ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL POPULAR Nº ________, DE 2014 Altera a Constituição Estadual nos artigos 20 e 32, para objetivar critérios o para provimento de cargos Art. 1º. Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 20 da Constituição Estadual. (...) “ § 5º - É vedada a nomeação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de agente político ativo e inativo de qualquer dos poderes, ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investida em cargo ou função de direção, chefia e assessoramento para exercício de cargo em comissão; Art. 2º. Acrescentam-se os parágrafos 6º e 7º ao artigo 20 da Constituição Estadual. § 6º – Os cargos em comissão serão obrigatoriamente providos por servidores de carreira no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); § 7º – Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções gratificadas para serem exercidas por servidores integrantes de seu quadro próprio, podendo designar-se para as funções restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e experiência; Art. 3º. Acrescentam-se os parágrafos 3º e 4º ao artigo 32 da Constituição Estadual. (...) “Parágrafo 3º - Os cargos em comissão, de Direção e Chefia, somente serão exercidos: I – no Poder Executivo, pelos Secretários de Estado, Diretores de Departamento e Chefes de Gabinete; II – no Poder Judiciário, pelo Diretor Geral e Diretores de Departamento; III - no Poder Legislativo, pelos Diretores das Superintendências e Chefes de Gabinete; IV – no Ministério Público, pelo Diretor Geral e Coordenadores de Divisão; V – na Defensoria Pública, pelo Diretor Geral, e Coordenadores de Divisão; Parágrafo 4º - Os cargos em comissão, de assessoramento, somente serão exercidos: I – no Poder Executivo, no gabinete do Governador do Estado, no gabinete do Vice-Governador do Estado, nos gabinetes dos Secretários de Estado ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta; II – no Poder Judiciário, no gabinete do Presidente, nos gabinetes dos VicePresidentes e no gabinete do Diretor Geral; III - no Poder Legislativo, no gabinete do Presidente, nos Gabinetes dos Superintendentes e nos gabinetes dos parlamentares; IV – no Ministério Público, no gabinete do Procurador-Geral de Justiça, nos Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais de Justiça e no gabinete do Diretor Geral; V – na Defensoria Pública, no gabinete do Defensor Público-Geral, nos Gabinetes dos Subdefensores-Gerais e no gabinete do Diretor Geral.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 360 dias após sua publicação, prazo no qual os órgãos e funções públicos deverão se adequar aos seus termos. Justificativa: O grau limite de parentesco está hoje pacificado na Súmula Vinculante n. 13, que proíbe a contratação até o “terceiro” grau. O projeto vai além, pois adequa a questão do nepotismo conforme a referida súmula, proibindo o nepotismo em todos os órgãos público. Quanto à nova redação do § 5º do artigo 20, o projeto busca impedir a tão nefasta prática contra o estado democrático de direito, que é o nepotismo, especialmente entre órgãos (poderes). Esta forma de nepotismo tem se tornado usual é especialmente prejudicial à sociedade, pois é condição essencial ao estado democrático serem os poderes independentes. Ao se praticar o nepotismo, tornam-se os dirigentes públicos comprometidos e sujeitos a tendências e favorecimentos que prejudicam tanto a independência quanto a imparcialidade. Em suma, o nepotismo produz a troca de favores entre funções do Estado, em detrimento dos objetivos da própria função pública desempenhada por esses agentes nepotistas quanto do próprio estado de direito. Os parágrafos 6º e 7º tão-somente buscam dar concretude as regras que são gerais para o serviço público, que é o provimento de cargos por concurso público. E esse é o sentir do STF, nas palavras do Ministro Marco Aurélio: A Carta de 1988 homenageia, com tintas fortes, o princípio isonômico. Além da regra geral do artigo 5º, tem-se ainda a específica, reveladora de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo a investidura, excetuada a hipótese de cargo em comissão assim declarado em lei, ser precedida do concurso público de provas e de provas e títulos. (Voto do Ministro Marco Aurélio na ADI n. 1.521/RS). O concurso público para provimento de cargo público é, portanto, norma moralizadora da administração proba. A precarização da função pública não pode ser objetivo do administrador. O agente público que se encontra precário em sua função, especialmente pelos CCs, resta sujeito à subserviência ao agente político e, assim, restando sua função mero meio de tornar a administração pública refém e ferramenta política de manutenção deste agente. E a isso o Ministro Marco Aurélio, ao ressaltar a obrigatoriedade de se passar em concurso público, é expresso em dizer: Por outro lado, usando da cartilha dos diletantes do Neoliberalismo, tão em voga nas altas esferas dirigentes do País, cabe lembrar que o mérito é a fórmula eficiente para chegar-se à qualidade total desejada aos serviços públicos, ditos essenciais. (Ib idem ADI n. 1.521/RS). O desvio da finalidade pública tem tornada a Administração Pública refém de situações onde leis estabelecem percentuais ínfimos para determinados cargos ou funções concursados, como é exemplo à lei n. 11.291/98 (Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências), onde somente 20% dos cargos em comissão são reservados aos servidores de carreira: Art. 10 - § 4º - Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do universo dos cargos criados Resta evidente que há um desvirtuamento da exceção prevista na Constituição Federal e, por simetria, na Constituição Estadual, que é a dos cargos providos sem concurso público (CCs). O que era exceção tornou-se regra. Portanto, a fim de estabelecer critérios objetivos a todos os poderes, é proposta a presente emenda constitucional para disciplinar os percentuais e limites estabelecidos para a exceção constitucional dos cargos não providos por concurso público. Previsão da Emenda Popular: A previsão de Emenda Constitucional Popular é expressa na CE/RS, inclusive em seus princípios básicos: Art. 2º A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... IV - de iniciativa popular. Subseção IV Da Iniciativa Popular Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de: ... II - proposta de emenda constitucional; ... § 1º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. § 2º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos. § 3º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer. § 4º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Legislação citada: Constituição Estadual Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo. § 2º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso. § 3º A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. § 4º Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF) § 5º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF) I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da ProcuradoriaGeral de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95)