Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 PARECER JURÍDICO Nº 041/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. Ementa: CONCURSOS PÚBLICOS; 07.11.1993 E 14.08.1994. EDITAIS Nº 02/93 E N.º 004/94; AUXILIAR DE ENSINO (PROFESSOR LEIGO); ENQUADRAMENTO NO MAGISTÉRIO; QUALIFICAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR; PROFESSOR LEIGO HABILITADO NA FORMA DA LEI Nº 9424/96. ENQUADRAMENTO QUE DISPENSA CONCURSO PÚBLICO E, POR NÃO SE TRATAR DE NOVO CARGO OU CARREIRA DIVERSA, PRESCINDE DE NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Segundo a secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, o Tribunal de Contas dos Município, Estado da Bahia, através de procedimento solicitou informações acerca da situação dos servidores públicos desse Município que foram aprovados nos Concursos Públicos realizados, respectivamente, em 7 de novembro de 1993 e em 14 de agosto de 1994, na função de AUXILIAR DE ENSINO - PROFESSOR LEIGO (sic); trata-se do quantitativo de trinta e seis docentes do quadro efetivo do magistério os quais foram qualificados em processo administrativo, tendo em vista a identificação de suposta irregularidade quanto ao exercício funcional atinente ao cargo de professor. Foi aberto Processo Administrativo disciplinar (PAD) sob nº 001/2015, PORTARIA/SME/Nº 171/2015 composto pelos servidores públicos Paulo Renê dos Santos Dias (Presidente), Jeovane de Jesus (Vice-Presidente), Edite de Souza Moreira (Secretária) e Viviane Santos Aragão (Vogal); Foram realizados todos os trâmites estabelecidos em Lei, especialmente a notificação pessoal, garantindo o princípio da ampla e do contraditório; Analisando o procedimento realizado pela comissão, verificou-se que não há ato a ser corrigido; Nas portarias emitidas pela Comissão no final redigiu: [...] para apurar suspeitas de irregularidades na investidura do cargo efetivo de professor, a fim de que se manifeste sobre as alegações aqui colocadas e, ao final, provadas as irregularidades, seja a mesma, devidamente corrigida. Portanto fica determinada a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos. Segundo o RELATÓRIO FINAL que compõe o PAD, ao final chegou-se à seguinte conclusão: [...] portanto, não se vislumbra qualquer prova de materialidade a parte autora dos fatos levantados na acusação. Assim, acatadas pela omissão as arguições de inocência dos indiciados em processo e, refutadas todas as acusações que pesam sobre os mesmos, não estando configurada qualquer falta funcional que possa ensejar seu 1/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 indiciamento, como consequência, propõe a Comissão que o processo em voga seja ARQUIVADO, isentando-se os indiciados de qualquer responsabilidade quanto à matéria tratada na Portaria 001/2015. Segundo os servidores, quando da realização das inscrições referentes a ambos os concursos, a informação da administração pública foi categórica, uma vez que se publicizou certames para PROFESSOR LEIGO, conforme se pode constatar a partir de documentos de divulgação do período de inscrição, a saber: AVISO AO PÚBLICO, publicado em 20 de julho de 1993 em jornal de grande circulação, na época, e EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, publicado 28 de junho de 1994 no mural da prefeitura e junto às escolas da rede municipal de ensino, na ocasião. Encaminhado o RELATÓRIO FINAL do processo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, o mesmo, por intermédio de Despacho, o encaminhou a esta Procuradoria no sentido de que a mesma emitisse parecer técnico-jurídico, prestando-se a fazer, habilmente, a devolutiva. RELATÓRIO: O fato pode ser comprovado pela própria evolução funcional dos inquiridos, quando estão classificados como professores, considerando que os mesmos cumpriram o que determina a LDB, ou seja, procuraram adquirir a habilitação mínima para o exercício do magistério conforme a Resolução nº 03/97 da CEB/CNE. Seguindo orientações constantes do Resolução nº 03, de 08.10.97, do Conselho Nacional de Educação, nesta rubrica, poderão ser realizadas, no âmbito do ensino fundamental, durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei 9.429/96, ou seja, entre 1997 e 2001, é permitida a utilização de parte dos recursos dessa parcela de 60% do FUNDEF na capacitação de professores leigos, sendo essa utilização definida pelo próprio governo municipal de acordo com suas necessidades. Assim, é permitida a cobertura de despesas relacionadas à formação dos professores, de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da docência. A habilitação dos professores leigos se constitui um dos principais desafios a serem enfrentados pelos sistemas de ensino. Para