Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - AFPESP
Conselho Deliberativo – Comissão Especial Previdência Social
GUIA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO
(perguntas & respostas apresentadas no 4º Fórum do Conselho Deliberativo)
1. Historicamente, como se formaram os sistemas previdenciários?
Inglaterra, berço do capitalismo, século XIX: trabalhadores obrigados a
jornadas de 18horas dia com salários ínfimos, quase que insuficientes
para a alimentação; dias de repouso não remunerados; e, quando
acometidos de doença ou acidentes de trabalho, nada recebiam. Neste
contexto, nem pensar em direito à aposentadoria depois de uma vida
inteira de trabalho.
Surgiram greves, lutas e revoluções, ou seja, pressão popular – resultado:
direitos sociais dos trabalhadores.
Os próprios trabalhadores, por meio de ligas e sindicatos, tiveram a
iniciativa de instituir sociedades de ajuda mútua, formando e
administrando caixas a partir de contribuições mensais. Os recursos
eram utilizados na remuneração de colegas incapacitados para o
trabalho, auxílios funerais e ajuda às famílias dos mesmos no caso de
falecimento.
No início do século XX muitos daqueles Fundos Previdenciários já
contavam com montantes significativos, despertando a cobiça dos
capitalistas. O Estado se interessou por administrar tais fundos e assim
consentiram os trabalhadores a troco da contribuição patronal e do
Estado.
A previdência social surgiu então da iniciativa e luta dos trabalhadores
por todo o mundo, preocupados em garantir uma renda quando já não
pudessem mais trabalhar.
2. E a história da Previdência Social no Brasil?
Mais de 100 anos de história. A primeira legislação sobre o tema é de
1888, quando foi regulamentado o direito à aposentadoria para os
empregados dos Correios.
A Lei Elói Chaves, de 1923, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões
para os empregados de empresas ferroviárias, que em três anos foi
estendida aos trabalhadores das empresas portuárias e marítimas.
Na década de 30 diversas normas estenderam tais direitos a maioria das
categorias de trabalhadores dos setores público e privado.
Em 1960 foi criada a Lei Orgânica de Previdência Social, unificando a
legislação referente aos institutos de aposentadorias e pensões – a
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Previdência já beneficiava então todos os trabalhadores urbanos e depois
até os rurais.
Mas, a extensão dos benefícios da previdência d todos os trabalhadores se
dá mesmo com a Constituição de 1988, que passou a garantir renda
mensal vitalícia a idosos e portadores de deficiência, desde que
comprovada a baixa renda e que tenham qualidade de segurado.
Por final, em dezembro de 1988 a grande reforma da Emenda 20, depois
as Emendas 41, de 19-12-2003, Emenda 47, de 06-07-2005 e a Emenda
70, de 29-03-2012.
3. Como está estruturado o Sistema Brasileiro de Seguridade Social?
A compreensão da matéria nos impõe examinar logo o Título I da
Constituição da Constituiçao Federal – Dos Princípios Fundamentais;
destacando dois dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: constituir uma sociedade livre, justa e solidária - erradicar a
pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º CF).
Depois o Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade
assegurar a todos existência digna, conforme ditames da Justiça Social
(art. 170 CF).
Mais a frente, no seu Título VIII – Da Ordem Social, estabelece como base
o primado ao trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art.
193 CF).
Nesta linha surge a Seguridade Social, como um conjunto de políticas
sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em
situações como a velhice, a doença e o desemprego.
Compõe-se de três pilares básicos:
Previdência Social (mecanismo público de proteção social e subsistência
proporcionados mediante contribuição)
Assistência Social (política social de proteção gratuita aos necessitados)
Saúde Pública (espécie da seguridade social destinada a promover
redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e
saneamento).
4. Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência?
Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
Público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor
privado e também para os servidores públicos contratados pela CLT.
Organizado pelo Ministério da Previdência Social e executado pela
Autarquia Federal Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. De
amplitude nacional e de caráter contributivo, possui um teto de
contribuição e de benefício, atualmente de R$ 3.916,20. Seu regime
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financeiro é de repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade
Social, que como vimos também custeia as despesas com Saúde e
Assistência Social.
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS:
Sob gestão dos Estados, Municípios e Distrito Federal que os criarem, são
de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo – servidores civis
e militares;
Regimes Complementares de Previdência Privada – RPP:
Privados e de caráter facultativo, organizando-se sob a forma de entidades
abertas (bancos e seguradoras) e entidades fechadas (fundos de pensão).
Autônomo em relação à Previdência Social oficial, baseia-se na
constituição de reservas (poupança) - seu regime financeiro, portanto, é o
de capitalização.
Regimes Complementares de Previdência Pública – RPP: Facultativo e
instituído por Lei.
5. O que é Regime Próprio de Previdência Social?
Além do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pelo INSS,
existem também os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da
Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu
próprio que será restrito aos seus servidores titulares de cargo efetivo.
Desta forma, temos o Regime Geral de Previdência Social que vincula
obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os
servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência
social e, do outro lado, temos vários Regimes Próprios de Previdência
Social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes
públicos instituidores.
As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da
Constituição Federal.
O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade organizar a
previdência dos servidores titulares de cargo efetivo, dos aposentados e
também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente
estatal.
6. Os entes públicos da Federação não são obrigados a instituírem
seus regimes próprios, sendo facultativa tal opção?
Exatamente. No Brasil, a União tem regime próprio para os seus
servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem
muitos que não instituíram regimes próprios, estando os seus servidores,
com isso, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
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7. Por que o Estado implantou a previdência complementar?
Para dar continuidade à Reforma da Previdência aprovada em 2003
(Emenda Constitucional 41) e 2005 (Emenda Constitucional 47), de modo
a recompor o equilíbrio da previdência pública, garantindo-se sua
solvência no longo prazo e isonomia de tratamento entre trabalhadores do
setor público e privado no tocante as regras previdenciárias.
8. Tempo de contribuição ou tempo de serviço?
A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tempo de
contribuição. Não há mais tempo de serviço. Até que lei discipline a
matéria, tempo de serviço, até 16.12.98, é considerado como tempo de
contribuição (art. 60 do RPS).
9. Qual a diferença entre tempo de contribuição e tempo de serviço?
A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, considera-se somente o
tempo de contribuição para aposentadoria, ou seja, não há mais tempo de
serviço. Por falta de lei que discipline a matéria, tempo de serviço, até
16.12.98 (E.C. nº 20/98), é considerado como tempo de contribuição.
