PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** SEGUNDA TURMA ***
ANOTAÇÕES: SEGREDO JUST.
2005.61.19.004841-3 25085 ACR-SP
PAUTA: 03/04/2007 JULGADO: 17/04/2007 NUM. PAUTA: 00002
BARRETO
RELATOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
REVISOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS
PRESIDENTE REGIMENTAL DA SESSÃO: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . JANICE AGOSTINHO
ASCARI
AUTUAÇÃO
APTE : MARCELO LUIS POLYCARPO COSMAI reu preso
APDO : Justica Publica
ADVOGADO(S)
ADV : GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso para absolvição do réu do delito de
quadrilha, modificação da sentença condenatória quanto
ao regime prisional, fixando o regime aberto para
cumprimento da pena privativa de liberdade e para
deferir a substituição da pena privativa imposta, por
prestação de serviço à comunidade, na forma a ser
estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais, e
prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor de
entidade pública ou privada com destinação social,
cadastrada no Juízo das Execuções Penais. Determinou,
ainda, a expedição de alvará de soltura clausulado em
nome do réu.
Votaram os(as) DES.FED. COTRIM GUIMARÃES e DES.FED.
CECILIA MELLO.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. NELTON DOS
SANTOS.
_________________________________
MARTA FERNANDES MARINHO CURIA
Secretário(a)
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PROC. : 2005.61.19.004841-3 ACR 25085
ORIG. : 8P Vr SAO PAULO/SP
APTE : MARCELO LUIS POLYCARPO COSMAI reu preso
ADV : GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS
APDO : Justica Publica
RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR / SEGUNDA TURMA
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PROC. : 2005.61.19.004841-3 indisponível
RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: Marcelo
Luís Polycarpo Cosmai foi denunciado como incurso nos artigos 231,
“caput” c.c 14, II do Código Penal, relatando a denúncia que, no dia 16 de
julho de 2005, por volta das 05h, o denunciado foi preso em flagrante
delito, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar
Helena Marques de Souza no vôo AR 1247 da empresa AEROLINEAS ARGENTINAS,
com destino a Madri/Espanha e conexão em Buenos Aires/Argentina, para que
fosse exercer a prostituição no exterior, constando que foi iniciada uma
investigação sobre o suposto tráfico de mulheres nos autos
2004.61.81.004348-3, que tramitam na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo,
sendo que neste procedimento foi determinada a interceptação de
comunicações telefônicas de vários números, entre eles o terminal (11) 83047875, utilizado pelo denunciado, durante o monitoramento da referida linha
constatando-se que o denunciado manteve contato com pessoas na cidade de
Burgos/Espanha, as quais foram identificadas como “Rick” e “Mariano”, com a
finalidade de intermediar a ida da brasileira Helena Marques de Souza para
aquela cidade, onde exerceria a prostituição, o denunciado, além de
orientar a mulher a providenciar o passaporte efetuando a compra de sua
passagem aérea para Madri e ajudando-a a retirar o numerário remetido por
indivíduo identificado como COSTEA FLORIN, via WEST UNION, dinheiro que
serviria apenas para ludibriar o Serviço de Imigração da Espanha quando da
entrada de Helena, já que teria que devolvê-lo na oportunidade em que
chegasse a Burgos, também devendo Helena ressarcir os agenciadores
localizados na Espanha do valor utilizado para a compra de sua passagem
aérea, mediante a prestação de serviços de prostituição, o denunciado
providenciando ainda a troca do numerário remetido por moeda estrangeira,
entregando à referida mulher, no dia da viagem, o total de E$ 800,00
(oitocentos euros), no dia da prisão efetuando o transporte de Helena para
o Aeroporto Internacional de Guarulhos e acompanhando-a no procedimento do
check-in, tendo inclusive ajudado-a a carregar a bagagem, após a realização
do check-in ambos se dirigindo a um telefone público, onde foram abordados
por policiais federais, que efetuaram a prisão do denunciado em flagrante
delito, concluindo a peça inicial de acusação dessumir-se que o denunciado
cometeu o delito capitulado, uma vez que realizou atos de intermediação e
facilitação para a saída de Helena Marques de Souza do território nacional
para que fosse exercer a prostituição na Espanha, não se consumando o
delito em razão de circunstância alheia a sua vontade, qual seja, a
abordagem realizada pelos policiais federais.
