™!;iiW^AL.1fr% •$%$$<.&& PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO $ m mmmm® m I$M TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÀTICA REGISTRADO(A) SOB N" 190 iKi i inu mil uni uni um um iiiiiiii m ACÓRDÃO *03769433* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0120928-05.2008.8.26.0000, da Comarca de SÃO PAULO - FAMÍLIA, em que é apelante JOSÉ LUIZ sendo apelado MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores LUIZ teve ANTÔNIO a participação COSTA (Presidente) GILBERTO DE SOUZA MOREIRA. São Paulo, 7 de março de 2012. PEDRO BACCARAT RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO N° 0120928-05.2008 APELANTE: José Luiz APELADO: Municipalidade de São Paulo COMARCA: São Paulo - 1 1 a Vara Cível Ação de prestação de contas. Primeira fase. Curadoria de herança jacente que demanda a administração de bens alheios. Dever de prestar contas reconhecido. Inteligência do art. 1.144, inc. V, do CPC. Alegações de administração indireta dos imóveis e existência de conta única da herança que não exoneram o curador de prestar as contas da gestão. Recurso desprovido. VOTO n.°: 14.134 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente primeira fase de ação prestação de contas. O magistrado, Doutor Davi de Castro Pereira Rio, entendeu que a Autora demonstrou adequadamente a recusa do Réu em prestar contas referentes ao imóvel que administrava. Asseverou que a circunstância de terceiro receber os alugueres, não retira o dever do Réu de prestar contas. Apela o Réu alegando que não tem Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - 11" Vara Cível - Voto n°: 14.134 7 K- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA elementos para prestar contas de atos praticados por terceiros que administravam o imóvel. Sustenta que não há nos autos documentos que demonstrem que recebeu qualquer valor a título de aluguel. Afirma que o sistema era de "conta única da herança". Insiste que os documentos foram entregues pela imobiliária à Prefeitura. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O Município de São Paulo ajuizou a presente ação alegando que José Luiz foi nomeado curador no processo de arrecadação de bens da herança jacente de Simic Pajo, e não prestou contas dos valores recebidos a título de locação do apartamento n° 510, situado no Largo do Arouche, n° 109, de propriedade do Espólio. O procedimento de arrecadação dos bens, previsto nos arts. 1.142 a 1.158 do CPC, tem a finalidade de evitar a dilapidação dos bens do Espólio, em prol de herdeiros a serem encontrados ou do próprio Estado. José Luiz foi nomeado curador da herança jacente, cabendo a ele as atribuições impostas pelo art. 1.144 do CPC: "I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao Juiz um balancete da receita e da despesa; V Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo -11" Vara Cível - Voto n": 14.134 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA prestar contas a final de sua gestão". Observe-se que a prestação de contas é inerente ao exercício da curadoria. No caso, o Apelante admite que está obrigado a prestar contas dos atos que praticou na administração dos bens do Espólio. Ainda que alegue que a administração era exercida diretamente pela empresa Roberto de Carvalho Assessoria Imobiliária, posteriormente sucedida por Ferreira & Assunção Administração de Imóveis e Condomínios Ltda, e que a conta da herança era única, é evidente que a terceirização não exclui os deveres do curador, que precisa ter o controle da administração, especificando os créditos e débitos apurados na conta administrada. Foi o requerido quem contratou a Administradora, tinha como desta exigir os dados necessários para apresentá-los ao juiz. Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira anotam que "pela relevância de suas funções, o curador deve ser criteriosamente escolhido, dentre pessoas que mereçam a confiança do juiz, e que desprendimento, tenham capacidade recursos e para organização, se a dedicar com administração eficiente dos bens, até que recebam destinação legal" (Inventários e partilhas, 19a ed., EUD, p. 213). A mera descrição dos atos praticados pelo Apelante durante o período em que exerceu a curadoria da herança jacente de Simic Pajo (fls. 45/46) é insuficiente para a prestação de contas requerida na inicial. Assim tem decidido este Tribunal, em outros casos envolvendo o mesmo Réu: "Curador de herança Apelação com Revisão n°: 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - 1 Io Vara Cível - Voto n": 14.134 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA jacente - Prestação de contas da administração obrigatória, nos termos do artigo 1.144 do Código de Processo Civil - Alegações de administração indireta dos imóveis e existência de conta única da herança que não exoneram o curador de prestar as contas da gestão realizada - Sentença mantida - Não provimento" (Apelação n° 448.891.4/7-00, rei. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j . 09.11.2006). "Herança Jacente. Ação de prestação de contas. Curador destituído do mandato. Pretensão de prestação das contas do período. Inépcia da inicial. Inocorrência. Ilegitimidade ativa do espólio. Inocorrência. Dever do curador destituído de prestar contas de sua gestão. Eventuais divergências havidas com a atual curadora são questões estranhas à presente lide que devem ser discutidas em sede própria. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso improvido" (Apelação n° 9076072-31.2007, rei. Des. Adilson de Andrade, j . 30.11.2011). "Ação de prestação de contas Procedência - Inconformismo - Descabimento - Inexistência de vício de citação postal - Apensamento da herança jacente que é mera faculdade conferida ao juiz, e não ocorreu para evitar que a ação de prestação de contas emperrasse o regular andamento da arrecadação da herança jacente - Não colhe alegação de que a apelada retirou os autos de cartório, dificultando a defesa Preliminares rejeitadas - Mérito - Não há dúvida de que é responsável pela escolha da imobiliária que sequer possui autorização do CRECI para funcionar e seus sócios participam de diversas ações com o apelante - Responde o apelante como Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - II" Vara Cível - Voto n°: 14.134 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA proponente pelos atos praticados pela preposta nos termos da Súmula 341 do STF - Ademais esta Câmara tem entendido pela legitimidade do curador da herança jacente para figurar no pólo passivo da demanda de acordo com o art. 1144, V do CPC e incontestável a obrigação do curador de prestar contas - Recurso desprovido" (Apelação n° 391.149.4/2-00, rei. Des. Ribeiro da Silva, j . 11.03.2009). "Ação de prestação de contas. Curador de herança jacente. 1a fase. Sentença de procedência. Citação por via postal. Aviso de recebimento assinado por funcionário do condomínio onde reside o réu. Presunção de entrega da carta citatória ao requerido. Validade do ato. Precedentes. Preliminar de nulidade afastada. Mérito. Réu nomeado curador de herança jacente. Função que demanda a administração de bens alheios. Dever de prestar contas reconhecido (CPC, art. 1.144, V). Honorários advocatícios. Arbitramento consentâneo. Sentença mantida. Recurso desprovido" (Apelação n° 390.400.4/1-00, rei. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j . 30.09.2008). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. /Jy Pedro BacCaraT Relator Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - 11" Vara Cível - Voto n": 14.134