Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010
CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PETROBRAS
2010,abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente regulamento
(“Regulamento”) e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem
aplicáveis, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio
aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar rentabilidade a seus cotistas no
longo prazo, por meio da aplicação dos seus recursos em ações preferenciais de
emissão do Petróleo Brasileiro S.A. (“PETROBRAS”), no âmbito da distribuição pública
primária de ações ordinárias e preferenciais de emissão da PETROBRAS que será
realizada em 2010 (“Oferta Pública”), observado o disposto neste Regulamento e no
prospecto do FUNDO (“Prospecto”). Encerrada a Oferta Pública, o FUNDO poderá
aplicar seus recursos preponderantemente em ações de emissão da PETROBRAS,
observados os termos e condições do Artigo 9° abaixo.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a investidores pessoas físicas e jurídicas, residentes
e domiliciados, ou com sede, no Brasil, e clubes de investimento registrados na
BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, nos termos da
regulamentação em vigor, que não sejam considerados investidores institucionais, nos
termos do Prospecto da Oferta Pública (“Prospecto da Oferta Pública”) divulgado pelo
banco coordenador da Oferta Pública.
Parágrafo Único – Os investidores interessados em participar da Oferta Pública
poderão aplicar seus recursos por meio de investimento direto nas ações emitidas pela
PETROBRAS e/ou por meio de investimento em um único fundo de investimento,
conforme disposto no aviso ao mercado da Oferta Pública.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A, sediada na Cidade de
Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12,
devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como
prestadora de serviços de administração de carteiras por meio do Ato Declaratório
CVM n.º 8948, datado de 01.09.2006, doravante abreviadamente designada
ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA fica autorizada a contratar terceiros em nome do
FUNDO para a prestação dos serviços de consultoria de investimento, tesouraria,
controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição e escrituração
de cotas, sendo a remuneração destes, paga diretamente pelo FUNDO.
Parágrafo 1º - A gestão da carteira do FUNDO será realizada pela BRAM – Bradesco
Asset Management S.A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, sociedade
Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores
Mobiliários, registrado por meio do Ato Declaratório CVM n.º 2669, datado de
6.12.1993, inscrito no CNPJ sob o n.º 62.375.134/0001-44, com sede na Av. Paulista,
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1415, 6º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, doravante abreviadamente designada
GESTORA.
Parágrafo 2º – A custódia e controladoria dos títulos e valores mobiliários e demais
ativos financeiros do FUNDO será realizada por Banco Bradesco S.A, inscrito no CNPJ
sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP,
doravante abreviadamente designado CUSTODIANTE.
Parágrafo 3º - Detalhes sobre os demais prestadores de serviços estão dispostos no
Prospecto.
Artigo 6º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares,
bem como ressalvado os poderes conferidos aos demais prestadores de serviços do
FUNDO mencionados no Prospecto, tem poderes para praticar todos os atos
necessários à administração e gestão da carteira do FUNDO, bem como para exercer
todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, inclusive o de ação e o de
comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais, podendo ainda, abrir e
movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir,
bem como contratar terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços
relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 7º - A taxa de administração é de 1,5% (um inteiro e cinco décimos porcento)
ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, calculada e provisionada todo
dia útil, à razão de 1/252, independente do resultado do FUNDO e deverá ser paga
mensalmente e remunerar também os prestadores de serviços relacionados no
Prospecto, eventualmente contratados em nome do FUNDO.
Artigo 8º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 9º - Para alcançar os objetivos do FUNDO, a carteira do FUNDO deverá
apresentar a composição abaixo descrita em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Carteira
Mínimo
Máximo
1) Ações de emissão da PETROBRAS
80%
100%
2) Títulos Públicos Federais
0%
20%
3) Operações Compromissadas lastreadas em títulos
públicos federais
0%
20%
Mínimo
Máximo
1) Aplicação em ações emitidas pela PETROBRAS
80%
100%
2) Aplicação em valores mobiliários de emissão da União
Federal
0%
20%
Limites por emissor
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Parágrafo 1º - O FUNDO poderá atuar no mercado de derivativos para proteger parte
de seu patrimônio ou para reproduzir uma posição em ações com a parcela de sua
carteira que estiver direcionada para ativos de renda fixa, sendo vedada a exposição, a
esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 2º - As operações do FUNDO em mercados de derivativos poderão ser
realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de
mercadorias e de futuros, quanto nos mercados organizados de balcão, neste caso
desde que registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá atuar no mercado de empréstimo de ações, desde
que tais operações sejam cursadas, exclusivamente, por meio de serviço autorizado
pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e
carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como
contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 5º - As aplicações deste FUNDO estarão concentradas em ativos de um
único emissor, o que sujeitará o FUNDO e seus cotistas ao risco de
concentração, conforme definido no Artigo 10 deste Regulamento.
