Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Data da disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014. DEJT Nacional parcialmente. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Vistos etc. Ivanildo da Cunha Andrade Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região Pedro Paulo Pereira Nóbrega Desembargador Vice-presidente do TRT da 6ª Região Virgínia Malta Canavarro Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região Cais do Apolo, 739 Bairro do Recife Recife/PE CEP: 50030902 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BRUNO SILVA CAVALCANTI CALAZANS, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que propôs contra ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE - ESPRO, ora recorrido, nos termos da fundamentação da sentença de fls.264/265. aç ão NºE 1/2014 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL iz Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 268/269, acolhidos parcialmente, às fls.272/273. al No arrazoado de fls. 275/280, o reclamante pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo primeiro grau, que indeferiu a sua reintegração ao trabalho na empresa ré, e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a sua efetiva reintegração, além dos danos morais pleiteados. Diz que a reclamada mesmo tendo conhecimento do seu afastamento por motivo de doença, deu prosseguimento ao processo demissional. Ressalta que o seu estado de saúde era grave, tendo constado no exame demissional que se encontrava "inapto", inclusive recebeu auxílio previdenciário, a partir da data de demissão. Cita jurisprudência em defesa de sua tese. Ao final pede provimento. su Telefone(s) : (81) 32253200 vi Secretaria da 1ª Turma Acórdão Pr é- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (RO) -0001367-13.2012.5.06.0013. ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. RECORRENTE:BRUNO SILVA CAVALCANTI CALAZANS. RECORRIDO (A) : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE - ESPRO. ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS DUARTE DE SOUZA e MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA:13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE As contrarrazões foram apresentadas às fls. 283/294 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NULIDADE DA DISPENSA. EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. Constatada a inaptidão do reclamante em exame demissional realizado após a dispensa, a reclamada deveria ter revisto o seu ato e encaminhado o obreiro para o INSS. Ocorre que, na hipótese vertente, a empresa ré quedou-se inerte, desamparando o trabalhador incapacitado que foi irregularmente dispensado. Assim, merece reforma a decisão para declarar nula a dispensa e determinar a reintegração do reclamante, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a data da efetiva reintegração. Recurso provido DA ADMISSIBILIDADE: Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades legais. Preliminar de não conhecimento das contrarrazões de fls.283/294, por irregularidade de representação. Mediante atuação de ofício, preliminarmente, não conheço das contrarrazões interpostas pela reclamada, por não observados todos os pressupostos processuais de admissibilidade. E 1/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 Complementa o eminente jurista paranaense afirmando que todos esses pressupostos recursais - subjetivos e objetivos - submetemse ao crivo do juízo de admissibilidade. Na hipótese em questão, deixou a parte recorrente de atender a um dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade, qual seja: a representação processual. O Juízo de 1º grau concluiu que o recorrente não está amparado por nenhuma garantia de emprego. Sabido que o auxílio acidentário corresponde ao código B 91. Aliás, e a propósito, da r. sentença transcrevo o que se segue: "(...) Não se tratando de auxilio doença acidentário espécie 91, é impossível se enquadrar o autor na hipótese do art.118, da Lei 8213/91, por conseguinte não se podendo cogitar na restauração do emprego pela via da reintegração, tampouco se deferir indenização correspondente. Via de consequencia não que se falar, também, nos respectivos salários, depósitos fundiários, 13º salário proporcional, férias proporcionais e contribuições previdenciárias correspondentes, eis, como frisei acima não se aplica à hipótese de auxilio doença espécie 31, a prorrogação do contrato de trabalho na forma do art.118, da Lei 8213/91(...)". vi su al Veja-se que a advogada que subscreve as contrarrazões, Dra. Ana Carolina de Oliveira, OAB/SP 262.569, não possui poderes para representar o recorrente em Juízo, eis que o substabelecimento que lhe outorga poderes (fls. 295/296) esta assinado pelo advogado Moriel Ladim Franco, OAB/SP 178216, que também não detém poderes de representação nestes autos (fls.66). A empresa demandada, na peça contestatória (fls.39/64), alega que os documentos apresentados não evidenciam com exatidão o problema de saúde do autor, sendo um mero atestado,e que necessário seria um laudo médico comprovando a sua incapacidade laboral. Ressalta que o reclamante não demonstrou o nexo causal entre a alegada doença e as atividades exercidas na reclamada, posto que o autor laborou menos de 06 meses para a recorrente. E quanto ao exame demissional diz "que o reclamante somente realizou em 24/08/2012, quando deveria fazêlo no prazo estabelecido pela reclamada". aç ão "A admissibilidade dos recursos está rigidamente subordinada ao atendimento, pelo recorrente, a determinados pressupostos (ou requisitos) previstos em lei e classificados pela doutrina em dois grupos: a) subjetivos (ou intrínsecos), que compreendem: 1) a legitimação; 2) o interesse; 3) a capacidade; 4) a representação; b) objetivos (ou extrínsecos), abrangendo: 1) a recorribilidade do ato; 2) a regularidade formal do ato; 3) a adequação; 4) a tempestividade; 5) o depósito; 6) as custas e emolumentos". (grifei) motivo em 13/08/2012, não obstante tivesse apresentado atestado médico, datado do mesmos dia (13/08/2012), constando que necessitava de 30 dias de repouso para tratamento médico CID M13 (fl.14), e ainda que consta do Exame Demissional realizado em 24/08/2012, que se encontrava INAPTO (fl.21). iz Conforme leciona o ilustre processualista Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistemas dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, São Paulo, LTr, 2003, p. 144): 2 Pr é- Finalmente, há de ser dito que, nos termos do art. 5º da Lei 8.906/94 c/c o art. 37 do CPC, o advogado só pode atuar em Juízo legalmente habilitado, admitindo-se, por óbvio, o mandato tácito, salvo nos casos de habeas corpus e nos atos tidos de urgência e, considerando que a interposição de recurso é ato previsível, não podendo ser considerado de urgência, imprescindível a juntada aos fólios do instrumento procuratório respectivo. Destarte, em preliminar, impõe-se o não conhecimento das contrarrazões, por irregularidade de representação. DO MÉRITO: Pois bem. É certo que, a estabilidade acidentária (empregado vítima de acidente de trabalho/portador de doença profissional) é assegurada pela Lei 8.213/91, no seu artigo 118, que reza o seguinte "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente". Da nulidade da dispensa/da reintegração. O Autor, na peça de ingresso (fls.02/09), postula a nulidade da rescisão contratual, e consequentemente seja determinada a sua reintegração nos serviços da empresa ré, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a data da efetiva reintegração, a sua reinclusão no plano de saúde, tudo com suporte no alegado, a estabilidade acidentária, além de indenização por danos morais, tudo decorrente da despedida operada, que alega ilegítima, posto que se encontrava doente. Expõe que foi admitido na data de 27/02/2012, na função de Instrutor de Ensino Profissionalizante, sendo despedido sem justo Mas, do exame do contido nos autos, forçoso é concluir, em igual sentido ao do Juízo de 1º grau, que o recorrente não está amparado por nenhuma garantia de emprego (fl.247). Sabido que o auxílio acidentário corresponde ao código B 91. Mas vejamos os fatos relatados na peça atrial, a dar suporte à pretensão da parte no que tange à alegada nulidade da demissão. A informação é de que fora despedido de forma imotivada e nas condições acima já registradas. Acresce o comentário no sentido de que o querelante realizou exame demissional, o que determinado pela reclamada, tendo sido examinado clinicamente pelo Dr. Luciano E 1/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 A reclamada apenas arquivou o atestado médico (fl.130) e o exame demissional (fl.131), sem adotar nenhuma outra providência. Pois bem. Do dano moral: Na inicial o reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude da perseguição sofrida por parte da superiora hierárquica, bem como por ter sido demitido quando se encontrava doente. A reclamada, por sua vez, afirmou que a dispensa do reclamante foi correta e legal e que estão ausentes os requisitos para o deferimento de indenização por danos morais. su al No caso, irrelevante a data da realização do exame demissional, porquanto já atestado no mesmo dia da dispensa, o estado de saúde do querelante, pois neste dia foi concedida a licença médica; o que acarretou a suspensão do contrato de trabalho do autor. Entretanto, após a conclusão do médico, a reclamada deveria ter revisto o ato de dispensa e, considerando o atestado médico apresentado, encaminhando o reclamante para o INSS. O que não poderia ter ocorrido é a manutenção da dispensa do trabalhador incapacitado. Assim, data vênia do julgador a quo, dou provimento ao recurso para declarar nula a demissão do autor e determinar a sua imediata REINTEGRAÇÃO, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a demissão, inclusive aquele relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, até a efetiva reintegração, devendo observar a licença auxílio-doença, em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa. Desde já, autorizo a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como da multa de 40%, caso demonstrado o seu pagamento. aç ão Conforme exposto, o reclamante foi dispensado em 13/08/2012 e o exame demissional realizado em 24/08/2012. O médico que examinou o empregado constatou que ele se encontrava inapto para o trabalho. Mas isso não foi levado em consideração pela reclamada. A própria demandada admitiu, na contestação, que o reclamante realizou o exame demissional em 24/08/2012 e que a empresa tomou conhecimento do resultado em 27/08/2012, quando a dispensa já havia ocorrido (13/08/2013 fls132/133) e as verbas rescisórias depositadas (21/08/2013 fl.134). portador de nenhuma estabilidade. iz Veras - Médico do Trabalho, onde foi constatado que o mesmo, à época, encontrava-se INAPTO (ver fls.21). 