Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 1 de 32 Data: 19/06/2012 CAPÍTULO I Do Objeto e do Prazo de Duração O SABESPREV-SAÚDE é um sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão, da SABESP e SABESPREV, que tem por objetivo assegurar a seus beneficiários o atendimento médico-hospitalar por meio de profissionais/estabelecimentos na área de saúde, de acordo com legislação específica em vigor. Parágrafo 1º - O SABESPREV-SAÚDE, por meio do PLANO PADRÃO A, tem uma abrangência estadual que se limita ao Estado de São Paulo. Parágrafo 2º - Em cumprimento à legislação específica, a SABESPREV encontra-se registrada como autogestão sob número 33616-5 na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Artigo 2º O SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A é um Plano auto-sustentável, na modalidade COLETIVO EMPRESARIAL com contribuições mensais de todos os beneficiários, definidas por faixa etária em tabela própria, com reajuste no mês de aniversário (data base), e por faixa etária, prevendo assistência médica nas modalidades ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, dentro do Rol de Procedimentos médicos estabelecidos pela Lei 9656/98 e de acordo com os padrões de cobertura especificados por este Regulamento. Parágrafo Único - O SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A contempla todas as modalidades de acomodação em internações de padrão enfermaria com banheiro semi-privativo sem direito a acompanhante, exceto para os casos previstos em Lei. Artigo 3º O prazo de duração do SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A é indeterminado. CAPÍTULO II Dos Beneficiários A identificação das categorias abrangidas por este Regulamento será sempre no masculino, mas, aplicam-se na íntegra, ao sexo feminino. Artigo 4º São beneficiários do SABESPREV SAUDE PLANO PADRÃO A: Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 2 de 32 Data: 19/06/2012 Os agregados que possuem vínculo de parentesco na forma da Lei 9656/98, com titulares dos planos administrados pela SABESPREV-SAÚDE, conforme relacionado a seguir: I. Ex-cônjuge ou ex-companheiro; II. Filhos solteiros maiores de 21 anos completos; III. Netos e bisnetos solteiros; IV. Irmãos solteiros ou inválidos; V. Enteados do titular, solteiros, maiores de 21 anos completos; VI. Menor sob guarda ou Tutelado solteiro, até 18 anos completos não caracterizados como dependente; Parágrafo 1º - O titular deverá apresentar, no ato da adesão de agregados, documentação comprobatória de identificação pessoal e do vínculo de parentesco, bem como Termo de Adesão ao PLANO PADRÃO A; Parágrafo 2º - A inclusão de ex-cônjuge ou ex-companheiro como agregado só será permitida quando este vier transferido da condição de cônjuge e dependente do titular; Parágrafo 3º - Para inclusão de irmão inválido, solteiro, é também necessária a apresentação de dois relatórios médicos emitidos pela rede pública, onde conste o histórico detalhado da doença e a condição de invalidez e conseqüente incapacidade para atos da vida civil. a) A SABESPREV poderá solicitar perícia médica nos casos que julgar necessário. Parágrafo 4º - Para inclusão de menor sob guarda é necessária apresentação dos seguintes documentos: a) Termo de guarda, dentro do período de validade; b) Certidão de Nascimento e, se houver CPF e RG; c) O termo de guarda, se com prazo determinado, deverá ser renovado em até 30 (trinta) dias corridos do vencimento, sob pena de exclusão automática. Parágrafo 5º - Nos casos em que o titular não permanecer no Plano SABESPREV SAUDE, não haverá possibilidade da permanência de seus dependentes, agregados e designados, exceto nos casos de falecimento, em que o pensionista permaneça como beneficiário titular. Parágrafo 6º - Ao Recém nascido, filho natural ou adotivo, isento do cumprimento de carência durante os 30 (trinta) dias após o parto. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 3 de 32 Data: 19/06/2012 a) É assegurada a cobertura assistencial ao recém–nascido, filho do agregado ou designado em situação regular no Plano, mesmo sem a efetivação da adesão, durante os primeiros 30 (trinta) dias corridos após o parto, desde que apresentada a Certidão de Nascimento acompanhada da carteira de identificação do pai ou da mãe da criança; b) Nestes casos, eventos com franquias ou co-participações serão contados como se fossem do agregado ou designado. Artigo 5º Consideram-se designados todos aqueles que possuem vínculo de parentesco na forma da Lei 9656/98, com titulares dos planos administrados pela SABESPREV-SAÚDE conforme relacionado a seguir: I. Filhos casados ou em união estável, ou emancipados; II. Filhos separados judicialmente ou divorciados, viúvos ou que dissolveram união estável; III. Genros e Noras; IV. Irmãos casados ou em união estável; V. Irmãos separados judicialmente ou divorciados, viúvos ou que dissolveram união estável; VI. Enteados casados, separados judicialmente ou divorciados, viúvos ou que dissolveram união estável; VII. Cunhados; VIII. Sobrinhos. Parágrafo 1º - A apresentação da documentação comprobatória de identificação pessoal e do vínculo de parentesco, bem como do Termo de Adesão ao PLANO PADRÃO A, na filiação dos designados ao SABESPREV-SAÚDE, caberá ao titular. Parágrafo 2º - Nos casos em que o titular não permanecer no Plano SABESPREV SAUDE, não haverá possibilidade da permanência de seus dependentes, agregados e designados, exceto nos casos de falecimento, em que o pensionista permaneça como beneficiário titular. Artigo 6º A SABESPREV ou a SABESP não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à má conduta médica, negligência, imprudência ou imperícia, relativas a atos praticados pelos profissionais ou estabelecimentos credenciados do SABESPREV-SAÚDE. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 4 de 32 Data: 19/06/2012 Artigo 7º Os beneficiários do SABESPREV-SAÚDE não respondem, em hipótese alguma, nem sequer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela SABESPREV. CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres Artigo 8º São direitos dos beneficiários do SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A: I. Utilizar as modalidades de atendimento oferecidas pelo Plano; II - Indicar, tão somente a título de sugestão para avaliação da SABESPREV, profissionais e/ou estabelecimentos prestadores de serviços médico-hospitalares para eventuais credenciamentos; III. Obter acesso à avaliação médica (segunda opinião), para autorizações prévias de procedimentos eletivos e/ou materiais e medicamentos específicos quando necessário; IV. Obter relatório médico, quando solicitado, bem como cópia de toda a documentação relativa às questões de impasse que possam surgir no curso de sua participação no Plano; V. Solicitar, em casos de divergência de natureza médica quanto a autorizações de procedimentos, a solução do impasse mediante junta constituída por profissional solicitante ou nomeado pelo próprio beneficiário, por médico indicado pela SABESPREV e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados, com remuneração a cargo do SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A; VI. Formalizar à SABESPREV reclamações e sugestões relativas aos serviços executados por profissionais/estabelecimentos credenciados, bem como quanto ao funcionamento do SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A. VII. - Emitir sua opinião sobre a operacionalização do produto, bem como apresentar sugestões e/ou reclamações: preferencialmente por escrito; ou através do telefone 0800 055.1827, ou pessoalmente na sede da SABESPREV, localizada na Alameda Santos, nº 1827 - bairro Cerqueira Cesar, cidade SÃO PAULO/SP - CEP 01419-909 as quais serão imediatamente submetidas à apreciação, e, acolhidas, caso procedam. