DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO CRIMES ELEITORAIS SISTEMA SATELITÁRIO LFG Prof. Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira Foro pela prerrogativa de função a) STF: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senador, Deputado Federal, Procurador-Geral da República, Ministro do STF, membros dos Tribunais Superiores(STJ, TST, STM, TSE, exceto se o Ministro do TSE comete crime eleitoral, pois neste caso será julgado pelo próprio TSE), membros do Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomática de caráter permanente, EM CRIMES COMUNS e Ministros de Estado em crimes comuns e de responsabilidade, salvo se o crime de responsabilidade de Ministro de Estado for praticado em conexão com o Presidente da República, caso em que serão julgados pelo Senado Federal. * Advogado-Geral da União é julgado pelo STF(jurisprudência – prerrogativa de Ministro de Estado) b) STJ: Governador e desembargadores(TJ) d) TRF: juiz federal da área de jurisdição; membros do Ministério Público da União; juízes da Justiça do Trabalho e juízes da Justiça Militar dos Estados, nos crimes comuns e de responsabilidade, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. • PREFEITO em desvio de verbas sujeitas à prestação de contas perante órgão federal(transferidas e não incorporadas ao Município – Súmulas 208 e 209 STJ) e) TJ: Prefeito, Promotor e juiz estadual, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. • Pelo PCDD(artigo estadual) 125, §1º CE/MG – deputado f) TSE: crimes eleitorais (e os comuns que lhe forem conexos) dos Ministros do TSE; crimes eleitorais dos juízes do TRE’s e HC em matéria eleitoral, relativo a atos praticados pelo Presidente da República, dos Ministros dos Estados e dos juízes dos TRE’s. *O CE prevê que crime eleitoral praticado pelo Presidente da República é da competência do TSE. O STF não adotou a competência ratione materiae e sim a competência ratione personae(não recepcionou o artigo do CE e sim a previsão do artigo 102 da CF/88: STF) g) TRE: crimes eleitorais praticados por juiz eleitoral, promotor eleitoral ou Procurador da República(atuando na esfera eleitoral) e aqueles que têm foro pela prerrogativa de função no TJ, ou seja, Prefeito e deputado estadual- este, em face da Constituição Estadual – 125, §1º da CF/88 – PCDD), bem como HC, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e em grau de recurso, os denegados ou concedidos por juízes eleitorais CONCLUSÕES FINAIS “Vocês compram e roubam os pobres, vendem os justos por dinheiro e o necessitado por um par de sandálias” (Profeta Amós, 2,6) OBRIGADO! THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA Promotor de Justiça Promotor Eleitoral