MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE BOA VISTA (FAZENDA PÚBLICA).
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
VARA CÍVEL DA
DO
ESTADO
DE
RORAIMA,
pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, vem à presença de
Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 129, incisos II
e III da Constituição da República; 87 da Constituição do Estado
de Roraima; 25, inciso IV, alínea “a” da Lei 8.625/93; 5º caput da
Lei 7.347/85; e 32, inciso V, alínea “c”
003/94
da Lei Complementar nº
do Estado de Roraima, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
em face do
ESTADO DE RORAIMA, com sede no Palácio Senador
Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, Centro,
nesta capital;
ALE – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAMA, com sede no Palácio Antônio Júlio
Martins, Praça do Centro Cívico, Centro, nesta
capital,
pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DOS FATOS
Como introito da inicial ab initio impende destacar
que
por
diversas
Legislativa
vezes
recalcitrou
em
em
anos
consecutivos
atender
a
requisições
Assembleia
ministeriais,
relacionadas à obtenção da relação de todos os servidores daquela
Casa Legislativa, assim como o fundamento legal de contratação dos
servidores comissionados.
Basta para tanto ver os expedientes de fls. 76, 79,
82, 85, 87 e 118 dos autos de ICP nº 007/2003, cuja tramitação se
arrastou por nove anos, sem qualquer resposta da segunda demandada.
Ainda que as contratações da Assembleia Legislativa
sejam envoltas em indesmentido sigilo, os autos revelaram que em
maio
de
1996
aquela
realizou
regularmente
seu
último
concurso
público, que promoveu o preenchimento dos cargos pertencentes ao
seu quadro permanente.
Na ocasião do certame foram ofertadas 52 (cinquenta e
duas) vagas para níveis superior, médio e básico, compreendendo as
mais
diversas
Técnico,
áreas,
Assistente
tais
como
Assessor
Legislativo,
Legislativo,
Assistente
Técnico
e
Assessor
Auxiliar
Operacional.
O
expediente
Civil
com
Público
Ministério
cópia
n°
do
Público
do
Procedimento
103/2001,
Trabalho (MPT)
Preparatório
apontando
de
encaminhou
Inquérito
irregularidades
no
preenchimento dos cargos daquela Casa Legislativa.
Com efeito, o MPT informou a existência de servidores
admitidos sem concurso público desempenhando atividades típicas de
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
servidores
efetivos,
em
prejuízo
do
regramento
constitucional
disposto no art. 37, II da CR/88.
Cumpre
fazer
uma
digressão
para
registrar
que
a
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima possui apenas 28 (vinte
e oito) servidores efetivos, conforme umas das raras informações
colhidas do próprio Poder Legislativo estadual em dezembro de 2001;
ao passo que os servidores comissionados somam mais de 1025 (um mil
e
vinte e
cinco),
isso
levando
em
consideração
as
informações
colhidas no sítio eletrônico do Ministério Público Federal do ano
de 2010, quando do envio de informações daquele Poder por conta das
eleições gerais.
Anote-se,
ainda,
que
referidos
servidores
comissionados desempenham atividades estranhas àquelas de direção,
chefia
e
assessoramento,
como
definido
no
artigo
37,
V
da
Constituição.
Em
verdade,
a
Assembleia
Legislativa
subverteu
a
ordem constitucional quando alargou as hipóteses de exercício em
cargo em comissão, a uma porque incluiu atividades de assistente,
consultor técnico legislativo e assistente especial e demais outras
atribuições
de
natureza
comum
e
burocrática,
sem
qualquer
correlação de confiança entre nomeante e nomeado; a duas porque as
atribuições dos cargos em comissão criados não possuem sequer clara
descrição específica de atividades.
Ainda nesse sentido, é de se destacar a existência de
número considerável de funções gratificadas, que ultrapassa a casa
de
quatrocentas
funções
atribuídas
a
servidores
não
efetivos,
contrariando norma constitucional esculpida no art. 37, inciso IV.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Retratando bem esse quadro, a Resolução n° 048/2005 e
a Lei Estadual n° 702/2009 elencam em seus anexos todos os cargos
que
compõe
o
Poder
Legislativo,
com
respectivo
quantitativo
e
remuneração.
