*LEI DELEGADA Nº 174, DE 26 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada: CAPÍTULO DOS CARGOS I DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 1º Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, denominado DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I desta Lei Delegada. SS 1º Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei 6.499, de 4 de dezembro de 1974, os Cargos de Natureza Especial e os Cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes dos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente. SS 2º O vencimento básico dos cargos de Natureza Especial, constantes do Anexo VIII fica fixado no valor vigente na data de publicação desta lei delegada e desvinculado de qualquer símbolo de vencimento. Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em dez níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. SS 1º Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla '"DAD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação SS 2º O quantitativo de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.1 desta Lei Delegada. SS 3º O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2 desta Lei Delegada. Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo. SS 1º A graduação dos cargos nos dez níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: I - II - III - IV a a a - abrangência complexidade relação a com funcional de o transversalidade ou temática; processos sistema envolvidos; de das gestão; ações; V - a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG; e VI - o risco de gestão. SS 2º Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no SS 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar. SS 3º Constitui requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade, e para o provimento dos cargos de níveis 3 a 10, a graduação em curso de nível superior de escolaridade. SS 4º Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional. SS 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 10, jornada de trabalho de quarenta horas. SS 6º O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DADunitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo I. Art. 4º Para os efeitos desta Lei Delegada, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura. Art. 5º Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6deg. desta Lei. Art. 6º No âmbito de cada órgão do Poder Executivo, serão de recrutamento limitado: I - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 1, 2 e 3; II - vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 4 e 5. SS 1º Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior. SS 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto no caput. Art. 7º Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação. CAPÍTULO DAS II FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 8º Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, funções gratificadas - FGDs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II.1. SS 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em sete níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do SS 1º do art. 3º desta Lei Delegada. SS 2º As FGDs têm a denominação formada pela sigla ""FGD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação. SS 3º O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGDunitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo II.1. SS 4º A cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo de FGD-unitário, nos termos do Anexo IV.1 desta Lei Delegada. Art. 9º São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 8º o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nos órgãos da Administração direta do Poder Executivo. SS 1º As funções gratificadas criadas no art. 8º terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública, designados por ato do Governador do Estado, ressalvadas as funções a que se refere o art. 10. SS 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. SS 3º A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais, ressalvadas as de nível 1, cujo titular cumprirá a jornada de trabalho estabelecida para seu cargo efetivo ou função pública. SS 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade as de níveis 3 a 7. Art. 10. Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, oitocentas e oito terão destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no Anexo II.2 desta Lei Delegada. Parágrafo único. Não se inclui no quantitativo a que se refere o SS 4º do art. 8º o número de FGDs-unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo. Art. 11. Ficam criadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo: I - cento e quarenta e duas funções gratificadas de regulação da assistência à saúde FGR, cujos quantitativos, denominações, valores e carga horária são os estabelecidos no Anexo II.3; II - cento e trinta funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Parágrafo único. As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação fixada em decreto e serão exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado de Saúde. Art. 12. As FGRs, a que se refere o inciso I do art. 11, destinam-se a servidor público designado como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005. SS 1º As atribuições do servidor a que se refere o caput deste artigo serão definidas em decreto. SS 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber: I - o valor total da FGR; II - a remuneração do cargo efetivo ou função acrescida de 30% (trinta por cento) do valor da FGR; ou III - o vencimento do cargo de provimento em comissão. SS 3º Fica vedada a percepção da FGR acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada; SS 4º Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGR. SS 5º A FGR não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias. Art. 13. A FGA, a que se refere o inciso II do art.11, destina-se aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005. SS 1º A carga horária para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas semanais, mantida a remuneração. SS 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber: I - o valor total da FGA; II - a remuneração do cargo efetivo ou função, acrescida de 30% (trinta por cento) do valor da FGA; ou III - o vencimento do cargo de provimento em comissão. SS 3º Fica vedada a percepção da FGA acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada. SS 4º Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGA. SS 5º A FGA não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base para o cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de qualquer outro benefício ou vantagem, exceto para o cálculo de gratificação natalina e de adicional de férias. CAPÍTULO DAS III GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS Art. 14. Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta, com jornada de trabalho semanal de quarenta horas, para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo constante do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com os níveis e valores constantes no Anexo III desta Lei Delegada. SS 1º O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTEunitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo III. SS 2º A cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo de GTEsunitários, nos termos do Anexo IV.1 desta Lei Delegada. Art. 15. A gratificação de que trata o art. 14 será atribuída por ato do Governador do Estado e terá sua identificação fixada em decreto. Parágrafo único. A GTE será paga cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 30% a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei, considerados os níveis e os valores estabelecidos do Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS e GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS Art. 16. O dirigente máximo de órgão da Administração direta do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no SS 10 e no inciso V do SS 11 do art. 14 da Constituição do Estado poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas. SS 1º Para fins do disposto no caput devem ser observados: I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no Anexo IV.1; II - a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem; III - as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente; IV - os indicadores estabelecidos no SS 1º do art. 3º. SS 2º A alteração de que trata o caput, após análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, será formalizada em decreto, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO DA V CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL Art. 17. Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos. SS 1º A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. SS 2º A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos. SS 3º A certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo. CAPÍTULO DOS DO VI CARGOS PROGRAMA DE PROVIMENTO ESTADO PARA EM COMISSÃO RESULTADO Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado e de Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultado, com as mesmas vantagens e sistemática remuneratória dos cargos de Secretário de Estado Adjunto e Subsecretário, respectivamente. Art. 19. Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público II, aos quais compete apoiar a coordenação das áreas de resultado ou atuar na gestão de Projetos Estruturadores ou de Áreas Estratégicas de alta complexidade. Parágrafo único. A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento. Art. 20. Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público I, aos quais compete atuar na gestão de Projetos Estruturadores, Projetos Associados ou Áreas Estratégicas não compreendidos no art. 19. Parágrafo único. A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento. Art. 21. Os cargos de que tratam os arts. 18, 19 e 20 são lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e destinam-se ao atendimento de encargos temporários do Programa Estado para Resultado, extinguindo-se em 31 de janeiro de 2011. SS 1º Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto. SS 2º O exercício dos cargos de que tratam os arts. 19 e 20 dar-se-á nos órgãos e entidades encarregados de Projeto Estruturador ou Projeto Associado, exceto o do cargo do Empreendedor Público que apoiar a coordenação de Área de Resultado. Art. 22. Os cargos de Empreendedor Público I e II serão providos por profissionais graduados, em nível superior de escolaridade, com conhecimentos na área temática específica de atuação, pré-qualificados na forma de regulamento. Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito á nomeação para o cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO DA EM VII EXTINÇÃO COMISSÃO DE CARGOS e FUNÇÕES DE PROVIMENTO GRATIFICADAS Art. 23. Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V desta Lei Delegada e os cargos transformados pelas Resoluções nº 7, de 29 de junho de 2006, da Auditoria-Geral do Estado; nº 159, de 22 de março de 2006, da Advocacia-Geral do Estado; nº 790, de 29 de novembro de 2005, nº 879, de 3 de abril de 2006, nº 887, de 11 de maio de 2006, e nº 1.041, de 7 de novembro de 2006, da Secretaria de Estado de Saúde; nº 3.639, de 29 de março de 2005, e nº 3.739, de 16 de janeiro de 2006, da Secretaria de Estado de Fazenda; nº 41, de 7 de outubro de 2005, e nº 42, de 29 de junho de 2006, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. SS 1º Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos no caput, especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as seguintes: I - os vencimentos básicos a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e alterações posteriores; II - a verba de representação a que se refere o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e alterações posteriores; III - a vantagem temporária incorporável de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores. SS 2º Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados. Art. 24. Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a correlação prevista no Anexo VI desta Lei Delegada. SS 1º Na hipótese de cargo extinto não correlacionado no Anexo VI, serão utilizados para revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo os símbolos dos cargos extintos e os símbolos dos cargos da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada. SS 2º Na hipótese de não haver correlação de símbolos mencionados no SS 1º, utilizar-se-á, como parâmetro para a revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo, a remuneração do cargo extinto cujo vencimento seja análogo à correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada. SS 3º A revisão a que se refere o SS 1º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado. Art. 25. Ficam extintas as funções gratificadas, as gratificações de funções e as funções de chefia constantes no Anexo VII desta Lei Delegada, noventa dias após a sua publicação ou com a vacância, se anterior. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Quaisquer vantagens remuneratórias que tenham como referência parcela remuneratória dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 23 permanecem com os valores vigentes na data de publicação desta Lei Delegada, salvo disposição específica em contrário. Parágrafo único. As vantagens pecuniárias devidas a Presidente e a membros do Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Administração de Pessoal, do Conselho de Criminologia e Política Criminal, do Conselho Penitenciário Estadual e do Conselho de Contribuintes serão disciplinadas em decreto. Art. 27. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. SS 1º A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. SS 2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no SS 1º. Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe da Polícia Civil têm as prerrogativas, as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado. Art. 29. Os cargos de provimento em comissão de Auditor-Geral do Estado, OuvidorGeral do Estado, Defensor Público-Geral e Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado. Art. 30. Os cargos de Auditor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Subdefensor-Público Geral, Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado Adjunto. Art. 31. O remanejamento de valores atribuídos a DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários entre Órgãos da Administração Direta dar-se-á por meio de decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei Delegada. Art. 32. Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007. Art. I II 33. - o - art. a 4º Lei da nº Ficam Lei nº 9.530, 9.529, de de 29 29 de revogados: de dezembro dezembro de de 1987; 1987; III - o art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994; IV - os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994; V - o art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003; VI - os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e VII - o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo Paulo de de Tarso ANEXO Castro Almeida Paiva I (a que se referem os caputs dos arts. 1º e 2º, o SS 6º do 3º e o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO e ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO Valor (em r$) DAD-unitário Espécie/nível DAD-1 600,00 DAD-2 900,00 DAD-3 1.350,00 DAD-4 2.100,00 DAD-5 2.400,00 DAD-6 3.000,00 DAD-7 4.050,00 DAD-8 5.100,00 DAD-9 6.000,00 DAD-10 7.000,00 1,00 1,50 2,25 3,50 4,00 5,00 6,75 8,50 10,00 11,66 ANEXO II (a que se refere o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) II.1. TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o art. 8º e o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) Valor (em r$) FGD-unitário Espécie/nível FGD-1 165,00 FGD-2 330,00 FGD-3 412,50 FGD-4 495,00 FGD-5 660,00 FGD-6 825,00 FGD-7 990,00 FGD-8 1.155,00 FGD-9 1.320,00 1,00 2,00 2,50 3,00 4,00 5.00 6,00 7,00 8,00 II.2. TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) Quanti- Espécie/Nível Destinação Autoridade competente para a designação tativo 600 FGD-2 47 FGD-4 Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão Governador ou unidade administrativa que confere Estado validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal. Servidores autorizados a registrar no módulo Governador do do de pagamento do Sistema Integrado de Estado Administração de Pessoal - SISAP - os valores devidos ao servidor e os respectivos descontos. 86 FGD-2 35 FGD-6 25 FGD-6 15 FGD-4 Dois servidores por Superintendência Secretário de Regional de Ensino no exercício da Estado de coordenação de ensino. Educação, por resolução. Defensor Servidores integrantes da carreira de Público-Geral, Defensor Público. por ato específico. Servidores responsáveis pela coordenação das Unidades Regionais da Secretaria de Governador Estado de Planejamento e Gestão. Estado Servidores originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, à disposição da SEPLAG, com ônus para o órgão de Governador origem, para coordenação de Posto de Estado Serviço Integrado Urbano - PSIU. do do II.3 - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE FGR (a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) Valor Quantitativo Denominação FGRCE - Coordenador Estadual 04 FGRCM - Coordenador Macrorregional 03 FGRMP - Médico Plantonista 115 FGRES - Especialista 10 ANEXO Jornada de Trabalho (em R$) 5.500,00 40 horas semanais 4.125,00 30 horas semanais 3.300,00 24 horas semanais 3.300,00 24 horas semanais III (a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) TABELA DE NÍVEIS e VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE Valor (em r$) GTE-unitário Espécie/nível GTE-1 250,00 GTE-2 500,00 GTE-3 750,00 GTE-4 1.000,00 ANEXO 1,00 2,00 3,00 4,00 IV QUANTITATIVOS DE E DE DE CARGOS VALORES PROVIMENTO UNITÁRIOS EM COMISSÃO IV.1 - QUANTITATIVOS DE UNIDADES DE VALOR ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO (a que se referem o SS 2º do art. 2º, o SS 4º do art.8º, o SS 2º do art. 14 e o inciso I do SS 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) QUANTITATIVO QUANTITATIVO QUANTITATIVO DE DAD- DE FGD- DE GTEUNITÁRIO UNITÁRIO UNITÁRIO ÓRGÃOS SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, 262,50 PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, 291,00 TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR SECRETARIA DE 437,00 ESTADO DE CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA 2.151,16 SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DE 498,66 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 6,00 83 78,00 90 25,00 110 508,00 358 0,00 142 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 304,00 REGIONAL E POLÍTICA URBANA SECRETARIA DE ESTADO DE 863,66 DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DE 2.496,75 EDUCAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DE 388,50 ESPORTES E DA JUVENTUDE SECRETARIA DE 478,00 ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA DE ESTADO DE 913,41 GOVERNO Secretaria-Geral 15,00 Assessoria do Governador 178,50 Assessoria do Cerimonial 111,57 e de Eventos Assessoria Econômica 45,66 Assessoria de Imprensa 116,41 do Governador Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de 29,25 Relações Institucionais Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário 62,50 para Assuntos de Reforma Agrária Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento 62,50 dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais Vice-Governadoria do 158,16 1,00 105 97,00 358 1.873,00 1.558 42,00 90 306,00 74 198,00 120 0,00 0,00 11 11 0,00 30 0,00 11 0,00 25 0,00 11 0,00 14 0,00 20 0,00 49 Estado Escritório de Representação do Governo do Estado de 19,00 Minas Gerais em São Paulo Escritório de Representação do 38,50 Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília Escritório de Representação do Governo do Estado de 10,50 Minas Gerais no Rio de Janeiro Conselho de Segurança Alimentar Nutricional 22,00 Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E 337,16 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SECRETARIA DE ESTADO DE 1.246,75 PLANEJAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE 1.788,91 ESTADO DE SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DE 391,16 TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS SECRETARIA DE 184,50 ESTADO DE TURISMO ADVOCACIA-GERAL 413,50 DO ESTADO AUDITORIA-GERAL 255,00 DO ESTADO CORPO DE 11,00 BOMBEIROS MILITAR 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 140 1.551,00 279 473,00 279 165,00 126 24,00 57 0,00 71 82,00 71 0,00 0 DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 127,00 DE MINAS GERAIS ESCOLA DE SAÚDE DE PÚBLICA DO ESTADO 75,50 DE MINAS GERAIS GABINETE MILITAR 89,00 DO GOVERNADOR OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DO 129,00 ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS 82,00 GERAIS POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS 567,50 GERAIS 284,00 57 72,50 21 1,00 0 0,00 31 8,00 21 0,00 21 IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o SS 3º do art. 2º da Lei delegada nº 174, de 2007) IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o SS 3º do art. 2º da Lei Delegada n.º 174 de 26 de janeiro de 2007) IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 38 38,00 DAD-2 7 10,50 DAD-4 34 119,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 DAD-8 TOTAL 8 6 94 40,00 51,00 262,50 IV.2.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) Espécie/nível DAD-1 12 DAD-2 13 DAD-4 51 DAD-5 1 DAD-6 12 DAD-8 2 TOTAL 91 12,00 19,50 178,50 4,00 60,00 17,00 291,00 IV.2.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 46 46 DAD-2 33 49,50 DAD-4 73 255,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 13 65,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 167 428,50 Conselho Estadual de Cultura Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 5 5,00 DAD-4 1 3,50 TOTAL 6 8,50 IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 DAD-2 DAD-4 DAD-5 DAD-6 DAD-8 DAD-10 TOTAL 16 18 390 1 137 5 1 568 16,00 27,00 1.365,00 4,00 685,00 42,50 11,66 2.151,16 IV.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) Espécie/nível DAD-2 10 DAD-4 68 DAD-5 1 DAD-6 25 DAD-8 10 DAD-9 2 DAD-10 1 TOTAL 117 15,00 238,00 4,00 125,00 85,00 20,00 11,66 498,66 IV.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) Espécie/nível DAD-1 32 32,00 DAD-2 8 12,00 DAD-4 55 192,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 11 55,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 108 304,00 IV.