Autorização para a reversão da liquidação de organismos de investimento
alternativo fechados de subscrição particular
Legenda:
OIA = organismos de investimento alternativo fechados de subscrição particular
EG = entidade responsável pela gestão de organismos de investimento alternativo fechados de subscrição particular
RGOIC = Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
Última atualização: 12/11/2015
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Documentos / Elementos
Normas Aplicáveis
Conteúdo Mínimo / Observações
O pedido de autorização para a reversão da liquidação é subscrito pela EG do OIA e
Requerimento para autorização da reversão
1.
da liquidação
deve ser submetido à CMVM nos termos de Modelo de Requerimento.
Artigo 48.º/1 do RGOIC
O requerimento e os restantes documentos elencados nos parágrafos seguintes deverão
ser remetidos à CMVM preferencialmente em formato eletrónico.
Dependendo a reversão da liquidação da aprovação dos participantes, a EG deve
remeter à CMVM a documentação necessária para comprovar a existência de uma
deliberação válida e regular dos participantes, à luz das regras legais aplicáveis e do
disposto nos documentos constitutivos do OIA.
A deliberação dos participantes deve prever os termos e as condições da reversão,
Comprovativo da deliberação favorável dos
2.
participantes
Artigos 48.º/1/a), 48.º/2 e
incluindo a data de produção de efeitos (artigo 48.º/2 do RGOIC).
48.º/3 do RGOIC
Para efeitos dessa deliberação, o liquidatário deverá disponibilizar aos participantes as
contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de
reversão de liquidação (artigo 48.º/3 do RGOIC).
Esta documentação deverá ser disponibilizada aos participantes concomitantemente com
a convocatória da assembleia, de modo a que os participantes possam tomar uma
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Documentos / Elementos
Normas Aplicáveis
Conteúdo Mínimo / Observações
decisão esclarecida. Caso, excecionalmente, entre a data de disponibilização da documentação e o momento da deliberação dos participantes, tenha existido uma alteração
material relativa ao OIA e à sua situação patrimonial, essa alteração deverá ser informada, de modo detalhado, aos participantes logo que possível e, em qualquer caso, antes da deliberação.
Além do comprovativo da deliberação devidamente assinado, a EG deve ainda remeter
à CMVM quaisquer outros documentos que permitam avaliar a validade e regularidade
da deliberação, nomeadamente: (i) convocatória da assembleia; (ii) lista de presenças na
assembleia devidamente assinada; (iii) documentação referida na ata ou deliberação e
que deva constar como anexo da mesma.
A EG deve enviar à CMVM as contas de reversão da liquidação, tal como disponibilizadas
aos participantes.
3.
Contas de reversão da liquidação
Artigo 48.º/3 do RGOIC
As contas de reversão da liquidação devem incluir o balanço, a demonstração dos
resultados e a demonstração dos fluxos de caixa, com referência à data da convocatória
da assembleia de participantes que deliberará sobre a reversão.
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Documentos / Elementos
Normas Aplicáveis
Conteúdo Mínimo / Observações
A EG deve enviar à CMVM o relatório do auditor do OIA, tal como disponibilizado aos
participantes.
4.
Relatório do auditor do OIA
Artigo 48.º/3 do RGOIC
O relatório do auditor deve pronunciar-se, v.g., sobre: (i) as contas de reversão da liquidação; e (ii) o preenchimento dos requisitos da reversão (v.g. os previstos no artigo 48.º/1
do RGOIC).
A EG deve enviar à CMVM o relatório de reversão de liquidação, tal como disponibilizado
aos participantes.
5.
Relatório de reversão de liquidação
Artigos 48.º/3 e 48.º/4 do
RGOIC
O relatório de reversão de liquidação deve conter, nomeadamente, os seguintes aspetos:
(i) discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução; e (ii)
declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos
participantes.
Projetos de documentos constitutivos (versão
6.
com as alterações marcadas)
Devem remeter-se à CMVM os projetos dos documentos constitutivos com todas as
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alterações decorrentes da reversão da liquidação do OIA devidamente assinaladas (track
changes), permitindo a sua imediata identificação.
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Documentos / Elementos
Normas Aplicáveis
Conteúdo Mínimo / Observações
Devem remeter-se à CMVM os projetos dos documentos constitutivos com todas as
Projetos de documentos constitutivos (versão
7.
final limpa)
-
alterações decorrentes da reversão da liquidação do OIA devidamente incorporadas, em
versão final limpa, tal como serão disponibilizados no sistema de difusão de informação
da CMVM.
Caso existam créditos de terceiros relativamente ao OIA, pode, cada um dos credores,
renunciar, de modo expresso e inequívoco, ao exercício do direito à satisfação dos seus
8.
Acordo dos credores, se aplicável
-
créditos em sede de liquidação.
Nesse caso, devem remeter-se à CMVM os comprovativos dessas renúncias.
Os participantes que tenham votado contra a reversão da liquidação podem resgatar as
suas unidades de participação sem o pagamento de qualquer comissão (artigo 48.º/2 do
Informação sobre os pedidos de resgate, se
9.
aplicável
Artigos 48.º/2 e 48.º/5 do
RGOIC
RGOIC).
Caso tenham existido votos contra a reversão, a EG deve remeter à CMVM informação
detalhada sobre o exercício (ou não) do direito ao resgate por parte dos respetivos participantes.
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Documentos / Elementos
Normas Aplicáveis
Conteúdo Mínimo / Observações
Existindo resgate, deverá a EG enviar subsequentemente à CMVM a competente comunicação de redução do capital do OIA, instruída com toda a documentação obrigatória.
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate corresponde ao do último dia
da liquidação (i.e., ao último dia antes da produção de efeitos da reversão da liquidação),
exceto se as unidades de participação forem negociadas em mercado regulamentado ou
sistema multilateral de negociação, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º/2 do RGOIC.
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