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 5 de 32 Data: 19/06/2012 Artigo 9º São deveres dos beneficiários do SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A: I. Zelar pela adequada utilização dos serviços prestados pelo Plano; II. Efetuar o pagamento das mensalidades e co-participações ao SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A conforme determinado no Artigo 30 deste Regulamento. III. Acatar e fazer acatar todas as disposições do presente Regulamento e resoluções da Diretoria da SABESPREV que venham a ele se incorporar; IV. Exibir a Carteira de Identificação expedida pelo Plano sempre acompanhado de documento de identidade; V. Permitir ao corpo técnico e clínico autorizado pela SABESPREV, o acesso a todas as informações sobre sua saúde para análise técnica, bem como acesso ao seu prontuário médico que se encontre sob a guarda dos profissionais/estabelecimentos médicohospitalares; VI. Permitir ao corpo clínico autorizado pela SABESPREV, realizar perícia médica por meio de exames clínicos, análise fotográfica ou documental, em casos merecedores de esclarecimentos; VII. Permitir ao corpo técnico e clínico autorizado pela SABESPREV, o acesso a informações de natureza médica em casos de procedimentos selecionados, materiais e medicamentos que necessitem de autorização prévia à sua realização; VIII. Formalizar à SABESPREV quaisquer ocorrências contrárias às determinações previstas neste Regulamento; IX. Conferir os demonstrativos de despesas médico-hospitalares realizadas, enviados pela SABESPREV, comunicando eventuais irregularidades; X. Devolver todas as Carteiras de Identificação no ato da exclusão, alteração da forma de pagamento ou de Plano, sendo do titular a responsabilidade pela utilização indevida ou mau uso; XI. Informar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do fato, por meio de Termo de Adesão e documentação pertinente, ao casamento, união estável ou emancipação própria ou de dependentes; Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 6 de 32 Data: 19/06/2012 XII. Informar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do fato, por meio de Termo de Adesão, a dissolução de união estável ou ocorrência de divórcio, viuvez ou separação judicial própria ou de dependentes, encaminhando o termo emitido pelo Poder Judiciário ou no caso de dissolução da união estável carta de próprio punho, datada e assinada declarando o término da vida em comum; XIII. Informar no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do fato, por meio de Termo de Adesão e documentação pertinente, a perda da guarda de menores e a conclusão ou interrupção de curso universitário de filhos dependentes com idade entre 21 e 24 anos; XV. Manter seu cadastro junto ao SABESPREV-SAÚDE sempre atualizado, bem como o de todos seus dependentes, agregados e designados; XVI. Permitir a utilização de recursos e ferramentas tecnológicas de biometria (leitura de impressão digital, de íris ou similar), para efeito de identificação e validação junto à rede credenciada. CAPÍTULO IV Das Adesões, Carências e Penalidades Artigo 10 O ingresso dos titulares e/ou seus respectivos dependentes, no SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A, será formalizado mediante apresentação de documentos de identificação e assinatura de Termo de Adesão, sempre pelo titular do plano, e a vigência é por tempo indeterminado e seu início se dará após o primeiro pagamento. O titular do plano é o responsável por todas as movimentações cadastrais e demais situações que envolverem seus agregados e designados. Parágrafo 1º - A adesão implica na aceitação do presente Regulamento, pagamento das mensalidades e ainda a autorização para cobrança, na forma prevista no Artigo 14, de eventuais franquias, rateios ou participações na utilização dos serviços, bem como o compromisso mínimo e expresso de 12 (doze) meses de permanência no Plano. Parágrafo 2º - A contribuição mensal dos aposentados dependentes poderão ser realizados mediante pagamento débito automático em conta corrente nos bancos indicados nas datas previamente ajustadas, ou ainda por meio de Benefícios da SABESPREV SAÚDE - Plano Previdenciário. e pensionistas e seus por boleto bancário ou pela SABESPREV SAÚDE, desconto em Folha de Parágrafo 3º - A contribuição mensal dos ex-empregados e ex-administradores da SABESP e SABESPREV SAÚDE e seus respectivos agregados e dos designados, poderão Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 7 de 32 Data: 19/06/2012 ser efetuados por meio de boleto bancário ou débito automático em conta corrente nos bancos indicados pela SABESPREV SAÚDE, com vencimento no último dia útil do mês anterior ao de referência. Parágrafo 4º - Os atrasos das contribuições determinam a cobrança de multa de 2% e aplicação de juros de mora de 0,033% por dia de atraso. Parágrafo 5º - As exclusões solicitadas antes de doze meses de permanência no plano somente serão processadas caso não tenha ocorrido utilização no período ou se o valor total da utilização for inferior ao das mensalidades pagas. Artigo 11 Os prazos de carência para utilização do SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A são de 120 (cento e vinte) dias para consulta, 180 (cento e oitenta) dias para exames e internações e 300 (trezentos) dias para parto a termo. Parágrafo 1º - A carência será de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data de vigência, para cobertura de atendimentos de urgência e emergência com duração máxima de 12 horas, em regime ambulatorial. Cessada às 12 horas e havendo necessidade de internação ficará garantida a remoção para uma unidade do SUS, dentro da área de abrangência, que possua serviço de emergência, em ambulância com recursos necessários a garantir a manutenção da vida, cessando a responsabilidade da SABESPREV SAÚDE quando houver a efetivação do registro na unidade do SUS. a) EMERGÊNCIA: atendimentos assim definidos como os que implicarem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis para o beneficiário, caracterizado em declaração do médico assistente; b) URGÊNCIA: atendimentos assim definidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Parágrafo 2º - Não haverá carência nas seguintes condições: I. Na rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho dos empregados da SABESP ou SABESPREV SAÚDE, desde que a opção para o PLANO PADRÃO A ocorra em até 30 (trinta) dias corridos da data do evento; II. No afastamento sem remuneração (suspensão do contrato de trabalho), na SABESP ou SABESPREV SAÚDE, desde que a opção para o PLANO PADRÃO A ocorra dentro do mês de afastamento; Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 8 de 32 Data: 19/06/2012 III. Para os filhos dos beneficiários incluídos no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da data do nascimento, desde que os pais não estejam cumprindo carência; IV. Para os enteados dos beneficiários incluídos juntamente com o respectivo cônjuge, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do casamento ou início da união estável, desde que os pais não estejam cumprindo carência; V. Na adesão de aposentados e respectivos dependentes, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias corridos da data da rescisão ou suspensão contratual, com o respectivo pagamento de mensalidades em aberto; VI. Na inclusão de cônjuge ou companheiro como dependente ou de designado por casamento de filhos, enteados e irmãos, desde que comunicado até 30 (trinta) dias corridos do casamento ou da lavratura da Escritura Pública; VII. Na inclusão de ex-empregados e aposentados provenientes de planos alternativos administrados pela SABESPREV SAÚDE, desde que a opção seja formalizada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o desligamento da SABESP. VIII Na transferência do PLANO ESPECIAL para o PLANO PADRÃO A; Parágrafo 3º - Em hipótese alguma haverá outras liberações de carências. Parágrafo 4º - A transferência do PLANO PADRÃO A para o PLANO EXECUTIVO A ocorrerá somente após o período estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 10, com direito a utilização dos benefícios de internação em apartamento do PLANO EXECUTIVO, 90 (noventa) dias após o mês de opção. Artigo 12 Todos os beneficiários vinculados ao SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A obrigam-se a pagar mediante boleto bancário, débito em folha