Lei de Acesso à Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Abrangência
órgãos e entidades públicas de todos os
poderes e de todos os entes federativos
entidades privadas sem fins lucrativos
que recebem recursos públicos
Lei n.º 12.527/2011
Comando central da Lei
O acesso à informação é a regra.
O sigilo é a exceção.
•
Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas
pelo poder público e não classificadas como sigilosas são
públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
•
Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já
possuem leis que regulamentam o direito de acesso à
informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e
Uruguai.
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Lei n.º 12.527/2011
Principais comandos da Lei
• É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação;
• A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;
• A informação deve ser franqueada de forma ágil,
transparente, clara e de fácil compreensão;
• A divulgação de informações de interesse público
independe de solicitações;
• O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível; e
• A gestão da informação deve ser transparente e propiciar
o amplo acesso.
LEI DE ACESSO – Nº 12.527, de 18
de novembro de 2011
Art. 5o É dever do Estado garantir o
direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Informação?
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
Transparência Ativa
(obrigações mínimas de divulgação)
 Estrutura organizacional/horários e locais de
atendimento ao público
 Despesas/repasses e transferências $
 Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
 Perguntas mais frequentes da sociedade
Obrigatoriedade do uso da internet
(exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
Transparência Passiva
Pedido de 20 dias (pror. +10)
informação
Resposta
- entrega da informação ou
orientação de como encontrála
- Pedido não precisa ser motivado - comunicação de que não
possui a informação
- Negativa precisa ser motivada
- razões de fato e de direito
- Prorrogação mediante
para a recusa
justificativa
Negação de
acesso à informação
 Deve ser motivada
 Deve ser indicada a autoridade que classificou a
informação
 Deve ser informado ao requerente sobre a
possibilidade, prazos e condições para a
interposição de recurso
 Deve ser informado também a autoridade/órgão
competente para a apreciação do recurso.
Procedimento de apelação
Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a
decisão impugnada (1ª instância)
Recurso de forma - CGU (2ª instância)
•
Hipóteses:
• negado acesso a informações não-sigilosas
• decisão denegatória não indica autoridade superior a quem
possa ser encaminhado recurso
• descumprimento de prazos e procedimentos de
classificação
Recurso de mérito - desclassificação
• Ministro de Estado da área (2ª instância)
• Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª
instância)
Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Autoridade responsável
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Responsabilidade de servidores civis
e militares e de terceiros
 8 novas condutas ilícitas, aplicáveis também a militares
 Penalidade mínima: suspensão
 Penalidade disciplinar pode ser cumulada com processo
civil por improbidade administrativa
 Terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser
penalizados com rescisão do vínculo com a AP se não
observarem a LAI
 AP indenizará danos decorrentes da divulgação não
autorizada ou da utilização indevida de informações
sigilosas ou pessoais
Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias
1ª – [Após protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar
monitoramento da tramitação do pedido de informação (basicamente
verificação dos prazos);
2ª – [Após resposta do destinatário] Realizar monitoramento da
tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é
satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de
acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso);
3ª - [Após protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação
do recurso + elaboração de parecer dirigido à autoridade superior
(contendo análise do mérito);
Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias
4ª – [Após resposta ao recurso] Realizar monitoramento da tramitação da
resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória,
parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar
requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso) + acionar
monitoramento da OGU (risco de recurso de forma);
5ª – Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas
mais frequentes (incrementar transparência ativa);
6ª – Fazer regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes.
www.cgu.gov.br/acessoainformacao
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