INTENSIVO
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Jurisdição e Competência II
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 28 e 29/03/2006
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES
ROTEIRO DA AULA 5: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (continuação)
BIBLIOGRAFIA BÁSICA: GOMES, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. São Paulo: RT, 2005.
- Justiça Comum: Federal ou Estadual.
Federal: art. 109, CF; crime contra a segurança nacional cometido por motivação política
(Lei nº 7.170/83) - recurso: ao STF; tratados internacionais que envolvam país estrangeiro
(ex.: tráfico internacional de drogas); o juiz estadual pode substituir o federal (quando não
houver na comarca), eventual recurso - TRF); crime cometido a bordo de navio/avião;
contrabando ou descaminho (produto proibido ou não paga tributo federal); crime contra o
INSS.
Súmula: 140 do STJ
COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA
FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
Súmula 451 – STF: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE
ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
Súmula 704 – STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO
CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
STJ: Súmula: 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante
cheque sem provisão de fundos.
Justiça Federal não julga: crime militar, contravenções e crime eleitoral.
Justiça estadual: competência residual ou subsidiária.
Concorrência entre Justiça Federal e Estadual: Crimes conexos (estadual e outro federal) A
força atrativa é da justiça federal. Súmula 122, STJ
STJ: Súmula 122
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES
CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART.
78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
a) Órgão hierárquico competente
- Primeira instância
- Tribunal
b) Foro competente (comarca, território)
“Foro rationae personae”: em razão da pessoa (da função da pessoa)
- não há apelação (STF)
-1–
Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do
Professor.
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Tema: Jurisdição e Competência II
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Data: 28 e 29/03/2006
Regras básicas:
a) crime cometido ANTES das funções: no momento em que o sujeito assume a função,
altera a competência.
b) crime cometido DURANTE: prevalece o foro enquanto o sujeito exercer a função.
ADI 2797:
DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628, DE 24
DE DEZEMBRO DE 2002, QUE ACRESCEU OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS EROS GRAU, GILMAR MENDES E A
PRESIDENTE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, NESTE JULGAMENTO, O SENHOR MINISTRO
NELSON JOBIM (PRESIDENTE). PRESIDIU O JULGAMENTO A SENHORA MINISTRA ELLEN
GRACIE (VICE-PRESIDENTE). PLENÁRIO, 15.09.2005.
Voto do Ministro Sepúlveda Pertence:
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP, tendo por objeto a Lei nº 10628, de 24.12.2002, cujo texto se
acha à fl. 028. Sustenta a Autora, inicialmente, a sua legitimidade para as ações da espécie,
visto que, por efeito da alteração sofrida por seus estatutos, passou a contar com quadro
social integrado exclusivamente por membros do Ministério Público da União e dos Estado,
ativos e inativos, a exemplo do que aconteceu com a Associação dos Magistrados Brasileiros
- AMB. Sustentou, por igual, a presença do requisito da pertinência temática, dado tratar-se,
no caso, de normas relativas à competência jurisdicional, versando, conseqüentemente, as
atribuições do Ministério Público, como órgão que tem a função de promover a ação penal
pública. Quanto ao mérito, disse que, ao acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, o
legislador, no primeiro caso, arvorou-se em intérprete da Constituição, dando-lhe, no ponto,
exegese divergente da assentada pelo STF, que levou ao cancelamento da Súmula 394; e, no
segundo, acrescentou mais uma competência originária ao rol exaustivo de competências da
cada tribunal; ofendendo, por essa forma, os artigos 102, 00I; 105, 00I; 108, 00I e 125, §
001º, da Constituição. O pedido foi no sentido da declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos mencionados, ao qual se ajuntou requerimento de suspensão cautelar de sua
eficácia, para que não se instaure a insegurança jurídica; não resulte prejudicado o
julgamento da Reclamação nº 2168, em que se discute questão análoga; e não ocorra a
remessa imediata, para os tribunais, de milhares de ações em andamento perante a Justiça
de primeira instância. Anteciparam-se à requisição de informações a Presidência da