Salta aos olhos a lesão ao patrimônio público, na sua
mais ampla acepção, assim como violação ao princípio do concurso
público
no
acesso
aos
cargos
públicos
e,
ainda,
à
moralidade
administrativa.
Desse modo, a sociedade roraimense, por intermédio da
atuação do Ministério Público, comparece ao Poder Judiciário para
ver recomposta a ordem constitucional violada.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O
Ministério
Público
Estadual
possui
legitimidade
ativa para ajuizar ação civil pública com o escopo de proteger o
patrimônio público estadual e zelar pela observância do sistema de
mérito
na
cumprimento
acessibilidade
dos
aos
dispositivos
cargos
e
públicos,
princípios
assegurando
o
constitucionais
-
especialmente a moralidade administrativa - por parte dos Poderes
Públicos, o que constitui inequívoco interesse difuso de toda a
sociedade.
De fato, a referida legitimidade ativa do Ministério
Público
é
conferida
de
forma
expressa
pelo
art.
129,
III,
da
Constituição Federal e pelo art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.347/85
e art. 25, IV, “b”, da Lei n° 8.625/93.
Além
disso,
a
Administração
Pública
tem
toda
sua
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
atividade conformada pelo ordenamento constitucional, que a limita
ao atendimento do interesse público, competindo concorrentemente
(artigo 129, § 3º, da Constituição Federal) ao Ministério Público
a exigência da correta adequação destas atividades às prescrições
legais.
Esta atividade ministerial concernente à fiscalização
e
ao
combate
à
administrativos
corrupção
atinentes
e
ao
ao
desvio
de
patrimônio
finalidade
público
é
dos
atos
desenvolvida
independente do autocontrole e do controle legislativo, nos termos
do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, à
unanimidade,
Ministério
pacificou
Público
a
para
questão
a
referente
defesa
do
à
legitimidade
patrimônio
público
do
e
da
moralidade administrativa quando do julgamento do RE 208.790/SP,
verbis:
“CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART.
129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legitimidade extraordinária conferida ao órgão pelo
dispositivo constitucional em referência, hipótese
em que age como substituto processual de toda a
coletividade
autêntico
resto,
não
e,
conseqüentemente,
interesse
impede
difuso,
a
na
defesa
habilitação
iniciativa
do
de
que,
próprio
de
ente
público na defesa de seu patrimônio, caso em que o
Ministério Público intervirá como fiscal da lei,
pena de nulidade da ação (art. 17, § 4°, da Lei n°
8.429/92). Recurso não conhecido.” (RE 208790/SP,
rel.
Min.
Ilmar
Galvão,
Pleno,
unânime,
DJU:
15.12.2000, p. 105)
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Ademais, esse também vem sendo o entendimento do C.
Superior
Tribunal
julgamento
do
de
Resp
Justiça,
401.964-RO,
conforme
Rel.
Min.
ficou
Luiz
assentado
no
Fux,
1ª
Turma,
sobre
a
visão
julgado em 22/10/2002, Informativo n. 152.
Hugo
contemporânea
Nigro
dos
Mazzilli
direitos
esclarece
chamados
meta
individuais,
ao
argumentar sobre a legitimidade do Ministério Público:
"Já
temos
defendido
que
a
nota
tônica
da
intervenção do Ministério Público consiste na
indisponibilidade do interesse (p. 60).... Em suma,
o objeto da atenção do Ministério Público se resume
nesta tríade: a) ou zela para que não haja
disposição alguma de um interesse que a lei
considera indisponível; b) ou, nos casos em que a
indisponibilidade é apenas relativa, zela para que
a
disposição
daquele
interesse
seja
feita
conformemente com as exigências da lei; c) ou zela
pela prevalência do bem comum, nos casos em que
haja indisponibilidade do interesse, nem absoluto
nem relativo, mas esteja presente o interesse, nem
absoluto nem relativo, mas esteja presente o
interesse da coletividade como um todo na solução
do problema. (p. 65)... Em suma, já deixamos claro
que, desde que haja alguma característica de
indisponibilidade
parcial
ou
absoluta
de
um
interesse, ou desde que a defesa que qualquer
interesse,
disponível
ou
não,
convenha
à
coletividade como um todo, aí será exigível a
iniciativa ou intervenção do Ministério Público
junto ao Poder Judiciário." (p. 151, in Regime
Jurídico do Ministério Público, Editora Saraiva).
