AU TO RA L DI R EI TO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PE LA LE I DE AVM FACULDADE INTEGRADA OT EG ID O SISTEMA DE COTAS – BRASIL Orientador Prof. Luiz Eduardo Chauvet DO CU M EN TO PR Ângela Machado de Miranda Leal Rio de Janeiro 2013 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA SISTEMA DE COTAS - BRASIL Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Saúde Pública... Por: Angela Machado de Miranda Leal 2 AGRADECIMENTOS A todos que contribuíram com um pensamento positivo, para a execução deste trabalho. 3 DEDICATÓRIA A Deus pela força e luz que me deu nos momentos mais áridos de idéias e aos mestres da AVM, em particular ao meu querido orientador Luiz Eduardo Chauvet. 4 RESUMO O estudo em questão trata do sistema de cotas raciais no Brasil como uma forma de inclusão social de classes menos favorecidas da sociedade. Assim, este trabalho se propõe a fazer uma breve exposição do sistema de cotas desde de seu início na década de 60 nos Estados Unidos até esta ser sancionada em 29 de agosto de 2012 pela presidente Dilma Rousseff. Comentaremos algumas leis perpassando pelo racismo e a conseqüente desigualdade social da classe negra; a importância da inclusão social como ferramenta para alcançarmos a igualdade, tema tão discutido na Constituição Brasileira e a importância das medidas afirmativas como defesa de minorias. . 5 METODOLOGIA O presente trabalho foi elaborado através de leitura de livros, monografias e diversos artigos da internet assinados por advogados, juízes e estudiosos do tema. Ademais, durante a leitura diária de jornais, artigos e entrevistas que enriqueceram com depoimentos relevantes ao assunto. 6 SUMÁRIO Introdução 8 CAPÍTULO I - Breve Histórico 10 CAPÍTULO II – Racismo 25 CAPÍTULO III - Ações Afirmativas 35 CAPÍTULO IV- A favor e Contra – Depoimentos 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS 47 BIBLIOGRAFIA CITADA 49 BIBILIOGRAFIA CONSULTADA 53 ÍNDICE 55 7 INTRODUÇÃO Uma das ações afirmativas mais discutidas no país é sobre o sistema de cotas raciais. Assim, este trabalho se propõe a fazer uma breve exposição do sistema de cotas, de seu início na década de 60 nos Estados Unidos no auge dos conflitos de raça entre brancos e negros até esta ser sancionada em 29 de agosto de 2012 pela presidente Dilma Rousseff. O sistema de cotas no Brasil teve a sua origem na necessidade de restituir ao negro e seus descendentes os seus direitos e a sua dignidade que foram cerceadas desde a época da abolição. Será comentado sobre o seu início em 2000 com a aprovação da Lei nº 3.524 e seguida pela Lei nº 3708/01, esta sim, dirigidas para os estudantes autodeclarados negros ou pardos; a UnB foi a primeira universidade federal a destinar vagas para candidatos negros. Um outro tema a ser abordado será a instituição do Programa Universidade para Todos – PROUNI, que destina uma parcela de bolsas de estudo a autodeclarados negros e indígenas. Contra o PROUNI estava a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, que entendeu ser o PROUNI inconstitucional por estabelecer discriminações para obtenção de vagas no ensino superior. Para tanto, veremos, então, a votação do ministro Carlos Ayres Britto. Mostrarei também a polêmica do PL 180/08 que prevê cota nas universidades federais e escolas técnicas federais para estudantes de escolas públicas. Comentarei a tão importante Lei 12.711 sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 29 de agosto de 2012. Sobre o racismo será abordada a conseqüente desigualdade social acarretada por anos de preconceitos. 8 Ao chegar à igualdade na Constituição Brasileira, onde todos são iguais perante a lei, serão conhecidos conceitos diversos, de inúmeras fontes, sobre o assunto. Alguns comentários sobre as ações afirmativas e seus defensores e, ao final serão expostas algumas opiniões, contra e a favor das cotas em questão. 9 CAPÍTULO I: BREVE HISTÓRICO 1.1- Sistema de cotas nos Estados Unidos A história de discriminação dos negros nos Estados Unidos também é secular. O sistema de cotas raciais surgiu na base constitucional nos Estados Unidos da América na década de 60, durante a presidência de John Kennedy quando o país vivenciava o auge de seus conflitos raciais. A história das ações afirmativas teve seu início durante a época das lutas pelos direitos civis como forma de promover a igualdade social entre os negros e brancos norteamericanos. Surgiu num momento de reivindicações de direitos civis pela minoria para concretizar o ideal democrático. O movimento negro ganha força e as leis de segregação começam a ser demolidas. A implantação das ações afirmativas nos Estados Unidos objetiva-se não somente para a melhoria das condições de acesso à educação da população negra, mas também a diminuição das desigualdades raciais na educação. Editada pelo então presidente dos Estados Unidos John Kennedy, o termo “ação afirmativa” é utilizado pela primeira vez na Executive Order n.10.925, de 6 de março de 1963, embora alguns digam que foi o Presidente Lyndon Johnson na Howard University, em 1965. Embora a maioria dos autores cite o famoso discurso proferido pelo Presidente Lyndon Johnson na Howard University, em 1965, como sendo a primeira vez que a ação afirmativa teria aparecido no léxico oficial americano, a verdade é que o instituto resulta das diversas tentativas de inserção jurídica dos negros na sociedade, levada a efeito desde a guerra civil. Vários presidentes tomaram iniciativas de medidas visando à integração dos negros, de Franklin Roosevelt a John Kennedy, tendo este último, inclusive, editado a Executive Order nº 10.925, de 6 de março de 1963, que cunhou a expressão “affirmative action”. Por outro lado, o próprio Estatuto dos Direitos Civis, que data de 1964, na sua Seção 706 (g), faz alusão ao tema (Gomes, 2001. p. 57;58). 10 Conforme a Executive Order, nos contratos celebrados com o governo federal, como aponta Menezes (2001), o contratante não poderia discriminar nenhum funcionário ou candidato a emprego devido à raça, credo, cor ou nacionalidade. O contratante deveria adotar a ação afirmativa para assegurar que os candidatos fossem empregados e tratados durante o emprego sem consideração a sua raça, seu credo, sua cor ou nacionalidade. Segundo Kabengele Munanga (2005, p.204), uma das medidas adotadas foi, por exemplo, que os empregadores foram obrigados a agir diferente mudando as práticas de contratação, formação e promoção visando à inclusão dos negros; as universidades foram obrigadas a implantar medidas de cotas e tantas outras que favorecessem a essa população minoritária em suas empresas. Outros órgãos como a mídia e organizações publicitárias também tiveram que rever seus conceitos e reservar parte de sua produção para os negros. Enfim, tudo foi feito para que houvesse uma consciência, uma reflexão dos americanos sobre a discriminação racial em seu país. Segundo dados do autor, o resultado dessa política resultou em melhores oportunidades de acesso ao ensino superior para a população negra ao longo dos últimos 40 anos. Entre os anos de 1960 a 2000, a percentagem de negros na faixa entre 18 e 25 anos matriculados no ensino superior passou de 13% em 1963 para 30,3% em 2000. Entre 1967 a 1979 foi o período em que se dobrou o número de ingressos na universidade; em 1966 a população negra representava 4,4% do total e, dez anos depois, o número subiu para 1 milhão e 33 mil, subindo a proporção para 9,6%. Podemos nos apoiar sobre o assunto na tese de doutorado de Sabrina Moehlecke (2004) que nos coloca que a Universidade de Berkeley, universidade voltada à pesquisa que foi o primeiro campus a adotar planos de ação afirmativa sensíveis à raça em seus processos de admissão. Diz ela ainda que de 1965 a 1979, essa universidade criou vários programas que ofereciam basicamente serviços de apoio à qualificação acadêmica dos estudantes, antes e durante o curso universitário, a ajuda de cunho financeiro, para diminuir as desigualdades que existiam entre os alunos. Sabrina concluiu, 11 após sua pesquisa, que a excelência e a qualidade do ensino não foram afetadas naquela universidade. Em contra partida, James Landrith Jr., editor das publicações “The Multiracial Activist” e “The Abolitionist Examiner”, após três décadas de cotas e ações afirmativas, concluiu: “Estas classificações raciais não acabam com o ´racismo` nem o diminuem. Elas são uma segregação de corpo, mente e espírito pela coerção do Estado. Elas violam os mais básicos e fundamentais princípios da privacidade e da liberdade. Estão inteiramente erradas, e se queremos sobreviver como nação livre, não podemos permiti-las”. O economista americano Thomas Sowell, pesquisador de políticas públicas da Universidade de Stanford, negro e autor do livro Ação Afirmativa ao Redor do Mundo, declarou em seu livro que essas políticas fracassaram em todos os países onde foram adotadas e que aumentou apenas um pouco a inserção dos negros. Assim, no final dos anos 70, a Suprema Corte Americana declarou inconstitucionais as cotas para negros e outras minorias. O Juiz Anthony Kennedy em seu voto sobre as ações declarou: “Preferências raciais, quando corroboradas pelo Estado, podem ser a mais segregacionista das políticas, com o potencial de destruir a confiança na constituição e na idéia de igualdade”. A liderança do movimento de direitos civis tinha em mente, propor reformas econômicas, além da execução de leis antidiscriminativas. Entretanto, o declínio da economia dos EUA na década de 70 não permitiu que estas idéias fossem praticadas. Eram permitidos programas, políticas de incentivo à promoção dos negros, mas nada que funcionasse como cotas raciais simplesmente porque eram inconstitucionais. A partir de 1978, a Suprema Corte decidiu o fim das cotas raciais, tanto em universidades, empregos públicos ou em programas televisivos. 