Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 COTAS RACIAIS NA UNIVERSIDADE PÚBLICA E A PERCEPÇÃO DOS ENVOLVIDOS PINHEIRO, Marielli Ramos (UNICENTRO) VELOZO, Emerson Luis (Orientador/UNICENTRO) Nossa Intenção A Lei N° 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, é uma ação afirmativa que tem a finalidade de oportunizar a ampliação do acesso à educação aos negros. Essa Lei faz referência à implantação de cotas, isto é, uma porcentagem de vagas do vestibular é reservada a pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas1. Apesar de fazer menção às instituições federais de ensino técnico de nível médio, por este não ser nosso objeto de estudo, vamos fazer alusão apenas às Universidades neste projeto. É válido mencionar, também, que a obrigatoriedade prevista na Lei é da implantação do sistema de cotas para Instituições Federais, porém outras Instituições de Ensino Superior (IES) podem e/ou já aderiram a esse sistema. Consta na referida Lei que Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo 1 Encontra-se no Estatuto de Igualdade Racial, Art. 1º, “IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”. 1 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Observa-se que o disposto no Art. 3° acena para a proporção de vagas reservadas em cada curso das IES conforme o número de habitantes negros que residem na região em que elas se encontram. Essa prerrogativa evita que em regiões com número menor de habitantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas no último Censo haja disparidades em relação às regiões em que a concentração de pessoas com tais características é maior. Inclusive, é possível observar nos números do IBGE, referentes ao Censo de 2010, que as regiões brasileiras apresentam disparidades consideráveis no número de habitantes negros e brancos. Ainda assim, é importante considerar o crescimento progressivo da população negra no Brasil apontado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada no período de 2006 a 2008. O aumento de autodeclarados negros pode ser proveniente da ação do Movimento Negro Brasileiro e de conquistas alcançadas em prol dos negros. Se, por um lado, o discurso dos adeptos às cotas raciais defende a inclusão e promoção social e educacional dos negros no Brasil, por outro, há uma gama de argumentos contrários que desaprovam essa ação afirmativa e/ou acreditam que ela deveria ser cuidadosamente repensada. A discussão contrária às cotas raciais aponta a um racismo encoberto por uma “igualdade seletiva”, isto é, a situação de desigualdade e preconceito construídos historicamente que passam alguns grupos étnico-raciais é reconfigurada nos novos contextos da sociedade (MENESES, 2007). Existe o receio de que haja um aumento da perseguição simbólica aos negros por encontrarem-se em uma situação, muitas vezes, considerada privilegiada e ao mesmo tempo distinta dos demais alunos. Outro aspecto relevante é a condição oferecida aos alunos beneficiados pelas cotas para sua manutenção durante os estudos. As cotas raciais estão intimamente ligadas, também, à condição socioeconômica dos sujeitos. Ademais, pesquisas apontam para o cuidado que se deve ter com a manutenção da qualidade de ensino das 2 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 universidades, por meio de aulas de reforço para o nivelamento dos alunos, por exemplo, devido ao ingresso de estudantes com “menos escolaridade” (BRANDÃO, 2005). Frente a essas e outras discussões geradas por essa ação afirmativa no âmbito educacional, surge a intenção de compreender de que modo as cotas raciais são percebidas e experimentadas pelos graduandos que delas se utilizam, a fim de conhecer os resultados que o referido modelo disposto pelo governo e adotado por algumas universidades têm obtido nas lutas pelo acesso dos negros ao ensino superior e pela diminuição da discriminação social e racial. Nossas Bases Teóricas A história do Brasil está emaranhada à história da escravidão. Grande parte da produção de riquezas brasileira, exportada ou consumida no próprio país, foi oriunda do trabalho escravo. Além da extração de ouro e diamantes, os escravos plantavam e colhiam produtos como cana, café, cacau e algodão, trabalhavam na criação de gado, em serviços domésticos e ofícios manuais, carregavam pessoas e objetos, construíam casas, pontes, estradas, comercializavam produtos nas ruas das cidades brasileiras. Eles eram responsáveis pelo serviço braçal, considerado inferior à época, enquanto seus senhores ocupavam-se de atividades superiores, como a política, por exemplo. O reflexo da diferença no trabalho exercido é encontrado na cor da pele dos sujeitos atuantes – a raça negra era considerada inferior e a raça branca, superior. Até 1850, ano em que o tráfico de negros foi abolido, chegaram milhões de pessoas africanas ao Brasil. O objetivo da vinda dos negros era a escravidão, isto é, pertencer