Serviço Público Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA
PROCURADORIA JURÍDICA
CNPJ: 13.846.753/0001-64
PARECER JURÍDICO Nº 041/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Ementa: CONCURSOS PÚBLICOS; 07.11.1993 E
14.08.1994. EDITAIS Nº 02/93 E N.º 004/94; AUXILIAR DE
ENSINO (PROFESSOR LEIGO); ENQUADRAMENTO NO
MAGISTÉRIO; QUALIFICAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR;
PROFESSOR LEIGO HABILITADO NA FORMA DA LEI Nº
9424/96.
ENQUADRAMENTO
QUE
DISPENSA
CONCURSO PÚBLICO E, POR NÃO SE TRATAR DE
NOVO CARGO OU CARREIRA DIVERSA, PRESCINDE DE
NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Segundo a secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração, o Tribunal de Contas dos Município, Estado da
Bahia, através de procedimento solicitou informações acerca da situação dos
servidores públicos desse Município que foram aprovados nos Concursos
Públicos realizados, respectivamente, em 7 de novembro de 1993 e em 14 de
agosto de 1994, na função de AUXILIAR DE ENSINO - PROFESSOR LEIGO
(sic); trata-se do quantitativo de trinta e seis docentes do quadro efetivo do
magistério os quais foram qualificados em processo administrativo, tendo em vista
a identificação de suposta irregularidade quanto ao exercício funcional atinente ao
cargo de professor.
Foi aberto Processo Administrativo disciplinar (PAD) sob nº 001/2015,
PORTARIA/SME/Nº 171/2015 composto pelos servidores públicos Paulo Renê
dos Santos Dias (Presidente), Jeovane de Jesus (Vice-Presidente), Edite de
Souza Moreira (Secretária) e Viviane Santos Aragão (Vogal);
Foram realizados todos os trâmites estabelecidos em Lei, especialmente a
notificação pessoal, garantindo o princípio da ampla e do contraditório;
Analisando o procedimento realizado pela comissão, verificou-se que não há ato a
ser corrigido;
Nas portarias emitidas pela Comissão no final redigiu:
[...] para apurar suspeitas de irregularidades na investidura do cargo
efetivo de professor, a fim de que se manifeste sobre as alegações aqui
colocadas e, ao final, provadas as irregularidades, seja a mesma,
devidamente corrigida. Portanto fica determinada a abertura de
processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.
Segundo o RELATÓRIO FINAL que compõe o PAD, ao final chegou-se à seguinte
conclusão:
[...] portanto, não se vislumbra qualquer prova de materialidade a parte
autora dos fatos levantados na acusação. Assim, acatadas pela
omissão as arguições de inocência dos indiciados em processo e,
refutadas todas as acusações que pesam sobre os mesmos, não
estando configurada qualquer falta funcional que possa ensejar seu
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indiciamento, como consequência, propõe a Comissão que o processo
em voga seja ARQUIVADO, isentando-se os indiciados de qualquer
responsabilidade quanto à matéria tratada na Portaria 001/2015.
Segundo os servidores, quando da realização das inscrições referentes a ambos
os concursos, a informação da administração pública foi categórica, uma vez que
se publicizou certames para PROFESSOR LEIGO, conforme se pode constatar a
partir de documentos de divulgação do período de inscrição, a saber: AVISO AO
PÚBLICO, publicado em 20 de julho de 1993 em jornal de grande circulação, na
época, e EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, publicado 28 de junho de 1994 no
mural da prefeitura e junto às escolas da rede municipal de ensino, na ocasião.
Encaminhado o RELATÓRIO FINAL do processo ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito, o mesmo, por intermédio de Despacho, o encaminhou a esta
Procuradoria no sentido de que a mesma emitisse parecer técnico-jurídico,
prestando-se a fazer, habilmente, a devolutiva.
RELATÓRIO:
O fato pode ser comprovado pela própria evolução funcional dos inquiridos,
quando estão classificados como professores, considerando que os mesmos
cumpriram o que determina a LDB, ou seja, procuraram adquirir a habilitação
mínima para o exercício do magistério conforme a Resolução nº 03/97 da
CEB/CNE.
Seguindo orientações constantes do Resolução nº 03, de 08.10.97, do Conselho
Nacional de Educação, nesta rubrica, poderão ser realizadas, no âmbito do
ensino fundamental, durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei 9.429/96, ou
seja, entre 1997 e 2001, é permitida a utilização de parte dos recursos dessa
parcela de 60% do FUNDEF na capacitação de professores leigos, sendo essa
utilização definida pelo próprio governo municipal de acordo com suas
necessidades. Assim, é permitida a cobertura de despesas relacionadas à
formação dos professores, de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da
docência.
