Júnior. – RÉU: Proc n.º19044/2005. Ação Exceção de Incompetência. EXCEPIENTE: Helmag Hotéis Camping Ltda e Outros. – DESPACHO DE FLS. 270 – Flavio Salgado Politi. – ADVOGADO – Dr. José Wagner Rabelo Mesqui- Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/ ta Filho. – ÉXCEPTO: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível. – DESPACHO 2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São DE FLS. 18 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi- Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encami- de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição nhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi- encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsi- das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª to pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de janeiro de 2007. da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º13454/2005. Ação Busca e Apreensão. AUTOR: J. A. T. F. Jansen. – ADVOGADO – Dr. Nard Assunção da Cunha. – RÉU: José Proc n.º2621/2006. Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Ailton dos Santos Sousa. ADVOGADO Dr. Sandro Silva de Souza; Dr. tutela. AUTOR: Callina Maciel Bertrand – ADVOGADA – Dra. Kate José Pinto Filho; Dr. Fabio Henrique Brandão Cunha – DESPACHO DE Guerreiro Teixeira. – REQUERIDO: Uniceuma – Centro Universitá- FLS. 40 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi- rio do Maranhão. – ADVOGADO Dr.Gustavo Coutinho Nogueira mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca Santos. Dra. Cristina Dutra Ribeiro Habibe - DESPACHO DE FLS. de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição 133 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimen- destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com to nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsi- de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição to pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trân- da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio sito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de janeiro de 2007. partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela pró- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. pria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, Proc n.º16872/2005. Ação Dissolução de Sociedade. AUTOR: Carlos em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito Maranhão Piorski Junior e Outro. – ADVOGADO – Dr. José Maria da 6ª Vara Cível. Diniz. – RÉU: Flavio Salgado Politi. ADVOGADO Dr. José Wagner Rabelo Mesquita Filho – DESPACHO DE FLS. 347 – Examinados. Em Proc n.º9671/2005. Ação Reintegração de Posse. AUTOR: B B Leasing cumprimento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe S.A Arrendamento Mercantil. – ADVOGADO – Dr. Temístocles sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição Cutrim Serra. – RÉU: Instituto Maranhense de Cardiologia - IMC – dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém ADVOGADO: Dr. André Menezes Mendes. - DESPACHO DE FLS. instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela 72 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cul- encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trân- tural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln sito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Proc n.º14093/2005. Ação Notificação Judicial. AUTOR: Carlos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanid0ade, Maranhão Piorski e Outro. – ADVOGADO – Dr. Paulo Roberto Costa em 08 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito Miranda. – RÉU: Flávio Salgado Politi. – DESPACHO DE FLS. 41 – da 6ª Vara Cível. 52 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc n.º8456/2006. Ação Consignação em Pagamento. CONSIGNANTE: pria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Wady Teixeira de Jesus. – ADVOGADO – Dr. Wady Teixeira de Jesus. – Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, CONSIGNADO: Banco Finasa S/A. ADVOGADO Dr. Jimmy Sossestres em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito Ranyer Costa Sá – DESPACHO DE FLS. 75 – Examinados. Em cumpri- da 6ª Vara Cível. mento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Proc n.º22730/2004. Ação Produção Antecipada de Provas. AUTOR: Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém insta- Indiana Seguros S/A. – ADVOGADO – Dra. Márcia Moraes Rego de lada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secre- Sousa. – RÉUS: José Mariano dos Santos e Marcelo Luis Aquino dos taria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim Santos – ADVOGADO - Dr. Gabriel de Carvalho Lago; Jucy Arary Ericeira como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser Junior. ADVOGADO – Dr.Gentil Augusto Costa. DESPACHO DE FLS. providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São 106 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Proc n.º4515/2005. Ação Acidentária. AUTOR: Rita de Cássia de Moura Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi- Passos. – ADVOGADO – Dr. Kleber Francisco A dos Santos. – RÉU: das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. – na pessoa de seu Procurador Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Federal. DESPACHO DE FLS. 58 – Examinados. Em cumprimento às Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que Proc n.º12249/2005. Ação Ordinária com pedido de liminar. AU- deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, in- TOR: Empresa Cinematográfica Shaika Ltda. – ADVOGADO – Dr. dependentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como João Carlos Duboc Júnio; Dra Renata de Vaconcelos Azzolini. – RÉU: sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providen- Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. – ADVOGADO - ciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Dra. Lucimary Galvão Leonardo; Michelle Glácia Feitosa Braga. DES- Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Huma- PACHO DE FLS. 196 – Examinados. Em cumprimento às determina- nidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de ções do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Direito da 6ª Vara Cível. Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que Proc n.º 5553/2005. Ação Ordinária de Indenização. AUTORA: Ana deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, Alice Dutra dos Reis. – ADVOGADO – Dra. Alinne M. Frota independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim Mont´Alveme. – RÉU: Hospital Santa Casa de Misericórdia do como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser Maranhão e Outro. – ADVOGADO Dr. Jose Ribamar Marques. DES- providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. PACHO DE FLS. 152 – Examinados. Em cumprimento às determina- São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e ções do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, Proc n.º10193/2005. Ação Medida Cautelar. AUTOR: Empresa Ci- independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim nematográfica Shaika Ltda. – ADVOGADO – Dr. Diogo Gualhardo como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser Neves. – RÉU: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. – providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. ADVOGADO – Dra. Lucimary Galvão Leonardo. DESPACHO DE São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e FLS. 92 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi- Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser Proc n.º8549/2004. Ação Ordinária de Indenização por dano. AU- processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, indepen- TOR: Ivalfredo de Jesus Ribeiro. – ADVOGADO – Dra. Adriana dentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem Martins Dantas. – RÉU: Jorge Cavalcante Boucinhas. – ADVOGA- intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providen- DO - Dr. Jose de Ribamar Coelho Bandeira. DESPACHO DE FLS. 85 ciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís- – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trân- Proc n.º3015/2006. Cobrança. AUTORA: Eloilde Oliveira Lima. – sito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das ADVOGADA – Dra. Angélica Cristina Gomes Cantanhede. – RÉU: partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela pró- Bradesco Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Rhelmson Athayde Rocha. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 53 DESPACHO DE FLS. 47 – Examinados. Em cumprimento às determi- Proc n.º17581/2005. Ação Ordinária de Cobrança. AUTOR: Faculdade nações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara de São Luis. – ADVOGADO – Dra. Laila de Souza Lages. – RÉU: Luciana Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a Ferro Maciel. – ADVOGADO – Dr. Silvio Romero de Souza Barbosa redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser Junior. DESPACHO DE FLS. 56 – Examinados. Em cumprimento às processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independente- determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação mente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, in- Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro dependentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Proc n.º19607/2005. Ação Busca e Apreensão. AUTOR: Murilo Coelho Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Huma- Mendes. – ADVOGADO – Dr. Núbia Macedo Sousa. – RÉU: Ivo Muniz nidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Silva. – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Coelho Junior. DESPA- Direito da 6ª Vara Cível. CHO DE FLS. 48 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Proc n.º2200/2004. Ação Busca e Apreensão. AUTOR: Antonio Jose de Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a Lima Couto Neto & Cia. Ltda. – ADVOGADO – Dr. Antonio Figueiredo redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser neto. – RÉU: Açores Padronização Administrativa e Informática. – processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, independente- ADVOGADO – Dr. Hiram de Jesus Miranda Fonseca. DESPACHO DE mente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação FLS. 51 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provi- das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela mento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsi- Vara Cível. to pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia Proc n.º20520/2005. Ação Ordinária c/ pedido de Liminar. AUTOR: da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Maria Jose Menescal de Lima. – ADVOGADO – Dr. Armando Ribeiro de Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Sousa. – RÉU: Golden Cross Assist. Internacional de Saúde. – ADVOGA- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. DO – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza. DESPACHO DE FLS. 84 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/ Proc n.º7136/2004. Ação Ordinária de Nulidade. AUTOR: Moinho de 2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Trigo Cruzeiro do Sul S/A. – ADVOGADO – Dr. Michelle Teixeira Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes Araújo. – RÉU: Localiza Rent A Car S/A. – ADVOGADOS – Dra. autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encami- Larissa Abdalla Britto; Dra. Lorena Gomes Pinheiro; Dra. Clélia Maiza nhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Medeiros Oliveira. DESPACHO DE FLS. 107 – Examinados. Em cum- Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi- primento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém insta- Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. lada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secre- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. taria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser Proc n.º21390/2005. Ação Indenização por danos Materiais e Mo- providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São rais. AUTOR: Wendson Castro Abreu e Outros. – ADVOGADOS – Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural Dr. Orlando da Silva Campos; Dr. Rodrigo Jose Ribeiro Cavalcante. – da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - RÉU: Transporte Litoral Ltda. – ADVOGADO – Dr. George Hamil- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. ton Costa Martins; Dra. Maria Augusta Alves Pereira. DESPACHO DE FLS. 112 – Examinados. Em cumprimento às determinações do Proc n.º3955/2004. Ação Medida Cautelar Inominada. AUTOR: Moi- Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível nho de Trigo Cruzeiro do Sul S/A. – ADVOGADO – Dr. Michelle Teixeira da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a Araújo. – RÉU: Localiza Rent A Car S/A. – ADVOGADOS – Dra. redistribuição destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser Larissa Abdalla Britto; Dra. Lorena Gomes Pinheiro; Dra. Clélia Maiza processada com encaminhamento direto àquela Secretaria, indepen- Medeiros Oliveira. DESPACHO DE FLS. 107 – Examinados. Em cum- dentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim como sem primento às determinações do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser providen- instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e Redistribuição dos ciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís- Processos, determino a redistribuição destes autos a essa Vara recém insta- Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da lada, que deverá ser processada com encaminhamento direto àquela Secre- Humanidade, em 10 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - taria, independentemente de trânsito pelo Cartório da Distribuição, assim Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. como sem intimação das partes envolvidas; atos esses que deverão ser 54 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São DESPACHO DE FLS. 72/81: 1 – Ante ao exposto, acolho parci- Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural almente os pedidos postos na inicial para: 1) Julgar improcedente o da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - pedido condenatório de pagamento de quantia em dinheiro, refe- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. rente à ocupação do imóvel e acessórios da locação, ressalvando à autora, oportunidade, realizar, em demanda própria, a cobrança dos Proc n.º16130/2003. Ação Declaratória. AUTOR: Nadson Lycio Quariguasi valores que compreender devido. 2) Acolher o pedido de despejo, Pereira Veras. – ADVOGADO – Dra. Solange C. Figueiredo; Dra. Ana determinando que o réu desocupe, voluntariamente, as salas descri- Amélia Figueiredo Dino. – RÉU: Companhia de Água e Esgoto do Maranhão tas na inicial, no prazo de trinta dias (art. 63, Lei nº 8.245/91) a – CAEMA.. – ADVOGADO – Dr.José Francisco Belém de Mendonça Junior. contar da data da juntada aos autos da intimação desta sentença, sob DESPACHO DE FLS. 44 – Examinados. Em cumprimento às determina- a cominação de ser decretada a desocupação coercitiva. No que ções do Provimento nº16/2006, que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível alude ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, força é da Comarca de São Luis e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição concluir pela verossimilhança das alegações da autora, tanto que destes autos a essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com nesse ponto mereceu acolhimento o pedido e, de igual modo, vis- encaminhamento direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito lumbra-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil repara- pelo Cartório da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvi- ção, pois se o réu continuar ocupando as salas, a demandante se verá das; atos esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª obstada de dar destinação econômica a esses bens. Portanto, pre- Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histó- sentes os requesitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tute- rico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. la, ancorado no art. 273, caput, e inciso I, do CPC, para o fim de Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. determinar que o réu desocupe o imóvel no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, sob cominação de desocupação Proc n.º13157/2005. Ação Obrigação de Fazer. AUTOR: Crisanto da coercitiva. Levando-se em consideração que a autora decaiu em Costa Lima Filho e Thuany di Paula Alves Ribeiro. – ADVOGADO – parte do pedido, condeno o réu ao pagamento de cinqüenta por Dr.Carlos Roberto Feitosa Costa. – RÉU: Unimed de São Luis – ADVO- cento das custas e despesas processuais e a arcar com honorários GADO – Dr. R. C. Menezes Neto. DESPACHO DE FLS. 138 – Exami- advocatícios, que em face da procedência parcial e ainda em razão nados. Em cumprimento às determinações do Provimento nº16/2006, do contido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do § 3º, do art 20 do CPC, fixo que dispõe sobre a instalação da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis e em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo acrescido de juros legais e Redistribuição dos Processos, determino a redistribuição destes autos a correção monetária, as primeiras a partir da data do efetivo desem- essa Vara recém instalada, que deverá ser processada com encaminhamen- bolso e os honorários advocatícios a contar desta sentença. to direto àquela Secretaria, independentemente de trânsito pelo Cartório São Luís, 02 de janeiro de 2007. da Distribuição, assim como sem intimação das partes envolvidas; atos RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. esses que deverão ser providenciados pela própria Serventia da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Históri- Processo Nº 28952/2006 co, Artístico e Cultural da Humanidade, em 12 de janeiro de 2007. Dr. Ação: Busca e Apreensão Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Autor: Benevenuto Marques Serejo Neto Advogado: Dr. Edílson José de Miranda Proc n.º23502/2005. Ação Cautelar c/ p/ de Liminar. AUTOR: Congel Réu: José Raimundo Sales Júnior Serviços do Brasil Ltda. – ADVOGADO – Dr.Adriano Cacique de New- DESPACHO DE FLS. 24: 1 – Destarte, por faltar ao autor interesse York. – RÉU: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE processual para manejar a demanda, indefiro a inicial e julgo extinto o – ADVOGADO – Dra. Sâmara Costa Braúna. DESPACHO DE FLS. processo, sem resolução do pedido cautelar, na forma do art.267, incisos 312 – Examinados. A teor das disposições do artigo 475-J do CPC, acres- I e VI, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Isento de centado pela Lei nº 11232/2005, determino a intimação do Acionado, verba honorária. Intime-se. através de seu advogado, pelo Órgão Oficial, para, no prazo de 15 (quinze) São Luís, 03 de janeiro de 2007. dias pagar a importância cobrada, sob pena da aplicação de multa de 10% RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. (dez por cento). Intime-se. São Luís-Ma, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 11 de janeiro de 2007. Processo Nº 29479/2006 Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Ação:Declaratória Autor: Santa Clara Construções Comércio de Rep.Ltda NONA SECRETARIA CÍVEL Advogado: Dr. Ary Fausto Maia JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA Réu: Ativa Editora de Catálogos Ltda SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE DESPACHO DE FLS. 23/24: 1 – Ante ao exposto concedo a antecipa- RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: ção da tutela, de natureza cautelar, pleiteada na prefacial, a fim de determinar que a ré se abstenha de encaminhar o nome da autora para registro Processo nº.17081/2006 em órgãos de restrição ao crédito, aí incluídos Cartório de Protesto de Ação: Despejo Títulos e Documentos, sob cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil Autor: Ana Cristina Brandão Feitosa reais), por cada registro efetivado. Advogado: Dra. Maria de Jesus Lima Souza São Luís, 09 de janeiro de 2007. Réu: Flávio Henrique Ramalho Brunet Medeiros RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 55 Processo Nº 29525/2006 em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme precei- Ação: Condenatória tuado no art. 295, V, do CPC. Autor: Sônia Brandão Gouveia São Luís, 09 de janeiro de 2007. Advogado: Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Réu: Condomínio Tropical Shopping Center DESPACHO DE FLS. 59/60: 1 – Ante, a ação intentada pela parte Processo Nº 32819/2006 autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua Ação:Condenatória ( Cobrança) intimação, para querendo, no prazo de dez dias, adequar sua petição às Autor: Garantia Factoring e Fomento Mercantil Ltda disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar Advogado:Dra. Larissa Fernanda Martins Cruz prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído Réu: Thiago Ferreira Barros e Waldir Maranhão Cardoso à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme pre- DESPACHO DE FLS. 15: 1 – Por se enquadrar o valor da causa dentro da ceituado no art.295, V, do CPC. alçada prevista para o procedimento sumário (art. 275, I, CPC), e não São Luís, 10 de janeiro de 2007. apresentando a demanda complexidade de monta, adoto, no caso, o refe- RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. rido procedimento, designando audiência de conciliação para o dia 01 de março de 2007, às 09h30 min, na sala de audiências da 9ª Vara Processo Nº 30158/2006 Cível, no Fórum local. Intime-se a parte autora e seu advogado. Ação: Condenatória ( Cobrança) São Luís, 09 de janeiro de 2007. Autor: Faculdade Santa Terezinha - CEST RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Advogado: Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim Réu: Denílson Jardson Santana dos Santos Processo Nº. 32893/2006 DESPACHO DE FLS. 16: 1 – Designo audiência de conciliação Ação: Reintegração de Posse para o dia 01 de março de 2007, às 11h30min, na sala de audiências da Autor: José Ribamar Silva Gomes e outra 9ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se a parte autora e sua advogada. Advogado: Dr. João Francisco Silva Gomes São Luís, 09 de janeiro de 2007. Réu: Sirley Rodrigues Galvão RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. DESPACHO DE FLS. 37: 1 – Não se encontrando provados, suficientemente, com a inicial todos os requisitos exigidos no art. 927 do CPC, tais Processo Nº 30160/2006 com a posse anterior e o esbulho, necessária a realização da audiência de Ação:Condenatória ( Cobrança) justificação. Desse modo,designo audiência de justificação para o dia 27 de Autor: Faculdade Santa Terezinha - CEST fevereiro de 2007, às 09h30 min, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Advogado:Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim Fórum local. Cite-se a ré para conhecer os termos da presente ação, bem Réu: Armando Augusto Jucá como intime-se para comparecer à audiência de justificação acima desig- DESPACHO DE FLS. 16: 1 – Designo audiência de conciliação nada, observando-se no mandado da conveniência de se fazer acompanhar para o dia 01 de março de 2007, às 10h30min, na sala de audiências da por advogado. Intimem-se os autores, por seu advogado, para se fazerem 9ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se a parte autora e sua advogada. presentes na referida audiência, assim como para apresentarem rol de São Luís, 09 de janeiro de 2007. testemunhas a fim de serem inquiridas, no prazo de dez dias antecedentes RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. ao ato. Observe-se que essas testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Processo Nº 30657/2006 Ação: Condenatória (Ordinária c/c Perdas e Danos) São Luís, 08 de janeiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Autor: Antonia Soares dos Santos Ana Priscila Costa Andrade Advogado: Dr. Bruno Santos Carvalho Secretária Judicial da 9ª Vara Cível Réu: Ivonete Souza Santos CRIMINAL DESPACHO DE FLS. 13: 1 – Deixo de conceder a antecipação da tutela pleiteada pela autora, tendo em vista que as suas alegações com referência ao fato da ré não haver cumprido o contrato enta- 10ª VARA CRIMINAL bulado entre ambas se baseia somente em argumentos unilaterais CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA sem qualquer prova a respaldá-las, inexistindo, desse modo, prova JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, inequívoca do aduzido. 2 - De outro lado, conforme se constata da CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.114,00 (seis JUÍZA RESPONDENDO: FLORITA CASTELO BRANCO CAM- mil cento e quatorze reais). Na forma prescrita no art. 275, inciso POS PINHO I, do CPC, “observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO valor não exceda a sessenta (60) vezes o salário mínimo”. 3 - Assim, a ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, 01 – AÇÃO PENAL N° 15375/2004 motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual prazo de dez dias, adequar sua petição às disposições processuais PARTE ACUSADA: Amazílio Corrêa Júnior previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para ADVOGADOS: Dr. Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA n.º 3811, Dr. defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, Francisco de Assis Souza Coelho Filho, OAB/MA nº 3810. 56 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DO JÚRI VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho de fls. 945: Aberta a audiência, determinou a MMª Juíza a redesignação da oitiva da testemunha para o dia 28 de março de 2007, às JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO 09h30min horas, tendo em vista a realização de audiência no mesmo JÚRI, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO horário na 1ª Vara Criminal, da qual é Titular – devendo todos serem MARANHÃO. intimados. São Luís, 16.01.2007. Dra. Florita Castelo Branco Campos EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS Pinho – Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pela O DOUTOR JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA, JUIZ DE DI- 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. REITO PRESIDENTE DO PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI DA CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2006. MARANHÃO, ET-COETERA... Ofício n° 008/2007 F A Z saber este Juízo designou os dias sete, nove, quatorze, dezesseis, vinte e um, vinte e três, vinte e oito e trinta de março (07,09,14, 16, 21, 23, 28, e 30) e também os dias quatro, seis, onze e treze do mês de abril, (04, 06, 11 e 13), do ano de 2006, às 08:30 horas, para ter lugar a 1.ª Sessão Ordinária do l.º Tribunal do Júri, tendo sido sorteados, na forma da Lei, para servirem na referida Sessão, como jurados os seguintes cidadãos: 01 – MARIA DO ESPÍRITO SANTO S. SAMPAIO GONÇALVES, Nº 128 – SEMED; 02 – ANTONIO MARTINS, Nº 076 – IBAMA/MA; 03 – JORGE BENAS DA SILVA, N.º 353– IPAM; 04 – AETE DE FÁTIMA FERREIRA, Nº 376 – INCRA; 05 – CARLOS ALBERTO ASSUNÇÃO, Nº 310 – EMARHP; 06 – SULAMITA AQUINO DE ARAÚJO, N.º 266 – DETRAN/MA; 07 – JOACI CARVALHO QUINZEIRO, N.º 008 – BANCO DA AMAZÔNIA; 08 – FRANCISCO RIBEIRO CORRÊA, N.º 145 – CAEMA; 09 – RONALD BOUERES DE CARVALHO, N.º 398 – INCRA; 10 – ALCEU PEDREIRA M. DE AGUIAR, N.º 117 – SEMED; 11 – AGOSTINHA SILVA SOUSA SOARES, N.º 267 – DETRAN/MA; 12 – IRINEU MAXIMIANO GUSMÃO, Nº 122 – SEMED; 13 – ANGELINO SANTANA MARTINS, N.º 086 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 14 – ISAAC TASSO REGO, N.º 260 – DETRAN/MA; 15 – JOSÉ BOAVENTURA MENDES MARANHÃO, Nº 147 – CAEMA; 16 – TAMA MARIA ARAÚJO DE ARAÚJO, N.º 271 – DETRAN/MA; 17 – JOSÉ RICARDO BRITO PEDROSA, N.º 240 – UEMA; 18 – ANTONIO CARLOS BRAIDE, N.º 308 – EMARHP; 19 – BERNARDO SILVA LIMA, N.º 075 – IBAMA/ MA; 20 – OSCIVALDO SANTOS RABELO, N.º 169 – CÂMARA MUNICIPAL e 21 – CLAUDIONOR SANTOS MADEIRA, N.º 164 – CÂMARA MUNICIPAL. Também os jurados suplentes a saber: 01 – SÁLVIO LOPES PEREIRA, N.º 399 – INCRA; 02 – TÂNIA PIRES SILVA, N.º 400 – INCRA; 03 – CECY DALVA SOUSA DOS SANTOS, N.º 311 – EMARHP; 04 – CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, N.º 139 – CAEMA; 05 – FERNANDO TADEU MENDONÇA LIMA - N.º 316 – EMARHP; 06 – ÁLVARO LUIZ REIS SOARES, Nº 138 – CAEMA; 07 – MARY JORGE FERREIRA LINDOSO, Nº 338 – IPAM; 08 – RAIMUNDO MARTINS MELO, N.º 397 - INCRA; 09 – SIMONIA DE JESUS AMATE, N.º 063 – IBAMA/ MA; 10 – JONAS PESSOA DE ARAÚJO, N.º 351 – IPAM; 11 – TÂNIA MARIA PEIXOTO SILVA, N.º 173 – CÂMARA MUNICIPAL; 12 – ISOLINA MARIA MACEDO VARÃO, N.º 064 – IBAMA/MA; 13 – BENEDITO AGAPITO DE SOUZA, N.º 162 – CÂMARA MUNICIPAL; 14 – CARLOS DO ESPÍRITO SANTOS S. GUTERRES, N.º 278 – DETRAN/MA; 15 – OLÍMPIO SILVA MESQUITA, N.º 014 – BANCO DA AMAZÔNIA; 16 – JOSÉ PAULINO SOUSA SANTOS, N.º 123 – SEMED; 17 – ROSA MARIA ROCHA REIS, Nº 248 – UEMA; 18 – CARLOS ALBERTO CÂMARA, Nº 272 – DETRAN/MA; 19 – RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS MELO, Nº 016 – BANCO DA AMAZÔNIA; 20 – CONCEIÇÃO DE MARIA TELLES BORGES, Nº 091 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; e 21 – GENÉSIO RIBEIRO REIS, Nº 096 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA . Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão por esta forma convidados a comparecerem no Salão do Júri, localizado no Fórum “Des. Sarney Costa”, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, não só no citado dia e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar Sessão. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente EDITAL, que será afixado na porta do “Fórum” e publicado pela imprensa. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 19/2007 01)AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 24498/2006 AUTOR: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO DESPACHO FL. 56 Vistos etc... Cite-se a empresa R. M. ARRUDA E CIA para integrar o pólo passivo da demanda, no endereço informado às fls. 54. São Luís/MA, 19 de janeiro de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública. 02)HABEAS DATA PROCESSO N.º 624/2007 IMPETRANTE: VICENTE FERREIRA ALVES ADVOGADO: CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA RÉU: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD Maria Filomena Saads Costa DESPACHO FLS. 24/26 Vistos, etc. (...) Com estas considerações, concedo a ordem de Habeas Data, para determinar ao coator que marque hora e local para apresentar ao impetrante o número de pontos obtidos no concurso para o provimento de cargos da Guarda Municipal de São Luís, bem como a sua folha de resposta. Notifique-se o coator do conteúdo da inicial, para, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO Determino ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas. O que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado o presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e seis (16.02.2006). Eu, ________, Secretária da 1ª Secretaria do Júri da Capital, subscrevo. DR. JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA Juiz de Direito Presidente da 1. ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. COMARCAS DO INTERIOR ARARI COMARCA DE ARARI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os termos de uma Ação Penal (PROCESSO N.º 2482006) em que o Ministério Público Estadual move contra ONÉSIMO COSTA, é o presente para CITAR o acusado ONÉSIMO COSTA, brasileiro, natural de Vitória do Mearim/MA, solteiro, filho de Antônio Julião Moreira e Maria Rita Costa, que à época do fato residia no Pov. Mata, neste município, bem como, para comparecer na Sala das Audiências do Fórum local, situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 31 de janeiro do corrente ano, às 10:15 horas, para o interrogatório do mesmo, podendo fazer-se acompanhar de defensor. Tudo de acordo com o despacho do processo acima mencionado. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 16 de janeiro de 2007. Eu______, Regiane Nascimento Pestana, Secretaria Judicial substituta digitei. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A a requerida Sandra da Silva, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua das Laranjeiras, nº 297, Bairro Laranjeiras, cidade de Santa Inês, atualmente com endereço ignorado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do vigésimo primeiro dia da publicação deste, CONTESTAR a AÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULOS nº 233/06, promovida por Agostinho Martins de Sousa, ficando ADVERTIDO de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e ciente de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 27 de novembro de 2006. Eu,______(Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREI- QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 57 TO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o embargante Wanderley dos Reis Copetti, brasileiro, solteiro, agricultor, residente na Rua Jesus Almeida, nº 07, Centro e seu advogado Dr. Lício Nunes Ferreira, ambos, nesta cidade, da parte final da sentença prolatada às fls. 26/27, dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1997/05 (nº antigo 3.251/05), a seguir transcrito: (...) “O assinado prazo transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, conforme certidão de fls. 25. Em conseqüência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. PRI. E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Balsas, 25 de setembro de 2006. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito”. Ficam ADVERTIDOS de que terão o prazo de 15 dias, contados da publicação deste, querendo, apresentar recurso de apelação, cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 22 de novembro de 2006. Eu, __________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví.========== Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a parte requerida – Trasco Transportes e Comércio Ltda., pessoa jurídica, de direito privado, sediada na cidade de Guarulhos/SP., Rua Nove, nº 479, Conjunto 27, Vila Hermínia, atualmente com endereço ignorado, da parte final da sentença prolatada na Ação de Repetição de Indébito nº 627/04, promovida pelo Município de Balsas, a seguir transcrita: “... Ante ao exposto, julgo procedente a Ação de Repetição de Indébito movida pelo Município de Balsas contra Trasco Transporte e Comércio Ltda. P.R.I. Balsas, 20 de fevereiro de 2006. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito”. Fica ADVERTIDA de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste, para, querendo, apresentar recurso de apelação, ciente de que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 22 de novembro de 2006. Eu, ________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara CURURUPU JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO N° 052/05 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: LENITA ABREU CUNHA ADVOGADO: DR. RANUFO SOMES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA - Processo n° 052/05, em que é Requerente: LENITA ABREU CUNHA, é o presente para citar, com prazo de (trinta) 30 dias, os Réus que estiverem em lugar incerto e os eventuais interessados, de todo o conteúdo do despacho de f Is. 16, o qual é deste teor:”Citem-se os confinantes para conhecer da ação e, querendo, apresentar defesa. Citem-se, por edital, os réus que estiverem em lugar incerto e os eventuais interessados, no prazo de 30 (trinta) dias. 3-Cumpra-se”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de 58 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pelo Secretária Judicial, aos oito (08) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS JUÍZA DE DIREITO MARACAÇUMÉ FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) DE: SIMONE DA SILVA FERREIRA, brasileira, solteira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROCESSO N°. 7132006, Requerida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos cinco (05) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu, _____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA (PRAZO: 05 DIAS) DE: MADEIREIRA CARUTAPERA LTDA, na pessoa de seu co-responsável, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 842,31 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, recaindo a penhora em bens imóveis pertencentes a pessoa física de um dos representantes legais da executada, seja também, intimado o cônjuge dele, registrando-se a penhora no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 2872004, que a Caixa Econômica Federal move contra Madeireira Carutapera Ltda. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu, _____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA (PRAZO: 05 DIAS) DE: LAMINADOS MARANHENSES LTDA, na pessoa de seus co-responsáveis Srs. Edvaldo Cícero dos Santos e José Wilson dos santos Costa, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento no valor de R$ 26.740,94 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, recaindo a penhora em bens imóveis pertencentes a pessoa física de um dos representantes legais da executada, seja também, intimado o cônjuge dele, registrando-se a penhora no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. D.O. PODER JUDICIÁRIO AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 363006, que a o Estado do Maranhão move contra Laminados Maranhenses Ltda SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu, _____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA (PRAZO: 05 DIAS) DE: RURAL MADEIRAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 20.858,60 (vinte mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta centavos) devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, recaindo a penhora em bens imóveis pertencentes a pessoa física de um dos representantes legais da executada, seja também, intimado o cônjuge dele, registrando-se a penhora no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 3642006, que a Fazenda Nacional move contra Rural Madeiras Ltda. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu, _____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA (PRAZO: 05 DIAS) DE: VALDENORA COSTA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 5.249,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais) devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, recaindo a penhora em bens imóveis pertencentes a pessoa física, seja também, intimado o cônjuge dele, registrando-se a penhora no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo o Sr. Oficial de justiça proceder a avaliação do bem penhorado. AÇÃO DE: Execução Fiscal, Processo n° 3662006, que a Fazenda Nacional move contra Valdenora Costa Silva. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos oito (08) de janeiro (01) de dois mil e sete (2.007). Eu, _____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE LEILÃO (PRAZO: 30 DIAS) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de leilão virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 07/03/07, às 10:00 horas, no átrio do edifício do Fórum local, situada á Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, nesta cidade e Comarca, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a 1° Leilão a público pregão de venda e arrematação, a D.O. PODER JUDICIÁRIO quem mais der maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dos seguintes bens: 01 (Um) birô medindo 1,30m; 01 (Um) balcão medindo 2.80m; 01 (Uma) prateleira medindo 2,15m. O qual está depositado em mãos do representante da executada, L.A. FERREIRA – FARMÁCIA SÃO LUCAS, dos autos da Ação de Execução Fiscal, (processo n° 2902004) que lhe move Conselho regional de Farmácia do Estado do Maranhão – CRF-MA, visando o recebimento da quantia de R$ 3.813,61 (três mil, oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos) atualizados até 1°/04/2005, que está devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim, se não houver ou comparecer licitantes, desde já fica designado o dia 14/03/07, à mesma hora, para o 2° Leião público a quem mais der. Dos autos não consta recursos pendentes de decisão da penhora, foi intimada a executado supra mencionado. Além desta penhora, os bens móveis estão oferecidos como garantia de mais outra execução fiscal. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no átrio do Fórum local e através da imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado e doador do bem penhorado, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé-MA, aos oito (08) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 59 SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Eu,......................Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 08 de janeiro de 2.007 Jaqueline Reis Caracas - Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 112/2006-AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: GLEYDSON LEANDRO DA SILVA RAMOS CITAÇÃO DE: GLEYDSON LEANDRO DA SILVA RAMOS, brasileiro, natural de São Luis/MA, filho de Domingos Correia Ramos e Terezinha de Maria da Silva, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no art. 155, § 4º, I e IV do CP, devendo comparecer na sala de audiências do Fórum local, no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2007, às 10:40 horas, devendo se fazer acompanhar de advogado, em caso contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Eu,................Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 28 de dezembro de 2.006. Jaqueline Reis Caracas - Juíza de Direito - PARNARAMA PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 918/06-AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: GILBERTO DA SILVA OZANA E FRANCICLEUDO BARBOSA OFICIAL DE JUSTIÇA: WALBER CITAÇÃO DE: GILBERTO DA SILVA OZANA, conhecido pelo apelido de “CARIOCA”, brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, viúvo, pescador, filho de Adão Ozana e Euliner da Silva Ozana e FRANCICLEUDO BARBOS, FRANCICLEUDO BARBOSA, brasileiro, maranhense, filho de Rosalina Barbosa de Castro, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no art. 121, § 2º, inciso III, e art. 211, c/c 69 do CPB, devendo comparecer na sala de audiências do Fórum Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão, neste Município de Paço do Lumiar/MA, no dia 23 (vinte e três) de agosto do corrente ano, às 11:15 horas, devendo se fazer acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Eu,............................Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 10 de janeiro de 2.007 Jaqueline Reis Caracas - Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 86/06-AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ADRIANO CARVALHO LAGES OFICIAL DE JUSTIÇA: WALBER CITAÇÃO DE: ADRIANO CARVALHO LAGES, brasileiro, natural de Paraupebas/PA, sem profissão definida, filho de Rubenita Carvalho Lages, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no art. 1212, § 2º, incisos II e IV, do CPB, devendo comparecer na sala de audiências do Fórum Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão, neste Município de Paço do Lumiar/MA, no dia 31 (trinta e um) de janeiro do corrente ano, às 11:30 horas, devendo se fazer acompanhar de advogado. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA-MA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20(vinte) dias) O DR. CELSO PINHEIRO JUNIOR, M.M. Juiz de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc.... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de Adoção, (proc. n.º 495/2006), proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Antonio Francisco F. Lopes e Gonçala Maria R. Ferreira, , na qual mandou expedir o presente Edital para: CITAÇÃO DA GENITORA: MARIA DE FÁTIMA LIMA, brasileira, solteira, sem profissão conhecida, residente e domiciliada em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Cite-se a genitora do meror por edital com prazo de vinte (20) dias para, querendo, contestar a lide em dez (10) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, n.º 253, centro, Parnarama – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama(MA), em 11 de janeiro de 2007, Eu, Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Dr. Celso Pinheiro Junior Juiz de Direito desta Comarca POÇÃO DE PEDRAS Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras SECRETARIA JUDICIAL Antonia Ximenes de Sousa Menezes sECRETÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 (dias) Processo nº 198/2006 Ação de Divórcio Litigioso Reqte: LEÔNIDAS MILITÃO PEREIRA Reqdo.: FRANCISCA GOMES DA SILVA PEREIRA DE: FRANCISCA GOMES DA SILVA PEREIRA , brasileira, casada, com profissão e residência ignorados. FINALIDADE: Ficando CITADA de todo teor da petição inicial que se 60 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ___, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 11 DE JANEIRO DE 2007. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona , respondendo Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras SECRETARIA JUDICIAL Antonia Ximenes de Sousa Menezes SECRETÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 (dias) Processo nº 200/2006 Ação de Divórcio Litigioso Reqte: ANTONIO NUNES AQUINO Reqdo.: LELI GOMES DE AZEVEDO AQUINO DE: LELI GOMES DE AZEVEDO AQUINO , brasileira, casada, com profissão e residência ignorados. FINALIDADE: Ficando CITADA de todo teor da petição inicial que se encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, __, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 11 DE JANEIRO DE 2007. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona , respondendo RIACHÃO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA DE NAZARÉ BATISTA DE SOUSA, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Av. Pedro Ubirajara Júnior, s/n°, Setor Aeroporto, nesta cidade de Riachão/MA, nascida aos 06(seis) de fevereiro de 1954, em Riachão/MA, filha de Laura Francisca Batista de Sousa, Processo n° 206/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de RETARDO MENTAL GRAVE(CID F72), por sentença datada de 11 de novembro de 2003 que nomeou sua curadora, a Senhora MARIA DA PAIX]ÃO BATISTA DE SOUZA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na D.O. PODER JUDICIÁRIO forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Eu ____ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de DEZUÍTA LIMA DA LUZ, brasileira, casada, natural de Riachão/ MA, residente e domiciliada na Rua D. Pedro II, s/n°, Centro, nesta cidade de Riachão/MA, nascida aos 19(dezenove) de novembro de 1950, em Riachão/MA, filha de Zacarias Sales Lima e Raimunda Soares Lima, Processo n° 61/2002, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de ESQUIZOFRENIA (CID F20.9), por sentença datada de 11 de julho de 2004 que nomeou seu curador, o Senhor DJALMA LIMA DA LUZ, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Eu _______ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de Aldaíres de Sousa Lopes, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Fazenda Pedrinha, próximo ao Povoado Estreito, neste município de Riachão/MA, nascida aos 26 (vinte e seis) de março de 1961, em Riachão/MA, filha de Pedro Conceição Lopes e de Agenora de Sousa Lopes, Processo n° 44/1999, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual, por sentença datada de 10 de dezembro de 2003 que nomeou seu curador, o Senhor JOSÉ LUÍS DE SOUSA LOPES, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA DOMINGAS PEREIRA TAVEIRA, brasileira, viúva, natural de Riachão/ MA, residente e domiciliada no povoado Alto Bonito, neste município de Riachão/MA, nascida aos 14 (quatorze) de agosto de 1953, em Riachão/ MA, filha de Miguel Taveira e Diva Pereira, Processo n° 189/2003, tendo sido decretada sua interdição por ter sofrido um derrame cerebral, por sentença datada de 12 de novembro de 2003 que nomeou sua curadora, a Senhora Ana Cleides Taveira Cardoso, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 61 SANTA QUITÉIRA de Registro Civil da Comarca de Santa Quitéria, no livro n.º 39-A, fls. 47, certidão de nascimento n. 10.856. Afirma a inicial que a interditanda desde criança vem apresentando sintomas de Anomalia Psíquica, não tendo condições de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. Foi a interditanda citada e interrogada em juízo (fls.10/11). Manifestação do Ministério Público pela decretação da interdição da requerida às fls. 26/27. Às fls. 12/14, consta o Laudo Pericial que revela que a interditanda é portadora de Transtorno Mental ou Comportamental (CID F.11.9). Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido (fl. 18). Considerando a importância do interrogatório para o convencimento do magistrado, foi designado novo interrogatório, realizado à fl. 24. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a interditanda, durante o seu interrogatório em juízo, demonstrou aspecto de quem sofre distúrbio psíquico, o que foi confirmado pelo laudo de fls. 12/14, a partir do qual restou demonstrado que a interditanda não tem possibilidade de responder às exigências da sociedade para gerência de sua vida e de seus negócios. Revelou o laudo que a interditanda não possui capacidade de reger sua pessoa e de praticar atos da vida civil por sofrer de deficiência mental, não sendo capaz sequer de definir tempo e espaço. Na hipótese ora tratada é dispensável a realização de audiência de instrução, eis que as provas produzidas, especialmente a perícia médica realizada, mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda. Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de EDILENE ALVES REIS, declarando que esta é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Transtorno Mental (CID F - 11.9), tudo conforme laudo médico de fls.12 /14. Nomeio curadora da interdita sua mãe MARIA ILTA ALVES REIS, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no lugar São Pedro, neste Município, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Dispenso a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens em nome da interditanda. Cumpra-se o disposto no art. 1.184, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, 21 de novembro de 2006. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 9ª ZONA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2007. Eu, __________(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, respondendo por esta Comarca. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 104/ 04 – DIST. SOB Nº 011/2003, em que é requerente MARIA ILTA ALVES REIS, e interditanda, EDILENE ALVES REIS decretou a interdição desta conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. MARIA ILTA ALVES REIS, já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua filha EDILENE ALVES REIS, nascida em 10 de novembro de 1977, registrada no Cartório EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº071/06 – DIST. SOB Nº 018/2006, em que é requerente JUSTINO ALVES DOS SANTOS, e interditanda TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, decretou a interdição desta conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. JUSTINO ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, requereu a interdição de sua filha TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTA LUZIA DO PARUÁ COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO N° l .864/06 REQUERENTE: RAIMUNDO EV1D1O PEREIRA ADV.: Dr. Riod Barbosa Ayoub REQUERIDA:RAIMUNDA LOPES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) CITAÇÃO DE : RAIMUNDA LOPES DA SILVA, brasileira, casada, atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de 15(quinze) dias. contados após a sua publicação no DJ/MA, apresentar a defesa que tiver aos termos da presente ação. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC) SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/n°, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão,CEP 65.272-000, fone (98) 3374-1204. E, para constar, eu,(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca 62 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO- 2007 SANTOS, nascida em 25 de novembro de 1965, registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Quitéria, no livro n.º 01/98, fls. 169, nascimento n. 674. Afirma a inicial que a interditanda desde criança sofre transtornos mentais, não tendo condições de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/08. Foi a interditanda citada e interrogada em juízo (fls.14/15). À fl. 16, consta o Laudo Pericial que revela que a interditanda é portadora de Transtorno Mental do Comportamento (CID F.14.8). Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido (fl. 18). É o relatório. Decido. No caso dos autos, a interditanda, durante o seu interrogatório em juízo, demonstrou aspecto de quem sofre distúrbio psíquico, o que foi confirmado pelo laudo de fl. 16, a partir do qual restou demonstrado que a interditanda não tem possibilidade de responder às exigências da sociedade para gerência de sua vida e de seus negócios. Revelou o laudo que a interditanda não possui capacidade de reger sua pessoa e de praticar atos da vida civil por sofrer de transtorno mental do comportamento, não sendo capaz sequer de definir tempo e espaço. Na hipótese ora tratada, é dispensável a realização de audiência de instrução, eis que as provas produzidas, especialmente a perícia médica realizada, mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda. Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, declarando que esta é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Transtorno Mental e do Comportamento (CID F – 14.8), tudo conforme laudo médico de fl.16. Nomeio curador da interdita seu pai JUSTINO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, lavrador, filho de Maria Alves dos Santos, residente e domiciliada na localidade Cabeceira da Tabatinga, neste Município, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Dispenso a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens em nome da interditanda. Cumpra-se o disposto no art. 1.184, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Santa Quitéria/MA, 11 de dezembro de 2006. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 9ª ZONA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/ MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2007. Eu, __________(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, respondendo por esta Comarca. TUNTUM COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processada sob o nº 4602006, em que é requerente DOMINGOS RODRIGUES SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Av. Grande oriente, 58, Tuntum de cima, nesta cidade, em favor do adolescente RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES SOUSA, filho de JOSE ANDRADE SOUSA e D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIA RITA RODRIGUES SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual ficam os mesmos CITADOS pelo presente, por todos os termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e, em conseqüência, ser considerado como verdadeiro os fatos articulados pelo autor na inicial. Este juízo tem endereço na Casa da Justiça Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 02 de janeiro de 2007. Eu, __________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. Drª LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Juíza de Direito COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de DIVÓRCIO , processada sob o nº 4462006, em que é requerente MAURO DE AGUIAR SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no povoado Poços, neste município, e requerida MARIA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, casada, lavradora, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica a mesma CITADA pelo presente, por todos os termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço na Casa da Justiça Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 02 de janeiro de 2007. Eu, _____,(Alvanete Nasioseno do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Titular da Comarca COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processada sob o nº 4302006, em que é requerente ROSA CARVALHO CUNHA. Brasileira, divorciada, lavradeira, residente na Rua Presidente M´´edici, 300, centro, Tuntum/MA, em favor do menor RICHARDSON LIMA DO CARMO SEGUNDO, com 09 anos de idade, filho de RICHARDSON LIMA DO CARMO, brasileiro, divorciado, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica o mesmo CITADO pelo presente, por todos os termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e, em conseqüência, ser considerado como verdadeiro os fatos articulados pelo autor na inicial. Este juízo tem endereço na Casa da Justiça Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 02 de janeiro de 2007. Eu, ____,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. Drª LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 010/07 São Luís, 22 de janeiro de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-1.104/2006 e na Resolução Administrativa nº 005/2007, publicada no Diário da Justiça do Estado de 19 de janeiro do corrente ano, RESOLVE Declarar a vacância do cargo da carreira de Técnico Judiciário Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, ocupado por NARA ZOÉ FURTADO GOMES, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, com efeitos a contar de 27 de novembro de 2006. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 00052-2006-020-16-00-7 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E SEBASTIANA CÂNDIDO LIMA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por deserto, conhecer da remessa do ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 2) Processo TRT 16ª Nº 00383-2005-002-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARTA GOMES DE SOUZA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 63 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06 3) Processo TRT 16ª Nº 01487-2005-005-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: FRANCIONE MARTINS SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 4) Processo TRT 16ª Nº 01489-2005-005-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: LAURA MARIA FERREIRA FERREIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de diferenças salariais e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 64 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 5) Processo TRT 16ª Nº 00234-2006-009-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ANTÔNIO BISPO GOMES DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 6) Processo TRT 16ª Nº 00987-2005-006-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: MARIA ZAIDA ALVES COELHO Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE. A exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão nos quadros dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e EC 01/69, estava limitada ao preenchimento dos cargos públicos, não alcançando, destarte, os admitidos para ocupar emprego público. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as férias, mantendo o adicional de 1/3, e limitar a condenação em FGTS ao período posterior a 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 7) Processo TRT 16ª Nº 01503-2005-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: NARLETE DOS SANTOS FERREIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público, D.O. PODER JUDICIÁRIO limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 8) Processo TRT 16ª Nº 00155-2006-007-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: MARIA DAS NEVES NUNES Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas parcelas a que porventura seria condenado caso houvesse contratado diretamente o obreiro, uma vez que se beneficia do trabalho deste e, ao mesmo tempo, por não poder se esquivar da inadimplência das obrigações trabalhistas quando contrata empresas inidôneas (culpa in eligendo) ou deixa de fiscalizar o cumprimento das mesmas (culpa in vigilando). Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação e de inépcia da inicial, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 9) Processo TRT 16ª Nº 01018-2005-006-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: CÉLIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE. A exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão nos quadros dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e EC 01/69, estava limitada ao preenchimento dos cargos públicos, não alcançando, destarte, os admitidos para ocupar emprego público. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as férias, o adicional de 1/3 e os 13os salários, além de restringir a condenação em FGTS ao período posterior a 05.10.1988, deduzindo-se os depósitos eventualmente efetivados. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 10) Processo TRT 16ª Nº 01496-2005-005-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: LUZIA MARIA MARTINS SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 11) Processo TRT 16ª Nº 01157-2005-006-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: CREUZA DA SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que, firmada sob a égide da Constituição Federal de 1967, onde não havia exigência do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau neste aspecto. TERÇOS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEFERIDO. Conforme dispõe o artigo 137 da CLT, a dobra é devida somente para a hipótese de concessão das férias fora do período concessivo, o que deve ser observado também em relação ao terço constitucional. Logo, uma vez que a própria reclamante confessou em depoimento que gozava férias, deferem-se os terços de férias pleiteados de forma simples. FGTS AUSÊNCIA DE OPÇÃO. DEVIDO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - A Lei 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, facultava ao trabalhador a opção pelo regime fundiário, ou seja, não era obrigatório. A obrigatoriedade passou a subsistir a partir da promulgação da atual Carta, ocorrida em 05/10/88, sobressaindo, assim, a necessidade de a parte reclamante produzir prova de opção pelo regime em data anterior, o que não ocorreu no caso em exame. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A teor da Súmula n° 362 do c. TST, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial ao recurso oficial para excluir a dobra do terço de férias e o FGTS do período anterior a 05/10/88. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06 12) Processo TRT 16ª Nº 00321-2003-005-16-00-0 ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 65 RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E SÍLVIA CRISTINA AGUIAR FERREIRA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas com base em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor ora arbitrado. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 13) Processo TRT 16ª Nº 00323-2003-005-16-00-9 ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E PLÍNIO MUNIZ PINHEIRO Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDI-MENTO SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRE-SENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pela normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o vínculo com o ISAE, atribuindo responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 66 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 14) Processo TRT 16ª Nº 00452-2006-019-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TIMON - SAAE Adv.:Dr(s).JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JAIME RODRIGUES Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO EMENTA: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO - Não é carecedor de ação o reclamante que demonstrou ser parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda e cuja pretensão repousa em direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, escolhendo a via jurisdicional necessária e útil para a tutela dos seus interesses. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente serão devidos se presentes, concomitantemente, os requisitos previstos na Sumula 219 e 329 do TST, o que não ocorreu nos presentes autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Oficial e do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 15) Processo TRT 16ª Nº 01512-2005-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: RAIMUNDA SANTOS COELHO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 16) Processo TRT 16ª Nº 01656-2005-004-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: HILDENAR DA SILVA BARROS Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do C. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 17) Processo TRT 16ª Nº 00684-2005-012-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: SUELI CARDOSO SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO. A ausência de prova da instituição de regime jurídico diferente da Consolidação das Leis do Trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, mormente quando a causa de pedir e os pedidos estão calcados na relação de emprego regida pelas normas celetistas. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida e recurso voluntário conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 18) Processo TRT 16ª Nº 01737-2003-012-16-00-3 ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EVA CARVALHO DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o D.O. PODER JUDICIÁRIO trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir os honorários advocatícios, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora arbitrado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 19) Processo TRT 16ª Nº 01370-2003-012-16-00-8 ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E DIVALDO SOUSA DOMINGUES Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/ 71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir os honorários advocatícios; dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora arbitrado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/06 20) Processo TRT 16ª Nº 01486-2003-012-16-00-7 ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 67 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA DALVA DOS SANTOS BARROS Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora arbitrado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 21) Processo TRT 16ª Nº 00046-2006-020-16-00-0 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E LUIZA CARDOSO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por deserto, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 68 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 22) Processo TRT 16ª Nº 00861-2005-006-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: JOÃO IRINEU MAGALHÃES Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA E M E N TA : ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE C O N T R AT U A L . C O N F I G U R A Ç Ã O E E F E I TO S . É n u l a a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais e o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 25) Processo TRT 16ª Nº 00237-2006-019-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: MARCELO VERAS DE SOUSA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Recurso Voluntário e oficial que se conhecem para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 23) Processo TRT 16ª Nº 00378-2006-009-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: ARILDO VILHENA DE QUEIROZ Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06 26) Processo TRT 16ª Nº 01005-2005-006-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: FRANCINEIDE SOUSA ALMEIDA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE. A exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão nos quadros dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e EC 01/69, estava limitada ao preenchimento dos cargos públicos, não alcançando, destarte, os admitidos para ocupar emprego público. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as férias, o adicional de 1/3 e os 13os salários, além de restringir a condenação em FGTS ao período posterior a 05.10.1988, deduzindo-se os depósitos eventualmente efetivados. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 24) Processo TRT 16ª Nº 00157-2006-007-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: JOSÉ AZEVEDO Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas parcelas a que porventura seria condenado caso houvesse contratado diretamente o obreiro, uma vez que se beneficia do trabalho deste e, ao mesmo tempo, por não poder se esquivar da inadimplência das obrigações trabalhistas quando contrata empresas inidôneas (culpa in eligendo) ou deixa de fiscalizar o cumprimento das mesmas (culpa in vigilando). Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação e de inépcia da inicial, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a condenação em diferenças salariais e para alterar a base de cálculo da verba deferida (FGTS), considerando-se para tal a evolução do salário mínimo. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 27) Processo TRT 16ª Nº 01215-2005-005-16-00-5 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELIANE DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. DANO MORAL. CONTRATO NULO. INDEFERIMENTO - A nulidade do contrato de trabalho, por força do art. 37 da CF, não implica em dano moral ao trabalhador. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício, dar provimento parcial ao recurso voluntário do município para excluir a anotação da CTPS e dar provimento parcial ao recurso voluntário da reclamante para conceder o benefício da justiça gratuita. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 28) Processo TRT 16ª Nº 00062-2006-007-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA Adv.:Dr(s).ABDON CLEMENTINO DE MARINHO RECORRIDO: MARIA TELMA DOS SANTOS LIMA Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS INDEVIDA - A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 29) Processo TRT 16ª Nº 00159-2006-007-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: ELIEDSON NUNES AZEVEDO Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA - Não se declara a nulidade quando dos atos inquinados não resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT, hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA - Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - Deve responder o Município, de forma subsidiária, pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando furtar-se das obrigações assumidas com os empregados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 30) Processo TRT 16ª Nº 00164-2006-007-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 69 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: ALIS MARIA MACIEL ERICEIRA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA - Não se declara nulidade quando os atos inquinados não resultar manifesto prejuízo para as partes, inteligência do art. 794 da CLT, hipótese que se afigura no presente caso, uma vez que o reclamado compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação escrita, na qual rebateu todos os pleitos formulados na inicial, o que afasta o alegado prejuízo na sua defesa. INÉPCIA DA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA - Não se há falar em inépcia da petição inicial quando a mesma preenche os requisitos do art. 840, § 1° da CLT e, apesar de sucinta, possibilita o exercício do direito de defesa da parte contrária e a apreciação do mérito da demanda pelo órgão jurisdicional. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - Deve responder o Município, de forma subsidiária, pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando furtar-se das obrigações assumidas com os empregados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 31) Processo TRT 16ª Nº 00148-2004-006-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CARMELINDA BARROS VILAR Adv.:Dr(s).SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o ISAE a pagar à reclamante, como empregador principal, as parcelas próprias do contrato por prazo determinado, bem como a anotar a CTPS da recorrente no período de 15.03.2001 a 31.05.2002, e condenar subsidiariamente nas mesmas verbas, exceto anotação da CTPS, a Fundação Roberto Marinho. Custas pelos reclamados de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor ora arbitrado para a condenação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 18/10/06 70 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 32) Processo TRT 16ª Nº 00003-2005-018-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI Adv.:Dr(s).ADLER GOMES LEITÃO ROSA MARIA DA ROCHA DIAS Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços por meio de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou diretamente com a cooperativa, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre esta e o trabalhador. Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação caracterizada. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 33) Processo TRT 16ª Nº 02308-2004-002-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.: Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: JACILENE BATISTA TRINDADE Adv.:Dr(s).CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a multa de 40% do FGTS e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 34) Processo TRT 16ª Nº 00972-2005-007-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA ABREU JÚNIOR Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA Adv.:Dr(s).LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. "A contratação de servidor público, após a CF-1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao D.O. PODER JUDICIÁRIO número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. O pleito de horas extras exige prova cabal da jornada suplementar e o ônus da prova compete à parte demandante, a teor do art. 33, I, do CPC. Não há como reconhecer-se a integralidade das horas suplementares pleiteadas quando o autor não logrou demonstrá-la. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06 35) Processo TRT 16ª Nº 01104-2005-005-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: MARIA DAS MERCÊS ANDRADE PINTO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não- eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada às verbas salarias em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 30.08.00 e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 36) Processo TRT 16ª Nº 01523-2005-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDOS: MARIA BÁRBARA FERREIRA CUTRIM Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOJURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 331 E 363 DO TST. Uma vez presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, descaracteriza-se a condição de cooperado, reconhecendo-se o vínculo com a Cooperativa na condição de empregado. Diante da prestação de serviços em benefício da D.O. PODER JUDICIÁRIO municipalidade, necessário se faz admitir a responsabilidade subsidiária do ente público, limitada às verbas salariais em sentido estrito e ao FGTS do trabalhador. Interpretação das Súmulas 331 e 363 do TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de salários e depósitos do fgts. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 37) Processo TRT 16ª Nº 00034-2006-020-16-00-5 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARCELI SILVA SOUSA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por deserto, conhecer da remessa do ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 38) Processo TRT 16ª Nº 00089-2006-007-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: ANA MARCÉLIA MORAIS DOS SANTOS Adv.:Dr(s).MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial e Recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 39) Processo TRT 16ª Nº 01742-2003-003-16-00-5 ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 71 RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ABMAEL COSTA ALENCAR FILHO Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 40) Processo TRT 16ª Nº 00321-2003-011-16-00-1 ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RITA COELHO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Funda- 72 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 ção Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 18/10/06 41) Processo TRT 16ª Nº 01063-2003-013-16-00-3 RORAP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR LUCIDALVA CANTANHEDE DO VALE Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/ 71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos Ordinário conhecido e parcialmente provido, recurso adesivo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para reconhecer o vínculo direto com o ISAE e atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e negar provimento ao recurso da reclamante. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 42) Processo TRT 16ª Nº 00131-2004-004-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s).CLAILSON CARDOSO RIBEIRO RECORRIDO: HERBETH FIGUEIREDO FERREIRA Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: O art. 25 do regulamento da CONAB autoriza a ascensão funcional de 01 nível a partir do mês que completar dois anos, circunstância atendida pelo reclamante a sua readmissão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 43) Processo TRT 16ª Nº 01909-2003-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MISAEL RIBEIRO SOUSA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: M. G. B. CRUZ (FEIRÃO DOS MÓVEIS) Adv.:Dr(s).MIRIAN APARECIDA MENDES DOS SANTOS M.W.B. SILVA (FEIRÃO DOS MÓVEIS) Adv.:Dr(s).FERNANDO GRAGNANIN EMENTA: Ajuizada a ação fora do prazo legal deve ser decretada a prescrição. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06 44) Processo TRT 16ª Nº 01187-2005-012-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MOTOCA - MOTORES TOCANTINS LTDA Adv.:Dr(s).GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA RECORRIDO: MARLETH MACIEL RODRIGUES Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE E M E N TA : F i r m a n d o a r e c l a m a n t e c o n t r a t o c o m o a u t ô n o m a e não provando os requisitos da relação de emprego ou que o contrato tenha sido desvirtuado, não é possível manter a sentença que reconheceu a relação de emprego. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06 45) Processo TRT 16ª Nº 02576-2004-012-16-01-9 AIPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: DORIVALDO PEREIRA DE BRITO Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES AGRAVADO: TCI - TRANSPORTES COLETIVOS IMPERATRIZ LTDA Adv.:Dr(s).IVAN IRINEU PIFFER EMENTA: Fixado pelo próprio recorrente o valor da causa e não sofrendo impugnação ou alteração, é o que deve ser usado para fixação do valor de alçada para exame de admissibilidade do recurso. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06 46) Processo TRT 16ª Nº 01197-2005-012-16-00-0 REXOFRVR Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS CLEONICE MIRANDA RODRIGUES Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo d i p l o m a l e g a l . Ta i s c o n t r a t o s , p o r t a n t o , n ã o g e r a m e f e i t o a l gum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas D.O. PODER JUDICIÁRIO fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial parcialmente provida, recurso ordinário do reclamado e recurso da reclamante não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários do município e do reclamante e, por maioria, dar provimento parcial à remessa oficial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 47) Processo TRT 16ª Nº 00454-2006-019-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ERLLS MARTINS CAVALCANTI RECORRIDO: MARIA NOGUEIRA ALMEIDA Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos da publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município ou de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o ente público submete-se às normas da CLT, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. REGIME CELETISTA. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público na vigência da CF/67, sendo devidas as verbas desta espécie de contratação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. Somente são devidos honorários advocatícios quando presentes, de forma concomitante, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica(Enunciados 219 e 329 do C. TST)., circunstância essa que não ocorreu nos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos da reclamante, o salário relativo ao mês de setembro de 2004 e honorários advocatícios, bem como limitar a condenação em FGTS a partir de 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 48) Processo TRT 16ª Nº 00002-2006-015-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: RAQUELINE DE JESUS BARRETO CAMPOS Adv.: Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 73 49) Processo TRT 16ª Nº 00438-2006-019-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: FRANCINEIDE DE MELO OLIVEIRA NASCIMENTO Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as parcelas de 13° salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 50) Processo TRT 16ª Nº 02674-2004-002-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procurador: ROGÉRIO UZUN FLEISCHMANN EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA - Com o advento da EC n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a processar e julgar as ações oriundas não só da relação de emprego, como também daquelas oriundas da relação de trabalho. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão constitui órgão público despersonalizado, não possuindo, dessa forma, capacidade processual para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual, ante a falta de pressuposto processual de validade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de legitimidade passiva e de perda de objeto e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 51) Processo TRT 16ª Nº 00846-2006-012-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PAULO FRANCISCO ALVES SOUSA Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA 74 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Nos termos do art. 8º da Lei 1.533/51, a inicial será desde logo indeferida se o juiz verificar que a matéria objeto da impetração não é caso de mandado de segurança, ou se faltarem alguns dos requisitos da legislação especial. Na presente situação, inexistindo prova pré-constituída do direito do autor, tem-se como correta a decisão de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 52) Processo TRT 16ª Nº 00907-2005-001-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DINIZ/MA Adv.:Dr(s).CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETICIA SILVA FREITAS EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o(a) autor(a) que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 53) Processo TRT 16ª Nº 00099-2005-000-16-00-5 MCI Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS-EMARHP Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS REQUERIDO: PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES EMENTA: PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Considerando a improcedência do pedido rescisório formulado na ação principal (AR), torna-se imperiosa a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento do mérito, por perda de objeto (ausência de interesse processual), por tratar-se de medida acessória àquela. DECISÃO: por unanimidade, extinguir a medida cautelar sem exame do mérito, por perda de objeto. DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06 54) Processo TRT 16ª Nº 00598-2003-005-16-01-5 AIPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR AGRAVADOS: PERULINA SILVA PINHEIRO Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DA D.O. PODER JUDICIÁRIO LIDE. APROVEITAMENTO - "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (OJ 190, SDI-I). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso Ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06 55) Processo TRT 16ª Nº 01054-2000-001-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA Adv.:Dr(s).MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO AGRAVADOS: AGATÂNGELO LIMA SILVA Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EMENTA: Empregado e empregador contribuem para a previdência social, mas as contribuições do empregador não são pagas pelo empregado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 56) Processo TRT 16ª Nº 00632-2004-008-16-00-9 ED/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JEFFSON NUNES DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO EMENTA: Consoante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais ocorre contradição quando a ementa encontra-se em desacordo com a parte dispositiva do acórdão. Embargos de Declaração conhecidos e providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos para acolhê-los, sanando a contradição, nos termos do voto do Relator. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06 57) Processo TRT 16ª Nº 01698-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: VANDA MARACAIPE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. A alegação da existência de relação jurídica de natureza estatutária não subsiste diante do teor do art. 334, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho(art. 769 da CLT). Segundo o referido dispositivo, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, hipótese que se verifica no presente caso, uma vez que a reclamante admitiu no seu depoimento pessoal que não prestou concurso público para ingresso nos quadros do Município, fato confessado pelo ente público na sua contestação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso D.O. PODER JUDICIÁRIO público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Oficial e do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 58) Processo TRT 16ª Nº 00107-2005-999-16-00-0 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EZEQUIAS COSTA BRITO) Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 59) Processo TRT 16ª Nº 00039-2006-008-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA LEITE Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 60) Processo TRT 16ª Nº 00772-2004-008-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AGROSERRA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA Adv.:Dr(s).SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ELIZETE MARTINS DE SOUZA ANDRADE (REPR. DOS MENORES KALEBE MARTINS ANDRADE E KAWÊ MARTINS ANDRADE) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 75 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO - Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para supri-la. Porém, não havendo o que se modificar na parte dispositiva da decisão, esta deve ser mantida na íntegra. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, para, sanando a omissão apontada no julgado, determinar que as razões constantes do voto em tela passem a integrar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, modificar-lhe a parte dispositiva. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 61) Processo TRT 16ª Nº 00939-2005-002-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: CLARICE MARIA FERREIRA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Recursos que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a restituição dos descontos previdenciários. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 62) Processo TRT 16ª Nº 00112-2005-999-16-00-2 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANA MARIA BARBOSA DA SILVA SINÉSIO) Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 63) Processo TRT 16ª Nº 00093-2005-000-16-00-8 AR Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINSTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS RÉU: PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 76 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Imprescindível a autenticação dessas peças processuais quando do ajuizamento da ação rescisória, à luz do disposto nos arts. 830 da CLT e 384 do CPC. Assim, o descumprimento de tal exigência gera a presunção de inexistência das referidas peças, provocando, com isso, a extinção do feito sem julgamento do mérito (OJ nº 84 da SBDI-2). DECISÃO: por maioria, acolher a preliminar de extinção do feito sem exame do mérito por falta de autenticação da decisão rescindenda. Custas na forma da lei. DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06 64) Processo TRT 16ª Nº 00048-2006-000-16-00-4 MCI Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MARIA RITA DA SILVA LIMA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. A execução provisória contra a Fazenda Pública é possível, porém deve respeitar os limites traçados para este tipo de execução no art. 588 do CPC e sobretudo os privilégios de que é titular a Fazenda Pública, sediados no art. 730 do CPC, de modo que deve ser citada não para pagar, mas para embargar a execução. Medida cautelar inominada conhecida e concedida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida cautelar e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução se processe na forma do art. 100 da Constituição Federal combinado com o art. 730 do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 65) Processo TRT 16ª Nº 00939-2005-010-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: EDINALDO LEITE DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ PARTE 2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06 66) Processo TRT 16ª Nº 00955-2005-008-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA ANUNCIAÇÃO CARVALHO BRAGA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: TRABALHADOR CONTRATADO ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIADO PELO TRABALHO. Tendo sido a reclamante admitida para trabalhar para o Município/recorrente através de interposta pessoa, já que foi contratada pela COOTSERVIG, sobressai a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não oportunamente adimplidas pela sua contratante. Exegese da Súmula nº 331, I e IV, do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade subsidiária do Município a custas processuais. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 29/11/06 67) Processo TRT 16ª Nº 00914-2005-015-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS Adv.:Dr(s).SUTELINO COIMBRA NETO L. BANDEIRA CONSTRUÇÕES Adv.:Dr(s).EDNO PEREIRA MARQUES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. Nos termos da Lei de Execução Fiscal, havendo inércia da Fazenda Pública, é possível a suspensão da execução de créditos previdenciários por um período máximo de 1 (um) ano, podendo o magistrado, após decorrido este prazo, proceder ao arquivamento dos autos. O diploma legal não dispôs, em qualquer momento, sobre a possibilidade de extinção do feito, que pode ser, a qualquer tempo, reativado, caso encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora. No caso em tela, urge ressaltar, o INSS sequer foi citado para tomar as devidas providências destinadas ao regular andamento do feito, o que afasta, inclusive, a possibilidade de considerá-lo inerte. Agravo de Petição conhecido e provido DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da Lei 6.830/80. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 68) Processo TRT 16ª Nº 01220-2003-012-16-00-4 ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E NELCILENE LIMA PESSOA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na D.O. PODER JUDICIÁRIO Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação configurada. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir os honorários advocatícios, dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado, e excluir a CODESCOOPMAR da lide. Custas pelas reclamadas de R$ 60,00, calculadas com base em R$ 3.000,00, valor ora arbitrado. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 69) Processo TRT 16ª Nº 03656-2005-016-16-00-5 ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FREDERICO JOSÉ DE OLIVEIRA AMARAL Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA UNISYS BRASIL LTDA. E OUTRO Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - É devido o adicional de 25% sobre o salário, em caso de transferência provisória. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 77 EMBARGANTE: MARCOS PAULO LEITE SOARES Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO) Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: Tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 31/05/2002 e a presente ação sido ajuizada em 31/05/2004, não há como falar em incidência de prescrição bienal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanado a contradição, afastando a prescrição; e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 72) Processo TRT 16ª Nº 00318-2006-021-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DELTA SANTOS DA SILVA Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRA/MA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, §2° da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes, não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado no Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência das contribuições previdenciárias sobre os salários já pagos durante o período laborado e determinar que a liquidação dos cálculos seja realizada com base na variação salarial da autora, a ser apurada mês a mês. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 70) Processo TRT 16ª Nº 00091-2006-000-16-00-0 MS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: DOLORES PATRÍCIA CARVALHO GUIMARÃES RIBEIRO Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: RAIMUNDO SIMIAO SERRAO LOBATO EMENTA: PENHORA - SALÁRIO - VEDAÇÃO. A determinação de penhora em dinheiro sobre a conta-salário é ilegal e encontra vedação expressa no inciso IV do art. 649 do CPC, pois o salário é bem absolutamente impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Mandado de segurança admitido e concedido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, conhecer do mandado para conceder a segurança e afastar a penhora sobre os valores depositados na conta da impetrante que se referem a salário. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 73) Processo TRT 16ª Nº 02111-2004-012-16-00-5 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (FRANCISCO OLIVEIRA ROLINS) Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA ENGETEL - ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Não sendo este, porém, o caso dos autos, devem ser rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 71) Processo TRT 16ª Nº 01280-2004-003-16-00-7 ED/ROPS Acórdão Pleno 2005 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 74) Processo TRT 16ª Nº 00081-2006-010-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA 78 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).ADMIEL GOMES NETO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso, por infringir o disposto no Art. 37, II, § 2° do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram quaisquer efeitos, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes ao FGTS, em consonância com o entendimento sedimentado no Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 75) Processo TRT 16ª Nº 01015-2005-002-16-00-3 ED/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JACINTO ANTÔNIO MARTINS LIMEIRA) Adv.:Dr(s).TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Não sendo este, porém, o caso dos autos, devem ser rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 76) Processo TRT 16ª Nº 00839-2002-012-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (DINALVA MARIA ALENCAR FEITOSA) Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar omissão, nos termos da fundamentação e parte dispositiva. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 17/10/06 77) Processo TRT 16ª Nº 00713-2005-010-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCO MENDES DE SOUSA PARTE2: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPINZAL DO NORTE/MA EMENTA: COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS - CONTRATO VERBAL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE. Na ausência de contrato es- D.O. PODER JUDICIÁRIO crito de honorários advocatícios, o Magistrado, a partir das provas dos serviços efetivamente prestados, é a pessoa mais indicada para determinar o quantum a ser pago ao causídico. De tal sorte, inviável é a nomeação de perito para tal mister, visto que implicaria em gastos de tempo e numerário. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RELAÇÃO DE TRABALHO. Tratando-se de relação de trabalho e não de emprego, são devidos os honorários advocatícios em face da mera sucumbência (IN n.º 27 do TST, art. 5º), observado o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir a determinação de que o quantum devido ao autor a título de honorários contratuais seja apurado em liquidação por arbitramento, determinando-o desde logo, no importe de 3% sobre o valor da causa em que atuou como patrono da demandada, mantendo os honorários de sucumbência em 15%. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 78) Processo TRT 16ª Nº 00997-2005-013-16-01-2 ED/AI Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RÁPIDO CAMOCINENSE VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA. Adv.:Dr(s). DAMIEN ZAMBELLINI EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA) Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 79) Processo TRT 16ª Nº 01598-2004-002-16-00-1 ED/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (PEDRO ROMUALDO DE SÁ) Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S/A Adv.:Dr(s).JULIANA LASMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Não sendo este, porém, o caso dos autos, devem ser rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 80) Processo TRT 16ª Nº 00209-2006-018-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE MORROS/MA Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES PARTE 2: CRISTIANO GOMES DE JESUS Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Relator. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 81) Processo TRT 16ª Nº 00689-2003-001-16-00-2 ED/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA) Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: Inexistindo a contradição ou omissão apontadas rejeitam-se os Embargos de Declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06 82) Processo TRT 16ª Nº 03359-2005-015-16-00-3 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA Procurador: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR MARY NALVA ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento à remessa de ofício para excluir a anotação da CTPS da obreira. DATA DE JULGAMENTO: 07/11/06 83) Processo TRT 16ª Nº 00723-2005-013-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: ROBINA DIAS MONTEIRO PIMENTEL RECORRIDOS: JOEL CARNEIRO DA SILVA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 79 relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 84) Processo TRT 16ª Nº 01742-2005-007-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES RECORRIDO: MARIA CLEONICE GOMES PRADO Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE EMENTA: SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. É citra petita a sentença que não se manifesta sobre pedido formulado na petição inicial, incorrendo em violação aos artigos 93, IX, da CF; 458 do CPC e 832 da CLT. A incompletude da prestação jurisdicional não pode ser suprida pela instância revisora, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, e constitui vício que torna o julgado passível de anulação, até mesmo de ofício (OJ 41 da SDI-2). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e acolher a preliminar de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento, apreciando integralmente a lide. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/06 85) Processo TRT 16ª Nº 00959-2004-005-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ADELMA FERREIRA E OUTROS Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO. É do empregador o ônus de provar, através de documentos, o pagamento de salários, não importando em cerceamento de defesa o indeferimento motivado de requerimento do reclamado que visa transferir ao juízo tal encargo probatório, sem comprovar impossibilidade de obter diretamente os documentos pretendidos. ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes ao FGTS, conforme o Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não- providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 86) Processo TRT 16ª Nº 02236-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 80 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO - Não havendo prova nos autos da publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município ou de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o ente público submete-se às normas da CLT, uma vez que a admissão cumpriu a exigência do concurso público, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. CONTRATO VÁLIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - Tendo em vista que a contratação da reclamante preencheu o requisito do art. 37, II, da Constituição Federal, qual seja, a aprovação prévia em concurso público, está reconhecida a regularidade da contratação, sendo devidas à autora as verbas decorrentes dessa relação de emprego. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - A prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento para a contribuição do FGTS é trintenária, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato de trabalho, conforme Súmula 362 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 87) Processo TRT 16ª Nº 01905-2005-012-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ GOMES DA COSTA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 88) Processo TRT 16ª Nº 00423-2004-001-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO: ELIZABETH DE AZEVÊDO E SILVA Adv.:Dr(s).PAULO DE ASSIS RIBEIRO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE - Conforme entendimento desta D.O. PODER JUDICIÁRIO Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a devolução das contribuições previdenciárias feitas para o IPAM e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 89) Processo TRT 16ª Nº 01043-2005-013-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).NEUSA MARIA GOMES DUARTE RECORRIDOS: VIENA SIDERÚRGICA S/A Adv.:Dr(s).WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS E SANTANA E SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS EMENTA: DEMISSÃO A PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 477, §1º, DA CLT. NULIDADE. A ausência da assistência do ente sindical ou da autoridade do Ministério do Trabalho no ato de manifestação de vontade do empregado implica na anulabilidade da dispensa a pedido, por violação de um requisito legal indispensável ao reconhecimento da sua validade, requisito legal que se destina justamente a coibir quaisquer ingerências do empregador na livre manifestação de vontade do empregado, tal como a que se verificou no caso em exame. Diante do desatendimento da exigência legal prevista no art. 477, §1º, da CLT, impõe-se a declaração de nulidade da demissão a pedido procedida irregularmente. DISPENSA DE EMPREGADO ESTÁVEL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DO ART. 118 DA LEI 8.383/91. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O desligamento da obreira deu-se quando ela se encontrava protegida pela garantia da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.383/91, fazendo jus, assim, à indenização equivalente, diante da impossibilidade da sua reintegração ao emprego. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente, quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar a nulidade da demissão a pedido, por violação ao art. 477, §1º, da CLT, e declarar a rescisão como sem justa causa, condenando a primeira reclamada (E. SANTA E SILVA), de forma principal, e a segunda reclamada (VIENA SIDERÚRGICA S/A), subsidiariamente, no pagamento de indenização pelo período da estabilidade acidentária equivalente a nove meses de salário, com repercussão nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais e depósitos fundiários, com multa de 40%, aviso prévio e indenização do seguro-desemprego no valor de cinco salários mínimos. Custas processuais pela reclamada, na forma da lei. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/06 90) Processo TRT 16ª Nº 00036-2004-011-16-00-1 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E M B A R G A N T E : FA Z E N D A C U R I T I B A ( P R O P. M A U R Í C I O LUPION TAQUES) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (GILBERTO GOMES RODRIGUES) D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06 91) Processo TRT 16ª Nº 00620-2005-003-16-00-3 ED/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JOSÉ PAULO CASTRO FERREIRA) Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorrem omissões e contradições. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/06 92) Processo TRT 16ª Nº 00060-2006-000-16-00-9 AR Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: REJANE DELGADO DE JESUS Adv.:Dr(s).WEMERSON LIMA VALENTIM RÉU: POSTO AVENIDA PETRÓLEO LTDA. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. Não podem ser havidos como novos os documentos relativos ao contrato de trabalho da autora e por ela apresentados em Ação Rescisória, uma vez que tais lhe foram entregues na época própria, não sendo crível que ignorasse a sua existência por ocasião da propositura da reclamação. Também não houve prova de impedimento do uso desses documentos no momento oportuno, devendo, por essa razão, ser julgada improcedente a presente ação rescisória, que teve como principal fundamento o art. 485, VII, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção da ação sem julgamento do mérito, conhecer da ação para julgá-la improcedente. Custas pela autora, na forma da lei, porém dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 93) Processo TRT 16ª Nº 00270-2005-005-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (VALDENICE DE JESUS MONTEIRO RIBEIRO) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER E M E N TA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissível, neste último caso, inclusive para obter o prequestionamento da matéria ventilada nas razões recursais e não apreciada na decisão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, prestando esclarecimentos adicionais, sem dar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 81 94) Processo TRT 16ª Nº 00156-2005-001-16-01-5 AI Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: N. L. GONÇALVES - NELITA LISBOA GONÇALVES Adv.:Dr(s).OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO AGRAVADO: MARIA FLOR DE LIZ NEVES Adv.: Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: EMPREGADOR - DESERÇÃO. É deserto o recurso da empresa quando desacompanhado do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 95) Processo TRT 16ª Nº 00492-2005-005-16-00-0 ED/REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO) Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não sendo de sua natureza o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. No presente caso, não há os vícios apontados, posto que o acórdão embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise pela Remessa Oficial. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 96) Processo TRT 16ª Nº 00037-2005-015-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ DA COSTA Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: METALÚRGICA SÃO LUIS Adv.: Dr(s). ELVACI REBELO MATOS EMENTA: A paralisação do processo por conta das dificuldades para executar não justifica a extinção definitiva do processo com o arquivamento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento regular da execução. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 97) Processo TRT 16ª Nº 03432-2005-016-16-00-3 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE Adv.:Dr(s). CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (TÂNIA REGINA BARROS) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos 82 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/12/06 98) Processo TRT 16ª Nº 00103-2005-999-16-00-1 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JOSÉ ARTEIRO DUTRA SOUSA) Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 99) Processo TRT 16ª Nº 00059-2006-020-16-00-9 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MANOEL ROLINS DE MORAIS Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por deserto, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário do município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/12/06 100) Processo TRT 16ª Nº 00204-2006-009-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: ALBERTINA ROCHA CUNHA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 101) Processo TRT 16ª Nº 00590-2006-021-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY RECORRIDO: TEREZINHA ALVES DE SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 102) Processo TRT 16ª Nº 00294-2006-009-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: IRANY GOMES FERREIRA Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as partes, não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado no Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 103) Processo TRT 16ª Nº 03338-2005-015-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/REC. VOLUNTÁRIOS/REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EDSON VIEIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. Remessa oficial, recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 104) Processo TRT 16ª Nº 00508-2006-019-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDO: IRANICE BANDEIRA BARROS E OUTROS Adv.:Dr(s).RONALDO PINHEIRO DE MOURA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as partes em tais condições não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar-lhes provimento. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 105) Processo TRT 16ª Nº 00003-2006-016-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO: VANDERLINO PEREIRA SANTOS Adv.: Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 106) Processo TRT 16ª Nº 01166-2005-001-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 83 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procuradora: MARIA DE FÁTIMA V. COUTO RECORRIDO: MARYLÚCIA SOARES CORREIA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do C. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 107) Processo TRT 16ª Nº 02252-2004-012-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA CORTEZ Adv.:Dr(s).JONILSON ALMEIDA VIANA AGRAVADO: JOSÉ WILRON MÁXIMO DE SOUSA Adv.: Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIR O . P R O VA D O D O M Í N I O . O s e m b a rg o s d e t e r c e i r o , m u i t o embora sejam comumente manejados incidentalmente no curso d a ex ecu ção , co m el a n ão se co n f u n d e, p o i s se t r ata de ação autônoma, estando vinculada à execução tão somente no tocante à distribuição por dependência ao mesmo juiz, na forma do art. 1049 do CPC, porém, seu processamento é feito em autos distintos, devendo a sua inicial conter, além dos requisitos genéricos do art. 282 do CPC, os específicos desta espécie de ação, contidos no art. 1050 do mesmo Diploma Legal, vale dizer, prova sumária da posse e da qualidade de terceiro, além da indicação do rol de testemunhas e juntada de documentos, não sendo suficiente a mera menção de que tais provas encontram-se no processo originário. REGIME DE BENS. MEAÇÃO. Não se reputa terceira, para o fim de livrar a sua meação, a esposa do sócio da executada, com este casada sob o regime de comunhão universal de bens, pois tal regime importa, na dicção do art. 1667 do Código Civil de 2002, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, mormente quando as únicas exceções à comunicabilidade dos bens e das dívidas, dispostas no art. 1668 do CC, não restam demonstradas nos autos. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 22/11/06 108) Processo TRT 16ª Nº 00955-1994-003-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CELINO FÉLIX CORREIA FILHO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES AGRAVADO: BANCO NACIONAL S/A Adv.:Dr(s).PAULO AFONSO CARDOSO EMENTA: EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO. Encontrando-se o pedido formulado em autos já arquivados e estando fundamentado em fatos novos, nova demissão e novo período de estabilidade, supervenientes aos 84 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 fatos e direitos deduzidos nos autos que quer ressuscitar, esta nova pretensão deve ser objeto de nova reclamação trabalhista, onde possam ser observados a ampla defesa e o contraditório. Agravo conhecido para o processo extinguir sem o julgamento do mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo para extinguir o pedido de reintegração sem o julgamento do mérito, uma vez que formulada inadequadamente. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 109) Processo TRT 16ª Nº 00381-2005-015-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: ARTE MOGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENÚNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento consubstanciado no artigo 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo de execução trabalhista, o arquivamento do feito há que se dar de forma apenas provisória. Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 110) Processo TRT 16ª Nº 00712-2005-005-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AMORIM PEREIRA RECORRIDO: ANDRÉ SOARES AZEVEDO Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA E M E N TA : ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. CONTRATO NULO - FGTS. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, diante do disposto no art.19-A, da Lei 8.030/90, introduzido pela Medida Provisória Nº. 2.164-41, de 24.08.01. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 111) Processo TRT 16ª Nº 01890-2005-012-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOELMA LACERDA DANTAS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA- D.O. PODER JUDICIÁRIO DA. A ilegitimidade para figurar no pólo passivo, baseada no fundamento de inexistência de vínculo empregatício, confunde-se com o próprio mérito e com este deve ser apreciada.SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. É perfeitamente válida a contratação de empregado público, sem concurso, efetuada pela administração pública sob a égide da Constituição Federal de 1967, onde não havia a exigência de concurso público, sendo neste caso devidas ao obreiro as parcelas rescisórias e salariais não pagas pelo ente reclamado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EFEITO. São improcedentes os pleitos cujas lesões ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, em razão de terem sidos alcançados pela prescrição qüinqüenal, devendo ser excluídos da condenação, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88. FGTS. RECOLHIMENTO EM DATA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. PROVA DA OPÇÃO. Não havendo prova de que o obreiro, anteriormente à promulgação da CF/88, optou pelo regime do FGTS, é este pleito devido a partir de 05.10.1988. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 112) Processo TRT 16ª Nº 00469-2006-004-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: HISABELLA CUNHA PINHEIRO Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A Adv.:Dr(s).GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA EMENTA: AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - FORÇA MAIOR - CONFISSÃO FICTA DESCARACTERIZADA. A paralisação do sistema municipal de transportes coletivos constitui acontecimento inevitável, para o qual não concorreu a reclamante, configurando motivo de força maior em face do qual não pode ser prejudicado com o julgamento à sua revelia da ação trabalhista. Inteligência do artigo 501 da CLT. Sentença nula. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade do processo para anular o processo exclusive a inicial e documentos que a acompanham e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 113) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-005-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: DOMINGAS MELO RODRIGUES Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - A prescrição qüinqüenal retira do autor o direito de postular créditos trabalhistas quando o ato rotulado de lesivo ocorreu no curso do contrato, porém, há mais de cinco anos, em relação à data da propositura da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. REGIME CELETISTA. VALIDADE - É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso, sendo devidas as verbas desta espécie de contratação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devidos, eis que preenchidos os requisitos das Sumulas 219 e 329 do c. TST, quais sejam, a assistência sindical e a hipossuficiência econômica. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 114) Processo TRT 16ª Nº 02272-2005-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA DA SILVA Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 115) Processo TRT 16ª Nº 00542-2006-019-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DO MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON (SELMA) Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO Adv.:Dr(s).ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O Recurso Ordinário da autarquia municipal interposto fora do prazo legal em dobro para recorrer é manifestamente intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação a saldo de salário de 4 dias e excluir honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 31/10/06 116) Processo TRT 16ª Nº 00145-2006-014-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 85 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: JANDIRENE CARVALHO DA SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO. REJEIÇÃO. Incabível a denunciação à lide do exgestor público municipal, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos títulos eventualmente deferidos na presente decisão é do Município demandado, por força no disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 117) Processo TRT 16ª Nº 01547-2005-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ELNY LACERDA BEZERRA RECORRIDO: TELMA MARTINS SERRA Adv.:Dr(s).JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 118) Processo TRT 16ª Nº 00792-2005-012-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: MARIA CENA MORENO ARAUJO Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos da publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município ou de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o ente público submete-se às normas da CLT, uma vez que a admissão cumpriu a exigência do concurso público, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o ad- 86 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 vento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/ 88. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento para a contribuição do FGTS é trintenária, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato de trabalho, conforme Súmula 362 do c. TST. NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, § 2° da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 119) Processo TRT 16ª Nº 00540-2006-019-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: CELECINDA PEREIRA DE SOUSA NETA Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.16441, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. Nos termos do art. 9º, da MP nº 2164-41, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/90, ainda que nulo o vínculo empregatício, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, quando mantido o direito ao salário, por força do disposto no art. 2º, da EC nº 32, que assegura a continuidade da vigência das medidas provisórias editadas anteriormente a 11-09-2001, enquanto não convertidas em lei ou revogadas por outra. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não presentes concomitantemente os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as férias, acrescidas de 1/3, e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 120) Processo TRT 16ª Nº 00158-2006-007-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDOS: LOURIMAR VELOZO FERREIRA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO.CONFIGURAÇÃO - Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativada da reclamante e existindo créditos a seu favor, correta a condenação subsidiária do ente municipal, por força da aplicação ao caso das teorias da culpa in eligendo e in vigilando na contratação de entidade Cooperativa inidônea. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Merece reparos a sentença a fim de restringir a condenação tão-somente ao pagamento das parcelas de diferenças salariais e depósitos de fgts, aplicando-se in casu as Súmulas ns. 331 e 363 do c. TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento de diferença salarial e FGTS. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 São Luís(MA), 19 de janeiro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo: TRT - 888/2005. Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 07/2005. Convenente: TRT 16ª Região. Conveniada: Andrea Coimbra Renner. Objeto: prorrogação de prazo. Vigência: prorrogado até 06/11/07. Data da assinatura: 28/11/2006. ASSINAM: Desembargadora Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/CONVENENTE) e a Sra. Andrea Coimbra Renner (P/Conveniada). Júlio César Guimarães Diretor Geral TRT 16ª Região EXTRATO DE CONVÊNIO PROCESSO 1167/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região. CONVENIADO: João Rodrigues da Silva Neto. OBJETO: Prestação de serviços odontológicos ortodônticos aos magistrados/ servidores e dependentes deste TRT. VIGÊNCIA: 12(doze) meses contados a partir de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 16/01/2007. ASSINAM: Desembargadora Presidente Kátia M a g a l h ã e s A r r u d a ( P / C o n v e n e n t e ) e o S r. J o ã o R o d r i g u e s d a Silva Neto (P/Conveniado). Júlio César Guimarães Diretor Geral TRT 16ª Região NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Josafá Castro Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Serdil Distribuidora De Jornais Fica notificado WALBER LIMA BRITO OAB/MA 4162 para: Tomar ciência que com base no art.45 do CPC, o pleito de fl. 136 foi indeferido. SÃO LUÍS, 17.01.07 UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edilton Coimbra Sales Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Fica notificado DR. NEY BATISTA LEITE FERNANDES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do prazo legal que tem para impugnar os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante às fls. 115/116. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02540-2000-002-16-00 DECLARANTE: Evilasio Sousa Da Silva Advogado: José Murilo de Castro Azevedo DECLARADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado DR. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência da decisão de fls. 178 cujo teor é o seguinte: “ Considero razoáveis as alegações da parte demandada, objeto da petição de fl. 176, pelo que lhe defiro a prorrogação de prazo, por mais 30 dias, para efeito de cumprimento do determinado à fl. 165, especificamente quanto a proceder, com efeito retroativo, aos repasses à CAPOF, da contribuição do empregado e do empregador, correspondente à diferença entre os níveis TBAN-2D e TBAN-2E, em vista da diferença de promoção paga ao declarante, por força de decisão judicial, sem prejuízo de aplicação da multa, conforme já estabelecido.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02540-2000-002-16-00 DECLARANTE: Evilasio Sousa Da Silva Advogado: José Murilo de Castro Azevedo DECLARADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado DRª. RAHIME OLIVEIRA GAZEL, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 178 cujo teor é o seguinte: “ Considero razoáveis as alegações da parte demandada, objeto da petição de fl. 176, pelo que lhe defiro a prorrogação de prazo, por mais 30 dias, para efeito de cumprimento do determinado à fl. 165, especificamente quanto a proceder, com efeito retroativo, aos repasses à CAPOF, da contribuição do empregado e do empregador, correspondente à diferença entre os níveis TBAN-2D e TBAN-2E, em vista da diferença de promoção paga ao declarante, por força de decisão judicial, sem prejuízo de aplicação da multa, conforme já estabelecido.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02540-2000-002-16-00 DECLARANTE: Evilasio Sousa Da Silva Advogado: José Murilo de Castro Azevedo DECLARADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado DRº JEANNE BRITO BALBY, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 178 cujo teor é o seguinte: “ Considero razoáveis as alegações da parte demandada, objeto da petição de fl. 176, pelo que lhe defiro a prorrogação de prazo, por mais 30 dias, para efeito de cumprimento do determinado à fl. 165, especificamente quanto a proceder, com efeito retroativo, aos repasses à CAPOF, da contribuição do empregado e do empregador, correspondente à diferença entre os níveis TBAN-2D e TBAN-2E, em vista da diferença de promoção paga ao declarante, por força de decisão judicial, sem prejuízo de aplicação da multa, conforme já estabelecido.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01831-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Quiteria Everton Pinheiro RECLAMADO: Sindicato dos Condutores de Veiculos Rodoviarios de São Luis F i c a n o t i f i c a d o D R ª VA L U Z I A M A R I A C U N H A S A N T O S , ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 09/02/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, apresentação das razões finais, bem como a última proposta conciliatória. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 87 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01198-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Airton Egydio Petinelli Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da perícia nas dependências da reclamada, Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, na AV. CEL. COLARES MOREIRA, 417, RENASCENÇA II, nesta capital, no dia 12.02.07 às 09:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01198-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Airton Egydio Petinelli Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Fica notificado DRª SIMONE FERNANDES SILVA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da realização da perícia nas dependências da reclamada, Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, na AV. CEL. COLARES MOREIRA, 417, RENASCENÇA II, nesta capital, no dia 12.02.07 às 09:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00169-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Barros Ribeiro Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Ivanilde Sampaio da Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada às fls. 38/44. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01304-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Murilo Costa Batista Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Presidente Empreendimentos Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitado o seu crédito bem como se recebeu as guias de seguro-desemprego, implicando seu silêncio presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01373-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos CONSIGNADO: Alexandre do Nascimento Aires Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento do encargos previdenciários incidentes sobre o acordo de fls. 12/13, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00338-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Saraiva Lopes Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso interposto às fls. 56/60 pela parte demandada. 