1 MEMORIAIS DESCRITIVOS 2 Sumário ENQUADRAMENTO ....................................................................... 2 ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ...................................... 5 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO .................................................. 8 GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO...................................... 10 CARGOS COMISSIONADOS DESTINADOS A EFETIVOS ......... 12 AUXÍLIO-NATALIDADE................................................................ 16 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ............................... 18 PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS ....... 20 REGRA DE TRANSIÇÃO ............................................................. 22 CONGELAMENTO DAS PARCELAS INCORPORADAS ............. 24 PONTOS DIVERSOS .................................................................... 26 1º PONTO .............................................................................................................................................. 27 2º PONTO .............................................................................................................................................. 28 3º PONTO .............................................................................................................................................. 29 4º PONTO .............................................................................................................................................. 30 5º PONTO .............................................................................................................................................. 31 6º PONTO .............................................................................................................................................. 32 7º PONTO .............................................................................................................................................. 33 8º PONTO .............................................................................................................................................. 34 9º PONTO .............................................................................................................................................. 35 10º PONTO ............................................................................................................................................ 36 11º PONTO ............................................................................................................................................ 37 13º PONTO ........................................................................................................................................... 38 14º PONTO ............................................................................................................................................ 39 Último Ponto ........................................................................................................................................... 41 GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA ............ 42 3 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NIVEL MÉDIO E SUPERIOR......................................................................................51 ENQUADRAMENTO 4 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 17 (...) § 1º Todos os servidores do Ministério Público da Paraíba serão classificados no primeiro nível da Classe correspondente a que estiver pertencendo na data de publicação desta Lei (Letras A, B, C, D e E). REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Obedece-se uma tabela de enquadramento FUNDAMENTAÇÃO - Perdas irreparáveis aos servidores que se desenvolveram na carreira por tempo de serviço. - Ex. servidor com 26 anos de casa (ou mesmo 27), retorna ao início da D, faltando apenas meses para adentrar à classe final da carreira. Passará sete anos para tanto. - outros exemplos, Classe C... SUGESTÃO Tempo de Permanência na Classe Enquadramento na respectiva Classe 0 a 4 anos Padrao 1 5 anos Padrão 2 6 anos ou mais Padrão 3 5 ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO 6 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 60. O Adicional por Tempo de Serviço será devido por ano de serviço e calculado com base, exclusivamente, no vencimento básico de cada carreira, ficando preservado o percentual, com a respectiva forma de cálculo, pago até a vigência desta Lei, em virtude da irredutibilidade dos vencimentos. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES - Sem dispositivo assemelhado. - mantinha-se a redação que dispunha sobre a remuneração, retirando sua incidência sobre determinadas vantagens. - Questionamento: Entendimento da Administração sobre o que significa vencimento básico de cada carreira. (mesma redação utilizada no art. 69) - Nova proposta: sobre o vencimento do servidor. FUNDAMENTAÇÃO - Evitar depreciação irreparável na carreira. ADENDO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 69. Ao servidor efetivo que, cumulativamente com suas atribuições, participar, em caráter eventual, de Comissão constituída no interesse da Administração, será devido adicional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico. (mesma redação de “básico”) REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 69. Ao servidor efetivo que, cumulativamente com suas atribuições, participar, em caráter eventual, de Comissão constituída no interesse da Administração, será devido adicional no percentual de 7% (sete por cento) sobre o seu vencimento. 