República e a Advocacia-Geral da União que, após argüir a ilegitimidade da Autora para
ajuizar ação da espécie, por tratar-se de associação integrada, a um só tempo, por pessoas
físicas e associações; e a ausência do requisito da pertinência temática - alegações que, a
um primeiro juízo prelibatório, se revelam improcedentes -, sustentam, em resumo, que as
normas impugnadas não introduzem competência adicional alguma às constitucionalmente
previstas para os Tribunais, cuidando-se de mera explicitação do sentido e alcance de tais
competências, observado o princípio da hermenêutica constitucional da máxima efetividade
das normas constitucionais, sem nada lhe acrescentar. Por fim, sustentam a necessidade de
processamento da ação pelo rito do art. 012 da Lei nº 9868/99, para o fim de solução
pronta e definitiva da relevante questão constitucional suscitada, providência que terá por
efeito a dispensa da medida liminar, que foi pleiteada como meio de obviar a paralisação
processual das ações em curso perante os juízos de primeiro grau como conseqüência de
remessa dos respectivos autos aos Tribunais considerados competentes, quando, na
verdade, tal paralisação configura exatamente o provimento acautelatório adequado à
espécie, considerado que o periculum in mora, no caso, reside justamente no julgamento
precipitado de tais ações por juízes que poderão vir a ser declarados incompetentes pelo
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STF, o que, no caso das ações de improbidade, poderá ocorrer com a conclusão do
julagamento da Reclamação nº 2138, em que os cinco primeiros votos colhidos apontam
para esse resultado. Na verdade, não está a depender da mendida liminar pleiteada a
conclusão do julgamento da Reclamação nº 2138, nem tampouco pode ser considerada
razão suficiente para a suspensão da eficácia da lei impugnada a provável remessa de
milhares de ações da espécie para os diversos tribunais, com a interrupção de seu
processamento, se não é outra a medida que está a recomendar-se, enquanto a relevante
questão constitucional não é dirimida pelo STF. Ante tais considerações, indefiro a
providência cautelar requerida. Cumpra-se o despacho de fl., requisitando-se informações
ao Congresso Nacional e colhendo-se, a seguir, o parecer da douta Procuradoria-Geral da
República, de molde a que, sem maiores delongas, possa a presente ação ser apreciada e
julgada pelo Plenário. Publique-se. Brasília, 07 de janeiro de 2003.
c) APÓS as funções: não tem foro por prerrogativa.
c)
Juízo competente (vara)
Competência recursal = competência funcional vertical
# compet. Funcional horizontal: competência que se dá, por exemplo, no plenário do júri.
(Jurados julgam os quesitos, o juiz profere sentença)
(Competência funcional por objeto do juízo: Júri.)
Principais hipóteses de foro especial por prerrogativa de função:
Presidente da República:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Senado Federal
Vice-Presidente da República:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Senado Federal
Deputado Federal:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
Senador:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
Ministro de Estado:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: STF, salvo se for conexo com crime do Presidente da
República, pois nesse caso será julgado no Senado Federal.
Procurador Geral da República:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Senado Federal
Ministro do STF:
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(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Senado Federal.
Advogado Geral da União:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Senado Federal.
Membros do CNJ ou do CNMP:
(a) crime comum: STF
(b) crime de responsabilidade: Senado Federal
Membros dos Tribunais Superiores: crimes comuns ou de responsabilidade: STF.
Juiz Federal ou Membros do Ministério Público Federal: são julgados pelos T.R.Fs., salvo
Membro do Ministério Público que atua junto aos TRFs. ou junto aos Tribunais Superiores
(nesse caso são julgados pelo STJ).
Desembargadores: são julgados pelo S.T.J.
Conselheiro dos Tribunais de Conta do Estado: são julgados pelo S.T.J.
Governador:
(a) crime comum: S.T.J.
(b) crime de responsabilidade: depende da Constituição de cada Estado. Por exemplo, no
Estado de São Paulo é julgado por um Tribunal Especial formado por deputados e
desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(c) crime militar: será julgado pelo STM.
Vice-governador: não goza de foro especial por prerrogativa de função.
Deputado Estadual, Secretário de Estado, Juiz ou Promotor e Procurador Geral da Justiça:
são julgados (nos crimes comuns) pelo Tribunal de Justiça respectivo.