e servir como mão-de-obra a um proprietário, sendo este responsável por alugar, vender e/ou comprar os negros tal como fazia com suas cabeças de gado, ferramentas e outros bens materiais. O direito de propriedade dos senhores sobre seus escravos estava pautado na primeira constituição do Brasil, de 1824. Mais do que um sistema econômico, de interesse dos grandes e pequenos escravistas, a escravidão “moldou condutas, definiu desigualdades sociais e raciais, forjou sentimentos, valores e etiquetas de mando e obediência” (ALBUQUERQUE & 3 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 FRAGA FILHO, 2006, p. 66-68). A organização social definiu lugares e hierarquia para os sujeitos, sendo que negros e índios pertenciam ao grupo mais oprimido da sociedade. O Brasil configurou-se como um país escravocrata, cuja sociedade era cunhada pelo racismo observado nas ações que colocavam as pessoas cujas raças que diferiam dos brancos europeus e dos nascidos no Brasil como inferiores, fossem elas livres ou não. Desse modo, os negros lutaram durante anos pela liberdade e igualdade social, a começar pelas fugas, revoltas e criação de quilombos. O primeiro modo de libertação de um escravo era um documento chamado carta de alforria ou carta de liberdade. Esse documento era escrito pelo senhor do escravo, ou um representante, lavrado por um tabelião em cartório, assinado pelo senhor e por testemunhas e registrado em um livro disponível a esse fim. Esse documento assegurava que o liberto ou forro, como era chamado o sujeito que deixava de ser escravo, não fosse preso por possível fuga, nem “re-escravizado”. Todavia, ainda que libertos, os negros passavam por dificuldades quanto à discriminação e ao não reconhecimento de sua condição. Assim, após a Independência do Brasil, em 1822, os negros livres passaram a reivindicar o direito de participar na política dessa nova configuração nacional, bem como a ruptura das diferenças que apartavam a minoria branca da maioria negra. Mesmo assim, foram eles que sofreram mais as consequências das crises econômicas, dos aumentos de preços, do desemprego, do recrutamento obrigatório às forças armadas, entre outros (ALBUQUERQUE & FRAGA FILHO, 2006). Outrossim, os senhores acreditavam que os negros não poderiam viver em liberdade por falta de preparo, pois poderiam tornar-se vadios, ociosos e até criminosos estando fora do cativeiro. Com o passar dos anos, outras maneiras de libertação dos negros foram sendo criadas, até que em 1871 foi promulgada a Lei nº 2040, que teve grande relevância sobre a escravidão – a Lei do Ventre Livre. Estava previsto nessa Lei que as crianças recém-nascidas, filhas de mulheres escravas, eram livres, sendo de responsabilidade do senhor até os oito anos de idade. Após esse período de vida, o senhor poderia tornar-se responsável pela criança até que completasse 21 anos ou entregá-la ao governo. A primeira opção era a mais interessante aos senhores, visto que poderiam usufruir da mão-de-obra da criança. Ademais, estava assegurado o direito ao pecúlio, logo, o 4 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 escravo poderia utilizar suas economias para comprar sua liberdade. Essa Lei gerou expectativas importantes para o alcance da alforria por meio das ações de liberdade. Foi em 13 de maio de 1888, com a Lei nº 3353, promulgada pela Princesa Isabel, que se deu a abolição da escravidão no Brasil. A referida Lei é composta por dois artigos, sendo eles: Art. 1. É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil; Art. 2. Revogam-se as disposições em contrário. Vale salientar que, além de o Brasil ter sido o último país a abolir a escravidão, ainda existe uma luta constante pela cidadania e igualdade racial, partindo da tentativa de eliminar a história de escravidão e difundindo a história da democracia racial (NUNES, 2006). Apesar da extinção da escravatura, o racismo permaneceu e ainda permanece na sociedade brasileira, causando discriminação e sofrimento aos negros. Ocorre que os negros faziam e ainda fazem parte da camada mais pobre da sociedade, logo, o local de destino é a favela e a periferia, conferindo a segregação social na prática (GORENDER, 2000). O ideal da liberdade e igualdade entre os povos ainda é submetido à crença arraigada da inferioridade da raça negra, cuja afirmação acaba sendo pautada em estudos científicos, marcadamente racistas. Em 1904, em citação da revista África Ilustrada, conforme Meneses (2007, p. 60), há decerto, e abundam documentos que nos mostram ser o negro um tipo antropologicamente inferior, não raro do antropóide, e bem pouco digno do nome de homem. A transição de um para o outro manifestase como se sabe, em diversos caracteres; o aumento da capacidade da cavidade cerebral, a diminuição inversamente relativa do crânio e da face, a abertura do ângulo facial que daí deriva e a situação do orifício occipital. Em todos estes