de benefícios ou débito automático em conta corrente em bancos indicados pela SABESPREV SAÚDE, contribuição de custeio mensal, conforme determinado no Artigo 32 deste Regulamento. Parágrafo Único - As contribuições do PLANO PADRÃO A referem-se ao período de um mês completo, não havendo contribuições pró-rata em nenhuma hipótese. Artigo 13 Serão aplicadas as penalidades previstas nos Artigos 14 e 15 deste Regulamento, aos titulares e respectivos dependentes sem prejuízo da responsabilidade por perdas e Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 9 de 32 Data: 19/06/2012 danos, devendo o titular restituir qualquer perda financeira causada ao Plano, quando houver, Artigo 14 As penalidades de advertência e suspensão serão graduadas conforme o previsto, a seguir: I. Advertência para os casos de simples descumprimento dos deveres contidos no Artigo 11, Incisos I a XVI; II. Suspensão de 3 (três) meses – assinar mais de uma guia para um único procedimento ou assinatura de guia para procedimento não realizado, ou reincidir no descumprimento dos deveres contidos no Artigo 11; III. Suspensão de 6 (seis) meses - omitir informações sobre má utilização dos recursos do Plano seja por beneficiário ou por credenciado, para obtenção de vantagem ilícita para si, seus dependentes, e/ou para agregados e designados do SABESPREV SAÚDE, e/ou para terceiros; IV. Suspensão de 9 (nove) meses – omitir ou prestar falsa informação quanto à condição própria ou de dependentes, agregados ou designados (estado civil, condição de universitário, etc.) com o objetivo de obter vantagem; a) Durante o período de suspensão as mensalidades serão cobradas normalmente; b) O titular será sempre o responsável pelo ressarcimento do prejuízo causado ao Plano, inclusive utilizações indevidas e despesas de manutenção cadastral própria ou de seus dependentes, agregados e designados; c) As penalidades previstas neste Artigo serão aplicadas aos envolvidos na irregularidade. d) As suspensões previstas neste Artigo não se aplicam durante a ocorrência de internação hospitalar do beneficiário, mas imediatamente após o término desta. Artigo 15 São casos de exclusão do beneficiário e de seus dependentes, sem direito à devolução de contribuições pagas ao SABESPREV SAÚDE compensação ou indenização de qualquer natureza: Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 I. Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 10 de 32 Data: 19/06/2012 Atraso na mensalidade do plano por 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, no ano civil de vigência do contrato, pena esta extensiva apenas aos beneficiários inadimplentes, exceto o previsto no Artigo 4º, Parágrafo 3º. a) A SABESPREV SAÚDE procederá à notificação do atraso da mensalidade, antes da aplicação da pena de exclusão, até o qüinquagésimo dia da inadimplência. b) Considerando que os Planos de Saúde mantidos pela SABESPREV SAÚDE são da modalidade de autogestão, e que, nos termos da Resolução Normativa da Agencia Nacional de Saúde Suplementar RN n.º 137, de 14 de novembro de 2006, bem como do Artigo 4º do Regulamento, não é possível a permanência de beneficiários no Plano sem a presença do titular do SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A. II. A prestação de informações falsas, por qualquer meio, para inscrição de dependentes, agregados, designados, ou ainda, para a obtenção de assistência médica e hospitalar a terceiros não inscritos no Plano; III. Reincidência do beneficiário na prática de quaisquer atos que tenham levado à sua suspensão; IV. Empréstimo da Carteira de Identificação a pessoas estranhas ao Plano, com o objetivo de obter vantagem ilícita, para si, seus dependentes, agregados, designados ou terceiros; V. A utilização pelo beneficiário dos serviços do SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A de forma que fique caracterizada a má fé; VI. Pedido de exclusão voluntário, formalizado mediante assinatura do documento específico, sempre pelo titular no plano e aceito pela SABESPREV SAÚDE, independentemente da existência de débitos, os quais serão cobrados pelos meios pertinentes; a) A exclusão será considerada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao protocolo do pedido na SABESPREV SAÚDE. VII. Na ocorrência de fraude cometida pelo dependente, agregado ou designado do titular, haverá a exclusão do fraudador, sendo o titular e demais membros do grupo familiar suspensos por um período de 06 (seis) meses, mantidas as cobranças das mensalidades e ressarcimentos dos prejuízos causados ao Plano. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 11 de 32 Data: 19/06/2012 VIII. Os titulares e/ou membros do grupo familiar excluídos por serem responsáveis pela fraude ou utilização indevida não poderão, em nenhuma hipótese, participar novamente de qualquer dos planos administrado pelo SABESPREV-SAÚDE. Parágrafo 1º- A exclusão prevista neste Artigo não se aplica durante a ocorrência de internação hospitalar do beneficiário, mas imediatamente após o término desta. Parágrafo 2o- É vedado o retorno ou reinclusão ao SABESPREV SAÚDE aos beneficiários que registrarem em seu histórico três exclusões por inadimplência e aqueles enquadrados nos Incisos II a V deste Artigo; a) Entende-se por retorno a permanência no mesmo plano, sem novas carências, mediante o pagamento de todas as mensalidades corrigidas, desde a data da exclusão até o mês da reativação; c) Entende-se por reinclusão uma nova opção, observado o previsto nos Parágrafos 3º e 4º deste Artigo, inclusive o cumprimento das carências previstas no Artigo 11. Parágrafo 3º - É vedado o retorno ou reinclusão ao SABESPREV SAÚDE aos beneficiários da categoria pais/sogros/avós, após o prazo previsto na alínea “a” do Inciso I do Artigo 17, deste Regulamento. Parágrafo 4o - Para retorno ou reinclusão nos planos SABESPREV SAÚDE é necessário o pagamento de eventuais débitos, análise prévia e autorização da SABESPREV SAÚDE, independente de ter utilizado, ou não, os recursos do plano; Parágrafo 5o - O retorno ao SABESPREV SAÚDE, nas exclusões por inadimplência, darse-á em obediência a seguinte regra: a) Primeira Inadimplência: As mensalidades pendentes deverão ser quitadas e o retorno ao plano ocorrerá sem carência, desde que dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de exclusão. Findo este prazo, haverá incidência de carência; b) Segunda Inadimplência: Após quitação das mensalidades em atraso, a reinclusão será, necessariamente, com incidência de carência; c) Terceira Inadimplência: Será vedado o retorno ou a reinclusão em qualquer plano do SABESPREV SAÚDE. Artigo 16 O titular se compromete a ressarcir o SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A das eventuais despesas decorrentes da utilização indevida do Plano e respectiva Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 12 de 32 Data: 19/06/2012 manutenção cadastral, bem como de qualquer prejuízo causado a este, por si ou por seus dependentes, agregados e designados. Parágrafo 1º - O ressarcimento se dará por pagamento à vista. Parágrafo 2º - Comprovada a impossibilidade de o ressarcimento ocorrer conforme o disposto no parágrafo anterior haverá possibilidade de parcelamento da dívida, em até 06 (seis) vezes, no máximo, sendo as parcelas atualizadas com base no FIPE-SAÚDE. Parágrafo 3º - As excepcionalidades de ressarcimento serão deliberadas pela Diretoria Executiva. Parágrafo 4º - O titular do plano é responsável por seus agregados e designados, inclusive pelo ressarcimento de despesas e prejuízos decorrentes de utilização indevida. CAPÍTULO V Dos Benefícios e Serviços Artigo 17 O Plano médico-hospitalar SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A, abrange duas modalidades de atendimento: I. Rede credenciada; a) PORTA DE ENTRADA – o acesso do beneficiário à Rede Credenciada obedecerá a seguintes definições: i. Atendimentos de urgência/emergência: prestado pelas unidades de Pronto Socorro da Rede Credenciada é de livre acesso; ii. Atendimentos eletivos: Os atendimentos em regime de porta de entrada se darão obrigatoriamente dentro da área de abrangência do PLANO PADRÃO A, através dos médicos generalistas, que são os clínicos gerais geriatras e pediatras. Estes profissionais serão os responsáveis pelo acompanhamento integral da saúde dos beneficiários e somente eles poderão efetuar o encaminhamento, através de guia específica, para o atendimento com algum especialista clínico e/ou cirúrgico. Após o término do tratamento com o especialista, o beneficiário retorna com médico de origem. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 13 de 32 Data: 19/06/2012 Estão excluídas do mecanismo de PORTA DE ENTRADA as localidades com atendimento via UNIMED, bem como localidades com baixo número de clientes, cabendo única e exclusivamente à SABESPREV SAÚDE a definição das mesmas; II. Livre escolha, com reembolso nos casos de assistência médica hospitalar, onde forem caracterizadas situações de urgência ou emergência prestada por profissionais / estabelecimentos particulares em locais onde não existam recursos credenciados, respeitados os limites estabelecidos para o Plano nos termos do Artigo 29 deste Regulamento. Parágrafo 1º: O atendimento na especialidade de ginecologia e obstetrícia o acesso aos profissionais é direto. Parágrafo 2º - Rede credenciada é a forma de atendimento prestada ao beneficiário ou seus dependentes, por profissionais e estabelecimentos credenciados na forma deste Regulamento. Parágrafo 3º - Livre escolha é a forma de atendimento em que o beneficiário utiliza dos serviços estabelecidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por meio de profissionais / estabelecimentos que não fazem parte da rede credenciada somente nos casos de urgência e/ou emergência em locais onde não existam recursos credenciados, pagando direto ao prestador e reembolsado pelo SABESPREV-SAÚDE, de acordo com o plano contratado e a Tabela referencia, respeitados os limites estabelecidos para o Plano. Artigo 18 No sistema de credenciamento, o pagamento do recurso é efetuado pela SABESPREV SAÚDE, não cabendo ao beneficiário qualquer tipo de despesa junto ao prestador quando da utilização dos serviços, exceto as previstas a seguir: I. Pagamento, diretamente ao hospital, das despesas decorrentes da utilização de acomodação superior à estabelecida no SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A, inclusive o diferencial de honorários médicos, taxas e quaisquer outras despesas, se houver; II. Pagamento de despesas extra-hospitalares tais como: telefonemas, estacionamento de automóveis, alimentação de acompanhantes durante a internação, roupas, produtos cosméticos de higiene (xampus, sabonetes, anti-sépticos bucais, hidratantes, protetor labial, etc.); III. Procedimentos e produtos não cobertos pelo SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A, conforme disposto no Artigo 20; Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 14 de 32 Data: 19/06/2012 IV. Pagamento de consultas, sessões ou quaisquer procedimentos ambulatoriais previamente marcados, para os quais o beneficiário não compareceu ou não cancelou com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; V. Pagamento de franquias, rateios ou co-participações proporcionais ao atendimento, em compatibilidade com a legislação vigente e desde que previamente aprovadas para a adoção no Plano; VI. Pagamento de segunda via ou via adicional de Carteira de Identificação ou exemplares adicionais do Manual do SABESPREV SAÚDE fornecida pelo Plano, (salvo em caso de furto ou roubo, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial) e demonstrativo de utilização individual; VII. Pagamento do serviço de remoção, quando não comprovada, mediante relatório médico, a impossibilidade técnica e específica de transporte em veículo comum. CAPÍTULO VI Das Coberturas e Exclusões Artigo 19 O SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A consiste nas COBERTURAS mínimas obrigatórias que são os procedimentos médicos estabelecidos na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e de acordo com os padrões de cobertura especificados por Regulamento, nos valores acordados em tabela com os prestadores de serviço credenciados e observando sempre os dispositivos deste Regulamento, particularmente em relação às franquias, coparticipações e regulação médica: I. Consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II - Serviços de apoio diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos, solicitados pelo médico assistente; III. Honorários médicos e serviços gerais de enfermagem durante hospitalização; IV. Despesas hospitalares, serviços gerais de enfermagem, alimentação enteral e parenteral, taxas hospitalares, transfusões, hemoterápicos, sessões de quimioterapia e radioterapia durante hospitalização; Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 15 de 32 Data: 19/06/2012 V. Despesas com procedimentos ambulatoriais que não caracterizem internações, que sejam comprovadamente necessários e insubstituíveis, dentro das regras de autorização prévia; VI. Despesas com medicamentos, anestésicos, gases medicinais, materiais descartáveis, prótese de implante cirúrgico utilizados durante internações, que sejam comprovadamente necessários e insubstituíveis e dentro das regras de autorização prévia; VII. Atendimentos de urgência e/ou emergência realizados em hospitais, prontos– socorros ou postos de pronto atendimento, incluindo as taxas, materiais utilizados e, se necessária, a remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica (Estado de São Paulo), comprovada a impossibilidade da continuidade do tratamento; VIII. Internações hospitalares, sem limite de prazo, valor máximo e quantidade em clínicas básicas e especializadas reconhecidas no Conselho Federal de Medicina; IX. Internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limite de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; X. Exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamento, anestésico, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia, etc), conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; XI. Transfusões, hemoterápicos, sessões de quimioterapia e radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia, etc), conforme prescrição do médico assistente, em regime ambulatorial; XII. Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD, radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia, hemoterapia, embolizações e radiologia intervencionista, exames précirúrgicos, fisioterapia, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes; XIII. Fonoaudiologia, de acordo com a cobertura anual estabelecida pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do médico assistente. Ultrapassado este limite será cobrada a co-participação de 100% mediante autorização prévia do beneficiário; XIV. Psicoterapia, de acordo com a cobertura anual estabelecida pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 16 de 32 Data: 19/06/2012 médico assistente. Ultrapassado este limite será cobrada a co-participação de 100% mediante autorização prévia do beneficiário; XV. Tratamento de dependência química aos participantes por até 15 (quinze) dias de internação por ano civil, para quadros de intoxicação ou abstinência; a) Após o prazo previsto no inciso XV deste artigo, haverá cobrança de coparticipação de 30%; XVI. O custeio integral de até 30 (trinta) dias de internação, por ano civil, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situações de crise. Permanecendo a internação após os 30 (trinta) dias, haverá co-participação de 30% sobre o custo total por dia de internação; a) Além da cobertura especificada acima, o beneficiário poderá dispor de 8 (oito) semanas anuais de tratamento em regime de hospital dia; b) Para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 e F90 a F98 relacionados no CID 10, a cobertura que trata o Inciso acima deverá ser estendida a 180 (cento e oitenta) dias por ano. XVII. Transplantes de córnea, rim e duplo pâncreas/ rim, medula autólogo e alogênico, mediante autorização prévia, incluindo-se as despesas com procedimentos vinculados, desde