A C Ó R D Ã O (Ac. 6ª Turma) GMMGD/crs/jb/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários - art. 173, § 1º, II, da CF. Em sendo assim, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de autorizar a sua imediata reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ 247, I, da SBDI-1/TST. Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não autoriza o empregador estatal realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa. Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração determinada, afastando-se a situação dos autos da simples denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR61640-84.2007.5.23.0004, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP e Agravado JONIL RODRIGUES CORREA. O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada (fls. 473-475). Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade (fls. 2-14). Foram apresentadas contraminuta (fls. 479-481), sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. FGTS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas em epígrafe, denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: -PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JULGAMENTO EXTRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, IV, XIV, XVI; 173 da CF. Neste tópico, a recorrente afirma que a decisão turmária incorreu no vício de julgamento ultra petita, haja vista não ter o autor alegado, em nenhum momento, ofensa à livre expressão do pensamento, ao direito de acesso à informação ou ao direito de reunião, e sim ter apenas levantado a tese de perseguição política. Verifico que a insurgência da empresa encontra-se desfundamentada, porquanto ela não se reporta aos dispositivos que regem a questão processual posta em exame, quais sejam 128 e 460/CPC, deixando os dispositivos constitucionais ditos violados, de guardar pertinência o fundamento do recurso. Ainda que assim não fosse, a partir das premissas delineadas no acórdão, não entrevejo malferimento aos incisos IV, XIV e XVI do art. 5º da CF, apontados como afrontados, antes, a sua correta observância na solução do conflito. FGTS Verifico que o recorrente ao se insurgir contra a matéria em epígrafe, não alega dissenso pretoriano ou violação a dispositivos constitucionais e/ou legais, vale dizer, não observa os requisitos peculiares do recurso de revista descritos no art. 896 da CLT, pelo que o presente apelo, no particular, encontra-se desfundamentado à luz do dispositivo legal retrocitado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. - (fls. 473-475) 2) EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO Quanto ao tema, o Tribunal Regional consignou: -Cuida-se de pretensão de indenização por dano material e moral em decorrência de doença ocupacional. Pronunciou a d. sentença (excerto de fl. 1104): A Ré não se conforma com o Julgado de origem, que declarou nula a dispensa sem justa causa imotivada do Autor e a condenou a reintegrar o Obreiro antes do trânsito em julgado do feito, bem como a pagar indenização por danos morais, salários e demais vantagens do período em que o Reclamante permaneceu afastado. Para a Acionada, tal decisão agride o disposto no art. 173 da Carta Magna e o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive já sumulado pelo TST (Súmula n. 390, item II, OJ n. 247 da SDI - I), notadamente porque o caso em tela não se enquadra na hipótese de estabilidade provisória, prevista no art. 15 da Lei n. 7.773/89. E, sob a alegação de que não há embasamento legal que institua o dever de reintegrar o Reclamante mediante ordem liminar (fl. 340), pretende que este Tribunal determine a suspensão da antecipação de tutela deferida em sentença. Citando Maurício Godinho Delgado, assevera que a Convenção Internacional 158 da OIT, que trata da limitação ao poder de despedir empregados por intermédio da motivação, foi declarada inconstitucional pelo STF, que considerou inexecutável a regra do inciso I do art. 7º da CF até o surgimento de lei complementar, pelo que não seria permitido ao Juiz condenar a Recorrente a uma sanção não prevista em lei. A Recorrente aduz, por outro lado, que a dispensa não se afigura discriminatória nem tampouco arbitrária, porque não decorreu de razões políticas, vinculadas à participação do Obreiro em audiência pública onde se discutiu acerca do projeto de privatização da Reclamada, já que muitos funcionários participaram da aludida audiência e nem todos foram dispensados. Sustenta, ainda, que em verdade o Autor foi dispensado em face da necessidade de 'equilibrar as contas'. Quanto ao dano moral, a Ré alega que é indevida a indenização correspondente, em face da ausência de elementos comprobatórios da ofensa, uma vez que a dispensa imotivada não provoca violação à imagem e à honra do Recorrido, na medida em que se trata de exercício regular de direito. Ao final, ante o princípio da eventualidade, discorre que a r. sentença foi omissa em relação à multa de 40% de FGTS recolhida pela Ré e, assim, requer a restituição da importância correspondente ou a compensação. Com razão a Vindicada, em parte. Pelos mesmos motivos ensejadores da inaplicabilidade do art. 41 da CF ao caso em tela, filio-me ao entendimento segundo o qual é prescindível a motivação da dispensa sem justa causa dos empregados públicos das sociedades de economia mista. Destarte, a teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas às mesmas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto à forma de dispensa de seus empregados. Esse também é o entendimento esposado pelo C. TST, por meio da OJ n. 247 da SDI-I, nos seguintes termos: '247 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.' Transcreve-se, em