12 1.2- Sistema de cotas em alguns países A Índia foi o primeiro país do mundo a adotar o sistema de cotas raciais para combater a desigualdade e a crescente exclusão social, o que ocorreu já na década de 30. O processo foi conduzido pelo líder dos Dalits, também conhecidos como os intocáveis, a casta mais baixa e discriminada da Índia. Segundo José Jorge de Carvalho, professor de antropologia da Universidade de Brasília (UnB) e autor do livro Inclusão Étnica e Racial no Brasil – A questão das cotas no ensino superior, as cotas na Índia foram instituídas desde a Constituição de 1949. Ainda em vigor e são obrigatórias no serviço público, na educação e em todos os órgãos estatais. Uma pesquisa feita em 2005 mostrou que em 1950, o número de Dalits que tinham curso superior era de 1%. Em 2005 esse percentual saltou para 12%. "A Índia é um exemplo internacional da utilização do sistema de cotas", afirma José Jorge.[2] O decano do nosso tribunal, ministro Celso de Mello, lembra que as políticas de ação afirmativa deram resultado na Índia, onde, hoje, pessoas de castas mais baixas se tornaram dirigentes do país. Outro país que adota o sistema de cotas desde 1968 é a Malásia, localizada no sudeste do continente asiático. Naquele país as cotas beneficiam os malaios, também chamados de "filhos da terra". "Na Malásia, os malaios não tinham praticamente acesso ao ensino superior e ao serviço público", afirma José Jorge. Vemos também em outros países a mesma preocupação com os excluídos e a tentativa de envolver os seus diferentes em um mesmo cenário. No Canadá tem cotas no parlamento para os esquimós; na Austrália, cujo sistema de reparação beneficia os aborígenes; na África do Sul, Nova Zelândia e na Colômbia, este adota as cotas para negros e índios nas universidades. Universidade da Cidade do Cabo, na África do Sul, já foi um privilégio dos brancos. No auge do apartheid, ela admitia poucos estudantes negros ou mestiços. Eles eram barrados nos dormitórios universitários, e até mesmo 13 proibidos de participar de autópsias em corpos de brancos na Faculdade de Medicina. Agora, a melhor universidade do país é multirracial. E está envolvida em um debate sobre o alcance das ações afirmativas para curar as feridas de uma história de opressão. 1.3- Sistema de cotas no Brasil A história da situação do negro é diferenciada desde a sua chegada no Brasil, que se deu de forma cruel, na condição de escravo, trazido em condições desumanas e mal tratados como escravo. Após a abolição da escravidão, estes não encontraram apoio nos brancos para que pudessem melhorar a sua situação de inferioridade em que estavam na sociedade e, assim, seguiram sem apoio e sem sucesso numa luta que chega até os dias de hoje. A situação de inferioridade e desvantagem do negro na sociedade, tanto economicamente como cultural, social e politicamente não é de hoje; a abolição já aconteceu há mais de cem anos e o negro e seus descendentes ainda enfrentam dificuldades de vários tipos. Podemos dizer que essa situação de inferioridade deve-se a sua história contada nos livros didáticos, na história oficial que é relatada colocando o negro sempre em situações subalternas, inferiores, e em cargos de menor importância. Diante da necessidade de se redimir desse passado de injustiças históricas o governo brasileiro inicia a implantação do sistema de cotas buscando o acesso do negro, minoria discriminada, a outros grupos da sociedade, tornando este convívio mais aceito. Após esses anos nas universidades, esses novos grupos compostos de médicos, engenheiros, advogados e todas as outras classes deverão estar inseridos em nosso dia a dia, participando ativamente da sociedade. A implantação de cotas raciais foi instituída, mas deve se manter por um período determinado, fala-se, a princípio, em dez anos, para assegurar o acesso de negros às universidades. Entretanto, este período não terá fim sem 14 a participação do Governo garantindo uma formação de ensino básico e fundamental com qualidade e recolocando a raça negra numa escalada de ascensão para competir com qualidade e com igualdade de condições na busca por vagas nas universidades brasileiras. A promoção do negro é a real meta da cota racial. O sistema de cotas no Brasil não é nenhuma novidade. Na realidade o total desconhecimento delas pelo cidadão brasileiro, por desinformação e falta de divulgação pelos meios de comunicação de massa as tornou alvo de grande polêmica. A seguir listo algumas Leis e Decretos-Leis estaduais e federais que estabeleceram e ainda estabelecem o sistema de cotas para certos segmentos da população ao longo de nossa história. Assim, veremos que não é nenhum privilégio de negros. Certamente, algumas delas, devido à data de sua promulgação não eram conhecidas como ações afirmativas, mas cumpriam o papel tal ao do sistema de cotas – que é o de reservar vagas dentro das instituições públicas e privadas para determinados grupos em desvantagem social. Alguns Decretos-Leis: • Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), art. 354, que prevê, cota de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas. [1] • Lei 8.112/90, art. 5º, §2º, que prescreve cotas de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da União. [2] ________________ [1]- Art. 354. A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo único – A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com a exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários. [2]- Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 15 • Decreto-Lei 5.452/43 (CLT). Art. 373 – A, que estabelece a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres. [3] • Lei 8.213/91, art. 93, que fixa cotas para deficientes no setor privado.[4] • Lei 9.100 de 29 de setembro de 1995 [5] De fato, em 1995, as mulheres também foram privilegiadas pelo sistema de cotas similar, no qual a legislação eleitoral, através do § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.100. Segundo a Secretaria de Assuntos Estratégicos – SEA, o Brasil tem atualmente a segunda maior população negra do mundo - 51%, deixando para trás somente a Nigéria. 1.3.1- A implantação do sistema de cotas: As cotas raciais ganharam destaque no Brasil a partir dos anos 2000, quando universidades e órgãos públicos começaram a implantar as cotas em vestibulares visando promover a inclusão social. ____________ [3] - Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) [4] - Lei 8213/ de 24 de julho de 1991 -Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...........................................................................................2%; II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. [5]- Lei 9100/29/09/1995 §3º - Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres. 16 O Estado do Rio de Janeiro, pioneiro no Brasil em adoção do sistema, aprovou a Lei nº 3.524/00, que garantia 50% das vagas nas universidades do estado para estudantes das redes públicas municipais e estaduais do ensino. Logo a seguir, preocupado com a exclusão e a desigualdade sofridas pelas minorias, o Rio de Janeiro aprovou a Lei Estadual nº 3708/01, que instituiu 40% das vagas disponíveis aos candidatos beneficiados pela Lei n° 3524/00 seriam para os estudantes autodeclarados negros ou pardos. No ano de 2001 medidas afirmativas com relação à raça negra são aprovadas tendo como base o sistema de cotas. Ainda nesse ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Justiça estabeleceram cotas mínimas para negros ocuparem cargos em seus Ministérios. Em 2002, o Ministério das Relações Exteriores concede bolsas de estudos àqueles que estejam se preparando para o concurso de admissão ao Instituto Rio Branco. No ano de 2002, conforme Esteves (2006), foi aprovada a primeira lei referente à educação e garantindo cotas de acesso a universidade para negros, a de nº 3.708 de 09 de novembro de 2001. Em 2003 foi sancionada a Lei Estadual nº 4151, que revogou o disposto das leis anteriores e estabeleceu as seguintes cotas: Art.1º - Com vistas a redução das desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as universidades públicas estaduais estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos de graduação ao seguintes estudantes carentes: I- oriundos da rede pública de ensino; II- negros; III- pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrantes de minorias étnicas Outros estados também aderiram ao sistema de cotas e, até o fim de 2007, 51% das universidades estaduais e 42% das federais de todo o país adotaram a política de cotas, porém cada uma tem a sua própria regra. 