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STJ – 2011 – Direito Administrativo
LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de
contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social
mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular
o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas,
construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de
seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos
serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o
interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos
serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais,
tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em
razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o
entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de
licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados . REsp 950.489-DF, Rel.
Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito
(recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação
de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O
tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo
objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade
Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à
caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade
exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de
condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos
demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia
de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização,
revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do
elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.
A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito
líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.
MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental da União ao fundamento de que o magistrado tem direito à ajuda de custo
prevista no art. 65, I, da LC n. 35/1979 (Loman) tanto na remoção ex officio quanto na remoção a pedido, visto que em ambas há o
interesse público. AgRg no REsp 1.354.482-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.
REQUISITO EXPRESSO. EDITAL. LEGALIDADE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a exigência de apresentação de carteira nacional de habilitação pelo
candidato a soldado no Estado de Mato Grosso do Sul é legal, uma vez que constava como requisito expresso no edital. Ademais,
essa exigência disposta no edital está no âmbito da faculdade do administrador em, sabendo de suas necessidades, estabelecer, no
edital, regras que entende necessárias para o provimento de determinado cargo. Assim, não houve qualquer violação dos princípios
da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. RMS 25.572-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ-SP), julgado em 3/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso e,
assim, estariam cumprindo jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao recebimento de horas extras
trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n.
8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência
deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 (total
de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais
horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao
valor de 168 horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal reconhece que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 3/2/2011.
Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios
Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento
de
um
recurso
sob
o
rito
dos
repetitivos.
O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de
carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que
integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.
Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por
agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a
terceirização
dessa
entrega.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.
RECURSO REPETITIVO - É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio
Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado
pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira
Seção
em
julgamento
de
recurso
repetitivo.
O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água
multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota
estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa
mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais
pobres
um
consumo
expressivo
de
água
a
preços
módicos.
Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não
se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como
também
a
arcar
com
os
gastos
de
quem
consumiu
acima
da
cota.
O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água
efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por
parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Indenização por desapropriação deve considerar o valor da terra e o tempo decorrido da avaliação
O valor da indenização por desapropriação de terra não pode autorizar o enriquecimento sem causa, devendo corresponder à exata dimensão da
propriedade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso movido pela empresa
Agropastoril Prata Ltda. contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro
Mauro
Campbell
Marques.
A Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de R$ 7,5
milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra. O TRF1 considerou que, apesar
de perito judicial ter estabelecido valores mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do
Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que a indenização foi calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção
de legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade. Afirmou, ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o princípio da justa
indenização, pois o valor seria inferior ao do mercado.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell apontou que a decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal apenas discordado do valor
da suposta valorização da propriedade rural. Segundo os autos, o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e
Imóveis da região. Quanto à questão da área, o ministro Campbell apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o admitido para o cálculo da
indenização é a área registrada em cartório. Apontou ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área
excedente (não registrada), este deve depositar judicialmente o valor da indenização equivalente à área, até decisão sobre a propriedade.
Entretanto, o ministro Campbell considerou que, no caso, prevalece o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão
real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia
acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa”, apontou. O magistrado definiu, então, que a parte incontroversa deve ser paga imediatamente, mas
um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor.
Afirmou, por fim, que a suposta valorização do terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos especiais, com o transcurso de um
longo prazo. Mas, no caso, a diferença seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso.
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso
público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.
A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos
apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.
A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado
o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação
do
serviço
público.
A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a
responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a
prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.
No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.
Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço
prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam
receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.
Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da
Corte
Especial
acompanharam
o
voto
da
relatora.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal
que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) para processar e julgar a ação proposta pela
servidora
Ilza
Maria
Silva
da
Rosa
contra
a
Companhia
de
Desenvolvimento
de
Nova
Iguaçu
(Codeni).
No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos
casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu. O juízo
comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no artigo 114, I, da Constituição Federal (CF), que atrai a competência da
Justiça
laboral.
Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, efetivamente, a Adin 3395-6 suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I do artigo 114
da CF, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de direito público e seus respectivos servidores.
Entretanto, afirmou o ministro, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a
forma
de
sociedade
de
economia
mista
são
regidas
sob
a
forma
de
direito
privado.
“A reclamante [Ilza Maria] foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e, sendo a Codeni sociedade de economia mista com destinação
econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça laboral”, concluiu o ministro relator.
Edital de concurso de remoção pode impedir participação de servidores em estágio probatório
O edital pode impedir que servidor público em estágio probatório participe
de
concurso
interno
de
remoção.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a legislação deu expressamente aos órgãos onde os servidores são lotados a
competência para estabelecer as regras para remoção. A relatora também destacou que essa é a jurisprudência pacífica no STJ. Por fim, lembrou que o
próprio edital do concurso público do órgão previa a permanência do novo servidor por pelo menos três anos na localidade para onde foi nomeado, não
sendo apreciados pedidos de remoção. Com essas considerações, a magistrada concluiu não haver ofensa a direitos líquidos e certos nem a princípios
constitucionais.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
O entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a
restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela
anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a
fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes
que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de
pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto,
não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela
Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a
decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em
decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie,
não houve ilegalidade no ato da Administração. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO.
In casu, o Conselho da Justiça Federal (CJF) concedeu aos servidores da Justiça Federal uma diferença pessoal que objetivava evitar
a redução de seus vencimentos quando da implementação do plano de carreira (Lei n. 9.421/1996), passando eles a recebê-la em
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
janeiro de 1998, com efeitos retroativos a março de 1995. No entanto, posteriormente (10/2/2003), o CJF declarou a insubsistência
da referida vantagem, sendo comunicada a decisão aos demais tribunais regionais. Assim, em maio de 2003, o presidente do TRF
determinou a exclusão da mencionada verba do pagamento dos servidores, com efeitos retroativos a partir de março de 2003.
Contra tal ato, houve a impetração de mandado de segurança (MS) cuja ordem foi denegada pelo tribunal a quo. Em suas razões
recursais, os recorrentes alegam, entre outros temas, que a suspensão da referida vantagem violaria o princípio da boa-fé e o da
irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao longo do período no qual a diferença pessoal foi paga, ela incorporou-se aos seus
vencimentos. Também sustentam a ocorrência de decadência administrativa para que a Administração reveja tal ato concessivo.
Nesse contexto, destacou o Min. Relator que, embora os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n.
9.784/1999 também estejam sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54, nesses casos, tem-se como termo a
quo a entrada em vigor do aludido diploma legal. Assim, não há falar em decadência administrativa; pois, na hipótese, a percepção
da vantagem pessoal paga aos recorrentes foi reconhecida em 2003. Aduziu, ainda, que, tendo em vista não haver previsão legal
para o pagamento da vantagem pleiteada pelos recorrentes, a supressão dele não implica irregularidade, ilegalidade ou ofensa a
direito adquirido. Dessa forma, consignou ser indevida a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes nos meses
anteriores a maio de 2003 (quando lhes foi comunicada a suspensão do pagamento da verba em questão), tendo em vista a boa-fé
no recebimento de tais quantias, pagas espontaneamente pela Administração. Entretanto, para evitar enriquecimento ilícito,
asseverou que, no caso, é devida a devolução dos valores recebidos por força de liminar concedida no MS, posteriormente cassada.
Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem
parcialmente para afastar a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes (a título da "vantagem pessoal –
9.421/96") nos meses anteriores a maio de 2003. RMS 32.706-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.
EXPEDIENTE FORENSE. ALTERAÇÃO. PORTARIA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se à possibilidade de o TJDFT, mediante portaria, transferir o feriado de 1º de
novembro, existente na Justiça Federal por força do disposto no art. 62 da Lei n. 5.010/1966, para outro dia útil com o objetivo de
otimizar o trabalho forense. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, consoante julgados deste Superior Tribunal, a lei federal n.
5.010/1966, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal, não é aplicável ao TJDFT. O conceito de Justiça Federal,
que abarca somente os TRFs e os juízes federais (art. 106 da CF/1988), não se confunde com o de Poder Judiciário Federal do qual
faz parte a Justiça do DF. Dessarte, não há falar em violação do referido dispositivo legal suscitado nas razões do especial, como
visto, inaplicável à espécie. Ademais, a Administração Pública, por intermédio de seus órgãos, tem competência para editar atos
administrativos ordinatórios, como a portaria, com o fito de organizar e otimizar a atividade administrativa. Na hipótese, foi o que
fez o TJDFT quando editou portaria conjunta, transferindo o feriado de 1º de novembro (quarta-feira) para o dia 3 de novembro
(sexta-feira) com o único objetivo de viabilizar e otimizar o trabalho forense. Assim, não há qualquer ilegalidade na edição do citado
ato administrativo, que se encontra revestido de todos os elementos necessários a chancelar sua validade. Com esse entendimento, a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 990.834-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. MUITO BOM!!!
Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu
a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão
processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto
nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste
Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime,
somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo,
entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante.
Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo
prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em
comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado
é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em
comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo
legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.
In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n.
8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento
administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min.
Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos
termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de
interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da
pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a
impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve
acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a
jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva
das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não
influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS,
entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua
condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE. MUITO BOM!!!
Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico
administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD),
notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do
servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado.
Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a
pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio
ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu
com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da
autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o
interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato
de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da
imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que,
na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da
impetração. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
In casu, o recorrente insurgiu-se contra a sua não recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de
papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que o fato de a Administração não o ter nomeado e
empossado por reprovação em exame psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos legais para
tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é
legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e que caiba a
interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao
recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações suficientes sobre as provas realizadas, não
prosperando, desse modo, a alegação de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver notícia,
nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim, entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença
confirmada pelo acórdão recorrido. REsp 1.221.968-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. MEC.
In casu, a impetrante insurge-se contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de professor do quadro de magistério
estadual porque, à época de sua nomeação, o curso superior no qual é graduada não havia sido ainda reconhecido pelo MEC.
Ocorre que, após ter sido nomeada em 13/12/2005, a impetrante entregou certificado de conclusão do curso de pedagogia
acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição de ensino autorizada pelo MEC e com parecer favorável ao
reconhecimento do curso de pedagogia exarado por aquele ministério em maio de 2005, sendo ela empossada em 11/1/2006.