seguida, aresto deste E TRT da 23ª Região, no mesmo sentido: DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO GERA DANO MORAL A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, buscou proteger o Obreiro da dispensa sem justa causa ou arbitrária, porém remeteu à Lei Complementar a regulamentação de indenização compensatória, dentre outros direitos. Enquanto não houver regulamentação, a proteção se dá somente para o cipeiro, dirigente sindical e gestante que estão protegidos da dispensa arbitrária ou sem justa causa, por haver expressa previsão legal. O Empregador possui, com isso, uma potestade no agir, que lhe faculta a iniciativa da despedida, sem qualquer necessidade de fundamentação ou causa justa. O simples fato do Empregador dispensar o Empregado sem justa causa não gera, conseqüentemente, o dever de indenizar o Obreiro por danos morais, já que não há nenhuma vedação legal para esta prática, por falta de regulamentação. Portanto, não havendo ilicitude no ato, não há que se falar em indenização por dano moral. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual, no particular, nega-se provimento. (RO- 01379.2005.008.23.00-3, Juiz Conv. Bruno Weiler, DJE/TRT23: 128/2006 - Publicação: 21/11/2006). Daí porque, no caso dos autos, a dispensa imotivada, sinônimo de dispensa arbitrária ou denúncia vazia, decorreu do poder diretivo e do direito potestativo do empregador de rescindir o pacto laboral por ato unilateral de vontade, o que é perfeitamente cabível no caso em testilha, que se submete ao regime jurídico afeto aos entes privados, consubstanciado nas regras da CLT, em face do que preceitua o art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. A despeito da regularidade da ausência de motivação da dispensa, questão ora superada, impende destacar, por outro lado, que o direito à reintegração do Reclamante ao seu emprego, todavia, se mantém irretocável, porquanto há provas contundentes nos autos que revelam o caráter discriminatório da dispensa, como emerge dos depoimentos das testemunhas, Laura Aparecida dos Santos e Cley Roberto Fernandes da Silva, inquiridas por ocasião da audiência de instrução. Transcreve-se, nessa esteira, os seguintes esclarecimentos emitidos pelas testemunhas: '(...) que a depoente foi dispensada do serviço, porque havia participado de uma audiência pública, em dezembro de 2006, manifestando-se contrariamente à venda da Sanecap (contra sua privatização); que o reclamante também foi dispensado por este mesmo motivo, ou seja, por ter participado dessa audiência, tanto a depoente quanto o reclamante, assim como outros empregados que haviam participado dessa audiência, foram chamados em uma reunião pelo Diretor-Presidente da reclamada, Sr. Antônio Rosa, no que após isso, a depoente foi remanejada de setor, para Serviços Gerais, junto com o reclamante, sendo, ao final, dispensada do emprego; que o reclamante também foi remanejado de setor, passando a trabalhar também no setor de Serviços Gerais; que o reclamante foi dispensado no mesmo dia em que a depoente foi dispensada (...)-. (fl. 300) (Testemunha, Laura Aparecida dos Santos). (...) que o depoente foi dispensado sem justa causa; que no final do ano de 2006 o depoente, o reclamante e também outros empregados da empresa reclamada participaram de uma sessão na Câmara Municipal de Cuiabá numa audiência pública sobre a concessão ou não da Sanecap (...); que após essa reunião, a diretoria da empresa convocou, não se recordando ao certo, mas cerca de 15 empregados que haviam participado dessa audiência pública, dentre os quais se recorda, o reclamante, a Sra. Laura, André Luiz, Vitor Miguel, Janaína, Eliana, Evelyn, e o próprio depoente, além de outros; (...) no final da tarde do mesmo dia, foram novamente convocados para outra reunião, porque havia vazado uma nota fiscal mostrando o valor dos salários dos funcionários do IDEP, nota esta que foi parar nas mãos de uma repórter e saiu no jornal 'Folha do Estado, querendo saber, o Presidente, qual deles havia repassado aquela informação à repórter, que então começaram a discutir, até porque ninguém tinha prova de que havia sido algum deles que havia repassado a informação; que o presidente disse então que iria descobrir quem havia repassado essa informação e que tal pessoa seria dispensado; algum tempo após começou o 'facão', ou seja, os empregados começaram a ser dispensados, gradativamente, (...), que não foram dispensados todos os empregados que haviam participado daquela reunião, mas apenas aqueles mais 'exaltados', dentre os quais o próprio depoente; que, com certeza, se recorda do nome de 6 pessoas que foram dispensadas nessa oportunidade (...); que acredita que essas dispensas, num contexto geral, tenham como fundamento o fato de tais empregados não estarem a favor da concessão (...); que o reclamante também estava presente na segunda reunião convocada pela diretoria, no período da tarde (...). (g. n.0) (fl. 300/301), (Testemunha, Cley Roberto Fernandes da Silva). Como deflui dos depoimentos alhures ressaltados, um grupo de empregados, entre eles o Autor desta Reclamatória, sofreram ameaças, após, foram rebaixados, tendo o Obreiro sido deslocado da função de auxiliar de escritório para a função de serviços gerais e, em seguida, dispensado sem justa causa, simplesmente porque se posicionou em sentido contrário aos interesses da diretoria da Sociedade de Economia Mista Demandada, fazendo-se presente em audiência pública e manifestando-se contrário à privatização da Ré. A atitude do empregador, materializada por seu preposto, Diretor-Presidente da Reclamada, Sr. José Antônio Rosa, sem margem a dúvidas, mostrou-se