Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
L
E
I
Nº
2.198 , DE
26
DE
agosto
DE 2008.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de
Cargos e Carreiras do Instituto de
Previdência do Município de Duque de
Caxias - IPMDC, estabelece normas gerais
de enquadramento, institui nova tabela de
vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Duque de Caxias decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Plano de Cargos e Carreiras obedece ao
regime estatutário e destina-se a expressar a política de recursos
humanos adotada pelo Instituto de Previdência Municipal de Duque de
Caxias em relação a seus servidores.
Art. 2º. O Plano de Cargos e Carreiras deverá possibilitar ao
IPMDC:
I - atrair para seus quadros e neles manter os melhores
profissionais do mercado, objetivando imprimir, às suas ações, maior
eficiência, eficácia e efetividade para melhorar a qualidade dos
serviços prestados aos servidores municipais e seus dependentes;
II - conduzir adequadamente o processo de recrutamento e
seleção, tanto para ingresso no serviço público como para provimento
dos cargos intermediários ou finais de carreira, através da promoção;
III - manter, no que diz respeito à remuneração, o equilíbrio
interno e externo a partir da construção e conservação de uma
hierarquia de cargos justa e harmônica;
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IV - remunerar seus servidores não só e m função do valor
relativo dos cargos por eles ocupados dentro do IPMDC, mas,
principalmente, pelo seu desempenho profissional e pelos resultados
organizacionais alcançados através do trabalho que realizam;
V - prestar informação aos servidores sobre as oportunidades
de desenvolvimento funcional dentro do IPMDC;
VI - despertar motivação e estímulo em seu pessoal para
melhoria de suas qualificações profissionais e atingimento dos
resultados institucionais almejados.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes
no IPMDC;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos
cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos hierarquizados em
carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento
funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de
carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao
grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles
correspondentes;
VIII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de
vencimento atribuídos a um determinado nível;
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IX - padrão de vencimento é a letra que identifica o
vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do
cargo que ocupa;
X - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à
promoção;
XI - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos
em lei;
XII - função gratificada é a vantagem pecuniária de caráter
transitório, acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro de
Pessoal do IPMDC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. O Plano de Cargos e Carreiras do IPMDC estrutura-se
em um Quadro de Pessoal composto de duas partes:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar.
§ 1º. A Parte Permanente do Quadro de Pessoal compõe-se
dos cargos de natureza efetiva, organizados por grupos ocupacionais,
e de cargos em comissão e funções gratificadas do IPMDC.
§ 2º. A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal é composta
por cargos efetivos em extinção.
Art. 5º. Os cargos de natureza efetiva da Parte Permanente do
Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de
vencimento, estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I
desta Lei.
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§ 1º. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
I – Atividades Previdenciárias de Nível Médio;
II – Atividades Previdenciárias de Nível Superior.
§ 2º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do
IPMDC são os previstos em lei específica que organiza o Instituto.
§ 3º. Os cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
são os constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º. Os cargos classificam-se em cargos de provimento
efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo
I desta Lei, serão preenchidos:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos
do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo
inicial de carreira;
II - por promoção, tratando-se
intermediária ou final de carreira;
de
classe
de
cargos
III - pelas demais formas previstas na Lei que institui o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.
§ 1º. A investidura de servidor aprovado em concurso público
em cargo de carreira far-se-á sempre na classe inicial da mesma.
§ 2º. A investidura de servidor em cargo isolado ou de carreira
dar-se-á sempre no primeiro padrão da faixa de vencimentos a ele
correspondente.
Art. 8º. Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos
estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VII desta Lei,
sob pena de ser o ato correspondente nulo.
Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de
cargo público:
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I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - gozo dos direitos políticos;
IV - cumprimento das obrigações militares, se do sexo
masculino, e das eleitorais;
V - condições de saúde física e mental compatíveis com o
exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica
oficial;
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - habilitação
regulamentada;
legal
para
o
exercício
de
profissão
VIII - aprovação prévia em concurso público específico.
Art. 9º. Não se realizará novo concurso público enquanto
houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado e classificado
em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera
direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do IPMDC,
dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 10. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o
provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar
do Quadro de Pessoal do IPMDC, estabelecidos no Anexo II desta
Lei.
Art. 11. Fica reservado às pessoas portadoras de
necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) dos
cargos públicos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do
IPMDC, previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão
impedimento ao exercício de cargo público no IPMDC, salvo quando
consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem
desempenhadas.
§ 2º A incompatibilidade à qual se refere o § 1o deste artigo
será declarada por junta especial constituída de médicos e técnicos
da área correspondente à deficiência ou limitação apresentada.
§ 3º Da junta especial, mencionada no parágrafo anterior,
participarão, sempre que possível, representantes de entidades
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públicas ou privadas credenciadas para o atendimento de portadores
das mesmas necessidades especiais apresentadas pelo candidato.
§ 4º Da decisão da junta especial não caberá recurso.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos
para os quais a lei exija aptidão plena.
Art. 12. O IPMDC estimulará a criação e o desenvolvimento de
programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores que portem deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 13. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não
servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se
adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas
as disposições legais pertinentes.
Art. 14. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
que vierem a vagar, bem como os que forem criados após a
publicação desta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste
Capítulo e de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Duque de Caxias.