A habilitação dos professores leigos se constitui um dos principais desafios a
serem enfrentados pelos sistemas de ensino. Para tanto, há prazos a serem
cumpridos e estratégias a serem perseguidas.
Inicialmente, cabe esclarecer o conceito de “professor leigo”. Leigo é todo
professor que não dispõe de formação/habilitação específica para o
exercício do magistério. Desse modo, é leigo o professor que cursou apenas o
ensino fundamental; aquele que não concluiu o ensino médio; aquele que
completou o ensino médio, mas sem habilitação para o magistério; e aquele que,
embora tenha curso superior, não é detentor de diploma de licenciatura. Estes
sãos os tipos de professor leigo por falta de formação. A eles é preciso adicionar
aquele que é leigo por desvio de função, isto é, para o exercício do magistério na
série ou nível em que está atuando: é o caso, por exemplo, do professor que,
tendo habilitação de nível médio para o magistério, está lecionando nas séries
finais do ensino fundamental.
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Cabe uma observação sobre os professores que, sob o regime da Lei nº 5.692/71,
habilitaram-se em cursos de estudos adicionais ou na licenciatura de 1º grau, a
chamada licenciatura curta. De fato, o art. 30 desta lei permitia que os detentores
de diploma de licenciatura curta lecionassem em todas as séries do antigo 1º
Grau, hoje ensino fundamental e, caso tivessem realizado estudos adicionais de
no mínimo um ano, poderiam alcançar o magistério até a 2ª série do antigo 2º
Grau, hoje ensino médio.
Da mesma forma, os professores com habilitação específica de 2º Grau, se
houvessem realizado curso de quatro anos de duração ou cursado um ano de
estudos adicionais, poderiam lecionar até a 6ª série do 1º Grau. Há aqui uma
clara questão de direitos adquiridos para o exercício da profissão. No entanto, sob
a nova legislação, estes tipos de formação não atendem aos requisitos hoje
estabelecidos. Os sistemas de ensino deverão, portanto, tomar duas providências
alternativas: ajustar a série ou etapa de atuação do docente ou então promover a
sua qualificação de acordo com os dispositivos legais vigentes.
Particularmente, no que diz respeito aos professores leigos que atuam no ensino
fundamental, a legislação estabelece um prazo para a sua qualificação. O art. 9º,
§ 1º da Lei nº 9.424/96, que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), determina que,
uma vez implantado o novo Plano de Carreira do Magistério, os professores
leigos integrarão quadro em extinção, com duração de cinco anos. As estratégias
para habilitação de leigos são variadas. Podem ser cursos regulares presenciais,
cursos semipresenciais modulares ou mesmo cursos à distância.
Segundo a Lei nº 9.424/96, no art. 9º, § 2º, a contar da data de sua publicação,
está determinado, também, que, nos primeiros cinco anos, parte dos recursos
destinados à remuneração do magistério pode ser aplicada na capacitação dos
professores leigos em atuação no ensino fundamental. Vale ressaltar que
Professores Leigos são aqueles que, embora estejam em exercício na
carreira do magistério, não são habilitados para o exercício da profissão no
nível de ensino em que atuam. Para atuação na educação básica, a Lei nº
9.394/96 exige como qualificação mínima:
 formação em nível médio completo, modalidade normal (magistério), para
a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental;
 formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas
séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
 formação superior em área correspondente e complementação nos
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas nas
séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª) e no ensino médio;
 formação superior em cursos de pedagogia ou em nível de pósgraduação, para as atividades de administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional. Assim, são considerados leigos:
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·
professores que tenham apenas o ensino fundamental, completo ou
incompleto;
·
professores em atuação na educação infantil e no ensino
fundamental, até a 4ª série, que não completaram o ensino médio,
modalidade normal (antiga habilitação magistério); (grifos nossos).
·
professores em atuação de 5ª a 8ª série ou no ensino médio que não
concluíram o ensino superior, em cursos de licenciatura. Esses
professores devem ser capacitados adequadamente para desempenhar
melhor suas funções. No caso dos professores em atuação de 5ª a 8ª
séries e no ensino médio, devem concluir os cursos de licenciatura ou de
complementação nos termos da legislação vigente.
