PREFÁCIO Há 20 anos atrás, o Grupo DANONE e a IUF foram os pioneiros do diálogo social a nível internacional. Desde a primeira convenção entre o Grupo DANONE e a IUF, o contexto económico e social e o perímetro do Grupo DANONE mudaram muito. Pareceu-nos necessário renovar o nosso compromisso mútuo e posicionarmo-nos numa nova dinâmica a nível mundial através da actualização da redacção das 6 convenções1 celebradas desde 1988, mantendo no entanto o espírito das mesmas. Os temas das referidas convenções representam sempre desafios actuais tanto para o Grupo DANONE como para a IUF. Esta nova brochura das convenções contém igualmente os indicadores sociais mundiais de acompanhamento. Os princípios sociais fundamentais fazem doravante parte integrante da brochura das «Convenções Danone UITA». Este texto define os direitos sociais fundamentais que o Grupo DANONE se compromete a fazer respeitar não apenas pelas direcções dos seus estabelecimentos, mas também pelas sociedades em que o Grupo é minoritário, pelos seus fornecedores e principais empresas subcontratadas. As partes signatárias consideram estes direitos, bem como todos os outros direitos derivados de convenções internacionais sobre os direitos do indivíduo, como não negociáveis e aplicáveis universalmente e de pleno direito. Eles representam os alicerces incontornáveis sobre os quais foram erigidas as convenções DANONE IUF. Paris, Genebra, 28 de Julho de 2005 F. RIBOUD R. OSWALD Presidente do Grupo Danone Secretário-Geral da IUF 1 • • • • • • O texto de referência é o texto em francês O presente documento actualiza os seguintes textos Parecer comum BSN / IUF de 23 de Agosto de 1988 Plataforma de informações económicas e sociais das Sociedades do Grupo BSN de 26 de Setembro de 1989 Plataforma de acção a favor da igualdade profissional entre homens e mulheres de 26 de Setembro de 1989 Plataforma de aplicação BSN / IUF formação qualificadora 12 de Abril de 1992 Declaração comum IUF/BSN sobre o exercício do direito sindical de 25 de Maio de 1994 Parecer comum em caso de modificação da actividade que afecte o emprego ou as condições de trabalho de 9 de Maio de 1997. • português - portugais 13 - 1 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 RESUMO DO PREÂMBULO DE 1999 As convenções contidas nesta brochura marcam o reconhecimento concreto por parte do Grupo DANONE e da IUF do valor das relações construtivas no local de trabalho, entre as chefias dos estabelecimentos do Grupo DANONE e os sindicatos democráticos e independentes que representam os trabalhadores do Grupo DANONE. Estas convenções são também a prova de que a IUF e o Grupo DANONE reconhecem o valor dessas mesmas relações sociais dentro da empresa e para a empresa. As convenções definem normas mínimas para todos os estabelecimentos do Grupo DANONE e representam um elemento central da concepção da gestão dos recursos humanos pelo Grupo DANONE. Estas convenções traduzem a possibilidade de a IUF se envolver na via do acordo de normas mínimas sociais com uma empresa transnacional importante no sector da alimentação e das bebidas. As convenções foram elaboradas de forma a complementarem disposições já existentes nas actividades do Grupo DANONE e só terão efeito sobre as disposições existentes quando estas últimas forem inferiores às incluídas nas convenções do Grupo DANONE/IUF. A criação de uma brochura das convenções do Grupo DANONE/IUF indica claramente a vontade conjunta do Grupo DANONE e da IUF de promover a aplicação dessas mesmas convenções na totalidade do Grupo. Tanto o Grupo DANONE como a IUF desejam expressamente que os membros da administração do Grupo DANONE, a todos os níveis, e as organizações sindicais no conjunto do Grupo DANONE trabalhem de forma construtiva para que as cláusulas destas convenções sejam plenamente aplicadas e, sempre que possível, melhoradas. Paris, Genebra, 26 de Setembro de 1999. F. RIBOUD R. OSWALD Presidente do Grupo Danone Secretário-Geral da IUF português - portugais 13 - 2 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 CONVENÇÃO RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS DAS SOCIEDADES DO GRUPO DANONE A fim de facilitar a todos a compreensão do funcionamento e dos desafios da empresa em cada sociedade do Grupo DANONE, e de assegurar uma informação de qualidade nestes domínios, as informações de natureza económica e social infra indicadas serão objecto de uma comunicação aos colaboradores e aos seus representantes. Estas informações são necessárias para que os colaboradores e os seus representantes conheçam a saúde económica e social da sua empresa. A definição dos