Tempo de serviço (ao qual nem sempre corresponde o trabalho
remunerado), abriga o tempo de contribuição, sem contribuição, em gozo
de benefício por incapacidade, do serviço militar e o próprio tempo de
serviço, bem como os fictícios (a partir da EC nº 20/98, não é aceito
tempo fictício).
Tempo de contribuição é aquele que gerou a obrigação fiscal de recolher
contribuições.
10. Qual o regime previdenciário do cargo em comissão e do
empregado público?
De acordo com o art. 40, § 13, da Constituição Federal, o servidor,
ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e o empregado público, filiou-se ao Regime Geral
de Previdência Social. Eles estão vinculados, contribuem e recebem
benefícios do INSS.
11. O que mudou na Lei?
Em vez de falar em servidor civil ou militar, a Lei nº 9.876, de 1999,
alterou a redação do Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS e
menciona o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar. Com isso,
o exercente, exclusivamente, de cargo em comissão não pode mais ser
filiado ao regime previdenciário dos diferentes entes políticos, e sim, ao
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RGPS, salvo se exercente de cargo em comissão no próprio órgão em que
é efetivo.
12. O que é servidor público?
De modo bem geral, é quem trabalha para o serviço público, observando
regime jurídico laboral e previdenciário específicos. No caso do federal, é o
Estatuto do Servidor Público Civil da União-ESPCU (Lei nº 8.112, de
1990). Cada estado ou município, e o Distrito Federal tem seus estatutos.
13. Quantos tipos de servidores existem?
Grosso modo, servidor efetivo (conhecido como estatutário), exercente de
cargo em comissão, empregado público (celetista), requisitado, contratado
etc. Fundamentalmente, apenas dois: estatutário e celetista. São civis ou
militares. Trabalhador autônomo e titular de firma individual também
prestam serviços para o Estado. E, é claro, pessoas jurídicas (empresas).
14. A contribuição à previdência complementar permitirá a
recomposição de 100% do salário do período em atividade?
Não é possível afirmar que a recomposição será de 100% do salário do
período em atividade. Ela pode ser maior ou menor e dependerá de fatores
como gênero (masculino/feminino), tempo de contribuição, idade de
entrada e saída para aposentadoria, da evolução salarial de cada carreira
e da rentabilidade dos ativos financeiros da Entidade de previdência
complementar.
Simulações indicam que com a taxa de contribuição estabelecida, o
benefício de aposentadoria programada atingirá valores próximos ao
salário real médio do período em atividade dos servidores, incluído o
benefício básico do Regime Próprio, equivalente ao valor do limite do
Regime Geral de Previdência Social.
15. Com a existência desses dois regimes de previdência (geral e
próprio), a quem compete a edição de normas legais sobre
previdência social?
O inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal dispõe que compete
concorrentemente aos entes da Federação legislar sobre previdência
social.
Assim, é atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o
sistema público de previdência, regras especiais sobre o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS e sobre os Regimes Próprios – RPPS, mantidos
em favor dos servidores e militares federais.
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Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabem a promulgação de leis
específicas sobre os seus respectivos regimes próprios de previdência.
Um exemplo de regra geral em matéria previdenciária é a norma dos
artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de
tempo de contribuição, ou a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de
funcionamento dos regimes próprios de previdência social. Referidas
regras vinculam todos os entes da Federação e devem ser observadas
quando da elaboração das normas específicas da própria União, dos
Estados, do DF e dos Municípios.
16. O que propõe a PEC 555/2006?
Apresenta proposta de isenção da contribuição previdenciária de
aposentados e pensionistas que recebem proventos acima do valor do
teto, hoje em R$ 3.916,20. A PEC 555/2006 já tem relatório votado e já
foi aprovado o Substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá,
considerando a isenção gradativa, e total a partir dos 65 anos de idade do
beneficiário. O que está faltando é entrar na Ordem do dia e ser votada
pelos Deputados Federais.
17. Todos os aposentados e pensionistas seriam beneficiados se a
PEC 555/2006 fosse aprovada e se tornasse uma Emenda
Constitucional?
Não. Somente aqueles que recebem acima do teto, hoje em R$ 3.916,20.
Entretanto, ela interessa a todos os servidores que hoje estão na ativa,
uma vez que, ao ocupar um novo cargo que o salário ultrapasse o teto, ao
se aposentar também será beneficiado.
18. Que condições possibilitam a aposentadoria dos servidores
públicos? Constituição Federal admite a aposentadoria dos servidores
públicos:
- por invalidez permanente;
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade; e,
- voluntariamente, desde que cumpridas as regras de transição vigentes
em diferentes épocas por força das alterações promovidas nas disposições
constitucionais originais pelas Emendas 20, de 15/12/98, 41, de
19/12/2003, 47, de 5/7/2005, e 70, de 29/3/2012.
19. Quais foram as alterações
constitucionais ?
1 - Da Emenda nº 20/1998:
resultantes
das
emendas
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- obrigação de todos os servidores contribuírem;
- apenas os servidores efetivos continuaram incluídos no Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS;
- os empregados públicos, os nomeados em cargos em comissão e os
contratados temporariamente passaram para o Regime Geral de
Previdência Social;
- proibição de tempo fictício;
- limite de idade para aposentadoria por tempo de
serviço ou
contribuição;
- adoção de idade mínima e carência;
- previsão de limite aplicável ao RGPS.
2 - Da Emenda nº 41/2003:
- fim da integralidade e paridade;
- extinção da aposentadoria proporcional;
- permissão de contribuição dos inativos;
- maior rigor na definição do teto dos proventos.
3 - Da Emenda nº 47/2005:
- amenizou as regras da Emenda nº 41/2003;
- instituiu regra de transição que permite aposentadoria integral antes da
implementação da idade
- garantiu a integralidade e paridade para os servidores investidos no
cargo:
a) até 16/12/98 e que tenham 25 anos no serviço público, 15 anos na
carreira e 10 anos no cargo, podendo a idade (60 H e 55 M) ser reduzida
em 1 (um) ano para cada ano que exceder o tempo mínimo de
contribuição (35 H e 30 M);
b) até 31/12/2003 e se tiverem 60 (H) e 55 (M) anos de idade e
cumprirem 35 (H) e 30 (M) anos de contribuição, 20 anos na carreira e 5
anos no cargo.
