1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 BNDES PARTICIPAÇÕES S/A <!ID598441-0> ISSN 1677-7042 257 258 ISSN 1677-7042 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 1 ISSN 1677-7042 259 260 ISSN 1677-7042 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 1 ISSN 1677-7042 261 262 ISSN 1677-7042 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 1 ISSN 1677-7042 263 264 ISSN 1677-7042 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 1 ISSN 1677-7042 265 266 ISSN 1677-7042 (*) N. da COEDE: Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 30/3/2005, Seção 1, pág. 161. 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS <!ID600446-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de março de 2005 PROCESSO IPEM-SP n o- 27291/2005. INTERESSADO DT-2. ASSUNTO Aquisição de combustível (Álcool, Gasolina e Diesel), a serem utilizados pela Delegacia de Ação Regional de São José dos Campos. FUNDAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24 inciso IV da Lei Federal n o- 8.666/93, alterações posteriores. VALOR R$ 11.973,00 (ordinário). FAVORECIDO Banhado Auto Posto Ltda. Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Banhado Auto Posto Ltda PROCESSO IPEM-SP n o- 3907/2005. INTERESSADO DT-2. ASSUNTO Aquisição de combustível (Gasolina e Diesel), a serem utilizados pela Delegacia de Ação Regional de Capinas. FUNDAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24 inciso IV da Lei Federal n o- 8.666/93, alterações posteriores. VALOR R$ 13.535,00 (ordinário). FAVORECIDO Posto João Jorge Ltda. Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Posto João Jorge Ltda PROCESSO IPEM-SP n o- 4462/2005. INTERESSADO DT-2. ASSUNTO Aquisição de combustível (Diesel e Gasolina), a ser utilizados pela Delegacia de Ação Regional de Ribeirão Preto. FUNDAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24 inciso IV da Lei Federal n o- 8.666/93, alterações posteriores. VALORES R$ 5.187,00 e R$ 6.660,00 (ordinários). FAVORECIDOS Auto Posto China Ltda e José Candido Andrade Ltda, restectivamente. Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Auto Posto China Ltda e José Candido Andrade Ltda NEWTON MACHADO MORALES SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO <!ID600872-0> CONSULTA PÚBLICA N o- 3, DE 28 DE MARÇO DE 2005 O Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, torna públicas as seguintes propostas de alteração e de fixação de Processo Produtivo Básico - PPB, a serem definidos pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em cumprimento ao § 6 o- do art. 7 odo Decreto-Lei n. o- 288, de 28 de fevereiro de 1967 e ao § 2 o- do art. 4 o- da Lei n o- 8.248, de 23 de outubro de 1991, com redações dadas pela Lei n. o- 10.176, de 12 de janeiro de 2001. Considerando a relevância desta, recomendamos sua ampla divulgação, a fim de que possam ser colhidas contribuições para seu aperfeiçoamento. Sugestões poderão ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta consulta no Diário Oficial da União, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Sala 518, 5 o- andar, Brasília - DF, CEP: 70.053-900, Fax: 0xx61-2109-7097 e e-mail: [email protected]. ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO ANEXO PROPOSTA N o- 021-05 UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, QUE UTILIZE PLACA DE PROCESSAMENTO CENTRAL MULTIPROCESSADA (NCM/TIPI: 8471.50.10). Art. 1 o- Estabelecer para o produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, QUE UTILIZE PLACA DE PROCESSAMENTO CENTRAL MULTIPROCESSADA (NCM/TIPI: 8471.50.10), o seguinte Processo Produtivo Básico: I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções: a) processamento central; b) memória; c) controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo); d) controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis; e e) interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem. II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. § 1o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa III, que não poderá ser objeto de terceirização. § 2 o- Fica dispensado, temporariamente, da montagem local o microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa-mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho. Art. 2 o- Ficam dispensadas da etapa de produção estabelecida no inciso “I” do art. 1 o- desta portaria, limitada à quantidade de 15.000 unidades no ano calendário, as empresas que: I - investirem no país, adicionalmente ao disposto em Lei, anualmente, em pesquisa e desenvolvimento (P&D), no mínimo 3% (três por cento) do faturamento bruto obtido com a comercialização com fruição do benefício fiscal das unidades digitais de processamento que utilizem placa de processamento central multiprocessada no país, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização; e II - exportarem, anualmente, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), em quantidade, das unidades digitais de processamento que utilizem placa de processamento central multiprocessada comercializadas no país com fruição do benefício fiscal. § 1 o- Para efeito desta portaria entende-se por pesquisa e desenvolvimento (P&D) o estabelecido no Decreto n o- 3.800, de 20 de abril de 2001. Art. 3o Não descaracteriza o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido nesta portaria a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete, da unidade digital de processamento que utilize placa de processamento central multiprocessada, de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação. Art. 4o Para fazer jus à dispensa mencionada no art. 2 o- desta portaria as unidades digitais de processamento que utilizem placa de processamento central multiprocessada deverão utilizar, obrigatoriamente, placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, ou gabinete ou fonte de alimentação, produzidos no país de acordo com o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial. Art. 5o A utilização da dispensa, prevista no art. 2 o- desta portaria, estará condicionada à aprovação, pela Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou da Superintendência da Zona Franca de Manaus, conforme o caso, de programa de produção para o ano em curso, de unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, que utilize placa de processamento central multiprocessada. Art. 6o As empresas que utilizarem esta portaria para produção de unidade digital de processamento que utilize placa de processamento central multiprocessada não poderão utilizar-se do disposto no inciso II do § 1 o- do art. 1 o- da Portaria Interministerial MDIC/MCT n o- 115, de 19 de março de 2004. Art. 7o As empresas que não utilizarem esta portaria poderão utilizar-se do disposto na Portaria Interministerial MDIC/MCT n o115, de 19 de março de 2004 para a produção no país do produto unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, que utilize placa de processamento central multiprocessada (NCM/TIPI: 8471.50.10). Art. 8 o- Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 9 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Obs: Esta proposta encontra-se em formato de Portaria Interministerial. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO <!ID600117-0> RESOLUÇÕES DE 1 o- DE MARÇO DE 2005 O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na sua 213ª Reunião Ordinária, realizada em 1 o- de março de 2005, na cidade de Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções: N o- 058/05 Art. 1 o- AUTORIZAR a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - a outorga a Escritura de Compra e Venda do lote n. o2.25/A, medindo 15.490,66m², localizado na BR - 319, s/n. o- - Distrito Industrial Marechal Castello Branco, em nome da empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. observadas as disposições legais pertinentes; N o- 059/05 - Art. 1 o- RETIFICAR os Artigos 1 o- e 3 o- , e itens I e II do Artigo 5 o- , da Resolução n. o- 303, de 11 de novembro de 2003, aprobatória do projeto de DIVERSIFICAÇÃO da TECNOPLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para produção de MÁQUINA CINTADEIRA DE CÉDULAS (PAPEL-MOEDA), MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS (PAPEL-MOEDA) e MÁQUINA DE SELECIONAR E CONTAR MOEDAS, que passam a vigorar nos seguintes termos: “Art. 1 o- APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECNOPLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N. o- 157/2003 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MÁQUINA CINTADEIRA DE CÉDULAS ( PAPEL-MOEDA ), MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO E MÁQUINA DE SELECIONAR E CONTAR ISSN 1677-7042 267 MOEDAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7 o- e 9 o- do Decreto-lei n. o- 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior”. “Art. 3 o- DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO E MÁQUINA SE SELECIONAR E CONTAR MOEDAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4 o- do Art. 7 o- do Decreto-lei N. o- 288/67, com redação dada pela Lei N. o- 8.387/91”. “Art. 5 o- DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: II - o cumprimento, quando da fabricação do produto MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial n. o- 242 - MDIC/MCT, de 15 de outubro de 2001; III - o cumprimento, quando da fabricação do produto MÁQUINA DE SELECIONAR E CONTAR MOEDAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, do processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial n. o- 241 - MDIC/MCT, de 15 de outubro de 2001”; Art. 2° MANTER inalterados os demais termos da Resolução n. o- 303, de 11 de novembro de 2003. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente Ministério do Meio Ambiente . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID600893-0> RESOLUÇÃO N o- 132, DE 28 DE MARÇO DE 2005 Estabelece critérios gerais para seleção de projetos a serem implementados por meio de execução descentralizada, com recursos orçamentários da Agência Nacional de Águas, mediante transferências voluntárias, nas situações cujas ações não tenham identificação nominal da localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estados da Federação. O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n o- 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de março de 2005, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n o- 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu aprovar os critérios gerais que nortearão a seleção dos projetos a serem apoiados pela Agência Nacional de Águas, mediante transferências voluntárias de recursos da União, nas situações previstas no art. 34, inciso I, e no art. 51 da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 1 o- A distribuição dos recursos orçamentários, consignados nas ações que não tenham identificação nominal da localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estados da Federação, deverá estar vinculada aos critérios de seleção dos projetos, com observância dos seguintes pressupostos gerais: I - a compatibilidade do projeto com os objetivos, fundamentos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme disposto na Lei n o- 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com as competências da Agência Nacional de Águas, na forma do que dispõe o art. 4 o- da Lei n o- 9.984, de 2000, voltadas para a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; II - a abrangência e o alcance de seus resultados, considerando explícitas a relevância do tema/problema e a capacidade de agregação de parcerias e envolvimento de instituições públicas ou privadas, dos usuários e da comunidade; III - a possibilidade de incorporar, como experiência piloto, o desenvolvimento de tecnologias, de metodologias ou dinâmicas que contribuirão para a solução de problemas hídricos incidentes nas diversas regiões do País; IV - a demonstração da sustentabilidade dos resultados após a conclusão dos projetos; V - a adequação da proposta técnica/financeira e operacional do projeto aos princípios de racionalidade e austeridade, demonstrando capacidade gerencial e compatibilidade entre custos e metas; e VI - a disponibilidade de recursos orçamentários, nos termos da Lei Complementar n o- 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Fica sujeita ao disposto neste artigo a execução das programações afetas às emendas parlamentares, cujo orçamento não identifica a localidade ou identifica genericamente o Estado da Federação. Art. 2 o- Complementarmente à observância dos pressupostos de que trata o artigo 1 o- , deverão preferencialmente ser priorizados os projetos que: 268 ISSN 1677-7042 I - mantenham correspondência com as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia; II - tenham respaldo do respectivo Comitê de Bacia; e III- assegurem a continuidade de ação prevista em convênio que esteja em execução. Art. 3 o- Para as programações específicas, abaixo relacionadas, serão observados os critérios de seleção estabelecidos em normativos próprios: I - as programações afetas ao Acordo de Empréstimo n o4310-BR - PROÁGUA/Gestão e demais Acordos de Cooperação Internacional, que contam com recursos oriundos de empréstimos e/ou doações e respectivas contrapartidas, observarão os critérios definidos pelos respectivos instrumentos de acordo, bem como terão seus projetos aprovados conforme seus respectivos planos e manuais operativos; II - as programações do Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, relacionadas à ação de remoção de cargas poluidoras em bacias hidrográficas, deverão observar os procedimentos de análise e seleção constantes do manual operativo do programa, bem como o disposto na Resolução ANA n o- 530, de 19 de outubro de 2004; e III - as programações afetas a aplicação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, resultante de outorgas, de que trata o art. 12, incisos I, III e V, da Lei n o- 9.433, de 1997, deverão observar o disposto no art. 21, § 4o, da Lei n o- 9.984, de 2000 e no art.4 o- , § 1o, da Lei n o- 10.881, de 9 de junho de 2004. Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 1 Resolução n o- 122 - Gipsita S.A., Mineração Indústria e Comércio, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, indústria. Resolução n o- 123 - Edijaime Souza Meira, no Rio São Francisco, no Município de Carinhanha/Bahia, irrigação. Resolução n o- 124 - Agrícola Novo Horizonte S.A., no Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. Resolução n o- 125 - Virgínia Coutinho Aguiar Siqueira, no Rio São Francisco, no Município de Buritizeiro/Minas Gerais, irrigação. Resolução n o- 126 - Messias Polato, no Rio Moji Guaçú, no Município de Porto Ferreira/São Paulo, irrigação. Resolução n o- 127 - César Rômulo Cacau de Moura, no Açude Pereira de Miranda (Rio Canindé), no Município de Pentecoste/Ceará, aqüicultura. Resolução n o- 128 - Wanderley Antonio Becker Munhoz Fernandes Manso, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Alfenas/Minas Gerais, irrigação. Resolução n o- 129 - Manoel Martins da Silva, no Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de Sento Sé/Bahia, irrigação. Resolução n o- 130 - Hermógenes de Melo, no Rio Pardo, no Município de Itapetinga/Bahia, irrigação. FRANCISCO LOPES VIANA CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS BENEDITO BRAGA <!ID601390-0> MOÇÃO N o- 31, DE 21 DE MARÇO DE 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA <!ID600010-0> Recomenda a instituição da Década Brasileira da Água. DESPACHO DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições, bem como da competência que lhe foi cometida pela Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei n o9.984, de 17 de julho de 2000, por meio da Resolução n o- 542, de 3 de novembro de 2004, republicada em 22 de dezembro de 2004, torna público que o Diretor Oscar de Morais Cordeiro Netto, com base na delegação que lhe foi conferida pela citada Resolução, deferiu os seguintes pedidos de direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que entram em vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados estarão sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos termos do art. 15 da Lei n o- 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução n o- 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. Resolução n o- 105 - José Antonio Barros Lelis, no Rio Sapucaí, no Município de Guaíra/São Paulo, irrigação. Resolução n o- 106 - São Francisco Irrigação S.A. - Safra, no Rio São Francisco, Município de Pedras de Maria da Cruz/Minas Gerais, irrigação. Resolução n o- 107 - Cleonice de Oliveira, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Resolução n o- 108 - Nilson Reis Ferreira, no Rio São Francisco, no Município de Matias Cardoso/Minas Gerais, irrigação. Resolução n o- 109 - Nelson Soares de Souza, no Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. Resolução n o- 110 - Celso Coscrato, no Reservatório da UHE de Volta Grande (Rio Grande), no Município de Miguelópolis/São Paulo, irrigação. Resolução n o- 111 - Pedro Umberto Romanini e Fernando Ferreira de Camargo, no Reservatório da UHE de Piraju (Rio Paranapanema), no Município de Piraju/Minas Gerais, irrigação. Resolução n o- 112 - Ripasa S.A., Celulose e Papel, no Rio Piracicaba, Município de Limeira/São Paulo, indústria. Resolução n o- 113 - Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., no Rio Pelotas, Município de Pinhal da Serra/Rio Grande do Sul, indústria. Resolução n o- 114 - Coinbra-Cresciumal S.A., no Rio São Francisco, no Município de Lagoa da Prata/Minas Gerais, indústria. Resolução n o- 115 - Usina Continental S.A., no Rio Pardo, no Município de Colômbia/São Paulo, indústria. Resolução n o- 116 - Emerson de Almeida Reis, no Reservatório da UHE de Capivara (Rio Paranapanema), no Município de Sertaneja/Paraná, irrigação. Resolução n o- 117 - Mauro Garcia Corrêa, no Reservatório da UHE de Jurumirim (Rio Paranapanema), no Município de Paranapanema/São Paulo, irrigação. Resolução n o- 118 - Geraldo Bartolomeu Versiani Dutra, no Rio Jequitinhonha, no Município de Itinga/Minas Gerais, irrigação. Resolução n o- 119 - Shigeo Hirasawa, no Rio São Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Resolução n o- 120 - Nathan Machado Borges Peloso, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Carmo do Rio Claro/Minas Gerais, irrigação. Resolução n o- 121 - Felix Gomes dos Santos, no Rio São Francisco, no Município de Santa Maria da Boa Vista/Pernambuco, irrigação. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria no 377, de 19 de setembro de 2003, e Considerando que a água é fundamental para o desenvolvimento sustentável, em particular para a integridade do meio ambiente, para a erradicação da pobreza e da fome, para proporcionar a inclusão social e que é indispensável para a saúde e o bem-estar dos seres humanos; Considerando os objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente no tocante à água, incluídos na Declaração do Milênio, na Agenda 21 e no Plano de Aplicação de Joanesburgo; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma Resolução que proclama o período de 2005 a 2015 como o Decênio Internacional para a Ação: Água para a Vida; Considerando a importância de ampliar e fortalecer o processo de mobilização da sociedade para a gestão das águas, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, bem como a construção do Plano Nacional de Recursos Hídricos; Considerando a necessidade de se difundir junto às diversas comunidades do País os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos; Considerando as competências deste Conselho para propor oportunamente recomendações sobre a natureza específica das ações a serem priorizadas ao longo da referida Década Brasileira da água, resolve: Aprovar Moção, dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, recomendando a instituição da Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005, para priorizar políticas e ações que mobilizem a sociedade e o Poder Público, enfatizando a importância da participação social e da responsabilidade comum na proteção e no uso sustentável da água. MARINA SILVA Presidente do Conselho JOÃO BOSCO SENRA Secretário Executivo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 63, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID600659-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n o- 230, de 14 de maio de 2002; Considerando a Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1967 que dispõe sobre a Proteção à Fauna; Considerando os arts 2 o- e 3 o- da Portaria 118 de 15 de outubro de 1997 e o art. 2 o- da Portaria n o- 126 de 13 de fevereiro de 1990 que dispõem respectivamente sobre funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais e o registro de criadouro com finalidade comercial, destinado à recria em cativeiro de "caiman crocodylus yacare", na Bacia do Rio Paraguai; Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Considerando a importância socioeconômica do Jacaré-doPantanal para as comunidades que residem nas áreas de distribuição geográfica dessa espécie de crocodiliano; Considerando que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, controlar efetivamente as transações comerciais envolvendo essa espécie; Considerando que compete ao Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios - RAN, estimular, orientar, acompanhar e fiscalizar o manejo e a comercialização do Jacaré-do-Pantanal; Considerando as pesquisas desenvolvidas por Instituições Publicas Brasileiras de alta reputação técnica que geraram novos conhecimentos sobre a biologia dos jacarés no Pantanal e que tais conhecimentos garantem suporte técnico necessário à implantação de técnicas inovadoras de manejo sustentável; Considerando a necessidade de inovações tecnológicas de manejo sustentável do Jacaré do Pantanal, como subsídio para formulação de propostas, visando o aperfeiçoamento da legislação referente à conservação e manejo da Fauna Brasileira; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo Ibama n o02010006625/2003-42, resolve: o Art. 1 - Autorizar o Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios - RAN, implantar o "Projeto Demonstrativo de Viabilidade Bioeconômica de Uso Comercial de Jacarés do Pantanal (Caiman yacare) Sob o Sistema Aberto de Produção e Recria", em regime de cooperação técnica, conforme descrito no projeto técnico específico, anexo a esta Instrução Normativa. § 1 o- O projeto será implementado em áreas restritas nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, abrangendo, no máximo, cinco fazendas em cada Estado. § 2 o- Terão prioridade as áreas de maior demanda por sistemas alternativos de produção no Pantanal, onde os resultados sócioeconômicos e conservacionistas sejam de alta relevância para manutenção do ecossistema. § 3 o- O projeto deverá ser realizado nas instituições de ensino e pesquisa, nas fazendas de pequeno porte até 5 mil ha, e nas áreas onde vem sendo desenvolvidos projetos de pesquisas com jacaré pelo RAN ou submetidas à extração de ovos por criadores registrados no Ibama. § 4 o- O projeto deverá ser implementado de acordo com as seguintes diretrizes e critérios técnicos de manejo: I - caracterização e monitoramento das áreas de manejo das populações naturais; II - avaliação da abundância e distribuição espacial das populações; III - caracterização da estrutura de tamanho e da razão sexual das populações; IV - avaliação do potencial reprodutivo; V - implantação de técnicas de incubação de ovos; VI - implantação de técnicas de recria dos jovens em sistema aberto; VII - definição de cotas de produção - Manejo da População com Sistema Aberto de Recria; VIII - implantação de áreas de controle e monitoramento sanitário; IX - implantação de técnicas de processamento e comercialização de produtos e subprodutos; e X - implantação de técnicas de controle e fiscalização da cadeia produtiva. Art. 2 o- Os criadores participantes do Projeto deverão ser registrados como Criadores Comerciais de Caiman Yacare, conforme preconiza a Portaria do Ibama n o- 126 de 1990, com o adendo esclarecendo sobre a prática do "Sistema Aberto de Produção e Recria". Art. 3 o- O Projeto terá avaliação técnica anual e, se necessário, deverão ser realizados os devidos ajustes. Art. 4 o- O prazo para implantação do projeto será de cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5 o- Fica delegado ao RAN a competência para: I - garantir a implementação das diretrizes e procedimentos metodológicos e científicos para execução do Projeto; II - emitir registros, licenças de coleta e autorização de comercialização da produção advinda do Projeto, observando os procedimentos legais vigentes; III - decidir sobre o descredenciamento do participante do Projeto que descumprir as normas da presente Portaria, sem prejuízo das finalidades do projeto. Art. 6 o- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e o RAN. Art. 7 o- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID601125-0> § 2º O resultado da apuração das metas de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial são os constantes do Anexo II. § 3º O resultado da apuração dos valores de superação das metas referidas nos parágrafos 1º e 2º são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 62, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 1º, inciso I do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, observada a Resolução no 19, de 28 de junho de 2002, do Conselho Nacional de Desestatização - CND, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no 04977.005632/2004-15, resolve: Art. 1oAutorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Osasco, Estado de São Paulo, do imóvel com área de 15.171,28m² e benfeitorias, denominado SP-02-0079, situado naquele município, parte de um todo maior com área de 77.750,000m², objeto da transcrição nº 10.680, do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União-SPU, deste Ministério, a lavratura do respectivo contrato. Art. 2oO imóvel a que se refere o art. 1o destina-se à expansão da malha viária municipal. § 1o A cessão terá vigência pelo prazo de vinte anos, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. § 2o O cessionário deverá concluir o projeto no prazo de dois anos, contado da data da assinatura do contrato de cessão. § 3o Caberá ao cessionário manter no imóvel cedido, em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria SPU no 122, de 13 de junho de 2000. Art. 3o Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a serem efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4o Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente Art. 5oA cessão será rescindida, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta Portaria, se inobservados os prazos nela fixados, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou, ainda, se o cessionário renunciar à cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas ou se extinguir. Art. 6oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista no disposto nos arts. 5º, § 5º, e 15 do Decreto nº 5.286, de 26 de novembro de 2004, e no art. 23 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e considerando a Portaria nº 313, de 29 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Divulgar os resultados da apuração das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU da Secretaria do Patrimônio da União - SPU. § 1º O resultado da apuração das metas de administração do patrimônio imobiliário da União são os constantes do Anexo I. APURAÇÃO DOS VALORES DE SUPERAÇÃO DAS METAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DE ARRECADAÇÃO PATRIMONIAL (valores a serem utilizadas para o cálculo da parcela da GIAPU referida no inciso III do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004) <!ID601473-2> ANEXO I NOVEMBRO 2004 META APURAÇÃO DAS METAS DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO - VALORES INDIVIDUALIZADOS POR REGIONAL* (metas a serem utilizadas para o cálculo da parcela da GIAPU a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004) UNIDADE AVALIADA REDUÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS NOV 2004 META DEZ 2004 RESULTADO META RESULTADO DEZEMBRO 2004 RESULTADO 815.050 META 6.138.802 RESULTADO 1.802.500 10.271.778 ANEXO IV APURAÇÃO DA SUPERAÇÃO DAS METAS DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO (metas a serem utilizadas para o cálculo da parcela da GIAPU a que se refere o inciso III do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004) GRPU/AL 7 21 14 GRPU/AM 1 0 2 32 1 GRPU/BA 379 459 758 580 META RESULTADO META RESULTADO GRPU/CE 164 215 249 460 295 770 402 907 GRPU/DF 1 0 2 0 GRPU/ES 220 220 277 278 GRPU/GO 1 0 2 0 GRPU/MA 95 580 190 760 GRPU/MT 2 0 4 0 1 NOVEMBRO 2004 <!ID602239-0> GRPU/MS 3 0 6 GRPU/MG 510 0 676 0 GRPU/PA 7 430 9 536 GRPU/PB 8 7 10 10 GRPU/PR 704 8 838 8 GRPU/PE 15 674 25 843 GRPU/PI 1 23 2 38 GRPU/RJ 100 840 119 1.048 GRPU/RN 37 230 46 284 GRPU/RS 570 28 767 38 GRPU/SC 39 49 56 59 GRPU/SP 1.288 1.138 1.452 1.425 GRPU/SE 81 81 90 100 4.233 5.003 5.594 6.501 Quantidade de inconsistências cadastrais excluídas * Para o cálculo das metas foram consideradas as seguintes inconsistências: CPF, CNPJ, NOME DO RESPONSÁVEL E ENDEREÇO. ANEXO II APURAÇÃO DAS METAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DE ARRECADAÇÃO PATRIMONIAL - VALORES INDIVIDUALIZADOS POR REGIONAL (valores a serem utilizados para o cálculo da parcela da GIAPU a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004) UNIDADE AVALIADA ARRECADAÇÃO NOV 2004 META DEZ 2004 RESULTADO META RESULTADO GRPU/AL 184.300 228.775 368.600 GRPU/AM 8.550 76.059 28.500 710.767 96.612 GRPU/BA 350.550 604.223 701.100 1.151.323 GRPU/CE 27.550 539.819 55.100 1.458.966 GRPU/DF 3.098.900 2.044.721 6.197.800 3.067.460 GRPU/ES 760.950 1.626.921 1.521.900 3.091.281 GRPU/GO 12.350 12.503 24.700 24.731 GRPU/MA 287.850 308.309 575.700 592.146 GRPU/MT 133.000 133.194 266.000 279.171 GRPU/MS 12.350 11.741 25.650 27.734 GRPU/MG 4.750 5.222 19.950 8.793 GRPU/PA 182.400 223.810 364.800 399.700 GRPU/PB 129.200 257.530 258.400 549.970 GRPU/PR 337.250 788.899 674.500 3.062.173 GRPU/PE 1.777.450 2.773.555 3.554.900 4.919.693 GRPU/PI 29.450 31.792 78.850 78.662 GRPU/RJ 3.643.250 4.134.196 7.286.500 9.234.854 GRPU/RN 233.700 373.159 467.400 633.745 GRPU/RS 68.400 279.218 136.800 483.600 GRPU/SC 1.116.250 1.369.241 2.232.500 2.683.189 GRPU/SP 2.850.000 4.782.758 8.932.850 10.369.071 GRPU/SE Arrecadação total 237.500 1.019.107 475.000 1.595.638 15.485.950 21.624.752 34.247.500 44.519.278 DEZEMBRO 2004 PORTARIA Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência concedida pelo art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, até 02 de maio de 2005, o prazo fixado no art. 1º da Portaria MP nº 348, de 21 de dezembro de 2004, para publicação do Edital de abertura do concurso público para o provimento de seiscentos e dez cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autorizado pela Portaria nº 144, de 21 de junho de 2004. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA <!ID602393-0> PORTARIA Nº 63, DE 30 DE MARÇO DE 2005 Divulga os resultados da apuração das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU da Secretaria do Patrimônio da União. ANEXO III R$1,00 PAULO BERNARDO SILVA R$ 1,00 <!ID601473-1> 269 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 65, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a autorização constante do art. 96, § 6o, da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e Considerando a não-aprovação do Projeto de Lei no 7.188, de 2002, que estabelece a desvinculação parcial da receita dos Royalties e da Participação Especial sobre a Produção de Petróleo e seus derivados, prevista nos arts. 48, 49 e 50, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União, à conta da qual estão previstos recursos condicionados na Lei Orçamentária de 2005; Considerando que o § 3o do art. 96 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, determina que as dotações à conta de receitas condicionadas sejam canceladas até 31 de março de 2005 se as alterações propostas não forem aprovadas até 28 de fevereiro de 2005; Considerando que as despesas referentes ao pagamento dos Auxílios Alimentação e Transporte, de caráter obrigatório, dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, estão parcialmente financiadas com fonte de recursos condicionada, relativa à desvinculação da referida Participação Especial, cujo cancelamento comprometerá a execução dessas ações; Considerando que o § 6o do art. 96 da Lei no 10.934, de 2004, autoriza o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a proceder a substituição de fontes condicionadas destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas na Seção “I” do Anexo V dessa Lei, antes do cancelamento previsto no § 3o do referido artigo; e Considerando a disponibilidade de recursos oriundos de superávit financeiro da União apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2004, resolve: Art. 1o Substituir, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA 270 ISSN 1677-7042 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 <!ID602394-1> ANEXO ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44201 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM ANEXO I SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D F S N P O U T F D D VALOR E VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1115 GEOLOGIA DO BRASIL 6.975.000 2.200.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 22 331 1115 2011 22 331 1115 2011 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 200.000 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 1115 2012 22 306 1115 2012 0001 0750 2011 18 331 0750 2011 0001 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 2.000.000 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 2.200.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.050.000 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 1.050.000 F 3 1 90 0 300 1.050.000 18 306 0750 2012 18 306 0750 2012 0001 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 5.925.000 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 2.000.000 5.925.000 F 3 1 90 0 300 5.925.000 F 3 1 90 0 300 2.000.000 TOTAL - FISCAL AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 200.000 F 3 1 90 0 300 200.000 22 306 18 331 TOTAL - FISCAL 6.975.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 6.975.000 2.200.000 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44202 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA - CODEBAR UNIDADE : 44101 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE ANEXO I SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0750 APOIO ADMINISTRATIVO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR 0750 2011 158.000 18 331 0750 2011 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL O U T F D D VALOR E E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 4.400 ATIVIDADES ATIVIDADES 18 331 F S N P 158.000 18 331 0750 2011 158.000 18 331 0750 2011 0015 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO PARA 4.400 4.400 F 3 1 90 0 300 4.400 F 3 1 90 0 300 158.000 TOTAL - FISCAL 158.000 TOTAL - FISCAL 4.400 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 158.000 TOTAL - GERAL 4.400 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE : 44205 - AGENCIA NACIONAL DE AGUAS UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM ANEXO I SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 271 ISSN 1677-7042 ANEXO II SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D D 0750 APOIO ADMINISTRATIVO E G R M I VALOR FUNC E PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 288.800 1115 GEOLOGIA DO BRASIL 2.200.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 18 331 0750 2011 18 331 0750 2011 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 37.500 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 37.500 F 3 1 90 0 300 37.500 18 306 0750 2012 18 306 0750 2012 0001 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 288.800 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 288.800 1115 2011 22 331 1115 2011 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 200.000 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 200.000 F 3 1 90 0 985 200.000 251.300 251.300 22 306 1115 2012 F 3 1 90 0 300 251.300 22 306 1115 2012 0001 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 22 331 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 2.000.000 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 2.000.000 F 3 1 90 0 985 2.000.000 TOTAL - FISCAL 2.200.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.200.000 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44206 - INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ ANEXO I SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44101 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ANEXO II SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E E G R M I 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 640.700 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ATIVIDADES 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 18 331 0750 2011 18 331 0750 2011 0033 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 158.000 219.300 ATIVIDADES 219.300 F 3 1 90 0 300 219.300 18 306 0750 2012 18 306 0750 2012 0033 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 18 331 0750 2011 18 331 0750 2011 0001 421.400 421.400 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 158.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 0 640.700 TOTAL - GERAL 158.000 640.700 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 158.000 F 3 1 90 0 985 158.000 F 3 1 90 0 300 421.400 TOTAL - FISCAL 158.000 272 ISSN 1677-7042 1 <!ID602394-2> Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44205 - AGENCIA NACIONAL DE AGUAS UNIDADE : 44201 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ANEXO II SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO FUNC F S N P O U T F D D PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR F S N P O U T F D D VALOR E E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 288.800 6.975.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 18 331 0750 2011 18 331 0750 2011 0001 18 306 0750 2012 18 306 0750 2012 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 1.050.000 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 18 331 0750 2011 18 331 0750 2011 0001 37.500 F 3 1 90 0 985 37.500 F 3 1 90 0 985 1.050.000 18 306 0750 2012 5.925.000 18 306 0750 2012 0001 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 37.500 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 1.050.000 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS 251.300 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 251.300 F 3 1 90 0 985 251.300 5.925.000 F 3 1 90 0 985 5.925.000 TOTAL - FISCAL AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS TOTAL - FISCAL 288.800 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 288.800 6.975.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 6.975.000 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44206 - INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE ANEXO II SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 UNIDADE : 44202 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA - CODEBAR ANEXO II SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E F S N P O U T F D D VALOR 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 640.700 E ATIVIDADES 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 4.400 ATIVIDADES 18 331 0750 2011 18 331 0750 2011 0033 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 219.300 219.300 F 3 1 90 0 985 219.300 18 331 0750 2011 18 331 0750 2011 0015 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO PARA 4.400 F 3 1 90 0 985 4.400 TOTAL - FISCAL 4.400 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 18 306 0750 2012 18 306 0750 2012 0033 4.400 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 421.400 421.400 F 3 1 90 0 985 421.400 TOTAL - FISCAL 640.700 0 TOTAL - SEGURIDADE 0 4.400 TOTAL - GERAL 640.700 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 <!ID601126-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 55, de 18 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2005, seção 1, fl. 151, no preâmbulo, onde se lê “tendo em vista o disposto no art 2º, inciso II, alínea a da Portaria nº 144/MP, de 9 de julho de 2001”, leia-se “tendo em vista o disposto no art 2º, inciso I, alínea a da Portaria nº 144/MP, de 9 de julho de 2001”. Cia. Vidraçaria Santa Marina SP 302820490 Cia. Vidraçaria Santa Marina SP 29 46219.010055/95-35 403140077 Construtora Fonseca Ltda. SP 30 46219.030080/95-35 3027200136 Construtora Paulo G. Boghosian Ltda. 31 46219.041062/95-15 402850026 Distribuidora de Plásticos Ouro Preto Ltda. SP 32 46219.035614/95-65 30293065 Empreiteira Belloto Ltda. SP SP 46219.035677/95-85 000302640279 Empreiteira Soares e Brito S/C Ltda. 34 46219.041813/95-76 304110674 Hervaquimica Importação e Exportação SP Ltda. PORTARIA N o- 61, DE 29 DE MARÇO DE 2005 35 46219.004396/95-71 302860271 Indústria de Malhas e Meias Perola Ltda. 36 46219.042715/95-92 304110488 Indústria Novak de Guarda Chuvas e SP Confecções Ltda. 37 46219.016186/95-26 40276133 Laticínios Flor da Nata Ltda. 38 46219.046338/95-51 30254601372 Laticínios Flor da Nata Ltda. SP 39 46219.015987/95-10 40 41 ELIANE FERNANDES DA SILVA Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS <!ID599609-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 29 de março de 2005 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. o9 ,inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM n o- 483, de 16 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso exoficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. o 302820491 46219.013682/95-91 33 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1o, inciso I da Portaria MP no 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, inciso I, e 10, § 3o da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, resolve: Art. 1o Autorizar a transferência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do domínio pleno do imóvel rural, com área de 204,49ha, denominado Córrego do Barreirão e Córrego da Formiga, localizado no Município de Tarumirim, Estado de Minas Gerais, objeto da Transcrição no 5.828, Livro 3-F, fl. 67 do Cartório do 1o Ofício de Notas de Registro de Imóveis daquela Comarca. A presente transferência é realizada de acordo com os elementos que integram o Processo no 10680.001200/98-63. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à transferência do imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo a esta Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a lavratura do respectivo termo. Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior será utilizado em programas de assentamento e reforma agrária. Art. 3o Incumbirá ao INCRA adotar as providências necessárias a ultimar a transferência do imóvel referido no art.1o desta Portaria. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. N01 02 46219.013681/95-29 28 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID601305-0> . 27 PROCESSO 46224.002062/00-32 46233.001234/97-74 03 04 05 46224.002339/00-54 46224.002607/00-91 46224.003396/00-23 06 07 46233.000688/97-46 46224.003215/00-87 08 46224.002729/00-89 09 10 11 12 46224.002798/00-00 46224.000897/00-11 46224.000898/00-75 46224.002261/00-69 13 46224.002262/00-21 14 15 46224.000567/00-16 46224.003103/00-53 16 46224.002951/00-27 17 18 19 20 21 22 46224.007301/99-53 46224.002826/00-35 46219.044547/95-61 46219.044115/95-96 46219.044548/95-23 46219.042033/95-52 23 24 25 29 46219.012734/95-58 46219.009111/95-15 46219.015684/95-98 46219.016185/95-63 A.I. 003774678 40001091 EMPRESA Banco do Brasil S.A. Caulimar Comércio e Beneficiamento de Caulim Ltda.31/03/98 004542720 Cesta Brasil Comércio de Alimentos Ltda. 004535430 Condomínio do Edifício Enterprise 004793641 Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 30114291 Construtora João de Barro Ltda. 004793544 Emconvi - Empresa de Serviços de Vigilância Ltda. 004531264 Emprest - Empresa Prestadora de Serviços e Terceirização Ltda. 004543190 Instituto Dom Adauto 003774651 Lar da Criança 003774554 Lar da Criança 004531191 Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. ME 004531205 Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. ME 003739660 Matesa - Malharia Monte Alegre S.A. 004793510 Norvip - Paraíba Transporte de Valores e Segurança Ltda. 004540255 Paraiban - Bando do Estado da Paraíba S.A. 004536720 Refrescos Guararapes Ltda. 004543891 S.A. O Norte 304110694 Auto Posto Irmãos Fonseca Ltda. 4026000145 Auto Posto Paulista Ltda. 304110695 Auuto Posto Irmãos Fonseca Ltda. 302720000155 Bezerra - Empresa da Construção Civil Ltda. 302541115 Bicicletas Caloi S.A. 302820461 Caefe Engenharia e Construtora Ltda. 40262170 Carlo Montalto Indústria e Comércio Ltda. 40276132 Cia. Leco de Produtos Alimentícios PB PB PB PB PB PB PB SP SP 302910456 Malharia e Tinturaria Paulistana S.A. SP 46219.013021/95-20 30302177 Mencasa S.A. SP 46219.011409/95-31 402600081 Peralta Comercial e Importadora Ltda. SP 42 46219.052056/95-34 30280041 Ramo Ind. e Comércio Ltda. SP 43 46219.046008/95-57 302950258 Sharp do Brasil S.A. - Indústria de Equi- SP pamentos Eletrônicos 44 46219.041408/95-58 40312100006 Spal Indústria Brasileira de Bebidas SP S.A. HÉLIDA A. PEDROSA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID600827-0> RETIFICAÇÃO No despacho, referente à publicação de exame de admissibilidade de processo de impugnação a pedido de registro sindical, publicado no. DOU de 16.08.2004, Seção I, pág. 93, no que se refere ao processo n o- 46021.002880/03-62, onde se lê: “A entidade impugnante não instruiu sua impugnação com o comprovante de preparo no valor integral, de acordo com a Portaria n o- 1.269/2003, por tanto, não cumpriu as exigências estabelecidas pelo art. 5 o- , parágrafo 1 o- , alínea “b” da Portaria n o- 343, de 04/05/2000.”, leia-se: “Não há conflito na representação”, permanecendo válido o registro sindical concedido ao “Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo, nas Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras Agrícolas, Corretoras de Commoditties, de Crédito, de Mercadorias, Administração e Consultoria de Recursos Financeiros, Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, Bolsas de Mercados Agrícolas, Câmaras de Liquidações e Custódia, Sociedades Operadoras do Mercado de Acesso, CNBV, Empresas Asset Management e Empresas de Empreendimentos e Participações Financeiras - SIMC - SP”, processo n o- 46000.008308/03-55. Ministério dos Transportes . ALMARA NOGUEIRA MENDES <!ID600498-0> RESOLUÇÃO Nº 407, DE 30 DE MARÇO DE 2005 Instauração de Processo Administrativo Contencioso. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, com base no inciso V, do Parágrafo Único, do art. 2º da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Contencioso para apuração de supostas irregularidades, considerando o que consta do Processo nº 50300.000294/2002. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA PB PB PB SP SP SP SP SP SP SP SP 20ª REGIÃO PORTARIA Nº 53, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID600119-0> PB PB PB 273 b) determinar que os Senhores Membros, ora designados, atuem nas respectivas Sessões de Julgamento, acompanhando-as até o encerramento, ficando responsáveis, também, nas eventuais prorrogações, antecipações ou adiamento das mesmas. Procuradora Regional do Trabalho ANDRÉA ISA RÍPOLI junto à 7ª Turma no dia 07/04/05 e à 2ª Turma no dia 14/04/05. Procuradora do Trabalho ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA junto à 6ª Turma no dia 05/04/05 à 3ª Turma no dia 12/04/05 e à 4ª Turma no dia 26/04/05. Procurador Regional do Trabalho DANTON DE ALMEIDA SEGURADO junto à 8ª Turma no dia 14/04/05 e à 5ª Turma no dia 26/04/05. Procuradora Regional do Trabalho EGLE REZEK junto à 8ª Turma no dia 07/04/05 e à 9ª Turma no dia 28/04/05. Procurador Regional do Trabalho ERICK LAGANA LAMARCA junto à 1ª Turma no dia 14/04/05 e à 7ª Turma no dia 28/04/05. Procuradora Regional do Trabalho GRACIENE FERREIRA PINTO junto à 9ª Turma no dia 14/04/05 e à 1ª Turma no dia 28/04/05. Procurador do Trabalho JOSÉ VALDIR MACHADO junto à 4ª Turma no dia 05/04/05, à 6ª Turma no dia 12/04/05, à 10ª Turma no dia 19/04/05 e à 3ª Turma no dia 26/04/05. Procuradora do Trabalho LÍDIA MENDES GONÇALVES junto à 4ª Turma no dia 12/04/05 e à 6ª Turma no dia 19/04/05. Procuradora Regional do Trabalho MARIA HELENA LEÃO GRISI junto à 5ª Turma no dia 05/04/05 e à 4ª Turma no dia 19/04/05. Procuradora Regional do Trabalho MARISA MARCONDES MONTEIRO junto à 10ª Turma no dia 12/04/05 e à 3ª Turma no dia 19/04/05. Procuradora Regional do Trabalho MARISA REGINA MURAD LEGASPE junto à 3ª Turma no dia 05/04/05, à 5ª Turma no dia 12/04/05 e à 10ª Turma no dia 26/04/05. Procurador do Trabalho RONALDO LIMA DOS SANTOS junto à 10ª Turma no dia 05/04/05, à 5ª Turma no dia 19/04/05 e à 6ª Turma no dia 26/04/05. Procuradora Regional do Trabalho RUTH FORTES ANDALAFET junto à 1ª Turma no dia 07/04/05 e à 8ª Turma no dia 28/04/05. Procuradora Regional do Trabalho VERA LÍGIA LAGANA LAMARCA junto à 9ª Turma no dia 07/04/05 e à 2ª Turma no dia 28/04/05. Procurador Regional do Trabalho WILIAM SEBASTIÃO BEDONE junto à 2ª Turma no dia 07/04/05 e à 7ª Turma no dia 14/04/05. Procuradora Regional do Trabalho LAURA MARTINS MAIA DE ANDRADE como 1º plantonista no período de 04 a 08/04/05 e como 2º plantonista no período de 25 a 29/04/05. Procuradora Regional do Trabalho OKSANA MARIA DZIURA BOLDO como 2º plantonista no período de 04 a 08/04/05 e como 1º plantonista no período de 25 a 29/04/05. Procurador Regional do Trabalho SIDNEI ALVES TEIXEIRA como 1º plantonista no período de 11 a 15/04/05 e como 2º plantonista no período de 18 a 22/04/05. Procuradora Regional do Trabalho SUZANA LEONEL FARAH como 2º plantonista no período de 11 a 15/04/05 e como 1º plantonista no período de 18 a 22/04/05. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS UF PB PB PB PB PB SP ISSN 1677-7042 Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO PORTARIA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID601123-0> A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: a) designar os Membros do Ministério Público do Trabalho para atuarem nas Audiências e Sessões de Julgamento e Instrução do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 04 a 29 de abril de 2005; A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições institucionais, considerando as atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Ministério Público do Trabalho na defesa da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos decorrentes das relações de trabalho (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Complementar nº 75/93); considerando os fatos denunciados nos autos do Procedimento Preparatório nº 00029 / 2005 resolve convolar o presente procedimento em Inquérito Civil Público, tendo como partes inquiridas a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO ESTADO DE SERGIPE e a Empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, com fulcro nos Artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal, 6º, VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, designando a servidora Marcly Soraya do Nascimento, Técnica do Ministério Público da União, para secretariar os trabalhos deste Inquérito. VILMA LEITE MACHADO AMORIM 274 . ISSN 1677-7042 Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID600160-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 11 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 6 de abril de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. ADMINISTRATIVO - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC 004.289/2005-7 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há 1 Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. TC - 019.037/2002-1(com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Representação) Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres Advogado constituído nos autos: não há. Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 575.120/1996-7 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB Recorrente: Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB e Isaías de Souza Maciel Advogado constituído nos autos: André Carlos da Silva (OAB/DF 17.804), Saumir da Silva Rodrigues OAB/DF 17.614), Maurício Nunes Moreira (OAB/DF 13.906), Márcio Nunes Moreira (OAB/DF 5.323), Nilton Oliveira Batista (OAB/DF 6.282). Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha Grupo I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 350.460/1995-7 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Advogado constituído nos autos: João Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF 19.442), Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917), José Nagel (OAB/DF 4208) Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC - 016.454/2003-9 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: Maria de Fátima Beserra Duarte (OAB/RJ 42.725), Danielle Garrão Augusto (OAB/RJ 99.124) Grupo II Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC - 001.743/2003-5 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: Izaías Batista de Araújo (OAB/GO 5422), Vitor Augusto Ribeiro Coelho (OAB/DF 3364), Edino Cézar Franzo de Souza (OAB/SP 113937), Marcelo Vicente de Alkmin Pimenta (OAB/MG 62.949), Orival Grahl (OAB/DF 19.197), Erika Cristina Frageti Santoro (OAB/SP 128.776) Secretaria-Geral das Sessões, 30 de março de 2005 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões <!ID600159-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 11 (ORDINÁRIA) Sessão em 6 de abril de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 014.784/2002-7 (com 16 volumes e 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Conselho Federal de Farmácia (CFF) Embargantes: Conselho Federal de Farmácia, Jaldo de Souza Santos, Elber Barbosa Bezerra de Menezes, Lérida Maria dos Santos Vieira e Salim Tuma Haber Advogado constituído nos autos: Antonio César Cavalcante Júnior (OAB/DF 1.617-A) TC - 575.458/1996-8 (com 9 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 4ª Região/RJ Recorrentes: Davi Cavalcante dos Reis e Hannelore Appé (ex-diretorpresidente e ex-tesoureira do CRTR/4ª Região) Interessado: Ministério Público/TCU. Advogado constituído nos autos: não há. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 TC - 005.838/2001-2 Natureza: Pedido de Reexame Interessado: Câmara dos Deputados Responsável: Aécio Neves, Presidente à época. Advogado constituído nos autos: não há TC - 375.445/7995-1 Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Pará/MG Responsável: Procópio Celso de Freitas, ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: não há Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC - 010.061/2003-4 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Operacional Entidade: Área de Controle Integrado de Foz do Iguaçu/PR e Ciudad del Leste (Paraguai) Interessada: Comissão Mista da Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Estados Partes do MERCOSUL - Bolívia e Chile Advogado constituído nos autos: não há. Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 001.350/2001-1 Natureza: Representação Entidade: Fundação de Saúde Amaury de Medeiros Responsáveis: Zeev Katz, CPF nº 658.929.504-25; Fernando Trindade Nunes, CPF nº 643.744.168-20; Mário Peres Costa, CPF nº 037.799.124-49; Almir Pereira de Albuquerque, CPF nº 103.747.52400; Sandra Lúcia Lopes da Silva Rodrigues, CPF nº 197.320.314-68; Tito Lívio de Barros e Souza, CPF nº 090.279.714-04; Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti, CPF nº 001.019.664-15 Advogado constituído nos autos: não há. TC - 004.227/2005-4 Natureza: Administrativo Órgão: Tribunal de Contas da União Interessada: SECOB Advogado constituído nos autos: não há TC - 004.454/2005-2 Natureza: Administrativo Órgão: Tribunal de Contas da União Interessada: SECEX-TO Advogado constituído nos autos: não há TC - 550.352/1996-1 (com 2 volumes) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Município de Ponta Grossa/PR Responsável: Paulo Cunha Nascimento, CPF n. 113.609.179-34, exPrefeito Advogado constituído nos autos: João Paulo Capella Nascimento (OAB/PR 20.340). TC - 009.987/1996-7 Natureza: Denúncia Entidade: Secretaria de Direito Econômico Interessado: Deputado Augusto Carvalho Responsável: Aurélio Wander Chaves Bastos, ex-Secretário (CPF nº 023.312.411-04) Advogado constituído nos autos: não há Classe III - CONSULTAS. Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC - 000.773/2004-8 Natureza: Solicitação Unidade: Prefeituras Municipais de Feira da Mata/BA e Ingazeira/PE Interessado: Aloísio Ferraz Filadelfo - Prefeito e Armando Nogueira Neto - Deputadp Federal/PE Advogado constituído nos autos: não há. TC-004.358/2004-8 Natureza: Consulta Unidade: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado do Espírito Santo Interessado: Leonardo Geraldo Baeta Damasceno - Delegado de Polícia Advogado constituído nos autos: não há. Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 007.822/2003-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Alagoinha/PB Responsáveis: Vicente de Lucena Beltrão, CPF nº 067.792.044-04 e Nobrel Comércio e Representações Ltda. CNPJ nº 35.429.141/000109. Advogado constituído nos autos: não há. TC - 325.224/1997-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa (GO) Responsável: Angela Maria Silva Barros - CPF nº 351.069.721-91 Advogado constituído nos autos: Juraci Martins da Costa Filho (OAB/DF 8.026) Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC - 350.210/1995-0 Anexo: TC 014.063/1993-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA Responsáveis: - Maria das Neves dos Santos Nascimento (CPF 146.233.583-72); e - Etec - Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda. (CNPJ 23.695.091/0001-22) Advogado constituído nos autos: Israel Matos Aguiar (OAB/MA 2.173), Joaquim José Santiago Cabral (OAB/MA 5.326), Maria da Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino (OAB/MA 6.399A), Fabrício de Castro Oliveira (OAB/BA 15.055) Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC - 002.546/2005-7(com 3 anexos) Natureza: Representação Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT Interessada: 1ª Secretaria de Controle Externo/TCU Advogado constituído nos autos: não há Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC - 009.047/2003-2(com 2 volumes) Natureza: Representação Entidade: Agência Espacial Brasileira - AEB Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo Advogado constituído nos autos: não há Grupo II Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 017.359/2000-0 (com 3 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ªRG) Interessada: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Advogado constituído nos autos: Adriana Silveira Santiago (OAB/RN 2.871) - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC - 001.421/1993-0 (com 8 volumes e 1 anexo) Apensos: TC 019.696/1990-6, TC 032.311/1991-5 e TC 021.533/1992-0 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Conselho Federal de Contabilidade Interessados: Ivan Carlos Gatti e Conselho Federal de Contabilidade Advogado constituído nos autos: Pedro Miranda (OAB/RJ 23.400) 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 - Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC - 001.088/2001-2(com 3 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CGRL/MPOG Recorrentes: Luiz Antonio de Souza Cordeiro, CPF n. 097.834.40144; Rubens Portugal Bacellar, CPF n. 186.710.639-68; Takaharu Uchino, CPF n. 491.995.878-15; Maria Pedrinha de Barros, CPF n. 098.831.501-72, todos gestores da CGRL/MPOG; Ana Maria Leal Campedelli, CPF n. 214.196.711-20, consultora jurídica interina; e empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., CNPJ n. 02.660.447/0001-12 Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917), José Nagel (OAB/DF 4.208), João Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF 19.442), Luis Carlos Alcoforado (OAB/DF 72.002), Marco Aurélio Mansur Siqueira (OAB/DF 10.808), Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12.968), Angélica Ferreira de Oliveira (OAB/DF 17.330), Alessandra Ribeiro Steigleder (OAB/RS 47.828), Luiz Antonio Beltrão (OAB/DF 19.867), Edson Luiz Saraiva dos Reis (OAB/DF 12.855), Rita Cristina de Oliveira (OAB/DF 19.867), Andrea Müssnich Barreto (OAB/DF 5.856-E), Michela de Souza Cruz Rodrigues (OAB/DF 5.896-E). TC - 006.157/2003-0 (com 6 volumes) Apensos: TC-005.031/2004-2 e TC-006.408/2003-2 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA Embargantes: João Luiz Zaganelli, CPF n. 738.532.407-04, ex-Presidente; Vicente Paula Dias Filho, CPF n. 249.693.707-53, ex-Diretor de Comercialização e Fiscalização; Erildo Favarato, CPF n. 493.588.557-20, ex-Coordenador de Engenharia; e Fernando Elias Siqueira Rangel, CPF n. 525.379.357-72, responsável pela fiscalização de contratos. Advogado constituído nos autos: não há Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC - 015.053/2001-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE Responsável: Francisco Afonso Machado Botelho (CPF 028.680.08372) Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 002.033/2004-3(com 1 volume) Natureza: Representação Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS Advogado constituído nos autos: não há Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 004.724/2005-0 Natureza: Representação Entidade: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí Interessada: EIT - Empresa Industrial Técnica S/A Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 30 de março de 2005 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário 1ª CÂMARA <!ID600289-1> ATA Nº 8, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença do Ministro Guilherme Palmeira, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto) e Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Valmir Campelo, em tratamento de saúde (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata n° 7, da Sessão Ordinária realizada em 15 de março de 2005, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. RECUPERAÇÃO DO MINISTRO VALMIR CAMPELO - Fala do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça: “Antes de iniciar os trabalhos, quero prazerosamente dizer aos Ministros e servidores que o Ministro Valmir Campelo se submeteu a uma cirurgia, na área dos rins, sexta-feira, em São Paulo, com êxito e está em processo de recuperação, muito bem avaliada pelo corpo médico do Hospital Sírio-libanês. O seu cirurgião foi o Dr. Miguel Srougi. O Ministro Valmir Campelo está muito bem e felizmente, terá alta, acredito, em quarenta e oito horas. Acho que todos nós regozijamos com esse bom resultado que ele teve. Solicito à Secretaria da mesa que telefone para a família do Ministro Valmir Campelo, em São Paulo, dizendo dessa manifestação do Plenário, por unanimidade, que teve, também, a visível solidariedade dos servidores da Casa que auxiliam os trabalhos dessa Câmara.” PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 439 a 459, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 8, em 14 de março de 2005, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 460 a 497 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003): a) Procs. n°s 014.351/2001-6 (c/1 anexo), 014.766/2003-7 (c/1 anexo), 625.246/1995-0 (c/3 volumes), 009.895/2004-1, 008.564/2000-1 (c/5 volumes), 007.798/1997-0, 854.196/1997-8 e 855.455/1997-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 350.158/1996-7 (c/4 volumes e os apensos n°s 350.057/1995-8 e 017.942/1995-0), 001.326/2003-2, 003.869/2003-6 (c/20 volumes), 021.657/2003-2, 006.504/2004-7, 008.958/2003-0, 016.853/2003-3 (c/1 volume), 005.213/1997-5, 008.747/1997-0, 850.062/1997-7 e 854.158/1997-9, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; c) Procs. n°s 324.026/1994-3 (c/1 volume), 008.697/1995-7 (c/1 volume), 013.332/1999-6 (c/8 volumes), 012.272/2003-8 (c/1 anexo), 001.814/2003-9, 012.452/3003-6 (c/1 volume), 001.094/20044, 003.256/2004-3, 007.813/2004-7 (c/2 anexos), 015.429/2002-3 (c/4 volumes), 375.201/1997-1 (c/7 volumes), 006.122/2002-7 (c/1 volume), 200.044/1997-4 e 011.468/1999-8 (c/16 volumes), relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e d) Procs. n°s 550.173/1996-0 (c/8 volumes e apensos n°s 550.263/1995-0, 550.059/1996-2, 550.340/1995-5 e 550.343/1995-4), 930.437/1998-5 (c/2 volumes e os apensos n°s 009.554/1999-8 e 014.563/19991), 002.741/2001-9, 001.024/2004-0 e 010.894/2004-7, relatados pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento dos respectivos Relatores, os seguintes processos: a) Procs. n°s 476.114/1997-7 e 007.418/2002-5 (Ministro Guilherme Palmeira); e b) Proc. n° 019.232/2003-4 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta e dois minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Francisco Costa de Almeida Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 29 de março de 2005. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara ISSN 1677-7042 275 ANEXO I DA ATA N° 8, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 439 a 459 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164 /2003). RELAÇÃO Nº 08/2005 - Primeira Câmara Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 439/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 013.641/2003-8 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Antônio de Novaes Neto, CPF 664.342.547-68, Aparecida Lopes, CPF 841.076.268-49, Carlos Eduardo Tavares de Andrade, CPF 023.250.207-20, Demósthenes Madureira de Pinho Filho, CPF 007.042.537-04, Edelcio de Oliveira, CPF 546.874.466-04, Elias Jacó dos Santos, CPF 248.507.131-49, Flávio Cals Dolabella, CPF 605.659.001-10, Francisco Aldenor Alencar Andrade, CPF 161.036.457-00, Francisco Antônio Pinho de Barros, CPF 332.155.887-49, Gedeon de Souza Moura, CPF 388.195.467-87, Hélio Saraiva Franca, CPF 778.233.707-00, Jorge Hilário Gouvea Vieira, CPF 008.563.637-15, José Eduardo Batista, CPF 297.664.278-87, José Guilherme Almeida dos Reis, CPF 535.893.947-49, Kátia Aparecida Zanetti de Lima, CPF 497.311.65649, Lídio Duarte, CPF 347.647.477-15, Lúcio Antônio Marques, CPF 010.816.166-87, Luiz Pereira de Souza, CPF 006.845.328-08, Luiz Tavares Pereira Filho, CPF 254.794.407-30, Marco Aurélio de Melo Vieira, CPF 003.061.859-20, Marcos Caramuru de Paiva, CPF 116.393.691-04, Maria Elena Bidino, CPF 344.427.587-00, Otacilio Caldeira Júnior, CPF 081.075.726-53, Otair de Faria, CPF 077.447.141-72 Entidade(s)/Orgão(s): IRB - Brasil Resseguros S.A. Exercício : 2002 Determinar: 1. ao IRB - Brasil Resseguros S.A. que: 1.1 componha o relatório de gestão com a totalidade dos elementos exigidos pela IN/TCU n° 47/2004, atentando para o estabelecimento de metas para os indicadores de desempenho (IN/SFC nº 02/2000, art. 19, inciso II); 1.2 obedeça aos limites fixados pelo PDG - Programa de Dispêndios Globais vigente, justificando, em contas futuras, as eventuais extrapolações aos citados limites; 1.3 implemente melhorias na gestão de seus imóveis, principalmente, quanto a um destino útil àqueles desocupados e à adoção de uma sistemática de registro de imóveis mais fidedigna; 1.4 informe a posição das ações de cobrança dos títulos Brazilian Bonds das empresas: 1.4.1 Cremer, vencidos em 31/08/2001; 1.4.2 Inepar Euro, vencidos em 01/10/2001; e 1.4.3 Eldorado Trading, vencidos em 22/10/2001. 2. à Secretaria Federal de Controle Interno, com base no disposto no art. 1º da OS/SEGECEX/TCU nº 04/2001, que faça o acompanhamento do cumprimento da decisão proferida e informe ao Tribunal, nas contas dos exercícios seguintes, as providências adotadas pelo IRB. 02 - TC 013.814/2003-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Armínio Fraga Neto, CPF 469.065.25700, Belmivam Borges Borba, CPF 096.913.671-49, Beny Parnes, CPF 729.641.627-00, Carlos Eduardo de Freitas, CPF 026.864.907-30, Claudio Eliseu da Costa Lagoeiro, CPF 305.852.287-87, Daniel Luiz Gleizer, CPF 628.724.277-91, Edison Bernardes dos Santos, CPF 039.624.071-20, Ilan Goldfajn, CPF 980.031.607-82, Jefferson Moreira, CPF 119.361.931-91, João Sidney de Figueiredo Filho, CPF 815.869.307-53, José dos Santos Barbosa, CPF 296.818.637-04, Luis Henrique de Almeida Cabral, CPF 184.121.307-15, Luiz Ernani Marques Accioly, CPF 848.957.217-87, Luiz Fernando Figueiredo, CPF 013.124.158-35, Sérgio Darcy da Silva Alves, CPF 050.933.687-68, Télio da Silva Arantes, CPF 054.867.001-30, Tereza Cristina Grossi Togni, CPF 163.170.686-15 276 ISSN 1677-7042 Entidade(s)/Orgão(s): Banco Central do Brasil Exercício: 2002 Determinar: 1. ao Banco Central do Brasil que: 1.1 efetue gestões junto ao Ministério da Fazenda no sentido de obter informações acerca das providências adotadas no âmbito daquele órgão em relação aos processos nºs 9800814142, 9700801002 e 98008141595 (execução fiscal); 1.2 providencie, doravante, a publicação do quantitativo de suas necessidades de pessoal técnico especializado para a Administração do Projeto de Cooperação Técnica no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional; 1.3 nos termos das Resoluções CFC nºs 821 e 961, de 17.12.1997 e 16.05.2003, respectivamente, abstenha-se de contratar a mesma empresa para realizar, simultaneamente, auditoria independente e consultoria, de forma a evitar conflito de interesses; 2 à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe ao Tribunal as providências adotadas para a implementação das determinações expedidas; 3. à 2ª Secretaria de Controle Externo que, na próxima auditoria nas contas do Banco Central do Brasil, avalie a distribuição dos recursos do Orçamento Geral da União para a Entidade; e 4. o arquivamento do presente processo. ACÓRDÃO Nº 440/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento da importância devida, de acordo com o(s) parecer(es) emitido(s) nos autos, remetendo os autos à Serur para que proceda ao exame de admissibilidade do recurso interposto pela responsável Eulália das Neves Ferreira. CONSELHOS PROFISSIONAIS 01 - TC 000.929/2002-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Antônio das Graças Alves Ferreira, CPF 062.195.943-04, Eulália das Neves Ferreira, CPF 095.193.603-44, Geldeny Ribeiro da Silva, CPF 076.330.333-04, Heraldo de Jesus Campelo, CPF 127.321.173-15, Hermelino de Jesus Souza, CPF 004.432.043-49, CPF José Ribeiro de Brito Júnior, CPF 106.785.65368, José Wagner Rabelo Mesquita, CPF 002.912.003-97, Leonerez Soares Peres, CPF 072.994.194-91, Marilene Castelo Branco Lima, CPF 069.080.043-68, Mônica Bezerra da Rocha, CPF 408.091.88368 Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade MA Exercício : 2000 RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 441/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões), bem como cientificar o(s) interessado(s) do decidido, com o envio das cópias sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, arquivando-os em seguida. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 015.629/2004-0 Classe de Assunto : III Entidade(s)/Orgão(s): Caixa Econômica Federal Interessada: Secretaria Adjunta de Fiscalização - Adfis/TCU Recomendar: 1. à Caixa Econômica Federal que: 1.1 inclua nas rotinas de acesso ao Sisfin, após a entrada no Sistema com sucesso, a apresentação das informações ao usuário da data e hora de última entrada válida no Sisfin; 1.2 inclua o Sisfin na execução mensal da rotina de validação de back-up e o arquivamento em pasta própria, por um ano, da Planilha de Controle de Validação de Cartuchos e Restauração de Arquivos e o Termo de Encerramento de Verificação de Baixa/Leitura de Mídias Magnéticas; 1.3 elabore o Acordo de Nível de Serviço do Sisfin; 1.4 inclua nas normas internas a obrigatoriedade da elaboração de Acordo de Nível de Serviço para os sistemas críticos; 1.5 implemente a indicação de classificação das informações apresentadas nas telas e relatórios dos novos sistemas que estão em desenvolvimento em substituição ao Sisfin; 1.6 realize concurso público com vistas a selecionar e contratar profissionais da área de tecnologia da informação para gradual substituição dos funcionários terceirizados; 1.7 monitore o prazo de desenvolvimento das funcionalidades hoje existentes no Sisfin e que não estão contempladas nos novos sistemas da área financeira em desenvolvimento para substituição do atual Sistema; 1.8 forneça todos os subsídios necessários para substituição do atual Sisfin por novos sistemas desenvolvidos dentro da plataforma tecnológica da Caixa dentro dos prazos estabelecidos; 1 1.9 realize estudos e implemente o melhor procedimento que proteja o set-up de seus computadores através do uso de senhas seguras, impedindo, especialmente, que os sistemas operacionais possam ser inicializados através de disquetes ou CDs; 1.10 envide esforços no sentido de aumentar significativamente o quadro de funcionários da Gerência Nacional de Segurança da Informação; 2. ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estudem a possibilidade de atender a demanda da CAIXA no tocante ao aumento do quantitativo fixado para o quadro de pessoal daquela entidade; e 3. à Secretaria Geral de Controle Externo/TCU que, por meio da 2ª Secex, realize inspeção na Caixa Econômica Federal com objetivo de apurar a legalidade e economicidade do contrato de desenvolvimento do sistema denominado "Novo Sisfin" iniciado em abril de 2000. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 442/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 237, § único; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), bem como cientificar o(s) interessado(s), com o envio das cópias sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. PREFEITURA MUNICIPAL 01 - TC 008.937/2000-6 Classe de Assunto : VI Responsável(eis) : Miguel Moubadda Haddad, CPF 964.768.508-49, ex-prefeito Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí-SP Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 1. Determinar à Prefeitura Municipal de Jundiaí, que, no prazo de 180 dias, seja concluído o processo de readequação do convênio objeto da Lei n° 2.588/82 a um contrato administrativo, nos termos das normas do SUS (Portarias MS/GM n° 1.286/93 e 1.695/94); e 2. dar conhecimento ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS da presente deliberação, determinando àquele órgão que informe a este Tribunal quando da finalização da readequação, dentro do prazo acima estabelecido. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 09/2005 - Primeira Câmara Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 443/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:(141) MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 001.977/2005-0 Interessado(s) : Bernadete Rosa Westphal, Diomar Farber Metzler, Geovana Moreira, Joao Edelvito de Melo, Lucia Bernadete Farias, Maria Albertina de Aquino Leite, Maria Helena Cardaci Brasil da Rosa, Maria Helena Farias dos Santos, Maria Helena Simao, Marilene Teresinha de Oliveira, Miguel Tancredo Knabben, Olga Maria Strellow, Paulo Kanegusuku, Rosa Maria Cunha Lopes, Suelly Maria Pimentel Beleza de Albuquerque de Souza, Tito Krieger, Valdemir José Casas, Valdionira Batista Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 02 - TC 011.875/2001-1 Interessado(s) : Dalva Midori Hirata de Sousa ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 444/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:(181) MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 002.981/2005-8 Interessado(s) : Alexandre Gianni Dutra Ribeiro, Daniel Tavares de Castro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01 - TC 855.192/1997-6 Interessado(s) : Allan Kardec Carvalho Rodrigues, Bernardo Alvares da Silva Campos, Carlos Mauricio Lociks de Araújo, Claudio Machado Carvalho, Dante Akio Arake, Edgar da Costa Carvalho, Elias Alves de Almeida, Genuina Eliana Pereira, Glaucia de Carvalho de Brito, Iramar Conceição da Silva Peixoto, José Pereira de Carvalho Filho, Lauro Santana de Moura, Marcia Brandao de Oliveira, Maria Raquel Vieira, Melchior Sawaya Neto, Neuton Costa Batista, Reinaldo Monteiro de Lima, Roberta Ribeiro de Queiroz Martins, Ronald Jorge Maia de Sales, Ronan Amaral Toledo, Sérgio Tulio Tarbes de Carvalho 02 - TC 855.197/1997-8 Interessado(s) : Alda Candida de Oliveira Mendes, Alessandra Caballero Brugger Freitas, Alessandra Romero Mercon, Anderson Lisboa Neves, Andre Mendonça Vieira, Arides Leite Santos, Arsenio José da Costa Dantas, Carlos Henrique Caldeira Jardim, Carlos Roberto Caixeta, Claudia de Faria Castro, Claudio Girao Barreto, Creso Balduino da Silva, Cristina Mayuni Okawachi, Cristine Ferreira de Araújo, Dalton Hissa Souza, Edimar Teixeira da Silva, Eri Silveira de Queiroz, Evandro Carvalho Bulcao Vianna, Fernando Falcão Ferraz Filho, Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, Francisco Raul Felix de Sousa Ramos, Geraldo de Alencar Amorim, Gerson Cardoso de Lima, Glauco Castro Machado, Guilherme Barbosa Netto, Heloisa Ines Magalhaes, Humberto Duraes Versiani, Joao Antonio Vieira, José Elioma Oliveira Albuquerque, José Pereira Mota Filho, José Souza dos Santos, Josianne de Menezes Lima, Livia Mesencio Barini, Luciana de Freitas Mourao, Luciane Valença Mizuno, Luis Hatajima, Marcelo Luiz Souza da Eira, Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli, Marco Antonio de Mendonça Uchoa, Marcos Luiz da Cunha Santos, Maria Amelia Gomes Alves de Almeida, Maria Lucia de Oliveira Feliciano de Lima, Maria Rosangela de Oliveira Andrade, Mauricio Del Alamo, Mauro Heuser Boamorte, Milton de Oliveira Santos Junior, Milton Gomes da Silva Filho, Neyde Amelia de Souza, Nilza Maria de Souza Oliveira, Noemia Naomi Matayoshi de Moraes, Oswaldo Paulo Moreno dos Reis, Patricia Silva Ferraz, Patrick Beal, Pedro Paulo Alves de Freitas, Ricardo Gaban Fernandez, Ricardo Luiz Rocha Cubas, Ricardo Oliveira do Espirito Santo, Rodrigo de Oliveira Fernandes, Rogerio Frade Ribeiro Cordeiro, Salvatore Palumbo, Sergio Augusto Paula, Wagner José Gonçalves, Wellinton de França Felix Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 22/2005 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 445/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005; Considerando a Representação oferecida pela empresa Osiris Comércio e Serviços Ltda. ME, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão nº 016/04, promovido pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, para aquisição de suprimentos de informática; Considerando que a unidade técnica encarregada da instrução do feito constatou que a presente Representação trata de questionamento idêntico ao formulado pelo mesmo Representante nos autos dos processos TC-006.980/2004-0, onde foram contestados os Editais nºs. 004 e 005/2004, e TC- 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 009.771/2004-4, contestando o Edital do Pregão nº 11/04; Considerando, finalmente, que a Representação objeto do TC006.980/2004-0 foi julgada procedente e dirigidas determinações à UFES e que no TC-009.771/2004-4 este Tribunal deixou de proferir determinações à entidade uma vez que foram exaradas no primeiro processo referido; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, incisos II, da Constituição Federal, arts. 1º, incisos I e XVI, e 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, e XXVI, e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com a instrução da SECEX/ES, constante dos autos, em conhecer da presente Representação para considerá-la procedente; deixar de formular determinações à Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, uma vez que se trata de questão idêntica à que foi analisada nos autos do Processo TC-006.980/2004-0, no qual foram formuladas as determinações cabíveis; determinar a juntada do presente processo às contas ordinárias da UFES, exercício de 2004; e dar ciência deste Acórdão ao interessado. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES Processo nº TC-011.016/2004-1 Classe de Assunto: VI - Representação Entidade: Universidade federal do Espírito Santo - UFES Interessado: Osiris Comércio e Serviços Ltda. ME UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ 01 - TC 014.220/2004-9 Interessados: Adeli Regina Prizybicien de Medeiros Alexandra de Almeida Hubner Ana Luiza de Oliveira Ariadne Santos Ramalho de Araújo Benur Polonio Camila Dallabrida Christiane Natal Souza Niszczak Débora Cristina Paes Zatoni Denise Johnsson Campos Edson Soares da Silva Elizabete Regina Vieira Evelio Martin Garcia Fernandes Jorge Eduardo Fouto Matias Joselito Getz Juliana Lourenço Valadão Luís César Rodrigues Marcelo Marcondes Stegani Márcio Peres de Araújo Marlene Tamanini Omar Ricardo dos Santos Paulo Luiz Honaiser Rita Aparecida Bernardi Pereira Roberta Caroline Rodrigues Ribas Pereira Roberta Corrêa da Cunha Rosângela Maria de Souza Rose Adele Monteiro Rossiley Oliveira Micheline Silmara da Silva Simone Santin 02 - TC 853.975/1997-3 Interessado: João Martins de Souza SUPERINTÊNDENCIA ESTADUAL DO INSS EM PERNAMBUCO 01 - TC 853.641/1997-8 Interessado: Luci Cavalcanti de Araújo Rodrigues TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 855.772/1997-2 Interessados: Marta Angélica de Paiva Nathanael de Moura Giraldi Salatiel Benjamin Abreu Neto Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator <!ID600289-2> UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 23/2005 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 446/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: NACIONAL 01 - TC 008.667/1997-7 Interessados: Edna das Merces Mendes Ilma Batista Birro Jair Arcanjo Ribeiro Nilton Machado Sílvio Carlos Roque de Farias ACÓRDÃO Nº 447/2005 - TCU - 1ª Câmara MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente DO SEGURO SOCIAL - 01 - TC 856.396/1998-2 Interessado: Otacílio Araújo Pereira UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 01 - TC 007.735/2004-9 Interessado: Flávio Sales Marinho FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO 01 - TC 011.313/2004-6 Interessado: Maria da Graça Soares Cordeiro UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA 01 - TC 018.669/2004-0 Interessado: Joana Melo dos Santos GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM GOIÂNIA 01 - TC 012.513/2004-1 Interessados: Francisca Nogueira de Lucena Luiz Gonzaga Alves Barbosa 01 - TC 004.146/2003-8 Interessados: Adalberto Bastos de Vasconcellos Adriane Freitas de Sá Adriano Roberto de Lima Aguinaldo Nepomuceno Marques Júnior Alcino Francisco da Silveira Alcione da Silva Nunes Aldira Samantha Garrido Teixeira Abreu Alessandra Alves Thole Alexandre Galvão Carvalho Alexandre Inocêncio Caldeira de Oliveira Alexandre Queiroz Cordeiro Alexandre Zioli Fernandes Alfred Sholl Franco Alzira Batalha Alcântara Amarilis Martins Gualda Amaury Romeiro Pires Ana Beatriz Correia de Oliveira Ana Cláudia Schiefler da Cunha Tessis Ana Cristina Gonçalves Ribeiro Ana Maria Rocha Bastos Ana Paula Goulart Ribeiro Anderson Araújo Lopes André Lopes Fuly Andréa Cunha Esmeraldo Andréa de Souza Gama Andréa Zander Vaiano Ângela Scarpa Fernandes Anselmo Machado Fagundes Antônia Maria Cavalcanti de Oliveira Antônio Alexandre Lima Antônio Cícero Cassiano Souza Antônio Feitosa dos Santos Antônio José Pereira de Oliveira Arilene Gomes Ferreira de Oliveira Aristóteles de Paula Berino Armando Hayassy Artur Antônio da Rocha Barbel Stellmann Carlos Alberto Fialho Thompson Leite Carlos Alexandre Lopes Marques Carlos Arthur Felippe Carlos Eduardo Federici de Oliveira Carmelita Seno Cardeira Alves Cassius de Freitas Fonseca Catarina Conceição Moreira Humberto Catharina Marinho Meirelles Célia Alves Surita Celina Heloisa Lavaquial de Castro César Augusto Vidal Lopes Cíntia Carneiro Pinheiro Cláudia Lage Flores Menezes Cláudio Santos de Souza Dalva Teixeira Sarlo Desiane de Oliveira Rosa Lamonica Edilson Márcio Almeida da Silva Egleubia Andrade de Oliveira Elizabeth Kale Pimentel Brazão 277 Eluza Piassi Emerson Poley Peçanha Isabel de Fátima Fernandes Martins de Oliveira Luciano Irineu de Castro Filho Maria Urania Alves SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM MINAS GERAIS ATOS DE ADMISSÃO Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária INSTITUTO INSS/BRASÍLIA ISSN 1677-7042 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 448/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO 01 - TC 003.293/2003-9 Interessado: Maria de Fátima Pimenta Azevedo ACÓRDÃO Nº 449/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata nº 44/2004 - Plenário, Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM MINAS GERAIS 01 - TC 005.167/1997-3 Interessados: Alcina Pedro Soares Anna Maria Gomes Ferreira Antônio Ferreira de Lima Antônio Ferreira de Lima Junior Célia Figueira Jenz Cleoton Pinheiro Sarmento Lima Fabiano Pinheiro Sarmento Lima Maria das Graças Viana Barbosa Newton Figueira Jenz Raquel Figueira Jenz Rawlinson Patrick Viana Barbosa Rosemara Viana Barbosa Therezinha de Jesus Cruz Martins 278 ISSN 1677-7042 1 Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária Datas das ocorrências 24/02/2000 22/03/2000 05/04/2000 16/05/2000 14/06/2000 05/07/2000 01/08/2000 22/09/2000 22/09/2000 24/10/2000 17/11/2000 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 24/2005 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 450/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Leia-se: 9.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Montalvânia - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas das ocorrências 24/02/2000 22/03/2000 05/04/2000 16/05/2000 14/06/2000 05/07/2000 01/08/2000 22/09/2000 22/09/2000 24/10/2000 17/11/2000 CONVÊNIOS 01 - TC 012.520/2004-6 Classe de Assunto : II Responsável: Francisco Moreira Barbosa Neto, CPF nº 044.090.786-15 Unidade: Prefeitura Municipal de Liberdade - MG ACÓRDÃO Nº 451/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e determinar à 6ª SECEX a adoção das providências adiante indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) dar ciência ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do resultado do referido julgamento para adoção das medidas cabíveis quanto à baixa na responsabilidade da interessada; b) expedir certidão de quitação do débito, nos termos do art. 180 do Regimento Interno e das Portarias - TCU nºs 256/2000 e 22/2005; e c) arquivar o presente processo. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 013.863/2004-4 Classe de Assunto : II Responsável: Maria Tereza Paulino da Costa, CPF nº 312.847.796-53 Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 01 - TC 015.856/2003-0 Classe de Assunto : II Responsável: Belozinho Pereira do Nascimento, CPF nº 034.837.116-00 Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG ACÓRDÃO Nº 453/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Secretaria Federal de Controle Interno, com vistas a que sejam adotadas as providências cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN; e dar ciência do teor desta deliberação ao Sr. José da Silveira Brandão, ex-prefeito de Prudente de Morais/MG. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO nº 454/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 01 - TC 009.091/2004-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALMIRO DE AS FERREIRA, CPF 086.833.524-04; FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA, CPF 005.744.574-53; FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, CPF 041.813.874-53; FRANCISCO DE PAULO SOUSA, CPF 110.066.414-91; JOSE ANTONIO TEIXEIRA FERNANDES, CPF 338.333.464-34; JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES, CPF 308.427.434-72; JOSE BATISTA DE SOUSA, CPF 078.563.504-15; JOSE EPAMINONDAS BRAGA, CPF 003.387.294-53; LUCIA DE JESUS MACEDO, CPF 175.585.654-72; MARIA BERENICE DE FIGUEIREDO LOPES, CPF 078.540.134-20; MAURICIO CLOVIS DE ALMEIDA, CPF 003.343.914-15; NELSON EDMUNDO F. FERNANDES DE N.DEODATO FILHO, CPF 379.963.204-20 Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado da Paraíba (Sesi/PB) Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 28/2005 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO nº 455/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 019.262/2004-1 Classe de Assunto : II Responsável: José da Silveira Brandão, CPF nº 154.115.67653 Unidade: Prefeitura Municipal de Prudente de Morais MG Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Onde se lê 9.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Montalvânia - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 176,51 3.353,69 3.530,20 3.530,20 Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ACÓRDÃO Nº 452/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/7/2004 - 1ª Câmara, Ata nº 26/2004, relativamente ao subitem 9.1, da forma abaixo especificada, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Valor (R$) 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 3.530,20 176,51 3.530,20 3.530,20 3.530,20 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 27/2005 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 01 - TC 003.059/2005-2 Interessados: ABEL TEIXEIRA DE ALENCAR, CPF 001.419.471-60; ADENILSON MORAES DE JESUS, CPF 806.179.132-34; ADILSON LÁZARO DA SILVA, CPF 056.675.20699; ADSON DE SOUZA COSTA, CPF 080.660.087-08; ALAN RANGEL DE CASTRO MAUÉS, CPF 844.029.382-87; ALEXANDRE GOMES PORTO, CPF 005.280.761-40; AMILTON DE MORAIS SILVA, CPF 002.043.491-09; ANAOR GOMES PEREIRA JÚNIOR, CPF 726.085.441-34; ANDERSON ALVES DA SILVA, CPF 164.972.868-96; ANTÔNIO CARLOS ASSUNÇÃO DA SILVA, CPF 006.945.943-69; ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA, CPF 730.899.151-20; ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA FERREIRA, CPF 987.721.393-15; CARLOS EDUARDO MIGUEL DA SILVA, CPF 008.092.341-06; CÍCERO JUNIO VIEIRA REIS, CPF 013.084.50192; CRISTIAN CIRRONIS PAIVA, CPF 067.656.586-70; DANIEL EMILE MOUSSA, CPF 069.158.187-82; DANIEL MARQUES DA SILVA, CPF 008.319.671-45; DANIEL OLIVEIRA MAGALHÃES, CPF 059.441.216-10; DANIELSON ABREU MACHADO, CPF 013.678.663-40; DANILO ANTONIO DA SILVA LIMA, CPF 010.444.923-33; DARIO MEDEIROS RIBEIRO, CPF 053.275.33727; DEBORA FERREIRA DE FREITAS, CPF 098.384.987-00; DEIBICY PENHA DIAS DOS SANTOS, CPF 822.713.215-49; DEIVID DA SILVA PEREIRA, CPF 731.312.291-87; DIEGO PARIS LIMA, CPF 110.450.597-57; DOUGLAS MILANO NUNES, CPF 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 046.794.456-37; EDINALDO DA CONCEIÇÃO BRITO, CPF 000.100.193-08; EDUARDO RIBEIRO ARAÚJO, CPF 724.777.17120; ELIOENAI BRANDÃO SILVA, CPF 980.179.263-91; ELISON BENEDITO GAMA SIQUEIRA, CPF 002.242.843-71; ELVIS DA ROCHA NEGRÃO, CPF 807.099.822-91; ELZO DA SILVA TRINDADE SANCHES, CPF 717.627.282-49; EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA, CPF 000.928.621-79; FÁBIO DIAS RIBEIRO, CPF 013.860.243-33; FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 007.323.30130; FABRÍCIO COSTA PINTO, CPF 104.280.457-58; FERNANDO HENRIQUE DA SILVA LÁZARO, CPF 274.480.288-39; FLÁVIO DE ARAÚJO ALMEIDA, CPF 011.948.133-21; FLÁVIO KEMPSON MOREIRA CORRÊA, CPF 778.190.552-00; FRANKLIN ROBERTO SODRÉ SA SILVA, CPF 001.327.583-69; GIANE FERNANDA DE OLIVEIRA, CPF 077.860.587-61; GILSON TELES DE LIMA, CPF 997.118.181-91; GUILHERME ASSUNÇÃO FERREIRA, CPF 068.225.596-39; HELTO CARLOS PEREIRA DA SILVA, CPF 003.397.533-74; HUGO LEONARDO RODRIGUES PINHEIRO, CPF 006.321.281-19; JAILSON BARRETO RODRIGUES, CPF 790.635.602-06; JANIO PINTO DE JESUS VIEIRA JÚNIOR, CPF 010.611.743-28; JOABE BENTES DE PAULA NEVES, CPF 724.854.852-91; JOÃO GABRIEL DE PAULA, CPF 005.756.111-70; JONATAS PINTO SILVA, CPF 015.169.723-09; JORGE WASHINGTON ALVES GONÇALVES MACÊDO, CPF 987.538.273-68; JOSÉ AUGUSTO MELO RIBEIRO, CPF 747.543.192-49; JOSÉ PAULINO FERNANDES GONÇALVES, CPF 085.622.047-73; JOSÉ RODRIGUES BARBOSA, CPF 714.199.932-91; JOSEVALDO ROSSEL TAMO, CPF 839.527.132-87; JOSINO CARDOSO DE ALMEIDA FILHO, CPF 002.304.881-61; JULIÃO ADELINO BARBOSA, CPF 036.667.384-00; JÚLIO CÉSAR SERRA MIRANDA, CPF 708.053.001-63; JURANDIR COSTA FERREIRA, CPF 627.859.313-00; JURANDIR MOREIRA DUARTE, CPF 011.651.711-55; KELSON ALMERINDO PEREIRA, CPF 059.693.776-86; LACAM CASTRO MENDES, CPF 002.541.791-69; LEANDRO GOMES DA SILVA, CPF 003.740.981-66; LUCENILSON CORRÊA RAMOS, CPF 913.647.013-91; MACDOWELL GROMWELL DOS REIS FILHO, CPF 985.918.513-15; MARCELO ALMEIDA RODRIGUES, CPF 920.572.411-49; MARCOS BACKES ROCHA, CPF 811.421.702-25; MARIVALDO RIBEIRO CASSEB, CPF 868.997.402-49; MARTINHO FÁBIO AZEVÊDO, CPF 000.734.393-04; MIGUEL ANDRÉ FONSECA DE SENA, CPF 789.175.062-91; MOÁS RUITER PEREIRA CIRILO, CPF 002.252.001-55; NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS, CPF 012.859.171-46; NEEMIAS SILVA MARQUES, CPF 005.409.28330; OLIVALDO FALCÃO DO NASCIMENTO, CPF 522.821.71268; PAULO FERNANDO SANTOS DA SILVA, CPF 003.494.77361; PAULO HENRIQUE BECHARA E SILVA, CPF 835.439.372-00; PAULO RICARDO LOPES SOUSA, CPF 001.015.543-03; PAULO ROBERTO SOUSA ARAÚJO, CPF 015.583.433-93; PAULO VITOR DA SILVA FEITOSA, CPF 868.882.692-72; PEDRO DE MATOS ALMEIDA, CPF 002.176.931-13; RAFAEL AUGUSTO DE CARVALHO, CPF 858.867.422-04; RAFAEL COQUEIRO MARTINS, CPF 099.035.707-40; RAILSON COSTA DE ARAUJO, CPF 000.136.753-62; RICARDO ALVES DE SOUSA, CPF 726.787.80163; RODRIGO ALESSANDRO DE OLIVEIRA HONORIO, CPF 091.944.157-22; ROGÉRIO SILVA NOGUEIRA, CPF 061.015.98608; RÔMULO ALVES DE OLIVEIRA, CPF 809.901.932-68; RONALD NEVES CORREIA SOUSA, CPF 015.180.073-17; RUBEN GOMES DE BASTOS PRADO, CPF 988.535.461-15; SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA, CPF 015.179.993-83; SIMEÃO CARDOSO MARGALHO JÚNIOR, CPF 685.606.132-34; THIAGO PEREIRA DE SOUZA, CPF 780.534.472-87; THIAGO TAVARES FREITAS, CPF 007.343.543-04; VAGNER LUIZ GONÇALVES BARBOSA, CPF 042.798.007-07; WAGNER DA CONCEIÇÃO DE QUADROS, CPF 722.289.542-68; WANDERLEY DE CARVALHO XAVIER, CPF 978.694.061-04; WARNEY SILVA BEZERRA, CPF 005.169.433-67; WELTON DA COSTA SILVA, CPF 844.631.472-04; WERBET MARTINS LIMA, CPF 014.248.383-47; WESLEY DE OLIVEIRA COSTA, CPF 995.785.491-72 ISSN 1677-7042 Ministério da Fazenda RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO N° 456/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, fazendose as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da unidade técnica: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 014.843/2004-6 Classe de Assunto: III Responsáveis: LUIZ CARLOS GUEDES PINTO (CPF 021.056.918-20); JACINTO FERREIRA (CPF 046.852.611-00); ERIQUE VILAR DE ALMEIDA (CPF 110.526.784-91); TÂNIA FERNANDA DE LUNA MAGNAGO (CPF 098.333.901-53); E JOSÉ CARLOS DE ANDRADE (CPF 086.930.721-53). Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) 1. Determinar à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que: 1.1. não acolha, nos processos de alienação de imóveis, laudos de avaliação contratados por terceiros, devendo somente efetuar a venda quando baseada em laudo de avaliação confeccionado por engenheiros de seu quadro de pessoal ou por avaliadores contratados diretamente pela Companhia, preferencialmente pela CEF ou Banco do Brasil; <!ID600289-3> 1.2. realize, doravante, nova avaliação do imóvel em caso de relevante divergência valorativa nos laudos que instruem o processo de alienação do bem, visto que não há segurança econômica na decisão tendo por base pareceres conflitantes; 1.3. realize avaliações de todos os imóveis a serem alienados, inclusive daqueles a serem doados, como preconiza a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I; 1.4. observe a Norma Interna 60208-Conab, em especial o item IV, “01.3”, que prevê a validade do laudo de avaliação de imóveis, a fim de evitar a ocorrência de venda baseada em laudo vencido; 1.5. constitua processo administrativo de alienação de imóveis com todas as peças que efetivamente possam comprovar o atendimento ao princípio da publicidade nas licitações, conforme prescreve o art. 21, incisos I e III, da Lei 8.666/93, abstendo-se de inserir elementos que nada contribuam para a comprovação dos fatos; 1.6. consigne em todas as suas doações imobiliárias cláusula que assegure a reversão do imóvel para o seu domínio caso sejam cessadas as razões que justificaram a doação, bem como em virtude de futura alienação, como estatui o art. 17, § 1º, da Lei 8.666/93; 1.7. faça constar nos contratos de venda de imóveis cláusulas que garantam o integral recebimento do valor pactuado em caso de inadimplemento por parte do devedor; 1.8. zele para que seus processos administrativos relativos à alienação de imóveis contenham todas as peças necessárias, bem como sejam essas organizadas em seqüência cronológica. 1. TC-009.260/2004-3 - Ademir Giovani Herrmann; Adryanne Damazio Moretti; Alexandre Bruno Martins Meira; Alexandre Zanin; Aline Saraiva de Aquino; Andre Rodrigues Raubach; Andrea Cristina Abade; Anna Lis de Oliveira Mestrinho; Anthony Zangirolamo Lima; Antonio Fabiano Carvalho; Arianna Lima Rezende Nonato; Arquimedes Jose Thome; Carlos Alberto Simões Quinteiro; Carlos Alfredo Miranda Silva Junior; Cassia Seino; Cezar Augusto Cecatto; Claudia Ferreira da Costa; Cleberton Monteiro Schemes; Cleverson Danilo Figueiredo Silva; Cristiano Ribeiro Vieira; Cristina Anneliese Carrero de Castro; Daniel Frazatti Gallina; Daniel Mamore Conde; Daniel Sergio Chaar Faria; Daniel Soares; Daniela Maria Boff; Danielle Rossetti Rodrigues; Danilo de Pinho Almeida Machado; Debora Lopes Ramos; Diego Araujo Ferreira; Diogo Andre Barbosa; Eder Stumpf Scain; Edlaine das Graças Reis; Eduardo Pozzer Iop; Elenildo Nunes Rocha; Eliane Cortina; Eliane May Bergantini; Elielson Allan Maia Pereira; Eliezer Christinele Maciel; Elisio Facco; Enio Cesar de Oliveira; Fabiano de Carvalho; Fabio Maximo de Oliveira Souza; Fabiola Braz Tokuno; Fernanda Trigo Bernardinelli; Gil Marcio Pescara; Giulliano dos Santos da Silva; Gleibiano Alves Martins; Igor Ostapiv; Izamara Rosa Amadio Torres; James Fernandes Nogueira; João Francisco Prolo; Jose Aparecido Silva Peixoto; Jose Fernando Vieira da Costa Filho; Jose Nilson Batista de Oliveira; Jose Roberto Mengel; Josiel Gomes dos Santos; Josue Rocha Pires; Josy Aline de Oliveira Silva; Jucelio Pereira de Brito; Juliana Subino Teixeira; Julianelle Aparecida Tonelli; Juliano Casarolli; Leandro Schuck Barbian; Liomaria Oliveira Santos; Luiz Alberto Ferreira; Luiz Orlando Ferreira Santana; Marcelo Antonio Chaves; Marcelo Dias de Oliveira; Marcelo Machado Pinto; Marcelo Zilio Pereira; Marcio de Oliveira Henrique; Marcio Diego da Vara Medeiros; Marcio Ricardo Girardi Facio; Marcos Emmendoerffer Lima; Maria Angelica Pereira Biazi; Maria Lucia Gomes dos Santos; Maria Luisa Mocellini; Mariana Niehues Gonçalves de Lima; Max Jorge Fernandes Moura; Moisés de Campos; Nubia de Cassia Cardoso de Oliveira; Paula Cristina de Mello Lisboa; Paulo Cesar Afonso da Silva; Paulo Rezende Mergulhao; Rafael Andraschko; Rafael Elias El Mir; Renata Patricia Ferreira de Souza Faria; Roberto Nascimento da Silva; Rodrigo Garcia Calegari; Rodrigo Lopes Fernandes; Rosychelli Assis Prates; Ruth Helena Almeida da Silva; Tatiana de Sampaio Bragança; Tiago Samuel Schlemmer; Valdecir Antonio Machado; Valmir Zanini; Vanessa Basso Stefanello; Vinicius Schardong Taylor; e Wanderleia Ferreira Monteiro. Ministério da Defesa - Exército 2. TC-007.184/2004-0 - Celio Raimundo da Silva; Clovis Antonio Gomes da Silva; Jose Alves Batista; Jose Carlos da Silva Rodrigues; Roberto Carlos Vieira da Silva; Rubens de Oliveira Santana; Sidinei Marcos de Almeida; e Sinval de Oliveira Ribeiro. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO n.º 458/2005 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente 02 - TC 008.053/2002-7 Interessada: MARIA CRISTINA COELHO MIRANDA CUNHA, CPF 484.979.916-72 Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária Ministério da Defesa - Exército 1. TC-006.326/2004-3 - Cecilia Silva Riella, e Sonia Rodrigues Riella. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 033/2005 Gabinete do Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral COSTA MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO n.º 457/2005 - TCU - 1ª CÂMARA RELAÇÃO Nº 29/2005 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004) Processo submetido à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 279 RELAÇÃO Nº 034/2005 - 1ª CÂMARA Gabinete do Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 459/2005 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do 280 ISSN 1677-7042 Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la improcedente, determinando-se, por conseguinte, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação e do Acórdão n.º 808/2003 - Plenário, Sessão de 02/07/2003, in Ata n.º 25/2003, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Representante: Sindicatos - Entidades Privadas 1. TC-004.310/2005-2 Classe de Assunto: VI Representante: Sindicato dos Trabalhadores, empregados do comércio de drogarias, farmácias, homeopáticos, manipulação, atacadistas, distribuidores de produtos, farmacêuticos, cosméticos, perfumarias e similares do Estado do Amazonas, CNPJ n.º 04.797.456/0001-85. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 8, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 460 a 497, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003). GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-008.564/2000-1 (com cinco volumes) Natureza: Embargos de declaração Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz Sumário: Embargos de declaração contra acórdão que conheceu de recurso de reconsideração, dando-lhe provimento parcial. Conhecimento. Inexistência das omissões apontadas. Não-provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), representada por seu presidente, contra o Acórdão nº 2.544/2004-1ª Câmara, aprovado na Sessão de 5/10/2004, com o seguinte teor: “9.1 - com fundamento no art. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2 - prorrogar por seis meses o prazo estabelecido na determinação 'd' do Acórdão contido na Relação nº 6, de 26/2/2002, do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues; 9.3 - manter, em seus exatos termos, os demais itens do Acórdão recorrido; 9.4 - dar ciência desta deliberação ao recorrente”. 2. O recurso de reconsideração foi interposto contra o Acórdão contido na Relação nº 6/2002, do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, mediante o qual esta 1ª Câmara julgou regulares com ressalva as contas da Fiocruz, relativas ao exercício de 1999, dando quitação aos responsáveis, e determinou a adoção das seguintes medidas: a) cumprir os parâmetros estipulados nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.666/93, de modo a regularizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial, sendo fixado para tal o prazo de seis meses; b) nas licitações que tenham como participantes cooperativas, observar o disposto no art. 23 da Lei nº 8.212/91 (recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a fatura de prestação de serviços), providenciando o devido acréscimo ao preço ofertado; c) observar fielmente os ditames da Lei nº 8.666/93, quando da realização das licitações, em especial os artigos 3º, § 1º e § 2º, inciso II; 14; 15, § 7º, inciso II; 21, § 2º, 25, incisos I a III e parágrafos 1º e 2º, 32, § 5º, 38, caput, inciso III e parágrafo único, 40, § 1º e § 2º, inciso II; 43, incisos I a IV; 45, § 2º, 48, inciso II e parágrafos 1º e 2º e 109, § 1º; d) a realização do inventário de bens imóveis, o qual deverá estar concluído no prazo máximo de seis meses; e) alienar os veículos que possuem alto consumo de combustível; f) cumprir fielmente os prazos previstos na Instrução Normativa TCU nº 16/97 quanto aos atos de aposentadoria e pensão; g) adotar providências para que conste dos processos licitatórios a relação dos preços praticados no módulo gerencial com Comprasnet/SIASG; 1 h) adequar o pagamento do adicional de insalubridade de todos os servidores cedidos, ao disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989, providenciando o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos; i) elaborar o relatório de gestão com todos os elementos relacionados no art. 16, II, da IN TCU nº 12/96; j) cessar o pagamento relativo ao adicional de insalubridade e de radiação ionizante à Diretoria Administrativa, à Diretoria de Recursos Humanos e à Presidência da Fundação, por estar em desacordo com o inciso I do art. 3º do Decreto nº 97.458/89, providenciando e demonstrando nas próximas contas o devido ressarcimento, nos termos da Súmula TCU nº 235. 3. Embora o recurso tenha sido interposto contra todas essas determinações, as alegações referentes às determinações 'b' a 'i' apenas noticiavam as providências adotadas pela Fiocruz para dar cumprimento à decisão do TCU. Na verdade, o recorrente demonstrava inconformidade apenas com as determinações vinculadas às alíneas 'a' e 'j'. 4. Nos embargos ora em exame o recorrente aponta omissão no que concerne ao item 9.3 do Acórdão nº 2.544/2004-1ª Câmara e alega em síntese o seguinte (fls. 2 a 7 do vol. 5): I) com relação à determinação contida na alínea 'b' anteriormente transcrita, a deliberação embargada padece de omissão quanto: a) à razão pela qual o convênio realizado entre a Fiocruz e a Cootram não se enquadra nos termos da IN STN nº 1/97, e alterações, haja vista os programas “Universidade Aberta” e Comunidade Solidária”; b) ao marco inicial para a contagem do prazo de seis meses; c) à determinação do Tribunal para que a Fiocruz venha a rescindir unilateralmente o convênio firmado com a Cootram, durante sua vigência; - a Fiocruz, enquanto integrante da Administração Pública Federal, não deixa de ser a “presença do Estado” no corpo social onde atua; - entender como irregular uma atuação estatal de frutos e respostas sociais amplamente positivos é restringir demasiadamente o sentido e o alcance da legalidade administrativa e desconsiderar que toda norma tem por escopo maior e ontológico atender aos fins sociais a que ela se dirige; - exige-se muito mais do aplicador da norma legal que o apego frio à sua letra; cabe-lhe buscar a solução mais adequada e conforme com o interesse público sob tutela; - as razões recursais deduzidas anteriormente pela Fiocruz no seu recurso de reconsideração não pinçaram dispositivos constitucionais ou legais isolados para amoldar a interpretação dos mesmos ao seu agir, mas, ao contrário, representam a adequação do agir administrativo à vontade constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana; II - com relação à determinação contida na alínea 'j' anteriormente transcrita: - houve omissão no Acórdão embargado acerca da possibilidade de parcelamento do valor a ser ressarcido e em quantas vezes poderá ser autorizado; - quanto ao item 4.38 do Relatório, se junta a listagem dos serviços prestados pela DRT/RJ, dos quais não consta mais a avaliação/perícia, fixação de adicional de insalubridade e periculosidade. 5. Em conclusão, o embargante solicita “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, inclusive para o fim de ser emprestado efeito modificativo aos mesmos”. É o Relatório. VOTO Os embargos de declaração opostos pela Fiocruz devem ser conhecidos, pois apontam omissões no Acórdão nº 2.544/2004-1ª Câmara e não há como aferir sua tempestividade, ante a falta de ciência do responsável no ofício que lhe comunicou a deliberação (fl. 78 do vol. 4). 2. A deliberação contra a qual o recorrente se insurge conheceu e deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra Acórdão pelo qual o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas da Fiocruz referentes ao exercício de 1999, dando quitação aos responsáveis e fazendo diversas determinações à entidade. 3. Tais determinações foram mantidas em seus exatos termos após o exame do recurso de reconsideração, com exceção daquela contida na alínea “d” do Acórdão original, que sofreu prorrogação de prazo. 4. Objetivamente, o embargante aponta omissões em duas determinações, a primeira destinada a regularizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial e a segunda objetivando cessar o pagamento relativo ao adicional de insalubridade e de radiação ionizante à Diretoria Administrativa, à Diretoria de Recursos Humanos e à Presidência da Fundação. 5. Com relação à primeira dessas determinações, o recorrente aponta omissão no fato de a deliberação não abordar “a razão pela qual o convênio realizado entre a Fiocruz e a Cootram não se enquadra nos termos da IN STN nº 1/97”. No entanto, o recurso de reconsideração em nenhum ponto faz menção a essa instrução normativa, sendo, portanto, descabida a alegada omissão no que diz respeito a esse aspecto. 6. Questiona, ainda com relação à mesma determinação, qual o marco inicial para a contagem do prazo de seis meses nela fixado. Conforme dispõe o art. 30, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, os prazos Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 em referência contam-se da data de notificação do responsável. Como a notificação se deu em 16/4/2002, conforme recibo aposto no ofício de fl. 15 do vol. 4, o dia seguinte (17/4/2002) é o marco inicial a ser considerado, inexistindo a alegada omissão, uma vez que a contagem de prazo em questão é regulada por lei. 7. No que se refere ao que chamou de “determinação do Tribunal para que a Fiocruz venha a rescindir unilateralmente o convênio firmado com a Cootram, durante sua vigência”, o embargante não especifica que omissão teria havido, o que impossibilita sua análise. Cabe registrar, contudo, que a determinação do TCU foi no sentido de que a Fiocruz regularizasse a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial, não havendo comando expresso para a rescisão do convênio existente, medida cuja aplicação caberia aos responsáveis pela Fiocruz avaliar. 8. Ainda com relação a essa determinação, as demais considerações apresentadas pelo embargante já foram enfrentadas no Voto condutor do Acórdão embargado, no trecho a seguir reproduzido, não havendo, portanto, que se falar em omissão: “3. A primeira determinação questionada estabeleceu o prazo de seis meses para que a Fundação regularizasse a contratação de empresa para prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial, uma vez que foi firmado convênio para prestação desse serviço, sem licitação, com a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos do Complexo de Manguinhos (Cootram). 4. Para contrapor a obrigatoriedade de licitação, a Fundação apresenta argumentos genéricos de cunho social, no sentido de que a contratação propiciaria a inclusão social das comunidades vizinhas, mediante sua capacitação para o mercado de trabalho. Afirma, ainda, que, agindo desta maneira, está colocando em prática o art. 23 da Constituição Federal, que inclui entre as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 5. A reprovação do TCU a esse procedimento não é nova. Ao analisar a prestação de contas da Fiocruz referente ao exercício de 1985, o Tribunal recomendou que não fosse renovado contrato semelhante firmado com a Associação dos Servidores da entidade. Em outra oportunidade, por meio do Acórdão nº 83/92, ficou consignada a inobservância da Fundação ao contido no Decreto-lei nº 2.300/86 na contratação de serviços de limpeza, manutenção e conservação com dispensa de licitação, o que gerou determinação à Fiocruz no sentido da obrigatoriedade do processo licitatório para contratação e aquisição desses serviços. Apesar disso, a entidade preferiu não adotar as medidas necessárias à regularização da contratação, sendo previsíveis as conseqüências de seus atos, entre elas o fato de que, como agora alega, uma vez rescindido o convênio, inúmeras famílias ficarão desamparadas. 6. Cabe registrar, igualmente, que no presente processo, em resposta à audiência, a Fundação já havia apresentado justificativas baseadas no caráter social da contratação, que não foram aceitas pelo Tribunal, dando origem à determinação para regularizar a situação. 7. Também não pode a Fundação, para supostamente atender ao disposto no art. 23, X, da Constituição, esquivar-se ao cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade e eficiência, de obediência obrigatória pela administração pública direta e indireta, e norteadores das licitações. Sendo assim, não há como acolher os argumentos do recorrente com relação a esse ponto, não havendo qualquer reparo a ser feito na deliberação recorrida. Entendo ser cabível, também, determinar ao Controle Interno que informe nas próximas contas anuais acerca das providências tomadas pela entidade para regularizar a contratação de empresas para prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial, sem embargo de alertar a Fiocruz que a reincidência no descumprimento de determinação do TCU poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei nº 8.443/92”. 9. Por fim, o embargante aponta omissão na determinação para ressarcimento das quantias indevidamente pagas a título de adicional de insalubridade e de radiação ionizante a setores administrativos da Fiocruz, uma vez que não foi explicitado se o recolhimento poderia ser parcelado e, em caso positivo, em quantas vezes. 