Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina
ACÓRDÃO N. 3 0 6 7 .1
P R E S T A Ç Ã O DE CONTAS (PC) N. 1758-51.2014.6.24.0000
RELATOR: JUIZ VÍLSON FONTANA
R E Q U E R E N T E (S): IRACI APARECIDA MACHADO
- ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO
ESTADUAL - NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE
- NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO - TRANSCURSO DO
PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - CONTAS JULGADAS NÃO
PRESTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA
LEGISLATURA
PARA
A
QUAL
CONCORREU,
PERSISTINDO OS EFEITOS DA RESTRIÇÃO APÓS ESSE
PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO
DA
CONTABILIDADE (ART. 58, I, DA RESOLUÇÃO TSE N.
23.406/2014).
Vistos, etc.,
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em julgar não prestadas as contas, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
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Florianópolis, 6 de maio de 2015.
Juiz
FONTANA
Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 1758-51.2014.6.24.0000
R E L A T Ó R I O
Findo o prazo fixado para apresentação das contas finais de campanha
referentes às Eleições 2014, foi informado à Presidência deste Tribunal que IRACI
APARECIDA MACHADO, candidata ao cargo de Deputado Estadual, deixou de
prestá-las no prazo (fl. 2).
Expedido mandado de notificação pessoal da
que o endereço indicado pertencia ao Diretório Estadual
segunda tentativa, realizada em endereço obtido por meio
cadastro eleitoral, sobreveio certidão informando que a
endereço, não sendo conhecido seu paradeiro atual (fl. 11).
candidata, foi certificado
do PT (fl. 4v). Em uma
do sistema Infoseg e do
candidata mudou-se de
Remetidos os autos à Coordenadoria de Controle Interno (COCIN),
esta emitiu parecer técnico conclusivo opinando por considerar as contas não
prestadas (fl. 15).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se
pelo julgamento das contas como não prestadas pela candidata e pelo impedimento
de esta obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 54, IV, 'a', da
Resolução TSE n. 23.406/2014 (fl.17).
Por fim, notificada por edital para apresentar as contas no prazo de 3
(três) dias (fl. 20-22), a candidata deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl.
23).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ VÍLSON FONTANA (Relator): Sr. Presidente,
ultrapassado o prazo fixado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.406/2014 para a
apresentação das contas, que se encerrou em 4 de novembro de 2014, verificou-se
que a candidata não prestou sua contabilidade final de campanha a este tribunal.
Diante disso, foi expedido mandado de notificação pessoal de Iraci
Aparecida Machado, para que ela apresentasse suas contas finais de campanha em
72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 38, § 3 o , da Resolução TSE n.
23.406/2014.
Após duas tentativas frustradas - uma no endereço iridicado no
Registro de Candidatura e outra em endereço obtido por meio de consultas ao
sistema Infoseg e ao cadastro eleitoral - a candidata foi notificada por edital para
apresentar suas contas no prazo de 3 (três) dias, momento em que já fp\ cientificada
da consequência prescrita no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014, caso
permaneça a omissão.
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Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 1758-51.2014.6.24.0000
No entanto, de acordo com certidão da Seção de Processamento de
Feitos (fl. 23), verifica-se que a candidata deixou transcorrer novamente in albis o
prazo concedido.
Conforme prevê o art. 54, IV, 'a', da Resolução TSE n. 23.406/2014,
configurada a omissão no dever de prestar as contas, impõe-se seu julgamento
como não prestadas e, consequentemente, a aplicação da penalidade prescrita no
art. 58 do mesmo diploma legal, verbis:
Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarretará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral
até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse
período até a efetiva apresentação das contas.
Registre-se, por fim, que a apresentação das contas após o presente
julgamento será considerada apenas para fins de divulgação e de regularização da
situação da candidata no cadastro eleitoral ao término da legislatura para a qual
concorreu, consoante dispõe o § 1 o do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas de campanha de Iraci
Aparecida Machado, com o consequente impedimento de obter a certidão de
quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu, persistindo os
efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.
/
É como voto.
TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 1758-51.2014.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES (2014)
RELATOR: JUIZ VÍLSON FONTANA
REQUERENTE(S): IRACI APARECIDA MACHADO
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, julgar não prestadas as contas de campanha, nos termos do voto
do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 30671. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Antonio
do Rêgo Monteiro Rocha, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira, Vilson
Fontana, Rodrigo Brisighelli Salles e Alcides Vettorazzi.
SESSÃO DE 06.05.2015.
REMESSA
Aos
dias do mês de
de 2015 faço a remessa destes autos para
a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
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Acórdão TRESC n. 30.671, de 6.5.4.2015, Relator Juiz Vilson