*LEI
DELEGADA
Nº
174,
DE
26
DE
JANEIRO
DE
2007.
Dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta do Poder
Executivo,
e
dá
outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO
DOS
CARGOS
I
DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO
Art. 1º Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do
Poder Executivo, denominado DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de
Provimento em Comissão, constante no Anexo I desta Lei Delegada.
SS 1º Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que
se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts.
81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº
15.293, de 5 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
o art. 1º da Lei 6.499, de 4 de dezembro de 1974, os Cargos de Natureza Especial e os
Cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes dos Anexos VIII e IX
desta
Lei
Delegada,
respectivamente.
SS 2º O vencimento básico dos cargos de Natureza Especial, constantes do Anexo
VIII fica fixado no valor vigente na data de publicação desta lei delegada e
desvinculado
de
qualquer
símbolo
de
vencimento.
Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em dez
níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do
vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.
SS 1º Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla
'"DAD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação
SS 2º O quantitativo de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o
constante
no
Anexo
IV.1
desta
Lei
Delegada.
SS 3º O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de
graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2
desta
Lei
Delegada.
Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de
unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o
assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta,
podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual
ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo.
SS 1º A graduação dos cargos nos dez níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá
ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
I
-
II
-
III
-
IV
a
a
a
-
abrangência
complexidade
relação
a
com
funcional
de
o
transversalidade
ou
temática;
processos
sistema
envolvidos;
de
das
gestão;
ações;
V - a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação
Governamental
PPAG;
e
VI
-
o
risco
de
gestão.
SS 2º Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades
administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau
hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de
indicadores previstos no SS 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar.
SS 3º Constitui requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de
curso de nível médio de escolaridade, e para o provimento dos cargos de níveis 3 a
10, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
SS 4º Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas
em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação
profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no
respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação
profissional.
SS 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e
os de níveis 3 a 10, jornada de trabalho de quarenta horas.
SS 6º O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DADunitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo I.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Delegada, a lotação de cargo de provimento em
comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e
estrutura.
Art. 5º Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão
identificados em decreto, observado o disposto no art. 6deg. desta Lei.
Art. 6º No âmbito de cada órgão do Poder Executivo, serão de recrutamento limitado:
I - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 1, 2 e 3;
II - vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 4 e 5.
SS 1º Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo
resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro
imediatamente
superior.
SS 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do
disposto
no
caput.
Art. 7º Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de
provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou
designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos
da Administração direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de
Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos
termos
do
ato
de
nomeação.
CAPÍTULO
DAS
II
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 8º Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, funções
gratificadas - FGDs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos
níveis
e
valores
são
os
estabelecidos
no
Anexo
II.1.
SS 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em sete níveis, em razão da
complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os
incisos I e II do SS 1º do art. 3º desta Lei Delegada.
SS 2º As FGDs têm a denominação formada pela sigla ""FGD" acrescida de número
cardinal
correspondente
ao
nível
de
sua
graduação.
SS 3º O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGDunitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo II.1.
SS 4º A cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo de FGD-unitário,
nos
termos
do
Anexo
IV.1
desta
Lei
Delegada.
Art. 9º São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 8º o assessoramento
técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes
de trabalho nos órgãos da Administração direta do Poder Executivo.
SS 1º As funções gratificadas criadas no art. 8º terão sua identificação e sua
destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo
efetivo ou função pública, designados por ato do Governador do Estado, ressalvadas
as
funções
a
que
se
refere
o
art.
10.
SS 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga
cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função
pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer
efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer
vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço
adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19,
de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
SS 3º A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de
quarenta horas semanais, ressalvadas as de nível 1, cujo titular cumprirá a jornada de
trabalho estabelecida para seu cargo efetivo ou função pública.
SS 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o
nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores
graduados em nível superior de escolaridade as de níveis 3 a 7.
Art. 10. Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, oitocentas e oito terão
destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no Anexo II.2 desta Lei
Delegada.
Parágrafo único. Não se inclui no quantitativo a que se refere o SS 4º do art. 8º o
número de FGDs-unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo.
Art. 11. Ficam criadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:
I - cento e quarenta e duas funções gratificadas de regulação da assistência à saúde FGR, cujos quantitativos, denominações, valores e carga horária são os estabelecidos
no
Anexo
II.3;
II - cento e trinta funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA, no valor de
R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), com jornada de trabalho de quarenta horas
semanais.
Parágrafo único. As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação
fixada em decreto e serão exercidas por servidores designados por ato do Secretário
de
Estado
de
Saúde.
Art. 12. As FGRs, a que se refere o inciso I do art. 11, destinam-se a servidor público
designado como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da
assistência à saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.
SS 1º As atribuições do servidor a que se refere o caput deste artigo serão definidas
em
decreto.
SS 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber:
I
-
o
valor
total
da
FGR;
II - a remuneração do cargo efetivo ou função acrescida de 30% (trinta por cento) do
valor
da
FGR;
ou
III
-
o
vencimento
do
cargo
de
provimento
em
comissão.
SS 3º Fica vedada a percepção da FGR acumulada com o vencimento de cargo de
provimento
em
comissão
ou
com
outra
função
gratificada;
SS 4º Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37
da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de
autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública
no
município,
no
Estado
ou
na
União
com
a
FGR.