10. Não posso concordar com esse posicionamento. O fato de o Tribunal não ter especificado detalhes operacionais de sua determinação, como os agora questionados pelo embargante, não constitui omissão. O comando do Tribunal foi suficientemente claro para permitir sua imediata aplicação, cabendo à entidade dirimir internamente eventuais dúvidas, e não invocá-las para postergar seu cumprimento. 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 281 ISSN 1677-7042 <!ID600289-4> 11. Apenas a título de colaboração, esclareço que o recolhimento dos valores indevidamente percebidos poderá ser realizado da forma preconizada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90. Ante o exposto, inexistindo as alegadas omissões na deliberação recorrida, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 460/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 008.564/2000-1 (com cinco volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de declaração 3. Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz 4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), representada por seu presidente, contra o Acórdão nº 2.544/2004-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei n.º 8.443/92, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-014.766/2003-7 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região Recorrente: Lucy Terezinha Pinheiro da Silva Sumário: Pedido de Reexame. Ato de admissão considerado ilegal em face da indicação de acumulação indevida de cargos públicos no Sistema Sisac. Apresentação de comprovantes de que houve o desligamento do emprego anterior antes da posse no novo cargo. Conhecimento e provimento do recurso, a fim de tornar insubsistente o julgamento pela ilegalidade do ato e considerá-lo legal, com ordem de registro. Ciência. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto por Lucy Terezinha Pinheiro da Silva contra os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.140/2004-1ª Câmara, por meio dos quais foi considerado ilegal o ato de admissão da ora recorrente nos quadros da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, assim como determinada a cessação dos respectivos pagamentos, pelos seguintes motivos, segundo o voto do Relator a quo: “Pesquisa efetuada no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac revelou a ausência do ato de desligamento do emprego de escriturário, anteriormente ocupado pela interessada no Banco do Brasil S/A. A ausência do referido ato de desligamento evidencia a possibilidade de ocorrência de acumulação ilícita de cargos públicos, implicando no julgamento pela ilegalidade de sua admissão no cargo de Técnico Judiciário, ocorrida em 9/12/2002.” 2. Após opinar pela admissibilidade deste recurso, a Serur assim se posicionou sobre o mérito (fls. 33/35 do anexo 1): “Síntese dos argumentos 6. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso (fls. 1/7, anexo 1), alegando: a) ter requerido sua demissão junto ao Banco do Brasil S/A, por ter sido aprovada em concurso público para ingresso na carreira de Técnico Judiciário da Justiça Federal/SC; b) erro formal da instituição, que não fez o seu desligamento no sistema; c) não ter recebido, após o pedido de demissão, qualquer valor a título de salário em relação ao emprego de Escriturário; d) não ter concorrido para que a situação perdurasse, apresentando cópias autenticadas de: sua CTPS (fl. 3, anexo 1), declaração do Banco do Brasil aceitando seu pedido de demissão (fl. 4, anexo 1), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 5, anexo 1) e declaração do Banco do Brasil confirmando o seu desligamento (fl. 7, anexo 1). 7. Formulou, então, os seguintes pedidos: a) expedição de certidão de interposição de recurso com efeito suspensivo, a ser encaminhada ao Tribunal Regional Federal/SC e à Seção Judiciária de Florianópolis/SC; b) declaração da legalidade de sua admissão no cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal/SC, em 9/12/2002. Análise dos argumentos 8. Os documentos apresentados pela recorrente (fls. 3/7, anexo 1) e o Formulário de Desligamento (fl. 10, anexo 1), obtido por meio do Sistema Sisac, comprovam o desligamento da recorrente do emprego de Escriturário no Banco do Brasil S/A, em 18/11/2002. Tendo entrado em efetivo exercício no cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal/SC em 9/12/2002, não há acumulação de cargos. Conclusão 9. Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto por Lucy Terezinha Pinheiro da Silva, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando o recorrido ato de admissão legal e efetuando o seu registro; b) informar a recorrente e o órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 3. Em seu parecer, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a Serur. (fl. 34-v do anexo 1). É o relatório. VOTO O exame do ato de admissão da servidora, considerado ilegal segundo o Acórdão nº 1.140/2004-1ª Câmara, foi realizado mediante dados consignados no Sistema Sisac. 2. Naquela ocasião, via-se no Formulário de Admissão (fls. 30/31) a advertência de que “já existe registro de admissão” para a servidora, enquanto no resumo do ato (fl. 55) inexistia certificação de que ela havia se desligado do cargo anterior no Banco do Brasil, cuja investidura, aliás, foi julgada legal por esta 1ª Câmara na sessão de 04/02/2003 (Acórdão nº 46/2003, processo TC-015.075/2002-4). Tais fatos levaram à conclusão de ocorrência de acumulação indevida de cargos. 3. Todavia, neste recurso a servidora demonstra, inequivocamente, por meio de vários documentos, como a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o Banco do Brasil, que a sua desvinculação do cargo de Escriturário aconteceu antes da posse no de Técnico Judiciário, tendo aquela se dado em 18/11/2002 e esta em 25/11/2002. Houve, pelo que se nota, falha na alimentação dos registros do Sistema Sisac, quanto à informação do afastamento da ex-escriturária no resumo do seu ato de admissão. Agora, porém, no Formulário de Desligamento do Sisac, juntado aos autos pela Serur, já consta corretamente a data em que a recorrente deixou o cargo ocupado no Banco do Brasil. 4. Desse modo, não subsiste o motivo que determinou o julgamento pela ilegalidade da admissão da servidora na Justiça Federal, devendo ser provido o presente recurso para considerar legal o ato. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 461/2005-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.766/2003-7 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região 4. Recorrente: Lucy Terezinha Pinheiro da Silva (CPF 887.646.809-91) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 - conhecer deste pedido de reexame para, no mérito, darlhe provimento, tornando sem efeito os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.140/2004-1ª Câmara; 9.2 - considerar legal o ato de admissão de Lucy Terezinha Pinheiro da Silva nos quadros da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região (fls. 30/31), ordenando o seu registro; 9.3 - dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente, ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre/RS, à 1ª Vara da Justiça Federal de Itajaí/SC . 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-625.246/1995-0 (c/ 3 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Prefeitura Municipal de São Jerônimo/RS Responsável: Urbano Knorst, ex-prefeito (CPF 137.670.700-49) n.º Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão da 1ª Câmara. Convênio. FNDE. Ônibus escolar. Recursos depositados na conta bancária do município e utilizados com pagamento de despesas da prefeitura. Suposta aquisição do ônibus oito meses após o repasse. Ausência de nexo de causalidade. Não-provimento. Admissibilidade. Conhecimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Urbano Knorst, ex-prefeito de São Jerônimo, no Rio Grande do Sul, contra o Acórdão n.° 736/2002 - TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio n.º 2.032/1991, celebrado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). O convênio tinha por objeto a aquisição de dois ônibus escolares para transporte de estudantes de 1º grau. Por meio do Acórdão recorrido, o Tribunal condenou o responsável ao recolhimento do débito, em razão das seguintes irregularidades: - inobservância do disposto na cláusula segunda, inciso III, alíneas “c” e “d”, do termo de convênio, que estabelecia, expressamente, que a movimentação dos recursos financeiros deveria se dar em conta bancária específica, mediante a emissão de cheques nominativos; - utilização da verba federal em finalidade não-especificada nos autos; - suposta aquisição de um ônibus escolar, com a quantia nominalmente repassada pelo FNDE, apenas em maio de 1992, ou seja, oito meses após o crédito dos recursos na conta bancária da Prefeitura, em período de elevada inflação; - não-demonstração do nexo de causalidade entre a ação informada pelo responsável (aquisição do ônibus) e o dinheiro federal transferido à municipalidade. 2. O Relator do Acórdão recorrido, Ministro Guilherme Palmeira, assinalou em seu Voto: - não foi apresentada a conciliação bancária da conta n.º 7.175-7 do Banco do Brasil, onde, além dos recursos relativos ao convênio em tela, foram creditados, no período de 27/09 a 01/10/1991, valores correspondentes a outros 5 convênios celebrados pela Prefeitura, no montante de Cr$ 27.700.000,00; - dos débitos ocorridos entre 27/09 e 09/10/91 (quando o saldo da conta foi praticamente zerado), foram discriminados pelo exprefeito apenas Cr$ 4.187.499,00, ou seja, 15% dos recursos repassados; - entre os comprovantes que suportariam a despesa de Cr$ 4.187.499,00 encontram-se inúmeros documentos sem data ou com data de emissão (janeiro/abril de 1991) bastante anterior a dos repasses. 3. No exame de admissibilidade de fl. 590 - vol. 3, a Serur opina pelo conhecimento do recurso, proposta acolhida mediante o despacho de fl. 591 do mesmo volume. 4. São os seguintes os argumentos apresentados pelo recorrente: - por equívoco da Administração Municipal, a conta indicada para recebimento da verba foi a mesma utilizada para a movimentação financeira do Município. A falha foi provocada por sua inexperiência em administração pública, aliado ao fato de que o Município estava há anos sem receber recursos federais; - foram solicitados Cr$ 60.000.000,00 mas repassados somente Cr$ 12.000.000,00, suficiente para a aquisição de apenas um ônibus; - a insuficiência do valor repassado levou o recorrente a solicitar alteração do Plano de Trabalho, provocando a demora na aquisição do veículo; - a aquisição, apesar de não ter sido feita com recursos do FNDE, foi efetivado com recursos municipais, compensando os valores repassados pela União; 282 ISSN 1677-7042 - agiu de boa-fé, pois o dinheiro recebido foi aplicado no município; - apresenta notas fiscais, notas de empenho e extratos bancários com o objetivo de comprovar que todo o dinheiro foi aplicado em benefício da comunidade; - a movimentação da conta n.º 7.175-7 do Banco do Brasil está detalhada pelos documentos apresentados. 5. O Analista da Serur, ao propor a rejeição das razões do recorrente, emitiu as seguintes considerações (fls. 594/597 - vol. 3): - o recorrente não trouxe nenhum elemento novo, permanecendo incólumes as inconsistências da documentação; - o valor repassado (Cr$ 12.000.000,00), adicionado à contrapartida (Cr$ 3.600.000,00), era suficiente para o cumprimento do objeto do convênio; - os recursos federais foram desviados para o pagamento de despesas municipais; - o recorrente não conseguiu demonstrar sequer que o dinheiro foi aplicado em benefício da comunidade, pois os valores arrolados são inferiores ao total repassado pelo FNDE, nos seis convênios celebrados com o município; - persistem as dúvidas sobre a idoneidade dos Documentos Únicos de Transferência de fls. 95 e 130. No primeiro está registrado o valor de Cr$ 18.000.000,00 e no outro Cr$ 9.000.000,00; - o DUT não comprova a aquisição do veículo. O que atesta cabalmente é o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; - mesmo que aceite o valor de Cr$ 18.000.000,00, a quantia é bem inferior à do convênio atualizada até a data da transação (cerca de Cr$ 93.000.000,00), o que torna improcedente a alegação de que o valor repassado era insuficiente para a compra de dois ônibus. 6. O Analista, com a aprovação dos dirigentes da Serur e da representante do Ministério Público, propõe: “a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.” É o Relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e portanto pode ser conhecido. 2. No mérito, os pareceres são uniformes no sentido de negar provimento ao recurso. 3. Com efeito, as alegações do recorrente já foram todas examinadas pelo Tribunal e não são suficientes para a modificação da deliberação. 4. O próprio responsável admite que os recursos transferidos pelo FNDE foram depositados na conta bancária da Prefeitura. A verba foi repassada em setembro de 1991 e quase imediatamente retirada da conta para, de acordo com a alegação do recorrente, pagamento de despesas municipais. Somente oito meses depois, em maio de 1992, é que teria ocorrido a transação de compra do veículo. 5. Ocorre que o responsável não consegue nem mesmo comprovar que os recursos foram utilizados em benefício do município, visto que os comprovantes apresentados correspondem a cerca de 15% do repassado. Além disso, inúmeros documentos não possuem data ou têm data de emissão anterior ao repasse. 6. Ademais, o documento utilizado para comprovar a aquisição do ônibus escolar não tem idoneidade para comprovar a operação. Há duas cópias do Documento Único de Transferência do veículo, cada uma contendo um valor diferente: Cr$ 9.000.000,00 e Cr$ 18.000.000,00. 7. Também não procede a alegação de que os recursos eram insuficientes para o cumprimento do objeto do convênio. O valor repassado, Cr$ 12.000.000,00, atualizado até a data da alegada transação é de aproximadamente Cr$ 93.000.000,00, o que daria para comprar 10 ônibus escolares, a um valor de Cr$ 9.000.000,00 ou 5, se considerarmos o valor de Cr$ 18.000.000,00. 8. Por fim, assinalo que a conta bancária 7.175-7 foi destinatária, no espaço de alguns dias, de depósitos de 6 convênios distintos (fl. 368, vol. 1). De acordo com o exame da Unidade Técnica, do total debitado dessa conta, somente 17% pode ser explicado pelos documentos anexados, e mesmo assim em desvio de finalidade e sem que se saiba em qual convênio se aceitaria a comprovação. 9. Além disso, as mesmas despesas relacionadas neste processos foram arroladas no TC-625.205/1995-2, que tratou do Convênio 2.037/91, celebrado com o FNDE para a construção de escolas. O valor repassado (Cr$ 2.100.000,00) também foi depositado na conta bancária em que foram depositados os recursos repassados pelo convênio em exame. As contas daquele convênio foram julgadas irregulares pelo Tribunal (Acórdão n.º 735/2002-1ª Câmara). Naquela oportunidade, o responsável, ao apresentar as alegações de defesa, disse que, do total dos recursos repassados por meio dos vários convênios celebrados com o FNDE, Cr$ 12.000.000,00 foram gastos com a compra de dois ônibus. Aqui, neste TC-625.246/1995-0, o responsável alega que o dinheiro repassado foi insuficiente para a aquisição de dois ônibus e, portanto, comprou somente um, sabe-se lá a que preço: Cr$ 9.000.000,00 ou Cr$ 18.000.000,00. 1 10. Assim, as alegações do recorrente não são dignas de crédito e, portanto, não podem ser acolhidas. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005 MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 462/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-625.246/1995-0 (c/ 3 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Urbano Knorst, ex-prefeito (CPF n.º 137.670.700-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Jerônimo/RS 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: Werner C. J. Becker (OAB/RS 3.950) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 736/2002 da 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação, encaminhandolhe cópia do Relatório e Voto. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-014.351/2001-6 (com 01 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Uarini/AM Responsável: Eronildo Neves da Mota (CPF: 135.143.26215), ex-prefeito. Interessado: Ministério da Defesa Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável por omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Convênio nº CV027/00, firmado entre o município e o Ministério da Defesa, condenando-o a pagamento de débito e aplicando-lhe multa. Conhecimento. Não-comprovação da destinação dos recursos. Não-provimento. Manutenção do acórdão atacado em seus termos originais. Ciência ao responsável, ao interessado, ao Ministério Público da União e ao Ministério Público do Estado do Amazonas. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Eronildo Neves da Mota, ex-prefeito do município de Uarini/AM, contra os termos do Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara, proferido nos autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa em razão da omissão do responsável no seu dever de prestar contas de recursos transferidos pela União ao município, mediante o Convênio nº 027/00, para a construção de um posto médico com um grupo gerador na comunidade de Carpina Baia, em Copacá. 2. A Secretaria de Recursos - Serur, ao examinar o recurso interposto, elaborou instrução cujos termos, no essencial, transcrevo a seguir (fls. 9/13 do anexo I): “(...) 2. Após o regular desenvolvimento da citada TCE, a 1ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão 1.044/2004 (fl. 130 do vol. principal), cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir: '(...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ?a?, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e §6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Eronildo Neves da Mota, ao pagamento das quantias de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) e de R$21.152,81 (vinte e um mil, cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir de 30/06/2000 e de 12/09/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Eronildo Neves da Mota, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; (...).' 3. Inconformado com essa deliberação, o Sr. Eronildo Neves da Mota, ex-prefeito do município de Uarini/AM, por intermédio de representante legal, interpôs Recurso de Reconsideração, em face dos itens 9.1 e 9.2 da deliberação recorrida, para, ao final, formular os seguintes pedidos: a) seja o presente recurso recebido; b) a nulidade da condenação para ressarcimento ao erário; e c) a concessão de prazo para a juntada de documentação e para a prestação de contas. Admissibilidade 4. Proposta de admissibilidade à fl. 6 do anexo I, com a qual manifestamos anuência. Mérito 5. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6. Argumento: segundo o recorrente, há uma distinção entre realizar o objeto do Convênio e a prestação de contas. Alega que aplicou corretamente as verbas recebidas, tendo construído o posto de saúde e adquirido o gerador. Apresenta como evidência dessa afirmação o Laudo de Vistoria de Obras do PCN, de 18.12.2000, fl. 4 do anexo I, o qual contém a informação da conclusão das obras conforme memorial. Vaticina que não pode o administrador público ser condenado a ressarcir valores efetivamente utilizados e corretamente aplicados. 7. Análise: tem razão o recorrente quando afirma que realizar o objeto conveniado é diverso de prestar contas. Esta decorre daquela, constituindo prova cabal da correta aplicação dos recursos repassados. O art. 28 da Instrução Normativa - IN da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, estabelece a forma como a obrigatória prestação de contas final será apresentada. Apesar de haver outros meios, a prestação de contas é o meio legal para a comprovação do regular e bom emprego dos recursos recebidos. 7.1. São analisados e avaliados, na prestação de contas, os aspectos técnico e financeiro na execução do Convênio. O Laudo de Vistoria de Obras enquadra-se como documento que poderá ser utilizado pelo órgão concedente quando da apreciação da prestação de contas sob o enfoque técnico, conforme o art. 31, § 1º, inciso I, da IN-STN nº 01, de 1997. Não é, portanto, o laudo de vistoria documento hábil para substituir a devida prestação de contas, nem mesmo figura no rol de documentos exigidos pelo art. 28 da mencionada norma. 7.2. Ademais, a condenação do recorrente decorre da omissão no dever de prestar de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 027/00, celebrado com a União. A prestação de contas serve para comprovar a realização do objeto conveniado com os recursos transferidos. 7.3. O Termo Simplificado de Convênio, assinado pelo recorrente em 30/6/2000 (fls. 46/47 do vol. principal), contém no seu item II, alínea 'j', a expressa obrigação do convenente prestar contas até a data fixada, de acordo com o art. 28 da IN-STN nº 01, de 1997. Assim, o recorrente sabia que o bom e regular emprego dos recursos recebidos deveria ser comprovado por meio da prestação de contas. 7.4. A afirmação de que não pode o administrador público ser condenado a ressarcir valores efetivamente utilizados seria correta caso houvesse ocorrido a comprovação da devida aplicação desses recursos. O recorrente teve várias oportunidades para comprovar o que alega: no prazo pactuado (60 dias após o término da vigência do Convênio), durante o transcurso da TCE e, finalmente, agora, na interposição deste recurso. Em nenhuma dessas ocasiões obteve êxito. 8. Argumento: o recorrente apresenta como explicação para não ter apresentado a prestação de contas dos recursos recebidos o fato de ter deixado todos os documentos na Prefeitura Municipal de Uarini/AM e que o atual prefeito não permitiu o acesso à documentação. Diante disto, não teria havido conduta dolosa por parte do recorrente. 9. Análise: constata-se, de pronto, que o argumento do recorrente não condiz com os fatos, vejamos: o período de vigência do Convênio nº 027/00 era de 30/6/2000 a 31/10/2000 e o prazo final para a prestação de contas era 31/12/2000 (60 dias após o término do Convênio). As eleições municipais de 2000 ocorreram no dia 1º/10/2000, dentro do período aprazado para a execução do Convênio, e o atual prefeito tomou posse no dia 1º/1/2001. 9.1. A data limite para o recorrente prestar contas dos recursos federais esgotou-se durante o seu mandato; como ele próprio 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 afirma, nessa época, o recorrente detinha a documentação necessária e suficiente para elaborar a prestação de contas. 9.2. Considerando, a título hipotético, que, por questões burocráticas, o recorrente não pôde apresentar as contas no tempo próprio e que o atual mandatário municipal impede o acesso aos documentos deixados na Prefeitura, o recorrente, querendo, tem os meios legais para obrigar a entrega da documentação. 9.3. Repisando, o Acórdão combatido pelo recorrente condenou-o em razão da sua omissão (culpa em sentido restrito), não houve o julgamento de uma conduta dolosa. A comprovação da adequada utilização dos recursos transferidos, ainda que extemporânea, elidiria a omissão pela qual foi condenado. 10. Argumento: Diz o recorrente que, por residir na zona rural do município de Uarini/AM, jamais foi notificado pelo TCU a respeito da prestação de contas, somente tomando conhecimento em 20/7/2004. 11. Análise: Verifica-se que inúmeras vezes o recorrente foi informado da obrigação de prestar contas dos valores transferidos por meio do Convênio nº 027/00: Termo Simplificado de Convênio, de 30/6/2000, fls. 46/47 do vol. principal; Fax nº 359/PCN/DPE/SPEAI/MD, de 15/9/2000, fls. 54/57 do vol. principal; Fax nº 579/PCN/DPE/DPE/SPEAI/MD, de 27/12/2000, fl. 58 do vol. principal. Reportamos apenas os expedientes remetidos pelo Ministério da Defesa à Prefeitura de Uarini/AM durante a gestão do recorrente. Deduz-se que o recorrente, ex-prefeito, tenha tomado conhecimento do teor dos documentos. 11.1. Especificamente com relação ao argumento do recorrente, este Tribunal, tendo em vista as tentativas frustadas de obter o ciente do interessado no Ofício nº 384, de 25/7/2002, de fls. 118/118v, do vol. principal, realizou a citação do recorrente por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União no dia 28/3/2003, nos termos do inciso III do art. 179 do Regimento Interno do TCU, fls. 119/121. Considera-se, portanto, que o interessado foi validamente notificado. 11.2. O mencionado ofício decorreu da omissão da prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade de Uarini/AM, mediante o Convênio nº 027/00. Como o Sr. Eronildo Neves da Mota não apresentou defesa e nem pagou o débito, foi declarado revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 11.3. Em 25/5/2004, o TCU encaminhou o Ofício nº 192Secex/AM ao interessado, fl. 137 do vol. principal, comunicando-lhe acerca do Acórdão nº 1.044/2004 - TCU - 1ª Câmara. Houve a aposição do ciente do recorrente em 20/7/2004. Conclusão 12. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pelo Sr. Eronildo Neves da Mota contra o Acórdão 1.044/2004, proferido pela primeira Câmara, na Sessão de 4/5/2004, Ata nº 14/200; b) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 3. O diretor da 1ª DT da Serur manifestou sua concordância com a proposta oferecida (fl. 14 do anexo I), ressaltando que a argumentação trazida pelo recorrente, bem como o Laudo de Vistoria apresentado, não têm a faculdade de substituir a prestação de contas dos recursos transferidos à municipalidade. Em seguida, mediante competência delegada pelo titular da unidade técnica, encaminhou os autos ao MP/TCU, que também concordou com os termos da proposta (fl. 14-v do anexo I). É o relatório. VOTO De início, assinalo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, pelo que conheço do presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Eronildo Neves da Mota, ex-prefeito do município de Uarini/AM, contra os termos do Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos pela União ao município mediante convênio. 2. Quanto ao mérito, verifico que o recurso não trouxe aos autos elementos que permitissem comprovar a regular aplicação dos valores repassados ao município. Registre-se que, afora a peça correspondente ao recurso, o único documento apresentado pelo recorrente foi o Laudo de Vistoria de Obras do PCN (Projeto Calha Norte), que já constava dos autos e que, a despeito de atestar a conclusão da obra objeto do convênio, não serve para substituir a devida apresentação da prestação de contas e tampouco vincular a execução da obra aos recursos transferidos, conforme bem apontado pela unidade técnica. 3. Ademais, as alegações do recorrente de que não foi notificado sobre a prestação de contas e que o atual prefeito não permitiu o seu acesso à documentação relacionada ao convênio, contrariam as evidências dos autos, que demonstram as inúmeras tentativas frustradas de notificar o responsável, tanto da parte do Ministério da Defesa como do TCU mediante procedimentos regimentais que culminaram com a sua citação por meio de edital, bem como o esforço despendido pelo atual prefeito em livrar-se da situação de inadimplência junto ao SIAFI a que foi submetido o município em decorrência da omissão do responsável em prestar contas dos recursos transferidos, fato que impediu a celebração de novos convênios em benefício da municipalidade. 4. O responsável também não apresentou provas do seu alegado impedimento em obter acesso a documentação supostamente localizada na prefeitura, devendo ser ressalvado ainda que o prazo final para a prestação de contas encerrou-se antes da posse do novo prefeito. 5. Dessa forma, por entender que não foram trazidos elementos suficientes para se alterar os termos da decisão recorrida, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público pelo não-provimento do presente recurso de reconsideração. 6. Não obstante, acrescento deliberação para que se dê ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério da Defesa, órgão instaurador da tomada de contas especial objeto do acórdão recorrido, ao Ministério Público do Estado do Amazonas, que em ofício encaminhado à Secex/AM solicitou informações desta Corte acerca da prestação de contas do convênio para a instrução de procedimento administrativo, e ao Ministério Público da União. Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 463/2005-TCU-1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.351/2001-6 (com 01 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Uarini/AM 4. Responsável: Eronildo Neves da Mota (CPF: 135.143.26215), ex-prefeito 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur e Secex/AM 8. Advogado constituído nos autos: Gilvan Simões Pires da Motta (OAB/AM 1662) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Eronildo Neves da Mota contra o Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer do presente recurso, por encontrarem-se atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas e ao Ministério Público da União. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC-016.853/2003-3 (c/1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessado: Paulo Roberto da Silva, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do IBAMA Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Pedido de Reexame contra acórdão exarado em processo de Pensão Civil que, entre outras medidas, considerou ilegal a concessão de pensão, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela beneficiária, e determinou ao órgão de origem a sustação de qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. Argumentação insuficiente para alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao recorrente. 283 ISSN 1677-7042 Cuidam os autos de concessão de pensão civil em favor de Enny de Siqueira Cabral, viúva do servidor Divo Cabral, ex-integrante do quadro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Em Sessão de 18/05/2004, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão 1.244/2004 (Ata n. 16), considerou ilegal o ato concessório, negandolhe registro. Na mesma assentada, foi dispensado o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela beneficiária e determinado ao órgão de origem que cessasse qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. Nos termos do Voto condutor da referida deliberação, a ilegalidade deveu-se à “inclusão, no cálculo do benefício, da vantagem denominada 'opção', tendo por base a função DAS-1, juntamente com os quintos da mesma função, além de duas vantagens possivelmente concedidas por força de sentença judicial (AO 913056-2 2605% e AO 9933275-4 1198%)”, sem que houvesse elementos nos autos que justificassem a concessão de tais vantagens. Cientificado da decisão, o Sr. Paulo Roberto da Silva, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do IBAMA, encaminhou ao Titular da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP “cópia do Parecer de nº 77/2001/COLEP/CGERH e cópia da Mensagem 453718 (COMUNICA-SIAPE) no que se refere ao Ofício Circular nº 13/02-SRH/MP, mediante os quais fica caracterizada a viabilidade de acumulação de proventos da aposentadoria com a pensão especial da Lei nº 8.059/1990” (fls. 01/07 do vol. 1). Com base no art. 33, inciso I, da Resolução/TCU nº 140, de 18/12/2000, o Secretário da SEFIP remeteu os autos à Secretaria de Recursos - SERUR, a qual, em pareceres uniformes, consignou, em essência, o seguinte: - o exame da tempestividade restou prejudicado por não constar do processo a data da notificação da decisão; - o recorrente é parte legítima para interpor o recurso, “uma vez que a entidade é a autora dos atos inquinados, tendo sido atingida pelos efeitos práticos da decisão recorrida, em especial pelo conteúdo dos itens 9.1 e 9.3, nos termos dos arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; - “o interessado não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte ele estaria utilizando e nem mesmo nomina o expediente de recurso, não havendo qualquer elemento que indique sua intenção de recorrer”; - “o interessado apenas encaminha documentos a título de comprovar 'a viabilidade de acumulação de proventos da aposentadoria com a pensão especial da Lei nº 8.059/1990', tese essa não discordante dos fundamentos da decisão dos presentes autos, conforme constou do voto condutor, verbis: 'comungo do teor do Parecer do Ministério Público, no sentido de que não há óbice à percepção cumulativa de pensão civil e de pensão especial de ex-combatente, de que trata a Lei nº 8.059/1990, consoante precedentes desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal'”; - “o que a peça examinada pode estar a revelar é a compreensão equivocada do órgão de origem das razões que levaram a julgamento pela ilegalidade do ato de concessão de pensão civil”. <!ID600289-5> Concluindo, propôs a unidade técnica que: a) “não seja conhecido o recurso, ante a ausência de manifestação expressa da intenção de recorrer”; b) “seja o órgão de origem comunicado de que a ilegalidade do ato de concessão de pensão civil tratado no presente processo decorreu da inclusão, no cálculo do benefício, da vantagem denominada 'opção', tendo por base a função DAS-1, juntamente com os quintos da mesma função, além de duas vantagens possivelmente concedidas por força de sentença judicial, sem elementos nos autos que a justificassem”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se, em conta singela, favoravelmente à proposição da SERUR. É o Relatório. VOTO No tocante à admissibilidade, dissinto da unidade técnica por entender que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo, pois, ser conhecido como Pedido de Reexame. Com efeito, o recorrente é parte legítima para interpor o recurso e, ao contrário do que consigna a SERUR, demonstra interesse em recorrer, pois traz argumentos referentes a matéria tratada nos autos. Quanto ao mérito, entretanto, observo que, de fato, a documentação encaminhada pelo recorrente visa tão-somente comprovar a viabilidade de percepção cumulativa de pensão civil e de pensão especial de ex-combatente, de que trata a Lei nº 8.059/1990, entendimento com o qual o Relator original dos autos expressamente já havia manifestado concordância. Nesse sentido, há que se negar provimento ao recurso. Não me parece necessária, outrossim, a comunicação proposta pela unidade técnica, uma vez que o Voto condutor do Acórdão 1.244/2004 - 1ª Câmara não deixa dúvidas quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento pela ilegalidade do ato. 284 ISSN 1677-7042 Com essas considerações, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. 1 A SECEX/MA, de início, promoveu a citação do Sr. José de Ribamar Sousa Machado, para que o referido responsável apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o débito referente às seguintes irregularidades verificadas em sua gestão: Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. OCORRÊNCIA DATA VALOR (R$) GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Requisição de 574 resmas de papel xerográfico não utilizadas nem localizadas 09/02/1996 3.153,53 Aquisição de peças e serviços para veículos do Órgão com custo superior ao que determina a IN/SAF nº 09/94 22/02/1996 53.703,24 ACÓRDÃO Nº 464/2005 - TCU - 1ª CÂMARA Superestimativa do quantitativo de cópias xerox contratadas 08/02/1996 30.072,25 Contratação de serviço de confecção de adesivos de identificação de veículos dos servidores ativos e aposentados, sem especificar o quantitativo, contrariando o art. 7º, § 2º, II, c/c o seu § 9º, da Lei nº 8.666/1993 22/01/1996 1.840,60 Alienação de dois veículos automotores do Órgão, com falsificação da assinatura de um membro pertencente à CPL e com indícios de que as empresas concorrentes pertencem ao mesmo grupo empresarial 22/06/1996 2.703,40 1. Processo nº TC-016.853/2003-3 (c/1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Paulo Roberto da Silva, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do IBAMA 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não houve 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Enny de Siqueira Cabral, viúva do servidor Divo Cabral, ex-integrante do quadro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em que se examina Pedido de Reexame contra o Acórdão 1.244/2004 - 1ª Câmara (Ata n. 16), que, entre outras medidas, considerou ilegal a concessão de pensão, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela beneficiária, e determinou ao órgão de origem a sustação de qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-350.158/1996-7 (com 4 volumes) Apenso: TC-350.057/1995-8 e TC-017.942/1995-0 Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA Interessado: José de Ribamar Sousa Machado (Titular do Órgão no período de 01/01 a 28/11/1995, CPF nº 003.120.103-20) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA, relativas ao exercício de 1995, condenou em débito o então Titular do Órgão e aplicou multa ao referido responsável. Argumentos incapazes de elidir as irregularidades apontadas nos autos. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado. Cuidam os autos da Tomada de Contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda naquele Estado, referente ao exercício de 1995, em que figuram como titulares o Sr. José de Ribamar Sousa Machado (Delegado), durante o período de 01/01 a 28/11/1995, a Sra. Carmen Augusta Alves (Delegada), durante o período de 29/11 a 31/12/1995, e o Sr. Saint-Clair de Sousa Nunes Neto (Delegado-Substituto, no período de 01/01 a 31/12/1995). O mesmo responsável também foi ouvido em audiência quanto às seguintes ocorrências: a) falta de motivação legal e contratual para viabilizar a operação de fornecimento dos 180 aparelhos telefônicos feita pela empresa COSEG; b) ausência de Certidões Negativas de Débito em diversos processos licitatórios; c) limitação no universo de empresas contratadas por dispensa de licitação (processos nºs 10388.001085/95-85, 001521/95-20, 002761/95-79, 2883/95-70, 001553/95-16, 001174/95-16, 002444/9516 e 002821/95-21), revelando direcionamento às firmas S. O. Soares - ME, W. E. Comércio e Representações Ltda., Comercial Representações H. S. Ltda., Mapex's - Com. Representação Ltda. e R. Nixon Monteiro dos Santos; d) contratação de serviços de lavagem, pulverização e lubrificação de veículos automotores, assim como contratação de serviços de confecção de adesivos de identificação de veículos dos servidores ativos e aposentados, sem orçamento detalhado de cada serviço. Presentes aos autos as alegações de defesa e razões de justificativa oferecidas pelo Sr. José de Ribamar Sousa Machado, a SECEX/MA, com a concordância do Ministério Público, considerando que os argumentos apresentados não foram suficientes para elidir as falhas indicadas, propôs, preliminarmente, a rejeição das alegações de defesa oferecidas pelo responsável, com a fixação de prazo para o recolhimento do débito a ele imputado. Em Sessão de 04/11/1998, o processo foi levado a Plenário para apreciação. Na oportunidade, o Relator, em seu Voto Condutor, ponderou que as irregularidades atinentes às quantias de R$ 30.072,25, R$ 1.840,60 e R$ 2.703,40 não deviam dar azo à imputação de débito, ensejando, outrossim, aplicação de multa ao responsável. Em decorrência, mediante a Decisão 749/1998 - Plenário (Ata n. 44), foram rejeitadas as alegações de defesa do Sr. José de Ribamar Sousa Machado, tendo sido fixado, na oportunidade, prazo para que o ex-Titular do Órgão recolhesse ao Tesouro Nacional as quantias de R$ 3.153,53 e R$ 53.703,24, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 09/02/1996 e 22/02/1996, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor. Cientificado da referida deliberação, o responsável não comprovou, no prazo fixado, o recolhimento das quantias devidas, razão pela qual o Tribunal, por intermédio do Acórdão 266/1999 - 1ª Câmara, julgou irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Sousa Machado, condenando-o ao pagamento do débito. Além disso, também foi aplicada multa ao ex-gestor, no valor de R$ 4.000,00, em razão das outras ocorrências indicadas nos autos, ensejadoras da apenação. Posteriormente, o Ministério Público junto ao TCU interpôs Recurso de Revisão contra o Acórdão 266/1999 - 1ª Câmara (Ata n. 23), uma vez constatado que não foram apreciados os novos elementos de defesa apresentados pelo responsável, logo após a decisão que rejeitou as alegações iniciais, procedimento que infringiu o disposto no art. 23, § 2º, da Resolução/TCU nº 36/1995. Em conseqüência, o referido Acórdão foi tornado insubsistente, por meio do Acórdão 97/2002 - Plenário (Ata n. 10). Ao ser reapreciada a matéria, em Sessão de 17/06/2003, foi observado pelo Relator a quo que, relativamente ao montante de R$ 53.703,24, concernente à aquisição de peças e contratação de serviços visando à manutenção de veículos da unidade, com custos superiores aos previstos pela IN/SAF nº 09/1994, não restou devidamente demonstrada a ocorrência de dano ao erário, “porquanto, admitida a necessidade de manutenção dos veículos da unidade”, não tendo sido apurado nos autos se o gestor teria outra alternativa menos onerosa do que aquela adotada. Enfatizou, entretanto, na oportunidade, “a gravidade da conduta do gestor, que, ao se decidir pela infringência às normas aplicáveis à espécie, sem que tal ato se fizesse acompanhar de um estudo prévio de alternativas que respaldasse sua decisão, agiu com injustificada desídia, praticando ato passível de sanção”. Naquela assentada, mediante o Acórdão 1.297/2003 - 1ª Câmara (Ata n. 20), foram as contas julgadas irregulares, tendo sido o Sr. José de Ribamar Sousa Machado condenado ao pagamento do Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 débito de R$ 3.153,53 (três mil, cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos). Na mesma ocasião, foi aplicada ao aludido responsável a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contra essa deliberação, o ex-Titular do Órgão opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e tiveram provimento negado (Acórdão 2.106/2003 - 1ª Câmara, Ata n. 33) Desta feita, o responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 1.297/2003, cujos argumentos e a correspondente análise efetuada pelo ACE da SERUR encarregado da instrução estão contidos na instrução abaixo reproduzida, no essencial: “............................................................................................... III. ANÁLISE DO RECURSO 1.2. Argumento 7. O recorrente sustenta que as irregularidades que maculavam a sua gestão, após a Decisão 749/1998 - TCU - Plenário (fl. 139, Vol. Principal), ficaram restritas às ocorrências que deram causa ao débito que lhe foi imputado no tocante à requisição, no período de julho a novembro de 1995, por setores da DAMF/MA, de 574 resmas de papel xerográfico não utilizadas e nem localizadas, bem assim à aquisição de peças e serviços para veículos da aludida Delegacia com custo acima do que determina a IN/SAF nº 09/1994. Esse entendimento decorreria de interpretação do teor do Ofício nº 800/1998 - SECEX/MA, à fl. 141, Vol. Principal. 8. Segundo alega o recorrente, na apresentação dos novos elementos de defesa foram considerados somente os quesitos mencionados no Ofício nº 800/1998 - SECEX/MA, ou seja, aqueles atinentes às ocorrências relativas aos débitos. Por essa razão, a imputação da multa, com fundamento nos incisos II e III do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, revela-se indevida. 9. Destaca que a irregularidade concernente à aquisição de peças e serviços para veículos foi, posteriormente, desconsiderada pelo Tribunal. 10. Desse modo, a defesa apresentada, no mérito, consiste, basicamente, das justificativas acerca da destinação das 574 resmas de papel xerográfico que originou o débito de R$ 3.153,53. 11. Em relação a esse ponto, o recorrente justificou que, naquele período, o Ministério da Fazenda prestou cooperação administrativa à Advocacia-Geral da União. Para comprovar, juntou aos autos os expedientes constantes às fls. 11/13 e 14/15 do Anexo III. 12. Acrescenta, ainda, que a DAMF/MA, no período de 1994/1995, realizou ações administrativas que resultaram em grande consumo de material xerográfico para a realização dos seguintes concursos: a) Advocacia-Geral da União de 2ª Categoria, inscrição de 27/08 a 20/09/1994; b) Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, inscrição de 24/01 a 11/02/1994; c) Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, inscrição de 18/07 a 29/07/1994; e d) Analista de Finanças e Controle, inscrição de 23/08 a 06/09/1995. 13. A esse respeito, alega que essas ações ocorreram numa situação de excepcionalidade, fugindo a um controle usual da administração, impondo ao recorrente, enquanto administrador do Órgão, a tomada de decisões para atender às requisições reclamadas por esses órgãos da administração da União, mas que estavam fora da administração direta da DAMF/MA. 14. Desse modo, requer a modificação do Acórdão 1.297/2003 para desconsiderar a multa e o débito a ele impostos. 1.2. Análise 15. Observo, desde logo, que inexistiu a falha processual alegada, concernente à ausência de audiência quanto às ocorrências que fundamentaram a imputação da multa, pois o recorrente foi regularmente ouvido em todas as fases do processo, tal qual prevêem as normas regimentais dessa Casa. Na fase de instrução, foi notificado pelos Ofícios nºs 489/1998 - SECEX/MA (citação) e 490/1998 - SECEX/MA (audiência), respectivamente, às fls. 127 e 128, Vol. Principal. Encerrada a fase do contraditório e da ampla defesa, foi prolatada a Decisão 749/1998 - TCU - Plenário, que rejeitou parcialmente as alegações de defesa, fazendo-se a notificação por meio do Ofício nº 800/1998 - SECEX/MA (fl. 141, Vol. Principal). 16. Destaco, entretanto, que a notificação de rejeição de alegações de defesa restringe-se, essencialmente, ao débito constituído. Ela é um chamamento para que o responsável, se desejar, recolha as importâncias glosadas, podendo assim, não havendo outras irregularidades, sanar o processo antes do julgamento definitivo. Aliás, o Ofício nº 800/1998 - SECEX/MA, que fez a notificação de rejeição das alegações de defesa, deixou bem claro essa advertência: 'procedida a liquidação tempestiva do débito, com seus encargos legais, o processo restará saneado somente se reconhecida pelo Tribunal a boa-fé e não houver sido observada outra irregularidade'. 17. Por outro lado, conforme verifica-se na Decisão 749/1998 - TCU - Plenário (fl. 139, Vol. Principal), as ocorrências que maculavam as contas não se restringiam às que deram origem ao débito. Isso, aliás, embora não tenha sido incluído no Ofício de notificação, posto que não era necessário, ficou devidamente sinalizado nos autos. Porquanto, inexistindo a falha processual alegada pelo recorrente. 18. No mérito, as alegações ora apresentadas revelam-se insuficientes para desconstituir o débito. Há de se destacar que o fato que maculou as contas foi a ausência de comprovação da utilização dos materiais, bem como a sua não-localização. Pesa, pois, em desfavor do recorrente a ausência de transparência em suas ações e decisões. Se os materiais foram, à época, utilizados na realização dos 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 concursos públicos agora mencionados, bem como em apoio à instalação da Advocacia-Geral da União naquele Estado, então que deixasse tudo devidamente registrado nos controles do Órgão. Agir às escondidas ou na informalidade são procedimentos incompatíveis com as regras e princípios que devem nortear a conduta dos gestores públicos. 19. Ademais, os documentos juntados aos autos, os Ofícios constantes às fls. 11/15, Anexo III, não se prestam para comprovar a utilização ou a localização dos materiais em questão. Pois esses expediente noticiam tão-somente, de modo geral, que o Ministério da Fazenda apoiou a implantação de Unidades da AGU. Entretanto, nenhum comprovante foi juntado aos autos acerca dos recursos efetivamente disponibilizados e recebidos por aquela instituição. 20. Vê-se que o recurso apresentado mostra-se incapaz de motivar alteração no Acórdão recorrido, visto que o recorrente não logrou descaracterizar o débito, nem afastar as irregularidades que fundamentaram a aplicação da multa a ele imposta. III. CONCLUSÃO 21. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. No tocante ao mérito, gostaria de fazer algumas observações. O débito imputado ao Sr. José de Ribamar Sousa Machado diz respeito à ausência de comprovação da utilização, bem como à não-localização, de 574 resmas de papel xerográfico. Consoante registrado pela unidade técnica, a alegação de que os materiais foram utilizados na realização de concursos públicos e também em apoio à instalação da Advocacia-Geral da União no Estado do Maranhão AGU/MA não foi devidamente demonstrada, porquanto a documentação trazida aos autos reporta-se somente ao fato de o Ministério da Fazenda ter apoiado a implantação de unidades da AGU. Alega, ainda, o recorrente que estava respondendo apenas aos débitos indicados no processo, tendo sido inclusive desconsiderada a proposta de débito referente à aquisição de peças e serviços para os veículos do Órgão, em valor superior ao limite estabelecido pela IN/SAF nº 09/1994. Assevera, assim, que os acórdãos prolatados impuseram julgamento, quanto à aplicação de multa, sobre fatos que não constaram do ofício citatório. Também não merece prosperar tal argumento. Com efeito, conforme pode-se depreender do Relatório precedente, não houve falha processual, uma vez que o responsável foi ouvido sobre as ocorrências que ensejaram a aplicação de multa. Cabe ressaltar, por oportuno, quanto à aludida aquisição de peças e serviços para os veículos do Órgão, que, nada obstante o Relator original não ter acolhido a proposição de débito, considerou o fato grave e ensejador de multa. Ante o exposto, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 465/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-350.158/1996-7 (com 4 volumes) Apenso: TC-350.057/1995-8 e TC-017.942/1995-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José de Ribamar Sousa Machado (Titular do Órgão no período de 01/01 a 28/11/1995, CPF nº 003.120.103-20) 4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão - SECEX/MA e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda naquele Estado, referente ao exercício de 1995, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo Titular do Órgão no período de 01/01 a 28/11/1995, Sr. José de Ribamar Sousa Machado, contra o Acórdão 1.297/2003 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José de Ribamar Sousa Machado, nos termos dos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC 008.697/1995-7 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame (em aposentadoria) Unidade: Superior Tribunal Militar (STM) Recorrente: Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Juiz-Presidente do Superior Tribunal Militar (STM) Interessadas: - Maria das Graças Pessoa e - Zilda Torres da Silva Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: Pedido de Reexame interposto pelo Exmº JuizPresidente do Superior Tribunal Militar, irresignado com o Acórdão 2.016/2003-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata 31/2003, sessão de 2/9/2003, que considerou ilegais as aposentadorias das sras. Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva, negando registro aos respectivos atos concessórios. Percepção de quintos com a GADF, no primeiro caso, e percepção de quintos fundados na Lei 8.911/94 com a gratificação relativa à mesma função. Conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Determinação. Ciência. RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de pedido de reexame interposto pelo Exmº Juiz-Presidente do Superior Tribunal Militar, Almirante de Esquadra Carlos Eduardo Cezar de Andrade, no intuito de reformar o Acórdão 2.016/2003-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata 31/2003, sessão de 2/9/2003. 2. Naquela assentada, o Tribunal, acolhendo o voto condutor da lavra do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, então relator da matéria, deliberou no sentido de considerar ilegais as aposentadorias das sras. Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva, negando registro aos respectivos atos concessórios, tendo em vista, quanto à primeira beneficiária, a percepção de “quintos” com a GADF e, quanto à segunda, a percepção dos “quintos” da Lei 8.911/94 cumulativamente com o valor da gratificação relativa à mesma função gratificada, in casu, FC derivada de GRG. 3. Irresignado com os termos do decisum, o recorrente interpôs o presente Pedido de Reexame aduzindo, em síntese, nos termos da instrução da unidade técnica, o seguinte: “(...) O recorrente restringe-se a alegar que sua Diretoria de Pessoal, na qualidade de órgão responsável pelo registro dos atos concessórios de aposentadoria das referidas servidoras, solicitou que fosse interposto pedido de reexame contra o Acórdão 2.016/2003 - 1ª Câmara. Na referida peça (fls. 7/11 do Vol. I), a área de pessoal afirma que a acumulação do valor integral da GRG com 'quintos' se deu até o advento da Lei 9.421/96, ocasião em que as chamadas GRGs, ou seja, as gratificações de representações de gabinete, passaram a ser denominadas FCs, ou seja, funções comissionadas. Assim, sustenta que os servidores deixaram de perceber o valor integral da outrora denominada GRG e passaram a perceber 70% do valor-base da FC, quando optantes pela remuneração de seu cargo efetivo, de acordo com o art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96. Aduz que vários inativos do Poder Judiciário percebem a vantagem da 'opção' em seus proventos, decorrente do pagamento das antigas GRGs. ISSN 1677-7042 285 Sustenta que o acórdão recorrido não faz determinação para a exclusão dos proventos de aposentadorias das interessadas, das parcelas percebidas a titulo de 'opção', nem tampouco ocorreu alusão ao fato de que nos casos em que o servidor percebe a função 'cheia', não há percepção possível apenas nos casos em que ocorrer o pagamento da 'opção' de 70% do valor base da FC. O recorrente juntou cópia da Decisão 844/2001 (Plenário) deste Tribunal com vistas a dar suporte a suas alegações. (...)”. 4. Quanto ao mérito, a Serur, conforme espelhado às fls. 63/66, vol. 1, após tecer pertinentes considerações, concluiu pelo conhecimento do feito para, na substância, negar-lhe provimento, mantendo-se o aresto vergastado nos seus precisos termos. 5. O Ministério Público, neste ato representado pelo eminente Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em cota singela (fls. 67v, vol. 1), aquiesceu à proposição da unidade técnica. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente feito como pedido de reexame interposto em face do Acórdão 2.016/2003 - TCU - 1ª Câmara, com supedâneo na legislação instrumental atinente à espécie. 2. No mérito, a questão ora trazida ao descortino deste colegiado, a exemplo de tantas outras similares, não tem, com efeito, merecido o acolhimento desta Corte de Contas, tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos não encontra arrimo no nosso ordenamento jurídico, em face da impossibilidade de percepção da GADF com quintos, no primeiro caso, e de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG), com os quintos decorrentes dessa mesma função com espeque na Lei 8.911/94, no segundo caso. 3. A percepção cumulativa de quintos com a GADF, questão de que trata o ato relativo à aposentadoria da sra. Maria das Graças Pessoa, padece de amparo legal, haja vista que a referida gratificação já integra os cálculos dessa rubrica (quintos), de forma que a pretendida acumulação geraria ilegal recebimento, em duplicidade, da mesma parcela pecuniária. Esse é o pacífico e remansoso entendimento reinante nesta Casa. 4. Quanto à questão relativa à sra. Zilda Torres da Silva (FC+Quintos da Lei 8.911/94), bem andou a Serur, cujo parecer permito-me, em parte, transcrevê-lo: “(...) convém registrar que este tribunal permite a acumulação de 'quintos' com o vencimento-básico da função que lhes deu origem, desde que tenham sido incorporados na vigência da Lei 6.732/79 e a função seja proveniente de cargo DAI (Súmula 224). No entanto, a sra. Zilda Torres da Silva não se enquadra nessa situação, tendo em vista que incorporou os 'quintos' com amparo nas normas estabelecidas pela Lei 8.911/94, de 12/7/1994, que não mais exigiu a carência de 5 anos, prevista na Lei 6.732/79, para a primeira parcela a ser incorporada. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser possível tal acumulação. A propósito, entendemos pertinente trazer a lume elucidativo voto do Exmº Ministro Walton Alencar Rodrigues, condutor do Acórdão 645/2003, prolatado pelo plenário, que, recentemente (sessão de 4/6/2003), determinou, de forma geral, a todos os órgãos do Poder Judiciário que cessasse o pagamento cumulativo da função comissionada com os quintos incorporados com fundamento no art. 2º da Lei 6.732/79, a partir da edição da Lei 9.421/96, exceto aos servidores aposentados que fizeram a opção de não ser incluídos no regime dessa lei, conforme facultado pelo seu art. 22, in verbis: 'É pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido da vedação da percepção cumulativa da Função Gratificada (FG), com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. Nesse sentido, as Decisões 32/97 1ª Câmara, Ata 4/97, sessão de 25/2/1997; 82/97 - 1ª Câmara, Ata 10/97, sessão de 8/4/1997; 565/97 - Plenário, Ata 35/97, sessão de 10/9/1997; e 72/2000 - 2ª Câmara, Ata 12/2000, sessão de 6/4/2000. De fato, caso admitido o pagamento cumulativo dessas parcelas, o servidor perceberia o valor de duas remunerações da mesma função, na hipótese de ser detentor de cinco quintos. Tal fato contrariaria, expressamente, o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, no sentido de que os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na verdade, essa vedação já existia desde a edição da Lei 6.732/79, que, em seu art. 5º, estabelecia: 'Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta lei.' Para melhor compreensão do texto legal, observo que o art. 2º da Lei 6.732/52 tratava da possibilidade da incorporação de quintos e o art. 180 da Lei 1.711/52 era justamente o dispositivo que permitia ao servidor aposentado continuar a receber a íntegra da função ocupada na atividade, desde que preenchidas determinadas condições. O art. 5º da Lei 6.732/79 era, assim, explícito ao impedir a percepção cumulativa da função comissionada com os quintos dela decorrentes, ou seja, 'o funcionário não usufruirá do benefício'. Essa vedação foi repetida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei 9.527/97, que estabelecia: 286 ISSN 1677-7042 'Art. 193. (omissis) § 2º a aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção'. Por fim, verifica-se que essa proibição está atualmente contida no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe: 'Art. 7º (omissis) Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei 8.112, de 1990.' Assim, a Constituição de 1988 e as diversas leis que trataram do assunto sempre foram expressas em negar a percepção cumulativa da remuneração do cargo em comissão, função de confiança, função comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com os quintos incorporados. No entanto, o TCU, na sessão de 6/6/1989 (TC029.660/1983-1), alterou sua jurisprudência, até então restritiva, a fim de admitir a acumulação da função de representação de gabinete, equiparada ao DAI, com os quintos dela decorrente, quando incorporados com fundamento na Lei 6.732/79. A esse precedente, seguiram-se reiteradas decisões, que deram origem ao Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Posteriormente, com a edição da Lei 8.911/94, que estabeleceu critérios mais brandos para a incorporação de quintos, o Tribunal decidiu rever seu entendimento, restabelecendo a impossibilidade de acumulação. O precedente se materializou na Decisão 32/97 - 1ª Câmara, à qual se seguiram diversas outras deliberações, no sentido da impossibilidade, a partir dessa lei, da acumulação. Esse novo entendimento, contudo, foi aplicado apenas aos quintos incorporados com base na Lei 8.911/94. Quanto aos servidores que tinham implementado todas as condições para incorporação de quintos, com base na Lei 6.732/79, manteve-se a possibilidade de acumulação, com base no Enunciado 224. Tal orientação restou assente na Decisão 47/2001 - Plenário. Ressalvando meu entendimento, de que a acumulação é ilícita em qualquer situação, e rendendo-me à jurisprudência deste Tribunal, passo a examinar os atos de alteração de aposentadoria contidos nestes autos. O ato fls. 1/2 inclui, nos proventos, a parcela correspondente a 4/5 da GRG, incorporados com fundamento na Lei 6.732/79. Assim, pode ser considerado regular. Todavia, o ato fls. 3/4 inclui a incorporação de mais um quinto, com fundamento na Lei 8.911/94. Deve, nestes termos, ser declarado ilegal e ter recusado o registro. Sem embargo de aplicar ao ato fls. 1/2 o entendimento expresso no Enunciado 224, é importante observar que a prescrição desse Enunciado alcança somente os casos em que o servidor percebe a gratificação das funções DAI ou, por extensão, a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG. No caso particular do Poder Judiciário, verifico que, desde a edição da Lei 9.421/96, com vigência a partir de 1997, as GRG e os cargos em comissão DAS foram todos transformados em Funções Comissionadas - FC, estabelecendo-se novo e uniforme regime de remuneração, sensivelmente elevado em relação aos padrões até então adotados. Especificamente com relação aos órgãos da Justiça Eleitoral, destaco que essa modificação retroage à edição da Lei 8.868/94. Assim, de acordo com as Leis 8.868/94 e 9.421/96, as antigas GRGs, equiparadas aos DAIs, passaram a ter o mesmo tratamento dado aos cargos DAS, estabelecendo-se análogo critério de remuneração. Ora, se a natureza jurídica das antigas GRGs foi alterada, atribuindo-se-lhe critério de remuneração equiparado ao dos cargos em comissão, a partir da data de edição dessas leis, já não incide o Enunciado 224 aos servidores por elas atingidos. Desse modo, os servidores aposentados do Poder Judiciário que vinham percebendo a função gratificada cumulativamente com os quintos, com base no Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência, somente podem continuar a acumular essas vantagens se tiverem feito a opção de não inclusão no regime da Lei 9.421/96, compondo quadro em extinção, conforme facultado pelo art. 22 dessa norma. Evidente que não cabe a escolha entre as partes favoráveis do regime jurídico antigo, estabelecido pela Lei 6.732/79, e do novo regime jurídico, trazido pelo novo Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, para pinçar somente as favoráveis de um e outro regime de remuneração. O servidor deve optar se permanece com a possibilidade de acumulação, ou se ele se beneficia dos novos valores das FC, sensivelmente superiores aos da GRG e dos DAIs, estabelecidos pela Lei 9.421/96. Ressalto que, conforme delimita o art. 22 da Lei 9.421/96, a opção deveria ter sido exercida no prazo de trinta dias, contados da publicação da lei, nos seguintes termos, in verbis: 'Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus correspondentes das carreiras judiciárias.' Os servidores que não fizeram essa opção no prazo fixado e, por conseguinte, foram enquadrados no novo regime remuneratório, instituído pela Lei 9.421/96, já não têm direito a acumular os quintos com a função comissionada, desde a vigência dessa norma, por absoluta incompatibilidade legal, nos termos expressos do art. 5º da Lei 6.732/79, do art. 193, § 2º da Lei 8.112/90 e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/98. Assim, extrai-se que mesmo os servidores do Poder Judiciário que incorporaram os 'quintos' com base na Lei 6.732/79 - não sendo o presente caso, já que a interessada os incorporou na vigência da Lei 8.911/94 -, não podem mais continuar com essa acumulação após a edição da Lei 9.421/96, exceto os que fizeram a opção do art. 22 desse diploma legal, conforme salientou o Ministro Walton Alencar Rodrigues. <!ID600289-6> 1 No tocante aos argumentos da área de pessoal de que após a Lei 9.421/96, as interessadas passaram a perceber a 'opção', prevista em seu art. 14, § 2º, que foi revogado pela Lei 10.475/02, com os 'quintos', cabe mencionar que isso não é objeto destes autos, já que, conforme expulsemos, a acumulação indevida deste processo é de 'quintos' com a GADF em um caso e, desses, com GRG em outro. Assim, não procede o argumento de que o Acórdão deste Tribunal não determinou que fosse excluída a mencionada 'opção', pois os atos de fls. 3/5 do Vol. Principal não tratam disso (...).” 5. Diante de todo o exposto, penso que as razões elencadas pelo recorrente não constituem elementos capazes de modificar o decisum ora recorrido, devendo ser mantido nos seus exatos termos, sem prejuízo de determinação ao órgão de origem, em face da notícia de que às interessadas foram conferidos novos atos de alteração de suas aposentadorias com inclusão da parcela de opção juntamente com quintos, para que esses atos sejam disponibilizados no sistema Sisac, para oportuna apreciação do Tribunal. Ex Positis, acolhendo os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 466/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.697/1995-7 (com 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Pedido de Reexame (em aposentadoria). 3. Recorrente: Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Juiz-Presidente do Superior Tribunal Militar. 3.1. Interessadas: Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva. 4. Unidade: Superior Tribunal Militar (STM). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, ACORDAM em: 9.1. com fulcro no art. 48 e parágrafo único da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão 2.016/2003-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata 31/2003, nos seus exatos termos; 9.2. determinar ao órgão de origem que disponibilize, se ainda não o fez, os atos de alteração das aposentadorias das sras. Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva, no prazo de trinta dias contados da notificação deste decisum, para deliberação do Tribunal; 9.3. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item anterior, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-324.026/1994-3 (com 1 volume) Apensos: TC-300.035/1994-2 (com 2 volumes) e TC005.930/1995-2 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa Recorrentes: - Wilson Calmon Alves (CPF 036.132.247-04) - Carlos Alberto Ferrari Ferreira (CPF 014.638.377-04) Advogada constituída nos autos: Carla Gusman Zouain (OAB/ES 7.582). Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 839/2002-TCU-1ª Câmara que, na prestação de contas da entidade referente ao exercício de 1993, julgou irregulares as contas dos responsáveis. Conhecimento. Inexistência de fatos novos. Nãoprovimento. Ciência aos recorrentes. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 RELATÓRIO Adoto como parte deste relatório a instrução da Serur (fls. 41/49, vol. 1), da autoria do ACE Laureano Canabarro Dios, com a qual concordaram os dirigentes daquela unidade técnica: “Trata-se de prestação de contas da Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, relativa ao exercício de 1993. O relator do processo, à época, acolhendo preliminar suscitada pela unidade técnica a quo, decidiu sobrestar estes autos até a apreciação do TC 300.068/94-8 - Relatório de Inspeção Ordinária que tratou da aprovação do Plano de Incentivo ao Desligamento, contemplando benefícios desarrazoados e exorbitantes aos empregados da Codesa (fls. 508, V.P.). Na sessão de 20/3/2002, o Tribunal, ao apreciar o TC300.068/94-8 (Acórdão 75/02-Plenário - fls. 525/6, V.P.), então convertido em tomada de contas especial, julgou irregulares aquelas contas, condenou os responsáveis em débito pelo valores especificados e aplicou-lhes a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 120.000,00, em razão de irregularidades graves nos pagamentos decorrentes da execução do Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário - PID, aprovado nas 440ª e 441ª Reuniões da Diretoria Executiva, realizadas em 25/11 e 1º/12/1993, e pela Deliberação do Conselho de Administração 28, de 13.12.93, que resultou nas Resoluções 59 e 60, de 20/12/1993. Mediante o Acórdão 839/02-1a Câmara, o TCU, levando em consideração as conclusões apuradas em sede de tomada de contas especial, julgou irregulares as contas ordinárias de diversos responsáveis da Codesa (fls. 536, V.P.). A seguir, transcreve-se trechos do Voto do Ministro-Relator do Acórdão 838/02-1a Câmara, o qual bem sintetiza os fatos que ensejaram o julgamento das contas pela irregularidade: 'A empresa assumiu despesas extraordinárias, com o desligamento de pessoal, sem a prévia aprovação da proposta pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE, contrariando o Decreto 137/91, que instituiu o Programa de Gestão das Empresas Estatais - PGE. O Programa foi aprovado em 20.12.93, ocasião em que possuía a Codesa, em seus quadros, 663 empregados embora, paradoxalmente, há dois meses, já estava em vigor a Resolução 11/93, que estabelecia, para a Codesa, o quantitativo máximo de 668 empregados e autorizava a realização de novas admissões, caracterizando ser manifestamente desnecessário. Não houve também estudo prévio para definir os critérios para a redução do quadro de pessoal, em benefício da manutenção da operacionalidade da companhia e da adequação ao novo regime de exploração e prestação de serviços em instalações portuárias, instituído pela Lei 8.630/93. Também ocorreu a ausência de retenção e recolhimento aos cofres públicos dos tributos incidentes sobre as verbas rescisórias pagas. Os valores dos incentivos aos funcionários ocupantes de funções comissionadas foram, na ocasião, muito superiores aos demais, inclusive em relação aos valores do plano de desligamento efetuado pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, usado como paradigma na elaboração dos planos de desligamento das Companhias Docas. Além disso, os abonos pagos foram complementados irregularmente, com base no salário posterior ao do mês do desligamento. Em decorrência, o PDI gerou desembolso total equivalente a US$ 1.889.468,56, somente a título de incentivo, pondo em evidência a antieconomicidade flagrante e o inegável dano ao Erário. Os incentivos pagos aos executivos da Codesa, dentre os quais figuraram os próprios mentores do plano, foram, em média, 130% maiores do que os demais, atingindo valores equivalentes a US$ 185.582,00. A repercussão patrimonial do PID, implementado em tais termos, deu-se sob a forma de sucessivos prejuízos registrados a partir do exercício financeiro de 1994. Considerando a gravidade das irregularidades apontadas no âmbito do TC 300.068/1994 e a conseqüente repercussão no processo em análise, manifesto-me de acordo com a Secex/ES e com o Ministério Público para que as contas dos integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da Codesa à época das ocorrências sejam julgadas irregulares, dispensando-se a apenação de multa visto que já foi aplicada na referida tomada de contas especial. Quanto aos demais responsáveis arrolados nestes autos, também estou de acordo por que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva.' (grifos meus). Nesta feita, analisa-se recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira (fls. 1/22). DA ADMISSIBILIDADE Os exames prévios de admissibilidade foram efetuados às fls. 37/38. Às fls. 40, o Ministro-Relator entendeu que os recursos devem ser conhecidos. DAS PRELIMINARES Previamente, é argumentado que ainda persistem os fundamentos para o sobrestamento dos presentes autos, pois não transitou em julgado o decidido no TC300.068/1994-8, em razão da interposição de recurso de revisão contra a decisão que determinou a conversão dos autos de inspeção em Tomada de Contas Especial. Como reforço de sua tese, os recorrentes citam trecho do Voto condutor do Acórdão 75/02-Plenário (fls. 2/3). Quanto a essa questão, resta consignar que os recursos interpostos no bojo do TC300.068/1994-8 já foram definitivamente julgados pelo TCU (Acórdão 1228/03-Plenário), não havendo alteração no decidido previamente por esta Corte. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Desta feita, não há óbices para o prosseguimento do presente feito, pois não se encontra pendente de apreciação em outros autos os fatos aqui tratados. Assim, não merece prosperar essa preliminar levantada. DO MÉRITO Quanto ao mérito os recorrentes procuram demonstrar a regularidade de sua conduta com alegações que são a seguir descritas e analisadas, após a descrição prévia da irregularidade a elas referentes. Irregularidade: Implantação sem necessidade do Programa de Desligamento Voluntário. Alegação: As demissões eram absolutamente necessárias para o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, pois estaria com dificuldades financeiras em decorrência da perda de receita ocasionada pela isenção de taxas portuárias impostas pela Lei 8.630/93 e pela transferência de cargas, que antes eram exclusivas do Porto de Vitória, para os terminais privados. Além disso, algumas empresas concessionárias estariam inadimplentes, causando à Codesa uma perda mensal da ordem de 25%. O quantitativo de empregados - 663 estabelecido pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais era apenas um referencial máximo, não havendo óbices para que quantitativos inferiores de servidores fossem adotados. Prova desse fato é que hoje a empresa opera com 250 empregados, sem que tenha sido alterado o limite máximo estabelecido pelo Comitê (fls. 6/8 e 10/11). Análise: A necessidade da implantação do Plano de Demissões já foi suficientemente enfrentada por esta Corte. Entretanto, cabe ressaltar que os questionamentos desta Corte não afastam a necessidade de implantação de um Programa de Demissão Voluntária. Os questionamentos são dirigidos à maneira como foi efetuado esse Programa, consoante será visto posteriormente, e ao momento inadequado de sua realização. Em relação a esse último aspecto, cabe trazer à baila excertos do Relatório do Relator do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 80/96 - Plenário (TC300.068/1994-8): 'Além disso, é preciso ter em conta que a Lei 8.630/93 prevê uma reformulação geral na estrutura organizacional das Companhias Docas, em virtude das novas funções a elas atribuídas. Nesse sentido, a redução do quadro de pessoal da Codesa deveria ter sido efetivada após a implantação dessa nova estrutura, de modo a ajustar o quantitativo de mão-de-obra existente, com o novo modelo operacional da empresa. Como isso não ocorreu, produziu-se um resultado antieconômico, refletido nos próprios balanços da companhia e traduzido na operacionalização, com um contingente reduzido de empregados, de uma empresa ainda organizada segundo padrões anteriores aos ditados pela lei de modernização portuária.' (grifos meus). Desta feita, mesmo considerando que o quantitativo estabelecido pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais seja apenas o limite máximo de servidores, a alegação não merece prosperar. Irregularidade: Implantação do Plano sem delimitação das áreas passíveis de redução de pessoal. Alegação: Entendeu-se que, caso não fosse o plano disponibilizado para todos os trabalhadores, poderia haver número insuficiente de adesões. A continuidade operacional da empresa estaria garantida, pois cada gerente tinha o dever de analisar cada pedido de adesão e podendo indeferi-los, caso julgasse que o afastamento pudesse comprometer o desempenho da empresa. Mesmo com o Plano de Demissão, houve um aumento de produtividade no exercício de 1994, afastando as conclusões de que o Plano teria trazido prejuízos operacionais. A análise das demonstrações contábeis do exercício de 1994, aprovadas pelos competentes órgãos colegiados previstos na Lei 6.404/76, deve ser feita com redobrados cuidados de modo a serem analisados todos os fatores que possam ter interferidos no resultado da empresa, não se podendo estabelecer uma simples relação de causa e efeito entre a implantação do PDV e os prejuízos financeiros ocorridos no exercício seguinte. Inspeção de Comissão Ministerial não encontrou irregularidade na administração (fls. 9/11, 13 e 15/16). Análise: A implantação de um Plano de Demissões Voluntárias - PDV em determinada organização é matéria que deve ser adotada com redobrados cuidados, pois envolve dispêndios razoáveis de recursos e pode comprometer o próprio desempenho futuro da organização. Dentre desses cuidados, é essencial que sejam vislumbradas as perspectivas futuras de atuação da organização e os recursos humanos necessários para tal atuação, de forma que somente possam aderir ao PDV aqueles que não interessem à organização em um futuro próximo. No caso concreto, ao não estabelecerem critérios por categoria profissional os responsáveis incorreram em conduta temerária. Primeiro, por comprometer a atuação operacional da empresa. Segundo, por incorrer em gastos desnecessários ao permitir o desligamento voluntário de profissionais ainda necessários à organização. Veja-se a respeito as pertinentes conclusões desta Secretaria emanada no bojo do TC300.068/94-8 (transcrito no Relatório do Acórdão 1228/03-Plenário: '11. Análise: já ficou consignado nos autos que se os dirigentes da Codesa, por intermédio daquele PID, realmente desejassem adaptar a despesa da companhia à receita auferida, tendo em vista o iminente desequilíbrio financeiro originário do fato de que a empresa deixaria de fazer o transporte de cargas para entregá-lo aos operadores portuários da iniciativa privada, seria óbvio que os desligamentos deveriam atingir, em sua maior parte, os trabalhadores portuários que se ocupavam da referida atividade, uma vez que o alto custo de sua manutenção não mais procedia em face da nova realidade vigente. Outrossim, diversamente dos recorrentes, 1 entendemos que o Plano de Incentivos não se restringiu apenas a antecipar e acumular despesas até então existentes, pois criou gastos extraordinários com pessoal. 11.1 Por outro lado, ficou claro que não era oportuno, naquela fase de transição por que passava a empresa, que tais desligamentos se dessem em maior escala a um nível técnico profissional mais elevado, como de fato ocorreu, tendo em vista a necessidade de uma mão-de-obra mais qualificada, capaz de desenvolver novos parâmetros para a estrutura organizacional da Codesa, de acordo com a visão privatística que privilegia o nível técnico em detrimento do nível quantitativo de empregados, aliado ao enxugamento de custos e ao incremento no ganho de produtividade, a fim de tornar a empresa mais competitiva. Um exemplo da incoerência acima descrita, traduziu-se no desligamento de dois dos mais qualificados empregados da Codesa, os srs. Wilson Calmon Filho e Antônio Paulo de Riempst de Menezes, sem que os mesmos deixassem de exercer os cargos de Diretoria até então por eles ocupados' (grifos meus) O mero fato de estar possibilitado aos escalões intermediários de chefia vedarem o ingresso de determinado funcionário no PDV não garante a atuação operacional futura da empresa, pois, se não havia uma diretriz institucional para o processo de adesão, demonstrando as necessidades futuras da empresa, não havia como os gerentes executarem essa tarefa a contento, pela falta de informações adequadas. Quanto à alegada ausência de prejuízos operacionais, cabe ressaltar que a recorrente não traz a prova de suas alegações e que essa matéria já foi objeto de análise por esta Corte em decisão transitada em julgado. Veja-se a esse respeito o exposto por esta Secex na mesma instrução acolhida pelo Plenário desta Corte (Acórdão 1228/03): '23.2. Vale observar, também, que desde a promulgação da Lei 8.630/93 foram promovidos 04 (quatro) planos de incentivos no espaço de apenas 01 (um) ano (Resolução/DP nºs 10 e 11, de 15/04/93, com 48 e 9 desligamentos e Resoluções nºs 59 e 60, de 20/12/93, com 2 e 61 desligamentos, respectivamente). Além disso, a sucessão de Planos de Incentivos num curto espaço de tempo acabou por provocar um desequilíbrio econômico-financeiro na companhia, tendo em vista que os prazos de retorno dos mesmos se acumularam e se sobrepuseram ao longo do tempo. À folha 413 do volume Principal, encontra-se um tabela com os comparativos entre os custos operacionais e a receita auferida, onde, segundo a análise da Secex/ES: '(...) a partir de 1994, com a implementação dos PIDs em referência, percebe-se que houve um desequilíbrio nesse aspecto, que se refletiu, principalmente, nos demonstrativos contábeis da Companhia. Com base nesses demonstrativos, extraímos a seguir os seguintes índices que assinalam um aumento nos custos e despesas (déficits) e na conseqüente diminuição do patrimônio da empresa:' (...) 23.3. Quanto à análise contábil aditada pelos recorrentes (fls. 115/123), que afirma não ter a empresa evidenciado grandes perdas no ano de 1994, constitui prova frágil se comparada ao relatório técnico elaborado por este Tribunal. (...) 23.4. Além do mais, pode representar verdade apenas parcial (restrita ao texto apresentado), e que não permite a detecção de eventual utilização de meios escusos em sua obtenção. 23.5. Quanto à análise formulada pela Comissão de Avaliação do Ministério dos Transportes, importa ressaltar que esse trabalho já fazia parte dos autos, no caderno nominado 'Anexos'. Com efeito, é bem visível o fato de que a Comissão não realizou sequer um exame do custo/oportunidade do Plano, o assunto foi superficialmente analisado para se chegar à conclusão de que não houve irregularidades, levando em consideração apenas os frágeis e supérfluos argumentos levantados pelos mentores do referido Plano, realizando, assim, um trabalho incapaz de comprovar que não houve irregularidades na implantação do PID. Por conseguinte, não restam dúvidas quanto à sua onerosidade e ao imenso prejuízo causado aos cofres da Codesa.' (grifos meus). Ademais, deve ser considerado que a existência de prejuízos operacionais decorrentes do PDV é apenas um dos fundamentos do julgamento pela irregularidade das presentes contas, pois o comportamento temerário dos responsáveis na realização do PDV, sem a adoção dos devidos procedimentos de cautela, é, por si só, motivador da irregularidade das contas, não interferindo nessa conclusão as eventuais aprovações das demonstrações financeiras por órgãos colegiados e auditorias estranhas ao TCU, ante as competências constitucionais exclusivas desta Corte de Contas. Irregularidade: Onerosidade excessiva do Plano de Demissão. Alegação: O Plano da Codesa não foi mais dispendioso que o plano da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), no qual foi baseado. O plano desta última companhia oferecia muitos mais benefícios indiretos e mostrou-se muito mais oneroso. O Plano da Codesa excluiu as parcelas variáveis dos salários, correspondentes a até 50% do valor total desses salários. Havia a necessidade de tornar atrativo o Programa de Desligamento, ante a resistência demonstrada e confirmada às adesões (somente aderiram 9% do efetivo total). Houve significativas economias para a empresa, não havendo que se falar em dano ao Erário. A permissão da adesão dos trabalhadores de maiores salários permitiu uma contenção mais rápida de despesas. Os valores utilizados na implantação do PID não eram nem do Orçamento da União e nem da receita mensal da Codesa, mas sim resultantes de acordo com os concessionários do Terminal de Praia Mole (fls. 11/16). Análise: Os recorrentes não trazem prova de sua afirmação de que o Plano da Companhia Vale do Rio Doce foi mais dispendioso ISSN 1677-7042 287 do que aqueles por eles implantado. Ademais, verifica-se, consoante visto a seguir, que o Tribunal já rejeitou idênticas alegações de defesa com base na falta de prova de suas alegações. Veja-se os seguintes trechos do Relatório do Acórdão 1228/03-Plenário, o qual transcreveu instrução efetuada por esta Secretaria: '17. Análise: o argumento, ora em análise, já foi utilizado pelos defendentes e não se mostrou feliz pela impossibilidade de se comparar os referidos planos, assim, transcrevemos trechos do relatório da Secex do Espírito Santo, onde tal argumento foi percucientemente analisado (fls. 394/395 do vol. Principal): '4.4 Os recorrentes não juntaram nenhuma documentação provando o fato por eles alegado de que à época os salários da CVRD eram, de fato, superiores ao da Codesa. Entendemos que, diante dessa nova alegação, o ônus da prova recaia sobre os mesmos. Assim sendo, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 4.5 Além do mais, como a CVRD foi eleita como paradigma da Codesa, os respectivos Diretores desta última tinham a obrigação de fazer um estudo comparativo entre os salários das duas empresas, de modo a justificar perante o próprio Conselho Administrativo, quando da aprovação do PDI, a diferença brutal, em termos percentuais, existente entre os Planos das mesmas.' (grifos meus). Assim, os recorrentes não conseguiram comprovar a regularidade dos valores praticados no PID. Cabe ressaltar ainda que a ilação de que foram antieconômicos os atos ora impugnados ganha reforço quando se constata que presumivelmente os responsáveis tiveram ciência prévia (mediante a publicação do acórdão antes mencionado) de que o TCU entendeu que as referidas alegações deveriam ser acompanhadas de documentos comprobatórios. Ora, se não apresentaram, agora em nova oportunidade processual, tais documentos, pode-se, com alto grau de certeza, concluir que a alegação de que os valores praticados pela CVRD foram inferiores àqueles aqui tratados. Quanto à possibilidade da inclusão no PDV de servidores de maiores salários, em princípio, não se vislumbra falhas nesse procedimento, pois essa inclusão, embora acarrete maiores despesas iniciais, possibilitará maiores ganhos financeiros futuros. O questionamento que se faz em relação a esse aspecto é por que foi permitida a participação de funcionários necessários ainda aos quadros da empresa. Ou seja, que não deveriam ter o seu ingresso permitido no PDV, como aconteceu com os diretores, os quais, após o desligamento, continuaram a exercer suas funções na empresa. Veja-se a esse respeito a análise já efetuada por esta secretaria, na multicitada instrução: '19. Análise: como já ficou demonstrado da análise do item 11.1, a fase pela qual passava a empresa não era propícia para o desligamento dos funcionários de um nível técnico mais especializado. Com efeito, os recorrentes não deixaram de pertencer ao quadro de funcionários, continuando com encargos de direção, conforme afirmam os próprios diretores à folha 29, ou seja, não houve corte de gasto nenhum para a empresa. (...) (...) 19.2. (...) Sobre esse tema, importa trazer à baila, trecho da instrução realizada pela Secex/Es (fl. 397 do vol. Principal): Outro fato que depõe contra essa 'moralidade administrativa' foi a permanência de dois desses diretores no exercício, de seus competentes cargos eletivos. Dessa forma, eles continuaram recebendo uma remuneração mensal da mesma fonte pagadora que lhes proporcionou a percepção de um vultoso abono pecuniário por ocasião de seus desligamentos como simples empregados da empresa.' (grifos meus). Não se duvida, outrossim, que houve redução significativa nos custos financeiros de pessoal após a implantação do PDV, o que se está a questionar é se os valores utilizados para a implantação desse Programa foram adequados. Consoante exposto no voto condutor do acórdão ora impugnado, foram pagos valores superiores a US$ 180.000,00 a determinados funcionários, o que pode ser considerado desarrazoado. Aí, nesses excessivos valores praticados, reside o dano ao Erário e não na existência do plano em si. Ou seja, entende-se que o plano poderia ter sido executado com custos inferiores àqueles praticados. A alegada baixa adesão aos planos, por sua vez, não justifica, por si só, esses valores, principalmente em relação aos maiores salários, cujo número de funcionários que a eles faz jus é pouco representativo ante o total de funcionários da empresa. Quanto à alegação acerca da origem dos recursos, é por demais frágil, pois os valores resultantes do acordo com os concessionários são normais receitas públicas originárias da empresa, não havendo nenhuma vinculação entre elas e as despesas oriundas do PDV. Assim, não há de se dar nenhum tratamento diferenciado a essas receitas, no que diz respeito à análise de sua regular aplicação. Finalmente, ainda acerca dos valores praticados no PDV, mais especificamente acerca da base de cálculo utilizada para o pagamento das indenizações por demissão voluntária, cabe novamente trazer trechos da instrução efetuada por esta Serur, antes várias vezes referenciada e cujos argumentos sequer foram agora diretamente enfrentados pelos recorrentes: '28. Argumento: para justificar o cálculo do incentivo, oferecido pelo Plano, com base no mês seguinte ao do efetivo desligamento, os recorrentes buscaram amparo na legislação trabalhista e em pareceres da assessoria jurídica da Codesa. 288 ISSN 1677-7042 28.1. Tem-se que, embora os funcionários tenham se desligado efetivamente em janeiro, o reajuste fora concedido em fevereiro de 1994, mesmo mês em que foi realizado o cálculo do benefício. (...) (...) 29.1. Como asseverado na transcrição acima descrita, notamos que o pagamento do abono pecuniário foi efetuado no mês seguinte ao do efetivo desligamento por livre ânimo dos diretores, vez que seria muito mais econômico se tivesse sido realizado com base no salário do mês de janeiro. Os recorrentes argumentaram que eram obrigados ao referido pagamento, já que a Resolução assim determinava, no entanto, não havia qualquer determinação de que o abono seria o do mês seguinte; havia sim, no item 1.4 da mencionada resolução, determinação no sentido de que o fator de cálculo do abono seria o salário referente ao mês de desligamento. 29.2. Nesse ponto da análise, não é mais difícil inferir os objetivos dos então diretores. Cabe, nesta oportunidade, trazer trechos do Relatório da mencionada Decisão 318/96 - Plenário (fl. 326 do vol. Principal): (...) ficou claro o prejuízo financeiro para a Empresa, decorrente dessa decisão, quando se analisam os dois primeiros desligamentos, justamente os relativos aos Senhores Wilson Calmon Alves e Antônio Paulo Riempst de Menezes, Diretor Presidente e Diretor de Operações, respectivamente, dos seus cargos de engenheiro da Codesa, com função gratificada. Esses receberam o abono pecuniário ao se desligarem em 03/01/1994, e, por ter findado o prazo do aviso prévio em 02/02/1994, o abono foi complementado com base no salário que seria praticado em fevereiro/94. A decisão de complementar o abono promoveu, só nesses dois casos, um prejuízo de cerca de US$ 57 mil.' (grifos meus). Assim, essas alegações não merecem prosperar. Irregularidade: Não submissão do PDV ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais. Alegação: O plano foi implantado por força da Lei 8.630/93, sem que fosse obrigatória a submissão do plano ao Comitê de Controle das Estatais (posteriormente nominado, Comitê de Coordenação das Empresas Estatais -CCE). O Decreto 322/91, posterior ao Decreto 137/91, estabelecia 'que somente seria necessária a submissão ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais aquelas alterações que dependessem de recursos diretos da União, o que não era o caso da Codesa e muito menos do Plano de Demissão Incentivada instituído pela Resolução 60 de 1993'. O Plano foi aprovado pelo Conselho da Administração, o qual, consoante entendimento do Ministro-Relator do Acórdão 32/00-Plenário, deveria ter verificado o preenchimento das condições legais da implantação do PDV. (fls. 18/20). Análise: Mais uma vez trata-se de alegações que já foram objeto de apreciação por esta Corte em decisão transitada em julgado (Acórdão 1228/03-Plenário) e mais uma vez trazemos a respeito as considerações já proferidas por esta Serur, constantes da instrução transcrita no relatório do citado acórdão: 1 <!ID600289-7> (...) Quanto ao Decreto 322/91, o argumento do recorrente encontra-se totalmente equivocado e parece querer nos levar ao engano. Os diretores não foram responsabilizados por terem promovido o PID sem autorização legislativa e sim pela não submissão do plano ao CCE, ou seja, o Decreto 322/91 não encontra aqui nenhuma importância. 25.2 Quanto à ausência de ressalva aos procedimentos adotados para a implantação do PID por parte do Conselho de Administração, entendemos que tal fato não afasta as irregularidades cometidas pela Diretoria da Codesa, tendo em vista que os membros do referido Conselho de Administração também foram multados pelo TCU, por terem sido considerados co-responsáveis.' Isso posto, entendendo ser desnecessário tecer maiores considerações a respeito, entende-se que a alegação não merece prosperar. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Às fls. 22, é solicitado que sejam levados em consideração os documentos acostados aos autos do TC300.068/1994-8. Em relação a essa solicitação, cabe ressaltar que é ônus dos recorrentes comprovar as suas alegações com os documentos pertinentes, não sendo suprido esse ônus com uma vaga referência a documentos constantes de outros autos. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, quanto à regularidade formal dos recursos: 'Não satisfaz a exigência legal [inciso II do art. 514 do CPC] a simples e vaga referência a inicial e outras peças dos autos.' (STJ- 3a Turma, REsp. 43.537-4-PR). Solicitam ainda os recorrentes que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, em razão do fato de que os apontados prejuízos resultantes do PDV somente teriam ocorrido no exercício de 1994 (fls. 21). Quanto a essa solicitação, cabe mencionar que se equivocam os recorrentes ao supor que somente a existência de prejuízos possa acarretar a irregularidade das contas, pois o art. 16 da Lei 8.443/92 não faz tal exigência. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Desta feita, ambas as solicitações não merecem prosperar. CONCLUSÃO Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: a) conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fulcro nos art. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92 para, no mérito, negar-lhes provimento; e b) dar ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.” 2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, em parecer à fl. 51, vol. 1, de acordo com a análise da Serur. É o relatório. VOTO Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92. 2. A decisão prolatada pela Primeira Câmara neste processo de prestação de contas da Codesa relativa ao exercício de 1993 julgou irregulares as contas dos responsáveis ora recorrentes em razão da constatação no TC-300.068/1994-8 - processo de inspeção, convertido em tomada de contas especial - de irregularidades graves na implementação e execução do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário PID, implantado na Codesa no decorrer do exercício de 1993. 3. Conforme destacado pela Serur, os argumentos apresentados pelos recorrentes na tentativa de afastar as irregularidades a eles imputadas repetem aqueles já apresentados nas alegações de defesa na tomada de contas especial, ocasião em que foram devidamente refutados por este Tribunal. Cabe ainda lembrar que também no recurso de reconsideração interposto contra a decisão prolatada no referido processo de tomada de contas especial, mais uma vez foram apresentadas alegações semelhantes, as quais foram novamente consideradas incapazes de afastar as irregularidades cometidas. 4. O julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis na presente prestação de contas decorre justamente da decisão prolatada naquela tomada de contas especial. Tendo aquela decisão já transitado em julgado, entendo que não há como se reavaliar, no presente processo, os fatos lá tratados, mormente quando os recorrentes não apresentam qualquer fato novo em favor de sua defesa. Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. '25. Análise: constituía obrigação da Codesa apresentar, para aprovação daquele Comitê, o Plano de Incentivos em referência, nos termos do art. 3º, inciso II, letra 'c', do Decreto 137/91. Entendemos, também, que, apesar de a Lei 8.630/93, não ter afirmado tacitamente a necessidade de tal aprovação, esta não derrogou a competência do Comitê, conforme se observa nos trechos do Parecer do Ministério Público desta Corte (fl. 317): 'apesar de a Lei 8.630/93 prever a implantação de planos de incentivo ao desligamento, de modo algum poderia derrogar a competência específica do Comitê de Controle das Estatais - CCE de aprovar propostas referentes a despesas de pessoal, prevista no Decreto 137/91, modificado pelo Decreto 725, de 19/5/1993.' Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 467/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-324.026/1994-3 (com 1 volume) Apensos: TC-300.035/1994-2 (com 2 volumes) e TC-005.930/1995-2 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Recorrentes: Wilson Calmon Alves (CPF 036.132.247-04) e Carlos Alberto Ferrari Ferreira (CPF 014.638.377-04). 4. Unidade: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogada constituída nos autos: Carla Gusman Zouain (OAB/ES 7.582). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira contra o Acórdão 839/2002-TCU-1ª Câmara, que, em processo de prestação de contas da Companhia Docas do Espírito Santo referente ao exercício de 1993, julgou irregulares as contas dos responsáveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 839/2002-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE I - 1a Câmara TC-375.201/1997-1 (com 7 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Companhia de Navegação do São Francisco (Franave) Responsável: Marcos Gonçalves (CPF 008.905.966-20) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: Recurso de reconsideração contra acórdão proferido em prestação de contas anual. Contas irregulares com aplicação de multa. Conhecimento. Irregularidades apuradas não imputáveis ao recorrente. Provimento. Contas regulares com ressalva. Ciência ao responsável. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos da prestação de contas, exercício de 1996, da Companhia de Navegação do São Francisco (Franave), sociedade de economia mista federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, constituída em 24/1/1963, com o objetivo a explorar o transporte fluvial na bacia do Rio São Francisco e os serviços comerciais e industriais daí derivados. 2. Em sessão de 13/3/2001, a Primeira Câmara desta Corte, proferiu o Acórdão 165/2001 (fls. 275/276 - vol. principal), o qual julgou irregulares as contas de diversos responsáveis e aplicou a cada um deles multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a inclusão de seus nomes no Cadin. 3. As ocorrências pelas quais foram apenados são as seguintes: - celebração de sucessivos ajustes com a empresa Agep, estando essa inadimplente com a Franave, sendo o fato alvo de recorrentes contestações dos Conselhos de Administração e Fiscal; - omissão da informação no Cadin relativa aos débitos contratuais em atraso sob responsabilidade da empresa Agep; e - admissão de pessoal sem concurso público. 4. Irresignados com a decisão, a Franave e o sr. Marcos Gonçalves (ex-Diretor de Administração e Finanças, período de 1º/1 a 31/12/1996, e ex-Diretor Presidente, período de 1º a 31/12/1996) interpuseram, em 26/4/2001, recursos de reconsideração com vistas à reforma do acórdão condenatório. 5. Após propor o conhecimento dos recursos, a Serur assim se manifestou, descrevendo e analisando as alegações recursais: “Recurso da Franave (fls. 5/7 - vol. 5) Argumento 6. Contesta o item 8.7 do Acórdão que se refere a inscrição dos responsáveis José Humberto Boratu Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), com base em que: 6.1. o parágrafo 2º, art. 2º, da Medida Provisória 2.095-72, de 22/2/2001, dispõe que a inclusão no Cadin deve ser feita após 75 dias da comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro; 6.2. em função desse dispositivo legal o registro no Cadin só deveria ser feito após transcorridos 75 dias da notificação de pagamento da multa do acórdão recorrido (23/4/2001), desde que não houvesse a quitação da multa. Análise 7. Esse assunto já foi abordado pelo TCU quando da apreciação dos embargos de declaração interposto pelo sr. Marcos Gonçalves juntamente com os demais responsáveis. 8. Conforme manifestação no voto condutor do Acórdão 610/2001 - 1ª Câmara (fls. 20 - vol. 6), o TCU reconheceu que, uma vez não apurado débito no processo, o Acórdão atacado precisaria ressalvar que a inscrição dos responsáveis no Cadin só deveria ser adotada no caso de não ser atendida a notificação pelo recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal, pois só assim, os responsáveis poderiam ser considerados devedores. 9. Dessa forma, por meio do citado Acórdão, em sessão de 2/10/2001, o Tribunal decidiu alterar o item 8.7 do Acórdão 165/2001-TCU-1ª Câmara, que passou a ter a seguinte redação: '8.7 - determinar a Segecex, caso não atendida a notificação, que inclua o nome dos srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), consoante Decisão 94/2000-TCU-Plenário.' 10. Nota-se, portanto, já estar parcialmente atendida a demanda do responsável no que concerne a inscrição no Cadin, exceção ao que se refere ao prazo de 75 dias. Entretanto tratando-se de expressa determinação legal nesse sentido, prescinde, a decisão, de mencionar expressamente o prazo, razão pela qual, entende-se não haver necessidade de nova alteração do referido item 8.7 do Acórdão. RECURSO DO SR. MARCOS GONÇALVES (vol. 8 - fls. 1/8 e fls. 68/72 e fls. 03/09 - vol. 7) (...) OCORRÊNCIA: celebração de sucessivos ajustes com a empresa Agep, estando a mesma inadimplente com a Franave, sendo o fato alvo de recorrentes contestações dos Conselhos de Administração e Fiscal Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Argumentos (fls. 03/09 - vol. 7) 13. O recorrente reporta-se a análise das suas razões de justificativas (fls. 254 - vol. principal) apresentadas por ocasião da audiência. 14. Sua justificativa na ocasião, conforme consignado naquela instrução, é de que em função do cargo que exercia (Diretor de Administração e Finanças) não participava do 'gerenciamento comercial', apontando que fizera menção ao fato na Ata da Reunião do Conselho de Administração 141 (Consad). 15. A análise salienta que em diversas ocasiões consta sua intervenção na referida Ata, na qual é verificado, inclusive, que fora sua diretoria que informou o Conselho de Administração do valor atualizado da dívida, eliminando, assim, a possibilidade de alegação de desconhecimento do assunto. 16. A análise das razões de justificativas, de fato, admitiu ser questionável a competência do responsável para interferir numa questão de crédito comercial, pois o Regimento Interno previa apenas em termos gerais a competência dos diretores, não constando registro de delegação específica da matéria à referida diretoria. 17. Ressalva, contudo, que mesmo afastada sua possibilidade de intervenção na condição de Diretor Financeiro, teria exercido, em parte do período (1 mês - a partir de 01/12/1996), o cargo de Diretor Presidente, e que, por isso, teria condições, nesse período, de conduzir ações para a solução da questão examinada. Consigna a análise, então, que isso afastaria qualquer dúvida sobre sua responsabilização. 18. Nesta feita, o responsável, fazendo alusão a essas considerações do parecer relativo à análise de audiência, ressalva que ficou consignado na referida Ata 141 da Reunião do Conselho de Administração (fls. 129/130) sua manifestação de que não participava da 'gerencia comercial da empresa', não sendo merecedor da crítica consignada na mesma Ata pelo Conselheiro Felipe Nóbrega de Galiza quanto ao excesso de 'tolerância que a diretoria (incluindo nesse caso Diretor Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor Comercial e Operacional) vinha dispensando a Agep, a qual, apesar de elevado atraso financeiro com a Franave, vinha obtendo novos contratos de fretamento. 19. Menciona a seguir, com base no Regimento Interno da Franave (arts. 3º, 9ª e 13) que a Diretoria de Administração e Finanças, subordinada ao Conselho de Administração e ao Diretor Presidente, não tem competência para o gerenciamento comercial da empresa, podendo manifestar-se nessa questão, somente quando acionada pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho de Administração (inciso IV do art. 9º). Alude que: 19.1. - o Diretor de Administração e Finanças não tem competência para rescindir contratos firmados pelo diretor Presidente e nem, por si só, poderes para acionar ação judicial de cobrança; 19.2. - nunca foi solicitado a se manifestar sobre a realização de contratos com a Agep nem pelo conselho de Administração e nem pelo diretor Presidente; 19.3. - se lhe fosse solicitado a se manifestar, teria externado seu desacordo em firmar contrato com empresas inadimplentes com a Frenave, conforme implicitamente afigura no registro da Ata 141 da reunião do Conselho de Administração; 19.4. - ao se manifestar na Ata 141 agiu em consonância ao parágrafo 1º, art. 158 da Lei 6404/76: 'exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração'; 19.5. - sua posição de desacordo em firmar contrato com a Agep é demonstrada pela providência que tomou (em 16/12/1996), logo após assumir o cargo de Diretor - Presidente (em 1º/12/1996), no sentido de comunicar a referida empresa que, caso não fossem acertadas todas as pendências até 10/1/1997, seriam rescindidos os seus contratos, proposta essa, efetivamente, concretizada na data indicada. 20. Referindo-se às alusões da análise de audiência de que participou da reunião do Conselho de Administração, que consignou que o recorrente, tendo intervindo em diversas ocasiões, não poderia alegar desconhecimento do assunto, alude que em nenhum momento afirmou desconhecimento da dívida da Agep, mas que sua presença na reunião e o pleno conhecimento dos débitos não são motivos de responsabilização, por que não tinha poderes, no cargo que ocupava para interferir na questão. 21. Diz ter cientificado o colegiado de consultores, por meio da CI-DAF-167/96 (conforme consignado na Ata), do débito da Agep, para que o conselho, caso entendesse conveniente, determinasse as medidas cabíveis, nestas incluídas as rescisões de contratos e a proibição de novas contratações. 22. Relata, em seguida, procedimentos relacionados ao equacionamento de dívida da Agep (processo Franave 521/96 - fls. 15/21 que, precedentes aos contratos com a Agep firmados pelo Diretor Presidente e Diretor Comercial e Operacional, em 10/10/1996 e 11/10/1996 (fls. 22/31 - vol. 7). 23. Esses procedimentos tem início com correspondência (fls. 17/21 - vol. 7) protocolizada na Agep sob o número 521/96, em que a empresa propôs parcelamento de seus débitos. Na papeleta de encaminhamento ao Diretor de Administração e Finanças (DAF) o Diretor Presidente faz despacho (fls. 15 e 15v - vol. 7) no sentido de que tomou a decisão, entre outras, de atender a solicitação da Agep. 24. No que diz respeito a sua atuação como Diretor Presidente a partir de 1/12/1996, abrangendo portanto um período de trinta dias concernente ao exercício que se refere essas contas, aludido pela análise de audiência de fls. 254, faz as seguintes consignações: 24.1. - por meio do documento de fls. 32, de 16/12/96, após, apenas, dezesseis dias da sua designação para Diretor Presidente (1/12/1996), comunicou a Agep a rescisão dos contratos a partir de 10/1/1997, caso não fossem acertadas todas as pendências até aquela 1 data. Como as pendências não foram solucionadas, os contratos foram efetivamente rescindidos; 24.2. - os termos do documento de fls. 32 foram ratificados pelo Conselho de Administração em sua reunião de 8/1/1997, conforme Ata 143 (fls. 34). 25. Anexou ainda, o recorrente, documento (fls. 33) do Presidente do Conselho Fiscal dirigido ao Diretor Presidente, em 10/12/96, em que é manifestada a preocupação com a inadimplência da Agep e ata de reunião do Conselho Fiscal de 04 e 05/02/97 em que há menção elogiosa ao recorrente pela sua atuação e apoio que o mesmo tem dispensado ao referido Conselho. 26. Discorre em seguida das tentativas da Agep para estabelecer novo vínculo contratual, após a rescisão que se deu em 10/1/1997, inclusive com reunião com Coordenador de Entidades Vinculadas/MT. Busca demonstrar que manteve-se irredutível da decisão de não assinar termo aditivo e de que adotou procedimentos imediatos de forma a promover ação de cobrança judicial, concretizada em 30/5/1997 (documentos de fls. 42/49-vol. 7). Análise 27. No exercício de 1996, para o qual refere-se a presente prestação de contas, e ao qual reporta-se a ocorrência questionada, o recorrente respondia na função de Diretor de Administração e Finanças entre 1º/1/1996 e 31/12/1996, e como diretor Presidente a partir de 1/12/1996, ou seja, na função de Diretor Presidente apenas no último mês de exercício. 28. Dessa forma é imprescindível que se analise as competências do recorrente quando no desempenho de Diretor de Administração e Finanças para que se conclua sobre a sua capacidade de interferir na celebração de ajustes com a empresa Agep, e também sua atuação no cargo de Diretor Presidente no último mês do exercício referido, no que concerne ao contrato com a Agep. Isso permitirá concluir-se pela pertinência de imputação de responsabilidade em decorrência de suas atuações como Diretor de Administração de Finanças (DAF) e como Diretor Presidente em relação ao último mês do exercício. 29. De fato, o regimento interno da Franave, permite concluir, embora de forma não muito clara, pois a competência dos Diretores é expressa de forma bastante genérica, que o recorrente na condição de diretor da DAF não teria poderes, conforme alegou, para rescindir contratos firmados pelo Diretor Presidente e nem, por si só, poderes para promover procedimentos com vista a impetração de ações de cobrança judicial. 30. Embora o regimento interno da Franave não seja muito claro nesse sentido, pode-se notar que, de fato, na empresa, o assunto não era da alçada de decisão do Diretor de Administração e Finanças. 31. Constata-se isso, por exemplo, pelo consignado na Ata da reunião do Conselho de Administração de 141. Naquela ocasião, quando um dos conselheiros criticou a diretoria (incluídos nesse caso, o Diretor Presidente, o Diretor Comercial e Operacional, e a Diretoria de Administração e Finanças (DAF)) pelo excesso de tolerância com a Agep, o Diretor da DAF, ora recorrente, manifestou-se, conforme registrado na Ata, que não participava da 'gerência comercial da empresa' demonstrando implicitamente que não compactuava com a negociação com a Agep. De notar-se que sua colocação não teve nenhuma réplica dos demais. 32. Constata-se pelos procedimentos relacionados ao equacionamento da dívida da empresa, que precederam a contratação da mesma, anexados às fls. 15/21- vol. 7, que não houve a participação do Diretor de Administração e Finanças na negociação com a Agep. Conforme demonstrou o recorrente por meio do documento de fls. 15 e 15v - vol.7, o mesmo não foi consultado quanto ao parcelamento da dívida, pois em despacho à sua Diretoria, o Diretor Presidente comunica que decidiu 'atender a solicitação da Agep, amparado pelo CAD, conforme consta na Ata de sua última reunião'. 33. Além do mais os contratos com a Agep não foram firmados pelo recorrente, mas sim pelo Diretor Presidente e Diretor Comercial e Operacional, (fls. 22/31 - vol.7). 34. Pela competência atribuída ao Diretor do DAF infere-se que o recorrente cumpriu suas atribuições no que concerne a Agep, informando em reunião do Conselho de Administração sobre o estado da dívida daquela empresa, dando suporte para que o Conselho adotasse as medidas cabíveis que julgasse pertinente. É aceitável a razão dada pelo recorrente de que teria cientificado o colegiado de consultores, por meio da CI-DAF-167/96 (conforme consignado na ata), do débito da Agep, para que o Conselho, caso entendesse conveniente, determinasse as medidas cabíveis, nestas incluídas as rescisões de contratos e a proibição de novas contratações. 35. Além do mais, é patente o posicionamento do responsável quanto à dissonância de seu posicionamento com os sucessivos ajustes que vinham sendo feitos com a Agep, conforme constata-se pelas medidas que adotou logo após ser investido no cargo de Diretor Presidente, pois, no exíguo prazo de 16 dias após ter sido investido na função (em 16/12/1996), alertou a Agep para a rescisão dos contratos, caso não fossem acertadas todas as pendências até de 10/1/1997. A rescisão foi efetivamente concretizada, na data pré determinada, vindo o recorrente, em seguida, a promover medidas pertinentes para ajuizamento de ação de cobrança contra aquela empresa. 