INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES ROTEIRO DA AULA 5: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (continuação) BIBLIOGRAFIA BÁSICA: GOMES, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. São Paulo: RT, 2005. - Justiça Comum: Federal ou Estadual. Federal: art. 109, CF; crime contra a segurança nacional cometido por motivação política (Lei nº 7.170/83) - recurso: ao STF; tratados internacionais que envolvam país estrangeiro (ex.: tráfico internacional de drogas); o juiz estadual pode substituir o federal (quando não houver na comarca), eventual recurso - TRF); crime cometido a bordo de navio/avião; contrabando ou descaminho (produto proibido ou não paga tributo federal); crime contra o INSS. Súmula: 140 do STJ COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA. Súmula 451 – STF: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. Súmula 704 – STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. STJ: Súmula: 244 Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. Justiça Federal não julga: crime militar, contravenções e crime eleitoral. Justiça estadual: competência residual ou subsidiária. Concorrência entre Justiça Federal e Estadual: Crimes conexos (estadual e outro federal) A força atrativa é da justiça federal. Súmula 122, STJ STJ: Súmula 122 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. a) Órgão hierárquico competente - Primeira instância - Tribunal b) Foro competente (comarca, território) “Foro rationae personae”: em razão da pessoa (da função da pessoa) - não há apelação (STF) -1– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 Regras básicas: a) crime cometido ANTES das funções: no momento em que o sujeito assume a função, altera a competência. b) crime cometido DURANTE: prevalece o foro enquanto o sujeito exercer a função. ADI 2797: DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE ACRESCEU OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS EROS GRAU, GILMAR MENDES E A PRESIDENTE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, NESTE JULGAMENTO, O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE). PRESIDIU O JULGAMENTO A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (VICE-PRESIDENTE). PLENÁRIO, 15.09.2005. Voto do Ministro Sepúlveda Pertence: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, tendo por objeto a Lei nº 10628, de 24.12.2002, cujo texto se acha à fl. 028. Sustenta a Autora, inicialmente, a sua legitimidade para as ações da espécie, visto que, por efeito da alteração sofrida por seus estatutos, passou a contar com quadro social integrado exclusivamente por membros do Ministério Público da União e dos Estado, ativos e inativos, a exemplo do que aconteceu com a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. Sustentou, por igual, a presença do requisito da pertinência temática, dado tratar-se, no caso, de normas relativas à competência jurisdicional, versando, conseqüentemente, as atribuições do Ministério Público, como órgão que tem a função de promover a ação penal pública. Quanto ao mérito, disse que, ao acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, o legislador, no primeiro caso, arvorou-se em intérprete da Constituição, dando-lhe, no ponto, exegese divergente da assentada pelo STF, que levou ao cancelamento da Súmula 394; e, no segundo, acrescentou mais uma competência originária ao rol exaustivo de competências da cada tribunal; ofendendo, por essa forma, os artigos 102, 00I; 105, 00I; 108, 00I e 125, § 001º, da Constituição. O pedido foi no sentido da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, ao qual se ajuntou requerimento de suspensão cautelar de sua eficácia, para que não se instaure a insegurança jurídica; não resulte prejudicado o julgamento da Reclamação nº 2168, em que se discute questão análoga; e não ocorra a remessa imediata, para os tribunais, de milhares de ações em andamento perante a Justiça de primeira instância. Anteciparam-se à requisição de informações a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União que, após argüir a ilegitimidade da Autora para ajuizar ação da espécie, por tratar-se de associação integrada, a um só tempo, por pessoas físicas e associações; e a ausência do requisito da pertinência temática - alegações que, a um primeiro