SS 5º A FGR não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou
à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de
serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de
gratificação
natalina
e
de
adicional
de
férias.
Art. 13. A FGA, a que se refere o inciso II do art.11, destina-se aos servidores
públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de
auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28
de
janeiro
de
2005.
SS 1º A carga horária para servidores com formação em medicina será de vinte e
quatro
horas
semanais,
mantida
a
remuneração.
SS 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber:
I
-
o
valor
total
da
FGA;
II - a remuneração do cargo efetivo ou função, acrescida de 30% (trinta por cento) do
valor
da
FGA;
ou
III
-
o
vencimento
do
cargo
de
provimento
em
comissão.
SS 3º Fica vedada a percepção da FGA acumulada com o vencimento de cargo de
provimento
em
comissão
ou
com
outra
função
gratificada.
SS 4º Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37
da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de
autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública
no
município,
no
Estado
ou
na
União
com
a
FGA.
SS 5º A FGA não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou
à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de
serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de
gratificação
natalina
e
de
adicional
de
férias.
CAPÍTULO
DAS
III
GRATIFICAÇÕES
TEMPORÁRIAS
ESTRATÉGICAS
Art. 14. Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a
servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e
Assessoramento da Administração direta, com jornada de trabalho semanal de
quarenta horas, para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de
elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo
constante do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme diretrizes
estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com os
níveis e valores constantes no Anexo III desta Lei Delegada.
SS 1º O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTEunitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo III.
SS 2º A cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo de GTEsunitários,
nos
termos
do
Anexo
IV.1
desta
Lei
Delegada.
Art. 15. A gratificação de que trata o art. 14 será atribuída por ato do Governador do
Estado
e
terá
sua
identificação
fixada
em
decreto.
Parágrafo único. A GTE será paga cumulativamente ao vencimento do cargo de
provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 30% a que se
refere o inciso II do art. 27 desta Lei, considerados os níveis e os valores
estabelecidos do Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração
do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem
remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a
data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, de gratificação
natalina
e
de
adicional
de
férias.
CAPÍTULO
IV
DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES
GRATIFICADAS e GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Art. 16. O dirigente máximo de órgão da Administração direta do Poder Executivo
que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no SS 10 e no
inciso V do SS 11 do art. 14 da Constituição do Estado poderá propor a alteração do
quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções
gratificadas
e
das
gratificações
temporárias
estratégicas.
SS
1º
Para
fins
do
disposto
no
caput
devem
ser
observados:
I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no
Anexo
IV.1;
II - a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado
o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;
III - as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em
comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas
constantes
dos
Anexos
I,
II
e
III,
respectivamente;
IV
-
os
indicadores
estabelecidos
no
SS
1º
do
art.
3º.
SS 2º A alteração de que trata o caput, após análise e aprovação pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, será formalizada em decreto, conforme diretrizes
estabelecidas
em
regulamento.
CAPÍTULO
DA
V
CERTIFICAÇÃO
OCUPACIONAL
Art. 17. Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de
provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e
atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos.
SS 1º A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de
Estado
de
Planejamento
e
Gestão.
SS 2º A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável
por
até
dois
anos.
SS 3º A certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à
nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que
tenha
sido
certificado
no
mesmo
ou
em
outro
processo.
CAPÍTULO
DOS
DO
VI
CARGOS
PROGRAMA
DE
PROVIMENTO
ESTADO
PARA
EM
COMISSÃO
RESULTADO
Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de recrutamento
amplo, de Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado e de
Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultado, com as mesmas vantagens
e sistemática remuneratória dos cargos de Secretário de Estado Adjunto e
Subsecretário,
respectivamente.
Art. 19. Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de
recrutamento amplo de Empreendedor Público II, aos quais compete apoiar a
coordenação das áreas de resultado ou atuar na gestão de Projetos Estruturadores ou
de
Áreas
Estratégicas
de
alta
complexidade.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de
uma parcela mensal fixa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e uma ou mais
parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$ 7.000,00 (sete mil
reais)
por
ano,
observados
critérios
definidos
em
regulamento.
Art. 20. Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de
recrutamento amplo de Empreendedor Público I, aos quais compete atuar na gestão
de Projetos Estruturadores, Projetos Associados ou Áreas Estratégicas não
compreendidos
no
art.
19.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de
uma parcela mensal fixa, no valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), e uma ou
mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$5.100,00
(cinco mil e cem reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento.
Art. 21. Os cargos de que tratam os arts. 18, 19 e 20 são lotados na Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão e destinam-se ao atendimento de encargos
temporários do Programa Estado para Resultado, extinguindo-se em 31 de janeiro de
2011.
SS 1º Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas
em
decreto.
SS 2º O exercício dos cargos de que tratam os arts. 19 e 20 dar-se-á nos órgãos e
entidades encarregados de Projeto Estruturador ou Projeto Associado, exceto o do
cargo do Empreendedor Público que apoiar a coordenação de Área de Resultado.
Art. 22. Os cargos de Empreendedor Público I e II serão providos por profissionais
graduados, em nível superior de escolaridade, com conhecimentos na área temática
específica de atuação, pré-qualificados na forma de regulamento.
Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito á
nomeação
para
o
cargo
de
provimento
em
comissão.
CAPÍTULO
DA
EM
VII
EXTINÇÃO
COMISSÃO
DE
CARGOS
e
FUNÇÕES
DE
PROVIMENTO
GRATIFICADAS
Art. 23. Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a
vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão
constantes do Anexo V desta Lei Delegada e os cargos transformados pelas
Resoluções nº 7, de 29 de junho de 2006, da Auditoria-Geral do Estado; nº 159, de 22
de março de 2006, da Advocacia-Geral do Estado; nº 790, de 29 de novembro de
2005, nº 879, de 3 de abril de 2006, nº 887, de 11 de maio de 2006, e nº 1.041, de 7
de novembro de 2006, da Secretaria de Estado de Saúde; nº 3.639, de 29 de março de
2005, e nº 3.739, de 16 de janeiro de 2006, da Secretaria de Estado de Fazenda; nº 41,
de 7 de outubro de 2005, e nº 42, de 29 de junho de 2006, da Secretaria de Estado de
Planejamento
e
Gestão.
SS 1º Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que
compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos no caput,
especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as
seguintes:
I - os vencimentos básicos a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de
1974,
e
alterações
posteriores;
II - a verba de representação a que se refere o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei
nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e alterações posteriores;
III - a vantagem temporária incorporável de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27
de
outubro
de
2005,
e
alterações
posteriores.
SS 2º Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto
no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente
ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados.
Art. 24. Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da
publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da
remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a
correlação
prevista
no
Anexo
VI
desta
Lei
Delegada.
SS 1º Na hipótese de cargo extinto não correlacionado no Anexo VI, serão utilizados
para revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo os símbolos
dos cargos extintos e os símbolos dos cargos da correlação estabelecida no Anexo VI
desta
Lei
Delegada.
SS 2º Na hipótese de não haver correlação de símbolos mencionados no SS 1º,
utilizar-se-á, como parâmetro para a revisão dos proventos do servidor de que trata o
caput deste artigo, a remuneração do cargo extinto cujo vencimento seja análogo à
correlação
estabelecida
no
Anexo
VI
desta
Lei
Delegada.
SS 3º A revisão a que se refere o SS 1º deste artigo não acarretará redução dos
valores
dos
proventos
do
servidor
aposentado.
Art. 25. Ficam extintas as funções gratificadas, as gratificações de funções e as
funções de chefia constantes no Anexo VII desta Lei Delegada, noventa dias após a
sua
publicação
ou
com
a
vacância,
se
anterior.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. Quaisquer vantagens remuneratórias que tenham como referência parcela
remuneratória dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 23
permanecem com os valores vigentes na data de publicação desta Lei Delegada, salvo
disposição
específica
em
contrário.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias devidas a Presidente e a membros do
Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Administração de Pessoal, do
Conselho de Criminologia e Política Criminal, do Conselho Penitenciário Estadual e
do
Conselho
de
Contribuintes
serão
disciplinadas
em
decreto.
Art. 27. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública
nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá
optar:
I
-
pelo
vencimento
do
cargo
de
provimento
em
comissão;
II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 30% (trinta
por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
SS 1º A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se
incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de
qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço
adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19,
de
1998,
de
gratificação
natalina
e
de
adicional
de
férias.
SS 2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da
Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra
esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em
comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo
opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública,
acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em
comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que
pertença
e
respeitado
o
disposto
no
SS
1º.
Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do
Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da
Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe da Polícia
Civil têm as prerrogativas, as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do
cargo
de
Secretário
de
Estado.
Art. 29. Os cargos de provimento em comissão de Auditor-Geral do Estado, OuvidorGeral do Estado, Defensor Público-Geral e Chefe do Escritório de Representação do
Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e a mesma
sistemática
remuneratória
do
cargo
de
Secretário
de
Estado.
Art. 30. Os cargos de Auditor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do
Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Subdefensor-Público Geral,
Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe do
Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros
Militar têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário
de
Estado
Adjunto.
Art. 31. O remanejamento de valores atribuídos a DADs-unitários, FGDs-unitários e
GTEs-unitários entre Órgãos da Administração Direta dar-se-á por meio de decreto,
observado
o
disposto
no
art.
6º
desta
Lei
Delegada.
Art. 32. Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos
a
partir
de
1º
de
fevereiro
de
2007.
Art.
I
II
33.
-
o
-
art.
a
4º
Lei
da
nº
Ficam
Lei
nº
9.530,
9.529,
de
de
29
29
de
revogados:
de
dezembro
dezembro
de
de
1987;
1987;
III
-
o
art.
3º
da
Lei
nº
11.432,
de
19
de
abril
de
1994;
IV - os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994;
V
-
o
art.
2º
da
Lei
nº
14.683,
de
30
de
julho
de
2003;
VI - os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e
VII
-
o
art.
7º
da
Lei
nº
15.787,
de
27
de
outubro
de
2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da
Inconfidência
Mineira
e
186º
da
Independência
do
Brasil.