Porém, cerca de dois meses depois (20/3/2006), foi notificada da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em
razão do descumprimento do edital. Embora tenha esclarecido, em sua defesa, que em 22/3/2006 aquele curso de pedagogia já
havia sido devidamente reconhecido pelo MEC, teve o ato de sua nomeação tornado sem efeito pela autoridade impetrada por
meio do decreto de 19/5/2006. A Min. Relatora ressaltou que, em concurso público, não se deve perder de vista a finalidade para a
qual se dirige o procedimento, sendo necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da legalidade para
que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do
Estado de direito. Assim, tendo sido reconhecido pela Administração que os requisitos do edital foram observados no momento da
posse da impetrante, afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade tornar sem efeito sua nomeação após
a efetiva confirmação pelo MEC do reconhecimento daquele curso, não podendo ela ser punida pela demora e burocracia do
Estado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para determinar a reintegração da recorrente
no cargo de professor de educação especial do quadro de magistério estadual, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a
data da impetração. RMS 25.219-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos
em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da
conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que
alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou
provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência
na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da
instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada
servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a
Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também
não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do
modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção
pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições
normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela
Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e
deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011.
Primeira Turma suspende anulação de licitação e garante abastecimento de água em município paulista
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao município de Vinhedo (SP) cautelar para suspender a anulação de licitação e, assim, prosseguir com os
serviços destinados à abertura de poços artesianos na região. Para a Primeira Turma, a invalidação do procedimento de licitação, determinado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), compromete a prestação de serviço público, indispensável à coletividade. Cerca de 25% da população local seria
diretamente
afetada
com
a
determinação.
De acordo com o município de Vinhedo, a iminente execução provisória dessa decisão causaria enormes prejuízos à população, pois acarretaria a
paralisação total na captação de água no município. Segundo ainda o município, o recurso era tempestivo em razão da interrupção dos prazos recursais
quando
da
oposição
dos
embargos.
Para a Primeira Turma, a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado. O fumus boni iuris reside na
tempestividade dos embargos apresentados pela municipalidade, em razão da interrupção do prazo recursal e o “periculum in mora inverso” decorre da
iminente possibilidade da anulação do procedimento licitatório.
REPETITIVO. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS. SAÚDE.
Em recurso repetitivo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço
militar por excesso de contingente não podem ser posteriormente convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior,
não lhes sendo aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/1967. REsp 1.186.513-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
14/3/2011.
PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
A Seção concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes no cargo de agente de saúde pública. No mandamus, os servidores
públicos sustentaram a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista
o transcurso de mais de cinco anos entre o conhecimento pela Administração Pública do fato a eles imputado (prática do crime de
peculato) e a instauração do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão. Nesse contexto, consignou o Min.
Relator que, nas hipóteses em que o servidor comete infração disciplinar também tipificada como crime, o prazo prescricional da
legislação penal somente se aplica quando o fato for apurado na esfera criminal. In casu, como não houve essa apuração, entendeu
que deve ser aplicada a regra geral da prescrição de cinco anos prevista na legislação administrativa. MS 15.462-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 14/3/2011 (ver Informativo n. 464).
REMOÇÃO. MOTIVO. SAÚDE. JUNTA MÉDICA OFICIAL.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, reiterou que o pedido de remoção por motivo de saúde, nos termos do
art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990, deve ser submetido ao exame de junta médica oficial. MS 15.695-DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 14/3/2011.
TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.
A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do
concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique
perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva
condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na
primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do
processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 17/3/2011.
É irregular demissão de servidor por ministro que o denunciou quando era deputado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a demissão de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis (Ibama) por portaria do ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc. O servidor teria sido acusado de valer-se do cargo em proveito próprio,
com
recebimento
de
propina.
Na
sua
defesa,
o
servidor
alegou
que
houve
parcialidade
no
julgamento.
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
Em 2006, quando ainda era deputado estadual no Rio de Janeiro, Minc fez denúncia contra um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama,
entre eles o demitido. Foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguar as denúncias. A comissão processante do PAD,
entretanto,
decidiu
pela
inocência
do
servidor
em
questão.
Em novembro de 2008, foi aberto outro PAD contra o mesmo servidor pelos mesmos motivos, com alegação de que teriam ocorrido ilegalidades no
primeiro procedimento. Nesse momento Minc já ocupava a pasta do Meio Ambiente. O ex-ministro teria, inclusive, afirmado em entrevista a jornal de
circulação nacional, publicada em março de 2009, antes do término do processo administrativo, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do
Ibama
do
Rio.
Em 15 de julho do mesmo ano o processo foi encerrado, decidindo-se pela demissão do servidor, com base nos artigos 136 e 137 da Lei n. 8.112/1990
(Lei dos Servidores Públicos). Os artigos determinam a pena de demissão ou destituição de cargo em comissão pelos crimes de improbidade
administrativa,
corrupção
etc.
Recurso
No recurso ao STJ, a defesa do servidor afirmou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação,
independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também apontou que o presidente do segundo processo foi o mesmo
do primeiro, o que seria legalmente vedado. Por usa vez, o ministro do Meio Ambiente afirmou que a denúncia enquanto era deputado estadual não
caracterizaria parcialidade no posterior processo administrativo. Disse que não houve agravamento ou sanção dupla, já que ocorreu declaração de nulidade
do
primeiro
PAD.
No seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, ressaltou que a mesma pessoa que denunciou foi a que assinou a
portaria de demissão. “A despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no
mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”, observou. O desembargador também destacou que o artigo 18 da
Lei n. 9.784/1999, aplicável em todos os processos administrativos, impede de participar do processo autoridades com interesse direto ou indireto na
matéria.
Para o magistrado, a atuação do então ministro do Meio Ambiente demonstra o interesse na demissão do servidor. Haveria uma clara ofensa aos
princípios da imparcialidade, moralidade e razoabilidade, bem como o desvio de finalidade do PAD. “Na presente hipótese, parece se atender
mais
o
interesse
pessoal
que
o
público,
caracterizando
vício
insanável
no
ato
administrativo”
concluiu.
Com essa fundamentação, a Turma anulou a portaria de demissão e determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos
inerentes ao cargo desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime.
SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. PCS.
Trata-se de REsp contra acórdão que, ao manter a sentença, condenou a autarquia recorrente ao pagamento de vantagens
remuneratórias aos autores recorridos, servidores aposentados da referida autarquia, referente ao período de 1º/1/1994 a
30/11/1996 e decorrentes de reclassificação por mudança de categoria implementada em razão da implantação de plano de cargos e
salários (PCS). No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora que, consoante assentou a própria corte de origem, competente
para o exame das provas e documentos carreados aos autos, na data de 11/12/1995, em resposta a requerimento formulado pela
associação de classe dos recorridos, a propósito da prescrição, manifestou o diretor da mencionada autarquia que o direito deles se
encontrava em apreciação. Assim, entendeu que o requerimento em comento, formulado dentro do prazo prescricional de cinco
anos, suspendeu a prescrição nos termos do art. 4º do Dec. n. 20.910/1932, não podendo a parte ser penalizada pela demora da
Administração em decidir seu pedido. Consignou, ainda, que, em se tratando de ato omissivo da Administração, no caso,
caracterizado pela ausência de concessão aos autores da progressão pleiteada, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de
direito, e sim de trato sucessivo. Diante dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao
recurso. REsp 913.523-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO. OAB. CINCO ANOS.
In casu, o recorrente, classificado em 18º lugar em concurso público para o preenchimento de 21 vagas para a magistratura estadual,
insurge-se contra aresto que lhe denegou a segurança impetrada em face de ato de indeferimento de sua inscrição definitiva ante o
não preenchimento do requisito do documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com prazo mínimo de
cinco anos. A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança ao entendimento de que, nos termos da redação atual
do art. 93 da CF, em concurso público para a magistratura, a atividade jurídica a se exigir do candidato é de três anos após o
bacharelado. Em sendo assim, consignou-se que, na hipótese, a previsão editalícia deve ser interpretada em consonância com o
mencionado dispositivo constitucional, de modo que, dos cinco anos exigidos, apenas três devem referir-se à prática forense após a
conclusão do curso de Direito. Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática
forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade
ao admitir a estipulação de prazo maior do que aquele fixado pelo constituinte como adequado para a comprovação de experiência
jurídica pelo candidato ao cargo de juiz. Registrou-se, ademais, que, na espécie, demonstrou o recorrente que ficou comprovada a
exigência editalícia de inscrição na OAB pelo prazo mínimo de cinco anos, uma vez que cumpriu um período de quatro anos e nove
meses de inscrição na OAB como advogado e de um ano e dez meses como estagiário, num total de seis anos e cinco meses de
inscrição na aludida entidade. RMS 25.460-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão reside em saber se os recorrentes, servidores contratados em
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
caráter temporário, têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida somente pelos servidores ocupantes de
cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por
lei a referida gratificação. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não
prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na
hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário. Desse
modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade
insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há
motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos. Diante desses
fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 24.495-SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.
SERVIDORES PÚBLICOS. JORNADA. TRABALHO.
In casu, discute-se o direito líquido e certo dos recorrentes, servidores públicos com diferentes funções na Administração estadual,
entre as quais a de técnico de radiologia, à jornada de trabalho de 30 e 24 horas semanais. Os recorrentes, exceto os técnicos em
radiologia, entendem que a Lei estadual n. 13.666/2002 garantiu-lhes carga horária de 30 horas semanais, que só pode ser
modificada após nova avaliação do local de trabalho para constatar as condições do ambiente em que exercem suas atividades fins.
Contudo, para a Min. Relatora, a referida lei estadual determina que, em regra, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais,
podendo ser reduzida para 30 horas semanais quando a atividade for desenvolvida em locais insalubres, penosos ou perigosos,
devidamente constatados por perícia, e, na hipótese, conforme o aresto recorrido, inexiste laudo a garantir a jornada reduzida.
Assim, entendeu que o Dec. estadual n. 4.345/2005 não extrapola os limites da lei ao fixar a carga horária de 40 horas semanais
para os servidores públicos, previsão já existente na mencionada lei, que, no entanto, poderá ser alterada desde que haja perícia
comprovando o exercício de atividades prejudiciais à saúde, sendo certo, ainda, que a fixação da jornada de trabalho é tema sujeito
aos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público. Quanto aos técnicos de radiologia, consignou que a legislação
federal estabeleceu como jornada de trabalho para esses profissionais 24 horas semanais, tal como o referido decreto estadual,
tendo em conta o fato de ser uma atividade prejudicial à saúde. Todavia, isso não significa que o servidor que exerce essa função
não possa, nas 16 horas restantes para complementar a jornada de 40 horas semanais, desenvolver tarefas correlatas. Diante desses
argumentos, entre outros, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. RMS 23.475PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.