4 - Da Emenda nº 70/2012:
Instituiu regra de transição que assegura proventos da aposentadoria por
invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31-122003, com base na remuneração integral do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, assim como determinou a revisão do valor das
aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º/3/2004 com base na
redação dada ao § 1º do artigo 40 da CF pela Emenda nº 20/98.
20. O que dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 e quais os
benefícios que ela trouxe e a quem?
Restabeleceu a paridade de vencimentos aos servidores aposentados por
invalidez permanente, a partir de 2004, ou seja, restituiu o direito dos
aposentados e pensionistas, que começaram a receber após 2004 os
proventos integrais ou proporcionais.
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21. Na atualidade, como se dá a aposentadoria do funcionário
público? Como é feito o cálculo do benefício por tempo de
contribuição segundo as regras atualmente vigentes?
Antes da EC 41/03 o funcionário público possuía aposentadoria integral,
ou seja, aposentava-se com o mesmo salário que tinha quando estava
trabalhando. Atualmente a aposentadoria por tempo de contribuição
passa a ser pela média de remuneração do servidor, sendo que os
proventos, por ocasião de sua concessão, não excederão a remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão. O objetivo da alteração foi
evitar hipóteses de servidores que arcaram com contribuições elevadas
somente nos últimos cinco anos no cargo público, percebendo, em
consequência, valor idêntico à última remuneração. Segundo previsto na
Lei 10.887/04, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência. Não se consideram os valores anteriores a 1994 por
dificuldades de atualização (diversidade de moedas).
Todavia, a EC 41/03 permite aos servidores já vinculados a RPPS
(Regimes Próprios Previdenciários de Servidores Públicos) em 31/12/2003
a possibilidade de manutenção da integralidade dos seus vencimentos na
inatividade. Os requisitos são: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos
de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de
contribuição, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 10 anos de carreira; f) e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria (art. 6º da EC 41/03).
A EC 41/03 também manteve as regras transitórias da EC 20/98.
Todavia, criou o redutor de benefício, para cada ano antecipado à idade
da regra geral do art. 40 da Constituição (60 anos para homens e 55 anos
para mulheres) e pôs fim à integralidade e à paridade. Os requisitos são:
a) servidor com 53 (homem) ou 48 (mulher) anos de idade; b) 5 anos no
cargo; c) 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição. Atendidos
estes requisitos, o servidor poderá antecipar a aposentadoria, com
redução de seu valor para cada ano de antecipação em relação às idades
de 60 (homem) e 55 (mulher) anos. O abatimento será de 3,5% ao ano,
para quem completar as exigências até 31/12/2005, e de 5% ao ano,
para quem completa-las a partir de então. Reitere-se que não há direito à
integralidade.
A EC 47/05, conhecida como “PEC paralela”, trouxe nova regra de
transição, permitindo a manutenção da integralidade de proventos aos
servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998,
desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) 35
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anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b)
25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5
anos no cargo em que se der a aposentadoria; c) idade mínima de 60
anos, para homem, e 55 anos, para mulher, reduzida na razão da um ano
para cada ano a mais de contribuição. Trata-se da “Regra 95/85”: os
servidores devem totalizar 95 (homem) ou 85 (mulher) anos, somando-se
tempo de contribuição e idade.
22. Qual a idade mínima para a aposentadoria nos dias atuais e como
ficou após a reforma?
Antes da EC 20/98 o servidor se aposentava por tempo de serviço:
aposentadoria integral, com 35 ou 30 anos para homem ou para mulher;
aposentadoria proporcional, com 30 ou 25 anos, para homem ou mulher.
Não havia necessidade de idade.
A EC 20/98 modificou os requisitos para a aposentadoria, fixando, para o
homem, o limite de 60 anos de idade e, para a mulher, o limite de 55
anos. O professor não universitário deveria contar com 55 ou 50 anos de
idade, se homem ou mulher. Tais limites aplicam-se somente aos
servidores que ingressaram após a reforma de 1998. Para os servidores
que haviam ingressado antes do seu advento, a EC 20/98 estabeleceu
algumas regras de transição, fixando a idade mínima em 53 e 48 anos de
idade, para homens e mulheres, respectivamente.
A EC 41/03 modificou novamente o limite de idade. Para os servidores
novos, fixou o limite para a aposentadoria por tempo de contribuição em
60 (homem) e 55 (mulher) anos. Para o professor não universitário, a
idade mínima fixada foi de 55 (homem) e 50 (mulher) anos. Para os
servidores antigos sem direito adquirido, foram previstas regras de
transição, não havendo, porém, hipótese de concessão de aposentadoria
integral para quem não tivesse atingido a idade mínima de 60 ou 55 anos.
23. Como calcular o valor das aposentadorias e pensões?
Após as alterações promovidas pelas emendas constitucionais, o cálculo
do valor dos proventos das aposentadorias e pensões dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, devem
considerar as regras vigentes em
diferentes épocas de ingresso do servidor no serviço público, como adiante
vão resumidas em distintas situações:
SITUAÇÃO 1 - SERVIDORES COM REQUISITOS JÁ CUMPRIDOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA
VIGÊNCIA DA EMENDA Nº 20, DE 16/12/98.
I - Voluntariamente:
a) com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público ou privado, se homem,
ou 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
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b) com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta)
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
SITUAÇÃO 2 - SERVIDORES INGRESSOS ANTES DA EMENDA nº 20, de 16/12/1998.
Para estes são aplicáveis 3 (três) opções:
1ª OPÇÃO:
- ter 53 (homem) ou 48 (mulher) anos de idade, 5 anos no cargo e 35 (H)
ou 30 (M) anos de contribuição;
- “pedágio” de 20% sobre o tempo que faltava para 35 (H) ou 30 (M) anos
de contribuição na data inicial de vigência da referida emenda;
- sem integralidade, pois os proventos serão calculados: a) pela média
dos recebimentos; e, b) serão reduzidos, para cada ano de antecipado em
relação às idades de referência (60 H e 55 M), em 3,5% para quem
completar as exigências até 31/12/2005 e em 5% para quem completálas a partir de 2006;
- os proventos serão reajustados conforme critérios fixados em lei;
- o tempo de serviço prestado pelos professores até 16/12/98 poderá ser
acrescido em 17%, se homem, ou 20%, se mulher;
- o servidor, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária e opte por permanecer em atividade, poderá receber abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até
a idade para aposentadoria compulsória (70 anos).
