PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** SEGUNDA TURMA *** ANOTAÇÕES: SEGREDO JUST. 2005.61.19.004841-3 25085 ACR-SP PAUTA: 03/04/2007 JULGADO: 17/04/2007 NUM. PAUTA: 00002 BARRETO RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR REVISOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS PRESIDENTE REGIMENTAL DA SESSÃO: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . JANICE AGOSTINHO ASCARI AUTUAÇÃO APTE : MARCELO LUIS POLYCARPO COSMAI reu preso APDO : Justica Publica ADVOGADO(S) ADV : GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para absolvição do réu do delito de quadrilha, modificação da sentença condenatória quanto ao regime prisional, fixando o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e para deferir a substituição da pena privativa imposta, por prestação de serviço à comunidade, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada no Juízo das Execuções Penais. Determinou, ainda, a expedição de alvará de soltura clausulado em nome do réu. Votaram os(as) DES.FED. COTRIM GUIMARÃES e DES.FED. CECILIA MELLO. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. NELTON DOS SANTOS. _________________________________ MARTA FERNANDES MARINHO CURIA Secretário(a) Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2005.61.19.004841-3 ACR 25085 ORIG. : 8P Vr SAO PAULO/SP APTE : MARCELO LUIS POLYCARPO COSMAI reu preso ADV : GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS APDO : Justica Publica RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / SEGUNDA TURMA Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2005.61.19.004841-3 indisponível RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: Marcelo Luís Polycarpo Cosmai foi denunciado como incurso nos artigos 231, “caput” c.c 14, II do Código Penal, relatando a denúncia que, no dia 16 de julho de 2005, por volta das 05h, o denunciado foi preso em flagrante delito, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar Helena Marques de Souza no vôo AR 1247 da empresa AEROLINEAS ARGENTINAS, com destino a Madri/Espanha e conexão em Buenos Aires/Argentina, para que fosse exercer a prostituição no exterior, constando que foi iniciada uma investigação sobre o suposto tráfico de mulheres nos autos 2004.61.81.004348-3, que tramitam na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sendo que neste procedimento foi determinada a interceptação de comunicações telefônicas de vários números, entre eles o terminal (11) 83047875, utilizado pelo denunciado, durante o monitoramento da referida linha constatando-se que o denunciado manteve contato com pessoas na cidade de Burgos/Espanha, as quais foram identificadas como “Rick” e “Mariano”, com a finalidade de intermediar a ida da brasileira Helena Marques de Souza para aquela cidade, onde exerceria a prostituição, o denunciado, além de orientar a mulher a providenciar o passaporte efetuando a compra de sua passagem aérea para Madri e ajudando-a a retirar o numerário remetido por indivíduo identificado como COSTEA FLORIN, via WEST UNION, dinheiro que serviria apenas para ludibriar o Serviço de Imigração da Espanha quando da entrada de Helena, já que teria que devolvê-lo na oportunidade em que chegasse a Burgos, também devendo Helena ressarcir os agenciadores localizados na Espanha do valor utilizado para a compra de sua passagem aérea, mediante a prestação de serviços de prostituição, o denunciado providenciando ainda a troca do numerário remetido por moeda estrangeira, entregando à referida mulher, no dia da viagem, o total de E$ 800,00 (oitocentos euros), no dia da prisão efetuando o transporte de Helena para o Aeroporto Internacional de Guarulhos e acompanhando-a no procedimento do check-in, tendo inclusive ajudado-a a carregar a bagagem, após a realização do check-in ambos se dirigindo a um telefone público, onde foram abordados por policiais federais, que efetuaram a prisão do denunciado em flagrante delito, concluindo a peça inicial de acusação dessumir-se que o denunciado cometeu o delito capitulado, uma vez que realizou atos de intermediação e facilitação para a saída de Helena Marques de Souza do território nacional para que fosse exercer a prostituição na Espanha, não se consumando o delito em razão de circunstância alheia a sua vontade, qual seja, a abordagem realizada pelos policiais federais. A denúncia foi aditada com imputação de fatos classificados no mesmo artigo de lei penal por três vezes em concurso material e também de delito capitulado no artigo 288 do Código Penal, aduzindo o órgão titular da ação penal que, a partir de interceptações telefônicas dos números (11) 9528-6533 e (11) 8304-7875, ambos utilizados pelo denunciado, o primeiro