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Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
BNDES PARTICIPAÇÕES S/A
<!ID598441-0>
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(*) N. da COEDE: Republicado por ter saído com incorreção no
DOU de 30/3/2005, Seção 1, pág. 161.
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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
<!ID600446-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de março de 2005
PROCESSO IPEM-SP n o- 27291/2005.
INTERESSADO DT-2.
ASSUNTO Aquisição de combustível (Álcool, Gasolina e
Diesel), a serem utilizados pela Delegacia de Ação Regional de São
José dos Campos.
FUNDAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24 inciso IV da Lei Federal n o- 8.666/93, alterações posteriores.
VALOR R$ 11.973,00 (ordinário).
FAVORECIDO Banhado Auto Posto Ltda.
Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do
IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Banhado Auto Posto Ltda
PROCESSO IPEM-SP n o- 3907/2005.
INTERESSADO DT-2.
ASSUNTO Aquisição de combustível (Gasolina e Diesel), a
serem utilizados pela Delegacia de Ação Regional de Capinas.
FUNDAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24 inciso IV da Lei Federal n o- 8.666/93, alterações posteriores.
VALOR R$ 13.535,00 (ordinário).
FAVORECIDO Posto João Jorge Ltda.
Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do
IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Posto João Jorge Ltda
PROCESSO IPEM-SP n o- 4462/2005.
INTERESSADO DT-2.
ASSUNTO Aquisição de combustível (Diesel e Gasolina), a
ser utilizados pela Delegacia de Ação Regional de Ribeirão Preto.
FUNDAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24 inciso IV da Lei Federal n o- 8.666/93, alterações posteriores.
VALORES R$ 5.187,00 e R$ 6.660,00 (ordinários).
FAVORECIDOS Auto Posto China Ltda e José Candido Andrade Ltda, restectivamente.
Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do
IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Auto Posto China Ltda e José Candido Andrade
Ltda
NEWTON MACHADO MORALES
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
<!ID600872-0>
CONSULTA PÚBLICA N o- 3, DE 28 DE MARÇO DE 2005
O Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas
atribuições, torna públicas as seguintes propostas de alteração e de
fixação de Processo Produtivo Básico - PPB, a serem definidos pelos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em cumprimento ao § 6 o- do art. 7 odo Decreto-Lei n. o- 288, de 28 de fevereiro de 1967 e ao § 2 o- do art.
4 o- da Lei n o- 8.248, de 23 de outubro de 1991, com redações dadas
pela Lei n. o- 10.176, de 12 de janeiro de 2001.
Considerando a relevância desta, recomendamos sua ampla
divulgação, a fim de que possam ser colhidas contribuições para seu
aperfeiçoamento. Sugestões poderão ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta
consulta no Diário Oficial da União, à Secretaria do Desenvolvimento
da Produção na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Sala 518, 5 o- andar, Brasília - DF, CEP: 70.053-900, Fax:
0xx61-2109-7097 e e-mail: [email protected].
ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO
ANEXO
PROPOSTA N o- 021-05
UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM
UM MESMO CORPO OU GABINETE, QUE UTILIZE PLACA
DE PROCESSAMENTO CENTRAL MULTIPROCESSADA
(NCM/TIPI: 8471.50.10).
Art. 1 o- Estabelecer para o produto UNIDADE DIGITAL DE
PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU
GABINETE, QUE UTILIZE PLACA DE PROCESSAMENTO CENTRAL MULTIPROCESSADA (NCM/TIPI: 8471.50.10), o seguinte
Processo Produtivo Básico:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:
a) processamento central;
b) memória;
c) controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
d) controle das unidades de discos magnéticos rígidos e
flexíveis; e
e) interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede
local, emulação de terminais e fax-modem.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que
obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa III, que não
poderá ser objeto de terceirização.
§ 2 o- Fica dispensado, temporariamente, da montagem local o
microprocessador montado em placa com barramento de conexão à
placa-mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em
cartucho.
Art. 2 o- Ficam dispensadas da etapa de produção estabelecida
no inciso “I” do art. 1 o- desta portaria, limitada à quantidade de
15.000 unidades no ano calendário, as empresas que:
I - investirem no país, adicionalmente ao disposto em Lei,
anualmente, em pesquisa e desenvolvimento (P&D), no mínimo 3%
(três por cento) do faturamento bruto obtido com a comercialização
com fruição do benefício fiscal das unidades digitais de processamento que utilizem placa de processamento central multiprocessada
no país, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização; e
II - exportarem, anualmente, no mínimo 50% (cinqüenta por
cento), em quantidade, das unidades digitais de processamento que
utilizem placa de processamento central multiprocessada comercializadas no país com fruição do benefício fiscal.
§ 1 o- Para efeito desta portaria entende-se por pesquisa e
desenvolvimento (P&D) o estabelecido no Decreto n o- 3.800, de 20 de
abril de 2001.
Art. 3o Não descaracteriza o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido nesta portaria a inclusão em um mesmo corpo
ou gabinete, da unidade digital de processamento que utilize placa de
processamento central multiprocessada, de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
Art. 4o Para fazer jus à dispensa mencionada no art. 2 o- desta
portaria as unidades digitais de processamento que utilizem placa de
processamento central multiprocessada deverão utilizar, obrigatoriamente, placas de circuito impresso montadas que implementem a
função de memória, ou gabinete ou fonte de alimentação, produzidos
no país de acordo com o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial.
Art. 5o A utilização da dispensa, prevista no art. 2 o- desta
portaria, estará condicionada à aprovação, pela Secretaria de Política
de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou da Superintendência da Zona Franca de Manaus, conforme o caso, de programa de
produção para o ano em curso, de unidade digital de processamento
montada em um mesmo corpo ou gabinete, que utilize placa de
processamento central multiprocessada.
Art. 6o As empresas que utilizarem esta portaria para produção de unidade digital de processamento que utilize placa de processamento central multiprocessada não poderão utilizar-se do disposto no inciso II do § 1 o- do art. 1 o- da Portaria Interministerial
MDIC/MCT n o- 115, de 19 de março de 2004.
Art. 7o As empresas que não utilizarem esta portaria poderão
utilizar-se do disposto na Portaria Interministerial MDIC/MCT n o115, de 19 de março de 2004 para a produção no país do produto
unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, que utilize placa de processamento central multiprocessada
(NCM/TIPI: 8471.50.10).
Art. 8 o- Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Obs: Esta proposta encontra-se em formato de Portaria Interministerial.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID600117-0>
RESOLUÇÕES DE 1 o- DE MARÇO DE 2005
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na
sua 213ª Reunião Ordinária, realizada em 1 o- de março de 2005, na
cidade de Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções: N o- 058/05 Art. 1 o- AUTORIZAR a Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA - a outorga a Escritura de Compra e Venda do lote n. o2.25/A, medindo 15.490,66m², localizado na BR - 319, s/n. o- - Distrito
Industrial Marechal Castello Branco, em nome da empresa MOTO
HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. observadas as disposições legais
pertinentes; N o- 059/05 - Art. 1 o- RETIFICAR os Artigos 1 o- e 3 o- , e
itens I e II do Artigo 5 o- , da Resolução n. o- 303, de 11 de novembro de
2003, aprobatória do projeto de DIVERSIFICAÇÃO da TECNOPLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para produção de MÁQUINA CINTADEIRA DE CÉDULAS (PAPEL-MOEDA), MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS (PAPEL-MOEDA) e MÁQUINA DE
SELECIONAR E CONTAR MOEDAS, que passam a vigorar nos
seguintes termos: “Art. 1 o- APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECNOPLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto N. o- 157/2003 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MÁQUINA CINTADEIRA DE CÉDULAS ( PAPEL-MOEDA ), MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE
DE COMUNICAÇÃO E MÁQUINA DE SELECIONAR E CONTAR
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MOEDAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO para o gozo
dos incentivos previstos nos artigos 7 o- e 9 o- do Decreto-lei n. o- 288, de
28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior”. “Art. 3 o- DEFINIR
que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do
produto MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE
DE COMUNICAÇÃO E MÁQUINA SE SELECIONAR E CONTAR
MOEDAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, será de 88%
(oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4 o- do Art. 7 o- do Decreto-lei N. o- 288/67, com redação dada pela Lei N. o- 8.387/91”. “Art.
5 o- DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações
legais cabíveis: II - o cumprimento, quando da fabricação do produto
MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial n. o- 242 - MDIC/MCT, de 15 de outubro de 2001; III
- o cumprimento, quando da fabricação do produto MÁQUINA DE
SELECIONAR E CONTAR MOEDAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, do processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial n. o- 241 - MDIC/MCT, de 15 de outubro de 2001”;
Art. 2° MANTER inalterados os demais termos da Resolução n. o- 303,
de 11 de novembro de 2003.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente
Ministério do Meio Ambiente
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID600893-0>
RESOLUÇÃO N o- 132, DE 28 DE MARÇO DE 2005
Estabelece critérios gerais para seleção de
projetos a serem implementados por meio
de execução descentralizada, com recursos
orçamentários da Agência Nacional de
Águas, mediante transferências voluntárias,
nas situações cujas ações não tenham identificação nominal da localidade beneficiada,
inclusive aquelas destinadas genericamente
a Estados da Federação.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n o- 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada
em 23 de março de 2005, com fundamento no art. 12, inciso II, da
Lei n o- 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu aprovar os critérios
gerais que nortearão a seleção dos projetos a serem apoiados pela
Agência Nacional de Águas, mediante transferências voluntárias de
recursos da União, nas situações previstas no art. 34, inciso I, e no
art. 51 da Lei n o- 10.934, de 11 de agosto de 2004 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
Art. 1 o- A distribuição dos recursos orçamentários, consignados nas ações que não tenham identificação nominal da localidade
beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estados da
Federação, deverá estar vinculada aos critérios de seleção dos projetos, com observância dos seguintes pressupostos gerais:
I - a compatibilidade do projeto com os objetivos, fundamentos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos, conforme disposto na Lei n o- 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
e com as competências da Agência Nacional de Águas, na forma do
que dispõe o art. 4 o- da Lei n o- 9.984, de 2000, voltadas para a
implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos;
II - a abrangência e o alcance de seus resultados, considerando explícitas a relevância do tema/problema e a capacidade de
agregação de parcerias e envolvimento de instituições públicas ou
privadas, dos usuários e da comunidade;
III - a possibilidade de incorporar, como experiência piloto, o
desenvolvimento de tecnologias, de metodologias ou dinâmicas que
contribuirão para a solução de problemas hídricos incidentes nas
diversas regiões do País;
IV - a demonstração da sustentabilidade dos resultados após
a conclusão dos projetos;
V - a adequação da proposta técnica/financeira e operacional
do projeto aos princípios de racionalidade e austeridade, demonstrando capacidade gerencial e compatibilidade entre custos e metas;
e
VI - a disponibilidade de recursos orçamentários, nos termos
da Lei Complementar n o- 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica sujeita ao disposto neste artigo a execução das programações afetas às emendas parlamentares, cujo orçamento não identifica a localidade ou identifica genericamente o
Estado da Federação.
Art. 2 o- Complementarmente à observância dos pressupostos
de que trata o artigo 1 o- , deverão preferencialmente ser priorizados os
projetos que:
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I - mantenham correspondência com as diretrizes do Plano
de Recursos Hídricos da respectiva bacia;
II - tenham respaldo do respectivo Comitê de Bacia; e
III- assegurem a continuidade de ação prevista em convênio
que esteja em execução.
Art. 3 o- Para as programações específicas, abaixo relacionadas, serão observados os critérios de seleção estabelecidos em normativos próprios:
I - as programações afetas ao Acordo de Empréstimo n o4310-BR - PROÁGUA/Gestão e demais Acordos de Cooperação Internacional, que contam com recursos oriundos de empréstimos e/ou
doações e respectivas contrapartidas, observarão os critérios definidos
pelos respectivos instrumentos de acordo, bem como terão seus projetos aprovados conforme seus respectivos planos e manuais operativos;
II - as programações do Programa Nacional de Despoluição
de Bacias Hidrográficas - PRODES, relacionadas à ação de remoção
de cargas poluidoras em bacias hidrográficas, deverão observar os
procedimentos de análise e seleção constantes do manual operativo do
programa, bem como o disposto na Resolução ANA n o- 530, de 19 de
outubro de 2004; e
III - as programações afetas a aplicação das receitas oriundas
da cobrança pelo uso de recursos hídricos, resultante de outorgas, de
que trata o art. 12, incisos I, III e V, da Lei n o- 9.433, de 1997,
deverão observar o disposto no art. 21, § 4o, da Lei n o- 9.984, de 2000
e no art.4 o- , § 1o, da Lei n o- 10.881, de 9 de junho de 2004.
Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Resolução n o- 122 - Gipsita S.A., Mineração Indústria e Comércio, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, indústria.
Resolução n o- 123 - Edijaime Souza Meira, no Rio São Francisco, no Município de Carinhanha/Bahia, irrigação.
Resolução n o- 124 - Agrícola Novo Horizonte S.A., no Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município
de Casa Nova/Bahia, irrigação.
Resolução n o- 125 - Virgínia Coutinho Aguiar Siqueira, no
Rio São Francisco, no Município de Buritizeiro/Minas Gerais, irrigação.
Resolução n o- 126 - Messias Polato, no Rio Moji Guaçú, no
Município de Porto Ferreira/São Paulo, irrigação.
Resolução n o- 127 - César Rômulo Cacau de Moura, no
Açude Pereira de Miranda (Rio Canindé), no Município de Pentecoste/Ceará, aqüicultura.
Resolução n o- 128 - Wanderley Antonio Becker Munhoz Fernandes Manso, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no
Município de Alfenas/Minas Gerais, irrigação.
Resolução n o- 129 - Manoel Martins da Silva, no Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de
Sento Sé/Bahia, irrigação.
Resolução n o- 130 - Hermógenes de Melo, no Rio Pardo, no
Município de Itapetinga/Bahia, irrigação.
FRANCISCO LOPES VIANA
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
BENEDITO BRAGA
<!ID601390-0>
MOÇÃO N o- 31, DE 21 DE MARÇO DE 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA
<!ID600010-0>
Recomenda a instituição da Década Brasileira da Água.
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições, bem como da competência que lhe foi cometida pela
Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei n o9.984, de 17 de julho de 2000, por meio da Resolução n o- 542, de 3
de novembro de 2004, republicada em 22 de dezembro de 2004, torna
público que o Diretor Oscar de Morais Cordeiro Netto, com base na
delegação que lhe foi conferida pela citada Resolução, deferiu os
seguintes pedidos de direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que
entram em vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados
estarão sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos
termos do art. 15 da Lei n o- 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art.
24 da Resolução n o- 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão
disponíveis no site www.ana.gov.br.
Resolução n o- 105 - José Antonio Barros Lelis, no Rio Sapucaí, no Município de Guaíra/São Paulo, irrigação.
Resolução n o- 106 - São Francisco Irrigação S.A. - Safra, no
Rio São Francisco, Município de Pedras de Maria da Cruz/Minas
Gerais, irrigação.
Resolução n o- 107 - Cleonice de Oliveira, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Resolução n o- 108 - Nilson Reis Ferreira, no Rio São Francisco, no Município de Matias Cardoso/Minas Gerais, irrigação.
Resolução n o- 109 - Nelson Soares de Souza, no Reservatório
da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de Casa
Nova/Bahia, irrigação.
Resolução n o- 110 - Celso Coscrato, no Reservatório da UHE
de Volta Grande (Rio Grande), no Município de Miguelópolis/São
Paulo, irrigação.
Resolução n o- 111 - Pedro Umberto Romanini e Fernando
Ferreira de Camargo, no Reservatório da UHE de Piraju (Rio Paranapanema), no Município de Piraju/Minas Gerais, irrigação.
Resolução n o- 112 - Ripasa S.A., Celulose e Papel, no Rio
Piracicaba, Município de Limeira/São Paulo, indústria.
Resolução n o- 113 - Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A., no Rio Pelotas, Município de Pinhal da Serra/Rio Grande do
Sul, indústria.
Resolução n o- 114 - Coinbra-Cresciumal S.A., no Rio São
Francisco, no Município de Lagoa da Prata/Minas Gerais, indústria.
Resolução n o- 115 - Usina Continental S.A., no Rio Pardo, no
Município de Colômbia/São Paulo, indústria.
Resolução n o- 116 - Emerson de Almeida Reis, no Reservatório da UHE de Capivara (Rio Paranapanema), no Município de
Sertaneja/Paraná, irrigação.
Resolução n o- 117 - Mauro Garcia Corrêa, no Reservatório da
UHE de Jurumirim (Rio Paranapanema), no Município de Paranapanema/São Paulo, irrigação.
Resolução n o- 118 - Geraldo Bartolomeu Versiani Dutra, no
Rio Jequitinhonha, no Município de Itinga/Minas Gerais, irrigação.
Resolução n o- 119 - Shigeo Hirasawa, no Rio São Francisco,
no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.
Resolução n o- 120 - Nathan Machado Borges Peloso, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Carmo
do Rio Claro/Minas Gerais, irrigação.
Resolução n o- 121 - Felix Gomes dos Santos, no Rio São
Francisco, no Município de Santa Maria da Boa Vista/Pernambuco,
irrigação.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS,
no uso das competências conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria no 377, de 19
de setembro de 2003, e
Considerando que a água é fundamental para o desenvolvimento sustentável, em particular para a integridade do meio ambiente, para a erradicação da pobreza e da fome, para proporcionar a
inclusão social e que é indispensável para a saúde e o bem-estar dos
seres humanos;
Considerando os objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente no tocante à água, incluídos na Declaração do Milênio, na Agenda 21 e no Plano de Aplicação de Joanesburgo;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas
aprovou uma Resolução que proclama o período de 2005 a 2015
como o Decênio Internacional para a Ação: Água para a Vida;
Considerando a importância de ampliar e fortalecer o processo de mobilização da sociedade para a gestão das águas, de forma
a contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, bem como a construção do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando a necessidade de se difundir junto às diversas
comunidades do País os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando as competências deste Conselho para propor
oportunamente recomendações sobre a natureza específica das ações a
serem priorizadas ao longo da referida Década Brasileira da água,
resolve:
Aprovar Moção, dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, recomendando a instituição da Década Brasileira
da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005, para priorizar
políticas e ações que mobilizem a sociedade e o Poder Público,
enfatizando a importância da participação social e da responsabilidade
comum na proteção e no uso sustentável da água.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário Executivo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 63,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID600659-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24
Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 4.756, de
20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno
aprovado pela Portaria GM/MMA n o- 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1967 que
dispõe sobre a Proteção à Fauna;
Considerando os arts 2 o- e 3 o- da Portaria 118 de 15 de
outubro de 1997 e o art. 2 o- da Portaria n o- 126 de 13 de fevereiro de
1990 que dispõem respectivamente sobre funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e
industriais e o registro de criadouro com finalidade comercial, destinado à recria em cativeiro de "caiman crocodylus yacare", na Bacia
do Rio Paraguai;
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Considerando a importância socioeconômica do Jacaré-doPantanal para as comunidades que residem nas áreas de distribuição
geográfica dessa espécie de crocodiliano;
Considerando que compete ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, controlar
efetivamente as transações comerciais envolvendo essa espécie;
Considerando que compete ao Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios - RAN, estimular, orientar, acompanhar e
fiscalizar o manejo e a comercialização do Jacaré-do-Pantanal;
Considerando as pesquisas desenvolvidas por Instituições
Publicas Brasileiras de alta reputação técnica que geraram novos
conhecimentos sobre a biologia dos jacarés no Pantanal e que tais
conhecimentos garantem suporte técnico necessário à implantação de
técnicas inovadoras de manejo sustentável;
Considerando a necessidade de inovações tecnológicas de
manejo sustentável do Jacaré do Pantanal, como subsídio para formulação de propostas, visando o aperfeiçoamento da legislação referente à conservação e manejo da Fauna Brasileira; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo Ibama n o02010006625/2003-42, resolve:
o
Art. 1 - Autorizar o Centro de Conservação e Manejo de
Répteis e Anfíbios - RAN, implantar o "Projeto Demonstrativo de
Viabilidade Bioeconômica de Uso Comercial de Jacarés do Pantanal
(Caiman yacare) Sob o Sistema Aberto de Produção e Recria", em
regime de cooperação técnica, conforme descrito no projeto técnico
específico, anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1 o- O projeto será implementado em áreas restritas nos
Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, abrangendo, no
máximo, cinco fazendas em cada Estado.
§ 2 o- Terão prioridade as áreas de maior demanda por sistemas alternativos de produção no Pantanal, onde os resultados sócioeconômicos e conservacionistas sejam de alta relevância para manutenção do ecossistema.
§ 3 o- O projeto deverá ser realizado nas instituições de ensino
e pesquisa, nas fazendas de pequeno porte até 5 mil ha, e nas áreas
onde vem sendo desenvolvidos projetos de pesquisas com jacaré pelo
RAN ou submetidas à extração de ovos por criadores registrados no
Ibama.
§ 4 o- O projeto deverá ser implementado de acordo com as
seguintes diretrizes e critérios técnicos de manejo:
I - caracterização e monitoramento das áreas de manejo das
populações naturais;
II - avaliação da abundância e distribuição espacial das populações;
III - caracterização da estrutura de tamanho e da razão sexual
das populações;
IV - avaliação do potencial reprodutivo;
V - implantação de técnicas de incubação de ovos;
VI - implantação de técnicas de recria dos jovens em sistema
aberto;
VII - definição de cotas de produção - Manejo da População
com Sistema Aberto de Recria;
VIII - implantação de áreas de controle e monitoramento
sanitário;
IX - implantação de técnicas de processamento e comercialização de produtos e subprodutos; e
X - implantação de técnicas de controle e fiscalização da
cadeia produtiva.
Art. 2 o- Os criadores participantes do Projeto deverão ser
registrados como Criadores Comerciais de Caiman Yacare, conforme
preconiza a Portaria do Ibama n o- 126 de 1990, com o adendo esclarecendo sobre a prática do "Sistema Aberto de Produção e Recria".
Art. 3 o- O Projeto terá avaliação técnica anual e, se necessário, deverão ser realizados os devidos ajustes.
Art. 4 o- O prazo para implantação do projeto será de cinco
anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5 o- Fica delegado ao RAN a competência para:
I - garantir a implementação das diretrizes e procedimentos
metodológicos e científicos para execução do Projeto;
II - emitir registros, licenças de coleta e autorização de
comercialização da produção advinda do Projeto, observando os procedimentos legais vigentes;
III - decidir sobre o descredenciamento do participante do
Projeto que descumprir as normas da presente Portaria, sem prejuízo
das finalidades do projeto.
Art. 6 o- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Ibama, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e o
RAN.
Art. 7 o- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID601125-0>
§ 2º O resultado da apuração das metas de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial são os constantes do Anexo II.
§ 3º O resultado da apuração dos valores de superação das
metas referidas nos parágrafos 1º e 2º são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 62, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
no art. 1º, inciso I do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999,
observada a Resolução no 19, de 28 de junho de 2002, do Conselho
Nacional de Desestatização - CND, tendo em vista o disposto no art.
18, inciso I da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos
que integram o Processo no 04977.005632/2004-15, resolve:
Art. 1oAutorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita,
ao Município de Osasco, Estado de São Paulo, do imóvel com área de
15.171,28m² e benfeitorias, denominado SP-02-0079, situado naquele
município, parte de um todo maior com área de 77.750,000m², objeto
da transcrição nº 10.680, do Cartório de Registro de Imóveis daquela
comarca.
Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à cessão do imóvel de que
trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União-SPU, deste Ministério, a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2oO imóvel a que se refere o art. 1o destina-se à expansão da malha viária municipal.
§ 1o A cessão terá vigência pelo prazo de vinte anos, a contar
da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais
e sucessivos períodos.
§ 2o O cessionário deverá concluir o projeto no prazo de dois
anos, contado da data da assinatura do contrato de cessão.
§ 3o Caberá ao cessionário manter no imóvel cedido, em
local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da
Portaria SPU no 122, de 13 de junho de 2000.
Art. 3o Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a serem efetuadas
por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 4o Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria
não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente
Art. 5oA cessão será rescindida, sem direito o cessionário a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, se ao imóvel, no
todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no
art. 2o desta Portaria, se inobservados os prazos nela fixados, se
ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou, ainda, se o cessionário renunciar à cessão, deixar de exercer as suas atividades
específicas ou se extinguir.
Art. 6oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
no disposto nos arts. 5º, § 5º, e 15 do Decreto nº 5.286, de 26 de
novembro de 2004, e no art. 23 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de
2005, e considerando a Portaria nº 313, de 29 de novembro de 2004,
resolve:
Art. 1º Divulgar os resultados da apuração das metas de
administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, relativos aos meses de
novembro e dezembro de 2004, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio
da União - GIAPU da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 1º O resultado da apuração das metas de administração do
patrimônio imobiliário da União são os constantes do Anexo I.
APURAÇÃO DOS VALORES DE SUPERAÇÃO DAS METAS
DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DE ARRECADAÇÃO
PATRIMONIAL
(valores a serem utilizadas para o cálculo da parcela da GIAPU
referida no inciso III do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004)
<!ID601473-2>
ANEXO I
NOVEMBRO 2004
META
APURAÇÃO DAS METAS DE ADMINISTRAÇÃO DO
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO - VALORES
INDIVIDUALIZADOS POR REGIONAL*
(metas a serem utilizadas para o cálculo da parcela da GIAPU a
que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004)
UNIDADE AVALIADA
REDUÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS
NOV 2004
META
DEZ 2004
RESULTADO
META
RESULTADO
DEZEMBRO 2004
RESULTADO
815.050
META
6.138.802
RESULTADO
1.802.500
10.271.778
ANEXO IV
APURAÇÃO DA SUPERAÇÃO DAS METAS DE
ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO
(metas a serem utilizadas para o cálculo da parcela da GIAPU a
que se refere o inciso III do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004)
GRPU/AL
7
21
14
GRPU/AM
1
0
2
32
1
GRPU/BA
379
459
758
580
META
RESULTADO
META
RESULTADO
GRPU/CE
164
215
249
460
295
770
402
907
GRPU/DF
1
0
2
0
GRPU/ES
220
220
277
278
GRPU/GO
1
0
2
0
GRPU/MA
95
580
190
760
GRPU/MT
2
0
4
0
1
NOVEMBRO 2004
<!ID602239-0>
GRPU/MS
3
0
6
GRPU/MG
510
0
676
0
GRPU/PA
7
430
9
536
GRPU/PB
8
7
10
10
GRPU/PR
704
8
838
8
GRPU/PE
15
674
25
843
GRPU/PI
1
23
2
38
GRPU/RJ
100
840
119
1.048
GRPU/RN
37
230
46
284
GRPU/RS
570
28
767
38
GRPU/SC
39
49
56
59
GRPU/SP
1.288
1.138
1.452
1.425
GRPU/SE
81
81
90
100
4.233
5.003
5.594
6.501
Quantidade de inconsistências cadastrais excluídas
* Para o cálculo das metas foram consideradas as seguintes inconsistências: CPF, CNPJ, NOME DO RESPONSÁVEL E ENDEREÇO.
ANEXO II
APURAÇÃO DAS METAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
E DE ARRECADAÇÃO PATRIMONIAL - VALORES
INDIVIDUALIZADOS POR REGIONAL
(valores a serem utilizados para o cálculo da parcela da GIAPU a
que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.286, de 2004)
UNIDADE AVALIADA
ARRECADAÇÃO
NOV 2004
META
DEZ 2004
RESULTADO
META
RESULTADO
GRPU/AL
184.300
228.775
368.600
GRPU/AM
8.550
76.059
28.500
710.767
96.612
GRPU/BA
350.550
604.223
701.100
1.151.323
GRPU/CE
27.550
539.819
55.100
1.458.966
GRPU/DF
3.098.900
2.044.721
6.197.800
3.067.460
GRPU/ES
760.950
1.626.921
1.521.900
3.091.281
GRPU/GO
12.350
12.503
24.700
24.731
GRPU/MA
287.850
308.309
575.700
592.146
GRPU/MT
133.000
133.194
266.000
279.171
GRPU/MS
12.350
11.741
25.650
27.734
GRPU/MG
4.750
5.222
19.950
8.793
GRPU/PA
182.400
223.810
364.800
399.700
GRPU/PB
129.200
257.530
258.400
549.970
GRPU/PR
337.250
788.899
674.500
3.062.173
GRPU/PE
1.777.450
2.773.555
3.554.900
4.919.693
GRPU/PI
29.450
31.792
78.850
78.662
GRPU/RJ
3.643.250
4.134.196
7.286.500
9.234.854
GRPU/RN
233.700
373.159
467.400
633.745
GRPU/RS
68.400
279.218
136.800
483.600
GRPU/SC
1.116.250
1.369.241
2.232.500
2.683.189
GRPU/SP
2.850.000
4.782.758
8.932.850
10.369.071
GRPU/SE
Arrecadação total
237.500
1.019.107
475.000
1.595.638
15.485.950
21.624.752
34.247.500
44.519.278
DEZEMBRO 2004
PORTARIA Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a delegação de competência concedida pelo art. 2º do Decreto nº
4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, até 02 de maio de 2005, o prazo
fixado no art. 1º da Portaria MP nº 348, de 21 de dezembro de 2004,
para publicação do Edital de abertura do concurso público para o
provimento de seiscentos e dez cargos do Quadro de Pessoal do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autorizado pela Portaria nº 144, de 21 de junho
de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID602393-0>
PORTARIA Nº 63, DE 30 DE MARÇO DE 2005
Divulga os resultados da apuração das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, relativos
aos meses de novembro e dezembro de
2004, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU da Secretaria do Patrimônio da União.
ANEXO III
R$1,00
PAULO BERNARDO SILVA
R$ 1,00
<!ID601473-1>
269
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 65, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a autorização constante do art. 96, § 6o, da Lei no 10.934, de 11 de
agosto de 2004, e
Considerando a não-aprovação do Projeto de Lei no 7.188, de
2002, que estabelece a desvinculação parcial da receita dos Royalties
e da Participação Especial sobre a Produção de Petróleo e seus derivados, prevista nos arts. 48, 49 e 50, da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, pertencentes à União, à conta da qual estão previstos recursos condicionados na Lei Orçamentária de 2005;
Considerando que o § 3o do art. 96 da Lei no 10.934, de 11
de agosto de 2004, determina que as dotações à conta de receitas
condicionadas sejam canceladas até 31 de março de 2005 se as
alterações propostas não forem aprovadas até 28 de fevereiro de
2005;
Considerando que as despesas referentes ao pagamento dos
Auxílios Alimentação e Transporte, de caráter obrigatório, dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, estão parcialmente
financiadas com fonte de recursos condicionada, relativa à desvinculação da referida Participação Especial, cujo cancelamento comprometerá a execução dessas ações;
Considerando que o § 6o do art. 96 da Lei no 10.934, de
2004, autoriza o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão a proceder a substituição de fontes condicionadas destinadas
ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas na Seção “I” do
Anexo V dessa Lei, antes do cancelamento previsto no § 3o do
referido artigo; e
Considerando a disponibilidade de recursos oriundos de superávit financeiro da União apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2004, resolve:
Art. 1o Substituir, na forma dos Anexos I e II desta Portaria,
as fontes de recursos constantes da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de
2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
270
ISSN 1677-7042
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
<!ID602394-1>
ANEXO
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44201 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1115 GEOLOGIA DO BRASIL
6.975.000
2.200.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
22 331
1115 2011
22 331
1115 2011 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
200.000
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
1115 2012
22 306
1115 2012 0001
0750 2011
18 331
0750 2011 0001
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
2.000.000
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
2.200.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.050.000
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
1.050.000
F 3 1 90 0 300 1.050.000
18 306
0750 2012
18 306
0750 2012 0001
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
5.925.000
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
2.000.000
5.925.000
F 3 1 90 0 300 5.925.000
F 3 1 90 0 300 2.000.000
TOTAL - FISCAL
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
200.000
F 3 1 90 0 300 200.000
22 306
18 331
TOTAL - FISCAL
6.975.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
6.975.000
2.200.000
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44202 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA - CODEBAR
UNIDADE : 44101 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
F
S N P
O U T
F D
D
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
0750 2011
158.000
18 331
0750 2011 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
O U T
F D
D
VALOR
E
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
4.400
ATIVIDADES
ATIVIDADES
18 331
F
S N P
158.000
18 331
0750 2011
158.000
18 331
0750 2011 0015
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO PARA
4.400
4.400
F 3 1 90 0 300 4.400
F 3 1 90 0 300 158.000
TOTAL - FISCAL
158.000
TOTAL - FISCAL
4.400
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
158.000
TOTAL - GERAL
4.400
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 44205 - AGENCIA NACIONAL DE AGUAS
UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
271
ISSN 1677-7042
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P
O U T
F D
D
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
E G R M I
VALOR
FUNC
E
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
288.800
1115 GEOLOGIA DO BRASIL
2.200.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
18 331
0750 2011
18 331
0750 2011 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
37.500
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
37.500
F 3 1 90 0 300 37.500
18 306
0750 2012
18 306
0750 2012 0001
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
288.800
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
288.800
1115 2011
22 331
1115 2011 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
200.000
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
200.000
F 3 1 90 0 985 200.000
251.300
251.300
22 306
1115 2012
F 3 1 90 0 300 251.300
22 306
1115 2012 0001
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
22 331
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
2.000.000
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
2.000.000
F 3 1 90 0 985 2.000.000
TOTAL - FISCAL
2.200.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.200.000
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44206 - INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44101 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E
E G R M I
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
640.700
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
ATIVIDADES
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
18 331
0750 2011
18 331
0750 2011 0033
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
158.000
219.300
ATIVIDADES
219.300
F 3 1 90 0 300 219.300
18 306
0750 2012
18 306
0750 2012 0033
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18 331
0750 2011
18 331
0750 2011 0001
421.400
421.400
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
158.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
0
640.700
TOTAL - GERAL
158.000
640.700
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
158.000
F 3 1 90 0 985 158.000
F 3 1 90 0 300 421.400
TOTAL - FISCAL
158.000
272
ISSN 1677-7042
1
<!ID602394-2>
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44205 - AGENCIA NACIONAL DE AGUAS
UNIDADE : 44201 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
FUNC
F
S N P
O U T
F D
D
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
288.800
6.975.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
18 331
0750 2011
18 331
0750 2011 0001
18 306
0750 2012
18 306
0750 2012 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
1.050.000
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
18 331
0750 2011
18 331
0750 2011 0001
37.500
F 3 1 90 0 985 37.500
F 3 1 90 0 985 1.050.000
18 306
0750 2012
5.925.000
18 306
0750 2012 0001
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
37.500
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
1.050.000
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
251.300
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
251.300
F 3 1 90 0 985 251.300
5.925.000
F 3 1 90 0 985 5.925.000
TOTAL - FISCAL
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
TOTAL - FISCAL
288.800
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
288.800
6.975.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
6.975.000
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE : 44206 - INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
UNIDADE : 44202 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA - CODEBAR
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO DE FONTES DE RECURSOS
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC
E G R M I
FUNC
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
640.700
E
ATIVIDADES
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
4.400
ATIVIDADES
18 331
0750 2011
18 331
0750 2011 0033
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
219.300
219.300
F 3 1 90 0 985 219.300
18 331
0750 2011
18 331
0750 2011 0015
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO PARA
4.400
F 3 1 90 0 985 4.400
TOTAL - FISCAL
4.400
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
18 306
0750 2012
18 306
0750 2012 0033
4.400
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
421.400
421.400
F 3 1 90 0 985 421.400
TOTAL - FISCAL
640.700
0
TOTAL - SEGURIDADE
0
4.400
TOTAL - GERAL
640.700
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
<!ID601126-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 55, de 18 de março de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de março de 2005, seção 1, fl. 151, no
preâmbulo, onde se lê “tendo em vista o disposto no art 2º, inciso II,
alínea a da Portaria nº 144/MP, de 9 de julho de 2001”, leia-se “tendo
em vista o disposto no art 2º, inciso I, alínea a da Portaria nº 144/MP,
de 9 de julho de 2001”.
Cia. Vidraçaria Santa Marina
SP
302820490
Cia. Vidraçaria Santa Marina
SP
29
46219.010055/95-35
403140077
Construtora Fonseca Ltda.
SP
30
46219.030080/95-35
3027200136 Construtora Paulo G. Boghosian Ltda.
31
46219.041062/95-15
402850026
Distribuidora de Plásticos Ouro Preto Ltda.
SP
32
46219.035614/95-65
30293065
Empreiteira Belloto Ltda.
SP
SP
46219.035677/95-85 000302640279 Empreiteira Soares e Brito S/C Ltda.
34
46219.041813/95-76
304110674
Hervaquimica Importação e Exportação SP
Ltda.
PORTARIA N o- 61, DE 29 DE MARÇO DE 2005
35
46219.004396/95-71
302860271
Indústria de Malhas e Meias Perola Ltda.
36
46219.042715/95-92
304110488
Indústria Novak de Guarda Chuvas e SP
Confecções Ltda.
37
46219.016186/95-26
40276133
Laticínios Flor da Nata Ltda.
38
46219.046338/95-51 30254601372 Laticínios Flor da Nata Ltda.
SP
39
46219.015987/95-10
40
41
ELIANE FERNANDES DA SILVA
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
<!ID599609-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 29 de março de 2005
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
o9 ,inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM n o- 483, de 16 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso exoficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição.
o
302820491
46219.013682/95-91
33
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1o,
inciso I da Portaria MP no 30, de 16 de março de 2000, e tendo em
vista o disposto nos arts. 9o, inciso I, e 10, § 3o da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, resolve:
Art. 1o Autorizar a transferência ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do domínio pleno do
imóvel rural, com área de 204,49ha, denominado Córrego do Barreirão e Córrego da Formiga, localizado no Município de Tarumirim,
Estado de Minas Gerais, objeto da Transcrição no 5.828, Livro 3-F, fl.
67 do Cartório do 1o Ofício de Notas de Registro de Imóveis daquela
Comarca. A presente transferência é realizada de acordo com os
elementos que integram o Processo no 10680.001200/98-63.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à transferência do imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo a esta Secretaria do Patrimônio
da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a lavratura do respectivo termo.
Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior será
utilizado em programas de assentamento e reforma agrária.
Art. 3o Incumbirá ao INCRA adotar as providências necessárias a ultimar a transferência do imóvel referido no art.1o desta
Portaria.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
N01
02
46219.013681/95-29
28
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID601305-0>
.
27
PROCESSO
46224.002062/00-32
46233.001234/97-74
03
04
05
46224.002339/00-54
46224.002607/00-91
46224.003396/00-23
06
07
46233.000688/97-46
46224.003215/00-87
08
46224.002729/00-89
09
10
11
12
46224.002798/00-00
46224.000897/00-11
46224.000898/00-75
46224.002261/00-69
13
46224.002262/00-21
14
15
46224.000567/00-16
46224.003103/00-53
16
46224.002951/00-27
17
18
19
20
21
22
46224.007301/99-53
46224.002826/00-35
46219.044547/95-61
46219.044115/95-96
46219.044548/95-23
46219.042033/95-52
23
24
25
29
46219.012734/95-58
46219.009111/95-15
46219.015684/95-98
46219.016185/95-63
A.I.
003774678
40001091
EMPRESA
Banco do Brasil S.A.
Caulimar Comércio e Beneficiamento de
Caulim Ltda.31/03/98
004542720 Cesta Brasil Comércio de Alimentos Ltda.
004535430 Condomínio do Edifício Enterprise
004793641 Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
30114291 Construtora João de Barro Ltda.
004793544 Emconvi - Empresa de Serviços de Vigilância Ltda.
004531264 Emprest - Empresa Prestadora de Serviços e Terceirização Ltda.
004543190 Instituto Dom Adauto
003774651 Lar da Criança
003774554 Lar da Criança
004531191 Master Eletrônica de Brinquedos Ltda.
ME
004531205 Master Eletrônica de Brinquedos Ltda.
ME
003739660 Matesa - Malharia Monte Alegre S.A.
004793510 Norvip - Paraíba Transporte de Valores e
Segurança Ltda.
004540255 Paraiban - Bando do Estado da Paraíba
S.A.
004536720 Refrescos Guararapes Ltda.
004543891 S.A. O Norte
304110694 Auto Posto Irmãos Fonseca Ltda.
4026000145 Auto Posto Paulista Ltda.
304110695 Auuto Posto Irmãos Fonseca Ltda.
302720000155 Bezerra - Empresa da Construção Civil
Ltda.
302541115 Bicicletas Caloi S.A.
302820461 Caefe Engenharia e Construtora Ltda.
40262170 Carlo Montalto Indústria e Comércio Ltda.
40276132 Cia. Leco de Produtos Alimentícios
PB
PB
PB
PB
PB
PB
PB
SP
SP
302910456
Malharia e Tinturaria Paulistana S.A.
SP
46219.013021/95-20
30302177
Mencasa S.A.
SP
46219.011409/95-31
402600081
Peralta Comercial e Importadora Ltda.
SP
42
46219.052056/95-34
30280041
Ramo Ind. e Comércio Ltda.
SP
43
46219.046008/95-57
302950258
Sharp do Brasil S.A. - Indústria de Equi- SP
pamentos Eletrônicos
44
46219.041408/95-58 40312100006 Spal Indústria Brasileira de Bebidas SP
S.A.
HÉLIDA A. PEDROSA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID600827-0>
RETIFICAÇÃO
No despacho, referente à publicação de exame de admissibilidade de processo de impugnação a pedido de registro sindical,
publicado no. DOU de 16.08.2004, Seção I, pág. 93, no que se refere
ao processo n o- 46021.002880/03-62, onde se lê: “A entidade impugnante não instruiu sua impugnação com o comprovante de preparo
no valor integral, de acordo com a Portaria n o- 1.269/2003, por tanto,
não cumpriu as exigências estabelecidas pelo art. 5 o- , parágrafo 1 o- ,
alínea “b” da Portaria n o- 343, de 04/05/2000.”, leia-se: “Não há
conflito na representação”, permanecendo válido o registro sindical
concedido ao “Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais
do Estado de São Paulo, nas Empresas Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários, Corretoras de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras Agrícolas, Corretoras de Commoditties, de Crédito, de Mercadorias, Administração e Consultoria de Recursos Financeiros, Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, Bolsas de Mercados Agrícolas, Câmaras de Liquidações e Custódia,
Sociedades Operadoras do Mercado de Acesso, CNBV, Empresas
Asset Management e Empresas de Empreendimentos e Participações
Financeiras - SIMC - SP”, processo n o- 46000.008308/03-55.
Ministério dos Transportes
.
ALMARA NOGUEIRA MENDES
<!ID600498-0>
RESOLUÇÃO Nº 407, DE 30 DE MARÇO DE 2005
Instauração de Processo Administrativo
Contencioso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, com
base no inciso V, do Parágrafo Único, do art. 2º da Lei nº 9.784, de
20 de janeiro de 1999 e tendo em vista o que foi deliberado pela
Diretoria em sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo
Contencioso para apuração de supostas irregularidades, considerando
o que consta do Processo nº 50300.000294/2002.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
PB
PB
PB
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
20ª REGIÃO
PORTARIA Nº 53, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID600119-0>
PB
PB
PB
273
b) determinar que os Senhores Membros, ora designados,
atuem nas respectivas Sessões de Julgamento, acompanhando-as até o
encerramento, ficando responsáveis, também, nas eventuais prorrogações, antecipações ou adiamento das mesmas.
Procuradora Regional do Trabalho ANDRÉA ISA RÍPOLI
junto à 7ª Turma no dia 07/04/05 e à 2ª Turma no dia 14/04/05.
Procuradora do Trabalho ANDREA TERTULIANO DE
OLIVEIRA junto à 6ª Turma no dia 05/04/05 à 3ª Turma no dia
12/04/05 e à 4ª Turma no dia 26/04/05.
Procurador Regional do Trabalho DANTON DE ALMEIDA
SEGURADO junto à 8ª Turma no dia 14/04/05 e à 5ª Turma no dia
26/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho EGLE REZEK junto à 8ª
Turma no dia 07/04/05 e à 9ª Turma no dia 28/04/05.
Procurador Regional do Trabalho ERICK LAGANA LAMARCA junto à 1ª Turma no dia 14/04/05 e à 7ª Turma no dia
28/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho GRACIENE FERREIRA
PINTO junto à 9ª Turma no dia 14/04/05 e à 1ª Turma no dia
28/04/05.
Procurador do Trabalho JOSÉ VALDIR MACHADO junto à
4ª Turma no dia 05/04/05, à 6ª Turma no dia 12/04/05, à 10ª Turma
no dia 19/04/05 e à 3ª Turma no dia 26/04/05.
Procuradora do Trabalho LÍDIA MENDES GONÇALVES
junto à 4ª Turma no dia 12/04/05 e à 6ª Turma no dia 19/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho MARIA HELENA LEÃO
GRISI junto à 5ª Turma no dia 05/04/05 e à 4ª Turma no dia
19/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho MARISA MARCONDES
MONTEIRO junto à 10ª Turma no dia 12/04/05 e à 3ª Turma no dia
19/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho MARISA REGINA MURAD LEGASPE junto à 3ª Turma no dia 05/04/05, à 5ª Turma no dia
12/04/05 e à 10ª Turma no dia 26/04/05.
Procurador do Trabalho RONALDO LIMA DOS SANTOS
junto à 10ª Turma no dia 05/04/05, à 5ª Turma no dia 19/04/05 e à 6ª
Turma no dia 26/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho RUTH FORTES ANDALAFET junto à 1ª Turma no dia 07/04/05 e à 8ª Turma no dia
28/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho VERA LÍGIA LAGANA
LAMARCA junto à 9ª Turma no dia 07/04/05 e à 2ª Turma no dia
28/04/05.
Procurador Regional do Trabalho WILIAM SEBASTIÃO
BEDONE junto à 2ª Turma no dia 07/04/05 e à 7ª Turma no dia
14/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho LAURA MARTINS
MAIA DE ANDRADE como 1º plantonista no período de 04 a
08/04/05 e como 2º plantonista no período de 25 a 29/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho OKSANA MARIA
DZIURA BOLDO como 2º plantonista no período de 04 a 08/04/05
e como 1º plantonista no período de 25 a 29/04/05.
Procurador Regional do Trabalho SIDNEI ALVES TEIXEIRA como 1º plantonista no período de 11 a 15/04/05 e como 2º
plantonista no período de 18 a 22/04/05.
Procuradora Regional do Trabalho SUZANA LEONEL FARAH como 2º plantonista no período de 11 a 15/04/05 e como 1º
plantonista no período de 18 a 22/04/05.
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
UF
PB
PB
PB
PB
PB
SP
ISSN 1677-7042
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO
PORTARIA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID601123-0>
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
a) designar os Membros do Ministério Público do Trabalho
para atuarem nas Audiências e Sessões de Julgamento e Instrução do
E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 04 a 29
de abril de 2005;
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições
institucionais, considerando as atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Ministério Público do Trabalho na defesa da ordem
jurídica e dos interesses difusos e coletivos decorrentes das relações
de trabalho (art. 127 da Constituição da República Federativa do
Brasil e Lei Complementar nº 75/93); considerando os fatos denunciados nos autos do Procedimento Preparatório nº 00029 / 2005
resolve convolar o presente procedimento em Inquérito Civil Público,
tendo como partes inquiridas a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO ESTADO DE SERGIPE e a Empresa
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A,
com fulcro nos Artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
6º, VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93,
art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, designando a servidora
Marcly Soraya do Nascimento, Técnica do Ministério Público da
União, para secretariar os trabalhos deste Inquérito.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
274
.
ISSN 1677-7042
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID600160-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 11 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 6 de abril de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a
5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
ADMINISTRATIVO
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC 004.289/2005-7
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
1
Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
TC - 019.037/2002-1(com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Representação)
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres
Advogado constituído nos autos: não há.
Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 575.120/1996-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB
Recorrente: Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB e
Isaías de Souza Maciel
Advogado constituído nos autos: André Carlos da Silva (OAB/DF
17.804), Saumir da Silva Rodrigues OAB/DF 17.614), Maurício Nunes Moreira (OAB/DF 13.906), Márcio Nunes Moreira (OAB/DF
5.323), Nilton Oliveira Batista (OAB/DF 6.282).
Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
Grupo I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 350.460/1995-7 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Advogado constituído nos autos: João Paulo Gonçalves da Silva
(OAB/DF 19.442), Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917), José
Nagel (OAB/DF 4208)
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC - 016.454/2003-9
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: Maria de Fátima Beserra Duarte
(OAB/RJ 42.725), Danielle Garrão Augusto (OAB/RJ 99.124)
Grupo II
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC - 001.743/2003-5
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: Izaías Batista de Araújo (OAB/GO
5422), Vitor Augusto Ribeiro Coelho (OAB/DF 3364), Edino Cézar
Franzo de Souza (OAB/SP 113937), Marcelo Vicente de Alkmin
Pimenta (OAB/MG 62.949), Orival Grahl (OAB/DF 19.197), Erika
Cristina Frageti Santoro (OAB/SP 128.776)
Secretaria-Geral das Sessões, 30 de março de 2005
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
<!ID600159-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 11 (ORDINÁRIA)
Sessão em 6 de abril de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 014.784/2002-7 (com 16 volumes e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Conselho Federal de Farmácia (CFF)
Embargantes: Conselho Federal de Farmácia, Jaldo de Souza Santos,
Elber Barbosa Bezerra de Menezes, Lérida Maria dos Santos Vieira e
Salim Tuma Haber
Advogado constituído nos autos: Antonio César Cavalcante Júnior
(OAB/DF 1.617-A)
TC - 575.458/1996-8 (com 9 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 4ª
Região/RJ
Recorrentes: Davi Cavalcante dos Reis e Hannelore Appé (ex-diretorpresidente e ex-tesoureira do CRTR/4ª Região)
Interessado: Ministério Público/TCU.
Advogado constituído nos autos: não há.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
TC - 005.838/2001-2
Natureza: Pedido de Reexame
Interessado: Câmara dos Deputados
Responsável: Aécio Neves, Presidente à época.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 375.445/7995-1
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Pará/MG Responsável: Procópio Celso de Freitas, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC - 010.061/2003-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Operacional
Entidade: Área de Controle Integrado de Foz do Iguaçu/PR e Ciudad
del Leste (Paraguai)
Interessada: Comissão Mista da Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Estados Partes do MERCOSUL - Bolívia e
Chile
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 001.350/2001-1
Natureza: Representação
Entidade: Fundação de Saúde Amaury de Medeiros
Responsáveis: Zeev Katz, CPF nº 658.929.504-25; Fernando Trindade
Nunes, CPF nº 643.744.168-20; Mário Peres Costa, CPF nº
037.799.124-49; Almir Pereira de Albuquerque, CPF nº 103.747.52400; Sandra Lúcia Lopes da Silva Rodrigues, CPF nº 197.320.314-68;
Tito Lívio de Barros e Souza, CPF nº 090.279.714-04; Guilherme
José Robalinho de Oliveira Cavalcanti, CPF nº 001.019.664-15
Advogado constituído nos autos: não há.
TC - 004.227/2005-4
Natureza: Administrativo
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessada: SECOB
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 004.454/2005-2
Natureza: Administrativo
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessada: SECEX-TO
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 550.352/1996-1 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Município de Ponta Grossa/PR
Responsável: Paulo Cunha Nascimento, CPF n. 113.609.179-34, exPrefeito
Advogado constituído nos autos: João Paulo Capella Nascimento
(OAB/PR 20.340).
TC - 009.987/1996-7
Natureza: Denúncia
Entidade: Secretaria de Direito Econômico
Interessado: Deputado Augusto Carvalho
Responsável: Aurélio Wander Chaves Bastos, ex-Secretário (CPF nº
023.312.411-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe III - CONSULTAS.
Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC - 000.773/2004-8
Natureza: Solicitação
Unidade: Prefeituras Municipais de Feira da Mata/BA e Ingazeira/PE
Interessado: Aloísio Ferraz Filadelfo - Prefeito e Armando Nogueira
Neto - Deputadp Federal/PE
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-004.358/2004-8
Natureza: Consulta
Unidade: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado do Espírito Santo
Interessado: Leonardo Geraldo Baeta Damasceno - Delegado de Polícia
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 007.822/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Alagoinha/PB
Responsáveis: Vicente de Lucena Beltrão, CPF nº 067.792.044-04 e
Nobrel Comércio e Representações Ltda. CNPJ nº 35.429.141/000109.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC - 325.224/1997-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa
(GO)
Responsável: Angela Maria Silva Barros - CPF nº 351.069.721-91
Advogado constituído nos autos: Juraci Martins da Costa Filho
(OAB/DF 8.026)
Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC - 350.210/1995-0
Anexo: TC 014.063/1993-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA Responsáveis: - Maria das Neves dos Santos Nascimento (CPF
146.233.583-72); e - Etec - Empresa de Terraplanagem e Construções
Ltda. (CNPJ 23.695.091/0001-22)
Advogado constituído nos autos: Israel Matos Aguiar (OAB/MA
2.173), Joaquim José Santiago Cabral (OAB/MA 5.326), Maria da
Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino (OAB/MA 6.399A), Fabrício de Castro Oliveira (OAB/BA 15.055)
Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC - 002.546/2005-7(com 3 anexos)
Natureza: Representação
Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT
Interessada: 1ª Secretaria de Controle Externo/TCU
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC - 009.047/2003-2(com 2 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Agência Espacial Brasileira - AEB
Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo II
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 017.359/2000-0 (com 3 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ªRG)
Interessada: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Advogado constituído nos autos: Adriana Silveira Santiago (OAB/RN
2.871)
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC - 001.421/1993-0 (com 8 volumes e 1 anexo)
Apensos: TC 019.696/1990-6, TC 032.311/1991-5 e TC
021.533/1992-0
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Conselho Federal de Contabilidade
Interessados: Ivan Carlos Gatti e Conselho Federal de Contabilidade
Advogado constituído nos autos: Pedro Miranda (OAB/RJ 23.400)
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
- Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC - 001.088/2001-2(com 3 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - CGRL/MPOG
Recorrentes: Luiz Antonio de Souza Cordeiro, CPF n. 097.834.40144; Rubens Portugal Bacellar, CPF n. 186.710.639-68; Takaharu
Uchino, CPF n. 491.995.878-15; Maria Pedrinha de Barros, CPF n.
098.831.501-72, todos gestores da CGRL/MPOG; Ana Maria Leal
Campedelli, CPF n. 214.196.711-20, consultora jurídica interina; e
empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., CNPJ n.
02.660.447/0001-12
Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF
18.917), José Nagel (OAB/DF 4.208), João Paulo Gonçalves da Silva
(OAB/DF 19.442), Luis Carlos Alcoforado (OAB/DF 72.002), Marco
Aurélio Mansur Siqueira (OAB/DF 10.808), Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12.968), Angélica Ferreira de Oliveira (OAB/DF
17.330), Alessandra Ribeiro Steigleder (OAB/RS 47.828), Luiz Antonio Beltrão (OAB/DF 19.867), Edson Luiz Saraiva dos Reis
(OAB/DF 12.855), Rita Cristina de Oliveira (OAB/DF 19.867), Andrea Müssnich Barreto (OAB/DF 5.856-E), Michela de Souza Cruz
Rodrigues (OAB/DF 5.896-E).
TC - 006.157/2003-0 (com 6 volumes)
Apensos: TC-005.031/2004-2 e TC-006.408/2003-2
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA
Embargantes: João Luiz Zaganelli, CPF n. 738.532.407-04, ex-Presidente; Vicente Paula Dias Filho, CPF n. 249.693.707-53, ex-Diretor
de Comercialização e Fiscalização; Erildo Favarato, CPF n.
493.588.557-20, ex-Coordenador de Engenharia; e Fernando Elias
Siqueira Rangel, CPF n. 525.379.357-72, responsável pela fiscalização de contratos.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC - 015.053/2001-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE
Responsável: Francisco Afonso Machado Botelho (CPF 028.680.08372)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 002.033/2004-3(com 1 volume)
Natureza: Representação
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná
Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 004.724/2005-0
Natureza: Representação
Entidade: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do
Estado do Piauí
Interessada: EIT - Empresa Industrial Técnica S/A
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 30 de março de 2005
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
1ª CÂMARA
<!ID600289-1>
ATA Nº 8, DE 22 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença do Ministro Guilherme Palmeira, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto) e
Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Valmir Campelo),
bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a
Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Valmir Campelo, em tratamento de
saúde (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos
33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I
a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 7, da Sessão Ordinária realizada em 15 de março de 2005, cujas cópias haviam sido
previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do
Regimento Interno.
RECUPERAÇÃO DO MINISTRO VALMIR CAMPELO
- Fala do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça:
“Antes de iniciar os trabalhos, quero prazerosamente dizer
aos Ministros e servidores que o Ministro Valmir Campelo se submeteu a uma cirurgia, na área dos rins, sexta-feira, em São Paulo,
com êxito e está em processo de recuperação, muito bem avaliada
pelo corpo médico do Hospital Sírio-libanês. O seu cirurgião foi o Dr.
Miguel Srougi.
O Ministro Valmir Campelo está muito bem e felizmente,
terá alta, acredito, em quarenta e oito horas. Acho que todos nós
regozijamos com esse bom resultado que ele teve.
Solicito à Secretaria da mesa que telefone para a família do
Ministro Valmir Campelo, em São Paulo, dizendo dessa manifestação
do Plenário, por unanimidade, que teve, também, a visível solidariedade dos servidores da Casa que auxiliam os trabalhos dessa Câmara.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), bem
como os Acórdãos de n°s 439 a 459, na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 8, em 14 de março de 2005, havendo a Primeira
Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 460 a 497 (v. Anexo II a esta
Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem
como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno,
artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução
n° 164/2003):
a) Procs. n°s 014.351/2001-6 (c/1 anexo), 014.766/2003-7
(c/1 anexo), 625.246/1995-0 (c/3 volumes), 009.895/2004-1,
008.564/2000-1 (c/5 volumes), 007.798/1997-0, 854.196/1997-8 e
855.455/1997-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça;
b) Procs. n°s 350.158/1996-7 (c/4 volumes e os apensos n°s
350.057/1995-8 e 017.942/1995-0), 001.326/2003-2, 003.869/2003-6
(c/20 volumes), 021.657/2003-2, 006.504/2004-7, 008.958/2003-0,
016.853/2003-3 (c/1 volume), 005.213/1997-5, 008.747/1997-0,
850.062/1997-7 e 854.158/1997-9, relatados pelo Ministro Guilherme
Palmeira;
c) Procs. n°s 324.026/1994-3 (c/1 volume), 008.697/1995-7
(c/1 volume), 013.332/1999-6 (c/8 volumes), 012.272/2003-8 (c/1
anexo), 001.814/2003-9, 012.452/3003-6 (c/1 volume), 001.094/20044, 003.256/2004-3, 007.813/2004-7 (c/2 anexos), 015.429/2002-3 (c/4
volumes), 375.201/1997-1 (c/7 volumes), 006.122/2002-7 (c/1 volume), 200.044/1997-4 e 011.468/1999-8 (c/16 volumes), relatados
pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
d) Procs. n°s 550.173/1996-0 (c/8 volumes e apensos n°s
550.263/1995-0, 550.059/1996-2, 550.340/1995-5 e 550.343/1995-4),
930.437/1998-5 (c/2 volumes e os apensos n°s 009.554/1999-8 e
014.563/19991), 002.741/2001-9, 001.024/2004-0 e 010.894/2004-7,
relatados pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do
Regimento Interno, ante requerimento dos respectivos Relatores, os
seguintes processos:
a) Procs. n°s 476.114/1997-7 e 007.418/2002-5 (Ministro
Guilherme Palmeira); e
b) Proc. n° 019.232/2003-4 (Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme
Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira
Câmara, às quinze horas e quarenta e dois minutos e eu, Francisco
Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 29 de março de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ISSN 1677-7042
275
ANEXO I DA ATA N° 8, DE 22 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos
aprovados de nºs 439 a 459 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140
e 143, e Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 08/2005 - Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação,
na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 439/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar
fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.641/2003-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Antônio de Novaes Neto, CPF
664.342.547-68, Aparecida Lopes, CPF 841.076.268-49, Carlos
Eduardo Tavares de Andrade, CPF 023.250.207-20, Demósthenes
Madureira de Pinho Filho, CPF 007.042.537-04, Edelcio de Oliveira,
CPF 546.874.466-04, Elias Jacó dos Santos, CPF 248.507.131-49,
Flávio Cals Dolabella, CPF 605.659.001-10, Francisco Aldenor Alencar Andrade, CPF 161.036.457-00, Francisco Antônio Pinho de Barros, CPF 332.155.887-49, Gedeon de Souza Moura, CPF
388.195.467-87, Hélio Saraiva Franca, CPF 778.233.707-00, Jorge
Hilário Gouvea Vieira, CPF 008.563.637-15, José Eduardo Batista,
CPF 297.664.278-87, José Guilherme Almeida dos Reis, CPF
535.893.947-49, Kátia Aparecida Zanetti de Lima, CPF 497.311.65649, Lídio Duarte, CPF 347.647.477-15, Lúcio Antônio Marques, CPF
010.816.166-87, Luiz Pereira de Souza, CPF 006.845.328-08, Luiz
Tavares Pereira Filho, CPF 254.794.407-30, Marco Aurélio de Melo
Vieira, CPF 003.061.859-20, Marcos Caramuru de Paiva, CPF
116.393.691-04, Maria Elena Bidino, CPF 344.427.587-00, Otacilio
Caldeira Júnior, CPF 081.075.726-53, Otair de Faria, CPF
077.447.141-72
Entidade(s)/Orgão(s): IRB - Brasil Resseguros S.A.
Exercício : 2002
Determinar:
1. ao IRB - Brasil Resseguros S.A. que:
1.1 componha o relatório de gestão com a totalidade dos
elementos exigidos pela IN/TCU n° 47/2004, atentando para o estabelecimento de metas para os indicadores de desempenho (IN/SFC
nº 02/2000, art. 19, inciso II);
1.2 obedeça aos limites fixados pelo PDG - Programa de
Dispêndios Globais vigente, justificando, em contas futuras, as eventuais extrapolações aos citados limites;
1.3 implemente melhorias na gestão de seus imóveis, principalmente, quanto a um destino útil àqueles desocupados e à adoção
de uma sistemática de registro de imóveis mais fidedigna;
1.4 informe a posição das ações de cobrança dos títulos
Brazilian Bonds das empresas:
1.4.1 Cremer, vencidos em 31/08/2001;
1.4.2 Inepar Euro, vencidos em 01/10/2001; e
1.4.3 Eldorado Trading, vencidos em 22/10/2001.
2. à Secretaria Federal de Controle Interno, com base no
disposto no art. 1º da OS/SEGECEX/TCU nº 04/2001, que faça o
acompanhamento do cumprimento da decisão proferida e informe ao
Tribunal, nas contas dos exercícios seguintes, as providências adotadas pelo IRB.
02 - TC 013.814/2003-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Armínio Fraga Neto, CPF 469.065.25700, Belmivam Borges Borba, CPF 096.913.671-49, Beny Parnes, CPF
729.641.627-00, Carlos Eduardo de Freitas, CPF 026.864.907-30,
Claudio Eliseu da Costa Lagoeiro, CPF 305.852.287-87, Daniel Luiz
Gleizer, CPF 628.724.277-91, Edison Bernardes dos Santos, CPF
039.624.071-20, Ilan Goldfajn, CPF 980.031.607-82, Jefferson Moreira, CPF 119.361.931-91, João Sidney de Figueiredo Filho, CPF
815.869.307-53, José dos Santos Barbosa, CPF 296.818.637-04, Luis
Henrique de Almeida Cabral, CPF 184.121.307-15, Luiz Ernani Marques Accioly, CPF 848.957.217-87, Luiz Fernando Figueiredo, CPF
013.124.158-35, Sérgio Darcy da Silva Alves, CPF 050.933.687-68,
Télio da Silva Arantes, CPF 054.867.001-30, Tereza Cristina Grossi
Togni, CPF 163.170.686-15
276
ISSN 1677-7042
Entidade(s)/Orgão(s): Banco Central do Brasil
Exercício: 2002
Determinar:
1. ao Banco Central do Brasil que:
1.1 efetue gestões junto ao Ministério da Fazenda no sentido
de obter informações acerca das providências adotadas no âmbito
daquele órgão em relação aos processos nºs 9800814142, 9700801002
e 98008141595 (execução fiscal);
1.2 providencie, doravante, a publicação do quantitativo de
suas necessidades de pessoal técnico especializado para a Administração do Projeto de Cooperação Técnica no âmbito dos Projetos
de Cooperação Técnica Internacional;
1.3 nos termos das Resoluções CFC nºs 821 e 961, de
17.12.1997 e 16.05.2003, respectivamente, abstenha-se de contratar a
mesma empresa para realizar, simultaneamente, auditoria independente e consultoria, de forma a evitar conflito de interesses;
2 à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e
informe ao Tribunal as providências adotadas para a implementação
das determinações expedidas;
3. à 2ª Secretaria de Controle Externo que, na próxima auditoria nas contas do Banco Central do Brasil, avalie a distribuição
dos recursos do Orçamento Geral da União para a Entidade; e
4. o arquivamento do presente processo.
ACÓRDÃO Nº 440/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, quanto ao(s) processo(s) a
seguir relacionado(s), com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento da importância
devida, de acordo com o(s) parecer(es) emitido(s) nos autos, remetendo os autos à Serur para que proceda ao exame de admissibilidade do recurso interposto pela responsável Eulália das Neves
Ferreira.
CONSELHOS PROFISSIONAIS
01 - TC 000.929/2002-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Antônio das Graças Alves Ferreira, CPF
062.195.943-04, Eulália das Neves Ferreira, CPF 095.193.603-44,
Geldeny Ribeiro da Silva, CPF 076.330.333-04, Heraldo de Jesus
Campelo, CPF 127.321.173-15, Hermelino de Jesus Souza, CPF
004.432.043-49, CPF José Ribeiro de Brito Júnior, CPF 106.785.65368, José Wagner Rabelo Mesquita, CPF 002.912.003-97, Leonerez
Soares Peres, CPF 072.994.194-91, Marilene Castelo Branco Lima,
CPF 069.080.043-68, Mônica Bezerra da Rocha, CPF 408.091.88368
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade MA
Exercício : 2000
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 441/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, quanto ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões), bem como cientificar o(s) interessado(s) do decidido,
com o envio das cópias sugeridas nos pareceres emitidos nos autos,
arquivando-os em seguida.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 015.629/2004-0
Classe de Assunto : III
Entidade(s)/Orgão(s): Caixa Econômica Federal
Interessada: Secretaria Adjunta de Fiscalização - Adfis/TCU
Recomendar:
1. à Caixa Econômica Federal que:
1.1 inclua nas rotinas de acesso ao Sisfin, após a entrada no
Sistema com sucesso, a apresentação das informações ao usuário da
data e hora de última entrada válida no Sisfin;
1.2 inclua o Sisfin na execução mensal da rotina de validação
de back-up e o arquivamento em pasta própria, por um ano, da
Planilha de Controle de Validação de Cartuchos e Restauração de
Arquivos e o Termo de Encerramento de Verificação de Baixa/Leitura
de Mídias Magnéticas;
1.3 elabore o Acordo de Nível de Serviço do Sisfin;
1.4 inclua nas normas internas a obrigatoriedade da elaboração de Acordo de Nível de Serviço para os sistemas críticos;
1.5 implemente a indicação de classificação das informações
apresentadas nas telas e relatórios dos novos sistemas que estão em
desenvolvimento em substituição ao Sisfin;
1.6 realize concurso público com vistas a selecionar e contratar profissionais da área de tecnologia da informação para gradual
substituição dos funcionários terceirizados;
1.7 monitore o prazo de desenvolvimento das funcionalidades hoje existentes no Sisfin e que não estão contempladas nos
novos sistemas da área financeira em desenvolvimento para substituição do atual Sistema;
1.8 forneça todos os subsídios necessários para substituição
do atual Sisfin por novos sistemas desenvolvidos dentro da plataforma tecnológica da Caixa dentro dos prazos estabelecidos;
1
1.9 realize estudos e implemente o melhor procedimento que
proteja o set-up de seus computadores através do uso de senhas
seguras, impedindo, especialmente, que os sistemas operacionais possam ser inicializados através de disquetes ou CDs;
1.10 envide esforços no sentido de aumentar significativamente o quadro de funcionários da Gerência Nacional de Segurança
da Informação;
2. ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que estudem a possibilidade de atender a demanda da CAIXA no tocante ao aumento do quantitativo fixado para
o quadro de pessoal daquela entidade; e
3. à Secretaria Geral de Controle Externo/TCU que, por meio
da 2ª Secex, realize inspeção na Caixa Econômica Federal com objetivo de apurar a legalidade e economicidade do contrato de desenvolvimento do sistema denominado "Novo Sisfin" iniciado em
abril de 2000.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 442/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, quanto ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 237, § único; e 250 a 252 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), bem como cientificar o(s) interessado(s),
com o envio das cópias sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 008.937/2000-6
Classe de Assunto : VI
Responsável(eis) : Miguel Moubadda Haddad, CPF
964.768.508-49, ex-prefeito
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí-SP
Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
1. Determinar à Prefeitura Municipal de Jundiaí, que, no
prazo de 180 dias, seja concluído o processo de readequação do
convênio objeto da Lei n° 2.588/82 a um contrato administrativo, nos
termos das normas do SUS (Portarias MS/GM n° 1.286/93 e
1.695/94); e
2. dar conhecimento ao Departamento Nacional de Auditoria
do SUS - DENASUS da presente deliberação, determinando àquele
órgão que informe a este Tribunal quando da finalização da readequação, dentro do prazo acima estabelecido.
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 09/2005 - Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação,
na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 443/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:(141)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.977/2005-0
Interessado(s) : Bernadete Rosa Westphal, Diomar Farber
Metzler, Geovana Moreira, Joao Edelvito de Melo, Lucia Bernadete
Farias, Maria Albertina de Aquino Leite, Maria Helena Cardaci Brasil
da Rosa, Maria Helena Farias dos Santos, Maria Helena Simao,
Marilene Teresinha de Oliveira, Miguel Tancredo Knabben, Olga Maria Strellow, Paulo Kanegusuku, Rosa Maria Cunha Lopes, Suelly
Maria Pimentel Beleza de Albuquerque de Souza, Tito Krieger, Valdemir José Casas, Valdionira Batista
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
02 - TC 011.875/2001-1
Interessado(s) : Dalva Midori Hirata de Sousa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 444/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 22/03/2005, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos:(181)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 002.981/2005-8
Interessado(s) : Alexandre Gianni Dutra Ribeiro, Daniel Tavares de Castro
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 855.192/1997-6
Interessado(s) : Allan Kardec Carvalho Rodrigues, Bernardo
Alvares da Silva Campos, Carlos Mauricio Lociks de Araújo, Claudio
Machado Carvalho, Dante Akio Arake, Edgar da Costa Carvalho,
Elias Alves de Almeida, Genuina Eliana Pereira, Glaucia de Carvalho
de Brito, Iramar Conceição da Silva Peixoto, José Pereira de Carvalho Filho, Lauro Santana de Moura, Marcia Brandao de Oliveira,
Maria Raquel Vieira, Melchior Sawaya Neto, Neuton Costa Batista,
Reinaldo Monteiro de Lima, Roberta Ribeiro de Queiroz Martins,
Ronald Jorge Maia de Sales, Ronan Amaral Toledo, Sérgio Tulio
Tarbes de Carvalho
02 - TC 855.197/1997-8
Interessado(s) : Alda Candida de Oliveira Mendes, Alessandra Caballero Brugger Freitas, Alessandra Romero Mercon, Anderson Lisboa Neves, Andre Mendonça Vieira, Arides Leite Santos,
Arsenio José da Costa Dantas, Carlos Henrique Caldeira Jardim,
Carlos Roberto Caixeta, Claudia de Faria Castro, Claudio Girao Barreto, Creso Balduino da Silva, Cristina Mayuni Okawachi, Cristine
Ferreira de Araújo, Dalton Hissa Souza, Edimar Teixeira da Silva, Eri
Silveira de Queiroz, Evandro Carvalho Bulcao Vianna, Fernando Falcão Ferraz Filho, Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, Francisco
Raul Felix de Sousa Ramos, Geraldo de Alencar Amorim, Gerson
Cardoso de Lima, Glauco Castro Machado, Guilherme Barbosa Netto,
Heloisa Ines Magalhaes, Humberto Duraes Versiani, Joao Antonio
Vieira, José Elioma Oliveira Albuquerque, José Pereira Mota Filho,
José Souza dos Santos, Josianne de Menezes Lima, Livia Mesencio
Barini, Luciana de Freitas Mourao, Luciane Valença Mizuno, Luis
Hatajima, Marcelo Luiz Souza da Eira, Marcia Bassit Lameiro da
Costa Mazzoli, Marco Antonio de Mendonça Uchoa, Marcos Luiz da
Cunha Santos, Maria Amelia Gomes Alves de Almeida, Maria Lucia
de Oliveira Feliciano de Lima, Maria Rosangela de Oliveira Andrade,
Mauricio Del Alamo, Mauro Heuser Boamorte, Milton de Oliveira
Santos Junior, Milton Gomes da Silva Filho, Neyde Amelia de Souza,
Nilza Maria de Souza Oliveira, Noemia Naomi Matayoshi de Moraes,
Oswaldo Paulo Moreno dos Reis, Patricia Silva Ferraz, Patrick Beal,
Pedro Paulo Alves de Freitas, Ricardo Gaban Fernandez, Ricardo
Luiz Rocha Cubas, Ricardo Oliveira do Espirito Santo, Rodrigo de
Oliveira Fernandes, Rogerio Frade Ribeiro Cordeiro, Salvatore Palumbo, Sergio Augusto Paula, Wagner José Gonçalves, Wellinton de
França Felix
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 22/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 445/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005; Considerando a Representação
oferecida pela empresa Osiris Comércio e Serviços Ltda. ME, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão nº 016/04, promovido pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, para
aquisição de suprimentos de informática; Considerando que a unidade
técnica encarregada da instrução do feito constatou que a presente
Representação trata de questionamento idêntico ao formulado pelo
mesmo Representante nos autos dos processos TC-006.980/2004-0,
onde foram contestados os Editais nºs. 004 e 005/2004, e TC-
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
009.771/2004-4, contestando o Edital do Pregão nº 11/04; Considerando, finalmente, que a Representação objeto do TC006.980/2004-0 foi julgada procedente e dirigidas determinações à
UFES e que no TC-009.771/2004-4 este Tribunal deixou de proferir
determinações à entidade uma vez que foram exaradas no primeiro
processo referido; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 71, incisos II, da Constituição Federal, arts. 1º, incisos I e
XVI, e 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, incisos I, e XXVI, e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU,
e de acordo com a instrução da SECEX/ES, constante dos autos, em
conhecer da presente Representação para considerá-la procedente;
deixar de formular determinações à Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES, uma vez que se trata de questão idêntica à que foi
analisada nos autos do Processo TC-006.980/2004-0, no qual foram
formuladas as determinações cabíveis; determinar a juntada do presente processo às contas ordinárias da UFES, exercício de 2004; e dar
ciência deste Acórdão ao interessado.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
Processo nº TC-011.016/2004-1
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Universidade federal do Espírito Santo - UFES
Interessado: Osiris Comércio e Serviços Ltda. ME
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
01 - TC 014.220/2004-9
Interessados: Adeli Regina Prizybicien de Medeiros
Alexandra de Almeida Hubner
Ana Luiza de Oliveira
Ariadne Santos Ramalho de Araújo
Benur Polonio
Camila Dallabrida
Christiane Natal Souza Niszczak
Débora Cristina Paes Zatoni
Denise Johnsson Campos
Edson Soares da Silva
Elizabete Regina Vieira
Evelio Martin Garcia Fernandes
Jorge Eduardo Fouto Matias
Joselito Getz
Juliana Lourenço Valadão
Luís César Rodrigues
Marcelo Marcondes Stegani
Márcio Peres de Araújo
Marlene Tamanini
Omar Ricardo dos Santos
Paulo Luiz Honaiser
Rita Aparecida Bernardi Pereira
Roberta Caroline Rodrigues Ribas Pereira
Roberta Corrêa da Cunha
Rosângela Maria de Souza
Rose Adele Monteiro
Rossiley Oliveira Micheline
Silmara da Silva
Simone Santin
02 - TC 853.975/1997-3
Interessado: João Martins de Souza
SUPERINTÊNDENCIA ESTADUAL DO INSS EM PERNAMBUCO
01 - TC 853.641/1997-8
Interessado: Luci Cavalcanti de Araújo Rodrigues
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 855.772/1997-2
Interessados: Marta Angélica de Paiva
Nathanael de Moura Giraldi
Salatiel Benjamin Abreu Neto
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
<!ID600289-2>
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 23/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 446/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
NACIONAL
01 - TC 008.667/1997-7
Interessados: Edna das Merces Mendes
Ilma Batista Birro
Jair Arcanjo Ribeiro
Nilton Machado
Sílvio Carlos Roque de Farias
ACÓRDÃO Nº 447/2005 - TCU - 1ª Câmara
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
DO
SEGURO
SOCIAL
-
01 - TC 856.396/1998-2
Interessado: Otacílio Araújo Pereira
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
01 - TC 007.735/2004-9
Interessado: Flávio Sales Marinho
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
01 - TC 011.313/2004-6
Interessado: Maria da Graça Soares Cordeiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
01 - TC 018.669/2004-0
Interessado: Joana Melo dos Santos
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM GOIÂNIA
01 - TC 012.513/2004-1
Interessados: Francisca Nogueira de Lucena
Luiz Gonzaga Alves Barbosa
01 - TC 004.146/2003-8
Interessados: Adalberto Bastos de Vasconcellos
Adriane Freitas de Sá
Adriano Roberto de Lima
Aguinaldo Nepomuceno Marques Júnior
Alcino Francisco da Silveira
Alcione da Silva Nunes
Aldira Samantha Garrido Teixeira Abreu
Alessandra Alves Thole
Alexandre Galvão Carvalho
Alexandre Inocêncio Caldeira de Oliveira
Alexandre Queiroz Cordeiro
Alexandre Zioli Fernandes
Alfred Sholl Franco
Alzira Batalha Alcântara
Amarilis Martins Gualda
Amaury Romeiro Pires
Ana Beatriz Correia de Oliveira
Ana Cláudia Schiefler da Cunha Tessis
Ana Cristina Gonçalves Ribeiro
Ana Maria Rocha Bastos
Ana Paula Goulart Ribeiro
Anderson Araújo Lopes
André Lopes Fuly
Andréa Cunha Esmeraldo
Andréa de Souza Gama
Andréa Zander Vaiano
Ângela Scarpa Fernandes
Anselmo Machado Fagundes
Antônia Maria Cavalcanti de Oliveira
Antônio Alexandre Lima
Antônio Cícero Cassiano Souza
Antônio Feitosa dos Santos
Antônio José Pereira de Oliveira
Arilene Gomes Ferreira de Oliveira
Aristóteles de Paula Berino
Armando Hayassy
Artur Antônio da Rocha
Barbel Stellmann
Carlos Alberto Fialho Thompson Leite
Carlos Alexandre Lopes Marques
Carlos Arthur Felippe
Carlos Eduardo Federici de Oliveira
Carmelita Seno Cardeira Alves
Cassius de Freitas Fonseca
Catarina Conceição Moreira Humberto
Catharina Marinho Meirelles
Célia Alves Surita
Celina Heloisa Lavaquial de Castro
César Augusto Vidal Lopes
Cíntia Carneiro Pinheiro
Cláudia Lage Flores Menezes
Cláudio Santos de Souza
Dalva Teixeira Sarlo
Desiane de Oliveira Rosa Lamonica
Edilson Márcio Almeida da Silva
Egleubia Andrade de Oliveira
Elizabeth Kale Pimentel Brazão
277
Eluza Piassi
Emerson Poley Peçanha
Isabel de Fátima Fernandes Martins de Oliveira
Luciano Irineu de Castro Filho
Maria Urania Alves
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM MINAS
GERAIS
ATOS DE ADMISSÃO
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
INSTITUTO
INSS/BRASÍLIA
ISSN 1677-7042
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 448/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato
de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
01 - TC 003.293/2003-9
Interessado: Maria de Fátima Pimenta Azevedo
ACÓRDÃO Nº 449/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do
Regimento Interno, e no item 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata nº 44/2004 - Plenário,
Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessões a seguir relacionados:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM MINAS
GERAIS
01 - TC 005.167/1997-3
Interessados: Alcina Pedro Soares
Anna Maria Gomes Ferreira
Antônio Ferreira de Lima
Antônio Ferreira de Lima Junior
Célia Figueira Jenz
Cleoton Pinheiro Sarmento Lima
Fabiano Pinheiro Sarmento Lima
Maria das Graças Viana Barbosa
Newton Figueira Jenz
Raquel Figueira Jenz
Rawlinson Patrick Viana Barbosa
Rosemara Viana Barbosa
Therezinha de Jesus Cruz Martins
278
ISSN 1677-7042
1
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
Datas das ocorrências
24/02/2000
22/03/2000
05/04/2000
16/05/2000
14/06/2000
05/07/2000
01/08/2000
22/09/2000
22/09/2000
24/10/2000
17/11/2000
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 24/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 450/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Leia-se:
9.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Montalvânia - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a
seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
Datas das ocorrências
24/02/2000
22/03/2000
05/04/2000
16/05/2000
14/06/2000
05/07/2000
01/08/2000
22/09/2000
22/09/2000
24/10/2000
17/11/2000
CONVÊNIOS
01 - TC 012.520/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsável: Francisco Moreira Barbosa Neto, CPF nº
044.090.786-15
Unidade: Prefeitura Municipal de Liberdade - MG
ACÓRDÃO Nº 451/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e
determinar à 6ª SECEX a adoção das providências adiante indicadas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) dar ciência ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do resultado do referido julgamento para
adoção das medidas cabíveis quanto à baixa na responsabilidade da
interessada;
b) expedir certidão de quitação do débito, nos termos do art.
180 do Regimento Interno e das Portarias - TCU nºs 256/2000 e
22/2005; e
c) arquivar o presente processo.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 013.863/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável: Maria Tereza Paulino da Costa, CPF nº
312.847.796-53
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq
01 - TC 015.856/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Belozinho Pereira do Nascimento, CPF nº
034.837.116-00
Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG
ACÓRDÃO Nº 453/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento
Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem
julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam à Secretaria Federal de Controle Interno, com vistas a
que sejam adotadas as providências cabíveis relativas à exclusão do
nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN; e dar ciência do teor desta deliberação ao Sr. José da Silveira
Brandão, ex-prefeito de Prudente de Morais/MG.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 454/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME
01 - TC 009.091/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALMIRO DE AS FERREIRA, CPF
086.833.524-04; FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA, CPF
005.744.574-53; FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA,
CPF 041.813.874-53; FRANCISCO DE PAULO SOUSA, CPF
110.066.414-91; JOSE ANTONIO TEIXEIRA FERNANDES, CPF
338.333.464-34; JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES, CPF
308.427.434-72; JOSE BATISTA DE SOUSA, CPF 078.563.504-15;
JOSE EPAMINONDAS BRAGA, CPF 003.387.294-53; LUCIA DE
JESUS MACEDO, CPF 175.585.654-72; MARIA BERENICE DE
FIGUEIREDO LOPES, CPF 078.540.134-20; MAURICIO CLOVIS
DE ALMEIDA, CPF 003.343.914-15; NELSON EDMUNDO F.
FERNANDES DE N.DEODATO FILHO, CPF 379.963.204-20
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado da Paraíba (Sesi/PB)
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 28/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para
votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140
e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 455/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e
259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 019.262/2004-1
Classe de Assunto : II
Responsável: José da Silveira Brandão, CPF nº 154.115.67653
Unidade: Prefeitura Municipal de Prudente de Morais MG
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Onde se lê
9.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Montalvânia - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a
seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
Valor (R$)
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
176,51
3.353,69
3.530,20
3.530,20
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para
votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140
e 143.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
ACÓRDÃO Nº 452/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 155/2002, c/c o
enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de
27/7/2004 - 1ª Câmara, Ata nº 26/2004, relativamente ao subitem 9.1,
da forma abaixo especificada, mantendo-se os demais termos do
Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Valor (R$)
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
3.530,20
176,51
3.530,20
3.530,20
3.530,20
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 27/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
01 - TC 003.059/2005-2
Interessados: ABEL TEIXEIRA DE ALENCAR, CPF
001.419.471-60; ADENILSON MORAES DE JESUS, CPF
806.179.132-34; ADILSON LÁZARO DA SILVA, CPF 056.675.20699; ADSON DE SOUZA COSTA, CPF 080.660.087-08; ALAN
RANGEL DE CASTRO MAUÉS, CPF 844.029.382-87; ALEXANDRE GOMES PORTO, CPF 005.280.761-40; AMILTON DE MORAIS SILVA, CPF 002.043.491-09; ANAOR GOMES PEREIRA JÚNIOR, CPF 726.085.441-34; ANDERSON ALVES DA SILVA, CPF
164.972.868-96; ANTÔNIO CARLOS ASSUNÇÃO DA SILVA, CPF
006.945.943-69; ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA, CPF
730.899.151-20; ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA FERREIRA, CPF
987.721.393-15; CARLOS EDUARDO MIGUEL DA SILVA, CPF
008.092.341-06; CÍCERO JUNIO VIEIRA REIS, CPF 013.084.50192; CRISTIAN CIRRONIS PAIVA, CPF 067.656.586-70; DANIEL
EMILE MOUSSA, CPF 069.158.187-82; DANIEL MARQUES DA
SILVA, CPF 008.319.671-45; DANIEL OLIVEIRA MAGALHÃES,
CPF 059.441.216-10; DANIELSON ABREU MACHADO, CPF
013.678.663-40; DANILO ANTONIO DA SILVA LIMA, CPF
010.444.923-33; DARIO MEDEIROS RIBEIRO, CPF 053.275.33727; DEBORA FERREIRA DE FREITAS, CPF 098.384.987-00; DEIBICY PENHA DIAS DOS SANTOS, CPF 822.713.215-49; DEIVID
DA SILVA PEREIRA, CPF 731.312.291-87; DIEGO PARIS LIMA,
CPF 110.450.597-57; DOUGLAS MILANO NUNES, CPF
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
046.794.456-37; EDINALDO DA CONCEIÇÃO BRITO, CPF
000.100.193-08; EDUARDO RIBEIRO ARAÚJO, CPF 724.777.17120; ELIOENAI BRANDÃO SILVA, CPF 980.179.263-91; ELISON
BENEDITO GAMA SIQUEIRA, CPF 002.242.843-71; ELVIS DA
ROCHA NEGRÃO, CPF 807.099.822-91; ELZO DA SILVA TRINDADE SANCHES, CPF 717.627.282-49; EUCLIDES FRANCISCO
DA SILVA, CPF 000.928.621-79; FÁBIO DIAS RIBEIRO, CPF
013.860.243-33; FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 007.323.30130; FABRÍCIO COSTA PINTO, CPF 104.280.457-58; FERNANDO
HENRIQUE DA SILVA LÁZARO, CPF 274.480.288-39; FLÁVIO
DE ARAÚJO ALMEIDA, CPF 011.948.133-21; FLÁVIO KEMPSON MOREIRA CORRÊA, CPF 778.190.552-00; FRANKLIN ROBERTO SODRÉ SA SILVA, CPF 001.327.583-69; GIANE FERNANDA DE OLIVEIRA, CPF 077.860.587-61; GILSON TELES DE
LIMA, CPF 997.118.181-91; GUILHERME ASSUNÇÃO FERREIRA, CPF 068.225.596-39; HELTO CARLOS PEREIRA DA SILVA,
CPF 003.397.533-74; HUGO LEONARDO RODRIGUES PINHEIRO, CPF 006.321.281-19; JAILSON BARRETO RODRIGUES, CPF
790.635.602-06; JANIO PINTO DE JESUS VIEIRA JÚNIOR, CPF
010.611.743-28; JOABE BENTES DE PAULA NEVES, CPF
724.854.852-91; JOÃO GABRIEL DE PAULA, CPF 005.756.111-70;
JONATAS PINTO SILVA, CPF 015.169.723-09; JORGE WASHINGTON ALVES GONÇALVES MACÊDO, CPF 987.538.273-68; JOSÉ
AUGUSTO MELO RIBEIRO, CPF 747.543.192-49; JOSÉ PAULINO FERNANDES GONÇALVES, CPF 085.622.047-73; JOSÉ RODRIGUES BARBOSA, CPF 714.199.932-91; JOSEVALDO ROSSEL TAMO, CPF 839.527.132-87; JOSINO CARDOSO DE ALMEIDA FILHO, CPF 002.304.881-61; JULIÃO ADELINO BARBOSA, CPF 036.667.384-00; JÚLIO CÉSAR SERRA MIRANDA,
CPF 708.053.001-63; JURANDIR COSTA FERREIRA, CPF
627.859.313-00;
JURANDIR
MOREIRA
DUARTE,
CPF
011.651.711-55; KELSON ALMERINDO PEREIRA, CPF
059.693.776-86; LACAM CASTRO MENDES, CPF 002.541.791-69;
LEANDRO GOMES DA SILVA, CPF 003.740.981-66; LUCENILSON CORRÊA RAMOS, CPF 913.647.013-91; MACDOWELL
GROMWELL DOS REIS FILHO, CPF 985.918.513-15; MARCELO
ALMEIDA RODRIGUES, CPF 920.572.411-49; MARCOS BACKES ROCHA, CPF 811.421.702-25; MARIVALDO RIBEIRO
CASSEB, CPF 868.997.402-49; MARTINHO FÁBIO AZEVÊDO,
CPF 000.734.393-04; MIGUEL ANDRÉ FONSECA DE SENA, CPF
789.175.062-91; MOÁS RUITER PEREIRA CIRILO, CPF
002.252.001-55; NATANAEL DA SILVA VASCONCELOS, CPF
012.859.171-46; NEEMIAS SILVA MARQUES, CPF 005.409.28330; OLIVALDO FALCÃO DO NASCIMENTO, CPF 522.821.71268; PAULO FERNANDO SANTOS DA SILVA, CPF 003.494.77361; PAULO HENRIQUE BECHARA E SILVA, CPF 835.439.372-00;
PAULO RICARDO LOPES SOUSA, CPF 001.015.543-03; PAULO
ROBERTO SOUSA ARAÚJO, CPF 015.583.433-93; PAULO VITOR
DA SILVA FEITOSA, CPF 868.882.692-72; PEDRO DE MATOS
ALMEIDA, CPF 002.176.931-13; RAFAEL AUGUSTO DE CARVALHO, CPF 858.867.422-04; RAFAEL COQUEIRO MARTINS,
CPF 099.035.707-40; RAILSON COSTA DE ARAUJO, CPF
000.136.753-62; RICARDO ALVES DE SOUSA, CPF 726.787.80163; RODRIGO ALESSANDRO DE OLIVEIRA HONORIO, CPF
091.944.157-22; ROGÉRIO SILVA NOGUEIRA, CPF 061.015.98608; RÔMULO ALVES DE OLIVEIRA, CPF 809.901.932-68; RONALD NEVES CORREIA SOUSA, CPF 015.180.073-17; RUBEN
GOMES DE BASTOS PRADO, CPF 988.535.461-15; SEBASTIÃO
ALVES DE SOUSA, CPF 015.179.993-83; SIMEÃO CARDOSO
MARGALHO JÚNIOR, CPF 685.606.132-34; THIAGO PEREIRA
DE SOUZA, CPF 780.534.472-87; THIAGO TAVARES FREITAS,
CPF 007.343.543-04; VAGNER LUIZ GONÇALVES BARBOSA,
CPF 042.798.007-07; WAGNER DA CONCEIÇÃO DE QUADROS,
CPF 722.289.542-68; WANDERLEY DE CARVALHO XAVIER,
CPF 978.694.061-04; WARNEY SILVA BEZERRA, CPF
005.169.433-67; WELTON DA COSTA SILVA, CPF 844.631.472-04;
WERBET MARTINS LIMA, CPF 014.248.383-47; WESLEY DE
OLIVEIRA COSTA, CPF 995.785.491-72
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO N° 456/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17,
inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, fazendose as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da unidade
técnica:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 014.843/2004-6
Classe de Assunto: III
Responsáveis: LUIZ CARLOS GUEDES PINTO (CPF
021.056.918-20); JACINTO FERREIRA (CPF 046.852.611-00); ERIQUE VILAR DE ALMEIDA (CPF 110.526.784-91); TÂNIA FERNANDA DE LUNA MAGNAGO (CPF 098.333.901-53); E JOSÉ
CARLOS DE ANDRADE (CPF 086.930.721-53).
Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
1. Determinar à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que:
1.1. não acolha, nos processos de alienação de imóveis, laudos de avaliação contratados por terceiros, devendo somente efetuar a
venda quando baseada em laudo de avaliação confeccionado por
engenheiros de seu quadro de pessoal ou por avaliadores contratados
diretamente pela Companhia, preferencialmente pela CEF ou Banco
do Brasil;
<!ID600289-3>
1.2. realize, doravante, nova avaliação do imóvel em caso de
relevante divergência valorativa nos laudos que instruem o processo
de alienação do bem, visto que não há segurança econômica na
decisão tendo por base pareceres conflitantes;
1.3. realize avaliações de todos os imóveis a serem alienados,
inclusive daqueles a serem doados, como preconiza a Lei 8.666/93
em seu art. 17, inciso I;
1.4. observe a Norma Interna 60208-Conab, em especial o
item IV, “01.3”, que prevê a validade do laudo de avaliação de
imóveis, a fim de evitar a ocorrência de venda baseada em laudo
vencido;
1.5. constitua processo administrativo de alienação de imóveis com todas as peças que efetivamente possam comprovar o atendimento ao princípio da publicidade nas licitações, conforme prescreve o art. 21, incisos I e III, da Lei 8.666/93, abstendo-se de inserir
elementos que nada contribuam para a comprovação dos fatos;
1.6. consigne em todas as suas doações imobiliárias cláusula
que assegure a reversão do imóvel para o seu domínio caso sejam
cessadas as razões que justificaram a doação, bem como em virtude
de futura alienação, como estatui o art. 17, § 1º, da Lei 8.666/93;
1.7. faça constar nos contratos de venda de imóveis cláusulas
que garantam o integral recebimento do valor pactuado em caso de
inadimplemento por parte do devedor;
1.8. zele para que seus processos administrativos relativos à
alienação de imóveis contenham todas as peças necessárias, bem
como sejam essas organizadas em seqüência cronológica.
1. TC-009.260/2004-3 - Ademir Giovani Herrmann; Adryanne Damazio Moretti; Alexandre Bruno Martins Meira; Alexandre
Zanin; Aline Saraiva de Aquino; Andre Rodrigues Raubach; Andrea
Cristina Abade; Anna Lis de Oliveira Mestrinho; Anthony Zangirolamo Lima; Antonio Fabiano Carvalho; Arianna Lima Rezende
Nonato; Arquimedes Jose Thome; Carlos Alberto Simões Quinteiro;
Carlos Alfredo Miranda Silva Junior; Cassia Seino; Cezar Augusto
Cecatto; Claudia Ferreira da Costa; Cleberton Monteiro Schemes;
Cleverson Danilo Figueiredo Silva; Cristiano Ribeiro Vieira; Cristina
Anneliese Carrero de Castro; Daniel Frazatti Gallina; Daniel Mamore
Conde; Daniel Sergio Chaar Faria; Daniel Soares; Daniela Maria
Boff; Danielle Rossetti Rodrigues; Danilo de Pinho Almeida Machado; Debora Lopes Ramos; Diego Araujo Ferreira; Diogo Andre
Barbosa; Eder Stumpf Scain; Edlaine das Graças Reis; Eduardo Pozzer Iop; Elenildo Nunes Rocha; Eliane Cortina; Eliane May Bergantini; Elielson Allan Maia Pereira; Eliezer Christinele Maciel; Elisio Facco; Enio Cesar de Oliveira; Fabiano de Carvalho; Fabio Maximo de Oliveira Souza; Fabiola Braz Tokuno; Fernanda Trigo Bernardinelli; Gil Marcio Pescara; Giulliano dos Santos da Silva; Gleibiano Alves Martins; Igor Ostapiv; Izamara Rosa Amadio Torres;
James Fernandes Nogueira; João Francisco Prolo; Jose Aparecido
Silva Peixoto; Jose Fernando Vieira da Costa Filho; Jose Nilson
Batista de Oliveira; Jose Roberto Mengel; Josiel Gomes dos Santos;
Josue Rocha Pires; Josy Aline de Oliveira Silva; Jucelio Pereira de
Brito; Juliana Subino Teixeira; Julianelle Aparecida Tonelli; Juliano
Casarolli; Leandro Schuck Barbian; Liomaria Oliveira Santos; Luiz
Alberto Ferreira; Luiz Orlando Ferreira Santana; Marcelo Antonio
Chaves; Marcelo Dias de Oliveira; Marcelo Machado Pinto; Marcelo
Zilio Pereira; Marcio de Oliveira Henrique; Marcio Diego da Vara
Medeiros; Marcio Ricardo Girardi Facio; Marcos Emmendoerffer Lima; Maria Angelica Pereira Biazi; Maria Lucia Gomes dos Santos;
Maria Luisa Mocellini; Mariana Niehues Gonçalves de Lima; Max
Jorge Fernandes Moura; Moisés de Campos; Nubia de Cassia Cardoso de Oliveira; Paula Cristina de Mello Lisboa; Paulo Cesar Afonso da Silva; Paulo Rezende Mergulhao; Rafael Andraschko; Rafael
Elias El Mir; Renata Patricia Ferreira de Souza Faria; Roberto Nascimento da Silva; Rodrigo Garcia Calegari; Rodrigo Lopes Fernandes; Rosychelli Assis Prates; Ruth Helena Almeida da Silva; Tatiana
de Sampaio Bragança; Tiago Samuel Schlemmer; Valdecir Antonio
Machado; Valmir Zanini; Vanessa Basso Stefanello; Vinicius Schardong Taylor; e Wanderleia Ferreira Monteiro.
Ministério da Defesa - Exército
2. TC-007.184/2004-0 - Celio Raimundo da Silva; Clovis
Antonio Gomes da Silva; Jose Alves Batista; Jose Carlos da Silva
Rodrigues; Roberto Carlos Vieira da Silva; Rubens de Oliveira Santana; Sidinei Marcos de Almeida; e Sinval de Oliveira Ribeiro.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO n.º 458/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão Ordinária de 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
02 - TC 008.053/2002-7
Interessada: MARIA CRISTINA COELHO MIRANDA CUNHA, CPF 484.979.916-72
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-006.326/2004-3 - Cecilia Silva Riella, e Sonia Rodrigues Riella.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 033/2005
Gabinete do Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
COSTA
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do
Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO n.º 457/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
RELAÇÃO Nº 29/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Processo submetido à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
279
RELAÇÃO Nº 034/2005 - 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER
COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do
Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 459/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e nos arts.
143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do
280
ISSN 1677-7042
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente Representação, para considerá-la improcedente,
determinando-se, por conseguinte, o seu arquivamento, sem prejuízo
de que seja dada ciência desta Deliberação e do Acórdão n.º 808/2003
- Plenário, Sessão de 02/07/2003, in Ata n.º 25/2003, acompanhado
do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Representante:
Sindicatos - Entidades Privadas
1. TC-004.310/2005-2
Classe de Assunto: VI
Representante: Sindicato dos Trabalhadores, empregados do
comércio de drogarias, farmácias, homeopáticos, manipulação, atacadistas, distribuidores de produtos, farmacêuticos, cosméticos, perfumarias e similares do Estado do Amazonas, CNPJ n.º
04.797.456/0001-85.
Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 8, DE 22 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 460 a 497, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17,
95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n°
164/2003).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-008.564/2000-1 (com cinco volumes)
Natureza: Embargos de declaração
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz
Sumário: Embargos de declaração contra acórdão que conheceu de recurso de reconsideração, dando-lhe provimento parcial.
Conhecimento. Inexistência das omissões apontadas. Não-provimento.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz), representada por seu presidente, contra o
Acórdão nº 2.544/2004-1ª Câmara, aprovado na Sessão de 5/10/2004,
com o seguinte teor:
“9.1 - com fundamento no art. 32, I, e 33, da Lei nº
8.443/92, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2 - prorrogar por seis meses o prazo estabelecido na determinação 'd' do Acórdão contido na Relação nº 6, de 26/2/2002, do
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
9.3 - manter, em seus exatos termos, os demais itens do
Acórdão recorrido;
9.4 - dar ciência desta deliberação ao recorrente”.
2. O recurso de reconsideração foi interposto contra o Acórdão contido na Relação nº 6/2002, do Gabinete do Ministro Walton
Alencar Rodrigues, mediante o qual esta 1ª Câmara julgou regulares
com ressalva as contas da Fiocruz, relativas ao exercício de 1999,
dando quitação aos responsáveis, e determinou a adoção das seguintes
medidas:
a) cumprir os parâmetros estipulados nos artigos 22 e 23 da
Lei nº 8.666/93, de modo a regularizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial, sendo fixado para tal o prazo de seis meses;
b) nas licitações que tenham como participantes cooperativas, observar o disposto no art. 23 da Lei nº 8.212/91 (recolhimento
ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a fatura de prestação de
serviços), providenciando o devido acréscimo ao preço ofertado;
c) observar fielmente os ditames da Lei nº 8.666/93, quando
da realização das licitações, em especial os artigos 3º, § 1º e § 2º,
inciso II; 14; 15, § 7º, inciso II; 21, § 2º, 25, incisos I a III e
parágrafos 1º e 2º, 32, § 5º, 38, caput, inciso III e parágrafo único,
40, § 1º e § 2º, inciso II; 43, incisos I a IV; 45, § 2º, 48, inciso II e
parágrafos 1º e 2º e 109, § 1º;
d) a realização do inventário de bens imóveis, o qual deverá
estar concluído no prazo máximo de seis meses;
e) alienar os veículos que possuem alto consumo de combustível;
f) cumprir fielmente os prazos previstos na Instrução Normativa TCU nº 16/97 quanto aos atos de aposentadoria e pensão;
g) adotar providências para que conste dos processos licitatórios a relação dos preços praticados no módulo gerencial com
Comprasnet/SIASG;
1
h) adequar o pagamento do adicional de insalubridade de
todos os servidores cedidos, ao disposto no inciso II do art. 3º do
Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989, providenciando o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos;
i) elaborar o relatório de gestão com todos os elementos
relacionados no art. 16, II, da IN TCU nº 12/96;
j) cessar o pagamento relativo ao adicional de insalubridade
e de radiação ionizante à Diretoria Administrativa, à Diretoria de
Recursos Humanos e à Presidência da Fundação, por estar em desacordo com o inciso I do art. 3º do Decreto nº 97.458/89, providenciando e demonstrando nas próximas contas o devido ressarcimento, nos termos da Súmula TCU nº 235.
3. Embora o recurso tenha sido interposto contra todas essas
determinações, as alegações referentes às determinações 'b' a 'i' apenas noticiavam as providências adotadas pela Fiocruz para dar cumprimento à decisão do TCU. Na verdade, o recorrente demonstrava
inconformidade apenas com as determinações vinculadas às alíneas 'a'
e 'j'.
4. Nos embargos ora em exame o recorrente aponta omissão
no que concerne ao item 9.3 do Acórdão nº 2.544/2004-1ª Câmara e
alega em síntese o seguinte (fls. 2 a 7 do vol. 5):
I) com relação à determinação contida na alínea 'b' anteriormente transcrita, a deliberação embargada padece de omissão
quanto:
a) à razão pela qual o convênio realizado entre a Fiocruz e a
Cootram não se enquadra nos termos da IN STN nº 1/97, e alterações,
haja vista os programas “Universidade Aberta” e Comunidade Solidária”;
b) ao marco inicial para a contagem do prazo de seis meses;
c) à determinação do Tribunal para que a Fiocruz venha a
rescindir unilateralmente o convênio firmado com a Cootram, durante
sua vigência;
- a Fiocruz, enquanto integrante da Administração Pública
Federal, não deixa de ser a “presença do Estado” no corpo social
onde atua;
- entender como irregular uma atuação estatal de frutos e
respostas sociais amplamente positivos é restringir demasiadamente o
sentido e o alcance da legalidade administrativa e desconsiderar que
toda norma tem por escopo maior e ontológico atender aos fins
sociais a que ela se dirige;
- exige-se muito mais do aplicador da norma legal que o
apego frio à sua letra; cabe-lhe buscar a solução mais adequada e
conforme com o interesse público sob tutela;
- as razões recursais deduzidas anteriormente pela Fiocruz no
seu recurso de reconsideração não pinçaram dispositivos constitucionais ou legais isolados para amoldar a interpretação dos mesmos
ao seu agir, mas, ao contrário, representam a adequação do agir
administrativo à vontade constitucional de promoção da dignidade da
pessoa humana;
II - com relação à determinação contida na alínea 'j' anteriormente transcrita:
- houve omissão no Acórdão embargado acerca da possibilidade de parcelamento do valor a ser ressarcido e em quantas vezes
poderá ser autorizado;
- quanto ao item 4.38 do Relatório, se junta a listagem dos
serviços prestados pela DRT/RJ, dos quais não consta mais a avaliação/perícia, fixação de adicional de insalubridade e periculosidade.
5. Em conclusão, o embargante solicita “sejam conhecidos e
providos os presentes embargos de declaração, inclusive para o fim
de ser emprestado efeito modificativo aos mesmos”.
É o Relatório.
VOTO
Os embargos de declaração opostos pela Fiocruz devem ser
conhecidos, pois apontam omissões no Acórdão nº 2.544/2004-1ª
Câmara e não há como aferir sua tempestividade, ante a falta de
ciência do responsável no ofício que lhe comunicou a deliberação (fl.
78 do vol. 4).
2. A deliberação contra a qual o recorrente se insurge conheceu e deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra Acórdão pelo qual o Tribunal julgou regulares com
ressalva as contas da Fiocruz referentes ao exercício de 1999, dando
quitação aos responsáveis e fazendo diversas determinações à entidade.
3. Tais determinações foram mantidas em seus exatos termos
após o exame do recurso de reconsideração, com exceção daquela
contida na alínea “d” do Acórdão original, que sofreu prorrogação de
prazo.
4. Objetivamente, o embargante aponta omissões em duas
determinações, a primeira destinada a regularizar a contratação de
pessoa jurídica para a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e
manutenção predial e a segunda objetivando cessar o pagamento
relativo ao adicional de insalubridade e de radiação ionizante à Diretoria Administrativa, à Diretoria de Recursos Humanos e à Presidência da Fundação.
5. Com relação à primeira dessas determinações, o recorrente
aponta omissão no fato de a deliberação não abordar “a razão pela
qual o convênio realizado entre a Fiocruz e a Cootram não se
enquadra nos termos da IN STN nº 1/97”. No entanto, o recurso de
reconsideração em nenhum ponto faz menção a essa instrução normativa, sendo, portanto, descabida a alegada omissão no que diz
respeito a esse aspecto.
6. Questiona, ainda com relação à mesma determinação, qual
o marco inicial para a contagem do prazo de seis meses nela fixado.
Conforme dispõe o art. 30, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, os prazos
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
em referência contam-se da data de notificação do responsável. Como
a notificação se deu em 16/4/2002, conforme recibo aposto no ofício
de fl. 15 do vol. 4, o dia seguinte (17/4/2002) é o marco inicial a ser
considerado, inexistindo a alegada omissão, uma vez que a contagem
de prazo em questão é regulada por lei.
7. No que se refere ao que chamou de “determinação do
Tribunal para que a Fiocruz venha a rescindir unilateralmente o
convênio firmado com a Cootram, durante sua vigência”, o embargante não especifica que omissão teria havido, o que impossibilita
sua análise. Cabe registrar, contudo, que a determinação do TCU foi
no sentido de que a Fiocruz regularizasse a contratação de pessoa
jurídica para a prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial, não havendo comando expresso para a rescisão do
convênio existente, medida cuja aplicação caberia aos responsáveis
pela Fiocruz avaliar.
8. Ainda com relação a essa determinação, as demais considerações apresentadas pelo embargante já foram enfrentadas no
Voto condutor do Acórdão embargado, no trecho a seguir reproduzido, não havendo, portanto, que se falar em omissão:
“3. A primeira determinação questionada estabeleceu o prazo de seis meses para que a Fundação regularizasse a contratação de
empresa para prestação de serviços de jardinagem, limpeza e manutenção predial, uma vez que foi firmado convênio para prestação
desse serviço, sem licitação, com a Cooperativa dos Trabalhadores
Autônomos do Complexo de Manguinhos (Cootram).
4. Para contrapor a obrigatoriedade de licitação, a Fundação apresenta argumentos genéricos de cunho social, no sentido de
que a contratação propiciaria a inclusão social das comunidades
vizinhas, mediante sua capacitação para o mercado de trabalho.
Afirma, ainda, que, agindo desta maneira, está colocando em prática
o art. 23 da Constituição Federal, que inclui entre as competências
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o
combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
5. A reprovação do TCU a esse procedimento não é nova. Ao
analisar a prestação de contas da Fiocruz referente ao exercício de
1985, o Tribunal recomendou que não fosse renovado contrato semelhante firmado com a Associação dos Servidores da entidade. Em
outra oportunidade, por meio do Acórdão nº 83/92, ficou consignada
a inobservância da Fundação ao contido no Decreto-lei nº 2.300/86
na contratação de serviços de limpeza, manutenção e conservação
com dispensa de licitação, o que gerou determinação à Fiocruz no
sentido da obrigatoriedade do processo licitatório para contratação e
aquisição desses serviços. Apesar disso, a entidade preferiu não adotar as medidas necessárias à regularização da contratação, sendo
previsíveis as conseqüências de seus atos, entre elas o fato de que,
como agora alega, uma vez rescindido o convênio, inúmeras famílias
ficarão desamparadas.
