REVISÃO E CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS
Verônica Paraguassu Martins CORECON- 695

Economista formada pela UFPI em 1995
- Atuante como perita judicial ou assistente técnica há 16 anos no âmbito
da Justiça Federal, Cível e Trabalhista.
- Faz parte do CORENCO/PI desde 2001 como conselheira, vicepresidente ou suplente de conselheira.


Presidente da Associação de Economistas
Consultores e Árbitros do Piauí – AEPACAPI.
Peritos
Auditores,
Membro da SOCIEDADE BRASILEIRA DE AVALIÇÃO, AUDITORIA E
PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA
 Cargo – Diretora regional do Nordeste
É UM OFÍCIO ORIUNDO DE TRIBUNAL JUDICIÁRIO,
ORDENANDO QUE A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU
MUNICIPAL PAGUE POR MEIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS,
DÍVIDA OBJETO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, E PELA QUAL ESTA
SENDO EXECUTADO PELO CREDOR.
O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO É REGIDO PELO ART. 100 DA
CF E DEVE SER PAGO NA ESTRITA ORDEM CRONOLÓGICA DE
APRESENTAÇÃO E À CONTA DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS.
OS PRECATÓRIOS APRESENTADOS ATÉ 1 DE JULHO DE CADA
ANO, DEVEM SER PAGOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUITE.
http://www.dicionarioinformal.com.br/precat%C3%B3rio/NTE
Erro de cálculo pode ser corrigido em
qualquer fase.
http://www.conjur.com.br/2010-mar-08/erro-calculo-corrigido-qualquerinstancia-decide-stj
A perícia pode ser definida de forma generalizada como:
- Função exercida por uma pessoa entendida em certo assunto(um expert) e
que, à luz dos seus conhecimentos, sejam eles técnicos ou científicos, presta
esclarecimento aos interessados.
§1º , inciso III, do art. 2º, da resolução COFECON nº 860, de 02/08/74:
“ §1º Perícia é a verificação feita por profissional habilitado para constatação
minuciosa dos fatos técnico-científica e apuração das prováveis causas que
deram origem a questões de natureza econômica”
Perícia judicial (fórum estadual, justiça federal e trabalhista): uma
vistoria especializada feita por profissional, que sendo um profundo sabedor
ou especialista, tenha respaldo para prestar testemunho juridicamente sobre
fatos por ele averiguados, servindo de subsídios para o julgamento da lide.
Perícias extrajudiciais são realizadas fora do processo contraídas
livremente entre as partes e o perito, podendo ser realizadas em câmara de
arbitragem.
Art. 427 – O juiz poderá dispensar a prova pericial
quando as partes na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes.


Atua dando suporte técnico aos operadores do
direito
através
da
emissão
de
parecer
acompanhados de cálculos sobre a matéria objeto
da lide. Assim, deve estar sempre atualizado
buscando conhecimento máximo das matérias
envolvidas.
DEVE SER ESCOLHIDO ENTRE OS MEMBROS
DA EQUIPE TÉCNICA CONSIDERANDO O NÍVEL DE
CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO, Ou ainda, De
acordo com a complexidade da questão, pode ser
indicado profissional fora do quadro de funcionários
– pessoa física
O assistente técnico pode atuar em
todas as etapas do processo:



Mérito: Discussão e decisão sobre o direito (o assistente pode
realizar cálculos e emitir parecer na inicial).
Liquidação : Conversão do direito em valor líquido e certo (elabora
cálculos seguindo os parâmetros e metodologia definidos na
sentença).
Execução: Pagamento do valor apurado (pode elaborar cálculos e
emitir parecer contestando o valor apresentado para execução).
O juiz que constatar ser primordial a atuação de um técnico,
que venha a propiciar ao juiz e às partes elementos
esclarecedores, nomeará um perito ( art. 421 do CPC), facultando
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 422 – CPC ..............................................................Os
assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimentos ou suspeição.
Os assistentes são indicados pela parte com o objetivo de
dar suporte técnico aos procuradores, quantificar em valores
monetários as questões objeto da lide, elaborar quesitos,
buscando respostas que fortaleçam ou comprovem as questões
argumentadas juridicamente, e ainda, apresentar parecer técnico
divergente do perito oficial, em caso de desacordo com o laudo
apresentado.
Art. 429 – Para o desempenho da função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de
todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 433 – O perito apresentará o
laudo em cartório no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos vinte dias da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único – Os assistentes
oferecerão seus pareceres no prazo comum de
dez dias, após intimada as partes da
apresentação do laudo.
Art. 435 – A parte, que desejar esclarecimento do
perito e assistente técnico, requererá ao juiz que
mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
Parágrafo único – O perito e o assistente técnico
só estarão obrigados a prestar esclarecimentos a que
se refere este artigo quando intimados cinco (5) dias
antes da audiência.
Constituição Federal – É a lei que fornece os princípios e normas para todas
as leis, estando todas as leis federais, estaduais ou municipais submetidas à
Constituição Federal.
Trata, ainda, dos princípios gerais da atividade econômica, do Sistema
Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional.
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT: necessária para realização de
cálculos e perícias trabalhistas, pois estabelecem as normas que regulamentam as
relações individuais e coletivas de trabalho, abrangendo também os processos
judiciais trabalhistas.
Código Civil – necessário para realização de cálculos cíveis, pois, entre
outros, trata da consolidação das relações jurídicas civis envolvendo pessoas físicas
ou jurídicas. Abrange normas concernentes a assuntos e negócios mais comuns,
englobando a questão da seara da família, dos títulos de crédito, da sucessão.
Código de Processo Civil – define as normas processuais de tramitação do
processo judicial no Poder Judiciário, e, entre outros, disciplina a perícia judicial.
 Trabalhistas
 Cíveis
– desapropriação, outros
O início da realização do trabalho se dá através de leitura minuciosa do
processo com o intuito de identificar o objeto do trabalho.
Nesta fase é necessário conhecer o significado de alguns procedimentos
através dos quais o processo judicial se desenvolve , devendo o assistente
familiarizar-se com algumas peças que compõem o processo judicial:
Justiça Federal e Estadual:
Petição Inicial: contém o pedido do autor da ação e seus fundamentos
jurídicos.
- Art. 282 - CPC
Contestação: Segundo BARBOSA MOREIRA: “ a modalidade de resposta em
que o réu impugna o pedido do autor (art. 300), isto é, se defende no plano do
mérito”.
Sentença – 1º grau: contém a decisão do Juiz e sua fundamentação, de onde
se extrai os parâmetros para realização de cálculos de liquidação.
Recursos (apelação, embargos infringentes, recursos especiais e
extraordinários): mecanismo de apelação que visam a revisão parcial ou total da
decisão anterior, em instância superior.
Acórdão: registram as conclusões dos órgãos julgadores. Podem alterar
parcialmente ou integralmente a sentença.
Correção monetária: Foi instituída no Brasil
pela Lei. 4.380 de 21/08/1964 (SFH). Representa a
atualização do poder aquisitivo da moeda, alguns índices
de correção:
IPCA /IBGE– Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo
IPC – FIPE - Índice de preço ao Consumidor
IGP-M /FGV - Ìndice Geral de Preços do Mercado
INPC/IBGE – Índice Nacional de preços ao Consumidor
Judicialmente os indicadores utilizados variam de
acordo com a matéria envolvida e do Juízo onde tramita a
ação.
maioria das ações na Justiça do Trabalho são apresentadas por
empregados, denominados reclamantes, contra empregadores,
reclamados ,e envolvem basicamente cobranças relacionadas a :