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 94 94,00 DAD-2 54 81,00 DAD-3 28 63,00 DAD-4 118 413,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 23 115,00 DAD-8 4 34,00 DAD-10 1 11,66 TOTAL 323 815,66 Coordenadoria se Apoio a Pessoa Deficiente - CAADE Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 3 3,00 DAD-2 1 1,50 DAD-4 3 10,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 2 10,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 11 37,50 Conselho Estadual da Mulher Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-4 3 10,50 TOTAL 3 10,50 IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 29 29,00 DAD-3 401 902,25 DAD-4 288 1.008,00 DAD-5 9 36,00 DAD-6 88 440,00 DAD-8 TOTAL 3 818 25,50 2.440,75 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAçãO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 11 11,00 DAD-4 10 35,00 DAD-6 2 10,00 TOTAL 23 56,00 IV.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 22 22,00 DAD-2 20 30,00 DAD-3 12 27,00 DAD-4 60 210,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 14 70,00 DAD-8 3 25,50 TOTAL 132 388,50 IV.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 35 35,00 DAD-2 33 49,50 DAD-4 83 290,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 13 65,00 DAD-8 4 34,00 TOTAL 169 478,00 IV.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 53 53,00 DAD-2 18 27,00 DAD-4 73 255,50 DAD-5 2 8,00 DAD-6 34 170,00 DAD-7 9 60,75 DAD-8 35 297,50 DAD-9 3 30,00 DAD-10 1 11,66 TOTAL 228 913,41 IV.2.11.1 -SECRETARIA-GERAL Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-6 3 15,00 TOTAL 3 15,00 IV.2.11.2 - ASSESSORIA DO GOVERNADOR Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-8 21 178,50 TOTAL 21 178,50 IV.2.11.3 - ASSESSORIA DO CERIMONIAL E DE EVENTOS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-2 1 1,50 DAD-3 9 20,25 DAD-4 3 10,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 6 30,00 DAD-7 2 13,50 DAD-8 1 8,50 DAD-10 2 23,32 TOTAL 25 111,57 IV.2.11.4 - ASSESSORIA ECONÔMICA Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-8 4 34,00 DAD-10 1 11,66 TOTAL 5 45,66 IV.2.11.5 - ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GOVERNADOR Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-4 5 17,50 DAD-6 7 35,00 DAD-7 5 33,75 DAD-8 1 8,50 DAD-9 1 10,00 DAD-10 1 11,66 TOTAL 20 116,41 IV.2.11.6 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-4 4 14,00 DAD-7 1 6,75 DAD-8 1 8,50 TOTAL 6 29,25 IV.2.11.7 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE REFORMA AGRÁRIA Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-2 6 9,00 DAD-4 10 35,00 DAD-6 2 10,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 19 62,50 IV.2.11.8 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI E DO NORTE DE MINAS GERAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-2 4 6,00 DAD-4 7 24.50 DAD-6 3 15,00 DAD-8 2 17,00 TOTAL 16 62,50 IV.2.11.9- VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 2 2,00 DAD-3 4 9,00 DAD-4 11 38,50 DAD-6 14 70,00 DAD-7 4 27,00 DAD-10 1 11,66 TOTAL 36 158,16 IV.2.11.10 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM SÃO PAULO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 2 2,00 DAD-2 1 1,50 DAD-4 2 7,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 6 19,00 IV.2.11.11 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 8 8,00 DAD-2 2 3,00 DAD-4 3 10,50 DAD-8 2 17,00 TOTAL 15 38,50 IV.2.11.12 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 2 2,00 DAD-2 1 1,50 DAD-4 2 7,00 TOTAL 5 10,50 IV.2.11.13 - CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONSEA Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) Espécie/nível DAD-4 1 DAD-6 2 DAD-8 1 TOTAL 4 3,50 10,00 8,50 22,00 IV.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MEIO Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) Espécie/nível DAD-1 5 DAD-2 12 DAD-4 50 DAD-5 1 5,00 18,00 175,00 4,00 AMBIENTE E DAD-6 DAD-8 DAD-10 TOTAL 23 1 1 93 115,00 8,50 11,66 337,16 IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 76 76,00 DAD-2 29 43,50 DAD-3 3 6,75 DAD-4 95 332,50 DAD-5 52 208,00 DAD-6 57 285,00 DAD-7 16 108,00 DAD-8 22 187,00 TOTAL 350 1.246,75 IV.2.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 28 28,00 DAD-2 18 27,00 DAD-3 127 285,75 DAD-4 272 952,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 74 370,00 DAD-8 13 110,50 DAD-10 1 11,66 TOTAL 534 1.788,91 IV.2.