Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014.
DEJT Nacional
parcialmente.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Vistos etc.
Ivanildo da Cunha Andrade
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
Pedro Paulo Pereira Nóbrega
Desembargador Vice-presidente do TRT da 6ª Região
Virgínia Malta Canavarro
Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região
Cais do Apolo, 739
Bairro do Recife
Recife/PE
CEP: 50030902
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BRUNO SILVA
CAVALCANTI CALAZANS, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista que propôs contra ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO SOCIAL
PROFISSIONALIZANTE - ESPRO, ora recorrido, nos termos da
fundamentação da sentença de fls.264/265.
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NºE 1/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 268/269,
acolhidos parcialmente, às fls.272/273.
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No arrazoado de fls. 275/280, o reclamante pretende a reforma da
decisão proferida pelo juízo primeiro grau, que indeferiu a sua
reintegração ao trabalho na empresa
ré, e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a sua
efetiva reintegração, além dos danos morais pleiteados. Diz que a
reclamada mesmo tendo
conhecimento do seu afastamento por motivo de doença, deu
prosseguimento ao processo demissional. Ressalta que o seu
estado de saúde era grave, tendo
constado no exame demissional que se encontrava "inapto",
inclusive recebeu auxílio previdenciário, a partir da data de
demissão. Cita jurisprudência em defesa de sua
tese. Ao final pede provimento.
su
Telefone(s) : (81) 32253200
vi
Secretaria da 1ª Turma
Acórdão
Pr
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - (RO) -0001367-13.2012.5.06.0013.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva
emerenciano.
RECORRENTE:BRUNO SILVA CAVALCANTI CALAZANS.
RECORRIDO (A) : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL
PROFISSIONALIZANTE - ESPRO.
ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS DUARTE DE SOUZA e
MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO.
PROCEDÊNCIA:13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 283/294
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NULIDADE DA
DISPENSA. EXAME DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO.
Constatada a inaptidão do
reclamante em exame demissional realizado após a dispensa, a
reclamada deveria ter revisto o seu ato e encaminhado o obreiro
para o INSS. Ocorre que, na hipótese
vertente, a empresa ré quedou-se inerte, desamparando o
trabalhador incapacitado que foi irregularmente dispensado. Assim,
merece reforma a decisão para declarar
nula a dispensa e determinar a reintegração do reclamante, com
pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a data da efetiva
reintegração. Recurso provido
DA ADMISSIBILIDADE:
Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
05/2005, que alterou o art. 50 do
Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO:
Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades
legais.
Preliminar de não conhecimento das contrarrazões de fls.283/294,
por irregularidade de representação.
Mediante atuação de ofício, preliminarmente, não conheço das
contrarrazões interpostas pela reclamada, por não observados
todos os pressupostos processuais de
admissibilidade.
E 1/2014
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Complementa o eminente jurista paranaense afirmando que todos
esses pressupostos recursais - subjetivos e objetivos - submetemse ao crivo do juízo de
admissibilidade.
Na hipótese em questão, deixou a parte recorrente de atender a um
dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade,
qual seja: a representação
processual.
O Juízo de 1º grau concluiu que o recorrente não está amparado
por nenhuma garantia de emprego. Sabido que o auxílio acidentário
corresponde ao código B 91.
Aliás, e a propósito, da r. sentença transcrevo o que se segue:
"(...)
Não se tratando de auxilio doença acidentário espécie 91, é
impossível se enquadrar o autor na hipótese do art.118, da Lei
8213/91, por conseguinte não se podendo
cogitar na restauração do emprego pela via da reintegração,
tampouco se deferir indenização correspondente.
