MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Roraima Rua General Penha Brasil, nº 1255 - Bairro São Francisco - CEP 69.305-130 Boa Vista – RR, Fone: (95) 3198-2000, Fax: (95) 3198-2025, Site: www.prrr.mpf.gov.br PORTARIA MPF/PR-RR nº 139, de 07 de junho de 2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “f”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO os elementos instrutórios carreados aos autos do Procedimento Administrativo n.º 1.32.000.000298/2010-79, que versa sobre possível acumulação de vencimentos de cargos públicos efetivos (um no TRE/RR e outro no IML/RR) com proventos de reserva remunerada (Aeronáutica – 1º Sargento) pelo Sr. Antonio Alberto Medeiros Ferreira; CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas pelo TRE/RR (fl. 14), o Representado ocupa, desde 26/05/1997, o cargo efetivo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Odontologia, com carga horária de 30 horas semanais; CONSIDERANDO que, consoante os esclarecimentos apresentados pela Base Aérea de Boa Vista, o Representado foi militar da ativa até 01/03/1995, tendo ingressado nesta data na reserva remunerada, percebendo proventos proporcionais, tendo renunciado a este direito apenas em novembro de 2009 (fl. 28); CONSIDERANDO que, segundo as informações prestadas pelo Governo do Estado de Roraima, o Representado é servidor público efetivo daquele ente desde 19/07/2004, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo o cargo de Odonto-Legista de Polícia, sendo que também foi nomeado para exercer cargo comissionado de natureza especial superior – CNES, mas somente a partir de 14/01/2010 (fl. 62) CONSIDERANDO que, em exame perfunctório dos autos, pode-se vislumbrar que, no período entre 19/07/2004 e novembro de 2009, o Representado acumulou ilicitamente (1) vencimentos de dois cargos públicos (TRE/RR e IML/RR) com (2) proventos de outro (Aeronáutica – 1º Sargento), em inobservância do que dispõe o art. 37, XVI, c, e § 10, da Constituição da República, e do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, visto que ingressou antes da publicação desta Emenda nos cargos do TRE/RR e da Aeronáutica, sendo certo que, apenas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 passou a acumular vencimentos de dois cargos (Analista do TRE/RR e Odonto-Legista do IML/RR) com proventos de outro (1º Sargento), situação de tríplice acumulação que não é encampada pelos citados dispositivos constitucionais; CONSIDERANDO o que se infere do julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes consubstanciados no AI-AgR 484366, no RE-AgR 489776 e no RE 328109, destacandose o entendimento exarado neste último precedente, que possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Roraima vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10-03-2011 PUBLIC 11-03-2011 EMENT VOL-02479-01 PP-00019); CONSIDERANDO a necessidade de se quantificar o possível dano ao erário causado pela conduta investigada nos autos, utilizando-se como parâmetro para esta aferição a remuneração percebida pelo servidor no período compreendido entre 19/07/2004 e novembro/2009; CONSIDERANDO que expirou o prazo para a tramitação do mencionado Procedimento Administrativo sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção; CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental; RESOLVE determinar o seguinte: 1. Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com as seguintes informações na capa dos autos: RESUMO: Acumulação de vencimentos de cargos públicos efetivos (um no TRE/RR e outro no IML/RR) com proventos de reserva remunerada (Aeronáutica – 1º Sargento) pelo Sr. Antonio Alberto Medeiros Ferreira; REQUERENTE: Alexsander Lopes da Silva. REQUERIDO: Antonio Alberto de Medeiros Ferreira. 2. Fixo a seguinte diligência: 2.1. Oficie-se ao TRE/RR, ao Comando da Aeronáutica e ao Governo do Estado de Roraima, requisitando que seja informado detalhadamente a remuneração ou provento do servidor Antonio Alberto de Medeiros Ferreira (CPF n.º 410.997.297-34) em cada mês no período compreendido entre 19/07/2004 e novembro de 2009, devendo-se indicar, outrossim, o total percebido pelo servidor no período apontado. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de Roraima 3. Registre-se em livro próprio a presente e autue-se, com as anotações de praxe; 4. Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 5. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007). Boa Vista – RR, 07 de junho de 2011. ______________________________ Leonardo de Faria Galiano PROCURADOR DA REPÚBLICA 3