Parágrafo 6º - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da
ADMINISTRADORA ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo
Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 10 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos que
compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura
a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Dessa forma, eventualmente,
poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao
Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor
originalmente aplicado. Os ativos que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em
especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Mercado - O valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO podem
aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado,
as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas
emitidos componham a carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos,
o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser
observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de
inflação. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode ser
temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos
longos e/ou indeterminados.
b) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, independente da estabilidade
dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no
Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande
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volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de
liquidez dos mercados nos quais os ativos integrantes da carteira do FUNDO são
negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
c) Risco Proveniente do uso de Derivativos - O preço dos contratos de derivativos é
influenciado não só pelos preços à vista, mas, também, por expectativas futuras,
alheias ao controle do GESTOR. Este FUNDO utiliza estratégia com derivativos
como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma
como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para
seus cotistas.
d) Risco de Taxa de Juros - Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas
de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos que
compõem a carteira do FUNDO, impactando significativamente a rentabilidade do
FUNDO.
e) Risco Sistêmico - Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem
afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido através de uma política de
diversificação adotada pelo GESTOR.
f) Risco de Concentração- as aplicações do FUNDO estarão concentradas em ativos
de um único emissor, o que pode aumentar a sua exposição e de seus cotistas aos
riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas em
decorrência da pouca diversificação de emissores dos ativos componentes da carteira
do FUNDO.
Parágrafo 1º - Recomenda-se ainda a leitura do Prospecto e do Prospecto da Oferta
Pública, em especial da seção “Fatores de Risco”, antes de tomar a decisão sobre o
investimento no FUNDO.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA não poderá, em hipótese alguma, ser
responsabilizado por qualquer depreciação dos ativos da carteira do FUNDO ou por
eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor
inferior ao valor inicialmente investido, sendo a ADMINISTRADORA responsável tão
somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé.
CAPÍTULO IV – POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO
Artigo 11 – Para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO está exposto, a
ADMINISTRADORA observará os procedimentos abaixo:
Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados conforme
seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados
com o objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações
dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é
realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas
emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne
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semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para ativos de menor
liquidez. Alterações na política de gerenciamento de risco deverão ser divulgadas
como fato relevante.
O Principal fator de risco da carteira do FUNDO é a variação dos preços das ações de
emissão da Petrobras.
CAPÍTULO V – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 12 – As cotas do FUNDO são escriturais, nominativas e intransferíveis, sendo
vedada a sua negociação. O valor da cota é calculado por dia útil, independente de
feriado de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, com base em
avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos integrantes da
carteira do FUNDO, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo 1º - As cotas do FUNDO, que correspondem a frações ideais do mesmo,
assumem a forma escritural e são mantidas em contas de depósito em nome de seus
titulares, sem emissão de certificado.
Parágrafo 2º – A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência,
salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo 3º - O valor da cota do dia é resultante da divisão do patrimônio líquido do
FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia,
assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 13 - O valor mínimo de aplicação será de R$ 200,00 (duzentos reais) por
investidor e o valor máximo será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por investidor.
O horário limite de movimentação será aquele disposto no Prospecto.
Parágrafo 1º - Após o encerramento da Oferta Pública, as regras de movimentação
serão aquelas dispostas no Prospecto.
Parágrafo 2º - A adesão do cotista aos termos deste Regulamento, por ocasião de sua
admissão como cotista do FUNDO, será efetivada mediante assinatura de termo de
adesão e ciência de riscos do FUNDO, seja mediante assinatura do termo físico ou
aceitação de seus termos através de manifestação por meio de sistema eletrônico, a
critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 3º - Os valores máximos e mínimos para as aplicações pelos investidores,
assim como o horário limite de movimentação serão aqueles dispostos no Prospecto.
Parágrafo 4º - O investidor interessado em aplicar no FUNDO fará proposta de
investimento por meio de instrução escrita conforme modelo a ser disponibilizado pela
ADMINISTRADORA.
Parágrafo 5º - Na proposta de investimento o investidor deverá (i) obrigar-se a
integralizar o valor da sua aplicação no FUNDO, na data da liquidação financeira da
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Oferta Pública, nos termos do Prospecto da Oferta Pública; ou (ii) se solicitado pela
ADMINISTRADORA, obrigar-se a depositar em conta corrente, sob controle da
ADMINISTRADORA, o valor da sua aplicação no FUNDO, para que a
ADMINISTRADORA, na data da liquidação financeira da Oferta Pública, nos termos do
Prospecto da Oferta Pública, possa efetivar a integralização das cotas do investidor no
FUNDO, em ambos os casos para possibilitar ao FUNDO adquirir e pagar as ações da
PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública.