36. Nota-se ainda que o Conselho Fiscal, órgão que vinha fazendo sucessivas contestações à questão da Agep, veio a consignar menção elogiosa ao recorrente pela sua atuação e apoio que o mesmo dispensou ao referido Conselho, quando na função de Diretor Presidente. 37. Pelo exposto, verifica-se que o recorrente não pode ser responsabilizado pelos ajustes com Agep, porque, quando na função de diretor do DAF, não tinha competência para atuar na questão, e quando investido no cargo de Diretor Presidente, adotou medidas rápidas e efetivas de modo evitar que a Franave continuasse a manter vínculos prejudiciais com aquela empresa. ISSN 1677-7042 289 OCORRÊNCIA: omissão da informação no Cadin relativa aos débitos contratuais em atraso sob responsabilidade da empresa Agep Argumentos (fls. 68/72 - vol. 8) 38. O recorrente com base nos arts. 3º e 13º do Regimento Interno da Franave (fls. 73/74 -vol. 8) que tratam da organização e da competência da DAF e do organograma da empresa (fls. 75), alude que não tinha competência, para, por si só, contrariar as diretrizes do Diretor Presidente anterior (que ocupou o cargo até 30/11/1996). Acresce que, posteriormente, após a posse do novo Diretor Presidente, Lúcio Flávio Coelho, em 17/04/1997, em comum acordo com o mesmo, e na condição de Diretor da DAF, providenciou a inclusão daquela empresa no Cadin. 39. Discorre que, quando no exercício do cargo de Diretor Presidente, no período de 1/12/1996 a 16/04/1997, embora zelando pelo cumprimento das normas legais, dada a sobrecarga de atribuições, priorizou ações de maior relevância, como foi o caso do ajuizamento da ação de cobrança da Agep. 40. Enfatiza a sobrecarga de atribuições durante o período de 1/12/1996 a 16/4/1997, quando acumulou as funções de Diretor Presidente e Diretor da DAF. 41. Informa que, posteriormente, de 12/5/2000 até a data do recurso (26/4/2001), voltou a exercer novamente a função de Diretor Presidente acumulada com a função de Diretor da DAF. Ressalta que nesse período nunca descuidou da inclusão da Agep e outros devedores Franave no Cadin o que é demonstrado por meio dos documentos anexos à correspondência de fls. 1 a 5 do Vol. 4, destacando que foram adotadas as seguintes providências: I - autorizou que fossem adotadas medidas para o levantamento dos débitos da Agep, para fins de cobrança por via judicial, que efetivaram-se, posteriormente, com a impetração da respectiva ação competente; II - determinou que se iniciasse as medidas necessárias para inclusão da Agep ao Cadin; 42. Sobre a inclusão, em data posterior, da Agep no Cadin, o recorrente alude que não teve, juntamente com outros setores da empresa, imediato conhecimento e condições de implementar as providências necessárias. Assevera que a inclusão no Cadin, é procedimento simples, somente após a feitura de contrato com o Banco Central. 43. Reporta-se aos documentos de fls. 76/82 - vol. 8, em que na época, na condição de Diretor de Administração e Finanças, em comum acordo com o Diretor Presidente, solicitou aos setores envolvidos informações concernentes a adoção das medidas necessárias. 44. Ressalta, que conforme informações constantes nas papeletas desses documentos, é evidenciada a dificuldade encontrada para o cadastramento, com fins de viabilizar o acesso ao Cadin, de servidores da Franave, cuja exiquibilidade só tornou-se possível após a celebração de contrato com o Banco Central. Análise 45. Na análise relativa ao excesso de tolerância da Franave para com a Agep, na celebração de sucessivos ajustes contratuais, o recorrente demonstrou ser questionável sua atuação na condição de Diretor do DAF nas negociações com a Agep, mas que atuou de forma efetiva para o deslinde da questão em prol da Franave tão logo tomou posse no cargo de Diretor Presidente a partir do último mês do exercício (1996) para o qual referem-se as presentes contas. 46. De pronto, nota-se que a questão quanto a inscrição da Agep no Cadin seria dissonante com a política de extrema tolerância que vinha sendo adotada pela Franave em relação àquela empresa, a qual embora habitualmente inadimplente, logrou, junto à Franave, deferimento de solicitação pelo parcelamento dos seus débitos e estabelecimento de novos vínculos contratuais de natureza comercial. 47. Entretanto, essa tolerância com a Agep, após a posse do recorrente na função de Diretor Presidente da Franave, demonstrou-se finda, ante as efetivas medidas prontamente adotadas, como rescisão contratual seguida de impetração de ação judicial para cobrança. 48. Dessa forma é razoável supor-se que, da mesma forma que o recorrente na condição de Diretor da DAF não participava das negociações com a Agep, como ficou demonstrado (item 22 e 23, retro), também não podia decidir pela inclusão da Agep no Cadin, pois isso contrariaria as diretrizes da Franave em relação, a até então, tolerante política adotada para com aquela empresa. 49. Em que pese o fato de que, quando o recorrente assumiu a função de Diretor Presidente, não agiu prontamente de forma a implementar, além daquelas medidas referidas contra a Agep, também a inclusão da mesma no Cadin, há que se considerar que a posse do mesmo nessa função deu-se em 1/12/1996, reportando-se sua responsabilidade nos presentes autos ao último mês do exercício de 1996, dado tratarem-se os mesmos a Prestação de Contas daquele exercício. Dessa forma a ocorrência em si, relativa a eventual morosidade para adoção de medidas com vistas a inclusão da Agep no Cadin, só pode ser constatada se considerado o exercício de 1997, pois essas medidas só tiveram início em agosto desse exercício. Configurar-se-ia, então, se fosse o caso, que essa irregularidade reporta-se ao exercício de 1997, não sendo, portanto, pertinente que a ocorrência afete o mérito das contas do responsável no presentes autos, pois estes referem-se ao exercício de 1996. 50. Nota-se, todavia, que de certa forma é amenizada a falha detectada, relativa ao exercício de 1997, pois demonstram-se razoáveis a alegação de que tal providência teria sido postergada, e relegada a segundo plano, embora não descartada, diante do fato de que diversas outras ações, que foram implementadas, conforme já referido, mostravam-se mais prioritárias aos interesses da Franave. Embora o recorrente, quando na função de Diretor Presidente, não tenha tomado medidas imediatas com vistas a inscrição da Agep no Cadin, providenciou medidas para o deslinde da questão com aquela empresa, como rescisão contratual seguida de ação de cobrança judicial. 290 ISSN 1677-7042 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 <!ID600289-8> Ademais, embora com atraso, esse referido ao exercício de 1997, aproximadamente 8 meses após a rescisão contratual, deu início a procedimentos para inclusão da Agep no Cadin. 51. Acrescente-se que antes do responsável ter sido questionado pelo Tribunal em relação a falta de registro de devedores no Cadin, em agosto de 1997, adotara providências com vistas a lançar, não só a Agep, mas todas as firmas devedoras da Franave naquele sistema, providência essa, que, ao que parece, não era adotada sistematicamente no âmbito daquela Estatal, conforme infere-se tanto da correspondência de fls. 76 - vol. 8, quanto pela ausência de acesso ao sistema do Banco Central, cujos trâmites envolvidos para a obtenção do mesmo são demonstrados pelos documentos de fls. 76/93 - vol. 8. OCORRÊNCIA: admissão de pessoal sem concurso público Argumentos (fls. 1/8 - vol. 8) 52. O recorrente cita o art. 31, inciso VI do Regimento Interno da Franave, que estabelece que a admissão de empregados compete privativamente ao Diretor Presidente. 53. Relaciona as admissões feitas pelo Diretor Presidente, anexando os contratos às fls. 11/18 - vol. 8. 54. Faz ainda as seguintes considerações: 54.1. a contratação de pessoal na modalidade 'viagem redonda' foi adotada não só por questões de economicidade mas também pelo fato de os órgãos da Marinha, fiscalizadores da navegação, não permitem o deslocamento de qualquer embarcação sem que esteja completa sua tripulação; 54.2. as contratações só foram efetuadas em virtude da falta de pessoal qualificado do quadro de 'fluviários' da Franave; 54.3. - os contratos realizados pela estatal na modalidade 'viagem redonda' vinham ocorrendo desde a criação da Franave e continuaram a ocorrer após a Constituição Federal de 1988, porque, do entendimento dos gestores da Franave, o fato não estava infringindo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, pelos seguintes motivos: I - as contratações sempre foram do conhecimento dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem que estes se manifestassem sobre a legalidade ou não do procedimento, uma vez que do entendimento de todos (conselheiros e diretores) a exigência do concurso público seria para a hipótese de admissão de pessoal para o quadro efetivo e não para contratos ditados por necessidades momentâneas, que eram rescindidos aos finais das viagens; II - as contratações nunca foram objeto de contestação pelo Tribunal de Contas da União nas contas anteriores a essa, as quais foram auditadas e aprovadas pelo TCU, embora essas contratações viessem ocorrendo em exercícios anteriores; III - inviabilização de parte das operações da empresa uma vez que dentre os comboios em disponibilidade (eram 7, hoje são cinco), somente com pessoal 'fluviário' do quadro efetivo, a Franave só poderia operar com 3, em nove meses do ano, e com dois, em três meses do ano, decorrentes de férias dos empregados, sem considerar afastamento por motivos de licença, por exemplo; 55. Para comprovar que vinham ocorrendo contratações em exercícios anteriores sem questionamento pelo TCU, anexou os documentos de fls. 19/54 - vol. 8, relativos a termos de rescisão de contratos de trabalho e 'Recibos de Pagamento a Autônomo'. 56. Informa em seguida que em função de questionamentos do TCU sobre 'contratos de viagens redonda' foram extintas aludidas contratações, antes mesmo da determinação do TCU constante da alínea 'b', subitem 8.4, do Acórdão 165/01-TCU-1ª Câmara, apesar da necessidade de redução das operações comerciais. Análise 57. A proibição para contratação de pessoal temporário sem processo seletivo não impediria a contratação de pessoal temporário mediante processo seletivo, como quer fazer parecer o responsável. 58. Assim, as alegações concernentes a inviabilização de parte das operações da empresa em função da falta de pessoal nos quadros, ou os aspectos que nortearam as decisões pelas contratações são irrelevantes, pois a ocorrência impugnada pelo TCU referia-se a ausência de processo seletivo para contratação a qualquer título, e não a contratação em si, que poderia ser realizada mediante atendimento da legislação pertinente, como ficou bem claro pelo disposto na alínea 'a' do item 8.4 do Acórdão recorrido. 59. Admite-se, entretanto, como aspecto atenuante, mas que não elide a irregularidade apontada, o fato de que em diversas contas anteriores, nunca ter sido a Franave questionada sobre a admissão de pessoal sem processo seletivo que vinha ocorrendo sistematicamente em exercícios anteriores, como demonstrou o responsável. 60. Todavia, parece pertinente, ante o disposto no art. 31, inciso VI do Regimento Interno da Franave, de que a responsabilidade sobre a forma de admissão de pessoal na Franave não poderia recair sobre o Diretor da DAF, pois estabelece aquele Regulamento que o ato de admissão de pessoal é de competência privativa do Diretor Presidente. 61. À despeito da gestão do recorrente como Diretor Presidente no último mês do exercício, não figura nos autos terem havido admissões em tal período, o que isenta o recorrente de responsabilidade pelas contratações sem concurso público ocorridas no exercício a que se referem as presentes contas. CONCLUSÃO 62. Por derradeiro, constatou-se que embora as irregularidades não tenham sido elididas pelas alegações do sr. Marcos Gonçalves, as mesmas não podem ser atribuídas ao mesmo, ou macular o julgamento das suas contas relativas ao exercício de 1996, conforme nos reportamos nos itens 37, 49, 60 e 61, retro. 63. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) sejam o presentes Recursos de Reconsideração conhecidos, por atenderem ao estabelecido nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito: I - negar provimento ao recurso impetrado pela Companhia de Navegação do São Francisco (Franave); II - conceder provimento ao recurso impetrado pelo sr. Marcos Gonçalves, reformando o Acórdão 165/2001-TCU-Primeira Câmara, no sentido de julgar as suas contas regulares com ressalva, com base no inciso II, art. 16 da Lei 8.443/92, dando-se quitação ao mesmo, mantendo-se, entretanto, na íntegra, todos os termos do referido acórdão, à exceção da exclusão do seu nome no item 8.1 daquela decisão. b) dar conhecimento ao recorrentes do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida.” 6. O Ministério Público, em parecer emitido pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha assim se manifestou: “A Primeira Câmara deste Tribunal, ao apreciar a prestação de contas da Companhia de Navegação do São Francisco (Franave), sociedade de economia mista federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, proferiu o Acórdão 165/2001 (fls. 275/276, V.P.), transcrito, em parte, a seguir: (...) 'Considerando o entendimento desta Corte, no sentido de determinar a inscrição de responsáveis no Cadin nos casos em que, mesmo não havendo débito, este tribunal lhes aplicar multa, (...) 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea 'b' da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei julgar irregulares as contas dos srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos Gonçalves e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I da mencionada Lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; (...) 8.4 - determinar ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas: (...) b) cessar definitivamente a contratação de empregados sem concurso público, a qualquer título, inclusive sob contrato de trabalho por prazo determinado; (...) 8.7 - determinar ao órgão competente que inclua o nome dos srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), consoante a Decisão 94/2000TCU-Plenário. (Alterado pelo Acórdão 610/2001 - Ata 35 - Primeira Câmara. Determinação à Segecex para inclusão do nome dos responsáveis no Cadin, caso não atendida a notificação).' Foram interpostos dois recursos de reconsideração, sendo um pela Companhia de Navegação do São Francisco (Franave) (fls. 05/07-vol. 5) e o outro pelo sr. Marcos Gonçalves (fls. 01/08 e 68/72 - vol.8). A Franave contesta o item 8.7 do Acórdão que se refere a inscrição dos responsáveis José Humberto Boratu Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin). O parágrafo 2º, art. 2º, da Medida Provisória nº 2.095-72, de 22/2/2001, dispõe que a inclusão no Cadin deve ser feita após 75 dias da comunicação da existência do débito, pelo que entendem que o registro no Cadin só deveria ser feito após 75 dias, desde que não houvesse a quitação da multa. A Serur alerta que a solicitação teria sido parcialmente atendida, quando da apreciação de embargos de declaração, exceção ao que se refere ao prazo de 75 dias. Conforme o voto condutor do Acórdão 610/2001 - 1ª Câmara (fls. 20 - vol. 6), se não apurado débito, o Acórdão precisaria ressalvar que a inscrição no Cadin só deveria ser adotada caso não fosse recolhida a multa, quando os responsáveis poderiam ser considerados devedores. Por meio do citado Acórdão, o Tribunal decidiu alterar o item 8.7 do Acórdão 165/2001-TCU-1ª Câmara, que passou a ter a seguinte redação: '8.7 - determinar a Segecex, caso não atendida a notificação, que inclua o nome dos srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), consoante Decisão 94/2000-TCU-Plenário.' Segundo a Serur, tratando-se de determinação legal, a decisão prescinde de mencionar expressamente o prazo, razão pela qual entende não haver necessidade de nova alteração. Dissentimos do posicionamento da unidade técnica, pois a notificação deve ser atendida no prazo de quinze dias. Desta forma, nos exatos termos da deliberação recorrida, poderíamos supor que, na hipótese de o prazo para atendimento da notificação não for atendido (por exemplo decorridos trinta dias após a cientificação), os responsáveis deveriam ser inscritos no Cadin, o que não atende aos temos da MP nem ao legítimo pleito dos responsáveis. Assim, entendemos que o prazo de setenta e cinco dias deve constar expressamente da decisão, pelo que propomos que o recurso seja conhecido e provido. Quanto ao recurso do sr. Marcos Gonçalves, anuímos à proposta da unidade técnica, pois a aplicação de multa decorreu da rejeição das alegações quanto à celebração de sucessivos ajustes com a empresa Agep, inadimplente com a Franave e alvo de contestações dos Conselhos de Administração e Fiscal; à omissão da informação, no Cadin, relativa aos débitos contratuais em atraso da Agep; e à admissão de pessoal sem concurso público. No que concerne à primeira ocorrência, em 1996, o recorrente foi Diretor de Administração e Finanças - DAF entre 1º/01 e 31/12/1996 e diretor Presidente a partir de 1º/12/1996, ou seja, desempenhou a função de Diretor Presidente apenas no último mês de exercício. De acordo com o relato da Serur, o recorrente na condição de diretor da DAF não teria poderes para rescindir contratos firmados pelo Diretor Presidente nem poderes para impetrar cobrança judicial, pois o assunto não era de sua alçada. Quanto ao excesso de tolerância com a Agep, na Ata da reunião do Conselho de Administração de nº 141, o responsável asseverou que não participava da 'gerência comercial da empresa', demonstrando que não compactuava com a negociação com a Agep, não tendo havido réplica pelos demais presentes. O recorrente não foi consultado quanto ao parcelamento da dívida (fls. 15 e 15v, V.7), pois em despacho à sua Diretoria, o Diretor Presidente comunica que decidiu 'atender a solicitação da Agep, amparado pelo CAD'. Os contratos com a Agep não foram firmados pelo recorrente, mas pelo Diretor Presidente e Diretor Comercial e Operacional, (fls. 22/31 - vol.7). Pela competência atribuída ao Diretor do DAF, infere-se que informou (CI-DAF-167/96) o estado da dívida da empresa, dando suporte para que o conselho adotasse as medidas pertinentes, tais como rescisão contratual e proibição de novas contratações. No exíguo prazo de 16 dias após ter sido investido no cargo de Diretor Presidente (16/12/1996), alertou a Agep para a rescisão dos contratos, caso não fossem acertadas as pendências até 10/01/1997. A rescisão concretizou-se na data pré determinada, tendo o responsável adotado, em seguida, medidas para o ajuizamento de ação de cobrança. Sua atuação mereceu, inclusive, menção elogiosa do Conselho Fiscal, órgão que vinha fazendo sucessivas contestações à questão da Agep. No que diz respeito ao segundo fato, novamente assiste razão à unidade técnica. A Serur considera que, da mesma forma que como Diretor da DAF não participava das negociações com a Agep, também não poderia decidir pela inclusão desta no Cadin, pois contrariaria a, até então tolerante, política adotada para com a empresa. Embora, quando nomeado Diretor Presidente, não tenha prontamente incluído a Agep no Cadin, há que se considerar que tomou posse em 1º/12/1996, último mês de 1996, exercício a que se refere a presente Tomada de Contas. A eventual morosidade só pode ser constatada se considerado o exercício de 1997, pois a medida foi adotada no início de agosto de 1997. Tal providência teria sido postergada, e relegada a segundo plano, embora não descartada, diante de outras ações implementadas. Antes de ter sido questionado pelo Tribunal em relação à falta, adotou providências, em agosto de 1997, com vistas a lançar, não só a Agep, mas todas as firmas devedoras da Franave naquele sistema, providência não rotineira na Estatal, conforme correspondência às fls. 76, V.8 e ausência de acesso ao sistema do Banco Central, cujos trâmites são demonstrados às fls. 76/93 - vol. 8. Quanto à admissão de pessoal sem concurso público, a unidade técnica observa que o disposto no art. 31, inciso VI do Regimento Interno da Franave estabelece que a responsabilidade sobre a forma de admissão de pessoal é de competência privativa do Diretor Presidente. Ademais, não foram constatadas, na gestão do recorrente como Diretor Presidente, admissões sem concurso público. Corroboramos o entendimento da Serur de que, embora as irregularidades não tenham sido elididas pelo sr. Marcos Gonçalves, as mesmas não podem macular o julgamento das suas contas relativas ao exercício de 1996. Isso posto, anuímos, na essência, à proposta da Serur, contudo, com as devidas vênias, propomos que, também, seja dado provimento ao recurso interposto pela Franave, fazendo constar expressamente da deliberação ora recorrida a menção ao prazo de 75 dias para a inclusão do nome dos responsáveis no Cadin.” 7. É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto. 2. Cuidam os autos de Recursos de Reconsideração interpostos pela Companhia de Navegação do São Francisco (Franave) e pelo sr. Marcos Gonçalves (ex-Diretor de Administração e Finanças, período de 1º/1 a 31/12/1996, e ex-Diretor Presidente, período de 1º a 31/12/1996) contra o Acórdão 165/2001-1a Câmara, proferido em sede de prestação de contas anual - exercício de 1996. 3. Em estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, cabe conhecer do presente recurso. 4. Isso posto, passo à análise de mérito. 5. Em relação ao recurso do sr. Marcos Gonçalves, manifesto-me de acordo com as conclusões contidas nos pareceres precedentes, adotando as ponderações do Ministério Público como razões de decidir, já que o responsável não pode ser responsabilizado pelas falhas a ele imputadas: celebração de sucessivos ajustes com a empresa Agep, estando essa inadimplente com a Franave, sendo o fato alvo de recorrentes contestações dos Conselhos de Administração e Fiscal; omissão da informação no Cadin relativa aos débitos contratuais em atraso sob responsabilidade da empresa Agep; e admissão de pessoal sem concurso público. 6. Manifesto esse entendimento porque, como bem exposto no relatório supra, na condição de Diretor de Administração e Finanças, o recorrente não detinha atribuições regimentais para interferir nos atos em questão, de responsabilidade do Presidente da Franave. Por outro lado, quando o sr. Marcos Gonçalves ocupou a presidência da entidade por dezesseis dias, no exercício de que tratam 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 estas contas, além de não ter sido verificada a ocorrência dessas falhas, foram adotadas providências para que fossem acertadas as pendências contratuais com a Agep. 7. Quanto ao recurso interposto pela Franave, entendo que realmente deixou de ser especificado no acórdão recorrido o prazo de setenta e cinco dias, atualmente previsto no § 2o do art. 2o da Lei 10.522/02, para a inscrição de devedores no Cadin. 8. Não obstante, tal matéria encontra-se hoje regulada no âmbito desta Corte pela Decisão Normativa 45/02, a qual dispõe que as Secretarias de Controle Externo devem efetuar as providências para a inclusão de responsáveis no Cadin independentemente de determinação do tribunal, respeitando sempre o disposto em lei. Assim, entendo que a providência mais adequada a ser adotada é tornar insubsistente o item 8.7 do acórdão impugnado de modo a permitir, de forma inconteste, a aplicação da referida decisão normativa e o conseqüente cumprimento dos prazos legais. Diante do exposto, acolhendo, em essência, o parecer do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 468/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC375.201/1997-1 (com 7 volumes) 2. Grupo: II Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Marcos Gonçalves (CPF 008.905.966-20). 4. Unidade: Companhia de Navegação do São Francisco (Franave). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração, interpostos pelo sr. Marcos Gonçalves e pela empresa Franave contra o Acórdão 165/2001-1a Câmara, proferido em sede de prestação de contas anuais, no bojo do qual foram julgadas irregulares as contas do primeiro recorrente, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. Marcos Gonçalves e pela empresa Franave, para, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a: 9.1.1. tornar insubsistente o item 8.7 do Acórdão 165/20011a Câmara e dar a seguinte redação ao item 8.1 do mesmo Acórdão: “8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos srs. José Humberto Borato Jabur e Hamilcar Diniz Dumont e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I da mencionada lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;”; 9.1.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Marcos Gonçalves; 9.2. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1a Câmara TC - 013.332/1999-6 (com 8 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Funasa/CRRN) Interessados: - Amaurílio José Ferreira Teles - CPF 153.261.364-49, - Construtora Rio Norte Ltda. - CNPJ 70.145.503/0001-30, - Conisa Construções Civis Ltda. - CNPJ 00.649.811/000118 e - CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. - CNPJ 09.376.468/0001-50 Advogados constituídos nos autos: - Joanilson de Paula Rego - OAB/RN 417, - Gilberto Barroso de Carvalho Júnior - OAB/RN 4.169 e - Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior - OAB/RN 2.738 Sumário: Recursos de reconsideração contra acórdão proferido em tomada de contas especial. Contratos. Inexecução parcial do objeto. Contas irregulares. Débito. Multa. Conhecimento dos recursos. Alegações insuficientes para alterar a deliberação recorrida. Não provimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Amaurílio José Ferreira Teles, ex-coordenador da Funasa/CRRN e pelas empresas Construtora Rio Norte Ltda., Conisa Construções Civis Ltda. e CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. contra o Acórdão 329/2002, 1ª Câmara, Ata 14/2002, sessão de 7/5/2002 (fls. 121/122 v.p.), proferido em sede de tomada de contas especial. 2. No bojo do referido acórdão, o Sr. Amaurílio José Ferreira Teles, ex-Coordenador da FUNASA/RN, foi condenado: a) solidariamente com a Construtora Rio Norte Ltda., a recolher a quantia de R$ 5.975,16 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) pela inexecução parcial do objeto do processo licitatório relativo ao Projeto Contábil RN-RAO-7, caracterizada pelo não fornecimento de conjunto moto-bomba de captação flutuante; b) solidariamente com a empresa CST - Construções e Serviços Técnicos Ltda., a recolher a quantia de R$ 7.693,59 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e nove centavos) pela inexecução parcial do objeto do processo licitatório relativo ao Projeto Contábil RN-LSE-7, caracterizada pelo não fornecimento de conjunto moto-bomba de captação flutuante e pela ausência da construção de casa de bomba; e c) solidariamente com a empresa Conisa - Construções Civis Ltda., a recolher a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) pela inexecução parcial do objeto do processo licitatório relativo ao Projeto Contábil RN-MUT-7, caracterizada pelo não fornecimento de conjunto moto-bomba de captação flutuante e pela ausência da construção de casa de bomba. 3. Foram ainda aplicadas, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/97, ao Sr. Amaurílio José Ferreira Teles multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e às empresas Construtora Rio Norte Ltda., CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. e Conisa Construções Civis Ltda. multa no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Descrevendo e analisando as alegações recursais, o ACE Waldeck Miquilino da Silva assim se manifestou, com o endosso do diretor e do Secretário da Serur: “ADMISSIBILIDADE 6. No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar os exames prévios (fls. 06 do vol. 5, 28/29 do vol. 6, 20 do vol. 7, e 12 do vol. 8), razão pela qual os presentes feitos devem ser conhecidos como Recurso de Reconsideração. MÉRITO 7. Recorrente: Amaurílio José Ferreira Teles 8. Argumentos relativos às irregularidades (fls. 01/04 do vol. 8): o recorrente diz o seguinte (fl. 03 do vol. 8): 'Como forma de elidir em definitivo as dúvidas ainda existentes quanto aos serviços realizados nos respectivos projetos de abastecimento de água, é que o ora defendente, anexa, DECLARAÇÕES, firmadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jucurutu, Sr. Luciano Araújo Lopes, Prefeito à época e ainda no exercício do mandato, no qual Sua Senhoria atesta o recebimento dos sistemas de captação flutuante, das Empresas CST - Construções e Serviços Ltda., Construtora RIO NORTE e CONISA - Construções Civis Ltda., esclarecendo, desta forma, qualquer dúvida que ainda pudesse remanescer, relacionada ao referido projeto. Face ao exposto, as irregularidades apontadas inexistem, como também, inexistiu prejuízo ao erário público, uma vez que todos os recursos foram aplicados, em benefício da comunidade, não havendo qualquer benefício em favor do requerente'. 9. Também diz que 'o ordenador de despesas, ao tomar conhecimento que parte do projeto teria que ser alterado caso contrário não traria os benefícios desejados, após ouvir os técnicos da FNS, sobre o pedido do Prefeito, com a concordância da contratada, concordou com as alterações', e acrescenta que as alterações não produziram prejuízo ao erário. 10. Finaliza afirmando que o art. 84 do Decreto-lei 200/67 determina que o ordenador só deve ressarcir quando verificado que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo a Fazenda Pública, o que não teria ocorrido no caso em exame. ISSN 1677-7042 291 11. Análise: entendemos que não foi acostado qualquer documento comprovando terem sido executados os serviços dados como inexistentes, ou mesmo que a quantia destinada a esses serviços foi utilizada na aquisição de outros materiais ou serviços vinculados aos projetos. 12. As declarações do prefeito (fl. 07/09 do vol. 8) não vinculam os serviços ali descritos aos contratos firmado pela Funasa, já que a Prefeitura Municipal de Jucurutu não teve qualquer participação na contratação ou fiscalização da obra, não podendo atestar a vinculação de serviços aos recursos do projeto. 13. No que se refere ao juízo do recorrente de que não causou dano ao erário, ressaltamos que os serviços dados como inexistentes foram pagos, o que configura o prejuízo ao erário. O Sr. Amaurílio José Ferreira teve, no exercício da função de Coordenador da Funasa/CRRN, sob sua responsabilidade a obrigação formal de bem administrar os bens e as decisões a ele confiadas e submetidas. 14. Sobre alterações ao projeto realizadas posteriormente à contratação, importa dizer que devem ser objeto de termo aditivo ao contrato e precedidas de análise técnica justificando sua necessidade. Também devem estar discriminados em planilhas os quantitativos de materiais e serviços incluídos e excluídos da obra em decorrência dessas modificações, bem como a indicação do reflexo financeiro. 15. Todo esse procedimento deveria estar documentado em processo administrativo, o que parece não ter ocorrido. Neste ponto, é oportuno lembrar que acordo verbal entre o contratante e o contratado não pode respaldar alterações ao contrato em vista do disposto no art. 60, § único, da Lei 8.666/93. 16. Também é importante destacar que tais medidas não são despropositadas, pois atrelam os novos serviços ao contrato e visam a demonstrar que todos os atos foram realizados dentro dos limites legais, e buscando atender ao interesse público. Quanto a isso, é pertinente dizer que não é permitido ao agente público modificar o objeto do contrato ao seu alvedrio após a realização de licitação, cujo edital (ou convite) vincula a sua execução. 17. Diante disso, não havendo como prosperar o entendimento do recorrente de que não houve lesão ao patrimônio público em decorrência de sua atuação, não acatamos os argumentos do recorrente. 18. Argumentos relativos ao valor da multa (fls. 04/05 do vol. 8): o recorrente diz que o valor da multa é desproporcional às suas condições, pois sua remuneração mensal líquida é de aproximadamente R$ 2.500,00, e que foi aplicada a agente público que não causou dano ao erário. Ele entende que a pena mostra-se totalmente longe do que considera razoável. 19. Análise: quanto ao entendimento do recorrente de que o valor da multa é demasiadamente alto, anotamos que a fixação do valor da multa é ato discricionário deste Tribunal e que a multa aplicada ao recorrente está dentro dos limites estabelecidos nos dispositivos legais que a fundamentaram, parecendo-nos de valor condizente com a gravidade das faltas. 20. Em conclusão, somos por que seja negado provimento ao recurso do Sr. Amaurílio José Ferreira Teles. 21. Recorrente: Construtora Rio Norte Ltda. 22. Argumentos (fls. 01/04 do vol. 5): o recorrente apresenta como único argumento contra sua condenação a declaração do prefeito do município de Jucurutu à época, atestando o recebimento do sistema de captação flutuante, da Construtora Rio Norte (fls. 03/04 do vol. 5). 23. Análise: não foi acostado qualquer documento comprovando que os serviços dados como inexistentes foram efetivamente executados, ou mesmo que a quantia destinada a esses serviços inicialmente contratados foi utilizada na aquisição de outros materiais ou serviços vinculados aos projetos. 24. A declaração do prefeito (fl. 04 do vol. 5) não vincula os serviços ali descritos aos contrato firmado pela Funasa com a empresa, já que a Prefeitura Municipal de Jucurutu não teve qualquer participação na contratação ou fiscalização da obra, não podendo atestar a vinculação de serviços aos recursos do projeto. 25. Somos por que seja negado provimento ao recurso. 26. Recorrente: Conisa Construções Civis Ltda. 27. Argumentos (fls. 01/25 do vol. 6): a recorrente diz inicialmente que 'restou aplicada uma multa em decorrência da ausência de demonstração de boa-fé por parte da empresa suplicante'. 28. A partir disso, diz sobre o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000 que, 'além de ser um ato administrativo nulo de pleno direito, haja vista que o nosso ordenamento só admite o exercício do poder regulamentar nos estreitos limites da lei (veda-se o chamado decreto autônomo), não se podendo inovar naquilo que a Lei não dispôs, ela institui um contra-senso jurídico dos mais horripilantes, uma vez que estabelece uma presunção juris tantum de má-fé dos devedores'. 29. Ainda sobre o mesmo normativo, diz, trazendo excerto de julgado civil sobre o tema, que 'estabelece, em última análise, que o devedor deverá provar a sua boa-fé, sob pena de se ter por configurada a sua má-fé. Tal 'norma' viola a presunção de boa-fé do administrado, que constitui princípio informativo das relações de direito público e privado (Princípio Geral de Direito da Boa-fé). 30. Alega que não teve oportunidade de se defender, havendo assim infringência ao princípio da ampla defesa. Ressalta que 'o ofício que abriu prazo para a ora suplicante apresentar defesa não aludia à possibilidade de imposição de tal multa'. 31. Quanto à execução dos serviços, afirma que a empresa executou o projeto com as alterações solicitadas 'pelo próprio Poder Público através do órgão gestor'. 32. Diz que 'o sistema float-cap foi devidamente entregue pela suplicante, consoante se pode evidenciar de Declaração fornecida pelo ente público gestor da própria obra, senão vejamos da declaração fornecida pela Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN (doc. anexo)'. 292 ISSN 1677-7042 33. Também diz que a pedido da Prefeitura foi instalado um conjunto motor-bomba centrífuga de eixo horizontal assentado sobre base fixa no lugar da casa de bomba. Segundo ela, 'tal mudança se justifica até mesmo diante da incompatibilidade (contraditoriedade técnica) existente entre a construção de uma casa de bomba e o próprio sistema flutuante (float-cap)'. Tal contradição está devidamente esclarecido no parecer técnico ora acostado'. 34. Frisa que 'o sistema float-cap foi devidamente entregue no momento oportuno (a declaração firma recibo nesse sentido), não tendo sido, no entanto, instalado, uma vez que o outro sistema de captação, muito mais adequado (peças de reposição mais acessíveis, etc.), já estaria desempenhando idêntica função'. 35. Reafirma que, 'simplesmente, seguiu ordens, mesmo porque a alteração contratual não implicaria em redução de gasto, em sintonia com o art. 65, inciso I, alínea 'a', da Lei de Licitações', e acrescenta que 'a suplicante sequer poderia contestar tal alteração, haja vista a adequação da alteração ao interesse público, fim último da atividade administrativa'. 36. Como argumento final, diz que 'a condenação imposta no v. acórdão implicaria em enriquecimento indevido, posto que o valor arbitrado relativamente ao sistema de captação float-cap não levou em consideração que o mesmo foi entregue, bem assim que, no lugar da casa de bomba, foi instalado o sistema substitutivo. Não foi abatido esse valor, mesmo porque, se o tivessem feito, nenhum saldo devedor remanesceria'. 37. Análise: a Decisão Normativa nº 35/2000 deu nova inteligência ao art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), com base no art. 3º da mesma lei, que confere poderes regulamentares ao TCU, no âmbito de sua competência e jurisdição, in verbis: 'Art. 3º. Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre a matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade'. 38. Nesse passo, importa reproduzir trecho de instrução elaborada no âmbito desta Secretaria, então 10ª Secex, acolhido no Parecer do Exmº. Ministro Valmir Campelo, Relator da mencionada decisão, em que se demonstram as razões do novo entendimento esposado por este Tribunal: 'No nosso entender, a melhor intelecção dos § 1º e § 2º seria a de que, se do exame da resposta à citação fosse reconhecida a boafé do gestor no ato inquinado, sem que se tenha observado qualquer outra irregularidade, e se mesmo com o reconhecimento da boa-fé, o débito permanecesse, o Tribunal proferiria a decisão que rejeita as alegações de defesa, abrindo novo prazo para o recolhimento do valor devido. Decorrido este prazo, voltar-se-ia aos autos para verificar o recolhimento do débito. Tendo este sido recolhido tempestivamente no prazo estipulado pelo Regimento Interno, haveria o julgamento final pela regularidade com ressalvas das contas, em virtude de todos os requisitos exigidos pelo § 2º terem sido implementados (art. 153, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU). Caso contrário, o julgamento final das contas seria pela irregularidade. Por outro lado, caso não fosse possível observar a boa-fé do responsável ou se observasse outra irregularidade nas contas, por ocasião da resposta à citação, o Tribunal de pronto proferiria o julgamento final das contas pela irregularidade, pois a concessão do prazo não traria nenhum benefício ao responsável. Adotada essa interpretação, o Tribunal só abriria, novo e improrrogável, prazo para recolhimento do débito, se reconhecesse a boa-fé do gestor por ocasião da resposta à citação e não houvesse sido observada outra irregularidade nas contas, pois só neste caso, a Lei 8.443/92 abre exceção para que o pagamento tempestivo do débito saneie o processo. Além do que, a todos seria concedida a mesma oportunidade de defesa antes do julgamento final das contas. Pois se neste momento o responsável não lograr êxito, só o faria na fase recursal de acordo com o previsto no art. 32 da Lei 8.443/92.' 39. Dessa forma, entendemos que a atuação desta Corte se deu dentro dos limites do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei, inexistindo obstáculo legal à aplicação da citada Decisão Normativa nº 35/2000. 40. Quanto à alegação de infringência ao princípio da ampla defesa, entendemo-la improcedente. O responsável teve a oportunidade de se manifestar em momento anterior à prolação da decisão condenatória, não tendo a fase instrutória se exaurido sem a sua citação. 41. Releva dizer que os atos deste Tribunal na condução deste processo foram realizados de acordo com o rito processual estabelecido na Lei 8.443/92 e no RI/TCU, e os procedimentos sobre o exercício da ampla defesa no âmbito desta Corte, estabelecidos na Resolução - TCU n° 036/95. 42. Especificamente sobre a alegação de que o ofício citatório não aludia à possibilidade de imposição de multa, temos a colocar que a Resolução do TCU nº 08, de 15/12/1993, que dispõe sobre a elaboração e expedição desse e outros documentos, não inclui tal informação dentre os elementos necessários à apresentação de defesa, como se verifica do rol de seu art. 3º. 43. Quanto ao argumento de que houve violação da 'presunção de boa-fé do administrado', colocamos que, se o responsável, apesar de ter recebido o valor total contratado, não consegue comprovar a execução integral dos serviços (ou comprovar que a quantia destinada aos serviços dados como inexistentes foi utilizada na aquisição de outros materiais ou serviços vinculados ao projeto), significando dizer que apropriou-se indevidamente de recursos públicos, não há como esta Corte presumir sua boa-fé. 44. Lembramos que o regime jurídico que rege os contratos administrativos impõe-lhes características diferenciadas dos contratos firmados entre particulares. 1 45. Dentre as características do contrato administrativo decorrentes desse regime, impende destacar, para o caso em exame, a obediência à forma prescrita em lei. Como assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro, a forma 'é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria Administração, para fins de controle da legalidade' (Direito Administrativo, 13ª edição, pág. 242) . O contrato administrativo é peça formal, no qual devem estar necessariamente expressas, de forma clara e objetiva, as obrigações dos contratados, conforme estabelece o § 1º do acima citado art. 54 da Lei 8.666/93: '§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.' 46. Esse caráter formal que reveste o instrumento da contratação administrativa é reafirmado na mesma Lei 8.666/93, através dos arts. 60, parágrafo único, que estabelece a nulidade de contratos verbais firmados com a administração pública, e 66, que diz que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas. 47. Quanto ao mérito, novamente, pois na oportunidade em que apresentou suas alegações de defesa não o fez, não apresenta qualquer documento comprovando a realização dos serviços dados como inexistentes a conta dos recursos destinados ao projeto, ou mesmo que a quantia destinada a tais serviços foi utilizada na aquisição de outros materiais ou serviços vinculados ao projeto. 48. A declaração do prefeito (fl. 16 do vol. 6) não vincula os serviços ali descritos ao contrato firmado pela Funasa com a empresa, já que a Prefeitura Municipal de Jucurutu não teve qualquer participação na contratação ou fiscalização da obra, não podendo atestar a vinculação de serviços aos recursos do projeto. Também o parecer de fls. 17/24 do vol. 6, que traz avaliação das possíveis alternativas para a realização dos serviços, não tem esse condão. 49. Sobre alterações ao projeto realizadas posteriormente à contratação, são válidos os termos dos itens 14 a 17 desta instrução. 50. Ante o exposto, somos por que seja negado provimento ao recurso. 51. Recorrente: CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. 52. Argumentos (fls. 01/07 do vol. 7): a recorrente alega que executou a obra no prazo estabelecido e de acordo com as especificações técnicas do contrato. Diz que a obra foi recebida pela Funasa, conforme declaração de seu engenheiro em anexo (fl. 12 do vol. 7), sendo posteriormente entregue à Prefeitura (fl. 13 do vol. 7). 53. Argumenta ainda que não pode ser responsabilizada por danos ou desvio de materiais após a entrega da obra. 54. Análise: a recorrente reapresenta declaração do Sr. Antônio de Menezes Taixo Neto, engenheiro da Funasa, atestando a execução integral da obra 'de acordo com os padrões e prazo exigidos pela Fundação Nacional de Saúde' e declaração do então prefeito do município recebendo a obra (fls. 12 e 13 do vol. 6). 55. Ocorre que, infirmando essas declarações, a equipe de auditoria apurou in loco que a execução não foi realizada da forma avençada no contrato (fl. 06 v.p., alínea e do item 6), sendo isso corroborado pelo próprio Coordenador da Funasa/CRRN, Sr. Amaurílio José Ferreira Teles em suas alegações de defesa e em seu recurso, quando diz genericamente que os projetos foram alterados (fl. 553, item 26, do vol. 4, e 03 do vol. 8). 56. Também indica que os serviços não foram realizados exatamente como contratado a entrega à prefeitura de um clorador e de dois conjuntos de moto bomba, que deveriam ter sido instalados no sistema de captação de água (fls. 189/190, itens 4.3 e 4.6, do vol. 2, e 15 do vol. 7). 57. Também não pode prosperar o argumento de que ocorreram danos ou extravios posteriores à entrega da obra, quando consideramos a natureza dos serviços dados como inexistentes (uma casa de bomba e instalação da captação flutuante). A equipe de auditoria esteve no local cerca de um ano após a 'entrega' da obra à prefeitura, e se tais serviços tivessem sido efetivamente executados e posteriormente danificados ou extraviados, seriam encontrados ao menos vestígios disso. 58. Assim, entendendo que as declarações apresentadas não provam a execução dos serviços dados como inexistentes, somos por que seja negado provimento ao recurso. CONCLUSÃO 59. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) sejam os presentes recursos de reconsideração conhecidos, nos termos dos art. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) sejam os recorrentes informados da deliberação que vier a ser proferida.” Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 2. Em estando presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, cabe conhecer dos presentes recursos. 3. Isso posto, passo à análise de mérito. 4. De início, registro que não merecem prosperar as alegações de que foi violado o devido processo legal, pois foram rigorosamente seguidos os diplomas normativos que regem o processo no âmbito do TCU, em especial a Lei 8.443/92, o Regimento Interno desta Corte, a, então vigente, Resolução-TCU 08/1993 e a Decisão Normativa 35/2000, dando-se ampla oportunidade de defesa aos recorrentes. 5. Consoante exposto no Relatório supra, as alegações constantes das peças recursais não foram hábeis em elidir a irregularidade consistente na falta de comprovação da aquisição e instalação de captação flutuante completa e na ausência de construção de casas de bomba, conforme especificações apresentadas nos processos licitatórios dos Projetos Contábeis RN-RAO-7, RN-LSE-7 e RN-MUT-7. 6. Com efeito, os elementos constantes dos autos estão a indicar que tais equipamentos e serviços foram objeto de pagamento por parte da Administração para as construtoras sem que contudo tenha havido a contraprestação por parte das empreiteiras. (fls. 133, 189 e 249,vol. 2). 7. As meras alegações de que houve a alteração dos objetos pactuados, de forma que os conjuntos de captação flutuante teriam sido substituídos por conjuntos moto-bomba assentados em base fixa, não merecem ser acolhidas em razão de virem desacompanhadas de elementos comprobatórios. Caberia ao gestor, nos termos do art. 93 do Decreto-lei 200/67 justificar o bom e regular emprego dos recursos na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes, o que não ocorreu. 8. Quanto às declarações de terceiros, pelos mesmos motivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que tais documentos não podem ser aceitos, por si só, como meio de prova capaz de atestar a boa e regular aplicação de recursos públicos. 9. Pesa ainda contra os recorrentes o fato de que a aquisição de conjuntos flutuantes é significativamente mais onerosa do que a de conjuntos fixos (fls. 4/5, vol. 2), sendo que não foi apresentado qualquer elemento indicativo de que a Administração foi ressarcida por essa diferença de custos. 10. Finalmente, no que diz respeito aos questionamentos acerca dos valores das multas aplicadas, insta registrar que são compatíveis com as condutas verificas nestes autos, não havendo, portanto, que se falar em minoração das referidas penalidades. 10. Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, Voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator <!ID600289-9> 5. O Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta de encaminhamento da unidade técnica. É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU n° 143, de 03.06.2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto. ACÓRDÃO Nº 469/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC013.332/1999-6 (com 8 volumes) 2. Grupo: I Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados: Amaurílio José Ferreira Teles - CPF 153.261.364-49, Construtora Rio Norte Ltda. - CNPJ 70.145.503/0001-30, Conisa Construções Civis Ltda. - CNPJ 00.649.811/0001-18 e CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. CNPJ 09.376.468/0001-50. 4. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Funasa/CRRN). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Joanilson de Paula Rego - OAB/RN 417, Gilberto Barroso de Carvalho Júnior OAB/RN 4.169 e Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior - OAB/RN 2.738 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Amaurílio José Ferreira Teles e pelas empresas Construtora Rio Norte Ltda., Conisa Construções Civis Ltda. e CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. contra o Acórdão 329/2002-1a Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial, o qual julgou irregulares as contas dos recorrentes e aplicoulhes a pena de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento; e Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 9.2. dar ciência aos recorrentes do inteiro deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE I - 1a Câmara TC - 015.429/2002-3 (com 4 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Seabra/BA Responsável: José Carlos Santos de Athayde (CPF 125.951.445-53) Advogados constituídos nos autos: - Walter Costa Porto (OAB 6098/DF) - Antônio Perilo Netto (OAB 2994-e/DF) Sumário: Recurso de reconsideração contra acórdão proferido em tomada de contas especial. Convênio. Contas irregulares com débito e multa. Conhecimento. Comprovação parcial da regular aplicação dos montantes impugnados. Provimento parcial. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), tendo como responsável o sr. José Carlos Santos de Athayde, ex-Prefeito do Município de Seabra/BA, em decorrência da nãoexecução de parte do objeto do Convênio 2.00.99.0049-00, celebrado com a referida companhia, no valor total de R$ 1.840.289,00, dos quais R$ 167.299,00 relativos à contrapartida municipal, objetivando “a construção de barragens, poços tubulares, rede de energia elétrica, adutoras, recuperação de estradas e calçamento em paralelepípedo” (fls. 08/12, V.P.). 2. De acordo com o relatório de fiscalização, elaborado por técnico da Codevasf, em 26/4/2001 (fls. 641 do vol. 3), após o término da vigência do convênio, os percentuais de obra executados eram os seguintes: perfuração e instalação de poço - 44,4%; instalação de poço - 0%; construção de adutora - 89,7%; construção de barragem - 47,5%; construção de rede de energia elétrica - 0%; recuperação de estrada - 32,1%; e, construção de calçamento 96,9%. 3. A Codevasf considerou não-justificadas as despesas correspondentes a R$ 663.790,20, sugerindo a sua não-aceitação, conforme parcelas a seguir discriminadas (fls. 44/5, V.P.): a) R$ 5.726,16 - valor correspondente ao saldo dos rendimentos das aplicações financeiras, demonstrados no relatório de execução de receita e despesa - anexo II, pendentes de recolhimento; b) R$ 280.948,23 - valor glosado pela contabilidade da Codevasf - 2ª Superintendência Regional - 2ª SR, referente ao pagamento efetuado à empresa Marpel Ltda., sem a comprovação do documento fiscal correspondente; e c) R$ 377.115,81 - valor glosado pela contabilidade da Codevasf - 2ª SR, referente aos diversos pagamentos efetuados sem a devida comprovação de documentos licitatórios e contratuais. 4. Regularmente citado, o sr. José Carlos Santos de Athayde (ex-Prefeito municipal) não foi hábil em elidir as irregularidades a ele imputadas. Desta feita, a Primeira Câmara desta Corte, mediante o Acórdão 37/2004, julgou as contas irregulares (com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92), condenou-o em débito pela quantia de R$ 663.790,20 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00, além de determinar o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. 5. No bojo do referido acórdão, a Primeira Câmara acatou as seguintes ponderações do Ministro-Relator a quo: “Inicialmente, importa registrar que a documentação encaminhada pelo sr. José Carlos Santos de Athayde a título de prestação de contas é insuficiente para demonstrar, na sua integralidade, a regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Seabra/BA, por força do Convênio 2.00.99.0049-00, celebrado com a Codevasf. 2. Com efeito, dela sobressaem as seguintes irregularidades, também detectadas pelo ente concedente: ausência da nota fiscal relativa ao pagamento à empresa Marpel Engenharia Ltda., no valor de R$ 280.948,23, aliada à falta de comprovação de que os serviços correspondentes foram executados; saque de recursos da conta corrente específica para realização de pagamentos a pessoas físicas, sem que haja menção do convênio nos recibos emitidos, impossibilitando o estabelecimento do nexo de causalidade entre os recursos repassados e os serviços prestados; recolhimento a menor de R$ 5.726,16, referente aos rendimentos de aplicação financeira; não-execução in- 1 tegral das obras objeto do ajuste, atestadas pelo Relatório de Fiscalização emitido pela Codevasf. 3. Quanto às alegações de defesa apresentadas pelo responsável, forçoso notar que estas encontram-se, de fato, desprovidas de quaisquer documentos comprobatórios que as suportem, consoante bem anotou a unidade técnica. Em verdade, o ex-prefeito limita-se a contestar as ocorrências objeto de sua citação, mas não prova as alegações que produziu, impossibilitando emprestar-lhes o efeito pretendido pelo ex-gestor, qual seja, a isenção total de sua responsabilidade. 4. Em suma, não restaram elididas as ocorrências pelas quais o responsável foi chamado a se manifestar no feito, bem como não ficou demonstrada a execução integral do objeto do convênio firmado entre o Município de Seabra/BA e a Codevasf, ao menos a parte correspondente aos recursos efetivamente despendidos, impondo-se, dessarte, a irregularidade das contas do responsável, atribuindo-lhe o débito apurado nos autos. Ainda, ante a natureza das irregularidades cometidas, entendo que o Tribunal deva aplicar ao ex-prefeito a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992. (...)” 6. Inconformado, o sr. José Carlos Santos de Athayde interpôs o competente recurso de reconsideração, agora tratado. 7. Quanto à admissibilidade do recurso, a Serur manifestouse previamente pelo seu conhecimento. 8. Quanto ao mérito, a unidade técnica, em essência, assim se manifestou ao propor o não provimento do recurso: “Imputação enfrentada Insuficiência da documentação encaminhada a título de prestação de contas para demonstrar, na sua integralidade, a regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Seabra/MA por força do convênio retrocitado, destacando-se, neste sentido: (a) falta da nota fiscal relativa ao pagamento à empresa Marpel Engenharia Ltda. no valor de R$ 280.948,23, aliada à nãocomprovação de que se prestaram os serviços a ele correspondentes; (b) saque de recursos da conta corrente específica para a realização de pagamentos a pessoas físicas, sem qualquer menção aos recibos emitidos; (c) recolhimento a menor de R$ 5.726,16 relativos aos rendimentos de aplicação financeira; (d) execução parcial das obras objeto do ajuste. 4.1 Primeiro ponto Síntese da alegação 4.1.1 Assere-se que este Tribunal decidiu 'exaustivamente' que, na hipótese de não-comprovação cabal da má-fé do responsável, tem-se de presumir a sua boa-fé, em face do princípio do benefício ao réu da dúvida largamente aplicado no Direito Penal e que se teria, por analogia, de aplicar no caso sob exame, dada a inexistência de indícios bastantes para fundar a imputação feita. Exame (...) 4.1.3 A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido oposto ao sustentado, qual o de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões 200/93Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-Lei 200/67, que reza: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes'. (...) 4.1.5 Por isso, não é de dar razão ao recorrente. 4.2 Segundo ponto Síntese da alegação 4.2.1 Diz-se que não se detectaram indícios de locupletamento do responsável, motivo pelo qual se teria de entender que as irregularidades eventualmente existentes seriam todas de natureza meramente formal. Exame 4.2.2 Diante do visto no ponto precedente, a questão da ocorrência ou não de locupletamento do responsável é irrelevante se a ocorrência verificada consistiu na não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados. 4.2.3 Ocorrência não consistente, à evidência, em falha de natureza meramente formal, mas antes em forte indício de desvio do recursos aludidos, cuja prova em sentido contrário é ônus do responsável. 4.2.4 Por essa forma, a alegação não merece acolhida. 4.3 Terceiro ponto Síntese das alegações 4.3.1 O recorrente fez alegações anteriormente sustentadas na fase de instrução mediante a peça de fls. 726/730 do vol. principal − desta feita fazendo, no concernente a duas delas, referências a documentos anexos. Parafraseamo-nas a seguir: a) a empresa Marpel Engenharia Ltda. se sagrou vencedora do certame licitatório para a execução das obras e que, por desídia desta, 'o recorrente e sua equipe assumiram diretamente as obras contratadas', empreendimento que não requer licitação; b) concluiu-se 'a maior parte das obras' somente não se as finalizou por completo por falta de tempo ante o final do seu mandato e pelo fato que se devolveram à Codevasf, como se teria comprovado, o recursos pecuniários não empregados; c) a diferença de R$ 25.808,95 verificada na contrapartida corresponde à parcela dos recursos do convênio devolvida à Codevasf em razão do fato de que execução parcial do objeto do convênio justificaria o dispêndio também parcial daquela; ISSN 1677-7042 293 d) o valor dos rendimentos da aplicação financeira, segundo informações fornecidas pelo Banco do Brasil, consistiu em apenas R$ 28.246,43, e não em R$ 33.972,59, como afirmaram os auditores da Codevasf; e) a falta da nota fiscal relativa ao pagamento no valor de R$ 280.808,23 à empresa Marpel Engenharia Ltda. mediante depósito se deve ao fato de esta ter-se negado a emiti-la por haver pressentido que o município executaria o restante das obras. Tal ficou evidenciado pela carta enviada ao então prefeito anexa (de fls. 10/11 deste volume); f) a falta dos números dos cheques e das contas correntes relativas às despesas de serviços prestados por pessoas físicas se deveu a fato de os recursos terem sido sacados para as feituras de pagamentos às pessoas relacionadas. Os recibos anexos (fls. 12/40 deste volume), subscritos pelos contratados, estariam a comprovar a correta aplicação dos recursos do convênio. Ressalta-se, ainda, que 'os valores referentes aos serviços realizados diretamente pela prefeitura ficaram abaixo do necessário para a realização da licitação'. Exame 4.3.2 Alinhamo-nos ao exame destas mesmas alegações contido na fundamentação da decisão. De feito, o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar tais alegações. 4.3.3 A carta comercial de fls. 10/11 deste volume não tem o condão de provar pretensa execução da obra com equipamentos e pessoal da prefeitura, visto que declarações de terceiros não se prestam para comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos. (...) 4.3.4 Temos que, pela mesma razão, os recibos apresentados (fls. 12/40 deste) tampouco se prestam para comprovar o pagamento neles mencionados. Ademais disso, o pagamento em dinheiro precedido de saque em espécie não era permitido pela Instrução Normativa 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, cujo art. 20, em sua redação original, dispunha: 'Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.' (grifos acrescidos) Como se vê, a norma não autoriza a feitura de saques em espécie. Tal se deve à necessidade de se identificar a sua destinação, como restou claro com a alteração do dito artigo levada a efeito pela Instrução Normativa 1, de 14 de janeiro de 2004, da mesma secretaria, mediante a qual ficou autorizada outras modalidades de saques, sob a condição de que estes possibilitassem a identificação do credor (...) 4.3.5 Desse modo, entendemos que não é de dar razão ao recorrente. 5. Do pedido O impugnante pleiteia a reforma da decisão atacada em seu favor, de sorte a que sejam julgadas regulares suas contas e lhe seja dada quitação. Conclusão Ante o exposto, propomos: a) conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho 1992, c.c. o art. 33 da mesma lei, interposto pelo sr. José Carlos Santos de Athayde contra o Acórdão 37/2004 proferido neste processo pela primeira câmara em sessão de 27/1/2004, Ata 1/2004; b) negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; c) cientificar o recorrente da deliberação que sobrevier.” 9. Referida proposição foi integralmente acolhida pelo Secretário de Controle Externo. 10. O Ministério Público discordou parcialmente da unidade técnica ao assim se manifestar: “(...) IV 15. Rememorando, no acórdão condenatório, o valor histórico da dívida foi fixado em R$ 663.790,20. Dessa importância, entendemos que podem ser acolhidas as razões recursais no tocante aos valores de R$ 280.948,23 e R$ 5.726,16. 16. A parcela de R$ 280.948,23 não deve figurar como débito porque, em que pese a ausência de nota fiscal relativa ao pagamento à empresa Marpel Engenharia Ltda., não há notícia, no processo, da não-execução do objeto no que tange ao referido dispêndio, cabendo frisar, a respeito dessa questão, que o ofício citatório limitou-se a questionar a ausência, na relação de pagamentos, da nota fiscal no valor de R$ 280.948,23. 17. A propósito, denotam os autos a existência de 7 medições, no valor total de R$ 951.627,32 (fls. 152-200, v.p., e 201-223, v. 1). Consoante fax à fls. 653, v.3, verifica-se que a 2ª SR aceitou, como valor aplicado pelo ex-Prefeito, a importância de R$ 670.679,09, vale dizer, não foi acolhida a aplicação de R$ 280.948,23 ( = R$ 951.627,32 - R$ 670.679,09). 18. A Marpel Ltda., em diversas manifestações no presente feito, admite o depósito da referida quantia em sua conta-corrente, conforme faz prova o recibo bancário de fls. 215, v. 1. Todavia, alega ainda lhe ser devida a importância de R$ 119.046,21, relativa a 'saldo da 7ª medição no valor de R$ 399.994,44', e que estaria no aguardo do pagamento desse valor para que pudesse 'expedir a competente nota fiscal no valor global de nossa medição' (fls. 626-628 e 679-681, v. 3, e 10-11, v. 4). 19. Contrariamente ao que afirma a empresa, a planilha da 7ª medição acostada ao feito totaliza apenas R$ 280.948,23 (fls. 214223, v.1), de modo que, em tese, não haveria saldo a pagar. A par dessa discussão, temos que, relativamente ao quantum debeatur, deve ser excluída da decisão vergastada, pelos motivos expostos, a importância de R$ 280.948,23. 294 ISSN 1677-7042 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 <!ID600289-10> 20. No que se refere ao saldo remanescente dos rendimentos de aplicação financeira, no valor de R$ 5.726,16, também merece guarida o recurso. 21. A despeito de ter constado da prestação de contas, no 'Anexo II - Execução da Receita e Despesa', informação no sentido de que os rendimentos teriam totalizado R$ 33.972,59 e haveria saldo a devolver no importe de R$ 5.726,16 (fls. 84, v.p.), fato é que o extrato unificado de investimentos emitido pelo Banco do Brasil S/A, sintetizando os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos conveniados, sinaliza o valor líquido de R$ 28.435,25 (= R$ 35.533,12 - R$ 7.097,87, fls. 473 - v. 2). 22. Nesse cenário, considerando que a municipalidade restituiu ao concedente a quantia de R$ 28.246,43, conforme Guia de Recolhimento 2342, de 29/12/20000 (fls. 150, v.p.), e que os rendimentos auferidos decorreram, em parte, da aplicação de parcela da contrapartida, concluímos não haver saldo a recolher. V 23. Em parte, os recibos acostados ao processo em sede recursal (fls. 12-40) já integravam o feito, consoante evidencia a documentação anexa à prestação de contas (fls. 224-363, v. 1), não tendo sido aceitos, anteriormente, em função da impossibilidade de estabelecimento do nexo causal entre os recursos repassados e os serviços prestados, considerando o saque de recursos da conta corrente específica para realização dos pagamentos às pessoas físicas e a ausência de menção ao convênio nos recibos emitidos, nos termos do voto condutor do acórdão vergastado (fls. 745-746, v. 3). 24. Com propriedade, a unidade técnica afastou a presunção de boa-fé do recorrente, ante o ônus da prova que cabe ao gestor de recursos públicos, e a alegação de que a ausência de indícios de locupletamento pessoal afastaria o débito. 25. Destarte, no tocante ao encaminhamento do processo, concordamos com a proposição da Serur no sentido do conhecimento do recurso de reconsideração. Propomos, porém, em relação ao mérito, que o tribunal dê provimento parcial ao apelo, para o fim de: a) dar nova redação ao item 9.1 do Acórdão 37/2004 - 1ª Câmara (fls. 747-748, v. 3), abatendo-se do montante de R$ 663.790,20 o valor de R$ 286.674,39 (= R$ 280.948,23 + R$ 5.726,16), nos termos que se seguem: '9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'c'; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 3° da Decisão Normativa TCU 35/2000, julgar irregulares as contas do sr. José Carlos Santos de Athayde, ex-Prefeito do Município de Seabra/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 377.115,81 (trezentos e setenta e sete mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Codevasf, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 6/7/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor'; b) reduzir, proporcionalmente, o valor da multa de que trata o item 9.2 do acórdão combatido, em virtude da procedência parcial das razões recursais. 26. Em acréscimo, sugerimos que se dê ciência da deliberação que sobrevier ao sr. Sidney Pessoa da Madruga, Procurador da República no Estado da Bahia, tendo em vista a solicitação de informações de fls. 713, v.3.” É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU 64/96, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto. 2. Consoante discorrido no relatório precedente, cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. José Carlos Santos de Athayde contra o Acórdão 37/2004 - TCU - 1a Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial. 3. Em estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, cabe conhecer do presente recurso. 4. Isso posto, passo à análise de mérito. 5. O débito imputado ao responsável, no valor total de R$ 663.790,20, é composto de três parcelas. 6. A primeira, no valor de R$ 5.726,16, refere-se à devolução indevida do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras. Em relação a essa quantia, cabe consignar que assiste razão ao Ministério Público, pois os valores líquidos de rendimentos, verificados no extrato às fls. 473, vol. 2, guardam compatibilidade com os valores devolvidos, consoante se verifica no Relatório Contábil Financeiro efetuado pela Codevasf às fls. 33/34, v.p. Assim, esse débito deve ser considerado insubsistente. 7. A segunda, no valor de R$ 280.948,23, refere-se a pagamento efetuado à empresa Marpel Ltda., glosado em razão da ausência de Nota Fiscal. Consoante apontado pelo Ministério Público, a razão da não-apresentação da nota fiscal deve-se a divergências contratuais entre a municipalidade e a empreiteira, a qual entendia que lhe era devida uma quantia adicional (fls. 10/11, vol. 4). Não há, segundo os autos, dúvidas de que a empreiteira recebeu os valores aqui impugnados (fls. 215, vol. 1), referentes à 7a Medição, bem como não há questionamentos acerca da execução dos serviços referentes a essa medição. Desta feita, assim como foram aceitos os valores referentes às seis primeiras medições (fls. 653, vol. 3), devem ser aceitos os valores referentes a essa sétima e última medição, pois a ausência da nota fiscal reveste-se aqui de caráter apenas formal. 8. Esse entendimento, guarda compatibilidade com a então situação física da obra, verificada mediante inspeção in loco, pois o Demonstrativo da Execução Física das Obras aponta que foram executadas obras equivalentes a R$ 1.003.979,40 (fls. 24, v.p.), valor superior ao total pago à empreiteira com as sete medições (R$ 951.627,32). 9. Cabe observar, ainda, que ao contrário do afirmado pela Codevasf (fls. 653, vol. 3), os valores referentes à contrapartida não serviram de suporte para os referidos pagamentos efetuados à empreiteira. Assim, está correto o entendimento de que o total desses pagamentos deve ser abatido do débito imputado ao responsável. A análise dos extratos bancários, cópias de cheques e recibos acostados ampara essa conclusão (fls. 153 a 157, V.P., e 459, vol. 2 - referentes à 1a Medição; fls. 160 a 162, V.P., e 460, vol. 2 - referentes à 2a Medição; fls. 171 a 173, V.P., e 460, vol. 2 - referentes à 3a Medição; fls. 184 a 185, V.P., e 461, vol. 2 - referentes à 4a Medição; fls. 194 e 195, V.P., e 461, vol. 2 - referentes à 5a Medição; fls. 204 e 205, V.P., e 462, vol. 2 - referentes à 6a Medição; e fls. 215, V.P. e 463, vol. 2 - referentes à 7a Medição). 10. Observo, ainda, que a negativa de emissão e fornecimento de nota fiscal referente a serviços efetivamente pagos, em descumprimento a dever legal imposto à empresa Marpel Ltda., pode vir a configurar eventual prática de sonegação fiscal, motivo pelo qual entendo deva ser dada ciência às autoridades tributárias do Estado da Bahia da ocorrência desse fato. 11. A terceira parcela, no valor de R$ 377.115,81, refere-se a diversas despesas efetuadas a pessoas físicas para as quais não é possível ser estabelecido o necessário nexo entre elas e os recursos repassados, em razão de os comprovantes consistirem em meros recibos sem correspondência com os extratos bancários específicos da conta-convênio. 12. Da análise dos extratos bancários e da prestação de contas efetuada, verifica-se contudo, que essas despesas somente parcialmente teriam sido suportadas com recursos federais - R$ 316.333,80, referentes aos cheques de números 936940 e 936942 (fls. 85/92, V.P. e 462/463, vol. 2). O restante dessas despesas teria sido suportado com recursos da contrapartida municipal, os quais estariam fora da jurisdição desta Corte, cabendo dar notícia dessa ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Assim, a condenação em débito deve ser no valor de R$ 316.333,80, pois todas as demais retiradas da conta específica do convênio o foram ou para os pagamentos à empreiteira, considerados regulares, ou para a devolução de valores ao órgão concedente. 13. Esse mesmo valor é também encontrado quando se abate as despesas consideradas regulares (R$ 951.627,32) e a devolução de recursos efetuadas (R$ 405.028,88 - fls. 34 e 151, V.P.) do total de valores repassados (R$ 1.672.990,00). 14. Cabe, outrossim, em razão da diminuição do valor da condenação em débito, reduzir proporcionalmente o valor da multa fixada com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92. Diante do exposto, divergindo parcialmente dos pareceres precedentes, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 470/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC015.429/2002-3 (com 4 volumes) 2. Grupo: II Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: José Carlos Santos de Athayde (CPF 125.951.445-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Seabra/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB 6098/DF) e Antônio Perilo Netto (OAB 2994-e/DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. José Carlos Santos de Athayde contra o Acórdão 037/2004-1a Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não-execução de parte do objeto do Convênio 2.00.99.0049-00, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) e o Município de Seabra/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. José Carlos Santos de Athayde para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a ser dada a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 37/2004-1a Câmara: “9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 3° da Decisão Normativa TCU 35/2000, julgar irregulares as contas do sr. José Carlos Santos de Athayde, ex-Prefeito do Município de Seabra/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 316.333,80 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 6/7/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;' 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 9.2. dar ciência à Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia que a empresa Marpel Ltda., CNPJ 02.621.099/0001-74, absteve-se de emitir nota fiscal, no valor de R$ 280.948,23 (duzentos e oitenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), relativa a serviços prestados para a Prefeitura Municipal de Seabra/Ba no bojo da 7 Medição do Contrato 004/PMS/2000, de 29/3/2000, encaminhando-lhe cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam; 9.3. enviar cópia integral do volume principal, bem como deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para as providências que entender cabíveis; e 9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao recorrente e ao sr. Sidney Pessoa da Madruga, Procurador da República no Estado da Bahia. a 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-012.272/2003-8 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Município de Canutama/AM Responsável: João Cícero Gomes de Almeida (CPF 025.751.402-34) Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.537/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Contas julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa. Irregularidades não elididas. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Adoto como parte deste Relatório a instrução da Serur (fls. 9/12, anexo 1), da autoria do ACE Angerico Alves Barroso Filho: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida, ex-Prefeito de Canutama/AM, contra o Acórdão 1.537/2004-TCU-1ªC, inserto na Ata 22/2004, sessão de 29/6/2004, relativo à Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o recorrente, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados ao município, no valor de R$ 68.972,00, durante o exercício de 2000, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, tendo por objeto suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação préescolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares. 2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª. Câmara desta Corte prolatou o Acórdão n° 1.537/2004, folhas 82 e 83, Volume Principal, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir: '9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Cícero Gomes de Almeida ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 24/2/2000 22/3/2000 3/5/2000 23/5/2000 21/6/2000 Valor (R$ ) 6.897,20 6.897,20 6.897,20 6.897,20 6.897,20 Data 18/7/2000 1°/8/2000 22/9/2000 24/10/2000 17/11/2000 Valor (R$ ) 6.897,20 6.897,20 6.897,20 6.897,20 6.897,20 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis à espécie.' 3. Irresignado com os termos do acórdão, o Sr. João Cícero Gomes de Almeida interpôs Recurso de Reconsideração para, ao final, formular os seguintes pedidos, constantes da folha 4, Anexo 1: 'I - ser determinada a REQUISIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS do Pnae/2000, que se encontram arquivados no acervo documental da Prefeitura do Município de Canutama (AM); II - ou, na impossibilidade de acatamento do pedido antecedente, ser determinado ao órgão concedente dos recursos, a citação pessoal do recorrente para concessão de novo prazo para apresentação da prestação de contas; III - e, ao final, RECONSIDERAR A DECISÃO RECORRIDA para julgar a REGULARIDADE, com as RESSALVAS que se fizerem mister, da TOMADA DE CONTAS DO Pnae/2000 - FNDE/MUNICÍPIO DE CANUTAMA, na forma do art. 208 - RITCU.' ADMISSIBILIDADE 4. Proposta de admissibilidade na folha 6, Anexo 1, com a qual manifestamos anuência. MÉRITO 5. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6. Argumentação: O Sr. João Cícero Gomes de Almeida afirma, na folha 3, Anexo 1, que executou o objeto do programa, firmado com a União, e, ao contestar o posicionamento do Tribunal, argumenta, ainda, na folha 3, Anexo 1, que '(...) no acervo documental da Prefeitura do Município de Canutama (AM) sempre constaram os documentos comprobatórios das despesas efetuadas em torno do objeto do Programa Nacional de Alimentação Escolar.' Justifica-se, ainda, ao dizer '(...) que as provas documentais não foram carreadas aos autos pela Administração Municipal de Canutama (AM), constituindo-se esse ato omissivo em impediente da regularidade que permeou a ação convenial (...)'. Para ele, tais circunstâncias demonstram o interesse de comprovar a correta aplicação de recursos de sua responsabilidade, o qual foi impedido pela atuação do Chefe do Poder Executivo da Cidade, que o sucedeu. Em seqüência, folha 4, Anexo 1, solicita a este Tribunal que seja determinada a requisição dos documentos comprobatórios das despesas do Pnae/2000, arquivados no acervo documental da Prefeitura de Canutama (AM), bem como, não atendido o acima pedido, a concessão de novo prazo para apresentação da prestação de contas e, ao final, reconsiderar a decisão para julgar as contas regular com as ressalvas que se fizerem necessárias. 7. Análise: A jurisprudência do Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; e Decisão 225/95 -2ª Câmara; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/67, ao dispor que 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes'. Diante disso, a declaração do ex-prefeito de que os documentos comprobatórios da utilização dos recursos, no objeto pactuado estavam arquivados no acervo documental da prefeitura, mas foi impedido pelo sucessor de prestar contas, configura propósito de transferir o ônus da prova a outrem e de alterar o 'statu quo' de sua condenação, haja vista não apresentar outros elementos ou provas em que possa se arrimar. No mesmo sentido, deve-se entender, quando requer ao Tribunal que requisite à prefeitura os documentos que comprovem as despesas no âmbito do Pnae/2000. 8. Além disso, as ações intentadas pelo Concedente dos recursos, com vistas a sanear a irregularidade, por meio dos Ofícios 1.199/2001 - Dirae/Sexex/FNDE, de 5/10/2001, 1200/2001- Dirae/Sexex/FNDE, de 5/10/2001 e 3225/2002 - Ditce/Gecap/Dirof, de 29/4/2002, folhas 8, 14 e 22, respectivamente, Volume Principal, e, depois, pelo Tribunal, com a citação do ex-prefeito, folhas 65 e 70, Volume Principal, o qual permaneceu silente, para apresentar alegações de defesa, não surtiram o efeito esperado. Em vez de aproveitar o momento para apresentar a prestação de contas, o recorrente, mais uma vez, perde a oportunidade de cumprir o dever de quem gere recursos públicos e pede prazo, assim como alteração nos termos do acórdão recorrido, sem que sejam mostrados elementos novos que justifiquem qualquer mudança no julgamento. 9. Cumpre ressaltar que em Denúncia por Dolo ou Culpa, com data de 12/2/2001, item 5, folha 3, Volume Principal, impetrada pelo Município na Comarca da Cidade, o prefeito sucessor relata que, além de não ter prestado contas, o Sr. João Cícero Gomes de Almeida, antecessor, não deixou documentos que comprovem a movimentação dos recursos transferidos pelo Pnae/2000. 10. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o acórdão combatido. PROPOSTA 11. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão 1.537/2004TCU -1ª Câmara nos seus exatos termos; II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 2. O Diretor da 1ª DT da Serur, representando também o titular daquela unidade técnica por delegação de competência, anuiu à proposta do analista. 3. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se em cota singela aposta no verso da fl. 13, anexo 1, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. VOTO Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, uma vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92. 2. Não há como acatar as alegações do recorrente de que a documentação necessária à prestação de contas encontra-se nos acervos da prefeitura do município, tendo o seu acesso a esses documentos sido impedido pelo prefeito sucessor. Caberia ao gestor, se é que enfrentou tal tipo de restrição por parte da administração que lhe sucedeu, recorrer à Justiça objetivando o acesso ao acervo documental. Não há também como se atender à pretensão do recorrente de que este Tribunal requisite os mencionados documentos, já que é pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ônus da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre o gestor. 3. Assim, considerando que o recorrente mais uma vez não logrou trazer aos autos a prestação de contas dos recursos recebidos, inexiste qualquer fato novo que autorize a reforma do acórdão recorrido. Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 471/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-012.272/2003-8 (com 1 anexo) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: João Cícero Gomes de Almeida (CPF 025.751.402-34). 4. Unidade: Município de Canutama/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida, ex-Prefeito do Município de Canutama/AM, contra o Acórdão 1.537/2004-TCU-1ª Câmara, relativo à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados ao município por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, tendo por objeto suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação préescolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 1.537/2004-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ISSN 1677-7042 295 GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC 550.173/1996-0 (c/ 08 volumes). Apensos: TC 550.263/1995-0; TC 550.059/1996-2; TC 550.340/1995-5; TC 550.343/1995-4. Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná. Recorrentes: Ricardo Sampaio, CPF 143.458.899-87; Simão Pedro Tavares, CPF 087.655.619-53; Áurea Lúcia Tinoco de Souza, CPF 034.770.379-87; Enilce Francisca da Rocha, CPF 358.677.36920; Ubirajara Carlos Mendes, CPF 306.325.959-49; e Cleide Helena Werner Gonçalves, CPF 216.977.449-15. SUMÁRIO: Recursos de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas do ex-Presidente e ex-DiretorGeral do TRT, aplicando-lhes multa, e regulares/regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis. Conhecimento das peças recursais dos dirigentes cujas contas não foram aprovadas. Argumentos insuficientes para modificar o decisum recorrido. Não-provimento. Perda de objeto dos demais recursos. Não-conhecimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná, relativa ao exercício de 1995. 2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, na Sessão de 1°/12/1998, foi prolatado o Acórdão n. 518/1998 - TCU - 1ª Câmara (fls. 105/106), por meio do qual as presentes contas foram julgadas irregulares, com a aplicação de multa individual no valor de R$ 5.000,00 aos Srs. Ricardo Sampaio, Juiz-Presidente durante aquela gestão, e Simão Pedro Tavares, então Diretor-Geral daquele TRT. 3. Em face da aludida deliberação, foram interpostos, inicialmente, Recursos de Reconsideração pelas Sras. Cleide Helena Werner Gonçalves (vol. 2), Áurea Lúcia Tinoco de Souza (vol. 5) e Enilce Francisca Rocha (vol. 5), bem como pelo Sr. Ubirajara Carlos Mendes (vol. 4). Outrossim, foram também opostos Embargos de Declaração por Cleide Helena Werner Gonçalves (vol. 1), Ubirajara Carlos Mendes (vol. 3) e Haroldo Rebello Júnior (vol. 6). 4. Posteriormente, o Tribunal proferiu nova deliberação conhecendo dos Embargos de Declaração e dando-lhes provimento (Acórdão n. 124/2000 - TCU - 1ª Câmara), para fins de alterar o valor da multa anteriormente aplicada aos então dirigentes do TRT - 9ª Região para R$ 3.000,00, bem como para se acrescentar os subitens 8.5 e 8.6, com a seguinte redação, in verbis: “8.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso I, da Lei 8.443/92, julgar regulares, com quitação plena, as contas de Ubirajara Carlos Mendes, ordenador de despesas, e Cleide Helena Werner Gonçalves (encarregada do setor financeiro);” e “8.6. com fundamento nos arts 1º, inciso I e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva, com quitação, as contas de Jussara Langer Bonese, Áurea Lúcia Tinoco de Souza e Enilce Francisca Rocha, ordenadores de despesas substitutas; Jussara Langer e Cleide H.W. Gonçalves, encarregadas do setor financeiro; Haroldo Rebello Júnior e Adilson Marzall, encarregados do setor financeiro substitutos; Milton Ahrens, encarregado do almoxarifado titular; e Walter José Salles, encarregado do almoxarifado substituto”. 5. Após a prolação desse decisum, a Sra. Cleide Helena Werner Gonçalves ingressou com novos embargos (vol. 7), sustentando, essencialmente, a presença de erro material no Acórdão n. 124/2000, uma vez que o seu nome constava tanto do subitem 8.5 (contas regulares com quitação plena), quanto do subitem 8.6 (contas regulares com ressalva e quitação). Já os Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares apresentaram Recursos de Reconsideração pleiteando a regularidade de suas contas e a insubsistência da multa (vols. 8 e 9, respectivamente). 6. Vindo os autos conclusos ao meu Gabinete para relatar os Recursos de Reconsideração (tanto aqueles apresentados contra o Acórdão n. 518/1998 quanto esses últimos em oposição ao Acórdão n. 124/2000), aos quais me coube a relatoria, verifiquei que aqueles últimos embargos apresentados pela Sra. Cleide Helena Werner Gonçalves ainda não haviam sido apreciados pelo eminente Relator a quo, razão pela qual restitui o processo ao eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues. 7. Na assentada de 02/12/2003, examinando novamente o feito, esta Câmara reconheceu a existência de inexatidão material no mencionado Acórdão n. 124/2000 e proferiu o Acórdão n. 3.005/2003, mediante o qual determinou a exclusão do nome da Sra. Cleide Helena Werner Gonçalves do subitem 8.6 daquele aresto. 8. Nesta oportunidade serão examinados os Recursos de Reconsideração apresentados pelos Srs. Ricardo Sampaio, Simão Pedro Tavares, Ubirajara Carlos Mendes e pelas Sras. Áurea Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena Werner Gonçalves. 9. Com relação aos expedientes recursais das Sras. Áurea Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena Werner Gonçalves e do Sr. Ubirajara Carlos Mendes, a instrução promovida pela Secretaria de Recursos opina pelo não-conhecimento, tendo em vista que com o posterior julgamento das contas desses responsáveis pela regularidade/regularidade com ressalvas e quitação, teria havido a perda de objeto (fls. 45/46 do vol. 9). 10. Quanto às peças recursais dos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares, transcrevo, abaixo, a instrução do ACE da Serur Jorge Luiz Carvalho Lugão, na qual estão sintetizados e analisados os argumentos expendidos pelos responsáveis acerca da execução das obras de construção dos prédios-sede das Juntas de Con- 296 ISSN 1677-7042 ciliação e Julgamento de Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária” com recursos provenientes da dotação orçamentária “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica”, principal irregularidade a eles atribuída (fls. 38/43 do vol. 9): “5. Os recorrentes, juiz-presidente e diretor-geral do órgão, respectivamente, à época das contas analisadas, em recurso de igual teor, argumentam que suas práticas podem parecer de cunho contra legem e, continuam, 'No entanto, há que se atinar para as razões de fundo determinantes do comprometimento de uma parte da receita corrente e sua vinculação à edificação das Juntas de Conciliação e Julgamento (...) donde ficará evidenciado a inexigibilidade de conduta diversa.' (grifos do original). 6. Em seguida, alegam que as Juntas funcionavam precariamente em prédios alugados pelas Prefeituras, que os advogados trabalhistas e a OAB - seccional local - reclamavam melhorias nas condições materiais e que os litígios aumentavam. Dessa forma, verificando a disponibilidade de recursos - ainda que em rubrica diversa - 'deliberou pela ordenação da despesa, já que razoavelmente não lhe restava outra alternativa' e que construir ou não-construir poderia violar a garantia do acesso à justiça contida no art. 5º, XXXV, CF. 7. Argumentam que poderiam responder por omissão e que tomaram a decisão de construir para evitar o desrespeito a preceitos constitucionais. Citam Celso Antônio B. Mello e José Canotilho para falar sobre 'a obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos de ação ou abstenção lesiva' e a 'aceitar que os princípios [constitucionais] não obedecem, em caso de conflito, a uma lógica do tudo ou nada antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante seu 'peso' e as circunstâncias do caso' (grifos do original). Após as citações de Canotilho, concluem ter suas condutas objetivado a plena realização dos direitos fundamentais e com absoluta boa-fé, apesar de terem deixado de observar aspectos formais da legislação orçamentária, cuja 'inflexibilidade e rigorismo' representariam prejuízos aos jurisdicionados. 8. Continuam, dizendo que não houve comportamento contrário às normas jurídicas, diante da 'situação emergencial e urgente' que justificava a construção dos fóruns. Torna a citar Bandeira de Mello e informam que havia verba orçamentária suficiente para o exercício de 1995. Argumentam que a programação orçamentária não pode se constituir embaraço a ações e decisões administrativas legítimas, necessária e urgentes. Citam a possibilidade de ocorrência de 'um incêndio ou uma inundação, sinistros com grande probabilidade de concretização naquelas circunstâncias'. 9. Juntam, entre outros, documentos da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Araucária, da Câmara Municipal de Araucária, do Sindicato Rural de Laranjeiras do Sul, do Sindicato dos Trabalhadores, Motoristas em Geral, Ajudantes de Caminhões etc. e, finalmente, ofício de suplente juiz classista, que elogiam a construção (fls. 26 a 30, v8 e fls. 25 a 31, v9). 10. Aduzem que, se não fossem construídos os fóruns, haveria o não-cumprimento da missão institucional, na medida que a conciliação e o julgamento empreendido por aquela Corte quedar-seiam inviabilizados. 11. Dizem que se portaram com absoluta probidade na administração dos recursos públicos. Citam Régis Fernandes de Oliveira onde destacam que há comportamentos caracterizadores de infração administrativa que não são antijurídicos. 'Para que haja responsabilidade é imprescindível que o agir seja livre e que a pessoa tenha disponibilidade de sua ação. Deve estar livre em sua conduta.' Citam o estado de necessidade para dar suporte à conduta. 12. Argumentam, ainda, que há 'falta de pressuposto para a caracterização do ilícito' que, informam ser a voluntariedade entendida como a livre manifestação da vontade, consciente e incondicionada, de desrespeitar a legislação. Voltam a falar que a administração do Egrégio Tribunal estava em estado de necessidade para justificar a conduta adotada pelos recorrentes e que evidencia a inexigibilidade de comportamento diverso. 13. Lembram que a Comissão de Controle Interno opinou pela aprovação integral da prestação de contas e que a Corte de Contas não teria tido a razoabilidade necessária e a proporcionalidade entre a situação fática e a cominação da penalidade fixada em lei. Cita Lúcia Valle Figueiredo sobre o princípio da razoabilidade e Bandeira de Mello que a seguir transcreve-se: 'Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra do Direito de maneira a sacar dela os efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda (...)' 14. Em seqüência, citam o Voto do Ministro Carlos Átila no Acórdão do TC 425.208/95-8 que versa sobre desvio de finalidade de subvenção social. Ainda, a Decisão nº 753/98 - Plenário, tendo o mesmo Ministro por relator, que considerou 'as precárias condições de funcionamento daquela Junta que expunha a sérios riscos os servidores'. Solicita a aplicação dos princípios da isonomia e impessoalidade. 15. Ao fim, solicita seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida declarando regular as contas dos responsáveis e, alternativamente, caso não seja esse o entendimento, sejam as contas julgadas regulares com ressalva. ANÁLISE 16. Os recorrentes embasam o recurso na tese de que haveria inexigibilidade de conduta diversa. A teoria da inexigibilidade de conduta diversa provém do direito penal e é causa de exclusão da culpabilidade. Segundo a teoria, só há culpabilidade quando o sujeito deveria e poderia agir de forma condizente com o ordenamento jurídico e pratica conduta diferente. Quando não lhe era exigida con- 1 duta diversa, não incide a reprovação, excluindo-se a culpabilidade. Segundo Damásio, isso ocorre nos casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica (Direito Penal, 1º volume, 4ª ed., p. 427). Mais adiante o mestre ensina que o princípio da exclusão da culpabilidade vai além dos casos tipificados no Código Penal e pode funcionar nos casos dolosos em que de fato não seja humanamente exigível comportamento conforme ao Direito. São comumente encontrados nos crimes por omissão, em que a pressão da situação anula a capacidade do sujeito de agir. (op. cit, p. 430), e conclui 'não se trata de um processo anárquico, que viria a trazer embaraço e incerteza na aplicação da lei, mas a um critério a ser aplicado com ponderação, atendendo a situações excepcionalíssimas (op. cit, p. 431). 17. Assim, essa tese não corresponde ao caso analisado, haja vista que os responsáveis deveriam e poderiam ter agido de forma condizente com o ordenamento jurídico - cumprir a lei orçamentária - e, no entanto, praticaram conduta diferente. Além disso, não se tratou de caso para o qual não seria humanamente exigível comportamento conforme ao Direito. Contrariamente, o agente público nessa condição deve vergar-se aos ditames legais, e não o contrário. Entender de forma diversa seria contribuir para a adoção de um critério anárquico na interpretação das leis, conforme ensina o renomado mestre. 18. Quanto ao alegado de que as Juntas funcionavam precariamente em prédios alugados pelas Prefeituras, não nos parece motivo necessário e suficiente para justificar a utilização indevida das verbas orçamentárias, até porque não demonstrado o grau de precariedade. 19. Nesse ponto cabe ressaltar que não se trata aqui de uma irregularidade qualquer, como pretendem fazer crer os recorrentes. A irregularidade apontada - realização de despesa excedendo o respectivo crédito orçamentário, praticada consciente e deliberadamente, como constante dos autos, inclusive neste recurso - é vedada constitucionalmente (art. 167, II) no Capítulo II - Das Finanças Públicas pertencente ao Título VI - Da Tributação e do Orçamento. 20. Vale observar que o Voto do Ministro-Relator consignou: 'Sobre a questão, o Juiz-Presidente e o Ordenador de Despesas do TRT da 9ª Região apresentaram a seguinte justificativa, que transcrevo por pertinente: 'Havendo recursos no orçamento deste Tribunal suficientes à construção de três (03) Juntas de Conciliação e Julgamento e, o subelemento de despesa 3490-39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica apresentar o saldo necessário àquelas construções, mas inviabilizado o remanejamento das verbas orçamentárias dentro do prazo legal (mesmo exercício financeiro), a fim de regularizar a adequação formal da classificação das despesas, concluiu esta Administração que o interesse público estaria melhor satisfeito com a aplicação de tais verbas nas construções referidas, embora sem tempo hábil para sanar àquelas formalidades' (fls. 19/20 do TC-550.340/955). A teor dessa justificativa, não restam dúvidas de que o ato de gestão em exame foi consumado em flagrante desacordo com o inciso II do art. 167 da Constituição Federal e o artigo 73 do Decreto-lei nº 200/67, ainda em vigor, que reza: 'Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei.' Este preceito orçamentário constitui peça basilar no ordenamento administrativo-financeiro das instituições públicas, e sua inobservância não pode ser admitida, sem fortíssimas razões de excepcionalidade ou força maior, sob pena de transformar a programação orçamentária em peça de ficção, e de introduzir-se o caos na Gestão das finanças públicas. Configura-se, assim, 'a grave infração à norma legal', capitulada na alínea b do item III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, ensejando dessa maneira o julgamento dessas contas pela irregularidade, com a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 19 da mesma lei.'(grifos acrescidos). 21. Quanto ao alegado de que, se não fossem construídos os fóruns, haveria o não-cumprimento da missão institucional, na medida em que a conciliação e o julgamento empreendido por aquela Corte quedar-se-iam inviabilizados, não fica caracterizada essa relação de causa e efeito, haja vista que havia fóruns em locais locados pelas Prefeituras, além do que existem outras localidades no país que continuam tendo seus fóruns em prédios locados e nem por isso deixam de cumprir a missão constitucional. Exemplifique-se, também, com o recente incêndio ocorrido no prédio do TRT no Rio de Janeiro que, entretanto, continua prestando seus serviços, mesmo que de forma precária. 22. Relativamente ao estado de necessidade para dar suporte à conduta, observemos o que diz Damásio de Jesus. Na obra citada, às fls. 334, é conceituado que: 'Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão lesar o interesse de outrem.' Por essa definição e pela tentativa de enquadramento dos recorrentes no estado de necessidade, torna-se claro que é admitida a lesão aos interesses do Estado. Proveniente do direito penal, o fundamento do estado de necessidade é o estado de perigo para certo interesse jurídico que só pode ser resguardado pela lesão a outro interesse. Permite o direito a lesão a um bem, visando à sobrevivência de outro bem. Não pode ser aceita essa tese para o caso concreto do direito administrativo, pois não havia caso de sobrevivência ameaçado. Ademais, em quantas outras localidades continua o serviço jurisdicional sendo prestado em prédios alugados sem que para isso se alegue o estado de necessidade. Poderiam os recorrentes ter planejado a ação e providenciado a alocação de recursos orçamentários na rubrica correta. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 23. Entende-se que a não-prestação de serviços jurídicos pelo órgão responsável pode caracterizar uma violência institucional. Entretanto, o descumprimento de mandamento constitucional referente a orçamento público caracterizaria uma violência estrutural, acima daquela outra, pois, se generalizada, poderia desestabilizar toda a estrutura orçamentária nacional com conseqüências imprevisíveis para o Estado de direito. Já ficou evidenciado, no item 20 dessa análise, que não ocorreu o primeiro caso, já o segundo, se aceita esta trangressão pela Corte de Contas, poderia vir a se generalizar com base na isonomia e jurisprudência. 24. O fato de a Comissão de Controle Interno ter recomendado a aprovação das contas do órgão não os exime do controle externo previsto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. 25. O trecho de Bandeira de Melo citado, e transcrito no item 12 desta, presta-se a fundamentar contra a atitude tomada por aqueles gestores no trato com o dinheiro público, ou seja 'o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade de ação significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra do Direito de maneira a sacar dela os efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda (...)' 26. Quanto a Corte de Contas não ter tido a razoabilidade necessária e a proporcionalidade entre a situação fática e a cominação da penalidade fixada em lei, não logram os recorrentes demonstrar onde teria havido a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade. 27. Quanto às decisões colacionadas em que solicita isonomia e impessoalidade, verificamos que são duas: Acórdão 94/1998 - Plenário e a Decisão 753/1998 - Plenário, abaixo analisadas. 27.1 Relativamente à primeira, trata-se de caso de desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos pela União por meio de subvenção social, em que o Voto do Ministro-Relator tece considerações sobre a 'impossibilidade de o agente executor ser responsabilizado quando não há regras adicionais sobre a forma de utilização e comprovação de verbas recebidas, possibilidade que existe no caso de convênios'. Não são pois da mesma espécie, pois o presente caso é de desrespeito ao orçamento aprovado. 27.2 A segunda, Decisão 753/1998 - Plenário, versa sobre Auditoria no TRT/13ª Região e uma das irregularidades ali apontadas, realmente, se assemelha com a que ora se analisa. Entretanto, naquele caso, iniciou-se uma reforma que, durante sua execução, foi constatada a inviabilidade de aproveitamento das estruturas do imóvel, exigindo sua reconstrução. Não são as mesmas circunstâncias deste caso, pois, os atos praticados naquela situação, conforme se verifica, revestiram-se realmente de excepcionalidade. Até mesmo, houve um incêndio nas dependências da Secretaria de Planejamento e Finanças que também foi levado em conta pelo Ministro-Relator, conforme se verifica no excerto do Voto daquela decisão, abaixo transcrito: 'Com relação à realização da Tomada de Preços nº 006/96, destinada à construção do prédio, mesmo não havendo dotação orçamentária específica, alega o responsável que as precárias condições de funcionamento daquela Junta '...expunha a sérios riscos os servidores, bem como os jurisdicionados', caracterizando uma situação que demandava urgência no atendimento, para evitar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas. Somente após o início das reformas é que ficou, então, demonstrada a inviabilidade de aproveitamento das estruturas do imóvel, exigindo sua 'reconstrução'. Segundo informa, não teria havido tempo para o remanejamento do programa de trabalho específico, compatível com a natureza dos serviços, e diante das circunstâncias, forçosamente, utilizou o programa Conservação e Reforma de Imóveis. Posiciono-me de acordo com o Sr. Secretário da Secex/PB no sentido de acolher as razões de justificativa, por entender que os procedimentos adotados pelo responsável foram justificados, principalmente, porque foram praticados sob a perspectiva da excepcionalidade que os casos requereram. Também é importante destacar que não há nos autos evidência de má-fé e locupletamento do responsável. Não bastassem esses argumentos para justificar os procedimentos inquinados, o Juiz-Presidente noticiou algumas circunstâncias presentes no momento em que assumiu, interinamente, a Presidência do TRT da 13ª Região, por força de deliberação do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que interferiram em sua gestão. Ao tempo que assumia o cargo, o TRT passou por momentos difíceis, tendo as contas suspensas por decisão liminar do TST, além de ter sofrido um princípio de incêndio nas dependências da sua Secretaria de Planejamento e Finanças. Segundo afirma, esses fatos geraram problemas de ordem administrativa, funcional e organizacional, que, a partir daí, culminaram em uma difícil gestão, aliada à resistência natural dos servidores ao novo estilo administrativo adotado'. 28. Em face da análise aqui realizada somos de opinião que não logram os responsáveis aduzir argumentos ou fatos que informem a decisão atacada”. 11. Ao final, o Analista conclui pelo conhecimento dos recursos dos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares, para, no mérito, negar-lhes provimento; pelo não-conhecimento dos demais recursos, ante a sua perda de objeto; e pela comunicação aos recorrentes da decisão que sobrevier (fl. 46 do vol. 9). 12. A Diretora Técnica, manifestando sua concordância com a análise empreendida, consignou o que segue (fl. 47 do vol. 9): “2. Por oportuno, registramos que mediante a Decisão/Plenário n. 572, in Ata n. 61/93, o Colegiado deliberou no sentido de: '1. encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram aos titulares dos diversos órgãos setoriais de controle interno dos Três Poderes da União, comunicando-lhes que a realização de despesas sem a existência do respectivo crédito orçamentário poderá, se não configurada a situação <!ID600289-11> 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 emergencial excepcionada no art. 24 do Decreto nº 93.872/86 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), materializar grave infração à norma legal de natureza orçamentária, sujeitando-se o responsável à aplicação de multa e ao julgamento de irregularidade de suas contas (art. 58, I, II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, I, II, do Regimento interno;' 3. Também entendemos que não restou configurada situação de emergência que justificasse a realização de despesas com utilização de dotação orçamentária imprópria, pois não foram acostados elementos que realmente demonstrassem a precariedade das instalações onde anteriormente funcionavam as Juntas de Conciliação de Julgamento de Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária”. 13. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo seu Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifesta-se de acordo com as conclusões supra, acrescentando, ainda, a informação de que “o art. 61 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao ano de 1995 (Lei n. 8.931/95), vedou expressamente a articulação de quaisquer procedimentos - no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade - que viabilizassem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária” (fl. 48 do vol. 9). É o Relatório. VOTO Inicialmente, registro que os Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares estão em condições de serem conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade ínsitos nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/1992. 2. Com relação ao mérito, observo que a principal irregularidade a eles atribuída refere-se à realização das “obras de construção dos prédios-sede das Juntas de Conciliação e Julgamento de Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária” com recursos provenientes da dotação orçamentária “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica”, portanto, com frontal infringência ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal e a outros diplomas normativos (arts. 61 da Lei n. 8.931/1995 e 73 do Decreto-lei n. 200/1967). 3. Nesse ponto, não vejo reparos a fazer à minuciosa instrução promovida pelo ACE da Serur, que examinou um a um os argumentos da defesa, não vislumbrando nas peças recursais em tela elementos suficientes para modificar o decisum recorrido. Concordo, destarte, com a análise empreendida pela unidade técnica, razão por que acolho, como razões de decidir, os argumentos lançados na instrução parcialmente transcrita no Relatório precedente. 4. De fato, não restou caracterizada a existência de situação excepcional ou emergencial que justificasse a utilização dos recursos orçamentários em rubrica indevida, mormente tendo-se em vista que tal excepcionalidade deveria abranger simultaneamente as três localidades beneficiadas com a construção das Juntas de Conciliação e Julgamento, para as quais foram destinados os recursos da dotação orçamentária “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica”. 5. No que diz respeito a esse aspecto, o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia a existência de circunstâncias extraordinárias, atribuíveis concomitantemente às localidades de Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária/PR, que legitimassem a utilização indevida dos recursos em questão. 6. Por outro lado, há que se atentar para o alerta contido na Decisão n. 572/1993 - TCU - Plenário, dirigido aos Três Poderes da União, de que “a realização de despesas sem a existência do respectivo crédito orçamentário poderá, se não configurada a situação emergencial excepcionada no art. 24 do Decreto nº 93.872/86 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), materializar grave infração à norma legal de natureza orçamentária, sujeitando-se o responsável à aplicação de multa e ao julgamento de irregularidade de suas contas”, consoante bem lembrou a Diretora Técnica em sua manifestação nos autos. 7. Nesse contexto, não há como se dar provimento aos recursos dos ex-Dirigentes acima mencionados. 8. No tocante aos demais Recursos de Reconsideração, interpostos pelas Sras. Áurea Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena Werner Gonçalves e pelo Sr. Ubirajara Carlos Mendes, importa esclarecer que estes foram dirigidos contra o Acórdão n. 518/1998 - TCU - 1ª Câmara, no qual esses recorrentes constaram como responsáveis do TRT na gestão de 1995. Na ocasião daquele julgamento, o Acórdão fez menção à irregularidade das “presentes contas”, sem especificar a quais daqueles responsáveis se referia. Tal situação, contudo, foi prontamente corrigida pelo TCU ao conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração então opostos por alguns dos ex-dirigentes daquele TRT, com o acréscimo dos subitens 8.5 e 8.6 à deliberação anteriormente proferida. 9. Assim sendo, os recursos então apresentados, que buscavam, em síntese, ver saneada a questão acima exposta, perderam seu objeto, eis que as contas dos aludidos recorrentes foram julgadas, mediante o posterior Acórdão n. 124/2000 - TCU - 1ª Câmara, regulares/regulares com ressalva e quitação. Com essas considerações, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 472/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-550.173/1996-0 (c/ 08 volumes). Apensos: TC-550.263/1995-0; TC-550.059/1996-2; TC-550.340/1995-5; TC550.343/1995-4. 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Ricardo Sampaio, CPF 143.458.899-87; Simão Pedro Tavares, CPF 087.655.619-53; Áurea Lúcia Tinoco de Souza, CPF 034.770.379-87; Enilce Francisca da Rocha, CPF 358.677.369-20; Ubirajara Carlos Mendes, CPF 306.325.959-49; e Cleide Helena Werner Gonçalves, CPF 216.977.449-15. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná. 5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Daniel Ferreira, OAB/PR 22.980; Flávia Reis Pagnozzi, OAB/PR 27.321; Lucimara Oldani Taborda, OAB/PR 19.762. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração apresentados pelos Srs. Ricardo Sampaio, Simão Pedro Tavares, Ubirajara Carlos Mendes e pelas Sras. Áurea Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena Werner Gonçalves contra os Acórdãos ns. 518/1998 e 124/2000 - TCU - 1ª Câmara, por meio dos quais o TCU julgou irregulares as contas dos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares, aplicou-lhes multa e expediu determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração apresentados pelos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. não conhecer dos recursos interpostos pelas Sras. Áurea Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena Werner Gonçalves e pelo Sr. Ubirajara Carlos Mendes, ante a perda de objeto; 9.3. dar ciência do teor desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC 930.437/1998-5 (c/ 2 volumes) Apensos: TC 009.554/1999-8 e TC 014.563/1999-1. Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Barras/PI. Recorrente: José Ribamar Pereira, CPF n. 011.063.683-04, ex-prefeito. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em processo de tomada de contas especial referente ao Convênio n. 3.126/96-FNDE, por meio da qual as contas do responsável foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa. Irresignação quanto ao mérito das contas. Conhecimento e provimento parcial para reduzir o valor do débito imputado. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Examina-se nesta etapa processual o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Pereira, ex-prefeito do Município de Barras, Estado do Piauí, contra o Acórdão n. 1.514/2003 (fls. 272/273), por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as contas do responsável supramencionado, a teor do disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 112.200,00 (cento e doze mil e duzentos reais) e aplicando-lhe a multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos liberados por meio do Convênio n. 3.126/96, celebrado entre o FNDE e aquela municipalidade, que teve como objeto a contribuição suplementar de recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas. ISSN 1677-7042 297 2. O Analista da Serur ratificou, na instrução de fls. 12/17 vol. 2, o exame de admissibilidade de fl. 09 - vol. 2, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, e teceu as seguintes considerações acerca dos argumentos trazidos pelo responsável: “4. Argumento: argüi o recorrente afronta, por parte desta Corte de Contas, ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna vigente. Sustenta que aos litigantes, inclusive nos procedimentos administrativos, são assegurados a ampla defesa e o contraditório. No caso presente, em várias fases do processo isso não teria sido observado. Às fls. 245 dos autos repousa o Ofício n. 361/2002, no qual, de ordem do relator, solicitam-se, em diligência, informações acerca da autenticidade das notas fiscais referidas nos autos, sendo que às fls. 265 repousa a resposta do solicitado e às fls. 266 vêm as considerações deste órgão de contas, sem que em nenhum momento tenha sido intimado o recorrente para manifestar-se acerca da diligência mencionada, ato que violaria clara e cristalinamente o princípio do contraditório que norteia nossa carta maior. 5. Análise: a diligência a que se refere o recorrente não trouxe novo fundamento para a condenação. Tratou-se apenas de uma tentativa de trazer elementos aos autos que poderiam reverter em seu benefício. Concluiu-se, contudo, que mesmo se a validade das notas fiscais fossem confirmadas a situação do ex-prefeito não seria alterada. O fato de essa iniciativa ter restado infrutífera não pode ser visto como prejudicial ao recorrente. Não há, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelos demais elementos dos autos, como a prestação de contas de fls. 147/163, v.p., e o relatório de inspeção de fls. 169/174, v.p., concluiuse que as notas fiscais não comprovavam a execução do objeto do convênio, já que pelos exames realizados não se teve notícia de que os materiais supostamente adquiridos foram entregues nas escolas do município. 6. Argumento: o recorrente sustenta que é nula a decisão do Tribunal em razão de não se ter observado as diligências por ele requeridas em sua peça defensória, que são imprescindíveis à resolução da demanda. As testemunhas arroladas não foram ouvidas e não foi determinada a inspeção in loco como fora solicitado na defesa, o que leva ao cerceamento do direito de defesa. 7. Análise: não se pode transferir para o Tribunal de Contas da União o ônus que pertence ao gestor dos recursos públicos. A demanda a que se refere o recorrente gira em torno da comprovação de que o ex-prefeito geriu adequadamente os recursos públicos que lhe foram confiados. Esta prova compete ao gestor independentemente de qualquer interpelação que lhe seja dirigida, consoante o parágrafo único, art. 70, CF. E, atendendo ao princípio da formalidade dos atos administrativos, estas provas devem constituir-se por documentos produzidos durante a execução do convênio. Assim, no bojo do presente processo ou independentemente dele, o gestor tem que ser capaz de, por seus próprios meios, demonstrar cabalmente o destino dado aos recursos por ele aplicados. Ao Tribunal, por força de dispositivo Constitucional (art. 71, II, CF), cabe examinar e julgar sua prestação de contas manifestando-se sobre sua aprovação ou rejeição. Além disso, a providência requerida não pode ser deferida em razão de que não há previsão para tanto na legislação ou nas normas sobre processo nesta Corte de Contas. 8. Argumento: segundo o recorrente, a politicagem em cidades pequenas leva à prática de denúncias vazias que têm o cunho meramente de prejudicar o político perante sua base eleitoral. No ano de 1996, logo após a execução das obras e serviços e da aquisição dos materiais, o convênio recebeu a visita de duas técnicas do FNDE, precisamente no mês de outubro de 1996, que receberam as obras e serviços e perante testemunhas declararam que as escolas de Barras estavam entre as melhores do Nordeste. Detectaram à época apenas uma falha que logo foi corrigida, qual seja, a da ausência de pintura dos caibros das escolas com óleo queimado para proteção contra cupins. O recorrente destaca que deve haver no Ministério da Educação cópias do relatório feito pelas técnicas poucos dias após a conclusão das obras e serviços, dentro ainda do seu mandato. Menciona, ainda, que, no mesmo ano, dezenove convênios do Município, incluindo o que ora está sob recurso, foram objeto de fiscalização pela Delegacia Federal de Controle, tendo quatro auditores permanecido por uma semana em Barras, com a realização de vistoria in loco, sendo que concluíram pela regularidade da aplicação dos recursos, relatório que também se encontra junto à DFC. O recorrente sustenta que, tendo havido a aprovação em duas auditorias realizadas no seu mandato, as possíveis irregularidades detectadas seis meses após, por interesse do deputado Adolfo Antunes, seu adversário político à época, em inspeção in loco direcionada para prejudicar o recorrente, conduzida pelo Sr. Luis Marreiros Nunes, cuja esposa tem uma parente casada com o deputado, devem-se apenas a interesse político. 9. Análise: a obrigatoriedade da comprovação da aplicação regular dos recursos confiados ao ex-prefeito não decorre do fato de ter havido denúncias, mas sim, conforme já visto acima, de preceito constitucional. Assim, não é relevante o fato de as denúncias serem ou não movidas por interesse político. Tais denúncias serviram apenas de motivação para que o Tribunal formulasse questionamentos a respeito de pontos considerados obscuros na prestação de contas sobre os quais, independentemente de qualquer denúncia, poderia o recorrente ser instado a apresentar esclarecimentos. Quanto aos documentos que comprovariam suas alegações, compete ao recorrente apresentá-los e não requerer ao Tribunal que os obtenha, pois, do contrário, conforme visto em item anterior, estar-se-ia admitindo nesta Corte a inversão do ônus da prova. 10. Argumento: o recorrente questiona do porquê da dúvida suscitada pelos técnicos desta Corte em desfavor dos gestores, e do porquê da imputação integral de débito se: eles próprios reconhecem a aplicação de recursos; as notas fiscais são regulares, como atesta a própria fazenda estadual; tais notas, a exemplo daquelas de fls. 13 e 298 ISSN 1677-7042 14, vol. 1, que passaram pelo posto fiscal (é possível ver os carimbos), atestam a aquisição das mercadorias e a remessa das mesmas ao município; já foi aduzido nos autos, inclusive na vistoria realizada, que mercadorias eram entregues nas escolas. 11. Análise: a dúvida suscitada na instrução decorreu do fato de que a prestação de contas apresentada e as notas fiscais juntadas posteriormente pelo ex-prefeito não eram suficientes para comprovar cabalmente que teria havido a realização do objeto do convênio. Considerou-se que, ainda que as notas fiscais comprovassem a aquisição dos materiais nelas indicados, não havia comprovação de que tais materiais beneficiaram efetivamente as escolas a que se destinavam. Quanto às informações de que teria havido entrega de materiais nas escolas, remanesceu a dúvida já que o ex-prefeito não demonstrou o vínculo entre ditos materiais e os recursos do convênio. Como compete ao gestor a comprovação da aplicação regular dos recursos, ou seja, a aplicação dos recursos em consonância com os objetivos do convênio, concluiu-se que o ex-prefeito não adimpliu com suas obrigações, resultando daí a multa e o débito que lhe foram imputados. 12. Argumento: o recorrente entende que é absurda a afirmação da auditoria feita pelo parente do deputado Adolfo de que é a comunidade quem realiza periodicamente a limpeza de terrenos, o conserto de cercas e outros pequenos serviços nas escolas do município. O recorrente sustenta que é impossível, segundo a cultura nordestina, haver um cidadão no Piauí, que trabalhe de graça para o poder público. A afirmação acima referida mostra a incoerência da inspeção, cujo intuito era de prejudicar o recorrente. 13. Análise: embora o recorrente possa apontar uma tendência quanto aos costumes da comunidade na qual está inserido, isso apenas não basta para afastar categoricamente a possibilidade de haver exceções ao padrão geral de comportamento. Até porque não se trataria, no caso concreto, de 'trabalhar de graça para o poder público', mas sim da mobilização dos interessados voltada para a melhoria dos serviços prestados, algo assemelhado ao chamado regime de mutirão, que teria ocorrido em complementação à atuação do poder público, como é comum verificar-se em áreas carentes, em que as instituições oficiais atuam apenas precariamente. Ao contrário do que afirma o recorrente, não é desarrazoada, portanto, a afirmação contida no relatório de inspeção. 14. Argumento: o recorrente observa que o relatório de fls. 172, v.p., aduz que materiais eram entregues, mas não enuncia que materiais eram estes. Tendo a visita sido realizada oito meses após a execução das obras e serviços, não diligenciou o Sr. Marreiros junto às firmas que prestaram os serviços nos colégios e nem junto aos que neles laboraram para tais firmas. 15. Análise: a equipe de inspeção, bem como a análise deste Tribunal, considerou que a comprovação de que os materiais teriam sido entregues nas escolas beneficiárias do convênio cabia ao exprefeito, não havendo que se falar em diligenciamento ou outras providências para elucidar a questão. 16. Argumento: o recorrente afirma que a analista do Tribunal de Contas da União, por ser mais fácil, optou por duvidar do recorrente, sem examinar adequadamente os autos. Entende que se duas inspeções, realizadas na vigência do convênio, consideraram sua execução regular, não poderia agora, por conta de vistoria realizada muitos meses após a realização das obras e serviços, passar, de repente, a ser considerada irregular. 17. Análise: a 'opção' da analista decorre do fato de que cabe ao gestor comprovar a aplicação dos recursos. Ele tem o dever de prestar contas dos recursos geridos. Mas a prestação de contas não é a mera apresentação de documentos sem qualquer finalidade. Ela visa à demonstração cabal de que os recursos foram aplicados conforme a destinação prevista, através de documentos que demonstrem o vínculo dos recursos transferidos com os bens e serviços adquiridos. No caso concreto, a documentação apresentada pelo ex-prefeito não logrou demonstrar que as escolas teriam efetivamente sido beneficiadas com os produtos e serviços supostamente adquiridos. 18. Argumento: por fim, o recorrente requer que sejam devolvidos os prazos para manifestação acerca da diligência requerida, bem como o direito de ver ouvidas suas testemunhas e de realizar as demais diligências requeridas. Assim não entendendo o Tribunal, requer a juntada aos autos das inspeções e auditorias realizadas pelo Ministério da Educação, FNDE e Delegacia Federal de Controle Interno, seção Piauí, realizadas ainda em 1996 (ano da execução dos serviços e da aquisição de bens), a oitiva dos auditores que subscreveram as mesmas, bem como das testemunhas arroladas na peça de defesa, das quais a analista pôs em dúvida as assinaturas, e ainda o acréscimo do rol de testemunhas, conforme indicação anexa, que teriam presenciado a inspeção realizada nos dezenove projetos que Barras recebera do Governo Federal, para, no mérito, rever a decisão, desta feita julgando as contas do peticionário como regulares. 19. Análise: não há que se falar em devolução de prazos já que, conforme visto nas análises anteriores, as providências requeridas pelo recorrente, como a oitiva dos auditores e das testemunhas que arrolou, não encontram respaldo legal. As provas de que os recursos foram corretamente aplicados são de responsabilidade do gestor que aplicou os recursos. Do mesmo modo, as cópias dos relatórios que teriam sido produzidos pelo Ministério da Educação e pela Delegacia Federal de Controle, era o próprio recorrente quem deveria as ter obtido para apresentar junto ao presente recurso.” 3. Além da análise acima transcrita, o ACE da Serur teceu algumas considerações adicionais com relação ao conjunto probatório reunido nos autos que o motivaram a propor o provimento do recurso e a conseqüente insubsistência do Acórdão recorrido, nestes termos: “20. Inobstante a análise supra, cabe tecer algumas considerações adicionais a respeito dos elementos que motivaram a abertura da presente TCE. É de ver-se, inicialmente, que a prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito, a julgar pelo documento de fls. 1 167, v.p., atenderia, a princípio, as exigências estabelecidas pelo concedente. Era realmente de se esperar essa aprovação, já que os documentos apresentados eram constituídos por formulários fornecidos pelo próprio concedente, fls. 147/151, v.p., e guardavam coerência com os extratos bancários de fls. 152/154, v.p.. Ocorre, no entanto, que denúncias contidas no Ofício n.º 146/97 AUD/FNDE, de 26/03/97, motivaram inspeção do Ministério da Educação (relatório de fls. 169/174, v.p.) que concluiu por sugerir a devolução total dos recursos do convênio. A partir das conclusões desse relatório é que se produziram os desdobramentos que acabaram por levar à condenação presentemente recorrida. Antes dele, ao que tudo indica, as contas seriam aprovadas sem maiores ressalvas. Em razão disso, julgamos necessário destacar pontos do referido relatório acerca dos quais detectamos algumas inconsistências que poderiam ter induzido a erro as análises subseqüentes. 21. Conforme visto acima, a apuração in loco da execução do convênio motivou-se por denúncia contida no Ofício n. 146/97 AUD/FNDE que, segundo consta do relatório (fls. 170, v.p.), seria 'proveniente do Convênio n.º 3126/96 e cópias dos expedientes datados de 19.06.96 e 25.06.96 do Gabinete do Deputado Estadual Adolfo Nunes, onde o mesmo denunciava irregularidades cometidas pela administração daquele município, na pessoa do ex-prefeito José de Ribamar Pereira'. Ao que parece, então, foram as denúncias do referido deputado que levaram o FNDE a acionar a Delegacia do MEC no Estado do Piauí. Ocorre, porém, que essas denúncias são datadas de 19 e 25 de junho de 1996 e o convênio n.º 3.126/96, ao qual elas se refeririam, só foi assinado em 28/06/96, consoante publicação de fls. 142, v.p. Ou seja, de acordo com os elementos constantes dos autos, as denúncias tratavam da execução de um convênio que ainda não se iniciara. 22. Outro ponto a ser destacado é que a comissão constituída para realizar a inspeção tinha o errôneo entendimento de que o objetivo do convênio compreenderia também o repasse de recursos financeiros às escolas beneficiadas. De acordo com os docs. de fls. 04/133, v.p., a unidade executora responsável pela aplicação dos recursos de todas as escolas era a prefeitura municipal. O erro da comissão fica evidenciado diante das assertivas do relatório dando conta de que nas 'conversas mantidas com os professores das escolas, fomos informados por eles de que só tomaram conhecimento da existência destes recursos através de programas de rádio e que não receberam qualquer valor para a aplicação na escola' e de que 'haja vista a não aplicação dos recursos e levando em conta que a Prefeitura era apenas a intermediária dos mesmos, sugerimos a devolução total dos recursos'. Como se vê, diante da ausência de recebimento de recursos pelas escolas, a equipe julgou equivocadamente estar diante de um achado de auditoria, o que pode ter contribuído para não haver um maior aprofundamento naquilo que deveria ser o foco das investigações, qual seja, a ocorrência ou não do repasse de materiais e da prestação de serviços necessários ao funcionamento das escolas. Essa constatação ganha especial importância quando se nota que o mesmo relatório consignou que 'no tocante ao material recebido [pelas escolas], afirmaram que se tratava do que era entregue rotineiramente'. Ora, se o convênio destinava-se justamente à aquisição de materiais para as escolas, e diante da afirmação expressa dos professores de que havia entrega rotineira de materiais, a situação estava a exigir que se aprofundassem os exames nesse ponto de forma a esclarecer se tais materiais teriam ou não sido adquiridos com os recursos do convênio. 23. Em seguida, o relatório prossegue relacionando evidências que comprovariam que teria havido fraude na apuração do número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, o que provocaria elevação do valor a ser repassado no convênio. Ocorre, no entanto, que, ainda que se pudesse confirmar essa suspeita, o fato não teria influência no que diz respeito à regularidade da aplicação dos recursos efetivamente recebidos. Em que pese à possibilidade de haver irregularidades na definição dos valores a serem repassados ao município, isso não implicaria, necessariamente, haver também irregularidades na sua aplicação. E, a teor do voto que conduziu ao acórdão recorrido, a condenação ocorreu porque 'o responsável não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros no objeto pactuado, restando configurada sua inexecução'(grifamos). Assim, toda controvérsia em torno da possibilidade de haver assinaturas falsificadas nos documentos de fls. 04/133, v.p. e fls. 17/138, vol.01, não deve influir na decisão quanto ao cabimento ou não de reformar-se o acórdão recorrido. Até porque, havendo diferença entre as assinaturas nos documentos mencionados, não se pode afirmar que a eventual falsificação estaria num ou noutro, ou mesmo em ambos, o que seria imprescindível determinar, já que de cada hipótese resultaria uma conclusão diferente acerca das questões tratadas nos presentes autos. 24. Por fim, há que se considerar que a prova agora exigida do gestor, de que os materiais adquiridos teriam efetivamente sido entregues nas escolas beneficiárias do convênio, só poderia ter sido documentalmente produzida na ocasião. Ocorre, no entanto, que, a julgar pelo instrumento de convênio, mais especificamente a cláusula oitava, que dispõe sobre a prestação de contas, fls. 159, v.p., o concedente, à época, parecia considerar satisfatória apenas a prova de que os materiais teriam sido adquiridos. Não é portanto, razoável, hoje, exigir prova cuja necessidade de produção não foi comunicada tempestivamente, e a qual não é mais possível ser produzida dada a natureza dos bens e serviços adquiridos. Há de se ter em conta, também, que, já admitida a hipótese de que os materiais teriam sido de fato adquiridos com os recursos do convênio, conforme o relatório da decisão recorrida, fls. 270, v.p., não houve qualquer denúncia ou notícia de que tenham sido desviados por parte da prefeitura naquela ocasião.” Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 4. O Diretor da 4ª Diretoria Técnica da Serur, por meio do parecer de fls. 18/19 do vol. 2, dissentiu do entendimento do Analista, no tocante às conclusões contidas nos itens 20, 21 e 22 acima transcritos. 5. Com relação ao item 20 da instrução do ACE, o Diretor assim se pronunciou: “2. O mencionado documento de fls. 167 do v.p. trata do registro obtido junto ao sistema de Controle e Acompanhamento de Projetos Educacionais, o qual considero insuficiente para se afirmar que a prestação de contas apresentada seria aprovada, pois, naquele momento, o FNDE ainda não havia concluído sua análise no convênio em questão. Posteriormente, com a inspeção in loco, medida que se insere na atuação fiscalizadora da entidade concedente e, ante a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos, as contas foram rejeitadas pelo FNDE.” 6. A respeito do item 21, o Diretor da 4ª DT afirmou que: “3. Considerando que não constam dos autos os expedientes relativos às denúncias, não há como se afirmar que trataram especificamente do mencionado convênio. A denúncia provavelmente foi mais genérica, até porque, à época, existiam no Município de Barras outros convênios em execução com o FNDE ou pendente de prestação de contas como: convênios n.s 2.014/95, 2.098/95 e 624/96, os quais ensejaram a instauração das respectivas tomadas de contas especiais: TC 927.953/98-6, 930.449/98-3 e 525.154/98-1. 4. Ademais, a inclusão do convênio n. 3126/96 no objeto da inspeção foi determinada pelo Ofício n.146/97 AUD/FNDE, o qual também não consta dos autos. Pode ainda a inspeção ter sido motivada pela denúncia, o que não implica dizer que nela constava explicitamente o número do convênio em foco. Assim, discordo da afirmação de que 'as denúncias tratavam da execução de um convênio que ainda não se iniciara'.” 7. Por fim, quanto ao item 22 da instrução do ACE, o Diretor destacou que: “5. Malgrado a inexistência de controles acerca da distribuição desses materiais, controles estes fundamentais para a plena comprovação da correta aplicação dos recursos, parece-me que a condenação em débito relativamente à totalidade dos materiais adquiridos não mais se sustenta. Assim, entendo que deve ser excluído do montante devido o valor das notas fiscais em que houve a aposição de carimbo identificando o número do convênio, ou seja, as notas fiscais de fls. 13 e 14 do vol.1, nos valores de R$ 29.615,67 e R$ 6.224,07, totalizando R$ 35.839,74. 6. Quanto aos valores despendidos com serviços, entendo que o recorrente não logrou comprovar a efetiva prestação desses serviços. Vale ressaltar que os históricos das notas fiscais de serviços são bastante genéricos, consoante se observa às fls. 07/12 do vol.1, não havendo especificação do serviço prestado. De mais a mais, cumpre salientar que não houve apresentação de duas notas fiscais indicadas na relação de fl.147 do v.p., quais sejam: as de n. 0007 e 0008 emitidas por Antônio R. Araújo - ME, nos valores de R$ 5.400,00 cada. 7. Assim, entendo que, da quantia apurada no guerreado Acórdão n.1.514/2003 - 1ª Câmara (R$ 112.200,00), deve ser deduzido o valor correspondente às notas fiscais de fls. 13 e 14 do vol.1, num montante de R$ 35.839,74, passando, então o valor devido pelo Sr. José Ribamar a ser de R$ 76.360,26 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).” 8. Com base nestas considerações, o Diretor da 4.ª Diretoria Técnica da Serur propôs o provimento parcial do recurso interposto para deduzir da condenação do responsável o valor referente às notas fiscais de fls. 13 e 14, com o que anuíram o Titular da unidade técnica (fl. 19 - vol. 2) e o representante do Ministério Público (fls. 20/21 - vol. 2). É o relatório. VOTO Cumpre conhecer do presente Recurso de Reconsideração eis que os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie encontram-se preenchidos. 2. Inicialmente, verifico ser descabida a preliminar de nulidade processual levantada pelo recorrente no tocante à pretensa violação do princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Com efeito, constitui-se em ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, não cabendo a esta Corte, portanto, diligenciar para a obtenção destas provas. 4. Ademais, o recorrente solicitou, entre outras, a produção de prova testemunhal, cuja sistemática específica de elaboração não encontra guarida na Lei n. 8.443/92 que rege o processo no âmbito do TCU, não se tratando, outrossim, de meio de prova previsto na IN/STN n. 02/1993 que regulou o convênio. Por sua vez, o Regimento Interno desta Casa prevê em seu art. 162 que “as provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros”. 5. Especificamente quanto ao mérito do recurso, entendo assistir razão aos dirigentes da Serur na manifestação contida no parecer de fls. 18/19 do vol. 2, cujo posicionamento foi referendado pelo representante do Ministério Público. 6. De fato, uma conclusão pela regularidade das contas somente é possível nos casos onde o vínculo entre os recursos financeiros despendidos e as despesas realizadas encontra-se devidamente estabelecido, não se olvidando da comprovação do atendimento dos objetivos do convênio. 7. Conforme destacado no mencionado parecer oriundo da unidade técnica, somente em relação às notas fiscais de fls. 13/14 do vol. 1, atinentes à compra de materiais para uso em escolas, tal vínculo entre a receita e a despesa encontra-se adequadamente demonstrado, havendo expressa indicação de que os aludidos documentos referiram-se à execução do convênio em tela, nos termos exigidos pelo art. 21 da IN/STN n. 02/1993, então vigente. <!ID600289-12> 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 8. Da mesma forma, a confirmação da entrega rotineira do material por parte dos professores, fato apontado no relatório da inspeção realizada por técnicos do concedente à fl. 172 permite concluir-se pelo cumprimento do objeto do convênio, especificamente quanto a estes gastos. 9. Com relação ao restante da documentação comprobatória apresentada pelo responsável, juntada às fls. 07/12 do vol. 1, acolho, igualmente, o entendimento dos dirigentes da Serur sobre o tema, haja vista não existirem nesses documentos elementos suficientes que permitam identificar quais serviços foram prestados ou se tais serviços se coadunavam com o objeto do convênio, sem mencionar que não foram apresentadas duas notas fiscais relacionadas pelo responsável em demonstrativo juntado à fl. 147. 10. Acrescento que as cópias das notas fiscais juntadas às fls. 15/16 do vol. 1, também não se prestam à comprovação dos gastos, pois não evidenciam adequadamente seu vínculo com a execução do convênio. 11. Afigura-se pertinente, portanto, o encaminhamento sugerido pelo Diretor da Serur, corroborado pelo Titular da Secretaria e pelo representante do Parquet, no sentido de dar-se provimento parcial ao recurso em exame, para fins de deduzir do débito inicialmente apurado os valores ora comprovados. Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 473/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 930.437/1998-5 (c/ 02 volumes). Apensos: TC 009.554/1998-8 e TC 014.563/1999-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: José Ribamar Pereira, CPF n. 011.063.683-04, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Barras/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Pereira, ex-prefeito do Município de Barras, Estado do Piauí, contra o Acórdão n. 1.514/2003, por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as suas contas, a teor do disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, com imposição de débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Pereira, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, dando nova redação ao item 9.1 do Acórdão n. 1.514/2003- 1ª Câmara, conforme segue: “9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. José Ribamar Pereira ao pagamento da quantia de R$ 76.360,26 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 16/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;” 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I CLASSE II 1ª Câmara TC-009.895/2004-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal Responsável: Marilene Cestari Casagrande 587.583.059-04 - CPF Sumário: Tomada de Contas Especial. Movimentações financeiras irregulares. Citação. Alegações de defesa. Rejeição. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em decorrência de irregularidades praticadas por Marilene Cestari Casagrande na Agência Umuarama, no Estado do Paraná. A ex-empregada da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores pertencentes a clientes quando exercia a função de confiança de Caixa Executivo, por meio de falsificação de assinaturas, adulteração de valores em guias de retirada, entre outros artifícios. 2. A Caixa Econômica tomou todas as providências com vistas a apurar os fatos, quantificar o dano e obter o ressarcimento (documentos de fls. 4/69). Notificada sobre o débito (fl. 62), a responsável ofereceu duas propostas de pagamento, recusadas pela CEF. 3. A Sra. Marilene teve seu contrato de trabalho com a Caixa Econômica Federal rescindido (fl. 61). Na esfera criminal, enfrentou ação por peculato e concussão (fl. 135). 4. O valor desviado foi ressarcido pela CEF aos clientes no período de outubro de 1997 a janeiro de 1998 (fls. 71/99). 5. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 136/140). 6. Regularmente citada, a responsável apresentou as alegações de defesa de fl. 169, nas quais alega, em síntese: - não procede a absurda importância de R$ 1.413.530,96 pleiteada pelo TCU; - em ação trabalhista que propôs contra a Caixa Econômica Federal, a empresa entrou com reconvenção visando a restituição do dinheiro, o que foi aceito pela reclamante; - a ação foi julgada procedente e o débito foi compensado com o crédito trabalhista. 7. Diante das alegações da responsável, a Secex/PR realizou diligência junto à Caixa Econômica Federal com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela Sra. Marilene. A CEF informou que o débito não havia sido compensado com os créditos trabalhistas, vez que a sentença não havia transitado em julgado. 8. Na derradeira instrução, o analista da Secex/PR fez as seguintes observações (instrução de fls. 181/183): - a ex-funcionária não indica quais valores foram incorretamente lançados; - o valor citado pela responsável é decorrente da atualização dos valores sacados indevidamente; - o valor de R$ 62.964,31, de 3/12/97, está incorreto. Na verdade, o débito referente a essa data é de R$ 14.504,47. Além disso, há um crédito, na mesma data, de R$ 48.459,84, referente a estornos feitos das constas de dois correntistas, nas quais a responsável havia feito depósitos indevidos; - as correções acima produzem um valor atualizado de R$ 1.188.050,86 até 1/11/2004; - o novo total apurado é favorável a ex-funcionária. 9. Com o endosso dos dirigentes da Unidade Técnica, o Analista apresentou proposta de encaminhamento na forma reproduzida a seguir: “a) rejeitar as alegações de defesa da Sra. Marilene Cestari Casagrande; b) julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Marilene Cestaria Casagrande, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'd', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, descontado o valor de R$ 48.459,84 na data base 3/12/1997, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei; e Valor do débito(R$) 9.860,49 20.188,53 1.327,94 4.230,35 2.222,91 1.300,23 9,68 9.319,29 2.142,50 1.869,49 11.028,55 7.451,02 37.468,81 4.547,90 3.747,58 Data 9/10/1997 3/11/1997 5/11/1997 7/11/1997 8/11/1997 9/11/1997 12/11/1997 13/11/1997 15/11/1997 17/11/1997 18/11/1997 19/11/1997 22/11/1997 23/11/1997 26/11/1997 ISSN 1677-7042 13.600,71 291.091,57 14.504,47 3.701,43 299 28/11/1997 01/12/1997 03/12/1997 05/01/1998 c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 10. O MP/TCU manifestou-se da seguinte maneira: “À vista dos elementos contidos nos autos, e considerando que eventuais transações em relação a demandas trabalhistas deverão ser discutidas na fase de execução judicial do Acórdão que vier a ser proferido, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito alvitrada pela Secex/PR às fls. 181/183. Adicionalmente, e dada a gravidade das irregularidades cometidas pela responsável, sugerimos que seja a ela aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92. Por fim, alertamos que, diferentemente do que constou na proposta da Unidade Técnica (R$ 4.230,35), o valor correto do débito cuja data-base é 07/11/1997 é R$ 4.320,35, conforme informado nos documentos de fls. 100, 101, 104 e 112. Não obstante tal imprecisão tenha sido verificada também no instrumento citatório, entendemos desnecessária a expedição de nova notificação. Com efeito, ainda que o valor correto seja desfavorável à parte, trata-se de mero equívoco, de repercussões financeiras diminutas e que não prejudicou o exercício do direito de defesa pela responsável.” É o relatório. VOTO Estão plenamente comprovadas as irregularidades praticadas pelo Sra. Marilene Cestari Casagrande. 2. A ex-funcionária enfrentou perante a Justiça Federal processo por crime de peculato e concussão, oportunidade em que confessou a autoria das retiradas ilegais (Voto do Relator Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, fl. 187). Condenada em primeiro grau a cinco anos e 1 mês de reclusão, além de 106 dias-multa, pela prática de crime de peculato (art. 312, caput, Código Penal), teve sua pena reduzida para pouco mais de três anos de reclusão e 65 dias-multa pelo TRF da 4ª Região. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (Apelação Criminal n.º 2003.04.010305453/PR). 3. No âmbito da Corte de Contas, a responsável foi citada e apresentou defesa, na qual se limita a questionar o valor do débito, reputando-o “absurdo”, mas sem oferecer explicações para tanto. Alega ainda que na reclamação trabalhista movida contra a CEF houve compensação de valores. 4. A defesa não pode ser acatada. O montante do débito foi corretamente calculado pela Unidade Técnica e corresponde aos valores originais com os acréscimos legais, de acordo com o demonstrativo de débito de fls. 174/180. 5. Também não pode ser aceita a alegação referente à compensação a ser realizada na reclamação trabalhista. Primeiro, porque a ação ainda não transitou em julgado. Depois, porque, conforme precisa observação do representante do Ministério Público, eventual transação deverá ser discutida na fase de execução do Acórdão. 6. Portanto, há elementos suficientes nos autos para fundamentar a irregularidade das contas, na forma da alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92. 7. Ante a gravidade das infrações cometidas, proponho ainda a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do débito. 8. Por fim, é pertinente a observação do representante do Ministério Público quanto ao erro no débito relativo ao dia 7/11/1997. Nova citação é totalmente desnecessária, ante a irrelevância do erro e a inexistência de prejuízo ao direito de defesa. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 474/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.895/2004-1 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marilene Cestari Casagrande - CPF 587.583.059-04 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Sra. Marilene Cestari Casagrande na Agência Umuarama, no Estado do Paraná. 300 ISSN 1677-7042 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e 210 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa da Sra. Marilene Cestari Casagrande; 9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Marilene Cestari Casagrande, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenandoa ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, descontado o valor de R$ 48.459,84 na data de 3/12/1997, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei; Valor do débito (R$) 9.860,49 20.188,53 1.327,94 4.320,35 2.222,91 1.300,23 9,68 9.319,29 2.142,50 1.869,49 11.028,55 7.451,02 37.468,81 4.547,90 3.747,58 13.600,71 291.091,57 14.504,47 3.701,43 Data 9/10/1997 3/11/1997 5/11/1997 7/11/1997 8/11/1997 9/11/1997 12/11/1997 13/11/1997 15/11/1997 17/11/1997 18/11/1997 19/11/1997 22/11/1997 23/11/1997 26/11/1997 28/11/1997 01/12/1997 03/12/1997 05/01/1998 9.3. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-001.326/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT Responsável: Olinda Costa Saggin (CPF nº 622.244.171-87, ex-Prefeita) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na prestação de contas e na execução do convênio. Audiência da responsável. Apresentação de justificativas insuficientes à descaracterização das ocorrências apontadas. Irregularidade das contas. Aplicação de multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Olinda Costa Saggin, ex-Prefeita do Município de Torixoréu/MT, instaurada em virtude da constatação de irregularidades na apresentação da prestação de contas referente à aplicação dos recursos federais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), transferidos à Prefeitura, em 08/12/1995, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio nº 4.498/1995, destinado à aquisição, para cada uma de um total de cinco escolas, de um televisor em cores, um vídeo-cassete, um suporte para TV e vídeo, um conjunto de recepção de satélite e uma caixa de fitas VHS, com, pelo menos, 10 unidades. 1 Em decorrência de visita levada a efeito à Prefeitura, em 1996, a extinta Delegacia do MEC em Mato Grosso constatou que as fitas mencionadas no Convênio não foram adquiridas com os recursos pactuados. Posteriormente, após análise da documentação comprobatória enviada pela Prefeita, o setor competente do FNDE apontou as seguintes ressalvas: não- encaminhamento do extrato bancário respectivo e dos elementos relativos ao processo licitatório, e ainda divergências entre a relação dos pagamentos e a nota fiscal nº 4.458. Instada a se manifestar no âmbito da autarquia, a responsável nada esclareceu. Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes. Presentes os autos no Tribunal, o Analista lotado no Projeto Redução de Estoque de Processos promoveu o exame e o encaminhamento do feito, nos termos a seguir reproduzidos, aos quais anuiu o Gerente do Projeto: “A responsável, antes das diligências realizadas pelo FNDE, apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos daquela Autarquia, conforme os documentos de fls. 17/23, segundo os quais, com exceção das fitas VHS, os demais equipamentos previstos no convênio foram adquiridos junto à Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., em 28/02/96, consoante a Nota Fiscal nº 4458, posteriormente enviada pela ex-Prefeita (fl. 34). 7.2. O extrato então apresentado demonstra o crédito de R$ 7.500,00 em 28/12/95 e a retirada integral deste valor em 06/02/96, mediante cheque nº 905410 (fl. 23). Os recursos, segundo recibo de fl. 35, teriam sido destinados, em 06/02/96, à Tesouraria da Prefeitura e, posteriormente, em 28/02/96, ao pagamento da mencionada empresa. 7.3. Consoante relatado anteriormente, houve inspeção in loco no Município pela DEMEC/MT. Segundo o relatório respectivo (fls. 25/26), o funcionário responsável por sua elaboração examinou a execução física e financeira do convênio em tela (Convênio nº .498/95), bem como do Convênio nº 2.935/95, tendo constatado, em relação ao primeiro, apenas a falta de aquisição das 'fitas cassetes' (fitas de vídeo VHS) previstas naquele instrumento. 7.4. Dessa forma, é possível concluir, por presunção, que os demais equipamentos, efetivamente, foram adquiridos pela Prefeitura, uma vez que não houve questionamentos a respeito pelo funcionário da DEMEC, que esteve presente no Município com o fim específico de 'averiguar a execução física e financeira dos convênios assinados no exercício de 1995'. 7.5. Como o total do recurso repassado foi utilizado no pagamento dos mencionados equipamentos, restaria como irregular: a) o fato de os recursos terem permanecido na conta da Prefeitura, sem movimentação, desde a data do crédito (28/12/95) até o saque realizado em 06/02/96 (Lei nº 8.666/93, art. 116, § 4º); b) o fato de tais recursos terem sido sacados em espécie em 06/02/96, sendo que a Nota Fiscal respectiva foi emitida apenas no dia 28/02/96; c) ausência, na prestação de contas apresentada, de cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, consoante exigia a IN/STN nº 02/93 (art. 20, X) e a cláusula sétima do Convênio; e d) ausência de justificativas quanto à falta de aquisição das fitas VHS previstas no Convênio. 7.5.1. A primeira irregularidade consiste em infringência à norma legal, sem resultar do fato, no entanto, locupletamento por parte da responsável. 7.5.2. Quanto ao saque dos recursos em espécie, a então vigente IN/STN nº 02/96 não o permitia, haja vista que os recursos, de acordo com o art. 16 daquela norma, somente poderiam ser sacados para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ou para aplicação no mercado financeiro. Desta forma, não poderia a Prefeita sacar os recursos em espécie tão-somente para transferi-los à Tesouraria, conforme o fez, sem que a fase de liquidação da despesa houvesse sido ultrapassada. 7.5.3. A propósito, lembramos que, atualmente, somente são permitidos saques das contas específicas de convênio, consoante o art. 20 da IN/STN nº 01/97, 'para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro'. 7.6. Observamos, por outro lado, que não consta dos autos o Ofício 547/FNDE, que não teria sido atendido pela responsável. 7.7 Constatamos, ainda, não haver nenhuma divergência significativa entre a relação de pagamentos e a Nota Fiscal nº 4.458, da firma Móveis Estrela. Neste documento fiscal, encontra-se também o recibo do pagamento feito pela Prefeitura (fl. 34). 7.8. Quanto aos documentos do processo licitatório eventualmente realizado, lembramos que funcionário da DEMEC esteve in loco na Prefeitura, ocasião em que poderia tê-los examinado. De qualquer forma, trata-se de informação, ao nosso ver, imprescindível à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Assim, para esta e demais questões pendentes, entendemos que deva a responsável ser ouvida para apresentar razões de justificativa, no prazo regimental. Ante todo o exposto, propomos, preliminarmente, a realização de audiência da responsável, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa quanto às seguintes irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 4.498/95, firmado entre o FNDE e o Município de Torixoréu/MT, no valor de R$ 7.500,00: Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 a) permanência dos recursos, na conta da Prefeitura, sem movimentação, desde a data do crédito (28/12/95) até o saque realizado em 06/02/96 (Lei nº 8.666/93, art. 116, § 4º); b) saque dos mencionados recursos, em espécie em 06/02/96, com infringência ao art. 16 da IN/STN nº 02/96, então vigente, sendo que a Nota Fiscal respectiva, da empresa Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (Móveis Estrela), que ampara a aquisição então realizada, somente foi emitida no dia 28/02/96; c) ausência, na prestação de contas apresentada, de cópia do despacho adjudicatório da licitação eventualmente realizada ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, consoante exigia a IN/STN nº 02/93 (art. 20, X) e a cláusula sétima do Convênio; e d) a ausência de justificativas, na prestação de contas, quanto à falta de aquisição das fitas VHS previstas no Convênio”. Por despacho, autorizei a medida propugnada. A responsável, após obtenção de cópia dos autos, apresentou sua defesa (fls. 108/122), que mereceu por parte do Analista da unidade o exame a seguir transcrito: “Em extensa peça, composta de quinze laudas, a ex-Prefeita, argumenta, em síntese: a) a existência de prescrição, pois que esta TCE foi instaurada intempestivamente; b) que não há provas de desvio de verbas ou de enriquecimento ilícito que justifique a imputação de débito feita pelo FNDE, mediante o Relatório de TCE nº 63/2002, no valor total do convênio (R$ 7.500,00); c) que enviou ao MEC, mediante ofício nº 001/2002, de 01/02/2002, cópia do processo licitatório, no qual se encontra a cópia do requerido despacho adjudicatório (diante disso, requer que este Tribunal requeira ao MEC 'as cópias que estão sendo cobradas nesta TCE'); d) que somente ficaram faltando as 10 (dez) fitas VHS, 'que hoje em dia não custam mais que R$ 6,00 (seis reais) cada', não se justificando a existência deste processo para eventualmente reaver apenas R$ 60,00; e) que não desviou recursos públicos e nem foi por eles beneficiada; que não houve prejuízos ao erário ou favorecimento de quem quer que seja; que as irregularidades ocorridas são meras irregularidades administrativas, perfeitamente sanáveis pelo próprio órgão conveniado; que não tendo má-fé, não pode ser ela responsabilizada pessoalmente; que os valores gastos pela municipalidade, à época, são maiores que o valor repassado, conforme documentos de fls. 36, 39 e 42; f) que as irregularidades relatadas nas letras 'a' e 'b' do ofício-audiência de fl. 90, além de não terem causado prejuízos ao erário, justificam-se porque 'na época não existiam empresas que vendessem o material que deveria ser adquirido através do convênio, sendo necessário deslocar-se até uma outra cidade para realizar a licitação e então adquirir-se os equipamentos e, como isso demanda alguns dias, tem-se a explicação para os 20 e poucos dias de diferença entre a transferência dos recursos para a Tesouraria e o efetivo pagamento à empresa fornecedora dos equipamentos'; g) que o prazo de permanência dos valores na conta-corrente da Prefeitura por um mês e poucos dias foi justamente para realizar a licitação. 5.1. Ao final, diante do que expôs, requer a extinção desta TCE ou que lhe seja concedida a oportunidade de produzir provas, inclusive a oitiva de testemunhas. II.1 - Nossa apreciação 6. Preliminarmente, registre-se que as exaustivas alegações da ex-Prefeita não se fizeram acompanhar de nenhum elemento comprobatório, não se permitindo, por isso, que sejam consideradas como fatos incontestáveis. Mas, várias alegações que independem de prova foram apresentadas e também serão por nós examinadas neste tópico. 7. O ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do ordenamento jurídico em vigor (CF, art. 70, parágrafo único; Decreto-lei nº 200/67, art. 93), é de competência do próprio responsável por esta aplicação, no caso, a ex-Prefeita. Assim, não pode ser acolhida a pretensão dessa ex-gestora pública de que este Tribunal solicite documentos ao MEC a respeito da licitação que 'teria' sido realizada. Também não cabe deferir o pedido de produção de provas formulado pela ex-gestora, uma vez que várias oportunidades ela já teve para tanto, quais sejam, por ocasião da prestação de contas e das diligências realizadas pelo FNDE em 28/11/97 (fl. 28), em 21/10/98 (fl. 43) e em 30/03/2000 (fl. 46), além da oportunidade, proporcionada pelo Ministro-Relator, no sentido de que apresentasse razões de justificativa quanto às irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 4.498/95, inclusive com a prorrogação do prazo inicialmente fixado, consoante abordado no item 4 desta instrução. Nada impede que, em outra fase do processo, a responsável apresente as provas que entender necessárias, devendo observar para tanto o art. 162 do Regimento Interno desta Casa, que somente admite a prova documental. 8. Quanto à alegação de prescrição, não cabe razão à defendente. Isso porque o prazo estabelecido para a instauração de TCE não constitui o prazo pelo qual fica prescrito o direito de o Estado ver-se ressarcido dos prejuízos que lhe são causados. A prescrição para as ações da espécie, até a vigência do novel Código Civil, vinha sendo entendida pelo Tribunal como sendo de 20 (vinte) anos. Mas com a entrada em vigor do novo diploma civil, propõe o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em relação ao tema, o seguinte (TC-011.982/2002-0; Acórdão 1.727/2003-Primeira Câmara; Ata 27/2003): 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 'No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.' mento, o saque desses mesmos recursos em espécie, contrariando as normas legais e regulamentares em vigor. Esse último fato não se justifica pela ausência de empresas no município, eis que sempre os pagamentos poderiam ser feitos por cheques, independentemente de onde se localizem os fornecedores. 14. A alegação constante do item 5, letra 'g', acima, também encontra-se prejudicada em face de não constar da prestação de contas a suposta licitação de aquisição dos equipamentos previstos no convênio. 8.1 No entanto, ainda não há pronunciamento definitivo do Tribunal a respeito da questão. De qualquer forma, os fatos supostamente irregulares que deram origem a esta TCE são de 1996, e as ações empreendidas para ressarcimento do débito, em que pese intempestivas, datam de 2002, tendo decorrido, portanto, prazo inferior ao prazo prescricional estabelecido no novo Código Civil, considerando-se a respeito a proposta formulado pelo Ministro Sherman. 8.2. Ainda sobre a prescrição do direito de o Estado se ver ressarcido dos prejuízos que lhe forem causados, há de se considerar o que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, verbis: III - Encaminhamento Ante todo o exposto, propomos que sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas e, em conseqüência: “§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. 8.2.1. Interpretando esse dispositivo constitucional, o Prof. José Afonso da Silva ('in' Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª Edição, Malheiros Editores, pág. 574) manifestou o seguinte entendimento, conforme consta do Voto do eminente Ministro aposentado Bento José Bugarin no TC- 279.052/92-8 (Acórdão 12/98 Segunda Câmara - Ata 02/98): 'A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providências à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada' (grifos não são do original). 301 Ante todo o exposto, meu VOTO é no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 475/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-001.326/2003-2 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea 'a', todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU, sejam as presentes contas julgadas irregulares, aplicando-se a responsável a multa prevista no art. 58, I, da referida lei, fixando-lhe o prazo de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”. O Gerente do Projeto anuiu à proposição. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se pronunciou: “............................................................................................... As alegações de defesa apresentadas pela Sra. Olinda Costa Saggin não estão acompanhadas de documentos que provem a correta aplicação dos recursos. O ônus de provar a regular aplicação dos recursos cabe à responsável, de modo que não se pode acolher pretensão no sentido de que o TCU venha a solicitar ao Ministério da Educação documentos relativos à licitação. Do mesmo modo, não se deve deferir pedido de produção de provas formulado na peça de defesa, haja vista que, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, essa oportunidade já lhe foi dada. São apropriadas as observações feitas na instrução técnica a respeito da preliminar de prescrição e de outros argumentos de defesa. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta concordância com a proposta da Segecex (fl. 127)”. É o Relatório. VOTO <!ID600289-13> 8.2.2. Como se vê, de acordo com esses ensinamentos, em que pese a censurável decisão do constituinte, é imprescritível o direito de o Estado se ver ressarcido dos prejuízos causados ao erário, por qualquer agente, servidor ou não, em face do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 9. A contestação feita pela defendente à conclusão do Relatório de TCE nº 63/2002, elaborado pelo FNDE (fls. 63/64), embora seja procedente, uma vez que, efetivamente, não há provas de desvio de verbas ou de enriquecimento ilícito, não tem pertinência com os questionamentos feitos por este Tribunal, nos termos da audiência autorizada pelo Ministro-Relator. Também não se está pedindo, no ofício-audiência (fls. 88/89 e 90/91), que a Prefeita devolva os recursos recebidos pelo município do FNDE. Suas justificativas, portanto, a esse respeito não têm pertinência com o que lhe foi questionado no mencionado ofício, sendo, por isso, irrelevantes para o desfecho do processo. 10. Compulsando os autos, neles não localizamos o ofício nº 001/2002, de 01/02/2002, que a responsável diz ter encaminhado ao MEC juntamente com a cópia do processo licitatório. Não havendo provas da entrega desses documentos no MEC, não se pode dar razão à defendente. O pedido de que este Tribunal solicite tais documentos àquele Ministério não deve ser acolhido, ante as razões expostas anteriormente (itens 6 e 7 desta instrução). 11. Quanto às fitas VHS, não se questiona nestes autos o seu valor e também não se pede que a ex-Prefeita devolva a quantia correspondente. O que se indaga, conforme os termos da audiência realizada, é a ausência de justificativas, na prestação de contas, quanto à falta de aquisição das mencionadas fitas VHS, previstas no Convênio. Nesse sentido, observa-se que a ex-Prefeita nada esclareceu. A bem da verdade, não foram apenas 10 fitas VHS que deixaram de ser adquiridas, conforme alegado pela responsável, mas sim cinco caixas com pelo menos 10 fitas cada. O que importa, no caso, não é o valor monetário das fitas, que, inclusive, não está sendo cobrado da responsável, mas sim a sua utilidade para os fins do convênio então celebrado. Bastava que apresentasse justificativas plausíveis, para que a falha, realmente de menor importância, fosse relevada. Não o fazendo, permanece não elidida a irregularidade. 12. Não é verdade, de acordo com a prestação de contas apresentada (fls. 17/23), que a municipalidade tenha gasto na execução do convênio mais que o valor repassado pelo FNDE, eis que as despesas comprovadas somaram a exata quantia transferida por aquela autarquia federal (R$ 7.500,00). 13. As alegações relatadas no item 5, letra 'f', além de não comprovadas, não justificam os fatos narrados nas alíneas 'a' e 'b' do ofício-audiência. De fato, não há, em princípio, relação de causalidade entre o que diz a responsável a respeito da ausência de empresas no município e a permanência, num primeiro momento, de recursos na conta bancária sem movimentação e, num segundo mo- ISSN 1677-7042 Na dicção de Hely Lopes Meirelles, “Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes” (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Malheiros, p. 354). Vê-se, daí, que, ao firmar um convênio, a administração federal não está simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular. Está, sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando cumprimento a um dos princípios fundamentais - definidos pelo Decreto-lei nº 200/1967 que rege a execução das atividades a seu cargo, qual seja, o da descentralização. Por corolário, insere-se no âmbito da competência do gestor, no caso a ex-Prefeita, demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados, a teor do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do referido Decreto-lei nº 200/1997, os quais impõem ao agente responsável o dever de prestar contas na conformidade das leis e normativos pertinentes. Nesse contexto, não cabe ao Tribunal laborar em proveito do interesse de gestores, como assim requer a Sra. Olinda Costa, pois a esta compete o ônus de comprovar suas próprias alegações e descaracterizar as irregularidades a ela atribuídas. Note-se, pelo teor das justificativas apresentadas pela exPrefeita, que houve equívoco de sua parte ao concluir que esta Casa estaria exigindo o ressarcimento dos recursos conveniados. Ora, o ofício que consubstanciou a audiência em nenhum momento fez alusão a débito, mas tão-somente à possível aplicação de multa, na hipótese de rejeição das razões de justificativa. De qualquer modo, os esclarecimentos oferecidos pela Sra. Olinda não lograram desconstituir as ocorrências apontadas, razão pela qual há de lhe ser cominada a multa devida, nos termos propugnados nos pareceres. Por outro lado, quanto à possível prescrição do dano que motivou a instauração desta tomada de contas especial, é importante salientar que está sendo pacificado no Tribunal o entendimento no sentido de que se aplica às dívidas apuradas em processos de contas o comando geral fixado no art. 205 do novo Código Civil, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 da mencionada norma (cf. Acórdãos 1.727/2003, 1.538/2004 e 83/2005, todos da 1ª Câmara). Assim, mesmo que tal Código tenha reduzido o prazo prescricional de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, certo é que em 01/01/2003 (data em que a referida norma entrou em vigor) não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, devendo, portanto, ser aplicada a prescrição decenal para a espécie dos autos. 3. Responsável: Olinda Costa Saggin (CPF nº 622.244.17187, ex-Prefeita) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade: Projeto Redução de Estoque de Processos 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Olinda Costa Saggin, exPrefeita do Município de Torixoréu/MT, instaurada em virtude da constatação de irregularidades na apresentação da prestação de contas referente à aplicação dos recursos federais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), transferidos à Prefeitura, em 08/12/1995, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por meio do Convênio nº 4.498/1995, destinado à aquisição, para cada uma de um total de cinco escolas, de um televisor em cores, um vídeo-cassete, um suporte para TV e vídeo, um conjunto de recepção de satélite e uma caixa de fitas VHS, com, pelo menos, 10 unidades. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Olinda Costa Saggin e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-003.869/2003-6 (com 20 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais Responsáveis: Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros (CPF 892.736.480-53), Fernando Onofre Batista da Costa (CPF 122.548.000-00), Antônio Xerxes ÓDena Tavares (CPF 009.092.38049), Wilmo Miola (CPF 023.758.770-04), Central de Seguros Administradora e Corretora Ltda. (CNPJ 94.546.876/0001-81) e Forense Consultoria Jurídica (CNPJ 90.746.926/0001-13) Advogados constituídos nos autos: Maria Beatriz de Lemos Pinto Paiva (OAB/RS 15.821), Victor Kundzin (OAB/RS 18.688) e José Luiz Silva Neto (OAB/RS 32.432) Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades nas áreas de pagamento de pessoal e de gestão orçamentária e financeira. Citação. Elementos de defesa insuficientes para elidir as irregularidades. Revelia de um responsável. Rejeição das alegações de defesa. Imputação de débito. Aplicação de multa fundada no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992. Autorização antecipada para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Determinações. Ciência aos interessados. Apensamento às contas anuais da entidade. 302 ISSN 1677-7042 Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais (CONFERE) em razão de irregularidades verificadas na gestão do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (CORE/RS) durante o exercício de 1999. Realizado o chamamento dos responsáveis e recebidas as respectivas defesas, o Analista lançou o parecer de fls. 2562/2579 do Vol. 20, que adoto como parte integrante deste Relatório. “Versam os presentes autos sobre TOMADA DE CONTAS ESPECIAL instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais - CONFERE para apurar possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Representantes Comerciais - RS CORE/RS, no exercício de 1999. 2. Segundo a Comissão de TCE do CONFERE, existiria um desfalque nos cofres do CORE/RS, no exercício de 1999, no montante de R$449.578,54, em decorrência de diversas irregularidades apontadas no Relatório de fls. 4/16. 3. A Comissão de TCE apurou este débito com base no '...resultado comparativo entre a escrituração contábil apresentada pelo CORE/RS no exercício de 1999 e a realizada por esta comissão - TCE.' 4. Em síntese, foram apontadas as seguintes irregularidades, fls. 4/23 e 596/597: a. R$ 2.023,68, referentes a desfalque no caixa geral do CORE/RS, configurado pelo não lançamento de diversas receitas oriundas de pagamentos de taxas de inscrição, fornecimentos de cédulas de identidade e certidões de registro, conforme recibos assentes às fls. 477/510; b. R$ 2.283,24, devido à ausência de prestação de contas de suprimento de fundos, que deveria se dar em 31/12/99, por parte da servidora Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros; c. R$ 2.514,72, em virtude de 'diferença entre o saldo inicial contábil e o extrato bancário em conta de caderneta de poupança do Banco do Brasil nº 5.300-9.', fl. 8 e 596; d. R$ 759,00, referentes a adiantamentos de salários pagos e não descontados; e. R$ 748,00, concernentes a adiantamentos de férias às funcionárias Isabel C. Medeiros, R$ 496,00, e Patrícia Loreiro, R$ 252,00, não descontados em folha até 31.12.99; f. R$ 130.421,79, referentes a cheques pré-datados não localizados, que deveriam estar, fisicamente, guardados no Caixa do CORE; g. R$ 4.104,00, dívida ativa lançada sem documentos e processos administrativos comprobatórios; h. R$ 510,83, despesas não comprovadas, tendo em vista que este valor, lançado na conta de bens móveis, não tem documentação de suporte, como, por exemplo, nota fiscal de compra do bem; i. R$ 93.687,95, referentes à cota-parte não repassada pelo CORE/RS ao CONFERE; j. R$ 15.840,00, referentes a fornecimento de ticket-refeição a dirigentes do CORE, Srs. Fernando O.B. da Costa, R$5.280,00, Antônio X. O. Tavares, R$5.280,00, Wilmo Miola, R$5.280,00; k. R$33.520,38, serviços postais pagos irregularmente; l. R$102.053,50, prêmios de seguros pagos irregularmente; m. R$39.236,67, serviços de cobrança jurídica pagos a maior. 5. Em nossa instrução de fls.1245/1257, fomos por citação quanto ao fato narrado no item b, por determinação quanto ao item g, mas, antes, a fim de esclarecermos os itens a, c, d, e, f, h, k, l, m, propusemos diligência junto ao Tomador de Contas - CONFERE realizada conforme nosso Of. 720/2003, fl. 1259, e atendida conforme Of. 076/03-CONFERE, fl. 1385, após prorrogação de prazo, fl.1383. 6. Face aos esclarecimentos prestados pelo CONFERE, foram ilididos os débitos constantes nos itens a, c, h, f, por serem diferenças meramente escriturais, já revisadas pelo Tomador de Contas, conforme registrado em nossa instrução fls.1948/1958. 7. No que se refere ao repasse de cota-parte, item i, trata-se de assunto já abordado nos autos do TC 013.820/2000-4 - Denúncia, onde, inclusive, conforme Acórdão 284/2003 - Plenário, se decidiu, além de aplicação de multa aos responsáveis, por determinação ao CORE/RS para que: '9.6.24. proceda ao cálculo da cota-parte devida ao Conselho Federal, considerando como renda bruta a totalidade da receita da entidade, conforme dispõe a Lei nº 4.886/65, art. 7º, §2º;' 8. Quanto aos serviços postais pagos irregularmente, item k, conforme informações do CONFERE, fl.1953, eles foram devidamente prestados a preços de mercado, não obstante irregularidades no processo licitatório, o que já foi devidamente apurado nos autos do citado TC 013.820/2000-4, Acórdão 284/2003-Plenário, inclusive com imputação de multa aos responsáveis. 9. Para o mérito, quando ao item g, dívida ativa, e ao item h, bens móveis-despesas não comprovadas, registramos, na fl.1955, a necessidade de se DETERMINAR ao CORE/RS que: a. nos termos do art. 39, §1º da Lei 4.320/64, reveja os valores inscritos em dívida ativa no exercício de 1999 e somente os inscreva nesta rubrica depois de apuradas liquidez e certeza; b. proceda à regularização das contas 'Bens Móveis' e 'Almoxarifado - Material de Consumo', na forma como apontado pelo CONFERE em seu Ofício nº076/03-CONFERE, de 28 de novembro de 2003. 1 10. Quanto aos itens 'd' e 'e', fomos por audiência do Sr. Fernando Onofre Batista, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais. 11. Quanto aos demais itens, fomos por citação da Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros, servidora do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, dos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, Antônio Xerxes O'Dena Tavares, ex-Diretor Secretário do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, e das empresas Central de Seguros Adm e Corret Ltda e Forense Consultoria Jurídica, que passamos a analisar. PROCESSOS CONEXOS 12. TC 013.820.2000-4 - Denúncia. Julgada conforme Acórdão 284/2003-Plenário. 13. TC 012.197/1999- 8 - Contas do Exercício de 1998. Julgada conforme RELAÇÃO 68/2000 - Gab. do Min. ADYLSON MOTTA. 14. TC 012.231/1999-1 - Contas do Exercício de 1999. Sobrestada. ANÁLISE DE CITAÇÃO Do Sr. Fernando Onofre 15. Conforme nosso ofício 513, fl. 1994, o Sr. Fernando Onofre foi citado em 20.07.04, AR-MP, fl. 2013, e após prorrogação de prazo, fl. 2023, trouxe, tempestivamente, suas alegações de defesa, fl.2546, em virtude dos fatos que se seguem. FATO 16. Recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no art. 13, §1º da Lei 4.886/65 (valores especificados na fl. 1956). Alegações de defesa 17. Afirma que, fl. 2548, 'Determinação adotada por plenária, órgão máximo da entidade, da qual esteve sempre ciente o CONFERE, visto que todas as decisões plenárias lhe eram repassadas, e tão logo foi cientificada a entidade, à época, por auditoria independente de que deveria cessar o pagamento, tal procedimento foi adotado mediante ato do ordenador de despesa.' Análise 18. O reconhecimento da irregularidade por parte do responsável não afasta o débito, serve apenas como elemento de boa-fé, para efeito do que dispõe o art. 12, §1º da Lei 8.443/92: 'Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.' [grifamos] 19. Por fim, registramos que a impossibilidade de concessão deste tipo de benefício a Conselheiro já foi devidamente tratada nos autos do TC 013.820/2000-4 - Acórdão nº 284-Plenário, onde se determinou ao CONFERE a instauração de TCE '9.5.3.4. para restituição dos valores dos tíquetes-refeição e cestas básicas fornecidas indevidamente aos conselheiros, contrariando o caráter gratuito dos cargos, conforme o disposto na Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965 (art. 13, §1º);' 20. Permanece, pois, o débito. FATO 21. Omissão no dever de tomar providência para o ressarcimento aos cofres do CORE/RS, diante da ausência de prestação de contas dos recursos de suprimento de fundos da Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros, nos termos do que dispõe a Ordem de Serviço/CORE/RS nº 002/97 e os arts. 68 e 69 da Lei 4.320/64 c/c art. 8º da Lei 8.443/92. Alegações de defesa 22. 'O valor apontado em 31/12/99, como constante de suprimento de fundos a mesma prestou contas conforme demonstrativo do livro razão em anexo.', alega o responsável, fl. 2548, juntando às fls. 2560/2561 cópia de folhas do 'Livro Razão'. Análise 23. O Livro Razão, por si só, não tem força probante. Deveria o responsável fazer prova do alegado, conforme quer o art. 93 do Decreto-Lei 200/67: 'art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.' 24. Rejeitamos, pois, as presentes alegações. FATO 25. Citado solidariamente com o Sr. Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais CORE/RS e com a empresa Central de Seguros Adm e Corret Ltda., na pessoa de seu representante legal, em virtude de pagamento, por parte dos dois primeiros citados, e recebimento, por parte da segunda citada, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo, nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade da propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS (valores especificados na fl. 1957). Alegações de defesa 26. Argumenta o responsável, fl. 2547, que 'Foi efetivado o processo licitatório e encontra-se em poder da entidade, sendo que a época houve a devida publicação legal que pode ser obtida mediante solicitação aos Tomadores de Contas. Acosta-se xerox do procedimento que inclui comprovante de publicação, ata, tomada de preços. Os originais encontram-se na entidade. 27. Acosta-se cópia da Apólice de Seguro da GB Confiança, sendo que o original deverá ser acostado pelo Tomador de Contas. 28. Quanto aos valores apontados, todos foram repassados a seguradora ou seu representante legal, e muitos segurados foram indenizados no caso de sinistros. Os sinistros indenizados foram devidamente comunicados ao CORE e os documentos referentes aos mesmo encontra-se em poder no cofre da entidade.' Análise 29. Mais uma vez tenta o responsável inverter o ônus da prova, não fazendo prova do que alega (art. 93 do Decreto-Lei 200/67). 30. O processo licitatório que deu origem à suposta contratação da empresa Confiança Companhia de Seguros foi devidamente tratado nos autos do TC 013.820/2000-4, onde se propõe, inclusive, que se instaure TCE a fim de se apurar dano causado aos cofres do CORE/RS. 31. O ponto central e que em momento nenhum foi atacado pelo ora defendente, é que a Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade das propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros Adm. e Corret. Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS, fl. 129/130, conforme exaustivamente demonstrado em nossa instrução de fls. 1252/1253. 32. Rejeitamos, pois, as presentes alegações de defesa. FATO 33. Citado solidariamente com o Sr. Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais CORE/RS e com a empresa Forense Consultoria Jurídica, na pessoa de seu representante legal, em virtude de pagamento, por parte dos dois primeiros citados, e recebimento, por parte da segunda citada, em desacordo com a cláusula quinta do contrato nº 01/98, dos serviços de cobrança extrajudicial (valores especificados na fl. 1957). 34. Não apresentou defesa quanto a este fato. Da Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros FATO 35. Citada solidariamente com o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, conforme nosso Of. 512, fl. 1992, recebido em 27.07.04, ARMP, fl. 2014, em virtude da omissão no seu dever de prestar contas dos recursos de suprimento de fundos, e omissão do Sr. Fernando Onofre em tomar providência para ressarcimento aos cofres do CORE/RS, em patente burla à Ordem de Serviço/CORE/RS nº 002/97 e aos art. 68 e 69 da Lei 4.320/64 c/c art. 8º da Lei 8.443/92, Data 31.12.99 Valor em R$ 2.283,24 a responsável, em 06.09.04, à fl. 2540, após dilação do prazo, fl. 2019, apresentou, tempestivamente, suas Alegações de defesa 36. Após explicar como funcionava o mecanismo de suprimento de fundos: recebia um cheque, sacava o valor no banco, e efetuava as despesas de pequena monta, afirma a responsável que '...havia a competente prestação de contas, onde a Ré juntava todos os comprovantes das despesas efetuadas com a soma levantada, tais como: notas fiscais, recibos, entre outros, e repassava ao Tesoureiro que, após minuciosa conferência, arquivava a prestação de contas. Importante consignar que eventual troco era depositado na conta corrente do CORE/RS, isto é, à conta bancária retornava. Uma vez prestadas as contas, as mesmas eram assinadas por todos, vale dizer, por Isabel, pelo Tesoureiro e pelo Presidente da Instituição.' 37. Explica ainda, que um novo numerário somente seria liberado se as contas dos suprimentos anteriores tivessem sido prestadas; que tais contas eram prestadas diretamente ao Presidente e ao Tesoureiro, que as aprovavam e as arquivavam; que era 'apenas uma mera funcionária do CORE/RS. Não detinha cargo na diretoria, não tinha poderes para realizar saques na conta corrente, para expedir empenho e tampouco assinar cheques para fazer frentes as despesas de pequena monta.' e que a 'própria peça portal aponta como solidária, juntamente como o Presidente, Sr. Fernando Onofre, a responsabilidade da Ré, o que demonstra que o subscritor da aludida peça percebeu, de imediato, a subordinação da Imputada aos seus superiores.' 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Análise 38. A simples alegação de que prestou conta não tem o condão de ilidir as irregularidades apontadas. Deveria a responsável, a quem cabe o ônus probatório, fazer prova do alegado, conforme quer o art. 93 do Decreto-Lei 200/67: 'art. 93. Quem quer que utilize dinheiro públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.' 39. Equivoca-se a responsável ao dizer que a solidariedade do Sr. Fernando Onofre decorre do vínculo de subordinação. A solidariedade, neste caso, conforme especificado na citação, decorre da omissão do Sr. Fernando Onofre em tomar providência para ressarcimento aos cofres do CORE/RS, deveria o mesmo ter instaurado a competente Tomada de Contas Especial a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei 8.443/92. 40. Rejeitamos, pois, as presentes alegações. Do Sr. Antônio Xerxes Tavares 41. Conforme nosso ofício 514, fl. 1997, o Sr. Antônio Xerxes, ex-Diretor Secretário do CORE/RS, foi citado em 27.07.04, ARMP fl. 2012, trazendo, intempestivamente, suas alegações de defesa, juntamente com o Sr. Antônio Onofre, fls.2456, em 09/09/2004, que passamos a analisar, não obstante a intempestividade, tendo em vista o princípio da busca da verdade material que norteia os julgamentos nesta Corte de Contas. FATO 42. Recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no art. 13, §1º da Lei 4.886/65 (valores especificados na fl. 1956). Alegações de defesa 43. Apresentou defesa juntamente com o Sr. Fernando Onofre, fl. 2546, já anlisada. Análise 44. Mantemos o entendimento já esposado nos autos quando da análise das alegações do Sr. Fernando Onofre. Do Sr. Wilmo Miola 45. Conforme nosso ofício 519, fl. 1999, o Sr. Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro do CORE/RS, foi citado em 02.08.04, AR-MP fl. 2012: a. em virtude de recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no art. 13, § 1º Lei 4.886/65 (valores especificados na fl. 1956). b. solidariamente com o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do CORE/RS e com a empresa Central de Seguros Adm e Corret Ltda., em virtude de pagamento, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo, nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade da propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS (valores especificados na fl. 1957). c. solidariamente com o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do CORE/RS e com a empresa Forense Consultoria Jurídica, em virtude de pagamento, em desacordo com a cláusula quinta do contrato nº 01/98, dos serviços de cobrança extrajudicial (valores especificados na fl. 1957) 46. O responsável não apresentou defesa, sendo, assim, considerado revel para todos os efeitos. Da Forense Consultoria Jurídica FATO 47. Citada solidariamente com os Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, Ex-presidente, e Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro do CORE/RS, conforme nosso Ofício 516, fl. 2002, recebido em 26/07/04, conforme ARMP assente à fl. 2011, em virtude de recebimento de serviços de cobrança extrajudicial pagos em desacordo com a cláusula quinta do contrato nº 01/98, a empresa Forense Consultoria Jurídica, em 09/08/04, às fls. 202, veio tempestivamente, trazer suas Alegações de defesa 48. Afirma a responsável que, fl. 2030, '...o cálculo que apurou as diferenças que teriam sido pagas a maior pelo Conselho Regional de Representantes Comercial do Rio Grande do Sul à Forense Consultoria Jurídica, foi realizado com base nos borderôs de prestação de contas carreados aos autos (...) Ocorre que os referidos documentos referem-se somente aos títulos liquidados na sede da empresa de cobrança terceirizada. Todavia, para a realização do respectivo cálculo, também devem ser considerados os pagamentos efetuados diretamente ao CORE/RS pelos representantes que foram objeto de cobrança pela empresa terceirizada.' 49. Sustenta que '...afora as Notas fiscais encaminhadas pela empresa de cobrança, foi realizado o acompanhamento dos depósitos em conta dos valores cobrados, inclusive com exclusão dos cheques pré-datados que embora constassem da prestação de contas mensal, não eram computados como receita antes do efetivo ingresso na conta [e que] o fato de que a parte dos pagamentos não se consubstanciou na empresa de cobrança, não tem o condão de afastar o recebimento da remuneração convencionada. Esta efetuou incisiva cobrança dos representantes comerciais que constavam nas listas periodicamente encaminhadas pelo CIRE/RS, de modo que aqueles que se dirigiram ao Conselho e efetuaram o pagamento dos débitos em atraso, o fizeram em razão do trabalho realizado.' 50. Por fim, '...à guisa de ilustração e comprovação do ora asseverado, a manifestante faz juntada de relatórios mensais de anuidades pagas no caixa do Conselho, bem como de fichas individuais de controle dos contatos mantidos com os representantes comerciais, borderôs de prestação de contas e de devolução de títulos.' <!ID600289-14> Análise 51. Segundo o contrato de Prestação de Serviços nº 01/98, fl. 816: 'Cláusula primeira - O contrato tem por objetivo a prestação de serviço de cobrança extrajudicial de anuidade, taxas, emolumentos e demais tarifas, das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho Regional dos Representantes Comercial, vencida, inscritos ou não em dívida ativa, no Estado do Rio Grande do Sul, acrescidos de multa e juros moratórios. ... Cláusula terceira - A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas: ... b) prestar contas, semanalmente, na sede social da CONTRATANTE, por meio de relatório pormenorizado, em duas vias, das cobranças efetuadas, dos acordos assinados e relatório das operações ativas que visem a cobrança das dívidas. c) juntamente, com a prestação de contas será devolvido semanalmente à CONTRATANTE, também por meio de relação em duas vias individualizando nominalmente os débitos que não foram recebidos e que tenham ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, coma devida justificativa, para as providências que esta julgar cabíveis. ... Cláusula quinta - Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATADA será remunerada com o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente depositados na conta corrente, incluídos as multas, juros e atualização monetária recebidos dos devedores. ... Cláusula sexta - O pagamento das comissões devidas, relativas a cláusula quinta, será efetuado em até cinco dias úteis da protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pelos CONTRATADO. O CONTRATADO não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal fatura antes do recebimento do objeto por parte do CONTRATANTE. §1º - Os pagamentos relativos aos serviços prestados somente serão liberados após conferência efetuada pela CONTRATADA, mediante entrega dos relatórios. ... Cláusula décima - Constitui obrigação da CONTATADA ... f) efetuar semanalmente os depósitos na conta corrente do contratante dos valores cobrados e enviar relatório pormenorizado as ações concretas para a cobrança dos valores.' 52. A relação que se formou no contrato em apreço exigia por parte da Forense a emissão de relatórios semanais demonstrando os esforços empregados na cobrança das anuidades vencidas e, como condição de pagamento, a entrega de relatórios dos serviços prestados. 53. A Cláusula sexta é clara ao dizer que 'não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento do objeto por parte do CONTRATANTE.' E, de acordo com o §1º da mesa cláusula, 'os pagamento relativos aos serviços prestados somente serão liberados após a conferência efetuada pela CONTRATADA, mediante entrega dos relatórios'. 54. O dispositivo acima está justamente a descrever a fase de liquidação da despesa, momento em que, nos termos do art. 63, da Lei 4.320/64, se verifica o direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. E mais, nos termos do §2º do citado artigo, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo; a nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço. 55. Em nosso cálculo consideramos como apto a comprovar a prestação efetiva do serviço os 'borderôs de prestação de contas', onde consta descrição da mensalidade recebida e a assinatura da contratada e a da contratante. Estes borderôs estão assentes às fls. 937 a 1070. 56. Em suas alegações de defesa a Forense encaminhou, fls. 2064 a 2073, 2100 a 2108, 2177 a 2124, 2135 a 2157, 2195 a 2208, 2266 a 2279, 2337 a 2350, 2393 a 2402, 2429 a 2439, 2464 a 2475 2490 a 2498, cópias de vários 'borderôs de prestação de contas', mas que já fazem parte daqueles relacionados às fls. 937 a 1070. Encaminhou, também, 'borderôs de devolução de devolução de títulos', fls. 2074 a 2089, 2109, 2125 a 2127, 2157 a 2175, 2209 a 2258, 2280 a 2330, 2351 a 2384, 2403 a 2416, 2440 a 2451, 2476 e 2499 a 2535, e 'relação de títulos recebidos no caixa do CORE', fls. 2035 a 2038, 2057 a 2061, 2090 a 2093, 2110 a 2114, 2128 a 2133, 2176 a 2190, 2260 a 2263, 2331 a 2335, 2385 a 2391, 2417 a 2422, 2452 a 2461 e 2477 a 2485. 57. Assevera a Forense que, no cálculo das comissões, '...também devem ser considerados os pagamentos efetuados diretamente ao CORE/RS pelos representantes que foram objeto de cobrança pela empresa terceirizada.'. Acontece que os títulos que constam nos 'borderôs de prestação de contas', também constam na 'relação de títulos recebidos no caixa do CORE'. Em outras palavras, na documentação constante dos autos se depreende que não obstante o pagamento da anuidade ter sido efetuado no caixa do CORE, tal pagamento era relacionado no 'borderô de prestação de contas', para fim de liquidação da despesa. 58. Ademais, a 'relação de títulos recebidos no caixa do CORE', por si só, não tem o condão de atestar a prestação de serviço. Tais relações não têm assinatura e não identificam sequer quem foi que as emitiu. Diferente do que acontece nos 'borderôs de prestação de contas', documentos que contém os requisitos mínimos para o atesto e liquidação das despesas, nos termos da Cláusula 303 ISSN 1677-7042 sexta, §1º do Contrato nº 01/98 e do art. 63, caput e §2º da Lei 4.320/64. 59. Assim, rejeitamos as presentes alegações, mantendo a integralidade do débito apontado na citação. Da Central de Seguros Adm e Corret Ltda. 60. Conforme nosso ofício 517, fl. 2004, a empresa Central de Seguros foi citada em 27/07/04, AR-MP fl. 2015, solidariamente com os Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-presidente, e Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude de pagamento, por parte do CORE/RS, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo, nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade das proposta nºs 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS (valores especificados na fl. 1957). 61. A responsável não apresentou defesa, sendo, assim, considerada revel para todos os efeitos. ANÁLISE DE AUDIÊNCIA Do Sr. Fernando Onofre Batista da Costa 62. Conforme nosso ofício 518, fl. 2006, foi promovida a audiência do Sr. Fernando Onofre em 20.07.04, AR-MP, fl. 2013, e após prorrogação de prazo, fl. 2023, trouxe, tempestivamente suas razões de justificativa, fl. 2546 em virtude do fato que se segue. FATO 63. Adiantamento de férias e salários concedidos aos funcionários abaixo e não descontado em folha: Favorecido Isabel C Medeiros Patrícia Loreiro Carolina Lidiane Nunes Edson Madeira Silveira Andréa Machado Data 26.02.99 09.03.99 11.05.98 26.05.98 29.05.98 Valor R$496,00 R$252,00 R$160,00 R$388,00 R$211,00 Razões de justificativa 64. Sobre os débitos acima o responsável alega, fl. 2547/2548, que 'No que se refere a adiantamentos de salário 26.02.99, valor de R$496,00 a Sra. Isabel Cristina o recebeu visto tratar-se de seu salário mensal e não de adiantamento. Verifique-se no livro registro dos funcionários onde consta o salário mês, e nos recibos de pagamentos.' E mais: 'Patrícia Loureiro - 09.03.99 R$252,00 - adiantamento 13º salário, verificável através dos lançamentos de pagamentos de funcionários. Carolina Nunes - 11.05.98 - 1260,00 - ajuda de bolsa de Estudos, verificável nos lançamentos contábeis. Edson Silveira - 26.05.98 - R$388,00 saldo de salário depositado em conta corrente. Verificar pagamento funcionários. Andréa Machado 29.05.98 - R$211,00 - saldo de salário.' Análise 65. O responsável, a quem cabe o ônus probatório, conforme quer o art. 93 do Decreto-Lei 200/67, não faz prova do que alega. Ademais, o gasto não se comprova pela simples análise de lançamentos contábeis, mas pela documentação que deu suporte a tais lançamentos. 66. Rejeitamos as presentes razões. Necessário que se DETERMINE ao CORE/RS que proceda ao devido ajuste na conta adiantamento de férias e salários, promovendo o desconto dos devedores, conforme entendimento assentado na instrução de fls. 1951/1952, sem prejuízo de, nos termos do art. 19, parágrafo único c/c art. 58 da Lei 8.443/92, aplicação de multa aos responsável, em virtude de dano ao CORE/RS decorrente de ato de gestão ilegítimo (art. 16, III, c, da Lei 8.443/92). BOA-FÉ 67. Para efeito do que dispõe o §2º, do art. 12, da Lei 8443/92, procedemos ao exame da boa-fé dos responsáveis. 68. A boa-fé deve ser auferida objetivamente com base nos elementos dos autos. 69. Quanto aos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, exPresidente, e Wilmo Miola, ex-Direitor Tesoureiro, do CORE/RS e à empresa Central de Seguros Adm e Corret Ltda, descartamos de pronto a boa-fé, já que os dois primeiros efetuaram pagamentos à empresa Central Seguros, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo, nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade das propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS, fls. 129/130. 70. Também descartamos a boa-fé quanto à Forense Consultoria Ltda. já que recebeu diversos pagamentos do CORE/RS sem a existência de documento hábil a dar suporte à liquidação da despesa. 71. Por fim, a Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros não provou que as contas de suprimentos de fundos foram devidamente prestadas, indo de encontro ao previsto na Ordem de Serviço/CORE/RS nº 002/97 e aos art. 68 e 69 da Lei 4.320/64, e o Sr. Antônio Xerxes O'Dena Tavares, ex-Diretor Secretário, permaneceu durante todo o exercício de 1999 recebendo ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o dis- 304 ISSN 1677-7042 posto no art. 13, §1º da Lei 4.886/65, motivos pelos quais, quanto a estes responsáveis, também não vislumbramos boa-fé. ENCAMINHAMENTO 72. Em face do exposto, elevamos os autos à consideração superior, para, nos termos do art. 81, I, da Lei 8.443/92, envio ao MP/TCU e posterior apreciação do Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo a. nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, a, d, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92 c/c art. 214, III, a, do RITCU, que sejam as contas dos responsáveis abaixo julgadas irregulares, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento das respectivas quantias ao caixa do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul - CORE/RS, atualizadas monetariamente a acrescidas dos juros devidos, a partir das respectivas datas: a.1. solidária da Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros, CPF 892.736.480-53, servidora do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS e do Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, CPF 122.548.000-00, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos de suprimento de fundos, por parte da primeira, e omissão em tomar providência para ressarcimento aos cofres do CORE/RS, por parte do segundo, em patente burla à Ordem de Serviço/CORE/RS nº 002/97 e aos art. 68 e 69 da Lei 4.320/64 c/c art. 8º da Lei 8.443/92: Data 31.12.99 Valor em R$ 2.283,24 a.2. Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, CPF 122.548.000-00, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude de recebimento de ticketrefeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no art. 13, § 1º da Lei 4.886/65: Data 31.01.99 28.02.99 31.03.99 30.04.99 31.05.99 30.06.99 31.07.99 31.08.99 30.09.99 31.10.99 30.11.99 31.12.99 Valor em R$ 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 a.3. Sr. Antônio Xerxes O'Dena Tavares, CPF 009.092.38049, ex-Diretor Secretário do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude de recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no art. 13, §1º da Lei 4.886/65: Data 31.01.99 28.02.99 31.03.99 30.04.99 31.05.99 30.06.99 31.07.99 31.08.99 30.09.99 31.10.99 30.11.99 31.12.99 Valor em R$ 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 a.4. Sr. Wilmo Miola, CPF 023.758.770-04, ex-Diretor Tesoureiro do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude de recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no art. 13, § 1º Lei 4.886/65: Data 31.01.99 28.02.99 31.03.99 30.04.99 31.05.99 30.06.99 31.07.99 31.08.99 30.09.99 31.10.99 30.11.99 31.12.99 Valor em R$ 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 1 a.5. solidária dos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, CPF 122.548.000-00, ex-Presidente, e Wilmo Miola, CPF 023.758.770-04, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS e da empresa Central de Seguros Adm e Corret Ltda., CNPJ 94.546.876/0001-81, em virtude de pagamento, por parte dos dois primeiros, e recebimento, por parte da segunda, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo, nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade da propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS: Data 08/01/99 03/02/99 03/03/99 05/04/99 10/05/99 10/06/99 08/07/99 09/08/99 09/09/99 07/10/99 09/11/99 07/12/99 Valor em R$ 29.753,50 7.987,50 4.725,00 27.000,00 6.150,00 3.737,50 2.862,50 3.400,00 4.012,50 3.800,00 3.275,00 5.350,00 a.6. solidária dos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, CPF 122.548.000-00 ex-Presidente, e Wilmo Miola, CPF 023.758.770-04, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS e da empresa Forense Consultoria Jurídica, CNPJ 90.746.926/0001-13, em virtude de pagamento, por parte dos dois primeiros, e recebimento, por parte da segunda, em desacordo com a cláusula quinta do contrato nº 01/98, dos serviços de cobrança extrajudicial: Data 10.02.99 09.03.99 08.04.99 10.05.99 10.06.99 09.07.99 06.08.99 10.09.99 07.10.99 09.11.99 07.12.99 10.01.2000 Valor 3.947,30 2.318,64 2.710,30 2.079,70 2.075,32 2.172,76 1.997,15 2.191,19 3.048,74 3.083,14 7.476,10 4.834,05 a. nos termos dos art. 19, parágrafo único, 23, III, 'a', e 58 , III, da Lei 8.443/92 c/c art. 214, III, 'a', do RITCU aplicação de multa ao Sr. Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, CPF 122.548.000-00, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal o devido recolhimento, em virtude de dado ao CORE/RS decorrente de ato de gestão ilegítimo, ocasionado pelo adiantamento de férias e salários sem o devido desconto em folha. b. determinar ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul - CORE/RS que: c.1. proceda ao devido acerto na conta adiantamento de férias e salários, promovendo o devido desconto na folha dos favorecidos: Favorecido Isabel C Medeiros Patrícia Loreiro Carolina Lidiane Nunes Edson Madeira Silveira Andréa Machado Data 26.02.99 09.03.99 11.05.98 26.05.98 29.05.98 Valor R$496,00 R$252,00 R$160,00 R$388,00 R$211,00 c.2. nos termos do art. 39, §1º da Lei 4.320/64, reveja os valores inscritos em dívida ativa no exercício de 1999 e somente os inscreva nesta rubrica depois de apuradas liquidez e certeza; c.3. proceda à regularização das contas 'Bens Móveis' e 'Almoxarifado - Material de Consumo', na forma como apontado pelo CONFERE no seu Ofício nº076-03-CONFERE, de 28 de novembro de 2003; a. nos termos do art. 16, §3º da Lei 8.443/92, remessa da cópia da Decisão que vier a ser proferida ao Ministério Público Federal; Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 b. dar ciência ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais, da Decisão que vier a ser proferida; f. apensar os presentes autos às contas do exercício de 1999.” Anuindo à proposta do Analista, o Titular da unidade técnica encaminhou os autos ao Ministério Público especializado (Vol. 5, fls. 562). Por sua vez, o Parquet especializado manifestou-se em consonância com a SECEX/RS (Vol. 20, fls. 2579 - verso). É o Relatório. VOTO Passo a oferecer considerações sobre as principais questões tratadas nos autos, deixando registrado, logo de início, que acolho, como razões de decidir, os fundamentos apresentados pela unidade técnica no parecer acima transcrito. Compulsando os autos, observo que o Sr. Fernando Onofre reconheceu que, conforme entendimento registrado no Acórdão 284TCU-Plenário, o recebimento de tíquete refeição constituiu benefício incompatível com a natureza gratuita do cargo de Conselheiro prevista no art. 13, § 1º, da Lei n.º 4.886/1965 e afirma que o pagamento foi cessado assim que a auditoria independente informou sobre a falha. Ademais, o gestor deixou de tomar providências para a falta de prestação de contas dos recursos entregues a Isabel Cristina mediante suprimento de fundos, limitando-se a afirmar que a prestação de conta teria ocorrido, consoante os registros contidos nas cópias do Livro Razão, às fls. 2560/2561. A par disso, o gestor deixou de refutar os vícios na suposta contratação da empresa Confiança, silenciando inclusive quanto à declaração da empresa que afirma não ter celebrado qualquer ajuste com o CORE/RS. Enfim, não ofereceu defesa quanto ao indevido pagamento efetuado à empresa Forense, em desacordo com as cláusulas contratuais. Na mesma linha, em conformidade com a percuciente análise empreendida pela SECEX/RS, verifico que as defesas oferecidas pelos demais responsáveis não são suficientes para elidir as irregularidades detectadas, pois na essência limitam-se a reproduzir argumentos semelhantes aos anteriormente refutados. Por conseguinte, observo que as defesas oferecidas não aproveitam ao Sr. Wilmo Miola, que se manteve revel, após ter sido regularmente citado. De outra sorte, dissentindo em parte da SECEX/RS, deixo de pugnar pela aplicação de multa fundada no art. 58, III, da Lei n.º 8.443/1992 ao Sr. Fernando Onofre, e passo a propor alternativamente a aplicação de multa fundada no art. 57 da Lei a todos os responsáveis, considerando que a medida configura ação mais efetiva para coibir irregularidades na gestão de recursos públicos. Enfim, anuindo ao posicionamento da unidade técnica, verifico que as determinações sugeridas às fls. 2578 devem ser encaminhadas à administração da entidade, como forma de prevenir a reincidência de falhas no futuro. Entendo, portanto, que o TCU deve julgar irregulares as presentes contas, imputando débito e aplicando multa a todos responsáveis, sem prejuízo de encaminhar as determinações sugeridas pela unidade técnica. Em face de todo o exposto, acolho o parecer da unidade técnica que contou com a anuência do Ministério Público especializado e, destarte, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 476/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-003.869/2003-6 (com 20 volumes) 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros (CPF 892.736.480-53), Fernando Onofre Batista da Costa (CPF 122.548.000-00), Antônio Xerxes ÓDena Tavares (CPF 009.092.38049), Wilmo Miola (CPF 023.758.770-04), Central de Seguros Administradora e Corretora Ltda. (CNPJ 94.546.876/0001-81) e Forense Consultoria Jurídica (CNPJ 90.746.926/0001-13) 4. Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/RS 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Beatriz de Lemos Pinto Paiva (OAB/RS 15.821), Victor Kundzin (OAB/RS 18.688) e José Luiz Silva Neto (OAB/RS 32.432) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais em razão de irregularidades verificadas na gestão do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul durante o exercício de 1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em: 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 9.1. com fulcro nos artigos 16, III, “a” e “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os responsáveis abaixo listados ao pagamento dos respectivos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU (RITCU), o recolhimento da importância aos cofres do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.1.1. responsáveis solidários: Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros e Fernando Onofre Batista da Costa; Valor histórico do débito (R$) 2.283,24 Data da ocorrência 31/12/1999 9.1.6. responsáveis solidários: Fernando Onofre Batista da Costa, Wilmo Miola e empresa Forense Consultoria Jurídica; Valor histórico do débito (R$) 3.947,30 2.318,64 2.710,30 2.079,70 2.075,32 2.172,76 1.997,15 2.191,19 3.048,74 3.083,14 7.476,10 4.834,05 Data da ocorrência 10/02/1999 09/03/1999 08/04/1999 10/05/1999 10/06/1999 09/07/1999 06/08/1999 10/09/1999 07/10/1999 09/11/1999 07/12/1999 10/01/2000 9.1.2. responsável: Fernando Onofre Batista da Costa; Valor histórico do débito (R$) 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 Data da ocorrência 31/01/1999 28/02/1999 31/03/1999 30/04/1999 31/05/1999 30/06/1999 31/07/1999 31/08/1999 30/09/1999 31/10/1999 30/11/1999 30/12/1999 9.1.3. responsável: Antônio Xerxes O'Dena Tavares; Valor histórico do débito (R$) 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 Data da ocorrência 31/01/1999 28/02/1999 31/03/1999 30/04/1999 30/06/1999 31/07/1999 31/08/1999 30/09/1999 31/10/1999 30/11/1999 31/12/1999 9.1.4. responsável: Wilmo Miola; Valor histórico do débito (R$) 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 440,00 Data da ocorrência 31/01/1999 28/02/1999 31/03/1999 30/04/1999 31/05/1999 30/06/1999 31/07/1999 31/08/1999 30/09/1999 31/10/1999 30/11/1999 31/12/1999 9.1.5. responsáveis solidários: Fernando Onofre Batista da Costa, Wilmo Miola e empresa Central de Seguros Administradora e Corretora Ltda.; Valor histórico do débito (R$) 29.753,50 7.987,50 4.725,00 27.000,00 6.150,00 3.737,50 2.862,50 3.400,00 4.012,50 3.800,00 3.275,00 5.350,00 Data da ocorrência 08/01/1999 03/02/1999 03/03/1999 05/04/1999 10/05/1999 10/06/1999 08/07/1999 09/08/1999 09/09/1999 07/10/1999 09/11/1999 07/12/1999 9.2. com fulcro nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, aplicar individualmente multas aos responsáveis abaixo listados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal nos termos do art. 214, III, “a”, do RITCU o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado; Responsável Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros Fernando Onofre Batista da Costa Antônio Xerxes ÓDena Tavares Wilmo Miola Central de Seguros Administradora e Corretora Ltda. Forense Consultoria Jurídica Valor da multa (em R$) 600,00 (seiscentos reais) 4.000,00 (quatro mil reais) 3.000,00 (três mil reais) 4.000,00 (quatro mil reais) 3.000,00 (três mil reais) 3.000,00 (três mil reais) 9.3. com fulcro no art. 28, II, da Lei n° 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. com fulcro no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/1992, remeter cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.5. determinar ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul - CORE/RS que: 9.5.1. proceda ao devido acerto na conta adiantamento de férias e salários, promovendo o devido desconto na folha dos favorecidos: Favorecido Isabel C. Medeiros Patrícia Loreiro Carolina Lidiane Nunes Edson Madeira Silveira Andréa Machado Data 26/02/1999 09/03/1999 11/05/1998 26/05/1998 29/05/1998 Valor (em R$) 496,00 252,00 160,00 388,00 211,00 9.5.2. nos termos do art. 39, §1º da Lei 4.320/1964, reveja os valores inscritos em dívida ativa no exercício de 1999 e somente os inscreva nesta rubrica depois de apuradas a liquidez e a certeza dos créditos; 9.5.3. proceda à regularização das contas Bens Móveis e Almoxarifado - Material de Consumo, na forma como apontado pelo CONFERE no Ofício nº076-03-CONFERE, de 28/11/2003; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam aos responsáveis e ao Conselho Federal de Representantes Comerciais; 9.7. determinar o apensamento dos autos às contas anuais do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul no exercício de 1999. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 305 ISSN 1677-7042 <!ID600289-15> GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-021.657/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Responsável: Paulo Celso Caratti Torrens (CPF n.º 588.070.479-34, cancelado pela Receita Federal) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Bolsa de estudos para curso no exterior, na modalidade de doutorado. Ausência de comprovação de retorno do beneficiário ao Brasil. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Paulo Celso Caratti Torrens, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em decorrência do descumprimento, por parte do responsável, do Termo de Compromisso, assinado em 16/09/1993, mediante o qual lhe foi concedido o auxílio financeiro, no valor de R$ 48.383,63 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de bolsa de estudos no exterior, na modalidade de Doutorado Sanduíche (University of Michigan, Bonisteel Boulevard, Ann Arbor, Michigan EUA), no período de 01/10/1993 a 30/06/1995. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 117), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 119). No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo SECEX/PR informou que, “para conversão e conseqüente atualização do débito, utilizou-se o valor do 'dólar americano para compra' do dia 25/06/1999 (data do recebimento, pelo procurador do bolsista, Sr. Celso Torrens, do ofício de solicitação de devolução de todo o investimento, nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964 - redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.735/1979)”. A SECEX/PR, após diversas tentativas infrutíferas de citação e a constatação de que o responsável encontra-se em local incerto e não sabido, efetuou a regular citação do Sr. Paulo Celso Caratti Torrens por meio do Edital n.º 20, de 22/09/2004, publicado no D.O.U. de 24/09/2004, para apresentar alegações de defesa sobre as irregularidades a seguir relacionadas, ou recolher a importância devida, aos cofres do CNPq, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 25/06/1999 até a data do efetivo recolhimento: a) não-apresentação de cópia da tese defendida, de cópia do diploma ou certificado de conclusão do Doutorado Sanduíche e do parecer do orientador sobre o desempenho no curso; b) descumprimento dos itens 12, 13 e 15 do Termo de Compromisso e do disposto no item 7.4 da Resolução Normativa/CNPq n.º 036/1991, tendo em conta: a não-observação do prazo de 90 (noventa) dias, após o término da bolsa, para a apresentação do relatório final, acompanhado de um exemplar da tese e de cópia do diploma ou certificado de conclusão Doutorado Sanduíche; a nãocomprovação do retorno ao Brasil, mediante devolução do bilhete de passagem, e a não-permanência no País, de forma ininterrupta por, no mínimo, período igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades relacionadas aos conhecimentos adquiridos, em descumprimento às normas que regem a concessão de bolsa no exterior. Entretanto, o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado. Nesse contexto, considerando a revelia do responsável, a unidade técnica propõe: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, caput e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Celso Caratti Torrens ao pagamento da quantia de R$ 48.383,63 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 25/06/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito, aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico - CNPq; b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, em valor a ser estipulado por esta Corte, fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador Paulo Soares Bugarin, observando que, “regularmente citado, pela via editalícia, conforme previsto no artigo 179, inciso III, do Regimento Interno do TCU, o responsável não comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou alegações de defesa sobre a irregularidade apontada”, considera que está caracterizada a sua revelia, para todos os efeitos, a teor do disposto no § 3º do artigo 12 da Lei n.º 8.443/1992, e, dessa forma, alinha-se à proposição de mérito apresentada pela unidade técnica. É o Relatório. 306 ISSN 1677-7042 VOTO Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado. Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Quanto ao mérito, conforme depreende-se do Relatório precedente, restou constatada a omissão do responsável, na prestação de contas, bem como o descumprimento das obrigações fundamentais por ele assumidas junto ao CNPq, haja vista a constatação da ausência de seu retorno ao Brasil no final da concessão da bolsa de estudos, bem como a não-apresentação ao CNPq de cópia da tese defendida, de cópia do diploma ou certificado de conclusão do Doutorado e do parecer do orientador sobre o desempenho no curso do certificado. Pelo exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, acrescentando, apenas, a fundamentação legal propugnada à alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, também consentânea com a espécie dos autos, e VOTO no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua consideração. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 477/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-021.657/2003-2 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Celso Caratti Torrens (CPF n.º 588.070.479-34, cancelado pela Receita Federal) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - SECEX/PR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada contra o Sr. Paulo Celso Caratti Torrens, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em decorrência do descumprimento, por parte do responsável, do Termo de Compromisso, assinado em 16/09/1993, mediante o qual lhe foi concedido o auxílio financeiro, no valor de R$ 48.383,63 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de bolsa de estudos no exterior, na modalidade de Doutorado Sanduíche (University of Michigan, Bonisteel Boulevard, Ann Arbor, Michigan - EUA), no período de 01/10/1993 a 30/06/1995. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e 'b', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Paulo Celso Caratti Torrens ao pagamento da quantia de R$ 48.383,63 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 25/06/1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Ministro-Relator VOTO Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-006.504/2004-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM Responsável: Francisco Hélio Bezerra Bessa (CPF nº 028.107.602-25, Prefeito) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Revelia do responsável. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social, em razão da nãoaprovação da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, objeto do Termo de Responsabilidade nº 521/MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o Ministério e a Prefeitura Municipal de Tefé/AM, que tinha por objetivo atender a crianças e adolescentes na situação de risco social, com ênfase na prevenção e no combate à exploração sexual (Projeto Cunhantã Curumim). Para tal intento, o Ministério repassou à Prefeitura, à conta do Fundo Nacional de Assistência Social, na gestão do Prefeito Francisco Hélio Bezerra Bessa, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), dividido em quatro parcelas, a saber: duas de R$ 50.000,00, transferidas em 29/06/2000 e 02/08/2000, R$ 20.000,00, em 21/12/2000, e R$ 30.000,00, em 26/12/2000. Segundo o exame efetivado pelo setor competente do Ministério nos documentos comprobatórios enviados pelo Sr. Francisco Hélio em abril de 2001, a relação de pagamentos não havia sido preenchida corretamente e tinham sido ali arroladas despesas com “folha de pagamento”, passíveis de esclarecimento. Além disso, não tinham sido apresentadas as notas fiscais mencionadas e tampouco o extrato bancário da movimentação dos recursos (fls. 81/82). Instado a encaminhar no âmbito administrativo as informações e elementos requeridos, o ex-Prefeito nada remeteu, tendo sido instaurada, na seqüência, a presente Tomada de Contas Especial, mediante a imputação de débito ao responsável no valor de R$ 149.900,00, haja vista ter sido comprovada a devolução, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 100,00 (fl. 69). No âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno, foi certificada a irregularidade destas contas, tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório e certificado de auditoria correspondentes. Presentes os autos na SECEX/AM, esta, após destacar na instrução de fls. 115/116 a ocorrência ensejadora do débito (“irregularidade na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Tefé/AM (...), vez que não foram apresentados documentos que comprovassem a regular execução do Programa, tais como: notas fiscais, cópias dos extratos bancários e relação de pagamentos”), promoveu a citação do Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, que, nos termos informados, havia sido reeleito Prefeito de Tefé para o período de 2001/2004. Transcorrido o prazo regimental, o Prefeito permaneceu silente, caracterizando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. A unidade técnica propôs, por conseguinte, as seguintes medidas: “a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'a', e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas (...) na instrução de fls. 115/116, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU: Responsável: FRANCISCO HÉLIO BEZERRA BESSA Valor Original do Débito: ( R$ ) 50.000,00 50.000,00 20.000,00 30.000,00 100,00 Data da Ocorrência: 29/06/2000 02/08/2000 21/12/2000 26/12/2001 16/04/2001 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da(s) dívida(s), nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação”. O Ministério Público, em parecer da lavra do ProcuradorGeral, manifestou-se de acordo com a proposição. É o Relatório. Conforme se verifica dos autos, a prestação de contas enviada pelo Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, referente à execução do Termo de Responsabilidade nº 521/MPAS/SEAS/2000, não logrou demonstrar a regular aplicação dos recursos federais transferidos à municipalidade, pois, exemplificadamente, à falta dos extratos bancários indicando a movimentação das quantias repassadas no período, inexistem meios de se comprovar a real destinação dada pelo então Prefeito ao dinheiro público que lhe foi confiado. Registre-se que no único extrato bancário acostado aos autos (fl. 66) está consignada a retirada do valor total de uma das parcelas repassadas pelo MPAS (R$ 30.000,00) no mesmo dia do depósito (02/01/2001), sem indicação da finalidade e sem qualquer correspondência com eventuais pagamentos relacionados no demonstrativo de fl. 59. Promovida a sua regular citação, o Sr. Francisco Hélio não comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades que lhe foram atribuídas, assumindo, assim, a condição de revel, para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Quanto à fundamentação legal indicada nos pareceres, deixo de acolhê-la, uma vez que, como visto no Relatório precedente, o exPrefeito encaminhou os documentos comprobatórios que entendeu pertinentes, não estando assim caracterizada a sua omissão no dever de prestar contas. Nessa conformidade, creio que a situação se subsome às hipóteses previstas no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Orgânica. De outra parte, ante da gravidade da conduta do então Prefeito (não-comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos), revela-se conveniente, além da imputação de débito, a cominação de multa ao responsável. Por fim, entendo necessário ressaltar que o instrumento convenial tratado neste feito não foi objeto de argüição nos autos do TC011.272/2001-7, que trata da Solicitação de Auditoria formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em razão de irregularidades atribuídas ao então Prefeito de Tefé na gestão de convênios federais (Decisão 536/2002-Plenário, Ata 16). Ante o exposto, acolho as conclusões dos pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 478/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.504/2004-7 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Hélio Bezerra Bessa (CPF nº 028.107.602-25, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, ex-Prefeito do Município de Tefé/AM, instaurada pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social, em razão da nãoaprovação da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, objeto do Termo de Responsabilidade nº 521/MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o Ministério e a Prefeitura Municipal de Tefé/AM, que tinha por objetivo atender a crianças e adolescentes na situação de risco social, com ênfase na prevenção e no combate à exploração sexual (Projeto Cunhantã Curumim). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa ao pagamento das quantias adiante indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas abaixo discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, o valor de R$ 100,00 (cem reais), ressarcido em 16/04/2001: Valor Original do Débito: ( R$ ) 50.000,00 50.000,00 20.000,00 30.000,00 Data da Ocorrência: 29/06/2000 02/08/2000 21/12/2000 02/01/2001 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais à espécie. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE - II - 1ª Câmara TC-200.044/1997-4 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL Responsáveis: - João Caldas da Silva, CPF 210.220.974-15 - Pereira e Filhos Elétrica Ltda., CNPJ 12.517.462/0001-60 Advogados constituídos nos autos: - Edson Kazuo Katagiri, OAB/DF 19.436 - Ticiane Ushicawa Fukushima, OAB/DF 19.148 - João Paulo Gonçalves da Silva, OAB/DF 19.442 - Alexandre Matsuda Nagel, OAB/SP 197.304 e OAB/DF 18.917 - José Nagel, OAB/DF 4.208. Sumário: Tomada de contas especial. Recursos federais repassados ao Município de Ibateguara/AL pelo extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - Mara para instalação de redes de distribuição de energia elétrica em localidades do município. Nãocomprovação da adequada e integral aplicação dos recursos repassados. Citação do responsável. Corrosão do poder aquisitivo da moeda entre as datas do Plano de Trabalho e da liberação dos recursos. Documentos nos autos não permitem determinar a exata parcela executada da obra, nem estimar parcela não realizada. Contas iliqüidáveis. Arquivamento do processo. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução lançada aos autos pela Secex/AL (fls. 292 a 298, vol. princ.): “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o sr. João Caldas da Silva, ex-Prefeito do Município de Ibateguara/Al, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio 195/91, celebrado entre o extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o mencionado município, no valor de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) de responsabilidade do concedente e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) de responsabilidade do convenente. O referido convênio tinha por objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal através da implantação de rede de eletrificação rural no município. 2. Regularmente citado (fls. 42/3), em cumprimento ao Despacho do Relator (fls. 41), o responsável apresentou em sua defesa, a título de prestação de contas, os documentos de fls. 44/58 e, posteriormente, os esclarecimentos e documentos de fls. 100/104 e 113/114. Ditos esclarecimentos e documentação foram analisados nas instruções e nos pareceres de fls. 92/95, 106/112 e 120, culminando no proferimento da Decisão 371/2000 - TCU - 2ª Câmara (fls. 127), a saber: '8.1 - rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo sr. João Caldas da Silva, tendo em vista que não comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 195/91, celebrado entre o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o município de Ibateguara/AL; 8.2 - fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o sr. João Caldas da Silva comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 18/10/1991, até a data do efetivo recolhimento, com fundamento no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, ambos da Lei 8.443, e no art. 153, § 2º, do Regimento Interno TCU.' 3. Notificado dessa decisão (fls. 128/129), o responsável, inconformado, apresentou novas justificativas, por ele nominadas de Recurso de Reconsideração (fls. 130/136), as quais foram recep- 1 cionadas e analisadas, na instrução de fls. 137/144, como novos elementos de defesa, ante o disposto no art. 21 da Resolução TCU 36/95. Referida instrução propôs o julgamento pela irregularidade dessas contas e a condenação do responsável ao recolhimento da importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), acrescida de juros e correção monetária, tendo o Secretário e o Ministério Público aquiescido com essa proposição (fls. 145/146). 4. Presentes os autos no Gabinete do Exmº Ministro-Relator Benjamin Zymler (v. fls. 147), foi proferido o seguinte despacho, in verbis: '(omissis) Por meio da Decisão 371/2000 - TCU - 2ª Câmara (fls. 127), o Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo sr. João Caldas da Silva, fixando novo e improrrogável prazo para que recolhesse o valor de Cr$ 4.000.000,00, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais a partir de 18/10/1991 , até a data do efetivo recolhimento. Ocorre que o valor imputado ao responsável é de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), conforme mencionado em meu voto condutor da decisão acima (fls. 126). Em razão do erro material retrocitado, na forma do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, submeto os autos à elevada consideração desse Parquet, com vistas a colher seu pronunciamento acerca da correção do erro material incorrido no item 8.2 da Decisão 371/2000 - TCU 2ª Câmara (sessão de 10/10/2000), no qual deverá ser alterada a indicação do valor a ser recolhido pelo responsável de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para Cr$ 12.000.000,0 (doze milhões de cruzeiros).' 5. O Ministério Público, em razão do Despacho acima, assim se manifestou... (...), 'este Representante do Ministério Público opina pela necessidade de se proceder à devida retificação daquele decisum, imputando-se, efetivamente, ao responsável o valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) ao invés de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), como proposto no voto condutor da referida deliberação, nos termos do enunciado sumular 145 da Jurisprudência desta Corte'. 6. Sendo assim, a Segunda Câmara do Tribunal proferiu, em 26/7/2001, deliberação sobre estes autos, conforme proposto pelo Exmº Ministro-Relator, na Relação 43/2001, inserida na Ata 26/2001, sessão de 26/7/2001. 7. Por meio do Ofício 254/2001-GS, de 7/8/2001, foi o sr. João Caldas da Silva comunicado de que, o Tribunal, por meio da Decisão 371/2000, prolatada na sessão de 2ª Câmara de 10/10/2000 e, deliberação contida na Relação 43/2001, inserida na Ata 26/2001, sessão de 26/7/2001, da 2ª Câmara, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e, ainda, que naquela mesma oportunidade, foi fixado novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, para que procedesse ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), acrescida dos consectários legais calculados a partir de 18/10/1991 (v. fls. 150). 8. Mais uma vez, o responsável, não se conformando com a deliberação, comparece aos autos com novos elementos de defesa (fls. 154/157), os quais foram analisados na instrução de fls. 158/163, que assim concluiu: 'Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que os mesmos tem como MinistroRelator o Exmº Ministro Benjamin Zymler, ratificando, parcialmente, às conclusões de fls. 143, para propor com fulcro no art. 16, inciso III, 'c'; art. 19 e inciso II, do art. 28, todos da Lei 8.443/92: a) sejam as contas julgadas irregulares, condenando o responsável sr. João Caldas da Silva, a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento, perante o Tribunal, da referida quantia, acrescida dos consectários legais, calculados a partir de 18/1/1991, até a data do efetivo recolhimento; b) não seja conhecida pelo Tribunal a documentação de fls. 154/157, acostada aos autos pelo responsável acima indicado, como 'novos elementos de defesa', face à falta de previsão legal para apresentação, a esse título, de documentação, 2 (duas) ou mais vezes, invocando o art. 23, da Resolução/TCU 36/95, bem como pelo fato de essa documentação não trazer qualquer fato novo e/ou superveniente, que enseje a alteração do mérito da Decisão 371/2000 (2ª Câmara) c/c deliberação contida na Relação 43/2001 (2ª Câmara - sessão de 26/7/2001), que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo interessado; c) seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.' 9. Já o secretário, em razão das considerações expostas no parecer de fls. 164/165, manifesta concordância com a proposta apresentada, não obstante entende que devam ser conhecidos os novos elementos de defesa e que o débito a ser imputado ao responsável seria de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros). Por sua vez, o Ministério Público assim se posicionou (fls. 166): 'Considerando os argumentos expendidos pelo eminente Relator Ministro Benjamin Zymler, na Proposta de Decisão que fundamentou a Decisão 371/2000-TCU-2ª Câmara, os quais, além de relacionar diversas inconsistências formais na prestação de contas, consignam não haver restado demonstrado que a eletrificação rural nas localidades de Jardins, Duas Barras e Gravatá, no Município de Ibateguara/AL, tenha sido realizada com recursos do Convênio 195/91, esta representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta a sua anuência às conclusões contidas no item 8., alíneas 'a' e 'c' da instrução de fls. 158/63' 10. Presentes os autos no Gabinete do Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti (que assumiu a Relatoria destes autos), esse, por meio do Despacho de fls. 167, determinou, in verbis: 307 ISSN 1677-7042 'Com vistas a melhor instruir estes autos, determino a realização das seguintes diligências: a) Junto à Ceal - Companhia Energética de Alagoas, com a finalidade de obter informações sobre a existência de rede de eletrificação rural, sobretudo no período de julho de 1991 a junho de 1992, nos sítios Olho d'Água da Palha, Sumidoro, Jardins, Riacho Escuro, Duas Barras, Gravatá e Povoado de Bastiões, conforme denominações no ano de 1991, todos localizados no Município de Ibateguara/AL, devendo fazer parte dessas informações: a.1) período em que foi implantada cada rede; a.2) se a implantação foi realizada por iniciativa particular ou pública (neste caso informar); a.3) extensão de cada rede; a.4) número de fases e condutores de cada rede; a.6) estimativa de custo de cada rede. b) Junto ao Banco do Brasil, agência 1137-1, em São José da Laje/AL, com o fim de obter, se ainda possível, cópia do documento nº 279021 (provavelmente um cheque), descontado em 27/10/1991 da conta corrente 8.822-6, mantida em nome da Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, alertando-se ao Banco se for o caso, que tal informação não é protegida pelo sigilo bancário, pois cuida-se de conta para movimentação de recursos públicos'. 11. Cumpridas essas determinações (fls. 168/171 e 193/233) e ante os novos documentos carreados aos autos pelo responsável (fls. 172/192), o processo foi re-instruído (fls. 234/246), tendo o analista ratificado a sua proposta anterior, com alguns acréscimos, conforme a seguir transcrito: 'Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ratificando, parcialmente, as conclusões de fls. 143, assim como as de fls. 163, para propor com fulcro nas disposições contidas nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, 'c'; 19, e inciso II do art. 28, todos da Lei 8.443/92 c/c com os art. 160, do Regimento Interno do Tribunal: <!ID600289-16> a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando o responsável João Caldas da Silva a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, a importância de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento, perante o Tribunal, da referida quantia, acrescida dos consectários legais, calculados a partir de 18/10/1991, até a data do efetivo recolhimento: b) não seja conhecida, pelo Tribunal, a documentação de fls. 154/157, acostada aos autos pelo responsável acima indicado, como 'novos elementos de defesa', face à falta de previsão legal para apresentação, a esse título, de documentação, 2 (duas), ou mais vezes, invocando o art. 23 da Resolução/TCU 36/95, bem como pelo fato de essa documentação não trazer qualquer fato novo e/ou superveniente, que enseje a alteração do mérito da Decisão/TCU 371/2000 (2ª Câmara) c/c Deliberação contida na Relação 43/2001 (2ª Câmara sessão de 26/7/2001), que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo interessado. Do mesmo modo a documentação de fls. 172/192 (que deu entrada no Tribunal em 15/1/2003), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal (aprovado pela Resolução 155/2002, de 4/12/2002); c) seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) seja encaminhada ao Ministério Público Federal cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, assim como dos próprios autos, para ajuizamento, das ações cabíveis, tendo em vista os indícios de fraude na documentação alusiva à prestação de contas do Convênio 195/91, bem como não ter ficado comprovada a execução das obras e/ou serviços previstos no citado instrumento.' 12. Por sua vez, o Secretário (fls. 247/148) manifesta concordância com a proposta apresentada, divergindo, tão-somente, quanto à alínea 'b', entendendo que os documentos deveriam ser conhecidos para no mérito lhes negar provimento. Já o Ministério Público (fls. 249), endossa a proposta oferecida pelo analista. 13. Após esses pronunciamentos, o responsável, mais uma vez, ingressou nos autos com novas alegações de defesa e solicitou a realização de inspeção, o que ensejou a restituição do processo (fls. 258) ao Ministério Público para novo pronunciamento, o qual, na pessoa do Exmº sr. Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, assim se manifestou (fls. 259/260): 'Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do sr. João Caldas da Silva, ex-Prefeito do Município de Ibateguara/AL, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas do Convênio 195/91, celebrado entre o extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e aquela municipalidade, no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), tendo por finalidade a implantação de rede de eletrificação rural. Diante da juntada de novos elementos de defesa, V. Exª solicitou a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Preliminarmente, cumpre examinar o cabimento da apresentação de novos elementos de defesa na atual fase processual. A princípio, levando-se em conta as normas processuais do TCU, diríamos que está precluso esse direito. As normas processuais do TCU estabelecem procedimentos a serem seguidos em cada fase instrutiva, a fim de que os autos cheguem ao Colegiado prontos para o julgamento. Para que isso ocorra da maneira mais célere possível, é necessário que se limite a aceitação de expedientes de defesa apresentados a destempo pelos responsáveis, sem que, por óbvio, seja desrespeitado o direito à ampla defesa. Nesse sentido, o novo Regimento Interno do TCU, em seu art. 160, § 1º, previu a faculdade de a parte juntar documentos até o término da etapa de instrução ('momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo'). 308 ISSN 1677-7042 Com as devidas vênias, discordamos da opinião do sr. Secretário de Controle Externo (fls. 247) de que estes autos regem-se pelo Regimento anterior porque constituído sob sua vigência. Acreditamos que a eficácia do novo Regimento passou a incidir sobre os processos em curso a partir de 1º/1/2003. Buscamos respaldo para esse entendimento tanto no processo civil quanto no penal. Vale mencionar que o atual CPC contém a seguinte disposição: 'Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes' (art. 1.211, 2ª parte). Por sua vez, o art. 2º CPP reza que 'A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior'. Sem que se contrarie o brocardo tempus regit actum, podemos dizer que o art. 160 do RI/TCU é legal e constitucional, porque, inclusive, prevê um bom prazo para o exercício amplo da defesa pelas partes. Assim, entendemos que esses autos foram devidamente instruídos, tendo sido assegurado ao responsável todas as prerrogativas processuais. Quanto ao pedido de inspeção in loco feito à fls. 257 pelo responsável, este não nos parece pertinente, considerando-se que não foram carreados aos autos novos elementos que estabeleçam o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a aplicação dos recursos do convênio em tela. De nada adianta a verificação física da implantação da eletrificação rural objeto da avença sem que se comprove a correlação direta com os recursos federais transferidos por meio do Convênio 195/91. A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido, conforme pode-se mencionar a seguir: (Acórdão 139/2003 Segunda Câmara; Acórdão 50/2003 - Plenário; Acórdão 580/2002 Primeira Câmara; Acórdão 66/2002 - Primeira Câmara; Acórdão 75/2002 - Primeira Câmara; Acórdão 133/2002 - Primeira Câmara; Acórdão 445/2003 - Primeira Câmara). De forma que esses precedentes aplicam-se melhor ao presente caso que os invocados pelo responsável. A análise conjunta das informações de fls. 84 c/c fls. 197 leva-nos a efetuar retificação de nossa cota de fls. 249, para acompanhar o sr. Secretário na opinião de que o valor do débito deve ser o de Cr$ 6.000.000,00. Ou seja, o técnico da Delegacia Federal de Agricultura em Alagoas (fls. 84), após vistoria in loco das obras, informou a existência de obras de eletrificação nas localidades de Sítio Jardins, Sítio Duas Barras e Sítio Gravatá. Por sua vez, a Companhia Energética de Alagoas - Ceal informou que, apesar de não poder precisar a data exata da implantação dessas obras, pode afirmar que as citadas obras foram realizadas no início da década de 90, por iniciativa da Prefeitura Municipal de Ibateguara. Assim, podese dizer que restou comprovado a realização de serviços em metade das propriedades rurais que deveriam ser beneficiadas. Por oportuno, invocamos Cícero: 'Cuiuvis nominis est erare; nullium, nisi insipientis, in errore perseverare - Todos estão sujeitos ao erro, mas somente os estultos nele perseveram'. Dessa forma, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se, no essencial, de acordo com a proposta da unidade técnica de fls. 247/8.' 14. Em novo Despacho exarado à fls. 261 o Exmº sr. Ministro-Relator assim se pronunciou: 'Trata-se de tomada de Contas Especial cujas alegações de defesa foram rejeitadas parcialmente, tendo em vista que o responsável teria executado tão-somente parte do objeto conveniado, ou seja, eletrificação de apenas três comunidades, quando no PT de fls. 16/17 deveriam ser contempladas seis. Por essa razão o débito foi fixado na metade do valor dos recursos transferidos ao município (fls. 165). Penso, entretanto, que o débito deverá ser apurado de forma mais precisa, mormente com as informações prestadas pela Ceal Companhia Energética de Alagoas, fls. 197, verificando-se a exata extensão de rede realizada em cada uma das comunidades. É certo que algumas delas foram desmembradas, nesse caso, bastaria identificar quais das comunidades desmembradas correspondiam à de origem. Assim, cotejando o que foi executado com o que não teria sido, e identificada a diferença, aplicar-se-ia o preço pago pelos serviços, estabelecendo-se com maior precisão o valor do débito. Verifico, às fls. 194, a existência do cheque 279021, do Banco do Brasil S.A., no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), datado de 27/12/91, nominativo à empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda., contratada para a execução da eletrificação rural. Em razão do fato de que só se teria executado parte do objeto, e, correspondendo o mencionado título creditício ao pagamento integral dos serviços de eletrificação, a única conclusão a que se pode chegar é a de que a empresa recebeu pelo que não teria feito, apropriando-se indevidamente, se assim comprovado, de recursos públicos federais, culminando em ilícito enriquecimento. Por essa razão, com espeque no art. 12, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 179, inciso I, II e III, e 202, inciso II, do Regimento Interno, determino a citação da empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda., na pessoa de quem legalmente a represente, na qualidade de responsável solidária para, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato expedido, apresentar alegações de defesa ou recolher o valor integral do débito (valor recebido indevidamente a ser apurado) - principal mais consectários -, aos cofres do Tesouro Nacional, com notificação ao sr. João Caldas da Silva, dando-se ciência da citação solidária. Determino, ainda, que o respectivo Ofício citatório descreva as ocorrências consideradas irregulares, bem como indique os dispositivos legais violados que autorizam a presunção de débito imputável à responsável. Ademais, o outro responsável já citado deverá ser notificado da citação solidária da empresa. Se, para a apuração do débito tornar-se necessária a realização de vistoria nos locais contemplados com os serviços de eletrificação, desde já encontra-se a medida autorizada. 1 Destarte, autorizo, ainda, desde já, se assim houver expressa manifestação de vontade, a concessão de cópia de peças destes autos ao responsável ora citado ou a que legalmente o represente. Retornem-se os autos via Ministério Público junto ao TCU, para sua manifestação obrigatória.' 15. Com vistas a dar cumprimento às determinações constantes do r. despacho acima transcrito, foram, inicialmente expedidos os Ofício s Secex/AL nºs 405/2003-GS (fls. 264), de 14/11/2003, e 426/2003-GS (fls. 265), de 27/11/2003. O primeiro solicitando informações adicionais à Ceal no sentido de identificar as localidades citadas na C.E. Nº DT-008/2003 com as regiões (localidades) incluídas no Plano de Trabalho constante do convênio; o outro requerendo à Junta Comercial do Estado de Alagoas cópia de documentação e registros cadastrais e societários, inclusive contratos, aditivos e alterações da empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda. 16. Em resposta, a Ceal, por meio dos expedientes de fls. 266 e 274, informa, em suma, que: não dispõe de registros que possam identificar as denominações anteriores e atuais das localidades/propriedades; inexistem em seus arquivos orçamentos específicos das localidades mencionadas no Plano de Trabalho; e, segundo informações colhidas na região, o Povoado de Campo Novo, em épocas passadas, abrangia todas as localidades constantes do mencionado plano. 17. Por seu turno, a Junta Comercial do Estado de Alagoas, mediante OF.GP.JUCeal-Nº 006/04 (fls. 268), de 5/1/2004, encaminhou cópia do Contrato Social e da última Alteração Contratual da empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda. (fls. 269/273). 18. De posse desses elementos, foi procedida à citação da empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda., solidariamente com o sr. João Caldas da Silva, na pessoa de seus representantes legais, Ofício Secex/AL nº 10/2004-GS (fls. 276), de 26/1/2004, e, na mesma data, procedida a notificação do sr. João Caldas da Silva, consoante Ofício Secex/AL 11/2004-GS (fls. 279). 19. Em sua defesa, a empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda. apresentou as alegações de fls. 280/284, limitando-se a afirmar, no essencial, que as obras de eletrificação rural contratadas pela Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL foram plenamente executadas, sem contudo apresentar qualquer documento capaz de corroborar suas afirmações. Já o sr. João Caldas da Silva, mais uma vez retorna aos autos insistindo em afirmar que as obras foram regularmente executadas e a contestar o Parecer Técnico de fls. 84, sem trazer qualquer novo elemento aos autos. 20. Assim, considerando que as defesas apresentadas nada acrescentam e que as análises e re-análises já procedidas, mormente a instrução e pareceres de fls. 234/249 e 260, concluem que não foram eletrificadas os Sítios de Olho d'Água da Palha, Sumidouro e Riacho Escuro (denominações constantes do Plano de Trabalho), só nos resta rejeitar os argumentos oferecidos. 21. Aqui, abrimos um parênteses para esclarecer que em nossa primeira instrução (fls. 92) baseamo-nos nas informações contidas na prestação de contas encaminhada pelo responsável, onde constava que haviam sido construídos 6,7 km de rede de eletrificação rural. Isso ocorreu porque naquela oportunidade não existiam dados a respeito das extensões das redes em cada localidade e o Parecer Técnico de fls. 84 nada comentava sobre o assunto. Todavia, consoante documento encaminhado pela Ceal (fls. 197) e ante a conclusão da não execução dos serviços nos sítios de Olho d'Água da Palha, Sumidouro e Riacho Escuro, constata-se que deixaram de ser executados pelo menos 3,921 km de rede de eletrificação, referente aos dois primeiros sítios, não sendo possível precisar a extensão correspondente ao sítio Riacho Escuro. 22. Outro fato que merece ser ressaltado diz respeito aos recibos e notas fiscais (fls. 52/55) integrantes da prestação de contas apresentada pelo responsável. Além das impropriedades apontadas no Voto do Exmº sr. Ministro Benjamin Zymler, no que tange à formalização desses documentos, nota-se que se referem a realização de 'serviço executado na construção de uma linha trifásica com a extensão de 6,7 km que atenderá a zona rural deste município (Ibateguara) - AL' (grifo nosso). Ora, de acordo com o Parecer Técnico de fls. 84, as redes de eletrificação encontradas nas localidades citadas no Plano de Trabalho eram monofásicas, fato esse que pode ser observado inclusive nas fotos encaminhadas pelo ex-prefeito referente ao sítio Sumidouro (fls. 187/189), bastando para tanto sua simples visualização. Dessa forma, só nos resta concluir que: os recibos e notas fiscais são fraudulentos ou referem-se à construção de rede de eletrificação rural em outras localidades que não aquelas constantes do Plano de Trabalho integrante do Convênio 195/91. 23. Pelo que se precede, e ante a impossibilidade de se precisar a real extensão da rede que deveria ser implantada no sítio Riacho Escuro, e uma vez constatado que ficou de ser realizada pelo menos 3,921 km de rede de eletrificação rural, correspondente aos sítios Olho d'Água da Palha e Sumidouro, entendemos que os responsáveis devam ser condenados ao pagamento da quantia referente a esses serviços, ou seja, Cr$ 6.721.714,28 (seis milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e quatorze cruzeiros e vinte e oito centavos). Valor esse obtido por meio de uma regra de três simples, ante a falta de outros dados que possibilitem seu cálculo exato, conforme abaixo especificado: 7 km ------------ Cr$ 12.000.000,00 3,921 km ------------ X X = 12.000.000,00 x 3,921 = Cr$ 6.721.714,28 7 24. Ressaltamos que, ante as inconsistências/irregularidade da documentação integrante da prestação de contas e ante os fatos Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 relatados na instrução de fls. 234/246, não há como se presumir a boa-fé dos responsáveis, aplicando-se, via de conseqüência, o disposto no § 6º, art. 202, do Regimento Interno do Tribunal. 25. Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à D. Procuradoria, na forma regulamentar, observando-se que a matéria tem por Relator o Exmº Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis, sr. João Caldas da Silva e a empresa Pereira & Filhos Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de Cr$ 6.721.714,28 (seis milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e quatorze cruzeiros e vinte e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/10/1991 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”. 2. O Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com as análises e propostas acima, mas destacou (fls. 299 e 300): “Quanto ao mérito, com efeito, as alegações do responsável concentram os esforços de defesa em três vertentes: a desqualificação do parecer técnico de fls. 84; o acolhimento da prova de verdade material de que as obras foram totalmente executadas; e o julgamento pela regularidade à luz de jurisprudência do Tribunal em casos assemelhados. No tocante à quantificação física das obras, para fins de apuração do débito, a sistemática adotada pela instrução é apropriada para o caso em exame, inclusive porque assegura a observância do princípio in dúbio pro reo, haja vista que, apesar de o parecer técnico indicar a inexistência de eletrificação no sítio Riacho Escuro, a instrução de fls. retro quantifica o débito tão somente em relação às áreas dos sítios Olho d'Água da Palha e Sumidouro cujas áreas de eletrificação estão quantificadas em 3.921 km, no documento de fls. 197. Nestes dois sítios o Parecer já indicava a inexistência de eletrificação e desta feita a defesa apresentada demonstra através de fotografias (fls. 187-192) a existência de rede monofásica, quando a documentação fiscal (nota fiscal e recibo de fls. 52-53) expressa textualmente que os serviços executados foram de linha trifásica. Dessa forma, os argumentos de defesa formulados no sentido da execução total das obras carecem de sustentação fática se confrontados com os elementos probantes dos autos, pois os próprios elementos de defesa - veja-se as fotografias, demonstrando a existência de eletrificação monofásica -, não guardam correspondência com os resultados efetivos contratados - veja-se o recibo e nota fiscal, atestando se tratar de contratação de construção de linha elétrica trifásica. Ora, se é assim, não há porque desconsiderar por inteiro o parecer técnico, uma vez que as ocorrências ali apontadas estão sendo confirmadas inclusive pelas alegações de defesa. Nesse contexto, resta prejudicada toda a base de sustentação da defesa apresentada, inclusive a boa jurisprudência focalizada, posto que a verdade material não se conforma à tese que se quer sustentar. A rigor, mesmo as informações prestadas pela Conpanhia Enérgetica de Alagoas, conforme expresso na C.E. nº 008/2003, de 10/02/2003 (fls. 197), em razão dos arquivos danificados, possuem precária consistência, vez que estão, assim, desacompanhadas dos registros pertinentes. Relativamente à responsabilização solidária da empresa contratada, a instrução procede com acerto, notadamente porque os documentos fiscais emitidos (NF e recibo) atestam a execução de obra cujas características técnicas (linha trifásica) não se confirmam nos elementos de prova dos serviços efetivamente realizados (linha monofásica).” 3. O Ilustre Procurador-Geral desta Corte, por sua vez, diverge das análise e conclusões apresentadas pela unidade técnica, nos seguintes termos (fls. 301 a 303): “Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do sr. João Caldas da Silva, ex-Prefeito do Município de Ibateguara/AL, tendo por objeto os recursos oriundos do Convênio 195/91, firmado com o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. Os recursos destinaram-se ao desenvolvimento e à modernização da agricultura municipal por meio da implantação de rede de eletrificação rural no município. Examinam-se nesta fase elementos adicionais de defesa trazidos aos autos pelo responsável, após terem sido parcialmente rejeitadas suas alegações de defesa por meio da Decisão 371/2000 da 2ª Câmara deste Tribunal, oportunidade na qual fora fixado novo e improrrogável prazo para o pagamento da dívida. São, ainda, examinandas as alegações de defesa oferecidas pela sociedade empresária Pereira & Filhos Elétrica Ltda., na qualidade de responsável solidária juntamente com o ex-prefeito. A proposta de encaminhamento contida na instrução à fls. 298 e corroborada pelo Secretário da Secex/AL é no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas e pela imputação do débito, em caráter solidário, ao responsável e à sociedade supracitada. 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 A unidade técnica consigna ser o débito decorrente da execução apenas parcial do objeto e da ausência de documentos idôneos à comprovação das despesas. II Este Ministério Público já se manifestou neste processo em oportunidades anteriores, em que se revelou de acordo com as propostas tendentes ao julgamento pela irregularidade das contas. Contudo, desde a nossa mais recente manifestação, diversos documentos foram juntados ao presente processo, direta ou indiretamente pelo responsável e por outros interessados, trazendo informações novas e suplementares que vieram a se somar ao já bastante complexo e enredado grupo de comprovantes, documentos, pareceres e relatórios que até então constavam dos autos. Assim, o que se tem hoje, a nosso ver, é um conjunto de distintos e inúmeros documentos, tanto favoráveis quanto contrários aos interesses e pretensões dos defendentes, todos aparentemente legítimos e idôneos a fazer prova nos autos De forma a deixar mais claro o que ora consignamos, relacionamos a seguir os fatos que pesam contra o responsável bem como aqueles que lhe são favoráveis nos autos. III Contra o responsável, tem-se em resumo e em essência que o então prefeito entregou a integralidade dos recursos do convênio, na forma de um único pagamento, à empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda., sendo que parte do objeto deixou de ser executada (trecho previsto: 7 km - trecho executado: 3,1 km). IV Por outro lado, em seu favor, tem-se, essencialmente, que parte do objeto foi executada nos sítios Sumidouro e Olho d'Água, contrariamente ao que antes se opunha contra o responsável; que a Ceal assevera que as redes elétricas desses sítios estão em perfeita conformidade com a necessidade quantitativa e qualitativa exigida para aquelas áreas; que o convênio não faz exigências quanto ao número de fases das redes; que não há indícios de locupletamento; que a inflação da época impediu a execução integral do convênio; que o responsável entregou as contas em março de 1992 e só mais recentemente foi cobrado por documentos que não mais existem em função do tempo decorrido desde aquela data - situação que nos parece absurda; que a vistoria in loco feita pela DFA/AL (fls. 84), contrária aos interesses do responsável, é frágil e imprecisa quanto às fontes de informações, pois seriam necessários para um exame mais preciso: plantas, listas de material e memorial descritivo dos serviços e, no entanto, nada disso foi usado, mas tão-somente entrevistas e observação visual; existência de nota fiscal emitida pela empresa prestadora dos bens e serviços atestando a implantação da rede elétrica objeto do convênio (fls. 52); que existência de termo de aceitação definitiva da obra (fls. 51) e de relação de bens (fls. 49); que o desmembramento das regiões onde inicialmente estava prevista a instalação da rede elétrica objeto do convênio impede a precisa definição da extensão executada; que há relatos e provas nos autos da efetiva ocorrência de enchentes na região que teriam impossibilitado a recuperação de documentos relevantes à comprovação da devida aplicação dos recursos; que existência de pareceres de entidades diversas, tais como aqueles emitidos pela Companhia Energética de Alagoas (Ceal) e pela Delegacia Federal de Agricultura em Alagoas (DFA/AL), atestando a regularidade da obra de eletrificação; e, principalmente, que a ausência de dados e elementos precisos à quantificação do débito, motivando, desde o início do processo, a oscilação de opiniões no âmbito deste Tribunal quanto ao correto valor a ser imputado ao responsável. V Destarte, a diversidade de conclusões e interpretações fazemnos crer na insuficiência de provas para a condenação do responsável. Ademais, o longo tempo transcorrido desde a vigência do convênio até a presente data impede a obtenção de novos documentos que possam dirimir as dúvidas existentes, inclusive quanto à própria existência e eventual quantificação do débito. Enfim, o exame dos autos à luz dos novos elementos realizados não nos permitem formar convicção acerca da irregularidade da aplicação dos recursos tal como outrora havíamos nos manifestado. Assim, somos de opinião de que a dúvida do julgador não deve voltar-se contra as pretensões do responsável mas em seu favor, razão pela qual pedimos vênia para discordar das propostas que antecedem este parecer e reformular nossas conclusões acerca dos fatos e provas que compõem o presente processo, na forma que segue adiante. Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, com as vênias de praxe por divergir da proposta de mérito da unidade técnica, manifesta-se pelo julgamento pela regularidade com ressalvas das presentes contas, dando-se quitação ao responsável e à sociedade empresária Pereira & Filhos Elétrica Ltda.” É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de apreciação de alegações adicionais de defesa apresentadas pelo Responsável em resposta à Decisão 371/2000 - 2ª Câmara que rejeitou parcialmente suas alegações de defesa - tendo em vista a nãocomprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 195/91, celebrado entre o Município de Ibateguara/AL e o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária/Mara - e concedeu prazo de 15 dias para que fossem recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional os valores integrais repassados (Cr$ 12.000.000,00, a partir de 18/10/1991). 2. A unidade técnica, frente a novas informações, apresentou parecer pela não-comprovação da execução de serviços correspondentes a Cr$ 6.721.714,28. O ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer, divergente das posições anteriores cons- tantes dos autos, no sentido de que as provas existentes, porque contraditórias, são insuficientes para a condenação do responsável. 3. Com o intuito de tentar superar a divergência em foco, passo a analisar as seguintes questões: a) É possível estabelecer o vínculo entre os recursos federais e os serviços executados? b) Qual era o percentual possível de execução da obra? c) Qual o percentual executado da obra? d) É possível comprovar a ocorrência de dano ao Erário? I 4. No que concerne à primeira questão, verifico a existência dos seguintes documentos juntados aos autos: a) extratos bancários indicando o crédito de Cr$ 12.000.000,00 no dia 18/10/1991 e o saque integral desses recursos no dia 27/11/1991, mediante o documento bancário 279.021 (fl. 45); b) relação de pagamentos contendo o valor de Cr$ 12.000.000,00 como sendo destinado à empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. no dia 27/11/1991, mediante cheque 279.021 e conforme nota fiscal 000682, também de 27/11/1991 (fl. 50); c) recibo emitido pela empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. no valor de Cr$ 12.000.000,00, referente ao “pagamento antecipado dos serviços de construção de uma linha trifásica com a extensão de 6,7km”, fazendo menção à nota fiscal 00682 (fl. 52); d) nota fiscal 00682, de 27/11/1991, no valor de Cr$ 12.000.000,00, referente à execução de linha trifásica com a extensão de 6,7 km para atender a zona rural do Município de Ibateguara/AL (fl. 53); e) ata de reunião da comissão permanente de licitação, datada de 6/10/1991, onde consta o texto “carta convite nº /92” (fls. 56/58); e f) cópia do cheque 279.021, no valor de Cr$ 12.000.000,00, datado de 27/11/1991 e nominal à empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. (fls. 194/195). 5. Entendo que esses documentos estão aptos a comprovar que os recursos do Convênio 195/1991 foram utilizados para o pagamento antecipado da empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. para a realização de 6,7 km de rede elétrica trifásica na zona rural do Município de Ibateguara/AL. 6. Ocorre que, conforme ficou evidenciado pela fiscalização, somente restou comprovada a execução de rede elétrica monofásica em parte dos sítios previstos no Plano de Trabalho (fl. 84). 7. Considerando que a nota fiscal é contemporânea aos fatos e coerente com o saque efetuado na conta corrente, bem como que a cópia do cheque, nominal à empresa emissora do mencionado documento fiscal, é condizente com os demais elementos juntados aos autos, entendo que a não comprovação da execução de parte dos serviços previstos na nota fiscal não torna esses documentos inidôneos nem implica a inexistência de vínculo entre os recursos repassados e a parte da obra executada. O que de fato ocorreu foi pagamento antecipado dos serviços, conforme expresso no recibo assinado pela empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. (fl. 52), vez que a execução do objeto conveniado estava prevista para durar 4 meses, conforme plano de trabalho (fls. 17). Essa espécie de procedimento pode vir a deixar a Administração em situação de risco, devido a possibilidade de o contratado não executar os serviços ou executá-los de forma diversa da prevista, mas pode ser amparado pela legislação na hipótese de prestação de garantias, o que não ocorreu in casu. 8. No presente caso, o fato de os serviços executados serem de natureza diversa da pactuada (rede monofásica em vez de trifásica) e em extensão menor (segundo a DFA/AL não foram eletrificados os Sítios Sumidouro, Olho d'Água da Palha e Gravatá) não implica, necessariamente, a ocorrência de dano ao Erário, devendo o Tribunal verificar se os serviços que foram executados são condizentes com os recursos financeiros empregados. 9. Em relação ao texto contido na ata da Comissão Permanente de Licitação mencionando o ano de 1992, o responsável alega que houve um erro de digitação. Tal ocorrência, apesar de ser um indício de falhas no procedimento licitatório, não é suficiente para fazer prova absoluta da irregularidade, vez que o erro na digitação pode efetivamente ter ocorrido. 10. Dessa forma, entendo que os documentos juntados aos autos podem ser considerados aptos a estabelecer o vínculo entre os recursos federais repassados ao Município de Ibateguara/AL e os serviços de eletrificação rural executados nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá. II 11. Com referência à segunda questão lançada no item 3 deste Voto, a unidade técnica, em seu último parecer, utilizou como premissa do cálculo do débito a efetiva possibilidade da execução, com os recursos do convênio, de 7 km de eletrificação rural prevista no plano de trabalho, ou seja, 100% do objeto conveniado. O Ministério Público, por seu turno, entre diversos pontos, suscitou que, para se chegar ao quantitativo do objeto possível de ser executado e, conseqüentemente ao efetivo valor do débito, deveria ser considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no período em que os fatos ocorreram. ISSN 1677-7042 309 12. Nesse ponto, devo manifestar minha concordância com o Ministério Público. De fato, considerando a época em que o convênio foi celebrado e executado (2º semestre de 1991), quando a média mensal de inflação foi superior a 20%, a perda do poder aquisitivo da moeda é fator relevante que, necessariamente, deve ser considerado. 13. Registro que o Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, decidiu pela necessidade de, ao apurar a regularidade das metas alcançadas na execução de convênios, considerar a inflação ocorrida entre a data do orçamento ou do Plano de Trabalho apresentado pelo convenente e a data da efetiva liberação dos recursos. Nesse sentido, os Acórdãos 138/1998-2ª Câmara, 90/1999-1ª Câmara, 17/2000-2ª Câmara, 25/2000-2ª Câmara, 190/2000-1ª Câmara, 633/2000-2ª Câmara, 1.450/2003-Plenário e 609/2004-2ª Câmara. Transcrevo trecho do Voto que fundamentou o Acórdão 301/2003 Plenário, de minha relatoria: “8. Muito embora não considere desarrazoado o critério adotado na decisão atacada para se determinar o período a ser considerado para expurgo das perdas inflacionárias, não posso deixar de considerar, neste caso, os aspectos práticos envolvidos no processo de obtenção, pelos municípios, de recursos federais por meio de convênios. Este processo envolve, em linhas muito gerais, uma primeira etapa, na qual o município apresenta um plano de trabalho ao órgão convenente, o qual se incumbe de examiná-lo. Se aprovado o plano de trabalho, passa-se então à etapa de assinatura do convênio, ocorrendo, em seguida, a liberação dos recursos conveniados. 9. Com efeito, é induvidoso, se se considerar a verdade material, como comumente ocorre nesta Casa, que os recursos necessários à obra sofreram corrosão inflacionária a partir do momento orçamentário. A consideração dessa verdade se faz mais imperiosa em períodos de alta inflação. Ignorar que entre a data do orçamento e a da celebração do convênio não houve perda do poder aquisitivo dos recursos é ingênuo e injusto”. 14. No presente caso, a cópia do Plano de Trabalho inserido nos autos não apresenta a data em que ele foi formulado (fls. 16/18), entretanto, há a informação trazida pelo órgão concedente no sentido de que o processo que deu origem à assinatura do Convênio 195/1991 (processo 21000.005540/91-05) foi iniciado em 6/8/1991 (fl. 5). Como mencionado acima, o processo de obtenção de recursos federais por meio de convênios é iniciado com a apresentação ao órgão convenente de um Plano de Trabalho, pelo que entendo razoável tomar 6/8/1991 como a data do Plano de Trabalho do Convênio 195/1991. 15. Assim, considerando aos valores da Taxa Referencial Diária - TRD (índice utilizado pelo Tribunal no cálculo de correção monetária referente ao ano de 1991) de 6/8/1991, data do Plano de Trabalho (1,68396946), e de 18/10/1991, data da liberação dos recursos (2,39923116), temos que a inflação no período foi de 42,47%. Portanto, levando-se em conta a perda do poder aquisitivo da moeda no aludido período, dos 7 km de eletrificação rural previstos no Plano de Trabalho somente seria possível executar 4,0271 km, isso com o valor total do convênio (Cr$ 17.000.000,00), ou seja, considerando os Cr$ 12.000.000,00 de recursos federais e os Cr$ 5.000.000,00 de contrapartida financeira municipal. 16. Ocorre que, para o cálculo de eventual débito neste processo, entendo deva ser considerado o percentual possível de execução da obra utilizando-se apenas dos recursos federais, uma vez que até 1997 as normas reguladoras dos convênios não previam a necessidade de devolução de recursos da contrapartida financeira não aplicados no objeto pactuado. Nesse sentido cito novamente trecho do Voto condutor do Acórdão 301/2003 - Plenário, de minha relatoria: “13. Muito embora tenha ficado demonstrado que o município não aplicou a contrapartida pactuada na obra, os cálculos do débito só teriam razão de considerar o objeto total da obra como referência se essa nãoaplicação da contrapartida ensejasse a sua devolução aos cofres da União, o que não é o caso presente, haja vista que até 1997 tal exigência não se continha nas normas regedoras dos convênios”. 17. Dessa forma, considerando que os recursos federais (Cr$ 12.000.000,00) representam 70,58% do valor total do convênio (Cr$ 17.000.000,00), o objeto possível de ser executado e que deve servir como parâmetro para o cálculo de eventual débito corresponde a 2,8423 km de eletrificação rural, referentes à aplicação do mencionado índice (70,58%) sobre os supramencionados 4.027 km de linhas elétricas. 18. Assim, entendo que o percentual possível de execução da obra com os recursos federais transferidos foi de 40,60% do objeto pactuado, isto é, 2,8423 km de 7 km de rede de eletrificação rural. 310 ISSN 1677-7042 1 <!ID600289-17> III 19. Procurando responder a questão elencada na alínea “c” do item 3 deste Voto, passo a analisar qual seria o percentual da obra de fato executado. 20. É preciso registrar, em princípio, que constam dos autos duas manifestações da Delegacia Federal de Agricultura em Alagoas - DFA/AL (fls. 84 e 177/179) e quatro manifestações da Companhia Energética de Alagoas - Ceal (fls. 182, 197, 266 e 274), contendo divergências e, até mesmo, contradições, que poderão ser observadas adiante, quando tratarmos da situação de cada localidade em relação ao objeto previsto no Plano de Trabalho, qual seja, eletrificação rural, no total de 7 km, nos Sítios Jardim, Riacho Escuro, Olho d'Água da Palha, Sumidouro, Duas Barras e Gravatá (fl. 17). 21. Como mencionado no item 8 supra, na 1ª fiscalização (fl. 84) realizada pela DFA/AL, em 9/4/1998, mais de 6 anos após a execução das obras, ficou registrada a inexistência de eletrificação rural custeada com os recursos do convênio em 3 dos 6 sítios previstos no Plano de Trabalho, quais sejam, Sumidouro, Olhos d'Água da Palha e Riacho Escuro. 22. Passo a fazer um breve relato dos documentos contidos nos autos sobre essas localidades, seguido da devida análise. 22.1 Sítio Sumidouro Data Informações Parecer Técnico da DFA/AL (fl. 84) Documento 9/4/1998 Existência de rede elétrica na propriedade do Sr. Leonildo Ferreira, mas que, segundo declaração de um morador local, Sr. Didi Ferreira, teria sido executada com recursos particulares, informação confirmada pela então Prefeita, Sra. Quitéria Oliveira Caldas Barreto (fl. 85). Declaração do Sr. Leonildo Ferreira (fl. 104) 5/8/1999 Afirma que a rede elétrica existente em sua propriedade foi realizada pela Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, com o uso de recursos de convênio. Declaração da Prefeita, Sra. Quitéria Oliveira Caldas Barreto (fl. 114) 4/4/2000 Retifica sua declaração anterior, afirmando que a rede elétrica existente no Sítio Sumidouro foi realizada com os recursos do convênio em tela. Relatório de Vistoria in loco realizada pela DFA/AL (fls. 177/179), a pedido do responsável (fl. 172) 26/12/2002 Atesta, com base em declaração fornecida pela Companhia Energética de Alagoas - Ceal (fl. 182), a existência de 1.022m de rede elétrica monofásica, apresentando declarações dos moradores (fls. 183/184) e fotos (fls. 187/189). Ofício da Ceal (fl. 197), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 168) 10/2/2003 Afirma que, no início da década de 90, foram executados, por iniciativa da Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, 1.022m de eletrificação rural monofásica no Sítio Sumidouro. Ofício da Ceal (fl. 266), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 264) 1º/12/2003 Reafirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara executou a rede elétrica do Sítio Sumidouro. 22.1.1 A unidade técnica, ao realizar sua análise, considerando o teor do parecer técnico da DFA/AL datado de 9/4/1998, e tendo em vista que as fotos trazidas pela mesma DFA/AL (fls. 187/189), em anexo ao seu Relatório de 26/12/2002, indicam uma rede elétrica relativamente nova, propôs que as obras porventura existentes no Sítio Sumidouro não fossem aceitas como realizadas com os recursos do Convênio 195/91. 22.1.2 Verifico, em princípio, que a primeira fiscalização efetivada pela DFA/AL já acusou a existência de eletrificação rural na propriedade do Sr. Leonildo Ferreira da Silva, entretanto, com base em declarações de um morador local e da então prefeita, o órgão tomou essa obra como sendo realizada com recursos particulares. Ressalto que, assim como o Tribunal reconhece a fragilidade das provas juntadas por responsáveis consistentes em declarações de moradores, essa mesma fragilidade há de ser considerada quando as declarações são utilizadas para fazer prova contra esses responsáveis. 22.1.3 No presente caso, há nos autos declaração no sentido de que a obra foi realizada com recursos particulares (morador local, Sr. Didi Ferreira), de que foi realizada com recursos de convênio (proprietário da localidade, Sr. Leonildo Ferreira da Silva), e há as declarações da então prefeita nos dois sentidos, uma negando a outra. 22.1.4 Não se pode olvidar o fato de a rede elétrica atestada pela Ceal aparentar ter sido executada em período mais recente, conforme análise da Unidade Técnica sobre as fotos juntadas aos autos. Isso leva-me a crer que a obra vistoriada pela DFA/AL em 1998 não é a mesma atestada pela Ceal e pela própria DFA/AL em 2003, bem como que esta última (1.022m de rede monofásica), conforme entendimento da Secex/AL, não foi integralmente suportada por recursos do Convênio 195/91. 22.1.5 A despeito disso, diante das declarações contraditórias existentes nos autos, não podemos afastar em definitivo a hipótese de a rede elétrica executada no Sítio de propriedade do Sr. Leonildo Ferreira da Silva, de extensão ignorada, ter sido custeada com os recursos do Convênio 191/1995. 22.2 Sítio Olho d'Água da Palha Data Informações Parecer Técnico da DFA/AL (fl. 84) Documento 9/4/1998 Existência de 29 postes de concreto armado, mas sem rede elétrica, sendo que, conforme declaração da então Prefeita, Sra. Quitéria Oliveira Caldas Barreto (fl. 85), os postes pertenceriam à Ceal. Alegações de Defesa (fl. 101) 20/8/1999 O responsável reconhece que não eletrificou o Sítio Olho d'Água da Palha, alegando que houve a substituição pela eletrificação rural do Povoado de Bastiões (segundo o Parecer Técnico da DFA/AL, de 9/4/1998, foi verificada rede elétrica no mencionado povoado). Declaração da Prefeita, Sra. Quitéria Oliveira Caldas Barreto (fl. 114) 4/4/2000 Confirma sua declaração anterior, no sentido que não havia rede elétrica na localidade e de que os postes lá instalados pertenciam à Ceal. Relatório de Vistoria in loco realizada pe- 26/12/2002 Atesta, com base em declaração fornecida pela Companhia Energética de Alagoas - Ceal (fl. 182), a existência de 945m de rede elétrica bifásica, aprela DFA/AL (fls. 177/179), a pedido do ressentando declarações dos moradores (fls. 185/186) e fotos (fls. 190/192). ponsável (fl. 172) Ofício da Ceal (fl. 197), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 168) 10/2/2003 Afirma que, no início da década de 90, foram executados no Sítio Olho d'Água da Palha, por iniciativa da Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, 945m de eletrificação rural bifásica e 1.954m de rede elétrica trifásica. Ofício da Ceal (fl. 266), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 264) 1º/12/2003 Reafirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara executou a rede elétrica do Sítio Olho d'Água da Palha. 22.2.1 A unidade técnica, ao realizar sua análise, considerando o teor do parecer técnico da DFA/AL datado de 9/4/1998, bem como que o próprio responsável reconheceu não ter executado eletrificação rural no Sítio Olho d'Água da Palha, e tendo em vista que as fotos trazidas pela mesma DFA/AL (fls. 187/189), em anexo ao seu Relatório de 26/12/2002, indicam uma rede elétrica relativamente nova, propôs que as obras porventura existentes no Sítio Olho d'Água da Palha não fossem aceitas como realizadas com os recursos do Convênio 195/91. 22.2.2 Diante desses argumentos e considerando que as obras existentes na mencionada localidade só podem ter sido executadas após 1998, uma vez que a DFA/AL, no parecer de fl. 84, atestou naquele ano que não havia eletrificação rural no Sítio Olho d'Água da Palha, só me resta acompanhar o posicionamento da unidade técnica, no sentido de que as obras porventura existentes são posteriores a 1998 e não foram suportadas por recursos do Convênio 195/91. 22.2.3 Com referência à suposta substituição da rede elétrica do Sítio Olho d'Água da Palha para o Povoado Bastião, observo não haver como estabelecer vínculo dessa obra com os recursos do convênio. Caso tenha de fato havido essa substituição, era dever do responsável, antes de promovê-la, solicitar autorização ao órgão convenente para modificar o Plano de Trabalho pactuado. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 22.3 Sítio Riacho Escuro Data Informações Parecer Técnico da DFA/AL (fl. 84) Documento 9/4/1998 Não foi encontrada rede elétrica no Sítio Riacho Escuro, havendo eletrificação na região vizinha, chamada “Bananeira do Lelé”. Alegações de Defesa (fl. 101) 20/8/1999 O responsável alega que o sítio não é vizinho mas fica exatamente na região “Bananeira do Lelé”, que foi totalmente eletrificada. Ofício da Ceal (fl. 197), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 168) 10/2/2003 Atesta a execução de eletrificação rural em diversas localidades (Cajueiro, Brejinho e Gabão), e afirma que essas surgiram do desmembramento de alguns dos sítios constantes no Plano de Trabalho, entre eles o Sítio Riacho Escuro. Ofício da Ceal (fl. 266), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 264) 1º/12/2003 Afirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara executou a rede elétrica do Sítio Riacho Escuro. Afirma também não ser possível identificar qual a denominação atual das localidades contempladas pelo convênio. 22.3.1 A unidade técnica, ao realizar sua análise, considerando o teor do parecer técnico da DFA/AL datado de 9/4/1998, propôs que o Tribunal considerasse como não cumprido o objeto do convênio no que tange ao Sítio Riacho Escuro. 22.3.2 Manifesto minha concordância com a Secex/AL. De fato, tendo a DFA/AL atestado em 1998 a inexistência de rede elétrica no Sítio Riacho Escuro, deixando expresso que essa localidade era vizinha à região “Bananeira do Lelé”, não há como acolher a alegação do responsável, desacompanhada de documentos comprobatórios, de que essa região contemple o mencionado sítio. 22.3.3 Com relação às declarações prestadas pela Ceal em 2003, em um primeiro momento afirmou que as obras executadas em determinadas localidades no município seriam referentes àquelas do convênio, tendo em vista que essas localidades seriam desmembramentos dos sítios previstos no Plano de Trabalho, inclusive do Sítio Riacho Escuro. Em um segundo momento, afirmou não ser possível determinar a denominação atual das localidades previstas no convênio. Sendo assim, não há como garantir que as obras realizadas nas localidades Cajueiro, Brejinho e Gabão tenham sido custeadas com os recursos em questão. De qualquer forma, consoante já mencionado, a DFA/AL atestou em 1998 a inexistência de eletrificação rural no Sítio Riacho Escuro, razão por que eventual rede elétrica na localidade só pode ter sido executada em momento posterior. 23. Com relação aos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá, onde foram encontradas redes elétricas por ocasião da fiscalização realizada pela DFA/AL, em 9/4/1998 (fl. 84), traço o seguinte histórico: Documento Data Informações Parecer Técnico da DFA/AL (fl. 84) 9/4/1998 Existência de rede elétrica monofásica nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá. Ofício da Ceal (fl. 197), em resposta à diligência efetuada 10/2/2003 Atesta a execução na localidade Jardins de rede elétrica nas seguintes extensões: 245 m (bifásica) e 350 m (trifásica). pela Secex/AL (fl. 168) Atesta a execução de eletrificação rural em diversas localidades (Cajueiro, Brejinho e Gabão), nas seguintes extensões: 1.225 m (monofásica), 925 m (bifásica) e 1.565 m (trifásica). Afirma, também, que essas localidades surgiram do desmembramento de alguns dos sítios constantes no Plano de Trabalho, entre eles os Sítios Duas Barras e Gravatá. Ofício da Ceal (fl. 266), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 264) 1º/12/2003 Afirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara executou a rede elétrica dos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá. Afirma também não ser possível identificar qual a denominação atual das localidades contempladas pelo convênio. 23.1 Como se vê, das localidades em que a DFA/AL atestou a existência de rede elétrica, apenas o Sítio Jardins foi mencionado pela Ceal, que atestou a existência de um total de 595 m de eletrificação. Ainda assim, há uma divergência: a rede elétrica atestada pela DFA/AL é monofásica, enquanto que aquela informada pela Ceal como construída no Sítio Jardins é parte bifásica e parte trifásica. 23.2 Procurando compatibilizar essas informações, podemos inferir que, em período anterior a 1998, foi executada uma rede monofásica a qual, em período recente, pode ter sido transformada em bifásica e trifásica. Nesse raciocínio, seria possível, até mesmo, que, por ocasião dessa transformação, possa ter havido acréscimo de rede elétrica. Assim, não há como afirmar se esses 595 m de eletrificação rural atestados pela Ceal correspondem à exata extensão da rede monofásica executada antes de 1998. 23.3 Com relação aos outros dois Sítios, Duas Barras e Gravatá, não há documento atestando a extensão da rede elétrica monofásica neles executada. 23.4 Na diligência efetuada pela Secex/AL em 20/11/2002 (fls. 168), foi solicitado à Ceal que informasse a extensão das redes elétricas porventura existentes em todos os sítios contemplados no convênio, bem como no Povoado Bastiões. Em sua resposta (fl. 197), a Ceal informou a extensão de rede elétrica existente nos Sítios Sumidouro (item 22.1 supra), Olho d'Água da Palha (item 22.2 supra) e Jardins (item 23.1 supra). Além disso informou a extensão da rede elétrica existente nas localidades Cajueiro, Brejinho e Gabão, informando que essas seriam resultantes dos desmembramentos das demais localidades mencionadas no ofício da diligência. 23.5 Assim, segundo o 1º ofício remetido pela Ceal, as redes elétricas das localidades Cajueiro, Brejinho e Gabão, nas extensões totais de 1.225 m (monofásica), 925 m (bifásica) e 1.565 m (trifásica), seriam referentes aos Sítios Riacho Escuro, Duas Barras e Gravatá, bem como ao Povoado Bastiões. 23.6 Ocorre que, posteriomente, em resposta a nova diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 264), a Ceal informou não ser possível determinar a denominação atual das localidades previstas no convênio (fls. 266). 23.7 Diante dessa contradição, na mesma linha defendida no item 22.3.3 supra, não há como garantir que as obras realizadas nas localidades Cajueiro, Brejinho e Gabão tenham sido custeadas com os recursos em questão. Ressalto que pode até ser que essas obras sejam correspondentes ao convênio em tela (considerando a possibilidade de que as redes monofásicas atestadas pela DFA/AL, em 1998, tenham sido posteriormente transformadas parcialmente em bifásicas e trifásicas), mas não há como garantir isso. 24. Após essas considerações, chegamos às seguintes conclusões: a) não teriam sido executadas com os recursos do Convênio 195/1991 obras de eletrificação rural nos Sítios Sumidouro (pelo menos em parte), Olho d'Água da Palha e Riacho Escuro; b) as obras de eletrificação rural encontradas nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá foram realizadas antes da 1ª fiscalização efetivada pela DFA/AL em 1998 e poderiam ser tidas como executadas com os recursos do Convênio 195/1991; c) contudo, não há como determinar a exata extensão da rede de eletrificação rural executada antes de 1998 nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá. 25. Assim, respondendo à questão contida na alínea “c” do item 3 deste Voto, entendo não ser possível determinar com exatidão o percentual executado do objeto conveniado. IV 26. Em conseqüência da conclusão contida no item anterior, não há como apurar com precisão o valor de eventual débito. 27. Diante dessas circunstâncias, seguindo o art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno, fazse mister verificar a existência ou inexistência de débito por estimativa. Em casos dessa espécie, a impossibilidade de fixar o exato valor do débito leva o Tribunal a buscar, por meios confiáveis, a apuração da quantia que seguramente não excederia o real valor devido. 28. No presente caso, tendo sido reconhecido que parte da obra conveniada foi executada, mas não se podendo precisar a exata extensão, cabe apurar a eventual existência de débito por meio de estimativa, 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 buscando-se, portanto, determinar o quantitativo mínimo do objeto pactuado que, com certeza, não tenha sido realizado.. 29. A unidade técnica, em um primeiro momento, propôs a fixação de débito em 50% do valor transferido, uma vez que somente em 3 dos 6 sítios foi executada eletrificação rural na época do convênio, conforme fiscalização efetivada pela DFA/AL em 1998 (fl. 84). Ocorre que, nesse método, está sendo considerado apenas o número de sítios atendidos em relação ao total previsto no Plano de Trabalho, sem se verificar a efetiva extensão da rede de eletrificação rural executada nos sítios. Está-se adotando a premissa de que cada sítio deveria ser contemplado com 1/6 do total da rede de eletrificação rural previsto no Plano de Trabalho. Tal premissa não atende ao disposto no art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno, porque não está fundamentada em meios confiáveis e não garante o cálculo de um débito que seguramente não excederia o real valor devido, uma vez não há documento que comprove a repartição das metas de execução em 1/6 para cada sítio. Não se pode descartar a possibilidade de que a eletrificação rural atestada pela DFA/AL em 1998, à fl. 84, como existente em 3 sítios seja superior a 50% do objeto pactuado, o que nos levaria um débito menor do que aquele inicialmente proposto pela Secex/AL. 30. Foi considerando esses pontos, que determinei à Secex/AL, mediante despacho, que procurasse calcular o débito utilizando os dados fornecidos pela Ceal, onde deveriam constar a extensão da rede de eletrificação rural nas diversas localidades do Município de Ibateguara/AL (fl. 261). 31. Seguindo essa orientação, a Secex/AL buscou verificar qual seria a extensão da eletrificação rural que deveria ter sido, mas não foi, executada, com os recursos do convênio, nos Sítios Sumidouro, Olho d'Água da Palha e Riacho Escuro. Assim, extraiu do expediente encaminhado pela Ceal em 2003 (fls. 197) informações sobre redes elétricas existentes, em 2003, nos Sítios Sumidouro e Olho d'Água da Palha, quais sejam, 1.022 m (monofásica), 945 m (bifásica) e 1.954 m (trifásica), totalizando 3.921 m. Por entender que tais redes não teriam sido realizadas com os recursos do Convênio 191/1995, em face do relatório da DFA/AL de 1998, a unidade técnica estimou que essas, portanto, corresponderiam às extensões de rede que deveriam ter sido, mas não foram, executadas nos Sítios Sumidouro e Olhos d'Água da Palha no ano de 1991. 32. Revendo os autos, vislumbro que essa segunda estimativa da Unidade Técnica também não atende aos requisitos do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno, porque não está fundamentada em meios seguros. O parecer da Ceal é de 2003 e, apesar de afirmar que as obras de eletrificação teriam sido realizadas no início da década de 90, o que se verifica é que os tipos de rede (primária, secundária, monofásica, bifásica, trifásica) são muito diferentes daquelas encontradas pela DFA/AL na vistoria que realizou em 1998 (fl. 84). Desse modo, não vejo como se possa afirmar que os 3.921 m de rede de eletrificação rural atualmente existentes nos logradouros de Sumidouro e Olho d'Água da Palha correspondam ao que deixou de ser executado com os recursos do Convênio 195/91. Não vislumbro substância lógica nessa assertiva para fundamentar quantificação e imputação de dano ao Erário. 33. Considerando que a vistoria realizada em 1998, pela DFA/AL, atestou que não havia eletrificação rural no Sítio Olho d'Água da Palha (fl. 84), e que o responsável, em sua defesa, confirmou essa informação (fl. 101), não merece acolhimento o parecer emitido pela Ceal em 2003 (fl. 197), no que diz respeito ao mencionado Sítio, e, por conseqüência, não se pode utilizar os respectivos dados, seja para comprovar a execução da obra, seja para estimar a parcela dos serviços não executados. Ressalto que, dos 3.921 m indicados pela Secex como não realizados, 2.899 m são referentes ao Sítio Olho d'Água da Palha. 34. Registro, ainda, que a Ceal, em outro momento, atestou que a obra existente no Sítio Olho d'Água da Palha seria, apenas, 945 m de rede elétrica (fl. 182). Assim, cabe a pergunta: seguindo o método estimativo proposto, devemos afirmar que a obra não executada no Sítio Olho d'Água da Palha é de 945 m seguindo o parecer da Ceal de 07/01/2003 (fl. 182), ou de 2.899 m, conforme parecer da mesma Ceal, datado de 10/02/2003 (fl. 197)? Assim, além de não retratarem a rede de eletrificação encontrada em 1998, os pareceres da Ceal são contraditórios e, a meu ver, não estão aptos a comprovar a parcela executada da obra ou, mesmo, para estimar a parcela dela não realizada. 35. Esse mesmo raciocínio serve para as obras do Sítio Sumidouro. Apesar de, na vistoria realizada em 1998 pela DFA/AL (fl. 84), haver menção à existência de rede elétrica na propriedade do Sr. Leonildo Ferreira da Silva, questionando-se, apenas, se teria sido realizada com recursos privados ou do Convênio 195/1991, no parecer da Ceal, os 1.022 m de rede elétrica monofásica atestados como realizados no início da década de 90 (fls. 182 e 197) não são compatíveis com as fotos encaminhadas pela entidade (fls. 187/189), uma vez que, conforme bem argumentado pela Secex/AL, as obras constantes das fotos aparentam terem sido realizadas em período recente, de maneira que, mais uma vez, se conclui pela impossibilidade de acolhimento do referido parecer da Ceal de 2003. 36. Diante do exposto, chegamos à conclusão de que as estimativas realizadas pela Unidade Técnica não estão aptas a fundamentar a apuração de dano ao Erário. 37. Com isso, verifico que os elementos constantes nos autos indicam que parte da obra foi executada, todavia não são suficientes para determinar a exata extensão da parcela executada (conforme item 25 supra) nem para determinar, ao menos por estimativa, a parcela não realizada. ISSN 1677-7042 311 estimativa indica a execução de 3.079 m de rede elétrica (7 km menos 3.921 m). Ora, conforme apontado no item 18 supra, a parcela possível de execução com os recursos federais transferidos seria de 2.840,30 m de eletrificação rural, de maneira que, nas duas hipóteses, não haveria falar em dano ou débito. VI 42 Assim, entendendo que os documentos juntados aos autos podem ser considerados aptos a comprovar o vínculo entre os recursos federais transferidos e a execução parcial das obras de eletrificação rural previstas no Plano de Trabalho do Convênio 195/91; 43. Considerando que o pagamento antecipado à empresa contratada, a descrição genérica dos serviços e a ausência de identificação do convênio na nota fiscal não são suficientes para comprometer, no caso em questão, o mencionado vínculo entre os recursos federais e os serviços parciais executados; 44. Considerando que os elementos contidos nos autos não são bastantes para que se possa determinar a exata extensão da eletrificação rural executada nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá; 45. Considerando que os elementos contidos nos autos também não são aptos a fundamentar uma estimativa de dano ao Erário, nos termos do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 46. Proponho que o Tribunal considere as presentes contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento e o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do Regimento Interno. Feitos esses registros e com as vênias por divergir da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 479/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC200.044/1997-4 2. Grupo: II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Caldas da Silva (CPF 210.220.974-15) e Pereira & Filhos Elétrica Ltda. (CNPJ 12.517.462/0001-60). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogados constituídos nos autos: Edson Kazuo Katagiri, OAB/DF 19.436; Ticiane Ushicawa Fukushima, OAB/DF 19.148; João Paulo Gonçalves da Silva, OAB/DF 19.442; Alexandre Matsuda Nagel, OAB/SP 197.304 e OAB/DF 18.917, e José Nagel, OAB/DF 4.208. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de João Caldas da Silva, ex-Prefeito de Ibateguara/AL, instaurada em razão da nãocomprovação da adequada e integral aplicação dos recursos repassados àquele município pelo extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por meio do Convênio 195/91, no valor de Cr$ 12.000.000,00, para instalação de redes de distribuição de energia elétrica em área rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar iliqüidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento; 9.2. determinar o arquivamento do presente processo; e 9.3. dar ciência desta decisão aos responsáveis. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira. V 38. A situação de incerteza a que chegou este processo deriva de vários fatos: a) o Plano de Trabalho foi elaborado de forma genérica, muito embora tenha contado com a aprovação do órgão concedente; b) a prestação de contas também foi elaborada de forma genérica; c) a primeira fiscalização realizada nas obras ocorreu somente em 1998, sendo intempestiva pois ocorrida mais de 6 anos após o término da vigência do Convênio, e, ainda precária, vez que trouxe informações insuficientes, pois não apresenta a extensão das redes elétricas vistoriadas nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá; d) as diversas manifestações da DFA/AL e da Ceal constantes dos autos são divergentes e, até mesmo, contraditórias, dificultando a apuração de dados confiáveis; e) conforme alegado pela Ceal (fl. 197) e comprovado por meio dos documentos de fls. 198/233, houve uma enchente de grandes proporções na região, o que teria provocado a danificação dos documentos da entidade necessários à exata identificação das obras de rede elétrica realizadas no Município de Ibateguara/AL; f) o tempo decorrido impede que uma nova fiscalização possa trazer dados esclarecedores sobre a execução do Convênio 195/1991; e g) conforme alegado pela empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda., tendo em vista o decurso de mais de 10 (dez) anos, a empresa já descartou a documentação relativa aos serviços executados no Município de Ibateguara/AL. 39. Considerando que, segundo os elementos constantes dos autos, parte da obra foi executada e que a nota fiscal de fl. 53 e a cópia do cheque emitido pela Prefeitura (fls. 194/195) permitem estabelecer o vínculo entre os recursos federais transferidos e os serviços parcialmente executados, o Tribunal, para julgar o presente processo, precisaria dispor de meios seguros para estabelecer se houve ou não dano ao Erário, isto é, se o responsável executou ou não, ao menos, 2.842,30 m de eletrificação rural (conforme item 18 supra). 40. Diante da inexistência desses meios e da impossibilidade material de determinar a parcela executada da obra ou, ao menos, estimar a parcela não executada, decorrente, em grande parte, de fatores alheios à vontade do responsável, sugiro que o Tribunal considere as presentes contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do Regimento Interno. 41. Ressalto que, caso aceitássemos como válidas qualquer uma das estimativas efetuadas pela Unidade Técnica, elas não permitiriam ao Tribunal concluir pela existência de dano ao Erário. A primeira estimativa indica a execução de 3.500 m de eletrificação rural (50% da obra) e a segunda MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-006.122/2002-7 (com 1 volume) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Lamim/MG Responsáveis: - Bernardino Pereira, ex-Prefeito (CPF 056.499.946-68) - Mário Xisto de Assis, ex-Prefeito (CPF 401.244.446-87) - Construtora Eletricel Ltda., empresa contratada para execução do objeto do convênio (CNPJ 00.180.131/0001-06) Advogados constituídos nos autos: - Boanerges Pereira (OAB/MG 31.511) - Adélia da Cunha Bedran (OAB/MG 72.697) - Valter Silvestre (OAB/MG 92.956) - Olívia Lopes Tinoco Martins (OAB/MG 33.137) - Flávia Miranda de Resende (OAB/MG 87.003) Sumário: Tomada de contas especial. Irregularidade em convênio. Execução apenas parcial do objeto, enquanto, na prestação de contas, atestou-se sua completa realização. Regular citação. Alegações de defesa ineficazes para afastar as irregularidades apontadas. Identificação de que uma das responsabilidades atribuídas corresponde a recursos da contrapartida municipal, ao tempo da IN/STN 2/93. Exclusão de um dos gestores da relação processual. Contas irregulares, com imputação de débito. Multa. Autorização para a promoção da cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. Encaminhamento de cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 312 ISSN 1677-7042 1 RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento em razão da impugnação de despesas, no valor original de R$ 48.349,30, na prestação de contas dos recursos federais repassados, em 12/11/1996, ao Município de Lamim/MG, pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio do Convênio MA/SDR 112/96, cujo objeto era a implantação de rede de eletrificação rural no referido município. 2. O convênio MA/SDR 112/96 foi firmado, em 29/6/1996, entre a Secretaria de Desenvolvimento Rural do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Prefeitura Municipal de Lamim/MG, esta, à época, sob a gestão do sr. Bernardino Pereira, tendo por objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação de rede de eletrificação rural no município (fls. 3, volume principal). Nos termos do Plano de Trabalho do ajuste (fls. 9, v.p.), caberia ao ente municipal implementar rede de distribuição de energia rural, na localidade de Córrego Santo Antônio, compreendendo: 8 km de linhas de alta tensão, 2,65 km de linhas de baixa tensão e 17 transformadores. A execução de tal objeto envolveria o montante de R$ 72.000,00, dos quais R$ 60.000,00 à conta da União e R$ 12.000,00 a título de contrapartida do convenente (fls. 4, v.p.). 3. O repasse dos recursos federais ao município ocorreu por meio da Ordem Bancária 96OB01639, de 7/11/1996 (fls. 16, v.p.), cujo crédito na conta específica ocorreu em 12/11/1996 (fls. 57, v.p.). 4. A prestação de contas do ajuste contém declaração do então Prefeito Municipal, sr. Mário Xisto de Assis (cujo mandato iniciou-se em 1º/1/1997), de que os recursos federais repassados haviam sido empregados “de acordo com o Plano de Trabalho” (fls. 23, v.p.). No entanto, o relatório de execução físico-financeira dá notícia de que haviam sido executados 6,11 km de rede elétrica de alta tensão e instalados 14 transformadores de 5 KVA, 3 transformadores de 10 KVA e 36 padrões préfabricados monofásicos de 2,5 KVA (fls. 25, v.p.), ou seja, aplicação diversa do originariamente ajustado. Há que se ressaltar, por outro lado, constar declaração do Prefeito antecessor (cujo mandato encerrou-se em 31/12/1996), endereçada ao órgão concedente, de que “para melhor atendimento e execução do projeto foi reduzida a distância do trajeto da rede de 8 (oito) kms para 6,100 kms, não alterando o atendimento ao número de consumidores a serem beneficiados com o programa” (fls. 88, v.p.). Inexiste nos autos, contudo, comprovação de que tal alteração haja sido acolhida pela SDR/MAA. 5. No âmbito do concedente, entretanto, parecer técnico datado de 15/2/2000 (fls. 116/7, v.p.), tendo por base constatações de laudo de vistoria realizada em 8/4/1997, asseverou que: a) o convenente haveria deixado de executar 4,8 km de redes de alta tensão, 2,65 km de redes de baixa tensão e de instalar 10 transformadores monofásicos de 10 KVA, haja vista a verificação in loco de que foram, efetivamente, construídos 3,2 km de redes de alta tensão monofásica, com a instalação de 7 transformadores de distribuição; b) o custo por km de rede apresentado pela construtora contratada, de R$ 13.052,99, foi significativamente superior ao então praticado no mercado, a saber, R$ 5.058,97 por km de rede monofásica e R$ 1.066,00 por transformador de 10 KVA instalado com acessórios. c) o executor, por conseguinte, comprovara o emprego apenas de R$ 23.650,70, considerandose os quantitativos efetivamente executados a preços de mercado (3,2 km x R$ 5.058,97 + 7 transformadores x R$ 1.066,00 = R$ 23.650,70). 6. A conclusão do referido parecer (fls. 117, v.p.), por conseguinte, foi no sentido de que caberia ao executor do convênio recolher aos cofres da União a quantia de R$ 48.349,30 (montante decorrente da operação R$ 72.000,00 - R$ 23.650,70 e que, portanto, também levava em conta a parcela atinente à contrapartida municipal). 7. Por intermédio do Ofício/CAO/SARC/MA/310/00, de 24/3/2000, então, foi solicitada a devolução dos recursos relativos às despesas impugnadas. Tendo em vista a ausência de restituição do <!ID600289-18> 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 186), imputando ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo recolhimento da importância de R$ 48.349,30 (valor original), acrescidos dos encargos legais, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento dos pareceres emitidos nos autos (fls. 190). 3. Às fls. 200, o Exmº Ministro Relator determinou a citação do responsável, conforme proposto às fls. 197/8. Determinou, ainda, a realização de diligências que se fizerem necessárias, com vista a obter a comprovação do custo de rede elétrica monofásica, bem como o de transformador de 10 KVA, instalado e com acessórios. 4. Em atendimento ao despacho, esta Secretaria de Controle Externo efetuou a citação do responsável para recolher o débito ou apresentar defesa (ofício de fls. 206) e promoveu diligência junto à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (Sarc), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de obter a comprovação do custo histórico de rede elétrica monofásica, bem como o de transformador de 10 KVA, instalado e com acessórios, tendo em vista que o débito apurado decorre de indícios de superfaturamento, apontado no Parecer Técnico de fls. 116/7. 5. Em resposta aos expedientes encaminhados, foram juntados aos autos os documentos de fls. 218/233, relativos à diligência realizada junto à Sarc, e a peça de defesa do responsável de fls. 235/6. 6. Visando confirmar os indícios de superfaturamento apontados no parecer de fls. 116/7 e reafirmados pela Nota Técnica de fls. 219/221, esta Secretaria realizou diligência à Companhia Enérgica de Minas Gerais S.A. - Cemig (Ofício Secex/MG 983/2002- fls. 240). 7. Em resposta à diligência, a Cemig enviou os documentos de fls. 242/3. A instrução de fls. 244/249, constatando que os valores históricos informados pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. (Cemig) eram menores que os apurados pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, entendeu que deveria prevalecer os valores apurados pelo Ministério da Agricultura, para efeito da quantificação do débito. 8. Quanto às alegações de defesa do responsável a referida instrução ressalta 'que o responsável não apresenta, no expediente de fls. 235/6, defesa quanto às irregularidades a ele imputadas, das quais resultaram o dano ao erário, tendo em vista que se limitou a afirmar: a) não foi ele quem recebeu as obras; b) a prestação de contas foi efetuada pelo seu sucessor; c) há inconsistência entre a vistoria e o laudo; e d) agiu de boa-fé'. 9. Já o Diretor desta 2ª Diretoria, às fls. 252/254, após destacar que 'os recursos, inclusive a contrapartida municipal, teriam sido integralmente utilizados no pagamento à empresa responsável pela execução dos serviços' (item 3 ), e considerando que parte da despesa foi paga em 21/1/1997, na gestão do sucessor do responsável, Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 valor glosado (R$ 48.349,30), foi instaurada a presente TCE (fls. 138, v.p.), concluindo-se pela imputação de débito ao sr. Bernardino Pereira no montante de R$ 48.349,30. 8. O controle interno certificou a irregularidade destas contas (fls. 186, v.p.), havendo-se pronunciado o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos termos do art. 52 da Lei 8.443/92 (fls. 190, v.p.). 9. Já neste Tribunal, no âmbito da Secex/MG, a instrução exordial (fls. 194/9, volume 1) concluiu com proposta de citação do sr. Bernardino Pereira, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 48.349,30, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora a partir de 12/11/1996, providência que autorizei por meio do despacho às fls. 200, v.1, também determinando, na oportunidade, a realização de diligências saneadoras. 10. Em nova atuação no feito, o diretor da Secex/MG, no despacho às fls. 252/4, v.1, ao ressaltar o fato de que, segundo os elementos constantes dos autos, a empresa contratada para execução do objeto do convênio MA/SDR 112/96, Construtora Eletricel Ltda., haveria efetivamente recebido, em decorrência do contrato firmado com a Prefeitura de Lamim/MG, o valor de R$ 78.196,05, ao passo que, consoante já registrado, foram realizados apenas 3,2 km de rede de alta tensão e instalados 7 transformadores. Em assim sendo, posiciona-se por que o valor comprovado de R$ 23.650,70 seja subtraído do montante efetivamente percebido pela empresa (R$ 78.196,05 - vide fls. 30/8, v.p.), perfazendo a ser restituída, portando, a quantia de R$ 54.545,35. 11. Considerando que a União repassou R$ 60.000,00, enquanto o município arcou com a parcela de R$ 18.196,05, calculou-se a participação percentual da esfera federal em 76,73% e a do município em 23,27% do total pago. Em decorrência, o posicionamento do parecer foi no sentido de que a empresa contratada e o sr. Bernardino Pereira fossem “citados solidariamente a apresentarem alegações de defesa e/ou restituírem a quantia de R$ 54.545,35, sendo 76,73% (R$ 41.852,65) aos cofres federais e 23,27% (R$ 12.692,70) aos cofres municipais, com os juros de mora e correção monetária contados a partir de 13/11/1996 (data dos pagamentos efetuados à empresa - fls. 30)” (item 8, fls. 253, v.1). 12. Em acréscimo, ao assinalar que R$ 17.889,66 foram pagos em 21/1/1997, já na gestão do então Prefeito Mário Xisto de Assis, posicionou-se o parecer por que fosse esse gestor responsabilizado solidariamente com a empresa contratada pela quantia referida (item 8.1, fls. 253, v.1). 13. A proposta apresentada pelo diretor da Secex/MG, por conseguinte, foi no sentido de proceder-se a nova citação, de um lado envolvendo, solidariamente, a Construtora Eletricel Ltda. e o exPrefeito Bernardino Pereira e, de outro, também solidariamente, a mesma empresa e o ex-Prefeito Mário Xisto de Assis. Não se identifica por que razão, no entanto, a proposta de citação envolvendo a construtora e o sr. Bernardino, embora apontando adequadamente os motivos da quantia atribuída aos responsáveis, passa a indicar o valor de R$ 36.655,69 (itens 8.1.a e 9.I, fls. 253, v.1), ao invés do anteriormente consignado pelo mesmo parecer, de R$ 41.852,65 (item 8, fls. 253, v.1). O titular daquela unidade técnica, com fulcro na delegação de competência por mim conferida, autorizou a execução das providências alvitradas (fls. 254, v.1). 14. Providenciadas as citações dos responsáveis, os autos foram objeto da instrução acostada às fls. 349/57, v.1, cujas conclusões foram endossadas pelo diretor da área e pelo titular da Secex/MG (fls. 357, v.1), que passo a transcrever, em suas partes essenciais: “Trata-se de tomada de contas especial, instaurada contra o sr. Bernardino Pereira, ex-Prefeito do Município de Lamim/MG, com base no art. 8º da Lei 8.443/92, em razão de impugnação de despesas, no valor de R$ 48.349,30, lançadas na prestação de contas dos recursos repassados ao município, em 12/11/1996 (fls. 57), pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento/MAA, tendo por objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação da rede de eletrificação rural, conforme o plano de trabalho previamente aprovado (fls. 3). sr. Mário Xisto de Assis (subitem 8.1), propôs nova citação, acolhida pelo sr. secretário, nos seguintes termos: a) Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, solidariamente com o ex-Prefeito Bernardino Pereira, para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa e/ou recolher a quantia de R$ 36.655,69 (trinta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 13/11/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, sendo R$ 23.962,99 aos cofres do Tesouro Nacional e R$ 12.692,70 aos cofres do Município de Lamim/MG (Ofícios Secex/MG 1064/2003 e 1062/2003 - fls. 260/1 e 264/265); e b) Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, solidariamente com o ex-Prefeito de Lamim/MG, Sr. Mário Xisto de Assis para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, quantia de R$ 17.889,46 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 21/01/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor (Ofícios Secex/MG 1065/2003 e 1063/2003 - fls. 258/259 e 262/263). 9.1. Em resposta fizeram-se presentes as alegações do Sr. Mário Xisto de Assis, encaminhadas por intermédio de seu advogado (fls. 272/278), do sr. Bernardino Pereira (fls. 279/280) e da Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de procuradora devidamente constituída (fls. 295/301). 10. A instrução de fls. 304/305, anteriormente ao exame das alegações de defesa dos responsáveis, entendeu conveniente realizar diligência junto ao Banco do Brasil S.A. solicitando os extratos bancários da conta específica do convênio, bem como cópia dos cheques emitidos contra a referida conta. 10.1. Em resposta fizeram-se presentes os documentos de fls. 309/346. II 11. Passaremos, a seguir, a examinar as alegações de defesa apresentadas pelo srs. Bernardino Pereira, Mário Xisto de Assis e Construtora Eletricel Ltda. 12. Sr. BERNARDINO PEREIRA (fls. 279/280): apresenta, basicamente, as mesmas alegações encaminhadas anteriormente, às fls. 235/236, ou seja: - 'o defendente não recebeu a obra, sempre agiu de boa-fé, trata-se de pessoa simples, e os atos do sucessor, que não cuidou das ressalvas, é que está ensejando determinação de devolução, o que data vênia não é justo' (fls. 279); - 'a justa remuneração pelos serviços a uma empresa privada, vencedora em processo licitatório, não pode ter por base preços pra- ticados pela Cemig, e por um simples motivo, o custo privado é maior, e tem de ser considerado o lucro'; - 'injusta e indevida a determinação de devolução, notadamente tendo como parâmetro o preço direto da Cemig, e não o praticado pelo mercado, que é, no mínimo, cinqüenta por cento maior' (fls. 280). ANÁLISE TÉCNICA 12.1. Há um equívoco nas alegações do responsável. De acordo com o Ofício Secex/MG nº 1064/2003 (fls. 260/1), o débito é decorrente da não-execução total do objeto do convênio. E apesar dessa execução apenas parcial, os recursos, inclusive a contrapartida, teriam sido integralmente utilizados no pagamento à empresa executora. Para a quantificação dos serviços executados foram utilizados os preços vigentes, à época, apresentados no Parecer Técnico da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fls. 116/7). Os preços fornecidos pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) serviram-se, apenas, para reforçar o indício de superfaturamento apontado no citado parecer de fls. 116/7. Conforme já destacado pela instrução de fls. 247, o dano ao erário seria ainda maior se considerássemos os custos históricos informados pela Cemig. 12.2. Verifica-se, portanto, ante o teor da defesa, que o responsável não logrou justificar as irregularidades a ele imputadas. 13. Sr. MÁRIO XISTO DE ASSIS (fls. 272/278): - o defendente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do presente processo, pois todos os atos foram de responsabilidade do então Prefeito, sr. Bernardino Pereira (gestão 93/96). O convênio foi firmado em 29/6/1996, com término em dezembro/96; o Município assinou o contrato com a Construtora Eletricel Ltda. em 4/7/1996; o período de execução da obra foi estabelecido como sendo de sessenta dias, consoante plano de trabalho aprovado e datado de 24/6/1996; portanto todos os atos foram anteriores a sua posse, em 1º/1/1997; - o ato que praticou foi o pagamento da contrapartida municipal, em 21/1/1997, no valor de R$ 17.889,46, contabilizada em 'Restos a Pagar' pelo ex-Prefeito; - durante a vigência do Convênio nº 112/96 e do Contrato de Prestação de Serviço firmado com a Construtora Eletricel Ltda., 'nenhum outro ato de ordenação de despesa, contratação, execução de obra, ou aplicação de recurso foi praticado pelo ora defendente, que não era o Prefeito Municipal' (fls. 276); - nenhuma das obrigações pactuadas no convênio pode ser atribuída ao defendente, nem mesmo a obrigação de prestação de contas, pois tomando posse no cargo de prefeito já encontrou o convênio e o contrato vencido; 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 - toda a movimentação dos recursos foi feita pelo ex-Prefeito, não tendo efetuado nenhum saque na conta bancária específica; e - quanto à falta de comprovação da efetiva aplicação da contrapartida municipal (R$ 17.889,46), requer seja solicitado ao atual Prefeito Municipal de Lamim cópia da nota de empenho relativa à despesa de R$ 17.889,46, paga à Construtora Eletricel Ltda., NF 000077, em 21/1/1997 e, se houver, cópia do cheque, aviso de débito ou outra forma de pagamento, não obstante constar dos autos cópia da nota fiscal com o recibo da empresa - fls. 38. ANÁLISE TÉCNICA 13.1. Não procede a alegação do sr. Mário Xisto de Assis de que não era o Prefeito de Lamim/MG, na vigência do Convênio MA/SDR 112/96, não podendo ser responsabilizado sequer pela prestação de contas. 13.2. O convênio, firmado em 29 de junho de 1996, reza, in verbis: 'CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente CONVÊNIO, será de seis meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, coincidente com o prazo previsto para a execução total do objeto, conforme o Plano de Trabalho (...) PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo atraso superior a trinta dias na liberação dos recursos, o prazo será prorrogado automaticamente, por igual período do atraso, independentemente de termo aditivo' (fls. 6). 13.2.1. Assim, considerando que os recursos somente foram transferidos ao Município em 7 de novembro de 1996, conforme Ordem Bancária 96OB01639 (fls. 16), a vigência do convênio passou automaticamente para 08 de maio de 1997 (ver fls. 129 e 184), vigorando, portanto, na gestão do sr. Mário Xisto de Assis e sendo sua a responsabilidade pela prestação de contas. 13.3. Quanto à falta de comprovação da efetiva aplicação da contrapartida municipal (R$ 17.889,46), o responsável não apresentou a documentação comprobatória, limitando-se a solicitar diligência ao Tribunal junto à Prefeitura Municipal de Lamim. Há que se ressaltar, contudo, que não compete ao TCU laborar na produção de provas em favor do responsável. Em matéria de prestação de contas, o ônus da prova é do responsável, caracterizado como dever daquele que utilize, arrecade, aguarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, conforme art. 70, parágrafo único da CF, art. 93 do Decretolei 200/67 e art. 8º da Lei 8.443/92, bem assim as reiteradas decisões desta Corte. 13.3.1. Assim, permanece inalterada a situação colocada em destaque pelo Relator, o Exmº Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, no despacho de fls. 200, in verbis: 'não consta dos autos comprovante do recebimento pela empresa dessa última importância (R$ 17.889,46), embora conste a nota fiscal respectiva (fls. 38). Na relação de pagamentos (fls. 30), não é indicado, sequer, o meio pelo qual teria sido pago essa quantia à empresa prestadora dos serviços. Assim, resta sem comprovação, a efetiva aplicação da contrapartida municipal'. 13.4. Verifica-se, portanto, ante o teor da defesa, que o responsável não logrou justificar as irregularidades a ele imputadas. 14. CONSTRUTORA ELETRICEL LTDA, POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. CÉLIO PEREIRA DE SOUZA (fls. 295/301) - o contrato foi assinado em 4/6/1996, com prazo de execução de cento e vinte dias; - houve um atraso no início das obras devido ao atraso na liberação da primeira parcela. O pagamento desta parcela, que deveria ter ocorrido 30 dias após a assinatura do contrato, somente ocorreu em 13/11/1996, ou seja, 05 meses após a assinatura do contrato, conforme Notas Fiscais 000021, 000128 e 000127 (fls. 296); - tão logo foi liberada a primeira parcela, foi iniciada a obra na localidade de Córrego Santo Antônio, ou seja, em novembro de 1996; - 'o contrato foi firmado na gestão do prefeito Bernardino Pereira, porém por ter sido um ano de transição de governo municipal (96/97), tomou posse o prefeito Mário Xisto de Assis, sucessor e opositor ao antecessor' (fls. 296); - ao tomar posse, o prefeito Mário Xisto de Assis procurou a firma e determinou 'algumas alterações nas regiões que tinham sido contratadas, para outras duas regiões, ou seja, Córrego dos Anjos e Córrego dos Gonçalves, alegando que havia alguns consumidores que não eram de baixa renda'. Considerando que a 'finalidade da obra era atender as pessoas carentes, e que trocando as regiões haveria um número maior de consumidores de baixa renda atendidos, passando de trinta e seis para cinqüenta e seis beneficiados, sem alterar o valor do contrato, o que a firma não se opôs, pois esta alteração, recaía cobre a área administrativa, o que não dizia respeito à firma (fls. 296); - 'com isso, houve atraso na entrega do restante da obra contratada, devido à modificação e execução de novos projetos, chuvas, localidades de difícil acesso, concluindo a obra por completo no final do ano de 1997'; - às fls. 297/298 e 303 a empresa apresentou a relação das obras realizadas e os nomes dos beneficiários em cada uma das localidades atendidas: Córrego Santo Antônio, Córrego dos Anjos e Córrego Gonçalves; - aplicando os preços da Cemig, obtidos pelo Tribunal, aos serviços executados no contrato, chegou-se ao montante de R$ 80.907,85 (fls. 298/299); - 'cumpriu com sua parte do contrato, executando a obra de acordo com a concessionária local, a Cemig, com preços inferiores aos praticados pela própria Concessionária, á época. Não cabe, portanto, ao defendente ressarcir ao Erário uma vez que cumpriu todas as cláusulas contratadas (fls. 299); - destacou as vistorias realizadas pelos técnicos da Delegacia Federal de Agricultura/MG em 8/4/1997 (conclusão: o objetivo do convênio não foi atingido - fls. 91/98) e em 5/5/1998 (conclusão: 'não foi possível deslocar para a região beneficiada, devido às fortes chuvas que caíam, sendo que as estradas não ofereciam condições para transitar. A vistoria deixa a sugestão para que se faça uma outra visita em oportunidade adequada'- fls. 99). Portanto 'não se pode alegar que o contrato não foi cumprido, pois no final de 1997 a obra já estava integralmente concluída, e que se encontra como tal até hoje, à espera da vistoria, e que por descaso administrativo, talvez as estradas ainda estejam intransitáveis'. ANÁLISE TÉCNICA 14.1. A empresa alega que a obra foi iniciada somente após o recebimento da primeira parcela dos recursos, em 13/11/1996, e que houve alteração, a pedido do Prefeito sucessor, do objeto contratado. 14.1.1. Contudo, esta alteração não encontra guarida no art. 65 da Lei 8.666/93, que trata dos casos em que, com as devidas justificativas, os contratos poderão ser alterados. 14.2. Cabe destacar que consta das notas fiscais emitidas pela Construtora de 000021 (fls. 31), 000023 (fls. 32) e 000077 (fls. 38) que a prestação de serviços refere-se à eletrificação rural na localidade de Córrego Santo Antônio, não havendo nenhuma referência a serviços em outras localidades. 14.2.1. Por outro lado, o Prefeito sucessor, em momento algum de sua defesa informa sobre mudança no objeto do contrato de prestação de serviço firmado com a Construtora Eletricel Ltda. 14.3. Assim, considerando que defesa da empresa não apresentou nenhum documento que comprovasse suas afirmações, no tocante a execução de obras em outras localidades, limitando-se a fornecer nomes de prováveis beneficiários; considerando que consta do Relatório de Vistoria de fls. 91/95 que a construtora declarou que, a preços de julho/96, o preço da obra na localidade Córrego Santo Antônio, seria de apenas R$ 41.769,57; considerando que nas três oportunidades em que foram realizadas vistorias in loco no Município (8/4/1997, 5/5/1998, 26/11/1998 - fls. 91/95, 99 e 100), essa mudança de localidade na execução das obras não foi aventada; entendemos que não pode prosperar a defesa apresentada pela empresa. 14.4. Verificamos, ademais, que a Secretaria de Desenvolvimento Rural firmou o Convênio 23100 (Siafi 339395), com início de vigência em 2/1/1998 e final em 28/7/1998, tendo como objeto 'atender despesas de convênio com eletrificação rural de Lamim' (fls. 347/348). 14.4.1. Dessa forma, as obras nas outras localidades poderiam ter sido realizadas com recursos deste outro convênio. 15. Por todo o exposto, uma vez não comprovados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 202 do Regimento Interno (boafé na conduta dos responsáveis), propomos o julgamento de mérito das contas, conforme previsto no § 6º do mesmo artigo 202. III 16. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: a) julgar irregulares as contas dos srs. Bernardino Pereira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, caput, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/92, condenando-o solidariamente com a Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, sr. Célio Pereira de Souza, ao pagamento da quantia de R$ 36.655,69 (trinta e seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 13/11/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo R$ 23.962,99 aos cofres do Tesouro Nacional e R$ 12.692,70 aos cofres do Município de Lamim, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento do débito (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno); b) julgar irregulares as contas dos srs. Mário Xisto de Assis, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, caput, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/92, condenando-o solidariamente com a Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, sr. Célio Pereira de Souza, ao pagamento da quantia de R$ 17.889,46 (dezessete mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 21/1/1997 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações.” 8. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 358/9, v.1): “Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o sr. Bernardino Pereira, ex-Prefeito do município de Lamim/MG, em razão da impugnação de despesas, no valor original de R$ 48.349,30, lançadas na prestação de contas dos recursos federais repassados àquele município, em 12/11/1996, pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio do Convênio MA/SDR 112/96, ISSN 1677-7042 313 que tinha como objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação da rede de eletrificação rural, conforme especificado no plano de trabalho previamente aprovado (fls. 3/7). 2. De acordo com o despacho de fls. 200, a principal irregularidade detectada nos autos refere-se à não-execução integral do objeto do convênio. Todavia, apesar da realização apenas parcial das metas pactuadas, todos os recursos previstos, inclusive a contrapartida municipal, teriam sido utilizados no pagamento à empresa responsável pela execução dos serviços. 3. Consoante apontado no pronunciamento de fls. 252/254, o contrato de prestação de serviços assinado, em 4/7/1996, previa que a empresa Construtora Eletricel Ltda. deveria receber R$ 77.889,46, para realizar 6,110 km de rede elétrica de Alta Tensão, 2,65 km de rede elétrica de Baixa Tensão, instalar 14 transformadores de 5 KVA, 3 transformadores de 10 KVA e 36 padrões de 2,5 KVA (fls. 51/53). No entanto, os comprovantes anexados aos autos (fls. 30/38) evidenciam que a contratada recebeu R$ 78.196,05, mais que a quantia prevista no contrato, ao passo que foram executados apenas 3,2 km de rede de Alta Tensão, com instalação de 7 transformadores (6 de 5 KVA e 1 de 10 KVA, atendendo a 14 proprietários rurais (fls. 116). 4. Segundo descrito às fls. 252/253 (itens 7 e 8), os serviços pagos e não-executados correspondem ao valor de R$ 54.545,35 (R$ 78.196,05 - R$ 23.650,70), quantia essa que deverá ser restituída aos cofres públicos pelos agentes solidários envolvidos, sendo que 76,73% desse montante (R$ 41.852,65) ao Tesouro Nacional e 23,27% (R$ 12.692,70) ao erário municipal, com os juros e atualização monetária contados a partir de 13/11/1996 (data do efetivo pagamento à empresa - fls. 30). Cumpre ressaltar que os percentuais de 76,73% e 23,27% foram calculados com base nas participações financeiras do Governo Federal (R$ 60.000,00, recursos repassados) e do município (R$ 18.196,05) no total pago à contratada, para a construção da rede de eletrificação rural objeto do convênio. 5. Quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado ao erário federal, no valor de R$ 41.852,65, pelo que consta nos autos, não resta dúvida que deve recair sobre o ex-Prefeito Bernardino Pereira, quem de fato geriu os recursos, solidariamente, com a Construtora Eletricel Ltda., empresa contratada para realização dos serviços, que, apesar de ter recebido até mais dinheiro do que o originalmente previsto no Convênio, não executou todo o projeto de eletrificação rural conforme acordado com a administração municipal e especificado no plano de trabalho previamente aprovado. 6. Com relação especificamente ao valor de R$ 17.889,46, pago, em 21/1/1997, portanto, já na gestão do prefeito sucessor, sr. Mário Xisto de Assis, segundo informado no referido despacho de fls. 200 e confirmado pela defesa do interessado às fls. 275/276, refere-se a recursos municipais. Como o convênio em análise e o contrato de prestação de serviços decorrente foram celebrados em 1996, sob a égide da então vigente IN/STN 2/93, norma que não previa a devolução de recursos de contrapartida municipal ao erário federal, entendo que refoge à competência do TCU deliberar sobre esta matéria nos presentes autos, devendo, neste caso, ser encaminhada cópia da documentação relativa a este pagamento, juntamente com a decisão a ser proferida, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências que julgar cabíveis à espécie. 7. Tal entendimento está em consonância com a deliberação adotada por esta Corte, ao apreciar situação semelhante, quando do julgamento do TC-012.756/2002-3, realizado na Sessão Ordinária da 1ª Câmara de 4/11/2003 (Acórdão 2.691/2003, Ata 40/2003). Naquela ocasião, afastada a competência do TCU para atuar no caso, a Primeira Câmara arquivou os autos, sem julgar o mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e deu ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para que aquela Corte adotasse as providências que julgasse cabíveis quanto aos indícios de malversação de recursos municipais. 8. Ante todo o exposto, e considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Bernardino Pereira e pela Construtora Eletricel Ltda., na pessoa de seu representante legal, não conseguiram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais, no valor de R$ 41.852,65, e não havendo elementos capazes de configurar a boa-fé dos responsáveis, este representante do Ministério Público, dissentindo parcialmente do encaminhamento proposto pela unidade técnica, manifesta-se no sentido de ser adotada a seguinte decisão: a) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, b e c, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Bernardino Pereira, solidariamente com a empresa Construtora Eletricel Ltda., na pessoa do seu representante legal, ao pagamento da importância original de R$ 41.852,65, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 13/11/96, na forma da legislação em vigor; b) aplicar, individualmente, aos responsáveis solidários a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 desta Lei, na proporção do débito imputado; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações no prazo fixado, nos termos do art. 28, II, deste diploma legal; d) encaminhar cópia da documentação de fls. 38, 272/278 e 295/303, relativa ao pagamento da quantia de R$ 17.889,46, com a utilização de recursos municipais, bem como do acórdão a ser proferido nestes autos e do relatório e voto que o fundamentarem, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências que entender cabíveis ao caso; 314 ISSN 1677-7042 e) determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do RI/TCU.” É o relatório. VOTO Acompanhando as conclusões dos pareceres precedentes, também avalio não haver o sr. Bernardino Pereira apresentado elemento algum com eficácia para afastar o débito a ele imputado, decorrente da não-execução integral, à época em que Prefeito de Lamim/MG, do objeto do Convênio MA/SDR 112/96, bem como de haver efetuado pagamentos atinentes à parcela executada em valores significativamente superiores aos praticados no mercado. A Construtora Eletricel Ltda. também não conseguiu elidir a responsabilidade a ela atribuída, em solidariedade com o referido ex-prefeito, oriunda do fato de, embora percebendo valor até superior ao originariamente previsto no referido convênio, não haver executado todo o projeto de eletrificação rural especificado no plano de trabalho do ajuste, findando por receber, em relação à parcela realizada, preço acima do de mercado. 2. Considero, por conseguinte, haverem permanecido os fundamentos para a imputação de responsabilidade solidária ao sr. Bernardino Pereira e a empresa Construtora Eletricel Ltda. Chamo a atenção, no entanto, para, em relação à proposta de encaminhamento apresentada pela Secex/MG, a necessidade de promover-se a correção do valor do débito, que deve ser de R$ 41.852,65 (quarenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), consoante apontado pelo representante do Ministério Público especializado em seu parecer. 3. Quanto ao valor de R$ 17.889,46, pago já na gestão do prefeito sucessor, sr. Mário Xisto de Assis, as evidências constantes dos autos indicam que são de recursos municipais. Em se tratando de convênio assinado e executado ainda sob a égide da IN/STN 2/93, a qual não previa a devolução de recursos da contrapartida municipal ao erário federal, acompanho, em consonância com precedente deste Tribunal (AC-2691-40/03-1), o entendimento do representante do Parquet, quanto a situar-se tal parcela fora dos limites da esfera de competência desta Casa. Com as devidas vênias ao órgão instrutivo, portanto, posiciono-me por que o nome do sr. Mário Xisto de Assis seja excluído da presente relação processual, assim como esta Corte de Contas não inclua, entre as responsabilidades imputadas à Construtora Eletricel Ltda., a referida parcela de R$ 17.889,46. É apropriado, contudo, que do fato se dê notícia ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a ele remetendo cópia da deliberação que vier a ser proferida sobre estes autos, devidamente acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem e da documentação pertinente, em especial aquela constante às fls. 38, 272/8 295/303, para conhecimento e providências que entender cabíveis, no âmbito de sua competência. 4. Tendo em vista a identificação de declarações inverídicas (na prestação de contas, no que se refere ao gestor, e na nota fiscal, no que tange à empresa construtora), considero não haver restado configurada a boa-fé dos responsáveis, defendendo, desde logo, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Avalio efetivamente presente, também, motivação suficiente para a apenação do sr. Bernardino Pereira e da empresa Construtora Eletricel Ltda. com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, que fixo, individualmente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a cerca de 7% do valor atualizado do débito. 5. Entendo, ainda, que se deva encaminhar cópia do acórdão que vier a ser prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, a fim de que aquele órgão, caso entenda conveniente e oportuno, promova o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, tendo em vista a caracterização de desvio de recursos públicos. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 480/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-006.122/2002-7 (com 1 volume) 2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bernardino Pereira, ex-Prefeito (CPF 056.499.946-68); Mário Xisto de Assis, ex-Prefeito (CPF 401.244.446-87); Construtora Eletricel Ltda., empresa contratada para execução do objeto do convênio (CNPJ 00.180.131/0001-06). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lamim/MG. 1 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcan- Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 RELATÓRIO ti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Boanerges Pereira (OAB/MG 31.511), Adélia da Cunha Bedran (OAB/MG 72.697), Valter Silvestre (OAB/MG 92.956), Olívia Lopes Tinoco Martins (OAB/MG 33.137), Flávia Miranda de Resende (OAB/MG 87.003). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento em razão da impugnação de despesas, no valor original de R$ 48.349,30, na prestação de contas dos recursos federais repassados, em 12/11/1996, ao Município de Lamim/MG, pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio do Convênio MA/SDR 112/96, cujo objeto era a implantação de rede de eletrificação rural no referido município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o sr. Mário Xisto de Assis; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, irregulares as presentes contas e condenar o sr. Bernardino Pereira, solidariamente com a empresa Construtora Eletricel Ltda., esta na pessoa de seu representante legal, ao pagamento da quantia de R$ 41.852,65 (quarenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 13/11/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar, individualmente, ao sr. Bernardino Pereira e à empresa Construtora Eletricel Ltda., esta na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.5.1. ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; 9.5.2. ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para conhecimento e providências que entender cabíveis, no âmbito de sua competência, em relação ao pagamento da quantia de R$ 17.889,46, por parte do Município de Lamim/MG, com a utilização de recursos municipais, devendo, nesse caso, também ser remetida cópia da documentação constante às fls. 38, 272/278 e 295/303. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-001.814/2003-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Dracena/SP Responsável: José Garcia Martins, ex-Prefeito 086.135.328-53) Advogado constituído nos autos: Não atuou. (CPF Sumário: Convênio. Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o ex-Prefeito do Município de Dracena/SP. Não aprovação das contas pelo concedente. Instauração de tomada de contas especial. Citação. Alegações de defesa insuficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos. Ausência de boa fé. Contas irregulares. Determinações. Versam os autos sobre tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o sr. José Garcia Martins, em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos públicos federais repassados mediante o Convênio 972/94, celebrado entre o Ministério da Saúde/FNS e a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, em 13/10/1994, tendo por objeto o “Apoio Técnico e Financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional”, com vigência no período de 13/10/1994 a 13/10/1995. 