17 A UnB foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas raciais e destina, desde junho de 2004, 20% das vagas para candidatos negros.Uma comissão avaliava o fenótipo do candidato através de uma fotografia determinando assim quem era negro, pardo ou branco. A metodologia adotada trouxe grandes constrangimentos aos participantes do processo seletivo quando apenas um dos dois irmãos gêmeos univitelinos, filhos de pai negro e mãe branca, foi aprovado com características necessárias para o ingresso como cotista. Houve repercussão na imprensa e a universidade teve que rever a decisão. Em 2012 o programa já registrava 3.437 estudantes cotistas. O número representa 11,2% do total de 31 mil alunos matriculados na UnB. 1.3.2 - Programa Universidade para Todos – PROUNI Através da Medida Provisória 213 de 10 de setembro de 2004, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 5245 de 15 de outubro de 2004, o Governo Federal instituiu o Programa Universidade para Todos (PROUNI). Esse programa rege em seu artigo 7º, inciso II que para adesão a ele, a instituição de ensino superior deverá destinar um percentual de bolsas de estudo à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados negros e indígenas. Os beneficiários do PROUNI devem ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral. Parte dessas bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais. Além disso, a renda familiar não pode ultrapassar um salário mínimo e meio para a bolsa integral e três salários para a bolsa parcial. Naquela época, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) entendeu que o PROUNI, estabelecido pela MP 213/2004, contrariava os preceitos constitucionais, uma vez que estabelece discriminações para promover vagas no ensino superior, sendo a MP um ato legislativo provisório não possuindo tal prerrogativa. Entretanto, o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República manifestaram-se pela 18 improcedência do pedido feito pela CONFENEN, assim como o Ministro Ayres Brito, que em seu voto argüiu sobre o princípio da igualdade: “O substantivo“igualdade”, mesmo significando qualidade das coisas iguais (e, portanto, qualidade das coisas idênticas, indiferenciadas, colocadas no mesmo plano ou situadas no mesmo nível de importância), é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização. Quero dizer, não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade”. O julgamento foi iniciado em 2008, quando o ministro Carlos Ayres Britto votou pela validade da Lei 11.906 de 13 de janeiro de 2005, que criou o PROUNI. Na ocasião, a análise do processo foi interrompida por um pedido de vista de Joaquim Barbosa. As entidades autoras da ação alegaram que o programa, ao reservar vagas que atendem apenas a uma parcela da sociedade, fere os princípios da isonomia e da igualdade. No entanto, sete ministros consideraram o contrário. Lembremos também que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3330 à qual foi anexada a ADI 3314, proposta pelo partido DEM, tinha o mesmo objetivo. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, decidiu não julgar o mérito da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI. No dia 3 de maio de 2012 , o Plenário do STF, por maioria de votos, 7 a 1, julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)3330 proposta pela CONFENEN. O relator, Mininstro Carlos Ayres Britto, entendeu que o programa é constitucional. A posição da Procuradoria-Geral da República (PGR) foi pela improcedência da ação. No mesmo sentido a Advocacia-Geral da União (AGU) se pronunciou defendendo a constitucionalidade da MP e da lei impugnada. O ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos da CONFENEN e do DEM. Segundo o seu entender, o PROUNI é coerente com diversos dispositivos constitucionais que prevêem a redução de desigualdades sociais. Argumentou baseado no Censo anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), 19 cujas pesquisas naquele ano, apontava uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas. Baseado ainda no censo, o maior número de vagas ociosas acontecia nas universidades privadas cujo motivo se dava pela dificuldade financeira das famílias de bancarem o estudo superior de seus filhos. Dessa forma, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias com renda de até 1,5 salários mínimo e parcial para aqueles egressos de famílias com renda de até três salários mínimos, o PROUNI representa um importante fator de inserção social. O ministro Gilmar Mendes votou a favor das cotas raciais entretanto, acredita este que o modelo usado tem de ser modificado, aperfeiçoado. Ele também teceu elogios aos critérios para a concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pele. Contra a maioria, o ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a instituição do PROUNI dizendo: “O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República”. O ministro, ao final do seu voto, disse que o Estado devia investir em universidades públicas e não “compelir a iniciativa privada de fazer o que o próprio Estado deveria fazer”. 1.3.3 - Projeto de Lei nº 180/08 Conforme anunciado no site Atualidades do Direito, no dia 07 de agosto de 2012, o Plenário do Senado Federal, aprovou o PL 180/08. A política de cotas para o ingresso de negros e pardos nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, segundo Márcia Andréa Macêdo, em seu artigo sobre cotas raciais, foi proposta pela Deputada Federal Nice Lobão através do Projeto de Lei da Câmara nº 180/08. Esta foi aprovada em novembro de 2008, ficando os negros, pardos e índios mais próximos de conquistar, dentro dos 50% das 20 vagas reservadas pra alunos egressos de escolas públicas, uma vaga nas universidades federais do país. O Projeto prevê cota obrigatória nas universidades federais e escolas técnicas federais para estudantes de escolas públicas. Ele assegura metade das vagas por curso e turno a estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas da rede pública. Assim vejamos abaixo o que diz a Lei 180/08 em seus artigos 3º e 7º: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Art. 7º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior. Para tornar obrigatórios e uniformizar modelos de políticas de cotas já aplicados na maioria das universidades federais, o projeto estabelece critérios complementares de renda familiar e étnico-raciais. Dentro da cota mínima de 50%, haverá a distribuição entre negros, pardos e indígenas proporcional à composição de cada estado, tendo como base as estatísticas do IBGE. A política de cotas, pelo texto aprovado, tem validade de dez anos. Críticos do sistema de cotas, entretanto, argumentam que a diferença de cor não é motivo de os negros não freqüentarem a universidade, e sim por motivos econômicos e sociais. Por isso, as cotas deveriam privilegiar alunos pobre, independente de sua cor, isto é, brancos, negros e pardos. 21 De fato, deve-se considerar a situação econômica do negro beneficiário da política de cotas; pessoas carentes e que certamente enfrentará dificuldades para se manter na universidade, uma vez que outros gastos serão necessários como transporte e compra de material. 1.3.4- Cotas raciais são constitucionais Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram no dia 26 de abril de 2012, por unanimidade, que a reserva de vagas em universidades públicas com base no sistema de cotas raciais é constitucional. Segundo o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, a política compensatória é justificada pela Constituição. Em sua opinião, os erros de uma geração podem ser corrigidos pela geração seguinte. “O preconceito é histórico. Quem não sofre preconceito de cor já leva uma enorme vantagem, significa desfrutar de uma situação favorecida negada a outros”, explicou. Para o ministro Celso de Mello, as ações afirmativas estão de acordo com a Constituição e com as declarações internacionais às quais o Brasil aderiu. Na opinião da ministra Carmem Lúcia, as políticas compensatórias garantem a possibilidade de que todos se sintam iguais e diz: “As ações afirmativas não são as melhores opções. A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre para ser o que quiser. Isso é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente”. 1.3.4.1- Lei de Cotas é sancionada A Lei 12.711 que institui o sistema de cotas raciais e sociais para universidades federais de todo o País foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 29 de agosto de 2012. Já é previsto em lei que as universidades públicas federais e os institutos técnicos federais reservem, no mínimo, 50% das vagas para estudantes que 22 tenham cursado todo o ensino médio em escolas da rede pública, com distribuição das vagas entre negros, pardos e indígenas. Outras informações práticas em relação à Lei nº 12.711. Conforme esclarecimentos do ministro Aloízio Mercadante, a Lei da Cotas institui a reserva de 50% das vagas, em quatro anos, em instituições federais de educação superior a estudantes de escolas públicas, com base no perfil racial de cada unidade da Federação, conforme dados do IBGE. Estabelece também vagas para alunos com renda de até 1,5 salário mínimo familiar per capita. Segundo o ministro, as cotas serão implementadas a partir de 2013. Quanto à distribuição das vagas, ele coloca que em quatro anos, metade das vagas em todas as universidades federais, em todos os cursos, será ocupada por alunos oriundos da escola pública. Que a partir de 2013 todos os cursos, em todas as universidades federais, terão de assegurar, pelo menos 12,5% das matrículas a alunos das escolas públicas brasileiras. Quanto à comprovação de renda, o aluno vai autodeclarar a renda, mas terá que comprovar, a renda bruta familiar para o cálculo do valor. Sobre a qualidade do ensino ele diz: “Como há muito mais alunos da escola pública em relação aos da escola particular, a média desses melhores 12,5% da rede pública fica muito acima da média dos estudantes das escolas particulares. Então, para este ano, estamos bastante seguros do passo que vamos dar. Mas também temos o desafio que as universidades já enfrentam – muitas já têm sistema de tutoria. Estamos trocando experiências entre todas as universidades para criar um programa nacional de apoio. Em alguns casos, vamos ter de fortalecer a política de assistência estudantil. Um aluno que tenha renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo, para fazer um curso de