6. Cabe registrar, igualmente, que no presente processo, em
resposta à audiência, a Fundação já havia apresentado justificativas
baseadas no caráter social da contratação, que não foram aceitas
pelo Tribunal, dando origem à determinação para regularizar a situação.
7. Também não pode a Fundação, para supostamente atender ao disposto no art. 23, X, da Constituição, esquivar-se ao cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
isonomia, impessoalidade e eficiência, de obediência obrigatória pela
administração pública direta e indireta, e norteadores das licitações.
Sendo assim, não há como acolher os argumentos do recorrente com
relação a esse ponto, não havendo qualquer reparo a ser feito na
deliberação recorrida. Entendo ser cabível, também, determinar ao
Controle Interno que informe nas próximas contas anuais acerca das
providências tomadas pela entidade para regularizar a contratação
de empresas para prestação de serviços de jardinagem, limpeza e
manutenção predial, sem embargo de alertar a Fiocruz que a reincidência no descumprimento de determinação do TCU poderá ensejar
a aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei nº 8.443/92”.
9. Por fim, o embargante aponta omissão na determinação
para ressarcimento das quantias indevidamente pagas a título de adicional de insalubridade e de radiação ionizante a setores administrativos da Fiocruz, uma vez que não foi explicitado se o recolhimento poderia ser parcelado e, em caso positivo, em quantas vezes.
10. Não posso concordar com esse posicionamento. O fato de
o Tribunal não ter especificado detalhes operacionais de sua determinação, como os agora questionados pelo embargante, não constitui omissão. O comando do Tribunal foi suficientemente claro para
permitir sua imediata aplicação, cabendo à entidade dirimir internamente eventuais dúvidas, e não invocá-las para postergar seu cumprimento.
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
281
ISSN 1677-7042
<!ID600289-4>
11. Apenas a título de colaboração, esclareço que o recolhimento dos valores indevidamente percebidos poderá ser realizado
da forma preconizada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
Ante o exposto, inexistindo as alegadas omissões na deliberação recorrida, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 460/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 008.564/2000-1 (com cinco volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de declaração
3. Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz
4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração opostos pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), representada por seu presidente, contra o Acórdão nº 2.544/2004-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei n.º
8.443/92, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-014.766/2003-7 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região
Recorrente: Lucy Terezinha Pinheiro da Silva
Sumário: Pedido de Reexame. Ato de admissão considerado
ilegal em face da indicação de acumulação indevida de cargos públicos no Sistema Sisac. Apresentação de comprovantes de que houve
o desligamento do emprego anterior antes da posse no novo cargo.
Conhecimento e provimento do recurso, a fim de tornar insubsistente
o julgamento pela ilegalidade do ato e considerá-lo legal, com ordem
de registro. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Lucy Terezinha
Pinheiro da Silva contra os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº
1.140/2004-1ª Câmara, por meio dos quais foi considerado ilegal o
ato de admissão da ora recorrente nos quadros da Justiça Federal de
1º e 2º Graus da 4ª Região, assim como determinada a cessação dos
respectivos pagamentos, pelos seguintes motivos, segundo o voto do
Relator a quo:
“Pesquisa efetuada no Sistema de Apreciação e Registro dos
Atos de Admissão e Concessões - Sisac revelou a ausência do ato de
desligamento do emprego de escriturário, anteriormente ocupado pela interessada no Banco do Brasil S/A.
A ausência do referido ato de desligamento evidencia a possibilidade de ocorrência de acumulação ilícita de cargos públicos,
implicando no julgamento pela ilegalidade de sua admissão no cargo
de Técnico Judiciário, ocorrida em 9/12/2002.”
2. Após opinar pela admissibilidade deste recurso, a Serur
assim se posicionou sobre o mérito (fls. 33/35 do anexo 1):
“Síntese dos argumentos
6. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste
Tribunal, interpôs o presente recurso (fls. 1/7, anexo 1), alegando:
a) ter requerido sua demissão junto ao Banco do Brasil S/A,
por ter sido aprovada em concurso público para ingresso na carreira
de Técnico Judiciário da Justiça Federal/SC;
b) erro formal da instituição, que não fez o seu desligamento
no sistema;
c) não ter recebido, após o pedido de demissão, qualquer
valor a título de salário em relação ao emprego de Escriturário;
d) não ter concorrido para que a situação perdurasse, apresentando cópias autenticadas de: sua CTPS (fl. 3, anexo 1), declaração do Banco do Brasil aceitando seu pedido de demissão (fl. 4,
anexo 1), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 5, anexo 1)
e declaração do Banco do Brasil confirmando o seu desligamento (fl.
7, anexo 1).
7. Formulou, então, os seguintes pedidos:
a) expedição de certidão de interposição de recurso com
efeito suspensivo, a ser encaminhada ao Tribunal Regional Federal/SC e à Seção Judiciária de Florianópolis/SC;
b) declaração da legalidade de sua admissão no cargo de
Técnico Judiciário da Justiça Federal/SC, em 9/12/2002.
Análise dos argumentos
8. Os documentos apresentados pela recorrente (fls. 3/7,
anexo 1) e o Formulário de Desligamento (fl. 10, anexo 1), obtido
por meio do Sistema Sisac, comprovam o desligamento da recorrente
do emprego de Escriturário no Banco do Brasil S/A, em 18/11/2002.
Tendo entrado em efetivo exercício no cargo de Técnico Judiciário da
Justiça Federal/SC em 9/12/2002, não há acumulação de cargos.
Conclusão
9. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto por Lucy Terezinha Pinheiro da Silva, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando o recorrido ato de
admissão legal e efetuando o seu registro;
b) informar a recorrente e o órgão acerca da deliberação
que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
3. Em seu parecer, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a Serur. (fl. 34-v do anexo 1).
É o relatório.
VOTO
O exame do ato de admissão da servidora, considerado ilegal
segundo o Acórdão nº 1.140/2004-1ª Câmara, foi realizado mediante
dados consignados no Sistema Sisac.
2. Naquela ocasião, via-se no Formulário de Admissão (fls.
30/31) a advertência de que “já existe registro de admissão” para a
servidora, enquanto no resumo do ato (fl. 55) inexistia certificação de
que ela havia se desligado do cargo anterior no Banco do Brasil, cuja
investidura, aliás, foi julgada legal por esta 1ª Câmara na sessão de
04/02/2003 (Acórdão nº 46/2003, processo TC-015.075/2002-4). Tais
fatos levaram à conclusão de ocorrência de acumulação indevida de
cargos.
3. Todavia, neste recurso a servidora demonstra, inequivocamente, por meio de vários documentos, como a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o Banco
do Brasil, que a sua desvinculação do cargo de Escriturário aconteceu
antes da posse no de Técnico Judiciário, tendo aquela se dado em
18/11/2002 e esta em 25/11/2002. Houve, pelo que se nota, falha na
alimentação dos registros do Sistema Sisac, quanto à informação do
afastamento da ex-escriturária no resumo do seu ato de admissão.
Agora, porém, no Formulário de Desligamento do Sisac, juntado aos
autos pela Serur, já consta corretamente a data em que a recorrente
deixou o cargo ocupado no Banco do Brasil.
4. Desse modo, não subsiste o motivo que determinou o
julgamento pela ilegalidade da admissão da servidora na Justiça Federal, devendo ser provido o presente recurso para considerar legal o
ato.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 461/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.766/2003-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região
4. Recorrente: Lucy Terezinha Pinheiro da Silva (CPF
887.646.809-91)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto
Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com base no art. 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste pedido de reexame para, no mérito, darlhe provimento, tornando sem efeito os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão
nº 1.140/2004-1ª Câmara;
9.2 - considerar legal o ato de admissão de Lucy Terezinha
Pinheiro da Silva nos quadros da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da
4ª Região (fls. 30/31), ordenando o seu registro;
9.3 - dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto
que o fundamentam, à recorrente, ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre/RS, à 1ª Vara da Justiça Federal de Itajaí/SC .
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-625.246/1995-0 (c/ 3 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de São Jerônimo/RS
Responsável: Urbano Knorst, ex-prefeito (CPF
137.670.700-49)
n.º
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra
Acórdão da 1ª Câmara. Convênio. FNDE. Ônibus escolar. Recursos
depositados na conta bancária do município e utilizados com pagamento de despesas da prefeitura. Suposta aquisição do ônibus oito
meses após o repasse. Ausência de nexo de causalidade. Não-provimento. Admissibilidade. Conhecimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Urbano
Knorst, ex-prefeito de São Jerônimo, no Rio Grande do Sul, contra o
Acórdão n.° 736/2002 - TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares as
contas relativas ao Convênio n.º 2.032/1991, celebrado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). O
convênio tinha por objeto a aquisição de dois ônibus escolares para
transporte de estudantes de 1º grau. Por meio do Acórdão recorrido,
o Tribunal condenou o responsável ao recolhimento do débito, em
razão das seguintes irregularidades:
- inobservância do disposto na cláusula segunda, inciso III,
alíneas “c” e “d”, do termo de convênio, que estabelecia, expressamente, que a movimentação dos recursos financeiros deveria se dar
em conta bancária específica, mediante a emissão de cheques nominativos;
- utilização da verba federal em finalidade não-especificada
nos autos;
- suposta aquisição de um ônibus escolar, com a quantia
nominalmente repassada pelo FNDE, apenas em maio de 1992, ou
seja, oito meses após o crédito dos recursos na conta bancária da
Prefeitura, em período de elevada inflação;
- não-demonstração do nexo de causalidade entre a ação
informada pelo responsável (aquisição do ônibus) e o dinheiro federal
transferido à municipalidade.
2. O Relator do Acórdão recorrido, Ministro Guilherme Palmeira, assinalou em seu Voto:
- não foi apresentada a conciliação bancária da conta n.º
7.175-7 do Banco do Brasil, onde, além dos recursos relativos ao
convênio em tela, foram creditados, no período de 27/09 a
01/10/1991, valores correspondentes a outros 5 convênios celebrados
pela Prefeitura, no montante de Cr$ 27.700.000,00;
- dos débitos ocorridos entre 27/09 e 09/10/91 (quando o
saldo da conta foi praticamente zerado), foram discriminados pelo exprefeito apenas Cr$ 4.187.499,00, ou seja, 15% dos recursos repassados;
- entre os comprovantes que suportariam a despesa de Cr$
4.187.499,00 encontram-se inúmeros documentos sem data ou com
data de emissão (janeiro/abril de 1991) bastante anterior a dos repasses.
3. No exame de admissibilidade de fl. 590 - vol. 3, a Serur
opina pelo conhecimento do recurso, proposta acolhida mediante o
despacho de fl. 591 do mesmo volume.
4. São os seguintes os argumentos apresentados pelo recorrente:
- por equívoco da Administração Municipal, a conta indicada
para recebimento da verba foi a mesma utilizada para a movimentação financeira do Município. A falha foi provocada por sua inexperiência em administração pública, aliado ao fato de que o Município estava há anos sem receber recursos federais;
- foram solicitados Cr$ 60.000.000,00 mas repassados somente Cr$ 12.000.000,00, suficiente para a aquisição de apenas um
ônibus;
- a insuficiência do valor repassado levou o recorrente a
solicitar alteração do Plano de Trabalho, provocando a demora na
aquisição do veículo;
- a aquisição, apesar de não ter sido feita com recursos do
FNDE, foi efetivado com recursos municipais, compensando os valores repassados pela União;
282
ISSN 1677-7042
- agiu de boa-fé, pois o dinheiro recebido foi aplicado no
município;
- apresenta notas fiscais, notas de empenho e extratos bancários com o objetivo de comprovar que todo o dinheiro foi aplicado
em benefício da comunidade;
- a movimentação da conta n.º 7.175-7 do Banco do Brasil
está detalhada pelos documentos apresentados.
5. O Analista da Serur, ao propor a rejeição das razões do
recorrente, emitiu as seguintes considerações (fls. 594/597 - vol. 3):
- o recorrente não trouxe nenhum elemento novo, permanecendo incólumes as inconsistências da documentação;
- o valor repassado (Cr$ 12.000.000,00), adicionado à contrapartida (Cr$ 3.600.000,00), era suficiente para o cumprimento do
objeto do convênio;
- os recursos federais foram desviados para o pagamento de
despesas municipais;
- o recorrente não conseguiu demonstrar sequer que o dinheiro foi aplicado em benefício da comunidade, pois os valores
arrolados são inferiores ao total repassado pelo FNDE, nos seis convênios celebrados com o município;
- persistem as dúvidas sobre a idoneidade dos Documentos
Únicos de Transferência de fls. 95 e 130. No primeiro está registrado
o valor de Cr$ 18.000.000,00 e no outro Cr$ 9.000.000,00;
- o DUT não comprova a aquisição do veículo. O que atesta
cabalmente é o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
- mesmo que aceite o valor de Cr$ 18.000.000,00, a quantia
é bem inferior à do convênio atualizada até a data da transação (cerca
de Cr$ 93.000.000,00), o que torna improcedente a alegação de que o
valor repassado era insuficiente para a compra de dois ônibus.
6. O Analista, com a aprovação dos dirigentes da Serur e da
representante do Ministério Público, propõe:
“a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com
fulcro no art. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, para, no mérito,
negar-lhe provimento; e
b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser
adotada.”
É o Relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos
na Lei n.º 8.443/92 e portanto pode ser conhecido.
2. No mérito, os pareceres são uniformes no sentido de negar
provimento ao recurso.
3. Com efeito, as alegações do recorrente já foram todas
examinadas pelo Tribunal e não são suficientes para a modificação da
deliberação.
4. O próprio responsável admite que os recursos transferidos
pelo FNDE foram depositados na conta bancária da Prefeitura. A
verba foi repassada em setembro de 1991 e quase imediatamente
retirada da conta para, de acordo com a alegação do recorrente,
pagamento de despesas municipais. Somente oito meses depois, em
maio de 1992, é que teria ocorrido a transação de compra do veículo.
5. Ocorre que o responsável não consegue nem mesmo comprovar que os recursos foram utilizados em benefício do município,
visto que os comprovantes apresentados correspondem a cerca de
15% do repassado. Além disso, inúmeros documentos não possuem
data ou têm data de emissão anterior ao repasse.
6. Ademais, o documento utilizado para comprovar a aquisição do ônibus escolar não tem idoneidade para comprovar a operação. Há duas cópias do Documento Único de Transferência do
veículo, cada uma contendo um valor diferente: Cr$ 9.000.000,00 e
Cr$ 18.000.000,00.
7. Também não procede a alegação de que os recursos eram
insuficientes para o cumprimento do objeto do convênio. O valor
repassado, Cr$ 12.000.000,00, atualizado até a data da alegada transação é de aproximadamente Cr$ 93.000.000,00, o que daria para
comprar 10 ônibus escolares, a um valor de Cr$ 9.000.000,00 ou 5, se
considerarmos o valor de Cr$ 18.000.000,00.
8. Por fim, assinalo que a conta bancária 7.175-7 foi destinatária, no espaço de alguns dias, de depósitos de 6 convênios
distintos (fl. 368, vol. 1). De acordo com o exame da Unidade Técnica, do total debitado dessa conta, somente 17% pode ser explicado
pelos documentos anexados, e mesmo assim em desvio de finalidade
e sem que se saiba em qual convênio se aceitaria a comprovação.
9. Além disso, as mesmas despesas relacionadas neste processos foram arroladas no TC-625.205/1995-2, que tratou do Convênio 2.037/91, celebrado com o FNDE para a construção de escolas.
O valor repassado (Cr$ 2.100.000,00) também foi depositado na conta bancária em que foram depositados os recursos repassados pelo
convênio em exame. As contas daquele convênio foram julgadas
irregulares pelo Tribunal (Acórdão n.º 735/2002-1ª Câmara). Naquela
oportunidade, o responsável, ao apresentar as alegações de defesa,
disse que, do total dos recursos repassados por meio dos vários
convênios celebrados com o FNDE, Cr$ 12.000.000,00 foram gastos
com a compra de dois ônibus. Aqui, neste TC-625.246/1995-0, o
responsável alega que o dinheiro repassado foi insuficiente para a
aquisição de dois ônibus e, portanto, comprou somente um, sabe-se lá
a que preço: Cr$ 9.000.000,00 ou Cr$ 18.000.000,00.
1
10. Assim, as alegações do recorrente não são dignas de
crédito e, portanto, não podem ser acolhidas.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que
ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 462/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-625.246/1995-0 (c/ 3 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Urbano Knorst, ex-prefeito (CPF n.º
137.670.700-49)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Jerônimo/RS
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Werner C. J. Becker
(OAB/RS 3.950)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 736/2002 da 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com
fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação, encaminhandolhe cópia do Relatório e Voto.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-014.351/2001-6 (com 01 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Uarini/AM
Responsável: Eronildo Neves da Mota (CPF: 135.143.26215), ex-prefeito.
Interessado: Ministério da Defesa
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº
1044/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável por omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados mediante o Convênio nº CV027/00, firmado entre o município e o Ministério da Defesa, condenando-o a pagamento de
débito e aplicando-lhe multa. Conhecimento. Não-comprovação da
destinação dos recursos. Não-provimento. Manutenção do acórdão
atacado em seus termos originais. Ciência ao responsável, ao interessado, ao Ministério Público da União e ao Ministério Público do
Estado do Amazonas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Eronildo Neves da Mota, ex-prefeito do município de Uarini/AM,
contra os termos do Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara, proferido nos
autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Defesa em razão da omissão do responsável no seu dever de prestar
contas de recursos transferidos pela União ao município, mediante o
Convênio nº 027/00, para a construção de um posto médico com um
grupo gerador na comunidade de Carpina Baia, em Copacá.
2. A Secretaria de Recursos - Serur, ao examinar o recurso
interposto, elaborou instrução cujos termos, no essencial, transcrevo a
seguir (fls. 9/13 do anexo I):
“(...)
2. Após o regular desenvolvimento da citada TCE, a 1ª
Câmara desta Corte prolatou o Acórdão 1.044/2004 (fl. 130 do vol.
principal), cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão,
reproduzimos a seguir:
'(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
?a?, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23,
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e
§6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o
responsável, Sr. Eronildo Neves da Mota, ao pagamento das quantias
de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) e de R$21.152,81 (vinte e um
mil, cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, a partir de 30/06/2000 e de 12/09/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Eronildo Neves da Mota, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
(...).'
3. Inconformado com essa deliberação, o Sr. Eronildo Neves
da Mota, ex-prefeito do município de Uarini/AM, por intermédio de
representante legal, interpôs Recurso de Reconsideração, em face dos
itens 9.1 e 9.2 da deliberação recorrida, para, ao final, formular os
seguintes pedidos:
a) seja o presente recurso recebido;
b) a nulidade da condenação para ressarcimento ao erário;
e
c) a concessão de prazo para a juntada de documentação e
para a prestação de contas.
Admissibilidade
4. Proposta de admissibilidade à fl. 6 do anexo I, com a qual
manifestamos anuência.
Mérito
5. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de
forma sintética, seguidos das respectivas análises.
6. Argumento: segundo o recorrente, há uma distinção entre
realizar o objeto do Convênio e a prestação de contas. Alega que
aplicou corretamente as verbas recebidas, tendo construído o posto
de saúde e adquirido o gerador. Apresenta como evidência dessa
afirmação o Laudo de Vistoria de Obras do PCN, de 18.12.2000, fl.
4 do anexo I, o qual contém a informação da conclusão das obras
conforme memorial. Vaticina que não pode o administrador público
ser condenado a ressarcir valores efetivamente utilizados e corretamente aplicados.
7. Análise: tem razão o recorrente quando afirma que realizar o objeto conveniado é diverso de prestar contas. Esta decorre
daquela, constituindo prova cabal da correta aplicação dos recursos
repassados. O art. 28 da Instrução Normativa - IN da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, estabelece
a forma como a obrigatória prestação de contas final será apresentada. Apesar de haver outros meios, a prestação de contas é o
meio legal para a comprovação do regular e bom emprego dos
recursos recebidos.
7.1. São analisados e avaliados, na prestação de contas, os
aspectos técnico e financeiro na execução do Convênio. O Laudo de
Vistoria de Obras enquadra-se como documento que poderá ser utilizado pelo órgão concedente quando da apreciação da prestação de
contas sob o enfoque técnico, conforme o art. 31, § 1º, inciso I, da
IN-STN nº 01, de 1997. Não é, portanto, o laudo de vistoria documento hábil para substituir a devida prestação de contas, nem
mesmo figura no rol de documentos exigidos pelo art. 28 da mencionada norma.
7.2. Ademais, a condenação do recorrente decorre da omissão no dever de prestar de contas dos recursos oriundos do Convênio
nº 027/00, celebrado com a União. A prestação de contas serve para
comprovar a realização do objeto conveniado com os recursos transferidos.
7.3. O Termo Simplificado de Convênio, assinado pelo recorrente em 30/6/2000 (fls. 46/47 do vol. principal), contém no seu
item II, alínea 'j', a expressa obrigação do convenente prestar contas
até a data fixada, de acordo com o art. 28 da IN-STN nº 01, de 1997.
Assim, o recorrente sabia que o bom e regular emprego dos recursos
recebidos deveria ser comprovado por meio da prestação de contas.
7.4. A afirmação de que não pode o administrador público
ser condenado a ressarcir valores efetivamente utilizados seria correta caso houvesse ocorrido a comprovação da devida aplicação
desses recursos. O recorrente teve várias oportunidades para comprovar o que alega: no prazo pactuado (60 dias após o término da
vigência do Convênio), durante o transcurso da TCE e, finalmente,
agora, na interposição deste recurso. Em nenhuma dessas ocasiões
obteve êxito.
8. Argumento: o recorrente apresenta como explicação para
não ter apresentado a prestação de contas dos recursos recebidos o
fato de ter deixado todos os documentos na Prefeitura Municipal de
Uarini/AM e que o atual prefeito não permitiu o acesso à documentação. Diante disto, não teria havido conduta dolosa por parte do
recorrente.
9. Análise: constata-se, de pronto, que o argumento do recorrente não condiz com os fatos, vejamos: o período de vigência do
Convênio nº 027/00 era de 30/6/2000 a 31/10/2000 e o prazo final
para a prestação de contas era 31/12/2000 (60 dias após o término
do Convênio). As eleições municipais de 2000 ocorreram no dia
1º/10/2000, dentro do período aprazado para a execução do Convênio, e o atual prefeito tomou posse no dia 1º/1/2001.
9.1. A data limite para o recorrente prestar contas dos recursos federais esgotou-se durante o seu mandato; como ele próprio
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
afirma, nessa época, o recorrente detinha a documentação necessária
e suficiente para elaborar a prestação de contas.
9.2. Considerando, a título hipotético, que, por questões burocráticas, o recorrente não pôde apresentar as contas no tempo
próprio e que o atual mandatário municipal impede o acesso aos
documentos deixados na Prefeitura, o recorrente, querendo, tem os
meios legais para obrigar a entrega da documentação.
9.3. Repisando, o Acórdão combatido pelo recorrente condenou-o em razão da sua omissão (culpa em sentido restrito), não
houve o julgamento de uma conduta dolosa. A comprovação da
adequada utilização dos recursos transferidos, ainda que extemporânea, elidiria a omissão pela qual foi condenado.
10. Argumento: Diz o recorrente que, por residir na zona
rural do município de Uarini/AM, jamais foi notificado pelo TCU a
respeito da prestação de contas, somente tomando conhecimento em
20/7/2004.
11. Análise: Verifica-se que inúmeras vezes o recorrente foi
informado da obrigação de prestar contas dos valores transferidos
por meio do Convênio nº 027/00: Termo Simplificado de Convênio,
de 30/6/2000, fls. 46/47 do vol. principal; Fax nº
359/PCN/DPE/SPEAI/MD, de 15/9/2000, fls. 54/57 do vol. principal;
Fax nº 579/PCN/DPE/DPE/SPEAI/MD, de 27/12/2000, fl. 58 do vol.
principal. Reportamos apenas os expedientes remetidos pelo Ministério da Defesa à Prefeitura de Uarini/AM durante a gestão do
recorrente. Deduz-se que o recorrente, ex-prefeito, tenha tomado conhecimento do teor dos documentos.
11.1. Especificamente com relação ao argumento do recorrente, este Tribunal, tendo em vista as tentativas frustadas de obter o
ciente do interessado no Ofício nº 384, de 25/7/2002, de fls. 118/118v, do vol. principal, realizou a citação do recorrente por meio de
edital, publicado no Diário Oficial da União no dia 28/3/2003, nos
termos do inciso III do art. 179 do Regimento Interno do TCU, fls.
119/121. Considera-se, portanto, que o interessado foi validamente
notificado.
11.2. O mencionado ofício decorreu da omissão da prestação
de contas dos recursos repassados à municipalidade de Uarini/AM,
mediante o Convênio nº 027/00. Como o Sr. Eronildo Neves da Mota
não apresentou defesa e nem pagou o débito, foi declarado revel, nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
11.3. Em 25/5/2004, o TCU encaminhou o Ofício nº 192Secex/AM ao interessado, fl. 137 do vol. principal, comunicando-lhe
acerca do Acórdão nº 1.044/2004 - TCU - 1ª Câmara. Houve a
aposição do ciente do recorrente em 20/7/2004.
Conclusão
12. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração
superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos
arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pelo Sr. Eronildo
Neves da Mota contra o Acórdão 1.044/2004, proferido pela primeira
Câmara, na Sessão de 4/5/2004, Ata nº 14/200;
b) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se
inalterado o Acórdão recorrido;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao
recorrente.”
3. O diretor da 1ª DT da Serur manifestou sua concordância
com a proposta oferecida (fl. 14 do anexo I), ressaltando que a
argumentação trazida pelo recorrente, bem como o Laudo de Vistoria
apresentado, não têm a faculdade de substituir a prestação de contas
dos recursos transferidos à municipalidade. Em seguida, mediante
competência delegada pelo titular da unidade técnica, encaminhou os
autos ao MP/TCU, que também concordou com os termos da proposta (fl. 14-v do anexo I).
É o relatório.
VOTO
De início, assinalo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, pelo
que conheço do presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Eronildo Neves da Mota, ex-prefeito do município de Uarini/AM,
contra os termos do Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara, que julgou
irregulares as suas contas em razão da omissão no dever de prestar
contas de recursos transferidos pela União ao município mediante
convênio.
2. Quanto ao mérito, verifico que o recurso não trouxe aos
autos elementos que permitissem comprovar a regular aplicação dos
valores repassados ao município. Registre-se que, afora a peça correspondente ao recurso, o único documento apresentado pelo recorrente foi o Laudo de Vistoria de Obras do PCN (Projeto Calha Norte),
que já constava dos autos e que, a despeito de atestar a conclusão da
obra objeto do convênio, não serve para substituir a devida apresentação da prestação de contas e tampouco vincular a execução da
obra aos recursos transferidos, conforme bem apontado pela unidade
técnica.
3. Ademais, as alegações do recorrente de que não foi notificado sobre a prestação de contas e que o atual prefeito não permitiu o seu acesso à documentação relacionada ao convênio, contrariam as evidências dos autos, que demonstram as inúmeras tentativas frustradas de notificar o responsável, tanto da parte do Ministério da Defesa como do TCU mediante procedimentos regimentais
que culminaram com a sua citação por meio de edital, bem como o
esforço despendido pelo atual prefeito em livrar-se da situação de
inadimplência junto ao SIAFI a que foi submetido o município em
decorrência da omissão do responsável em prestar contas dos recursos
transferidos, fato que impediu a celebração de novos convênios em
benefício da municipalidade.
4. O responsável também não apresentou provas do seu alegado impedimento em obter acesso a documentação supostamente
localizada na prefeitura, devendo ser ressalvado ainda que o prazo
final para a prestação de contas encerrou-se antes da posse do novo
prefeito.
5. Dessa forma, por entender que não foram trazidos elementos suficientes para se alterar os termos da decisão recorrida,
acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público pelo não-provimento do presente recurso de reconsideração.
6. Não obstante, acrescento deliberação para que se dê ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério da Defesa, órgão instaurador da tomada
de contas especial objeto do acórdão recorrido, ao Ministério Público
do Estado do Amazonas, que em ofício encaminhado à Secex/AM
solicitou informações desta Corte acerca da prestação de contas do
convênio para a instrução de procedimento administrativo, e ao Ministério Público da União.
Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 463/2005-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.351/2001-6 (com 01 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Uarini/AM
4. Responsável: Eronildo Neves da Mota (CPF: 135.143.26215), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur e Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: Gilvan Simões Pires da
Motta (OAB/AM 1662)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Eronildo Neves da Mota contra o
Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo
Relator em:
9.1. conhecer do presente recurso, por encontrarem-se atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33,
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão nº 1044/2004 - 1ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto
que o fundamentam, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Defesa, à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Amazonas e ao Ministério Público da União.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-016.853/2003-3 (c/1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessado: Paulo Roberto da Silva, Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do IBAMA
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame contra acórdão exarado em
processo de Pensão Civil que, entre outras medidas, considerou ilegal
a concessão de pensão, dispensando o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas pela beneficiária, e determinou ao órgão de
origem a sustação de qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. Argumentação insuficiente para alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
283
ISSN 1677-7042
Cuidam os autos de concessão de pensão civil em favor de
Enny de Siqueira Cabral, viúva do servidor Divo Cabral, ex-integrante do quadro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Em Sessão de 18/05/2004, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão
1.244/2004 (Ata n. 16), considerou ilegal o ato concessório, negandolhe registro. Na mesma assentada, foi dispensado o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela beneficiária e determinado ao órgão de origem que cessasse qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
Nos termos do Voto condutor da referida deliberação, a ilegalidade deveu-se à “inclusão, no cálculo do benefício, da vantagem
denominada 'opção', tendo por base a função DAS-1, juntamente com
os quintos da mesma função, além de duas vantagens possivelmente
concedidas por força de sentença judicial (AO 913056-2 2605% e
AO 9933275-4 1198%)”, sem que houvesse elementos nos autos que
justificassem a concessão de tais vantagens.
Cientificado da decisão, o Sr. Paulo Roberto da Silva, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do IBAMA, encaminhou ao
Titular da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP “cópia do
Parecer de nº 77/2001/COLEP/CGERH e cópia da Mensagem
453718 (COMUNICA-SIAPE) no que se refere ao Ofício Circular nº
13/02-SRH/MP, mediante os quais fica caracterizada a viabilidade de
acumulação de proventos da aposentadoria com a pensão especial da
Lei nº 8.059/1990” (fls. 01/07 do vol. 1).
Com base no art. 33, inciso I, da Resolução/TCU nº 140, de
18/12/2000, o Secretário da SEFIP remeteu os autos à Secretaria de
Recursos - SERUR, a qual, em pareceres uniformes, consignou, em
essência, o seguinte:
- o exame da tempestividade restou prejudicado por não
constar do processo a data da notificação da decisão;
- o recorrente é parte legítima para interpor o recurso, “uma
vez que a entidade é a autora dos atos inquinados, tendo sido atingida pelos efeitos práticos da decisão recorrida, em especial pelo
conteúdo dos itens 9.1 e 9.3, nos termos dos arts. 144, § 2º, 146, § 1º,
e 282 do Regimento Interno do TCU;
- “o interessado não indica qual dos recursos previstos nos
normativos desta Corte ele estaria utilizando e nem mesmo nomina o
expediente de recurso, não havendo qualquer elemento que indique
sua intenção de recorrer”;
- “o interessado apenas encaminha documentos a título de
comprovar 'a viabilidade de acumulação de proventos da aposentadoria com a pensão especial da Lei nº 8.059/1990', tese essa não
discordante dos fundamentos da decisão dos presentes autos, conforme constou do voto condutor, verbis: 'comungo do teor do Parecer
do Ministério Público, no sentido de que não há óbice à percepção
cumulativa de pensão civil e de pensão especial de ex-combatente, de
que trata a Lei nº 8.059/1990, consoante precedentes desta Corte de
Contas e do Supremo Tribunal Federal'”;
- “o que a peça examinada pode estar a revelar é a compreensão equivocada do órgão de origem das razões que levaram a
julgamento pela ilegalidade do ato de concessão de pensão civil”.
<!ID600289-5>
Concluindo, propôs a unidade técnica que:
a) “não seja conhecido o recurso, ante a ausência de manifestação expressa da intenção de recorrer”;
b) “seja o órgão de origem comunicado de que a ilegalidade
do ato de concessão de pensão civil tratado no presente processo
decorreu da inclusão, no cálculo do benefício, da vantagem denominada 'opção', tendo por base a função DAS-1, juntamente com
os quintos da mesma função, além de duas vantagens possivelmente
concedidas por força de sentença judicial, sem elementos nos autos
que a justificassem”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se, em conta singela,
favoravelmente à proposição da SERUR.
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, dissinto da unidade técnica por
entender que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, podendo, pois, ser conhecido como Pedido de
Reexame.
Com efeito, o recorrente é parte legítima para interpor o
recurso e, ao contrário do que consigna a SERUR, demonstra interesse em recorrer, pois traz argumentos referentes a matéria tratada
nos autos.
Quanto ao mérito, entretanto, observo que, de fato, a documentação encaminhada pelo recorrente visa tão-somente comprovar
a viabilidade de percepção cumulativa de pensão civil e de pensão
especial de ex-combatente, de que trata a Lei nº 8.059/1990, entendimento com o qual o Relator original dos autos expressamente já
havia manifestado concordância.
Nesse sentido, há que se negar provimento ao recurso.
Não me parece necessária, outrossim, a comunicação proposta pela unidade técnica, uma vez que o Voto condutor do Acórdão
1.244/2004 - 1ª Câmara não deixa dúvidas quanto aos fundamentos
que levaram ao julgamento pela ilegalidade do ato.
284
ISSN 1677-7042
Com essas considerações, acolho os pareceres e VOTO por
que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
1
A SECEX/MA, de início, promoveu a citação do Sr. José de
Ribamar Sousa Machado, para que o referido responsável apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o débito referente às seguintes
irregularidades verificadas em sua gestão:
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
OCORRÊNCIA
DATA
VALOR (R$)
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Requisição de 574 resmas de papel xerográfico não
utilizadas nem localizadas
09/02/1996
3.153,53
Aquisição de peças e serviços para veículos do Órgão com custo superior ao que determina a IN/SAF
nº 09/94
22/02/1996
53.703,24
ACÓRDÃO Nº 464/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Superestimativa do quantitativo de cópias xerox contratadas
08/02/1996
30.072,25
Contratação de serviço de confecção de adesivos de
identificação de veículos dos servidores ativos e aposentados, sem especificar o quantitativo, contrariando o art. 7º, § 2º, II, c/c o seu § 9º, da Lei nº
8.666/1993
22/01/1996
1.840,60
Alienação de dois veículos automotores do Órgão,
com falsificação da assinatura de um membro pertencente à CPL e com indícios de que as empresas
concorrentes pertencem ao mesmo grupo empresarial
22/06/1996
2.703,40
1. Processo nº TC-016.853/2003-3 (c/1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Paulo Roberto da Silva, Coordenador-Geral
de Recursos Humanos do IBAMA
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto
Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não houve
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
pensão civil em favor de Enny de Siqueira Cabral, viúva do servidor
Divo Cabral, ex-integrante do quadro do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em que se
examina Pedido de Reexame contra o Acórdão 1.244/2004 - 1ª Câmara (Ata n. 16), que, entre outras medidas, considerou ilegal a
concessão de pensão, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela beneficiária, e determinou ao órgão de
origem a sustação de qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48,
c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-350.158/1996-7 (com 4 volumes)
Apenso: TC-350.057/1995-8 e TC-017.942/1995-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA
Interessado: José de Ribamar Sousa Machado (Titular do
Órgão no período de 01/01 a 28/11/1995, CPF nº 003.120.103-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Recurso de Reconsideração contra acórdão que
julgou irregulares as contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA, relativas ao
exercício de 1995, condenou em débito o então Titular do Órgão e
aplicou multa ao referido responsável. Argumentos incapazes de elidir
as irregularidades apontadas nos autos. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado.
Cuidam os autos da Tomada de Contas da Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA,
atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda
naquele Estado, referente ao exercício de 1995, em que figuram como
titulares o Sr. José de Ribamar Sousa Machado (Delegado), durante o
período de 01/01 a 28/11/1995, a Sra. Carmen Augusta Alves (Delegada), durante o período de 29/11 a 31/12/1995, e o Sr. Saint-Clair
de Sousa Nunes Neto (Delegado-Substituto, no período de 01/01 a
31/12/1995).
O mesmo responsável também foi ouvido em audiência
quanto às seguintes ocorrências:
a) falta de motivação legal e contratual para viabilizar a
operação de fornecimento dos 180 aparelhos telefônicos feita pela
empresa COSEG;
b) ausência de Certidões Negativas de Débito em diversos
processos licitatórios;
c) limitação no universo de empresas contratadas por dispensa de licitação (processos nºs 10388.001085/95-85, 001521/95-20,
002761/95-79, 2883/95-70, 001553/95-16, 001174/95-16, 002444/9516 e 002821/95-21), revelando direcionamento às firmas S. O. Soares
- ME, W. E. Comércio e Representações Ltda., Comercial Representações H. S. Ltda., Mapex's - Com. Representação Ltda. e R.
Nixon Monteiro dos Santos;
d) contratação de serviços de lavagem, pulverização e lubrificação de veículos automotores, assim como contratação de serviços de confecção de adesivos de identificação de veículos dos
servidores ativos e aposentados, sem orçamento detalhado de cada
serviço.
Presentes aos autos as alegações de defesa e razões de justificativa oferecidas pelo Sr. José de Ribamar Sousa Machado, a
SECEX/MA, com a concordância do Ministério Público, considerando que os argumentos apresentados não foram suficientes para
elidir as falhas indicadas, propôs, preliminarmente, a rejeição das
alegações de defesa oferecidas pelo responsável, com a fixação de
prazo para o recolhimento do débito a ele imputado.
Em Sessão de 04/11/1998, o processo foi levado a Plenário
para apreciação. Na oportunidade, o Relator, em seu Voto Condutor,
ponderou que as irregularidades atinentes às quantias de R$
30.072,25, R$ 1.840,60 e R$ 2.703,40 não deviam dar azo à imputação de débito, ensejando, outrossim, aplicação de multa ao responsável.
Em decorrência, mediante a Decisão 749/1998 - Plenário
(Ata n. 44), foram rejeitadas as alegações de defesa do Sr. José de
Ribamar Sousa Machado, tendo sido fixado, na oportunidade, prazo
para que o ex-Titular do Órgão recolhesse ao Tesouro Nacional as
quantias de R$ 3.153,53 e R$ 53.703,24, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de
09/02/1996 e 22/02/1996, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor.
Cientificado da referida deliberação, o responsável não comprovou, no prazo fixado, o recolhimento das quantias devidas, razão
pela qual o Tribunal, por intermédio do Acórdão 266/1999 - 1ª Câmara, julgou irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Sousa
Machado, condenando-o ao pagamento do débito. Além disso, também foi aplicada multa ao ex-gestor, no valor de R$ 4.000,00, em
razão das outras ocorrências indicadas nos autos, ensejadoras da apenação.
Posteriormente, o Ministério Público junto ao TCU interpôs
Recurso de Revisão contra o Acórdão 266/1999 - 1ª Câmara (Ata n.
23), uma vez constatado que não foram apreciados os novos elementos de defesa apresentados pelo responsável, logo após a decisão
que rejeitou as alegações iniciais, procedimento que infringiu o disposto no art. 23, § 2º, da Resolução/TCU nº 36/1995. Em conseqüência, o referido Acórdão foi tornado insubsistente, por meio do
Acórdão 97/2002 - Plenário (Ata n. 10).
Ao ser reapreciada a matéria, em Sessão de 17/06/2003, foi
observado pelo Relator a quo que, relativamente ao montante de R$
53.703,24, concernente à aquisição de peças e contratação de serviços
visando à manutenção de veículos da unidade, com custos superiores
aos previstos pela IN/SAF nº 09/1994, não restou devidamente demonstrada a ocorrência de dano ao erário, “porquanto, admitida a
necessidade de manutenção dos veículos da unidade”, não tendo sido
apurado nos autos se o gestor teria outra alternativa menos onerosa do
que aquela adotada. Enfatizou, entretanto, na oportunidade, “a gravidade da conduta do gestor, que, ao se decidir pela infringência às
normas aplicáveis à espécie, sem que tal ato se fizesse acompanhar
de um estudo prévio de alternativas que respaldasse sua decisão,
agiu com injustificada desídia, praticando ato passível de sanção”.
Naquela assentada, mediante o Acórdão 1.297/2003 - 1ª Câmara (Ata n. 20), foram as contas julgadas irregulares, tendo sido o
Sr. José de Ribamar Sousa Machado condenado ao pagamento do
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
débito de R$ 3.153,53 (três mil, cento e cinqüenta e três reais e
cinqüenta e três centavos). Na mesma ocasião, foi aplicada ao aludido
responsável a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contra essa deliberação, o ex-Titular do Órgão opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e tiveram provimento negado (Acórdão 2.106/2003 - 1ª Câmara, Ata n. 33)
Desta feita, o responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 1.297/2003, cujos argumentos e a correspondente análise efetuada pelo ACE da SERUR encarregado da instrução estão contidos na instrução abaixo reproduzida, no essencial:
“...............................................................................................
III. ANÁLISE DO RECURSO
1.2. Argumento
7. O recorrente sustenta que as irregularidades que maculavam a sua gestão, após a Decisão 749/1998 - TCU - Plenário (fl.
139, Vol. Principal), ficaram restritas às ocorrências que deram causa ao débito que lhe foi imputado no tocante à requisição, no período
de julho a novembro de 1995, por setores da DAMF/MA, de 574
resmas de papel xerográfico não utilizadas e nem localizadas, bem
assim à aquisição de peças e serviços para veículos da aludida
Delegacia com custo acima do que determina a IN/SAF nº 09/1994.
Esse entendimento decorreria de interpretação do teor do Ofício nº
800/1998 - SECEX/MA, à fl. 141, Vol. Principal.
8. Segundo alega o recorrente, na apresentação dos novos
elementos de defesa foram considerados somente os quesitos mencionados no Ofício nº 800/1998 - SECEX/MA, ou seja, aqueles atinentes às ocorrências relativas aos débitos. Por essa razão, a imputação da multa, com fundamento nos incisos II e III do art. 58 da
Lei nº 8.443/1992, revela-se indevida.
9. Destaca que a irregularidade concernente à aquisição de
peças e serviços para veículos foi, posteriormente, desconsiderada
pelo Tribunal.
10. Desse modo, a defesa apresentada, no mérito, consiste,
basicamente, das justificativas acerca da destinação das 574 resmas
de papel xerográfico que originou o débito de R$ 3.153,53.
11. Em relação a esse ponto, o recorrente justificou que,
naquele período, o Ministério da Fazenda prestou cooperação administrativa à Advocacia-Geral da União. Para comprovar, juntou
aos autos os expedientes constantes às fls. 11/13 e 14/15 do Anexo
III.
12. Acrescenta, ainda, que a DAMF/MA, no período de
1994/1995, realizou ações administrativas que resultaram em grande
consumo de material xerográfico para a realização dos seguintes
concursos:
a) Advocacia-Geral da União de 2ª Categoria, inscrição de
27/08 a 20/09/1994;
b) Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, inscrição de 24/01 a
11/02/1994;
c) Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, inscrição de 18/07 a
29/07/1994; e
d) Analista de Finanças e Controle, inscrição de 23/08 a
06/09/1995.
13. A esse respeito, alega que essas ações ocorreram numa
situação de excepcionalidade, fugindo a um controle usual da administração, impondo ao recorrente, enquanto administrador do Órgão, a tomada de decisões para atender às requisições reclamadas
por esses órgãos da administração da União, mas que estavam fora
da administração direta da DAMF/MA.
14. Desse modo, requer a modificação do Acórdão
1.297/2003 para desconsiderar a multa e o débito a ele impostos.
1.2. Análise
15. Observo, desde logo, que inexistiu a falha processual
alegada, concernente à ausência de audiência quanto às ocorrências
que fundamentaram a imputação da multa, pois o recorrente foi
regularmente ouvido em todas as fases do processo, tal qual prevêem
as normas regimentais dessa Casa. Na fase de instrução, foi notificado pelos Ofícios nºs 489/1998 - SECEX/MA (citação) e
490/1998 - SECEX/MA (audiência), respectivamente, às fls. 127 e
128, Vol. Principal. Encerrada a fase do contraditório e da ampla
defesa, foi prolatada a Decisão 749/1998 - TCU - Plenário, que
rejeitou parcialmente as alegações de defesa, fazendo-se a notificação por meio do Ofício nº 800/1998 - SECEX/MA (fl. 141, Vol.
Principal).
16. Destaco, entretanto, que a notificação de rejeição de
alegações de defesa restringe-se, essencialmente, ao débito constituído. Ela é um chamamento para que o responsável, se desejar,
recolha as importâncias glosadas, podendo assim, não havendo outras irregularidades, sanar o processo antes do julgamento definitivo.
Aliás, o Ofício nº 800/1998 - SECEX/MA, que fez a notificação de
rejeição das alegações de defesa, deixou bem claro essa advertência:
'procedida a liquidação tempestiva do débito, com seus encargos
legais, o processo restará saneado somente se reconhecida pelo Tribunal a boa-fé e não houver sido observada outra irregularidade'.
17. Por outro lado, conforme verifica-se na Decisão
749/1998 - TCU - Plenário (fl. 139, Vol. Principal), as ocorrências
que maculavam as contas não se restringiam às que deram origem ao
débito. Isso, aliás, embora não tenha sido incluído no Ofício de
notificação, posto que não era necessário, ficou devidamente sinalizado nos autos. Porquanto, inexistindo a falha processual alegada pelo recorrente.
18. No mérito, as alegações ora apresentadas revelam-se
insuficientes para desconstituir o débito. Há de se destacar que o fato
que maculou as contas foi a ausência de comprovação da utilização
dos materiais, bem como a sua não-localização. Pesa, pois, em desfavor do recorrente a ausência de transparência em suas ações e
decisões. Se os materiais foram, à época, utilizados na realização dos
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
concursos públicos agora mencionados, bem como em apoio à instalação da Advocacia-Geral da União naquele Estado, então que
deixasse tudo devidamente registrado nos controles do Órgão. Agir
às escondidas ou na informalidade são procedimentos incompatíveis
com as regras e princípios que devem nortear a conduta dos gestores
públicos.
19. Ademais, os documentos juntados aos autos, os Ofícios
constantes às fls. 11/15, Anexo III, não se prestam para comprovar a
utilização ou a localização dos materiais em questão. Pois esses
expediente noticiam tão-somente, de modo geral, que o Ministério da
Fazenda apoiou a implantação de Unidades da AGU. Entretanto,
nenhum comprovante foi juntado aos autos acerca dos recursos efetivamente disponibilizados e recebidos por aquela instituição.
20. Vê-se que o recurso apresentado mostra-se incapaz de
motivar alteração no Acórdão recorrido, visto que o recorrente não
logrou descaracterizar o débito, nem afastar as irregularidades que
fundamentaram a aplicação da multa a ele imposta.
III. CONCLUSÃO
21. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo:
a) com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº
8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser
proferida”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração
em exame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a
espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No tocante ao mérito, gostaria de fazer algumas observações.
O débito imputado ao Sr. José de Ribamar Sousa Machado
diz respeito à ausência de comprovação da utilização, bem como à
não-localização, de 574 resmas de papel xerográfico. Consoante registrado pela unidade técnica, a alegação de que os materiais foram
utilizados na realização de concursos públicos e também em apoio à
instalação da Advocacia-Geral da União no Estado do Maranhão AGU/MA não foi devidamente demonstrada, porquanto a documentação trazida aos autos reporta-se somente ao fato de o Ministério da
Fazenda ter apoiado a implantação de unidades da AGU.
Alega, ainda, o recorrente que estava respondendo apenas
aos débitos indicados no processo, tendo sido inclusive desconsiderada a proposta de débito referente à aquisição de peças e serviços
para os veículos do Órgão, em valor superior ao limite estabelecido
pela IN/SAF nº 09/1994. Assevera, assim, que os acórdãos prolatados
impuseram julgamento, quanto à aplicação de multa, sobre fatos que
não constaram do ofício citatório.
Também não merece prosperar tal argumento. Com efeito,
conforme pode-se depreender do Relatório precedente, não houve
falha processual, uma vez que o responsável foi ouvido sobre as
ocorrências que ensejaram a aplicação de multa. Cabe ressaltar, por
oportuno, quanto à aludida aquisição de peças e serviços para os
veículos do Órgão, que, nada obstante o Relator original não ter
acolhido a proposição de débito, considerou o fato grave e ensejador
de multa.
Ante o exposto, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto
à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 465/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-350.158/1996-7 (com 4 volumes)
Apenso: TC-350.057/1995-8 e TC-017.942/1995-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: José de Ribamar Sousa Machado (Titular do
Órgão no período de 01/01 a 28/11/1995, CPF nº 003.120.103-20)
4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Maranhão - SECEX/MA e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no
Maranhão - DAMF/MA, atual Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda naquele Estado, referente ao exercício de
1995, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo
Titular do Órgão no período de 01/01 a 28/11/1995, Sr. José de
Ribamar Sousa Machado, contra o Acórdão 1.297/2003 - 1ª Câmara,
que julgou irregulares as contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. José de Ribamar Sousa Machado, nos termos dos arts. 32, I, e 33,
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 008.697/1995-7 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame (em aposentadoria)
Unidade: Superior Tribunal Militar (STM)
Recorrente: Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Juiz-Presidente do Superior Tribunal Militar (STM)
Interessadas:
- Maria das Graças Pessoa e
- Zilda Torres da Silva
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Pedido de Reexame interposto pelo Exmº JuizPresidente do Superior Tribunal Militar, irresignado com o Acórdão
2.016/2003-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata 31/2003, sessão de
2/9/2003, que considerou ilegais as aposentadorias das sras. Maria das
Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva, negando registro aos respectivos atos concessórios. Percepção de quintos com a GADF, no
primeiro caso, e percepção de quintos fundados na Lei 8.911/94 com
a gratificação relativa à mesma função. Conhecimento do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento. Determinação. Ciência.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos acerca de pedido de reexame interposto pelo Exmº Juiz-Presidente do Superior Tribunal Militar, Almirante de Esquadra Carlos Eduardo Cezar de Andrade, no intuito de
reformar o Acórdão 2.016/2003-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata
31/2003, sessão de 2/9/2003.
2. Naquela assentada, o Tribunal, acolhendo o voto condutor
da lavra do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, então relator da matéria, deliberou no sentido de considerar ilegais as aposentadorias das sras. Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva,
negando registro aos respectivos atos concessórios, tendo em vista,
quanto à primeira beneficiária, a percepção de “quintos” com a
GADF e, quanto à segunda, a percepção dos “quintos” da Lei
8.911/94 cumulativamente com o valor da gratificação relativa à mesma função gratificada, in casu, FC derivada de GRG.
3. Irresignado com os termos do decisum, o recorrente interpôs o presente Pedido de Reexame aduzindo, em síntese, nos
termos da instrução da unidade técnica, o seguinte:
“(...)
O recorrente restringe-se a alegar que sua Diretoria de Pessoal, na qualidade de órgão responsável pelo registro dos atos concessórios de aposentadoria das referidas servidoras, solicitou que fosse interposto pedido de reexame contra o Acórdão 2.016/2003 - 1ª
Câmara.
Na referida peça (fls. 7/11 do Vol. I), a área de pessoal
afirma que a acumulação do valor integral da GRG com 'quintos' se
deu até o advento da Lei 9.421/96, ocasião em que as chamadas
GRGs, ou seja, as gratificações de representações de gabinete, passaram a ser denominadas FCs, ou seja, funções comissionadas.
Assim, sustenta que os servidores deixaram de perceber o
valor integral da outrora denominada GRG e passaram a perceber
70% do valor-base da FC, quando optantes pela remuneração de seu
cargo efetivo, de acordo com o art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96.
Aduz que vários inativos do Poder Judiciário percebem a
vantagem da 'opção' em seus proventos, decorrente do pagamento das
antigas GRGs.
ISSN 1677-7042
285
Sustenta que o acórdão recorrido não faz determinação para
a exclusão dos proventos de aposentadorias das interessadas, das
parcelas percebidas a titulo de 'opção', nem tampouco ocorreu alusão
ao fato de que nos casos em que o servidor percebe a função 'cheia',
não há percepção possível apenas nos casos em que ocorrer o pagamento da 'opção' de 70% do valor base da FC. O recorrente juntou
cópia da Decisão 844/2001 (Plenário) deste Tribunal com vistas a dar
suporte a suas alegações.
(...)”.
4. Quanto ao mérito, a Serur, conforme espelhado às fls.
63/66, vol. 1, após tecer pertinentes considerações, concluiu pelo
conhecimento do feito para, na substância, negar-lhe provimento,
mantendo-se o aresto vergastado nos seus precisos termos.
5. O Ministério Público, neste ato representado pelo eminente Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em cota singela
(fls. 67v, vol. 1), aquiesceu à proposição da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
presente feito como pedido de reexame interposto em face do Acórdão 2.016/2003 - TCU - 1ª Câmara, com supedâneo na legislação
instrumental atinente à espécie.
2. No mérito, a questão ora trazida ao descortino deste colegiado, a exemplo de tantas outras similares, não tem, com efeito,
merecido o acolhimento desta Corte de Contas, tendo em vista que a
pretensão deduzida nos autos não encontra arrimo no nosso ordenamento jurídico, em face da impossibilidade de percepção da GADF
com quintos, no primeiro caso, e de Gratificação de Representação de
Gabinete (GRG), com os quintos decorrentes dessa mesma função
com espeque na Lei 8.911/94, no segundo caso.
3. A percepção cumulativa de quintos com a GADF, questão
de que trata o ato relativo à aposentadoria da sra. Maria das Graças
Pessoa, padece de amparo legal, haja vista que a referida gratificação
já integra os cálculos dessa rubrica (quintos), de forma que a pretendida acumulação geraria ilegal recebimento, em duplicidade, da
mesma parcela pecuniária. Esse é o pacífico e remansoso entendimento reinante nesta Casa.
4. Quanto à questão relativa à sra. Zilda Torres da Silva
(FC+Quintos da Lei 8.911/94), bem andou a Serur, cujo parecer
permito-me, em parte, transcrevê-lo:
“(...) convém registrar que este tribunal permite a acumulação de 'quintos' com o vencimento-básico da função que lhes deu
origem, desde que tenham sido incorporados na vigência da Lei
6.732/79 e a função seja proveniente de cargo DAI (Súmula 224).
No entanto, a sra. Zilda Torres da Silva não se enquadra
nessa situação, tendo em vista que incorporou os 'quintos' com amparo nas normas estabelecidas pela Lei 8.911/94, de 12/7/1994, que
não mais exigiu a carência de 5 anos, prevista na Lei 6.732/79, para
a primeira parcela a ser incorporada. Assim, a jurisprudência deste
Tribunal é pacífica no sentido de não ser possível tal acumulação.
A propósito, entendemos pertinente trazer a lume elucidativo
voto do Exmº Ministro Walton Alencar Rodrigues, condutor do Acórdão 645/2003, prolatado pelo plenário, que, recentemente (sessão de
4/6/2003), determinou, de forma geral, a todos os órgãos do Poder
Judiciário que cessasse o pagamento cumulativo da função comissionada com os quintos incorporados com fundamento no art. 2º da
Lei 6.732/79, a partir da edição da Lei 9.421/96, exceto aos servidores aposentados que fizeram a opção de não ser incluídos no
regime dessa lei, conforme facultado pelo seu art. 22, in verbis:
'É pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
no sentido da vedação da percepção cumulativa da Função Gratificada (FG), com os quintos dela decorrentes, quando incorporados
com fundamento na Lei 8.911/94. Nesse sentido, as Decisões 32/97 1ª Câmara, Ata 4/97, sessão de 25/2/1997; 82/97 - 1ª Câmara, Ata
10/97, sessão de 8/4/1997; 565/97 - Plenário, Ata 35/97, sessão de
10/9/1997; e 72/2000 - 2ª Câmara, Ata 12/2000, sessão de
6/4/2000.
De fato, caso admitido o pagamento cumulativo dessas parcelas, o servidor perceberia o valor de duas remunerações da mesma
função, na hipótese de ser detentor de cinco quintos. Tal fato contrariaria, expressamente, o inciso XIV do art. 37 da Constituição
Federal, no sentido de que os acréscimos pecuniários, percebidos por
servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Na verdade, essa vedação já existia desde a edição da Lei
6.732/79, que, em seu art. 5º, estabelecia:
'Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180
ou 184 da Lei 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta lei.'
Para melhor compreensão do texto legal, observo que o art.
2º da Lei 6.732/52 tratava da possibilidade da incorporação de quintos e o art. 180 da Lei 1.711/52 era justamente o dispositivo que
permitia ao servidor aposentado continuar a receber a íntegra da
função ocupada na atividade, desde que preenchidas determinadas
condições.
O art. 5º da Lei 6.732/79 era, assim, explícito ao impedir a
percepção cumulativa da função comissionada com os quintos dela
decorrentes, ou seja, 'o funcionário não usufruirá do benefício'.
Essa vedação foi repetida no § 2º do art. 193 da Lei
8.112/90, posteriormente revogado pela Lei 9.527/97, que estabelecia:
286
ISSN 1677-7042
'Art. 193. (omissis)
§ 2º a aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens
previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62,
ressalvado o direito de opção'.
Por fim, verifica-se que essa proibição está atualmente contida no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe:
'Art. 7º (omissis)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a
incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art.
192 da Lei 8.112, de 1990.'
Assim, a Constituição de 1988 e as diversas leis que trataram
do assunto sempre foram expressas em negar a percepção cumulativa
da remuneração do cargo em comissão, função de confiança, função
comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com os
quintos incorporados.
No entanto, o TCU, na sessão de 6/6/1989 (TC029.660/1983-1), alterou sua jurisprudência, até então restritiva, a fim
de admitir a acumulação da função de representação de gabinete,
equiparada ao DAI, com os quintos dela decorrente, quando incorporados com fundamento na Lei 6.732/79. A esse precedente, seguiram-se reiteradas decisões, que deram origem ao Enunciado 224
da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Posteriormente, com a edição da Lei 8.911/94, que estabeleceu critérios mais brandos para a incorporação de quintos, o
Tribunal decidiu rever seu entendimento, restabelecendo a impossibilidade de acumulação. O precedente se materializou na Decisão
32/97 - 1ª Câmara, à qual se seguiram diversas outras deliberações,
no sentido da impossibilidade, a partir dessa lei, da acumulação.
Esse novo entendimento, contudo, foi aplicado apenas aos
quintos incorporados com base na Lei 8.911/94. Quanto aos servidores que tinham implementado todas as condições para incorporação de quintos, com base na Lei 6.732/79, manteve-se a possibilidade de acumulação, com base no Enunciado 224. Tal orientação
restou assente na Decisão 47/2001 - Plenário.
Ressalvando meu entendimento, de que a acumulação é ilícita em qualquer situação, e rendendo-me à jurisprudência deste Tribunal, passo a examinar os atos de alteração de aposentadoria contidos nestes autos.
O ato fls. 1/2 inclui, nos proventos, a parcela correspondente
a 4/5 da GRG, incorporados com fundamento na Lei 6.732/79. Assim, pode ser considerado regular.
Todavia, o ato fls. 3/4 inclui a incorporação de mais um
quinto, com fundamento na Lei 8.911/94. Deve, nestes termos, ser
declarado ilegal e ter recusado o registro.
Sem embargo de aplicar ao ato fls. 1/2 o entendimento expresso no Enunciado 224, é importante observar que a prescrição
desse Enunciado alcança somente os casos em que o servidor percebe
a gratificação das funções DAI ou, por extensão, a Gratificação de
Representação de Gabinete - GRG.
No caso particular do Poder Judiciário, verifico que, desde a
edição da Lei 9.421/96, com vigência a partir de 1997, as GRG e os
cargos em comissão DAS foram todos transformados em Funções
Comissionadas - FC, estabelecendo-se novo e uniforme regime de
remuneração, sensivelmente elevado em relação aos padrões até então
adotados. Especificamente com relação aos órgãos da Justiça Eleitoral, destaco que essa modificação retroage à edição da Lei
8.868/94.
Assim, de acordo com as Leis 8.868/94 e 9.421/96, as antigas GRGs, equiparadas aos DAIs, passaram a ter o mesmo tratamento dado aos cargos DAS, estabelecendo-se análogo critério de
remuneração.
Ora, se a natureza jurídica das antigas GRGs foi alterada,
atribuindo-se-lhe critério de remuneração equiparado ao dos cargos
em comissão, a partir da data de edição dessas leis, já não incide o
Enunciado 224 aos servidores por elas atingidos.
Desse modo, os servidores aposentados do Poder Judiciário
que vinham percebendo a função gratificada cumulativamente com os
quintos, com base no Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência,
somente podem continuar a acumular essas vantagens se tiverem feito
a opção de não inclusão no regime da Lei 9.421/96, compondo
quadro em extinção, conforme facultado pelo art. 22 dessa norma.
Evidente que não cabe a escolha entre as partes favoráveis
do regime jurídico antigo, estabelecido pela Lei 6.732/79, e do novo
regime jurídico, trazido pelo novo Plano de Cargos e Salários do
Poder Judiciário, para pinçar somente as favoráveis de um e outro
regime de remuneração. O servidor deve optar se permanece com a
possibilidade de acumulação, ou se ele se beneficia dos novos valores
das FC, sensivelmente superiores aos da GRG e dos DAIs, estabelecidos pela Lei 9.421/96.
Ressalto que, conforme delimita o art. 22 da Lei 9.421/96, a
opção deveria ter sido exercida no prazo de trinta dias, contados da
publicação da lei, nos seguintes termos, in verbis: 'Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por
esta lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação,
manifestar opção pela permanência nos atuais cargos, que comporão
Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus
correspondentes das carreiras judiciárias.'
Os servidores que não fizeram essa opção no prazo fixado e,
por conseguinte, foram enquadrados no novo regime remuneratório,
instituído pela Lei 9.421/96, já não têm direito a acumular os quintos
com a função comissionada, desde a vigência dessa norma, por absoluta incompatibilidade legal, nos termos expressos do art. 5º da Lei
6.732/79, do art. 193, § 2º da Lei 8.112/90 e do art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/98.
Assim, extrai-se que mesmo os servidores do Poder Judiciário que incorporaram os 'quintos' com base na Lei 6.732/79 - não
sendo o presente caso, já que a interessada os incorporou na vigência
da Lei 8.911/94 -, não podem mais continuar com essa acumulação
após a edição da Lei 9.421/96, exceto os que fizeram a opção do art.
22 desse diploma legal, conforme salientou o Ministro Walton Alencar Rodrigues.
<!ID600289-6>
1
No tocante aos argumentos da área de pessoal de que após a
Lei 9.421/96, as interessadas passaram a perceber a 'opção', prevista
em seu art. 14, § 2º, que foi revogado pela Lei 10.475/02, com os
'quintos', cabe mencionar que isso não é objeto destes autos, já que,
conforme expulsemos, a acumulação indevida deste processo é de
'quintos' com a GADF em um caso e, desses, com GRG em outro.
Assim, não procede o argumento de que o Acórdão deste Tribunal
não determinou que fosse excluída a mencionada 'opção', pois os atos
de fls. 3/5 do Vol. Principal não tratam disso (...).”
5. Diante de todo o exposto, penso que as razões elencadas
pelo recorrente não constituem elementos capazes de modificar o
decisum ora recorrido, devendo ser mantido nos seus exatos termos,
sem prejuízo de determinação ao órgão de origem, em face da notícia
de que às interessadas foram conferidos novos atos de alteração de
suas aposentadorias com inclusão da parcela de opção juntamente
com quintos, para que esses atos sejam disponibilizados no sistema
Sisac, para oportuna apreciação do Tribunal.
Ex Positis, acolhendo os pareceres convergentes da unidade
técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 466/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.697/1995-7 (com 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Pedido de Reexame (em
aposentadoria).
3. Recorrente: Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Juiz-Presidente do Superior Tribunal Militar.
3.1. Interessadas: Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da
Silva.
4. Unidade: Superior Tribunal Militar (STM).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
ACORDAM em:
9.1. com fulcro no art. 48 e parágrafo único da Lei 8.443/92
c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, conhecer
do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão 2.016/2003-TCU-1ª Câmara, inserto
na Ata 31/2003, nos seus exatos termos;
9.2. determinar ao órgão de origem que disponibilize, se
ainda não o fez, os atos de alteração das aposentadorias das sras.
Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva, no prazo de trinta
dias contados da notificação deste decisum, para deliberação do Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que verifique a implementação da
medida determinada no item anterior, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-324.026/1994-3 (com 1 volume)
Apensos: TC-300.035/1994-2 (com 2 volumes) e TC005.930/1995-2
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa
Recorrentes:
- Wilson Calmon Alves (CPF 036.132.247-04)
- Carlos Alberto Ferrari Ferreira (CPF 014.638.377-04)
Advogada constituída nos autos: Carla Gusman Zouain
(OAB/ES 7.582).
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 839/2002-TCU-1ª Câmara que, na prestação de contas da
entidade referente ao exercício de 1993, julgou irregulares as contas
dos responsáveis. Conhecimento. Inexistência de fatos novos. Nãoprovimento. Ciência aos recorrentes.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
RELATÓRIO
Adoto como parte deste relatório a instrução da Serur (fls.
41/49, vol. 1), da autoria do ACE Laureano Canabarro Dios, com a
qual concordaram os dirigentes daquela unidade técnica:
“Trata-se de prestação de contas da Companhia Docas do
Espírito Santo - Codesa, relativa ao exercício de 1993.
O relator do processo, à época, acolhendo preliminar suscitada pela unidade técnica a quo, decidiu sobrestar estes autos até a
apreciação do TC 300.068/94-8 - Relatório de Inspeção Ordinária que tratou da aprovação do Plano de Incentivo ao Desligamento,
contemplando benefícios desarrazoados e exorbitantes aos empregados da Codesa (fls. 508, V.P.).
Na sessão de 20/3/2002, o Tribunal, ao apreciar o
TC300.068/94-8 (Acórdão 75/02-Plenário - fls. 525/6, V.P.), então
convertido em tomada de contas especial, julgou irregulares aquelas
contas, condenou os responsáveis em débito pelo valores especificados e aplicou-lhes a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 120.000,00, em razão de irregularidades
graves nos pagamentos decorrentes da execução do Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário - PID, aprovado nas 440ª e 441ª
Reuniões da Diretoria Executiva, realizadas em 25/11 e 1º/12/1993, e
pela Deliberação do Conselho de Administração 28, de 13.12.93, que
resultou nas Resoluções 59 e 60, de 20/12/1993.
Mediante o Acórdão 839/02-1a Câmara, o TCU, levando em
consideração as conclusões apuradas em sede de tomada de contas
especial, julgou irregulares as contas ordinárias de diversos responsáveis da Codesa (fls. 536, V.P.).
A seguir, transcreve-se trechos do Voto do Ministro-Relator
do Acórdão 838/02-1a Câmara, o qual bem sintetiza os fatos que
ensejaram o julgamento das contas pela irregularidade:
'A empresa assumiu despesas extraordinárias, com o desligamento de pessoal, sem a prévia aprovação da proposta pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE, contrariando o Decreto 137/91, que instituiu o Programa de Gestão das Empresas Estatais - PGE. O Programa foi aprovado em 20.12.93, ocasião em que
possuía a Codesa, em seus quadros, 663 empregados embora, paradoxalmente, há dois meses, já estava em vigor a Resolução 11/93,
que estabelecia, para a Codesa, o quantitativo máximo de 668 empregados e autorizava a realização de novas admissões, caracterizando ser manifestamente desnecessário.
Não houve também estudo prévio para definir os critérios
para a redução do quadro de pessoal, em benefício da manutenção da
operacionalidade da companhia e da adequação ao novo regime de
exploração e prestação de serviços em instalações portuárias, instituído pela Lei 8.630/93. Também ocorreu a ausência de retenção e
recolhimento aos cofres públicos dos tributos incidentes sobre as
verbas rescisórias pagas.
Os valores dos incentivos aos funcionários ocupantes de funções comissionadas foram, na ocasião, muito superiores aos demais,
inclusive em relação aos valores do plano de desligamento efetuado
pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, usado como paradigma
na elaboração dos planos de desligamento das Companhias Docas.
Além disso, os abonos pagos foram complementados irregularmente,
com base no salário posterior ao do mês do desligamento. Em decorrência, o PDI gerou desembolso total equivalente a US$
1.889.468,56, somente a título de incentivo, pondo em evidência a
antieconomicidade flagrante e o inegável dano ao Erário. Os incentivos pagos aos executivos da Codesa, dentre os quais figuraram
os próprios mentores do plano, foram, em média, 130% maiores do
que os demais, atingindo valores equivalentes a US$ 185.582,00. A
repercussão patrimonial do PID, implementado em tais termos, deu-se
sob a forma de sucessivos prejuízos registrados a partir do exercício
financeiro de 1994.
Considerando a gravidade das irregularidades apontadas no
âmbito do TC 300.068/1994 e a conseqüente repercussão no processo
em análise, manifesto-me de acordo com a Secex/ES e com o Ministério Público para que as contas dos integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da Codesa à época das ocorrências sejam julgadas irregulares, dispensando-se a apenação de multa visto que já foi aplicada na referida tomada de contas especial.
Quanto aos demais responsáveis arrolados nestes autos, também estou
de acordo por que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva.'
(grifos meus).
Nesta feita, analisa-se recursos de reconsideração interpostos
pelos srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira (fls.
1/22).
DA ADMISSIBILIDADE
Os exames prévios de admissibilidade foram efetuados às fls.
37/38.
Às fls. 40, o Ministro-Relator entendeu que os recursos devem ser conhecidos.
DAS PRELIMINARES
Previamente, é argumentado que ainda persistem os fundamentos para o sobrestamento dos presentes autos, pois não transitou em julgado o decidido no TC300.068/1994-8, em razão da
interposição de recurso de revisão contra a decisão que determinou a
conversão dos autos de inspeção em Tomada de Contas Especial.
Como reforço de sua tese, os recorrentes citam trecho do Voto condutor do Acórdão 75/02-Plenário (fls. 2/3).
Quanto a essa questão, resta consignar que os recursos interpostos no bojo do TC300.068/1994-8 já foram definitivamente
julgados pelo TCU (Acórdão 1228/03-Plenário), não havendo alteração no decidido previamente por esta Corte.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Desta feita, não há óbices para o prosseguimento do presente
feito, pois não se encontra pendente de apreciação em outros autos os
fatos aqui tratados.
Assim, não merece prosperar essa preliminar levantada.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito os recorrentes procuram demonstrar a regularidade de sua conduta com alegações que são a seguir descritas e
analisadas, após a descrição prévia da irregularidade a elas referentes.
Irregularidade: Implantação sem necessidade do Programa
de Desligamento Voluntário.
Alegação: As demissões eram absolutamente necessárias para o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, pois estaria com
dificuldades financeiras em decorrência da perda de receita ocasionada pela isenção de taxas portuárias impostas pela Lei 8.630/93 e
pela transferência de cargas, que antes eram exclusivas do Porto de
Vitória, para os terminais privados. Além disso, algumas empresas
concessionárias estariam inadimplentes, causando à Codesa uma perda mensal da ordem de 25%. O quantitativo de empregados - 663 estabelecido pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais era apenas um referencial máximo, não havendo óbices para que quantitativos inferiores de servidores fossem adotados. Prova desse fato é
que hoje a empresa opera com 250 empregados, sem que tenha sido
alterado o limite máximo estabelecido pelo Comitê (fls. 6/8 e
10/11).
Análise: A necessidade da implantação do Plano de Demissões já foi suficientemente enfrentada por esta Corte. Entretanto,
cabe ressaltar que os questionamentos desta Corte não afastam a
necessidade de implantação de um Programa de Demissão Voluntária.
Os questionamentos são dirigidos à maneira como foi efetuado esse
Programa, consoante será visto posteriormente, e ao momento inadequado de sua realização. Em relação a esse último aspecto, cabe
trazer à baila excertos do Relatório do Relator do Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 80/96 - Plenário (TC300.068/1994-8):
'Além disso, é preciso ter em conta que a Lei 8.630/93 prevê
uma reformulação geral na estrutura organizacional das Companhias
Docas, em virtude das novas funções a elas atribuídas. Nesse sentido,
a redução do quadro de pessoal da Codesa deveria ter sido efetivada após a implantação dessa nova estrutura, de modo a ajustar o quantitativo de mão-de-obra existente, com o novo modelo
operacional da empresa.
Como isso não ocorreu, produziu-se um resultado antieconômico, refletido nos próprios balanços da companhia e traduzido na
operacionalização, com um contingente reduzido de empregados, de
uma empresa ainda organizada segundo padrões anteriores aos ditados pela lei de modernização portuária.' (grifos meus).
Desta feita, mesmo considerando que o quantitativo estabelecido pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais seja apenas
o limite máximo de servidores, a alegação não merece prosperar.
Irregularidade: Implantação do Plano sem delimitação das
áreas passíveis de redução de pessoal.
Alegação: Entendeu-se que, caso não fosse o plano disponibilizado para todos os trabalhadores, poderia haver número insuficiente de adesões. A continuidade operacional da empresa estaria
garantida, pois cada gerente tinha o dever de analisar cada pedido de
adesão e podendo indeferi-los, caso julgasse que o afastamento pudesse comprometer o desempenho da empresa. Mesmo com o Plano
de Demissão, houve um aumento de produtividade no exercício de
1994, afastando as conclusões de que o Plano teria trazido prejuízos
operacionais. A análise das demonstrações contábeis do exercício de
1994, aprovadas pelos competentes órgãos colegiados previstos na
Lei 6.404/76, deve ser feita com redobrados cuidados de modo a
serem analisados todos os fatores que possam ter interferidos no
resultado da empresa, não se podendo estabelecer uma simples relação de causa e efeito entre a implantação do PDV e os prejuízos
financeiros ocorridos no exercício seguinte. Inspeção de Comissão
Ministerial não encontrou irregularidade na administração (fls. 9/11,
13 e 15/16).
Análise: A implantação de um Plano de Demissões Voluntárias - PDV em determinada organização é matéria que deve ser
adotada com redobrados cuidados, pois envolve dispêndios razoáveis
de recursos e pode comprometer o próprio desempenho futuro da
organização. Dentre desses cuidados, é essencial que sejam vislumbradas as perspectivas futuras de atuação da organização e os recursos
humanos necessários para tal atuação, de forma que somente possam
aderir ao PDV aqueles que não interessem à organização em um
futuro próximo.
No caso concreto, ao não estabelecerem critérios por categoria profissional os responsáveis incorreram em conduta temerária.
Primeiro, por comprometer a atuação operacional da empresa. Segundo, por incorrer em gastos desnecessários ao permitir o desligamento voluntário de profissionais ainda necessários à organização.
Veja-se a respeito as pertinentes conclusões desta Secretaria
emanada no bojo do TC300.068/94-8 (transcrito no Relatório do
Acórdão 1228/03-Plenário:
'11. Análise: já ficou consignado nos autos que se os dirigentes da Codesa, por intermédio daquele PID, realmente desejassem adaptar a despesa da companhia à receita auferida, tendo em
vista o iminente desequilíbrio financeiro originário do fato de que a
empresa deixaria de fazer o transporte de cargas para entregá-lo aos
operadores portuários da iniciativa privada, seria óbvio que os desligamentos deveriam atingir, em sua maior parte, os trabalhadores portuários que se ocupavam da referida atividade, uma vez
que o alto custo de sua manutenção não mais procedia em face da
nova realidade vigente. Outrossim, diversamente dos recorrentes,
1
entendemos que o Plano de Incentivos não se restringiu apenas a
antecipar e acumular despesas até então existentes, pois criou gastos
extraordinários com pessoal.
11.1 Por outro lado, ficou claro que não era oportuno, naquela fase de transição por que passava a empresa, que tais desligamentos se dessem em maior escala a um nível técnico profissional
mais elevado, como de fato ocorreu, tendo em vista a necessidade de
uma mão-de-obra mais qualificada, capaz de desenvolver novos parâmetros para a estrutura organizacional da Codesa, de acordo com a
visão privatística que privilegia o nível técnico em detrimento do
nível quantitativo de empregados, aliado ao enxugamento de custos e
ao incremento no ganho de produtividade, a fim de tornar a empresa
mais competitiva. Um exemplo da incoerência acima descrita, traduziu-se no desligamento de dois dos mais qualificados empregados
da Codesa, os srs. Wilson Calmon Filho e Antônio Paulo de Riempst
de Menezes, sem que os mesmos deixassem de exercer os cargos de
Diretoria até então por eles ocupados' (grifos meus)
O mero fato de estar possibilitado aos escalões intermediários de chefia vedarem o ingresso de determinado funcionário no
PDV não garante a atuação operacional futura da empresa, pois, se
não havia uma diretriz institucional para o processo de adesão, demonstrando as necessidades futuras da empresa, não havia como os
gerentes executarem essa tarefa a contento, pela falta de informações
adequadas.
Quanto à alegada ausência de prejuízos operacionais, cabe
ressaltar que a recorrente não traz a prova de suas alegações e que
essa matéria já foi objeto de análise por esta Corte em decisão
transitada em julgado. Veja-se a esse respeito o exposto por esta
Secex na mesma instrução acolhida pelo Plenário desta Corte (Acórdão 1228/03):
'23.2. Vale observar, também, que desde a promulgação da
Lei 8.630/93 foram promovidos 04 (quatro) planos de incentivos no
espaço de apenas 01 (um) ano (Resolução/DP nºs 10 e 11, de
15/04/93, com 48 e 9 desligamentos e Resoluções nºs 59 e 60, de
20/12/93, com 2 e 61 desligamentos, respectivamente). Além disso, a
sucessão de Planos de Incentivos num curto espaço de tempo acabou
por provocar um desequilíbrio econômico-financeiro na companhia,
tendo em vista que os prazos de retorno dos mesmos se acumularam
e se sobrepuseram ao longo do tempo. À folha 413 do volume
Principal, encontra-se um tabela com os comparativos entre os custos
operacionais e a receita auferida, onde, segundo a análise da Secex/ES: '(...) a partir de 1994, com a implementação dos PIDs em
referência, percebe-se que houve um desequilíbrio nesse aspecto,
que se refletiu, principalmente, nos demonstrativos contábeis da
Companhia. Com base nesses demonstrativos, extraímos a seguir
os seguintes índices que assinalam um aumento nos custos e despesas (déficits) e na conseqüente diminuição do patrimônio da
empresa:'
(...)
23.3. Quanto à análise contábil aditada pelos recorrentes (fls.
115/123), que afirma não ter a empresa evidenciado grandes perdas
no ano de 1994, constitui prova frágil se comparada ao relatório
técnico elaborado por este Tribunal. (...)
23.4. Além do mais, pode representar verdade apenas parcial
(restrita ao texto apresentado), e que não permite a detecção de
eventual utilização de meios escusos em sua obtenção.
23.5. Quanto à análise formulada pela Comissão de Avaliação do Ministério dos Transportes, importa ressaltar que esse trabalho já fazia parte dos autos, no caderno nominado 'Anexos'. Com
efeito, é bem visível o fato de que a Comissão não realizou sequer um
exame do custo/oportunidade do Plano, o assunto foi superficialmente
analisado para se chegar à conclusão de que não houve irregularidades, levando em consideração apenas os frágeis e supérfluos argumentos levantados pelos mentores do referido Plano, realizando,
assim, um trabalho incapaz de comprovar que não houve irregularidades na implantação do PID. Por conseguinte, não restam dúvidas quanto à sua onerosidade e ao imenso prejuízo causado aos
cofres da Codesa.' (grifos meus).
Ademais, deve ser considerado que a existência de prejuízos
operacionais decorrentes do PDV é apenas um dos fundamentos do
julgamento pela irregularidade das presentes contas, pois o comportamento temerário dos responsáveis na realização do PDV, sem a
adoção dos devidos procedimentos de cautela, é, por si só, motivador
da irregularidade das contas, não interferindo nessa conclusão as
eventuais aprovações das demonstrações financeiras por órgãos colegiados e auditorias estranhas ao TCU, ante as competências constitucionais exclusivas desta Corte de Contas.
Irregularidade: Onerosidade excessiva do Plano de Demissão.
Alegação: O Plano da Codesa não foi mais dispendioso que
o plano da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), no qual foi
baseado. O plano desta última companhia oferecia muitos mais benefícios indiretos e mostrou-se muito mais oneroso. O Plano da Codesa excluiu as parcelas variáveis dos salários, correspondentes a até
50% do valor total desses salários. Havia a necessidade de tornar
atrativo o Programa de Desligamento, ante a resistência demonstrada
e confirmada às adesões (somente aderiram 9% do efetivo total).
Houve significativas economias para a empresa, não havendo que se
falar em dano ao Erário. A permissão da adesão dos trabalhadores de
maiores salários permitiu uma contenção mais rápida de despesas. Os
valores utilizados na implantação do PID não eram nem do Orçamento da União e nem da receita mensal da Codesa, mas sim
resultantes de acordo com os concessionários do Terminal de Praia
Mole (fls. 11/16).
Análise: Os recorrentes não trazem prova de sua afirmação
de que o Plano da Companhia Vale do Rio Doce foi mais dispendioso
ISSN 1677-7042
287
do que aqueles por eles implantado. Ademais, verifica-se, consoante
visto a seguir, que o Tribunal já rejeitou idênticas alegações de defesa
com base na falta de prova de suas alegações. Veja-se os seguintes
trechos do Relatório do Acórdão 1228/03-Plenário, o qual transcreveu
instrução efetuada por esta Secretaria:
'17. Análise: o argumento, ora em análise, já foi utilizado
pelos defendentes e não se mostrou feliz pela impossibilidade de se
comparar os referidos planos, assim, transcrevemos trechos do relatório da Secex do Espírito Santo, onde tal argumento foi percucientemente analisado (fls. 394/395 do vol. Principal):
'4.4 Os recorrentes não juntaram nenhuma documentação
provando o fato por eles alegado de que à época os salários da CVRD
eram, de fato, superiores ao da Codesa. Entendemos que, diante dessa
nova alegação, o ônus da prova recaia sobre os mesmos. Assim
sendo, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o
mesmo que fato inexistente.
4.5 Além do mais, como a CVRD foi eleita como paradigma
da Codesa, os respectivos Diretores desta última tinham a obrigação
de fazer um estudo comparativo entre os salários das duas empresas,
de modo a justificar perante o próprio Conselho Administrativo,
quando da aprovação do PDI, a diferença brutal, em termos percentuais, existente entre os Planos das mesmas.' (grifos meus).
Assim, os recorrentes não conseguiram comprovar a regularidade dos valores praticados no PID. Cabe ressaltar ainda que a
ilação de que foram antieconômicos os atos ora impugnados ganha
reforço quando se constata que presumivelmente os responsáveis tiveram ciência prévia (mediante a publicação do acórdão antes mencionado) de que o TCU entendeu que as referidas alegações deveriam
ser acompanhadas de documentos comprobatórios. Ora, se não apresentaram, agora em nova oportunidade processual, tais documentos,
pode-se, com alto grau de certeza, concluir que a alegação de que os
valores praticados pela CVRD foram inferiores àqueles aqui tratados.
Quanto à possibilidade da inclusão no PDV de servidores de
maiores salários, em princípio, não se vislumbra falhas nesse procedimento, pois essa inclusão, embora acarrete maiores despesas iniciais, possibilitará maiores ganhos financeiros futuros. O questionamento que se faz em relação a esse aspecto é por que foi permitida
a participação de funcionários necessários ainda aos quadros da empresa. Ou seja, que não deveriam ter o seu ingresso permitido no
PDV, como aconteceu com os diretores, os quais, após o desligamento, continuaram a exercer suas funções na empresa. Veja-se a esse
respeito a análise já efetuada por esta secretaria, na multicitada instrução:
'19. Análise: como já ficou demonstrado da análise do item
11.1, a fase pela qual passava a empresa não era propícia para o
desligamento dos funcionários de um nível técnico mais especializado. Com efeito, os recorrentes não deixaram de pertencer ao
quadro de funcionários, continuando com encargos de direção,
conforme afirmam os próprios diretores à folha 29, ou seja, não
houve corte de gasto nenhum para a empresa. (...)
(...)
19.2. (...) Sobre esse tema, importa trazer à baila, trecho da
instrução realizada pela Secex/Es (fl. 397 do vol. Principal):
Outro fato que depõe contra essa 'moralidade administrativa'
foi a permanência de dois desses diretores no exercício, de seus
competentes cargos eletivos. Dessa forma, eles continuaram recebendo uma remuneração mensal da mesma fonte pagadora que lhes
proporcionou a percepção de um vultoso abono pecuniário por ocasião de seus desligamentos como simples empregados da empresa.'
(grifos meus).
Não se duvida, outrossim, que houve redução significativa
nos custos financeiros de pessoal após a implantação do PDV, o que
se está a questionar é se os valores utilizados para a implantação
desse Programa foram adequados. Consoante exposto no voto condutor do acórdão ora impugnado, foram pagos valores superiores a
US$ 180.000,00 a determinados funcionários, o que pode ser considerado desarrazoado. Aí, nesses excessivos valores praticados, reside o dano ao Erário e não na existência do plano em si. Ou seja,
entende-se que o plano poderia ter sido executado com custos inferiores àqueles praticados. A alegada baixa adesão aos planos, por
sua vez, não justifica, por si só, esses valores, principalmente em
relação aos maiores salários, cujo número de funcionários que a eles
faz jus é pouco representativo ante o total de funcionários da empresa.
Quanto à alegação acerca da origem dos recursos, é por
demais frágil, pois os valores resultantes do acordo com os concessionários são normais receitas públicas originárias da empresa, não
havendo nenhuma vinculação entre elas e as despesas oriundas do
PDV. Assim, não há de se dar nenhum tratamento diferenciado a
essas receitas, no que diz respeito à análise de sua regular aplicação.
Finalmente, ainda acerca dos valores praticados no PDV,
mais especificamente acerca da base de cálculo utilizada para o pagamento das indenizações por demissão voluntária, cabe novamente
trazer trechos da instrução efetuada por esta Serur, antes várias vezes
referenciada e cujos argumentos sequer foram agora diretamente enfrentados pelos recorrentes:
'28. Argumento: para justificar o cálculo do incentivo, oferecido pelo Plano, com base no mês seguinte ao do efetivo desligamento, os recorrentes buscaram amparo na legislação trabalhista e
em pareceres da assessoria jurídica da Codesa.
288
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28.1. Tem-se que, embora os funcionários tenham se desligado efetivamente em janeiro, o reajuste fora concedido em fevereiro de 1994, mesmo mês em que foi realizado o cálculo do
benefício. (...)
(...)
29.1. Como asseverado na transcrição acima descrita, notamos que o pagamento do abono pecuniário foi efetuado no mês
seguinte ao do efetivo desligamento por livre ânimo dos diretores, vez
que seria muito mais econômico se tivesse sido realizado com base
no salário do mês de janeiro. Os recorrentes argumentaram que eram
obrigados ao referido pagamento, já que a Resolução assim determinava, no entanto, não havia qualquer determinação de que o abono
seria o do mês seguinte; havia sim, no item 1.4 da mencionada
resolução, determinação no sentido de que o fator de cálculo do
abono seria o salário referente ao mês de desligamento.
29.2. Nesse ponto da análise, não é mais difícil inferir os
objetivos dos então diretores. Cabe, nesta oportunidade, trazer trechos
do Relatório da mencionada Decisão 318/96 - Plenário (fl. 326 do
vol. Principal):
(...) ficou claro o prejuízo financeiro para a Empresa, decorrente dessa decisão, quando se analisam os dois primeiros desligamentos, justamente os relativos aos Senhores Wilson Calmon Alves e Antônio Paulo Riempst de Menezes, Diretor Presidente e Diretor de Operações, respectivamente, dos seus cargos de engenheiro
da Codesa, com função gratificada. Esses receberam o abono pecuniário ao se desligarem em 03/01/1994, e, por ter findado o prazo
do aviso prévio em 02/02/1994, o abono foi complementado com
base no salário que seria praticado em fevereiro/94. A decisão de
complementar o abono promoveu, só nesses dois casos, um prejuízo
de cerca de US$ 57 mil.' (grifos meus).
Assim, essas alegações não merecem prosperar.
Irregularidade: Não submissão do PDV ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais.
Alegação: O plano foi implantado por força da Lei 8.630/93,
sem que fosse obrigatória a submissão do plano ao Comitê de Controle das Estatais (posteriormente nominado, Comitê de Coordenação
das Empresas Estatais -CCE). O Decreto 322/91, posterior ao Decreto
137/91, estabelecia 'que somente seria necessária a submissão ao
Comitê de Coordenação das Empresas Estatais aquelas alterações que
dependessem de recursos diretos da União, o que não era o caso da
Codesa e muito menos do Plano de Demissão Incentivada instituído
pela Resolução 60 de 1993'. O Plano foi aprovado pelo Conselho da
Administração, o qual, consoante entendimento do Ministro-Relator
do Acórdão 32/00-Plenário, deveria ter verificado o preenchimento
das condições legais da implantação do PDV. (fls. 18/20).
Análise: Mais uma vez trata-se de alegações que já foram
objeto de apreciação por esta Corte em decisão transitada em julgado
(Acórdão 1228/03-Plenário) e mais uma vez trazemos a respeito as
considerações já proferidas por esta Serur, constantes da instrução
transcrita no relatório do citado acórdão:
1
<!ID600289-7>
(...) Quanto ao Decreto 322/91, o argumento do recorrente
encontra-se totalmente equivocado e parece querer nos levar ao engano. Os diretores não foram responsabilizados por terem promovido
o PID sem autorização legislativa e sim pela não submissão do plano
ao CCE, ou seja, o Decreto 322/91 não encontra aqui nenhuma
importância.
25.2 Quanto à ausência de ressalva aos procedimentos adotados para a implantação do PID por parte do Conselho de Administração, entendemos que tal fato não afasta as irregularidades
cometidas pela Diretoria da Codesa, tendo em vista que os membros
do referido Conselho de Administração também foram multados pelo
TCU, por terem sido considerados co-responsáveis.'
Isso posto, entendendo ser desnecessário tecer maiores considerações a respeito, entende-se que a alegação não merece prosperar.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Às fls. 22, é solicitado que sejam levados em consideração
os documentos acostados aos autos do TC300.068/1994-8.
Em relação a essa solicitação, cabe ressaltar que é ônus dos
recorrentes comprovar as suas alegações com os documentos pertinentes, não sendo suprido esse ônus com uma vaga referência a
documentos constantes de outros autos. Nesse sentido manifestou-se
o Superior Tribunal de Justiça, quanto à regularidade formal dos
recursos: 'Não satisfaz a exigência legal [inciso II do art. 514 do
CPC] a simples e vaga referência a inicial e outras peças dos autos.'
(STJ- 3a Turma, REsp. 43.537-4-PR).
Solicitam ainda os recorrentes que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva, em razão do fato de que os apontados prejuízos resultantes do PDV somente teriam ocorrido no exercício de
1994 (fls. 21).
Quanto a essa solicitação, cabe mencionar que se equivocam
os recorrentes ao supor que somente a existência de prejuízos possa
acarretar a irregularidade das contas, pois o art. 16 da Lei 8.443/92
não faz tal exigência.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Desta feita, ambas as solicitações não merecem prosperar.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior
propondo:
a) conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com
fulcro nos art. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92 para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
b) dar ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser
adotada.”
2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, em parecer
à fl. 51, vol. 1, de acordo com a análise da Serur.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser
conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. A decisão prolatada pela Primeira Câmara neste processo
de prestação de contas da Codesa relativa ao exercício de 1993 julgou
irregulares as contas dos responsáveis ora recorrentes em razão da
constatação no TC-300.068/1994-8 - processo de inspeção, convertido
em tomada de contas especial - de irregularidades graves na implementação e execução do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário PID, implantado na Codesa no decorrer do exercício de
1993.
3. Conforme destacado pela Serur, os argumentos apresentados pelos recorrentes na tentativa de afastar as irregularidades a eles
imputadas repetem aqueles já apresentados nas alegações de defesa na
tomada de contas especial, ocasião em que foram devidamente refutados por este Tribunal. Cabe ainda lembrar que também no recurso
de reconsideração interposto contra a decisão prolatada no referido
processo de tomada de contas especial, mais uma vez foram apresentadas alegações semelhantes, as quais foram novamente consideradas incapazes de afastar as irregularidades cometidas.
4. O julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis na presente prestação de contas decorre justamente da decisão
prolatada naquela tomada de contas especial. Tendo aquela decisão já
transitado em julgado, entendo que não há como se reavaliar, no
presente processo, os fatos lá tratados, mormente quando os recorrentes não apresentam qualquer fato novo em favor de sua defesa.
Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da
unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por
que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
'25. Análise: constituía obrigação da Codesa apresentar, para
aprovação daquele Comitê, o Plano de Incentivos em referência, nos
termos do art. 3º, inciso II, letra 'c', do Decreto 137/91. Entendemos,
também, que, apesar de a Lei 8.630/93, não ter afirmado tacitamente
a necessidade de tal aprovação, esta não derrogou a competência do
Comitê, conforme se observa nos trechos do Parecer do Ministério
Público desta Corte (fl. 317): 'apesar de a Lei 8.630/93 prever a
implantação de planos de incentivo ao desligamento, de modo algum
poderia derrogar a competência específica do Comitê de Controle das
Estatais - CCE de aprovar propostas referentes a despesas de pessoal,
prevista no Decreto 137/91, modificado pelo Decreto 725, de
19/5/1993.'
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 467/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-324.026/1994-3 (com 1 volume) Apensos:
TC-300.035/1994-2 (com 2 volumes) e TC-005.930/1995-2
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
3. Recorrentes: Wilson Calmon Alves (CPF 036.132.247-04)
e Carlos Alberto Ferrari Ferreira (CPF 014.638.377-04).
4. Unidade: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogada constituída nos autos: Carla Gusman Zouain
(OAB/ES 7.582).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pelos srs. Wilson Calmon Alves e Carlos
Alberto Ferrari Ferreira contra o Acórdão 839/2002-TCU-1ª Câmara,
que, em processo de prestação de contas da Companhia Docas do
Espírito Santo referente ao exercício de 1993, julgou irregulares as
contas dos responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos
srs. Wilson Calmon Alves e Carlos Alberto Ferrari Ferreira para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão
839/2002-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1a Câmara
TC-375.201/1997-1 (com 7 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Companhia de Navegação do São Francisco (Franave)
Responsável: Marcos Gonçalves (CPF 008.905.966-20)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: Recurso de reconsideração contra acórdão proferido em prestação de contas anual. Contas irregulares com aplicação
de multa. Conhecimento. Irregularidades apuradas não imputáveis ao
recorrente. Provimento. Contas regulares com ressalva. Ciência ao
responsável.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da prestação de contas, exercício
de 1996, da Companhia de Navegação do São Francisco (Franave),
sociedade de economia mista federal, vinculada ao Ministério dos
Transportes, constituída em 24/1/1963, com o objetivo a explorar o
transporte fluvial na bacia do Rio São Francisco e os serviços comerciais e industriais daí derivados.
2. Em sessão de 13/3/2001, a Primeira Câmara desta Corte,
proferiu o Acórdão 165/2001 (fls. 275/276 - vol. principal), o qual
julgou irregulares as contas de diversos responsáveis e aplicou a cada
um deles multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de
determinar a inclusão de seus nomes no Cadin.
3. As ocorrências pelas quais foram apenados são as seguintes:
- celebração de sucessivos ajustes com a empresa Agep,
estando essa inadimplente com a Franave, sendo o fato alvo de
recorrentes contestações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
- omissão da informação no Cadin relativa aos débitos contratuais em atraso sob responsabilidade da empresa Agep; e
- admissão de pessoal sem concurso público.
4. Irresignados com a decisão, a Franave e o sr. Marcos
Gonçalves (ex-Diretor de Administração e Finanças, período de 1º/1
a 31/12/1996, e ex-Diretor Presidente, período de 1º a 31/12/1996)
interpuseram, em 26/4/2001, recursos de reconsideração com vistas à
reforma do acórdão condenatório.
5. Após propor o conhecimento dos recursos, a Serur assim
se manifestou, descrevendo e analisando as alegações recursais:
“Recurso da Franave (fls. 5/7 - vol. 5)
Argumento
6. Contesta o item 8.7 do Acórdão que se refere a inscrição
dos responsáveis José Humberto Boratu Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos Débitos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), com base em
que:
6.1. o parágrafo 2º, art. 2º, da Medida Provisória 2.095-72,
de 22/2/2001, dispõe que a inclusão no Cadin deve ser feita após 75
dias da comunicação ao devedor da existência do débito passível de
inscrição naquele cadastro;
6.2. em função desse dispositivo legal o registro no Cadin só
deveria ser feito após transcorridos 75 dias da notificação de pagamento da multa do acórdão recorrido (23/4/2001), desde que não
houvesse a quitação da multa.
Análise
7. Esse assunto já foi abordado pelo TCU quando da apreciação dos embargos de declaração interposto pelo sr. Marcos Gonçalves juntamente com os demais responsáveis.
8. Conforme manifestação no voto condutor do Acórdão
610/2001 - 1ª Câmara (fls. 20 - vol. 6), o TCU reconheceu que, uma
vez não apurado débito no processo, o Acórdão atacado precisaria
ressalvar que a inscrição dos responsáveis no Cadin só deveria ser
adotada no caso de não ser atendida a notificação pelo recolhimento
da multa aplicada pelo Tribunal, pois só assim, os responsáveis poderiam ser considerados devedores.
9. Dessa forma, por meio do citado Acórdão, em sessão de
2/10/2001, o Tribunal decidiu alterar o item 8.7 do Acórdão
165/2001-TCU-1ª Câmara, que passou a ter a seguinte redação:
'8.7 - determinar a Segecex, caso não atendida a notificação,
que inclua o nome dos srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar
Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos
débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), consoante Decisão 94/2000-TCU-Plenário.'
10. Nota-se, portanto, já estar parcialmente atendida a demanda do responsável no que concerne a inscrição no Cadin, exceção
ao que se refere ao prazo de 75 dias. Entretanto tratando-se de
expressa determinação legal nesse sentido, prescinde, a decisão, de
mencionar expressamente o prazo, razão pela qual, entende-se não
haver necessidade de nova alteração do referido item 8.7 do Acórdão.
RECURSO DO SR. MARCOS GONÇALVES (vol. 8 - fls.
1/8 e fls. 68/72 e fls. 03/09 - vol. 7)
(...)
OCORRÊNCIA: celebração de sucessivos ajustes com a
empresa Agep, estando a mesma inadimplente com a Franave,
sendo o fato alvo de recorrentes contestações dos Conselhos de
Administração e Fiscal
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Argumentos (fls. 03/09 - vol. 7)
13. O recorrente reporta-se a análise das suas razões de
justificativas (fls. 254 - vol. principal) apresentadas por ocasião da
audiência.
14. Sua justificativa na ocasião, conforme consignado naquela instrução, é de que em função do cargo que exercia (Diretor de
Administração e Finanças) não participava do 'gerenciamento comercial', apontando que fizera menção ao fato na Ata da Reunião do
Conselho de Administração 141 (Consad).
15. A análise salienta que em diversas ocasiões consta sua
intervenção na referida Ata, na qual é verificado, inclusive, que fora
sua diretoria que informou o Conselho de Administração do valor
atualizado da dívida, eliminando, assim, a possibilidade de alegação
de desconhecimento do assunto.
16. A análise das razões de justificativas, de fato, admitiu ser
questionável a competência do responsável para interferir numa questão de crédito comercial, pois o Regimento Interno previa apenas em
termos gerais a competência dos diretores, não constando registro de
delegação específica da matéria à referida diretoria.
17. Ressalva, contudo, que mesmo afastada sua possibilidade
de intervenção na condição de Diretor Financeiro, teria exercido, em
parte do período (1 mês - a partir de 01/12/1996), o cargo de Diretor
Presidente, e que, por isso, teria condições, nesse período, de conduzir ações para a solução da questão examinada. Consigna a análise,
então, que isso afastaria qualquer dúvida sobre sua responsabilização.
18. Nesta feita, o responsável, fazendo alusão a essas considerações do parecer relativo à análise de audiência, ressalva que
ficou consignado na referida Ata 141 da Reunião do Conselho de
Administração (fls. 129/130) sua manifestação de que não participava
da 'gerencia comercial da empresa', não sendo merecedor da crítica
consignada na mesma Ata pelo Conselheiro Felipe Nóbrega de Galiza
quanto ao excesso de 'tolerância que a diretoria (incluindo nesse caso
Diretor Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor
Comercial e Operacional) vinha dispensando a Agep, a qual, apesar
de elevado atraso financeiro com a Franave, vinha obtendo novos
contratos de fretamento.
19. Menciona a seguir, com base no Regimento Interno da
Franave (arts. 3º, 9ª e 13) que a Diretoria de Administração e Finanças, subordinada ao Conselho de Administração e ao Diretor Presidente, não tem competência para o gerenciamento comercial da
empresa, podendo manifestar-se nessa questão, somente quando acionada pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho de Administração
(inciso IV do art. 9º). Alude que:
19.1. - o Diretor de Administração e Finanças não tem competência para rescindir contratos firmados pelo diretor Presidente e
nem, por si só, poderes para acionar ação judicial de cobrança;
19.2. - nunca foi solicitado a se manifestar sobre a realização
de contratos com a Agep nem pelo conselho de Administração e nem
pelo diretor Presidente;
19.3. - se lhe fosse solicitado a se manifestar, teria externado
seu desacordo em firmar contrato com empresas inadimplentes com a
Frenave, conforme implicitamente afigura no registro da Ata 141 da
reunião do Conselho de Administração;
19.4. - ao se manifestar na Ata 141 agiu em consonância ao
parágrafo 1º, art. 158 da Lei 6404/76: 'exime-se de responsabilidade o
administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de
reunião do órgão de administração';
19.5. - sua posição de desacordo em firmar contrato com a
Agep é demonstrada pela providência que tomou (em 16/12/1996),
logo após assumir o cargo de Diretor - Presidente (em 1º/12/1996), no
sentido de comunicar a referida empresa que, caso não fossem acertadas todas as pendências até 10/1/1997, seriam rescindidos os seus
contratos, proposta essa, efetivamente, concretizada na data indicada.
20. Referindo-se às alusões da análise de audiência de que
participou da reunião do Conselho de Administração, que consignou
que o recorrente, tendo intervindo em diversas ocasiões, não poderia
alegar desconhecimento do assunto, alude que em nenhum momento
afirmou desconhecimento da dívida da Agep, mas que sua presença
na reunião e o pleno conhecimento dos débitos não são motivos de
responsabilização, por que não tinha poderes, no cargo que ocupava
para interferir na questão.
21. Diz ter cientificado o colegiado de consultores, por meio
da CI-DAF-167/96 (conforme consignado na Ata), do débito da
Agep, para que o conselho, caso entendesse conveniente, determinasse as medidas cabíveis, nestas incluídas as rescisões de contratos e
a proibição de novas contratações.
22. Relata, em seguida, procedimentos relacionados ao equacionamento de dívida da Agep (processo Franave 521/96 - fls. 15/21
que, precedentes aos contratos com a Agep firmados pelo Diretor
Presidente e Diretor Comercial e Operacional, em 10/10/1996 e
11/10/1996 (fls. 22/31 - vol. 7).
23. Esses procedimentos tem início com correspondência
(fls. 17/21 - vol. 7) protocolizada na Agep sob o número 521/96, em
que a empresa propôs parcelamento de seus débitos. Na papeleta de
encaminhamento ao Diretor de Administração e Finanças (DAF) o
Diretor Presidente faz despacho (fls. 15 e 15v - vol. 7) no sentido de
que tomou a decisão, entre outras, de atender a solicitação da
Agep.
24. No que diz respeito a sua atuação como Diretor Presidente a partir de 1/12/1996, abrangendo portanto um período de
trinta dias concernente ao exercício que se refere essas contas, aludido pela análise de audiência de fls. 254, faz as seguintes consignações:
24.1. - por meio do documento de fls. 32, de 16/12/96, após,
apenas, dezesseis dias da sua designação para Diretor Presidente
(1/12/1996), comunicou a Agep a rescisão dos contratos a partir de
10/1/1997, caso não fossem acertadas todas as pendências até aquela
1
data. Como as pendências não foram solucionadas, os contratos foram
efetivamente rescindidos;
24.2. - os termos do documento de fls. 32 foram ratificados
pelo Conselho de Administração em sua reunião de 8/1/1997, conforme Ata 143 (fls. 34).
25. Anexou ainda, o recorrente, documento (fls. 33) do Presidente do Conselho Fiscal dirigido ao Diretor Presidente, em
10/12/96, em que é manifestada a preocupação com a inadimplência
da Agep e ata de reunião do Conselho Fiscal de 04 e 05/02/97 em que
há menção elogiosa ao recorrente pela sua atuação e apoio que o
mesmo tem dispensado ao referido Conselho.
26. Discorre em seguida das tentativas da Agep para estabelecer novo vínculo contratual, após a rescisão que se deu em
10/1/1997, inclusive com reunião com Coordenador de Entidades
Vinculadas/MT. Busca demonstrar que manteve-se irredutível da decisão de não assinar termo aditivo e de que adotou procedimentos
imediatos de forma a promover ação de cobrança judicial, concretizada em 30/5/1997 (documentos de fls. 42/49-vol. 7).
Análise
27. No exercício de 1996, para o qual refere-se a presente
prestação de contas, e ao qual reporta-se a ocorrência questionada, o
recorrente respondia na função de Diretor de Administração e Finanças entre 1º/1/1996 e 31/12/1996, e como diretor Presidente a
partir de 1/12/1996, ou seja, na função de Diretor Presidente apenas
no último mês de exercício.
28. Dessa forma é imprescindível que se analise as competências do recorrente quando no desempenho de Diretor de Administração e Finanças para que se conclua sobre a sua capacidade de
interferir na celebração de ajustes com a empresa Agep, e também
sua atuação no cargo de Diretor Presidente no último mês do exercício referido, no que concerne ao contrato com a Agep. Isso permitirá concluir-se pela pertinência de imputação de responsabilidade
em decorrência de suas atuações como Diretor de Administração de
Finanças (DAF) e como Diretor Presidente em relação ao último mês
do exercício.
29. De fato, o regimento interno da Franave, permite concluir, embora de forma não muito clara, pois a competência dos
Diretores é expressa de forma bastante genérica, que o recorrente na
condição de diretor da DAF não teria poderes, conforme alegou, para
rescindir contratos firmados pelo Diretor Presidente e nem, por si só,
poderes para promover procedimentos com vista a impetração de
ações de cobrança judicial.
30. Embora o regimento interno da Franave não seja muito
claro nesse sentido, pode-se notar que, de fato, na empresa, o assunto
não era da alçada de decisão do Diretor de Administração e Finanças.
31. Constata-se isso, por exemplo, pelo consignado na Ata da
reunião do Conselho de Administração de 141. Naquela ocasião,
quando um dos conselheiros criticou a diretoria (incluídos nesse caso,
o Diretor Presidente, o Diretor Comercial e Operacional, e a Diretoria
de Administração e Finanças (DAF)) pelo excesso de tolerância com
a Agep, o Diretor da DAF, ora recorrente, manifestou-se, conforme
registrado na Ata, que não participava da 'gerência comercial da
empresa' demonstrando implicitamente que não compactuava com a
negociação com a Agep. De notar-se que sua colocação não teve
nenhuma réplica dos demais.
32. Constata-se pelos procedimentos relacionados ao equacionamento da dívida da empresa, que precederam a contratação da
mesma, anexados às fls. 15/21- vol. 7, que não houve a participação
do Diretor de Administração e Finanças na negociação com a Agep.
Conforme demonstrou o recorrente por meio do documento de fls. 15
e 15v - vol.7, o mesmo não foi consultado quanto ao parcelamento da
dívida, pois em despacho à sua Diretoria, o Diretor Presidente comunica que decidiu 'atender a solicitação da Agep, amparado pelo
CAD, conforme consta na Ata de sua última reunião'.
33. Além do mais os contratos com a Agep não foram firmados pelo recorrente, mas sim pelo Diretor Presidente e Diretor
Comercial e Operacional, (fls. 22/31 - vol.7).
34. Pela competência atribuída ao Diretor do DAF infere-se
que o recorrente cumpriu suas atribuições no que concerne a Agep,
informando em reunião do Conselho de Administração sobre o estado
da dívida daquela empresa, dando suporte para que o Conselho adotasse as medidas cabíveis que julgasse pertinente. É aceitável a razão
dada pelo recorrente de que teria cientificado o colegiado de consultores, por meio da CI-DAF-167/96 (conforme consignado na ata),
do débito da Agep, para que o Conselho, caso entendesse conveniente, determinasse as medidas cabíveis, nestas incluídas as rescisões
de contratos e a proibição de novas contratações.
35. Além do mais, é patente o posicionamento do responsável quanto à dissonância de seu posicionamento com os sucessivos
ajustes que vinham sendo feitos com a Agep, conforme constata-se
pelas medidas que adotou logo após ser investido no cargo de Diretor
Presidente, pois, no exíguo prazo de 16 dias após ter sido investido na
função (em 16/12/1996), alertou a Agep para a rescisão dos contratos,
caso não fossem acertadas todas as pendências até de 10/1/1997. A
rescisão foi efetivamente concretizada, na data pré determinada, vindo
o recorrente, em seguida, a promover medidas pertinentes para ajuizamento de ação de cobrança contra aquela empresa.
36. Nota-se ainda que o Conselho Fiscal, órgão que vinha
fazendo sucessivas contestações à questão da Agep, veio a consignar
menção elogiosa ao recorrente pela sua atuação e apoio que o mesmo
dispensou ao referido Conselho, quando na função de Diretor Presidente.