Parágrafo Único. Excetua-se da regra contida no caput deste
artigo a contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público municipal,
nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, precedida de
divulgação oficial e processo seletivo, ainda que simplificado,
conforme lei específica em que sejam definidos os cargos e suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art.15. As perspectivas de desenvolvimento funcional do
servidor público ocupante de cargo efetivo são:
I - promoção;
II - progressão.
Parágrafo Único. Os conceitos referentes à promoção e à
progressão são os estabelecidos nas Seções I e II deste Capítulo.
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Art. 16. Só terão direito à promoção os servidores efetivos
ocupantes de cargo de carreira.
Parágrafo Único. Os cargos de carreira integrantes do Quadro
de Pessoal do IPMDC são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 17. O instituto da progressão é aplicável a todos os cargos
das Partes Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do
IPMDC.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 18. Promoção é a passagem do servidor para a classe
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma
carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 19. Para concorrer à promoção o servidor deverá,
cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na classe em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas 5
(cinco) últimas avaliações de desempenho funcional;
Art. 20. As linhas de promoção
graficamente no Anexo III desta Lei.
estão representadas
Art. 21. As promoções serão processadas pelo IPMDC no mês
de janeiro, quando houver vaga nas classes intermediárias ou finais
de carreira e disponibilidade financeira.
§ 1º Terá preferência, para promoção, o servidor que obtiver
melhor resultado nas avaliações de desempenho.
§ 2º No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá
preferência o que tiver maior tempo de serviço no IPMDC e
permanecendo o empate o mais idoso.
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Art. 22. O período de estagio probatório é considerado na
contagem do interstício previsto no art. 19, inciso II desta Lei.
Parágrafo Único. Poderão concorrer à promoção os servidores
que estiverem exercendo função gratificada ou cargo comissionado
pertencente à estrutura administrativa do IPMDC, cujas atribuições
sejam estreitamente relacionadas às de seu cargo efetivo.
Art. 23. Os demais critérios referentes à concessão da
promoção serão previstos em regulamento específico.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 24. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão
de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do cargo e da classe que ocupa, pelo critério de
antigüidade, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e
em regulamento específico.
Art. 25. Para fazer jus à progressão o servidor deverá,
cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (anos) anos de
efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
Parágrafo Único. Cumprido o estágio probatório o servidor
que for confirmado no serviço público terá direito, automaticamente, à
primeira progressão.
Art. 26. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos no art. 25 desta Lei passará para
o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de
tempo, para efeito de nova progressão.
Parágrafo Único. Caso não haja disponibilidade financeira, os
efeitos decorrentes da progressão serão devidos no primeiro dia do
ano subseqüente à sua concessão, de forma que possam ser
previstos na proposta orçamentária para o exercício seguinte, mantida
a contagem do interstício prevista no art. 25 desta Lei.
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Art. 27. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis
para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela
tiverem direito, o IPMDC fará um escalonamento de pagamento onde
terão preferência em primeiro lugar os servidores que contarem com
maior tempo de serviço público no Instituto, seguidos pelos de maior
idade.
Art. 28. Somente poderão concorrer à progressão os
servidores que estiverem no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 29. As progressões serão processadas no mês de janeiro.
Art. 30. Os critérios referentes à concessão da progressão
serão previstos em regulamento específico.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31. A avaliação de desempenho, feita de forma
permanente, será apurada, anualmente, em Instrumento de Avaliação
de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional a que se refere o art. 34 desta Lei.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá
ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e
enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração,
objetivando a aplicação dos institutos da promoção e da progressão,
definidos nesta Lei.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da
avaliação ao servidor.
§ 3o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que
ultrapasse o limite de 10% da avaliação, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação,
esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a
mudança.
§ 5o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à
Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
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§ 6º Não sendo substancial a divergência entre os resultados
apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 32. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão
responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos
servidores, os dados e informações necessários à avaliação do
desempenho de seus subordinados.
Art. 33. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de
desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 34. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional,
constituída por 3 (três) membros designados pelo Presidente do
IPMDC com a atribuição de proceder à avaliação periódica de
desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento
específico.
§ 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional
será o Chefe do Departamento de Pessoal do IPMDC.
§ 2º Os servidores escolherão 2 (dois) nomes de
representantes, eleitos entre os servidores do IPMDC pertencentes ao
Quadro Permanente, para integrar a Comissão de Desenvolvimento
Funcional.
Art. 35. A alternância dos membros constituintes da Comissão
de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a
cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição,
os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento proceder-se-á
à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste
Capítulo.
Art. 36. A Comissão reunir-se-á para:
I - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores com
base nos fatores constantes do instrumento de Avaliação de
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Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da promoção e
da progressão;
II - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 37. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua
organização e forma de funcionamento regulamentadas por portaria
do Presidente do IPMDC.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário
mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para
qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em
lei.
Art. 40. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos do IPMDC e os proventos, pensões ou outras
espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 41. O vencimento dos servidores públicos do IPMDC
somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa
do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art.
37, X da Constituição Federal.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado
o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais
componentes do sistema de remuneração dos servidores do IPMDC
observará:
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I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a
investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 42. Os cargos e as classes de cargos de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal do IPMDC estão hierarquizados por
níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos,
conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo V desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem
como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre os níveis e padrões.
Art. 43. Os proventos de aposentadoria e pensões observarão
o disposto na Constituição Federal e na legislação específica.