OFICIAL. REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO PRO TEMPORE. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO.
No caso dos autos, ante a renúncia do oficial de registro titular de cartório, o recorrente requereu ao TJ sua designação como oficial
registrador pro tempore, sendo indeferido seu pedido e designada outra pessoa para ocupar a função, o que culminou na impetração
de mandado de segurança cujo recurso determinou que ele respondesse como substituto pro tempore do cartório até o preenchimento
dessa vaga por certame público. Diante disso, ajuizou ação objetivando receber indenização pelo período em que não atuou como
oficial da serventia extrajudicial, pedido julgado improcedente pelo tribunal a quo. Portanto, a questão está em saber se o recorrente
faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais equivalente aos emolumentos que deixou de receber por não ter
ocupado, temporariamente, a função de oficial de registro. Conforme ressaltou o Min. Relator, consoante entendimento pacífico
neste Superior Tribunal, no que tange à indenização, a parte não tem direito à remuneração não percebida, porquanto não realizada
a respectiva prestação de serviço. Porém, faz jus à fixação de um valor que reflita o dano material alegado, desde a data em que
deveria ter iniciado o exercício da função que fora obstado, de forma ilegal, pela Administração. Assim, na hipótese, o recorrente
não faz jus aos danos materiais vinculados aos emolumentos que deixou de perceber, mas sim a uma indenização em decorrência
do ato ilícito estatal. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e
reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a qual deverá ser fixada, por arbitramento, pelas instâncias ordinárias. REsp
1.188.261-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/3/2011.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO.
Trata-se, na origem, de ação expropriatória por interesse social para fins de reforma agrária proposta pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) que culminou, neste Superior Tribunal, em recursos interpostos pela expropriada e pelo
Incra. Discute a expropriada, no REsp, entre outras questões, a necessidade de laudo pericial para a apuração da justa indenização,
apontando violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC, alegando que não se poderia ter como fundamentação jurídica a adoção
errônea da impugnação do Incra como laudo técnico nem a adoção de mero valor especulativo fornecido pelo expropriante, sem
qualquer embasamento técnico. Aduz, ainda, ofensa ao art. 12, § 1º, da LC n. 76/1993, sustentando que o magistrado, para apurar a
justa indenização, deve, necessariamente, pautar-se em laudo técnico. Já o Incra, em suas razões, alega, entre outros temas, ofensa
aos arts. 118 da Lei n. 4.504/1964, 2º e 3º do DL n. 1.110/1970 e 475, I, do CPC, sustentando que o tribunal de origem omitiu-se
quanto à necessidade de remessa oficial, obrigatória no caso. A priori, esclareceu o Min. Relator que, apesar de ser firme a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao
pleito expropriatório. Ademais, sendo o laudo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, ela é peça fundamental para o
estabelecimento da convicção do magistrado. In casu, tomou-se a impugnação da segunda perícia como se laudo fosse, tornando-se
suporte da decisão que foi afirmada e reafirmada no acórdão e nos embargos declaratórios como laudo da expropriante, quando, na
realidade, não o era. Dessarte, concluiu o Min. Relator que tomar uma coisa pela outra – a impugnação da expropriante ao laudo
pericial como prova técnica –, erigindo-a a fundamento do acórdão, importa violação do art. 12, § 1º, da LC n. 76/1993. Com essas
considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso da expropriada, para determinar a realização de nova perícia e declarar,
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
em consequência, a nulidade do processo a partir do encerramento da instrução inclusive, julgando prejudicados o recurso do Incra
e as demais questões. REsp 1.036.289-PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/3/2011.
CONCURSO. RESERVA. VAGAS. PORTADORES. NECESSIDADES ESPECIAIS.
A candidata portadora de necessidades especiais não se classificou em concurso público para o provimento de cargo de auditor
público externo de tribunal de contas estadual porque alcançou o 4º lugar e eram três as vagas disponibilizadas para os portadores
de necessidades especiais, sendo 35 vagas as destinadas para a concorrência ampla. No REsp, a candidata (recorrente) sustenta que
deve ser aplicado o disposto no art. 37, § 2º, do Dec. n. 3.298/1999, para que o número de vagas destinadas aos portadores de
deficiência seja elevado ao número inteiro subsequente, uma vez que, de acordo com o citado decreto, do total de 35 vagas seriam
quatro as vagas àqueles. Explica a Min. Relatora que, segundo o edital, deveriam também ser observados no concurso a Lei n.
7.853/1989 e o Dec. n. 3.298/1999, que a regulamentou, os quais cuidam de normas relativas aos portadores de deficiência. Entre
essas normas, só o decreto prevê o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o número for fracionado
e reserva de, no mínimo, 5% das vagas para os portadores de deficiência. No entanto, o estado membro que promoveu o concurso
editou a LC estadual n. 114/2002, específica para esses casos e em consonância com o art. 37, VIII, da CF, determinando o
arredondamento para cima do número de vagas para portadores de deficiência apenas quando o número fracionado for superior a
0,7, além de reservar a eles o mínimo de 10% das vagas de ampla concorrência (mais que o previsto na lei federal). Assim, na
hipótese, foram destinadas 35 vagas para a concorrência ampla e 10% para os portadores de necessidades especiais, que resultaram
em 3,5 vagas percentuais, portanto inferiores aos 0,7 exigidos na legislação estadual aplicada ao concurso, não havendo qualquer
lacuna na sua aplicação. Nesse contexto, para a Min. Relatora, a recorrente não tem direito líquido e certo. Ressalta ainda que a
jurisprudência do STF não tem admitido o arredondamento do percentual fracionário para cima. Diante do exposto, a Turma
negou provimento ao recurso. RMS 24.472-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.
TERMO A QUO. PRAZO. DECADÊNCIA. MS.
Trata-se, na espécie, de mandado de segurança no qual se busca a decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar que
aplicou a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a juiz de direito. A Turma, por maioria, entendeu que o
prazo decadencial para a impetração deve ser contado a partir da publicação do acórdão do processo administrativo julgado
pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, e não da publicação do decreto judiciário da referida aposentadoria. Assim, a Turma,
por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. RMS 26.289-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Des. convocado TJ-CE), julgado em
5/4/2011.
Destinação de vaga para outra área de concentração do mesmo cargo não garante nomeação a candidato
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por candidato a cargo de agente administrativo em
concurso realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Seção acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro
Mauro Campbell Marques. Para os ministros, a criação de novas vagas em área de concentração diversa da escolhida pelo candidato não pode lhe
garantir
a
posse.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que uma portaria do Ministério autorizou a realização do concurso para o cargo de analista
administrativo, “sem especificar a área de concentração”. Após a publicação do resultado do certame, foi publicada uma nova portaria destinando novas
vagas apenas para outra área de concentração. Para o candidato, os cargos e áreas de concentração deveriam ser determinados apenas próprio edital. Pediu,
portanto,
a
suspensão
dos
efeitos
da
segunda
portaria
e
a
reserva
de
vaga
para
o
candidato.
O Ministério do Planejamento, por sua vez, informou que a destinação das vagas para outra área seria ligada às necessidades da administração pública para
prover cargos na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e que essas nomeações seriam autorizadas no edital.
No seu voto, o ministro Mauro Campbell considerou que o candidato não poderia alegar ilegalidade, já que se classificou em segundo lugar, enquanto o
edital destinou apenas uma vaga para o cargo da área de concentração de sua inscrição. Mesmo que a portaria que destinou novas vagas fosse suspensa,
ainda não haveria direito à nomeação, pois as vagas seriam eliminadas do ordenamento jurídico. Com essas considerações, a Turma negou o pedido.
RETINOSE PIGMENTAR. LIMINAR CASSADA.
Na espécie, a União ajuizou ação de restituição de valores contra os recorridos referente às verbas liberadas por força de liminar
satisfativa concedida em MS cuja sentença, posteriormente, denegou a segurança. Importante assentar que, à época da concessão da
liminar, a pretensão encontrava total amparo nos tribunais superiores, favoráveis ao custeio do tratamento de retinose pigmentar
pelo erário quando indispensável para evitar a cegueira completa dos portadores, tendo em vista o direito líquido e certo à
assistência integral de forma individual ou coletiva, consistente em ações e serviços preventivos e curativos das doenças em todos
os níveis de complexidade. O Min. Relator ressaltou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da aplicação da teoria do
fato consumado, o paciente que, de boa-fé, consumou, em razão do deferimento de medida liminar em MS, o tratamento da
retinose pigmentar no exterior por meio de repasse de verbas públicas não está obrigado à devolução do quantum repassado, ainda
que denegada a ordem e cassada a liminar concedida. Além disso, a aplicação do princípio da boa-fé veda a repetição de valores
remuneratórios recebidos indevidamente por servidores públicos em razão de seu caráter alimentar, tal como respaldado pela
jurisprudência do STJ, situação que deve, por analogia, equiparar-se às verbas recebidas do SUS para tratamento no exterior,
impondo sua irrepetibilidade. Também, após os recorridos terem feito o tratamento médico de urgência, não podem ficar ao
alvedrio de posteriores oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, o que não se coaduna com os postulados constitucionais do
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
direito à saúde, segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e dignidade da pessoa humana, próprios do Estado social. Com
essas, entre outras ponderações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.
REsp 950.382-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/4/2011.
Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de processo administrativo
Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla
defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra
ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado
foi anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se
que o município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e
certo
do
servidor
para
continuar
ocupando
o
cargo.
No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto,
argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei n.
9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.
No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder
de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a
instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o
processo,
já
que
não
haveria
efeitos
válidos
do
certame.
O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que
declarou a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No
caso, para o bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio, evitando a unilateralidade do ato administrativo.
A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos,
mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a
reintegração como agente administrativo.
