NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO QUADRO DE REFERÊNCIA ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS COM REFORÇO DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E URBANISMO NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO NOVOS CONCEITOS INTERVENÇÃO SUPLETIVA DO GOVERNO AGORA QUE ESTÃO DISPONÍVEIS OS INSTRUMENTOS DE HIERARQUIA SUPERIOR – PNPOT (LEI 58/2007 DE 4.9) E BREVEMENTE A TOTALIDADE DOS PROT – QUE ENQUADRAM AS OPÇÕES A FORMULAR NO ÂMBITO DOS PMOT E NA ESFERA DE DECISÃO PRÓPRIA DOS MUNICÍPIOS. NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO NOVOS CONCEITOS LEI 60/07 DE 4 DE Setembro Procede à 6ª alteração ao DL 555/99 de 16.12 (APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PELO SR. SEAL) Com continuidade nas reformas dos regimes sectoriais de licenciamento nos domínios industrial, turístico e comercial. 1. Altera radicalmente o regime de consultas ás entidades externas ao município; 2. A consulta passa a ser feita em simultâneo por via electrónica; 3. Atribuído à CCDR o poder de concertação entre as várias entidades; Em síntese, é substituído o paradigma do controle burocrático e do centralismo pela utilização das NOVAS TECNOLOGIAS, DIGNIFICAÇÃO DA AUTONOMIA LOCAL e INCENTIVO ao INVESTIMENTO e à COMPETITIVIDADE LOCAL e REGIONAL. NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO NOVOS CONCEITOS MEDIDA DO PROGRAMA SIMPLEX – SIMPLIFICAR E AGILIZAR OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO É ASSOCIADO Á UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS DIMINUIÇÃO DO CONTROLO PRÉVIO CONTRABALANÇADO PELO REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL ISENÇÃO DE QUALQUER CONTROLO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA CONCRETIZANDO-SE APENAS NA RESPECTIVA SUJEIÇÃO SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO, QUE CONSTITUI A REGRA NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO REGIME TRANSITÓRIO A 3 de Março de 2008 entra em vigor a Lei 60/2007 publicada a 4 de Setembro •O artigo 6º estabelece o Regime Transitório - Dos procedimentos a adoptar enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático TENDO SEMPRE PRESENTE QUE ESTE É UM PROCEDIMENTO MUNICIPAL PARA CADA TIPO DE PROCEDIMENTO: •QUEM O ACTIVA E EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS? •DESTINATÁRIO? CONSULTA A ENTIDADES EXTERNAS LICENCIAMENTO (ART 13 E 13-A) COMUNICAÇÃO PRÉVIA (ART 13 E 13-A) INFORMAÇÃO PRÉVIA (ART 15 13 E 13-A) CCDR GESTOR DO PROCEDIMENTO – CM PARECER, APROVAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES IDENTIFICADAS SISTEMA INFORMÁTICO 5 DIAS PARA INICIAR A CONSULTA ÁS ENTIDADES POSIÇÃO DIVERGENTE – DECORRENTE DE COMPETÊNCIAS LEGAIS OU REGULAMENTARES NÃO É DIVERGENTE MAS CONSTITUI UM PARECER VINCULATIVO (Nº6 DO Art 13) CCDR COMUNICAÇÃO AO GESTOR DO PROCEDIMENTO – CM – ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMÁTICO DA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA POSIÇÃO DIVERGENTE DECORRENTE DE PARECERES OPINATIVOS TRADUZIDOS EM PARECERES CONDICIONADOS CUJO OBJECTO SEJA PASSÍVEL DE CONVERGÊNCIA CONSULTA PRÉVIA DO INTERESSADO ÁS ENTIDADES EXTERNAS (ART 13-B) GESTOR DO PROCEDIMENTO – CM SISTEMA INFORMÁTICO CCDR PARECER, APROVAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES IDENTIFICADAS QUE NÃO FORAM CONSULTADAS CONSULTA PRÉVIA DO INTERESSADO A TODAS AS ENTIDADES EXTERNAS •POSIÇÕES DIVERGENTES •TODOS OS PARECERES FAVORÁVEIS POSIÇÃO DIVERGENTE – DECORRENTE DECOMPETÊNCIAS LEGAIS OU REGULAMENTARES NÃO É DIVERGENTE MAS CONSTITUI UM PARECER VINCULATIVO (Nº6 DO Art 13) CCDR COMUNICAÇÃO AO GESTOR DO PROCEDIMENTO – CM – ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMÁTICO DA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA POSIÇÃO DIVERGENTE DECORRENTE DE PARECERES OPINATIVOS TRADUZIDOS EM PARECERES CONDICIONADOS CUJO OBJECTO SEJA PASSÍVEL DE CONVERGÊNCIA NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL IMPORTA RETER QUE UMA EFICAZ OPERACIONALIZAÇÃO DESTE REGIME DEPENDE • DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIPLOMA NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL IMPORTA RETER QUE UMA EFICAZ OPERACIONALIZAÇÃO DESTE REGIME DEPENDE • DA EXISTÊNCIA E FUNCIONAMENTO ADEQUADO DA PLATAFORMA DIGITAL (PORTA DE SAÍDA DA CÂMARA MUNICIPAL E DE ENTRADA NA “VOZ” ÚNICA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL) •ENQUANTO NÃO HOUVER PLATAFORMA DIGITAL DEPENDE AINDA DO ENVIO DO NÚMERO DE EXEMPLARES SUFICIENTES PARA A CONSULTA ÁS ENTIDADES IDENTIFICADAS PELO GESTOR DO PROCESSO NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL IMPORTA RETER QUE UMA EFICAZ OPERACIONALIZAÇÃO DESTE REGIME DEPENDE DO GESTOR DO PROCEDIMENTO AO QUAL CABE EXERCER AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS ATÉ AO ARTIGO 13 INCLUSIVÉ O QUE SIGNIFICA: •VERIFICAR A CONFORMIDADE COM OS PMOT E OBSERVAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS CONSTANTES DO REQUERIMENTO (1 E 2 DO ARTIGO 10º) •IDENTIFICAR AS ENTIDADES A CONSULTAR •APLICAR O PREVISTO NO ARTIGO 11- APERFEIÇOAMENTO DO PEDIDO OU REJEIÇÃO LIMINAR (DEFICIENTE INSTRUÇÃO OU VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS) NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL IMPORTA RETER QUE UMA EFICAZ OPERACIONALIZAÇÃO DESTE REGIME DEPENDE DA CHEGADA VIA PALATAFORMA DIGITAL À CCDR NAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE REFERIDAS TENDO PRESENTE QUE • A CCDR NO ÂMBITO DO ARTIGO 13-A NÃO PODE SOLICITAR ELEMENTOS ADICIONAIS •ATÉ AO MOMENTO DA CONFERÊNCIA DECISÓRIA NÃO HÁ ANÁLISE DE PROCESSO •SÓ HÁ LUGAR A CONFERÊNCIA DECISÓRIA QUANDO EXISTAM PARECERES CUJO OBJECTO POSSA SER MATÉRIA PASSÍVEL DE CONVERGÊNCIA NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL IMPORTA RETER QUE UMA EFICAZ OPERACIONALIZAÇÃO DESTE REGIME DEPENDE DO REFERIDO ENTENDIMENTO SISTEMÁTICO: •O ARTIGO 13-A NÃO SE APLICA A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS COMO OS DOS ARTIGOS 7º (OPERAÇÕES LOTEAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL), 37º (EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E EM IMÓVEIS CLASSIFICADOS/EM VIAS DE), 38º (EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ) E 42º (AUSÊNCIA DE PMOT). (O PARECER ÚNICO NESTE CASO É A SÍNTESE DOS PARECERES DAS ENTIDADES CONSULTADAS E NÃO DA CCDR) NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL IMPORTA RETER QUE UMA EFICAZ OPERACIONALIZAÇÃO DESTE REGIME DEPENDE DO REFERIDO ENTENDIMENTO SISTEMÁTICO: EM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - ARTIGO 7º (OPERAÇÕES LOTEAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL), 37º (EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E EM IMÓVEIS CLASSIFICADOS/EM VIAS DE), 38º (EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ) E 42º (AUSÊNCIA DE PMOT) A CCDR EXERCE A DUPLA FUNÇÃO DE ENTIDADE INTERVENIENTE NO PROCESSO DE APROVAÇÃO E “VOZ” DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA TRANSMISSÃO DE UM PARECER ÚNICO. NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUESTÕES PARTICULARES •COMUNICAÇÃO PRÉVIA – PRESSUPONDO UMA DECISÃO FINAL, A SUA ADMISSÃO CONSTITUI-SE COMO UM ACTO ADMINISTRATIVO PELO QUE: AMISSÃO – ATRAVÉS DO RECIBO E SE NÃO SURGIR NO SISTEMA A REJEIÇÃO (DENTRO DO PRAZO) PRESUME-SE COMO ADMISSÃO E É POSSÍVEL A AUTOLIQUIDAÇÃO DAS TAXAS (Nº2 DO ARTº 36 – A) •A POSSIBILIDADE DE A CCDR NÃO SE PRONUNCIAR DENTRO DO PRAZO NO ÂMBITO DO 13 – A LEVA À APLICAÇÃO DO ARTº 111 – DEFERIMENTO TÁCITO (REGULAMENTADO NO ARTIGO 113); NOVOS CONCEITOS PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO IDÉIA CHAVE - COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUESTÕES PARTICULARES •O Nº8 DO ARTº 13-A SÓ SE CONSIDERA APLICÁVEL EM SITUAÇÕES MUITO EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS; DO MESMO MODO, A INTERVENÇÃO DO PRESIDENTE DA CCDR PREVISTA NO ARTº108-A SÓ PODE TER LUGAR QUANDO ESTIVEREM EM CAUSA VALORES DE INTERESSE REGIONAL OU NACIONAL OU POR OMISSÃO DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS. •OS NºS 1 E 9 DO ARTIGO 13 – A NÃO SÃO COINCIDENTES – AO ABRIGO DO CPA A CM TERÁ QUE ESPERAR PELO PARECER VINCULATIVO.