sinais os negros se encontram colocados entre o homem e o antropóide. Sobre as características raciais e sociais, Nunes (2006), Albuquerque & Fraga Filho (2006), Gorender (2000), entre outros, discorrem os projetos iniciais do governo brasileiro pautados no ideal de “embranquecimento”, justificado pela crença de que o negro precisaria passar por um processo evolutivo para alcançar o branco, numa espécie de “darwinismo social”. Sendo assim, foi estabelecida a classificação social, fomentando a desigualdade a partir de características físicas e culturais, tais como 5 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 cor da pele, formato do nariz, textura de cabelo, assim como comportamentos, formas de vestir, de comer, festejar eram tidos, naquela época, como marcas de origem racial e, consequentemente, de nível cultural e civilizatório (ALBUQUERQUE & FRAGA FILHO, 2006, p. 208). Uma das políticas que objetivava o “embranquecimento” do povo brasileiro foi o incentivo à imigração de pessoas provindas de países como Alemanha, Itália, Polônia, Ucrânia, entre outros, no final do século XIX e início do século XX. Apesar de apresentarem a cor branca, grande parte dos europeus trazidos ao Brasil, naquela época, eram camponeses, pobres e considerados desprovidos de capacidade intelectual. Muitos dos europeus que chegaram ao Brasil nesse período passaram por situações semelhantes à dos negros, no sentido de inferioridade e exploração servil. Desse modo, de acordo com Moita Lopes (2002, p. 52), é possível observar que “não é a cor da pele ou a idade que importa, mas como os participantes de raças e idades específicas são construídos socialmente no discurso”. A condição multicultural do Brasil se reafirma na segunda metade do século XX como consequência de diversas misturas sociais e culturais, as quais extrapolam as fronteiras da unidade linguística, cultural, racial que se buscava enquanto nação monocultural. Isso implica, entre outras coisas, conquistas concretas das minorias2 no âmbito político, social, legal e econômico. Ainda assim, há aqueles que não querem perceber e/ou pertencer às diferenças, isolando o outro em espaços privados a fim de preservar a identidade e unidade nacionais. Por essa razão, as políticas sociais desenvolvidas no Brasil têm vistas à preservação cultural dos diferentes pessoas que residem neste país, bem como assegurar os direitos humanos a todos, evitando qualquer espécie de exclusão. Considerando o exposto, para qualquer indício de exclusão e/ou discriminação social, aos sujeitos que se sentem prejudicados, podem ser criadas, com facilidade ou não, leis que assegurem o contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu Art. 5º que diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- 2 Embora, anteriormente, tenha sido feita referência a uma maioria negra e uma minoria branca, aqui o termo minorias é entendido no sentido de inferioridade, isto é, dos grupos menos privilegiados. 6 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Dentre as ações afirmativas dirigidas às minorias encontra-se a política educacional referente às cotas raciais em instituições públicas de ensino superior. Essa ação diz respeito à destinação de uma porcentagem de vagas do vestibular aos candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos. No Brasil, conforme Brandão (2005), as primeiras iniciativas nesse sentido deram-se a partir de 1992, com a oferta de cursinhos pré-vestibulares para alunos carentes ou afrodescendentes, promovidos por organizações não-governamentais (ONGs). Em 1999, o projeto de lei nº 298/99 foi aprovado pelo Senado Federal, destinando uma reserva de 50% das vagas em instituições públicas de ensino superior para alunos que tivessem cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas. Em 2012, foi promulgada a Lei Nº 12.711 que dispõe sobre o ingresso de negros nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Ressurge, com isso, um importante debate sobre as relações étnico-raciais e as condições socioeconômicas da população, reabrindo os diferentes olhares acerca do que seria justo e correto. Nossos Procedimentos Metodológicos A pesquisa é de caráter qualitativo. Adotaremos como aparato metodológico o estudo de fontes bibliográficas que versem sobre a implantação de cotas raciais nas Universidades públicas brasileiras. Para tanto, será realizado um estudo com base nas Leis que regulamentam a política afirmativa referente à reserva de vagas para pretos e pardos, nas teses e dissertações produzidas com temática referente às cotas raciais, bem como demais produções científicas que tratem de questões relacionadas à etnia negra e seus correlatos. Delimitou-se como campo de estudo uma universidade estadual localizada no interior do Paraná. A escolha se deu em virtude do interesse em conhecer o que motivou uma universidade a aderir à política de cotas raciais, uma vez