Art. 44. O Poder Executivo publicará anualmente os valores
dos vencimentos dos cargos públicos do IPMDC, conforme dispõe o
art. 39, § 6o, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 45. A lotação representa a força de trabalho, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das
atividades gerais e específicas do IPMDC.
Art. 46. O Secretário Geral estudará, anualmente, com os
demais órgãos do IPMDC, a lotação de todas as unidades em face
dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário
Geral apresentará ao Presidente proposta de lotação geral do IPMDC,
da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
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II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os
respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno
funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção
de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos
indispensáveis ao serviço, se for o caso.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a
devida antecedência, para que se inclua, na lei orçamentária, recursos
necessários às modificações sugeridas.
§ 3º Concluído o estudo indicado no caput deste artigo, o
Presidente do IPMDC encaminhará anteprojeto de lei sobre o assunto
ao Chefe do Executivo que, se concordar, o encaminhará à Câmara
Municipal para aprovação.
Art. 47. O afastamento de servidor do órgão em que estiver
lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia
autorização do Presidente do IPMDC, para fim determinado e por
prazo certo.
Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse do serviço, o
Presidente do IPMDC poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio
ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de
seu vencimento.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
Art. 48. Fica instituída, como atividade permanente no IPMDC,
a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados
pelo Instituto;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
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IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades do IPMDC como um todo.
Art. 49. Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no
ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o
funcionamento do IPMDC;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos
e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de
tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para
o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar
obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 50. Os cursos de capacitação terão sempre caráter
objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pelo
IPMDC:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não
no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas.
Art. 51. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão
dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo
programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas
propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para
que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao
funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e
capacitação aprovados, atividades de instrutor;
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IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação
relacionados às suas atribuições.
Art. 52. O Secretário Geral, através do Órgão de Recursos
Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível
hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de
capacitação e treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 53. Independentemente dos programas previstos, cada
chefia desenvolverá com seus subordinados, em consonância com o
programa de capacitação estabelecido pelo IPMDC, atividades de
treinamento em serviço através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos
ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua
execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia
e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - rodízio e outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art.
54.
Os
servidores
não
concursados
serão
automaticamente enquadrados na Parte Suplementar prevista no
Anexo II desta Lei, nos cargos que atualmente ocupam.
Art. 55. Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimento, salvo nos casos de desvio de função, ressalvadas as
hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 56. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo
que ocupa em substituição.
Art. 57. No processo de enquadramento o requisito de
experiência específica, exigido para o exercício dos cargos constantes
do Anexo VII será dispensado para atender unicamente a situações
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preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento.
§1º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados
através de portaria, sob a forma de listas nominais, pelo Presidente do
IPMDC, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei,
de acordo com o disposto neste Capítulo.
§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do caput deste artigo o
requisito de habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Art. 58. O servidor que entender que seu enquadramento
tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente do IPMDC petição
de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada.
§1º O Presidente, em decisão fundamentada, deverá decidir
sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de
recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor
ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Chefe do Setor de
Pessoal dará, ao servidor, conhecimento dos motivos do
indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do
Presidente deverá ser publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos
financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão
retroativos à data de publicação das listas de enquadramento
previstas no art. 57, § 1o desta Lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Os cargos vagos atualmente existentes no Quadro de
Pessoal do IPMDC e os que forem vagando em razão do
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enquadramento previsto
automaticamente extintos.
no
Capítulo
X
desta
Lei
ficarão
Art. 60. A progressão prevista na Seção II do Capítulo IV será
extensiva aos servidores ocupantes dos cargos constantes da Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal do IPMDC, relacionados no Anexo
II A desta Lei.
Art. 61. De acordo com o art. 169 e seus parágrafos, da
Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo do
IPMDC não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei
Complementar.
Art. 62. As despesas decorrentes da implantação da presente
Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada, se necessário.
Art. 63. Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta Lei o Presidente do IPMDC regulamentará, por ato próprio, a
promoção e a progressão.
Art. 64. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do
Município de Duque de Caxias, serão expedidos, pelo Presidente do
IPMDC, os critérios de concessão de promoções e progressões
propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional criada no art.
34 desta Lei.
Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste
artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os
quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua
distribuição por cargo.
Art. 65. Os servidores do IPMDC ocupantes de cargos de nível
médio ou fundamental pertencentes ao Quadro de Pessoal previsto
nesta Lei que apresentarem diploma de conclusão de curso de nível
superior farão jus ao recebimento de adicional de 15% (quinze por
cento) sobre o seu vencimento base, desde que seja afeto a função.
Art. 66. A partir da data de vigência desta Lei o adicional por
tempo de serviço previsto no art. 66 da Lei nº 1.506/00, não será mais
aplicado aos servidores do IPMDC.
Art. 67. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo VI
serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de
enquadramento referidos no § 1o do art. 57 desta Lei.
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Art. 68. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a
VII que a acompanham.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,
26 de
agosto de 2008 .