Via de consequencia não que se falar, também, nos respectivos
salários, depósitos fundiários, 13º salário proporcional, férias
proporcionais e contribuições
previdenciárias correspondentes, eis, como frisei acima não se
aplica à hipótese de auxilio doença espécie 31, a prorrogação do
contrato de trabalho na forma do
art.118, da Lei 8213/91(...)".
vi
su
al
Veja-se que a advogada que subscreve as contrarrazões, Dra. Ana
Carolina de Oliveira, OAB/SP 262.569, não possui poderes para
representar o
recorrente em Juízo, eis que o substabelecimento que lhe outorga
poderes (fls. 295/296) esta assinado pelo advogado Moriel Ladim
Franco, OAB/SP 178216, que
também não detém poderes de representação nestes autos (fls.66).
A empresa demandada, na peça contestatória (fls.39/64), alega que
os documentos apresentados não evidenciam com exatidão o
problema de saúde do autor, sendo
um mero atestado,e que necessário seria um laudo médico
comprovando a sua incapacidade laboral. Ressalta que o
reclamante não demonstrou o nexo causal entre a
alegada doença e as atividades exercidas na reclamada, posto que
o autor laborou menos de 06 meses para a recorrente. E quanto ao
exame demissional diz "que o
reclamante somente realizou em 24/08/2012, quando deveria fazêlo no prazo estabelecido pela reclamada".
aç
ão
"A admissibilidade dos recursos está rigidamente subordinada ao
atendimento, pelo recorrente, a determinados pressupostos (ou
requisitos) previstos em lei e
classificados pela doutrina em dois grupos: a) subjetivos (ou
intrínsecos), que compreendem: 1) a legitimação; 2) o interesse; 3)
a capacidade; 4) a representação; b)
objetivos (ou extrínsecos), abrangendo: 1) a recorribilidade do ato;
2) a regularidade formal do ato; 3) a adequação; 4) a
tempestividade; 5) o depósito; 6) as custas e
emolumentos". (grifei)
motivo em 13/08/2012, não obstante
tivesse apresentado atestado médico, datado do mesmos dia
(13/08/2012), constando que necessitava de 30 dias de repouso
para tratamento médico CID M13 (fl.14),
e ainda que consta do Exame Demissional realizado em
24/08/2012, que se encontrava INAPTO (fl.21).
iz
Conforme leciona o ilustre processualista Manoel Antônio Teixeira
Filho ("Sistemas dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, São Paulo,
LTr, 2003, p. 144):
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Finalmente, há de ser dito que, nos termos do art. 5º da Lei
8.906/94 c/c o art. 37 do CPC, o advogado só pode atuar em Juízo
legalmente habilitado, admitindo-se, por
óbvio, o mandato tácito, salvo nos casos de habeas corpus e nos
atos tidos de urgência e, considerando que a interposição de
recurso é ato previsível, não podendo
ser considerado de urgência, imprescindível a juntada aos fólios do
instrumento procuratório respectivo.
Destarte, em preliminar, impõe-se o não conhecimento das
contrarrazões, por irregularidade de representação.
DO MÉRITO:
Pois bem.
É certo que, a estabilidade acidentária (empregado vítima de
acidente de trabalho/portador de doença profissional) é assegurada
pela Lei 8.213/91, no seu artigo 118,
que reza o seguinte "o segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio acidente".
Da nulidade da dispensa/da reintegração.
O Autor, na peça de ingresso (fls.02/09), postula a nulidade da
rescisão contratual, e consequentemente seja determinada a sua
reintegração nos serviços da empresa
ré, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a data
da efetiva reintegração, a sua reinclusão no plano de saúde, tudo
com suporte no alegado, a
estabilidade acidentária, além de indenização por danos morais,
tudo decorrente da despedida operada, que alega ilegítima, posto
que se encontrava doente.
Expõe que foi admitido na data de 27/02/2012, na função de
Instrutor de Ensino Profissionalizante, sendo despedido sem justo
Mas, do exame do contido nos autos, forçoso é concluir, em igual
sentido ao do Juízo de 1º grau, que o recorrente não está amparado
por nenhuma garantia de
emprego (fl.247). Sabido que o auxílio acidentário corresponde ao
código B 91.