37. Pelo exposto, verifica-se que o recorrente não pode ser
responsabilizado pelos ajustes com Agep, porque, quando na função
de diretor do DAF, não tinha competência para atuar na questão, e
quando investido no cargo de Diretor Presidente, adotou medidas
rápidas e efetivas de modo evitar que a Franave continuasse a manter
vínculos prejudiciais com aquela empresa.
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OCORRÊNCIA: omissão da informação no Cadin relativa aos débitos contratuais em atraso sob responsabilidade da
empresa Agep
Argumentos (fls. 68/72 - vol. 8)
38. O recorrente com base nos arts. 3º e 13º do Regimento
Interno da Franave (fls. 73/74 -vol. 8) que tratam da organização e da
competência da DAF e do organograma da empresa (fls. 75), alude
que não tinha competência, para, por si só, contrariar as diretrizes do
Diretor Presidente anterior (que ocupou o cargo até 30/11/1996).
Acresce que, posteriormente, após a posse do novo Diretor Presidente, Lúcio Flávio Coelho, em 17/04/1997, em comum acordo com
o mesmo, e na condição de Diretor da DAF, providenciou a inclusão
daquela empresa no Cadin.
39. Discorre que, quando no exercício do cargo de Diretor
Presidente, no período de 1/12/1996 a 16/04/1997, embora zelando
pelo cumprimento das normas legais, dada a sobrecarga de atribuições, priorizou ações de maior relevância, como foi o caso do ajuizamento da ação de cobrança da Agep.
40. Enfatiza a sobrecarga de atribuições durante o período de
1/12/1996 a 16/4/1997, quando acumulou as funções de Diretor Presidente e Diretor da DAF.
41. Informa que, posteriormente, de 12/5/2000 até a data do
recurso (26/4/2001), voltou a exercer novamente a função de Diretor
Presidente acumulada com a função de Diretor da DAF. Ressalta que
nesse período nunca descuidou da inclusão da Agep e outros devedores Franave no Cadin o que é demonstrado por meio dos documentos anexos à correspondência de fls. 1 a 5 do Vol. 4, destacando que foram adotadas as seguintes providências:
I - autorizou que fossem adotadas medidas para o levantamento dos débitos da Agep, para fins de cobrança por via judicial,
que efetivaram-se, posteriormente, com a impetração da respectiva
ação competente;
II - determinou que se iniciasse as medidas necessárias para
inclusão da Agep ao Cadin;
42. Sobre a inclusão, em data posterior, da Agep no Cadin, o
recorrente alude que não teve, juntamente com outros setores da
empresa, imediato conhecimento e condições de implementar as providências necessárias. Assevera que a inclusão no Cadin, é procedimento simples, somente após a feitura de contrato com o Banco
Central.
43. Reporta-se aos documentos de fls. 76/82 - vol. 8, em que
na época, na condição de Diretor de Administração e Finanças, em
comum acordo com o Diretor Presidente, solicitou aos setores envolvidos informações concernentes a adoção das medidas necessárias.
44. Ressalta, que conforme informações constantes nas papeletas desses documentos, é evidenciada a dificuldade encontrada
para o cadastramento, com fins de viabilizar o acesso ao Cadin, de
servidores da Franave, cuja exiquibilidade só tornou-se possível após
a celebração de contrato com o Banco Central.
Análise
45. Na análise relativa ao excesso de tolerância da Franave
para com a Agep, na celebração de sucessivos ajustes contratuais, o
recorrente demonstrou ser questionável sua atuação na condição de
Diretor do DAF nas negociações com a Agep, mas que atuou de
forma efetiva para o deslinde da questão em prol da Franave tão logo
tomou posse no cargo de Diretor Presidente a partir do último mês do
exercício (1996) para o qual referem-se as presentes contas.
46. De pronto, nota-se que a questão quanto a inscrição da
Agep no Cadin seria dissonante com a política de extrema tolerância
que vinha sendo adotada pela Franave em relação àquela empresa, a
qual embora habitualmente inadimplente, logrou, junto à Franave,
deferimento de solicitação pelo parcelamento dos seus débitos e estabelecimento de novos vínculos contratuais de natureza comercial.
47. Entretanto, essa tolerância com a Agep, após a posse do
recorrente na função de Diretor Presidente da Franave, demonstrou-se
finda, ante as efetivas medidas prontamente adotadas, como rescisão
contratual seguida de impetração de ação judicial para cobrança.
48. Dessa forma é razoável supor-se que, da mesma forma
que o recorrente na condição de Diretor da DAF não participava das
negociações com a Agep, como ficou demonstrado (item 22 e 23,
retro), também não podia decidir pela inclusão da Agep no Cadin,
pois isso contrariaria as diretrizes da Franave em relação, a até então,
tolerante política adotada para com aquela empresa.
49. Em que pese o fato de que, quando o recorrente assumiu
a função de Diretor Presidente, não agiu prontamente de forma a
implementar, além daquelas medidas referidas contra a Agep, também
a inclusão da mesma no Cadin, há que se considerar que a posse do
mesmo nessa função deu-se em 1/12/1996, reportando-se sua responsabilidade nos presentes autos ao último mês do exercício de
1996, dado tratarem-se os mesmos a Prestação de Contas daquele
exercício. Dessa forma a ocorrência em si, relativa a eventual morosidade para adoção de medidas com vistas a inclusão da Agep no
Cadin, só pode ser constatada se considerado o exercício de 1997,
pois essas medidas só tiveram início em agosto desse exercício.
Configurar-se-ia, então, se fosse o caso, que essa irregularidade reporta-se ao exercício de 1997, não sendo, portanto, pertinente que a
ocorrência afete o mérito das contas do responsável no presentes
autos, pois estes referem-se ao exercício de 1996.
50. Nota-se, todavia, que de certa forma é amenizada a falha
detectada, relativa ao exercício de 1997, pois demonstram-se razoáveis a alegação de que tal providência teria sido postergada, e relegada a segundo plano, embora não descartada, diante do fato de que
diversas outras ações, que foram implementadas, conforme já referido, mostravam-se mais prioritárias aos interesses da Franave. Embora o recorrente, quando na função de Diretor Presidente, não tenha
tomado medidas imediatas com vistas a inscrição da Agep no Cadin,
providenciou medidas para o deslinde da questão com aquela empresa, como rescisão contratual seguida de ação de cobrança judicial.
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ISSN 1677-7042
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Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
<!ID600289-8>
Ademais, embora com atraso, esse referido ao exercício de 1997,
aproximadamente 8 meses após a rescisão contratual, deu início a
procedimentos para inclusão da Agep no Cadin.
51. Acrescente-se que antes do responsável ter sido questionado pelo Tribunal em relação a falta de registro de devedores no
Cadin, em agosto de 1997, adotara providências com vistas a lançar,
não só a Agep, mas todas as firmas devedoras da Franave naquele
sistema, providência essa, que, ao que parece, não era adotada sistematicamente no âmbito daquela Estatal, conforme infere-se tanto da
correspondência de fls. 76 - vol. 8, quanto pela ausência de acesso ao
sistema do Banco Central, cujos trâmites envolvidos para a obtenção
do mesmo são demonstrados pelos documentos de fls. 76/93 - vol.
8.
OCORRÊNCIA: admissão de pessoal sem concurso público
Argumentos (fls. 1/8 - vol. 8)
52. O recorrente cita o art. 31, inciso VI do Regimento
Interno da Franave, que estabelece que a admissão de empregados
compete privativamente ao Diretor Presidente.
53. Relaciona as admissões feitas pelo Diretor Presidente,
anexando os contratos às fls. 11/18 - vol. 8.
54. Faz ainda as seguintes considerações:
54.1. a contratação de pessoal na modalidade 'viagem redonda' foi adotada não só por questões de economicidade mas também pelo fato de os órgãos da Marinha, fiscalizadores da navegação,
não permitem o deslocamento de qualquer embarcação sem que esteja
completa sua tripulação;
54.2. as contratações só foram efetuadas em virtude da falta
de pessoal qualificado do quadro de 'fluviários' da Franave;
54.3. - os contratos realizados pela estatal na modalidade
'viagem redonda' vinham ocorrendo desde a criação da Franave e
continuaram a ocorrer após a Constituição Federal de 1988, porque,
do entendimento dos gestores da Franave, o fato não estava infringindo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, pelos seguintes
motivos:
I - as contratações sempre foram do conhecimento dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem que estes se manifestassem
sobre a legalidade ou não do procedimento, uma vez que do entendimento de todos (conselheiros e diretores) a exigência do concurso público seria para a hipótese de admissão de pessoal para o
quadro efetivo e não para contratos ditados por necessidades momentâneas, que eram rescindidos aos finais das viagens;
II - as contratações nunca foram objeto de contestação pelo
Tribunal de Contas da União nas contas anteriores a essa, as quais
foram auditadas e aprovadas pelo TCU, embora essas contratações
viessem ocorrendo em exercícios anteriores;
III - inviabilização de parte das operações da empresa uma
vez que dentre os comboios em disponibilidade (eram 7, hoje são
cinco), somente com pessoal 'fluviário' do quadro efetivo, a Franave
só poderia operar com 3, em nove meses do ano, e com dois, em três
meses do ano, decorrentes de férias dos empregados, sem considerar
afastamento por motivos de licença, por exemplo;
55. Para comprovar que vinham ocorrendo contratações em
exercícios anteriores sem questionamento pelo TCU, anexou os documentos de fls. 19/54 - vol. 8, relativos a termos de rescisão de
contratos de trabalho e 'Recibos de Pagamento a Autônomo'.
56. Informa em seguida que em função de questionamentos
do TCU sobre 'contratos de viagens redonda' foram extintas aludidas
contratações, antes mesmo da determinação do TCU constante da
alínea 'b', subitem 8.4, do Acórdão 165/01-TCU-1ª Câmara, apesar da
necessidade de redução das operações comerciais.
Análise
57. A proibição para contratação de pessoal temporário sem
processo seletivo não impediria a contratação de pessoal temporário
mediante processo seletivo, como quer fazer parecer o responsável.
58. Assim, as alegações concernentes a inviabilização de
parte das operações da empresa em função da falta de pessoal nos
quadros, ou os aspectos que nortearam as decisões pelas contratações
são irrelevantes, pois a ocorrência impugnada pelo TCU referia-se a
ausência de processo seletivo para contratação a qualquer título, e não
a contratação em si, que poderia ser realizada mediante atendimento
da legislação pertinente, como ficou bem claro pelo disposto na alínea
'a' do item 8.4 do Acórdão recorrido.
59. Admite-se, entretanto, como aspecto atenuante, mas que
não elide a irregularidade apontada, o fato de que em diversas contas
anteriores, nunca ter sido a Franave questionada sobre a admissão de
pessoal sem processo seletivo que vinha ocorrendo sistematicamente
em exercícios anteriores, como demonstrou o responsável.
60. Todavia, parece pertinente, ante o disposto no art. 31,
inciso VI do Regimento Interno da Franave, de que a responsabilidade sobre a forma de admissão de pessoal na Franave não poderia recair sobre o Diretor da DAF, pois estabelece aquele Regulamento que o ato de admissão de pessoal é de competência privativa do Diretor Presidente.
61. À despeito da gestão do recorrente como Diretor Presidente no último mês do exercício, não figura nos autos terem havido
admissões em tal período, o que isenta o recorrente de responsabilidade pelas contratações sem concurso público ocorridas no exercício a que se referem as presentes contas.
CONCLUSÃO
62. Por derradeiro, constatou-se que embora as irregularidades não tenham sido elididas pelas alegações do sr. Marcos Gonçalves, as mesmas não podem ser atribuídas ao mesmo, ou macular o
julgamento das suas contas relativas ao exercício de 1996, conforme
nos reportamos nos itens 37, 49, 60 e 61, retro.
63. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo que:
a) sejam o presentes Recursos de Reconsideração conhecidos, por atenderem ao estabelecido nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/92, para, no mérito:
I - negar provimento ao recurso impetrado pela Companhia
de Navegação do São Francisco (Franave);
II - conceder provimento ao recurso impetrado pelo sr. Marcos Gonçalves, reformando o Acórdão 165/2001-TCU-Primeira Câmara, no sentido de julgar as suas contas regulares com ressalva, com
base no inciso II, art. 16 da Lei 8.443/92, dando-se quitação ao
mesmo, mantendo-se, entretanto, na íntegra, todos os termos do referido acórdão, à exceção da exclusão do seu nome no item 8.1
daquela decisão.
b) dar conhecimento ao recorrentes do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida.”
6. O Ministério Público, em parecer emitido pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha assim se manifestou:
“A Primeira Câmara deste Tribunal, ao apreciar a prestação
de contas da Companhia de Navegação do São Francisco (Franave),
sociedade de economia mista federal, vinculada ao Ministério dos
Transportes, proferiu o Acórdão 165/2001 (fls. 275/276, V.P.), transcrito, em parte, a seguir:
(...)
'Considerando o entendimento desta Corte, no sentido de
determinar a inscrição de responsáveis no Cadin nos casos em que,
mesmo não havendo débito, este tribunal lhes aplicar multa,
(...)
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea 'b' da Lei
8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei julgar
irregulares as contas dos srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar
Diniz Dumont e Marcos Gonçalves e aplicar-lhes, individualmente, a
multa prevista no art. 58, inciso I da mencionada Lei, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
(...)
8.4 - determinar ao responsável pela entidade a adoção das
seguintes medidas:
(...)
b) cessar definitivamente a contratação de empregados sem
concurso público, a qualquer título, inclusive sob contrato de trabalho
por prazo determinado;
(...)
8.7 - determinar ao órgão competente que inclua o nome dos
srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar Diniz Dumont e Marcos
Gonçalves no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (Cadin), consoante a Decisão 94/2000TCU-Plenário. (Alterado pelo Acórdão 610/2001 - Ata 35 - Primeira
Câmara. Determinação à Segecex para inclusão do nome dos responsáveis no Cadin, caso não atendida a notificação).'
Foram interpostos dois recursos de reconsideração, sendo um
pela Companhia de Navegação do São Francisco (Franave) (fls.
05/07-vol. 5) e o outro pelo sr. Marcos Gonçalves (fls. 01/08 e 68/72
- vol.8).
A Franave contesta o item 8.7 do Acórdão que se refere a
inscrição dos responsáveis José Humberto Boratu Jabur, Hamilcar
Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos
Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin). O
parágrafo 2º, art. 2º, da Medida Provisória nº 2.095-72, de 22/2/2001,
dispõe que a inclusão no Cadin deve ser feita após 75 dias da
comunicação da existência do débito, pelo que entendem que o registro no Cadin só deveria ser feito após 75 dias, desde que não
houvesse a quitação da multa.
A Serur alerta que a solicitação teria sido parcialmente atendida, quando da apreciação de embargos de declaração, exceção ao
que se refere ao prazo de 75 dias. Conforme o voto condutor do
Acórdão 610/2001 - 1ª Câmara (fls. 20 - vol. 6), se não apurado
débito, o Acórdão precisaria ressalvar que a inscrição no Cadin só
deveria ser adotada caso não fosse recolhida a multa, quando os
responsáveis poderiam ser considerados devedores. Por meio do citado Acórdão, o Tribunal decidiu alterar o item 8.7 do Acórdão
165/2001-TCU-1ª Câmara, que passou a ter a seguinte redação:
'8.7 - determinar a Segecex, caso não atendida a notificação,
que inclua o nome dos srs. José Humberto Borato Jabur, Hamilcar
Diniz Dumont e Marcos Gonçalves no Cadastro Informativo dos
débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), consoante Decisão 94/2000-TCU-Plenário.'
Segundo a Serur, tratando-se de determinação legal, a decisão prescinde de mencionar expressamente o prazo, razão pela qual
entende não haver necessidade de nova alteração.
Dissentimos do posicionamento da unidade técnica, pois a
notificação deve ser atendida no prazo de quinze dias. Desta forma,
nos exatos termos da deliberação recorrida, poderíamos supor que, na
hipótese de o prazo para atendimento da notificação não for atendido
(por exemplo decorridos trinta dias após a cientificação), os responsáveis deveriam ser inscritos no Cadin, o que não atende aos
temos da MP nem ao legítimo pleito dos responsáveis. Assim, entendemos que o prazo de setenta e cinco dias deve constar expressamente da decisão, pelo que propomos que o recurso seja conhecido
e provido.
Quanto ao recurso do sr. Marcos Gonçalves, anuímos à proposta da unidade técnica, pois a aplicação de multa decorreu da
rejeição das alegações quanto à celebração de sucessivos ajustes com
a empresa Agep, inadimplente com a Franave e alvo de contestações
dos Conselhos de Administração e Fiscal; à omissão da informação,
no Cadin, relativa aos débitos contratuais em atraso da Agep; e à
admissão de pessoal sem concurso público.
No que concerne à primeira ocorrência, em 1996, o recorrente foi Diretor de Administração e Finanças - DAF entre 1º/01 e
31/12/1996 e diretor Presidente a partir de 1º/12/1996, ou seja, desempenhou a função de Diretor Presidente apenas no último mês de
exercício. De acordo com o relato da Serur, o recorrente na condição
de diretor da DAF não teria poderes para rescindir contratos firmados
pelo Diretor Presidente nem poderes para impetrar cobrança judicial,
pois o assunto não era de sua alçada. Quanto ao excesso de tolerância
com a Agep, na Ata da reunião do Conselho de Administração de nº
141, o responsável asseverou que não participava da 'gerência comercial da empresa', demonstrando que não compactuava com a negociação com a Agep, não tendo havido réplica pelos demais presentes.
O recorrente não foi consultado quanto ao parcelamento da
dívida (fls. 15 e 15v, V.7), pois em despacho à sua Diretoria, o
Diretor Presidente comunica que decidiu 'atender a solicitação da
Agep, amparado pelo CAD'. Os contratos com a Agep não foram
firmados pelo recorrente, mas pelo Diretor Presidente e Diretor Comercial e Operacional, (fls. 22/31 - vol.7). Pela competência atribuída
ao Diretor do DAF, infere-se que informou (CI-DAF-167/96) o estado
da dívida da empresa, dando suporte para que o conselho adotasse as
medidas pertinentes, tais como rescisão contratual e proibição de
novas contratações.
No exíguo prazo de 16 dias após ter sido investido no cargo
de Diretor Presidente (16/12/1996), alertou a Agep para a rescisão
dos contratos, caso não fossem acertadas as pendências até
10/01/1997. A rescisão concretizou-se na data pré determinada, tendo
o responsável adotado, em seguida, medidas para o ajuizamento de
ação de cobrança. Sua atuação mereceu, inclusive, menção elogiosa
do Conselho Fiscal, órgão que vinha fazendo sucessivas contestações
à questão da Agep.
No que diz respeito ao segundo fato, novamente assiste razão
à unidade técnica. A Serur considera que, da mesma forma que como
Diretor da DAF não participava das negociações com a Agep, também não poderia decidir pela inclusão desta no Cadin, pois contrariaria a, até então tolerante, política adotada para com a empresa.
Embora, quando nomeado Diretor Presidente, não tenha prontamente
incluído a Agep no Cadin, há que se considerar que tomou posse em
1º/12/1996, último mês de 1996, exercício a que se refere a presente
Tomada de Contas. A eventual morosidade só pode ser constatada se
considerado o exercício de 1997, pois a medida foi adotada no início
de agosto de 1997. Tal providência teria sido postergada, e relegada a
segundo plano, embora não descartada, diante de outras ações implementadas. Antes de ter sido questionado pelo Tribunal em relação
à falta, adotou providências, em agosto de 1997, com vistas a lançar,
não só a Agep, mas todas as firmas devedoras da Franave naquele
sistema, providência não rotineira na Estatal, conforme correspondência às fls. 76, V.8 e ausência de acesso ao sistema do Banco
Central, cujos trâmites são demonstrados às fls. 76/93 - vol. 8.
Quanto à admissão de pessoal sem concurso público, a unidade técnica observa que o disposto no art. 31, inciso VI do Regimento Interno da Franave estabelece que a responsabilidade sobre a
forma de admissão de pessoal é de competência privativa do Diretor
Presidente. Ademais, não foram constatadas, na gestão do recorrente
como Diretor Presidente, admissões sem concurso público.
Corroboramos o entendimento da Serur de que, embora as
irregularidades não tenham sido elididas pelo sr. Marcos Gonçalves,
as mesmas não podem macular o julgamento das suas contas relativas
ao exercício de 1996.
Isso posto, anuímos, na essência, à proposta da Serur, contudo, com as devidas vênias, propomos que, também, seja dado provimento ao recurso interposto pela Franave, fazendo constar expressamente da deliberação ora recorrida a menção ao prazo de 75 dias
para a inclusão do nome dos responsáveis no Cadin.”
7. É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento
no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista haver sido
designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do
Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Cuidam os autos de Recursos de Reconsideração interpostos pela Companhia de Navegação do São Francisco (Franave) e
pelo sr. Marcos Gonçalves (ex-Diretor de Administração e Finanças,
período de 1º/1 a 31/12/1996, e ex-Diretor Presidente, período de 1º
a 31/12/1996) contra o Acórdão 165/2001-1a Câmara, proferido em
sede de prestação de contas anual - exercício de 1996.
3. Em estando presentes os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, cabe conhecer
do presente recurso.
4. Isso posto, passo à análise de mérito.
5. Em relação ao recurso do sr. Marcos Gonçalves, manifesto-me de acordo com as conclusões contidas nos pareceres precedentes, adotando as ponderações do Ministério Público como razões de decidir, já que o responsável não pode ser responsabilizado
pelas falhas a ele imputadas: celebração de sucessivos ajustes com a
empresa Agep, estando essa inadimplente com a Franave, sendo o
fato alvo de recorrentes contestações dos Conselhos de Administração
e Fiscal; omissão da informação no Cadin relativa aos débitos contratuais em atraso sob responsabilidade da empresa Agep; e admissão
de pessoal sem concurso público.
6. Manifesto esse entendimento porque, como bem exposto
no relatório supra, na condição de Diretor de Administração e Finanças, o recorrente não detinha atribuições regimentais para interferir nos atos em questão, de responsabilidade do Presidente da
Franave. Por outro lado, quando o sr. Marcos Gonçalves ocupou a
presidência da entidade por dezesseis dias, no exercício de que tratam
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
estas contas, além de não ter sido verificada a ocorrência dessas
falhas, foram adotadas providências para que fossem acertadas as
pendências contratuais com a Agep.
7. Quanto ao recurso interposto pela Franave, entendo que
realmente deixou de ser especificado no acórdão recorrido o prazo de
setenta e cinco dias, atualmente previsto no § 2o do art. 2o da Lei
10.522/02, para a inscrição de devedores no Cadin.
8. Não obstante, tal matéria encontra-se hoje regulada no
âmbito desta Corte pela Decisão Normativa 45/02, a qual dispõe que
as Secretarias de Controle Externo devem efetuar as providências
para a inclusão de responsáveis no Cadin independentemente de determinação do tribunal, respeitando sempre o disposto em lei. Assim,
entendo que a providência mais adequada a ser adotada é tornar
insubsistente o item 8.7 do acórdão impugnado de modo a permitir,
de forma inconteste, a aplicação da referida decisão normativa e o
conseqüente cumprimento dos prazos legais.
Diante do exposto, acolhendo, em essência, o parecer do
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 468/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC375.201/1997-1 (com 7 volumes)
2. Grupo: II Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Marcos Gonçalves (CPF 008.905.966-20).
4. Unidade: Companhia de Navegação do São Francisco
(Franave).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de
Reconsideração, interpostos pelo sr. Marcos Gonçalves e pela empresa Franave contra o Acórdão 165/2001-1a Câmara, proferido em
sede de prestação de contas anuais, no bojo do qual foram julgadas
irregulares as contas do primeiro recorrente, sendo-lhe aplicada multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92,
conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. Marcos
Gonçalves e pela empresa Franave, para, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a:
9.1.1. tornar insubsistente o item 8.7 do Acórdão 165/20011a Câmara e dar a seguinte redação ao item 8.1 do mesmo Acórdão:
“8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea 'b' da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da
mesma lei, julgar irregulares as contas dos srs. José Humberto Borato
Jabur e Hamilcar Diniz Dumont e aplicar-lhes, individualmente, a
multa prevista no art. 58, inciso I da mencionada lei, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;”;
9.1.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Marcos
Gonçalves;
9.2. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do
relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos
Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1a Câmara
TC - 013.332/1999-6 (com 8 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Funasa/CRRN)
Interessados:
- Amaurílio José Ferreira Teles - CPF 153.261.364-49,
- Construtora Rio Norte Ltda. - CNPJ 70.145.503/0001-30,
- Conisa Construções Civis Ltda. - CNPJ 00.649.811/000118 e
- CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. - CNPJ
09.376.468/0001-50
Advogados constituídos nos autos:
- Joanilson de Paula Rego - OAB/RN 417,
- Gilberto Barroso de Carvalho Júnior - OAB/RN 4.169 e
- Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior - OAB/RN 2.738
Sumário: Recursos de reconsideração contra acórdão proferido em tomada de contas especial. Contratos. Inexecução parcial
do objeto. Contas irregulares. Débito. Multa. Conhecimento dos recursos. Alegações insuficientes para alterar a deliberação recorrida.
Não provimento. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos de reconsideração interpostos
pelo Sr. Amaurílio José Ferreira Teles, ex-coordenador da Funasa/CRRN e pelas empresas Construtora Rio Norte Ltda., Conisa
Construções Civis Ltda. e CST Construções e Serviços Técnicos
Ltda. contra o Acórdão 329/2002, 1ª Câmara, Ata 14/2002, sessão de
7/5/2002 (fls. 121/122 v.p.), proferido em sede de tomada de contas
especial.
2. No bojo do referido acórdão, o Sr. Amaurílio José Ferreira
Teles, ex-Coordenador da FUNASA/RN, foi condenado:
a) solidariamente com a Construtora Rio Norte Ltda., a recolher a quantia de R$ 5.975,16 (cinco mil, novecentos e setenta e
cinco reais e dezesseis centavos) pela inexecução parcial do objeto do
processo licitatório relativo ao Projeto Contábil RN-RAO-7, caracterizada pelo não fornecimento de conjunto moto-bomba de captação
flutuante;
b) solidariamente com a empresa CST - Construções e Serviços Técnicos Ltda., a recolher a quantia de R$ 7.693,59 (sete mil,
seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e nove centavos) pela
inexecução parcial do objeto do processo licitatório relativo ao Projeto Contábil RN-LSE-7, caracterizada pelo não fornecimento de conjunto moto-bomba de captação flutuante e pela ausência da construção de casa de bomba; e
c) solidariamente com a empresa Conisa - Construções Civis
Ltda., a recolher a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos
reais) pela inexecução parcial do objeto do processo licitatório relativo ao Projeto Contábil RN-MUT-7, caracterizada pelo não fornecimento de conjunto moto-bomba de captação flutuante e pela
ausência da construção de casa de bomba.
3. Foram ainda aplicadas, com fulcro no art. 57 da Lei
8.443/97, ao Sr. Amaurílio José Ferreira Teles multa no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), e às empresas Construtora Rio Norte Ltda.,
CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. e Conisa Construções
Civis Ltda. multa no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
4. Descrevendo e analisando as alegações recursais, o ACE
Waldeck Miquilino da Silva assim se manifestou, com o endosso do
diretor e do Secretário da Serur:
“ADMISSIBILIDADE
6. No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos
permite ratificar os exames prévios (fls. 06 do vol. 5, 28/29 do vol. 6,
20 do vol. 7, e 12 do vol. 8), razão pela qual os presentes feitos
devem ser conhecidos como Recurso de Reconsideração.
MÉRITO
7. Recorrente: Amaurílio José Ferreira Teles
8. Argumentos relativos às irregularidades (fls. 01/04 do vol.
8): o recorrente diz o seguinte (fl. 03 do vol. 8):
'Como forma de elidir em definitivo as dúvidas ainda existentes quanto aos serviços realizados nos respectivos projetos de
abastecimento de água, é que o ora defendente, anexa, DECLARAÇÕES, firmadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jucurutu, Sr. Luciano Araújo Lopes, Prefeito à época e ainda
no exercício do mandato, no qual Sua Senhoria atesta o recebimento
dos sistemas de captação flutuante, das Empresas CST - Construções
e Serviços Ltda., Construtora RIO NORTE e CONISA - Construções
Civis Ltda., esclarecendo, desta forma, qualquer dúvida que ainda
pudesse remanescer, relacionada ao referido projeto.
Face ao exposto, as irregularidades apontadas inexistem, como também, inexistiu prejuízo ao erário público, uma vez que todos
os recursos foram aplicados, em benefício da comunidade, não havendo qualquer benefício em favor do requerente'.
9. Também diz que 'o ordenador de despesas, ao tomar conhecimento que parte do projeto teria que ser alterado caso contrário
não traria os benefícios desejados, após ouvir os técnicos da FNS,
sobre o pedido do Prefeito, com a concordância da contratada, concordou com as alterações', e acrescenta que as alterações não produziram prejuízo ao erário.
10. Finaliza afirmando que o art. 84 do Decreto-lei 200/67
determina que o ordenador só deve ressarcir quando verificado que
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo a Fazenda Pública, o que não teria ocorrido no caso
em exame.
ISSN 1677-7042
291
11. Análise: entendemos que não foi acostado qualquer documento comprovando terem sido executados os serviços dados como
inexistentes, ou mesmo que a quantia destinada a esses serviços foi
utilizada na aquisição de outros materiais ou serviços vinculados aos
projetos.
12. As declarações do prefeito (fl. 07/09 do vol. 8) não
vinculam os serviços ali descritos aos contratos firmado pela Funasa,
já que a Prefeitura Municipal de Jucurutu não teve qualquer participação na contratação ou fiscalização da obra, não podendo atestar
a vinculação de serviços aos recursos do projeto.
13. No que se refere ao juízo do recorrente de que não
causou dano ao erário, ressaltamos que os serviços dados como inexistentes foram pagos, o que configura o prejuízo ao erário. O Sr.
Amaurílio José Ferreira teve, no exercício da função de Coordenador
da Funasa/CRRN, sob sua responsabilidade a obrigação formal de
bem administrar os bens e as decisões a ele confiadas e submetidas.
14. Sobre alterações ao projeto realizadas posteriormente à
contratação, importa dizer que devem ser objeto de termo aditivo ao
contrato e precedidas de análise técnica justificando sua necessidade.
Também devem estar discriminados em planilhas os quantitativos de
materiais e serviços incluídos e excluídos da obra em decorrência
dessas modificações, bem como a indicação do reflexo financeiro.
15. Todo esse procedimento deveria estar documentado em
processo administrativo, o que parece não ter ocorrido. Neste ponto,
é oportuno lembrar que acordo verbal entre o contratante e o contratado não pode respaldar alterações ao contrato em vista do disposto
no art. 60, § único, da Lei 8.666/93.
16. Também é importante destacar que tais medidas não são
despropositadas, pois atrelam os novos serviços ao contrato e visam a
demonstrar que todos os atos foram realizados dentro dos limites
legais, e buscando atender ao interesse público. Quanto a isso, é
pertinente dizer que não é permitido ao agente público modificar o
objeto do contrato ao seu alvedrio após a realização de licitação, cujo
edital (ou convite) vincula a sua execução.
17. Diante disso, não havendo como prosperar o entendimento do recorrente de que não houve lesão ao patrimônio público
em decorrência de sua atuação, não acatamos os argumentos do recorrente.
18. Argumentos relativos ao valor da multa (fls. 04/05 do
vol. 8): o recorrente diz que o valor da multa é desproporcional às
suas condições, pois sua remuneração mensal líquida é de aproximadamente R$ 2.500,00, e que foi aplicada a agente público que
não causou dano ao erário. Ele entende que a pena mostra-se totalmente longe do que considera razoável.
19. Análise: quanto ao entendimento do recorrente de que o
valor da multa é demasiadamente alto, anotamos que a fixação do
valor da multa é ato discricionário deste Tribunal e que a multa
aplicada ao recorrente está dentro dos limites estabelecidos nos dispositivos legais que a fundamentaram, parecendo-nos de valor condizente com a gravidade das faltas.
20. Em conclusão, somos por que seja negado provimento ao
recurso do Sr. Amaurílio José Ferreira Teles.
21. Recorrente: Construtora Rio Norte Ltda.
22. Argumentos (fls. 01/04 do vol. 5): o recorrente apresenta
como único argumento contra sua condenação a declaração do prefeito do município de Jucurutu à época, atestando o recebimento do
sistema de captação flutuante, da Construtora Rio Norte (fls. 03/04 do
vol. 5).
23. Análise: não foi acostado qualquer documento comprovando que os serviços dados como inexistentes foram efetivamente
executados, ou mesmo que a quantia destinada a esses serviços inicialmente contratados foi utilizada na aquisição de outros materiais ou
serviços vinculados aos projetos.
24. A declaração do prefeito (fl. 04 do vol. 5) não vincula os
serviços ali descritos aos contrato firmado pela Funasa com a empresa, já que a Prefeitura Municipal de Jucurutu não teve qualquer
participação na contratação ou fiscalização da obra, não podendo
atestar a vinculação de serviços aos recursos do projeto.
25. Somos por que seja negado provimento ao recurso.
26. Recorrente: Conisa Construções Civis Ltda.
27. Argumentos (fls. 01/25 do vol. 6): a recorrente diz inicialmente que 'restou aplicada uma multa em decorrência da ausência
de demonstração de boa-fé por parte da empresa suplicante'.
28. A partir disso, diz sobre o art. 3º da Decisão Normativa
nº 35/2000 que, 'além de ser um ato administrativo nulo de pleno
direito, haja vista que o nosso ordenamento só admite o exercício do
poder regulamentar nos estreitos limites da lei (veda-se o chamado
decreto autônomo), não se podendo inovar naquilo que a Lei não
dispôs, ela institui um contra-senso jurídico dos mais horripilantes,
uma vez que estabelece uma presunção juris tantum de má-fé dos
devedores'.
29. Ainda sobre o mesmo normativo, diz, trazendo excerto
de julgado civil sobre o tema, que 'estabelece, em última análise, que
o devedor deverá provar a sua boa-fé, sob pena de se ter por configurada a sua má-fé. Tal 'norma' viola a presunção de boa-fé do
administrado, que constitui princípio informativo das relações de direito público e privado (Princípio Geral de Direito da Boa-fé).
30. Alega que não teve oportunidade de se defender, havendo
assim infringência ao princípio da ampla defesa. Ressalta que 'o
ofício que abriu prazo para a ora suplicante apresentar defesa não
aludia à possibilidade de imposição de tal multa'.
31. Quanto à execução dos serviços, afirma que a empresa
executou o projeto com as alterações solicitadas 'pelo próprio Poder
Público através do órgão gestor'.
32. Diz que 'o sistema float-cap foi devidamente entregue
pela suplicante, consoante se pode evidenciar de Declaração fornecida
pelo ente público gestor da própria obra, senão vejamos da declaração
fornecida pela Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN (doc. anexo)'.
292
ISSN 1677-7042
33. Também diz que a pedido da Prefeitura foi instalado um
conjunto motor-bomba centrífuga de eixo horizontal assentado sobre
base fixa no lugar da casa de bomba. Segundo ela, 'tal mudança se
justifica até mesmo diante da incompatibilidade (contraditoriedade
técnica) existente entre a construção de uma casa de bomba e o
próprio sistema flutuante (float-cap)'. Tal contradição está devidamente esclarecido no parecer técnico ora acostado'.
34. Frisa que 'o sistema float-cap foi devidamente entregue
no momento oportuno (a declaração firma recibo nesse sentido), não
tendo sido, no entanto, instalado, uma vez que o outro sistema de
captação, muito mais adequado (peças de reposição mais acessíveis,
etc.), já estaria desempenhando idêntica função'.
35. Reafirma que, 'simplesmente, seguiu ordens, mesmo porque a alteração contratual não implicaria em redução de gasto, em
sintonia com o art. 65, inciso I, alínea 'a', da Lei de Licitações', e
acrescenta que 'a suplicante sequer poderia contestar tal alteração,
haja vista a adequação da alteração ao interesse público, fim último
da atividade administrativa'.
36. Como argumento final, diz que 'a condenação imposta no
v. acórdão implicaria em enriquecimento indevido, posto que o valor
arbitrado relativamente ao sistema de captação float-cap não levou
em consideração que o mesmo foi entregue, bem assim que, no lugar
da casa de bomba, foi instalado o sistema substitutivo. Não foi abatido esse valor, mesmo porque, se o tivessem feito, nenhum saldo
devedor remanesceria'.
37. Análise: a Decisão Normativa nº 35/2000 deu nova inteligência ao art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do
TCU), com base no art. 3º da mesma lei, que confere poderes regulamentares ao TCU, no âmbito de sua competência e jurisdição, in
verbis:
'Art. 3º. Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua
competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em
conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre a matéria de
suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam
ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade'.
38. Nesse passo, importa reproduzir trecho de instrução elaborada no âmbito desta Secretaria, então 10ª Secex, acolhido no
Parecer do Exmº. Ministro Valmir Campelo, Relator da mencionada
decisão, em que se demonstram as razões do novo entendimento
esposado por este Tribunal:
'No nosso entender, a melhor intelecção dos § 1º e § 2º seria
a de que, se do exame da resposta à citação fosse reconhecida a boafé do gestor no ato inquinado, sem que se tenha observado qualquer
outra irregularidade, e se mesmo com o reconhecimento da boa-fé, o
débito permanecesse, o Tribunal proferiria a decisão que rejeita as
alegações de defesa, abrindo novo prazo para o recolhimento do valor
devido. Decorrido este prazo, voltar-se-ia aos autos para verificar o
recolhimento do débito. Tendo este sido recolhido tempestivamente
no prazo estipulado pelo Regimento Interno, haveria o julgamento
final pela regularidade com ressalvas das contas, em virtude de todos
os requisitos exigidos pelo § 2º terem sido implementados (art. 153,
§§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU). Caso contrário, o julgamento
final das contas seria pela irregularidade. Por outro lado, caso não
fosse possível observar a boa-fé do responsável ou se observasse
outra irregularidade nas contas, por ocasião da resposta à citação, o
Tribunal de pronto proferiria o julgamento final das contas pela irregularidade, pois a concessão do prazo não traria nenhum benefício
ao responsável. Adotada essa interpretação, o Tribunal só abriria,
novo e improrrogável, prazo para recolhimento do débito, se reconhecesse a boa-fé do gestor por ocasião da resposta à citação e não
houvesse sido observada outra irregularidade nas contas, pois só neste
caso, a Lei 8.443/92 abre exceção para que o pagamento tempestivo
do débito saneie o processo. Além do que, a todos seria concedida a
mesma oportunidade de defesa antes do julgamento final das contas.
Pois se neste momento o responsável não lograr êxito, só o faria na
fase recursal de acordo com o previsto no art. 32 da Lei 8.443/92.'
39. Dessa forma, entendemos que a atuação desta Corte se
deu dentro dos limites do poder regulamentar que lhe foi conferido
por lei, inexistindo obstáculo legal à aplicação da citada Decisão
Normativa nº 35/2000.
40. Quanto à alegação de infringência ao princípio da ampla
defesa, entendemo-la improcedente. O responsável teve a oportunidade de se manifestar em momento anterior à prolação da decisão
condenatória, não tendo a fase instrutória se exaurido sem a sua
citação.
41. Releva dizer que os atos deste Tribunal na condução
deste processo foram realizados de acordo com o rito processual
estabelecido na Lei 8.443/92 e no RI/TCU, e os procedimentos sobre
o exercício da ampla defesa no âmbito desta Corte, estabelecidos na
Resolução - TCU n° 036/95.
42. Especificamente sobre a alegação de que o ofício citatório não aludia à possibilidade de imposição de multa, temos a
colocar que a Resolução do TCU nº 08, de 15/12/1993, que dispõe
sobre a elaboração e expedição desse e outros documentos, não inclui
tal informação dentre os elementos necessários à apresentação de
defesa, como se verifica do rol de seu art. 3º.
43. Quanto ao argumento de que houve violação da 'presunção de boa-fé do administrado', colocamos que, se o responsável,
apesar de ter recebido o valor total contratado, não consegue comprovar a execução integral dos serviços (ou comprovar que a quantia
destinada aos serviços dados como inexistentes foi utilizada na aquisição de outros materiais ou serviços vinculados ao projeto), significando dizer que apropriou-se indevidamente de recursos públicos,
não há como esta Corte presumir sua boa-fé.
44. Lembramos que o regime jurídico que rege os contratos
administrativos impõe-lhes características diferenciadas dos contratos
firmados entre particulares.
1
45. Dentre as características do contrato administrativo decorrentes desse regime, impende destacar, para o caso em exame, a
obediência à forma prescrita em lei. Como assevera Maria Sylvia
Zanella di Pietro, a forma 'é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria Administração, para fins de controle da
legalidade' (Direito Administrativo, 13ª edição, pág. 242) . O contrato
administrativo é peça formal, no qual devem estar necessariamente
expressas, de forma clara e objetiva, as obrigações dos contratados,
conforme estabelece o § 1º do acima citado art. 54 da Lei
8.666/93:
'§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão
as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam
os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.'
46. Esse caráter formal que reveste o instrumento da contratação administrativa é reafirmado na mesma Lei 8.666/93, através
dos arts. 60, parágrafo único, que estabelece a nulidade de contratos
verbais firmados com a administração pública, e 66, que diz que o
contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com
as cláusulas avençadas.
47. Quanto ao mérito, novamente, pois na oportunidade em
que apresentou suas alegações de defesa não o fez, não apresenta
qualquer documento comprovando a realização dos serviços dados
como inexistentes a conta dos recursos destinados ao projeto, ou
mesmo que a quantia destinada a tais serviços foi utilizada na aquisição de outros materiais ou serviços vinculados ao projeto.
48. A declaração do prefeito (fl. 16 do vol. 6) não vincula os
serviços ali descritos ao contrato firmado pela Funasa com a empresa,
já que a Prefeitura Municipal de Jucurutu não teve qualquer participação na contratação ou fiscalização da obra, não podendo atestar
a vinculação de serviços aos recursos do projeto. Também o parecer
de fls. 17/24 do vol. 6, que traz avaliação das possíveis alternativas
para a realização dos serviços, não tem esse condão.
49. Sobre alterações ao projeto realizadas posteriormente à
contratação, são válidos os termos dos itens 14 a 17 desta instrução.
50. Ante o exposto, somos por que seja negado provimento
ao recurso.
51. Recorrente: CST Construções e Serviços Técnicos Ltda.
52. Argumentos (fls. 01/07 do vol. 7): a recorrente alega que
executou a obra no prazo estabelecido e de acordo com as especificações técnicas do contrato. Diz que a obra foi recebida pela
Funasa, conforme declaração de seu engenheiro em anexo (fl. 12 do
vol. 7), sendo posteriormente entregue à Prefeitura (fl. 13 do vol.
7).
53. Argumenta ainda que não pode ser responsabilizada por
danos ou desvio de materiais após a entrega da obra.
54. Análise: a recorrente reapresenta declaração do Sr. Antônio de Menezes Taixo Neto, engenheiro da Funasa, atestando a
execução integral da obra 'de acordo com os padrões e prazo exigidos
pela Fundação Nacional de Saúde' e declaração do então prefeito do
município recebendo a obra (fls. 12 e 13 do vol. 6).
55. Ocorre que, infirmando essas declarações, a equipe de
auditoria apurou in loco que a execução não foi realizada da forma
avençada no contrato (fl. 06 v.p., alínea e do item 6), sendo isso
corroborado pelo próprio Coordenador da Funasa/CRRN, Sr. Amaurílio José Ferreira Teles em suas alegações de defesa e em seu recurso, quando diz genericamente que os projetos foram alterados (fl.
553, item 26, do vol. 4, e 03 do vol. 8).
56. Também indica que os serviços não foram realizados
exatamente como contratado a entrega à prefeitura de um clorador e
de dois conjuntos de moto bomba, que deveriam ter sido instalados
no sistema de captação de água (fls. 189/190, itens 4.3 e 4.6, do vol.
2, e 15 do vol. 7).
57. Também não pode prosperar o argumento de que ocorreram danos ou extravios posteriores à entrega da obra, quando consideramos a natureza dos serviços dados como inexistentes (uma casa
de bomba e instalação da captação flutuante). A equipe de auditoria
esteve no local cerca de um ano após a 'entrega' da obra à prefeitura,
e se tais serviços tivessem sido efetivamente executados e posteriormente danificados ou extraviados, seriam encontrados ao menos
vestígios disso.
58. Assim, entendendo que as declarações apresentadas não
provam a execução dos serviços dados como inexistentes, somos por
que seja negado provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
59. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo que:
a) sejam os presentes recursos de reconsideração conhecidos,
nos termos dos art. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
b) sejam os recorrentes informados da deliberação que vier a
ser proferida.”
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
2. Em estando presentes os requisitos de admissibilidade,
previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, cabe conhecer
dos presentes recursos.
3. Isso posto, passo à análise de mérito.
4. De início, registro que não merecem prosperar as alegações de que foi violado o devido processo legal, pois foram rigorosamente seguidos os diplomas normativos que regem o processo
no âmbito do TCU, em especial a Lei 8.443/92, o Regimento Interno
desta Corte, a, então vigente, Resolução-TCU 08/1993 e a Decisão
Normativa 35/2000, dando-se ampla oportunidade de defesa aos recorrentes.
5. Consoante exposto no Relatório supra, as alegações constantes das peças recursais não foram hábeis em elidir a irregularidade
consistente na falta de comprovação da aquisição e instalação de
captação flutuante completa e na ausência de construção de casas de
bomba, conforme especificações apresentadas nos processos licitatórios dos Projetos Contábeis RN-RAO-7, RN-LSE-7 e RN-MUT-7.
6. Com efeito, os elementos constantes dos autos estão a
indicar que tais equipamentos e serviços foram objeto de pagamento
por parte da Administração para as construtoras sem que contudo
tenha havido a contraprestação por parte das empreiteiras. (fls. 133,
189 e 249,vol. 2).
7. As meras alegações de que houve a alteração dos objetos
pactuados, de forma que os conjuntos de captação flutuante teriam
sido substituídos por conjuntos moto-bomba assentados em base fixa,
não merecem ser acolhidas em razão de virem desacompanhadas de
elementos comprobatórios. Caberia ao gestor, nos termos do art. 93
do Decreto-lei 200/67 justificar o bom e regular emprego dos recursos na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades competentes, o que não ocorreu.
8. Quanto às declarações de terceiros, pelos mesmos motivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que tais documentos não podem ser aceitos, por si só, como meio de prova capaz
de atestar a boa e regular aplicação de recursos públicos.
9. Pesa ainda contra os recorrentes o fato de que a aquisição
de conjuntos flutuantes é significativamente mais onerosa do que a de
conjuntos fixos (fls. 4/5, vol. 2), sendo que não foi apresentado
qualquer elemento indicativo de que a Administração foi ressarcida
por essa diferença de custos.
10. Finalmente, no que diz respeito aos questionamentos
acerca dos valores das multas aplicadas, insta registrar que são compatíveis com as condutas verificas nestes autos, não havendo, portanto, que se falar em minoração das referidas penalidades.
10. Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes,
Voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
<!ID600289-9>
5. O Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta de
encaminhamento da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento
no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista haver sido
designado, por meio da Portaria TCU n° 143, de 03.06.2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto.
ACÓRDÃO Nº 469/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC013.332/1999-6 (com 8 volumes)
2. Grupo: I Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Amaurílio José Ferreira Teles - CPF
153.261.364-49, Construtora Rio Norte Ltda. - CNPJ
70.145.503/0001-30, Conisa Construções Civis Ltda. - CNPJ
00.649.811/0001-18 e CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. CNPJ 09.376.468/0001-50.
4. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de
Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Funasa/CRRN).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Joanilson de Paula
Rego - OAB/RN 417, Gilberto Barroso de Carvalho Júnior OAB/RN 4.169 e Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior - OAB/RN
2.738
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de
reconsideração interpostos pelo Sr. Amaurílio José Ferreira Teles e
pelas empresas Construtora Rio Norte Ltda., Conisa Construções Civis Ltda. e CST Construções e Serviços Técnicos Ltda. contra o
Acórdão 329/2002-1a Câmara, proferido em sede de tomada de contas
especial, o qual julgou irregulares as contas dos recorrentes e aplicoulhes a pena de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92,
conhecer dos recursos de reconsideração interpostos para, no mérito,
negar-lhes provimento; e
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
9.2. dar ciência aos recorrentes do inteiro deste Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1a Câmara
TC - 015.429/2002-3 (com 4 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Seabra/BA
Responsável: José Carlos Santos de Athayde (CPF
125.951.445-53)
Advogados constituídos nos autos:
- Walter Costa Porto (OAB 6098/DF)
- Antônio Perilo Netto (OAB 2994-e/DF)
Sumário: Recurso de reconsideração contra acórdão proferido em tomada de contas especial. Convênio. Contas irregulares
com débito e multa. Conhecimento. Comprovação parcial da regular
aplicação dos montantes impugnados. Provimento parcial. Ciência ao
interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada
pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), tendo como responsável o sr. José Carlos Santos de Athayde,
ex-Prefeito do Município de Seabra/BA, em decorrência da nãoexecução de parte do objeto do Convênio 2.00.99.0049-00, celebrado
com a referida companhia, no valor total de R$ 1.840.289,00, dos
quais R$ 167.299,00 relativos à contrapartida municipal, objetivando
“a construção de barragens, poços tubulares, rede de energia elétrica,
adutoras, recuperação de estradas e calçamento em paralelepípedo”
(fls. 08/12, V.P.).
2. De acordo com o relatório de fiscalização, elaborado por
técnico da Codevasf, em 26/4/2001 (fls. 641 do vol. 3), após o
término da vigência do convênio, os percentuais de obra executados
eram os seguintes: perfuração e instalação de poço - 44,4%; instalação de poço - 0%; construção de adutora - 89,7%; construção de
barragem - 47,5%; construção de rede de energia elétrica - 0%;
recuperação de estrada - 32,1%; e, construção de calçamento 96,9%.
3. A Codevasf considerou não-justificadas as despesas correspondentes a R$ 663.790,20, sugerindo a sua não-aceitação, conforme parcelas a seguir discriminadas (fls. 44/5, V.P.):
a) R$ 5.726,16 - valor correspondente ao saldo dos rendimentos das aplicações financeiras, demonstrados no relatório de
execução de receita e despesa - anexo II, pendentes de recolhimento;
b) R$ 280.948,23 - valor glosado pela contabilidade da Codevasf - 2ª Superintendência Regional - 2ª SR, referente ao pagamento efetuado à empresa Marpel Ltda., sem a comprovação do
documento fiscal correspondente; e
c) R$ 377.115,81 - valor glosado pela contabilidade da Codevasf - 2ª SR, referente aos diversos pagamentos efetuados sem a
devida comprovação de documentos licitatórios e contratuais.
4. Regularmente citado, o sr. José Carlos Santos de Athayde
(ex-Prefeito municipal) não foi hábil em elidir as irregularidades a ele
imputadas. Desta feita, a Primeira Câmara desta Corte, mediante o
Acórdão 37/2004, julgou as contas irregulares (com fulcro no art. 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92), condenou-o em débito pela
quantia de R$ 663.790,20 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00, além de
determinar o encaminhamento de cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público da União.
5. No bojo do referido acórdão, a Primeira Câmara acatou as
seguintes ponderações do Ministro-Relator a quo:
“Inicialmente, importa registrar que a documentação encaminhada pelo sr. José Carlos Santos de Athayde a título de prestação
de contas é insuficiente para demonstrar, na sua integralidade, a
regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Seabra/BA, por força do Convênio 2.00.99.0049-00, celebrado com a Codevasf.
2. Com efeito, dela sobressaem as seguintes irregularidades,
também detectadas pelo ente concedente: ausência da nota fiscal
relativa ao pagamento à empresa Marpel Engenharia Ltda., no valor
de R$ 280.948,23, aliada à falta de comprovação de que os serviços
correspondentes foram executados; saque de recursos da conta corrente específica para realização de pagamentos a pessoas físicas, sem
que haja menção do convênio nos recibos emitidos, impossibilitando
o estabelecimento do nexo de causalidade entre os recursos repassados e os serviços prestados; recolhimento a menor de R$ 5.726,16,
referente aos rendimentos de aplicação financeira; não-execução in-
1
tegral das obras objeto do ajuste, atestadas pelo Relatório de Fiscalização emitido pela Codevasf.
3. Quanto às alegações de defesa apresentadas pelo responsável, forçoso notar que estas encontram-se, de fato, desprovidas de
quaisquer documentos comprobatórios que as suportem, consoante
bem anotou a unidade técnica. Em verdade, o ex-prefeito limita-se a
contestar as ocorrências objeto de sua citação, mas não prova as
alegações que produziu, impossibilitando emprestar-lhes o efeito pretendido pelo ex-gestor, qual seja, a isenção total de sua responsabilidade.
4. Em suma, não restaram elididas as ocorrências pelas quais
o responsável foi chamado a se manifestar no feito, bem como não
ficou demonstrada a execução integral do objeto do convênio firmado
entre o Município de Seabra/BA e a Codevasf, ao menos a parte
correspondente aos recursos efetivamente despendidos, impondo-se,
dessarte, a irregularidade das contas do responsável, atribuindo-lhe o
débito apurado nos autos. Ainda, ante a natureza das irregularidades
cometidas, entendo que o Tribunal deva aplicar ao ex-prefeito a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992.
(...)”
6. Inconformado, o sr. José Carlos Santos de Athayde interpôs o competente recurso de reconsideração, agora tratado.
7. Quanto à admissibilidade do recurso, a Serur manifestouse previamente pelo seu conhecimento.
8. Quanto ao mérito, a unidade técnica, em essência, assim
se manifestou ao propor o não provimento do recurso:
“Imputação enfrentada
Insuficiência da documentação encaminhada a título de prestação de contas para demonstrar, na sua integralidade, a regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de
Seabra/MA por força do convênio retrocitado, destacando-se, neste
sentido: (a) falta da nota fiscal relativa ao pagamento à empresa
Marpel Engenharia Ltda. no valor de R$ 280.948,23, aliada à nãocomprovação de que se prestaram os serviços a ele correspondentes;
(b) saque de recursos da conta corrente específica para a realização de
pagamentos a pessoas físicas, sem qualquer menção aos recibos emitidos; (c) recolhimento a menor de R$ 5.726,16 relativos aos rendimentos de aplicação financeira; (d) execução parcial das obras objeto do ajuste.
4.1 Primeiro ponto
Síntese da alegação
4.1.1 Assere-se que este Tribunal decidiu 'exaustivamente'
que, na hipótese de não-comprovação cabal da má-fé do responsável,
tem-se de presumir a sua boa-fé, em face do princípio do benefício ao
réu da dúvida largamente aplicado no Direito Penal e que se teria, por
analogia, de aplicar no caso sob exame, dada a inexistência de indícios bastantes para fundar a imputação feita.
Exame
(...)
4.1.3 A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no
sentido oposto ao sustentado, qual o de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o
ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª
Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões 200/93Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário; e encontra fundamento
no art. 93 do Decreto-Lei 200/67, que reza: 'Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes'.
(...)
4.1.5 Por isso, não é de dar razão ao recorrente.
4.2 Segundo ponto
Síntese da alegação
4.2.1 Diz-se que não se detectaram indícios de locupletamento do responsável, motivo pelo qual se teria de entender que as
irregularidades eventualmente existentes seriam todas de natureza meramente formal.
Exame
4.2.2 Diante do visto no ponto precedente, a questão da
ocorrência ou não de locupletamento do responsável é irrelevante se
a ocorrência verificada consistiu na não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados.
4.2.3 Ocorrência não consistente, à evidência, em falha de
natureza meramente formal, mas antes em forte indício de desvio do
recursos aludidos, cuja prova em sentido contrário é ônus do responsável.
4.2.4 Por essa forma, a alegação não merece acolhida.
4.3 Terceiro ponto
Síntese das alegações
4.3.1 O recorrente fez alegações anteriormente sustentadas na
fase de instrução mediante a peça de fls. 726/730 do vol. principal −
desta feita fazendo, no concernente a duas delas, referências a documentos anexos. Parafraseamo-nas a seguir:
a) a empresa Marpel Engenharia Ltda. se sagrou vencedora
do certame licitatório para a execução das obras e que, por desídia
desta, 'o recorrente e sua equipe assumiram diretamente as obras
contratadas', empreendimento que não requer licitação;
b) concluiu-se 'a maior parte das obras' somente não se as
finalizou por completo por falta de tempo ante o final do seu mandato
e pelo fato que se devolveram à Codevasf, como se teria comprovado,
o recursos pecuniários não empregados;
c) a diferença de R$ 25.808,95 verificada na contrapartida
corresponde à parcela dos recursos do convênio devolvida à Codevasf
em razão do fato de que execução parcial do objeto do convênio
justificaria o dispêndio também parcial daquela;
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293
d) o valor dos rendimentos da aplicação financeira, segundo
informações fornecidas pelo Banco do Brasil, consistiu em apenas R$
28.246,43, e não em R$ 33.972,59, como afirmaram os auditores da
Codevasf;
e) a falta da nota fiscal relativa ao pagamento no valor de R$
280.808,23 à empresa Marpel Engenharia Ltda. mediante depósito se
deve ao fato de esta ter-se negado a emiti-la por haver pressentido
que o município executaria o restante das obras. Tal ficou evidenciado pela carta enviada ao então prefeito anexa (de fls. 10/11 deste
volume);
f) a falta dos números dos cheques e das contas correntes
relativas às despesas de serviços prestados por pessoas físicas se
deveu a fato de os recursos terem sido sacados para as feituras de
pagamentos às pessoas relacionadas. Os recibos anexos (fls. 12/40
deste volume), subscritos pelos contratados, estariam a comprovar a
correta aplicação dos recursos do convênio. Ressalta-se, ainda, que 'os
valores referentes aos serviços realizados diretamente pela prefeitura
ficaram abaixo do necessário para a realização da licitação'.
Exame
4.3.2 Alinhamo-nos ao exame destas mesmas alegações contido na fundamentação da decisão. De feito, o recorrente não trouxe
aos autos elementos capazes de comprovar tais alegações.
4.3.3 A carta comercial de fls. 10/11 deste volume não tem o
condão de provar pretensa execução da obra com equipamentos e
pessoal da prefeitura, visto que declarações de terceiros não se prestam para comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos. (...)
4.3.4 Temos que, pela mesma razão, os recibos apresentados
(fls. 12/40 deste) tampouco se prestam para comprovar o pagamento
neles mencionados. Ademais disso, o pagamento em dinheiro precedido de saque em espécie não era permitido pela Instrução Normativa 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, cujo art. 20, em sua redação original, dispunha:
'Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao
credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.'
(grifos acrescidos)
Como se vê, a norma não autoriza a feitura de saques em
espécie. Tal se deve à necessidade de se identificar a sua destinação,
como restou claro com a alteração do dito artigo levada a efeito pela
Instrução Normativa 1, de 14 de janeiro de 2004, da mesma secretaria, mediante a qual ficou autorizada outras modalidades de saques, sob a condição de que estes possibilitassem a identificação do
credor (...)
4.3.5 Desse modo, entendemos que não é de dar razão ao
recorrente.
5. Do pedido
O impugnante pleiteia a reforma da decisão atacada em seu
favor, de sorte a que sejam julgadas regulares suas contas e lhe seja
dada quitação.
Conclusão
Ante o exposto, propomos:
a) conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos
arts. 32, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho 1992, c.c. o art. 33 da
mesma lei, interposto pelo sr. José Carlos Santos de Athayde contra o
Acórdão 37/2004 proferido neste processo pela primeira câmara em
sessão de 27/1/2004, Ata 1/2004;
b) negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão
recorrido;
c) cientificar o recorrente da deliberação que sobrevier.”
9. Referida proposição foi integralmente acolhida pelo Secretário de Controle Externo.
10. O Ministério Público discordou parcialmente da unidade
técnica ao assim se manifestar:
“(...)
IV
15. Rememorando, no acórdão condenatório, o valor histórico da dívida foi fixado em R$ 663.790,20. Dessa importância,
entendemos que podem ser acolhidas as razões recursais no tocante
aos valores de R$ 280.948,23 e R$ 5.726,16.
16. A parcela de R$ 280.948,23 não deve figurar como
débito porque, em que pese a ausência de nota fiscal relativa ao
pagamento à empresa Marpel Engenharia Ltda., não há notícia, no
processo, da não-execução do objeto no que tange ao referido dispêndio, cabendo frisar, a respeito dessa questão, que o ofício citatório
limitou-se a questionar a ausência, na relação de pagamentos, da nota
fiscal no valor de R$ 280.948,23.
17. A propósito, denotam os autos a existência de 7 medições, no valor total de R$ 951.627,32 (fls. 152-200, v.p., e 201-223,
v. 1). Consoante fax à fls. 653, v.3, verifica-se que a 2ª SR aceitou,
como valor aplicado pelo ex-Prefeito, a importância de R$
670.679,09, vale dizer, não foi acolhida a aplicação de R$ 280.948,23
( = R$ 951.627,32 - R$ 670.679,09).
18. A Marpel Ltda., em diversas manifestações no presente
feito, admite o depósito da referida quantia em sua conta-corrente,
conforme faz prova o recibo bancário de fls. 215, v. 1. Todavia, alega
ainda lhe ser devida a importância de R$ 119.046,21, relativa a 'saldo
da 7ª medição no valor de R$ 399.994,44', e que estaria no aguardo
do pagamento desse valor para que pudesse 'expedir a competente
nota fiscal no valor global de nossa medição' (fls. 626-628 e 679-681,
v. 3, e 10-11, v. 4).
19. Contrariamente ao que afirma a empresa, a planilha da 7ª
medição acostada ao feito totaliza apenas R$ 280.948,23 (fls. 214223, v.1), de modo que, em tese, não haveria saldo a pagar. A par
dessa discussão, temos que, relativamente ao quantum debeatur, deve
ser excluída da decisão vergastada, pelos motivos expostos, a importância de R$ 280.948,23.
294
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Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
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20. No que se refere ao saldo remanescente dos rendimentos
de aplicação financeira, no valor de R$ 5.726,16, também merece
guarida o recurso.
21. A despeito de ter constado da prestação de contas, no
'Anexo II - Execução da Receita e Despesa', informação no sentido de
que os rendimentos teriam totalizado R$ 33.972,59 e haveria saldo a
devolver no importe de R$ 5.726,16 (fls. 84, v.p.), fato é que o
extrato unificado de investimentos emitido pelo Banco do Brasil S/A,
sintetizando os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos
conveniados, sinaliza o valor líquido de R$ 28.435,25 (= R$
35.533,12 - R$ 7.097,87, fls. 473 - v. 2).
22. Nesse cenário, considerando que a municipalidade restituiu ao concedente a quantia de R$ 28.246,43, conforme Guia de
Recolhimento 2342, de 29/12/20000 (fls. 150, v.p.), e que os rendimentos auferidos decorreram, em parte, da aplicação de parcela da
contrapartida, concluímos não haver saldo a recolher.
V
23. Em parte, os recibos acostados ao processo em sede
recursal (fls. 12-40) já integravam o feito, consoante evidencia a
documentação anexa à prestação de contas (fls. 224-363, v. 1), não
tendo sido aceitos, anteriormente, em função da impossibilidade de
estabelecimento do nexo causal entre os recursos repassados e os
serviços prestados, considerando o saque de recursos da conta corrente específica para realização dos pagamentos às pessoas físicas e a
ausência de menção ao convênio nos recibos emitidos, nos termos do
voto condutor do acórdão vergastado (fls. 745-746, v. 3).
24. Com propriedade, a unidade técnica afastou a presunção
de boa-fé do recorrente, ante o ônus da prova que cabe ao gestor de
recursos públicos, e a alegação de que a ausência de indícios de
locupletamento pessoal afastaria o débito.
25. Destarte, no tocante ao encaminhamento do processo,
concordamos com a proposição da Serur no sentido do conhecimento
do recurso de reconsideração. Propomos, porém, em relação ao mérito, que o tribunal dê provimento parcial ao apelo, para o fim de:
a) dar nova redação ao item 9.1 do Acórdão 37/2004 - 1ª
Câmara (fls. 747-748, v. 3), abatendo-se do montante de R$
663.790,20 o valor de R$ 286.674,39 (= R$ 280.948,23 + R$
5.726,16), nos termos que se seguem:
'9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea 'c'; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 3°
da Decisão Normativa TCU 35/2000, julgar irregulares as contas do
sr. José Carlos Santos de Athayde, ex-Prefeito do Município de Seabra/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$
377.115,81 (trezentos e setenta e sete mil, cento e quinze reais e
oitenta e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o
tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres da Codevasf, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
de 6/7/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor';
b) reduzir, proporcionalmente, o valor da multa de que trata
o item 9.2 do acórdão combatido, em virtude da procedência parcial
das razões recursais.
26. Em acréscimo, sugerimos que se dê ciência da deliberação que sobrevier ao sr. Sidney Pessoa da Madruga, Procurador
da República no Estado da Bahia, tendo em vista a solicitação de
informações de fls. 713, v.3.”
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento
no art. 18 da Resolução TCU 64/96, tendo em vista haver sido
designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do
Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Consoante discorrido no relatório precedente, cuidam os
autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. José Carlos
Santos de Athayde contra o Acórdão 37/2004 - TCU - 1a Câmara,
proferido em sede de tomada de contas especial.
3. Em estando presentes os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, cabe conhecer
do presente recurso.
4. Isso posto, passo à análise de mérito.
5. O débito imputado ao responsável, no valor total de R$
663.790,20, é composto de três parcelas.
6. A primeira, no valor de R$ 5.726,16, refere-se à devolução
indevida do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras. Em
relação a essa quantia, cabe consignar que assiste razão ao Ministério
Público, pois os valores líquidos de rendimentos, verificados no extrato às fls. 473, vol. 2, guardam compatibilidade com os valores
devolvidos, consoante se verifica no Relatório Contábil Financeiro
efetuado pela Codevasf às fls. 33/34, v.p. Assim, esse débito deve ser
considerado insubsistente.
7. A segunda, no valor de R$ 280.948,23, refere-se a pagamento efetuado à empresa Marpel Ltda., glosado em razão da
ausência de Nota Fiscal. Consoante apontado pelo Ministério Público,
a razão da não-apresentação da nota fiscal deve-se a divergências
contratuais entre a municipalidade e a empreiteira, a qual entendia
que lhe era devida uma quantia adicional (fls. 10/11, vol. 4). Não há,
segundo os autos, dúvidas de que a empreiteira recebeu os valores
aqui impugnados (fls. 215, vol. 1), referentes à 7a Medição, bem
como não há questionamentos acerca da execução dos serviços referentes a essa medição. Desta feita, assim como foram aceitos os
valores referentes às seis primeiras medições (fls. 653, vol. 3), devem
ser aceitos os valores referentes a essa sétima e última medição, pois
a ausência da nota fiscal reveste-se aqui de caráter apenas formal.
8. Esse entendimento, guarda compatibilidade com a então
situação física da obra, verificada mediante inspeção in loco, pois o
Demonstrativo da Execução Física das Obras aponta que foram executadas obras equivalentes a R$ 1.003.979,40 (fls. 24, v.p.), valor
superior ao total pago à empreiteira com as sete medições (R$
951.627,32).
9. Cabe observar, ainda, que ao contrário do afirmado pela
Codevasf (fls. 653, vol. 3), os valores referentes à contrapartida não
serviram de suporte para os referidos pagamentos efetuados à empreiteira. Assim, está correto o entendimento de que o total desses
pagamentos deve ser abatido do débito imputado ao responsável. A
análise dos extratos bancários, cópias de cheques e recibos acostados
ampara essa conclusão (fls. 153 a 157, V.P., e 459, vol. 2 - referentes
à 1a Medição; fls. 160 a 162, V.P., e 460, vol. 2 - referentes à 2a
Medição; fls. 171 a 173, V.P., e 460, vol. 2 - referentes à 3a Medição;
fls. 184 a 185, V.P., e 461, vol. 2 - referentes à 4a Medição; fls. 194
e 195, V.P., e 461, vol. 2 - referentes à 5a Medição; fls. 204 e 205,
V.P., e 462, vol. 2 - referentes à 6a Medição; e fls. 215, V.P. e 463,
vol. 2 - referentes à 7a Medição).
10. Observo, ainda, que a negativa de emissão e fornecimento de nota fiscal referente a serviços efetivamente pagos, em
descumprimento a dever legal imposto à empresa Marpel Ltda., pode
vir a configurar eventual prática de sonegação fiscal, motivo pelo
qual entendo deva ser dada ciência às autoridades tributárias do Estado da Bahia da ocorrência desse fato.
11. A terceira parcela, no valor de R$ 377.115,81, refere-se a
diversas despesas efetuadas a pessoas físicas para as quais não é
possível ser estabelecido o necessário nexo entre elas e os recursos
repassados, em razão de os comprovantes consistirem em meros recibos sem correspondência com os extratos bancários específicos da
conta-convênio.
12. Da análise dos extratos bancários e da prestação de
contas efetuada, verifica-se contudo, que essas despesas somente parcialmente teriam sido suportadas com recursos federais - R$
316.333,80, referentes aos cheques de números 936940 e 936942 (fls.
85/92, V.P. e 462/463, vol. 2). O restante dessas despesas teria sido
suportado com recursos da contrapartida municipal, os quais estariam
fora da jurisdição desta Corte, cabendo dar notícia dessa ocorrência
ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Assim, a condenação em
débito deve ser no valor de R$ 316.333,80, pois todas as demais
retiradas da conta específica do convênio o foram ou para os pagamentos à empreiteira, considerados regulares, ou para a devolução
de valores ao órgão concedente.
13. Esse mesmo valor é também encontrado quando se abate
as despesas consideradas regulares (R$ 951.627,32) e a devolução de
recursos efetuadas (R$ 405.028,88 - fls. 34 e 151, V.P.) do total de
valores repassados (R$ 1.672.990,00).
14. Cabe, outrossim, em razão da diminuição do valor da
condenação em débito, reduzir proporcionalmente o valor da multa
fixada com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92.
Diante do exposto, divergindo parcialmente dos pareceres
precedentes, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 470/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC015.429/2002-3 (com 4 volumes)
2. Grupo: II Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: José Carlos Santos de Athayde (CPF
125.951.445-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Seabra/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto
(OAB 6098/DF) e Antônio Perilo Netto (OAB 2994-e/DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pelo sr. José Carlos Santos de Athayde
contra o Acórdão 037/2004-1a Câmara, proferido em sede de tomada
de contas especial instaurada em decorrência da não-execução de
parte do objeto do Convênio 2.00.99.0049-00, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) e o
Município de Seabra/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 1992,
conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. José Carlos
Santos de Athayde para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de
modo a ser dada a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão
37/2004-1a Câmara:
“9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 3°
da Decisão Normativa TCU 35/2000, julgar irregulares as contas do
sr. José Carlos Santos de Athayde, ex-Prefeito do Município de Seabra/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$
316.333,80 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e
oitenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 6/7/2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;'
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00
(catorze mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso
III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;”
9.2. dar ciência à Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia
que a empresa Marpel Ltda., CNPJ 02.621.099/0001-74, absteve-se
de emitir nota fiscal, no valor de R$ 280.948,23 (duzentos e oitenta
mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos),
relativa a serviços prestados para a Prefeitura Municipal de Seabra/Ba
no bojo da 7 Medição do Contrato 004/PMS/2000, de 29/3/2000,
encaminhando-lhe cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e
voto que o fundamentam;
9.3. enviar cópia integral do volume principal, bem como
deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para as providências que
entender cabíveis; e
9.4. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do
relatório e voto que o fundamentam ao recorrente e ao sr. Sidney
Pessoa da Madruga, Procurador da República no Estado da Bahia.
a
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-012.272/2003-8 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Município de Canutama/AM
Responsável: João Cícero Gomes de Almeida (CPF
025.751.402-34)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 1.537/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Contas
julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.
Irregularidades não elididas. Conhecimento. Não-provimento. Ciência
ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste Relatório a instrução da Serur (fls.
9/12, anexo 1), da autoria do ACE Angerico Alves Barroso Filho:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
João Cícero Gomes de Almeida, ex-Prefeito de Canutama/AM, contra
o Acórdão 1.537/2004-TCU-1ªC, inserto na Ata 22/2004, sessão de
29/6/2004, relativo à Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o recorrente, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos financeiros repassados ao município, no valor de
R$ 68.972,00, durante o exercício de 2000, por conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, tendo por objeto suprir
parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação préescolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para redução da evasão e da repetência e para formar bons
hábitos alimentares.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª. Câmara
desta Corte prolatou o Acórdão n° 1.537/2004, folhas 82 e 83, Volume Principal, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão,
reproduzimos a seguir:
'9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
João Cícero Gomes de Almeida ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
24/2/2000
22/3/2000
3/5/2000
23/5/2000
21/6/2000
Valor (R$ )
6.897,20
6.897,20
6.897,20
6.897,20
6.897,20
Data
18/7/2000
1°/8/2000
22/9/2000
24/10/2000
17/11/2000
Valor (R$ )
6.897,20
6.897,20
6.897,20
6.897,20
6.897,20
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a
notificação;
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União,
com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis à espécie.'
3. Irresignado com os termos do acórdão, o Sr. João Cícero
Gomes de Almeida interpôs Recurso de Reconsideração para, ao
final, formular os seguintes pedidos, constantes da folha 4, Anexo
1:
'I - ser determinada a REQUISIÇÃO DOS DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS do Pnae/2000, que se encontram arquivados no acervo documental da Prefeitura do Município
de Canutama (AM);
II - ou, na impossibilidade de acatamento do pedido antecedente, ser determinado ao órgão concedente dos recursos, a citação pessoal do recorrente para concessão de novo prazo para apresentação da prestação de contas;
III - e, ao final, RECONSIDERAR A DECISÃO RECORRIDA para julgar a REGULARIDADE, com as RESSALVAS que se
fizerem mister, da TOMADA DE CONTAS DO Pnae/2000 - FNDE/MUNICÍPIO DE CANUTAMA, na forma do art. 208 - RITCU.'
ADMISSIBILIDADE
4. Proposta de admissibilidade na folha 6, Anexo 1, com a
qual manifestamos anuência.
MÉRITO
5. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de
forma sintética, seguidos das respectivas análises.
6. Argumentação: O Sr. João Cícero Gomes de Almeida
afirma, na folha 3, Anexo 1, que executou o objeto do programa,
firmado com a União, e, ao contestar o posicionamento do Tribunal,
argumenta, ainda, na folha 3, Anexo 1, que '(...) no acervo documental da Prefeitura do Município de Canutama (AM) sempre
constaram os documentos comprobatórios das despesas efetuadas em
torno do objeto do Programa Nacional de Alimentação Escolar.' Justifica-se, ainda, ao dizer '(...) que as provas documentais não foram
carreadas aos autos pela Administração Municipal de Canutama
(AM), constituindo-se esse ato omissivo em impediente da regularidade que permeou a ação convenial (...)'. Para ele, tais circunstâncias demonstram o interesse de comprovar a correta aplicação de
recursos de sua responsabilidade, o qual foi impedido pela atuação do
Chefe do Poder Executivo da Cidade, que o sucedeu. Em seqüência,
folha 4, Anexo 1, solicita a este Tribunal que seja determinada a
requisição dos documentos comprobatórios das despesas do
Pnae/2000, arquivados no acervo documental da Prefeitura de Canutama (AM), bem como, não atendido o acima pedido, a concessão
de novo prazo para apresentação da prestação de contas e, ao final,
reconsiderar a decisão para julgar as contas regular com as ressalvas
que se fizerem necessárias.
7. Análise: A jurisprudência do Tribunal de Contas é pacífica
no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse
entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU
n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; e Decisão
225/95 -2ª Câmara; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei
200/67, ao dispor que 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá
de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes'. Diante disso, a declaração do ex-prefeito de que os documentos comprobatórios da utilização dos recursos, no objeto pactuado estavam
arquivados no acervo documental da prefeitura, mas foi impedido
pelo sucessor de prestar contas, configura propósito de transferir o
ônus da prova a outrem e de alterar o 'statu quo' de sua condenação,
haja vista não apresentar outros elementos ou provas em que possa se
arrimar. No mesmo sentido, deve-se entender, quando requer ao Tribunal que requisite à prefeitura os documentos que comprovem as
despesas no âmbito do Pnae/2000.
8. Além disso, as ações intentadas pelo Concedente dos recursos, com vistas a sanear a irregularidade, por meio dos Ofícios
1.199/2001 - Dirae/Sexex/FNDE, de 5/10/2001, 1200/2001- Dirae/Sexex/FNDE, de 5/10/2001 e 3225/2002 - Ditce/Gecap/Dirof, de
29/4/2002, folhas 8, 14 e 22, respectivamente, Volume Principal, e,
depois, pelo Tribunal, com a citação do ex-prefeito, folhas 65 e 70,
Volume Principal, o qual permaneceu silente, para apresentar alegações de defesa, não surtiram o efeito esperado. Em vez de aproveitar o momento para apresentar a prestação de contas, o recorrente,
mais uma vez, perde a oportunidade de cumprir o dever de quem gere
recursos públicos e pede prazo, assim como alteração nos termos do
acórdão recorrido, sem que sejam mostrados elementos novos que
justifiquem qualquer mudança no julgamento.
9. Cumpre ressaltar que em Denúncia por Dolo ou Culpa,
com data de 12/2/2001, item 5, folha 3, Volume Principal, impetrada
pelo Município na Comarca da Cidade, o prefeito sucessor relata que,
além de não ter prestado contas, o Sr. João Cícero Gomes de Almeida, antecessor, não deixou documentos que comprovem a movimentação dos recursos transferidos pelo Pnae/2000.
10. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o acórdão combatido.
PROPOSTA
11. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo:
I. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443,
de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração para, no
mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão 1.537/2004TCU -1ª Câmara nos seus exatos termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao
recorrente.”
2. O Diretor da 1ª DT da Serur, representando também o
titular daquela unidade técnica por delegação de competência, anuiu à
proposta do analista.
3. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela
Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se em cota
singela aposta no verso da fl. 13, anexo 1, de acordo com a proposta
da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser
conhecido por este Tribunal, uma vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. Não há como acatar as alegações do recorrente de que a
documentação necessária à prestação de contas encontra-se nos acervos da prefeitura do município, tendo o seu acesso a esses documentos sido impedido pelo prefeito sucessor. Caberia ao gestor, se
é que enfrentou tal tipo de restrição por parte da administração que
lhe sucedeu, recorrer à Justiça objetivando o acesso ao acervo documental. Não há também como se atender à pretensão do recorrente
de que este Tribunal requisite os mencionados documentos, já que é
pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ônus da comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre o gestor.
3. Assim, considerando que o recorrente mais uma vez não
logrou trazer aos autos a prestação de contas dos recursos recebidos,
inexiste qualquer fato novo que autorize a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da
unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por
que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 471/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.272/2003-8 (com 1 anexo)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: João Cícero Gomes de Almeida (CPF
025.751.402-34).
4. Unidade: Município de Canutama/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. João Cícero Gomes de Almeida,
ex-Prefeito do Município de Canutama/AM, contra o Acórdão
1.537/2004-TCU-1ª Câmara, relativo à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos financeiros repassados ao município por conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, tendo por objeto suprir
parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação préescolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para redução da evasão e da repetência e para formar bons
hábitos alimentares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. João Cícero Gomes de Almeida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 1.537/2004-TCU-1ª
Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ISSN 1677-7042
295
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 550.173/1996-0 (c/ 08 volumes). Apensos: TC
550.263/1995-0; TC 550.059/1996-2; TC 550.340/1995-5; TC
550.343/1995-4.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná.
Recorrentes: Ricardo Sampaio, CPF 143.458.899-87; Simão
Pedro Tavares, CPF 087.655.619-53; Áurea Lúcia Tinoco de Souza,
CPF 034.770.379-87; Enilce Francisca da Rocha, CPF 358.677.36920; Ubirajara Carlos Mendes, CPF 306.325.959-49; e Cleide Helena
Werner Gonçalves, CPF 216.977.449-15.
SUMÁRIO: Recursos de Reconsideração contra Acórdão do
TCU que julgou irregulares as contas do ex-Presidente e ex-DiretorGeral do TRT, aplicando-lhes multa, e regulares/regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis. Conhecimento das peças
recursais dos dirigentes cujas contas não foram aprovadas. Argumentos insuficientes para modificar o decisum recorrido. Não-provimento. Perda de objeto dos demais recursos. Não-conhecimento.
Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná, relativa ao
exercício de 1995.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, na Sessão de
1°/12/1998, foi prolatado o Acórdão n. 518/1998 - TCU - 1ª Câmara
(fls. 105/106), por meio do qual as presentes contas foram julgadas
irregulares, com a aplicação de multa individual no valor de R$
5.000,00 aos Srs. Ricardo Sampaio, Juiz-Presidente durante aquela
gestão, e Simão Pedro Tavares, então Diretor-Geral daquele TRT.
3. Em face da aludida deliberação, foram interpostos, inicialmente, Recursos de Reconsideração pelas Sras. Cleide Helena
Werner Gonçalves (vol. 2), Áurea Lúcia Tinoco de Souza (vol. 5) e
Enilce Francisca Rocha (vol. 5), bem como pelo Sr. Ubirajara Carlos
Mendes (vol. 4). Outrossim, foram também opostos Embargos de
Declaração por Cleide Helena Werner Gonçalves (vol. 1), Ubirajara
Carlos Mendes (vol. 3) e Haroldo Rebello Júnior (vol. 6).
4. Posteriormente, o Tribunal proferiu nova deliberação conhecendo dos Embargos de Declaração e dando-lhes provimento
(Acórdão n. 124/2000 - TCU - 1ª Câmara), para fins de alterar o valor
da multa anteriormente aplicada aos então dirigentes do TRT - 9ª
Região para R$ 3.000,00, bem como para se acrescentar os subitens
8.5 e 8.6, com a seguinte redação, in verbis:
“8.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso I, da
Lei 8.443/92, julgar regulares, com quitação plena, as contas de
Ubirajara Carlos Mendes, ordenador de despesas, e Cleide Helena
Werner Gonçalves (encarregada do setor financeiro);” e
“8.6. com fundamento nos arts 1º, inciso I e 16, inciso II, da
Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva, com quitação, as contas
de Jussara Langer Bonese, Áurea Lúcia Tinoco de Souza e Enilce
Francisca Rocha, ordenadores de despesas substitutas; Jussara Langer
e Cleide H.W. Gonçalves, encarregadas do setor financeiro; Haroldo
Rebello Júnior e Adilson Marzall, encarregados do setor financeiro
substitutos; Milton Ahrens, encarregado do almoxarifado titular; e
Walter José Salles, encarregado do almoxarifado substituto”.
5. Após a prolação desse decisum, a Sra. Cleide Helena
Werner Gonçalves ingressou com novos embargos (vol. 7), sustentando, essencialmente, a presença de erro material no Acórdão n.
124/2000, uma vez que o seu nome constava tanto do subitem 8.5
(contas regulares com quitação plena), quanto do subitem 8.6 (contas
regulares com ressalva e quitação). Já os Srs. Ricardo Sampaio e
Simão Pedro Tavares apresentaram Recursos de Reconsideração pleiteando a regularidade de suas contas e a insubsistência da multa (vols.
8 e 9, respectivamente).
6. Vindo os autos conclusos ao meu Gabinete para relatar os
Recursos de Reconsideração (tanto aqueles apresentados contra o
Acórdão n. 518/1998 quanto esses últimos em oposição ao Acórdão
n. 124/2000), aos quais me coube a relatoria, verifiquei que aqueles
últimos embargos apresentados pela Sra. Cleide Helena Werner Gonçalves ainda não haviam sido apreciados pelo eminente Relator a
quo, razão pela qual restitui o processo ao eminente Ministro Walton
Alencar Rodrigues.
7. Na assentada de 02/12/2003, examinando novamente o
feito, esta Câmara reconheceu a existência de inexatidão material no
mencionado Acórdão n. 124/2000 e proferiu o Acórdão n.
3.005/2003, mediante o qual determinou a exclusão do nome da Sra.
Cleide Helena Werner Gonçalves do subitem 8.6 daquele aresto.
8. Nesta oportunidade serão examinados os Recursos de Reconsideração apresentados pelos Srs. Ricardo Sampaio, Simão Pedro
Tavares, Ubirajara Carlos Mendes e pelas Sras. Áurea Lúcia Tinoco
de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena Werner Gonçalves.
9. Com relação aos expedientes recursais das Sras. Áurea
Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena
Werner Gonçalves e do Sr. Ubirajara Carlos Mendes, a instrução
promovida pela Secretaria de Recursos opina pelo não-conhecimento,
tendo em vista que com o posterior julgamento das contas desses
responsáveis pela regularidade/regularidade com ressalvas e quitação,
teria havido a perda de objeto (fls. 45/46 do vol. 9).
10. Quanto às peças recursais dos Srs. Ricardo Sampaio e
Simão Pedro Tavares, transcrevo, abaixo, a instrução do ACE da
Serur Jorge Luiz Carvalho Lugão, na qual estão sintetizados e analisados os argumentos expendidos pelos responsáveis acerca da execução das obras de construção dos prédios-sede das Juntas de Con-
296
ISSN 1677-7042
ciliação e Julgamento de Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária”
com recursos provenientes da dotação orçamentária “Outros Serviços
de Terceiros - Pessoa Jurídica”, principal irregularidade a eles atribuída (fls. 38/43 do vol. 9):
“5. Os recorrentes, juiz-presidente e diretor-geral do órgão,
respectivamente, à época das contas analisadas, em recurso de igual
teor, argumentam que suas práticas podem parecer de cunho contra
legem e, continuam, 'No entanto, há que se atinar para as razões de
fundo determinantes do comprometimento de uma parte da receita
corrente e sua vinculação à edificação das Juntas de Conciliação e
Julgamento (...) donde ficará evidenciado a inexigibilidade de conduta diversa.' (grifos do original).
6. Em seguida, alegam que as Juntas funcionavam precariamente em prédios alugados pelas Prefeituras, que os advogados
trabalhistas e a OAB - seccional local - reclamavam melhorias nas
condições materiais e que os litígios aumentavam. Dessa forma, verificando a disponibilidade de recursos - ainda que em rubrica diversa
- 'deliberou pela ordenação da despesa, já que razoavelmente não lhe
restava outra alternativa' e que construir ou não-construir poderia
violar a garantia do acesso à justiça contida no art. 5º, XXXV, CF.
7. Argumentam que poderiam responder por omissão e que
tomaram a decisão de construir para evitar o desrespeito a preceitos
constitucionais. Citam Celso Antônio B. Mello e José Canotilho para
falar sobre 'a obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos
de ação ou abstenção lesiva' e a 'aceitar que os princípios [constitucionais] não obedecem, em caso de conflito, a uma lógica do
tudo ou nada antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante seu 'peso' e as circunstâncias do
caso' (grifos do original). Após as citações de Canotilho, concluem
ter suas condutas objetivado a plena realização dos direitos fundamentais e com absoluta boa-fé, apesar de terem deixado de observar aspectos formais da legislação orçamentária, cuja 'inflexibilidade e rigorismo' representariam prejuízos aos jurisdicionados.
8. Continuam, dizendo que não houve comportamento contrário às normas jurídicas, diante da 'situação emergencial e urgente'
que justificava a construção dos fóruns. Torna a citar Bandeira de
Mello e informam que havia verba orçamentária suficiente para o
exercício de 1995. Argumentam que a programação orçamentária não
pode se constituir embaraço a ações e decisões administrativas legítimas, necessária e urgentes. Citam a possibilidade de ocorrência de
'um incêndio ou uma inundação, sinistros com grande probabilidade
de concretização naquelas circunstâncias'.
9. Juntam, entre outros, documentos da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Araucária, da Câmara Municipal de
Araucária, do Sindicato Rural de Laranjeiras do Sul, do Sindicato dos
Trabalhadores, Motoristas em Geral, Ajudantes de Caminhões etc. e,
finalmente, ofício de suplente juiz classista, que elogiam a construção
(fls. 26 a 30, v8 e fls. 25 a 31, v9).
10. Aduzem que, se não fossem construídos os fóruns, haveria o não-cumprimento da missão institucional, na medida que a
conciliação e o julgamento empreendido por aquela Corte quedar-seiam inviabilizados.
11. Dizem que se portaram com absoluta probidade na administração dos recursos públicos. Citam Régis Fernandes de Oliveira
onde destacam que há comportamentos caracterizadores de infração
administrativa que não são antijurídicos. 'Para que haja responsabilidade é imprescindível que o agir seja livre e que a pessoa tenha
disponibilidade de sua ação. Deve estar livre em sua conduta.' Citam
o estado de necessidade para dar suporte à conduta.
12. Argumentam, ainda, que há 'falta de pressuposto para a
caracterização do ilícito' que, informam ser a voluntariedade entendida como a livre manifestação da vontade, consciente e incondicionada, de desrespeitar a legislação. Voltam a falar que a administração do Egrégio Tribunal estava em estado de necessidade para
justificar a conduta adotada pelos recorrentes e que evidencia a inexigibilidade de comportamento diverso.
13. Lembram que a Comissão de Controle Interno opinou
pela aprovação integral da prestação de contas e que a Corte de
Contas não teria tido a razoabilidade necessária e a proporcionalidade
entre a situação fática e a cominação da penalidade fixada em lei.
Cita Lúcia Valle Figueiredo sobre o princípio da razoabilidade e
Bandeira de Mello que a seguir transcreve-se:
'Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa
liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo
de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a
providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é
evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo
de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou
critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra do Direito de maneira a sacar dela
os efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda (...)'
14. Em seqüência, citam o Voto do Ministro Carlos Átila no
Acórdão do TC 425.208/95-8 que versa sobre desvio de finalidade de
subvenção social. Ainda, a Decisão nº 753/98 - Plenário, tendo o
mesmo Ministro por relator, que considerou 'as precárias condições de
funcionamento daquela Junta que expunha a sérios riscos os servidores'. Solicita a aplicação dos princípios da isonomia e impessoalidade.
15. Ao fim, solicita seja dado provimento ao presente recurso
para reformar a decisão recorrida declarando regular as contas dos
responsáveis e, alternativamente, caso não seja esse o entendimento,
sejam as contas julgadas regulares com ressalva.
ANÁLISE
16. Os recorrentes embasam o recurso na tese de que haveria
inexigibilidade de conduta diversa. A teoria da inexigibilidade de
conduta diversa provém do direito penal e é causa de exclusão da
culpabilidade. Segundo a teoria, só há culpabilidade quando o sujeito
deveria e poderia agir de forma condizente com o ordenamento jurídico e pratica conduta diferente. Quando não lhe era exigida con-
1
duta diversa, não incide a reprovação, excluindo-se a culpabilidade.
Segundo Damásio, isso ocorre nos casos de coação moral irresistível
e obediência hierárquica (Direito Penal, 1º volume, 4ª ed., p. 427).
Mais adiante o mestre ensina que o princípio da exclusão da culpabilidade vai além dos casos tipificados no Código Penal e pode
funcionar nos casos dolosos em que de fato não seja humanamente
exigível comportamento conforme ao Direito. São comumente encontrados nos crimes por omissão, em que a pressão da situação anula
a capacidade do sujeito de agir. (op. cit, p. 430), e conclui 'não se
trata de um processo anárquico, que viria a trazer embaraço e incerteza na aplicação da lei, mas a um critério a ser aplicado com
ponderação, atendendo a situações excepcionalíssimas (op. cit, p.
431).
17. Assim, essa tese não corresponde ao caso analisado, haja
vista que os responsáveis deveriam e poderiam ter agido de forma
condizente com o ordenamento jurídico - cumprir a lei orçamentária
- e, no entanto, praticaram conduta diferente. Além disso, não se
tratou de caso para o qual não seria humanamente exigível comportamento conforme ao Direito. Contrariamente, o agente público
nessa condição deve vergar-se aos ditames legais, e não o contrário.
Entender de forma diversa seria contribuir para a adoção de um
critério anárquico na interpretação das leis, conforme ensina o renomado mestre.
18. Quanto ao alegado de que as Juntas funcionavam precariamente em prédios alugados pelas Prefeituras, não nos parece
motivo necessário e suficiente para justificar a utilização indevida das
verbas orçamentárias, até porque não demonstrado o grau de precariedade.
19. Nesse ponto cabe ressaltar que não se trata aqui de uma
irregularidade qualquer, como pretendem fazer crer os recorrentes. A
irregularidade apontada - realização de despesa excedendo o respectivo crédito orçamentário, praticada consciente e deliberadamente,
como constante dos autos, inclusive neste recurso - é vedada constitucionalmente (art. 167, II) no Capítulo II - Das Finanças Públicas pertencente ao Título VI - Da Tributação e do Orçamento.
20. Vale observar que o Voto do Ministro-Relator consignou:
'Sobre a questão, o Juiz-Presidente e o Ordenador de Despesas do TRT da 9ª Região apresentaram a seguinte justificativa, que
transcrevo por pertinente:
'Havendo recursos no orçamento deste Tribunal suficientes à
construção de três (03) Juntas de Conciliação e Julgamento e, o
subelemento de despesa 3490-39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica apresentar o saldo necessário àquelas construções,
mas inviabilizado o remanejamento das verbas orçamentárias dentro
do prazo legal (mesmo exercício financeiro), a fim de regularizar a
adequação formal da classificação das despesas, concluiu esta Administração que o interesse público estaria melhor satisfeito com a
aplicação de tais verbas nas construções referidas, embora sem tempo
hábil para sanar àquelas formalidades' (fls. 19/20 do TC-550.340/955).
A teor dessa justificativa, não restam dúvidas de que o
ato de gestão em exame foi consumado em flagrante desacordo
com o inciso II do art. 167 da Constituição Federal e o artigo 73
do Decreto-lei nº 200/67, ainda em vigor, que reza:
'Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação
imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento
ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente
fixados em lei.'
Este preceito orçamentário constitui peça basilar no ordenamento administrativo-financeiro das instituições públicas, e sua
inobservância não pode ser admitida, sem fortíssimas razões de
excepcionalidade ou força maior, sob pena de transformar a programação orçamentária em peça de ficção, e de introduzir-se o
caos na Gestão das finanças públicas. Configura-se, assim, 'a grave
infração à norma legal', capitulada na alínea b do item III do art. 16
da Lei nº 8.443/92, ensejando dessa maneira o julgamento dessas
contas pela irregularidade, com a aplicação da multa prevista no
parágrafo único do art. 19 da mesma lei.'(grifos acrescidos).
21. Quanto ao alegado de que, se não fossem construídos os
fóruns, haveria o não-cumprimento da missão institucional, na medida
em que a conciliação e o julgamento empreendido por aquela Corte
quedar-se-iam inviabilizados, não fica caracterizada essa relação de
causa e efeito, haja vista que havia fóruns em locais locados pelas
Prefeituras, além do que existem outras localidades no país que continuam tendo seus fóruns em prédios locados e nem por isso deixam
de cumprir a missão constitucional. Exemplifique-se, também, com o
recente incêndio ocorrido no prédio do TRT no Rio de Janeiro que,
entretanto, continua prestando seus serviços, mesmo que de forma
precária.
22. Relativamente ao estado de necessidade para dar suporte
à conduta, observemos o que diz Damásio de Jesus. Na obra citada,
às fls. 334, é conceituado que: 'Estado de necessidade é uma situação
de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio
senão lesar o interesse de outrem.' Por essa definição e pela tentativa
de enquadramento dos recorrentes no estado de necessidade, torna-se
claro que é admitida a lesão aos interesses do Estado. Proveniente do
direito penal, o fundamento do estado de necessidade é o estado de
perigo para certo interesse jurídico que só pode ser resguardado pela
lesão a outro interesse. Permite o direito a lesão a um bem, visando
à sobrevivência de outro bem. Não pode ser aceita essa tese para o
caso concreto do direito administrativo, pois não havia caso de sobrevivência ameaçado. Ademais, em quantas outras localidades continua o serviço jurisdicional sendo prestado em prédios alugados sem
que para isso se alegue o estado de necessidade. Poderiam os recorrentes ter planejado a ação e providenciado a alocação de recursos
orçamentários na rubrica correta.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
23. Entende-se que a não-prestação de serviços jurídicos pelo
órgão responsável pode caracterizar uma violência institucional. Entretanto, o descumprimento de mandamento constitucional referente a
orçamento público caracterizaria uma violência estrutural, acima daquela outra, pois, se generalizada, poderia desestabilizar toda a estrutura orçamentária nacional com conseqüências imprevisíveis para o
Estado de direito. Já ficou evidenciado, no item 20 dessa análise, que
não ocorreu o primeiro caso, já o segundo, se aceita esta trangressão
pela Corte de Contas, poderia vir a se generalizar com base na
isonomia e jurisprudência.
24. O fato de a Comissão de Controle Interno ter recomendado a aprovação das contas do órgão não os exime do controle
externo previsto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.
25. O trecho de Bandeira de Melo citado, e transcrito no item
12 desta, presta-se a fundamentar contra a atitude tomada por aqueles
gestores no trato com o dinheiro público, ou seja 'o fato de a lei
conferir ao administrador certa liberdade de ação significa que lhe
deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem
enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não
significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao
sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais,
excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa
que liberou a Administração para manipular a regra do Direito de
maneira a sacar dela os efeitos não pretendidos nem assumidos pela
lei aplicanda (...)'
26. Quanto a Corte de Contas não ter tido a razoabilidade
necessária e a proporcionalidade entre a situação fática e a cominação
da penalidade fixada em lei, não logram os recorrentes demonstrar
onde teria havido a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade.
27. Quanto às decisões colacionadas em que solicita isonomia e impessoalidade, verificamos que são duas: Acórdão 94/1998
- Plenário e a Decisão 753/1998 - Plenário, abaixo analisadas.
27.1 Relativamente à primeira, trata-se de caso de desvio de
finalidade na aplicação de recursos transferidos pela União por meio
de subvenção social, em que o Voto do Ministro-Relator tece considerações sobre a 'impossibilidade de o agente executor ser responsabilizado quando não há regras adicionais sobre a forma de
utilização e comprovação de verbas recebidas, possibilidade que existe no caso de convênios'. Não são pois da mesma espécie, pois o
presente caso é de desrespeito ao orçamento aprovado.
27.2 A segunda, Decisão 753/1998 - Plenário, versa sobre
Auditoria no TRT/13ª Região e uma das irregularidades ali apontadas,
realmente, se assemelha com a que ora se analisa. Entretanto, naquele
caso, iniciou-se uma reforma que, durante sua execução, foi constatada a inviabilidade de aproveitamento das estruturas do imóvel,
exigindo sua reconstrução. Não são as mesmas circunstâncias deste
caso, pois, os atos praticados naquela situação, conforme se verifica,
revestiram-se realmente de excepcionalidade. Até mesmo, houve um
incêndio nas dependências da Secretaria de Planejamento e Finanças
que também foi levado em conta pelo Ministro-Relator, conforme se
verifica no excerto do Voto daquela decisão, abaixo transcrito:
'Com relação à realização da Tomada de Preços nº 006/96,
destinada à construção do prédio, mesmo não havendo dotação orçamentária específica, alega o responsável que as precárias condições
de funcionamento daquela Junta '...expunha a sérios riscos os servidores, bem como os jurisdicionados', caracterizando uma situação
que demandava urgência no atendimento, para evitar prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas. Somente após o início das
reformas é que ficou, então, demonstrada a inviabilidade de aproveitamento das estruturas do imóvel, exigindo sua 'reconstrução'. Segundo informa, não teria havido tempo para o remanejamento do
programa de trabalho específico, compatível com a natureza dos serviços, e diante das circunstâncias, forçosamente, utilizou o programa
Conservação e Reforma de Imóveis. Posiciono-me de acordo com o
Sr. Secretário da Secex/PB no sentido de acolher as razões de justificativa, por entender que os procedimentos adotados pelo responsável foram justificados, principalmente, porque foram praticados sob
a perspectiva da excepcionalidade que os casos requereram. Também
é importante destacar que não há nos autos evidência de má-fé e
locupletamento do responsável. Não bastassem esses argumentos para
justificar os procedimentos inquinados, o Juiz-Presidente noticiou algumas circunstâncias presentes no momento em que assumiu, interinamente, a Presidência do TRT da 13ª Região, por força de deliberação do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que interferiram
em sua gestão. Ao tempo que assumia o cargo, o TRT passou por
momentos difíceis, tendo as contas suspensas por decisão liminar do
TST, além de ter sofrido um princípio de incêndio nas dependências
da sua Secretaria de Planejamento e Finanças. Segundo afirma, esses
fatos geraram problemas de ordem administrativa, funcional e organizacional, que, a partir daí, culminaram em uma difícil gestão,
aliada à resistência natural dos servidores ao novo estilo administrativo adotado'.
28. Em face da análise aqui realizada somos de opinião que
não logram os responsáveis aduzir argumentos ou fatos que informem
a decisão atacada”.
11. Ao final, o Analista conclui pelo conhecimento dos recursos dos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares, para, no
mérito, negar-lhes provimento; pelo não-conhecimento dos demais
recursos, ante a sua perda de objeto; e pela comunicação aos recorrentes da decisão que sobrevier (fl. 46 do vol. 9).
12. A Diretora Técnica, manifestando sua concordância com
a análise empreendida, consignou o que segue (fl. 47 do vol. 9):
“2. Por oportuno, registramos que mediante a Decisão/Plenário n. 572, in Ata n. 61/93, o Colegiado deliberou no sentido de:
'1. encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentaram aos titulares dos diversos
órgãos setoriais de controle interno dos Três Poderes da União, comunicando-lhes que a realização de despesas sem a existência do
respectivo crédito orçamentário poderá, se não configurada a situação
<!ID600289-11>
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
emergencial excepcionada no art. 24 do Decreto nº 93.872/86 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), materializar grave
infração à norma legal de natureza orçamentária, sujeitando-se o
responsável à aplicação de multa e ao julgamento de irregularidade de
suas contas (art. 58, I, II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, I, II, do
Regimento interno;'
3. Também entendemos que não restou configurada situação
de emergência que justificasse a realização de despesas com utilização de dotação orçamentária imprópria, pois não foram acostados
elementos que realmente demonstrassem a precariedade das instalações onde anteriormente funcionavam as Juntas de Conciliação de
Julgamento de Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária”.
13. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo
seu Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifesta-se de
acordo com as conclusões supra, acrescentando, ainda, a informação
de que “o art. 61 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao ano
de 1995 (Lei n. 8.931/95), vedou expressamente a articulação de
quaisquer procedimentos - no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade - que viabilizassem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária” (fl. 48 do vol. 9).
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que os Recursos de Reconsideração
interpostos pelos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares estão
em condições de serem conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade ínsitos nos arts. 32 e 33 da Lei n.
8.443/1992.
2. Com relação ao mérito, observo que a principal irregularidade a eles atribuída refere-se à realização das “obras de construção dos prédios-sede das Juntas de Conciliação e Julgamento de
Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária” com recursos provenientes
da dotação orçamentária “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica”, portanto, com frontal infringência ao art. 167, inciso II, da
Constituição Federal e a outros diplomas normativos (arts. 61 da Lei
n. 8.931/1995 e 73 do Decreto-lei n. 200/1967).
3. Nesse ponto, não vejo reparos a fazer à minuciosa instrução promovida pelo ACE da Serur, que examinou um a um os
argumentos da defesa, não vislumbrando nas peças recursais em tela
elementos suficientes para modificar o decisum recorrido. Concordo,
destarte, com a análise empreendida pela unidade técnica, razão por
que acolho, como razões de decidir, os argumentos lançados na instrução parcialmente transcrita no Relatório precedente.
4. De fato, não restou caracterizada a existência de situação
excepcional ou emergencial que justificasse a utilização dos recursos
orçamentários em rubrica indevida, mormente tendo-se em vista que
tal excepcionalidade deveria abranger simultaneamente as três localidades beneficiadas com a construção das Juntas de Conciliação e
Julgamento, para as quais foram destinados os recursos da dotação
orçamentária “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica”.
5. No que diz respeito a esse aspecto, o conjunto probatório
trazido aos autos não evidencia a existência de circunstâncias extraordinárias, atribuíveis concomitantemente às localidades de Colombo, Laranjeiras do Sul e Araucária/PR, que legitimassem a utilização indevida dos recursos em questão.
6. Por outro lado, há que se atentar para o alerta contido na
Decisão n. 572/1993 - TCU - Plenário, dirigido aos Três Poderes da
União, de que “a realização de despesas sem a existência do respectivo crédito orçamentário poderá, se não configurada a situação
emergencial excepcionada no art. 24 do Decreto nº 93.872/86 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), materializar grave
infração à norma legal de natureza orçamentária, sujeitando-se o
responsável à aplicação de multa e ao julgamento de irregularidade de
suas contas”, consoante bem lembrou a Diretora Técnica em sua
manifestação nos autos.
7. Nesse contexto, não há como se dar provimento aos recursos dos ex-Dirigentes acima mencionados.
8. No tocante aos demais Recursos de Reconsideração, interpostos pelas Sras. Áurea Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca
da Rocha e Cleide Helena Werner Gonçalves e pelo Sr. Ubirajara
Carlos Mendes, importa esclarecer que estes foram dirigidos contra o
Acórdão n. 518/1998 - TCU - 1ª Câmara, no qual esses recorrentes
constaram como responsáveis do TRT na gestão de 1995. Na ocasião
daquele julgamento, o Acórdão fez menção à irregularidade das “presentes contas”, sem especificar a quais daqueles responsáveis se referia. Tal situação, contudo, foi prontamente corrigida pelo TCU ao
conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração então opostos por alguns dos ex-dirigentes daquele TRT, com o acréscimo dos
subitens 8.5 e 8.6 à deliberação anteriormente proferida.
9. Assim sendo, os recursos então apresentados, que buscavam, em síntese, ver saneada a questão acima exposta, perderam
seu objeto, eis que as contas dos aludidos recorrentes foram julgadas,
mediante o posterior Acórdão n. 124/2000 - TCU - 1ª Câmara, regulares/regulares com ressalva e quitação.
Com essas considerações, acolho os pareceres da unidade
técnica e do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 472/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-550.173/1996-0 (c/ 08 volumes). Apensos:
TC-550.263/1995-0; TC-550.059/1996-2; TC-550.340/1995-5; TC550.343/1995-4.
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Ricardo Sampaio, CPF 143.458.899-87; Simão Pedro Tavares, CPF 087.655.619-53; Áurea Lúcia Tinoco de
Souza, CPF 034.770.379-87; Enilce Francisca da Rocha, CPF
358.677.369-20; Ubirajara Carlos Mendes, CPF 306.325.959-49; e
Cleide Helena Werner Gonçalves, CPF 216.977.449-15.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná.
5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Daniel Ferreira,
OAB/PR 22.980; Flávia Reis Pagnozzi, OAB/PR 27.321; Lucimara
Oldani Taborda, OAB/PR 19.762.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de
Reconsideração apresentados pelos Srs. Ricardo Sampaio, Simão Pedro Tavares, Ubirajara Carlos Mendes e pelas Sras. Áurea Lúcia
Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena Werner
Gonçalves contra os Acórdãos ns. 518/1998 e 124/2000 - TCU - 1ª
Câmara, por meio dos quais o TCU julgou irregulares as contas dos
Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares, aplicou-lhes multa e
expediu determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração apresentados
pelos Srs. Ricardo Sampaio e Simão Pedro Tavares, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. não conhecer dos recursos interpostos pelas Sras. Áurea
Lúcia Tinoco de Souza, Enilce Francisca da Rocha e Cleide Helena
Werner Gonçalves e pelo Sr. Ubirajara Carlos Mendes, ante a perda
de objeto;
9.3. dar ciência do teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 930.437/1998-5 (c/ 2 volumes)
Apensos: TC 009.554/1999-8 e TC 014.563/1999-1.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Barras/PI.
Recorrente: José Ribamar Pereira, CPF n. 011.063.683-04,
ex-prefeito.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra
deliberação proferida em processo de tomada de contas especial referente ao Convênio n. 3.126/96-FNDE, por meio da qual as contas
do responsável foram julgadas irregulares, com condenação em débito
e aplicação de multa. Irresignação quanto ao mérito das contas. Conhecimento e provimento parcial para reduzir o valor do débito imputado. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Examina-se nesta etapa processual o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Pereira, ex-prefeito do Município de Barras, Estado do Piauí, contra o Acórdão n. 1.514/2003
(fls. 272/273), por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as
contas do responsável supramencionado, a teor do disposto pelo art.
16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 112.200,00 (cento e doze mil e duzentos
reais) e aplicando-lhe a multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos liberados por
meio do Convênio n. 3.126/96, celebrado entre o FNDE e aquela
municipalidade, que teve como objeto a contribuição suplementar de
recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas.
ISSN 1677-7042
297
2. O Analista da Serur ratificou, na instrução de fls. 12/17 vol. 2, o exame de admissibilidade de fl. 09 - vol. 2, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, e teceu as seguintes considerações acerca dos argumentos trazidos pelo responsável:
“4. Argumento: argüi o recorrente afronta, por parte desta
Corte de Contas, ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna vigente.
Sustenta que aos litigantes, inclusive nos procedimentos administrativos, são assegurados a ampla defesa e o contraditório. No caso
presente, em várias fases do processo isso não teria sido observado.
Às fls. 245 dos autos repousa o Ofício n. 361/2002, no qual, de
ordem do relator, solicitam-se, em diligência, informações acerca da
autenticidade das notas fiscais referidas nos autos, sendo que às fls.
265 repousa a resposta do solicitado e às fls. 266 vêm as considerações deste órgão de contas, sem que em nenhum momento
tenha sido intimado o recorrente para manifestar-se acerca da diligência mencionada, ato que violaria clara e cristalinamente o princípio do contraditório que norteia nossa carta maior.