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
em
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
ANEXO I
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
ANEXO I - Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Denominação
do Grupo
Ocupacional
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
Quantitati
vo
Atividades
Previdenciárias
de Nível Médio
Técnico
Previdenciário
45
Técnico Previdenciário I
Técnico Previdenciário II
NMI
NMII
40h
40h
Analista
Previdenciário
31*
Analista Previdenciário I
Analista Previdenciário II
Analista Previdenciário III
NSI
NSII
NSIII
40h
40h
40h
Atividades
Previdenciárias
de Nível
Superior
Classes dos cargos
Nível
Carga
de
Horária
Vencimen Seman
to
al
* As especialidades da área jurídica e médica tem 30h de jornada de trabalho semanal
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO II
CARGOS DA PARTE SUPLEMENTAR DO
QUADRO DE PESSOAL
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO II - Cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
Nível de
Vencimento
Quantitativo
Carga Horária
Semanal
Assessor Administrativo
NMII
01
30h
Vigia
NMII
01
30h
Motorista
NMII
02
30h
Auxiliar de Serviços Gerais
NMII
03
30h
Auxiliar Administrativo
NMII
09
30h
Assistente Social
NSII
01
30h
Advogado
NSII
01
30h
Dentista
NSII
03
30h
Médico
NSII
06
30h
Denominação do Cargo
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO III
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DE
CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO III - Representação Gráfica dos Cargos de Carreira da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal
Técnico
Previdenciário I
Técnico
Previdenciário II
Analista
Previdenciário I
Analista
Previdenciário II
Analista
Previdenciário III
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO IV
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO
DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS
DE VENCIMENTO
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO IV - Cargos e Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Hierarquizados por Níveis de Vencimento
Níveis de Vencimento
Denominação do Cargo e Classes
NMI
Técnico Previdenciário I
NMII
Técnico Previdenciário II
NSI
Analista Previdenciário I
NSII
Analista Previdenciário II
NSIII
Analsita Previdenciário III
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
DO QUADRO PERMANENTE
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
ANEXO V
Tabela de vencimentos para os cargos de médio
NMI
NMII
A
854,00
1.148,00
B
C
D
E
939,40
995,76 1.055,51 1.118,84
1.262,80 1.338,57 1.418,88 1.504,02
ANEXO V
Tabela de vencimentos para os cargos de médio
F
NMI 1.185,97
NMII 1.594,26
G
H
I
J
K
1.257,13 1.332,56 1.412,51 1.497,26 1.587,10
1.689,91 1.791,31 1.898,78 2.012,71 2.133,47
ANEXO V
Tabela de vencimentos para os cargos de nível
superior
A
B
C
D
E
NSI
1.708,00 1.878,80 1.991,53 2.111,02 2.237,68
NSII 2.295,00 2.524,50 2.675,97 2.836,53 3.006,72
NSIII 3.084,00 3.392,40 3.595,94 3.811,70 4.040,40
ANEXO V
Tabela de vencimentos para os cargos de nível
superior
F
G
H
I
J
K
NSI
2.371,94 2.514,26 2.665,11 2.825,02 2.994,52 3.174,19
NSII 3.187,12 3.378,35 3.581,05 3,795,91 4.023,67 4.265,09
NSIII 4.282,83 4.539,80 4.812,18 5.100,92 5.406,97 5.731,39
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO VI – Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar
Denominação do Cargo
Assessor Administrativo
Vigia
Motorista
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Apoio
Administrativo
Assistente Social
Advogado
Odontólogo
Médico
A
917,23
645,94
645,94
645,94
645,94
1.590,12
2.018,97
1.637,82
1.637,82
Vencimentos
B
C
972,26
1.030,60
684,70
725,78
684,70
725,78
684,70
725,78
684,70
725,78
D
1.092,44
769,32
769,32
769,32
769,32
1.685,53
2.140,11
1.736,09
1.736,09
1.893,86
2.404,63
1.950,67
1.950,67
1.786,66
2.268,51
1.840,25
1.840,25
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA PARTE
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Estado do Rio de Janeiro
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GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS
DE NÍVEL TÉCNICO
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
Definição das Classes I e II:
Classe I (nível inicial da carreira) - compreende as atribuições que exigem
aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não
muito variada. Os problemas surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já têm
solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas,
inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A
autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência
na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do
profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.
Classe II (nível pleno da carreira) - compreende as atribuições que exigem pleno
conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições,
de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de
autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos
controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
1. Cargo: TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar
tarefas envolvendo conhecimento de legislação previdenciária, técnica processual
e cálculos previdenciários bem como a realização de outras tarefas inerentes às
competências do IPMDC.