que realizados por profissionais e estabelecimentos credenciados indicados pela SABESPREV, especificamente para este fim (direcionamento).Entende-se como despesas com procedimentos vinculados, todas aquelas necessárias à realização do transplante como as despesas assistenciais com os doadores vivos, os medicamentos utilizados durante a internação, o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção. O beneficiário candidato aos transplantes contidos nesse parágrafo, sempre que a legislação exigir deve estar inscrito em uma das listagens dos Centros de Notificação a Captação de Doadores de Órgãos, e sujeitar-se aos critérios da fila de espera e de seleção para recepção de órgãos dos mesmos. XVIII. Sessões/consultas de Terapia Ocupacional (TO) de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do médico assistente, ultrapassado este limite será cobrada a co-participação de 100% mediante autorização prévia do beneficiário; XIX. Sessões/ consultas de Nutricionista de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do médico assistente, ultrapassado este limite será cobrada a coparticipação de 100% mediante autorização prévia do beneficiário Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 17 de 32 Data: 19/06/2012 XX. Procedimentos de esterilização cirúrgica (laqueadura tubária e vasectomia), dentro do que a legislação permite mediante autorização prévia e preenchimento de formulário padrão proposto, disponibilizado para este fim pela SABESPREV; XXI. Fornecimento de DIU mediante solicitação médica, cabendo à SABESPREV a decisão sobre o método de fornecimento; XXII Acupuntura, realizada por profissional médico, sendo que a realização de sessões repetidas dependerá de autorização prévia; XXIII. Aplicação de vacinas preventivas, que não façam parte do calendário vacinal oficial e sejam previamente aprovadas pela SABESPREV, de acordo com a Política de Vacinação da SABESPREV; XXIV. Cirurgia refrativa com indicação médica nos recursos especificamente credenciados para este fim, conforme critérios estabelecidos pela SABESPREV, sendo que o primeiro procedimento é realizado independente do grau e, os demais, se necessários, somente serão cobertos dentro das determinações legais, conforme o grau apresentado pelo cliente; XXV. Cirurgia de obesidade mórbida, nos recursos especificamente credenciados para este fim, conforme critérios estabelecidos pela SABESPREV; XXVI. Cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de acidentes pessoais, mediante a realização de perícias prévias que conforme critérios estabelecidos pela SABESPREV serão direcionados para serviços indicados e mediante autorização prévia: a) Cirurgias plásticas para reparação de limitações funcionais; b) Mamoplastia, conforme critérios objetivos determinados pela SABESPREV e aferidos em perícia médica; c) Dermolipectomia abdominal, conforme critérios objetivos determinados pela SABESPREV e aferidos em perícia médica; d) Correção de orelha em abano. XXVII. Reabilitação do paciente cardíaco e pulmonar crônico, se a gravidade exigir supervisão médica, mediante autorização prévia e análise de relatório médico, conforme critérios estabelecidos pela SABESPREV; XXVIII. Cobertura de cirurgia odontológica buco-maxilo-facial que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 18 de 32 Data: 19/06/2012 incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica XXIX. Cobertura de alimentação de acompanhantes durante a internação de pacientes menores de 18 ou maiores de 60 anos de idade, bem como aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, a qual pode ser fornecida pelo hospital ou reembolsada pela SABESPREV, dentro dos limites estabelecidos. XXX. Remoção através de ambulância simples ou UTI, devido impossibilidade clínica do paciente ser transportado em carro comum, em situações de urgência / emergência comprovada, com justificativa médica e dentro da região de abrangência do Plano nas seguintes situações: a) Remoção de hospital público para hospital credenciado; b) Remoção de hospital credenciado para hospital credenciado; c) Remoção da residência para hospital credenciado desde que seja caso de extrema urgência onde haja absoluta impossibilidade de transporte em veículo comum (sujeito a comprovação documental); d) Remoção do hospital credenciado para a residência desde que haja absoluta impossibilidade clinica de transporte em veículo comum (sujeito a Comprovação documental). Uma vez comprovado que a situação não se caracterizou como urgência/emergência, as despesas com o transporte serão de responsabilidade do beneficiário. Parágrafo 1º - Dependem de autorização prévia, para controle da SABESPREV: internações, vacinas, materiais cirúrgicos de próteses, além de novas tecnologias e procedimentos médicos de diagnose e terapia que venham a ser incorporados ao atendimento no plano; a) Também dependem de autorização prévia os exames e as terapias ambulatoriais consideradas especiais, de reabilitação e condicionamento físico, para as quais a SABESPREV se reserva o direito de indicar o prestador de serviço para a sua realização. Parágrafo 2º - Novas tecnologias e procedimentos de diagnose e/ou terapia que vierem a ser incluídos na prática médica, aprovados pelas Sociedades Médicas das Especialidades, e incluídos no Rol de Procedimentos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, farão parte da cobertura do SABESPREV – SAÚDE PLANO PADRÃO A. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 19 de 32 Data: 19/06/2012 Parágrafo 3º - Serão desenvolvidos subprogramas preventivos especiais, que podem ser utilizados para controle e regulação do atendimento pela SABESPREV, como Atendimento Domiciliar, Acompanhamento Específico de Pacientes Crônicos e de Alto Custo, Segunda Opinião Médica, entre outros, todos enquadrados dentro de princípios éticos e profissionais, de acordo com a legislação vigente, sendo que estes programas podem ser incrementados ou suprimidos a qualquer tempo. Parágrafo 4º - O funcionamento dos subprogramas previstos nos parágrafos 3º, a abrangência de suas coberturas e os critérios de admissão serão determinados pela SABESPREV. Parágrafo 5o - Nos casos de pacientes com hospitalização superior a 30 (trinta) dias, em que haja necessidade apenas de cuidados especializados de baixa complexidade e que não se enquadrem em programas especiais, a SABESPREV se reserva o direito de direcioná-los para hospital de retaguarda, ou de menor complexidade, de sua escolha, mediante concordância do médico assistente e dos familiares ou responsáveis; a) Caso os familiares ou responsáveis não concordem com o direcionamento, o paciente poderá permanecer onde se encontra hospitalizado, desde que os responsáveis assumam as diferenças do valor das diárias e tabelas hospitalares. Parágrafo 6º - A SABESPREV se reserva o direito de definir os procedimentos, exames que deverão ter seu atendimento direcionado em sua rede credenciada. Artigo 20 Estão EXCLUÍDOS da cobertura pelo SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A, ou seja, o beneficiário não tem direito a procedimentos médicos que não estejam estabelecidos na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e de acordo com os padrões de cobertura especificados por Regulamento, os seguintes serviços e materiais: I. Procedimentos não éticos, experimentais, não reconhecidos pela prática médica, ou que não sejam respaldados pela Medicina Baseada em Evidências; II. Procedimentos com finalidade estética, ou seja, que não visam restaurar função parcial ou total do órgão, ou parte lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim; III. Tratamento em clínicas de emagrecimento estético, rejuvenescimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, casas sociais e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 20 de 32 Data: 19/06/2012 IV. Escleroterapia de veias superficiais; V. Transplantes, à exceção dos mencionados no Artigo 19, deste Regulamento; VI. Atendimentos domiciliares de rotina ou eletivos, excetuando-se os previstos em subprograma específico; VII. Atendimento em especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e quaisquer produtos e procedimentos em especialidades não reconhecidas pelo CFM, tais como: ortomolecular, fitoterapia, terapia floral, iridologia, etc.; VIII. Aluguel de equipamentos para uso domiciliar, excetuando-se os previstos em subprograma específico; IX. Serviços de instrumentadores cirúrgicos; X. Inseminação artificial, e procedimentos clínicos, diagnósticos e terapêuticos de apoio a esta técnica; XI. Órteses, próteses, materiais especiais e de sínteses – OPMES, usados em procedimentos cirúrgicos, ou estéticos, e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Também não estão cobertos: botas ortopédicas, palmilhas, óculos, lentes de contato, meias elásticas, meias antiembolismo, cintas abdominais, marcadores cirúrgicos, pernas e braços mecânicos, aparelhos de surdez, perneiras antiembolismo, soutiens, aparelhos dentários, imobilizadores (tornozeleiras, joelheiras, tipóias, coletes, colares cervicais, etc.), engessamento com materiais alternativos, bolsas quentes ou frias, almofadas, colchões especiais, talas plásticas, splints, abdutores, malhas para queimados e assemelhados; XII. Órteses, próteses de implantes cirúrgicos e demais materiais e medicamentos importados, na existência de similares nacionais e de menor custo; XIII. Materiais especiais descartáveis se houver produto similar não descartável (material cirúrgico hospitalar permanente); XIV. Enfermagem em caráter particular, mesmo que as condições do paciente exijam cuidados especiais e/ou extraordinários XV. Aplicação de vacinas preventivas constantes do calendário nacional de imunizações, imunoterápicos, autovacinas e afins. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 21 de 32 Data: 19/06/2012 XVI. Condicionamento físico, à exceção do paciente cardiopata e pulmonar crônico, conforme previsto no Inciso XXVII do Artigo 21; XVII. Medicamentos não registrados na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ou importados não nacionalizados, ou importados com similar nacional de menor valor; XVIII. Medicamentos para tratamento domiciliar e utilizados em regime ambulatorial a exceção de antineoplásicos para tumores malignos, ou aqueles expressamente autorizados na política de cobertura de medicamentos ambulatoriais da SABESPREV; XIX. Procedimentos diagnósticos e terapêuticos odontológicos, salvo os envolvendo cirurgia buco-maxilo-facial sem finalidade estética ou ortodôntica e que sejam realizados por cirurgiões buco-maxilo-faciais; XX. Remoções terrestres fora da área de abrangência do plano e aéreas, marítimas, domiciliar, fluviais ou outras formas de transporte em qualquer localidade; XXI. Tratamento de enfermidades ou acidentes decorrentes de perturbações da ordem pública, atentados, operações militares, convulsões sociais e catástrofes públicas, quando declarados por autoridade competente; XXII. Procedimentos e tratamentos realizados no exterior; XXIII. Exame de DNA para investigação de parentesco; XXIV. Medicina Esportiva ou consultas, exames, internações e quaisquer produtos e procedimentos destinados a melhoria do desempenho de atletas; XXV. Alimentação enteral , dietas industrializadas no domicílio; XXVI. Medicamentos de uso continuado, fraldas descartáveis, absorventes higiênicos, materiais de higiene e limpeza, alimentação e assemelhados, nos programas de internação domiciliar; XXVII. Necropsia, preparação de cadáver, morgue, velório e afins; XXVIII Drenagem linfática com finalidade estética; XXIX. Exames, consultas e quaisquer outros procedimentos para avaliação física visando admissão em cursos, empresas, academias, aulas de educação física, práticas esportivas e afins; Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 22 de 32 Data: 19/06/2012 XXX. Implante ou transplante de Células Tronco para doenças não hematológicas; XXXI. Coleta domiciliar de exames. XXXII. Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza (diagnóstica, clínica ou cirúrgica), inclusive relacionadas com acidentes, exceto cirurgias bucomaxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar. XXXIII. Consultas médicas domiciliares; XXXIV. RPG (Reeducação Postural Global); XXXV. Hidroterapia; XXXVI. Todo e qualquer procedimento ou tratamento não previsto no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento. CAPÍTULO VII Do Credenciamento Artigo 21 O credenciamento de profissionais/ estabelecimentos prestadores de serviços será realizado nas seguintes formas: I. Diretamente pela SABESPREV SAÚDE, segundo critérios próprios; II. Por indicação dos beneficiários. Parágrafo 1º- A indicação de profissionais/estabelecimentos, prevista no Inciso II deste Artigo, não significa obrigatoriedade de credenciamento, cabendo à SABESPREV SAÚDE a definição final. Parágrafo 2º - O descredenciamento de profissionais e/ou estabelecimentos é prerrogativa da SABESPREV SAÚDE, mediante critérios próprios e de avaliação técnica observadas às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 23 de 32 Data: 19/06/2012 Artigo 22 A relação dos profissionais/estabelecimentos credenciados será atualizada por meio da Internet (www.sabesprev.com.br ) e, periodicamente, de forma impressa, de acordo com critérios da SABESPREV SAÚDE. A SABESPREV mantém disponível na internet e no tele-atendimento para o BENEFICIÁRIO as atualizações do Manual do BENEFICIÁRIO/Guia Médico. É facultada à SABESPREV a substituição de entidade hospitalar desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o texto acima ocorrer por vontade da SABESPREV durante período de internação do beneficiário, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a SABESPREV a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do regulamento. Excetua-se do previsto, no item anterior, os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante o período de internação, quando a SABESPREV arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, a SABESPREV solicitará à ANS autorização expressa. CAPÍTULO VIII Do Funcionamento Artigo 23 O atendimento médico-hospitalar do SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A, com abrangência no Estado de São Paulo, e onde houver profissionais/estabelecimentos credenciados, será prestado da seguinte forma: I. Consulta: por procura direta do beneficiário dentre os credenciados, salvo quando se tratar de procedimento sujeito a direcionamento; Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 24 de 32 Data: 19/06/2012 II. Serviços complementares de diagnose e terapia simples: por procura direta do beneficiário dentro da rede credenciada, de posse de pedido emitido por médico credenciado ou particular; III. Serviços complementares de diagnose e terapia especiais: mediante solicitação formal do prestador à SABESPREV, ou a quem esta definir, sendo emitida autorização com possibilidade de direcionamento ao prestador a critério da SABESPREV; IV. Internação hospitalar programada: mediante solicitação formal do medico assistente à SABESPREV, ou a quem esta definir, sendo emitida autorização com possibilidade de controle posterior a respeito de prazos e permanência hospitalar, além do direcionamento a critério da SABESPREV; V. Atendimentos de urgência/emergência em prontos-socorros: por procura direta dentre os credenciados; VI. Atendimento médico domiciliar com remoção de urgência/emergência por meio da solicitação de ambulância ao estabelecimento credenciado especificamente para este fim, com comunicação, ciência e regulação pela SABESPREV, ou por quem esta definir. É responsabilidade do beneficiário ou titular a comprovação da impossibilidade técnica e específica para locomoção em veículo comum e urgência por meio de relatório médico; VII - Atendimentos em subprogramas especiais, como os de Atendimento Domiciliar, de Segunda Opinião, entre outros: exclusivamente mediante critérios de enquadramento e operacionalização da SABESP, SABESPREV ou a quem esta definir. Parágrafo 1º - O atendimento se processará mediante a apresentação da Carteira de Identificação fornecida pelo SABESPREV-SAÚDE PLANO PADRÃO