88 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01328-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Pereira Soares Advogado: Alberto Lurine Guimarães RECLAMADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão Fica notificado DR. PAULO TAVARES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento do encargos previdenciários incidentes sobre o acordo de fls.11/12, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00079-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ivan Mario Magalhães de Freitas Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 545/547 cujo teor é o seguinte: “ Isto posto, decido julgar procedente a Exceção de PréExecutividade movida pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte, para, anular todos os atos de execução praticados a partir da fl. 527, contra o responsável subsidiário. Determino de logo, que a Secretaria diligencie junto à JUCEMA, a fim de obter os atos constitutivos da Ativa Comérico Representaçãões e Serviços LTDA. Com a informação supra, renove-se o procedimento de constrição Eletrônica - via Bacen Jud - em nome da devedora principal e de seus sócios.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00079-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ivan Mario Magalhães de Freitas Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado DRª SAMARA COSTA BRAUNA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 545/547 cujo teor é o seguinte: “ Isto posto, decido julgar procedente a Exceção de PréExecutividade movida pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte, para, anular todos os atos de execução praticados a partir da fl. 527, contra o responsável subsidiário. Determino de logo, que a Secretaria diligencie junto à JUCEMA, a fim de obter os atos constitutivos da Ativa Comérico Representaçãões e Serviços LTDA. Com a informação supra, renove-se o procedimento de constrição Eletrônica - via Bacen Jud - em nome da devedora principal e de seus sócios.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00595-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Joseane Cristina Araújo da Silva Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela demandada às fls. 49/54. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00340-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Dalcir Pereira Barbosa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra minutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de petição interposto pela reclamada às fls. 112. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01098-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Muniz Pacheco Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho RECLAMADO: Epson Construções e Transportes Ltda. Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se quitado o acordo de fls. 14/15, presumindo-se seu silêncio como satisfação do seu crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ilnete Serra Costa Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se recebeu o pagamento referente à parcela única do acordo de fls. 103/104, implicando seu silêncio presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ilnete Serra Costa Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Fica notificado DRª ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 23,20) e previdência incidentes sobre o acodo de fls. 103/104. São Luís, 22.01.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Genilson Rodrigues Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Transportadora Itapemerim S.A. Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Rita de Cásia Costa Choairy advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Por ser matéria de ordem pública e objeto de condenação, a CTPS da parte reclamante deverá ser anotada, na forma da sentença, sob pena de não homologação do acordo. Intimem-se os advogados das partes..São Luís - 12/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01648-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Wilson Pereira Carvalho Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Rei do Vidro Comércio e Representações ltda Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01751-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Rosete De Maria Belfort Sousa Advogado: Darci Costa Frazão D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Escola Manoel Azevedo (Prop. Izabel Pereira Silva) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, apresentar bens à penhora ou meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01672-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Navilo Moraes Souza Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer em trinta dias, o que entender de direito em prol do andamento da execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02015-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Elias Pereira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emiliano José Lonati Soares De Almeida Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos etc. Em face da petição de fl. 70, manifeste-se o exequente sobre os atos posteriores, em dez dias. Notifique-se..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00112-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Laudenir Pereira e Silva Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: R M Alves da Costa e J B Cunha Pinto Fica notificado(a) Larissa Fernanda Martins Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02201-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Mariana Ribeiro Campos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: JOSÉ BENEDITO COELHO Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da Lei 6.830/80) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01551-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Celinalva Gomes da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria do Socorro Bispo Santos da Silva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, dizer se o cheque recebido no dia da audiência tinha ou não fundos, advertindo-lhe que o seu silêncio será entendido como já quitado o acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00633-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Bárbara Auxiliadora Pinto Coelho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Performace Comércio Varejista de Cosmético Ltda QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 89 Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante, para as devias anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00511-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Marilene De Sousa Do Nascimento Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Moussar Erberguer Manssum Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marilia Araújo Sousa Pereira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01853-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Elenilde Batista Da Silva Pereira Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: José Antonio Almeida Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01691-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Silva Azevedo Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Hilza Maria Feitosa Paixão, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, efetuar o pagamento ao qual foi condenada, sob pena do montante da execução ser acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01706-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro De Sousa Gomes Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Constroltec Engenharia e Comércio Ltda. Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da consequente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00060-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Cezar Correia da Conceição Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: J. F. Rocha Santos - Tele Agua Manaira Advogado: ALANNA SUELEM BEZERRA ROCHA SANTOS 90 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 Fica notificado(a) ALANNA SUELEM BEZERRA ROCHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante, sob pena de lhe ser aplicada multa de dois salários mínimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00957-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Eliardson Cutrim dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Boteco da Lagoa (Adriano e Alcione) Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares Fica notificado(a) Bethania Pereira Pires Peres Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00766-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jaimenson Silva Ferreira Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se a primeira reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora). São Luís, 15 de janeiro de 2007. Liliane de Lima Silva- Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01470-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Delcy Benedita Sales Santos Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado RECLAMADO: Castelo Branco E Companhia Ltda Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos Fica notificado(a) Luís Sérgio Ribeiro Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. retro e, no prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01739-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Humberto Vieira Dourado Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00523-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Cicero Cleodison Araújo Silva Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: Editora Abril S.A. Advogado: DIANA KARINA TROMPS ROXO Ficam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão e DIANA KARINA TROMPS ROXO advogados das partes, para: Falar sobre os cálculos no prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pela reclamada, devendo a reclamada tomar ciência de que deverá proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante no mesmo prazo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02118-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Otavio De Castro Neto Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Sorvane S.A. Advogado: Carlos Henrique Batista da Silva Fica notificado CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00998-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Osvaldo Colins Ferreira Junior Advogado: Eliana Calumby Braga RECLAMADO: Cervejaria Astra S.A. - Unidade Equatorial Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado MARCIA SILVA REGO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01237-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Luis Bosso Advogado: Malba Do Rosario Maluf Batista RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Fica notificado TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Maciel Neto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel Advogado: Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama Fica notificado NATHÁLIA ARTHURO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02402-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Admar Costa Abreu Junior Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Banco Real Abn Amro S.A. Advogado: Cynthia Regina da Silva e Silva Fica notificado PAULO AFONSO CARDOSO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00573-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Deividson Macedo Carvalho Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda. Fica notificado DOMERVAL ALVES MORENO NETO para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Mantenho o despacho de fl. 18. Indefiro o pleito de fl. 19. Intime-se. Após, arquivem-se..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02005-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos De Jesus Bezerra Neves Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes - Embratel Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00128-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jerffeson Serra de Carvalho Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Multifitas Ltda. Advogado: João Coimbra de Melo Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e das obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01010-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Valdir dos Santos Correa Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e das obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Wanderson Cley Ferreira de Mesquita Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Lojas Dullar Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00845-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleomar Silva De Lima Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Empresa Maranhense de Construção Ltda. - EMC Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer em cinco dias se o acordo de fl. 17 foi cumprido. O seu silêncio fará presumir a quitação da avença e o consequente indeferimento da petição de fl. 33. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00324-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Veroaldo cerejo Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Panificadora Nossa Senhora de Fatima Advogado: José Francisco Belém de Mendonça Junior Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do CPF do reclamante como também informar o seu endereço atual, a fim de que a reclamada possa cumprir obrigação de fazer. SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETOR DE SECRETARIA QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 91 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00665-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jorge Dino Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, efetuar o depósito do valor faltante, sob pena de prosseguimento da execução e para que, no mesmo prazo dizer se concorda com a liberação do depósito de fl. 252 em favor do reclamante, advertindo que o seu silêncio importará concordância. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00091-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Dutra Batalha Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Mse - Serviço de Operações e Manutenção Montagens Ltda. Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) José Alexandre Barra Valente, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02105-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Alcivando da Silva Advogado: Ricardo Silva Coutinho RECLAMADO: Fortheza Construções e Planejamento Ltda. (Repres.: Edno B. Oliveira) Advogado: Paulo Gondim De Abreu Filho Fica notificado(a) Ricardo Silva Coutinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00480-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Augusto Cesar Mendes Pires Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Élcia Rodrigues Lima Fica notificado(a) Élcia Rodrigues Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvara. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01468-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Brito Amorim Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA RECLAMADO: EME - Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) ROGÉRIO COELHO ROCHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Responder aos dois embargos opostos, no prazo de cinco dias, cada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01320-2006-003-16-00 DECLARANTE: Arlindo José Pinho de Carvalho Advogado: Fernando Belfort DECLARADO: EMARPH - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do DECLARANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. 92 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00929-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Alice Dias Vieira Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01640-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Correa Da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Robson Roberto Braga Raposo (M.S. Raposo) Advogado: José Raimundo Moura Santos Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento provisório ( art. 40, da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00486-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Josafa Simplicio De Sousa Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer o que pretende requerer em juízo, sob pena de indeferimento de sua petição de fl. 246. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00767-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Cantanhede Martins Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado JOSÉ GERALDO CORREA LOPES para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se a primeira reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. São Luís, 15 de janeiro de 2007- Liliane de Lima Silva- Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00504-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Rodrigues Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Jose Francimar Batista Soares Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre sua ausência à audiência do dia 19/01/07, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01287-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Zozimo Augusto Neus De Carvalho Advogado: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias fazer a juntada da CTPS aos autos para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02003-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jachelon Saraiva Coelho Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Empresa São Marcos Ltda Advogado: SAULO VERAS DE AZEVEDO Fica notificado(a) SAULO VERAS DE AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, tomar ciência dos documentos apresentados pelo DETRAN/MA e requerer o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01239-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Madson Rogério Silva Ferreira Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos Embargos Declaratórios, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01217-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jairo Rocha Sales Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior RECLAMADO: Recapagens de Pneus Copese Ltda Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar Fica notificado(a) José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, contrariar, querendo, o recurso aviado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Luciana Freitas Albuquerque Advogado: José Ferreira RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, informar sobre a regularidade dos precatórios, advertindo que, no seu silêncio, eles serão considerados regulares. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01905-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Milca Costa Matos Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL E COMUNITÁRIO EXPANSÃO Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 17/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00492-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Denilson de Assis Sousa Advogado: ALICE MICHELINE MATOS RECLAMADO: Luis Fernando Santos Costa Ferreira Advogado: Francisco Carlos FerreiraFica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00861-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Herbete Oliveira Batista Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Tammy Rabelo Aroucha Fica notificado(a) Tammy Rabelo Aroucha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02582-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Erik Richard Gomes Martins Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Carlos Alberto Aragão Adler Júnior (Academis Gym Sport Center) Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) Ruy Eduardo Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02028-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jessiane Cordeiro Soares Advogado: Jayro Lins Cordeiro RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes em empregados emempresas de vigilância, segurança eTtransportes de Valores do Estado do Maranhão Advogado: Edmundo dos Reis Luz Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 93 ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01027-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Olivar Silva Sousa Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: José Jucelino Resende Advogado: João Fernandes Freire Neto Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01729-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia Moraes Rego De Souza Advogado: Monica Helena Silva Mendes RECLAMADO: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica notificado(a) José Vinicius Barroso Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02494-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson Costa Ferreira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: BARREIRINHAS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00693-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edson de Jesus Gonçalves Advogado: Francisco José Pinto Silva 94 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02581-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maurício Silva Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Noronha Incorporaçoes E Construçoes Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00213-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Serra dos Santos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execuç ã o, ins tando-o a s ati s f a z a e r a o b r i g a ç ã o n o p r a z o de q u i n ze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02183-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Patricia Irlanda Ferreira Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda Advogado: Clauber Barros Simões Filho Fica notificado(a) Clauber Barros Simões Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se o reclamado através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-o a satisfazaer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00976-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Silva Santana Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Complementar o depósito de fl. 89, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00873-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Clayton de Sousa Bezerra Advogado: Ulisses Barros Xavier RECLAMADO: Cotepro Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados (rep. Antonio Augusto Silva Aragão) Fica notificado(a) Ulisses Barros Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante faltante (Fabio Luis Silva Pinheiro) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01848-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ramos Soares Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: C.G. De Sousa Lubrificantes Advogado: Sandro De Quadros Pagliarini Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o exato valor recebido por meio do alvará de fl. 141, devendo juntar documento que comprove o recebimento de tal valor, observando que sem estes dados não poderá ser apurado o saldo remanescente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00161-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Sebastião de Brito Pereira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, se manifestar sobre os documentos de fls. 35/ 36 e informar se a obrigação de fazer referente à reimplantação do benefício do vale transporte foi cumprida, advertindo que no seu silêncio será presumido o cumprimento da determinação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01000-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Distribuidora de Alimentos do Norte Ltda. Advogado: Rosângela Batista Buhatem CONSIGNADO: Antonio Raimundo Rodrigues Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho Ficam notificados Rosângela Batista Buhatem e Ricardo José Magalhães Mousinho advogados das partes, para: Manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado. Prazo comum de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Dalva Silva De Souza Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: A. C De Alcantara (Prop. Sr. Antonio Carlos De Alcantara) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, impulsionar a execução, munindo o D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo com informações hábeis a conduzir o processo à penhora de bens suficientes à cobertura do crédito, sob pena de arquivamento provisório, conforme permissivo legal insculpido no art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00451-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sonia Maria Ribeiro Rodrigues- rep. do Espólio José Raimundo Rodrigues Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Tomar ciência da Homologação do Acordo. de fls. 174/175. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00283-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Poliana De Oliveira Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00647-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Georgetown Carlos Carvalho da Conceição Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Ache Laboratorios Farmaceuticos S.A Advogado: Kátia Tereza De Carvalho Penha Ficam notificados Ana Cristina Brandao Feitosa e Kátia Tereza De Carvalho Penha advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A em face do Embargado GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEIÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquemse as partes..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01897-2005-003-16-00 REQUERENTE: Alcione Kênia Azevedo de Araújo Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes ALCIONE KÊNIA AZEVEDO DE ARAÚJO E KENARD AZEVEDO DE ARAÚJO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, para, no mérito REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes..São Luís - 15/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Vilson Martins Galeno Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO: Dimensao Transportes Ltda QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 95 Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Trata-se de ação subm,etida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que “desconhecido” e o reclamante “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 250,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Intimemse os advogados das partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01769-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Gomes Garcia Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Flash Construções Ltda (prop. Guilherme Lobão) Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Trata-se de ação subm,etida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que “desconhecido”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 45,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se os advogados das partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00654-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Carmen Luso De Sousa Advogado: Jucilene Araújo De Sousa RECLAMADO: Brb - Banco De Brasilia S/A Advogado: Manoel Murilo Falcão Ficam notificados Jucilene Araújo De Sousa e Manoel Murilo Falcão advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido Conhecer dos Embargos à Execução opostos pelo BRB- Banco de Brasília S/A em face de MARIA CARMEN LUSO DE SOUSA para, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os Embargos opostos por absoluta falta de amparo legal, mantendo-se “in totum” a conta liquidada. Tudo no termos da fundamentação. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT..São Luís - 18/01/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01776-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rego Quintanilha Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, 96 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 DECIDO no mérito do processo em que litigam RAIMUNDO NONATO REGO QUINTANILHA e BANCO DA AMAZÔNIA S/A: 1- Tornar definitiva a tutela antecipada concedida; 2- Julgar a presente ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o reclamado a: 2.1 Incorporar no salário do reclamante a gratificação de função percebida por mais de dez anos de diretor de Operador de Rede “TT”, ficando vedada uma nova supressão; 2.2. A pagar o valor da referida gratificação no período em que a mesma foi suprimida, ou seja, a partir de janeiro de 2006; 2.3 Pagar os reflexos nas demais verbas pércebidas neste período: férias gratificações natalinas, licença prêmio, anuênios, horas extras, no FGTS, bem como para efeitos de reajustes salariais que venham a ocorrer. Juros e correção monetária na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação a qual passa a integrar o presente dispositivo como se estivesse nele transcrito. Custas, pela reclamada, no valor de R4 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, haja vista a iliquidez da sentença;. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes, tendo em vista que por erro ficou constando na ata de audiência à publicação desta sentença em 19/03/07. São Luis, 19 de janeiro de 2007. Liliane de Lima Silva- Juiza do Trabalho SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01937-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Siderúrgica do Maranhão S.A. - SIMASA Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO: União Federal (Advocacia Geral da União) Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Siderúrgica do Maranhão S/A em face da UNIÃO FEDERAL. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo. NOTIFIQUEM-SE as partes, dando-lhes ciência do teor desta decisão e OFICIE-SE o MPT com cópia desta decisão. No mais, aguarde-se a audiência já designada..São Luís - 22/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01840-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Claudivan Araújo Silva Advogado: Elson Januário Fagundes RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Fica notificado(a) Elson Januário Fagundes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDIVAN ARAÚJO SILVA, em face dos Reclamados, TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, o seguinte: Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte; No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista, para: - Condenar a primeira reclamada a pagar as seguintes verbas à Reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita mediante simples cálculo do contador do juízo: - saldo de salário de 09 (nove) dias trabalhado em maio de 2006; - gratificação natalina proporcional de 2006 (4/12); - férias simples proporcionais (10/12) + 1/3 de 2006; -FGTS sobre as diferenças salariais de R$ 150,00, NO PERÍODO DE 01.07.2005 A 09.05.2006, acrescido de multa de 40%; - FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido de multa de 40%; - Multa de 40% sobre os D.O. PODER JUDICIÁRIO depósitos fundiários, no período de 01.07.2005 a 09.05.2006, tendo como base de cálculo o salário de R$ 569,60, uma vez que quanto a diferença de R$ 150,00 nesse período já foi deferida no item anterior. - Multa do art. 477 § 8º da CLT; O salário que deve servir de base para o cálculo das verbas rescisórias é o de R$ 719,60 ( setecentos e dezenove reais e sessenta centavos). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devidos em favor do Sindicato. Condeno, por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ( 2ª Reclamada) a responder, SUBSIDIARIAMENTE, por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação aos registros da Carteira de Trabalho, que deverão ser feitos pela Secretaria da Vara, quanto à baixa do Contrato de Trabalho em 09.05.2006 e salário de R$ 719,60. Juros e correção monetária na forma da lei. Expeçam-se ofícios à DRT e INSS. Procedam-se aos descontosd fiscais e previdenciários, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados no importe de R$ 70,00, tendo em vista o valor de R$ 3.500,00 atribuído à condenação para os devidos fins. NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive a Reclamada Revel, tendo em vista a antecipação da audiência designada para este fim, em face do equívoco na lavratura da ata de audiência inaugural..São Luís - 18/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01840-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Claudivan Araújo Silva Advogado: Elson Januário Fagundes RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Fica notificado SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDIVAN ARAÚJO SILVA, em face dos Reclamados, TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, o seguinte: Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte; No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista, para: - Condenar a primeira reclamada a pagar as seguintes verbas à Reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita mediante simples cálculo do contador do juízo: - saldo de salário de 09 (nove) dias trabalhado em maio de 2006; - gratificação natalina proporcional de 2006 (4/12); - férias simples proporcionais (10/12) + 1/3 de 2006; -FGTS sobre as diferenças salariais de R$ 150,00, NO PERÍODO DE 01.07.2005 A 09.05.2006, acrescido de multa de 40%; - FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido de multa de 40%; - Multa de 40% sobre os depósitos fundiários, no período de 01.07.2005 a 09.05.2006, tendo como base de cálculo o salário de R$ 569,60, uma vez que quanto a diferença de R$ 150,00 nesse período já foi deferida no item anterior. - Multa do art. 477 § 8º da CLT; O salário que deve servir de base para o cálculo das verbas rescisórias é o de R$ 719,60 ( setecentos e dezenove reais e sessenta centavos). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devidos em favor do Sindicato. Condeno, por fim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ( 2ª Reclamada) a responder, SUBSIDIARIAMENTE, por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação aos registros da Carteira de Trabalho, que deverão ser feitos pela Secretaria da Vara, quanto à baixa do Contrato de Trabalho em 09.05.2006 e salário de R$ 719,60. Juros e correção monetária na forma da lei. Expeçam-se ofícios à DRT e INSS. Procedam-se aos descontosd fiscais e previdenciários, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados no importe de R$ 70,00, tendo em vista o valor de R$ 3.500,00 atribuído à condenação para os devidos fins. NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive a Reclamada Revel, tendo em vista a antecipação da audiência designada para este fim, em face do equívoco na lavratura da ata de audiência inaugural..São Luís - 18/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00058-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLARADO: Atlântica Segurança Técnica Ltda. Advogado: CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em quinze dias, apresentar os artigos de liquidação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00981-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Alcantara De Sousa Reis Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale) Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará e informar o exato valor recebido, a fim de que possa ser apurado o crédito remanescente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01815-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Rene Rabelo Botelho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Meta - Participacao Ltda. Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho Fica notificado(a) Maria de Lurdes Cavalcante Fialho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Benedita da Silva Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Fundação da Criança e do Adolescente-FUNAC-MA Advogado: FLAVIA RAQUEL FERNANDES RAMOS Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01845-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Inaldo Alves Da Silva Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, tomar ciência das informações prestadas pela DRF e informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02135-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca Do Carmo Coelho Vieria Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva RECLAMADO: Siluzia Representacoes Ltda. Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, tomar ciência das informações prestadas pela DRF e informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 97 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do Carmo Santos Cardoso Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua contraminuta ao Agravo de Petição, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Neuton Cunha Advogado: Fernanda Martins Dantas RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A. Fica notificado(a) Fernanda Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da data, horário e local para realização da perícia (26/02/07, às 08:00 horas, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na Av. Senador Vitorino Freire 29-Edf. CesárioAnel Viário). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Neuton Cunha Advogado: Fernanda Martins Dantas RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A. Fica notificado RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS para: Tomar ciência da data, horário e local para realização da perícia (26/02/07, às 08:00 horas, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na Av. Senador Vitorino Freire 29Edf. Cesário- Anel Viário). SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Malaquias Rabelo Nascimento Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Pousada Corpo A Corpo Advogado: Kleber Ramos Teixeira Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 103/v, devendo requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução. São Luís-MA, 13 de dezembro de 2006 Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00408-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Pereira Advogado: Plínio Ébano Figueiredo da Luz RECLAMADO: M.R. V. Nascimento _Pizzaria Galette Fica notificado(a) Plínio Ébano Figueiredo da Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria da 4ª Vara do Trabalho para recebimento das parcelas vencidas, a teor do acordo judicial de fls. 12/13, dos autos do processo em epígrafe. São Luís-MA, 12 de janeiro de 2007 Nelson Robson Costa de Sousa Juiz do Trabalho 98 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01568-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Mauricio Rodrigues Leal Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno RECLAMADO: CAENA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Fernanda Maria Binttencourt Pinheiro Ficam notificados Afonso Valter de Meneses Sereno e Fernanda Maria Binttencourt Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo nas fls. 183/185, nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: SENTENÇA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto e do mais do mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integra o presente dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de alçada fixado em R$ 5.000,00, dispensadas ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. São Luís-MA, 16 de dezembro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00291-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Leandro De Sousa Vieira Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Passaro Grande Transporte E Turismo Ltda Advogado: Aderson Enison Vieira Fica notificado(a) Aderson Enison Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da sentença de Embargos de à Execução, proferida por este Juízo nas fls. 388/389, nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: SENTENÇA PARTE DISPOSITIVA Do exposto, DECIDO julgar parcialmente procedentes os embargos à execução manejados pela PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face de LEANDRO DE DOUSA VIEIRA, para reconhecer que, do valor lançado no mandado de fls. 172, deve ser deduzida a quantia de R$ 61,20 vez que somado por duas vezes ao valor principal do débito. Atualize-se o cálculo, observada a fundamentação acima. Notifiquem-se. São Luís-MA, 10 de dezembro de 2006. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00797-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Cilidonia Pacheco Costa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Estacon Construções Ltda. Fica notificado ESTACOM CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ N.º 04.821.512/0001-70) para: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 01/2007 PROCESSO Nº 797-2004-004-16-00-5 RECLAMANTE: MARIA CILIDONIA PACHECO COSTA RECLAMADO: ESTACOM CONSTRUÇÕES LTDA O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) reclamado(a) ESTACOM D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ n.º 04.821.512/0001-70), com endereço incerto e não sabido, nos autos do Processo n.º 797-2004-004-16-00-5, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 7.726,70, atualizada até 31/10/2005, sendo: - R$ 6.761,40, correspondente ao principal (dos quais R$ 208,57 referem-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ 366,28 referente à IRPF); - R$ XX, da multa de XX; - R$ XX, do FGTS; - R$ XX, de juros de mora e/ou correção monetária; - R$ 785,20 de contribuições previdenciárias - cota do empregador, via GPS; - R$ 180,10, de custas processuais, via DARF; - R$ XX, de honorários advocatícios; - R$ XX, de honorários periciais; DESPACHO: “Vistos, etc. Ante a certidão retro, cite-se a reclamada nos termos do art. 880 da CLT por edital. Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia do juízo, adotem-se os procedimentos de penhora on line, conforme Portaria 001/2006 desta Vara do Trabalho. CPF às fls. 02. São Luís (MA), 29 de setembro de 2006 Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02028-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gonçalo Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Braga Comercio E Construcao Ltda Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o CNPJ da empresa executada, a fim de viabilizar a adoção dos procedimentos de penhora on line. São Luís-MA, 17 de outubro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00064-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Rodrigues Costa Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o correto e atual endereço do reclamado. São Luís-MA, 23 de outubro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01250-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Ida Maria Mendonca Paura Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual endereço do reclamado. São Luís-MA, 23 de outubro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00557-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Valdenor Silva Reis. Advogado: Sutelino Coimbra Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: F.L. Marinho Lica (Prop. Francisco Luciano Marinho Licá) Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o CNPJ da empresa executada, a fim de viabilizar a adoção dos procedimentos de penhora on line. São Luís-MA, 17 de outubro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02496-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Altemir Pacheco Costa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Bebezão Restaurante e Eventos Ltda. Advogado: Claudio Leonardo Moreira Fica notificado BEBEZÃO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA para: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 02/2007 PROCESSO Nº 2496-2004-004-16-00-6 RECLAMANTE: ALTEMIR PACHECO COSTA RECLAMADO: BEBEZÃO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) reclamado(a) BEBEZÃO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA (CNPJ n.