A defesa da moralidade administrativa e do patrimônio
público obviamente são interesses difusos, pois associada a todas
as
pessoas
aspecto
da
sujeitas
a
moralidade,
professor Manoel de
um
determinado
Fernando
governo.
Rodrigues
Oliveira Franco
No
Martins,
Sobrinho, em
particular
citando
o
obra sobre
o
controle do patrimônio público acrescenta:
"De um modo geral, a moralidade administrativa
passou a constituir pressuposto de validade de todo
ato da Administração Pública. Não se trata, contudo,
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
da moral comum, mas sim da moral jurídica. E para
qual prevalece a necessária distinção entre o bem e
o mal, o honesto e o desonesto, o justo e o injusto,
o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, o legal e o ilegal. Não obedecendo o ato
administrativo
somente
à
lei
jurídica.’
O
descumprimento dos deveres inerentes à moralidade
administrativa, na maioria das vezes, não acarreta
qualquer lesividade econômica ao patrimônio público.
Todavia, agora positivado dentro da Constituição
Federal, tal princípio indica que o agir da
Administração não pode ser injusto ou desonesto,
mesmo que legal... O patrimônio moral equivale, em
linha
de
tutela
jurisdicional,
ao
patrimônio
público,
tendo
como
características
principais
negativas e obtusas o desrespeito à honestidade, a
incidência do agente público em desvio de poder, bem
como, em alguns casos, a ausência de lesividade."
(in Controle do Patrimônio Público, p. 59/61, ed.
RT, 1ª edição, 2.000)
Portanto, tem-se como inequívoca a legitimidade do
Ministério
Público
para
postular
junto
ao
Poder
Judiciário
o
cessamento da imoralidade no trato da coisa pública, em completa
incongruência com as normas constitucionais que regem a espécie.
DO CABIMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública é plenamente cabível na questão
em
apreço,
consoante
disposição
contida
no
art.
129,
III
da
Constituição da República e do art. 1°, IV da Lei n° 7.347/85,
haja vista que o alargamento da contratação de servidores para
cargos em comissão, fora das hipóteses previstas no inciso V do
art.
37,
viola
comentado
dispositivo
constitucional,
bem
como
contraria, ainda, o interesse público e difuso de que o acesso aos
cargos público ocorra através do sistema de mérito.
Nesse sentido:
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
“PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL COMO SEU
OBJETO PRINCIPAL E ÚNICO. INADMISSIBILIDADE. LEI
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
REQUISITOS. PROVA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES... 2. A
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO, SOMENTE É POSSÍVEL NAQUELAS HIPÓTESES
EM QUE HÁ NECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA, COM
O FITO DE IMPLEMENTAR DIRETRIZES POLÍTICAS, OU
SEJA, PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA,
OU ASSESSORAMENTO. (ART. 32, CAPUT, DA CE/89)...”
(APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70004926531,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 23/10/2002).
Outrossim,
constitucionalidade
vale
frisar
incidental
em
que
sede
de
o
ação
controle
civil
de
pública
encontra ressonância nos dispositivos supracitados, interpretados
sistematicamente com os artigos 97 e 102, III, a, b, e c, da
Constituição
Supremo
da
Tribunal
República,
Federal
e
consoante
do
entendimento
Superior
Tribunal
pacífico
de
do
Justiça.
(Precedentes do STF: Reclamação 600-0/190-SP, Tribunal Pleno, rel.
Min. Néri da Silveira e RE 227159, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª
Turma, unânime, DJU: 17.05.2002, p. 73. Precedente do STJ: EREsp.
439.539-DF,
rel.
Min.
Eliana
Calmon,
1ª
Seção,
julgado
em
6.10.2003 e RESP 419781-DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJU:
19.12.2002).