2ª OPÇÃO:
- ter 60 (H) ou 55 (M) anos de idade, 35 (H) ou 30 (M) anos de
contribuição;
- 25 anos no serviço público;
- 15 anos na carreira;
- 5 anos no cargo.
* a) neste caso estão mantidos proventos integrais e a paridade; b)
redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que
ultrapassar 35 (H) ou 30 (M) anos de contribuição; c) as pensões
decorrentes desta opção serão reajustadas pelo critério da paridade.
3ª OPÇÃO
* para quem ingressou antes da Emenda nº 20/98 como para quem
ingressou antes da Emenda nº 41/2003 (opção única):
- 60 (H) ou 55 (M) anos de idade;
- 35 (H) ou 30 (M) anos de contribuição;
- 20 anos no serviço público;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo
* Neste caso estão mantidas as regras da integralidade e a paridade. As
pensões concedidas com base nesta opção serão reajustadas por critérios
fixados em lei.
SITUAÇÃO 3 - SERVIDORES INGRESSOS A PARTIR DE 1º/1/2004:
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Os servidores investidos em cargos a partir de 1º/1/2004 até a data de
início de vigência do novo regime de previdência complementar
recentemente instituído estão submetidos integralmente às regras
estabelecidas pela Emenda nº 41/2003, entre as quais se destacam:
- proventos calculados pelas média das remunerações que serviram de
base para as contribuições ao RPPS e/ou RGPS, mas não podem exceder
a última remuneração no cargo;
- serão atualizados na forma da lei;
- não estão sujeitos à integralidade e paridade.
24. Como fica a paridade com os ativos? A paridade será mantida?
Qual o mecanismo de reajuste? A paridade não valerá para os novos
servidores?
Anteriormente, as correções e vantagens, incluindo gratificações,
estendidas aos ativos deveriam ser também concedidas aos aposentados e
pensionistas. A EC 47/05 manteve a regra da paridade para servidores já
filiados ao RPPS antes da reforma da EC 41/03, permitindo que os
servidores já ocupantes de cargo público até 31/12/2003 possam
aposentar-se com a garantia de percepção de todas as vantagens
concedidas aos ativos. Quem ainda não solicitou o benefício, mas já
atendeu aos requisitos constitucionais, não é prejudicado. No entanto, tal
garantia já não mais existe para os servidores que ingressaram a partir de
31/12/2003.
25. Como é calculado o valor da pensão por morte do servidor?
O § 7º do artigo 40 da C.F. estabelece que lei disponha sobre pensão por
morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou,
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
26. Como ficam as pensões? Como fica a situação dos pensionistas
com o advento da EC 41/03? A pensão de servidor público que
ultrapassa a R$ 3.916,20 sofrerá redução de 30%?
Anteriormente as pensões tinham o mesmo valor das aposentadorias,
aplicando-se também a paridade. As regras de pagamento integral de
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pensão e paridade plena entre ativos e inativos permanecem para os
óbitos ocorridos até 30/12/2003. A partir de 01/12/2004, início da
vigência da EC 41/03, deixa de existir a garantia da paridade das
pensões, que ainda serão integrais, estando somente as pensões
originárias de óbito a partir de 21/6/2004 sujeitas à redução de 30%
sobre os valores superiores ao teto do RGPS e sem paridade, conforme
previsto na lei que regulamentou a EC 41/03 (art. 2º da Lei 10.887/04).
O art. 2º, caput, da lei 10.887/04 determina o seguinte: “Aos dependentes
dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de
publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que
será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se
o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade”.
27. Que benefício é assegurado ao servidor que permanecer em
serviço após ter completado o tempo para aposentadoria?
O § 19 do artigo 40 da C.F. dispõe que o servidor efetivo que tenha
completado 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e
55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II, do mesmo
artigo 40.
28. Qual é a contribuição dos servidores para a aposentadoria?
A contribuição social do servidor público da ativa para a manutenção do
respectivo regime próprio de previdência social, instituída em âmbito
federal e estadual por leis específicas, é de 11% (onze por cento), incidente
sobre a totalidade da base de contribuição.
Os aposentados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo (R$3.916,20) estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social.
12
29. Quanto de contribuição previdenciária de 11% pagaria o servidor
que recebe mensalmente o salário de R$ 3.900,00?
O servidor que venha receber salário mensal até o valor de R$ 3.916,20
estará isento da contribuição previdenciária.
30. Como fica a contribuição dos inativos? O servidor inativo e o
pensionista devem contribuir para o RPPS? Quem já está aposentado
pelo serviço público corre o risco de deixar de receber a
aposentadoria integral? E de ser taxado – pagar contribuição?
Sim. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões
concedidas pelos regimes próprios de servidores que superarem o limite
máximo do RGPS. A EC 41/03 resguardou o direito garantido dos
servidores que já haviam atendido os requisitos necessários à aquisição
do benefício em relação à integralidade da remuneração e à paridade.
Todavia, não ressalvou a cobrança de contribuição de inativos e
pensionistas, mesmo para aqueles já jubilados com o benefício. Desta
forma, quem já se aposentou antes da EC 41/03, embora tenha
assegurado o direito à integralidade e à paridade, deverá pagar
contribuição.
Ressalve-se, porém, que a EC 47/05 estabeleceu a imunidade de
contribuição social para servidores aposentados e pensionistas, desde que
portadores de doença incapacitante. Nestas situações, a contribuição
incidirá apenas sobre os valores que superem o dobro do limite máximo
do RGPS.
31. A pensão de funcionário público que ultrapassa a R$ 3.916,20
sofrerá redução de 30% e poderá ser taxada de 11%, caso seja
aprovada a taxação dos inativos?
A pensão terá uma redução de 30% sobre o que ultrapassar R$3.916,20.
E poderá ser taxada em 11%, caso seja aprovada a taxação dos inativos.
32. Como fica a situação do funcionário que trabalha em serviço de
risco e recebe insalubridade?
Para se aposentar nessa condição será necessário comprovar 25 anos de
serviço em atividade insalubre. Não há limite de idade.
33. Quem já está aposentado pelo serviço público corre o risco de
deixar de receber a aposentadoria integral? E de ser taxado – pagar
contribuição?
13
Quem já está aposentado não corre o risco de perder a aposentadoria
integral, mas poderá, sim, ser taxado, se for aprovada a taxação para os
inativos.
34. Qual o objetivo do regime de previdência complementar
recentemente instituído no Estado de São Paulo?