juízo prelibatório, se revelam improcedentes -, sustentam, em resumo, que as normas impugnadas não introduzem competência adicional alguma às constitucionalmente previstas para os Tribunais, cuidando-se de mera explicitação do sentido e alcance de tais competências, observado o princípio da hermenêutica constitucional da máxima efetividade das normas constitucionais, sem nada lhe acrescentar. Por fim, sustentam a necessidade de processamento da ação pelo rito do art. 012 da Lei nº 9868/99, para o fim de solução pronta e definitiva da relevante questão constitucional suscitada, providência que terá por efeito a dispensa da medida liminar, que foi pleiteada como meio de obviar a paralisação processual das ações em curso perante os juízos de primeiro grau como conseqüência de remessa dos respectivos autos aos Tribunais considerados competentes, quando, na verdade, tal paralisação configura exatamente o provimento acautelatório adequado à espécie, considerado que o periculum in mora, no caso, reside justamente no julgamento precipitado de tais ações por juízes que poderão vir a ser declarados incompetentes pelo -2– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 STF, o que, no caso das ações de improbidade, poderá ocorrer com a conclusão do julagamento da Reclamação nº 2138, em que os cinco primeiros votos colhidos apontam para esse resultado. Na verdade, não está a depender da mendida liminar pleiteada a conclusão do julgamento da Reclamação nº 2138, nem tampouco pode ser considerada razão suficiente para a suspensão da eficácia da lei impugnada a provável remessa de milhares de ações da espécie para os diversos tribunais, com a interrupção de seu processamento, se não é outra a medida que está a recomendar-se, enquanto a relevante questão constitucional não é dirimida pelo STF. Ante tais considerações, indefiro a providência cautelar requerida. Cumpra-se o despacho de fl., requisitando-se informações ao Congresso Nacional e colhendo-se, a seguir, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, de molde a que, sem maiores delongas, possa a presente ação ser apreciada e julgada pelo Plenário. Publique-se. Brasília, 07 de janeiro de 2003. c) APÓS as funções: não tem foro por prerrogativa. c) Juízo competente (vara) Competência recursal = competência funcional vertical # compet. Funcional horizontal: competência que se dá, por exemplo, no plenário do júri. (Jurados julgam os quesitos, o juiz profere sentença) (Competência funcional por objeto do juízo: Júri.) Principais hipóteses de foro especial por prerrogativa de função: Presidente da República: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Senado Federal Vice-Presidente da República: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Senado Federal Deputado Federal: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Casa respectiva a que pertence. Senador: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Casa respectiva a que pertence. Ministro de Estado: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: STF, salvo se for conexo com crime do Presidente da República, pois nesse caso será julgado no Senado Federal. Procurador Geral da República: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Senado Federal Ministro do STF: -3– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Senado Federal. Advogado Geral da União: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Senado Federal. Membros do CNJ ou do CNMP: (a) crime comum: STF (b) crime de responsabilidade: Senado Federal Membros dos Tribunais Superiores: crimes comuns ou de responsabilidade: STF. Juiz Federal ou Membros do Ministério Público Federal: são julgados pelos T.R.Fs., salvo Membro do Ministério Público que atua junto aos TRFs. ou junto aos Tribunais Superiores (nesse caso são julgados pelo STJ). Desembargadores: são julgados pelo S.T.J. Conselheiro dos Tribunais de Conta do Estado: são julgados pelo S.T.J. Governador: (a) crime comum: S.T.J. (b) crime de responsabilidade: depende da Constituição de cada Estado. Por exemplo, no Estado de São Paulo é julgado por um Tribunal Especial formado por deputados e desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (c) crime militar: será julgado pelo STM. Vice-governador: não goza de foro especial por prerrogativa de