Diante do exposto, tem-se que é cabível como causa de
pedir a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de
disposição da Resolução nº 048/05 – anexos - ou de qualquer outra
que
a
tenha
substituído
e
que
mantenha
referida
inconstitucionalidade material, atinente aos cargos de assistente
jurídico,
consultor
técnico
legislativo,
assistente
especial,
assessor especial, assessor parlamentar AP1 a AP13 em sede de ação
civil pública, com o escopo de se obter provimento jurisdicional
que afaste os servidores admitidos ao arrepio da regra do concurso
público.
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A
legitimidade
para
figurar
no
polo
passivo
da
presente ação é tanto do Estado de Roraima, quanto da Assembleia
Legislativa, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
É
que,
embora
a
Assembleia
Legislativa
não
tenha
personalidade jurídica, assiste-lhe, porém, capacidade processual
(personalidade
institucionais,
judiciária)
e
para
entre
a
defesa
estas
de
suas
certamente
prerrogativas
se
encontra
o
disciplinamento de seus cargos.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, conforme se colaciona dos seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA
PLEITEANDO
ANULAÇÃO
DO
ATO
DE
CASSAÇÃO
DE
APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO
DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO
PODER
LEGISLATIVO.
PARA
ESTAR
EM
LEGITIMAÇÃO
JUÍZO.
DO
ÓRGÃO
AUSÊNCIA.
PÚBLICO
OFENSA
ÀS
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO
CARACTERIZADA.
I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante
do ente político Estado, não possui personalidade
jurídica,
mas
apenas
personalidade
judiciária,
o
que significa que pode estar em juízo apenas para a
defesa
de
suas
prerrogativas
institucionais,
concernentes a sua organização e funcionamento; nos
demais casos, deve ser representada em juízo pelo
Estado, em cuja estrutura se insere .
II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio
de seu
Presidente,
cumprir
a
determinação
judicial
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
consistente em reincluir na sua folha de pagamento
- que é administrada por ela própria - servidor que
ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas como
órgão de uma estrutura maior que é o Estado.
Recurso ordinário desprovido.
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
CAPACIDADE
RECURSAL.
DO
ESTADO
INEXISTÊNCIA.
DE
SÃO
PAULO.
PRECEDENTES
DO
STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas
Legislativas
–
câmaras
municipais
e
assembléias
legislativas – têm apenas personalidade judiciária,
e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tãosomente
na
defesa
institucionais.
legitimidade
Não
para
de
suas
têm,
recorrer
prerrogativas
por
ou
conseguinte,
apresentar
contra-
razões em ação envolvendo direitos estatutários de
servidores.
2.
Tratando-se
ordinária
comissão
em
no
Legislativa
a
que
hipótese
o
quadro
do
autor,
de
Estado
dos
autos
ocupante
servidores
de
São
de
de
da
Paulo,
ação
cargo
em
Assembléia
pleiteia
o
reconhecimento de seu direito à aposentadoria, a
legitimidade
contra
para
acórdão
que
interpor
julgou
o
recurso
procedente
em
especial
parte
o
pedido é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
tendo em vista que tal matéria extrapola a mera
defesa
das
prerrogativas
institucionais
da
Assembléia Legislativa, assim compreendidas aquelas
eminentemente de natureza política. Precedentes do
STJ.
3. Agravo regimental improvido.
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA VIOLAÇÃO DA REGRA DO
CONCURSO PÚBLICO - CR, 37, I e II.
O
serviço
público
brasileiro
é
desempenhado
por
pessoas que ocupam cargos criados por lei e, regra geral, conforme
disposição
albergada
no
artigo
37,
II,
da
Constituição
da
República, após “aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos”.
