UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ Nº. 37.313.475/0001-48 CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO REALIZADA NO DIA 02 de Março de 1992 e REFORMADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2011 2011. 11. CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO -SEDESEDE-FOROFORO-ÁREA DE AÇÃOAÇÃO-PRAZO E ANO SOCIAL. ARTIGO 1º - A UNIMED PALMAS Cooperativa de Trabalho Médico, sociedade civil simples de responsabilidade limitada, rege-se por este Estatuto Social e pelas disposições em vigor, tendo: I - Sede e Administração em Palmas, Estado do Tocantins; II - Foro Jurídico na Comarca de Palmas; III - Área de Ação para efeito de admissão de cooperantes, abrangendo os municípios de: Palmas, Aparecida do Rio Negro, Araguacema; Arraias, Barrolândia, Caseara, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos, Lagoa da Confusão, Lajeado, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins, Pium, Ponte Alta, Porto Nacional, Rio do Sono, Santa Teresa do Tocantins, Taguatinga e Tocantínia. IV - Prazo de duração indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil. CAPÍTULO II – OBJETO SOCIAL ARTIGO 2°. A Cooperativa terá por objeto a prestação de serviços somente a seus associados, com a finalidade de congregação dos integrantes da profissão médica, para sua defesa econômica social, proporcionando-lhes condições para o exercício de sua atividade, com o propósito de combater a intermediação mercantilista e o aprimoramento do serviço de assistência médicohospitalar e extra-hospitalar; I – Para a consecução do objeto social serão abrangidas as atividades de atenção à saúde, que cubram todas as formas de serviços relacionadas à saúde humana por diagnóstico e tratamento, realizadas em hospitais, ambulatórios, prontoatendimento, clínicas e consultórios compreendendo tratamentos da medicina tradicional e não-tradicional, serviços complementares e afins, além de farmácia (comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos). II – As atividades específicas de Atenção à Saúde serão de: a) Atividades de atendimento Hospitalar de rotina, urgência e emergência; Atenção Ambulatorial em clínicas, consultórios e ambulatórios e Serviço da Vacinação e Imunização Humana e outras. 1 b) Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica, como laboratório de anatomia patológica/citológica, laboratório de análise clínica, serviço de diálise, raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia, banco de sangue e outras. c) Atividades de outros profissionais de saúde, como serviços de enfermagem, nutrição, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição enteral e parenteral e outras. d) Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde, como terapias alternativas, acupuntura, banco de leite materno, serviços de remoções e outras. Parágrafo 1°. Para a consecução dos seus objetivos, a cooperativa representada pelos seus Diretores, na medida das suas possibilidades pode: a) Assinar, em nome de seus cooperantes, contratos para a execução de serviços, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, convencionando a concessão de assistência médico-hospitalar aos respectivos empregados e dependentes; b) Assinar contratos com pessoas físicas, instituindo planos de assistência familiar ou pessoal; c) Contratar e manter serviços especializados considerados necessários às atividades dos seus cooperantes, como hospitais, laboratórios, ou outras instalações equipadas para diagnóstico e tratamento, na área de ação prevista no art. 1º, II, deste Estatuto Social; d) Nos contratos assinados, a cooperativa representará os cooperantes coletivamente, agindo como sua mandatária; e) Efetuar operações de crédito e financiamento, com instituições financeiras; f) Importar tecnologia e bens de capital; g) Estabelecer valores pelos serviços prestados aos cooperantes. Parágrafo 2°. A cooperativa poderá, para a consecução de seus objetivos, ter filiais, sucursais, escritórios de representação, agências e fundações de acordo com a conveniência. ARTIGO 3º. O cooperante executará os serviços arregimentados através da ação da Cooperativa no seu consultório particular ou, se necessária a utilização de instalações ou equipamentos especiais, em instituição hospitalar própria ou contratada pela Cooperativa, observando-se o principio da livre escolha de todos os cooperantes, havendo obrigatoriedade de obediência ao Código de Ética Médica e às Instruções do Conselho de Administração. ARTIGO 4º. O relacionamento do médico cooperante com a Cooperativa, no que tange à organização de seu trabalho, ao seu oferecimento aos usuários, à contratação dos serviços, e ao recebimento da contraprestação devida através do retorno das sobras líquidas do exercício, conforme a produção de cada um, com respeito ao inciso VII, do artigo 4º da lei n.º 5.764/71, constituirá ato cooperativo. ARTIGO 5º. As atividades hospitalares e extra-hospitalares, quando indispensáveis para o pleno exercício da medicina, serão colocadas à disposição do médico cooperante pela Cooperativa, integrando esta operação, igualmente, o ato cooperativo, na condição de negócio auxiliar. Parágrafo Único. O dispêndio relativo a essa atividade será rateado, não gerando qualquer resultado à Cooperativa. ARTIGO 6º. A Cooperativa não poderá contratar em nome de médico não cooperante. 2 ARTIGO 7º. A Cooperativa poderá participar de sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, mediante aprovação da Assembleia Geral. ARTIGO 8º. A Cooperativa promoverá a assistência aos seus funcionários, assim entendidos aqueles que mantem relação de emprego com a mesma, e aos cooperantes e seus dependentes, assim entendidos aqueles que, por força de lei, são considerados como tal, utilizando-se dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, de acordo com o Regimento Interno do FATES. ARTIGO 9º. Promoverá, ainda, a educação cooperativista e participará de campanhas de expansão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas. ARTIGO 10º. A Cooperativa poderá associar-se a outras cooperativas singulares, à federações e confederações de cooperativas ou a outras sociedades de natureza civil ou comercial, para o cumprimento do seu objeto social. CAPÍTULO III - COOPERANTES SEÇÃO I - DA ADMISSÃO ARTIGO 11. Poderão cooperar-se todos os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins – CRM/TO, desde que pratiquem a medicina na área de ação prevista no artigo 1º, II deste Estatuto Social, concordem e cumpram com as normas de convívio social e não exerçam quaisquer outras atividades que possam ser consideradas prejudiciais ou colidentes com os interesses e objetivos da Cooperativa. Parágrafo Único. Poderá ser admitida, como cooperante, pessoa jurídica, excepcionalmente, após avaliação do Conselho Administrativo, preferencialmente pessoas jurídicas com a maioria do seu quadro societário composta por médicos cooperados. ARTIGO 12. O número de cooperantes será ilimitado quando ao máximo, não podendo, entretanto ser inferior a 20 (vinte). ARTIGO 13. Para cooperar-se o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, encaminhada ao Diretor Presidente, assinada pelo candidato e por 3 (três) cooperantes proponentes efetivos, da mesma especialidade médica reconhecida, juntados os documentos solicitados pelo Conselho de Administração, acompanhados dos originais para fins de autenticação. Parágrafo 1°. Em caso de não existirem no quadro social, cooperantes especialistas em número suficiente, supre-se a falta com a assinatura de qualquer cooperado efetivo de área afim. Parágrafo 2°. Juntamente com a proposta de admissão será preenchida uma ficha cadastral, bem como serão entregues cópias dos seguintes documentos: I - Documento de Identidade Civil; II - Título de Eleitor; III - Cartão de Identificação de Contribuinte do Ministério da Fazenda – CIC, para fins tributários; IV – Diploma de Médico registrado no Ministério de Educação e Cultura – MEC; V – Carteira Profissional do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins – CRM/TO e comprovante de regularidade; VI – Comprovante de Inscrição de Autônomo da respectiva Prefeitura Municipal, para fins tributários; 3 VII - Comprovante de inscrição na no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para fins previdenciários; VIII – Título de Especialista registrado no CRM/TO; IX – Comprovação do exercício de atividade médica de no mínimo 3 (três) anos em uma das cidades de abrangência da Unimed Palmas; X – Curriculum Vitae; ARTIGO 14. Encaminhada a ficha de cadastro ao Diretor Presidente da Cooperativa e verificadas declarações constantes da proposta, que sendo aceita pelo Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Técnico, facultará o ingresso do candidato do quadro de cooperantes, assinando este, juntamente com o Diretor Presidente da Cooperativa o Livro de Matrícula. Parágrafo 1°. Em caso de parecer desfavorável do Conselho Técnico, poderá ser negado o ingresso do candidato. Parágrafo 2°. A admissão do candidato como cooperante será formalizada com a assinatura no Livro de Matrícula e após subscrição de quotas-partes do Capital Social e a participação integral em Curso Básico de Iniciação ao Cooperativismo de Trabalho Médico, promovido ou reconhecido pela Cooperativa. Parágrafo 3°. Os 2 (dois) primeiros anos de participação do cooperante na Cooperativa farão parte de Estágio Probatório, quando serão avaliadas suas condições de tornar-se cooperado efetivo, porém já assumindo todas as obrigações da Lei, deste Estatuto Social e as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração da Cooperativa. ARTIGO 15. Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto Social e das deliberações tomadas pela cooperativa. Caso contrário, receberá a sua quota-parte, se a mesma já tiver sido paga, conforme as normas da Cooperativa, devendo então se afastar do quadro de cooperantes logo após sua reavaliação. ARTIGO 16. Não se considera obstáculo para a admissão o fato de ser o médico acionista ou quotista de hospitais, casas de saúde ou instituições congêneres, desde que essa pessoa jurídica, a critério da Cooperativa, não seja identificada como colidente com os objetivos desta. ARTIGO 17. A proposta de readmissão de médico eliminado ou excluído do quadro de associados deverá ser discutida e votada em Assembleia Geral. SEÇÃO 2 - DOS DIREITOS ARTIGO 18. O cooperante tem, entre outros, os seguintes direitos: I - Tomar parte nas Assembleias Gerais da Cooperativa, discutindo e votando a ordem do dia, ressalvados os casos disciplinados neste Estatuto Social e consignar em ata as suas manifestações; II - Votar e ser votado para os cargos sociais, vedada a acumulação de cargos eletivos; III - Participar do rateio das sobras do exercício social, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa; IV - Participar de todas as atividades que constituam objeto da cooperativa, recebendo os seus serviços e com ela operando, de acordo com as normas baixadas pela diretoria; 4 V - Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, podendo ainda dentro do mês que anteceder a Assembleia Ordinária, consultar na sede social o Balanço Geral e livros contábeis; VI - Receber suas quotas-partes, observando o disposto no artigo 32; VII - Propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Técnico, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa; VIII - Desligar-se da Cooperativa, quando lhe convier; IX - Obter informações sobre as posições de seus débitos e créditos; X - Obter informações a respeito da situação contábil e financeira da Cooperativa em sua sede. XI – Nenhum dispositivo deste Estatuto deve ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. SEÇÃO 3 - DOS DEVERES ARTIGO 19. 19 O cooperante tem, entre outras, as seguintes obrigações: I - Cumprir as disposições da Lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno, do Procedimento Disciplinar, das deliberações tomadas pela Assembleia Geral da Cooperativa, pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva, além de observar, fielmente as disposições do Código de Ética Médica; II - Pagar a sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; III - Subscrever e integralizar quotas-partes do capital social, nos termos deste Estatuto e contribuir com os valores e os encargos operacionais estabelecidos pela Cooperativa; IV - Prestar à Cooperativa quaisquer esclarecimentos sobre os serviços arregimentados por esta e por ele executados; V - Comunicar ao Conselho de Administração, previamente e por escrito, a interrupção temporária das suas atividades profissionais, desde que por mais de 20 (vinte) dias, indicando o motivo; VI - Comunicar à Cooperativa qualquer alteração das condições que lhe facultaram cooperar-se; VII - Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, atuando com lisura, clareza, honestidade e obediência às normas da Cooperativa na realização dos serviços, apresentação e recebimento da produção e na operacionalização de contas com a sociedade; VIII - Executar em seu próprio estabelecimento, em instituição hospitalar filiada ou nos recursos próprios da cooperativa, em até 02 (duas) especialidades afins com habilitação comprovada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins – CRM/TO, CRM/TO os serviços que lhe forem concedidos pela cooperativa; 5 SEÇÃO SEÇÃO 4 - DAS RESPONSABILIDADES ARTIGO 20. 20 O cooperante responde, subsidiariamente, pelas obrigações da Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembleia Geral, as contas do exercício social em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade, perante a Cooperativa. Parágrafo Único. A responsabilidade do cooperante somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida a da Cooperativa. ARTIGO 21. As obrigações do cooperante falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperante, em face de terceiros, passam aos herdeiros. Parágrafo Único. Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital por ele integralizado bem como a quaisquer outros créditos que lhe cabiam. ARTIGO 22. Compete à Cooperativa, para os efeitos de facultar o ingresso e permanência de cooperante, identificar os agentes concorrentes ou contrários ao seu objeto social. SEÇÃO 5 - DA DEMISSÃO ARTIGO 23. A demissão do cooperante, que não poderá ser negada, dar-se á unicamente a seu pedido e será requerido ao Diretor Presidente, sendo por ele levado ao conhecimento do Conselho de Administração, em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor Presidente. ARTIGO 24. - o cooperante que se demitir e vier a pedir readmissão na Cooperativa após receber o seu capital social, no todo ou em parte, deverá, na hipótese de deferimento da readmissão, novamente subscrever e integralizar: I - Tantas quotas-partes quantas recebera por ocasião de sua demissão, obedecendo ao mínimo estabelecido no artigo 33 deste Estatuto; II - Os valores subscritos e integralizados pelo corpo social no período do seu afastamento, em decorrência de dispositivos deste Estatuto ou deliberação da Assembleia Geral. SEÇÃO 6 - DA ELIMINAÇÃO ARTIGO 25. A eliminação do cooperante, por inobservância de disposição legal, estatutária ou deliberação social, será decidida pelo Conselho de Administração, devendo o motivo que a ocasionou constar de termo lavrado no Livro de Matrícula, assinado pelo Diretor Presidente. Parágrafo 1º. Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao cooperante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento. Parágrafo 2º. O cooperante eliminado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior. Parágrafo 3º. O cooperante eliminado ficará impedido de ser readmitido na cooperativa, salvo decisão contrária em Assembleia Geral, desde que a causa do impedimento esteja sanada. 6 Parágrafo 4º. A condição de cooperante, em relação às obrigações financeiras, de conformidade com o art. 20 deste Estatuto, somente termina na data da aprovação por Assembleia Geral Ordinária, do balanço e das contas do ano em que ocorreu a eliminação. Parágrafo 5º. O cooperante eliminado deixará de operar com a Cooperativa imediatamente após o recebimento da cópia do termo de eliminação. ARTIGO 26. Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração é obrigado a eliminar ou suspender o cooperante que: I - Divulgar informações sigilosas ou inverídicas que possam causar prejuízos à Cooperativa; II - Vier a exercer qualquer atividade prejudicial à Cooperativa ou que colida com seu objeto social; III - Cobrar do usuário por ele atendido qualquer importância, sem autorização prévia da Cooperativa; IV - Violar disposições do Código de Ética Médica, do Estatuto Social ou deliberações tomadas pela Cooperativa; V - For condenado em processo criminal, por ato praticado no exercício da medicina; VI - Recusar o atendimento ao usuário, sem justificativa; VII - Dificultar o atendimento aos usuários, em seu consultório; IX - Deixar de residir na área de ação da Cooperativa; X - Deixar de operar com a Cooperativa durante 01 (um) ano sem justa causa. SEÇÃO 7 - DA EXCLUSÃO ARTIGO 27. Será excluído o cooperante: I - Por morte; II - Por incapacidade civil não suprida; III - Por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa; IV - Por deixar de exercer a medicina, na área de ação da Cooperativa; V - Por prestar serviços à pessoa jurídica cuja atividade seja conflitante com os objetivos da Cooperativa. VI - Por pertencer à pessoa jurídica que exerça atividade contrária ao objeto social da Cooperativa. Parágrafo Único. A condição de cooperante, em relação às obrigações financeiras, de conformidade com o art. 20 somente termina na data da aprovação, por Assembleia Geral do Balanço e Contas do ano em que ocorreu o fato. CAPÍTULO CAPÍTULO IV - CAPITAL SOCIAL ARTIGO 28. O capital social da Cooperativa é composto pela soma das quotas-partes subscritas pelos cooperantes, apuradas anualmente ao final de cada exercício, ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), tendo o valor atualizado em 31/03/2011, de R$ 1.910.470,69 (hum milhão, novecentos e dez mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos). 7 Parágrafo 1º. O Capital é dividido em quotas-partes, no valor de uma unidade monetária vigente, igual nesta data a R$ 1,00 (um real). Parágrafo 2º. Havendo mudança da unidade monetária, o capital de cada cooperante será convertido ao novo padrão, com a correspondente variação do número de quotas-partes. Parágrafo 3°. A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperante e não poderá ser negociada, de nenhum modo, nem dada em garantia, sendo o seu movimento, obrigatoriamente, escriturado no Livro de Matrícula (subscrição, integralização, transferência e restituição). Parágrafo 4°. A quota-parte, depois do integralizada, poderá ser transferida entre os cooperantes, mediante autorização do Conselho de Administração e o pagamento da taxa de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor, respeitados os limites de capital por cooperante previstos no artigo seguinte. ARTIGO 29. Ao ser admitido, o cooperante subscreverá, no mínimo, capital igual ou número de quotas-partes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou no máximo, quantia que não ultrapasse a 1/3 (um terço) do total do capital subscrito. Parágrafo único. Após a integralização da quota-parte, haverá captação mensal compulsória correspondente ao valor de três consultas médicas. ARTIGO 30. Caso ocorra fracionamento de quota-parte, o valor correspondente à fração será incorporado ao Fundo de Reserva. ARTIGO 31. O cooperante pode integralizar as quotas-partes à vista, ou em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo 1º. A Cooperativa poderá reter as antecipações de sobras líquidas do cooperante que atrasar a integralização, para pagamento de prestação vencida. Parágrafo 2°. O Conselho de Administração excepcionalmente poderá autorizar que o prazo de integralização, previsto neste artigo, seja dilatado. ARTIGO 32. A restituição do capital e das sobras líquidas, em caso de demissão eliminação ou exclusão, será efetuada após a aprovação do balanço do exercício social em que o cooperante deixou de fazer parte da Cooperativa. Parágrafo Único. Ocorrendo demissão eliminação ou exclusão de cooperantes, em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-la em prazo igual ao fixado para a integralização; ARTIGO 33. Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição do capital que integralizou, atualizado monetariamente, acrescido das sobras e eventuais créditos de que seja titular. ARTIGO 34. Ao capital integralizado serão pagos juros de 12% (doze por cento) ao ano, quando ocorrerem sobras no exercício. ARTIGO 35. O valor correspondente à correção monetária do capital será creditado à conta Capital de cada cooperante. 8 CAPÍTULO V - ÓRGÃO SOCIAIS - ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 36. A Assembleia Geral dos cooperantes, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária é o órgão supremo da Cooperativa decidindo, nos limites da lei e deste Estatuto Social, sobre os negócios relativos ao objeto da Cooperativa, tomando as resoluções para o desenvolvimento e defesa desta e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. ARTIGO 37. A Assembleia Geral será habitualmente convocada pelo Diretor Presidente sendo por ele presidida. Parágrafo 1º. Um quinto dos cooperantes em condições de votar podem requerer ao Diretor Presidente a convocação da Assembleia Geral e, não sendo atendidos dentro de 10 (dez) dias, poderão convocá-la eles mesmos. Parágrafo 2º. O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembleia Geral, deste que ocorram motivos graves e urgentes, após a solicitação não atendida pelo Diretor Presidente. ARTIGO 38. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, a Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, de uma hora após a primeira, para a segunda e de mais uma hora, após a segunda, para a terceira. Parágrafo 1º. Na Assembleia Geral Ordinária em que houver eleição para os Conselhos de Administração e Técnico, será obedecido o prazo determinado no ARTIGO 84 deste Estatuto Social. Parágrafo 2º. As três convocações poderão constar de um único edital, deste que mencionados os prazos para cada uma delas. ARTIGO 39. Não havendo quorum para a instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova série de três convocações, cada uma delas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em editais distintos. Parágrafo Único. Se ainda não houver quorum, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa e o fato comunicado às autoridades do Cooperativismo. ARTIGO 40. Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter: I - A denominação da Cooperativa seguida da expressão “CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL, ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA”; II - O local, que salvo motivo justificado, será o da sede social; o dia e a hora da reunião, em cada convocação; III - A seqüência das convocações; IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V - O número de cooperantes em condições de votar na data da publicação do edital de convocação, para efeito do cálculo do quorum de instalação; VI - A data e a assinatura do responsável pela convocação. Parágrafo 1º. No caso da convocação por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros que solicitaram a Assembleia Geral. 9 Parágrafo 2º. O edital de convocação será afixado nas principais dependências da Cooperativa, publicado em jornal de grande circulação local e enviado aos cooperantes por circulares ou meio eletrônico. ARTIGO 41. 41 O quorum mínimo para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte: I - 2/3 (dois terços) dos cooperantes, em condições de votar, na primeira convocação; II - Metade mais 1 (um) dos cooperantes, na segunda convocação; III - Mínimo de 10 (dez) cooperantes na terceira convocação. Parágrafo Único. O número dos cooperantes presentes em cada convocação será comprovado pelas assinaturas apostas no Livro de Presenças às Assembleias Gerais. ARTIGO 42. A Assembleia Geral será dirigida pelo Diretor Presidente da Cooperativa, secretariado pelo Diretor Administrativo e Técnico-Científico e, na falta destes, por cooperantes escolhidos na ocasião. Parágrafo Único. A Assembleia Geral que for convocada por grupo de cooperantes, será aberta pelo primeiro signatário do edital presidida e secretariada por cooperantes escolhidos na ocasião. ARTIGO 43. O ocupante de cargo social bem como o cooperante, não poderá votar na decisão de assunto que a ele se refira, de maneira direta ou indireta, entre eles o de prestação de contas, mas não fica privado de tomar parte nos debates. ARTIGO 44. Na Assembleia Geral em que forem discutidos Balanços e Contas, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, o Diretor Presidente suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um cooperante para dirigir a discussão e votação da matéria. Parágrafo 1º. Transmitida a direção da Assembleia Geral, o Diretor Presidente permanecerá no plenário para prestar os esclarecimentos solicitados, reassumindo a presidência depois de votada a matéria. Parágrafo 2º. Se a Assembleia Geral estiver sendo secretariada por ocupante de cargo social, este deverá ser substituído por cooperante indicado pelo plenário, reassumindo após a votação da matéria. ARTIGO 45. As decisões das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação. Parágrafo 1º. Habitualmente, a votação será descoberta, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto atendendo-se então, às normas usuais. Parágrafo 2º. O que ocorrer na Assembleia Geral será anotado em ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Assembleias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos pelo Diretor Presidente, pelo secretário, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pelo plenário e por todos os cooperantes que a queiram assinar. Parágrafo 3º. As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal, proibida a representação, tendo cada cooperante direito a 1 (um) voto qualquer que seja o número de suas quotas-partes. ARTIGO 46. É de competência exclusiva da Assembleia Geral, a eleição, reeleição ou destituição dos membros dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal. 10 ARTIGO 47. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia Geral designar cooperantes para exercerem os cargos vagos, provisoriamente até a eleição e posse dos novos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ARTIGO 48. Fica impedido de votar e ser votado, na Assembleia Geral, o cooperante que: I - Tenha sido admitido após a convocação; II - Não tenha operado com a Cooperativa, sob qualquer forma, durante o exercício social anterior ao da Assembleia Geral Ordinária; III - Não tenha operado com a Cooperativa sob qualquer forma, durante os 12 (doze) meses anteriores ao mês de qualquer Assembleia Geral Extraordinária; IV - Seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa, até que a Assembleia Geral aprove as contas do exercício social em que tenha deixado as suas funções. Parágrafo Único: O impedimento constante dos incisos II a III, somente terá validade após notificação da Cooperativa ao cooperante. ARTIGO 49. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada. SEÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ARTIGO 50. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente, uma vez por ano, nos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, devendo constar obrigatoriamente da Ordem do Dia do Edital de Convocação e cabendo-lhe em especial: I - Deliberar sobre a prestação de contas, do exercício anterior, compreendendo o relatório do Conselho de Administração, o balanço e o demonstrativo da conta de sobras e perdas, com o parecer do Conselho Fiscal; II - Dar destino às sobras ou repartir as perdas; Ill - Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração, para o ano entrante; IV - Fixar o valor da produção a ser paga aos membros da Diretoria Executiva, relativo ao exercício dos cargos, de acordo com o período de tempo que disponibilizar para a cooperativa como contraprestação, equivalente à faculdade da prática de atos cooperativos, bem como o valor da cédula de presença para os membros dos diversos Conselhos, pelo comparecimento às respectivas reuniões; V - Eleger, reeleger ou destituir ocupantes dos Conselheiros de Administração, Técnico e Fiscal quando for o caso. Parágrafo Único. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples dos votos, observado o disposto no parágrafo 3º do ARTIGO 45 deste Estatuto Social. 11 ARTIGO 51. A aprovação do Balanço, Contas e do Relatório do Conselho de Administração, desonera os membros deste de responsabilidade para com a Cooperativa, salvo por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração legal ou estatutária. SEÇÃO III - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ARTIGO 52. A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação. ARTIGO 53. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - Reforma do Estatuto Social; II - Fusão, incorporação ou desmembramento; III - Mudança do objeto social da Cooperativa; IV - Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante; V - Deliberar sobre as contas do liquidante. VI - Destituição e substituição de membros dos órgãos sociais da Cooperativa. Parágrafo 1°. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Cooperantes presentes, no momento da votação, para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo. Parágrafo 2°. A Cooperativa poderá ser dissolvida voluntariamente por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, na Conformidade do parágrafo único do Artigo 46 da Lei 5764/71. CAPÍTULO VI - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO 1 - DA COMPOSIÇÃO COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUÇÕES ARTIGO 54. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros, todos cooperantes; com uma Diretoria Executiva, composta por 03 (três) membros, e por um Conselho Deliberativo, composto por 02 (dois) membros. Parágrafo 1°. É permitida a reeleição de qualquer membro do Conselho de Administração em novos pleitos eleitorais, resguardando a renovação obrigatória de 1/3 (um terço) de que trata o artigo 47 da Lei 5764/71. Parágrafo 2°. Os conselheiros de administração não poderão ter, entre si, nem com os conselheiros fiscais, laços de parentesco até o 2º grau, em linha reta ou colateral. Parágrafo 3°. Poderá integrar o Conselho de Administração qualquer cooperante, conforme o art. 79. ARTIGO 55. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: 12 I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração ou ainda por solicitação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal; II - Delibera validamente com a presença da maioria dos membros dos conselheiros de administração, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples, reservando a quem estiver presidindo a reunião, o exercício do voto de desempate; Parágrafo Único. As deliberações serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, aprovada e assinada pelos participantes da reunião. ARTIGO 56. Nos impedimentos até 90 (noventa) dias o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e Técnico-Científico. Parágrafo 1º. Ocorrendo o afastamento do Diretor Presidente por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, ou se ficarem vagos por qualquer tempo mais de um cargo do Conselho de Administração, deverá o Diretor Presidente (ou membro restante, se a Presidência estiver vaga) convocar a Assembleia Geral para preenchimento da vaga. Parágrafo 2º. O Diretor Administrativo e Técnico-Científico, nos seus impedimentos, deve substituído pelo Diretor Financeiro e de Mercado. Parágrafo 3º. Nos outros impedimentos de membros da Diretoria Executiva, por prazo inferior a 90 (noventa) dias, o Conselho de Administração designará substitutos entre os conselheiros. Parágrafo 4º. O substituto eleito na forma do parágrafo anterior exercerá o cargo somente até o final do mandato do antecessor. Parágrafo 5º. O conselheiro de administração que, sem justificativa faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, em cada período de 12 (doze) meses, após a eleição, perderá o cargo automaticamente. Parágrafo 6°. O Conselho de Administração poderá propor a criação de novos cargos na Diretoria Executiva, os quais deverão ser levados à deliberação na primeira Assembleia Geral que houver para aprovação ou rejeição. ARTIGO 57. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar e traçar as normas para as operações e serviços e controlar os resultados. ARTIGO 58. O Conselho de Administração tem, entre outras as seguintes atribuições: I - Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos cooperantes, devendo, a seu critério, aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; II - Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral; III - Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa, em forma Instruções e que constituirão o Regimento Interno; IV - Fixar os dispêndios de administração, em orçamento anual, que indique igualmente a receita necessária; 13 V - Estabelecer as normas do controle das operações a serviços, verificando, mensalmente no mínimo, o estado econômicofinanceiro da Cooperativa, o desenvolvimento dos negócios a das atividades em geral, através de balancetes e demonstrativos específicos; VI - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; VII - Contratar e fixar as normas para a admissão e demissão dos empregados e profissionais a serviço da Cooperativa; VIII - Contratar se necessário, os serviços de auditoria, nos termos do artigo 112 da lei n.