AÉCIO
NEVES
Danilo
Paulo
de
de
Tarso
ANEXO
Castro
Almeida
Paiva
I
(a que se referem os caputs dos arts. 1º e 2º, o SS 6º do 3º e o inciso III do SS 1º do
art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO e
ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER
EXECUTIVO
Valor (em r$) DAD-unitário
Espécie/nível
DAD-1
600,00
DAD-2
900,00
DAD-3
1.350,00
DAD-4
2.100,00
DAD-5
2.400,00
DAD-6
3.000,00
DAD-7
4.050,00
DAD-8
5.100,00
DAD-9
6.000,00
DAD-10
7.000,00
1,00
1,50
2,25
3,50
4,00
5,00
6,75
8,50
10,00
11,66
ANEXO
II
(a que se refere o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro
de
2007)
II.1. TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
DO
PODER
EXECUTIVO
(a que se refere o art. 8º e o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de
26 de janeiro de 2007)
Valor (em r$) FGD-unitário
Espécie/nível
FGD-1
165,00
FGD-2
330,00
FGD-3
412,50
FGD-4
495,00
FGD-5
660,00
FGD-6
825,00
FGD-7
990,00
FGD-8
1.155,00
FGD-9
1.320,00
1,00
2,00
2,50
3,00
4,00
5.00
6,00
7,00
8,00
II.2. TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
Quanti- Espécie/Nível Destinação
Autoridade
competente para
a designação
tativo
600
FGD-2
47
FGD-4
Servidores responsáveis pelo ato de
certificação dos valores taxados, em órgão
Governador
ou unidade administrativa que confere
Estado
validade à taxação realizada para cada
pagamento de pessoal.
Servidores autorizados a registrar no módulo Governador
do
do
de pagamento do Sistema Integrado de Estado
Administração de Pessoal - SISAP - os
valores devidos ao servidor e os respectivos
descontos.
86
FGD-2
35
FGD-6
25
FGD-6
15
FGD-4
Dois servidores por Superintendência
Secretário
de
Regional de Ensino no exercício da
Estado
de
coordenação de ensino.
Educação,
por
resolução.
Defensor
Servidores integrantes da carreira de Público-Geral,
Defensor Público.
por
ato
específico.
Servidores responsáveis pela coordenação
das Unidades Regionais da Secretaria de
Governador
Estado de Planejamento e Gestão.
Estado
Servidores originários de qualquer órgão ou
entidade do Poder Executivo, à disposição
da SEPLAG, com ônus para o órgão de
Governador
origem, para coordenação de Posto de
Estado
Serviço Integrado Urbano - PSIU.
do
do
II.3 - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA
À
SAÚDE
FGR
(a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de
2007)
Valor
Quantitativo
Denominação
FGRCE - Coordenador Estadual
04
FGRCM - Coordenador Macrorregional 03
FGRMP - Médico Plantonista
115
FGRES - Especialista
10
ANEXO
Jornada de Trabalho
(em R$)
5.500,00 40 horas semanais
4.125,00 30 horas semanais
3.300,00 24 horas semanais
3.300,00 24 horas semanais
III
(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do SS 1º do art.
16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE NÍVEIS e VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA
ESTRATÉGICA - GTE
Valor (em r$) GTE-unitário
Espécie/nível
GTE-1
250,00
GTE-2
500,00
GTE-3
750,00
GTE-4
1.000,00
ANEXO
1,00
2,00
3,00
4,00
IV
QUANTITATIVOS
DE
E
DE
DE
CARGOS
VALORES
PROVIMENTO
UNITÁRIOS
EM
COMISSÃO
IV.1 - QUANTITATIVOS DE UNIDADES DE VALOR ATRIBUÍDOS AOS
ÓRGÃOS
DO
PODER
EXECUTIVO
(a que se referem o SS 2º do art. 2º, o SS 4º do art.8º, o SS 2º do art. 14 e o inciso I do
SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO QUANTITATIVO QUANTITATIVO
DE
DAD- DE
FGD- DE
GTEUNITÁRIO
UNITÁRIO
UNITÁRIO
ÓRGÃOS
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
AGRICULTURA,
262,50
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO
SECRETARIA
DE
ESTADO DE CIÊNCIA,
291,00
TECNOLOGIA
E
ENSINO SUPERIOR
SECRETARIA
DE
437,00
ESTADO DE CULTURA
SECRETARIA
DE
ESTADO DE DEFESA 2.151,16
SOCIAL
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
498,66
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
6,00
83
78,00
90
25,00
110
508,00
358
0,00
142
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
DESENVOLVIMENTO 304,00
REGIONAL
E
POLÍTICA URBANA
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
863,66
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE 2.496,75
EDUCAÇÃO
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
388,50
ESPORTES
E
DA
JUVENTUDE
SECRETARIA
DE
478,00
ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE 913,41
GOVERNO
Secretaria-Geral
15,00
Assessoria do Governador 178,50
Assessoria do Cerimonial
111,57
e de Eventos
Assessoria Econômica
45,66
Assessoria de Imprensa
116,41
do Governador
Gabinete do Secretário de
Estado Extraordinário de 29,25
