REVISÃO E CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS Verônica Paraguassu Martins CORECON- 695 Economista formada pela UFPI em 1995 - Atuante como perita judicial ou assistente técnica há 16 anos no âmbito da Justiça Federal, Cível e Trabalhista. - Faz parte do CORENCO/PI desde 2001 como conselheira, vicepresidente ou suplente de conselheira. Presidente da Associação de Economistas Consultores e Árbitros do Piauí – AEPACAPI. Peritos Auditores, Membro da SOCIEDADE BRASILEIRA DE AVALIÇÃO, AUDITORIA E PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA Cargo – Diretora regional do Nordeste É UM OFÍCIO ORIUNDO DE TRIBUNAL JUDICIÁRIO, ORDENANDO QUE A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PAGUE POR MEIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, DÍVIDA OBJETO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, E PELA QUAL ESTA SENDO EXECUTADO PELO CREDOR. O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO É REGIDO PELO ART. 100 DA CF E DEVE SER PAGO NA ESTRITA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO E À CONTA DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS. OS PRECATÓRIOS APRESENTADOS ATÉ 1 DE JULHO DE CADA ANO, DEVEM SER PAGOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUITE. http://www.dicionarioinformal.com.br/precat%C3%B3rio/NTE Erro de cálculo pode ser corrigido em qualquer fase. http://www.conjur.com.br/2010-mar-08/erro-calculo-corrigido-qualquerinstancia-decide-stj A perícia pode ser definida de forma generalizada como: - Função exercida por uma pessoa entendida em certo assunto(um expert) e que, à luz dos seus conhecimentos, sejam eles técnicos ou científicos, presta esclarecimento aos interessados. §1º , inciso III, do art. 2º, da resolução COFECON nº 860, de 02/08/74: “ §1º Perícia é a verificação feita por profissional habilitado para constatação minuciosa dos fatos técnico-científica e apuração das prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica” Perícia judicial (fórum estadual, justiça federal e trabalhista): uma vistoria especializada feita por profissional, que sendo um profundo sabedor ou especialista, tenha respaldo para prestar testemunho juridicamente sobre fatos por ele averiguados, servindo de subsídios para o julgamento da lide. Perícias extrajudiciais são realizadas fora do processo contraídas livremente entre as partes e o perito, podendo ser realizadas em câmara de arbitragem. Art. 427 – O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Atua dando suporte técnico aos operadores do direito através da emissão de parecer acompanhados de cálculos sobre a matéria objeto da lide. Assim, deve estar sempre atualizado buscando conhecimento máximo das matérias envolvidas. DEVE SER ESCOLHIDO ENTRE OS MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICA CONSIDERANDO O NÍVEL DE CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO, Ou ainda, De acordo com a complexidade da questão, pode ser indicado profissional fora do quadro de funcionários – pessoa física O assistente técnico pode atuar em todas as etapas do processo: Mérito: Discussão e decisão sobre o direito (o assistente pode realizar cálculos e emitir parecer na inicial). Liquidação : Conversão do direito em valor líquido e certo (elabora cálculos seguindo os parâmetros e metodologia definidos na sentença). Execução: Pagamento do valor apurado (pode elaborar cálculos e emitir parecer contestando o valor apresentado para execução). O juiz que constatar ser primordial a atuação de um técnico, que venha a propiciar ao juiz e às partes elementos esclarecedores, nomeará um perito ( art. 421 do CPC), facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 422 – CPC ..............................................................Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os assistentes são indicados pela parte com o objetivo de dar suporte técnico aos procuradores, quantificar em valores monetários as questões objeto da lide, elaborar quesitos, buscando respostas que fortaleçam ou comprovem as questões argumentadas juridicamente, e ainda, apresentar parecer técnico divergente do perito oficial, em caso de desacordo com o laudo apresentado. Art. 429 – Para o desempenho da função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 433 – O perito apresentará o laudo em cartório no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único – Os assistentes oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimada as partes da apresentação do laudo. Art. 435 – A parte, que desejar esclarecimento do perito e assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único – O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar esclarecimentos a que se refere este artigo quando intimados cinco (5) dias antes da audiência. Constituição Federal – É a lei que fornece os princípios e normas para todas as leis, estando todas as leis federais, estaduais ou municipais submetidas à Constituição Federal. Trata, ainda, dos princípios gerais da atividade econômica, do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional. Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT: necessária para realização de cálculos e perícias trabalhistas, pois estabelecem as normas que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho, abrangendo também os processos judiciais trabalhistas. Código Civil – necessário para realização de cálculos cíveis, pois, entre outros, trata da consolidação das relações jurídicas civis envolvendo pessoas físicas ou jurídicas. Abrange normas concernentes a assuntos e negócios mais comuns, englobando a questão da seara da família, dos títulos de crédito, da sucessão. Código de Processo Civil – define as normas processuais de tramitação do processo judicial no Poder Judiciário, e, entre outros, disciplina a perícia judicial. Trabalhistas Cíveis – desapropriação, outros O início da realização do trabalho se dá através de leitura minuciosa do processo com o intuito de identificar o objeto do trabalho. Nesta fase é necessário conhecer o significado de alguns procedimentos através dos quais o processo