DESAPROPRIAÇÃO. VALORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
Cuida-se de REsp derivado de ação indenizatória por desapropriação indireta no qual a autora, ora recorrente, insurge-se, entre
outras questões, contra a assertiva do acórdão recorrido de que a valorização de seu imóvel (área remanescente) decorrente da
construção de rodovia estadual deveria ser deduzida do valor da indenização. Nesse contexto, mostra-se relevante frisar que a
valorização imobiliária que advém de obra ou serviço público pode ser de ordem geral (beneficia indistintamente grupo
considerável de administrados) ou especial (apenas um ou alguns identificados ou identificáveis são beneficiados) e a mais-valia
divide-se em ordinária (todos os imóveis lindeiros à obra valorizam-se na mesma proporção) ou extraordinária (um ou alguns se
valorizam mais que outros sujeitos à mais-valia ordinária). Na hipótese de valorização geral ordinária, o Poder Público tem em
mão o instrumento legal da contribuição de melhoria e, diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona
ou extensiva (art. 4º do DL n. 3.365/1941). Já na seara da valorização específica e só nela, pode o Estado abatê-la da indenização
a ser paga (art. 27 daquele mesmo DL, que deve ser interpretado em consonância com os demais princípios e regras do
ordenamento jurídico). Anote-se que a tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra
geral remonta à década de 1950 e visava assegurar que o ônus referente à valorização fosse suportado não só pelo expropriado, mas
por todos os beneficiados pelo melhoramento público, além de evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso
a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada. Contudo, essa tendência sofreu evolução
jurisprudencial a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica, diante da impossibilidade de repartir o ônus
oriundo da valorização. Disso decorre a jurisprudência do Superior Tribunal de que essa compensação não pode ser feita na
desapropriação, com exceção dos casos de comprovada valorização específica ou individual. No caso, é patente a mais-valia da área
remanescente em decorrência da construção da rodovia. Todavia, essa se mostra não como especial, mas como genérica, ao atingir
os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. Daí a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de
melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do valor da indenização, tal qual assentado no acórdão recorrido. Esse
entendimento foi firmado por maioria pela Turma no prosseguimento do julgamento. REsp 1.092.010-SC, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 12/4/2011.
&%&QUINTOS&%&. LEI DISTRITAL.
A vantagem pessoal denominada “quintos” não pode mais ser suprimida se incorporada aos vencimentos, mesmo que seu
beneficiário passe da condição de servidor público federal para a de servidor público distrital. Anote-se que a Lei distrital n.
197/1991 fez o Distrito Federal adotar o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei n. 8.112/1990) para também reger
seus servidores. RMS 33.733-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/4/2011.
PRESCRIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna
inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte (teoria
da actio nata). Na hipótese, execução de obras referentes à canalização de um arroio, essa prescrição deve ser contada da certidão de
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
serviço expedida após a suspensão das obras por opção do município, pela qual ele reconheceu quantitativos e preços dos serviços
realizados. Também não é caso de aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Dec. n. 20.910/1932, só incidente na hipótese de o
município manter-se inerte após o protocolo do requerimento de pagamento, o que não se verificou no caso dos autos. REsp
1.174.731-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.
Companhia de trem deve pagar indenização por morte de pedestre que avançou linha férrea
A Companhia Metropolitana de Trens Urbanos de São Paulo deve pagar indenização de R$ 200 mil à família de um pedestre morto em um acidente
ocorrido em uma de suas linhas férreas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que eventual desatenção da vítima não isenta de culpa a empresa,
que tem o dever de cercar, murar e conservar as linhas para impedir o acesso de pedestres em sua área de seu domínio.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a legislação prevê a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, principalmente
em locais populosos, com o objetivo de evitar invasão por terceiros. O ministro ressaltou que, no caso, não havia um caminho seguro para o pedestre
transpor a linha do trem, mesmo que por um percurso menos cômodo, e até mesmo, por um mais longo. De forma, que a indenização é justificável.
O relator assinalou que a companhia deveria manter fechados outros acessos inadequados, mesmo que clandestinamente abertos pela população. A Turma
estabeleceu ainda uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde o óbito e durante a provável sobrevida da vítima. Garantiu ainda constituição
do capital para futuras prestações, ou caução, a critério da executada.
CONCURSO. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. EDITAL.
A Turma negou provimento ao RMS e consignou, entre outras questões, que a banca examinadora de concurso público pode
elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com
as matérias nele indicadas. In casu, o recorrente alegou que a questão formulada na fase oral do certame (relativamente à adoção)
fazia parte do Direito da Criança e do Adolescente, ramo que o edital teria excluído da referida fase. Entretanto, o tribunal a quo
denegou a segurança sob o fundamento de que o assunto faz parte do Direito Civil, disciplina do bloco de matérias que poderiam
ser objeto de questionamentos. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao
art. 1.618 do CC/2002 – o qual passou a prever que a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA – já estava em vigor
quando da convocação do candidato para o exame oral e, uma vez previsto em edital o subitem “adoção” dentro do ramo de
Direito Civil, é dever do candidato manter-se atualizado quanto à matéria. RMS 33.191-MA, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 14/4/2011.
SERVIDOR. FÉRIAS. ACÚMULO.
A Seção, ao consignar que o art. 77 da Lei n. 8.112/1990 busca preservar a saúde do servidor público, decidiu que o acúmulo de
mais de dois períodos de férias não gozadas não resulta em perda do direito de usufruí-los. Ressaltou-se, ainda, que o gozo das
férias está condicionado à conveniência e interesse da Administração Pública, mesmo que haja mais de dois períodos acumulados.
MS 13.391-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2011.
Governador não pode ser multado por descumprimento de condenação imposta ao Estado
O governador e o secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal não podem ser multados devido ao descumprimento de sentença judicial que
condenou
o
Governo.
A
decisão
é
da
Quinta
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ).
O Distrito Federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça local a proceder a imediata incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor
como vantagem pessoal nos proventos de servidores. A obrigação deveria ser cumprida no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária
imposta
ao
Distrito
Federal,
ao
governador
e
ao
secretário
de
Gestão
Administrativa.
O Distrito Federal recorreu ao STJ, alegando que o Código de Processo Civil não permite a aplicação de multa coercitiva (astreinte) aos agentes públicos.
Já
os
recorrentes
questionaram
a
legitimidade
do
Distrito
Federal
para
recorrer
da
decisão.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afastou a ilegitimidade apontada porque o rol de competências da Procuradoria do Distrito Federal traz
autorização para promover a defesa dos ocupantes de cargos de governador e secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no
exercícios
da
função.
No mérito, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ estabelece que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem. Além disso,
não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Desta forma, Laurita Vaz considerou que as multas aplicadas ao
governador e ao secretário ofendem o ordenamento jurídico, tendo em vista que eles não são partes na ação.
Seguindo o voto da relatora, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso para afastar a multa aplicada aos agentes públicos.
DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se
encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n.
21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de
processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os
princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no
interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo.
RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
JUIZ. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. MORTE. CANDIDATO.
Foi aberto o procedimento administrativo para o preenchimento de vaga de desembargador mediante a promoção de magistrado
estadual por antiguidade. Constavam da lista três nomes submetidos ao crivo do conselho de magistratura; contudo, no dia da
votação, deu-se o falecimento da juíza inscrita mais antiga. Diante disso, o órgão especial, lastreado no art. 3º, § 2º, da Resolução n.
3/1989 do TJ-RJ, entendeu anular o concurso de promoção e abrir outro pela publicação de novo edital. Daí a impetração do
mandado de segurança em favor do juiz que ocupava a segunda posição na lista. Frise-se que cerca de 50 magistrados mais antigos
do que o impetrante não se inscreveram no primevo concurso. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou
provimento ao recurso. O Min. Og Fernandes trouxe à baila o art. 80 da Loman, dando sentido lato ao termo “lei” constante do
dispositivo. Já o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), em seu voto-vista, ressaltou que, ao cabo, a ratio legis
do referido dispositivo da resolução não é outro senão promover o mais antigo da carreira e não o mais antigo da lista e que não há
falar em falta de fundamentação no ato atacado, que preservou o interesse coletivo de garantir a finalidade da norma, estabelecendo
a livre participação dos magistrados mais antigos. RMS 24.644-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
5/5/2011.
Mantida cassação de aposentadoria por invalidez de delegada condenada por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a cassação da aposentadoria por
invalidez de uma delegada, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. Condenada por improbidade
administrativa, a delegada teria desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio.
A delegada recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos
legais para seu deferimento. Segundo ela, a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença diagnosticada (moléstia arterial
coronária). Além disso, a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma, mas sim, por
invalidez, ocasionada pela doença. Por fim, alegou que, pelo fato de já ter cumprido as penas que foram aplicadas em sede de ação de improbidade
administrativa, não se poderia aplicar em cumulação à pena de cassação de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio de non bis in idem (não repetir sobre
o
mesmo).
Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na
atividade, o servidor ter praticado transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.
O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que não há falar em violação de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou
coisa julgada, sendo certo que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo disciplinar regular, que, em atividade, o
servidor praticou falta punida com demissão, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA.
Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização
pelo uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter sido empossado no cargo público, configurando a
influência do exercício do cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter sido eleito, foram-lhe
entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a
quo, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a invocada Lei n. 8.429/1992 não se aplicaria ao caso,
visto que não poderia retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. A União e o MPF alegam nos especiais, entre outros,
a violação dos arts. 282, III, e 126 do CPC; 1º da Lei n. 3.502/1958 e 186 do CC/2002, ao argumento de que, ainda que invocada
fundamentação legal não aplicável, não cumpre à parte apontar qual lei quer que proteja seu direito, mas sim como e por que ela
quer seu direito protegido – o juiz buscará a lei porque dela conhece; de modo que, afastada a aplicação da Lei n. 8.429/1992,
caberia ao tribunal a quo averiguar a existência de outros dispositivos legais aptos a sustentar os pedidos ou ao menos alguns deles.
Ocorre, porém, que a viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do
invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda,
sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). No
caso, esse pressuposto não está configurado. A exordial deixa claro que o objeto da ação é aplicar as penalidades previstas no art.
37, § 4º, da CF/1988. Além disso, na causa de pedir não há alegação de dano causado à União. Pelo contrário, segundo sustenta o
MPF nas razões de apelação, a ação visa obter sentença de reparação pelos danos causados ao bem jurídico imaterial, isto é, à
moralidade administrativa. Dessarte, estabelecidos os fatos da causa e do pedido, não há como apreciá-los à luz de outras normas
(tal qual a Lei n. 3.502/1958, que se pretende incidir na hipótese). No que tange aos ônus sucumbenciais, no sistema normativo
pátrio, incluída a CF/1988, está consagrado o princípio de que, em ações que visam tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os
demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a tais ônus. Refletem esse princípio, entre outros
dispositivos, o art. 5º, LXXIII e LXXVII, da CF/1988 e o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. De modo que, ainda que não haja regra
específica a respeito, justifica-se, em nome desse princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique
dispensado de pagar honorários, tal como no caso. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu parcialmente dos
recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento. REsp 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
10/5/2011.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex
officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts.
