Teoria Geral do Processo.
Marco Félix Jobim.
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t. 3224.5761 e 32247929.
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Zetética vs dogmática: Aulas expositivas,
dialogadas (dogmática X zetética), estudo de
textos, trabalhos em grupo, individual,
exposição de trabalhos, análise de vídeos
temáticos, debates e discussões.
Apresentação dos alunos.
Lista de e-mails: importante.
Plano de ensino.
Chamada: 75% de presença.
AVALIAÇÃO:
Prova + trabalhos.
MUITA LEITURA E DEBATE EM SALA DE AULA.
EM ESPECIAL DE ACÓRDÃOS.
Organização metodológica da aula.
A metodologia utilizada pelo docente deve articular métodos
ativos de ensino e uma prática de avaliação que possibilite o
diagnóstico de dificuldades e limitações a serem superadas,
considerando as competências a serem constituídas e
identificando as mudanças de percurso eventualmente
necessárias.
Para tanto, o docente pode dispor de: aulas expositivas e
dialogadas; trabalhos em grupo e preparação de seminários;
exame de peças jurídicas; provas dissertativas e objetivas,
fichas de leitura, trabalhos de pesquisa, debates, seminários e
argüições orais, entre outras.
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Sites da PUC, UFRGS, UNISINOS E ULBRA.
• Formas de punição do ser humano:
• KEPPEN, Luiz Fernando Tomasi; MARTINS, Nadia
Bevilaqua. Introdução à resolução alternativa de
conflitos: negociação, mediação, levantamento de
fatos, avaliação técnica independente. Curitiba:
JM Livraria Jurídica, 2009.
• Religiosa: Excomunhão.
• Moral: crise da moralidade.
• Direito: sanção.
Pedreiro entra na justiça para conseguir casar com sua Mão Esquerda
Um fato inusitado ocorreu na justiça de Garanhuns ,Pernambuco.
O pedreiro Oswaldo Mattos Santos entrou com uma ação na justiça para
ele conseguir se casar com sua ... mão esquerda.
"Nenhuma mulher conseguiu me proporcionar o prazer que ela me dá.
Gostaria muito de oficializar este sentimento puro e verdadeiro para
o mundo" , disse Oswaldo.
Apesar do casamento "oficial" ainda não ter sido autorizado ouve um
"casamento extra-oficial", que contou até com depoimentos
emocionados dos amigos dele, o "casal" viajou para passar a lua-demel no Rio de Janeiro. Legalmente, o casamento não tem validade,
mas já causou um tremendo alvoroço na imprensa local.
O juiz Lauro Barbosa, responsável pelo caso, prometeu analisar os
argumentos deste pedido "inusitado".
Mulher pede indenização na Justiça por ter casado com homem de pênis pequeno.
Karla Dias Baptista, 26 anos, advogada e residente no município de Porto Grande no
Amapá decidiu processar seu ex-marido por uma questão até então inusitada na
jurisprudência nacional. Ela processa Antonio Chagas Dolores, comerciante de 53
anos, por insignificância peniana.
Embora seja inédito no Brasil os processos por insignificância peniana são bastante
frequentes nos Estados Unidos e Canadá. Esta moléstia é caracterizada por pênis
que em estado de ereção não atingem oito centímetros. A literatura médica
afirma que esta reduzida envergadura inibe drasticamente a libido feminina
interferindo de forma impactante na construção do desejo sexual.
O casal viveu por dois anos uma relação de namoro e noivado e durante este tempo
não desenvolveu relacionamento sexual de nenhuma espécie em função da
convicção religiosa de Antonio Chagas. Karla hoje o acusa de ter usado a
motivação religiosa para esconder seu problema crônico. Em depoimento a
imprensa a denunciante disse que “se eu tivesse visto antes o tamanho do
‘problema’ eu jamais teria me casado com um impotente”.
A legislação brasileira considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge
quando existe a “ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável,
ou de moléstia grave”. E justamente partindo desta premissa que a advogada
pleiteia agora a anulação do casamento e uma indenização de R$ 200 mil pelos
dois anos de namoro e 11 meses de casamento.