3. Atribuições típicas:
quando na área previdenciária:
− receber, registrar e encaminhar os beneficiários do IPMDC para atendimento específico;
− prestar informações e orientações de caráter previdenciário aos segurados,
pessoalmente ou por telefone;
− estudar processos referentes a assuntos previdenciários para propor
encaminhamentos e propor soluções;
− realizar ou coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos
e outros documentos em arquivos específicos;
− interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos previdenciários,
para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
− analisar processos referentes a assuntos previdenciários;
− elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e finais, atendendo
às exigências legais ou normas da unidade administrativa;
− examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros,
observando prazos, datas, informando sobre o andamento do assunto e,
quando autorizado, adotar providências;
− incluir segurados e seus dependentes em sistema informatizado próprio;
− excluir segurados do sistema previdenciário, pela expiração da idade, por óbito
ou separação;
− manter atualizados os arquivos da unidade;
− iniciar, organizar, e acompanhar até a conclusão, processos que versem sobre
licenças médicas, tratamento de pessoa da família, pensão por morte, inscrição
de dependentes, tutores, curatela, entre outros;
− emitir, sob supervisão, declarações identificando dependentes dos segurados,
tutores, curadores entre outras;
− emitir certidões, sob supervisão;
− realizar o cadastramento dos segurados;
− solicitar ao segurado a apresentação de documentos;
− analisar processos de revisão de aposentadorias e pensões;
− calcular o valor de pensões;
− calcular o valor de aposentadorias;
− examinar processos dos segurados identificando a existência ou não de
documentos, para posterior solicitação ou arquivamento;
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
− agendar a realização de perícias médicas;
− inserir dados sobre o segurado em laudos de conclusão pericial, para que não
haja falha na concessão do benefício;
− elaborar mapas quantitativos e qualitativos de atendimento aos segurados;
− registrar resultados de perícias médicas bem como notificar o segurado do
resultado;
− acompanhar processos de readaptação de função;
− elaborar ata sobre os laudos médico-periciais emitidos;
− examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros,
observando prazos, datas, observando validade técnico-previdenciária,
informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela
chefia, adotar providências;
− redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, certidões,
atestados, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e
correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade;
− digitar ou determinar a digitação de documentos redigidos e aprovados;
− enviar e receber correspondências via Internet;
− colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços;
− operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para
incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
− participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos,
planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
− orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
− executar outras atribuições afins.
quando na área contábil:
− auxiliar na organização dos serviços de contabilidade do IPMDC, envolvendo o
plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração,
para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
− coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios
das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o
plano de contas do IPMDC;
− acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades do IPMDC,
examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas
dotações;
− executar, orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, observando
os princípios e normas técnicas contábeis;
− controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos,
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das
operações contábeis;
− auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos
financeiros consolidados do IPMDC;
Estado do Rio de Janeiro
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− coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros
demonstrativos financeiros consolidados do IPMDC;
− informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e
procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
− realizar a abertura e o encerramento de escritas contábeis;
− organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial do
IPMDC, transcrevendo dados e emitindo pareceres;
− orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas
do cargo;
− executar outras atribuições afins.
quando na área de informática:
−
−
−
−
−
−
−
−
−
−
−
−
a) quanto as atividades gerais:
manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no mercado que
possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de
softwares do IPMDC;
criar pontos de redes, utilizando conhecimento de cabeamento estruturado;
participar do levantamento das necessidades de equipamentos de informática e
softwares para o IPMDC;
participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de
equipamentos de informática e softwares adequados às necessidades do
IPMDC;
auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha, instalação e utilização
de softwares, tais como sistemas operacionais, rede local, aplicativos básicos
de automação de escritório, editores de texto, planilhas eletrônicas e softwares
de apresentação e de equipamentos e periféricos de microinformática, nos
diversos setores do IPMDC;
instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pelo
IPMDC, de acordo com a orientação recebida;
conectar, desconectar e remanejar os equipamentos de informática do IPMDC
para os locais indicados;
orientar os usuários quanto à utilização adequada dos equipamentos de
informática e softwares instalados nos diversos setores do IPMDC;
fazer a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e periféricos instalados
nos diversos setores do IPMDC;
retirar programas nocivos aos sistemas utilizados no IPMDC;
participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de
microinformática para a execução das tarefas dos servidores das diversas
áreas do IPMDC;
participar da elaboração de especificações técnicas para aquisição de
equipamentos de informática e softwares pelo IPMDC;
Estado do Rio de Janeiro
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− elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de informática e
softwares utilizados no IPMDC, utilizando conhecimentos de rotinas diárias de
redes tais como configurações de estações, implantação de sistemas,
mapeamento e compartilhamento entre outros aspectos;
b) quanto nas atividades de programação:
− desenvolver os sistemas e aplicações, montagem de estrutura de bancos de dados e
codificação de programas, projetar e implantar manutenção de sistemas e aplicações,
selecionar recursos de trabalho tais como metodologias de desenvolvimento de
sistemas, linguagem de programação e ferramentas de desenvolvimento.
− desenvolver projetos do ponto de vista conceitual, lógico e estrutural,
confeccionando leiaute de telas, relatórios e o restante da documentação;
Programador
- executar outras atribuições afins.