2. Por meio do referido convênio, o FNS se comprometia a repassar ao município a importância de R$ 42.695,42, devendo o convenente participar com R$ 10.673,85, a título de contrapartida, totalizando R$ 53.369,27 (fls. 8/17). Os recursos correspondentes foram liberados em 17/11/1994, de uma só vez, por meio da OB 94OB3428, e creditados na conta corrente em nome da Prefeitura Municipal de Dracena, em 21/11/1994 (C/C nº 15.906-9-FMS-PROGRAMA LEITE É SAÚDE - fls. 141). <!ID600289-19> 3. De acordo com o plano de trabalho e parecer técnico (fls. 3/5), os recursos seriam destinados à aquisição de leite pasteurizado, tipo “c”, e óleo de soja, de acordo com as padronizações do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - Inan, visando atender a “crianças desnutridas”, “gestantes sob risco nutricional” e “contatos”, num total de 680 beneficiários. A cobertura do atendimento dar-se-ia num período de 9 meses, aí incluído o tempo mínimo necessário à recuperação nutricional (6 meses) e um período de manutenção (3 meses). 4. Decorridos 180 dias do termo final, o responsável, por meio do Ofício SMF 012/96, de 24/4/1996 (fl. 19), encaminhou a respectiva prestação de contas ao Fundo Nacional de Saúde/MS, acompanhada apenas de um relatório de execução da receita e da despesa, relatório de execução físico-financeira, relação de pagamentos, relação de bens adquiridos e uma declaração contendo os nomes de pessoas profissionais ligados à área de saúde que teriam prestado serviços à execução do convênio no período de janeiro a dezembro/95. 4.1 De acordo com o relatório de execução da receita e da despesa, as fontes financeiras para execução do programa foram as seguintes: R$ 42.695,42 provenientes do convênio; R$ 9.660,47 oriundas do rendimentos sobre aplicações financeiras; R$ 85.783,15 oriundos de recursos próprios municipais. Pelo lado das despesas, os recursos foram assim destinados: R$ 52.3120,00 para aquisição de material de consumo (leite em pó) e R$ 85.829,04 para cobertura de pessoal (dois ginecologistas, dois pediatras, uma assistente social, um agente de saúde, uma enfermeira e duas auxiliares de enfermagem). 4.2 Segundo o relatório de execução físico-financeira, 100% das metas físicas programadas foram executadas e o desembolso por parte do concedente correspondeu a R$ 52.355,89 (aí incluídos os rendimentos das aplicações financeiras) e R$ 85.783,15 pelo executor, totalizando R$ 138.139,04. 4.3 Já as relações de pagamentos, por sua vez, consignam pagamentos a terceiros à vista das notas fiscais 162 e 18, correspondentes aos cheques 783.481 e 783.485, no valor de R$ 27.360,00 e R$ 24.950,00, de 21/2/1995 e 4/9/1995, respectivamente, além de pagamentos de pessoal no valor de R$ 85.829,04 (fls. 22 e 23). 4.4 A relação dos bens adquiridos especifica que foram comprados 4.800 litros e 2.500 kg de leite em pó, conforme notas fiscais mencionadas, num total de R$ 52.310,00 (fl. 24). Também foi anexada uma declaração do responsável individualizando os profissionais que teriam participado da execução do convênio, suas especialidades e o valor correspondente à remuneração global de cada um no período de janeiro a dezembro/95, totalizando R$ 85.829,04. 4.5 Por último, foi anexado um relatório de cumprimento do objeto do convênio, no período de janeiro a dezembro/95, mediante o atendimento de 573 crianças e de 178 gestantes em diversos bairros da sede do município. No mesmo relatório, há informações de que somente crianças teriam recebido o leite em pó adquirido. 5. De posse dessa documentação, o FNS/MS efetuou a análise preliminar da prestação de contas e emitiu o Parecer Técnico 1650/98, de 26/11/1998, aprovado em 22/2/1999 (fls. 72/74), concluindo pela necessidade de diligências à Prefeitura Municipal para que fossem esclarecidas, em síntese, as seguintes impropriedades na execução do convênio: a) fracionamento da licitação na modalidade Convite, ao invés de Tomada de Preços, considerando o valor global do convênio (R$ 53.369, 27); b) ausência de extratos bancários da conta corrente específica do convênio (15.906-9/Banco do Brasil), bem como demonstrativos dos rendimentos das aplicações financeiras obtidas no período de Novembro/94 a Dezembro/95; c) ausência de ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do programa; d) ausência de comprovante da aquisição de óleo de soja, caracterizando descumprimento do objeto do convênio, ensejando, por conseqüência, a devolução total dos recursos recebidos. 6. Após notificação da Prefeitura Municipal, por meio do Ofício 287/99, de 12/4/1999 (fl. 79), o então novo Prefeito, sr. José Cláudio Grando, prestou as informações solicitadas, porém de forma incompleta e insatisfatória. A reanálise do processo ensejou o segundo Parecer Técnico 1266/99, de 29/4/1999, aprovado em 4/6/1999, que concluía pela “Não aprovação da prestação de contas”, considerando ainda as seguintes falhas: Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 a) não houve aquisição de 5.821 litros de leite, nem de 979 litros de óleo de soja; b) a não aquisição do óleo de soja infringia o Convênio pactuado e a Norma Operacional - MS/1993 - do Programa Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional (Leite é Saúde), cujas disposições preliminares em seu artigo 6º, parágrafo único, estabelecia: “A suplementação alimentar preconizada utilizará o leite integral. No caso de leite integral, será fornecido óleo vegetal, com a finalidade de suplementar a quota calórica diária”. Devendo, pois, ser devolvido ao FNS o valor de R$ 42.695,42. 7. Após as comunicações da não-aprovação da prestação de contas do convênio à Prefeitura Municipal e ao responsável (fls. 37/39), este, em 13/6/1999, encaminhou expediente ao FNS prestando informações sobre as falhas detectadas nos dois pareceres técnicos já mencionados, ocasião em que declarou estar enviando cópias dos extratos bancários da conta específica do convênio (fls. 41/42). A análise dessas novas considerações ensejou a elaboração do terceiro Parecer Técnico 1919/99, de 9/7/1999, aprovado em 9/7/1999, onde a equipe sugeriu nova diligência ao gestor, ante as seguintes impropriedades: 1) ausência de extratos e demonstrativos das aplicações financeiras (...); 2) apresentar notas fiscais referentes à aquisição do óleo de soja; 3) glosa das despesas com folha de pagamento por falta de amparo nas normas do programa, ensejando a devolução de um saldo do convênio no valor de R$ 10.719,74; 4) necessidade de reapresentar o relatório de execução físicofinanceira, quantificando a clientela atendida, período de atendimento e quantidade de leite em pó de óleo de soja distribuídos mensalmente. 8. Após as notificações regulamentares, e com base em documentação que não consta dos autos, o FNS elaborou o quarto Parecer Técnico 1431/2000, em 6/6/2000, aprovado em 14/6/2000, concluindo, mais uma vez, pela não-aprovação das contas do convênio pelos motivos já apontados nos pareceres anteriores e os seguintes: “(...) 4)inobservância quanto ao prazo de apresentação da prestação de contas que só ocorreu em 24/4/1996, 6 meses após o fim da vigência do convênio, contrariando a IN/STN 02/93 (art. 20, inciso X, parágrafo 4º); 5)a quantidade de clientela atendida declarada no relatório e cumprimento do objeto (fl. 26) foi superior à programada, chegandose à conclusão de que para suprir as carências nutricionais dessa população seria necessário a aquisição de 16.798 kg de leite e de 2.059 latas de óleo. Ocorre que foram adquiridos apenas 7.300 kg de leite, e nenhum litro de óleo(...). Deverá o gestor devolver à conta do FNS/MS o valor integral do recurso repassado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (...)” 9. Feitas as novas notificações, o responsável, em expediente de 20/7/2000, impugnou as conclusões do FNS, sob a alegação de falta de acesso à documentação após haver deixado a Prefeitura, achando-se prejudicado no seu direito de ampla defesa. No ensejo, reafirmou a aplicação de todos os recursos do convênio e sugeriu que as notificações fossem feitas à Prefeitura Municipal de Dracena, pois aquela entidade teria condições materiais de prestar as informações pendentes sobre o convênio (fls. 55/56). 10. Em 6/2/2001, o FNS concedeu-lhe nova oportunidade de defesa, enviando-lhe cópia da prestação de contas, para que fossem apresentados outros esclarecimentos quanto às conclusões do Parecer Técnico 141/2000 (fl. 57). Em atenção a esse expediente, o responsável, em 7/3/2001, comunicou ao FNS que os extratos das aplicações financeiras já se encontravam anexos à prestação de contas. No ensejo, anexou novas notas fiscais que supostamente comprovariam a aquisição de 3.760 unidades de óleo de soja, apesar de o convênio haver previsto a necessidade de apenas 979 unidades para o público conveniado. 11. Em razão da nova análise, foi emitido o Parecer Técnico 264/2001, de 2/5/2001, aprovado em 26/6/2001, concluindo-se, mais uma vez, pela não aprovação da prestação de contas, tendo em vista que as últimas notas fiscais apresentadas diziam respeito à aquisição de compras pelo setor de merenda escolar do município, sem utilização de recursos do convênio. Por último, a equipe técnica concluiu (fls. 60/61): “(...) 1.2 - Diante do relatado, entende-se que o objeto do convênio não foi cumprido, bem como o objetivo de reverter o quadro de carências nutricionais não foi alcançado, visto que a execução do Programa atingiu o período de apenas 04 (quatro) meses, aquém do período mínimo aceitável de 06 (seis) meses, necessários à reversão do quadro de desnutrição. 2- Dessa forma, ratifica-se a decisão do parecer anterior, cabendo ao ex-Prefeito, sr. José Garcia Martins, recolher em favor do Fundo Nacional da Saúde/FNS/MS, o montante de R$ 42.695,42, com a acréscimos legais a partir de 13/10/1995, conforme demonstrativo de débito anexo. Face ao exposto, ratificamos o Parecer nº 141/00 pela NÃOAPROVAÇÃO da Prestação de Contas, uma vez que as justificativas e/ou documentos apresentados não atenderam à diligência pleiteada, devendo, portanto, ser instaurado Processo de Tomada de Contas Especial.” 1 12. Após ciência do responsável (fls. 62), inconformado com as conclusões dos técnicos, o exprefeito apelou mais uma vez ao FNS, em 10/7/2001 (fl. 66), dessa feita solicitando a oitiva das pessoas que trabalharam no convênio, a exemplo da médica encarregada da execução do programa (Dra. Tomie); da funcionária do setor de entrega do leite (sra. Neuza Mainente); da encarregada de entrega do leite (sra. Aparecida Racanezzi) e das pessoas beneficiadas (mães, gestantes etc.). 13. Cedendo a este apelo, o FNS efetuou procedimento de verificação in loco, no período de 8/11 a 13/11/2001, conforme relatório 146/2001 (fls. 67/78). A equipe do FNS, após realizar visitas e entrevistas às autoridades do município, ligadas à áreas de saúde e de finanças, dentre outras (secretaria municipal de saúde, secretaria municipal de finanças, centro de saúde, almoxarifado, assistente social, ex-prefeito, mães e avós de crianças no Bairro Zanata do município), assim concluiu, verbis: “Concluímos que o objeto e os objetivos do convênio não foram cumpridos; não foi efetivada a contrapartida; os entrevistados não receberam o óleo de soja, apenas o leite, e às vezes referiam-se a 1996, fora da vigência do convênio (...) Isso posto, sugerimos a manutenção do Parecer Técnico de Não-Aprovação.” 14. Em 25/6/2002, o prefeito sucessor enviou ao FNS cópia da Ação Civil Pública que a entidade impetrou contra o gestor dos recursos do convênio ora referido, como forma de liberar a Prefeitura para firmar novos convênios no âmbito da União (fls. 80/88). 15. Ultrapassada a fase de diligências e de verificação in loco, o FNS, em 19/8/2002, finalmente, resolveu instaurar a correspondente Tomada de Contas Especial, notificando o gestor a recolher a importância de R$ 154.430,81, atualizados até aquela data (fls. 92/97). 16. Após a notificação desse procedimento (TCE), o responsável enviou nova correspondência ao FNS, reiterando os argumentos anteriores de que teria cumprido o convênio na íntegra, sem acrescentar, todavia, quaisquer novos documentos (fls. 101). 17. A Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, por seu turno, analisou o relatório do Tomador de Contas Especial, e chegou às mesmas conclusões do órgão concedente (fls. 103/106), tendo expedido os competentes certificado e parecer pela irregularidade das contas (fls. 107/108). O Ministro de Estado da Saúde, manifestou seu conhecimento quanto às conclusões e os pareceres da TCE. 18. No âmbito desta Corte, após instrução inicial (fls. 119/122), e mediante Despacho do então Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto (fls. 124), a Secex/SP promoveu a regular citação do responsável, para que esclarecesse as seguintes irregularidades (fls. 125/126): - não aquisição do óleo de soja, conforme orientação do Programa estipulado no Convênio 972/94; - fracionamento da licitação na modalidade Convite, quando deveria ser Tomada de Preços, para aquisição do leite em pó; - ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde, sobre o referido Programa; - falta de acompanhamento e controle da distribuição do leite, bem como o preenchimento adequado dos formulários que faziam parte do convênio; - ausência dos documentos: notas fiscais, extratos bancários com a movimentação da conta específica e sua aplicação financeira, homologação e adjudicação dos procedimentos licitatórios, recolhimento do ISS e IR dos funcionários relacionados que prestaram serviços ao Programa; e - não cumprimento do prazo mínimo estipulado no Convênio 972/94, ou seja, 9 (nove) meses, sendo 6(seis) para reversão do quadro de desnutrição e 3 (rtrês0 meses para manutenção. 19. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, em 23/5/2003, as quais foram analisadas pela unidade técnica nos termos aqui reproduzidos, com alguns ajustes na ordem da apresentação das alegações de defesa: “(...) Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº sr. Ministro Humberto Guimarães Souto, às fls. 124, foi promovida citação do sr. José Garcia Martins, ex-Prefeito Municipal de Dracena/SP, por meio do Ofício 0482/Secex/SP, datado de 29.04.2003 fls.125/6. Às fls. 119/122, encontra-se a instrução inicial do presente processo, com proposta de citação do responsável. Em 28.05.2003, o responsável apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa, conforme o Aviso de Recebimento - MP, à fl. 126-A. Desta forma, passando-se à análise dos documentos, o interessado justificou basicamente o seguinte: a) Não aquisição do óleo de soja, conforme orientação do Programa estipulado no Convênio 972/94 Justificativa - 'Cumpre-me informar que foram atendidas todas as exigências do convênio, com aquisição de leite em pó e óleo de soja. Acontece que o departamento competente, talvez tenha contabilizado errado, conforme pode notar através das notas fiscais anexas.' Análise - As alegações do responsável são insuficientes para comprovar o cumprimento do objeto pactuado. O Relatório de Verificação 'In Loco' nº 146/2001, realizado no período de 08 a 13.11.2001, por técnicos da área de convênios, concluíram pela não aprovação das contas, ante o descumprimento do objeto (Cláusulas Primeira e Segunda, IV, do Convênio) e objetivos do referido programa nutricional, conforme fls. 67/78, em desacordo com a Cláusula Primeira do Convênio 972/94 - DEFESA REJEITADA; ISSN 1677-7042 315 Justificativa - 'O departamento competente, talvez tenha deixado de prestar contas dentro das normas exigidas pelo FNS'; Análise - O Parágrafo Único, da Cláusula Primeira - Do Objeto, do Convênio 972/94, instituiu como parte integrante do convênio, independente de sua transcrição, a Norma Operacional do Programa, editada por sua Comissão Executiva, que não foi cumprida, além do não-atendimento à Cláusula Quarta, § Segundo - falta de prestação de contas no prazo estabelecido pelo Ministério/Fundo DEFESA REJEITADA; b) Fracionamento da licitação na modalidade Convite, quando deveria ser Tomada de Preços para aquisição do leite em pó Justificativa- - 'Quanto à licitação acredito que foi feito dentro das normas; deveria ser ouvido no referido processo o Presidente da Comissão de Licitações.' Análise - O responsável pelo cumprimento do objeto pactuado no Convênio 972/94, é o sr. José Garcia Martins. Quanto ao procedimento licitatório, já foi verificado que houve o fracionamento da licitação, cujo objeto era a aquisição de leite em pó - Convite 019/95 e aquisição de leite em pó enriquecido com vitamina A, D, C e ferro - Convite 062/95, quando o correto seria a modalidade de Tomada de Preços para aquisição dos produtos. DEFESA REJEITADA. c) Ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde sobre o referido Programa Justificativa - 'O referido programa estava sob a responsabilidade da Secretária de Saúde - Drª Tomie Umeda, e uma assistente social, que deveriam ser ouvidas quanto à parte operacional (Ata do Conselho Municipal de Saúde, acompanhamento e distribuição do leite); Análise - Às fls. 71/72, constou do Relatório de Verificação 'In Loco' nº 146/2001, que foram entrevistadas a Dra. Tomie Umeda Teruya, e a assistente social, sra. Rosana Blanco Ferreira, sendo que ambas informaram que participaram do Programa do Leite, mas que não sabiam se existiam os registros relativos aos exercícios de 1995 e 1996. O Secretário Municipal de Saúde, sr. Altamir Alves dos Santos, informou que ao solicitar informações quanto aos registros de entrega do leite em pó no Centro Social Urbano, no período de 1995/96, obteve resposta da assistente social, que não existia nenhum registro, pois não foram orientados para que fosse realizado tal procedimento. As anotações eram feitas em um livro, e que este não mais se encontrava em poder da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública. Informou ainda, que a 'equipe na época era tão somente para entrega do leite e realização de reuniões sócio-educativas' - fl. 71. DEFESA REJEITADA. d) Falta de acompanhamento e controle da distribuição do leite, bem como o preenchimento adequado dos formulários que faziam parte do convênio e) Não cumprimento do prazo mínimo estipulado no Convênio 972/94, ou seja, 9 (nove) meses, sendo 6(seis) para reversão do quadro de desnutrição e 3 (três) meses para manutenção. Justificativas - 'Entendo que isso não leva à devolução de numerários, uma vez que os recursos foram utilizados no programa...' Análise - Não houve o cumprimento total do programa do leite, pois não se comprovou a aquisição do óleo de soja; ausência da Ata do Conselho Municipal posicionando-se sobre o programa; falta dos extratos bancários; fracionamento da licitação na modalidade Convite quando deveria ser Tomada de Preços; despesas com folha de pagamento de pessoal, infringindo as normas do Programa, não sendo considerada como despesa, tão-pouco como contrapartida; ausência dos mapas, formulários e relatórios constantes das Normas Operacionais Básicas do Programa e do Convênio; e ainda, o não cumprimento do prazo mínimo estipulado para a reversão do quadro de desnutrição. Assim sendo, ante as irregularidades acima elencadas, temos o inadimplemento das cláusulas do Convênio 972/94 - DEFESA REJEITADA. f) Ausência dos documentos: notas fiscais, extratos bancários com a movimentação da conta específica e sua aplicação financeira, homologação e adjudicação dos procedimentos licitatórios, recolhimento do ISS e IR dos funcionários relacionados que prestaram serviços ao Programa Justificativa - 'Cópia das notas fiscais, extratos, foram encaminhados ao processo, conforme xerox anexas, sendo que o Secretário de Finanças - sr. Luiz Cagliari Neto, era responsável e deveria ser ouvido no referido processo.' Análise - Os documentos encaminhados são os mesmos que compõem a presente TCE, não apresentando nenhum elemento novo, que já não tenha sido considerado no Relatório de Verificação 'in loco ' nº 146/2001, e na análise para instrução deste processo. DEFESA REJEITADA. Justificativa - 'Não houve desvio, ou qualquer tipo de irregularidade na aplicação de verbas, mas tão somente equívocos formais de assessores e responsáveis pela aplicação e prestação de contas e contabilização do referido convênio.' Análise - A constatação das irregularidades quanto à nãoaprovação da prestação de contas já estão comprovadas mediante a conclusão constante do Relatório de Verificação 'In Loco' nº 146/2001, como também, pela falta da documentação comprobatória das despesas realizadas com o Programa do Leite, e da ausência dos extratos e demonstrativos das aplicações financeiras, dentre outras DEFESA REJEITADA; 20. Prosseguindo a análise, a unidade técnica apontou a existência de outras irregularidades que não haviam sido objeto da citação, tais como: - Não houve comprovação da contrapartida com despesas realizadas com o Programa; utilização de contrapartida com despesas de pagamento de pessoal - contrariando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio 972/94; 316 ISSN 1677-7042 - Ausência dos extratos bancários e de aplicação dos recursos no mercado financeiro, contrariando o disposto no Art. 16, da IN/STN/02/93; - Não aquisição do óleo de soja, e aquisição de 55,63% da quantidade de leite necessária para distribuição durante o período de 9 (nove) meses necessários para reverter o problema de desnutrição fl.97; - Descumprimento ao Plano de Trabalho, relativamente às metas, etapas e fases do Cronograma de Execução - fl. 73, contrariando a Cláusula Quinta do Convênio e art. 24 da IN/STN 02/93; - Inexistência dos relatórios/mapas que comprovem a distribuição do leite - infringência ao art. 24,III da IN/STN/02/93; - Falta do termo de recebimento das mercadorias pelo almoxarifado, que comprovassem a entrada e saída do leite durante a execução do Programa, não sendo possível certificar a entrada de produtos relacionados às Notas Fiscais nºs 000018 e 182 - fls. 143 e 149, respectivamente; - Ausência dos dados relativos ao Convênio 972/94 nas Notas Fiscais, em descumprimento ao art. 21 da IN/STN/02/93; e - Apresentação de Notas Fiscais com datas posteriores ao prazo estipulado no Convênio, ou seja, out/95, como demonstram os documentos de fls. 136/138, contrariando o disposto no art. 8º, V, da IN/STN/02/93. 21. Ao final, a unidade técnica concluiu: Tendo em vista que os documentos acostados aos autos se revelam insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos destinados ao objeto do Convênio 972/94, não há que se falar em boa-fé do responsável no julgamento das contas, conforme preconiza o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000. a) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, julgando as presentes contas irregulares nos termos do art. 1°, I; 16, III, alínea 'b' da Lei 8.443/92 c/c o art. 1º, I; art. 209, II do Regimento Interno/TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS da importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão das ocorrências relatadas no subitem 3 desta instrução : Responsável: José Garcia Martins Valor Original do Débito: R$ 42.695,42. Data da Ocorrência: 21/11/1994 b) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a' do Regimento Interno) o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; c) determinar à Prefeitura Municipal o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas nos convênios, acordos e ajustes com os Órgãos da Administração Pública Federal; e, observar os ditames da Lei 8.666/93 e suas alterações, nos procedimentos licitatórios; d) determinar ao Fundo Nacional de Saúde que instaure as tomadas de contas especiais, tempestivamente, vez que o término do convênio deu-se em 13/10/1995, e que a conclusão da TCE pelo FNS ocorreu em 11.09.2002, ou seja, mais de 180 (cento e oitenta) dias, contrariando o disposto contido no art. 1º, §§ 1º e 2º da IN/TCU/13/1996, c/c o art. 82 § 1º e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67; e e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 22. A titular da unidade técnica concordou com os pareceres uniformes do analista e do diretor técnico, exceto quanto à proposição da alínea “c”, considerando o seguinte: “... entendo incabível a determinação sugerida à Prefeitura Municipal de Dracena/SP, haja vista que o problema foi detectado na gestão do responsável, ex-prefeito, não configurando, dessa forma, impropriedade que possa ser atribuída especificamente à Prefeitura”. 23. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, endossou as conclusões da titular da unidade técnica, com alguns ajustes, nos seguintes termos (fls. 185/186): “(...) 3. As alegações do responsável não merecem acolhida, em razão do seguinte: a) a simples alegação de que as exigências do Convênio foram atendidas não descaracteriza as falhas que levaram à nãoaprovação das contas; b) cabe-lhe responsabilidade pela apresentação intempestiva da prestação de contas, visto que é o principal gestor dos recursos; c) a caracterização do débito decorre de diversas irregularidades, tais como a não-comprovação da aquisição do óleo de soja, a falta de extratos bancários, o fracionamento da licitação, o desvio dos recursos para pagamento de pessoal e o descumprimento do prazo mínimo para reversão do quadro de desnutrição; d) não há provas de que a então Secretária de Saúde, Dra. Tomie Umeda Teruya, e a assistente social Rosana Blanco Ferreira tenham dado causa à gestão indevida dos recursos do Convênio; e) os documentos apresentados juntamente com as alegações de defesa já tinham sido analisados pela Divisão de Convênios do Fundo Nacional de Saúde (vide Relatório de Verificação nº 146/2001, fls. 68/88); f) a alegação no sentido de que as licitações foram realizadas em conformidade com as normas é insuficiente para descaracterizar o fracionamento de licitação, consubstanciado na realização de lici- 1 tações na modalidade Convite, quando o correto seria a utilização da modalidade Tomada de Preços. 4. Não obstante a instrução técnica tenha relacionado diversas outras falhas, para as quais o responsável não apresentou justificativas, convém salientar que sua responsabilidade deve estar limitada às irregularidades arroladas no ofício de citação (fls. 125 e 182). 5. Como bem observa a sra. Secretária de Controle Externo, não é apropriada a determinação contida na letra c da proposta da instrução, tendo em vista que a irregularidade deriva exclusivamente de conduta do gestor. 6. Quanto ao texto da determinação contida na letra d, pode ser acrescentada informação no sentido de que, em conformidade com o art. 8º da Lei 8.443/92, a falta de instauração de Tomada de Contas Especial pode provocar a responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente (fl. 183). 7. Isso posto, este representante do Ministério Público manifesta-se favoravelmente às proposições contidas nas letras a, b, d e e da instrução (fls. 182/183), com a mencionada modificação no texto da letra d.” VOTO Preliminarmente, consigno que atuo no presente feito com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/1996, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 143, de 3/6/2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto. 2. Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o sr. José Garcia Martins, ex-Prefeito de Dracena/SP, em face da não aprovação, pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, da prestação contas dos recursos federais repassados por intermédio do Convênio 972/94, cujo objeto era o “Apoio Técnico e Financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional”, com vigência no período de 13/10/1994 a 13/10/1995. 3. Apesar de haver contado com cerca de dois anos durante o mandato (1992/1996), e mais seis após o seu término, o ex-prefeito não conseguiu reunir documentos suficientes para comprovar a aplicação do recursos recebidos, de acordo com os termos do convênio e as normas da IN/STN 02/93. 4. A propósito, no período de 1998 a 2001, o ex-prefeito teve cinco oportunidades de defesa junto à Coordenação de Prestação de Contas do FNS), em razão de diversas diligências procedidas pelo concedente que culminaram na elaboração dos Pareceres Técnicos nºs 1650/98, 1266/99, 1919/99, 1431/00 e 264/01, concluindo-se pela irregularidade das contas. Além dessas, o responsável ainda teve outra oportunidade de defesa quando da verificação in loco procedida por uma equipe da Divisão de Convênios do Fundo Nacional de Saúde, em novembro/01, a seu pedido, e, posteriormente, quando da instauração da TCE pela Divisão de Tomada de Contas do FNS. 5. No âmbito do Poder Judiciário, o responsável também teve oportunidade de defesa em decorrência da Ação Civil Pública impetrada pela Prefeitura Municipal de Dracena, em 24/6/2002 (Protocolo 4227) em face da não aprovação de suas contas pelo FNS. Quanto a este fato, o ex-prefeito não fez qualquer manifestação de que teria sido absolvido ou não das responsabilidades que lhe foram imputadas naquela instância. 6. Pelo exposto, parece-me descabidas, portanto, as alegações do responsável de lhe teria faltado oportunidades para exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa após sua saída da Prefeitura Municipal. 7. Compulsando os autos, verifiquei que, a despeito de todas as diligências dos órgãos de controle interno, inclusive da citação deste Tribunal, o responsável não apresentou a documentação bancária exigida. A propósito, anexou as autos somente a cópia de um extrato bancário dos mês de outubro/94, contendo dois lançamentos contábeis: um referente ao crédito da OB 94OB3128, em 21/11/19994, no valor de R$ 42.695,42; outro, dois dias depois, relativo à transferência de todo o crédito para um Fundo de Aplicação Financeira de Curto Prazo no Banco do Brasil (fl. 141). 7.1 Pelo visto, faltou ao responsável apresentar ou justificar a ausência dos extratos subsequentes às duas primeiras movimentações daquela conta corrente, em especial às relativas ao retorno das aplicações financeiras e seus rendimentos, e aos respectivos saques posteriores, bem como os demonstrativos das receitas obtidas com a aplicação dos recursos do convênio. 8. Além das irregularidades mencionadas no relatório que antecede a este Voto, verifiquei que quando da apresentação da prestação de contas, em 26/4/1996 (fl. 48), o responsável, por meio da Relação de Pagamentos, informou a aquisição de leite em pó junto a dois fornecedores, mediante o pagamento de dois cheques emitidos em 3/3/1995 e em 12/9/1995, para quitação das notas fiscais no valor de R$ 27.360,00 e R$ 24.950,00, de 21/2/1995 e 4/9/1995, respectivamente. Considerando as datas de emissão desses cheques, infere-se que os recursos do convênio podem ter ficado por muito tempo aplicados no mercado financeiro. 9. Porém, como o responsável nunca apresentou os extratos bancários dos demais meses de vigência do convênio, assiste razão aos órgãos de controle interno, pois não há como comprovar as informações de que todos os recursos foram aplicados no convênio, inclusive os rendimentos financeiros obtidos. Também não se pode comprovar que os cheques que subsidiaram os pagamentos do leite em pó, pertenciam à conta corrente específica do convênio. 10. Além disso, foi apresentado notas fiscais emitidas em 1996, em decorrência de convites daquele exercício e sem qualquer referência a este convênio, com datas posteriores, portanto, às do encerramento do ajuste (13/10/1995). Outras notas fiscais se referem à aquisição de leite em pó e outros produtos não previstos no convênio para o setor de merenda escolar do município, sem conter Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 quaisquer registros de sua relação com o objeto do convênio. As duas notas fiscais, inicialmente apresentadas, cujas datas coincidem com a vigência do convênio, não contêm registros que se referem à aquisição com os respectivos recursos. 11. Outra alegação do responsável que não merece prosperar teria sido a participação, não comprovada, de contrapartida da Prefeitura com gastos de pessoal, o que era vedada pelo convênio. 12. Para afastar as dúvidas até então reinante, a equipe da Divisão de Convênio do FNS/MS, a pedido do responsável, procedeu verificação in loco na sede do município de Dracena/SP em novembro/2001. Após entrevistas e visitas diversas a autoridades, inclusive o ex-prefeito, além de encarregados do programa, população beneficiada (por amostragem) etc., a equipe não encontrou instrumentos de controle que pudessem comprovar a aquisição e a entrega do leite em pó e do óleo de soja, no período de vigência do convênio com recursos federais, concluindo, também, pela não aprovação das contas. 13. Assim, considerando a insubsistência da documentação que lastreou a prestação de contas do convênio; considerando as inúmeras oportunidades de defesa que foram concedidas ao responsável pelo FNS até a instauração da tomada de contas especial (sete anos), em detrimento dos prazos estabelecidos na legislação do controle externo sem que o responsável elidisse as irregularidades que lhe foram imputadas; considerando que cabe ao ex-prefeito a responsabilidade pela apresentação integral e tempestiva da prestação de contas do convênio; e, ainda, considerando que nos autos não ficou caracterizada a boa-fé do responsável, entendo que as alegações de defesa devem ser rejeitadas, e as contas julgadas no mérito, pela irregularidade, desde já, conforme previsto no § 6º do art. 202 do Regimento Interno/TCU. Dessa forma, acolhendo os pareceres da unidade técnica, com os ajustes propostos pelo Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 481/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC001.814/2003-9 2. Grupo: I - Classe de assunto: II Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Garcia Martins, CPF 086.135.328-53, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dracena/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o sr. José Garcia Martins, ex-Prefeito Municipal de Dracena/SP, em razão da nãoaprovação da prestação contas dos recursos federais transferidos ao município mediante o Convênio 972/94 destinado ao Apoio Técnico e Financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. <!ID600289-20> ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, 19, caput, 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr. José Garcia Martins ao pagamento da quantia de R$ 42.695,42 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21/11/1994, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao sr. José Garcia Martins multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que instaure as tomadas de contas especiais com a observância dos prazos estipulados no art. 8º da Lei 8.443/92, c/c art. 1º, §§ 1º e 2º da IN/TCU-13/96; art. 82, § 1º, e 84 do Decreto-lei 200/67, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente; 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para os fins estabelecidos no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-012.452/2003-6 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Responsável: Darcy Teixeira Rocha (CPF 367.227.236-15) Advogados constituídos nos autos: - Deophanes Araújo Soares (OAB/MG 54.278) - Ana Lúcia de Almeida (OAB/MG 43.032) - Lúcio Loyola Sarmento (OAB/MG 74.667) INSS, falta de contabilização de remessas de numerário entre agências e falta de produtos nos estoques. 3. Questionado pela comissão de sindicância e pelo tomador de contas especial, o responsável não conseguiu elidir as responsabilidades que lhe foram imputadas. 4. Citado por este Tribunal, via correios e pelo Diário Oficial da União, o responsável não compareceu aos autos, nem recolheu a importância devida, tornando-se, pois, revel, à luz do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. Levando-se em consideração esses fatos, aliados à desídia na administração dos recursos públicos à frente da ECT durante sua gestão, entendo que não se pode cogitar da boa-fé do responsável. 5. Por conseguinte, entendo que as irregularidades praticadas pelo responsável se revestem de gravidade bastante para que, além da imputação do débito, seja-lhe imposta a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. 6. Considerando que o Ministério Público Federal já foi demandado pela ECT para ajuizar a competente ação penal, data vênia a manifestação da unidade técnica, comungo da opinião do Ministério Público junto ao TCU, que entendeu desnecessária o envio de cópia dos autos àquela instância. Por todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica, com o ajuste proposto pelo Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator Sumário: Tomada de contas especial. ECT. Dano ao erário por fraude de ex-funcionário. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o exfuncionário Darcy Teixeira Rocha da Agência dos Correios em Salinas/MG, em razão de fraudes nos pagamentos de benefícios do INSS, falta de contabilização de remessas de numerário entre agências e falta de produtos nos estoques da filial. 2. O Tomador de Contas Especial adotou as medidas necessárias à apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano, conforme relatório às fls. 11/13. 3. A assessoria jurídica da ECT proferiu o Parecer Asjur/DR/MG 003/2001, de 26/4/2001 (fls. 199/200), concluindo pela ocorrência das irregularidades apontadas pelo controle interno. 4. A diretoria regional dos correios, em processo de Reconvenção junto à Vara Federal do Trabalho de Almenara/MG (Processo 01/00266/01), dentre outras informações prestadas ao titular, registra que as irregularidades praticadas pelo reconvindo foram objeção de Ação Penal junto ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais (fls. 210/211) e de inquérito na Polícia Federal/MG (fls. 204). 5. A Secretaria Federal de Controle Interno, por seu turno, certificou a irregularidade das contas do responsável (fls. 220/223) e, após o pronunciamento da autoridade ministerial (fls. 225), os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento. 6. No âmbito deste Tribunal, a Secex/MG efetuou o exame preliminar e após diligências (fls. 231) propôs a citação do responsável (fls. 249/250), o que foi autorizado pelo então Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto (fls. 251). Citado via correios, em três oportunidades (fls. 252/258), o responsável não foi localizado, sendo, então, citado por edital no D.O.U. de 11/6/2004 (fls. 260/261). Contudo, não compareceu aos autos para apresentar alegações de defesa ou efetuar o recolhimento do débito, permanecendo revel. 7. Prosseguindo, efetuou-se a instrução de fls. 262/264, na qual o analista designado para o feito efetuou proposta no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do sr. Darcy Teixeira Rocha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 caput, e 57 da Lei 8.443/92, condenação em débito do responsável, aplicação de multa, cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, bem como pela remessa de cópia dos autos ao MPU. 8. A proposta do analista recebeu a anuência do diretor técnico e do titular da unidade técnica (fls. 264) 9. O Ministério Público junto ao TCU, no ato representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, ressalvando, porém, a desnecessidade de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, porque a ECT já ajuizara a competente ação penal (fls. 264, v. 1). É o relatório. VOTO Preliminarmente registro atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU 64/96, tendo em vista haver sido designado substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004. 2. Verifico, em exame dos autos, que restou configurada a responsabilidade do sr. Darcy Teixeira Rocha pelas irregularidades praticadas na condição de Chefe da Agência dos Correios em Salinas/MG, consistentes de fraudes nos pagamentos de benefícios do 1. Processo: TC-012.452/2003-6 (com 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Darcy Teixeira Rocha (CPF 367.227.23615). 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Deophanes Araújo Soares (OAB/MG 54.278), Ana Lúcia de Almeida (OAB/MG 43.032) e Lúcio Loyola Sarmento (OAB/MG 74.667). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o ex-funcionário Darcy Teixeira Rocha da Agência em Salinas/MG, em razão de fraudes nos pagamentos de benefícios do INSS, falta de contabilização de remessas de numerário entre agências e falta de produtos nos estoques da filial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr. Darcy Teixeira Rocha ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 1/2/2001 22/2/2001 4/1/2002 317 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-001.094/2004-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Pontal/SP Responsável: Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito (CPF 050.901.848-36) Advogado constituído nos autos: José Niles Gonçalves Nucci (OAB/SP 125.514) Sumário: Convênio. Tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o ex-Prefeito do Município de Pontal/SP. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa insuficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos. Contas irregulares. Encaminhamento de cópias ao Ministério Público Federal. RELATÓRIO ACÓRDÃO Nº 482/2005 - TCU - 1ª CÂMARA RELATÓRIO ISSN 1677-7042 Valor (R$ ) 32.725,22 3.023,92 18.227,90 9.2. aplicar ao sr. Darcy Teixeira Rocha a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Versam os autos sobre tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito Municipal de Pontal/SP, em face de omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados mediante o convênio MS/INAMPS/PM 037/91, firmado entre o Município e a União, por intermédio do Ministério da Saúde e do então Instituto Nacional de Assistência Médica (Inamps), com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, na condição de gestora do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo por objeto fundamental a Municipalização das Ações de Saúde, objetivando à expansão das atividades médico-assistenciais. 2. Esgotados os prazos para a restituição dos recursos repassados e efetuados os procedimentos legais sem que o FNS lograsse o êxito desejado, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, com base nas informações coligidas pelo Tomador de Contas Especial, exarou o Parecer de fls. 140, no qual certificou a irregularidade das presentes contas. 3. O Ministro de Estado da Saúde, por sua vez, atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no certificado de auditoria, bem como no parecer retro mediante o pronunciamento à fls. 141. Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal para o julgamento na forma prevista no inciso II, artigo 71 da Constituição Federal. 4. No âmbito desta Corte, após instrução inicial e mediante despacho do então Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto (fls. 149/154), a Secex/SP promoveu a regular citação do responsável. As alegações de defesa correspondentes foram cotejadas por analista daquela Secex, cujas conclusões foram endossadas pelo diretor técnico e pelo seu titular. Transcrevo, a seguir, o essencial da análise técnica, verbis: “(...) Por intermédio do Ofício 0425/2004 - Secex/SP (fls. 155/156), foi solicitado ao responsável '(...) para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia abaixo devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente (...)' O responsável alega às fls. 161/164: '01. O suplicante, na qualidade de Prefeito Municipal de Pontal (SP), por ocasião do recebimento das verbas repassadas àquela Prefeitura nos anos de 1993 e 1994 em razão do Convênio 037/1991, firmado com o extinto Inamps, determinou à sua assessoria técnica que providenciasse a entrada das mesmas no erário e procedesse à sua aplicação. 02.Tais determinações foram, efetivamente, cumpridas e os comprovantes devidamente arquivados. 03. Posteriormente, pouco antes do término do seu mandato, como tivesse sido solicitada por esse Egrégio Tribunal a devida prestação de contas referente aos repasses, determinou o suplicante que fosse a mesma providenciada, acreditando que isso tivesse efetivamente ocorrido dentro do prazo concedido. 04. Não obstante, somente agora veio a tomar conhecimento, através do processo de tomada de contas em questão, que tal prestação de contas não foi encaminhada como determinado e, novamente solicitada à Prefeitura Municipal de Pontal, foi informado a esse Egrégio Tribunal, através do ofício 346/201, que a documentação respectiva não havia sido localizada junto aos arquivos da municipalidade. 05. Ocorre, todavia, que durante o ano de 1997, o primeiro após o término do mandato do suplicante e provavelmente também nos anos seguintes, ocorreram subtrações criminosas de documentos dos arquivos municipais. Devido a isso, dirigiu o ora suplicante, petição ao senhor Prefeito Municipal, solicitando o fornecimento dos comprovantes da entrada das verbas do Fundo Nacional de Saúde ora 318 ISSN 1677-7042 questionadas, bem como esclarecimentos acerca da subtração dos documentos durante os anos de 1997 a 2000, conforme se verifica pela cópia anexa à presente. Todavia, comunicou-nos o senhor Supervisor Administrativo de Arrecadação, que estava providenciando tal documentação, bem como solicitando dos bancos em que as verbas foram depositadas, extratos das contas, pelo que necessitava de maior lapso de tempo, consoante cópia do ofício 013/2004, que ora também anexamos. (...)' O responsável alega ainda às fls. 168/189: '01. Em que pese haver sido informado pelo sr. Prefeito Municipal de Pontal a esse Egrégio Tribunal, através do ofício 346/2001 SG, juntado às fls. 102 dos presentes autos, não se haver localizado nada sobre o convênio em questão, ora anexamos a presente as inclusas cópias de extratos de contas do Banco do Brasil (docs. 01 a 09), pelas quais pode-se verificar que as verbas respectivas foram devidamente depositadas em nome daquela Prefeitura Municipal, na conta do 'Fundo Mun. de Saúde', nos valores e datas dos respectivos repasses. 02. Tomamos a liberdade, outrossim, de anexar, também, cópias do boletim de ocorrência policial 045/97, da Delegacia de Polícia de Pontal, pelo qual verifica-se haver ocorrido, no ano de 1997, constatação de subtração de documentos dos arquivos da Prefeitura Municipal, sem que se procedesse à necessária apuração dos fatos através do competente inquérito policial (doc. 10) e de laudo pericial contábil anexado nos autos do processo 1.027/01, da Comarca de Pontal, em cujas folhas 1.934 e 1.935 verifica-se que igualmente deixou-se de apurar eventuais responsabilidades e o alcance da referida subtração de documentos. 03. Desta forma, tendo em vista haver ocorrido a entrada das verbas em questão nos cofres municipais e a suspeita de subtração, também dos documentos referentes à aplicação das mesmas, requer, respeitosamente, seja notificada a municipalidade para que satisfaça a obrigação de que trata o presente processo, repondo as verbas respectivas, caso não tenham sido devidamente utilizadas, ou comprove sua aplicação caso hajam sido sacadas.' Analisando as transcrições acima, podemos verificar que as alegações de defesa do responsável assentam-se, basicamente, no seguinte: a) os recursos recebidos pela prefeitura nos anos de 1993 e 1994, por força do convênio em pauta, foram depositados na conta 'Fundo Municipal de Saúde' e efetivamente aplicados, tendo sido os documentos comprobatórios das despesas devidamente arquivados na prefeitura; b) os documentos comprobatórios das despesas referentes ao convênio em pauta foram, provavelmente, subtraídos criminosamente dos arquivos da prefeitura no ano de 1997, primeiro após o término do mandato do responsável, e seguintes; c) o responsável desconhecia, até o recebimento do ofício de citação, o não encaminhamento da prestação de contas do convênio em pauta; e d) a responsabilidade por um eventual ressarcimento dos valores recebidos por força do convênio em pauta caberia a municipalidade, haja vista que os recursos foram depositados na conta 'Prefeitura Municipal - Fundo Municipal de Saúde', conforme extratos bancários às fls. 170/178. Em relação à alegação do responsável que os recursos foram efetivamente aplicados, temos que as mesmas são improcedentes já que não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem a sua afirmação. 'As despesas devem ser comprovadas mediante a apresentação dos documentos originais fiscais ou equivalentes. As faturas recibos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos relativos às despesas devem ser emitidos em nome do convenente e serem devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.' i i Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 27. Os extratos bancários às fls. 170/178 somente comprovam que os recursos do Fundo Nacional de Saúde foram efetivamente depositados na conta 'Prefeitura Municipal - Fundo Municipal de Saúde'. Em relação à provável subtração criminosa dos documentos comprobatórios das despesas do convênio em pauta, temos que a mesma não pode ser utilizada na defesa do responsável já que os mesmos deveriam ter sido, obrigatoriamente, encaminhados à época da prestação de contas ao concedente e não serem arquivados na prefeitura. Além disso, de acordo com o Boletim de Ocorrência à fls. 179, os documentos extraviados da prefeitura são procedimentos licitatórios do ano de 1996, os quais não poderiam, em hipótese alguma, fazer parte da prestação de contas referente aos exercícios de 1993 e 1994 do convênio em questão. No tocante ao desconhecimento do não encaminhamento da prestação de contas do convênio em pauta ao concedente, temos que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável são improcedentes. A primeira preocupação do gestor que recebe recursos públicos deve ser o prazo para remessa da prestação de contas, o qual está expresso no termo do convênio. 'O gestor não deve esperar pela cobrança do órgão ou entidade repassadora dos recursos para remeter a sua prestação de contas, pois essa cobrança pode demorar, dificultando, naquele momento, a juntada dos documentos exigidos para esse fim.' ii 1 ii Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 35. Ademais, no momento em que o responsável delegou a terceiros a responsabilidade pela comprovação dos recursos por ele geridos, assumiu livremente o risco das mesmas não serem apresentadas. 'O gestor deve acompanhar, junto ao órgão repassador dos recursos, o trâmite de suas prestações de contas, prevenindo-se contra eventuais extravios ou alegações de que não tenham sido apresentadas.' iii iii Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 37. Por fim, no tocante à responsabilidade da Prefeitura de Pontal/SP por um eventual ressarcimento dos valores recebidos, temos que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável são improcedentes. 'Inicialmente, há que se deixar assente que a obrigação de prestar contas tem caráter personalíssimo. Significa dizer que ser omisso nesse dever, ou ter suas contas impugnadas por não conseguir demonstrar a correta aplicação dos recursos, acarreta responsabilização pessoal do agente público pelos valores repassados, respondendo ele, por isso mesmo, com o seu patrimônio pessoal. Impõe-se ao gestor, pessoa física, a devolução dos recursos, independentemente de o instrumento ter sido assinado em nome da entidade convenente (município ou sociedade civil). A imputação da responsabilidade pessoal deriva da premissa básica de que a omissão na prestação de contas, ou a impugnação de despesas, caracteriza desvio de recursos públicos. Ora, se houve desvio de recursos públicos, é dever do gestor recompor o erário, por meio de seu patrimônio pessoal.' iv (grifei) iv Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 35. Ressalto, ainda, que os recursos ora questionados foram efetivamente recebidos e supostamente geridos durante a administração do Sr. Ricardo Vasconcelos Martins, visto que se referem aos exercícios de 1993 e 1994, período este compreendido no mandado do mesmo (1993/1996). III. Conclusão Analisando as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP, podemos verificar que as mesmas não lograram êxito em demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos. Inicialmente, cabe registrar que qualquer alegação de cerceamento de defesa é descabida tendo em vista que o responsável foi regularmente citado por esta Corte de Contas, conforme Ofício 0425/2004 - Secex/SP (fls. 155/156), tendo o mesmo apresentado suas alegações de defesa em 26/05 e 05/07/2004, conforme documentos às fls. 161/164 e 168/189, respectivamente. 'Considerando o amplo conjunto de fatos que justificam a instauração de TCE, é possível asserir que a cada um deles corresponderá uma possibilidade de defesa pela correspondente negativa. Em todas as hipóteses, deve a defesa esmerar-se em trazer aos autos todos os argumentos que possam beneficiar o agente, em virtude do princípio da eventualidade, e juntar as provas das alegações. (...) Assim, na TCE instaurada por omissão no dever de prestar contas deverá o agente demonstrar que: ou não foi omisso e as contas foram prestadas, ou houve uma justa causa para a omissão.' v (grifei) v Tomada de Contas Especial, Editora Brasília Jurídica, Brasília, 2004, p. 362. No caso em pauta, o gestor não comprovou que as contas foram prestadas, tampouco o extravio dos documentos comprobatórios das despesas realizadas pode ser enquadrado na hipótese de omissão sem culpa. Conforme visto no item II acima, todos os documentos extraviados da prefeitura referem-se a procedimentos licitatórios do ano de 1996, os quais não poderiam fazer parte da prestação de contas referente aos exercícios de 1993 e 1994. Ademais, o extravio de tais documentos é assunto interna corporis daquela Municipalidade, refugindo à competência desta Corte de Contas o exame da matéria. 'Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa ordem, toda documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. (...)' vi vi Tomada de Contas Especial, Editora Brasília Jurídica, Brasília, 2004, p. 92. A simples declaração de que os recursos foram aplicados pela assessoria técnica do responsável, sem a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos, não isenta o gestor de qualquer responsabilidade. Os extratos bancários encaminhados pelo responsável (fls. 170/178) tão-somente comprovam que os recursos do convênio em pauta foram efetivamente transferidos à municipalidade. No que se refere ao desconhecimento acerca do não encaminhamento da prestação de contas do convênio em pauta, não Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 cabem maiores comentários já que a responsabilidade de prestar contas tem caráter personalíssimo. Em relação a uma possível responsabilização da municipalidade pelos valores ora questionados, entendemos que a mesma é descabida já que não constam dos autos qualquer tipo de documento comprobatório das despesas realizadas, o que permitiria, ao menos em tese, verificar onde os recursos formam aplicados. Esta Corte de Contas tem entendido que a utilização de recursos recebidos em benefício da municipalidade, mesmo que com desvio de finalidade, enseja a condenação do município (pessoa jurídica) ao ressarcimento dos valores utilizados indevidamente, ainda que os mesmos tenham sido empregados em benefício da comunidade, bem como aplicação de multa ao gestor. Obviamente, o caso em pauta não se enquadra na hipótese acima. Por oportuno, ressalto que não consta dos autos a cópia do termo de convênio. O parecer da DIEST/COFIC/CISET/MS 014/96 (fls. 027/031) entende que sem o mesmo 'a análise quanto ao atingimento ou não daquilo que foi previamente pactuado, torna-se por demais inconsistente e subjetiva.' Discordo do parecer acima citado. A IN/TCU 13/96, que dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, estabelece que o 'termo formalizador da avença', e não o termo de convênio, deve integrar esses processos. 'Na regulamentação anterior sobre o tema, havia parágrafo específico voltado às TCEs oriundas de irregularidades na prestação de contas de convênios, onde esse 'termo' era expressamente exigido. Andou por bem o TCU ao colocar a exigência de forma genérica, pois comumente ocorria de uma TCE referente a um documento jurídico vir ao Tribunal desacompanhada do mesmo. A expressão avença é mais ampla do que contrato, ajuste, acordo. Devem, portanto, ser juntados os documentos jurídicos que envolvem a relação que originou o dever de prestar contas ou o dano ao erário. (...)' vii (grifei) vii Tomada de Contas Especial, Editora Brasília Jurídica, Brasília, 2004, p. 229. Logo, entendo que as autorizações de pagamento do extinto Inamps e os extratos bancários do Banco do Brasil, conta 'Prefeitura Municipal - Fundo Municipal de Saúde', listados abaixo, são suficientes para caracterizar a transferência de recursos federais, por intermédio do Convênio nº 037/91, nos exercícios de 1993 e 1994, para a Prefeitura de Pontal/SP. Data do Repasse Valor Original Localização no Processo das Autorização de Pagamento Localização no Processo dos Extratos Bancários 22/01/1993 Cr$ 17.637.319,00 Fls. 034/035 fls. 178 16/02/1993 Cr$ 21.745.035,00 fls. 036/037 fls. 177 19/03/1993 Cr$ 27.901.563,00 fls. 038/039 fls. 176 08/04/1993 Cr$ 35.105.240,00 fls. 040/041 fls. 175 28/06/1993 Cr$ 46.367.325,00 fls. 042/043 fls. 174 14/07/1993 Cr$ 60.158.162,00 fls. 044/045 fls. 173 03/09/1993 CR$ 74.290,00 fls. 046/047 fls. 172 20/09/1993 CR$ 96.082,00 fls. 048/049 fls. 172 19/10/1993 CR$ 125.262,00 fls. 050/051 14/07/1994 R$ 3.286,40 viii fls. 052/053 e 054/055 fls. 171 fls. 170 ix viii O valor de R$ 3.286,40 é resultante da soma dos valores das Autorizações de Pagamento às fls. 052/053 e 054/055, a saber CR$ 4.518.810,00 cada. A conversão de cruzeiros reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750,00 (Medida Provisória n.º 542, de 30/06/94, c/c a Lei 8.880, de 27/05/94 e Medida Provisória n.º 681, de 27/10/94). ix O valor de R$ 3.286,40 é resultante da soma dos 2 (dois) depósitos de R$ 1.643,20 constantes do extrato bancário da conta 'Prefeitura Municipal - Fundo Municipal de Saúde', referente ao mês de julho de 1994. Ressalto que os valores acima listados são idênticos àqueles constantes do Parecer de Auditoria 017/95, do Escritório de Representação do Ministério da Saúde em São Paulo (fls. 022/024), o que demonstra a consistência de suas informações. O Ofício DF 027/96, da Prefeitura Municipal de Pontal/SP (fls. 059/061), assinado pelo responsável, prefeito à época, demonstra o pleno conhecimento do mesmo acerca da obrigatoriedade de comprovar a correta e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade. Desta maneira, entendo que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável devem ser rejeitadas, considerando as ocorrências relatadas no item II desta instrução, devendo as presentes contas serem julgadas irregulares e em débito o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP, na forma indicada no demonstrativo de débito constante do item IV abaixo. Além disso, entendo que deva ser aplicado ao responsável a multa preconizada no art. 57, da Lei 8.443/92. Considerando que o responsável não apresentou até o presente momento os documentos referentes à aplicação dos recursos, concluo que os mesmos podem ter sido inteiramente desviados, razão pela qual entendo que, a teor do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, a cópia dos presentes autos deve ser remetida ao Ministério Público Federal para as finalidades cabíveis. 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Por fim, considerando que não se configurou nos autos a boa-fé do responsável, propomos, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos da Decisão Normativa 35, de 22/10/2000. IV. Proposta de Encaminhamento Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'd', e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item II desta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas no demonstrativo de débito abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU; b) seja aplicada ao responsável, sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item II desta instrução, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data de efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; <!ID600289-21> c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; d) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; e e) seja encaminhada cópia do relatório, voto e acórdão proferidos ao Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde - Divisão de Convênios no Estado de São Paulo) e à Câmara Municipal de Pontal/SP. Quantificação do Débito Data do Crédito em Conta Corrente Valor Original Localização no Processo dos Extratos Bancários 26/01/1993 Cr$ 17.637.319,00 fls. 178 18/02/1993 Cr$ 21.745.035,00 fls. 177 23/03/1993 Cr$ 27.901.563,00 fls. 176 13/04/1993 Cr$ 35.105.240,00 fls. 175 30/06/1993 Cr$ 46.367.325,00 fls. 174 16/07/1993 Cr$ 60.158.162,00 fls. 173 08/09/1993 CR$ 74.290,00 fls. 172 22/09/1993 CR$ 96.082,00 fls. 172 21/10/1993 CR$ 125.262,00 fls. 171 18/07/1994 R$ 3.286,40 * fls. 170 * O valor de R$ 3.286,40 é resultante da soma dos valores das Autorizações de Pagamento às fls. 052/053 e 054/055, a saber CR$ 4.518.810,00 cada. A conversão de cruzeiros reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750,00 (Medida Provisória nº 542, de 30/6/1994, c/c a Lei 8.880, de 27/05/94 e Medida Provisória nº 681, de 27/10/94). - Valor Atual do Débito: R$ 70.843,79 (setenta mil, oitocentos e quarenta e três mil, e setenta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito às fls. 190/194.” 5. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em parecer às fls. 203/204, acrescenta aos argumentos de unidade técnica o seguinte: 6. Ao final, o Ministério Público, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III; 28, inciso II; 57; e 59 da Lei 8.443/92 e nos arts. 209, § 6º, e 214, inciso III, do RI/TCU, manifesta-se pelo encaminhamento dos autos nos termos da unidade técnica, excluindo, porém, a proposta relativa à remessa de cópia da deliberação ao Ministério da Saúde e à Câmara Municipal de Pontal/SP. É o relatório. VOTO Preliminarmente, consigno que atuo no presente feito com fundamento no art. 18 da Resolução TCU 64/1996, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto. 2. Em exame tomada de contas especial instaurada contra o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, na qualidade de ex-Prefeito de Pontal/SP, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), por intermédio do Convênio MS/INAMPS/PM 037/91, destinados à municipalização das ações de saúde na rede de serviços locais, objetivando à expansão das atividades médico-assistenciais. 3. Conforme bem salientado pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não têm o condão de elidir as irregularidades que lhe são imputadas, uma vez que desacompanhadas de documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos federais efetivamente transferidos ao município em sua gestão nos exercícios de 1993 e 1994. 4. Em se tratando de completa ausência de prestação de contas, o fato de não ter sido juntado aos autos cópia do termo original do convênio não prejudica o exame da irregularidade, porquanto restou comprovado a transferência dos recursos mediantes extratos bancários, autorizações de pagamentos e declarações do responsável. 5. Por outro lado, a tentativa de comprovar o cumprimento do objeto com base apenas em extratos bancários contendo os lançamentos de créditos das parcelas do convênio não é suficiente, pois a juntada desses documentos apenas confirma o recebimento dos recursos federais pela entidade. Por outro lado, os extratos apontam que tais recursos foram sacados, mas o responsável não juntou quaisquer documentos correspondentes às eventuais despesas, nem apontado a sua concreta destinação. 6. Do mesmo modo, a argumentação de extravio dos comprovantes que supostamente estariam arquivados na Prefeitura Municipal mediante apresentação de cópia do boletim de ocorrência policial (fls. 179), de 4/9/2002, não justifica a omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos nos exercícios de 1993 e 1994, nem comprova sua aplicação porque se referem a documentos de licitações relativas ao exercício de 1996. A propósito, o Parecer de Auditoria 17/95 exarado pela Representação do Ministério da Saúde em São Paulo (SP), já concluíra, desde 19/9/1995, pela necessidade da instauração da competente tomada de contas especial tendo em vista que até aquela data o responsável não havia apresentado a respectiva prestação de contas do convênio, a despeito de diversas diligências do órgão concedente. 7. Considerando a grave omissão do dever de prestar contas, entendo que as contas devam receber o julgamento definitivo de mérito, pela irregularidade, bem como sejam remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Federal, conforme § 3º, art. 16 da Lei 8.443/92 c/c o § 6º, in fine, do art. 209 do RI/TCU. 8. No que concerne à fundamentação de irregularidade das contas, entendo que, além de omissão, prevista na alínea “a” do art. 16, III, da Lei 8.443/92, concluo que a não-comprovação da correta aplicação dos recursos possa ser enquadrada na alínea “c” do mesmo dispositivo, vez que resulta de ato de gestão (omissivo) ilegítimo. Dessa forma, acolhendo o parecer da unidade técnica com o ajuste procedido pelo Ministério Público, Voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. “(...) Todavia, não havendo prova cabal da ocorrência de desfalque, o julgamento de mérito deste processo deve centrar-se na omissão no dever de prestar contas. Ressalte-se, porém, a gravidade dessa irregularidade, por lesão que representa a fundamental pilar do sistema republicano, qual seja, o de que os dirigentes devem responder aos cidadãos por seus atos, mormente quando implicam disposição da coisa pública. Nesse Sentido, manifestou-se o Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 2.422/2004-TCU - 1ª Câmara (Ata 33/2004, TC 002.149/20004-9): 'O dever de prestar contas, de matriz constitucional, constitui um dos pilares do sistema republicano. A sua omissão significa n]ao somente o descumprimento da Constituição e da legislação ordinária, mas a ausência de transparência na pratica dos atos de gestão, a ausência de lisura no trato com a coisa a pública, a sempre presente possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos tenham sido integralmente desviados, em benefício do administrador ímprobo, ou das pessoas por ele determinadas. Nesse caso especifico, o responsável vem infringindo esse dever desde o órgão de origem, tendo tidos já inúmeras oportunidades prestar contas ou de recolher o débito que lhe é imputado. Presente todos os elementos necessários para o julgamento destas contas pela irregularidade, condenação em débito. Considero, pois, apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da lei 8.443/92.' (...)” Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 483/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 001.094/2004-4 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ricardo Vasconcelos Martins (CPF 050.901.848-36). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pontal/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: José Niles Gonçalves Nucci (OAB/SP 125.514). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito Municipal de Pontal/SP, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao município mediante o Convênio 037/1991 destinado à municipalização das ações de saúde. 319 ISSN 1677-7042 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e “c”, 19, caput, 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr. Ricardo Vasconcelos Martins ao pagamento das quantias constantes do quadro abaixo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data do Crédito em Conta Corrente 26/01/1993 18/02/1993 23/03/1993 13/04/1993 30/06/1993 16/07/1993 08/09/1993 22/09/1993 21/10/1993 18/07/1994 Valor Original Cr$ 17.637.319,00 Cr$ 21.745.035,00 Cr$ 27.901.563,00 Cr$ 35.105.240,00 Cr$ 46.367.325,00 Cr$ 60.158.162,00 CR$ 74.290,00 CR$ 96.082,00 CR$ 125.262,00 R$ 3.286,40 9.2. com fundamento nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao sr. Ricardo Vasconcelos Martins a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no § 3º, art. 16 da Lei 8.443/92, c/c § 6º, in fine, do art. 209 do RI/TCU, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 003.256/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Responsável: Marcos Osório de Lima (CPF 534.422.53420) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: Tomada de contas especial. ECT. Dano ao erário por negligência e omissão de ex-funcionário responsável. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o exfuncionário Marcos Osório de Lima, Chefe de Agência dos Correios e encarregado da guarda de numerário na filial de Major Isidoro/AL, em razão de diferenças de caixa, a menor, apuradas por comissão de sindicância nos valores de R$ 3.474,63 e de R$ 8.440,78, em 21/10/1997 e 10/3/1998, respectivamente (fls. 7/11). 2. O Tomador de contas especial adotou as medidas necessárias à apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano, conforme relatório às fls. 5/6. A ECT efetuou diversas tentativas de ressarcimento ao erário junto ao responsável, consoante os seguintes documentos acostados aos autos: notificações para recolhimento do débito (fls. 12, 14, 16 e 22), termos de declaração do responsável (fls. 27/30) e termo de notificação para defesa (fls. 31). 3. A defesa apresentada junto ao tomador de contas foi rejeitada, conforme consta às fls. 36. A assessoria jurídica dos correios proferiu o parecer Asjur/DR/PB 009/992, de 9/2/1999 (fls. 123/127), concluindo pela ocorrência de negligência e de omissão por parte do responsável, enquanto gestor dos recursos financeiros da agência dos correios, restando caracterizada sua desídia. Ao final, a 320 ISSN 1677-7042 Asjur manifestou-se pela dispensa do empregado, sem justa causa, sugerindo, ainda, a dedução das dívidas do valor das verbas rescisórias, quando de seu pagamento, na medida do possível. 4. A cópia da rescisão do contrato de trabalho do sr. Marcos Osório de Lima (fls. 37), entretanto, não contém qualquer abatimento dos valores recebidos para pagamento do débito que lhe foi imputado. A diretoria regional dos correios remeteu cópia dos autos ao Ministério Público Federal no Estado de Alagoas para as providências judiciais cabíveis (fls. 38/40). 5. A Secretaria Federal de Controle Interno, por seu turno, certificou a irregularidade das contas do responsável (fls. 43/49) e, após o pronunciamento da autoridade ministerial (fls. 50), os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento. 6. Em exame preliminar efetuado pela Secex/AL, propôs-se a citação do responsável, o que foi autorizado pelo então relator, Ministro Humberto Guimarães Souto (fls. 57). Citado, via correios, em duas oportunidades (fls. 58/59), o responsável não foi localizado. Citado ainda por edital no D.O.U de 4/8/2004 (fls. 61/62) e adicionalmente, convidado por e-mail, com base em dados pessoais constantes do cadastro do Sistema CPF (fls. 65), a fornecer o novo endereço para o encaminhamento de correspondências do Tribunal, o responsável não compareceu aos autos, tornando-se, portanto, revel, à luz do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 7. Prosseguindo, efetuou-se a instrução de fls. 66/67, na qual o analista designado para o feito efetuou proposta no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do sr. Marcos Osório de Lima, com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, com condenação em débito e pela cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, bem como pela remessa de cópia dos autos ao MPU. 8. A proposta do analista recebeu a anuência do titular da unidade técnica no sentido do julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao responsável, e pela autorização para cobrança judicial da dívida (fls. 68). 9. O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, no ato representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fls. 68/verso). É o relatório. VOTO Preliminarmente registro atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista haver sido designado substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004. 2. Verifico, em exame dos autos, que restou configurada a responsabilidade do sr. Marcos Osório de Lima pela desídia com que administrou os numerários em poder da Agência dos Correios de Major Isidoro/AL, da qual ocupava as funções de chefia e de encarregado de caixa, culminando em dano ao erário nos valores de R$ 3.474,63 e de R$ 8.440,78, em 21/10/1997 e em 10/3/1998, respectivamente, conforme apuração da comissão de sindicância (fls. 7/11). 3. Questionado pela comissão de sindicância e pelo tomador de contas especial, o responsável não conseguiu elidir as responsabilidades que lhe foram imputadas. 4. Citado por este Tribunal, via correios e pelo Diário Oficial da União, não compareceu aos autos, tornando-se, desse modo, revel. Levando-se em consideração esses fatos, aliados à desídia na administração dos recursos públicos à frente da ECT durante sua gestão, entendo que não se pode cogitar da boa-fé do responsável. 5. Por conseguinte, entendo que as irregularidades praticadas pelo responsável se revestem de gravidade bastante para que, além da imputação do débito, seja-lhe imposta a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Por todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, pedindo vênias para proceder alguns ajustes no enquadramento legal e regulamentar das propostas de encaminhamento, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 484/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC003.256/2004-3 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Osório de Lima (CPF 534.422.53420). 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o sr. Marcos Osório de Lima, ex-empregado 1 daquela empresa, em razão de diferenças de caixa, a menor, apuradas no numerário sob sua responsabilidade por comissão de sindicância na Agência dos Correios de Major Isidoro/AL. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr. Marcos Osório de Lima ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 21/10/1997 Valor (R$ ) 3.474,63 Data 10/3/1998 Valor (R$ ) 8.440,78 9.2. aplicar ao sr. Marcos Osório de Lima a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia do acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no Estado de Alagoas, tendo em vista que o assunto já vem sendo acompanhado naquela esfera. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-001.024/2004-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Flores de Goiás/GO. Responsável: Ranulfo Soares de Araújo, 254.143.481-20, ex-Prefeito. CPF n. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada sob a responsabilidade do Sr. Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de Flores de Goiás/GO, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor total de R$ 69.828,18 (em seis parcelas), repassados mediante o Convênio n. 60.270/99/FNDE, para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima naquela municipalidade. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 109), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 111). 4. Citado (fls. 130 e 136), o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa, tampouco apresentou comprovante de recolhimento do débito, caracterizando-se a sua revelia. 5. Nessas condições, a Secex/GO sugere a irregularidade das contas, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992 e a condenação em débito do responsável, assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 139/140). 6. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 142). É o Relatório. VOTO Verifica-se, do exposto no Relatório precedente, que houve a citação do Sr. Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de Flores de Goiás/GO, com o objetivo de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o correspondente débito em virtude da omissão no dever Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio n. 60.270/99/FNDE, que visava à implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM naquela municipalidade. 2. Nada obstante, o responsável não se manifestou, cabendo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, considerá-lo revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no conjunto probatório nele inserido. 3. Vale mencionar que recai sobre o responsável a obrigação de demonstrar a correlação entre o gasto dos recursos federais e a execução do PGRM. Diante da não-apresentação da prestação de contas respectiva, é de se atribuir ao responsável o débito no valor total dos recursos transferidos. 6. Assim sendo, tenho por adequada a sugestão formulada pela Secex/GO e pelo Ministério Público no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável. 7. Outrossim, considerando a gravidade da falta do gestor de recursos públicos omisso em seu dever constitucional de prestar contas, entendo que deve ser aplicada, no presente caso, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, assim como remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do RI/TCU. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 485/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC - 001.024/2004-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ranulfo Soares de Araújo, CPF n. 254.143.481-20, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Flores de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a responsabilidade do Sr. Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de Flores de Goiás/GO, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor total de R$ 69.828,18 (em seis parcelas), repassados mediante o Convênio n. 60.270/99/FNDE, para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima naquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de Flores de Goiás/GO, condenando-o ao pagamento dos seguintes valores, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU: Valor (R$) 11.638,02 11.638,02 11.638,04 11.638,04 11.638,04 11.638,02 Data 03/09/1999 24/12/1999 30/06/2000 30/06/2000 30/11/2000 30/11/2000 Ordem Bancária 060206 061135 600277 600755 602722 602723 9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do RI/TCU. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE III - 1ª Câmara TC-007.813/2004-7 (com 2 anexos) Natureza: Acompanhamento Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Amapá (Sesi/DR/AP) Responsável: Jorge Luiz Guimarães Dupuy, Diretor Interventor (CPF 039.910.677-49) Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: Acompanhamento com o objetivo de levantar e analisar indicadores da gestão da unidade, assim como ali identificar eventuais fatores de risco. Identificação de que o principal ponto de estrangulamento da gestão é a ausência de normativos internos em algumas áreas. Constatação de falhas formais. Análise de indicadores atinentes aos exercícios de 2003 e 2004. Determinações. Juntada de cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às contas do Sesi/DR/AP relativas aos exercícios de 2003 e 2004. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de acompanhamento realizado, no período de 7 a 24/6/2004, no Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Amapá (Sesi/DR/AP), com o objetivo de levantar e analisar indicadores da gestão da unidade, assim como ali identificar eventuais fatores de risco, com vistas a uma ação de controle mais efetiva do que o mero exame documental das contas anuais. 2. Do acompanhamento levado a efeito, consoante autorização constante da Portaria de Fiscalização 800, de 4/6/2004, da Secex/AP, lavrou-se o relatório acostado às fls. 21/31, volume principal, que passo a transcrever, em suas partes essenciais: “A ENTIDADE O Serviço Social da Indústria (Sesi) é uma unidade autônoma, de direito privado, mas beneficiado com contribuições sociais compulsórias, incidentes sobre a folha de salário das indústrias brasileiras, e tem por finalidade o desenvolvimento de ações visando ao bem-estar social dos trabalhadores da indústria, especialmente nas áreas de educação, saúde e lazer. 1.1. O Departamento Regional do Amapá (Sesi/DR/AP) está sob intervenção do Departamento Nacional desde 4/9/2003. A partir dessa data, a direção da unidade está sob o comando do sr. Jorge Luiz Guimarães Dupuy. 2. PROCESSO CONEXO Em cumprimento ao Acórdão 1948/2003 - TCU/Plenário, no mês de junho/04 foi realizada auditoria no Sesi/DR/AP, com o objetivo de verificar a regularidade da execução orçamentária da unidade nos exercícios de 2003 e 2004. Consubstanciada no TC007.401/2004-4, o relatório de auditoria aponta as seguintes irregularidades: a) Desaparecimento de bens móveis pertencentes ao patrimônio da unidade - De acordo com auditoria interna realizada pelo Departamento Nacional, abrangendo o período de janeiro a agosto/2003, foi detectada a ausência de vários bens, que totalizam R$ 63.441,72, já considerada a depreciação. Em função disso, foram realizadas citações solidárias do então Diretor Regional juntamente com diversos servidores da unidade; b) Inexistência de providência efetiva e/ou controle visando a arrecadar receitas próprias, tais como mensalidades escolares, cuja inadimplência de pais e/ou alunos persiste desde o exercício de 2001 - De acordo com relatório da auditoria interna da unidade, no início de 2003, a inadimplência atingia o montante de R$ 317.029,82. Documento interno da unidade, datado de 31/01/03, informava a existência de inadimplência remanescente de 2001 (R$ 162.545,52) e 2002 (R$ 154.484,30), perfazendo um total de R$ 317.029,82. No encerramento do exercício de 2003, a conta 'Receita a Receber' registrava o valor de R$ 372.093,70, demonstrando que tal inadimplência persistia. c) Pagamento de jetons aos membros do Conselho Regional no valor de um salário mínimo, durante todo o exercício de 2002 até agosto 2003, em desobediência ao art. 39, alínea 'n', do Regulamento do Sesi, que determina que o valor não poderá exceder um terço do salário mínimo local. d) Inexistência de Regulamento de Pessoal do Sesi ou documento congênere - Ainda que solicitado, não foi fornecido à Equipe de Auditoria qualquer documento a título de regulamento de pessoal, apesar de estar previsto no art. 61 do Regulamento do Sesi. Segundo informações colhidas na unidade, não existe, nem mesmo no âmbito nacional, o referido Estatuto. <!ID600289-22> e) Inexistência de quantitativos dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários do Sesi-DR/AP - Essa lacuna decorre da falta de adequação dos normativos internos da unidade aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da moralidade e propicia o empreguismo e dificulta a ação dos controles interno e externo. Ressalte-se que o gasto com pessoal é o item mais relevante da despesa orçamentária da unidade. 3. A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 3.1. Em 01 de outubro de 2003, por meio da Ordem de Serviço Conjunta 001/2003, firmada pelos Diretores do Sesi/AP e Senai/AP, ficou estabelecido que as chamadas atividades-meio, a partir daquela data, seriam compartilhadas entre as duas unidades. As- 1 sim, um mesmo conjunto de unidades prestariam serviços às duas unidades. Essas unidades eram: Coordenadoria Financeira (Setor Contábil, Setor Tesouraria e Setor Contas a Cobrar), Coordenadoria Administrativa (Setor Recursos Humanos, Setor de Material e Patrimônio, e Setor de Serviços Gerais), Gerência de Planejamento Estratégico (Setor de Planejamento e Setor de Orçamento) e Coordenadoria Jurídica. 3.2. A estrutura administrativa compartilhada pode ser um importante elemento para a redução dos custos das unidades, o que, em tese, é salutar. Todavia, este dado, por si só, não é suficiente para se afirmar categoricamente que a mudança foi profícua. Se a redução dos custos não vir acompanhada de melhorias na gestão das duas Casas, aquele benefício pode ser exterminado por disfunções que comprometam a eficiência e eficácia das unidades. 3.2.1. Entendemos que o compartilhamento de unidades, necessariamente, demandará uma clara e objetiva definição das atribuições de cada unidade compartilhada, estabelecendo, inclusive, quando for o caso, as ações e tarefas que se destinam a esta ou aquela unidade. Neste caso, a citada ordem de serviço define de forma bem genérica as atribuições das unidades compartilhadas. Acreditamos que essas atribuições, pela sua generalidade, não asseguram uma ação eficaz dessas unidades em relação aos objetivos das unidades. 4. NORMATIVOS INTERNOS Entendemos que o principal ponto de estrangulamento da gestão da unidade é a ausência de normativos internos em algumas áreas e em algumas unidades, especialmente da chamada área-meio, como demonstraremos a seguir. A atual gestão, dada a característica de interventora, havendo necessidade de normatizar alguma ação, tem se valido de ordens de serviço e de portarias. Acreditamos que esses normativos poderiam ser consolidados por área de interesse, de forma a compor um único documento de normas da unidade. 4.1. Regimento Interno 4.1.1. Em resposta à indagação da auditoria sobre as atribuições de cada unidade do Sesi/DR/AP, foi respondido que a unidade 'funciona conforme as atribuições estabelecidas na Estrutura Organizacional criada em 1998, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta 001/2003'. Destacou, no entanto, que está realizando estudos para a elaboração do Regimento Interno da unidade (fls. 241). 4.1.2. A Ordem de Serviço mencionada apresenta de forma genérica as atribuições das unidades compartilhadas pelo Sesi/AP e SENAI/AP. Entendemos que aquele nível de generalidade não é suficiente para estabelecer, de fato, as atividades e tarefas a serem cumpridas pelas unidades. 4.1.3. Acreditamos que a ausência desse normativo traz um grande prejuízo à unidade, uma vez que dificulta o processo de controle e avaliação do desempenho das unidades, não sendo possível estabelecer, inquestionavelmente, se as unidades estão ou não cumprindo os objetivos para os quais foram criadas, nem tampouco definir as melhorias que precisariam ser implementadas. 4.1.4. Sugerimos, então, que o Tribunal determine à unidade que envide esforços para elaborar e implementar o Regimento Interno da instituição, estabelecendo um prazo para o cumprimento de tal determinação. 4.2 . Manuais de Procedimentos e Manuais de Rotinas 4.2.1. Não obstante solicitado, não foi apresentado cópias de Manuais de Procedimentos, Manuais de Rotinas ou outros similares, pelo que se entende que a unidade não os possui. Conforme mencionado no item anterior, a Ordem de Serviço Conjunta apresenta de forma genérica as atribuições de cada Unidade Administrativa. O detalhamento das atividades seria, então, necessariamente, realizado por meio de manuais de procedimentos ou manuais de rotinas. A ausência desses significa que não existem procedimentos padronizados, possibilitando que cada funcionário realize as tarefas atribuídas de acordo com o seu entendimento ou de seu chefe, que podem ou não ser as mais adequadas aos interesses da unidade. As normas operacionais, produzidas a partir de estudos técnicos, direcionam os esforços das unidades e dos funcionários para o mesmo fim, em um processo de sinergia, contribuindo para o aumento da eficiência e eficácia da unidade. Por outro lado, a inexistência dessas normas levará a perda de energias e perda de eficiência, tornando pouco proveitoso o processo de avaliação das unidades e dos funcionários. 4.2.2. Propomos, dessa forma, que o Tribunal determine à unidade que proceda a elaboração de manuais de procedimentos, estabelecendo os processos de trabalho mais adequados aos interesses da instituição. 4.3. Regulamento de Pessoal 4.3.1. Não existe documento que trate do regulamento de pessoal da unidade. Tal ausência traz consideráveis prejuízos à Instituição, entre os quais destacamos: a) Não existem critérios formalmente definidos para a seleção de pessoas para trabalharem na unidade. Isso significa que a unidade pode estar selecionando pessoas que não estejam, de fato, capacitadas para o exercício das atividades. De igual modo, essa ausência permite o 'apadrinhamento', tornando a seleção de pessoal uma ação exclusivamente discricionária por parte do Gestor. b) Não cumprimento de princípios constitucionais e legais da publicidade, da moralidade e da impessoalidade. Se não existe previsão legal que exija da unidade a realização de concursos públicos nos moldes dos efetuados pela Administração Pública, não é descabido exigir um mínimo de procedimentos que assegurem o cumprimento dos princípios mencionados, como forma de garantir, inclusive, que a unidade venha selecionar os melhores profissionais interessados. 321 ISSN 1677-7042 4.3.2. Propomos, então, que o Tribunal determine à unidade que elabore e implemente o Regulamento de Pessoal, definindo regras claras para seleção de pessoal e o cumprimento aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade. 4.4. Quantitativo dos cargos 4.4.1. A auditoria identificou que no Plano de Cargos e Salários do Sesi-DR/AP não estão definidos os quantitativos dos cargos. Essa situação, somada à ausência de regulamento de pessoal permite que o gestor, se assim o desejar, contrate pessoas despreparadas e em quantidade maior que a requerida pelas atividades a serem desenvolvidas pela unidade, comprometendo as finanças da Instituição. Talvez tenha sido por esse motivo que a atual gestão promoveu a demissão de 36 pessoas (fls. 300). No exercício passado, a despesa com pessoal e encargos era 70,31% da despesa total, enquanto neste exercício, esse grupo de despesa está em 36,77% daquele total. 4.4.2. Entendemos que os cargos e os quantitativos devem ser definidos em função das ações programadas pela unidade. No entanto, isto não significa que o gestor poderá estabelecer essas definições exclusivamente ao seu livre arbítrio. Por isso propomos ao Tribunal que determine à unidade que deva submeter ao seu Conselho Estadual os quantitativos de pessoal necessários à execução do plano elaborado, inclusive suas alterações. 4.5. Administração Patrimonial Na área patrimonial, a ausência de manuais de procedimentos/rotinas pode ter contribuído para o sumiço de bens patrimoniais da unidade, no valor total de R$ 63.441,72, conforme mencionado no item 2.a desta instrução. Neste caso, propomos ao Tribunal que determine à unidade que proceda a elaboração e implementação de manual de rotina sobre administração patrimonial, como forma de garantir a utilização e gestão adequada do patrimônio da unidade. 5. A ANÁLISE DA GESTÃO Além do principal fator de risco da Instituição, gostaríamos de apresentar uma breve análise da gestão, tendo como foco as receitas, as despesas e a realização das metas previstas. Nossa intenção não é emitir parecer de mérito sobre a gestão mas apresentar informações que demonstrem a evolução/involução da administração da unidade. 5.1. A realização das receitas 5.1.1. Para o exercício/2004, após suplementação e reformulação, a receita do Sesi/DR/AP está estimada em R$ 3.765.252,00. De acordo com a prestação de contas mensal, até o mês de outubro a arrecadação foi de R$ 3.048.021,25, o que representa 80,95% da receita prevista (Quadro 01). 5.1.2. Dentre os grupos de receitas, identificamos que aquelas diretamente arrecadadas (Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas de Capital) representam 26,73% do total realizado, enquanto as demais receitas, num percentual de 73,27% sobre o valor total arrecadado, representam aquelas concedidas pelo Departamento Nacional. Quadro 01 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de 2004 Quadro Comparativo da Receita Receitas Receitas Correntes Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receitas de Serviço Subvenções e Auxílios Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Outras Receitas de Capital Subvenções Extraordinárias TOTAL Orçada Arrecadada (1) 3.436.502,00 2.787.751,25 629.085,00 522.354,19 2.250,00 14.465,25 876.791,00 766.540,85 1.873.021,00 1.457.185,00 49.355,00 27.205,96 328.750,00 260.270,00 0,00 33.700,00 328.750,00 226.570,00 3.765.252,00 3.048.021,25 Fonte: fls. 138 Notas: (1) Até outubro/04. 5.1.3. Por outro lado, para o exercício/2003, a receita foi estimada em R$ 2.916.120,00, sendo arrecadado, todavia, o valor de R$ 3.748.072,49, significando um aumento de 28,53% sobre o valor previsto. Esse volume de arrecadação foi motivado pelo acréscimo da Receita de Contribuições (Contribuição para o Sesi) que estava estimado em R$ 480.000,00 mas foi arrecadado R$ 628.630,05, bem como pela receita Aux. Esp. Donativos (dentro do grupo Outras Receitas Correntes) para a qual não havia estimativa mas foi recebido o valor de R$ 775.398,33 (Quadro 02). 5.1.4. Relativamente à origem da receitas, identificamos que do total arrecadado 19,15% é de receita diretamente realizada enquanto 80,85% é de receita concedida pelo Departamento Nacional. Para tanto, identificamos como receitas diretamente arrecadadas aquelas sob o título de Receita Patrimonial e Receitas de Serviços, enquanto as restantes foram definidas como receitas concedidas pelo Departamento Nacional. 322 ISSN 1677-7042 Quadro 02 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de 1 Fonte: fls. 18/19 2003 Quadro Comparativo das Receitas Receitas Receitas Correntes Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receitas de Serviço Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Subvenções Extraordinárias TOTAL Orçada 2.701.812,00 480.000,00 7.100,00 794.888,45 1.419.823,55 214.308,00 214.308,00 2.916.120,00 Arrecadada 3.533.764,49 628.630,05 4.965,00 712.608,02 2.187.561,42 214.308,00 214.308,00 3.748.072,49 Fonte: fls. 17 5.1.5. No que se refere ao total arrecadado, é provável que a receita realizada do atual exercício alcance uma valor menor que a receita arrecadada do exercício anterior. Por outro lado, relativamente à origem das receitas, a atual gestão tem sido mais eficaz na arrecadação direta de receitas, pois no exercício anterior, 19,15% do total das receitas realizadas era diretamente arrecadada, enquanto neste exercício o mencionado percentual é de 26,73%. Isto pode significar que a unidade está prestando maior volume de serviços ou serviços com maior qualidade (o que explicaria um maior interesse pelos mesmos) ou ainda que, mantidas as mesmas quantidade e qualidade dos serviços, a política de arrecadação está mais eficaz. 5.2 . A execução das despesas 5.2.1. Para o exercício/2004, a despesa autorizada foi R$ 3.765.252,00. De acordo com a prestação de contas mensal, até o mês de outubro, a execução da despesa alcançou o valor de R$ 2.681.028,66, ou seja, 71,20% do previsto, faltando executar R$ 1.084.223,34. Considerando que faltam apenas dois meses para o encerramento do exercício, é provável que a unidade tenha um superávit orçamentário (Quadro 03). 5.2.2. Na relação da despesa total com os principais grupos de despesa, identificamos que Pessoal e Encargos representou 67,43% do total da despesa; Outras Despesas Correntes representou 20,83% daquele total e as Despesas de Capital foram 7,89% do total das despesas. Quadro 03 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de 2004 Quadro Comparativo das Despesas Despesas Despesas Correntes Pessoal e Encargos Juros e Encargos Dívida Interna Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Obras e Instalações Equipamento e Material Permanente Aquisição de Imóveis TOTAL Orçada 3.436.502,00 2.166.328,00 89.268,00 Executada (1) 2.469.479,12 1.807.920,20 103.008,62 1.180.906,00 328.750,00 155.720,00 173.030,00 558.550,30 211.549,54 72.104,14 49.445,40 0,00 3.765.252,00 90.000,00 2.681.028,66 Fonte: fls. 139 Notas: (1) Até outubro/04. 5.2.3. No exercício/2003 foi executada despesa no valor de R$ 3.508.252,01 que, comparado com a Receita Arrecadada (R$ 3.748.072,49), indica a existência de um superávit orçamentário de R$ 239.820,48 (Quadro 4). 5.2.4. Dentre os grupos das despesas, merece destaque o de Pessoal e Encargos - cuja despesa foi orçada em R$ 1.988.347,55 mas a execução alcançou o valor de R$ 2.466.736,73, em um aumento absoluto de R$ 478.389,18, ou seja 25% acima do valor orçado. Outro destaque é o grupo Outras Despesas Correntes - cuja dotação era R$ 694.464,45 e foi executado o valor de R$ 815.370,86, representando um aumento de 18% sobre o valor orçado. 5.2.5. Julgamos relevante destacar, ainda, que do total da despesa executada, 70,31% foi de despesas de Pessoal e Encargos; 23,24% foi Outras Despesas Correntes e apenas 6,12% se refere a Despesas de Capital. Quadro 04 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de 2003 5.3. A execução das despesas por função 5.3.1. O orçamento do Sesi/DR/AP está organizado em uma estrutura semelhante ao do Governo Federal, relativamente a Função e Programa de Trabalho. O quadro 05 apresenta os orçamentos dos exercícios de 2003 e 2004 da unidade, de acordo com as 'funções' identificadas. É possível inferir que as 'funções' Atenção Básica, Proteção e Benefícios ao Trabalhador, Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos configuram o que se convencionou chamar de atividades finalísticas da unidade, sendo que as 'funções' restantes compõem as chamadas atividades-meio. Quadro 05 - Sesi/DR/AP - Orçamentos dos Exercícios de 2003 e 2004, por Funções Função Orçada 2.701.812,00 1.988.347,55 19.000,00 694.464,45 214.308,00 186.353,00 27.955,00 Executada 3.293.283,61 2.466.736,73 11.176,02 815.370,86 214.968,40 192.878,40 22.090,00 2.916.120,00 3.508.252,01 Exercício/2003 Valor Orçado Planejamento e Orçamento Quadro Comparativo das Despesas Despesas Despesas Correntes Pessoal e Encargos Juros e Encargos Dívida Interna Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Obras e Instalações Equipamento e Material Permanente TOTAL 5.2.6. Da comparação dos Quadros 03 e 04, é possível extrair algumas importantes observações: a) Execução orçamentária - É importante destacar uma falta grave cometida pela unidade no exercício/2003, conforme se depreende dos Quadros 02 e 04. Naquele exercício, a receita foi estimada em R$ 2.916.120,00 mas foi arrecadado R$ 3.748.072,49, configurando um excesso de arrecadação no valor de R$ 831.952,49. No entanto, pelo lado da despesa, não foi realizada a devida reformulação orçamentária, de forma a possibilitar a execução do excesso de arrecadação. Assim, para uma despesa orçada em R$ 2.916.120,00, foi executada despesa no valor de R$ 3.508.252,01, configurando a execução de despesa sem a devida autorização orçamentária. a.1) Devemos destacar que essa falta grave, a execução de despesa sem a devida autorização orçamentária, ainda persiste no exercíco/2004, conforme se detecta no Quadro 03. No grupo de despesas 'Juros e Encargos da Dívida Interna', até outubro, foi executada despesa no valor de R$ 103.008,62 não obstante a dotação ser de R$ 89.268,00. De igual modo, para o grupo 'Aquisição de Imóveis' não havia dotação, mas foi executada despesa no valor de R$ 90.000,00. Pelo exposto e considerando a gravidade da irregularidade, entendemos que o Tribunal deve se manifestar sobre o assunto, determinando à unidade que não execute despesas sem a devida autorização orçamentária. b) Despesas com Pessoal e Encargos - No exercício/2003 a despesa desse grupo alcançou o valor de R$ 2.466.736,73 (70,31% do total da despesa), enquanto no exercício/2004, até outubro, a mencionada despesa era R$ 1.807.920,20 (67,43% da despesa total). Considerando que ainda faltam dois meses para o encerramento do exercício, mais o décimo terceiro salário, acreditamos que os valores com despesas de Pessoal e Encargos, nos dois exercícios, serão equivalentes. Todavia, expediente do Sesi/DR/AP encaminhado ao Conselho Nacional da unidade informa que o passivo trabalhista encontrado por ocasião da intervenção, no valor de R$ 1.098.281,61, foi liquidado pelo valor de R$ 822.103,04, em função de um deságio de 26% sobre o valor reclamado (fls. 297). Dessa forma, se do total das despesas de Pessoal e Encargos (R$ 1.807.920,20) retirarmos o valor pago a título de passivo trabalhista (R$ 822.103,04), a despesa realizada no grupo Pessoal e Encargos fica no valor de R$ 985.817,16, que representa 36,77% do total da despesa realizada. Em conseqüência, podemos concluir que no exercício/2004, em comparação com o exercício anterior, houve um decréscimo significativo nas despesas desse grupo, o que, em tese, pode ser um bom indicador. b.1) É importante destacar, ainda, que na gestão/2004 ocorreu a demissão de 36 funcionários, ensejando uma economia mensal, em salário, de R$ 22.672,00 (fls. 300). b.2) Devemos sobrelevar, ainda, que não foi apresentado à auditoria documento formal que trate do pagamento de pessoal vinculado às unidades administrativas compartilhadas. Entendemos que essa questão é importante e já deveria estar formalizada pelas duas unidades. Ente outras coisas, o normativo deveria definir a forma de pagamento das despesas (quem paga os salários); a forma de ressarcimento, se houver; a responsabilidade pela conferição dos valores a serem pagos e ressarcidos; a competência para auditar esses valores; os controles sobre esses pagamentos, etc. Dessa forma, sugerimos que o Tribunal determine ao Sesi/DR/AP que, em conjunto com o SENAI/AP, estabeleça em documento formal as normas de pagamento e ressarcimento do pessoal vinculado às unidades administrativas compartilhadas. c) Outras Despesas Correntes - Nesse grupo de despesas, no exercício/2003, foi realizado o valor de R$ 815.370,86 (23,24% do total da despesa) enquanto no exercício/2004, até outubro, a despesa do mencionado grupo era R$ 558.550,30 (20,83% da despesa total). Considerando que faltam dois meses para o enceramento do exercício, é provável que as despesas, nos dois exercícios, fiquem equivalentes. Administração Geral Administração Financeira Formação de Recursos Humanos Comunicação Social 86.114,00 Exercício/2004 Executado Valor Orçado Executado (1) 91.013,67 48.615,00 32.960,44 1.250.156,55 1.679.147,35 1.275.737,00 1.114.091,49 378.850,00 396.755,20 392.489,00 355.818,92 0,00 0,00 53.050,00 3.492,53 6.982,00 6.041,43 71.387,00 42.091,39 33.229,45 48.978,27 162.011,00 67.623,19 Proteção e Benefícios ao Trabalhador 329.327,00 350.161,61 721.251,00 230.944,43 Ensino Fundamental (7 a 14 anos) 440.573,00 524.149,84 360.995,00 416.903,53 Atenção Básica Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Educação Infantil (0 a 6 anos) Educação de Jovens e Adultos TOTAL 158.114,00 181.245,68 364.622,00 195.092,34 232.774,00 230.758,96 315.095,00 222.010,40 2.916.120,00 3.508.252,01 3.765.252,00 2.681.028,66 Fonte: fls. 141/142 Nota: (1) Até outubro/04. 5.3.2. No exercício/2003, as despesas realizadas nas funções consideradas atividades-meio alcançou 61,94% do total executado; enquanto no presente exercício essas despesas significam 57,76 da despesa total realizada. Em tese, isso significa que mais recursos foram destinados às atividades-fim da unidade, o que parece indicar que houve uma melhora na gestão ... 6. A REALIZAÇÃO DAS METAS 6.1. A Função Educação 6.1.1. No exercício/04, de acordo com o Quadro 06, a unidade previa realizar 2.215 matrículas, sendo 400 no programa Préescolar, 655 no Ensino Fundamental e 1.160 no programa Educação do Trabalhador. Até o final do primeiro semestre, as matrículas alcançaram o quantitativo de 1.087, representando 1.128 matrículas menos que a meta prevista. Em termos percentuais, a matrícula executada significa 49,07% da meta prevista. Considerando que nos programas de trabalho previstos, as matrículas são anuais, a unidade não alcançará a meta prevista para a área de Educação. 6.1.2. Em 2003, o total de matrícula prevista era 2.594, sendo 210 no Pré-escolar, 600 no Ensino Fundamental e 1.784 em Educação do Trabalhador. De acordo com o Relatório de Atividades daquele exercício, as matrículas realizadas foram 1.491, o que representa 57% da meta prevista. Quadro 06 - Sesi/DR/AP - Exercícios 2003 e 2004 - Função Educação Metas previstas X Metas realizadas Educação/Programas Educação Infantil - Pré-escola (Matrículas) Ed. Fundamental - (Matrículas) Educação do Trabalhador (Matrículas) TOTAL Exercício/03 Prevista Realizada % Exercício/04 Prevista Realizada (1) 400 252 % 210 215 102 63 600 431 72 655 484 74 1.784 845 47 1.160 351 30 2.594 1.491 57 2.215 1.087 49 Fonte: fls. 30 e 105. Nota: (1) Até o primeiro semestre. 6.1.3. Por outro lado, entendemos que os dados apresentados são necessários mas não suficientes para atestar a eficácia da gestão. Informar que houve 'X' matrículas pouco significa. Esse dado precisa ser analisado em conjunto com outros dados, quais sejam a taxa de evasão, a taxa de aprovação/reprovação. Por conta disso propomos ao Tribunal que determine à unidade que estabeleça metas e indicadores que permitam mensurar e avaliar as taxas de evasão, aprovação/reprovação. 6.2. A Função Saúde 6.2.1. Neste exercício, de acordo com o Quadro 07, inferimos que dificilmente todas as metas previstas serão realizadas em sua totalidade. O programa Saúde e Segurança no Trabalho atendeu 55% das empresas e 37% do trabalhadores previstos; o programa Consultas Ocupacionais realizou apenas 38,35% das consultas previstas; e o programa Clínica Odontológica realizou somente 46,27% das consultas planejadas. Devemos destacar, todavia, que os dados sobre execução se referem ao primeiro semestre/04. 6.2.2. No exercício de 2003, o programa Saúde e Segurança no Trabalho atendeu zero empresas e 70% da meta relativa aos trabalhadores; no programa Consultas Ocupacionais a meta foi atendida em 67%; enquanto na programa Consultas Odontológicas, a meta foi realizada em 9%. Quadro 07 - Sesi/DR/AP - Exercícios 2003 e 2004 - Função Saúde Metas previstas X Metas realizadas Saúde/Programas Saúde e Segurança no trabalho (empresas) Saúde e Segurança no trabalho (trabalhadores) Consultas ocupacionais Clínica odontológica (consultas) Exercício/03 Prevista Realizada 30 00 % 0 Prevista 60 Exercício/04 Realizada (1) 33 % 55 2.000 1.397 70 2.000 736 37 2.000 440 1.341 42 67 9 2.000 1.100 767 509 38 46 Fonte: fls. 32 e 107. Nota: (1) Até o primeiro semestre. 6.3. A Função Lazer 6.3.1. De acordo com os dados apresentados no Quadro 08, entendemos que no exercício/04 dificilmente será alcançada a meta de se atender 1.350 trabalhadores no programa Ginástica na Empresa, uma vez que até junho tinham sido atendidos somente 240; de igual modo, não será atingida a meta de atender 26 empresas no programa 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Ações de Cultura e Lazer, uma vez que no fim do primeiro semestre tinham sido atendidas apenas 10 empresas. É provável que a meta do programa 'Segundo Tempo' seja atingida, pois que até junho foram realizadas 200 matrículas das 300 previstas. 6.3.2. Por outro lado, em 2003, de acordo com o Relatório de Atividades daquele exercício, no programa Ginástica na empresa a meta foi realizadas em 333% e no programa Ações de Cultura e Lazer a meta foi executada em 400%. Nesse exercício não foi executado o programa Segundo Tempo. Quadro 08 - Sesi/DR/AP - Exercícios 2003 e 2004 - Função Lazer Metas previstas X Metas realizadas Lazer/Programas Exercício/03 Prevista Realizada Exercício/04 % Prevista Realizada (1) % Ginástica na empresa (empresas) 10 4 40 10 06 60 Ginástica na empresa (trabalhadores) 300 1.000 333 1.350 240 18 Ações de cultura e lazer (empresas) 19 76 400 26 10 38 Projeto Segundo Tempo 00 00 00 300 200 67 Fonte: fls. 37 e 108. Nota: (1) Até o primeiro semestre. 7. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO Pelo exposto e, com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/92, propomos ao Tribunal que determine ao Sesi/DR/AP: a) Que, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da notificação, elabore e implemente o Regimento Interno da unidade (item 4.1.4 desta instrução); b) que, no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do recebimento da notificação, elabore e implemente manuais de procedimentos para as atividades da unidade, como forma de garantir uma padronização na execução das atividades e tarefas (item 4.2.2 desta instrução); c) que, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da notificação, elabore e implemente o Regulamento de Pessoal da unidade, de forma a estabelecer critérios de seleção de pessoal que garantam o cumprimento aos princípios constitucionais e legais da publicidade, moralidade e impessoalidade (item 4.3.2 desta instrução); d) que anualmente submeta ao Conselho Estadual da unidade os quantitativos de cargos necessários à execução das ações planejadas pela unidade, inclusive suas alterações (item 4.4.2 desta instrução); e) que no prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da notificação, elabore e implemente manual de rotina sobre administração do patrimônio da unidade (item 4.5 desta instrução); f) deixe de executar despesas para as quais não haja a devida cobertura orçamentária. Havendo necessidade de execução de despesas, a devida alteração orçamentária deve ser submetida ao órgão competente, que aprovou o orçamento original (item 5.2.6, 'a.1' desta instrução); g) que, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da notificação, em conjunto com o Senai/AP, estabeleça em documento formal as normas de pagamento e ressarcimento do pessoal vinculado às unidades administrativas compartilhadas (item 5.2.6, 'b.2' desta instrução); h) que, no prazo de noventa dias a contar da notificação, para a área da Educação, estabeleça metas e indicadores que permitam mensurar e avaliar as taxas de evasão, aprovação/reprovação (item 6.1.3 desta instrução).” 3. O Secretário Substituto da Secex/AP manifestou-se de acordo com tais propostas de encaminhamento, submetendo o feito a este Gabinete (fls. 31, v.p.). procedimentos/rotinas pode haver contribuído para o sumiço de bens patrimoniais objeto de citação no âmbito do TC-007.401/2004-4. Ora, a ausência de normas no âmbito do Sesi/DR/AP, além de contrariar princípios por que se deve pautar a administração de recursos públicos, tais como os da transparência e moralidade, chega, haja vista a indisponibilidade de um regimento interno, a desrespeitar o próprio Regulamento do Serviço Social da Indústria - Sesi (aprovado pelo Decreto 57.375/65, com alterações de redação promovidas pelos Decretos 58.512/66, 61.779/67 e 66.139/70), que estabeleceu, em seu art. 68, o prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência, para que os conselhos regionais votassem tal normativo. Por considerar imprescindível e premente o preenchimento de tais lacunas, entendo adequadas, com alguns pequenos ajustes, as propostas de determinações formuladas pelo órgão instrutivo, com fixação de prazos para os respectivos cumprimentos. 5. O descumprimento do Regulamento do Sesi, no entanto, não se atém à ausência de normativos, também abrangendo falhas de procedimentos identificadas, como a ausência de definição de quantitativos de cargos - em afronta ao disposto nos arts. 39, alínea “f”, e 45, alínea “e” - e à realização de despesa sem a devida autorização orçamentária - procedimento que contraria a exigência constante do art. 39, alínea “b”. Quanto a tais ocorrências, de caráter formal e de que não resultaram danos à unidade, também endosso as medidas corretivas alvitradas pela Secex/AP, a elas acrescendo a referência aos dispositivos correspondentes do Regulamento do Sesi. 6. Quanto às demais falhas verificadas, também de caráter formal, igualmente endosso, com os ajustes considerados necessários, as propostas de determinação apresentadas pela unidade técnica. 7. No essencial acompanho, portanto, as propostas de determinações formuladas pela Secex/AP, a elas considerando necessário acrescentar, contudo, proposições no sentido de que seja determinado: a) à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe a implementação das medidas determinadas ao Sesi/DR/AP; b) a juntada de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, aos processos de contas do Sesi/DR/AP atinentes aos exercícios de 2003 e 2004, a fim de que os elementos aqui aportados acerca dos indicadores de gestão da unidade possam subsidiar o exame daqueles processos; c) à Secex/AP que verifique, quando do exame da prestação de contas do Sesi/DR/AP relativas ao exercício de 2005, o cumprimento das determinações que ora forem estabelecidas àquela entidade. Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 486/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-007.813/2004-7 (com 2 anexos) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: III - Acompanhamento. 3. Responsável: Jorge Luiz Guimarães Dupuy, Diretor Interventor (CPF 039.910.677-49). 4. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Amapá (Sesi/DR/AP). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado, no período de 7 a 24/6/2004, no Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Amapá (Sesi/DR/AP), com o objetivo de levantar e analisar indicadores da gestão da unidade, assim como ali identificar eventuais fatores de risco, com vistas a uma ação de controle mais efetiva do que o mero exame documental das contas anuais. <!ID600289-23> É o relatório. VOTO Antes de mais nada, considero oportuno enfatizar o fato de que a Secex/AP realizou, no primeiro semestre de 2004, dois trabalhos de fiscalização no Sesi/DR/AP. 2. O primeiro deles, referido no relatório acima transcrito como “processo conexo”, correspondeu a auditoria de conformidade, abrangendo os exercícios de 2003 e 2004, cujo relatório consubstanciou-se no TC-007.401/2004-4. Naquele trabalho de fiscalização foram identificadas diversas irregularidades, algumas com evidências de prejuízos à unidade. Tal processo encontra-se apensado ao TC010.921/20046, atinente às contas do Sesi/DR/AP relativas ao exercício de 2003, em que vêm sendo promovidas citações. 3. A outra fiscalização, consubstanciada nestes autos, tratou da realização de um acompanhamento - modalidade de fiscalização prevista nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno - no Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Amapá - Sesi/DR/AP, com o objetivo de levantar e analisar indicadores da gestão da unidade, também abordando os exercícios de 2003 e 2004, assim como ali identificar eventuais fatores de risco. 4. No que tange a fatores de risco, não é demasiado ressaltar a conclusão do órgão instrutivo de que o “ponto de estrangulamento” da unidade é a ausência de normativos internos em algumas de suas áreas. A gravidade de tal aspecto é sinalizada pela Secex/AP, dentre outros aspectos, pela conclusão de que a carência de manuais de ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 e no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno desta Casa, ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Amapá - Sesi/DR/AP, a adoção de providências no sentido de: 9.1.1. elaborar, submetendo ao respectivo conselho regional e ao conselho nacional sempre que cabível, e implementar, nos prazos indicados (a contar da notificação deste Acórdão), em face do disposto nos arts. 39, alíneas “f” e “q”, 41, 45, alíneas “e” e “u”, e 68 do Regulamento do Serviço Social da Indústria - Sesi (aprovado pelo Decreto 57.375/65, com alterações de redação promovidas pelos Decretos 58.512/66, 61.779/67 e 66.139/70): 9.1.1.1. o regimento interno da unidade, no prazo de cento e oitenta dias; 9.1.1.2. manuais de procedimentos para as atividades da unidade, como forma de assegurar a padronização na execução das atividades e tarefas, no prazo de trezentos e sessenta dias; 9.1.1.3. o regulamento de pessoal da unidade, de forma a estabelecer critérios de seleção de pessoal que garantam o cumprimento dos princípios constitucionais e legais da publicidade, moralidade e impessoalidade, no prazo de cento e oitenta dias; 9.1.1.4. manual de rotina sobre administração do patrimônio da unidade, no prazo de cento e oitenta dias; 9.1.2. estabelecer, nos prazos indicados (a contar da notificação deste Acórdão): ISSN 1677-7042 323 9.1.2.1. em documento formal, em conjunto com o Senai/AP, as normas de pagamento e ressarcimento do pessoal vinculado às unidades administrativas compartilhadas pelas duas unidades, no prazo de sessenta dias; 9.1.2.2. para a área de Educação, metas e indicadores que permitam mensurar e avaliar as taxas de evasão e aprovação/reprovação, no prazo de noventa dias; 9.1.3. submeter anualmente a seu conselho regional os quantitativos de cargos necessários à execução das ações planejadas pela unidade para o exercício seguinte, cuidando para que também sejam levadas à apreciação daquele colegiado eventuais alterações que eventualmente se fizerem necessárias no decorrer do exercício, haja vista o disposto nos arts. 39, alínea “f”, e 45, alínea “e”, do Regulamento do Sesi; 9.1.4. abster-se de executar despesas para as quais não haja a devida cobertura orçamentária, cuidando, nos casos em que se mostrar necessária a extrapolação da programação originária, para que a correspondente alteração do orçamento seja previamente submetida a seu conselho regional, órgão competente para a aprovação do orçamento anual da região, consoante o art. 39, alínea “b”, do Regulamento do Sesi; 9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) que faça o acompanhamento, diretamente ou por intermédio do seu órgão regional, do cumprimento das determinações constantes do item anterior, informando ao Tribunal, por ocasião das próximas contas da unidade em tela, as providências adotadas; 9.3. determinar a juntada de cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às contas do Sesi/DR/AP atinentes aos exercícios de 2003 e 2004; 9.4. determinar à Secex/AP que verifique, quando do exame da prestação de contas do Sesi/DR/AP relativas ao exercício de 2005, o cumprimento das determinações estabelecidas àquela unidade por intermédio deste Acórdão; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE III - 1ª Câmara TC-011.468/1999-8 (com 16 volumes) Natureza: Levantamento de Auditoria - Programa de Ação na Área da Saúde Unidades: - Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT; - Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/MT; - Escritórios de Negócios da CEF; - Secretaria de Estado da Saúde/MT; - Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá; - Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá; - Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis; - Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis. Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: Levantamento de auditoria - Programa de Ação na Área de Saúde. Diagnóstico do Sistema Único de Saúde determinado pela Decisão 476/1998-TCU-Plenário. Diligências. Intempes-tividade das determinações e recomendações, em razão do lapso temporal decorrido desde a realização da auditoria. Ausência de dano ao erário ou de desvio de recursos. Arquivamento. RELATÓRIO Trago a este Colegiado o relatório de auditoria realizada pela Secex/MT junto à Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT, à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/MT, aos Escritórios de Negócios da CEF/MT, à Secretaria de Estado da Saúde/MT, à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, ao Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, à Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, e ao Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis, dentro do Programa de Ação na Área da Saúde - Diagnóstico, que foi objeto do TC-014.640/1997-0, auditoria essa determinada pela Decisão 476/1998-TCU-Plenário. 2. Na sessão plenária realizada em 5/11/1997, o tribunal, acolhendo proposição formulada pelo Ministro Humberto Guimarães Souto, havia determinado que a segecex, em conjunto com diversas unidades técnicas, elaborasse um amplo programa de ação que permitisse: a) a realização de um amplo diagnóstico na área de saúde no Brasil; b) a introdução de mecanismos sistemáticos de acompanhamento, controle e avaliação capazes de aferir com maior eficiência e tempestividade a aplicação dos recursos da área de saúde; e c) dar maiores condições para que a unidade técnica in- 324 ISSN 1677-7042 cumbida de acompanhar e fiscalizar as ações inerentes à saúde pública pudesse de fato contar com recursos humanos e tecnológicos indispensáveis. 3. Após levantamentos preliminares, planejaram-se várias ações com vistas ao alcance dos objetivos propostos acima, as quais foram aprovadas mediante a Decisão 476/98 - Plenário, proferida nos autos do TC014.640/1997-0. Para implementação dessas ações, foram realizadas várias auditorias e levantamentos em órgãos e entidades relacionados ao Sistema Único de Saúde, cuja consolidação de informações ocorreu no referido processo, julgado na sessão plenária de 19/9/1999 (Decisão 635/1999). 4. Os trabalhos desenvolvidos pela Secex/MT, registrados nestes autos, resultaram na elaboração do relatório sintético de auditoria acostado às fls. 5/45, como resultado dos trabalhos de campo realizados por três equipes de auditoria daquela unidade, no período de 31/8 a 30/9/1998. 5. Em razão das disfunções constatadas à época, no fechamento do referido relatório, em 10/11/1999, foram propostas diversas determinações e recomendações (item III do relatório, fls. 40/44), as quais foram sugeridas para encaminhamento à 4ª Secex, mediante cópia integral do relatório, com vistas à sua efetivação por parte daquela Secretaria, de forma padronizada, tendo em vista que lhe caberia efetuar a consolidação das informações coletadas pelas diversas fiscalizações realizadas no âmbito do programa. 6. As determinações e recomendações alvitradas foram as seguintes: a) ao Ministério da Saúde, determinação no sentido de que seja implementada sistemática para possibilitar uma divulgação mais adequada e mais efetiva aos estados e municípios das orientações, diretrizes e normas geradas na esfera federal; b) à Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT, determinação para que: b.1) acompanhe efetivamente a implementação das providências solicitadas oriundas das auditorias realizadas nas unidades prestadoras de serviços ambulatoriais e hospitalares, buscando interagir-se adequadamente junto às entidades afetas aos problemas detectados, verificando, além do cumprimento às recomendações, a aplicação de punições/sanções; b.2) informe a este tribunal, num prazo de quinze dias, o efetivo resultado das recomendações e providências solicitadas no Relatório de Auditoria 19/97 (Sociedade Hospitalar e Beneficente Bom Samaritano Ltda. - Várzea Grande/MT); c) à Secretaria Estadual de Saúde/MT, determinação para que: c.1) seja sistematizada a utilização de fontes alternativas de obtenção de dados epidemiológicos; c.2) seja aprimorada a qualidade da informação epidemiológica sobre mortalidade, no que se refere ao processo de coleta de dados e verificação de óbitos; c.3) sejam observadas as exigências estabelecidas na Portaria GM/MS 1.100/96, repassando os dados de todas as doenças ali relacionadas, bem como mantê-los atualizados; c.4) que se elaborem recomendações com vistas a possibilitar a adoção de medidas de controle de todas as doenças que apresentem alto grau de morbidade a exemplo da malária, febre amarela, hanseníase, etc.; c.5) que se promovam ações que intensifiquem a retoralimentação de informações relativas à vigilância epidemiológica junto aos municípios, de forma a promover maior eficiência das ações pertinentes à área em comento; c.6) que se estabeleça uma política estadual de medicamentos; c.7) que se corrijam as falhas quanto à fiscalização das informações cadastrais e destino/uso dos medicamentos; c.8) que se estabeleça um critério formal para corte da produção no caso de extrapolação dos tetos financeiros; c.9) que se registre nos processos de cadastramento que o mesmo se processa em função da necessidade comprovada da população; c.10) que sejam consideradas no plano de saúde metas e diretrizes no sentido de adequar os índices de leitos para clínica médica e psiquiátrica aos padrões adotados pelo Ministério da Saúde; c.11) que se implemente controle de autorização e emissão de AIH de modo a garantir que o corpo funcional médico responsável pela emissão das referidas autorizações não seja credenciado pelo sistema e nem tenha vínculo com prestador conveniado/contratado; c.12) que se institua carreira específica de auditoria do SUS; c.13) que se adeqüe o quantitativo de auditores com aquele previsto no Quadro Demonstrativo do Tipo de Equipe, Lotação Básica e Lotação Prevista por Unidade da Federação e Distribuição Percentual por Categoria Funcional; c.14) que sejam instituídos controles acerca do vínculo empregatício de seus auditores médicos e que esses não fiscalizem unidade da qual seja empregado, diretor ou proprietário; c.15) que seja realizada pela Secretaria de Saúde auditoria específica na Vigilância Sanitária para averiguações quanto à efetividade das fiscalizações, dado o reduzido número de multas, sendo todas estas aplicadas em estabelecimentos do tipo farmácia/drogaria; d) ao Datasus, determinação no sentido de que: d.1) seja verificado junto aos usuários do Sinam a ocorrência de falhas/deficiências do sistema e adotar as providências necessárias para corrigi-los; d.2) sejam averiguados os eventuais problemas técnicos para atualização de dados cadastrais, dificuldades técnicas para utilização do sistema de auditoria analítica informatizada e aplicativos geren- 1 ciais do SIA, SIH, adotando providências que se fizerem necessárias; e) à Funasa, ao Escritório de Negócios da CEF e à Comissão de Enquadramento, Hierarquização e Seleção de Operações de Crédito com recursos do FGTS, recomendação no sentido de que busquem maior grau de interação entre si nas deliberações que envolvam as ações de saneamento no Estado de Mato Grosso, visando dar guarida a um planejamento global coordenado no setor, em consonância com a Política Nacional de Saneamento, buscando, inclusive, a participação de outras entidades representativas da saúde no processo (Secretarias e Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como dos usuários, por exemplo); f) à Sepurb/MPO, recomendação no sentido de que se estabeleçam mecanismos que busquem aferir adequadamente a composição das instâncias colegiadas estaduais, haja vista a possibilidade de, por exemplo, representantes ditos da Sociedade Civil estarem vinculados direta ou indiretamente a representações outras (por exemplo, governo estadual), indo conferir equilíbrio e elevado grau político a suas deliberações; g) à Fundação de Saúde do Município de Cuiabá (Fusc), determinação para: g.1) que sejam adotadas providências no sentido de garantir que os médicos responsáveis pela emissão das autorizações de internações hospitalares não sejam credenciados pelo sistema, nem devam possuir vínculo com prestadores conveniados ou contratados; g.2) que se abstenha de entregar lotes ou cotas fixas de AIHs diretamente às unidades prestadoras de serviço, ressalvados os hospitais públicos e universitários cadastrados como órgãos emissores (Portaria SAS/MS 15/95, art. 4º, § 2º), dando cumprimento ao disposto na Resolução CMS 05/93, art. 13; h) à Fundação de Saúde do Município de Cuiabá (Fusc), recomendação no sentido de que: h.1) revise o pagamento dos adicionais pagos em atendimento à Resolução 02/96 do Conselho Municipal de Saúde, de forma a atender ao determinado na referida Resolução, providenciando o ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde dos valores pagos indevidamente; h.2) sejam destinados os recursos federais correspondentes aos serviços prestados pelas unidades municipais para as unidades de saúde municipais, mantendo controle contábil de tais valores, de tal forma a evitar que a situação de inadimplência da Fusc se estenda às unidades de saúde municipais; h.3) sejam sistematizadas as análises dos dados do Sistema de Informação de Agravos Notificáveis (Sinan) e do Sistema de Informação de Mortalidade (Sim) de forma periódica, bem como de outros dados relativos à vigilância epidemiológica, devendo tais análises serem encaminhadas aos demais setores da Fusc, em particular para os postos de notificação, para fins de conhecimento e adoção das providências necessárias; h.4) seja criado o serviço de verificação de óbitos no município; h.5) se diligencie no sentido de obter os meios legais para a realização das ações de vigilância sanitária de média e alta complexidade; h.6) seja adotado um sistema gerencial de controle de estoques no almoxerifado central, que emita relatórios que permitam a análise das requisições atendidas e não atendidas, para os diversos grupos de produtos constantes no almoxerifado (tais como medicamentos, equipamentos médico-hospitalares), bem como por centro de custo; i) ao Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, recomendação no sentido de que: i.1) as pautas das reuniões do conselho, os relatórios, as propostas de resolução e demais documentos encaminhados à apreciação do conselho devem ser disponibilizadas aos conselheiros com antecedência necessária para a análise; i.2) se dê encaminhamento às denúncias e indícios de irregularidades que toma conhecimento, e acompanhe a tramitação de tais processos; i.3) se estruture no sentido de possuir maior independência do Secretário Municipal de Saúde, garantindo a independência do voto dos representantes dos trabalhadores de saúde, que, pelas atuais normas que regem o C.M.S., encontram-se todos subordinados ao Secretário Municipal de Saúde/Presidente da Fusc; j) ao Secretário Municipal de Saúde de Rondonópolis, determinação no sentido de que: j.1) tome as medidas necessárias à modificação do art. 7º da Lei Municipal 1.779, de 16/10/1990 e art. 4º do CMS, com vistas a eliminar a vinculação da presidência do Conselho Municipal de Saúde à figura do Secretário de Saúde, atendendo o disposto no item “2. Composição do Conselho” da Resolução 33 do Conselho Nacional de Saúde, de 23/12/1992, devendo estender o direito de ocupação deste cargo aos demais integrantes do conselho, escolhidos em sessão plenária; j.2) não efetue pagamentos, com recursos do Fundo Municipal de Saúde, de locação de veículos que não estejam prestando serviços à SMS, a exemplo dos veículos Fusca, placa JYO-2685, Parati, placa LXR-4227 e Kombi, placa JYB-1473; k) ao Secretário Municipal de Saúde de Rondonópolis, recomendação no sentido de que: k.1) promova ações que intensifiquem a retroalimentação de informações relativas à vigilância epidemiológica junto aos entes notificadores localizados no município, de forma a promover maior eficiência das ações pertinentes à área em comento, com a geração sistemática de relatórios gerenciais; k.2) implante rotinas que possibilitem o levantamento real das necessidades da população em termos de medicamentos, tendo em vista a precariedade do controle hoje existente e implante controle Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 de estoque mais eficiente dos medicamentos da farmácia comunitária e postos de saúde; l) ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis, recomendação no sentido de que adote medidas com vistas a promover a implantação da Secretaria-Geral com o objetivo de assessorar o conselho em suas atribuições. 7. Naquela oportunidade (10/11/1999), propôs-se, também, a inclusão no plano de auditorias do exercício seguinte de uma auditoria de natureza operacional junto à Fusc, tendo em vista as impropriedades até então verificadas, e para que fossem levantadas todas as formas de pagamento aos médicos servidores e prestadores de serviços à entidade, os problemas de qualidade do atendimento nas unidades municipais de saúde e, ainda, com vistas à análise dos sistemas de controle de estoque, almoxerifado e compras da Fusc (item IV.1 do relatório, fls. 44). 8. No entanto, como medida preliminar, propôs-se, no relatório sintético de auditoria (fls. 44/45), a realização de diligência ao Prefeito Municipal de Rondonópolis para solicitação do encaminhamento das folhas de pagamento dos servidores daquela prefeitura, relativas aos meses de outubro a dezembro de 1997 e de janeiro de 1998 a novembro de 1999, tendo em vista as suspeitas de utilização de servidores da própria prefeitura como mão-de-obra da cooperativa contratada junto à mesma para prestação de serviços de saúde. 9. Pela mesma razão, propôs-se a realização de diligência à Cooperativa de Serviços e Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), contratada pela prefeitura, para obtenção da relação de prestação de contas dos pagamentos efetuados a todos os cooperados, em razão da prestação de serviços à Prefeitura de Rondonópolis, no período de outubro de 1997 a novembro de 1998, bem como os nomes, CPFs e endereços dos responsáveis pela entidade, que atuaram durante todo esse período. 10. Os autos foram submetidos à apreciação do Secretário de Controle Externo em Mato Grosso que, anuindo às proposições de remessa do relatório à 4ª Secex, para a realização das determinações indicadas, bem como à realização das diligências propostas, assim as autorizou, mediante despacho datado de 12/9/1999 (fls. 47). 11. Efetuadas as diligências (fls. 48/49), juntaram-se ao processo, em atendimento ao solicitado, os documentos que formam os volumes 1 a 16 destes autos. 12. Somente em 21/5/2003 a Secex/MT atuou novamente no feito, tendo sido elaborada a instrução de fls. 53/57, da lavra do então diretor técnico, sr. Carlos Augusto de Melo Ferraz, cujas conclusões e proposições foram anuídas pelo então Secretário de Controle Externo, mediante despacho de fls. 58. Por oportuno, transcrevo abaixo a referida instrução da lavra do diretor: “Trata-se do relatório sintético das auditorias realizadas pela Secex/MT na Gerência Estadual do Ministério da Saúde, na Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde, no Escritório de Negócios da CEF, na Secretaria de Estado de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, no Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, na Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis e no Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis, relativas ao Programa de Ação na Área de Saúde - Diagnóstico (TC-014.640/1997-0) - em decorrência da Decisão 476/1998-Plenário. II 2. Em razão da constatação da existência de servidores municipais com acumulação de salários de forma indireta, através de contrato entre a P.M. de Rondonópolis e a Cooperativa de Serviços e Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), bem como em razão da constatação da cobrança de taxa de administração pela Coopsaúde sobre tais salários, conforme apontado nos itens A.2.1 e A.2.18 (fls. 19/21) do relatório sintético de auditoria, e para fins de quantificação dos valores pagos a título de salários, encargos e taxas de administração aos servidores municipais contratados pela Coopsaúde, por ter sido entendido que tais valores foram pagos indevidamente, configurando dano aos cofres públicos, foram efetuadas as seguintes diligências: a) à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, solicitando o encaminhamento das folhas de pagamento dos servidores daquela prefeitura, relativas aos meses de outubro a dezembro de 1997 e de janeiro de 1998 até o presente momento; b) à Cooperativa de Serviços e Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), solicitando a relação dos pagamentos efetuados a todos os cooperados, por força da prestação de serviços na área de saúde à Prefeitura de Rondonópolis, desde 1º/10/1997 até o presente momento, bem como os nomes, números de CPF e endereços dos responsáveis pela entidade (presidentes, vice-presidentes e tesoureiros) que atuaram na entidade durante o período supra. 2.1. Não obstante a documentação solicitada ter sido entregue (vols. 1 a 16), a mesma não atende integralmente à finalidade pretendida. De fato, a documentação encaminhada pela Coopsaúde não informa nem os valores das taxas de administração, nem os valores dos encargos salariais, o que inviabiliza a integral quantificação do dano, como pretendido pela proposta de diligência. 2.2. Por outro lado, não obstante a ilegalidade da contratação pela Coopsaúde de servidores do quadro efetivo da municipalidade para trabalharem na própria prefeitura - em vista da expressa proibição da cláusula 3.4 do contrato entre a Coopsaúde e a P.M. de Rondonópolis (fls. 46, vol. 46, TC014.640/97-0) - não há qualquer elemento nos autos que caracterize que o serviço não tenha sido prestado, não havendo que se falar em dano aos cofres públicos em virtude de acumulação. O entendimento contrário levaria a se admitir que o Estado pudesse auferir os benefícios dos trabalhos efetivamente prestados (porque nada indica o contrário) sem remunerar os trabalhadores. Assim, não há qualquer razão para se considerar que os valores salariais e de encargos pagos aos servidores municipais em situação irregular configurem dano aos cofres públicos. 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 325 ISSN 1677-7042 <!ID600289-24> 2.3. Quanto à caracterização de dano aos cofres públicos pela cobrança de taxa de administração pela Coopsaúde, é igualmente improcedente. A Coopsaúde é remunerada com base no custo mensal contratado para cada categoria profissional colocada à disposição da Prefeitura Municipal, cumprindo estipuladas cargas mensais (cláusulas 2.1 e 5.2, fls. 45/8, TC014.640/97-0), não com base em taxa de administração (que, na realidade, é a diferença entre o valor estipulado no contrato e os custos de cada profissional, daí ser variável como constatou a equipe no item A.2.10, fls. 21). Não há, assim, o que se designou por taxa de administração, mas margem de lucro bruto da Cooperativa (diferença entre o faturamento por cada servidor colocado à disposição da prefeitura e o custo direto desse servidor). 2.4. Além disso, o contrato é claro ao estipular que a sanção pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações (dentre elas a de não contratação de servidor do quadro efetivo da P.M. de Rondonópolis, cláusula 3.4, fls. 46, vol. 46, TC014.640/97-0) é a aplicação de multa equivalente a 2 % do valor do contrato (R$ 600.255,27/mês, por 6 meses - cláusulas 5.1 e 6.1, fls. 47/8, vol. 46, TC014.640/97-0), conforme estipulado na cláusula 9.1 (fls. 49, vol. 46, TC014.640/97-0). 2.5. Isso posto, propõe-se seja determinado à P.M. de Rondonópolis: a) a aplicação da multa prevista na cláusula 9.1 do Contrato de Prestação de Serviços 280/98 à Cooperativa de Serviços de Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), para cada mês em que foi constatado o descumprimento da cláusula 3.4 do referido contrato (contratação pela Coopsaúde de servidores do quadro efetivo da municipalidade); b) que encaminhe ao TCU, com prazo fixo, documentação comprobatória do cumprimento da determinação supra. III 3. O relatório efetua em seu item III (fls. 40/4) proposta de determinações e recomendações diversas, já tendo havido manifestação do diretor técnico anterior sobre as mesmas, razão porque deixo de me manifestar sobre elas. De todo modo, cabe ponderar a intempestividade das propostas em razão do decurso de mais de três anos, o que as torna, no contexto de uma auditoria operacional, inadequadas. 3.1. Por fim, quanto à proposta do item IV.1 (fls. 44), na realidade a mesma possui caráter de auditoria de conformidade para alguns itens (formas de pagamento aos médicos e prestadores de serviços; sistemas de controle de estoque, almoxarifado e compras da Fusc) e operacional para outros (qualidade do atendimento nas unidades municipais de saúde). 3.1.1. Foi efetuada auditoria na Prefeitura Municipal de Cuiabá no período de 28/1 a 20/2/2002 (Fiscalis 31/2002) que constatou irregularidades diversas envolvendo os sistemas de controle de estoque, almoxarifado e compras da Fusc e que sugerem, inclusive, o acobertamento das irregularidades pelo prefeito municipal (nesse mesmo sentido, veja item A.1.7, fls. 6). Assim, a auditoria de conformidade proposta revela-se tempestiva apenas a que diz respeito às formas de pagamento aos médicos e prestadores de serviços (veja itens A1.29 e A1.56 a A1.69). 3.1.2. Quanto à questão de natureza operacional, a existência de indícios de acobertamento de irregularidades pelo Prefeito Municipal sugere a inconveniência de discussão de questões de natureza operacional, que pressupõe a colaboração do ente auditado. Por essa razão, entendo inadequada a realização de auditoria de natureza operacional para tratar da qualidade do atendimento nas unidades municipais de saúde. Além disso, penso que a questão da qualidade pode ser mais efetivamente acompanhada através de acompanhamento (art. 241, RI/TCU), por meio de visitas técnicas e participações nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde (onde encontram-se as críticas ao sistema, feitas pelos próprios usuários). IV 4. Isso posto, proponho, à consideração superior: 4.1 seja determinado à P.M. de Rondonópolis: a) a aplicação da multa prevista na cláusula 9.1 do Contrato de Prestação de Serviços 280/98 à - Cooperativa de Serviços de Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), para cada mês em que foi constatado o descumprimento da cláusula 3.4 do referido contrato (contratação pela Coopsaúde de servidores do quadro efetivo da municipalidade); e b) que encaminhe ao TCU, com prazo fixo, documentação comprobatória do cumprimento da determinação supra.” É o relatório. VOTO Por oportuno, registro atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU 64/96, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto. 2. Em novembro de 1997 o tribunal determinou a realização de uma auditoria com vistas à realização de um amplo diagnóstico na área de saúde no Brasil. O referido trabalho foi determinado pelo Pleno após sugestão do eminente Ministro Humberto Guimarães Souto, Relator encarregado da matéria. Após os levantamentos preliminares, as várias ações previstas para a realização da referida auditoria foram aprovadas mediante a Decisão 476/1998-TCU-Plenário, na sessão de 29/7/1998 (TC014.640/19970). 3. Dentre as referidas ações, destaca-se a realização de auditorias por cada uma das Secretarias de Controle Externo distribuídas pelo país, cujos relatórios serviriam de base para a consolidação das informações necessárias ao diagnóstico da saúde no Brasil pela unidade técnica incumbida de acompanhar e fiscalizar as ações inerentes à saúde pública. 4. Na sessão de 18/8/1999, o Ministro Humberto Souto levou ao Plenário proposta no sentido de que fossem formalizados apartados dos relatórios de auditoria realizados pelas unidades técnicas no âmbito do Programa de Ação na Área de Saúde - Diagnóstico, objeto do TC014.640/1997-0, mantendo-se a conexão com aquele processo. Dessa forma, todas as auditorias realizadas, em número de oitenta e três, foram analisadas em conjunto por equipe especialmente designada para esse fim, resultando no relatório consolidado apresentado ao Plenário em 15/9/1999, que resultou na Decisão 635/1999TCU-Plenário. 5. A quantidade de informações geradas mostrou-se bastante elevada, com expressivo número de documentos. Naquela assentada, restou consignado que as determinações e recomendações necessárias seriam efetivadas em cada um dos processos específicos. 6. Nos relatórios específicos elaborados pelas unidades técnicas regionais seriam então analisadas as determinações e recomendações propostas para gestores das esferas estadual e municipal, enquanto nos relatórios relativos às auditorias realizadas nos órgãos federais sediados em Brasília, seriam efetivadas todas as determinações e recomendações necessárias àquela esfera, incluindo as propostas pelas secretarias regionais, com vistas a evitar-se a duplicidade de formulação de propostas corretivas aos gestores federais. Tal orientação pode ser vislumbrada, exempli gratia, pela Decisão 202/1999-TCU-2ª Câmara, que tratou de um desses relatórios (Secex/AP). 7. Assim, todas as propostas de determinação/recomendação efetuadas nestes autos, no item III do relatório de auditoria, relativas aos órgãos e gestores federais, deveriam ser consideradas no momento do exame dos processos relativos às auditorias nos órgãos federais correspondentes, sediados na Capital Federal. Somente as demais, dirigidas aos gestores e órgãos de saúde da esfera estadual e municipal seriam abordadas no respectivo processo em tramitação na secretaria regional. 8. O diretor técnico responsável pela derradeira instrução destes autos observa, porém, que as determinações e recomendações propostas se encontram intempestivas, haja vista o decurso de mais de três anos desde sua formulação, o que as tornam inadequadas para serem dirigidas aos órgãos envolvidos. De fato, à época da referida instrução, datada de maio de 2003, essas recomendações e determinações já se mostravam inadequadas, pela intempestividade na sua expedição, haja vista que foram formuladas ainda em 1999. 9. Hoje, quando já se passaram cerca de seis anos desde a formulação dessas proposições e da realização da auditoria em tela, essas determinações/recomendações se mostram ainda mais obsoletas e distantes da realidade das gestões municipais e estaduais na área da saúde, razão pela qual entendo que não possam ser expedidas pelo Tribunal. Para tanto, seria necessário conhecer novamente da realidade atual do sistema de saúde em operação nos órgãos e entidades auditados pela Secex/MT, o que só se daria mediante nova auditoria, procedimento fora de cogitação a esta altura. 10. Quanto às demais supostas irregularidades objeto de diligência, verifico que em exame da documentação restou afastada a hipótese de ter ocorrido qualquer dano ao erário. No entanto, a unidade técnica, ao se deparar com situação de descumprimento de cláusula de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Cooperativa de Serviços de Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), pugna pela efetivação de determinação à prefeitura para que seja aplicada a multa prevista no Contrato de Prestação de Serviços 280/98 à cooperativa. 11. Tal como acontecido em relação às demais determinações e recomendações sugeridas, entendo que a referida determinação se mostra inadequada em razão do decurso de prazo ocorrido desde a época em que os fatos ocorreram até o momento de sua aplicação (cerca de seis anos depois), mostrando-se inócua, sem qualquer efeito prático. Digo isso porque o referido contrato, assinado em 16/7/1998, já não se encontra em vigor, tendo sido há muito expirado e, portanto, não mais estão vigentes as relações jurídicas estabelecidas entre os contratantes. 12. Por conseguinte, dissinto do encaminhamento proposto que, mesmo à época da instrução, já se mostrava impertinente ao caso. Destarte, em razão do lapso temporal já decorrido desde a formulação das propostas de determinações e recomendações e, considerando que não foram comprovadas ocorrências quaisquer de dano ao erário ou de desvio de recursos federais, entendo que não haver outra alternativa, senão o arquivamento destes autos sem que sejam proferidas as referidas determinações. 13. Finalmente, quanto à eventual realização de nova auditoria, manifesto concordância com a unidade técnica no sentido de ser despicienda sua determinação neste momento, tendo em vista já ter sido realizada, posteriormente à auditoria em tela, outra auditoria junto à Prefeitura de Cuiabá, abordada no TC003.780/2002-0. 14. Ademais, naqueles autos foi determinada a realização de nova auditoria, englobando os exercícios de 1997 a 2001, consoante o subitem 9.1 do Acórdão 3.086/2003-TCU-1ª Câmara, ainda com respeito à aplicação dos recursos do SUS. Outrossim, uma ANOp não se mostra mais apropriada, como já ressaltado pela própria unidade técnica, haja vista as irregularidades detectadas no processo supramencionado (TC003.780/2002-0), cujos indícios apontam para a ocorrência de dano ao erário e para o acobertamento de irregularidades pelo gestor municipal. 15. Por fim, Senhores Ministros, não poderia deixar de mencionar o fato de que não encontro justificativas para os atrasos ocorridos neste processo, de maneira que me resta apenas lamentar tais ocorrências e informar a V. Exªs que, em meu gabinete, venho adotando providências no sentido de tentar evitá-las. Diante do exposto, dissentindo parcialmente do encaminhamento alvitrado pela Secex/MT, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 487/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-011.468/1999-8 (com 16 volumes) 2. Grupo: II Classe de Assunto: III Levantamento de Auditoria - Programa de Ação na Área da Saúde. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades: Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT; Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/MT; Escritórios de Negócios da CEF; Secretaria de Estado da Saúde/MT; Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá; Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá; Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis; Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MT. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada no âmbito do Programa de Ação na Área de Saúde - Diagnóstico, junto aos diversos órgãos e entidades referenciados no item 3 supra, determinada pela Decisão 476/1998TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar o presente processo. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE IV - 1ª Câmara TC-008.958/2003-0 Natureza: Admissão de pessoal Entidade: Universidade Federal do Paraná Interessados: Aguinaldo dos Santos (CPF nº 611.979.98934), Aida da Costa Boll (CPF nº 475.955.319-34), Beatriz Elizabeth Bagatin Veleda Bermudez (CPF nº 635.282.079-49), Cristina Garcia Beckert (CPF nº 838.902.389-04), Elizeu Falconelli (CPF nº 639.914.899-53), Fernando Mazzilli Louzada (CPF nº 092.630.82898), Francisco Manoel Branco Germiniani (CPF nº 922.995.809-30), Graziela Cancian Gomes (CPF nº 016.549.809-94), Hélcio Giffhorn (CPF nº 606.374.209-34), Hélio Pedrini (CPF nº 083.800.628-09), João Carlos Nucci (CPF nº 066.058.458-11), Karina Costa Maia Vianna (CPF nº 031.689.939-99), Liangzhong Hu (CPF nº 009.217.929-05), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (CPF nº 612.416.105-25), Marcelo Muniz Silva Alves (CPF nº 517.681.27115), Marcelo Risso Errera (CPF nº 904.603.087-34), Marilu Rita Villa (CPF nº 461.893.350-04), Normélia Trentini Oliveira (CPF nº 201.064.409-34), Paulo Henrique Labiak Evangelista (CPF nº 696.099.859-04), Regis Luz Pedro (CPF nº 672.855.540-49) e Renato Antônio Teixeira Lopes (CPF nº 642.951.337-87) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Admissão de Pessoal. Processo consolidado. Ato revelando acumulação de cargos. Diligências. Incompatibilidade de horários. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Determinação. Legalidade e registro dos demais atos. Cuidam os autos de admissões efetivadas na Universidade Federal do Paraná dos seguintes servidores: Aguinaldo dos Santos (fls. 02/03), Aida da Costa Boll (fls. 04/05), Beatriz Elizabeth Bagatin Veleda Bermudez (fls. 06/07), Cristina Garcia Beckert (fls. 08/09), Elizeu Falconelli (fls. 10/11), Fernando Mazzilli Louzada (fls. 12/13), Francisco Manoel Branco Germiniani (fls. 14/15), Graziela Cancian Gomes (fls. 16/17), Hélcio Giffhorn (fls. 18/19), Hélio Pedrini (fls. 20/21), João Carlos Nucci (fls. 22/23), Karina Costa Maia Vianna (fls. 24/25), Liangzhong Hu (fls. 26/27), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (fls. 28/29), Marcelo Muniz Silva Alves (fls. 30/31), Marcelo Risso Errera (fls. 32/33), Marilu Rita Villa (fls. 34/35), Normélia Trentini Oliveira (fls. 36/37), Paulo Henrique Labiak Evangelista (fls. 38/39), Regis Luz Pedro (fls. 40/41) e Renato Antônio Teixeira Lopes (fls. 42/43). O Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos atos. No âmbito do TCU, foi preliminarmente procedida diligência junto ao TRF da 4ª Região, com vistas a ser esclarecido se o Sr. Regis Luz Pedro, admitido como Médico na Universidade, exercia o cargo de Analista Judiciário naquele órgão na área de Medicina. Em resposta, a Diretora de Recursos Humanos do TRF da 4ª Região informou que o interessado “integra a carreira de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado/Especialidade Medicina, na Seção Judiciária do Estado do Paraná”, aduzindo, ainda, que a carga horária do servidor é de 20 horas semanais. Considerando que não constava dos autos o horário de trabalho do servidor, este Relator, acolhendo proposta do Ministério Público, determinou a realização de nova diligência com vistas a obter essa informação, imprescindível ao exame da compatibilidade de horários. Presentes aos autos as informações requeridas, a Analista da SEFIP encarregada da instrução consignou o seguinte, no essencial: 326 ISSN 1677-7042 “O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos do TRF da 4ª Região e a Gerente da Unidade de Administração de Pessoal da UFPR noticiam, por intermédio dos documentos de fls. 66 e 70, que a escala de trabalho do interessado de 2ª a 6ª feiras é das 12 horas às 16 horas, horário esse coincidente nos dois órgãos. Como se verificou, o interessado exerce dois cargos de médico com o mesmo horário de trabalho em ambos os órgãos. Assim, em que pese a acumulação de cargos está compreendida entre as hipóteses permitidas, a admissão sob análise é ilegal, visto que não atende ao requisito previsto na Carta Magna relativo à compatibilidade de horários”. Concluindo, propôs a Analista, com anuência da DiretoraSubstituta e do Secretário e em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a ilegalidade do ato de admissão de Regis Luz Pedro, negando-lhe registro, bem como a legalidade e registro dos demais atos. Propôs, ainda, que: “b.1) com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, nos termos do § 1º do mesmo artigo; b.2) seja informado à Universidade Federal do Paraná que o interessado poderá optar por um dos cargos, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990 ou, alternativamente, permanecer nos dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários entre os cargos exercidos no TRF da 4ª Região e na Instituição de Ensino”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se manifestou: “Considerando que restou comprovada nos autos a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região e na Universidade Federal do Paraná, em evidente afronta à exigência contida no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, este representante do Ministério Público, em relação ao ato de fls. 40/41, sem prejuízo da medida sugerida na alínea b.2 da instrução de fl. 72, manifesta-se da seguinte forma: a) pela ilegalidade e recusa de registro da admissão de Regis Luz Pedro; e b) por que seja providenciada pela Universidade Federal do Paraná a restituição das importâncias percebidas indevidamente pelo servidor durante o período de acumulação dos cargos públicos. Quanto às demais admissões, aquiesce à proposição de legalidade e registro”. É o Relatório. VOTO Assiste razão aos pareceres. Com efeito, nada obstante a acumulação de cargos identificada no ato de fls. 40/41 estar compreendida entre as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ela não atende ao requisito estabelecido no mesmo dispositivo quanto à compatibilidade de horários. Nesse sentido, há que se ter por ilegal o ato de admissão do Sr. Regis Luz Pedro, negando-lhe registro. Afigura-se-me apropriada, ademais, a medida propugnada pelo Parquet, no sentido de que a Universidade providencie a restituição das importâncias percebidas indevidamente pelo servidor durante o período de acumulação indevida dos cargos públicos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que a 1ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 488/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.958/2003-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Admissão de Pessoal 3. Interessados: Aguinaldo dos Santos (CPF nº 611.979.98934), Aida da Costa Boll (CPF nº 475.955.319-34), Beatriz Elizabeth Bagatin Veleda Bermudez (CPF nº 635.282.079-49), Cristina Garcia Beckert (CPF nº 838.902.389-04), Elizeu Falconelli (CPF nº 639.914.899-53), Fernando Mazzilli Louzada (CPF nº 092.630.82898), Francisco Manoel Branco Germiniani (CPF nº 922.995.809-30), Graziela Cancian Gomes (CPF nº 016.549.809-94), Hélcio Giffhorn (CPF nº 606.374.209-34), Hélio Pedrini (CPF nº 083.800.628-09), João Carlos Nucci (CPF nº 066.058.458-11), Karina Costa Maia Vianna (CPF nº 031.689.939-99), Liangzhong Hu (CPF nº 009.217.929-05), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (CPF nº 612.416.105-25), Marcelo Muniz Silva Alves (CPF nº 517.681.27115), Marcelo Risso Errera (CPF nº 904.603.087-34), Marilu Rita Villa (CPF nº 461.893.350-04), Normélia Trentini Oliveira (CPF nº 201.064.409-34), Paulo Henrique Labiak Evangelista (CPF nº 696.099.859-04), Regis Luz Pedro (CPF nº 672.855.540-49) e Renato Antônio Teixeira Lopes (CPF nº 642.951.337-87) 1 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissões efetivadas na Universidade Federal do Paraná dos seguintes servidores: Aguinaldo dos Santos (fls. 02/03), Aida da Costa Boll (fls. 04/05), Beatriz Elizabeth Bagatin Veleda Bermudez (fls. 06/07), Cristina Garcia Beckert (fls. 08/09), Elizeu Falconelli (fls. 10/11), Fernando Mazzilli Louzada (fls. 12/13), Francisco Manoel Branco Germiniani (fls. 14/15), Graziela Cancian Gomes (fls. 16/17), Hélcio Giffhorn (fls. 18/19), Hélio Pedrini (fls. 20/21), João Carlos Nucci (fls. 22/23), Karina Costa Maia Vianna (fls. 24/25), Liangzhong Hu (fls. 26/27), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (fls. 28/29), Marcelo Muniz Silva Alves (fls. 30/31), Marcelo Risso Errera (fls. 32/33), Marilu Rita Villa (fls. 34/35), Normélia Trentini Oliveira (fls. 36/37), Paulo Henrique Labiak Evangelista (fls. 38/39), Regis Luz Pedro (fls. 40/41) e Renato Antônio Teixeira Lopes (fls. 42/43). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Regis Luz Pedro, constante às fls. 40/41, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que: 9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 261 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. providencie, junto ao Sr. Regis Luz Pedro, a restituição das importâncias por ele percebidas indevidamente durante o período de acumulação dos cargos públicos; 9.3. informar à Universidade Federal do Paraná que o interessado poderá optar por um dos cargos, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990 ou, alternativamente, permanecer nos dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários entre os cargos exercidos no TRF da 4ª Região e na Instituição de Ensino; 9.4. considerar legais os atos de admissão de fls. 02/39 e 42/43, ordenando-lhes os respectivos registros. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC 007.798/1997-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Interessados: Ana Luzia de Souza Faver - CPF 082.005.64720, Maria Alice Junqueira de Araújo - CPF 351.112.677-00, Sônia Regina de Araújo Bertoni - CPF 180.429.027-00, Sylvia Figueiredo Vieira - CPF 688.702.137-49. Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Aposentadoria. Inclusão em duplicidade da parcela GADF nos atos de concessões das servidoras Maria Alice Junqueira de Araújo e Ana Luzia de Souza Faver. Ilegalidade. Aplicação da Súmula n. 106/TCU. Inclusão cumulativa da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” nos atos de concessão de Sônia Regina de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira. Sobrestamento. Constituição de processo apartado. Comunicação da deliberação. RELATÓRIO Trata-se da apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria da Analista Judiciária Sônia Regina de Araújo Bertoni, com vigência a partir de 09/12/1997, e dos atos de alterações das concessões de aposentadoria das Técnicas Judiciárias Ana Luzia de Souza Faver, Maria Alice Junqueira de Araújo e Sylvia Figueiredo Vieira, com vigência a partir de 30/07/1996, 01/03/1995 e 13/10/1995, respectivamente, e parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. (fls. 1/2-v, 3/4-v, 7/10 e 11/12v) 2. Por meio de diligência, a Sefip instou a unidade concedente a excluir dos proventos de Maria Alice Junqueira de Araújo e Ana Luzia de Souza Faver a parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), a qual vinha sendo paga destacadamente, contrariando a jurisprudência deste Tribunal. Além disso, solicitou-se o envio de cópia do mapa das funções comissionadas exercidas pela servidora Sylvia Figueiredo Vieira. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 3. Em atendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região enviou o mapa solicitado, tendo informado, na ocasião, que desde 01/01/1997, por força da Lei n. 9.421/96, a GADF não integra mais os proventos daquelas servidoras. 4. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), em instrução de fls. 18/18v, se posiciona contrária ao pagamento cumulativa das parcelas de “décimos” com a vantagem “opção” nos proventos das servidoras Sônia Regina de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira, em face de não terem preenchidos os requisitos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei n. 1.711/52 e art. 193 da Lei n. 8.112/90, conforme entendimento firmado pelo Tribunal nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário. No tocante aos demais atos, entende que as informações prestadas foram suficientes. 5. Assim, a analista-informante propõe, com a anuência do Diretor Técnico e do Titular da Unidade, que este Tribunal julgue legais os atos de alteração de aposentadoria de Ana Luzia de Souza Faver e Maria Alice Junqueira de Araújo, ordenando-lhes os respectivos registros, e ilegais os atos de aposentadoria de Sônia Regina de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira, recusando os respectivos atos. 6. A seu turno, o Ministério Público/TCU sustenta que, no caso da acumulação de “décimos” com a “opção” (atos de fls. 5/10 e 11/13), esta Corte de Contas tem propugnado, em casos semelhantes, “ora por sobrestar o julgamento, com vistas a aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão/Plenária nº 844/2001 ora por considerar ilegal a concessão, ante o não-preenchimento das condições para aposentadoria ou dos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90 até 19/1/95”. Entende que “seria mais prudente aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001”. 8. Sustenta, ainda, no tocante aos atos das servidoras Ana Luzia de Souza Faver e Maria Alice Junqueira de Araújo (atos de fls. 1/2 e 3/4), que “o pagamento em duplicidade da GADF (paga em parcela destacada e somada ao valor dos quintos/décimos),[está] em desacordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 8.538/92 e vasta jurisprudência do TCU”. 9. Diante disso, o membro do Ministério Público “opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4 e por que seja sobrestado o exame dos atos de fls. 5/10 e 11/13 até que sejam examinados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001”. É o relatório. VOTO De início, constato que, em relação a todos os atos deste processo, há divergência de encaminhamento entre a proposta da Sefip e o parecer do Ministério Público/TCU. Em relação aos atos das inativas Ana Luzia de Souza Faver e Maria Alice Junqueira de Araújo, consta o pagamento de forma destacada da parcela GADF. Acerca disso, a jurisprudência deste Tribunal, face ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, é farta em não se admitir, por caracterizar pagamento em duplicidade, a percepção destacada de GADF cumulativamente com quintos/décimos originários de funções gratificadas, vez que no cálculo destes já se encontra contemplada aquela vantagem, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 5º daquele diploma legal, como bem asseverou o Ministério Público/TCU. Nessa linha são, entre outras, as seguintes deliberações desta Corte: Acórdãos nos 609/2004, 1985/2004 e 1986/2004 e 57/2005, da 1ª Câmara. Assim, a conseqüência imediata da referida ilegalidade seria este Tribunal determinar ao órgão concedente a cessação dos pagamentos, nos proventos da aposentadoria das referidas servidoras, da parcela de GADF percebida cumulativamente com os décimos. Entretanto, com o advento da implantação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário pela Lei nº 9.421/96, alterada pela Lei nº 10.475/2002, a vantagem da GADF foi incorporada à nova remuneração dos servidores, o que torna inexeqüível eventual determinação naquele sentido quanto aos efeitos financeiros posteriores à edição da referida lei, considerando, ainda, que, no tocante aos valores de GADF percebidos indevidamente nos proventos, se aplica o Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, para dispensa de ressarcimento de valores recebidos de boa-fé. Por esses motivos, a apreciação pela ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria de fls. 1/2 e 3/4 situa-se na esfera da juridicidade do ato, ante a inobservância de dispositivos legais vigentes à época das concessões, e repercute apenas na necessidade de reforma das concessões para exclusão da parcela indevida, descabendo determinação desta Corte de Contas para o órgão cessar pagamentos. Dessa forma, concordo com o Ministério Público/TCU de que tais atos devem ser considerados ilegais, negando-lhes os respectivos registros, em que pese desde de 01/01/1997, por força da Lei n. 9.421/96, a GADF não integre mais os proventos das inativas, porquanto a correção posterior dos cálculos não permite considerar legal o ato de aposentadoria. Esse entendimento decorre do fato de que, tal como expresso no Acórdão 1348/2003 - Primeira Câmara, “a aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório”, uma vez que “eventual correção que se faça em comprovantes de rendimento não tem força suficiente para transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade”. A propósito, idêntico posicionamento foi adotado pelo Tribunal nos Acórdãos nºs 2966/2003, 2967/2003 e 3105/2003, da 1ª Câmara, e nos Acórdãos nos 1648/2003, 1720/2003, 2012/2003 e 168/2004, da 2ª Câmara. 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 No tocante aos demais atos, também concordo com o Ministério Público/TCU de que é prudente aguardar a apreciação, por este Tribunal, dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário, para inferir se é permitido a acumulação das parcelas de “décimos” com a “opção” nos proventos das servidoras Sônia Regina de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira, que embora não se enquadrem nos requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19.01.95, podem perceber a acumulação com base na Decisão nº 481/97 Plenário-TCU - que foi modificada pela Decisão 844/2001-, devendo seus atos serem destacados deste processo e sobrestados. Neste sentido, os Acórdãos nos 472/2004 - Plenário; 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos de 2004 e da 2ª Câmara; 2.168 e 2083, ambos de 2004, e 209 e 210, ambos de 2005, da 1ª Câmara. Ante o exposto, peço vênias por discordar do encaminhamento da Sefip e por acolher o parecer do Ministério Público/TCU, e Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 489/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 007.798/1997-0 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Ana Luzia de Souza Faver - CPF 082.005.647-20, Maria Alice Junqueira de Araújo - CPF 351.112.67700, Sônia Regina de Araújo Bertoni - CPF 180.429.027-00, Sylvia Figueiredo Vieira - CPF 688.702.137-49 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais e recusar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Ana Luzia de Souza Faver e Maria Alice Junqueira de Araújo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. sobrestar o exame dos atos de fls. 5/10 e 11/13, em favor de Sônia Regina de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira, respectivamente, até que este Tribunal se pronuncie quanto aos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, devendo os mesmos serem destacados e autuados em processo apartado; 9.4 dar ciência desta Deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e às interessadas. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC 854.196/1997-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério de Minas e Energia Interessados: Antonio Mauri - CPF 038.322.871-91, Jorge Carvalho Pessoa - CPF 075.013.074-15, Maria Lúcia Lima Putty CPF 027.916.687-72, Luís Carlos Coutinho Ferreras - CPF 284.275.647-91, Marilia Torres Ciraulo - CPF 059.774.444-00, Moacyr Eduardo Nobre - CPF 063.914.357-15, Magaly Suely Puglisi Ramos - 113.378.691-04, Marcondes de Sousa Araújo - 042.845.26120, Ilza Rocha Serafim - CPF 032.498.591-68, Francisco Fideles da Silva - 033.620.351-91 e Jair Augusto Fernandes - CPF 245.063.89700. Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão nos proventos do servidor Jorge Carvalho Pessoa de parcela referente às diferenças salariais decorrentes do IPC de junho/87, no percentual de 26,06%, incorporada por força de decisão judicial, que, posteriormente, foi reformada. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinação à Sefip. Inclusão cumulativa da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” nos proventos de Marília Torres Ciraulo. Sobrestamento. Constituição de processo apartado. Legalidade dos demais atos de concessão. Comunicação da deliberação. RELATÓRIO Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria dos servidores Antonio Mauri, Jorge Carvalho Pessoa, Maria Lúcia Lima Putty, Luís Carlos Coutinho Ferreras, Marilia Torres Ciraulo, Moacyr Eduardo Nobre, Magaly Suely Puglisi Ramos, Marcondes de Sousa Araújo, Ilza Rocha Serafim, Francisco Fideles da Silva e Jair Augusto Fernandes, nos cargos e vigências, respectivamente, de Artífice de Eletricidade e Comunicações (18/08/1997), Datilógrafo (05/09/1997), Administrador (03/09/1997), Assistente Jurídico (26/08/1997), Analista de Informações (23/12/1994), Fiscal de Derivados de Petróleo e outros Combustíveis (30/06/1997), Arquivista (18/08/1997 e 05/09/1997), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (18/08/1997), Agente de Vigilância (08/09/1997), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (21/08/1997); todos servidores do Ministério de Minas e Energia, e parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno (fls. 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22) 2. Por meio de diligência, a Sefip instou o Controle Interno da unidade concedente a enviar cópia da sentença judicial com trânsito em julgado que autorizou a inclusão do percentual de 26,06% nos proventos do servidor Jorge Carvalho Pessoa, informando se houve implantação de plano de carreira em data posterior ao deferimento mencionado percentual, e mapas de tempo de serviço e das funções comissionadas exercidas pela servidora Marília Torres Ciraulo. Além disso, questionou o motivo de haver dois atos de aposentadoria inicial do servidor Jair Augusto Fernandes, divergindo quanto à classe e ao padrão em que se encontrava. 3. A diligência foi plenamente atendida por meio do Ofício n. 13/2004-CGRH (fl. 24), tendo sido remetidos ao Tribunal os documentos de fls. 27 a 76. 4. O analista-informante da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), após examinar as informações e os documentos enviados, inferiu que a sentença judicial, que determinou a incorporação das diferenças resultantes da inflação de junho de 1987, no percentual de 26,06%, nos proventos de Jorge Carvalho Pessoa, transitou em julgado em 21/02/94, tendo constatado que “o pagamento foi suspenso em virtude da ação rescisória interposta pela União, e não houve implantação de nenhum plano de carreira”. Por causa disso, realizou consulta junto ao Sistema de Administração de Pessoal (Siape), tendo confirmado que “o ex-servidor não percebe mais a vantagem referente à mencionada reclamação trabalhista”. 5. Assim, entende que - em face do ato ter sido cadastrado antes da decisão do Recurso Ordinário em Ação Rescisória (ROAR 532.668/1999), que reformou o decisum que havia determinado à incorporação do referido percentual -, o ato de concessão de aposentadoria de Jorge Carvalho Pessoa pode ser considerado legal. 6. No tocante ao ato da servidora Marília Torres Ciraulo, em que consta vantagem denominada “opção”, o analista-informante, ao constatar que “o tempo de efetivo exercício em função em função comissionada é de 3 anos, 3 meses e 9 dias”, manifesta no sentido de que seja considerado ilegal o ato de concessão, tendo em vista que não preencheu ao “requisito temporal exigido pelo art. 193 da Lei nº 8.112/90”. 7. Em relação à duplicidade de disponibilização do ato de aposentadoria de Jair Augusto Fernandes, contendo divergências entre ambos quanto à classe e ao padrão em que se encontrava, o analista fez constar que “o órgão esclarece que o ex-servidor foi aposentado pela Portaria MME nº 35, de 20/08/1997, a qual foi retificada no DOU de 09/04/98, conforme Portaria MME nº 382/97”. Assim, entende que foi saneada a questão, devendo ser julgado legal o respectivo ato de concessão. 8. Por fim, o analista-informante, com anuência do Diretor Técnico e do Titular da Sefip, propõe, verbis: “I - a legalidade e registro dos atos de aposentadoria de Antonio Mauri, Jair Augusto Fernandes, Jorge Carvalho Pessoa, Maria Lucia Lima Puty, Luis Carlos Coutinho Ferreras, Moacyr Eduardo Nobre, Magaly Suely Puglisi Ramos, Marcondes de Sousa Araújo, Ilza Rocha Serafim e de Francisco Fideles da Silva; II - a ilegalidade e recusa de registro do ato de aposentadoria de Marilia Torres Ciraulo, ante a inclusão da vantagem denominada 'opção', em desacordo com os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da(s) irregularidade(s) ora apontada(s), submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 9. A seu turno, O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, dissentiu da Sefip, conforme parecer de fl. 84, a seguir, no essencial, transcrito, verbis: “2. Atendida a diligência determinada à folha 23, a SEFIP, manifesta-se nos termos do parecer de folhas 82/83. 3. Observa-se, no entanto, no tocante ao ato de folhas 3/4, que a unidade técnica propõe a legalidade e registro considerando 327 ISSN 1677-7042 que a parcela percebida irregularmente já foi saneada, consoante fichas financeiras constantes de folhas 77/80. 4. Entanto, conforme entendimento recente do TCU, no processo nº TC-010.956/1995-6, não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demostrada em comprovante de rendimentos. 5. Sendo assim, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de folhas 03/04 e 09/10. 6. Quanto aos demais atos, aquiesce à proposição da unidade técnica.” É o relatório. VOTO De início, constato que, em relação ao ato de concessão da aposentadoria do servidor Jorge Carvalho Pessoa, há divergência de encaminhamento entre a proposta da Sefip e o parecer do Ministério Público/TCU. Essa discordância se deve ao fato de que, nos proventos do referido servidor, não consta mais a parcela referente às diferenças salariais decorrentes do IPC de junho/87, no percentual de 26,06%, incorporada, inicialmente, por força decisão judicial, prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1242/92. Ocorre que tal decisum foi reformado em decorrência de Ação Rescisória interposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, tendo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso Ordinário em Ação Rescisória (ROAR 532.668/1999), assim decidido: “correta a v. decisão proferida pelo Eg. 21º Regional ao julgar procedente o pedido rescisório da Autora, expungindo-a da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987”. Em face disso, foi extirpada tal parcela dos proventos do Sr. Jorge Carvalho Pessoa, levando a Unidade Técnica a propor a legalidade do ato; enquanto o Ministério Público/TCU entende que o ato de aposentação é ilegal. Quanto ao mérito, não resta dúvida de que tal parcela é indevida, mesmo que a sentença de 1º grau não tivesse sido reformada, conforme inúmeros julgados desta Corte de Contas. Nesta linha são, entre outras, as seguintes deliberações: Acórdãos 120, 237 e 690, todos de 2004 e da 1ª Câmara; Acórdão 1488/2004 - 2ª Câmara e Acórdão 180/2005 - Plenário. <!ID600289-25> Assim, não obstante tenha sido suspenso o pagamento da referida parcela, entendo, em consonância com o posicionamento da Procuradoria, que a correção posterior dos cálculos não permite considerar legal o ato de aposentadoria. Esse entendimento decorre do fato de que, tal como expresso no Acórdão 1348/2003 - Primeira Câmara, “a aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório”, uma vez que “eventual correção que se faça em comprovantes de rendimento não tem força suficiente para transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade”. A propósito, idêntico posicionamento foi adotado pelo Tribunal nos Acórdãos nºs 2966/2003, 2967/2003 e 3105/2003, da 1ª Câmara, e nos Acórdãos nºs 1648/2003, 1720/2003, 2012/2003 e 168/2004, da 2ª Câmara. Neste sentido, é descabida determinação desta Corte de Contas para que o órgão cesse os pagamentos. Entendo, da mesma forma, que quanto às importâncias recebidas indevidamente deva ser aplicada a Súmula nº 106/TCU. Registro que meu Gabinete realizou consulta no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), tendo constatado que o órgão de origem excluiu o ato em exame, substituindo por outro sem a referida parcela (fls. 85/86). Com isso, cabe determinar à Sefip que adote as providências cabíveis para que seja inserido, no sistema, ambos os atos, devendo autuar o segundo em processo distinto deste, a ser submetido à apreciação da Corte de Contas. Em relação ao ato da servidora Marília Torres Ciraulo (fls. 09/10), em que tanto a Sefip quanto o Ministério Público/TCU se manifestaram pela ilegalidade do ato, em face da inativa estar percebendo a “opção” cumulativamente com parcelas de “quintos”, entendo cabível aguardar a apreciação, por este Tribunal, dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário, para inferir se é permitido a acumulação das parcelas de “quintos” com a “opção” nos proventos desta inativa, que embora não se enquadre nos requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19.01.95, pode perceber a acumulação com base na Decisão nº 481/97 - Plenário-TCU - que foi modificada pela Decisão 844/2001 -, devendo seu ato ser destacado deste processo e sobrestado. Neste sentido, os Acórdãos nos 472/2004 - Plenário; 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos de 2004 e da 2ª Câmara; 2.168 e 2083, ambos de 2004, e 209 e 210, ambos de 2005, da 1ª Câmara. No tocante aos demais atos de concessão, entendo que devem ser considerados legais, devendo este Tribunal ordenar-lhes os respectivos registros, conforme os pareceres emitido nos autos. Ante o exposto, peço vênias por discordar do encaminhamento da Sefip e por acolher o parecer do Ministério Público/TCU no tocante ao ato de fls. 03/04 e, de ambos, no que se refere ao ato de fls. 09/10, e Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator 328 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 490/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 854.196/1997-8 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Antonio Mauri - CPF 038.322.871-91, Jorge Carvalho Pessoa - CPF 075.013.074-15, Maria Lúcia Lima Putty CPF 027.916.687-72, Luís Carlos Coutinho Ferreras - CPF 284.275.647-91, Marilia Torres Ciraulo - CPF 059.774.444-00, Moacyr Eduardo Nobre - CPF 063.914.357-15, Magaly Suely Puglisi Ramos - 113.378.691-04, Marcondes de Sousa Araújo - 042.845.26120, Ilza Rocha Serafim - CPF 032.498.591-68, Francisco Fideles da Silva - 033.620.351-91 e Jair Augusto Fernandes - CPF 245.063.89700. 4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Antonio Mauri, Maria Lúcia Lima Putty, Luís Carlos Coutinho Ferreras, Moacyr Eduardo Nobre, Magaly Suely Puglisi Ramos, Marcondes de Sousa Araújo, Ilza Rocha Serafim, Francisco Fideles da Silva e Jair Augusto Fernandes; 9.2. considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Jorge Carvalho Pessoa; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. sobrestar o exame do ato de fls. 09/10, em favor de Marília Torres Ciraulo, até que este Tribunal se pronuncie quanto aos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, devendo o mesmo ser destacado e autuado em processo apartado; 9.5. dar ciência desta Deliberação ao Ministério de Minas e Energia e aos interessados; 9.6. determinar à Sefip que adote as providências cabíveis para que faça constar, no Sisac, o teor do item 9.2, devendo autuar, em processo distinto, o ato que substituiu o ora apreciado, submetendo-o, oportunamente, ao exame desta Corte de Contas. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC 855.455/1997-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Câmara dos Deputados Interessados: Adelia Lucia Arruda Santos Gil - CPF 277.796.537-49, Domingas Maria da Conceição de Oliveira - CPF 033.127.981-91, Luiz Berto Filho - CPF 008.281.301-91, Piera Paola Gagnor - CPF 003.226.441-00, Renato Luiz Leme Lopes - CPF 039.085.007-10 e Sebastião Augusto Machado - 000.588.231-15 Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão cumulativa da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” nos proventos da servidora Piera Paola Gagnor. Legalidade. Alteração da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90 pela do art. 3º da Lei 8.911/94 nos proventos do servidor Sebastião Augusto Machado. Legalidade. Inclusão cumulativa nos demais atos da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” sem que os servidores tenham preenchido os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/01/1995. Sobrestamento. Constituição de processo apartado. Ciência da deliberação à Câmara dos Deputados. RELATÓRIO Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria dos servidores Adelia Lucia Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz Berto Filho, Piera Paola Gagnor e Renato Luiz Leme Lopes, e o ato de alteração de concessão do servidor Sebastião Augusto Machado; com vigências, respectivamente, em 11/06/1997, 02/09/1997, 17/06/1997, 29/07/1997, 22/08/1996 e 03/11/1994, sendo todos servidores da Câmara dos Deputados e ex-ocupantes do cargo de Analista Legislativo, exceto a segunda servidora mecionada, que era ocupante do cargo Técnico Legislativo. 1 2. Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/02, por intermédio do sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, tendo o Controle Interno emitido parecer pela legalidade em todos os atos (fls. 2v, 5v, 7v, 9v, 12v e 14v, respectivamente). 3. Por meio de duas diligências, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) instou o Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, para que remetesse ao Tribunal documentos referentes aos atos em exame. Na primeira - proposta pelo Ministério Público/TCU e acatada por este Relator -, solicitaram-se os mapas de tempo de serviço dos servidores, contendo informações acerca dos cargos em comissão ou funções de confiança exercidas por eles. Na última, requereu-se a “manifestação recente do INSS quanto à legitimidade do tempo serviço rural prestado por Sebastião Augusto Machado”. Em atendimento, foram encaminhados ao Tribunal os documentos de fls. 14-A a 31. 4. A propósito, no âmbito daquela secretaria, foi lavrada a instrução de fls. 32/33v que contou com o aval do Diretor Técnico e do Secretário, transcrita, em parte, abaixo: “Ressaltamos, por oportuno, que destacamos deste processo os atos de Marina de Oliveira e outros para exame em separado. Destarte, reanalisando-se o processo, observamos a incorporação de quintos cumulativamente com a opção nas aposentadorias dos interessados acima, com exceção de Sebastião Augusto Machado, matéria essa que não se encontra totalmente pacificada no âmbito do Tribunal sendo que a Decisão Plenária nº 844/2001 é objeto de diversos recursos pendentes de apreciação. Não obstante isso, tem-se que o Tribunal, à exemplo dos Acórdãos nº 1.619/2003-P, 1.620/2003-P, 1.433/2003-2ª Câmara entre outras, teceu considerações sobre a possibilidade do pagamento cumulativo da parcela de quintos com a vantagem da opção, desde que satisfeitos, até 18/01/1995, os requisitos estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90. No presente caso, verifica-se que Adélia Lúcia Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz Berto Filho e Renato Luiz Leme Lopes exerceram funções comissionadas por menos de cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, apesar de computarem tempo suficiente para aposentadoria voluntária em 18/01/1995. Sendo assim, a inclusão da vantagem de quintos com opção é ilegal, visto que os requisitos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e art. 193 da Lei 8.112/90 não foram totalmente observados. Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/ c os artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade das aposentadorias de Piera Paola Cagnor e Sebastião Augusto Machado, e a ilegalidade e recusa de registro aos atos concessórios de Adélia Lúcia Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz Berto Filho e Renato Luiz Lemes Lopes, ante a inclusão da vantagem denominada opção, sem a observância de todos os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90, e com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável”. 5. O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, anuiu a proposta da Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Como se infere dos autos, constam, nos proventos dos interessados, a acumulação da vantagem “opção” com parcelas de “décimos”, exceto em relação aos do Sr. Sebastião Augusto Machado. No tocante ao ato de concessão de aposentadoria da servidora Piera Paola Garnor, percebo que está em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal, por ocasião da apreciação dos processos TCs 011.069/1995-3 e 026.689/1991-0, de que para fazer jus, de pronto, a referida acumulação é necessário que o servidor tenha tempo de serviço até 19/01/1995 suficiente para se aposentar voluntariamente e preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 antes de sua revogação, ou seja, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou em função de confiança (Acórdãos 1.619 e 1620/2003, ambos do Plenário). Assim, acato a proposta formulada nos autos no sentido de que este Tribunal considere legal o ato, ordenando-lhe seu respectivo registro. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Quanto aos demais atos de concessão, em que tanto a Sefip quanto o Ministério Público/TCU se manifestaram pela ilegalidade das aposentadorias, entendo cabível aguardar a apreciação, por este Tribunal, dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 Plenário, para inferir se é permitido a acumulação das parcelas de “décimos” com a “opção” nos proventos dos inativos, que embora não se enquadrem nos requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19.01.95, podem perceber a acumulação com base na Decisão nº 481/97 - Plenário-TCU - que foi modificada pela Decisão 844/2001 , devendo seus atos serem destacados deste processo e sobrestado. Neste sentido, os Acórdãos nos 472/2004 - Plenário; 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos de 2004 e da 2ª Câmara; 2.168 e 2083, ambos de 2004, e 209 e 210, ambos de 2005, da 1ª Câmara. Por fim, em relação ao ato de alteração do servidor Sebastião Augusto Machado - em que houve a substituição da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, incluída em seu ato de concessão inicial e considerado legal por esta Colenda Câmara na Sessão de 24/10/1995 (TC 002.152/1995-9), pela vantagem do art. 3º (quintos/décimos) da Lei nº 8.911/94 -, proponho que o ato seja também considerado legal por esta Corte de Contas, ordenado-lhe seu respectivo registro, uma vez que o interessado preencheu os requisitos estabelecidos naquele dispositivo, conforme atesta o quadro de Discriminação dos Tempos em Funções Comissionadas, extraído pela minha assessoria no sistema Sisac (fl. 34), bem como pelas manifestações emitidas nos autos. Ante o exposto, peço vênias por discordar, em parte, do encaminhamento da Sefip e do parecer do Ministério Público/TCU no tocante aos atos de fls. 1/3, 4/5, 6/7, 11/12, e Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 491/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 855.455/1997-7 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Adelia Lucia Arruda Santos Gil - CPF 277.796.537-49, Domingas Maria da Conceição de Oliveira - CPF 033.127.981-91, Luiz Berto Filho - CPF 008.281.301-91, Piera Paola Gagnor - CPF 003.226.441-00, Renato Luiz Leme Lopes - CPF 039.085.007-10 e Sebastião Augusto Machado - 000.588.231-15 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Piera Paola Gagnor e Sebastião Augusto Machado; 9.2. determinar à Sefip que: 9.2.1. constitua processo apartado com os atos de fls. 1/3, 4/5, 6/7, 11/12; 9.2.2. promova o sobrestamento da apreciação dos atos, respectivamente, em favor de Adelia Lucia Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz Berto Filho e Renato Luiz Leme Lopes até que este Tribunal se pronuncie quanto aos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, devendo os mesmos serem destacados e autuados em processo apartado; 9.3. dar ciência desta Deliberação à Câmara dos Deputados e aos interessados. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC-008.747/1997-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco Interessados: Abdoral da Silva Leitão (CPF nº 032.460.86400), Aguida Marques de Oliveira (CPF nº 032.206.724-34), Antonia Santana da Conceição (CPF nº 055.670.093-72), Benedita Soares da Silva (CPF nº 069.146.754-49), Deolinda Vieira de Lima (CPF nº 081.918.834-49), Dulcinete Maria Maciel Guerra (CPF nº 819.475.774-68), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (CPF nº 000.156.604-00), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (CPF nº 285.050.694-04), Lidia Maria Marinho de Andrade (CPF nº 040.891.384-34), Maria das Dores Silva (CPF nº 024.858.854-00), Maria Fracinete de Carvalho (CPF nº 053.197.654-87), Maria Jose Teles Gomes (CPF nº 021.581.404-53), Rosa Quiteria Ataide de Amorim (CPF nº 165.503.154-68), Salvino Gomes da Silva (CPF nº 230.631.227-34), Terezinha de Jesus Simões Correia (CPF nº 036.535.364-72) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (CPF nº 004.997.304-53) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria concedida no âmbito da Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco. Inclusão, em um dos atos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Inclusão nos demais atos de parcela “PCCS”. Acórdãos 92/2005 e 1.824/2004 proferidos pelo Plenário que construíram entendimento no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento de ambas as vantagens, mas apenas aos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Atos que se enquadram no referido artigo. Legalidade e registro. Tratam os autos de aposentadoria concedida pela Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco aos servidores Abdoral da Silva Leitão (fls. 15/16), Aguida Marques de Oliveira (fls. 23/24), Antonia Santana da Conceição (fls. 5/6), Benedita Soares da Silva (fls. 3/4), Deolinda Vieira de Lima (fls. 11/12), Dulcinete Maria Maciel Guerra (fls. 13/14), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (fls. 27/28), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (fls. 29/30), Lidia Maria Marinho de Andrade (fls. 37/38), Maria das Dores Silva (fls. 1/2), Maria Fracinete de Carvalho (fls. 17/18), Maria Jose Teles Gomes (fls. 35/36), Rosa Quiteria Ataide de Amorim (fls. 21/22), Salvino Gomes da Silva (fls. 39/40), Terezinha de Jesus Simões Correia (fls. 31/32) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (fls. 25/26). A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 43/47, que contou com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, na qual ficou consignado que o ato de interesse do Sr. Abdoral da Silva Leitão (fls. 15/16) inclui a parcela “URP 26,05%” e os demais atos a parcela “PCCS”, sendo que a primeira parcela referida não mais está sendo paga ao inativo, conforme se depreende da ficha financeira de fls. 48/49. Conclui a instrução, in verbis: “De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPOMOS a legalidade e registro do ato de Abdoral da Silva Leitão e a ilegalidade e recusa do registro dos atos constantes desse processo atinentes aos inativos: Maria das Dores Silva, Benedita Soares da Silva, Antonia Santana da Conceição, Deolinda Vieira de Lima, Dulcinete Maria Maciel Guerra, Maria Fracinete de Carvalho, Rosa Quiteria Ataide Amorim, Aguida Marques de Oliveira, Yves Mario Von Beckerath Grimaldi, Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti, Gabriela Rosso Urtino Guerra, Terezinha de Jesus Simões Correira, Maria Jose Teles Gomes, Lidia Maria Marinho de Andrade e Salvino Gomes da Silva”. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se, em cota singela (fl. 49, verso), de acordo com a unidade técnica. É o Relatório. VOTO Conforme consignado no Relatório precedente, está sendo pago aos interessados Maria das Dores Silva, Benedita Soares da Silva, Antonia Santana da Conceição, Deolinda Vieira de Lima, Dulcinete Maria Maciel Guerra, Maria Fracinete de Carvalho, Rosa Quiteria Ataide Amorim, Aguida Marques de Oliveira, Yves Mario Von Beckerath Grimaldi, Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti, Gabriela Rosso Urtino Guerra, Terezinha de Jesus Simões Correira, Maria Jose Teles Gomes, Lidia Maria Marinho de Andrade e Salvino Gomes da Silva a parcela “PCCS”. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/1992, o PCCS - originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários - foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, passou a caracterizar verdadeiro “bis in idem”, fundado em interpretação notoriamente exorbitante da decisão ju- 1 dicial. A questão, diga-se de passagem, foi examinada em profundidade por esta Corte quando da prolação da Decisão 26/2002 Plenário. Nada obstante, com o advento da Lei nº 10.855/2004, foi regularizado o pagamento do PCCS a todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma, tendo o Tribunal firmado entendimento nesse sentido, consoante se observa do item 9.2 do Acórdão 1.824/2004 TCU - Plenário. Assim sendo deve-se considerar legais os atos de aposentadoria em questão para fins de determinar-lhes o registro. No que diz respeito ao ato de aposentadoria do Sr. Abdoral da Silva Leitão (fls. 15/16), inclui a vantagem denominada “URP 26,05%”, supostamente amparada em sentença judicial. Diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte trataram da matéria, para considerar o pagamento ilegal. Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez registrar: “Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optouse por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração. Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: 'Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: 'Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ...................................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...) Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.” Deve-se consignar, no entanto, que, no caso presente, conforme consta na Instrução da SEFIP mencionada no relatório precedente, a parcela “URP 26,05%” não mais está sendo paga ao inativo, conforme se depreende da ficha financeira de fls. 48/49. 329 ISSN 1677-7042 Com essas considerações, e com as devidas vênias da SEFIP e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 492/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.747/1997-0 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Abdoral da Silva Leitão (CPF nº 032.460.864-00), Aguida Marques de Oliveira (CPF nº 032.206.72434), Antonia Santana da Conceição (CPF nº 055.670.093-72), Benedita Soares da Silva (CPF nº 069.146.754-49), Deolinda Vieira de Lima (CPF nº 081.918.834-49), Dulcinete Maria Maciel Guerra (CPF nº 819.475.774-68), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (CPF nº 000.156.604-00), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (CPF nº 285.050.694-04), Lidia Maria Marinho de Andrade (CPF nº 040.891.384-34), Maria das Dores Silva (CPF nº 024.858.854-00), Maria Fracinete de Carvalho (CPF nº 053.197.654-87), Maria Jose Teles Gomes (CPF nº 021.581.404-53), Rosa Quiteria Ataide de Amorim (CPF nº 165.503.154-68), Salvino Gomes da Silva (CPF nº 230.631.227-34), Terezinha de Jesus Simões Correia (CPF nº 036.535.364-72) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (CPF nº 004.997.304-53) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco aos servidores Abdoral da Silva Leitão (fls. 15/16), Aguida Marques de Oliveira (fls. 23/24), Antonia Santana da Conceição (fls. 5/6), Benedita Soares da Silva (fls. 3/4), Deolinda Vieira de Lima (fls. 11/12), Dulcinete Maria Maciel Guerra (fls. 13/14), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (fls. 27/28), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (fls. 29/30), Lidia Maria Marinho de Andrade (fls. 37/38), Maria das Dores Silva (fls. 1/2), Maria Fracinete de Carvalho (fls. 17/18), Maria Jose Teles Gomes (fls. 35/36), Rosa Quiteria Ataide de Amorim (fls. 21/22), Salvino Gomes da Silva (fls. 39/40), Terezinha de Jesus Simões Correia (fls. 31/32) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (fls. 25/26). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos concessórios em favor de Abdoral da Silva Leitão (fls. 15/16), Aguida Marques de Oliveira (fls. 23/24), Antonia Santana da Conceição (fls. 5/6), Benedita Soares da Silva (fls. 3/4), Deolinda Vieira de Lima (fls. 11/12), Dulcinete Maria Maciel Guerra (fls. 13/14), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (fls. 27/28), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (fls. 29/30), Lidia Maria Marinho de Andrade (fls. 37/38), Maria das Dores Silva (fls. 1/2), Maria Fracinete de Carvalho (fls. 17/18), Maria Jose Teles Gomes (fls. 35/36), Rosa Quiteria Ataide de Amorim (fls. 21/22), Salvino Gomes da Silva (fls. 39/40), Terezinha de Jesus Simões Correia (fls. 31/32) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (fls. 25/26), ordenando-lhes o registro; e 9.2. determinar ao INSS e ao respectivo Controle Interno que, em relação aos atos considerados legais, observe, no que couber, os parâmetros fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário, por ocasião da implementação do ato de opção pela Carreira do Seguro Social prevista na Lei nº 10.855/2004. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC-850.062/1997-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF <!ID600289-26> Interessados: Antonio Justiniano de Carvalho Rego(CPF nº 010.118.041-15); Darlin Alves de Carvalho Pereira (CPF nº 143.834.971-87); Dilson Luiz Veiga (CPF nº 002.012.431-72); Flor de Maria Nina Pinheiro (CPF nº 076.631.371-91); Iracy dos Santos (CPF nº 147.452.833-34); Marli Goncalves Ricci (CPF nº 059.779.591-68); Nurimar Barreto da Silva (CPF nº 263.424.487-87); Tania Antonia da Rocha de Castro (CPF nº 084.697.501-78) Advogado constituído nos autos: não há 330 ISSN 1677-7042 Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF. Concessão cumulativa a dois servidores da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 acrescida da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária de “décimos” incorporados. Ilegalidade e recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Inclusão, em um ato, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Acórdão 1.824/2004 proferido pelo Plenário construiu entendimento no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem aos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Legalidade e registro desse e dos demais atos. Orientação ao órgão de origem. Determinações. Tratam os autos de concessão de Aposentadorias no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal aos servidores Antonio Justiniano de Carvalho Rego(fls. 11/12), Darlin Alves de Carvalho Pereira (fls. 7/8), Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16), Flor de Maria Nina Pinheiro (fls. 13/14), Iracy dos Santos (fls. 1/2), Marli Goncalves Ricci (fls. 5/6), Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10) e Tania Antonia da Rocha de Castro (fls. 3/4). A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 64/65, que contou com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, tendo sido concluída nos seguintes termos: “De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPOMOS a ilegalidade e recusa do registro do(s) ato(s) de fls. 07/08, 15/16 e pela legalidade e registro os atos de fls. 01/02, 03/04, 05/06, 09/10, 11/12, 13/14, constante(s) desse processo.” O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela (fl. 65, verso), pôs-se de acordo com a proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Adoto o entendimento dos pareceres insertos nos autos, segundo os quais os atos de aposentadoria dos interessados Antonio Justiniano de Carvalho Rego(fls. 11/12), Flor de Maria Nina Pinheiro (fls. 13/14), Iracy dos Santos (fls. 1/2), Marli Goncalves Ricci (fls. 5/6) e Tania Antonia da Rocha de Castro (fls. 3/4), expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal - INSS/DF, podem ser considerados legais, para fim de que este Tribunal lhes ordene o registro. Quanto aos atos de Darlin Alves de Carvalho Pereira (fls. 7/8) e Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16), contém vício que impede o seu registro pelo Tribunal, a saber, concessão cumulativa da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 acrescida da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária de “décimos” incorporados. A jurisprudência dessa e. Corte é pacífica quanto à ilegalidade da percepção cumulativa de quintos ou décimos de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, incorporados na vigência da Lei nº 8.911/1994, com parcela desta mesma função ou cargo, uma vez que não há tal previsão no dispositivo dessa Lei que trata do assunto, como pode ser constatado pela transcrição abaixo, in verbis: “Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.” Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para o qual foi designado.” Da mesma forma, não havia a previsão da cumulação de que se trata no revogado art. 193 da Lei nº 8.112/1990, transcrito a seguir: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.” Devem, portanto, os atos de concessão de Aposentadoria aos Senhores Darlin Alves de Carvalho Pereira e Dilson Luiz Veiga, constante das fls. 7/8 e 15/16, respectivamente, serem considerados ilegais negando-se-lhes o registro, não obstante possa o órgão de origem emitir novos atos escoimados da irregularidade. Já o ato de interesse de Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10), inclui a parcela “VANT. JUD. 26,05%” referente à URP para os meses de dezembro de 1988 e janeiro e fevereiro de 1998, fixada com 1 base no IPC do trimestre anterior a esse período, nos termos do Decreto-lei nº 2.334/1987. Diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte trataram da matéria, para considerar o pagamento ilegal. Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o eminente MinistroRelator Benjamin Zymler fez registrar: “Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optouse por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração. Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: 'Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: 'Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ...................................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...) Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.” Ocorre que, em razão de Ação Rescisória julgada procedente, foi desconstituída a sentença concessória do benefício na ação trabalhista nº 1329/90, que transitou na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, tendo o referido percentual sido retirado dos proventos. Com essas considerações, discordando parcialmente dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 ACÓRDÃO Nº 493/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-850.062/1997-7 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Antonio Justiniano de Carvalho Rego(CPF nº 010.118.041-15); Darlin Alves de Carvalho Pereira (CPF nº 143.834.971-87); Dilson Luiz Veiga (CPF nº 002.012.431-72); Flor de Maria Nina Pinheiro (CPF nº 076.631.371-91); Iracy dos Santos (CPF nº 147.452.833-34); Marli Goncalves Ricci (CPF nº 059.779.591-68); Nurimar Barreto da Silva (CPF nº 263.424.487-87); Tania Antonia da Rocha de Castro (CPF nº 084.697.501-78) 4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de Aposentadorias no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal - INSS/DF aos servidores Antonio Justiniano de Carvalho Rego(fls. 11/12), Darlin Alves de Carvalho Pereira (fls. 7/8), Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16), Flor de Maria Nina Pinheiro (fls. 13/14), Iracy dos Santos (fls. 1/2), Marli Goncalves Ricci (fls. 5/6), Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10) e Tania Antonia da Rocha de Castro (fls. 3/4). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos concessórios em favor de Iracy dos Santos (fls. 1/2), Tania Antonia da Rocha de Castro (fls. 3/4), Marli Goncalves Ricci (fls. 5/6), Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10), Antonio Justiniano de Carvalho Rego (fls. 11/12) e Flor de Maria Nina Pinheiro (fls. 13/14), ordenando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegal os atos concessórios em favor de Darlin Alves de Carvalho Pereira (fls. 7/8) e Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos mencionado no item 9.2, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente dos atos impugnados de fls. 7/8 e 15/16, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem prejuízo de que sejam expedidos novos atos concessórios escoimados das irregularidades, submetendoos à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do mesmo Regimento; 9.5. determinar ao INSS e ao respectivo Controle Interno que, em relação aos atos considerados legais, observe, no que couber, os parâmetros fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário, por ocasião da implementação do ato de opção pela Carreira do Seguro Social prevista na Lei nº 10.855/2004; e 9.6. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC-854.158/1997-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas Interessados: Ana Cândida do Perpétuo Socorro Brandão Nina (CPF nº 040.937.042-87), Ana Maria Mendonça Mota (CPF nº 075.793.302-53), Edna Oliveira Frazão (CPF nº 042.791.152-49), Elizeu Betolila da Costa (CPF nº 003.420.092-49), José Darwin Diaz Sanchez (CPF nº 011.845.802-78), José Ferreira Marinha (CPF nº 007.181.142-72), Maria Shirley Alencar de Miranda (CPF nº 018.889.432-20), Mercedes Matos Correa (CPF nº 128.345.992-20) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (CPF nº 016.566.352-91) 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Processo consolidado de aposentadoria. Inclusão da parcela “opção” cumulativamente com os quintos. Sobrestamento na apreciação dos atos até julgamento do recurso que trata de matéria análoga. Constituição de apartado. Determinações. Legalidade dos demais atos. Apreciam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria de Ana Cândida do Perpétuo Socorro Brandão Nina (fls. 01/02), Ana Maria Mendonça Mota (fls. 03/05), Edna Oliveira Frazão (fls. 06/08), Elizeu Betolila da Costa (fls. 09/10), José Darwin Diaz Sanchez (fls. 11/12), José Ferreira Marinha (fls. 13/15), Maria Shirley Alencar de Miranda (fls. 16/18), Mercedes Matos Correa (fls. 19/20) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (fls. 21/22), servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas. Adoto como relatório o parecer da lavra do SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, adiante reproduzido: “A SEFIP propõe a legalidade e o registro dos atos de fls. 01/02, 11/12, 13/15 e 16/18 e a ilegalidade e a recusa de registro dos atos de fls. 03/05, 06/08, 09/10, 19/20 e 21/22, ante a inclusão da parcela da opção cumulativamente com os quintos sem o preenchimento das condições para aposentadoria em 19/01/95, consoante Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário. 3. Com efeito, conforme Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo artigo 193 do RJU até 19/01/95, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para se aposentar àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.624/98, in verbis: 'Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.' (grifos acrescidos). 4. Relativamente ao ato de fls. 19/20, cumpre observar que, ao contrário do que afirma a SEFIP, Mercedes Matos Correa reunia condições para se aposentar, proporcionalmente, em 19/01/95. 5. Quanto às aposentadorias de Ana Maria Mendonça Mota (fls. 03/05), Elizeu Betolila da Costa (fls. 09/10) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (fls. 21/22), nota-se que não possuíam condições para aposentadoria em 19/01/95, e Edna Oliveira Frazão (fls. 06/08) não contava cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada até essa data. 6. Ao apreciar casos semelhantes, o TCU tem propugnado ora por sobrestar o julgamento, com vistas a aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão/Plenária 844/2001 ora por considerar ilegal a concessão, ante o não-preenchimento das condições para aposentadoria ou dos pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/01/95 (Acórdãos 1.672/2004 da 2ª Câmara, 2.171/2004 da 1ª Câmara, 47/2004 do Plenário, 1.298/2004 da 2ª Câmara e 2.168/2004 da 1ª Câmara). 7. Ponderando as razões constantes do Acórdão/Plenário 472/2004 e na mesma linha do decidido no Acórdão/1ª Câmara 2.168/2004, entendemos que seria mais prudente aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária 844/2001. 8. Assim, este representante do Ministério Público, em relação às aposentadorias de Ana Maria Mendonça Mota (fls. 03/05), Edna Oliveira Frazão (fls. 06/08), Elizeu Betolila da Costa (fls. 09/10) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (fls. 21/22), manifestase pelo sobrestamento até que sejam analisados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária 844/2001, na mesma linha do decidido nos Acórdãos 2.168/2004 da 1ª Câmara e 472/2004 do Plenário. 9. Caso não acolhido o sobrestamento, opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 03/05, 06/08, 09/10 e 21/22. 10. Quanto às demais concessões, aquiesce à proposição de legalidade e registro”. É o Relatório. VOTO Assiste inteira razão ao Ministério Público ao propugnar em seu parecer o sobrestamento na apreciação dos atos de aposentadoria ali especificados. Com efeito, verifica-se que os inativos Ana Maria Mendonça Mota, Elizeu Betolila da Costa e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira não haviam completado tempo de aposentadoria quando da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 (19/01/1995), e tampouco a servidora Edna Oliveira Frazão detinha tempo suficiente de exercício em cargo de comissão ou função comissionada, nos termos exigidos, até essa data, não se enquadrando, assim, nenhuma das situações acima, na linha de entendimento fixada nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003Plenário. Desse modo, como a questão do pagamento da opção está sendo discutida no TC-014.277/1999-9, objeto da Decisão 844/2001Plenário, ora em fase recursal, entendo prudente aguardar o deslinde de tal feito, sobrestando-se, em decorrência, a apreciação dos atos dos servidores acima mencionados. Quanto aos demais atos, nada há a ser argüido quanto à fundamentação legal, merecendo os correspondentes registros. Ante o exposto, meu Voto é no sentido de que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 494/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n° TC-854.158/1997-9 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Ana Cândida do Perpétuo Socorro Brandão Nina (CPF nº 040.937.042-87), Ana Maria Mendonça Mota (CPF nº 075.793.302-53), Edna Oliveira Frazão (CPF nº 042.791.152-49), Elizeu Betolila da Costa (CPF nº 003.420.092-49), José Darwin Diaz Sanchez (CPF nº 011.845.802-78), José Ferreira Marinha (CPF nº 007.181.142-72), Maria Shirley Alencar de Miranda (CPF nº 018.889.432-20), Mercedes Matos Correa (CPF nº 128.345.992-20) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (CPF nº 016.566.352-91) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam os atos de aposentadoria de Ana Cândida do Perpétuo Socorro Brandão Nina (fls. 01/02), Ana Maria Mendonça Mota (fls. 03/05), Edna Oliveira Frazão (fls. 06/08), Elizeu Betolila da Costa (fls. 09/10), José Darwin Diaz Sanchez (fls. 11/12), José Ferreira Marinha (fls. 13/15), Maria Shirley Alencar de Miranda (fls. 16/18), Mercedes Matos Correa (fls. 19/20) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (fls. 21/22), servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de fls. 01/02, 11/12, 13/15, 16/18 e 19/20, ordenando os respectivos registros; 9.2. determinar o sobrestamento da apreciação dos atos de fls. 03/05, 06/08, 09/10 e 21/22, até que sejam julgados os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário; 9.3. determinar à SEFIP que: 9.3.1. acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.3, acima; 9.3.2. constitua apartado para os atos indicados no item 9.2 supra. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC-005.213/1997-5 Natureza: Concessão de Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Piauí Interessados: Ana Soares Pereira Botelho; Eduardo Alcino de Farias Marques; Eline Santos Ibiapina; Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves; Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves; Maria de Jesus Santos Ibiapina; Maria Sena de Vasconcelos Monteiro; Marize de Farias Marques; Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves; Michellyne Vasconcelos de Oliveira; Miguel Arcanjo Dias Soares; Mileny Marques de Farias; Mishell Santos Ibiapina (CPF's não constam nos autos) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Pensões Civis concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS do Piauí. Inclusão de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Acórdãos 92/2005 e 1.824/2004 proferidos pelo Plenário que construíram entendimento no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem, mas apenas aos beneficiários dos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Atos que se enquadram no referido artigo. Legalidade e registro. Orientação ao órgão de origem. Determinações. ISSN 1677-7042 331 Tratam os autos de concessões de Pensão Civil no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no Piauí aos beneficiários Ana Soares Pereira Botelho (fls. 4/6); Eduardo Alcino de Farias Marques (fls. 10/12); Eline Santos Ibiapina (fls. 13/15); Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria de Jesus Santos Ibiapina (fls. 13/15); Maria Sena de Vasconcelos Monteiro (fls. 16/18); Marize de Farias Marques (fls. 10/12); Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Michellyne Vasconcelos de Oliveira (fls. 16/18); Miguel Arcanjo Dias Soares (fls. 7/9); Mileny Marques de Farias (fls. 10/12); Mishell Santos Ibiapina (fls. 13/15). A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 108/110, que contou com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, na qual ficou consignado que: “4. Quanto à RT 395/90 que concedeu o reposicionamento de 12 referências aos ex-servidores Hermantino Rodrigues Gonçalves, Francisco Falcão Botelho, Maria Conceição Mendes Soares, Alfredo Pinto Ibiapina, e Zacarias do Rego Monteiro [respectivamente instituidores das pensões civis de fls. 1/3, 4/6, 7/9, 13/15 e 16/18], esclarecemos que foi encaminhado o certificado de trânsito em julgado e que as concessões podem ser consideradas legais, de acordo com o entendimento da ínclita 1 Câmara deste Tribunal, firmado na Sessão de 10/8/1993, Decisão 190/93. 5. Sobre a RT 1795/89 que concedeu a URP, consta nos autos a sentença judicial, como também cópia do certificado de trânsito [...] a Alcino de Sousa Marques Júnior e Alfredo Pinto Ibiapina [respectivamente instituidores das pensões civis de fls. 10/12 e 13/15].” Concluiu a instrução propondo: “De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, PROPONHO a legalidade e registro dos atos de fls. 1/3, em favor de Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves, Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves e Marcella Gomes Rodrigues, 4/6, em favor de Ana Soares Pereira Botelho, 7/9, em favor de Miguel Arcanjo Dias Soares, 16/18, em favor de Maria Sena de Vasconcelos Monteiro e Michellyne Vasconcelos de Oliveira e a ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 10/12, em favor de Mileny Marques de Farias, Marize de Farias Marques e Eduardo Alcino de Farias Marques, 13/15, em favor de Maria de Jesus Santos Ibiapina, Mishell Santos Ibiapina e Eline Santos Ibiapina, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendoo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela SEFIP (fls. 111/112). É o Relatório. VOTO Adoto o entendimento dos pareceres insertos nos autos, segundo os quais os atos de concessão de pensão civil das interessadas Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves, Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves e Marcella Gomes Rodrigues, às fls. 1/3, de Ana Soares Pereira Botelho, às fls. 4/6, de Miguel Arcanjo Dias Soares, às fls. 7/9, e de Maria Sena de Vasconcelos Monteiro e Michellyne Vasconcelos de Oliveira, às fls. 16/18, podem ser considerados legais para efeito de que seja determinado o seu registro. No que tange aos atos que incluem a parcela “26,05%”, referente à URP de fevereiro de 1989, de interesse dos beneficiários dos instituidores Alcino de Souza Marques Junior (fls. 10/12) e Alfredo Pinto Ibiapina (fls. 13/15), diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte trataram da matéria, para considerar ilegal o pagamento quando a sentença judicial concessiva não dispuser expressamente a continuidade do seu pagamento, após a data base a que se referia o adiantamento. Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também dos demais percentuais relativos a planos econômicos, para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Nessa linha, o eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez registrar no Voto condutor do aresto: “Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optouse por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei 332 ISSN 1677-7042 n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração. Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: 'Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: <!ID600289-27> 'Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ...................................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.' Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...) Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.” Na linha do novel entendimento adotado por este Tribunal, devem ser considerados legais para fins de registro os atos dos interessados Mileny Marques de Farias, Marize de Farias Marques e Eduardo Alcino de Farias Marques (fls. 10/12), e Maria de Jesus Santos Ibiapina, Mishell Santos Ibiapina e Eline Santos Ibiapina (fls. 13/15). Com essas considerações, e discordando, parcialmente, dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 495/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-005.213/1997-5 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Ana Soares Pereira Botelho; Eduardo Alcino de Farias Marques; Eline Santos Ibiapina; Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves; Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves; Maria de Jesus Santos Ibiapina; Maria Sena de Vasconcelos Monteiro; Marize de Farias Marques; Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves; Michellyne Vasconcelos de Oliveira; Miguel Arcanjo Dias Soares; Mileny Marques de Farias; Mishell Santos Ibiapina (CPF's não constam nos autos) 1 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Piauí 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de Pensão Civil no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no Piauí aos beneficiários Ana Soares Pereira Botelho (fls. 4/6); Eduardo Alcino de Farias Marques (fls. 10/12); Eline Santos Ibiapina (fls. 13/15); Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria de Jesus Santos Ibiapina (fls. 13/15); Maria Sena de Vasconcelos Monteiro (fls. 16/18); Marize de Farias Marques (fls. 10/12); Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Michellyne Vasconcelos de Oliveira (fls. 16/18); Miguel Arcanjo Dias Soares (fls. 7/9); Mileny Marques de Farias (fls. 10/12); Mishell Santos Ibiapina (fls. 13/15). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais para fins de registro os atos concessórios em favor de Ana Soares Pereira Botelho (fls. 4/6); Eduardo Alcino de Farias Marques (fls. 10/12); Eline Santos Ibiapina (fls. 13/15); Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria de Jesus Santos Ibiapina (fls. 13/15); Maria Sena de Vasconcelos Monteiro (fls. 16/18); Marize de Farias Marques (fls. 10/12); Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Michellyne Vasconcelos de Oliveira (fls. 16/18); Miguel Arcanjo Dias Soares (fls. 7/9); Mileny Marques de Farias (fls. 10/12); Mishell Santos Ibiapina (fls. 13/15); e 9.2. determinar ao INSS e ao respectivo Controle Interno que, em relação aos atos de fls. 10/12 e 13/15, observe, no que couber, os parâmetros fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário, por ocasião da implementação do ato de opção pela Carreira do Seguro Social prevista na Lei nº 10.855/2004. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara TC-002.741/2001-9 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Fundação Cultural Palmares. Interessado: Carlos Alves Moura, CPF n. 076.010.697-53. SUMÁRIO: Concessão de aposentadoria. Ilegalidade. Aplicação da Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem e à Sefip. RELATÓRIO Trata-se do ato de concessão da aposentadoria de Carlos Alves Moura, no cargo de Advogado da Fundação Cultural Palmares (fls. 01/06). 2. A Sefip, instruindo os autos às fls. 39/42, consignou o seguinte: “Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, sendo que o processo foi diligenciado com o objetivo de ser esclarecido o motivo do parecer pela ilegalidade. Em atendimento à diligência formulada por intermédio do Ofício nº 0331/2001-SEFIP/2ª DT, o órgão de origem encaminhou cópias da Certidão de Tempo de Serviço, Mapa de Tempo de Serviço, contendo os esclarecimentos solicitados, referente à aposentadoria do servidor Carlos Alves Moura. Da análise dos documentos enviados, observamos que o processo foi diligenciado por diversas vezes pela Secretaria de Controle Interno no MinC. Na diligência, datada de 27.01.1997, foi solicitado: a) Certidão de Tempo de Serviço, referente ao período de 03.04.1962 a 31.12.1969, nos moldes do Decreto nº 76.326/75; b) Cópia das portarias de nomeação e exoneração do cargo de Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Praia, Cabo Verde, para comprovação do DAS 4 e posterior averbação aos proventos (Decisão TCU nº 286/96 - 1ª Câmara); c) Correção do número de controle das fichas de concessão e desligamento, tendo em vista que o ano informado deve ser aquele em que a ficha é encaminhada ao Tribunal de Contas da União. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 Em cumprimento à diligência acima mencionada, a Secretaria de Controle Interno informa (fls. 21/23) que não foram apresentadas as portarias de nomeação e exoneração, apenas cópias de documentos (não autenticados), tais como: ofício de solicitação para assumir o Centro de Estudos Brasileiros em Cabo Verde e declaração do servidor de que não houve nenhuma publicação da espécie no Diário Oficial da União; no entanto, no processo só constam cópias dos ofícios consultando o Ministro da Cultura sobre a possibilidade de indicação do professor Carlos Alves para exercer o cargo de Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Cabo Verde, o ofício do Ministro da Cultura concordando com a indicação do servidor e a anuência do presidente da Fundação Pró-Leitura. Conclui [o Controle Interno] propondo que o processo seja novamente diligenciado de forma a ajustar o ato de aposentadoria aos ditames da Lei e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, para que a Fundação Cultural Palmares adote as providências a seguir indicadas: 1º) Seja desconsiderado o período de 07.05.90 a 31.12.95, referente à ocupação do cargo de Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Cabo Verde, face a ausência de documentação que ampare legalmente o referido período. 