judicial se desenvolve , devendo o assistente familiarizar-se com algumas peças que compõem o processo judicial: Justiça Federal e Estadual: Petição Inicial: contém o pedido do autor da ação e seus fundamentos jurídicos. - Art. 282 - CPC Contestação: Segundo BARBOSA MOREIRA: “ a modalidade de resposta em que o réu impugna o pedido do autor (art. 300), isto é, se defende no plano do mérito”. Sentença – 1º grau: contém a decisão do Juiz e sua fundamentação, de onde se extrai os parâmetros para realização de cálculos de liquidação. Recursos (apelação, embargos infringentes, recursos especiais e extraordinários): mecanismo de apelação que visam a revisão parcial ou total da decisão anterior, em instância superior. Acórdão: registram as conclusões dos órgãos julgadores. Podem alterar parcialmente ou integralmente a sentença. Correção monetária: Foi instituída no Brasil pela Lei. 4.380 de 21/08/1964 (SFH). Representa a atualização do poder aquisitivo da moeda, alguns índices de correção: IPCA /IBGE– Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo IPC – FIPE - Índice de preço ao Consumidor IGP-M /FGV - Ìndice Geral de Preços do Mercado INPC/IBGE – Índice Nacional de preços ao Consumidor Judicialmente os indicadores utilizados variam de acordo com a matéria envolvida e do Juízo onde tramita a ação. maioria das ações na Justiça do Trabalho são apresentadas por empregados, denominados reclamantes, contra empregadores, reclamados ,e envolvem basicamente cobranças relacionadas a : Diferenças salariais – reajustes, aplicação do Plano de Carreira, equiparação salarial. Adicionais - insalubridade, periculosidade, transferências, noturnos e outros Horas extras – adicional de 50% sobre horas que ultrapasse a jornada legal. Verbas indenizatórias – multas, indenizações de seguro desemprego. FGTS Na Justiça do Trabalho, tanto a correção monetária como os juros de mora são sempre calculados sobre os débitos devidos ao trabalhador, mesmo que não conste na petição inicial ou condenação (Juarez Varallo Ponte ,2004,p227) Na Justiça do Trabalho a correção monetária é feita pela Tabela Única de atualização monetária de onde podemos extrair o Fator de Atualização de Débitos Trabalhistas, atualizado mensalmente pela Taxa Referencial – TR, que deverá ser multiplicado pelo valor original considerando a Época Própria, que é o momento a partir do qual deve incidir correção monetária. De acordo com o MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL em cálculos de liquidações de sentenças trabalhistas o termo inicial da correção monetária é o mês de competência, e não o de pagamento. Podemos encontrar a Tabela única de correção de débitos trabalhistas no site http://www.yahii.com.br/TabelaUnicaTRT.html Atualização de 13º salário dez/04: 260,00 x 1,11294806 (Índice da tabela: dez/04) Valor atualizado até 01/12/2012 : 289,37 O índice já contempla as conversões de moedas e a data de abrangência da correção monetária é indicada na tabela, no caso presente até 01/12/2012. Sobre os valores corrigidos devem incidir juros moratórios a taxa de 1% ao mês de forma simples (dia a dia), contados a partir do ajuizamento da ação: Fórmula para cálculo dos juros no excel: =(dias360(data inicial;data final)/360)*taxa de juros anual Sendo: Data do ajuizamento da ação: 18/12/2005 Data de atualização da dívida: 01/12/2012 (vigência da tabela) Taxa de juros ao ano: 12,00% Taxa de juros a ser aplicada: 83,43% Para ações ajuizadas após o afastamento do trabalhador a taxa a ser aplicada é uniforme. Para ações ajuizadas com o trabalhador exercendo suas atividades a taxa de juros aplicadas sobre parcelas vencidas após o ajuizamento da ação decresce 1% ao mês, a partir do ajuizamento. As ações na Justiça Estadual são distribuídas de acordo com sua natureza: Vara Cíveis – litígios em geral entre pessoas físicas e/ou jurídicas Varas da Fazenda Pública – processos envolvendo a Fazenda Pública Municipal. Varas da Família: litígios específicas de família Juizado Especial Civil: questões de menor complexidade envolvendo inferiores a 40 salários mínimos. Estadual e valores Tipos de cálculos: Contratos bancários – ações de revisão de cláusulas contratuais envolvendo recálculo de juros e saldo devedor. Desapropriações – podem envolver o Estado, o Município e a União ou ainda pessoas físicas ou jurídicas. Cobranças – cheques devolvidos, promissórias, etc; Pensões alimentícias – diferenças de pensões. As questões de servidores regidos pelo Estatuto do município são discutidas na Vara da Fazenda Pública - AÇÃO DE COBRANÇA. Para atualizar os créditos em atraso, os Tribunais de Justiça do Estado através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 6/ 09 determinou a aplicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. http://www.tjpi.jus.br/tjpi/uploads/legisla cao/provimentos_presidencia/198.pdf Os débitos da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal) devidos por força de sentença judicial transitada em julgado são pagos através de precatórios, que é uma ordem judicial. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 Art. 1º - F Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. Lei nº 11.960/09 de 29/06/2009 Art. 5o O art. 1o-F da Lei 9494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória 2180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR) Os parâmetros para cálculos de correção monetária, juros ou multa devem seguir o comando sentencial. Um instrumento importante na Justiça Federal é o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, que oferece o método tradicional utilizado nas liquidações no âmbito da Justiça Federal (www.justicafederal.jus.br) Alguns tipos de causas discutidas na Justiça Federal: Processos de Benefícios Previdenciários Desapropriações diretas e indiretas Execuções diversas (CEF, ECT, CONAB) Condenatórias em Geral Ações de repetição de indébito tributário (www.jfms.gov.br) – Tabelas de correção monetárias específicas Um exemplo de ação dos municípios na Justiça Federal são AÇÕES ORDINÁRIAS contra a UNIÃO FEDERAL - complementação dos recursos do FUNDEF.