7 FUNDAMENTAÇÃO - A depender do que a Administração entende por “vencimento básico”, tais valores podem ultrapassar os valores para funções comissionadas, rompendo a estrutura remuneratória equivalente e sem critérios objetivos. 8 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO 9 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 67. § 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo ou na hipótese de o servidor já ter utilizado o mesmo para obtenção de progressão funcional antes da vigência desta Lei. § 5º Só será considerado para efeito do adicional de que trata este artigo, o curso de graduação ou pós graduação finalizado após a vigência desta Lei. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 43. § 1º. O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. FUNDAMENTAÇÃO - Dois regimes jurídicos diversos. Inexistência de bis in idem. - Criação de novo instituto ligado à qualificação. Possibilidade de utilização de titulação, inexoravelmente ligada a sua qualificação profissional, o qual carrega para toda a sua vida. - Exemplo do regime jurídicos dos servidores do Ceará e Assembléia Legislativa da Paraíba, em anexo. - Passível de questionamento externo, jurisdicional e administrativa, pela via adequada. Exposição da instituição. 10 GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO 11 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 70. A gratificação de interiorização será paga ao servidor, inclusive quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, que passar a desempenhar as atribuições do seu cargo em local de difícil provimento, identificada através de Ato do Procurador-Geral de Justiça, no interesse da Administração Superior do Ministério Público da Paraíba. Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a sessenta por cento do vencimento inicial do servidor, sendo vedada a concessão da mesma para o servidor que tiver prestado concurso público para provimento de vaga naquela localidade de difícil provimento. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Inexistia a vedação da sua concessão ao servidor lotado na localidade através de concurso. FUNDAMENTAÇÃO - Possível prejuízo. E quebra da isonomia entre dois ou mais servidores com atribuições na mesma localidade. - Instituto relacionado ao local, e não a características relativas a forma provimento. Instituto com objetivo de estímulo a permanência no local. 12 CARGOS COMISSIONADOS DESTINADOS A EFETIVOS 13 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 5º (...) § 1º. O Ministério Público do Estado da Paraíba destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), do total geral de cargos em comissão, aos integrantes das Carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba, observados os requisitos do parágrafo único do art. 1º da lei nº 8.470, de 08 de janeiro de 2008, e progressivamente à seguinte razão: I – no mínimo, 15% a partir da publicação desta lei (...) REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 5º (...) § 1º. O Ministério Público do Estado da Paraíba destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), do total geral de cargos em comissão, aos integrantes das Carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba, observados os requisitos do parágrafo único do art. 1º da lei nº 8.470, de 08 de janeiro de 2008, e progressivamente à seguinte razão: I – no mínimo, 25% a partir da publicação desta lei; HISTÓRICO Em anexo requerimento da ASMPPB, encaminhado ao PGJ no dia 05/06/2014, ainda sem resposta. FUNDAMENTAÇÃO - Aplicação do Princípio Constitucional do Concurso Público. - Manutenção do quantitativo atual. - Evitar decréscimo do quantitativo atual. - Passível de questionamento externo, jurisdicional e administrativa, pela via adequada. Exposição da instituição. 14 ANEXOS MPF dá parecer favorável à limitação de cargos comissionados no Senado MPF aponta desproporção entre o número de servidores comissionados e efetivos no Senado. O Ministério Público Federal (MPF) aponta ilegalidades na forma como o Senado vem preenchendo seus postos de trabalho. O órgão se manifestou a favor de concessão de liminar em uma ação popular em que se pede que a casa legislativa seja impedida de nomear novos servidores comissionados ou terceirizados para exercer atividades próprias de cargos efetivos para os quais já há aprovados em concursos recentes. O parecer do MPF foi divulgado nesta terça-feira (15). A ação popular está em tramitação na Justiça Federal desde o final de junho último. O MPF do Distrito Federal informou que já investiga as supostas irregularidades mencionadas na ação – por exemplo, desproporção entre o número de servidores comissionados e efetivos – atualmente, há 3.244 e 2.954, respectivamente. De acordo com a procuradoria, de 2002 a 2014, o número de comissionados no Senado