quando na área administrativa:
− digitar textos, documentos, tabelas e outros originais;
− operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para
incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
− arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos
de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;
− receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento
das normas referentes a protocolo;
− autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos,
encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;
− controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando
sua reposição de acordo com normas preestabelecidas bem como receber
material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de
entrega;
− preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os
documentos originais;
− elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os
levantamentos necessários;
− auxiliar na feitura global da contabilidade do IPMDC;
− auxiliar no levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes,
balanços, boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;
− controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes
ou usuários dos serviços prestados pelo IPMDC;
− organizar a documentação dos usuários do IPMDC;
− realizar estatísticas diversas para acompanhamento técnico e administrativo do
funcionamento das diversas unidades do IPMDC;
− operar os sistemas informatizados do IPMDC;
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− prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e
transmitindo recados;
− dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos
setores do IPMDC;
− participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos,
planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
− examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros,
observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o
andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar
providências de interesse do IPMDC;
− auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de rotinas
administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e
desenvolvendo estudos organizacionais;
− redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios,
pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de
assuntos de maior complexidade;
− elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas,
organogramas e gráficos em geral;
− colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros
projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
− estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativa e propor soluções;
− coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e
outros documentos em arquivos específicos, de acordo com normas e
orientações estabelecidas;
− interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de
administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
− elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo
às exigências ou normas da unidade administrativa;
− orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de
demonstração do desempenho da unidade ou da administração;
− realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e
administrativas para aquisição de material;
− executar atividades relativas ao planejamento das contratações de bens e
serviços do IPMDC;
− produzir subsídios para a fixação de parâmetros econômicos para as licitações
do IPMDC;
− prestar apoio técnico às unidades do IPMDC na preparação dos projetos e
termos de referência dos serviços;
− propor mecanismos de controle a serem incorporados nos editais para garantia
de uma boa execução dos contratos;
− executar as atividades relativas à gestão do cadastro de fornecedores do
IPMDC, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral,
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
−
−
−
−
−
−
−
−
−
−
com o objetivo de manter a base de dados atualizada e ampliando as
alternativas de fornecedores habilitados;
conferir documentos de receita, despesa e outros;
fazer a conferência de extratos bancários, confrontando débitos e créditos,
pesquisando quando for detectado erro e realizando a correção;
fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços,
boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;
auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial do IPMDC;
coligir e ordenar os dados para elaboração do Balanço Geral;
executar ou supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas
e livros contábeis;
efetuar pagamentos, emitindo cheques ou entregando a quantia em moeda
corrente, para saldar as obrigações do IPMDC;
realizar atividades de administração de pessoal tais como emissão de folha de
pagamento, ente outras;
orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da
classe;
executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
• Instrução – curso de nível médio ou técnico de nível médio, de acordo com
a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se
tratar de profissão regulamentada.
• Experiência - não necessita experiência anterior.
• Outros requisitos - conhecimento de processador de textos, de planilhas
eletrônicas e internet.
5. Recrutamento:
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para o cargo
de Técnico Previdenciário, classe I.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na
classe a que pertence.
• Promoção - da classe de Técnico Previdenciário I para a classe de Técnico
Previdenciário II.
Estado do Rio de Janeiro
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GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS
DE NÍVEL SUPERIOR
Estado do Rio de Janeiro
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Definição das Classes I, II e III:
Classe I (nível inicial da carreira) - compreende as atribuições que exigem
aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não
muito variada. Os problemas surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem
solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas,
inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A
autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência
na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do
profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.
Classe II (nível intermediário da carreira) - compreende as atribuições que exigem
pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas
surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As
atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau
de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos
controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
CLASSE III (ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA) - COMPREENDE AS ATRIBUIÇÕES
DA MAIS ELEVADA COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE NA ÁREA
PROFISSIONAL, CARACTERIZANDO-SE PELA ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO
E SUPERVISÃO DE TRABALHOS DE EQUIPES, TREINAMENTO DE
PROFISSIONAIS E INCUMBÊNCIAS ANÁLOGAS. O NÍVEL DAS ATRIBUIÇÕES,
DE ABRANGÊNCIA AMPLA E DIVERSIFICADA, EXIGE PROFUNDOS
CONHECIMENTOS TEÓRICOS, PRÁTICOS E TECNOLÓGICOS DO CAMPO
PROFISSIONAL. A AUTONOMIA NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES SÓ É
LIMITADA PELA POTENCIALIDADE PROFISSIONAL DO OCUPANTE, PELAS
DIRETRIZES DE POLÍTICAS DA INSTITUIÇÃO E PELAS NORMAS DA
COMUNIDADE PROFISSIONAL.
Estado do Rio de Janeiro
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1. Cargo: ANALISTA PREVIDENCIÁRIO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar
atividades de instrução e análise de processos, de cálculos previdenciários, de
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios bem como a
realização de atividades e estudos técnicos inerentes às competências do
IPMDC.