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 21 21,00 DAD-2 10 15,00 DAD-4 DAD-5 DAD-6 DAD-8 DAD-10 TOTAL 33 1 21 14 1 101 115,50 4,00 105,00 119,00 11,66 391,16 IV.2.16 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-2 12 18,00 DAD-4 33 115,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 6 30,00 DAD-8 2 17,00 TOTAL 54 184,50 IV.2.17 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 89 89,00 DAD-2 24 36,00 DAD-4 66 231,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 4 20,00 DAD-8 2 17,00 TOTAL 186 397,00 Conselho de Administração de Pessoal Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 8 8,00 DAD-2 1 1,50 DAD-4 2 7,00 TOTAL 11 16,50 IV.2.18 - AUDITORIA-GERAL DO ESTADO Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-2 6 9,00 DAD-4 25 87,50 DAD-6 13 65,00 DAD-8 11 93,50 TOTAL 55 255,00 IV.2.19 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-4 2 7,00 DAD-5 1 4,00 TOTAL 3 11 IV.2.20 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-2 7 10,50 DAD-4 24 84,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 4 20,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 37 127,00 IV.2.21 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-4 8 28,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 5 25,00 DAD-8 1 8,50 DAD-9 1 10,00 TOTAL 16 75,50 IV.2.22 - GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 8 8,00 DAD-2 12 18,00 DAD-4 13 45,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 1 5,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 36 89,00 IV.2.23 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-4 29 101,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 3 15,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 34 129,00 IV.2.24 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-4 17 59,50 DAD-5 1 4,00 DAD-6 2 10,00 DAD-8 1 8,50 TOTAL 21 82,00 IV.2.25 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Espécie/nível Quantitativo de Cargos Valor (em DAD unitário) DAD-1 143 143,00 DAD-2 39 58,50 DAD-4 102 357,00 DAD-5 1 4,00 DAD-6 1 5,00 TOTAL 286 567,5 ANEXO V (a que se refere o caput do art. 23 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO EXTINTAS DENOMINAÇÃO DA CLASSE Administrador de Centro Sócio-Educacional Analista Fazendário Assessor III Assessor IV Assessor de Assuntos de Cerimonial Assessor de Assuntos Educacionais Assessor de Assuntos Externos Assessor de Assuntos Habitacionais Assessor de Assuntos Internacionais Assessor de Comunicação Assessor de Educação II Assessor de Imprensa do Governador Assessor do Cerimonial Assessor do Governador Assessor Governamental Assessor Jurídico Assessor Jurídico-Chefe Assessor Especial do Governador Assessor Especial em Ensino Superior Assessor I Assessor II Assessor Técnico Econômico Assistente Administrativo Assistente Auxiliar Assistente de Atividade de Saúde Assistente de Gabinete Assistente Técnico Assistente Técnico-Pericial Atendente da Criança e do Adolescente Auditor Auditor Setorial DA CÓDIGO SÍMBOLO MG-90 AS-99 MG-16 FA-16 MG-24 AH-24 MG-09 AC-09 MG-48 AI-01 MG-47 AP-47 MG-41 AX-41 MG-42 AH-42 MG-49 AI-02 MG-19 AM-19 MG-62 AP-48 MG-58 AS-58 MG-50 GF-02 MG-02 AG-02 MG-105 10/A MG-18 AT-18 MG-99 GF-09 MG-51 AE-01 MG-85 AS-90 AS-01 10/A MG-12 AD-12 MG-73 AS-58 EX-06 9/A EX-07 8/A MG-43 AS-43 EX-42 11/A EX-22 10/A MG-104 AD-12 EX-46 8/A MG-17 UT-17 MG-45 US-45 Auxiliar de Intendência II EX-31 Auxiliar de Intendência III EX-32 Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado MG-25 Chefe de Gabinete do ERGEMG/Brasília MG-21 Chefe de Gabinete MG-01 Coordenador-Geral do SIAD MG-101 Coordenador-Geral do SIAF MG-37 Coordenador-Geral do SIGPLAN MG-102 Coordenador-Geral do SISAP MG-100 Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes EX-45 Coordenador Institucional MG-108 Corregedor da Secretaria da Fazenda MG-13 Diretor de Programa MG-87 Diretor de Projeto MG-88 Diretor de Sistema Penitenciário MG-77 Diretor Executivo da Junta de Programação Orçamentária e MG-27 Financeira Diretor-Geral MG-103 Diretor Geral de Penitenciária MG-32 Diretor I MG-06 Diretor II MG-05 Diretor III MG-04 Diretor Setorial de Unidade Penitenciária MG-46 Gerente de Programa MG-91 Maitre EX-14 Oficial de Gabinete EX-02 Secretário Executivo EX-08 Supervisor de Vôo EX-29 Secretário Microrregional Executivo EX-44 Supervisor Regional da Educação MG-63 ANEXO 4/A 6/A GP-25 GB-21 DS-37 DS-37 DS-37 DS-37 11/A AS-58 CF-13 AS-94 AS-96 GF-05 DJ-27 DR-04 DP-32 DR-06 DR-05 DR-04 DU-46 GF-01 8/A 9/A 8/A 11/A 11/A AP-49 VI (a que se refere o art. 24 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO SITUAÇÃO ANTERIOR À SITUAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI PUBLICAÇÃO DESTA LEI DENOMINAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO SÍMB. CARGO/NÍVEL Administrador de Centro SócioMG-90 AS-99 DAD-3 Educacional Analista Fazendário MG-16 FA-16 DAD-4 Assessor III MG-24 AH-24 DAD-6 Assessor IV MG-09 AC-09 DAD-8 Assessor de Assuntos de Cerimonial MG-48 AI-01 DAD-4 Assessor de