ofensiva às garantias constitucionais elementares, tais como, o direito de livre manifestação de pensamento, o direito de acesso à informação, o direito de reunião, esculpidos no art. 5º, incisos IV, XIV e XVI, da CF e, ainda, agrediu o disposto no inciso VIII, do mesmo dispositivo legal, que diz: 'art. 5º, inciso VIII, CF/88 - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.' (g. n.). Logo, escorreita é a decisão de origem que, sensível à inobservância das garantias constitucionais retromencionadas, reconheceu ser discriminatória a dispensa sem justa causa suportada pelo Autor, ante a perseguição política evidenciada, de maneira que não merece reforma o Julgado hostilizado. Observe-se, nesse diapasão, que a alegação patronal de que a dispensa do Obreiro se deu com o escopo de 'equilibrar as contas' não merece credibilidade, na medida em que se contradiz flagrantemente com o que vem ocorrendo na prática. Com efeito, há inúmeras reclamatórias trabalhistas em trâmite nas Varas desta Capital, inclusive já decididas em grau de recurso, tendo este Desembargador funcionado como revisor em muitas delas, tais como 01407.2006.007.23.00-7, 01414.2006.007.23.00-9, 00067.2006.002.23.00-5 e 00162.2006.005.23.00-8, nas quais ficou evidente que a empresa Ré, SANECAP, na qualidade de tomadora de serviços, freqüentemente se utiliza de cooperativa (Cootrapuc) ou de empresa terceirizada (Idep) para se valer de mão-deobra sem a realização de concurso público, evidenciando sua necessidade de contratação de pessoal para a realização de serviço público que não pode sofrer qualquer interrupção em seu fornecimento à população. Esta circunstância, por óbvio, reforça a convicção deste Julgador no sentido de que a dispensa do Autor foi permeada por razões discriminatórias, assim como relatado na exordial (fl. 10), pois torna evidente o interesse da empresa em demitir empregados regularmente concursados e contratar outros, sem a realização de concurso público, por meio de empresas interpostas, situação já confirmada em juízo e inclusive objeto de duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente, é irretocável, haja vista que, uma vez comprovado o cunho discriminatório da dispensa do obreiro, não há se falar em ausência de prova da lesão à imagem e à honra do Recorrido, porquanto a lesão à dignidade do empregado, nos casos como o que ora se apresenta, é notória e perfeitamente presumível. De igual sorte, por aplicação analógica do inciso X do art. 659 da CLT, a antecipação de tutela deferida em sede de sentença (reintegração antes do trânsito em julgado), deve ser mantida, mormente porque presentes os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, certeza do direito, em face da prova da dispensa discriminatória, e fundado receio de dano irreparável, devido ao caráter alimentar do pedido. Por fim, também é impertinente a alegação recursal da Ré de que a decisão de piso foi omissa quanto à compensação ou devolução do valor depositado a título de multa de 40% do FGTS, a uma, porque não consta da peça de resistência o mencionado requerimento; a duas, porque a Recorrente/Demandada sequer juntou aos autos prova do recolhimento da aludida multa, pelo que não há como deferir a compensação ou a devolução de importância cujo pagamento não restou provado no caderno processual. Mantém-se a sentença de origem, por fundamentos diversos, em parte. Nego provimento.- (fls. 443-449) Nas razões da revista, a Reclamada alega que, sendo sociedade de economia mista, não há necessidade de motivação para a dispensa de empregados, diante da inexistência de vedação legal. Assevera que a despedida imotivada do Reclamante refere-se ao exercício regular de um direito, não gerando a prerrogativa de indenização por danos morais. Indica contrariedade à Súmula 390 e à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas do TST, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão. As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários art. 173, § 1º, II, da CF. Em sendo assim, a mera circunstância de ter sido admitida na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de autorizar a imediata reintegração do Reclamante no emprego, exceto se fosse ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ 247, I, da SBDI-1/TST, de seguinte teor: -SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada - Res. Nº 143/2007 - DJ 13.11.2007) I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. II - (...)Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não autoriza ao empregador estatal que concretize despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa. Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração determinada, afastando-se a situação dos autos da simples denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Conforme entendimento da Súmula 390/TST, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF aos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, razão pela qual não há falar em contrariedade à respectiva súmula. O primeiro e o último arestos trazidos à colação são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, porque não tratam da mesma situação delineada no acórdão recorrido, qual seja, a despedida imotivada com caráter discriminatório. O segundo e o terceiro julgados não servem para demonstração de dissenso pretoriano, porque oriundos de Turmas desta Corte, em desatenção ao art. 896, -a-, da CLT. Pelo instrumento. exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 09 de fevereiro de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-61640-84.2007.5.23.0004 Firmado por assinatura digital em 09/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.