Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina ACÓRDÃO N. 3 0 6 7 .1 P R E S T A Ç Ã O DE CONTAS (PC) N. 1758-51.2014.6.24.0000 RELATOR: JUIZ VÍLSON FONTANA R E Q U E R E N T E (S): IRACI APARECIDA MACHADO - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE - NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO - TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU, PERSISTINDO OS EFEITOS DA RESTRIÇÃO APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE (ART. 58, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/2014). Vistos, etc., A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em julgar não prestadas as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. | 7 Florianópolis, 6 de maio de 2015. Juiz FONTANA Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 1758-51.2014.6.24.0000 R E L A T Ó R I O Findo o prazo fixado para apresentação das contas finais de campanha referentes às Eleições 2014, foi informado à Presidência deste Tribunal que IRACI APARECIDA MACHADO, candidata ao cargo de Deputado Estadual, deixou de prestá-las no prazo (fl. 2). Expedido mandado de notificação pessoal da que o endereço indicado pertencia ao Diretório Estadual segunda tentativa, realizada em endereço obtido por meio cadastro eleitoral, sobreveio certidão informando que a endereço, não sendo conhecido seu paradeiro atual (fl. 11). candidata, foi certificado do PT (fl. 4v). Em uma do sistema Infoseg e do candidata mudou-se de Remetidos os autos à Coordenadoria de Controle Interno (COCIN), esta emitiu parecer técnico conclusivo opinando por considerar as contas não prestadas (fl. 15). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas pela candidata e pelo impedimento de esta obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 54, IV, 'a', da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fl.17). Por fim, notificada por edital para apresentar as contas no prazo de 3 (três) dias (fl. 20-22), a candidata deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 23). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ VÍLSON FONTANA (Relator): Sr. Presidente, ultrapassado o prazo fixado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.406/2014 para a apresentação das contas, que se encerrou em 4 de novembro de 2014, verificou-se que a candidata não prestou sua contabilidade final de campanha a este tribunal. Diante disso, foi expedido mandado de notificação pessoal de Iraci Aparecida Machado, para que ela apresentasse suas contas finais de campanha em 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 38, § 3 o , da Resolução TSE n. 23.406/2014. Após duas tentativas frustradas - uma no endereço iridicado no Registro de Candidatura e outra em endereço obtido por meio de consultas ao sistema Infoseg e ao cadastro eleitoral - a candidata foi notificada por edital para apresentar suas contas no prazo de 3 (três) dias, momento em que já fp\ cientificada da consequência prescrita no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014, caso permaneça a omissão. \ \ 2 Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS (PC) N. 1758-51.2014.6.24.0000 No entanto, de acordo com certidão da Seção de Processamento de Feitos (fl. 23), verifica-se que a candidata deixou transcorrer novamente in albis o prazo concedido. Conforme prevê o art. 54, IV, 'a', da Resolução TSE n. 23.406/2014, configurada a omissão no dever de prestar as contas, impõe-se seu julgamento como não prestadas e, consequentemente, a aplicação da penalidade prescrita no art. 58 do mesmo diploma legal, verbis: Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Registre-se, por fim, que a apresentação das contas após o presente julgamento será considerada apenas para fins de divulgação e de regularização da situação da candidata no cadastro eleitoral ao término da legislatura para a qual concorreu, consoante dispõe o § 1 o do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Ante o exposto, julgo não prestadas as contas de campanha de Iraci Aparecida Machado, com o consequente impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade. / É como voto. TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 1758-51.2014.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES (2014) RELATOR: JUIZ VÍLSON FONTANA REQUERENTE(S): IRACI APARECIDA MACHADO PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, julgar não prestadas as contas de campanha, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 30671. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira, Vilson Fontana, Rodrigo Brisighelli Salles e Alcides Vettorazzi. SESSÃO DE 06.05.2015. REMESSA Aos dias do mês de de 2015 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.