Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 CAPÍTULO I - DO FUNDO Artigo 1º - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PETROBRAS 2010,abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado. Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar rentabilidade a seus cotistas no longo prazo, por meio da aplicação dos seus recursos em ações preferenciais de emissão do Petróleo Brasileiro S.A. (“PETROBRAS”), no âmbito da distribuição pública primária de ações ordinárias e preferenciais de emissão da PETROBRAS que será realizada em 2010 (“Oferta Pública”), observado o disposto neste Regulamento e no prospecto do FUNDO (“Prospecto”). Encerrada a Oferta Pública, o FUNDO poderá aplicar seus recursos preponderantemente em ações de emissão da PETROBRAS, observados os termos e condições do Artigo 9° abaixo. Artigo 3º - O FUNDO destina-se a investidores pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiliciados, ou com sede, no Brasil, e clubes de investimento registrados na BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, nos termos da regulamentação em vigor, que não sejam considerados investidores institucionais, nos termos do Prospecto da Oferta Pública (“Prospecto da Oferta Pública”) divulgado pelo banco coordenador da Oferta Pública. Parágrafo Único – Os investidores interessados em participar da Oferta Pública poderão aplicar seus recursos por meio de investimento direto nas ações emitidas pela PETROBRAS e/ou por meio de investimento em um único fundo de investimento, conforme disposto no aviso ao mercado da Oferta Pública. CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 4º - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A, sediada na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de administração de carteiras por meio do Ato Declaratório CVM n.º 8948, datado de 01.09.2006, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA. Artigo 5º - A ADMINISTRADORA fica autorizada a contratar terceiros em nome do FUNDO para a prestação dos serviços de consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição e escrituração de cotas, sendo a remuneração destes, paga diretamente pelo FUNDO. Parágrafo 1º - A gestão da carteira do FUNDO será realizada pela BRAM – Bradesco Asset Management S.A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, sociedade Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, registrado por meio do Ato Declaratório CVM n.º 2669, datado de 6.12.1993, inscrito no CNPJ sob o n.º 62.375.134/0001-44, com sede na Av. Paulista, 1 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 1415, 6º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, doravante abreviadamente designada GESTORA. Parágrafo 2º – A custódia e controladoria dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros do FUNDO será realizada por Banco Bradesco S.A, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, doravante abreviadamente designado CUSTODIANTE. Parágrafo 3º - Detalhes sobre os demais prestadores de serviços estão dispostos no Prospecto. Artigo 6º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, bem como ressalvado os poderes conferidos aos demais prestadores de serviços do FUNDO mencionados no Prospecto, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração e gestão da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais, podendo ainda, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir, bem como contratar terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO. Artigo 7º - A taxa de administração é de 1,5% (um inteiro e cinco décimos porcento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, calculada e provisionada todo dia útil, à razão de 1/252, independente do resultado do FUNDO e deverá ser paga mensalmente e remunerar também os prestadores de serviços relacionados no Prospecto, eventualmente contratados em nome do FUNDO. Artigo 8º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída. CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 9º - Para alcançar os objetivos do FUNDO, a carteira do FUNDO deverá apresentar a composição abaixo descrita em relação ao seu patrimônio líquido: Composição da Carteira Mínimo Máximo 1) Ações de emissão da PETROBRAS 80% 100% 2) Títulos Públicos Federais 0% 20% 3) Operações Compromissadas lastreadas em títulos públicos federais 0% 20% Mínimo Máximo 1) Aplicação em ações emitidas pela PETROBRAS 80% 100% 2) Aplicação em valores mobiliários de emissão da União Federal 0% 20% Limites por emissor 2 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 Parágrafo 1º - O FUNDO poderá atuar no mercado de derivativos para proteger parte de seu patrimônio ou para reproduzir uma posição em ações com a parcela de sua carteira que estiver direcionada para ativos de renda fixa, sendo vedada a exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO. Parágrafo 2º - As operações do FUNDO em mercados de derivativos poderão ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos mercados