317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único
fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em
todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção
de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal.
O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do
estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. RMS 32.257SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.
Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse
Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido
impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas
destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente
assumiu
o
cargo
de
técnico
judiciário
em
órgão
do
estado.
Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas
destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de
oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.
Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de
primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.
Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser
nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima”
justifica
a
obrigação
da
compensação
por
danos
materiais
no
caso.
O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à
nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido
conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira
instância
e
confirmado
no
acórdão
do
TJPE.
Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um
montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.
O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os
vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.
CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado
de segurança (MS) apenas se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, não com a publicação
do edital. Na espécie, o impetrante, ora recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior após
sua aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para
o Min. Relator, no momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito líquido e certo do candidato, pois
ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu
interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na
Súm. n. 266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos na posse. REsp
1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2011.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o
candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A
Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120
dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n.
12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência
de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o
acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso
extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. REsp 1.200.622-AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.
OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.
A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular
do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis
administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei
n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219
do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é
competente para julgar o especial. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.
Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses
A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou
fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do
Estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa
Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos
entes
públicos.
O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo
“autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente
necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar
como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da
autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes
jurídicos
aplicáveis
a
seus
servidores
públicos.
Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. SUSPENSÃO. DEMISSÃO. Muito bom!!
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual foi demitido o
ora impetrante do cargo de Defensor Público da União em razão de conduta desidiosa apurada em procedimento administrativo
disciplinar (PAD). Sustenta-se, na impetração, com base na LC n. 80/1994 e no Dec. n. 3.035/1999, ser a autoridade coatora incompetente para a
prática de tal ato. Afirma-se, ainda, que ao impetrante já fora aplicada a pena de suspensão por 90 dias em função dos mesmos fatos, não sendo
admissíveis a promoção de um rejulgamento e a cominação de uma nova sanção ainda mais grave. Inicialmente, observou o Min. Relator, com base
no art. 1º, I, do mencionado decreto, ser a autoridade coatora competente para o ato praticado. Contudo, consignou que, no caso
em questão, foram extrapolados os estritos limites que regem a possibilidade de revisão do desfecho do PAD, o qual, por sujeitar o
servidor público a uma eventual punição, precisa arvorar-se do mais elevado respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa e, nesse passo, emprestar à decisão final o signo da definitividade. Assim, findo o processo e esgotada a pena, não é possível
que, por irregularidade para a qual o impetrante não contribuiu e que sequer foi determinante ao resultado do PAD, a
Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e agrave a situação do servidor, ao arrepio dos
princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé. Asseverou que concluir de forma diversa seria submeter o impetrante ao
completo alvedrio da Administração, o que geraria uma conjuntura de insuportável insegurança na medida em que irregularidades
provenientes única e exclusivamente da atuação do Poder Público teriam o condão de tornar altamente mutáveis as decisões
disciplinares, inclusive para agravar a sanção. Ademais, este Superior Tribunal entende que o simples rejulgamento do PAD ofende
o devido processo legal por não encontrar respaldo na Lei n. 8.112/1990, que prevê sua revisão tão somente quando houver
possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor. Diante dessas considerações, a Seção concedeu a
segurança. MS 16.141-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2011.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. Muito bom!!
Trata-se de mandado de segurança em que a associação, ora impetrante, insurge-se contra ato do advogado-geral da União que
negou o direito dos seus representados à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à
transferência para a folha da Advocacia-Geral da União (AGU). Sustenta que seus representados possuem direito líquido e certo à
transposição e, em consequência, aos benefícios dela decorrentes, porquanto deve haver isonomia entre ativos e inativos, consoante
o art. 40, § 8º, da CF/1988 e art. 7º da EC n. 41/2003. Alega, ainda, que o parágrafo único do art. 189 da Lei n. 8.112/1990
também garante tal direito. Entende que a autoridade coatora, ao indeferir a transposição/apostilamento, descumpriu, inclusive,
norma expressa nos arts. 19 e 19-A da Lei n. 9.028/1995 c/c o art. 5º da MP n. 71/2002. Portanto, a questão está em definir se os
servidores aposentados, em carreira modificada por lei superveniente, possuem direito líquido e certo à transposição e ao apostilamento incidente sobre os
ativos, com base na isonomia constitucional. A Seção entendeu que, como supedâneo normativo do pleito mandamental, não é possível
invocar a legislação específica da transposição, já que ela é omissa em relação ao caso, pois somente tratou dos servidores ativos.
Todavia, consignou que o referido pleito encontra amparo nos arts. 40, § 8º, da CF/1988 e 189 da Lei n. 8.112/1990. Observou-se
que o STF fixou que a expressão “quaisquer benefícios ou vantagens” possui alcance amplo e permite inferir que os substituídos
possuem direito ao apostilamento e que a aplicação da isonomia constitucional é realizada de forma automática, pressupondo tão
somente uma lei que preveja tal direito aos ativos. Por fim, registrou-se que o atendimento do pleito mandamental não importará
prejuízo ao erário, visto que os substituídos processuais vinculados à associação impetrante já percebem proventos equivalentes à
denominação de advogado da União. Diante disso, concedeu-se a segurança e determinou-se a transposição e o apostilamento da
denominação de advogado da União nos títulos de inatividade dos substituídos, além da transferência dos encargos dos servidores
para a folha de pagamento da AGU. MS 15.555-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/5/2011.
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
PAD. PRESCRIÇÃO. PENA. DEMISSÃO.
A Seção denegou a segurança ao entendimento de que, quando há sentença penal condenatória, o prazo de prescrição no processo
administrativo disciplinar (PAD) conta-se pela pena em concreto aplicada na esfera penal nos termos dos arts. 109 e 110 do CP. In
casu, guarda de presídio integrante de quadro em extinção de ex-território foi demitido do serviço público, sendo-lhe atribuída a
prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, III, IV, e 211, todos do CP), pelos
quais o tribunal do júri o condenou a 18 anos de reclusão. Desse modo, para haver prescrição da pretensão punitiva, no caso,
deveriam ser ultrapassados 20 anos. Destacou-se ainda que este Superior Tribunal, ao interpretar o art. 142, § 2º, da Lei n.
8.112/1990, entendeu que, se o servidor público cometer infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o
prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos igualmente forem apurados na esfera criminal. Noticiam ainda os
autos que, em um primeiro PAD, o impetrante foi punido com advertência, mas posteriormente tal penalidade foi tornada sem
efeito e, em outro processo disciplinar em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi-lhe aplicada a
pena de demissão. Assim, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessa hipótese não ocorre a vedação da Súm. n. 19-STF.
Ainda houve um outro procedimento administrativo, mas foram apurados outros fatos diferentes daqueles que ensejaram a
demissão do impetrante. Daí não haver razão para as alegações do impetrante de que, em três ocasiões, ele teria sido julgado
administrativamente pelos mesmos fatos. MS 14.040-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.
MS. ANISTIA. RETROATIVOS. DECADÊNCIA.
A Seção, na linha dos precedentes e verificada a disponibilidade orçamentária, concedeu a segurança para determinar que o ministro
de Estado da Defesa cumpra integralmente a portaria que concedeu a anistia política ao impetrante, visto que, comprovada a
omissão, também não há falar em decadência do direito; pois, como se trata de ato omissivo continuado, renova-se seguidamente.
MS 14.671-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.
MS PREVENTIVO. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Muito bom!!
Trata-se de mandado de segurança (MS) preventivo com pedido liminar impetrado por servidor contra aplicação da pena de
demissão conforme sugerida pela comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) com base no art. 132, IV
(improbidade administrativa), c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário e atentam contra os princípios da Administração Pública). O impetrante respondeu a PAD porque, na qualidade de
subsecretário de planejamento, orçamento e administração de Ministério, autorizou sem licitação a contratação de serviços de
desenvolvimento de projeto de pesquisa com instituição privada, no valor de quase R$ 20 milhões. Esses fatos estão sendo
apurados no procedimento administrativo, mas também em ação judicial de improbidade administrativa e em ação penal de
iniciativa do Ministério Público. Discute-se aqui se a apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa poderiam ser efetuadas pela via
administrativa ou se exigiriam a via judicial, como defendeu o Min. Relator. Para o Min. Gilson Dipp, em voto-vista vencedor, a
independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de
demissão em caso de improbidade administrativa, pois uma infração disciplinar tanto pode ser reconhecida como ato de
improbidade na via administrativa quanto se sujeitar ao processo judicial correspondente. Assevera que o que distingue o
ato de improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da
infração, pois a lei funcional tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a
todos os agentes públicos, servidores ou não, principalmente no interesse da preservação e integridade do patrimônio público.
Explica que, por essa razão, a CF/1988 dispôs, no art. 37, § 4º, com relação aos servidores, que os atos de improbidade poderão
importar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade (e perda) de bens e ressarcimento ao erário.
Embora a lei estatutária do servidor público também tenha previsto no art. 132, IV, como causa de demissão o ato de improbidade,
isso não significa que ele e a infração disciplinar tenham uma só natureza, visto que submetem-se cada qual ao seu regime peculiar
e, assim, não se excluem. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo
servidores continuam sujeitas à lei estatutária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
denegou a segurança e cassou a medida liminar. MS 15.054-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para
acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/5/2011.
DESAPROPRIAÇÃO. CONCURSO. CREDORES.
Não se pode confundir “dúvida fundada sobre o domínio” com concurso de credores, visto que o art. 34, parágrafo único, do DL
n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) refere-se somente àquela. In casu, foi informado nos autos, por meio de documento
inequívoco, que parte do preço (21% dos créditos indenizatórios decorrentes da ação de desapropriação) foi objeto de transação
com terceiro, legitimando a pretensão do expropriante (adjudicatário do bem) ao levantamento do percentual remanescente (79%),
tanto mais que, à luz dos autos, a quantia não foi objeto de negócio jurídico, et pour cause, incontroversa. A disputa entre credores do
expropriado não pode prejudicar legítimos interesses do adjudicatário do bem, devendo os eventuais créditos de terceiros para com
o expropriado ser pleiteados em ação própria. É que, comprovada a adjudicação registrada e a transação referente a apenas 21% do
total do preço obtido com a alienação do bem, a parte remanescente pertence de direito ao titular do domínio, o adjudicatário, que
não teria pretensão a deduzir em juízo com relação à parte do preço da qual é inequívoco titular. Com essas, entre outras,
considerações, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.182.246-SP, Rel. originário Min. Benedito
Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2011.