3. Atribuições típicas:
quando na área da administração:
− apoiar tecnicamente projetos e atividades desenvolvidos em quaisquer
unidades
organizacionais,
planejando,
programando,
coordenando,
controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a
qualidade do processo gerencial do IPMDC;
− participar da análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução
físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os
resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e
instrumentos de avaliação;
− acompanhar o trabalho realizado por instituições financeiras incubidas do
recolhimento e aplicação financeiras;
− propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos, realizando
pesquisas, entrevistas, observação local, utilizando organogramas,
fluxogramas e outros recursos, para implantação ou aperfeiçoamento de
sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos;
− elaborar, rever, implantar e avaliar, regularmente, instruções, formulários e
manuais de procedimentos, coletando e analisando informações, para
racionalização e atualização de normas e procedimentos;
− elaborar quadros e relatórios estatísticos compatíveis com a formação
acadêmica;
− elaborar critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda,
estocagem, controle e alienação, baseando-se em levantamentos e estudos,
para a correta administração do sistema de materiais;
− elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento,
seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando
orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo
metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos,
participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos do Instituto;
− realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
Estado do Rio de Janeiro
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quando na área de assistência social:
− encaminhar providências e prestar orientação social aos segurados do IPMO e
seus dependentes;
− realizar levantamentos de dados sócio-economicos com usuários para fins de
concessão de benefícios e serviços sociais junto as unidades do Município,
empresas e outras entidades;
− realizar visita domiciliar aos segurados do IPMDC impossibilitados de
comparecer pessoalmente à sede do Instituto para análise do caso e aquisição
de documentos necessários à liberação de licença médica e relatórios
médicos;
− entrevistar servidores e chefias municipais, em seus locais de trabalhos, a fim
de identificar as informações necessárias aos processos de readaptação de
função;
− estudar e sugerir a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do
trabalho;
− esclarecer e orientar os servidores municipais e seus dependentes sobre
legislação trabalhista, normas e decisões da Administração do Município;
− realizar entrevistas e avaliação social de usuários para fins de concessão de
auxílios e benefícios;
− realizar levantamentos, estudos e pesquisas que contribuam para a análise da
realidade social dos segurados do IPMDC, de forma a subsidiar as ações
profissionais, projetos e programas institucionais;
− realizar abordagem individual ou grupal e entrevistas, tendo como conteúdo
informações pertinentes à situação social e de saúde apresentadas pelos
segurados do IPMDC;
− realizar visitas domiciliares para levantamento de dados que fundamentarão a
concessão de aposentadorias, inscrição de dependentes, revisão de valor de
pensão, entre outros serviços;
− participar junto a outros profissionais, da elaboração de normas, rotinas e oferta
de atendimento, levando em consideração as demandas e interesses dos
segurados do IPMDC;
− assistir ao servidor público municipal com problemas referentes à readaptação
ou reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade de trabalho,
inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;
− levantar, analisar e interpretar para a Administração do IPMDC as
necessidades, aspirações e insatisfações dos segurados dos serviços do
Instituto;
− promover, através de entrevistas, palestras, visitas em domicílios e outros
meios, a prevenção ou minimização de problemas sociais identificados entre os
segurados do IPMDC;
− organizar e manter atualizadas referências sobre os segurados do IPMDC;
Estado do Rio de Janeiro
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− orientar os segurados do IPMDC quanto ao agendamento de consultas,
exames e outros serviços oferecidos por órgãos públicos;
− realizar visitas domiciliares e institucionais, quando necessárias ao informação
de interesse desenvolvimento do trabalho do Assistente Social;
− produzir e manter atualizada documentação técnica e estatística relativa ao
trabalho;
− realizar ou participar da criação de material audiovisual e didático que facilite a
dos segurados do IPMDC;
− realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
quando na área atuarial:
− estudar e analisar dados estatísticos pertinentes, assim como outros dados
relativos ao sistema de pensões, aplicando os princípios estatísticos e
matemáticos para estabelecer tabelas de probabilidade de contingências, como
mortalidade, acidentes, enfermidades, invalidez e aposentadoria;
− calcular contribuições necessárias, baseando-se em diversos fatores como
idade, sexo, profissão dos segurados, para estabelecer os benefícios;
− zelar pela aplicação do fundo e pela manutenção do nível de reservas,
controlando as inversões e os efetivos em caixa e em instituições financeiras,
para garantir a rentabilidade e segurança dos referidos fundos e fazer frente às
responsabilidades contraídas;
− avaliar hipóteses econômicas e financeiras;
− analisar tábuas biométricas utilizadas;
− analisar modelo atuarial adotado;
− reavaliar reservas técnicas;
− analisar gestão financeira atuarial;
− realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
quando na área contábil:
− planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades
administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;
− supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e
orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para
assegurar a correta apropriação contábil;
− analisar, conferir, elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas e
empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a
documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de
controle;
− controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando
relatórios e demonstrativos;
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− controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas,
cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e
contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros do
IPMDC;
− analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de
contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações,
verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando
cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o
cumprimento da legislação aplicável;
− acompanhar o trabalho realizado por instituições financeiras incubidas do
recolhimento e aplicação financeiras;
− analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial,
verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de
aperfeiçoamento de controle interno;
− planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de
rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de
tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de
atender a exigências legais;
− realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
quando na área econômica:
− analisar o ambiente econômico através de estudos conjunturais, setoriais e
regionais, político-institucionais, sustentabilidade socio-econômica e ambiental,
tendências de curto, médio e longo prazo, construindo cenários e laborando
proposições;
− elaborar projetos delineando o problema, delimitando o objeto, efetuando a
justificativa, definindo metodologia a ser adotada bem como realizando
levantamentos bibliográficos e determinando fontes;
− coordenar projetos, definir instrumentos de coleta de dados, coletar, processar