Nos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal, o regime de
previdência complementar instituído no âmbito do Estado pela Lei nº
14.653, de 22/12/2911, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição
Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência
complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
35. Qual a principal mudança na aposentadoria com a lei da
previdência complementar?
Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no
serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a
totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 3.916,20. E para
fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11%
até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os
servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do
fundo.
36. Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral
ou com base na totalidade da remuneração?
Sim, para os servidores admitidos após a criação do fundo. Eles serão
segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto
do INSS. Acima disto poderão aderir à previdência complementar,
filiando-se à Funpresp, caso seja servidor público federal.
37. Quem pode ser incluído nesse regime?
O regime de previdência complementar, de caráter facultativo, aplica-se
aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da
publicação da referida lei, e abrange:
1 - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas
atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em
estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de
seleção equivalentes;
14
2 - os titulares de cargos vitalícios ou efetivos da Administração direta,
suas autarquias e fundações, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Contas e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e
seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria
Pública e seus membros;
3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas
autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas,
às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Polícia Militar.
4 - o regime de previdência complementar poderá ser oferecido aos
Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde que
não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer
ente da federação.
5 – também estará disponível para os servidores titulares de cargos
efetivos, servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego dos municípios do Estado de São Paulo,
suas autarquias e fundações, desde que, autorizados por lei municipal,
tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios
previdenciários complementares administrados pela Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Porém, a integração ao regime de previdência complementar depende de
adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de
benefícios instituído nos termos da referida lei.
38. Como servidor público recebo o salário de R$ 6.000.00 mensais,
e considerando que gostaria que a minha aposentadoria também
seja o mesmo valor do último salário, o que devo fazer para que isso
aconteça?
Neste caso, o referido servidor deverá participar da previdência
complementar, que deverá pagar a complementação que somado com o
valor do teto salarial da previdência (hoje R$ 3.916,20) deverá totalizar em
torno de R$ 6.000,00.
39. Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo
regime?
Na União será de 24 meses, contados da instalação do fundo de pensão. A
lei fixa o prazo máximo para instalação do fundo de pensão em até 180
dias, contados de 30 de abril de 2012, data da publicação da Lei 12.618.
No Governo do Estado de São Paulo (SP-PREVCOM) na Lei Estadual nada
15
foi previsto a esse respeito, pois é para todos servidores que entrarem
após a Lei e que fizerem opção em recolher.
40. Se o servidor que participe do fundo de pensão vier a adoecer,
quem pagará seu salário acima do teto previdenciário?
O Regime Próprio ao qual é filiado obrigatório. O art. 202 da Lei 8.112, de
1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), prevê que “será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”.
Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde,
seu salário será pago pelo Regime Próprio.
41. E como ficam os atuais servidores, aqueles que contribuem pela
totalidade da remuneração?
NÃO SERÃO AFETADOS. Todos os servidores que já estavam no serviço
público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar
contribuindo com a totalidade de sua remuneração e poderão se
aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média
das contribuições. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 terão
direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra
de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade
(fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Também terão direito a
paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público
entre a vigência das emendas constitucionais 20, de 15 de dezembro de
1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que contem idade mínima
(55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuição (30 anos mulher e
35 homem), e comprovem 20 anos de serviço público, dez na carreira e
cinco no cargo. Já os que ingressaram a partir de 2004 até a data anterior
à instalação do fundo de pensão, após completarem os requisitos para
aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês
a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com
certeza muito próximo da última remuneração.
42. Então os servidores admitidos antes da criação do fundo não
serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?
ISSO MESMO. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a
lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos primeiros 24 meses de
vigência do fundo de pensão. Se, livre e espontaneamente, resolverem
aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esse servidor terá direito a
três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será
igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição
ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na
16
mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O
segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em
que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o
que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende
da rentabilidade do mercado.
43. Como ficará a situação de um servidor optante pela previdência
complementar, se ele resolver deixar o serviço público?
Ele terá quatro possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo
de pensão.
Primeira: o resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as
feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de
administração;
Segunda: o autopatrocínio, ou seja, ele se mantém vinculado à
previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual
equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do
patrocinador para garantir o benefício contratado;
Terceira: a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser
concedido quando de sua aposentadoria; e
Quarta: a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as
suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo
de pensão.
44. Qual o valor da pensão quando ocorre o falecimento dos
servidores inativo e ativo?
Para ambos o cálculo segue a mesma regra: a totalidade dos proventos,
ou vencimentos, percebidos na data anterior à do óbito, até o valor
equivalente ao limite máximo vigente do benefício do Regime Geral de
Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite.
45. Há diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio e o
de previdência complementar?
No Regime Próprio o plano é de benefício definido, aquele em que você
sabe previamente quanto terá de aposentadoria, ainda que sua
contribuição possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor,
porém com o governo contribuindo com o dobro do que contribui o
servidor.
Já no regime complementar, o plano será de contribuição definida, aquele
em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição, mas não tem
a menor ideia de quanto terá de complementação, já que depende de
17
variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e
especulações nos sistema financeiro, etc.
46. Quem assumirá a responsabilidade pela execução do novo
regime?
O artigo 4º da Lei Estadual nº 14.653, de 22-12-2011, autoriza o Poder
Executivo estadual a criar entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, denominada Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM, com
a finalidade de administrar e executar plano de benefícios próprio do
regime ora instituído.
47. Como será o cálculo da aposentadoria no regime complementar?
O valor do benefício programado à complementação da aposentadoria,
será feito de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo
participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente
ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do
que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos
será prejudicado.
48. Como serão calculados os valores das contribuições e dos
benefícios desse novo regime?
O critério de cálculo dos valores está definido nas seguintes disposições
da referida lei:
“Art. 24 - Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão criados por ato
do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, mediante solicitação dos
patrocinadores.
§ 1º - O Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério
Público e da Defensoria Pública deverão solicitar a criação de plano de
previdência complementar para seus membros e servidores, no prazo de
90 (noventa) dias da data do início do funcionamento da SP-PREVCOM,
onerando os recursos dos seus respectivos orçamentos.
§ 2º - Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1º deste artigo não
solicitem a criação de plano de previdência complementar para seus
membros e servidores no prazo previsto, será oferecido um dos planos de
previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo,
assegurada a portabilidade para o plano próprio quando for instituído.
Art. 25 - Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão estruturados na
modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nas Leis
Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001,
da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo
18
com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei
Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as
demais disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de
2001.
§ 1º - Observado o disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar
federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios
programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta
acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado
ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano
de benefícios previdenciários complementares.