Parágrafo 6º - Os cotistas não farão qualquer aporte de capital ao FUNDO antes da
liquidação financeira da Oferta Pública, servindo a assinatura do termo de adesão ao
FUNDO como evidência da intenção irrevogável e irretratável do cotista em participar
do FUNDO. Nesse caso, após a liquidação financeira da Oferta Pública, a aplicação do
cotista no FUNDO será efetuada mediante débito em conta corrente mantida pelo
cotista junto à ADMINISTRADORA, de forma a permitir ao FUNDO adquirir e pagar as
ações da PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública.
Parágrafo 7º - Independentemente do disposto no parágrafo 6º acima, a
ADMINISTRADORA poderá solicitar aos cotistas, quando da assinatura do termo de
adesão ao FUNDO, que o valor de aplicação no FUNDO seja antecipado para a
ADMINISTRADORA, mediante depósito, em moeda corrente nacional, em conta
corrente, sob controle da ADMINISTRADORA. Os recursos depositados na conta
corrente ora referida, durante o período da Oferta Pública, não serão aplicados em
qualquer ativo financeiro e não renderão remuneração aos cotistas. Até a data da
liquidação financeira da Oferta Pública, a ADMINISTRADORA utilizará os recursos
depositados na conta corrente para realizar os respectivos aportes de capital no
FUNDO e, consequentemente, permitir ao FUNDO adquirir e pagar as ações da
PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública.
Parágrafo 8º - Os recursos decorrentes da aplicação dos cotistas no FUNDO no
âmbito da Oferta Pública, serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e
correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO. Se recusada a proposta,
integral ou parcialmente, o investidor será avisado desse fato por qualquer meio
permitido pela legislação vigente.
Artigo 14 - No caso de a ADMINISTRADORA constatar, a qualquer momento e até a
data da liquidação financeira da Oferta Pública, que: (i) o cotista já manifestou intenção
de aplicar no FUNDO valores que excedam o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), de que trata o caput do Artigo 13 acima; ou (ii) que o cotista manifestou intenção
de participar da Oferta Pública de qualquer outra forma em desacordo com o disposto
no aviso ao mercado da Oferta Pública; ou (iii) que o cotista efetuou pedido de reserva
de ações preferenciais da PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública que, em conjunto
com as aplicações no FUNDO, excedam o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), a ADMINISTRADORA não aceitará intenção de aplicação no FUNDO em valor
que tiver excedido os limites descritos acima ou, se por qualquer motivo, tal
constatação ocorrer após o aporte de recursos dos cotistas no FUNDO, procederá ao
resgate compulsório das cotas desse cotista, correspondentes ao valor que tiver
excedido os limites descritos acima, observada a tributação aplicável, a qual será
arcada pelo cotista.
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Parágrafo 1º - Em função da demanda para aquisição de ações no âmbito da Oferta
Pública, os pedidos de reserva realizados pelo FUNDO no âmbito da Oferta Pública
poderão estar sujeitos a rateio, cujas regras estão definidas no Prospecto da Oferta
Pública.
Parágrafo 2º - Para fins única e exclusivamente de cálculo do rateio no âmbito da
Oferta Pública, serão consideradas as intenções de investimento manifestadas
individualmente por cada cotista por meio de termo de adesão ao FUNDO, e não
apenas o pedido de reserva feito pelo FUNDO, tanto para o rateio igualitário e
sucessivo quanto para o proporcional, sempre limitado ao valor individual de cada
pedido de reserva, à quantidade total de ações e desconsiderando-se as frações de
ação. Para o cotista que estiver participando da Oferta Pública indiretamente por meio
de aplicações em cotas do FUNDO, bem como direta e individualmente por meio da
realização de pedidos de reserva individualmente, será considerado para fins de rateio
a soma de suas intenções de investimento tanto por meio do FUNDO quanto pelo seu
pedido de reserva individual. É vedado a um cotista efetuar aplicações em mais de um
fundo de investimento destinado a participar da Oferta de Varejo referente à Oferta
Pública.
Parágrafo 3º - Após finalizado o rateio nos termos do Prospecto da Oferta Pública,
deverá ser calculada a proporção entre o número total de ações constantes dos
pedidos de reserva e o número de ações efetivamente recebidas pelo FUNDO
(“Produto”).
