Márcio Thomaz Bastos assume defesa da política de cotas raciais quinta-feira, 7 / abril / 2011 by Suzana Varjão Foto: Antônio Cruz/ ABr O ex-ministro acatou sugestão de Eloi Ferreira e defenderá sistema de cotas Por Suzana Varjão Um dos mais destacados juristas brasileiros, Márcio Thomaz Bastos acaba de ser admitido como defensor da política de reserva de vagas para negros nas unidades de ensino superior do País. Ao adotar o sistema de cotas, a Universidade de Brasília (UnB) foi contestada pelo Partido Democratas (DEM), que ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF), arguindo a inconstitucionalidade da medida. O ex-ministro da Justiça pediu para ser ouvido sobre o assunto no STF, que acatou a solicitação. A UnB decidiu adotar o sistema de cotas em 2004, porque “a universidade brasileira é um espaço de formação de profissionais de maioria esmagadoramente branca”, e, “ao manter apenas um segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, a oferta de soluções se torna limitada”, como registrado no site da instituição. Entretanto, o DEM entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), alegando violação de princípio constitucional. AMICUS CURIAE – A ADPF 186 está para ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, mas a Associação Nacional dos Advogados Afrodescendentes (ANAAD), representada, gratuitamente, pelo escritório de Márcio Thomaz Bastos, solicitou a admissão formal de sua intervenção no processo, na qualidade de Amicus Curiae. Um dos principais articuladores da estratégia, o presidente da Fundação Cultural Palmares (FCP), advogado Eloi Ferreira de Araujo, comemorou o deferimento do pedido. O Amicus Curiae (“Amigo da Corte”, em latim) está inserido na legislação brasileira – mais precisamente, no parágrafo 2º, artigo 7º da Lei 9.868, de 1999. Resumidamente, consiste numa figura jurídica que, não fazendo parte de determinado processo, solicita audiência em julgamentos de grande relevância para a sociedade, com o intuito de prover os tribunais de informações sobre questões com grau elevado de complexidade, como é o caso do sistema de cotas. ARTICULAÇÃO – Carlos Alves Moura, advogado e ex-assessor da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, acompanhou de perto o trabalho de articulação do então titular da SEPPIR, Eloi Ferreira de Araujo, junto à ANAAD e ao jurista Márcio Thomaz Bastos. E também comemora o resultado positivo da petição encaminhada ao ministro do STF e relator do processo, Ricardo Lewandowski. – Conseguir esse patrocínio de um dos maiores juristas do País é um ganho muito grande para a causa, resume Moura. Eloi Ferreira explica que a decisão de buscar o apoio de Thomaz Bastos deveu-se ao risco de reversão do processo de inclusão da população descendente de africanos escravizados nas universidades públicas brasileiras. Após a instituição da reserva de vagas para negros, pela UnB, e do grande debate aberto a partir da adoção desta medida, várias outras unidades aderiram ao sistema (ver quadro abaixo), aumentando consideravelmente o número de afrodescendentes na rede de ensino superior do País. ARGUMENTOS – Foi exatamente o impacto social provocado pela decisão do STF que a ANAAD arguiu, para afirmar a relevância da matéria a ser julgada e justificar o recurso do Amicus Curiae. Os efeitos negativos sobre as universidades que já adotam o sistema de cotas e os matriculados e diplomados a partir deste critério de seleção são algumas das consequências listadas pelos advogados, e que deverão ser levadas em consideração pelos ministros do Supremo. Para além do mérito da questão sob análise, a ANAAD questiona a validade do instrumento jurídico empregado pelo DEM. Pela Lei 9.882/99 (artigo 4º, parágrafo 1º), a ADPF só pode ser usada quando não há “qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Na petição, os advogados lembram que “à época da propositura da ação, sustentava-se que a ADPF seria o único meio para questionar a constitucionalidade da reserva de vagas por critérios raciais nas universidades”. ESTATUTO – A partir, porém, da entrada em vigor do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), houve “uma mudança relevante no cenário legislativo, quando comparados o momento em que a ação foi proposta e o momento atual. As normas sobre o tema mudaram de tal forma que a ADPF perdeu seu sentido original”, argumentam. Se antes a política de reserva de vagas da UnB tinha como único norte a Constituição Federal, o