função. Deputado Estadual, Secretário de Estado, Juiz ou Promotor e Procurador Geral da Justiça: são julgados (nos crimes comuns) pelo Tribunal de Justiça respectivo. Prefeitos: (a) crime de responsabilidade (=infração político-administrativa): são julgados pela Câmara Municipal (com sujeição à cassação do cargo). (b) crime comum: Tribunal de Justiça. (c) crime contra a União: T.R.F. (tendência jurisprudencial forte); (d) crime eleitoral: T.R.E. (tendência jurisprudencial forte). (e) homicídio doloso: Tribunal de Justiça (a competência por prerrogativa de função prepondera à competência do Júri). Embaixador brasileiro: é julgado pelo S.T.F. Vereador: não tem foro por prerrogativa de função. Exceção: Estado do Piauí, v.g., porque há previsão na Constituição local (STF, HC 74.125-8, DJU de 11.04.97, p. 12.186). Exceção da verdade contra quem goza de foro por prerrogativa de função: art. 85, CPP (somente calúnia). STF: SÚMULA Nº 396 -4– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA A HONRA, SENDO ADMISSIVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PUBLICA, PREVALECE A COMPETENCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JA TENHA CESSADO O EXERCICIO FUNCIONAL DO OFENDIDO. Foro competente: 1º critério de competência do CPP: competência em razão do local da consumação do crime: DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. STF: SÚMULA Nº 521 O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO. - Estelionato mediante cheque falso: local da obtenção da vantagem ilícita. STJ: súmula 48 COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. Crimes plurilocais (que envolvem duas comarcas): Ex.: acidente numa comarca e morte na outra. Crime cometido na divisa de duas Comarcas: firma-se a competência por prevenção (o primeiro juiz que praticar qualquer ato oficial, é o competente). Crime continuado envolvendo várias comarcas: firma-se a competência por prevenção (CPP, art. 71). O juiz com força atrativa (CPP, art. 82) pode avocar os demais processos. Por exemplo: três roubos ocorridos em três comarcas contíguas. O juízo prevento deve avocar os demais processos, que tramitam por outras comarcas. Se não avocar, o crime continuado será depois reconhecido na Vara das Execuções. Crime permanente envolvendo várias comarcas: firma-se a competência por prevenção. O primeiro juiz que praticar algum ato oficial no caso torna-se o competente. Criação de nova vara: de acordo com a jurisprudência preponderante altera-se a competência em relação aos crimes ocorridos na área territorial da nova vara. O tema é polêmico. Como não se trata de juízo ou tribunal de exceção, preponderante é o entendimento de que há alteração do juízo natural. Também é uma questão de razoabilidade (divisão de trabalho etc.). -5– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 Critério relativo: o critério de fixação da competência pelo local da consumação da infração, de qualquer modo, é relativo. Sua inobservância gera, por conseguinte, nulidade relativa. Não reconhecida de ofício pelo juiz e não argüida oportunamente pelo interessado, prorroga-se o foro. 2º critério de competência de foro do CPP: competência em razão do domicílio ou residência do réu: Domicílio (local onde o sujeito reside com ânimo definitivo); residência: não se exige ânimo definitivo. Critério subsidiário ou supletivo: a competência em razão do domicílio ou residência do réu é subsidiária ou supletiva, isto é, somente é válida quando não se sabe qual é o local da consumação do crime. Exemplo: furto ocorrido dentro de um ônibus. Descobre-se o autor do furto, mas não se consegue identificar o local exato do furto. Firma-se a competência, nesse caso, pelo domicílio ou residência do réu (foro supletivo). Acusado com mais de uma residência: nesse caso a competência firma-se pela prevenção (CPP, art. 72, § 1º). Foro optativo: na ação penal privada, pode o querelante (que vai propor a queixa) optar entre o local da infração ou domicílio do réu. Chama-se isso de foro optativo ou foro de eleição. 