2º) Sejam reformulados [os seguintes atos]: a) a portaria de aposentação, fls. 26, excluindo-se a vantagem do art. 2º da Lei nº 8.911/94, face a ausência dos 05 anos seguidos de exercício na função; b) o mapa de tempo de serviço, fls. 24 - verso, excluindo-se o período citado no item 1º; c) o Abono Provisório, fls. 27, retirando-se a vantagem do art. 2º da Lei nº 8.911/94 e retificando a incorporação dos décimos para 2/10 de DAS 102.2, 4/10 de DAS 101.3 e 2/10 de DAS 101.4; e d) a ficha de concessão, fls. 55, refazendo-a de conformidade com o novo Ato de Abono Provisório elaborado, sendo encaminhada pelo Sistema SISAC on line. O órgão de origem informa ainda, que tramita no Ministério da Cultura o processo nº 00610.000188/92-63, decorrente de diligências da 6ª Inspetoria-Geral de Controle Externo do TCU (Ofícios nº 188, de 02.06.92, e nº 289, de 22.07.92), que determinaram adoção de providências com vistas a regularizar a situação do servidor em questão, haja vista ter sido indevidamente redistribuído da Fundação Nacional Pró-Leitura (FNpL) para a Fundação Cultural Palmares (FCP), quando da extinção daquela primeira entidade. O então MARE solicitou ao Ministério da Cultura a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à referida redistribuição, bem como a anulação da aposentadoria do servidor em tela (...). Em 12/05/1999, o Controle Interno novamente propôs colocar o processo em diligência, para que a FCP lance os dados no SISAC on line, anexando cópia das fichas ao processo, no prazo máximo de 30 dias, de forma a ajustar o ato de aposentadoria. E ressalta que encontra-se em tramitação na Fundação Biblioteca Nacional, desde 21.12.1998, o processo nº 0060010.000188/92-63, o qual originou-se de diligência do Tribunal de Contas da União (TC034.069/91-7) decorrente de Inspeção Ordinária realizada na Fundação Cultural Palmares, no período de 1º de janeiro a 25 de novembro de 1991. A diligência foi no sentido de que o Secretário de Controle Interno da Presidência da República fizesse gestão junto ao Secretário-Adjunto da então Secretaria de Administração Federal - SAF/PR para que se pronunciasse sobre três redistribuições, dentre as quais a do Sr. Carlos Alves Moura, da extinta Pró-Leitura para a Fundação Cultural Palmares. No parágrafo seguinte, o órgão de origem reitera a informação sobre os ofícios º 188/92- 6ª IGCE e nº 289 ao comunicarem à CISET/PR a decisão da 2ª Câmara, na sessão de 21 de maio de 1992, quando se determinou à SAF/PR, por intermédio daquela CISET, o seguinte: 'regularize a situação dos servidores ..., redistribuídos indevidamente da Fundação Nacional Pró-Leitura para a Fundação Cultural Palmares,..., visto que, na condição de não estáveis, deveriam ter sido dispensados, em consonância com as disposições contidas na IN/SAF nº 07/90'. A seguir, o órgão informa que foram publicadas três portarias anulando as redistribuições; após o que os servidores deveriam ter sido apresentados à Fundação Biblioteca Nacional, a fim de dar cumprimento à determinação contida na IN/SAF/PR n. 7/90, em virtude de ser o Órgão que absorveu as atribuições, acervo, receitas e dotações orçamentárias da extinta Fundação Pró-Leitura. O período de 05.05.90 a 31.12.95 em que o servidor exerceu a função de Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Praia República de Cabo Verde não foi efetivamente comprovado, uma vez que, segundo declaração do próprio interessado, não houve nenhuma publicação (portarias de nomeação e exoneração) no Diário Oficial. O órgão de origem, em prosseguimento à explanação da diligência, informa que, com a realização da Auditoria Operacional nº 1/96, em julho de 1996, foi retomada a questão das redistribuições indevidas, a qual originou a Nota Técnica nº 19/96, do Secretário de Controle Interno da Ciset no MinC ao Ministro da Pasta; foi relatada a situação e apresentadas propostas para suspensão das remunerações e devolução dos servidores ao Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE. Em 15.08.96 por intermédio da Informação/CGRH/Minc, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MinC pronunciou-se pela imediata exclusão dos servidores da folha de pagamento e submeteu o assunto ao MARE, por entender ser o Ministério detentor da competência para se pronunciar conclusivamente sobre o assunto. O MARE, em 09.01.1997, pronunciou-se sobre o assunto, recomendando ao MinC: 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 a) apuração das responsabilidades dos agentes públicos que deram causa ao descumprimento do disposto na IN nº 7 e os efeitos decorrentes desse ato; b) adoção de procedimentos formais, por parte da Fundação Biblioteca Nacional e Fundação Cultural Palmares, para as respectivas exoneração e nulidade das aposentadorias, entre outras. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do MinC emitiu despacho às Fundações (FCP e FBN) para que cumprissem as determinações e informassem, com a devida urgência, as conclusões relacionadas à apuração de responsabilidades. Ante o exposto, o órgão de origem, conclui sugerindo que após o preenchimento das fichas do SISAC e retorno do processo a esta Ciset, seja efetivado o encaminhamento ao TCU das fichas de concessão, com parecer pela irregularidade, considerando que há pronunciamento dos órgãos competentes pela nulidade da referida aposentadoria. Em 06.07.99 o órgão de origem emite o parecer de aposentadoria pela ilegalidade da concessão, informando que os responsáveis não adotaram as providências requeridas nas diligências. Como se pode observar, a concessão da aposentadoria está eivada de vício desde o início, tendo em vista que foi não foi regularizada a situação da redistribuição do servidor e não restou comprovado o tempo em que o servidor exerceu a função de Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Praia - República de Cabo Verde”. 3. Ante o que expôs, a Sefip, em pareceres uniformes, propôs a ilegalidade da concessão, com aplicação da Súmula TCU n. 106, “em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé” e determinação ao órgão de origem de que fizesse cessar todo e qualquer pagamento, sob pena de ressarcimento das quantias pagas pelo responsável. 4. Em sua intervenção regimental, o Ministério Público manifestou-se preliminarmente por nova diligência ou, caso não acolhida a sugestão, pela ilegalidade da concessão (fl. 43). 5. Promovida a diligência alvitrada (fls. 44/45), foram encaminhados ao Tribunal os elementos de fls. 46/53, os quais, segundo nova instrução da Sefip (fl. 54), constituem, basicamente, peças que já constavam do processo, não trazendo elementos novos ao feito. A unidade técnica, assim, ratifica a sua proposta, já formulada nos autos, pela ilegalidade da presente concessão. 6. A Procuradoria põe-se de acordo com a Sefip (fl. 55). É o Relatório. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este ato de concessão da aposentadoria de Carlos Alves Moura, no cargo de Advogado da Fundação Cultural Palmares. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de fls. 01/05, negando o respectivo registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão concedente, de conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Cultural Palmares que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração do ato concessório da aposentadoria do Sr. Carlos Alves Moura, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique o interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3.1, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral VOTO Examina-se neste processo a concessão da aposentadoria do Sr. Carlos Alves Moura, no cargo de Advogado da Fundação Cultural Palmares. 2. Impende mencionar, inicialmente, o Parecer de Aposentadoria (fls. 37/38) da Divisão de Controle de Despesas com Pessoal - DIPES, órgão responsável pela apreciação da presente concessão no âmbito do Ministério da Cultura - MinC, o qual assevera que, após o quarto trâmite do processo por aquela unidade e após haverem sido providenciadas as diligências necessárias, não foram sanadas as seguintes irregularidades: 2.1 - tempo de serviço em Brasília contado em dobro sem a devida justificativa; 2.2 - tempo de licença-prêmio informado no mapa de tempo de serviço e não lançado na ficha Sisac; 2.3 - tempo de serviço insuficiente para incorporação de função DAS-6; 2.4 - não-comprovação do exercício do cargo de DAS-4. 3. Nessas condições, consigno minha concordância com a proposta formulada pela Sefip, que contou com o aval do representante do Ministério Público, no sentido de se considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Carlos Alves Moura. 4. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar à Fundação Cultural Palmares que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração da concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 496/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-002.741/2001-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Carlos Alves Moura, CPF n. 076.010.69753. 4. Entidade: Fundação Cultural Palmares. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara TC-010.894/2004-7 Natureza: Representação. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA. Interessada: Idalécia Ennes Vara, servidora do INPA, CPF n. 077.886.142-20. SUMÁRIO: Representação acerca de possíveis irregularidades na área de pessoal do INPA. Procedência parcial. Determinações. Remessa de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto, à Representante e ao INPA. Apensamento às contas da entidade. RELATÓRIO Trata-se da Representação formulada pela Sra. Idalécia Ennes Vara, ocupante do cargo de Tecnologista Sênior do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, por meio da qual noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na área de pessoal da referida entidade, requerendo, ao final, a realização de fiscalização, para fins de constatação dos fatos por ela comunicados (fls. 3/35). 2. Considerando o teor da documentação apresentada, determinei, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU a autuação do processo como Representação, encaminhando-o, em seguida, para a Secex/AM a fim de que fosse instruído. 3. Em essência, as ocorrências apresentadas pela referida servidora são as seguintes: 3.1 - prática, por parte da Sra. Ana Cíntia Guazzelli, bolsista do INPA, de atos administrativos escritos, exclusivos e privativos de servidores ocupantes de cargos de confiança; 3.2 - acumulação irregular de cargos por parte das servidoras Regina Lúcia Azevedo de Melo e Tânia Cecília da Silva Brandão, com o agravante de serem ocupantes de cargos comissionados no INPA; 3.3 - situação irregular do bolsista Marcelo Roberto Borges dos Santos, uma vez que ele é contratado pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - Hemoan com carga horária diária de oito horas. 4. Instruindo o feito, a Secex/AM promoveu diligência ao INPA, para que se manifestasse acerca das ocorrências levantadas pela representante, tendo o Diretor daquele órgão, Sr. José Antônio Alves Gomes, encaminhado o Ofício n. 352/04 (fls. 47/48), acompanhado da documentação de fls. 49/50. 5. Na instrução de fls. 51/57, o Analista da Secex/AM reproduziu as informações apresentadas pelo Administrador do INPA, dando conta da compatibilidade de horários e da exoneração das servidoras Regina Lúcia Azevedo de Melo e Tânia Cecília da Silva Brandão, bem como do encerramento da bolsa concedida à Sra. Ana Cíntia Guazzelli. Quanto ao bolsista Marcelo Roberto Borges dos Santos, apenas informou que atualmente encontra-se prestando ser- ISSN 1677-7042 333 viços ao Projeto LBA - Experimento de Grande Escala da BiosferaAtmosfera na Amazônia, junto à Divisão de Documentação Social, com carga horária de 20 horas por semana. 6. A unidade técnica consignou que as informações e os esclarecimentos prestados demonstram que a direção do INPA tomou providências efetivas com vistas à correção das falhas e irregularidades denunciadas. Contudo, anota que o fato de bolsistas, sem vínculos com o INPA, terem subscrito documentos exclusivos e privativos de dirigentes da entidade (fls. 8/12) indica a ausência e/ou fragilidade dos controles hierárquico-administrativos básicos. 7. Nesse contexto, a primeira proposta de encaminhamento formulada pela unidade foi no sentido de se conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; determinar ao INPA que doravante reforçasse e/ou criasse controles administrativos que impossibilitassem a reincidência de irregularidades relativas à prática de atos administrativos formais e privativos de funcionários públicos ocupantes de cargos de direção por bolsistas vinculados a projetos institucionais da entidade; dar ciência à representante da deliberação que vier a ser adotada pelo TCU; e juntar o presente processo às contas anuais do INPA, exercício de 2004 (fls. 56/58). 8. Entretanto, ao compulsar os autos, verifiquei haver informações conflitantes no que concerne ao bolsista Marcelo Roberto Borges dos Santos, haja vista que o ouvidor do INPA, no memorando de fls. 18/20, informa o seguinte: “Em resumo, foi constatado por declaração solicitada por esta Ouvidoria junto à Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam) que o bolsista deste Instituto (...), Marcelo Roberto Borges dos Santos, mantinha e mantém vínculo empregatício com a Fundação Hemoam, o que fere as normas dos requisitos necessários para a concessão de bolsas do Programa de Capacitação Institucional. A irregularidade foi comunicada imediatamente à Coordenação de Capacitação que determinou o afastamento do bolsista e o cancelamento da referida bolsa” (fls. 59/60). 9. Tendo em vista que esta informação, de 16/02/2004, colide com aquela prestada pelo Diretor do INPA, no ofício de 25/08/2004 (fl. 48), indicando que o aludido bolsista encontra-se prestando serviços ao “Projeto LBA”, determinei à unidade técnica que apurasse o fato, trazendo ao feito, inclusive, os normativos a que se refere o Ouvidor do INPA. 10. Na seqüência, a unidade encaminhou diligência ao INPA e ao Hemoan (fls. 63 e 64), com vistas a apurar a ocorrência relativa ao bolsista Marcelo Roberto Borges dos Santos, obtendo as respostas de fls. 74/86 e 67/73, respectivamente. 11. Ao examinar tais respostas, a unidade manifestou-se da seguinte forma (fls. 87 e 88): “3.1 O Diretor do INPA substituto informou, por meio do Ofício nº 054/05-GDIR, de 14/02/2005, que, ao aplicar o pedido de bolsa na modalidade PCI [Programa de Capacitação Institucional], o Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos cumpriu as formalidades para a concessão da bolsa, apresentando inclusive declaração de que não tinha e nem manteria vínculo empregatício com quaisquer instituições, quer pública ou privada, durante a vigência da bolsa. Assim que se constatou o vínculo do referido cidadão com o Hemoam, foi solicitado, em 04/02/2004, à Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia o cancelamento da Bolsa. 3.1.1. Acrescentou que, diante da necessidade de gerar uma série de apresentações gráficas no conteúdo do Projeto 'Serviços Especializados de Manutenção e Operação de Sítios de Pesquisa no âmbito do Experimento de Grande Escala da Biosfera-Atmosfera na Amazônia -LBA' e por não contar o INPA com profissional na especialidade de programador visual, no período de 1º/10/2004 a 31/12/2004, o Sr. Marcelo Borges recebeu a bolsa da Fundação Djalma Batista para prestação de serviços junto ao projeto, no valor de R$ 870,00 mensais, cumprindo 4 horas diárias. A concessão foi absolutamente necessária tendo em vista que se tornou difícil encontrar, em curto prazo, alguém com a sua experiência e o seu conhecimento. 3.2. Por sua vez, a Diretora do HEMOAN encaminhou, por meio do ofício nº 0091/2005-GHEMOAM, de 11/02/2005, documentação na qual verificamos que o Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos foi admitido em 15/07/96, no cargo de agente administrativo, com carga horária de 30 horas semanais, no horário de 7:00 às 13:00 horas. 4. Não foram informados, de forma precisa, o período de concessão, horário de trabalho e valor efetivamente pago. O período em que exerceu as atividades de bolsista ainda não está devidamente esclarecido, senão vejamos: o Diretor do INPA, por meio do ofício nº 352/04, datado de 25/08/2004, informa a esta Secretaria que o referido bolsista encontra-se prestando serviços ao 'Projeto LBA', enquanto que há a informação de que, em 04/02/2004, havia sido solicitado o cancelamento de sua bolsa (fls. 48). Se é verdade que o servidor prestava serviços em agosto, logo, não teve a sua bolsa cancelada em fevereiro, conforme havia sido solicitado. 5. Diante dos esclarecimentos obtidos, resta comprovado que o Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos exerceu as atividades de bolsista do INPA e, paralelamente, era servidor do HEMOAM, descumprindo o regulamento do Programa de Capacitação Institucional PCI. Por esta razão, é cabível determinar ao INPA que instaure processo de tomada de contas especial, a fim de apurar os valores indevidamente pagos ao referido bolsista.” 12. Concluindo o exame da matéria, reforça a unidade que as noticiadas acumulações irregulares de cargos das servidoras Regina Lúcia Azevedo de Melo e Tânia Cecília da Silva Brandão não se confirmaram nestes autos, restando apurada, porém, a prática de atos administrativos privativos de servidores públicos pela bolsista Ana Cíntia Guazzelli. 13. Nesse contexto, a Secex/AM propõe (fl. 89): 334 ISSN 1677-7042 13.1 - conhecer da Representação para, no mérito, considerála procedente; 13.2 - determinar ao INPA que: 13.2.1 - instaure Tomada de Contas Especial, a fim de apurar os valores indevidamente pagos ao bolsista Marcelo Roberto Borges dos Santos, em virtude de ser servidor da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas no mesmo período em que exercia as atividades de bolsista no INPA, em desacordo com os termos da Resolução/INPA n. 004/2000, que regulamenta o Programa de Capacitação Institucional; 13.2.2 - adote controles que impossibilitem a prática de atos administrativos formais e privativos de funcionários públicos ocupantes de cargos de direção por bolsistas vinculados a projetos institucionais da entidade; 13.3 - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à Representante; 13.4 - apensar este processo às contas do INPA, referentes ao exercício de 2004, como subsídio à sua análise e julgamento. É o Relatório. VOTO De início, registro que o TCU, com base nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, pode conhecer da presente Representação, formulada pela Sra. Idalécia Ennes Vara, ocupante do cargo de Tecnologista Sênior do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, porquanto os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A Representante traz ao conhecimento deste Tribunal a ocorrência de supostas irregularidades na área de pessoal do INPA, consistentes na acumulação irregular de cargos por servidoras do Instituto, prática de atos administrativos privativos de servidor público por bolsista e situação irregular de bolsista que mantinha vínculo empregatício com outra entidade. 3. A noticiada irregularidade na acumulação de cargos das servidoras do INPA restou não confirmada nestes autos. O Diretor do Instituto, em atendimento à diligência que lhe fora encaminhada pela unidade técnica, informa não ter havido incompatibilidade de horários no desempenho das atividades inerentes aos cargos então ocupados no INPA pelas Sras. Tânia Cecília da Silva Brandão e Regina Lúcia Azevedo de Melo, as quais foram exoneradas em julho de 2004. 4. No que se refere à prática de atos administrativos privativos de servidor público por bolsista, sem vínculo empregatício com o Instituto, observo que, de fato, os documentos de fls. 9/11 comprovam a ocorrência e revelam a fragilidade nos controles hierárquicos-administrativos básicos do INPA, cabendo, assim, a determinação sugerida pela unidade técnica com vistas a evitar a reincidência de tal falha. 5. A situação irregular do bolsista Marcelo Roberto Borges dos Santos consiste no fato de que manteve vínculo empregatício com a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam ao tempo em que recebia bolsa do INPA, infringindo, dessa forma, a regra do Programa de Capacitação Institucional - PCI que estipula a obrigação de o bolsista dedicar tempo integral ao projeto, não podendo manter vínculo empregatício durante a vigência da bolsa (Resolução/INPA n. 004/2002, item 6 e 8). Não obstante o pedido de cancelamento da referida bolsa feito em 04/02/2004 pela Coordenação de Capacitação do PCI/INPA, não constam informações nos autos que indiquem a anulação requerida. Ao contrário, segundo o Ofício n. 352/2004 (fls. 47/48), há indícios que apontam pela duração da bolsa, no mínimo, até agosto de 2004. 6. No período de 1º/10 a 31/12/2004, o Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos passou a receber bolsa da Fundação Djalma Batista para atuar no Projeto “Serviços Especializados de Manutenção e Operação de Sítios de Pesquisa no âmbito do Experimento de Grande Escala da Biosfera-Atmosfera na Amazônia”, desenvolvido pelo INPA, cumprindo quatro horas diárias (fl. 76). Nesse período, pode ter havido compatibilidade entre o trabalho do Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos no Hemoam (das 7:00 às 13:00 h) e as atividades de bolsista, com quatro horas de dedicação ao projeto, porém, essa questão deve ser apurada pelo INPA, conforme adiante sugerido, ante a insuficiência de elementos nos autos que afirmem nesse sentido. 7. Com relação ao período em que recebeu bolsa diretamente do Instituto, não restou plenamente esclarecida a efetiva prestação dos serviços nem eventual débito quantificável. O bolsista, conforme doc. de fl. 69, mantinha vínculo empregatício com a Hemoam desde 16/07/1996, data em que foi admitido no cargo de agente administrativo, cumprindo jornada de trabalho das 7:00 às 13:00 h, o que seria incompatível com a exigência de dedicação de tempo integral ao projeto, nos termos da Resolução/INPA n. 04/2002. Sobre o período em que foi bolsista da Fundação Djalma Batista, faltam informações sobre as normas que regem a concessão da bolsa, o que não permite a formação de juízo de mérito, ao menos por ora, sobre eventual irregularidade acerca da dedicação exclusiva ao projeto nesta fase. <!ID600289-28> 8. Nesse contexto, com ligeiro dissentimento da proposta da unidade técnica, penso que se deva determinar ao INPA a adoção das providências cabíveis com vistas a apurar o período em que o Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos recebeu bolsa do Instituto, a compatibilidade de horários, a prestação efetiva dos serviços, bem como a relação do bolsista com a Fundação Djalma Batista e o INPA, e, no caso de restar comprovada a apuração de débito, instaurar a devida tomada de contas especial, cuja tramitação deverá observar os prazos fixados no Acórdão que ora proponho. 1 9. Por fim, registro que esta Representação deve, no mérito, ser considerada parcialmente procedente, tendo em vista a confirmação de apenas parte das irregularidades noticiadas. Com tais ressalvas, acolho no essencial o parecer da Secex/AM e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 497/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-010.894/2004-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessada: Idalécia Ennes Vara, servidora do INPA, CPF n. 077.886.142-20. 4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Sra. Idalécia Ennes Vara, ocupante do cargo de Tecnologista Sênior do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA, por meio da qual noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na área de pessoal da referida entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia que: 9.2.1. adote e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, as providências cabíveis para averiguar as questões alusivas ao Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos, no que se refere ao período em que recebeu bolsa do INPA, à compatibilidade de horários, à prestação efetiva dos serviços, bem como ao esclarecimento da relação do bolsista com a Fundação Djalma Batista e o INPA, e, se for o caso, na seqüência, instaure e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, Tomada de Contas Especial, a fim de apurar eventuais valores indevidamente pagos ao bolsista; 9.2.2. encaminhe, ao término do prazo mencionado no subitem anterior, informações ao TCU sobre as apurações e eventual instauração de TCE; 9.2.3. envie, na hipótese de instauração de Tomada de Contas Especial, o respectivo processo à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.2.4. adote controles que impossibilitem a prática de atos administrativos formais e privativos de funcionários públicos ocupantes de cargos de direção por bolsistas vinculados a projetos institucionais da entidade; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Tomada de Contas Especial a que refere o subitem 9.2.1, adote as providências a seu cargo; 9.4. determinar à Secex/AM que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.1 desta deliberação; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Representante e ao INPA; 9.6. determinar o apensamento dos presentes autos às contas do INPA, referentes ao exercício de 2004. 10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATAS A Segunda Câmara homologou a Ata nº 6 da Sessão Ordinária realizada no dia 24 de fevereiro e nº 9, da Sessão Extraordinária do dia 15 de março, cujas cópias havia sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 339 a 353 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 10, em 16 de março de 2005, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 354, 356 a 373, 375 a 378 e de 380 a 382 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003): a) Procs. nºs 425.017/1998-2 (c/3 volumes e 1 anexo), 013.282/2003-9, 013.632/2003-9 (c/1 volume), 013.640/2003-0 e 013.679/2003-5, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) Procs. nºs 017.220/2000-0 (c/1 volume), 014.178/2003-5 (c/1 anexo), 002.084/2004-2, 005.022/2004-3, 014.214/2004-1, 001.460/2000-5, 012.976/2004-3 e 015.109/2004-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 003.831/2002-0 (c/1 volume), 011.867/2003-6, 001.751/2002-9 e 002.024/2004-4, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e d) Procs. nºs 019.800/1993-2 (c/1 volume. Apenso TC 014.052/2002-50), 005.325/2002-5, 016.169/2002-7, 015.400/2002-5, 002.798/2001-1, 003.716/2004-5, 015.327/2004-0, 015.779/2001-3 (c/13 volumes) e 014.737/2002-7, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. PEDIDOS DE VISTA Foram adiadas a discussão e a votação dos TCs nºs 006.562/2004-0 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar), 004.238/1997-4 (Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha), ante pedidos de vista formulados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, bem como o TC nº 005.796/1999-7 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, todos nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. SUSTENTAÇÃO ORAL Antes de conceder a palavra ao Ministro Ubiratan Aguiar relatar o processo nº 005.796/1999-7, o Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues, comunicou ao Colegiado que o Sr. Raimundo Reis Ferreira, que requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em defesa de seus interesses, devidamente notificado, nos termos da Portaria nº 239, de 17.10.2000, c/c os §§ 3º e 4º do artigo 141 do Regimento Interno, não compareceu para promover a sustentação oral requerida ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos acórdãos os nºs 355, 374 e 379, referentes aos pedidos de vista supramencionados. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e quarenta e três minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. MIGUEL VINICIUS DA SILVA Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 29 de março de 2005 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 2ª CÂMARA UBIRATAN AGUIAR na Presidência ANEXO I DA ATA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) <!ID600667-1> ATA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e onze minutos (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 339 a 353 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). RELAÇÃO Nº 10/2005 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 339/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-010.917/2003-5 (com 4 volumes) Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Responsáveis: Abel Cardoso Holtz, CPF 076.497.544-72; Altino Ventura Filho, CPF 002.089.224-15; Antonio de Padua Ferreira Passos, CPF 121.595.901-00; Arlinda Ivone Toledo de Menezes, CPF 114.614.701-53; Celina Maria de Macedo Brinckmann, CPF 221.878.040-20; Cláudio Ávila da Silva, CPF 179.169.099-87; Euclides Girolamo Scalco, CPF 005.651.139-68; Eleazar de Carvalho Filho, CPF 382.478.107-78; Elizabete Santarem da Silva, CPF 258.984.691-68; Francisco Luiz Sibut Gomide, CPF 016.583.109-00; Fernando Alberto de Lacerda, CPF 001.668.474-53; Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, CPF 018.446.524-91; Isabel da Silva Ramos Kemmelmeier, CPF 016.751.727-90; Jose Jorge de Vasconcelos Lima, CPF 064.175.904-53; José Alexandre Nogueira de Resende, CPF 694.826.917-68; Luiz Gonzaga Leite Perazzo, CPF 018.151.134-72; Luiz Vianna Neto, CPF 000.734.665-49; Marcio Pereira Zimmermann, CPF 262.465.030-04; Marco Antonio Martins Almeida, CPF 221.163.621-72; Maria Elizabeth Domingues Cechin, CPF 288.153.271-34; Nereu Ramos Neto, CPF 023.703.367-49; Octavio Lopes Castello Branco Neto, CPF 055.240.348-20; Pietro Erber, CPF 010.064.447-34; Priscila de Souza Cavalcante de Castro, CPF 553.597.791-87; Ricardo de Gusmao Dornelles, CPF 221.173.181-34; Roberto Garcia Salmeron, CPF 032.502.887-72; Romero Cesar Guerra Dominoni, CPF 165.332.084-20; Silvano Gianni, CPF 608.694.378-87; Cleber Wilson Oliveira Passos, CPF 789.090.237-91; Kurt Janos Toth, CPF 193.789.557-20 e Luiz Carlos Gerth Dias, CPF 010.890.050-91; Exercício de 2002. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 2 - TC-002.525/2005-7 Classe de Assunto: VI - Representação Órgão: Tribunal de Contas da União Interessado: Deputado Federal Carlos Souza Assunto: Pedido de revisão, para 2005, do cálculo dos coeficientes do FPM para municípios amazonenses. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-014.298/2004-1 Classe de Assunto: VI - Representação Unidade: Prefeitura de Fortaleza/CE Responsável: Juraci Vieira de Magalhães, ex-Prefeito Interessado: José Maria Arruda Pontes, Vereador de Fortaleza/CE Assunto: Possíveis irregularidades cometidas na gestão do sr. Juraci Vieira de Magalhães, na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 1. 1. Determinar ao FNDE que adote as providências com vistas à imediata instauração da devida tomada de contas especial, caso já não implementada, atinente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, recursos geridos pela Prefeitura de Fortaleza/CE, exercício de 2003, tendo em vista a conclusão do Relatório de Auditoria 212/2004 - Divap/Audit/FNDE/MEC, que concluiu por falhas operacionais no sistema adotado pela edilidade que contribuíram para ineficácia da execução do PNAE, informando a este Tribunal, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acerca das providências adotadas, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.443/92. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 341/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las improcedentes e determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-003.252/2005-2 Classe de Assunto: VI - Representação Órgão: Senado Federal Interessado: TMKT Serviços de Marketing Ltda. Assunto: Concorrência 11/2004 para contratação de empresa para prestação de serviço de operação e gestão técnica da central de relacionamento com o cidadão do Senado Federal, serviços de pesquisa de opinião e serviços de telefonia, durante 12 (doze) meses consecutivos. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 344/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em arquivar o processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC 008.953/2002-6 - c/ 01 volume Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Órgão: Comando da Aeronáutica ACÓRDÃO nº 345/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em prorrogar, até 31.03.2005, o prazo fixado ao Ministério da Integração Nacional para atendimento ao Acórdão nº 1.130/2004-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pelo Relator: UBIRATAN AGUIAR na Presidência MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator 03 - TC 003.422/2004-6 Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da República no Rio Grande do Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Sul Entidade: Município de Sinimbu/RS ACÓRDÃO nº 346/2005 - TCU - 2ª Câmara RELAÇÃO Nº 010/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 1 - TC-019.913/2004-5 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Morro da Fumaça/SC Responsável: Paulino Bif, CPF 102.280.559-20 Valor original do débito: NCz$ 20.000,00 Data da ocorrência: 05/10/1989 335 1.4 que realize estudos com vistas ao aperfeiçoamento da regulamentação no que concerne ao controle prévio à aprovação de projetos por demanda espontânea. ACÓRDÃO Nº 342/2005 - TCU - 2ª Câmara ACÓRDÃO Nº 340/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143 e 213 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ISSN 1677-7042 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO nº 343/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 010.843/2003-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Artur Nunes de Oliveira Filho (CPF nº 005.681.044-04), Rejane Maria de Araújo (CPF nº 154.376.394-49), Elizabeth Garcia da Silva (CPF nº 494.596.437-87), Francisco do Nascimento Dantas (CPF nº 220.635.521-34), Juarez Martinho Quadros do Nascimento (CPF nº 003.722.772-68), Terezinha de Jesus Guimarães (CPF nº 029.887.807-06), Maurício de Almeida Abreu (CPF nº 065.554.468-20), Lúcia Carvalho Pinto de Melo (CPF nº 148.545.544-87), Moacir Fischmann (CPF nº 231.504.830-34), João Carlos Fagundes Albernaz (CPF nº 296.837.937-20), José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha (CPF nº 299.637.297-20), André Amaral de Araújo (CPF nº 332.668.597-15), Marco Antônio Albuquerque de Araújo Lima (CPF nº 367.571.607-490, nos períodos indicados às fls. 04/06. Entidade: Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL Exercício: 2002 Determinações: ao Conselho Gestor do FUNTTEL 1.1 que adote providências com vistas a implementar sistemática de acompanhamento da arrecadação dos recursos previstos nos incisos II e III do artigo 6º do Decreto 3.737/2001 e da efetiva execução física dos projetos financiados pelo FUNTTEL; 1.2 que oriente o CPqD no sentido de que seja observado, nos casos de contratações/aquisições de bens e serviços com recursos do FUNTTEL, o contido na Lei nº 8.666/93, conforme definido na IN/STN 03/2003; 1.3 que implante e mantenha atualizado arquivo dos contratos/convênios celebrados, tanto pelos agentes financeiros como pelo CPqD, visando ao acompanhamento efetivo da execução dos mesmos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, e arquivar os autos, sem prejuízo das determinações propostas: JUSTIÇA DO TRABALHO 04 - TC 015.763/2003-0 - c/ 06 volumes e 01 anexo Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da República no Estado de Rondônia Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT/RO Determinação: à SECEX/RO 4.1 que encaminhe à Procuradoria da República no Estado de Rondônia cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 1.299/1.301 - vol. VI MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 05 - TC 000.235/2005-8 Classe de Assunto: VI Interessada: FaxPoint Indústria Importação e Exportação Ltda. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT Determinação: à 1ª SECEX 5.1 que encaminhe à Representante cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 80/86. Determinação: à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 5.2 que em futuros procedimentos licitatórios para aquisição de tonalizadores, cartuchos de tinta para impressoras ou outros produtos, evite, em atenção aos princípios que devem reger as licitações no âmbito da Administração Pública, a indicação ou preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em que fique demonstrada tecnicamente que só determinada marca atende à necessidade da Administração, situação que deve ficar devidamente demonstrada e justificada no processo. 336 ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC 010.327/2000-4 - c/ 02 volumes e 02 anexos Classe de Assunto: VI Interessado: Deputado Paulo Rubem Santiago Ferreira Entidade: SUAPE - Complexo Industrial Portuário Determinação: à SECEX/PE 4.1 que encaminhe ao Signatário da Representação, e ao Exmo. Sr. Procurador da República no Estado de Pernambuco, Marcelo Mesquita Monte, cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 110/116 - vol. principal. ACÓRDÃO nº 347/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; suspender o processo para acompanhamento pela SECEX/RS, até o recebimento de eventual Tomada de Contas Especial, no caso da não regularização do débito, ou até a comunicação do gestor no relatório anual de atividades, no caso da regularização, autorizando-se desde logo o apensamento dos autos à futura TCE; e expedir, ao Procurador Regional da República, Domingos Sávio Dresch da Silveira, comunicação nos termos sugeridos no parecer da Unidade Técnica, com o acréscimo proposto pelo Relator: MINISTÉRIO DA SAÚDE 07 - TC 014.874/2004-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Procurador Domingos Sávio Dresch da Silveira Procuradoria Regional da República da 4ª Região/RS Entidade: Município de Caçapava do Sul/RS Minuta da Comunicação ao Procurador da República - 4ª Região "Em atenção ao Ofício Of. nº 15562/2004-MPF/PRR4/GABDSDS, de 06 de setembro de 2004, dessa procedência, relativo ao Convênio nº 385880 celebrado entre o Município de Caçapava do Sul e a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. informo a Vossa Senhoria que foi autuada a Representação nº TC014.874/2004-2 para exame da matéria. Informo, ainda, que, de acordo com informações prestadas pelo órgão repassador - Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, estão sendo tomadas medidas com vistas ao recebimento dos valores remanescentes do referido convênio. Por último, para evitar-se a superposição das instâncias de controle, foi determinado o acompanhamento da matéria por esta Secretaria, até a entrada da Tomada de Contas Especial, se não elididas as irregularidades no âmbito do órgão repassador. Esclareço que, tão logo dê entrada nesta Secretaria a Tomada de Contas Especial ou outra informação relevante acerca do convênio em questão, será expedida comunicação a essa Procuradoria." ACÓRDÃO nº 348/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerála procedente; apensar os autos ao TC-018.230/2004-3, e autorizar a expedição de comunicação ao Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresch da Silveira nos termos propostos pela Unidade Técnica, sem prejuízo da determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 08 - TC 017.158/2004-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Procurador Domingos Sávio Dresch da Silveira Procuradoria Regional da República da 4ª Região/RS Entidade: Município de Lindolfo Collor/RS Determinação: à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte 8.1 que promova estudos com vistas a agilizar a análise das prestações de contas dos convênios celebrados no âmbito daquele Ministério e a adoção das providências destinadas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário, após a não-comprovação da correta aplicação dos recursos, observando os prazos regulamentares, em especial os disciplinados nos arts. 31 e 38 da IN STN 01/97 e no art. 1º, § 1º, da IN TCU 13/96; TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO nº 349/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 09 - TC 009.126/2004-6 Classe de Assunto: II Responsável: Gilvan Silva Pereira Ramos (CPF nº 623.959.476-87), Jesus Arantes Júnior (CPF nº 290.140.341-72), Sebastião Carlos Tito Pereira (CPF nº 614.732.948-00), Francisco Moacir Franco Alves (CPF nº 553.098.361-87), Marina Akemi Kato Ro- 1 drigues (CPF nº 482.850.131-20), Vicentina de Fátima Teixeira (CPF nº 530.198.066-15), Hamilton de Almeida Júnior (CPF nº 024.332.811-72), Gizelda Vieira (CPF nº 183.625.911-53), Ivana Quaranta Trindade Silva (CPF nº 072.933.721-91), Flávia Gontijo Corrêa (CPF nº 371.550.751-91), nos períodos indicados à fl. 05. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho na 10ª Região TRT/DF Exercício: 2003 ACÓRDÃO nº 350/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo da adoção das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos JUSTIÇA DO TRABALHO 10 - TC 004.432/2004-7 Apenso: TC-019.501/2003-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Susana Teresinha Mileski (CPF nº 296.112.610-04), Ricardo Orlandini (CPF nº 476.210.109-59), Fabiano de Castilhos Bertoluci (CPF nº 201.908.240-34), Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (CPF nº 213.156.710-34), Mário Chaves (CPF nº 009.719.790-49), Pedro Luiz Serafini (CPF nº 002.027.46020), Carlos Aita (CPF nº 364.027.610-87), Fernando Sodré (CPF nº 415.188.370-34), Sônia Teresinha Trombeta (CPF nº 296.364.26015), Eder Giovane Schrer Oliveira (CPF nº 550.741.700-87), Sílvia Maria Cavalheiro da Silveira (CPF nº 542.107.550-87), Marcos Litwinczuk Jung (CPF nº 705.854.400-00), Carla Rosana Lopes Nunes (CPF nº 403.214.360-91), Luís Antônio Silva (CPF nº 529.413.370-91), Leonardo Marques da Silva (CPF nº 407.874.51053), nos períodos indicados às fls. 02/06. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS Exercício: 2003 Determinação: ao Controle Interno do TRT-4ª Região 10.1 que acompanhe o andamento dos processos judiciais objeto de determinações anteriores, informando nas próximas contas a situação das Ações Ordinárias nºs 200171000015309-9 - 9ª Vara Federal (ausência de servidora que pleiteou licença para acompanhamento de cônjuge); 2000.71.00.023000-9 - 3ª Vara Federal (movida pela AMATRA contra a União, sobre o ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-alimentação); Ação Rescisória nº 94.0459021-5 (ajuizada pela União com o objetivo de modificar Acórdão que reconheceu o direito à percepção de qüinqüênios calculados sobre o período de trabalho exercido na iniciativa privada); e ações judiciais movidas pelos ex-servidores do órgão em relação ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de Gratificação Extraordinária. Determinação: ao TRT-4ª Região 10.2. que comunique a este Tribunal quando da conclusão das investigações para identificar os responsáveis pela apropriação dos valores das pensões pagas indevidamente, após o falecimento das beneficiárias, objeto da Tomada de Contas Especial TC 005.810/2002-0. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 11/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO nº 351/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal - CEF 01 - TC 001.631/2005-5 Interessados: ADRIANA OLIVEIRA PIOVESAN; ALBERTO SANTOS DE LIMA; ALCIONE BELLON BUCCI; ALDAIRSO CARLOS PITARELLI; ALESSANDRA GOMES FERNANDES; ALEXSANDRO DANTAS ALVES; AMAURI RICARDO DE ALMEIDA; ANA CRISTINA RODRIGUES QUINTANS; ANDREA LUCHETTA MILANI; ANDREIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ISHIZAKI; ANGELA AKEMI KOGA; ANNA CHRISTINA TEIXEIRA MESQUITA MARTINS; ANNA PAOLA BONEL CARRAO; ANTONIO CARLOS SOARES DE SOUZA; ANTONIO FERNANDES SOTTO; ANTONIO MARCOS CANDAL DE MATOS; ARILTON COUTO FERRO; AUREA LUNGA; BEATRIZ QUINTELA DUARTE; CARLA ALIVERTI DIAS; CARLA DA SILVA VALENCA; CARLOS ALBERTO FERNANDES; CARLOS MIGUEL GONCALVES; CAROLINA SANTOS CAVANI; CLAUDIA QUEIROZ WICKERT; CLAUDIA TEODORO CAMARGO; CLAUDIA THIEMI TAIRA; CLAUDINEY DE OLIVEIRA ISMAEL; CLAUDIO DONIZETE GUIDOLIN; CLAUDIO SAUL DE TOLEDO GUTSCHOW; CLEBER ALESSANDRO DOS SANTOS; DANIEL DE SOUZA RESENDE; DANIEL HEINLIK; DANIELE ALENCAR DINIZ; DANIELLA ELLERO MARQUEZINI; DAVID DA CUNHA FRANCO; DAVID MISACH DE OLIVEIRA; DENISE GARCIA ROCHA; DIOGO QUINTINO DA SILVA; DIONE MARIA DE JESUS; ED EMERSON PAULA COELHO; EDITH FONTOURA; EDSON APARECIDO MAINENTE; EDUARDO RIBEIRO XAVIER; ELAINE CRISTINA MARTINS MIRANDA IVO; ELSON HENRIQUE DA SILVA; ERICA YURI TAKARA; ESTELA MARIA MARQUES SEARA; EULINA GONSALVES BARBOSA; FABIANA PINHEIRO MAZZANTE; FABIO NUNES DE FARIA; FABIO SILVEIRA; FABRIZIA SOUZA LEAO; FERNANDA MARTINS GAZZOLA; FERNANDO JOSE MOREIRA; FLAVIA TAMBURRINO DE OLIVEIRA; FRANCINY PINHEIRO DA SILVA VERDAN; GERMANA MIRANDA; GERVASIO AKIO HAYASHI; GIANMARCO DI LOFIEGO; GILSON BAPTISTA DA FONTE; GISLENE MARTINS CARRETEIRO; HEITOR MARCELO SILVA; HELENA ALVES DE OLIVEIRA FARIA; HENRIQUETA MARIA TELES SIQUEIRA; IRENE MIRANDA DA SILVA; JOAO BATISTA DE ALMEIDA; JOICE DE OLIVEIRA CARDOSO; JORGE GUILHERME RODRIGUES CAMPBELL; JORGE LUIZ NEVES FERNANDES; JORGE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR; JOSE DONIZETI DE SOUSA LOPES; JULIANA CAVALCANTI MACEDO; JULIANO MASSAHARU TANAKA; JULIANO MOREIRA MONTEIRO; KARINA PAULA GATTI; KEMIL JARUD THOMAZ; LANES DOERZAPFF BASTOS; LEONARDO FELIPE COELHO DE ALMEIDA; LIDIA KAZUE NAKAHARA DE MENDONCA; LILIAN BAZILIO DA SILVA; LUCAS SHIGUENOBU KOGA; LUCIANO COELHO LAZARO; LUIZ CLAUDIO VIRGINIO DO NASCIMENTO; MARCELO QUINTAS SILVESTRE SILVA; MARCELO SILVA NAVARRO DA FONSECA; MARCO ANTONIO DE PADUA; MARCO ANTONIO GOMES; MARIA AMELIA CARDOSO DA MATA; MARIA CLEONICE ZACARIAS DA SILVA; MARIA FATIMA DE SOUSA; MARIA FERNANDA REIS COSTA; MARIA GABRIELA LOSADA DE MENEZES; MARIA JUNICE GONCALVES MURAKAWA; MARIA OLIVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA; MARIA SALVEANO DA SILVA; MARISA GABRIELA DESSARDO PORTELLA; MARKUS VINICIUS DE FREITAS; MAURICIO MURANAKA MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás 02 - TC 014.167/2004-0 Interessados: ADILSON VEIRA SANCHES; ADRIANA WANDERLEY; ADRIANO DE FREITAS TORRES; AIDANO PINHEIRO LIMA; ALANDER ORNELLAS MACHADO; ALCIDES LEITE DE MATTOS NETO; ALESSANDRA HARUMI MOCHIZUKI; ALEX SANDER VENEZIANO DA SILVA; ALEXANDRE ARAUJO PEREIRA; ALEXANDRE DA SILVA FRANCA; ALEXANDRE PRECE FOLLY; ANDRE CORREA DIAS; ANDRE COSTA GONCALVES; ANDRE ROCHA PASSOS; ANTONIO CARLOS DUTRA; BRUNO RAMALHO RIMOLO; CARLOS ANDRE MORAES DE SIQUEIRA; CARLOS EDUARDO ASSIS CAMPOS; CARLOS EDUARDO GERAIDINE DA COSTA; CARLOS FELIPE STAMILE SOARES; CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES; CARLOS MARCELO AFFONSO DE AZEVEDO; CLAUDIO HENRIQUE SOUZA DA SILVA; DANIEL QUIRINO DE OLIVEIRA; DECIO EDUARDO DA SILVA; DIOGO SANTOS CARDOSO DA SILVA; DIORGENES BARCELLOS DE MELLO; EDINILSON SOUZA DE VASCONCELLOS; EDUARDO ZANIN ECHAMENDI; ELANO MARTINS SOUZA; EUBER RODRIGUES DALCAMINI; EVANDRO CLEMENTE DE OLIVEIRA; FABIO MUNIZ CARDOSO; FELIPE DA COSTA BEZERRA; FERNANDO AUGUSTO BATISTA SAMPAIO; GILBERTO DOS SANTOS TOLEDO; GUILHERME CAMACHO VIANNA; JOAO HERMES DOS SANTOS CRESPO; JORGE SOARES DE ALMEIDA; JOSE ADOLFO XIMENES AGUIAR FILHO; JOSE APARECIDO ALVES GOULARTE; JOSE LUCIVAL DOS SANTOS BORGES; JOSIAS DE ALMEIDA AGUIAR; LUIZ EDUARDO TAVARES DO AMARAL; LUIZ MANUEL SOUSA DE ABRANTES; MARCIA HORTENCIA MARQUES DE MEDEIROS FURQUIM; MARCO AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA; MICHAEL JORGE MAUAD; MICHELLE REJANE DINIZ ALVES; NILSON NOGUEIRA JUNIOR; PAULO ALVES BOTELHO; PAULO ROBERTO TINOCO DE ABREU; PETERSON PINNA MAIA; RAFAEL SANTOS DE ARAUJO; RAPHAEL SANT ANA DA SILVA; RENATA MOREIRA MARINS; RENATO DE SANT ANNA; SANTO CLOVIS RISSI; SERGIO ANEZIO FERREIRA DE FREITAS; SERGIO RICARDO PIMENTEL DUARTE PINTO; THAIS RIBEIRO PESSANHA; THIAGO CAVALCANTI DA SILVA; THIAGO DE MELO REZENDE; ULISSES MELO DE OLIVEIRA; VILSON DE ALMEIDA ALVES; WAGNER CARLOS MORETO LOYOLA; WILLER CRISTHIAN COUTINHO GOULART 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 <!ID600667-2> Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás 03 - TC 009.364/2004-8 Interessados: AGLAIA TRINDADE BRANDAO; ALEXANDRE ANTONIO GERMANO BITTENCOURT; ALEXANDRE SOUZA DO NASCIMENTO; ALEXANDRO DA SILVA; ALFREDO DIMERLO SOARES; ALINE DE CARVALHO MEIRA; ALINE DENIZE REIS; ALLIS CHALLMES BARBOSA PINHEIRO; ANA PAULA SCHLEMPER; ANDERSON BISPO GOMES DOS SANTOS; ANDERSON DE LIMA APOLINARIO; ANDERSON RODRIGO ARMOND MARQUES; ANDERSON SERGIO LICHESKI; ANDRE FERREIRA; ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA; ANDRE MELO MINERVINI; ANDREA COELHO FARIAS; ANTONIO CESAR DE MORAIS; ANTONIO EDSON LIMA DE OLIVEIRA; ANTONIO IVALDO SALES DO NASCIMENTO JUNIOR; ANTONIO MAXIMO COSTA DA CUNHA; ANTONY DEVALLE; ARLINDO AKIO YAMATO; ARTHUR FERREIRA DA SILVA JUNIOR; ARTHUR GUSTAVO GOUVEIA MARQUES; ARTUR TAVARES FERREIRA; ATHOS ALKMIM; ATILIO SOELLA FILHO; AUGUSTO FABRICIO FROZ DE BORBA; CARLOS ALBERTO DE JESUS EVANGELISTA; CARLOS ALEXANDRE PINTO DE FREITAS; CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA; CARLOS HENRIQUE KUCHENBECKER DA SILVA; CELSO DE SOUZA; CRISTIANO BACELAR DE OLIVEIRA; CRISTIANO CARVALHO ALVES; CRISTINA VELLOSO MOTA FERREIRA; CRISTOVAM RIBEIRO DE ALMEIDA; DANIEL AMORIM SILVA; DANIEL AUGUSTO SIQUARA; DANILO DO CARMO SANTOS SILVA; DEMETRIO AUGUSTO LEITE; DENIS EDUARDO MARTINS DE SOUZA; DENISE MARY USHIKUBO; DIANE DE LIMA APOLINARIO; DIEGO FERNANDES ASSUMPCAO; DILANE MORAES DA SILVA; DIOGENES FIGUEIREDO LESSA; DIOGO LOBATO DE FREITAS; DJALMA HERCILIO DA PAZ TORRES FILHO; DOUGLAS LINO MARCHALEK; DOUGLAS WILLIAM EMANUEL ALVES SANTANA; EDIMILSON PIERINI; EDINARDO SANTIAGO DA SILVA; EDIO MIRANDA LISBOA FILHO; EDNA MARIA DE ANDRADE ALVES DIAS; FABRICIO CESAR SACHETTO NUNES; FABRICIO DE PAULA CORREA; FATIMA CASA NOVA FERREIRA; FELIPE DE ARAUJO CASTRO; FELIPE PORTO GONCALVES; FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA ASSUNCAO; FERNANDO JESUS STRABELLI; FERNANDO MENDONCA NUNES DA ROCHA JUNIOR; GLADYSTON BARBOSA PEREIRA; GLAUCIA LINDINALVA DE FREITAS MENDONCA; GLAUCO BRAGANCA DIAS DA SILVA; HENRIQUE ANDRADE MARSON; HERNANI LEONARDO MENDES MIRANDA; HUGO SANTIAGO GONCALVES DE MELO; ILTON MARCOS MENDES SANCHES; IRAN LEANDRO NUNES; ISABEL FRANCO DO LAGO; JADSON ALVES NASCIMENTO; JAIRO PAULINO DE AMARAL; JOANILSON DE ASSUMPCAO; JONHSON DIAS SILVA; JOSE ALBERTO BARROS; JOSE FABIO MOTA COSTA; JOSE RENATO CORREA ARAUJO COSTA; JOSE VALTER SANTIAGO ROCHA; JULIO CESAR DA SILVA TEIXEIRA; KAMEL QUEIROZ KANAFANI; LAURENTINO ROMAO BEZERRA FILHO; LAURO MATOS DA CRUZ; LEANDRO MOREIRA DA SILVA; LEONARDO ARAUJO HARDMAN CORTES; LEONARDO MARCOS VALLADARES; LUCIANO CARVALHO DE ALMEIDA; LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR; MARCELO VASCONCELOS ANDRADE; MARLON SECUNDO SANTOS; MAURICIO CESAR BARRETO VIANA; NATANHA PIRES DE FREITAS; PAULO ROGERIO LIMA DE FRANCA; RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA; RENATA GOMES FRUTUOSO; RODRIGO DE LIMA HORTA; ROSA AMELIA PIZZOL; SILVIA CAPPELLANO BORBA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 04 - TC 014.159/2004-8 Interessados: ADILSON GUIMARAES COSTA; ADRIANA DOS SANTOS RAMOS; ANA PAULA KLEIN REX; ANDRE VICENTE DA SILVA GOUVEA; ANGELO CLARETO CECONI; ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR; ANTONIO GILSON COSTA DE EMENESES; ANTONIO MARCOS FRANCO; AUDRAY ROSA BERNARDO; AURISONIA DOS SANTOS PEREIRA; CARINA CAMASSOLA; CARLOS RICARDO RODRIGUES; CAROLINE COLOMBI; CATIA FERNANDA KLIDZIO; CICERO DA SILVA MENEZES; CLAUDIA AKEMI NAKANDAKARI; DANIELA IRINEU BERNARDES RIBEIRO; DEISE MARCIA DE ALMEIDA; DIOGO COUTINHO LOULI; DULCINEIA BARBOSA PAZOTE; EDENILSO ROBERTO BRUNETTO; EDUARDO DE OLIVEIRA; ELISANGELA FIORI GARCIA; ESTELLA MARTINS DE SOUSA PORTERO BATISTA; FABIANA TAINE VILAS BOAS MELO; FABIO AUGUSTO DE MORAES; FERNANDA YONEDA; FERNANDO MANOEL DA SILVA; FORTUNATO GARCIA BRAGA FILHO; FRANCISCO BRITTO; GERALDO HARUO TESHIMA; GILBERTO DE OLIVEIRA SOUZA; GILMAR VIEIRA OMENA; GISELE FUMIE SUGAHARA; GISELLI BAZZOTTI; GIULIANO CESAR ALCOBA MONTIALLI; GLENDA MARCON; GRAZIELA PIMENTEL; JEFERSON BARBOSA BARRIONUEVO; JEFFERSON MOREIRA; JOAB SALGADO DA SILVA; JORGE SOARES; JOSE FERNANDO FRUGIS; JOSE LUIZ D'ANGELO; JULIANA CORREA LEITE E LEITE; JULLEMBERG MENDES PINHEIRO; LAERTE PAULO WEBER; LANNES PEREZ DE CARVALHO; LINDOMAR CARLOS NARCISO; LUCIA SEMMELMANN RODRIGUES; MADALENA MOREIRA DOS REIS; MANOEL CUNHA NETO; MARCELO UEHARA; MARCIA SILVEIRA BUENO; MARCIA TIEMI KISHIDA; MARCIO AUGUSTIN; MARCIO GARCIA; MARCOS ANTONIO BEZERRA; MARIA CRISTINA CUNHA BELTRAMINI; MARIA REGINA SCHNEIDER; MARINES TONIETTO; MAURICIO PEREIRA BARBOSA; MAURICIO RODRIGUES CORREA; MAURO MACHADO; MICHAEL RI- CARDO REICHERT; MICHELE RACIOPPI; MILTON TADASHI NAKASIMA; NAIR HISSAMI HASHIZUME HIROKI; NELISE XAVIER DE MENDONÇA PERES; NILO MAURICIO TERAMOTO; NILSO BARPP TRESOLDI; ODAIR DE ANDRADE; ODIRLEI SILVA SANTOS; OLGA NASSIF; PAULO DA SILVA GOULART; PERICLES MOLETA; PRISCILA FERNANDES; PRISCILA REGINA DA COSTA BITENCOURT; PRISCILLA AKEMI SATO; RAFAEL TOLEDO FERNANDES; RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA; RAQUEL LEDUC DE BARROS LARA; REGIANNE DE FÁTIMA ALVES; REJANE BRAUN BERBER; RENATA SOBRAL CHRISTOFOLETI; RENATO FERREIRA DA SILVA LOBO; ROBESPIERRE SILVERIO FIGUEIRA; RODRIGO HELVECIO BERTO; RODRIGO VARELLA DOTTO; RONALD STROBEL CRUSIUS; RONY EDSON LEAL; SAMANTA CAMARGO DE ANDRADE; SILMAR JOSE CECHIN; SILVIA ADRIANA MARTINS; SILVIA DUNHAM DA COSTA; SUELLY BRAZ ABDALLA; VERA LUCIA BENDER VARGAS; WALLER CHAVES DA COSTA; WATSON ALVES SENA SANTOS; WILLAM JOSE DA SILVA; WILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO nº 352/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em 22/03/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo - 17ª Região 05 - TC 008.561/2004-2 Interessados: ANNA MARIA DE SOUZA MILHORATO; ROSANE MILHORATO ACÓRDÃO nº 353/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul - 4ª Região 06 - TC 003.742/2004-5 Interessados: ANNELIESE FREYGANG; MARIA DALAROSA DE OLIVEIRA; MARIA CARLOTA FERNANDES RIBEIRO e CARLOS ARMANDO FERNANDES RIBEIRO; IRENE MARIA COMPARSI GODOY GOMES; LILA MARGOT SANCHES MINSKI; MARGARETI MACIEL GOMES e CLECI BORGES MARTINS; ERMELINDA CAMATTI VIEIRA; ROSSANA MARIA URBANI; ARACY DE OLIVEIRA GARCIA; Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 6.1 sobrestar o ato de MARCIANO COSTA CABRAL, beneficiária SERENA COSTA CABRAL (fls. 25/27), até o julgamento do mérito da Ação Ordinária nº 950016678-0 Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ANEXO II DA ATA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 354, 356 a 373, 375 a 378 e de 380 a 382 , acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003). ISSN 1677-7042 337 GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-425.017/1998-2 (com 3 volumes e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura de Alta Floresta/MT Interessado: Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito Sumário: Tomada de Contas Especial. Ministério da Cultura. Convênio. Prática de ato de gestão ilegal. Afronta às Leis 8.666/93 e 4.320/64. Irregularidade das contas. Multa. Remessa do processo ao Ministério Público da União. Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Argumentos insuficientes para reformar a decisão recorrida. Desprovimento. Ciência aos interessados. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito de Alta Floresta MT, contra o Acórdão 1.164/2004-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável e aplicou-lhe multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ato de gestão em afronta às Leis 8.666/1993 e 4.320/1964, na aplicação dos recursos repassados ao Município, no exercício de 1996, pelo Ministério da Cultura, por intermédio do Convênio 165/96, objetivando a execução do projeto “Cobertura de Teatro de Arena”. Reproduzo, a seguir, instrução da unidade técnica: “MÉRITO 3. Seguem as argumentações do responsável e as respectivas análises. 4. Argumento. o responsável alega que as irregularidades apontadas não passam de meros erros formais, impossíveis de darem ensejo ao julgamento proferido pelo TCU. 5. Tendo em vista o número de irregularidades apontadas, estas serão descritas e analisadas nos itens que se seguem. 6. Irregularidade. Pagamento antecipado de despesa. 7. Análise. Adiantamentos de pagamentos não é uma prática normal de execução da despesa pública. A regra é que a despesa seja processada obedecendo as fases do empenho, da liquidação e do pagamento, sob pena de afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320, de 1964. No caso de convênios, segundo rege o art. 38 do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986, o pagamento antecipado de execução de obras somente será admitido mediante as indispensáveis cautelas ou garantias. Entretanto, na situação em análise, não se vislumbra justificativas razoáveis para a antecipação dos pagamentos, além de não ter havido exigências de garantias. 8. Irregularidade. Inobservância do interregno mínimo exigido entre a data da expedição dos convites e aquela fixada para recebimento das propostas, e execução de atos do certame licitatório em período de recesso administrativo concedido pelo então Prefeito, por meio do Decreto n. 87/96. 9. Análise. Quanto ao não atendimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993, cabe esclarecer que: 9.1. O Ex.mo Ministro Adylson Motta, ao proferir seu voto no Acórdão 1.084/2004 - 2a Câmara, Ata 23/2004 - 2a Câmara, Sessão de 24/06/2004, expôs opinião sobre o tema, concluindo que 'No tocante ao outro fato (descumprimento do prazo mínimo para recebimento das propostas), realmente depreende-se dos autos que a abertura da licitação ocorreu 8 dias antes da data que deveria. Todavia, considerando que nenhuma outra irregularidade foi imputada à recorrente e que não há indícios de qualquer prejuízo com o fato, penso ser de extremo rigor a manutenção da multa imposta a Srª Maria Marinete'. (destaques não constam do original) 9.2. Importante frisar, entretanto, que a retirada da multa, proposta acima, leva em conta a inexistência de outra irregularidade, fato que não se verifica no caso do Sr. Robson Luiz Soares da Silva. 9.3. Acrescente-se que, tendo em vista os princípios da economicidade e da isonomia, o descumprimento do prazo mínimo, aliado ao recesso administrativo à época do certame licitatório, frustra o objetivo do art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993, qual seja, dar oportunidade a outras empresas para manifestar seu interesse e formular suas propostas. 10. Irregularidade. Ausência de termo de contrato ou de qualquer outro instrumento hábil equivalente, e homologação do certame na mesma data da apresentação das propostas, sem constar expressa desistência da interposição de recursos pelos demais licitantes. 11. Análise. Segundo jurisprudência deste Tribunal, tais fatos, por si sós, não caracterizam afronta grave à determinação legal, embora contrariem os arts. 60, parágrafo único, e 109, inciso I, alínea 'b' e § 6º, ambos da Lei n. 8.666, de 1993. Não obstante, considerando o caso concreto, tais irregularidades, somadas às outras, respaldam o julgamento proferido por esta Corte de Contas. 12. Irregularidade. Ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente. 13. Análise. Não se trata de erro meramente formal. Conforme voto proferido pelo Ex.mo Ministro Adylson Motta, relator do Acórdão n. 77/2002 - Plenário, Ata n. 2/2002 - Plenário, Sessão de 20/3/2002, 'O Projeto Básico, que deve ser encarado como elemento fundamental para a realização de qualquer licitação, deve, também, ser considerado o pilar de todo empreendimento, público ou privado, mas que tem sido constantemente mal-elaborado, quando há envolvimento de recursos públicos, em quaisquer das esferas administrativas, sem a atenção mínima necessária quando da sua confecção, o que é lamentável por se tornar fonte de desvios e toda sorte de irregularidades que se tem notícia no Brasil'. 338 ISSN 1677-7042 14. Mesmo entendimento compartilha a doutrina. Segundo Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 7º, da Lei n. 8.666, de 1993, 'Proíbe-se a aplicação de recursos públicos em empreendimentos com dimensões não estimadas ou estimadas em perspectivas irreais, inexeqüíveis, onerosas ou não isonômicas. Não poderá ser desencadeado um empreendimento sem serem cumpridas todas as exigências prévias. Sequer poderá iniciar-se a licitação sem o cumprimento de tais requisitos, que se inserem na fase interna da atividade administrativa. As exigências não se constituem em requisitos de mera forma. Trata-se de redução do âmbito de liberdade de escolha da Administração. O estrito cumprimento das exigências do art. 7º elimina decisões arbitrárias ou nocivas. (...) O dispositivo reafirma a natureza procedimental da licitação, pois estabelece uma seqüência ordenada para as diversas fases da atuação administrativa e proíbe o início da fase subsequente sem o exaurimento da antecedente. Deve destacar-se que a procedimentalização se impõe já na fase interna da licitação. Antes mesmo de ser divulgado o ato convocatório e serem convocados os interessados para formular propostas, há um procedimento administrativo cuja observância é pressuposto de admissibilidade e de validade da licitação.' (destaques não constam do original) (COMENTÁRIO À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 5º Edição, Editora Dialética, 1998, p. 101) 15. Diante das análises apresentadas e considerando que as irregularidades não se deram de forma isolada, descabido reconhecêlas como meros erros formais. 16. Argumento. O recorrente cita a manifestação de membro da equipe técnica deste Tribunal, que propõe que '(...) não se lhe impute o encargo pela devolução da importância repassada' e que se acolha as alegações de defesa (fls. 146 e 148, v.p.). 17. Análise. Primeiramente, vale ressaltar que a manifestação de unidade técnica, não tem poder vinculante sobre as decisões do tribunal, cabendo a análise final ao colegiado competente. Ademais, ao analisar o inteiro teor da manifestação do analista, percebese que as alegações de defesa lograram êxito apenas em afastar a omissão no dever de prestar contas e em comprovar a execução do objeto. Quanto às irregularidades apontadas, a alínea 'b' da proposta de encaminhamento acolhida (fls. 148/151) resultou na audiência do responsável e no julgamento ora contestado. 18. Argumento. Afirma o reclamante que não existiu danos ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, fato que enseja o julgamento pela regularidade das contas. 19. Análise. Cabe esclarecer que a licitação não visa apenas a obtenção da melhor proposta para administração. Há que se observar ainda os princípios da isonomia e da economicidade, os quais restaram prejudicados, conforme a análise feita nos itens 9, 9.1, 9.2 e 9.3. 20. Acrescente-se que, embora exista nesta Corte decisões que combinam a inexistência de dano ao Erário com os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade do interesse público para julgar as contas regulares com ressalva, no caso em análise, não há comprovação, nem tampouco indícios, de que as irregularidades buscavam atender o interesse público. 21. Argumento. O ex-Prefeito argumenta que o prazo reduzido entre a liberação tardia dos recursos, em 24/12/1996, e o fim de seu mandato, em 31/12/1996, impossibilitou a regular prestação de contas e a execução do objeto do Convênio antes da posse de seu sucessor. 22. Análise. Não há que se analisar a exiguidade do prazo, pois o responsável não foi obrigado a executar o objeto do Convênio durante seu mandato e não houve questionamento do TCU neste sentido. Dentro do prazo de vigência do Convênio, tanto o ex-Prefeito quanto seu sucessor poderiam tê-lo executado. O que se questiona no presente processo são as irregularidades apontadas na condução da Carta-Convite n. 325/96. 23. Argumento. O recorrente alega, por fim, que a inexistência de dolo ou má-fé no tocante às irregularidades apontadas isenta-o do julgamento pela irregularidade das contas e da aplicação da multa. 24. Análise. Ao contrário do que defende o reclamante, não há necessidade de comprovação de dolo ou má-fé, podendo este Tribunal decidir pela irregularidade das contas com base na culpa stricto sensu. Apenas em hipóteses de erros formais - o que não se aplica ao caso em comento - admitir-se-ia a exclusão da multa. É o que se extrai do Acórdão n. 400/2001, Ata n. 25/2001, Sessão de 19/7/2001: 'Esta Corte tem aplicado, com freqüência, multa nos casos injustificados de atos ilegítimos, ilegais e antieconômicos, independentemente de locupletamento ou má-fé dos responsáveis (Exemplos: Acórdão nº 13/98 - 1ª Câmara, Ata nº 02/98; Acórdão nº 370/95 - 2ª Câmara, Ata nº39/95; Acórdão nº 62/97 - 1ª Câmara, Ata nº 07/97). A dispensa de multa fica adstrita às hipóteses de menor gravidade em que seria difícil exigir do gestor conduta diversa (Acórdão nº 65/94 - Plenário, Ata nº 32/94; Acórdão 37/96 - Plenário, Ata nº 13/96)'. CONCLUSÃO 25. À vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr Robson Luiz Soares da Silva, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do referido Acórdão, ora contestado; e 1 b) comunicar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl.18) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285 do RI/TCU, conheço do recurso de reconsideração. De fato, está plenamente caracterizada a prática de diversos atos de gestão, com afronta a dispositivos legais e princípios que deveriam reger a atuação do gestor público, conforme consubstanciado no voto condutor do Acórdão recorrido. O prefeito deixou de cumprir normas atinentes ao procedimento licitatório, à execução da despesa, à prestação tempestiva das contas. Além disso, adiantou quase o valor integral do empreendimento e sequer cuidou de exigir a execução da obra, uma vez que, ao fim de seu mandato, mais de um ano após o adiantamento, e cerca de 11 meses após o prazo previsto para a sua conclusão, o serviço não havia sido executado. As falhas identificadas e a conduta temerária do gestor respaldam amplamente as conclusões pretéritas, com o julgamento pela irregularidade e a sanção imposta. Os argumentos apresentados pelo responsável são, efetivamente, insuficientes para descaracterizar a gravidade dos atos tidos como irregulares, não havendo razão para a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 354/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-425.017/1998-2 (com 3 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Robson Luiz Soares da Silva, CPF 057.525.749-00, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Alta Floresta/MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades técnicas: Secex/MT e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Elly Carvalho Júnior, OAB/MT 6.132-B. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito de Alta Floresta/MT, contra o Acórdão 1.164/2004-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-017.220/2000-0 - c/ 01 volume Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro - Secretaria Estadual de Saúde Interessado: Astor Pereira de Mello - ex-Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (CPF nº 014.416.557-00) Advogados: não há Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RJ n.º 01/91, referente ao primeiro trimestre de 1994. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º 1.502/2003 - TCU - 2ª Câmara que imputou débito ao recorrente e aplicou-lhe multa. Descaracterização do débito. Redução no valor da multa. Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao interessado. Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Astor Pereira de Mello, ex-Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, contra o Acórdão n.º 1.502/2003 - TCU-2ª Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ, pelo extinto Inamps, no primeiro trimestre de 1994, por força do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RJ nº 1/1991, cujo objeto fundamental era consolidar a implantação do Sistema Único de Saúde. 2.No referido acórdão, imputou-se débito e multa ao responsável. O débito correspondeu às despesas realizadas fora da finalidade do convênio, enquanto a multa teve como fundamento, além do débito, outras irregularidades observadas na prestação de contas dos referidos recursos. 3.A unidade técnica promoveu a instrução dos autos e, após assinalar que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, discorreu sobre o mérito do objeto, apresentando, resumidamente, os argumentos do recorrente e sua análise para cada questão suscitada (fls. 42/46, v.1). Transcrevo a seguir a análise do mérito: “MÉRITO Argumento 5.O recorrente alega que não poderia ter sido considerado revel. Segundo ele, à época da citação, já residia em outro local, cujo endereço era conhecido da Receita Federal desde 1999. Apresenta, junto com o recurso, cópia do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao Exercício 2000 (fl. 12). Acrescenta afirmando que a própria Secretaria Estadual de Saúde -SES/RJ tinha meios de comunicá-lo no seu novo endereço. Análise 5.1 A alegação não procede. De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei 8.443, de 1992, o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel por este Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Após a primeira devolução pelos Correios do Ofício de Citação (fls. 176 e 177, v p), a Unidade Técnica deste Tribunal consultou a base de dados CPF e confirmou que a referida citação havia sido enviada para o mesmo endereço constante nessa base de dados. A citação foi então reenviada sem sucesso mais duas vezes (fls. 179 a 180 e 191 a 192, v p). Por isso, o recorrente foi citado por meio do Edital nº 47, de 15/5/2002, publicado no Diário Oficial da União, em 17/5/2002 (fl. 194, v p). Cabe esclarecer que a base de dados CPF é gerenciado pela própria Secretaria da Receita Federal. A referida consulta à base de dados foi realizada em 17/4/2002 (fl. 178, v p). Sendo assim, não podemos considerar o recibo de declaração de renda apresentado. Quanto à alegação referente à SES-RJ, cabe esclarecer que, ainda na fase de instrução do processo, a comissão responsável pela TCE encaminhou ofício (fl. 99, v p) àquela secretaria solicitando informações sobre o recorrente, dentre elas, o endereço. Em resposta, a diretoria responsável afirmou que não possuía as informações solicitadas (fl. 108, v.p). Argumento 6. Alega o recorrente que este Tribunal deveria responsabilizar seus sucessores, ao invés dele, já que, após sua saída, eles teriam deixado de prestar informações e encaminhar documentos. Análise 6.1 Quanto à esse argumento cabe esclarecer que o recorrente era o responsável pelos recursos recebidos por força do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RJ nº 1/1991, no primeiro trimestre de 1994. Assim, não há que responsabilizar seus sucessores. Argumento 7.O recorrente alega ainda que o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, no período de 3 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1994, jamais levou a ele ou a seus sucessores qualquer denúncia de irregularidades nos procedimentos de compras e serviços. Análise 7.1O controle externo exercido pelo Tribunal de Contas Estadual não envolve a verificação da regularidade e a análise da prestação de contas dos recursos federais repassados por meio de convênios, que são atribuições do Tribunal de Contas da União, na função constitucional de auxiliar do Congresso Nacional, no exercício do controle externo, de acordo com o art. 71, inciso VI, da Magna Carta, c/c o art. 5o, inciso VII, da Lei no 8.443, de 1992. Ou seja, a manifestação ou omissão do Tribunal de Contas Estadual em relação às contas estaduais não influi na aprovação das contas dos recursos federais repassados por meio do Convênio. Argumento 8.Em diversos trechos do recurso, o recorrente alega que os servidores e responsáveis pelos setores técnicos e de contabilidade é que deveriam ser responsabilizados, já que deixaram de levar a quem de direito o conhecimento das irregularidades. Segundo ele, um ordenador de despesas só poderia ser responsabilizado, se o pagamento fosse autorizado em condições contrárias aos pareceres dos setores técnicos competentes. Cita a sua responsabilização pela classificação de despesas fora dos padrões da contabilidade pública. Ressalta ainda que a comissão responsável pela TCE não solicitou à SES-RJ a relação dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens, bem como o nome dos diretores do FES e dos hospitais. Análise 8.1 Essas justificativas do ex-Secretário, procurando transferir a responsabilidade pelos atos irregulares aos seus então subordinados, não o eximem de culpa, haja vista que caberia a ele, nos termos do art. 13 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercer o controle da observância, pelos seus subordinados, das normas legais e regulamentares vigentes. Ademais, está expressamente indicado no Termo Aditivo ao Convênio SUS nº 1/91 (fls. 147 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 ISSN 1677-7042 339 <!ID600667-3> a 148, v p), que a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro era representada, naquele ato, pelo recorrente, não restando dúvida quanto a sua responsabilidade pelos atos praticados em desacordo com as cláusulas do Termo de Convênio. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação, excertos do Voto do Eminente Ministro Olavo Drummond exarado no Acórdão nº 17/1993 - 2ª Câmara: “Como em qualquer processo de delegação, remanesce a responsabilidade do nível delegante em relação aos atos do delegado, decorrentes da delegação, volto a frisar. É assim que dispõem o Decreto-lei nº 200/67 (art. 10, “caput”, §5º), o Decreto nº 93.872/86 (arts. 49, 54, 142, dentre outros dispositivos)”. Pode-se citar ainda outros precedentes que indicam a responsabilidade da autoridade delegante por atos do agente delegado: Acórdãos nº 26/1993-Plenário, 56/1992Plenário, 54/1999-Plenário e 153/2001-2ª Câmara. Argumento 9. O recorrente questiona uma das conclusões do relatório de auditoria elaborado pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (fls. 4 a 28, v p), segundo a qual o Estado havia deixado de aplicar o mínimo 10% de seu orçamento na área de saúde. Apresenta números contestando essa afirmação. Alega também que, como Secretário Estadual de Saúde, não dispunha de poderes sobre o volume de recursos alocados para o setor. Análise 9.1 Não assiste razão ao recorrente quanto a essas alegações. De acordo com o parágrafo único da cláusula quarta do Termo de Convênio (fl. 136, v p), o Estado deveria alocar, a cada exercício, à conta do seu orçamento, no mínimo 10% na área de Saúde. A informação constante no relatório de auditoria (fl. 13, v p) indica, de forma clara, que o Estado do Rio de Janeiro aplicou apenas 2,92% dos recursos à conta do seu orçamento. Quando à afirmação de que não tinha poderes sobre a alocação de recursos nas diversas áreas do governo, cabe ressaltar que esse fato não elide a irregularidade apontada, já que era ele o responsável pelos recursos transferidos, bem como pela sua utilização em conformidade com as cláusulas do Termo de Convênio. Argumento 10.O recorrente alega ainda que, desde a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, os recursos financeiros provenientes das Autorizações de Internações Hospitalares - AIHs eram depositados em contas bancárias em nome das próprias unidades hospitalares e que nunca, antes de sua gestão, foram levantadas irregularidades quanto a essas autorizações. Segundo ele, em 28/12/1994, expediu Resolução que obrigava às administrações dos hospitais a prestarem contas das despesas realizadas diretamente ao Fundo Estadual de Saúde. Trouxe aos autos cópia dessa Resolução (fl. 27). Análise 10.1 Inicialmente cabe transcrever as irregularidades apuradas no relatório de auditoria relativas às AIH́s (fll. 27, v p): 1.5 - Os processos de concessão de repasses (AIH e UCA) não estavam adequadamente identificados às suas prestações de contas, nem devidamente formulados. 1.6 - As Subsecretarias Adjuntas de Recursos Humanos e Saúde coletiva, bem como os Hospitais Estaduais Santa Maria, Tavares Macedo, Servidores do Estado e Carlos Chagas deixaram de prestar contas de parte dos Repasses Rede-FES (UCA e/ou AIH) transferidos às mesmas, neste trimestre. Os Hospitais Carlos Chagas e Servidores do Estado não prestaram contas destes recursos. 10.2 As alegações do recorrente não o exoneram da responsabilidade sobre as irregularidades apontadas. De acordo com a cláusula oitava do Termo de Convênio (fl. 139, v p), cabia ao Estado apresentar ao INAMPS a Prestação de Contas relativa à aplicação dos recursos financeiros que lhe foram repassados por força do convênio. Não há qualquer referência à prestação de contas diretamente pelas subsecretarias ou pelas unidades hospitalares. Sendo assim, a resolução expedida pelo recorrente não o exonera da responsabilidade pela prestação de contas do total dos recursos transferidos. O fato de que, antes de sua gestão, não terem sido responsabilizados seus antecessores também não o exonera dos vícios levantados. Ademais, cabe ressaltar que a referida resolução foi expedida em 28/12/1994 e as irregularidades referem-se ao primeiro trimestre de 1994. Argumento 11.O recorrente contesta também a irregularidade referente à ausência de empenho da despesa. Segundo ele, os empenhos foram sim realizados. Informa que, por força da Resolução SEC/FAZ/SECPLAN/SES-RJ nº 5151, de 13/2/1990, as direções das unidades hospitalares deveriam prestar contas ao Fundo Estadual de Saúde FES-RJ, cabendo ao setor técnico desse órgão providenciar os empenhos das despesas, suas liquidações, autorizações para pagamentos, bem como as emissões de cheques em processos próprios. Análise 11.1 A conclusão do relatório de auditoria menciona, em seu item 1.2 (fl. 27, v p), que a SES/RJ realizou despesas sem empenho prévio. A irregularidade apontada não foi a ausência de empenho, mas sim a ausência de empenho prévio à despesa. O art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 veda expressamente a realização de despesa sem prévio empenho. Uma resolução que contrarie essa disposição não pode ser considerada. O procedimento relatado pelo recorrente é irregular e não pode ser aceito mesmo amparado na resolução citada. Argumento 12. Quanto às irregularidades referentes às despesas de exercícios anteriores, apontadas no relatório de auditoria (fl. 17, v p), o recorrente alega que, apesar do empenho não ter sido realizado dentro do exercício gerador da despesa, não quer dizer que ele não foi feito. Para tanto, traz à colação a Lei nº 4.320, de 1964. Análise 12.1 Quanto à essa questão, cabe esclarecer que, nesse trecho do relatório (item 4 - Despesas de Exercícios Anteriores- fl. 17, v p), a comissão responsável pela auditoria não questiona a inexistência de empenho no exercício gerador da despesa, mas sim o tempo transcorrido entre a realização da despesa e sua quitação. Vejamos trecho do relatório: 4.1.4 - Segundo consta dos respectivos processos, os mesmos não foram empenhados dentro do exercício gerador da despesa, por falta de tempo hábil tendo em vista o encerramento do exercício de 1992. Conforme constatamos, no PC-02 e extratos bancários os pagamentos destas despesas retardaram-se por todo o exercício de 1993 sendo quitadas apenas em março/94. Argumento 13 O recorrente alega que há justificativas para as dispensas de licitação. Cita a decretação do Estado de Calamidade Pública no SUS em 28/9/1994, a falta de recursos para a publicação de editais e a falta de reservas financeiras e orçamentárias no FES-RJ para atender necessidades urgentes. Alega ainda que os processos licitatórios chegavam ao seu gabinete com todos os pareceres técnicos atestando a regularidade dos mesmos. Análise 13.1 Não assiste razão ao recorrente quanto a essa alegação. O que a equipe de auditoria constatou foi que as aquisições de materiais e as contratação de serviços de terceiros, via de regra, se faziam com dispensa de licitação. A decretação do Estado de Calamidade Pública no SUS em 28/9/1994 não é motivo para dispensas de licitação ocorridas no primeiro trimestre de 1994. Poderiam ser, se essas dispensas tivessem ocorrido a partir de 28/9/1994. Mesmo assim, a dispensa não poderia ser a regra como constatado pela equipe de auditoria. Dispensa é uma exceção à regra referente à obrigatoriedade da licitação. Quanto aos pareceres técnicos atestando a regularidade, cabem as mesmas considerações expostas no parágrafo 8.1 desta instrução. Argumento 14. O recorrente alega também que, em fraudes recentes, presidentes de Autarquias bem como Ministros não foram penalizados pelas ilegalidades de que foram acusados, e por isso ele também não deveria ser. Análise 14.1Não consideramos essa manifestação do recorrente como argumento válido, já que as fraudes citadas não foram tratadas nos autos. Argumento 15 Conclui mencionando que, em exercício anterior, este Tribunal já julgou suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação. Análise 15.1 O julgamento pela regularidade com ressalvas em um exercício não vincula um possível julgamento pela irregularidade em exercício posterior. Essa alegação do recorrente não elide as irregularidades apontadas nas contas referentes ao primeiro trimestre de 1994.” 4.A Serur acrescentou que os demais elementos contidos no recurso, quando não se referiam aos temas citados, foram considerados meramente informativos. Concluiu que o recurso não mereceria ser provido. 5.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica (fls. 47-verso, v. 1). É o relatório. VOTO Da análise do voto do relator a quo, observa-se que as irregularidades que levaram à condenação dos responsáveis dividemse em dois grupos (fls. 209/210). O primeiro, referente à aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no convênio, levando à imputação de débito ao ex-Secretário de Saúde. Já o segundo grupo trata de irregularidades que não caracterizaram prejuízo, mas que fundamentaram, junto com o próprio débito, a aplicação da multa ao responsável. 2.As despesas impugnadas e que constituem o montante imputado constam do quadro de fls. 31/33, v.p. Observa-se que elas consistem em despesas feitas pela própria Secretaria Estadual de Saúde ou em repasses feitos a outras entidades do estado do Rio de Janeiro. Em nenhum momento questionou-se a efetiva realização dessas despesas, apenas que a finalidade não teria sido aquela prevista no convênio. Fica evidenciado, portanto, que o estado se beneficiou daqueles recursos, o que ensejaria, em princípio, a imputação do débito àquele ente federativo e não ao Secretário de Saúde. 3.Pelas circunstâncias do caso em tela, entretanto, entendo que sequer existe débito a ser cobrado. Conforme assinalou a Secex/RJ, unidade que inicialmente instruiu o processo (fls. 195/199), este Tribunal, por diversas vezes, analisando a aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio SUS nº 01/91, julgou as contas regulares com ressalva, uma vez evidenciado que as despesas realizadas o foram em benefício dos respectivos estados e que a legislação pertinente ao SUS e os termos de convênio não eram específicos a respeito do tipo de despesa que poderia ser efetuada (Acórdãos nºs 76/96, 227/96 e 244/96, todos da 1ª Câmara). 4.Cabe mencionar também, trecho do relatório que consubstanciou a Decisão nº 600/2000-Plenário, em que se discutia a respeito da realização de despesas em finalidade diversa daquela prevista na legislação relativa ao SUS: “5.3.1.À época do envio da diligência, a SFC ainda não possuía dados sobre o assunto, mas encaminhou uma relação de tomadas de contas especiais instauradas em decorrência de fiscalizações efetuadas nos convênios firmados pelo Ministério da Saúde (fls. 10 e 83/85). 5.3.2.Acerca deste tópico, o DCAA informou que, por intermédio das ações referidas no item 5.1.2, detectou a realização de despesas indevidas com recursos do SUS (fls. 31). 5.3.3.A questão da aplicação indevida de recursos do SUS foi examinada no Programa de Ação da Saúde, tendo sido verificado que, em virtude do pouco detalhamento da legislação, tanto os gestores locais do SUS, como os técnicos do Ministério da Saúde, tinham dúvidas quanto às despesas que poderiam ser efetuadas por estados e municípios com os repasses do Governo Federal. Com base nessa constatação, a Decisão n° 955/99-Plenário, que tratou da expedição das propostas do Relatório Consolidado do Programa de Ação, determinou ao Sr. Ministro de Estado da Saúde que: '8.1.3 promova a realização de estudos com vistas a regulamentar a utilização, por estados e municípios, dos recursos do SUS transferidos fundo a fundo para a cobertura das ações e serviços de saúde não incluídos no Piso da Atenção Básica, a exemplo do estabelecido na Portaria/GM/MS n° 3.925/98'”. 5.3.4.Assim sendo, entendemos que, no momento, torna-se dispensável a proposição de novas medidas, lembrando que o assunto voltará a ser examinado quando da realização do acompanhamento da implementação da referida decisão.” 5.Considerando, portanto, a pouca clareza que existia, à época, acerca das despesas que poderiam ser efetuadas e levando-se em conta que as despesas impugnadas foram realizadas em benefício do estado do Rio de Janeiro, a maioria delas pela própria Secretaria de Saúde, entendo que deve ser excluído o débito imputado. 6.Em relação à multa aplicada, a situação é diferente. Foram evidenciadas diversas irregularidades, não descaracterizadas pelo responsável em seu recurso, conforme análise empreendida pela Serur. Dentre elas, pode-se destacar: - não aplicação do percentual mínimo de 10% do orçamento do estado na área de saúde, conforme previsto no termo de convênio; - realização de despesas sem prévio empenho; - não apresentação de parte dos processos licitatórios e de pagamento; - aquisições feitas por dispensa de licitação, imotivadamente. 7.Em virtude dessas irregularidades, entendo que a multa deve ser mantida, porém com valor reduzido, uma vez descaracterizado o débito que também havia fundamentado a penalidade imposta ao responsável. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 356/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.220/2000-0 - c/ 01 volume 2. Grupo: II - Classe: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Astor Pereira de Mello - ex-Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (CPF n.º 014.416.557-00) 4. Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro - Secretaria Estadual de Saúde 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: SERUR e SECEXRJ 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Astor Pereira de Mello, ex-Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, contra o Acórdão n.º 1.502/2003 - TCU-2ª Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ, pelo extinto Inamps, no primeiro trimestre de 1994, por força do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RJ nº 1/1991, cujo objeto fundamental era consolidar a implantação do Sistema Único de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando o Acórdão nº 1.502/2003-TCU, que passa a ter a seguinte redação: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Astor Pereira de Melo a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da citada Lei c/c o art. 268, incisos I e II do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.” 340 ISSN 1677-7042 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-014.178/2003-5 - c/ 01 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Mazagão/AP Responsável/Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.102-06) Advogado: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP nº 370) Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos pelo FNDE ao Município. Contas julgadas irregulares; débito e multa. Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 613/2004-2ª Câmara. Argumentos insuficientes para alterar a decisão recorrida. Recurso conhecido e negado provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Luiz Torres de Abreu Neto, que foi acolhida pelos dirigentes da Serur e pelo nobre representante do Ministério Público junto a esta Corte. “Trata-se de recurso de reconsideração (fl. 01, deste anexo), interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito do Município de Mazagão (AP), contra o Acórdão n. 613/2004 - TCU - 2a Câmara, Ata n. 14/2004, Sessão de 22/4/2004 (fls. 129/130, volume principal - v.p.), pelo qual este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o ao pagamento da quantia original de R$ 44.392,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais) e aplicou-lhe multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos arts. 1o, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei n. 8.443/1992, em razão de sua omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados ao Município, no exercício de 2000, por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, objetivando a aquisição de merenda escolar para os alunos matriculados nas escolas públicas daquela comunidade, nos termos da Medida Provisória n. 1.784, de 14/12/1998, hoje sob o n. 2.178-36, de 24/8/2001. ADMISSIBILIDADE 2. O exame preliminar de admissibilidade da peça (fl. 03, deste), ratificado à fl. 05 pelo Ex.mo Ministro Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 3. Seguem a essência das argumentações do responsável e suas respectivas análises. 4. Argumento. o responsável alega que sua condenação ao ressarcimento do montante integral, repassado pelo concedente federal à municipalidade por intermédio do PNAE/2000, implica, necessariamente, no enriquecimento ilícito da União, uma vez que o recorrente afirma que houve aplicação parcial dos recursos. 5. Análise. Inicialmente, vale citar que a responsabilização do Sr. Alcides Gomes dos Reis torna-se patente ao se delinear o descumprimento de seu dever legal de prestar contas de recursos de origem federal, originários do PNAE/2000, haja vista a omissão do ex-Prefeito, mesmo após a adoção pelo concedente, nos termos do disposto na Instrução Normativa TCU n. 13/96, das medidas pertinentes em face da omissão na prestação de contas (fls. 48, 56 e 78, v.p.), e da conseqüente instauração da TCE (fls. 86/94, v.p.) que resultou na emissão, pelo Controle Interno, do Certificado de Irregularidade das Contas (fl. 95, v.p.). 5.1. Mesmo após sua regular citação por esta Corte em 22/8/2003 (fl. 106, v.p.), oportunidade após a qual apresentou alegações de defesa (fls. 107/118, v.p.), estas mostraram-se insuficientes para justificar a não prestação de contas devida, fato que acarretou a condenação em débito por esta Corte de Contas pela totalidade do montante transferido e a aplicação da multa relacionada. 6. Feita essas considerações iniciais, o argumento não merece ser considerado essencialmente porque: 6.1. No que toca ao débito imputado, é clara a responsabilidade do inquinado pela prestação das contas atinentes ao montante repassado, conforme preceitos legais apontados no subitem 6.3, infra; 6.2. Não há qualquer comprovação minimamente suficiente nos autos, de acordo com os parâmetros legais e normativos aplicáveis, da regular e adequada aplicação dos recursos de origem federal na execução do PNAE/2000, nem, tampouco, da aplicação em favor do Município; e 6.3. Não procede a alegação de que teria havido enriquecimento ilícito da União em detrimento do Município, porque é as- 1 sente na jurisprudência deste Tribunal que o recolhimento de sanção administrativa imposta diretamente ao gestor público pelo TCU, no exercício de competência constitucional insculpida no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, deve ser efetuado pelo titular da municipalidade, como pessoa física responsável pelos recursos públicos geridos, e não pela municipalidade. Este entendimento está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, como mencionado no art. 71, da CF/88, e no art. 90 do Decreto-lei n. 200, de 25/02/1967 c/c o art. 39 do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986, que basicamente preceituam que responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens públicos. Na mesma linha, o art. 5º c/c o art. 12, inciso II, da Lei no 8.429, de 2/6/1992, dispõe que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente, o responsável estará sujeito ao ressarcimento integral do dano. Exceção se daria no caso de comprovada aplicação dos recursos em benefício do Município. É o que se extrai do voto do ilustre Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi, condutor da Decisão TCU n. 082/99, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo então responsável, entendeu que “a argumentação do ex-prefeito de que a responsabilidade pela devolução da importância devida é do Município, pessoa jurídica, e não da pessoa física do ex-administrador, não pode prosperar, uma vez que o responsável não comprovou que os recursos saíram da conta específica do convênio e foram creditados na conta movimento da Prefeitura.”. Dessa forma, cabe ao ex-Prefeito, e não ao Município, ressarcir os prejuízos causados ao Erário, uma vez que não há comprovação da aplicação dos recursos em favor da municipalidade, nos termos da legislação vigente. 7. Argumento. O recorrente alegou que os documentos necessários à prestação de contas foram apreendidos por decisão judicial, em decorrência da Ação Civil Pública n. 933/2000 movida pelo Ministério Público em desfavor do ex-Prefeito, o que o impediu de atender aos requisitos legais da prestação de contas. 8. Análise. Uma vez assegurado constitucionalmente a qualquer interessado o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse geral ou coletivo, e o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra irregularidade ou abuso de poder (art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “a”, da CF/1988); não merece prosperar o argumento do recorrente, uma vez que o mesmo poderia obter vista ou cópia de qualquer documento juntado àquela Ação Civil Pública, ou, se fosse o caso de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, de documento comprobatório da negativa do pedido de vista ou cópia, expedido pelo Juiz. 9. Cabe, por fim, ressaltar o princípio da independência das instâncias, que permite a tramitação concomitante de um mesmo assunto nas esferas civil, penal e administrativa, sem que isso constitua duplicidade de pena ou impedimento à atuação do TCU. Nesse contexto, este Tribunal, ao julgar a presente TCE, condenando o recorrente ao pagamento do débito apurado e da multa aplicada, atuou nos limites de sua competência constitucional, sem incorrer em duplicidade de pena ou cerceamento de defesa. Apenas o ressarcimento do débito, quando de sua efetivação, há de ser considerado nas esferas distintas. CONCLUSÃO 10. À vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do referido Acórdão, ora contestado; e b) comunicar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” VOTO Registro, preliminarmente, que o presente recurso há de ser conhecido por esta Corte, vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. 2.As afirmações do recorrente de que o objeto do convênio foi parcialmente entregue à população e que a sua condenação ensejaria o enriquecimento ilícito da União não podem prosperar, vez que não estão suportadas por documentos capazes de comprovar a correta aplicação, ainda que parcialmente, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no exercício de 2000, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, permanecendo-se assim a omissão do responsável no dever de prestar contas dos referidos recursos. 3.A alegação de que a apreensão da documentação pela Justiça do Estado do Amapá, conforme Mandado de Busca e Apreensão, datado de 20/06/2000, teria impossibilitado a apresentação da prestação de contas junto ao FNDE também não é suficiente para justificar a omissão no dever de prestar contas. Observo que tal questão foi examinada pelo Relator da decisão recorrida, oportunidade em que se assinalou que quando o Mandado de Busca e Apreensão foi expedido os recursos relativos ao PNAE ainda estavam sendo aplicados, bem como que houve liberação posterior de oito parcelas para aquisição da merenda escolar. Ainda que se admita que parte da documentação foi apreendida pela justiça, verifica-se que o ex-gestor tinha condições de ter apresentado a prestação de contas dos recursos aplicados após a referida apreensão dos documentos. 4.Quanto à declaração do recorrente de que lhe foi aplicada dupla apenação, há que se esclarecer que o art. 19 da Lei nº 8.443/92 prevê que, quando o Tribunal julgar as contas irregulares, havendo débito, o responsável será condenado ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, po- Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 dendo ainda ser aplicada ao ex-gestor a multa prevista no art. 57 da citada lei. 5.Ademais há que ser ressaltado que a obrigação de ressarcir o dano não constitui medida punitiva, mas tão-somente a recomposição do “status quo”. Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de março de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 357/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-014.178/2003-5 - c/ 01 anexo 2. Grupo I - Classe - I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável/Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.102-6) 4. Entidade: Município de Mazagão/AP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secex/AP e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP nº 370) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 613/2004-2ª Câmara, por meio do qual as contas do responsável foram julgadas irregulares e foram-lhe imputados débito e multa, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do PNAE, no exercício de 2000, no valor de R$ 44.392,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277, I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis contra o Acórdão nº 613/2004-2ª Câmara, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-011.867/2003-6 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Interessado: Abel Nunes da Cunha Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 2.059/2003 - 2ª Câmara, que considerou ilegal aposentadoria de juiz classista do TRT da 3ª Região em razão do cômputo de quinze anos de advocacia para fins de concessão de gratificação adicional de tempo de serviço. Conhecimento. Jurisprudência desta Corte e do STF quanto à impossibilidade do cômputo desse tempo para aqueles fins. Boa-fé do interessado. Provimento parcial. Aplicação do Enunciado n.º 106. Ciência ao recorrente. Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 2.559/2003 - 2ª Câmara que julgou ilegal a concessão de aposentadoria ao juiz classista Abel Nunes da Cunha. O magistrado, que atuava no 2º grau junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT da 3ª Região), teve sua concessão denegada em razão do cômputo de quinze anos de advocacia para fins de adicional de tempo de serviço. Além disso, o mencionado Acórdão determinou a aplicação do Enunciado n.º 235 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, de modo a compelir o TRT da 3ª Região a buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Insurge-se o recorrente contra aquele Acórdão sob a alegação de que aos magistrados classistas são devidos os benefícios previstos na LOMAN em razão do princípio constitucional da isonomia e do novo tratamento conferido aos classistas pela Constituição Federal de 1988, que lhes dispensou o tratamento de juiz. Ponderou o recorrente que o juiz de 2º grau, nomeado dentre os advogados por força do “quinto” constitucional, é também classista - classista da OAB. Por conseguinte, se é permitido que este magistrado compute o tempo de advocacia para todos os efeitos, igual 1 Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005 tratamento deveria ser dispensado ao classista. Assim sendo, o cômputo de três qüinqüênios pelo TRT da 3ª Região possuiria embasamento legal. Por fim, concluiu que nenhuma jurisprudência, ainda que da Excelsa Corte, pode revogar a lei. Após essa argumentação, requereu o recorrente efeito suspensivo ao recurso interposto e a aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, caso não acolhida a tese quanto à legalidade do cômputo do tempo de advocacia para fins de adicional de tempo de serviço. A Secretaria de Recursos, em instrução de fls. 12/15 (vol. 1), de lavra do próprio Titular da Unidade, trouxe à colação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o juiz classista faz jus somente aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Essa mesma jurisprudência afasta a possibilidade de cômputo de tempo de advocacia para concessão de adicional de tempo de serviço a esses magistrados (MS 21.466/DF). Argumentou o informante, ainda, que o TRT da 3ª Região não poderia ter concedido a vantagem ora questionada sob o argumento de isonomia. Nessa linha, mencionou jurisprudência do STF, mais especificamente o AI 142348 AgrR/MG, segundo a qual os magistrados, por não possuírem função legislativa, não poderiam conceder vantagens não previstas em lei, a título de isonomia. Não obstante, entendeu o Secretário que poderia ser dado provimento parcial ao Pedido de Reexame, para aplicação do Enunciado n.º 106. O Ministério Público, em parecer de lavra do SubprocuradorGeral Jatir Batista da Cunha, entendeu que refoge à competência dos agentes públicos a dispensa da devolução das quantias indevidamente recebidas, em razão da indisponibilidade do interesse público. Dessarte, propôs fosse aplicado o Enunciado n.º 235 da Súmula do TCU. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Pedido de Reexame. No mérito, alega o recorrente que nenhuma jurisprudência pode revogar disposição legal, nem mesmo a da Suprema Corte. Com efeito, assiste-lhe razão. Contudo, o interessado não logrou demonstrar qual norma teria sido indevidamente “revogada” pelo TCU ou pelo STF, uma vez que não existe norma que ampare expressamente suas pretensões. Esse é o cerne do problema, pois, se existisse norma expressa, decerto não seria lícito negar direito conferido pelo legislador. O adicional de tempo de serviço está previsto no inciso VIII do art. 65 da LOMAN, que estipula gratificação de cinco por cento para cada qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete qüinqüênios. Essa gratificação também foi prevista pelo art. 2º da Lei n.º 7.722/89 (que cuidava da remuneração dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e dos juízes do trabalho) e, para os servidores civis, pela Lei n.º 8.112/90, na forma de anuênios. Busca o recorrente demonstrar legitimidade da aplicabilidade da LOMAN aos classistas, em razão das modificações introduzidas pela Carta de 1988, que teriam reduzido as dessemelhanças entre classistas e togados. Essa tese, em que pese sua razoabilidade, não foi acolhida por esta Corte nem pelo STF, quando do julgamento do MS 21.466/DF. Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio, oriundo da Justiça Trabalhista, proferiu voto dissonante, na mesma linha de argumentação do recorrente. Entendeu aquele Ministro que, após o advento da Constituição de 1988, a diferenciação entre os juízes temporários e os togados foi em muito reduzida, mormente na Justiça de 2º grau. Assim sendo, defendeu a aplicação equânime da vantagem adicional de tempo de serviço a ambos magistrados: togados e temporários. Contudo, prevaleceu o entendimento contrário, no sentido de que a Constituição Federal não equiparou plenamente os juízes temporários aos magistrados togados, a despeito de referir-se a ambos como “juízes” ou “magistrados”. Portanto, indevida a comparação entre o magistrado oriundo do “quinto” constitucional reservado aos advogados e o classista. É que aquele, a partir do momento em que toma posse junto ao respectivo Tribunal, torna-se juiz togado, com os mesmos direitos, vedações e garantias dos juízes de carreira, que ingressam mediante concurso público. Assim, o magistrado advindo do “quinto” constitucional submete-se totalmente à LOMAN, ao passo que o magistrado classista, por ser temporário, permanece regido por norma própria. Ora, assim como não é dado ao julgador “revogar” norma legal, não lhe são conferidos poderes para conceder vantagens a esse ou aquele grupo, sob a alegação de isonomia, quando as normas estipula distinção entre seus destinatários. No que concerne à devolução das quantias indevidamente recebidas, entende o Ministério Público que a indisponibilidade do interesse público conduz à aplicação do Enunciado n.º 235, para assegurar o ressarcimento ao Erário dos valores indevidamente despendidos. Na prática, o douto representante do Ministério Público insurge-se contra o Enunciado n.º 106. Ora, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser precedida de cautela. Interesse público não se restringe a recursos públicos. Evidente que esta Corte deve zelar pela boa e regular aplicação desses recursos, inclusive na área de concessões. Contudo, não se pode olvidar que o interesse público manifesta-se sob outros matizes, como a necessidade de assegurar a paz social e a proteção à boa-fé dos jurisdicionados. Não raro, o julgamento das concessões arrasta-se por anos, por dificuldades inerentes à apreciação dos processos, seja por necessidade de diligências saneadoras, seja por excesso de serviço, tanto no órgão concedente quanto na unidade instrutora desta Corte. Contudo, o servidor, alheio às instruções processuais, já desfruta de sua inatividade, sob a presunção de legalidade do ato emanado pela autoridade competente. O Enunciado n.º 106 surgiu da necessidade de assegurar o mínimo de tranqüilidade ao inativo, enquanto aguarda a apreciação do ato concessório por parte do TCU, quando, então, estará concretizada a concessão. A dispensa de devolução de quantias indevidamente recebidas de boa-fé almeja resguardar o inativo dos efeitos indesejáveis que o julgamento pela ilegalidade poderia provocar em seu patrimônio. A justeza desse procedimento justifica-se também em razão da ausência de participação do interessado, que não é chamado ao processo para se manifestar. Quando muito, o órgão de origem dálhe ciência de sua situação quando vai dar cumprimento à deliberação desta Corte. Assim sendo, entendo que o interesse público, nos casos em que a boa-fé do servidor é evidente, resta plenamente atendido quando, após a apreciação do ato concessório pela ilegalidade, é determinada a cessação dos pagamentos inquinados de irregularidade. Se assim não fosse, necessário seria assegurar participação mais ativa ao interessado, para que não viesse a ser apenado com determinação de devolução de verbas de caráter alimentar, após vários anos de percepção. No caso concreto, entendeu o eminente Relator a quo, acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara, que a aplicação do Enunciado n.º 106 restou prejudicada pelo fato de tratar-se de matéria pacífica no âmbito da Administração, uma vez que a publicação do Acórdão proferido no julgamento do MS 21.466/DF pelo STF ocorreu em 6.5.1994, portanto, dois anos antes da aposentação do interessado, verificada em 14.6.1996. Contudo, em que pese o fato de o procedimento da origem não observar a jurisprudência desta Corte e do STF, isso em nada afeta a presunção de boa-fé do interessado. Com base nesses fundamentos, entendo deva ser dado provimento parcial ao presente recurso para excluir o subitem 9.3.2 do Acórdão n.º 2.059/2003 e para aplicar o Enunciado n.º 106. Diante do exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 358/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC - 011.867/2003-6 2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessado: Abel Nunes da Cunha 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, conceder a ele provimento parcial para tornar insubsistente o subitem 9.3.2. do Acórdão n.º 2.059/2003 da 2ª Câmara; 9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral 341 ISSN 1677-7042 GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-003.831/2002-0 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR) Recorrentes: Crea/RR e Waldemir das Graças Lucena dos Santos (CPF 023.863.482-53) Advogado constituído nos autos: Rommel Lucena (OAB/RR n. 160) Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n. 512/2003 da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável relativas ao exercício de 2000. Determinação para demissão de empregados contratados sem concurso público, a partir de 09/03/2000. Provimento do recurso. Ciência à Segecex e aos recorrentes. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR) e por seu gestor, Sr. Waldemir das Graças Lucena dos Santos, em nome próprio, contra o Acórdão n. 512/2003 - 2ª Câmara, que, no que interessa ao exame da presente peça recursal, julgou irregulares as contas relativas ao exercício de 2000, aplicou multa ao responsável no valor de R$ 12.278,16 e determinou que o órgão não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 da jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 09/03/2000. <!ID600667-4> 2. Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso sob a modalidade de Recurso de Reconsideração, determinei à Serur que procedesse à análise da peça interposta. 3. No mérito, o analista daquela Unidade Técnica resumiu os argumentos dos recorrentes e os analisou da seguinte forma (fls. 36/42): “4.1. Alegação: 'o Recorrente não poderia ter conhecimento da decisão proferida pelo STF no MS 21.797-9 proposto [pelo] Conselho Federal de Odontologia, em 09/03/2000, até porque o acórdão em questão somente foi publicado em 18/05/2001 e que o Recorrente nem sequer era parte no feito e nem está obrigado a tomar conhecimento das decisões publicadas no Diário Oficial de Justiça;' (grifo nosso, fls. 22, Vol. 1). 4.1.1. Análise: Não obstante o princípio de que o desconhecimento da lei não é motivo de escusa para seu descumprimento, presente no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942), é conhecida a controvérsia existente em torno da natureza jurídica desses conselhos profissionais, à época dos fatos. 4.1.2. No seio dessa controvérsia era possível se encontrar toda uma gama de interpretações, das mais restritivas às mais liberais, como se pode observar pelo voto vencido do eminente Ministro Maurício Corrêa, que, ao apreciar a questão no Supremo Tribunal Federal, opinou pela não aplicabilidade do inciso II do art. 37 da Constituição Federal aos tais conselhos, enquanto que o próprio relator da matéria entendeu aplicável o regime jurídico autárquico a esses conselhos, inclusive a obrigatoriedade do concurso público para a contratação de pessoal (MS-STF nº 21797). 4.1.3. Dessa controvérsia resultou que o TCU, durante alguns anos, apenas viesse a expedir determinações em casos de contratação de pessoal sem concurso público por parte desses conselhos (Acórdãos-TCU n. 209/98-2ªC, n. 212/98-2ªC, n. 313/98-2ªC, n. 51/01-1ªC, n. 53/01-1ªC e n. 147/01-P, entre outros). 4.1.4. A partir dos julgamentos das contas desses conselhos relativas ao exercício de 2000, este Tribunal passou a adotar a data de julgamento do referido mandado de segurança pelo Supremo (09/03/2000) como limite a partir do qual todas as contratações levadas a cabo sem o devido concurso público seriam consideradas irregulares, maculando o mérito das contas dos respectivos responsáveis (Acórdãos-TCU n. 138/03-2ªC, n. 307/03-P e, inclusive, este recorrido, n. 512/03-2ªC). 4.1.5. Entretanto, mais recentemente, ao reapreciar a matéria, a Colenda Corte de Contas aperfeiçoou esse entendimento, conforme se depreende do seguinte trecho do voto condutor do Acórdão n. 628/03-P: 'Da pesquisa levada a efeito, verifiquei que a decisão da Suprema Corte foi publicada no [Diário da Justiça] de 18/05/2001 (pág. 434), e não seria demais acrescentar, desde logo, que tem sido praxe deste Tribunal observar as orientações emanadas do STF sempre a começar da data de sua publicação no Diário de Justiça (v.g. Decisão nº 560/1997-Plenário, Ata nº 34). Nesse contexto, entendo que o marco a ser fixado, a partir do qual não mais poderiam ser aceitas as admissões de pessoal efetivadas no âmbito dos conselhos sem o prévio concurso público, deveria ser a data de 18/05/2001.' (grifos nossos). 4.1.6. Tal encaminhamento sobre a matéria tem sido acompanhado nas decisões do TCU sobre o tema que se seguiram desde então (Acórdãos n. 814/03-P, n. 1219/03-2ªC, n. 1221/032ªC, n. 1281/03-P e n. 2347/03-1ªC). 4.1.7. É, pois, plausível que se acolha este argumento do recorrente. 342 ISSN 1677-7042 4.2. Alegação: 'não foi assegurado o amplo direito de defesa e contraditório ao segundo recorrente' (fls. 23, Vol. 1). 'Basta uma simples leitura do processo de tomada de contas para verificar que o segundo recorrente não foi intimado a prestar os esclarecimentos e sim a própria autarquia' (fls. 21, Vol. 1). 4.2.1. Análise: em dois momentos destes autos foram os responsáveis chamados a prestar esclarecimentos. No primeiro, por meio da diligência encaminhada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) (fls. 115), da qual não se tem resposta nos autos. No segundo, por meio da audiência do Sr. Waldemir, então presidente do Crea/RR (fls. 123/124), para a qual foram apresentadas as razões de justificativa assinadas pelo recorrente, ainda como presidente dessa entidade (fls. 125/128). Está claro, portanto, que nesta segunda oportunidade ambos os recorrentes compareceram ao processo, pois o signatário tanto respondia por si como pela entidade que então representava. 4.2.2. Não há, pois, como acolher essa alegação da recorrente. 4.3. Alegação: 'as demissões determinadas pelo TCU carecem de total isonomia', pois os funcionários contratados antes de 09/03/2003, com a mesma situação jurídica dos demissíveis, não teriam sido alcançados pelo Acórdão recorrido (fls. 22, Vol. 1). 4.3.1. Análise: ao não rejeitar de pronto as contratações sem concurso público, efetuadas pelos conselhos profissionais antes da data do julgamento do MS-STF n. 21.797, a Corte de Contas utilizouse do princípio da segurança jurídica e da prudência, pois havia grande controvérsia nos meios jurídicos sobre a questão, vide item 7 da Proposta de Decisão do Relator do TC 000.145/2002-4, que foi decidido no Acórdão-TCU n. 1281/03-P: 'Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a jurisprudência majoritária do TCU é no sentido de que, somente a partir do julgamento do referido mandato de segurança, as contratações sem concurso público devem ser consideradas ir