A denúncia foi aditada com imputação de fatos
classificados no mesmo artigo de lei penal por três vezes em concurso
material e também de delito capitulado no artigo 288 do Código Penal,
aduzindo o órgão titular da ação penal que, a partir de interceptações
telefônicas dos números (11) 9528-6533 e (11) 8304-7875, ambos utilizados
pelo denunciado, o primeiro entre os dias 16 e 19 de julho de 2004 e o
segundo no ano de 2.005, gravadas e acompanhadas por agentes da Polícia
Federal após autorizações judiciais apurou-se que o denunciado dedicava-se
à prática reiterada de envio de mulheres para exercer a prostituição no
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exterior, agindo de forma associada a uma pessoa de nome Daniel,
responsável por um “hotel” e por uma casa de prostituição na Espanha
(“Clube” como mencionava o denunciado) onde ficavam as prostitutas, sendo
que Daniel facilitava o ingresso das prostitutas naquele país e
“recompensava” financeiramente o denunciado pela facilitação por este
proporcionada para a saída do Brasil, em montante que superou E$ 4.000
(quatro mil euros), valor que o denunciado diz que Daniel lhe deve, também
contando com o auxílio de dois outros homens, que se apresentavam como
“Rick” (identificação fonética) e Mariano, sediados na Espanha, contatados
pelo denunciado pelos telefones 34-685706720 e 34-947406871 e 34-685709706,
na cidade de Burgos, Espanha, com esses comparsas combinando a viagem para
aquele país de Helena Marques de Souza, as remessas de valores feitas por
Rick para a compra de passagens e a entrada sem problemas na Espanha
demonstrando um procedimento elaborado, próprio de organismos estruturados
para a prática reiterada desses crimes, na associação cabendo ao denunciado
a intermediação entre seus comparsas domiciliados na Espanha e as
prostitutas, inclusive no que se refere ao acerto quanto às condições
propostas ou, nas palavras do próprio denunciado, respondia “até o
aeroporto”, também lhe incumbindo a compra das passagens, prosseguindo o
aditamento com a narrativa de fatos de envio de três outras mulheres para o
exercício da prostituição no exterior, em conversa com Bruna pelo telefone
(11) 9528-6533, mulher interessada em contar com sua facilitação para ir se
prostituir na Espanha, interceptada em julho de 2004, o denunciado admite
que facilitou a ida de outra profissional para aquele país, identificada
como Mayara, outra dessas mulheres, de nome Viviane, mantendo contato com o
denunciado pelo mesmo telefone em julho de 2004, o qual lhe deu orientações
sobre a bagagem que deveria levar e a levou para o aeroporto, também
ocorrendo assim com Paula, amiga de Helena, que teve duas idas para a
Espanha facilitadas pelo denunciado, sendo a última aproximadamente no
início de julho de 2.005, conforme relatou Helena, essas mulheres
geralmente sendo contatadas pelo denunciado na Boate Kilt, na Rua Nestor
Pestana, nesta Capital, em frente à qual costumava estacionar e permanecer
à disposição das mesmas para transporte mais barato que uma corrida de
táxi, forma adotada para aproximar-se das mulheres e ganhar sua confiança,
sendo que em troca da facilitação recebia E$ 300,00 (trezentos euros),
cerca de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) por cada mulher enviada
ao exterior para prostituir-se, concluindo que associou-se com no mínimo
mais três pessoas (Daniel, “Rick” e Mariano) para a prática reiterada do
crime de tráfico de mulheres e que, de forma consumada, facilitou ou
promoveu a saída de, pelo menos, outras três mulheres (Mayara, Bruna e
Paula, esta duas vezes).
A sentença proferida é de condenação pelos delitos dos
artigos 231 na modalidade tentada e 288 do Código Penal a dois anos e
quatro meses de reclusão e dois anos de reclusão respectivamente em regime
inicial semi-aberto.