que, por se tratar de uma Universidade Estadual, não há obrigatoriedade de ofertar tais vagas, considerando a Lei 7 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 N° 12.711/2012, que institui a obrigatoriedade de reserva de vagas a pretos ou pardos apenas nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. A coleta de informações se dará em três níveis, a saber: a) a Universidade, por meio de documentos aprovados por seus Conselhos Superiores e/ou por Órgãos competentes que amparam a política de cotas raciais, tais como Resoluções, Pareceres, Atas, entre outros; b) a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação de implementação da política de cotas e a Banca de Constatação da Condição de Negro do Candidato Cotista, por meio de entrevistas e análise de documentos produzidos pelas mesmas; c) os Acadêmicos que ingressaram pelo sistema de cotas raciais, por meio de questionário e entrevistas. Pretende-se entrevistar os graduandos cotistas raciais dos três cursos com maior concorrência nos últimos dois vestibulares da universidade participante. Para desenvolver a pesquisa, haverá um contato prévio com a responsável pela CPA, com vistas a apresentar os objetivos da pesquisa e solicitar os contatos com as demais instâncias da Universidade e com os graduandos cotistas raciais, devidamente matriculados. Conforme mencionado anteriormente, será desenvolvido um questionário com objetivo de traçar um perfil dos graduandos participantes da pesquisa. É válido ressaltar que será feita uma aplicação piloto dos questionários para ajustar os aspectos metodológicos. Portanto, os critérios para definição do número de participantes aos quais serão enviados os questionários serão estabelecidos após essa aplicação piloto. As entrevistas com os membros da CPA, da Banca de Constatação e com os graduandos serão semiestruturadas, ou seja, haverá um roteiro com questões norteadoras que tratarão, por exemplo, da percepção sobre as cotas raciais, da identidade étnica dos graduandos, da diversidade no contexto educacional, da promoção da (des)igualdade social/educacional, entre outros. Tanto os questionários quanto as entrevistas acontecerão após o consentimento dos participantes. As entrevistas serão agendadas previamente e ocorrerão em espaço apropriado, preferencialmente, na própria Universidade. Além disso, as entrevistas serão gravadas em áudio e transcritas, e as informações dos questionários serão 8 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 quantificadas e estruturadas em gráficos e tabelas. Após, será realizada a categorização das informações para a posterior análise. É importante salientar que a presente pesquisa observará os cuidados éticos conforme a regulamentação vigente, a qual prevê submissão do projeto a um Comitê de Ética para apreciação e aprovação. Do mesmo modo, as informações obtidas nesta pesquisa serão trabalhadas de modo cuidadoso, sendo assumida a total responsabilidade de não publicar qualquer informação que comprometa a privacidade e o sigilo dos participantes. Desse modo, nomes, endereços e outras indicações pessoais não serão publicados em hipótese alguma. Ademais, os participantes dessa pesquisa não serão submetidos a nenhum risco físico ou moral. Se eventualmente esta pesquisa causar qualquer tipo de dano aos participantes, estabelece-se o compromisso de reparar este dano, ou prover meios para a reparação. Referências ALBUQUERQUE, Wlamyra R.; FRAGA FILHO, Walter. Uma história do negro no Brasil. Salvador: Centro de estudos Afro-Orientais; Brasília: Fundação Cultural Palmares, 2006. BRANDÃO, Carlos da Fonseca. As cotas na universidade pública brasileira: será esse o caminho? Campinas, SP: Autores Associados, 2005. BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em 31/03/2012. BRASIL. Lei N° 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12711.htm> Acesso em 16 out. 2012. GORENDER, Jacob. Brasil em preto & branco: o passado escravista que não passou. São Paulo: Editora SENAC, 2000. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo demográfico 2010: características da população e dos domicílios, resultados do universo. Rio de Janeiro, 2011. 9 Universidade Estadual de Maringá 12 a 14 de Junho de 2013 LEI Nº 12.288/2010. Estatuto da Igualdade Racial. <http://www.njobs.com.br/seppir/pt/> Acesso em 31/03/2012. Disponível em MENESES, Maria Paula Guttierrez. Os espaços criados pelas palavras: racismo, etnicidades e o encontro colonial. IN: GOMES, Nilma Lino. Um olhar além das fronteiras: educação e relações raciais. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. MOITA LOPES, Luiz Paulo da. Identidades fragmentadas: a construção discursiva de raça, gênero e sexualidade em sala de aula. Campinas, SP: Mercado de Letras, 2002. NUNES, Sylvia da Silveira. Racismo no Brasil: tentativas de disfarce de uma violência explícita. Psicologia USP, v. 17, n. 1, p. 89-98, 2006. 10