entre os dias 16 e 19 de julho de 2004 e o segundo no ano de 2.005, gravadas e acompanhadas por agentes da Polícia Federal após autorizações judiciais apurou-se que o denunciado dedicava-se à prática reiterada de envio de mulheres para exercer a prostituição no Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO exterior, agindo de forma associada a uma pessoa de nome Daniel, responsável por um “hotel” e por uma casa de prostituição na Espanha (“Clube” como mencionava o denunciado) onde ficavam as prostitutas, sendo que Daniel facilitava o ingresso das prostitutas naquele país e “recompensava” financeiramente o denunciado pela facilitação por este proporcionada para a saída do Brasil, em montante que superou E$ 4.000 (quatro mil euros), valor que o denunciado diz que Daniel lhe deve, também contando com o auxílio de dois outros homens, que se apresentavam como “Rick” (identificação fonética) e Mariano, sediados na Espanha, contatados pelo denunciado pelos telefones 34-685706720 e 34-947406871 e 34-685709706, na cidade de Burgos, Espanha, com esses comparsas combinando a viagem para aquele país de Helena Marques de Souza, as remessas de valores feitas por Rick para a compra de passagens e a entrada sem problemas na Espanha demonstrando um procedimento elaborado, próprio de organismos estruturados para a prática reiterada desses crimes, na associação cabendo ao denunciado a intermediação entre seus comparsas domiciliados na Espanha e as prostitutas, inclusive no que se refere ao acerto quanto às condições propostas ou, nas palavras do próprio denunciado, respondia “até o aeroporto”, também lhe incumbindo a compra das passagens, prosseguindo o aditamento com a narrativa de fatos de envio de três outras mulheres para o exercício da prostituição no exterior, em conversa com Bruna pelo telefone (11) 9528-6533, mulher interessada em contar com sua facilitação para ir se prostituir na Espanha, interceptada em julho de 2004, o denunciado admite que facilitou a ida de outra profissional para aquele país, identificada como Mayara, outra dessas mulheres, de nome Viviane, mantendo contato com o denunciado pelo mesmo telefone em julho de 2004, o qual lhe deu orientações sobre a bagagem que deveria levar e a levou para o aeroporto, também ocorrendo assim com Paula, amiga de Helena, que teve duas idas para a Espanha facilitadas pelo denunciado, sendo a última aproximadamente no início de julho de 2.005, conforme relatou Helena, essas mulheres geralmente sendo contatadas pelo denunciado na Boate Kilt, na Rua Nestor Pestana, nesta Capital, em frente à qual costumava estacionar e permanecer à disposição das mesmas para transporte mais barato que uma corrida de táxi, forma adotada para aproximar-se das mulheres e ganhar sua confiança, sendo que em troca da facilitação recebia E$ 300,00 (trezentos euros), cerca de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) por cada mulher enviada ao exterior para prostituir-se, concluindo que associou-se com no mínimo mais três pessoas (Daniel, “Rick” e Mariano) para a prática reiterada do crime de tráfico de mulheres e que, de forma consumada, facilitou ou promoveu a saída de, pelo menos, outras três mulheres (Mayara, Bruna e Paula, esta duas vezes). A sentença proferida é de condenação pelos delitos dos artigos 231 na modalidade tentada e 288 do Código Penal a dois anos e quatro meses de reclusão e dois anos de reclusão respectivamente em regime inicial semi-aberto. Recorre a defesa sustentando que o réu trabalhava como motorista defronte a referida casa noturna e que na data dos fatos foi contratado como motorista para conduzir Helena até o Aeroporto, sendo certo que como a mala de Helena estava muito pesada, esta solicitou que o acusado a acompanhasse (carregando a mala) até a fila do check-in, anteriormente já tendo realizado várias corridas para ela, que trabalhava na referida boate, o acusado, por intermédio das garotas de programa que trabalhavam na boate, tendo alguns contatos telefônicos com Rick, Mariano e Daniel, porém não os conhecendo pessoalmente, sendo que Rick, Mariano ou Daniel entravam em contato com o acusado para solicitar seus serviços como motorista, ou seja, para levar as “meninas” (garotas de programa) até o local para tirar passaporte, retirar as passagens, levar até o aeroporto, o acusado recebendo apenas o dinheiro referente a “corrida” que realizava e nada mais por isso, Rick, Mariano ou Daniel entrando em contato primeiro com a garota de programa e posteriormente solicitando o serviço de motorista do acusado, que ainda muitas vezes conversava com Rick e os demais, a pedido das “meninas”, porque estas não compreendiam muito bem o que eles falavam e pediam