indicadores, o conteúdo, a forma e a periodicidade (no mínimo, anual) da informação devem ser adaptadas a cada empresa. Algumas destas informações têm carácter estritamente confidencial. É conveniente chamar a atenção dos colaboradores e dos seus representantes para este ponto. INFORMAÇÕES ECONÓMICAS DADOS COMERCIAIS • O mercado: posição da empresa e tendências de desenvolvimento • As vendas em volume (toneladas ou hectolitros) por tipo de produto • As vendas para exportação (incluindo vendas internas do grupo) • Número total de “novos produtos” lançados nos últimos 2 anos DADOS FINANCEIROS • Volume de negócios líquido • Resultado social ou resultado corrente (conforme o país) De acordo com as normas contabilísticas próprias de cada país, as sociedades seleccionarão os indicadores que permitam avaliar a sua situação financeira (cash-flow, lucro líquido...) • Total do capital investido • Total dos investimentos em publicidade • Gastos por polos em investigação e desenvolvimento • Valores pagos a título de formas de profit sharing/participação nos lucros, quando estes existirem na empresa português - portugais 13 - 3 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 INFORMAÇÕES SOCIAIS EMPREGO • Pessoal efectivo mensal médio com CDI [Contrato de Duração Indeterminada] Utilizando todos os tipos de repartição existentes na empresa (ex.: não directores, directores, homens, mulheres, antiguidade) • Efectivos permanentes/não permanentes REMUNERAÇÕES E ENCARGOS • Massa salarial de directores / não directores • Montante dos encargos patronais HORÁRIOS DE TRABALHO • Número total de horas trabalhadas durante o ano • Taxa de absentismo • Número de trabalhadores a tempo parcial • Número de trabalhadores que trabalham por turnos, entre os quais os que trabalham de noite. SEGURANÇA • Taxa de frequência Número de acidentes com baixa x 1.000.000 Número de horas trabalhadas • Taxa de gravidade Número de dias de calendário perdidos x 1.000 Número de horas trabalhadas • Número de acidentes mortais • Medidas tomadas para melhorar as condições de trabalho, e custo das mesmas (ex.: montante dos investimentos para prevenção, implementação de um plano de segurança) FORMAÇÃO • Total dos valores destinados à formação • Número de horas de formação (repartidas por categoria: homens / mulheres e directores / não directores) • Na medida do possível, análise dos efeitos da formação na evolução profissionail e nas qualificações na sociedade. português - portugais 13 - 4 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 CONVENÇÃO A FAVOR DA IGUALDADE NO TRABALHO ENTRE HOMENS E MULHERES O Grupo DANONE e a IUF reconhecem o interesse de promover acções que favoreçam a igualdade no trabalho entre homens e mulheres nas empresas do Grupo DANONE. Em cada empresa, e em ligação com os representantes dos colaboradores, serão realizados debates sobre a definição de objectivos em matéria de igualdade no trabalho. Será então procurado um processo metódico, a fim de estudar a respectiva situação das mulheres e dos homens na empresa. Este processo debruçar-se-á sobre a aplicação do princípio de igualdade de remuneração para trabalho igual, sobre as oportunidades de promoção, sobre o acesso à formação, sobre as questões específicas da maternidade e do regresso ao trabalho após a licença por maternidade, bem como sobre as medidas que visam obter o equilíbrio vida familiar / vida profissional. A realização dos objectivos fixados será objecto de um acompanhamento em conjunto com os representantes dos colaboradores. português - portugais 13 - 5 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 português - portugais 13 - 6 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 CONVENÇÃO DO GRUPO DANONE / IUF FORMAÇÃO PROFISSIONAL Juntamente com os representantes dos colaboradores, as empresas tentarão prever as mudanças nos postos de trabalho e nas competências, e definirão programas de formação que visem manter o nível de competências necessário à conservação dos postos de trabalho e a ajudar a manter a empregabilidade dos trabalhadores. Serão realizadas acções de sensibilização junto dos trabalhadores sobre a importância da formação para o seu futuro. Poderão ser levadas a cabo e negociadas com as organizações sindicais iniciativas do tipo avaliação profissional. Face às mudanças previsíveis, as acções de formação profissional deverão ser prioritárias para os colaboradores menos qualificados, de forma a estes poderem ser considerados em situação de emprego. Estas acções poderão ser precedidas por formação em línguas. As acções de formação profissional terão em conta os desejos e as