MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de Roraima
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PORTARIA MPF/PR-RR nº 139, de 07 de junho de 2011.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da
República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”,
e XIV, alínea “f”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
da União), e
CONSIDERANDO os elementos instrutórios carreados aos autos do Procedimento
Administrativo n.º 1.32.000.000298/2010-79, que versa sobre possível acumulação de vencimentos
de cargos públicos efetivos (um no TRE/RR e outro no IML/RR) com proventos de reserva
remunerada (Aeronáutica – 1º Sargento) pelo Sr. Antonio Alberto Medeiros Ferreira;
CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas pelo TRE/RR (fl. 14), o
Representado ocupa, desde 26/05/1997, o cargo efetivo de Analista Judiciário – Apoio Especializado
– Odontologia, com carga horária de 30 horas semanais;
CONSIDERANDO que, consoante os esclarecimentos apresentados pela Base
Aérea de Boa Vista, o Representado foi militar da ativa até 01/03/1995, tendo ingressado nesta data
na reserva remunerada, percebendo proventos proporcionais, tendo renunciado a este direito apenas
em novembro de 2009 (fl. 28);
CONSIDERANDO que, segundo as informações prestadas pelo Governo do
Estado de Roraima, o Representado é servidor público efetivo daquele ente desde 19/07/2004, com
carga horária de 30 horas semanais, exercendo o cargo de Odonto-Legista de Polícia, sendo que
também foi nomeado para exercer cargo comissionado de natureza especial superior – CNES, mas
somente a partir de 14/01/2010 (fl. 62)
CONSIDERANDO que, em exame perfunctório dos autos, pode-se vislumbrar
que, no período entre 19/07/2004 e novembro de 2009, o Representado acumulou ilicitamente (1)
vencimentos de dois cargos públicos (TRE/RR e IML/RR) com (2) proventos de outro (Aeronáutica
– 1º Sargento), em inobservância do que dispõe o art. 37, XVI, c, e § 10, da Constituição da
República, e do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, visto que ingressou antes da
publicação desta Emenda nos cargos do TRE/RR e da Aeronáutica, sendo certo que, apenas após a
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 passou a acumular vencimentos de dois cargos
(Analista do TRE/RR e Odonto-Legista do IML/RR) com proventos de outro (1º Sargento), situação
de tríplice acumulação que não é encampada pelos citados dispositivos constitucionais;
CONSIDERANDO o que se infere do julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos
precedentes consubstanciados no AI-AgR 484366, no RE-AgR 489776 e no RE 328109, destacandose o entendimento exarado neste último precedente, que possui a seguinte ementa: “Agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois
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vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98.
Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no
qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os
cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10-03-2011 PUBLIC 11-03-2011 EMENT
VOL-02479-01 PP-00019);
CONSIDERANDO a necessidade de se quantificar o possível dano ao erário
causado pela conduta investigada nos autos, utilizando-se como parâmetro para esta aferição a
remuneração percebida pelo servidor no período compreendido entre 19/07/2004 e
novembro/2009;
CONSIDERANDO que expirou o prazo para a tramitação do mencionado
Procedimento Administrativo sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a
propositura de ação civil pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando
carrear aos autos mais elementos de convicção;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto no artigo 4º, § 4º,
da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007,
regularizando o curso procedimental;
RESOLVE determinar o seguinte:
1. Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil
Público, com as seguintes informações na capa dos autos:
RESUMO: Acumulação de vencimentos de cargos públicos
efetivos (um no TRE/RR e outro no IML/RR) com proventos
de reserva remunerada (Aeronáutica – 1º Sargento) pelo Sr.
Antonio Alberto Medeiros Ferreira;
REQUERENTE: Alexsander Lopes da Silva.
REQUERIDO: Antonio Alberto de Medeiros Ferreira.
2. Fixo a seguinte diligência:
2.1. Oficie-se ao TRE/RR, ao Comando da
Aeronáutica e ao Governo do Estado de Roraima,
requisitando que seja informado detalhadamente a
remuneração ou provento do servidor Antonio Alberto
de Medeiros Ferreira (CPF n.º 410.997.297-34) em cada
mês no período compreendido entre 19/07/2004 e
novembro de 2009, devendo-se indicar, outrossim, o
total percebido pelo servidor no período apontado.
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3. Registre-se em livro próprio a presente e autue-se, com as anotações de
praxe;
4. Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;
5. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007).
Boa Vista – RR, 07 de junho de 2011.
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Leonardo de Faria Galiano
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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