A
livre
nomeação
criação
e
e
provimento
exoneração,
de
cargo
constitui-se
em
comissionado,
exceção
à
de
regra
geral, e somente são possíveis se a natureza das funções inerentes
ao cargo reclamarem, a bem do serviço público e para seu regular
exercício,
inequívoca
relação
de
confiança
entre
nomeante
e
nomeado. Conforme leciona Alexandre de Moraes:
“Essa exceção constitucional exige que a lei
determine expressamente quais as funções e os
cargos de confiança que poderão ser providos por
pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a
necessidade do concurso público, pois a exigência
constitucional de prévio concurso público não pode
ser ludibriada pela criação arbitrária de funções
de confiança e cargos em comissão para o exercício
de funções que não pressuponham o vínculo de
confiança que explica o regime de livre nomeação e
exoneração que os caracteriza”. (MOARES, Alexandre
de. Direito Constitucional Administrativo. São
Paulo: Atlas. 2002. P. 157). (destaque dos autores)
Pertinente, por igual, o ensinamento de Lúcia Valle
Figueiredo:
“O texto Constitucional, ao falar em cargos em
comissão ‘declarado em lei de livre provimento e
livre exoneração’, está a pressupor a necessidade
administrativa
de
tais
cargos.
Por
isso,
é
importante a questão da boa-fé, da lealdade e
moralidade.
[...] O cargo pode ser em comissão,
quando sua vocação é para este efeito, ou seja, o
elemento que vai se investir neste cargo deve gozar
da mais absoluta confiança daquele com quem vai
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
trabalhar.
Se assim é, não há possibilidade de qualquer cargo
ser em comissão, mesmo que a lei assim diga ou
considere. Isto seria passível, por hipótese, de uma
impugnação judicial, em que o Judiciário poderia
verificar, pelo controle amplo, que lhe é assegurado
pelo Texto Constitucional, se aquele cargo é de
molde a ser provido em comissão ou, de revés, é
cargo que poderia ser pertencente ao quadro de
cargos de carreira. [...]
Se, ao contrário, tivermos uma profusão de cargos em
comissão, que sejam ocupados não pelos méritos
daqueles que vão oferecê-los, mas, sim, pelas
ligações que possam ter como os detentores do poder
(em qualquer Administração, seja no Executivo,
Legislativo ou Judiciário), é preciso um cuidado
muito grande para saber-se o limite do cargo em
comissão”. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Cargos em
Comissão e Funções de Confiança. Revista de Direito
Público, n. 99, jul-set 1991. São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 23-25)
De fato, não custa lembrar, evocando Caio Tácito:
“A
competência
legislativa
para
criar
cargos
públicos visa ao interesse coletivo de eficiência e
continuidade
da
administração.
Sendo,
em
sua
essência, uma faculdade discricionária, está, no
entanto, vinculada à finalidade, que lhe é própria,
não podendo ser exercida contra a conveniência geral
da coletividade, com o propósito manifesto de
favorecer determinado grupo político, ou tornar
ingovernável o Estado, cuja administração passa,
pelo voto popular, às mãos adversárias”. (TÁCITO,
Caio. Anulação de Leis Inconstitucionais. Revista
de Direito Administrativo, nº 59, jan-mar 1960. Rio
de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, p. 347).
Certamente
para
evitar
atrevimentos
legislativos
dessa índole, o colendo Supremo Tribunal Federal, em manifestação
do
Ministro
Octávio
Gallotti,
na
Representação
n.
1.282.4,
advertiu:
“(...) a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes de nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
Constitucional do concurso, erigido em pressuposto
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
de
acessibilidade
aos
cargos
públicos.
(STF.
Representação n. 1.368, rel. Min. Moreira Alves, j.
21.5.1987. Revista de Direito Administrativo, nº
176, abr-jun 1989. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio
Vargas, p. 33)”.
Com
efeito,
o
Supremo
Tribunal
Federal
tem
interpretado que a exceção à regra do provimento de cargos por
concurso público só se justifica concretamente com a demonstração
– e a devida regulamentação por lei - de que as atribuições de
determinados cargos sejam bem atendidas por meio do provimento em
comissão,
no
qual
se
exige
a
relação
de
confiança
entre
a
autoridade competente para efetuar a nomeação e o servidor nomeado
(ADI 1.141, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 29.08.2003; ADI
2.427-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ de 08.08.2003), pois a
missão
da
políticas
pessoa
públicas
investida
ou
no
funcionar
cargo
consistirá
como
autêntica
em
longa
implantar
manus
da
autoridade.
