À 5º CÂMARA DE COORDENAÇÃO FEDERAL – 5º CCR E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Promoção de Arquivamento nº 05/2015/PRM/STA Ref: P.P nº 1.26.003.000071/2014-24 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine firmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem promover o arquivamento dos presentes autos de acordo com os argumentos a seguir expostos. Trata-se de Procedimento Preparatório (P.P) instaurado no âmbito desta Procuradoria da República com vistas a apurar supostas irregularidades no exercício de cargo público por parte da servidora Maria Aparecida Gomes M. da Silva, no Posto Indígena Pankararu – FUNAI. O presente procedimento originou-se através da representação do Povo Indígena Pankararu, na qual relatou-se o descaso da sobredita servidora no atendimento aos indígenas, além do acúmulo do cargo público federal com o de professora. Durante a instrução do feito, oficiou-se ao Presidente da FUNAI, encaminhando-se cópia da representação e requerendo informações, assim como oficiou-se à Prefeitura de Petrolândia e ao Estado de Pernambuco a fim de colher informções sobre eventual vínculo da referida servidora com aquele Município (fl.17 e 20). Em resposta, a FUNAI encaminhou cópia de declaração assinada pela servidora Maria Aparecida Gomes M. da Silva, na qual nega as acusações, afirmando que lecionara a serviço da FUNAI antes da estadualização do ensino indígena no Estado de Pernambuco, após o que foi realocada, a fim de exercer atividades administrativas no aludido órgão indigenista. Relatou, ademais, que é indígena na etnia Pankararu e Rua Joaquim Godoy, nº 485 - Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP: 56.912-450 FONE/FAX: (87) 3831.6090/7292 - E-mail: [email protected] 1 pfvl que a lisura no desempenho de suas atividades seria a razão do descontentamento de alguns quanto ao seu trabalho. (fls. 33-35). Constam nos fólios declaração de Carlos Roberto do Santos, Coordenador Regional da FUNAI/Paulo Afonso (fl. 37), documento assinado por lideranças indígenas Entre Serras e Pankararu (fls. 38-58 ), declarações oriunda da APOINME – Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (fl. 60) e da Secretaria Especial de Assuntos Indígenas do Município de Petrolândia (fl. 62), todos no sentido de reforçar o narrado pela servidora quanto à sua conduta e regularidade no desempenho de seu cargo público. Às fls. 99/100, consta ofício da Presidência da FUNAI, no qual são relatadas as atividades desenvolvidas pela servidora representada desde a sua admissão. A par das informações supracitadas, não se apurou a afirmada acumulação indevida de cargos nas informações prestadas pelo Estado de Pernambuco e pela Prefeitura Municipal de Petrolândia, às fls. 24, 29 e 63. Nesta esteira, é de se concluir que, após as diligências iniciais desenvolvidas por este órgão ministerial no sentido de aferir a veracidade das denúncias, não restou constatado qualquer elemento de convicção que corroborasse as alegações constantes da representação. Não há indícios de que o exercício do cargo desempenhado pela representada seja irregular. Em verdade, as informações prestadas pela servidora em questão foram confirmadas pela FUNAI e indicam que, embora admitida para prestação de serviços educacionais, função que outrora exercera, atualmente desempenha atividades administrativas para as quais foi designada de maneira aparentemente regular. Também não se confirmaram as demais acusações sobre a conduta da servidora. Acusações estas, aliás, formuladas de maneira por demais vaga e equívoca, não indicando fatos concretos sobre o referido “descaso” da servidora no “atendimento assencial do posto” e do “uso do cargo e da patente da família em benefíco da mesma para maltratar os demais índios”. Em face de todo o exposto, por não vislumbrar fundamento para atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promovo o arquivamento do Procedimento Preparatório em epígrafe, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº 23/2007 do CNMP c/c art. 17, caput, da Resolução n.º 87/2006, do CSMPF. Oficie-se às lideranças da Comunidade Pankararu de Brejo dos Padres, informando-se sobre a presente promoção de arquivamento e sobre a possibilidade de apresentação de razões à Câmara de Coordenação e Revisão. Caso não seja encontrado o endereço ou não seja disponível o serviço dos Correios na localidade, oficie-se à CTL da FUNAI solicitando o encaminhamento da comunicação. Oficie-se à representada, com cópia do presente despacho, para que tome ciência da promoção de arquivamento. Remeta-se o presente PP à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo máximo de 3 (três) dias, para o exame desta promoção, consoante disposições do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93, art. 10, §§ 1º a 3º, do CNMP e art.17, §§ 1º a 5º, da Resolução 87/06, do CSMPF. Proceda-se à inserção da presente Promoção de Arquivamento no banco de dados da 5º Câmara de Revisão do Ministério Público Federal e publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, 02 de fevereiro de 2015. MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA Procurador da República