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
TITULAR. CARTÓRIO. AFASTAMENTO. IRREGULARIDADES.
No RMS, o recorrente alega violação de seu direito líquido e certo em razão de ter sido afastado de suas funções de titular de
cartório de registro civil pelo juiz que determinou, inaudita altera pars, o lacre do cartório, assim como nomeou interventor com a
finalidade de apurar denúncias de irregularidades que supostamente o recorrente teria cometido contra a Administração Pública.
Esclarece o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento de que nada obsta o afastamento
preventivo do titular de serviço notarial e de registro por prazo indeterminado, a teor do disposto nos arts. 35 e 36 da Lei n.
8.935/1994, pois a suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Destacou ainda que o art. 35 da citada lei
determina que a perda da delegação só se dará por meio de processo administrativo ou judicial, sempre observado o devido
processo legal. Entretanto, ainda que não exista processo administrativo, a lei específica permite o afastamento preventivo do titular
do cartório que prescinde do devido processo legal. Explica, no caso dos autos, que o juiz nomeou interventor e, em ação penal
pública incondicionada que apura o crime de peculato supostamente cometido pelo recorrente, determinou seu afastamento por
prazo indeterminado, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.935/1994. Logo, não há ilegalidade no ato que afastou
preventivamente o recorrente de suas funções para apurar os indícios das irregularidades constatadas no cartório. Por último,
ressalta não caber o protesto pela juntada de documentos novos na estreita via do mandamus; pois, ainda que os documentos
estivessem em poder da Administração Pública, deveria o impetrante requerer, na petição inicial, a sua apresentação nos termos do
art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 33.824-MS, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 24/5/2011.
CONCURSO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. CREF.
É legal a exigência feita no edital do concurso público para professor de educação física (ensino médio e fundamental) de que o
candidato comprove a inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) quando do ato de sua admissão
naquele cargo (art. 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998). RMS 26.316-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
2/6/2011 (ver Informativo n. 425).
ANISTIA. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
O impetrante pleiteia, em mandado de segurança preventivo, que se reconheça a impossibilidade de ser instaurado o procedimento
administrativo da Portaria Interministerial n. 134/2011 de revisão do ato que reconheceu sua condição de anistiado político (cabo
da Aeronáutica licenciado com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964). Para o Min. Relator, contudo, não há falar, in casu, em justo
receio de haver violação de direito líquido e certo, porquanto a portaria impugnada busca apenas averiguar, a partir de critérios
a serem formulados, se as pessoas enumeradas em seu anexo foram atingidas por motivos políticos, sem desconstituir as
anistias já concedidas. Consignou que ela representa a expressão do poder de autotutela da Administração, que deve apurar,
diante de indícios relevantes, a eventual ocorrência de ilegalidade a fim de corrigi-la, observando o princípio da legalidade estrita e
respeitando os direitos e garantias constitucionais dos interessados. Salientou que, nesses casos, o Poder Judiciário não pode obstar
a atuação administrativa sob pena de invadir a competência reservada ao Poder Executivo. Frisou, ademais, que a referida revisão
constitui mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, sobretudo porque ainda
não tem o condão de atingir a esfera individual de direitos do impetrante. Ressaltou que essa esfera individual somente poderá ser
afetada caso venha a ser aberto contra ele o procedimento de anulação descrito no art. 5º da Portaria Interministerial n. 134/2011
– no qual deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa – , momento em que a análise acerca da incidência do art. 54 da
Lei n. 9.784/1999 (decadência) terá relevância. Aplicou, por fim, a Súm. n. 266-STF. MS 16.425-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 8/6/2011.
ANISTIA. CARREIRA. DIPLOMATA.
O impetrante, apesar de ser aprovado em sucessivos exames iniciais para ingresso na carreira diplomática, sempre se viu excluído
dos certames pela comissão responsável por entrevistá-lo, a qual persistia em considerá-lo inapto. Sucede que, mediante a concessão
de mandado de segurança pelo extinto TFR, foi-lhe autorizada a participação nos exames finais e, aprovado, ingressou, ao final, na
carreira diplomática. Após, requereu a concessão de anistia política, que lhe foi concedida. Contudo, diante da renitência da
Administração em conceder-lhe o reposicionamento na carreira, formulou novo mandamus. Nesse contexto, a Seção reafirmou sua
jurisprudência (acorde com a do STF) de que é direito do servidor anistiado político, civil ou militar, a promoção por merecimento
independentemente de análise subjetiva (aprovação de cursos ou avaliação do merecimento), bastando a observância dos prazos de
permanência na atividade previstos em lei ou regulamento, o que também se aplica ao impetrante. Assim, ao constatar-se que
grande parte dos integrantes da turma de formatura a qual ele deveria primeiro compor hoje são ministros de segunda classe e que
ele, em 2004, já reunia as condições necessárias a ser promovido à classe de conselheiro, está demonstrado seu direito líquido e
certo ao reenquadramento no cargo de ministro de segunda classe do quadro permanente da carreira diplomática (art. 53 da Lei n.
11.440/2006). MS 15.005-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.
PAD. DEMISSÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
Foi imposta à impetrante a pena de demissão pela prática de advocacia administrativa enquanto exercia a chefia do setor de RH de
órgão público. A conduta apenada consistia no uso de procuração firmada por uma aposentada para proceder a seu
recadastramento anual na repartição que a impetrante administrava, visto que é vedado ao servidor atuar como procurador ou
intermediário em repartições públicas, salvo se diante de benefício previdenciário ou assistencial de parente até o segundo grau,
cônjuge ou companheiro (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990). Apurou-se, também, que, sem o abrigo da procuração, por vezes
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
considerou como verdadeiras as assinaturas da aposentada apostas em seu recadastramento, rubrica que não condizia com a original
constante de seus assentos funcionais. Diante disso, a Seção entendeu que a demissão impingida caracteriza ofensa ao princípio da
proporcionalidade e ao que dispõe o art. 128 da referida lei. Pesam os fatos de que não há gravidade na atuação da impetrante; ela
não se valeu do cargo em proveito próprio ou de outrem; nem sequer existe lesão aos cofres públicos; agiu para manter benefícios
que eram efetivamente devidos à aposentada; não houve intermediação ilícita que envolva outros agentes da Administração; não foi
imputada qualquer outra infração disciplinar à impetrante e ela não ostenta maus antecedentes funcionais. Dessarte, a segurança foi
concedida para anular a portaria que a demitiu e determinar sua reintegração com todos os direitos do cargo, sem prejuízo a que se
lhe aplique outra penalidade menos gravosa. Anote-se, por fim, ser possível ao Judiciário examinar a motivação do ato que impõe
pena disciplinar ao servidor, isso com o desiderato de averiguar se existem provas suficientes da prática da infração ou mesmo se
ocorre flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade, tal como ocorreu na hipótese. MS 14.993-DF, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.
CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA.
O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não
apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir
qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um
deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do
candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. Assim, é patente que
o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em
testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar
uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso). Anote-se que o impetrante foi eliminado do
certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para
ser aprovado. Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros
candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os
aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos. RMS 33.825-SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.
POSSE. CONTRATO VERBAL. BEM PÚBLICO.
Trata o recurso da possibilidade de o Estado ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel público ocupado por servidor de
autarquia desde antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do Poder Público. A Turma entendeu que não se pode falar em
contrato verbal firmado com a Administração Pública, uma vez que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível referida
pactuação, não podendo, daí, exsurgir direitos. Ademais, não seria admissível avença celebrada com autarquia tendo por objeto
locação de bem público sem as cláusulas essenciais que prevejam direitos e obrigações. A referida avença não propiciaria o efetivo
controle do ato administrativo no que tange à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade. Não tendo
relevância jurídica o aludido contrato verbal supostamente firmado com a autarquia, torna-se nítido haver mera detenção do imóvel
público pelo recorrido. Tendo o recorrente feito notificação judicial ao recorrido para que desocupasse o imóvel, com a recusa do
detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação de reintegração de posse. Não
havendo posse, mas mera detenção, não socorre o recorrente o art. 924 do CPC – que impossibilita a reintegração liminar em
prejuízo de quem tem a posse da coisa há mais de ano e dia. REsp 888.417-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/6/2011.
Servidora contratada precariamente tem direito a estabilidade durante gravidez MUITO BOM! Já saiu no GEAGU!
Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto
da
ministra
relatora.
No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de
2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora
estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo
e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode
ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no
Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licençamaternidade até cinco meses após o parto.
Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da
gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período
compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.
A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a
demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a
impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao
recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança
até o quinto mês após o parto.
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
COMPETÊNCIA. RCL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Na hipótese, o MPF propôs ação civil pública (ACP) de improbidade administrativa em desfavor da ora reclamante e outras três
pessoas com o objetivo de condená-las nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992 ao argumento de que elas teriam
concedido o afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação).
Sustenta a reclamante que o STJ já decidiu ser da competência dele o julgamento de ação de improbidade administrativa em se
tratando de magistrado de segundo grau, tal como no caso, razão pela qual a tramitação da ACP em foro diverso configuraria
usurpação dessa competência pelo juízo reclamado. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, embora o STJ já
tivesse entendido, em outras oportunidades, que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade
administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das cortes superiores do País, aquela sistemática
deveria imperar, sob pena de permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira. Assim, consignou que,
pelo princípio da simetria, deverão competir exclusivamente ao STJ o processo e o julgamento de supostos atos de
improbidade quando imputados a membros de TRT, desde que possam importar a perda do cargo público. Quanto à
ação anulatória que também tramitava no mesmo juízo reclamado, entendeu que a competência do STJ não se estende, visto que,
naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do TRT a questionar decisão do TCU, de modo que lá não há risco de
perda do cargo público. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Especial, que, ao final, julgou
parcialmente procedente a reclamação. Rcl 4.927-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 15/6/2011.
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO. JUIZ DE TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO.
PRERROGATIVA
DE
FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA.
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA.
PEDIDO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
I - Segundo a orientação do e. Pretório Excelso e desta c. Corte Especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça o
processo e o julgamento de ação de improbidade administrativa proposta contra juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
em que se possa resultar a perda do cargo (Precedentes: STF, Tribunal Pleno, Questão de Ordem na Pet 3211/DF, Rel.
Min.
Marco
Aurélio,
Rel.
p/
Acórdão
Min.