necessidades da empresa e dos trabalhadores (mobilidade geográfica e/ou profissional na empresa e no Grupo DANONE). Os dispositivos de formação profissional devem ser objecto de uma validação que permita às pessoas em questão fazerem prova das suas novas competências através de diplomas reconhecidos, o que pode favorecer a mobilidade no Grupo DANONE. Será dada especial atenção às condições no decorrer da formação, de modo a que o trabalhador que participa numa acção de formação não seja penalizado em termos financeiros (manutenção do rendimento e pagamento das despesas ligadas à formação). Todos os anos, os representantes dos colaboradores receberão informação sobre os eixos e acções de formação português - portugais 13 - 7 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 português - portugais 13 - 8 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 CONVENÇÃO GRUPO DANONE/IUF RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL O Grupo DANONE e a IUF • recordam o direito fundamental de cada trabalhador ser representado e defendido por uma organização sindical à sua escolha; • afirmam que o contrapeso das organizações sindicais contribui para que os responsáveis das empresas tenham em conta as aspirações e necessidades dos colaboradores; • reconhecem a legitimidade recíproca do outro interlocutor e o seu direito a intervir tanto no domínio social como no domínio económico, mantendo cada um as suas responsabilidades próprias, desde que ajam em conformidade com as leis, convenções colectivas dos colaboradores ou outros acordos convencionais em vigor; • estão convictos de que o reforço das formas democráticas de cooperação dentro da empresa é da responsabilidade das duas partes e que a mesma implica tanto o reconhecimento das divergências e das diferenças de avaliação sobre os meios e os métodos como a procura de soluções pela via da negociação; • constatam que este objectivo exige, para ser alcançado, um esforço de formação e de informação económica de todos os trabalhadores em questão, bem como dos seus representantes1 a fim de que os mesmos possam melhor apreender os problemas, as limitações e os desafios da empresa Com este espírito, o Grupo DANONE e a IUF comprometem-se a 1. verificar a correcta aplicação, no seio de todas as filiais do Grupo DANONE, das convenções 87, 98 e 135 da OIT [Organização Internacional do Trabalho] relativas, respectivamente: • ao direito dos trabalhadores de se filiarem numa organização sindical à sua escolha, • à protecção dos trabalhadores contra qualquer acto de discriminação passível de prejudicar a liberdade sindical, • à protecção dos representantes dos trabalhadores contra todas as medidas que lhes possam ser prejudiciais, incluindo o despedimento, e que sejam motivadas pela sua qualidade ou pela sua actividade de representantes dos trabalhadores enquanto agirem em conformidade com as leis, convenções colectivas ou outros acordos convencionais em vigor. 1 Os representantes dos trabalhadores entendem-se tal como são definidos no artigo 3.º da Convenção 135 da OIT: o termo «representantes dos trabalhadores» designa pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou pela prática nacional, quer sejam: a) representantes sindicais, nomeadamente representantes designados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros de sindicatos; b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, em conformidade com as disposições da legislação nacional ou de convenções colectivas, e cujas funções não se estendem a actividades reconhecidas, nos países interessados, como relevando das prerrogativas dos sindicatos. português - portugais 13 - 9 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 2. encorajar as direcções e os sindicatos a negociarem acordos dando-lhes a máxima publicidade junto dos colaboradores, 3. encorajar as direcções e as organizações representativas dos trabalhadores a negociar e celebrar acordos que tenham como objectivo que os representantes sindicais e os representantes dos trabalhadores beneficiem, para competências semelhantes, das mesmas possibilidades de acesso à formação, de progressão salarial e de promoção que o conjunto dos trabalhadores, e que o seguimento da sua evolução profissional seja assegurado quando desejarem cessar os seus mandatos. O Grupo DANONE e a IUF confirmam que a formação e a informação dos representantes sindicais e dos representantes dos colaboradores devem ser desenvolvidas em cada empresa do Grupo DANONE a fim de assegurar que as Convenções DANONE / IUF sejam correctamente postas em prática. português - portugais 13 - 10 