Na hipótese em comento, constata-se a existência de
um
número
gratificadas
concurso
alarmante
que
público,
são
que
de
cargos
atribuídos
na
verdade
em
a
comissão
uma
gama
representa
e
de
uma
de
funções
pessoas
cortina
sem
para
esconder cargos de natureza efetiva que exigem a realização de
concurso público para o seu provimento.
Pelos regulamentos dos referidos cargos verifica-se
que as atividades desempenhadas são comuns e ordinárias, isto é,
nenhum dos ocupantes dos cargos exercem chefia, comando, direção,
assessoramento, nem precisam para a nomeação ou permanência no
cargo gozar da confiança da autoridade nomeante.
Assim, inquestionável que grande parte de ocupantes
de
cargos
em
comissão
e
funções
de
confiança
presentes
na
13
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Assembleia
Legislativa
foram
admitidos
em
frontal
violação
ao
artigo 37, incisos I, II e IV da Constituição da República.
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA
E DA RAZOABILIDADE - ARTIGO 37, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A nomeação dos mais de 1.000 (um mil) servidores
para o exercício de cargos em comissão e de função de confiança,
criados ao arrepio das regras constitucionais atinentes à matéria,
conforme demonstrado acima, importou também, ao mesmo tempo, em
evidente
afronta
ao
princípio
constitucional
da
moralidade,
albergado expressamente no art. 37, caput, da Constituição, e ao
princípio da razoabilidade.
De
fato,
é
imperioso
que
o
Administrador
Público
guarde senso de proporcionalidade e justiça entre o ônus que impõe
ao
erário
e,
por
consequência,
à
própria
população,
e
os
benefícios por ele gerados à coletividade.
O patrimônio público, afinal, não pode suportar o
gravame ético e financeiro de decisões cujo escopo predominante
seja
o
atendimento
partidários
dos
de
compromissos
governantes.
Tanto
pessoais
estes
ou
de
arroubos
quanto
os
partidos
políticos a que pertencem, incluídas as respectivas legiões de
filiados e simpatizantes, existem para, no exercício do poder,
servir indistintamente a toda a sociedade, com zelo e eficiência —
e não para serem por ela servidos, utilizando-se abusivamente do
dinheiro por ela recolhido em prol do erário, tal como aconteceu e
vem acontecendo na hipótese, a partir da admissão de servidores
sem o devido concurso público.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Lecionando sobre a moralidade administrativa, afirmou
a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“... não é preciso penetrar na intenção do agente,
porque do próprio objeto resulta a imoralidade.
Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato
contrariar o senso comum de honestidade, retidão,
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser
humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das
instituições. A moralidade exige proporcionalidade
entre os meios e os fins a atingir; entre os
sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios
por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas
pelas autoridades públicas e os encargos impostos à
maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade
salta aos olhos quando a Administração Pública é
pródiga em despesas legais, porém inúteis, como
propaganda ou mordomia, quando a população precisa
de
assistência
médica,
alimentação,
moradia,
segurança, educação, isso sem falar no mínimo
indispensável à existência digna. Não é preciso,
para invalidar despesas desse tipo, entrar na
difícil
análise
dos
fins
que
inspiraram
a
autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu
conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta
a norma de conduta aceita como legítima pela
coletividade
administrada.
Na
aferição
da
imoralidade administrativa, é essencial o princípio
da razoabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Discricionariedade administrativa na Constituição
de 1988. São Paulo: Atlas. 1991, p. 111)
Alexandre de Moraes esclarece que o “princípio da
razoabilidade
pode
ser
definido
como
aquele
que
exige
proporcionalidade, justiça, adequação entre os meios utilizados
pelo
Poder
Público,
no
exercício
de
suas
atividades
—
administrativas ou legislativas —, e os fins por ela almejados,
levando-se em conta critérios racionais e coerentes”. (Ob. cit. p.