Estatuto, agora, é o seu referencial direto. Mas é no capítulo sobre as “Razões de mérito” que se encontra o cerne do debate. Demonstrando que, “a despeito das boas intenções normativas”, as estatísticas apontam desequilíbrios gritantes entre negros e não-negros, argumenta-se que “a política que tem como enfoque apenas a superação das distinções socioeconômicas não é suficiente para resolver o antigo problema da discriminação e do preconceito”. Chamando a atenção sobre a importância de não se confundir “a disctinctio necessária à realização do princípio da igualdade de oportunidade com a discriminação odiosa proibida pela norma constitucional”, o documento-manifesto lembra que “é tarefa do Direito reconhecer critérios legítimos de distinção, equiparando condições desiguais”. E sinaliza: “Somente quando a igualdade formal se traduzir em igualdade real poderemos nos orgulhar da consolidação da nossa democracia” (POCHMANN, em Retrato das desigualdades de gênero e raça). Foto: Suzana Varjão / FCP O então titular da SEPPIR foi um dos principais articuladores da estratégia Trechos da petição Leia, aqui, alguns trechos da petição encaminhada pela Associação Nacional dos Advogados Afrodescendentes (ANAAD) e deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “[...] Trata-se, a toda evidência, de uma política que busca a harmonia social, criando condições para superar a cultura historicamente arraigada de preconceito contra o negro. Nada tem a ver com incitação ao ódio, nem com segregação, como nos temores projetados pelo anacronismo de certo tipo de pensamento conservador. Muito pelo contrário. Odiosa é a discriminação fundada no preconceito racial, não os meios legítimos, jurídicos e eficazes para combatê-la [...]”. “[...] Estamos falando de pessoas que aguardam os resultados de um compromisso histórico – o fim efetivo da desigualdade entre brancos e negros – e que sofrem as consequências de um projeto inacabado [...]”. “[...] A abolição não foi acompanhada por políticas capazes de acolher os libertos na sociedade brasileira, depois de tantos anos segregados. Isso faz com que, até hoje, descendentes de escravos sofram na pele – e por causa da cor de sua pele – as consequências desse período [...]. Afinal, o estatuto de pessoas juridicamente livres não garantiu uma transformação substancial na condição de excluídos dos antigos escravos” [...]. “[...] É preciso finalmente que o mundo jurídico desperte para a consciência ética da vulnerabilidade da condição social do negro” [...]. “[...] Mudar esse estado de coisas não é tarefa fácil. A transformação não aconteceu nem acontecerá de um dia para o outro. Tampouco será fruto da mera passagem do tempo” [...]. “[...] A discriminação positiva introduz tratamento desigual para produzir, no futuro e em concreto, a igualdade. É constitucionalmente legítima, porque se constitui em instrumento para obter a igualdade real” [...] “[...] Não é a idéia biológica de ‘raça’ que autoriza, no caso, a distinção no acesso às vagas do ensino superior, mas simplesmente a condição social mais vulnerável associada ao negro pobre, vítima histórica de preconceito e discriminação [...]”. “[...] Não é mais possível, neste estágio da evolução do pensamento jurídico, confundir a disctinctio necessária à realização do princípio da igualdade de oportunidade com a discriminação odiosa proibida pela norma constitucional [...]”. “[...] O fenótipo pode ser objeto de uma distinção favorável, sem que caracterize ‘ racismo às avessas’, porque está associado ao fato de uma situação histórica de marginalização em um país duramente marcado pela escravidão. Ser negro, no Brasil, indica mais do que uma característica física – é também uma condição social [...]”. “[...] O critério de distinção, no caso da reserva de vagas para negros, remete a uma condição social de preconceito e discriminação identificável pelo fenótipo [...]”