Antonio que agora é conhecido na região como Toninho Anaconda, afirma que a
repercussão do caso gerou graves prejuízos para sua honra e também quer
reparação na justiça por ter tido sua intimidade revelada publicamente. O fato é
que se o gato não come o bife. Ou o gato não é gato. Ou o bife não é bife.
Médico receita sexo anal como método anticoncepcional.
Dr. Olivença Rebelo Junior receita técnica "alternativa" para o controle de natalidade.
Um casal da cidade de Serra do Navio no interior do Amapá ficou estupefato ao receber o
receituário do Dr. Olivença Rebelo Junior, o médico receitou ao casal a prática do sexo anal
como meio de conter gestações indesejadas.
O casal cuja renda mensal é de um salário mínimo e atualmente possui cinco filhos. Ambos de
23 anos ficaram revoltados com a indicação clínica e denunciaram o doutor sodomita ao
Conselho Regional de Medicina.
Os postos de saúde de Serra do Navio não possuem métodos anticoncepcionais para
distribuição em função da orientação do prefeito que é católico fundamentalista e crê que
somente os métodos naturais devam ser utilizados. Em entrevista o prefeito Botelho
Manasais reafirma esta orientação, para ele ‘camisinha é coisa do inimigo. O negócio é jogar
descalço”.
O Dr. Olivença não nega o receituário e justifica sua recomendação dizendo que ‘este povo não
devia nem fazer sexo. Deviam é ter responsabilidade. Não sabe gozar fora que gozem na
bunda”. O CRM estuda a possibilidade de caçar o registro profissional do médico sodomita e
indenizar a família. Por solicitação do casal não revelaremos o nome dos cônjuges, mas em
entrevista o marido disse que num primeiro momento até gostou da sugestão médica, no
entanto sua esposa ficou revoltada e disse que “sexo por trás é coisa do satanás”. O
advogado da família exige a cassação do registro profissional do Dr. Olivença e uma
indenização por danos morais no valor de R$ 900,00.
Válida lei que determina prazo máximo de atendimento em supermercados de Alvorada.
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/7), declararam
constitucional a Lei nº 2.079/2009, do Município de Alvorada, que estabelece prazos máximos para o
atendimento de usuários aos mercados e hipermercados da cidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícios do RS, que alegou ser a matéria de competência privativa da União, não sendo
possível o município legislar sobre o tema.
O artigo 1º da referida lei determina que os mercados e hipermercados ficam obrigados a realizar o
atendimento de seus usuários, junto aos caixas de pagamento, no prazo máximo de 20 minutos, em dias
normais, 30 minutos em vésperas de feriados, sábados e domingos. No caso de existência de caixas
rápidos, o tempo de atendimento nesses caixas será reduzido a 2/3 do tempo normal. No artigo 3º, a lei
determina ainda que os supermercados e hipermercados deverão disponibilizar pessoal suficiente para
o atendimento.
Julgamento
O relator do processo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou pela improcedência da ADIN e a
manutenção da lei em vigor.
Em sua decisão, o magistrado afirma que a abrangência da autonomia política municipal, que possui base
eminentemente constitucional, estende-se à prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
A Constituição da República, promulgada em 1988, prestigiou os Municípios, reconhecendo-lhes capacidade
política como pessoas integrantes da própria estrutura do Estado Federal brasileiro, atribuindo-lhes
esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que
concerne à disciplina de temas de seu peculiar interesse, associados ao exercício de sua autonomia,
afirmou o magistrado no voto.
Por unanimidade, foi declarada improcedente a ADIN e julgada constitucional a legislação.