5. Análise: a diligência a que se refere o recorrente não
trouxe novo fundamento para a condenação. Tratou-se apenas de uma
tentativa de trazer elementos aos autos que poderiam reverter em seu
benefício. Concluiu-se, contudo, que mesmo se a validade das notas
fiscais fossem confirmadas a situação do ex-prefeito não seria alterada. O fato de essa iniciativa ter restado infrutífera não pode ser
visto como prejudicial ao recorrente. Não há, assim, que se falar em
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelos demais elementos dos autos, como a prestação de contas de fls.
147/163, v.p., e o relatório de inspeção de fls. 169/174, v.p., concluiuse que as notas fiscais não comprovavam a execução do objeto do
convênio, já que pelos exames realizados não se teve notícia de que
os materiais supostamente adquiridos foram entregues nas escolas do
município.
6. Argumento: o recorrente sustenta que é nula a decisão do
Tribunal em razão de não se ter observado as diligências por ele
requeridas em sua peça defensória, que são imprescindíveis à resolução da demanda. As testemunhas arroladas não foram ouvidas e
não foi determinada a inspeção in loco como fora solicitado na
defesa, o que leva ao cerceamento do direito de defesa.
7. Análise: não se pode transferir para o Tribunal de Contas
da União o ônus que pertence ao gestor dos recursos públicos. A
demanda a que se refere o recorrente gira em torno da comprovação
de que o ex-prefeito geriu adequadamente os recursos públicos que
lhe foram confiados. Esta prova compete ao gestor independentemente de qualquer interpelação que lhe seja dirigida, consoante o
parágrafo único, art. 70, CF. E, atendendo ao princípio da formalidade
dos atos administrativos, estas provas devem constituir-se por documentos produzidos durante a execução do convênio. Assim, no
bojo do presente processo ou independentemente dele, o gestor tem
que ser capaz de, por seus próprios meios, demonstrar cabalmente o
destino dado aos recursos por ele aplicados. Ao Tribunal, por força de
dispositivo Constitucional (art. 71, II, CF), cabe examinar e julgar sua
prestação de contas manifestando-se sobre sua aprovação ou rejeição.
Além disso, a providência requerida não pode ser deferida em razão
de que não há previsão para tanto na legislação ou nas normas sobre
processo nesta Corte de Contas.
8. Argumento: segundo o recorrente, a politicagem em cidades pequenas leva à prática de denúncias vazias que têm o cunho
meramente de prejudicar o político perante sua base eleitoral. No ano
de 1996, logo após a execução das obras e serviços e da aquisição dos
materiais, o convênio recebeu a visita de duas técnicas do FNDE,
precisamente no mês de outubro de 1996, que receberam as obras e
serviços e perante testemunhas declararam que as escolas de Barras
estavam entre as melhores do Nordeste. Detectaram à época apenas
uma falha que logo foi corrigida, qual seja, a da ausência de pintura
dos caibros das escolas com óleo queimado para proteção contra
cupins. O recorrente destaca que deve haver no Ministério da Educação cópias do relatório feito pelas técnicas poucos dias após a
conclusão das obras e serviços, dentro ainda do seu mandato. Menciona, ainda, que, no mesmo ano, dezenove convênios do Município,
incluindo o que ora está sob recurso, foram objeto de fiscalização
pela Delegacia Federal de Controle, tendo quatro auditores permanecido por uma semana em Barras, com a realização de vistoria in
loco, sendo que concluíram pela regularidade da aplicação dos recursos, relatório que também se encontra junto à DFC. O recorrente
sustenta que, tendo havido a aprovação em duas auditorias realizadas
no seu mandato, as possíveis irregularidades detectadas seis meses
após, por interesse do deputado Adolfo Antunes, seu adversário político à época, em inspeção in loco direcionada para prejudicar o
recorrente, conduzida pelo Sr. Luis Marreiros Nunes, cuja esposa tem
uma parente casada com o deputado, devem-se apenas a interesse
político.
9. Análise: a obrigatoriedade da comprovação da aplicação
regular dos recursos confiados ao ex-prefeito não decorre do fato de
ter havido denúncias, mas sim, conforme já visto acima, de preceito
constitucional. Assim, não é relevante o fato de as denúncias serem
ou não movidas por interesse político. Tais denúncias serviram apenas
de motivação para que o Tribunal formulasse questionamentos a respeito de pontos considerados obscuros na prestação de contas sobre
os quais, independentemente de qualquer denúncia, poderia o recorrente ser instado a apresentar esclarecimentos. Quanto aos documentos que comprovariam suas alegações, compete ao recorrente
apresentá-los e não requerer ao Tribunal que os obtenha, pois, do
contrário, conforme visto em item anterior, estar-se-ia admitindo nesta Corte a inversão do ônus da prova.
10. Argumento: o recorrente questiona do porquê da dúvida
suscitada pelos técnicos desta Corte em desfavor dos gestores, e do
porquê da imputação integral de débito se: eles próprios reconhecem
a aplicação de recursos; as notas fiscais são regulares, como atesta a
própria fazenda estadual; tais notas, a exemplo daquelas de fls. 13 e
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14, vol. 1, que passaram pelo posto fiscal (é possível ver os carimbos), atestam a aquisição das mercadorias e a remessa das mesmas
ao município; já foi aduzido nos autos, inclusive na vistoria realizada,
que mercadorias eram entregues nas escolas.
11. Análise: a dúvida suscitada na instrução decorreu do fato
de que a prestação de contas apresentada e as notas fiscais juntadas
posteriormente pelo ex-prefeito não eram suficientes para comprovar
cabalmente que teria havido a realização do objeto do convênio.
Considerou-se que, ainda que as notas fiscais comprovassem a aquisição dos materiais nelas indicados, não havia comprovação de que
tais materiais beneficiaram efetivamente as escolas a que se destinavam. Quanto às informações de que teria havido entrega de materiais nas escolas, remanesceu a dúvida já que o ex-prefeito não
demonstrou o vínculo entre ditos materiais e os recursos do convênio.
Como compete ao gestor a comprovação da aplicação regular dos
recursos, ou seja, a aplicação dos recursos em consonância com os
objetivos do convênio, concluiu-se que o ex-prefeito não adimpliu
com suas obrigações, resultando daí a multa e o débito que lhe foram
imputados.
12. Argumento: o recorrente entende que é absurda a afirmação da auditoria feita pelo parente do deputado Adolfo de que é a
comunidade quem realiza periodicamente a limpeza de terrenos, o
conserto de cercas e outros pequenos serviços nas escolas do município. O recorrente sustenta que é impossível, segundo a cultura
nordestina, haver um cidadão no Piauí, que trabalhe de graça para o
poder público. A afirmação acima referida mostra a incoerência da
inspeção, cujo intuito era de prejudicar o recorrente.
13. Análise: embora o recorrente possa apontar uma tendência quanto aos costumes da comunidade na qual está inserido, isso
apenas não basta para afastar categoricamente a possibilidade de
haver exceções ao padrão geral de comportamento. Até porque não se
trataria, no caso concreto, de 'trabalhar de graça para o poder público',
mas sim da mobilização dos interessados voltada para a melhoria dos
serviços prestados, algo assemelhado ao chamado regime de mutirão,
que teria ocorrido em complementação à atuação do poder público,
como é comum verificar-se em áreas carentes, em que as instituições
oficiais atuam apenas precariamente. Ao contrário do que afirma o
recorrente, não é desarrazoada, portanto, a afirmação contida no relatório de inspeção.
14. Argumento: o recorrente observa que o relatório de fls.
172, v.p., aduz que materiais eram entregues, mas não enuncia que
materiais eram estes. Tendo a visita sido realizada oito meses após a
execução das obras e serviços, não diligenciou o Sr. Marreiros junto
às firmas que prestaram os serviços nos colégios e nem junto aos que
neles laboraram para tais firmas.
15. Análise: a equipe de inspeção, bem como a análise deste
Tribunal, considerou que a comprovação de que os materiais teriam
sido entregues nas escolas beneficiárias do convênio cabia ao exprefeito, não havendo que se falar em diligenciamento ou outras
providências para elucidar a questão.
16. Argumento: o recorrente afirma que a analista do Tribunal de Contas da União, por ser mais fácil, optou por duvidar do
recorrente, sem examinar adequadamente os autos. Entende que se
duas inspeções, realizadas na vigência do convênio, consideraram sua
execução regular, não poderia agora, por conta de vistoria realizada
muitos meses após a realização das obras e serviços, passar, de
repente, a ser considerada irregular.
17. Análise: a 'opção' da analista decorre do fato de que cabe
ao gestor comprovar a aplicação dos recursos. Ele tem o dever de
prestar contas dos recursos geridos. Mas a prestação de contas não é
a mera apresentação de documentos sem qualquer finalidade. Ela visa
à demonstração cabal de que os recursos foram aplicados conforme a
destinação prevista, através de documentos que demonstrem o vínculo
dos recursos transferidos com os bens e serviços adquiridos. No caso
concreto, a documentação apresentada pelo ex-prefeito não logrou
demonstrar que as escolas teriam efetivamente sido beneficiadas com
os produtos e serviços supostamente adquiridos.
18. Argumento: por fim, o recorrente requer que sejam
devolvidos os prazos para manifestação acerca da diligência requerida, bem como o direito de ver ouvidas suas testemunhas e de
realizar as demais diligências requeridas. Assim não entendendo o
Tribunal, requer a juntada aos autos das inspeções e auditorias realizadas pelo Ministério da Educação, FNDE e Delegacia Federal de
Controle Interno, seção Piauí, realizadas ainda em 1996 (ano da
execução dos serviços e da aquisição de bens), a oitiva dos auditores
que subscreveram as mesmas, bem como das testemunhas arroladas
na peça de defesa, das quais a analista pôs em dúvida as assinaturas,
e ainda o acréscimo do rol de testemunhas, conforme indicação anexa, que teriam presenciado a inspeção realizada nos dezenove projetos que Barras recebera do Governo Federal, para, no mérito, rever
a decisão, desta feita julgando as contas do peticionário como regulares.
19. Análise: não há que se falar em devolução de prazos já
que, conforme visto nas análises anteriores, as providências requeridas pelo recorrente, como a oitiva dos auditores e das testemunhas
que arrolou, não encontram respaldo legal. As provas de que os
recursos foram corretamente aplicados são de responsabilidade do
gestor que aplicou os recursos. Do mesmo modo, as cópias dos
relatórios que teriam sido produzidos pelo Ministério da Educação e
pela Delegacia Federal de Controle, era o próprio recorrente quem
deveria as ter obtido para apresentar junto ao presente recurso.”
3. Além da análise acima transcrita, o ACE da Serur teceu
algumas considerações adicionais com relação ao conjunto probatório
reunido nos autos que o motivaram a propor o provimento do recurso
e a conseqüente insubsistência do Acórdão recorrido, nestes termos:
“20. Inobstante a análise supra, cabe tecer algumas considerações adicionais a respeito dos elementos que motivaram a abertura da presente TCE. É de ver-se, inicialmente, que a prestação de
contas apresentada pelo ex-prefeito, a julgar pelo documento de fls.
1
167, v.p., atenderia, a princípio, as exigências estabelecidas pelo concedente. Era realmente de se esperar essa aprovação, já que os documentos apresentados eram constituídos por formulários fornecidos
pelo próprio concedente, fls. 147/151, v.p., e guardavam coerência
com os extratos bancários de fls. 152/154, v.p.. Ocorre, no entanto,
que denúncias contidas no Ofício n.º 146/97 AUD/FNDE, de
26/03/97, motivaram inspeção do Ministério da Educação (relatório
de fls. 169/174, v.p.) que concluiu por sugerir a devolução total dos
recursos do convênio. A partir das conclusões desse relatório é que se
produziram os desdobramentos que acabaram por levar à condenação
presentemente recorrida. Antes dele, ao que tudo indica, as contas
seriam aprovadas sem maiores ressalvas. Em razão disso, julgamos
necessário destacar pontos do referido relatório acerca dos quais detectamos algumas inconsistências que poderiam ter induzido a erro as
análises subseqüentes.
21. Conforme visto acima, a apuração in loco da execução
do convênio motivou-se por denúncia contida no Ofício n. 146/97 AUD/FNDE que, segundo consta do relatório (fls. 170, v.p.), seria
'proveniente do Convênio n.º 3126/96 e cópias dos expedientes datados de 19.06.96 e 25.06.96 do Gabinete do Deputado Estadual
Adolfo Nunes, onde o mesmo denunciava irregularidades cometidas
pela administração daquele município, na pessoa do ex-prefeito José
de Ribamar Pereira'. Ao que parece, então, foram as denúncias do
referido deputado que levaram o FNDE a acionar a Delegacia do
MEC no Estado do Piauí. Ocorre, porém, que essas denúncias são
datadas de 19 e 25 de junho de 1996 e o convênio n.º 3.126/96, ao
qual elas se refeririam, só foi assinado em 28/06/96, consoante
publicação de fls. 142, v.p. Ou seja, de acordo com os elementos
constantes dos autos, as denúncias tratavam da execução de um
convênio que ainda não se iniciara.
22. Outro ponto a ser destacado é que a comissão constituída para realizar a inspeção tinha o errôneo entendimento de
que o objetivo do convênio compreenderia também o repasse de
recursos financeiros às escolas beneficiadas. De acordo com os
docs. de fls. 04/133, v.p., a unidade executora responsável pela aplicação dos recursos de todas as escolas era a prefeitura municipal. O
erro da comissão fica evidenciado diante das assertivas do relatório
dando conta de que nas 'conversas mantidas com os professores das
escolas, fomos informados por eles de que só tomaram conhecimento
da existência destes recursos através de programas de rádio e que não
receberam qualquer valor para a aplicação na escola' e de que 'haja
vista a não aplicação dos recursos e levando em conta que a Prefeitura era apenas a intermediária dos mesmos, sugerimos a devolução total dos recursos'. Como se vê, diante da ausência de recebimento de recursos pelas escolas, a equipe julgou equivocadamente estar diante de um achado de auditoria, o que pode ter contribuído para não haver um maior aprofundamento naquilo que deveria ser o foco das investigações, qual seja, a ocorrência ou não do
repasse de materiais e da prestação de serviços necessários ao funcionamento das escolas. Essa constatação ganha especial importância
quando se nota que o mesmo relatório consignou que 'no tocante ao
material recebido [pelas escolas], afirmaram que se tratava do que era
entregue rotineiramente'. Ora, se o convênio destinava-se justamente à
aquisição de materiais para as escolas, e diante da afirmação expressa
dos professores de que havia entrega rotineira de materiais, a situação
estava a exigir que se aprofundassem os exames nesse ponto de forma
a esclarecer se tais materiais teriam ou não sido adquiridos com os
recursos do convênio.
23. Em seguida, o relatório prossegue relacionando evidências que comprovariam que teria havido fraude na apuração do número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, o que
provocaria elevação do valor a ser repassado no convênio. Ocorre, no
entanto, que, ainda que se pudesse confirmar essa suspeita, o fato não
teria influência no que diz respeito à regularidade da aplicação dos
recursos efetivamente recebidos. Em que pese à possibilidade de
haver irregularidades na definição dos valores a serem repassados ao
município, isso não implicaria, necessariamente, haver também irregularidades na sua aplicação. E, a teor do voto que conduziu ao
acórdão recorrido, a condenação ocorreu porque 'o responsável não
logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros
no objeto pactuado, restando configurada sua inexecução'(grifamos).
Assim, toda controvérsia em torno da possibilidade de haver assinaturas falsificadas nos documentos de fls. 04/133, v.p. e fls.
17/138, vol.01, não deve influir na decisão quanto ao cabimento ou
não de reformar-se o acórdão recorrido. Até porque, havendo diferença entre as assinaturas nos documentos mencionados, não se
pode afirmar que a eventual falsificação estaria num ou noutro, ou
mesmo em ambos, o que seria imprescindível determinar, já que de
cada hipótese resultaria uma conclusão diferente acerca das questões
tratadas nos presentes autos.
24. Por fim, há que se considerar que a prova agora exigida
do gestor, de que os materiais adquiridos teriam efetivamente sido
entregues nas escolas beneficiárias do convênio, só poderia ter sido
documentalmente produzida na ocasião. Ocorre, no entanto, que, a
julgar pelo instrumento de convênio, mais especificamente a cláusula
oitava, que dispõe sobre a prestação de contas, fls. 159, v.p., o
concedente, à época, parecia considerar satisfatória apenas a prova de
que os materiais teriam sido adquiridos. Não é portanto, razoável,
hoje, exigir prova cuja necessidade de produção não foi comunicada
tempestivamente, e a qual não é mais possível ser produzida dada a
natureza dos bens e serviços adquiridos. Há de se ter em conta,
também, que, já admitida a hipótese de que os materiais teriam sido
de fato adquiridos com os recursos do convênio, conforme o relatório
da decisão recorrida, fls. 270, v.p., não houve qualquer denúncia ou
notícia de que tenham sido desviados por parte da prefeitura naquela
ocasião.”
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
4. O Diretor da 4ª Diretoria Técnica da Serur, por meio do
parecer de fls. 18/19 do vol. 2, dissentiu do entendimento do Analista,
no tocante às conclusões contidas nos itens 20, 21 e 22 acima transcritos.
5. Com relação ao item 20 da instrução do ACE, o Diretor
assim se pronunciou:
“2. O mencionado documento de fls. 167 do v.p. trata do
registro obtido junto ao sistema de Controle e Acompanhamento de
Projetos Educacionais, o qual considero insuficiente para se afirmar
que a prestação de contas apresentada seria aprovada, pois, naquele
momento, o FNDE ainda não havia concluído sua análise no convênio em questão. Posteriormente, com a inspeção in loco, medida
que se insere na atuação fiscalizadora da entidade concedente e, ante
a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos, as contas
foram rejeitadas pelo FNDE.”
6. A respeito do item 21, o Diretor da 4ª DT afirmou que:
“3. Considerando que não constam dos autos os expedientes
relativos às denúncias, não há como se afirmar que trataram especificamente do mencionado convênio. A denúncia provavelmente
foi mais genérica, até porque, à época, existiam no Município de
Barras outros convênios em execução com o FNDE ou pendente de
prestação de contas como: convênios n.s 2.014/95, 2.098/95 e 624/96,
os quais ensejaram a instauração das respectivas tomadas de contas
especiais: TC 927.953/98-6, 930.449/98-3 e 525.154/98-1.
4. Ademais, a inclusão do convênio n. 3126/96 no objeto da
inspeção foi determinada pelo Ofício n.146/97 AUD/FNDE, o qual
também não consta dos autos. Pode ainda a inspeção ter sido motivada pela denúncia, o que não implica dizer que nela constava
explicitamente o número do convênio em foco. Assim, discordo da
afirmação de que 'as denúncias tratavam da execução de um convênio
que ainda não se iniciara'.”
7. Por fim, quanto ao item 22 da instrução do ACE, o Diretor
destacou que:
“5. Malgrado a inexistência de controles acerca da distribuição desses materiais, controles estes fundamentais para a plena
comprovação da correta aplicação dos recursos, parece-me que a
condenação em débito relativamente à totalidade dos materiais adquiridos não mais se sustenta. Assim, entendo que deve ser excluído
do montante devido o valor das notas fiscais em que houve a aposição de carimbo identificando o número do convênio, ou seja, as
notas fiscais de fls. 13 e 14 do vol.1, nos valores de R$ 29.615,67 e
R$ 6.224,07, totalizando R$ 35.839,74.
6. Quanto aos valores despendidos com serviços, entendo
que o recorrente não logrou comprovar a efetiva prestação desses
serviços. Vale ressaltar que os históricos das notas fiscais de serviços
são bastante genéricos, consoante se observa às fls. 07/12 do vol.1,
não havendo especificação do serviço prestado. De mais a mais,
cumpre salientar que não houve apresentação de duas notas fiscais
indicadas na relação de fl.147 do v.p., quais sejam: as de n. 0007 e
0008 emitidas por Antônio R. Araújo - ME, nos valores de R$
5.400,00 cada.
7. Assim, entendo que, da quantia apurada no guerreado
Acórdão n.1.514/2003 - 1ª Câmara (R$ 112.200,00), deve ser deduzido o valor correspondente às notas fiscais de fls. 13 e 14 do
vol.1, num montante de R$ 35.839,74, passando, então o valor devido
pelo Sr. José Ribamar a ser de R$ 76.360,26 (setenta e seis mil,
trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).”
8. Com base nestas considerações, o Diretor da 4.ª Diretoria
Técnica da Serur propôs o provimento parcial do recurso interposto
para deduzir da condenação do responsável o valor referente às notas
fiscais de fls. 13 e 14, com o que anuíram o Titular da unidade
técnica (fl. 19 - vol. 2) e o representante do Ministério Público (fls.
20/21 - vol. 2).
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer do presente Recurso de Reconsideração eis
que os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie encontram-se preenchidos.
2. Inicialmente, verifico ser descabida a preliminar de nulidade processual levantada pelo recorrente no tocante à pretensa
violação do princípio constitucional do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
3. Com efeito, constitui-se em ônus do gestor a produção das
evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos
públicos, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, não
cabendo a esta Corte, portanto, diligenciar para a obtenção destas
provas.
4. Ademais, o recorrente solicitou, entre outras, a produção
de prova testemunhal, cuja sistemática específica de elaboração não
encontra guarida na Lei n. 8.443/92 que rege o processo no âmbito do
TCU, não se tratando, outrossim, de meio de prova previsto na
IN/STN n. 02/1993 que regulou o convênio. Por sua vez, o Regimento Interno desta Casa prevê em seu art. 162 que “as provas que
a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de
terceiros”.
5. Especificamente quanto ao mérito do recurso, entendo
assistir razão aos dirigentes da Serur na manifestação contida no
parecer de fls. 18/19 do vol. 2, cujo posicionamento foi referendado
pelo representante do Ministério Público.
6. De fato, uma conclusão pela regularidade das contas somente é possível nos casos onde o vínculo entre os recursos financeiros despendidos e as despesas realizadas encontra-se devidamente estabelecido, não se olvidando da comprovação do atendimento dos objetivos do convênio.
7. Conforme destacado no mencionado parecer oriundo da
unidade técnica, somente em relação às notas fiscais de fls. 13/14 do
vol. 1, atinentes à compra de materiais para uso em escolas, tal
vínculo entre a receita e a despesa encontra-se adequadamente demonstrado, havendo expressa indicação de que os aludidos documentos referiram-se à execução do convênio em tela, nos termos
exigidos pelo art. 21 da IN/STN n. 02/1993, então vigente.
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8. Da mesma forma, a confirmação da entrega rotineira do
material por parte dos professores, fato apontado no relatório da
inspeção realizada por técnicos do concedente à fl. 172 permite concluir-se pelo cumprimento do objeto do convênio, especificamente
quanto a estes gastos.
9. Com relação ao restante da documentação comprobatória
apresentada pelo responsável, juntada às fls. 07/12 do vol. 1, acolho,
igualmente, o entendimento dos dirigentes da Serur sobre o tema,
haja vista não existirem nesses documentos elementos suficientes que
permitam identificar quais serviços foram prestados ou se tais serviços se coadunavam com o objeto do convênio, sem mencionar que
não foram apresentadas duas notas fiscais relacionadas pelo responsável em demonstrativo juntado à fl. 147.
10. Acrescento que as cópias das notas fiscais juntadas às fls.
15/16 do vol. 1, também não se prestam à comprovação dos gastos,
pois não evidenciam adequadamente seu vínculo com a execução do
convênio.
11. Afigura-se pertinente, portanto, o encaminhamento sugerido pelo Diretor da Serur, corroborado pelo Titular da Secretaria e
pelo representante do Parquet, no sentido de dar-se provimento parcial ao recurso em exame, para fins de deduzir do débito inicialmente
apurado os valores ora comprovados.
Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 473/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 930.437/1998-5 (c/ 02 volumes). Apensos:
TC 009.554/1998-8 e TC 014.563/1999-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: José Ribamar Pereira, CPF n. 011.063.683-04,
ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Barras/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Pereira, ex-prefeito
do Município de Barras, Estado do Piauí, contra o Acórdão n.
1.514/2003, por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as suas
contas, a teor do disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n.
8.443/1992, com imposição de débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.
8.443/1992, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José
Ribamar Pereira, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, dando
nova redação ao item 9.1 do Acórdão n. 1.514/2003- 1ª Câmara,
conforme segue:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr.
José Ribamar Pereira ao pagamento da quantia de R$ 76.360,26
(setenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir de 16/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;”
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I CLASSE II 1ª Câmara
TC-009.895/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Marilene Cestari Casagrande
587.583.059-04
-
CPF
Sumário: Tomada de Contas Especial. Movimentações financeiras irregulares. Citação. Alegações de defesa. Rejeição. Contas
Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em decorrência de irregularidades praticadas por
Marilene Cestari Casagrande na Agência Umuarama, no Estado do
Paraná. A ex-empregada da Caixa Econômica Federal se apropriou de
valores pertencentes a clientes quando exercia a função de confiança
de Caixa Executivo, por meio de falsificação de assinaturas, adulteração de valores em guias de retirada, entre outros artifícios.
2. A Caixa Econômica tomou todas as providências com
vistas a apurar os fatos, quantificar o dano e obter o ressarcimento
(documentos de fls. 4/69). Notificada sobre o débito (fl. 62), a responsável ofereceu duas propostas de pagamento, recusadas pela
CEF.
3. A Sra. Marilene teve seu contrato de trabalho com a Caixa
Econômica Federal rescindido (fl. 61). Na esfera criminal, enfrentou
ação por peculato e concussão (fl. 135).
4. O valor desviado foi ressarcido pela CEF aos clientes no
período de outubro de 1997 a janeiro de 1998 (fls. 71/99).
5. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas
(fls. 136/140).
6. Regularmente citada, a responsável apresentou as alegações de defesa de fl. 169, nas quais alega, em síntese:
- não procede a absurda importância de R$ 1.413.530,96
pleiteada pelo TCU;
- em ação trabalhista que propôs contra a Caixa Econômica
Federal, a empresa entrou com reconvenção visando a restituição do
dinheiro, o que foi aceito pela reclamante;
- a ação foi julgada procedente e o débito foi compensado
com o crédito trabalhista.
7. Diante das alegações da responsável, a Secex/PR realizou
diligência junto à Caixa Econômica Federal com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela Sra. Marilene. A CEF informou
que o débito não havia sido compensado com os créditos trabalhistas,
vez que a sentença não havia transitado em julgado.
8. Na derradeira instrução, o analista da Secex/PR fez as
seguintes observações (instrução de fls. 181/183):
- a ex-funcionária não indica quais valores foram incorretamente lançados;
- o valor citado pela responsável é decorrente da atualização
dos valores sacados indevidamente;
- o valor de R$ 62.964,31, de 3/12/97, está incorreto. Na
verdade, o débito referente a essa data é de R$ 14.504,47. Além
disso, há um crédito, na mesma data, de R$ 48.459,84, referente a
estornos feitos das constas de dois correntistas, nas quais a responsável havia feito depósitos indevidos;
- as correções acima produzem um valor atualizado de R$
1.188.050,86 até 1/11/2004;
- o novo total apurado é favorável a ex-funcionária.
9. Com o endosso dos dirigentes da Unidade Técnica, o
Analista apresentou proposta de encaminhamento na forma reproduzida a seguir:
“a) rejeitar as alegações de defesa da Sra. Marilene Cestari
Casagrande;
b) julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra.
Marilene Cestaria Casagrande, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso III, alínea 'd', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-a
ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, descontado o
valor de R$ 48.459,84 na data base 3/12/1997, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica
Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei;
e
Valor do débito(R$)
9.860,49
20.188,53
1.327,94
4.230,35
2.222,91
1.300,23
9,68
9.319,29
2.142,50
1.869,49
11.028,55
7.451,02
37.468,81
4.547,90
3.747,58
Data
9/10/1997
3/11/1997
5/11/1997
7/11/1997
8/11/1997
9/11/1997
12/11/1997
13/11/1997
15/11/1997
17/11/1997
18/11/1997
19/11/1997
22/11/1997
23/11/1997
26/11/1997
ISSN 1677-7042
13.600,71
291.091,57
14.504,47
3.701,43
299
28/11/1997
01/12/1997
03/12/1997
05/01/1998
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.”
10. O MP/TCU manifestou-se da seguinte maneira:
“À vista dos elementos contidos nos autos, e considerando
que eventuais transações em relação a demandas trabalhistas deverão ser discutidas na fase de execução judicial do Acórdão que vier
a ser proferido, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito
alvitrada pela Secex/PR às fls. 181/183.
Adicionalmente, e dada a gravidade das irregularidades cometidas pela responsável, sugerimos que seja a ela aplicada a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92.
Por fim, alertamos que, diferentemente do que constou na
proposta da Unidade Técnica (R$ 4.230,35), o valor correto do débito cuja data-base é 07/11/1997 é R$ 4.320,35, conforme informado
nos documentos de fls. 100, 101, 104 e 112. Não obstante tal imprecisão tenha sido verificada também no instrumento citatório, entendemos desnecessária a expedição de nova notificação. Com efeito,
ainda que o valor correto seja desfavorável à parte, trata-se de mero
equívoco, de repercussões financeiras diminutas e que não prejudicou
o exercício do direito de defesa pela responsável.”
É o relatório.
VOTO
Estão plenamente comprovadas as irregularidades praticadas
pelo Sra. Marilene Cestari Casagrande.
2. A ex-funcionária enfrentou perante a Justiça Federal processo por crime de peculato e concussão, oportunidade em que confessou a autoria das retiradas ilegais (Voto do Relator Desembargador
Élcio Pinheiro de Castro, fl. 187). Condenada em primeiro grau a
cinco anos e 1 mês de reclusão, além de 106 dias-multa, pela prática
de crime de peculato (art. 312, caput, Código Penal), teve sua pena
reduzida para pouco mais de três anos de reclusão e 65 dias-multa
pelo TRF da 4ª Região. A pena privativa de liberdade foi substituída
por restritiva de direitos (Apelação Criminal n.º 2003.04.010305453/PR).
3. No âmbito da Corte de Contas, a responsável foi citada e
apresentou defesa, na qual se limita a questionar o valor do débito,
reputando-o “absurdo”, mas sem oferecer explicações para tanto.
Alega ainda que na reclamação trabalhista movida contra a CEF
houve compensação de valores.
4. A defesa não pode ser acatada. O montante do débito foi
corretamente calculado pela Unidade Técnica e corresponde aos valores originais com os acréscimos legais, de acordo com o demonstrativo de débito de fls. 174/180.
5. Também não pode ser aceita a alegação referente à compensação a ser realizada na reclamação trabalhista. Primeiro, porque a
ação ainda não transitou em julgado. Depois, porque, conforme precisa observação do representante do Ministério Público, eventual transação deverá ser discutida na fase de execução do Acórdão.
6. Portanto, há elementos suficientes nos autos para fundamentar a irregularidade das contas, na forma da alínea “d” do
inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.
7. Ante a gravidade das infrações cometidas, proponho ainda
a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do débito.
8. Por fim, é pertinente a observação do representante do
Ministério Público quanto ao erro no débito relativo ao dia 7/11/1997.
Nova citação é totalmente desnecessária, ante a irrelevância do erro e
a inexistência de prejuízo ao direito de defesa.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que
ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 474/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.895/2004-1
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marilene Cestari Casagrande - CPF
587.583.059-04
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Sra. Marilene Cestari
Casagrande na Agência Umuarama, no Estado do Paraná.
300
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e 210
do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa da Sra. Marilene Cestari
Casagrande;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra.
Marilene Cestari Casagrande, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenandoa ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, descontado o
valor de R$ 48.459,84 na data de 3/12/1997, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei;
Valor do débito (R$)
9.860,49
20.188,53
1.327,94
4.320,35
2.222,91
1.300,23
9,68
9.319,29
2.142,50
1.869,49
11.028,55
7.451,02
37.468,81
4.547,90
3.747,58
13.600,71
291.091,57
14.504,47
3.701,43
Data
9/10/1997
3/11/1997
5/11/1997
7/11/1997
8/11/1997
9/11/1997
12/11/1997
13/11/1997
15/11/1997
17/11/1997
18/11/1997
19/11/1997
22/11/1997
23/11/1997
26/11/1997
28/11/1997
01/12/1997
03/12/1997
05/01/1998
9.3. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
e
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.326/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT
Responsável: Olinda Costa Saggin (CPF nº 622.244.171-87,
ex-Prefeita)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na
prestação de contas e na execução do convênio. Audiência da responsável. Apresentação de justificativas insuficientes à descaracterização das ocorrências apontadas. Irregularidade das contas. Aplicação de multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Olinda Costa Saggin, ex-Prefeita do Município
de Torixoréu/MT, instaurada em virtude da constatação de irregularidades na apresentação da prestação de contas referente à aplicação
dos recursos federais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), transferidos à Prefeitura, em 08/12/1995, pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio nº
4.498/1995, destinado à aquisição, para cada uma de um total de
cinco escolas, de um televisor em cores, um vídeo-cassete, um suporte para TV e vídeo, um conjunto de recepção de satélite e uma
caixa de fitas VHS, com, pelo menos, 10 unidades.
1
Em decorrência de visita levada a efeito à Prefeitura, em
1996, a extinta Delegacia do MEC em Mato Grosso constatou que as
fitas mencionadas no Convênio não foram adquiridas com os recursos
pactuados.
Posteriormente, após análise da documentação comprobatória
enviada pela Prefeita, o setor competente do FNDE apontou as seguintes ressalvas: não- encaminhamento do extrato bancário respectivo e dos elementos relativos ao processo licitatório, e ainda divergências entre a relação dos pagamentos e a nota fiscal nº 4.458.
Instada a se manifestar no âmbito da autarquia, a responsável
nada esclareceu.
Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de
Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório e
do certificado de auditoria correspondentes.
Presentes os autos no Tribunal, o Analista lotado no Projeto
Redução de Estoque de Processos promoveu o exame e o encaminhamento do feito, nos termos a seguir reproduzidos, aos quais
anuiu o Gerente do Projeto:
“A responsável, antes das diligências realizadas pelo FNDE,
apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos daquela
Autarquia, conforme os documentos de fls. 17/23, segundo os quais,
com exceção das fitas VHS, os demais equipamentos previstos no
convênio foram adquiridos junto à Organização Estrela de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda., em 28/02/96, consoante a Nota Fiscal nº
4458, posteriormente enviada pela ex-Prefeita (fl. 34).
7.2. O extrato então apresentado demonstra o crédito de R$
7.500,00 em 28/12/95 e a retirada integral deste valor em 06/02/96,
mediante cheque nº 905410 (fl. 23). Os recursos, segundo recibo de
fl. 35, teriam sido destinados, em 06/02/96, à Tesouraria da Prefeitura e, posteriormente, em 28/02/96, ao pagamento da mencionada
empresa.
7.3. Consoante relatado anteriormente, houve inspeção in
loco no Município pela DEMEC/MT. Segundo o relatório respectivo
(fls. 25/26), o funcionário responsável por sua elaboração examinou
a execução física e financeira do convênio em tela (Convênio nº
.498/95), bem como do Convênio nº 2.935/95, tendo constatado, em
relação ao primeiro, apenas a falta de aquisição das 'fitas cassetes'
(fitas de vídeo VHS) previstas naquele instrumento.
7.4. Dessa forma, é possível concluir, por presunção, que os
demais equipamentos, efetivamente, foram adquiridos pela Prefeitura,
uma vez que não houve questionamentos a respeito pelo funcionário
da DEMEC, que esteve presente no Município com o fim específico
de 'averiguar a execução física e financeira dos convênios assinados
no exercício de 1995'.
7.5. Como o total do recurso repassado foi utilizado no
pagamento dos mencionados equipamentos, restaria como irregular:
a) o fato de os recursos terem permanecido na conta da
Prefeitura, sem movimentação, desde a data do crédito (28/12/95) até
o saque realizado em 06/02/96 (Lei nº 8.666/93, art. 116, § 4º);
b) o fato de tais recursos terem sido sacados em espécie em
06/02/96, sendo que a Nota Fiscal respectiva foi emitida apenas no
dia 28/02/96;
c) ausência, na prestação de contas apresentada, de cópia do
despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para
sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, consoante exigia
a IN/STN nº 02/93 (art. 20, X) e a cláusula sétima do Convênio; e
d) ausência de justificativas quanto à falta de aquisição das
fitas VHS previstas no Convênio.
7.5.1. A primeira irregularidade consiste em infringência à
norma legal, sem resultar do fato, no entanto, locupletamento por
parte da responsável.
7.5.2. Quanto ao saque dos recursos em espécie, a então
vigente IN/STN nº 02/96 não o permitia, haja vista que os recursos,
de acordo com o art. 16 daquela norma, somente poderiam ser
sacados para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ou para aplicação no mercado financeiro. Desta forma, não
poderia a Prefeita sacar os recursos em espécie tão-somente para
transferi-los à Tesouraria, conforme o fez, sem que a fase de liquidação da despesa houvesse sido ultrapassada.
7.5.3. A propósito, lembramos que, atualmente, somente são
permitidos saques das contas específicas de convênio, consoante o
art. 20 da IN/STN nº 01/97, 'para o pagamento de despesas previstas
no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou
ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro'.
7.6. Observamos, por outro lado, que não consta dos autos o
Ofício 547/FNDE, que não teria sido atendido pela responsável.
7.7 Constatamos, ainda, não haver nenhuma divergência significativa entre a relação de pagamentos e a Nota Fiscal nº 4.458, da
firma Móveis Estrela. Neste documento fiscal, encontra-se também o
recibo do pagamento feito pela Prefeitura (fl. 34).
7.8. Quanto aos documentos do processo licitatório eventualmente realizado, lembramos que funcionário da DEMEC esteve
in loco na Prefeitura, ocasião em que poderia tê-los examinado. De
qualquer forma, trata-se de informação, ao nosso ver, imprescindível
à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Assim, para
esta e demais questões pendentes, entendemos que deva a responsável
ser ouvida para apresentar razões de justificativa, no prazo regimental.
Ante todo o exposto, propomos, preliminarmente, a realização de audiência da responsável, com fundamento no art. 12,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente razões de justificativa quanto às seguintes irregularidades
ocorridas na execução do Convênio nº 4.498/95, firmado entre o
FNDE e o Município de Torixoréu/MT, no valor de R$ 7.500,00:
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
a) permanência dos recursos, na conta da Prefeitura, sem
movimentação, desde a data do crédito (28/12/95) até o saque realizado em 06/02/96 (Lei nº 8.666/93, art. 116, § 4º);
b) saque dos mencionados recursos, em espécie em 06/02/96,
com infringência ao art. 16 da IN/STN nº 02/96, então vigente, sendo
que a Nota Fiscal respectiva, da empresa Organização Estrela de
Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (Móveis Estrela), que ampara a
aquisição então realizada, somente foi emitida no dia 28/02/96;
c) ausência, na prestação de contas apresentada, de cópia do
despacho adjudicatório da licitação eventualmente realizada ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal,
consoante exigia a IN/STN nº 02/93 (art. 20, X) e a cláusula sétima
do Convênio; e
d) a ausência de justificativas, na prestação de contas, quanto à falta de aquisição das fitas VHS previstas no Convênio”.
Por despacho, autorizei a medida propugnada.
A responsável, após obtenção de cópia dos autos, apresentou
sua defesa (fls. 108/122), que mereceu por parte do Analista da
unidade o exame a seguir transcrito:
“Em extensa peça, composta de quinze laudas, a ex-Prefeita,
argumenta, em síntese:
a) a existência de prescrição, pois que esta TCE foi instaurada intempestivamente;
b) que não há provas de desvio de verbas ou de enriquecimento ilícito que justifique a imputação de débito feita pelo FNDE,
mediante o Relatório de TCE nº 63/2002, no valor total do convênio
(R$ 7.500,00);
c) que enviou ao MEC, mediante ofício nº 001/2002, de
01/02/2002, cópia do processo licitatório, no qual se encontra a
cópia do requerido despacho adjudicatório (diante disso, requer que
este Tribunal requeira ao MEC 'as cópias que estão sendo cobradas
nesta TCE');
d) que somente ficaram faltando as 10 (dez) fitas VHS, 'que
hoje em dia não custam mais que R$ 6,00 (seis reais) cada', não se
justificando a existência deste processo para eventualmente reaver
apenas R$ 60,00;
e) que não desviou recursos públicos e nem foi por eles
beneficiada; que não houve prejuízos ao erário ou favorecimento de
quem quer que seja; que as irregularidades ocorridas são meras
irregularidades administrativas, perfeitamente sanáveis pelo próprio
órgão conveniado; que não tendo má-fé, não pode ser ela responsabilizada pessoalmente; que os valores gastos pela municipalidade,
à época, são maiores que o valor repassado, conforme documentos de
fls. 36, 39 e 42;
f) que as irregularidades relatadas nas letras 'a' e 'b' do
ofício-audiência de fl. 90, além de não terem causado prejuízos ao
erário, justificam-se porque 'na época não existiam empresas que
vendessem o material que deveria ser adquirido através do convênio,
sendo necessário deslocar-se até uma outra cidade para realizar a
licitação e então adquirir-se os equipamentos e, como isso demanda
alguns dias, tem-se a explicação para os 20 e poucos dias de diferença entre a transferência dos recursos para a Tesouraria e o
efetivo pagamento à empresa fornecedora dos equipamentos';
g) que o prazo de permanência dos valores na conta-corrente da Prefeitura por um mês e poucos dias foi justamente para
realizar a licitação.
5.1. Ao final, diante do que expôs, requer a extinção desta
TCE ou que lhe seja concedida a oportunidade de produzir provas,
inclusive a oitiva de testemunhas.
II.1 - Nossa apreciação
6. Preliminarmente, registre-se que as exaustivas alegações
da ex-Prefeita não se fizeram acompanhar de nenhum elemento comprobatório, não se permitindo, por isso, que sejam consideradas
como fatos incontestáveis. Mas, várias alegações que independem de
prova foram apresentadas e também serão por nós examinadas neste
tópico.
7. O ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do ordenamento jurídico em vigor (CF, art. 70,
parágrafo único; Decreto-lei nº 200/67, art. 93), é de competência do
próprio responsável por esta aplicação, no caso, a ex-Prefeita. Assim,
não pode ser acolhida a pretensão dessa ex-gestora pública de que
este Tribunal solicite documentos ao MEC a respeito da licitação que
'teria' sido realizada. Também não cabe deferir o pedido de produção
de provas formulado pela ex-gestora, uma vez que várias oportunidades ela já teve para tanto, quais sejam, por ocasião da prestação
de contas e das diligências realizadas pelo FNDE em 28/11/97 (fl.
28), em 21/10/98 (fl. 43) e em 30/03/2000 (fl. 46), além da oportunidade, proporcionada pelo Ministro-Relator, no sentido de que
apresentasse razões de justificativa quanto às irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 4.498/95, inclusive com a prorrogação do prazo inicialmente fixado, consoante abordado no item 4
desta instrução. Nada impede que, em outra fase do processo, a
responsável apresente as provas que entender necessárias, devendo
observar para tanto o art. 162 do Regimento Interno desta Casa, que
somente admite a prova documental.
8. Quanto à alegação de prescrição, não cabe razão à defendente. Isso porque o prazo estabelecido para a instauração de
TCE não constitui o prazo pelo qual fica prescrito o direito de o
Estado ver-se ressarcido dos prejuízos que lhe são causados. A prescrição para as ações da espécie, até a vigência do novel Código
Civil, vinha sendo entendida pelo Tribunal como sendo de 20 (vinte)
anos. Mas com a entrada em vigor do novo diploma civil, propõe o
Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em relação ao tema, o seguinte (TC-011.982/2002-0; Acórdão 1.727/2003-Primeira Câmara;
Ata 27/2003):
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
'No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do
novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso
de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei
revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código
Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data
em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em
01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20
anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil
anterior.'
mento, o saque desses mesmos recursos em espécie, contrariando as
normas legais e regulamentares em vigor. Esse último fato não se
justifica pela ausência de empresas no município, eis que sempre os
pagamentos poderiam ser feitos por cheques, independentemente de
onde se localizem os fornecedores.
14. A alegação constante do item 5, letra 'g', acima, também
encontra-se prejudicada em face de não constar da prestação de
contas a suposta licitação de aquisição dos equipamentos previstos
no convênio.
8.1 No entanto, ainda não há pronunciamento definitivo do
Tribunal a respeito da questão. De qualquer forma, os fatos supostamente irregulares que deram origem a esta TCE são de 1996, e
as ações empreendidas para ressarcimento do débito, em que pese
intempestivas, datam de 2002, tendo decorrido, portanto, prazo inferior ao prazo prescricional estabelecido no novo Código Civil,
considerando-se a respeito a proposta formulado pelo Ministro Sherman.
8.2. Ainda sobre a prescrição do direito de o Estado se ver
ressarcido dos prejuízos que lhe forem causados, há de se considerar
o que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, verbis:
III - Encaminhamento
Ante todo o exposto, propomos que sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas e, em conseqüência:
“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
8.2.1. Interpretando esse dispositivo constitucional, o Prof.
José Afonso da Silva ('in' Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª
Edição, Malheiros Editores, pág. 574) manifestou o seguinte entendimento, conforme consta do Voto do eminente Ministro aposentado Bento José Bugarin no TC- 279.052/92-8 (Acórdão 12/98 Segunda Câmara - Ata 02/98):
'A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de
direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito.
Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas
sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em
face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos.
Se a Administração não toma providências à sua apuração e à
responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius
persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: 'A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, porém,
que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a
apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao
erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por
certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem
fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada' (grifos não são do original).
301
Ante todo o exposto, meu VOTO é no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 475/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.326/2003-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea 'b', 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea 'a', todos da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento
Interno/TCU, sejam as presentes contas julgadas irregulares, aplicando-se a responsável a multa prevista no art. 58, I, da referida lei,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, contados da notificação, para que
efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não
atendida a notificação”.
O Gerente do Projeto anuiu à proposição.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, assim se pronunciou:
“...............................................................................................
As alegações de defesa apresentadas pela Sra. Olinda Costa
Saggin não estão acompanhadas de documentos que provem a correta aplicação dos recursos.
O ônus de provar a regular aplicação dos recursos cabe à
responsável, de modo que não se pode acolher pretensão no sentido
de que o TCU venha a solicitar ao Ministério da Educação documentos relativos à licitação. Do mesmo modo, não se deve deferir
pedido de produção de provas formulado na peça de defesa, haja
vista que, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, essa oportunidade já lhe foi dada.
São apropriadas as observações feitas na instrução técnica a
respeito da preliminar de prescrição e de outros argumentos de defesa.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta concordância com a proposta da Segecex (fl. 127)”.
É o Relatório.
VOTO
<!ID600289-13>
8.2.2. Como se vê, de acordo com esses ensinamentos, em
que pese a censurável decisão do constituinte, é imprescritível o
direito de o Estado se ver ressarcido dos prejuízos causados ao
erário, por qualquer agente, servidor ou não, em face do disposto no
art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
9. A contestação feita pela defendente à conclusão do Relatório de TCE nº 63/2002, elaborado pelo FNDE (fls. 63/64), embora seja procedente, uma vez que, efetivamente, não há provas de
desvio de verbas ou de enriquecimento ilícito, não tem pertinência
com os questionamentos feitos por este Tribunal, nos termos da
audiência autorizada pelo Ministro-Relator. Também não se está pedindo, no ofício-audiência (fls. 88/89 e 90/91), que a Prefeita devolva
os recursos recebidos pelo município do FNDE. Suas justificativas,
portanto, a esse respeito não têm pertinência com o que lhe foi
questionado no mencionado ofício, sendo, por isso, irrelevantes para
o desfecho do processo.
10. Compulsando os autos, neles não localizamos o ofício nº
001/2002, de 01/02/2002, que a responsável diz ter encaminhado ao
MEC juntamente com a cópia do processo licitatório. Não havendo
provas da entrega desses documentos no MEC, não se pode dar
razão à defendente. O pedido de que este Tribunal solicite tais documentos àquele Ministério não deve ser acolhido, ante as razões
expostas anteriormente (itens 6 e 7 desta instrução).
11. Quanto às fitas VHS, não se questiona nestes autos o seu
valor e também não se pede que a ex-Prefeita devolva a quantia
correspondente. O que se indaga, conforme os termos da audiência
realizada, é a ausência de justificativas, na prestação de contas,
quanto à falta de aquisição das mencionadas fitas VHS, previstas no
Convênio. Nesse sentido, observa-se que a ex-Prefeita nada esclareceu. A bem da verdade, não foram apenas 10 fitas VHS que deixaram de ser adquiridas, conforme alegado pela responsável, mas
sim cinco caixas com pelo menos 10 fitas cada. O que importa, no
caso, não é o valor monetário das fitas, que, inclusive, não está
sendo cobrado da responsável, mas sim a sua utilidade para os fins
do convênio então celebrado. Bastava que apresentasse justificativas
plausíveis, para que a falha, realmente de menor importância, fosse
relevada. Não o fazendo, permanece não elidida a irregularidade.
12. Não é verdade, de acordo com a prestação de contas
apresentada (fls. 17/23), que a municipalidade tenha gasto na execução do convênio mais que o valor repassado pelo FNDE, eis que
as despesas comprovadas somaram a exata quantia transferida por
aquela autarquia federal (R$ 7.500,00).
13. As alegações relatadas no item 5, letra 'f', além de não
comprovadas, não justificam os fatos narrados nas alíneas 'a' e 'b' do
ofício-audiência. De fato, não há, em princípio, relação de causalidade entre o que diz a responsável a respeito da ausência de
empresas no município e a permanência, num primeiro momento, de
recursos na conta bancária sem movimentação e, num segundo mo-
ISSN 1677-7042
Na dicção de Hely Lopes Meirelles, “Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer
espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes” (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Malheiros, p. 354). Vê-se, daí, que, ao
firmar um convênio, a administração federal não está simplesmente
transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular. Está, sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando cumprimento a um dos
princípios fundamentais - definidos pelo Decreto-lei nº 200/1967 que rege a execução das atividades a seu cargo, qual seja, o da
descentralização.
Por corolário, insere-se no âmbito da competência do gestor,
no caso a ex-Prefeita, demonstrar a boa e regular aplicação dos
recursos que lhe foram confiados, a teor do disposto no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do referido
Decreto-lei nº 200/1997, os quais impõem ao agente responsável o
dever de prestar contas na conformidade das leis e normativos pertinentes.
Nesse contexto, não cabe ao Tribunal laborar em proveito do
interesse de gestores, como assim requer a Sra. Olinda Costa, pois a
esta compete o ônus de comprovar suas próprias alegações e descaracterizar as irregularidades a ela atribuídas.
Note-se, pelo teor das justificativas apresentadas pela exPrefeita, que houve equívoco de sua parte ao concluir que esta Casa
estaria exigindo o ressarcimento dos recursos conveniados. Ora, o
ofício que consubstanciou a audiência em nenhum momento fez alusão a débito, mas tão-somente à possível aplicação de multa, na
hipótese de rejeição das razões de justificativa.
De qualquer modo, os esclarecimentos oferecidos pela Sra.
Olinda não lograram desconstituir as ocorrências apontadas, razão
pela qual há de lhe ser cominada a multa devida, nos termos propugnados nos pareceres.
Por outro lado, quanto à possível prescrição do dano que
motivou a instauração desta tomada de contas especial, é importante
salientar que está sendo pacificado no Tribunal o entendimento no
sentido de que se aplica às dívidas apuradas em processos de contas
o comando geral fixado no art. 205 do novo Código Civil, observada
a regra de transição prevista no art. 2.028 da mencionada norma (cf.
Acórdãos 1.727/2003, 1.538/2004 e 83/2005, todos da 1ª Câmara).
Assim, mesmo que tal Código tenha reduzido o prazo prescricional de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, certo é que em 01/01/2003
(data em que a referida norma entrou em vigor) não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, devendo, portanto, ser aplicada a prescrição decenal para a espécie dos
autos.
3. Responsável: Olinda Costa Saggin (CPF nº 622.244.17187, ex-Prefeita)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade: Projeto Redução de Estoque de Processos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial de responsabilidade da Sra. Olinda Costa Saggin, exPrefeita do Município de Torixoréu/MT, instaurada em virtude da
constatação de irregularidades na apresentação da prestação de contas
referente à aplicação dos recursos federais, no valor de R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais), transferidos à Prefeitura, em
08/12/1995, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por meio do Convênio nº 4.498/1995, destinado à aquisição,
para cada uma de um total de cinco escolas, de um televisor em
cores, um vídeo-cassete, um suporte para TV e vídeo, um conjunto de
recepção de satélite e uma caixa de fitas VHS, com, pelo menos, 10
unidades.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992,
em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Olinda Costa Saggin
e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-003.869/2003-6 (com 20 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais
Responsáveis: Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros (CPF
892.736.480-53), Fernando Onofre Batista da Costa (CPF
122.548.000-00), Antônio Xerxes ÓDena Tavares (CPF 009.092.38049), Wilmo Miola (CPF 023.758.770-04), Central de Seguros Administradora e Corretora Ltda. (CNPJ 94.546.876/0001-81) e Forense
Consultoria Jurídica (CNPJ 90.746.926/0001-13)
Advogados constituídos nos autos: Maria Beatriz de Lemos
Pinto Paiva (OAB/RS 15.821), Victor Kundzin (OAB/RS 18.688) e
José Luiz Silva Neto (OAB/RS 32.432)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades nas
áreas de pagamento de pessoal e de gestão orçamentária e financeira.
Citação. Elementos de defesa insuficientes para elidir as irregularidades. Revelia de um responsável. Rejeição das alegações de defesa.
Imputação de débito. Aplicação de multa fundada no art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992. Autorização antecipada para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Determinações. Ciência aos interessados. Apensamento às contas
anuais da entidade.
302
ISSN 1677-7042
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais (CONFERE) em razão
de irregularidades verificadas na gestão do Conselho Regional de
Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (CORE/RS) durante
o exercício de 1999.
Realizado o chamamento dos responsáveis e recebidas as
respectivas defesas, o Analista lançou o parecer de fls. 2562/2579 do
Vol. 20, que adoto como parte integrante deste Relatório.
“Versam os presentes autos sobre TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais - CONFERE para apurar possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Representantes Comerciais - RS CORE/RS, no exercício de 1999.
2. Segundo a Comissão de TCE do CONFERE, existiria um
desfalque nos cofres do CORE/RS, no exercício de 1999, no montante
de R$449.578,54, em decorrência de diversas irregularidades apontadas no Relatório de fls. 4/16.
3. A Comissão de TCE apurou este débito com base no
'...resultado comparativo entre a escrituração contábil apresentada
pelo CORE/RS no exercício de 1999 e a realizada por esta comissão
- TCE.'
4. Em síntese, foram apontadas as seguintes irregularidades,
fls. 4/23 e 596/597:
a. R$ 2.023,68, referentes a desfalque no caixa geral do
CORE/RS, configurado pelo não lançamento de diversas receitas
oriundas de pagamentos de taxas de inscrição, fornecimentos de
cédulas de identidade e certidões de registro, conforme recibos assentes às fls. 477/510;
b. R$ 2.283,24, devido à ausência de prestação de contas de
suprimento de fundos, que deveria se dar em 31/12/99, por parte da
servidora Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros;
c. R$ 2.514,72, em virtude de 'diferença entre o saldo inicial
contábil e o extrato bancário em conta de caderneta de poupança do
Banco do Brasil nº 5.300-9.', fl. 8 e 596;
d. R$ 759,00, referentes a adiantamentos de salários pagos e
não descontados;
e. R$ 748,00, concernentes a adiantamentos de férias às
funcionárias Isabel C. Medeiros, R$ 496,00, e Patrícia Loreiro, R$
252,00, não descontados em folha até 31.12.99;
f. R$ 130.421,79, referentes a cheques pré-datados não localizados, que deveriam estar, fisicamente, guardados no Caixa do
CORE;
g. R$ 4.104,00, dívida ativa lançada sem documentos e processos administrativos comprobatórios;
h. R$ 510,83, despesas não comprovadas, tendo em vista que
este valor, lançado na conta de bens móveis, não tem documentação
de suporte, como, por exemplo, nota fiscal de compra do bem;
i. R$ 93.687,95, referentes à cota-parte não repassada pelo
CORE/RS ao CONFERE;
j. R$ 15.840,00, referentes a fornecimento de ticket-refeição
a dirigentes do CORE, Srs. Fernando O.B. da Costa, R$5.280,00,
Antônio X. O. Tavares, R$5.280,00, Wilmo Miola, R$5.280,00;
k. R$33.520,38, serviços postais pagos irregularmente;
l. R$102.053,50, prêmios de seguros pagos irregularmente;
m. R$39.236,67, serviços de cobrança jurídica pagos a
maior.
5. Em nossa instrução de fls.1245/1257, fomos por citação
quanto ao fato narrado no item b, por determinação quanto ao item
g, mas, antes, a fim de esclarecermos os itens a, c, d, e, f, h, k, l, m,
propusemos diligência junto ao Tomador de Contas - CONFERE realizada conforme nosso Of. 720/2003, fl. 1259, e atendida conforme
Of. 076/03-CONFERE, fl. 1385, após prorrogação de prazo,
fl.1383.
6. Face aos esclarecimentos prestados pelo CONFERE, foram ilididos os débitos constantes nos itens a, c, h, f, por serem
diferenças meramente escriturais, já revisadas pelo Tomador de Contas, conforme registrado em nossa instrução fls.1948/1958.
7. No que se refere ao repasse de cota-parte, item i, trata-se
de assunto já abordado nos autos do TC 013.820/2000-4 - Denúncia,
onde, inclusive, conforme Acórdão 284/2003 - Plenário, se decidiu,
além de aplicação de multa aos responsáveis, por determinação ao
CORE/RS para que:
'9.6.24. proceda ao cálculo da cota-parte devida ao Conselho Federal, considerando como renda bruta a totalidade da receita da entidade, conforme dispõe a Lei nº 4.886/65, art. 7º, §2º;'
8. Quanto aos serviços postais pagos irregularmente, item k,
conforme informações do CONFERE, fl.1953, eles foram devidamente prestados a preços de mercado, não obstante irregularidades
no processo licitatório, o que já foi devidamente apurado nos autos
do citado TC 013.820/2000-4, Acórdão 284/2003-Plenário, inclusive
com imputação de multa aos responsáveis.
9. Para o mérito, quando ao item g, dívida ativa, e ao item
h, bens móveis-despesas não comprovadas, registramos, na fl.1955, a
necessidade de se DETERMINAR ao CORE/RS que:
a. nos termos do art. 39, §1º da Lei 4.320/64, reveja os
valores inscritos em dívida ativa no exercício de 1999 e somente os
inscreva nesta rubrica depois de apuradas liquidez e certeza;
b. proceda à regularização das contas 'Bens Móveis' e 'Almoxarifado - Material de Consumo', na forma como apontado pelo
CONFERE em seu Ofício nº076/03-CONFERE, de 28 de novembro
de 2003.
1
10. Quanto aos itens 'd' e 'e', fomos por audiência do Sr.
Fernando Onofre Batista, ex-Presidente do Conselho Regional dos
Representantes Comerciais.
11. Quanto aos demais itens, fomos por citação da Sra.
Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros, servidora do Conselho Regional
dos Representantes Comerciais - CORE/RS, dos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, Antônio Xerxes O'Dena Tavares, ex-Diretor Secretário do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, e das
empresas Central de Seguros Adm e Corret Ltda e Forense Consultoria Jurídica, que passamos a analisar.
PROCESSOS CONEXOS
12. TC 013.820.2000-4 - Denúncia. Julgada conforme Acórdão 284/2003-Plenário.
13. TC 012.197/1999- 8 - Contas do Exercício de 1998.
Julgada conforme RELAÇÃO 68/2000 - Gab. do Min. ADYLSON
MOTTA.
14. TC 012.231/1999-1 - Contas do Exercício de 1999. Sobrestada.
ANÁLISE DE CITAÇÃO
Do Sr. Fernando Onofre
15. Conforme nosso ofício 513, fl. 1994, o Sr. Fernando
Onofre foi citado em 20.07.04, AR-MP, fl. 2013, e após prorrogação
de prazo, fl. 2023, trouxe, tempestivamente, suas alegações de defesa,
fl.2546, em virtude dos fatos que se seguem.
FATO
16. Recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível
com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no
art. 13, §1º da Lei 4.886/65 (valores especificados na fl. 1956).
Alegações de defesa
17. Afirma que, fl. 2548, 'Determinação adotada por plenária, órgão máximo da entidade, da qual esteve sempre ciente o
CONFERE, visto que todas as decisões plenárias lhe eram repassadas, e tão logo foi cientificada a entidade, à época, por auditoria
independente de que deveria cessar o pagamento, tal procedimento
foi adotado mediante ato do ordenador de despesa.'
Análise
18. O reconhecimento da irregularidade por parte do responsável não afasta o débito, serve apenas como elemento de boa-fé,
para efeito do que dispõe o art. 12, §1º da Lei 8.443/92:
'Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.' [grifamos]
19. Por fim, registramos que a impossibilidade de concessão
deste tipo de benefício a Conselheiro já foi devidamente tratada nos
autos do TC 013.820/2000-4 - Acórdão nº 284-Plenário, onde se
determinou ao CONFERE a instauração de TCE
'9.5.3.4. para restituição dos valores dos tíquetes-refeição e
cestas básicas fornecidas indevidamente aos conselheiros, contrariando o caráter gratuito dos cargos, conforme o disposto na Lei
4.886, de 9 de dezembro de 1965 (art. 13, §1º);'
20. Permanece, pois, o débito.
FATO
21. Omissão no dever de tomar providência para o ressarcimento aos cofres do CORE/RS, diante da ausência de prestação
de contas dos recursos de suprimento de fundos da Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros, nos termos do que dispõe a Ordem de
Serviço/CORE/RS nº 002/97 e os arts. 68 e 69 da Lei 4.320/64 c/c
art. 8º da Lei 8.443/92.
Alegações de defesa
22. 'O valor apontado em 31/12/99, como constante de suprimento de fundos a mesma prestou contas conforme demonstrativo
do livro razão em anexo.', alega o responsável, fl. 2548, juntando às
fls. 2560/2561 cópia de folhas do 'Livro Razão'.
Análise
23. O Livro Razão, por si só, não tem força probante. Deveria o responsável fazer prova do alegado, conforme quer o art. 93
do Decreto-Lei 200/67:
'art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.'
24. Rejeitamos, pois, as presentes alegações.
FATO
25. Citado solidariamente com o Sr. Wilmo Miola, ex-Diretor
Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais CORE/RS e com a empresa Central de Seguros Adm e Corret Ltda.,
na pessoa de seu representante legal, em virtude de pagamento, por
parte dos dois primeiros citados, e recebimento, por parte da segunda
citada, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas
propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo, nega a
participação em qualquer certame licitatório, nega a validade da
propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e,
finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS
(valores especificados na fl. 1957).
Alegações de defesa
26. Argumenta o responsável, fl. 2547, que 'Foi efetivado o
processo licitatório e encontra-se em poder da entidade, sendo que a
época houve a devida publicação legal que pode ser obtida mediante
solicitação aos Tomadores de Contas. Acosta-se xerox do procedimento que inclui comprovante de publicação, ata, tomada de preços. Os originais encontram-se na entidade.
27. Acosta-se cópia da Apólice de Seguro da GB Confiança,
sendo que o original deverá ser acostado pelo Tomador de Contas.
28. Quanto aos valores apontados, todos foram repassados a
seguradora ou seu representante legal, e muitos segurados foram
indenizados no caso de sinistros. Os sinistros indenizados foram
devidamente comunicados ao CORE e os documentos referentes aos
mesmo encontra-se em poder no cofre da entidade.'
Análise
29. Mais uma vez tenta o responsável inverter o ônus da
prova, não fazendo prova do que alega (art. 93 do Decreto-Lei
200/67).
30. O processo licitatório que deu origem à suposta contratação da empresa Confiança Companhia de Seguros foi devidamente tratado nos autos do TC 013.820/2000-4, onde se propõe,
inclusive, que se instaure TCE a fim de se apurar dano causado aos
cofres do CORE/RS.
31. O ponto central e que em momento nenhum foi atacado
pelo ora defendente, é que a Confiança Companhia de Seguros,
empresa que prestaria os serviços, nega a participação em qualquer
certame licitatório, nega a validade das propostas nºs. 012/2000 e
016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros
Adm. e Corret. Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS, fl. 129/130, conforme
exaustivamente demonstrado em nossa instrução de fls. 1252/1253.
32. Rejeitamos, pois, as presentes alegações de defesa.
FATO
33. Citado solidariamente com o Sr. Wilmo Miola, ex-Diretor
Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais CORE/RS e com a empresa Forense Consultoria Jurídica, na pessoa
de seu representante legal, em virtude de pagamento, por parte dos
dois primeiros citados, e recebimento, por parte da segunda citada,
em desacordo com a cláusula quinta do contrato nº 01/98, dos serviços de cobrança extrajudicial (valores especificados na fl. 1957).
34. Não apresentou defesa quanto a este fato.
Da Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros
FATO
35. Citada solidariamente com o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, conforme nosso Of. 512, fl. 1992,
recebido em 27.07.04, ARMP, fl. 2014, em virtude da omissão no seu
dever de prestar contas dos recursos de suprimento de fundos, e
omissão do Sr. Fernando Onofre em tomar providência para ressarcimento aos cofres do CORE/RS, em patente burla à Ordem de
Serviço/CORE/RS nº 002/97 e aos art. 68 e 69 da Lei 4.320/64 c/c
art. 8º da Lei 8.443/92,
Data
31.12.99
Valor em R$
2.283,24
a responsável, em 06.09.04, à fl. 2540, após dilação do
prazo, fl. 2019, apresentou, tempestivamente, suas
Alegações de defesa
36. Após explicar como funcionava o mecanismo de suprimento de fundos: recebia um cheque, sacava o valor no banco, e
efetuava as despesas de pequena monta, afirma a responsável que
'...havia a competente prestação de contas, onde a Ré juntava todos
os comprovantes das despesas efetuadas com a soma levantada, tais
como: notas fiscais, recibos, entre outros, e repassava ao Tesoureiro
que, após minuciosa conferência, arquivava a prestação de contas.
Importante consignar que eventual troco era depositado na conta
corrente do CORE/RS, isto é, à conta bancária retornava. Uma vez
prestadas as contas, as mesmas eram assinadas por todos, vale dizer,
por Isabel, pelo Tesoureiro e pelo Presidente da Instituição.'
37. Explica ainda, que um novo numerário somente seria
liberado se as contas dos suprimentos anteriores tivessem sido prestadas; que tais contas eram prestadas diretamente ao Presidente e ao
Tesoureiro, que as aprovavam e as arquivavam; que era 'apenas uma
mera funcionária do CORE/RS. Não detinha cargo na diretoria, não
tinha poderes para realizar saques na conta corrente, para expedir
empenho e tampouco assinar cheques para fazer frentes as despesas
de pequena monta.' e que a 'própria peça portal aponta como solidária, juntamente como o Presidente, Sr. Fernando Onofre, a responsabilidade da Ré, o que demonstra que o subscritor da aludida
peça percebeu, de imediato, a subordinação da Imputada aos seus
superiores.'
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Análise
38. A simples alegação de que prestou conta não tem o
condão de ilidir as irregularidades apontadas. Deveria a responsável,
a quem cabe o ônus probatório, fazer prova do alegado, conforme
quer o art. 93 do Decreto-Lei 200/67:
'art. 93. Quem quer que utilize dinheiro públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.'
39. Equivoca-se a responsável ao dizer que a solidariedade
do Sr. Fernando Onofre decorre do vínculo de subordinação. A solidariedade, neste caso, conforme especificado na citação, decorre da
omissão do Sr. Fernando Onofre em tomar providência para ressarcimento aos cofres do CORE/RS, deveria o mesmo ter instaurado
a competente Tomada de Contas Especial a fim de identificar os
responsáveis e quantificar o dano, nos termos do que dispõe o art. 8º
da Lei 8.443/92.
40. Rejeitamos, pois, as presentes alegações.
Do Sr. Antônio Xerxes Tavares
41. Conforme nosso ofício 514, fl. 1997, o Sr. Antônio Xerxes, ex-Diretor Secretário do CORE/RS, foi citado em 27.07.04, ARMP fl. 2012, trazendo, intempestivamente, suas alegações de defesa,
juntamente com o Sr. Antônio Onofre, fls.2456, em 09/09/2004, que
passamos a analisar, não obstante a intempestividade, tendo em vista
o princípio da busca da verdade material que norteia os julgamentos
nesta Corte de Contas.
FATO
42. Recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível
com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o disposto no
art. 13, §1º da Lei 4.886/65 (valores especificados na fl. 1956).
Alegações de defesa
43. Apresentou defesa juntamente com o Sr. Fernando Onofre, fl. 2546, já anlisada.
Análise
44. Mantemos o entendimento já esposado nos autos quando
da análise das alegações do Sr. Fernando Onofre.
Do Sr. Wilmo Miola
45. Conforme nosso ofício 519, fl. 1999, o Sr. Wilmo Miola,
ex-Diretor Tesoureiro do CORE/RS, foi citado em 02.08.04, AR-MP
fl. 2012:
a. em virtude de recebimento de ticket-refeição, benefício
incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o
disposto no art. 13, § 1º Lei 4.886/65 (valores especificados na fl.
1956).
b. solidariamente com o Sr. Fernando Onofre Batista da
Costa, ex-Presidente do CORE/RS e com a empresa Central de Seguros Adm e Corret Ltda., em virtude de pagamento, de prêmios de
seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e
016/99 da Confiança Companhia de Seguros, empresa que prestaria
os serviços, mas, que, contudo, nega a participação em qualquer
certame licitatório, nega a validade da propostas nºs. 012/2000 e
016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros
Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS (valores especificados
na fl. 1957).
c. solidariamente com o Sr. Fernando Onofre Batista da
Costa, ex-Presidente do CORE/RS e com a empresa Forense Consultoria Jurídica, em virtude de pagamento, em desacordo com a
cláusula quinta do contrato nº 01/98, dos serviços de cobrança extrajudicial (valores especificados na fl. 1957)
46. O responsável não apresentou defesa, sendo, assim, considerado revel para todos os efeitos.
Da Forense Consultoria Jurídica
FATO
47. Citada solidariamente com os Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, Ex-presidente, e Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro
do CORE/RS, conforme nosso Ofício 516, fl. 2002, recebido em
26/07/04, conforme ARMP assente à fl. 2011, em virtude de recebimento de serviços de cobrança extrajudicial pagos em desacordo
com a cláusula quinta do contrato nº 01/98, a empresa Forense
Consultoria Jurídica, em 09/08/04, às fls. 202, veio tempestivamente,
trazer suas
Alegações de defesa
48. Afirma a responsável que, fl. 2030, '...o cálculo que
apurou as diferenças que teriam sido pagas a maior pelo Conselho
Regional de Representantes Comercial do Rio Grande do Sul à Forense Consultoria Jurídica, foi realizado com base nos borderôs de
prestação de contas carreados aos autos (...) Ocorre que os referidos
documentos referem-se somente aos títulos liquidados na sede da
empresa de cobrança terceirizada. Todavia, para a realização do
respectivo cálculo, também devem ser considerados os pagamentos
efetuados diretamente ao CORE/RS pelos representantes que foram
objeto de cobrança pela empresa terceirizada.'
49. Sustenta que '...afora as Notas fiscais encaminhadas pela
empresa de cobrança, foi realizado o acompanhamento dos depósitos
em conta dos valores cobrados, inclusive com exclusão dos cheques
pré-datados que embora constassem da prestação de contas mensal,
não eram computados como receita antes do efetivo ingresso na
conta [e que] o fato de que a parte dos pagamentos não se consubstanciou na empresa de cobrança, não tem o condão de afastar o
recebimento da remuneração convencionada. Esta efetuou incisiva
cobrança dos representantes comerciais que constavam nas listas
periodicamente encaminhadas pelo CIRE/RS, de modo que aqueles
que se dirigiram ao Conselho e efetuaram o pagamento dos débitos
em atraso, o fizeram em razão do trabalho realizado.'
50. Por fim, '...à guisa de ilustração e comprovação do ora
asseverado, a manifestante faz juntada de relatórios mensais de anuidades pagas no caixa do Conselho, bem como de fichas individuais
de controle dos contatos mantidos com os representantes comerciais,
borderôs de prestação de contas e de devolução de títulos.'
<!ID600289-14>
Análise
51. Segundo o contrato de Prestação de Serviços nº 01/98, fl.
816:
'Cláusula primeira - O contrato tem por objetivo a prestação
de serviço de cobrança extrajudicial de anuidade, taxas, emolumentos e demais tarifas, das pessoas físicas e jurídicas inscritas no
Conselho Regional dos Representantes Comercial, vencida, inscritos
ou não em dívida ativa, no Estado do Rio Grande do Sul, acrescidos
de multa e juros moratórios.
...
Cláusula terceira - A execução do presente contrato abrange
as seguintes tarefas:
...
b) prestar contas, semanalmente, na sede social da CONTRATANTE, por meio de relatório pormenorizado, em duas vias, das
cobranças efetuadas, dos acordos assinados e relatório das operações ativas que visem a cobrança das dívidas.
c) juntamente, com a prestação de contas será devolvido
semanalmente à CONTRATANTE, também por meio de relação em
duas vias individualizando nominalmente os débitos que não foram
recebidos e que tenham ultrapassado o período de 90 (noventa) dias,
coma devida justificativa, para as providências que esta julgar cabíveis.
...
Cláusula quinta - Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATADA será remunerada com o valor equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente depositados
na conta corrente, incluídos as multas, juros e atualização monetária
recebidos dos devedores.
...
Cláusula sexta - O pagamento das comissões devidas, relativas a cláusula quinta, será efetuado em até cinco dias úteis da
protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pelos CONTRATADO. O CONTRATADO não poderá protocolizar a Nota Fiscal
ou Nota Fiscal fatura antes do recebimento do objeto por parte do
CONTRATANTE.
§1º - Os pagamentos relativos aos serviços prestados somente serão liberados após conferência efetuada pela CONTRATADA, mediante entrega dos relatórios.
...
Cláusula décima - Constitui obrigação da CONTATADA
...
f) efetuar semanalmente os depósitos na conta corrente do
contratante dos valores cobrados e enviar relatório pormenorizado as
ações concretas para a cobrança dos valores.'
52. A relação que se formou no contrato em apreço exigia
por parte da Forense a emissão de relatórios semanais demonstrando
os esforços empregados na cobrança das anuidades vencidas e, como
condição de pagamento, a entrega de relatórios dos serviços prestados.
53. A Cláusula sexta é clara ao dizer que 'não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento
do objeto por parte do CONTRATANTE.' E, de acordo com o §1º da
mesa cláusula, 'os pagamento relativos aos serviços prestados somente serão liberados após a conferência efetuada pela CONTRATADA, mediante entrega dos relatórios'.
54. O dispositivo acima está justamente a descrever a fase de
liquidação da despesa, momento em que, nos termos do art. 63, da
Lei 4.320/64, se verifica o direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. E
mais, nos termos do §2º do citado artigo, a liquidação da despesa
por serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo; a
nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço.
55. Em nosso cálculo consideramos como apto a comprovar
a prestação efetiva do serviço os 'borderôs de prestação de contas',
onde consta descrição da mensalidade recebida e a assinatura da
contratada e a da contratante. Estes borderôs estão assentes às fls.
937 a 1070.
56. Em suas alegações de defesa a Forense encaminhou, fls.
2064 a 2073, 2100 a 2108, 2177 a 2124, 2135 a 2157, 2195 a 2208,
2266 a 2279, 2337 a 2350, 2393 a 2402, 2429 a 2439, 2464 a 2475
2490 a 2498, cópias de vários 'borderôs de prestação de contas', mas
que já fazem parte daqueles relacionados às fls. 937 a 1070. Encaminhou, também, 'borderôs de devolução de devolução de títulos',
fls. 2074 a 2089, 2109, 2125 a 2127, 2157 a 2175, 2209 a 2258, 2280
a 2330, 2351 a 2384, 2403 a 2416, 2440 a 2451, 2476 e 2499 a
2535, e 'relação de títulos recebidos no caixa do CORE', fls. 2035 a
2038, 2057 a 2061, 2090 a 2093, 2110 a 2114, 2128 a 2133, 2176 a
2190, 2260 a 2263, 2331 a 2335, 2385 a 2391, 2417 a 2422, 2452 a
2461 e 2477 a 2485.
57. Assevera a Forense que, no cálculo das comissões,
'...também devem ser considerados os pagamentos efetuados diretamente ao CORE/RS pelos representantes que foram objeto de cobrança pela empresa terceirizada.'. Acontece que os títulos que constam nos 'borderôs de prestação de contas', também constam na 'relação de títulos recebidos no caixa do CORE'. Em outras palavras,
na documentação constante dos autos se depreende que não obstante
o pagamento da anuidade ter sido efetuado no caixa do CORE, tal
pagamento era relacionado no 'borderô de prestação de contas', para
fim de liquidação da despesa.
58. Ademais, a 'relação de títulos recebidos no caixa do
CORE', por si só, não tem o condão de atestar a prestação de
serviço. Tais relações não têm assinatura e não identificam sequer
quem foi que as emitiu. Diferente do que acontece nos 'borderôs de
prestação de contas', documentos que contém os requisitos mínimos
para o atesto e liquidação das despesas, nos termos da Cláusula
303
ISSN 1677-7042
sexta, §1º do Contrato nº 01/98 e do art. 63, caput e §2º da Lei
4.320/64.
59. Assim, rejeitamos as presentes alegações, mantendo a
integralidade do débito apontado na citação.
Da Central de Seguros Adm e Corret Ltda.
60. Conforme nosso ofício 517, fl. 2004, a empresa Central
de Seguros foi citada em 27/07/04, AR-MP fl. 2015, solidariamente
com os Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-presidente, e
Wilmo Miola, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude de pagamento, por
parte do CORE/RS, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas
supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia
de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo,
nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade
das proposta nºs 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu
nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o
CORE/RS (valores especificados na fl. 1957).
61. A responsável não apresentou defesa, sendo, assim, considerada revel para todos os efeitos.
ANÁLISE DE AUDIÊNCIA
Do Sr. Fernando Onofre Batista da Costa
62. Conforme nosso ofício 518, fl. 2006, foi promovida a
audiência do Sr. Fernando Onofre em 20.07.04, AR-MP, fl. 2013, e
após prorrogação de prazo, fl. 2023, trouxe, tempestivamente suas
razões de justificativa, fl. 2546 em virtude do fato que se segue.
FATO
63. Adiantamento de férias e salários concedidos aos funcionários abaixo e não descontado em folha:
Favorecido
Isabel C Medeiros
Patrícia Loreiro
Carolina Lidiane Nunes
Edson Madeira Silveira
Andréa Machado
Data
26.02.99
09.03.99
11.05.98
26.05.98
29.05.98
Valor
R$496,00
R$252,00
R$160,00
R$388,00
R$211,00
Razões de justificativa
64. Sobre os débitos acima o responsável alega, fl.
2547/2548, que 'No que se refere a adiantamentos de salário
26.02.99, valor de R$496,00 a Sra. Isabel Cristina o recebeu visto
tratar-se de seu salário mensal e não de adiantamento. Verifique-se
no livro registro dos funcionários onde consta o salário mês, e nos
recibos de pagamentos.' E mais: 'Patrícia Loureiro - 09.03.99 R$252,00 - adiantamento 13º salário, verificável através dos lançamentos de pagamentos de funcionários. Carolina Nunes - 11.05.98
- 1260,00 - ajuda de bolsa de Estudos, verificável nos lançamentos
contábeis. Edson Silveira - 26.05.98 - R$388,00 saldo de salário
depositado em conta corrente. Verificar pagamento funcionários. Andréa Machado 29.05.98 - R$211,00 - saldo de salário.'
Análise
65. O responsável, a quem cabe o ônus probatório, conforme
quer o art. 93 do Decreto-Lei 200/67, não faz prova do que alega.
Ademais, o gasto não se comprova pela simples análise de lançamentos contábeis, mas pela documentação que deu suporte a tais
lançamentos.
66. Rejeitamos as presentes razões. Necessário que se DETERMINE ao CORE/RS que proceda ao devido ajuste na conta
adiantamento de férias e salários, promovendo o desconto dos devedores, conforme entendimento assentado na instrução de fls.
1951/1952, sem prejuízo de, nos termos do art. 19, parágrafo único
c/c art. 58 da Lei 8.443/92, aplicação de multa aos responsável, em
virtude de dano ao CORE/RS decorrente de ato de gestão ilegítimo
(art. 16, III, c, da Lei 8.443/92).
BOA-FÉ
67. Para efeito do que dispõe o §2º, do art. 12, da Lei
8443/92, procedemos ao exame da boa-fé dos responsáveis.
68. A boa-fé deve ser auferida objetivamente com base nos
elementos dos autos.
69. Quanto aos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, exPresidente, e Wilmo Miola, ex-Direitor Tesoureiro, do CORE/RS e à
empresa Central de Seguros Adm e Corret Ltda, descartamos de
pronto a boa-fé, já que os dois primeiros efetuaram pagamentos à
empresa Central Seguros, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança
Companhia de Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que,
contudo, nega a participação em qualquer certame licitatório, nega a
validade das propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de
autorização para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em
seu nome, e, finalmente, nega a existência de qualquer contrato com
o CORE/RS, fls. 129/130.
70. Também descartamos a boa-fé quanto à Forense Consultoria Ltda. já que recebeu diversos pagamentos do CORE/RS sem
a existência de documento hábil a dar suporte à liquidação da despesa.
71. Por fim, a Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros não
provou que as contas de suprimentos de fundos foram devidamente
prestadas, indo de encontro ao previsto na Ordem de Serviço/CORE/RS nº 002/97 e aos art. 68 e 69 da Lei 4.320/64, e o Sr. Antônio
Xerxes O'Dena Tavares, ex-Diretor Secretário, permaneceu durante
todo o exercício de 1999 recebendo ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o dis-
304
ISSN 1677-7042
posto no art. 13, §1º da Lei 4.886/65, motivos pelos quais, quanto a
estes responsáveis, também não vislumbramos boa-fé.
ENCAMINHAMENTO
72. Em face do exposto, elevamos os autos à consideração
superior, para, nos termos do art. 81, I, da Lei 8.443/92, envio ao
MP/TCU e posterior apreciação do Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo
a. nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, a, d, 19, caput, e 23, III,
da Lei 8.443/92 c/c art. 214, III, a, do RITCU, que sejam as contas
dos responsáveis abaixo julgadas irregulares, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento das respectivas quantias ao caixa do Conselho Regional
dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul - CORE/RS,
atualizadas monetariamente a acrescidas dos juros devidos, a partir
das respectivas datas:
a.1. solidária da Sra. Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros,
CPF 892.736.480-53, servidora do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS e do Sr. Fernando Onofre Batista
da Costa, CPF 122.548.000-00, ex-Presidente do Conselho Regional
dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude da omissão
no dever de prestar contas dos recursos de suprimento de fundos, por
parte da primeira, e omissão em tomar providência para ressarcimento aos cofres do CORE/RS, por parte do segundo, em patente
burla à Ordem de Serviço/CORE/RS nº 002/97 e aos art. 68 e 69 da
Lei 4.320/64 c/c art. 8º da Lei 8.443/92:
Data
31.12.99
Valor em R$
2.283,24
a.2. Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, CPF
122.548.000-00, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude de recebimento de ticketrefeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo,
conforme determina o disposto no art. 13, § 1º da Lei 4.886/65:
Data
31.01.99
28.02.99
31.03.99
30.04.99
31.05.99
30.06.99
31.07.99
31.08.99
30.09.99
31.10.99
30.11.99
31.12.99
Valor em R$
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
a.3. Sr. Antônio Xerxes O'Dena Tavares, CPF 009.092.38049, ex-Diretor Secretário do Conselho Regional dos Representantes
Comerciais - CORE/RS, em virtude de recebimento de ticket-refeição,
benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme
determina o disposto no art. 13, §1º da Lei 4.886/65:
Data
31.01.99
28.02.99
31.03.99
30.04.99
31.05.99
30.06.99
31.07.99
31.08.99
30.09.99
31.10.99
30.11.99
31.12.99
Valor em R$
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
a.4. Sr. Wilmo Miola, CPF 023.758.770-04, ex-Diretor Tesoureiro do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, em virtude de recebimento de ticket-refeição, benefício incompatível com o caráter gratuito do cargo, conforme determina o
disposto no art. 13, § 1º Lei 4.886/65:
Data
31.01.99
28.02.99
31.03.99
30.04.99
31.05.99
30.06.99
31.07.99
31.08.99
30.09.99
31.10.99
30.11.99
31.12.99
Valor em R$
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
1
a.5. solidária dos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa,
CPF 122.548.000-00, ex-Presidente, e Wilmo Miola, CPF
023.758.770-04, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos
Representantes Comerciais - CORE/RS e da empresa Central de
Seguros Adm e Corret Ltda., CNPJ 94.546.876/0001-81, em virtude
de pagamento, por parte dos dois primeiros, e recebimento, por parte
da segunda, de prêmios de seguro, conforme estabelecido nas supostas propostas nº 012/2000 e 016/99 da Confiança Companhia de
Seguros, empresa que prestaria os serviços, mas, que, contudo, nega
a participação em qualquer certame licitatório, nega a validade da
propostas nºs. 012/2000 e 016/99 e nega a existência de autorização
para a Central de Seguros Adm e Corret Ltda falar em seu nome, e,
finalmente, nega a existência de qualquer contrato com o CORE/RS:
Data
08/01/99
03/02/99
03/03/99
05/04/99
10/05/99
10/06/99
08/07/99
09/08/99
09/09/99
07/10/99
09/11/99
07/12/99
Valor em R$
29.753,50
7.987,50
4.725,00
27.000,00
6.150,00
3.737,50
2.862,50
3.400,00
4.012,50
3.800,00
3.275,00
5.350,00
a.6. solidária dos Srs. Fernando Onofre Batista da Costa,
CPF 122.548.000-00 ex-Presidente, e Wilmo Miola, CPF
023.758.770-04, ex-Diretor Tesoureiro, do Conselho Regional dos
Representantes Comerciais - CORE/RS e da empresa Forense Consultoria Jurídica, CNPJ 90.746.926/0001-13, em virtude de pagamento, por parte dos dois primeiros, e recebimento, por parte da
segunda, em desacordo com a cláusula quinta do contrato nº 01/98,
dos serviços de cobrança extrajudicial:
Data
10.02.99
09.03.99
08.04.99
10.05.99
10.06.99
09.07.99
06.08.99
10.09.99
07.10.99
09.11.99
07.12.99
10.01.2000
Valor
3.947,30
2.318,64
2.710,30
2.079,70
2.075,32
2.172,76
1.997,15
2.191,19
3.048,74
3.083,14
7.476,10
4.834,05
a. nos termos dos art. 19, parágrafo único, 23, III, 'a', e 58
, III, da Lei 8.443/92 c/c art. 214, III, 'a', do RITCU aplicação de
multa ao Sr. Srs. Fernando Onofre Batista da Costa, CPF
122.548.000-00, ex-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE/RS, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove perante este Tribunal o devido recolhimento,
em virtude de dado ao CORE/RS decorrente de ato de gestão ilegítimo, ocasionado pelo adiantamento de férias e salários sem o
devido desconto em folha.
b. determinar ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul - CORE/RS que:
c.1. proceda ao devido acerto na conta adiantamento de
férias e salários, promovendo o devido desconto na folha dos favorecidos:
Favorecido
Isabel C Medeiros
Patrícia Loreiro
Carolina Lidiane Nunes
Edson Madeira Silveira
Andréa Machado
Data
26.02.99
09.03.99
11.05.98
26.05.98
29.05.98
Valor
R$496,00
R$252,00
R$160,00
R$388,00
R$211,00
c.2. nos termos do art. 39, §1º da Lei 4.320/64, reveja os
valores inscritos em dívida ativa no exercício de 1999 e somente os
inscreva nesta rubrica depois de apuradas liquidez e certeza;
c.3. proceda à regularização das contas 'Bens Móveis' e
'Almoxarifado - Material de Consumo', na forma como apontado pelo
CONFERE no seu Ofício nº076-03-CONFERE, de 28 de novembro de
2003;
a. nos termos do art. 16, §3º da Lei 8.443/92, remessa da
cópia da Decisão que vier a ser proferida ao Ministério Público
Federal;
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
b. dar ciência ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais, da Decisão que vier a ser proferida;
f. apensar os presentes autos às contas do exercício de
1999.”
Anuindo à proposta do Analista, o Titular da unidade técnica
encaminhou os autos ao Ministério Público especializado (Vol. 5, fls.
562).
Por sua vez, o Parquet especializado manifestou-se em consonância com a SECEX/RS (Vol. 20, fls. 2579 - verso).
É o Relatório.
VOTO
Passo a oferecer considerações sobre as principais questões
tratadas nos autos, deixando registrado, logo de início, que acolho,
como razões de decidir, os fundamentos apresentados pela unidade
técnica no parecer acima transcrito.
Compulsando os autos, observo que o Sr. Fernando Onofre
reconheceu que, conforme entendimento registrado no Acórdão 284TCU-Plenário, o recebimento de tíquete refeição constituiu benefício
incompatível com a natureza gratuita do cargo de Conselheiro prevista no art. 13, § 1º, da Lei n.º 4.886/1965 e afirma que o pagamento
foi cessado assim que a auditoria independente informou sobre a
falha. Ademais, o gestor deixou de tomar providências para a falta de
prestação de contas dos recursos entregues a Isabel Cristina mediante
suprimento de fundos, limitando-se a afirmar que a prestação de conta
teria ocorrido, consoante os registros contidos nas cópias do Livro
Razão, às fls. 2560/2561. A par disso, o gestor deixou de refutar os
vícios na suposta contratação da empresa Confiança, silenciando inclusive quanto à declaração da empresa que afirma não ter celebrado
qualquer ajuste com o CORE/RS. Enfim, não ofereceu defesa quanto
ao indevido pagamento efetuado à empresa Forense, em desacordo
com as cláusulas contratuais. Na mesma linha, em conformidade com
a percuciente análise empreendida pela SECEX/RS, verifico que as
defesas oferecidas pelos demais responsáveis não são suficientes para
elidir as irregularidades detectadas, pois na essência limitam-se a
reproduzir argumentos semelhantes aos anteriormente refutados. Por
conseguinte, observo que as defesas oferecidas não aproveitam ao Sr.
Wilmo Miola, que se manteve revel, após ter sido regularmente citado.
De outra sorte, dissentindo em parte da SECEX/RS, deixo de
pugnar pela aplicação de multa fundada no art. 58, III, da Lei n.º
8.443/1992 ao Sr. Fernando Onofre, e passo a propor alternativamente
a aplicação de multa fundada no art. 57 da Lei a todos os responsáveis, considerando que a medida configura ação mais efetiva
para coibir irregularidades na gestão de recursos públicos.
Enfim, anuindo ao posicionamento da unidade técnica, verifico que as determinações sugeridas às fls. 2578 devem ser encaminhadas à administração da entidade, como forma de prevenir a
reincidência de falhas no futuro.
Entendo, portanto, que o TCU deve julgar irregulares as
presentes contas, imputando débito e aplicando multa a todos responsáveis, sem prejuízo de encaminhar as determinações sugeridas
pela unidade técnica.
Em face de todo o exposto, acolho o parecer da unidade
técnica que contou com a anuência do Ministério Público especializado e, destarte, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 476/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-003.869/2003-6 (com 20 volumes)
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas
Especial
3. Responsáveis: Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros (CPF
892.736.480-53), Fernando Onofre Batista da Costa (CPF
122.548.000-00), Antônio Xerxes ÓDena Tavares (CPF 009.092.38049), Wilmo Miola (CPF 023.758.770-04), Central de Seguros Administradora e Corretora Ltda. (CNPJ 94.546.876/0001-81) e Forense
Consultoria Jurídica (CNPJ 90.746.926/0001-13)
4. Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/RS
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Beatriz de Lemos Pinto Paiva (OAB/RS 15.821), Victor Kundzin (OAB/RS
18.688) e José Luiz Silva Neto (OAB/RS 32.432)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal de Representantes
Comerciais em razão de irregularidades verificadas na gestão do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul
durante o exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator e nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.443/1992, em:
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
9.1. com fulcro nos artigos 16, III, “a” e “d”, 19, caput, e
23, III, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e
condenar solidariamente os responsáveis abaixo listados ao pagamento dos respectivos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU
(RITCU), o recolhimento da importância aos cofres do Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados
a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.1.1. responsáveis solidários: Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros e Fernando Onofre Batista da Costa;
Valor histórico do débito (R$)
2.283,24
Data da ocorrência
31/12/1999
9.1.6. responsáveis solidários: Fernando Onofre Batista da
Costa, Wilmo Miola e empresa Forense Consultoria Jurídica;
Valor histórico do débito (R$)
3.947,30
2.318,64
2.710,30
2.079,70
2.075,32
2.172,76
1.997,15
2.191,19
3.048,74
3.083,14
7.476,10
4.834,05
Data da ocorrência
10/02/1999
09/03/1999
08/04/1999
10/05/1999
10/06/1999
09/07/1999
06/08/1999
10/09/1999
07/10/1999
09/11/1999
07/12/1999
10/01/2000
9.1.2. responsável: Fernando Onofre Batista da Costa;
Valor histórico do débito (R$)
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
Data da ocorrência
31/01/1999
28/02/1999
31/03/1999
30/04/1999
31/05/1999
30/06/1999
31/07/1999
31/08/1999
30/09/1999
31/10/1999
30/11/1999
30/12/1999
9.1.3. responsável: Antônio Xerxes O'Dena Tavares;
Valor histórico do débito (R$)
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
Data da ocorrência
31/01/1999
28/02/1999
31/03/1999
30/04/1999
30/06/1999
31/07/1999
31/08/1999
30/09/1999
31/10/1999
30/11/1999
31/12/1999
9.1.4. responsável: Wilmo Miola;
Valor histórico do débito (R$)
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
440,00
Data da ocorrência
31/01/1999
28/02/1999
31/03/1999
30/04/1999
31/05/1999
30/06/1999
31/07/1999
31/08/1999
30/09/1999
31/10/1999
30/11/1999
31/12/1999
9.1.5. responsáveis solidários: Fernando Onofre Batista da
Costa, Wilmo Miola e empresa Central de Seguros Administradora e
Corretora Ltda.;
Valor histórico do débito (R$)
29.753,50
7.987,50
4.725,00
27.000,00
6.150,00
3.737,50
2.862,50
3.400,00
4.012,50
3.800,00
3.275,00
5.350,00
Data da ocorrência
08/01/1999
03/02/1999
03/03/1999
05/04/1999
10/05/1999
10/06/1999
08/07/1999
09/08/1999
09/09/1999
07/10/1999
09/11/1999
07/12/1999
9.2. com fulcro nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, aplicar individualmente multas aos responsáveis abaixo
listados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal nos termos do art.
214, III, “a”, do RITCU o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional atualizada monetariamente na forma da legislação
em vigor até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o
prazo fixado;
Responsável
Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros
Fernando Onofre Batista da Costa
Antônio Xerxes ÓDena Tavares
Wilmo Miola
Central de Seguros Administradora e
Corretora Ltda.
Forense Consultoria Jurídica
Valor da multa (em R$)
600,00 (seiscentos reais)
4.000,00 (quatro mil reais)
3.000,00 (três mil reais)
4.000,00 (quatro mil reais)
3.000,00 (três mil reais)
3.000,00 (três mil reais)
9.3. com fulcro no art. 28, II, da Lei n° 8.443/1992, autorizar,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas
as notificações;
9.4. com fulcro no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/1992,
remeter cópia do presente processo ao Ministério Público da União,
para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. determinar ao Conselho Regional dos Representantes
Comerciais do Rio Grande do Sul - CORE/RS que:
9.5.1. proceda ao devido acerto na conta adiantamento de
férias e salários, promovendo o devido desconto na folha dos favorecidos:
Favorecido
Isabel C. Medeiros
Patrícia Loreiro
Carolina Lidiane Nunes
Edson Madeira Silveira
Andréa Machado
Data
26/02/1999
09/03/1999
11/05/1998
26/05/1998
29/05/1998
Valor (em R$)
496,00
252,00
160,00
388,00
211,00
9.5.2. nos termos do art. 39, §1º da Lei 4.320/1964, reveja os
valores inscritos em dívida ativa no exercício de 1999 e somente os
inscreva nesta rubrica depois de apuradas a liquidez e a certeza dos
créditos;
9.5.3. proceda à regularização das contas Bens Móveis e
Almoxarifado - Material de Consumo, na forma como apontado pelo
CONFERE no Ofício nº076-03-CONFERE, de 28/11/2003;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e do Voto que o fundamentam aos responsáveis e ao Conselho Federal de Representantes Comerciais;
9.7. determinar o apensamento dos autos às contas anuais do
Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do
Sul no exercício de 1999.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
305
ISSN 1677-7042
<!ID600289-15>
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-021.657/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq
Responsável: Paulo Celso Caratti Torrens (CPF n.º
588.070.479-34, cancelado pela Receita Federal)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Bolsa de estudos para
curso no exterior, na modalidade de doutorado. Ausência de comprovação de retorno do beneficiário ao Brasil. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Aplicação de multa. Autorização
para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da
União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Paulo Celso Caratti Torrens, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em decorrência do
descumprimento, por parte do responsável, do Termo de Compromisso, assinado em 16/09/1993, mediante o qual lhe foi concedido o
auxílio financeiro, no valor de R$ 48.383,63 (quarenta e oito mil,
trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de
bolsa de estudos no exterior, na modalidade de Doutorado Sanduíche
(University of Michigan, Bonisteel Boulevard, Ann Arbor, Michigan EUA), no período de 01/10/1993 a 30/06/1995.
O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes
contas (fl. 117), tendo a autoridade ministerial competente tomado
conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 119).
No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo SECEX/PR informou que, “para conversão e conseqüente atualização do débito, utilizou-se o valor do 'dólar americano para compra' do dia 25/06/1999 (data do recebimento, pelo procurador do
bolsista, Sr. Celso Torrens, do ofício de solicitação de devolução de
todo o investimento, nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Lei
n.º 4.320/1964 - redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.735/1979)”.
A SECEX/PR, após diversas tentativas infrutíferas de citação
e a constatação de que o responsável encontra-se em local incerto e
não sabido, efetuou a regular citação do Sr. Paulo Celso Caratti
Torrens por meio do Edital n.º 20, de 22/09/2004, publicado no
D.O.U. de 24/09/2004, para apresentar alegações de defesa sobre as
irregularidades a seguir relacionadas, ou recolher a importância devida, aos cofres do CNPq, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora a partir de 25/06/1999 até a data do efetivo recolhimento:
a) não-apresentação de cópia da tese defendida, de cópia do
diploma ou certificado de conclusão do Doutorado Sanduíche e do
parecer do orientador sobre o desempenho no curso;
b) descumprimento dos itens 12, 13 e 15 do Termo de Compromisso e do disposto no item 7.4 da Resolução Normativa/CNPq
n.º 036/1991, tendo em conta: a não-observação do prazo de 90
(noventa) dias, após o término da bolsa, para a apresentação do
relatório final, acompanhado de um exemplar da tese e de cópia do
diploma ou certificado de conclusão Doutorado Sanduíche; a nãocomprovação do retorno ao Brasil, mediante devolução do bilhete de
passagem, e a não-permanência no País, de forma ininterrupta por, no
mínimo, período igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades
relacionadas aos conhecimentos adquiridos, em descumprimento às
normas que regem a concessão de bolsa no exterior.
Entretanto, o responsável deixou transcorrer o prazo fixado
sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado.
Nesse contexto, considerando a revelia do responsável, a
unidade técnica propõe:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b',
19, caput e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, julgar as presentes
contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Celso Caratti Torrens ao
pagamento da quantia de R$ 48.383,63 (quarenta e oito mil, trezentos
e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 25/06/1999 até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito, aos cofres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico - CNPq;
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992, em valor a ser estipulado por esta Corte, fixando-lhe
igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador Paulo Soares Bugarin, observando que, “regularmente citado, pela via
editalícia, conforme previsto no artigo 179, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, o responsável não comprovou o recolhimento da
importância devida nem apresentou alegações de defesa sobre a
irregularidade apontada”, considera que está caracterizada a sua revelia, para todos os efeitos, a teor do disposto no § 3º do artigo 12 da
Lei n.º 8.443/1992, e, dessa forma, alinha-se à proposição de mérito
apresentada pela unidade técnica.
É o Relatório.
306
ISSN 1677-7042
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este
Tribunal, não apresentou alegações de defesa tampouco recolheu o
débito a ele imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92.
Quanto ao mérito, conforme depreende-se do Relatório precedente, restou constatada a omissão do responsável, na prestação de
contas, bem como o descumprimento das obrigações fundamentais
por ele assumidas junto ao CNPq, haja vista a constatação da ausência de seu retorno ao Brasil no final da concessão da bolsa de
estudos, bem como a não-apresentação ao CNPq de cópia da tese
defendida, de cópia do diploma ou certificado de conclusão do Doutorado e do parecer do orientador sobre o desempenho no curso do
certificado.
Pelo exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, acrescentando, apenas, a fundamentação
legal propugnada à alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei n.º
8.443/1992, também consentânea com a espécie dos autos, e VOTO
no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto
à sua consideração.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 477/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-021.657/2003-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Celso Caratti Torrens (CPF n.º
588.070.479-34, cancelado pela Receita Federal)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, instaurada contra o Sr. Paulo Celso Caratti Torrens,
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em decorrência do descumprimento, por parte do responsável, do Termo de Compromisso, assinado em 16/09/1993, mediante o qual lhe foi concedido o auxílio financeiro, no valor de R$
48.383,63 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e
sessenta e três centavos), a título de bolsa de estudos no exterior, na
modalidade de Doutorado Sanduíche (University of Michigan, Bonisteel Boulevard, Ann Arbor, Michigan - EUA), no período de
01/10/1993 a 30/06/1995.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e 'b', 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Paulo Celso Caratti Torrens ao pagamento da quantia de R$
48.383,63 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e
sessenta e três centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
25/06/1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Ministro-Relator
VOTO
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-006.504/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM
Responsável: Francisco Hélio Bezerra Bessa (CPF nº
028.107.602-25, Prefeito)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da
prestação de contas. Citação. Revelia do responsável. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então
Ministério da Previdência e Assistência Social, em razão da nãoaprovação da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos,
objeto do Termo de Responsabilidade nº 521/MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o Ministério e a Prefeitura Municipal de Tefé/AM, que
tinha por objetivo atender a crianças e adolescentes na situação de
risco social, com ênfase na prevenção e no combate à exploração
sexual (Projeto Cunhantã Curumim). Para tal intento, o Ministério
repassou à Prefeitura, à conta do Fundo Nacional de Assistência
Social, na gestão do Prefeito Francisco Hélio Bezerra Bessa, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), dividido em
quatro parcelas, a saber: duas de R$ 50.000,00, transferidas em
29/06/2000 e 02/08/2000, R$ 20.000,00, em 21/12/2000, e R$
30.000,00, em 26/12/2000.
Segundo o exame efetivado pelo setor competente do Ministério nos documentos comprobatórios enviados pelo Sr. Francisco
Hélio em abril de 2001, a relação de pagamentos não havia sido
preenchida corretamente e tinham sido ali arroladas despesas com
“folha de pagamento”, passíveis de esclarecimento. Além disso, não
tinham sido apresentadas as notas fiscais mencionadas e tampouco o
extrato bancário da movimentação dos recursos (fls. 81/82).
Instado a encaminhar no âmbito administrativo as informações e elementos requeridos, o ex-Prefeito nada remeteu, tendo sido
instaurada, na seqüência, a presente Tomada de Contas Especial,
mediante a imputação de débito ao responsável no valor de R$
149.900,00, haja vista ter sido comprovada a devolução, ao Tesouro
Nacional, da quantia de R$ 100,00 (fl. 69).
No âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno, foi
certificada a irregularidade destas contas, tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório e certificado de auditoria correspondentes.
Presentes os autos na SECEX/AM, esta, após destacar na
instrução de fls. 115/116 a ocorrência ensejadora do débito (“irregularidade na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Tefé/AM (...), vez que não foram apresentados documentos
que comprovassem a regular execução do Programa, tais como:
notas fiscais, cópias dos extratos bancários e relação de pagamentos”), promoveu a citação do Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, que,
nos termos informados, havia sido reeleito Prefeito de Tefé para o
período de 2001/2004.
Transcorrido o prazo regimental, o Prefeito permaneceu silente, caracterizando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
A unidade técnica propôs, por conseguinte, as seguintes medidas:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em
débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea 'a', e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas (...) na instrução de fls.
115/116, condenando-o ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundo
Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea 'a', da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno/TCU:
Responsável: FRANCISCO HÉLIO BEZERRA BESSA
Valor Original do Débito: ( R$
)
50.000,00
50.000,00
20.000,00
30.000,00
100,00
Data da Ocorrência:
29/06/2000
02/08/2000
21/12/2000
26/12/2001
16/04/2001
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da(s)
dívida(s), nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso
não atendida a notificação”.
O Ministério Público, em parecer da lavra do ProcuradorGeral, manifestou-se de acordo com a proposição.
É o Relatório.
Conforme se verifica dos autos, a prestação de contas enviada pelo Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, referente à execução do
Termo de Responsabilidade nº 521/MPAS/SEAS/2000, não logrou
demonstrar a regular aplicação dos recursos federais transferidos à
municipalidade, pois, exemplificadamente, à falta dos extratos bancários indicando a movimentação das quantias repassadas no período,
inexistem meios de se comprovar a real destinação dada pelo então
Prefeito ao dinheiro público que lhe foi confiado.
Registre-se que no único extrato bancário acostado aos autos
(fl. 66) está consignada a retirada do valor total de uma das parcelas
repassadas pelo MPAS (R$ 30.000,00) no mesmo dia do depósito
(02/01/2001), sem indicação da finalidade e sem qualquer correspondência com eventuais pagamentos relacionados no demonstrativo
de fl. 59.
Promovida a sua regular citação, o Sr. Francisco Hélio não
comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou
alegações de defesa quanto às irregularidades que lhe foram atribuídas, assumindo, assim, a condição de revel, para todos os efeitos,
a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Quanto à fundamentação legal indicada nos pareceres, deixo
de acolhê-la, uma vez que, como visto no Relatório precedente, o exPrefeito encaminhou os documentos comprobatórios que entendeu
pertinentes, não estando assim caracterizada a sua omissão no dever
de prestar contas. Nessa conformidade, creio que a situação se subsome às hipóteses previstas no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”,
da Lei Orgânica.
De outra parte, ante da gravidade da conduta do então Prefeito (não-comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos), revela-se conveniente, além da imputação de débito, a cominação de multa ao responsável.
Por fim, entendo necessário ressaltar que o instrumento convenial tratado neste feito não foi objeto de argüição nos autos do TC011.272/2001-7, que trata da Solicitação de Auditoria formulada pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em razão de irregularidades atribuídas ao então Prefeito de
Tefé na gestão de convênios federais (Decisão 536/2002-Plenário, Ata
16).
Ante o exposto, acolho as conclusões dos pareceres e Voto
por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 478/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.504/2004-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Hélio Bezerra Bessa (CPF nº
028.107.602-25, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Hélio Bezerra
Bessa, ex-Prefeito do Município de Tefé/AM, instaurada pelo então
Ministério da Previdência e Assistência Social, em razão da nãoaprovação da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos,
objeto do Termo de Responsabilidade nº 521/MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o Ministério e a Prefeitura Municipal de Tefé/AM, que
tinha por objetivo atender a crianças e adolescentes na situação de
risco social, com ênfase na prevenção e no combate à exploração
sexual (Projeto Cunhantã Curumim).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Francisco Hélio Bezerra Bessa ao pagamento das quantias adiante
indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir
das datas abaixo discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, o
valor de R$ 100,00 (cem reais), ressarcido em 16/04/2001:
Valor Original do Débito: ( R$ )
50.000,00
50.000,00
20.000,00
30.000,00
Data da Ocorrência:
29/06/2000
02/08/2000
21/12/2000
02/01/2001
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não
atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal,
com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das
ações civis e penais à espécie.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE - II - 1ª Câmara
TC-200.044/1997-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL
Responsáveis:
- João Caldas da Silva, CPF 210.220.974-15
- Pereira e Filhos Elétrica Ltda., CNPJ 12.517.462/0001-60
Advogados constituídos nos autos:
- Edson Kazuo Katagiri, OAB/DF 19.436
- Ticiane Ushicawa Fukushima, OAB/DF 19.148
- João Paulo Gonçalves da Silva, OAB/DF 19.442
- Alexandre Matsuda Nagel, OAB/SP 197.304 e OAB/DF
18.917
- José Nagel, OAB/DF 4.208.
Sumário: Tomada de contas especial. Recursos federais repassados ao Município de Ibateguara/AL pelo extinto Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária - Mara para instalação de redes de
distribuição de energia elétrica em localidades do município. Nãocomprovação da adequada e integral aplicação dos recursos repassados. Citação do responsável. Corrosão do poder aquisitivo da moeda entre as datas do Plano de Trabalho e da liberação dos recursos.
Documentos nos autos não permitem determinar a exata parcela executada da obra, nem estimar parcela não realizada. Contas iliqüidáveis. Arquivamento do processo.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lançada aos autos pela
Secex/AL (fls. 292 a 298, vol. princ.):
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
contra o sr. João Caldas da Silva, ex-Prefeito do Município de Ibateguara/Al, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por força do Convênio 195/91, celebrado entre o
extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o mencionado
município, no valor de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de
cruzeiros), sendo Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) de
responsabilidade do concedente e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros) de responsabilidade do convenente. O referido convênio
tinha por objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura
municipal através da implantação de rede de eletrificação rural no
município.