Parágrafo 4º - O valor a ser aplicado por cada cotista no FUNDO, na data da
liquidação financeira da Oferta Pública, será o resultado da multiplicação do montante
de aplicação original pretendido pelo cotista, pelo Produto.
Parágrafo 5º - Os valores mencionados nos parágrafos acima serão informados à
ADMINISTRADORA, nos termos do aviso ao mercado da Oferta Pública.
Artigo 15 – Após o encerramento do período da Oferta Pública, as aplicações
subseqüentes no FUNDO serão efetuadas pelo valor da cota apurado no fechamento
do dia seguinte ao da data da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos
investidores à ADMINISTRADORA ou instituições intermediárias, desde que
observado o horário constante no Prospecto.
Artigo 16 – As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas
solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento,
novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a
novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações
em 01 (um) dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 17 - Os resgates de cotas serão efetuados pelo valor da cota apurado no
fechamento do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do recebimento do pedido de
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resgate pela ADMINISTRADORA, desde que observado o horário constante no
Prospecto.
Parágrafo 1º - Quando a solicitação, conversão ou liquidação de resgate coincidir com
feriado nacional, as mesmas poderão ser efetivadas no 1º (primeiro) dia útil
subseqüente.
Parágrafo 2º - Quando a data da atualização do valor da cota ocorrer em dia não útil,
o resgate deve ser efetivado pelo valor em vigor no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Artigo 18 - O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente ou de investimento
do cotista, no 4º (quarto) dia útil contado a partir do recebimento de cada pedido de
resgate.
Parágrafo 1º - É devida pela ADMINISTRADORA multa de 0,5% (meio por cento) ao
dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito
estabelecido no caput, à exceção do disposto no Artigo 22 abaixo.
Parágrafo 2º - Os valores máximos e mínimos para resgates, assim como o horário
limite de movimentação serão aqueles dispostos no Prospecto.
Artigo 19 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do
FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez
existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do
conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá
declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a
convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para
deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate,
sobre as seguintes possibilidades:
(a)
substituição da ADMINISTRADORA, do gestor da carteira do FUNDO ou de ambos;
(b)
reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c)
possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(d)
cisão do FUNDO; e
(e)
liquidação do FUNDO.
Artigo 20 - Quando os pedidos de aplicação e de resgate coincidirem com feriado
estadual e/ou municipal onde estiver sediada a ADMINISTRADORA, os mesmos
poderão ser efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Parágrafo único - A aplicação e o resgate em cotas do FUNDO serão efetuados
através de débito e crédito, respectivamente, em conta corrente, mantida junto ao
Administrador.
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CAPÍTULO VI – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 21 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(a)
demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
(b)
substituição da ADMINISTRADORA, do gestor da carteira do FUNDO
ou
do custodiante do FUNDO;
(c)
fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
(d)
aumento da taxa de administração;
(e)
alteração da política de investimento do FUNDO;
(f)
alteração de regulamento.
Parágrafo único – Este regulamento poderá ser alterado independentemente de
assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a
exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou
ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do
gestor da carteira do FUNDO ou do custodiante.
Artigo 22 – A convocação das assembleias gerais será feita por correspondência
encaminhada a cada cotista, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de
sua realização. A convocação deverá conter, obrigatoriamente, dia, hora e local em
que será realizada a assembleia, além das matérias a serem deliberadas. A
assembleia geral pode ser convocada pela ADMINISTRADORA, pelo custodiante ou
por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas
emitidas pelo FUNDO. Independentemente das formalidades previstas neste artigo,
será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas.
Artigo 23 – É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de
consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. Para tanto, deverá
encaminhar correspondência para que cada cotista se manifeste sobre a matéria a ser
deliberada. As deliberações da assembleia geral de cotistas do FUNDO serão tomadas
com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 24 – Somente poderão votar nas assembleias gerais de cotistas do FUNDO, os
cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia geral de
cotistas do FUNDO ou da correspondência de que trata o Artigo 23 acima, seus
representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano.
Artigo 25 – As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembléia
geral ordinária que se reunirá anualmente em até 120 (cento e vinte) dias após o
término do exercício social do FUNDO.
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CAPÍTULO VII – INFORMAÇÕES AOS COTISTAS E DEMAIS INTERESSADOS
Artigo 26 – A ADMINISTRADORA divulgará, imediatamente, através de
correspondência aos cotistas, qualquer ato ou fato relevante atinente ao FUNDO,
possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no
FUNDO.