tanto, há prazos a serem cumpridos e estratégias a serem perseguidas. Inicialmente, cabe esclarecer o conceito de “professor leigo”. Leigo é todo professor que não dispõe de formação/habilitação específica para o exercício do magistério. Desse modo, é leigo o professor que cursou apenas o ensino fundamental; aquele que não concluiu o ensino médio; aquele que completou o ensino médio, mas sem habilitação para o magistério; e aquele que, embora tenha curso superior, não é detentor de diploma de licenciatura. Estes sãos os tipos de professor leigo por falta de formação. A eles é preciso adicionar aquele que é leigo por desvio de função, isto é, para o exercício do magistério na série ou nível em que está atuando: é o caso, por exemplo, do professor que, tendo habilitação de nível médio para o magistério, está lecionando nas séries finais do ensino fundamental. 2/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 Cabe uma observação sobre os professores que, sob o regime da Lei nº 5.692/71, habilitaram-se em cursos de estudos adicionais ou na licenciatura de 1º grau, a chamada licenciatura curta. De fato, o art. 30 desta lei permitia que os detentores de diploma de licenciatura curta lecionassem em todas as séries do antigo 1º Grau, hoje ensino fundamental e, caso tivessem realizado estudos adicionais de no mínimo um ano, poderiam alcançar o magistério até a 2ª série do antigo 2º Grau, hoje ensino médio. Da mesma forma, os professores com habilitação específica de 2º Grau, se houvessem realizado curso de quatro anos de duração ou cursado um ano de estudos adicionais, poderiam lecionar até a 6ª série do 1º Grau. Há aqui uma clara questão de direitos adquiridos para o exercício da profissão. No entanto, sob a nova legislação, estes tipos de formação não atendem aos requisitos hoje estabelecidos. Os sistemas de ensino deverão, portanto, tomar duas providências alternativas: ajustar a série ou etapa de atuação do docente ou então promover a sua qualificação de acordo com os dispositivos legais vigentes. Particularmente, no que diz respeito aos professores leigos que atuam no ensino fundamental, a legislação estabelece um prazo para a sua qualificação. O art. 9º, § 1º da Lei nº 9.424/96, que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), determina que, uma vez implantado o novo Plano de Carreira do Magistério, os professores leigos integrarão quadro em extinção, com duração de cinco anos. As estratégias para habilitação de leigos são variadas. Podem ser cursos regulares presenciais, cursos semipresenciais modulares ou mesmo cursos à distância. Segundo a Lei nº 9.424/96, no art. 9º, § 2º, a contar da data de sua publicação, está determinado, também, que, nos primeiros cinco anos, parte dos recursos destinados à remuneração do magistério pode ser aplicada na capacitação dos professores leigos em atuação no ensino fundamental. Vale ressaltar que Professores Leigos são aqueles que, embora estejam em exercício na carreira do magistério, não são habilitados para o exercício da profissão no nível de ensino em que atuam. Para atuação na educação básica, a Lei nº 9.394/96 exige como qualificação mínima: formação em nível médio completo, modalidade normal (magistério), para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª) e no ensino médio; formação superior em cursos de pedagogia ou em nível de pósgraduação, para as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Assim, são considerados leigos: 3/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 · professores que tenham apenas o ensino fundamental, completo ou incompleto; · professores em atuação na educação infantil e no ensino fundamental, até a 4ª série, que não completaram o ensino médio, modalidade normal (antiga habilitação magistério); (grifos nossos). · professores em atuação de 5ª a 8ª série ou no ensino médio que não concluíram o ensino superior, em cursos de licenciatura. Esses professores devem ser capacitados adequadamente para desempenhar melhor suas funções. No caso dos professores em atuação de 5ª a 8ª séries e no ensino médio, devem concluir os cursos de licenciatura ou de complementação nos termos da legislação vigente. No que se refere aos professores com curso de licenciatura de curta duração, não devem ser considerados leigos, pois possuem habilitação reconhecida e registrada no MEC. No entanto, de acordo com a nova LDB, esses professores devem concluir a licenciatura plena para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. A Resolução nº 03/97 da CEB/CNE dispõe que, “no prazo de cinco anos, União, Estados e Municípios colaborarão para garantir que se cumpram as exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério”. Dessa