tempo integral, como medicina ou odontologia, terá de contar com uma bolsa de assistência estudantil. Vamos definir, primeiro, as prioridades, qual o público 23 prioritário. Já tínhamos previsto, no orçamento, um aumento importante para o ano que vem. Vamos investir mais de R$650,00 milhões em assistência estudantil em 2013. Mas pretendemos que esses alunos tenham preferência na implementação da política de bolsas, e que as universidades tenham sistema de acompanhamento, de tutoria. Em algumas universidades, são os estudantes de pós-graduação bolsistas que têm a obrigação de fazer a tutoria de estudantes cotistas. Então, queremos também implementar essa política de reforço pedagógico e tutoria para garantir o bom desempenho dos cotistas. Em relação ao não cumprimento da lei ele coloca que a lei é muito clara. E que todas as universidades terão que obedecer ao percentual da população negra e indígena em cada uma das unidades da federação. Sobre a autodeclaração de raça do estudante o ministro relata que o procedimento é assim no IBGE, assim também no Censo Demográfico e é assim em toda política de ações afirmativas no mundo e no Brasil. Quanto ao modelo para análise de raça ele diz que a lei estabelece uma orientação geral, mas que as universidades pode aprimorar as iniciativas que acharem necessárias e que cada universidade tem autonomia para fazer, dentro da lei, todos os ajustes, procedimentos e mecanismos que acharem necessários. 24 CAPÍTULO II RACISMO O racismo, ao longo de sua história, baseado na idéia da existência de raças superiores e inferiores, foi utilizado para justificar a escravidão ou o domínio de determinados povos ou outros. A idéia era que havia uma relação entre as características físicas hereditárias, como a cor da pele, traços de caráter e inteligência. ‘Racismo é uma ideologia que postula a existência de hierarquia entre os grupos humanos’ (Programa Nacional de Direitos Humanos, 1998, p.12). Pode ser definido também como a teoria ou idéia de que existe uma relação de causa e efeito entre as características físicas herdadas por uma pessoa e certos traços de sua personalidade, inteligência ou cultura. E, somados a isso, a noção de que certas raças são naturalmente inferiores ou superiores a outras (BEATO, 1998, apud SANT’ANA, 2005, p.60) O documento Brasil, Gênero e Raça, lançado pelo Ministério do Trabalho, define: Racismo – "a ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos"; Preconceito - uma indisposição, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos"; Estereótipo - "atributos dirigidos a pessoas e grupos, formando um julgamento a priori, um carimbo. Uma vez ‘carimbados’ os membros de determinado grupo como possuidores deste ou daquele ‘atributo’, as pessoas deixaram de avaliar os membros desses grupos pelas suas reais qualidades e passam a julgá-las pelo carimbo"; Discriminação – A discriminação de fato, por sua vez, nas palavras de Gomes, consiste na “indiferença e desdém das autoridades públicas para com o destino dos grupos sociais marginalizados, para com a sua dignidade humana. Na implementação das políticas governamentais, essas autoridades em geral optam por uma concepção da igualdade que não leva em conta especificidades dos grupos minoritários, tendendo quase sempre a perpetuar as iniqüidades de que eles historicamente são vítimas”.(GOMES, 2001. p. 29) 25 O racismo não é uma teoria científica e sim um conjunto de opiniões sem coerência, para alcançar a valorização de diferenças biológicas entre os homens. A classificação da humanidade em raças com base na aparência física é arbitrária e sem interesse científico. O estudo da raça pertence, então, ao campo da antropologia do poder e da ideologia, e não ao da variação cultural (ERIKSEN, 2001, apud Margareth Leister, 2013). 2.1- Racismo e Desigualdade Social Conforme a artigo 1º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial da ONU, a discriminação racial visa: Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública (GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO, 2005). Devemos voltar ao passado para entendermos o porquê o negro é vítima de racismo. No Brasil, a história nos conta bem mais do que seus conflitos e problemas relacionados à formação de classes sociais distintas por sua condição material. Embora tenhamos um passado marcado pela miscigenação, ainda existe um forte preconceito racial em nosso país. Antigamente, associava-se o negro à situação de escravo. A ideologia de superioridade racial herdada pelo colonizador europeu gerou uma série de desigualdades cujo principal prejudicado era o negro. A escravidão africana perpetuou uma idéia corrente onde as tarefas braçais e subalternas eram de responsabilidade dos negros. O europeu, civilizado e branco, tinha como função liderar e conduzir as ações. Isto é, os brancos nasceram para mandar e os negros para obedecer. 26 Um grande passo foi a assinatura da Lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil, este, aliás, foi o último país a realizar a abolição. A abolição da escravidão em 1888 foi uma grande conquista para a igualdade racial, mas não eliminou as desigualdades e preconceitos. Aliado ao racismo, a falta de oportunidades em todas as áreas gerou pobreza e marginalização da população negra. Entretanto, não podemos esquecer também que na Idade Média, entre egípcios, gregos e romanos, as relações eram de vencedor e cativo, mesmo com povos a eles semelhantes. A base do antagonismo entre povos era, sobretudo de base religiosa. A igreja, graças à sua grande força política, justificava a conquista e submissão de povos para incorporá-los à cristandade. À época dos primeiros contatos entre portugueses e africanos, não havia nenhum atrito de ordem racial. O Estado brasileiro foi constituído a partir de diferentes matrizes étnicas e culturais, formando, assim, uma sociedade multicultural. As desigualdades sociais, construídas historicamente com base na exploração econômica, violência e escravidão geraram um modo de pensar e agir desiguais. Um caso ocorrido em 2000, conforme relatado pelo jornal O GLOBO, de 23.04.2013, nos dá um claro exemplo de discriminação. O representante de um escritório de advocacia liga para a Pontifícia Universidade Católica – PUC, pedindo uma indicação do melhor aluno de direito. O escolhido vai ao escritório e após conversar com a secretária, ele entrega o currículo e sai. Retorna minutos depois e pede outra vez o documento para anotar o número do celular. No alto da folha, percebe que a funcionária havia escrito a palavra “mulato”. Ele risca o nome e escreve “negro”. Anota o telefone para contato e sai. Apesar de seu rendimento ser o mais alta da turma, não foi chamado para trabalhar no tal escritório. Até hoje o nome do escritório e do aluno são mantidos em segredo . 27 2.2- Igualdade na Constituição Brasileira Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Nos incisos III e IV do artigo 3° encontramos a igualdade transformada em objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: Art. 3°: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Situa-se também entre os direitos e garantias fundamentais: Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] Para Aristóteles (1992) a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, numa tentativa de se garantir a verdadeira igualdade: Uma das espécies de justiça em sentido estrito e do que é justo na acepção que lhe corresponde, é a que se manifesta na distribuição de funções elevadas de governo, ou de dinheiro, ou das outras coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios outorgados pela constituição da cidade, pois em tais coisas uma pessoa pode ter uma participação desigual ou igual à de outra pessoa... Já que tanto o homem injusto quanto o ato injusto são iníquos, é óbvio que há também um meio termo entre as duas iniqüidades existentes em cada caso. Este meio termo é o igual, pois em cada espécie de ação na qual há um “mais” e um “menos” há também um “igual”, com todos acham que ele é, mesmo sem uma argumentação mais desenvolvida. E já que o igual é o meio termo, o justo será um meio termo. Ora: a igualdade pressupõe no mínimo dois elementos: o justo, então, deve ser 28 um meio termo, igual e relativo (por exemplo, justo para certas pessoas), e na qualidade de meio termo ele deve estar entre determinados extremos (respectivamente “maior” e “menor”); na qualidade de justo ele o é para certas pessoas... se as pessoas não forem iguais, elas não terão uma participação igual nas coisas, mas isto é a origem de querelas e queixas (quando pessoas iguais têm e recebem quinhões desiguais, ou pessoas desiguais recebem quinhões iguais). Segundo a visão do autor, a igualdade é fundada de acordo com a situação de cada um na sociedade. Por outro lado para Mello, essa definição nada mais é do que o ponto de partida para se chegar ao real sentido da igualdade: Quem são os iguais e quem são os desiguais? A dizer: o que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros sob a rubrica de desiguais? Em suma: qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia? [...] Como as leis nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tias ou quais regras – sendo esta mesma sua característica funcional, é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis (MELLO, 1993. p.11) Assim, seria inconcebível submeter a todos as mesmas obrigações assim como os mesmos direitos, sem fazer qualquer distinção entre eles. As pessoas são diferentes entre si e as situações também são diferentes. Segundo o princípio da isonomia constitucional, devem-se fazer distinções para garantir