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 CONVENÇÃO A APLICAR EM CASO DE ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE QUE AFECTE O EMPREGO OU AS CONDIÇÕES DE TRABALHO Esta convenção define os procedimentos para implementação das disposições do protocolo de acordo de constituição do comité de informação e de consulta do Grupo DANONE sobre as questões relativas ao emprego e às condições de trabalho. No seguimento das convenções relativas à informação económica e social, à formação profissional, à igualdade no trabalho e ao direito sindical, este texto tem como objectivo a introdução de disposições complementares às que existem já nas sociedades do Grupo, aplicáveis em caso de implementação de novas técnicas, de novos processos de organização, de variações significativas do volume da produção, de transferência de uma parte substancial da produção, de fecho de uma parte ou da totalidade de um estabelecimento e, mais em geral, no caso de qualquer situação que afecte seriamente as condições de trabalho ou a natureza dos contratos de trabalho. Caberá às direcções locais do Grupo DANONE, às organizações sindicais do mesmo ou, na sua falta, à representação dos colaboradores da empresa, transpor os princípios gerais abaixo definidos para disposições práticas. Estas não poderão nunca substituir disposições mais favoráveis existentes nas sociedades do Grupo. 1. FORMAÇÃO As partes signatárias consideram que a formação, no âmbito da gestão provisional das competências, é um meio preventivo primordial para preservar o emprego, ao mesmo tempo que as pessoas se preparam para as evoluções tecnológicas ou económicas. As partes signatárias apelam aos interlocutores sociais para que se inspirem nos seguintes princípios: • em caso de alteração importante das condições de trabalho ou de alteração de actividade que implique a extinção de postos de trabalho, os trabalhadores em questão deverão poder beneficiar de uma formação que lhes faculte a solução para o seu problema de emprego, tanto no Grupo DANONE como no exterior; • as modalidades dessa formação (duração, custos, objectivos) serão no mínimo objecto de uma informação às organizações sindicais ou, na sua falta, aos representantes dos trabalhadores; • a administração deverá assegurar-se, neste caso, de que o trabalhador não suporta nenhuma das despesas inerentes à formação; se não for esse o caso, a empresa tomará a seu cargo essas despesas. 2. CONSULTA No cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor em cada país, a administração da empresa ou do estabelecimento compromete-se a consultar as organizações sindicais de trabalhadores ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores. Esta consulta deve responder aos seguintes critérios português - portugais 13 - 11 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 • deve ocorrer o mais cedo possível, antes da alteração prevista, sempre que a referida alteração afecte um número significativo de empregos (encerramento parcial ou total). O prazo de referência é de 3 meses. Qualquer excepção a este princípio será objecto de uma combinação prévia entre o Secretariado-Geral da IUF e a Direcção Geral do Grupo DANONE, • deve ser acompanhada por documentos que expliquem a decisão e exponham os objectivos e as razões dessa mesma decisão, • deve indicar de forma clara as consequências da decisão para os trabalhadores em termos de alteração dos contratos ou das condições de trabalho, ou ainda da supressão de postos de trabalho, • deve encarar, antes de qualquer outra medida, as possibilidades de reclassificação no Grupo DANONE dos trabalhadores afectados por essa decisão. A reclassificação no Grupo DANONE deve, tanto quanto possível, ser procurada numa zona geográfica próxima, • deve permitir às organizações sindicais ou, na sua falta, aos representantes dos trabalhadores, a apresentação de propostas alternativas ao plano da administração (ordenamento e redução do horário de trabalho, redução das horas extraordinárias, etc.). As organizações sindicais terão a possibilidade de se fazer assistir para realizar esse trabalho. A administração deverá estudar estas propostas e tomar uma posição sobre as mesmas num prazo razoável (que não poderá exceder um mês), e argumentar a sua decisão no âmbito das instâncias competentes, • em caso de redução de efectivos, serão prioritárias as acções que visem manter o emprego permanente. 