3º critério: competência em razão da matéria (ou pela natureza da infração): Esse critério fixa o juízo competente (não o foro). Em muitas comarcas há varas especializadas (de tóxicos, de acidentes, de trânsito etc.). Nesses casos fixa-se a competência em razão da matéria. Tribunal do júri: tem sua competência fixada em razão da matéria. Julga os crimes dolosos contra a vida e conexos (consumados ou tentados). O legislador ordinário, por lei ordinária, pode ampliar a competência do Júri, nunca restringi-la. A CF delimitou a competência mínima do Tribunal do Júri. Nada impede que seja ampliada (a não ser o bom senso e a razoabilidade). O Tribunal do Júri pertence à Justiça comum (Estadual ou Federal). Juizados criminais: são competentes para conhecer todas as infrações cuja pena máxima de prisão não ultrapasse dois anos. Depois da Lei 10.259/01 já não se discute que a competência dos Juizados criminais foi ampliada para dois anos. 4º critério: competência por distribuição: A distribuição fixa o juízo (vara) competente (não ainda o juiz, necessariamente). Distribuição antes da denúncia ou queixa: a distribuição do inquérito, por exemplo, já fixa o juízo competente (mesmo antes da ação penal). 5º critério: conexão ou continência: Não fixam a competência. Alteram-na. -6– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 Ocorre conexão ou continência quando há um vínculo entre vários crimes ou entre vários autores de um só ou de diversos crimes. Natureza jurídica: é critério que altera a competência. A rigor, não fixa, altera. Da conexão (art. 76 do CPP) Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Efeito da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de todas as infrações penais). A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou probatória). Vejamos cada uma delas: (a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas). (b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para estuprar a filha. (c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A receptação tem conexão com o furto precedente. Da continência (art. 77 do CPP) (a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias pessoas são acusadas de um mesmo crime. #conexão intersubjetiva (vários crimes). (b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de crimes. Efeitos da conexão ou da continência: (a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes); (b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou autores do crime ou dos crimes. Qual é o juízo ou foro que tem força atrativa? (a) concurso entre competência do júri e outro órgão da jurisdição comum: a força atrativa é do júri. Estupro em conexão com homicídio: tudo vai para julgamento pelo Tribunal do -7– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 Júri. Exceção: crime do júri em conexão com crime eleitoral (nesse caso: separam-se os processos). Nos termos da recente súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. Quando a competência por prerrogativa de função vem fixada pela Constituição Federal, não há dúvida que ela prepondera sobre a competência do Júri. Exemplo: Prefeito que mata uma pessoa: é julgado pelo TJ, não pelo Tribunal do Júri (porque a competência de foro para o Prefeito está na CF). Mas se a competência por prerrogativa de função está fixada só na Constituição Estadual (exemplo: prerrogativa de foro para vereadores, que está prevista em algumas Constituições estaduais – Piauí, v.g.), predomina a competência do Júri. Vereador que mata uma pessoa será julgado pelo Júri (não pelo TJ). (b) concurso entre jurisdições da mesma categoria: valem as seguintes regras específicas: 1ª) local da infração mais grave: um roubo em Campo Grande e um furto em Dourados: prepondera o primeiro foro; 2ª) maior número de infrações: dois furtos em Araraquara e um furto em Piracicaba: prepondera o primeiro foro; 3ª) infrações punidas igualmente e mesmo número delas: um furto em Marabá e outro em Belém: fixa-se o foro pela prevenção. (c) concurso entre jurisdições de categorias distintas: se um juiz é acusado de corrupção juntamente com um escrevente, prepondera a competência originária do juiz (Tribunal de Justiça no caso, que irá julgar os dois, em razão da continência). Concurso entre crime da Justiça estadual e Justiça Federal: prepondera esta última (Súmula 122 do STJ). (d) concurso entre jurisdição comum e jurisdição especial: extorsão e crime eleitoral: prepondera a Justiça especial (eleitoral). Exceção: homicídio e crime eleitoral: cada crime é julgado pelo seu juízo natural (júri e Justiça eleitoral, respectivamente). Exceções à regra do “processo único” (“simultaneus processus”) (CPP, art. 79) 1ª) concurso entre Justiça comum e Vara da Infância e Juventude: um maior um menor praticam um roubo: os processos são separados. A vara comum julga o maior enquanto a Vara de Infância e Juventude julga o menor. 