TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA 40 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NQ 001.2011.009705-0/001 : Desembargador João Alves da Silva RELATOR : Flávio Rubens Andrade Santos. AGRAVANTE (Adv. Victor Bruno Rocha Araújo) : Maria de Fátima Pereira Santos AGRAVADA (Adv. Alexei Ramos de Amorim e outros) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE VEÍCULO. BEM NA POSSE A AGRAVADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PERIÓDICA DO AUTOMÓVEL. DILAPIDAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 822, DO CPC. INDEFERIMENTO DO SEQUESTRO. MANUTENÇA DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há nos autos provas que demonstrem a probabilidade ou a ocorrência de fatos ou prática de atos que coloquem em risco a conservação do veiculo litigado, o que inviabiliza o deferimento do sequestro, pois não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 822, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram corno partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 114. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito - suspensivo, desafiando decisão interlocutória lançada em cautelar de sequestro com pedido liminar, interposto por Flávio Rubens Andrade Santo em face de Maria de Fátima Pereira Santos. Insurge-se o recorrente contra a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu pedido liminar formulado na exordial, que objetivava imediato sequestro de iútomóvel GM - Corsa Hatch, 2003/04, Placa MNO 0889, que se encontra na posse da agravada, sob o pálio de que se encontra com risco de perda e deterioração. Argumenta que a decisão exigia um maior conhecimento da matéria e pugna por consequente reforma. Relata que por mais de 03 (três) anos encontra-se em processo de divórcio com a recorrida, ficando a mesma com a posse de inúmeros bens do casal, dentre eles o aludido veículo. Sustenta que o bem vem sofrendo com o mal uso e descaso da recorrida, suportando constantes avarias decorrentes de acidentes de trânsito, bem como teve conhecimento do propósito da varoa em comercializar o referido veiculo. Por fim, pleiteia o sequestro do bem litigado, depositando- o juizo, até que a ação principal de divórcio seja julgada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 73/74. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 79/82) arguindo que está mantendo o veículo em bom estado de conservação, realizando, inclusive, as revisões periódicas bem como a reposição das peças desgastadas pelo uso do mesmo. Outrossim, rechaçou os demais argumentos lançados no recurso, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão ora agravada. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, para ser mantida a decisão a quo em todos os seus termos (fls. 108/109). É o relatório. VOTO De inicio, adianto que o recurso em análise não merece provimento. Segundo colhe-se dos autos, o agravante pleiteia o sequestro de veiCulo visando depositá-lo em juizo, até que ação principal de divórcio e partilha do e\ casal seja julgada, sob o argumento de que o referido automóvel, cuja posse é da agravada, encontra-se sob risco de perda e deterioração. Como se sabe, o cabimento da medida - de sequestro de bens móveis está adstrita às hipóteses do art. 822, do CPC 1 , quando houver disputa sobre a propriedade ou a posse do veículo, havendo fundado receio de rixas ou danificações. Convém destacar, ainda, que o sequestro, por ser uma medida que tem por objeto a incolumidade da coisa até que se decida a causa principal, o seu deferimento exige a comprovação segura e convincente de que corre risco insanável a conservação da coisa. • Discorrendo sobre os requisitos de admissibilidade do sequestro, nossa melhor doutrina, representada por Humberto Theodoro Júnior, verbera que: "O uso do seqüestro não é, como já se afirmou, uma simples faculdade da parte. Incumbe, sempre, ao promovente o u s de demonstrar, inclusive initio litis, nos casos de medi liminar, a ocorrência dos requisitos legais do seqüestro, isto a) o temor de dano jurídico iminente, representado pela verificação de algum dos fatos arrolados na lei (art. 822, I a IV); b) o interesse na preservação na situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito, o que corresponde ao fumus bonis iuris, segundo a doutrina clássica."' In castr, o pedido de sequestro do automóvel GM Corsa Hatch, • placa MNO 0889, chassi 9BGXF68X04C166958, veio fundado na alegação de que a recorrida estaria na iminência de vender, bem como, fazendo mau uso e dilapidando o referido bem do casal. No entanto, não há nos autos provas que demonstrem a probabilidade ou a ocorrência de fatos ou prática de atos que coloquem em risco a conservação do bem indicado. Assim, diante da inexistência de qualquer prova, por mais superficial que possa ser, dando conta de mostrar a intenção da agravada de vender o bem ou mesmo de dilapidá-lo, entendo que o sequestro do aludido bem não deve prosperar, até porque o substrato encartado ao caderno processual, apontam em sentido contrário as alegações lançadas pelo recorrente. Art. 822 O juiz. a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: 1 - de bens móveis. semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações: [.. 1 In, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 30' ed., pp. 415/416. - É que a recorrida, em sede de contrarrazões, demonstrou com propriedade que vem realizando periodicamente a manutenção e conservação do objeto em litígio (fls. 87/104) No mais, a simples alegação de que recorrida pode se desfazer do veiculo, repassando-o a terceiros, não é, da mesma forma, suficientemente hábil para configurar o perigo de dano irreparável, tendo em vista qi:te o mencionado bem não está registrado em nome agravada (fl. 23), inviabilizado, portanto, qualquer pretensão de alienação por ela. Sobre a matéria, colaciono precedentes dos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO O IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO, INDEFERINDO A MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESi DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 8 DO CPC A AUTORIZAR O SEQUESTRO DO BEM POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO ASSEGURADO, DIANTE DO IMPEDIMENTO PERANTE O DETRAN/RN - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SEQUESTRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 822, I, CPC) Não há, nos autos, qualquer prova do alegado risco de desvio ou de danificação da produção, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada, pois não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 822, I, do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."' "CAUTELAR DE SEQUESTRO DE AUTOMÓVEL. MEDIDA AJUIZADA PREVIAMENTE À AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INOBSERVADOS. REQUISITOS DO ART. 822,1 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO."' "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO CAUTELAR TJRN —AI 20100131423 -1- Rei. Aderson Silvino — Julgamento: 12/07/2011. TJSC — AI 20110002668 — Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta — Julgamento: 21,06,2011 DE BENS. AUTOMÓVEL. AUÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO. DESCABIMENTO. O automóvel objeto do pedido de seqüestro é bem comum, de forma que a sua posse deve ser discutida na ação de separação do casal. Ausentes provas de que a parte esteja dilapidando o automóvel, é descabida a pretensão de sequestro. Ademais, o automóvel está registrado no nome do agravante, de forma que não há falar em temor de venda do bem. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento NQ 70032510810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/09/2009)" 5 • • 4, A par do exposto, vê-se perfeitamente que o bem não está sendo alvo de alienação, tampouco inexiste prova de sua dilapidação, sendo descabida a pretensão de sequestro sobre o mesmo. Por fim, proveitoso reproduzir excerto do parecer do Ministério Público, que aponta o seguinte "não vislumbramos, nesse momento, o perigo ■ e ocorrência de danificações ao veículo. Com efeito, apesar das alegações agravante, a agravada demonstrou que usa com zelo o automóvel e lhe presta a manutenção necessária, não havendo como se supor eventual deterioração do bem, além, obviamente, da que decorre do passar do tempo". Logo, opinara pelo desprovimento do recurso. ,; Diante de exposto e em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada. É como voto. DECISÃO A Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva, dele participando como relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Desembargador Frederico Martinho da NObrega Coutinho) e o Excelentíssimo Desembargador Rornero Marcelo da Fonseca Oliveira. Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da Excelentíssima Dra. Tatjarta Maria Nascimento Lemos, Promotora de Justiça convocada. TJRS —AG 70032510810 — Rel. Rui Portanova — Julgamento: 30/09/2009 Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 17 de novembro de 2011 (data do julgamento). João Pessoa, 22 de nov bro de 2011. Desembargador J Re • • lves da Silva IS TRIBUNAL D E JUSTIÇA Coordenado Judiciária , Reftserado • •