Menezes Direito, DJe de 26/6/2008; STJ, Corte Especial, AgRg na Rcl 2115/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 16/12/2009). II - Todavia, a competência desta e. Corte Superior não deve se estender à Ação Anulatória n.º
2004.34.00.030025-3, porque, naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do e. TRT, a questionar decisão
do e. Tribunal de Contas da União que lhes aplicou multa, de modo que, lá, não há risco de perda do cargo
público.Pedido julgado parcialmente procedente. (Rcl 4.927/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/06/2011, DJe 29/06/2011)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO. AMPLA DEFESA.
Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, sustenta que os princípios do contraditório e da ampla defesa não
foram observados quando o juiz de primeira instância não procedeu à sua intimação como réu para a audiência de oitiva de
testemunha. Afirma, ainda, que a não observância do art. 331 do CPC representou-lhe um grande prejuízo, pois, assim, ficou
impedido de se manifestar sobre a produção de provas importantes para o deslinde da lide. A Turma, ao prosseguir o julgamento,
por maioria, negou provimento ao recurso por entender que, no caso, constata-se flagrante irregularidade processual, qual seja,
ausência de intimação do recorrente para acompanhar a audiência da testemunha. Tal irregularidade, contudo, não lhe trouxe
prejuízo, seja porque a prova produzida sem o contraditório não foi determinante na fundamentação da sentença, seja porque o
fato sobre o qual a testemunha foi interrogada era incontroverso ante a ausência de impugnação. Consignou-se que tais
circunstâncias elevam o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; pois, não obstante a
ausência de intimação do acusado para exercer o contraditório na oitiva da testemunha, esse vício, como dito, não o prejudicou.
Ademais, o acórdão recorrido, ao condenar o agente público, assentou-se, exclusivamente, em elementos fáticos, o que não pode
ser examinado em recurso especial. REsp 1.201.317-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/6/2011.
DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS. AEROPORTO. GALEÃO. PRESCRIÇÃO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso da União e, nessa extensão, proveu-o para reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão executiva, invertendo os ônus sucumbenciais nos termos do fixado pelo magistrado de primeira instância. No caso, a
ação ordinária discutia a desapropriação indireta das glebas hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Galeão e a indenização
a que fora condenada a União, arbitrada em R$ 17 bilhões. No REsp, a recorrente (União) alegou que inúmeras ilegalidades teriam
ocorrido na ação de conhecimento, a qual se iniciou em 1951. Entre as ilegalidades apontadas pela União, estaria o vício de
representação da companhia recorrida em liquidação, omissões perpetradas pelo TRF acerca de questões fundamentais ao deslinde
da controvérsia, o que tornaria nulo o acórdão recorrido, bem como a ocorrência de prescrição. O Ministro Mauro Campbell
Marques, Relator do REsp, iniciou seu voto afastando as preliminares de nulidade por suposto vício de representação da empresa
recorrida e das alegadas omissões do acórdão a quo. Entendeu o Min. Relator que não seria possível o conhecimento do REsp
quanto ao vício de representação, pois tal medida implicaria a análise de todo o acervo probatório dos autos, hipótese que encontra
óbice na Súm. n. 7-STJ. Quanto à omissão do TRF, asseverou que todas as questões suscitadas pelas partes foram exaustivamente
analisadas por aquele tribunal, inclusive quando da admissibilidade do REsp, razão por que não seria possível sustentar haver
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omissão no julgamento. Quanto à preliminar de mérito, afirmou ter havido a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a
companhia recorrida, após a liquidação dos cálculos por sentença com trânsito em julgado, teria levado 20 anos para propor a ação
de execução. Ressaltou ainda que, em 9/4/1997, os autos foram retirados do cartório pelo advogado da companhia recorrida sob a
alegação de que estariam diligenciando para uma melhor composição da lide. No entanto, o processo não foi devolvido nas datas
estipuladas e permaneceu desaparecido por mais de quatro anos, sendo devolvido em 16/5/2001 por um pastor de igreja
evangélica, que redigiu ofício noticiando o achado na igreja e informando a devolução dos autos em cartório. O Min. Relator ainda
afirmou que a inércia da companhia recorrida em propor a ação de execução por tempo superior a 20 anos fulminou a pretensão do
particular de receber o valor de R$ 17 bilhões. Concluiu por fim, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, que,
no caso, sequer se iniciou a ação de execução, razão por que é inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
visto que o prazo vintenário é contado a partir do trânsito em julgado da homologação da sentença de liquidação, que se deu em
2/4/1990 e findou em 2/4/2010. REsp 894.911-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 21/6/2011.
Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva
O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de
1976.
Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo
técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido
interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado
seu
loteamento.
As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana
de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas sofrem restrição total
de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já estava esgotado quando o
proprietário
iniciou
a
ação.
O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a
propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.
Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de forma precária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo
de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se
consolidou
no
tempo,
razão
pela
qual
a
decisão
que
permitiu
a
nomeação
deve
prevalecer.
A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de
liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do
candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão
contrária
a
seu
ingresso
na
função
fosse
proferida.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar
concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que
permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.
A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do
processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de
prova
de segunda
chamada ofende
as normas
do edital
e propicia
tratamento
desigual
entre os
candidatos.
O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por
medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder
Judiciário”, disse ele.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar
para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de
vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante
para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta
direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o
entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a
realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é
certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. AgRg no RMS 33.426RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ),
julgado em 23/8/2011.
DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a
garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos,
mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec.
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Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do
Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual
veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das
cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de
décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n.
6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em
folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as
normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou
que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
remuneração. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
COABITAÇÃO. MUITO BOM!
Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou,
alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para
acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do
autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma
localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre
quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA.
LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.
A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a
evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com
outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação
de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o
pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo,
entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos
sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/9/2011.
MS. PAD. DESIGNAÇÃO. SUPERINTENDENTE. POLÍCIA FEDERAL.
O superintendente regional da Polícia Federal tem competência para designar os membros de comissão disciplinar, bem como
determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar – (PAD), no âmbito da respectiva superintendência. Não há
nulidade do PAD por vícios meramente formais, quando não for evidente o prejuízo à defesa, aplicação do princípio pas de
nullité sans grief. No caso, não houve prejuízo ao impetrante com a designação da comissão processante após a ocorrência do
fato a ser apurado. A consumação do ato impugnado depois da impetração e após a concessão de liminar não prejudica o pedido
deduzido em mandado de segurança ajuizado em caráter preventivo.. MS 15.434-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em
14/9/2011.
Vícios formais não nulificam o PAD, pois nesse procedimento também se aplica o princípio do pas de nullité sans grief.
MAGISTRADO. PAD. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
A Turma reiterou que é nula a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra magistrado sem a sua prévia
notificação para se manifestar sobre os termos da representação e da prova contra ele apresentada (art. 27, § 1º, da Loman e do art.
7º, § 1º, da Res. n. 30/2007 do CNJ). Cuidou-se, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado contra a decisão proferida
em PAD que decidiu aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao impetrante (magistrado). Segundo constam dos autos, após
representação formulada pelo desembargador corregedor de Justiça para instalação de PAD, em função de irregularidades
constatadas em correição realizada na comarca, o impetrante apresentou defesa prévia. No entanto, após uma segunda visita
correicional em que se constatou o cumprimento parcial das determinações pelo magistrado, o Tribunal Pleno decidiu que fosse
baixada em diligência a representação ao Conselho da Magistratura para nova manifestação, sendo que esse orgão deliberou
encaminhar a proposta de instauração de PAD e afastar o magistrado. Todavia, após a decisão do Conselho de Magistratura, não
houve a intimação do magistrado para apresentar nova defesa prévia, tendo em vista a permanência de duas das oito irregularidades
constatadas na correição que deram ensejo à representação inicial. Dessa forma, como não foi ofertada ao impetrante a
oportunidade de se manifestar sobre as novas provas produzidas, houve interferência no exercício de sua garantia constitucional de
ampla defesa. Assim, a Turma, entre outras questões, deu provimento ao recurso para anular o PAD a partir da representação
encaminhada ao Tribunal Pleno por decisão do Conselho da Magistratura (proferida em 23/1/2008). RMS 33.476-PA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20/9/2011.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS. BOM!!
O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não
desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de
enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das
esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. RMS 32.930-SE, Rel.
Humberto Martins, j. 20/9/2011.
CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TRABALHO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. MUDEZ.
Trata-se de REsp em que se discute o momento em que o candidato portador de deficiência física deve ser avaliado a respeito de
sua capacidade em desenvolver as tarefas inerentes ao cargo público para o qual foi aprovado. In casu, o recorrente inscreveu-se em
certame público nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de médico do trabalho. Aprovado na prova
escrita, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a
deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, que a Lei n. 7.853/1989
estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Assim, conforme o referido
diploma legal, o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de
políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Registrou, ainda, que o Dec. n. 3.298/1999 o qual regulamentou a mencionada lei, ao dispor sobre a inserção do deficiente na
Administração Pública, determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por
equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Isso porque o poder público deve assegurar aos deficientes condições
necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que
apresentam. Desse modo, entendeu não atender à determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de
forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros
estabelecidos no § 1º do art. 43 do citado decreto. Ademais, no estágio probatório, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação
ao exercício do cargo, pois é nesse período que a Administração deve observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade do servidor nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990, além de avaliar, de forma concreta, a
adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento
efetivo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice apresentado pela Administração e assegurar
ao recorrente a permanência no certame para o cargo de médico do trabalho. REsp 1.179.987-PR, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 13/9/2011.
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO.
A quaestio juris diz respeito à possibilidade de desconstituição do ato que excluiu militar dos quadros da Polícia Militar estadual após comissão
disciplinar, tendo em vista a apresentação de fato novo relativo à sua absolvição na esfera criminal com fundamento no art. 439, c, do CPPM. A Turma
negou provimento ao recurso ao adotar o entendimento de que a absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não
interfere na seara da punição administrativa, tendo, porém, repercussão na instância administrativa apenas quando a sentença
proferida no juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta sua autoria. REsp 1.028.436-SP, Rel. Min. Adilson
Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 15/9/2011.
REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE.