forma, estende-se aos professores, com licenciatura curta, a necessidade de qualificação. A partir da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, os professores leigos passarão a integrar um quadro em extinção, durante cinco anos. Para ingressar no quadro permanente, terão que obter a habilitação necessária ao exercício do magistério, no nível em que estiverem atuando. Devidamente habilitados, esses profissionais poderão ingressar no quadro de carreira do magistério, desde que tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos. Se não estiverem habilitados, não poderão exercer a docência, devendo, então, ser remanejados para aproveitamento em outras atividades, de acordo com suas condições e com as necessidades da administração pública, ou, quando for o caso, ser demitidos. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO É um conjunto de normas estabelecidas por lei (no caso, estadual ou municipal), com o objetivo de regulamentar as condições e o processo de movimentação na carreira, estabelecendo a evolução funcional (por categorias, níveis, classes), adicionais, incentivos e gratificações devidas, e os correspondentes critérios e escalas de evolução da remuneração. Na esfera municipal, esse Plano de Carreira e Remuneração elaborado pela prefeitura, estabelece os critérios para evolução salarial, seja ela horizontal ou vertical, bem como toda a metodologia de para a admissão no serviço público, em conformidade com o art. 37, II Ca Constituição Federal. A legislação educacional em vigor, representada, particularmente, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), demonstra ter assimilado estas necessidades e apresenta dispositivos que, cumpridos, podem 4/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 traçar um caminho seguro nesta direção. Um dos mais importantes princípios inscritos na Constituição é o da garantia do padrão de qualidade da educação escolar (art. 206, VII), traduzido na LDB pela necessidade de definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, a serem definidos e implementados mediante a colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (art. 74). A garantia da qualidade da educação depende de vários fatores. O mais importante deles, com certeza, é aquele relativo à competência dos profissionais do magistério. Educadores bem formados, atualizados e motivados constituem o elemento básico para uma educação de qualidade. O Plano Nacional de Educação indica vários dos desafios que devem ser resolvidos no âmbito dos sistemas de ensino. O primeiro deles trata de elevar o perfil de formação dos profissionais do magistério, de modo a atender, com qualidade, às exigências legais de habilitação. Em outras palavras, providenciar a erradicação das razões que levam à utilização de professores leigos e, ao mesmo tempo, habilitar aqueles que já estão atuando nos sistemas e que não podem ser substituídos por outros com formação adequada. O DIREITO DO PROFISSIONAL É por esta razão que a valorização, formação adequada, configura-se um direito profissional do magistério, inscrito na Constituição Federal (art. 206, V) e na LDB (art. 3º, VII). Trata-se de uma condição de cidadania profissional. E, por consequência, assegurá-la é um dever do Poder Público. Cabe aqui relembrar o que dispõe a LDB sobre as exigências mínimas de habilitação para o exercício do magistério. A nova LDB, em seu art. 62, dispõe que: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Para demonstrar a viabilidade e legalidade dessa hipótese, recorre-se aqui, primeiramente, aos argumentos do Advogado Geral da União, Marcos Luiz da Silva, explanadas em artigo intitulado “Da transposição de cargos na Administração Pública”: O STF adotou posição que mitiga o rigor do princípio constitucional sob exame, conforme se vê, por exemplo, nas ADIN 2713/DF e 1.150/RJ, cujos acórdãos aparentemente colidem com o teor da súmula acima mencionada, mas que, a uma análise mais acurada, nada mais são do que uma aplicação da jurisprudência consagrada na corte a situações especiais, que mereceriam, por parte do Poder Judiciário, um tratamento diferenciado pela especificidade da matéria posta à discussão. Trata-se aqui, a bem da verdade, não de transposição, mas 5/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 de unificação ou fusão de carreiras, hipótese possível quando os cargos das carreiras a serem fundidas possuem idênticas atribuições, assim como se tenha atendido, no provimento dos respectivos cargos, ao princípio do concurso público, com similaridade de exigências e complexidade. A manifestação do Supremo Tribunal Federal a que se referiu o autor no texto acima transcrito é a