auxílio ao acusado para fazer a tradução, sendo assim não havendo que se falar em crime de tráfico de mulheres, uma vez que o réu não sabia que as suas passageiras iriam viajar para o exterior com o intuito de praticar “em tese” a prostituição e jamais colaborou para esta finalidade. Também aduz a defesa que o réu não apresentou nenhuma versão na Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO delegacia uma vez que estava em choque em razão de sua inocência, a própria testemunha Helena confirmando que procurou o réu bem como afirmou que iria à Espanha com o intuito de conhecer o país, salientando a defesa que Helena não era nenhuma “menina inocente do interior” e sim prostituta e foi viajar por sua vontade, o réu jamais a abordando para oferecer qualquer tipo de vantagem, também alegando ilicitude da prova das interceptações telefônicas realizada sem prévio consentimento e antes de ser cientificado de seu direito constitucional ao silêncio e ao direito de não se auto-incriminar bem como a exigência de perícia comprovando que a voz era do réu, ainda que eventual ou suposta confissão feita aos policiais antes da lavratura do flagrante não pode ser utilizada como prova sob pena de violação da garantia do direito ao silêncio assegurado pela Constituição. Prossegue o arrazoado recursal com alegações de que o delito do artigo 231 não admite a forma tentada e exige para seu aperfeiçoamento que a mulher inicie o exercício da prostituição, também de flagrante preparado, de falta de provas de associação com as características de permanência e estabilidade com destaque à circunstância de ter sido o réu preso sozinho e conclui com pedido de anulação da sentença ou absolvição nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal. Com contra-razões subiram os autos. O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À Revisão. V O T O Inicio o exame do recurso pela versão dada pelo réu quanto aos fatos, em síntese dizendo que era apenas procurado para serviços de motorista e que em tudo agia a pedido das mulheres envolvidas. O réu transportou a mulher que ia se prostituir no exterior até o aeroporto carregando as malas até o check-in e diz que assim ocorreu porque a mala era pesada. Mantinha contatos com agentes no exterior que exploravam o exercício da prostituição de mulheres e diz que tal acontecia porque elas pediam e assim sucessivamente com tudo quanto apurado de sua participação nos fatos. O que faz a defesa é dar explicações que apenas não ofendem a lógica abstrata e ainda para cada ação isolada quando tudo está interligado e o conjunto estrutura uma visão clara e de todo confiável do delito. Também observo a irrelevância de circunstâncias de interesses e ações livres das mulheres, porque o delito é contra os costumes. Está muito claro, as provas são mesmo abundantes de toda a movimentação do réu comprando passagens com dinheiro que vinha do exterior, Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO conduzindo as mulheres ao aeroporto, mantendo contato com os agentes no exterior, tamanho envolvimento por óbvio não se encaixando em sua inútil versão e sendo significativo do papel de intermediação entre as mulheres e os agentes no exterior. Ressalvo que as provas das interceptações telefônicas foram objeto de autorização judicial como exige a lei e rejeito a especiosa argumentação operando com as previsões do direito ao silêncio pois é a própria Constituição que dispõe sobre esse direito que prevê sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Também não haveria se cogitar de exigência de perícia conquanto não apresenta a defesa qualquer elemento hábil a levantar suspeitas da prova realizada, destarte incidindo no caso o artigo 184 do Código de Processo Penal dispensando a perícia quando não é necessária ao esclarecimento da verdade. Ainda se rejeita a argumentação pretendendo com a mesma garantia constitucional invalidar provas em declarações perante policiais, a Constituição só banindo as provas ilícitas e como tal não se apresentando as em questão e devendo o referido preceito constitucional ser entendido apenas em conexão com a prova das declarações formais do interrogatório no inquérito policial. Se não é ilícita a prova não pode ser excluída, cuidandose de questão de valoração das provas e não de admissibilidade, por outro lado sobrando provas do delito e autoria imputada ao réu. Flagrante preparado é coisa que manifestamente não houve, a conduta criminosa sendo apenas acompanhada e à evidência cuidando-se de flagrante esperado. Também se afasta a alegação de exigência de efetivo exercício da prostituição pela mulher no exterior, o que não avulta como elementar do delito em sua definição