2ª) concurso entre Justiça comum e Justiça militar: os processos são separados. Exemplo: estupro cometido por militar e civil dentro do quartel: a Justiça militar julga o militar enquanto a comum julga o civil. 3ª) superveniência de doença mental em relação a um co-réu: por força do art. 152 do CPP, separam-se os processos. Para o doente mental o processo fica paralisado. Para os demais prossegue. 4ª) nos crimes da competência do júri, em caso de co-autoria: se um está preso enquanto o outro está foragido, o processo fica paralisado (depois da pronúncia) para este último (prossegue quanto ao primeiro). -8– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 5ª) no plenário do júri, em caso de dois acusados com advogados distintos: havendo divergência na recusa de jurado (um aceitou enquanto o outro recusou): há separação dos processos, salvo se o MP fizer a recusa como dele. Logo que se constata a divergência entre os advogados, cabe ao MP manifestar-se para admitir ou não a recusa daquele jurado como dele. Sendo positiva a postura do MP, o jurado é afastado e a divergência se desfaz. Rol não taxativo: as hipóteses de separação dos processos não são unicamente as estudadas. Há outras: quando um co-réu é citado por edital, o processo fica paralisado (CPP, art. 366); para o outro, o processo prossegue; pode haver suspensão condicional do processo para um co-réu, prosseguindo-se para outro etc. O rol do art. 79 não é taxativo. Separação facultativa dos processos: nos termos do art. 80 do CPP, havendo motivo relevante, o juiz pode determinar a separação dos processos. Exemplo: número excessivo de réus. Ou ainda: um está preso enquanto o outro está foragido. Fundamental é que o juiz sempre fundamente o motivo relevante que justifica a separação dos processos. Não pode transformar isso em ato arbitrário. Perpetuação da jurisdição (“perpetuatio jurisdictionis”) (CPP, art. 81): Nos casos de conexão ou continência, se o órgão jurisdicional (competente para o julgamento de todos os crimes ou todos os réus) já começou o julgamento, deve terminá-lo. (perpetuação da jurisdição) Ex.: juiz e escrevente acusados de corrupção devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça (julgamento unido dos dois). Ainda que o TJ venha a absolver o juiz, deve prosseguir o julgamento em relação ao escrevente. No júri, se houver desclassificação do crime do júri no dia do plenário (tentativa de homicídio desclassificada para lesão), quem julga o crime conexo (um estupro, v.g.)? O Tribunal do Júri (art. 81, CPP) continua competente para julgar o crime conexo (perpetuação da jurisdição). Mas o tema é polêmico. Na jurisprudência há forte tendência em sentido contrário ao que está na lei. Vale, entretanto, o texto legal. Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único do Art. 81 do CPP: Havendo desclassificação da infração do júri na fase de pronúncia, os autos do processo devem ser remetidos para o juízo competente. 6º critério de fixação de competência: competência por prevenção (art. 83 do CPP): Concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, o que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, torna-se prevento. A competência, como se vê, firma o juízo competente (a vara competente). Hipóteses de prevenção do juízo: (a) pedido de explicações em juízo (Art. 144, CP); (b) busca e apreensão; (c) pedido de fiança; (d) distribuição do inquérito policial etc. Não previne o juízo: -9– Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 (a) o habeas corpus em 1º grau (contra autoridade policial, v.g.); (b) art. 40 CPP (envio de cópias ao Ministério Público não previne o juízo); (c) comunicação da prisão em flagrante etc. STF: SÚMULA Nº 706 É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO. Algumas hipóteses especiais de competência em matéria penal: 1. Crime cometido fora do país: capital do local onde o acusado morava (no Brasil). E se não morava no Brasil: capital federal (Distrito Federal). 