organizados de balcão, neste caso desde que registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. Parágrafo 3º - O FUNDO poderá atuar no mercado de empréstimo de ações, desde que tais operações sejam cursadas, exclusivamente, por meio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO. Parágrafo 5º - As aplicações deste FUNDO estarão concentradas em ativos de um único emissor, o que sujeitará o FUNDO e seus cotistas ao risco de concentração, conforme definido no Artigo 10 deste Regulamento. Parágrafo 6º - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Artigo 10 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Dessa forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado. Os ativos que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos: a) Risco de Mercado - O valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados. b) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, independente da estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande 3 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos integrantes da carteira do FUNDO são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. c) Risco Proveniente do uso de Derivativos - O preço dos contratos de derivativos é influenciado não só pelos preços à vista, mas, também, por expectativas futuras, alheias ao controle do GESTOR. Este FUNDO utiliza estratégia com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. d) Risco de Taxa de Juros - Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos que compõem a carteira do FUNDO, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO. e) Risco Sistêmico - Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido através de uma política de diversificação adotada pelo GESTOR. f) Risco de Concentração- as aplicações do FUNDO estarão concentradas em ativos de um único emissor, o que pode aumentar a sua exposição e de seus cotistas aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas em decorrência da pouca diversificação de emissores dos ativos componentes da carteira do FUNDO. Parágrafo 1º - Recomenda-se ainda a leitura do Prospecto e do Prospecto da Oferta Pública, em especial da seção “Fatores de Risco”, antes de tomar a decisão sobre o investimento no FUNDO. Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos ativos da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor inferior ao valor inicialmente investido, sendo a ADMINISTRADORA responsável tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé. CAPÍTULO IV – POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO Artigo 11 – Para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO está exposto, a ADMINISTRADORA observará os procedimentos abaixo: Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados conforme seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados com o objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne 4 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para ativos de menor liquidez. Alterações na política de gerenciamento de risco deverão ser divulgadas como fato relevante. O Principal fator de risco da carteira do FUNDO é a variação dos preços das ações de emissão da Petrobras. CAPÍTULO V – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS Artigo 12 – As cotas do FUNDO são escriturais, nominativas e intransferíveis, sendo vedada a sua negociação. O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes. Parágrafo 1º - As cotas do FUNDO, que correspondem a frações ideais do mesmo, assumem a forma escritural e são mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, sem emissão de certificado. Parágrafo 2º – A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. Parágrafo 3º - O valor da cota do dia é resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. Artigo 13 - O valor mínimo de aplicação será de R$ 200,00 (duzentos reais) por investidor e o valor máximo será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por investidor. O horário limite de movimentação será aquele disposto no Prospecto. Parágrafo 1º - Após o encerramento da Oferta Pública, as regras de movimentação serão aquelas dispostas no Prospecto. Parágrafo 2º - A adesão do cotista aos termos deste Regulamento, por ocasião de sua admissão como cotista do FUNDO, será efetivada mediante assinatura de termo de adesão e ciência de riscos do FUNDO, seja mediante assinatura do termo físico ou aceitação de seus termos através de manifestação por meio de sistema eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA. Parágrafo 3º - Os valores máximos e mínimos para as aplicações pelos investidores, assim como o horário limite de movimentação serão aqueles dispostos no Prospecto. Parágrafo 4º - O investidor interessado em aplicar no FUNDO fará proposta de investimento por meio de instrução escrita conforme modelo a ser disponibilizado pela ADMINISTRADORA. Parágrafo 5º - Na proposta de investimento o investidor deverá (i) obrigar-se a integralizar o valor da sua aplicação no FUNDO, na