. Márcio Thomaz Bastos Márcio Thomaz Bastos vinculou, desde cedo, sua atividade profissional à militância política. Trabalhou em quase mil julgamentos, quase sempre defendendo gratuitamente acusados que não tinham condições de arcar com honorários advocatícios, tendo atuado na acusação dos assassinos de Chico Mendes – um dos vários casos de grande repercussão dos quais tomou parte. Fundador e chefe de um dos mais respeitados escritórios de advocacia do País, deixou o grupo em 2003, para ocupar o cargo de ministro da Justiça, destacando-se, dentre outros feitos, pela reestruturação da Polícia Federal, pela aprovação da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Poder Judiciário), pela defesa do Estatuto do Desarmamento e por ter dado início à reestruturação do Sistema Brasileiro de Concorrência. Recentemente, ao lado de profissionais liberais, fundou o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Dentre outras bandeiras de luta do movimento social brasileiro, Márcio Thomaz Bastos defende o controle externo do judiciário e a ampliação do sistema de penas alternativas. ANAAD A Associação Nacional dos Advogados Afrodescendentes (ANAAD) é uma organização civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo “incentivar o desenvolvimento social, cultural, moral e educacional dos afrodescendentes”. Fundada há 10 anos e sediada na cidade de Salvador (BA), congrega advogados, estudantes e professores de Direito com ascendência africana e “ligados à causa da defesa dos direitos humanos da comunidade negra”. Dentre os princípios estabelecidos em seu Estatuto Social, estão “defender a valorização das origens étnicas dos afrodescendentes, bem assim, seus valores culturais, políticos e religiosos [...]”; e “desenvolver políticas e ações efetivas e afirmativas em defesa dos direitos inerentes à cidadania, primordialmente, dos associados afro-descendentes, bem assim, de todos os demais cidadãos”. Os princípios registrados no Estatuto da entidade vêm se traduzindo em ações efetivas, com a realização de cursos de capacitação para advogados afrodescendentes e atendimento jurídico gratuito para africanos, afro-brasileiros e pessoas de baixa renda em geral – o que confere à ANAAD a representatividade e a legitimidade exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para a admissão como “Amigo da Corte”. Grande referência da política de valorização dos advogados afro-brasileiros, Sílvia Cerqueira também colaborou para a iniciativa. Uma das fundadoras da Associação, Cerqueira atua na ANAAD e preside a Comissão Nacional de Promoção da Igualdade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sua liderança política levou-a à segunda suplência do Senador Walter Pinheiro (PT-BA), também atento à questão racial. Ações afirmativas & Cotas Ações Afirmativas são políticas públicas instituídas com o objetivo de promover a ascensão de grupos socialmente vulneráveis, combatendo as desigualdades resultantes de processos de discriminação negativa. A reserva de vagas para estudantes negros nas universidades públicas do País é uma destas políticas, e está prevista na legislação brasileira. Foi a Lei 3.708/01 que institui o sistema de cotas para estudantes autodeclarados negros ou pardos, reservando a este segmento um percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro – o que passou a ser aplicado no Vestibular de 2002 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). Mas foi a decisão da Universidade de Brasília (âmbito federal), de adotar o sistema, que colocou o assunto no centro do debate nacional, provocando a adesão de outras instituições e aumentando consideravelmente o número de estudantes negros na rede pública de ensino superior do País. Hoje, os cotistas correspondem a 18,6% dos alunos da UnB, o que equivale a quatro mil estudantes negros. Universidades que adotam as cotas Veja, abaixo, a relação de algumas das universidades brasileiras que têm programas de ação afirmativa Universidade de Brasília Universidade Estadual do Oeste do Paraná Universidade Estadual de Montes Claros Universidade do Estado da Bahia Universidade do Estado do Rio de Janeiro Universidade Estadual do Norte Fluminense Universidade Federal do Acre Universidade Federal de Alagoas Universidade Estadual da Paraíba Universidade Federal da Bahia Universidade Federal de Goiás Universidade Federal do Espírito Santo Universidade do Estado de Minas Gerais Universidade Federal do Maranhão Universidade Federal do Pará Universidade Federal da Paraíba Universidade Federal do Paraná Universidade Federal de Pernambuco Universidade Federal do Piauí Universidade Federal do Rio Grande do Norte Universidade Federal do Rio Grande do Sul Universidade Tecnológica Federal do Paraná Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia Universidade do Estado de Mato Grosso Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul Universidade Federal do Rio de Janeiro Universidade Estadual de Londrina Universidade Federal de Santa Catarina Universidade Federal de Juiz de Fora