Prefeitos:
(a) crime de responsabilidade (=infração político-administrativa): são julgados pela Câmara
Municipal (com sujeição à cassação do cargo).
(b) crime comum: Tribunal de Justiça.
(c) crime contra a União: T.R.F. (tendência jurisprudencial forte);
(d) crime eleitoral: T.R.E. (tendência jurisprudencial forte).
(e) homicídio doloso: Tribunal de Justiça (a competência por prerrogativa de função
prepondera à competência do Júri).
Embaixador brasileiro: é julgado pelo S.T.F.
Vereador: não tem foro por prerrogativa de função. Exceção: Estado do Piauí, v.g., porque
há previsão na Constituição local (STF, HC 74.125-8, DJU de 11.04.97, p. 12.186).
Exceção da verdade contra quem goza de foro por prerrogativa de função: art. 85, CPP
(somente calúnia).
STF: SÚMULA Nº 396
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PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA A HONRA, SENDO ADMISSIVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE
QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PUBLICA, PREVALECE A COMPETENCIA ESPECIAL
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JA TENHA CESSADO O EXERCICIO
FUNCIONAL DO OFENDIDO.
Foro competente:
1º critério de competência do CPP: competência em razão do local da consumação do crime:
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
STF: SÚMULA Nº 521
O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO,
SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO
LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
- Estelionato mediante cheque falso: local da obtenção da vantagem ilícita.
STJ: súmula 48
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR
CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.
Crimes plurilocais (que envolvem duas comarcas): Ex.: acidente numa comarca e morte na
outra.
Crime cometido na divisa de duas Comarcas: firma-se a competência por prevenção (o
primeiro juiz que praticar qualquer ato oficial, é o competente).
Crime continuado envolvendo várias comarcas: firma-se a competência por prevenção (CPP,
art. 71). O juiz com força atrativa (CPP, art. 82) pode avocar os demais processos. Por
exemplo: três roubos ocorridos em três comarcas contíguas. O juízo prevento deve avocar
os demais processos, que tramitam por outras comarcas. Se não avocar, o crime continuado
será depois reconhecido na Vara das Execuções.
Crime permanente envolvendo várias comarcas: firma-se a competência por prevenção. O
primeiro juiz que praticar algum ato oficial no caso torna-se o competente.
Criação de nova vara: de acordo com a jurisprudência preponderante altera-se a
competência em relação aos crimes ocorridos na área territorial da nova vara. O tema é
polêmico. Como não se trata de juízo ou tribunal de exceção, preponderante é o
entendimento de que há alteração do juízo natural. Também é uma questão de razoabilidade
(divisão de trabalho etc.).
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Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do
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Critério relativo: o critério de fixação da competência pelo local da consumação da infração,
de qualquer modo, é relativo. Sua inobservância gera, por conseguinte, nulidade relativa.
Não reconhecida de ofício pelo juiz e não argüida oportunamente pelo interessado,
prorroga-se o foro.
2º critério de competência de foro do CPP: competência em razão do domicílio ou residência
do réu:
Domicílio (local onde o sujeito reside com ânimo definitivo); residência: não se exige ânimo
definitivo.
Critério subsidiário ou supletivo: a competência em razão do domicílio ou residência do réu
é subsidiária ou supletiva, isto é, somente é válida quando não se sabe qual é o local da
consumação do crime. Exemplo: furto ocorrido dentro de um ônibus. Descobre-se o autor do
furto, mas não se consegue identificar o local exato do furto. Firma-se a competência, nesse
caso, pelo domicílio ou residência do réu (foro supletivo).
Acusado com mais de uma residência: nesse caso a competência firma-se pela prevenção
(CPP, art. 72, § 1º).
Foro optativo: na ação penal privada, pode o querelante (que vai propor a queixa) optar
entre o local da infração ou domicílio do réu. Chama-se isso de foro optativo ou foro de
eleição.
3º critério: competência em razão da matéria (ou pela natureza da infração):
Esse critério fixa o juízo competente (não o foro). Em muitas comarcas há varas
especializadas (de tóxicos, de acidentes, de trânsito etc.). Nesses casos fixa-se a
competência em razão da matéria.