§ 2º - Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do
respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo
ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de
invalidez e de morte, que poderão ser contratados externamente ou
assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários
complementares.
Art. 26 - Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade
de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade,
forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar
dos
regulamentos
dos
planos
de
benefícios
previdenciários
complementares, observadas as disposições das Leis Complementares
federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a
regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar.”
Art. 29 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se
refere o artigo 3º desta lei (R$3.916,20), observado, quanto ao
patrocinador, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal.”.
49. Sobre que base remuneratória incidirá a contribuição para o
fundo de pensão?
Terá por base o valor da remuneração mensal que exceder ao teto do
RGPS (R$ 3.916,20), limitado ao valor previsto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, que corresponde ao teto do Supremo Tribunal
Federal. Para efeito de contribuição serão consideradas as mesmas
rubricas utilizadas como base de incidência para o Regime Próprio de
Previdência.
Assim dispõe o §2º do art. 29 da Lei Estadual nº 14.653, de 22-12-2011:
“Para os efeitos desta lei e para os planos em que seja patrocinador o Estado de São
Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas,
das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, considera-se
remuneração:
1
o
valor
do
subsídio
do
participante;
19
2 - o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e,
mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis,
excluídas:
a)
as
diárias
para
viagens;
b)
o
auxílio-transporte;
c)
o
salário-família;
d)
o
salário-esposa;
e)
o
auxílio-alimentação;
f) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o
§ 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003.”
50. O servidor com remuneração inferior ao novo teto do Regime
Próprio pode se filiar à FUNPRESP/SPPREVCOM?
Na União pode, mas não terá a contrapartida do patrocinador. Ou seja,
apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria.
Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter
remuneração superior ao teto e passar a receber também a parcela devida
pelo patrocinador, no caso o governo.
No Governo do Estado de São Paulo (SP-PREVCOM) não existe essa
previsão, pois é apenas para os servidores que ganham acima do teto e
fizerem opção, pois a Lei não diz nada a respeito daqueles que recebem
remuneração inferior ao teto.
51. Por que ela é necessária para o servidor?
A partir do funcionamento da entidade de previdência complementar,
todos os servidores que ingressarem no serviço público estadual e os que
eventualmente optarem sujeitos ao teto de benefícios de valor idêntico ao
do RGPS, o que corresponde atualmente a R$ 3.916,20. O servidor que
participar do regime complementar poderá acumular recursos para
complementar sua aposentadoria, recebendo então dois benefícios
previdenciários: um do regime próprio do Governo e outro proveniente do
regime complementar. Todos entrantes estão sujeitos ao teto; só aqueles
que estiverem acima do teto e optarem é que receberão a contrapartida do
Governo.
52. O teto se aplicará a todos os servidores?
Não. Somente aos servidores entrantes a partir da publicação da Lei
Estadual nº 14.653, 22 de dezembro de 2011. Em relação aos servidores
em atividade antes da data de início de funcionamento da entidade que
20
eventualmente
determinado.
optarem
por
participar
do
novo
regime
nada
foi
53. Qual o prazo para os servidores em atividade optarem por aderir
ao novo regime com as novas regras?
O prazo de adesão será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
data do início do funcionamento da entidade. No Governo do Estado de
São Paulo (SP-PREVCOM) não existe esse prazo, pois é para todos
servidores que entrarem após a Lei e que fizerem opção em recolher.
54. Todos os servidores poderão contribuir para a entidade de
previdência complementar?
Sim. Teremos duas situações: i) servidores entrantes a partir do início do
funcionamento da entidade – poderão contribuir para a entidade de
previdência complementar e receberão contrapartida paritária da União
até o limite definido; ii) servidores em atividade antes da data de início de
funcionamento da entidade que optarem por participar do novo regime –
também poderão contribuir para a entidade de previdência complementar
e receberão contrapartida paritária da União até o limite definido. Na Lei
Estadual 14.653/2011 não está prevista essa possibilidade.
55. Qual será a alíquota de contribuição dos participantes e da
patrocinadora?
A alíquota na União será de 8% e no Estado de São Paulo será de até
7,5% sobre o salário contribuição dos participantes e também da
patrocinadora.
56. Caso o servidor queira contribuir para outra entidade de
previdência complementar ele receberá a contrapartida da União?
Não. A União somente contribuirá para a entidade por ela patrocinada. Na
Lei Estadual 14.653/2011 não está prevista essa possibilidade.
57. Como funcionará o plano de benefícios?
Conforme comando constitucional, o plano de benefícios oferecido será na
modalidade de contribuição definida, com contas individuais para os
participantes e com valores programados de acordo com o montante do
saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser
permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no
regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários
complementares.
21
58. Quais benefícios complementares deverão ser oferecidos pelo
plano de benefícios?
Aposentadoria programada e, no mínimo, benefícios decorrentes dos
eventos de morte e invalidez.
59. Será possível estabelecer antecipadamente a renda que será
recebida?
Não. Em planos de contribuição definida a renda só é determinada no
momento da aposentadoria, a partir da avaliação do saldo acumulado na
conta individual e dos parâmetros atuariais vigentes na época.
60. O benefício concedido para aposentadoria será corrigido?
O benefício a ser concedido poderá variar em função da rentabilidade do
saldo da conta individual do participante e dos parâmetros atuariais
vigentes na época. Essa variação pode ser positiva ou negativa, pois os
parâmetros deverão ser ajustados ano a ano. Isso é uma característica
dos planos de contribuição definida.
61. Caso ocorram problemas na entidade para a qual foram
transferidos os recursos, o que acontece?
A entidade de previdência complementar dos servidores não se
responsabilizará por riscos decorrentes da decisão do servidor em
transferir seus recursos para outra entidade. Eventuais prejuízos serão
suportados exclusivamente pelo servidor.
62. O plano oferecerá benefícios de risco aos participantes?
Sim. O plano oferecerá no mínimo pensão por morte e aposentadoria por
invalidez.
63. Caso o servidor adoeça, quem suportará seu salário acima do
teto?
O art. 202 da Lei 8.112, de l 990, prevê que "será concedida ao servidor,
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus". Nesse
sentido, a remuneração durante os afastamentos por questões de saúde
será suportada pelo regime próprio.
22
64. Servidor público estatutário com regime de previdência próprio
pode ser empregado celetista na área privada contribuindo para o
INSS? E o servidor público estatutário do regime geral pode?