quase duplicou. “Em 2013, pela primeira vez, a casa passou a dispor de mais comissionados do que efetivos em exercício nos seus quadros”, consta do parecer. Ainda segundo o documento, a tendência é que o cenário se agrave ainda mais, pois até o final deste ano há mais de 700 aposentadorias de efetivos previstas e o concurso vigente expira neste mês. Para o MPF, “a forma como a casa legislativa cria e preenche os postos comissionados confronta os princípios da exigibilidade de concurso público, moralidade, impessoalidade e eficiência”. A Constituição Federal prevê que esses cargos devem se destinar exclusivamente a atividades de direção, chefia e assessoramento. “Porém, o atual cenário no Senado indica que determinados cargos comissionados englobam atividades nitidamente executivas e operacionais que deveriam ser exercidas por servidores efetivos”. A ação aponta que entre os cargos preenchidos por comissionados estão o de auxiliar parlamentar (júnior, intermediário, pleno e sênior), o de assistente parlamentar (júnior e intermediário) e o de motorista. O MPF sustenta que esses serviços são “rotineiros, burocráticos e sistemáticos”. “O provimento de cargos com atribuições desse tipo por meio de comissão coloca em risco a continuidade do serviço público, diante da possibilidade de ser perdido periodicamente todo o conhecimento técnico acumulado na alternância de poder”. Ainda conforme o parecer, “o órgão legislativo vem privilegiando o apadrinhamento político em face do sistema imparcial e meritório do concurso público, em detrimento inclusive de candidatos devidamente aprovados”. 15 Se acatar o pedido de liminar, a Justiça poderá proibir a casa legislativa de nomear pessoas para os cargos comissionados de auxiliar parlamentar, assistente parlamentar e motorista e de dispensar do registro de ponto os servidores que ocupam esses postos até o julgamento do mérito da ação popular. Autor do parecer, o procurador da República Anselmo Lopes cobrou resposta do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), sobre dados já solicitados anteriormente. Quer inclusive que a casa se manifeste sobre o suposto nepotismo na nomeação de Tainá Falcão (afilhada do senador Fernando Collor), Simone Pereira (namorada do ex-ministro José Dirceu) e de Mônica Meschesi, Paula Meschesi e Eduarda Meschesi (parentes de Calheiros) para cargos comissionados. Em outro processo, a Justiça Federal deferiu, no início deste mês, pedido de liminar proibindo o Senado de nomear novos comissionados para funções próprias do cargo efetivo de técnico legislativo. http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/mpf-da-parecer-favoravel-a-limitacao-decargos-comissionados-no-senado/ 16 AUXÍLIO-NATALIDADE 17 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 80. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento da carreira dos servidores efetivos, inclusive no caso de natimorto. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 58. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da carreira dos servidores efetivos, inclusive no caso de natimorto. § 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. § 2º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora FUNDAMENTAÇÃO - Reduziu-se o dispositivo atual, e em TODOS os regimes jurídicos é 100%. - Tem como objetivo auxiliar o servidor nos gastos excessivos inerentes ao acontecimento. - Depreciação do servidor do MPPB. 18 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 19 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração exclusivamente para o servidor que ocupar o cargo de presidente da entidade representativa dos servidores do Ministério Público da Paraíba. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 85. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo de sua remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: . FUNDAMENTAÇÃO - Redação da LOMP: Art. 169. A licença para desempenho de mandato classista será deferida ao membro do Ministério Público investido em mandato de presidente de confederação, de federação ou de associação de classe no âmbito nacional ou estadual. (Amplitude: não existe qualquer vinculação a representar os membros do MPPB) - Visão extremamente incompatível com a missão institucional do MPPB. - Passível de questionamento externo, jurisdicional e administrativa, pela via adequada. Exposição da instituição. - Ingerência do Estado nas entidades associativas e sindicais vedada pela Carta da República. - Nos termos do Voto da Ministra Carmen Lúcia, no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: (...)Sublinhou que a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício de cargo público, ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical, teria suporte no art. 37, VI, da CF. Destacou que sem essa prerrogativa ficaria inviável a atividade sindical por servidores públicos que dependeriam de remuneração. ADI 510/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.6.2014. (ADI-510) - (em especial órgãos com poucos servidores como é o caso do MPPB - Anexo TJRS 20 PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS 21 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO - Sem dispositivo assemelhado. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 187. A elaboração dos anteprojetos de lei de interesse dos servidores, de iniciativa da Instituição, bem como dos regulamentos e comissões de que trata esta Lei, deve contar com a participação de no mínimo 02 (dois) servidores efetivos e estáveis da carreira do quadro de pessoal do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo órgão representativo associativo. FUNDAMENTAÇÃO - valorização do servidor do MPPB. - Reconhecimento da experiência do servidor nas rotinas administrativas da instituição. - Presença do servidor indicado pelo órgão associativo. Visão não administrativa/comissionada. Valorização. 22 REGRA DE TRANSIÇÃO 23 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO - Sem dispositivo assemelhado. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 193. Os servidores que já tenham cumprido o estágio probatório e concluírem, até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei, cursos de graduação e pós-graduação, farão jus à promoção ou progressão funcional de acordo, e conforme o caso, com as normas previstas na Resolução 005/1994 do Colégio de Procuradores de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO - evita prejuízos aos casos excepcionais dos servidores ainda em estágio probatório. 24 CONGELAMENTO DAS PARCELAS INCORPORADAS 25 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 214. Sobre as parcelas remuneratórias incorporadas aos vencimentos dos servidores antes da vigência desta lei não incidirão nenhum tipo de acréscimo, reajuste ou outras verbas remuneratórias. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Sem dispositivo assemelhado FUNDAMENTAÇÃO - Perdas irreparáveis aos servidores que se incorporaram gratificações através de dispositivo legal – LEI 5700/1993 (em vigor); - Demais órgãos do estado (TJ, ALPB, TCE e Poder Executivo Estadual), bem como poder executivo federal, não congelaram tais incorporações, sempre reajustando com base nos índices de revisões das categorias, por respeito ao direito adquirido, em anexo as leis; - Passível de questionamento externo, jurisdicional e administrativo, pela via adequada. Exposição da instituição. 26 PONTOS DIVERSOS 27 1º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 1º (...) Parágrafo único. Esta Lei fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes: (...) VI – participação do servidor através dos órgãos de Apoio Administrativo, objetivando formular e implementar as diretrizes do Plano Estratégico Institucional, como forma de assegurar a modernização dos cargos. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES VI – participação do servidor através dos órgãos de Apoio Administrativo, objetivando formular e implementar as diretrizes do Plano Estratégico Institucional, como forma de assegurar a modernização dos cargos e o necessário equilíbrio dos vencimentos. FUNDAMENTAÇÃO - Aplicação dos princípios administrativos e constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade entre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da instituição. - Evita disparidades. - Manutenção da higidez financeira da instituição. 28 2º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 5º. (...) § 2º. As funções de confiança, a que alude o caput deste artigo, terão seus quantitativos e valores nominalmente definidos no Anexo I desta Lei. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES § 2º. As funções de confiança, a que alude o caput deste artigo, terão seus quantitativos e valores nominalmente definidos em Lei, não podendo ser superiores ao menor vencimento inicial pago aos servidores de carreira do Ministério Público do Estado da Paraíba. (supressão do teto ao menor vencimento) FUNDAMENTAÇÃO - Aplicação dos princípios administrativos e constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade entre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da instituição. - Evita disparidades. - Parâmetro: atribuição com grandes responsabilidades, ensejadores de vencimentos maiores que o menor vencimento pago pela instituição devem ser realizados através de cargos comissionados destinados a efetivos. - Manutenção da higidez financeira da instituição. 29 3º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 13. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Carga horária de 30 horas semanais, podendo ser ampliada através de Gratificação de Jornada Suplementar: de 25% sobre o vencimento inicial FUNDAMENTAÇÃO - Social. - Motivacional. - Regulamentar: aumento da carga horária implica em acréscimo na remuneração. Jurisprudência do STF e STJ. Portanto, a lei, antecipadamente já prevê o acréscimo em valores equânimes, evitando judicialização desnecessária que expõe a instituição, desgasta e desmotiva o servidor. - Demonstra a modernização da lei, vez que abrange todas as possíveis necessidades institucionais. 30 4º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO § 5º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade pública, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES § 5º. O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade pública, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. FUNDAMENTAÇÃO - Somente conferir atribuições mais relevantes que os do cargo efetivo, ao servidor em estágio probatório, após o término de sua Avaliação. - Motivacional. - Necessidade de aprendizado da dinâmica da instituição. - Crescimento paulatino, como ocorre nas instituições modernas, sejam elas públicas ou privadas. - Evita desmandos e rompimentos prejudicais das rotinas organizacionais por imaturidade administrativa. 31 5º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO §6º. Terá o tempo do seu estágio probatório suspenso o servidor que estiver exercendo cargo ou função, cujas atribuições não guardarem relação com as do seu cargo de provimento efetivo. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Não há dispositivo semelhante. FUNDAMENTAÇÃO - Não há na LOMP/PB, 8.112/90, e não foi encontrado dispositivo semelhante em outro ordenamento jurídico. - Propenso a causar prejuízos ao servidor, p.ex., associativo e sindical, garantidos constitucionalmente, dentre outros possíveis. 32 6º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 27 (...) § 2º. O Sistema de Avaliação Funcional, semestralmente, realizada pela chefia imediata, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES § 2º. O Sistema de Avaliação Funcional, anualmente, realizada pela chefia imediata, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação. FUNDAMENTAÇÃO - Desnecessário assédio sobre o servidor, que já é legalmente responsável por suas atribuições, podendo ser responsabilizado por fato individualizado, e já sob constante observação do chefe imediato. - Acréscimo desnecessário de operalização para RH e demais setores responsáveis por levantamento de dados, podendo redundar em dados sem qualquer posterior estudo analítico, devido à constante entrada de dados informativos, tornando o SAF inócuo. 33 7º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 27 (...) § 5º. Fica instituído o Relatório de Atividade Funcional (RAF) dos Servidores do Ministério Público da Paraíba, cujo critérios serão regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Sem dispositivo semelhante. FUNDAMENTAÇÃO - (sistema de avaliação + RAF?????) - institutos com objetivos idênticos; burocratização e controle excessivo. - Passível de questionamento externo, jurisdicional e administrativa, pela via adequada. Exposição da instituição. 34 8º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 42 (...) V – no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferencia de permuta, neste caso, aquele que servidor que tiver mais tempo de serviço no Ministério Público da Paraíba. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES V – no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferencia de permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação segundos os critérios avocados para a remoção por concurso de remoção. FUNDAMENTAÇÃO - idêntico objetivo = identidade de medida. - critérios objetivos. 35 9º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 45. A inscrição no Concurso de Remoção será feita mediante preenchimento de formulário a ser apresentado no Protocolo da ProcuradoriaGeral de Justiça. Art. 47.(...) § 1º. Os candidatos terão o prazo decadencial de 1 (um) dia, até o encerramento do expediente oficial do Ministério Público, para solicitarem a desistência do concurso de remoção, podendo os interessados, no mesmo período, impugnar a relação dos inscritos, protocolando requerimento, devidamente instruído com as provas pertinentes, dirigido ao Secretário-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 02(dois) dias úteis, contados da data do protocolo. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES preenchimento de formulário e impugnação via meio eletrônico. FUNDAMENTAÇÃO - Instituição moderna, com parque tecnológico ativo; à semelhança do que ocorre nos TREs, TRTs, MPF, dentre outros. - Evitar prejuízo ao servidor no interior, com deslocamentos, falta ao serviço, etc. - Prazo exíguo para protocolo via meio físico. 36 10º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Sem dispositivo assemelhado. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 123. É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar. FUNDAMENTAÇÃO - Disposto nos regimes jurídicos de diversos órgãos estaduais e 8112/90. - Reprodução do reiteradamente decidido na jurisprudência pátria. 37 11º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 59. Além do vencimento serão devidas aos servidores auxiliares do Ministério Público, gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, devendo todos serem regulamentados por Ato do ProcuradorGeral de Justiça, sendo eles: REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES 1º - (...) servidores do quadro pessoal do Ministério Público (...) FUNDAMENTAÇÃO 1º - em consonância dos demais dispositivos da lei; e com a redação dos demais regimes jurídicos públicos. O MPPB possui um quadro próprio, e estes é formado pelos servidores de carreira do MPPB, o seu quadro de pessoal. 2º - Todos as vantagens já estão regulamentadas, quer por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça da instituição, ou mesmo por lei formal, obecedidas as peculiaridades das vantagens respectivas, sem necessária atualização. - Evitar possível demora na implementação de direitos, já protegidos normativamente. 