3. APOIO À RECLASSIFICAÇÃO Quando uma decisão da administração tiver como efeito provocar extinção de postos de trabalho, será implementada uma estrutura específica. Esta terá como objectivo facilitar a procura, por parte das pessoas privadas de emprego, de soluções que estejam em conformidade com as suas qualificações, as suas capacidades, as suas exigências de remuneração e de condições de trabalho, e a sua implantação geográfica. Esta estrutura deverá ser implementada logo que uma tal decisão seja tomada, sob reserva das disposições legais, e poderá continuar a sua acção depois da implementação da decisão. As organizações sindicais ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores, poderão ser associados ao acompanhamento das operações de reclassificação. Consciente das consequências, sobre a actividade económica, dos locais afectados pelas reduções de efectivos, a administração proporá um apoio para ajudar a criar postos de trabalho e estimular o desenvolvimento económico através de acções de apoio à criação e ao desenvolvimento das empresas locais. Este apoio poderá eventualmente ser realizado em colaboração com os poderes públicos locais. Poderá ter diversas formas: serviços de consultadoria, estudos de mercado ou de viabilidade e eventual ajuda financeira. 4. DIREITO SINDICAL No caso de encerramento parcial ou total de um local, as organizações sindicais representativas poderão, para cumprir a sua missão, dispor de um contingente de horas se os regulamentos ou convenções em vigor não o previrem. Este procedimento excepcional será objecto de uma negociação com a administração local. português - portugais 13 - 12 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 CONVENÇÃO DANONE / IUF RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO DE INDICADORES SOCIAIS DO GRUPO No contexto da internacionalização cada vez maior do Grupo DANONE e tendo em conta a sua implantação em novos territórios, pareceu necessário redefinir em conjunto os indicadores sociais mais significativos. Estes indicadores, destinados aos membros do CIC e às organizações sindicais afiliadas na IUF, ilustram a vontade de medir os progressos realizados sobre os temas chave da política social do Grupo DANONE. Estas informações cobrem o conjunto das actividades do Grupo DANONE, e são apresentadas sob uma forma consolidada para todos os níveis pertinentes (Grupo, pólos de actividade, zonas geográficas ou países em questão) segundo a lista anexa. Estas informações são postas à disposição dos membros do CIC por intermédio da IUF antes da reunião anual do CIC, e referem-se ao ano n-1. A presente convenção será aplicada pela primeira vez em 2005. As partes acordam avaliar a aplicação desta convenção e rever o seu conteúdo, se for caso disso, em 2007. português - portugais 13 - 13 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 INDICADORES SOCIAIS ANUAIS GRUPO DANONE Grupo EFECTIVOS E EMPREGO DIÁLOGO SOCIAL SEGURANÇA NO TRABALHO REMUNERAÇÃO FORMAÇÃO Pólo 1 Zonas País Efectivos trabalhadores inscritos em 31/12 Efectivos médios anuais permanentes/não permanentes Efectivos permanentes inscritos em 31/12 directores/não directores Efectivos permanentes inscritos em 31/12 não directores homens/mulheres Efectivos permanentes inscritos em 31/12 por faixas etárias 2 Taxa de rotação do pessoal permanente 3 % de trabalhadores cobertos por uma convenção ou por acordos colectivos multidomínios % de trabalhadores beneficiam de uma representação colectiva (eleita ou designada por uma organização sindical) Número de conflitos com interrupção de trabalho Número de acidentes de trabalho com baixa Número de acidentes mortais Taxa de frequência dos acidentes de trabalho 4 % de trabalhadores cobertos pelo esquema de participação nos resultados. Salários de não directores em relação ao salário mínimo legal do país e à média do mercado local (comparação por país a partir de alguns postos de referência). Avanço empírico e progressivo % dos trabalhadores cobertos por uma protecção contra riscos graves (morte – invalidez) % de trabalhadores não directores que beneficiaram durante o ano de formação (ões) % de trabalhadores directores que beneficiaram durante o ano de formação (ões) % de trabalhadores Homens / Mulheres que beneficiaram durante o ano de formação (ões) Número médio de horas de formação no ano Número médio de horas de formação no ano (directores / não directores) Legenda = as informações em azul-escuro serão disponibilizadas em 2005; as em azul claro nos anos seguintes 1 2 3 4 5 zonas: Europa Ocidental, Europa de Leste, Américas, Ásia-Pacífico, África Médio Oriente 6 faixas: <18, entre 18 e 25, entre 26 e 35, entre 36 e 45, entre 45 e 55, >55 Taxa de rotação = (número de entradas + número de saídas) / (efectivo médio x 2) Taxa de frequência = número de acidentes com baixa por milhão de horas trabalhadas PRINCÍPIOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS 1. TRABALHO INFANTIL A empresa não emprega crianças com menos de 15 anos de idade. Quando a lei estipula uma idade mais elevada, abaixo da qual o trabalho está interdito, ou quando a idade da escolaridade obrigatória é superior a 15 anos, é esta última que se aplica (convenção n.