constante da Ementa do Acórdão proferido na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.713, sendo a seguinte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" afastada por tratar-se a Associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. Presente, de igual modo, o requisito da pertinência temática, porquanto claramente perceptível a direta repercussão da norma impugnada no campo de interesse dos associados representados pela autora, dada a previsão de ampliação do Quadro a que pertencem e dos efeitos daí decorrentes. Não encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a pretensão da requerente de violação ao art. 131, caput da Carta Magna, uma vez que os preceitos impugnados não afrontam a reserva de lei complementar exigida no disciplinamento da organização e do funcionamento da Advocacia-Geral da União. Precedente: ADI nº 449, Rel. Min. Carlos Velloso. Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame aponta para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Este pensamento do Supremo Tribunal Federal também se manifestou no julgamento da ADIN nº 1.591, nos seguintes termos: EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: irrecorribilidade da decisão definitiva declaratória da inconstitucionalidade ou constitucionalidade de normas, por força do art. 26 da L. 9.868/99, que implicou abolição dos embargos infringentes 7 previstos no art. 333, IV, RISTF: inaplicabilidade, porém, da lei nova que abole recurso aos casos em que o acórdão, então recorrível, seja proferido em data anterior ao do início da sua vigência: análise e aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. "Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do 6/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. (ADIN 1.591, 19.09.88, Gallotti): reafirmação, por maioria, do acórdão embargado. Portanto, analisando minuciosamente o relatório e quanto dito pelos inquiridos, passo a opinar: - Conforme informa, os professores leigos já haviam sido aprovados em concurso público e cumprido o pertinente estágio probatório e, inclusive, já enquadrado no novo Plano de Cargos e Remuneração do Magistério previsto na LDB (Lei Federal nº 9394/96) e na Lei do FUNDEF (Lei Federal nº 9424/96). Porém a Lei não exige, para a habilitação dos professores leigos, nova aprovação prévia em concurso público, mas tão somente a capacitação profissional. É evidente que se o Professor capacitar-se para integrar carreira diversa daquela que vinha desempenhando na condição de leigo, o enquadramento somente será possível mediante prévia aprovação em concurso público, que não é o caso, pois os mesmos durante toda a sua vida profissional sempre vem exercendo a função do Magistério, cumprindo as diversas etapas estabelecidas em lei, ou seja, formação profissional no curso de Magistério, como habilitação mínima, e, quiçá, posteriormente, no nível superior das suas respectivas licenciaturas, inclusive com alguns dos quais tendo alcançado nível de pós-graduação; cumprindo plenamente o estabelecido no artigo 4º da Resolução 03/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Com a adequação ou elaboração do Novo Plano de Carreira do Magistério Lei 010/2009, os Professores Leigos passaram a integrar um Quadro em Extinção, no Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal denominado de “Cargo Suplementar” (art.54, I) e, satisfeita a condição legal exigida, qual seja a obtenção da qualificação mínima exigida na lei passam a ingressar no Quadro de Carreira Permanente do Magistério. Acerca desta matéria, há que se considerar que, em se tratando de professor leigo, que tenha sido admitido no órgão público depois de 05.10.1988, após regular aprovação em concurso público, ou seja, não havendo vício insanável na sua forma de admissão que atendeu aos ditames do artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, com a obtenção da habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, poderá e deverá ser reenquadrado no Quadro de Carreira do Magistério, não sendo necessário que preste novo concurso público já que continuará exercendo as mesmas funções, visto que se submeteu a um concurso público anteriormente. A estes, o enquadramento prescinde de estágio probatório, pois não se trata de nova investidura em outro cargo público. Alerte-se: não se pode confundir o “Reenquadramento” dos Professores Leigos, que independe de aprovação em concurso público, com a “Transferência” (ou Transposição). 