a verdadeira igualdade entre os cidadãos. Segundo Moraes (2004), o princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo criar tratamentos diferenciados a pessoas em situações idênticas; em outro plano, a de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, classe social ou raça. 29 Entretanto, a lei sempre considera diferenciações em razão de sexo, religião e até mesmo raça e classe social constante na própria Constituição Federal quando, por exemplo, determina idade diferente para homens e mulheres se aposentarem ou quando institui serviço militar obrigatório somente para homens, cobrança de impostos diferenciada de acordo com rendimentos da pessoa, entre outras. E é nesse questionamento que se encontra o sistema de cotas para negros que privilegia somente os indivíduos de raça negra quando outros indivíduos se encontram em situação similar, mas não pertencentes a raça negra ora defendida. Bastos (1999) conceitua igualdade em direito formal como: “o direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional”. Segundo Gomes (2005), bastaria a simples inclusão da igualdade entre os direitos fundamentais para que esta esteja garantida e assegurada no plano constitucional. Entretanto, o fato de constar nas constituições o conceito da igualdade não obrigava ao Estado atender às pessoas que se encontrassem em desvantagem na sociedade dando-lhes oportunidades para superar tais desigualdades. Com o tempo, no entanto, concluiu-se que, somente o fato de constar o conceito de igualdade em diversas constituições do mundo, não era suficiente o bastante para garantir uma verdadeira igualdade entre as pessoas. No plano real os privilégios das classes dominantes ainda vigoravam. Passou-se, então, a adotar um conceito material, real ou substancial do princípio da igualdade pelas constituições. Conforme Gomes, o conceito material da igualdade consiste em avaliar e pesar as desigualdades concretas existentes na sociedade, de modo que as diferenças sejam tratadas de 30 maneira dessemelhante “[...] de se evitar o aprofundamento e a perpetuação de desigualdades engendradas pela própria sociedade”. (GOMES, 2005) Dessa forma, deve-se fazer valer a legislação brasileira e na própria aplicação do Direito, a igualdade material ou substancial. Não basta somente a garantia constitucional da igualdade entre os homens, mas sim a criação de medidas governamentais que atuem contra as desigualdades sociais já existentes. Que estas ações positivas governamentais sejam realmente eficientes e eficazes na igualdade de oportunidades para os cidadãos que se encontram em situação de desigualdade social, cultural ou econômica. Segundo Rocha O grande avanço jurídico do princípio constitucional da igualdade é que esse passou, nas últimas duas décadas, de um conceito constitucional estático e negativo a um conceito democrático dinâmico e positivo, vale dizer, de um momento em que por ele apenas se proibia a desigualação jurídica a uma fase em que por ele se propicia a promoção da igualação jurídica. O princípio constitucional da igualdade deixou de ser um dever social negativo para tornar-se uma obrigação política positiva.(1996.p 294) 2.3- Inclusão Social A inclusão social está ligada a todas as pessoas que não têm as mesmas oportunidades que as outras dentro da sociedade. A inclusão social visa diminuir a discriminação, o preconceito, buscando minimizar estigmas como o de inferioridade, de incapacidade, além das diferenças econômicas e sociais e outras que impedem uma minoria de progredir socialmente. Os excluídos são aqueles que não possuem condições física, financeiras ou qualquer outra diferença que não esteja dentro dos padrões impostos pela sociedade, além dos idosos, negros e os que possuem alguma deficiência física, como deficientes auditivos, visuais, mentais ou cadeirantes e outros. Após a Independência do Brasil em 1822, o Estado liberal garante as liberdades individuais dos senhores e das classes dominantes e a continuidade da escravidão. Essa diferença de tratamento entre as duas classes perante a 31 lei acompanha o sistema de clientelismo e ao colonato, que substituiu a escravidão. Isto é, na prática social pouca coisa mudou. Os direitos outorgados constitucionalmente não são garantidos; as práticas de discriminação e de desigualdade de tratamento ainda são regra nas relações sociais. Entretanto, as elites brasileiras não aceitam totalmente o racismo como doutrina e tentam colocar o não racismo como ideal nacional integrando todas os indivíduos no Estado Nação. Com certeza, a primeira grande vitória em relação aos movimentos negros aconteceu na Constituição de 1988 ao considerar imprescritível e inafiançável o crime de racismo. Consta também na Constituição de 1988 diversos artigos privilegiando a justiça social, igualdade independente de cor e raça e tantos outros visando à diminuição da desigualdade social. É necessário considerar também o fato de que o racismo existente no Brasil foi dissimulado pelo mito da democracia racial, o que culminou em inviabilizar também o entendimento jurídico do problema. Está presente nas práticas sociais e nos discursos, mas sem ser reconhecido pelo sistema jurídico e sendo negado pelo discurso não racialista da nacionalidade. Diferentemente do racismo desenvolvido em outros países com nos EUA e África do Sul. Em relação aos negros, já existe o sistema de cotas nas universidades; para os deficientes físicos, temos as leis que os privilegiam no mercado de trabalho. Conforme o site do brasil.gov.br, a chamada Lei de Cotas – Lei 8.213 de 24 de julho de 1991- completou 21 anos desde a sua sanção. Atualmente, existem cerca de 306 mil pessoas com deficiência formalmente empregadas no Brasil. Desse total, cerca de 223 mil foram contratadas beneficiadas pela Lei de Cotas, o que comprova a importância da Lei. Não se pode negar o valor dessa lei na inclusão social, pois essa lei prevê que toda empresa com 100 ou mais funcionários deve destinar de 2% a 5% (dependendo do total de empregados) dos postos de trabalho a pessoas com alguma deficiência. 32 A exclusão do negro vem sendo foco de debate em áreas sociologias e antropológicas e, pode-se facilmente constatar essa situação a partir de consulta aos dados estatísticos obtidos através de indicadores sócioeconômicos do IPEA, IBGE, PNUD-ONU e outros. Os relatórios dessas organizações apontam a posição de inferioridade do afrobrasileiro nas áreas de educação e trabalho concluindo, assim, a concentração racial da riqueza. Dessas práticas históricas fica fácil entender o presente e a dificuldade na inclusão social de hoje do afro-brasileiro. Entretanto, somente o teor da Constituição Federal não bastaria por que é importante e necessário que o governo implemente ações que visem a beneficiar as classes discriminadas e, juntas a essas, outras medidas que beneficiem a educação de base pois, só assim, as classes menos favorecidas, sejam elas negros, deficientes ou pobres, estarão aptas ao acesso dos benefícios e privilégios das outras classes sociais da sociedade. Como vimos até então, essa discussão sobre Inclusão Social não é um tema tão simples assim. Nem sempre um bom currículo é passaporte para a entrada em boas empresas ou o acesso a círculos onde a discriminação existe, mesmo que de forma velada. Reinaldo Guimarães, hoje, professor da PUC, autor do livro “Afrocidadanização: ações afirmativas e trajetórias de vida no Rio”, ele nos relata como foi a sua tão suada trajetória até chegar a essa colocação. “Nasci na comunidade de Palmeiras, uma área muito pobre de Niterói. Morávamos num barraco, em situação muito precária. Quando meu pai morreu, eu tinha 13 anos. [ ] Fui ainda boy, auxiliar de escritório e exerci outras atividades, até conseguir, em 1993, emprego como auxiliar de biblioteca na PUC. Nunca deixei de estudar, e sempre em escola pública. É a trajetória de um negro de origem pobre que conseguiu fazer pós-graduação numa universidade importante do Rio, a PUC.” (fonte: O GLOBO) 33 Guimarães nos fala também de seu livro e o que significa a afrocidadanização. Ele coloca que afrocidadanização é uma concepção de cidadania plena, um conjunto de medidas que visa inserir o negro na nossa sociedade, sem barreiras, como qualquer cidadão capaz de competir em igualdade de condições. Ele acredita que barreiras ainda regem o mercado de trabalho em relação ao negro. Ele lembra ainda que, embora tendo feito a graduação e o mestrado, somente após o doutorado conseguiu ser professor universitário. Segundo Guimarães, atualmente, cerca de 51% dos estudantes da PUC (6.730) têm bolsa, boa parte relativa a ações afirmativas. Em seu livro “Afrocidadanização: ações afirmativas e trajetórias de vida no Rio”, Reinaldo relata sobre 14 jovens que ingressaram na faculdade, muitos deles advindos do Pré-Vestibular Para Negros Carentes (PVNC), programa desenvolvido em áreas pobres da Baixada. Para esses jovens a formação universitária mudou positivamente a situação econômica e social desses ex-estudantes e suas famílias. Entretanto, para alcançar uma situação melhor tiveram diversos percalços, entre eles, a falta de recursos para transporte e alimentação, além do preconceito racial que ainda persiste, embora, segundo o autor, de maneira velada. Encontramos outros casos interessantes como a de Lady Christina de Almeida, de 37 anos, moradora de Caxias. Lady foi uma das primeiras turmas beneficiadas pelo programa da PUC, no início dos anos 90. Mas, embora feliz por ter sido aprovada no curso de ciências sociais, foi seguida por um choque de realidade que era, apesar da bolsa, ela não tinha dinheiro para freqüentar a universidade. Hoje, Lady é professora da rede estadual e conta que a dificuldade foi superada com a ajuda dos funcionários da própria PUC. Os funcionários organizavam um café da manhã comunitário e os negros, que não tinham condição de comprar nas lanchonetes, tornaram-se convidados. A Universidade hoje mantém um programa que auxilia no transporte e a alimentação daqueles que não têm condições para arcar com essas despesas. (fonte:O GLOBO). Neste caso, a iniciativa dos funcionários da PUC é importante por que nos mostra a aceitação e a boa vontade de ajudar os novos alunos. 