38 13º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Do Auxílio Funeral Art. 81.(..) - Sem dispositivo assemelhado REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES § 2º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. FUNDAMENTAÇÃO - retirada do procedimento sumaríssimo para pagamento de verba de extrema importância. - Até mesmo no INSS o pagamento é extremamente célere. 39 14º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO - sem dispositivo assemelhado. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Art. 90. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, garantindo-se o direito de reembolso ou custeio direito por conta dos recursos do Ministério Público. FUNDAMENTAÇÃO - Texto da 8.112/90 - Espera-se que a instituição se responsabilize pela manutenção de ambiente seguro, ergonomicamente adequado, com serviços de prevenção de acidentes, e que dê suporte total ao acidentado no ambiente profissional. Mas se eventualmente ocorrer determinado serviço que não possa ser prestado por instituição pública, nesses casos é imprescindível que a instituição arque com os custos. 40 15º PONTO REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 120. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, atendendo-se ao interesse da Administração. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, atendendo-se ao interesse da Administração. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Não há o “atendendo-se ao interesse da Administração” nos dois dispositivos apresentados. FUNDAMENTAÇÃO - o texto acrescentado não existe em nenhum regime jurídico conhecido. - Poder dar margem a indeferimentos imparciais a princípio propalado pela constituição: a educação, e o tratamento especial aos portadores de necessidades físicas. - garantia da Administração composta na compensação de horário. 41 Último Ponto REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 25 (...) Parágrafo único. O Programa será de responsabilidade do CEAF, em conformidade com o disposto no Art. 63, da Lei Complementar n. 97 de 22 de dezembro de 2010, devendo ser regulamentado os critérios e procedimentos por Ato do Procurador-Geral de Justiça. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Parágrafo único. O Programa será de responsabilidade do CEAF, em conformidade com o disposto no Art. 63, da Lei Complementar n. 97 de 22 de dezembro de 2010, devendo ser regulamentado os critérios e procedimentos por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (supressão da exigência de treinamento para novos concursados) PARA ACRESCENTAR: §2º. Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado imediatamente após a posse no cargo, bem como o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargos comissionados de provimento efetivo. FUNDAMENTAÇÃO - Preparar o servidor para as rotinas administrativas da Instituição 42 GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA 43 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 59. Além do vencimento serão devidas aos servidores auxiliares do Ministério Público, gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, devendo todos serem regulamentados por Ato do ProcuradorGeral de Justiça, sendo eles: X – gratificação para atividade de inteligência, limitada a dois inteiros do menor vencimento inicial dos cargos de carreira do Ministério Público da Paraíba. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES Sem dispositivo assemelhado FUNDAMENTAÇÃO - Possivelmente nova GAEM: descontrole de gastos, concessão sem isonomia, pessoas nos mesmos setores ganhando valores diferentes; imparcialidade comprometida, etc. - Podendo chegar a valores de R$ 6.500,00, assemelhados aos de cargos em comissão da instituição. Para atribuições relevantes, somente os cargos com atribuições dispostas em lei podem ser remuneradas especialmente. - Cria desproporção remuneratória no âmbito da instituição. - Acréscimo de remuneração, sem acréscimo de responsabilidade. - Contradição entre o discurso da instituição quando da fiscalização dos demais órgãos estaduais e municipais. - Diferentemente do que ocorre no MPRN, MPCE, MPPE. - Fere diretamente o art. 37, X, da Constituição da República. - Passível de questionamento externo, jurisdicional e administrativa, pela via adequada. Exposição da instituição. - verbas de natureza salarial (e não-indenizatório) devem ter seus valores e quantitativos descriminados em lei, único instrumento, no atual sistema brasileiro, capaz de conferir valores de verbas salariais a serem pagas pela Administração Pública, sob pena de violação de preceitos constitucionais e administrativos, e supressão do Poder Legislativo, não podendo ficar exclusivamente à cargo discricionário da chefia do ente público o poder de quanto vai remunerar e a quem – ressalte-se a redação do termo “até”. - contestação do dispositivo nos meios judiciais, administrativos e sociais. 