ADIN nº 70047884994
BR-040 VIRA FAVELA Aristoteles Drummond, jornalista, é vice-presidente da
Associação Comercial do Rio de Janeiro
O trecho da BR-040, Rio-Juiz de Fora, que vai de Xerém até Areal pelo menos, está
virando rapidamente um favelão só. E o poder público, municipal (Caxias e
Petrópolis), estadual (via SERLA) e federal, se mantém totalmente omissos.O risco
para a população é grande, especialmente na época das chuvas. A estrada se torna
perigosa pelo grande número de pedestres nos trechos em que não existe
acostamento. As ligações de luz são irregulares certamente, assim como a
derrubada das árvores. O IBAMA, tão atento em defender as “pererecas” do Arco
Rodoviário, é omisso junto às municipalidades, ao DNITT, à concessionária
CONCER e ao próprio Estado. Petrópolis e seus distritos têm como maior fonte de
empregos e significativa presença em seu movimento comercial no turismo e nas
residências de final de semana. Estas, mais um pouco, sofrerão com o avanço do
domínio irregular da estrada. Inacreditável que se esteja assistindo com
impassividade a tragédia de amanhã. A estrada que margeia o Rio Sarapuí foi
onerada em 18 milhões de reais com as exigências ambientais em relação à
moradia das “pererecas”, dinheiro mais do que suficiente para a construção de
casas populares na região, desobstruindo, inclusive, as margens do Rio Paraibuna
na altura de Pedro do Rio, onde moradias correm sério risco. Logo, anda faltando
vontade política e racionalidade no trato destes assuntos. E depois que as casas
forem milhares, a remoção será mais difícil.
Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral
Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter
anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial.
Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência
à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério
do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do
empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a
pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova
colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando
comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do
obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.Na
sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em
uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do
processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de
¿listas negras de trabalhadores¿. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador
no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade
da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho
constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os
julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do
trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu
portador.Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de
ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o
critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida
pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
(0000108-66.2012.5.03.0077 RO )
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Processo distribuido em 17/02/2005, na 9ª vara cível de Niterói - RJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424- 4
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA
VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de
"senhor".
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor,
senhor" "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a
100 salários mínimos. (.....)
DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou
de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha
publicidade que tomou este processo.
Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.
Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho
eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo
Requerente.
Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada
grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.
"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um
doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras
pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.
Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa,
sem submetê-la a exame.
Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.
Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a
qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.
O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do
estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial
relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso.
Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina
que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as
pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.
Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome,
isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de
Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro, São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A
própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual
litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país
como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio
e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.
Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo
improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de
2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito
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Açougueiro de Santana do Livramento é condenado a 21 anos de prisão por homicídio
O açougueiro Edson Reina foi condenado a 21 anos, em regime inicial fechado, pelo assassinato da professora Deise
Belmonte. O julgamento, o terceiro já realizado sobre esse crime, foi presidido pelo Juiz Frederico Menegaz Conrado,
de Santana do Livramento. O júri teve início na manhã de terça-feira (28/2) e o encerramento se deu por volta das 4h
da manhã de hoje.
Além da condenação por homicídio, o réu já havia sido condenado por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver a
5 anos de reclusão.
O crime
Conforme denúncia do Ministério Público, o crime foi motivado pela decisão da vítima de terminar o relacionamento
que mantinha com o réu, que é açougueiro. Na manhã de 3/8/1998, a professora foi abordada por ele no momento
que saía para o trabalho e levada no carro do réu.
Morta provavelmente a facadas e esquartejada, partes do tronco e os braços da vítima foram encontrados somente
cinco dias depois, às margens da BR-293, em Santana do Livramento, na localidade de Cerros Verdes. No dia 11/3
foram localizados em um lixo clandestino depositado próximo à BR-293, trecho Santana do Livramento-Quaraí, sacos
com a cabeça, o antebraço esquerdo, as coxas, as pernas, a pelve, a mama esquerda, os intestinos e o fígado da
professora. A mão direita do cadáver foi achada em 19/3, a 300m dali.
Julgamentos
Esse é o terceiro julgamento sobre o caso. Na primeira oportunidade, em 21/12/2000, o açougueiro foi condenado por
homicídio qualificado, destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver a 33 anos de reclusão em regime integralmente
fechado. Como a pena para o crime de homicídio foi fixada em mais de 20 anos, a defesa recorreu da decisão, pedindo
novo júri, o que foi deferido. Recorreu também da condenação por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver. No
segundo julgamento por homicídio, o réu foi absolvido e posto em liberdade. Houve apelação do Ministério Público.