Recorre a defesa sustentando que o réu trabalhava como
motorista defronte a referida casa noturna e que na data dos fatos foi
contratado como motorista para conduzir Helena até o Aeroporto, sendo
certo que como a mala de Helena estava muito pesada, esta solicitou que o
acusado a acompanhasse (carregando a mala) até a fila do check-in,
anteriormente já tendo realizado várias corridas para ela, que trabalhava
na referida boate, o acusado, por intermédio das garotas de programa que
trabalhavam na boate, tendo alguns contatos telefônicos com Rick, Mariano e
Daniel, porém não os conhecendo pessoalmente, sendo que Rick, Mariano ou
Daniel entravam em contato com o acusado para solicitar seus serviços como
motorista, ou seja, para levar as “meninas” (garotas de programa) até o
local para tirar passaporte, retirar as passagens, levar até o aeroporto, o
acusado recebendo apenas o dinheiro referente a “corrida” que realizava e
nada mais por isso, Rick, Mariano ou Daniel entrando em contato primeiro
com a garota de programa e posteriormente solicitando o serviço de
motorista do acusado, que ainda muitas vezes conversava com Rick e os
demais, a pedido das “meninas”, porque estas não compreendiam muito bem o
que eles falavam e pediam auxílio ao acusado para fazer a tradução, sendo
assim não havendo que se falar em crime de tráfico de mulheres, uma vez que
o réu não sabia que as suas passageiras iriam viajar para o exterior com o
intuito de praticar “em tese” a prostituição e jamais colaborou para esta
finalidade. Também aduz a defesa que o réu não apresentou nenhuma versão na
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delegacia uma vez que estava em choque em razão de sua inocência, a própria
testemunha Helena confirmando que procurou o réu bem como afirmou que iria
à Espanha com o intuito de conhecer o país, salientando a defesa que Helena
não era nenhuma “menina inocente do interior” e sim prostituta e foi viajar
por sua vontade, o réu jamais a abordando para oferecer qualquer tipo de
vantagem, também alegando ilicitude da prova das interceptações telefônicas
realizada sem prévio consentimento e antes de ser cientificado de seu
direito constitucional ao silêncio e ao direito de não se auto-incriminar
bem como a exigência de perícia comprovando que a voz era do réu, ainda que
eventual ou suposta confissão feita aos policiais antes da lavratura do
flagrante não pode ser utilizada como prova sob pena de violação da
garantia do direito ao silêncio assegurado pela Constituição. Prossegue o
arrazoado recursal com alegações de que o delito do artigo 231 não admite a
forma tentada e exige para seu aperfeiçoamento que a mulher inicie o
exercício da prostituição, também de flagrante preparado, de falta de
provas de associação com as características de permanência e estabilidade
com destaque à circunstância de ter sido o réu preso sozinho e conclui com
pedido de anulação da sentença ou absolvição nos termos do artigo 386, VI
do Código de Processo Penal.
Com contra-razões subiram os autos.
O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À Revisão.
V O T O
Inicio o exame do recurso pela versão dada pelo réu quanto
aos fatos, em síntese dizendo que era apenas procurado para serviços de
motorista e que em tudo agia a pedido das mulheres envolvidas.
O réu transportou a mulher que ia se prostituir no
exterior até o aeroporto carregando as malas até o check-in e diz que assim
ocorreu porque a mala era pesada. Mantinha contatos com agentes no exterior
que exploravam o exercício da prostituição de mulheres e diz que tal
acontecia porque elas pediam e assim sucessivamente com tudo quanto
apurado de sua participação nos fatos.
O que faz a defesa é dar explicações que apenas não
ofendem a lógica abstrata e ainda para cada ação isolada quando tudo está
interligado e o conjunto estrutura uma visão clara e de todo confiável do
delito.
Também observo a irrelevância de circunstâncias de
interesses e ações livres das mulheres, porque o delito é contra os
costumes.
Está muito claro, as provas são mesmo abundantes de toda a
movimentação do réu comprando passagens com dinheiro que vinha do exterior,
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conduzindo as mulheres ao aeroporto, mantendo contato com os agentes no
exterior, tamanho envolvimento por óbvio não se encaixando em sua inútil
versão e sendo significativo do papel de intermediação entre as mulheres e
os agentes no exterior.
Ressalvo que as provas das interceptações telefônicas
foram objeto de autorização judicial como exige a lei e rejeito a especiosa
argumentação operando com as previsões do direito ao silêncio pois é a
própria Constituição que dispõe sobre esse direito que prevê sobre a quebra
de sigilo das comunicações telefônicas.
Também não haveria se cogitar de exigência de perícia
conquanto não apresenta a defesa qualquer elemento hábil a levantar
suspeitas da prova realizada, destarte incidindo no caso o artigo 184 do
Código de Processo Penal dispensando a perícia quando não é necessária ao
esclarecimento da verdade.
Ainda se rejeita a argumentação pretendendo com a mesma
garantia constitucional invalidar provas em declarações perante policiais,
a Constituição só banindo as provas ilícitas e como tal não se apresentando
as em questão e devendo o referido preceito constitucional ser entendido
apenas em conexão com a prova das declarações formais do interrogatório no
inquérito policial.
Se não é ilícita a prova não pode ser excluída, cuidandose de questão de valoração das provas e não de admissibilidade, por outro
lado sobrando provas do delito e autoria imputada ao réu.
Flagrante preparado é coisa que manifestamente não houve,
a conduta criminosa sendo apenas acompanhada e à evidência cuidando-se de
flagrante esperado.