Tribunal do júri: tem sua competência fixada em razão da matéria. Julga os crimes dolosos
contra a vida e conexos (consumados ou tentados). O legislador ordinário, por lei ordinária,
pode ampliar a competência do Júri, nunca restringi-la. A CF delimitou a competência
mínima do Tribunal do Júri. Nada impede que seja ampliada (a não ser o bom senso e a
razoabilidade). O Tribunal do Júri pertence à Justiça comum (Estadual ou Federal).
Juizados criminais: são competentes para conhecer todas as infrações cuja pena máxima de
prisão não ultrapasse dois anos. Depois da Lei 10.259/01 já não se discute que a
competência dos Juizados criminais foi ampliada para dois anos.
4º critério: competência por distribuição:
A distribuição fixa o juízo (vara) competente (não ainda o juiz, necessariamente).
Distribuição antes da denúncia ou queixa: a distribuição do inquérito, por exemplo, já fixa o
juízo competente (mesmo antes da ação penal).
5º critério: conexão ou continência: Não fixam a competência. Alteram-na.
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Ocorre conexão ou continência quando há um vínculo entre vários crimes ou entre vários
autores de um só ou de diversos crimes.
Natureza jurídica: é critério que altera a competência. A rigor, não fixa, altera.
Da conexão (art. 76 do CPP)
Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Efeito da
conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de
todas as infrações penais).
A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou
probatória). Vejamos cada uma delas:
(a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo
momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias
pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria
cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas
torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).
(b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para
facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro
ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para
estuprar a filha.
(c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é
relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem
conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A
receptação tem conexão com o furto precedente.
Da continência (art. 77 do CPP)
(a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias
pessoas são acusadas de um mesmo crime.
#conexão intersubjetiva (vários crimes).
(b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de
crimes.
Efeitos da conexão ou da continência:
(a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os
crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);
(b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência
conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou
autores do crime ou dos crimes.
Qual é o juízo ou foro que tem força atrativa?
(a) concurso entre competência do júri e outro órgão da jurisdição comum: a força atrativa
é do júri. Estupro em conexão com homicídio: tudo vai para julgamento pelo Tribunal do
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Júri. Exceção: crime do júri em conexão com crime eleitoral (nesse caso: separam-se os
processos). Nos termos da recente súmula 721 do STF, “a competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição estadual”. Quando a competência por prerrogativa de
função vem fixada pela Constituição Federal, não há dúvida que ela prepondera sobre a
competência do Júri. Exemplo: Prefeito que mata uma pessoa: é julgado pelo TJ, não pelo
Tribunal do Júri (porque a competência de foro para o Prefeito está na CF). Mas se a
competência por prerrogativa de função está fixada só na Constituição Estadual (exemplo:
prerrogativa de foro para vereadores, que está prevista em algumas Constituições estaduais
– Piauí, v.g.), predomina a competência do Júri. Vereador que mata uma pessoa será
julgado pelo Júri (não pelo TJ).
(b) concurso entre jurisdições da mesma categoria: valem as seguintes regras específicas:
1ª) local da infração mais grave: um roubo em Campo Grande e um furto em Dourados:
prepondera o primeiro foro;
2ª) maior número de infrações: dois furtos em Araraquara e um furto em Piracicaba:
prepondera o primeiro foro;
3ª) infrações punidas igualmente e mesmo número delas: um furto em Marabá e outro em
Belém: fixa-se o foro pela prevenção.
(c) concurso entre jurisdições de categorias distintas: se um juiz é acusado de corrupção
juntamente com um escrevente, prepondera a competência originária do juiz (Tribunal de
Justiça no caso, que irá julgar os dois, em razão da continência). Concurso entre crime da
Justiça estadual e Justiça Federal: prepondera esta última (Súmula 122 do STJ).
(d) concurso entre jurisdição comum e jurisdição especial: extorsão e crime eleitoral:
prepondera a Justiça especial (eleitoral). Exceção: homicídio e crime eleitoral: cada crime é
julgado pelo seu juízo natural (júri e Justiça eleitoral, respectivamente).
Exceções à regra do “processo único” (“simultaneus processus”) (CPP, art. 79)
1ª) concurso entre Justiça comum e Vara da Infância e Juventude: um maior um menor
praticam um roubo: os processos são separados. A vara comum julga o maior enquanto a
Vara de Infância e Juventude julga o menor.