A acompanhada obrigatoriamente de um documento de identidade e com observância das normas acima, devendo o beneficiário ou responsável, no atendimento, assinar quando solicitado o formulário próprio do SABESPREV-SAÚDE ou do prestador, conferindo, posteriormente, o serviço realizado por meio do demonstrativo de despesas médicohospitalares enviado pelo SABESPREV-SAÚDE. Parágrafo 2º - Aos beneficiários que se encontrarem em internação hospitalar e se tornarem inadimplentes, é assegurado o atendimento durante o período de internação. Artigo 24 A cobrança pelos serviços prestados por profissionais/ estabelecimentos credenciados será realizada: Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 25 de 32 Data: 19/06/2012 I. Mediante informação por meio magnético ou tele-processamento acompanhada de documentação fiscal encaminhados à SABESPREV SAÚDE, ou a quem esta determinar; II. Formulário de Remessa de Guias, assinadas pelo prestador de serviço, acompanhadas dos formulários de comprovação de atendimento assinados pelos beneficiários ou responsáveis, até a implantação da TISS. Artigo 25 Para cálculo dos valores dos serviços médicos executados, o prestador de serviços credenciado deve considerar os valores-base acordados no Contrato de Prestação de Serviços com a SABESPREV SAÚDE. Artigo 26 Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal ou recibo, por meio de crédito bancário conforme definido entre a SABESPREV SAÚDE e o prestador de serviço credenciado. Parágrafo Único - A SABESPREV SAÚDE ou a quem esta determinar, disponibilizará via consulta on-line (conectividade), extrato ao prestador de serviços credenciado, que permitirá a conciliação dos valores pagos frente aos cobrados. Artigo 27 Os serviços médico-hospitalares apresentados pelo prestador credenciado serão, obrigatoriamente, analisados pela administração do SABESPREV SAÚDE, ou por quem esta determinar, no que se refere aos seus aspectos técnicos e à compatibilidade dos mesmos com preços cobrados, cabendo a adoção das medidas de restrição ao seu pagamento, previstas em contrato, quando houver divergências. Capítulo IX Da garantia de transporte Artigo 28 Apenas e exclusivamente na indisponibilidade de qualquer prestador integrante ou não da rede assistencial no município em que o beneficiário necessite atendimento, ou nos municípios limítrofes ou na Região de Saúde a este, a SABESPREV garantirá o seu transporte até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 26 de 32 Data: 19/06/2012 Parágrafo 1º - A garantia de transporte não será devida nem autorizada caso existam outro(s) recurso(s) na mesma Região de Saúde para realizar o atendimento. Parágrafo 2º - O meio de transporte garantido será o ônibus intermunicipal convencional. Parágrafo 3º - A critério da SABESPREV, em função das condições de saúde do beneficiário, a serem avaliadas por sua equipe técnica com base no relatório médico, o meio de transporte poderá ser alterado, reembolsando-se a quilometragem rodada, conforme Tabela de Reembolso disponível no site da SABESPREV e canais de atendimento. Parágrafo 4º - O pagamento da garantia de transporte, quando autorizado, será feito por meio de reembolso, solicitado nos termos do artigo 29. Parágrafo 5º - Não se aplica a garantia de transporte aos serviços e procedimentos previstos no rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar - ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte. Parágrafo 6º - Nas regiões em que exista o mecanismo de PORTA DE ENTRADA, só serão considerados os pedidos de reembolso de transporte caso haja solicitação do médico generalista para que o procedimento seja realizado em outra localidade. CAPÍTULO X Do Reembolso Artigo 29 Será garantido o reembolso das despesas médicas e procedimentos em livre escolha comprovadamente pagas, de acordo com o plano contratado e a Tabela referencia quando o beneficiário utilizar os serviços de profissionais ou instituições que não façam parte da Rede credenciada somente nos casos de urgência e/ou emergência em locais onde não existam recursos credenciados, respeitados os limites estabelecidos para o Plano. Parágrafo 1º- O reembolso de despesas não médicas é garantido exclusivamente para os beneficiários que receberem aprovação prévia de transporte devido à inexistência ou indisponibilidade de prestador na Região de Saúde do município de demanda. Parágrafo 2º - Os valores a serem reembolsados não têm qualquer vínculo com os preços negociados pelo beneficiário diretamente com os médicos ou instituições médicas não pertencentes à rede credenciada. O valor de reembolso da livre escolha será limitado ao praticado na rede credenciada. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 27 de 32 Data: 19/06/2012 Parágrafo 3º - Os valores a serem reembolsados não têm qualquer vínculo com os preços negociados pelo beneficiário diretamente com os médicos ou instituições médicas não pertencentes à rede credenciada. O valor de reembolso da livre escolha será limitado ao praticado na rede credenciada. Parágrafo 4º - O beneficiário deverá apresentar ou encaminhar à SABESPREV, solicitação de reembolso em formulário padrão, preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos: a) Solicitação de reembolso através de preenchimento de formulário próprio disponível em nossos canais de atendimento e no site; b) Nota Fiscal de Serviço (cópia) ou Recibo (cópia) com discriminação e valoração de cada serviço prestado; Nome do profissional responsável pelo atendimento (assinatura e carimbo); Necessário constar obrigatoriamente o CPF do profissional ou CNPJ se for Pessoa Jurídica; c) Relatório do médico assistente, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificativa dos procedimentos realizados, data do atendimento e, quando for o caso, período de permanência no hospital e data da alta hospitalar, CID da doença básica, descrição das complicações quando for o caso e relatório de alta; d) Conta Hospitalar discriminando quantidade e tipo de materiais e medicamentos consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ou recibos do hospital; e) Recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros, com os respectivos CRM’s, discriminando funções e evento a que se referem; f) Comprovantes relativos aos serviços de exames complementares de diagnóstico e terapias, vacinas, e serviços auxiliares, acompanhados do pedido do médico assistente e exame anátomo patológico decorrente de procedimento cirúrgico não importando se em atendimento ambulatorial ou internação; g) Refeição de acompanhante necessário cópia da Declaração do médico ou Hospital contendo o nome da pessoa que acompanhou o paciente durante a internação, cópia da Nota fiscal ou recibo de pagamento, onde deve constar obrigatoriamente CNPJ do local e o tipo de alimentação Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 28 de 32 Data: 19/06/2012 (café/almoço ou jantar), e discriminação das datas de cada recibo ou Nota Fiscal. h) Remoção - ambulância: Relatório do médico assistente, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificativa de remoção, local em que o beneficiário estava e para onde foi transferido (quilometragem), tipo de ambulância (simples ou UTI) utilizada. Os beneficiários que se encontrarem fora da abrangência de cobertura do Plano, nas situações de atendimento da urgência /emergência, e necessitarem ser removido por ambulância para São Paulo, poderão solicitar o reembolso da ambulância dentro do perímetro do Estado de São Paulo, área de abrangência do SABESPREV. i) Reembolso de transporte: Deve ser encaminhado para a SABESPREV relatório do médico assistente declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificativa de remoção (se o transporte for por ambulância), local em que o beneficiário estava e para onde foi transportado, quilometragem (se for o caso), cópia da passagem de ônibus com nome do beneficiário e/ou acompanhante (se for o caso), tipo de ambulância utilizada (simples ou UTI) (se for o caso). j) Na solicitação de reembolso de atendimento e / ou transporte por indisponibilidade e/ou inexistência do prestador, deverá constar a identificação do número de protocolo obtido junto à área de atendimento da SABESPREV, no momento do registro da demanda. k) Não há necessidade de envio dos documentos originais, enviar apenas cópia, pois estes documentos não serão devolvidos; Parágrafo 5º - O beneficiário terá até 12 (doze) meses, contados da data de ocorrência do evento, para solicitar o reembolso, sob pena de prescrição desse direito. Parágrafo 6º - Caberá à SABESPREV, ou a quem esta determinar, conferir a documentação, aprovar ou não o reembolso, segundo critérios técnicos internos e deste Regulamento. Parágrafo 7º - O valor do reembolso está limitado àqueles praticados pela Tabela adotada pelo SABESPREV-SAÚDE, para esta finalidade, de acordo com normas complementares ora estabelecidas e será efetivado em até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da documentação completa e adequada pela SABESPREV. O ressarcimento se dará mediante depósito na conta bancária. O beneficiário deverá verificar a conta corrente cadastrada antes da solicitação do reembolso. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 29 de 32 Data: 19/06/2012 Parágrafo 8º - Se houver documentos pendentes, o prazo será contado a partir da data de entrega de toda a documentação. Caso o número da conta não tenha sido descrito no formulário, os valores serão depositados na conta do titular do plano, disposta no cadastro da Sabesprev. O beneficiário deverá verificar a conta corrente cadastrada no site ou junto aos canais de atendimento. Parágrafo 9º - A Sabesprev poderá proceder ao depósito relativo ao reembolso de despesas médicas em contas correntes de beneficiário agregado, designado ou dependente nos planos SABESPREV SAUDE. Para que isto ocorra o beneficiário deve preencher o formulário de reembolso para não titulares. Lembramos que o depósito será efetivado em até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da documentação completa e adequada pela SABESPREV. Não poderá ser efetuado reembolso em conta corrente de beneficiários que não estejam cadastrados no SABESPREV SAUDE. Caso não sejam identificados os dados bancários, o depósito ocorrerá na conta do titular do plano SABESPREV SAUDE. Parágrafo 10 - Não há reembolso para assistência domiciliar ou programas especiais, salvo mediante autorização prévia e expressa da SABESPREV. Parágrafo 11 - O beneficiário é responsável pela veracidade das informações, estando sujeito as penalidades previstas na legislação. Parágrafo 12 - O documento original poderá ser requisitado pela SABESPREV, a qualquer momento, durante o período de validade fiscal (5 anos). Parágrafo 13 - Atendimentos realizados por reembolso estão sujeitos a coparticipação. O valor correspondente é deduzido do total pago pela Sabesprev, de acordo com as regras previstas em regulamento de cada plano. Parágrafo 14 - A SABESPREV não se responsabiliza por informações indevidas de valores reembolsados na declaração anual do IRPF dos beneficiários. A dedução (IRPF) deverá ser pela diferença entre o valor efetivamente pago ao serviço médico hospitalar e o reembolsado se houver. Artigo 30 Nos atendimentos de urgência/emergência, mesmo fora da área de abrangência, será devido o reembolso, observados os critérios estabelecidos neste artigo. a) EMERGÊNCIA: atendimentos assim definidos como os que implicarem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis para o beneficiário, caracterizado em declaração do médico assistente; Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 30 de 32 Data: 19/06/2012 b) URGÊNCIA: atendimentos assim definidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. CAPÍTULO XI Da Receita Artigo 31 O plano PADRÃO A é auto-sustentável, ou seja, o pagamento é realizado apenas pelo beneficiário, não existindo qualquer participação da patrocinadora. As contribuições mensais de todos os beneficiários são definidas por mensalidades para cada faixa etária. Constituirão as fontes de receita para a manutenção do SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A: I. As contribuições mensais individuais dos beneficiários vinculados ao SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A, determinadas segundo tabela própria, constante do Termo de Adesão, baseada nas despesas observadas e projetadas; II. As receitas provenientes de co-participações de 30% (trinta por cento) em todas as consultas eletivas e todos os exames, com fator limitador de desconto estabelecido por procedimento, reajustado periodicamente; a) A SABESPREV SAÚDE poderá elevar o fator de co-participação em exames não regulados, quando executados por prestadores com tabelas diferenciadas; III. As eventuais receitas provenientes de co-participações ou franquias pela utilização de internações por transtornos psiquiátricos que venham a exceder 30 (trinta) dias por ano civil ou as internações para pacientes portadores de dependência química que venham a exceder 15 (quinze) dias por ano civil, conforme regulamentação específica do SABESPREV SAÚDE ou quando os familiares ou responsáveis não concordem com o direcionamento da SABESPREV SAÚDE para hospital de retaguarda ou de menor complexidade, para pacientes com hospitalização superior a 30 (trinta) dias, em que não haja necessidade de cuidados especializados de média ou alta complexidade e que conte com a concordância do médico assistente, na forma da legislação vigente; IV. Eventuais cobranças de franquias, rateios, co-participações ou fatores moderadores, quando da utilização de serviços, mediante critérios e índices que venham a ser aprovados. Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 31 de 32 Data: 19/06/2012 V. Os bens ou valores havidos por qualquer título e suas rendas eventuais, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos dos Incisos I a III deste Artigo; VI. Valores recebidos a título de multa ou mora referente às mensalidades em atraso. CAPÍTULO XII Dos Reajustes Artigo 32 A tabela prevista será reajustada anualmente, de acordo com a variação do FIPESAÚDE. Parágrafo 1º - Tendo em vista que o PLANO PADRÃO A ser auto-sustentável, a Tabela será reajustada no mês de maio, e sempre que a utilização de serviços ultrapassarem o limite calculado atuarialmente, com prévia comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Parágrafo 2º Em cumprimento a RN (Resolução Normativa) 63 da Agencia Nacional de Saúde – ANS, também haverá reajuste por mudança de faixa etária, conforme critérios estabelecidos do órgão regulador. Artigo 33 As contas de resultados patrimoniais do SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A serão objeto de contabilização diferenciada, as quais serão consolidadas nos demonstrativos contábeis da SABESPREV SAÚDE ao final do exercício. CAPÍTULO XIII Da Administração Artigo 34 O SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A será administrado diretamente pela SABESPREV SAÚDE, podendo ser terceirizadas ou compartilhadas atividades operacionais com empresas contratadas especialmente para essas finalidades ou atividades específicas. Artigo 35 Atualizado em 19/06/2012. Regulam ento Plano Padr ão A – SABESPREV SAÚDE Nº de Registro do produto: 460.350/09-8 Operadora: SABESPREV ANS – N.º 33616-5 Página 32 de 32 Data: 19/06/2012 Compete unicamente à SABESPREV SAÚDE: I. Credenciar e descredenciar profissionais/ estabelecimentos prestadores de serviços; II. Realizar o pagamento aos profissionais/ estabelecimentos credenciados, das importâncias referentes aos serviços prestados; III. Divulgar periodicamente relação dos profissionais/estabelecimentos credenciados; IV. Decidir conduta frente às transgressões do Regulamento. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Artigo 36 A adesão ao SABESPREV SAÚDE PLANO PADRÃO A é efetuada por meio da assinatura do Termo de Adesão e implica a total aceitação deste Regulamento. Artigo 37 Os casos omissos a este Regulamento e à legislação vigente para o mercado supletivo de saúde no Brasil, sofrerão análise e definição a critério da SABESPREV SAÚDE. Atualizado em 19/06/2012.