Também se afasta a alegação de exigência de efetivo
exercício da prostituição pela mulher no exterior, o que não avulta como
elementar do delito em sua definição legal.
As ações praticadas são significativas de empreendimento
no sentido da saída da referida mulher do país para o exercício da
prostituição no exterior, o réu efetivamente praticou condutas inseridas em
encadeamento causal com esta finalidade, os fatos são de início de
execução, não há se exigir o efetivo exercício da prostituição, a propósito
havendo precedentes jurisprudenciais (Acr nº 2005.03.99.009508-0, Des. Fed.
André Nekatschalow, Quinta Turma, TRF 3º Região, j. 20/03.2006, p.u.e Acr.
1999.70.00.028853-4, Oitava Turma, TRF 4ª Região, j. 25/10/2006, p.u.) e
não há se negar a tentativa.
Não me convenço, porém, da prática do delito de quadrilha.
O delito não se confunde com o mero concurso ocasional,
ainda que reiterado. Enquanto se descreve as ações do réu enviando mulheres
para os agentes no exterior não se sai do plano do concurso de pessoas.
Quanto à reiteração das condutas não é incompatível com o concurso
ocasional e não dá por terminado o trabalho de subsunção dos fatos ao tipo
penal. É exigido o dolo separado de participação no grupo criminoso, é
preciso que os agentes se associem com intenção autônoma e em caráter
duradouro, do contrário não se sai da esfera do concurso de pessoas.
Não há elementos concludentes de associação, de formação
de uma quadrilha pelo réu e agentes no exterior. Os elementos produzidos
mais não convencem do que a contratação dos serviços do réu. Ele fornecia
as mulheres e os outros compravam seus serviços, isto sendo inclusive
indicado pela remuneração em face do pagamento por cada mulher enviada ao
exterior.
A meu juízo tudo o que o material apurado permite concluir
sobre os conteúdos de consciência do réu em relação aos agentes no exterior
é que ele sabia que podia arregimentar mulheres para o exercício da
prostituição fora do país porque tinha quem se interessava no exterior e
lhe pagava por isto.
Não infirma esta intelecção o elemento de confiança que se
lobriga nas remessas de valores para compra de passagens etc. pois não é
exclusividade de pessoas reunidas em quadrilha, a causa também podendo ser
outra e por qualquer razão vindo o réu a conquistar a confiança dos agentes
no exterior, afinal aqueles estavam investindo nas atividades criminosas e
uma vez demonstrando o réu merecer confiança repetindo-se os fatos com
remessa de valores etc. como pode-se passar com quaisquer negócios que
envolvem investimento.
E não só há falta de suficientes provas do delito como
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ainda avultam contra-indícios nos autos, os supostos quatro mil euros que o
acusado numa das gravações diz ter a receber de Daniel sendo tratados de
modo a parecer uma dívida entre negociantes e não entre agentes associados
em quadrilha.
Concluo, pois, pela insuficiência de provas do delito do
artigo 288 do CP e adequada para esta imputação a solução absolutória nos
termos do artigo 386, VI do CPP.
Reduzida a pena para quantidade compatível modifica-se a
sentença também quanto ao regime de cumprimento, para início no regime
aberto, e quanto à substituição, que fica deferida por prestação de
serviços à comunidade na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções
Penais e prestação pecuniária de um salário mínimo em favor de entidade
pública ou privada com destinação social, cadastrada no Juízo das Execuções
Penais.
Expeça-se alvará de soltura.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para
absolvição do réu do delito de quadrilha e modificação da sentença quanto
ao regime de cumprimento e substituição de pena, nos termos supra.
É como voto.
PEIXOTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR
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ORIG. : 8P Vr SAO PAULO/SP
APTE : MARCELO LUIS POLYCARPO COSMAI reu preso
ADV : GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS
APDO : Justica Publica
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PROC. : 2005.61.19.004841-3 indisponível
RELATOR : DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
EMENTA
PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. QUADRILHA. PROVA.
-Materialidade do delito de tráfico de mulheres e autoria provadas
no conjunto processual.
- Afastada alegação de exigência de efetivo exercício da
prostituição pela mulher no exterior, o que não avulta como
elementar do delito em sua definição legal. Precedentes.
- Delito de quadrilha que não se confunde com o mero concurso
ocasional, ainda que reiterado.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para absolvição do réu do
delito de quadrilha, modificação da sentença condenatória quanto ao regime
prisional, fixando o regime aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade e para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do
relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de abril de 2007. (data do julgamento)
PEIXOTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR
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