Relações Institucionais
Gabinete do Secretário de
Estado
Extraordinário
62,50
para Assuntos de Reforma
Agrária
Gabinete do Secretário de
Estado
Extraordinário
para o Desenvolvimento
62,50
dos
Vales
do
Jequitinhonha e Mucuri e
do Norte de Minas Gerais
Vice-Governadoria
do 158,16
1,00
105
97,00
358
1.873,00
1.558
42,00
90
306,00
74
198,00
120
0,00
0,00
11
11
0,00
30
0,00
11
0,00
25
0,00
11
0,00
14
0,00
20
0,00
49
Estado
Escritório
de
Representação
do
Governo do Estado de 19,00
Minas Gerais em São
Paulo
Escritório
de
Representação
do
38,50
Governo do Estado de
Minas Gerais em Brasília
Escritório
de
Representação
do
Governo do Estado de 10,50
Minas Gerais no Rio de
Janeiro
Conselho de Segurança
Alimentar
Nutricional
22,00
Sustentável do Estado de
Minas Gerais - CONSEA
SECRETARIA
DE
ESTADO DE MEIO
AMBIENTE
E 337,16
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
1.246,75
PLANEJAMENTO
E
GESTÃO
SECRETARIA
DE
1.788,91
ESTADO DE SAÚDE
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
391,16
TRANSPORTES
E
OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA
DE
184,50
ESTADO DE TURISMO
ADVOCACIA-GERAL
413,50
DO ESTADO
AUDITORIA-GERAL
255,00
DO ESTADO
CORPO
DE
11,00
BOMBEIROS MILITAR
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
140
1.551,00
279
473,00
279
165,00
126
24,00
57
0,00
71
82,00
71
0,00
0
DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO 127,00
DE MINAS GERAIS
ESCOLA DE SAÚDE DE
PÚBLICA DO ESTADO 75,50
DE MINAS GERAIS
GABINETE MILITAR
89,00
DO GOVERNADOR
OUVIDORIA-GERAL
DO
ESTADO
DO
129,00
ESTADO DE MINAS
GERAIS
POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE MINAS 82,00
GERAIS
POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MINAS 567,50
GERAIS
284,00
57
72,50
21
1,00
0
0,00
31
8,00
21
0,00
21
IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ATRIBUÍDOS
AOS
ÓRGÃOS
DO
PODER
EXECUTIVO
(a que se refere o SS 3º do art. 2º da Lei delegada nº 174, de 2007)
IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ATRIBUÍDOS
AOS
ÓRGÃOS
DO
PODER
EXECUTIVO
(a que se refere o SS 3º do art. 2º da Lei Delegada n.º 174 de 26 de janeiro de 2007)
IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
38
38,00
DAD-2
7
10,50
DAD-4
34
119,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
DAD-8
TOTAL
8
6
94
40,00
51,00
262,50
IV.2.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
Espécie/nível
DAD-1
12
DAD-2
13
DAD-4
51
DAD-5
1
DAD-6
12
DAD-8
2
TOTAL
91
12,00
19,50
178,50
4,00
60,00
17,00
291,00
IV.2.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
46
46
DAD-2
33
49,50
DAD-4
73
255,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
13
65,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
167
428,50
Conselho Estadual de Cultura
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
5
5,00
DAD-4
1
3,50
TOTAL
6
8,50
IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
DAD-2
DAD-4
DAD-5
DAD-6
DAD-8
DAD-10
TOTAL
16
18
390
1
137
5
1
568
16,00
27,00
1.365,00
4,00
685,00
42,50
11,66
2.151,16
IV.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
Espécie/nível
DAD-2
10
DAD-4
68
DAD-5
1
DAD-6
25
DAD-8
10
DAD-9
2
DAD-10
1
TOTAL
117
15,00
238,00
4,00
125,00
85,00
20,00
11,66
498,66
IV.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
POLÍTICA URBANA
Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
Espécie/nível
DAD-1
32
32,00
DAD-2
8
12,00
DAD-4
55
192,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
11
55,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
108
304,00
IV.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
94
94,00
DAD-2
54
81,00
DAD-3
28
63,00
DAD-4
118
413,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
23
115,00
DAD-8
4
34,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
323
815,66
Coordenadoria se Apoio a Pessoa Deficiente - CAADE
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
3
3,00
DAD-2
1
1,50
DAD-4
3
10,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
2
10,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
11
37,50
Conselho Estadual da Mulher
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-4
3
10,50
TOTAL
3
10,50
IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
29
29,00
DAD-3
401
902,25
DAD-4
288
1.008,00
DAD-5
9
36,00
DAD-6
88
440,00
DAD-8
TOTAL
3
818
25,50
2.440,75
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAçãO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
11
11,00
DAD-4
10
35,00
DAD-6
2
10,00
TOTAL
23
56,00
IV.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