3 Pr é- vi O Atestado de Saúde Ocupacional é de extrema importância para o ato de demitir, isso porque o empregador só pode rescindir o contrato de trabalho se o empregado que está sendo demitido estiver apto ao trabalho. Caso não esteja, e o ASO concluir por INAPTO, deve ser suspenso o processo de demissão de imediato, revertendo o curso do contrato de trabalho até que se defina a aptidão ou afastamento do empregado para o devido tratamento médico. A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT - 15 de 14.07.2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, prevê em seu Art. 12, VI que o ASO com declaração de inaptidão é circunstancia impeditiva da homologação contratual. Conforme documentos de fls. 247/249, observa-se que o autor encontrava-se em gozo de licença auxílio-doença, espécie 31, no período de 13/08/2012 a 31/12/2012. E, de acordo com o art. 59, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 476, da CLT, a partir do 16º dia de afastamento, a doença importa na suspensão do contrato de trabalho, a partir desse momento ficam suspensas as principais obrigações do trabalhador (prestação de serviço) e do empregador (pagamento de salários), bem como não há contagem do tempo de serviço. Destarte, apenas a título ilustrativo, tão logo cessada a licença, pode o empregador despedir o seu empregado; se este não é O julgador a quo, na decisão de embargos (fls.272/273), indeferiu o pedido respectivo por entender que não restaram provados os elementos caracterizadores do dano moral. Ab initio, impende tecer algumas considerações acerca do dano moral, sua ocorrência e até que ponto desafia pagamento de indenizações. Para que reste configurado o dano moral se faz necessário o efetivo prejuízo, a conduta comissiva ou omissiva do patrão e o nexo de causalidade entre a conduta/ato e o dano/prejuízo. Por certo que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume grande relevância no contrato de trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. Fixados os limites da litiscontestatio, tem-se que, de acordo com o art. 927 do CC, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os arts. 186 e 187 do CC definem o que seriam os atos ilícitos a ensejarem a reparação pelo ofensor: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" - "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". E 1/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 Assim, para a avaliação do dano moral, não basta saber se existiu a lesão, exige-se também que se avalie a possível irregularidade da conduta do empregador, se este contribuiu por ação ou omissão para a ocorrência da lesão. Para além disso, faz-se necessário valorar, na esfera da vida profissional do empregado, a possível extensão da lesão para os aspectos subjetivos que orientam a configuração desse dano. Na presente hipótese, reitere-se, não houve nexo de causalidade; além do que a despedida que ocorreu de forma irregular, principalmente em razão de encontrar-se suspenso o contrato de trabalho; e ora reparado com a determinação da reintegração e reinclusão no plano de saúde. su al Havendo comprovação do dano e restando caracterizado o nexo causal entre ele e a conduta dolosa ou culposa do empregador, a condenação do responsável é medida que se impõe, consoante o contido no inciso X e § 1º do art. 5º da CF/88; preceito de aplicação imediata, prescindindo de regulamentação. Outrossim, esclareça-se que a teoria da responsabilidade objetiva é aplicada no direito do trabalho, por exceção, e na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, quando cabível a presunção de culpa. aç ão No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral "é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito". E nessa esteira de entendimento, forçoso é concluir que, mesmo desenvolvendo o empregado enfermidade classificada como doença de trabalho/doença ocupacional, equiparável ao acidente de trabalho, o que não é a hipótese nos autos, o fato não gera de pronto o direito a indenizações. A justificar a paga de indenização por dano moral, no caso de doença ocupacional, há de ser comprovada a culpa do empregador, materializada na prática de ato (ou omissão) contrário ao ordenamento jurídico, a normas que regulam as condições de labor, tendentes a preservar a saúde do trabalhador, devendo ser provada de forma devida a relação dessas ações ou omissões com a doença que acomete o trabalhador. iz Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se: "ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade". 4 Pois bem. é- vi Necessário se faz, pois, que o empregado prove que de tal situação decorrem prejuízos. Pr O pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor está alicerçado em dois pilares: na alegada perseguição, por parte da superiora hierárquica, e por ter sido demitido quando se encontrava doente. Quanto à alegada perseguição pela sua chefe imediata, Alexandra Moreira, o autor não fez nenhuma prova, da veracidade do alegado; e se era o encargo de prova em questão. Embora os documentos de fls. 247/249, emitidos pelo INSS, demonstram que o autor se encontrava afastado em beneficio de auxílio-doença, espécie 31, até 31/12/2012, inexistem nos autos provas de que a moléstia a que foi acometido o autor tenha origem no trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Assim, a referida doença não guarda nenhuma pertinência com o contrato de trabalho. Todavia, mister se faz seja averiguada a responsabilidade do empregador, isto é, se cabível atribuir-lhe alguma culpa pela doença da autora, pois, "data vênia" de posicionamentos outros, filio-me à corrente daqueles que entendem que a responsabilidade, no caso, não é objetiva, e sim subjetiva. Ademais, o fato de o empregado ter sido dispensando, embora estar doente, não configura, por