No que se refere aos professores com curso de licenciatura de curta duração, não
devem ser considerados leigos, pois possuem habilitação reconhecida e
registrada no MEC. No entanto, de acordo com a nova LDB, esses professores
devem concluir a licenciatura plena para atuação nas séries finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio. A Resolução nº 03/97 da CEB/CNE dispõe que,
“no prazo de cinco anos, União, Estados e Municípios colaborarão para
garantir que se cumpram as exigências mínimas de formação para os
docentes já em exercício na carreira do magistério”. Dessa forma, estende-se
aos professores, com licenciatura curta, a necessidade de qualificação.
A partir da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério, os professores leigos passarão a integrar um quadro em
extinção, durante cinco anos. Para ingressar no quadro permanente, terão que
obter a habilitação necessária ao exercício do magistério, no nível em que
estiverem atuando. Devidamente habilitados, esses profissionais poderão
ingressar no quadro de carreira do magistério, desde que tenham sido aprovados
em concurso público de provas e títulos. Se não estiverem habilitados, não
poderão exercer a docência, devendo, então, ser remanejados para
aproveitamento em outras atividades, de acordo com suas condições e com as
necessidades da administração pública, ou, quando for o caso, ser demitidos.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO É um conjunto de normas
estabelecidas por lei (no caso, estadual ou municipal), com o objetivo de
regulamentar as condições e o processo de movimentação na carreira,
estabelecendo a evolução funcional (por categorias, níveis, classes),
adicionais, incentivos e gratificações devidas, e os correspondentes
critérios e escalas de evolução da remuneração. Na esfera municipal, esse
Plano de Carreira e Remuneração elaborado pela prefeitura, estabelece os
critérios para evolução salarial, seja ela horizontal ou vertical, bem como toda a
metodologia de para a admissão no serviço público, em conformidade com o art.
37, II Ca Constituição Federal.
A legislação educacional em vigor, representada, particularmente, pela
Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), demonstra ter
assimilado estas necessidades e apresenta dispositivos que, cumpridos, podem
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traçar um caminho seguro nesta direção. Um dos mais importantes princípios
inscritos na Constituição é o da garantia do padrão de qualidade da educação
escolar (art. 206, VII), traduzido na LDB pela necessidade de definição de
padrões mínimos de qualidade do ensino, a serem definidos e implementados
mediante a colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios (art. 74).
A garantia da qualidade da educação depende de vários fatores. O mais
importante deles, com certeza, é aquele relativo à competência dos profissionais
do magistério. Educadores bem formados, atualizados e motivados constituem o
elemento básico para uma educação de qualidade.
O Plano Nacional de Educação indica vários dos desafios que devem ser
resolvidos no âmbito dos sistemas de ensino. O primeiro deles trata de elevar o
perfil de formação dos profissionais do magistério, de modo a atender, com
qualidade, às exigências legais de habilitação. Em outras palavras, providenciar a
erradicação das razões que levam à utilização de professores leigos e, ao mesmo
tempo, habilitar aqueles que já estão atuando nos sistemas e que não podem ser
substituídos por outros com formação adequada.
O DIREITO DO PROFISSIONAL
É por esta razão que a valorização, formação adequada, configura-se um direito
profissional do magistério, inscrito na Constituição Federal (art. 206, V) e na LDB
(art. 3º, VII). Trata-se de uma condição de cidadania profissional. E, por
consequência, assegurá-la é um dever do Poder Público.
Cabe aqui relembrar o que dispõe a LDB sobre as exigências mínimas de
habilitação para o exercício do magistério. A nova LDB, em seu art. 62, dispõe
que:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e
nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal.
Para demonstrar a viabilidade e legalidade dessa hipótese, recorre-se aqui,
primeiramente, aos argumentos do Advogado Geral da União, Marcos Luiz da
Silva, explanadas em artigo intitulado “Da transposição de cargos na
Administração Pública”:
O STF adotou posição que mitiga o rigor do princípio constitucional sob
exame, conforme se vê, por exemplo, nas ADIN 2713/DF e 1.150/RJ,
cujos acórdãos aparentemente colidem com o teor da súmula acima
mencionada, mas que, a uma análise mais acurada, nada mais são do
que uma aplicação da jurisprudência consagrada na corte a situações
especiais, que mereceriam, por parte do Poder Judiciário, um
tratamento diferenciado pela especificidade da matéria posta à
discussão. Trata-se aqui, a bem da verdade, não de transposição, mas
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de unificação ou fusão de carreiras, hipótese possível quando os cargos
das carreiras a serem fundidas possuem idênticas atribuições, assim
como se tenha atendido, no provimento dos respectivos cargos, ao
princípio do concurso público, com similaridade de exigências e
complexidade.