7/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 Todavia, os servidores alegam que exercem funções docentes. O fato per si, não é meramente simples, pois ele perpassa a situação funcional e atingindo a situação remuneratória, vejamos: se tratasse de servidores auxiliares de ensino, sequer poderiam perceber vencimentos dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, bem como não poderiam exercer carga horária fracionada (20 ou 40 horas semanais). Afirma-se isto porque, como se verá, o enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo. A exigência de concurso público, de que trata o inciso II do art. 37 da Carta Magna, não afasta, de forma peremptória, a transposição de um cargo para outro. Com a Lei Fundamental tal mudança é compatível desde que entre os cargos haja características assemelhadas, pelo que podem, na verdade, tais carreiras ser uma só. O que não se permite, por não encontrar amparo constitucional, é o ingresso do servidor em uma nova carreira, para desenvolver atividade totalmente estranha à do cargo primitivo, ou seja, sem nenhuma identidade ou afinidade. Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo que nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições, remuneração, as exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que os atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é possível o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço público. Sobre o conceito de enquadramento, valemo-nos dos ensinamentos do consagrado Hely Lopes Meirelles que, com base na atual ordem constitucional, admite o enquadramento, decorrente da transformação de cargos, sem necessidade de aprovação em novo concurso público. Segundo ele: Pela transformação, extinguem-se os cargos anteriores e se criam novos, que serão providos por concurso ou simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos ou nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados). (Direito Administrativo Brasileiro. Saraiva, São Paulo, 27ª ed. pág. 395). O enquadramento, na forma como se refere à citação acima, se constitui em um ato administrativo e, como tal, deve ser realizado com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública. Desta maneira, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, finalidade e motivação, elementos necessários para que se confira legitimidade e, portanto, validade ao ato administrativo. 8/ 9 Serviço Público Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCURADORIA JURÍDICA CNPJ: 13.846.753/0001-64 Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade, entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes termos: Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203). Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação. Cumpre ressaltar, entretanto, que o opinado e afirmado, neste documento, não se aplica, exclusivamente, ao servidor Gilmário José dos Santos, pelo motivo do mesmo não atender aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.394/96, que regulamenta as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, particularmente no art. 62 e seus incisos, os quais tratam da habilitação adequada e mínima para exercer, legalmente, a docência. Verificando o Processo Administrativo Disciplinar, quanto à situação do servidor, constatamos que, por diversas vezes, o mesmo tivera a oportunidade para se habilitar e não o fez, inviabilizando seu reenquadramento. Portanto, os direitos mencionados, neste parecer, não o amparam em virtude do descumprimento do já referido art. 62 da Lei nº 9.394/96. O presente parecer, uma vez homologado pelo Exmo. Sr Prefeito Municipal de Ibirapitanga, Estado da Bahia, assegura aos trinta e seis servidores indiciados em PAD o gozo de todos os direitos inerentes aos demais servidores do Magistério nos termos do Estatuto do Magistério e demais legislações correlatas. É O PARECER. Errata: No Parecer Jurídico de nº 041/2015, de 11 de novembro de 2015, publicado em 18 de novembro de 2015, acrescente-se o seguinte parágrafo: Cumpre ressaltar, entretanto, que o opinado e afirmado, neste documento, não se aplica, exclusivamente, ao servidor Gilmário José dos Santos, pelo motivo do mesmo não atender aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.394/96, que regulamenta as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, particularmente no art. 62 e seus incisos, os quais tratam da habilitação adequada e mínima para exercer, legalmente, a docência. Verificando o Processo Administrativo Disciplinar, quanto à situação do servidor, constatamos que, por diversas vezes, o mesmo tivera a oportunidade para se habilitar e não o fez, inviabilizando seu reenquadramento. Portanto, os direitos mencionados, neste parecer, não o amparam em virtude do descumprimento do já referido art. 62 da Lei nº 9.394/96. Ibirapitanga, 11 de novembro de 2015. ADINAELSON QUINTO AMPARO Procurador Geral do Município Dec. 019/2013 9/ 9