Diferenças salariais – reajustes, aplicação do Plano de
Carreira, equiparação salarial.
Adicionais - insalubridade, periculosidade, transferências,
noturnos e outros
Horas extras – adicional de 50% sobre horas que ultrapasse
a jornada legal.
Verbas indenizatórias – multas, indenizações de seguro
desemprego.
FGTS
Na Justiça do Trabalho, tanto a correção monetária como os
juros de mora são sempre calculados sobre os débitos devidos ao
trabalhador, mesmo que não conste na petição inicial ou condenação
(Juarez Varallo Ponte ,2004,p227)
Na Justiça do Trabalho a correção monetária é feita pela Tabela
Única de atualização monetária de onde podemos extrair o Fator de
Atualização de Débitos Trabalhistas, atualizado mensalmente
pela Taxa Referencial – TR, que deverá ser multiplicado pelo
valor original considerando a Época Própria, que é o momento a
partir do qual deve incidir correção monetária.
De acordo com o MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL em cálculos de liquidações de sentenças trabalhistas o
termo inicial da correção monetária é o mês de competência, e não o
de pagamento.
Podemos encontrar a Tabela única de correção de débitos
trabalhistas no site
http://www.yahii.com.br/TabelaUnicaTRT.html
Atualização de 13º salário dez/04:
260,00 x 1,11294806 (Índice da tabela: dez/04)
Valor atualizado até 01/12/2012 : 289,37
O índice já contempla as conversões de moedas e a data de
abrangência da correção monetária é indicada na tabela, no caso
presente até 01/12/2012.
Sobre os valores corrigidos devem incidir juros moratórios a taxa
de 1% ao mês de forma simples (dia a dia), contados a partir do
ajuizamento da ação:
Fórmula para cálculo dos juros no excel:
=(dias360(data inicial;data final)/360)*taxa de juros anual
Sendo:
Data do ajuizamento da ação: 18/12/2005
Data de atualização da dívida: 01/12/2012 (vigência da tabela)
Taxa de juros ao ano: 12,00%
Taxa de juros a ser aplicada: 83,43%
Para ações ajuizadas após o afastamento do trabalhador a taxa a
ser aplicada é uniforme. Para ações ajuizadas com o trabalhador
exercendo suas atividades a taxa de juros aplicadas sobre parcelas
vencidas após o ajuizamento da ação decresce 1% ao mês, a partir do
ajuizamento.
As ações na Justiça Estadual são distribuídas de acordo com sua
natureza:
Vara Cíveis – litígios em geral entre pessoas físicas e/ou jurídicas
Varas da Fazenda Pública – processos envolvendo a Fazenda Pública
Municipal.
Varas da Família: litígios específicas de família
Juizado Especial Civil: questões de menor complexidade envolvendo
inferiores a 40 salários mínimos.
Estadual e
valores
Tipos de cálculos:
Contratos bancários – ações de revisão de cláusulas contratuais envolvendo recálculo de
juros e saldo devedor.
Desapropriações – podem envolver o Estado, o Município e a União ou ainda pessoas
físicas ou jurídicas.
Cobranças – cheques devolvidos, promissórias, etc;
Pensões alimentícias – diferenças de pensões.
As questões de servidores regidos pelo Estatuto do município são discutidas na Vara da
Fazenda Pública - AÇÃO DE COBRANÇA.
Para atualizar os créditos em atraso, os
Tribunais de Justiça do Estado através do
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 6/ 09
determinou a aplicação no âmbito do
Poder Judiciário do Estado do Piauí da
Tabela de Correção Monetária da Justiça
Federal.
http://www.tjpi.jus.br/tjpi/uploads/legisla
cao/provimentos_presidencia/198.pdf
Os débitos da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal)
devidos por força de sentença judicial transitada em julgado são pagos
através de precatórios, que é uma ordem judicial.
Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997
Art. 1º - F Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de 6% ao ano.
Lei nº 11.960/09 de 29/06/2009
Art. 5o O art. 1o-F da Lei 9494, de 10 de setembro de 1997, introduzido
pelo art. 4o da Medida Provisória 2180-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
(NR)
Os parâmetros para cálculos de correção monetária, juros ou multa devem
seguir o comando sentencial. Um instrumento importante na Justiça Federal é o
Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
que oferece o método tradicional utilizado nas liquidações no âmbito da Justiça
Federal (www.justicafederal.jus.br)
Alguns tipos de causas discutidas na Justiça Federal:
 Processos de Benefícios Previdenciários
 Desapropriações diretas e indiretas
 Execuções diversas (CEF, ECT, CONAB)
 Condenatórias em Geral
 Ações de repetição de indébito tributário
(www.jfms.gov.br) – Tabelas de correção monetárias específicas
Um exemplo de ação dos municípios na Justiça Federal são AÇÕES
ORDINÁRIAS contra a UNIÃO FEDERAL - complementação dos
recursos do FUNDEF.
Download

MERCADO DE TRABALHO