ESTADO DE RORAIMA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Procedimento Administrativo n.º 0668/2009 Tomada de Preços n.º 003/2009 Objeto: Contratação de empresa especializada para serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, trocas de óleo e filtro e conserto de pneus. A empresa ALTO BRILHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 06.175.100/0001-35, estabelecida na Av. Presidente Dutra, 38-A, Aparecida, nesta cidade, apresentou IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N.º 003/2009, às fls. 89/90 dos autos do Procedimento Administrativo n.º 0668/2009, asseverando em síntese que: a) o presente instrumento convocatório se equivoca quando indica no subitem 4.3.1 o dia 04/05/2009 (segunda-feira) como prazo máximo para a entrega de documentos para emissão de certificado de registro cadastral (CRC) junto a este Poder, sob pena de inabilitação; b) entende que a contagem correta deste prazo recairia sobre o dia 05/05/2009 (terça-feira), “... contando-se 03 (três) dias para trás...” da data do certame (dia 08/05/2009, sexta-feira), conforme art. 110 da Lei n.º 8.666/93 que estabelece “... a contagem do prazo, ou seja, exclui o dia do início e inclui-se o do vencimento.” A impugnação em apreço foi recebida nesta Comissão no dia 05 de maio de 2009 (terça-feira), às 16h 59min (fls. 89 destes autos). É o relatório. A empresa licitante interessada em impugnar edital deverá fazê-lo até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação no caso de Tomada de Preços, conforme reza a Lei n.º 8.666/93 no seu art. 41, in verbis: § 2º Decairá o direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese, em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (grifo nosso) O artigo 110 da Lei nº. 8.666/93 dispõe sobre a contagem dos prazos para os atos em procedimento licitatório da seguinte maneira: Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Concluímos, portanto, pela TEMPESTIVIDADE da presente Impugnação. Passo à análise dos pontos assinalados pela Impugnante: Quanto à alegação, já relatada, da Impugnante em que discorda da fixação do dia 04/05/2009 (segunda-feira) como prazo máximo para a entrega de documentos para emissão de certificado de registro cadastral (CRC) junto a este Poder, vez que entende ser o dia 05/05/2009 a data máxima para a entrega da documentação referente o mencionado cadastro, cumpre-nos esclarecer que a contagem realizada por esta Comissão, quando fixou o dia 04/05/2009, estar conforme leciona Jorge Ulysses Jacoby Fernandes1, à exemplo de seu ensinamento sobre a contagem do prazo para impugnação: O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia do início. O primeiro dia na contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia 1 Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2ª edição, 2007, páginas 609-611 2 16, último minuto do encerramento do expediente no órgão, poderá o licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer esclarecimentos. (...) Vejamos a íntegra do subitem, em contestação, do instrumento convocatório impugnado: 4.3.1 Os documentos referidos no item anterior deverão ser entregues à CPL até o terceiro dia útil anterior ao ato público, para fins de comprovação do prazo previsto no § 2.° do art. 22 da Lei 8.666/93, sob pena de inabilitação. (04/05/2009) (grifo nosso) No caso em tela, a realização do certame estava marcada para o dia 08/05/20092 (sexta-feira) e, como na contagem geral de prazos, na se computa o dia do início, o primeiro dia da contagem, no caso contagem regressiva, recaia sobre o dia 07/05/2009 (quinta-feira); o segundo no dia 06/05/2009 (quarta-feira); o terceiro no dia 05/05/2009; e como dia útil anterior o dia 04/05/2009. Vale destacar que, em se tratando de contagem regressiva, deve-se ter em consideração a expressão “anterior”, que no caso concreto recaiu sobre o dia 04/05/2009, até o último minuto de encerramento do expediente neste Poder, como prazo máximo para a referida entrega de documentação. Ante o exposto, decidimos pelo não provimento à impugnação apresentada pela empresa, vez que os motivos alegados não constituem razão suficiente para impugnar o presente instrumento convocatório. Boa Vista(RR), 08 de maio de 2009. JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL EM EXERCÍCIO 2 A Presidenta em Exercício desta C.P.L. decidiu adiar a data deste certame para 25/05/2009, às 10h00min, conforme publicação no D.P.J. n.º 4074, pag. 022, e no Jornal Folha de Boa Vista, edição n.º 5712. 3