legal. As ações praticadas são significativas de empreendimento no sentido da saída da referida mulher do país para o exercício da prostituição no exterior, o réu efetivamente praticou condutas inseridas em encadeamento causal com esta finalidade, os fatos são de início de execução, não há se exigir o efetivo exercício da prostituição, a propósito havendo precedentes jurisprudenciais (Acr nº 2005.03.99.009508-0, Des. Fed. André Nekatschalow, Quinta Turma, TRF 3º Região, j. 20/03.2006, p.u.e Acr. 1999.70.00.028853-4, Oitava Turma, TRF 4ª Região, j. 25/10/2006, p.u.) e não há se negar a tentativa. Não me convenço, porém, da prática do delito de quadrilha. O delito não se confunde com o mero concurso ocasional, ainda que reiterado. Enquanto se descreve as ações do réu enviando mulheres para os agentes no exterior não se sai do plano do concurso de pessoas. Quanto à reiteração das condutas não é incompatível com o concurso ocasional e não dá por terminado o trabalho de subsunção dos fatos ao tipo penal. É exigido o dolo separado de participação no grupo criminoso, é preciso que os agentes se associem com intenção autônoma e em caráter duradouro, do contrário não se sai da esfera do concurso de pessoas. Não há elementos concludentes de associação, de formação de uma quadrilha pelo réu e agentes no exterior. Os elementos produzidos mais não convencem do que a contratação dos serviços do réu. Ele fornecia as mulheres e os outros compravam seus serviços, isto sendo inclusive indicado pela remuneração em face do pagamento por cada mulher enviada ao exterior. A meu juízo tudo o que o material apurado permite concluir sobre os conteúdos de consciência do réu em relação aos agentes no exterior é que ele sabia que podia arregimentar mulheres para o exercício da prostituição fora do país porque tinha quem se interessava no exterior e lhe pagava por isto. Não infirma esta intelecção o elemento de confiança que se lobriga nas remessas de valores para compra de passagens etc. pois não é exclusividade de pessoas reunidas em quadrilha, a causa também podendo ser outra e por qualquer razão vindo o réu a conquistar a confiança dos agentes no exterior, afinal aqueles estavam investindo nas atividades criminosas e uma vez demonstrando o réu merecer confiança repetindo-se os fatos com remessa de valores etc. como pode-se passar com quaisquer negócios que envolvem investimento. E não só há falta de suficientes provas do delito como Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO ainda avultam contra-indícios nos autos, os supostos quatro mil euros que o acusado numa das gravações diz ter a receber de Daniel sendo tratados de modo a parecer uma dívida entre negociantes e não entre agentes associados em quadrilha. Concluo, pois, pela insuficiência de provas do delito do artigo 288 do CP e adequada para esta imputação a solução absolutória nos termos do artigo 386, VI do CPP. Reduzida a pena para quantidade compatível modifica-se a sentença também quanto ao regime de cumprimento, para início no regime aberto, e quanto à substituição, que fica deferida por prestação de serviços à comunidade na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada no Juízo das Execuções Penais. Expeça-se alvará de soltura. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para absolvição do réu do delito de quadrilha e modificação da sentença quanto ao regime de cumprimento e substituição de pena, nos termos supra. É como voto. PEIXOTO JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2005.61.19.004841-3 ACR 25085 ORIG. : 8P Vr SAO PAULO/SP APTE : MARCELO LUIS POLYCARPO COSMAI reu preso ADV : GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS APDO : Justica Publica RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / SEGUNDA TURMA Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2005.61.19.004841-3 indisponível RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR EMENTA PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. QUADRILHA. PROVA. -Materialidade do delito de tráfico de mulheres e autoria provadas no conjunto processual. - Afastada alegação de exigência de efetivo exercício da prostituição pela mulher no exterior, o que não avulta como elementar do delito em sua definição legal. Precedentes. - Delito de quadrilha que não se confunde com o mero concurso ocasional, ainda que reiterado. - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para absolvição do réu do delito de quadrilha, modificação da sentença condenatória quanto ao regime prisional, fixando o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de abril de 2007. (data do julgamento) PEIXOTO JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR Página 9 de 9