º 5.764/71. IX - Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir; X - Avaliar a conveniência e fixar o valor da fiança ou do seguro de fidelidade para os empregados da Cooperativa que manipulem dinheiro XI - Indicar o banco ou bancos onde devem ser feitos os depósitos do numerário disponível, bem como fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido em caixa; XII - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com prévia e expressa autorização da Assembleia Geral; XIII XII - Contrair obrigações, transigir, adquirir bens, móveis, ceder direitos e constituir mandatários; XIV – Estabelecer mensalmente, se necessário, o valor expresso dos coeficientes de honorários – CH, para consultas e procedimentos, expresso em moeda corrente. XV – Propor rateio pro rata trimestral para manter equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, após consulta aos cooperados. ARTIGO 59. O Conselho de Administração poderá criar comissões especiais, de acordo com o disposto neste Estatuto Social, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas. ARTIGO 60. Os conselheiros da administração não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas respondem pelos prejuízos resultantes dos seus atos, solidariamente, se procederem com dolo ou culpa. Parágrafo Único. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de instruções e passarão a integrar o Regimento Interno da Cooperativa. CAPÍTULO VII - DIRETORIA EXECUTIVA ARTIGO 61 - A Diretoria Executiva é composta por: I - Diretor Presidente II - Diretor Administrativo e Técnico-Científico III - Diretor Financeiro e de Mercado 14 Parágrafo 1°. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer Diretor. Parágrafo 2°. Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e atendida as decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, executar as normas para cumprimento dos objetivos da Cooperativa, cabendo-lhe no desempenho de suas funções, entre outras, as seguintes atribuições: I - Administrar a Cooperativa em seus serviços e operações; II - Elaborar e modificar o Regimento Interno da Cooperativa, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração; III - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; IV - Estimar previamente, a rentabilidade das operações e serviços e sua viabilidade: V - Contratar e fixar normas para a admissão e demissão dos profissionais empregados da Cooperativa; VI - Fixar as normas de disciplina funcional; VII - Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa; VIII - Zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal; IX - Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico para auxiliá-la no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente previamente projetos sobre questões específicas, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração. Parágrafo 3°. As decisões da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de instruções e constituirão, também, o Regimento Interno da Cooperativa. SEÇÃO 1 - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE PRESIDENTE Art. 62 - Ao Diretor Presidente cabe, entre outras as seguintes atribuições: I - Representar a Cooperativa em juízo e em outras empresas em que ela tenha participação, bem como constituir mandatários e prepostos; II - Manter política de bom relacionamento junto à comunidade envolvida pela Cooperativa, quer sejam clientes, cooperantes, funcionários, prestadores de serviços, fornecedores, governo, entidades de classe ou até concorrentes; III - Divulgar a imagem da Cooperativa junto à coletividade no desempenho de seu papel social; IV - Representar a Cooperativa nos eventos em que ela participe; V - Coordenar estratégias de atuação da Cooperativa, visando seu contínuo crescimento e aperfeiçoamento social, econômico, financeiro e operacional; VI - Supervisionar as atividades da Cooperativa; 15 VII - Verificar freqüentemente o saldo de caixa; VIII - Assinar, em conjunto com outro diretor, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; IX - Convocar e presidir as Assembleias Gerais, reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração; X - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório do Conselho de Administração, o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho formulados para o exercício seguinte; XI - Supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa; XII - Orientar, delegar poderes e atribuições às Diretorias subordinadas; XIII - Coordenar o processo de estratégia geral da Cooperativa; XIV - Representar a Cooperativa, nas reuniões e Assembleias Gerais das Federações Cooperativistas e outras entidades às quais a Unimed Palmas seja afiliada; XV - Outras, conferidas pelo Regimento Interno e por resoluções do Conselho de Administração. SEÇÃO 2 - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO e TÉCNICOTÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 63. Ao Diretor Administrativo e Técnico-Científico cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I - Auxiliar o Diretor Presidente, interessando-se, permanentemente, pelo seu trabalho; II - Substituir o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro e de Mercado nos seus impedimentos até 90 (noventa) dias, bem como na sua ausência representar legalmente a cooperativa e nomear prepostos e mandatários; Ill - Assinar, em conjunto com Diretor Presidente, cheques e outros documentos constitutivos de obrigações; IV - Representar a Cooperativa, nas reuniões e Assembleias Gerais das Federações Cooperativistas e outras entidades às quais a Unimed Palmas seja afiliada; V - Supervisionar a execução do serviço administrativo, estabelecendo contatos com os profissionais, colaboradores e assessores a serviço da Cooperativa; VI - Responsabilizar-se pelos serviços atinentes a recepção, ao cadastro, financeiro, contabilidade e centro de processamento de dados; ou qualquer outro departamento que possa ser criado na cooperativa; VII - Formular em conjunto com o Diretor Financeiro e de Mercado, os orçamentos anuais, para apreciação do Conselho de Administração; VIII - Desenvolver e acompanhar programas e projetos que visem à uniformidade dos procedimentos técnico-administrativos; IX - Proporcionar o fluxo de informações para as diferentes áreas da Cooperativa; X - Outras conferidas pelo Regimento Interno e por resoluções do Conselho de Administração. 16 SEÇÃO 3 - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO E DE MERCADO ARTIGO 64. Ao Diretor Financeiro e de Mercado cabem, entre outras, as seguintes atribuições: I - Auxiliar o Diretor Presidente e interessar-se, permanentemente, pelo seu trabalho, bem como na sua ausência representar legalmente a cooperativa e nomear prepostos e mandatários. II - Assinar cheques e outros documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com o Diretor Presidente; III II - Cuidar de todas as atividades financeiras e contábeis, de todos os setores da Cooperativa; IV - Representar a Cooperativa, nas reuniões e Assembleias Gerais das Federações Cooperativistas e outras entidades às quais a Unimed Palmas seja afiliada; V - Manter controle rigoroso do desempenho financeiro dos diversos contratos de planos de saúde, propondo renegociações para os contratos deficitários, assim como trabalhar no sentido de redução de custos; VI - Estabelecer negociações com os prestadores de serviço, visando uma parceria saudável e com equilíbrio financeiro adequado; VII - Substituir o Diretor Administrativo e Técnico-Científico nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias; VIII - Formular junto com os outros Diretores Executivos, os orçamentos anuais, para apreciação do Conselho de Administração; IX - Apresentar Balancetes Financeiros ao Conselho de Administração, sempre que necessário; X - Outras, conferidas pelo Regimento Interno e por resoluções do Conselho de Administração. SEÇÃO 4 – DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO E DE MERCADO ARTIGO 65. Ao Diretor Financeiro e de Mercado cabem ainda, as seguintes atribuições: I - Coordenar, promover e fiscalizar as vendas de contratos dos planos de saúde a pessoas físicas e jurídicas; II - Coordenar e promover a publicidade e a consolidação da imagem da Cooperativa interna e externamente; III - Realizar contatos e acompanhar a execução dos contratos junto aos usuários; IV - Promover permanentemente entre os cooperantes a disseminação dos princípios do Cooperativismo, bem como buscar dirimir dúvidas, harmonizar interesses, detectar e solucionar falhas, analisar e esclarecer críticas em relação à Cooperativa; V - Realizar, em parceria com o Diretor Financeiro e de Mercado, estudos de alternativas que possam reduzir os custos dos serviços prestados pela cooperativa, sem afetar o nível de qualidade, buscando uma maior produtividade do sistema; VI - Substituir o Diretor Administrativo e Técnico-Científico nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias; VII - Assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Técnico-Científico contratos e demais documentos, relativos aos contratos de planos de saúde da Cooperativa, bem como na sua ausência representar legalmente a cooperativa e nomear prepostos e mandatários; 17 SEÇÃO 55- DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E TÉCNICOTÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 66 - Ao Diretor Administrativo e Técnico-Científico cabem ainda, as seguintes atribuições: I - Coordenar todas as atividades de formação e aperfeiçoamento dos cooperantes, colaboradores e demais clientes da Unimed; II - Indicar ao Conselho de Administração os membros do Comitê Educativo; III - Coordenar as atividades do Comitê Educativo; IV - Elaborar o programa e orçamento dos Cursos, Seminários, Encontros e outras atividades de Formação e Aperfeiçoamento dos cooperantes, colaboradores e demais clientes da Unimed; V - Definir, organizar, avaliar e fiscalizar todas as atividades de formação e aperfeiçoamento dos cooperantes, colaboradores e demais clientes da Unimed; VI - Articular ações de formação e aperfeiçoamento dos cooperantes, colaboradores e demais clientes da Unimed junto às instituições de ensino, pesquisa e às organizações do Sistema Unimed; VII - Coordenar as ações de educação dos usuários atuais e potenciais para utilização dos planos de saúde da Unimed; VIII - Colaborar com os demais Conselhos e Comissões para a execução de suas atividades; IX - Responsabilizar-se pela guarda e atualização dos Livros, documentos e arquivos referentes à Cooperativa; CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO TÉCNICO ARTIGO 67. O Conselho Técnico será composto por 6 (seis) cooperantes, 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos com mandato de 04 (quatro) anos eleitos na mesma Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, sendo permitida a reeleição de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. ARTIGO 68. Ao Conselho Técnico compete: I - Apresentar parecer prévio sobre admissão de cooperantes, fazendo relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão; II - Assessorar o Conselho de Administração no caso de eliminação do cooperante por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, na forma deste Estatuto Social, devendo apresentar relatório pormenorizado e fundamentado as argumentações que levaram a tal decisão; III - Apresentar parecer nos casos que digam respeito à inobservância do Código de Ética Médica, à indisciplina dos serviços da Cooperativa ou atos que contrariem objetivos da Cooperativa; IV - Receber denúncias, analisar ocorrências e instaurar processos administrativos para apuração e julgamento de fatos que envolvam cooperantes acusados de infringir a Lei 5.764/71, o Código de Ética Médica, este Estatuto, o Regimento Interno, normas, rotinas ou quaisquer outras disposições relativas à Cooperativa, garantindo aos cooperantes acusados, amplo direito de defesa; 18 V - Julgar os processos administrativos e submeter suas decisões à apreciação do Conselho de Administração, recomendando a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto aos cooperantes que comprovadamente cometerem infrações às normas relacionadas no inciso anterior; VI - Assessorar, quando necessário, a Cooperativa nas áreas por ela necessitada. ARTIGO 69. O Conselho Técnico reunir-se-á com a participação de, no mínimo, 3 (três) conselheiros sejam efetivos ou suplentes, pelo menos uma vez por mês. Parágrafo 1º. Em sua primeira reunião, depois de eleitos, será escolhido, entre os conselheiros técnicos efetivos, um Coordenador, que presidirá as reuniões e um Secretário. Parágrafo 2º. As reuniões serão convocadas pelo Diretor Presidente, pelo Coordenador, pela maioria dos conselheiros técnicos, por solicitação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Parágrafo 3º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por conselheiro técnico escolhido na ocasião. Parágrafo 4º. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, proibida a representação constando de ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Reuniões do Conselho Técnico, que deverá ser lida, discutida, aprovada e assinada ao final de cada reunião. Parágrafo 5º. O conselheiro técnico que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, em cada período de 12 (doze) meses, após a eleição, perderá o cargo automaticamente. Parágrafo 6º. Os conselheiros técnicos suplentes poderão participar das reuniões do órgão, recebendo Cédula de Presença se aprovada em Assembleia Geral. ARTIGO 70. Havendo mais de 04 (quatro) cargos vagos no Conselho Técnico, será convocada Assembleia Geral para preenchimento dos mesmos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os candidatos se inscreverem até 2 (dois) dias antes das eleições e obedecerem ao disposto nos artigos 48, 79 e 85 deste Estatuto Social. CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL SESSÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 71. As atividades e a administração da Cooperativa serão fiscalizadas por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, quaisquer deste para substituir quaisquer daqueles, eleitos anualmente em Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 2 (dois) dos seus componentes. Parágrafo 1°. Os conselheiros fiscais não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral. ARTIGO ARTIGO 72. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, três (três) conselheiros fiscais, sejam efetivos ou suplentes. Parágrafo 1º. Em sua primeira reunião, depois de eleitos, será escolhido, entre os conselheiros fiscais efetivos um Coordenador, incumbido de convocar e presidir as reuniões e um Secretário. 19 Parágrafo 2°. As reuniões serão convocadas, ordinariamente, pelo Coordenador e, extraordinariamente por qualquer dos conselheiros fiscais, por solicitação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Parágrafo 3°. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por conselheiro fiscal escolhido na ocasião. Parágrafo 4º. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, proibida a representação, constando de ata circunstanciada lavrada no Livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal, lida, discutida, aprovada e assinada no final de cada reunião. Parágrafo 5º. O Conselheiro fiscal que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, perderá o cargo automaticamente. Parágrafo 6º. Os conselheiros fiscais suplentes poderão participar das reuniões do órgão recebendo Cédula de Presença, se aprovada em Assembleia Geral. ARTIGO 73. Havendo mais de 2 (dois) cargos vagos no Conselho Fiscal, será convocada Assembleia Geral para preenchimento do mesmo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os candidatos se inscrever até 2 (dois) dias antes das eleições e obedecer ao disposto nos artigos 48, 79 e 85 deste Estatuto Social. ARTIGO 74. Ao Conselho Fiscal, no exercício de assídua fiscalização sobre todas as atividades e serviços da Cooperativa, compete: I - Conferir, mensalmente, o saldo existente em caixa, verificando se está de acordo com o limite estabelecido pelo Conselho de Administração; II - Verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração contábil da Cooperativa; III - Examinar se o montante dos dispêndios e investimentos realizados está de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração e Diretoria Executiva; IV - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa; V - Verificar se a Diretoria Executiva, os Conselhos de Administração e Técnico se reúnem de acordo com o determinado neste Estatuto Social e se existem cargos vagos; VI - Averiguar se existem reclamações de cooperantes quanto aos serviços prestados: VII - Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade; VIII - Averiguar se existem problemas com colaboradores e profissionais a serviço da Cooperativa; IX - Apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem quanto aos órgãos do Cooperativismo; X - Analisar e assinar o balancete mensal, bem como verificar os documentos contábeis; XI - Emitir parecer sobre o balanço e o relatório do Conselho de Administração, que instruirá a votação na Assembleia Geral; XII - Informar a Diretoria Executiva sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando ao Conselho de Administração, Assembleia Geral ou as autoridades competentes as irregularidade constatadas; 20 XIIII - Convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes na forma deste Estatuto Social. Parágrafo Único. Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá contratar o assessoramento de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações de serviços de auditoria independente, obedecido o artigo 112, da lei n.º 5.764/71. CAPÍTULO IX - COMITÊS SEÇÃO SEÇÃO 1 - DA CONSTITUIÇÃO ARTIGO 75. O Conselho de Administração providenciará a constituição de um Comitê Educativo composto de 03(três) ou mais membros. Parágrafo 1°. Comitê Educativo será composto pelo Diretor Administrativo e Técnico-Científico, que assumirá a sua coordenação e, no mínimo 01(um) membro cooperante para cada grupo de 40(quarenta) cooperantes, indicados pelo Diretor Administrativo e Técnico-Científico, referendado pelo Conselho de Administração, tendo suas atribuições definidas pelo Regimento Interno da Cooperativa. Poderá também ter 01(um) representante dos colaboradores da Cooperativa e 01 (um) representante dos usuários. Parágrafo 2°. Os membros do Comitê Educativo poderão ser substituídos em qualquer tempo, mas serão obrigatoriamente confirmados ou substituídos sempre que for renovado o Conselho de Administração. SEÇÃO 2 - DAS ATRIBUIÇÕES ARTIGO 76. Cabem ao Comitê Educativo, entre outras, as seguintes atribuições: I - Difundir entre os cooperantes os princípios do Cooperativismo, sua história e filosofia; II - Esclarecer os cooperantes quanto aos seus direitos e deveres, e o funcionamento e administração da Cooperativa; III - Orientar os cooperantes quanto às operações e serviços da Cooperativa e a forma como podem ser praticadas aquelas e utilizados estes; IV - Incumbir-se ou colaborar na promoção das Assembleias Gerais, encarregando-se especialmente dos programas de realizações sociais dos mesmos; V - Participar das iniciativas que visam a promover o Cooperativismo e suas ideias junto a outras entidades, autoridades e o público em geral, difundindo as realizações, possibilidades e projetos da Cooperativa; VI - Promover a integração dos usuários com a Cooperativa, auxiliando na difusão de informações e promovendo a educação dos usuários, na maneira de se utilizar os planos de saúde, com objetivo de melhorar a qualidade de atendimento e de se promover redução dos gastos desnecessários. ARTIGO 77. O Conselho de Administração poderá criar ainda, Comitês Especiais transitórios, observadas as regras básicas estabelecidas nos artigos precedentes, para estudar e planejar a solução de questões específicas. 21 CAPÍTULO X - ELEIÇÕES SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 78. As Eleições Gerais para os Conselhos de Administração (Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo) Técnica e Fiscal, nessa ordem serão realizadas na Assembleia Geral Ordinária, do ano em que os mandatos expirarem, utilizado o sistema de chapas completas previamente inscritas para cada Conselho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Estatuto Social. Parágrafo 1º. As eleições para preenchimento de cargos vagos obedecem ao disposto neste capítulo. Parágrafo 2º. Obedecida à ordem e eleição, ocorrendo impedimento superveniente por motivo de parentesco, bem como morte ou desistência, neste caso de até 2 (dois) candidatos, estes serão substituídos, até o momento da votação, sob pena de cancelamento da inscrição da chapa. Parágrafo 3º. Ao candidato substituto, na forma do parágrafo anterior, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar as declarações exigidas pelo Artigo 85, parágrafo 5º, alíneas "a", "b" e “c”, deste Estatuto Social. Parágrafo 4º. Não obedecido o disposto no parágrafo anterior, a chapa será desclassificada, sendo declarada eleita e empossada a segunda mais votada. ARTIGO 79. O edital de convocação para a Assembleia Geral em que houver Eleições Gerais para os Conselhos de Administração (Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo), Técnico e Fiscal, será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecidas às determinações do parágrafo 1º, do Artigo 38 deste Estatuto Social. Parágrafo 1°. São condições obrigatórias para que se possa candidatar à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Técnico, ao Conselho Fiscal da Cooperativa e cargos de confiança: I - Ser médico cooperante efetiva há no mínimo 01 (um) ano, após 02 (dois) anos de estágio probatório; II - Ser pessoa domiciliada na área de ação da Cooperativa, que esteja em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários na data da convocação da Assembleia Geral de eleição; III - Ter participado do Curso de Formação Cooperativista. Parágrafo 2°. Os eleitos para os cargos da Diretoria Executiva que não tiverem curso de Gestão Cooperativa ficam comprometidos a iniciar no primeiro ano, sob pena de destituição; Parágrafo 3°. Não poderão candidatar à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Técnico e ao Conselho Fiscal, assim como a cargos de confiança da Cooperativa: I - Cooperantes que participem diretamente na Administração de empresas que operem no mesmo ramo da Cooperativa; II - Cooperantes que sejam proprietários quotistas de empresas que operem no mesmo ramo da Cooperativa; III - Cooperantes que tenham tido processos junto ao Conselho Técnico da Cooperativa e que tenham sido penalizados, nos últimos 12 (doze) meses, conforme as normas do Estatuto Social; IV – Cooperantes que estejam enquadrados em qualquer das hipóteses de impedimentos previstos no artigo 1.011 do Nóvel Código Civil; V – Pessoa jurídica cooperada. 22 SEÇÃO 2 - DA COMISSÃO ELEITORAL ARTIGO 80. O processo eleitoral será coordenado por uma comissão composta de 03(três) cooperantes, instituída pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único: Nenhum dos participantes desta Comissão poderá estar concorrendo ao pleito. ARTIGO 81. A Comissão Eleitoral será instalada na data da publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral da Eleição. Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral, em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus componentes, um coordenador. ARTIGO 82. Compete à Comissão Eleitoral, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno: I - Receber e apreciar as chapas e as impugnações que porventura sejam apresentadas, proferindo as competentes decisões; II - Encaminhar os eventuais recursos à Assembleia Geral; III - Coordenar, na Assembleia Geral, o processo de votação e apuração das eleições. SEÇÃO 3 - DO REGISTRO DE CHAPAS ARTIGO 83. No caso de inscrição de uma única chapa, a eleição poderá ser por aclamação. Parágrafo Único. Na eleição por aclamação, o voto contrário em branco ou abstenção poderá ser consignado na ata da Assembleia Geral, desde que solicitado pelo cooperante. ARTIGO 84. Somente será aceita a inscrição de chapa que compreenda a totalidade dos cargos em disputa em cada Conselho, ou seja: I - Diretoria Executiva II - Conselho Deliberativo III - Conselho Técnico IV - Conselho Fiscal. Parágrafo 1º. Entender-se-á por chapa completa aquela que apresente candidatos em número legal e estatutário para compor os órgãos indicados neste artigo. Parágrafo 2º. O pedido de registro da chapa far-se-á mediante formulário apropriado e fornecido pela Cooperativa, subscrito pelos respectivos candidatos e nele, constará obrigatoriamente, o cargo pleiteado, o nome e número de matrícula de cada candidato, o período de mandato e a data do pedido. Parágrafo 3º. O formulário e os documentos instrutivos do pedido de registro deverão ser entregues e protocolados na sede da Cooperativa, em seu horário normal de funcionamento, até 10(dez) dias, antes da realização da Assembleia Geral de eleição. 23 Parágrafo 4º. O protocolo de que trata o parágrafo 3º deverá ser numerado em ordem cronológica e nele deverá constar a data e a hora de entrega do pedido; Parágrafo 5º. Findo o prazo de registro das chapas, a Comissão Eleitoral dará publicidade imediata às chapas concorrentes. Parágrafo 6º. A desistência de chapa protocolada deverá ser solicitada em requerimento assinado por todos os seus componentes, se ocorrer até a véspera da Assembleia Geral. Parágrafo 7º. É permitida a substituição de nomes de componentes de chapas protocoladas e registradas, por morte. Parágrafo 8º. Protocolada a chapa na secretaria, haverá o prazo de 02 (dois) dias corridos para impugnação. Parágrafo 9º. Decorrido o prazo sem que tenha havido impugnação ou declarada esta improcedente, será lavrado o termo de registro, estando a chapa apta a concorrer às eleições. Parágrafo 10º. Havendo impugnação, será aberto o prazo de 2 (dois) dias corridos para defesa e tão logo decorrido o prazo, será concluso o processo para apreciação da Comissão Eleitoral, que terá prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Parágrafo 11º. Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso à Assembleia Geral de eleição, sem efeito suspensivo, no prazo de dois dias, se houver interregno suficiente entre a decisão e a realização da Assembleia, devendo ser protocolado até às 18 (dezoito) horas do último dia do prazo. Parágrafo 12º. Se não houver interregno de 2(dois) dias entre a decisão recorrida e a realização da Assembleia Geral, o recurso poderá ser apresentado à mesa diretora desta, logo no início dos trabalhos. Parágrafo 13º. A Assembleia Geral deliberará sobre as impugnações, substituições decorrentes e demais questões. Parágrafo 14º. Aplicam-se às candidaturas individuais, nas renovações anuais obrigatórias do Conselho Fiscal e eleições suplementares, as mesmas disposições e requisitos atinentes às eleições gerais, no que couberem. ARTIGO 85. A inscrição da chapa será feita até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral, prazo este improrrogável. Parágrafo 1º. Os prazos fixados neste Estatuto Social serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo 2º. Os prazos só vencem em dia de expediente normal da cooperativa. Parágrafo 3º. Quando houver eleição para renovação anual mínima dos membros do Conselho Fiscal e/ou eleição suplementar, as candidaturas devem ser efetivadas até 02(dois) dias antes da Assembleia Geral. Parágrafo 4º. O requerimento de inscrição da chapa será entregue na secretaria da Cooperativa, no horário normal de funcionamento, em duas vias iguais, fornecido ao apresentante protocolo na segunda via. Parágrafo 5º. O requerimento de inscrição da chapa conterá, obrigatoriamente, a relação nominal dos cooperantes que a integram e os seguintes documentos: a) Declaração de que atende ao disposto no artigo 79 do Estatuto Social; 24 b) Declaração de cada componente de que, se eleito e após homologação de seu nome pela Assembleia Geral, assumirá e exercerá o respectivo mandato; c) Declaração de não ter relação de parentesco, até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com quaisquer dos outros candidatos que integram a mesma chapa; d) Apresentação de cópia completa da última declaração do imposto de renda; e) Apresentação de Certidões Negativas de Débitos: Municipal, Estadual e Federal. ARTIGO 86. Será recusado o pedido de registro de chapa, quando: a) Não for acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 5° do artigo 85; b) O mesmo cooperante constar como candidato em mais de uma chapa; c) O cooperante constar simultaneamente como candidato a membro dos Conselhos de Administração e/ou Técnico e/ou Fiscal, em um mesmo período de mandato, ainda que em chapas diferentes; d) For apresentada impugnação declarada procedente. Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e ”c” do artigo anterior, prevalece a chapa que tiver dado entrada no protocolo em primeiro lugar, resguardada aos membros da chapa anterior a sua retirada para ensejar o registro da segunda, desde que no prazo do parágrafo 3° do artigo 84. SEÇÃO 4 – DA VOTAÇÃO ARTIGO 87. Será utilizada cédula apropriada, se a votação for secreta. ARTIGO 88. 88 Em caso do empate nas eleições para os Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal, serão realizadas até 3 (três) novas votações, na mesma Assembleia Geral, até que uma das chapas possa ser declarada eleita e empossada. Parágrafo Único. Persistindo o empate, será convocada nova Assembleia Geral, em prazo compatível com as regras previstas para o processo eleitoral, e prorrogados os mandatos até a efetiva eleição e posse. SEÇÃO 5 – DA POSSE ARTIGO 89. A posse dos ocupantes dos cargos sociais será realizada na Assembleia Geral em que forem eleitos. Parágrafo único. Em razão do interstício entre a realização da eleição e o registro da respectiva Ata na Junta Comercial, para validade perante terceiros, fica instituído o período de transição administrativa de 15 dias até a assunção total dos eleitos, para a manutenção do regular funcionamento de cooperativa. 25 SEÇÃO 6 – DO MANDATO ARTIGO 90. Os mandatos dos ocupantes dos cargos sociais perduram até a realização da Assembleia Geral Ordinária do ano social em que os mandatos terminarem ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 89 deste Estatuto Social. CAPÍTULO XI - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ARTIGO 91. A Cooperativa se dissolve de pleno direito; a) Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, desde que os cooperantes, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponha a assegurar a sua continuidade; b) Pela alteração do sua forma jurídica; c) Pela redução do número mínimo de cooperantes ou do capital mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos; d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; e) Pelo cancelamento da autorização para funcionar. Parágrafo Único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. ARTIGO 92. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperante. CAPÍTULO XII – BALANÇO, INGRESSOS, DISPÊNDIOS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS. ARTIGO 93. O balanço, incluindo o confronto dos ingressos e dos dispêndios, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, devendo refletir com clareza a situação patrimonial da Cooperativa. Parágrafo 1º. Os resultados serão apurados, separadamente, segundo a natureza das operações e serviços. Parágrafo 2º. Além da percentagem prevista no Artigo 95 deste Estatuto Social, revertem em favor do Fundo de Reserva: a) os créditos não reclamados pelos cooperantes decorridos 5 (cinco) anos do dia em que se tornaram disponíveis; b) a taxa cobrada pela transferência de quotas-partes; c) os auxílios e donativos sem destinação especial. 26 ARTIGO 94. Das sobras verificadas, serão deduzidas as seguintes percentagens: a) 10 % (dez por cento) para o Fundo de Reserva; b) 5% (cinco por cento)) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES; c) 12% (doze por cento) como juros sobre o capital integralizado, que cada cooperante receberá, de acordo com o previsto no Artigo deste Estatuto Social. Parágrafo 1º. As sobras líquidas apuradas na forma deste artigo serão distribuídas aos cooperantes na proporção das operações que realizaram com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral. Parágrafo 2º. As perdas operacionais, não cobertas pelo Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperantes na proporção das operações que realizaram com a Cooperativa. ARTIGO 95. 95 O Fundo de reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer e para atender o desenvolvimento de suas atividades, sendo indivisível entre os cooperantes mesmo no caso de dissoluto e liquidação da cooperativa hipótese em que será recolhido ao Tesouro Nacional. ARTIGO 96. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social- FATES – indivisível entre os cooperantes, é destinado a prestar amparo aos cooperantes, aos seus dependentes legais e aos funcionários da Cooperativa, bem como para a realização de atividades de incremento técnico, educacional e social. Nos casos de dissolução e liquidação da Cooperativa será recolhido ao Tesouro Nacional, juntamente com o saldo remanescente não comprometido. ARTIGO 97. Além dos fundos previstos neste Estatuto Social, a Assembleia Geral poderá criar outros, fixando o modo de formação, aplicação, duração e liquidação. CAPÍTULO XIII - LIVROS ARTIGO 98. A Cooperativa terá, além dos livros fiscais e contábeis; exigidos por lei, os seguintes livros: I - de Matrícula; II - de Presença às Assembleias Gerais; III - de Atas das Assembleias Gerais; IV - de Atas da Reuniões do Conselho de Administração; V - de Atas das Reuniões do Conselho Técnico; VI - de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal; VIII - de Registro das Chapas Concorrentes às Eleições; 27 Parágrafo Único. É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados. ARTIGO 99. No Livro de Matrícula, os cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, idade e residência do cooperante; b) a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão; c) a conta corrente das respectivas quotas-partes do Capital Social. CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 100. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos de assistência e de fiscalização do Cooperativismo. 28