No dia 4/5/2003 decisão do TJRS manteve a condenação por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver e
determinou a realização de novo júri para o crime de assassinato, por considerar que o entendimento dos jurados se
mostrou manifestadamente contrário à prova dos autos. Foi determinada ainda a prisão do réu, então foragido. Ele foi
localizado somente em janeiro de 2009, no Chile. Após sua extradição, foi recolhido ao presídio de Santana do
Livramento em 6/10/2011.
Processo nº 02520300004076
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Casal será indenizado por má qualidade de pacote turístico
Um casal de Porto Alegre obteve no Tribunal de Justiça do Estado a confirmação do direito à indenização por dano moral em razão da
péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a
sentença e manteve em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, o valor a ser pago.
Caso
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais depois de contratar pacote de serviços com a empresa Beth Turismo e
Viagens Ltda., para Bariloche, na Argentina. Em razão de cinzas vulcânicas o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro
aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de
péssima qualidade.
Eles narraram (e testemunha que passou pelos mesmos transtornos confirmou) que ficaram sem água e comida suficientes, os banheiros
do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra e o trajeto e condições do ônibus foram lamentáveis,
pois o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas e o piso era repleto de furos. Soma-se a isso o fato de os lanches
estarem frios e duros e a fruta oferecida, imprópria para o consumo.
Sentença
A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a
operadora de turismo ao pagamento da indenização. A denunciação à lide da empresa aérea foi negada.
Irresignada com a decisão, a operadora de Turismo recorreu ao Tribunal preliminarmente contra o indeferimento da denunciação à lide. No
mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que
o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não
deixaram de usufruir do pacote turístico.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote
turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado,
descabe a denunciação à lide da empresa aérea, uma vez que a inconformidade não diz respeito ao atraso do voo, sendo incontroversa a
presença de cinzas vulcânicas.
O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico, diz o
voto do relator. O total descaso para com os passageiros restou incontroverso. Segundo o Desembargador Bayard, o defeito na prestação
do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. Simplesmente não foram tomadas as medidas necessárias
para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar, observa o relator. O
dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados.
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por
danos morais em R$ 4 mil, conforme definido em 1ª instância.
articiparam do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da
Silva.
Apelação Cível nº 70040601643
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Assediada por gerente, funcionária será indenizada por danos morais e sexuais
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(26.10.11)
A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por
dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio.
A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente
cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.
Segundo a trabalhadora afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou,
por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”.
A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os
proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e
retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que
utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do
Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e
R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil.
Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global
para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao
subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT-MG reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”.
Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a
improcedência do pedido de indenização.
Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.
O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo
gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. (RR nº 70300-79.2009.5.03.0104).
O PROCESSO.
Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige-se a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz
que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem do campo reflete e depois pergunta se então não pode entrar
mais tarde. "É possível", diz o porteiro, "mas agora não". Uma vez que a porta da lei continua como sempre aberta, e
o porteiro se posta ao lado, o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso, o porteiro ri
e diz: "Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o
último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso que o outro. Nem mesmo
eu posso suportar a visão do terceiro", O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a
todos e a qualquer hora, pensa ele; agora, no entanto, ao examinar mais de perto o porteiro, com o seu casaco de
pele, o grande nariz pontudo e a longa barba tártara, rala e preta, ele decide que é melhor aguardar até receber a
permissão de entrada. O porteiro lhe dá um banquinho e deixa-o sentar-se ao lado da porta. Ali fica sentado dias e
anos. Ele faz muitas tentativas para ser admitido, e cansa o porteiro com os seus pedidos. Muitas vezes o porteiro
submete o homem a pequenos interrogatórios pergunta-lhe a respeito da sua terra e de muitas outras coisas, mas
são perguntas indiferentes, como as que costumam fazer os grandes senhores, e no final repete-lhe sempre que
ainda não pode deixá-lo entrar. O homem, que se havia equipado bem para a viagem, lança mão de tudo, por mais
valioso que seja, para subornar o porteiro. Este aceita tudo, mas sempre dizendo: "Eu só aceito para você não achar
que deixou de fazer alguma coisa". Durante todos esses anos, o homem observa o porteiro quase sem interrupção.