º 04.552.001/0001-08), com endereço incerto e não sabido, nos autos do Processo n.º 2496-2004004-16-00-6, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 8.668,30, atualizada até 30/09/2005, sendo: - R$ 8.146,65, correspondente ao principal (dos quais R$ XX referem-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ XX referente à IRPF); - R$ XX, da multa de XX; - R$ XX, do FGTS; - R$ XX, de juros de mora e/ou correção monetária; - R$ 252,62 de contribuições previdenciárias - cota do empregador, via GPS; - R$ 269,03, de custas processuais, via DARF; - R$ XX, de honorários advocatícios; - R$ XX, de honorários periciais; DESPACHO: “Vistos, etc. Vez que é dever do reclamado manter seu endereço atualizado, cite-se por edital, na forma do art. 880 da CLT. Após, adotem-se os procedimentos de penhora on line (fl. 55). São Luís (MA), 28 de novembro de 2006 Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02105-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Antonia De Jesus Santos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, apresenta Embargos a teor do art. 884 da CLT, uma vez que o crédito exeqüendo já se encontra penhorado. São Luís-MA, 25 de outubro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01782-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa Advogado: Paulo Mesquita QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 99 RECLAMADO: Fibrax (Firma: Diniz Araújo) Advogado: Elidinê Maciel Barbosa Fica notificado(a) Paulo Mesquita, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e dar prosseguimento a execução do processo em epígrafe, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. São Luís-MA, 25 de outubro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02343-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Honorato Carvalho Alves Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos RECLAMADO: Restaurante Do Calhau Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o CNPJ da empresa executada, a fim de viabilizar a adoção dos procedimentos de penhora on line. São Luís-MA, 17 de outubro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00774-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Márcio Rogério de Sousa Carvalho Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva RECLAMADO: EPS Marte - Empresa de Prestação de Serviços Marítimos e Terrestres Ltda. Advogado: José Maria Diniz Fica notificado EPS MARTE - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA para: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 03/2007 PROCESSO Nº 774-2005-004-16-00-1 RECLAMANTE: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: EPS MARTE - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) reclamado(a) EPSMARTE - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA (CNPJ n.º 04.267.006/0001-80), com endereço incerto e não sabido, nos autos do Processo n.º 7742005-004-16-00-1, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 137,09, atualizada até 09/05/2006, sendo: - R$ XX, correspondente ao principal (dos quais R$ XX referem-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ XX referente à IRPF); - R$ XX, da multa de XX; - R$ XX, do FGTS; - R$ XX, de juros de mora e/ou correção monetária; - R$ 137,09 de contribuições previdenciárias , via GPS; - R$ XX, de custas processuais, via DARF; - R$ XX, de honorários advocatícios; - R$ XX, de honorários periciais; DESPACHO: “Vistos, etc. Vez que é dever do reclamado manter seu endereço atualizado, cite-se, por edital, na forma do art. 880 da CLT. Após, adotem-se os procedimentos de penhora on line (fl. 55). São Luís (MA), 28 de novembro de 2006 Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís” 100 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Melo Pereira Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa RECLAMADO: Restaurante Sabor Da Ilha (Sra. Meryjane Gomes Do Nascimento) Fica notificado RESTAURANTE SABOR DA ILHA - MARY J. G DO NASCIMENTO - ME (MARYJANE GOMES DO NASCIMENTO) para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 04/2007 PROCESSO Nº 2147-2003-004-16-00-3 RECLAMANTE: ROSA MARIA MELO PEREIRA RECLAMADO: RESTAURANTE SABOR DA ILHA - MARY J. G DO NASCIMENTO - ME (MARYJANE GOMES DO NASCIMENTO) O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o(a) Reclamado(a) RESTAURANTE SABOR DA ILHA - MARY J. G DO NASCIMENTO - ME (MARYJANE GOMES DO NASCIMENTO) (CNPJ n.º 05.555.474/0001-13), com endereço incerto e não sabido, notificado para os fins do art. 884 da CLT. OBSERVAÇÃO: a citação foi realizada, também, através de Edital, como se infere à fl. 32, publicada no Diário de Justiça no dia 08/11/2005. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se, para fins do art. 884 da CLT, por edital. Frise-se que a citação também assim foi realizada. São Luís [MA], 29 de novembro de 2006 Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01058-1993-004-16-00 RECLAMANTE: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES Advogado: José Carlos Bastos Silva RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Sao Luis/Ma Advogado: Valdélia Campos Da Silva Fica notificado(a) José Carlos Bastos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo nas fls. 277/280, nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: PARTE DISPOSITIVA ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA a pagar ao reclamante o valor correspondente ao FGTS do período reconhecido, no importe de R$ 14.056,21, devendo ser deduzido, entretanto, a quantia já sacada pelo obreiro, no valor de R$ 1.426,67, tudo com acréscimo de juros e correção monetária. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Contribuições previdências e Imposto de Renda, na forma da lei. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 12.000,00, dispensadas, com base na Lei 10.537/02. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 27 de novembro de 2006. Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02139-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Safira Costa Rodrigues Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: E. D. Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado E. D. CARVALHO (PROPRIETÁRIA SRA. EDNALVA DAGMAR DE CARVALHO) para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 05/2007 PROCESSO Nº 2139-2004-004-16-00-8 RECLAMANTE: SAFIRA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: E. D. CARVALHO (PROPRIETÁRIA SRA. EDNALVA DAGMAR DE CARVALHO) O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o(a) Reclamado(a) E. D. CARVALHO (PROPRIETÁRIA SRA. EDNALVA DAGMAR DE CARVALHO), com endereço incerto e não sabido, notificado para proceder à devida anotação da CTPS do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de um salário mínimo (art. 461 do CPC). Despacho: “Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 32, desta feita por edital. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 31. São Luís [MA], 14 de agosto de 2006 Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01005-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Ribeiro Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Iris Engenharia Ltda. Fica notificado JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO (RECLAMANTE) para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 06/2007 PROCESSO Nº 1005-2005-004-16-00-0 RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO RECLAMADO: IRIS ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESESNTAÇÕES LTDA O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica o(a) Reclamado(a) JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO, com endereço incerto e não sabido, notificado para informar, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento do item seis do acordo de fls. 10/11, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação. Despacho: “Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 23, desta feita por edital. São Luís [MA], 14 de agosto de 2006 Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00559-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Missias Cutrim Neto Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Mayco Murilo Pinheiro e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo nas fls. 337/347, nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada pela parte reclamada, para declarar prescritos os créditos ora postulados anteriores a 17/ 03/2000, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da Norma Ápice, e EXTIN- D.O. PODER JUDICIÁRIO GUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a tais créditos (art. 269, IV, do CPC). No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da vertente reclamação, relativos à desconstituição da dispensa por justa causa para sem justa causa, condenando ainda a reclamada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta sentença, as parcelas seguintes: aviso prévio; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS com a multa de 40%, além das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do adicional de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Improcedentes todos os demais pleitos à míngua de amparo legal. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Retificação da CTPS do autor, passando a constar como data de ingresso o dia 03/03/78. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os juros de mora e a correção monetária, bem como o valor pago na ação de consignação em pagamento nº 268/05, fl. 272, a título de quitação parcial das parcelas descritas no termo de rescisão, e, ainda, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 8.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Intimem-se as partes. Registre-se São Luís-MA, 18 de dezembro de 2006. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Cutrim Filho Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo nas fls. 417/421, nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada, para declarar prescritos os créditos ora postulados anteriores a 07/01/1998, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da Norma Ápice, e EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a tais créditos (art. 269, IV, do CPC). No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, a, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do decisum: a) Proceder ao reposicionamento do reclamante em tantos níveis e faixas salariais quantos foram as progressões efetivamente obtidas pelo obreiro, por merecimento ou antiguidade, mesmo aquelas concedidas após a propositura desta reclamatória, desde a data do seu enquadramento (julho de 1993) e considerando para tanto sua posição inicial como sendo ATA/ATO III, FAIXA 07, NÍVEL 01; b) Pagar à parte reclamante as diferenças salariais vencidas e vincendas, todas decorrentes das progressões funcionais a que teria direito, na forma supra, bem como reflexos sobre 14º salário; licença prêmio; 13º salários e férias, acrescidas do terço, FGTS; adicional de tempo de serviço e demais parcelas que compõe a sua remuneração. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 101 O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar eventuais valores já pagos por ocasião da RT nº 1053/98, bem como os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.060,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. .Registre-se. Intimem-se São Luís-MA, 27 de novembro de 2006. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01505-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Costa do Amaral Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Fica V.Sª intimada para tomar conhecimento da realização da perícia, que realizar-se-á em 06.02.2007 às 08:30h, na Av. Mal. Castelo Branco, nº 159, São Francisco, nesta Capital - Fone (98) 2107-5858, bem como para apresentar, querendo, quesitos e assistentes técnicos, no prazo sucessivo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01759-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Silvano Milo Campos Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub RECLAMADO: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Juliana Araújo Almeida Ayoub e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Fica V.Sª intimada para tomar conhecimento da realização da perícia, que realizar-se-á em 06.02.2007 às 09:30h, na Av. Mal. Castelo Branco, nº 159, São Francisco, nesta Capital - Fone (98) 2107-5858. São Luís, 18 de janeiro de 2007 Sílvia Magalhães Maciel Diretora de Seretaria Substituta 4ª VT – São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00842-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Angulo Ltda. Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termo do art. 267, inciso VIII do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Rita do Espírito Santo Gonçalves Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Lojas Riachuelo S.A. Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Guilherme Fernandes Souza Silva advogados das partes, para: Notifiquem-se as partes informando que a perícia será realizada no dia 27/02/2007, às 08:00, no setor de 102 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 perícias medicas da Gerência Executiva do INSS, situada à Av. Senador Vitorino Freire, nº 29 - Edifício Cesário - Anel Viário e que o por se tratar de ato médico, só poderá ser acompanhada pelos assistentes técnicos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03350-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Patricia Pereira de Assis Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Garlandia Melo Lima da Silva Advogado: Fábia Cristina Teixeira De Araújo Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta VT, a fim de receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01020-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jerfeson Costa Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Serraria Sao Luis (Antonio Carlos Ribeiro) Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias , dizer se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, devendo, em caso negativo, indicar, de logo, outros bens do executado, livres e desembaraçados, sobre os quais pretende ver recair a penhora.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00205-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Wellington Cesar Mendes Rocha Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Gilmar Pereira Santos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: “Intime-se a parte agravada, para querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01646-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Silva Araújo Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: M. do C. Souto Dantas (Picuí Tábua de Carne) Advogado: Francisco Geraldo Alves da Silva Fica notificado(a) Francisco Geraldo Alves da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Complementar o deposito do valar recursal, no prazo de oito dias, sob pena de deserção. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Walber Sousa Machado Junior Advogado: Osmar Alves da Silva RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Osmar Alves da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01746-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Uimair da Gama Rocha Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00252-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Rúbia Elena da Silva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00436-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lea Maria Soares Ponciano Advogado: Ítalo Fábio Azevedo RECLAMADO: Golden Gross Seguradora S/A Advogado: Márcia Moraes Rego De Souza Fica notificado(a) Ítalo Fábio Azevedo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a impugnação dos cálculos por parte da executada, intime-se a parte exeqüente, para no prazo de dez dias, exercer o seu direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ariolindo Silva de Oliveira Advogado: Edson Ranyére Penha de Freitas RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUÍS+ 01 Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Indefiro o pleito de fl. 93, vez que não atendidos os pressupostos do art. 45 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01429-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Joerbeth Setúbal Frazão Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2005-015-16-00 RECLAMANTE: George Carlos Da Silva Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Artplast - Comercio E Industria De Embalagens Plasticas Ltda. Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03609-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio ayres Fonseca Advogado: Raphael Maluf Guará RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/ MA - COOTRAB Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Indefiro o pleito de fl. 99, vez que não atendidos os pressupostos do art. 45 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00331-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Damião Oliveira Silva Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda. Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Diante da manifestação do SCLJ, intime-se a parte reclamante para, no prazo de dez dias, trazer aos autos as informações necessárias para fins de liquidação do julgado” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02790-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio José Lopes Advogado: Maria Roseli De F. B. Ferreira. RECLAMADO: Contrabel - Comercial de Tratores e AC. Belém Ltda Fica notificado(a) Maria Roseli De F. B. Ferreira., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Manifestarse, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl.38v), informando o atual e correto endereço do reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00377-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Vanilson Mendes Santana. Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: B & D Moveis S.A Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Roberto Coêlho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Impulsione objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base na Lei 6830/80” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Maria Viegas Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Antonio Solon Dias Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte exeqüente para, em dez dias, manifestar-se nos autos dizendo se abdica de seus créditos, no que exceder a 20 salários mínimos, a fim de possibilitar a adoção do procedimento relativo à execução direta. Devera a mesma ser advertida de que se silencio ensejara a presunção de opção pela expedição de precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03609-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio ayres Fonseca Advogado: Raphael Maluf Guará RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/MA - COOTRAB Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Raphael Maluf Guará, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio com satisfação presumida”. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 103 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04403-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Durval Rocha Pereira Advogado: Henrique De Araújo Pereira RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03300-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Olavo Oliveira Silva Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00270-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Pereira Silva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de encargos previdenciários, no valor de R$ 226,08, sob pena de execução”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Santos Castro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Comercial Manequinho (Sr. Manoel) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o endereço do Cartório de Imóveis que se encontra registrado o bem nomeado à fl. 56. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00823-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sílvio Benedito Léda Guará Advogado: Raphael Maluf Guará RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Raphael Maluf Guará, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se a cerca do petitório de fl. 54 e seus anexos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Pereira Da Silva Advogado: José Caldas Gois RECLAMADO: Departamento De Estradas De Rodagens Do Maranhgo Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMANTE, para: A teor do conteúdo dos autos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os cálculos equivocadamente apurados às fls. 80/81, praticados em decorrência do mesmo, haja vista que devidamente pago o precatório, assim como o remanescente apurado através de precatório complementar, estando o debito liquidado. Portanto, nada mais restado a deliberar, arquivem-se os autos. 104 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02026-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ferreira De Jesus Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Jorge & Santiago Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante a informação prestada às fl . 95. Notifique-se o exeqüente, para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento na conformidade do art. 40 da Lei 6830/80” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01428-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Joamir Ribeiro Damasceno Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: CAENA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01971-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marilene Rodrigues Diniz Mendes Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: R.N. Pinto Da Silva - Viação Pele (Rep. Legal Jose Da Cruz Do Rego) Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Alves. Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Idibra - Produtos Alimenticios Do Ma. S/A Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o executado para ciência da constrição, sendo, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos a Execução”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00791-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdemira Soeiro Silva Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Dinâmica Assessoria Empresarial Ltda Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações trazidas aos autos, bem como, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 “. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pascoal Rêgo Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00772-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Óleos Vegetais e de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Estado do Maranhão Advogado: Gentil Augusto Costa RECLAMADO: Sindicato Nacional das Indústrias de Produtos de Limpeza - SIPLA Advogado: CAIO CESAR ARANTES Fica notificado(a) CAIO CESAR ARANTES, advogado(a) do RECLAMADO, para: “Vez que pretende efeito modificativo. Apresentar manifestação, no prazo legal, querendo, acerca dos embargos interpostos.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01444-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria de Fatima Pereira Fonseca Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Mario Almeida Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04093-2005-015-16-00 REQUERENTE: Juraci Baldez Cunha Advogado: Júlio César Marques REQUERIDO: Irmãos Paula Joca S/A Transportes e Turismo Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do REQUERENTE, para: Notifiquem-se as partes informando de que a perícia será realizada no dia 02/02/2007, às 16horas, no consultório, situado à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104, Ed. João Pessoa, Canto da Fabril, sendo o autor para tomar ciência e manifestar-se acerca das informações de fls. 44/59, no prazo de cinco dais. São Luis, 19 de janeiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02128-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Lima Da Cruz Advogado: José Couto Correa RECLAMADO: Construtora Sag Ltda Advogado: Fernando Roosevelt Rocha D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) José Couto Correa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, eis que a reclamada fora imposta multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, estando esta, inclusive, em fase de execução. Entretanto, determino à secretaria que proceda às anotações pertinentes na referida CTPS e, em seguida, intime-se o exeqüente para recebimento. Deve, ainda, o exeqüente, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena do sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. São Luís-Ma, 01 de novembro de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01202-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Lima Dos Santos Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira de Jesus Ficam notificados Ana Cláudia Montenegro Costa e Wady Teixeira de Jesus advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios aviados pelo reclamante. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01659-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elisângela Alves Pereira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgam-se Parcialmente Procedentes os Embargos Declaratórios aviados pela reclamada, a fim de determinar que os valores a serem ressarcidos a título de “Descontos Indevidos” deverão ser encontrados através de Artigos de Liquidação. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01355-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Batista Lima Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Ilegitimidade Passiva da segunda reclamada e extingue-se o processo sem resolução de mérito, em relação à mesma, e julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO BATISTA LIMA contra MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, as QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 105 seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 2.327,00; Multa do Art. 477 da CLT = R$ 2.327,00; Férias Proporcionais + 1/3 (3/12) = R$ 775,66; 13º Sal. Prop. (3/12) = R$ 581,74; FGTS não recolhido (3 meses) = R$ 558,48; Multa do FGTS (40%) = R$ 223,39; Penalidade da Cláusula 55 da CCT = R$ 1.577,40. Total = R$ 8.370,67. Honorários Advocatícios de 15%. Custas pela reclamada no valor de R$ 167,41, calculadas sobre R$ 8.370,67, valor da condenação. Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01355-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Batista Lima Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Fica notificado DR. LIADERSON PONTES NETO para: Tomar ciência da decisão a seguir: Conclusão Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de Ilegitimidade Passiva da segunda reclamada e extingue-se o processo sem resolução de mérito, em relação à mesma, e julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO BATISTA LIMA contra MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 2.327,00; Multa do Art. 477 da CLT = R$ 2.327,00; Férias Proporcionais + 1/3 (3/12) = R$ 775,66; 13º Sal. Prop. (3/12) = R$ 581,74; FGTS não recolhido (3 meses) = R$ 558,48; Multa do FGTS (40%) = R$ 223,39; Penalidade da Cláusula 55 da CCT = R$ 1.577,40. Total = R$ 8.370,67. Honorários Advocatícios de 15%. Custas pela reclamada no valor de R$ 167,41, calculadas sobre R$ 8.370,67, valor da condenação. Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS São Luís, 19 de janeiro de 07 arlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00090-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edelflan Caldas Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Banda Mixto Quente (José Florêncio) Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se encontram adimplidas a entrega das guias do Seguro-Desemprego e o cadastramento no PIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01719-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Fabíolla Karina de Moraes Rêgo Rocha Advogado: Aristides Lilma Fontenele RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Aristides Lilma Fontenele, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. 106 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00704-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sebastião de Souza Viegas Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ducampo Alimentos Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Carlos Roberto Feitosa Costa advogados das partes, para: Tomarem ciência da devolução da Carta Inquiritória, bem como apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo preclusivo de 05 dias, a iniciar pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01820-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andrea Paula Gomes de Sales Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Calmar Mineração Indústria E Comércio Ltda Advogado: Eli dos Santos Medeiros Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos querendo, no prazo legal, ante a pretensão de efeito modificativo à sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01349-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Amanda Kelly Guimarães Almeida Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE Ficam notificados Adriana Martins Dantas e POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE advogados das partes, para: Oferecerem suas contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal e sucessivo, iniciando-se pela autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01916-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Iranice Mendes da Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: G. F. de Sá - ME Advogado: RODRIGO DE BARROS BEZERRA Fica notificado(a) RODRIGO DE BARROS BEZERRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que cópias dos documentos CTPS, RG, Título de Eleitor e CPF do reclamante encontram-se nos autos à disposição, com o objetivo de facilitar o registro no PIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01702-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lúcio Mauro Melo Chaves Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04194-2005-016-16-00 EXEQUENTE: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Advogado: Gladston Vale Melo EXECUTADO: Sanari Confecções e Decorações Ltda. Fica notificado(a) Gladston Vale Melo, advogado(a) do EXEQUENTE, para: Conhecer do teor da certidão de fl. 28-v e, em cinco dias, informar o atual endereço da reclamada. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01537-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Waldy Rodrigues Neto Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Flávia Costa e Silva Abdalla, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-2005-016-16-00 CONSIGNANTE: Grafica E Editora Jornal De Hoje. Advogado: Ana Lilia Barbosa Reis CONSIGNADO: Alsenir Bruno Da Silva. Advogado: Maria Augusta Alves Pereira Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Impulsionar a execução, indicando bens da reclamada passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo geral na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, com baixa na distribuição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Correia Nascimento Advogado: Natan Barreto Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Fica notificado(a) Natan Barreto Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2006-016-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria de Nazareth Fernandes Maciel Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Cooperativa Centervida Advogado: Rivone Barbosa Vieira Ficam notificados Jorge Luís de Castro Fonseca e Rivone Barbosa Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo transcrito: R. H. Vistos etc. Encontram-se os autos conclusos para julgamento. No entanto, compulsando-os, observo que existe pedido de adicional de insalubridade. A respeito da questão, transcrevo a seguir trecho de notícia obtida junto ao TST, em caso análogo ao presente: 12/04/2004 Direito a adicional de insalubridade depende de perícia. O direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade depende, conforme a previsão da CLT, da realização de perícia que permita a apuração das reais condições de trabalho enfrentadas pelo trabalhador. Mesmo a declaração do empregador reconhecendo o ambiente insalubre, não afsata a obrigatoriedade do estudo técnico para que o adicional possa ser pago. Com essa orientação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado de Pernambuco- Bandepe. A instituição financeira recorreu contra decisão tomada pelo Tribunal Regional de Pernanbuco (TRT-PE), que garantia o pagamento do adicional de insalubridade a um ex-funcionário do Bandepe. O direito foi assegurado ao trabalhador independentemente da realização da respectiva perícia, prevista no art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO O TRT peenanbucano entendeu que a parcela era devida porque a instituição financeira forneceu ao trabalhador documentação específica para aposentadoria especial. O documento continha declaração de que o empregado estava exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos superiores ao limite geral permitiido. Isso bastou para o TRT-Pe assegurar o direito ao adicional de insalubridade. No recurso contra essa decisão, a instituição financeira alegou no TST, violação no art. 195 da CLT. O dispositivo prvê que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. No exame do recurso no TST, o juíz convocado João Carlos Ribeiro, disse que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade está subordinado à prestação de serviços em ambiente de trabalho insalubre, onde contenha agentes físicos, químicos e biológicos agressivos à saúde ou à integridade física do empregado, enquanto subsistir a prestação de serviços nessas condições”. “Por sua vez, a insalubridade é caracterizada através de lauo pericial (art. 195 da CLT), que tem a finalidade de apurar o nível de exposição do empregado a esses agentes, verificando os limites de tolerância ou concentração máxima permitida, fixados em razão da matéria, da intensidade e do tempo de exposição a seus efeitos”, prosseguiu o relator do recurso. Segundo o juiz convocado, “no caso em exame, a realização da perícia é imprescindível para apurar as condições do ambiente do trabalho, além de obrigatória por disposição legal”. A obrigatoriedade da perícia se deve ao fato de que “sem ela é impossível constatar se, de fato estão presentes os elememtos físicos, químicos e bilógicos nocivos à saúde, bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado, impossibilitando daí a determinação da insalubridade”. (RR 694502/00) Assim, considerando que o TST tem reiteradamente entendido que há a necessidade de realização de perícia para a apuração da insalubridade do ambiente de trabalho, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria elabore lista tríplice de peritos a fim de que sejam um deles indicado pelo juízo para a realização da perícia. Outrossim, intimem-se as partes para que no prazo de 5 dias sucessivo, a iniciar-se pelo reclamante, apresentem requisitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Para a realização da perícia concedo o prazo de 20 dias e designo desde já o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo. Após concedo às partes o prazo de cinco dias comum para manifestarem-se sobre o laudo, devendo vir os autos conclusos em seguida para a prolação da decisão. Intimem-se as partes da presente decisão, certificando-se nos autos. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho no exercício da titularidade da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. São Luís, 22 de janeiro de 07 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria PROCESSO RR/AP Nº 00688-2004-007-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 255 e 257). Regular representação processual (fl. 195). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 252/254, por meio do qual o TRT não conheceu do agravo de petição do executado. Violação dos arts. 93, IX, 22, I, 44, 48, 61, 167, II e 100, § 3º da CF/88 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 107 A Corte asseverou que no caso concreto não havia interesse recursal na interposição do agravo de petição, pois a execução já se processa por meio de precatório, pretensão do Município. Nas razões de recurso de revista não há impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/AP Nº 00760-2004-007-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 223/227). Regular representação processual (fl. 32 e 172). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 222/224, por meio do qual o TRT não conheceu do agravo de petição do executado. Violação dos arts. 93, IX, 22, I, 44, 48, 61, 167, II e 100, § 3º da CF/88 A Corte asseverou que no caso concreto não havia interesse recursal na interposição do agravo de petição, pois a execução já se processa por meio de precatório, pretensão do Município. Nas razões de recurso de revista não há impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00100-2005-010-16-00-9 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: SÉRGIO MURILO IZAQUE GUAJAJARA ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 120v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 121/ 138). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). 108 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 115/118, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais e honorários advocatícios. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar D.O. PODER JUDICIÁRIO que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/ TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional tenha decidido com base em presunção. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhis- D.O. PODER JUDICIÁRIO tas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/ 2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS, da multa do art. 477 da CLT e da indenização do seguro-desemprego, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/ 00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00101-2005-010-16-00-3 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: JOSÉ IRAN SILVINO GUAJAJARA ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 109 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 120v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (segunda-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 121/ 138). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 113/118, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária da mesma quanto às custas processuais. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de 110 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer coresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O TRT decidiu com base conjunto probatório (Súmula nº 126/ TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional tenha decidido com base em presunção. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. D.O. PODER JUDICIÁRIO A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/ TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/ 2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00104-2005-010-16-00-7 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: JOSÉ AMORIM ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 124v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 125/142). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 117/122, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 111 Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/ TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise 112 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional tenha decidido com base em presunção. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/ 2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/ 08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, indenização do seguro-desemprego e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00105-2005-010-16-00-1 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: MÁRCIA GOMES LÔ ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 124v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (segunda-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 125/ 142). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 117/122, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária da mesma quanto às custas processuais. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer coresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/ 08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 113 Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O TRT decidiu com base conjunto probatório (Súmula nº 126/ TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional tenha decidido com base em presunção. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/ TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/ 2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS, da multa do art. 477 da CLT e da indenização do seguro-desemprego, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS verificase que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/ 98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. 114 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00106-2005-010-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: MARCOS ANTONIO SALGUEIRO DE ARAÚJO ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 124v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 125/142). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 117/122, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Asso- D.O. PODER JUDICIÁRIO ciação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/ 08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas sim- D.O. PODER JUDICIÁRIO plesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/ TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional tenha decidido com base em presunção. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/ TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/ 2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, indenização do seguro-desemprego e INSS verificase que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Pre- QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 115 cedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/ 98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Reg0ião PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00108-2005-010-16-00-5 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: MAURÍCIO AMORIM RIBEIRO ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 121v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 122/139). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 114/119, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. 116 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indi- D.O. PODER JUDICIÁRIO retamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O TRT decidiu com base no conjunto probatório (Súmula nº 126/ TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional tenha decidido com base em presunção. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo, nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/ 2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). D.O. PODER JUDICIÁRIO Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS e da multa do art. 477 da CLT, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, indenização do seguro-desemprego e INSS verificase que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/ 98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, já foi determinado na sentença. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00116-2005-010-16-00-1 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: MAURUEYD GOMES AMORIM ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 129v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 130/147). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 122/127, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 117 A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade 118 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte não emitiu tese explícita a respeito da hipótese de revelia (art. 844 da CLT), tampouco sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O TRT decidiu com base conjunto probatório (Súmula nº 126/ TST), ao afirmar que houve terceirização, o que afasta desde logo a análise da apontada violação do art. 818 da CLT, pois somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova quando o Órgão jurisdicional tenha decidido com base em presunção. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); D.O. PODER JUDICIÁRIO AIRR-455/2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/ 2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS, da indenização do segurodesemprego e da multa do art. 477 da CLT, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00190-2005-010-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO: EVERTON PACHECO SILVA PROCURADOR FEDERAL: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 26/09/06 (terça-feira, fl. 96v), início do prazo em dobro em 27/09/06 (quarta-feira), término em 16/10/06 (quinta-feira) e interposição em 06/10/06 (fls. 97/114). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 88/94, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA para excluir a responsabilidade subsidiária desta sobre as custas processuais. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho – violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva – violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que a trabalhadora haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido – violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tudo indica que o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da FUNASA seja juridicamente possível, pois o item IV da Súmula nº 331 reflete a interpretação dada pelo TST ao art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, segundo a Corte Superior, afasta a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93. Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-102000, Ministro Milton de Moura França: “Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 119 contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa ‘in vigilando’, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.” Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/08/2006, Ministro Milton de Moura França: “O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/ 93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88.” Dessa maneira, tudo indica que não haja eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. É inservível o aresto oriundo de Vara do Trabalho, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária – violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A Corte, ao examinar a questão da revelia da Associação, emitiu tese explícita apenas sob o enfoque da aplicação do art. 844 da CLT. Não houve pronunciamento expresso sobre as hipóteses em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado, previstas nos arts. 302 e 320, I, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT), o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Estabelecido, desse modo, que houve confissão plena quanto à matéria de fato, afasta-se desde logo o debate sobre a questão da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois não se exige prova de fato incontroverso. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas sua responsabilidade subsidiária. A Corte não analisou de maneira explícita a existência e os efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. A única cláusula contratual examinada foi aquela que previu a exclusão da responsabilidade trabalhista da FUNASA, tendo o Órgão jurisdicional afastado sua aplicabilidade com base no art. 9º da CLT e nos princípios da proteção ao empregado e da primazia da realidade, ressaltando que, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho com a Associação, o reclamante continuou a prestar serviços no local anterior, ao Programa de Saúde da Família Indígena, vistoriado pelo pessoal da FUNASA, o que evidencia que, embora formalmente houvesse convênio, na prática esteve em curso contrato de prestação de serviços. Uma vez estabelecido que a hipótese é de contrato de prestação de serviços (Súmula nº 126/TST), tudo indica que, ante o princípio da supremacia da Constituição, a norma contratual que previu a inexistência de responsabilidade da FUNASA não possa prevalecer sobre o art. 37, § 6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do ente público. Aliás, tratando-se de contrato de prestação de serviços, nem mesmo a 120 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 legislação infraconstitucional (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93) pode afastar a responsabilidade objetiva da Administração direta e indireta. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Conforme ressaltado no tópico anterior, se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria, tudo indica que não tenha avançando sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT disse que a hipótese foi especificamente de terceirização (Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/ 2004-402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/ 08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004-421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS, da indenização do segurodesemprego e de honorários advocatícios, pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e INSS verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-0900.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. Quanto à obrigação de fazer anotação na CTPS, cumpre lembrar que caso a Associação se recuse a fazê-lo, tal será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária. Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução direta - violação do art. 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito de execução direta contra Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. rr/rexof/rV Nº 00199-2005-001-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE raposa ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDo: elpídio santos ribeiro advogada: carmina rosa coelho rodrigues Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular a representação processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 51/53, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento das contraprestações relativas a outubro, novembro e dezembro de 2004 e dos depósitos do FGTS de todo o período laboral, na hipótese de contrato nulo. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00199-2005-004-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 61/62). Regular a representação processual (fl. 36). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 58/60, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário, para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período trabalhado e os salários retidos relativos aos meses de outubro a dezembro de 2004. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº. 00454-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MANOEL MORAIS DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 52 e 53). Representação processual regular (fl. 18). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS do período de janeiro/1996 a dezembro/2004. Violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO REXOF/RV Nº. 00495-2005-012-16-00-2 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: MARIA ALVES DE ALMEIDA AQUINO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 121 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 55 e 56). Representação processual regular (fl. 16). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 52/54, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00522-2005-005-16-00-9 RECORRENTE: ANA CRISTINA EVERTON ASSUNÇÃO ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 76/77). Regular representação processual (fl. 04). Inexigível depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante. No entanto, está evidenciada a deserção, ante o não recolhimento das custas. No primeiro grau de jurisdição (fl. 29), a ação foi julgada parcialmente procedente. Ao interpor recurso ordinário, o Município não recolheu custas ante a isenção legal. Nesse contexto, tendo a Corte julgado improcedente a ação, estava a reclamante obrigada a recolher custas na interposição do recurso de revista. Cita-se a Súmula nº 25/TST: “A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência 122 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 PROCESSO RR/REXOF Nº 00530-2005-017-16-00-5 RECORRENTE: LUCILÉA LOPES SILVA ADVOGADO: JUAREZ RODRIGUES TARÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 124/125). Regular representação processual (fl. 07). Inexigível depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante. No entanto, está evidenciada a deserção, ante o não recolhimento das custas. No primeiro grau de jurisdição (fl. 88), a ação foi julgada parcialmente procedente. Ao interpor recurso ordinário, o Município não recolheu custas ante a isenção legal. Nesse contexto, tendo a Corte julgado improcedente a ação (fl. 123), estava a reclamante obrigada a recolher custas na interposição do recurso de revista. Cita-se a Súmula nº 25/TST: “A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.” Não houve a concessão do benefício da justiça gratuita nas instâncias percorridas. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROC. rr/rexof/rV Nº 00712-2005-001-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE raposa ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDa: marlene melo dos santos advogada: carmina rosa coelho rodrigues Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular a representação processual (fl. 21). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 49/ 51, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento das contraprestações relativas a outubro, novembro e dezembro de 2004 e dos depósitos do FGTS de todo o período laboral, na hipótese de contrato nulo. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01148-2005-006-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DIAS TORRES DA SILVA ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 63/64). Regular a representação processual (fl. 33). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 60/62, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário, para excluir da condenação a dobra do terço de férias e limitar o pagamento do FGTS somente a partir de 05/10/1988. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 216441, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01155-2005-006-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: ANANILIA DOS ANJOS ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 55/57, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso voluntário, para excluir da condenação a dobra do 1/ 3 de férias e limitar o FGTS a partir de 05/10/1988. D.O. PODER JUDICIÁRIO Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01156-2005-006-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA DOS PRAZERES SILVA FARIAS ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 68/69). Regular a representação processual (fl. 39). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/67, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para excluir da condenação a dobra de 1/3 de férias e limitar o pagamento do FGTS a partir de 05/10/1988. Violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 123 Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01166-2005-006-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA DAS NEVES DA COSTA ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular a representação processual (fl. 30). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 56/58, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário e deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para excluir da condenação a dobra do 1/3 de férias e limitar o FGTS a partir de 05/10/1988. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência 124 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01167-2005-006-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 55/57, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para excluir da condenação a dobra do 1/3 de férias e limitar o pagamento do FGTS a partir de 05/10/1988. Violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 216441, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01174-2005-006-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: FRANCISCA GARRETO DINIZ RIBEIRO ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 69/70). Regular a representação processual (fl. 39). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 66/68, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial à remessa “ex officio”, para excluir da condenação o pagamento do FGTS anterior a 05/10/1988. D.O. PODER JUDICIÁRIO Violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 216441, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº 01182-2005-006-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE nina rodrigues ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDa: maria da cunha sousa advogada: herlinda de olinda vieira sampaio Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fl. 65/66). Regular a representação processual (fl. 35). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 62/64, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação o FGTS anterior a 05/10/1988. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se D.O. PODER JUDICIÁRIO à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROC. rr/rexof/rV Nº 01185-2005-006-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE nina rodrigues ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDa: maria do lago advogada: herlinda de olinda vieira sampaio Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fl. 56/57). Regular a representação processual (fl. 26). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 53/55, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, para restringir o pagamento de FGTS a partir de 05/10/1988. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01610-2005-007-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDO: JURANDIR LOPES MAIA ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 80 e 82). Regular representação processual (fl. 33). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 70/79, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e à remessa necessária. Ilegitimidade passiva e prescrição qüinqüenal O reclamado aponta: - violação dos arts. 7º, XXIX, 37 da CF/88, de “normas da CLT” e das Leis Estaduais nºs 6.138/1994, 32/1996; - divergência jurisprudencial QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 125 No entanto, não houve prequestionamento quanto aos temas em epígrafe, o que atrai a aplicação da Súmula nº 297/TST, ficando afastada de plano a análise da fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo O reclamado indica: - violação do art. 19 do ADCT; - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas nºs 346 e 373 do STF. Contudo, verifica-se que a decisão recorrida, no sentido de que devem ser pagos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, está em consonância com a Súmula nº 363/TST, cuja incidência afasta o exame dos arestos (art. 896, § 4º, da CLT). O art. 19 do ADCT e as Súmulas 346 e 373 do STF não tratam dos efeitos do contrato nulo. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01712-2005-007-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: NESTOR CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 46/47). Regular a representação processual (fl. 21). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 44/45, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso voluntário, para excluir da condenação a anotação da CTPS. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário míni- 126 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 mo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01819-2005-007-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: VALDIR SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 49/50). Regular a representação processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 46/48, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso voluntário, para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS a partir de 01/04/1997 e o salário retido de dezembro de 2004. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF Nº 02731-2005-015-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: FLORISMAR SANTOS FONSECA ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 38/39). Regular a representação processual (fl. 12). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 36/37, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio”, para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento de FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41 até a data de desligamento da reclamante. Cabimento Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST: “Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.” (Grifos nossos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência PROC. rr/rexof/rV Nº 03003-2005-016-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE raposa ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDa: maria das dores dos santos advogada: carmina rosa coelho rodrigues Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 43/44) Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual, pois a advogada subscritora da petição e das razões recursais não tem procuração nos autos e o caso não é de procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST nem de mandato tácito. O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997) e do Supremo Tribunal Federal (RE-243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002). Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Assim, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT 16ª Região no Exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 03248-2005-015-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ALBERTINO FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 36/37 e 48). Regular a representação processual (fl. 16). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV do Decreto-Lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 33/35, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento das contraprestações relativas a novembro e dezembro de 2003 e dos depósitos do FGTS a partir de 27/08/2001 até a data de desligamento do reclamante. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos art. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/90, inserido pela PM nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. A atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11), conforme acima transcrito. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00324-2003-005-16-00-3 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: MARLINE ANGÉLICA ESTRELA ARAÚJO OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (477/478). Regular a representação processual (fl. 461). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 382 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 127 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 477/496). Regular a representação processual (fls. 104 e 467). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 382) e do depósito recursal (fls. 381 e 515). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 441/449, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e deu provimento parcial ao recurso do ISAE para manter a condenação apenas nas parcelas do contrato por prazo determinado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 474/476. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00466-2003-004-16-00-4 RECORRENTE: MÔNICA DA SILVA RENAN DE CASTRO ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: SISTEMA PITÁGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 578 e 580). Regular representação processual (fl. 35). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 513). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 570/577, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Confissão ficta A Corte entendeu que o fato de o preposto desconhecer a reclamante não implica confissão ficta, pois esta teria lugar apenas na hipótese de ausência na audiência ou, quando presente a reclamada, ausência de contestação. A recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação do art. 843, § 1º, da CLT. Está demonstrada a possibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial com o segundo aresto de fl. 583 (SDI-II do TST), cuja tese é no sentido de que o preposto está obrigado a conhecer “todos os fatos relativos à lide”. Também afigura-se viável o conhecimento por provável afronta ao art. 843, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o preposto deve ser conhecedor dos fatos em discussão. 128 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 No caso concreto, tudo indica que, se o preposto sequer conhecia a reclamante, não poderia ser considerado como conhecedor dos fatos em debate. Sobre a matéria, cita-se o precedente TST-RR-745023/2001, DJ-11/04/2006, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “Ao preposto, representante do Reclamado em juízo, não é dado o direito de alegar desconhecimento dos fatos relativos à lide sob pena de confissão quanto à matéria fática respectiva.” Dou seguimento ao recurso de revista, para melhor exame na instância extraordinária. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso de revista, no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões (art. 900 da CLT ) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 00783-2003-001-16-00-1 RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA. ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS MARQUES ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 137/138). Regular representação processual (fl. 22). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 101). No entanto, está evidenciada a irregularidade no recolhimento do depósito recursal. O juízo de primeiro grau (fl. 79) fixou a condenação em R$ 16.837,13 (fl. 08). Na interposição do recurso ordinário (fl. 100), a reclamada recolheu R$ 4.401,76. O montante da condenação não foi alterado no TRT (fls. 124 e 136). Na interposição do recurso de revista (fl. 144), a parte recolheu apenas R$ 5.215,53, quando estava obrigada a depositar o mínimo legal de R$ 9.617,29 (ATO.GP.TST Nº 215/2006, DJ 17.07.2006). Tudo indica que a parte tenha querido somar o depósito do recurso ordinário (R$ 4.401,76) ao depósito do recurso de revista (R$ 5.215,53) para atingir o valor mínimo legal de garantia deste último (R$ 9.617,29), o que não se admite. Exige-se o recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente (nunca mediante complementação), quando o valor que falta para atingir o montante da condenação seja superior ao mínimo legal e a recorrente não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação. Cita-se a Súmula nº 128/TST: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” Cita-se a alínea “b” do inciso II da Instrução Normativa nº 3/93 do TST: “se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO/PS Nº 01451-2003-004-16-00-3 RECORRENTE: SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: PAULA GARDÊNIA COSTA SERRA RECORRIDO: REGINALDO CARDOSO SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 202 e 206). Regular representação processual (fl. 08). Comprovado o depósito garantidor da ação de consignação em pagamento (fl. 31), sendo que a reconvenção julgada procedente obrigou a empregadora apenas à obrigação de fazer (Súmula nº 161/TST). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 217). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 176/179 e 199/201, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente a reconvenção e improcedente a ação de consignação em pagamento. Estabilidade acidentária Deve ser apreciado com especial cautela o caso concreto. É que o TRT, embora haja concluído que o empregado faria jus à estabilidade acidentária, deixou expressamente assentado no delineamento fático-probatório da decisão recorrida que: a) documento juntado pelo próprio empregado revelou que sua doença crônica “não tinha relação com doença profissional”; b) não houve exame admissional, tornando-se inviável constatar, desse modo, se a enfermidade decorreu ou não das atividades profissionais; c) laudo juntado pelo empregador demonstrou que não havia ruído acima do tolerável no ambiente de trabalho; d) é indevido o pagamento de dano moral ao obreiro porque “não se consegue aferir se a doença diagnosticada no recorrente tem origem do seu labor ou se foi agravada no curso de seu contrato de trabalho”, não havendo nem “responsabilidade subjetiva” nem “responsabilidade objetiva” do empregador pela doença do empregado. O recorrente aponta: - contrariedade à Súmula nº 278/TST. Está demonstrada a possibilidade de conhecimento por provável contrariedade ao referido Verbete Sumular, o qual exige, para o reconhecimento da estabilidade acidentária, que a doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o que, tudo indica, não parece ter ocorrido no caso sob exame, conforme a própria narrativa fático-probatória da Corte regional. Dou seguimento ao recurso de revista para melhor exame no TST. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso de revista, no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões (art. 900 da CLT ) e/ou recurso adesivo (art. 500 do CPC e Súmula nº 283/TST). Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01906-2003-004-16-00-0 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: DAYDMA ELEN FERREIRA DA SILVA OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (416/417). Regular representação processual (fl. 434). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 322 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (416/435). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 322) e do depósito recursal (fls. 321 e 454). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fls. 435), advêm do substabelecimento de fl. 97, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 02001-2003-001-16-00-9 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: FLÁVIA REGINA SOUSA MARTINS OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (386/387). Regular representação processual (fl. 404). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 302 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 386 e 408). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 302) e do depósito recursal (fls. 301 e 431). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fls. 408/409), advêm do substabelecimento de fl. 83, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 129 público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/ 11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 02084-2003-004-16-00-5 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: FRANCISCO JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (395/398). Regular representação processual (fl. 415). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 301 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 395/416). Regular a representação processual (fls. 82 e 386). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 301) e do depósito recursal (fls. 300 e 435). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão d e f l s . 3 5 9 / 3 7 0 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e deu provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 392/394. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 130 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROS Nº 02115-2003-002-16-00-5 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: MARIA BENEDITA PAIVA FERREIRA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira – fl.397), início do prazo em 15/09/06 (sexta-feira), término em 22/ 09/06 e interposição em 22/09/06 (fl. 400/416). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 284) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 283 e 417). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis, advêm da procuração de fls. 81/81v, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 02311-2003-001-16-00-3 RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO: EDUARDO GROLLI RECORRIDO: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 129/130). Regular representação processual (fls. 143/144). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 72). No entanto, está evidenciada a irregularidade no recolhimento do depósito recursal. O juízo de primeiro grau (fl. 21) fixou a condenação em R$ 14.000,00. Na interposição do recurso ordinário (fl. 70), a reclamada recolheu R$ 4.401,76. O montante da condenação não foi alterado no TRT (fls. 101 e 128). Na interposição do recurso de revista (fl. 147), a parte recolheu apenas R$ 5.215,53, quando estava obrigada a depositar o mínimo legal de R$ 9.617,29 (ATO.GP.TST Nº 215/2006, DJ 17.07.2006). D.O. PODER JUDICIÁRIO Tudo indica que a parte tenha querido somar o depósito do recurso ordinário (R$ 4.401,76) ao depósito do recurso de revista (R$ 5.215,53) para atingir o valor mínimo legal de garantia deste último (R$ 9.617,29), o que não se admite. Exige-se o recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente (nunca mediante complementação), quando o valor que falta para atingir o montante da condenação seja superior ao mínimo legal e a recorrente não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação. Cita-se a Súmula nº 128/TST: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” Cita-se a alínea “b” do inciso II da Instrução Normativa nº 3/93 do TST: “se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 02332-2003-004-16-00-8 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRIDO: ANTÔNIO EUGENIO FERREIRA ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/09/06 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/09/06 (quinta-feira) e término em 05/10/06 (quinta-feira), Interposição da presente revista em 05/10/06, dentro do octídio legal (fls. 174 e 175). Regular a representação processual (fl. 195). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 197) e de depósito recursal no montante da condenação (fl. 196). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 137/141, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir a promoção de um nível, com reflexos no 13º salário e FGTS, e dois anuênios. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a omissão, dando efeito modificativo no sentido de incluir na condenação a concessão de quatro níveis promocionais, mas sem o deferimento de diferenças salariais retroativas (fls. 169/173). Violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e contrariedade à OJ 56 da SBDI-1 transitória do TST Não se há falar em viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Sob o aspecto fático-probatório, verifica-se que, se o TRT afirmou que a reclamada não observou os direitos adquiridos antes do desligamento (níveis de carreira), somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST: “RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que é interpretativa a questão do reconhecimento do direito ao pagamento de níveis salariais adquiridos antes da demissão (apontada afronta ao art. 6º da Lei nº 8.878/1994), ou seja, não está adstrita à literalidade do referido dispositivo legal (alínea “c” do art. 896 da CLT), somente sendo viável o conhecimento do recurso de revista, no particular, por divergência jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT). Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art.896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Ainda sob o enfoque eminentemente de direito, depreende-se da fundamentação do acórdão recorrido que o deferimento das diferenças oriundas dos níveis salariais anteriores à demissão foram fixados com efeitos financeiros a partir da readmissão. Sendo assim, a decisão recorrida, no particular, está em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I: “ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SDI-I, DJ 20.04.05). Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-I – inserido em 20.06.01).” A incidência da referida OJ atrai a aplicação da Súmula nº 333/TST: “Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos trazidos ao confronto de teses. Contudo, não se vislumbra o pretendido conhecimento do recurso de revista. O primeiro e segundo julgados (SBDI-1 do TST) de fls. 181/185 não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos o terceiro aresto de fl. 186 (TRT 8ª Região- 2ª Turma) e o quarto de fls. 187/188 (TRT 17ª Região). Referidos julgados não tratam das parcelas discutidas no acórdão recorrido. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) É inservível o julgado de fls. 189/193, vez que oriundo de Turma do TST e tal hipótese não se encontra prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006 GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00011-2004-003-16-00-3 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: MAÍSE GARCÊS FEITOSA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: ROSEANE DE LOURDES FERREIRA PACHÊCO OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 131 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (402/405). Regular a representação processual (420/421). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 290 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (402/422). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 290) e do depósito recursal (fl. 289). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fls. 422), advêm do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/ 11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00034-2004-006-16-00-7 RECORRENTE: FRANCISCO PETRÔNIO SANTANA ADVOGADA: LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 251 e 253). Regular representação processual (fl. 260). Inexigível depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 232). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 228/232 e 247/250, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente a ação trabalhista. Justa causa O recorrente aponta: - violação do art. 482, “h” e “g”, da CLT. A Corte afirmou que foi provada a existência de justa causa para a demissão, qual seja, o fato de que o reclamante concorreu para a quebra do sigilo bancário de vários clientes, ao fornecer dados a terceiro por telefone (o que vai contra as normas e diretrizes internas de segurança), fato que permitiu transferências indevidas no montante de R$ 20.000,00, os quais foram reembolsados pelo empregador. Conquanto seja fato incontroverso que o reclamante foi vítima de estelionatários, os quais, ao telefone, fizeram-se passar por colegas de trabalho, subsiste que estava proibido pelas normas e diretrizes internas de segurança a fornecer dados cadastrais por telefone a quem quer fosse, o que, não tendo sido observado, evidencia a hipótese de negligência. Ante o contexto, tudo indica que haja sido razoável a interpretação dada pelo TRT ao dispositivo infraconstitucional invocado pelo recorrente, aplicando-se dessa forma o item II da Súmula nº 221/TST: 132 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea ‘c’ do art. 896 e na alínea ‘b’ do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00136-2004-003-16-00-3 RECORRENTE: RONILSON LUÍS BRITO PAURÁ ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO: OGMO – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ITAQUI ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 119 e 121). Regular representação processual (fl. 07). Inexigíveis depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 56). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 85/89 e 116/118, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Prescrição A Corte manteve a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, concluindo pela incidência da prescrição qüinqüenal quanto ao direito de postular a inscrição no cadastro do trabalhador portuário avulso do OGMO, pois houve a publicação do nome do obreiro no DOU-26/01/1996, enquanto a ação trabalhista é datada de 19/01/2004. O recorrente aponta: - violação dos arts. 10, V, do Decreto regulamentar nº 1.596/ 1995, 47, 54 da Lei nº 8.630/1993, 5º, XIII, 7º, XXIX, XXXIV, da CF/88 Fica afastada de plano a análise da legislação infraconstitucional, pois a hipótese é de rito sumaríssimo (art. 896, § 6º, da CLT). Os arts. 5º, XIII, e 7º, XXXIV, da CF/88 não tratam da hipótese de prescrição, de maneira que no particular não se cogita de afronta constitucional direta (art. 896, § 6º, da CLT). Tudo indica que não haja como constatar vulneração ao art. 7º, XXIX, da CF/88, pois o TRT, embora tenha citado a alegação do reclamante no sentido de que somente a partir de 1999 o OGMO teria começado a escalar os trabalhadores portuários, não confirmou se é verdadeira a premissa fática invocada pelo recorrente (Súmula nº 297/TST). Importante notar que o referido fato não é incontroverso nos autos, tendo sido objeto de contestação (fl. 23), na qual se disse que a escalação pelo OGMO teria iniciado em 1996. Na instância extraordinária não se pode examinar e valorar os documentos juntados no curso do processo para se chegar à conclusão pretendida pelo obreiro (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 00146-2004-002-16-00-2 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE MELO ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/09/06 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/09/06 (quinta-feira) e término em 05/10/06 (quinta-feira), Interposição da presente revista em 05/10/06, dentro do octídio legal (fls. 194 e 197). Regular a representação processual (fl. 215). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 132) e de depósito recursal no montante da condenação (fl. 131). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 162/166, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir os honorários advocatícios, mantendo a decisão de 1º grau que deferiu a incorporação de sete níveis e diferenças salariais decorrentes. Embargos de declaração rejeitados (fls. 191/193). Negativa de Prestação Jurisdicional - Violação ao art. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Não há como aferir eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois o TRT, no acórdão recorrido, bem como no julgamento dos embargos de declaração opostos, analisou de maneira explícita e fundamentada o pedido de níveis promocionais. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993, Ministro Sepúlveda Pertence: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso: “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.” Quanto à análise dos arestos de fls. 203/208, aplica-se a OJ do TST nº 115 da SBDI-1. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e contrariedade à OJ 56 da SBDI-1 transitória do TST Não se há falar em viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Sob o aspecto fático-probatório, verifica-se que, se o TRT afirmou que a reclamada não observou os direitos adquiridos antes do desligamento (níveis de carreira), somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST: “RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que é interpretativa a questão do reconhecimento do direito ao pagamento de níveis salariais adquiridos antes da demissão (apontada afronta ao art. 6º da Lei nº 8.878/1994), ou seja, não está adstrita à literalidade do referido dispositivo legal (alínea “c” do art. 896 da CLT), somente sendo viável o conhecimento do recurso de revista, no particular, por divergência jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT). Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST: “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de D.O. PODER JUDICIÁRIO revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art.896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Ainda sob o enfoque eminentemente de direito, depreende-se da fundamentação do acórdão recorrido que o deferimento das diferenças oriundas dos níveis salariais anteriores à demissão foram fixados com efeitos financeiros a partir da readmissão. Sendo assim, a decisão recorrida, no particular, está em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I: “ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SDI-I, DJ 20.04.05. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-I – inserido em 20.06.01).” A incidência da referida OJ atrai a aplicação da Súmula nº 333/TST: “Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos trazidos ao confronto de teses. Contudo, não se vislumbra o pretendido conhecimento do recurso de revista. O primeiro e segundo julgados (SBDI-1 do TST) de fls. 211/213 não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, o que foi determinado na decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00147-2004-002-16-00-7 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRIDO: RUBEN FONTENELE DE CASTRO ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/09/06 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/09/06 (quinta-feira) e término em 05/10/06 (quinta-feira), Interposição da presente revista em 05/10/06, dentro do octídio legal (fls. 190 e 191). Regular a representação processual (fl. 209). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 128) e de depósito recursal no montante da condenação (fl. 129). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 156/160, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para confirmar o reenquadramento feito pela empresa no cargo de auxiliar de Serviços Gerais II/Ajudante Geral, excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade referentes a quatro níveis anteriores à reintegração e excluir os honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados (fls. 186/189). Negativa de Prestação Jurisdicional - Violação ao art. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Não há como aferir eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois o TRT, no acórdão recorrido, bem como no julgamento QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 133 dos embargos de declaração opostos, analisou de maneira explícita e fundamentada o pedido de níveis promocionais. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993, Ministro Sepúlveda Pertence: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso: “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.” Quanto à análise dos arestos de fls. 198/202, aplica-se a OJ do TST nº 115 da SBDI-1. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e contrariedade à OJ 56 da SBDI-1 transitória do TST Não se há falar em viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Sob o aspecto fático-probatório, verifica-se que, se o TRT afirmou que a reclamada não observou os direitos adquiridos antes do desligamento (níveis de carreira), somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST: “RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que é interpretativa a questão do reconhecimento do direito ao pagamento de níveis salariais adquiridos antes da demissão (apontada afronta ao art. 6º da Lei nº 8.878/1994), ou seja, não está adstrita à literalidade do referido dispositivo legal (alínea “c” do art. 896 da CLT), somente sendo viável o conhecimento do recurso de revista, no particular, por divergência jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT). Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST: “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art.896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Ainda sob o enfoque eminentemente de direito, depreende-se da fundamentação do acórdão recorrido que o deferimento das diferenças oriundas dos níveis salariais anteriores à demissão foram fixados com efeitos financeiros a partir da readmissão. Sendo assim, a decisão recorrida, no particular, está em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I: “ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SDI-I, DJ 20.04.05). Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-I – inserido em 20.06.01).” A incidência da referida OJ atrai a aplicação da Súmula n º 3 3 3 / T S T: 134 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 “Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos trazidos ao confronto de teses. Contudo, não se vislumbra o pretendido conhecimento do recurso de revista. O primeiro e segundo julgados (SBDI-1 do TST) de fls. 205/208 não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, o que foi determinado na decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006 GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 00164-2004-002-16-00-4 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRIDA: MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 233 e 235). Representação processual regular (fl. 214). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 155) e do depósito recursal (fls. 153/154 e 253). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 188/191, por meio do qual o TRT não conheceu do recurso ordinário da CONAB por defeito de representação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 211/213 e 230/232. Divergência jurisprudencial A reclamada sustenta que a decisão recorrida diverge dos arestos indicados ao confronto de teses. Aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. O TRT não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o recurso foi subscrito por advogados que já não tinham mais poderes de representação, porque o prazo de validade da procuração estava vencido. A recorrente alega que deve ser considerada válida a representação, pois na procuração outorgada existe cláusula que estabelece que o outorgado deve defender os interesses da outorgante até o trânsito em julgado da demanda, conforme documentos de fls. 55 e 151. Estabelecido o contexto, observa-se a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial com o aresto de fl. 245, oriundo da SBDI-1 do TST, o qual, servível (art. 896, “a”, da CLT e Súmula nº 337/TST) e específico (Súmula nº 296/TST), veicula a tese de que na hipótese em que a procuração foi outorgada com prazo de vigência determinado, mas com ressalva de que ficaria mantida a representação do outorgante até o término da demanda, vencido o prazo previsto na procuração, o mandato se prorrogaria até o final da ação, estando afastada a irregularidade de representação. Dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com D.O. PODER JUDICIÁRIO o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00259-2004-010-16-00-2 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: JOCIRLANE NUNES LOURENÇO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 320 e 321). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 242) e do depósito recursal (fl. 241). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fls. 321/322), advêm do substabelecimento de fl. 45, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00276-2004-011-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: IVANA GONÇALVES MOREIRA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (349/350). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 272) e do depósito recursal (fls. 271 e 368). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis (fl. 350), advêm do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00480-2004-004-16-00-9 RECORRENTE: JOSÉ BINA AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 186 e 188). Regular representação processual (fl. 23). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 154). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 183/185, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Adesão a plano de demissão voluntária – efeitos da quitação A Corte asseverou que houve transação extrajudicial consubstanciada na adesão ao plano de demissão voluntária mediante o recebimento de montante destinado à quitação das verbas trabalhistas, acrescido de bônus de R$ 25.000,00. Ressaltou que a quitação foi válida nos termos do art. 477, § 1º, da CLT, pois houve assistência da DRT. Afastou a hipótese de vício de consentimento na adesão ao programa de demissão voluntária, sob o fundamento de que não configurou coação o fato de a empresa ter alertado o empregado sobre a possibilidade de futura dispensa, pois a empregadora tem o poder postetativo de demitir sem motivação e o autor não era detentor de estabilidade, de modo que, se houvesse demissão sem justa causa sem adesão a PDV, o caso seria de exercício regular de direito pela reclamada (art. 153 do CCB). O recorrente aponta: - violação do art. 477, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Quanto à validade da assistência pela DRT, tudo indica que não haja eventual violação do art. 477, § 1º, da CLT, conforme o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho RR-1387/2004-038-12-00, DJ-17/03/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: “Inicialmente, sustenta o Autor a invalidade do TRCT, em razão de ter sido homologado com assistência da DRT, e, não, da entidade sindical, em desconformidade ao que dispõe a Súmula nº 330/TST. Entretanto, não procede a alegação do Reclamante na medida em que, apesar de a aludida súmula (...) citar, em seu texto, apenas a assistência de entidade sindical, refere-se, da mesma forma, ao preenchimento das condições elencadas no art. 477 da CLT. O § 1º do referido dispositivo legal dispõe sobre a possibilidade de assistência de autoridade do Ministério do Trabalho, como no caso dos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 330/TST, muito menos em invalidade do ato homologatório.” Ainda quanto à validade da assistência pela DRT, é inservível o aresto de fl. 195, porquanto oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar que o referido julgado veicula tese em consonância, e não em divergência, com o acórdão recorrido, na medida em que admite a homologação pela DRT. De outro lado, são inespecíficos os demais arestos de fls. 196/201 (TRT’s da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões), pois não guardam identidade fática QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 135 com a decisão recorrida, na medida em que não revelam se naqueles casos analisados a quitação ocorreu com a assistência da DRT, o que atrai a incidência da Súmula nº 296/TST. Quanto à possibilidade de o Sindicato acompanhar o processo de elaboração e implantação do PDV, verifica-se que o TRT não emitiu prequestionamento explícito, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST Não obstante, dada a relevância da matéria, deve ser ressaltado que a participação do Sindicato no processo de elaboração e implantação do PDV, conquanto seja recomendável, ainda depende da edição da lei que discipline a matéria, conforme notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho em 06/02/03 (www.tst.gov.br): “O (...) ministro Vantuil Abdala vai sugerir que o governo proponha uma lei específica para regulamentar e normatizar os planos de incentivo à demissão voluntária (PDVs), bem como a participação ativa dos sindicatos na elaboração desse planos (...). Para o ministro, somente com essas medidas ‘seria consolidado esse importante instituto, pondo fim ao grande volume de ações que chegam à Justiça do Trabalho contestando esses planos’.” Quanto à nulidade da quitação por suposto vício de consentimento, tem-se, igualmente, que a literalidade do art. 477, § 1º, da CLT não trata da matéria, enquanto os arestos servíveis de fls. 196/ 201 (oriundos dos TRT’s da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões) não veiculam teses à luz dos arts. 153 e 155 do CCB, os quais foram interpretados pelo TRT da 16ª Região ao dirimir a controvérsia, estando evidenciada, assim, a inespecificidade dos julgados, o que mais uma vez atrai a incidência a Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00591-2004-007-16-00-4 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: MAÍSE GARCÊS FEITOSA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: MARINILDE DE JESUS MENDONÇA SILVA OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 286 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”. Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes da advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês Feitosa, advêm do substabelecimento de fl. 164, o qual é documento original. Todavia, a procuração de fl. 163, que outorgou poderes ao advogado subscritor do substabelecimento, é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser 136 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Está evidenciada, ainda, a intempestividade do recurso. A intimação ocorreu em 22/09/06 (sexta-feira), o início do prazo em 25/09/06 (segunda-feira) e o término em 02/10/06 (segunda-feira). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 03/10/06 (terça-feira), após o prazo recursal. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT, entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 481 e 482). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 286) e do depósito recursal (fls. 285 e 523). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fls. 482/483), advêm do substabelecimento de fl. 87, o qual é cópia sem autenticação. (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/ 11/2002, e Súmula nº 383/TST). Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00733-2004-010-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS ADVOGADO: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS - SINTESPEM ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 19, 390 e 398). Regular representação processual (fl. 347). Dispensável o preparo, por se tratar de ente público. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 360/362 e 384/387, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato para declarar a competência da Justiça do Trabalho (ante a ausência de prova da vigência da Lei Municipal supostamente instituidora do regime jurídico estatutário) e determinar o retorno dos autos à Vara Trabalhista a fim de que sejam examinados os pedidos. Vigência de Lei Municipal O recorrente aponta: - violação do art. 337 do CPC; - divergência jurisprudencial. No entanto, o recurso de revista é incabível, pois a hipótese é de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214/TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência D.O. PODER JUDICIÁRIO territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01193-2004-004-16-00-6 RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA SILVA ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 153 e 155). Regular representação processual (fl. 15). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 80). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 126/130 e 150/152, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Prescrição – multa do FGTS – expurgos inflacionários A Corte manteve a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito ante a incidência da prescrição bienal, considerando como marco inicial do prazo prescricional a data da edição da Lei Complementar nº 101/2001. Destacou que a empregada, embora tenha juntado certidão de trânsito em julgado de ação ajuizada perante a Justiça Federal, não comprovou que aquela tivesse por objeto os expurgos inflacionários relativamente aos depósitos do FGTS. A recorrente aponta: - violação dos arts. 302 c/c 334, III, 515, do CPC, 189 do CCB, 18 da Lei nº 8.036/1990; - afronta aos arts. 5º, LIV, LV, 7º, XXIX, da CF/88; - contrariedade à OJ nº 344 da SDI-I do TST; - divergência jurisprudencial. De plano fica afastada a análise dos dispositivos infraconstitucionais e dos arestos, pois, tratando-se de rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por vulneração a dispositivo constitucional ou conflito com Súmula do TST (art. 896, § 6º, da CLT). De outro lado, não houve prequestionamento explícito a respeito da aplicabilidade do art. 5º, LIV, LV, da CF/88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Se o TRT afirmou que não houve prova no sentido de demonstrar qual foi o objeto da ação ajuizada na Justiça Federal, não se pode chegar a conclusão contrária na instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Estabelecido o contexto, em que não está demonstrado que o caso concreto se enquadra na segunda parte da OJ nº 344 da SDI-I do TST, aplica-se a primeira parte da referida jurisprudência atual, notória e iterativa (a qual já interpreta o art. 7º, XXIX, da CF/88): “O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deuse com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.” A aplicação da OJ nº 344 da SDI-I do TST, atrai a incidência da Súmula nº 333/TST: “Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nego seguimento ao recuso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO Nº 00274-2005-007-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ CÉSAR FERREIRA NUNES ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 84/85). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 28). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/67, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento dos valores referentes ao FGTS. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 81/83). Violação do art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Alega o Município recorrente que o acórdão recorrido não deve ser mantido em face da ausência de completa prestação jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou sobre todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o ente público pela existência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento, entendendo estar configurada nulidade por falta de prestação jurisdicional. Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST. Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta a o a r t . 9 3 , I X , d a C F / 8 8 e a r t . 8 3 2 d a C LT, p o i s o T RT, n o acórdão recorrido analisou de maneira explícita e fundamentada, o pedido objeto do recurso. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993, Ministro Sepúlveda Pertence: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso: “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.” Nego seguimento. Violação da MP-2164-41/2001 A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizan- QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 137 do o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00343-2005-002-16-00-2 RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ MARQUES ADVOGADA: KEILIANE MORAES DOS SANTOS RECORRIDA: ESCOLINHA GIRASSOL LTDA. ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 172 e 174). Regular representação processual (fl. 15). Inexigíveis depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e custas, ante a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em ação que versa sobre relação de emprego (Instrução Normativa nº 27/TST). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 169/171, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Estabilidade Sindical O recorrente aponta: - violação dos arts. 538, “a”, “b”, “c”, § 4º, 543, §§ 1º, 3º e 4º da CLT, 8º, VIII, da CF/88. No entanto, se o TRT afirmou que o reclamante era delegado sindical, não se pode chegar a conclusão contrária pela via do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126/TST, a qual veda o reexame de fatos e provas. Estabelecido o contexto, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante na Corte Superior, a qual afasta o direito à estabilidade na hipótese de delegado sindical. Precedentes: ERR 423128/98 - Min. João Oreste Dalazen DJ 13.05.05 - Decisão unânime; ERR 535070/99 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 05.12.03 - Decisão unânime; ERR 329914/96 - Min. Rider de Brito DJ 09.05.03 - Decisão unânime; RR 470159/98, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 22.04.05 - Decisão unânime; RR 592111/99, 2ªT Min. José Simpliciano DJ 05.12.03 - Decisão unânime; RR 649893/00, 3ªT - Juiz Conv. Cláudio Couce de Menezes DJ 18.06.04 - Decisão unânime; RR 80341/03-900-22-00.5, 4ªT - Min. Ives Gandra DJ 31.10.03 Decisão unânime; RR 524522/98, 5ªT - Min. Rider de Brito DJ 15.12.00 - Decisão unânime. Sendo assim, tudo indica que não haja como constatar a alegada violação aos arts. 538, “a”, “b”, “c”, § 4º, 543, §§ 1º, 3º e 4º da CLT, 8º, VIII, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RO Nº 00414-2005-007-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: JESUSMAR DA SILVA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 47 e 48). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigível custas e depósito recursal (arts. 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88). 138 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 44/46, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o FGTS de todo o período laboral. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RO Nº. 00415-2005-007-16-00-3 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA DAS DORES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular a representação processual (fl. 24). Inexigível custas e depósito recursal (arts. 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 47/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir o FGTS de todo o período laboral. Violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363/TST Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da pretendida afronta ao art. 37, II e §2º, da CF/88, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00435-2005-008-16-00-0 RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO ADVOGADA: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA DE CASTRO ADVOGADO: EUGÊNIO SOLINO PESSOA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 117/118). Regular representação processual (fl. 102). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 70) e de depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 123). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 96/100 e 114/116, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. Horas extras A Corte entendeu que a prova dos autos demonstrou a existência de horas extras não quitadas, relativas à prestação de serviços externos. O recorrente aponta: - violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC; - divergência jurisprudencial. De plano fica afastada a análise dos citados dispositivos infraconstitucionais, bem como dos arestos que veiculam teses a respeito da hipótese de distribuição do ônus da prova, pois este tipo de debate somente tem lugar quando o TRT haja decidido com esteio em presunção legal, o que não é o caso, na medida em que o Colegiado assentou seu entendimento com base na prova efetivamente produzida. São inespecíficos (Súmula nº 296/TST) os demais julgados que tratam da hipótese de horas extras em atividades externas, porquanto não guardam identidade fática com o acórdão recorrido, eis que não veiculam teses que abranjam todas as premissas probatórias apontadas por esta Corte regional. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00452-2005-005-16-00-9 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO JOSÉ CALDAS GÓIS ANGELA REGINA ANCHIETA BARBOSA OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (382/383). Regular a representação processual (fl. 400). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 318 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (382/404). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 318) e do depósito recursal (fls. 317/423). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis (fl. 404), advêm do substabelecimento de fl. 103, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, M inis tro Ives G a n d r a , DJ - 2 9 / 1 1 / 2 0 0 2 ) . J á a Sú m u l a n º 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região RECORRIDOS: PROCESSO RR/RO Nº 02660-2005-016-16-00-6 RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ ADVOGADA: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDA: UNIÃO PROCURADOR: EDVARD DE FREITAS MACHADO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 299 e 301). Regular representação processual (fls. 58/59). Inexigível depósito recursal, pois o caso é de ação de anulação de auto de infração (Súmula nº 161/TST). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 248). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 293/298, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da autora. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A recorrente aponta: - violação dos arts. 165, 458, II, 535, I, II, do CPC, 832 da CLT, 5º, LIV, 93, IX, da CF/88; - divergência jurisprudencial. No entanto, verifica-se que não houve oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do óbice da preclusão, conforme o item II da Súmula nº 297/TST: QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 139 “Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Ação de anulação de auto de infração trabalhista O TRT afirmou que a autora é responsável pelo pagamento da multa a que se refere o auto de infração, pois o auditor fiscal, cujos atos têm presunção de legitimidade, detectou a subordinação dos empregados da zona rural à siderúrgica e o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previu a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando existente a influência no processo produtivo de carvão em terras de terceiros. A Corte destacou que não se aplica ao caso concreto o art. 39 da CLT (sobrestamento do auto de infração e remessa à Justiça do Trabalho) porque a diligência destinou-se a verificar a observância da legislação trabalhista e subsiste para a empresa multada a possibilidade do contraditório e da ampla defesa nas esferas administrativa e judicial (art. 5º, LV, da CF/88), desde que apresente elementos que levem à conclusão sobre a inexistência do vínculo. A recorrente indica: - contrariedade à Súmula nº 386/TST; - violação dos arts. 3º, 39, 818 da CLT, 5º, II, LXIX, 37, 114 da CF/88; - divergência jurisprudencial. A Súmula nº 386 do TST diz respeito à hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa particular, o que não se discute no caso concreto. O debate sobre a aplicabilidade do art. 818 da CLT somente tem cabimento quando o TRT haja decidido com esteio em presunção, o que não é o caso dos autos, em que o vínculo de emprego foi reconhecido com base em prova, qual seja, o auto de infração. Não houve prequestionamento explícito a respeito dos arts. 5º, II (princípio da legalidade), LXIX (mandado de segurança), 37 (princípios da Administração Pública), da CF/88, o que desatende a exigência da Súmula nº 297/TST. Relativamente à questão (eminentemente de direito) da vigência do TAC, observa-se que o TRT, embora haja citado a alegação da autora, não enfrentou a questão ao examinar o mérito do recurso ordinário, o que, mais uma vez, atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Para chegar à conclusão pretendida pela autora, no sentido de que não ficou provada a existência do vínculo de emprego, seria necessário o revolvimento dos fatos (entre eles o suposto reconhecimento da PRT e da DRT sobre inexistência vínculo) e da prova documental (sobretudo o conteúdo do TAC que não tenha sido transcrito no acórdão recorrido), o que não se admite nos termos da Súmula nº 126/TST, cuja incidência afasta de plano a análise do art. 3º da CLT e dos arestos de fl. 301/302, invocados como embasamento para a tese de que não haveria subordinação. Quanto à alegação (eminentemente de direito) de que o auditor fiscal deveria ter feito a remessa à Justiça do Trabalho para que esta reconhecesse o vínculo de emprego, tem-se que a autora não apresenta impugnação específica ao fundamento assentado pela Corte no sentido de que tem aplicação neste ponto o art. 5º, LV, da CF/88 (subsistência do direito ao contraditório e à ampla defesa nas esferas administrativa e judicial). Sendo assim, incide a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Mesmo que assim não fosse, subsistiria que: - são inservíveis os arestos de fls. 312/313 e 319, eis que oriundos do STJ, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT; - tudo indica que o caso não seja de eventual violação direta do art. 114 da CF/88 (art. 896, “c”, da CLT), pois a Corte decidiu a matéria à luz da prévia interpretação dos arts. 39 da CLT c/c 5º, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recuso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência 140 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 PROCESSO RR/RO/PS Nº 02457-2005-016-16-00-0 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: FRANCISCO BENEDITO GOUVEIA FILHO ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 178 e 181). Representação processual regular (fls. 158/159). Recolhidas as custas (fl. 119) e o depósito recursal no montante da condenação (fl. 120). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 141/146 (procedimento sumaríssimo), por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que deferiu o pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários. Embargos de declaração rejeitados às fls. 175/177. Negativa de Prestação Jurisdicional - Violação do art. 93, IX da CF/88 Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta aos dispositivos em epígrafe, pois o TRT, no acórdão recorrido analisou de maneira explícita e fundamentada, o pedido objeto do recurso. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Cita-se o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/1993, Ministro Sepúlveda Pertence: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso: “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. De acordo com o TST, a determinação de pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do STF (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual (precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003, Ministro João Oreste Dalazen). A jurisprudência na Corte Superior é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento. Conforme OJ nº 341 da SDI-I do TST, a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária dos depósitos do FGTS (art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos: D.O. PODER JUDICIÁRIO “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” Em tese, se o empregado é demitido após a edição da Lei Complementar nº 110/01 e a decisão do STF nos autos do RE-226.855-7/RS (DJ-13/10/00), ou seja, quando já existente o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários, o caso é de fazer a devida ressalva no TRCT (Súmula nº 330/TST) quanto ao recebimento da multa de 40% do FGTS que porventura seja paga sem considerar os expurgos inflacionários . Não obstante, é fato incontroverso nos autos (e, portanto, independe de prequestionamento) que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 30/12/99 (fl. 02), ou seja, antes da edição da Lei Complementar e da decisão do STF, quando o direito ainda não havia sido reconhecido nos planos legislativo e jurisprudencial. Neste caso, o TST, excepcionalmente, tem afastado a exigência de ressalva a que se refere a Súmula nº 330 (precedente RR-502/2003-003-16-40, DJ-11/04/2006, Ministro Lélio Bentes). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, contrariedade à Súmula 362 do TST e à OJ nº 243 da SDI-1 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. O TRT afastou a incidência da prescrição bienal asseverando que a Lei Complementar nº 110 foi publicada em 30/06/2001 (marco inicial da contagem, de acordo com a OJ nº 344 da SDI-I do TST) e o empregado apresentou protesto judicial em 30/06/2003 (fl. 23), o que lhe assegurou a possibilidade de ajuizar a ação trabalhista em 19/ 04/2005. Nas razões de recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do reclamante em 30/12/99, devendo a reclamação ter sido ajuizada até 30/ 12/01. Assim, entende a recorrente estar prescrita a reclamação por ter sido apresentada em 19/04/2005. Cita-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Cita-se a Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da apontada afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula 362 do TST e à OJ nº 243 da SDI-1 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 4º, I, e 6º da Lei 110/2001, 13, § 2º, e 18 da Lei nº 8.036/90, 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90, 832 da CLT, 185 do CPC e divergência jurisprudencial Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso com base na violação dos dispositivos legais em epígrafe. De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de revista em processo de rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo constitucional. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 013/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2004.6103-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: SHERLOCK HOLMES ALVES FURTADO e OUTRO / ADVOG A D O : D r. M A RT I N H O D A C O S TA V E L O S O , O A B / M A 5.216 e Dr. FERNANDO LIMA DE SOUSA, OAB/MA 6.318 / DESPACHO de fl. 270 : “Defiro pedido de fls. 269. Expeça-se Carta Precatória à Seção Judiciária do Tocantins para inquirição da testemunha Omercks Vendramini Furtado, arrolada pela defesa do réu Sebastião da Costa Sampaio Neto, no endereço indicado pelo réu (fls. 269). (...).” São Luís (MA), 11.01.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 141 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 016/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2001.7244-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: MANOEL DA SILVA COSTA/ ADVOGADO: Dr. JOSIFRANK SILVA DOS SANTOS, OAB/MA 5.548 / DESPACHO de fl. 338: “Intime-se a defesa do acusado Manoel da Silva Costa, para que se manifeste, nos termos do art. 405 do CPPB, acerca da certidão de fls. 325-v, em relação à testemunha Raimundo Viana”. São Luís (MA), 11.01.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 014/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2002.0826-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: LUZIA DE ABREU PIMENTA / ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MUNIZ ALVES, OAB/MA 3.025 / DESPACHO de fl. 458: “Tendo em vista a certidão de fls. 451, redesigno a audiência de fl. 443 para o dia 24 de Abril de 2007, às 10 horas. Intimem-se. Ciência ao MPF”. São Luís (MA), 18.12.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DO ACUSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de São Bernardo/MA, nascido em 22.06.1972, filho de Aldenir Garcez de Oliveira e Maria do Rosário de Souza Oliveira, CI n. 1.594-094 – SSP/MA, constando nos autos ter endereço na Rua 1º de Maio, n. 21, Vila Izabel Cafeteira, Cohab Anil, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerente do inteiro teor da sentença de fls. 158/160, prolatada nos autos do Processo n. 2002.702078-9, de seguinte teor: “(...). Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA. (...)”. São Luís (MA), 09.06.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA aos 11 (onze) dias do mês de janeiro de 2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, resp. pela 1ª Vara Criminal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 015/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2001.1451-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: LUIS CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e OUTRO / ADVOGADOS: Dra. ALINE DE OLIVEIRA PIEROT, OAB/PI 3.491 e Dr. FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB/PI 4.422 / DESPACHO de fl. 352: “(...). Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária de Goiás para que proceda a oitiva da testemunha Solange M ar ia Cos ta de Mira nda . I nt i m e m - s e . Ci ê nc i a a o Mi n i st ér i o P ú b l i c o F e d e r a l ” . S ã o L u í s ( M A ) , 11 . 0 1 . 2 0 0 7 . N E I A N MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO SENTENCIADO: AURO ABREU, brasileiro, CPF n. 298.773.77349, natural de Cururupu/MA, nascido em 17.03.1967, filho de Izidória Abreu, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado do inteiro teor do despacho de fl. 366, prolatado nos autos do Processo n. 2003.0368-6, de seguinte teor: “(...). a fim de intimar o sentenciado Auro Abreu para comparecer imediatamente neste Juízo a fim de dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. (...)”. São Luís (MA), 11.01.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2007. Eu, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª. Vara, resp. pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. 142 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DA SENTENCIADA: FRANCISCA BERNARDINO SILVA FURTADO, brasileira, CPF n. 018.046.183-49, constando nos autos ter endereço na Rua Ministro Antonio Coelho, n. 269, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada do inteiro teor da sentença de fls. 215/216, prolatada nos autos do Processo n. 2001.8046-1, de seguinte teor: “(...). Com tais considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCA BERNARDINO SILVA FURTADO. Sem custas nem honorários. (...)”. São Luís (MA), 26.09.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro de 2007. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, resp. pela 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 18 de Janeiro de 2007 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.01.001793-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : HOTEL ANAPOLIS LTDA EXCDO : DAVI ALVES SILVA ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO 1999.37.01.001794-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : HOTEL ANAPOLIS LTDA EXCDO : DAVI ALVES SILVA ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO 1999.37.01.001795-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : HOTEL ANAPOLIS LTDA EXCDO : DAVI ALVES SILVA ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO 1999.37.01.001797-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : HOTEL ANAPOLIS LTDA EXCDO : DAVI ALVES SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO namente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 4 de abril de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” 2000.37.01.001250-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES EXCDO : ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES ADVOGADO : MA00003371 - ANTONIO R SILVA TORRES 2001.37.01.001195-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : C HERINGER IND E COM ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI 2001.37.01.001932-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : CERAMICA CENTRAL LTDA EXCDO : MARIA CRISTINA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO 2001.37.01.001958-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : W LUZ SANTOS DE SOUSA ESCOLINHA DO MICKEY EXCDO : MARIA DA LUZ DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004660 - GILDENOR SANTOS PIAUILINO ADVOGADO : MA00004666 - ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA 2002.37.01.000033-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : RIVER INDUSTRIA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA EXCDO : ANTERO ABILIO DE FREITAS ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE 2002.37.01.000549-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : L EDUARDO M ALMEIDA COMERCIO EXCDO : LUIS EDUARDO MARINHO ALMEIDA ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE 2002.37.01.000683-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : PADARIA DIPAO LTDA EXCDO : GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO ADVOGADO : MA00005476 - PAULO SILVA DE SOUSA 2003.37.01.001565-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : HOSPITAL SANTA ISABEL LTDA ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS 2003.37.01.001764-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : SPUMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00005415 - FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ADVOGADO : MA00004660 - GILDENOR SANTOS PIAUILINO ADVOGADO : MA00004666 - ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportu- 2004.37.01.000146-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : MANOEL ERASMO BORGES BANDEIRA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 9 de maio de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” 1999.37.01.001799-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : AMAZILIO CORREA JUNIOR EXCDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO : CE00011671 - MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 30 de março de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” 1997.37.01.000685-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : CAIMAN S/A EXCDO : ANTONIO CELSO IZAR ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO 2001.37.01.000396-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : ESTOFADOS MAPOAM LTDA EXCDO : ANTONIO CARLOS DEL CASTILHO ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA 2001.37.01.001469-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : RIVER INDUSTRIA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA EXCDO : ANTERO ABILIO DE FREITAS ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE 2002.37.01.000693-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : REDE IMPERIAL DE HOTEIS LTDA EXCDO : CARLOS ALBERTO SANTOS ADVOGADO : DF00005240 - ANDRE DIAS MORATO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 17 de março de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” 1997.37.01.000219-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : RAPHAEL CARLOS GALLETTI QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 143 EXCDO : GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO ADVOGADO : MA0003885A - ERNO SORVOS 1997.37.01.001321-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : FLASHES PUBLICIDADES COM E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : MA00003722 - ROBERTO LUIS CARON 2001.37.01.001204-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA ADVOGADO : MA00000748 - FARHAT SADDI FILHO 2001.37.01.001205-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO 2001.37.01.001206-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO 2001.37.01.001207-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO 2001.37.01.001208-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA ADVOGADO : GO00002024 - FARHAT SADDI FILHO 2003.37.01.001409-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : HAYRLANDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 10 de março de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” 1999.37.01.001748-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA 1999.37.01.001771-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA 1999.37.01.001811-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 144 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO “...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito n° 1999.37.01.001748-0 e, determino o desapensamento e a remessa destes, a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA.Traslade-se para os autos remanescentes, acima identificados, cópias das fls. 08-19, bem como desta decisão. Após, naqueles autos, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação da executada, através do seu representante legal, no endereço indicado pela exeqüente em sua derradeira manifestação. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição do processo n° 1999.37.01.001748-0. Imperatriz, 20 de julho de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” destes, a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA.Traslade-se para os autos remanescentes, acima identificados, cópia desta decisão. Expeça-se mandado de citação do co-responsável, conforme requerido pelo exeqüente às fls.34-36. Antes, porém, remetam-se os autos remanescentes à distribuição para inclusão do co-responsável no pólo passivo das execuções. Em caso de pagamento, garantia da execução, ou ainda de não encontrar o co-responsável, vista ao exeqüente por 15 dias. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição do processo nº 2000.37.01.001525-3. Imperatriz, 20 de julho de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” 1998.37.01.000961-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA EXCDO : TATIANA DA CUNHA SADDI GUERRA 2000.37.01.001639-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA EXCDO : ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE 1998.37.01.001265-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA 1998.37.01.001276-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : COMUNIDADE EDUCACIONAL IMPERADOR LTDA 2000.37.01.001640-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA EXCDO : ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito n° 1999.37.01.000961-2 e determino o desapensamento e a remessa destes, a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz - MA.Traslade-se para os autos remanescentes, acima identificados, cópia desta decisão. Expeça-se mandado de citação do co-responsável, conforme requerido pelo exeqüente às fls 33-36. Antes, porém, remetam-se os autos remanescentes à distribuição para inclusão do coresponsável no pólo passivo das execuções. Em caso de pagamento, garantia da execução, ou ainda de não encontrar o co-responsável, vista ao exeqüente por 15 dias. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição do processo nº 1998.37.01.000961-2. Imperatriz, 20 de julho de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” 2000.37.01.001523-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA 2000.37.01.001524-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA 2000.37.01.001525-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA 2000.37.01.001526-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito n° 2000.37.01.001525-3 e, determino o desapensamento e a remessa 2000.37.01.001641-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA EXCDO : ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE 2000.37.01.001642-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA EXCDO : ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE 2000.37.01.001643-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO MARQUES FARIAS FILHO EXCDO : LATICINIOS VILA RICA LTDA EXCDO : ANTONIO DE LAPEDRAGE PENA ADVOGADO : CE00006993 - PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ”...Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito n° 2000.37.01.001640-4 e 2000.37.01.0016432 e determino o desapensamento e a remessa destes, a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz MA.Traslade-se para todos autos acima identificados, cópia desta decisão e, se necessário, cópias de peças dos autos a serem remetidos à Justiça do Trabalho, no que seja pertinente com os autos que permanecerão neste juízo. Após nos autos remanescentes expeçase carta precatória para citação do có- responsável , no endereço indicado pela exeqüente na manifestação de fl. 40, bem como para penhora e avaliação. Intimem-se. Oportunamente cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição, nos processos n° 2000.37.01.001640-4 e 2000.37.01.001643-2. Imperatriz, 20 de julho de 2006. Lucas rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.01.000726-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : LOCAR LOCADORA CARAJAS LTDA 2005.37.01.000748-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : GERDAU S A O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ”Dispositivo. Assim considerando a manifestação do exeqüente e o fato de a inscrição de Dívida Ativa ter sido cancelada, extingo o processo com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 795 do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimemse. Imperatriz, 2 de junho de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal.” QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 145 ADVOGADO : MA00006726 - MEYRE MARQUES BASTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista que a advogada justificou a impossibilidade de estar presente, juntamente com a parte, na audiência de conciliação designada para amanhã, redesigno o referido ato para o dia 09 de agosto de 2007 às 12:00h, mantidas as demais determinações da decisão de fl. 235, no que forem pertinentes. Publique-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.001537-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 15 de Janeiro de 2007 “Por esse motivo, determino a redistribuição do feito ao JEF desta Subseção Judiciária.” 2006.37.01.001538-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LAURA RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos com Despacho O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “Por esse motivo, determino a redistribuição do feito ao JEF desta Subseção Judiciária.” 2006.37.01.001522-6 CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL REQTE : GILBERTO VIDAL CASTELO BRANCO ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REQDO : UNIAO FEDERAL J. DPCTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - SJ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Designo o dia 06/03/2007, ás 9:00 horas, para inquirição das testemunhas. Intimem-se. Comunique-se ao juízo deprecante”. 2005.37.01.001210-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : CAIMAN S A ADVOGADO : SP00093250 - ANDRE PAULO PUPO ALAYON ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO ADVOGADO : MA00006954 - VANESSA DINIZ MENDONCA MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2007, ás 9 horas. Intimem-se”. 1999.37.01.000747-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : JUAN ALFONSO RODRIGUES ATAIDE 2002.37.01.001246-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CECILIA ALVES LIMA ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Determino ao INSS que, no prazo de dez dias, providencie a implantação ou o restabelecimento, conforme o caso, do benefício cogitado nos autos, comunicando de imediato o cumprimento desta determinação ao Juízo, sob pena de multa diária, a ser oportunamente arbitrada...Quanto ao pagamento das prestações pretéritas, proceda o autor, se o caso, na forma dos artigos 475-I, caput, última parte, e seguintes do Código de Processo Civil, na redação determinada pela Lei nº 11.232/2005.” 2002.37.01.001562-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : SANDRO WESLEY DA SILVA LOPES E OUTRO ADVOGADO : GO00013310 - ANDREY LOPES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando que a lide versa sobre direitos suscetíveis de transação, designo audiência de conciliação para o dia 01-03-2007 ás 9h45min., devendo as partes comparecerem pessoalmente ou fazerem-se representar por procuradores munidos de poderes especiais para transigir (CPC 331). Intimem-se”. 2004.37.01.001058-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 146 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS REU : VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando que a lide versa sobre direitos suscetíveis de transação, designo audiência de conciliação para o dia 01-03-2007 às 09h., devendo as partes comparecerem pessoalmente ou fazerem-se representar por procuradores munidos de poderes especiais para transigir (CPC 331). Intimem-se”. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.001904-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : MARIA NECY FARIAS LEITE E OUTRO ADVOGADO : MA00004609 - CARLOS ALBERTO MADEIRA REQDO : BANCO DO BRASIL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “MARIA NECY FARIAS LEITE e JOSÉ NASCIMENTO LEITE postulam a expedição de alvará em face do BANCO DO BRASIL S/ A para levantamento de verbas previdenciárias a que entendem fazer jus em virtude do falecimento do seu filho FAYMESON FARIAS LEITE, ex-funcionário daquela instituição financeira. Por ser o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista, não está inserida na relação prevista no art. 109, I, do Texto Constitucional, restando por isso, afastada a competência da Justiça Federal. Na jurisprudência o tema é pacífico, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 42, verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. A competência da Justiça Estadual se evidencia ainda mais, porque a pretensão envolve direito de sucessão, aplicando-se, por analogia, o que dispõe a Súmula nº 161 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterados precedentes daquela Corte, verbis: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SEGURADO FALECIDO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Em se tratando de alvará de levantamento de importâncias devidas a segurado falecido, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel-PR”. (STJ - Conflito de Competência 23174/PR, DJ 29/03/1999, p. 74, Rel.: Min. Fernando Gonçalves). Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Justiça Estadual em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz-MA. Intime-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição”. 2006.37.01.000577-7 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : ILDON MARQUES DE SOUSA ADVOGADO : MA00000804 - JOSE CLEBIS DOS SANTOS EXCTO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Vistos, etc. I Trata-se de Exceção de Incompetência argüida por ILDON MARQUES DE SOUZA objetivando o declínio de competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Imperatriz, para julgamento da ação civil por ato de improbidade administrativa, processo nº 2005.37.01.002421-8, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o Excipiente e outros, em função de suposta malversação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEF ao Município de Imperatriz, na gestão do Excipiente. Invoca manifestações precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Juízo, afastando a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Manifestando-se, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção do feito neste Juízo. É o relatório. Decido. II Em ações movidas por municípios contra seus exdirigentes, voltadas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/ 92, este Juízo tem afirmado a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar aqueles feitos. Tal se verifica, em função da perspectiva de que os recursos tenham sido incorporados definitivamente ao patrimônio dos municípios (Súmula 209 do STJ), bem como em função de os entes federais envolvidos não terem manifestado interesse em integrar a lide. A rigor, inexiste norma rígida com base na qual se possa afirmar peremptoriamente se determinados recursos repassados pelo poder público federal às municipalidades foram ou não incorporadas definitivamente ao patrimônio destas, impondo-se a análise de cada caso concreto. De todo modo, subsiste como critério alternativo e seguro para fixação da competência em tais situações, aquele descrito na Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal”. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao enunciado da Súmula acima transcrita, porque as verbas em função das quais se pretende cominar ao excipiente as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, têm origem federal e estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (CF/88, art. 71, VI), o que denota o interesse da União ou do ente federal que celebrou o acordo na ação de improbidade. Em face do exposto, rejeito a presente Exceção de Incompetência. Por conseguinte, afirmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 2005.37.01.002421-8. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo para recursos, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição”. 2 0 0 5 . 3 7 . 0 1 . 0 0 2 11 8 - 5 D E S A P R O P R I A Ç Ã O PA R A F I N S D E REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES REQDO : SIDINES DE OLIVEIRA PENA ADVOGADO : MA0004718A - ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante a pouca complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados e considerando a manifestação do Expropriante acerca da proposta de honorários periciais, estes não podem alcançar o valor pedido pelo Perito, norteado que foi em critérios díspares da realidade local e vultosa para os cofres públicos. Assim, fixo os honorários do Perito em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Lei 9.289/96, 10), determinando ao Expropriante que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor referido, autorizando, desde logo, o Perito a levantar, caso sejam aceitos os honorários ora fixados, 50% (cinqüenta por cento) do seu total, dando inicio aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em Secretaria. Na hipótese de o Perito nomeado não concordar com os honorários fixados por este Juízo, nomeio, em respeito a celeridade do processo, a Engenheira Agrônoma Cely Moura Amaral, mantidas as condições e o valor da remuneração já fixados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se com prioridade”.] D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.01.001186-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DENES FERNANDO LINS RABELO ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO INSS QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 147 de segurado do instituidor do benefício reclamado.” 2005.37.01.002092-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “I - Vistos etc. DENES FERNANDO LINS RABELO, servidor do INSS atualmente lotado em São Luís-MA, impetra mandado de segurança conta ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO INSS, em face da instauração, na Gerência Executiva da autarquia nesta cidade, de processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades imputadas ao impetrante, quando este trabalhou na referida repartição. Alega, em síntese, que a instauração da comissão processante em Imperatriz resulta em prejuízo insuperável à sua defesa, haja vista a distância entre esta cidade e sua atual sede funcional, localizada na capital do Estado, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do feito, em sede de liminar, inclusive. Decidindo conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmou a competência desta Subseção Judiciária para o processamento e julgamento do feito (fl. 351). É o relatório. Decido. II Não vislumbro plausibilidade na tese sustentada na inicial. Sem dúvida que a instauração, na atual sede funcional do impetrante, do procedimento atacado, proporcionar-lhe-ia maior comodidade na formulação de sua defesa. Isso não significa, entretanto, que o trâmite do feito em cidade distinta - mormente em se tratando daquela na qual ocorreram os fatos em apuração -, importe em necessário comprometimento do devido processo legal. Com efeito, nos termos do art. 156 da Lei nº 8.112/91, o exercício pessoal da defesa em processo administrativo disciplinar, é facultativo, podendo o servidor fazer-se representar por procurador, o qual poderá acompanhar a marcha processual, sem prejuízo para o resguardo das garantias do acusado. No particular, esta última opção parece ter sido a escolhida pelo impetrante, conforme se deduz da petição subscrita por seu advogado no processo impugnado (fls. 316/329). Note-se, ademais, que até o momento apenas uma testemunha foi inquirida em Imperatriz, enquanto o acusado e as demais testemunhas foram todos inquiridos no local para onde o impetrante pede o deslocamento do feito - São Luís. Oportuno registrar que, segundo consignado na petição inicial, o objeto do processo disciplinar em questão “trata-se de matéria exclusivamente de direito, com instrução probatória direcionada a documentos (...)”, e conforme consta às fls. 49/51, a cópia do inteiro teor das peças processuais requeridas até o momento, pelo impetrante, lhe foram remetidas, indicado que independentemente da assistência do advogado, a defesa do acusado está sendo exercida regularmente. III Pelo exposto, indefiro a liminar. Intime-se. Oficie-se para informações. Após, dê-se vista ao MPF”. 2005.37.01.000319-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARINA COELHO MILHOMEM ADVOGADO : MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, declinando da competência em favor da Justiça Estadual - Comarca de Açailândia-MA, a quem cumprirá o processamento e julgamento da presente demanda.” 2005.37.01.001762-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARTILIANO SILVA SANTANA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, declinando da competência em favor da Justiça Estadual - Comarca de Imperatriz, a quem cumprirá o processamento e julgamento da presente demanda.” 2005.37.01.002150-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA ALICE PEREIRA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.002093-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MOISES LEAO ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001536-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LIBERATO MORAES DA SILVA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Em contestação, o INSS alega que o(a) autor(a) é carecedror(a) de ação porque não requereu administrativamente o(s) benefício(s) postulado(s); entretanto, atacou os fundamentos mesmos da demanda, antecipando resposta negativa a eventual requerimento administrativo respeitante ao caso. Assim, é intuitiva a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional suplicado, restando caractrizado o interesse de agir da parte autora. Por esse motivo, rejeito a preliminar de carência de ação...Determino à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos comprobatórios da qualidade “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001875-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA 148 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001873-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.000538-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001362-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TEREZA DE JESUS LIMA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001534-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANTONIO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.000553-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ERIVAN FIALHO LACERDA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.001007-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ITAMAR FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.001661-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ADAO TORRES BARBOSA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001647-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MAURICIO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.001976-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001434-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.000517-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos D.O. PODER JUDICIÁRIO no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.000424-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDA NONATA EDUARDO MONTES ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.001251-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MANOEL ERISVANIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 149 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.001330-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DE FATIMA OLANDA RIBEIRO ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2006.37.01.000595-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CREUSA MARIA VIEIRA DA COSTA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001050-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : EVA DE SOUSA SILVA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.01.000626-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TAISE ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001143-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CARLITO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.000832-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE DE SOUSA IDELFONSO LIMA ADVOGADO : MA00004249 - MARIA DE FATIMA CARNEIRO ZAFRED REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.001135-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE WILSON CORREA BATISTA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10(dez) dias (CPC 433, p. único).” 2005.37.01.001484-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JESIEL NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 1999.37.01.000707-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : EVANGELISTA RAIMUNDO DE SOUSA ADVOGADO : MA00002731 - VOLITE ELOY DE S. LOPES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.” 2006.37.01.000593-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA FRANCISCA DA ROCHA SOUSA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA 150 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Destarte, determino ao autor que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada aos autos de documentos idôneos comprobatórios da hipossuficiência de sua família, conforme dispuser, observando o rol do artigo 13 do Decreto nº 1.744/1995, a saber:...a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de todos os membros da família, com anotações atualizadas;...b) contracheque de pagamentos ou documentos expedidos pelos empregadores de todos os componentes da família;...c) carnês de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativos aos membros da família que o tiverem;...d) extratos de pagamentos de benefícios previdenciários porventura recebidos por membros da família ou, alternativamente, declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por outras entidades gestoras de regimes de previdência social, públicos ou privados; e...e) declaração do Conselho de Assistência Social do Município onde reside ou de juízes, juízes de paz, promotores de justiça, comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e de delegados de polícia...Esclareça-se que, sem prejuízo de eventuais sanções por irregularidades, não há necessidade do reconhecimento de firma do signatário da declaração aludida na alínea “e” supra.” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.001535-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TERESA MARIA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, decido:...a) defiro a habilitação de ITAMAR DA CRUZ FERREIRA...b) extingo o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil...Honorários advocatícios incabíveis. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, caput, inciso II).” 2005.37.01.001425-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : VALMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC...Sem custas e sem honorários (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).” 2005.37.01.001533-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : SARA COSTA ALVES ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Firme nessas considerações, acolho a preliminar e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil...Sem custas e sem honorários...Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, à exceção do instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor D.O. PODER JUDICIÁRIO daquela peça processual.” 2004.37.01.002333-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JONAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.” 2004.37.01.001026-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROSIMAR DE SOUSA SILVA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO,...a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, REATIVE o benefício ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado; e...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a RESTABELECER, em definitivo, o benefício pertencente à autora (NB 103.495.121-9) a partir da data da supressão indevida, com o pagamento das prestações desde então vencidas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sem prejuízo do exercício do poder-dever inscrito no artigo 21 da Lei nº 8.742/1993...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais)...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/ 1996, art. 4º, inciso I).” 2004.37.01.000907-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOANA GOMES BARROS ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono.” 2005.37.01.001276-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOANA PAULINA DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono.” 2003.37.01.002203-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ALUIZIO DIAS DE SOUZA ADVOGADO : MA00005812 - ALEXSANDRO MARTINS BARROS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido...Condeno o (a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sem ambargo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/ 1950...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II).” 151 “Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC...Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência.” Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.001097-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA BEATRIZ DIAS DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2004.37.01.001104-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : EDNALVA LOPES MIRANDA ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ato(s)Ordinatório(s): “Vista ao(à) Autor(a), para, querendo, manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a Contestação e documentos de fls.” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça Mês : Janeiro/Dezembro/06 Sd Rec. Dev. Atual HC Ap Crim R.S. Est. 287 96 563 362 3 49 290 96 574 363 196 66 367 226 75 24 158 88 8 1 28 12 235 354 205 111 287 235 340 205 114 287 169 230 146 79 196 40 84 46 20 54 15 18 8 5 20 5 9 2 9 98 132 301 418 78 48 103 138 216 321 69 48 2 8 215 115 64 3 1 284 214 122 64 4 284 229 157 128 309 227 123 102 287 2 35 26 22 153 33 211 300 222 17 77 19 R.HC Rec. Crim MSeg Ag. Inst Ap. Cív. Re me A Resc Out 1ª Criminal Néa Bello de Sá (**) Nilde Sandes (*) (+) Eduardo Nicolau (**)(*) Rosa Gomes (*) Suvamy Meireles (*) 2ª Criminal Regina Rocha (*) Mª dos Remédios Serra* Eliza Brito (*) Lígia Cavalcanti (+) Krishnamurti França (*) 1ª Cível João Rdo Leitão (+) José Antônio Bents (+) Selene Lacerda (**) (*) Domingas Gomes (*) Terezinha Guerreiro(**) Rita Baptista (*) 2ª Cível Reinaldo Castro (*)(+) Daniel Ribeiro Rdo Nonato Filho (*) Carlos Nina Cutrim (**) Clodenilza Ferreira (*) 3ª Cível Iracy Figueiredo (*) Ana Lídia Moraes Francisca Teive Regina Costa Leite (*) 4ª Cível José Henrique Moreira Francisco Barros (**) Cezar Queiroz Ribeiro * PauloRoberto Saldanha* Teodoro Peres Neto (*)+ 6 3 4 1 88 38 1 98 228 339 240 11 50 20 3 87 106 9 2 3 4 1 1 2 2 1 1 3 1 1 2 5 9 9 4 16 15 2 1 8 18 2 7 12 2 1 1 1 1 1 2 4 7 14 27 6 3 26 37 79 111 27 7 57 72 177 221 32 21 9 8 20 38 5 13 1 16 9 8 62 30 19 117 71 33 13 3 4 2 19 81 152 19 1 10 3 2 2 1 14 10 6 21 58 40 33 83 122 78 77 158 24 22 8 32 3 2 1 1 5 3 1 13 8 32 47 5 2 4 18 24 20 61 101 67 123 149 124 16 46 14 2 2 5 8 16 9 1 1 1 2 3 4 1 1 5 7 15 7 3 6 2 ** Exercendo atualmente os cargos de Corregedora-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Ouvidor-Geral e Procurador-Geral de Justiça * Responderam por mais de uma Procuradoria + Substituído (a) por Promotor (a) ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos “2007 - Por um desenvolvimento com segurança alimentar e nutricional, soberania e sustentabilidade” 152 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 ATO Nº 038/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a funcionária EMMANUELLE FERES DE SOUZA, matrícula nº 1066752, ocupante do cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, lotada no Gabinete do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, devendo ser assim considerado a partir de 18 de janeiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo nº 88AD/2007. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 090/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o funcionário ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, matrícula nº 1054790, do cargo, em comissão, de Assessor Técnico I, Símbolo CC – 08, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 091/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ, para exercer o cargo, em comissão, de Diretor da Secretaria Administrativo-Financeira, Símbolo CC – 09, devendo ser assim considerado a partir desta data. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 05/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 23ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL Nº 06/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 21ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 07/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 22ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 08/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 19ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 09/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 20ª Promotoria de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 10/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 3ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Dutra, de 3ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, na forma da lei, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/01/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 000307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE LUIS LUCAS DA SILVA PACIENTE(S): CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 003907TJ SÃO LUIS - 2ªPJTJURI IMPETRANTE(S): EUNICE FERNANDES DA SILVA PACIENTE(S): CARLOS AUGUSTO LOPES COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 025407TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): HELENA AMORIM PACIENTE(S): MAURICIO SOUSA BELFORT PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 032107TJ TIMON - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUIZ GERALDO LOPES ROCHA E OUTRO PACIENTE(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA, CONSTANCIO RODRIGUES DA SILVA, JEIEL PAZ DA SILVA E ZAQUEL ALVES COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2176006TJ BACABAL - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL E OUTRO PACIENTE(S): ROBSON MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2511406TJ IMPERATRZI - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): HELENA AMORIM PACIENTE(S): SUELY SOUSA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2512006TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): EDILBERTO MACHADO NETO PACIENTE(S): RAFAEL CARVALHO DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2525706TJ SÃO LUIS - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR PACIENTE(S): JOSE ANTONIO AZEVEDO COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 153 NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2534206TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CLETO LEITE GOMES PACIENTE(S): ANTONIO LUIS GOMES AGEME PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1770606TJ TJ - SANTA HELENA AGRAVANTE(S): MUNICPIO DE PRESIDENTE SARNEY AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SANTA HELENA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050106TJ TJ - GOVERNADOR EUGENIO BARROS AGRAVANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073506TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): MUNICPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): JOSE CARLOS BASTOS SILVA E JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151006TJ TJ - SANTA LUZAI DO PARUA AGRAVANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249706TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO ALVORADA S/A AGRAVADO(S): JOSE RAIMUNDO SOARES FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2419906TJ SÃO LUIS- 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WILSON CESAR SILVA PACIENTE(S): WILSON CESAR SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2432306TJ SÃO LUIS- 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ANDRE LUIS CAMPOS FROES PACIENTE(S): DANYO FELIX DA SILVA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2486506TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): RACHEL SIPAUBA PACIENTE(S): JOSENI SAMPAIO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2535106TJ SÃO LUIS 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOAO DAMASCENO CORREA MOREIRA E OUTRO PACIENTE(S): JONIEL SEGUINS CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 029807TJ TJ - SANTA HELENA : ACUSADO(S): LUIS CARLOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 034507TJ TJ - SÃO LUIS : ACUSADO(S): ALBERTO SABIN MOURA BORBA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2057306TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCRIM RECORRENTE(S): MARCIO GLEIDE DE SOUSA, IVAN DA CONCEICAO DE SOUSA E RICARDO ALVES MARTINS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 3139203TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOAO VITOR CHAVES DE MORAIS APELADO(S): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2396606TJ BALSAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE HELIOMAR MARTINS E OUTRA APELADO(S): ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2324606TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2324706TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO(S): DALLAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2327506TJ SÃO 154 QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL APELADO(S): AUTO TINTAS J FELIX LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2482306TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS APELADO(S): DAFONTE CENTER LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2482906TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): INDIARA DE CASTRO TEIXEIRA APELADO(S): UNIMED PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2483206TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ANA MARIA FERREIRA RODRIGUES APELADO(S): MARIA JOSE CAMPOS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2320006TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2474706TJ TJ - LORETO APELANTE(S): JOSE LEITE CASTRILLON, LIANE DE JESUS TEIXEIRA CASTRILLON APELADO(S): LUCY DE JESUS TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2556206TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SENHORINHA COSTA RODRIGUES E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1808306TJ TJ - SÃO JOAO DOS PATOS IMPETRANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL IMPETRADO(S): MUNICIPIO DE SÃO JOAO DOS PATOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2210906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ORFILENO BEZERRA NETO IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO O MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2472506TJ TRIBUNAL DE JUSTICA REQUERENTE(S): JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2472606TJ TRIBUNAL DE JUSTICA REQUERENTE(S): AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY E OUTRO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2472706TJ TRIBUNAL DE JUSTICA REQUERENTE(S): AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY E OUTRO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2472806TJ TRIBUNAL DE JUSTICA REQUERENTE(S): JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES E OUTRO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2789206TJ TJ - SÃO BENTO REQUERENTE(S): ADNILDA DE JESUS ANDRADE BALDEZ REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 TOTAL GERAL : 39 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 18/01/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 2478706TJ TJ - PAULO RAMOS APELANTE(S): DARCY NUNES DA SILVA APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 2322406TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): D.O. PODER JUDICIÁRIO NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT E OUTRO APELADO(S): JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 2356806TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO LTDA - CEUMA APELADO(S): BRUNO MENDONCA DA CUNHA REBOUCAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2378905TJ SÃO LUIS - 2ªPJENTORP APELANTE(S): ANTONIO LOPES FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1045805TJ TJ - GOVERNADOR NUNES FREIRE IMPETRANTE(S): ANA LUCIA DE SOUSA ARAUJO PACIENTE(S): EDSON CARLOS BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - HABEAS CORPUS Nº 2367306TJ IMPERATRIZ - 1ªPJFAM IMPETRANTE(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR PACIENTE(S): ANTONIO IVALTO FRAZAO FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MEDIDA CAUTELAR Nº 1669606TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL REQUERENTE(S): PRUDENTE REFEICOES LTDA REQUERIDO(S): PAPAGUTH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1792406TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): MINERADORA ITAMIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062206TJ TJ - CAROLINA AGRAVANTE(S): OLVEBRA INDUSTRIAL S/A AGRAVADO(S): MANOEL FELIPE DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2142506TJ TJ - OLHO D’AGUA DAS CUNHAS AGRAVANTE(S): LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2148006TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): GENTIL FERREIRA DA SILVA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172106TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): GLACYMARY FERNANDES DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2188206TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): REGINA MARIA DA COSTA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2345306TJ SÃO LUIS - 6ªPJFAM AGRAVANTE(S): SHEYLA YARA RIBEIRO DE BRITO FAIOLA AGRAVADO(S): CARLOS ROBERTO FAIOLA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2378906TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAM AGRAVANTE(S): JAILSON CARVALHO BRITO AGRAVADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2387206TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAM AGRAVANTE(S): BENEDITO ROXO SALES AGRAVADO(S): MARIA AUXILIADORA DO SOCORRO SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2319106TJ SÃO LUIS 2ªPJCIVEL APELANTE(S): RONALDO MAIA GARCEZ APELADO(S): MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL (05 VOLS. 02 APENSOS) Nº 2294106TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ALEXANDRE ESSER APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 1992606TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 155 SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMILIA DA DO DE SEGURANCA Nº 837906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CAPITAL SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA CONCEICAO DE MARIA MENDONCA RODRIGUES IMPETRADO(S): FAMILIA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 12 GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2217206TJ TJ - SÃO VICENTE FERRER AGRAVANTE(S): ESTEVAM SERRA E OUTRA AGRAVADO(S): CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2217306TJ TJ - SÃO VICENTE FERRER AGRAVANTE(S): ESTEVAM SERRA E OUTRA AGRAVADO(S): CACILDA SANTOS SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2319006TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ROSARIO DE MARIA SILVA CORDEIRO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2319906TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2164105TJ TJ - POCAO DE PEDRAS REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO MARANHAO REQUERIDO(S): CAMARA MUNICIPAL DE POCAO DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DENUNCIA Nº 1548006TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: ANTONIO DA CASTRO NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; APELANTE(S): HIDROTEC - HIDRAULICA E TECNICA LTDA RECLAMACAO CIVEL Nº 202306TJ TJ - TIMBIRAS RECLAMAN- APELADO(S): R W COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA PROCURA- TE: MUNICIPIO DE TIMBIRAS RECLAMADA: SAMIRA BARROS DOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº HELUY PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TO- 2358106TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): VERA CRUZ TAL DA PROCURADORIA : 3 SEGURADORA S/A APELADO(S): ALEX PEREIRA DE ALENCAR TOTAL GERAL : 35 PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO SELENE COELHO DE LACERDA CIVEL Nº 491905TJ IMPERATRIZ - 1ªPJFAM APELANTE(S): WELER Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos DE SOUZA RESENDE APELADO(S): RHECYELLE MOTA RESENDE ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO E MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2299806TJ SÃO LUIS - 8ªPJFAZPUB SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Nº 2301406TJ TJ - PEDREIRAS EXCIPIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RIBEIRO LEITE EXCEPTO(S): JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2257706TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): RANYERICK COELHO E SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2257906TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CARLOS HENRIQUE ARAUJO LOUREIRO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2305606TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): LEONARD LOPES DA SILVA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 486706TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): NOVATRANS ENERGIA S/A IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA; MANDA- Site: www.tj.ma.gov.br DIÁRIO DA JUSTIÇA 156 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - JANEIRO - 2007 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.