e interpretar os dados de forma e realizar proposições e fornecer informações
para decisão;
− elaborar e manter atualizado, banco de informações de fontes de financiamento
para estudos, projetos, obras e segmentos diversos de atuação da Prefeitura
Municipal;
− analisar dados relativos às políticas econômica, financeira, orçamentária,
comercial, cambial, de crédito e outras, visando orientar o IPMDC na aplicação
do dinheiro das contribuições e aplicações previdenciárias, de acordo com a
legislação em vigor;
− analisar dados econômicos e estatísticos, interpretando seu significado e os
fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização nas soluções de
problemas;
− avaliar políticas de impacto coletivo de propostas, gerando parâmetros de
avaliação, aferindo a adequação das ações ao problema; verificando a
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execução das ações propostas e mensurando suas conseqüências,
confrontando custos alternativos e recomendando políticas a serem adotadas;
participar da elaboração e acompanhamento do orçamento e de sua execução
físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os
resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e
instrumentos de avaliação;
participar da elaboração e execução orçamentária e financeira do IPMDC,
sugerindo alternativas, elaborando estudos e propostas de fluxo de caixa,
efetuando demonstrativos orçamentários e financeiros e definindo as
intervenções necessárias;
manter-se atualizado sobre as legislações previdenciárias, econômica e
financeira da União, do Estado e do Município;
realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
quando na área de perícias médicas:
− realizar perícias médicas avaliando a capacidade laborativa do segurado em
relação a atividade funcional que o segurado exerce em seu trabalho;
− realizar exames médicos para fins admissionais, licença médica, motivo de
doença em pessoa da família, licença gestante, acidente no trabalho ou doença
profissional, readaptação funcional, aposentadoria por invalidez, troca de
atestados médicos superiores a dois dias, entre outros;
− realizar exames físico e mental nos interessados, verificando as condições
anatômicas, fisiológicas e psíquicas, empregando instrumental de clínica geral,
para formular o diagnóstico;
− analisar resultados dos exames efetuados, correlacionando-os às exigências
ocupacionais, como referentes à aptidão, condições ambientais e matériasprimas, para estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o trabalhador e a
ocupação;
− avaliar a capacidade laborativa do trabalhador, examinando os informes
objetivos referentes à ocupação estudada, a idade e outros dados pessoais,
para enquadrar os casos nas premissas médico-legais que requer o exame em
pauta;
− visitar o local de trabalho do segurado para avaliar “in loco” a relação nexocausal bem como elaborar, por escrito, a análise feita para que possa ser
anexada ao processo de reintegração;
− segurado para a função a qual está sendo indicado a ocupar, assim como se
baseando em conhecimentos e experiência clínica e pericial que as patologias
eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a
agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência
precária no trabalho, com licenciamentos freqüentes ou aposentadoria precoce;
− realizar exames médicos periciais para concessão de licença médica ao
servidor que em razão de patologia necessite mais de quinze dias de
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afastamento de suas atividades no serviço público municipal de Duque de
Caxias;
realizar exames médicos para a concessão de aposentadoria por invalidez aos
segurados que por motivo de doença estejam incapacitados de exercer suas
atividades laborativas de forma plena e permanente, não sendo possível
esperar recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento;
realizar exames médicos adminissionais levando em consideração a
capacidade laborativa do realizar exames médico para fins de readaptação de
função quando o servidor municipal apresentar, em razão da sua atividade
profissional, lesão por ela provocada, de forma definitiva ou temporária, assim
como naquele que tenha alguma patologia que seja agravada pelo trabalho que
desenvolve, mesmo que não tenha sido adquirida em função da atividade que
exerce;
emitir parecer médico-pericial conclusivo, registrando em documento
apropriado (laudo-médico), os informes pessoais e ocupacionais, para atender
às situações previstas em lei;
emitir parecer após avaliação médica considerando o segurado apto, inapto
definitivamente para a função ou inapto temporariamente;
solicitar a realização de exames complementares a avaliação médica;
emitir laudo em formulário próprio;
agendar a realização de perícias para a emissão de pareceres parciais e
definitivos;
realizar exames fora das unidades do IPMDC, quando o segurado estiver
internado ou incapacitado de locomoção por motivo de doença ou estando
restrito ao leito;
realizar perícia médica em segurado que recorreu de resultado emitido
anteriormente, de acordo com autorização do Presidente do IPMDC;
elaborar relatório do exame médico pericial onde deverão constar a história
clínica do segurado, o exame clínico, a data do início da doença, data do início
da incapacidade assim como o diagnóstico final;
preencher laudo com o nome completo do segurado, identificação funcional e
demais informações constantes do modelo de laudo próprio do Instituto;
emitir pareceres em Juntas Médicas;
realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
quando na área jurídica:
− defender , em juízo ou fora dele, os interesses do IPMDC praticando todos os
atos da representação legal;
− prestar assessoria jurídica ao Presidente do IPMDC e às unidades
administrativas do Instituto, nas decisões de natureza contenciosa e em todas
as questões que tenham implicações jurídicas de natureza trabalhista,
administrativa, previdenciária, constitucional, cível e outras, com fundamento
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na legislação, jurisprudência, doutrina e instruções normativas e
regulamentares pertinentes, emitindo parecer nos respectivos processos
submetidos ao seu exame;
emitir pareceres técnicos de natureza previdenciária;
promover judicial ou extrajudicialmente, a cobrança dívidas provenientes de
créditos do IPMDC;
assistir o IPMDC na negociação de contratos, convênios e acordos com outras
entidades públicas ou privadas;
analisar e emitir parecer sobre os processos referentes à aquisição,
transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou
serviços;
estudar e redigir projetos de lei, justificativas de vetos, regulamentos, decretos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
atribuições comuns a todas as áreas:
− elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
− participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação;
− participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico
e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação;
− participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do IPMO e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos,
para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município;
− realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
• Instrução - curso de nível superior compatível com a área de atuação e
registro no respectivo conselho de classe.
• Experiência - não necessita experiência anterior.
• Outros requisitos - conhecimentos de processadores de textos, planilhas
eletrônicas e Internet.
5. Recrutamento:
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• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para o cargo
de Analista Previdenciário, classe I.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na
classe a que pertence.
• Promoção - da classe de Analista Previdenciário I para a classe de Analista
Previdenciário II e da classe de Analista Previdenciário II para a classe de
Analista Previdenciário III.
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Lei nº 2198