114). O mesmo autor, acerca do princípio da eficiência, informa
ainda:
Princípio da eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direta e indireta e a seus
agentes a persecução do bem comum, por meio do
exercício de suas competências de forma imparcial,
neutra, transparente, participativa, eficaz, sem
burocracia, e sempre em busca da qualidade,
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
primando pela adoção de critérios legais e morais
necessários para a melhor utilização possível dos
recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios
e garantir maior rentabilidade social. (Ob. cit. p.
108) – Os grifos foram acrescentados.
Referenciado
transparência,
é
uma
autor
das
comenta
características
também
do
que
a
princípio
da
eficiência, esclarecendo:
“Essa transparência, no intuito de garantir maior
eficiência
à
Administração
Pública,
deve
ser
observada na indicação, nomeação e manutenção de
cargos e funções públicas, exigindo-se, portanto, a
observância tão-somente de fatores objetivos como
mérito funcional e competência, vislumbrando-se a
eficiência
da
prestação
de
serviços
e,
conseqüentemente,
afastando-se
qualquer
favorecimento ou discriminação.” (Ob. cit. p. 110).
Adverte ainda o autor:
“Lembremo-nos de que o princípio da eficiência,
como norma constitucional, apresenta-se como o
contexto necessário para todas as leis, atos
normativos e condutas positivas ou omissivas do
Poder Público, e serve de fonte para a declaração
de inconstitucionalidade de qualquer manifestação
da Administração contrária a sua plena e total
aplicabilidade.” (Ob. cit. p.112)
Assim sendo, facilmente se verifica o prejuízo da
ética administrativa, da eficiência, da igualdade de oportunidades
e do próprio erário, quando o Assembleia Legislativa do Estado de
Roraima
tenta
contornar
a
observância
do
princípio
da
exigibilidade do concurso público como pressuposto de ingresso nos
cargos da Administração Pública.
A contratação de servidores do modo como vem sendo na
Assembleia
Legislativa
vai
de
encontro
ao
princípio
da
impessoalidade e ao bom funcionamento do serviço público, vez que
suprimido o sistema de mérito.
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DO PEDIDO
Ante
o
exposto,
o
Ministério
Público
requer
o
seguinte:
a) o recebimento da petição inicial e a citação dos
demandados para contestarem a ação no prazo legal, se quiserem,
sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato;
b)
a
condenação
dos
demandados
para
que
seja
determinado:
1) a nulidade da investidura de todos os
servidores que estejam exercendo cargos em
comissão que não sejam de chefia, direção e
assessoramento (artigo 37, V da Constituição da
República), notadamente a referente aos cargos
de
assistente
jurídico,
consultor
técnico
legislativo,
assistente
especial,
assessor
especial, assessor parlamentar AP1 a AP13, sob
pena de incorrer em multa diária no valor de R$
10.000,00
(dez
mil
reais),
por
servidor
encontrado em situação irregular, em favor do
fundo de que trata o art. 13 da Lei n°
7.347/85;
2) a nulidade das designações para o exercício
de funções gratificadas que não sejam exercidas
por servidores efetivos, isto é, aqueles
submetidos a prévio concurso público;
3) a abstenção de admitir servidores a título
de cargos em comissão da Assembleia Legislativa
do
Estado
de
Roraima,
que
não
tenham
atribuições
de
chefia,
direção
e
assessoramento, sob pena de incorrer em multa
diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por servidor encontrado em situação
irregular, em favor do fundo de que trata o
art. 13 da Lei n° 7.347/85;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
e) a produção de todos os meios de provas admitidos
em direito, oportunidade na qual se requer seja requisitado da
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima que apresente relação
atualizada de seus servidores comissionados, efetivos e de outros
vínculos, com especificação das atividades desempenhadas, cópia
dos atos de nomeação, e dos atos normativos que fundamentaram a
contratação.
f) a condenação dos réus ao pagamento dos ônus da
sucumbência.
Dá-se a causa, para fins do artigo 258 do CPC,
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Boa Vista, 31 de agosto de 2012.
João Xavier Paixão
Promotor de Justiça
Luiz Antônio Araújo de Souza
Promotor de Justiça
Isaias Montanari Junior
Promotor de Justiça
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ação civil pública