2. Crime cometido a bordo de navio: competência da Justiça Federal (local de onde partiu o navio ou onde ele atracou). 3. Crime cometido a bordo de avião: competência da Justiça Federal (local de onde partiu ou onde ele pousou). 4. Lei penal nova mais favorável: a competência para sua aplicação é do juiz do processo (se o processo está em primeira instância); do tribunal (se o processo está no tribunal) ou da vara das execuções (se já houve trânsito em julgado – Súmula 611 do STF). STF: SÚMULA Nº 611 TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATORIA, COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA. Artigo: “Federalização dos crimes mais graves” – Professor Luiz Flávio Gomes (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050228122433147) 5. Crime cometido por ou contra índios: competência da Justiça estadual (Súmula 140 do STJ), salvo quando envolve questão indígena. Outras hipóteses especiais: (a) execução da multa penal: competência da vara da fazenda pública (não vara das execuções penais); (b) crime cometido por militar contra outro militar fora do serviço: Justiça comum; (c) HC contra promotor de justiça: Tribunal de Justiça, em regra (TJ ou Tacrim em SP); (d) caso de prerrogativa de função e crime de homicídio: prepondera a prerrogativa de função; (e) posse de arma de uso privativo das forças armadas: Justiça comum; (f) habeas corpus contra turmas recursais: STF; (g) habeas corpus contra inquérito policial instaurado por requisição do MP Federal: TRF; (h) exceção da verdade contra governador: STJ; (i) contravenção penal contra flora: Justiça comum estadual, em regra (salvo quando afeta interesse concreto da União); - 10 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Jurisdição e Competência II Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 28 e 29/03/2006 (j) crimes contra a fauna: Justiça estadual, salvo quando envolve patrimônio da União (foi cancelada a Súmula 91 do STJ); (l) prefeito que desvia verba federal: verba sujeita a prestação de contas em âmbito federal: TRF (Súmula 208 do STJ); verba incorporada ao patrimônio municipal: Justiça estadual (Súmula 209 do STJ); (m) médicos cadastrados no SUS em crime relacionado com a profissão: Justiça estadual; (n) militar que dispara contra militar e atinge um civil: Justiça estadual (júri, quando se trata de crime doloso); (o) embriaguez ao volante: Justiça comum; (p) lesão corporal culposa e participação em competição não autorizada (“racha”): Justiça comum (Juizados criminais); (q) lavagem de dinheiro: regra: Justiça estadual; exceção: Justiça federal (quando há crime conexo da competência da Justiça federal, v.g.; (r) juiz estadual que comete crime conta a União: TRF (tendência jurisprudencial forte); (s) crime financeiro cometido por deputado estadual: TRF; (t) habeas corpus contra juiz do trabalho: TRT (quando envolve matéria pertinence a sua jurisdição – EC 45/04); (u) crime ambiental: em regra Justiça estadual, salvo quando envolve patrimônio da União; (v) crime conexo ao homicídio quando há desclassificação do crime principal para culposo: Tribunal do Júri (CPP, art. 81); (x) habeas corpus contra decisão dos juizados especiais criminais: turma recursal; (a.1): homicídio contra policial rodoviário federal em serviço: Tribunal do Júri federal; (b.1): crime praticado contra patrimônio de sociedade de economia mista: Justiça comum estadual (exemplo: crime contra o Banco do Brasil); (c.1): crime contra índio envolvendo questão indígena: Justiça federal; (d.1): aplicação de penas substitutivas após o trânsito em julgado: vara das execuções; (e.1): militar de São Paulo que cometeu crime na Bahia: Justiça militar de SP; (f.1): recurso contra a justiça militar da União de 1ª instância: Superior Tribunal Militar; (g.1): recurso ordinário em caso de crime político: STF; (h.1): crime militar praticado por policial militar do DF: competência da auditoria militar do DF (com recurso para o TJ do DF); (i.1): Estelecionato contra particular: Justiça estadual, ainda que tenha sido utilizado documento público como meio – Súmula 107 do STJ; (j.1): falsificação de moeda corrente: Justiça federal; (k.1): cobrança de honorários por médicos do SUS: Justiça Estadual (STF, RE 429.171). - 11 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor.