TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NQ 001.2011.009705-0/001
: Desembargador João Alves da Silva
RELATOR
: Flávio Rubens Andrade Santos.
AGRAVANTE
(Adv. Victor Bruno Rocha Araújo)
: Maria de Fátima Pereira Santos
AGRAVADA
(Adv. Alexei Ramos de Amorim e outros)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE
SEQUESTRO DE VEÍCULO. BEM NA POSSE A
AGRAVADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
PERIÓDICA DO AUTOMÓVEL. DILAPIDAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 822, DO CPC. INDEFERIMENTO DO SEQUESTRO.
MANUTENÇA DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- Não há nos autos provas que demonstrem a probabilidade
ou a ocorrência de fatos ou prática de atos que coloquem em
risco a conservação do veiculo litigado, o que inviabiliza o
deferimento do sequestro, pois não preenchidos os requisitos
dispostos no artigo 822, I, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
corno partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 114.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
- suspensivo, desafiando decisão interlocutória lançada em cautelar de sequestro com
pedido liminar, interposto por Flávio Rubens Andrade Santo em face de Maria de
Fátima Pereira Santos.
Insurge-se o recorrente contra a decisão do magistrado de
primeiro grau que indeferiu pedido liminar formulado na exordial, que objetivava
imediato sequestro de iútomóvel GM - Corsa Hatch, 2003/04, Placa MNO 0889, que se
encontra na posse da agravada, sob o pálio de que se encontra com risco de perda e
deterioração.
Argumenta que a decisão exigia um maior conhecimento da
matéria e pugna por consequente reforma. Relata que por mais de 03 (três) anos
encontra-se em processo de divórcio com a recorrida, ficando a mesma com a posse
de inúmeros bens do casal, dentre eles o aludido veículo.
Sustenta que o bem vem sofrendo com o mal uso e descaso da
recorrida, suportando constantes avarias decorrentes de acidentes de trânsito, bem
como teve conhecimento do propósito da varoa em comercializar o referido veiculo.
Por fim, pleiteia o sequestro do bem litigado, depositando- o
juizo, até que a ação principal de divórcio seja julgada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 73/74.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 79/82) arguindo
que está mantendo o veículo em bom estado de conservação, realizando, inclusive, as
revisões periódicas bem como a reposição das peças desgastadas pelo uso do mesmo.
Outrossim, rechaçou os demais argumentos lançados no
recurso, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão ora agravada.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça,
opinou pelo desprovimento do recurso, para ser mantida a decisão a quo em todos os
seus termos (fls. 108/109).
É o relatório.
VOTO
De inicio, adianto que o recurso em análise não merece
provimento.
Segundo colhe-se dos autos, o agravante pleiteia o sequestro de
veiCulo visando depositá-lo em juizo, até que ação principal de divórcio e partilha do
e\
casal seja julgada, sob o argumento de que o referido automóvel, cuja posse é da
agravada, encontra-se sob risco de perda e deterioração.
Como se sabe, o cabimento da medida - de sequestro de bens
móveis está adstrita às hipóteses do art. 822, do CPC 1 , quando houver disputa sobre a
propriedade ou a posse do veículo, havendo fundado receio de rixas ou danificações.
Convém destacar, ainda, que o sequestro, por ser uma medida
que tem por objeto a incolumidade da coisa até que se decida a causa principal, o seu
deferimento exige a comprovação segura e convincente de que corre risco insanável a
conservação da coisa.
•
Discorrendo sobre os requisitos de admissibilidade do
sequestro, nossa melhor doutrina, representada por Humberto Theodoro Júnior,
verbera que:
"O uso do seqüestro não é, como já se afirmou, uma simples
faculdade da parte. Incumbe, sempre, ao promovente o u s
de demonstrar, inclusive initio litis, nos casos de medi
liminar, a ocorrência dos requisitos legais do seqüestro, isto
a) o temor de dano jurídico iminente, representado pela
verificação de algum dos fatos arrolados na lei (art. 822, I a
IV); b) o interesse na preservação na situação de fato,
enquanto não advém a solução de mérito, o que corresponde
ao fumus bonis iuris, segundo a doutrina clássica."'
In castr, o pedido de sequestro do automóvel GM Corsa Hatch,
•
placa MNO 0889, chassi 9BGXF68X04C166958, veio fundado na alegação de que a
recorrida estaria na iminência de vender, bem como, fazendo mau uso e dilapidando
o referido bem do casal.
No entanto, não há nos autos provas que demonstrem a
probabilidade ou a ocorrência de fatos ou prática de atos que coloquem em risco a
conservação do bem indicado.
Assim, diante da inexistência de qualquer prova, por mais
superficial que possa ser, dando conta de mostrar a intenção da agravada de vender
o bem ou mesmo de dilapidá-lo, entendo que o sequestro do aludido bem não deve
prosperar, até porque o substrato encartado ao caderno processual, apontam em
sentido contrário as alegações lançadas pelo recorrente.
Art. 822 O juiz. a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
1 - de bens móveis. semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo
fundado receio de rixas ou danificações:
[.. 1
In, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 30' ed., pp. 415/416.
-
É que a recorrida, em sede de contrarrazões, demonstrou com
propriedade que vem realizando periodicamente a manutenção e conservação do
objeto em litígio (fls. 87/104)
No mais, a simples alegação de que recorrida pode se desfazer
do veiculo, repassando-o a terceiros, não é, da mesma forma, suficientemente hábil
para configurar o perigo de dano irreparável, tendo em vista qi:te o mencionado bem
não está registrado em nome agravada (fl. 23), inviabilizado, portanto, qualquer
pretensão de alienação por ela.
Sobre a matéria, colaciono precedentes dos Tribunais pátrios:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PARCIALMENTE O
PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO O IMPEDIMENTO
DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO,
INDEFERINDO A MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESi
DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 8
DO CPC A AUTORIZAR O SEQUESTRO DO BEM POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ - RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO
ASSEGURADO, DIANTE DO IMPEDIMENTO PERANTE O
DETRAN/RN - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SEQUESTRO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 822, I, CPC) Não
há, nos autos, qualquer prova do alegado risco de desvio ou
de danificação da produção, o que inviabiliza o deferimento
da medida postulada, pois não preenchidos os requisitos
dispostos no artigo 822, I, do Código de Processo Civil.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO."'
"CAUTELAR DE SEQUESTRO DE AUTOMÓVEL. MEDIDA
AJUIZADA PREVIAMENTE À AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO
DA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA INOBSERVADOS. REQUISITOS DO ART. 822,1 DO
CPC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO."'
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO CAUTELAR
TJRN —AI 20100131423 -1- Rei. Aderson Silvino — Julgamento: 12/07/2011.
TJSC — AI 20110002668 — Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta — Julgamento: 21,06,2011
DE BENS. AUTOMÓVEL. AUÊNCIA DE PROVAS DE
DILAPIDAÇÃO. DESCABIMENTO. O automóvel objeto do
pedido de seqüestro é bem comum, de forma que a sua posse
deve ser discutida na ação de separação do casal. Ausentes
provas de que a parte esteja dilapidando o automóvel, é
descabida a pretensão de sequestro. Ademais, o automóvel
está registrado no nome do agravante, de forma que não há
falar em temor de venda do bem. NEGADO SEGUIMENTO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento NQ
70032510810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/09/2009)" 5
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4,
A par do exposto, vê-se perfeitamente que o bem não está sendo
alvo de alienação, tampouco inexiste prova de sua dilapidação, sendo descabida a
pretensão de sequestro sobre o mesmo.
Por fim, proveitoso reproduzir excerto do parecer do Ministério
Público, que aponta o seguinte "não vislumbramos, nesse momento, o perigo ■ e
ocorrência de danificações ao veículo. Com efeito, apesar das alegações
agravante, a agravada demonstrou que usa com zelo o automóvel e lhe presta a
manutenção necessária, não havendo como se supor eventual deterioração do bem,
além, obviamente, da que decorre do passar do tempo". Logo, opinara pelo
desprovimento do recurso.
,;
Diante de exposto e em harmonia com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
A Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador João
Alves da Silva, dele participando como relator. Participaram do julgamento a
Excelentíssima Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada para
substituir o Exmo. Desembargador Frederico Martinho da NObrega Coutinho) e o
Excelentíssimo Desembargador Rornero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da
Excelentíssima Dra. Tatjarta Maria Nascimento Lemos, Promotora de Justiça
convocada.
TJRS —AG 70032510810 — Rel. Rui Portanova — Julgamento: 30/09/2009
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em 17 de novembro de 2011 (data do julgamento).
João Pessoa, 22 de nov bro de 2011.
Desembargador J
Re
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lves da Silva
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TRIBUNAL D
E JUSTIÇA
Coordenado
Judiciária ,
Reftserado
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