2. Regularmente citado (fls. 42/3), em cumprimento ao Despacho do Relator (fls. 41), o responsável apresentou em sua defesa, a
título de prestação de contas, os documentos de fls. 44/58 e, posteriormente, os esclarecimentos e documentos de fls. 100/104 e
113/114. Ditos esclarecimentos e documentação foram analisados nas
instruções e nos pareceres de fls. 92/95, 106/112 e 120, culminando
no proferimento da Decisão 371/2000 - TCU - 2ª Câmara (fls. 127),
a saber:
'8.1 - rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo sr. João Caldas da Silva, tendo em vista que não comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 195/91, celebrado entre o Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária e o município de Ibateguara/AL;
8.2 - fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o sr. João Caldas da Silva comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a
partir de 18/10/1991, até a data do efetivo recolhimento, com fundamento no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, ambos da Lei
8.443, e no art. 153, § 2º, do Regimento Interno TCU.'
3. Notificado dessa decisão (fls. 128/129), o responsável,
inconformado, apresentou novas justificativas, por ele nominadas de
Recurso de Reconsideração (fls. 130/136), as quais foram recep-
1
cionadas e analisadas, na instrução de fls. 137/144, como novos
elementos de defesa, ante o disposto no art. 21 da Resolução TCU
36/95. Referida instrução propôs o julgamento pela irregularidade
dessas contas e a condenação do responsável ao recolhimento da
importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), acrescida de juros e correção monetária, tendo o Secretário e o Ministério
Público aquiescido com essa proposição (fls. 145/146).
4. Presentes os autos no Gabinete do Exmº Ministro-Relator
Benjamin Zymler (v. fls. 147), foi proferido o seguinte despacho, in
verbis:
'(omissis)
Por meio da Decisão 371/2000 - TCU - 2ª Câmara (fls. 127),
o Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo sr. João
Caldas da Silva, fixando novo e improrrogável prazo para que recolhesse o valor de Cr$ 4.000.000,00, corrigido monetariamente e
acrescido dos encargos legais a partir de 18/10/1991 , até a data do
efetivo recolhimento.
Ocorre que o valor imputado ao responsável é de Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), conforme mencionado em
meu voto condutor da decisão acima (fls. 126).
Em razão do erro material retrocitado, na forma do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, submeto os
autos à elevada consideração desse Parquet, com vistas a colher seu
pronunciamento acerca da correção do erro material incorrido no item
8.2 da Decisão 371/2000 - TCU 2ª Câmara (sessão de 10/10/2000),
no qual deverá ser alterada a indicação do valor a ser recolhido pelo
responsável de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para
Cr$ 12.000.000,0 (doze milhões de cruzeiros).'
5. O Ministério Público, em razão do Despacho acima, assim
se manifestou... (...), 'este Representante do Ministério Público opina
pela necessidade de se proceder à devida retificação daquele decisum,
imputando-se, efetivamente, ao responsável o valor de Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) ao invés de Cr$
4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), como proposto no voto
condutor da referida deliberação, nos termos do enunciado sumular
145 da Jurisprudência desta Corte'.
6. Sendo assim, a Segunda Câmara do Tribunal proferiu, em
26/7/2001, deliberação sobre estes autos, conforme proposto pelo
Exmº Ministro-Relator, na Relação 43/2001, inserida na Ata 26/2001,
sessão de 26/7/2001.
7. Por meio do Ofício 254/2001-GS, de 7/8/2001, foi o sr.
João Caldas da Silva comunicado de que, o Tribunal, por meio da
Decisão 371/2000, prolatada na sessão de 2ª Câmara de 10/10/2000 e,
deliberação contida na Relação 43/2001, inserida na Ata 26/2001,
sessão de 26/7/2001, da 2ª Câmara, decidiu rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável e, ainda, que naquela mesma
oportunidade, foi fixado novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, para que procedesse ao recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, da importância de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros), acrescida dos consectários legais calculados a partir de
18/10/1991 (v. fls. 150).
8. Mais uma vez, o responsável, não se conformando com a
deliberação, comparece aos autos com novos elementos de defesa (fls.
154/157), os quais foram analisados na instrução de fls. 158/163, que
assim concluiu:
'Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que os mesmos tem como MinistroRelator o Exmº Ministro Benjamin Zymler, ratificando, parcialmente,
às conclusões de fls. 143, para propor com fulcro no art. 16, inciso
III, 'c'; art. 19 e inciso II, do art. 28, todos da Lei 8.443/92:
a) sejam as contas julgadas irregulares, condenando o responsável sr. João Caldas da Silva, a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional a importância de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento, perante o Tribunal, da
referida quantia, acrescida dos consectários legais, calculados a partir
de 18/1/1991, até a data do efetivo recolhimento;
b) não seja conhecida pelo Tribunal a documentação de fls.
154/157, acostada aos autos pelo responsável acima indicado, como
'novos elementos de defesa', face à falta de previsão legal para apresentação, a esse título, de documentação, 2 (duas) ou mais vezes,
invocando o art. 23, da Resolução/TCU 36/95, bem como pelo fato de
essa documentação não trazer qualquer fato novo e/ou superveniente,
que enseje a alteração do mérito da Decisão 371/2000 (2ª Câmara) c/c
deliberação contida na Relação 43/2001 (2ª Câmara - sessão de
26/7/2001), que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo
interessado;
c) seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.'
9. Já o secretário, em razão das considerações expostas no
parecer de fls. 164/165, manifesta concordância com a proposta apresentada, não obstante entende que devam ser conhecidos os novos
elementos de defesa e que o débito a ser imputado ao responsável
seria de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros). Por sua vez, o
Ministério Público assim se posicionou (fls. 166):
'Considerando os argumentos expendidos pelo eminente Relator Ministro Benjamin Zymler, na Proposta de Decisão que fundamentou a Decisão 371/2000-TCU-2ª Câmara, os quais, além de
relacionar diversas inconsistências formais na prestação de contas,
consignam não haver restado demonstrado que a eletrificação rural
nas localidades de Jardins, Duas Barras e Gravatá, no Município de
Ibateguara/AL, tenha sido realizada com recursos do Convênio
195/91, esta representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta a sua anuência às conclusões contidas no item 8., alíneas 'a' e
'c' da instrução de fls. 158/63'
10. Presentes os autos no Gabinete do Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti (que assumiu a Relatoria destes autos),
esse, por meio do Despacho de fls. 167, determinou, in verbis:
307
ISSN 1677-7042
'Com vistas a melhor instruir estes autos, determino a realização das seguintes diligências:
a) Junto à Ceal - Companhia Energética de Alagoas, com a
finalidade de obter informações sobre a existência de rede de eletrificação rural, sobretudo no período de julho de 1991 a junho de
1992, nos sítios Olho d'Água da Palha, Sumidoro, Jardins, Riacho
Escuro, Duas Barras, Gravatá e Povoado de Bastiões, conforme denominações no ano de 1991, todos localizados no Município de
Ibateguara/AL, devendo fazer parte dessas informações:
a.1) período em que foi implantada cada rede;
a.2) se a implantação foi realizada por iniciativa particular ou
pública (neste caso informar);
a.3) extensão de cada rede;
a.4) número de fases e condutores de cada rede;
a.6) estimativa de custo de cada rede.
b) Junto ao Banco do Brasil, agência 1137-1, em São José da
Laje/AL, com o fim de obter, se ainda possível, cópia do documento
nº 279021 (provavelmente um cheque), descontado em 27/10/1991 da
conta corrente 8.822-6, mantida em nome da Prefeitura Municipal de
Ibateguara/AL, alertando-se ao Banco se for o caso, que tal informação não é protegida pelo sigilo bancário, pois cuida-se de conta
para movimentação de recursos públicos'.
11. Cumpridas essas determinações (fls. 168/171 e 193/233)
e ante os novos documentos carreados aos autos pelo responsável (fls.
172/192), o processo foi re-instruído (fls. 234/246), tendo o analista
ratificado a sua proposta anterior, com alguns acréscimos, conforme a
seguir transcrito:
'Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ratificando, parcialmente, as conclusões de fls.
143, assim como as de fls. 163, para propor com fulcro nas disposições contidas nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, 'c'; 19, e inciso
II do art. 28, todos da Lei 8.443/92 c/c com os art. 160, do Regimento
Interno do Tribunal:
<!ID600289-16>
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando
o responsável João Caldas da Silva a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional, a importância de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento, perante o Tribunal, da
referida quantia, acrescida dos consectários legais, calculados a partir
de 18/10/1991, até a data do efetivo recolhimento:
b) não seja conhecida, pelo Tribunal, a documentação de fls.
154/157, acostada aos autos pelo responsável acima indicado, como
'novos elementos de defesa', face à falta de previsão legal para apresentação, a esse título, de documentação, 2 (duas), ou mais vezes,
invocando o art. 23 da Resolução/TCU 36/95, bem como pelo fato de
essa documentação não trazer qualquer fato novo e/ou superveniente,
que enseje a alteração do mérito da Decisão/TCU 371/2000 (2ª Câmara) c/c Deliberação contida na Relação 43/2001 (2ª Câmara sessão de 26/7/2001), que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo interessado. Do mesmo modo a documentação de fls.
172/192 (que deu entrada no Tribunal em 15/1/2003), tendo em vista
o disposto no § 2º do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal
(aprovado pela Resolução 155/2002, de 4/12/2002);
c) seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação;
d) seja encaminhada ao Ministério Público Federal cópia do
acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que
o fundamentarem, assim como dos próprios autos, para ajuizamento,
das ações cabíveis, tendo em vista os indícios de fraude na documentação alusiva à prestação de contas do Convênio 195/91, bem
como não ter ficado comprovada a execução das obras e/ou serviços
previstos no citado instrumento.'
12. Por sua vez, o Secretário (fls. 247/148) manifesta concordância com a proposta apresentada, divergindo, tão-somente, quanto à alínea 'b', entendendo que os documentos deveriam ser conhecidos para no mérito lhes negar provimento. Já o Ministério Público (fls. 249), endossa a proposta oferecida pelo analista.
13. Após esses pronunciamentos, o responsável, mais uma
vez, ingressou nos autos com novas alegações de defesa e solicitou a
realização de inspeção, o que ensejou a restituição do processo (fls.
258) ao Ministério Público para novo pronunciamento, o qual, na
pessoa do Exmº sr. Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, assim se
manifestou (fls. 259/260):
'Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do sr. João Caldas da Silva, ex-Prefeito do Município de Ibateguara/AL, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar
contas do Convênio 195/91, celebrado entre o extinto Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária e aquela municipalidade, no valor de
Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), tendo por finalidade
a implantação de rede de eletrificação rural.
Diante da juntada de novos elementos de defesa, V. Exª
solicitou a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União.
Preliminarmente, cumpre examinar o cabimento da apresentação de novos elementos de defesa na atual fase processual. A
princípio, levando-se em conta as normas processuais do TCU, diríamos que está precluso esse direito.
As normas processuais do TCU estabelecem procedimentos a
serem seguidos em cada fase instrutiva, a fim de que os autos cheguem ao Colegiado prontos para o julgamento. Para que isso ocorra
da maneira mais célere possível, é necessário que se limite a aceitação de expedientes de defesa apresentados a destempo pelos responsáveis, sem que, por óbvio, seja desrespeitado o direito à ampla
defesa.
Nesse sentido, o novo Regimento Interno do TCU, em seu
art. 160, § 1º, previu a faculdade de a parte juntar documentos até o
término da etapa de instrução ('momento em que o titular da unidade
técnica emitir seu parecer conclusivo').
308
ISSN 1677-7042
Com as devidas vênias, discordamos da opinião do sr. Secretário de Controle Externo (fls. 247) de que estes autos regem-se
pelo Regimento anterior porque constituído sob sua vigência. Acreditamos que a eficácia do novo Regimento passou a incidir sobre os
processos em curso a partir de 1º/1/2003. Buscamos respaldo para
esse entendimento tanto no processo civil quanto no penal. Vale
mencionar que o atual CPC contém a seguinte disposição: 'Ao entrar
em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos
pendentes' (art. 1.211, 2ª parte). Por sua vez, o art. 2º CPP reza que
'A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior'.
Sem que se contrarie o brocardo tempus regit actum, podemos dizer que o art. 160 do RI/TCU é legal e constitucional,
porque, inclusive, prevê um bom prazo para o exercício amplo da
defesa pelas partes. Assim, entendemos que esses autos foram devidamente instruídos, tendo sido assegurado ao responsável todas as
prerrogativas processuais.
Quanto ao pedido de inspeção in loco feito à fls. 257 pelo
responsável, este não nos parece pertinente, considerando-se que não
foram carreados aos autos novos elementos que estabeleçam o nexo
de causalidade entre as despesas realizadas e a aplicação dos recursos
do convênio em tela. De nada adianta a verificação física da implantação da eletrificação rural objeto da avença sem que se comprove a correlação direta com os recursos federais transferidos por
meio do Convênio 195/91. A jurisprudência é mansa e pacífica nesse
sentido, conforme pode-se mencionar a seguir: (Acórdão 139/2003 Segunda Câmara; Acórdão 50/2003 - Plenário; Acórdão 580/2002 Primeira Câmara; Acórdão 66/2002 - Primeira Câmara; Acórdão
75/2002 - Primeira Câmara; Acórdão 133/2002 - Primeira Câmara;
Acórdão 445/2003 - Primeira Câmara). De forma que esses precedentes aplicam-se melhor ao presente caso que os invocados pelo
responsável.
A análise conjunta das informações de fls. 84 c/c fls. 197
leva-nos a efetuar retificação de nossa cota de fls. 249, para acompanhar o sr. Secretário na opinião de que o valor do débito deve ser
o de Cr$ 6.000.000,00. Ou seja, o técnico da Delegacia Federal de
Agricultura em Alagoas (fls. 84), após vistoria in loco das obras,
informou a existência de obras de eletrificação nas localidades de
Sítio Jardins, Sítio Duas Barras e Sítio Gravatá. Por sua vez, a
Companhia Energética de Alagoas - Ceal informou que, apesar de
não poder precisar a data exata da implantação dessas obras, pode
afirmar que as citadas obras foram realizadas no início da década de
90, por iniciativa da Prefeitura Municipal de Ibateguara. Assim, podese dizer que restou comprovado a realização de serviços em metade
das propriedades rurais que deveriam ser beneficiadas. Por oportuno,
invocamos Cícero: 'Cuiuvis nominis est erare; nullium, nisi insipientis, in errore perseverare - Todos estão sujeitos ao erro, mas
somente os estultos nele perseveram'.
Dessa forma, este Representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União manifesta-se, no essencial, de acordo
com a proposta da unidade técnica de fls. 247/8.'
14. Em novo Despacho exarado à fls. 261 o Exmº sr. Ministro-Relator assim se pronunciou:
'Trata-se de tomada de Contas Especial cujas alegações de
defesa foram rejeitadas parcialmente, tendo em vista que o responsável teria executado tão-somente parte do objeto conveniado, ou
seja, eletrificação de apenas três comunidades, quando no PT de fls.
16/17 deveriam ser contempladas seis. Por essa razão o débito foi
fixado na metade do valor dos recursos transferidos ao município (fls.
165).
Penso, entretanto, que o débito deverá ser apurado de forma
mais precisa, mormente com as informações prestadas pela Ceal Companhia Energética de Alagoas, fls. 197, verificando-se a exata
extensão de rede realizada em cada uma das comunidades. É certo
que algumas delas foram desmembradas, nesse caso, bastaria identificar quais das comunidades desmembradas correspondiam à de
origem. Assim, cotejando o que foi executado com o que não teria
sido, e identificada a diferença, aplicar-se-ia o preço pago pelos
serviços, estabelecendo-se com maior precisão o valor do débito.
Verifico, às fls. 194, a existência do cheque 279021, do
Banco do Brasil S.A., no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões
de cruzeiros), datado de 27/12/91, nominativo à empresa Pereira &
Filhos Elétrica Ltda., contratada para a execução da eletrificação
rural. Em razão do fato de que só se teria executado parte do objeto,
e, correspondendo o mencionado título creditício ao pagamento integral dos serviços de eletrificação, a única conclusão a que se pode
chegar é a de que a empresa recebeu pelo que não teria feito, apropriando-se indevidamente, se assim comprovado, de recursos públicos
federais, culminando em ilícito enriquecimento.
Por essa razão, com espeque no art. 12, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 179, inciso I, II e III, e
202, inciso II, do Regimento Interno, determino a citação da empresa
Pereira & Filhos Elétrica Ltda., na pessoa de quem legalmente a
represente, na qualidade de responsável solidária para, no prazo de
quinze dias, contados da ciência do ato expedido, apresentar alegações de defesa ou recolher o valor integral do débito (valor recebido indevidamente a ser apurado) - principal mais consectários -,
aos cofres do Tesouro Nacional, com notificação ao sr. João Caldas
da Silva, dando-se ciência da citação solidária.
Determino, ainda, que o respectivo Ofício citatório descreva
as ocorrências consideradas irregulares, bem como indique os dispositivos legais violados que autorizam a presunção de débito imputável à responsável.
Ademais, o outro responsável já citado deverá ser notificado
da citação solidária da empresa.
Se, para a apuração do débito tornar-se necessária a realização de vistoria nos locais contemplados com os serviços de eletrificação, desde já encontra-se a medida autorizada.
1
Destarte, autorizo, ainda, desde já, se assim houver expressa
manifestação de vontade, a concessão de cópia de peças destes autos
ao responsável ora citado ou a que legalmente o represente.
Retornem-se os autos via Ministério Público junto ao TCU,
para sua manifestação obrigatória.'
15. Com vistas a dar cumprimento às determinações constantes do r. despacho acima transcrito, foram, inicialmente expedidos
os Ofício s Secex/AL nºs 405/2003-GS (fls. 264), de 14/11/2003, e
426/2003-GS (fls. 265), de 27/11/2003. O primeiro solicitando informações adicionais à Ceal no sentido de identificar as localidades
citadas na C.E. Nº DT-008/2003 com as regiões (localidades) incluídas no Plano de Trabalho constante do convênio; o outro requerendo à Junta Comercial do Estado de Alagoas cópia de documentação e registros cadastrais e societários, inclusive contratos,
aditivos e alterações da empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda.
16. Em resposta, a Ceal, por meio dos expedientes de fls.
266 e 274, informa, em suma, que: não dispõe de registros que
possam identificar as denominações anteriores e atuais das localidades/propriedades; inexistem em seus arquivos orçamentos específicos das localidades mencionadas no Plano de Trabalho; e, segundo
informações colhidas na região, o Povoado de Campo Novo, em
épocas passadas, abrangia todas as localidades constantes do mencionado plano.
17. Por seu turno, a Junta Comercial do Estado de Alagoas,
mediante OF.GP.JUCeal-Nº 006/04 (fls. 268), de 5/1/2004, encaminhou cópia do Contrato Social e da última Alteração Contratual da
empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda. (fls. 269/273).
18. De posse desses elementos, foi procedida à citação da
empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda., solidariamente com o sr.
João Caldas da Silva, na pessoa de seus representantes legais, Ofício
Secex/AL nº 10/2004-GS (fls. 276), de 26/1/2004, e, na mesma data,
procedida a notificação do sr. João Caldas da Silva, consoante Ofício
Secex/AL 11/2004-GS (fls. 279).
19. Em sua defesa, a empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda.
apresentou as alegações de fls. 280/284, limitando-se a afirmar, no
essencial, que as obras de eletrificação rural contratadas pela Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL foram plenamente executadas,
sem contudo apresentar qualquer documento capaz de corroborar suas
afirmações. Já o sr. João Caldas da Silva, mais uma vez retorna aos
autos insistindo em afirmar que as obras foram regularmente executadas e a contestar o Parecer Técnico de fls. 84, sem trazer qualquer novo elemento aos autos.
20. Assim, considerando que as defesas apresentadas nada
acrescentam e que as análises e re-análises já procedidas, mormente a
instrução e pareceres de fls. 234/249 e 260, concluem que não foram
eletrificadas os Sítios de Olho d'Água da Palha, Sumidouro e Riacho
Escuro (denominações constantes do Plano de Trabalho), só nos resta
rejeitar os argumentos oferecidos.
21. Aqui, abrimos um parênteses para esclarecer que em
nossa primeira instrução (fls. 92) baseamo-nos nas informações contidas na prestação de contas encaminhada pelo responsável, onde
constava que haviam sido construídos 6,7 km de rede de eletrificação
rural. Isso ocorreu porque naquela oportunidade não existiam dados a
respeito das extensões das redes em cada localidade e o Parecer
Técnico de fls. 84 nada comentava sobre o assunto. Todavia, consoante documento encaminhado pela Ceal (fls. 197) e ante a conclusão da não execução dos serviços nos sítios de Olho d'Água da
Palha, Sumidouro e Riacho Escuro, constata-se que deixaram de ser
executados pelo menos 3,921 km de rede de eletrificação, referente
aos dois primeiros sítios, não sendo possível precisar a extensão
correspondente ao sítio Riacho Escuro.
22. Outro fato que merece ser ressaltado diz respeito aos
recibos e notas fiscais (fls. 52/55) integrantes da prestação de contas
apresentada pelo responsável. Além das impropriedades apontadas no
Voto do Exmº sr. Ministro Benjamin Zymler, no que tange à formalização desses documentos, nota-se que se referem a realização de
'serviço executado na construção de uma linha trifásica com a extensão de 6,7 km que atenderá a zona rural deste município (Ibateguara) - AL' (grifo nosso). Ora, de acordo com o Parecer Técnico
de fls. 84, as redes de eletrificação encontradas nas localidades citadas no Plano de Trabalho eram monofásicas, fato esse que pode ser
observado inclusive nas fotos encaminhadas pelo ex-prefeito referente
ao sítio Sumidouro (fls. 187/189), bastando para tanto sua simples
visualização. Dessa forma, só nos resta concluir que: os recibos e
notas fiscais são fraudulentos ou referem-se à construção de rede de
eletrificação rural em outras localidades que não aquelas constantes
do Plano de Trabalho integrante do Convênio 195/91.
23. Pelo que se precede, e ante a impossibilidade de se
precisar a real extensão da rede que deveria ser implantada no sítio
Riacho Escuro, e uma vez constatado que ficou de ser realizada pelo
menos 3,921 km de rede de eletrificação rural, correspondente aos
sítios Olho d'Água da Palha e Sumidouro, entendemos que os responsáveis devam ser condenados ao pagamento da quantia referente a
esses serviços, ou seja, Cr$ 6.721.714,28 (seis milhões, setecentos e
vinte e um mil, setecentos e quatorze cruzeiros e vinte e oito centavos). Valor esse obtido por meio de uma regra de três simples, ante
a falta de outros dados que possibilitem seu cálculo exato, conforme
abaixo especificado:
7 km
------------
Cr$ 12.000.000,00
3,921 km
------------
X
X = 12.000.000,00 x 3,921
= Cr$ 6.721.714,28
7
24. Ressaltamos que, ante as inconsistências/irregularidade
da documentação integrante da prestação de contas e ante os fatos
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
relatados na instrução de fls. 234/246, não há como se presumir a
boa-fé dos responsáveis, aplicando-se, via de conseqüência, o disposto no § 6º, art. 202, do Regimento Interno do Tribunal.
25. Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à
D. Procuradoria, na forma regulamentar, observando-se que a matéria
tem por Relator o Exmº Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis e:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis, sr. João Caldas da Silva e a empresa Pereira &
Filhos Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c',
e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de Cr$ 6.721.714,28 (seis milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e quatorze cruzeiros e vinte e oito
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 18/10/1991 até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea 'a', da citada lei;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a
notificação;
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”.
2. O Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo
com as análises e propostas acima, mas destacou (fls. 299 e 300):
“Quanto ao mérito, com efeito, as alegações do responsável
concentram os esforços de defesa em três vertentes: a desqualificação
do parecer técnico de fls. 84; o acolhimento da prova de verdade
material de que as obras foram totalmente executadas; e o julgamento
pela regularidade à luz de jurisprudência do Tribunal em casos assemelhados.
No tocante à quantificação física das obras, para fins de
apuração do débito, a sistemática adotada pela instrução é apropriada
para o caso em exame, inclusive porque assegura a observância do
princípio in dúbio pro reo, haja vista que, apesar de o parecer técnico
indicar a inexistência de eletrificação no sítio Riacho Escuro, a instrução de fls. retro quantifica o débito tão somente em relação às
áreas dos sítios Olho d'Água da Palha e Sumidouro cujas áreas de
eletrificação estão quantificadas em 3.921 km, no documento de fls.
197. Nestes dois sítios o Parecer já indicava a inexistência de eletrificação e desta feita a defesa apresentada demonstra através de
fotografias (fls. 187-192) a existência de rede monofásica, quando a
documentação fiscal (nota fiscal e recibo de fls. 52-53) expressa
textualmente que os serviços executados foram de linha trifásica.
Dessa forma, os argumentos de defesa formulados no sentido da
execução total das obras carecem de sustentação fática se confrontados com os elementos probantes dos autos, pois os próprios elementos de defesa - veja-se as fotografias, demonstrando a existência
de eletrificação monofásica -, não guardam correspondência com os
resultados efetivos contratados - veja-se o recibo e nota fiscal, atestando se tratar de contratação de construção de linha elétrica trifásica.
Ora, se é assim, não há porque desconsiderar por inteiro o
parecer técnico, uma vez que as ocorrências ali apontadas estão sendo
confirmadas inclusive pelas alegações de defesa.
Nesse contexto, resta prejudicada toda a base de sustentação
da defesa apresentada, inclusive a boa jurisprudência focalizada, posto que a verdade material não se conforma à tese que se quer sustentar. A rigor, mesmo as informações prestadas pela Conpanhia
Enérgetica de Alagoas, conforme expresso na C.E. nº 008/2003, de
10/02/2003 (fls. 197), em razão dos arquivos danificados, possuem
precária consistência, vez que estão, assim, desacompanhadas dos
registros pertinentes.
Relativamente à responsabilização solidária da empresa contratada, a instrução procede com acerto, notadamente porque os documentos fiscais emitidos (NF e recibo) atestam a execução de obra
cujas características técnicas (linha trifásica) não se confirmam nos
elementos de prova dos serviços efetivamente realizados (linha monofásica).”
3. O Ilustre Procurador-Geral desta Corte, por sua vez, diverge das análise e conclusões apresentadas pela unidade técnica, nos
seguintes termos (fls. 301 a 303):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do sr. João Caldas da Silva, ex-Prefeito do Município de Ibateguara/AL, tendo por objeto os recursos oriundos do Convênio 195/91,
firmado com o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Os recursos destinaram-se ao desenvolvimento e à modernização da
agricultura municipal por meio da implantação de rede de eletrificação rural no município.
Examinam-se nesta fase elementos adicionais de defesa trazidos aos autos pelo responsável, após terem sido parcialmente rejeitadas suas alegações de defesa por meio da Decisão 371/2000 da 2ª
Câmara deste Tribunal, oportunidade na qual fora fixado novo e
improrrogável prazo para o pagamento da dívida.
São, ainda, examinandas as alegações de defesa oferecidas
pela sociedade empresária Pereira & Filhos Elétrica Ltda., na qualidade de responsável solidária juntamente com o ex-prefeito.
A proposta de encaminhamento contida na instrução à fls.
298 e corroborada pelo Secretário da Secex/AL é no sentido do
julgamento pela irregularidade das presentes contas e pela imputação
do débito, em caráter solidário, ao responsável e à sociedade supracitada.
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
A unidade técnica consigna ser o débito decorrente da execução apenas parcial do objeto e da ausência de documentos idôneos
à comprovação das despesas.
II
Este Ministério Público já se manifestou neste processo em
oportunidades anteriores, em que se revelou de acordo com as propostas tendentes ao julgamento pela irregularidade das contas.
Contudo, desde a nossa mais recente manifestação, diversos
documentos foram juntados ao presente processo, direta ou indiretamente pelo responsável e por outros interessados, trazendo informações novas e suplementares que vieram a se somar ao já bastante complexo e enredado grupo de comprovantes, documentos, pareceres e relatórios que até então constavam dos autos.
Assim, o que se tem hoje, a nosso ver, é um conjunto de
distintos e inúmeros documentos, tanto favoráveis quanto contrários
aos interesses e pretensões dos defendentes, todos aparentemente legítimos e idôneos a fazer prova nos autos
De forma a deixar mais claro o que ora consignamos, relacionamos a seguir os fatos que pesam contra o responsável bem
como aqueles que lhe são favoráveis nos autos.
III
Contra o responsável, tem-se em resumo e em essência que o
então prefeito entregou a integralidade dos recursos do convênio, na
forma de um único pagamento, à empresa Pereira & Filhos Elétrica
Ltda., sendo que parte do objeto deixou de ser executada (trecho
previsto: 7 km - trecho executado: 3,1 km).
IV
Por outro lado, em seu favor, tem-se, essencialmente, que
parte do objeto foi executada nos sítios Sumidouro e Olho d'Água,
contrariamente ao que antes se opunha contra o responsável; que a
Ceal assevera que as redes elétricas desses sítios estão em perfeita
conformidade com a necessidade quantitativa e qualitativa exigida
para aquelas áreas; que o convênio não faz exigências quanto ao
número de fases das redes; que não há indícios de locupletamento;
que a inflação da época impediu a execução integral do convênio; que
o responsável entregou as contas em março de 1992 e só mais recentemente foi cobrado por documentos que não mais existem em
função do tempo decorrido desde aquela data - situação que nos
parece absurda; que a vistoria in loco feita pela DFA/AL (fls. 84),
contrária aos interesses do responsável, é frágil e imprecisa quanto às
fontes de informações, pois seriam necessários para um exame mais
preciso: plantas, listas de material e memorial descritivo dos serviços
e, no entanto, nada disso foi usado, mas tão-somente entrevistas e
observação visual; existência de nota fiscal emitida pela empresa
prestadora dos bens e serviços atestando a implantação da rede elétrica objeto do convênio (fls. 52); que existência de termo de aceitação definitiva da obra (fls. 51) e de relação de bens (fls. 49); que o
desmembramento das regiões onde inicialmente estava prevista a instalação da rede elétrica objeto do convênio impede a precisa definição
da extensão executada; que há relatos e provas nos autos da efetiva
ocorrência de enchentes na região que teriam impossibilitado a recuperação de documentos relevantes à comprovação da devida aplicação dos recursos; que existência de pareceres de entidades diversas,
tais como aqueles emitidos pela Companhia Energética de Alagoas
(Ceal) e pela Delegacia Federal de Agricultura em Alagoas
(DFA/AL), atestando a regularidade da obra de eletrificação; e, principalmente, que a ausência de dados e elementos precisos à quantificação do débito, motivando, desde o início do processo, a oscilação de opiniões no âmbito deste Tribunal quanto ao correto valor
a ser imputado ao responsável.
V
Destarte, a diversidade de conclusões e interpretações fazemnos crer na insuficiência de provas para a condenação do responsável.
Ademais, o longo tempo transcorrido desde a vigência do convênio
até a presente data impede a obtenção de novos documentos que
possam dirimir as dúvidas existentes, inclusive quanto à própria existência e eventual quantificação do débito.
Enfim, o exame dos autos à luz dos novos elementos realizados não nos permitem formar convicção acerca da irregularidade
da aplicação dos recursos tal como outrora havíamos nos manifestado. Assim, somos de opinião de que a dúvida do julgador não deve
voltar-se contra as pretensões do responsável mas em seu favor, razão
pela qual pedimos vênia para discordar das propostas que antecedem
este parecer e reformular nossas conclusões acerca dos fatos e provas
que compõem o presente processo, na forma que segue adiante.
Ante o exposto, este Representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União, com as vênias de praxe por
divergir da proposta de mérito da unidade técnica, manifesta-se pelo
julgamento pela regularidade com ressalvas das presentes contas, dando-se quitação ao responsável e à sociedade empresária Pereira &
Filhos Elétrica Ltda.”
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apreciação de alegações adicionais de defesa apresentadas pelo Responsável em resposta à Decisão 371/2000 - 2ª Câmara que rejeitou parcialmente suas alegações
de defesa - tendo em vista a nãocomprovação da regular aplicação
dos recursos recebidos por força do Convênio 195/91, celebrado entre
o Município de Ibateguara/AL e o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária/Mara - e concedeu prazo de 15 dias para que fossem
recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional os valores integrais repassados (Cr$ 12.000.000,00, a partir de 18/10/1991).
2. A unidade técnica, frente a novas informações, apresentou
parecer pela não-comprovação da execução de serviços correspondentes a Cr$ 6.721.714,28. O ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer, divergente das posições anteriores cons-
tantes dos autos, no sentido de que as provas existentes, porque
contraditórias, são insuficientes para a condenação do responsável.
3. Com o intuito de tentar superar a divergência em foco,
passo a analisar as seguintes questões:
a) É possível estabelecer o vínculo entre os recursos federais
e os serviços executados?
b) Qual era o percentual possível de execução da obra?
c) Qual o percentual executado da obra?
d) É possível comprovar a ocorrência de dano ao Erário?
I
4. No que concerne à primeira questão, verifico a existência
dos seguintes documentos juntados aos autos:
a) extratos bancários indicando o crédito de Cr$
12.000.000,00 no dia 18/10/1991 e o saque integral desses recursos
no dia 27/11/1991, mediante o documento bancário 279.021 (fl.
45);
b) relação de pagamentos contendo o valor de Cr$
12.000.000,00 como sendo destinado à empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. no dia 27/11/1991, mediante cheque 279.021 e conforme
nota fiscal 000682, também de 27/11/1991 (fl. 50);
c) recibo emitido pela empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda.
no valor de Cr$ 12.000.000,00, referente ao “pagamento antecipado
dos serviços de construção de uma linha trifásica com a extensão de
6,7km”, fazendo menção à nota fiscal 00682 (fl. 52);
d) nota fiscal 00682, de 27/11/1991, no valor de Cr$
12.000.000,00, referente à execução de linha trifásica com a extensão
de 6,7 km para atender a zona rural do Município de Ibateguara/AL
(fl. 53);
e) ata de reunião da comissão permanente de licitação, datada de 6/10/1991, onde consta o texto “carta convite nº /92” (fls.
56/58); e
f) cópia do cheque 279.021, no valor de Cr$ 12.000.000,00,
datado de 27/11/1991 e nominal à empresa Pereira e Filhos Elétrica
Ltda. (fls. 194/195).
5. Entendo que esses documentos estão aptos a comprovar
que os recursos do Convênio 195/1991 foram utilizados para o pagamento antecipado da empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. para a
realização de 6,7 km de rede elétrica trifásica na zona rural do
Município de Ibateguara/AL.
6. Ocorre que, conforme ficou evidenciado pela fiscalização,
somente restou comprovada a execução de rede elétrica monofásica
em parte dos sítios previstos no Plano de Trabalho (fl. 84).
7. Considerando que a nota fiscal é contemporânea aos fatos
e coerente com o saque efetuado na conta corrente, bem como que a
cópia do cheque, nominal à empresa emissora do mencionado documento fiscal, é condizente com os demais elementos juntados aos
autos, entendo que a não comprovação da execução de parte dos
serviços previstos na nota fiscal não torna esses documentos inidôneos nem implica a inexistência de vínculo entre os recursos repassados e a parte da obra executada. O que de fato ocorreu foi
pagamento antecipado dos serviços, conforme expresso no recibo
assinado pela empresa Pereira e Filhos Elétrica Ltda. (fl. 52), vez que
a execução do objeto conveniado estava prevista para durar 4 meses,
conforme plano de trabalho (fls. 17). Essa espécie de procedimento
pode vir a deixar a Administração em situação de risco, devido a
possibilidade de o contratado não executar os serviços ou executá-los
de forma diversa da prevista, mas pode ser amparado pela legislação
na hipótese de prestação de garantias, o que não ocorreu in casu.
8. No presente caso, o fato de os serviços executados serem
de natureza diversa da pactuada (rede monofásica em vez de trifásica)
e em extensão menor (segundo a DFA/AL não foram eletrificados os
Sítios Sumidouro, Olho d'Água da Palha e Gravatá) não implica,
necessariamente, a ocorrência de dano ao Erário, devendo o Tribunal
verificar se os serviços que foram executados são condizentes com os
recursos financeiros empregados.
9. Em relação ao texto contido na ata da Comissão Permanente de Licitação mencionando o ano de 1992, o responsável
alega que houve um erro de digitação. Tal ocorrência, apesar de ser
um indício de falhas no procedimento licitatório, não é suficiente para
fazer prova absoluta da irregularidade, vez que o erro na digitação
pode efetivamente ter ocorrido.
10. Dessa forma, entendo que os documentos juntados aos
autos podem ser considerados aptos a estabelecer o vínculo entre os
recursos federais repassados ao Município de Ibateguara/AL e os
serviços de eletrificação rural executados nos Sítios Jardins, Duas
Barras e Gravatá.
II
11. Com referência à segunda questão lançada no item 3
deste Voto, a unidade técnica, em seu último parecer, utilizou como
premissa do cálculo do débito a efetiva possibilidade da execução,
com os recursos do convênio, de 7 km de eletrificação rural prevista
no plano de trabalho, ou seja, 100% do objeto conveniado. O Ministério Público, por seu turno, entre diversos pontos, suscitou que,
para se chegar ao quantitativo do objeto possível de ser executado e,
conseqüentemente ao efetivo valor do débito, deveria ser considerada
a perda do poder aquisitivo da moeda no período em que os fatos
ocorreram.
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12. Nesse ponto, devo manifestar minha concordância com o
Ministério Público. De fato, considerando a época em que o convênio
foi celebrado e executado (2º semestre de 1991), quando a média
mensal de inflação foi superior a 20%, a perda do poder aquisitivo da
moeda é fator relevante que, necessariamente, deve ser considerado.
13. Registro que o Tribunal de Contas da União, em diversas
oportunidades, decidiu pela necessidade de, ao apurar a regularidade
das metas alcançadas na execução de convênios, considerar a inflação
ocorrida entre a data do orçamento ou do Plano de Trabalho apresentado pelo convenente e a data da efetiva liberação dos recursos.
Nesse sentido, os Acórdãos 138/1998-2ª Câmara, 90/1999-1ª Câmara,
17/2000-2ª Câmara, 25/2000-2ª Câmara, 190/2000-1ª Câmara,
633/2000-2ª Câmara, 1.450/2003-Plenário e 609/2004-2ª Câmara.
Transcrevo trecho do Voto que fundamentou o Acórdão 301/2003 Plenário, de minha relatoria:
“8. Muito embora não considere desarrazoado o critério adotado na decisão atacada para se determinar o período a ser considerado para expurgo das perdas inflacionárias, não posso deixar de
considerar, neste caso, os aspectos práticos envolvidos no processo de
obtenção, pelos municípios, de recursos federais por meio de convênios. Este processo envolve, em linhas muito gerais, uma primeira
etapa, na qual o município apresenta um plano de trabalho ao órgão
convenente, o qual se incumbe de examiná-lo. Se aprovado o plano
de trabalho, passa-se então à etapa de assinatura do convênio, ocorrendo, em seguida, a liberação dos recursos conveniados.
9. Com efeito, é induvidoso, se se considerar a verdade
material, como comumente ocorre nesta Casa, que os recursos necessários à obra sofreram corrosão inflacionária a partir do momento
orçamentário. A consideração dessa verdade se faz mais imperiosa
em períodos de alta inflação. Ignorar que entre a data do orçamento
e a da celebração do convênio não houve perda do poder aquisitivo
dos recursos é ingênuo e injusto”.
14. No presente caso, a cópia do Plano de Trabalho inserido
nos autos não apresenta a data em que ele foi formulado (fls. 16/18),
entretanto, há a informação trazida pelo órgão concedente no sentido
de que o processo que deu origem à assinatura do Convênio 195/1991
(processo 21000.005540/91-05) foi iniciado em 6/8/1991 (fl. 5). Como mencionado acima, o processo de obtenção de recursos federais
por meio de convênios é iniciado com a apresentação ao órgão convenente de um Plano de Trabalho, pelo que entendo razoável tomar
6/8/1991 como a data do Plano de Trabalho do Convênio 195/1991.
15. Assim, considerando aos valores da Taxa Referencial
Diária - TRD (índice utilizado pelo Tribunal no cálculo de correção
monetária referente ao ano de 1991) de 6/8/1991, data do Plano de
Trabalho (1,68396946), e de 18/10/1991, data da liberação dos recursos (2,39923116), temos que a inflação no período foi de 42,47%.
Portanto, levando-se em conta a perda do poder aquisitivo da moeda
no aludido período, dos 7 km de eletrificação rural previstos no Plano
de Trabalho somente seria possível executar 4,0271 km, isso com o
valor total do convênio (Cr$ 17.000.000,00), ou seja, considerando os
Cr$ 12.000.000,00 de recursos federais e os Cr$ 5.000.000,00 de
contrapartida financeira municipal.
16. Ocorre que, para o cálculo de eventual débito neste
processo, entendo deva ser considerado o percentual possível de execução da obra utilizando-se apenas dos recursos federais, uma vez
que até 1997 as normas reguladoras dos convênios não previam a
necessidade de devolução de recursos da contrapartida financeira não
aplicados no objeto pactuado. Nesse sentido cito novamente trecho do
Voto condutor do Acórdão 301/2003 - Plenário, de minha relatoria:
“13. Muito embora tenha ficado demonstrado que o município não aplicou a contrapartida pactuada na obra, os cálculos do
débito só teriam razão de considerar o objeto total da obra como
referência se essa nãoaplicação da contrapartida ensejasse a sua devolução aos cofres da União, o que não é o caso presente, haja vista
que até 1997 tal exigência não se continha nas normas regedoras dos
convênios”.
17. Dessa forma, considerando que os recursos federais (Cr$
12.000.000,00) representam 70,58% do valor total do convênio (Cr$
17.000.000,00), o objeto possível de ser executado e que deve servir
como parâmetro para o cálculo de eventual débito corresponde a
2,8423 km de eletrificação rural, referentes à aplicação do mencionado índice (70,58%) sobre os supramencionados 4.027 km de
linhas elétricas.
18. Assim, entendo que o percentual possível de execução da
obra com os recursos federais transferidos foi de 40,60% do objeto
pactuado, isto é, 2,8423 km de 7 km de rede de eletrificação rural.
310
ISSN 1677-7042
1
<!ID600289-17>
III
19. Procurando responder a questão elencada na alínea “c” do item 3 deste Voto, passo a analisar
qual seria o percentual da obra de fato executado.
20. É preciso registrar, em princípio, que constam dos autos duas manifestações da Delegacia
Federal de Agricultura em Alagoas - DFA/AL (fls. 84 e 177/179) e quatro manifestações da Companhia
Energética de Alagoas - Ceal (fls. 182, 197, 266 e 274), contendo divergências e, até mesmo, contradições,
que poderão ser observadas adiante, quando tratarmos da situação de cada localidade em relação ao objeto
previsto no Plano de Trabalho, qual seja, eletrificação rural, no total de 7 km, nos Sítios Jardim, Riacho
Escuro, Olho d'Água da Palha, Sumidouro, Duas Barras e Gravatá (fl. 17).
21. Como mencionado no item 8 supra, na 1ª fiscalização (fl. 84) realizada pela DFA/AL, em
9/4/1998, mais de 6 anos após a execução das obras, ficou registrada a inexistência de eletrificação rural
custeada com os recursos do convênio em 3 dos 6 sítios previstos no Plano de Trabalho, quais sejam,
Sumidouro, Olhos d'Água da Palha e Riacho Escuro.
22. Passo a fazer um breve relato dos documentos contidos nos autos sobre essas localidades,
seguido da devida análise.
22.1 Sítio Sumidouro
Data
Informações
Parecer Técnico da DFA/AL (fl. 84)
Documento
9/4/1998
Existência de rede elétrica na propriedade do Sr. Leonildo Ferreira, mas que, segundo declaração de um morador local, Sr. Didi Ferreira, teria sido executada
com recursos particulares, informação confirmada pela então Prefeita, Sra. Quitéria
Oliveira Caldas Barreto (fl. 85).
Declaração do Sr. Leonildo Ferreira
(fl. 104)
5/8/1999
Afirma que a rede elétrica existente em sua propriedade foi realizada pela Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, com o uso de recursos de convênio.
Declaração da Prefeita, Sra. Quitéria
Oliveira Caldas Barreto (fl. 114)
4/4/2000
Retifica sua declaração anterior, afirmando que a rede elétrica existente no Sítio
Sumidouro foi realizada com os recursos do convênio em tela.
Relatório de Vistoria in loco realizada
pela DFA/AL (fls. 177/179), a pedido
do responsável (fl. 172)
26/12/2002 Atesta, com base em declaração fornecida pela Companhia Energética de Alagoas
- Ceal (fl. 182), a existência de 1.022m de rede elétrica monofásica, apresentando
declarações dos moradores (fls. 183/184) e fotos (fls. 187/189).
Ofício da Ceal (fl. 197), em resposta à
diligência efetuada pela Secex/AL (fl.
168)
10/2/2003
Afirma que, no início da década de 90, foram executados, por iniciativa da Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, 1.022m de eletrificação rural monofásica no
Sítio Sumidouro.
Ofício da Ceal (fl. 266), em resposta à
diligência efetuada pela Secex/AL (fl.
264)
1º/12/2003
Reafirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara
executou a rede elétrica do Sítio Sumidouro.
22.1.1 A unidade técnica, ao realizar sua análise, considerando o teor do parecer técnico da
DFA/AL datado de 9/4/1998, e tendo em vista que as fotos trazidas pela mesma DFA/AL (fls. 187/189),
em anexo ao seu Relatório de 26/12/2002, indicam uma rede elétrica relativamente nova, propôs que as
obras porventura existentes no Sítio Sumidouro não fossem aceitas como realizadas com os recursos do
Convênio 195/91.
22.1.2 Verifico, em princípio, que a primeira fiscalização efetivada pela DFA/AL já acusou a
existência de eletrificação rural na propriedade do Sr. Leonildo Ferreira da Silva, entretanto, com base em
declarações de um morador local e da então prefeita, o órgão tomou essa obra como sendo realizada com
recursos particulares. Ressalto que, assim como o Tribunal reconhece a fragilidade das provas juntadas por
responsáveis consistentes em declarações de moradores, essa mesma fragilidade há de ser considerada
quando as declarações são utilizadas para fazer prova contra esses responsáveis.
22.1.3 No presente caso, há nos autos declaração no sentido de que a obra foi realizada com
recursos particulares (morador local, Sr. Didi Ferreira), de que foi realizada com recursos de convênio
(proprietário da localidade, Sr. Leonildo Ferreira da Silva), e há as declarações da então prefeita nos dois
sentidos, uma negando a outra.
22.1.4 Não se pode olvidar o fato de a rede elétrica atestada pela Ceal aparentar ter sido executada
em período mais recente, conforme análise da Unidade Técnica sobre as fotos juntadas aos autos. Isso
leva-me a crer que a obra vistoriada pela DFA/AL em 1998 não é a mesma atestada pela Ceal e pela
própria DFA/AL em 2003, bem como que esta última (1.022m de rede monofásica), conforme entendimento da Secex/AL, não foi integralmente suportada por recursos do Convênio 195/91.
22.1.5 A despeito disso, diante das declarações contraditórias existentes nos autos, não podemos
afastar em definitivo a hipótese de a rede elétrica executada no Sítio de propriedade do Sr. Leonildo
Ferreira da Silva, de extensão ignorada, ter sido custeada com os recursos do Convênio 191/1995.
22.2 Sítio Olho d'Água da Palha
Data
Informações
Parecer Técnico da DFA/AL (fl. 84)
Documento
9/4/1998
Existência de 29 postes de concreto armado, mas sem rede elétrica, sendo que,
conforme declaração da então Prefeita, Sra. Quitéria Oliveira Caldas Barreto
(fl. 85), os postes pertenceriam à Ceal.
Alegações de Defesa (fl. 101)
20/8/1999
O responsável reconhece que não eletrificou o Sítio Olho d'Água da Palha,
alegando que houve a substituição pela eletrificação rural do Povoado de Bastiões (segundo o Parecer Técnico da DFA/AL, de 9/4/1998, foi verificada rede
elétrica no mencionado povoado).
Declaração da Prefeita, Sra. Quitéria Oliveira Caldas Barreto (fl. 114)
4/4/2000
Confirma sua declaração anterior, no sentido que não havia rede elétrica na
localidade e de que os postes lá instalados pertenciam à Ceal.
Relatório de Vistoria in loco realizada pe- 26/12/2002 Atesta, com base em declaração fornecida pela Companhia Energética de Alagoas - Ceal (fl. 182), a existência de 945m de rede elétrica bifásica, aprela DFA/AL (fls. 177/179), a pedido do ressentando declarações dos moradores (fls. 185/186) e fotos (fls. 190/192).
ponsável (fl. 172)
Ofício da Ceal (fl. 197), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 168)
10/2/2003
Afirma que, no início da década de 90, foram executados no Sítio Olho d'Água
da Palha, por iniciativa da Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, 945m de
eletrificação rural bifásica e 1.954m de rede elétrica trifásica.
Ofício da Ceal (fl. 266), em resposta à diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 264)
1º/12/2003
Reafirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara
executou a rede elétrica do Sítio Olho d'Água da Palha.
22.2.1 A unidade técnica, ao realizar sua análise, considerando o teor do parecer técnico da
DFA/AL datado de 9/4/1998, bem como que o próprio responsável reconheceu não ter executado eletrificação rural no Sítio Olho d'Água da Palha, e tendo em vista que as fotos trazidas pela mesma DFA/AL
(fls. 187/189), em anexo ao seu Relatório de 26/12/2002, indicam uma rede elétrica relativamente nova,
propôs que as obras porventura existentes no Sítio Olho d'Água da Palha não fossem aceitas como
realizadas com os recursos do Convênio 195/91.
22.2.2 Diante desses argumentos e considerando que as obras existentes na mencionada localidade
só podem ter sido executadas após 1998, uma vez que a DFA/AL, no parecer de fl. 84, atestou naquele ano
que não havia eletrificação rural no Sítio Olho d'Água da Palha, só me resta acompanhar o posicionamento
da unidade técnica, no sentido de que as obras porventura existentes são posteriores a 1998 e não foram
suportadas por recursos do Convênio 195/91.
22.2.3 Com referência à suposta substituição da rede elétrica do Sítio Olho d'Água da Palha para
o Povoado Bastião, observo não haver como estabelecer vínculo dessa obra com os recursos do convênio.
Caso tenha de fato havido essa substituição, era dever do responsável, antes de promovê-la, solicitar
autorização ao órgão convenente para modificar o Plano de Trabalho pactuado.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
22.3 Sítio Riacho Escuro
Data
Informações
Parecer Técnico da DFA/AL (fl. 84)
Documento
9/4/1998
Não foi encontrada rede elétrica no Sítio Riacho Escuro, havendo eletrificação na
região vizinha, chamada “Bananeira do Lelé”.
Alegações de Defesa (fl. 101)
20/8/1999
O responsável alega que o sítio não é vizinho mas fica exatamente na região
“Bananeira do Lelé”, que foi totalmente eletrificada.
Ofício da Ceal (fl. 197), em resposta à
diligência efetuada pela Secex/AL (fl.
168)
10/2/2003
Atesta a execução de eletrificação rural em diversas localidades (Cajueiro, Brejinho e Gabão), e afirma que essas surgiram do desmembramento de alguns dos
sítios constantes no Plano de Trabalho, entre eles o Sítio Riacho Escuro.
Ofício da Ceal (fl. 266), em resposta à
diligência efetuada pela Secex/AL (fl.
264)
1º/12/2003
Afirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara executou a rede elétrica do Sítio Riacho Escuro. Afirma também não ser possível
identificar qual a denominação atual das localidades contempladas pelo convênio.
22.3.1 A unidade técnica, ao realizar sua análise, considerando o teor do parecer técnico da
DFA/AL datado de 9/4/1998, propôs que o Tribunal considerasse como não cumprido o objeto do convênio
no que tange ao Sítio Riacho Escuro.
22.3.2 Manifesto minha concordância com a Secex/AL. De fato, tendo a DFA/AL atestado em
1998 a inexistência de rede elétrica no Sítio Riacho Escuro, deixando expresso que essa localidade era
vizinha à região “Bananeira do Lelé”, não há como acolher a alegação do responsável, desacompanhada
de documentos comprobatórios, de que essa região contemple o mencionado sítio.
22.3.3 Com relação às declarações prestadas pela Ceal em 2003, em um primeiro momento
afirmou que as obras executadas em determinadas localidades no município seriam referentes àquelas do
convênio, tendo em vista que essas localidades seriam desmembramentos dos sítios previstos no Plano de
Trabalho, inclusive do Sítio Riacho Escuro. Em um segundo momento, afirmou não ser possível determinar a denominação atual das localidades previstas no convênio. Sendo assim, não há como garantir
que as obras realizadas nas localidades Cajueiro, Brejinho e Gabão tenham sido custeadas com os recursos
em questão. De qualquer forma, consoante já mencionado, a DFA/AL atestou em 1998 a inexistência de
eletrificação rural no Sítio Riacho Escuro, razão por que eventual rede elétrica na localidade só pode ter
sido executada em momento posterior.
23. Com relação aos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá, onde foram encontradas redes elétricas
por ocasião da fiscalização realizada pela DFA/AL, em 9/4/1998 (fl. 84), traço o seguinte histórico:
Documento
Data
Informações
Parecer Técnico da DFA/AL
(fl. 84)
9/4/1998
Existência de rede elétrica monofásica nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá.
Ofício da Ceal (fl. 197), em
resposta à diligência efetuada
10/2/2003
Atesta a execução na localidade Jardins de rede elétrica nas seguintes extensões: 245 m
(bifásica) e 350 m (trifásica).
pela Secex/AL (fl. 168)
Atesta a execução de eletrificação rural em diversas localidades (Cajueiro, Brejinho e Gabão), nas seguintes extensões: 1.225 m (monofásica), 925 m (bifásica) e 1.565 m (trifásica).
Afirma, também, que essas localidades surgiram do desmembramento de alguns dos sítios
constantes no Plano de Trabalho, entre eles os Sítios Duas Barras e Gravatá.
Ofício da Ceal (fl. 266), em
resposta à diligência efetuada
pela Secex/AL (fl. 264)
1º/12/2003
Afirma que, no início da década de 90, a Prefeitura Municipal de Ibateguara executou a
rede elétrica dos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá. Afirma também não ser possível
identificar qual a denominação atual das localidades contempladas pelo convênio.
23.1 Como se vê, das localidades em que a DFA/AL atestou a existência de rede elétrica, apenas
o Sítio Jardins foi mencionado pela Ceal, que atestou a existência de um total de 595 m de eletrificação.
Ainda assim, há uma divergência: a rede elétrica atestada pela DFA/AL é monofásica, enquanto que aquela
informada pela Ceal como construída no Sítio Jardins é parte bifásica e parte trifásica.
23.2 Procurando compatibilizar essas informações, podemos inferir que, em período anterior a
1998, foi executada uma rede monofásica a qual, em período recente, pode ter sido transformada em
bifásica e trifásica. Nesse raciocínio, seria possível, até mesmo, que, por ocasião dessa transformação,
possa ter havido acréscimo de rede elétrica. Assim, não há como afirmar se esses 595 m de eletrificação
rural atestados pela Ceal correspondem à exata extensão da rede monofásica executada antes de 1998.
23.3 Com relação aos outros dois Sítios, Duas Barras e Gravatá, não há documento atestando a
extensão da rede elétrica monofásica neles executada.
23.4 Na diligência efetuada pela Secex/AL em 20/11/2002 (fls. 168), foi solicitado à Ceal que
informasse a extensão das redes elétricas porventura existentes em todos os sítios contemplados no
convênio, bem como no Povoado Bastiões. Em sua resposta (fl. 197), a Ceal informou a extensão de rede
elétrica existente nos Sítios Sumidouro (item 22.1 supra), Olho d'Água da Palha (item 22.2 supra) e Jardins
(item 23.1 supra). Além disso informou a extensão da rede elétrica existente nas localidades Cajueiro,
Brejinho e Gabão, informando que essas seriam resultantes dos desmembramentos das demais localidades
mencionadas no ofício da diligência.
23.5 Assim, segundo o 1º ofício remetido pela Ceal, as redes elétricas das localidades Cajueiro,
Brejinho e Gabão, nas extensões totais de 1.225 m (monofásica), 925 m (bifásica) e 1.565 m (trifásica),
seriam referentes aos Sítios Riacho Escuro, Duas Barras e Gravatá, bem como ao Povoado Bastiões.
23.6 Ocorre que, posteriomente, em resposta a nova diligência efetuada pela Secex/AL (fl. 264),
a Ceal informou não ser possível determinar a denominação atual das localidades previstas no convênio
(fls. 266).
23.7 Diante dessa contradição, na mesma linha defendida no item 22.3.3 supra, não há como
garantir que as obras realizadas nas localidades Cajueiro, Brejinho e Gabão tenham sido custeadas com os
recursos em questão. Ressalto que pode até ser que essas obras sejam correspondentes ao convênio em tela
(considerando a possibilidade de que as redes monofásicas atestadas pela DFA/AL, em 1998, tenham sido
posteriormente transformadas parcialmente em bifásicas e trifásicas), mas não há como garantir isso.
24. Após essas considerações, chegamos às seguintes conclusões:
a) não teriam sido executadas com os recursos do Convênio 195/1991 obras de eletrificação rural
nos Sítios Sumidouro (pelo menos em parte), Olho d'Água da Palha e Riacho Escuro;
b) as obras de eletrificação rural encontradas nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá foram
realizadas antes da 1ª fiscalização efetivada pela DFA/AL em 1998 e poderiam ser tidas como executadas
com os recursos do Convênio 195/1991;
c) contudo, não há como determinar a exata extensão da rede de eletrificação rural executada antes
de 1998 nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá.
25. Assim, respondendo à questão contida na alínea “c” do item 3 deste Voto, entendo não ser
possível determinar com exatidão o percentual executado do objeto conveniado.
IV
26. Em conseqüência da conclusão contida no item anterior, não há como apurar com precisão o
valor de eventual débito.
27. Diante dessas circunstâncias, seguindo o art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno, fazse mister verificar a existência ou inexistência de débito por estimativa. Em casos dessa espécie, a
impossibilidade de fixar o exato valor do débito leva o Tribunal a buscar, por meios confiáveis, a apuração
da quantia que seguramente não excederia o real valor devido.
28. No presente caso, tendo sido reconhecido que parte da obra conveniada foi executada, mas não
se podendo precisar a exata extensão, cabe apurar a eventual existência de débito por meio de estimativa,
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
buscando-se, portanto, determinar o quantitativo mínimo do objeto pactuado que, com certeza, não tenha
sido realizado..
29. A unidade técnica, em um primeiro momento, propôs a fixação de débito em 50% do valor
transferido, uma vez que somente em 3 dos 6 sítios foi executada eletrificação rural na época do
convênio, conforme fiscalização efetivada pela DFA/AL em 1998 (fl. 84). Ocorre que, nesse método,
está sendo considerado apenas o número de sítios atendidos em relação ao total previsto no Plano de
Trabalho, sem se verificar a efetiva extensão da rede de eletrificação rural executada nos sítios. Está-se
adotando a premissa de que cada sítio deveria ser contemplado com 1/6 do total da rede de eletrificação
rural previsto no Plano de Trabalho. Tal premissa não atende ao disposto no art. 210, § 1º, inciso II, do
Regimento Interno, porque não está fundamentada em meios confiáveis e não garante o cálculo de um
débito que seguramente não excederia o real valor devido, uma vez não há documento que comprove a
repartição das metas de execução em 1/6 para cada sítio. Não se pode descartar a possibilidade de que
a eletrificação rural atestada pela DFA/AL em 1998, à fl. 84, como existente em 3 sítios seja superior
a 50% do objeto pactuado, o que nos levaria um débito menor do que aquele inicialmente proposto pela
Secex/AL.
30. Foi considerando esses pontos, que determinei à Secex/AL, mediante despacho, que procurasse calcular o débito utilizando os dados fornecidos pela Ceal, onde deveriam constar a extensão da
rede de eletrificação rural nas diversas localidades do Município de Ibateguara/AL (fl. 261).
31. Seguindo essa orientação, a Secex/AL buscou verificar qual seria a extensão da eletrificação
rural que deveria ter sido, mas não foi, executada, com os recursos do convênio, nos Sítios Sumidouro,
Olho d'Água da Palha e Riacho Escuro. Assim, extraiu do expediente encaminhado pela Ceal em 2003
(fls. 197) informações sobre redes elétricas existentes, em 2003, nos Sítios Sumidouro e Olho d'Água da
Palha, quais sejam, 1.022 m (monofásica), 945 m (bifásica) e 1.954 m (trifásica), totalizando 3.921 m.
Por entender que tais redes não teriam sido realizadas com os recursos do Convênio 191/1995, em face
do relatório da DFA/AL de 1998, a unidade técnica estimou que essas, portanto, corresponderiam às
extensões de rede que deveriam ter sido, mas não foram, executadas nos Sítios Sumidouro e Olhos
d'Água da Palha no ano de 1991.
32. Revendo os autos, vislumbro que essa segunda estimativa da Unidade Técnica também não
atende aos requisitos do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno, porque não está fundamentada
em meios seguros. O parecer da Ceal é de 2003 e, apesar de afirmar que as obras de eletrificação teriam
sido realizadas no início da década de 90, o que se verifica é que os tipos de rede (primária, secundária,
monofásica, bifásica, trifásica) são muito diferentes daquelas encontradas pela DFA/AL na vistoria que
realizou em 1998 (fl. 84). Desse modo, não vejo como se possa afirmar que os 3.921 m de rede de
eletrificação rural atualmente existentes nos logradouros de Sumidouro e Olho d'Água da Palha correspondam ao que deixou de ser executado com os recursos do Convênio 195/91. Não vislumbro
substância lógica nessa assertiva para fundamentar quantificação e imputação de dano ao Erário.
33. Considerando que a vistoria realizada em 1998, pela DFA/AL, atestou que não havia
eletrificação rural no Sítio Olho d'Água da Palha (fl. 84), e que o responsável, em sua defesa, confirmou
essa informação (fl. 101), não merece acolhimento o parecer emitido pela Ceal em 2003 (fl. 197), no que
diz respeito ao mencionado Sítio, e, por conseqüência, não se pode utilizar os respectivos dados, seja
para comprovar a execução da obra, seja para estimar a parcela dos serviços não executados. Ressalto
que, dos 3.921 m indicados pela Secex como não realizados, 2.899 m são referentes ao Sítio Olho
d'Água da Palha.
34. Registro, ainda, que a Ceal, em outro momento, atestou que a obra existente no Sítio Olho
d'Água da Palha seria, apenas, 945 m de rede elétrica (fl. 182). Assim, cabe a pergunta: seguindo o
método estimativo proposto, devemos afirmar que a obra não executada no Sítio Olho d'Água da Palha
é de 945 m seguindo o parecer da Ceal de 07/01/2003 (fl. 182), ou de 2.899 m, conforme parecer da
mesma Ceal, datado de 10/02/2003 (fl. 197)? Assim, além de não retratarem a rede de eletrificação
encontrada em 1998, os pareceres da Ceal são contraditórios e, a meu ver, não estão aptos a comprovar
a parcela executada da obra ou, mesmo, para estimar a parcela dela não realizada.
35. Esse mesmo raciocínio serve para as obras do Sítio Sumidouro. Apesar de, na vistoria
realizada em 1998 pela DFA/AL (fl. 84), haver menção à existência de rede elétrica na propriedade do
Sr. Leonildo Ferreira da Silva, questionando-se, apenas, se teria sido realizada com recursos privados ou
do Convênio 195/1991, no parecer da Ceal, os 1.022 m de rede elétrica monofásica atestados como
realizados no início da década de 90 (fls. 182 e 197) não são compatíveis com as fotos encaminhadas
pela entidade (fls. 187/189), uma vez que, conforme bem argumentado pela Secex/AL, as obras constantes das fotos aparentam terem sido realizadas em período recente, de maneira que, mais uma vez, se
conclui pela impossibilidade de acolhimento do referido parecer da Ceal de 2003.
36. Diante do exposto, chegamos à conclusão de que as estimativas realizadas pela Unidade
Técnica não estão aptas a fundamentar a apuração de dano ao Erário.
37. Com isso, verifico que os elementos constantes nos autos indicam que parte da obra foi
executada, todavia não são suficientes para determinar a exata extensão da parcela executada (conforme
item 25 supra) nem para determinar, ao menos por estimativa, a parcela não realizada.
ISSN 1677-7042
311
estimativa indica a execução de 3.079 m de rede elétrica (7 km menos 3.921 m). Ora, conforme
apontado no item 18 supra, a parcela possível de execução com os recursos federais transferidos seria de
2.840,30 m de eletrificação rural, de maneira que, nas duas hipóteses, não haveria falar em dano ou
débito.
VI
42 Assim, entendendo que os documentos juntados aos autos podem ser considerados aptos a
comprovar o vínculo entre os recursos federais transferidos e a execução parcial das obras de eletrificação rural previstas no Plano de Trabalho do Convênio 195/91;
43. Considerando que o pagamento antecipado à empresa contratada, a descrição genérica dos
serviços e a ausência de identificação do convênio na nota fiscal não são suficientes para comprometer,
no caso em questão, o mencionado vínculo entre os recursos federais e os serviços parciais executados;
44. Considerando que os elementos contidos nos autos não são bastantes para que se possa
determinar a exata extensão da eletrificação rural executada nos Sítios Jardins, Duas Barras e Gravatá;
45. Considerando que os elementos contidos nos autos também não são aptos a fundamentar
uma estimativa de dano ao Erário, nos termos do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do
TCU;
46. Proponho que o Tribunal considere as presentes contas iliqüidáveis, ordenando o seu
trancamento e o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
211 do Regimento Interno.
Feitos esses registros e com as vênias por divergir da unidade técnica e do Ministério Público,
VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 479/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC200.044/1997-4
2. Grupo: II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Caldas da Silva (CPF 210.220.974-15) e Pereira & Filhos Elétrica Ltda.
(CNPJ 12.517.462/0001-60).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: Edson Kazuo Katagiri, OAB/DF 19.436; Ticiane Ushicawa Fukushima, OAB/DF 19.148; João Paulo Gonçalves da Silva, OAB/DF 19.442; Alexandre Matsuda Nagel, OAB/SP 197.304 e OAB/DF 18.917, e José Nagel, OAB/DF 4.208.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
João Caldas da Silva, ex-Prefeito de Ibateguara/AL, instaurada em razão da nãocomprovação da adequada e integral aplicação dos recursos repassados àquele município pelo extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por meio do Convênio 195/91, no valor de Cr$ 12.000.000,00, para
instalação de redes de distribuição de energia elétrica em área rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar iliqüidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo; e
9.3. dar ciência desta decisão aos responsáveis.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira.
V
38. A situação de incerteza a que chegou este processo deriva de vários fatos:
a) o Plano de Trabalho foi elaborado de forma genérica, muito embora tenha contado com a
aprovação do órgão concedente;
b) a prestação de contas também foi elaborada de forma genérica;
c) a primeira fiscalização realizada nas obras ocorreu somente em 1998, sendo intempestiva pois
ocorrida mais de 6 anos após o término da vigência do Convênio, e, ainda precária, vez que trouxe
informações insuficientes, pois não apresenta a extensão das redes elétricas vistoriadas nos Sítios Jardins,
Duas Barras e Gravatá;
d) as diversas manifestações da DFA/AL e da Ceal constantes dos autos são divergentes e, até
mesmo, contraditórias, dificultando a apuração de dados confiáveis;
e) conforme alegado pela Ceal (fl. 197) e comprovado por meio dos documentos de fls.
198/233, houve uma enchente de grandes proporções na região, o que teria provocado a danificação dos
documentos da entidade necessários à exata identificação das obras de rede elétrica realizadas no
Município de Ibateguara/AL;
f) o tempo decorrido impede que uma nova fiscalização possa trazer dados esclarecedores sobre
a execução do Convênio 195/1991; e
g) conforme alegado pela empresa Pereira & Filhos Elétrica Ltda., tendo em vista o decurso de
mais de 10 (dez) anos, a empresa já descartou a documentação relativa aos serviços executados no
Município de Ibateguara/AL.
39. Considerando que, segundo os elementos constantes dos autos, parte da obra foi executada
e que a nota fiscal de fl. 53 e a cópia do cheque emitido pela Prefeitura (fls. 194/195) permitem
estabelecer o vínculo entre os recursos federais transferidos e os serviços parcialmente executados, o
Tribunal, para julgar o presente processo, precisaria dispor de meios seguros para estabelecer se houve
ou não dano ao Erário, isto é, se o responsável executou ou não, ao menos, 2.842,30 m de eletrificação
rural (conforme item 18 supra).
40. Diante da inexistência desses meios e da impossibilidade material de determinar a parcela
executada da obra ou, ao menos, estimar a parcela não executada, decorrente, em grande parte, de fatores
alheios à vontade do responsável, sugiro que o Tribunal considere as presentes contas iliqüidáveis,
ordenando o seu trancamento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do
Regimento Interno.
41. Ressalto que, caso aceitássemos como válidas qualquer uma das estimativas efetuadas pela
Unidade Técnica, elas não permitiriam ao Tribunal concluir pela existência de dano ao Erário. A
primeira estimativa indica a execução de 3.500 m de eletrificação rural (50% da obra) e a segunda
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-006.122/2002-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lamim/MG
Responsáveis:
- Bernardino Pereira, ex-Prefeito (CPF 056.499.946-68)
- Mário Xisto de Assis, ex-Prefeito (CPF 401.244.446-87)
- Construtora Eletricel Ltda., empresa contratada para execução do objeto do convênio (CNPJ
00.180.131/0001-06)
Advogados constituídos nos autos:
- Boanerges Pereira (OAB/MG 31.511)
- Adélia da Cunha Bedran (OAB/MG 72.697)
- Valter Silvestre (OAB/MG 92.956)
- Olívia Lopes Tinoco Martins (OAB/MG 33.137)
- Flávia Miranda de Resende (OAB/MG 87.003)
Sumário: Tomada de contas especial. Irregularidade em convênio. Execução apenas parcial do
objeto, enquanto, na prestação de contas, atestou-se sua completa realização. Regular citação. Alegações
de defesa ineficazes para afastar as irregularidades apontadas. Identificação de que uma das responsabilidades atribuídas corresponde a recursos da contrapartida municipal, ao tempo da IN/STN 2/93.
Exclusão de um dos gestores da relação processual. Contas irregulares, com imputação de débito. Multa.
Autorização para a promoção da cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
Encaminhamento de cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério
Público da União e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
312
ISSN 1677-7042
1
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento em razão da impugnação de despesas,
no valor original de R$ 48.349,30, na prestação de contas dos recursos federais repassados, em
12/11/1996, ao Município de Lamim/MG, pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por
intermédio do Convênio MA/SDR 112/96, cujo objeto era a implantação de rede de eletrificação rural no
referido município.
2. O convênio MA/SDR 112/96 foi firmado, em 29/6/1996, entre a Secretaria de Desenvolvimento Rural do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Prefeitura Municipal de
Lamim/MG, esta, à época, sob a gestão do sr. Bernardino Pereira, tendo por objeto o desenvolvimento
e a modernização da agricultura municipal, através da implantação de rede de eletrificação rural no
município (fls. 3, volume principal). Nos termos do Plano de Trabalho do ajuste (fls. 9, v.p.), caberia ao
ente municipal implementar rede de distribuição de energia rural, na localidade de Córrego Santo
Antônio, compreendendo: 8 km de linhas de alta tensão, 2,65 km de linhas de baixa tensão e 17
transformadores. A execução de tal objeto envolveria o montante de R$ 72.000,00, dos quais R$
60.000,00 à conta da União e R$ 12.000,00 a título de contrapartida do convenente (fls. 4, v.p.).
3. O repasse dos recursos federais ao município ocorreu por meio da Ordem Bancária
96OB01639, de 7/11/1996 (fls. 16, v.p.), cujo crédito na conta específica ocorreu em 12/11/1996 (fls. 57,
v.p.).
4. A prestação de contas do ajuste contém declaração do então Prefeito Municipal, sr. Mário
Xisto de Assis (cujo mandato iniciou-se em 1º/1/1997), de que os recursos federais repassados haviam
sido empregados “de acordo com o Plano de Trabalho” (fls. 23, v.p.). No entanto, o relatório de
execução físico-financeira dá notícia de que haviam sido executados 6,11 km de rede elétrica de alta
tensão e instalados 14 transformadores de 5 KVA, 3 transformadores de 10 KVA e 36 padrões préfabricados monofásicos de 2,5 KVA (fls. 25, v.p.), ou seja, aplicação diversa do originariamente ajustado.
Há que se ressaltar, por outro lado, constar declaração do Prefeito antecessor (cujo mandato encerrou-se
em 31/12/1996), endereçada ao órgão concedente, de que “para melhor atendimento e execução do
projeto foi reduzida a distância do trajeto da rede de 8 (oito) kms para 6,100 kms, não alterando o
atendimento ao número de consumidores a serem beneficiados com o programa” (fls. 88, v.p.). Inexiste
nos autos, contudo, comprovação de que tal alteração haja sido acolhida pela SDR/MAA.
5. No âmbito do concedente, entretanto, parecer técnico datado de 15/2/2000 (fls. 116/7, v.p.),
tendo por base constatações de laudo de vistoria realizada em 8/4/1997, asseverou que:
a) o convenente haveria deixado de executar 4,8 km de redes de alta tensão, 2,65 km de redes
de baixa tensão e de instalar 10 transformadores monofásicos de 10 KVA, haja vista a verificação in loco
de que foram, efetivamente, construídos 3,2 km de redes de alta tensão monofásica, com a instalação de
7 transformadores de distribuição;
b) o custo por km de rede apresentado pela construtora contratada, de R$ 13.052,99, foi
significativamente superior ao então praticado no mercado, a saber, R$ 5.058,97 por km de rede
monofásica e R$ 1.066,00 por transformador de 10 KVA instalado com acessórios.
c) o executor, por conseguinte, comprovara o emprego apenas de R$ 23.650,70, considerandose os quantitativos efetivamente executados a preços de mercado (3,2 km x R$ 5.058,97 + 7 transformadores x R$ 1.066,00 = R$ 23.650,70).
6. A conclusão do referido parecer (fls. 117, v.p.), por conseguinte, foi no sentido de que caberia
ao executor do convênio recolher aos cofres da União a quantia de R$ 48.349,30 (montante decorrente
da operação R$ 72.000,00 - R$ 23.650,70 e que, portanto, também levava em conta a parcela atinente
à contrapartida municipal).
7. Por intermédio do Ofício/CAO/SARC/MA/310/00, de 24/3/2000, então, foi solicitada a
devolução dos recursos relativos às despesas impugnadas. Tendo em vista a ausência de restituição do
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2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 186), imputando ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo recolhimento da importância de R$ 48.349,30
(valor original), acrescidos dos encargos legais, tendo a autoridade
ministerial atestado haver tomado conhecimento dos pareceres emitidos nos autos (fls. 190).
3. Às fls. 200, o Exmº Ministro Relator determinou a citação
do responsável, conforme proposto às fls. 197/8. Determinou, ainda, a
realização de diligências que se fizerem necessárias, com vista a obter
a comprovação do custo de rede elétrica monofásica, bem como o de
transformador de 10 KVA, instalado e com acessórios.
4. Em atendimento ao despacho, esta Secretaria de Controle
Externo efetuou a citação do responsável para recolher o débito ou
apresentar defesa (ofício de fls. 206) e promoveu diligência junto à
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (Sarc), do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de obter a
comprovação do custo histórico de rede elétrica monofásica, bem
como o de transformador de 10 KVA, instalado e com acessórios,
tendo em vista que o débito apurado decorre de indícios de superfaturamento, apontado no Parecer Técnico de fls. 116/7.
5. Em resposta aos expedientes encaminhados, foram juntados aos autos os documentos de fls. 218/233, relativos à diligência
realizada junto à Sarc, e a peça de defesa do responsável de fls.
235/6.
6. Visando confirmar os indícios de superfaturamento apontados no parecer de fls. 116/7 e reafirmados pela Nota Técnica de fls.
219/221, esta Secretaria realizou diligência à Companhia Enérgica de
Minas Gerais S.A. - Cemig (Ofício Secex/MG 983/2002- fls. 240).
7. Em resposta à diligência, a Cemig enviou os documentos
de fls. 242/3. A instrução de fls. 244/249, constatando que os valores
históricos informados pela Companhia Energética de Minas Gerais
S.A. (Cemig) eram menores que os apurados pela Secretaria de Apoio
Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, entendeu que deveria prevalecer os valores apurados
pelo Ministério da Agricultura, para efeito da quantificação do débito.
8. Quanto às alegações de defesa do responsável a referida
instrução ressalta 'que o responsável não apresenta, no expediente de
fls. 235/6, defesa quanto às irregularidades a ele imputadas, das quais
resultaram o dano ao erário, tendo em vista que se limitou a afirmar:
a) não foi ele quem recebeu as obras; b) a prestação de contas foi
efetuada pelo seu sucessor; c) há inconsistência entre a vistoria e o
laudo; e d) agiu de boa-fé'.
9. Já o Diretor desta 2ª Diretoria, às fls. 252/254, após
destacar que 'os recursos, inclusive a contrapartida municipal, teriam
sido integralmente utilizados no pagamento à empresa responsável
pela execução dos serviços' (item 3 ), e considerando que parte da
despesa foi paga em 21/1/1997, na gestão do sucessor do responsável,
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valor glosado (R$ 48.349,30), foi instaurada a presente TCE (fls. 138, v.p.), concluindo-se pela imputação de débito ao sr. Bernardino Pereira no montante de R$ 48.349,30.
8. O controle interno certificou a irregularidade destas contas (fls. 186, v.p.), havendo-se
pronunciado o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos termos do art. 52 da Lei
8.443/92 (fls. 190, v.p.).
9. Já neste Tribunal, no âmbito da Secex/MG, a instrução exordial (fls. 194/9, volume 1)
concluiu com proposta de citação do sr. Bernardino Pereira, a fim de que apresentasse alegações de
defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 48.349,30, devidamente atualizada
e acrescida de juros de mora a partir de 12/11/1996, providência que autorizei por meio do despacho às
fls. 200, v.1, também determinando, na oportunidade, a realização de diligências saneadoras.
10. Em nova atuação no feito, o diretor da Secex/MG, no despacho às fls. 252/4, v.1, ao
ressaltar o fato de que, segundo os elementos constantes dos autos, a empresa contratada para execução
do objeto do convênio MA/SDR 112/96, Construtora Eletricel Ltda., haveria efetivamente recebido, em
decorrência do contrato firmado com a Prefeitura de Lamim/MG, o valor de R$ 78.196,05, ao passo que,
consoante já registrado, foram realizados apenas 3,2 km de rede de alta tensão e instalados 7 transformadores. Em assim sendo, posiciona-se por que o valor comprovado de R$ 23.650,70 seja subtraído
do montante efetivamente percebido pela empresa (R$ 78.196,05 - vide fls. 30/8, v.p.), perfazendo a ser
restituída, portando, a quantia de R$ 54.545,35.
11. Considerando que a União repassou R$ 60.000,00, enquanto o município arcou com a
parcela de R$ 18.196,05, calculou-se a participação percentual da esfera federal em 76,73% e a do
município em 23,27% do total pago. Em decorrência, o posicionamento do parecer foi no sentido de que
a empresa contratada e o sr. Bernardino Pereira fossem “citados solidariamente a apresentarem alegações
de defesa e/ou restituírem a quantia de R$ 54.545,35, sendo 76,73% (R$ 41.852,65) aos cofres federais
e 23,27% (R$ 12.692,70) aos cofres municipais, com os juros de mora e correção monetária contados a
partir de 13/11/1996 (data dos pagamentos efetuados à empresa - fls. 30)” (item 8, fls. 253, v.1).
12. Em acréscimo, ao assinalar que R$ 17.889,66 foram pagos em 21/1/1997, já na gestão do
então Prefeito Mário Xisto de Assis, posicionou-se o parecer por que fosse esse gestor responsabilizado
solidariamente com a empresa contratada pela quantia referida (item 8.1, fls. 253, v.1).
13. A proposta apresentada pelo diretor da Secex/MG, por conseguinte, foi no sentido de
proceder-se a nova citação, de um lado envolvendo, solidariamente, a Construtora Eletricel Ltda. e o exPrefeito Bernardino Pereira e, de outro, também solidariamente, a mesma empresa e o ex-Prefeito Mário
Xisto de Assis. Não se identifica por que razão, no entanto, a proposta de citação envolvendo a
construtora e o sr. Bernardino, embora apontando adequadamente os motivos da quantia atribuída aos
responsáveis, passa a indicar o valor de R$ 36.655,69 (itens 8.1.a e 9.I, fls. 253, v.1), ao invés do
anteriormente consignado pelo mesmo parecer, de R$ 41.852,65 (item 8, fls. 253, v.1). O titular daquela
unidade técnica, com fulcro na delegação de competência por mim conferida, autorizou a execução das
providências alvitradas (fls. 254, v.1).
14. Providenciadas as citações dos responsáveis, os autos foram objeto da instrução acostada às
fls. 349/57, v.1, cujas conclusões foram endossadas pelo diretor da área e pelo titular da Secex/MG (fls.
357, v.1), que passo a transcrever, em suas partes essenciais:
“Trata-se de tomada de contas especial, instaurada contra o sr. Bernardino Pereira, ex-Prefeito
do Município de Lamim/MG, com base no art. 8º da Lei 8.443/92, em razão de impugnação de despesas,
no valor de R$ 48.349,30, lançadas na prestação de contas dos recursos repassados ao município, em
12/11/1996 (fls. 57), pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento/MAA, tendo por objeto o
desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação da rede de eletrificação rural, conforme o plano de trabalho previamente aprovado (fls. 3).
sr. Mário Xisto de Assis (subitem 8.1), propôs nova citação, acolhida
pelo sr. secretário, nos seguintes termos:
a) Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, solidariamente com o ex-Prefeito Bernardino Pereira, para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa
e/ou recolher a quantia de R$ 36.655,69 (trinta e seis mil, seiscentos
e cinqüenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
13/11/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, sendo R$ 23.962,99 aos cofres do Tesouro Nacional e R$ 12.692,70 aos cofres do Município de Lamim/MG (Ofícios Secex/MG 1064/2003 e 1062/2003 - fls. 260/1 e 264/265); e
b) Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, solidariamente com o ex-Prefeito de Lamim/MG,
Sr. Mário Xisto de Assis para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, quantia de R$ 17.889,46 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais
e quarenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir de 21/01/1997, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor (Ofícios Secex/MG
1065/2003 e 1063/2003 - fls. 258/259 e 262/263).
9.1. Em resposta fizeram-se presentes as alegações do Sr.
Mário Xisto de Assis, encaminhadas por intermédio de seu advogado
(fls. 272/278), do sr. Bernardino Pereira (fls. 279/280) e da Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de procuradora devidamente
constituída (fls. 295/301).
10. A instrução de fls. 304/305, anteriormente ao exame das
alegações de defesa dos responsáveis, entendeu conveniente realizar
diligência junto ao Banco do Brasil S.A. solicitando os extratos bancários da conta específica do convênio, bem como cópia dos cheques
emitidos contra a referida conta.
10.1. Em resposta fizeram-se presentes os documentos de fls.
309/346.
II
11. Passaremos, a seguir, a examinar as alegações de defesa
apresentadas pelo srs. Bernardino Pereira, Mário Xisto de Assis e
Construtora Eletricel Ltda.
12. Sr. BERNARDINO PEREIRA (fls. 279/280): apresenta,
basicamente, as mesmas alegações encaminhadas anteriormente, às
fls. 235/236, ou seja:
- 'o defendente não recebeu a obra, sempre agiu de boa-fé,
trata-se de pessoa simples, e os atos do sucessor, que não cuidou das
ressalvas, é que está ensejando determinação de devolução, o que
data vênia não é justo' (fls. 279);
- 'a justa remuneração pelos serviços a uma empresa privada,
vencedora em processo licitatório, não pode ter por base preços pra-
ticados pela Cemig, e por um simples motivo, o custo privado é
maior, e tem de ser considerado o lucro';
- 'injusta e indevida a determinação de devolução, notadamente tendo como parâmetro o preço direto da Cemig, e não o
praticado pelo mercado, que é, no mínimo, cinqüenta por cento maior'
(fls. 280).
ANÁLISE TÉCNICA
12.1. Há um equívoco nas alegações do responsável. De
acordo com o Ofício Secex/MG nº 1064/2003 (fls. 260/1), o débito é
decorrente da não-execução total do objeto do convênio. E apesar
dessa execução apenas parcial, os recursos, inclusive a contrapartida,
teriam sido integralmente utilizados no pagamento à empresa executora. Para a quantificação dos serviços executados foram utilizados
os preços vigentes, à época, apresentados no Parecer Técnico da
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fls. 116/7). Os preços fornecidos pela
Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) serviram-se, apenas,
para reforçar o indício de superfaturamento apontado no citado parecer de fls. 116/7. Conforme já destacado pela instrução de fls. 247,
o dano ao erário seria ainda maior se considerássemos os custos
históricos informados pela Cemig.
12.2. Verifica-se, portanto, ante o teor da defesa, que o responsável não logrou justificar as irregularidades a ele imputadas.
13. Sr. MÁRIO XISTO DE ASSIS (fls. 272/278):
- o defendente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
do presente processo, pois todos os atos foram de responsabilidade do
então Prefeito, sr. Bernardino Pereira (gestão 93/96). O convênio foi
firmado em 29/6/1996, com término em dezembro/96; o Município
assinou o contrato com a Construtora Eletricel Ltda. em 4/7/1996; o
período de execução da obra foi estabelecido como sendo de sessenta
dias, consoante plano de trabalho aprovado e datado de 24/6/1996;
portanto todos os atos foram anteriores a sua posse, em 1º/1/1997;
- o ato que praticou foi o pagamento da contrapartida municipal, em 21/1/1997, no valor de R$ 17.889,46, contabilizada em
'Restos a Pagar' pelo ex-Prefeito;
- durante a vigência do Convênio nº 112/96 e do Contrato de
Prestação de Serviço firmado com a Construtora Eletricel Ltda., 'nenhum outro ato de ordenação de despesa, contratação, execução de
obra, ou aplicação de recurso foi praticado pelo ora defendente, que
não era o Prefeito Municipal' (fls. 276);
- nenhuma das obrigações pactuadas no convênio pode ser
atribuída ao defendente, nem mesmo a obrigação de prestação de
contas, pois tomando posse no cargo de prefeito já encontrou o
convênio e o contrato vencido;
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
- toda a movimentação dos recursos foi feita pelo ex-Prefeito, não tendo efetuado nenhum saque na conta bancária específica;
e
- quanto à falta de comprovação da efetiva aplicação da
contrapartida municipal (R$ 17.889,46), requer seja solicitado ao
atual Prefeito Municipal de Lamim cópia da nota de empenho relativa
à despesa de R$ 17.889,46, paga à Construtora Eletricel Ltda., NF
000077, em 21/1/1997 e, se houver, cópia do cheque, aviso de débito
ou outra forma de pagamento, não obstante constar dos autos cópia da
nota fiscal com o recibo da empresa - fls. 38.
ANÁLISE TÉCNICA
13.1. Não procede a alegação do sr. Mário Xisto de Assis de
que não era o Prefeito de Lamim/MG, na vigência do Convênio
MA/SDR 112/96, não podendo ser responsabilizado sequer pela prestação de contas.
13.2. O convênio, firmado em 29 de junho de 1996, reza, in
verbis:
'CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO PRAZO DE
VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO, será de seis
meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
da União, coincidente com o prazo previsto para a execução total do
objeto, conforme o Plano de Trabalho (...)
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo atraso superior a trinta
dias na liberação dos recursos, o prazo será prorrogado automaticamente, por igual período do atraso, independentemente de termo
aditivo' (fls. 6).
13.2.1. Assim, considerando que os recursos somente foram
transferidos ao Município em 7 de novembro de 1996, conforme
Ordem Bancária 96OB01639 (fls. 16), a vigência do convênio passou
automaticamente para 08 de maio de 1997 (ver fls. 129 e 184),
vigorando, portanto, na gestão do sr. Mário Xisto de Assis e sendo
sua a responsabilidade pela prestação de contas.
13.3. Quanto à falta de comprovação da efetiva aplicação da
contrapartida municipal (R$ 17.889,46), o responsável não apresentou
a documentação comprobatória, limitando-se a solicitar diligência ao
Tribunal junto à Prefeitura Municipal de Lamim. Há que se ressaltar,
contudo, que não compete ao TCU laborar na produção de provas em
favor do responsável. Em matéria de prestação de contas, o ônus da
prova é do responsável, caracterizado como dever daquele que utilize,
arrecade, aguarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos, conforme art. 70, parágrafo único da CF, art. 93 do Decretolei 200/67 e art. 8º da Lei 8.443/92, bem assim as reiteradas decisões
desta Corte.
13.3.1. Assim, permanece inalterada a situação colocada em
destaque pelo Relator, o Exmº Ministro Augusto Sherman Cavalcanti,
no despacho de fls. 200, in verbis:
'não consta dos autos comprovante do recebimento pela empresa dessa última importância (R$ 17.889,46), embora conste a nota
fiscal respectiva (fls. 38). Na relação de pagamentos (fls. 30), não é
indicado, sequer, o meio pelo qual teria sido pago essa quantia à
empresa prestadora dos serviços. Assim, resta sem comprovação, a
efetiva aplicação da contrapartida municipal'.
13.4. Verifica-se, portanto, ante o teor da defesa, que o responsável não logrou justificar as irregularidades a ele imputadas.
14. CONSTRUTORA ELETRICEL LTDA, POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. CÉLIO PEREIRA DE SOUZA (fls. 295/301)
- o contrato foi assinado em 4/6/1996, com prazo de execução de cento e vinte dias;
- houve um atraso no início das obras devido ao atraso na
liberação da primeira parcela. O pagamento desta parcela, que deveria
ter ocorrido 30 dias após a assinatura do contrato, somente ocorreu
em 13/11/1996, ou seja, 05 meses após a assinatura do contrato,
conforme Notas Fiscais 000021, 000128 e 000127 (fls. 296);
- tão logo foi liberada a primeira parcela, foi iniciada a obra
na localidade de Córrego Santo Antônio, ou seja, em novembro de
1996;
- 'o contrato foi firmado na gestão do prefeito Bernardino
Pereira, porém por ter sido um ano de transição de governo municipal
(96/97), tomou posse o prefeito Mário Xisto de Assis, sucessor e
opositor ao antecessor' (fls. 296);
- ao tomar posse, o prefeito Mário Xisto de Assis procurou a
firma e determinou 'algumas alterações nas regiões que tinham sido
contratadas, para outras duas regiões, ou seja, Córrego dos Anjos e
Córrego dos Gonçalves, alegando que havia alguns consumidores que
não eram de baixa renda'. Considerando que a 'finalidade da obra era
atender as pessoas carentes, e que trocando as regiões haveria um
número maior de consumidores de baixa renda atendidos, passando
de trinta e seis para cinqüenta e seis beneficiados, sem alterar o valor
do contrato, o que a firma não se opôs, pois esta alteração, recaía
cobre a área administrativa, o que não dizia respeito à firma (fls.
296);
- 'com isso, houve atraso na entrega do restante da obra
contratada, devido à modificação e execução de novos projetos, chuvas, localidades de difícil acesso, concluindo a obra por completo no
final do ano de 1997';
- às fls. 297/298 e 303 a empresa apresentou a relação das
obras realizadas e os nomes dos beneficiários em cada uma das
localidades atendidas: Córrego Santo Antônio, Córrego dos Anjos e
Córrego Gonçalves;
- aplicando os preços da Cemig, obtidos pelo Tribunal, aos
serviços executados no contrato, chegou-se ao montante de R$
80.907,85 (fls. 298/299);
- 'cumpriu com sua parte do contrato, executando a obra de
acordo com a concessionária local, a Cemig, com preços inferiores
aos praticados pela própria Concessionária, á época. Não cabe, portanto, ao defendente ressarcir ao Erário uma vez que cumpriu todas as
cláusulas contratadas (fls. 299);
- destacou as vistorias realizadas pelos técnicos da Delegacia
Federal de Agricultura/MG em 8/4/1997 (conclusão: o objetivo do
convênio não foi atingido - fls. 91/98) e em 5/5/1998 (conclusão: 'não
foi possível deslocar para a região beneficiada, devido às fortes chuvas que caíam, sendo que as estradas não ofereciam condições para
transitar. A vistoria deixa a sugestão para que se faça uma outra visita
em oportunidade adequada'- fls. 99). Portanto 'não se pode alegar que
o contrato não foi cumprido, pois no final de 1997 a obra já estava
integralmente concluída, e que se encontra como tal até hoje, à espera
da vistoria, e que por descaso administrativo, talvez as estradas ainda
estejam intransitáveis'.
ANÁLISE TÉCNICA
14.1. A empresa alega que a obra foi iniciada somente após
o recebimento da primeira parcela dos recursos, em 13/11/1996, e que
houve alteração, a pedido do Prefeito sucessor, do objeto contratado.
14.1.1. Contudo, esta alteração não encontra guarida no art.
65 da Lei 8.666/93, que trata dos casos em que, com as devidas
justificativas, os contratos poderão ser alterados.
14.2. Cabe destacar que consta das notas fiscais emitidas pela
Construtora de 000021 (fls. 31), 000023 (fls. 32) e 000077 (fls. 38)
que a prestação de serviços refere-se à eletrificação rural na localidade de Córrego Santo Antônio, não havendo nenhuma referência
a serviços em outras localidades.
14.2.1. Por outro lado, o Prefeito sucessor, em momento
algum de sua defesa informa sobre mudança no objeto do contrato de
prestação de serviço firmado com a Construtora Eletricel Ltda.
14.3. Assim, considerando que defesa da empresa não apresentou nenhum documento que comprovasse suas afirmações, no tocante a execução de obras em outras localidades, limitando-se a
fornecer nomes de prováveis beneficiários; considerando que consta
do Relatório de Vistoria de fls. 91/95 que a construtora declarou que,
a preços de julho/96, o preço da obra na localidade Córrego Santo
Antônio, seria de apenas R$ 41.769,57; considerando que nas três
oportunidades em que foram realizadas vistorias in loco no Município
(8/4/1997, 5/5/1998, 26/11/1998 - fls. 91/95, 99 e 100), essa mudança
de localidade na execução das obras não foi aventada; entendemos
que não pode prosperar a defesa apresentada pela empresa.
14.4. Verificamos, ademais, que a Secretaria de Desenvolvimento Rural firmou o Convênio 23100 (Siafi 339395), com início
de vigência em 2/1/1998 e final em 28/7/1998, tendo como objeto
'atender despesas de convênio com eletrificação rural de Lamim' (fls.
347/348).
14.4.1. Dessa forma, as obras nas outras localidades poderiam ter sido realizadas com recursos deste outro convênio.
15. Por todo o exposto, uma vez não comprovados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 202 do Regimento Interno (boafé na conduta dos responsáveis), propomos o julgamento de mérito
das contas, conforme previsto no § 6º do mesmo artigo 202.
III
16. Diante do exposto, submeto os autos à consideração
superior, propondo:
a) julgar irregulares as contas dos srs. Bernardino Pereira,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, caput, e
23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/92, condenando-o solidariamente com a Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, sr. Célio Pereira de Souza, ao pagamento da quantia
de R$ 36.655,69 (trinta e seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais
e sessenta e nove centavos), acrescida dos encargos legais calculados
a partir de 13/11/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, sendo R$ 23.962,99 aos cofres do Tesouro
Nacional e R$ 12.692,70 aos cofres do Município de Lamim, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal o recolhimento do débito (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno);
b) julgar irregulares as contas dos srs. Mário Xisto de Assis,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, caput, e
23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/92, condenando-o solidariamente com a Construtora Eletricel Ltda., por intermédio de seu representante legal, sr. Célio Pereira de Souza, ao pagamento da quantia
de R$ 17.889,46 (dezessete mil oitocentos e oitenta e nove reais e
quarenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 21/1/1997 até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações.”
8. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 358/9, v.1):
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o sr.
Bernardino Pereira, ex-Prefeito do município de Lamim/MG, em razão da impugnação de despesas, no valor original de R$ 48.349,30,
lançadas na prestação de contas dos recursos federais repassados
àquele município, em 12/11/1996, pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio do Convênio MA/SDR 112/96,
ISSN 1677-7042
313
que tinha como objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação da rede de eletrificação
rural, conforme especificado no plano de trabalho previamente aprovado (fls. 3/7).
2. De acordo com o despacho de fls. 200, a principal irregularidade detectada nos autos refere-se à não-execução integral do
objeto do convênio. Todavia, apesar da realização apenas parcial das
metas pactuadas, todos os recursos previstos, inclusive a contrapartida
municipal, teriam sido utilizados no pagamento à empresa responsável pela execução dos serviços.
3. Consoante apontado no pronunciamento de fls. 252/254, o
contrato de prestação de serviços assinado, em 4/7/1996, previa que a
empresa Construtora Eletricel Ltda. deveria receber R$ 77.889,46,
para realizar 6,110 km de rede elétrica de Alta Tensão, 2,65 km de
rede elétrica de Baixa Tensão, instalar 14 transformadores de 5 KVA,
3 transformadores de 10 KVA e 36 padrões de 2,5 KVA (fls. 51/53).
No entanto, os comprovantes anexados aos autos (fls. 30/38) evidenciam que a contratada recebeu R$ 78.196,05, mais que a quantia
prevista no contrato, ao passo que foram executados apenas 3,2 km
de rede de Alta Tensão, com instalação de 7 transformadores (6 de 5
KVA e 1 de 10 KVA, atendendo a 14 proprietários rurais (fls. 116).
4. Segundo descrito às fls. 252/253 (itens 7 e 8), os serviços
pagos e não-executados correspondem ao valor de R$ 54.545,35 (R$
78.196,05 - R$ 23.650,70), quantia essa que deverá ser restituída aos
cofres públicos pelos agentes solidários envolvidos, sendo que
76,73% desse montante (R$ 41.852,65) ao Tesouro Nacional e
23,27% (R$ 12.692,70) ao erário municipal, com os juros e atualização monetária contados a partir de 13/11/1996 (data do efetivo
pagamento à empresa - fls. 30). Cumpre ressaltar que os percentuais
de 76,73% e 23,27% foram calculados com base nas participações
financeiras do Governo Federal (R$ 60.000,00, recursos repassados) e
do município (R$ 18.196,05) no total pago à contratada, para a
construção da rede de eletrificação rural objeto do convênio.
5. Quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado
ao erário federal, no valor de R$ 41.852,65, pelo que consta nos
autos, não resta dúvida que deve recair sobre o ex-Prefeito Bernardino Pereira, quem de fato geriu os recursos, solidariamente, com
a Construtora Eletricel Ltda., empresa contratada para realização dos
serviços, que, apesar de ter recebido até mais dinheiro do que o
originalmente previsto no Convênio, não executou todo o projeto de
eletrificação rural conforme acordado com a administração municipal
e especificado no plano de trabalho previamente aprovado.
6. Com relação especificamente ao valor de R$ 17.889,46,
pago, em 21/1/1997, portanto, já na gestão do prefeito sucessor, sr.
Mário Xisto de Assis, segundo informado no referido despacho de fls.
200 e confirmado pela defesa do interessado às fls. 275/276, refere-se
a recursos municipais. Como o convênio em análise e o contrato de
prestação de serviços decorrente foram celebrados em 1996, sob a
égide da então vigente IN/STN 2/93, norma que não previa a devolução de recursos de contrapartida municipal ao erário federal,
entendo que refoge à competência do TCU deliberar sobre esta matéria nos presentes autos, devendo, neste caso, ser encaminhada cópia
da documentação relativa a este pagamento, juntamente com a decisão a ser proferida, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
para as providências que julgar cabíveis à espécie.
7. Tal entendimento está em consonância com a deliberação
adotada por esta Corte, ao apreciar situação semelhante, quando do
julgamento do TC-012.756/2002-3, realizado na Sessão Ordinária da
1ª Câmara de 4/11/2003 (Acórdão 2.691/2003, Ata 40/2003). Naquela ocasião, afastada a competência do TCU para atuar no caso, a
Primeira Câmara arquivou os autos, sem julgar o mérito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, e deu ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, para que aquela Corte adotasse as providências que
julgasse cabíveis quanto aos indícios de malversação de recursos
municipais.
8. Ante todo o exposto, e considerando que as alegações de
defesa apresentadas pelo sr. Bernardino Pereira e pela Construtora
Eletricel Ltda., na pessoa de seu representante legal, não conseguiram
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais, no valor
de R$ 41.852,65, e não havendo elementos capazes de configurar a
boa-fé dos responsáveis, este representante do Ministério Público,
dissentindo parcialmente do encaminhamento proposto pela unidade
técnica, manifesta-se no sentido de ser adotada a seguinte decisão:
a) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, b e c, 19, caput, e
23, III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e
condenar o sr. Bernardino Pereira, solidariamente com a empresa
Construtora Eletricel Ltda., na pessoa do seu representante legal, ao
pagamento da importância original de R$ 41.852,65, a ser recolhida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 13/11/96, na
forma da legislação em vigor;
b) aplicar, individualmente, aos responsáveis solidários a
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 desta Lei, na proporção do
débito imputado;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso
não sejam atendidas as notificações no prazo fixado, nos termos do
art. 28, II, deste diploma legal;
d) encaminhar cópia da documentação de fls. 38, 272/278 e
295/303, relativa ao pagamento da quantia de R$ 17.889,46, com a
utilização de recursos municipais, bem como do acórdão a ser proferido nestes autos e do relatório e voto que o fundamentarem, ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências
que entender cabíveis ao caso;
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e) determinar a remessa de cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do
art. 209 do RI/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Acompanhando as conclusões dos pareceres precedentes,
também avalio não haver o sr. Bernardino Pereira apresentado elemento algum com eficácia para afastar o débito a ele imputado,
decorrente da não-execução integral, à época em que Prefeito de
Lamim/MG, do objeto do Convênio MA/SDR 112/96, bem como de
haver efetuado pagamentos atinentes à parcela executada em valores
significativamente superiores aos praticados no mercado. A Construtora Eletricel Ltda. também não conseguiu elidir a responsabilidade
a ela atribuída, em solidariedade com o referido ex-prefeito, oriunda
do fato de, embora percebendo valor até superior ao originariamente
previsto no referido convênio, não haver executado todo o projeto de
eletrificação rural especificado no plano de trabalho do ajuste, findando por receber, em relação à parcela realizada, preço acima do de
mercado.
2. Considero, por conseguinte, haverem permanecido os fundamentos para a imputação de responsabilidade solidária ao sr. Bernardino Pereira e a empresa Construtora Eletricel Ltda. Chamo a
atenção, no entanto, para, em relação à proposta de encaminhamento
apresentada pela Secex/MG, a necessidade de promover-se a correção
do valor do débito, que deve ser de R$ 41.852,65 (quarenta e um mil,
oitocentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos),
consoante apontado pelo representante do Ministério Público especializado em seu parecer.
3. Quanto ao valor de R$ 17.889,46, pago já na gestão do
prefeito sucessor, sr. Mário Xisto de Assis, as evidências constantes
dos autos indicam que são de recursos municipais. Em se tratando de
convênio assinado e executado ainda sob a égide da IN/STN 2/93, a
qual não previa a devolução de recursos da contrapartida municipal
ao erário federal, acompanho, em consonância com precedente deste
Tribunal (AC-2691-40/03-1), o entendimento do representante do
Parquet, quanto a situar-se tal parcela fora dos limites da esfera de
competência desta Casa. Com as devidas vênias ao órgão instrutivo,
portanto, posiciono-me por que o nome do sr. Mário Xisto de Assis
seja excluído da presente relação processual, assim como esta Corte
de Contas não inclua, entre as responsabilidades imputadas à Construtora Eletricel Ltda., a referida parcela de R$ 17.889,46. É apropriado, contudo, que do fato se dê notícia ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, a ele remetendo cópia da deliberação que
vier a ser proferida sobre estes autos, devidamente acompanhada do
relatório e voto que a fundamentarem e da documentação pertinente,
em especial aquela constante às fls. 38, 272/8 295/303, para conhecimento e providências que entender cabíveis, no âmbito de sua
competência.
4. Tendo em vista a identificação de declarações inverídicas
(na prestação de contas, no que se refere ao gestor, e na nota fiscal,
no que tange à empresa construtora), considero não haver restado
configurada a boa-fé dos responsáveis, defendendo, desde logo, nos
termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Avalio efetivamente presente, também, motivação suficiente para a apenação do sr.
Bernardino Pereira e da empresa Construtora Eletricel Ltda. com a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, que fixo, individualmente,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a cerca de 7%
do valor atualizado do débito.
5. Entendo, ainda, que se deva encaminhar cópia do acórdão
que vier a ser prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/92, a fim de que aquele órgão, caso entenda
conveniente e oportuno, promova o ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, tendo em vista a caracterização de desvio de recursos
públicos.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão
que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 480/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.122/2002-7 (com 1 volume)
2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsáveis: Bernardino Pereira, ex-Prefeito (CPF
056.499.946-68); Mário Xisto de Assis, ex-Prefeito (CPF
401.244.446-87); Construtora Eletricel Ltda., empresa contratada para
execução do objeto do convênio (CNPJ 00.180.131/0001-06).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lamim/MG.
1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcan-
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
RELATÓRIO
ti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Boanerges Pereira
(OAB/MG 31.511), Adélia da Cunha Bedran (OAB/MG 72.697),
Valter Silvestre (OAB/MG 92.956), Olívia Lopes Tinoco Martins
(OAB/MG 33.137), Flávia Miranda de Resende (OAB/MG 87.003).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural
do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento em razão
da impugnação de despesas, no valor original de R$ 48.349,30, na
prestação de contas dos recursos federais repassados, em 12/11/1996,
ao Município de Lamim/MG, pelo então Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, por intermédio do Convênio MA/SDR 112/96,
cujo objeto era a implantação de rede de eletrificação rural no referido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o sr. Mário Xisto
de Assis;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, irregulares as presentes contas e condenar o sr. Bernardino
Pereira, solidariamente com a empresa Construtora Eletricel Ltda.,
esta na pessoa de seu representante legal, ao pagamento da quantia de
R$ 41.852,65 (quarenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais
e sessenta e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 13/11/1996 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. aplicar, individualmente, ao sr. Bernardino Pereira e à
empresa Construtora Eletricel Ltda., esta na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c
o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório
e voto que o fundamentam:
9.5.1. ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/92;
9.5.2. ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para
conhecimento e providências que entender cabíveis, no âmbito de sua
competência, em relação ao pagamento da quantia de R$ 17.889,46,
por parte do Município de Lamim/MG, com a utilização de recursos
municipais, devendo, nesse caso, também ser remetida cópia da documentação constante às fls. 38, 272/278 e 295/303.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.814/2003-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Dracena/SP
Responsável: José Garcia Martins, ex-Prefeito
086.135.328-53)
Advogado constituído nos autos: Não atuou.
(CPF
Sumário: Convênio. Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o ex-Prefeito do Município de Dracena/SP. Não aprovação das contas pelo concedente.
Instauração de tomada de contas especial. Citação. Alegações de
defesa insuficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos.
Ausência de boa fé. Contas irregulares. Determinações.
Versam os autos sobre tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o sr. José Garcia Martins, em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos
públicos federais repassados mediante o Convênio 972/94, celebrado
entre o Ministério da Saúde/FNS e a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, em 13/10/1994, tendo por objeto o “Apoio Técnico e Financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional”, com vigência no período de 13/10/1994 a 13/10/1995.
2. Por meio do referido convênio, o FNS se comprometia a
repassar ao município a importância de R$ 42.695,42, devendo o
convenente participar com R$ 10.673,85, a título de contrapartida,
totalizando R$ 53.369,27 (fls. 8/17). Os recursos correspondentes
foram liberados em 17/11/1994, de uma só vez, por meio da OB
94OB3428, e creditados na conta corrente em nome da Prefeitura
Municipal de Dracena, em 21/11/1994 (C/C nº 15.906-9-FMS-PROGRAMA LEITE É SAÚDE - fls. 141).
<!ID600289-19>
3. De acordo com o plano de trabalho e parecer técnico (fls.
3/5), os recursos seriam destinados à aquisição de leite pasteurizado,
tipo “c”, e óleo de soja, de acordo com as padronizações do Instituto
Nacional de Alimentação e Nutrição - Inan, visando atender a “crianças desnutridas”, “gestantes sob risco nutricional” e “contatos”, num
total de 680 beneficiários. A cobertura do atendimento dar-se-ia num
período de 9 meses, aí incluído o tempo mínimo necessário à recuperação nutricional (6 meses) e um período de manutenção (3
meses).
4. Decorridos 180 dias do termo final, o responsável, por
meio do Ofício SMF 012/96, de 24/4/1996 (fl. 19), encaminhou a
respectiva prestação de contas ao Fundo Nacional de Saúde/MS,
acompanhada apenas de um relatório de execução da receita e da
despesa, relatório de execução físico-financeira, relação de pagamentos, relação de bens adquiridos e uma declaração contendo os nomes
de pessoas profissionais ligados à área de saúde que teriam prestado
serviços à execução do convênio no período de janeiro a dezembro/95.
4.1 De acordo com o relatório de execução da receita e da
despesa, as fontes financeiras para execução do programa foram as
seguintes: R$ 42.695,42 provenientes do convênio; R$ 9.660,47
oriundas do rendimentos sobre aplicações financeiras; R$ 85.783,15
oriundos de recursos próprios municipais. Pelo lado das despesas, os
recursos foram assim destinados: R$ 52.3120,00 para aquisição de
material de consumo (leite em pó) e R$ 85.829,04 para cobertura de
pessoal (dois ginecologistas, dois pediatras, uma assistente social, um
agente de saúde, uma enfermeira e duas auxiliares de enfermagem).