data da liquidação financeira da 5 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 Oferta Pública, nos termos do Prospecto da Oferta Pública; ou (ii) se solicitado pela ADMINISTRADORA, obrigar-se a depositar em conta corrente, sob controle da ADMINISTRADORA, o valor da sua aplicação no FUNDO, para que a ADMINISTRADORA, na data da liquidação financeira da Oferta Pública, nos termos do Prospecto da Oferta Pública, possa efetivar a integralização das cotas do investidor no FUNDO, em ambos os casos para possibilitar ao FUNDO adquirir e pagar as ações da PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública. Parágrafo 6º - Os cotistas não farão qualquer aporte de capital ao FUNDO antes da liquidação financeira da Oferta Pública, servindo a assinatura do termo de adesão ao FUNDO como evidência da intenção irrevogável e irretratável do cotista em participar do FUNDO. Nesse caso, após a liquidação financeira da Oferta Pública, a aplicação do cotista no FUNDO será efetuada mediante débito em conta corrente mantida pelo cotista junto à ADMINISTRADORA, de forma a permitir ao FUNDO adquirir e pagar as ações da PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública. Parágrafo 7º - Independentemente do disposto no parágrafo 6º acima, a ADMINISTRADORA poderá solicitar aos cotistas, quando da assinatura do termo de adesão ao FUNDO, que o valor de aplicação no FUNDO seja antecipado para a ADMINISTRADORA, mediante depósito, em moeda corrente nacional, em conta corrente, sob controle da ADMINISTRADORA. Os recursos depositados na conta corrente ora referida, durante o período da Oferta Pública, não serão aplicados em qualquer ativo financeiro e não renderão remuneração aos cotistas. Até a data da liquidação financeira da Oferta Pública, a ADMINISTRADORA utilizará os recursos depositados na conta corrente para realizar os respectivos aportes de capital no FUNDO e, consequentemente, permitir ao FUNDO adquirir e pagar as ações da PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública. Parágrafo 8º - Os recursos decorrentes da aplicação dos cotistas no FUNDO no âmbito da Oferta Pública, serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO. Se recusada a proposta, integral ou parcialmente, o investidor será avisado desse fato por qualquer meio permitido pela legislação vigente. Artigo 14 - No caso de a ADMINISTRADORA constatar, a qualquer momento e até a data da liquidação financeira da Oferta Pública, que: (i) o cotista já manifestou intenção de aplicar no FUNDO valores que excedam o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de que trata o caput do Artigo 13 acima; ou (ii) que o cotista manifestou intenção de participar da Oferta Pública de qualquer outra forma em desacordo com o disposto no aviso ao mercado da Oferta Pública; ou (iii) que o cotista efetuou pedido de reserva de ações preferenciais da PETROBRAS no âmbito da Oferta Pública que, em conjunto com as aplicações no FUNDO, excedam o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ADMINISTRADORA não aceitará intenção de aplicação no FUNDO em valor que tiver excedido os limites descritos acima ou, se por qualquer motivo, tal constatação ocorrer após o aporte de recursos dos cotistas no FUNDO, procederá ao resgate compulsório das cotas desse cotista, correspondentes ao valor que tiver excedido os limites descritos acima, observada a tributação aplicável, a qual será arcada pelo cotista. 6 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 Parágrafo 1º - Em função da demanda para aquisição de ações no âmbito da Oferta Pública, os pedidos de reserva realizados pelo FUNDO no âmbito da Oferta Pública poderão estar sujeitos a rateio, cujas regras estão definidas no Prospecto da Oferta Pública. Parágrafo 2º - Para fins única e exclusivamente de cálculo do rateio no âmbito da Oferta Pública, serão consideradas as intenções de investimento manifestadas individualmente por cada cotista por meio de termo de adesão ao FUNDO, e não apenas o pedido de reserva feito pelo FUNDO, tanto para o rateio igualitário e sucessivo quanto para o proporcional, sempre limitado ao valor individual de cada pedido de reserva, à quantidade total de ações e desconsiderando-se as frações de ação. Para o cotista que estiver participando da Oferta Pública indiretamente por meio de aplicações em cotas do FUNDO, bem como direta e individualmente por meio da realização de pedidos de reserva individualmente, será considerado para fins de rateio a soma de suas intenções de investimento tanto por meio do FUNDO quanto pelo seu pedido de reserva individual. É vedado a um cotista efetuar aplicações em mais de um fundo de investimento destinado a participar da Oferta de Varejo referente à Oferta Pública. Parágrafo 3º - Após finalizado o rateio nos termos do Prospecto da Oferta Pública, deverá ser calculada a proporção entre o número total de ações constantes dos pedidos de reserva e o número de ações efetivamente recebidas pelo FUNDO (“Produto”). Parágrafo 