A manifestação do Supremo Tribunal Federal a que se referiu o autor no texto
acima transcrito é a constante da Ementa do Acórdão proferido na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.713, sendo a seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E
PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002,
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO
DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminar de ilegitimidade
ativa "ad causam" afastada por tratar-se a Associação requerente de
uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições
receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à
qualidade de essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min.
Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. Presente, de
igual modo, o requisito da pertinência temática, porquanto claramente
perceptível a direta repercussão da norma impugnada no campo de
interesse dos associados representados pela autora, dada a previsão
de ampliação do Quadro a que pertencem e dos efeitos daí decorrentes.
Não encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a pretensão da
requerente de violação ao art. 131, caput da Carta Magna, uma vez que
os preceitos impugnados não afrontam a reserva de lei complementar
exigida no disciplinamento da organização e do funcionamento da
Advocacia-Geral da União. Precedente: ADI nº 449, Rel. Min. Carlos
Velloso. Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do
concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime
normativo das carreiras da AGU em exame aponta para uma
racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel
constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre
os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e
remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em
concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Este pensamento do Supremo Tribunal Federal também se manifestou no
julgamento da ADIN nº 1.591, nos seguintes termos:
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: irrecorribilidade da
decisão
definitiva
declaratória
da
inconstitucionalidade
ou
constitucionalidade de normas, por força do art. 26 da L. 9.868/99, que
implicou abolição dos embargos infringentes 7 previstos no art. 333, IV,
RISTF: inaplicabilidade, porém, da lei nova que abole recurso aos casos
em que o acórdão, então recorrível, seja proferido em data anterior ao
do início da sua vigência: análise e aplicação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. II. "Unificação, pela Lei Complementar nº
10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do
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Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de
Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de
concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das
categorias em questão, consolidada por legislação anterior à
Constituição de 1988. (ADIN 1.591, 19.09.88, Gallotti): reafirmação, por
maioria, do acórdão embargado.
Portanto, analisando minuciosamente o relatório e quanto dito pelos inquiridos,
passo a opinar:
- Conforme informa, os professores leigos já haviam sido aprovados em concurso
público e cumprido o pertinente estágio probatório e, inclusive, já enquadrado no
novo Plano de Cargos e Remuneração do Magistério previsto na LDB (Lei Federal
nº 9394/96) e na Lei do FUNDEF (Lei Federal nº 9424/96). Porém a Lei não exige,
para a habilitação dos professores leigos, nova aprovação prévia em concurso
público, mas tão somente a capacitação profissional. É evidente que se o
Professor capacitar-se para integrar carreira diversa daquela que vinha
desempenhando na condição de leigo, o enquadramento somente será possível
mediante prévia aprovação em concurso público, que não é o caso, pois os
mesmos durante toda a sua vida profissional sempre vem exercendo a função do
Magistério, cumprindo as diversas etapas estabelecidas em lei, ou seja, formação
profissional no curso de Magistério, como habilitação mínima, e, quiçá,
posteriormente, no nível superior das suas respectivas licenciaturas, inclusive
com alguns dos quais tendo alcançado nível de pós-graduação; cumprindo
plenamente o estabelecido no artigo 4º da Resolução 03/97 da Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Com a adequação ou elaboração do Novo Plano de Carreira do Magistério Lei
010/2009, os Professores Leigos passaram a integrar um Quadro em Extinção, no
Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal denominado de “Cargo
Suplementar” (art.54, I) e, satisfeita a condição legal exigida, qual seja a obtenção
da qualificação mínima exigida na lei passam a ingressar no Quadro de Carreira
Permanente do Magistério.
Acerca desta matéria, há que se considerar que, em se tratando de professor
leigo, que tenha sido admitido no órgão público depois de 05.10.1988, após
regular aprovação em concurso público, ou seja, não havendo vício insanável na
sua forma de admissão que atendeu aos ditames do artigo 37, II da Constituição
Federal de 1988, com a obtenção da habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, poderá e deverá ser reenquadrado no Quadro de Carreira
do Magistério, não sendo necessário que preste novo concurso público já que
continuará exercendo as mesmas funções, visto que se submeteu a um concurso
público anteriormente.
A estes, o enquadramento prescinde de estágio probatório, pois não se trata de
nova investidura em outro cargo público. Alerte-se: não se pode confundir o
“Reenquadramento” dos Professores Leigos, que independe de aprovação em
concurso público, com a “Transferência” (ou Transposição).