4.2 Segundo o relatório de execução físico-financeira, 100%
das metas físicas programadas foram executadas e o desembolso por
parte do concedente correspondeu a R$ 52.355,89 (aí incluídos os
rendimentos das aplicações financeiras) e R$ 85.783,15 pelo executor,
totalizando R$ 138.139,04.
4.3 Já as relações de pagamentos, por sua vez, consignam
pagamentos a terceiros à vista das notas fiscais 162 e 18, correspondentes aos cheques 783.481 e 783.485, no valor de R$ 27.360,00
e R$ 24.950,00, de 21/2/1995 e 4/9/1995, respectivamente, além de
pagamentos de pessoal no valor de R$ 85.829,04 (fls. 22 e 23).
4.4 A relação dos bens adquiridos especifica que foram comprados 4.800 litros e 2.500 kg de leite em pó, conforme notas fiscais
mencionadas, num total de R$ 52.310,00 (fl. 24). Também foi anexada uma declaração do responsável individualizando os profissionais
que teriam participado da execução do convênio, suas especialidades
e o valor correspondente à remuneração global de cada um no período de janeiro a dezembro/95, totalizando R$ 85.829,04.
4.5 Por último, foi anexado um relatório de cumprimento do
objeto do convênio, no período de janeiro a dezembro/95, mediante o
atendimento de 573 crianças e de 178 gestantes em diversos bairros
da sede do município. No mesmo relatório, há informações de que
somente crianças teriam recebido o leite em pó adquirido.
5. De posse dessa documentação, o FNS/MS efetuou a análise preliminar da prestação de contas e emitiu o Parecer Técnico
1650/98, de 26/11/1998, aprovado em 22/2/1999 (fls. 72/74), concluindo pela necessidade de diligências à Prefeitura Municipal para
que fossem esclarecidas, em síntese, as seguintes impropriedades na
execução do convênio:
a) fracionamento da licitação na modalidade Convite, ao invés de Tomada de Preços, considerando o valor global do convênio
(R$ 53.369, 27);
b) ausência de extratos bancários da conta corrente específica
do convênio (15.906-9/Banco do Brasil), bem como demonstrativos
dos rendimentos das aplicações financeiras obtidas no período de
Novembro/94 a Dezembro/95;
c) ausência de ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do programa;
d) ausência de comprovante da aquisição de óleo de soja,
caracterizando descumprimento do objeto do convênio, ensejando,
por conseqüência, a devolução total dos recursos recebidos.
6. Após notificação da Prefeitura Municipal, por meio do
Ofício 287/99, de 12/4/1999 (fl. 79), o então novo Prefeito, sr. José
Cláudio Grando, prestou as informações solicitadas, porém de forma
incompleta e insatisfatória. A reanálise do processo ensejou o segundo Parecer Técnico 1266/99, de 29/4/1999, aprovado em
4/6/1999, que concluía pela “Não aprovação da prestação de contas”, considerando ainda as seguintes falhas:
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
a) não houve aquisição de 5.821 litros de leite, nem de 979
litros de óleo de soja;
b) a não aquisição do óleo de soja infringia o Convênio
pactuado e a Norma Operacional - MS/1993 - do Programa Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional (Leite é
Saúde), cujas disposições preliminares em seu artigo 6º, parágrafo
único, estabelecia:
“A suplementação alimentar preconizada utilizará o leite integral. No caso de leite integral, será fornecido óleo vegetal, com a
finalidade de suplementar a quota calórica diária”. Devendo, pois, ser
devolvido ao FNS o valor de R$ 42.695,42.
7. Após as comunicações da não-aprovação da prestação de
contas do convênio à Prefeitura Municipal e ao responsável (fls.
37/39), este, em 13/6/1999, encaminhou expediente ao FNS prestando
informações sobre as falhas detectadas nos dois pareceres técnicos já
mencionados, ocasião em que declarou estar enviando cópias dos
extratos bancários da conta específica do convênio (fls. 41/42). A
análise dessas novas considerações ensejou a elaboração do terceiro
Parecer Técnico 1919/99, de 9/7/1999, aprovado em 9/7/1999, onde a
equipe sugeriu nova diligência ao gestor, ante as seguintes impropriedades:
1) ausência de extratos e demonstrativos das aplicações financeiras (...);
2) apresentar notas fiscais referentes à aquisição do óleo de
soja;
3) glosa das despesas com folha de pagamento por falta de
amparo nas normas do programa, ensejando a devolução de um saldo
do convênio no valor de R$ 10.719,74;
4) necessidade de reapresentar o relatório de execução físicofinanceira, quantificando a clientela atendida, período de atendimento
e quantidade de leite em pó de óleo de soja distribuídos mensalmente.
8. Após as notificações regulamentares, e com base em documentação que não consta dos autos, o FNS elaborou o quarto
Parecer Técnico 1431/2000, em 6/6/2000, aprovado em 14/6/2000,
concluindo, mais uma vez, pela não-aprovação das contas do convênio pelos motivos já apontados nos pareceres anteriores e os seguintes:
“(...)
4)inobservância quanto ao prazo de apresentação da prestação de contas que só ocorreu em 24/4/1996, 6 meses após o fim da
vigência do convênio, contrariando a IN/STN 02/93 (art. 20, inciso X,
parágrafo 4º);
5)a quantidade de clientela atendida declarada no relatório e
cumprimento do objeto (fl. 26) foi superior à programada, chegandose à conclusão de que para suprir as carências nutricionais dessa
população seria necessário a aquisição de 16.798 kg de leite e de
2.059 latas de óleo. Ocorre que foram adquiridos apenas 7.300 kg de
leite, e nenhum litro de óleo(...). Deverá o gestor devolver à conta do
FNS/MS o valor integral do recurso repassado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (...)”
9. Feitas as novas notificações, o responsável, em expediente
de 20/7/2000, impugnou as conclusões do FNS, sob a alegação de
falta de acesso à documentação após haver deixado a Prefeitura,
achando-se prejudicado no seu direito de ampla defesa. No ensejo,
reafirmou a aplicação de todos os recursos do convênio e sugeriu que
as notificações fossem feitas à Prefeitura Municipal de Dracena, pois
aquela entidade teria condições materiais de prestar as informações
pendentes sobre o convênio (fls. 55/56).
10. Em 6/2/2001, o FNS concedeu-lhe nova oportunidade de
defesa, enviando-lhe cópia da prestação de contas, para que fossem
apresentados outros esclarecimentos quanto às conclusões do Parecer
Técnico 141/2000 (fl. 57). Em atenção a esse expediente, o responsável, em 7/3/2001, comunicou ao FNS que os extratos das aplicações financeiras já se encontravam anexos à prestação de contas.
No ensejo, anexou novas notas fiscais que supostamente comprovariam a aquisição de 3.760 unidades de óleo de soja, apesar de o
convênio haver previsto a necessidade de apenas 979 unidades para o
público conveniado.
11. Em razão da nova análise, foi emitido o Parecer Técnico
264/2001, de 2/5/2001, aprovado em 26/6/2001, concluindo-se, mais
uma vez, pela não aprovação da prestação de contas, tendo em vista
que as últimas notas fiscais apresentadas diziam respeito à aquisição
de compras pelo setor de merenda escolar do município, sem utilização de recursos do convênio. Por último, a equipe técnica concluiu (fls. 60/61):
“(...)
1.2 - Diante do relatado, entende-se que o objeto do convênio não foi cumprido, bem como o objetivo de reverter o quadro de
carências nutricionais não foi alcançado, visto que a execução do
Programa atingiu o período de apenas 04 (quatro) meses, aquém do
período mínimo aceitável de 06 (seis) meses, necessários à reversão
do quadro de desnutrição.
2- Dessa forma, ratifica-se a decisão do parecer anterior,
cabendo ao ex-Prefeito, sr. José Garcia Martins, recolher em favor do
Fundo Nacional da Saúde/FNS/MS, o montante de R$ 42.695,42,
com a acréscimos legais a partir de 13/10/1995, conforme demonstrativo de débito anexo.
Face ao exposto, ratificamos o Parecer nº 141/00 pela NÃOAPROVAÇÃO da Prestação de Contas, uma vez que as justificativas
e/ou documentos apresentados não atenderam à diligência pleiteada,
devendo, portanto, ser instaurado Processo de Tomada de Contas
Especial.”
1
12. Após ciência do responsável (fls. 62), inconformado com
as conclusões dos técnicos, o exprefeito apelou mais uma vez ao
FNS, em 10/7/2001 (fl. 66), dessa feita solicitando a oitiva das pessoas que trabalharam no convênio, a exemplo da médica encarregada
da execução do programa (Dra. Tomie); da funcionária do setor de
entrega do leite (sra. Neuza Mainente); da encarregada de entrega do
leite (sra. Aparecida Racanezzi) e das pessoas beneficiadas (mães,
gestantes etc.).
13. Cedendo a este apelo, o FNS efetuou procedimento de
verificação in loco, no período de 8/11 a 13/11/2001, conforme relatório 146/2001 (fls. 67/78). A equipe do FNS, após realizar visitas
e entrevistas às autoridades do município, ligadas à áreas de saúde e
de finanças, dentre outras (secretaria municipal de saúde, secretaria
municipal de finanças, centro de saúde, almoxarifado, assistente social, ex-prefeito, mães e avós de crianças no Bairro Zanata do município), assim concluiu, verbis:
“Concluímos que o objeto e os objetivos do convênio não
foram cumpridos; não foi efetivada a contrapartida; os entrevistados
não receberam o óleo de soja, apenas o leite, e às vezes referiam-se
a 1996, fora da vigência do convênio (...)
Isso posto, sugerimos a manutenção do Parecer Técnico de
Não-Aprovação.”
14. Em 25/6/2002, o prefeito sucessor enviou ao FNS cópia
da Ação Civil Pública que a entidade impetrou contra o gestor dos
recursos do convênio ora referido, como forma de liberar a Prefeitura
para firmar novos convênios no âmbito da União (fls. 80/88).
15. Ultrapassada a fase de diligências e de verificação in
loco, o FNS, em 19/8/2002, finalmente, resolveu instaurar a correspondente Tomada de Contas Especial, notificando o gestor a recolher a importância de R$ 154.430,81, atualizados até aquela data
(fls. 92/97).
16. Após a notificação desse procedimento (TCE), o responsável enviou nova correspondência ao FNS, reiterando os argumentos anteriores de que teria cumprido o convênio na íntegra, sem
acrescentar, todavia, quaisquer novos documentos (fls. 101).
17. A Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, por seu turno, analisou o relatório do Tomador
de Contas Especial, e chegou às mesmas conclusões do órgão concedente (fls. 103/106), tendo expedido os competentes certificado e
parecer pela irregularidade das contas (fls. 107/108). O Ministro de
Estado da Saúde, manifestou seu conhecimento quanto às conclusões
e os pareceres da TCE.
18. No âmbito desta Corte, após instrução inicial (fls.
119/122), e mediante Despacho do então Relator, Ministro Humberto
Guimarães Souto (fls. 124), a Secex/SP promoveu a regular citação
do responsável, para que esclarecesse as seguintes irregularidades (fls.
125/126):
- não aquisição do óleo de soja, conforme orientação do
Programa estipulado no Convênio 972/94;
- fracionamento da licitação na modalidade Convite, quando
deveria ser Tomada de Preços, para aquisição do leite em pó;
- ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde, sobre o
referido Programa;
- falta de acompanhamento e controle da distribuição do
leite, bem como o preenchimento adequado dos formulários que faziam parte do convênio;
- ausência dos documentos: notas fiscais, extratos bancários
com a movimentação da conta específica e sua aplicação financeira,
homologação e adjudicação dos procedimentos licitatórios, recolhimento do ISS e IR dos funcionários relacionados que prestaram
serviços ao Programa; e
- não cumprimento do prazo mínimo estipulado no Convênio
972/94, ou seja, 9 (nove) meses, sendo 6(seis) para reversão do
quadro de desnutrição e 3 (rtrês0 meses para manutenção.
19. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações
de defesa, em 23/5/2003, as quais foram analisadas pela unidade
técnica nos termos aqui reproduzidos, com alguns ajustes na ordem
da apresentação das alegações de defesa:
“(...) Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº sr.
Ministro Humberto Guimarães Souto, às fls. 124, foi promovida citação do sr. José Garcia Martins, ex-Prefeito Municipal de Dracena/SP, por meio do Ofício 0482/Secex/SP, datado de 29.04.2003 fls.125/6. Às fls. 119/122, encontra-se a instrução inicial do presente
processo, com proposta de citação do responsável. Em 28.05.2003, o
responsável apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa,
conforme o Aviso de Recebimento - MP, à fl. 126-A.
Desta forma, passando-se à análise dos documentos, o interessado justificou basicamente o seguinte:
a) Não aquisição do óleo de soja, conforme orientação do
Programa estipulado no Convênio 972/94
Justificativa - 'Cumpre-me informar que foram atendidas
todas as exigências do convênio, com aquisição de leite em pó e óleo
de soja. Acontece que o departamento competente, talvez tenha contabilizado errado, conforme pode notar através das notas fiscais anexas.'
Análise - As alegações do responsável são insuficientes para
comprovar o cumprimento do objeto pactuado. O Relatório de Verificação 'In Loco' nº 146/2001, realizado no período de 08 a
13.11.2001, por técnicos da área de convênios, concluíram pela não
aprovação das contas, ante o descumprimento do objeto (Cláusulas
Primeira e Segunda, IV, do Convênio) e objetivos do referido programa nutricional, conforme fls. 67/78, em desacordo com a Cláusula
Primeira do Convênio 972/94 - DEFESA REJEITADA;
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Justificativa - 'O departamento competente, talvez tenha deixado de prestar contas dentro das normas exigidas pelo FNS';
Análise - O Parágrafo Único, da Cláusula Primeira - Do
Objeto, do Convênio 972/94, instituiu como parte integrante do convênio, independente de sua transcrição, a Norma Operacional do
Programa, editada por sua Comissão Executiva, que não foi cumprida, além do não-atendimento à Cláusula Quarta, § Segundo - falta
de prestação de contas no prazo estabelecido pelo Ministério/Fundo DEFESA REJEITADA;
b) Fracionamento da licitação na modalidade Convite,
quando deveria ser Tomada de Preços para aquisição do leite em
pó
Justificativa- - 'Quanto à licitação acredito que foi feito
dentro das normas; deveria ser ouvido no referido processo o Presidente da Comissão de Licitações.'
Análise - O responsável pelo cumprimento do objeto pactuado no Convênio 972/94, é o sr. José Garcia Martins. Quanto ao
procedimento licitatório, já foi verificado que houve o fracionamento
da licitação, cujo objeto era a aquisição de leite em pó - Convite
019/95 e aquisição de leite em pó enriquecido com vitamina A, D, C
e ferro - Convite 062/95, quando o correto seria a modalidade de
Tomada de Preços para aquisição dos produtos. DEFESA REJEITADA.
c) Ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde sobre
o referido Programa
Justificativa - 'O referido programa estava sob a responsabilidade da Secretária de Saúde - Drª Tomie Umeda, e uma assistente social, que deveriam ser ouvidas quanto à parte operacional
(Ata do Conselho Municipal de Saúde, acompanhamento e distribuição do leite);
Análise - Às fls. 71/72, constou do Relatório de Verificação
'In Loco' nº 146/2001, que foram entrevistadas a Dra. Tomie Umeda
Teruya, e a assistente social, sra. Rosana Blanco Ferreira, sendo
que ambas informaram que participaram do Programa do Leite, mas
que não sabiam se existiam os registros relativos aos exercícios de
1995 e 1996. O Secretário Municipal de Saúde, sr. Altamir Alves dos
Santos, informou que ao solicitar informações quanto aos registros de
entrega do leite em pó no Centro Social Urbano, no período de
1995/96, obteve resposta da assistente social, que não existia nenhum
registro, pois não foram orientados para que fosse realizado tal procedimento. As anotações eram feitas em um livro, e que este não
mais se encontrava em poder da Secretaria Municipal de Saúde e
Higiene Pública. Informou ainda, que a 'equipe na época era tão
somente para entrega do leite e realização de reuniões sócio-educativas' - fl. 71. DEFESA REJEITADA.
d) Falta de acompanhamento e controle da distribuição
do leite, bem como o preenchimento adequado dos formulários
que faziam parte do convênio
e) Não cumprimento do prazo mínimo estipulado no Convênio 972/94, ou seja, 9 (nove) meses, sendo 6(seis) para reversão
do quadro de desnutrição e 3 (três) meses para manutenção.
Justificativas - 'Entendo que isso não leva à devolução de
numerários, uma vez que os recursos foram utilizados no programa...'
Análise - Não houve o cumprimento total do programa do
leite, pois não se comprovou a aquisição do óleo de soja; ausência da
Ata do Conselho Municipal posicionando-se sobre o programa; falta
dos extratos bancários; fracionamento da licitação na modalidade
Convite quando deveria ser Tomada de Preços; despesas com folha de
pagamento de pessoal, infringindo as normas do Programa, não sendo
considerada como despesa, tão-pouco como contrapartida; ausência
dos mapas, formulários e relatórios constantes das Normas Operacionais Básicas do Programa e do Convênio; e ainda, o não cumprimento do prazo mínimo estipulado para a reversão do quadro de
desnutrição. Assim sendo, ante as irregularidades acima elencadas,
temos o inadimplemento das cláusulas do Convênio 972/94 - DEFESA REJEITADA.
f) Ausência dos documentos: notas fiscais, extratos bancários com a movimentação da conta específica e sua aplicação
financeira, homologação e adjudicação dos procedimentos licitatórios, recolhimento do ISS e IR dos funcionários relacionados
que prestaram serviços ao Programa
Justificativa - 'Cópia das notas fiscais, extratos, foram encaminhados ao processo, conforme xerox anexas, sendo que o Secretário de Finanças - sr. Luiz Cagliari Neto, era responsável e deveria ser ouvido no referido processo.'
Análise - Os documentos encaminhados são os mesmos que
compõem a presente TCE, não apresentando nenhum elemento novo,
que já não tenha sido considerado no Relatório de Verificação 'in loco
' nº 146/2001, e na análise para instrução deste processo. DEFESA
REJEITADA.
Justificativa - 'Não houve desvio, ou qualquer tipo de irregularidade na aplicação de verbas, mas tão somente equívocos formais de assessores e responsáveis pela aplicação e prestação de contas e contabilização do referido convênio.'
Análise - A constatação das irregularidades quanto à nãoaprovação da prestação de contas já estão comprovadas mediante a
conclusão constante do Relatório de Verificação 'In Loco' nº
146/2001, como também, pela falta da documentação comprobatória
das despesas realizadas com o Programa do Leite, e da ausência dos
extratos e demonstrativos das aplicações financeiras, dentre outras DEFESA REJEITADA;
20. Prosseguindo a análise, a unidade técnica apontou a existência de outras irregularidades que não haviam sido objeto da citação, tais como:
- Não houve comprovação da contrapartida com despesas
realizadas com o Programa; utilização de contrapartida com despesas
de pagamento de pessoal - contrariando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio 972/94;
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- Ausência dos extratos bancários e de aplicação dos recursos
no mercado financeiro, contrariando o disposto no Art. 16, da
IN/STN/02/93;
- Não aquisição do óleo de soja, e aquisição de 55,63% da
quantidade de leite necessária para distribuição durante o período de
9 (nove) meses necessários para reverter o problema de desnutrição fl.97;
- Descumprimento ao Plano de Trabalho, relativamente às
metas, etapas e fases do Cronograma de Execução - fl. 73, contrariando a Cláusula Quinta do Convênio e art. 24 da IN/STN
02/93;
- Inexistência dos relatórios/mapas que comprovem a distribuição do leite - infringência ao art. 24,III da IN/STN/02/93;
- Falta do termo de recebimento das mercadorias pelo almoxarifado, que comprovassem a entrada e saída do leite durante a
execução do Programa, não sendo possível certificar a entrada de
produtos relacionados às Notas Fiscais nºs 000018 e 182 - fls. 143 e
149, respectivamente;
- Ausência dos dados relativos ao Convênio 972/94 nas Notas Fiscais, em descumprimento ao art. 21 da IN/STN/02/93; e
- Apresentação de Notas Fiscais com datas posteriores ao
prazo estipulado no Convênio, ou seja, out/95, como demonstram os
documentos de fls. 136/138, contrariando o disposto no art. 8º, V, da
IN/STN/02/93.
21. Ao final, a unidade técnica concluiu:
Tendo em vista que os documentos acostados aos autos se
revelam insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos destinados ao objeto do Convênio 972/94, não há que se
falar em boa-fé do responsável no julgamento das contas, conforme
preconiza o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000.
a) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas, julgando as presentes contas irregulares nos termos do
art. 1°, I; 16, III, alínea 'b' da Lei 8.443/92 c/c o art. 1º, I; art. 209,
II do Regimento Interno/TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS da importância devida,
a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em
razão das ocorrências relatadas no subitem 3 desta instrução :
Responsável: José Garcia Martins
Valor Original do Débito: R$ 42.695,42. Data da Ocorrência:
21/11/1994
b) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a' do
Regimento Interno) o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
c) determinar à Prefeitura Municipal o fiel cumprimento das
cláusulas pactuadas nos convênios, acordos e ajustes com os Órgãos
da Administração Pública Federal; e, observar os ditames da Lei
8.666/93 e suas alterações, nos procedimentos licitatórios;
d) determinar ao Fundo Nacional de Saúde que instaure as
tomadas de contas especiais, tempestivamente, vez que o término do
convênio deu-se em 13/10/1995, e que a conclusão da TCE pelo FNS
ocorreu em 11.09.2002, ou seja, mais de 180 (cento e oitenta) dias,
contrariando o disposto contido no art. 1º, §§ 1º e 2º da
IN/TCU/13/1996, c/c o art. 82 § 1º e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67;
e
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.”
22. A titular da unidade técnica concordou com os pareceres
uniformes do analista e do diretor técnico, exceto quanto à proposição
da alínea “c”, considerando o seguinte: “... entendo incabível a determinação sugerida à Prefeitura Municipal de Dracena/SP, haja vista
que o problema foi detectado na gestão do responsável, ex-prefeito,
não configurando, dessa forma, impropriedade que possa ser atribuída
especificamente à Prefeitura”.
23. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, endossou
as conclusões da titular da unidade técnica, com alguns ajustes, nos
seguintes termos (fls. 185/186):
“(...)
3. As alegações do responsável não merecem acolhida, em
razão do seguinte:
a) a simples alegação de que as exigências do Convênio
foram atendidas não descaracteriza as falhas que levaram à nãoaprovação das contas;
b) cabe-lhe responsabilidade pela apresentação intempestiva
da prestação de contas, visto que é o principal gestor dos recursos;
c) a caracterização do débito decorre de diversas irregularidades, tais como a não-comprovação da aquisição do óleo de soja,
a falta de extratos bancários, o fracionamento da licitação, o desvio
dos recursos para pagamento de pessoal e o descumprimento do prazo
mínimo para reversão do quadro de desnutrição;
d) não há provas de que a então Secretária de Saúde, Dra.
Tomie Umeda Teruya, e a assistente social Rosana Blanco Ferreira
tenham dado causa à gestão indevida dos recursos do Convênio;
e) os documentos apresentados juntamente com as alegações
de defesa já tinham sido analisados pela Divisão de Convênios do
Fundo Nacional de Saúde (vide Relatório de Verificação nº 146/2001,
fls. 68/88);
f) a alegação no sentido de que as licitações foram realizadas
em conformidade com as normas é insuficiente para descaracterizar o
fracionamento de licitação, consubstanciado na realização de lici-
1
tações na modalidade Convite, quando o correto seria a utilização da
modalidade Tomada de Preços.
4. Não obstante a instrução técnica tenha relacionado diversas outras falhas, para as quais o responsável não apresentou
justificativas, convém salientar que sua responsabilidade deve estar
limitada às irregularidades arroladas no ofício de citação (fls. 125 e
182).
5. Como bem observa a sra. Secretária de Controle Externo,
não é apropriada a determinação contida na letra c da proposta da
instrução, tendo em vista que a irregularidade deriva exclusivamente
de conduta do gestor.
6. Quanto ao texto da determinação contida na letra d, pode
ser acrescentada informação no sentido de que, em conformidade com
o art. 8º da Lei 8.443/92, a falta de instauração de Tomada de Contas
Especial pode provocar a responsabilidade solidária da autoridade
administrativa competente (fl. 183).
7. Isso posto, este representante do Ministério Público manifesta-se favoravelmente às proposições contidas nas letras a, b, d e
e da instrução (fls. 182/183), com a mencionada modificação no texto
da letra d.”
VOTO
Preliminarmente, consigno que atuo no presente feito com
fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/1996, tendo em vista
haver sido designado, por meio da Portaria TCU nº 143, de 3/6/2004,
substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o
sr. José Garcia Martins, ex-Prefeito de Dracena/SP, em face da não
aprovação, pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, da prestação
contas dos recursos federais repassados por intermédio do Convênio
972/94, cujo objeto era o “Apoio Técnico e Financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional”, com vigência no período de 13/10/1994
a 13/10/1995.
3. Apesar de haver contado com cerca de dois anos durante
o mandato (1992/1996), e mais seis após o seu término, o ex-prefeito
não conseguiu reunir documentos suficientes para comprovar a aplicação do recursos recebidos, de acordo com os termos do convênio e
as normas da IN/STN 02/93.
4. A propósito, no período de 1998 a 2001, o ex-prefeito teve
cinco oportunidades de defesa junto à Coordenação de Prestação de
Contas do FNS), em razão de diversas diligências procedidas pelo
concedente que culminaram na elaboração dos Pareceres Técnicos nºs
1650/98, 1266/99, 1919/99, 1431/00 e 264/01, concluindo-se pela
irregularidade das contas. Além dessas, o responsável ainda teve outra
oportunidade de defesa quando da verificação in loco procedida por
uma equipe da Divisão de Convênios do Fundo Nacional de Saúde,
em novembro/01, a seu pedido, e, posteriormente, quando da instauração da TCE pela Divisão de Tomada de Contas do FNS.
5. No âmbito do Poder Judiciário, o responsável também teve
oportunidade de defesa em decorrência da Ação Civil Pública impetrada pela Prefeitura Municipal de Dracena, em 24/6/2002 (Protocolo 4227) em face da não aprovação de suas contas pelo FNS.
Quanto a este fato, o ex-prefeito não fez qualquer manifestação de
que teria sido absolvido ou não das responsabilidades que lhe foram
imputadas naquela instância.
6. Pelo exposto, parece-me descabidas, portanto, as alegações
do responsável de lhe teria faltado oportunidades para exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa após sua saída da Prefeitura Municipal.
7. Compulsando os autos, verifiquei que, a despeito de todas
as diligências dos órgãos de controle interno, inclusive da citação
deste Tribunal, o responsável não apresentou a documentação bancária exigida. A propósito, anexou as autos somente a cópia de um
extrato bancário dos mês de outubro/94, contendo dois lançamentos
contábeis: um referente ao crédito da OB 94OB3128, em
21/11/19994, no valor de R$ 42.695,42; outro, dois dias depois,
relativo à transferência de todo o crédito para um Fundo de Aplicação
Financeira de Curto Prazo no Banco do Brasil (fl. 141).
7.1 Pelo visto, faltou ao responsável apresentar ou justificar
a ausência dos extratos subsequentes às duas primeiras movimentações daquela conta corrente, em especial às relativas ao retorno das
aplicações financeiras e seus rendimentos, e aos respectivos saques
posteriores, bem como os demonstrativos das receitas obtidas com a
aplicação dos recursos do convênio.
8. Além das irregularidades mencionadas no relatório que
antecede a este Voto, verifiquei que quando da apresentação da prestação de contas, em 26/4/1996 (fl. 48), o responsável, por meio da
Relação de Pagamentos, informou a aquisição de leite em pó junto a
dois fornecedores, mediante o pagamento de dois cheques emitidos
em 3/3/1995 e em 12/9/1995, para quitação das notas fiscais no valor
de R$ 27.360,00 e R$ 24.950,00, de 21/2/1995 e 4/9/1995, respectivamente. Considerando as datas de emissão desses cheques, infere-se que os recursos do convênio podem ter ficado por muito
tempo aplicados no mercado financeiro.
9. Porém, como o responsável nunca apresentou os extratos
bancários dos demais meses de vigência do convênio, assiste razão
aos órgãos de controle interno, pois não há como comprovar as
informações de que todos os recursos foram aplicados no convênio,
inclusive os rendimentos financeiros obtidos. Também não se pode
comprovar que os cheques que subsidiaram os pagamentos do leite
em pó, pertenciam à conta corrente específica do convênio.
10. Além disso, foi apresentado notas fiscais emitidas em
1996, em decorrência de convites daquele exercício e sem qualquer
referência a este convênio, com datas posteriores, portanto, às do
encerramento do ajuste (13/10/1995). Outras notas fiscais se referem
à aquisição de leite em pó e outros produtos não previstos no convênio para o setor de merenda escolar do município, sem conter
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
quaisquer registros de sua relação com o objeto do convênio. As duas
notas fiscais, inicialmente apresentadas, cujas datas coincidem com a
vigência do convênio, não contêm registros que se referem à aquisição com os respectivos recursos.
11. Outra alegação do responsável que não merece prosperar
teria sido a participação, não comprovada, de contrapartida da Prefeitura com gastos de pessoal, o que era vedada pelo convênio.
12. Para afastar as dúvidas até então reinante, a equipe da
Divisão de Convênio do FNS/MS, a pedido do responsável, procedeu
verificação in loco na sede do município de Dracena/SP em novembro/2001. Após entrevistas e visitas diversas a autoridades, inclusive o ex-prefeito, além de encarregados do programa, população
beneficiada (por amostragem) etc., a equipe não encontrou instrumentos de controle que pudessem comprovar a aquisição e a entrega
do leite em pó e do óleo de soja, no período de vigência do convênio
com recursos federais, concluindo, também, pela não aprovação das
contas.
13. Assim, considerando a insubsistência da documentação
que lastreou a prestação de contas do convênio; considerando as
inúmeras oportunidades de defesa que foram concedidas ao responsável pelo FNS até a instauração da tomada de contas especial (sete
anos), em detrimento dos prazos estabelecidos na legislação do controle externo sem que o responsável elidisse as irregularidades que
lhe foram imputadas; considerando que cabe ao ex-prefeito a responsabilidade pela apresentação integral e tempestiva da prestação de
contas do convênio; e, ainda, considerando que nos autos não ficou
caracterizada a boa-fé do responsável, entendo que as alegações de
defesa devem ser rejeitadas, e as contas julgadas no mérito, pela
irregularidade, desde já, conforme previsto no § 6º do art. 202 do
Regimento Interno/TCU.
Dessa forma, acolhendo os pareceres da unidade técnica,
com os ajustes propostos pelo Ministério Público, VOTO no sentido
de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 481/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC001.814/2003-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: II Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Garcia Martins, CPF 086.135.328-53,
ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dracena/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS
contra o sr. José Garcia Martins, ex-Prefeito Municipal de Dracena/SP, em razão da nãoaprovação da prestação contas dos recursos
federais transferidos ao município mediante o Convênio 972/94 destinado ao Apoio Técnico e Financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional.
<!ID600289-20>
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b” e “c”, 19, caput, 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr.
José Garcia Martins ao pagamento da quantia de R$ 42.695,42 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21/11/1994, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92,
aplicar ao sr. José Garcia Martins multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que instaure as
tomadas de contas especiais com a observância dos prazos estipulados
no art. 8º da Lei 8.443/92, c/c art. 1º, §§ 1º e 2º da IN/TCU-13/96;
art. 82, § 1º, e 84 do Decreto-lei 200/67, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa competente;
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para os fins estabelecidos no art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/92.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-012.452/2003-6 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT)
Responsável: Darcy Teixeira Rocha (CPF 367.227.236-15)
Advogados constituídos nos autos:
- Deophanes Araújo Soares (OAB/MG 54.278)
- Ana Lúcia de Almeida (OAB/MG 43.032)
- Lúcio Loyola Sarmento (OAB/MG 74.667)
INSS, falta de contabilização de remessas de numerário entre agências e falta de produtos nos estoques.
3. Questionado pela comissão de sindicância e pelo tomador
de contas especial, o responsável não conseguiu elidir as responsabilidades que lhe foram imputadas.
4. Citado por este Tribunal, via correios e pelo Diário Oficial
da União, o responsável não compareceu aos autos, nem recolheu a
importância devida, tornando-se, pois, revel, à luz do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/92. Levando-se em consideração esses fatos, aliados à desídia na administração dos recursos públicos à frente da ECT durante
sua gestão, entendo que não se pode cogitar da boa-fé do responsável.
5. Por conseguinte, entendo que as irregularidades praticadas
pelo responsável se revestem de gravidade bastante para que, além da
imputação do débito, seja-lhe imposta a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92.
6. Considerando que o Ministério Público Federal já foi
demandado pela ECT para ajuizar a competente ação penal, data
vênia a manifestação da unidade técnica, comungo da opinião do
Ministério Público junto ao TCU, que entendeu desnecessária o envio
de cópia dos autos àquela instância.
Por todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da
unidade técnica, com o ajuste proposto pelo Ministério Público junto
ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Sumário: Tomada de contas especial. ECT. Dano ao erário
por fraude de ex-funcionário. Citação. Revelia. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o exfuncionário Darcy Teixeira Rocha da Agência dos Correios em Salinas/MG, em razão de fraudes nos pagamentos de benefícios do
INSS, falta de contabilização de remessas de numerário entre agências e falta de produtos nos estoques da filial.
2. O Tomador de Contas Especial adotou as medidas necessárias à apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano, conforme relatório às fls. 11/13.
3. A assessoria jurídica da ECT proferiu o Parecer Asjur/DR/MG 003/2001, de 26/4/2001 (fls. 199/200), concluindo pela
ocorrência das irregularidades apontadas pelo controle interno.
4. A diretoria regional dos correios, em processo de Reconvenção junto à Vara Federal do Trabalho de Almenara/MG (Processo 01/00266/01), dentre outras informações prestadas ao titular,
registra que as irregularidades praticadas pelo reconvindo foram objeção de Ação Penal junto ao Ministério Público Federal no Estado de
Minas Gerais (fls. 210/211) e de inquérito na Polícia Federal/MG (fls.
204).
5. A Secretaria Federal de Controle Interno, por seu turno,
certificou a irregularidade das contas do responsável (fls. 220/223) e,
após o pronunciamento da autoridade ministerial (fls. 225), os autos
foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
6. No âmbito deste Tribunal, a Secex/MG efetuou o exame
preliminar e após diligências (fls. 231) propôs a citação do responsável (fls. 249/250), o que foi autorizado pelo então Relator,
Ministro Humberto Guimarães Souto (fls. 251). Citado via correios,
em três oportunidades (fls. 252/258), o responsável não foi localizado, sendo, então, citado por edital no D.O.U. de 11/6/2004 (fls.
260/261). Contudo, não compareceu aos autos para apresentar alegações de defesa ou efetuar o recolhimento do débito, permanecendo
revel.
7. Prosseguindo, efetuou-se a instrução de fls. 262/264, na
qual o analista designado para o feito efetuou proposta no sentido do
julgamento pela irregularidade das contas do sr. Darcy Teixeira Rocha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”,
19 caput, e 57 da Lei 8.443/92, condenação em débito do responsável, aplicação de multa, cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92,
bem como pela remessa de cópia dos autos ao MPU.
8. A proposta do analista recebeu a anuência do diretor
técnico e do titular da unidade técnica (fls. 264)
9. O Ministério Público junto ao TCU, no ato representado
pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de
acordo com a proposta da unidade técnica, ressalvando, porém, a
desnecessidade de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
Federal, porque a ECT já ajuizara a competente ação penal (fls. 264,
v. 1).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente registro atuar nestes autos com fundamento
no art. 18 da Resolução TCU 64/96, tendo em vista haver sido
designado substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto, por
meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004.
2. Verifico, em exame dos autos, que restou configurada a
responsabilidade do sr. Darcy Teixeira Rocha pelas irregularidades
praticadas na condição de Chefe da Agência dos Correios em Salinas/MG, consistentes de fraudes nos pagamentos de benefícios do
1. Processo: TC-012.452/2003-6 (com 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Darcy Teixeira Rocha (CPF 367.227.23615).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Deophanes Araújo
Soares (OAB/MG 54.278), Ana Lúcia de Almeida (OAB/MG 43.032)
e Lúcio Loyola Sarmento (OAB/MG 74.667).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra o ex-funcionário Darcy Teixeira Rocha da
Agência em Salinas/MG, em razão de fraudes nos pagamentos de
benefícios do INSS, falta de contabilização de remessas de numerário
entre agências e falta de produtos nos estoques da filial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, 19, caput, 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr. Darcy Teixeira
Rocha ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Data
1/2/2001
22/2/2001
4/1/2002
317
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.094/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Pontal/SP
Responsável: Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito
(CPF 050.901.848-36)
Advogado constituído nos autos: José Niles Gonçalves
Nucci (OAB/SP 125.514)
Sumário: Convênio. Tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o ex-Prefeito do Município de Pontal/SP. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Alegações de defesa insuficientes para demonstrar a correta aplicação
dos recursos. Contas irregulares. Encaminhamento de cópias ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
ACÓRDÃO Nº 482/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
RELATÓRIO
ISSN 1677-7042
Valor (R$ )
32.725,22
3.023,92
18.227,90
9.2. aplicar ao sr. Darcy Teixeira Rocha a multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação.
Versam os autos sobre tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito Municipal de Pontal/SP, em face de
omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais
repassados mediante o convênio MS/INAMPS/PM 037/91, firmado
entre o Município e a União, por intermédio do Ministério da Saúde
e do então Instituto Nacional de Assistência Médica (Inamps), com a
interveniência da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São
Paulo, na condição de gestora do Sistema Único de Saúde (SUS),
tendo por objeto fundamental a Municipalização das Ações de Saúde,
objetivando à expansão das atividades médico-assistenciais.
2. Esgotados os prazos para a restituição dos recursos repassados e efetuados os procedimentos legais sem que o FNS lograsse o êxito desejado, a Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União, com base nas informações coligidas
pelo Tomador de Contas Especial, exarou o Parecer de fls. 140, no
qual certificou a irregularidade das presentes contas.
3. O Ministro de Estado da Saúde, por sua vez, atestou haver
tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no certificado de auditoria, bem como no parecer retro mediante o pronunciamento à fls. 141. Em seguida, os autos foram remetidos a este
Tribunal para o julgamento na forma prevista no inciso II, artigo 71
da Constituição Federal.
4. No âmbito desta Corte, após instrução inicial e mediante
despacho do então Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto (fls.
149/154), a Secex/SP promoveu a regular citação do responsável. As
alegações de defesa correspondentes foram cotejadas por analista
daquela Secex, cujas conclusões foram endossadas pelo diretor técnico e pelo seu titular. Transcrevo, a seguir, o essencial da análise
técnica, verbis:
“(...) Por intermédio do Ofício 0425/2004 - Secex/SP (fls.
155/156), foi solicitado ao responsável '(...) para, no prazo de quinze
dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia
abaixo devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, nos termos da legislação vigente (...)'
O responsável alega às fls. 161/164:
'01. O suplicante, na qualidade de Prefeito Municipal de
Pontal (SP), por ocasião do recebimento das verbas repassadas àquela
Prefeitura nos anos de 1993 e 1994 em razão do Convênio 037/1991,
firmado com o extinto Inamps, determinou à sua assessoria técnica
que providenciasse a entrada das mesmas no erário e procedesse à sua
aplicação.
02.Tais determinações foram, efetivamente, cumpridas e os
comprovantes devidamente arquivados.
03. Posteriormente, pouco antes do término do seu mandato,
como tivesse sido solicitada por esse Egrégio Tribunal a devida prestação de contas referente aos repasses, determinou o suplicante que
fosse a mesma providenciada, acreditando que isso tivesse efetivamente ocorrido dentro do prazo concedido.
04. Não obstante, somente agora veio a tomar conhecimento,
através do processo de tomada de contas em questão, que tal prestação de contas não foi encaminhada como determinado e, novamente
solicitada à Prefeitura Municipal de Pontal, foi informado a esse
Egrégio Tribunal, através do ofício 346/201, que a documentação
respectiva não havia sido localizada junto aos arquivos da municipalidade.
05. Ocorre, todavia, que durante o ano de 1997, o primeiro
após o término do mandato do suplicante e provavelmente também
nos anos seguintes, ocorreram subtrações criminosas de documentos
dos arquivos municipais. Devido a isso, dirigiu o ora suplicante,
petição ao senhor Prefeito Municipal, solicitando o fornecimento dos
comprovantes da entrada das verbas do Fundo Nacional de Saúde ora
318
ISSN 1677-7042
questionadas, bem como esclarecimentos acerca da subtração dos
documentos durante os anos de 1997 a 2000, conforme se verifica
pela cópia anexa à presente.
Todavia, comunicou-nos o senhor Supervisor Administrativo
de Arrecadação, que estava providenciando tal documentação, bem
como solicitando dos bancos em que as verbas foram depositadas,
extratos das contas, pelo que necessitava de maior lapso de tempo,
consoante cópia do ofício 013/2004, que ora também anexamos.
(...)'
O responsável alega ainda às fls. 168/189:
'01. Em que pese haver sido informado pelo sr. Prefeito
Municipal de Pontal a esse Egrégio Tribunal, através do ofício
346/2001 SG, juntado às fls. 102 dos presentes autos, não se haver
localizado nada sobre o convênio em questão, ora anexamos a presente as inclusas cópias de extratos de contas do Banco do Brasil
(docs. 01 a 09), pelas quais pode-se verificar que as verbas respectivas foram devidamente depositadas em nome daquela Prefeitura
Municipal, na conta do 'Fundo Mun. de Saúde', nos valores e datas
dos respectivos repasses.
02. Tomamos a liberdade, outrossim, de anexar, também,
cópias do boletim de ocorrência policial 045/97, da Delegacia de
Polícia de Pontal, pelo qual verifica-se haver ocorrido, no ano de
1997, constatação de subtração de documentos dos arquivos da Prefeitura Municipal, sem que se procedesse à necessária apuração dos
fatos através do competente inquérito policial (doc. 10) e de laudo
pericial contábil anexado nos autos do processo 1.027/01, da Comarca
de Pontal, em cujas folhas 1.934 e 1.935 verifica-se que igualmente
deixou-se de apurar eventuais responsabilidades e o alcance da referida subtração de documentos.
03. Desta forma, tendo em vista haver ocorrido a entrada das
verbas em questão nos cofres municipais e a suspeita de subtração,
também dos documentos referentes à aplicação das mesmas, requer,
respeitosamente, seja notificada a municipalidade para que satisfaça a
obrigação de que trata o presente processo, repondo as verbas respectivas, caso não tenham sido devidamente utilizadas, ou comprove
sua aplicação caso hajam sido sacadas.'
Analisando as transcrições acima, podemos verificar que as
alegações de defesa do responsável assentam-se, basicamente, no
seguinte:
a) os recursos recebidos pela prefeitura nos anos de 1993 e
1994, por força do convênio em pauta, foram depositados na conta
'Fundo Municipal de Saúde' e efetivamente aplicados, tendo sido os
documentos comprobatórios das despesas devidamente arquivados na
prefeitura;
b) os documentos comprobatórios das despesas referentes ao
convênio em pauta foram, provavelmente, subtraídos criminosamente
dos arquivos da prefeitura no ano de 1997, primeiro após o término
do mandato do responsável, e seguintes;
c) o responsável desconhecia, até o recebimento do ofício de
citação, o não encaminhamento da prestação de contas do convênio
em pauta; e
d) a responsabilidade por um eventual ressarcimento dos
valores recebidos por força do convênio em pauta caberia a municipalidade, haja vista que os recursos foram depositados na conta
'Prefeitura Municipal - Fundo Municipal de Saúde', conforme extratos
bancários às fls. 170/178.
Em relação à alegação do responsável que os recursos foram
efetivamente aplicados, temos que as mesmas são improcedentes já
que não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem a
sua afirmação.
'As despesas devem ser comprovadas mediante a apresentação dos documentos originais fiscais ou equivalentes. As faturas
recibos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos relativos às
despesas devem ser emitidos em nome do convenente e serem devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.' i
i Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 27.
Os extratos bancários às fls. 170/178 somente comprovam
que os recursos do Fundo Nacional de Saúde foram efetivamente
depositados na conta 'Prefeitura Municipal - Fundo Municipal de
Saúde'.
Em relação à provável subtração criminosa dos documentos
comprobatórios das despesas do convênio em pauta, temos que a
mesma não pode ser utilizada na defesa do responsável já que os
mesmos deveriam ter sido, obrigatoriamente, encaminhados à época
da prestação de contas ao concedente e não serem arquivados na
prefeitura.
Além disso, de acordo com o Boletim de Ocorrência à fls.
179, os documentos extraviados da prefeitura são procedimentos licitatórios do ano de 1996, os quais não poderiam, em hipótese alguma, fazer parte da prestação de contas referente aos exercícios de
1993 e 1994 do convênio em questão.
No tocante ao desconhecimento do não encaminhamento da
prestação de contas do convênio em pauta ao concedente, temos que
as alegações de defesa apresentadas pelo responsável são improcedentes.
A primeira preocupação do gestor que recebe recursos públicos deve ser o prazo para remessa da prestação de contas, o qual
está expresso no termo do convênio.
'O gestor não deve esperar pela cobrança do órgão ou entidade repassadora dos recursos para remeter a sua prestação de contas, pois essa cobrança pode demorar, dificultando, naquele momento,
a juntada dos documentos exigidos para esse fim.' ii
1
ii Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 35.
Ademais, no momento em que o responsável delegou a terceiros a responsabilidade pela comprovação dos recursos por ele
geridos, assumiu livremente o risco das mesmas não serem apresentadas.
'O gestor deve acompanhar, junto ao órgão repassador dos
recursos, o trâmite de suas prestações de contas, prevenindo-se contra
eventuais extravios ou alegações de que não tenham sido apresentadas.' iii
iii Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 37.
Por fim, no tocante à responsabilidade da Prefeitura de Pontal/SP por um eventual ressarcimento dos valores recebidos, temos
que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável são improcedentes.
'Inicialmente, há que se deixar assente que a obrigação de
prestar contas tem caráter personalíssimo. Significa dizer que ser
omisso nesse dever, ou ter suas contas impugnadas por não conseguir
demonstrar a correta aplicação dos recursos, acarreta responsabilização pessoal do agente público pelos valores repassados, respondendo ele, por isso mesmo, com o seu patrimônio pessoal. Impõe-se
ao gestor, pessoa física, a devolução dos recursos, independentemente
de o instrumento ter sido assinado em nome da entidade convenente
(município ou sociedade civil).
A imputação da responsabilidade pessoal deriva da premissa
básica de que a omissão na prestação de contas, ou a impugnação de
despesas, caracteriza desvio de recursos públicos. Ora, se houve desvio de recursos públicos, é dever do gestor recompor o erário, por
meio de seu patrimônio pessoal.' iv (grifei)
iv Convênios e Tomadas de Contas Especiais - Manual Prático, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2004, p. 35.
Ressalto, ainda, que os recursos ora questionados foram efetivamente recebidos e supostamente geridos durante a administração
do Sr. Ricardo Vasconcelos Martins, visto que se referem aos exercícios de 1993 e 1994, período este compreendido no mandado do
mesmo (1993/1996).
III. Conclusão
Analisando as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP,
podemos verificar que as mesmas não lograram êxito em demonstrar
a correta aplicação dos recursos transferidos.
Inicialmente, cabe registrar que qualquer alegação de cerceamento de defesa é descabida tendo em vista que o responsável foi
regularmente citado por esta Corte de Contas, conforme Ofício
0425/2004 - Secex/SP (fls. 155/156), tendo o mesmo apresentado
suas alegações de defesa em 26/05 e 05/07/2004, conforme documentos às fls. 161/164 e 168/189, respectivamente.
'Considerando o amplo conjunto de fatos que justificam a
instauração de TCE, é possível asserir que a cada um deles corresponderá uma possibilidade de defesa pela correspondente negativa.
Em todas as hipóteses, deve a defesa esmerar-se em trazer
aos autos todos os argumentos que possam beneficiar o agente, em
virtude do princípio da eventualidade, e juntar as provas das alegações.
(...)
Assim, na TCE instaurada por omissão no dever de prestar
contas deverá o agente demonstrar que: ou não foi omisso e as contas
foram prestadas, ou houve uma justa causa para a omissão.' v (grifei)
v Tomada de Contas Especial, Editora Brasília Jurídica, Brasília, 2004, p. 362.
No caso em pauta, o gestor não comprovou que as contas
foram prestadas, tampouco o extravio dos documentos comprobatórios das despesas realizadas pode ser enquadrado na hipótese de
omissão sem culpa.
Conforme visto no item II acima, todos os documentos extraviados da prefeitura referem-se a procedimentos licitatórios do ano
de 1996, os quais não poderiam fazer parte da prestação de contas
referente aos exercícios de 1993 e 1994.
Ademais, o extravio de tais documentos é assunto interna
corporis daquela Municipalidade, refugindo à competência desta Corte de Contas o exame da matéria.
'Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais
repassados mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem
obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa ordem,
toda documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que
lhe foi confiado. (...)' vi
vi Tomada de Contas Especial, Editora Brasília Jurídica, Brasília, 2004, p. 92.
A simples declaração de que os recursos foram aplicados
pela assessoria técnica do responsável, sem a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos, não isenta o gestor de qualquer
responsabilidade.
Os extratos bancários encaminhados pelo responsável (fls.
170/178) tão-somente comprovam que os recursos do convênio em
pauta foram efetivamente transferidos à municipalidade.
No que se refere ao desconhecimento acerca do não encaminhamento da prestação de contas do convênio em pauta, não
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
cabem maiores comentários já que a responsabilidade de prestar contas tem caráter personalíssimo.
Em relação a uma possível responsabilização da municipalidade pelos valores ora questionados, entendemos que a mesma é
descabida já que não constam dos autos qualquer tipo de documento
comprobatório das despesas realizadas, o que permitiria, ao menos em
tese, verificar onde os recursos formam aplicados.
Esta Corte de Contas tem entendido que a utilização de
recursos recebidos em benefício da municipalidade, mesmo que com
desvio de finalidade, enseja a condenação do município (pessoa jurídica) ao ressarcimento dos valores utilizados indevidamente, ainda
que os mesmos tenham sido empregados em benefício da comunidade, bem como aplicação de multa ao gestor.
Obviamente, o caso em pauta não se enquadra na hipótese
acima.
Por oportuno, ressalto que não consta dos autos a cópia do
termo de convênio. O parecer da DIEST/COFIC/CISET/MS 014/96
(fls. 027/031) entende que sem o mesmo 'a análise quanto ao atingimento ou não daquilo que foi previamente pactuado, torna-se por
demais inconsistente e subjetiva.'
Discordo do parecer acima citado. A IN/TCU 13/96, que
dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de
contas especial, estabelece que o 'termo formalizador da avença', e
não o termo de convênio, deve integrar esses processos.
'Na regulamentação anterior sobre o tema, havia parágrafo
específico voltado às TCEs oriundas de irregularidades na prestação
de contas de convênios, onde esse 'termo' era expressamente exigido.
Andou por bem o TCU ao colocar a exigência de forma
genérica, pois comumente ocorria de uma TCE referente a um documento jurídico vir ao Tribunal desacompanhada do mesmo.
A expressão avença é mais ampla do que contrato, ajuste,
acordo. Devem, portanto, ser juntados os documentos jurídicos que
envolvem a relação que originou o dever de prestar contas ou o dano
ao erário. (...)' vii (grifei)
vii Tomada de Contas Especial, Editora Brasília Jurídica, Brasília, 2004, p. 229.
Logo, entendo que as autorizações de pagamento do extinto
Inamps e os extratos bancários do Banco do Brasil, conta 'Prefeitura
Municipal - Fundo Municipal de Saúde', listados abaixo, são suficientes para caracterizar a transferência de recursos federais, por
intermédio do Convênio nº 037/91, nos exercícios de 1993 e 1994,
para a Prefeitura de Pontal/SP.
Data do Repasse
Valor Original
Localização no Processo das
Autorização de Pagamento
Localização no Processo dos Extratos
Bancários
22/01/1993
Cr$ 17.637.319,00
Fls. 034/035
fls. 178
16/02/1993
Cr$ 21.745.035,00
fls. 036/037
fls. 177
19/03/1993
Cr$ 27.901.563,00
fls. 038/039
fls. 176
08/04/1993
Cr$ 35.105.240,00
fls. 040/041
fls. 175
28/06/1993
Cr$ 46.367.325,00
fls. 042/043
fls. 174
14/07/1993
Cr$ 60.158.162,00
fls. 044/045
fls. 173
03/09/1993
CR$ 74.290,00
fls. 046/047
fls. 172
20/09/1993
CR$ 96.082,00
fls. 048/049
fls. 172
19/10/1993
CR$ 125.262,00
fls. 050/051
14/07/1994
R$ 3.286,40 viii
fls. 052/053 e 054/055
fls. 171
fls. 170 ix
viii O valor de R$ 3.286,40 é resultante da soma dos valores
das Autorizações de Pagamento às fls. 052/053 e 054/055, a saber
CR$ 4.518.810,00 cada. A conversão de cruzeiros reais deve ser feita
mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$
2.750,00 (Medida Provisória n.º 542, de 30/06/94, c/c a Lei 8.880, de
27/05/94 e Medida Provisória n.º 681, de 27/10/94).
ix O valor de R$ 3.286,40 é resultante da soma dos 2 (dois)
depósitos de R$ 1.643,20 constantes do extrato bancário da conta
'Prefeitura Municipal - Fundo Municipal de Saúde', referente ao mês
de julho de 1994.
Ressalto que os valores acima listados são idênticos àqueles
constantes do Parecer de Auditoria 017/95, do Escritório de Representação do Ministério da Saúde em São Paulo (fls. 022/024), o
que demonstra a consistência de suas informações.
O Ofício DF 027/96, da Prefeitura Municipal de Pontal/SP
(fls. 059/061), assinado pelo responsável, prefeito à época, demonstra
o pleno conhecimento do mesmo acerca da obrigatoriedade de comprovar a correta e regular aplicação dos recursos públicos sob sua
responsabilidade.
Desta maneira, entendo que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável devem ser rejeitadas, considerando as ocorrências relatadas no item II desta instrução, devendo as presentes
contas serem julgadas irregulares e em débito o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP, na forma indicada no
demonstrativo de débito constante do item IV abaixo.
Além disso, entendo que deva ser aplicado ao responsável a
multa preconizada no art. 57, da Lei 8.443/92.
Considerando que o responsável não apresentou até o presente momento os documentos referentes à aplicação dos recursos,
concluo que os mesmos podem ter sido inteiramente desviados, razão
pela qual entendo que, a teor do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, a cópia
dos presentes autos deve ser remetida ao Ministério Público Federal
para as finalidades cabíveis.
1
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Por fim, considerando que não se configurou nos autos a
boa-fé do responsável, propomos, desde logo, o julgamento definitivo
de mérito pela irregularidade das contas, nos termos da Decisão
Normativa 35, de 22/10/2000.
IV. Proposta de Encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito
o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'd', e 19, caput,
da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item II
desta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas no demonstrativo de débito abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável, sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito de Pontal/SP, a multa prevista no art. 57, da Lei
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item II desta instrução, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data
de efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
<!ID600289-21>
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
d) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; e
e) seja encaminhada cópia do relatório, voto e acórdão proferidos ao Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde - Divisão
de Convênios no Estado de São Paulo) e à Câmara Municipal de
Pontal/SP.
Quantificação do Débito
Data do Crédito em Conta
Corrente
Valor Original
Localização no Processo dos
Extratos Bancários
26/01/1993
Cr$ 17.637.319,00
fls. 178
18/02/1993
Cr$ 21.745.035,00
fls. 177
23/03/1993
Cr$ 27.901.563,00
fls. 176
13/04/1993
Cr$ 35.105.240,00
fls. 175
30/06/1993
Cr$ 46.367.325,00
fls. 174
16/07/1993
Cr$ 60.158.162,00
fls. 173
08/09/1993
CR$ 74.290,00
fls. 172
22/09/1993
CR$ 96.082,00
fls. 172
21/10/1993
CR$ 125.262,00
fls. 171
18/07/1994
R$ 3.286,40 *
fls. 170
* O valor de R$ 3.286,40 é resultante da soma dos valores
das Autorizações de Pagamento às fls. 052/053 e 054/055, a saber
CR$ 4.518.810,00 cada. A conversão de cruzeiros reais deve ser feita
mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$
2.750,00 (Medida Provisória nº 542, de 30/6/1994, c/c a Lei 8.880, de
27/05/94 e Medida Provisória nº 681, de 27/10/94).
- Valor Atual do Débito: R$ 70.843,79 (setenta mil, oitocentos e quarenta e três mil, e setenta e nove centavos), conforme
demonstrativo de débito às fls. 190/194.”
5. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em parecer às
fls. 203/204, acrescenta aos argumentos de unidade técnica o seguinte:
6. Ao final, o Ministério Público, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III; 28,
inciso II; 57; e 59 da Lei 8.443/92 e nos arts. 209, § 6º, e 214, inciso
III, do RI/TCU, manifesta-se pelo encaminhamento dos autos nos
termos da unidade técnica, excluindo, porém, a proposta relativa à
remessa de cópia da deliberação ao Ministério da Saúde e à Câmara
Municipal de Pontal/SP.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que atuo no presente feito com
fundamento no art. 18 da Resolução TCU 64/1996, tendo em vista
haver sido designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004,
substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Em exame tomada de contas especial instaurada contra o
sr. Ricardo Vasconcelos Martins, na qualidade de ex-Prefeito de Pontal/SP, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais repassados àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS), por intermédio do Convênio MS/INAMPS/PM 037/91,
destinados à municipalização das ações de saúde na rede de serviços
locais, objetivando à expansão das atividades médico-assistenciais.
3. Conforme bem salientado pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não têm o condão de elidir as irregularidades que lhe são imputadas, uma vez que desacompanhadas de
documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos
federais efetivamente transferidos ao município em sua gestão nos
exercícios de 1993 e 1994.
4. Em se tratando de completa ausência de prestação de
contas, o fato de não ter sido juntado aos autos cópia do termo
original do convênio não prejudica o exame da irregularidade, porquanto restou comprovado a transferência dos recursos mediantes
extratos bancários, autorizações de pagamentos e declarações do responsável.
5. Por outro lado, a tentativa de comprovar o cumprimento
do objeto com base apenas em extratos bancários contendo os lançamentos de créditos das parcelas do convênio não é suficiente, pois
a juntada desses documentos apenas confirma o recebimento dos
recursos federais pela entidade. Por outro lado, os extratos apontam
que tais recursos foram sacados, mas o responsável não juntou quaisquer documentos correspondentes às eventuais despesas, nem apontado a sua concreta destinação.
6. Do mesmo modo, a argumentação de extravio dos comprovantes que supostamente estariam arquivados na Prefeitura Municipal mediante apresentação de cópia do boletim de ocorrência
policial (fls. 179), de 4/9/2002, não justifica a omissão do dever de
prestar contas dos recursos recebidos nos exercícios de 1993 e 1994,
nem comprova sua aplicação porque se referem a documentos de
licitações relativas ao exercício de 1996. A propósito, o Parecer de
Auditoria 17/95 exarado pela Representação do Ministério da Saúde
em São Paulo (SP), já concluíra, desde 19/9/1995, pela necessidade
da instauração da competente tomada de contas especial tendo em
vista que até aquela data o responsável não havia apresentado a
respectiva prestação de contas do convênio, a despeito de diversas
diligências do órgão concedente.
7. Considerando a grave omissão do dever de prestar contas,
entendo que as contas devam receber o julgamento definitivo de
mérito, pela irregularidade, bem como sejam remetidas cópias dos
autos ao Ministério Público Federal, conforme § 3º, art. 16 da Lei
8.443/92 c/c o § 6º, in fine, do art. 209 do RI/TCU.
8. No que concerne à fundamentação de irregularidade das
contas, entendo que, além de omissão, prevista na alínea “a” do art.
16, III, da Lei 8.443/92, concluo que a não-comprovação da correta
aplicação dos recursos possa ser enquadrada na alínea “c” do mesmo
dispositivo, vez que resulta de ato de gestão (omissivo) ilegítimo.
Dessa forma, acolhendo o parecer da unidade técnica com o
ajuste procedido pelo Ministério Público, Voto por que o Tribunal
aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
“(...) Todavia, não havendo prova cabal da ocorrência de
desfalque, o julgamento de mérito deste processo deve centrar-se na
omissão no dever de prestar contas. Ressalte-se, porém, a gravidade
dessa irregularidade, por lesão que representa a fundamental pilar do
sistema republicano, qual seja, o de que os dirigentes devem responder aos cidadãos por seus atos, mormente quando implicam disposição da coisa pública. Nesse Sentido, manifestou-se o Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 2.422/2004-TCU - 1ª
Câmara (Ata 33/2004, TC 002.149/20004-9):
'O dever de prestar contas, de matriz constitucional, constitui
um dos pilares do sistema republicano. A sua omissão significa n]ao
somente o descumprimento da Constituição e da legislação ordinária,
mas a ausência de transparência na pratica dos atos de gestão, a
ausência de lisura no trato com a coisa a pública, a sempre presente
possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos tenham sido integralmente desviados, em benefício do administrador ímprobo, ou das pessoas por ele determinadas.
Nesse caso especifico, o responsável vem infringindo esse
dever desde o órgão de origem, tendo tidos já inúmeras oportunidades
prestar contas ou de recolher o débito que lhe é imputado.
Presente todos os elementos necessários para o julgamento
destas contas pela irregularidade, condenação em débito.
Considero, pois, apropriada a aplicação da multa prevista nos
arts. 19, caput, in fine, e 57 da lei 8.443/92.'
(...)”
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 483/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 001.094/2004-4
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Ricardo Vasconcelos Martins (CPF
050.901.848-36).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pontal/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: José Niles Gonçalves
Nucci (OAB/SP 125.514).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
contra o sr. Ricardo Vasconcelos Martins, ex-Prefeito Municipal de
Pontal/SP, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao município mediante o Convênio
037/1991 destinado à municipalização das ações de saúde.
319
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a” e “c”, 19, caput, 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr. Ricardo Vasconcelos Martins ao pagamento das quantias constantes do quadro
abaixo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data do Crédito em Conta Corrente
26/01/1993
18/02/1993
23/03/1993
13/04/1993
30/06/1993
16/07/1993
08/09/1993
22/09/1993
21/10/1993
18/07/1994
Valor Original
Cr$ 17.637.319,00
Cr$ 21.745.035,00
Cr$ 27.901.563,00
Cr$ 35.105.240,00
Cr$ 46.367.325,00
Cr$ 60.158.162,00
CR$ 74.290,00
CR$ 96.082,00
CR$ 125.262,00
R$ 3.286,40
9.2. com fundamento nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92,
aplicar ao sr. Ricardo Vasconcelos Martins a multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.4. com fundamento no § 3º, art. 16 da Lei 8.443/92, c/c §
6º, in fine, do art. 209 do RI/TCU, encaminhar cópia dos autos ao
Ministério Público Federal para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 003.256/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT)
Responsável: Marcos Osório de Lima (CPF 534.422.53420)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: Tomada de contas especial. ECT. Dano ao erário
por negligência e omissão de ex-funcionário responsável. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia dos
autos ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o exfuncionário Marcos Osório de Lima, Chefe de Agência dos Correios
e encarregado da guarda de numerário na filial de Major Isidoro/AL,
em razão de diferenças de caixa, a menor, apuradas por comissão de
sindicância nos valores de R$ 3.474,63 e de R$ 8.440,78, em
21/10/1997 e 10/3/1998, respectivamente (fls. 7/11).
2. O Tomador de contas especial adotou as medidas necessárias à apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano, conforme relatório às fls. 5/6. A ECT efetuou
diversas tentativas de ressarcimento ao erário junto ao responsável,
consoante os seguintes documentos acostados aos autos: notificações
para recolhimento do débito (fls. 12, 14, 16 e 22), termos de declaração do responsável (fls. 27/30) e termo de notificação para defesa (fls. 31).
3. A defesa apresentada junto ao tomador de contas foi
rejeitada, conforme consta às fls. 36. A assessoria jurídica dos correios proferiu o parecer Asjur/DR/PB 009/992, de 9/2/1999 (fls.
123/127), concluindo pela ocorrência de negligência e de omissão por
parte do responsável, enquanto gestor dos recursos financeiros da
agência dos correios, restando caracterizada sua desídia. Ao final, a
320
ISSN 1677-7042
Asjur manifestou-se pela dispensa do empregado, sem justa causa,
sugerindo, ainda, a dedução das dívidas do valor das verbas rescisórias, quando de seu pagamento, na medida do possível.
4. A cópia da rescisão do contrato de trabalho do sr. Marcos
Osório de Lima (fls. 37), entretanto, não contém qualquer abatimento
dos valores recebidos para pagamento do débito que lhe foi imputado.
A diretoria regional dos correios remeteu cópia dos autos ao Ministério Público Federal no Estado de Alagoas para as providências
judiciais cabíveis (fls. 38/40).
5. A Secretaria Federal de Controle Interno, por seu turno,
certificou a irregularidade das contas do responsável (fls. 43/49) e,
após o pronunciamento da autoridade ministerial (fls. 50), os autos
foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
6. Em exame preliminar efetuado pela Secex/AL, propôs-se a
citação do responsável, o que foi autorizado pelo então relator, Ministro Humberto Guimarães Souto (fls. 57). Citado, via correios, em
duas oportunidades (fls. 58/59), o responsável não foi localizado.
Citado ainda por edital no D.O.U de 4/8/2004 (fls. 61/62) e adicionalmente, convidado por e-mail, com base em dados pessoais
constantes do cadastro do Sistema CPF (fls. 65), a fornecer o novo
endereço para o encaminhamento de correspondências do Tribunal, o
responsável não compareceu aos autos, tornando-se, portanto, revel, à
luz do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
7. Prosseguindo, efetuou-se a instrução de fls. 66/67, na qual
o analista designado para o feito efetuou proposta no sentido do
julgamento pela irregularidade das contas do sr. Marcos Osório de
Lima, com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443/92, com condenação em débito e pela cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/92, bem como pela remessa de cópia dos autos ao
MPU.
8. A proposta do analista recebeu a anuência do titular da
unidade técnica no sentido do julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao responsável, e pela autorização
para cobrança judicial da dívida (fls. 68).
9. O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, no
ato representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fls.
68/verso).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente registro atuar nestes autos com fundamento
no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista haver sido
designado substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto, por
meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004.
2. Verifico, em exame dos autos, que restou configurada a
responsabilidade do sr. Marcos Osório de Lima pela desídia com que
administrou os numerários em poder da Agência dos Correios de
Major Isidoro/AL, da qual ocupava as funções de chefia e de encarregado de caixa, culminando em dano ao erário nos valores de R$
3.474,63 e de R$ 8.440,78, em 21/10/1997 e em 10/3/1998, respectivamente, conforme apuração da comissão de sindicância (fls.
7/11).
3. Questionado pela comissão de sindicância e pelo tomador
de contas especial, o responsável não conseguiu elidir as responsabilidades que lhe foram imputadas.
4. Citado por este Tribunal, via correios e pelo Diário Oficial
da União, não compareceu aos autos, tornando-se, desse modo, revel.
Levando-se em consideração esses fatos, aliados à desídia na administração dos recursos públicos à frente da ECT durante sua gestão,
entendo que não se pode cogitar da boa-fé do responsável.
5. Por conseguinte, entendo que as irregularidades praticadas
pelo responsável se revestem de gravidade bastante para que, além da
imputação do débito, seja-lhe imposta a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92.
Por todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da
unidade técnica e do Ministério Público, pedindo vênias para proceder alguns ajustes no enquadramento legal e regulamentar das propostas de encaminhamento, VOTO por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 484/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC003.256/2004-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Osório de Lima (CPF 534.422.53420).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra o sr. Marcos Osório de Lima, ex-empregado
1
daquela empresa, em razão de diferenças de caixa, a menor, apuradas
no numerário sob sua responsabilidade por comissão de sindicância
na Agência dos Correios de Major Isidoro/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e condenar o sr. Marcos Osório
de Lima ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da ECT, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data
21/10/1997
Valor (R$ )
3.474,63
Data
10/3/1998
Valor (R$ )
8.440,78
9.2. aplicar ao sr. Marcos Osório de Lima a multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, acompanhado do relatório
e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no
Estado de Alagoas, tendo em vista que o assunto já vem sendo
acompanhado naquela esfera.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.024/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Flores de Goiás/GO.
Responsável: Ranulfo Soares de Araújo,
254.143.481-20, ex-Prefeito.
CPF
n.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares
com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada sob a
responsabilidade do Sr. Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de
Flores de Goiás/GO, em virtude da omissão no dever de prestar
contas dos recursos, no valor total de R$ 69.828,18 (em seis parcelas), repassados mediante o Convênio n. 60.270/99/FNDE, para
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima naquela
municipalidade.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 109), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 111).
4. Citado (fls. 130 e 136), o ex-Prefeito não apresentou
alegações de defesa, tampouco apresentou comprovante de recolhimento do débito, caracterizando-se a sua revelia.
5. Nessas condições, a Secex/GO sugere a irregularidade das
contas, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n.
8.443/1992 e a condenação em débito do responsável, assim como a
autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação (fls. 139/140).
6. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 142).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se, do exposto no Relatório precedente, que houve a
citação do Sr. Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de Flores de
Goiás/GO, com o objetivo de que apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse o correspondente débito em virtude da omissão no dever
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio n.
60.270/99/FNDE, que visava à implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM naquela municipalidade.
2. Nada obstante, o responsável não se manifestou, cabendo,
a teor do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, considerá-lo revel para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no
conjunto probatório nele inserido.
3. Vale mencionar que recai sobre o responsável a obrigação
de demonstrar a correlação entre o gasto dos recursos federais e a
execução do PGRM. Diante da não-apresentação da prestação de
contas respectiva, é de se atribuir ao responsável o débito no valor
total dos recursos transferidos.
6. Assim sendo, tenho por adequada a sugestão formulada
pela Secex/GO e pelo Ministério Público no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao
responsável.
7. Outrossim, considerando a gravidade da falta do gestor de
recursos públicos omisso em seu dever constitucional de prestar contas, entendo que deve ser aplicada, no presente caso, a multa prevista
no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, assim como remetida cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do RI/TCU.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 485/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC - 001.024/2004-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ranulfo Soares de Araújo, CPF n.
254.143.481-20, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Flores de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a responsabilidade do Sr.
Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de Flores de Goiás/GO, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor
total de R$ 69.828,18 (em seis parcelas), repassados mediante o
Convênio n. 60.270/99/FNDE, para implementação do Programa de
Garantia de Renda Mínima naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Ranulfo Soares de Araújo, ex-Prefeito de
Flores de Goiás/GO, condenando-o ao pagamento dos seguintes valores, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno do TCU:
Valor (R$)
11.638,02
11.638,02
11.638,04
11.638,04
11.638,04
11.638,02
Data
03/09/1999
24/12/1999
30/06/2000
30/06/2000
30/11/2000
30/11/2000
Ordem Bancária
060206
061135
600277
600755
602722
602723
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista
no art. 57 da referida Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
RI/TCU.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE III - 1ª Câmara
TC-007.813/2004-7 (com 2 anexos)
Natureza: Acompanhamento
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Amapá (Sesi/DR/AP)
Responsável: Jorge Luiz Guimarães Dupuy, Diretor Interventor (CPF 039.910.677-49)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Acompanhamento com o objetivo de levantar e
analisar indicadores da gestão da unidade, assim como ali identificar
eventuais fatores de risco. Identificação de que o principal ponto de
estrangulamento da gestão é a ausência de normativos internos em
algumas áreas. Constatação de falhas formais. Análise de indicadores
atinentes aos exercícios de 2003 e 2004. Determinações. Juntada de
cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam,
às contas do Sesi/DR/AP relativas aos exercícios de 2003 e 2004.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de acompanhamento realizado, no período de 7 a
24/6/2004, no Departamento Regional do Serviço Social da Indústria
no Amapá (Sesi/DR/AP), com o objetivo de levantar e analisar indicadores da gestão da unidade, assim como ali identificar eventuais
fatores de risco, com vistas a uma ação de controle mais efetiva do
que o mero exame documental das contas anuais.
2. Do acompanhamento levado a efeito, consoante autorização constante da Portaria de Fiscalização 800, de 4/6/2004, da
Secex/AP, lavrou-se o relatório acostado às fls. 21/31, volume principal, que passo a transcrever, em suas partes essenciais:
“A ENTIDADE
O Serviço Social da Indústria (Sesi) é uma unidade autônoma, de direito privado, mas beneficiado com contribuições sociais compulsórias, incidentes sobre a folha de salário das indústrias
brasileiras, e tem por finalidade o desenvolvimento de ações visando
ao bem-estar social dos trabalhadores da indústria, especialmente nas
áreas de educação, saúde e lazer.
1.1. O Departamento Regional do Amapá (Sesi/DR/AP) está
sob intervenção do Departamento Nacional desde 4/9/2003. A partir
dessa data, a direção da unidade está sob o comando do sr. Jorge Luiz
Guimarães Dupuy.
2. PROCESSO CONEXO
Em cumprimento ao Acórdão 1948/2003 - TCU/Plenário, no
mês de junho/04 foi realizada auditoria no Sesi/DR/AP, com o objetivo de verificar a regularidade da execução orçamentária da unidade nos exercícios de 2003 e 2004. Consubstanciada no TC007.401/2004-4, o relatório de auditoria aponta as seguintes irregularidades:
a) Desaparecimento de bens móveis pertencentes ao patrimônio da unidade - De acordo com auditoria interna realizada pelo
Departamento Nacional, abrangendo o período de janeiro a agosto/2003, foi detectada a ausência de vários bens, que totalizam R$
63.441,72, já considerada a depreciação. Em função disso, foram
realizadas citações solidárias do então Diretor Regional juntamente
com diversos servidores da unidade;
b) Inexistência de providência efetiva e/ou controle visando a
arrecadar receitas próprias, tais como mensalidades escolares, cuja
inadimplência de pais e/ou alunos persiste desde o exercício de 2001
- De acordo com relatório da auditoria interna da unidade, no início
de 2003, a inadimplência atingia o montante de R$ 317.029,82. Documento interno da unidade, datado de 31/01/03, informava a existência de inadimplência remanescente de 2001 (R$ 162.545,52) e
2002 (R$ 154.484,30), perfazendo um total de R$ 317.029,82. No
encerramento do exercício de 2003, a conta 'Receita a Receber' registrava o valor de R$ 372.093,70, demonstrando que tal inadimplência persistia.
c) Pagamento de jetons aos membros do Conselho Regional
no valor de um salário mínimo, durante todo o exercício de 2002 até
agosto 2003, em desobediência ao art. 39, alínea 'n', do Regulamento
do Sesi, que determina que o valor não poderá exceder um terço do
salário mínimo local.
d) Inexistência de Regulamento de Pessoal do Sesi ou documento congênere - Ainda que solicitado, não foi fornecido à Equipe
de Auditoria qualquer documento a título de regulamento de pessoal,
apesar de estar previsto no art. 61 do Regulamento do Sesi. Segundo
informações colhidas na unidade, não existe, nem mesmo no âmbito
nacional, o referido Estatuto.
<!ID600289-22>
e) Inexistência de quantitativos dos cargos constantes do
Plano de Cargos e Salários do Sesi-DR/AP - Essa lacuna decorre da
falta de adequação dos normativos internos da unidade aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e da moralidade e propicia o empreguismo e dificulta a ação dos controles interno e externo. Ressalte-se que o gasto com pessoal é o item mais relevante da
despesa orçamentária da unidade.
3. A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
3.1. Em 01 de outubro de 2003, por meio da Ordem de
Serviço Conjunta 001/2003, firmada pelos Diretores do Sesi/AP e
Senai/AP, ficou estabelecido que as chamadas atividades-meio, a partir daquela data, seriam compartilhadas entre as duas unidades. As-
1
sim, um mesmo conjunto de unidades prestariam serviços às duas
unidades. Essas unidades eram: Coordenadoria Financeira (Setor
Contábil, Setor Tesouraria e Setor Contas a Cobrar), Coordenadoria
Administrativa (Setor Recursos Humanos, Setor de Material e Patrimônio, e Setor de Serviços Gerais), Gerência de Planejamento
Estratégico (Setor de Planejamento e Setor de Orçamento) e Coordenadoria Jurídica.
3.2. A estrutura administrativa compartilhada pode ser um
importante elemento para a redução dos custos das unidades, o que,
em tese, é salutar. Todavia, este dado, por si só, não é suficiente para
se afirmar categoricamente que a mudança foi profícua. Se a redução
dos custos não vir acompanhada de melhorias na gestão das duas
Casas, aquele benefício pode ser exterminado por disfunções que
comprometam a eficiência e eficácia das unidades.
3.2.1. Entendemos que o compartilhamento de unidades, necessariamente, demandará uma clara e objetiva definição das atribuições de cada unidade compartilhada, estabelecendo, inclusive,
quando for o caso, as ações e tarefas que se destinam a esta ou aquela
unidade. Neste caso, a citada ordem de serviço define de forma bem
genérica as atribuições das unidades compartilhadas. Acreditamos que
essas atribuições, pela sua generalidade, não asseguram uma ação
eficaz dessas unidades em relação aos objetivos das unidades.
4. NORMATIVOS INTERNOS
Entendemos que o principal ponto de estrangulamento da
gestão da unidade é a ausência de normativos internos em algumas
áreas e em algumas unidades, especialmente da chamada área-meio,
como demonstraremos a seguir. A atual gestão, dada a característica
de interventora, havendo necessidade de normatizar alguma ação, tem
se valido de ordens de serviço e de portarias. Acreditamos que esses
normativos poderiam ser consolidados por área de interesse, de forma
a compor um único documento de normas da unidade.
4.1. Regimento Interno
4.1.1. Em resposta à indagação da auditoria sobre as atribuições de cada unidade do Sesi/DR/AP, foi respondido que a unidade 'funciona conforme as atribuições estabelecidas na Estrutura
Organizacional criada em 1998, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta 001/2003'. Destacou, no entanto, que está realizando estudos
para a elaboração do Regimento Interno da unidade (fls. 241).
4.1.2. A Ordem de Serviço mencionada apresenta de forma
genérica as atribuições das unidades compartilhadas pelo Sesi/AP e
SENAI/AP. Entendemos que aquele nível de generalidade não é suficiente para estabelecer, de fato, as atividades e tarefas a serem
cumpridas pelas unidades.
4.1.3. Acreditamos que a ausência desse normativo traz um
grande prejuízo à unidade, uma vez que dificulta o processo de
controle e avaliação do desempenho das unidades, não sendo possível
estabelecer, inquestionavelmente, se as unidades estão ou não cumprindo os objetivos para os quais foram criadas, nem tampouco definir as melhorias que precisariam ser implementadas.
4.1.4. Sugerimos, então, que o Tribunal determine à unidade
que envide esforços para elaborar e implementar o Regimento Interno
da instituição, estabelecendo um prazo para o cumprimento de tal
determinação.
4.2 . Manuais de Procedimentos e Manuais de Rotinas
4.2.1. Não obstante solicitado, não foi apresentado cópias de
Manuais de Procedimentos, Manuais de Rotinas ou outros similares,
pelo que se entende que a unidade não os possui. Conforme mencionado no item anterior, a Ordem de Serviço Conjunta apresenta de
forma genérica as atribuições de cada Unidade Administrativa. O
detalhamento das atividades seria, então, necessariamente, realizado
por meio de manuais de procedimentos ou manuais de rotinas. A
ausência desses significa que não existem procedimentos padronizados, possibilitando que cada funcionário realize as tarefas atribuídas
de acordo com o seu entendimento ou de seu chefe, que podem ou
não ser as mais adequadas aos interesses da unidade. As normas
operacionais, produzidas a partir de estudos técnicos, direcionam os
esforços das unidades e dos funcionários para o mesmo fim, em um
processo de sinergia, contribuindo para o aumento da eficiência e
eficácia da unidade. Por outro lado, a inexistência dessas normas
levará a perda de energias e perda de eficiência, tornando pouco
proveitoso o processo de avaliação das unidades e dos funcionários.
4.2.2. Propomos, dessa forma, que o Tribunal determine à
unidade que proceda a elaboração de manuais de procedimentos,
estabelecendo os processos de trabalho mais adequados aos interesses
da instituição.
4.3. Regulamento de Pessoal
4.3.1. Não existe documento que trate do regulamento de
pessoal da unidade. Tal ausência traz consideráveis prejuízos à Instituição, entre os quais destacamos:
a) Não existem critérios formalmente definidos para a seleção de pessoas para trabalharem na unidade. Isso significa que a
unidade pode estar selecionando pessoas que não estejam, de fato,
capacitadas para o exercício das atividades. De igual modo, essa
ausência permite o 'apadrinhamento', tornando a seleção de pessoal
uma ação exclusivamente discricionária por parte do Gestor.
b) Não cumprimento de princípios constitucionais e legais da
publicidade, da moralidade e da impessoalidade. Se não existe previsão legal que exija da unidade a realização de concursos públicos
nos moldes dos efetuados pela Administração Pública, não é descabido exigir um mínimo de procedimentos que assegurem o cumprimento dos princípios mencionados, como forma de garantir, inclusive, que a unidade venha selecionar os melhores profissionais
interessados.
321
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4.3.2. Propomos, então, que o Tribunal determine à unidade
que elabore e implemente o Regulamento de Pessoal, definindo regras
claras para seleção de pessoal e o cumprimento aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade.
4.4. Quantitativo dos cargos
4.4.1. A auditoria identificou que no Plano de Cargos e
Salários do Sesi-DR/AP não estão definidos os quantitativos dos
cargos. Essa situação, somada à ausência de regulamento de pessoal
permite que o gestor, se assim o desejar, contrate pessoas despreparadas e em quantidade maior que a requerida pelas atividades a
serem desenvolvidas pela unidade, comprometendo as finanças da
Instituição. Talvez tenha sido por esse motivo que a atual gestão
promoveu a demissão de 36 pessoas (fls. 300). No exercício passado,
a despesa com pessoal e encargos era 70,31% da despesa total, enquanto neste exercício, esse grupo de despesa está em 36,77% daquele total.
4.4.2. Entendemos que os cargos e os quantitativos devem
ser definidos em função das ações programadas pela unidade. No
entanto, isto não significa que o gestor poderá estabelecer essas definições exclusivamente ao seu livre arbítrio. Por isso propomos ao
Tribunal que determine à unidade que deva submeter ao seu Conselho
Estadual os quantitativos de pessoal necessários à execução do plano
elaborado, inclusive suas alterações.
4.5. Administração Patrimonial
Na área patrimonial, a ausência de manuais de procedimentos/rotinas pode ter contribuído para o sumiço de bens patrimoniais
da unidade, no valor total de R$ 63.441,72, conforme mencionado no
item 2.a desta instrução. Neste caso, propomos ao Tribunal que determine à unidade que proceda a elaboração e implementação de
manual de rotina sobre administração patrimonial, como forma de
garantir a utilização e gestão adequada do patrimônio da unidade.
5. A ANÁLISE DA GESTÃO
Além do principal fator de risco da Instituição, gostaríamos
de apresentar uma breve análise da gestão, tendo como foco as receitas, as despesas e a realização das metas previstas. Nossa intenção
não é emitir parecer de mérito sobre a gestão mas apresentar informações que demonstrem a evolução/involução da administração da
unidade.
5.1. A realização das receitas
5.1.1. Para o exercício/2004, após suplementação e reformulação, a receita do Sesi/DR/AP está estimada em R$ 3.765.252,00.
De acordo com a prestação de contas mensal, até o mês de outubro a
arrecadação foi de R$ 3.048.021,25, o que representa 80,95% da
receita prevista (Quadro 01).
5.1.2. Dentre os grupos de receitas, identificamos que aquelas diretamente arrecadadas (Receita Patrimonial, Receita de Serviços
e Outras Receitas de Capital) representam 26,73% do total realizado,
enquanto as demais receitas, num percentual de 73,27% sobre o valor
total arrecadado, representam aquelas concedidas pelo Departamento
Nacional.
Quadro 01 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de
2004
Quadro Comparativo da Receita
Receitas
Receitas Correntes
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receitas de Serviço
Subvenções e Auxílios
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital
Subvenções Extraordinárias
TOTAL
Orçada
Arrecadada (1)
3.436.502,00
2.787.751,25
629.085,00
522.354,19
2.250,00
14.465,25
876.791,00
766.540,85
1.873.021,00
1.457.185,00
49.355,00
27.205,96
328.750,00
260.270,00
0,00
33.700,00
328.750,00
226.570,00
3.765.252,00
3.048.021,25
Fonte: fls. 138
Notas: (1) Até outubro/04.
5.1.3. Por outro lado, para o exercício/2003, a receita foi
estimada em R$ 2.916.120,00, sendo arrecadado, todavia, o valor de
R$ 3.748.072,49, significando um aumento de 28,53% sobre o valor
previsto. Esse volume de arrecadação foi motivado pelo acréscimo da
Receita de Contribuições (Contribuição para o Sesi) que estava estimado em R$ 480.000,00 mas foi arrecadado R$ 628.630,05, bem
como pela receita Aux. Esp. Donativos (dentro do grupo Outras
Receitas Correntes) para a qual não havia estimativa mas foi recebido
o valor de R$ 775.398,33 (Quadro 02).
5.1.4. Relativamente à origem da receitas, identificamos que
do total arrecadado 19,15% é de receita diretamente realizada enquanto 80,85% é de receita concedida pelo Departamento Nacional.
Para tanto, identificamos como receitas diretamente arrecadadas aquelas sob o título de Receita Patrimonial e Receitas de Serviços, enquanto as restantes foram definidas como receitas concedidas pelo
Departamento Nacional.
322
ISSN 1677-7042
Quadro 02 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de
1
Fonte: fls. 18/19
2003
Quadro Comparativo das Receitas
Receitas
Receitas Correntes
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receitas de Serviço
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Subvenções Extraordinárias
TOTAL
Orçada
2.701.812,00
480.000,00
7.100,00
794.888,45
1.419.823,55
214.308,00
214.308,00
2.916.120,00
Arrecadada
3.533.764,49
628.630,05
4.965,00
712.608,02
2.187.561,42
214.308,00
214.308,00
3.748.072,49
Fonte: fls. 17
5.1.5. No que se refere ao total arrecadado, é provável que a
receita realizada do atual exercício alcance uma valor menor que a
receita arrecadada do exercício anterior. Por outro lado, relativamente
à origem das receitas, a atual gestão tem sido mais eficaz na arrecadação direta de receitas, pois no exercício anterior, 19,15% do
total das receitas realizadas era diretamente arrecadada, enquanto neste exercício o mencionado percentual é de 26,73%. Isto pode significar que a unidade está prestando maior volume de serviços ou
serviços com maior qualidade (o que explicaria um maior interesse
pelos mesmos) ou ainda que, mantidas as mesmas quantidade e qualidade dos serviços, a política de arrecadação está mais eficaz.
5.2 . A execução das despesas
5.2.1. Para o exercício/2004, a despesa autorizada foi R$
3.765.252,00. De acordo com a prestação de contas mensal, até o mês
de outubro, a execução da despesa alcançou o valor de R$
2.681.028,66, ou seja, 71,20% do previsto, faltando executar R$
1.084.223,34. Considerando que faltam apenas dois meses para o
encerramento do exercício, é provável que a unidade tenha um superávit orçamentário (Quadro 03).
5.2.2. Na relação da despesa total com os principais grupos
de despesa, identificamos que Pessoal e Encargos representou 67,43%
do total da despesa; Outras Despesas Correntes representou 20,83%
daquele total e as Despesas de Capital foram 7,89% do total das
despesas.
Quadro 03 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de
2004
Quadro Comparativo das Despesas
Despesas
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos
Juros e Encargos Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Obras e Instalações
Equipamento e Material Permanente
Aquisição de Imóveis
TOTAL
Orçada
3.436.502,00
2.166.328,00
89.268,00
Executada (1)
2.469.479,12
1.807.920,20
103.008,62
1.180.906,00
328.750,00
155.720,00
173.030,00
558.550,30
211.549,54
72.104,14
49.445,40
0,00
3.765.252,00
90.000,00
2.681.028,66
Fonte: fls. 139
Notas: (1) Até outubro/04.
5.2.3. No exercício/2003 foi executada despesa no valor de
R$ 3.508.252,01 que, comparado com a Receita Arrecadada (R$
3.748.072,49), indica a existência de um superávit orçamentário de
R$ 239.820,48 (Quadro 4).
5.2.4. Dentre os grupos das despesas, merece destaque o de
Pessoal e Encargos - cuja despesa foi orçada em R$ 1.988.347,55 mas
a execução alcançou o valor de R$ 2.466.736,73, em um aumento
absoluto de R$ 478.389,18, ou seja 25% acima do valor orçado.
Outro destaque é o grupo Outras Despesas Correntes - cuja dotação
era R$ 694.464,45 e foi executado o valor de R$ 815.370,86, representando um aumento de 18% sobre o valor orçado.
5.2.5. Julgamos relevante destacar, ainda, que do total da
despesa executada, 70,31% foi de despesas de Pessoal e Encargos;
23,24% foi Outras Despesas Correntes e apenas 6,12% se refere a
Despesas de Capital.
Quadro 04 - Sesi/DR/AP - Orçamento do Exercício de
2003
5.3. A execução das despesas por função
5.3.1. O orçamento do Sesi/DR/AP está organizado em uma
estrutura semelhante ao do Governo Federal, relativamente a Função
e Programa de Trabalho. O quadro 05 apresenta os orçamentos dos
exercícios de 2003 e 2004 da unidade, de acordo com as 'funções'
identificadas. É possível inferir que as 'funções' Atenção Básica, Proteção e Benefícios ao Trabalhador, Ensino Fundamental, Educação
Infantil e Educação de Jovens e Adultos configuram o que se convencionou chamar de atividades finalísticas da unidade, sendo que as
'funções' restantes compõem as chamadas atividades-meio.
Quadro 05 - Sesi/DR/AP - Orçamentos dos Exercícios de
2003 e 2004, por Funções
Função
Orçada
2.701.812,00
1.988.347,55
19.000,00
694.464,45
214.308,00
186.353,00
27.955,00
Executada
3.293.283,61
2.466.736,73
11.176,02
815.370,86
214.968,40
192.878,40
22.090,00
2.916.120,00
3.508.252,01
Exercício/2003
Valor Orçado
Planejamento e Orçamento
Quadro Comparativo das Despesas
Despesas
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos
Juros e Encargos Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Obras e Instalações
Equipamento e Material Permanente
TOTAL
5.2.6. Da comparação dos Quadros 03 e 04, é possível extrair
algumas importantes observações:
a) Execução orçamentária - É importante destacar uma falta
grave cometida pela unidade no exercício/2003, conforme se depreende dos Quadros 02 e 04. Naquele exercício, a receita foi estimada em R$ 2.916.120,00 mas foi arrecadado R$ 3.748.072,49,
configurando um excesso de arrecadação no valor de R$ 831.952,49.
No entanto, pelo lado da despesa, não foi realizada a devida reformulação orçamentária, de forma a possibilitar a execução do excesso de arrecadação. Assim, para uma despesa orçada em R$
2.916.120,00, foi executada despesa no valor de R$ 3.508.252,01,
configurando a execução de despesa sem a devida autorização orçamentária.
a.1) Devemos destacar que essa falta grave, a execução de
despesa sem a devida autorização orçamentária, ainda persiste no
exercíco/2004, conforme se detecta no Quadro 03. No grupo de despesas 'Juros e Encargos da Dívida Interna', até outubro, foi executada
despesa no valor de R$ 103.008,62 não obstante a dotação ser de R$
89.268,00. De igual modo, para o grupo 'Aquisição de Imóveis' não
havia dotação, mas foi executada despesa no valor de R$ 90.000,00.
Pelo exposto e considerando a gravidade da irregularidade, entendemos que o Tribunal deve se manifestar sobre o assunto, determinando à unidade que não execute despesas sem a devida autorização orçamentária.
b) Despesas com Pessoal e Encargos - No exercício/2003 a
despesa desse grupo alcançou o valor de R$ 2.466.736,73 (70,31% do
total da despesa), enquanto no exercício/2004, até outubro, a mencionada despesa era R$ 1.807.920,20 (67,43% da despesa total). Considerando que ainda faltam dois meses para o encerramento do exercício, mais o décimo terceiro salário, acreditamos que os valores com
despesas de Pessoal e Encargos, nos dois exercícios, serão equivalentes. Todavia, expediente do Sesi/DR/AP encaminhado ao Conselho Nacional da unidade informa que o passivo trabalhista encontrado por ocasião da intervenção, no valor de R$ 1.098.281,61, foi
liquidado pelo valor de R$ 822.103,04, em função de um deságio de
26% sobre o valor reclamado (fls. 297). Dessa forma, se do total das
despesas de Pessoal e Encargos (R$ 1.807.920,20) retirarmos o valor
pago a título de passivo trabalhista (R$ 822.103,04), a despesa realizada no grupo Pessoal e Encargos fica no valor de R$ 985.817,16,
que representa 36,77% do total da despesa realizada. Em conseqüência, podemos concluir que no exercício/2004, em comparação
com o exercício anterior, houve um decréscimo significativo nas
despesas desse grupo, o que, em tese, pode ser um bom indicador.
b.1) É importante destacar, ainda, que na gestão/2004 ocorreu a demissão de 36 funcionários, ensejando uma economia mensal,
em salário, de R$ 22.672,00 (fls. 300).
b.2) Devemos sobrelevar, ainda, que não foi apresentado à
auditoria documento formal que trate do pagamento de pessoal vinculado às unidades administrativas compartilhadas. Entendemos que
essa questão é importante e já deveria estar formalizada pelas duas
unidades. Ente outras coisas, o normativo deveria definir a forma de
pagamento das despesas (quem paga os salários); a forma de ressarcimento, se houver; a responsabilidade pela conferição dos valores
a serem pagos e ressarcidos; a competência para auditar esses valores;
os controles sobre esses pagamentos, etc. Dessa forma, sugerimos que
o Tribunal determine ao Sesi/DR/AP que, em conjunto com o SENAI/AP, estabeleça em documento formal as normas de pagamento e
ressarcimento do pessoal vinculado às unidades administrativas compartilhadas.
c) Outras Despesas Correntes - Nesse grupo de despesas, no
exercício/2003, foi realizado o valor de R$ 815.370,86 (23,24% do
total da despesa) enquanto no exercício/2004, até outubro, a despesa
do mencionado grupo era R$ 558.550,30 (20,83% da despesa total).
Considerando que faltam dois meses para o enceramento do exercício, é provável que as despesas, nos dois exercícios, fiquem equivalentes.
Administração Geral
Administração Financeira
Formação de Recursos
Humanos
Comunicação Social
86.114,00
Exercício/2004
Executado
Valor Orçado Executado (1)
91.013,67
48.615,00
32.960,44
1.250.156,55 1.679.147,35
1.275.737,00
1.114.091,49
378.850,00
396.755,20
392.489,00
355.818,92
0,00
0,00
53.050,00
3.492,53
6.982,00
6.041,43
71.387,00
42.091,39
33.229,45
48.978,27
162.011,00
67.623,19
Proteção e Benefícios ao
Trabalhador
329.327,00
350.161,61
721.251,00
230.944,43
Ensino Fundamental (7
a 14 anos)
440.573,00
524.149,84
360.995,00
416.903,53
Atenção Básica
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Educação Infantil (0 a 6
anos)
Educação de Jovens e
Adultos
TOTAL
158.114,00
181.245,68
364.622,00
195.092,34
232.774,00
230.758,96
315.095,00
222.010,40
2.916.120,00 3.508.252,01
3.765.252,00
2.681.028,66
Fonte: fls. 141/142
Nota: (1) Até outubro/04.
5.3.2. No exercício/2003, as despesas realizadas nas funções
consideradas atividades-meio alcançou 61,94% do total executado;
enquanto no presente exercício essas despesas significam 57,76 da
despesa total realizada. Em tese, isso significa que mais recursos
foram destinados às atividades-fim da unidade, o que parece indicar
que houve uma melhora na gestão ...
6. A REALIZAÇÃO DAS METAS
6.1. A Função Educação
6.1.1. No exercício/04, de acordo com o Quadro 06, a unidade previa realizar 2.215 matrículas, sendo 400 no programa Préescolar, 655 no Ensino Fundamental e 1.160 no programa Educação
do Trabalhador. Até o final do primeiro semestre, as matrículas alcançaram o quantitativo de 1.087, representando 1.128 matrículas
menos que a meta prevista. Em termos percentuais, a matrícula executada significa 49,07% da meta prevista. Considerando que nos
programas de trabalho previstos, as matrículas são anuais, a unidade
não alcançará a meta prevista para a área de Educação.
6.1.2. Em 2003, o total de matrícula prevista era 2.594,
sendo 210 no Pré-escolar, 600 no Ensino Fundamental e 1.784 em
Educação do Trabalhador. De acordo com o Relatório de Atividades
daquele exercício, as matrículas realizadas foram 1.491, o que representa 57% da meta prevista.
Quadro 06 - Sesi/DR/AP - Exercícios 2003 e 2004 - Função Educação
Metas previstas X Metas realizadas
Educação/Programas
Educação Infantil - Pré-escola (Matrículas)
Ed. Fundamental - (Matrículas)
Educação do Trabalhador
(Matrículas)
TOTAL
Exercício/03
Prevista Realizada
%
Exercício/04
Prevista Realizada
(1)
400
252
%
210
215
102
63
600
431
72
655
484
74
1.784
845
47
1.160
351
30
2.594
1.491
57
2.215
1.087
49
Fonte: fls. 30 e 105.
Nota: (1) Até o primeiro semestre.
6.1.3. Por outro lado, entendemos que os dados apresentados
são necessários mas não suficientes para atestar a eficácia da gestão.
Informar que houve 'X' matrículas pouco significa. Esse dado precisa
ser analisado em conjunto com outros dados, quais sejam a taxa de
evasão, a taxa de aprovação/reprovação. Por conta disso propomos ao
Tribunal que determine à unidade que estabeleça metas e indicadores
que permitam mensurar e avaliar as taxas de evasão, aprovação/reprovação.
6.2. A Função Saúde
6.2.1. Neste exercício, de acordo com o Quadro 07, inferimos que dificilmente todas as metas previstas serão realizadas em
sua totalidade. O programa Saúde e Segurança no Trabalho atendeu
55% das empresas e 37% do trabalhadores previstos; o programa
Consultas Ocupacionais realizou apenas 38,35% das consultas previstas; e o programa Clínica Odontológica realizou somente 46,27%
das consultas planejadas. Devemos destacar, todavia, que os dados
sobre execução se referem ao primeiro semestre/04.
6.2.2. No exercício de 2003, o programa Saúde e Segurança
no Trabalho atendeu zero empresas e 70% da meta relativa aos
trabalhadores; no programa Consultas Ocupacionais a meta foi atendida em 67%; enquanto na programa Consultas Odontológicas, a
meta foi realizada em 9%.
Quadro 07 - Sesi/DR/AP - Exercícios 2003 e 2004 - Função Saúde
Metas previstas X Metas realizadas
Saúde/Programas
Saúde e Segurança no trabalho (empresas)
Saúde e Segurança no trabalho (trabalhadores)
Consultas ocupacionais
Clínica odontológica (consultas)
Exercício/03
Prevista Realizada
30
00
%
0
Prevista
60
Exercício/04
Realizada (1)
33
%
55
2.000
1.397
70
2.000
736
37
2.000
440
1.341
42
67
9
2.000
1.100
767
509
38
46
Fonte: fls. 32 e 107.
Nota: (1) Até o primeiro semestre.
6.3. A Função Lazer
6.3.1. De acordo com os dados apresentados no Quadro 08,
entendemos que no exercício/04 dificilmente será alcançada a meta de
se atender 1.350 trabalhadores no programa Ginástica na Empresa,
uma vez que até junho tinham sido atendidos somente 240; de igual
modo, não será atingida a meta de atender 26 empresas no programa
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Ações de Cultura e Lazer, uma vez que no fim do primeiro semestre
tinham sido atendidas apenas 10 empresas. É provável que a meta do
programa 'Segundo Tempo' seja atingida, pois que até junho foram
realizadas 200 matrículas das 300 previstas.
6.3.2. Por outro lado, em 2003, de acordo com o Relatório de
Atividades daquele exercício, no programa Ginástica na empresa a
meta foi realizadas em 333% e no programa Ações de Cultura e
Lazer a meta foi executada em 400%. Nesse exercício não foi executado o programa Segundo Tempo.
Quadro 08 - Sesi/DR/AP - Exercícios 2003 e 2004 - Função Lazer
Metas previstas X Metas realizadas
Lazer/Programas
Exercício/03
Prevista Realizada
Exercício/04
%
Prevista Realizada (1)
%
Ginástica na empresa (empresas)
10
4
40
10
06
60
Ginástica na empresa (trabalhadores)
300
1.000
333
1.350
240
18
Ações de cultura e lazer
(empresas)
19
76
400
26
10
38
Projeto Segundo Tempo
00
00
00
300
200
67
Fonte: fls. 37 e 108.
Nota: (1) Até o primeiro semestre.
7. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto e, com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/92,
propomos ao Tribunal que determine ao Sesi/DR/AP:
a) Que, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da notificação, elabore e implemente o Regimento Interno
da unidade (item 4.1.4 desta instrução);
b) que, no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do
recebimento da notificação, elabore e implemente manuais de procedimentos para as atividades da unidade, como forma de garantir
uma padronização na execução das atividades e tarefas (item 4.2.2
desta instrução);
c) que, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da notificação, elabore e implemente o Regulamento de
Pessoal da unidade, de forma a estabelecer critérios de seleção de
pessoal que garantam o cumprimento aos princípios constitucionais e
legais da publicidade, moralidade e impessoalidade (item 4.3.2 desta
instrução);
d) que anualmente submeta ao Conselho Estadual da unidade
os quantitativos de cargos necessários à execução das ações planejadas pela unidade, inclusive suas alterações (item 4.4.2 desta instrução);
e) que no prazo de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da notificação, elabore e implemente manual de rotina
sobre administração do patrimônio da unidade (item 4.5 desta instrução);
f) deixe de executar despesas para as quais não haja a devida
cobertura orçamentária. Havendo necessidade de execução de despesas, a devida alteração orçamentária deve ser submetida ao órgão
competente, que aprovou o orçamento original (item 5.2.6, 'a.1' desta
instrução);
g) que, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da
notificação, em conjunto com o Senai/AP, estabeleça em documento
formal as normas de pagamento e ressarcimento do pessoal vinculado
às unidades administrativas compartilhadas (item 5.2.6, 'b.2' desta
instrução);
h) que, no prazo de noventa dias a contar da notificação, para
a área da Educação, estabeleça metas e indicadores que permitam
mensurar e avaliar as taxas de evasão, aprovação/reprovação (item
6.1.3 desta instrução).”
3. O Secretário Substituto da Secex/AP manifestou-se de
acordo com tais propostas de encaminhamento, submetendo o feito a
este Gabinete (fls. 31, v.p.).
procedimentos/rotinas pode haver contribuído para o sumiço de bens
patrimoniais objeto de citação no âmbito do TC-007.401/2004-4. Ora,
a ausência de normas no âmbito do Sesi/DR/AP, além de contrariar
princípios por que se deve pautar a administração de recursos públicos, tais como os da transparência e moralidade, chega, haja vista
a indisponibilidade de um regimento interno, a desrespeitar o próprio
Regulamento do Serviço Social da Indústria - Sesi (aprovado pelo
Decreto 57.375/65, com alterações de redação promovidas pelos Decretos 58.512/66, 61.779/67 e 66.139/70), que estabeleceu, em seu
art. 68, o prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência, para
que os conselhos regionais votassem tal normativo. Por considerar
imprescindível e premente o preenchimento de tais lacunas, entendo
adequadas, com alguns pequenos ajustes, as propostas de determinações formuladas pelo órgão instrutivo, com fixação de prazos para
os respectivos cumprimentos.
5. O descumprimento do Regulamento do Sesi, no entanto,
não se atém à ausência de normativos, também abrangendo falhas de
procedimentos identificadas, como a ausência de definição de quantitativos de cargos - em afronta ao disposto nos arts. 39, alínea “f”, e
45, alínea “e” - e à realização de despesa sem a devida autorização
orçamentária - procedimento que contraria a exigência constante do
art. 39, alínea “b”. Quanto a tais ocorrências, de caráter formal e de
que não resultaram danos à unidade, também endosso as medidas
corretivas alvitradas pela Secex/AP, a elas acrescendo a referência aos
dispositivos correspondentes do Regulamento do Sesi.
6. Quanto às demais falhas verificadas, também de caráter
formal, igualmente endosso, com os ajustes considerados necessários,
as propostas de determinação apresentadas pela unidade técnica.
7. No essencial acompanho, portanto, as propostas de determinações formuladas pela Secex/AP, a elas considerando necessário acrescentar, contudo, proposições no sentido de que seja determinado:
a) à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe a
implementação das medidas determinadas ao Sesi/DR/AP;
b) a juntada de cópia do Acórdão que vier a ser proferido,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, aos processos
de contas do Sesi/DR/AP atinentes aos exercícios de 2003 e 2004, a
fim de que os elementos aqui aportados acerca dos indicadores de
gestão da unidade possam subsidiar o exame daqueles processos;
c) à Secex/AP que verifique, quando do exame da prestação
de contas do Sesi/DR/AP relativas ao exercício de 2005, o cumprimento das determinações que ora forem estabelecidas àquela entidade.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o
acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 486/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.813/2004-7 (com 2 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: III - Acompanhamento.
3. Responsável: Jorge Luiz Guimarães Dupuy, Diretor Interventor (CPF 039.910.677-49).
4. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Amapá (Sesi/DR/AP).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado, no período de 7 a 24/6/2004, no Departamento
Regional do Serviço Social da Indústria no Amapá (Sesi/DR/AP),
com o objetivo de levantar e analisar indicadores da gestão da unidade, assim como ali identificar eventuais fatores de risco, com vistas
a uma ação de controle mais efetiva do que o mero exame documental das contas anuais.
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É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considero oportuno enfatizar o fato de
que a Secex/AP realizou, no primeiro semestre de 2004, dois trabalhos de fiscalização no Sesi/DR/AP.
2. O primeiro deles, referido no relatório acima transcrito
como “processo conexo”, correspondeu a auditoria de conformidade,
abrangendo os exercícios de 2003 e 2004, cujo relatório consubstanciou-se no TC-007.401/2004-4. Naquele trabalho de fiscalização
foram identificadas diversas irregularidades, algumas com evidências
de prejuízos à unidade. Tal processo encontra-se apensado ao TC010.921/20046, atinente às contas do Sesi/DR/AP relativas ao exercício de 2003, em que vêm sendo promovidas citações.
3. A outra fiscalização, consubstanciada nestes autos, tratou
da realização de um acompanhamento - modalidade de fiscalização
prevista nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno - no Departamento
Regional do Serviço Social da Indústria no Amapá - Sesi/DR/AP,
com o objetivo de levantar e analisar indicadores da gestão da unidade, também abordando os exercícios de 2003 e 2004, assim como
ali identificar eventuais fatores de risco.
4. No que tange a fatores de risco, não é demasiado ressaltar
a conclusão do órgão instrutivo de que o “ponto de estrangulamento”
da unidade é a ausência de normativos internos em algumas de suas
áreas. A gravidade de tal aspecto é sinalizada pela Secex/AP, dentre
outros aspectos, pela conclusão de que a carência de manuais de
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/92 e no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno desta
Casa, ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no
Amapá - Sesi/DR/AP, a adoção de providências no sentido de:
9.1.1. elaborar, submetendo ao respectivo conselho regional e
ao conselho nacional sempre que cabível, e implementar, nos prazos
indicados (a contar da notificação deste Acórdão), em face do disposto nos arts. 39, alíneas “f” e “q”, 41, 45, alíneas “e” e “u”, e 68
do Regulamento do Serviço Social da Indústria - Sesi (aprovado pelo
Decreto 57.375/65, com alterações de redação promovidas pelos Decretos 58.512/66, 61.779/67 e 66.139/70):
9.1.1.1. o regimento interno da unidade, no prazo de cento e
oitenta dias;
9.1.1.2. manuais de procedimentos para as atividades da unidade, como forma de assegurar a padronização na execução das
atividades e tarefas, no prazo de trezentos e sessenta dias;
9.1.1.3. o regulamento de pessoal da unidade, de forma a
estabelecer critérios de seleção de pessoal que garantam o cumprimento dos princípios constitucionais e legais da publicidade, moralidade e impessoalidade, no prazo de cento e oitenta dias;
9.1.1.4. manual de rotina sobre administração do patrimônio
da unidade, no prazo de cento e oitenta dias;
9.1.2. estabelecer, nos prazos indicados (a contar da notificação deste Acórdão):
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9.1.2.1. em documento formal, em conjunto com o Senai/AP,
as normas de pagamento e ressarcimento do pessoal vinculado às
unidades administrativas compartilhadas pelas duas unidades, no prazo de sessenta dias;
9.1.2.2. para a área de Educação, metas e indicadores que
permitam mensurar e avaliar as taxas de evasão e aprovação/reprovação, no prazo de noventa dias;
9.1.3. submeter anualmente a seu conselho regional os quantitativos de cargos necessários à execução das ações planejadas pela
unidade para o exercício seguinte, cuidando para que também sejam
levadas à apreciação daquele colegiado eventuais alterações que eventualmente se fizerem necessárias no decorrer do exercício, haja vista
o disposto nos arts. 39, alínea “f”, e 45, alínea “e”, do Regulamento
do Sesi;
9.1.4. abster-se de executar despesas para as quais não haja a
devida cobertura orçamentária, cuidando, nos casos em que se mostrar necessária a extrapolação da programação originária, para que a
correspondente alteração do orçamento seja previamente submetida a
seu conselho regional, órgão competente para a aprovação do orçamento anual da região, consoante o art. 39, alínea “b”, do Regulamento do Sesi;
9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno
(SFC) que faça o acompanhamento, diretamente ou por intermédio do
seu órgão regional, do cumprimento das determinações constantes do
item anterior, informando ao Tribunal, por ocasião das próximas contas da unidade em tela, as providências adotadas;
9.3. determinar a juntada de cópia deste acórdão, bem como
do relatório e voto que o fundamentam, às contas do Sesi/DR/AP
atinentes aos exercícios de 2003 e 2004;
9.4. determinar à Secex/AP que verifique, quando do exame
da prestação de contas do Sesi/DR/AP relativas ao exercício de 2005,
o cumprimento das determinações estabelecidas àquela unidade por
intermédio deste Acórdão;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE III - 1ª Câmara
TC-011.468/1999-8 (com 16 volumes)
Natureza: Levantamento de Auditoria - Programa de Ação
na Área da Saúde
Unidades:
- Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT;
- Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/MT;
- Escritórios de Negócios da CEF;
- Secretaria de Estado da Saúde/MT;
- Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá;
- Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá;
- Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis;
- Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis.