Em regra, o servidor público pode ter outro emprego privado, salvo se
ocupar cargo de dedicação exclusiva ou outras proibições específicas
fixadas em lei. Assim, não havendo impedimento, o servidor público pode
trabalhar em uma empresa privada e, dessa forma, contribuir para o
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
65. Além das aposentadorias, quais outros benefícios são previstos ao
servidor público?
Além das aposentadorias, a Constituição prevê a possibilidade de pensão
por morte e abonos de permanência em serviço, para segurados que
atinjam os requisitos para a aposentadoria voluntária plena e regras
transitórias. A lei não pode criar outros benefícios além daqueles
previstos na Constituição, salvo se dotados de ingresso voluntário e com
custeio específico.
66. É possível a cumulação de pensões?
A Constituição não é expressa sobre a vedação, mas o STF já decidiu que,
se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária, não é
possível cogitar-se de direito à segunda pensão: “CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À
EMENDA.
DUPLA
ACUMULAÇÃO
DE
PENSÕES
POR
MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - A Carta de
1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição,
cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). II Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos
somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. III - Com o advento
da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que
retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu
art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a
percepção de dupla aposentadoria estatutária não é possível cogitar-se de
direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição
subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido” (RE 584.388-SC).
23
67. No que consiste o abono de permanência?
O abono de permanência (art. 40, §19, da CF) é um estímulo financeiro
para o servidor, já com condições de aposentar-se por tempo de
contribuição, continuar trabalhando. Ele somente se aplica àqueles que
possuam tempo de contribuição de 35 ou 30 anos e idade de 60 (homem)
ou 55 (mulher) anos. Ele é devido exclusivamente ao servidor com direito
à aposentadoria por tempo de contribuição. O abono não exclui
propriamente a contribuição do servidor, mas tem o efeito de anulá-la.
68. Os inativos e pensionistas devem se recadastrar? Com qual
frequência? Qual a consequência do não recadastramento?
A São Paulo Previdência – SSPREV possui portaria que disciplina o
recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis e militares a
partir do ano de 2012. Trata-se da Portaria do Diretor Presidente nº 410,
de 16-12-2011. O recadastramento deve ser efetuado obrigatoriamente
pelo próprio pensionista e aposentado todos os anos no mês do seu
aniversário em qualquer agência do Banco do Brasil. Para os pensionistas
universitários, o recadastramento deve ser realizado nos meses de janeiro
e julho.
Quanto às consequências do não recadastramento, o art. 14 da Portaria
determina que “a não efetivação do recadastramento com observância das
normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições
legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício, até que
seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista”.
69. Quais documentos são necessários para o recadastramento?
O recadastramento deverá ser efetuado mediante a apresentação do
original da cédula de identidade (RG/identificação funcional), do cartão
de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e comprovante de
residência atualizado, com validade máxima de 90 dias. A SPPREV
também pode solicitar ao pensionista o preenchimento da declaração de
Estado Civil e União Estável e certidão de nascimento ou casamento
original atualizada.
Para os pensionistas universitários, além dos documentos mencionados
acima, é necessário encaminhar o documento original da Declaração de
Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua
duração, atestado de frequência do semestre anterior, devidamente
assinada pela Instituição de Ensino com reconhecimento de firma ou
autenticação digital, bem como original da certidão de nascimento ou
casamento com data atualizada, com no máximo 60 dias, com averbações
e a Declaração de Estado Civil e União Estável. Não se aceita documento
retirado da internet. Exige-se reconhecimento de firma ou autenticação
digital do documento.
24
70. O casamento ou a constituição deu união estável interfere no
benefício do pensionista?
As leis previdenciárias estabelecem que o cônjuge sobrevivente que
contrair novas núpcias perderá o direito à pensão. Os tribunais realçam
que “o matrimônio que constituiu a nova família criou uma 'economia
doméstica' própria e efetiva, trazendo nova comunhão da vida, uma nova
unidade, independente de ligações com a anterior”. Não há dúvida,
portanto, de que o casamento implica na perda do direito à pensão.
As leis previdenciárias vêm sendo modificadas neste sentido. Por exemplo,
a Lei Complementar 180/78 sofreu alteração em 2007, passando a prever
a perda da condição de beneficiário em virtude de constituição de união
estável (art. 149, III). No entanto, alguns julgados do Tribunal de Justiça
de São Paulo afirmam que isto só ocorre em relação às uniões estáveis
constituídas após a modificação da lei, mandando aplicar a norma vigente
à época da formação da entidade familiar. Neste sentido, já se decidiu
que: “a legislação vigente à época dos fatos previa tão somente a extinção
em razão da celebração de novo casamento, sendo impossível a realização
de interpretação extensiva no caso em análise. Isto pois, dentre as regras
básicas de hermenêutica jurídica encontra-se a determinação de que as
normas jurídicas restritivas de direito devem receber interpretação
restritiva” (TJSP, Apelação nº 0032233-42.2010.8.26.0053).
71. A pensão concedida a dependente de servidor público falecido
transmite-se a dependente do pensionista?
Não, pois inexiste previsão legal neste sentido. A jurisprudência é pacífica
no sentido de que “a pensão por morte é benefício destinado aos
dependentes do contribuinte e, portanto, não há falar em pagamento de
pensão por morte a dependente de dependente à falta de previsão legal”
(TJSP, Apelação nº 0027696-67.2009.8.26.0625).
72. É possível que o contribuinte designe como beneficiária sua
companheira ou é necessário que se case com ela para que ela possa
ser contemplada com o benefício?
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o legislador e os tribunais
vinham reconhecendo direitos previdenciários ao companheiro sobrevivo.
A Lei Complementar 180/78 exige, porém, que a companheira haja
mantido vida em comum com o falecido durante, no mínimo, 5 (cinco)
anos (art. 152, II). A própria lei afasta esta exigência quando existir filho
em comum do casal. No entanto, os tribunais entendem que a exigência
de período mínimo de 5 (cinco) anos está suprimida, pois nem a
Constituição Federal, nem o Código Civil estipulam um prazo para a
formação de união estável.
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73. O cônjuge de servidor público falecido, os quais eram casados sob
o regime de separação total de bens, poderá habilitar-se para
recebimento da pensão perante o Regime Próprio de Previdência
Social do Estado de São Paulo (SPPrev)?
Na Lei Complementar nº 1.012/2007 estão expressamente relacionadas
todas as situações em que o beneficiário faz jus ao recebimento de pensão
por falecimento do servidor público.