Mas vejamos os fatos relatados na peça atrial, a dar suporte à
pretensão da parte no que tange à alegada nulidade da demissão. A
informação é de que fora despedido
de forma imotivada e nas condições acima já registradas. Acresce o
comentário no sentido de que o querelante realizou exame
demissional, o que determinado pela
reclamada, tendo sido examinado clinicamente pelo Dr. Luciano
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A reclamada apenas arquivou o atestado médico (fl.130) e o exame
demissional (fl.131), sem adotar nenhuma outra providência.
Pois bem.
Do dano moral:
Na inicial o reclamante pleiteia indenização por danos morais em
virtude da perseguição sofrida por parte da superiora hierárquica,
bem como por ter sido demitido
quando se encontrava doente.
A reclamada, por sua vez, afirmou que a dispensa do reclamante foi
correta e legal e que estão ausentes os requisitos para o
deferimento de indenização por danos
morais.
su
al
No caso, irrelevante a data da realização do exame demissional,
porquanto já atestado no mesmo dia da dispensa, o estado de
saúde do querelante, pois neste dia foi
concedida a licença médica; o que acarretou a suspensão do
contrato de trabalho do autor. Entretanto, após a conclusão do
médico, a reclamada deveria ter revisto o
ato de dispensa e, considerando o atestado médico apresentado,
encaminhando o reclamante para o INSS. O que não poderia ter
ocorrido é a manutenção da
dispensa do trabalhador incapacitado.
Assim, data vênia do julgador a quo, dou provimento ao recurso
para declarar nula a demissão do autor e determinar a sua imediata
REINTEGRAÇÃO, nas mesmas
condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários
vencidos e vincendos, desde a demissão, inclusive aquele relativo
aos 15 primeiros dias de
afastamento, até a efetiva reintegração, devendo observar a licença
auxílio-doença, em que o contrato de trabalho encontrava-se
suspenso e o restabelecimento do
plano de saúde, nas mesmas condições em que vigorava quando
da dispensa. Desde já, autorizo a dedução dos valores pagos a
título de verbas rescisórias, bem
como da multa de 40%, caso demonstrado o seu pagamento.
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Conforme exposto, o reclamante foi dispensado em 13/08/2012 e o
exame demissional realizado em 24/08/2012. O médico que
examinou o empregado constatou que
ele se encontrava inapto para o trabalho. Mas isso não foi levado
em consideração pela reclamada. A própria demandada admitiu, na
contestação, que o reclamante
realizou o exame demissional em 24/08/2012 e que a empresa
tomou conhecimento do resultado em 27/08/2012, quando a
dispensa já havia ocorrido (13/08/2013 fls132/133) e as verbas rescisórias depositadas (21/08/2013 fl.134).
portador de nenhuma estabilidade.
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Veras - Médico do Trabalho, onde foi constatado que o mesmo, à
época, encontrava-se INAPTO (ver
fls.21).
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O Atestado de Saúde Ocupacional é de extrema importância para o
ato de demitir, isso porque o empregador só pode rescindir o
contrato de trabalho se o empregado
que está sendo demitido estiver apto ao trabalho. Caso não esteja,
e o ASO concluir por INAPTO, deve ser suspenso o processo de
demissão de imediato, revertendo o
curso do contrato de trabalho até que se defina a aptidão ou
afastamento do empregado para o devido tratamento médico.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT - 15 de 14.07.2010, que
estabelece procedimentos para assistência e homologação na
rescisão de contrato de trabalho, prevê em
seu Art. 12, VI que o ASO com declaração de inaptidão é
circunstancia impeditiva da homologação contratual.
Conforme documentos de fls. 247/249, observa-se que o autor
encontrava-se em gozo de licença auxílio-doença, espécie 31, no
período de 13/08/2012 a
31/12/2012.
E, de acordo com o art. 59, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 476, da CLT,
a partir do 16º dia de afastamento, a doença importa na suspensão
do contrato de trabalho, a
partir desse momento ficam suspensas as principais obrigações do
trabalhador (prestação de serviço) e do empregador (pagamento de
salários), bem como não há
contagem do tempo de serviço.