44 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NIVEL MÉDIO E SUPERIOR 45 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO ATRIBUIÇÕES IDENTICAS ENTRE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR. ANEXO I DA PROPOSTA DO PCCR; DISPONIBILIZADA NO SITE DA ASMPPB: WWW.ASMPPB.COM.BR REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES PORTARIAPGR/MPU N° 302 DE 24 DE MAIO DE 2013 EXEMPLO: MPU: 46 TRASNFORMAÇÃO DOS CARGOS DO NÍVEL MÉDIO 47 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 3º. O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba e suas respectivas atribuições é composto pelas Carreiras,constituídas pelos cargos de provimento efetivo e comissionado constantes do Anexo I desta Lei. § 1º Fica transformado o cargo de Técnico de Promotoria em Analista Ministerial; § 2º Ficam transformados os cargos de Oficial de Promotoria I, Oficial de Promotoria II e Auxiliar Técnico de Promotoria em Técnico Ministerial; § 3º Ficam transformados os cargos de Agente de Promotoria, Oficial de Diligência I e Oficial de Diligência II em Auxiliar Ministerial. Art. 4º. Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 3º desta Lei, reestruturados conforme o Anexo I desta Lei, passam a ser estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo II desta Lei, nas diversas áreas de atividades. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL Art. 3º. O Quadro de Pessoal do Ministério Público da Paraíba e suas respectivas atribuições é composto pelas Carreiras, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e comissionado constantes do Anexo ? desta Lei. Art. 4º. A Carreira do Quadro de Pessoal do Ministério Público da Paraíba é constituída dos seguintes cargos de Provimento Efetivo: I – Analista Ministerial; II – Técnico Ministerial; III – Auxiliar Ministerial; §1º Os cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal Ministério Público de Técnico de Promotoria de todas as especialidades, ficam transformados em Analista Ministerial, conforme Anexo?; 48 § 2º Os servidores que foram admitidos nos Cargos de Agente de Promotoria, Oficial de Diligência I e Oficial de Diligência II, por meio de concurso público regulado pelo edital n.º 001/2006-MPPB, de 17 de novembro de 2006, cumprindo os requisitos exigidos pela Lei nº 7.873, de 28 de novembro de 2005, com a Resolução CPJ n.º 021/1993 - PGJ/PB, Resolução CPJ nº 010/2006 – PGJ/PB e a Resolução CPJ nº 012/2006 –PGJ/PB, que estipulam o nível médio como escolaridade formal exigida para os respectivos cargo, ficam enquadrados na condição de Técnico Ministerial, especialidades conforme anexo ?; §3º Os cargos de Auxiliar Técnico de Promotoria e Oficial de Promotoria II e Oficial de Promotoria I, ficam transformados em Técnico Ministerial, especialidades conforme anexo?; §4º. Os cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Agente de Promotoria, Oficial de Diligência I e Oficial de Diligência II, não abrangidos pelos parágrafos anteriores, ficam transformados no cargo de Auxiliar Ministerial, em processo de extinção a medida da vacância dos referidos cargos. Art.5º. Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º desta lei, reestruturados conforme o anexo?, Passam a ser estruturados em classes e padrões, na forma do anexo? Desta lei, nas diversas áreas de atividades. FUNDAMENTAÇÃO -1 Estrutura moderna de cargos efetivos, já usada em todos o Ministérios Públicos do Brasil; - 2 – A exigência de escolaridade mínima idêntica para os quatro cargos, conforme item 2.2 do Edital (N.º 001/2006 - MPPB, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006), qual seja: certificado de conclusão do ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição reconhecida pelo respectivo sistema de ensino; 3 – A exigência do conteúdo programático para os cargos de Oficial de Promotoria I e II (cargos de códigos 23 e 25) foi igual ao exigido para o de Agente de Promotoria (código 24) e Oficial de Diligência II (código (22), 15.2.1.4 do Edital (N.º 001/2006 - MPPB, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006); 49 4 – Os candidatos aos 4 (quatros) cargos em questão foram submetidos às mesmas provas, conforme QUADRO DE PROVAS descrito no Item 6.2, sendo que para os cargos de Agente de Promotoria e Oficial de Promotoria I foi exigida a mais uma prova de digitação, conforme itens 10.1.4, avaliação esta que, inclusive, era eliminatória; ou seja, ao candidato ao cargo de Agente de Promotoria foi exigida maior qualificação para ser aprovado que ao concorrente ao cargo de Oficial de Promotoria II; 5 – Conforme o Anexo I do referido Edital, as vagas do concurso foram dividas por Promotoria de Justiça, o que levou a quem quisesse prestar concurso para um cargo de Nível Médio para as Cidades de Cajazeiras, Mamanguape e Pombal, por exemplo, a ter obrigatoriamente de concorrer para o cargo de Agente de Promotoria, já que não havia outro cargo de nível médio que lhe fosse disponibilizado; 50 SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES REQUISITADOS POR AUXILIO ALIMENTAÇÃO. 51 REDAÇAO PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO Art. 72. Os servidores públicos efetivos provenientes de outros órgãos ou esfera de Poder, que estejam à disposição do Ministério Público da Paraíba e desempenhem suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, receberão do Ministério Público da Paraíba, unicamente, auxílio alimentação. REDAÇAO PROPOSTA PELOS SERVIDORES -CRIAR UMA GRATIFICAÇÃO COM VALOR FIXADO EM LEI. - IMPLANTAÇÃO DO AUXILIO SAÚDE.