À 5º CÂMARA DE COORDENAÇÃO
FEDERAL – 5º CCR
E
REVISÃO
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Promoção de Arquivamento nº 05/2015/PRM/STA
Ref: P.P nº 1.26.003.000071/2014-24
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da
República in fine firmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem
promover o arquivamento dos presentes autos de acordo com os argumentos a seguir
expostos.
Trata-se de Procedimento Preparatório (P.P) instaurado no âmbito desta
Procuradoria da República com vistas a apurar supostas irregularidades no exercício
de cargo público por parte da servidora Maria Aparecida Gomes M. da Silva, no Posto
Indígena Pankararu – FUNAI.
O presente procedimento originou-se através da representação do Povo
Indígena Pankararu, na qual relatou-se o descaso da sobredita servidora no
atendimento aos indígenas, além do acúmulo do cargo público federal com o de
professora.
Durante a instrução do feito, oficiou-se ao Presidente da FUNAI,
encaminhando-se cópia da representação e requerendo informações, assim como
oficiou-se à Prefeitura de Petrolândia e ao Estado de Pernambuco a fim de colher
informções sobre eventual vínculo da referida servidora com aquele Município (fl.17 e
20).
Em resposta, a FUNAI encaminhou cópia de declaração assinada pela
servidora Maria Aparecida Gomes M. da Silva, na qual nega as acusações, afirmando que
lecionara a serviço da FUNAI antes da estadualização do ensino indígena no Estado
de Pernambuco, após o que foi realocada, a fim de exercer atividades administrativas
no aludido órgão indigenista. Relatou, ademais, que é indígena na etnia Pankararu e
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que a lisura no desempenho de suas atividades seria a razão do descontentamento de
alguns quanto ao seu trabalho. (fls. 33-35).
Constam nos fólios declaração de Carlos Roberto do Santos, Coordenador
Regional da FUNAI/Paulo Afonso (fl. 37), documento assinado por lideranças
indígenas Entre Serras e Pankararu (fls. 38-58 ), declarações oriunda da APOINME –
Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo
(fl. 60) e da Secretaria Especial de Assuntos Indígenas do Município de Petrolândia (fl. 62),
todos no sentido de reforçar o narrado pela servidora quanto à sua conduta e
regularidade no desempenho de seu cargo público.
Às fls. 99/100, consta ofício da Presidência da FUNAI, no qual são
relatadas as atividades desenvolvidas pela servidora representada desde a sua
admissão.
A par das informações supracitadas, não se apurou a afirmada
acumulação indevida de cargos nas informações prestadas pelo Estado de
Pernambuco e pela Prefeitura Municipal de Petrolândia, às fls. 24, 29 e 63.
Nesta esteira, é de se concluir que, após as diligências iniciais
desenvolvidas por este órgão ministerial no sentido de aferir a veracidade das
denúncias, não restou constatado qualquer elemento de convicção que corroborasse
as alegações constantes da representação.
Não há indícios de que o exercício do cargo desempenhado pela
representada seja irregular. Em verdade, as informações prestadas pela servidora em
questão foram confirmadas pela FUNAI e indicam que, embora admitida para
prestação de serviços educacionais, função que outrora exercera, atualmente
desempenha atividades administrativas para as quais foi designada de maneira
aparentemente regular.
Também não se confirmaram as demais acusações sobre a conduta da
servidora. Acusações estas, aliás, formuladas de maneira por demais vaga e equívoca,
não indicando fatos concretos sobre o referido “descaso” da servidora no
“atendimento assencial do posto” e do “uso do cargo e da patente da família em
benefíco da mesma para maltratar os demais índios”.
Em face de todo o exposto, por não vislumbrar fundamento para
atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promovo o arquivamento do
Procedimento Preparatório em epígrafe, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº
23/2007 do CNMP c/c art. 17, caput, da Resolução n.º 87/2006, do CSMPF.
Oficie-se às lideranças da Comunidade Pankararu de Brejo dos Padres,
informando-se sobre a presente promoção de arquivamento e sobre a possibilidade de
apresentação de razões à Câmara de Coordenação e Revisão. Caso não seja
encontrado o endereço ou não seja disponível o serviço dos Correios na localidade,
oficie-se à CTL da FUNAI solicitando o encaminhamento da comunicação.
Oficie-se à representada, com cópia do presente despacho, para que
tome ciência da promoção de arquivamento.
Remeta-se o presente PP à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, no prazo máximo de 3 (três) dias, para o exame desta promoção,
consoante disposições do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93, art. 10, §§ 1º a 3º, do
CNMP e art.17, §§ 1º a 5º, da Resolução 87/06, do CSMPF.
Proceda-se à inserção da presente Promoção de Arquivamento no banco
de dados da 5º Câmara de Revisão do Ministério Público Federal e publique-se este
ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco
mantém na rede mundial de computadores.
Cumpra-se.
Serra Talhada/PE, 02 de fevereiro de 2015.
MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
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Arquivamento nº 05-2015 - Procuradoria da República em