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: Levantamento de auditoria - Programa de Ação na
Área de Saúde. Diagnóstico do Sistema Único de Saúde determinado
pela Decisão 476/1998-TCU-Plenário. Diligências. Intempes-tividade
das determinações e recomendações, em razão do lapso temporal
decorrido desde a realização da auditoria. Ausência de dano ao erário
ou de desvio de recursos. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trago a este Colegiado o relatório de auditoria realizada pela
Secex/MT junto à Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT, à
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/MT, aos Escritórios de Negócios da CEF/MT, à Secretaria de Estado da Saúde/MT, à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, ao Conselho
Municipal de Saúde de Cuiabá, à Secretaria Municipal de Saúde de
Rondonópolis, e ao Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis,
dentro do Programa de Ação na Área da Saúde - Diagnóstico, que foi
objeto do TC-014.640/1997-0, auditoria essa determinada pela Decisão 476/1998-TCU-Plenário.
2. Na sessão plenária realizada em 5/11/1997, o tribunal,
acolhendo proposição formulada pelo Ministro Humberto Guimarães
Souto, havia determinado que a segecex, em conjunto com diversas
unidades técnicas, elaborasse um amplo programa de ação que permitisse:
a) a realização de um amplo diagnóstico na área de saúde no
Brasil;
b) a introdução de mecanismos sistemáticos de acompanhamento, controle e avaliação capazes de aferir com maior eficiência e
tempestividade a aplicação dos recursos da área de saúde; e
c) dar maiores condições para que a unidade técnica in-
324
ISSN 1677-7042
cumbida de acompanhar e fiscalizar as ações inerentes à saúde pública pudesse de fato contar com recursos humanos e tecnológicos
indispensáveis.
3. Após levantamentos preliminares, planejaram-se várias
ações com vistas ao alcance dos objetivos propostos acima, as quais
foram aprovadas mediante a Decisão 476/98 - Plenário, proferida nos
autos do TC014.640/1997-0. Para implementação dessas ações, foram
realizadas várias auditorias e levantamentos em órgãos e entidades
relacionados ao Sistema Único de Saúde, cuja consolidação de informações ocorreu no referido processo, julgado na sessão plenária de
19/9/1999 (Decisão 635/1999).
4. Os trabalhos desenvolvidos pela Secex/MT, registrados
nestes autos, resultaram na elaboração do relatório sintético de auditoria acostado às fls. 5/45, como resultado dos trabalhos de campo
realizados por três equipes de auditoria daquela unidade, no período
de 31/8 a 30/9/1998.
5. Em razão das disfunções constatadas à época, no fechamento do referido relatório, em 10/11/1999, foram propostas diversas
determinações e recomendações (item III do relatório, fls. 40/44), as
quais foram sugeridas para encaminhamento à 4ª Secex, mediante
cópia integral do relatório, com vistas à sua efetivação por parte
daquela Secretaria, de forma padronizada, tendo em vista que lhe
caberia efetuar a consolidação das informações coletadas pelas diversas fiscalizações realizadas no âmbito do programa.
6. As determinações e recomendações alvitradas foram as
seguintes:
a) ao Ministério da Saúde, determinação no sentido de que
seja implementada sistemática para possibilitar uma divulgação mais
adequada e mais efetiva aos estados e municípios das orientações,
diretrizes e normas geradas na esfera federal;
b) à Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT, determinação para que:
b.1) acompanhe efetivamente a implementação das providências solicitadas oriundas das auditorias realizadas nas unidades
prestadoras de serviços ambulatoriais e hospitalares, buscando interagir-se adequadamente junto às entidades afetas aos problemas
detectados, verificando, além do cumprimento às recomendações, a
aplicação de punições/sanções;
b.2) informe a este tribunal, num prazo de quinze dias, o
efetivo resultado das recomendações e providências solicitadas no
Relatório de Auditoria 19/97 (Sociedade Hospitalar e Beneficente
Bom Samaritano Ltda. - Várzea Grande/MT);
c) à Secretaria Estadual de Saúde/MT, determinação para
que:
c.1) seja sistematizada a utilização de fontes alternativas de
obtenção de dados epidemiológicos;
c.2) seja aprimorada a qualidade da informação epidemiológica sobre mortalidade, no que se refere ao processo de coleta de
dados e verificação de óbitos;
c.3) sejam observadas as exigências estabelecidas na Portaria
GM/MS 1.100/96, repassando os dados de todas as doenças ali relacionadas, bem como mantê-los atualizados;
c.4) que se elaborem recomendações com vistas a possibilitar
a adoção de medidas de controle de todas as doenças que apresentem
alto grau de morbidade a exemplo da malária, febre amarela, hanseníase, etc.;
c.5) que se promovam ações que intensifiquem a retoralimentação de informações relativas à vigilância epidemiológica junto
aos municípios, de forma a promover maior eficiência das ações
pertinentes à área em comento;
c.6) que se estabeleça uma política estadual de medicamentos;
c.7) que se corrijam as falhas quanto à fiscalização das informações cadastrais e destino/uso dos medicamentos;
c.8) que se estabeleça um critério formal para corte da produção no caso de extrapolação dos tetos financeiros;
c.9) que se registre nos processos de cadastramento que o
mesmo se processa em função da necessidade comprovada da população;
c.10) que sejam consideradas no plano de saúde metas e
diretrizes no sentido de adequar os índices de leitos para clínica
médica e psiquiátrica aos padrões adotados pelo Ministério da Saúde;
c.11) que se implemente controle de autorização e emissão
de AIH de modo a garantir que o corpo funcional médico responsável
pela emissão das referidas autorizações não seja credenciado pelo
sistema e nem tenha vínculo com prestador conveniado/contratado;
c.12) que se institua carreira específica de auditoria do
SUS;
c.13) que se adeqüe o quantitativo de auditores com aquele
previsto no Quadro Demonstrativo do Tipo de Equipe, Lotação Básica e Lotação Prevista por Unidade da Federação e Distribuição
Percentual por Categoria Funcional;
c.14) que sejam instituídos controles acerca do vínculo empregatício de seus auditores médicos e que esses não fiscalizem unidade da qual seja empregado, diretor ou proprietário;
c.15) que seja realizada pela Secretaria de Saúde auditoria
específica na Vigilância Sanitária para averiguações quanto à efetividade das fiscalizações, dado o reduzido número de multas, sendo
todas estas aplicadas em estabelecimentos do tipo farmácia/drogaria;
d) ao Datasus, determinação no sentido de que:
d.1) seja verificado junto aos usuários do Sinam a ocorrência
de falhas/deficiências do sistema e adotar as providências necessárias
para corrigi-los;
d.2) sejam averiguados os eventuais problemas técnicos para
atualização de dados cadastrais, dificuldades técnicas para utilização
do sistema de auditoria analítica informatizada e aplicativos geren-
1
ciais do SIA, SIH, adotando providências que se fizerem necessárias;
e) à Funasa, ao Escritório de Negócios da CEF e à Comissão
de Enquadramento, Hierarquização e Seleção de Operações de Crédito com recursos do FGTS, recomendação no sentido de que busquem maior grau de interação entre si nas deliberações que envolvam
as ações de saneamento no Estado de Mato Grosso, visando dar
guarida a um planejamento global coordenado no setor, em consonância com a Política Nacional de Saneamento, buscando, inclusive, a participação de outras entidades representativas da saúde no
processo (Secretarias e Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde,
bem como dos usuários, por exemplo);
f) à Sepurb/MPO, recomendação no sentido de que se estabeleçam mecanismos que busquem aferir adequadamente a composição das instâncias colegiadas estaduais, haja vista a possibilidade
de, por exemplo, representantes ditos da Sociedade Civil estarem
vinculados direta ou indiretamente a representações outras (por exemplo, governo estadual), indo conferir equilíbrio e elevado grau político
a suas deliberações;
g) à Fundação de Saúde do Município de Cuiabá (Fusc),
determinação para:
g.1) que sejam adotadas providências no sentido de garantir
que os médicos responsáveis pela emissão das autorizações de internações hospitalares não sejam credenciados pelo sistema, nem devam possuir vínculo com prestadores conveniados ou contratados;
g.2) que se abstenha de entregar lotes ou cotas fixas de AIHs
diretamente às unidades prestadoras de serviço, ressalvados os hospitais públicos e universitários cadastrados como órgãos emissores
(Portaria SAS/MS 15/95, art. 4º, § 2º), dando cumprimento ao disposto na Resolução CMS 05/93, art. 13;
h) à Fundação de Saúde do Município de Cuiabá (Fusc),
recomendação no sentido de que:
h.1) revise o pagamento dos adicionais pagos em atendimento à Resolução 02/96 do Conselho Municipal de Saúde, de forma
a atender ao determinado na referida Resolução, providenciando o
ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde dos valores pagos indevidamente;
h.2) sejam destinados os recursos federais correspondentes
aos serviços prestados pelas unidades municipais para as unidades de
saúde municipais, mantendo controle contábil de tais valores, de tal
forma a evitar que a situação de inadimplência da Fusc se estenda às
unidades de saúde municipais;
h.3) sejam sistematizadas as análises dos dados do Sistema
de Informação de Agravos Notificáveis (Sinan) e do Sistema de
Informação de Mortalidade (Sim) de forma periódica, bem como de
outros dados relativos à vigilância epidemiológica, devendo tais análises serem encaminhadas aos demais setores da Fusc, em particular
para os postos de notificação, para fins de conhecimento e adoção das
providências necessárias;
h.4) seja criado o serviço de verificação de óbitos no município;
h.5) se diligencie no sentido de obter os meios legais para a
realização das ações de vigilância sanitária de média e alta complexidade;
h.6) seja adotado um sistema gerencial de controle de estoques no almoxerifado central, que emita relatórios que permitam a
análise das requisições atendidas e não atendidas, para os diversos
grupos de produtos constantes no almoxerifado (tais como medicamentos, equipamentos médico-hospitalares), bem como por centro
de custo;
i) ao Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, recomendação
no sentido de que:
i.1) as pautas das reuniões do conselho, os relatórios, as
propostas de resolução e demais documentos encaminhados à apreciação do conselho devem ser disponibilizadas aos conselheiros com
antecedência necessária para a análise;
i.2) se dê encaminhamento às denúncias e indícios de irregularidades que toma conhecimento, e acompanhe a tramitação de
tais processos;
i.3) se estruture no sentido de possuir maior independência
do Secretário Municipal de Saúde, garantindo a independência do
voto dos representantes dos trabalhadores de saúde, que, pelas atuais
normas que regem o C.M.S., encontram-se todos subordinados ao
Secretário Municipal de Saúde/Presidente da Fusc;
j) ao Secretário Municipal de Saúde de Rondonópolis, determinação no sentido de que:
j.1) tome as medidas necessárias à modificação do art. 7º da
Lei Municipal 1.779, de 16/10/1990 e art. 4º do CMS, com vistas a
eliminar a vinculação da presidência do Conselho Municipal de Saúde
à figura do Secretário de Saúde, atendendo o disposto no item “2.
Composição do Conselho” da Resolução 33 do Conselho Nacional de
Saúde, de 23/12/1992, devendo estender o direito de ocupação deste
cargo aos demais integrantes do conselho, escolhidos em sessão plenária;
j.2) não efetue pagamentos, com recursos do Fundo Municipal de Saúde, de locação de veículos que não estejam prestando
serviços à SMS, a exemplo dos veículos Fusca, placa JYO-2685,
Parati, placa LXR-4227 e Kombi, placa JYB-1473;
k) ao Secretário Municipal de Saúde de Rondonópolis, recomendação no sentido de que:
k.1) promova ações que intensifiquem a retroalimentação de
informações relativas à vigilância epidemiológica junto aos entes notificadores localizados no município, de forma a promover maior
eficiência das ações pertinentes à área em comento, com a geração
sistemática de relatórios gerenciais;
k.2) implante rotinas que possibilitem o levantamento real
das necessidades da população em termos de medicamentos, tendo
em vista a precariedade do controle hoje existente e implante controle
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
de estoque mais eficiente dos medicamentos da farmácia comunitária
e postos de saúde;
l) ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis, recomendação no sentido de que adote medidas com vistas
a promover a implantação da Secretaria-Geral com o objetivo de
assessorar o conselho em suas atribuições.
7. Naquela oportunidade (10/11/1999), propôs-se, também, a
inclusão no plano de auditorias do exercício seguinte de uma auditoria de natureza operacional junto à Fusc, tendo em vista as impropriedades até então verificadas, e para que fossem levantadas
todas as formas de pagamento aos médicos servidores e prestadores
de serviços à entidade, os problemas de qualidade do atendimento nas
unidades municipais de saúde e, ainda, com vistas à análise dos
sistemas de controle de estoque, almoxerifado e compras da Fusc
(item IV.1 do relatório, fls. 44).
8. No entanto, como medida preliminar, propôs-se, no relatório sintético de auditoria (fls. 44/45), a realização de diligência ao
Prefeito Municipal de Rondonópolis para solicitação do encaminhamento das folhas de pagamento dos servidores daquela prefeitura,
relativas aos meses de outubro a dezembro de 1997 e de janeiro de
1998 a novembro de 1999, tendo em vista as suspeitas de utilização
de servidores da própria prefeitura como mão-de-obra da cooperativa
contratada junto à mesma para prestação de serviços de saúde.
9. Pela mesma razão, propôs-se a realização de diligência à
Cooperativa de Serviços e Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), contratada pela prefeitura, para obtenção da relação de
prestação de contas dos pagamentos efetuados a todos os cooperados,
em razão da prestação de serviços à Prefeitura de Rondonópolis, no
período de outubro de 1997 a novembro de 1998, bem como os
nomes, CPFs e endereços dos responsáveis pela entidade, que atuaram durante todo esse período.
10. Os autos foram submetidos à apreciação do Secretário de
Controle Externo em Mato Grosso que, anuindo às proposições de
remessa do relatório à 4ª Secex, para a realização das determinações
indicadas, bem como à realização das diligências propostas, assim as
autorizou, mediante despacho datado de 12/9/1999 (fls. 47).
11. Efetuadas as diligências (fls. 48/49), juntaram-se ao processo, em atendimento ao solicitado, os documentos que formam os
volumes 1 a 16 destes autos.
12. Somente em 21/5/2003 a Secex/MT atuou novamente no
feito, tendo sido elaborada a instrução de fls. 53/57, da lavra do então
diretor técnico, sr. Carlos Augusto de Melo Ferraz, cujas conclusões
e proposições foram anuídas pelo então Secretário de Controle Externo, mediante despacho de fls. 58. Por oportuno, transcrevo abaixo
a referida instrução da lavra do diretor:
“Trata-se do relatório sintético das auditorias realizadas pela
Secex/MT na Gerência Estadual do Ministério da Saúde, na Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde, no Escritório de
Negócios da CEF, na Secretaria de Estado de Saúde, na Secretaria
Municipal de Saúde de Cuiabá, no Conselho Municipal de Saúde de
Cuiabá, na Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis e no
Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis, relativas ao Programa de Ação na Área de Saúde - Diagnóstico (TC-014.640/1997-0)
- em decorrência da Decisão 476/1998-Plenário.
II
2. Em razão da constatação da existência de servidores municipais com acumulação de salários de forma indireta, através de
contrato entre a P.M. de Rondonópolis e a Cooperativa de Serviços e
Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), bem como em razão
da constatação da cobrança de taxa de administração pela Coopsaúde
sobre tais salários, conforme apontado nos itens A.2.1 e A.2.18 (fls.
19/21) do relatório sintético de auditoria, e para fins de quantificação
dos valores pagos a título de salários, encargos e taxas de administração aos servidores municipais contratados pela Coopsaúde, por
ter sido entendido que tais valores foram pagos indevidamente, configurando dano aos cofres públicos, foram efetuadas as seguintes
diligências:
a) à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, solicitando o
encaminhamento das folhas de pagamento dos servidores daquela
prefeitura, relativas aos meses de outubro a dezembro de 1997 e de
janeiro de 1998 até o presente momento;
b) à Cooperativa de Serviços e Trabalho na Área de Saúde
Ltda. (Coopsaúde), solicitando a relação dos pagamentos efetuados a
todos os cooperados, por força da prestação de serviços na área de
saúde à Prefeitura de Rondonópolis, desde 1º/10/1997 até o presente
momento, bem como os nomes, números de CPF e endereços dos
responsáveis pela entidade (presidentes, vice-presidentes e tesoureiros) que atuaram na entidade durante o período supra.
2.1. Não obstante a documentação solicitada ter sido entregue (vols. 1 a 16), a mesma não atende integralmente à finalidade
pretendida. De fato, a documentação encaminhada pela Coopsaúde
não informa nem os valores das taxas de administração, nem os
valores dos encargos salariais, o que inviabiliza a integral quantificação do dano, como pretendido pela proposta de diligência.
2.2. Por outro lado, não obstante a ilegalidade da contratação
pela Coopsaúde de servidores do quadro efetivo da municipalidade
para trabalharem na própria prefeitura - em vista da expressa proibição da cláusula 3.4 do contrato entre a Coopsaúde e a P.M. de
Rondonópolis (fls. 46, vol. 46, TC014.640/97-0) - não há qualquer
elemento nos autos que caracterize que o serviço não tenha sido
prestado, não havendo que se falar em dano aos cofres públicos em
virtude de acumulação. O entendimento contrário levaria a se admitir
que o Estado pudesse auferir os benefícios dos trabalhos efetivamente
prestados (porque nada indica o contrário) sem remunerar os trabalhadores. Assim, não há qualquer razão para se considerar que os
valores salariais e de encargos pagos aos servidores municipais em
situação irregular configurem dano aos cofres públicos.
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
325
ISSN 1677-7042
<!ID600289-24>
2.3. Quanto à caracterização de dano aos cofres públicos pela
cobrança de taxa de administração pela Coopsaúde, é igualmente
improcedente. A Coopsaúde é remunerada com base no custo mensal
contratado para cada categoria profissional colocada à disposição da
Prefeitura Municipal, cumprindo estipuladas cargas mensais (cláusulas 2.1 e 5.2, fls. 45/8, TC014.640/97-0), não com base em taxa de
administração (que, na realidade, é a diferença entre o valor estipulado no contrato e os custos de cada profissional, daí ser variável
como constatou a equipe no item A.2.10, fls. 21). Não há, assim, o
que se designou por taxa de administração, mas margem de lucro
bruto da Cooperativa (diferença entre o faturamento por cada servidor
colocado à disposição da prefeitura e o custo direto desse servidor).
2.4. Além disso, o contrato é claro ao estipular que a sanção
pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações (dentre elas a
de não contratação de servidor do quadro efetivo da P.M. de Rondonópolis, cláusula 3.4, fls. 46, vol. 46, TC014.640/97-0) é a aplicação de multa equivalente a 2 % do valor do contrato (R$
600.255,27/mês, por 6 meses - cláusulas 5.1 e 6.1, fls. 47/8, vol. 46,
TC014.640/97-0), conforme estipulado na cláusula 9.1 (fls. 49, vol.
46, TC014.640/97-0).
2.5. Isso posto, propõe-se seja determinado à P.M. de Rondonópolis:
a) a aplicação da multa prevista na cláusula 9.1 do Contrato
de Prestação de Serviços 280/98 à Cooperativa de Serviços de Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), para cada mês em que foi
constatado o descumprimento da cláusula 3.4 do referido contrato
(contratação pela Coopsaúde de servidores do quadro efetivo da municipalidade);
b) que encaminhe ao TCU, com prazo fixo, documentação
comprobatória do cumprimento da determinação supra.
III
3. O relatório efetua em seu item III (fls. 40/4) proposta de
determinações e recomendações diversas, já tendo havido manifestação do diretor técnico anterior sobre as mesmas, razão porque deixo
de me manifestar sobre elas. De todo modo, cabe ponderar a intempestividade das propostas em razão do decurso de mais de três
anos, o que as torna, no contexto de uma auditoria operacional,
inadequadas.
3.1. Por fim, quanto à proposta do item IV.1 (fls. 44), na
realidade a mesma possui caráter de auditoria de conformidade para
alguns itens (formas de pagamento aos médicos e prestadores de
serviços; sistemas de controle de estoque, almoxarifado e compras da
Fusc) e operacional para outros (qualidade do atendimento nas unidades municipais de saúde).
3.1.1. Foi efetuada auditoria na Prefeitura Municipal de
Cuiabá no período de 28/1 a 20/2/2002 (Fiscalis 31/2002) que constatou irregularidades diversas envolvendo os sistemas de controle de
estoque, almoxarifado e compras da Fusc e que sugerem, inclusive, o
acobertamento das irregularidades pelo prefeito municipal (nesse
mesmo sentido, veja item A.1.7, fls. 6). Assim, a auditoria de conformidade proposta revela-se tempestiva apenas a que diz respeito às
formas de pagamento aos médicos e prestadores de serviços (veja
itens A1.29 e A1.56 a A1.69).
3.1.2. Quanto à questão de natureza operacional, a existência
de indícios de acobertamento de irregularidades pelo Prefeito Municipal sugere a inconveniência de discussão de questões de natureza
operacional, que pressupõe a colaboração do ente auditado. Por essa
razão, entendo inadequada a realização de auditoria de natureza operacional para tratar da qualidade do atendimento nas unidades municipais de saúde. Além disso, penso que a questão da qualidade pode
ser mais efetivamente acompanhada através de acompanhamento (art.
241, RI/TCU), por meio de visitas técnicas e participações nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde (onde encontram-se as críticas
ao sistema, feitas pelos próprios usuários).
IV
4. Isso posto, proponho, à consideração superior:
4.1 seja determinado à P.M. de Rondonópolis:
a) a aplicação da multa prevista na cláusula 9.1 do Contrato
de Prestação de Serviços 280/98 à - Cooperativa de Serviços de
Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), para cada mês em que
foi constatado o descumprimento da cláusula 3.4 do referido contrato
(contratação pela Coopsaúde de servidores do quadro efetivo da municipalidade); e
b) que encaminhe ao TCU, com prazo fixo, documentação
comprobatória do cumprimento da determinação supra.”
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro atuar nestes autos com fundamento no
art. 18 da Resolução TCU 64/96, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria TCU 143, de 3/6/2004, substituto do
Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Em novembro de 1997 o tribunal determinou a realização
de uma auditoria com vistas à realização de um amplo diagnóstico na
área de saúde no Brasil. O referido trabalho foi determinado pelo
Pleno após sugestão do eminente Ministro Humberto Guimarães Souto, Relator encarregado da matéria. Após os levantamentos preliminares, as várias ações previstas para a realização da referida auditoria foram aprovadas mediante a Decisão 476/1998-TCU-Plenário,
na sessão de 29/7/1998 (TC014.640/19970).
3. Dentre as referidas ações, destaca-se a realização de auditorias por cada uma das Secretarias de Controle Externo distribuídas
pelo país, cujos relatórios serviriam de base para a consolidação das
informações necessárias ao diagnóstico da saúde no Brasil pela unidade técnica incumbida de acompanhar e fiscalizar as ações inerentes
à saúde pública.
4. Na sessão de 18/8/1999, o Ministro Humberto Souto levou
ao Plenário proposta no sentido de que fossem formalizados apartados
dos relatórios de auditoria realizados pelas unidades técnicas no âmbito do Programa de Ação na Área de Saúde - Diagnóstico, objeto do
TC014.640/1997-0, mantendo-se a conexão com aquele processo.
Dessa forma, todas as auditorias realizadas, em número de oitenta e
três, foram analisadas em conjunto por equipe especialmente designada para esse fim, resultando no relatório consolidado apresentado ao Plenário em 15/9/1999, que resultou na Decisão 635/1999TCU-Plenário.
5. A quantidade de informações geradas mostrou-se bastante
elevada, com expressivo número de documentos. Naquela assentada,
restou consignado que as determinações e recomendações necessárias
seriam efetivadas em cada um dos processos específicos.
6. Nos relatórios específicos elaborados pelas unidades técnicas regionais seriam então analisadas as determinações e recomendações propostas para gestores das esferas estadual e municipal, enquanto nos relatórios relativos às auditorias realizadas nos órgãos
federais sediados em Brasília, seriam efetivadas todas as determinações e recomendações necessárias àquela esfera, incluindo as propostas pelas secretarias regionais, com vistas a evitar-se a duplicidade
de formulação de propostas corretivas aos gestores federais. Tal
orientação pode ser vislumbrada, exempli gratia, pela Decisão
202/1999-TCU-2ª Câmara, que tratou de um desses relatórios (Secex/AP).
7. Assim, todas as propostas de determinação/recomendação
efetuadas nestes autos, no item III do relatório de auditoria, relativas
aos órgãos e gestores federais, deveriam ser consideradas no momento do exame dos processos relativos às auditorias nos órgãos
federais correspondentes, sediados na Capital Federal. Somente as
demais, dirigidas aos gestores e órgãos de saúde da esfera estadual e
municipal seriam abordadas no respectivo processo em tramitação na
secretaria regional.
8. O diretor técnico responsável pela derradeira instrução
destes autos observa, porém, que as determinações e recomendações
propostas se encontram intempestivas, haja vista o decurso de mais de
três anos desde sua formulação, o que as tornam inadequadas para
serem dirigidas aos órgãos envolvidos. De fato, à época da referida
instrução, datada de maio de 2003, essas recomendações e determinações já se mostravam inadequadas, pela intempestividade na sua
expedição, haja vista que foram formuladas ainda em 1999.
9. Hoje, quando já se passaram cerca de seis anos desde a
formulação dessas proposições e da realização da auditoria em tela,
essas determinações/recomendações se mostram ainda mais obsoletas
e distantes da realidade das gestões municipais e estaduais na área da
saúde, razão pela qual entendo que não possam ser expedidas pelo
Tribunal. Para tanto, seria necessário conhecer novamente da realidade atual do sistema de saúde em operação nos órgãos e entidades
auditados pela Secex/MT, o que só se daria mediante nova auditoria,
procedimento fora de cogitação a esta altura.
10. Quanto às demais supostas irregularidades objeto de diligência, verifico que em exame da documentação restou afastada a
hipótese de ter ocorrido qualquer dano ao erário. No entanto, a unidade técnica, ao se deparar com situação de descumprimento de
cláusula de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Cooperativa de Serviços de Trabalho na Área de Saúde Ltda. (Coopsaúde), pugna pela efetivação de determinação à prefeitura para
que seja aplicada a multa prevista no Contrato de Prestação de Serviços 280/98 à cooperativa.
11. Tal como acontecido em relação às demais determinações
e recomendações sugeridas, entendo que a referida determinação se
mostra inadequada em razão do decurso de prazo ocorrido desde a
época em que os fatos ocorreram até o momento de sua aplicação
(cerca de seis anos depois), mostrando-se inócua, sem qualquer efeito
prático. Digo isso porque o referido contrato, assinado em 16/7/1998,
já não se encontra em vigor, tendo sido há muito expirado e, portanto,
não mais estão vigentes as relações jurídicas estabelecidas entre os
contratantes.
12. Por conseguinte, dissinto do encaminhamento proposto
que, mesmo à época da instrução, já se mostrava impertinente ao
caso. Destarte, em razão do lapso temporal já decorrido desde a
formulação das propostas de determinações e recomendações e, considerando que não foram comprovadas ocorrências quaisquer de dano
ao erário ou de desvio de recursos federais, entendo que não haver
outra alternativa, senão o arquivamento destes autos sem que sejam
proferidas as referidas determinações.
13. Finalmente, quanto à eventual realização de nova auditoria, manifesto concordância com a unidade técnica no sentido de
ser despicienda sua determinação neste momento, tendo em vista já
ter sido realizada, posteriormente à auditoria em tela, outra auditoria
junto à Prefeitura de Cuiabá, abordada no TC003.780/2002-0.
14. Ademais, naqueles autos foi determinada a realização de
nova auditoria, englobando os exercícios de 1997 a 2001, consoante
o subitem 9.1 do Acórdão 3.086/2003-TCU-1ª Câmara, ainda com
respeito à aplicação dos recursos do SUS. Outrossim, uma ANOp não
se mostra mais apropriada, como já ressaltado pela própria unidade
técnica, haja vista as irregularidades detectadas no processo supramencionado (TC003.780/2002-0), cujos indícios apontam para a ocorrência de dano ao erário e para o acobertamento de irregularidades
pelo gestor municipal.
15. Por fim, Senhores Ministros, não poderia deixar de mencionar o fato de que não encontro justificativas para os atrasos ocorridos neste processo, de maneira que me resta apenas lamentar tais
ocorrências e informar a V. Exªs que, em meu gabinete, venho adotando providências no sentido de tentar evitá-las.
Diante do exposto, dissentindo parcialmente do encaminhamento alvitrado pela Secex/MT, VOTO por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 487/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.468/1999-8 (com 16 volumes)
2. Grupo: II Classe de Assunto: III Levantamento de Auditoria - Programa de Ação na Área da Saúde.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades: Gerência Estadual do Ministério da Saúde/MT;
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde/MT; Escritórios de Negócios da CEF; Secretaria de Estado da Saúde/MT; Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá; Conselho Municipal de Saúde
de Cuiabá; Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis; Conselho
Municipal de Saúde de Rondonópolis.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria realizada no âmbito do Programa de Ação
na Área de Saúde - Diagnóstico, junto aos diversos órgãos e entidades
referenciados no item 3 supra, determinada pela Decisão 476/1998TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em arquivar o presente processo.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE IV - 1ª Câmara
TC-008.958/2003-0
Natureza: Admissão de pessoal
Entidade: Universidade Federal do Paraná
Interessados: Aguinaldo dos Santos (CPF nº 611.979.98934), Aida da Costa Boll (CPF nº 475.955.319-34), Beatriz Elizabeth
Bagatin Veleda Bermudez (CPF nº 635.282.079-49), Cristina Garcia
Beckert (CPF nº 838.902.389-04), Elizeu Falconelli (CPF nº
639.914.899-53), Fernando Mazzilli Louzada (CPF nº 092.630.82898), Francisco Manoel Branco Germiniani (CPF nº 922.995.809-30),
Graziela Cancian Gomes (CPF nº 016.549.809-94), Hélcio Giffhorn
(CPF nº 606.374.209-34), Hélio Pedrini (CPF nº 083.800.628-09),
João Carlos Nucci (CPF nº 066.058.458-11), Karina Costa Maia
Vianna (CPF nº 031.689.939-99), Liangzhong Hu (CPF nº
009.217.929-05), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (CPF nº
612.416.105-25), Marcelo Muniz Silva Alves (CPF nº 517.681.27115), Marcelo Risso Errera (CPF nº 904.603.087-34), Marilu Rita Villa
(CPF nº 461.893.350-04), Normélia Trentini Oliveira (CPF nº
201.064.409-34), Paulo Henrique Labiak Evangelista (CPF nº
696.099.859-04), Regis Luz Pedro (CPF nº 672.855.540-49) e Renato
Antônio Teixeira Lopes (CPF nº 642.951.337-87) Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Admissão de Pessoal. Processo consolidado. Ato
revelando acumulação de cargos. Diligências. Incompatibilidade de
horários. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Determinação. Legalidade e registro dos demais atos.
Cuidam os autos de admissões efetivadas na Universidade
Federal do Paraná dos seguintes servidores: Aguinaldo dos Santos
(fls. 02/03), Aida da Costa Boll (fls. 04/05), Beatriz Elizabeth Bagatin
Veleda Bermudez (fls. 06/07), Cristina Garcia Beckert (fls. 08/09),
Elizeu Falconelli (fls. 10/11), Fernando Mazzilli Louzada (fls. 12/13),
Francisco Manoel Branco Germiniani (fls. 14/15), Graziela Cancian
Gomes (fls. 16/17), Hélcio Giffhorn (fls. 18/19), Hélio Pedrini (fls.
20/21), João Carlos Nucci (fls. 22/23), Karina Costa Maia Vianna (fls.
24/25), Liangzhong Hu (fls. 26/27), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (fls. 28/29), Marcelo Muniz Silva Alves (fls. 30/31), Marcelo Risso Errera (fls. 32/33), Marilu Rita Villa (fls. 34/35), Normélia
Trentini Oliveira (fls. 36/37), Paulo Henrique Labiak Evangelista (fls.
38/39), Regis Luz Pedro (fls. 40/41) e Renato Antônio Teixeira Lopes
(fls. 42/43).
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos atos.
No âmbito do TCU, foi preliminarmente procedida diligência
junto ao TRF da 4ª Região, com vistas a ser esclarecido se o Sr. Regis
Luz Pedro, admitido como Médico na Universidade, exercia o cargo
de Analista Judiciário naquele órgão na área de Medicina.
Em resposta, a Diretora de Recursos Humanos do TRF da 4ª
Região informou que o interessado “integra a carreira de Analista
Judiciário/Área Apoio Especializado/Especialidade Medicina, na Seção Judiciária do Estado do Paraná”, aduzindo, ainda, que a carga
horária do servidor é de 20 horas semanais.
Considerando que não constava dos autos o horário de trabalho do servidor, este Relator, acolhendo proposta do Ministério
Público, determinou a realização de nova diligência com vistas a
obter essa informação, imprescindível ao exame da compatibilidade
de horários.
Presentes aos autos as informações requeridas, a Analista da
SEFIP encarregada da instrução consignou o seguinte, no essencial:
326
ISSN 1677-7042
“O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos do TRF da 4ª
Região e a Gerente da Unidade de Administração de Pessoal da
UFPR noticiam, por intermédio dos documentos de fls. 66 e 70, que
a escala de trabalho do interessado de 2ª a 6ª feiras é das 12 horas
às 16 horas, horário esse coincidente nos dois órgãos.
Como se verificou, o interessado exerce dois cargos de médico com o mesmo horário de trabalho em ambos os órgãos. Assim,
em que pese a acumulação de cargos está compreendida entre as
hipóteses permitidas, a admissão sob análise é ilegal, visto que não
atende ao requisito previsto na Carta Magna relativo à compatibilidade de horários”.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência da DiretoraSubstituta e do Secretário e em conformidade com o preceituado no
artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a ilegalidade do ato de
admissão de Regis Luz Pedro, negando-lhe registro, bem como a
legalidade e registro dos demais atos. Propôs, ainda, que:
“b.1) com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno
deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar
todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável,
nos termos do § 1º do mesmo artigo;
b.2) seja informado à Universidade Federal do Paraná que o
interessado poderá optar por um dos cargos, nos termos do art. 133
da Lei nº 8.112/1990 ou, alternativamente, permanecer nos dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários entre os cargos
exercidos no TRF da 4ª Região e na Instituição de Ensino”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se manifestou:
“Considerando que restou comprovada nos autos a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos na Justiça Federal
de 1º e 2º Graus da 4ª Região e na Universidade Federal do Paraná,
em evidente afronta à exigência contida no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, este representante do Ministério Público, em
relação ao ato de fls. 40/41, sem prejuízo da medida sugerida na
alínea b.2 da instrução de fl. 72, manifesta-se da seguinte forma:
a) pela ilegalidade e recusa de registro da admissão de
Regis Luz Pedro; e
b) por que seja providenciada pela Universidade Federal do
Paraná a restituição das importâncias percebidas indevidamente pelo
servidor durante o período de acumulação dos cargos públicos.
Quanto às demais admissões, aquiesce à proposição de legalidade e registro”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, nada obstante a acumulação de cargos identificada no ato de fls. 40/41 estar compreendida entre as hipóteses
previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ela não
atende ao requisito estabelecido no mesmo dispositivo quanto à compatibilidade de horários.
Nesse sentido, há que se ter por ilegal o ato de admissão do
Sr. Regis Luz Pedro, negando-lhe registro. Afigura-se-me apropriada,
ademais, a medida propugnada pelo Parquet, no sentido de que a
Universidade providencie a restituição das importâncias percebidas
indevidamente pelo servidor durante o período de acumulação indevida dos cargos públicos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que a 1ª Câmara adote
a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 488/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.958/2003-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Admissão de Pessoal
3. Interessados: Aguinaldo dos Santos (CPF nº 611.979.98934), Aida da Costa Boll (CPF nº 475.955.319-34), Beatriz Elizabeth
Bagatin Veleda Bermudez (CPF nº 635.282.079-49), Cristina Garcia
Beckert (CPF nº 838.902.389-04), Elizeu Falconelli (CPF nº
639.914.899-53), Fernando Mazzilli Louzada (CPF nº 092.630.82898), Francisco Manoel Branco Germiniani (CPF nº 922.995.809-30),
Graziela Cancian Gomes (CPF nº 016.549.809-94), Hélcio Giffhorn
(CPF nº 606.374.209-34), Hélio Pedrini (CPF nº 083.800.628-09),
João Carlos Nucci (CPF nº 066.058.458-11), Karina Costa Maia
Vianna (CPF nº 031.689.939-99), Liangzhong Hu (CPF nº
009.217.929-05), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (CPF nº
612.416.105-25), Marcelo Muniz Silva Alves (CPF nº 517.681.27115), Marcelo Risso Errera (CPF nº 904.603.087-34), Marilu Rita Villa
(CPF nº 461.893.350-04), Normélia Trentini Oliveira (CPF nº
201.064.409-34), Paulo Henrique Labiak Evangelista (CPF nº
696.099.859-04), Regis Luz Pedro (CPF nº 672.855.540-49) e Renato
Antônio Teixeira Lopes (CPF nº 642.951.337-87)
1
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissões
efetivadas na Universidade Federal do Paraná dos seguintes servidores: Aguinaldo dos Santos (fls. 02/03), Aida da Costa Boll (fls.
04/05), Beatriz Elizabeth Bagatin Veleda Bermudez (fls. 06/07), Cristina Garcia Beckert (fls. 08/09), Elizeu Falconelli (fls. 10/11), Fernando Mazzilli Louzada (fls. 12/13), Francisco Manoel Branco Germiniani (fls. 14/15), Graziela Cancian Gomes (fls. 16/17), Hélcio
Giffhorn (fls. 18/19), Hélio Pedrini (fls. 20/21), João Carlos Nucci
(fls. 22/23), Karina Costa Maia Vianna (fls. 24/25), Liangzhong Hu
(fls. 26/27), Luciana Porto de Souza Vandengerghe (fls. 28/29), Marcelo Muniz Silva Alves (fls. 30/31), Marcelo Risso Errera (fls.
32/33), Marilu Rita Villa (fls. 34/35), Normélia Trentini Oliveira (fls.
36/37), Paulo Henrique Labiak Evangelista (fls. 38/39), Regis Luz
Pedro (fls. 40/41) e Renato Antônio Teixeira Lopes (fls. 42/43).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Regis Luz Pedro,
constante às fls. 40/41, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 261 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do
ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. providencie, junto ao Sr. Regis Luz Pedro, a restituição
das importâncias por ele percebidas indevidamente durante o período
de acumulação dos cargos públicos;
9.3. informar à Universidade Federal do Paraná que o interessado poderá optar por um dos cargos, nos termos do art. 133 da
Lei nº 8.112/1990 ou, alternativamente, permanecer nos dois cargos,
desde que haja compatibilidade de horários entre os cargos exercidos
no TRF da 4ª Região e na Instituição de Ensino;
9.4. considerar legais os atos de admissão de fls. 02/39 e
42/43, ordenando-lhes os respectivos registros.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 007.798/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Interessados: Ana Luzia de Souza Faver - CPF 082.005.64720, Maria Alice Junqueira de Araújo - CPF 351.112.677-00, Sônia
Regina de Araújo Bertoni - CPF 180.429.027-00, Sylvia Figueiredo
Vieira - CPF 688.702.137-49.
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Inclusão em duplicidade da parcela
GADF nos atos de concessões das servidoras Maria Alice Junqueira
de Araújo e Ana Luzia de Souza Faver. Ilegalidade. Aplicação da
Súmula n. 106/TCU. Inclusão cumulativa da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” nos atos de concessão de Sônia Regina
de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira. Sobrestamento. Constituição de processo apartado. Comunicação da deliberação.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria da Analista Judiciária Sônia Regina
de Araújo Bertoni, com vigência a partir de 09/12/1997, e dos atos de
alterações das concessões de aposentadoria das Técnicas Judiciárias
Ana Luzia de Souza Faver, Maria Alice Junqueira de Araújo e Sylvia
Figueiredo Vieira, com vigência a partir de 30/07/1996, 01/03/1995 e
13/10/1995, respectivamente, e parecer pela legalidade emitido pelo
Controle Interno. (fls. 1/2-v, 3/4-v, 7/10 e 11/12v)
2. Por meio de diligência, a Sefip instou a unidade concedente a excluir dos proventos de Maria Alice Junqueira de Araújo
e Ana Luzia de Souza Faver a parcela de Gratificação de Atividade
pelo Desempenho de Função (GADF), a qual vinha sendo paga destacadamente, contrariando a jurisprudência deste Tribunal. Além disso, solicitou-se o envio de cópia do mapa das funções comissionadas
exercidas pela servidora Sylvia Figueiredo Vieira.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
3. Em atendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região enviou o mapa solicitado, tendo informado, na ocasião, que
desde 01/01/1997, por força da Lei n. 9.421/96, a GADF não integra
mais os proventos daquelas servidoras.
4. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), em instrução de fls. 18/18v, se posiciona contrária ao pagamento cumulativa
das parcelas de “décimos” com a vantagem “opção” nos proventos
das servidoras Sônia Regina de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo
Vieira, em face de não terem preenchidos os requisitos temporais
estabelecidos nos artigos 180 da Lei n. 1.711/52 e art. 193 da Lei n.
8.112/90, conforme entendimento firmado pelo Tribunal nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário. No tocante aos
demais atos, entende que as informações prestadas foram suficientes.
5. Assim, a analista-informante propõe, com a anuência do
Diretor Técnico e do Titular da Unidade, que este Tribunal julgue
legais os atos de alteração de aposentadoria de Ana Luzia de Souza
Faver e Maria Alice Junqueira de Araújo, ordenando-lhes os respectivos registros, e ilegais os atos de aposentadoria de Sônia Regina
de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira, recusando os respectivos atos.
6. A seu turno, o Ministério Público/TCU sustenta que, no
caso da acumulação de “décimos” com a “opção” (atos de fls. 5/10
e 11/13), esta Corte de Contas tem propugnado, em casos semelhantes, “ora por sobrestar o julgamento, com vistas a aguardar o
desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão/Plenária nº
844/2001 ora por considerar ilegal a concessão, ante o não-preenchimento das condições para aposentadoria ou dos pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90 até 19/1/95”.
Entende que “seria mais prudente aguardar a análise dos recursos
interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001”.
8. Sustenta, ainda, no tocante aos atos das servidoras Ana
Luzia de Souza Faver e Maria Alice Junqueira de Araújo (atos de fls.
1/2 e 3/4), que “o pagamento em duplicidade da GADF (paga em
parcela destacada e somada ao valor dos quintos/décimos),[está] em
desacordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 8.538/92 e vasta
jurisprudência do TCU”.
9. Diante disso, o membro do Ministério Público “opina pela
ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4 e por que
seja sobrestado o exame dos atos de fls. 5/10 e 11/13 até que sejam
examinados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº
844/2001”.
É o relatório.
VOTO
De início, constato que, em relação a todos os atos deste
processo, há divergência de encaminhamento entre a proposta da
Sefip e o parecer do Ministério Público/TCU.
Em relação aos atos das inativas Ana Luzia de Souza Faver
e Maria Alice Junqueira de Araújo, consta o pagamento de forma
destacada da parcela GADF. Acerca disso, a jurisprudência deste
Tribunal, face ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.538, de 21 de
dezembro de 1992, é farta em não se admitir, por caracterizar pagamento em duplicidade, a percepção destacada de GADF cumulativamente com quintos/décimos originários de funções gratificadas,
vez que no cálculo destes já se encontra contemplada aquela vantagem, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 5º daquele diploma
legal, como bem asseverou o Ministério Público/TCU. Nessa linha
são, entre outras, as seguintes deliberações desta Corte: Acórdãos nos
609/2004, 1985/2004 e 1986/2004 e 57/2005, da 1ª Câmara.
Assim, a conseqüência imediata da referida ilegalidade seria
este Tribunal determinar ao órgão concedente a cessação dos pagamentos, nos proventos da aposentadoria das referidas servidoras, da
parcela de GADF percebida cumulativamente com os décimos. Entretanto, com o advento da implantação do plano de carreira dos
servidores do Poder Judiciário pela Lei nº 9.421/96, alterada pela Lei
nº 10.475/2002, a vantagem da GADF foi incorporada à nova remuneração dos servidores, o que torna inexeqüível eventual determinação naquele sentido quanto aos efeitos financeiros posteriores à
edição da referida lei, considerando, ainda, que, no tocante aos valores de GADF percebidos indevidamente nos proventos, se aplica o
Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, para
dispensa de ressarcimento de valores recebidos de boa-fé.
Por esses motivos, a apreciação pela ilegalidade dos atos de
concessão de aposentadoria de fls. 1/2 e 3/4 situa-se na esfera da
juridicidade do ato, ante a inobservância de dispositivos legais vigentes à época das concessões, e repercute apenas na necessidade de
reforma das concessões para exclusão da parcela indevida, descabendo determinação desta Corte de Contas para o órgão cessar pagamentos.
Dessa forma, concordo com o Ministério Público/TCU de
que tais atos devem ser considerados ilegais, negando-lhes os respectivos registros, em que pese desde de 01/01/1997, por força da Lei
n. 9.421/96, a GADF não integre mais os proventos das inativas,
porquanto a correção posterior dos cálculos não permite considerar
legal o ato de aposentadoria. Esse entendimento decorre do fato de
que, tal como expresso no Acórdão 1348/2003 - Primeira Câmara, “a
aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do
ato concessório”, uma vez que “eventual correção que se faça em
comprovantes de rendimento não tem força suficiente para transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade”.
A propósito, idêntico posicionamento foi adotado pelo Tribunal nos Acórdãos nºs 2966/2003, 2967/2003 e 3105/2003, da 1ª
Câmara, e nos Acórdãos nos 1648/2003, 1720/2003, 2012/2003 e
168/2004, da 2ª Câmara.
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
No tocante aos demais atos, também concordo com o Ministério Público/TCU de que é prudente aguardar a apreciação, por
este Tribunal, dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001
- Plenário, para inferir se é permitido a acumulação das parcelas de
“décimos” com a “opção” nos proventos das servidoras Sônia Regina
de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira, que embora não se
enquadrem nos requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19.01.95,
podem perceber a acumulação com base na Decisão nº 481/97 Plenário-TCU - que foi modificada pela Decisão 844/2001-, devendo
seus atos serem destacados deste processo e sobrestados. Neste sentido, os Acórdãos nos 472/2004 - Plenário; 2.400, 2.401, 2.446, 2.448,
2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos de 2004 e da 2ª Câmara; 2.168 e
2083, ambos de 2004, e 209 e 210, ambos de 2005, da 1ª Câmara.
Ante o exposto, peço vênias por discordar do encaminhamento da Sefip e por acolher o parecer do Ministério Público/TCU, e
Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 489/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 007.798/1997-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Ana Luzia de Souza Faver - CPF
082.005.647-20, Maria Alice Junqueira de Araújo - CPF 351.112.67700, Sônia Regina de Araújo Bertoni - CPF 180.429.027-00, Sylvia
Figueiredo Vieira - CPF 688.702.137-49
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e recusar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Ana Luzia de Souza Faver e Maria Alice
Junqueira de Araújo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. sobrestar o exame dos atos de fls. 5/10 e 11/13, em favor
de Sônia Regina de Araújo Bertoni e Sylvia Figueiredo Vieira, respectivamente, até que este Tribunal se pronuncie quanto aos recursos
interpostos contra a Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, devendo os
mesmos serem destacados e autuados em processo apartado;
9.4 dar ciência desta Deliberação ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região e às interessadas.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 854.196/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério de Minas e Energia
Interessados: Antonio Mauri - CPF 038.322.871-91, Jorge
Carvalho Pessoa - CPF 075.013.074-15, Maria Lúcia Lima Putty CPF 027.916.687-72, Luís Carlos Coutinho Ferreras - CPF
284.275.647-91, Marilia Torres Ciraulo - CPF 059.774.444-00, Moacyr Eduardo Nobre - CPF 063.914.357-15, Magaly Suely Puglisi
Ramos - 113.378.691-04, Marcondes de Sousa Araújo - 042.845.26120, Ilza Rocha Serafim - CPF 032.498.591-68, Francisco Fideles da
Silva - 033.620.351-91 e Jair Augusto Fernandes - CPF 245.063.89700.
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão nos
proventos do servidor Jorge Carvalho Pessoa de parcela referente às
diferenças salariais decorrentes do IPC de junho/87, no percentual de
26,06%, incorporada por força de decisão judicial, que, posteriormente, foi reformada. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106.
Determinação à Sefip. Inclusão cumulativa da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” nos proventos de Marília Torres Ciraulo.
Sobrestamento. Constituição de processo apartado. Legalidade dos
demais atos de concessão. Comunicação da deliberação.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de
concessão inicial de aposentadoria dos servidores Antonio Mauri,
Jorge Carvalho Pessoa, Maria Lúcia Lima Putty, Luís Carlos Coutinho Ferreras, Marilia Torres Ciraulo, Moacyr Eduardo Nobre, Magaly Suely Puglisi Ramos, Marcondes de Sousa Araújo, Ilza Rocha
Serafim, Francisco Fideles da Silva e Jair Augusto Fernandes, nos
cargos e vigências, respectivamente, de Artífice de Eletricidade e
Comunicações (18/08/1997), Datilógrafo (05/09/1997), Administrador
(03/09/1997), Assistente Jurídico (26/08/1997), Analista de Informações (23/12/1994), Fiscal de Derivados de Petróleo e outros Combustíveis (30/06/1997), Arquivista (18/08/1997 e 05/09/1997), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (18/08/1997), Agente de Vigilância (08/09/1997), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
(21/08/1997); todos servidores do Ministério de Minas e Energia, e
parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno (fls. 2, 4, 6, 8,
10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22)
2. Por meio de diligência, a Sefip instou o Controle Interno
da unidade concedente a enviar cópia da sentença judicial com trânsito em julgado que autorizou a inclusão do percentual de 26,06% nos
proventos do servidor Jorge Carvalho Pessoa, informando se houve
implantação de plano de carreira em data posterior ao deferimento
mencionado percentual, e mapas de tempo de serviço e das funções
comissionadas exercidas pela servidora Marília Torres Ciraulo. Além
disso, questionou o motivo de haver dois atos de aposentadoria inicial
do servidor Jair Augusto Fernandes, divergindo quanto à classe e ao
padrão em que se encontrava.
3. A diligência foi plenamente atendida por meio do Ofício
n. 13/2004-CGRH (fl. 24), tendo sido remetidos ao Tribunal os documentos de fls. 27 a 76.
4. O analista-informante da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal (Sefip), após examinar as informações e os documentos enviados, inferiu que a sentença judicial, que determinou a incorporação
das diferenças resultantes da inflação de junho de 1987, no percentual
de 26,06%, nos proventos de Jorge Carvalho Pessoa, transitou em
julgado em 21/02/94, tendo constatado que “o pagamento foi suspenso em virtude da ação rescisória interposta pela União, e não
houve implantação de nenhum plano de carreira”. Por causa disso,
realizou consulta junto ao Sistema de Administração de Pessoal (Siape), tendo confirmado que “o ex-servidor não percebe mais a vantagem referente à mencionada reclamação trabalhista”.
5. Assim, entende que - em face do ato ter sido cadastrado
antes da decisão do Recurso Ordinário em Ação Rescisória (ROAR
532.668/1999), que reformou o decisum que havia determinado à
incorporação do referido percentual -, o ato de concessão de aposentadoria de Jorge Carvalho Pessoa pode ser considerado legal.
6. No tocante ao ato da servidora Marília Torres Ciraulo, em
que consta vantagem denominada “opção”, o analista-informante, ao
constatar que “o tempo de efetivo exercício em função em função
comissionada é de 3 anos, 3 meses e 9 dias”, manifesta no sentido de
que seja considerado ilegal o ato de concessão, tendo em vista que
não preencheu ao “requisito temporal exigido pelo art. 193 da Lei nº
8.112/90”.
7. Em relação à duplicidade de disponibilização do ato de
aposentadoria de Jair Augusto Fernandes, contendo divergências entre
ambos quanto à classe e ao padrão em que se encontrava, o analista
fez constar que “o órgão esclarece que o ex-servidor foi aposentado
pela Portaria MME nº 35, de 20/08/1997, a qual foi retificada no
DOU de 09/04/98, conforme Portaria MME nº 382/97”. Assim, entende que foi saneada a questão, devendo ser julgado legal o respectivo ato de concessão.
8. Por fim, o analista-informante, com anuência do Diretor
Técnico e do Titular da Sefip, propõe, verbis:
“I - a legalidade e registro dos atos de aposentadoria de
Antonio Mauri, Jair Augusto Fernandes, Jorge Carvalho Pessoa,
Maria Lucia Lima Puty, Luis Carlos Coutinho Ferreras, Moacyr
Eduardo Nobre, Magaly Suely Puglisi Ramos, Marcondes de Sousa
Araújo, Ilza Rocha Serafim e de Francisco Fideles da Silva;
II - a ilegalidade e recusa de registro do ato de aposentadoria de Marilia Torres Ciraulo, ante a inclusão da vantagem
denominada 'opção', em desacordo com os requisitos do art. 193 da
Lei nº 8.112/90, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo
e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá
emitir novo ato, livre da(s) irregularidade(s) ora apontada(s), submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.”
9. A seu turno, O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, dissentiu da Sefip, conforme parecer de fl. 84, a seguir, no essencial,
transcrito, verbis:
“2. Atendida a diligência determinada à folha 23, a SEFIP,
manifesta-se nos termos do parecer de folhas 82/83.
3. Observa-se, no entanto, no tocante ao ato de folhas 3/4,
que a unidade técnica propõe a legalidade e registro considerando
327
ISSN 1677-7042
que a parcela percebida irregularmente já foi saneada, consoante
fichas financeiras constantes de folhas 77/80.
4. Entanto, conforme entendimento recente do TCU, no processo nº TC-010.956/1995-6, não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demostrada em comprovante de rendimentos.
5. Sendo assim, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de folhas 03/04 e 09/10.
6. Quanto aos demais atos, aquiesce à proposição da unidade técnica.”
É o relatório.
VOTO
De início, constato que, em relação ao ato de concessão da
aposentadoria do servidor Jorge Carvalho Pessoa, há divergência de
encaminhamento entre a proposta da Sefip e o parecer do Ministério
Público/TCU.
Essa discordância se deve ao fato de que, nos proventos do
referido servidor, não consta mais a parcela referente às diferenças
salariais decorrentes do IPC de junho/87, no percentual de 26,06%,
incorporada, inicialmente, por força decisão judicial, prolatada nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 1242/92. Ocorre que tal decisum
foi reformado em decorrência de Ação Rescisória interposta perante o
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, tendo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso Ordinário em Ação
Rescisória (ROAR 532.668/1999), assim decidido: “correta a v. decisão proferida pelo Eg. 21º Regional ao julgar procedente o pedido
rescisório da Autora, expungindo-a da condenação ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987”.
Em face disso, foi extirpada tal parcela dos proventos do Sr.
Jorge Carvalho Pessoa, levando a Unidade Técnica a propor a legalidade do ato; enquanto o Ministério Público/TCU entende que o
ato de aposentação é ilegal.
Quanto ao mérito, não resta dúvida de que tal parcela é
indevida, mesmo que a sentença de 1º grau não tivesse sido reformada, conforme inúmeros julgados desta Corte de Contas. Nesta
linha são, entre outras, as seguintes deliberações: Acórdãos 120, 237
e 690, todos de 2004 e da 1ª Câmara; Acórdão 1488/2004 - 2ª
Câmara e Acórdão 180/2005 - Plenário.
<!ID600289-25>
Assim, não obstante tenha sido suspenso o pagamento da
referida parcela, entendo, em consonância com o posicionamento da
Procuradoria, que a correção posterior dos cálculos não permite considerar legal o ato de aposentadoria. Esse entendimento decorre do
fato de que, tal como expresso no Acórdão 1348/2003 - Primeira
Câmara, “a aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos
constantes do ato concessório”, uma vez que “eventual correção que
se faça em comprovantes de rendimento não tem força suficiente para
transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade”.
A propósito, idêntico posicionamento foi adotado pelo Tribunal nos Acórdãos nºs 2966/2003, 2967/2003 e 3105/2003, da 1ª
Câmara, e nos Acórdãos nºs 1648/2003, 1720/2003, 2012/2003 e
168/2004, da 2ª Câmara.
Neste sentido, é descabida determinação desta Corte de Contas para que o órgão cesse os pagamentos. Entendo, da mesma forma,
que quanto às importâncias recebidas indevidamente deva ser aplicada a Súmula nº 106/TCU.
Registro que meu Gabinete realizou consulta no Sistema de
Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac),
tendo constatado que o órgão de origem excluiu o ato em exame,
substituindo por outro sem a referida parcela (fls. 85/86). Com isso,
cabe determinar à Sefip que adote as providências cabíveis para que
seja inserido, no sistema, ambos os atos, devendo autuar o segundo
em processo distinto deste, a ser submetido à apreciação da Corte de
Contas.
Em relação ao ato da servidora Marília Torres Ciraulo (fls.
09/10), em que tanto a Sefip quanto o Ministério Público/TCU se
manifestaram pela ilegalidade do ato, em face da inativa estar percebendo a “opção” cumulativamente com parcelas de “quintos”, entendo cabível aguardar a apreciação, por este Tribunal, dos recursos
interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário, para inferir se é
permitido a acumulação das parcelas de “quintos” com a “opção” nos
proventos desta inativa, que embora não se enquadre nos requisitos
do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19.01.95, pode perceber a acumulação com base na Decisão nº 481/97 - Plenário-TCU - que foi
modificada pela Decisão 844/2001 -, devendo seu ato ser destacado
deste processo e sobrestado. Neste sentido, os Acórdãos nos 472/2004
- Plenário; 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455,
todos de 2004 e da 2ª Câmara; 2.168 e 2083, ambos de 2004, e 209
e 210, ambos de 2005, da 1ª Câmara.
No tocante aos demais atos de concessão, entendo que devem ser considerados legais, devendo este Tribunal ordenar-lhes os
respectivos registros, conforme os pareceres emitido nos autos.
Ante o exposto, peço vênias por discordar do encaminhamento da Sefip e por acolher o parecer do Ministério Público/TCU no
tocante ao ato de fls. 03/04 e, de ambos, no que se refere ao ato de
fls. 09/10, e Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
328
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 490/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 854.196/1997-8
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Mauri - CPF 038.322.871-91, Jorge
Carvalho Pessoa - CPF 075.013.074-15, Maria Lúcia Lima Putty CPF 027.916.687-72, Luís Carlos Coutinho Ferreras - CPF
284.275.647-91, Marilia Torres Ciraulo - CPF 059.774.444-00, Moacyr Eduardo Nobre - CPF 063.914.357-15, Magaly Suely Puglisi
Ramos - 113.378.691-04, Marcondes de Sousa Araújo - 042.845.26120, Ilza Rocha Serafim - CPF 032.498.591-68, Francisco Fideles da
Silva - 033.620.351-91 e Jair Augusto Fernandes - CPF 245.063.89700.
4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Antonio Mauri, Maria Lúcia Lima Putty,
Luís Carlos Coutinho Ferreras, Moacyr Eduardo Nobre, Magaly Suely Puglisi Ramos, Marcondes de Sousa Araújo, Ilza Rocha Serafim,
Francisco Fideles da Silva e Jair Augusto Fernandes;
9.2. considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão
de aposentadoria a Jorge Carvalho Pessoa;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. sobrestar o exame do ato de fls. 09/10, em favor de
Marília Torres Ciraulo, até que este Tribunal se pronuncie quanto aos
recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, devendo o mesmo ser destacado e autuado em processo apartado;
9.5. dar ciência desta Deliberação ao Ministério de Minas e
Energia e aos interessados;
9.6. determinar à Sefip que adote as providências cabíveis
para que faça constar, no Sisac, o teor do item 9.2, devendo autuar,
em processo distinto, o ato que substituiu o ora apreciado, submetendo-o, oportunamente, ao exame desta Corte de Contas.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC 855.455/1997-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessados: Adelia Lucia Arruda Santos Gil - CPF
277.796.537-49, Domingas Maria da Conceição de Oliveira - CPF
033.127.981-91, Luiz Berto Filho - CPF 008.281.301-91, Piera Paola
Gagnor - CPF 003.226.441-00, Renato Luiz Leme Lopes - CPF
039.085.007-10 e Sebastião Augusto Machado - 000.588.231-15
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão cumulativa da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” nos
proventos da servidora Piera Paola Gagnor. Legalidade. Alteração da
vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90 pela do
art. 3º da Lei 8.911/94 nos proventos do servidor Sebastião Augusto
Machado. Legalidade. Inclusão cumulativa nos demais atos da vantagem dos “quintos/décimos” com a “opção” sem que os servidores
tenham preenchido os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até
19/01/1995. Sobrestamento. Constituição de processo apartado. Ciência da deliberação à Câmara dos Deputados.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação, para fins de registro, dos atos de
concessão inicial de aposentadoria dos servidores Adelia Lucia Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz
Berto Filho, Piera Paola Gagnor e Renato Luiz Leme Lopes, e o ato
de alteração de concessão do servidor Sebastião Augusto Machado;
com vigências, respectivamente, em 11/06/1997, 02/09/1997,
17/06/1997, 29/07/1997, 22/08/1996 e 03/11/1994, sendo todos servidores da Câmara dos Deputados e ex-ocupantes do cargo de Analista Legislativo, exceto a segunda servidora mecionada, que era ocupante do cargo Técnico Legislativo.
1
2. Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/02, por
intermédio do sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, tendo o Controle Interno emitido parecer pela legalidade em todos os atos (fls. 2v, 5v, 7v, 9v, 12v e 14v,
respectivamente).
3. Por meio de duas diligências, a Secretaria de Fiscalização
de Pessoal (Sefip) instou o Departamento de Pessoal da Câmara dos
Deputados, para que remetesse ao Tribunal documentos referentes aos
atos em exame. Na primeira - proposta pelo Ministério Público/TCU
e acatada por este Relator -, solicitaram-se os mapas de tempo de
serviço dos servidores, contendo informações acerca dos cargos em
comissão ou funções de confiança exercidas por eles. Na última,
requereu-se a “manifestação recente do INSS quanto à legitimidade
do tempo serviço rural prestado por Sebastião Augusto Machado”.
Em atendimento, foram encaminhados ao Tribunal os documentos de
fls. 14-A a 31.
4. A propósito, no âmbito daquela secretaria, foi lavrada a
instrução de fls. 32/33v que contou com o aval do Diretor Técnico e
do Secretário, transcrita, em parte, abaixo:
“Ressaltamos, por oportuno, que destacamos deste processo
os atos de Marina de Oliveira e outros para exame em separado.
Destarte, reanalisando-se o processo, observamos a incorporação de quintos cumulativamente com a opção nas aposentadorias dos interessados acima, com exceção de Sebastião Augusto
Machado, matéria essa que não se encontra totalmente pacificada no
âmbito do Tribunal sendo que a Decisão Plenária nº 844/2001 é
objeto de diversos recursos pendentes de apreciação.
Não obstante isso, tem-se que o Tribunal, à exemplo dos
Acórdãos nº 1.619/2003-P, 1.620/2003-P, 1.433/2003-2ª Câmara entre
outras, teceu considerações sobre a possibilidade do pagamento cumulativo da parcela de quintos com a vantagem da opção, desde que
satisfeitos, até 18/01/1995, os requisitos estabelecidos no art. 193 da
Lei nº 8.112/90.
No presente caso, verifica-se que Adélia Lúcia Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz Berto Filho
e Renato Luiz Leme Lopes exerceram funções comissionadas por
menos de cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, apesar de
computarem tempo suficiente para aposentadoria voluntária em
18/01/1995.
Sendo assim, a inclusão da vantagem de quintos com opção
é ilegal, visto que os requisitos temporais estabelecidos nos artigos
180 da Lei 1.711/52 e art. 193 da Lei 8.112/90 não foram totalmente
observados.
Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo
71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/ c os artigos 1º,
inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15,
da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela
Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade das aposentadorias
de Piera Paola Cagnor e Sebastião Augusto Machado, e a ilegalidade e recusa de registro aos atos concessórios de Adélia Lúcia
Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz
Berto Filho e Renato Luiz Lemes Lopes, ante a inclusão da vantagem
denominada opção, sem a observância de todos os requisitos do art.
193 da Lei nº 8.112/90, e com fulcro no art. 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que
faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob
pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável”.
5. O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela,
anuiu a proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Como se infere dos autos, constam, nos proventos dos interessados, a acumulação da vantagem “opção” com parcelas de “décimos”, exceto em relação aos do Sr. Sebastião Augusto Machado.
No tocante ao ato de concessão de aposentadoria da servidora Piera Paola Garnor, percebo que está em consonância com o
entendimento firmado por este Tribunal, por ocasião da apreciação
dos processos TCs 011.069/1995-3 e 026.689/1991-0, de que para
fazer jus, de pronto, a referida acumulação é necessário que o servidor tenha tempo de serviço até 19/01/1995 suficiente para se aposentar voluntariamente e preencha os requisitos estabelecidos pelo art.
193 da Lei 8.112/90 antes de sua revogação, ou seja, cinco anos
consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em
comissão ou em função de confiança (Acórdãos 1.619 e 1620/2003,
ambos do Plenário). Assim, acato a proposta formulada nos autos no
sentido de que este Tribunal considere legal o ato, ordenando-lhe seu
respectivo registro.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Quanto aos demais atos de concessão, em que tanto a Sefip
quanto o Ministério Público/TCU se manifestaram pela ilegalidade
das aposentadorias, entendo cabível aguardar a apreciação, por este
Tribunal, dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 Plenário, para inferir se é permitido a acumulação das parcelas de
“décimos” com a “opção” nos proventos dos inativos, que embora
não se enquadrem nos requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até
19.01.95, podem perceber a acumulação com base na Decisão nº
481/97 - Plenário-TCU - que foi modificada pela Decisão 844/2001 , devendo seus atos serem destacados deste processo e sobrestado.
Neste sentido, os Acórdãos nos 472/2004 - Plenário; 2.400, 2.401,
2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos de 2004 e da 2ª
Câmara; 2.168 e 2083, ambos de 2004, e 209 e 210, ambos de 2005,
da 1ª Câmara.
Por fim, em relação ao ato de alteração do servidor Sebastião Augusto Machado - em que houve a substituição da vantagem
prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, incluída em seu ato de
concessão inicial e considerado legal por esta Colenda Câmara na
Sessão de 24/10/1995 (TC 002.152/1995-9), pela vantagem do art. 3º
(quintos/décimos) da Lei nº 8.911/94 -, proponho que o ato seja
também considerado legal por esta Corte de Contas, ordenado-lhe seu
respectivo registro, uma vez que o interessado preencheu os requisitos
estabelecidos naquele dispositivo, conforme atesta o quadro de Discriminação dos Tempos em Funções Comissionadas, extraído pela
minha assessoria no sistema Sisac (fl. 34), bem como pelas manifestações emitidas nos autos.
Ante o exposto, peço vênias por discordar, em parte, do
encaminhamento da Sefip e do parecer do Ministério Público/TCU no
tocante aos atos de fls. 1/3, 4/5, 6/7, 11/12, e Voto no sentido de que
este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 491/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 855.455/1997-7
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Adelia Lucia Arruda Santos Gil - CPF
277.796.537-49, Domingas Maria da Conceição de Oliveira - CPF
033.127.981-91, Luiz Berto Filho - CPF 008.281.301-91, Piera Paola
Gagnor - CPF 003.226.441-00, Renato Luiz Leme Lopes - CPF
039.085.007-10 e Sebastião Augusto Machado - 000.588.231-15
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a Piera Paola Gagnor e Sebastião Augusto
Machado;
9.2. determinar à Sefip que:
9.2.1. constitua processo apartado com os atos de fls. 1/3,
4/5, 6/7, 11/12;
9.2.2. promova o sobrestamento da apreciação dos atos, respectivamente, em favor de Adelia Lucia Arruda Santos Gil, Domingas Maria da Conceição de Oliveira, Luiz Berto Filho e Renato
Luiz Leme Lopes até que este Tribunal se pronuncie quanto aos
recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, devendo os mesmos serem destacados e autuados em processo apartado;
9.3. dar ciência desta Deliberação à Câmara dos Deputados e
aos interessados.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-008.747/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco
Interessados: Abdoral da Silva Leitão (CPF nº 032.460.86400), Aguida Marques de Oliveira (CPF nº 032.206.724-34), Antonia
Santana da Conceição (CPF nº 055.670.093-72), Benedita Soares da
Silva (CPF nº 069.146.754-49), Deolinda Vieira de Lima (CPF nº
081.918.834-49), Dulcinete Maria Maciel Guerra (CPF nº
819.475.774-68), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (CPF nº
000.156.604-00), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (CPF nº
285.050.694-04), Lidia Maria Marinho de Andrade (CPF nº
040.891.384-34), Maria das Dores Silva (CPF nº 024.858.854-00),
Maria Fracinete de Carvalho (CPF nº 053.197.654-87), Maria Jose
Teles Gomes (CPF nº 021.581.404-53), Rosa Quiteria Ataide de
Amorim (CPF nº 165.503.154-68), Salvino Gomes da Silva (CPF nº
230.631.227-34), Terezinha de Jesus Simões Correia (CPF nº
036.535.364-72) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (CPF nº
004.997.304-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria concedida no âmbito da Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco. Inclusão, em um dos
atos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Inclusão nos demais atos de parcela “PCCS”. Acórdãos 92/2005 e
1.824/2004 proferidos pelo Plenário que construíram entendimento no
sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento de
ambas as vantagens, mas apenas aos servidores enquadrados no art. 2º
dessa norma. Atos que se enquadram no referido artigo. Legalidade e
registro.
Tratam os autos de aposentadoria concedida pela Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco aos servidores Abdoral
da Silva Leitão (fls. 15/16), Aguida Marques de Oliveira (fls. 23/24),
Antonia Santana da Conceição (fls. 5/6), Benedita Soares da Silva
(fls. 3/4), Deolinda Vieira de Lima (fls. 11/12), Dulcinete Maria
Maciel Guerra (fls. 13/14), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (fls.
27/28), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (fls. 29/30), Lidia
Maria Marinho de Andrade (fls. 37/38), Maria das Dores Silva (fls.
1/2), Maria Fracinete de Carvalho (fls. 17/18), Maria Jose Teles
Gomes (fls. 35/36), Rosa Quiteria Ataide de Amorim (fls. 21/22),
Salvino Gomes da Silva (fls. 39/40), Terezinha de Jesus Simões
Correia (fls. 31/32) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (fls.
25/26).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 43/47, que contou com
o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, na qual ficou consignado que o ato de interesse do Sr. Abdoral da Silva Leitão (fls.
15/16) inclui a parcela “URP 26,05%” e os demais atos a parcela
“PCCS”, sendo que a primeira parcela referida não mais está sendo
paga ao inativo, conforme se depreende da ficha financeira de fls.
48/49.
Conclui a instrução, in verbis:
“De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução
TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPOMOS a legalidade e registro do ato de Abdoral
da Silva Leitão e a ilegalidade e recusa do registro dos atos constantes desse processo atinentes aos inativos: Maria das Dores Silva,
Benedita Soares da Silva, Antonia Santana da Conceição, Deolinda
Vieira de Lima, Dulcinete Maria Maciel Guerra, Maria Fracinete de
Carvalho, Rosa Quiteria Ataide Amorim, Aguida Marques de Oliveira, Yves Mario Von Beckerath Grimaldi, Joseineide de Santana
Buarque Cavalcanti, Gabriela Rosso Urtino Guerra, Terezinha de
Jesus Simões Correira, Maria Jose Teles Gomes, Lidia Maria Marinho de Andrade e Salvino Gomes da Silva”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se, em cota singela (fl. 49,
verso), de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no Relatório precedente, está sendo
pago aos interessados Maria das Dores Silva, Benedita Soares da
Silva, Antonia Santana da Conceição, Deolinda Vieira de Lima, Dulcinete Maria Maciel Guerra, Maria Fracinete de Carvalho, Rosa Quiteria Ataide Amorim, Aguida Marques de Oliveira, Yves Mario Von
Beckerath Grimaldi, Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti, Gabriela Rosso Urtino Guerra, Terezinha de Jesus Simões Correira,
Maria Jose Teles Gomes, Lidia Maria Marinho de Andrade e Salvino
Gomes da Silva a parcela “PCCS”.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº
8.460/1992, o PCCS - originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de
classificação de cargos e salários - foi incorporado em definitivo à
remuneração dos servidores da entidade.
A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de
forma destacada, passou a caracterizar verdadeiro “bis in idem”,
fundado em interpretação notoriamente exorbitante da decisão ju-
1
dicial. A questão, diga-se de passagem, foi examinada em profundidade por esta Corte quando da prolação da Decisão 26/2002 Plenário.
Nada obstante, com o advento da Lei nº 10.855/2004, foi
regularizado o pagamento do PCCS a todos os servidores abrangidos
pelo art. 2º da norma, tendo o Tribunal firmado entendimento nesse
sentido, consoante se observa do item 9.2 do Acórdão 1.824/2004 TCU - Plenário.
Assim sendo deve-se considerar legais os atos de aposentadoria em questão para fins de determinar-lhes o registro.
No que diz respeito ao ato de aposentadoria do Sr. Abdoral
da Silva Leitão (fls. 15/16), inclui a vantagem denominada “URP 26,05%”, supostamente amparada em sentença judicial.
Diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte
trataram da matéria, para considerar o pagamento ilegal. Entretanto,
por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender
que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só
do adiantamento do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez
registrar:
“Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no
sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da
vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optouse por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores
enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o
pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei
n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da
vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais
vantagens, nos seguintes termos:
'Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei,
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na
Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de
Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de
Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros
vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de
dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros
referidos no § 1º deste artigo. (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas
à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora
haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em
razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive
as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como
vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a
planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser
absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto
não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo
novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem
pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das
distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois
a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que
é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004
haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004,
de forma a abranger somente a parcela PCCS:
'Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º ......................................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de
1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no
§ 1º deste artigo.'
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação
remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de
decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
(...)
Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título
de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação
específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança
com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo
deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato
concessório.”
Deve-se consignar, no entanto, que, no caso presente, conforme consta na Instrução da SEFIP mencionada no relatório precedente, a parcela “URP 26,05%” não mais está sendo paga ao
inativo, conforme se depreende da ficha financeira de fls. 48/49.
329
ISSN 1677-7042
Com essas considerações, e com as devidas vênias da SEFIP
e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 492/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.747/1997-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Abdoral da Silva Leitão (CPF nº
032.460.864-00), Aguida Marques de Oliveira (CPF nº 032.206.72434), Antonia Santana da Conceição (CPF nº 055.670.093-72), Benedita Soares da Silva (CPF nº 069.146.754-49), Deolinda Vieira de
Lima (CPF nº 081.918.834-49), Dulcinete Maria Maciel Guerra (CPF
nº 819.475.774-68), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (CPF nº
000.156.604-00), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (CPF nº
285.050.694-04), Lidia Maria Marinho de Andrade (CPF nº
040.891.384-34), Maria das Dores Silva (CPF nº 024.858.854-00),
Maria Fracinete de Carvalho (CPF nº 053.197.654-87), Maria Jose
Teles Gomes (CPF nº 021.581.404-53), Rosa Quiteria Ataide de
Amorim (CPF nº 165.503.154-68), Salvino Gomes da Silva (CPF nº
230.631.227-34), Terezinha de Jesus Simões Correia (CPF nº
036.535.364-72) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (CPF nº
004.997.304-53)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria
concedida pela Superintendência Estadual do INSS em Pernambuco
aos servidores Abdoral da Silva Leitão (fls. 15/16), Aguida Marques
de Oliveira (fls. 23/24), Antonia Santana da Conceição (fls. 5/6),
Benedita Soares da Silva (fls. 3/4), Deolinda Vieira de Lima (fls.
11/12), Dulcinete Maria Maciel Guerra (fls. 13/14), Gabriella Rosso
Ubertino Guerra (fls. 27/28), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (fls. 29/30), Lidia Maria Marinho de Andrade (fls. 37/38),
Maria das Dores Silva (fls. 1/2), Maria Fracinete de Carvalho (fls.
17/18), Maria Jose Teles Gomes (fls. 35/36), Rosa Quiteria Ataide de
Amorim (fls. 21/22), Salvino Gomes da Silva (fls. 39/40), Terezinha
de Jesus Simões Correia (fls. 31/32) e Yves Mario Von Beckerath
Grimaldi (fls. 25/26).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos concessórios em favor de Abdoral da Silva Leitão (fls. 15/16), Aguida Marques de Oliveira (fls.
23/24), Antonia Santana da Conceição (fls. 5/6), Benedita Soares da
Silva (fls. 3/4), Deolinda Vieira de Lima (fls. 11/12), Dulcinete Maria
Maciel Guerra (fls. 13/14), Gabriella Rosso Ubertino Guerra (fls.
27/28), Joseineide de Santana Buarque Cavalcanti (fls. 29/30), Lidia
Maria Marinho de Andrade (fls. 37/38), Maria das Dores Silva (fls.
1/2), Maria Fracinete de Carvalho (fls. 17/18), Maria Jose Teles
Gomes (fls. 35/36), Rosa Quiteria Ataide de Amorim (fls. 21/22),
Salvino Gomes da Silva (fls. 39/40), Terezinha de Jesus Simões
Correia (fls. 31/32) e Yves Mario Von Beckerath Grimaldi (fls.
25/26), ordenando-lhes o registro; e
9.2. determinar ao INSS e ao respectivo Controle Interno
que, em relação aos atos considerados legais, observe, no que couber,
os parâmetros fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário, por ocasião da implementação do ato de opção pela Carreira do Seguro
Social prevista na Lei nº 10.855/2004.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-850.062/1997-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF
<!ID600289-26>
Interessados: Antonio Justiniano de Carvalho Rego(CPF nº
010.118.041-15); Darlin Alves de Carvalho Pereira (CPF nº
143.834.971-87); Dilson Luiz Veiga (CPF nº 002.012.431-72); Flor
de Maria Nina Pinheiro (CPF nº 076.631.371-91); Iracy dos Santos
(CPF nº 147.452.833-34); Marli Goncalves Ricci (CPF nº
059.779.591-68); Nurimar Barreto da Silva (CPF nº 263.424.487-87);
Tania Antonia da Rocha de Castro (CPF nº 084.697.501-78)
Advogado constituído nos autos: não há
330
ISSN 1677-7042
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS/DF. Concessão cumulativa a dois
servidores da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990
acrescida da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
originária de “décimos” incorporados. Ilegalidade e recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Inclusão, em um ato, de
parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens,
supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Acórdão
1.824/2004 proferido pelo Plenário construiu entendimento no sentido
de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem
aos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Legalidade e
registro desse e dos demais atos. Orientação ao órgão de origem.
Determinações.
Tratam os autos de concessão de Aposentadorias no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal aos servidores Antonio Justiniano de Carvalho Rego(fls. 11/12), Darlin Alves de Carvalho Pereira (fls. 7/8), Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16), Flor
de Maria Nina Pinheiro (fls. 13/14), Iracy dos Santos (fls. 1/2), Marli
Goncalves Ricci (fls. 5/6), Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10) e
Tania Antonia da Rocha de Castro (fls. 3/4).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 64/65, que contou com
o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, tendo sido concluída
nos seguintes termos:
“De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução
TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPOMOS a ilegalidade e recusa do registro do(s)
ato(s) de fls. 07/08, 15/16 e pela legalidade e registro os atos de fls.
01/02, 03/04, 05/06, 09/10, 11/12, 13/14, constante(s) desse processo.”
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela (fl. 65, verso), pôs-se de
acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Adoto o entendimento dos pareceres insertos nos autos, segundo os quais os atos de aposentadoria dos interessados Antonio
Justiniano de Carvalho Rego(fls. 11/12), Flor de Maria Nina Pinheiro
(fls. 13/14), Iracy dos Santos (fls. 1/2), Marli Goncalves Ricci (fls.
5/6) e Tania Antonia da Rocha de Castro (fls. 3/4), expedidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito Federal - INSS/DF,
podem ser considerados legais, para fim de que este Tribunal lhes
ordene o registro.
Quanto aos atos de Darlin Alves de Carvalho Pereira (fls.
7/8) e Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16), contém vício que impede o seu
registro pelo Tribunal, a saber, concessão cumulativa da vantagem
prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 acrescida da Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária de “décimos”
incorporados.
A jurisprudência dessa e. Corte é pacífica quanto à ilegalidade da percepção cumulativa de quintos ou décimos de Função
Gratificada ou Cargo em Comissão, incorporados na vigência da Lei
nº 8.911/1994, com parcela desta mesma função ou cargo, uma vez
que não há tal previsão no dispositivo dessa Lei que trata do assunto,
como pode ser constatado pela transcrição abaixo, in verbis:
“Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em
comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos
nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de
seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção,
chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.”
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada
(FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do
anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo,
acrescido da remuneração da função para o qual foi designado.”
Da mesma forma, não havia a previsão da cumulação de que
se trata no revogado art. 193 da Lei nº 8.112/1990, transcrito a
seguir:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do
cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um
período mínimo de 2 (dois) anos.”
Devem, portanto, os atos de concessão de Aposentadoria aos
Senhores Darlin Alves de Carvalho Pereira e Dilson Luiz Veiga,
constante das fls. 7/8 e 15/16, respectivamente, serem considerados
ilegais negando-se-lhes o registro, não obstante possa o órgão de
origem emitir novos atos escoimados da irregularidade.
Já o ato de interesse de Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10),
inclui a parcela “VANT. JUD. 26,05%” referente à URP para os
meses de dezembro de 1988 e janeiro e fevereiro de 1998, fixada com
1
base no IPC do trimestre anterior a esse período, nos termos do
Decreto-lei nº 2.334/1987.
Diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte
trataram da matéria, para considerar o pagamento ilegal.
Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do
TCU passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da
norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o eminente MinistroRelator Benjamin Zymler fez registrar:
“Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no
sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da
vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optouse por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores
enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o
pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei
n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da
vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais
vantagens, nos seguintes termos:
'Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei,
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na
Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de
Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de
Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros
vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de
dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros
referidos no § 1º deste artigo. (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas
à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora
haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em
razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive
as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como
vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a
planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser
absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto
não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo
novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem
pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das
distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois
a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que
é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004
haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004,
de forma a abranger somente a parcela PCCS:
'Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º ......................................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de
1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no
§ 1º deste artigo.'
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação
remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de
decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
(...)
Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título
de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação
específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança
com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo
deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato
concessório.”
Ocorre que, em razão de Ação Rescisória julgada procedente,
foi desconstituída a sentença concessória do benefício na ação trabalhista nº 1329/90, que transitou na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, tendo o referido percentual sido retirado dos proventos.
Com essas considerações, discordando parcialmente dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote
a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
ACÓRDÃO Nº 493/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-850.062/1997-7
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Justiniano de Carvalho Rego(CPF nº
010.118.041-15); Darlin Alves de Carvalho Pereira (CPF nº
143.834.971-87); Dilson Luiz Veiga (CPF nº 002.012.431-72); Flor
de Maria Nina Pinheiro (CPF nº 076.631.371-91); Iracy dos Santos
(CPF nº 147.452.833-34); Marli Goncalves Ricci (CPF nº
059.779.591-68); Nurimar Barreto da Silva (CPF nº 263.424.487-87);
Tania Antonia da Rocha de Castro (CPF nº 084.697.501-78)
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social no Distrito
Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira
Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
Aposentadorias no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social no
Distrito Federal - INSS/DF aos servidores Antonio Justiniano de
Carvalho Rego(fls. 11/12), Darlin Alves de Carvalho Pereira (fls.
7/8), Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16), Flor de Maria Nina Pinheiro (fls.
13/14), Iracy dos Santos (fls. 1/2), Marli Goncalves Ricci (fls. 5/6),
Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10) e Tania Antonia da Rocha de
Castro (fls. 3/4).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos concessórios em favor de Iracy
dos Santos (fls. 1/2), Tania Antonia da Rocha de Castro (fls. 3/4),
Marli Goncalves Ricci (fls. 5/6), Nurimar Barreto da Silva (fls. 9/10),
Antonio Justiniano de Carvalho Rego (fls. 11/12) e Flor de Maria
Nina Pinheiro (fls. 13/14), ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal os atos concessórios em favor de Darlin
Alves de Carvalho Pereira (fls. 7/8) e Dilson Luiz Veiga (fls. 15/16),
negando-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, pelos inativos mencionado no item 9.2, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social no
Distrito Federal que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no
prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente
deliberação, faça cessar o pagamento decorrente dos atos impugnados
de fls. 7/8 e 15/16, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem prejuízo de que sejam expedidos
novos atos concessórios escoimados das irregularidades, submetendoos à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput,
do mesmo Regimento;
9.5. determinar ao INSS e ao respectivo Controle Interno
que, em relação aos atos considerados legais, observe, no que couber,
os parâmetros fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário, por ocasião da implementação do ato de opção pela Carreira do Seguro
Social prevista na Lei nº 10.855/2004; e
9.6. determinar à SEFIP que verifique a implementação da
medida consignada no item 9.4.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-854.158/1997-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas
Interessados: Ana Cândida do Perpétuo Socorro Brandão Nina (CPF nº 040.937.042-87), Ana Maria Mendonça Mota (CPF nº
075.793.302-53), Edna Oliveira Frazão (CPF nº 042.791.152-49), Elizeu Betolila da Costa (CPF nº 003.420.092-49), José Darwin Diaz
Sanchez (CPF nº 011.845.802-78), José Ferreira Marinha (CPF nº
007.181.142-72), Maria Shirley Alencar de Miranda (CPF nº
018.889.432-20), Mercedes Matos Correa (CPF nº 128.345.992-20) e
Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (CPF nº 016.566.352-91)
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Processo consolidado de aposentadoria. Inclusão
da parcela “opção” cumulativamente com os quintos. Sobrestamento
na apreciação dos atos até julgamento do recurso que trata de matéria
análoga. Constituição de apartado. Determinações. Legalidade dos
demais atos.
Apreciam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria de
Ana Cândida do Perpétuo Socorro Brandão Nina (fls. 01/02), Ana
Maria Mendonça Mota (fls. 03/05), Edna Oliveira Frazão (fls. 06/08),
Elizeu Betolila da Costa (fls. 09/10), José Darwin Diaz Sanchez (fls.
11/12), José Ferreira Marinha (fls. 13/15), Maria Shirley Alencar de
Miranda (fls. 16/18), Mercedes Matos Correa (fls. 19/20) e Regina
Maria Gondin Bezerra Vieira (fls. 21/22), servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas.
Adoto como relatório o parecer da lavra do SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, adiante reproduzido:
“A SEFIP propõe a legalidade e o registro dos atos de fls.
01/02, 11/12, 13/15 e 16/18 e a ilegalidade e a recusa de registro dos
atos de fls. 03/05, 06/08, 09/10, 19/20 e 21/22, ante a inclusão da
parcela da opção cumulativamente com os quintos sem o preenchimento das condições para aposentadoria em 19/01/95, consoante
Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário.
3. Com efeito, conforme Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003
do Plenário, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que
preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo artigo 193
do RJU até 19/01/95, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos
interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou
função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para se aposentar àquela data. Essa orientação coaduna-se
com o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.624/98, in verbis:
'Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a
art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de
janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.'
(grifos acrescidos).
4. Relativamente ao ato de fls. 19/20, cumpre observar que,
ao contrário do que afirma a SEFIP, Mercedes Matos Correa reunia
condições para se aposentar, proporcionalmente, em 19/01/95.
5. Quanto às aposentadorias de Ana Maria Mendonça Mota
(fls. 03/05), Elizeu Betolila da Costa (fls. 09/10) e Regina Maria
Gondin Bezerra Vieira (fls. 21/22), nota-se que não possuíam condições para aposentadoria em 19/01/95, e Edna Oliveira Frazão (fls.
06/08) não contava cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados
de exercício em cargo em comissão ou função comissionada até essa
data.
6. Ao apreciar casos semelhantes, o TCU tem propugnado
ora por sobrestar o julgamento, com vistas a aguardar o desfecho
dos recursos interpostos contra a Decisão/Plenária 844/2001 ora por
considerar ilegal a concessão, ante o não-preenchimento das condições para aposentadoria ou dos pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/01/95 (Acórdãos
1.672/2004 da 2ª Câmara, 2.171/2004 da 1ª Câmara, 47/2004 do
Plenário, 1.298/2004 da 2ª Câmara e 2.168/2004 da 1ª Câmara).
7. Ponderando as razões constantes do Acórdão/Plenário
472/2004 e na mesma linha do decidido no Acórdão/1ª Câmara
2.168/2004, entendemos que seria mais prudente aguardar a análise
dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária 844/2001.
8. Assim, este representante do Ministério Público, em relação às aposentadorias de Ana Maria Mendonça Mota (fls. 03/05),
Edna Oliveira Frazão (fls. 06/08), Elizeu Betolila da Costa (fls.
09/10) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (fls. 21/22), manifestase pelo sobrestamento até que sejam analisados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária 844/2001, na mesma linha do
decidido nos Acórdãos 2.168/2004 da 1ª Câmara e 472/2004 do
Plenário.
9. Caso não acolhido o sobrestamento, opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 03/05, 06/08, 09/10 e
21/22.
10. Quanto às demais concessões, aquiesce à proposição de
legalidade e registro”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste inteira razão ao Ministério Público ao propugnar em
seu parecer o sobrestamento na apreciação dos atos de aposentadoria
ali especificados.
Com efeito, verifica-se que os inativos Ana Maria Mendonça
Mota, Elizeu Betolila da Costa e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira
não haviam completado tempo de aposentadoria quando da revogação
do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 (19/01/1995), e tampouco a servidora Edna Oliveira Frazão detinha tempo suficiente de exercício em
cargo de comissão ou função comissionada, nos termos exigidos, até
essa data, não se enquadrando, assim, nenhuma das situações acima,
na linha de entendimento fixada nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003Plenário.
Desse modo, como a questão do pagamento da opção está
sendo discutida no TC-014.277/1999-9, objeto da Decisão 844/2001Plenário, ora em fase recursal, entendo prudente aguardar o deslinde
de tal feito, sobrestando-se, em decorrência, a apreciação dos atos dos
servidores acima mencionados.
Quanto aos demais atos, nada há a ser argüido quanto à
fundamentação legal, merecendo os correspondentes registros.
Ante o exposto, meu Voto é no sentido de que este Colegiado
adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 494/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n° TC-854.158/1997-9
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Ana Cândida do Perpétuo Socorro Brandão
Nina (CPF nº 040.937.042-87), Ana Maria Mendonça Mota (CPF nº
075.793.302-53), Edna Oliveira Frazão (CPF nº 042.791.152-49), Elizeu Betolila da Costa (CPF nº 003.420.092-49), José Darwin Diaz
Sanchez (CPF nº 011.845.802-78), José Ferreira Marinha (CPF nº
007.181.142-72), Maria Shirley Alencar de Miranda (CPF nº
018.889.432-20), Mercedes Matos Correa (CPF nº 128.345.992-20) e
Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (CPF nº 016.566.352-91)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam os atos de aposentadoria de Ana Cândida do Perpétuo Socorro
Brandão Nina (fls. 01/02), Ana Maria Mendonça Mota (fls. 03/05),
Edna Oliveira Frazão (fls. 06/08), Elizeu Betolila da Costa (fls.
09/10), José Darwin Diaz Sanchez (fls. 11/12), José Ferreira Marinha
(fls. 13/15), Maria Shirley Alencar de Miranda (fls. 16/18), Mercedes
Matos Correa (fls. 19/20) e Regina Maria Gondin Bezerra Vieira (fls.
21/22), servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual no Amazonas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/1992,
em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 01/02, 11/12, 13/15,
16/18 e 19/20, ordenando os respectivos registros;
9.2. determinar o sobrestamento da apreciação dos atos de
fls. 03/05, 06/08, 09/10 e 21/22, até que sejam julgados os recursos
interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário;
9.3. determinar à SEFIP que:
9.3.1. acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.3, acima;
9.3.2. constitua apartado para os atos indicados no item 9.2
supra.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-005.213/1997-5
Natureza: Concessão de Pensão Civil
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Piauí
Interessados: Ana Soares Pereira Botelho; Eduardo Alcino de
Farias Marques; Eline Santos Ibiapina; Marcella Gomes Rodrigues
Gonçalves; Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves; Maria de Jesus Santos Ibiapina; Maria Sena de Vasconcelos Monteiro;
Marize de Farias Marques; Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves;
Michellyne Vasconcelos de Oliveira; Miguel Arcanjo Dias Soares;
Mileny Marques de Farias; Mishell Santos Ibiapina (CPF's não constam nos autos)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pensões Civis concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS do Piauí. Inclusão de parcela equivalente
a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada
pelo instituto da coisa julgada. Acórdãos 92/2005 e 1.824/2004 proferidos pelo Plenário que construíram entendimento no sentido de que
a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem, mas
apenas aos beneficiários dos servidores enquadrados no art. 2º dessa
norma. Atos que se enquadram no referido artigo. Legalidade e registro. Orientação ao órgão de origem. Determinações.
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Tratam os autos de concessões de Pensão Civil no âmbito da
Superintendência Estadual do INSS no Piauí aos beneficiários Ana
Soares Pereira Botelho (fls. 4/6); Eduardo Alcino de Farias Marques
(fls. 10/12); Eline Santos Ibiapina (fls. 13/15); Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria de Jesus Santos Ibiapina (fls.
13/15); Maria Sena de Vasconcelos Monteiro (fls. 16/18); Marize de
Farias Marques (fls. 10/12); Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves
(fls. 1/3); Michellyne Vasconcelos de Oliveira (fls. 16/18); Miguel
Arcanjo Dias Soares (fls. 7/9); Mileny Marques de Farias (fls. 10/12);
Mishell Santos Ibiapina (fls. 13/15).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 108/110, que contou
com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, na qual ficou
consignado que:
“4. Quanto à RT 395/90 que concedeu o reposicionamento
de 12 referências aos ex-servidores Hermantino Rodrigues Gonçalves, Francisco Falcão Botelho, Maria Conceição Mendes Soares,
Alfredo Pinto Ibiapina, e Zacarias do Rego Monteiro [respectivamente instituidores das pensões civis de fls. 1/3, 4/6, 7/9, 13/15 e
16/18], esclarecemos que foi encaminhado o certificado de trânsito
em julgado e que as concessões podem ser consideradas legais, de
acordo com o entendimento da ínclita 1 Câmara deste Tribunal,
firmado na Sessão de 10/8/1993, Decisão 190/93.
5. Sobre a RT 1795/89 que concedeu a URP, consta nos
autos a sentença judicial, como também cópia do certificado de
trânsito [...] a Alcino de Sousa Marques Júnior e Alfredo Pinto
Ibiapina [respectivamente instituidores das pensões civis de fls. 10/12
e 13/15].”
Concluiu a instrução propondo:
“De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas,
PROPONHO a legalidade e registro dos atos de fls. 1/3, em favor de
Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves, Maryangela
Gomes Rodrigues Gonçalves e Marcella Gomes Rodrigues, 4/6, em
favor de Ana Soares Pereira Botelho, 7/9, em favor de Miguel Arcanjo Dias Soares, 16/18, em favor de Maria Sena de Vasconcelos
Monteiro e Michellyne Vasconcelos de Oliveira e a ilegalidade e
recusa de registro dos atos de fls. 10/12, em favor de Mileny Marques
de Farias, Marize de Farias Marques e Eduardo Alcino de Farias
Marques, 13/15, em favor de Maria de Jesus Santos Ibiapina, Mishell
Santos Ibiapina e Eline Santos Ibiapina, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo
e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá
emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendoo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin manifestou-se de acordo com a proposta de
encaminhamento formulada pela SEFIP (fls. 111/112).
É o Relatório.
VOTO
Adoto o entendimento dos pareceres insertos nos autos, segundo os quais os atos de concessão de pensão civil das interessadas
Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves, Maryangela
Gomes Rodrigues Gonçalves e Marcella Gomes Rodrigues, às fls.
1/3, de Ana Soares Pereira Botelho, às fls. 4/6, de Miguel Arcanjo
Dias Soares, às fls. 7/9, e de Maria Sena de Vasconcelos Monteiro e
Michellyne Vasconcelos de Oliveira, às fls. 16/18, podem ser considerados legais para efeito de que seja determinado o seu registro.
No que tange aos atos que incluem a parcela “26,05%”,
referente à URP de fevereiro de 1989, de interesse dos beneficiários
dos instituidores Alcino de Souza Marques Junior (fls. 10/12) e Alfredo Pinto Ibiapina (fls. 13/15), diversos processos de aposentação
submetidos a esta Corte trataram da matéria, para considerar ilegal o
pagamento quando a sentença judicial concessiva não dispuser expressamente a continuidade do seu pagamento, após a data base a que
se referia o adiantamento.
Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do
TCU passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também dos demais percentuais relativos a planos econômicos, para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Nessa linha, o
eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez registrar no Voto
condutor do aresto:
“Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no
sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da
vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optouse por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores
enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o
pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei
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n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da
vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais
vantagens, nos seguintes termos:
'Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei,
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na
Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de
Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de
Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros
vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de
dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros
referidos no § 1º deste artigo. (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas
à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora
haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em
razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive
as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como
vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a
planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser
absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto
não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo
novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem
pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das
distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois
a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que
é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004
haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004,
de forma a abranger somente a parcela PCCS:
<!ID600289-27>
'Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º ......................................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de
1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no
§ 1º deste artigo.'
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação
remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de
decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
(...)
Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título
de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação
específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança
com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo
deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato
concessório.”
Na linha do novel entendimento adotado por este Tribunal,
devem ser considerados legais para fins de registro os atos dos interessados Mileny Marques de Farias, Marize de Farias Marques e
Eduardo Alcino de Farias Marques (fls. 10/12), e Maria de Jesus
Santos Ibiapina, Mishell Santos Ibiapina e Eline Santos Ibiapina (fls.
13/15).
Com essas considerações, e discordando, parcialmente, dos
pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 22 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 495/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.213/1997-5
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Ana Soares Pereira Botelho; Eduardo Alcino
de Farias Marques; Eline Santos Ibiapina; Marcella Gomes Rodrigues
Gonçalves; Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves; Maria de Jesus Santos Ibiapina; Maria Sena de Vasconcelos Monteiro;
Marize de Farias Marques; Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves;
Michellyne Vasconcelos de Oliveira; Miguel Arcanjo Dias Soares;
Mileny Marques de Farias; Mishell Santos Ibiapina (CPF's não constam nos autos)
1
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Piauí
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de
Pensão Civil no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no
Piauí aos beneficiários Ana Soares Pereira Botelho (fls. 4/6); Eduardo
Alcino de Farias Marques (fls. 10/12); Eline Santos Ibiapina (fls.
13/15); Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria de Jesus
Santos Ibiapina (fls. 13/15); Maria Sena de Vasconcelos Monteiro
(fls. 16/18); Marize de Farias Marques (fls. 10/12); Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Michellyne Vasconcelos de Oliveira (fls. 16/18); Miguel Arcanjo Dias Soares (fls. 7/9); Mileny
Marques de Farias (fls. 10/12); Mishell Santos Ibiapina (fls. 13/15).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais para fins de registro os atos concessórios em favor de Ana Soares Pereira Botelho (fls. 4/6); Eduardo
Alcino de Farias Marques (fls. 10/12); Eline Santos Ibiapina (fls.
13/15); Marcella Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria Antonieta de Area Leão Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Maria de Jesus
Santos Ibiapina (fls. 13/15); Maria Sena de Vasconcelos Monteiro
(fls. 16/18); Marize de Farias Marques (fls. 10/12); Maryangela Gomes Rodrigues Gonçalves (fls. 1/3); Michellyne Vasconcelos de Oliveira (fls. 16/18); Miguel Arcanjo Dias Soares (fls. 7/9); Mileny
Marques de Farias (fls. 10/12); Mishell Santos Ibiapina (fls. 13/15);
e
9.2. determinar ao INSS e ao respectivo Controle Interno
que, em relação aos atos de fls. 10/12 e 13/15, observe, no que
couber, os parâmetros fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário,
por ocasião da implementação do ato de opção pela Carreira do
Seguro Social prevista na Lei nº 10.855/2004.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e os Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.741/2001-9
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Cultural Palmares.
Interessado: Carlos Alves Moura, CPF n. 076.010.697-53.
SUMÁRIO: Concessão de aposentadoria. Ilegalidade. Aplicação da Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se do ato de concessão da aposentadoria de Carlos
Alves Moura, no cargo de Advogado da Fundação Cultural Palmares
(fls. 01/06).
2. A Sefip, instruindo os autos às fls. 39/42, consignou o
seguinte:
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos
legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
sendo que o processo foi diligenciado com o objetivo de ser esclarecido o motivo do parecer pela ilegalidade.
Em atendimento à diligência formulada por intermédio do
Ofício nº 0331/2001-SEFIP/2ª DT, o órgão de origem encaminhou
cópias da Certidão de Tempo de Serviço, Mapa de Tempo de Serviço,
contendo os esclarecimentos solicitados, referente à aposentadoria do
servidor Carlos Alves Moura.
Da análise dos documentos enviados, observamos que o processo foi diligenciado por diversas vezes pela Secretaria de Controle
Interno no MinC.
Na diligência, datada de 27.01.1997, foi solicitado:
a) Certidão de Tempo de Serviço, referente ao período de
03.04.1962 a 31.12.1969, nos moldes do Decreto nº 76.326/75;
b) Cópia das portarias de nomeação e exoneração do cargo
de Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Praia, Cabo Verde,
para comprovação do DAS 4 e posterior averbação aos proventos
(Decisão TCU nº 286/96 - 1ª Câmara);
c) Correção do número de controle das fichas de concessão e
desligamento, tendo em vista que o ano informado deve ser aquele
em que a ficha é encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
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Em cumprimento à diligência acima mencionada, a Secretaria de Controle Interno informa (fls. 21/23) que não foram apresentadas as portarias de nomeação e exoneração, apenas cópias de
documentos (não autenticados), tais como: ofício de solicitação para
assumir o Centro de Estudos Brasileiros em Cabo Verde e declaração
do servidor de que não houve nenhuma publicação da espécie no
Diário Oficial da União; no entanto, no processo só constam cópias
dos ofícios consultando o Ministro da Cultura sobre a possibilidade
de indicação do professor Carlos Alves para exercer o cargo de
Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Cabo Verde, o ofício do
Ministro da Cultura concordando com a indicação do servidor e a
anuência do presidente da Fundação Pró-Leitura. Conclui [o Controle
Interno] propondo que o processo seja novamente diligenciado de
forma a ajustar o ato de aposentadoria aos ditames da Lei e da
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, para que a Fundação
Cultural Palmares adote as providências a seguir indicadas:
1º) Seja desconsiderado o período de 07.05.90 a 31.12.95,
referente à ocupação do cargo de Diretor do Centro de Estudos
Brasileiros em Cabo Verde, face a ausência de documentação que
ampare legalmente o referido período.
2º) Sejam reformulados [os seguintes atos]:
a) a portaria de aposentação, fls. 26, excluindo-se a vantagem
do art. 2º da Lei nº 8.911/94, face a ausência dos 05 anos seguidos de
exercício na função;
b) o mapa de tempo de serviço, fls. 24 - verso, excluindo-se
o período citado no item 1º;
c) o Abono Provisório, fls. 27, retirando-se a vantagem do
art. 2º da Lei nº 8.911/94 e retificando a incorporação dos décimos
para 2/10 de DAS 102.2, 4/10 de DAS 101.3 e 2/10 de DAS 101.4;
e
d) a ficha de concessão, fls. 55, refazendo-a de conformidade
com o novo Ato de Abono Provisório elaborado, sendo encaminhada
pelo Sistema SISAC on line.
O órgão de origem informa ainda, que tramita no Ministério
da Cultura o processo nº 00610.000188/92-63, decorrente de diligências da 6ª Inspetoria-Geral de Controle Externo do TCU (Ofícios
nº 188, de 02.06.92, e nº 289, de 22.07.92), que determinaram adoção
de providências com vistas a regularizar a situação do servidor em
questão, haja vista ter sido indevidamente redistribuído da Fundação
Nacional Pró-Leitura (FNpL) para a Fundação Cultural Palmares
(FCP), quando da extinção daquela primeira entidade.
O então MARE solicitou ao Ministério da Cultura a apuração
de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à referida
redistribuição, bem como a anulação da aposentadoria do servidor em
tela (...).
Em 12/05/1999, o Controle Interno novamente propôs colocar o processo em diligência, para que a FCP lance os dados no
SISAC on line, anexando cópia das fichas ao processo, no prazo
máximo de 30 dias, de forma a ajustar o ato de aposentadoria. E
ressalta que encontra-se em tramitação na Fundação Biblioteca Nacional, desde 21.12.1998, o processo nº 0060010.000188/92-63, o
qual originou-se de diligência do Tribunal de Contas da União (TC034.069/91-7) decorrente de Inspeção Ordinária realizada na Fundação Cultural Palmares, no período de 1º de janeiro a 25 de novembro de 1991.
A diligência foi no sentido de que o Secretário de Controle
Interno da Presidência da República fizesse gestão junto ao Secretário-Adjunto da então Secretaria de Administração Federal - SAF/PR
para que se pronunciasse sobre três redistribuições, dentre as quais a
do Sr. Carlos Alves Moura, da extinta Pró-Leitura para a Fundação
Cultural Palmares.
No parágrafo seguinte, o órgão de origem reitera a informação sobre os ofícios º 188/92- 6ª IGCE e nº 289 ao comunicarem
à CISET/PR a decisão da 2ª Câmara, na sessão de 21 de maio de
1992, quando se determinou à SAF/PR, por intermédio daquela CISET, o seguinte:
'regularize a situação dos servidores ..., redistribuídos indevidamente da Fundação Nacional Pró-Leitura para a Fundação Cultural Palmares,..., visto que, na condição de não estáveis, deveriam ter
sido dispensados, em consonância com as disposições contidas na
IN/SAF nº 07/90'.
A seguir, o órgão informa que foram publicadas três portarias
anulando as redistribuições; após o que os servidores deveriam ter
sido apresentados à Fundação Biblioteca Nacional, a fim de dar
cumprimento à determinação contida na IN/SAF/PR n. 7/90, em virtude de ser o Órgão que absorveu as atribuições, acervo, receitas e
dotações orçamentárias da extinta Fundação Pró-Leitura.
O período de 05.05.90 a 31.12.95 em que o servidor exerceu
a função de Diretor do Centro de Estudos Brasileiros em Praia República de Cabo Verde não foi efetivamente comprovado, uma vez
que, segundo declaração do próprio interessado, não houve nenhuma
publicação (portarias de nomeação e exoneração) no Diário Oficial.
O órgão de origem, em prosseguimento à explanação da
diligência, informa que, com a realização da Auditoria Operacional nº
1/96, em julho de 1996, foi retomada a questão das redistribuições
indevidas, a qual originou a Nota Técnica nº 19/96, do Secretário de
Controle Interno da Ciset no MinC ao Ministro da Pasta; foi relatada
a situação e apresentadas propostas para suspensão das remunerações
e devolução dos servidores ao Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE.
Em 15.08.96 por intermédio da Informação/CGRH/Minc, a
Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MinC pronunciou-se
pela imediata exclusão dos servidores da folha de pagamento e submeteu o assunto ao MARE, por entender ser o Ministério detentor da
competência para se pronunciar conclusivamente sobre o assunto.
O MARE, em 09.01.1997, pronunciou-se sobre o assunto,
recomendando ao MinC:
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
a) apuração das responsabilidades dos agentes públicos que
deram causa ao descumprimento do disposto na IN nº 7 e os efeitos
decorrentes desse ato;
b) adoção de procedimentos formais, por parte da Fundação
Biblioteca Nacional e Fundação Cultural Palmares, para as respectivas exoneração e nulidade das aposentadorias, entre outras.
O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do MinC emitiu
despacho às Fundações (FCP e FBN) para que cumprissem as determinações e informassem, com a devida urgência, as conclusões
relacionadas à apuração de responsabilidades.
Ante o exposto, o órgão de origem, conclui sugerindo que
após o preenchimento das fichas do SISAC e retorno do processo a
esta Ciset, seja efetivado o encaminhamento ao TCU das fichas de
concessão, com parecer pela irregularidade, considerando que há pronunciamento dos órgãos competentes pela nulidade da referida aposentadoria.
Em 06.07.99 o órgão de origem emite o parecer de aposentadoria pela ilegalidade da concessão, informando que os responsáveis não adotaram as providências requeridas nas diligências.