Esquece os outros porteiros e este primeiro parece-lhe o único obstáculo para a entrada na lei. Nos primeiros anos,
amaldiçoa em voz alta o acaso infeliz; mais tarde, quando envelhece, apenas resmunga consigo mesmo. Torna-se
infantil, e uma vez que, por estudar o porteiro anos a fio, ficou conhecendo até as pulgas da sua gola de pele, pede a
estas que o ajudem a fazê-lo mudar de opinião. Finalmente, sua vista enfraquece e ele não sabe se de fato está
escurecendo em volta ou se apenas os olhos o enganam. Contudo, agora reconhece no escuro um brilho que
irrompe inextinguível da porta da lei. Mas já não tem mais muito tempo de vida. Antes de morrer, todas as
experiências daquele tempo convergem na sua cabeça para uma pergunta que até então não havia feito ao porteiro.
Faz-lhe um aceno para que se aproxime, pois não pode mais endireitar o corpo enrijecido. O porteiro precisa curvarse profundamente até ele, já que a diferença de altura mudou muito em detrimento do homem. "O que é que você
ainda quer saber?", pergunta o porteiro, "você é insaciável." "Todos aspiram à lei" diz o homem, "como se explica
que, em tantos anos, ninguém além de mim pediu para entrar?" O porteiro percebe que o homem já está no fim, e
para ainda alcançar sua audição em declínio, ele berra: "Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada
estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a".
Franz Kafka.
BIBLIOGRAFIA DO SEMESTRE.
Suplementar.
Carmem Camino: Direito individual do trabalho.
Eduardo J. Couture: Interpretação das leis
processuais.
Aury Lopes Jr: Direito processual penal e sua
conformidade constitucional.
Paulo Rangel: Direito processual penal.
Luiz Rodrigues Wambier: Curso avançado de
processo civil.
OBRAS RECOMENDADA com análise
constitucional do processo.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Introdução à obra de Luiz Guilherme
Marinoni:
•
- Jurisdição e Chiovenda: a jurisdição tem a função de atuar a vontade concreta da lei.
•
- Jurisdição e Carnelutti: o juiz cria a norma individual para o caso concreto, através da
tese da “justa composição da lide”.
•
- Lei na época do Estado Legislativo valia em razão da autoridade que a proclamava.
•
- Hoje, lei que não é justa, que não tem sua correlação com os princípios de justiça, não
existe mais.
•
- Lei perde o status de suprema, devendo hoje ser subordinada a Constituição.
•
- Inversão do pensamento: a lei deve estar em conformidade com os direitos
fundamentais, e não como antes, os direitos fundamentais deveriam depender da lei.
•
- Assunção do Estado Constitucional de Direito: novo conteúdo ao princípio da
legalidade que quebra paradigmas, transformando novas concepções de direito e de
jurisdição.
•
- Teorias como a de Chiovenda e Carnelutti devem ser estudadas num
contexto histórico, pois não mais de prestam a explicar os conceitos do Estado
Constitucional de Direito, não revelando mais as funções exercidas pelo juiz.
•
- “A transformação da concepção de direito fez surgir um positivismo crítico,
que passou a desenvolver teorias destinadas a dar ao juiz a real possibilidade
de afirmar o conteúdo da lei comprometido com a Constituição”.
•
Entre algumas delas: - teoria dos direitos fundamentais, teoria dos princípios,
a técnica da interpretação de acordo, as novas técnicas de controle da
constitucionalidade.
•
“Ora, é pouco mais do que evidente que isso tudo fez surgir um outro modelo
de juiz, sendo apenas necessário, agora, que o direito processual civil se dê
conta disso e proponha um conceito de jurisdição que seja capaz de abarcar a
nova realidade que se criou”.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.