Destarte, apenas a título ilustrativo, tão logo cessada a licença,
pode o empregador despedir o seu empregado; se este não é
O julgador a quo, na decisão de embargos (fls.272/273), indeferiu o
pedido respectivo por entender que não restaram provados os
elementos caracterizadores do dano
moral.
Ab initio, impende tecer algumas considerações acerca do dano
moral, sua ocorrência e até que ponto desafia pagamento de
indenizações.
Para que reste configurado o dano moral se faz necessário o efetivo
prejuízo, a conduta comissiva ou omissiva do patrão e o nexo de
causalidade entre a conduta/ato
e o dano/prejuízo.
Por certo que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável
(art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume
grande relevância no contrato de
trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que
causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo,
exorbitar os seus limites, incorrer no
abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do
seu empregado.
Fixados os limites da litiscontestatio, tem-se que, de acordo com o
art. 927 do CC, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Os
arts. 186 e 187 do CC definem o que seriam os atos ilícitos a
ensejarem a reparação pelo ofensor: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito" - "Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
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Assim, para a avaliação do dano moral, não basta saber se existiu a
lesão, exige-se também que se avalie a possível irregularidade da
conduta do empregador, se este
contribuiu por ação ou omissão para a ocorrência da lesão. Para
além disso, faz-se necessário valorar, na esfera da vida profissional
do empregado, a possível extensão
da lesão para os aspectos subjetivos que orientam a configuração
desse dano.
Na presente hipótese, reitere-se, não houve nexo de causalidade;
além do que a despedida que ocorreu de forma irregular,
principalmente em razão de encontrar-se
suspenso o contrato de trabalho; e ora reparado com a
determinação da reintegração e reinclusão no plano de saúde.
su
al
Havendo comprovação do dano e restando caracterizado o nexo
causal entre ele e a conduta dolosa ou culposa do empregador, a
condenação do responsável é
medida que se impõe, consoante o contido no inciso X e § 1º do art.
5º da CF/88; preceito de aplicação imediata, prescindindo de
regulamentação.
Outrossim, esclareça-se que a teoria da responsabilidade objetiva é
aplicada no direito do trabalho, por exceção, e na conformidade do
disposto no parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil, quando cabível a presunção de culpa.
aç
ão
No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito
Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral "é o
resultante de ato ilícito que atinja o
patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e
religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento
psíquico, físico ou moral
propriamente dito".
E nessa esteira de entendimento, forçoso é concluir que, mesmo
desenvolvendo o empregado enfermidade classificada como
doença de trabalho/doença ocupacional,
equiparável ao acidente de trabalho, o que não é a hipótese nos
autos, o fato não gera de pronto o direito a indenizações. A justificar
a paga de indenização por dano
moral, no caso de doença ocupacional, há de ser comprovada a
culpa do empregador, materializada na prática de ato (ou omissão)
contrário ao ordenamento jurídico, a
normas que regulam as condições de labor, tendentes a preservar a
saúde do trabalhador, devendo ser provada de forma devida a
relação dessas ações ou omissões
com a doença que acomete o trabalhador.
iz
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se:
"ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos
integrantes da personalidade do
indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior
de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de
qualquer espécie, à liberdade, à vida, à
integridade".
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Pois bem.
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Necessário se faz, pois, que o empregado prove que de tal situação
decorrem prejuízos.
Pr
O pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor está
alicerçado em dois pilares: na alegada perseguição, por parte da
superiora hierárquica, e por ter sido
demitido quando se encontrava doente.
Quanto à alegada perseguição pela sua chefe imediata, Alexandra
Moreira, o autor não fez nenhuma prova, da veracidade do alegado;
e se era o encargo de prova em
questão.