Verifica-se que a citada norma legal não restringe sob qual regime de
casamento a pensão é devida, concluindo-se que todos são passíveis de
gerar direito ao cônjuge beneficiário.
74. No caso de falecimento de servidor casado que matinha relação
concubinária durante a constância do casamento, a viúva sofrerá
restrição em relação à pensão por morte?
É um tema polêmico nos tribunais. No entanto, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que somente a união estável gera direito previdenciário.
Ou seja: a viúva de servidor que mantinha relação paralela ao casamento
não deve sofrer qualquer restrição na pensão que recebe pela morte de
seu marido, pois, no entender do STJ, “o concubinato não pode ser erigido
ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o
reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos
direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos
companheiros, inclusive para fins previdenciários” (RMS 30.414/PB).
Em algumas situações é possível o rateio entre o cônjuge virago e a
companheira. Por exemplo, o servidor público separado judicialmente e
que pagava pensão alimentícia ao cônjuge virago pode constituir união
estável. Se vier a falecer, a pensão por porte deverá ser rateada entre o
cônjuge sobrevivente e a companheira sobreviva. Observe-se que, no caso,
não há concubinato, mas união estável, e tanto a companheira quanto o
cônjuge virago mantinham relação de dependência em relação ao servidor
falecido.
75. Qual o valor da pensão quando ocorre o falecimento dos
servidores inativo e ativo?
Para ambos o cálculo segue a mesma regra: a totalidade dos proventos,
ou vencimentos, percebidos na data anterior à do óbito, até o valor
equivalente ao limite máximo vigente do benefício do Regime Geral de
Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite.
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76 – Enquanto perdurar a licença de 24 meses, concedida nos termos
do artigo 202 da Lei nº 10.261/68 (EFP), para tratar de interesse
particular, fica mantido o vínculo do servidor com o Regime Próprio
de Previdência Social do Estado de São Paulo (SPPrev)?
O vínculo do servidor efetivo licenciado, ou afastado, com prejuízo dos
vencimentos, ficará suspenso perante a SPPrev, não fazendo jus aos
benefícios neste período, exceto se ele recolher a contribuição
previdenciária de sua competência e da parte patronal (Secretaria de
origem), que equivalem, respectivamente, a 11% sobre os vencimentos
brutos atualizados do seu cargo, incluídas as vantagens pessoais e
parcelas incorporadas, e 22% sobre a mesma base, conforme previsto no
artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007. O período de
licença, ou afastamento, com o recolhimento das contribuições, será
computado para fins de aposentadoria.
“Art. 12 - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à
remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de
previdência social do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença,
não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
§ 1º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência
social do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação
aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.”
77. Existe um cálculo simples para verificar se o servidor completou
todos os requisitos de aposentadoria?
Atualmente não é possível se fixar um cálculo, ou uma regra simples,
para apurar se o servidor já completou todos os requisitos de
aposentadoria, pois são muitas variáveis a observar.
A principal é conhecer a data de exercício no serviço público, para o
correto enquadramento do interessado nas Emendas Constitucionais de
1998, 2003, 2005 e 2012, conforme consta na resposta anterior.
Um cálculo simples que nos fornece uma orientação preliminar, é a
somatória do tempo de contribuição obrigatório e a idade mínima para
aposentadoria, cujo total deve ser sempre igual a “95” para o homem e
“85” para a mulher.
Com base neste cálculo é possível verificar, para o servidor que não
atingiu a idade mínima, quanto tempo a mais será necessário contribuir
para o RPPS. Veja o quadro abaixo:
HOMENS
Tempo de Contribuição
Idade Mínima
Somatória
27
35
36
37
38
39
MULHERES
Tempo de Contribuição
30
31
32
33
34
60
59
58
57
56
Idade Mínima
55
54
53
52
51
95
95
95
95
95
Somatória
85
85
85
85
85
78. Qual o conceito legal de paridade?
O conceito está definido no artigo 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003: Serão revistos na mesma proporção e data, sempre que
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para concessão da pensão, na forma da lei.
79. Quais as regras fixadas na Constituição Federal para
aposentadoria compulsória?
Este tipo de aposentadoria ocorre quando o servidor completa 70 anos de
idade; Independe de requerimento do interessado; No dia seguinte ao da
implementação da idade, ele está aposentado; Os proventos são
proporcionais ao tempo de contribuição e o cálculo é feito nos termos da
Lei nº 10.887/2004 (média aritmética simples);
Para o servidor a proporção equivale ao tempo de contribuição dividido
por 35 anos;
Para a servidora a proporção equivale ao tempo de contribuição dividido
por 30 anos; e
O reajuste dos proventos dar-se-á na forma prevista no artigo 15 da Lei
10.887/2004, atualmente divulgado no mês de janeiro de cada exercício
pela SPPrev (RPPS).
80. Quais os tipos de aposentadoria suportados pelo Regime Próprio
de Previdência Social de São Paulo?
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O regime próprio não poderá pagar aposentadoria distinta das previstas
pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando restrito às seguintes:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; e
d) Aposentadoria voluntária por idade.
81. É possível acumular proventos, ou vencimentos, com pensão por
falecimento de cônjuge servidor público?
Não há restrições quanto à acumulação de proventos, ou vencimentos,
com o benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social (SPPrev),
decorrente do falecimento de servidor público.
Deve-se observar que terão direito ao citado benefício somente as pessoas
que se enquadram nas situações previstas na legislação vigente (L.C. nº
1.012/2007).
Três anexos complementam o presente Guia de Direitos: Anexo I: relação
da legislação federal e estadual afeta a matéria, elaborada pela Comissão;
Anexo II: quadro resumo das hipóteses de aposentadoria no serviço
público, encontrado no Site www.recursoshumanos.sp.gov.br; e, Anexo
III: curso completo sobre previdência em PowerPoint, elaborado pela
associada colaboradora Doutora Marli Aparecida Nascimento Pereira
Gonçalves - matrícula 198795.
AFPESP, Conselho Deliberativo,
Comissão Especial Previdência Social, em 10 de outubro de 2012.
Conselheiros:



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
Artur Marques da Silva Filho
Eduardo Pereira de Quadros Souza
Gilmar Belluzzo Bolognani
Leda Regina Machado de Lima
Luiz Manoel Geraldes
Nivaldo Campos Camargo
Yassuo Suguimoto
Geraldes.
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