Jurisprudência
Boletim
ANO VIII — No
62
Mercado de Capitais
A Verax renunciou à administração de dois fundos de investimento em participações (FIPs). A CVM,
então, determinou a convocação de assembleia presencial de cotistas para optar entre a liquidação dos
FIPs e a nomeação de novo administrador. O outro caso trata de “insider trading” na Agra. Entre as sete
pessoas responsabilizadas por negociação de papéis com uso de informação privilegiada, apenas duas
fecharam termo de compromisso com a CVM, que considerou as outras ofertas inadequadas.
FIPs terão liquidação antecipada
após renúncia da administradora
A Verax Serviços Financeiros pediu autorização à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para liquidar os
fundos de investimento em participações (FIPs) BCSul
Verax Cinco Platinum e BCSul Verax Equity 1, com base
nos artigos 11 e 13 da Instrução 391, de 2003.
Os produtos foram constituídos sob a forma de condomínio fechado em 13 de junho de 2005, com prazo de
duração de até dez anos, prorrogáveis por mais cinco.
Suas carteiras eram compostas por debêntures subordinadas emitidas pela Patrimonial Maragato S.A.
A Verax soltou fato relevante para informar sua
renúncia ao cargo de administradora, alegando estar
impossibilitada de continuar as atividades prestadas
aos fundos. Ademais, convocou assembleia geral de
cotistas, por meio de consulta formal, para deliberar
sobre a liquidação dos FIPs. Caso os cotistas rejeitassem a proposta, deveriam nomear uma nova instituição
administradora.
O comitê de cotistas dos fundos notificou a administradora, a fim de: suspender o procedimento de consulta formal; disponibilizar as informações financeiras
sobre os fundos e a companhia investida; e convocar assembleia presencial para que os investidores pudessem
discutir e decidir a respeito da liquidação dos fundos.
O prazo para resposta à consulta formal se encerrou, sem o quórum necessário para aprovar a liquidação. Tampouco foi apresentada qualquer proposta de
instituição devidamente habilitada junto à CVM para
assumir a administração.
Ao analisar o pedido da Verax, a Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais (SIN) concluiu que a convocação da assembleia geral por meio de
consulta formal foi inadequada. Tendo em vista o ambiente conflituoso entre cotistas e administradora e a
relevância das decisões a serem tomadas, a Verax não
poderia se valer desse procedimento a fim de atender a
seus próprios interesses, em detrimento da vontade dos
investidores.
Assim, a área técnica sugeriu que Verax reconvocasse a assembleia geral de cotistas, que deveria ocorrer
presencialmente, em até 15 dias a contar da data de publicação da decisão.
A reunião deveria deliberar sobre: a liquidação antecipada dos fundos, e consequente distribuição dos ativos integrantes da carteira aos cotistas, na proporção
de cotas detidas por cada um; ou, caso essa matéria não
fosse aprovada, os cotistas deveriam nomear uma nova administradora habilitada junto à CVM para prestar
serviços de administração de carteiras, nos termos da
Instrução 306, de 1999.
Tendo em vista que a renúncia da administradora é
um ato unilateral e independente da vontade dos cotistas, a SIN entendeu que os fundos deveriam ser liquidados 30 dias após a realização da assembleia, nos termos
do artigo 106 da Instrução 409, de 2004, na hipótese de:
1. não ser atingido o quórum de maioria qualificada
necessário para aprovar a liquidação; e
2. não ser nomeada instituição para substituir a administradora.
Segundo a superintendência, essa seria a solução
mais razoável, em concordância com a interpretação
adotada no Processo RJ 2011-8.089.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar
a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando 85, de 2014. (Reunião 41 do Colegiado, em 25
de novembro de 2014 – Processo RJ 2013-11.788.)
Maioria dos termos de compromisso
por insider trading na Agra é rejeitada
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) apreciou propostas de termo de compromisso
apresentadas por Diego Soares de Arruda, José de Jesus
Afonso, Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos
Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo
Macedo Távora de Castro. Eles responderam ao Processo Administrativo Sancionador 26, instaurado em 2010
para apurar eventual utilização de informações relevantes ao mercado antes de serem tornadas públicas (“insider trading”), em negócios realizados com ações de
emissão da Agra Empreendimentos Imobiliários.
Os proponentes foram responsabilizados por:
1. violação ao artigo 13 (caput e parágrafo 3o) da Instrução 358 da CVM: Astério Safatle, à época acionista
da companhia, por negociar ações da Agra com base em
informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, o que teria lhe dado lucro de R$ 8.714,40;
2. violação ao artigo 155 (parágrafo 1o) da Lei 6.404,
combinado com o artigo 13 (caput e parágrafos 3o e 4o)
da Instrução 358: Didier Klotz, à época, presidente do
conselho de administração da Agra, participante do
acordo de acionistas e da operação de incorporação por
que passava a companhia, por negociar ações da Agra
no período em que a intenção de incorporação estava
pendente, o que teria lhe rendido lucro de R$ 815 mil;
3. violação ao disposto no parágrafo 4o do artigo 155
da Lei 6.404, combinado com o parágrafo 1o do artigo
13 da Instrução 358:
a) Diego Arruda, por negociar ações da Agra por meio
de conta da mãe, com uso de informação privilegiada,
o que teria lhe rendido R$ 1.071.808,78;
b) Antonio Grisi Neto, por negociar ações da Agra em
nome próprio e do irmão, de posse de informação privilegiada, com o que teria lucrado R$ 230.327;
c) José de Jesus Afonso, por negociar ações da Agra
sabendo de informação relevante ainda não divulgada
ao mercado, o que teria lhe rendido R$ 72.720;
d) Carlos Augusto Bueno, por fazer insider trading
com ações da Agra, o que teria lhe valido R$ 104.208,00;
e) Marcelo de Castro, por negociar ações da Agra possuindo informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, o que teria lhe evitado a perda de R$ 28.944,72.
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram as seguintes propostas de pagamento à CVM:
1. Astério Safatle, R$ 14.400; 2. Didier Klotz,
R$ 150.000; 3. Diego de Arruda, R$ 1.687.864; 4. Antonio Grisi Neto, R$ 230.327; 5. José de Jesus Afonso,
R$ 145.440; 6. Carlos Augusto Bueno, R$ 75.260; e
7. Marcelo de Castro, R$ 14.472,36.
Em resposta aos pedidos de termo de compromisso,
o comitê concluiu que:
a) as quantias ofertadas por Diego de Arruda e José
de Jesus Afonso, ao aceitarem as contrapropostas do
comitê, são tidas como suficientes para desestimular a
prática de condutas assemelhadas, bem como nortear a
conduta dos administradores de companhias abertas; e
b) em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos demais proponentes, eles
não aderiram às contrapropostas de majoração do valor conforme aventadas pelo comitê. Os valores ofertados por eles não se mostram adequados ao escopo do
instituto de que se cuida notadamente à sua função preventiva.
Acompanhando o parecer do comitê, o Colegiado decidiu: por maioria, aceitar as propostas apresentadas
por Diego de Arruda e José de Jesus Afonso, com o voto
vencido do presidente Leonardo Pereira, que as considerou ser inoportunas e inconvenientes, à luz da gravidade
das imputações atribuídas; e, por unanimidade, rejeitar
as propostas de Antônio Grisi Neto, Astério Safatle, Carlos Augusto Bueno, Didier Klotz e Marcelo de Castro.
Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado
com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
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