Trata-se da remoção de servidora em estágio probatório no cargo de auditor fiscal do trabalho para acompanhamento de cônjuge,
servidor ocupante do cargo de analista de controle interno do TCU, que participou de concurso de remoção, alterando sua lotação
para o Rio de Janeiro. Assim, conforme o art. 36, III, a, da Lei n. 9.527/1997, a remoção, preenchidos os pressupostos legais,
constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga, como forma de
resguardar a unidade familiar. Nos casos em que se pretende o acompanhamento de cônjuge, a norma exige, obrigatoriamente,
prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de
domicílio. Daí, no caso, o interesse da Administração surgiu no momento em que o TCU criou nova unidade de lotação no Rio de
Janeiro e abriu concurso de remoção para os analistas de controle interno. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal
adotado, uma vez que a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da Administração, que decidiria em
observância dos limites da legislação de regência. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem para garantir a remoção da
impetrante. MS 14.753-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2011.
ADICIONAL. QUALIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
In casu, a recorrente pretende o recebimento de adicional de qualificação pela conclusão de curso de pós-graduação em matemática
superior. O acórdão recorrido, entre outras questões, consignou que em matéria de adicional de qualificação, somente haverá
direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos, sendo que, nos
demais casos, o juízo da Administração assumirá caráter nitidamente discricionário no que se refere à avaliação da presença, ou não,
de interesse do serviço. A Turma entendeu não se tratar de hipótese de discricionariedade administrativa relacionada ao juízo de
conveniência e oportunidade da Administração. Havendo a demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do
Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do
adicional de qualificação. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para
que aprecie se, no caso, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela recorrente e o curso de pós-graduação realizado.
REsp 1.181.822-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/10/2011.
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PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que condenou a ora recorrente ao pagamento de danos materiais à ora
recorrida em decorrência da rescisão não motivada do contrato de permissão de serviços lotéricos. Nesta instância especial,
entendeu-se que, embora a permissão de serviços lotéricos seja caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e
precariedade, o que autorizaria a rescisão unilateral pelo poder permissionário, em hipóteses específicas, em que se realiza
investimento de vulto para a exploração do serviço delegado, é possível o reconhecimento do direito à indenização pelos referidos
gastos. Na espécie, o permissionário realizou significativo investimento para a instalação do próprio empreendimento destinado à
execução do serviço público delegado, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente. Todavia, após poucos
meses do início da atividade delegada, a concedente rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou indicação
de descumprimento contratual pelo permissionário. Assim, in casu, concluiu-se que a rescisão por ato unilateral da Administração
Pública impõe à concedente a obrigação de indenizar o permissionário pelos danos materiais relacionados à instalação da casa
lotérica. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.021.113-RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 11/10/2011.
USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.
A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o
imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da
prescrição aquisitiva. REsp 964.223-RN, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.
TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.
Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora
recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e
reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o
ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em
4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de
características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de
proteção que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento provisório. A Turma
entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o
bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o
exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O
tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a
utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao
próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo,
descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um
reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937,
ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa
ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da
obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal
a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. REsp 753.534-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2011
(ver Informativo n. 152).
PAD. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PERDA. TABELIONATO.
Entre outras questões, a Turma, por maioria de votos, decidiu não haver vícios na "ata de correição ordinária” – documento que
retrata os resultados dos trabalhos correcionais realizados nos serviços prestados pelos notários e registradores. No entendimento
da douta maioria, a falta de oportunidade para o tabelião impugnar a referida ata no momento da sua elaboração não caracteriza
vício no processo administrativo ulterior, na medida em que tais correções têm por objetivo tão somente constatar a regularidade
ou não dos serviços prestados, e não decidir sobre eles. Não se trata de peça acusatória, não pode ser confundida com a portaria
inaugural do procedimento administrativo instaurado após a realização dessa auditoria, o que faz com que o princípio do
contraditório seja dispensável até mesmo porque a ampla defesa e o devido processo legal hão de ser observados no processo
administrativo, como no caso ocorreu. Ademais, não há previsão legal para a existência de contraditório. De igual forma, não se
vislumbra tenha faltado fundamentação na decisão que determinou o afastamento do recorrente durante o procedimento
administrativo, mormente porque o juiz corregedor permanente fundamentou a medida imposta, deixando expresso na portaria
inaugural que a intervenção mostrava-se indispensável para o restabelecimento da legalidade e da moralidade na unidade
extrajudicial. Há, ainda, que considerar que a suspensão preventiva possui expressa previsão legal (art. 35, § 1º, e 36, caput, da Lei n.
8.935/1994) e tem o escopo de impedir que o investigado venha a influir na apuração dos fatos, garantindo a regularidade das
investigações realizadas no processo instaurado para a perda da delegação. No que diz respeito à extrapolação do prazo de 120 dias,
previsto no art. 36 da referida lei, ficou decidido não ser causa de nulidade do procedimento administrativo investigatório de
infrações que podem ensejar perda da delegação, como de fato acabou ocorrendo. Em tais hipóteses, aplica-se o disposto no art.
35, § 1º, da mesma lei, que permite o afastamento do notário até decisão final. Com relação às argumentações atinentes à
inobservância do § 1º do art. 20; §§ 2º e 4º do art. 26; arts. 36 e 39, § 2º, todos da Lei n. 8.935/1994, não se constata nenhuma
ilegalidade na designação de terceiro interventor para responder pela serventia, mesmo havendo substituto mais antigo, filho do
substituído, em face da aplicação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Por último,
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
inexiste irregularidade na decisão administrativa proferida com base em parecer elaborado pelo juiz auxiliar da corregedoria. A esse
respeito, concluiu a Turma que o fato de o juiz parecerista ter participado da correição não importa dizer que seja ele parcial, até
mesmo porque, como dito alhures, as correições têm por objetivo tão somente verificar/constatar a regularidade dos serviços
prestados pelos notários e registradores, e não decidir sobre eles. Não se trata, portanto, de peça acusatória, não havendo falar em
parcialidade do juiz que proferiu o parecer. RMS 32.910-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/11/2011.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. Bom para a FP
Trata-se originariamente de mandado de segurança (MS) impetrado pelo banco ora recorrido em que se manifesta contrariamente à
rescisão do contrato estabelecido com o município ora recorrente sem a ocorrência de procedimento administrativo prévio. Tanto a
sentença quanto o acórdão entenderam ser procedente o MS, imputando ilegal o ato de rescisão contratual realizado sem o referido
procedimento. A discussão, portanto, diz respeito à obrigatoriedade de a rescisão contratual ser precedida de procedimento
administrativo, o que, de fato, não ocorreu. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a exigência de prévio
procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese específica do inciso XII do art.
78 da Lei n. 8.666/1993, que admite a rescisão unilateral do contrato administrativo com base em razões de interesse público, de
alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Assim, consignou-se que, no caso, o
benefício financeiro apontado pela municipalidade poderia deixar de existir se a instituição financeira recorrente, por razão da
demora na contratação, retirasse a sua proposta contratual. Portanto, coube ao administrador rapidamente avaliar as circunstâncias,
o contrato anterior com o banco recorrido e a proposta da recorrente para decidir a respeito da nova contratação e da rescisão da
anterior. Frisou-se não se tratar, na espécie, de ato meramente discricionário, mas de ato rescisório vinculado à sua motivação,
indissociável do efetivo interesse público. Com isso, a revisão da decisão tomada pelo administrador, mesmo em relação à possível
intervenção do Poder Judiciário, é muito restrita, atendo-se, a rigor, à existência de motivação e da presença dos respectivos fatos.
Desse modo, a concessão de amplo direito de defesa ao contratado é inócua, já que também não pode impedir a rescisão
diante do interesse público revelado pelo administrador. Por fim, observou-se ser o interesse do contratante protegido
mediante a garantia legal de que fará jus à indenização dos danos decorrentes da rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79,
§ 2º, da Lei n. 8.666/1993, não podendo a ausência de procedimento administrativo ou de prévia notificação acarretar o
restabelecimento da relação contratual contrariamente ao interesse público. Dessarte, deu-se provimento aos recursos
especiais para denegar a segurança, ressalvando-se a possibilidade de ser questionada a indenização dos danos decorrentes da
rescisão contratual pelos meios próprios. REsp 1.223.306-PR, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para o
acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/11/2011.
EQUIPARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL.
Discute-se o direito do recorrente, policial militar inativo do extinto Distrito Federal situado no Rio de Janeiro, em receber
remuneração idêntica aos policiais militares do atual Distrito Federal. O art. 67 da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a
remuneração dos militares do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º/10/2001, renovou expressamente o DL n. 1.015/1969 e a
Lei n. 5.959/1973, passando a União a pagar integralmente os proventos e pensões dos policiais militares inativos do antigo Distrito
Federal. O art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente às vantagens asseguradas pela Lei n.
10.486/2002 aos policiais militares do atual Distrito Federal. REsp 1.083.066-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
8/11/2011.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da segunda etapa do concurso para ingresso na carreira de auditor da
Receita Federal regulado pelo edital n. 18/2001 a disciplina “Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio”, que não constava
dos programas previstos para as turmas anteriores, garantindo aos recorrentes a nomeação no cargo postulado. Inicialmente,
asseverou o Min. Relator que aos candidatos oriundos do mesmo concurso público devem ser impostos requisitos de avaliação e
aprovação idênticos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Consignou, assim, ser ilegal a submissão dos concursados
remanescentes, participantes da segunda fase do certame por ordem judicial, à nova disciplina citada, de caráter eliminatório,
durante o curso de formação, uma vez que não constante do edital e sequer exigida dos demais concorrentes. Concluiu, por fim, ser
indevido o pagamento de indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva sobre a aprovação no concurso
público. REsp 1.217.346-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/11/2011.
CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO.
In casu, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de escrivão fora do número de vagas previsto no edital.
Contudo, durante o prazo de validade do certame, surgiram novas vagas, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de
designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário estadual. A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese em
questão, entendeu ser manifesto que a designação de servidores públicos ocupantes de cargos diversos para exercer a mesma
função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade transforma a mera expectativa em direito líquido e certo,
em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. Registrou-se, ademais, que, na
espécie, não há falar em discricionariedade da Administração Pública para determinar a convocação de candidatos aprovados, a qual
deve ser limitada à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados, tampouco justificar a designação precária como
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STJ – 2011 – Direito Administrativo
mera manutenção das atividades dos serviços judiciários, visto que a função desempenhada pelo cargo de escrivão constitui
atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória. Dessarte, deu-se provimento ao
recurso a fim de determinar a imediata nomeação e posse da recorrente no cargo de escrivão para o qual foi aprovada. RMS
31.847-RS, Rel. Mauro Campbell, julgado em 22/11/2011.
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