Como se pode observar, a concessão da aposentadoria está
eivada de vício desde o início, tendo em vista que foi não foi regularizada a situação da redistribuição do servidor e não restou comprovado o tempo em que o servidor exerceu a função de Diretor do
Centro de Estudos Brasileiros em Praia - República de Cabo Verde”.
3. Ante o que expôs, a Sefip, em pareceres uniformes, propôs
a ilegalidade da concessão, com aplicação da Súmula TCU n. 106,
“em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé” e
determinação ao órgão de origem de que fizesse cessar todo e qualquer pagamento, sob pena de ressarcimento das quantias pagas pelo
responsável.
4. Em sua intervenção regimental, o Ministério Público manifestou-se preliminarmente por nova diligência ou, caso não acolhida
a sugestão, pela ilegalidade da concessão (fl. 43).
5. Promovida a diligência alvitrada (fls. 44/45), foram encaminhados ao Tribunal os elementos de fls. 46/53, os quais, segundo
nova instrução da Sefip (fl. 54), constituem, basicamente, peças que
já constavam do processo, não trazendo elementos novos ao feito. A
unidade técnica, assim, ratifica a sua proposta, já formulada nos
autos, pela ilegalidade da presente concessão.
6. A Procuradoria põe-se de acordo com a Sefip (fl. 55).
É o Relatório.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este ato de concessão da
aposentadoria de Carlos Alves Moura, no cargo de Advogado da
Fundação Cultural Palmares.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de fls. 01/05, negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão concedente, de conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula da
Jurisprudência predominante deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Cultural Palmares que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração do
ato concessório da aposentadoria do Sr. Carlos Alves Moura, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique o interessado a respeito deste Acórdão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3.1, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
VOTO
Examina-se neste processo a concessão da aposentadoria do
Sr. Carlos Alves Moura, no cargo de Advogado da Fundação Cultural
Palmares.
2. Impende mencionar, inicialmente, o Parecer de Aposentadoria (fls. 37/38) da Divisão de Controle de Despesas com Pessoal
- DIPES, órgão responsável pela apreciação da presente concessão no
âmbito do Ministério da Cultura - MinC, o qual assevera que, após o
quarto trâmite do processo por aquela unidade e após haverem sido
providenciadas as diligências necessárias, não foram sanadas as seguintes irregularidades:
2.1 - tempo de serviço em Brasília contado em dobro sem a
devida justificativa;
2.2 - tempo de licença-prêmio informado no mapa de tempo
de serviço e não lançado na ficha Sisac;
2.3 - tempo de serviço insuficiente para incorporação de
função DAS-6;
2.4 - não-comprovação do exercício do cargo de DAS-4.
3. Nessas condições, consigno minha concordância com a
proposta formulada pela Sefip, que contou com o aval do representante do Ministério Público, no sentido de se considerar ilegal o
ato de concessão de aposentadoria do Sr. Carlos Alves Moura.
4. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente,
entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento
Interno deste Tribunal, importa determinar à Fundação Cultural Palmares que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração da
concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 496/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-002.741/2001-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Alves Moura, CPF n. 076.010.69753.
4. Entidade: Fundação Cultural Palmares.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara
TC-010.894/2004-7
Natureza: Representação.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA.
Interessada: Idalécia Ennes Vara, servidora do INPA, CPF n.
077.886.142-20.
SUMÁRIO: Representação acerca de possíveis irregularidades na área de pessoal do INPA. Procedência parcial. Determinações. Remessa de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e
do Voto, à Representante e ao INPA. Apensamento às contas da
entidade.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela Sra. Idalécia Ennes Vara, ocupante do cargo de Tecnologista Sênior do Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, por meio da qual noticia
a ocorrência de possíveis irregularidades na área de pessoal da referida entidade, requerendo, ao final, a realização de fiscalização, para
fins de constatação dos fatos por ela comunicados (fls. 3/35).
2. Considerando o teor da documentação apresentada, determinei, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU a autuação do processo como Representação, encaminhando-o, em seguida, para a Secex/AM a fim de que fosse instruído.
3. Em essência, as ocorrências apresentadas pela referida
servidora são as seguintes:
3.1 - prática, por parte da Sra. Ana Cíntia Guazzelli, bolsista
do INPA, de atos administrativos escritos, exclusivos e privativos de
servidores ocupantes de cargos de confiança;
3.2 - acumulação irregular de cargos por parte das servidoras
Regina Lúcia Azevedo de Melo e Tânia Cecília da Silva Brandão,
com o agravante de serem ocupantes de cargos comissionados no
INPA;
3.3 - situação irregular do bolsista Marcelo Roberto Borges
dos Santos, uma vez que ele é contratado pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - Hemoan com
carga horária diária de oito horas.
4. Instruindo o feito, a Secex/AM promoveu diligência ao
INPA, para que se manifestasse acerca das ocorrências levantadas
pela representante, tendo o Diretor daquele órgão, Sr. José Antônio
Alves Gomes, encaminhado o Ofício n. 352/04 (fls. 47/48), acompanhado da documentação de fls. 49/50.
5. Na instrução de fls. 51/57, o Analista da Secex/AM reproduziu as informações apresentadas pelo Administrador do INPA,
dando conta da compatibilidade de horários e da exoneração das
servidoras Regina Lúcia Azevedo de Melo e Tânia Cecília da Silva
Brandão, bem como do encerramento da bolsa concedida à Sra. Ana
Cíntia Guazzelli. Quanto ao bolsista Marcelo Roberto Borges dos
Santos, apenas informou que atualmente encontra-se prestando ser-
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viços ao Projeto LBA - Experimento de Grande Escala da BiosferaAtmosfera na Amazônia, junto à Divisão de Documentação Social,
com carga horária de 20 horas por semana.
6. A unidade técnica consignou que as informações e os
esclarecimentos prestados demonstram que a direção do INPA tomou
providências efetivas com vistas à correção das falhas e irregularidades denunciadas. Contudo, anota que o fato de bolsistas, sem
vínculos com o INPA, terem subscrito documentos exclusivos e privativos de dirigentes da entidade (fls. 8/12) indica a ausência e/ou
fragilidade dos controles hierárquico-administrativos básicos.
7. Nesse contexto, a primeira proposta de encaminhamento
formulada pela unidade foi no sentido de se conhecer da presente
Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
determinar ao INPA que doravante reforçasse e/ou criasse controles
administrativos que impossibilitassem a reincidência de irregularidades relativas à prática de atos administrativos formais e privativos
de funcionários públicos ocupantes de cargos de direção por bolsistas
vinculados a projetos institucionais da entidade; dar ciência à representante da deliberação que vier a ser adotada pelo TCU; e juntar
o presente processo às contas anuais do INPA, exercício de 2004 (fls.
56/58).
8. Entretanto, ao compulsar os autos, verifiquei haver informações conflitantes no que concerne ao bolsista Marcelo Roberto
Borges dos Santos, haja vista que o ouvidor do INPA, no memorando
de fls. 18/20, informa o seguinte: “Em resumo, foi constatado por
declaração solicitada por esta Ouvidoria junto à Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam) que o bolsista
deste Instituto (...), Marcelo Roberto Borges dos Santos, mantinha e
mantém vínculo empregatício com a Fundação Hemoam, o que fere
as normas dos requisitos necessários para a concessão de bolsas do
Programa de Capacitação Institucional. A irregularidade foi comunicada imediatamente à Coordenação de Capacitação que determinou
o afastamento do bolsista e o cancelamento da referida bolsa” (fls.
59/60).
9. Tendo em vista que esta informação, de 16/02/2004, colide
com aquela prestada pelo Diretor do INPA, no ofício de 25/08/2004
(fl. 48), indicando que o aludido bolsista encontra-se prestando serviços ao “Projeto LBA”, determinei à unidade técnica que apurasse o
fato, trazendo ao feito, inclusive, os normativos a que se refere o
Ouvidor do INPA.
10. Na seqüência, a unidade encaminhou diligência ao INPA
e ao Hemoan (fls. 63 e 64), com vistas a apurar a ocorrência relativa
ao bolsista Marcelo Roberto Borges dos Santos, obtendo as respostas
de fls. 74/86 e 67/73, respectivamente.
11. Ao examinar tais respostas, a unidade manifestou-se da
seguinte forma (fls. 87 e 88):
“3.1 O Diretor do INPA substituto informou, por meio do
Ofício nº 054/05-GDIR, de 14/02/2005, que, ao aplicar o pedido de
bolsa na modalidade PCI [Programa de Capacitação Institucional], o
Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos cumpriu as formalidades para
a concessão da bolsa, apresentando inclusive declaração de que não
tinha e nem manteria vínculo empregatício com quaisquer instituições, quer pública ou privada, durante a vigência da bolsa. Assim que
se constatou o vínculo do referido cidadão com o Hemoam, foi
solicitado, em 04/02/2004, à Secretaria de Coordenação das Unidades
de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia o cancelamento da
Bolsa.
3.1.1. Acrescentou que, diante da necessidade de gerar uma
série de apresentações gráficas no conteúdo do Projeto 'Serviços Especializados de Manutenção e Operação de Sítios de Pesquisa no
âmbito do Experimento de Grande Escala da Biosfera-Atmosfera na
Amazônia -LBA' e por não contar o INPA com profissional na especialidade de programador visual, no período de 1º/10/2004 a
31/12/2004, o Sr. Marcelo Borges recebeu a bolsa da Fundação Djalma Batista para prestação de serviços junto ao projeto, no valor de R$
870,00 mensais, cumprindo 4 horas diárias. A concessão foi absolutamente necessária tendo em vista que se tornou difícil encontrar,
em curto prazo, alguém com a sua experiência e o seu conhecimento.
3.2. Por sua vez, a Diretora do HEMOAN encaminhou, por
meio do ofício nº 0091/2005-GHEMOAM, de 11/02/2005, documentação na qual verificamos que o Sr. Marcelo Roberto Borges dos
Santos foi admitido em 15/07/96, no cargo de agente administrativo,
com carga horária de 30 horas semanais, no horário de 7:00 às 13:00
horas.
4. Não foram informados, de forma precisa, o período de
concessão, horário de trabalho e valor efetivamente pago. O período
em que exerceu as atividades de bolsista ainda não está devidamente
esclarecido, senão vejamos: o Diretor do INPA, por meio do ofício nº
352/04, datado de 25/08/2004, informa a esta Secretaria que o referido bolsista encontra-se prestando serviços ao 'Projeto LBA', enquanto que há a informação de que, em 04/02/2004, havia sido
solicitado o cancelamento de sua bolsa (fls. 48). Se é verdade que o
servidor prestava serviços em agosto, logo, não teve a sua bolsa
cancelada em fevereiro, conforme havia sido solicitado.
5. Diante dos esclarecimentos obtidos, resta comprovado que
o Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos exerceu as atividades de
bolsista do INPA e, paralelamente, era servidor do HEMOAM, descumprindo o regulamento do Programa de Capacitação Institucional PCI. Por esta razão, é cabível determinar ao INPA que instaure
processo de tomada de contas especial, a fim de apurar os valores
indevidamente pagos ao referido bolsista.”
12. Concluindo o exame da matéria, reforça a unidade que as
noticiadas acumulações irregulares de cargos das servidoras Regina
Lúcia Azevedo de Melo e Tânia Cecília da Silva Brandão não se
confirmaram nestes autos, restando apurada, porém, a prática de atos
administrativos privativos de servidores públicos pela bolsista Ana
Cíntia Guazzelli.
13. Nesse contexto, a Secex/AM propõe (fl. 89):
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13.1 - conhecer da Representação para, no mérito, considerála procedente;
13.2 - determinar ao INPA que:
13.2.1 - instaure Tomada de Contas Especial, a fim de apurar
os valores indevidamente pagos ao bolsista Marcelo Roberto Borges
dos Santos, em virtude de ser servidor da Fundação de Hematologia
e Hemoterapia do Amazonas no mesmo período em que exercia as
atividades de bolsista no INPA, em desacordo com os termos da
Resolução/INPA n. 004/2000, que regulamenta o Programa de Capacitação Institucional;
13.2.2 - adote controles que impossibilitem a prática de atos
administrativos formais e privativos de funcionários públicos ocupantes de cargos de direção por bolsistas vinculados a projetos institucionais da entidade;
13.3 - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à
Representante;
13.4 - apensar este processo às contas do INPA, referentes ao
exercício de 2004, como subsídio à sua análise e julgamento.
É o Relatório.
VOTO
De início, registro que o TCU, com base nos arts. 235 e 237,
inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, pode conhecer da presente Representação, formulada pela Sra. Idalécia Ennes
Vara, ocupante do cargo de Tecnologista Sênior do Instituto Nacional
de Pesquisas da Amazônia - INPA, porquanto os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
2. A Representante traz ao conhecimento deste Tribunal a
ocorrência de supostas irregularidades na área de pessoal do INPA,
consistentes na acumulação irregular de cargos por servidoras do
Instituto, prática de atos administrativos privativos de servidor público por bolsista e situação irregular de bolsista que mantinha vínculo empregatício com outra entidade.
3. A noticiada irregularidade na acumulação de cargos das
servidoras do INPA restou não confirmada nestes autos. O Diretor do
Instituto, em atendimento à diligência que lhe fora encaminhada pela
unidade técnica, informa não ter havido incompatibilidade de horários
no desempenho das atividades inerentes aos cargos então ocupados no
INPA pelas Sras. Tânia Cecília da Silva Brandão e Regina Lúcia
Azevedo de Melo, as quais foram exoneradas em julho de 2004.
4. No que se refere à prática de atos administrativos privativos de servidor público por bolsista, sem vínculo empregatício
com o Instituto, observo que, de fato, os documentos de fls. 9/11
comprovam a ocorrência e revelam a fragilidade nos controles hierárquicos-administrativos básicos do INPA, cabendo, assim, a determinação sugerida pela unidade técnica com vistas a evitar a reincidência de tal falha.
5. A situação irregular do bolsista Marcelo Roberto Borges
dos Santos consiste no fato de que manteve vínculo empregatício com
a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam
ao tempo em que recebia bolsa do INPA, infringindo, dessa forma, a
regra do Programa de Capacitação Institucional - PCI que estipula a
obrigação de o bolsista dedicar tempo integral ao projeto, não podendo manter vínculo empregatício durante a vigência da bolsa (Resolução/INPA n. 004/2002, item 6 e 8). Não obstante o pedido de
cancelamento da referida bolsa feito em 04/02/2004 pela Coordenação de Capacitação do PCI/INPA, não constam informações nos
autos que indiquem a anulação requerida. Ao contrário, segundo o
Ofício n. 352/2004 (fls. 47/48), há indícios que apontam pela duração
da bolsa, no mínimo, até agosto de 2004.
6. No período de 1º/10 a 31/12/2004, o Sr. Marcelo Roberto
Borges dos Santos passou a receber bolsa da Fundação Djalma Batista para atuar no Projeto “Serviços Especializados de Manutenção e
Operação de Sítios de Pesquisa no âmbito do Experimento de Grande
Escala da Biosfera-Atmosfera na Amazônia”, desenvolvido pelo INPA, cumprindo quatro horas diárias (fl. 76). Nesse período, pode ter
havido compatibilidade entre o trabalho do Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos no Hemoam (das 7:00 às 13:00 h) e as atividades de
bolsista, com quatro horas de dedicação ao projeto, porém, essa
questão deve ser apurada pelo INPA, conforme adiante sugerido, ante
a insuficiência de elementos nos autos que afirmem nesse sentido.
7. Com relação ao período em que recebeu bolsa diretamente
do Instituto, não restou plenamente esclarecida a efetiva prestação dos
serviços nem eventual débito quantificável. O bolsista, conforme doc.
de fl. 69, mantinha vínculo empregatício com a Hemoam desde
16/07/1996, data em que foi admitido no cargo de agente administrativo, cumprindo jornada de trabalho das 7:00 às 13:00 h, o que
seria incompatível com a exigência de dedicação de tempo integral ao
projeto, nos termos da Resolução/INPA n. 04/2002. Sobre o período
em que foi bolsista da Fundação Djalma Batista, faltam informações
sobre as normas que regem a concessão da bolsa, o que não permite
a formação de juízo de mérito, ao menos por ora, sobre eventual
irregularidade acerca da dedicação exclusiva ao projeto nesta fase.
<!ID600289-28>
8. Nesse contexto, com ligeiro dissentimento da proposta da
unidade técnica, penso que se deva determinar ao INPA a adoção das
providências cabíveis com vistas a apurar o período em que o Sr.
Marcelo Roberto Borges dos Santos recebeu bolsa do Instituto, a
compatibilidade de horários, a prestação efetiva dos serviços, bem
como a relação do bolsista com a Fundação Djalma Batista e o INPA,
e, no caso de restar comprovada a apuração de débito, instaurar a
devida tomada de contas especial, cuja tramitação deverá observar os
prazos fixados no Acórdão que ora proponho.
1
9. Por fim, registro que esta Representação deve, no mérito,
ser considerada parcialmente procedente, tendo em vista a confirmação de apenas parte das irregularidades noticiadas.
Com tais ressalvas, acolho no essencial o parecer da Secex/AM e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 497/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-010.894/2004-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessada: Idalécia Ennes Vara, servidora do INPA, CPF
n. 077.886.142-20.
4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação
formulada pela Sra. Idalécia Ennes Vara, ocupante do cargo de Tecnologista Sênior do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA, por meio da qual noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na área de pessoal da referida entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia que:
9.2.1. adote e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência desta deliberação, as providências cabíveis para averiguar
as questões alusivas ao Sr. Marcelo Roberto Borges dos Santos, no
que se refere ao período em que recebeu bolsa do INPA, à compatibilidade de horários, à prestação efetiva dos serviços, bem como
ao esclarecimento da relação do bolsista com a Fundação Djalma
Batista e o INPA, e, se for o caso, na seqüência, instaure e conclua,
no prazo de 60 (sessenta) dias, Tomada de Contas Especial, a fim de
apurar eventuais valores indevidamente pagos ao bolsista;
9.2.2. encaminhe, ao término do prazo mencionado no subitem anterior, informações ao TCU sobre as apurações e eventual
instauração de TCE;
9.2.3. envie, na hipótese de instauração de Tomada de Contas
Especial, o respectivo processo à Secretaria Federal de Controle Interno;
9.2.4. adote controles que impossibilitem a prática de atos
administrativos formais e privativos de funcionários públicos ocupantes de cargos de direção por bolsistas vinculados a projetos institucionais da entidade;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Tomada de
Contas Especial a que refere o subitem 9.2.1, adote as providências a
seu cargo;
9.4. determinar à Secex/AM que acompanhe o cumprimento
da determinação constante do subitem 9.2.1 desta deliberação;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, à Representante e ao INPA;
9.6. determinar o apensamento dos presentes autos às contas
do INPA, referentes ao exercício de 2004.
10. Ata nº 8/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e
140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATAS
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 6 da Sessão Ordinária realizada no dia 24 de fevereiro e nº 9, da Sessão Extraordinária do dia 15 de março, cujas cópias havia sido previamente
distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público, de
acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento
Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs
339 a 353 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 10, em 16 de março de 2005, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 354, 356 a 373, 375 a 378 e de
380 a 382 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e
141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 425.017/1998-2 (c/3 volumes e 1 anexo),
013.282/2003-9, 013.632/2003-9 (c/1 volume), 013.640/2003-0 e
013.679/2003-5, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) Procs. nºs 017.220/2000-0 (c/1 volume), 014.178/2003-5
(c/1 anexo), 002.084/2004-2, 005.022/2004-3, 014.214/2004-1,
001.460/2000-5, 012.976/2004-3 e 015.109/2004-0, relatados pelo
Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 003.831/2002-0 (c/1 volume), 011.867/2003-6,
001.751/2002-9 e 002.024/2004-4, relatados pelo Ministro Benjamin
Zymler; e
d) Procs. nºs 019.800/1993-2 (c/1 volume. Apenso TC
014.052/2002-50), 005.325/2002-5, 016.169/2002-7, 015.400/2002-5,
002.798/2001-1, 003.716/2004-5, 015.327/2004-0, 015.779/2001-3
(c/13 volumes) e 014.737/2002-7, relatados pelo Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha.
PEDIDOS DE VISTA
Foram adiadas a discussão e a votação dos TCs nºs
006.562/2004-0 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar), 004.238/1997-4
(Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha), ante pedidos de vista formulados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues,
bem como o TC nº 005.796/1999-7 (Relator, Ministro Ubiratan
Aguiar), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin
Zymler, todos nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Antes de conceder a palavra ao Ministro Ubiratan Aguiar
relatar o processo nº 005.796/1999-7, o Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues, comunicou ao Colegiado
que o Sr. Raimundo Reis Ferreira, que requereu e teve deferido
pedido para promover sustentação oral em defesa de seus interesses,
devidamente notificado, nos termos da Portaria nº 239, de
17.10.2000, c/c os §§ 3º e 4º do artigo 141 do Regimento Interno, não
compareceu para promover a sustentação oral requerida
ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos acórdãos os nºs 355,
374 e 379, referentes aos pedidos de vista supramencionados.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan
Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu
por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e
quarenta e três minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário
da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de
aprovada, será assinada pela Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 29 de março de 2005
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
2ª CÂMARA
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
<!ID600667-1>
ATA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro), bem como da
Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e onze minutos (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos
aprovados de nºs 339 a 353 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140
e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 10/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para
votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 339/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1 - TC-010.917/2003-5 (com 4 volumes)
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
Responsáveis: Abel Cardoso Holtz, CPF 076.497.544-72; Altino Ventura Filho, CPF 002.089.224-15; Antonio de Padua Ferreira
Passos, CPF 121.595.901-00; Arlinda Ivone Toledo de Menezes, CPF
114.614.701-53; Celina Maria de Macedo Brinckmann, CPF
221.878.040-20; Cláudio Ávila da Silva, CPF 179.169.099-87; Euclides Girolamo Scalco, CPF 005.651.139-68; Eleazar de Carvalho
Filho, CPF 382.478.107-78; Elizabete Santarem da Silva, CPF
258.984.691-68; Francisco Luiz Sibut Gomide, CPF 016.583.109-00;
Fernando Alberto de Lacerda, CPF 001.668.474-53; Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho, CPF 018.446.524-91; Isabel da Silva Ramos
Kemmelmeier, CPF 016.751.727-90; Jose Jorge de Vasconcelos Lima,
CPF 064.175.904-53; José Alexandre Nogueira de Resende, CPF
694.826.917-68;
Luiz Gonzaga Leite Perazzo, CPF 018.151.134-72; Luiz
Vianna Neto, CPF 000.734.665-49; Marcio Pereira Zimmermann,
CPF 262.465.030-04; Marco Antonio Martins Almeida, CPF
221.163.621-72; Maria Elizabeth Domingues Cechin, CPF
288.153.271-34; Nereu Ramos Neto, CPF 023.703.367-49; Octavio
Lopes Castello Branco Neto, CPF 055.240.348-20; Pietro Erber, CPF
010.064.447-34; Priscila de Souza Cavalcante de Castro, CPF
553.597.791-87; Ricardo de Gusmao Dornelles, CPF 221.173.181-34;
Roberto Garcia Salmeron, CPF 032.502.887-72; Romero Cesar Guerra Dominoni, CPF 165.332.084-20; Silvano Gianni, CPF
608.694.378-87; Cleber Wilson Oliveira Passos, CPF 789.090.237-91;
Kurt Janos Toth, CPF 193.789.557-20 e Luiz Carlos Gerth Dias, CPF
010.890.050-91;
Exercício de 2002.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2 - TC-002.525/2005-7
Classe de Assunto: VI - Representação
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessado: Deputado Federal Carlos Souza
Assunto: Pedido de revisão, para 2005, do cálculo dos coeficientes do FPM para municípios amazonenses.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte
determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-014.298/2004-1
Classe de Assunto: VI - Representação
Unidade: Prefeitura de Fortaleza/CE
Responsável: Juraci Vieira de Magalhães, ex-Prefeito
Interessado: José Maria Arruda Pontes, Vereador de Fortaleza/CE
Assunto: Possíveis irregularidades cometidas na gestão do sr.
Juraci Vieira de Magalhães, na execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE.
1. 1. Determinar ao FNDE que adote as providências com
vistas à imediata instauração da devida tomada de contas especial,
caso já não implementada, atinente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, recursos geridos pela Prefeitura de Fortaleza/CE, exercício de 2003, tendo em vista a conclusão do Relatório
de Auditoria 212/2004 - Divap/Audit/FNDE/MEC, que concluiu por
falhas operacionais no sistema adotado pela edilidade que contribuíram para ineficácia da execução do PNAE, informando a este
Tribunal, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acerca das providências
adotadas, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.443/92.
Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 341/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir relacionados, em
conhecer das representações, considerá-las improcedentes e determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-003.252/2005-2
Classe de Assunto: VI - Representação
Órgão: Senado Federal
Interessado: TMKT Serviços de Marketing Ltda.
Assunto: Concorrência 11/2004 para contratação de empresa
para prestação de serviço de operação e gestão técnica da central de
relacionamento com o cidadão do Senado Federal, serviços de pesquisa de opinião e serviços de telefonia, durante 12 (doze) meses
consecutivos.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 344/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41
a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno,
em arquivar o processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC 008.953/2002-6 - c/ 01 volume
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União
Órgão: Comando da Aeronáutica
ACÓRDÃO nº 345/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em prorrogar, até 31.03.2005, o prazo fixado ao Ministério da Integração
Nacional para atendimento ao Acórdão nº 1.130/2004-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pelo Relator:
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
03 - TC 003.422/2004-6
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República no Rio Grande do
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Sul
Entidade: Município de Sinimbu/RS
ACÓRDÃO nº 346/2005 - TCU - 2ª Câmara
RELAÇÃO Nº 010/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e
143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
1 - TC-019.913/2004-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Morro da Fumaça/SC
Responsável: Paulino Bif, CPF 102.280.559-20
Valor original do débito: NCz$ 20.000,00
Data da ocorrência: 05/10/1989
335
1.4 que realize estudos com vistas ao aperfeiçoamento da
regulamentação no que concerne ao controle prévio à aprovação de
projetos por demanda espontânea.
ACÓRDÃO Nº 342/2005 - TCU - 2ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 340/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 22/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143
e 213 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada
quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ISSN 1677-7042
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 343/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 010.843/2003-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Artur Nunes de Oliveira Filho (CPF nº
005.681.044-04), Rejane Maria de Araújo (CPF nº 154.376.394-49),
Elizabeth Garcia da Silva (CPF nº 494.596.437-87), Francisco do
Nascimento Dantas (CPF nº 220.635.521-34), Juarez Martinho Quadros do Nascimento (CPF nº 003.722.772-68), Terezinha de Jesus
Guimarães (CPF nº 029.887.807-06), Maurício de Almeida Abreu
(CPF nº 065.554.468-20), Lúcia Carvalho Pinto de Melo (CPF nº
148.545.544-87), Moacir Fischmann (CPF nº 231.504.830-34), João
Carlos Fagundes Albernaz (CPF nº 296.837.937-20), José Mauro
Mettrau Carneiro da Cunha (CPF nº 299.637.297-20), André Amaral
de Araújo (CPF nº 332.668.597-15), Marco Antônio Albuquerque de
Araújo Lima (CPF nº 367.571.607-490, nos períodos indicados às fls.
04/06.
Entidade: Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - FUNTTEL
Exercício: 2002
Determinações: ao Conselho Gestor do FUNTTEL
1.1 que adote providências com vistas a implementar sistemática de acompanhamento da arrecadação dos recursos previstos
nos incisos II e III do artigo 6º do Decreto 3.737/2001 e da efetiva
execução física dos projetos financiados pelo FUNTTEL;
1.2 que oriente o CPqD no sentido de que seja observado,
nos casos de contratações/aquisições de bens e serviços com recursos
do FUNTTEL, o contido na Lei nº 8.666/93, conforme definido na
IN/STN 03/2003;
1.3 que implante e mantenha atualizado arquivo dos contratos/convênios celebrados, tanto pelos agentes financeiros como pelo CPqD, visando ao acompanhamento efetivo da execução dos mesmos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143,
inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, e arquivar os autos, sem prejuízo das determinações propostas:
JUSTIÇA DO TRABALHO
04 - TC 015.763/2003-0 - c/ 06 volumes e 01 anexo
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República no Estado de Rondônia
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT/RO
Determinação: à SECEX/RO
4.1 que encaminhe à Procuradoria da República no Estado de
Rondônia cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls.
1.299/1.301 - vol. VI
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
05 - TC 000.235/2005-8
Classe de Assunto: VI
Interessada: FaxPoint Indústria Importação e Exportação Ltda.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
Determinação: à 1ª SECEX
5.1 que encaminhe à Representante cópia desta deliberação,
bem como da instrução de fls. 80/86.
Determinação: à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
5.2 que em futuros procedimentos licitatórios para aquisição
de tonalizadores, cartuchos de tinta para impressoras ou outros produtos, evite, em atenção aos princípios que devem reger as licitações
no âmbito da Administração Pública, a indicação ou preferência por
marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em que fique
demonstrada tecnicamente que só determinada marca atende à necessidade da Administração, situação que deve ficar devidamente
demonstrada e justificada no processo.
336
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC 010.327/2000-4 - c/ 02 volumes e 02 anexos
Classe de Assunto: VI
Interessado: Deputado Paulo Rubem Santiago Ferreira
Entidade: SUAPE - Complexo Industrial Portuário
Determinação: à SECEX/PE
4.1 que encaminhe ao Signatário da Representação, e ao
Exmo. Sr. Procurador da República no Estado de Pernambuco, Marcelo Mesquita Monte, cópia desta deliberação, bem como da instrução
de fls. 110/116 - vol. principal.
ACÓRDÃO nº 347/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143,
inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo
a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; suspender o processo para acompanhamento pela SECEX/RS, até o recebimento de eventual Tomada de Contas Especial,
no caso da não regularização do débito, ou até a comunicação do
gestor no relatório anual de atividades, no caso da regularização,
autorizando-se desde logo o apensamento dos autos à futura TCE; e
expedir, ao Procurador Regional da República, Domingos Sávio Dresch da Silveira, comunicação nos termos sugeridos no parecer da
Unidade Técnica, com o acréscimo proposto pelo Relator:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
07 - TC 014.874/2004-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procurador Domingos Sávio Dresch da Silveira Procuradoria Regional da República da 4ª Região/RS
Entidade: Município de Caçapava do Sul/RS
Minuta da Comunicação ao Procurador da República - 4ª
Região
"Em atenção ao Ofício Of. nº 15562/2004-MPF/PRR4/GABDSDS, de 06 de setembro de 2004, dessa procedência, relativo ao
Convênio nº 385880 celebrado entre o Município de Caçapava do Sul
e a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. informo a
Vossa Senhoria que foi autuada a Representação nº TC014.874/2004-2 para exame da matéria.
Informo, ainda, que, de acordo com informações prestadas
pelo órgão repassador - Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
Saúde, estão sendo tomadas medidas com vistas ao recebimento dos
valores remanescentes do referido convênio.
Por último, para evitar-se a superposição das instâncias de
controle, foi determinado o acompanhamento da matéria por esta
Secretaria, até a entrada da Tomada de Contas Especial, se não
elididas as irregularidades no âmbito do órgão repassador.
Esclareço que, tão logo dê entrada nesta Secretaria a Tomada de Contas Especial ou outra informação relevante acerca do
convênio em questão, será expedida comunicação a essa Procuradoria."
ACÓRDÃO nº 348/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143,
inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação
constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerála procedente; apensar os autos ao TC-018.230/2004-3, e autorizar a
expedição de comunicação ao Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresch da Silveira nos termos propostos pela Unidade
Técnica, sem prejuízo da determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
08 - TC 017.158/2004-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procurador Domingos Sávio Dresch da Silveira Procuradoria Regional da República da 4ª Região/RS
Entidade: Município de Lindolfo Collor/RS
Determinação: à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Esporte
8.1 que promova estudos com vistas a agilizar a análise das
prestações de contas dos convênios celebrados no âmbito daquele
Ministério e a adoção das providências destinadas à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao
imediato ressarcimento ao Erário, após a não-comprovação da correta
aplicação dos recursos, observando os prazos regulamentares, em
especial os disciplinados nos arts. 31 e 38 da IN STN 01/97 e no art.
1º, § 1º, da IN TCU 13/96;
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 349/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I;
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
09 - TC 009.126/2004-6
Classe de Assunto: II
Responsável: Gilvan Silva Pereira Ramos (CPF nº
623.959.476-87), Jesus Arantes Júnior (CPF nº 290.140.341-72), Sebastião Carlos Tito Pereira (CPF nº 614.732.948-00), Francisco Moacir Franco Alves (CPF nº 553.098.361-87), Marina Akemi Kato Ro-
1
drigues (CPF nº 482.850.131-20), Vicentina de Fátima Teixeira (CPF
nº 530.198.066-15), Hamilton de Almeida Júnior (CPF nº
024.332.811-72), Gizelda Vieira (CPF nº 183.625.911-53), Ivana Quaranta Trindade Silva (CPF nº 072.933.721-91), Flávia Gontijo Corrêa
(CPF nº 371.550.751-91), nos períodos indicados à fl. 05.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho na 10ª Região TRT/DF
Exercício: 2003
ACÓRDÃO nº 350/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo da adoção das determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos
JUSTIÇA DO TRABALHO
10 - TC 004.432/2004-7
Apenso: TC-019.501/2003-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Susana Teresinha Mileski (CPF nº
296.112.610-04), Ricardo Orlandini (CPF nº 476.210.109-59), Fabiano de Castilhos Bertoluci (CPF nº 201.908.240-34), Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa (CPF nº 213.156.710-34), Mário Chaves
(CPF nº 009.719.790-49), Pedro Luiz Serafini (CPF nº 002.027.46020), Carlos Aita (CPF nº 364.027.610-87), Fernando Sodré (CPF nº
415.188.370-34), Sônia Teresinha Trombeta (CPF nº 296.364.26015), Eder Giovane Schrer Oliveira (CPF nº 550.741.700-87), Sílvia
Maria Cavalheiro da Silveira (CPF nº 542.107.550-87), Marcos
Litwinczuk Jung (CPF nº 705.854.400-00), Carla Rosana Lopes Nunes (CPF nº 403.214.360-91), Luís Antônio Silva (CPF nº
529.413.370-91), Leonardo Marques da Silva (CPF nº 407.874.51053), nos períodos indicados às fls. 02/06.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS
Exercício: 2003
Determinação: ao Controle Interno do TRT-4ª Região
10.1 que acompanhe o andamento dos processos judiciais
objeto de determinações anteriores, informando nas próximas contas a
situação das Ações Ordinárias nºs 200171000015309-9 - 9ª Vara
Federal (ausência de servidora que pleiteou licença para acompanhamento de cônjuge); 2000.71.00.023000-9 - 3ª Vara Federal (movida pela AMATRA contra a União, sobre o ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-alimentação); Ação Rescisória nº
94.0459021-5 (ajuizada pela União com o objetivo de modificar
Acórdão que reconheceu o direito à percepção de qüinqüênios calculados sobre o período de trabalho exercido na iniciativa privada); e
ações judiciais movidas pelos ex-servidores do órgão em relação ao
ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de Gratificação Extraordinária.
Determinação: ao TRT-4ª Região
10.2. que comunique a este Tribunal quando da conclusão
das investigações para identificar os responsáveis pela apropriação
dos valores das pensões pagas indevidamente, após o falecimento das
beneficiárias, objeto da Tomada de Contas Especial TC
005.810/2002-0.
Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 11/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e
143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 351/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal - CEF
01 - TC 001.631/2005-5
Interessados: ADRIANA OLIVEIRA PIOVESAN; ALBERTO SANTOS DE LIMA; ALCIONE BELLON BUCCI; ALDAIRSO
CARLOS PITARELLI; ALESSANDRA GOMES FERNANDES;
ALEXSANDRO DANTAS ALVES; AMAURI RICARDO DE ALMEIDA; ANA CRISTINA RODRIGUES QUINTANS; ANDREA
LUCHETTA MILANI; ANDREIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ISHIZAKI; ANGELA AKEMI KOGA; ANNA CHRISTINA TEIXEIRA MESQUITA MARTINS; ANNA PAOLA BONEL CARRAO; ANTONIO CARLOS SOARES DE SOUZA; ANTONIO FERNANDES SOTTO; ANTONIO MARCOS CANDAL DE MATOS;
ARILTON COUTO FERRO; AUREA LUNGA; BEATRIZ QUINTELA DUARTE; CARLA ALIVERTI DIAS; CARLA DA SILVA
VALENCA; CARLOS ALBERTO FERNANDES; CARLOS MIGUEL GONCALVES; CAROLINA SANTOS CAVANI; CLAUDIA
QUEIROZ WICKERT; CLAUDIA TEODORO CAMARGO; CLAUDIA THIEMI TAIRA; CLAUDINEY DE OLIVEIRA ISMAEL;
CLAUDIO DONIZETE GUIDOLIN; CLAUDIO SAUL DE TOLEDO GUTSCHOW; CLEBER ALESSANDRO DOS SANTOS; DANIEL DE SOUZA RESENDE; DANIEL HEINLIK; DANIELE
ALENCAR DINIZ; DANIELLA ELLERO MARQUEZINI; DAVID
DA CUNHA FRANCO; DAVID MISACH DE OLIVEIRA; DENISE
GARCIA ROCHA; DIOGO QUINTINO DA SILVA; DIONE MARIA DE JESUS; ED EMERSON PAULA COELHO; EDITH FONTOURA; EDSON APARECIDO MAINENTE; EDUARDO RIBEIRO XAVIER; ELAINE CRISTINA MARTINS MIRANDA IVO; ELSON HENRIQUE DA SILVA; ERICA YURI TAKARA; ESTELA
MARIA MARQUES SEARA; EULINA GONSALVES BARBOSA;
FABIANA PINHEIRO MAZZANTE; FABIO NUNES DE FARIA;
FABIO SILVEIRA; FABRIZIA SOUZA LEAO; FERNANDA MARTINS GAZZOLA; FERNANDO JOSE MOREIRA; FLAVIA TAMBURRINO DE OLIVEIRA; FRANCINY PINHEIRO DA SILVA
VERDAN; GERMANA MIRANDA; GERVASIO AKIO HAYASHI;
GIANMARCO DI LOFIEGO; GILSON BAPTISTA DA FONTE;
GISLENE MARTINS CARRETEIRO; HEITOR MARCELO SILVA;
HELENA ALVES DE OLIVEIRA FARIA; HENRIQUETA MARIA
TELES SIQUEIRA; IRENE MIRANDA DA SILVA; JOAO BATISTA DE ALMEIDA; JOICE DE OLIVEIRA CARDOSO; JORGE
GUILHERME RODRIGUES CAMPBELL; JORGE LUIZ NEVES
FERNANDES; JORGE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR; JOSE DONIZETI DE SOUSA LOPES; JULIANA CAVALCANTI MACEDO;
JULIANO MASSAHARU TANAKA; JULIANO MOREIRA MONTEIRO; KARINA PAULA GATTI; KEMIL JARUD THOMAZ; LANES DOERZAPFF BASTOS; LEONARDO FELIPE COELHO DE
ALMEIDA; LIDIA KAZUE NAKAHARA DE MENDONCA; LILIAN BAZILIO DA SILVA; LUCAS SHIGUENOBU KOGA; LUCIANO COELHO LAZARO; LUIZ CLAUDIO VIRGINIO DO
NASCIMENTO; MARCELO QUINTAS SILVESTRE SILVA; MARCELO SILVA NAVARRO DA FONSECA; MARCO ANTONIO DE
PADUA; MARCO ANTONIO GOMES; MARIA AMELIA CARDOSO DA MATA; MARIA CLEONICE ZACARIAS DA SILVA;
MARIA FATIMA DE SOUSA; MARIA FERNANDA REIS COSTA;
MARIA GABRIELA LOSADA DE MENEZES; MARIA JUNICE
GONCALVES MURAKAWA; MARIA OLIVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA; MARIA SALVEANO DA SILVA; MARISA GABRIELA
DESSARDO PORTELLA; MARKUS VINICIUS DE FREITAS;
MAURICIO MURANAKA
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
02 - TC 014.167/2004-0
Interessados: ADILSON VEIRA SANCHES; ADRIANA
WANDERLEY; ADRIANO DE FREITAS TORRES; AIDANO PINHEIRO LIMA; ALANDER ORNELLAS MACHADO; ALCIDES
LEITE DE MATTOS NETO; ALESSANDRA HARUMI MOCHIZUKI; ALEX SANDER VENEZIANO DA SILVA; ALEXANDRE
ARAUJO PEREIRA; ALEXANDRE DA SILVA FRANCA; ALEXANDRE PRECE FOLLY; ANDRE CORREA DIAS; ANDRE COSTA GONCALVES; ANDRE ROCHA PASSOS; ANTONIO CARLOS DUTRA; BRUNO RAMALHO RIMOLO; CARLOS ANDRE
MORAES DE SIQUEIRA; CARLOS EDUARDO ASSIS CAMPOS;
CARLOS EDUARDO GERAIDINE DA COSTA; CARLOS FELIPE
STAMILE SOARES; CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES; CARLOS MARCELO AFFONSO DE AZEVEDO; CLAUDIO
HENRIQUE SOUZA DA SILVA; DANIEL QUIRINO DE OLIVEIRA; DECIO EDUARDO DA SILVA; DIOGO SANTOS CARDOSO
DA SILVA; DIORGENES BARCELLOS DE MELLO; EDINILSON
SOUZA DE VASCONCELLOS; EDUARDO ZANIN ECHAMENDI;
ELANO MARTINS SOUZA; EUBER RODRIGUES DALCAMINI;
EVANDRO CLEMENTE DE OLIVEIRA; FABIO MUNIZ CARDOSO; FELIPE DA COSTA BEZERRA; FERNANDO AUGUSTO
BATISTA SAMPAIO; GILBERTO DOS SANTOS TOLEDO; GUILHERME CAMACHO VIANNA; JOAO HERMES DOS SANTOS
CRESPO; JORGE SOARES DE ALMEIDA; JOSE ADOLFO XIMENES AGUIAR FILHO; JOSE APARECIDO ALVES GOULARTE; JOSE LUCIVAL DOS SANTOS BORGES; JOSIAS DE ALMEIDA AGUIAR; LUIZ EDUARDO TAVARES DO AMARAL;
LUIZ MANUEL SOUSA DE ABRANTES; MARCIA HORTENCIA
MARQUES DE MEDEIROS FURQUIM; MARCO AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA; MICHAEL JORGE MAUAD; MICHELLE
REJANE DINIZ ALVES; NILSON NOGUEIRA JUNIOR; PAULO
ALVES BOTELHO; PAULO ROBERTO TINOCO DE ABREU; PETERSON PINNA MAIA; RAFAEL SANTOS DE ARAUJO; RAPHAEL SANT ANA DA SILVA; RENATA MOREIRA MARINS;
RENATO DE SANT ANNA; SANTO CLOVIS RISSI; SERGIO
ANEZIO FERREIRA DE FREITAS; SERGIO RICARDO PIMENTEL DUARTE PINTO; THAIS RIBEIRO PESSANHA; THIAGO
CAVALCANTI DA SILVA; THIAGO DE MELO REZENDE; ULISSES MELO DE OLIVEIRA; VILSON DE ALMEIDA ALVES;
WAGNER CARLOS MORETO LOYOLA; WILLER CRISTHIAN
COUTINHO GOULART
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
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Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
03 - TC 009.364/2004-8
Interessados: AGLAIA TRINDADE BRANDAO; ALEXANDRE ANTONIO GERMANO BITTENCOURT; ALEXANDRE
SOUZA DO NASCIMENTO; ALEXANDRO DA SILVA; ALFREDO DIMERLO SOARES; ALINE DE CARVALHO MEIRA; ALINE
DENIZE REIS; ALLIS CHALLMES BARBOSA PINHEIRO; ANA
PAULA SCHLEMPER; ANDERSON BISPO GOMES DOS SANTOS; ANDERSON DE LIMA APOLINARIO; ANDERSON RODRIGO ARMOND MARQUES; ANDERSON SERGIO LICHESKI;
ANDRE FERREIRA; ANDRE FLEURY SGUERRA SILVA; ANDRE MELO MINERVINI; ANDREA COELHO FARIAS; ANTONIO CESAR DE MORAIS; ANTONIO EDSON LIMA DE OLIVEIRA; ANTONIO IVALDO SALES DO NASCIMENTO JUNIOR;
ANTONIO MAXIMO COSTA DA CUNHA; ANTONY DEVALLE;
ARLINDO AKIO YAMATO; ARTHUR FERREIRA DA SILVA JUNIOR; ARTHUR GUSTAVO GOUVEIA MARQUES; ARTUR TAVARES FERREIRA; ATHOS ALKMIM; ATILIO SOELLA FILHO;
AUGUSTO FABRICIO FROZ DE BORBA; CARLOS ALBERTO
DE JESUS EVANGELISTA; CARLOS ALEXANDRE PINTO DE
FREITAS; CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA; CARLOS
HENRIQUE KUCHENBECKER DA SILVA; CELSO DE SOUZA;
CRISTIANO BACELAR DE OLIVEIRA; CRISTIANO CARVALHO
ALVES; CRISTINA VELLOSO MOTA FERREIRA; CRISTOVAM
RIBEIRO DE ALMEIDA; DANIEL AMORIM SILVA; DANIEL
AUGUSTO SIQUARA; DANILO DO CARMO SANTOS SILVA;
DEMETRIO AUGUSTO LEITE; DENIS EDUARDO MARTINS DE
SOUZA; DENISE MARY USHIKUBO; DIANE DE LIMA APOLINARIO; DIEGO FERNANDES ASSUMPCAO; DILANE MORAES DA SILVA; DIOGENES FIGUEIREDO LESSA; DIOGO LOBATO DE FREITAS; DJALMA HERCILIO DA PAZ TORRES FILHO; DOUGLAS LINO MARCHALEK; DOUGLAS WILLIAM
EMANUEL ALVES SANTANA; EDIMILSON PIERINI; EDINARDO SANTIAGO DA SILVA; EDIO MIRANDA LISBOA FILHO;
EDNA MARIA DE ANDRADE ALVES DIAS; FABRICIO CESAR
SACHETTO NUNES; FABRICIO DE PAULA CORREA; FATIMA
CASA NOVA FERREIRA; FELIPE DE ARAUJO CASTRO; FELIPE PORTO GONCALVES; FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA ASSUNCAO; FERNANDO JESUS STRABELLI; FERNANDO
MENDONCA NUNES DA ROCHA JUNIOR; GLADYSTON BARBOSA PEREIRA; GLAUCIA LINDINALVA DE FREITAS MENDONCA; GLAUCO BRAGANCA DIAS DA SILVA; HENRIQUE
ANDRADE MARSON; HERNANI LEONARDO MENDES MIRANDA; HUGO SANTIAGO GONCALVES DE MELO; ILTON
MARCOS MENDES SANCHES; IRAN LEANDRO NUNES; ISABEL FRANCO DO LAGO; JADSON ALVES NASCIMENTO; JAIRO PAULINO DE AMARAL; JOANILSON DE ASSUMPCAO; JONHSON DIAS SILVA; JOSE ALBERTO BARROS; JOSE FABIO
MOTA COSTA; JOSE RENATO CORREA ARAUJO COSTA; JOSE
VALTER SANTIAGO ROCHA; JULIO CESAR DA SILVA TEIXEIRA; KAMEL QUEIROZ KANAFANI; LAURENTINO ROMAO
BEZERRA FILHO; LAURO MATOS DA CRUZ; LEANDRO MOREIRA DA SILVA; LEONARDO ARAUJO HARDMAN CORTES;
LEONARDO MARCOS VALLADARES; LUCIANO CARVALHO
DE ALMEIDA; LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR;
MARCELO VASCONCELOS ANDRADE; MARLON SECUNDO
SANTOS; MAURICIO CESAR BARRETO VIANA; NATANHA PIRES DE FREITAS; PAULO ROGERIO LIMA DE FRANCA; RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA; RENATA GOMES FRUTUOSO; RODRIGO DE LIMA HORTA; ROSA AMELIA PIZZOL; SILVIA
CAPPELLANO BORBA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
04 - TC 014.159/2004-8
Interessados: ADILSON GUIMARAES COSTA; ADRIANA
DOS SANTOS RAMOS; ANA PAULA KLEIN REX; ANDRE VICENTE DA SILVA GOUVEA; ANGELO CLARETO CECONI; ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR; ANTONIO GILSON COSTA
DE EMENESES; ANTONIO MARCOS FRANCO; AUDRAY ROSA
BERNARDO; AURISONIA DOS SANTOS PEREIRA; CARINA
CAMASSOLA; CARLOS RICARDO RODRIGUES; CAROLINE
COLOMBI; CATIA FERNANDA KLIDZIO; CICERO DA SILVA
MENEZES; CLAUDIA AKEMI NAKANDAKARI; DANIELA IRINEU BERNARDES RIBEIRO; DEISE MARCIA DE ALMEIDA;
DIOGO COUTINHO LOULI; DULCINEIA BARBOSA PAZOTE;
EDENILSO ROBERTO BRUNETTO; EDUARDO DE OLIVEIRA;
ELISANGELA FIORI GARCIA; ESTELLA MARTINS DE SOUSA
PORTERO BATISTA; FABIANA TAINE VILAS BOAS MELO; FABIO AUGUSTO DE MORAES; FERNANDA YONEDA; FERNANDO MANOEL DA SILVA; FORTUNATO GARCIA BRAGA FILHO; FRANCISCO BRITTO; GERALDO HARUO TESHIMA;
GILBERTO DE OLIVEIRA SOUZA; GILMAR VIEIRA OMENA;
GISELE FUMIE SUGAHARA; GISELLI BAZZOTTI; GIULIANO
CESAR ALCOBA MONTIALLI; GLENDA MARCON; GRAZIELA
PIMENTEL; JEFERSON BARBOSA BARRIONUEVO; JEFFERSON MOREIRA; JOAB SALGADO DA SILVA; JORGE SOARES;
JOSE FERNANDO FRUGIS; JOSE LUIZ D'ANGELO; JULIANA
CORREA LEITE E LEITE; JULLEMBERG MENDES PINHEIRO;
LAERTE PAULO WEBER; LANNES PEREZ DE CARVALHO;
LINDOMAR CARLOS NARCISO; LUCIA SEMMELMANN RODRIGUES; MADALENA MOREIRA DOS REIS; MANOEL CUNHA NETO; MARCELO UEHARA; MARCIA SILVEIRA BUENO;
MARCIA TIEMI KISHIDA; MARCIO AUGUSTIN; MARCIO
GARCIA; MARCOS ANTONIO BEZERRA; MARIA CRISTINA
CUNHA BELTRAMINI; MARIA REGINA SCHNEIDER; MARINES TONIETTO; MAURICIO PEREIRA BARBOSA; MAURICIO
RODRIGUES CORREA; MAURO MACHADO; MICHAEL RI-
CARDO REICHERT; MICHELE RACIOPPI; MILTON TADASHI
NAKASIMA; NAIR HISSAMI HASHIZUME HIROKI; NELISE
XAVIER DE MENDONÇA PERES; NILO MAURICIO TERAMOTO; NILSO BARPP TRESOLDI; ODAIR DE ANDRADE; ODIRLEI SILVA SANTOS; OLGA NASSIF; PAULO DA SILVA GOULART; PERICLES MOLETA; PRISCILA FERNANDES; PRISCILA
REGINA DA COSTA BITENCOURT; PRISCILLA AKEMI SATO;
RAFAEL TOLEDO FERNANDES; RAIMUNDO NONATO DE
SOUSA SILVA; RAQUEL LEDUC DE BARROS LARA; REGIANNE DE FÁTIMA ALVES; REJANE BRAUN BERBER; RENATA
SOBRAL CHRISTOFOLETI; RENATO FERREIRA DA SILVA LOBO; ROBESPIERRE SILVERIO FIGUEIRA; RODRIGO HELVECIO BERTO; RODRIGO VARELLA DOTTO; RONALD STROBEL
CRUSIUS; RONY EDSON LEAL; SAMANTA CAMARGO DE
ANDRADE; SILMAR JOSE CECHIN; SILVIA ADRIANA MARTINS; SILVIA DUNHAM DA COSTA; SUELLY BRAZ ABDALLA; VERA LUCIA BENDER VARGAS; WALLER CHAVES DA
COSTA; WATSON ALVES SENA SANTOS; WILLAM JOSE DA
SILVA; WILSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 352/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em 22/03/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo - 17ª Região
05 - TC 008.561/2004-2
Interessados: ANNA MARIA DE SOUZA MILHORATO;
ROSANE MILHORATO
ACÓRDÃO nº 353/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em 22/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo
Ministério Público:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul - 4ª
Região
06 - TC 003.742/2004-5
Interessados: ANNELIESE FREYGANG; MARIA DALAROSA DE OLIVEIRA; MARIA CARLOTA FERNANDES RIBEIRO e CARLOS ARMANDO FERNANDES RIBEIRO; IRENE MARIA COMPARSI GODOY GOMES; LILA MARGOT SANCHES
MINSKI; MARGARETI MACIEL GOMES e CLECI BORGES
MARTINS; ERMELINDA CAMATTI VIEIRA; ROSSANA MARIA
URBANI; ARACY DE OLIVEIRA GARCIA;
Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
6.1 sobrestar o ato de MARCIANO COSTA CABRAL, beneficiária SERENA COSTA CABRAL (fls. 25/27), até o julgamento
do mérito da Ação Ordinária nº 950016678-0
Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 354, 356 a 373, 375 a 378 e de
380 a 382 , acompanhados de pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso
VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº
164/2003).
ISSN 1677-7042
337
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-425.017/1998-2 (com 3 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Alta Floresta/MT
Interessado: Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Ministério da Cultura.
Convênio. Prática de ato de gestão ilegal. Afronta às Leis 8.666/93 e
4.320/64. Irregularidade das contas. Multa. Remessa do processo ao
Ministério Público da União. Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Argumentos insuficientes para reformar a decisão recorrida.
Desprovimento. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto
pelo sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito de Alta Floresta MT, contra o Acórdão 1.164/2004-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável e aplicou-lhe
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ato de gestão em
afronta às Leis 8.666/1993 e 4.320/1964, na aplicação dos recursos
repassados ao Município, no exercício de 1996, pelo Ministério da
Cultura, por intermédio do Convênio 165/96, objetivando a execução
do projeto “Cobertura de Teatro de Arena”.
Reproduzo, a seguir, instrução da unidade técnica:
“MÉRITO
3. Seguem as argumentações do responsável e as respectivas
análises.
4. Argumento. o responsável alega que as irregularidades
apontadas não passam de meros erros formais, impossíveis de darem
ensejo ao julgamento proferido pelo TCU.
5. Tendo em vista o número de irregularidades apontadas,
estas serão descritas e analisadas nos itens que se seguem.
6. Irregularidade. Pagamento antecipado de despesa.
7. Análise. Adiantamentos de pagamentos não é uma prática
normal de execução da despesa pública. A regra é que a despesa seja
processada obedecendo as fases do empenho, da liquidação e do
pagamento, sob pena de afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320, de
1964. No caso de convênios, segundo rege o art. 38 do Decreto n.
93.872, de 23/12/1986, o pagamento antecipado de execução de
obras somente será admitido mediante as indispensáveis cautelas ou
garantias. Entretanto, na situação em análise, não se vislumbra justificativas razoáveis para a antecipação dos pagamentos, além de
não ter havido exigências de garantias.
8. Irregularidade. Inobservância do interregno mínimo exigido entre a data da expedição dos convites e aquela fixada para
recebimento das propostas, e execução de atos do certame licitatório
em período de recesso administrativo concedido pelo então Prefeito,
por meio do Decreto n. 87/96.
9. Análise. Quanto ao não atendimento do prazo de 5 (cinco)
dias úteis, nos termos do art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666, de
1993, cabe esclarecer que:
9.1. O Ex.mo Ministro Adylson Motta, ao proferir seu voto
no Acórdão 1.084/2004 - 2a Câmara, Ata 23/2004 - 2a Câmara,
Sessão de 24/06/2004, expôs opinião sobre o tema, concluindo que
'No tocante ao outro fato (descumprimento do prazo mínimo para
recebimento das propostas), realmente depreende-se dos autos que a
abertura da licitação ocorreu 8 dias antes da data que deveria.
Todavia, considerando que nenhuma outra irregularidade foi imputada à recorrente e que não há indícios de qualquer prejuízo com
o fato, penso ser de extremo rigor a manutenção da multa imposta a
Srª Maria Marinete'. (destaques não constam do original)
9.2. Importante frisar, entretanto, que a retirada da multa,
proposta acima, leva em conta a inexistência de outra irregularidade,
fato que não se verifica no caso do Sr. Robson Luiz Soares da
Silva.
9.3. Acrescente-se que, tendo em vista os princípios da economicidade e da isonomia, o descumprimento do prazo mínimo, aliado ao recesso administrativo à época do certame licitatório, frustra o
objetivo do art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993, qual
seja, dar oportunidade a outras empresas para manifestar seu interesse e formular suas propostas.
10. Irregularidade. Ausência de termo de contrato ou de
qualquer outro instrumento hábil equivalente, e homologação do certame na mesma data da apresentação das propostas, sem constar
expressa desistência da interposição de recursos pelos demais licitantes.
11. Análise. Segundo jurisprudência deste Tribunal, tais fatos, por si sós, não caracterizam afronta grave à determinação legal,
embora contrariem os arts. 60, parágrafo único, e 109, inciso I,
alínea 'b' e § 6º, ambos da Lei n. 8.666, de 1993. Não obstante,
considerando o caso concreto, tais irregularidades, somadas às outras, respaldam o julgamento proferido por esta Corte de Contas.
12. Irregularidade. Ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente.
13. Análise. Não se trata de erro meramente formal. Conforme voto proferido pelo Ex.mo Ministro Adylson Motta, relator do
Acórdão n. 77/2002 - Plenário, Ata n. 2/2002 - Plenário, Sessão de
20/3/2002, 'O Projeto Básico, que deve ser encarado como elemento
fundamental para a realização de qualquer licitação, deve, também,
ser considerado o pilar de todo empreendimento, público ou privado,
mas que tem sido constantemente mal-elaborado, quando há envolvimento de recursos públicos, em quaisquer das esferas administrativas, sem a atenção mínima necessária quando da sua confecção, o que é lamentável por se tornar fonte de desvios e toda sorte
de irregularidades que se tem notícia no Brasil'.
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14. Mesmo entendimento compartilha a doutrina. Segundo
Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 7º, da Lei n. 8.666, de
1993,
'Proíbe-se a aplicação de recursos públicos em empreendimentos com dimensões não estimadas ou estimadas em perspectivas
irreais, inexeqüíveis, onerosas ou não isonômicas. Não poderá ser
desencadeado um empreendimento sem serem cumpridas todas as
exigências prévias. Sequer poderá iniciar-se a licitação sem o cumprimento de tais requisitos, que se inserem na fase interna da atividade administrativa.
As exigências não se constituem em requisitos de mera forma. Trata-se de redução do âmbito de liberdade de escolha da Administração. O estrito cumprimento das exigências do art. 7º elimina
decisões arbitrárias ou nocivas.
(...)
O dispositivo reafirma a natureza procedimental da licitação, pois estabelece uma seqüência ordenada para as diversas fases
da atuação administrativa e proíbe o início da fase subsequente sem
o exaurimento da antecedente. Deve destacar-se que a procedimentalização se impõe já na fase interna da licitação. Antes mesmo de
ser divulgado o ato convocatório e serem convocados os interessados
para formular propostas, há um procedimento administrativo cuja
observância é pressuposto de admissibilidade e de validade da licitação.' (destaques não constam do original) (COMENTÁRIO À LEI
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 5º Edição,
Editora Dialética, 1998, p. 101)
15. Diante das análises apresentadas e considerando que as
irregularidades não se deram de forma isolada, descabido reconhecêlas como meros erros formais.
16. Argumento. O recorrente cita a manifestação de membro
da equipe técnica deste Tribunal, que propõe que '(...) não se lhe
impute o encargo pela devolução da importância repassada' e que se
acolha as alegações de defesa (fls. 146 e 148, v.p.).
17. Análise. Primeiramente, vale ressaltar que a manifestação de unidade técnica, não tem poder vinculante sobre as decisões
do tribunal, cabendo a análise final ao colegiado competente. Ademais, ao analisar o inteiro teor da manifestação do analista, percebese que as alegações de defesa lograram êxito apenas em afastar a
omissão no dever de prestar contas e em comprovar a execução do
objeto. Quanto às irregularidades apontadas, a alínea 'b' da proposta
de encaminhamento acolhida (fls. 148/151) resultou na audiência do
responsável e no julgamento ora contestado.
18. Argumento. Afirma o reclamante que não existiu danos
ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito de quem quer que
seja, fato que enseja o julgamento pela regularidade das contas.
19. Análise. Cabe esclarecer que a licitação não visa apenas
a obtenção da melhor proposta para administração. Há que se observar ainda os princípios da isonomia e da economicidade, os quais
restaram prejudicados, conforme a análise feita nos itens 9, 9.1, 9.2
e 9.3.
20. Acrescente-se que, embora exista nesta Corte decisões
que combinam a inexistência de dano ao Erário com os princípios da
razoabilidade e da indisponibilidade do interesse público para julgar
as contas regulares com ressalva, no caso em análise, não há comprovação, nem tampouco indícios, de que as irregularidades buscavam atender o interesse público.
21. Argumento. O ex-Prefeito argumenta que o prazo reduzido entre a liberação tardia dos recursos, em 24/12/1996, e o fim
de seu mandato, em 31/12/1996, impossibilitou a regular prestação
de contas e a execução do objeto do Convênio antes da posse de seu
sucessor.
22. Análise. Não há que se analisar a exiguidade do prazo,
pois o responsável não foi obrigado a executar o objeto do Convênio
durante seu mandato e não houve questionamento do TCU neste
sentido. Dentro do prazo de vigência do Convênio, tanto o ex-Prefeito
quanto seu sucessor poderiam tê-lo executado. O que se questiona no
presente processo são as irregularidades apontadas na condução da
Carta-Convite n. 325/96.
23. Argumento. O recorrente alega, por fim, que a inexistência de dolo ou má-fé no tocante às irregularidades apontadas
isenta-o do julgamento pela irregularidade das contas e da aplicação
da multa.
24. Análise. Ao contrário do que defende o reclamante, não
há necessidade de comprovação de dolo ou má-fé, podendo este
Tribunal decidir pela irregularidade das contas com base na culpa
stricto sensu. Apenas em hipóteses de erros formais - o que não se
aplica ao caso em comento - admitir-se-ia a exclusão da multa. É o
que se extrai do Acórdão n. 400/2001, Ata n. 25/2001, Sessão de
19/7/2001:
'Esta Corte tem aplicado, com freqüência, multa nos casos
injustificados de atos ilegítimos, ilegais e antieconômicos, independentemente de locupletamento ou má-fé dos responsáveis (Exemplos:
Acórdão nº 13/98 - 1ª Câmara, Ata nº 02/98; Acórdão nº 370/95 - 2ª
Câmara, Ata nº39/95; Acórdão nº 62/97 - 1ª Câmara, Ata nº 07/97).
A dispensa de multa fica adstrita às hipóteses de menor gravidade em
que seria difícil exigir do gestor conduta diversa (Acórdão nº 65/94
- Plenário, Ata nº 32/94; Acórdão 37/96 - Plenário, Ata nº 13/96)'.
CONCLUSÃO
25. À vista do exposto, elevamos o assunto à consideração
superior, propondo:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr
Robson Luiz Soares da Silva, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterados os termos do referido Acórdão, ora contestado; e
1
b) comunicar ao recorrente acerca da deliberação que vier a
ser adotada por esta Corte.”
O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica
(fl.18)
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285 do RI/TCU, conheço
do recurso de reconsideração.
De fato, está plenamente caracterizada a prática de diversos
atos de gestão, com afronta a dispositivos legais e princípios que
deveriam reger a atuação do gestor público, conforme consubstanciado no voto condutor do Acórdão recorrido.
O prefeito deixou de cumprir normas atinentes ao procedimento licitatório, à execução da despesa, à prestação tempestiva das
contas. Além disso, adiantou quase o valor integral do empreendimento e sequer cuidou de exigir a execução da obra, uma vez que,
ao fim de seu mandato, mais de um ano após o adiantamento, e cerca
de 11 meses após o prazo previsto para a sua conclusão, o serviço não
havia sido executado.
As falhas identificadas e a conduta temerária do gestor respaldam amplamente as conclusões pretéritas, com o julgamento pela
irregularidade e a sanção imposta.
Os argumentos apresentados pelo responsável são, efetivamente, insuficientes para descaracterizar a gravidade dos atos tidos
como irregulares, não havendo razão para a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade
técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal de Contas
da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 354/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-425.017/1998-2 (com 3 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Robson Luiz Soares da Silva, CPF
057.525.749-00, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Alta Floresta/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades técnicas: Secex/MT e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Elly Carvalho Júnior,
OAB/MT 6.132-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto por Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito de Alta Floresta/MT, contra o Acórdão 1.164/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-017.220/2000-0 - c/ 01 volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro - Secretaria
Estadual de Saúde
Interessado: Astor Pereira de Mello - ex-Secretário Estadual
de Saúde do Rio de Janeiro (CPF nº 014.416.557-00)
Advogados: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
não aprovação da prestação de contas do Convênio
SUS/MS/INAMPS/SES-RJ n.º 01/91, referente ao primeiro trimestre
de 1994. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º 1.502/2003
- TCU - 2ª Câmara que imputou débito ao recorrente e aplicou-lhe
multa. Descaracterização do débito. Redução no valor da multa. Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao interessado.
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Astor Pereira de Mello, ex-Secretário Estadual de Saúde do
Rio de Janeiro, contra o Acórdão n.º 1.502/2003 - TCU-2ª Câmara,
proferido em Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não
aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Secretaria
Estadual de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ, pelo extinto Inamps,
no primeiro trimestre de 1994, por força do Convênio
SUS/MS/INAMPS/SES-RJ nº 1/1991, cujo objeto fundamental era
consolidar a implantação do Sistema Único de Saúde.
2.No referido acórdão, imputou-se débito e multa ao responsável. O débito correspondeu às despesas realizadas fora da finalidade do convênio, enquanto a multa teve como fundamento, além
do débito, outras irregularidades observadas na prestação de contas
dos referidos recursos.
3.A unidade técnica promoveu a instrução dos autos e, após
assinalar que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade
necessários ao seu conhecimento, discorreu sobre o mérito do objeto,
apresentando, resumidamente, os argumentos do recorrente e sua análise para cada questão suscitada (fls. 42/46, v.1). Transcrevo a seguir
a análise do mérito:
“MÉRITO
Argumento
5.O recorrente alega que não poderia ter sido considerado
revel. Segundo ele, à época da citação, já residia em outro local, cujo
endereço era conhecido da Receita Federal desde 1999. Apresenta,
junto com o recurso, cópia do recibo de entrega da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao Exercício 2000 (fl.
12). Acrescenta afirmando que a própria Secretaria Estadual de
Saúde -SES/RJ tinha meios de comunicá-lo no seu novo endereço.
Análise
5.1 A alegação não procede. De acordo com o § 3º do art.
12 da Lei 8.443, de 1992, o responsável que não atender à citação ou
à audiência será considerado revel por este Tribunal, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Após a primeira devolução pelos Correios do Ofício de Citação (fls. 176 e 177, v p), a
Unidade Técnica deste Tribunal consultou a base de dados CPF e
confirmou que a referida citação havia sido enviada para o mesmo
endereço constante nessa base de dados. A citação foi então reenviada sem sucesso mais duas vezes (fls. 179 a 180 e 191 a 192, v
p). Por isso, o recorrente foi citado por meio do Edital nº 47, de
15/5/2002, publicado no Diário Oficial da União, em 17/5/2002 (fl.
194, v p). Cabe esclarecer que a base de dados CPF é gerenciado
pela própria Secretaria da Receita Federal. A referida consulta à
base de dados foi realizada em 17/4/2002 (fl. 178, v p). Sendo assim,
não podemos considerar o recibo de declaração de renda apresentado. Quanto à alegação referente à SES-RJ, cabe esclarecer que,
ainda na fase de instrução do processo, a comissão responsável pela
TCE encaminhou ofício (fl. 99, v p) àquela secretaria solicitando
informações sobre o recorrente, dentre elas, o endereço. Em resposta,
a diretoria responsável afirmou que não possuía as informações solicitadas (fl. 108, v.p).
Argumento
6. Alega o recorrente que este Tribunal deveria responsabilizar seus sucessores, ao invés dele, já que, após sua saída, eles
teriam deixado de prestar informações e encaminhar documentos.
Análise
6.1 Quanto à esse argumento cabe esclarecer que o recorrente era o responsável pelos recursos recebidos por força do
Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RJ nº 1/1991, no primeiro trimestre
de 1994. Assim, não há que responsabilizar seus sucessores.
Argumento
7.O recorrente alega ainda que o Tribunal de Contas do Rio
de Janeiro, no período de 3 de julho de 1993 a 31 de dezembro de
1994, jamais levou a ele ou a seus sucessores qualquer denúncia de
irregularidades nos procedimentos de compras e serviços.
Análise
7.1O controle externo exercido pelo Tribunal de Contas Estadual não envolve a verificação da regularidade e a análise da
prestação de contas dos recursos federais repassados por meio de
convênios, que são atribuições do Tribunal de Contas da União, na
função constitucional de auxiliar do Congresso Nacional, no exercício do controle externo, de acordo com o art. 71, inciso VI, da
Magna Carta, c/c o art. 5o, inciso VII, da Lei no 8.443, de 1992. Ou
seja, a manifestação ou omissão do Tribunal de Contas Estadual em
relação às contas estaduais não influi na aprovação das contas dos
recursos federais repassados por meio do Convênio.
Argumento
8.Em diversos trechos do recurso, o recorrente alega que os
servidores e responsáveis pelos setores técnicos e de contabilidade é
que deveriam ser responsabilizados, já que deixaram de levar a quem
de direito o conhecimento das irregularidades. Segundo ele, um ordenador de despesas só poderia ser responsabilizado, se o pagamento
fosse autorizado em condições contrárias aos pareceres dos setores
técnicos competentes. Cita a sua responsabilização pela classificação
de despesas fora dos padrões da contabilidade pública. Ressalta
ainda que a comissão responsável pela TCE não solicitou à SES-RJ
a relação dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens, bem
como o nome dos diretores do FES e dos hospitais.
Análise
8.1 Essas justificativas do ex-Secretário, procurando transferir a responsabilidade pelos atos irregulares aos seus então subordinados, não o eximem de culpa, haja vista que caberia a ele, nos
termos do art. 13 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,
exercer o controle da observância, pelos seus subordinados, das
normas legais e regulamentares vigentes. Ademais, está expressamente indicado no Termo Aditivo ao Convênio SUS nº 1/91 (fls. 147
1
Nº 61, quinta-feira, 31 de março de 2005
ISSN 1677-7042
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a 148, v p), que a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro
era representada, naquele ato, pelo recorrente, não restando dúvida
quanto a sua responsabilidade pelos atos praticados em desacordo
com as cláusulas do Termo de Convênio. Nesse sentido, é oportuno
trazer à colação, excertos do Voto do Eminente Ministro Olavo
Drummond exarado no Acórdão nº 17/1993 - 2ª Câmara: “Como em
qualquer processo de delegação, remanesce a responsabilidade do
nível delegante em relação aos atos do delegado, decorrentes da
delegação, volto a frisar. É assim que dispõem o Decreto-lei nº
200/67 (art. 10, “caput”, §5º), o Decreto nº 93.872/86 (arts. 49, 54,
142, dentre outros dispositivos)”. Pode-se citar ainda outros precedentes que indicam a responsabilidade da autoridade delegante por
atos do agente delegado: Acórdãos nº 26/1993-Plenário, 56/1992Plenário, 54/1999-Plenário e 153/2001-2ª Câmara.
Argumento
9. O recorrente questiona uma das conclusões do relatório
de auditoria elaborado pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (fls. 4 a 28, v p), segundo a qual
o Estado havia deixado de aplicar o mínimo 10% de seu orçamento
na área de saúde. Apresenta números contestando essa afirmação.
Alega também que, como Secretário Estadual de Saúde, não dispunha
de poderes sobre o volume de recursos alocados para o setor.
Análise
9.1 Não assiste razão ao recorrente quanto a essas alegações. De acordo com o parágrafo único da cláusula quarta do
Termo de Convênio (fl. 136, v p), o Estado deveria alocar, a cada
exercício, à conta do seu orçamento, no mínimo 10% na área de
Saúde. A informação constante no relatório de auditoria (fl. 13, v p)
indica, de forma clara, que o Estado do Rio de Janeiro aplicou
apenas 2,92% dos recursos à conta do seu orçamento. Quando à
afirmação de que não tinha poderes sobre a alocação de recursos nas
diversas áreas do governo, cabe ressaltar que esse fato não elide a
irregularidade apontada, já que era ele o responsável pelos recursos
transferidos, bem como pela sua utilização em conformidade com as
cláusulas do Termo de Convênio.
Argumento
10.O recorrente alega ainda que, desde a criação do Sistema
Único de Saúde - SUS, os recursos financeiros provenientes das
Autorizações de Internações Hospitalares - AIHs eram depositados
em contas bancárias em nome das próprias unidades hospitalares e
que nunca, antes de sua gestão, foram levantadas irregularidades
quanto a essas autorizações. Segundo ele, em 28/12/1994, expediu
Resolução que obrigava às administrações dos hospitais a prestarem
contas das despesas realizadas diretamente ao Fundo Estadual de
Saúde. Trouxe aos autos cópia dessa Resolução (fl. 27).
Análise
10.1 Inicialmente cabe transcrever as irregularidades apuradas no relatório de auditoria relativas às AIH́s (fll. 27, v p):
1.5 - Os processos de concessão de repasses (AIH e UCA)
não estavam adequadamente identificados às suas prestações de contas, nem devidamente formulados.
1.6 - As Subsecretarias Adjuntas de Recursos Humanos e
Saúde coletiva, bem como os Hospitais Estaduais Santa Maria, Tavares Macedo, Servidores do Estado e Carlos Chagas deixaram de
prestar contas de parte dos Repasses Rede-FES (UCA e/ou AIH)
transferidos às mesmas, neste trimestre. Os Hospitais Carlos Chagas
e Servidores do Estado não prestaram contas destes recursos.
10.2 As alegações do recorrente não o exoneram da responsabilidade sobre as irregularidades apontadas. De acordo com a
cláusula oitava do Termo de Convênio (fl. 139, v p), cabia ao Estado
apresentar ao INAMPS a Prestação de Contas relativa à aplicação
dos recursos financeiros que lhe foram repassados por força do
convênio. Não há qualquer referência à prestação de contas diretamente pelas subsecretarias ou pelas unidades hospitalares. Sendo
assim, a resolução expedida pelo recorrente não o exonera da responsabilidade pela prestação de contas do total dos recursos transferidos. O fato de que, antes de sua gestão, não terem sido responsabilizados seus antecessores também não o exonera dos vícios
levantados. Ademais, cabe ressaltar que a referida resolução foi
expedida em 28/12/1994 e as irregularidades referem-se ao primeiro
trimestre de 1994.
Argumento
11.O recorrente contesta também a irregularidade referente à
ausência de empenho da despesa. Segundo ele, os empenhos foram
sim realizados. Informa que, por força da Resolução SEC/FAZ/SECPLAN/SES-RJ nº 5151, de 13/2/1990, as direções das unidades hospitalares deveriam prestar contas ao Fundo Estadual de Saúde FES-RJ, cabendo ao setor técnico desse órgão providenciar os empenhos das despesas, suas liquidações, autorizações para pagamentos, bem como as emissões de cheques em processos próprios.
Análise
11.1 A conclusão do relatório de auditoria menciona, em seu
item 1.2 (fl. 27, v p), que a SES/RJ realizou despesas sem empenho
prévio. A irregularidade apontada não foi a ausência de empenho,
mas sim a ausência de empenho prévio à despesa. O art. 60 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964 veda expressamente a realização
de despesa sem prévio empenho. Uma resolução que contrarie essa
disposição não pode ser considerada. O procedimento relatado pelo
recorrente é irregular e não pode ser aceito mesmo amparado na
resolução citada.
Argumento
12. Quanto às irregularidades referentes às despesas de
exercícios anteriores, apontadas no relatório de auditoria (fl. 17, v
p), o recorrente alega que, apesar do empenho não ter sido realizado
dentro do exercício gerador da despesa, não quer dizer que ele não
foi feito. Para tanto, traz à colação a Lei nº 4.320, de 1964.
Análise
12.1 Quanto à essa questão, cabe esclarecer que, nesse trecho
do relatório (item 4 - Despesas de Exercícios Anteriores- fl. 17, v p),
a comissão responsável pela auditoria não questiona a inexistência de
empenho no exercício gerador da despesa, mas sim o tempo transcorrido entre a realização da despesa e sua quitação. Vejamos trecho
do relatório:
4.1.4 - Segundo consta dos respectivos processos, os mesmos
não foram empenhados dentro do exercício gerador da despesa, por
falta de tempo hábil tendo em vista o encerramento do exercício de
1992. Conforme constatamos, no PC-02 e extratos bancários os pagamentos destas despesas retardaram-se por todo o exercício de 1993
sendo quitadas apenas em março/94.
Argumento
13 O recorrente alega que há justificativas para as dispensas
de licitação. Cita a decretação do Estado de Calamidade Pública no
SUS em 28/9/1994, a falta de recursos para a publicação de editais
e a falta de reservas financeiras e orçamentárias no FES-RJ para
atender necessidades urgentes. Alega ainda que os processos licitatórios chegavam ao seu gabinete com todos os pareceres técnicos
atestando a regularidade dos mesmos.
Análise
13.1 Não assiste razão ao recorrente quanto a essa alegação. O que a equipe de auditoria constatou foi que as aquisições
de materiais e as contratação de serviços de terceiros, via de regra,
se faziam com dispensa de licitação. A decretação do Estado de
Calamidade Pública no SUS em 28/9/1994 não é motivo para dispensas de licitação ocorridas no primeiro trimestre de 1994. Poderiam ser, se essas dispensas tivessem ocorrido a partir de
28/9/1994. Mesmo assim, a dispensa não poderia ser a regra como
constatado pela equipe de auditoria. Dispensa é uma exceção à regra
referente à obrigatoriedade da licitação. Quanto aos pareceres técnicos atestando a regularidade, cabem as mesmas considerações expostas no parágrafo 8.1 desta instrução.
Argumento
14. O recorrente alega também que, em fraudes recentes,
presidentes de Autarquias bem como Ministros não foram penalizados
pelas ilegalidades de que foram acusados, e por isso ele também não
deveria ser.
Análise
14.1Não consideramos essa manifestação do recorrente como argumento válido, já que as fraudes citadas não foram tratadas
nos autos.
Argumento
15 Conclui mencionando que, em exercício anterior, este
Tribunal já julgou suas contas regulares com ressalva, dando-lhe
quitação.
Análise
15.1 O julgamento pela regularidade com ressalvas em um
exercício não vincula um possível julgamento pela irregularidade em
exercício posterior. Essa alegação do recorrente não elide as irregularidades apontadas nas contas referentes ao primeiro trimestre
de 1994.”
4.A Serur acrescentou que os demais elementos contidos no
recurso, quando não se referiam aos temas citados, foram considerados meramente informativos. Concluiu que o recurso não mereceria ser provido.
5.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica (fls. 47-verso, v. 1).
É o relatório.
VOTO
Da análise do voto do relator a quo, observa-se que as
irregularidades que levaram à condenação dos responsáveis dividemse em dois grupos (fls. 209/210). O primeiro, referente à aplicação
dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no convênio,
levando à imputação de débito ao ex-Secretário de Saúde. Já o segundo grupo trata de irregularidades que não caracterizaram prejuízo,
mas que fundamentaram, junto com o próprio débito, a aplicação da
multa ao responsável.
2.As despesas impugnadas e que constituem o montante imputado constam do quadro de fls. 31/33, v.p. Observa-se que elas
consistem em despesas feitas pela própria Secretaria Estadual de
Saúde ou em repasses feitos a outras entidades do estado do Rio de
Janeiro. Em nenhum momento questionou-se a efetiva realização dessas despesas, apenas que a finalidade não teria sido aquela prevista no
convênio. Fica evidenciado, portanto, que o estado se beneficiou
daqueles recursos, o que ensejaria, em princípio, a imputação do
débito àquele ente federativo e não ao Secretário de Saúde.
3.Pelas circunstâncias do caso em tela, entretanto, entendo
que sequer existe débito a ser cobrado. Conforme assinalou a Secex/RJ, unidade que inicialmente instruiu o processo (fls. 195/199),
este Tribunal, por diversas vezes, analisando a aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio SUS nº 01/91, julgou as contas
regulares com ressalva, uma vez evidenciado que as despesas realizadas o foram em benefício dos respectivos estados e que a legislação pertinente ao SUS e os termos de convênio não eram específicos a respeito do tipo de despesa que poderia ser efetuada
(Acórdãos nºs 76/96, 227/96 e 244/96, todos da 1ª Câmara).
4.Cabe mencionar também, trecho do relatório que consubstanciou a Decisão nº 600/2000-Plenário, em que se discutia a respeito
da realização de despesas em finalidade diversa daquela prevista na
legislação relativa ao SUS:
“5.3.1.À época do envio da diligência, a SFC ainda não
possuía dados sobre o assunto, mas encaminhou uma relação de
tomadas de contas especiais instauradas em decorrência de fiscalizações efetuadas nos convênios firmados pelo Ministério da Saúde
(fls. 10 e 83/85).
5.3.2.Acerca deste tópico, o DCAA informou que, por intermédio das ações referidas no item 5.1.2, detectou a realização de
despesas indevidas com recursos do SUS (fls. 31).
5.3.3.A questão da aplicação indevida de recursos do SUS
foi examinada no Programa de Ação da Saúde, tendo sido verificado
que, em virtude do pouco detalhamento da legislação, tanto os gestores locais do SUS, como os técnicos do Ministério da Saúde, tinham
dúvidas quanto às despesas que poderiam ser efetuadas por estados
e municípios com os repasses do Governo Federal. Com base nessa
constatação, a Decisão n° 955/99-Plenário, que tratou da expedição
das propostas do Relatório Consolidado do Programa de Ação, determinou ao Sr. Ministro de Estado da Saúde que:
'8.1.3 promova a realização de estudos com vistas a regulamentar a utilização, por estados e municípios, dos recursos do
SUS transferidos fundo a fundo para a cobertura das ações e serviços de saúde não incluídos no Piso da Atenção Básica, a exemplo
do estabelecido na Portaria/GM/MS n° 3.925/98'”.
5.3.4.Assim sendo, entendemos que, no momento, torna-se
dispensável a proposição de novas medidas, lembrando que o assunto
voltará a ser examinado quando da realização do acompanhamento
da implementação da referida decisão.”
5.Considerando, portanto, a pouca clareza que existia, à época, acerca das despesas que poderiam ser efetuadas e levando-se em
conta que as despesas impugnadas foram realizadas em benefício do
estado do Rio de Janeiro, a maioria delas pela própria Secretaria de
Saúde, entendo que deve ser excluído o débito imputado.
6.Em relação à multa aplicada, a situação é diferente. Foram
evidenciadas diversas irregularidades, não descaracterizadas pelo responsável em seu recurso, conforme análise empreendida pela Serur.
Dentre elas, pode-se destacar:
- não aplicação do percentual mínimo de 10% do orçamento
do estado na área de saúde, conforme previsto no termo de convênio;
- realização de despesas sem prévio empenho;
- não apresentação de parte dos processos licitatórios e de
pagamento;
- aquisições feitas por dispensa de licitação, imotivadamente.
7.Em virtude dessas irregularidades, entendo que a multa
deve ser mantida, porém com valor reduzido, uma vez descaracterizado o débito que também havia fundamentado a penalidade imposta ao responsável.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 22 de março de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 356/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.220/2000-0 - c/ 01 volume
2. Grupo: II - Classe: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Astor Pereira de Mello - ex-Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (CPF n.º 014.416.557-00)
4. Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro - Secretaria Estadual de Saúde
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: SERUR e SECEXRJ
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Astor Pereira de Mello,
ex-Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, contra o Acórdão
n.º 1.502/2003 - TCU-2ª Câmara, proferido em Tomada de Contas
Especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas
dos recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de
Janeiro - SES/RJ, pelo extinto Inamps, no primeiro trimestre de 1994,
por força do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-RJ nº 1/1991, cujo
objeto fundamental era consolidar a implantação do Sistema Único de
Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando o Acórdão nº
1.502/2003-TCU, que passa a ter a seguinte redação:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei
e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III
do Regimento Interno, em julgar as presentes contas irregulares e
aplicar ao Sr. Astor Pereira de Melo a multa prevista no art. 58,
incisos I e II, da citada Lei c/c o art. 268, incisos I e II do Regimento
Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.”
340
ISSN 1677-7042
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, bem
como do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-014.178/2003-5 - c/ 01 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Mazagão/AP
Responsável/Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº
045.492.102-06)
Advogado: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP nº 370)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de
prestar contas de recursos transferidos pelo
FNDE ao Município. Contas julgadas irregulares; débito e
multa. Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº
613/2004-2ª Câmara. Argumentos insuficientes para alterar a decisão
recorrida. Recurso conhecido e negado provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Luiz
Torres de Abreu Neto, que foi acolhida pelos dirigentes da Serur e
pelo nobre representante do Ministério Público junto a esta Corte.
“Trata-se de recurso de reconsideração (fl. 01, deste anexo),
interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito do Município
de Mazagão (AP), contra o Acórdão n. 613/2004 - TCU - 2a Câmara,
Ata n. 14/2004, Sessão de 22/4/2004 (fls. 129/130, volume principal
- v.p.), pelo qual este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o ao pagamento da quantia original de R$
44.392,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais) e
aplicou-lhe multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos arts.
1o, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57
da Lei n. 8.443/1992, em razão de sua omissão no dever de prestar
contas da aplicação dos recursos repassados ao Município, no exercício de 2000, por intermédio do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, objetivando a aquisição de merenda escolar para os
alunos matriculados nas escolas públicas daquela comunidade, nos
termos da Medida Provisória n. 1.784, de 14/12/1998, hoje sob o n.
2.178-36, de 24/8/2001.
ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade da peça (fl. 03,
deste), ratificado à fl. 05 pelo Ex.mo Ministro Relator, conclui pelo
conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
3. Seguem a essência das argumentações do responsável e
suas respectivas análises.
4. Argumento. o responsável alega que sua condenação ao
ressarcimento do montante integral, repassado pelo concedente federal à municipalidade por intermédio do PNAE/2000, implica, necessariamente, no enriquecimento ilícito da União, uma vez que o
recorrente afirma que houve aplicação parcial dos recursos.
5. Análise. Inicialmente, vale citar que a responsabilização
do Sr. Alcides Gomes dos Reis torna-se patente ao se delinear o
descumprimento de seu dever legal de prestar contas de recursos de
origem federal, originários do PNAE/2000, haja vista a omissão do
ex-Prefeito, mesmo após a adoção pelo concedente, nos termos do
disposto na Instrução Normativa TCU n. 13/96, das medidas pertinentes em face da omissão na prestação de contas (fls. 48, 56 e 78,
v.p.), e da conseqüente instauração da TCE (fls. 86/94, v.p.) que
resultou na emissão, pelo Controle Interno, do Certificado de Irregularidade das Contas (fl. 95, v.p.).
5.1. Mesmo após sua regular citação por esta Corte em
22/8/2003 (fl. 106, v.p.), oportunidade após a qual apresentou alegações de defesa (fls. 107/118, v.p.), estas mostraram-se insuficientes
para justificar a não prestação de contas devida, fato que acarretou a
condenação em débito por esta Corte de Contas pela totalidade do
montante transferido e a aplicação da multa relacionada.
6. Feita essas considerações iniciais, o argumento não merece
ser considerado essencialmente porque:
6.1. No que toca ao débito imputado, é clara a responsabilidade do inquinado pela prestação das contas atinentes ao montante repassado, conforme preceitos legais apontados no subitem 6.3,
infra;
6.2. Não há qualquer comprovação minimamente suficiente
nos autos, de acordo com os parâmetros legais e normativos aplicáveis, da regular e adequada aplicação dos recursos de origem federal na execução do PNAE/2000, nem, tampouco, da aplicação em
favor do Município; e
6.3. Não procede a alegação de que teria havido enriquecimento ilícito da União em detrimento do Município, porque é as-
1
sente na jurisprudência deste Tribunal que o recolhimento de sanção
administrativa imposta diretamente ao gestor público pelo TCU, no
exercício de competência constitucional insculpida no art. 71, inciso
VIII, da Constituição Federal, deve ser efetuado pelo titular da municipalidade, como pessoa física responsável pelos recursos públicos
geridos, e não pela municipalidade. Este entendimento está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, como mencionado no
art. 71, da CF/88, e no art. 90 do Decreto-lei n. 200, de 25/02/1967
c/c o art. 39 do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986, que basicamente
preceituam que responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda
Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de
dinheiro, valores e bens públicos. Na mesma linha, o art. 5º c/c o art.
12, inciso II, da Lei no 8.429, de 2/6/1992, dispõe que, ocorrendo
lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente, o responsável estará sujeito ao ressarcimento integral do dano. Exceção se
daria no caso de comprovada aplicação dos recursos em benefício do
Município. É o que se extrai do voto do ilustre Ministro Relator
Adhemar Paladini Ghisi, condutor da Decisão TCU n. 082/99, que
rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo então responsável,
entendeu que “a argumentação do ex-prefeito de que a responsabilidade pela devolução da importância devida é do Município, pessoa jurídica, e não da pessoa física do ex-administrador, não pode
prosperar, uma vez que o responsável não comprovou que os recursos
saíram da conta específica do convênio e foram creditados na conta
movimento da Prefeitura.”. Dessa forma, cabe ao ex-Prefeito, e não
ao Município, ressarcir os prejuízos causados ao Erário, uma vez que
não há comprovação da aplicação dos recursos em favor da municipalidade, nos termos da legislação vigente.
7. Argumento. O recorrente alegou que os documentos necessários à prestação de contas foram apreendidos por decisão judicial, em decorrência da Ação Civil Pública n. 933/2000 movida
pelo Ministério Público em desfavor do ex-Prefeito, o que o impediu
de atender aos requisitos legais da prestação de contas.
8. Análise. Uma vez assegurado constitucionalmente a qualquer interessado o direito de receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse geral ou coletivo, e o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra irregularidade ou abuso de poder (art. 5o, incisos XXXIII e
XXXIV, alínea “a”, da CF/1988); não merece prosperar o argumento
do recorrente, uma vez que o mesmo poderia obter vista ou cópia de
qualquer documento juntado àquela Ação Civil Pública, ou, se fosse
o caso de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
de documento comprobatório da negativa do pedido de vista ou cópia,
expedido pelo Juiz.
9. Cabe, por fim, ressaltar o princípio da independência das
instâncias, que permite a tramitação concomitante de um mesmo
assunto nas esferas civil, penal e administrativa, sem que isso constitua duplicidade de pena ou impedimento à atuação do TCU. Nesse
contexto, este Tribunal, ao julgar a presente TCE, condenando o
recorrente ao pagamento do débito apurado e da multa aplicada, atuou
nos limites de sua competência constitucional, sem incorrer em duplicidade de pena ou cerceamento de defesa. Apenas o ressarcimento
do débito, quando de sua efetivação, há de ser considerado nas esferas distintas.
CONCLUSÃO
10. À vista do exposto, elevamos o assunto à consideração
superior, propondo:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Alcides Gomes dos Reis, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do referido Acórdão, ora contestado;
e
b) comunicar ao recorrente acerca da deliberação que vier a
ser adotada por esta Corte.”
VOTO
Registro, preliminarmente, que o presente recurso há de ser
conhecido por esta Corte, vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
2.As afirmações do recorrente de que o objeto do convênio
foi parcialmente entregue à população e que a sua condenação ensejaria o enriquecimento ilícito da União não podem prosperar, vez
que não estão suportadas por documentos capazes de comprovar a
correta aplicação, ainda que parcialmente, dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no exercício de 2000, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, permanecendo-se assim a omissão do responsável
no dever de prestar contas dos referidos recursos.
3.A alegação de que a apreensão da documentação pela Justiça do Estado do Amapá, conforme Mandado de Busca e Apreensão,
datado de 20/06/2000, teria impossibilitado a apresentação da prestação de contas junto ao FNDE também não é suficiente para justificar a omissão no dever de prestar contas. Observo que tal questão
foi examinada pelo Relator da decisão recorrida, oportunidade em que
se assinalou que quando o Mandado de Busca e Apreensão foi expedido os recursos relativos ao PNAE ainda estavam sendo aplicados,
bem como que houve liberação posterior de oito parcelas para aquisição da merenda escolar. Ainda que se admita que parte da documentação foi apreendida pela justiça, verifica-se que o ex-gestor
tinha condições de ter apresentado a prestação de contas dos recursos
aplicados após a referida apreensão dos documentos.
4.Quanto à declaração do recorrente de que lhe foi aplicada
dupla apenação, há que se esclarecer que o art. 19 da Lei nº 8.443/92
prevê que, quando o Tribunal julgar as contas irregulares, havendo
débito, o responsável será condenado ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, po-
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dendo ainda ser aplicada ao ex-gestor a multa prevista no art. 57 da
citada lei.
5.Ademais há que ser ressaltado que a obrigação de ressarcir
o dano não constitui medida punitiva, mas tão-somente a recomposição do “status quo”.
Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade
Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 22 de março de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 357/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.178/2003-5 - c/ 01 anexo
2. Grupo I - Classe - I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável/Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº
045.492.102-6)
4. Entidade: Município de Mazagão/AP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secex/AP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal
(OAB/AP nº 370)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 613/2004-2ª
Câmara, por meio do qual as contas do responsável foram julgadas
irregulares e foram-lhe imputados débito e multa, tendo em vista a
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do
PNAE, no exercício de 2000, no valor de R$ 44.392,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os
arts. 277, I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Alcides Gomes dos Reis contra o Acórdão nº 613/2004-2ª Câmara, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados
os termos do Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-011.867/2003-6
Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Interessado: Abel Nunes da Cunha
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão
2.059/2003 - 2ª Câmara, que considerou ilegal aposentadoria de juiz
classista do TRT da 3ª Região em razão do cômputo de quinze anos
de advocacia para fins de concessão de gratificação adicional de
tempo de serviço. Conhecimento. Jurisprudência desta Corte e do
STF quanto à impossibilidade do cômputo desse tempo para aqueles
fins. Boa-fé do interessado. Provimento parcial. Aplicação do Enunciado n.º 106. Ciência ao recorrente.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão
n.º 2.559/2003 - 2ª Câmara que julgou ilegal a concessão de aposentadoria ao juiz classista Abel Nunes da Cunha. O magistrado, que
atuava no 2º grau junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (TRT da 3ª Região), teve sua concessão denegada em razão
do cômputo de quinze anos de advocacia para fins de adicional de
tempo de serviço. Além disso, o mencionado Acórdão determinou a
aplicação do Enunciado n.º 235 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte, de modo a compelir o TRT da 3ª Região a buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Insurge-se o recorrente contra aquele Acórdão sob a alegação
de que aos magistrados classistas são devidos os benefícios previstos
na LOMAN em razão do princípio constitucional da isonomia e do
novo tratamento conferido aos classistas pela Constituição Federal de
1988, que lhes dispensou o tratamento de juiz.
Ponderou o recorrente que o juiz de 2º grau, nomeado dentre
os advogados por força do “quinto” constitucional, é também classista - classista da OAB. Por conseguinte, se é permitido que este
magistrado compute o tempo de advocacia para todos os efeitos, igual
1
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tratamento deveria ser dispensado ao classista. Assim sendo, o cômputo de três qüinqüênios pelo TRT da 3ª Região possuiria embasamento legal.
Por fim, concluiu que nenhuma jurisprudência, ainda que da
Excelsa Corte, pode revogar a lei.
Após essa argumentação, requereu o recorrente efeito suspensivo ao recurso interposto e a aplicação do Enunciado n.º 106 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, caso não
acolhida a tese quanto à legalidade do cômputo do tempo de advocacia para fins de adicional de tempo de serviço.
A Secretaria de Recursos, em instrução de fls. 12/15 (vol. 1),
de lavra do próprio Titular da Unidade, trouxe à colação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o juiz
classista faz jus somente aos benefícios e vantagens que lhe tenham
sido expressamente outorgados em legislação específica. Essa mesma
jurisprudência afasta a possibilidade de cômputo de tempo de advocacia para concessão de adicional de tempo de serviço a esses
magistrados (MS 21.466/DF).
Argumentou o informante, ainda, que o TRT da 3ª Região
não poderia ter concedido a vantagem ora questionada sob o argumento de isonomia. Nessa linha, mencionou jurisprudência do STF,
mais especificamente o AI 142348 AgrR/MG, segundo a qual os
magistrados, por não possuírem função legislativa, não poderiam conceder vantagens não previstas em lei, a título de isonomia.
Não obstante, entendeu o Secretário que poderia ser dado
provimento parcial ao Pedido de Reexame, para aplicação do Enunciado n.º 106.
O Ministério Público, em parecer de lavra do SubprocuradorGeral Jatir Batista da Cunha, entendeu que refoge à competência dos
agentes públicos a dispensa da devolução das quantias indevidamente
recebidas, em razão da indisponibilidade do interesse público. Dessarte, propôs fosse aplicado o Enunciado n.º 235 da Súmula do
TCU.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Pedido de Reexame.
No mérito, alega o recorrente que nenhuma jurisprudência
pode revogar disposição legal, nem mesmo a da Suprema Corte.
Com efeito, assiste-lhe razão. Contudo, o interessado não
logrou demonstrar qual norma teria sido indevidamente “revogada”
pelo TCU ou pelo STF, uma vez que não existe norma que ampare
expressamente suas pretensões. Esse é o cerne do problema, pois, se
existisse norma expressa, decerto não seria lícito negar direito conferido pelo legislador.
O adicional de tempo de serviço está previsto no inciso VIII
do art. 65 da LOMAN, que estipula gratificação de cinco por cento
para cada qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete qüinqüênios.
Essa gratificação também foi prevista pelo art. 2º da Lei n.º 7.722/89
(que cuidava da remuneração dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho e dos juízes do trabalho) e, para os servidores civis, pela Lei
n.º 8.112/90, na forma de anuênios.
Busca o recorrente demonstrar legitimidade da aplicabilidade
da LOMAN aos classistas, em razão das modificações introduzidas
pela Carta de 1988, que teriam reduzido as dessemelhanças entre
classistas e togados.
Essa tese, em que pese sua razoabilidade, não foi acolhida
por esta Corte nem pelo STF, quando do julgamento do MS
21.466/DF. Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio, oriundo da
Justiça Trabalhista, proferiu voto dissonante, na mesma linha de argumentação do recorrente. Entendeu aquele Ministro que, após o
advento da Constituição de 1988, a diferenciação entre os juízes
temporários e os togados foi em muito reduzida, mormente na Justiça
de 2º grau. Assim sendo, defendeu a aplicação equânime da vantagem
adicional de tempo de serviço a ambos magistrados: togados e temporários.
Contudo, prevaleceu o entendimento contrário, no sentido de
que a Constituição Federal não equiparou plenamente os juízes temporários aos magistrados togados, a despeito de referir-se a ambos
como “juízes” ou “magistrados”.
Portanto, indevida a comparação entre o magistrado oriundo
do “quinto” constitucional reservado aos advogados e o classista. É
que aquele, a partir do momento em que toma posse junto ao respectivo Tribunal, torna-se juiz togado, com os mesmos direitos, vedações e garantias dos juízes de carreira, que ingressam mediante
concurso público. Assim, o magistrado advindo do “quinto” constitucional submete-se totalmente à LOMAN, ao passo que o magistrado classista, por ser temporário, permanece regido por norma
própria.
Ora, assim como não é dado ao julgador “revogar” norma
legal, não lhe são conferidos poderes para conceder vantagens a esse
ou aquele grupo, sob a alegação de isonomia, quando as normas
estipula distinção entre seus destinatários.
No que concerne à devolução das quantias indevidamente
recebidas, entende o Ministério Público que a indisponibilidade do
interesse público conduz à aplicação do Enunciado n.º 235, para
assegurar o ressarcimento ao Erário dos valores indevidamente despendidos. Na prática, o douto representante do Ministério Público
insurge-se contra o Enunciado n.º 106.
Ora, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser precedida de cautela. Interesse público não se
restringe a recursos públicos. Evidente que esta Corte deve zelar pela
boa e regular aplicação desses recursos, inclusive na área de concessões. Contudo, não se pode olvidar que o interesse público manifesta-se sob outros matizes, como a necessidade de assegurar a paz
social e a proteção à boa-fé dos jurisdicionados.
Não raro, o julgamento das concessões arrasta-se por anos,
por dificuldades inerentes à apreciação dos processos, seja por necessidade de diligências saneadoras, seja por excesso de serviço, tanto
no órgão concedente quanto na unidade instrutora desta Corte. Contudo, o servidor, alheio às instruções processuais, já desfruta de sua
inatividade, sob a presunção de legalidade do ato emanado pela autoridade competente.
O Enunciado n.º 106 surgiu da necessidade de assegurar o
mínimo de tranqüilidade ao inativo, enquanto aguarda a apreciação do
ato concessório por parte do TCU, quando, então, estará concretizada
a concessão. A dispensa de devolução de quantias indevidamente
recebidas de boa-fé almeja resguardar o inativo dos efeitos indesejáveis que o julgamento pela ilegalidade poderia provocar em seu
patrimônio. A justeza desse procedimento justifica-se também em
razão da ausência de participação do interessado, que não é chamado
ao processo para se manifestar. Quando muito, o órgão de origem dálhe ciência de sua situação quando vai dar cumprimento à deliberação
desta Corte.
Assim sendo, entendo que o interesse público, nos casos em
que a boa-fé do servidor é evidente, resta plenamente atendido quando, após a apreciação do ato concessório pela ilegalidade, é determinada a cessação dos pagamentos inquinados de irregularidade.
Se assim não fosse, necessário seria assegurar participação mais ativa
ao interessado, para que não viesse a ser apenado com determinação
de devolução de verbas de caráter alimentar, após vários anos de
percepção.
No caso concreto, entendeu o eminente Relator a quo, acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara, que a aplicação do
Enunciado n.º 106 restou prejudicada pelo fato de tratar-se de matéria
pacífica no âmbito da Administração, uma vez que a publicação do
Acórdão proferido no julgamento do MS 21.466/DF pelo STF ocorreu em 6.5.1994, portanto, dois anos antes da aposentação do interessado, verificada em 14.6.1996.
Contudo, em que pese o fato de o procedimento da origem
não observar a jurisprudência desta Corte e do STF, isso em nada
afeta a presunção de boa-fé do interessado.
Com base nesses fundamentos, entendo deva ser dado provimento parcial ao presente recurso para excluir o subitem 9.3.2 do
Acórdão n.º 2.059/2003 e para aplicar o Enunciado n.º 106.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o
Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 358/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 011.867/2003-6
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessado: Abel Nunes da Cunha
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e
48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, conceder a ele provimento parcial para tornar insubsistente o
subitem 9.3.2. do Acórdão n.º 2.059/2003 da 2ª Câmara;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência
desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente
recebidas;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 10/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/3/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
341
ISSN 1677-7042
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-003.831/2002-0 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR)
Recorrentes: Crea/RR e Waldemir das Graças Lucena dos
Santos (CPF 023.863.482-53)
Advogado constituído nos autos: Rommel Lucena (OAB/RR
n. 160)
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.
512/2003 da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável relativas ao exercício de 2000. Determinação para demissão
de empregados contratados sem concurso público, a partir de
09/03/2000. Provimento do recurso. Ciência à Segecex e aos recorrentes.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de
Roraima (Crea/RR) e por seu gestor, Sr. Waldemir das Graças Lucena
dos Santos, em nome próprio, contra o Acórdão n. 512/2003 - 2ª
Câmara, que, no que interessa ao exame da presente peça recursal,
julgou irregulares as contas relativas ao exercício de 2000, aplicou
multa ao responsável no valor de R$ 12.278,16 e determinou que o
órgão não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na
Súmula 231 da jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para
a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de
09/03/2000.
<!ID600667-4>
2. Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso sob a modalidade de Recurso de Reconsideração, determinei à Serur que procedesse à análise
da peça interposta.
3. No mérito, o analista daquela Unidade Técnica resumiu os
argumentos dos recorrentes e os analisou da seguinte forma (fls.
36/42):
“4.1. Alegação: 'o Recorrente não poderia ter conhecimento
da decisão proferida pelo STF no MS 21.797-9 proposto [pelo] Conselho Federal de Odontologia, em 09/03/2000, até porque o acórdão
em questão somente foi publicado em 18/05/2001 e que o Recorrente
nem sequer era parte no feito e nem está obrigado a tomar conhecimento das decisões publicadas no Diário Oficial de Justiça;'
(grifo nosso, fls. 22, Vol. 1).
4.1.1. Análise: Não obstante o princípio de que o desconhecimento da lei não é motivo de escusa para seu descumprimento,
presente no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
(Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942), é conhecida a controvérsia
existente em torno da natureza jurídica desses conselhos profissionais,
à época dos fatos.
4.1.2. No seio dessa controvérsia era possível se encontrar
toda uma gama de interpretações, das mais restritivas às mais liberais,
como se pode observar pelo voto vencido do eminente Ministro
Maurício Corrêa, que, ao apreciar a questão no Supremo Tribunal
Federal, opinou pela não aplicabilidade do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal aos tais conselhos, enquanto que o próprio relator da matéria entendeu aplicável o regime jurídico autárquico a
esses conselhos, inclusive a obrigatoriedade do concurso público para
a contratação de pessoal (MS-STF nº 21797).
4.1.3. Dessa controvérsia resultou que o TCU, durante alguns
anos, apenas viesse a expedir determinações em casos de contratação
de pessoal sem concurso público por parte desses conselhos (Acórdãos-TCU n. 209/98-2ªC, n. 212/98-2ªC, n. 313/98-2ªC, n. 51/01-1ªC,
n. 53/01-1ªC e n. 147/01-P, entre outros).
4.1.4. A partir dos julgamentos das contas desses conselhos
relativas ao exercício de 2000, este Tribunal passou a adotar a data de
julgamento do referido mandado de segurança pelo Supremo
(09/03/2000) como limite a partir do qual todas as contratações levadas a cabo sem o devido concurso público seriam consideradas
irregulares, maculando o mérito das contas dos respectivos responsáveis (Acórdãos-TCU n. 138/03-2ªC, n. 307/03-P e, inclusive, este
recorrido, n. 512/03-2ªC).
4.1.5. Entretanto, mais recentemente, ao reapreciar a matéria,
a Colenda Corte de Contas aperfeiçoou esse entendimento, conforme
se depreende do seguinte trecho do voto condutor do Acórdão n.
628/03-P:
'Da pesquisa levada a efeito, verifiquei que a decisão da
Suprema Corte foi publicada no [Diário da Justiça] de 18/05/2001
(pág. 434), e não seria demais acrescentar, desde logo, que tem sido
praxe deste Tribunal observar as orientações emanadas do STF sempre a começar da data de sua publicação no Diário de Justiça (v.g.
Decisão nº 560/1997-Plenário, Ata nº 34).
Nesse contexto, entendo que o marco a ser fixado, a partir
do qual não mais poderiam ser aceitas as admissões de pessoal
efetivadas no âmbito dos conselhos sem o prévio concurso público,
deveria ser a data de 18/05/2001.' (grifos nossos).
4.1.6. Tal encaminhamento sobre a matéria tem sido acompanhado nas decisões do TCU sobre o tema que se seguiram desde
então (Acórdãos n. 814/03-P, n. 1219/03-2ªC, n. 1221/032ªC, n.
1281/03-P e n. 2347/03-1ªC).
4.1.7. É, pois, plausível que se acolha este argumento do
recorrente.
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4.2. Alegação: 'não foi assegurado o amplo direito de defesa
e contraditório ao segundo recorrente' (fls. 23, Vol. 1). 'Basta uma
simples leitura do processo de tomada de contas para verificar que o
segundo recorrente não foi intimado a prestar os esclarecimentos e
sim a própria autarquia' (fls. 21, Vol. 1).
4.2.1. Análise: em dois momentos destes autos foram os
responsáveis chamados a prestar esclarecimentos. No primeiro, por
meio da diligência encaminhada ao Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Confea) (fls. 115), da qual não se tem
resposta nos autos. No segundo, por meio da audiência do Sr. Waldemir, então presidente do Crea/RR (fls. 123/124), para a qual foram
apresentadas as razões de justificativa assinadas pelo recorrente, ainda
como presidente dessa entidade (fls. 125/128). Está claro, portanto,
que nesta segunda oportunidade ambos os recorrentes compareceram
ao processo, pois o signatário tanto respondia por si como pela entidade que então representava.
4.2.2. Não há, pois, como acolher essa alegação da recorrente.
4.3. Alegação: 'as demissões determinadas pelo TCU carecem de total isonomia', pois os funcionários contratados antes de
09/03/2003, com a mesma situação jurídica dos demissíveis, não
teriam sido alcançados pelo Acórdão recorrido (fls. 22, Vol. 1).
4.3.1. Análise: ao não rejeitar de pronto as contratações sem
concurso público, efetuadas pelos conselhos profissionais antes da
data do julgamento do MS-STF n. 21.797, a Corte de Contas utilizouse do princípio da segurança jurídica e da prudência, pois havia
grande controvérsia nos meios jurídicos sobre a questão, vide item 7
da Proposta de Decisão do Relator do TC 000.145/2002-4, que foi
decidido no Acórdão-TCU n. 1281/03-P:
'Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a jurisprudência majoritária do TCU é no sentido de que, somente a partir
do julgamento do referido mandato de segurança, as contratações
sem concurso público devem ser consideradas ir
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