Lei de Acesso à Informação Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Abrangência órgãos e entidades públicas de todos os poderes e de todos os entes federativos entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos Lei n.º 12.527/2011 Comando central da Lei O acesso à informação é a regra. O sigilo é a exceção. • Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos. • Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai. 13 Lei n.º 12.527/2011 Principais comandos da Lei • É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação; • A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção; • A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; • A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; • O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; e • A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso. LEI DE ACESSO – Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Informação? Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; Transparência Ativa (obrigações mínimas de divulgação) Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público Despesas/repasses e transferências $ Procedimentos licitatórios/contratos celebrados Perguntas mais frequentes da sociedade Obrigatoriedade do uso da internet (exceto Municípios com até 10 mil habitantes) Transparência Passiva Pedido de 20 dias (pror. +10) informação Resposta - entrega da informação ou orientação de como encontrála - Pedido não precisa ser motivado - comunicação de que não possui a informação - Negativa precisa ser motivada - razões de fato e de direito - Prorrogação mediante para a recusa justificativa Negação de acesso à informação Deve ser motivada Deve ser indicada a autoridade que classificou a informação Deve ser informado ao requerente sobre a possibilidade, prazos e condições para a interposição de recurso Deve ser informado também a autoridade/órgão competente para a apreciação do recurso. Procedimento de apelação Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada (1ª instância) Recurso de forma - CGU (2ª instância) • Hipóteses: • negado acesso a informações não-sigilosas • decisão denegatória não indica autoridade superior a quem possa ser encaminhado recurso • descumprimento de prazos e procedimentos de classificação Recurso de mérito - desclassificação • Ministro de Estado da área (2ª instância) • Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª instância) Serviço de Informações ao Cidadão Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Autoridade responsável Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Responsabilidade de servidores civis e militares e de terceiros 8 novas condutas ilícitas, aplicáveis também a militares Penalidade mínima: suspensão Penalidade disciplinar pode ser cumulada com processo civil por improbidade administrativa Terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser penalizados com rescisão do vínculo com a AP se não observarem a LAI AP indenizará danos decorrentes da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias 1ª – [Após protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar monitoramento da tramitação do pedido de informação (basicamente verificação dos prazos); 2ª – [Após resposta do destinatário] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso); 3ª - [Após protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação do recurso + elaboração de parecer dirigido à autoridade superior (contendo análise do mérito); Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias 4ª – [Após resposta ao recurso] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso) + acionar monitoramento da OGU (risco de recurso de forma); 5ª – Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas mais frequentes (incrementar transparência ativa); 6ª – Fazer regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes. www.cgu.gov.br/acessoainformacao