º 138 da OIT) Os programas educativos (do tipo formação em regime de alternância) não são abrangidos por esta interdição. 2. TRABALHO FORÇADO A empresa não recorre ao trabalho forçado ou obrigatório, ou seja todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer punição, ou para o qual a pessoa não deu o seu consentimento (convenções nos. 29 e 105 da OIT). 3. NÃO DISCRIMINAÇÃO A empresa, em conformidade com a legislação nacional, não se permite qualquer prática discriminatória. Entendemos por discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha como resultado reduzir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ela pode basear-se na raça, na cor da pele, no sexo, na orientação sexual, na religião, na opinião política, na idade, na nacionalidade, nas responsabilidades familiares ou noutras considerações (convenções nos. 100 e 111 da OIT). 4. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA A empresa reconhece e respeita a liberdade de associação dos seus trabalhadores, que podem nomear livremente os seus representantes. Ela reconhece igualmente o direito de negociação colectiva (convenções nos. 87 e 98 da OIT). A empresa certifica-se de que os representantes dos colaboradores não são objecto de discriminação (convenção n.º 135 da OIT). português - portugais 13 - 15 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 5. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO A empresa certifica-se de que os postos de trabalho e as áreas que os circundam não atentam contra a integridade física e a saúde do trabalhador (convenção n.º 155 da OIT). A redução das causas de acidente e a melhoria das condições de trabalho são objecto de acções continuadas. As instalações sanitárias, a cantina e os locais de alojamento disponibilizados pela empresa são construídos e conservados em conformidade com as normas previstas pela legislação em vigor no país. A empresa deve, no mínimo, fornecer água potável, casas de banho limpas e em número suficiente, uma ventilação eficaz, saídas de emergência, locais de trabalho devidamente iluminados e acesso aos cuidados médicos. 6. TEMPO DE TRABALHO A empresa deve certificar-se de que as leis nacionais relativas à duração do período de trabalho são aplicadas, incluindo no que respeita às horas extraordinárias. Os trabalhadores beneficiam, no mínimo, de um dia de descanso por semana, salvo em caso de circunstâncias excepcionais e por um período limitado. 7. REMUNERAÇÃO A empresa certifica-se de que: nenhuma remuneração é inferior ao mínimo legal fixado pelo país; todos os trabalhadores recebem um recibo de ordenado; os trabalhadores são convenientemente remunerados, em relação aos salários praticados no país; as horas extraordinárias são sistematicamente remuneradas a uma taxa superior à taxa horária normal. português - portugais 13 - 16 Direcção Política e Social Edição de Julho de 2005 Remarques - Bemerkungen - Comments –- Забележки - Observaciones – Huomautuksia – Megjegyzések – Tanggapan-tanggapan – Osservazioni – Keterangan – Opmerkingen – Uwaga – Comentários – Remarci – Примечание – Poznámky – Poznámky – Açıklamalar – Примітки -注意 Le texte de référence des conventions est le texte en français. Bezugstext der Rahmenvereinbarungen ist der französische Text The reference text for conventions is the French text. Референтен текст на споразуменията е текстът на френски език. El texto de referencia de las convenciones es el texto redactado en francés. Sopimusten ranskankielinen teksti on sitova. A megállapodások alapszövege francia nyelven készült. Naskah acuan dari konvensi-konvensi adalah naskah bahasa Perancis. Il testo di riferimento delle convenzioni è quello in lingua francese. Perjanjian referensi adalah perjanjian dalam Bahasa Perancis De referentietekst van de afspraken is de Franse tekst. Wersja francuska umów jest wersją nadrzędną. O texto de referência das convenções é o texto em francês. Textul de referinţă al convenţiilor este textul în franceză. Официальным текстом соглашений является текст на французском языке. Referenčný text dohôd je text vo francúzštine. Francouzský text je právoplatným textem všech dohod. Anlaşmaların referans metni Fransızca metindir. Основним текстом угод вважається текст французькою мовою. 法文文本为协议的参考性文本。