4º - O valor a ser aplicado por cada cotista no FUNDO, na data da liquidação financeira da Oferta Pública, será o resultado da multiplicação do montante de aplicação original pretendido pelo cotista, pelo Produto. Parágrafo 5º - Os valores mencionados nos parágrafos acima serão informados à ADMINISTRADORA, nos termos do aviso ao mercado da Oferta Pública. Artigo 15 – Após o encerramento do período da Oferta Pública, as aplicações subseqüentes no FUNDO serão efetuadas pelo valor da cota apurado no fechamento do dia seguinte ao da data da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores à ADMINISTRADORA ou instituições intermediárias, desde que observado o horário constante no Prospecto. Artigo 16 – As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo. Parágrafo Único - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em 01 (um) dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. Artigo 17 - Os resgates de cotas serão efetuados pelo valor da cota apurado no fechamento do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do recebimento do pedido de 7 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 resgate pela ADMINISTRADORA, desde que observado o horário constante no Prospecto. Parágrafo 1º - Quando a solicitação, conversão ou liquidação de resgate coincidir com feriado nacional, as mesmas poderão ser efetivadas no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Parágrafo 2º - Quando a data da atualização do valor da cota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado pelo valor em vigor no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Artigo 18 - O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente ou de investimento do cotista, no 4º (quarto) dia útil contado a partir do recebimento de cada pedido de resgate. Parágrafo 1º - É devida pela ADMINISTRADORA multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput, à exceção do disposto no Artigo 22 abaixo. Parágrafo 2º - Os valores máximos e mínimos para resgates, assim como o horário limite de movimentação serão aqueles dispostos no Prospecto. Artigo 19 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades: (a) substituição da ADMINISTRADORA, do gestor da carteira do FUNDO ou de ambos; (b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; (c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; (d) cisão do FUNDO; e (e) liquidação do FUNDO. Artigo 20 - Quando os pedidos de aplicação e de resgate coincidirem com feriado estadual e/ou municipal onde estiver sediada a ADMINISTRADORA, os mesmos poderão ser efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Parágrafo único - A aplicação e o resgate em cotas do FUNDO serão efetuados através de débito e crédito, respectivamente, em conta corrente, mantida junto ao Administrador. 8 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 CAPÍTULO VI – ASSEMBLEIA GERAL Artigo 21 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: (a) demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador; (b) substituição da ADMINISTRADORA, do gestor da carteira do FUNDO ou do custodiante do FUNDO; (c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO; (d) aumento da taxa de administração; (e) alteração da política de investimento do FUNDO; (f) alteração de regulamento. Parágrafo único – Este regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor da carteira do FUNDO ou do custodiante. Artigo 22 – A convocação das assembleias gerais será feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização. A convocação deverá conter, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia, além das matérias a serem deliberadas. A assembleia geral pode ser convocada pela ADMINISTRADORA, pelo custodiante ou por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO. Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas. Artigo 23 – É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. Para tanto, deverá encaminhar correspondência para que cada cotista se manifeste sobre a matéria a ser deliberada. As deliberações da assembleia geral de cotistas do FUNDO serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos. Artigo 24 – Somente poderão votar nas assembleias gerais de cotistas do FUNDO, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia geral de cotistas do FUNDO ou da correspondência de que trata o Artigo 23 acima, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano. Artigo 25 – As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembléia geral ordinária que se reunirá anualmente em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social do FUNDO. 