34 CAPÍTULO III AÇÕES AFIRMATIVAS 3.1- Origem e definição As ações afirmativas surgiram nos Estados Unidos (affirmative actions) motivadas pelos problemas raciais existentes naquele país. No ano de 1964 foi publicada as leis dos direitos civis - Civil Right Act - em 2 de julho, após protestos feitos por grupos sociais, especialmente os denominados “movimentos negros”, capitaneados por lideres como Martin Luther King e Malcon X, ou grupos radicais como os “Panteras Negras”, que exigiam seus direitos como civis. Essas ações visavam compensar o sofrimento e a discriminação sofrida pelos afros-descendentes e assim formar uma democracia inclusiva. Entre 1957 a 1965, o Congresso dos EUA promulgou leis dos direitos civis. As ações afirmativas serviram para que os empregadores passassem a adotar medidas sobre emprego numa base neutra em relação à raça, sem práticas discriminatórias. Assim, essas medidas buscam igualar o recrutamento por empregados qualificados, independentes da cor, em comunidades negras quanto brancas, levando, assim, a oportunidade a todos. Elas também requeriam medidas compensatórias para aqueles que sofreram algum tipo de discriminação. No Brasil, o termo Ações Afirmativas é relativamente novo e vem sendo usado na discussão da necessidade de aplicação de políticas positivas para melhorar as condições das minorias no país. Cabe às Ações Afirmativas a possibilidade de amenizar as desigualdades entre as chamadas minorias que sofrem com a exclusão, visando diminuir a discriminação, o preconceito e o racismo, buscando minimizar estigmas como o da inferioridade, de incapacidade, os quais, ao lado de diferenças sociais, políticas, sociais e outras, que impedem essa minoria de progredir socialmente. 35 Com a promulgação da Constituição da República em 1988, algumas importantes ações afirmativas são elencadas para garantir alguns direitos como, por exemplo, a garantia de vagas para deficientes no serviço público e a proteção da mulher no mercado de trabalho entre outras. Na seqüência, em 1996, o Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH) é criado tendo como um de seus objetivos principais o desenvolvimento de ações afirmativas que colaborem com a desigualdade, garantindo as mesmas oportunidades aos grupos negros e apoiando ações advindas da iniciativa privada engajadas na discriminação positiva. É necessário considerar a importância da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofogia e Formas Correlatas de Intolerância, realizada em Durban, África do sul em setembro de 2001. Após essa conferência, o governo brasileiro aplicou um programa de política de cotas nos ministérios de Desenvolvimento Agrícola e Reforma Agrária, Justiça e Relações Exteriores. Ademais, diversas iniciativas no plano estadual e municipal foram realizadas na implantação do sistema de cotas. Segundo a definição de Gomes ações afirmativas são: Políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo entidades puramente privadas, visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade [...]. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidas por entidades públicas privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicionais, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito. (GOMES, 2001, p. 6). O filósofo Renato Janine Ribeiro entende que as ações afirmativas se forem temporárias e bem orientadas, são “um dos melhores meios, mas não necessariamente o único, ou sequer o melhor em si – apenas o melhor num arsenal de meios não revolucionários”. (RIBEIRO; 2000; p.29) 36 As ações afirmativas são fundamentais na conquista de maior igualdade de direitos entre as diferentes etnias que formam a população brasileira, desigualando os desiguais para que eles possam ter mais possibilidades de se inserir na sociedade. É importante também colocar aqui a importância da intervenção do Estado por meio das ações afirmativas como instrumento de acessibilidade aos direitos fundamentais e a garantia de igualdade de tratamento. Segundo a professora Carmen Lúcia Rocha (ROCHA, apud, GOMES, 2005, p.54), “A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas às minorias”. Uma outra definição, mais abrangente, é ditada pelo Ministério da Justiça: "Ações afirmativas são medidas especiais e temporárias, tomadas pelo Estado e/ou pela iniciativa privada, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento, bem como compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, por motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros". (Ministério da Justiça, 1996, GTI População Negra). Essa sim é uma definição mais abrangente, pois as ações afirmativas não foram criadas somente no intuito de proporcionar a inclusão social da raça negra. Embora muitos pensem que a ação afirmativa equivale a um direito de minorias, os principais critérios para a aplicação da política afirmativa levam em conta itens estigmatizantes como: raça, a idade, o sexo, a origem étnica, a religião e as deficiências físicas. Conforme definição de Canotilho sobre minoria: “Minoria será fundamentalmente um grupo de cidadãos de um Estado, em minoria numérica ou em posição não dominante nesse Estado, dotado de características étnica, religiosas ou lingüísticas que diferem da maioria da população, solidários uns com os outros e animados de uma vontade de sobrevivência e de afirmação da igualdade de facto e de direito com a maioria” (Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 363) É importante colocar que as ações afirmativas são temporárias, isto é, estarão em vigor tão somente até serem atingidas os seus objetivos. 37 3.2- Medidas de ação afirmativa As ações afirmativas já fazem parte do dia-a-dia dos brasileiros e são aplicadas em favor das mulheres, deficientes físicos, homossexuais e indígenas, contudo, ainda causa resistência, quase um tabu quando relacionada aos negros. As ações afirmativas são medidas temporárias criadas para compensar as injustiças sociais impostas às classes menos favorecidas. Sabe-se que após a abolição não se criou um modelo pelo o qual os negros pautassem a sua nova condição de homens livres diferente da época em que eram escravos. Florestan Fernandes entende que a Abolição aconteceu sem qualquer cuidado com a inclusão do negro no mercado de trabalho livre. Como o recém liberto não encontrava colocação nas cidades, a opção encontrada para o convívio com a “nova” sociedade era o não afastamento da antiga fazenda. Eram poucas as oportunidades de trabalho restando-lhes a vagabundagem, criminalidade e muito poucas expectativas para eles. (FERNANDES, Florestan. p. 146) Fernandes entende que a Abolição significava condenar o negro à eliminação no mercado competitivo de trabalho, pois estes se condenavam ao ostracismo e à autodestruição como protesto mudo ou efeito suicida dos complexos de desilusão social. Pode-se dizer, então, que oportunidades oferecidas para negros e mulatos após a Abolição estavam longe de oferecer dignidade e oportunidades de ascensão social. (FERNANDES, Florestan. p. 48-51). Assim, o estrangeiro tornara-se o principal concorrente do negro no contexto do mercado de trabalho livre, pois o negro era sempre preterido. Além do mais, as elites demonstravam certo nível de identidade com os estrangeiros. A partir de 1940, estabeleceu-se a chamada “lei dos dois terços” para reserva de trabalhadores nacionais nas empresas brasileiras. Essa lei se aproximava ao artigo 354 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em 1943, 38 determinava o percentual de dois terços de brasileiros empregados nas empresas como uma resposta à crescente imigração européia e asiática. Já poderia ser considerada também uma medida de ação afirmativa, o artigo 373-A, pois apontava a adoção de políticas direcionadas para corrigir as desigualdades de direitos entre homens e mulheres. Em novembro de 1968, o Ministério do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, apontaram como solução para denúncias de descriminação racial, a aprovação de lei que obrigasse as empresas privadas a manterem um percentual mínimo de empregados negros. Com essa medida, para os técnicos, havia uma necessidade de regulação pelas empresas, de percentuais diferenciados – 20%, 15% ou 10%, a depender do ramo de atividades e do percentual da demanda (Santos, 2005). A iniciativa das cotas foi criada para atenuar os constrangimentos daqueles candidatos que eram preteridos em razão da cor. As empresas usavam determinadas formas para não aceitarem empregados, como os formulários de admissão, o curriculum vitae, a filiação e a cor. A maioria delas exigia em anúncios classificados nos jornais que o candidato fosse branco (Santos, 2005). Há, desde sempre, uma grande resistência à adoção de políticas de ações afirmativas no ensino superior, especialmente cotas para negros. Os argumentos são vários: a da meritocracia, que estaria sendo negada; a questão de quem pode ser considerado negro, levando em conta que o Brasil é um país mestiço e sobre a sua constitucionalidade, uma vez que a