Assuntos Educacionais MG-47 AP-47 DAD-5 Assessor de Assuntos Externos MG-41 AX-41 DAD-6 Assessor de Assuntos Habitacionais MG-42 AH-42 DAD-6 Assessor de Assuntos Internacionais MG-49 AI-02 DAD-9 AMAssessor de Comunicação MG-19 DAD-6 19 Assessor de Educação II MG-62 AP-48 DAD-3 Assessor de Imprensa do MG-58 AS-58 DAD-10 Governador Assessor do Cerimonial MG-50 GF-02 DAD-10 Assessor do Governador MG-02 AG-02 DAD-8 Assessor Governamental MG-105 10/A DAD-2 Assessor Jurídico MG-18 AT-18 DAD-4 Assessor Jurídico-Chefe MG-99 GF-09 DAD-6 Assessor Especial do Governador MG-51 AE-01 DAD-8 Assessor Especial em Ensino MG-85 AS-90 DAD-8 Superior Assessor I AS-01 10/A DAD-2 Assessor II MG-12 AD-12 DAD-4 Assessor Técnico Econômico MG-73 AS-58 DAD-6 Assistente Administrativo EX-06 9/A DAD-1 Assistente Auxiliar EX-07 8/A DAD-1 Assistente de Atividade de Saúde MG-43 AS-43 DAD-3 Assistente de Gabinete EX-42 11/A DAD-1 Assistente Técnico EX-22 10/A DAD-2 Assistente Técnico-Pericial MG-104 AD-12 DAD-4 Atendente da Criança e do EX-46 8/A DAD-1 Adolescente Auditor MG-17 UT-17 DAD-4 Auditor Setorial MG-45 Auxiliar de Intendência II EX-31 Auxiliar de Intendência III EX-32 Chefe de Gabinete da Procuradoria MG-25 Geral do Estado Chefe de Gabinete do MG-21 ERGEMG/Brasília Chefe de Gabinete MG-01 Coordenador-Geral do SIAD MG-101 Coordenador-Geral do SIAF MG-37 Coordenador-Geral do SIGPLAN MG-102 Coordenador-Geral do SISAP MG-100 Coordenador de Atividades de EX-45 Recreação e Esportes Coordenador Institucional MG-108 Corregedor da Secretaria da MG-13 Fazenda Diretor de Programa MG-87 Diretor de Projeto MG-88 Diretor de Sistema Penitenciário MG-77 Diretor Executivo da Junta de Programação Orçamentária e MG-27 Financeira Diretor-Geral MG-103 Diretor Geral de Penitenciária MG-32 Diretor I MG-06 Diretor II MG-05 Diretor III MG-04 Diretor Setorial de Unidade MG-46 Penitenciária Gerente de Programa MG-91 Maitre EX-14 Oficial de Gabinete EX-02 Secretário Executivo EX-08 Supervisor de Vôo EX-29 Secretário Microrregional EX-44 Executivo Supervisor Regional da Educação MG-63 US-45 DAD-5 4/A DAD-1 6/A DAD-1 GP-25 DAD-8 GB-21 DAD-8 DS-37 DS-37 DS-37 DS-37 DAD-8 DAD-8 DAD-8 DAD-8 DAD-8 11/A DAD-1 AS-58 DAD-10 CF-13 DAD-6 AS-94 DAD-6 AS-96 DAD-6 GF-05 DAD-8 DJ-27 DAD-8 DR-04 DAD-8 DP-32 DAD-6 DR-06 DAD-4 DR-05 DAD-6 DR-04 DAD-8 DU-46 DAD-4 GF-01 8/A 9/A 8/A 11/A DAD-4 DAD-1 DAD-1 DAD-1 DAD-2 11/A DAD-1 AP-49 DAD-3 ANEXO VII (a que se refere o art. 25 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO e FUNÇÕES DE CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO EXTINTAS DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO CÓDIGO Supervisor de Atividade Administrativa FG-SA Supervisor de Atividade Central FG-SC Coordenador de Ensino FG-CE Supervisor de Taxação FG-ST Coordenador de Atividade Administrativa I FG-AD Coordenador Regional de PSIU Coordenador de Área FG-CO Coordenador de Taxação FG-CT Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e Saúde FG-SP Ocupacional Coordenador de Atividade Administrativa II FG-AM Coordenador de Defensoria Pública FG-CD Coordenador Regional FG-CR Coordenador Regional da Defensoria Pública FG-DP Gerente de Área FG-GA Coordenador de Atividade Administrativa III FG-AN Coordenador de Atividade Central FG-CA ANEXO VIII (a que se referem os SSSS 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DENOMINAÇÃO DA CLASSE 1º Oficial de Aeronave Auxiliar de Manutenção de Aeronave Chefe de Manutenção de Aeronave CÓDIGO QUANTITATIVO EX-25 4 EX-27 4 EX-28 1 Chefe de Manutenção de Helicóptero EX-36 Chefe de Suprimento de Aeronave EX-33 Comandante de Avião EX-24 Comandante de Avião a Jato EX-41 Controlador Técnico de Aeronave EX-34 Mecânico de Manutenção de Helicóptero EX-37 Piloto de Helicóptero EX-35 Curador do Palácio da Liberdade MG-26 Capelão EX-12 ANEXO 1 1 11 6 1 4 5 1 13 IX (a que se refere o SS 1º do art. 1º da Lei Delegada n.º 174 , de 26 de janeiro de 2007) QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL Denominação Gratificaçã Códig Símbol Quantitativ Venciment Remuneraçã o Especial o o o o (R$) o (R$) (R$) Diretor Superintendent DSTe TE-01 01 3 4.987,54 3.325,02 8.312,56 DCTTE-02 02 8 4.753,73 3.169,15 7.922, 88 DT-03 TE-04 3 2.384,14 1.589,42 3.973,56 6 4.753,73 3.169,15 7.922, 88 4 3.907,08 2.604,73 6.511,81 2 2.384,14 1.589,42 3.973,56 do Tesouro Diretor Central Diretor Tesouro Assessor Tesouro I Assessor Tesouro II Assessor Tesouro III do do ASTETE-02 01 do ASTETE-03 02 do AST2TE-04 03 *Republicação em virtude de incorreções verificadas na publicação.