9 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 CAPÍTULO VII – INFORMAÇÕES AOS COTISTAS E DEMAIS INTERESSADOS Artigo 26 – A ADMINISTRADORA divulgará, imediatamente, através de correspondência aos cotistas, qualquer ato ou fato relevante atinente ao FUNDO, possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no FUNDO. Artigo 27 – A ADMINISTRADORA divulgará diariamente, através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO. Artigo 28 – A ADMINISTRADORA remeterá, mensalmente, aos cotistas extrato com todas as informações previstas na legislação em vigor, exceto para o caso de manifestação contrária ao seu recebimento. Artigo 29 – A ADMINISTRADORA deverá disponibilizar aos cotistas informações sobre (i) rentabilidade, (ii) composição da carteira, por ativos ponderados no prazo de até 10 (dez) dias contados do encerramento do mês a que se referirem. Parágrafo 1º – A composição da carteira do FUNDO será divulgada aos cotistas contemplando a classe dos ativos e percentual em relação ao Patrimônio Liquido do FUNDO. Parágrafo 2º – Caso a divulgação da carteira do FUNDO possa prejudicar a atuação do mesmo, a critério do gestor, o demonstrativo da composição da carteira do FUNDO poderá omitir a identificação e quantidade de suas operações e/ou posições, conforme facultado pela regulamentação em vigor. Parágrafo 3º – As informações omitidas, conforme parágrafo acima, serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada mês. Parágrafo 4º – Demais Informações obrigatórias, inclusive as relativas à composição da carteira do FUNDO e de exercícios anteriores, poderão ser disponibilizadas na sede da ADMINISTRADORA ou na agência de relacionamento, do cotista, mediante solicitação. Artigo 30 – A ADMINISTRADORA disponibilizará as demonstrações financeiras anuais a qualquer interessado que as solicitar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social. Parágrafo único – Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência: Caixa Postal 66.160 CEP 05314-970 - São Paulo - SP , pelo e-mail: [email protected] ou pelos telefones: 4002-0002 (regiões metropolitanas) e 0800-5700002 (demais localidades). Caso o Cotista prefira, é possível entrar em contato direto com o Bradesco através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações 10 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Parágrafo Terceiro - No caso de reavaliação da solução apresentada, após utilizar os canais acima, o Cotista pode recorrer à Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados. CAPÍTULO VIII – DA TRIBUTAÇÃO Artigo 31 - O disposto neste Capítulo VIII foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data da constituição do FUNDO e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO. Existem determinadas exceções e particularidades, bem como tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com relação à sua tributação específica nos investimentos realizados no FUNDO. Parágrafo 1º - Os rendimentos auferidos pelos cotistas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, no resgate, à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme descrito no Prospecto, observadas regras de tributação específicas aplicadas à natureza jurídica e fiscal de cada cotista. Parágrafo 2º – Não há incidência de Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ou “IOF/Títulos”, por ocasião das aplicações ou resgates realizados pelos cotistas no FUNDO. Artigo 32 – As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda e pelo IOF/Títulos. Artigo 33 - Alterações na legislação fiscal vigente poderão vir a acarretar modificações imediatas no tratamento tributário aplicável ao FUNDO e a seus cotistas. CAPÍTULO IX – ENCARGOS Artigo 34 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que couber: a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente; c) despesas com correspondência de interesse do comunicações aos cotistas; d) honorários e despesas do auditor independente; e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; FUNDO, inclusive 11 Regulamento do Bradesco Fundo de Investimento em Ações – Petrobras 2010 CNPJ no 11.504.894/0001-73 - 2a Alteração – 9.9.2010 f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso; g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto de FUNDO pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação; i) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais. j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários. CAPÍTULO X – POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 35 – No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos Cotistas, a GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (“Política”), disponível na sede da GESTORA e registrada na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da gestora. CAPÍTULO XI – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 36 - O FUNDO incorporará ao patrimônio líquido dividendos, juros sobre capital próprio ou todos outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 37 - O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, com início em 1o de setembro e término em 31 de agosto. Artigo 38 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela CVM, em especial, à Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações posteriores. Artigo 39 - Fica eleito o foro da cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento. 12