22
22,00
DAD-2
20
30,00
DAD-3
12
27,00
DAD-4
60
210,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
14
70,00
DAD-8
3
25,50
TOTAL
132
388,50
IV.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
35
35,00
DAD-2
33
49,50
DAD-4
83
290,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
13
65,00
DAD-8
4
34,00
TOTAL
169
478,00
IV.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
53
53,00
DAD-2
18
27,00
DAD-4
73
255,50
DAD-5
2
8,00
DAD-6
34
170,00
DAD-7
9
60,75
DAD-8
35
297,50
DAD-9
3
30,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
228
913,41
IV.2.11.1 -SECRETARIA-GERAL
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-6
3
15,00
TOTAL
3
15,00
IV.2.11.2 - ASSESSORIA DO GOVERNADOR
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-8
21
178,50
TOTAL
21
178,50
IV.2.11.3 - ASSESSORIA DO CERIMONIAL E DE EVENTOS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-2
1
1,50
DAD-3
9
20,25
DAD-4
3
10,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
6
30,00
DAD-7
2
13,50
DAD-8
1
8,50
DAD-10
2
23,32
TOTAL
25
111,57
IV.2.11.4 - ASSESSORIA ECONÔMICA
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-8
4
34,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
5
45,66
IV.2.11.5 - ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GOVERNADOR
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-4
5
17,50
DAD-6
7
35,00
DAD-7
5
33,75
DAD-8
1
8,50
DAD-9
1
10,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
20
116,41
IV.2.11.6 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-4
4
14,00
DAD-7
1
6,75
DAD-8
1
8,50
TOTAL
6
29,25
IV.2.11.7 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO
PARA ASSUNTOS DE REFORMA AGRÁRIA
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-2
6
9,00
DAD-4
10
35,00
DAD-6
2
10,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
19
62,50
IV.2.11.8 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO
PARA O DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E
MUCURI E DO NORTE DE MINAS GERAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-2
4
6,00
DAD-4
7
24.50
DAD-6
3
15,00
DAD-8
2
17,00
TOTAL
16
62,50
IV.2.11.9- VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
2
2,00
DAD-3
4
9,00
DAD-4
11
38,50
DAD-6
14
70,00
DAD-7
4
27,00
DAD-10
1
11,66
TOTAL
36
158,16
IV.2.11.10 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS EM SÃO PAULO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
2
2,00
DAD-2
1
1,50
DAD-4
2
7,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
6
19,00
IV.2.11.11 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
8
8,00
DAD-2
2
3,00
DAD-4
3
10,50
DAD-8
2
17,00
TOTAL
15
38,50
IV.2.11.12 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
2
2,00
DAD-2
1
1,50
DAD-4
2
7,00
TOTAL
5
10,50
IV.2.11.13 - CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONSEA
Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
Espécie/nível
DAD-4
1
DAD-6
2
DAD-8
1
TOTAL
4
3,50
10,00
8,50
22,00
IV.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DE
MEIO
Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
Espécie/nível
DAD-1
5
DAD-2
12
DAD-4
50
DAD-5
1
5,00
18,00
175,00
4,00
AMBIENTE
E
DAD-6
DAD-8
DAD-10
TOTAL
23
1
1
93
115,00
8,50
11,66
337,16
IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
76
76,00
DAD-2
29
43,50
DAD-3
3
6,75
DAD-4
95
332,50
DAD-5
52
208,00
DAD-6
57
285,00
DAD-7
16
108,00
DAD-8
22
187,00
TOTAL
350
1.246,75
IV.2.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
28
28,00
DAD-2
18
27,00
DAD-3
127
285,75
DAD-4
272
952,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
74
370,00
DAD-8
13
110,50
DAD-10
1
11,66
TOTAL
534
1.788,91
IV.2.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
21
21,00
DAD-2
10
15,00
DAD-4
DAD-5
DAD-6
DAD-8
DAD-10
TOTAL
33
1
21
14
1
101
115,50
4,00
105,00
119,00
11,66
391,16
IV.2.16 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-2
12
18,00
DAD-4
33
115,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
6
30,00
DAD-8
2
17,00
TOTAL
54
184,50
IV.2.17 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
89
89,00
DAD-2
24
36,00
DAD-4
66
231,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
4
20,00
DAD-8
2
17,00
TOTAL
186
397,00
Conselho de Administração de Pessoal
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
8
8,00
DAD-2
1
1,50
DAD-4
2
7,00
TOTAL
11
16,50
IV.2.18 - AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-2
6
9,00
DAD-4
25
87,50
DAD-6
13
65,00
DAD-8
11
93,50
TOTAL
55
255,00