si, ato ilícito, até porque não ocorreu nenhum ato discriminatório capaz de ensejar o dolo necessário para a caracterização, in casu, do dano moral. Destarte, inexiste dano moral, e, como consectário, o dever de reparar por parte do empregador, porque a dispensa do querelante não pode ser considerada como ato ilícito. Nego provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios. Por fim, requer o reclamante que seja incluída na condenação os honorários advocatícios, com fundamento nas Súmulas n. 219 e 329 do C. TST. No atinente à matéria, preconiza a Súmula nº. 219, I, do C. TST, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (exSúmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ E 1/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 5 26.09.1985) II - (...) III - (...)". Já a Súmula nº. 329 do TST convalida o entendimento acima consubstanciado, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando assim dispõe: Destaco, ainda, que, tendo a reclamante firmado contrato de honorários com o seu patrono (fl. 10), assumindo o ônus de pagamento pelos serviços por este prestados, não se há de falar em condenação ao pagamento da verba honorária, eis que, mesmo sendo permitida a acumulação, resta, "in casu", esvaziada a finalidade objetivada pelo contido no art. 20 do CPC. Assim, nego provimento ao recurso. "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex -OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)" su al "Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1960, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Par. 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Par. 2º. Omissis; Par 3º. Omissis;". Não é demais registrar que devida a contribuição previdenciária (observada a cota de cada parte), sendo do reclamado a obrigação pelo recolhimento das parcelas devidas pelo empregado, consoante determinado em lei. E assim, devem ser retidos os valores do INSS que cabe ao empregado. Observado a Súmula 368 do TST: aç ão E a completar os fundamentos acima esposados, transcrevo o disposto no art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70: Das contribuições fiscais e previdenciárias. iz "SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Pr é- vi Aliás, impende registrar que, no âmbito desta Justiça Especializada, a hipótese de condenação em honorários advocatícios nas lides que derivem da relação de emprego continua restrita à assistência jurídica prestada pelos sindicatos ao hipossuficiente, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei nº. 5.584, de 26 de junho de 1970, normas que expressamente apenas admitem cabível tal condenação quando presentes as condições mencionadas na Súmula nº. 219 (cujo teor foi ratificado pela de nº. 329) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este, todavia, não é o presente caso, eis que a parte autora está assistida de advogado particular. Com efeito, não vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e das condições dispostas nas Súmulas nº. 219 e 329 do C. TST, pelo que concluo não serem devidos os honorários advocatícios. O entendimento desta Turma é todo no sentido do indeferimento respectivo, de modo que a ele me curvo, reconhecendo-os indevidos, acaso ausentes os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial nº. 305 da SDI-1 do Col. TST, cujo teor ora transcrevo: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". E, para o devido recolhimento, de se observar o contido nos arts. 224, 229 e 235 do Provimento 05/02, da Corregedoria deste Sexto Regional, que por oportuno transcrevo: "Art. 224 Havendo condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias, incumbirá ao devedor recolher, no prazo fixado pelo juiz, os valores correspondentes, trazendo aos autos as respectivas guias de recolhimento devidamente quitadas. Parágrafo único - Para efeito da comprovação supracitada, o documento apresentado pelo devedor deverá indicar a Vara, o E 1/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 iz aç ão do TST, os descontos previdenciários devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as respectivas cotaspartes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Proc. TST-RR-177940-03.2004.5.21.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, publicado no DEJT em 14.05.2010)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, confere natureza indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, como parte de reparação de perdas e danos. Desse modo, se as obrigações de pagamento em dinheiro oriundas do Direito Civil ficam isentas de descontos fiscais, o mesmo deve ocorrer com as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas provenientes do Direito do Trabalho, que têm conteúdo alimentar. Aliás, o artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.541/92, exclui da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora. Nesse sentido, concretiza-se a jurisprudência do órgão de cúpula trabalhista, cristalizado na Súmula nº 400, da SBDI-1. Agravo de petição provido. (PROC. N.