Embora os documentos de fls. 247/249, emitidos pelo INSS,
demonstram que o autor se encontrava afastado em beneficio de
auxílio-doença, espécie 31, até
31/12/2012, inexistem nos autos provas de que a moléstia a que foi
acometido o autor tenha origem no trabalho desenvolvido em favor
da reclamada. Assim, a referida
doença não guarda nenhuma pertinência com o contrato de
trabalho.
Todavia, mister se faz seja averiguada a responsabilidade do
empregador, isto é, se cabível atribuir-lhe alguma culpa pela doença
da autora, pois, "data vênia" de
posicionamentos outros, filio-me à corrente daqueles que entendem
que a responsabilidade, no caso, não é objetiva, e sim subjetiva.
Ademais, o fato de o empregado ter sido dispensando, embora
estar doente, não configura, por si, ato ilícito, até porque não
ocorreu nenhum ato discriminatório capaz
de ensejar o dolo necessário para a caracterização, in casu, do
dano moral.
Destarte, inexiste dano moral, e, como consectário, o dever de
reparar por parte do empregador, porque a dispensa do querelante
não pode ser considerada como ato
ilícito.
Nego provimento ao recurso.
Dos honorários advocatícios.
Por fim, requer o reclamante que seja incluída na condenação os
honorários advocatícios, com fundamento nas Súmulas n. 219 e
329 do C. TST.
No atinente à matéria, preconiza a Súmula nº. 219, I, do C. TST, in
verbis:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (exSúmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
E 1/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014
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26.09.1985)
II - (...)
III - (...)".
Já a Súmula nº. 329 do TST convalida o entendimento acima
consubstanciado, mesmo após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, quando assim dispõe:
Destaco, ainda, que, tendo a reclamante firmado contrato de
honorários com o seu patrono (fl. 10), assumindo o ônus de
pagamento pelos serviços por este prestados,
não se há de falar em condenação ao pagamento da verba
honorária, eis que, mesmo sendo permitida a acumulação, resta, "in
casu", esvaziada a finalidade
objetivada pelo contido no art. 20 do CPC.
Assim, nego provimento ao recurso.
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO (inciso I alterado) - Res.
138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação
judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o
valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis,
calculado ao final, nos termos da Lei nº
8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex
-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198,
observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs
32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e
20.06.2001)"
su
al
"Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
refere a Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1960, será prestada pelo
Sindicato da categoria profissional a
que pertencer o trabalhador.
Par. 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual
benefício ao trabalhador de maior
salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe
permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Par. 2º. Omissis;
Par 3º. Omissis;".
Não é demais registrar que devida a contribuição previdenciária
(observada a cota de cada parte), sendo do reclamado a obrigação
pelo recolhimento das parcelas
devidas pelo empregado, consoante determinado em lei. E assim,
devem ser retidos os valores do INSS que cabe ao empregado.
Observado a Súmula 368 do TST:
aç
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E a completar os fundamentos acima esposados, transcrevo o
disposto no art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70:
Das contribuições fiscais e previdenciárias.
iz
"SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho".
Pr
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Aliás, impende registrar que, no âmbito desta Justiça Especializada,
a hipótese de condenação em honorários advocatícios nas lides que
derivem da relação de
emprego continua restrita à assistência jurídica prestada pelos
sindicatos ao hipossuficiente, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei
nº. 5.584, de 26 de junho de 1970,
normas que expressamente apenas admitem cabível tal
condenação quando presentes as condições mencionadas na
Súmula nº. 219 (cujo teor foi ratificado pela de
nº. 329) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este, todavia,
não é o presente caso, eis que a parte autora está assistida de
advogado particular.
Com efeito, não vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos
no artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e das condições dispostas nas
Súmulas nº. 219 e 329 do C. TST,
pelo que concluo não serem devidos os honorários advocatícios.
O entendimento desta Turma é todo no sentido do indeferimento
respectivo, de modo que a ele me curvo, reconhecendo-os
indevidos, acaso ausentes os requisitos
previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST.
Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial nº. 305 da SDI-1 do
Col. TST, cujo teor ora transcrevo:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. DJ 11.08.03. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de
honorários advocatícios sujeita-se
à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o
benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato".
E, para o devido recolhimento, de se observar o contido nos arts.
224, 229 e 235 do Provimento 05/02, da Corregedoria deste Sexto
Regional, que por oportuno
transcrevo:
"Art. 224 Havendo condenação ao pagamento de contribuições
previdenciárias, incumbirá ao devedor recolher, no prazo fixado pelo
juiz, os valores correspondentes,
trazendo aos autos as respectivas guias de recolhimento
devidamente quitadas.
Parágrafo único - Para efeito da comprovação supracitada, o
documento apresentado pelo devedor deverá indicar a Vara, o
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do TST, os descontos previdenciários devem ser suportados pelo
empregador e pelo empregado, respeitadas as respectivas cotaspartes. Recurso de Revista
conhecido e provido. (Proc. TST-RR-177940-03.2004.5.21.0001, 8ª
Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, publicado no
DEJT em 14.05.2010)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 404,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, confere natureza
indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de
pagamento em dinheiro, como parte de
reparação de perdas e danos. Desse modo, se as obrigações de
pagamento em dinheiro oriundas do Direito Civil ficam isentas de
descontos fiscais, o mesmo deve
ocorrer com as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas
trabalhistas provenientes do Direito do Trabalho, que têm conteúdo
alimentar. Aliás, o artigo 46, § 1º,
da Lei nº 8.541/92, exclui da base de cálculo do imposto de renda
os juros de mora. Nesse sentido, concretiza-se a jurisprudência do
órgão de cúpula trabalhista,
cristalizado na Súmula nº 400, da SBDI-1. Agravo de petição
provido. (PROC. N.º TRT: 0092300-08.2002.5.06.0005, TRT da 6ª
Região, 3ª Turma, Relator Des. Valdir
Carvalho, publicado no DEJT em 21.10.2011)"
Sabido que a Constituição de 1988 dispõe em seu artigo 195, §7º,
que "são isentas de contribuição para a seguridade social, as
entidades beneficentes que de
assistência social que atendam as exigências estabelecidas em
Lei". Tais exigências, por sua vez, encontram-se previstas na Lei
2101/2009, já com as alterações
trazidas pela Lei 12868/2013, acerca da certificação ou renovação
do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social.
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número do processo e o nome das partes
correspondentes, sob pena de prosseguimento da execução, salvo
determinação judicial em contrário.
Art. 229 Quando se tratar de decisão condenatória, a aplicação dos
juros e multa, conforme a norma previdenciária, deverá partir do dia
dois (02) do mês seguinte à
homologação (art. 276 do Dec. 304899). Sendo líquida a sentença,
os índices previdenciários devem incidir a partir do trânsito em
julgado da referida decisão.
Art. 235 Incumbe ao empregador calcular e recolher ao Tesouro
Nacional o imposto de renda relativo à importância paga ao
empregado por força de liquidação de
sentença.
§ 1º Nas execuções promovidas por meio de precatório, compete à
Fazenda Pública apresentar apenas o cálculo do imposto de renda
devido pelo empregado, para as
necessárias deduções. (artigos 157, I, e 158,I, da CF88)
§2º O tributo referido no caput será retido na fonte pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por
qualquer forma, esses rendimentos
se tornarem disponíveis para o empregado.
§3º A não-comprovação do recolhimento, no prazo fixado pelo juiz,
ensejará o levantamento integral do depósito pelo exeqüente.
§4º Apresentada a prova do recolhimento do referido imposto,
ordenar-se-á a retenção, no crédito do autor, da respectiva
importância."
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E ainda o comando contido na O. J. nº 363 da SDI-I do TST, que
prevê que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias não exime a
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de
renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua
cota parte".
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Assim, e não obstante do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições social e fiscal decorrentes da
condenação judicial, e incidentes sobre as
verbas remuneratórias, de se observar a cota devida por cada parte.