Artigo 27 – A ADMINISTRADORA divulgará diariamente, através de qualquer meio de
comunicação permitido pela legislação em vigor, o valor da cota e do patrimônio líquido
do FUNDO.
Artigo 28 – A ADMINISTRADORA remeterá, mensalmente, aos cotistas extrato com
todas as informações previstas na legislação em vigor, exceto para o caso de
manifestação contrária ao seu recebimento.
Artigo 29 – A ADMINISTRADORA deverá disponibilizar aos cotistas informações
sobre (i) rentabilidade, (ii) composição da carteira, por ativos ponderados no prazo de
até 10 (dez) dias contados do encerramento do mês a que se referirem.
Parágrafo 1º – A composição da carteira do FUNDO será divulgada aos cotistas
contemplando a classe dos ativos e percentual em relação ao Patrimônio Liquido do
FUNDO.
Parágrafo 2º – Caso a divulgação da carteira do FUNDO possa prejudicar a atuação
do mesmo, a critério do gestor, o demonstrativo da composição da carteira do FUNDO
poderá omitir a identificação e quantidade de suas operações e/ou posições, conforme
facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º – As informações omitidas, conforme parágrafo acima, serão
disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada
mês.
Parágrafo 4º – Demais Informações obrigatórias, inclusive as relativas à composição
da carteira do FUNDO e de exercícios anteriores, poderão ser disponibilizadas na sede
da ADMINISTRADORA ou na agência de relacionamento, do cotista, mediante
solicitação.
Artigo 30 – A ADMINISTRADORA disponibilizará as demonstrações financeiras
anuais a qualquer interessado que as solicitar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após o encerramento do exercício social.
Parágrafo único – Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central
de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência: Caixa Postal 66.160 CEP 05314-970 - São Paulo - SP , pelo e-mail: [email protected] ou pelos
telefones: 4002-0002 (regiões metropolitanas) e 0800-5700002 (demais localidades).
Caso o Cotista prefira, é possível entrar em contato direto com o Bradesco através do
Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações
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e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099.
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Parágrafo Terceiro - No caso de reavaliação da solução apresentada, após utilizar os
canais acima, o Cotista pode recorrer à Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de
segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados.
CAPÍTULO VIII – DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 31 - O disposto neste Capítulo VIII foi elaborado com base na legislação
brasileira em vigor na data da constituição do FUNDO e tem por objetivo descrever
genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO. Existem
determinadas exceções e particularidades, bem como tributos adicionais que podem
ser aplicados, motivo pelo qual os cotistas devem consultar seus assessores jurídicos
com relação à sua tributação específica nos investimentos realizados no FUNDO.
Parágrafo 1º - Os rendimentos auferidos pelos cotistas estão sujeitos à incidência do
Imposto de Renda, no resgate, à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme
descrito no Prospecto, observadas regras de tributação específicas aplicadas à
natureza jurídica e fiscal de cada cotista.
Parágrafo 2º – Não há incidência de Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários ou “IOF/Títulos”, por ocasião das aplicações ou resgates realizados
pelos cotistas no FUNDO.
Artigo 32 – As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação do
Imposto de Renda e pelo IOF/Títulos.
Artigo 33 - Alterações na legislação fiscal vigente poderão vir a acarretar modificações
imediatas no tratamento tributário aplicável ao FUNDO e a seus cotistas.
CAPÍTULO IX – ENCARGOS
Artigo 34 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que
couber:
a)
taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e
obrigações do FUNDO;
b)
despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição
e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na
regulamentação pertinente;
c)
despesas com correspondência de interesse do
comunicações aos cotistas;
d)
honorários e despesas do auditor independente;
e)
emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
FUNDO, inclusive
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Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010
CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010
f)
honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas,
incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora
dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
g)
parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente
diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração
no exercício de suas respectivas funções;
h)
despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de
voto de FUNDO pelo administrador ou por seus representantes legalmente
constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO
detenha participação;
i)
despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais.
j)
despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou
com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
CAPÍTULO X – POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 35 – No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos Cotistas, a
GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais de
fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO
(“Política”), disponível na sede da GESTORA e registrada na Associação Brasileira das
Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA. A Política disciplina os
princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões
da gestora.
CAPÍTULO XI – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 36 - O FUNDO incorporará ao patrimônio líquido dividendos, juros sobre capital
próprio ou todos outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que
integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, com início em 1o de
setembro e término em 31 de agosto.
Artigo 38 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação
vigente divulgada pela CVM, em especial, à Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto
de 2004 e alterações posteriores.
Artigo 39 - Fica eleito o foro da cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos
processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste
Regulamento.
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