regulamentação de cotas é o reconhecimento da existência de discriminação. De qualquer forma, é importante lembrar que, leis já existem desde a promulgação da Constituição Brasileira, em 1988, como por exemplo, a de nº 8.112/90, art. 5º, § 2º que estabelece um sistema de cotas de até 20% para os portadores de necessidades especiais. Podemos citar também a Lei nº 8.666/93, no art. 24, inciso XX - Lei das Licitações que determina a 39 inexigibilidade de licitação para a contratação de entidades filantrópicas para portadores de necessidades especiais, assim como a Lei nº 8.213/91 estabelece um percentual na contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais pelas empresas privadas, com limitação de até 5% para as que têm acima de mil empregados. As mulheres também foram beneficiadas por esse sistema, há a Lei nº 9.100/96, de autoria da deputada federal Martha Suplicy, que reserva 20%, no mínimo, das candidaturas nos partidos políticos para as mulheres. Em relação ao mercado de trabalho, o art. 7º, inciso XX da Constituição, indica incentivos para empresas que contratem mulheres. Assegura também os direitos das presidiárias de amamentarem seus filhos (art.5º L) e a licença remunerada à gestante (art. 7º, XIII) A Constituição Federal de 1988 não apresenta dispositivo que permita a prática da ação afirmativa; ela apenas contempla em seu artigo 5º, caput, o princípio da igualdade perante a lei e, na forma mais específica em diversos outros artigos. Esses dispositivos constitucionais já são suficientes para autorizar constitucionalmente a sua implementação. A Constituição Federal de 1988 determina também a “igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Não se pode negar que as polêmicas sobre a implementação de ações afirmativas e cotas no Brasil aumentaram desde que foram editadas as leis estaduais que reserva cotas para alunos negros e pardos nas universidades públicas. Não nos esqueçamos, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 30.766, de 04 de março de 2002, instituiu cota de até 40% para a população negra e parda no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense. 40 Vale lembrar da palestra proferida em 2001, pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, no seminário “Discriminação e Sistema Legal Brasileiro”, intitulada “Óptica Constitucional – A Igualdade e as Ações Afirmativas”, onde defendeu a constitucionalidade da implementação de ações afirmativas em favor dos negros brasileiros. No mesmo ano o STF expediu edital de licitação que previa cota para negros nos serviços terceirizados do Tribunal. As ações afirmativas ganharam relevância a partir da iniciativa do Ministério da Justiça, com o apoio do Itamaraty, quando promoveu em junho de 1996 o seminário internacional “Multiculturalismo e Racismo: O papel da ação Afirmativa nos Estados Democráticos contemporâneos”. Estiveram presentes pesquisadores brasileiros e norte-americanos. Para Marques (2004, p. 130-131) a adoção do sistema de cotas no Brasil é constitucional: A Constituição Federal não veda as ações afirmativas e, conseqüentemente, as políticas de cotas, ao contrário, ela prevê e motiva tais ações, como instrumentos para alcançar os princípios e direitos fundamentais da República Federativa do Brasil...esta medida é compatível com as leis brasileiras, notadamente com a Constituição Federal de 1988. O mero reconhecimento de que todos são iguais perante a lei e as vozes que afirmam a não existência de discriminação racial no Brasil, não garantem o respeito pelos direitos dos cidadãos negros brasileiros. 41 CAPÍTULO IV A favor e contra – depoimentos Como já vimos, o tema é bastante polêmico e controverso. A seguir, serão apresentados alguns depoimentos de pessoas que se posicionam contra e de outras a favor do sistema de cotas. Podemos observar que há uma concordância nas opiniões, tanto a favor quanto contra. Em sua maioria podemos perceber que é consenso a opinião sobre a nossa educação; de que o ensino público de base e médio no Brasil deveria ser melhorado e que só assim haveria condições de uma disputa justa entre os candidatos para o ingresso nas universidades e que o governo é omisso quanto ao cumprimento dos objetivos fundamentais listados no art. 3º da CF 1988 . Você é a favor do sistema de cotas nas universidades públicas? Por quê? [1} 28/06/2013 | ozeny governo tem é que investi e dá um ensino de qualidade nas escolas públicas do brasil ,só assim teremos uma concorrencia justa para todos,pois afinal somos ou não somos todos iguais perante a lei da constituição federal de 1988. [1] 22/04/2013 | valdemar vieira. Sou contra, pois acho que cada um tem que buscar os seus direitos com a sua luta, e não esperando que o outros ou uma lei o faça pra ele. Pois acredito, que se continuarmos assim, daqui ha um tempo teremos universidades formando alunos que nem sairam do 3º, pois visto a má formação já encontradas dentro das escolas públicas devido a falta de interesse muito das vezes dos próprios aluno que não querem estudar. E ai fica a pergunta. pq não investir melhor nos ensinos na escolas públicas, ao inves de ficar inventando leis que se diz que é em pro da sociedade estudantil, quando na realidades sabemos que tudo nao passa de uma farsa governamental? “ [1] 23/04/2013 | mariana e os bolsistas??? sou contra pois nem todos que estudam em escolas particulares sao ricos, todos devem ter os mesmos direitos de concorrer as melhores vagas para serem bons profissionais. ____________ [1]http://vestibular.brasilescola.com/blog-interativo/19/ 42 [1] 06/06/2013 | Anonimo cotas? deveriam é melhorar o ensino nas escolas públicas, a ponto de ficarem no mesmo nível de escolas particulares.Ou até melhor, como nos países de primeiro mundo.Como não tem como consertar a educação, tem que fazer cota mesmo; [1] 17/05/2013 | Larissa sou à favor de cotas para estudantes de escola pública por conta do ensino base que é inferior ao privado, além de se tratar de pessoas de baixa renda na maioria das vezes. No entanto, a cota racial é um insulto, e acaba transparecendo uma ideia preconceituosa de inferioridade da raça negra [2] 06/09/2012 / Bárbara Ornelas Eu sou contra as cotas por um simples argumento: elas ferem a própria Constituição Brasileira. Cabe ao Estado promover ações para que todos tenham, de fato, o mesmo direito. A criação do sistema de cotas fere esse princípio básico de igualdade que está logo nos primeiros artigos da Constituição. Concordo com os que afirmam que o sistema serve apenas para encobrir as falhas do governo, que não investe na educação desde a base, ficando somente nas falas dos políticos, sobretudo em época de eleição. Além disso, as cotas acabam surtindo um efeito contrário, ou seja, reforçando a desigualdade. [2] 06/09/2012 / Patrícia concordo Barbara! Para combater a desigualdade, o caminho é a educação básica, não a reserva de vagas nas universidades. [2] 06/09/2012 / Bárbara Ornelas Eu sou contra as cotas por um simples argumento: elas ferem a própria Constituição Brasileira. Cabe ao Estado promover ações para que todos tenham, de fato, o mesmo direito. A criação do sistema de cotas fere esse princípio básico de igualdade que está logo nos primeiros artigos da Constituição. Concordo com os que afirmam que o sistema serve apenas para encobrir as falhas do governo, que não investe na educação desde a base, ficando somente nas falas dos políticos, sobretudo em época de eleição. Além disso, as cotas acabam surtindo um efeito contrário, ou seja, reforçando a desigualdade. _____________ [1]http://vestibular.brasilescola.com/blog-interativo/19/ [2] http://blogs.estadao.com.br/roldao-arruda/cotas-raciais-contra-e-a-favor/ 43 [2] 06/09/2012 / Bárbara Ornelas Eu sou contra as cotas por um simples argumento: elas ferem a própria Constituição Brasileira. Cabe ao Estado promover ações para que todos tenham, de fato, o mesmo direito. A criação do sistema de cotas fere esse princípio básico de igualdade que está logo nos primeiros artigos da Constituição. Concordo com os que afirmam que o sistema serve apenas para encobrir as falhas do governo, que não investe na educação desde a base, ficando somente nas falas dos políticos, sobretudo em época de eleição. Além disso, as cotas acabam surtindo um efeito contrário, ou seja, reforçando a desigualdade. [2] 06/09/2012 / Patrícia concordo Barbara! Para combater a desigualdade, o caminho é a educação básica, não a reserva de vagas nas universidades. [2] 15/10/2012 / Fabiana Shaffer Senhora Barbara,o governo realmente investe muito pouco em educação de base e muitas vezes utiliza as cotas como uma forma de reparar suas falhas.Porem,essas reformas que devem ser feitas,quase nada vai ajudar aqueles que já tem ate o Ensino Médio concluído.Temos sim que pensar naquelas pessoas,naquelas crianças que ainda estão no Ensino Fundamental e etc, mas tbm temos que pensar naqueles que já passaram dessa fase. Não acho que as cotas acabam reforçando a desigualdade,para mim,elas apenas reparam o trágico histórico do Brasil.O preconceito existe em todo lugar e não vai mudar, não vai aumentar ou diminuir por causa das cotas raciais. As cotas não ferem nenhum principio básico de igualdade.Já que somos iguais,porque o preconceito existe?Porque a discriminação racial é tao grande no Brasil,no mundo? Sabe,parece que muitas pessoas antigamente e hoje em dia esqueceram que somos iguais. As cotas são apenas ações paliativas que ajudam aqueles que sofreram e que quase não tem nenhuma chance de se formar em uma boa faculdade, de arrumar um bom emprego no futuro. Falemos da ação de base isoladamente, sem utilizar as cotas