Registro Eletrônico de Imóveis Flauzilino Araújo dos Santos Presidente da ARISP Diretor de Tecnologia do IRIB 1 Oficial do Registro de Imóveis em São Paulo – SP. PRAZO FINAL PARA IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO ELETRÔNICO 8.7.2014 Lei nº11.977, de 7.7.2009: Art. 39 Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Publicada no DOU 8.7.2009) REGISTRO ELETRÔNICO Quem deve implantá-lo? Lei nº 11.977, de 7.7.2009: Art. 37: Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. Os próprios Registradores têm o poder/dever de instituir o SREI. PLANO B? SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI Finalidade do Registro Eletrônico • Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para desmaterializar procedimentos registrais internos, bem como promover a interação dos Registros de Imóveis com o Poder Judiciário, Administração Pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações registrais. Registro Eletrônico • Constitui fator estratégico para o desenvolvimento do Brasil e a sua competitividade no mercado internacional, com reflexos no “Risco Brasil” e no “Custo Brasil”. • O Brasil ocupa a desconfortável posição de 116º lugar entre 189 economias mundiais na classificação geral de Facilidades para Fazer Negócios (Relatório Doing Business/2014 – Banco Mundial). • Prestação de informações que somente serão possíveis a partir de dados estruturados, para fins de controles por órgãos reguladores, estabelecimento de políticas públicas e relações de mercado. Mercado & Registro de Imóveis • O Mercado Imobiliário é um mercado econômico mas é também um mercado de direitos. • O Registro de Imóveis não cria o Mercado, mas é uma ferramenta sem a qual este não pode desenvolver-se adequadamente. • O Registro de Imóveis contribui para a expansão do Mercado relativamente aos itens que lhe correspondem: segurança jurídica e transparência nos negócios imobiliários. • A transparência decorrente da publicidade registral faz com que o Mercado seja, como um todo, mais confiável e eficiente. O REGISTRO DE IMÓVEIS É UM PATRIMÔNIO JURÍDICO NACIONAL • Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo de imperfeições, ilegalidades e inconstitucionalidades; • Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito dos principais direitos imobiliários registráveis; • Corpo de profissionais especializados em Direito Imobiliário, selecionados por concurso público; • Os cartórios constituem a maior rede jurídica de atendimento aos cidadãos e empresas do País. Reclamações do Mercado Imobiliário: 1. Falta de padronização nos serviços; 2. Exigências descabidas; 3. Demora na prática dos atos registrais; 4. Falta de implementação do Registro Eletrônico (Acesso remoto às informações e remessa eletrônica de títulos). PADRONIZAÇÃO: 1. Edição de Normas de Serviços pelas Corregedorias da Justiça dos Estados, onde se procure evitar assimetrias (estudar as normas já existentes em outros Estados); 2. Desenvolver programas de educação continuada para atualização e capacitação do Registrador e seus prepostos; 3. Aproveitamento das tecnologias de comunicação: WebRádio, WebTV, Internet Televison, Redes Sociais etc; 4. Acesso aos informativos e publicações institucionais. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS: Oposição pelo Registrador para acesso de títulos ao fólio real de óbices que não constituem causas de nulidade do negócio jurídico. A Qualificação Registral é uma tarefa eminentemente profissional desenvolvida no âmbito do poder/dever do Registrador. Por consequência, seu alcance e conteúdo devem ser essencialmente jurídicos. Não há espaço para improvisações, conjecturas e suposições. Cartório de Registro? Cartório de Não Registro? O Oficial do Registro de Imóveis deve examinar o título que lhe foi apresentado com o máximo de disposição psicológica favorável para que as partes consigam inscrever todos os atos e publicar todos os direitos que quiseram constituir, visando os benefícios e as salvaguardas da publicidade registral. “Um princípio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo do regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”. (SERPA LOPES) Os oficiais de registro de imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. A responsabilização pelos danos causados a terceiros na prática de atos próprios da serventia, independe da responsabilização administrativa. Somente será considerada falta disciplinar, a ser punida na forma da lei, a conduta dolosa, ou praticada com imprudência, negligência ou imperícia. (NSCGJSP, XX, 1.9). DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS REGISTRAIS Dos prazos para qualificação, registro ou devolução do título: 1 – No Decreto 4.857, de 1939. 2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969. 3 – A omissão na Lei 6.015, de 1973. PROPOSTA 1: Retomar os prazos do antigo Regulamento de 1939 (5 dias para qualificação/devolução com exigências e 5 dias para o registro), com a devida modulação e respeitados prazos excepcionais, previstos em lei. PROPOSTA 2: Fixar o prazo máximo para emissão de certidões de matrículas em 2 horas úteis, suprindo lacuna da Lei de Registros Públicos. Lei 6.015, de 31.12.1973: Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. 5 dias é o máximo de retardamento tolerado na expedição das certidões do Registro de Imóveis. Sendo o retardamento superior a 5 dias caberá aplicação de pena disciplinar pelo Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20). Lei 6.015, de 31.12.1973: Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível. Em que consiste o funcionamento do Registro Eletrônico? Acesso pela Internet de informações e certidões registrais e remessa eletrônica de títulos. A Administração Eletrônica é um direito do consumidor dos serviços públicos, assim como também o direito à informação do conteúdo dos arquivos dos órgãos da Administração Pública. Os cidadãos estão elevados à condição de consumidores dos serviços públicos, com direito a acesso remoto, segurança e previsibilidade e com isso, diminuindo os riscos inerentes aos intercâmbios pessoais, degradando riscos e custos. A publicidade registral exige a utilização de meios instrumentais vocacionados e estruturalmente orientados para proporcionar a comunicação do usuário com o Registro de Imóveis e o conhecimento das situações registrais decorrentes. Suporte legal • Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; • Provimento da Corregedoria Geral da Justiça; • (Em São Paulo a CGJ editou os Provimentos CG 42/2012 e CG 11/2013 disciplinando o funcionamento do Registro Eletrônico de Imóveis em todo o Estado. • (Desejável: Ato da Corregedoria Nacional de Justiça para implemento padronizado em todo o território nacional) PROVIMENTO CGJMT Nº 38/2011, de 1.9.2011 Art. 2º Consiste o sistema no serviço de pesquisa para localização de bens imóveis de uma empresa ou pessoa física em qualquer um dos Registros de Imóveis integrados ou convenentes, a visualização de matrículas de imóveis, a recepção de requisições de pedidos, a transmissão, o arquivamento e a disponibilização de certidões digitais, a penhora eletrônica de imóveis (penhora online), e outros serviços que forem agregados. Limites do Registro Eletrônico • Até que avanços tecnológicos sobrevenham, a escrituração APENAS em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais. • Manutenção dos Livros 2 e 3 no suporte papel. PLATAFORMA ÚNICA DE FUNCIONAMENTO • Os serviços devem ser prestados por meio de plataforma única na Internet. • 1º - O Registro Imóveis brasileiro é uno. O que é fracionada é a sua prestação nas diversas unidades de serviço. • 2º - O usuário – público ou privado – não pode ser obrigado a ingressar em diferentes ambientes para acessar o mesmo serviço público. Suporte Legal Reflexão: Computadores e softwares não fazem funcionar ou fracassar o Registro de Imóveis. O elemento chave é o resultado da equação “pessoas + princípios jurídicos”. Muito obrigado! Flauzilino Araújo dos Santos [email protected]