IV.2.19 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-4
2
7,00
DAD-5
1
4,00
TOTAL
3
11
IV.2.20 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-2
7
10,50
DAD-4
24
84,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
4
20,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
37
127,00
IV.2.21 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-4
8
28,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
5
25,00
DAD-8
1
8,50
DAD-9
1
10,00
TOTAL
16
75,50
IV.2.22 - GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
8
8,00
DAD-2
12
18,00
DAD-4
13
45,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
1
5,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
36
89,00
IV.2.23 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-4
29
101,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
3
15,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
34
129,00
IV.2.24 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-4
17
59,50
DAD-5
1
4,00
DAD-6
2
10,00
DAD-8
1
8,50
TOTAL
21
82,00
IV.2.25 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário)
DAD-1
143
143,00
DAD-2
39
58,50
DAD-4
102
357,00
DAD-5
1
4,00
DAD-6
1
5,00
TOTAL
286
567,5
ANEXO
V
(a que se refere o caput do art. 23 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO EXTINTAS
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
Administrador de Centro Sócio-Educacional
Analista Fazendário
Assessor III
Assessor IV
Assessor de Assuntos de Cerimonial
Assessor de Assuntos Educacionais
Assessor de Assuntos Externos
Assessor de Assuntos Habitacionais
Assessor de Assuntos Internacionais
Assessor de Comunicação
Assessor de Educação II
Assessor de Imprensa do Governador
Assessor do Cerimonial
Assessor do Governador
Assessor Governamental
Assessor Jurídico
Assessor Jurídico-Chefe
Assessor Especial do Governador
Assessor Especial em Ensino Superior
Assessor I
Assessor II
Assessor Técnico Econômico
Assistente Administrativo
Assistente Auxiliar
Assistente de Atividade de Saúde
Assistente de Gabinete
Assistente Técnico
Assistente Técnico-Pericial
Atendente da Criança e do Adolescente
Auditor
Auditor Setorial
DA
CÓDIGO SÍMBOLO
MG-90 AS-99
MG-16 FA-16
MG-24 AH-24
MG-09 AC-09
MG-48 AI-01
MG-47 AP-47
MG-41 AX-41
MG-42 AH-42
MG-49 AI-02
MG-19 AM-19
MG-62 AP-48
MG-58 AS-58
MG-50 GF-02
MG-02 AG-02
MG-105 10/A
MG-18 AT-18
MG-99 GF-09
MG-51 AE-01
MG-85 AS-90
AS-01 10/A
MG-12 AD-12
MG-73 AS-58
EX-06 9/A
EX-07 8/A
MG-43 AS-43
EX-42 11/A
EX-22 10/A
MG-104 AD-12
EX-46 8/A
MG-17 UT-17
MG-45 US-45
Auxiliar de Intendência II
EX-31
Auxiliar de Intendência III
EX-32
Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado
MG-25
Chefe de Gabinete do ERGEMG/Brasília
MG-21
Chefe de Gabinete
MG-01
Coordenador-Geral do SIAD
MG-101
Coordenador-Geral do SIAF
MG-37
Coordenador-Geral do SIGPLAN
MG-102
Coordenador-Geral do SISAP
MG-100
Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes
EX-45
Coordenador Institucional
MG-108
Corregedor da Secretaria da Fazenda
MG-13
Diretor de Programa
MG-87
Diretor de Projeto
MG-88
Diretor de Sistema Penitenciário
MG-77
Diretor Executivo da Junta de Programação Orçamentária e
MG-27
Financeira
Diretor-Geral
MG-103
Diretor Geral de Penitenciária
MG-32
Diretor I
MG-06
Diretor II
MG-05
Diretor III
MG-04
Diretor Setorial de Unidade Penitenciária
MG-46
Gerente de Programa
MG-91
Maitre
EX-14
Oficial de Gabinete
EX-02
Secretário Executivo
EX-08
Supervisor de Vôo
EX-29
Secretário Microrregional Executivo
EX-44
Supervisor Regional da Educação
MG-63
ANEXO
4/A
6/A
GP-25
GB-21
DS-37
DS-37
DS-37
DS-37
11/A
AS-58
CF-13
AS-94
AS-96
GF-05
DJ-27
DR-04
DP-32
DR-06
DR-05
DR-04
DU-46
GF-01
8/A
9/A
8/A
11/A
11/A
AP-49
VI
(a que se refere o art. 24 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DO QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
À
SITUAÇÃO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DESTA LEI
PUBLICAÇÃO DESTA LEI
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
CÓDIGO SÍMB. CARGO/NÍVEL
Administrador de Centro SócioMG-90 AS-99 DAD-3
Educacional
Analista Fazendário
MG-16 FA-16 DAD-4
Assessor III
MG-24 AH-24 DAD-6
Assessor IV
MG-09 AC-09 DAD-8
Assessor de Assuntos de Cerimonial MG-48 AI-01 DAD-4
Assessor de Assuntos Educacionais MG-47 AP-47 DAD-5
Assessor de Assuntos Externos
MG-41 AX-41 DAD-6
Assessor de Assuntos Habitacionais MG-42 AH-42 DAD-6
Assessor de Assuntos Internacionais MG-49 AI-02 DAD-9
AMAssessor de Comunicação
MG-19
DAD-6
19
Assessor de Educação II
MG-62 AP-48 DAD-3