como um argumento, sem falar q as cotas são um tipo de mascara,até pq a educação de base é um direito que nós temos e as cotas não vão atrapalhar em nada a aplicação de medidas para a melhoração da educação de base.Se esta não é muito boa, cabe a nós lutarmos pelo nosso direito!!! Creio que devemos ter uma boa educação e as cotas raciais, elas caminham devem caminhar juntas. ____________ [2] http://blogs.estadao.com.br/roldao-arruda/cotas-raciais-contra-e-a-favor/ 44 [2}11/11/2012 / Bruno L Nascimento O sistema de cotas não é uma reparação, é uma enganação pra compensar a deficiência crônica que existe nos ensinos fundamentais e médio, e impede os alunos de escolas públicas ingressarem pela porta da frente no ensino superior. O brasileiro não tem uma única cor ou raça, porque é mestiço. O sol nasce pra todos da mesma forma. Há um fato histórico que não podemos negar: o Brasil tem sim, uma divida história com negros, gays, nordestinos, índios, pardos, mas, se formos dividir o país em guetos, cotas, classe A,B,C nunca chegaremos a ser uma nação, e sim um país de retalho. Cotas raciais? No Brasil somos todos mestiços. A cor da pele não determina mais a pureza da raça. Sou negro, na concepção clara da minha árvore genealógica. As cotas deveriam ser sociais, por condição econômica e não por raça ou cor da pele. Tipo, quem mais precisa pode ser branco, viver na miséria e desta forma acabaria sendo excluídos... A lei do preconceito é clara, quem cria constrangimentos raciais hoje responde criminalmente. Agora, quanto ás bolsas e cotas de estudo devem ser por merecimento, competência e necessidade. [2] 25/22/2012 / Claudia Sobral Sempre CONTRA. Sou negra, nascida e criada no subúrbio do Rio de Janeiro. Filha de lavadeira e operário. Eu e mais quatro irmãos FORMADOS. Estudei em escola pública. Sou funcionária pública concursada. Nunca tive nenhum tipo de ajuda. Estudava com livros doados, uniforme que foram dos meus irmãos e pesquisava em bibliotecas. A grande verdade é: Quem quer faz por onde, que não quer arranja desculpa. Considero cotas um ACINTE. E deixo uma pergunta aos defensores das cotas. É justo que o menino negro, estudante do São Bento, que fala 3 idiomas e vai para o colégio de motorista também tenha acesso a cotas? [2] 04/04/2012 / Thaina Severo Claudia Sobral em relação á sua pergunta: 'É justo que o menino negro, estudante do São Bento, que fala 3 idiomas e vai para o colégio de motorista também tenha acesso a cotas?' Ele não terá acesso as cotas, porque elas não baseadas apenas em princípios raciais, mas sim socioeconômicos, o menino negro e pobre terá direito a participar das politicas de cotas. ____________ [2] http://blogs.estadao.com.br/roldao-arruda/cotas-raciais-contra-e-a-favor/ 45 [3] 26/11/2012 / anônimo Temos que entender ambos os lados.. tambem acho que o negro tem que entrar na faculdade por mérito próprio, obviamente.. Porem, nosso pais ainda é muito preconceituoso, as pessoas que criaram as cotas para negros pensaram no futuro, nao no agora.. com a cota para negros, ficara mais facil para eles entrarem na faculdade, e vai ser tao comum ter negros, brancos, indios, etc.. juntos, que daqui uns anos nem vai precisar de cotas, o pais ficara menos ***** do que é hoje, e as pessoas entenderao que todos somos iguais! Nao sou negra, é apenas minha opniao.. uma a favor e outra contra, temos que ser mente aberta, e assumir nossa propria alienação em relação a alguns assuntos [3] 26/11/2012 / Joaneido tissunaum Quase naum tinha tempo e disposiçaum pra ler seus argumentos; mas li e vou opinar: 20 por cento em cotas parece uma boa medida pra se tentar meio que desinjustiçar grupos que vêm sendo discriminados e prejudicados por falta de boas oportunidades. Se voce eh a favor de cotas sociais, estará evidentemente incluindo as raciais, pois isso eh uma questaum social; soh lhe falta perceber que estah sendo racista. Note que eu neim sou marrom, soh ligeiramente "digamos" bege, ra ra ra. [4] 15/08/2012 / Admilson Sou totalmente a favor, pois somente assim se fará justiça. Pois hoje existe uma completa discrepância. As pessoas conseguem pagar mensalidades super caras desde a pre escola até o terceiro ano e até cursinhos para poder papar as vagas nas públicas. Enquanto as pessoas que não tem condições financeiras de ter uma boa base educacional acaba tendo que pagar para ter o seu curso superior. Finalmente alguma coisa para se fazer justiça com os menos favorecidos. [4] 15/08/2012 / Rosaldo de Albuquerque Souza Olá, sou a favor, tão a favor que fiz minha graduação pela UEMS, graças às cotas e atualmente estou concluindo meu mestrado pela UnB, também graças às cotas. Não é uma questão de discriminação, mas sim, de oportunidade aos menos favorecidos. ____________ [3] http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20121126114439AAvIADo [4] http://www.msrecord.com.br/forum/ver/241/voce-e-contra-ou-a-favor-das-novascotas-em-universidades-publicas 46 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, devemos avaliar o que aconteceu desde da implantação do sistema de cotas no Brasil até hoje e não podemos parar por aqui, devemos continuar discutindo e amadurecendo o tema com os parceiros da sociedade brasileira. Os argumentos às ações afirmativas são a compensação das classes que foram reprimidas e que sofreram discriminação ao longo da história e que não tiveram os benefícios políticos, econômicos e sociais. A discussão sobre as cotas seja ela racial ou social, deve ser vista como medida temporária e paliativa uma vez que a inclusão educacional só acontecerá com a adoção de políticas públicas direcionadas ao ensino fundamental e médio, assim como vagas públicas e gratuitas para o ensino superior. Dentre as diversas opiniões dos contra e daqueles a favor das cotas, entretanto, o que se pode observar é que há consenso de que nada melhorará em termos de desigualdade social, racismo e a situação do negro se o ensino público não melhorar. É importante ter uma base sólida no ensino fundamental e médio para que os estudantes sejam eles brancos, negros, índios ou qualquer outra raça possam partir para uma competição justa e igual na busca para uma vaga na universidade. Assim, quando estes terminarem o curso superior o mercado de trabalho esteja aberto a todos em igualdade de condições independente de sua raça. Através do sistema de cotas nas universidades a inclusão do negro na sociedade vem crescendo e mostrando uma nova perspectiva e oportunidades para aqueles que são beneficiados. 47 Segundo fontes pesquisadas para análise deste trabalho verificou-se que os cotistas passaram, em sua maioria, por caminhos semelhantes durante a formação básica, isto é, uma base fraca, defasada e insuficiente acarretando um despreparo para pleitear uma vaga na universidade em igualdade de condições. Uma vez que este grupo de autodeclarados negros são inseridos no meio acadêmico, verifica-se muito pouca manifestação discriminatória em relação a estes, desqualificando o discurso de que essa política se tornaria uma forma de segregação. Após a formação ficou mais fácil para muitos o acesso à pesquisa e ao estudo de extensão; a perspectiva de uma melhor colocação no mercado de trabalho além de um crescimento pessoal e social. Acredito que o este inesgotável tema seja fundamental para a discussão sobre o racismo no Brasil, que, embora velada, ainda existe. Terminamos, então, com as palavras da professora Carmen Lucia Rocha que diz: “ [...] a democracia combina com cidadania, cidadania combina com igualdade e, enfim, a igualdade combina com ações afirmativas” (ROCHA. 1996. p. 99) 48 BIBLIOGRAFIA CITADA GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social – a experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (Affirmative Action) no direito norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 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MERCADANTE, Aloízio: ministro da Educação em conversa com jornalistas, <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18138> Acesso em 1 abr.2013 50 SANT’ANA, Antonio Olimpio de. História e Conceitos Básicos sobre o Racismo e seus Derivados. In: Superando o racismo na escola. Org. Munanga, Kabengele / Edições MEC/BID/UNESCO: Brasília/DF; 2005.) GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ERIKSEN Thomas Hylland. 2001. Small places larger issues. 2nd ed, SterlingUSA: Pluto Press. Apud Margareth Leister, 2013 GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO. Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais- dh/tidhuniversais/pd-eliminacao-discrimina-racial.html>. Acesso em: 15 mai. 2013 ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 2. ed. Brasília: EDUNB, 1992, p.95-96. MELLO, Celso Antônio Bandeira. 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Acesso em: 11 abr. 2006. 54 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I 1) Breve Histórico 1.1-Sistema de cotas nos EUA 10 1.2- Sistema de cotas em alguns países 13 1.3- Sistema de cotas no Brasil 14 1.3.1- A implantação do sistema de cotas 16 1.3.2- Programa Universidade para Todos – PROUNI 18 1.3.3- Projeto de Lei nº 180/2008 20 1.3.4- Cotas raciais são constitucionais 22 1.3.4.1- Lei das Cotas é sancionada CAPÍTULO II 2) Racismo 2.1- Racismo e desigualdade social 25 2.2- Igualdade na Constituição brasileira 26 2.3- Inclusão Social 28 CAPÍTULO III 3) Ações Afirmativas 3.1- Definição e origem 35 3.2- Medidas de ação afirmativa 38 55 CAPÍTULO IV 4) A favor e Contra – Depoimentos 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS 47 BIBLIOGRAFIA CITADA 49 BIBLIOGRAFICA CONSULTADA 53 ÍNDICE 55 56