2ª) concurso entre Justiça comum e Justiça militar: os processos são separados. Exemplo:
estupro cometido por militar e civil dentro do quartel: a Justiça militar julga o militar
enquanto a comum julga o civil.
3ª) superveniência de doença mental em relação a um co-réu: por força do art. 152 do CPP,
separam-se os processos. Para o doente mental o processo fica paralisado. Para os demais
prossegue.
4ª) nos crimes da competência do júri, em caso de co-autoria: se um está preso enquanto o
outro está foragido, o processo fica paralisado (depois da pronúncia) para este último
(prossegue quanto ao primeiro).
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5ª) no plenário do júri, em caso de dois acusados com advogados distintos: havendo
divergência na recusa de jurado (um aceitou enquanto o outro recusou): há separação dos
processos, salvo se o MP fizer a recusa como dele. Logo que se constata a divergência entre
os advogados, cabe ao MP manifestar-se para admitir ou não a recusa daquele jurado como
dele. Sendo positiva a postura do MP, o jurado é afastado e a divergência se desfaz.
Rol não taxativo: as hipóteses de separação dos processos não são unicamente as
estudadas. Há outras: quando um co-réu é citado por edital, o processo fica paralisado (CPP,
art. 366); para o outro, o processo prossegue; pode haver suspensão condicional do
processo para um co-réu, prosseguindo-se para outro etc. O rol do art. 79 não é taxativo.
Separação facultativa dos processos: nos termos do art. 80 do CPP, havendo motivo
relevante, o juiz pode determinar a separação dos processos. Exemplo: número excessivo de
réus. Ou ainda: um está preso enquanto o outro está foragido. Fundamental é que o juiz
sempre fundamente o motivo relevante que justifica a separação dos processos. Não pode
transformar isso em ato arbitrário.
Perpetuação da jurisdição (“perpetuatio jurisdictionis”) (CPP, art. 81):
Nos casos de conexão ou continência, se o órgão jurisdicional (competente para o
julgamento de todos os crimes ou todos os réus) já começou o julgamento, deve terminá-lo.
(perpetuação da jurisdição)
Ex.: juiz e escrevente acusados de corrupção devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça
(julgamento unido dos dois). Ainda que o TJ venha a absolver o juiz, deve prosseguir o
julgamento em relação ao escrevente.
No júri, se houver desclassificação do crime do júri no dia do plenário (tentativa de
homicídio desclassificada para lesão), quem julga o crime conexo (um estupro, v.g.)? O
Tribunal do Júri (art. 81, CPP) continua competente para julgar o crime conexo
(perpetuação da jurisdição). Mas o tema é polêmico. Na jurisprudência há forte tendência
em sentido contrário ao que está na lei. Vale, entretanto, o texto legal.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no
processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença
absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua
competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único do Art. 81 do CPP:
Havendo desclassificação da infração do júri na fase de pronúncia, os autos do processo
devem ser remetidos para o juízo competente.
6º critério de fixação de competência: competência por prevenção (art. 83 do CPP):
Concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, o que tiver antecedido aos outros
na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, torna-se prevento. A
competência, como se vê, firma o juízo competente (a vara competente).
Hipóteses de prevenção do juízo: (a) pedido de explicações em juízo (Art. 144, CP); (b)
busca e apreensão; (c) pedido de fiança; (d) distribuição do inquérito policial etc.
Não previne o juízo:
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(a) o habeas corpus em 1º grau (contra autoridade policial, v.g.);
(b) art. 40 CPP (envio de cópias ao Ministério Público não previne o juízo);
(c) comunicação da prisão em flagrante etc.
STF: SÚMULA Nº 706
É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR
PREVENÇÃO.
Algumas hipóteses especiais de competência em matéria penal:
1. Crime cometido fora do país: capital do local onde o acusado morava (no Brasil). E se não
morava no Brasil: capital federal (Distrito Federal).
2. Crime cometido a bordo de navio: competência da Justiça Federal (local de onde partiu o
navio ou onde ele atracou).
3. Crime cometido a bordo de avião: competência da Justiça Federal (local de onde partiu ou
onde ele pousou).