Assessor
de
Imprensa
do
MG-58 AS-58 DAD-10
Governador
Assessor do Cerimonial
MG-50 GF-02 DAD-10
Assessor do Governador
MG-02 AG-02 DAD-8
Assessor Governamental
MG-105 10/A DAD-2
Assessor Jurídico
MG-18 AT-18 DAD-4
Assessor Jurídico-Chefe
MG-99 GF-09 DAD-6
Assessor Especial do Governador MG-51 AE-01 DAD-8
Assessor Especial em Ensino
MG-85 AS-90 DAD-8
Superior
Assessor I
AS-01 10/A DAD-2
Assessor II
MG-12 AD-12 DAD-4
Assessor Técnico Econômico
MG-73 AS-58 DAD-6
Assistente Administrativo
EX-06 9/A DAD-1
Assistente Auxiliar
EX-07 8/A DAD-1
Assistente de Atividade de Saúde MG-43 AS-43 DAD-3
Assistente de Gabinete
EX-42 11/A DAD-1
Assistente Técnico
EX-22 10/A DAD-2
Assistente Técnico-Pericial
MG-104 AD-12 DAD-4
Atendente da Criança e do
EX-46 8/A DAD-1
Adolescente
Auditor
MG-17 UT-17 DAD-4
Auditor Setorial
MG-45
Auxiliar de Intendência II
EX-31
Auxiliar de Intendência III
EX-32
Chefe de Gabinete da Procuradoria
MG-25
Geral do Estado
Chefe
de
Gabinete
do
MG-21
ERGEMG/Brasília
Chefe de Gabinete
MG-01
Coordenador-Geral do SIAD
MG-101
Coordenador-Geral do SIAF
MG-37
Coordenador-Geral do SIGPLAN MG-102
Coordenador-Geral do SISAP
MG-100
Coordenador de Atividades de
EX-45
Recreação e Esportes
Coordenador Institucional
MG-108
Corregedor da Secretaria da
MG-13
Fazenda
Diretor de Programa
MG-87
Diretor de Projeto
MG-88
Diretor de Sistema Penitenciário
MG-77
Diretor Executivo da Junta de
Programação
Orçamentária
e MG-27
Financeira
Diretor-Geral
MG-103
Diretor Geral de Penitenciária
MG-32
Diretor I
MG-06
Diretor II
MG-05
Diretor III
MG-04
Diretor Setorial de Unidade
MG-46
Penitenciária
Gerente de Programa
MG-91
Maitre
EX-14
Oficial de Gabinete
EX-02
Secretário Executivo
EX-08
Supervisor de Vôo
EX-29
Secretário
Microrregional
EX-44
Executivo
Supervisor Regional da Educação MG-63
US-45 DAD-5
4/A DAD-1
6/A DAD-1
GP-25 DAD-8
GB-21 DAD-8
DS-37
DS-37
DS-37
DS-37
DAD-8
DAD-8
DAD-8
DAD-8
DAD-8
11/A DAD-1
AS-58 DAD-10
CF-13 DAD-6
AS-94 DAD-6
AS-96 DAD-6
GF-05 DAD-8
DJ-27 DAD-8
DR-04 DAD-8
DP-32 DAD-6
DR-06 DAD-4
DR-05 DAD-6
DR-04 DAD-8
DU-46 DAD-4
GF-01
8/A
9/A
8/A
11/A
DAD-4
DAD-1
DAD-1
DAD-1
DAD-2
11/A DAD-1
AP-49 DAD-3
ANEXO
VII
(a que se refere o art. 25 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO e FUNÇÕES DE
CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO EXTINTAS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
CÓDIGO
Supervisor de Atividade Administrativa
FG-SA
Supervisor de Atividade Central
FG-SC
Coordenador de Ensino
FG-CE
Supervisor de Taxação
FG-ST
Coordenador de Atividade Administrativa I
FG-AD
Coordenador Regional de PSIU
Coordenador de Área
FG-CO
Coordenador de Taxação
FG-CT
Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e Saúde
FG-SP
Ocupacional
Coordenador de Atividade Administrativa II
FG-AM
Coordenador de Defensoria Pública
FG-CD
Coordenador Regional
FG-CR
Coordenador Regional da Defensoria Pública
FG-DP
Gerente de Área
FG-GA
Coordenador de Atividade Administrativa III
FG-AN
Coordenador de Atividade Central
FG-CA
ANEXO
VIII
(a que se referem os SSSS 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro
de
2007)
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
1º Oficial de Aeronave
Auxiliar de Manutenção de Aeronave
Chefe de Manutenção de Aeronave
CÓDIGO QUANTITATIVO
EX-25 4
EX-27 4
EX-28 1
Chefe de Manutenção de Helicóptero
EX-36
Chefe de Suprimento de Aeronave
EX-33
Comandante de Avião
EX-24
Comandante de Avião a Jato
EX-41
Controlador Técnico de Aeronave
EX-34
Mecânico de Manutenção de Helicóptero EX-37
Piloto de Helicóptero
EX-35
Curador do Palácio da Liberdade
MG-26
Capelão
EX-12
ANEXO
1
1
11
6
1
4
5
1
13
IX
(a que se refere o SS 1º do art. 1º da Lei Delegada n.º 174 , de 26 de janeiro de 2007)
QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL
Denominação
Gratificaçã
Códig Símbol Quantitativ Venciment
Remuneraçã
o Especial
o
o
o
o (R$)
o (R$)
(R$)
Diretor
Superintendent
DSTe
TE-01
01
3
4.987,54
3.325,02
8.312,56
DCTTE-02
02
8
4.753,73
3.169,15
7.922, 88
DT-03 TE-04
3
2.384,14
1.589,42
3.973,56
6
4.753,73
3.169,15
7.922, 88
4
3.907,08
2.604,73
6.511,81
2
2.384,14
1.589,42
3.973,56
do Tesouro
Diretor Central
Diretor
Tesouro
Assessor
Tesouro I
Assessor
Tesouro II
Assessor
Tesouro III
do
do ASTETE-02
01
do ASTETE-03
02
do AST2TE-04
03
*Republicação em virtude de incorreções verificadas na publicação.
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lei delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007 - Sindifisco-MG