In casu, o referido certificado teve sua validade expirada em
18/07/2011, conforme pose ser observado à fl.110.
E nesse sentido os seguintes arestos:
"IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA
PRÓPRIA. As questões relativas à
responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições
previdenciárias incidentes sobre o crédito oriundo de condenação
judicial e da época própria da correção
monetária encontram-se pacificadas pelas Súmulas 368, II, 381 e
pela Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST, de modo
que o conhecimento do apelo
esbarra na Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Quanto
às alegações relativas ao imposto de renda, incide no caso a
Súmula 297 do TST. Recurso de
Revista não conhecido. (Proc. TST-RR-10354029_2002_5_02_0482, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, publicado no DEJT em 07.05.2010)"
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Nos
termos da Súmula 368, II e III, do TST, é do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias resultantes de crédito do empregado,
oriundo de condenação judicial. Todavia, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 363 da SBDI-1
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário; não conheço das
contrarrazões de fls.283/294, por irregularidade de representação e,
no mérito, dou-lhe provimento
parcial para declarando a nulidade da dispensa, condenar a
reclamada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL
PROFISSIONALIZANTE - ESPRO, a reintegrar o
reclamante BRUNO SILVA CAVALCANTI CALAZANS nas mesmas
condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários
vencidos e vincendos, desde a
demissão, inclusive aquele relativo aos 15 primeiros dias de
afastamento, até a efetiva reintegração, devendo observar a licença
auxílio-doença, em que o contrato de
trabalho encontrava-se suspenso (13/08/2012 a 31/12/2012) e o
restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições em
que vigorava quando da dispensa.
Desde já, autorizo a dedução dos valores pagos a título de verbas
rescisórias, bem como da multa de 40%, caso demonstrado o seu
pagamento. Para fins do art. 832, §
3º, da CLT os salários e 13º salários têm natureza salarial. Incidem
correção monetária, na forma da Súmula nº. 381, do TST, e juros de
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ACORDAM os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do
Recurso Ordinário; não conhecer
das contrarrazões de fls.283/294, por irregularidade de
representação e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para declarando a nulidade da
dispensa, condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
SOCIAL PROFISSIONALIZANTE - ESPRO, a reintegrar o
reclamante BRUNO SILVA CAVALCANTI
CALAZANS nas mesmas condições contratuais anteriores, com o
pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a demissão,
inclusive aquele relativo aos 15
primeiros dias de afastamento, até a efetiva reintegração, devendo
observar a licença auxílio-doença, em que o contrato de trabalho
encontrava-se suspenso
(13/08/2012 a 31/12/2012) e o restabelecimento do plano de saúde,
nas mesmas condições em que vigorava quando da dispensa.
Desde já, autoriza-se a dedução
dos valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como da
multa de 40%, caso demonstrado o seu pagamento. Para fins do
art. 832, § 3º, da CLT os salários e 13º
salários têm natureza salarial. Incidem correção monetária, na
forma da Súmula nº. 381, do TST, e juros de mora em consonância
com o art. 883, da CLT c/c o art. 39,
da Lei nº. 8.177/91, computado à base de 1% a partir da data de
propositura da reclamação trabalhista. Contribuições previdenciárias
e fiscais, em conformidade com a
Súmula nº. 368, do TST. À condenação fixa-se o importe de R$
10.000,00 (dez mil reais). Custas invertidas, a cargo do reclamado,
no importe de R$ 200,00 (duzentos
reais).
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mora em consonância com o art.
883, da CLT c/c o art. 39, da Lei nº. 8.177/91, computado à base de
1% a partir da data de propositura da reclamação trabalhista.
Contribuições previdenciárias e
fiscais, em conformidade com a Súmula nº. 368, do TST. À
condenação fixo o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas
invertidas, a cargo do reclamado, no
importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Recife (PE), 18 DE Setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº. 11.419/2006)
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Relatora
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