º TRT: 0092300-08.2002.5.06.0005, TRT da 6ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Valdir Carvalho, publicado no DEJT em 21.10.2011)" Sabido que a Constituição de 1988 dispõe em seu artigo 195, §7º, que "são isentas de contribuição para a seguridade social, as entidades beneficentes que de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em Lei". Tais exigências, por sua vez, encontram-se previstas na Lei 2101/2009, já com as alterações trazidas pela Lei 12868/2013, acerca da certificação ou renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. al número do processo e o nome das partes correspondentes, sob pena de prosseguimento da execução, salvo determinação judicial em contrário. Art. 229 Quando se tratar de decisão condenatória, a aplicação dos juros e multa, conforme a norma previdenciária, deverá partir do dia dois (02) do mês seguinte à homologação (art. 276 do Dec. 304899). Sendo líquida a sentença, os índices previdenciários devem incidir a partir do trânsito em julgado da referida decisão. Art. 235 Incumbe ao empregador calcular e recolher ao Tesouro Nacional o imposto de renda relativo à importância paga ao empregado por força de liquidação de sentença. § 1º Nas execuções promovidas por meio de precatório, compete à Fazenda Pública apresentar apenas o cálculo do imposto de renda devido pelo empregado, para as necessárias deduções. (artigos 157, I, e 158,I, da CF88) §2º O tributo referido no caput será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o empregado. §3º A não-comprovação do recolhimento, no prazo fixado pelo juiz, ensejará o levantamento integral do depósito pelo exeqüente. §4º Apresentada a prova do recolhimento do referido imposto, ordenar-se-á a retenção, no crédito do autor, da respectiva importância." 6 vi su E ainda o comando contido na O. J. nº 363 da SDI-I do TST, que prevê que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte". Pr é- Assim, e não obstante do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal decorrentes da condenação judicial, e incidentes sobre as verbas remuneratórias, de se observar a cota devida por cada parte. In casu, o referido certificado teve sua validade expirada em 18/07/2011, conforme pose ser observado à fl.110. E nesse sentido os seguintes arestos: "IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. As questões relativas à responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito oriundo de condenação judicial e da época própria da correção monetária encontram-se pacificadas pelas Súmulas 368, II, 381 e pela Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do apelo esbarra na Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Quanto às alegações relativas ao imposto de renda, incide no caso a Súmula 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Proc. TST-RR-10354029_2002_5_02_0482, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, publicado no DEJT em 07.05.2010)" "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Nos termos da Súmula 368, II e III, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de crédito do empregado, oriundo de condenação judicial. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário; não conheço das contrarrazões de fls.283/294, por irregularidade de representação e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE - ESPRO, a reintegrar o reclamante BRUNO SILVA CAVALCANTI CALAZANS nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a demissão, inclusive aquele relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, até a efetiva reintegração, devendo observar a licença auxílio-doença, em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso (13/08/2012 a 31/12/2012) e o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa. Desde já, autorizo a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como da multa de 40%, caso demonstrado o seu pagamento. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT os salários e 13º salários têm natureza salarial. Incidem correção monetária, na forma da Súmula nº. 381, do TST, e juros de E 1/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 Pr é- vi su iz al ACORDAM os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário; não conhecer das contrarrazões de fls.283/294, por irregularidade de representação e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE - ESPRO, a reintegrar o reclamante BRUNO SILVA CAVALCANTI CALAZANS nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a demissão, inclusive aquele relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, até a efetiva reintegração, devendo observar a licença auxílio-doença, em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso (13/08/2012 a 31/12/2012) e o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa. Desde já, autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como da multa de 40%, caso demonstrado o seu pagamento. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT os salários e 13º salários têm natureza salarial. Incidem correção monetária, na forma da Súmula nº. 381, do TST, e juros de mora em consonância com o art. 883, da CLT c/c o art. 39, da Lei nº. 8.177/91, computado à base de 1% a partir da data de propositura da reclamação trabalhista. Contribuições previdenciárias e fiscais, em conformidade com a Súmula nº. 368, do TST. À condenação fixa-se o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas invertidas, a cargo do reclamado, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). aç ão mora em consonância com o art. 883, da CLT c/c o art. 39, da Lei nº. 8.177/91, computado à base de 1% a partir da data de propositura da reclamação trabalhista. Contribuições previdenciárias e fiscais, em conformidade com a Súmula nº. 368, do TST. À condenação fixo o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas invertidas, a cargo do reclamado, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Recife (PE), 18 DE Setembro de 2014. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº. 11.419/2006) MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora 7