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Todavia, os servidores alegam que exercem funções docentes. O fato per si, não
é meramente simples, pois ele perpassa a situação funcional e atingindo a
situação remuneratória, vejamos: se tratasse de servidores auxiliares de ensino,
sequer poderiam perceber vencimentos dos 60% (sessenta por cento) do
FUNDEB, bem como não poderiam exercer carga horária fracionada (20 ou 40
horas semanais).
Afirma-se isto porque, como se verá, o enquadramento do servidor em cargo
diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor
efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se
submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao
realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver
similaridade nas atribuições do cargo.
A exigência de concurso público, de que trata o inciso II do art. 37 da Carta
Magna, não afasta, de forma peremptória, a transposição de um cargo para outro.
Com a Lei Fundamental tal mudança é compatível desde que entre os cargos
haja características assemelhadas, pelo que podem, na verdade, tais carreiras ser
uma só. O que não se permite, por não encontrar amparo constitucional, é o
ingresso do servidor em uma nova carreira, para desenvolver atividade totalmente
estranha à do cargo primitivo, ou seja, sem nenhuma identidade ou afinidade.
Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo
que nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições,
remuneração, as exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que
os atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é
possível o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido
enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço
público.
Sobre o conceito de enquadramento, valemo-nos dos ensinamentos do
consagrado Hely Lopes Meirelles que, com base na atual ordem constitucional,
admite o enquadramento, decorrente da transformação de cargos, sem
necessidade de aprovação em novo concurso público. Segundo ele:
Pela transformação, extinguem-se os cargos anteriores e se criam
novos, que serão providos por concurso ou simples enquadramento dos
servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus
títulos ou nomeação.
Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao
serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados). (Direito
Administrativo Brasileiro. Saraiva, São Paulo, 27ª ed. pág. 395). O
enquadramento, na forma como se refere à citação acima, se constitui em um ato
administrativo e, como tal, deve ser realizado com observância dos princípios
constitucionais que regem a administração pública.
Desta maneira, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade,
finalidade e motivação, elementos necessários para que se confira legitimidade e,
portanto, validade ao ato administrativo.
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Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade,
entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes
termos:
Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de
um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato
administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito
Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203).
Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente
amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e
normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as
disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração
do Magistério da Educação.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o opinado e afirmado, neste documento, não se
aplica, exclusivamente, ao servidor Gilmário José dos Santos, pelo motivo do
mesmo não atender aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.394/96, que
regulamenta as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, particularmente no art.
62 e seus incisos, os quais tratam da habilitação adequada e mínima para
exercer, legalmente, a docência. Verificando o Processo Administrativo
Disciplinar, quanto à situação do servidor, constatamos que, por diversas vezes, o
mesmo tivera a oportunidade para se habilitar e não o fez, inviabilizando seu
reenquadramento. Portanto, os direitos mencionados, neste parecer, não o
amparam em virtude do descumprimento do já referido art. 62 da Lei nº 9.394/96.
O presente parecer, uma vez homologado pelo Exmo. Sr Prefeito Municipal de
Ibirapitanga, Estado da Bahia, assegura aos trinta e seis servidores indiciados em
PAD o gozo de todos os direitos inerentes aos demais servidores do Magistério
nos termos do Estatuto do Magistério e demais legislações correlatas.
É O PARECER.
Errata: No Parecer Jurídico de nº 041/2015, de 11 de novembro de 2015, publicado em 18 de novembro de
2015, acrescente-se o seguinte parágrafo: Cumpre ressaltar, entretanto, que o opinado e afirmado, neste
documento, não se aplica, exclusivamente, ao servidor Gilmário José dos Santos, pelo motivo do mesmo não
atender aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.394/96, que regulamenta as Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira, particularmente no art. 62 e seus incisos, os quais tratam da habilitação adequada e
mínima para exercer, legalmente, a docência. Verificando o Processo Administrativo Disciplinar, quanto à
situação do servidor, constatamos que, por diversas vezes, o mesmo tivera a oportunidade para se habilitar e
não o fez, inviabilizando seu reenquadramento. Portanto, os direitos mencionados, neste parecer, não o
amparam em virtude do descumprimento do já referido art. 62 da Lei nº 9.394/96.
Ibirapitanga, 11 de novembro de 2015.
ADINAELSON QUINTO AMPARO
Procurador Geral do Município
Dec. 019/2013
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