4. Lei penal nova mais favorável: a competência para sua aplicação é do juiz do processo (se
o processo está em primeira instância); do tribunal (se o processo está no tribunal) ou da
vara das execuções (se já houve trânsito em julgado – Súmula 611 do STF).
STF: SÚMULA Nº 611
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATORIA, COMPETE AO JUIZO DAS
EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.
Artigo: “Federalização dos crimes mais graves” – Professor Luiz Flávio Gomes
(http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050228122433147)
5. Crime cometido por ou contra índios: competência da Justiça estadual (Súmula 140 do
STJ), salvo quando envolve questão indígena.
Outras hipóteses especiais:
(a) execução da multa penal: competência da vara da fazenda pública (não vara das
execuções penais);
(b) crime cometido por militar contra outro militar fora do serviço: Justiça comum;
(c) HC contra promotor de justiça: Tribunal de Justiça, em regra (TJ ou Tacrim em SP);
(d) caso de prerrogativa de função e crime de homicídio: prepondera a prerrogativa de
função;
(e) posse de arma de uso privativo das forças armadas: Justiça comum;
(f) habeas corpus contra turmas recursais: STF;
(g) habeas corpus contra inquérito policial instaurado por requisição do MP Federal: TRF;
(h) exceção da verdade contra governador: STJ;
(i) contravenção penal contra flora: Justiça comum estadual, em regra (salvo quando afeta
interesse concreto da União);
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Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do
Professor.
INTENSIVO
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Jurisdição e Competência II
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 28 e 29/03/2006
(j) crimes contra a fauna: Justiça estadual, salvo quando envolve patrimônio da União (foi
cancelada a Súmula 91 do STJ);
(l) prefeito que desvia verba federal: verba sujeita a prestação de contas em âmbito federal:
TRF (Súmula 208 do STJ); verba incorporada ao patrimônio municipal: Justiça estadual
(Súmula 209 do STJ);
(m) médicos cadastrados no SUS em crime relacionado com a profissão: Justiça estadual;
(n) militar que dispara contra militar e atinge um civil: Justiça estadual (júri, quando se
trata de crime doloso);
(o) embriaguez ao volante: Justiça comum;
(p) lesão corporal culposa e participação em competição não autorizada (“racha”): Justiça
comum (Juizados criminais);
(q) lavagem de dinheiro: regra: Justiça estadual; exceção: Justiça federal (quando há crime
conexo da competência da Justiça federal, v.g.;
(r) juiz estadual que comete crime conta a União: TRF (tendência jurisprudencial forte);
(s) crime financeiro cometido por deputado estadual: TRF;
(t) habeas corpus contra juiz do trabalho: TRT (quando envolve matéria pertinence a sua
jurisdição – EC 45/04);
(u) crime ambiental: em regra Justiça estadual, salvo quando envolve patrimônio da União;
(v) crime conexo ao homicídio quando há desclassificação do crime principal para culposo:
Tribunal do Júri (CPP, art. 81);
(x) habeas corpus contra decisão dos juizados especiais criminais: turma recursal;
(a.1): homicídio contra policial rodoviário federal em serviço: Tribunal do Júri federal;
(b.1): crime praticado contra patrimônio de sociedade de economia mista: Justiça comum
estadual (exemplo: crime contra o Banco do Brasil);
(c.1): crime contra índio envolvendo questão indígena: Justiça federal;
(d.1): aplicação de penas substitutivas após o trânsito em julgado: vara das execuções;
(e.1): militar de São Paulo que cometeu crime na Bahia: Justiça militar de SP;
(f.1): recurso contra a justiça militar da União de 1ª instância: Superior Tribunal Militar;
(g.1): recurso ordinário em caso de crime político: STF;
(h.1): crime militar praticado por policial militar do DF: competência da auditoria militar do
DF (com recurso para o TJ do DF);
(i.1): Estelecionato contra particular: Justiça estadual, ainda que tenha sido utilizado
documento público como meio – Súmula 107 do STJ;
(j.1): falsificação de moeda corrente: Justiça federal;
(k.1): cobrança de honorários por médicos do SUS: Justiça Estadual (STF, RE 429.171).
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Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do
Professor.
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