ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 077 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 140 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 12 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 18 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 20 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 21 Presidência ............................................................................. 22 Secretaria ............................................................................... 24 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 26 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... 31 Terceira Vara ........................................................... 36 Quarta Vara ............................................................. 39 Criminal Quarta Vara ............................................................. 40 Família Primeira Vara ............................................................ 40 Quarta Vara ............................................................. 42 Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... 47 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 51 Juizados Especiais ....................................................... 51 Comarcas do Interior Estreito, Ribamar, São Raimundo das Mangabeiras e Timon .......................................................................... 52 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 53 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 104 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 120 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 121 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Sessão do dia 12 de setembro de 2006. Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 026063/2004 – ANAJATUBA Apelante: Nestor da Silva Advogado: Dr. Juarez Batista Santos Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Drª. Carla Mendes Pereira Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 62.498/2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso e, de ofício, modificar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente fechado, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Insuficiência de provas não configurada. Materialidade e autoria delitiva fartamente comprovada. Negado provimento ao apelo criminal. Não a que se falar em insuficiência de provas para fundamentar o decreto condenatório quando o juízo monocrático baseou-se em conjunto probatório robusto e harmônico. A palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, constitui valioso elemento de convicção, ainda mais quando corroborada pelas demais provas produzidas na ação penal, autorizando a condenação. De ofício, tendo o Supremo Tribunal declarado inconstitucional a vedação de progressão de regime para os crimes hediondos, altera-se o regime prisional passando de integralmente fechado para inicialmente fechado. Apelo improvido. (...) Isso posto, na esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso interposto e de ofício, modifico tão-somente o regime de cumprimento da pena para o inicialmente fechado. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MÁRIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 05 de dezembro de 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 019988-2006 – PRESIDENTE DUTRA Impetrante: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida Pacientes: Marcelo Sereno Gaspar e Laércio Francisco Bandeira da Costa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Relator: Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 63.800/2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas Corpus. Pacientes que não demonstram propensão para a prática de crimes. Primários, com residência e emprego fixos. Inexistência das hipóteses do art. 312 do CPP. Ordem concedida. Não resta evidenciada, na espécie, quaisquer das hipóteses de cabimento de prisão arroladas pelo CPP, sendo insustentável a medida cautelar constritiva imposta aos pacientes Nesse sentido, observa-se que não há necessidade de garantir a ordem pública (o delito não é daqueles graves, passível, ainda, de nova classificação jurídica), de assegurar a aplicação da lei penal (o paciente Laércio já se apresentou a autoridade policial e Marcelo está somente no aguardo do salvo-conduta, pois pretende colaborar com o andamento do processo) ou mesmo de garantir o regular andamento da instrução criminal (não há evidências de que os pacientes irão causar qualquer embaraço ao curso da ação penal). Os pacientes, ainda, são primários, com residência e emprego fixos. Ordem concedida. (...) Diante do exposto, de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem em relação a ambos os pacientes, confirmado a liminar deferida em relação a Laércio Francisco Bandeira da Costa e determinado a expedição de salvo conduto no que concerne a Marcelo Sereno Gaspar. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MÁRIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de janeiro de 2007 HABEAS CORPUS N O 21397/2006 — SÃO LUÍS Paciente: Alexandro Ferreira Silva Impetrante: Rachel Lucy Lima Sipaúba Impetrado: Juiz de Direito da 11 a Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N O 64.138/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA DO RÉU. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO ANTES DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I — Ao sustentar a falta de provas para a acusação, pretende o impetrante discutir a procedência da acusação, o que vai de encontro ao devido processo legal, já que a sede para tal questionamento é o processo penal de conhecimento, e não o habeas corpus, que se erige apenas como meio para afastar ilegalidades e abusos que atinjam o direito de ir e vir do paciente. II — A periculosidade do réu e a gravidade do delito justificam a prisão preventiva como forma de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III — A sentença de pronúncia afasta todo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, especialmente quando proferida antes da impetração. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, denego a ordem impetrada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007 REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 029247-2005 – PENALVA-MA REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR:CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 64.449/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o requerimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: Processual Penal. Homicídio. Desaforamento. Julgamento realizado. Prejudicialidade. I – Se já realizado o julgamento, a que pretendido o desaforar, inarredavelmente que se ter perecido o objeto perseguido. II – Prejudicialidade. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, o presente Requerimento de Desaforamento, se lhe julgar prejudicado, nos termos acima declinados (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007 HABEAS CORPUS N o 19245/2006 — BURITICUPU Paciente: João Damacena Silva Braga Impetrantes: Roberto Luís Caron e Werther Ferraz Lima Impetrado: Juiz de Direito da Única Vara de Buriticupu Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº 64.729/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, adequado em banca, pela concessão da ordem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. JUSTIFICATIVA NA ESCORREIÇÃO DO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA — No sistema brasileiro, a prisão em flagrante encontra substrato na prisão preventiva, não subsistindo a primeira se não for o caso de decretação da última, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. (...) Em face do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, voto pela concessão da ordem, ficando ratificada e mantida, dessa forma, a liminar anteriormente concedida. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007 RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 023214-2006 – SÃO LUÍS-MA REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS ACUSADO:FLÁVIO GARCIA MOREIRA SARAIVA RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR:DESESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 64.743/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Processual Penal. Recurso de Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Autoridade judicial competente. Comunicação. Inexistência. Ilegal constrangimento. Configuração. Liberdade. Manutenção. Imperatividade. I – Se preso o paciente, sem que, em tempo pelo menos razoável, à autoridade judicial competente, comunicado o ergástulo flagrancial, iniludivelmente caracterizada a ilegal coação, daí porque imperativo o manutenir da impetrada ordem, ao fito de que, em liberdade, permaneça o agente. II – Recurso de Habeas Corpus improvido. Unanimidade. (...) A esses fundamentos, é que, de conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe nego o reclamado provimento, para incólume, o atacado decisum, se lhe manter (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 020794-2005 –IMPERATRIZ-MA APELANTE:MARCOS ANTONIO ARAÚJO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO:JOSÉ CLETO VASCONCELOS APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR:ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR:DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 64.746/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. Configuração. Arma de fogo. Emprego. Apreensão. Prescindibilidade. Absolvição. Impossibilidade. I – Se, pelo acervo, evidenciando que inconteste a autoria e comprovada a materialidade, bem ainda que se operado a subtração mediante grave ameaça, pelo emprego de arma e em concurso de pessoas, irretorquivelmente configurado o roubo na sua forma circunstanciada e, porquanto isso, inconcebível o acolher de absolvição. II – Irrelevante a desconstituir a causa de aumento de pena ínsita no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, o tão-só fato de não apreendida a arma de fogo. III – Recurso improvido. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, hei por bem se lhe negar provimento, nos termos acima declinados (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 25260/2006 – SÃO LUÍS Paciente: Bruno Rafael Martins Dias Impetrante: Salk Silva de Souza Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão nº 64.866/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. E M E N T A: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO AUTO DE FLAGRANTE. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. – Flagrante regular e de acordo com os preceitos legais, sendo correta a sua homologação e necessária a manutenção da prisão provisória, a despeito de circunstâncias pessoais que militam em favor do paciente, posto que presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria que se atrelam à confissão e ao depoimento de um comparsa, além de demonstrado o abalo à ordem pública. (...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da ordem. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 21854/2006 – Imperatriz/Ma Paciente: Pedro Reis França Impetrante: Antonio Marcos Miranda Reis SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 3 Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão nº 64.868/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. E M E N T A: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DECRETADA EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUJEITA À CONFIRMAÇÃO. EPISÓDIO DE FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. – Se o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal e, na primeira oportunidade, corrompeu serventuários e fugiu e a decisão que o condenou por tráfico de drogas atende aos pressupostos legais no tocante à necessidade da manutenção da prisão, não faz jus ao apelo em liberdade. (...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da ordem. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 000008-2007 – Pindaré-Mirim – MA PACIENTE:JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DE OLIVEIRA IMPETRANTE:LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 65.042/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, a ordem, se lhe julgar prejudicada, no respeitante ao alegado excesso de prazo, e, de outro modo, não se lhe conhecer, no concernente à pretendida absolvição ou desclassificação, nos termos do voto do relator. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Excesso de Prazo. Instrução encerrada. Prejudicialidade. ***Princípio da Insignificância. Absolvição ou Desclassificação. Incabibilidade. Dilação probatória. Sede inapropriada. Não conhecimento. Imposição. I – Firmada a impetração, em ilegal constrangimento decorrente de excesso de prazo na conclusão do sumário, quando comprovado que já encerrada a instrução, perecido, pois, o objeto perseguido e, porquanto isso, à pretendida ordem, nesse pertine, o reconhecimento da prejudicialidade, que se lhe impor. II – Inadequado o manuseio da via heróica, com vistas a pleitear absolvição ou desclassificação, ao arrimo de que aplicado o Princípio da Insignificância, haja vista demandar a questão, aprofundado exame de prova, cabível somente em sede própria. III – Ordem a que se julga prejudicada, quanto ao alegado excesso de prazo, e, de outro lado, a que não se conhece, no respeitante à pretendida absolvição ou desclassificação delitiva. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, hei por bem, a ordem, se lha julgar prejudicada no respeitante ao alegado excesso de prazo, e, de outra parte, não se lhe conhecer, no concernente à pleiteada absolvição ou desclassificação, nos termos do voto do relator (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 017018-2006 – PENALVA-MA RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR:CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO RECORRIDO:ELINALDO PATRÍCIO SILVA ADVOGADO:ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 65.059/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Denegação. Fundamento. Intempestividade. Recurso em Sentido Estrito. Juízo de Origem. Retratação. Prejudicialidade. Imposição. I – Se, pelo Juízo Processante, reconhecida a tempestividade de Apelação a que antes, ao fulcro de intempestiva, se lhe negado seguimento, prejudicado que se ter o Recurso em Sentido Estrito, tomado ao fim desse reparo. II – Recurso prejudicado. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo, portanto, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, o tomado recurso, hei por bem, se lhe julgar prejudicado, oportunidade em que, os autos, se lhes remetam ao Juízo de origem, a fim de que, ali, procedido o regular andamento da apelação (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007 HABEAS CORPUS n. º 23972/2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Raimundo Nonato Silva Campos Impetrante: Raimundo Nonato Silva Campos Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão nº 65.323/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator. E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO JUSTIFICAM A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. Dilação na fase administrativa, cujo excesso não pode ser imputado a interesse da defesa, resulta em constrangimento ilegal da custódia a reclamar a concessão da ordem. (...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, concedo a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente concedida em favor do paciente Raimundo Nonato Silva Campos. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2007 HABEAS CORPUS n. º 0048/2007 – PINHEIRO (MA) Paciente: José Raimundo Silva Impetrante: José Antônio Ribeiro Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 65.474/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE. - Evidenciada, após a impetração a liberdade do paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto. (...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2007 HABEAS CORPUS n.º 24562-2006 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: RONALDO COSTA ARAÚJO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 65.476/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE. (...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...). Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 001390-2007 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: LUÍS DOS SANTOS CUNHA SÁ IMPETRANTE: PAULO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 65.482/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PACIENTE INDICIADO NO FLAGRANTE COMO INCURSO NO ART. 12 DA LEI 6368/76. HOMO- D.O. PODER JUDICIÁRIO LOGAÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. - A homologação da prisão em flagrante constitui mero exame das formalidades legais, agindo com acerto o magistrado ao enquadrar o paciente nos termos da nova lei de entorpecentes. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, sou pela denegação da ordem impetrada, por inexistir qualquer constrangimento ilegal contra o paciente, a ser sanado pela apresente via. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DACRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL NO 23407/2005 — BREJO Apelante:Ministério Público Estadual Promotora:Theresa Maria Muniz Ribeiro Apelado:Geraldo Miranda da Silva Advogado:Osvanilson de Freitas Martins Costa e outro Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.496/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO – Se os jurados fazem a opção por tese que não encontra amparo nos autos, é de se determinar a anulação do julgamento, sob pena de dar-se acolhida à arbitrariedade do Júri pela ratificação de veredicto sem qualquer ressonância no acervo probatório. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento à apelação para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brejo, devendo outro ser realizado em seu lugar (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007 Embargos de Declaração n.º 357/2007, ao Acórdão n.º 63.851/2006, proferido na Apelação Cível n.º 6.384/2006 – São Luís Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Pereira Costa e outros Embargado: Acórdão n.º 63.851/2006 de folhas 104 a 106. Interessado: Antenor Ramos da Silva Filho Advogada: Eliana Columby Braga Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.º 65.393/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do relator. E M E N T A: Embargos de declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Erro material com relação à moeda da época. Não ocorrendo no julgado a contradição e a omissão, já que cabe- SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 5 ria ao embargante comprovar que se dera a transferência para a CEF, do saldo existente na conta do embargado, os embargos, nesse aspecto devem ser rejeitados. Todavia, com relação ao erro material este sim, se deu, já que a moeda na época dos fatos era cruzeiros e não reais. Embargos parcialmente acolhidos. (...) Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos apenas com relação à moeda da época que é cruzeiros e não reais, como já lembrado, mantendo no mais o acórdão embargado. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024759/2006, INTERPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 039109/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Município de São Luís Procuradora: Nadja Cristianne Melo Costa Embargada: Brecil – Bandeirante, Representações, Engenharia, Comércio e Indústria Advogados : Márvio Portela Nunes Carvalho e outros Assistente: Fernando Nuno Belo Gonçalves Coelho Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros Decisão: Acórdão nº 63.556/2006 ACÓRDÃO N.º 65.512/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para julgar a apelação cível da seguinte forma: unanimemente, rejeitaram a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, negaram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer submetida ao rito ordinário. Embargos de declaração. Prorrogação do prazo recursal. Ponto facultativo local. Inexigibilidade de comprovação perante o Tribunal que o decretou. Interrupção dos prazos para interposição de outros recursos. Decisão de intempestividade do recurso de apelação. Erro material manifesto. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual. Rejeição. Ausência de fundamentação da sentença. Não configuração. Procedência do pedido. A constatação de erro material manifesto do julgado autoriza o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a inexistência de outro meio de impugnação para corrigir tal defeito. A exigência feita pelas Cortes Superiores, de comprovação da prorrogação de prazo recursal por ato que decreta ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário estadual não se aplica ao Tribunal que expediu referido ato. É tempestiva a interposição de embargos de declaração manejada no dia seguinte ao término do prazo previsto em lei, prorrogado em face de, em tal dia, haver sido decretado ponto facultativo no âmbito do respectivo Tribunal. Compete à Justiça Federal, desde que suscitada a questão perante a Justiça estadual, decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (STJ - Súmula 150). Em se tratando de incompetência absoluta, é incabível a sua modificação por convenção das partes, mediante cláusula de eleição de foro. Está pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que fundamentação sucinta ou deficiente não se confunde com ausência ou inexistência de fundamentação. Os fatos narrados na inicial mostram-se verdadeiros, não só porque o réu/apelante deixou de contestá-los na forma prescrita em lei, como 6 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO também porque não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, revelando-se correto o julgamento que decidiu pela procedência do pedido inicial nos limites consignados na sentença apelada. Embargos de declaração conhecidos e providos. Recurso de apelação conhecido e não provido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, ante a constatação do erro material manifesto, como restou demonstrado, para reconhecer a tempestividade do presente recurso de apelação, e dele conhecer, rejeitando, porém, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e negando-lhe provimento no mérito, para manter na íntegra a sentença apelada. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Acórdão n.º 65.559/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. E M E N T A: Agravo de instrumento. Leilão de animais. Compradora que deixa de pagar as duplicatas sobre o argumento de que os animais leiloados não atenderam à finalidade específica, qual, seja, a produção de embriões. Nada nos autos comprova esse fato, já que os animais se destinavam à produção de leite. Regulamento do leilão e o contrato formalizado entre as partes, não enseja à compradora reclamar posteriormente. Agravo provido. (...) Pelo exposto, não tenho a menor dúvida em dar provimento ao presente agravo de instrumento. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007 AGRAVO REGIMENTAL N.º 04794/2007, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 02505/2007 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Gilda Maria Amaral Vilmondes Advogados: Aldo de Mattos Sabino Junior e outros Agravado: Cargil Agrícola S/A Advogados: Paulo de Tarso Fonseca Filho e outros ACÓRDÃO N.º 65.556/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Decisão que negou seguimento a recurso manifestamente improcedente. Ausência de situação ou fato novo capaz de modificar a decisão agravada. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a negativa de seguimento de recurso pelo próprio relator quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou estiver em confronto com jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou em outros Tribunais Superiores. Revela-se improcedente o agravo de instrumento que pretende ver processado e julgado recurso flagrantemente inadequado à espécie, no caso, apelação contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade que não pôs termo ao processo de execução. Se nas razões apresentadas pelo agravante não se observa nenhuma situação ou fato novo capaz de reverter a decisão regimentalmente agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Agravo regimental conhecido e não provido. (...) Posto isso, não havendo razões suficientes e plausíveis capazes de reverter a decisão ora agravada, mantenho-a em todos os seus termos, e com arrimo no § 1º, do artigo 557, do CPC, voto pelo improvimento do presente agravo regimental. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 11027/2006 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Antônio Raimundo Câmara Castro Advogado: José Pereira Lopes Apelada: Railde dos Remédios Silva (menor) Representante: Rosenilde dos Remédios Silva Promotora: Flávia Valéria Nava Silva ACÓRDÃO N.º 65.579/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos. Arbitramento do valor da pensão alimentícia. Binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. Dificuldades financeiras. Pedido genérico de redução do quantum. Por ser a pensão alimentícia um instituto de direito público intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, o arbitramento do valor da obrigação não está adstrito ao percentual pedido nas razões recursais, que deve ser considerado apenas como pedido genérico de redução do quantum alimentar. As dificuldades financeiras por que passa o pai não o exonera da obrigação de prestar alimentos à filha menor, devendo, porém, o valor da pensão alimentícia obedecer ao binômio necessidade da alimentanda e possibilidades do alimentante, de maneira a não deixá-lo desfalcado do necessário ao seu próprio sustento e da sua família. Precedente: TJMA, Ap. Cív. 24368/2003. Apelação conhecida e provida. (...) Posto isso, e considerando o pedido recursal apenas como o genérico de redução do quantum alimentar, voto pelo conhecimento da apelação para dar-lhe provimento, e, em conseqüência, reduzir o valor da pensão alimentícia para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007 Agravo de Instrumento n.º 21.286/2006 – Santa Inês Agravante: Eldorado Agropecuária Ltda. Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coelho e outros Agravada: Morena Agropecuária Ltda. Advogado: Dário Raposo Ramalho Neto Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 017711/2.006 – Bom Jardim/MA Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Érika Chrystiane Rodrigues Veras, José Silva Sobral Neto, Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Gilberto Costa Soares, D.O. PODER JUDICIÁRIO Lucimary Galvão Leonardo, Simone Fernandes Silva, Ana Letícia Silva Freitas, Michelle Gláucia Feitosa Braga. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Raimundo Nonato Leite Filho. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.835/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, contra o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR REABERTURA E MANUTENÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PREVISTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I – A antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau pode estar a violar a livre administração da empresa concessionária de serviço público, eis que fora ordenada a reabertura e manutenção de posto de atendimento ao público, sem a real demonstração dos prejuízos advindos à população. III - Recurso provido por maioria de votos. (...) Ante o exposto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando in totum a decisão interlocutória de base que havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de março de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 021510/2.006 – Santa Luzia do Paruá /MA Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo e outros. Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Joaquim Ribeiro de Souza Júnior. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 65.464/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABERTURA DE POSTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A transação celebrada pelas partes e devidamente homologada pelo magistrado ocasiona a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II – A prejudicialidade do recurso acarreta em seu não conhecimento por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procura- SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 7 doria Geral de Justiça não conheço do presente recurso ante a sua prejudicialidade por perda superveniente de seu objeto. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de janeiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 023354/2006 - São Luís EMBARGANTE: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros ADVOGADOS: Antônio de Moraes Rego Gaspar e outros EMBARGADO: Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde Ltda. RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº.: 64.328/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime, acolher os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Sendo omisso o acórdão embargado acolhem-se os declaratórios para determinar que a correção monetária relacionada à indenização pelo dano moral incida a partir da data do ato ilícito danoso, ensejador da reparação civil. Embargos acolhidos. (...) Destarte acolho os embargos para determinar que a correção monetária relacionada à indenização pelo dano moral incida a partir da data do ato ilícito danoso, ensejador da reparação civil (...) Des. Stélio Muniz Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021882/2006 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Ricardo de Lima Séllos. Agravado: Regina Maria da Costa Leite. Advogados: Hirllany Brito de Sousa. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 65.418/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso. EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC. DESNECESSIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES. NÃO PROVIMENTO. I – É cabível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, desde que a situação não esteja elencada no rol taxativo do art. 1º da Lei n.º 9.494/97; II – não há que se falar em necessidade da remessa ex officio de decisão que antecipou tutela jurisdicional, visto que aplicável somente às sentenças terminativas, com apreciação do mérito, proferidas em desfavor da Fazenda Pública; III – agravo de instrumento não provido. (...) Ante tudo quanto foi exposto, voto pelo não provimento do presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (...) Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE PRESIDENTA 8 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021480/2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Agravado: Gentil Ferreira da Silva Filho. Advogado: Ronaldo Luiz Neves Ribeiro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 65.424/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. I - as decisões judiciais, além de proferidas com precisão e clareza, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Dessa forma, erguida a cânone constitucional, pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a fundamentação apresenta-se como característica incisiva do processo contemporâneo, representando uma das garantias ao Estado de Direito; II - a interlocutória que não explicita, ainda que sucintamente, as razões de decidir, é nula por afrontar o princípio constitucional da motivação das decisões; III – agravo provido. (...) Ex positis, dou provimento ao presente agravo, declarando nula a interlocutória recorrida (...) Desembargador CLEONICE SILVA FREIRE PRESIDENTE Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024311/2006 – SÃO LUÍS, AO ACÓRDÃO Nº 063593/2006, REFERENTE À APELAÇÃO Nº 017243/ 2006 – SÃO LUÍS Embargante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Advogados: Frederico Dominici e outros. Embargado: Ananias Marques Texeira. Advogado: Maurício Ricardo M. Selares. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº : 65.584/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos opostos para, tão-somente, manifestarem-se sobre o termo final do cálculo da pensão a data em que a vítima completaria 25 anos de idade no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ARROLADA NO ART. 535 DO CPC – CONTRADIÇÃO – ACOLHIMENTO. I - Existente uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, devem ser acolhidos os embargos; II – acolhem-se os presentes embargos, para suprir, tão-somente, contradição acerca do termo ad quem para o cômputo da indenização; III – acolhimento parcial dos aclaratórios. D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Ante ao exposto, acolho os presentes embargos, para suprir, tão-somente, contradição existente no acórdão embargado relativa à fixação do termo final para o pagamento da pensão decorrente da fixação da indenização. Portanto, neste tocante mantenho a termo final a idade em que a vítima completaria 25 (anos), consoante estipulado na decisão de base (...) Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE PRESIDENTA Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 017845/2006 – São Luís Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A. Advogados : Benedito Ribeiro da Silva e outros. Apelados: Haroldo Macedo Fontoura e outro. Advogado: Elí dos Santos Medeiros. Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.591/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 240-STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. Não pode ser declarada de ofício a extinção do processo com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem requerimento expresso do réu. Precedentes da Câmara. (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento normal do feito (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 017854/2006 – Timon Apelante: Estado do Maranhão. Procurador : Erlls Martins Cavalcanti. Apelado: M. D. Costa & Cia LTDA. Advogado: Elí dos Santos Medeiros. Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.592/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO. UNAMIDADE. A ação para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva, sendo tal prazo interrompido pelo despacho que determinar a citação, de acordo com a nova redação dada pela Lei Complementar 118/05 ao inciso I, do seu parágrafo único. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Pelo exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que retome o seu curso (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 9 (...) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 019722/2006 - Matões APELANTE:Maria Olinda de Jesus Assunção ADVOGADO:Dr. Fernando Sabino Tenório APELADO:Ministério Público Estadual PROMOTORA:Dra. Cristiane Carvalho Melo RELATORA : Desembargadora Cleonice Silva Freire REVISOR: Desembargador Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.593/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Aplicaram, ainda, multa de 1% (um por cento) ao apelante. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. ATO CITATÓRIO EFETIVADO DE ACORDO COM OS BALIZAMENTOS COGENTES PREVISTOS NOS ARTIGOS 215 E SEGUINTES, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. A efetivação de citação nos termos dos balizamentos legais previsto no artigo 215 e seguintes, do Código de Processo Civil, torna infundada qualquer alegação de nulidade do ato citatório. (...) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 021676/2006 – Balsas Apelante: FMC do Brasil Indústria e Comércio LTDA. Advogados: Rui Ferreira Pires Sobrinho e Outro. Apelada: Maria José Brito Barros e outro. Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho e Outro Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.598/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em reformar a sentença recorrida. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Para que seja garantida a impenhorabilidade do bem de família, este deve ser o único imóvel utilizado pelo casal ou pela unidade familiar para moradia, contudo, para tanto, é imprescindível que o interessado faça prova da inexistência de qualquer outro bem em seu nome, para que se configure a necessidade de proteção do imóvel residencial. Deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel, uma vez que cumpria aos Apelados fazê-lo de forma clara, extreme de dúvidas, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pelos ora Apelados, condenando-os em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 009425/2004 - Colinas APELANTE:SRA.MARIA DE FÁTIMA FONSÊCA VÉRAS COÊLHO LIMA. ADVOGADO:DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO. APELADO:BANCO DO BRASIL. ADVOGADOS:DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR:DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. ACÓRDÃO N.º 65.597/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTO HÁBIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Nos termos da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, devidamente acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 021223/2006 – São Luís Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e Outros Apelada: Kiola Ferreira de Araújo Costa Advogados: Carlos Renato Almeida Marinho e outro Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.600/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecer do recurso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legal, ainda que o preparo tenha sido efetuado no seu último dia. (...) Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, e não conheço do recurso, eis que intempestivo (...) 10 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 013057/2006 – Santa Luzia do Paruá APELANTE: Prefeito Municipal de Santa Luzia do Paruá e outros. ADVOGADOS:Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto e outro. APELADOS:Sra. Laurinete do Rosário C. Araújo e outros. ADVOGADO:Dr. Riod Barbosa Ayoub RELATORA: Desembargadora Cleonice Silva Freire REVISOR: Desembargador Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.601/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MATERIALIZADA COM CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 460, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. UNÂNIME. A sentença materializada com correlação entre o pedido e a causa de pedir, ou seja, sem extrapolar os pedidos das partes, não pode ser taxada de extra petita, por não configurar as hipótese estabelecidas na norma cogente situada no artigo 460, do Código de Processo Civil. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ILEGAL E ABUSIVO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. UNÂNIME. A remoção compulsória de servidor público, sem demonstração do interesse coletivo e inobservadas as formalidades legais, constitui-se ato arbitrário e irregular do administrador com afronta a direito líquido e certo, corrigível pela via mandamental. (...) Desse modo, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO ao apelo (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 013245-2006 – Buriticupu. APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogados: Dras. Márcia Fernandes Lins Marques e outros. APELADO: CLOVES SANTOS COSTA. Advogados: Drs. Onildo Almeida Sousa. COMARCA: Buriticupu-Ma. VARA: Vara Única. JUÍZA PROLATORA: Dra. Ailton Gutemberg Carvalho Lima. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO. REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES C. CRUZ. ACÓRDÃO Nº 64.911/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, preliminar unanimemente suscitada e rejeitada, no mérito, unanimemente e em parcial acordo com o Ministério Público, em conhecer do recurso interpostos e dar parcial provimento para reduzir somente o quantum indenizatório D.O. PODER JUDICIÁRIO para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, bem assim os danos estéticos arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Preliminares: nulidade de citação e ilegitimidade de parte. Rejeitadas. Denunciação à lide e caso fortuito e força maior. Alegações não suscitadas no Juízo a quo. Alegações afastadas. - Nulidade de citação. Inteligência do § 1º, do art. 214, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. - Ilegitimidade de parte. É parte legítima para integrar a lide a concessionária de serviço público que tem a responsabilidade para distribuição de energia elétrica. - Denunciação à lide. A contestação é o meio adequado para que a defesa impugne de uma só vez todos os argumentos trazidos pela parte adversa. Deixando de se manifestar acerca dos fatos apresentados na exordial, preclui tal direito, pois os prazos têm o condão de evitar que o processo se arraste indefinido a cada manifestação da parte. Na hipótese, como não foi requerido a perícia técnica no Juízo a quo, para apuração de tal pretensão, não procede a irresignação do apelante. - Caso fortuito e força maior. Rompimento de fio energizado. Não provada a culpa da vítima. Eletricidade é fonte de perigo constante, devendo a concessionária zelar pela manutenção da rede elétrica. Teoria do risco criado. Responsabilidade civil – Acidente por eletroplessão – Diminuição considerável da capacidade laborativa em virtude da amputação do 4º e 5º quirodáctilo da mão direita e queimaduras generalizadas pelo corpo inteiro – Vítima com 38 anos, exercendo atividade de produtor rural – Pensão mensal no valor de um salário mínimo até completar 65 anos – Indenização por dano moral fixado em R$ 25.000,00 – Dano estético arbitrado em R$ 5.000,00 – Correção monetária e juros moratórios legais – Responsabilidade da concessionária de energia elétrica – CEMAR – de indenizar – “A concessionária de energia elétrica responde pelos danos que o serviço causar a terceiro”, mormente, como no caso, onde a perícia constatou sérias irregularidades na rede elétrica local do acidente, em trecho de responsabilidade da concessionária/ré, inclusive, com manutenção ineficiente, principalmente num poste de madeira inclinado na linha de transmissão”. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença atacada somente no que se refere ao quantum indenizatório a título de dano moral e estético. No mais fica mantida a r. sentença monocrática. (...) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para diminuir somente os valores arbitrados a título de dano moral e estético, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ - Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 22.900/2006 No Agravo de Instrumento Nº. 3.074/2006 EMBARGANTE: DISBIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho EMBARGADA: AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADOS: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros. DECISÃO EMBARGADA: REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°3074/2006 RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 65.157/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em conhecer dos embargos para rejeita-los nos termos do voto do Desembargador Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: IREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Não deverá ser concedida antecipação de tutela jurisdicional quando se mostrar patente o perigo de irreversibilidade da medida, que se constitui em pressuposto negativo do provimento antecipado. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 273 do CPC. II – Por outro lado, presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, impõe-se a aplicação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sua confirmação, caso na instrução, se confirme o direito alegado pelo agravante. III - Embargos não acolhidos. (...) Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeita-los e manter in totum o teor do acórdão recorrido. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 02 de março de 2007. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012655/2006 - PRESIDENTE DUTRA IMPETRANTES: Raimundo Leal de Araújo e outros ADVOGADO: José Mendes Josué IMPETRADOS: Secretaria de Estado da Educação do Maranhão e Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 65.120/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o Parecer Ministerial, as Câmaras Cíveis Reunidas denegaram a segurança, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA. Não configura lesão a direito líquido e certo, passível de correção, via mandado de segurança, a negativa de nomeação a candidatos aprovados em concurso públicos se o provimento dos cargos estiver sendo feito em obediência a ordem de classificação do certame Ordem denegada. (...) Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037991/2005 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS. ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FEZENDA DO MARANHÃO. AUTORIDADE: SR. JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI. LITISCONSORTE : ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: DR. DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 65.122/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 11 conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DO PODER PÚBLICO NEGADO. MATERIALIZAÇÃO DE LESÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, DA CF C/C LEI FEDERAL DE N.º 9.051/ 95. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. O direito a obtenção de informações através de certidões ou cópias de documentos, é de observância compulsória de todos os órgãos públicos, nas três esferas de poder, nos termos dos incisos XXXIII e XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal c/c Lei de n.º 9.051/95, não podendo, pois, ser obstado pelo Poder Público, ressalvado os de natureza de sigilo, ou seja, arcana praxis. (...) Ante as razões retroexpendidas e sem maiores delongas, confirmo todos os termos da interlocutória de deferimento de liminar e, em definitivo, concedo a segurança impetrada (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de março de 2007. Mandado de Segurança n.º 000295/2006 – São Luís- MA Impetrante: Atlântica Serviços Gerais Ltda. Advogado: Ary Fausto Maia Impetrados: Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Maranhão e Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 65.123/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO. I – Apresentando a impetrante proposta com o menor preço, sendo, portanto, a mais vantajosa para a Administração, antevejo que, no caso concreto, a sua desclassificação por ter apresentado “síntese dos serviços quando deveria ser uma descrição completa dos mesmos”, está fincada em juízo de valor eminentemente subjetivo, em clara ofensa ao princípio do julgamento objetivo, na medida em que a proposta apresentada descreve de forma satisfatória os serviços a serem prestados, que não causa nenhum prejuízo ao Estado e nem compromete o equilíbrio entre as licitantes. II - Embora o procedimento da licitação observe o princípio formal, não se deve confundir este com formalismo, não se permitindo que a Administração Pública se valha de formalismos desnecessários à licitação e à execução do contrato. III – Segurança concedida. Unânime. (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para anular as decisões administrativas do Secretário de Justiça e Cidadania, que homologou, e do Presidente da CCL que adjudicou o objeto da licitação em favor da empresa BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS LTDA-ME, validando a proposta da impetrante, e, por via de conseqüência, declarando-a vencedora em decorrência de ter ofertado o menor preço (...) Des. José Stélio Nunes Muniz 12 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 PRESIDENTE Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 14 de fevereiro de 2007 Ação Penal nº 005149/2003 – Lago da Pedra/MA Autor: Ministério Público Estadual Procurador : Raimundo Nonato de Carvalho Filho Réu: Luís Osmani Pimentel de Macêdo Advogados: Juraci Gomes Bandeira e Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Acórdão nº 64.924/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CRIME DE RESPONSABILIDADE - DECRETOLEI Nº 201/67, ART. 1º, XIV - PREFEITO MUNICIPAL DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - OFENSA A SERVIÇO DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A função jurisdicional, em sentido amplo, no plano federal, é serviço prestado, através da Justiça Federal, pela União, que tem manifesto interesse em preservar seu prestigio, objeto jurídico do tipo em exame, vale dizer, deixar de cumprir ordem judicial sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Precedentes do STJ. II – Pedido de declaração de incompetência acolhido. Unânime. (...) Isto posto, considerando-se que o posicionamento do STJ é recente e posterior ao ajuizamento da presente ação penal, acolho o requerimento da Procuradoria Geral de Justiça, para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete processar e julgar o feito (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível Referência: Apelante: Advogados: Apelado: Advogados: Relator: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 020551/2006 – SÃO LUÍS SENA & PRAZERES LTDA Renata Cláudia Pires de Abreu e outros ERON BEZERRA LACERDA Herberth Freitas Rodrigues e outro Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe o seguinte despacho: “MANIFESTE-SE O APELADO SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 177. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 13.04.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 18 de abril de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4973/2007 – PORTO FRANCO Relatora: Exma. Srª. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Agravante: Helena Vieira Garcia Advogados: Dr. Everson Gomes Cavalcante e outros Agravados: Antônio Celso Izar e Iacy Auxiliadora Ferreira Izar Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Helena Vieira Garcia, qualificada nos Autos, em face da decisão da MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Franco, proferida nos Autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual C/C Danos Emergentes e Lucros Cessantes e Pedido de Liminar, tombada sob o n.º 3861/07, promovida pelos Agravados Antonio Celso Izar e Iacy Auxiliadora Ferreira Izar. Diz a Agravante que celebrou “Contrato Particular de Cessão de Direito, Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais e outras Avenças” com os Agravados, com o objetivo de realizar compra e venda de imóveis e benfeitorias, com o valor certo e ajustado de R$ 16.908.044,00 (Dezesseis milhões, novecentos e oito mil e quarenta e quatro reais), com pagamento em 11 (onze) parcelas. Que a Cláusula Segunda do citado contrato descreve as condições do pagamento acima referido e obrigações futuras para ambas a s partes. Segundo aduz a Agravante, as obrigações dos Agravados, conforme a Cláusula acima apontada, seriam: 1. R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) em moeda corrente nacional, em 28.02.05; 2. R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais) em moeda corrente nacional, em 10.03.05; 3. R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) em moeda corrente nacional, em 25.03.05; 4. R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) em moeda corrente nacional, em 20.07.05; 5. R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais) pela assunção junto à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos - empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, da dívida referente à Escritura Pública de Financiamento FINEP n.º 1704/97, que se encontra em fase de execução perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, processo n.º 2001.51.010121550. Este valor é meramente exemplificativo, e deverá ser liquidado na forma da letra “m”, do Parágrafo segundo desta cláusula; 6. R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), diretamente ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, para liquidação de débitos que gravam o imóvel denominado “Santa Maria”, com área de 1.000 hectares, cujo valor é meramente exemplificativo, devendo ser liquidado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do presente; 7. R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.06, no entanto, equivalentes a 3.415.364 (Três milhões, quatrocentos e quinze mil, trezentos e sessenta e quatro) litros de álcool anidro combustível, pois indexados ao seu preço; 8. R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.07, no entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro combustível, pois indexado ao seu preço; 9. R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.08, no entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro combustível, pois indexado ao seu preço; 10. R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.09, no entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro combustível, pois indexado ao seu preço; 11. R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.10, no D.O. PODER JUDICIÁRIO entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro combustível, pois indexado ao seu preço; Aduz que os Agravados somente quitaram as três primeiras obrigações que serviriam como arras do negocio celebrado, não efetuando as parcelas de número quatro e seguintes. Informa, também, que os Agravados foram em 22.05.06 notificados extrajudicialmente para constituição em mora e rescisão contratual, bem como determinar a paralização dos serviços da área de 200 hectares, cuja posse lhes foi outorgada em caráter precário consoante aponta a Cláusula Segunda da mencionada avença. Alega que os Agravados, mesmo inadimplentes, ingressaram em juízo com a Ordinária de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes e Pedido de Liminar, no dia 17 de janeiro do corrente ano, alegando em suma, que a Agravante e demais promitentes vendedores não entregaram os documentos descritos nas letras “a” até a letra “n” do Parágrafo segundo da Cláusula Segunda do retromencionado contrato, razão pela qual não foram feitos os pagamentos subseqüentes. Informa a Agravante, que os Agravados deixaram de cumprir as obrigações contratuais, tendo em vista existir uma Ação de Divisão Parcial do imóvel objeto da avença. Informa, também, a Agravante, que os Agravados confessam a violação do contrato – Cláusula Quarta, ao alegarem que plantaram 553,84,00 (Quinhentos e cinqüenta e três hectares e oitenta e quatro ares) de Cana de Açúcar e, ainda, que havia um saldo de área de preparo com 774,90,20 (Setecentos e setenta e quatro hectares, noventa ares e vinte centiares), totalizando uma área de 1.328,74,20 (Hum milhão, trezentos e setenta e oito mil hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares). Alega que a MM Juíza a quo deferiu equivocadamente o pedido de tutela antecipada para que os Agravados retivessem a área de 1.328,74,20 (Hum mil, trezentos e vinte e oito hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares). Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até o julgamento de seu mérito, protestando pelo seu provimento para cassar definitivamente a decisão monocrática, determinando a reintegração na posse dos Agravantes na área rural acima comentada até o julgamento de mérito da referida ação ordinária. Juntou documentos de fls 38/389. É o relatório. Decido. Analisando sumariamente os autos, verifico, em juízo preliminar, que este recurso de agravo, além dos requisitos mínimos de admissibilidade, preenche o requisito de cabimento, pois, foi interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória para suspensão da mesma ante a possibilidade real de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante. Convém gizar, de logo, que, no presente caso, aplica-se o art. 522, do Código de Processo Civil, o qual se encontra com a nova redação dada pela Lei n.º 11.187/2005. Assim, deverá este agravo ser recebido na forma de instrumento, vez que é a decisão monocrática suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Mantendo-me apartada do mérito e à vista da decisão atacada, recebo este recurso de agravo na forma de instrumento, passo, de logo, à análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, representado aqui pelo periculum in mora e fumus boni iuris. Isso porque o artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza a concessão da medida liminar exige a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o que, definitivamente, não se fazem presentes. Nas causas de grande complexidade, que exigem uma apurada dilação probatória, em não se fazendo presente o fumus boni iuris, o periculum in mora e a verossimilhança do direito, impossível a concessão de medida liminar. Ora, percebe-se in casu, que o contrato celebrado entre os contratantes dá margens a muitas discussões, gerando dúvidas acerca de seu real cumprimento pelas partes, o que só o competente processo de conhecimento poderá resolver, com uma apurada dilação probatória. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 13 A antecipação dos efeitos da tutela final é uma medida extrema que exige prudência pelo julgador e sua concessão não pode causar prejuízos irreparáveis à parte contrária. Com relação às questões contratuais trazidas à discussão em segundo grau de jurisdição pelos agravantes, entendo que o seu conhecimento significaria suprimir um grau de jurisdição, devendo estas serem primeiramente apreciadas pelo Dr. Juiz singular. Considero, pois, relevante a fundamentação apresentada na inicial, e, por conseguinte, caracterizada a existência dos requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Posto isso, e com fulcro no artigo 527, III c/c artigo 558, ambos do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a reintegração dos agravantes na posse da área de 1.328,74,20 ha, localizadas nas glebas Sítio e Malhadinha, destituindo os agravados do munus de depositários fiéis da área supramencionada, até julgamento do recurso. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, e requisitando-lhe ao mesmo tempo, que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo. Intime-se a agravante, por seus advogados, do teor desta decisão, bem como os agravados, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do teor da mesma, para que estes, se quiserem, respondam aos termos do presente agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhes a juntada de documentos que entenderem conveniente. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, com ou sem manifestação, remeta-se à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Desa. Maria da Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 06146/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Nicolau Comércio e Construções Agropecuária Ltda Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outro Agravada: D’Lana Malhas Ltda Advogadas: Fernanda Mesquita da Silva e outra. DECISÃO Nicolau Comércio e Construções Agropecuária Ltda interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 15, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Execução n.º 18252/ 2004, que contra si move D’Lana Malhas Ltda, aqui agravada, através da qual, acatando o requerimento desta, determinou nova penhora sobre veículos de propriedade da agravante. Colhe-se dos autos que D’Lana Malhas Ltda promoveu a execução definitiva de sentença em desfavor de Nicolau Comércio e Construções Agropecuária Ltda cobrando um valor de R$ 13.209,18 (treze mil, duzentos e nove reais e dezoito centavos). A executada, após ser citada, ofereceu à penhora o bem imóvel referente a um lote comercial localizado no loteamento São Raimundo, gleba A, quadra 77, nº 50, Bairro Santa Bárbara, São Luís-MA, porém, a exeqüente rejeitou o bem ofertado, sob a alegação de que necessitava de dinheiro e o bem não possuía valor, além de que também não havia sido obedecida a gradação legal estabelecida no CPC, requerendo, assim, a realização de nova penhora agora sobre dois veículos automotores de propriedade da executada. Pedido este que foi deferido pelo juízo a quo. Em suas razões recursais de fls.02/14, a agravante após fundamentar o uso do agravo na modalidade de instrumento, aduz que a decisão agravada se distancia da legalidade, pois que além de não ter sido motivada, apegou-se apenas à rigidez da gradação legal contida no art. 655 do CPC, esquecendo-se do princípio da menor onerosidade e da impenhorabilidade de bens indispensáveis à atividade do devedor. Sustenta que a gradação legal prevista no art. 655 do CPC tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das circunstâncias e das peculiaridades de cada caso, trazendo, nesse sentido, variada jurisprudência. 14 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Assevera que o bem imóvel inicialmente nomeado à penhora possui valor superior ao crédito exeqüendo, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à exeqüente. Ao contrário, diz que o prejuízo será somente da executada, caso seja mantida a penhora sobre os seus veículos, já que estes são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica que desenvolve, e, sendo assim, são impenhoráveis nos termos do art. 649 do CPC. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que a apreciação de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento desenvolve-se através de um juízo de probabilidade, não sendo, portanto, necessária, nessa fase de cognição sumária, a comprovação exaustiva dos fatos alegados, bastando para o seu deferimento, tão-somente, que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). E no caso dos autos, observo que ambos os requisitos se encontram presentes, sendo possível, pois, o atendimento do pleito de suspensividade. Como relatado, após a sua citação, a executada nomeou à penhora um bem imóvel de sua propriedade, porém, a exeqüente não o aceitou, sob a alegação de que o referido bem não possuía valor de revenda, pugnando pela penhora de dois veículos de propriedade daquele, o que foi deferido pelo juízo singular. Com efeito, o art. 655 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem gradual para penhora de bens do devedor que garantirão o juízo de execução, na qual os veículos realmente precedem aos imóveis. No entanto, como bem ressaltou a agravante em suas razões, tal ordem não é absoluta, devendo ser flexibilizada diante das circunstâncias de cada caso. No vertente, tem-se que houve a nomeação à penhora de um bem imóvel de propriedade do executado, ora agravante, bem este que se encontra livre e desembaraçado de qualquer ônus, assim como o seu valor é suficiente para a garantia do juízo da execução. Desta forma, não há razão para a mudança dos bens a serem penhorados, conforme determinado na decisão ora agravada, pois que não trará qualquer vantagem à credora, principalmente quando se verifica que tanto o imóvel nomeado pela executada, quanto os veículos indicados pela exeqüente, seguirão o mesmo rito expropriatório para a satisfação do seu crédito, ou seja, serão levados à hasta pública. De fato, a legislação processual permite a recusa pelo credor dos bens dados em garantia do juízo, no entanto, esta deve ser fundada em justo e relevante motivo, o que não se deu no vertente caso. Nesse sentido, tem-se a seguinte lição de Nelson Nery Junior: “É pressuposto de eficácia da nomeação à penhora que o bem indicado seja suficiente à satisfação do crédito. Faltando esse pressuposto, o credor não é obrigado a aceitá-lo.” (CPC Comentado, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pg. 875). Ao contrário, vislumbro dos autos que a transferência da penhora para os veículos de propriedade da executada, acarretará a esta vários prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, já que os mesmos, a priori, são utilizados exclusivamente na atividade empresarial agropecuária que desenvolve, isto é, os veículos são essenciais para a continuação do seu negócio. Desta forma, entra em cena aqui o princípio do menor gravame ao executado, disposto no art. 620 do CPC, in verbis: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, se o bem nomeado inicialmente à penhora é suficiente para a satisfação do crédito exeqüendo, e a sua mudança não trouxer qualquer vantagem ao exeqüente, mas apenas desvantagens ao executado, como ocorre no vertente caso, deve-se relativizar o ordem de gradação estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, fazendo-se prevalecer a primeira nomeação. É o que tem decidido os Tribunais pátrios: D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO - GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 655 DO CPC - CARÁTER RELATIVO - RECUSA DO CREDOR - PENHORA - PESSOA JURÍDICA - DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA - POSSIBILIDADE. A gradação legal estabelecida para a efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Devido a essa relatividade, a ordem estabelecida, em determinadas circunstâncias, pode ser alterada por força de algumas circunstâncias e levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Justificada a recusa da nomeação de bens à penhora pelo credor, nada impede que a constrição recaia em numerário disponível em conta corrente bancária da empresa executada, mormente quando não há prova de que haverá comprometimento de suas atividades. (TJMG – AI nº 1.0313.04.142748-2/001(1); 9ª CÂMARA CÍVEL; Rel. PEDRO BERNARDES; publicado em 29/07/2006) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA. INEFICÁCIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 655 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA NÃO PERMITEM A DESOBEDIÊNCIA À TAL DIPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É cediço, tanto na jurisprudência como na doutrina, o entendimento no sentido da relatividade do elenco transcrito no art. 655 do CPC, de modo que é possível a desatenção à dita ordem normativa, desde que as peculiaridades do caso concreto permitam, não incidindo, assim, o disposto no art. 656, I, CPC, que reputa ineficaz a penhora desatenta à sobredita ordem legal; II - o elenco disposto no art. 655 do CPC foi construído com base na premissa de que deve ser nomeado à penhora bem com maior facilidade de conversão em pecúnia, ou melhor, tal rol pauta-se na proposição de que o bem nomeado tem de ser de fácil conversão em dinheiro; III - não autorizando as circunstâncias fáticas à desobediência ao art. 655 do CPC, não se pode, pois, manter incólume a penhora perpetrada em desacordo com tal preceito legal; IV. agravo não provido. (TJMA – AI nº 209282003; 3ª Câmara Cível; Rel. Cleones Carvalho Cunha; julgado em 10/12/03). Pois bem, como já ressaltado, ambos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo se encontram presentes no vertente caso, chegando inclusive a se entrelaçar, pois que decorrem do princípio do menor sacrifício ao executado, que dever ser observado sob pena de sofrer este danos irreparáveis ou de difícil reparação. Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até seu final julgamento. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente recurso. Intime-se a agravante por seus advogados, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão. Intime-se a agravada, por suas advogadas, pela mesma via, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Publique-se. São Luís/MA, 10 de abril de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 6.743/2007 – SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA E OUTROS. AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, proferida nos autos da Ação Cível Pública, promovida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO D.O. PODER JUDICIÁRIO MARANHÃO. Diz a Agravante, em síntese, que as exigências manifestadas no Edital de Concurso, referente ao processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO/PMMA 2007, através do Edital n.º 26/2007 – PROG/UEMA, são flagrantemente inconstitucionais, tais como: a) idade mínima de 28 (vinte e oito) anos; b) ser solteiro; c) altura mínima de 1,65 m, se homem, e 1,60 m, se mulher; d) ausência de sinais adquiridos, como tatuagem e perfuração na orelha ou septo nasal. Alega também que o presente recurso de deve ser atribuído efeito suspensivo, para que os candidatos interessados no Certame possam inscrever-se apenas com a comprovação de identificação civil ou militar, sem as exigências ditas inconstitucionais. Juntou documentos de fls. 14 a 46. Estes autos foram distribuídos ao ilustre Desembargador Cleones Carvalho Cunha, porém, por força do seu afastamento legal e temporário, sendo redistribuídos a esta Relatora, recebidos às 11:45 h, de 13/04/2007, conforme fls.53. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, recebo o presente recurso na forma de instrumento, face aos fatos trazidos à baila, bem como reputo potencialmente possível à parte agravante sofrer lesão grave e difícil reparação. Verifico, de logo, não preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Apesar de conter pedido de efeito suspensivo, no bojo do instrumento não foi colacionado, aos autos, a certidão de intimação, peça obrigatória, prevista no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da agravante colacionar documento, às fls. 16, dos autos, como comprobatório da intimação, entendo que a Lei não contém palavras inúteis, pois o Código Processual Civil trata de certidão, daí verifico que deve ser, obrigatoriamente, expedida pelo Secretário Judicial. Neste passo, aplica-se ao presente recurso o art. 557, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível. Diante da exposição, nego segmento, nos termos do art. 527, inciso I, do CPC, ao presente recurso de agravo de instrumento, por ser comprovadamente inadmissível. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Intime-se o agravante e o agravado. Publique-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Desembargadora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.897/2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CREUZA TEIXEIRA DE NORONHA Advogados: Drs. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros AGRAVADA: THALLYANE SILVA AROUCHA DE NORONHA. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Creuza Teixeira de Noronha contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de São Luís, nos autos de ação de revisão de alimentos movida pela agravada contra o Espólio de Luiz Antônio do Noronha. Às fls. 117 dos autos consta a petição de nº 1.243/2007, protocolada pelo advogado Orlando da Silva Campos na data de 23 de janeiro de 2007, onde este informa que, na forma do art. 45 do CPC, renunciou os poderes que lhe foram outorgados pela agravada e que a mesma já tomou ciência do fato. Desse modo, constatando que até o presente momento não há nos autos informação sobre a substituição do procurador, determino que seja intimada pessoalmente a recorrida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 15 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 5658/2007 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4373/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Caroline Almeida Marinho Reis Advogados: Carlos Renato Almeida Marinho e outro Agravado: João Manoel de Assunção e Silva Neto Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outro DECISÃO Caroline Almeida Marinho Reis interpôs o presente recurso de agravo regimental, da decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento nº 4373/2007 – São Luís, interposto por João Manoel de Assunção e Silva Neto, aqui recorrido, através da qual concedi a atribuição de efeito suspensivo na forma pleiteada. João Manoel de Assunção e Silva Neto e Caroline Almeida Marinho ajuizaram, conjuntamente, a ação de separação judicial consensual n.º 17705/2005, na qual acordaram que a mãe teria a guarda do filho e o pai o direito de visita. No ano seguinte, um novo acordo foi feito na ação de revogação de guarda de menor n.º 18931/2006, ajuizada pelo aqui agravante contra a recorrida, passando a vigorar a guarda compartilhada. Com o divórcio, a mãe da criança, Caroline Almeida Marinho, casou-se com Rodrigo Trovão Reis, residente na Cidade de Castanhal/PA, e, tendo em vista a necessidade de mudança do domicílio, propôs, em 29.01.2007, a aludida ação de alteração de cláusula estabelecida em ação de guarda compartilhada, com pedido de antecipação de tutela, para que o filho pudesse viajar com ela. Dois dias depois, em 31.01.2007, o pai da criança, aqui agravante, ingressou com a referida ação de destituição de guarda de menor, com pedido de tutela antecipada, que foi concedida pelo Juiz de Plantão e em seguida revogada pelo Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís, dando ensejo à ação de busca e apreensão de menor n.º 2633/2007. O Juiz da causa proferiu decisão nos autos da ação de alteração de cláusula estabelecida em ação de guarda compartilhada n.º 1742/2007, que Caroline Almeida Marinho, aqui agravada, move contra o agravante, e nos autos da ação de destituição de guarda de menor n.º 2304/2007, que este move contra aquela, através da qual modificou a guarda compartilhada do menor João Vinicius Marinho Assunção e Silva, concedendo a guarda à mãe, podendo esta levá-lo, inclusive, para outro estado da federação, resguardando ao pai o direito de visita em fins de semanas alternadas e a tê-lo consigo no feriado de semana santa, de quinta-feira a domingo, e na metade das férias escolares do mês de julho, se até lá ainda não tiverem sido julgadas as ações em definitivo. Essa, pois, é a decisão objeto do agravo de instrumento n.º 4373/2007. Às fls. 330/333, acha-se a decisão regimentalmente agravada. Em suas razões de agravo regimental, fls. 336/348, a recorrente pede a reforma da decisão, afirmando que nunca foi seu propósito levar seu filho para a Cidade onde atualmente reside com o seu marido sem autorização legal, tanto que, para que isso pudesse ocorrer, ajuizou a referida ação de alteração de cláusula estabelecida em ação de guarda do menor. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para ter direito à guarda da criança. Por outro lado, o agravado não dispõe de tempo para contemplar o menor com os cuidados necessários à boa formação familiar. É o relatório. Passo a decidir. Do não cabimento do agravo regimental A princípio, importa anotar que a Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterou a redação do parágrafo único, do art. 527, da Lei n.º 5.869/1973 – Código de Processo Civil – que passou a dispor que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Por esse motivo, e atento ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente agravo regimental tão-somente como pedido de reconsideração e passo a empregar o termo agravante para me referir àquele que interpôs o agravo de instrumento. 16 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Da ausência de plausibilidade do direito alegado pelo agravante Concedi a medida liminar pleiteada, porque vislumbrei a plausibilidade do direito alegado e também porque entendi que a situação dependia de um provimento célere, de urgência, que caso não fosse concedido, geraria gravames irreparáveis para o recorrente. Todavia, apreciando as razões ofertadas pela agravada, observo que acertada foi a decisão proferida pelo juiz a quo, porque bem interpretou e aplicou a legislação pertinente à matéria, decidindo fundamentada e adequadamente o caso, como passo a demonstrar. O agravante vem agindo de maneira reprovável, valendo-se do plantão judicial para protocolar suas ações, o que revela, pelo menos em princípio, o intuito de sugestionar o magistrado com a ilação de que a criança achava-se em situação irregular, dando a entender que já se encontrava com a mãe, na iminência de ser levada ilegalmente para a Cidade de Castanhal, no estado do Pará. Não foi por outra razão, que o Juiz da causa, ao receber a ação de destituição de guarda de menor em referência, e ao cotejo das demais ações que com esta são conexas, revogou a liminar concedida pelo Juiz de Plantão, e, posteriormente, modificou a guarda compartilhada da criança, concedendo-a a mãe, autorizando-a, inclusive, a levá-la para outro estado da federação. Essa decisão, entretanto, não se limitou a isso. Resguardou, também, os interesses do pai quando lhe deferiu o direito de visita nos finais de semanas alternadas, no feriado de semana santa, de quinta-feira a domingo, e na metade das férias escolares do mês de julho, se até lá ainda não tiverem sido julgadas as ações em definitivo. Pela norma contida no art. 227, da CF/88, observo que a guarda da criança deve ser deferida com vistas ao seu bem-estar, e, considerando que o menor sempre conviveu com a mãe, uma brusca alteração dessa realidade certamente causará sérios traumas e transtornos psicológicos de inúmeras ordens para o menor. Ademais, a mudança de domicílio da agravada, mormente quando motivada por interesse profissional, não deve ser compreendida como empecilho para o deferimento da guarda provisória da criança em seu favor. Aliás, a respeito da matéria, veja-se o seguinte precedente colacionado pela recorrida, verbis: “GUARDA DE FILHO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. GENITORA QUE SE MUDA PARA OUTRO ESTADO COM AS FILHAS. 1. As mudanças de guarda são sempre traumáticas e devem ser evitadas tanto quanto possível, pois com ela mudam também todos os referenciais da criança, correndo-se o risco de comprometer-lhe o equilíbrio emocional. 2. Não havendo superveniência de motivo grave para determinar a alteração da guarda, devem as filhas permanecer sob a guarda materna, com quem já residem. 3. O direito de guarda não impede a genitora-guardiã de deliberar acerca de sua vida e buscar o seu espaço profissional onde melhor lhe aprouver, sendo que a mudança de cidade, motivada por interesse profissional, não enseja alteração de guarda. 4. Ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, descabe conceder a tutela cautelar em sede liminar. Recurso desprovido”. Desse modo, diante do fato de que durante a guarda compartilhada o referencial materno prevalecia sobre o do pai, pois a mãe, ora agravada, ficava a maior parte do tempo com a criança, entendo que a esta deve ser deferida a guarda provisória, podendo, inclusive, levá-la consigo para outro Estado, desde que resguardado o direito de visita do agravante, nos termos da decisão proferida pelo Juiz da causa. Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 227 da CF/88 c/c o parágrafo único, do art. 527, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 330/333, e indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteada pelo agravante. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão, para os fins de direito. Intimem-se o agravante e a agravada, através de seus advogados, pelo Órgão Oficial. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos legais, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. São Luís/MA, 10 de abril de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.081/2006 1ª APELANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO Advogados: Dr. Carlos André Morais Anchieta e outros 2ª APELANTE: SULINA SEGURADORA S/A. Advogados: Elcilene Nascimento Leite, José Pires de Camargo Elias e outros 1ª APELADA: SULINA SEGURADORA S/A. Advogados: Elcilene Nascimento Leite, José Pires de Camargo Elias e outros 2ª APELADA: MARIA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO Advogados: Dr. Carlos André Morais Anchieta e outros 3ª APELADA: VIAÇÃO CATALÃO LTDA. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Francisca Santos de Araújo e por Sulina Seguradora S/A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Marcelo Testa Baldochi, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela 1ª apelante em desfavor de Viação Catalão Ltda. e Sulina Seguradora S/A. Consta dos autos que a 1ª apelante em que pese tenha requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita o mesmo não lhe foi deferido, haja vista que, conforme o despacho de fls.179, o magistrado do feito determinou sua intimação para que procedesse ao preparo da apelação, sob pena de deserção, despacho este que não restou cumprido pela secretaria da vara. Observa-se, ainda, que a intimação expedida para que a empresa Viação Catalão Ltda. apresentasse resposta ao 1º recurso de apelação não foi encaminhada para o endereço correto do seu representante leal, conforme se observa às fls. 181 e 182. Ademais, verifica-se que as apeladas Maria Francisca Santos de Araújo e Viação Catalão Ltda., também não foram intimadas para apresentarem contra-razões ao 2º apelo. Desse modo, converto os presentes autos em diligência e determino a remessa dos mesmos à Comarca de origem para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 25.000/2006 – SÃO LUÍS. Apelante: Danielle Maria Pires da Fonseca de Britto. Advogado: Maria Augusta Alves Pereira e George Hamilton Costa Martins. Apelado: Banco do Brasil. Advogados: Lorena Gomes Pimenta, José Dácio de Menezes Moreira e Fábia Cristina Teixeira de Araújo. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. Vistos, etc. O inc. II do art. 40 do CPC confere ao advogado direito a requerer, como procurador, vistas dos autos de processo pelo prazo de cinco dias. E, o causídico da apelante, valendo-se desse dispositivo legal, requereu, à fl. 105, solicitação de vistas. Tendo em vista que a apelação em tela não se encontra em mesa para julgamento, uma vez que o desembargador revisor tão-somente pediu sua inclusão em pauta (fl. 104), defiro o pedido requestado pelo procurador da apelante, de modo que terá vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, ex vi do inc. II do art. 40 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004854/2007, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002569/2007 - SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Embargada: CGS – Construções e Comércio Ltda Advogado: Edilberto Machado Neto DECISÃO Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, opôs o presente recurso de embargos de declaração, da decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que interpôs da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luis, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 21782/2004, ora em fase de cumprimento de sentença, que lhe foi promovida pela agravada CGS – Construções e Comércio Ltda, ora embargada. Pela decisão embargada, cujo teor se acha às fls. 231/237, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Em suas razões de fls.241/245, alega o Banco embargante, em suma, que, como sustentou no agravo, nos autos da dita ação foi intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a sentença, pagando a quantia de R$ 110.251,76, sob pena de multa de 10%, nos termos do art.475-J, do CPC. Diz que, em atenção ao mandado de intimação, no prazo estabelecido, visando elidir a incidência da multa e ao mesmo tempo apresentar impugnação, ofereceu em garantia cotas do Fundo Unibanco DJ Títulos Públicos Referenciado DI, que possui liquidez e pode ser convertido em dinheiro de forma imediata (fls.05/07 e 167/169), tendo o Juiz, porém, acolhendo a negativa de aceitação da exeqüente, que alegou absurdamente que o Banco apenas pretendia procrastinar o feito, decidido pela rejeição da oferta e, consequentemente, pela aplicação da multa, que perfaz aproximadamente R$ 11.000,00 (fls.06), determinando a expedição de mandado de penhora em dinheiro no valor total de R$ 119.304,73 (fls.241/242). O Banco, visando, além da reforma dessa decisão, evitar que essa quantia fosse levantada em detrimento de seu direito, pois, em caso de reversibilidade, dificilmente reaveria o valor depositado, interpôs o agravo com pedido de efeito suspensivo (fls.244). Entretanto, a decisão do Relator, ora embargada, ao negar o efeito suspensivo pleiteado, incorreu em contradição, ao sustentar que o Banco não só não cumpriu voluntariamente a sentença transitada em julgado, como também demonstrou de forma expressa sua intenção de impugnar, quando é certo que este agiu estritamente em obediência ao novo procedimento do processo de execução, estabelecido pela Lei nº 11232/ 2005, tendo indicado garantia idônea e ofertado, como faculta a lei, a impugnação à execução, a seu ver excessiva e eivada de vícios, de modo a evitar a multa, que, no entanto, acabou sendo aplicada (fls.243/244). Aduz que, se assim não fosse, poderia o Juiz entender que as cotas do Fundo destinavam-se ao pagamento da execução, liberando de pronto os valores ao exeqüente, e não determinando a lavratura do auto de penhora, o que subtrairia do Embargante o direito de discutir os termos da execução contra si ajuizada, tendo agido com lealdade processual (fls.244) Assevera que o julgado embargado registrou não se achar presente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, quando demonstrado no agravo o próprio caráter definitivo da execução e o temor de que os valores depositados em Juízo, inclusive o que se refere à multa imposta, fossem levantados pela empresa agravada, causando lesão grave e de difícil reparação para o agravante ora embargante, impondo-se, pois, sejam sanadas essas contradições e finalmente atribuído o efeito suspensivo ao agravo, como requerido. É o relatório. Passo a decidir. Em princípio, importa ressaltar que, em relação à decisão do Relator, os embargos de declaração serão apreciados e decididos por aquele que a proferiu, consoante dispõe o artigo 536 c/c artigo 537, do CPC. Noutras palavras, os embargos de declaração devem sempre ser apreciados e decididos pelo órgão prolator da decisão atacada – juiz, relator, ou seus substitutos legais, órgãos fracionários ou especiais do Tribunal que a proferiu. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 17 A respeito da matéria assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Embargos declaratórios. Decisão unipessoal de relator. Competência do próprio relator. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo. O órgão que emitiu o ato embargado é o competente para decidir ou apreciar. Compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua, unipessoal” (STJ – Corte Especial, ED no Resp. 174.291 – DF – EDecl. Rel. p. o ac. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.04.01, DJU 25.06.01, p. 96). In Theotonio Negrão, CPC e legisl. proc. em vigor, 34ª ed., Saraiva, 2002, p. 599, Nota 1 ao art. 537. Feita essa necessária observação, examino o mérito dos embargos, os quais, no entanto, não merecem acolhida, como passo a demonstrar. Segundo a firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ-4ª Turma, Resp.218.528-SP-EDcl., Rel.Mimn.César Rocha, DJU de 22.04.2002, p.210). No caso dos autos, a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada, clara, precisa e coerente, e, ao ressaltar que o Banco pretende dar interpretação diversa e inaceitável ao art.475-J, do CPC, acrescentando ao mesmo tempo que o agravante não só não cumpriu voluntariamente a sentença transitada em julgado como também demonstrou a intenção de apresentar impugnação, assim o fez com base nas provas que instruíram a peça de interposição do recurso, como se nota às fls.160/162, 167/169 e 179/188. Por outra via, incabíveis são os embargos de declaração “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.AASP 1536/122), “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793), ou ainda, como reiteradamente vem decidindo este Egrégio Tribunal, “para rediscutir os fundamentos da decisão embargada ou para responder a questionário da parte” (TJMA – 4ª Câm.Cív., E.Decl.15072/2003, na Ap.Cív.10510/ 2001-S-Luis, Rel. Des..Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.28.10.2003; e TMA – 1ª Câm.Cív., E.Decl.24532/2005, na Ap.Cív.5995/2004-S.Luis, Rel.Des.Jamil de Miranda Gedeon Neto). Ademais, como para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, advertência essa que inclusive constou do decisum embargado (fls.233), evidente se torna que, em decisão dessa natureza, ao ser assentada a inexistência do primeiro desses requisitos, como efetivamente assentado ficou no caso dos autos (fls.233/ 236), não haveria sequer razão para que se descesse a comentário, ainda que breve, a respeito do segundo requisito, posto que, dentro da lógica jurídica, ausente a aperência do bom direito, não há que se falar em prejuízo daquele que não demonstrou o alegado direito. Por fim, cabe destacar que, em caso de procedência da impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, a multa legal haverá, necessariamente, de ser relevada. Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. São Luis/MA., 10 de abril de 2007. Des.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMIERA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 6046/2007 EMBARGANTE: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros EMBARGADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Advogados: Dr. José Ribamar Serra, Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto por Maria Helena de Freitas Tomaz, contra o despacho por mim proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.864/2007, onde me reservei para apreciar o 18 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 pedido de liminar requerido pelo Unibanco Aig Seguros S/A. após as informações do magistrado de primeiro grau e a apresentação de contra-razões. Alega a embargante que ao proferir o referido despacho deixei de me manifestar acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, descritos no art. 525, I, do CPC, o que, a seu ver, levaria à sua inadmissão, haja vista que o agravante não teria juntado cópia da procuração dos advogados da agravada e do agravante e a decisão recorrida. Considerando que os embargos possuem pedido de efeitos modificativos, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre eles se manifestar, ressaltando que o referido prazo já supre o pedido de vista formulado pelo recorrido, através da Petição de nº 6.557/2007. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 25 (vinte e cinco) de abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 25.04.2007. (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) RECURSO N.º 796/06-V – São Luis/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : FLAVIANO MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 02) RECURSO N.º 1101/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : TEREZINHA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES CATANHÊDE 03) RECURSO N.º 1110/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : REJANE DE JESUS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO 04) RECURSO N.º 1116/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : FRANCISCO GOMES COSTA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 05) RECURSO N.º 1128/06-V – Santa Inês /MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO 06) RECURSO N.º 1134/06-V – São luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA 07) RECURSO N.º 1149/06-V – Pio XII/MA ORIGEM: COMARCA DE PIO XII RECORRENTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCILENE QUARESMA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL 08) RECURSO N.º 1163/06-V – São Luis/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : WADY JACKSON DE RIBAMAR MACEDO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO RIBEIRO NETO 09) RECURSO N.º 1165/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JESIEL BARBOSA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 10) RECURSO N.º 09/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): Dra. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA 11) RECURSO N.º 15/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO GILBERTO GAMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES 12) RECURSO N.º 24/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSIEL SOUSA MENDES ADVOGADO(A) : Dr. ALVARO VALADÃO BORGES NETO 13) RECURSO N.º 26/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : VITORIA VALENTIM DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 14) RECURSO N.º 986/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARY LUCY FERREIRA SARMENTO ADVOGADO(A) : Dr. JORGE CASTRO RECORRIDO(A) : NILDENICE SANTOS DO LAGO ADVOGADO(A) : Dr. NEUTON DINIZ FILHO 15) RECURSO N.º 1153/06-V – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : CELLMIX COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO SANTOS CARVALHO RECORRIDO(A) : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUDIO TRINTA 16) RECURSO N.º 48/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MAISE GARCES FEITOSA RECORRIDO(A) : ADRIANO LESSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. RUBEM FERREIRA DE CASTRO 17) RECURSO N.º 51/07-V– São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : MARINICE LIMA MATOS ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ SILVA CAMPOS 18) RECURSO N.º 73/07-V– São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : DULCE IRENE DE LUNA MARTINS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LOPES DE ABREU RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES: 19) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 03/06-V – Timon/MA ORIGEM: COMARCA DE TIMON APELANTE : FABIAN COSTA BRITO ADVOGADO(A) : Dr. HYLDEMBURGUE C. C. CAVALCANTE APELADO(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A) : Dr. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO 20) RECURSO N.º 543/05-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : CÍCERO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 21) RECURSO N.º 549/05-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : GENILSON DA CONCEIÇÃO ARAÍJO ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 19 22) RECURSO N.º 582/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : SIVONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 23) RECURSO N.º 615/06-V– São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JORDÃO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 24) RECURSO N.º 618/06-V– São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : GENERINO DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 25) RECURSO N.º 621/06-V– São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ERNANDO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 26) RECURSO N.º 624/06-V– São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : CICERO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 27) RECURSO N.º 630/06-V– São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : NAIR RIBEIRO MEDEIRO ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES 28) RECURSO N.º 654/06-V– São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ISABEL COSTA NETA ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 29) RECURSO N.º 735/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : CORINA DE CARVALHO ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. JHONATHAN DIAS DE BRITO 30) RECURSO N.º 1061/06-V – Timon/MA ORIGEM: COMARCA DE TIMON RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO 20 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : : : Dr. ANTENOR PEREIRA ALVES FILHO NIVALDO DE FRANÇA ASSUNÇÃO Dr. JOSÉ POLICARPO DE MELLO 31) RECURSO N.º 1062/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PEDRO DE ALCÂNTARA MILHOMEM JÚNIOR ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA RECORRIDO(A) : AMERICAN EXPRESS ADVOGADO(A) : Dr. DAN RODRIGUES LEVI 32) RECURSO N.º 1064/06-V – Timon/MA ORIGEM: COMARCA DE TIMON RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : JOSUÉ BINOCET DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. ÍTALO CAVALCANTI SOUZA 33) RECURSO N.º 1085/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCUS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO(A) : MARIA DA GLÓRIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA 34) RECURSO N.º 1148/06-V – Guimarães/MA ORIGEM: COMARCA DE GUIMARÃES RECORRENTE : JOSUÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. DUCIVAL PEREIRA DIAS RECORRIDO(A) : PAULO SÉRGIO SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : Dr. NEMÉSIO AMADO FILHO 35) RECURSO N.º 1151/06-V – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : RAIMUNDA NONATA PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES 36) RECURSO N.º 06/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A) : Dr. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDO(A) : BÁRBARA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Coordenação Judiciária Criminal PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5771-2007 – São Luís - MA IMPETRANTE: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO COSTA Vistos etc. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Raimundo Francisco Bogéa Júnior, em favor de JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO COSTA, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal desta Capital, ao argumento de excesso de prazo no concluir do sumário. D.O. PODER JUDICIÁRIO Das ofertadas razões, inarredável o dessumir de que, desde 12.12.06, preso, o paciente, por força de preventiva, por se lhe recainte suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. De se colher, a mais, decretado o ato tido por ilegal, ainda no ano de 1996, quando, para citação, não encontrado, o paciente, por supostamente em lugar incerto e não sabido, e, de agora, preso por mais de 100 (cem) dias, sem que encerrada a competente instrução, em que pese se lhe pendente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. A esses arrimos, é que aduz residente o alegado ilegal constrangimento no fato de caracterizado injustificável excesso de prazo, daí o pugnar pela concessão liminar da ordem, com vistas a que se lhe possibilitado, em liberdade, responder ao processo. É o que se me competia relatar. Ao manuseio da exordial e ao alicerce das produzidas provas, tenho que, de logo, despontantes os requisitos ensejadores da pleiteada concessão liminar. Nesse considerar, imperioso o enfatizar de que, residente o despontar do primeiro requisito, como que, o fumus boni iuris, não exatamente no firmado nas se nos trazidas razões, mas no fato de ausentes os requisitos autorizativos à manutenção da preventiva. Dessumível essa ilação, da simples verificação de que preso, o paciente, ao precípuo fim de assegurar a conveniência da instrução criminal, ao firmo de que, quando do cumprimento do mandado citatório, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Inobstante suspenso o processo e o prazo prescricional por mais de 10 (dez) anos, ante o verificar do aludido incidente, de se consignar, insuficiente essa situação, só por si, a justificar o manutenir da medida, notadamente quando, dos autos, a se constatar, do distrito da culpa não ter se evadido, na medida em que estabelecido, residencial e profissionalmente, nesta cidade, em endereços constantes às fls. 123 a 130, e, porquanto isso, de qualquer modo, tentado se furtar ao cumprimento da aplicação da lei penal ou, mesmo, burlar a instrução. Nessa esteira, o considerar de que, favoravelmente opinado o representante ministerial à concessão da liberdade provisória (fls. 164verso), bem como, ao paciente, se lhe recainte primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. De outra parte, igualmente demonstrado, o segundo requisito, como que, o periculum in mora, na proporção em que inarredável a possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, da ordem initio litis, sobretudo, pela perpetuação do ato sem que demonstrada a necessidade de se manter restringido o sagrado direito à liberdade. A esses fundamentos, e, pois, em presentes os pressupostos se lhe inerentes, é que, hei por bem, a requerida liminar, se lhe conceder, com a finalidade de pôr em liberdade o paciente José Antônio Azevedo Costa, sem prejuízo de futura revogação e com a ressalva “se por outro motivo, preso, preso não estiver.” Outrossim, determino, proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido Coator, a comunicação desta decisão, para fins de cumprimento, e, em tempo, por prescindir o feito de informações, estes, remetidos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 006360 - 2007 – SANTA INÊS(MA) PACIENTES: Jailton Vidal da Luz IMPETRANTE:Luiz Carlos Costa Alves IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de liminar D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Luis Carlos Costa Alves, em favor de Jailton Vidal da Luz, respondendo as penas do Art. 121, §2º, IV, c/c Art. 29 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, requerendo, liminarmente, seja expedido o competente Alvará de Soltura, devolvendo assim a liberdade ao paciente. Aduz o impetrante que o paciente fora preso no dia 19 de setembro de 2004, nas proximidades de um campo de futebol localizado no bairro Mutirão, em Santa Inês, sob a acusação de ter assassinado o menor Rafael Bruno Sampaio de Sousa. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa por já ter transcorrido 02(dois) anos, 06(seis) meses e 22(vinte e dois) dias, sem que tenha sido concluída a instrução processual. É o sucinto relatório. A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença. Revela-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que concerne ao fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 16 de abril de 2007. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 006510/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA PACIENTE: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VISTOS, ETC. A advogada MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA, com fundamento no art. 5º, Inciso LXVIII, da CF e artigo 647 e seguintes, do CPP, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, ao argumento de que está prestes a sofrer sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais. Os presentes autos deram entrada no Plantão Judiciário, tendo a Excelentíssima Des.ª Plantonista Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, à fls. 32, indeferido a liminar requerida, ao tempo em que determinou à autoridade judiciária que prestasse as informações de estilo. Agora, vem a impetrante, por meio da petição de fls. 43, desistir do Writ. Assim, considerando que a titularidade do mandamus pertence à impetrante, podendo ela, portanto, livremente desistir do mesmo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Façam-se as devidas anotações. Publique-se. Arquive-se. São Luís, 12 de abril de 2007. DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Relator Substituto SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 21 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006568-2007 – IMPERATRIZ-MA IMPETRANTE: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, com fundamento nos art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei n° 1.533/51, contra ato, a seu ver, violador a direito líquido e certo, praticado pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Ao sustento da pretensão, alega o impetrante, processado por envolvimento no já conhecido homicídio em que vitimado o advogado Valdecy Ferreira da Rocha, sendo o feito presidido, após remoção da anterior magistrada, pelo Juiz Marcelo Testa Baldochi, ora autoridade coatora, que, dando continuidade ao procedimento, designado audiência de inquirição das restantes testemunhas arroladas na denúncia, para o dia 19.03.2007. Ainda ao propósito do posto remédio, aduz, que, para essa audiência, notificados o impetrante e seu advogado constituído, via telegrama, contudo, somente este tomado conhecimento do conteúdo da notificação, se lha transmitindo posterior e pessoalmente àquele, de modo que, embora informado ao Juízo seu novo domicílio, endereçada a postagem à sua anterior residência. A esse prisma, noticia, transmitidos, via fax, tanto pelo impetrante como por seu defensor, pedidos de adiamento do referido ato processual, visto terem ambos audiências em outros Juízos, já anteriormente designadas, desta feita, a participarem na qualidade de advogados dos seus constituintes, contudo, tão-só apreciada, na própria audiência, a petição do segundo, indeferindo-a. Informa a mais que, não obstante suas ausências justificadas, em face dos pleitos de adiamento, ainda assim, realizada a mencionada audiência, e, para o ato, nomeado advogado dativo, que, em momento algum, efetuado perguntas em defesa do impetrante, nem mesmo assinado a Ata da Assentada. Diante disso, a asseverar basicamente três situações em que residentes as violações de seus direitos líquidos e certos, como que, por primeiro, desrespeito ao devido processo legal, por utilizado meio intimatório sem previsão legal no processo penal; por segundo, negativa de prestação jurisdicional, em face da não apreciação da petição de adiamento, do causídico constituído; por terceiro, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, da liberdade profissional, ante a nomeação de advogado dativo, quando existente defensor constituído pelo impetrante. Aliado a isso, afirma já marcada audiência de inquirição das testemunhas de defesa para o dia 16.04.2007, e novamente notificado, via telegrama, o advogado subscritor deste writ. Ante esses fatos, é que se vale da via presente, para, in limine, se lhe concedida a ordem, ao fim de que suspensa a realização da audiência de inquirição das testemunhas de defesa, designada para o dia dezesseis de abril próximo, e, no mérito, anulado todo a ato processual de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, ocorrida em 19.03.2007, sem a presença do impetrante e seu advogado, por eivado de nulidade absoluta, e, por conseguinte, determinando realização de nova audiência, desta feita, com regular notificação e presença dos mesmos. É o que competia relatar. De se colher das razões, ainda que de forma perfunctória, demonstrados os requisitos autorizativos à concessão do pleito, como que, o fumus boni iuris, residente na relevância dos fundamentos, a ponto de se me convencerem da plausibilidade do invocado direito substancial, bem ainda o periculum in mora, posto que, acaso não se lhe concedida inaudita altera pars, restar evidenciado prejuízo, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, não só ao regular andamento do feito, como também, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 22 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Bem verdade, plenamente configurado o primeiro, não apenas na farta documentação, como também, na aparente ofensa ao devido processo legal, haja vista notificados o impetrante e seu advogado, por via telegráfica, em desconformidade com os regramentos do sistema processual penal, que, de maneira geral, prevê, para os acusados residentes na comarca do juízo processante, a intimação pessoal por mandado (art. 370 c/c art. 351, do CPP) e, por carta precatória, quando domiciliado fora daquela (art. 370 c/c art. 370 c/c art. 353, CPP). No mesmo contexto, quanto ao defensor constituído, por expressa determinação legal, far-se-ão as intimações pela imprensa oficial ou, caso inexistente esta, aí sim, diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo (art. 370, §§ 1° e 2°, CPP). A outro enfoque, plausível também o fumus boni iuris, na não descartável violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que, não obstante existir pedidos idôneos de adiamento, fundados na participação do impetrante e de seu defensor em audiências de outros juízos, já anteriormente marcadas, ainda assim, realizado o ato de oitiva das testemunhas de acusação, desta feita, mesmo existindo advogado constituído, nomeado para o ato defensor dativo, situação a permitir eiva de nulidade, notadamente porque se mantido inerte à realização de perguntas na defesa do impetrante. De forma seqüencial, igualmente tenho por evidenciado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, initio litis, da ordem, eis que, se a perdurar a marcha processual, com o ato próximo de oitiva das testemunhas de defesa, acaso confirmado o nulificar do atacado ato, de se ter por verificados sérios gravames de natureza procedimental e substancial, especialmente violação das garantias constitucionais, bem assim, atropelo do feito, em face do desrespeito ao art. 396, do Código de Processo Penal. Isto posto, de plano, hei por bem, a requerida liminar, se lhe deferir, com vistas a tão-somente, suspender a realização do ato de oitiva das testemunhas de defesa, designado para o dia 16.04.2007, até que apreciado o mérito dessa ação mandamental. Da autoridade apontada coatora, no prazo de lei, as informações, se lhas requisito, fornecendo-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais documentos instrutivos, bem como deste despacho. Ultimadas estas providências, estes, se lhes remetam à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Notifique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019059/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: ISMAEL PINHO OLIVEIRA Advogado: COSMO ALEXANDRE DA SILVA Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relator DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 02 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 018056/2005 – PERITORÓ Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-Geral de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: MUNICÍPIO DE PERITORÓ Advogados: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, SANDRA GONÇALVES MACEDO, EVELIZE DE CARVALHO MENDES Relator DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ________________________ 03 – DENÚNCIA N.º 020989/2006 – IGARAPÉ GRANDE Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-Geral de Justiça FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Denunciado: IZALMIR VIEIRA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM/MA Advogados: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA Relator DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 04 – QUEIXA-CRIME N.º 023734/2005 – PEDREIRAS Querelante: JESÚS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, LINDOVAL MARQUES DE BRITO Advogados: LINDOVAL MARQUES DE BRITO, MARLI MENDES B. MARQUES, GUSTAVO MENDES MARQUES DE BRITO Querelados: DOUGLAS DE MELO MARTINS, KATIANA PARGA NUNES Advogados: KATIANA PARGA NUNES, ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA Relator DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05 – INCIDENTE DE FALSIDADE N.º 041777/2005 – SÃO LUÍS Arguente: APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA. Advogados: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Arguido: IMAN - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Advogado: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO Relatora DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Tribuanal de Justiça PORTARIA N.º 939/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Revogar as Portarias n.º 2613/2006-TJ, de 04.07.2006 e n° 119/ 2006, de 02.08.2006 que, respectivamente, removeu e lotou a servidora HELOÍSA MARA MOURA BRINGEL, Analista Judiciário A, aprovada em concurso público para a Comarca de Caxias, matrícula n° 98806, para exercer o mesmo cargo na Comarca de Timon, de 3ª entrância, tendo em vista o que consta do quadro hierarquizado de unidades funcionais estabelecido na Portaria n° 2138/2005. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 1007/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, inciso IV, § 7.º da Lei Complementar n.º 014/91, ressaltando o Art. 30, inciso XIV do Regimento Interno deste Tribunal, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a ALICE PRAZERES RODRIGUES, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, no período de 20.03.07 a 03.05.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 6547/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N° 1013/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Autorizar o afastamento de AERIBERTO CARLOS LINDOSO DE SOUZA, Analista Judiciário B - Médico Cardiologista, matrícula n° 102962, para receber o VIII PRÊMIO BRASIL DE MEDICINA – Edição 2007, no período de 16.04.07 a 18.04.07, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 8167/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 711/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 18 de abril do corrente ano e nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º do artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 017/2006, permutar, o Doutor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, com o Doutor LUÍS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, ambas de 4ª Entrância, tudo em face do que consta do Processo n° 8901/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE ABRIL DE 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N° 713/2007- TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa hoje realizada e de acordo com os artigos 93, II, alínea “a”, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, de 4ª Entrância, para o cargo de Desembargador, vago em decorrência da aposentadoria do Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, tudo em face do que consta do Processo n° 8911/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01864/2007 AGRAVANTE: Unibanco AIG Seguros S/A ADVOGADOS: Dr. Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins e outros AGRAVADA: Maria Helena de Freitas Tomaz SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 23 ADVOGADOS: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros VICE-PRESIDENTE: Des. Raymundo Liciano de Carvalho VISTOS, ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo acima enunciado contra decisão proferida nos autos dos embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital. Às fls. 47, foi certificado pela Coordenadoria de Protocolo e Autuação o seguinte: “que os presentes autos deverão ser distribuídos na PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ao Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, por prevenção ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18.014/2001 – SÃO LUÍS, tendo em vista tratar-se de conexão.” Assim, autuados em 01 de fevereiro de 2007, foram os autos distribuídos na Primeira Câmara Cível, tendo como Relator do feito o ilustre Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf (vide Termo de Distribuição às fls. 56). Contudo, por despacho meio do Despacho de fls. 57, entendendo não haver a alegada prevenção, o ilustre Desembargador determinou o envio do presente feito à Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. Às fls. 58, a Coordenadoria de Protocolo e Autuação junto Certidão cujo o teor é o que se segue:: “CERTIFICO que os presentes autos deverão ser distribuídos na TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, a Excelentíssima Senhora Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, por prevenção aos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.905/2005 – SÃO LUÍS, tendo em vista tratar-se de conexão.” Às fls. 61, foi certificado pela Coordenadoria de Distribuição que “os presentes autos deixaram de ser distribuídos haja vista a norma inserta no art.241, I do RITJ/MA, tendo em vista que a Egrégia Primeira Câmara Cível julgou o AI 18014/2001, em 02.12.02, tendo com relator o Des. Militão Vasconcelos Gomes...”. A referida Coordenadoria certificou ainda que “o AI nº 30.905/2005, quando distribuído, em 29.09.05, deveria ter sido distribuído na mesma Câmara, por força do art. 244, IV. Ocorrendo, desta forma, um equívoco na distribuição naquele período.” Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. O Regimento Interno deste Tribunal é claro ao estatuir, em seu art. 241, caput, que a distribuição do agravo de instrumento torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, in verbis: “Art. 241 - A distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo; e na distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. § 1º - Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção será do órgão julgador. (Sem grifos no original) Insta salientar que foram interpostos dois recursos de Agravos de Instrumento de nº 18.014/2001 e nº 30.905/2005 nos quais que figuram as mesmas partes litigando sobre a mesma matéria, tendo o primeiro sido distribuído em 01/02/2002, na Primeira Câmara Cível e julgado em 02/12/ 2002, onde funcionou como relator o Des. Militão Vasconcelos Gomes, enquanto o ultimo fora distribuído no dia 29/09/2005 na Terceira Câmara Cível e julgado em 25/05/2006, tendo como relatora Desª. Cleonice Silva Freire. Ressalte-se ainda que o agravo de instrumento nº 30.905/2005 foi distribuído, sem a observância da prevenção da Primeira Câmara Cível, na Terceira Câmara à ilustre Desª. Cleonice Silva Freire. Portanto, configurada está a prevenção da Primeira Câmara Cível deste Tribunal (e não especificamente do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubáck) para apreciação do presente recurso vez que o agravo de instrumento nº 18.014/01 fora distribuído anteriormente, conforme depreendese da análise das fichas de acompanhamento de processos em anexo. 24 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Entretanto, tendo em vista o fato de o presente recurso foi encaminhado por prevenção, sem realização de sorteio em face de uma suposta prevenção, ao ilustre Desembargador Jorge Rachid, imperioso se faz a redistribuição por sorteio do presente feito perante a Primeira Câmara Cível desta Corte. Ante ao exposto, com respaldo no Regimento Interno deste Tribunal, determino que seja realizada a redistribuição por sorteio do presente feito dentre os membros integrantes da Primeira Câmara Cível em razão da regra de prevenção a ser observada. À Coordenadoria de Distribuição para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA HABEAS CORPUS Nº 4342/2007. PACIENTE: Benemilson Costa Moreira ADVOGADO: Walber Lima Brito IMPETRADO: Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de São Luís VICE-PRESIDENTE: Des. Raymundo Liciano de Carvalho VISTOS, ETC. Tendo em vista a declaração de impedimento formulada às fls.87 pelo ilustre Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, determino que seja feita a redistribuição do presente feito de acordo com o disposto no art. 244, incisos VIII e XI, do Regimento Interno deste Tribunal. À Coordenadoria de Distribuição para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. São Luís, 10 de abril de 2007. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 1001/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR, Secretário das Câmaras Reunidas, matrícula n° 044784, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, com efeito retroativo a 10.04.2007, até ulterior deliberação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1002/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n.º 896/2007-TJ, datada de 28.06.2007, que transferiu as férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, da servidora ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, lotada na Coordenadoria de Finanças. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1003/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 26.03.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, lotada na Coordenadoria de Finanças, concedidas através da Portaria n.º 896/2007-TJ, datada de 28.03.2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, restando 09 (nove) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7363/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1008/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a BIANCA GIORDANA PINTO SOARES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107656, lotada na Diretoria Administrativa, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 8414/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1009/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora MÔNIDA RAMOS TIMÓTEO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102301, lotada na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, concedidas através da Portaria n.º 687/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de 25.04.2007 a 24.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 8628/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA Nº 940/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar os servidores JOSE DE RIBAMAR PENHA ARAÚJO, matrícula n° 101816 e WALDIMILSON LEMOS DE CARVALHO, matrícula n° 120519, ambos lotados na Divisão de Transportes, para prestarem serviços junto à 1ª Vara de Infância e Juventude da Capital, até ulterior deliberação, tendo em vista o que consta do Memo. n° 025/2007DT, protocolizado sob o n° 5277/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 941/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar os servidores CARLOS ALBERTO NEVES COSTA, matrícula n° 105031 e RAIMUNDO ONOFRE LOPES FILHO, matrícula n° 104968, ambos lotados na Divisão de Transportes, para prestarem serviços junto à Vara de Execuções Criminais, até ulterior deliberação, tendo em vista o que consta do Memo. n° 025/2007-DT, protocolizado sob o n° 5276/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 943/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LAÍS ARAÚJO MOURA LIMA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0101139, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 28.05.2007 a 26.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 7772/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 944/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor HILTON ARAÚJO DE MELO, Oficial de Justiça, matrícula n.º 106351, concedidas através da Portaria n.º 665/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de 16.04.2007 a 15.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7773/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 851/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SAMUEL LOPES DE SOUSA, Motorista, matrícula n.º 0110288, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Cleones Carvalho Cunha, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 25 PORTARIA N.º 955/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Técnico Judiciário A – Téc. Em Informática – SOFT, matrícula n° 115998, lotado na Diretoria de Informática e Autuação, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.03.2007 a 28.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 7482/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 980/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora GORETE MARIA RODRIGUES RÊGO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão da Folha de Pagamento, matrícula n.º 003301, concedidas através da Portaria n.º 262/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 8141/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 981/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora CACILDA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 0108035, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, concedidas através da Portaria n.º 856/2007-TJ, datada de 27.03.2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 8169/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 982/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora CLÁUDIA REGINA MOUTA CAMPOS, Assistente Social da Secretaria de Estado de Saúde, ora à disposição deste Tribunal, lotada na 26 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Coordenadoria de Atividades Especiais da Presidência, matrícula n.º 058834, concedidas através da Portaria n.º 696/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7855/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 983/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LESSIANNE LISIEUX PIRES LEMOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0106997, lotada na Divisão de Atendimento aos Magistrados, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 8240/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 979/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SILVIA MARIA OLIVEIRA DE MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 018978, lotada na Divisão de Licitação e Contratos, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 8142/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 553/2007 – CGJ DE 17 DE ABRIL DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria nº 1058/2006 – CGJ de 18 de agosto de 2006, que designou o Sr. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA como Secretário Judicial Substituto Permanente da Comarca de Igarapé Grande/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 17 de abril de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça R E S E N H A N.º 004/2007-CGJ DESPACHOS BAIXADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Proc. Nº 2150/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01 a 06/02/2007, realizado pela ilustre magistrada LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no dia 31/01/2007. Desta forma, os 07 (sete) restantes viriam a ser gozados no interstício de 02/05 e 08/05/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º 019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2294/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada MARIA IZABEL PADILHA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal, de 3ª Entrância, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/02 a 05/04/2007, para serem gozadas no período de 1º/10 a 29/11/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2425/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/ 07, para serem gozadas no período de 05/03/07 a 03/05/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2426/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/07, para serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2434/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/07 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS, Juiz de Direito da Comarca de Tutóia, que pretende que as mesmas sejam D.O. PODER JUDICIÁRIO interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 01/11/2008 a 30/11/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2293/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JOÃO PEREIRA NETO, Juiz de Direito d Comarca de Santa Luzia do Paruá, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/07, para serem gozadas no período de 02/07/07 a 31/07/07, deixando os 30 dias restantes para serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I Proc. Nº 2324/2007-TJ de 02/02/2007 - Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/07 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito da Comarca de Itinga do Maranhão, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 02/04/2007 a 01/05/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2427/2007-TJ de 05/02/2007 - Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 02/07/2007 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 27 Proc. Nº 2500/2007-TJ de 05/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 07/02/2007 a 07/ 04/2007, para serem gozadas no período de 04/06/2007 a 02/08/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2474/2007-TJ de 06/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em fevereiro a abril/2007, para serem gozadas no período de 01/08/2007 a 29/09/2007. Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2140/2007-TJ de 06/02/2007 – Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pela ilustre magistrada SARA FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Viana, de 2ª entrância, das férias que seriam gozadas em 02/07/2007 a 31/07/2007, para serem gozadas no período de 08/03/07 a 06/04/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2679/2007-TJ de 06/02/2007 - Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/02 a 05/04/2007, para serem gozadas no período de 07/01/2008 a 06/03/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2626/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 28 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 fevereiro a abril/2007, para serem gozadas no período de 05/03/2007 a 03/05/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2264/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 02/07 a 31/ 07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2532/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/ 2007, realizado pelo ilustre magistrado WLACIR BARBOSA MAGALHÂES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 02/ 07/2007 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/ 2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2678/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, dos 30 (trinta) dias iniciais de férias que seriam gozadas em 01/02 a 02/03/2007, para serem gozadas no período de 02/07 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 2265/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado MILVAN GEDEON MACIEL, Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 02/07/2007 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.”O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2270/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007, realizado pela ilustre magistrada ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no dia 07/02/2007. Desta forma, os 30 (trinta) dias restantes viriam a ser gozados no interstício de 02/07 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2604/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 05/03/2007 a 03/04/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 1830/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de transferência, a pedido, de férias promovido pelo ilustre magistrado JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/07, para serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E D.O. PODER JUDICIÁRIO transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2483/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/02 a 05/04/2007, para serem gozadas no período de 02/07 a 30/08/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2628/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, dos 30 (trinta) dias restantes de férias que seriam gozadas em 01/02 a 02/03/2007, para serem gozadas no período de 01/10 a 30/10/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/ 2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 2992/2007-TJ de 09/02/2007 - Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, dos 30 (trinta) dias de férias que seriam gozadas em 02/04/ 2007 a 01/05/2007, para serem gozadas no período de 07/01/2008 a 05/ 02/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 3411/2007-TJ de 13/02/2007 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, das férias que seriam gozadas em 01/08/2007 a 30/08/2007, para serem gozadas no período de 07/03/07 a 05/04/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 29 Proc. Nº 3436/2007-TJ de 14/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/03/2007 a 03/05/2007, para serem gozadas no período de 02/05/07 a 30/06/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 3601/2007-TJ de 14/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/03/2007 a 03/05/2007, para serem gozadas no período de 01/08/07 a 29/09/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 3454/2007-TJ de 15/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto da 26ª Zona, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 02/04/2007 a 31/05/2007, sendo 30 dias iniciais para serem gozadas no período de 04/ 06/2007 a 03/07/2007 e os 30 restantes para o período 01/10/2007 a 30/ 10/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 3920/2007-TJ de 23/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, dos 30 (trinta) dias de férias restantes do exercício de 2004 que seriam gozadas em março a abril/2007, para serem gozadas em 01/06/2007 a 30/ 06/2007; dos 60 (sessenta) dias de férias do exercício de 2005 que seriam gozadas em 03/09/2007 a 01/11/2007, para serem gozadas no período de 01/07/2008 a 29/08/2008 e dos 60 (sessenta) dias de férias do exercício 2006 que seriam gozadas em julho a agosto/2007, para serem gozadas em 01/09/2008 a 30/10/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º 019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. 30 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Proc. Nº 4125/2007-TJ de 26/02/2007 – Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, das férias que seriam gozadas em 02/07/2007 a 31/07/2007, para serem gozadas no período de 01/03/07 a 30/03/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 4125/2007-TJ de 26/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, dos 30 (trinta) dias iniciais de férias do exercício de 2007 que seriam gozadas em março/2007, para serem gozadas no período de 02/07/2007 a 31/07/ 2007 e dos 30 (trinta) dias restantes de férias do exercício de 2006 que seriam gozadas em abril a maio/2007, para serem gozadas no período de 10/09/2007 a 09/10/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 4348/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em março a maio/2007, para serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 4378/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em março a maio/2007, para serem gozadas no período de 02/05/2007 a 30/06/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 4319/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito da 4ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO Criminal da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em março a maio/2007, para serem gozadas no período de 02/07/2007 a 30/ 08/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 4305/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/03 a 03/05/2007, para serem gozadas no período de 05/11/2007 a 03/01/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º 019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 4626/2007-TJ de 28/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 05/02/2007 a 05/04/2007, realizado pela ilustre magistrada ANA CÉLIA SANTANA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 04/06/2007 a 03/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 4625/2007-TJ de 28/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 05/02/2007 a 05/04/2007, realizado pelo ilustre magistrado JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 7ª Vara da Família da Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 06/08/2007 a 04/09/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 4627/2007-TJ de 28/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 7ª Vara da Família da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em março a maio/2007, para serem gozadas no período de 05/11/2007 a 03/01/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. DANIEL SERRA GEDEON Chefe da Divisão de Pessoal ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 31 formulado pelas partes MARIA ANGÉLICA RODRIGUES VIEIRA e TAPETES SÃO CARLOS LTDA, nos presentes autos de Ação Ordinária de Indenização. Em consequência da presente decisão e, comprovado o cumprimento da avença, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Custas processuais já recolhidas, conforme comprovante de pagamento nos autos. Expeça-se alvará em nome do representante legal. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 10864/2004. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: FRANCISCO STÊNIO HOLANDA JÚNIOR. ADVOGADA: Mônica Maria Vieira Aderaldo, Willéia Barbosa Magalhães. RÉU: NOAR CONFECÇÕES LTDA. Conclusão de sentença de fl. 18: “...Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. Vistos, em correição. PROC. Nº 10599/2000. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA: ROSINETH GOMES ASSUNÇÃO. ADVOGADOS: Francisco das Chagas Ribeiro Costa, João de Oliveira Dória Filho, Ivaldo de Oliveira Ricci. RÉ: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. ADVOGADO: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite. Sentença de fl. 223: “Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 222, formulado pelas partes ROSINETH GOMES ASSUNÇÃO e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, nos presentes autos de Ação Ordinária de Indenização. Em consequência da presente decisão e, comprovado o cumprimento da avença nos termos da peça de fls. 222, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 12188/2001. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: Enésio Ferreira da Silva. RÉ: HELENA AMELIA SALOMÃO ROCHA. Conclusão de sentença de fl. 29: “Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 13470/2002. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. AUTORA: MARIA ANGÉLICA RODRIGUES VIEIRA. ADVOGADOS: Marconi Mendes Gonçalves, Esdras da Silva Guedelha, Viviane Carvalho Martins, Claudia Danielle Viana Bastos. RÉU: TAPETES SÃO CARLOS LTDA. ADVOGADO: Jurandir Ribeiro. Sentença de fl. 119: “Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 115/116, PROC. Nº 12453/2004. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. AUTOR: MANOEL ALVES FILHO. ADVOGADO: Gedeão Wolf Santos Filho. RÉU: MENESCAL PLACAS LTDA. ADVOGADO: Armando Ribeiro de Sousa. Conclusão de sentença em audiência de fl. 82: “foi feita a conciliacao das partes nos seguintes termos: A parte suplicada propôs em pagar os 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 30 e 60 dias a qual em duas parcelas iguais, o pagamento será efetuado no escritório do advogado da autora, nas datas respectivas 30 de abril e 29 de maio do corrente ano, o não acordo cumprido pagará 30% (trinta por cento) mensal sobre o saldo devedor, que quanto aos honorários advocatícios fica a critério das partes. Sendo assim, homologo por sentença para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o presente acordo”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 20268/2004. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARRARA. ADVOGADO: Guilherme Antonio de Lima Mendonça. RÉU: JOSE COSMO FRAZÃO FERRAZ. ADVOGADO: William Gomes Cantenhede. Sentença em audiência de fl. 64: “Acolho o pedido formulado pelas partes e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação, nos termos acima expostos. Dou por intimadas as partes presentes a esta audiência. Publique-se. Registre-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 20840/2005. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUTORA: MARIA DA GRAÇAPAULA DOS SANTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. Conclusão de sentença de fl. 53: “...Assim, com fulcro no parecer ministerial, defiro o pedido da autora, ao tempo em que determino seja efetuada a retificação requerida no seu assentamento de casamento, alterando a sua profissão, passando a constar lavradora, e não mais doméstica, que está lavrado na fl. 90vº, do Livro 21, sob nº 5.655, em 16.06.1982, do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona, João Paulo, Margarida de Jesus Pinheiro, nesta cidade. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 13 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 14514/2005. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: RUY DE ALENCAR JORGE. ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite. RÉU: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: Jefferson Wallace Gomes Martins França. Conclusão de sentença de fls. 294/300: “...Isto posto, acolho o pedido do autor, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela antecipada 32 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 concedida em favor do autor, ao tempo em que condeno o Banco da Amazônia S.A. a restituir o valor aplicado pelo suplicante, deduzida a quantia depositada por ordem deste juízo, devidamente atualizado, contando-se juros a partir do momento em que foi determinada a indisponibilidade (16.11.2004) e correção monetária contada na forma da Lei nº 6.899/81 até o efetivo pagamento, a ser apurado por simples operação aritmética. É certo que o autor, privado do que amealhou durante sua vida como bancária, sofreu dano intrínseco, - Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, - teve abalo psicológico, vexame junto à revendedora, teve frustado o desejo de obter outro veículo para seu conforto, por isso, cumulativamente, condeno o suplicado a efetuar, a título de compensação, em favor do autor, uma indenização pecuniária, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Quanto à multa, mantenho-a, devendo ser observado que o valor majorado incide apenas a partir do decreto, devendo, para o cálculo, ser aplicados os dois valores, o inicial e o posterior. Condeno, ainda, em custas e honorários os honorários de advogado do autor que, em face do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pelos índices governamentais até a data do efetivo pagamento. P.R.I. São Luís (MA), 12 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1874/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: LUIS GONZAGA GALVÃO. ADVOGADO: João Batista Muniz Araújo, Soraya Cibele do Oliveira Araújo. RÉU: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A, UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ADVOGADA: Márcia Moraes Rego de Souza. Sentença de fl. 75: “Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 71/72, formulado pela partes, UNICARD; UNIBANCO S/A e LUIS GONZAGA GALVÃO, nos presentes autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em consequência da presente decisão e, comprovado o cumprimento da avença, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Verbas honorárias a cargo das partes. Custas processuais remanescentes pelo autor. Expeça-se alvará em nome do representante legal. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís, 30 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 32526/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho. RÉU: ELEODORIO CHAGAS FERNANDES. Conclusão de sentença de fl. 23: “...Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Expeça-se alvará de liberação do veículo para o Detran/Ciretran. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 70/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO GMAC S/A. ADVOGADA: Rosângela de Fátima Araújo Goulart. RÉU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO. Conclusão de sentença de fl. 21: “...Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº 125/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO FINASA S/A. ADVOGADOS: Odimar Azenet Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermundes. RÉU: ENGARRAFAMENTO SÃO BRAZ LTDA. Conclusão de sentença de fl. 22: “...Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 15718/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: ADVEL – VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: Enésio Ferreira da Silva. RÉU: JOSÉ PINTO FERNANDES. Conclusão de sentença de fl. 34: “...Isto posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, ao tempo em que extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 19 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 18310/2006. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: ADVEL – VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: Enésio Ferreira da Silva. RÉU: JOSÉ PINTO FERNANDES. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Tendo em vista a sentença exarada nos autos do processo nº 15718/2006 - ação cautelar de busca e apreensão - que homologou acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da ação monitória, distribuída por dependência á supramencionada cautelar. São Luís (MA), 19 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 16587/203. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUTOR: OZELITO JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADA: Dilma Aranha da Silva. Despacho de fl. 37: “Intime-se o requerente para apontar os endereços das testemunhas, em 5 dias, sob cominação. Vc. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 17635/2003. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUTOR: ANDRE DE JESUS MONTEIRO. ADVOGADA: Vânia Maria Camelo Ferreira. RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM. ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fl. 159: “Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. São Luís (MA) 14 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 5617/1994. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa, Silvana Leal Silva, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. RÉU: JOSÉ INÁCIO GUIMARÃES RODRIGUES. Despacho de fl. 64: “Diga o autor sobre a certidão do oficial. Vc. São Luís (MA). 21 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1566/1985. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOR: MARÇAL E FILHO LTDA. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Ana Maria Dias Vieira. RÉU: PEDRO VASCONCELOS DE SOUZA. Despacho de fl. 92: “Intime-se a exequente para apontar de forma clara e expressa os bens a que se refere, para que seja procedida avalação e publicados os editais. Vc. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 12555/2003. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Maria de Fátima Gonzalez Leite. RÉU: ITAMAR ALCÂNTARA. ADVOGADO: Francisco Gomes de Moraes. Despacho de fl. 63: “Diga o autor sobre a petição de fl.48. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 33 PROC. Nº 15596/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADA: Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉU: GEOVANE BARBOSA MACHADO. Despacho de fl. 22: “Tendo em vista a certidão de fl. 21, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço do réu. São Luís (MA), 20 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 9332/2004. AÇÃO DE DANOS MORAI E LUCRO CESSANTE E PERDAS E DANOS. AUTOR: MARIANO ARAGÃO DOS SANTOS. ADVOGADO: José Maria Diniz. RÉU: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS S/A. Despacho de fl. 22: “Intime-se o autor para, querendo, manifesta-se sobre a certidão do oficial e justiça em 05 dias. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 22167/2005. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: J. K. MATERIAIS DECONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior. RÉU: MÁRCIO DE SOUSA COSTA. ADVOGADO: Marcelo Emilio Câmara Gouveia. Despacho de fl. 40: “Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo legal. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 12699/2005. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORA: MARIA DAS MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS ME. ADVOGADO: Kerllon Ricardo Diminici de Mesquita. RÉU: PHAETON – INDUSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA. Despacho de fl. 26: “Intime-se a autora para que informe o novo endereço da empresa ré, em 05 dias. São Luís (MA), 28 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4156/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR: KMTCH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: Anna Valéria de Miranda Araújo. RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DAS DOCAS DO MARANHÃO. ADVOGADA: Maria Augusta Alves Pereira. Despacho de fl. 136: “Intime-se a autora para, em 72 horas, dizer se ainda tem interesse no curso do feito. Vc. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 8412/1998. AÇÃO DE DESPEJO. AUTOR: ADAILTON ALECAR CARVALHO. ADVOGADO: Adailto Alencar Carvalho. RÉUS: J. DE R. COELHO – CONSTRUÇÕES, JÚLIOCESAR COELHO, ANA PERLA DIAS COELHO. Despacho de fl. 100: “Intime-se o credor para, querendo, manifestar-se sobre o auto de penhora e depósito, bem assim, sobre a razão da não intimação do executado da penhora. Vc. São Luís (MA), 28 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 361/2002. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA: ROSA DE LIMA MIRANDA. ADVOGADO: Sandro Silva de Souza. RÉU: ANTÔNIO BISPO DOS BANHOS PEREIRA FILHO. Despacho de fl. 23: “Dê-se ciência do teor da certidão à autora, Vc. São Luís (MA), 30 de novembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 12233/2001. AÇÃO ORDINÁRIA DE .REPETIÇÃO AUTOR: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICO S/A. ADVOGADO: Wagner Ribeiro Ferreira, Cláudio Márcio Lima Bezerra, Airton José Taperaa Feitosa. RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Flávio Recch Lavareda. Despacho de fl. 355: “Vista para a suplicada. Vc. São Luís (MA), 08 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 10444/2005. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR: RÔMULO AUGUSTO ALENCA DIAS CARNEIRO. ADVOGADO: Thales da Costa Lopes. RÉ: COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DO UNICEUMA. ADVOGADO: Luiz Antônio Muniz Machado. Despacho de fl. 223: “Intime-se o impetrante para, em 72 horas, dizer se ainda tem interesse no curso do feito. Vc. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3774/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO SALES JUNIOR. ADVOGADOS: Manoel Moraes Filho, Eduardo Luis Barros Ribeiro, Antonio Gregório Chaves Neto. RÉ: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. ADVOGADO: Gilberto Costa Soares. Despacho de fl. 72: “Vista à suplicada. Vc. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 18916/2001. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTOR: MANOEL MARINHO FORTALEZA. ADVOGADO: Walter Wanderley Silva Ferreira. RÉ: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. ADVOGADO: Flávio Recch Lavareda, Luis Cássio Alves de Melo. Despacho de fl. 122: “Intime-se para adequar o pedido ao ditame legal em 10 (dez) dias. Vc. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19730/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES: ROBERTO DUNIHIDO TASADA, SUMIAKI TASAKA. ADVOGADO: Nardo Assunção da Cunha. RÉU: KARINE SOUSA DE ARAUJO, LUCIA. Despacho de fl. 57: “Intimemse os autores para, querendo, manifestar-se sobe a certidão de fl.55r., em 05 dias. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 11093/2000. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO - ASSPEMA. ADVOGADO: Willians Dourado Costa. RÉUS: JOÃO DA MATA CARVALHO PEREIRA, JOSÉ RAIMUNDO ROSA. ADVOGADO: Geomilson Alves Lima, Sutelino Coimbra neto. Despacho de fl. 95: “Dê-se vista dos documentos em 05 (cinco) dias, para os réus. São Luís (MA). 22 de novembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 9616/2000. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA: MARIA ELIANE RIBEIRO DIORIO. ADVOGADO: Herberth Freitas Rodrigues. RÉU: OLIVEIRA E FONSECA LTDA. Despacho de fl. 51: “Vista a autora para, querendo, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em 5 dias, indicando novo endereço. São Luís (MA), 08 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 15193/2000. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: OPUS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. RÉU: NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT. ADVOGADA: Clarissa Brito Val, José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis. Despacho de fl. 161: “Recebo a apelação nos efeitos devolutivo/suspensivo. Dê-se vista para, querendo, responder. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 17930/1996. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUTORA: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADOS: Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, Lucy Salgado Guterres. RÉUS: ARCANJO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, EMPRESA FÁBRICA DE FERRAMENTAS DE PRECISÃO – ALM S/A, BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: Ana Nizete Vieira Rodrigues, José Maurício M. Nabor, Orlando Maluf Haddad. Despacho de fl. 171: “Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se sobre a carta precatória devolvida, em 5 dias. São Luís (MA), 29 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 34 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 PROC. Nº 17106/2003. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANÃO - CEMAR. ADVOGADOS: Rogério Coelho Rocha, Adália Alencar de Oliveira. RÉ: TATIANA SILVA COSTA. Despacho de fl. 52: “Intime a autora para, querendo, manifestarse sobre a certidão de fl. 51, em 05 dias. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 11148/2004. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MACEDO MÁXIMO. ADVOGADO: Walter Wanderley Silva Ferreira. RÉU: TRANSPORTES COLETIVOS SANTA CLARA LTDA. ADVOGADO: Clélia Maiza Medeiros Oliveira. Despacho de fl. 98: “R. hoje. Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca da indicação dos peritos (fls. 91). V.c. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 6233/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: JOACI QUINZEIRO SOBRINHO. ADVOGADOS: Adália Alencar de Oliveira, Rogério Coelho Rocha. RÉ TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Despacho de fl. 87: “R. hoje. Em vista dos feriados da Semana Santa, redesigno a audiência preliminar para o dia 23 de maio de 2007, às 15:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Intimem-se as partes acerca do presente adiantamento. São Luís (MA), 23 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4080/2006. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORES: CHARLES EDUARDOGOME RAMOS, PERLA MARISE MONTELES RAMOS. ADVOGADOS: Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos. RÉU: LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL. ADVOGADO: Bruno Santos Corêa. Despacho de fl. 58: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 02 de maio de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 30 de março de 2007.”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 16544/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: MADÊLEINE RABELO FERREIRA. ADVOGADO: Denílson José Garcia Amorim. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Designo o dia 17 de julho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e seu advogado para comparecerem à referida audiência, bem como o Sr. Pierre de Oliveira, presidente da Colônia de Pescadores Z-53 da Raposa-MA, a fim de que seja ouvida na mesma, conforme requerido pelo representante do Ministério Público Estadual em parecer de fls. 19. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 32208/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: LEOCÁDIA CONCEIÇÃO AROUCHE RAPOSO. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Designo o dia 13 de junho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 31540/2006. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR: ARIOSVALDO LOURENÇO DE AZEVEDO. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 15: “R. hoje. Designo o dia 14 de junho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à refe- D.O. PODER JUDICIÁRIO rida audiência, apresentando em banca as testemunhas necessárias. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1470/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO. AUTORA: BENEDITA GUSMÃO PIRES SOUSA. ADVOGADA: Fâmara Moura Passinho. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Designo o dia 30 de agosto de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e sua advogada para comparecerem à referida audiência, apresentando em banca as testemunhas necessárias. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 2020/2007. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS VIEIRA. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 17: “R. hoje. Designo o dia 12 de setembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifiquese o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 439/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR: REGINALDO PEREIRA. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Designo o dia 11 de setembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 22292/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTORA: MARIA JULIA SOUSA SILVA. ADVOGADO: José Eduardo Silva Pinheiro Homem. RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. ADVOGADA: Anatéia Nogueira Corrêa Ferreira, Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior. Despacho de fl. 245: “Despacho. R. hoje. Designo o dia 03 de maio de 2007, às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter continuidade a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 30638/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR: JOÃO COSTA PENHA. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 24: “R. hoje. Designo o dia 24 de maio de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 09 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4453/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. AUTORES: JOSIAS MEDEIROS DE ANDRADE, MARIA DE SALETE SANTOS ANDRADE, representantes de J.S.A. ADVOGADO: Figueiredo Júnior. RÉU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Despacho de fl. 17: “R. hoje. Determino que a presente ação siga os ditames do procedimento sumário, por se enquadrar no art. 275, I do Código de Processo Civil. Cite-se a ré pelo correio para comparecer à audiência D.O. PODER JUDICIÁRIO de conciliação a realizar-se no dia 27 (vinte e sete) de junho do corrente ano, às 10:00 horas. Da carta de citação deverá constar a advertência constante no artigo 277, § 2º do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. São Luís (MA), 22 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4845/2007. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADAS: Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉ: MARIA DE FÁTIMA LESSA FROS. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Determino que a presente ação siga os ditames do procedimento sumário, por se enquadrar no art. 275, I do Código de Processo Civil. Cite-se a ré pelo correio para comparecer à audiência de conciliação a realizar-se no dia 09 (nove) de agosto do corrente ano, às 10:00 horas. Da carta de citação deverá constar a advertência constante no artigo 277, § 2º do CPC. São Luís (MA), 22 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4852/2007. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADAS: Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉ: ANA NERY CHIDIAK REIS. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Determino que a presente ação siga os ditames do procedimento sumário, por se enquadrar no art. 275, I do Código de Processo Civil. Cite-se a ré pelo correio para comparecer à audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 (vinte e um) de junho do corrente ano, às 10:00 horas. Da carta de citação deverá constar a advertência constante no artigo 277, § 2º do CPC. São Luís (MA), 22 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 7466/2000. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR: INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIADO MARANHÃO - ICEM. ADVOGADO: Alberto Mendes. RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADO: Guilherme Fernandes Souza Silva. Despacho de fl. 237: “Despacho. R. hoje. Designo o dia 02 de agosto de 2007, às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 09 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1733/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR: E. DE O. PEREIRA PAPELARIA E ARMARINHO ME. ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas. RÉU: MUNDIAL IND. E COM DE CADERNOS LTDA. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Defiro. Intime-se a autora para efetuar o depósito da quantia, em 05 (cinco) dias, contados da data da intimação. Após o depósito cite-se a suplicada para levantar ou oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo do mandado constar as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Procedido o levantamento, fixo em 10 % (dez por cento) os honorários do advogado. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3674/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA. ADVOGADO: Cássio Luiz Januário Almeida, Cornélio de Jesus Pereira. RÉU: BANCO FINASA. Despacho de fl. 22: “R. hoje. Defiro. Intime-se o autor para efetuar o depósito da quantia, em 05 (cinco) dias, contados da data da intimação. Após o depósito cite-se o suplicado para levantar ou oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo do mandado constar as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Procedido o levantamento, fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado. São Luís (MA), 12 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 28913/2006. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUTOR: ANA DARC SANTOS ABREU. ADVOGADO: Luiz Almeida Teles. EXCEPTO: BANCO ITAÚ S.A / ITAULEASING DE ARRENDAMEN- SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 35 TO MERCANTIL. ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho. Despacho de fl. 08: “R. hoje. A. em apenso aos autos principais. Diga o excepto em 10 (dez) dias, sobre a exceção. Suspendo o processo principal até o julgamento da exceção. Certifique-se nos autos principais o processamento da exceção e a suspensão do feito. V.c. São Luís (MA), 27 de novembro de 2006”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 5751/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUSA. ADVOGADO: Gutemberg Soares Carneiro. RÉU: UNIBANCO S/A. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Defiro. Intime-se o autor para efetuar o depósito da quantia, em 05 (cinco) dias, contados da data da intimação. Após o depósito cite-se o suplicado para levantar ou oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo do mandado constar as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Procedido o levantamento, fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado. São Luís (MA), 28 de março de 007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 6426/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO ITAU S.A. ADVOGADO: Cinthia Heluy Marinho. RÉU: SEBASTIÃO COUTINHO DE SENA. Despacho de fl. 15: “R. hoje. Ao afirmarem o contrato, as partes apontaram como local para a execução das prestações a cidade de residência do suplicado, ou seja, Presidente Juscelino, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá endereçada à notificação. Como se trata de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no Município de Presidente Juscelino. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este Juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Presidente Juscelino, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. PROC. Nº 14721/2004. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL “SÃO RAIMUNDO”. ADVOGADO: Ítalo Gomes de Azevedo. RÉU: SKEMA – EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO E PLANEJAMENTO LTDA. Despacho de fl. 444: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica do advogado do autor intimado para tomar ciência do ofício juntado aos autos em 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 11 de abril de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 11481/2002. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA: MARIA NAZARÉ JANSEN RODIRGUES. ADVOGADO: José Benedito Azevedo Amorim. RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Luiz Cássio Alves de Melo. Despacho de fl. 93: “De acordo com o provimento nº 01/ 2007-CGJ, fica do advogado do autor intimado para tomar ciência do ofício juntado aos autos em 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 11 de abril de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 6623/1999. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUTORA: COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHÃO LTDA COAVIMA. ADVOGADA: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. RÉUS: JOSÉ 36 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 DE RIBAMAR ABREU PRADO, ODILON CAVALCANTE LINS NETO, IVONE MENDONÇA FERNANDES, FRANCISCO WELLINGTON C. PAIVA, MAGALU FERREIRA DA SILVA, LAERTE RODRIGUES. ADVOGADO: Benedito Nascimento da Costa. Despacho de fl. 63: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço das partes autora e ré. São Luís (MA), 10 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 32515/1995. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUTOR: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. ADVOGADO: Benedito Ribeiro da Silva. RÉ: SILEYDA CLERY MORAES BARBOSA. ADVOGADOS: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Grijalva Rodrigues Pinto Neto, Rossana Isis Monteles da Silva Pinto. Despacho de fl. 43: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos das contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 9143/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AUTOR: NORMANDINA DOS SANTOS COSTA. ADVOGADOS: William Gomes Cantanhede, Raimundo Everardo Rodrigues Júnior. RÉU: VIAÇÃO EXPRESSO RODOVIÁRIO SANTA MARIA. ADVOGADO: George Hamilton Costa Martins. Despacho de fl. 47: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos das contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1618/2004. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORA: TÂNIA MARIA SANTIAGO FERREIRA. ADVOGADOS: Raimundo Rodrigues da Silva, Fernando Antônio Ribeiro de Paula. RÉU: BANCO BOZANO SIMONSEN S/A. ADVOGADO: Cláudio Moreira. Despacho de fl. 144: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. São Luís (MA), 10 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 27551/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUTOR: EDSON CARLOS FRAZÃO GOMES. ADVOGADO: Adilson Teodoro de Jesus. RÉUS: AUVEPAR S/A, VOLKSWAGEM DO BRASIL – INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADOS: Fernando José Machado Castro, Juliana Barbalho Desterro e Silva, Tânia Vainsencher. Despacho de fl. 85: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos das contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 23790/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ SOARES JUNIOR. ADVOGADO: Almir Campos Cantenhede. Despacho de fl. 18: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, intime-se o autor para tomar ciência/ providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4715/2007. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO. AUTOR: NELSON BOTÃO. ADVOGADO: Américo Botelho Lobato Neto. Despacho de fl. 09: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, intime-se o autor para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº 22793/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. AUTORA: AUGUSTA SOARES E SOARES. ADVOGADO: George Wilden Silva Nunes. Despacho de fl. 26: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, intime-se o autor para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4246/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: VERÔNICA PEREIRA PIRES. ADVOGADO: Aída Lobato Frazão. Despacho de fl. 14: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, intime-se o autor para tomar ciência/ providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3929/2004. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUTOR: EGNALDO JANCER. ADVOGADO: Otávio dos Anjos Ribeiro, Perla Maria Fernandes Ribeiro. RÉU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO DOMINGOS. ADVOGADO: Annalisa Sousa Silva Correia, Valéria Lauande Carvalho Costa. Despacho de fl. 105: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos das contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 21063/2002. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAPHAEL. ADVOGADA: Célia Maria Santos Diniz. RÉU: JORGE HENRIQUE GONÇALVES MARTINS. Despacho de fl. 64: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. São Luís (MA), 10 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 15585/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADO: Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉU: JOSIMAR TEIXEIRA COSTA E COSTA. Despacho de fl. 34: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. são Luís (MA), 10 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 11523/2004. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO MENSAL. AUTORES: ANTÔNIO DE ABEL PEREIRA, MARIA DEUZADETE DE ARAÚJO PEREIRA. ADVOGADO: Paulo Afonso Cardoso. RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Carlos Frederico Dominici. Despacho de fl. 82: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte autora. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 748/2005 Tipo de Ação: Interdito Proibitório Autor: Luis Raimundo Carneiro de Azevedo Filho e outra Advogado(a) Dr(a).: Inácio Américo Pinho de Carvalho Réu: Carlos Alberto Aragão Adler D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: Florêncio Soares Junior Despacho de fls. 77: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 03/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Processo Nº. 9844/2003 Tipo de Ação: Sustação de Protesto Autor: Milton César Morais Gonçalves Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra Réu: Banco Rural S/A e outro Advogado(a) Dr(a).: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis; Clarissa Brito Val Despacho de fls. 74: Defiro o pedido de fls.69 (o autor requer a dilação do prazo para interposição de recurso). Intime-se. São Luís, 10/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11594/2003 Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito Autor: Milton César Morais Gonçalves Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra Réu: Banco Rural S/A e outro Advogado(a) Dr(a).: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis; Clarissa Brito Val Despacho de fls. 62: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls.60. São Luís, 10/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10442/1999 Tipo de Ação: Consignação em Pagamento Autor: Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo Advogado(a) Dr(a).: Maria de Lourdes da Costa; Maria Augusta Alves Pereira Réu: Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Ramos Machado Despacho de fls. 18: Aguarde-se manifestação do interessado. São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7793/1999 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: Genival Caetano Aquino Advogado(a) Dr(a).: Themis Alexsandra Santos Bezerra Réu: Norte Sul Ltda e outro Despacho de fls. 20: Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção. Por AR. Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 10/04/07. Dr.º Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2635/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco General Motors S/A Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart Réu: Marilene Mousinho de Queiroz Advogado(a) Dr(a).: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Despacho de fls. 73: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 61 e seguintes entre outras que julga necessário se manifestar. Após, v. conclusos. São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10211/2005 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco General Motors S/A Advogado(a) Dr(a).: Paulyana Buhatem Ribeiro Réu: José Francimar Batista Soares Despacho de fls. 62: Intime-se o autor para dizer sobre o endereço de sua SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 37 procuradora em face da certidão de fls.61, por Carta com AR, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia. São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3662/2007 Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito Autor: Elenita da Costa Barbosa Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Mendonça Moreno Réu: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A Despacho de fls. 75: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 2128/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Cybele Rocha de Almeida Gaspar Réu: Manoel Messias Galvão Conclusão de sentença de fls. 21-22: Isto Posto, rejeito os embargos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Determino ainda, que a Secretaria certifique se o autor cumpriu ou não o determinado no despacho de fls., voltando conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 7657/2007 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Delzuita Sá Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado Réu: Maria Acácia Souza Santos Despacho de fls. 44: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 7630/2007 Tipo de Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Autor: Fabiano Furtado dos Santos Advogado(a) Dr(a).: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira Réu: Banco do Brasil S/A Despacho de fls. 30: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 5843/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Pedra Branca Derivado de Petróleo Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado; Réu: Servnave – Reciclag., Ref., Ind. e Com. de Derivados de Petróleo Ltda Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Frederico Tavares Dominici; José de Ribamar Ramos Silva Despacho de fls. 167: Intime-se o réu por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 03/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5827/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Crismar Derivado de Petróleo Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado; Réu: Servnave – Reciclag., Ref., Ind. e Com. de Derivados de Petróleo Ltda Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Frederico Tavares Dominici; José de Ribamar Ramos Silva Despacho de fls. 212: Intime-se o réu por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 03/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 38 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Processo Nº. 1484/2006 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda Advogado(a) Dr(a).: Jurandir Aparecido Simões da Silva Réu: Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti; Kilma Cavalcanti de Melo; Priscila Cabral Fernandes Despacho de fls. 124: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 11/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Processo Nº. 7984/2007 Tipo de Ação: Reparação de Dano Autor: Maria Lenir Pereira Campelo Marques Advogado(a) Dr(a).: Dário André Cutrim Castro Réu: Banco Bradesco S/A Despacho de fls. 32: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 11 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 7717/2007 Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Veículo Autor: Carlos Henrique Santos de Sousa rep. por seu filho Advogado(a) Dr(a).: Carlos Magno Galvão Carvalho Réu: Nobre Seguradora do Brasil S/A Despacho de fls. 15: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 11 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 6602/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Ronaldo Adriano Moraes Silva Machado Conclusão de sentença de fls. 24-57: Isto Posto, caracterizada e demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 33513/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo Réu: Cailton José Carvalho Reis Conclusão de sentença de fls. 30-63: Isto Posto, caracterizada e demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 32468/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Santander Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo; Rafael dos Santos Bermudes Réu: Wellington Diniz Fonseca Conclusão de sentença de fls. 26-59: Isto Posto, caracterizada e demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do D.O. PODER JUDICIÁRIO mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 7058/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A-Banco Mútiplo Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo Réu: Lazaro Lindoso Froz Conclusão de sentença de fls. 36-69: Isto Posto, caracterizada e demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 8428/2007 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Marconi Tácito Felix Caldas e outra Advogado(a) Dr(a).: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Conclusão de decisão de fls. 40-42: Defiro o pleito liminar, para determinar a o requerido que se abstenha de efetuar o corte de energia na residência da autora, assim como de cobrar por qualquer meio os valores questionados na suposta fraude, até julgamento final do processo. Expeçase o mandado intimatório, juntando-se cópia desta decisão, para que seja dado conhecimento da advertência contida no inciso V, do artigo 14 da Lei nº 10352/2001. Em relação dialética, faço incidir a espécie multa correspondente a R$ 350,00 (Trezentos e Cinqüenta Reais) por dia, caso não seja cumprida a liminar antes deferida nos termos antes expressados, possuindo com dies a quo correspondente a data de intimação do presente decisum, sendo esta técnica do antigo direito francês, calcada nas astreintes. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cite-se, com as observações da lei, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 13 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 29694/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo Réu: José de Ribamar Figueredo Conclusão de sentença de fls. 31-64: Isto Posto, caracterizada e demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 31218/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A-Banco Mútiplo Advogado(a) Dr(a).: Chiara Farias Carvalho Saldanha Réu: Matias Rocha Carvalho Conclusão de sentença de fls. 27-44: Isto Posto, caracterizada e demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 14221/2004 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Edelson Ferreira Filho; José Edimilson Carvalho Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Jorge Luiz Chaves Miranda Despacho de fls. 34: Suspendendo por 90 dias como requerido. Intimese. São Luís, 03 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 18755/2004 Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Flávio Maurício Sá dos Santos Advogado(a) Dr(a).: Chiara Farias Carvalho Saldanha Réu: Multiclínicas, Assist. Médica, Cirúrgica e Hospitalar Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luis B.R. Simões Conclusão de sentença de fls. 196-203: Em Face do Exposto, julgo procedente o pedido do autor, condenando a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2494,27 (Dois Mil, Quatrocentos e Noventa e Quatro Reais e Vinte e Sete Centavos), bem como aos acessórios respectivos, acrescidos de juros de mora legais, incidentes desde a citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 11 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Processo Nº. 5904/2007 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Márcia Andréa Ribeiro da Silva Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira Despacho de fls. 19: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 4ª VARA CÍVEL RESENHAS Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 9019/2000. Ação de Reparação de Dano. Requerente: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo, Gutemberg Braga, e outros. Requeridos: ANA LUÍZA NUNES BACELAR, e LUÍS LÚCIO SANTOS FERNANDES. Advogados: Drs. Mônica Helena Silva Mendes, e João Augusto Sousa Muniz. Despacho de fls. 163: “Intime-se na forma requerida. Publique-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. – “Ana Luiza Nunes Bacelar e Luís Lúcio Santos Fernandes, ficam intimados, na pessoa de sua advogada Dra. Mônica Helena Silva Mendes, OAB/MA nº. 5.329, para que no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o Cumprimento da Sentença com o pagamento da importância atualizada da dívida de R$ 36.010,96 (trinta e seis mil, dez reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo anexa, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos da regra do art. 475-J do CPC”. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 39 que publicou a sentença de fls. e após certifique-se a tempestividade ou não da apelação.” São Luís, 01/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 127/2006. Execução. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. José Edimilson Carvalho Filho. Executado: JAIME MARTINS DURANS NETO. Despacho de fls. 34: “Defiro o pedido de fls. 31. Proceda-se a intimação do Oficial de Justiça na forma requerida, para cumprimento no prazo de 24 horas.” São Luís, 16 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 33398/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO HONDA S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões, e outros. Requerido: JONATAS MONTEIRO PASSARINHO. Conclusão de Sentença de fls. 20/21: Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 13904/2000. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: MARIA DO ESPÍRITO SANTO MORAES COSTA. Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho, e Francisco das Chagas de Oliveira Bispo. Requerido: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogado: Dr. Nado Assunção da Cunha. Despacho de fls. 201: “Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475-J do Código de Processo Civil. Publique-se.” São Luís, 23 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 6636/2007. Mandado de Segurança. Requerente: ANDRÉ LUÍS FEITOSA XAVIER. Advogada: Dra. Edna Maria Pereira Ramos. Requerido: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL FREITAS FIGUEIREDO. Conclusão de Decisão de fls. 36/37: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951 concedo a medida liminar requerida, para determinar que o impetrado forneça o histórico escolar e demais documentos necessários à regularização da situação acadêmica do impetrante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Notifique o impetrado para prestar as informações necessárias no prazo de 10(dez) dias. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 13 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1225/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerido: CYRENO DOS SANTOS REZENDE. Despacho de fls. 51: “Expeça-se novo mandado de citação, para contestar o pedido querendo.” São Luís, 11/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 3089/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerido: NOVATERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Sentença de fls. 22: “Vistos etc. Cuida-se de Busca e Apreensão promovida por Banco Bradesco S/A e Nova Terra Construções Ltda., havendo o aludido requerente, todavia, através do petitório de fls. 18/19, manifestado desistência em relação ao prosseguimento do feito. Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 13 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 10358/2005. Ação de Rescisão de Contrato. Requerente: A TRINTA REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. José Raimundo Moura Santos, e Suzamira Ramos Moura Santos. Requerida: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. José Milton Carvalho Ferreira, e Maria Gorete Martins Bringel Carvalho. Despacho de fls. 120: “Junte-se nos autos cópia do D. Oficial Processo 9963/2004. Ação Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: LEOZIL BELO. Advogado: Defensora Pública. Dra. Ivanilde Coelho Mesquita. Requerida: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outros. Despacho de fls. 229: “Redesigno, para audiência de conciliação, o dia 09/05/2007, às 09:30 horas. Inti- 40 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 mem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 10 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 16 de abril de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. CRIMINAL 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS PROCESSO Nº. 3133/03. DIST.: 16321/02. AUTOR: Ministério Público Estadual. ACUSADO: Gabriel do Espírito Santo Duarte. VÍTIMA: Gabriel do Espírito Santo Duarte e outra. A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 16321/02, que o Ministério Público Estadual move contra Gabriel do Espírito Santo Duarte - brasileiro, solteiro, vigilante, filho de Gonçalo dos Reis e Maria das Mercês Duarte, residente e domiciliado, na Rua Três Amigos, Casa 07, Santa Clara, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 129 do C.P.P., e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito - Gabriel do Espírito Santo Duarte - para comparecer, perante este juízo, no dia 28 ( vinte e oito ) de maio de 2007, às 12:00 horas, na sala de audiências deste juízo da 4ª Vara Criminal, à audiência de suspensão processual. E, para que chegue ao conhecimento dele, se passou o presente edital, cuja 3ª (terceira) via será afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000. Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de Dois Mil e Sete (2007 ). Eu, ______ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital. FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 17.04.2007 1- PROC. N.9453/2003– DIVÓRCIO- REQUERENTE- NELSON DE RIBAMAR SERRA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDAMARIA DAS DORES CANTANHEDE SERRA- SENTENÇA- Do exposto, e em consonância com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1580, § 2º do Código Civil, Julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio de Nelson de Ribamar Serra e Maria das Dores Cantanhede Serra, na forma requerida. A requerente deverá voltar a usar o nome de solteira: Maria das Dores Silva Cantanhede. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. judiciária gratuita, já deferido. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2- PROC. N.17841/2005– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE- OSMAR MELO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- JORVINA PAIXÃO AZEVEDO- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo de Separação Judicial, proposto por Osmar Melo, contra Jorvina Paixão Azevedo Melo, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº4600/2005- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- WALDIR ALVES OLIVEIRA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- ADRIANO CORREIA OLIVEIRA- SENTENÇA- Isto posto, e em conformidade com o parecer ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente a presente ação, exonerando em definitivo da pensão alimentícia Waldir Alves Oliveira em favor de seus filhos Adriano Correia Oliveira e Adriana Correia Oliveira, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para a referida exoneração. Sem custas. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. Nº14264/2000– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– ADRIANA DE ALMEIDA FERREIRA- (Adv. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDOJOÃO FRANCISCO LINDOSO FERREIRA- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de Execução de Alimentos proposto por Márcia Cristina de Almeida Freitas em face de João Francisco Lindoso Ferreira. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, já defido. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº11909/2002- DIVÓRCIO- REQUERENTE- ALFREDO CRUZ– (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDOROSILDA DE BRITO CRUZ- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de Alfredo Cruz e Rosilda de Brito Cruz, na forma requerida, e o faço em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 2º do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Rosilda Gonçalves de Brito. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. judiciária, já deferido. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº21791/2003– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARCIA CRISTINA SILVA SOUSA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)REQUERIDO- RODRIGO ALVES DE SOUSA- SENTENÇA- Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeitos pelas partes, que integra esta decisão, devendo para tanto, o requerido pagar a título de pensão alimentícia o percentual de 12% dos seus rendimentos, excetuados os descontos legais, a ser depositado na conta 10933-8, agencia: 27, Caixa Econômica Federal. Por consequência, extingo o processo de Alimentos, proposto por Márcia Cristina Silva Sousa, representando seu filho Talyson Ruan Silva de Sousa, em face de Rodrigo Alves de Sousa, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Oficie-se à empresa pagadora do requerido para proceder ao desconto da pensão alimentícia. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. judiciária gratuita, já deferido. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO 7- PROC. Nº7956/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– ISRAEL FERREIRA DA SILVA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- HELENA MARGARETH LIMA DA SILVA- (Adv. PAULO ROBERTO ALMEIDA)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo de Execução de Alimentos, proposto por Israel Ferreira da Silva, representando as menores Islena Margareth Lima da Silva e Vanessa Lima da Silva, contra Helena Margareth Lima da Silva, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 8- PROC. Nº3834/2007– JUSTIFICAÇÃO DE COMCUBINATOREQUERENTE– MARIA IZABEL OLIVEIRA DINIZ- (Adv. ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer aos autos os endereços atuais dos filhos mencionados na inicial. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 9- PROC. Nº1429/2007– DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE– JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS- (Adv. DARCI COSTA FRAZÃO)- REQUERIDOJORGE LUIS BRITO BRENHA- DESPACHO- Intime-se a parte requerida sobre a petição de fls. 29/30. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 10- PROC. Nº17024/2006– EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA- REQUERENTE– SIDNEYDE DIAS DE SOUSA- (Adv. ITALO BENEDITO GUIMARÃES- REQUERIDO- ZILDENE FALCÃO DE OLIVEIRA- (Adv. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA)- DESPACHOIntime-se as partes, por seus patronos, sobre as diligências requeridas pelo M.P. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 11- PROC. Nº7650/2003– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARIA VILMA DA GRAÇA COSTA MARQUES- (Adv. DALVA MARIA SILVA COSTA)- REQUERIDO- ANTONIO ELIZEU DA SILVA- DESPACHO- Face a certidão de fls. 43, intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, informar a este Juízo qual o órgão empregador em que o requerido trabalha, bem como o seu endreço. São Luís, 11 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 12- PROC. Nº33187/2006– GUARDA E RESPONSABILIDADEREQUERENTE– JOÃO ALFREDO DE MENDONÇA FILHO- (Adv. RAIMUNDO NONATO RABELO)- DESPACHO- Intimem-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o disposto no parecer ministerial. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 13- PROC. Nº1952/2000– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARINALVA SANTANA DE OLIVEIRA- (Adv. MARIA JOSÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDO- JOEL MATOS- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC, acolho o parecer ministerial e, consequêntemente, declaro o processo de Execução de Alimentos, proposto por Mateus Joelberte de Oliveira Matos, representado por sua genitora Marinalva Santana de Oliveira contra Joel Matos, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 14- PROC. Nº7009/2007– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– JOÃO ANASTACIO BARROS DA SILVA- (Adv. GEORGE WILKEN SILVA NINES)- DESPACHO- Intime-se o reque- SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 41 rente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o disposto no parecer ministerial. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 15- PROC. Nº25397/2006– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE– JOZIEL SILVA CUNHA- (Adv. LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATO)- REQUERIDONOEMIA TEIXEIRA CUNHA- (Adv. LUCIANA ARANTES TEIXEIRA)DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 25/29 e documentos. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 16- PROC. Nº24928/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTE– JOÃO TARQUÍNIO LINDOSO PENHA- (Adv. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO)- REQUERIDO- MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA- (Adv. VAIL ALTARUGIO FILHO)- DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 72/86 e documentos. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 17- PROC. Nº7013/2007– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE– MARIA NATIVIDADE SANTOS SOUZA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- SENTENÇA- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 18- PROC. Nº7010/2007– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE– DOMINGAS DE FATIMA PEREIRA FELISBERTO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- SENTENÇA- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observemse as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 19- PROC. Nº5053/2005– ALVARA JUDICIAL- REQUERENTE– ALRIDEA FERREIRA DE CARVALHO E ANDRESSA DE CARVALHO MACHADO- (Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS)SENTENÇA - Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 20- PROC. Nº 15612/2003– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE– LÍCIA GARDENI LIMA E SILVA DOS SANTOS- (Adv. SILVIA MARTINS GODINHO)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 09 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 42 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 21- PROC. Nº10673/2005– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEREQUERENTE– TEREZA DOS REMÉDIOS CHAGAS CAMPOS(Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- GIOVANNI BOTELHO REGO- (Adv. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA)- SENTENÇA- Assim, levando-se em consideração o total de seus rendimentos (r$ 410,72- fl. 47) e, ainda que, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, dês que atendidos os requisitos legais, fixo, em definitivo, alimentos na ordem de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, excetuados os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento. Oficie-se à empresa pagadora para proceder aos referidos descontos. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária, que ora defiro. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I. São Luís, 16 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 22- PROC. Nº26211/2006– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– GYSLY KEILA SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES- (Adv. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS)- REQUERIDOFREDISSON CRISOSTOMO MACIEL RODRIGUES- SENTENÇAAssim, com fundamento no art. 267, VIII do CPC, defiro o pedido de desistência da ação e, consequêntemente, declaro o processo de Separação Judicial, proposto por Gysly Keila Souza dos Santos Rodrigues contra Fredisson Crisostomo Maciel Rodrigues, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 128172000. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO. Aut. MARIA DA GRAÇA FONSECA SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPÊLO, JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA, MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPÊLO, MARIA LUISA PINHEIRO ARAÚJO, POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, CLÁUDIO MENDES PEREIRA, FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA e DAVID LUIZ SILVA FERREIRA. Req. ANDRELINA CONSTANCIA COSTA RIBEIRO E OUTRAS. Adv(s). Dr(s). RUBEM FERREIRA. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da contestação apresentada. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 274772006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELIZABETH MENDONÇA VIEGAS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Teresina/PI para a inquirição do declarante Frederico M. Belfort, a fim de que este esclareça a pendência objeto da presente Ação Declaratória, devendo ser anexado à Precatória, cópia da Certidão de Óbito e da petição de fls. 35/36. Int. São Luís, 26 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 70272007. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA. Intime-se a autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, requerendo a citação dos ascendentes do falecido Luiz Ferreira Diniz. São Luís, 03 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 80822005. AÇÃO: DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Apelante. ROSE MAIRE CUTRIM CHAGAS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO. Apelada. MARIA DA ASSUNÇÃO BRAGA. Adv(s). Dr(s). CARLOS LEVY FERREIRA GOMES. Recebo a apelação em seus devidos efeitos. Intime-se a apelada para responder no prazo de 15 dias. A seguir, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 03 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 242272005. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. MARIVONE ANDRADE LINDOSO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Req. ESTADO DO MARANHÃO. Procurador do Estado. Dr. DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA. OTELINA ALVES DA CRUZ COSTA. Adv(s). Dr(s). ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO e CARMEM DOLORES VASCONCELOS COUTINHO. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 74182007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ELOIZA HELENA OLIVEIRA MENDES. Adv(s). Dr(s). LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA. Req. ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FILHO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Separação Judicial Litigiosa, proposta por Eloiza Helena Oliveira Mendes contra Antonio de Castro Ribeiro Filho, com pedido de liminar antecipatória. 2. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte interessada, verifico que inicialmente na maioria dos itens com pedido de tutela de urgência, os requisitos legais para a concessão liminar no inicio da lide (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado), razão pela qual defiro a tutela de urgência dos seguintes itens postulado na inicial: a.2 - Apensamento da Ação de Regulamentação de Visitas (Proc. 3855/2007) ao Processo de Separação Judicial (Proc.7418/ 2007). a.3 - Oficiar a Empresa ENESA ENGENHARIA S.A, no endereço declinado, para encaminha no prazo de 05 dias cópia do último contracheque do requerido. a.4 - Oficiar ao DETRAN-MA para as informações requeridas. a.5 - Expedição de mandados para a imediata entrega dos bens de uso pessoal da requerente e da filha do casal (devendo constar a relação dos bens entregue). a.6 - e a.7 - A ser analisado após audiência de tentativa de conciliação (em vista às declarações contidas no item 21 e o lapso de tempo de separação de fato). a.8 - Suspensão temporária de Tutela antecipada concedida na Ação de Regulamentação de Visita, até a apresentação por parte do psicólogo a cargo deste Juízo do estudo necessário. a.9 - Na impossibilidade de uma análise mais detalhada das possibilidades do requerido, permanece os alimentos na forma já fixada nos autos 3855/2007, reservando-me no direito em alterá-lo após o recebimento da informação pedida no item a.3. a.10 - Concedo a separação de corpos do casal. 3. Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03 de maio do corrente ano, às 08:30 horas. 4. Cite-se, na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias será contado a partir da data dessa audiência. 5. Encaminhem-se os autos ao Serviço Social do Fórum para que seja acionado o psicólogo lotado no setor para apresentar estudo psicólogo e avaliação preliminar a respeito da situação da filha do casal em face do que consta no item II da inicial em especial ao sub-item 18 de fls.06. 6. Defiro assistência judiciária. Intimese. São Luís, 03 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 24432004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ANA JÚLIA DA COSTA PONTE. Adv(s). Dr(s). KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS, WILSON DO SOCORRO PASSOS e MÁRCIO ANTONIO CORTÊZ BARROS DIAS. Req. GLADSTONE CARDOSO PONTES. Adv(s). Dr(s). RENATA FILGUEIRAS FREUND REIS e TITO LÍVIO BRITO DOS REIS. Intime-se a autora para se manifestar, D.O. PODER JUDICIÁRIO no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 87 v., declinando o atual endereço do requerido para intimação. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 230142004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. MOHAMED ALVES EVANGELISTA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS e SILVIA AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA. Req. ELZA ALVES DE MEDEIROS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ PAULO ARÔSO MENDES NUNES, GLEYSON GADELHA DE MELO e RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA. Em face do que consta na Certidão de fls. 143, segundo a qual o autor deixou de ser intimado por não residir mais no endereço constante na inicial, determino que o mesmo seja intimado, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias. Int. São Luís, 11 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 207192002. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. ANTÔNIO FERNANDO MELO ASSUNÇÃO. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA e JOSÉ RIBAMAR SANTOS BONFIM JÚNIOR. Req. THAYANNA FABÍOLA MILHOMEM CUTRIM ASSUNÇÃO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA. Vistos, etc... Dessa forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, V do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 12052006. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. CLAUDETE SANTOS DA LUZ. Adv(s). Dr(s). LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO. Req. EDSON PEREIRA GUSMÃO. Adv(s). Dr(s). MAX DO VALE COSTA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 38), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 145672005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA CECÍLIA DE SOUSA MOURA. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. RAIMUNDO MOURA FILHO. Def. Dra. CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA. Dou o processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23.08.07, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 163792005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA TERESA DINIZ ALVES. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. TEODOMIRO VELASCO ALVES. Def/PA. Dra. ENÓLIA BENASSULY BOGEA. Dou o processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20.08.07, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 75912006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SIMONE PEREIRA VIEIRA FROTA. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA e SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 43 GLADSTON VALE MELO. Req. LIRTON MENDES FROTA. Adv(s). Dr(s). KEILA EIKO FELIPE MORI. Fixo os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, devendo tal valor ser depositado pelo requerido na Conta Poupança nº 6449-9, Agência nº 1521, Operação nº 013 da Caixa Econômica Federal até o 5º dia útil de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16.07.07, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes e seus advogados. Notifique-se o M.P. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 75912006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SIMONE PEREIRA VIEIRA FROTA. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA e GLADSTON VALE MELO. Req. LIRTON MENDES FROTA. Adv(s). Dr(s). KEILA EIKO FELIPE MORI. Intime-se a advogada da autora para esclarecer o período da sua viagem, haja vista não dispor este Juízo de nenhuma data anterior à já designada, podendo, após a informação solicitada, ser designada uma nova data posterior à chegada da autora do exterior. Tratando-se de Precatória, a manifestação deverá ser feita até 30 dias antes da Audiência designada. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 106142004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SILVANE DE SOUSA AGUIAR OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO S. LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA e CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA. Req. ELIÉZIO ROCHA OLIVEIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19.07.07, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 01 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 144792006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MANOEL DE JESUS PAVÃO. Adv(s). Dr(s). ELZA LOPES MACEDO. Req. ZINGARA MERICE DE CASTRO PAVÃO. Adv(s). Dr(s). MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.07.07, às 11:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 22 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 251202006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ BENEDITO DA SILVA. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. MIRANILDE DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA DA SILVA. Intimese o autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 dias, a respeito da certidão de fls. 17, declinando o correto endereço da requerida para citação. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 179982003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSEFA OLIVEIRA SANTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ SANTANA DOS SANTOS. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 25), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 11 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 44 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Proc. Nº 152322006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES MARINHO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. NAUCICLEIA COSTA MARINHO. Tendo em vista que o dia 08 de junho será ponto facultativo, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.09.07, às 09:00 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas no despacho de fls. 27. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 152822005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. DOMINGOS DO ROSÁRIO SOUSA. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SOUSA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.09.07, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 109612001. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. ROSIANE SOEIRO CRUZ. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. ANTONIO MANOEL RODRIGUES DA CRUZ. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 6.515/77 e no artigo 1.580, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido de divórcio formulado por ROSIANE SOEIRO CRUZ contra ANTÔNIO MANOEL RODRIGUES DA CRUZ, dando por dissolvida a sociedade conjugal em conformidade com o artigo 1.571, IV do Código Civil, deixando de arbitrar alimentos pelos motivos acima descritos. Extingo o processo nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. São Luís/MA, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 105302003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. DOMINGOS DE SOUSA BRITO. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. MARIA MEIRE DOS SANTOS BRITO. Def. Dr. ADRIANO ANTUNES DAMASCENO. Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão supra e informações prestadas pela EBCT às fls. 21/22. São Luís/MA, 31 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 165752000. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. DOMINGOS DE SOUSA BRITO. Adv(s). Dr(s). SILVIA GODINHO. Req. MARIA MEIRE DOS SANTOS BRITO. Vistos, etc... DECIDO. Tendo em vista que ambos os Processos possuem o mesmo objeto e as mesmas partes e que a Ação de Divórcio Direto Litigioso nº. 10108/2005 em apenso, embora seja mais recente, encontra-se em fase mais avançada, a presente Ação de Divórcio restou prejudicada. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da litispendência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 108392000. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. SEVERINO BARROS SILVA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO DE PAULA PEREIRA. Req. ANA CÉLIA FONSECA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR FERREIRA. Cumpra-se o despacho de fls. 64, intimando-se o autor para se manifestar sobre a Contestação e documentos anexos no prazo de 10 dias. Após, vista ao M.P.E. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 151962005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. FLÁVIO ALVES CARVALHO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FERNANDA PAULA DE ARAÚJO CARVALHO. Adv(s). Dr(s). VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA e FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23.08.07, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 74362007. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO DE ALIMENTOS C/ C DIREITO DE VISITA. Aut. ZAMITH PINHEIRO SARAIVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO RODRIGUES ALMEIDA e EGÍDIA DA GAMA FONSECA. Req. CLARICE BRITO SARAIVA. Acato a oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em 15% do pró-labore do autor e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 28.05.07, às 11:30 horas. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 73522007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO DELGADO rep/ sua filha. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. EDSON DOS REMÉDIOS BRAGA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante da autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante recibo, e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12.06.07, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 77302007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DALVA ALVES DE ARAÚJO BRAGA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). LUÍS CARLOS CHAVES LIMA, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, ANTÔNIO CARLOS COELHO e MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO CLÁUDIO FERREIRA DE AGUIAR. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante da autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante recibo, e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 11.07.07, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimemse. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 77002007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DILMA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e THALES DA COSTA LOPES. Req. HELIOMAR SILVA DE CARVALHO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 45 requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência, e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 22.05.07, às 15:30 horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 14782006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. EMMANUELLE DOS SANTOS E SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO SANTOS CARVALHO e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO. Req. CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA CORREIA. Tendo em vista que o dia 08 de junho será ponto facultativo, designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de junho do corrente ano, às 08:20 horas. Cite-se e intime-se o Requerido através de Oficial de Justiça. Em caso de dificuldade, proceda-se à citação por hora certa. Determino, ainda, a intimação da representante do Autor, observando-se o endereço declinado às fls. 30. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 72662007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. NAUDIONORA MENEZES SILVA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. FRANCISCO SILVA FILHO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta poupança fornecida na inicial, e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 22.05.07, às 15:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 79122007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALESSANDRA ARAÚJO NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). CAROLINE LOUISSE ALBUQUERQUE PEREIRA e PABLO WILKER BRAGA CORRÊA. Req. PEDRO MENDES TORREÃO NETO. Tendo em vista que o dia 07 de junho será feriado de Corpus Christi, designo a Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às 08:30 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas no despacho de fls. 19. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 74282007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELICIANE PENHA TAVARES rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). MANOEL KLINGES LIMA E SOUSA. Req. RAIMUNDO NONATO AMORIM SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante dos autores até o dia 10 de cada mês, e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 22.05.07, às 14:30 horas. Cite-se o réu e intime-se os autores, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 70312007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CORDULINA GOMES DE CARVALHO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR. Req. JOSÉ ARTEIRO VIDENTE SANTOS. Para que se torne exigível a prestação alimentícia há necessidade da comprovação da paternidade biológica. Consta na certidão apensada às fls. 08, que o menor é filho de Messias Sousa de Caldas e não do requerido. O art. 2º da Lei 5.478/68 aponta como pressuposto para a obrigação alimentar, a prova da obrigação de prestá-lo. A confusão inicial não esclarece se a representante do requerido pretende simplesmente alimentos do pretenso pai ou investigação de paternidade cumulada com alimentos. No primeiro caso a pretensão não pode ser enquadrada na Lei supra citada, adotando-se o rito ordinário, no segundo caso a inicial encontra-se incompleta. Sendo que para ambos os casos a concessão liminar da pensão fica condicionada à prova do parentesco ou, no mínimo, à sólida demonstração de sua existência. Intime-se a representante do autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do § único do art. 284 do CPC. São Luís, 03 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 77452007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANTONIA MACÊDO DE OLIVEIRA FILHA rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). KARINE MAGALHÃES DE QUEIROZ e UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ. Req. MARCOS ANTONIO DE SOUSA BOTÃO. Tendo em vista que o dia 07 de junho será feriado de Corpus Christi, designo a Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às 08:00 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas no despacho de fls. 14. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 102172003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. RAIMUNDA MARIA PEREIRA ALMEIDA rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. EXPEDITO RAMOS DE SOUSA LIMA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA. Tendo em vista que o dia 07 de junho será feriado de Corpus Christi, designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11 de julho do corrente ano, às 11:30 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas no despacho de fls. 68. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 159432002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. LÉA DA CONCEIÇÃO MELO NASCIMENTO rep/ seus filhos. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. LURDIMAR BARROS PASSINHO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 28), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 09 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 227672005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CÉLIA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALBERTO FERRAZ DE SOUSA e ÍTALO JORGE ARAÚJO. Req. SAN FELIPE VALENTE DA SILVA. Intime-se a exeqüente para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 34, declinando o atual endereço do executado para que seja cumprido o mandado de prisão civil. Int. São Luís, 12 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 207962005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARIA DA FELICIDADE ARAÚJO rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). PATRÍCIA FRANCO REIS. Req. FRANCISCO DAS 46 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Intimem-se as exeqüentes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 31. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 13782007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FLOR DE LIS AMORIM RIBEIRO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO. Req. BENEDITO VICENTE DIAS MOREIRA. Adv(s). Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do art. 794, I do CPC, extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, o Executado comprovou o pagamento integral da dívida mediante os recibos de fls. 20 e 23, assinados pela representante da exeqüente. Desta forma, extingo o processo nos moldes do art. 794, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 43832000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA DAS CHAGAS LEBRE rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). LUIZ ALMEIDA TELES. Req. KENNEDY MAROM MIGUEL BOUERES. Def. Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do art. 794, I do CPC, extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, o Executado comprovou o depósito de parte da dívida através do documento de fls. 16 e depositou em Juízo o valor remanescente do débito (fls. 42), que foi recebido pela representante do exeqüente às fls. 43. Desta forma, extingo o processo nos moldes do art. 794, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 122942004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO MATOS. Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA e ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 204662003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO MATOS. Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA e ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Vistos etc... Homologo a desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 138772002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA. Req. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO MATOS. Vistos, etc... Homologo a desistência da D.O. PODER JUDICIÁRIO ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 120452003. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA, CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS e JOANA BARBOSA DOS SANTOS. Req. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO MATOS. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 186462004. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA e ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Req. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO MATOS. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 14052007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FERNANDO WELLINGTON FERREIRA COSTA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES. Req. THIAGO ABREU MARINHO COSTA. Adv(s). Dr(s). ALICE MICHELINE MATOS. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 10 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 221972006. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. TALITA SOARES LAGO DUARTE COSTA. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. BELCHIOR DUARTE COSTA. Adv(s). Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUSA, JOSÉ PINTO FILHO, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA e SALK SILVA DE SOUZA. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13.08.07, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Nos termos do art. 318 do CPC, a ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 79862007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. RONALD SANTOS COELHO. Adv(s). Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO. Req. MARIA SILVANA GOMES rep/ sua filha. Tendo em vista que o dia 07 de junho será feriado de Corpus Christi, designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23 de julho do corrente ano, às 09:00 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas no despacho de fls. 13. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 80822004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JÚLIO CÉSAR DE CASTRO FERREIRA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO AUGUSTO FREITAS SILVA. Req. AUGUSTO CÉSAR NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 30, declinando o correto endereço dos requeridos para citação. Int. São Luís, 12 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 135202001. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ADRIANO DOS SANTOS SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOÃO RODRIGUES ALMEIDA e MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO. Req. CLEONICE MENDES DA SILVA. Intime-se o autor, pessoalmente e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 10 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 8592007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ADEMILDO FERRAZ. Adv(s). Dr(s). VALDECI FERREIRA DE LIMA. Req. ADEMIR DA SILVA FERRAZ E OUTRAS. Adv(s). Dr(s). GABRIEL SILVA FORTES DA CUNHA. Intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 136452001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ANDRÉA LEANDRA RIBEIRO VIANA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ANA TEREZA REIS FERREIRA, JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, JHONANTHAN DIAS DE BRITO e ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES. Req. VALBER PRAZERES PEREIRA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARVALHO FILHO e JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA. Designo o dia 29 de maio do corrente ano, às 08:00 horas, no Laboratório Forense de Biologia Molecular, para a coleta do material, objetivando o exame de DNA. Os requeridos Maria Catarina de Sousa pereira e Válber Prazeres Pereira devem ser intimados por mandado, através de Oficial de Justiça, pelo menos 10 (dez) dias antes da coleta, evitando-se, assim, a ocorrência verificada na Certidão de fls. 58. Intime-se, também, a representante do Autor. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 187882005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SUZANA SANTOS VAZ. Adv(s). Dr(s). INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS e FIRMINO SODRÉ BARBOSA. Req. JOSÉ MARQUES VIANA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25.07.07, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 22 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 7702001. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. SANDRO PEREIRA LUCENA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES DE MORAIS, WALTER REIS PINHEIRO e MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE. Req. MARIA DA GUIA DE ANDRADE. Curadora Especial. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, defiro o pedido, conferindo a GUARDA E RESPONSABILIDADE da menor acima citada ao requerente SANDRO PEREIRA LUCENA. Lavre-se o competente termo de Guarda e Respon- SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 47 sabilidade e que se cumpra na forma da lei. P.R.I. São Luís, 12 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 103722002. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Aut. EDUARDO VIEIRA DE JESUS. Adv(s). Dr(s). LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA. Req. VALDETE SEGUNDO RIBEIRO. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo 20 (vinte) dias, a respeito da Certidão de fls. 25 e documento de fls. 26. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 14677/2005 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: MÁRCIA MARIA RAMOS CALDAS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar SÉRGIO HENRIQUE GONÇALVES CALDAS, brasileiro, nascido aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (28/02/1966) no Rio de Janeiro/RJ, filho de Walter Cerqueira Caldas e Lia Gonçalves, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 14677/2005. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 17 de abril de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 31737/2006 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, brasileiro, nascido aos dezenove dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinqüenta e um (19/03/1951) em Campo Maior/PI, filho de Pedro Vieira de Sousa e Joana Vieira de Sousa, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 31737/2006. PRAZO:vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 17 de abril de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 18 de abril de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS D E S P A C HO S 1. Proc. Nº 1284/2007 Ação: Ordinária Autor: Joana Borges Cruz e outros Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro 48 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 2. Proc. Nº 1241/2007 Ação: Ordinária Autor: Remy Fonseca Filho e outros Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. Nº 1276/2007 Ação: Ordinária Autor: Ana Parga Fernandes e outros Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. Nº 2155/2007 Ação: Ordinária Autor: Bento Milhomem e outros Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 5. Proc. Nº 2692/2007 Ação: Ordinária Autor: Elias Moraes do Nascimento e outros Advogado(a): - Dr. Francisco José Pinto Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como os documentos em anexo Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 6. Proc. Nº 29809/2006 Ação: Ordinária Autor: Addson Alessandro Borralho dos Santos Advogado(a): - Dr. Adson Bruno Batalha do Nascimento e George Fernando Gama Filho Réu: DETRAN/MA Advogado(a): Dr. Luis Eduardo Franco Bouéres Despacho: .Diga o autor (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos, bem D.O. PODER JUDICIÁRIO como os documentos em anexo Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. Nº 27716/2006 Ação: Ordinária Autor: João da Cruz Galvão Advogado(a): - Dr. Viviane Sousa Soares Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Diga o autor (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 8. Proc. Nº 1280/2007 Ação: Ordinária Autor: Aldemir Gularth e outros Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. Nº 26216/2006 Ação: Ordinária Autor: Kleber Costa Carvalho e outros Advogado(a): - Dr. Alberto Lurine Guimarães Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. Nº 1281/2007 Ação: Ordinária Autor: Maria da Glória Vieira e outros Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. Nº 2161/2007 Ação: Ordinária Autor: Adelson Raimundo Campos e outros Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 12. Proc. Nº 31178/2006 Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo Autor: Luiz Carlos de Campos e outros Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. Nº 893/2007 Ação: Ordinária Autor: Marly Ferreira de Sousa Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira Despacho: .Diga a autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. Nº 30469/2006 Ação: Declaratória Inexistência de Débito Autor: Valnice Menezes da Silva Advogado(a): - Dr. Gladston Vale Melo e outros Réu: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA Advogado(a): Drs. Luís Eduardo Franco Bouéres e Marvio Aguirar Reis Despacho: .Diga a autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. Nº 8191/2007 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Maria da Luz Ferreira Advogado(a): - Dr. Fernanda Serejo Réu: Governo do Estado do Maranhão Despacho: . Por se tratar de matéria de ordem pública, determino a intimação do demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, regularizando o pólo passivo da presente ação cautelar, que se encontra flagrantemente ilegítimo, sob pena de indeferimento da inicial por força do artigo 284 do Código de Processo Civil. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. Nº 7832/2007 Ação: Pensão Previdenciário Autor: João de Deus Evangelista Advogado(a): - Dr. JoséLuis da Silva Santana Réu: Prefeitura Municipal de São Luis Despacho: . Por se tratar de matéria de ordem pública, determino a intimação do demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, regularizando o pólo passivo da presente ação cautelar, que se encontra flagrantemente ilegítimo, sob pena de indeferimento da inicial por força do artigo 284 do Código de Processo Civil. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. Nº 8373/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Francisco José Sousa Lucas Advogado(a): - Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 49 Impetrado: Ato do Diretor de Ensino da Policia Militar do Maranhão -PMMA Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir ao impetrante o direito de se inscrever no processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe seja garantido o direito de realizar o referido curso. Intime-se com urgência o Estado do Maranhão (prazo máximo de 48 horas), na pessoa de seu Procurador- Geral, para fins do disposto no artigo 3° da Lei n. 4.348/1964 com a redação dada pela Lei n. 10.910/04, devendo acompanhar o mandado cópia da impetração e dos documentos nela mencionados. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumprase. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. Nº 13928/2004 Ação: Ordinária Autor: Marcelo Veríssimo da Silva e outros Advogado(a): - Dr. Roberth Següins Feitosa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contra- razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3 ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. Nº 14554/1999 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr. Selma Ferreira S. Pereira Réu: Associação Comunitária dos Moradores da Beira da Baixa Viana /MA Despacho: . Intime-se o Estado do Maranhão, para se manifestar acerca da certidão de fls. 121 no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. Nº 5491/2007 Ação: Embargos À Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador(a): - Dr. Lorena Duailibe Carvalho Embargado: Antonio Carlos do Rosário Silva Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Despacho: . Intime-se o advogado do embargado a fim de que regularize a\ petição juntada às fls. 15/16, assinando-a, no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. Nº 8037/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Adilson Ferreira Reis Advogado(a): - Dra. Joana Damasceno Pinto Lima Impetrado: Diretor de Ensino e Instrução da Policia Militar do Estado do Maranhão e do Pró Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão -UEMA Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir ao impetrante o direito de se inscrever no processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe seja garantido o direito de realizar o referido curso. Intime-se com urgência o Estado do Maranhão (prazo máximo de 48 horas), na pessoa de seu 50 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 Procurador- Geral, para fins do disposto no artigo 3° da Lei n. 4.348/1964 com a redação dada pela Lei n. 10.910/04, devendo acompanhar o mandado cópia da impetração e dos documentos nela mencionados. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumprase. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. Nº 7515/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Josiany Leite de Oliveira Sousa e outras Defensora Pública(a): - Dra. Kamila Barbosa Silva Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão e o Pró Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir ao impetrante o direito de se inscrever no processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe seja garantido o direito de realizar o referido curso. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Intime-se com urgência o Estado do Maranhão (prazo máximo de 48 horas), na pessoa de seu Procurador- Geral, para fins do disposto no artigo 3° da Lei n. 4.348/1964 com a redação dada pela Lei n. 10.910/04, devendo acompanhar o mandado cópia da impetração e dos documentos nela mencio- D.O. PODER JUDICIÁRIO 24. Proc. Nº 8335/2007 Ação: Ordinária Autor: Jacson Rodrigues Ribeiro e outros Advogado(a): - Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos Réu: Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para garantir ao demandante o direito de se inscrever no processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe seja garantido o direito de realizar o referido curso. Expeça-se mandado para cumprimento imediato, sob pena da imposição de multa por dia de descumprimento, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), ex vi do § 5° do artigo 461 do Código de Processo Civil. Citem-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, e a Universidade Estadual do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para oferecerem resposta à presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. Nº 8268/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Ozélia de Sousa Silva da Cruz Advogado(a): - Dra. Raquel Furtado de Almeida Impetrado: Ato do Secretário de Educação do Estado do Maranhão Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao E. tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando as formalidades legais, inclusive com baixa na Distribuição. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. nados. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. Nº 8122/2007 Ação: Ordinária Autor: Natalício do Nascimento Feitosa Advogado(a): - Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos Réu: Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão 26. Proc. Nº 3069/2007 Ação: Ordinária Autor: Maria de Lourdes Machado Mendes e outros Advogado(a): - Dra. Mirna Helena Machado Braga Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. - UEMA Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para garantir ao demandante o direito de se inscrever no processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe seja garantido o direito de realizar o referido curso. Expeça-se mandado para cumprimento imediato, sob pena da imposição de multa por dia de descumprimento, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), ex vi do § 5° do artigo 461 do Código de Processo Civil. Citem-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, e a Universidade Estadual do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para oferecerem resposta à presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. Nº 19363/2003 Ação: Excesso de Execução (Embargos de Declaração) Embargante: Agroindústria Alto da Ilha Ltda Advogado(a): - Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e Sidney Filho Nunes Rocha Embargado: Município de São Luis Procurador(a): Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Anne Karole S. Fontenelle de Brito Decisão: . (...) Em sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 55/56 sem o efeito suspensivo, ex vi do artigo 520, V do Código de Processo Civil. Intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao recurso, nos termos do artigo 518 “caput” do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS . Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO INFÂNCIA E JUVETUDE JUÍZA: Drª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 16701/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Jorge Antônio Sá Nogueira e Margarida Rocha Nogueira Advogado: Ludinei Rodrigues de Melo OAB/MA 5.235 Requerido: Marileide Silveira Criança: M. S. Despacho fls. 50: Intime-se o advogado para, em 10 dias, indicar a exata intenção dos requerentes em relação ao menor M. S.. Permaneçam os autos em Secretaria até o transcurso do referido prazo.São Luís, 17 de abril de 2007. __________Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 7511/2007 Ação – Adoção Requerentes: Gelson Soeira e Denise Peres Soeira Advogada: Maria das Graças Noronha Marques OAB/MA 6788 Requerido: Teresa Cristina Álvares Martins Criança: N. A. M. Despacho fls. 19: Intimem-se os advogados dos requerentes, para no prazo de 10 dias, emendar a inicial, nos termos dos artigos 282, inciso VII c/c 283 do CPC. Caso não emende a inicial no prazo estipulado (artigo 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC. São Luís, 17 de abril de 2007. _Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 4858/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Ministério Público Estadual Requerido: Sandra Cristina Gusmão Criança: L.C.G. Vistos fls. 31: Desta forma, determino com fulcro no artigo acima transcrito, a retificação da parte dispositiva contida às fls.29, devendo constar o seguinte: Analisando-se o conjunto probatório dos autos, percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidade que pudessem comprometer a prestação jurisdicional, além de que a requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Sra. Angélica da Silva da Conceição a Guarda e Responsabilidade do menor L.C.G, lavrando-se, para tanto o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo de conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. _Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e Juventude. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza de Direito Marcia Cristina Coêlho Chaves, respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita ANA CLÁUDIA LOPES MACHADO para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 4893/2007) que lhe promove WALBURG RIBEIRO GONÇALVES FILHO e LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, em favor das crianças A.L.M., J.A.A., V.A.M., ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de abril de 2007. Eu,....., (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. Marcia Cristina Coêlho Chaves Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 51 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza de Direito Marcia Cristina Coêlho Chaves, respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita LUCILENE ARAÚJO ALMEIDA para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 4893/2007) que lhe promove WALBURG RIBEIRO GONÇALVES FILHO e LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, em favor das crianças A.L.M., J.A.A., V.A.M., ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de abril de 2007. Eu,................, (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. Marcia Cristina Coêlho Chaves Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza de Direito Marcia Cristina Coêlho Chaves, respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita DEUSILENE ALVES MENDES para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 4893/2007) que lhe promove WALBURG RIBEIRO GONÇALVES FILHO e LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, em favor das crianças A.L.M., J.A.A., V.A.M., ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de abril de 2007. Eu,...., (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. Marcia Cristina Coêlho Chaves Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude JUIZADOS ESPECIAIS PORTARIA N.º 03/2007 Autoriza prorrogação do Projeto “Esforço Concentrado” no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar . O SUPERVISOR DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o acúmulo de processos dependentes de julgamento (76) e de realização de Audiência de Instrução e Julgamento (224) no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar, CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 148/2007 do Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar, de 23 de março de 2007, RESOLVE: Art.1º - Autorizar a prorrogação da execução do projeto denominado “Esforço Concentrado”, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar, por mais 30 (trinta) dias, a partir do dia 25 de abril do corrente ano. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Supervisor do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais 52 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 COMARCAS DO INTERIOR ESTREITO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (ART.1.184 CPC) A DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃONO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da ação de INTERDIÇÃO Nº 822003, que o Ministério Público Estadual do Maranhão move contra Deurival Lopes da Silva, e o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de DEURIVAL LOPES DA SILVA, brasileiro, solteiro, 23 anos de idade, filho de Jovita Lopes da Silva, nomeou-lhe Curador Sr. Luiz Ribeiro da Silva, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade da interditada. Tudo conforme sentença parte final a seguir transcrito: “JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de DEURIVAL LOPES DA SILVA, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de transtorno psiquiátrico, tudo conforme laudo médico de fls. 12/13. Nomeio curador do interditando Sr. LUIZ RIBEIRO DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do CPC, publicandose os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes da interditanda e da curadora, as causas da interdição e os limites da curatela. Intimem-se a curadora para o compromisso acima determinado.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial com intervalo de dez (10) dias e publicar no lugar público de costume, na forma legal. Dado e passado nesta Cidade, Comarca de Estreito, Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de Janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Euzilene Oliveira Silva Aguiar. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ESTREITO/MA RIBAMAR 1. Processo nº 500/2004.135/04 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): JALDECI COSTA FERREIRA Requerido(a)(s): JURUCEI COSTA DA COSTA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr. ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA OAB/MA nº 6.421 (...) Desse modo e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de JURUCEI COSTA DA COSTA, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Deficiência Mental (CID F 70.1), tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio curadora do interdito sua irmã JALDECI COSTA FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização D.O. PODER JUDICIÁRIO judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publiquese na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se o Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 01 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 13 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO, que tem como Requerente JOSÉ ALVES PEREIRA, e Interditando BENEDITO SOARES, proc. nº 176/2006. Tudo conforme decisão final transcrevo: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775 do art. 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Registre-se. Intime-se. São Raimundo das Mangabeiras(MA), 28 de fevereiro de 2007. Dra. Edeuly Maia Silva – Juíza de Direito(respondendo). Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 13 de março de 2007. Eu, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito TIMON Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº.1537/2004 Autor: JOSÉ DOS SANTOS. Interditada: ROSIMAR DOS SANTOS. Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de ROSIMAR DOS SANTOS, R.G. nº.2.104.975/PI, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5, inciso II c/c o art. 454, parágrafo 3º do Código Civil, nomeando-lhe como curador o seu genitor JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, portador de R.G. nº.472.975/PI, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral dando conta desta decisão. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 08 de junho de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 16 de abril de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00992-2005-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: GILTONY OLIVEIRA VIANA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Em sendo válido o contrato, uma vez que o reclamante ingressou no serviço público mediante concurso público, mantém-se a decisão de deferir direitos trabalhistas, embora exclua-se multas pela não anotação da CTPS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os prazos para cumprimento da decisão. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 2) Processo TRT 16ª Nº 01047-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REJEITADA REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO - Não havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide (art. 114 da CF/88), tendo em vista que o servidor ostenta a condição de celetista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. VALIDADE - É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso público, sendo devidas as verbas desta espécie de contratação, mormente o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa para excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00594-2004-001-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: WALCLECIA CLEAN MELO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. A contratação de servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público infringe o disposto no art. 37, II da norma constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho, conferindo ao empregado somente o direito ao pagamento dos salários e aos depósitos do FGTS. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos parcialmente. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 53 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a determinação de restituição das contribuições previdenciárias feitas para o IPAM. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00678-2005-009-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00012-2006-008-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: CLEUDE ANDRADE DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS. NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-008-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: ALDIRENE DA CONCEIÇÃO GOUVEIA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetiva- 54 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 mente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS. NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00162-2006-008-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA CONCEIÇÃO VILA NOVA DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 8) Processo TRT 16ª Nº 02395-2005-008-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VÁLIDO - Sendo válida a contratação do obreiro, vez que firmada sob a égide da Constituição Federal de 1967, onde não havia exigência de concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau neste aspecto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 9) Processo TRT 16ª Nº 01362-2004-001-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LÍVIA MARIA SILVA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procuradora: MÔNICACRISTINA MORAES DE MIRANDA EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. A contratação da autora ocorreu em data posterior à promulgação da CF/88, portanto a prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público é condição de validade da admissão. Descumprida esta regra constitucional, nula é a contratação da reclamante, sendo devidas somente as verbas de cunho estritamente salarial, e por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de D.O. PODER JUDICIÁRIO agosto/2001, os depósitos fundiários de todo o período laborado, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). REPASSE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Indevidos, ante o disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o FGTS de todo o período laborado. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 10) Processo TRT 16ª Nº 02293-2002-001-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE RECORRIDO: EDIVALDO EVERTON CUTRIM Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA EMENTA: FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a nãosubordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância, deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 11) Processo TRT 16ª Nº 02454-2005-008-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA SELMA SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).RENATA BESSA DA SILVA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. Nulo é o contrato de trabalho de professor que, embora admitido no serviço público através de concurso, com vínculo estatutário para trabalhar por carga horária, é designado para exercer sua função em mais outro turno e em outra escola sem submissão a novo concurso público, sendo, portanto, competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Recurso a que se dá provimento para determinar o retorno à Vara de origem a fim de ser apreciado o mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça da Trabalho, apurar o feito e determinar a baixa dos autos à origem para apreciar o mérito. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 12) Processo TRT 16ª Nº 01982-2004-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO RECORRIDOS: M. GOMES DE OLIVEIRA & CIA LTDA Adv.: Dr(s). GILSON RAMALHO FABIANA PATRÍCIA AZEVEDO DE ARAÚJO EMENTA: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO JUDICIAL. As contribuições devidas ao órgão previdenciário têm como base de cálculo, ou fato gerador, o pagamento de valores brutos correspondentes a parcelas tributáveis, integrantes do salário-decontribuição do empregado, resultante de sentença condenatória ou acordo homologado, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito. Tendo parte das parcelas caráter indenizatório a contribuição previdenciária incide somente sobre as verbas de caráter salarial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 13) Processo TRT 16ª Nº 01502-2004-003-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES E OUTRA Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÂO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS EMENTA: Servidores regidos pelo regime estatutário não têm suas submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00001-2006-000-16-00-0 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE - A medida cautelar se presta, excepcionalmente, para assegurar efeito suspensivo ao recurso ordinário, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 51, da SDI-II, do c. TST. No caso em análise, a referida medida é procedente, tendo em vista existente provas dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida e, no mérito, por maioria, julgá-la procedente, mantendo a liminar definitiva, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário do requerente. Após o trânsito em julgado, apense-se esta MCI ao processo principal. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00091-2006-006-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCA MARIA PINTO DE SOUZA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 55 EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00191-2006-018-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE MORROS/MA Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES PARTE 2: TEREZINHA DE JESUS ALVES RIBEIRO ALMEIDA Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. VALIDADE - A contratação de servidor público em período anterior à Constituição de 05 de outubro de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não encontra óbice constitucional, impondo a declaração da validade do contrato firmado entre as partes. Contudo, mantém-se a sentença "a quo" que declarou a nulidade contratual, em observância ao princípio do nom reformatio in pejus. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C. TST. FGTS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO. DEVIDO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - A Lei 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, facultava ao trabalhador a opção pelo regime fundiário, ou seja, não era obrigatório. A obrigatoriedade passou a subsistir a partir da promulgação da atual Carta, ocorrida em 05/10/ 1988, sobressaindo, assim, a necessidade de a parte reclamante produzir prova de opção pelo regime em data anterior, o que não ocorreu no caso em exame. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação de CTPS, honorários advocatícios e limitar o FGTS a partir de 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 17) Processo TRT 16ª Nº 01321-2005-005-16-00-9 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EUCLIDES SOUSA AMORIM) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorre omissão e nem contradição. DECISÃO: por unanimidade,conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00323-2006-003-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA 56 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDOS: JADSON DE RIBAMAR BORGES CRUZ Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA EMENTA: ENTIDADE PÚBLICA - TOMADORA DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST. A entidade pública, como tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas parcelas a que porventura seria condenada, caso houvesse contratado diretamente o obreiro, uma vez que se beneficia do trabalho deste e, ao mesmo tempo, por não poder se esquivar da inadimplência das obrigações trabalhistas, quando contrata empresas inidôneas (culpa in eligendo) ou deixa de fiscalizar o cumprimento das mesmas (culpa in vigilando). Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 19) Processo TRT 16ª Nº 00123-2005-011-16-00-0 ED/REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ALCINA RÊGO DE SOUZA) Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegada a omissão, porém não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, e, diante do caráter protelatório do recurso, aplicar ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 20) Processo TRT 16ª Nº 02281-2005-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RENEE MONTEIRO DA COSTA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho(art. 39, § 3º da CF/88), consequentemente não lhes é facultado celebrar acordo coletivo de trabalho para estabelecer qualquer tipo de reajuste salarial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 21) Processo TRT 16ª Nº 02058-2005-008-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA BATISTA Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-009-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07 23) Processo TRT 16ª Nº 01506-2005-005-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: UJADSON SERRA COSTA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - FALSA COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO (ITEM IV DO ENUNCIADO 331 DO C. TST E ENUNCIADO 363 DO TST) LIMITADA A SALÁRIOS E FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial restringir a responsabilidade subsidiária do Município a salário retido e FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 23/08/06 24) Processo TRT 16ª Nº 00892-2005-012-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS DE SOUSA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: CONTRATAÇÃO REGULAR. É válido o contrato de trabalho após a Constituição Federal de 1988, precedido de concurso público, sendo ao reclamante devido o pagamento de terço de férias, depósito do FGTS e anotação da CTPS. Remessa necessária e recurso ordinário conhecidos e improvidos DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência em razão da matéria, rejeitar a prejudicial de mérito, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00049-2006-020-16-00-3 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JUDITH BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: Cooperativa não pode beneficiar-se dos benefícios da assistência jurídica gratuita. DECISÃO: por maioria, não conhecer dos recurso da Cooperativa, por unanimidade, conhecer dos recursos de ofício e ordinário do Município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 26) Processo TRT 16ª Nº 01406-2005-005-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.: Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: MARIANA COSTA PINHEIRO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos oficial e ordinário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00086-2006-006-16-00-5 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA INÊS RODRIGUES Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 57 PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES. Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00088-2006-006-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CONCEIÇÃO DE MARIA MESQUITA DA SILVA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES. Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, darlhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-000-16-00-0 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: ITEMAR FERREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO - Excepcionalmente, a medida cautelar se presta para assegurar efeito suspensivo a Recurso Ordinário, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 51, da SDI-II, do c. TST. No caso em análise, a ação cautelar foi interposta com o intuito de conferir o mencionado efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que determinou o bloqueio do FPM do Município requerente. Contudo, observando-se que a quantia bloqueada fora liberada pelo juiz de primeiro grau antes mesmo da concessão da liminar, tem-se que a ação perdeu o objeto, razão pela qual extingue-se o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. DECISÃO: por maioria, extinguir o processo por perda do objeto, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, cassando, por conseqüência, a liminar deferida. Custas dispensadas por ser o requerente ente público. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 58 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 30) Processo TRT 16ª Nº 00247-2006-000-16-00-2 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: JOAO SARDINHA DIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR - Se já houve a publicação de lei municipal consignando como pequeno valor o montante de dez salários mínimos, cumprindo o que determina o art. 87, II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, esse deve ser o parâmetro a ser considerado quando se tratar de obrigação de pequeno valor referente ao Município executado, desde que tal publicação ocorra em data anterior ao início da execução. Assim, se a lei foi publicada posteriormente ao início da execução, como na hipótese dos autos, deve-se observar o valor contido no art. 87, II, do ADCT, da CF/88. Ação de segurança cabível porém denegada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para revogar a liminar concedida e denegar a segurança. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 31) Processo TRT 16ª Nº 00371-2006-000-16-00-8 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FEDERAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR NO MARANHÃO - FEDECMA Adv.:Dr(s).AILSON BEZERRA RODRIGUES AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: DILMA LUCIA DA CONCEIÇÃO SILVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON-LINE. Nos termos da Súmula 417 do c. TST, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir o crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. Segurança não concedida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandamus e denegar a segurança pleiteada, revogando-se, ainda, a liminar concedida às fls. 155/157, estando o magistrado da 5ª Vara do Trabalho de São Luís autorizado a liberar, quando julgar pertinente, os valores bloqueados em favor da Sra. Dilma Lúcia da Conceição Silva, reclamante do processo 1999/2005. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 34) Processo TRT 16ª Nº 02277-2003-003-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT Procuradora: CLAÚDIA CARVALHO DO NASCIMENTO EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. A determinação do foro não é necessariamente fixa uma vez que pode variar de acordo com a extensão do dano que atinge vários trabalhadores localizados em Municípios diferentes, como ocorre na hipótese dos autos em que o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério do Público do trabalho com várias siderúrgicas estabelecidas em vários Município do Estado, especialmente quando foi eleito foro especial prevalece a competência territorial do foro da capital do Estado, em face do disposto nos artigos 21 da Lei de Ação Civil Pública e 93 do CDC. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Havendo nos autos documentos que comprovam a legitimidade do agravante para figurar no feito, desnecessária a produção de prova testemunhal com este objetivo, não se configurando a nulidade argüída. Mérito. A multa administrativa decorrente do auto de infração não se confunde com a multa executada no presente processo, esta decorrente do descumprimento do Termo e Ajuste de Conduta, o que leva a não procedência das alegações da agravante. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00022-2006-008-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: RAYLENE RODRIGUES BRANCO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS. NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de 33) Processo TRT 16ª Nº 00989-2005-012-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: GIRLENE DOS SANTOS SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Em se tratando de concurso público só são devidos FGTS e honorários em face do Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os prazos para cumprimento da decisão. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 35) Processo TRT 16ª Nº 00217-2006-999-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: COMARCA DE GUIMARÃES/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CONCEIÇÃO DE MARIA CARDOSO SILVA Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA Adv.:Dr(s).NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Honorários advocatícios. Indevidos quando não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e Enunc. 329 do col. TST. Custas Processuais. O Município está isento do pagamento das custas processuais por força do que dispõe o art. 790-A da CLT. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento da verba honorária e as custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 36) Processo TRT 16ª Nº 02266-1999-999-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: COMARCA DE GUIMARÃES/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA PURIFICAÇÃO VIANA SOUZA Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA Adv.:Dr(s).CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, torna nulo o contrato e enseja tão-somente o pagamento dos salários retidos. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente para excluir da condenação os honorários advocatícios e as custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação custas processuais e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 37) Processo TRT 16ª Nº 02385-2005-008-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial, por maioria, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos previdenciários de todo o período laborado e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00083-2006-006-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 59 EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 39) Processo TRT 16ª Nº 00109-2006-006-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA CRUZ SANTOS CARVALHO Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES. Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00393-2006-005-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARTA DOS REMÉDIOS CARVALHO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau, que limita a condenação do ente público aos salários retidos, depósitos fundiários e horas extras sem o adicional de 50% . Aplicação da Súmula 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/03/07 41) Processo TRT 16ª Nº 01746-2003-012-16-00-4 ED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR DA COSTA EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ADEMIR MAGALHÃES GUEDELHA) 60 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - COODESCOP/MAR Adv.: Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 42) Processo TRT 16ª Nº 02002-2003-001-16-00-3 ED'S/RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SUELY DE MORAES SOUSA) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANTÔNIO ROGÉRIO SILVA NASCIMENTO) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos Declaratórios rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00363-2003-005-16-00-0 ED'S/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (NÚBIA MARIA SOUSA SILVA) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 43) Processo TRT 16ª Nº 02123-2003-012-16-00-9 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (REGINA CÉLIA DA SILVA DOURADO) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00098-2006-006-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FERREIRA ALMEIDA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES. Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00182-2006-999-16-00-1 ED'S/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: COMARCA DE CURURUPU/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 47) Processo TRT 16ª Nº 00471-2006-005-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA PAZ PADILHA FARIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/ 88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS e aos salários retidos, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/03/07 48) Processo TRT 16ª Nº 01066-2005-010-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SINPROESEMMA - SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO MARANHÃO. Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA Adv.:Dr(s).AIRTON JOSÉ DE SOUSA EMENTA: Impõe-se a confirmação da decisão quando o ente público não prova o pagamento do salário reclamado e quando objetiva culpar exprefeito pelo não pagamento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00590-2006-015-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DEICY COELHO DAS CHAGAS Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Adv.: Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES EMENTA: FGTS. CONTRATO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - NÃO CARACTERIZADA. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41 de agosto de 2001, são devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Remessa de ofício conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 50) Processo TRT 16ª Nº 01389-2004-012-16-00-5 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: PEDRO DA SILVA REIS Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE/MA Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 61 EMENTA: FGTS. REGIME CELETISTA. Tendo em vista que à época da admissão o vínculo entre os litigantes era de natureza celetista, o autor tem direito aos depósitos do FGTS, até a instituição do regime jurídico estatutário. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que liquidação observe a remuneração do obreiro mês a mês. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00146-2006-017-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IZABEL MACIEL DAMASCENO Adv.:Dr(s).MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA Adv.:Dr(s).ALDILENE AZAMBUJA SILVA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio", por maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00094-2006-006-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR PARTE 2: IEDA MARIA CALDAS GOMES Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do Voto do desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 53) Processo TRT 16ª Nº 00138-2004-014-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS/MA Adv.:Dr(s).WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS AGRAVADOS: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).EVANDRO DA SILVA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O fato de 62 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 o Município ajuizar embargos à execução de forma legítima, inclusive amparado na legislação que o ampara, não se configura, em momento algum, como ato de má-fé, posto que concernente ao seu direito de ação constitucionalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 54) Processo TRT 16ª Nº 00043-2006-008-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS. NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 55) Processo TRT 16ª Nº 00938-2005-002-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ROSÂNGELA DE JESUS MORAIS Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA - Considerando que os descontos previdenciários decorrem de imposição da lei, sendo os mesmos devidos ainda que se trate de contrato nulo nos termos do art. 195, I, 'a', da CF/88, incabível a sua restituição. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa a fim de que seja excluída da condenação a obrigação de restituir os valores descontados a título de previdência. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 56) Processo TRT 16ª Nº 00048-2006-008-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA TORRES Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - A teor da Súmula n° 362, do C. TST, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 57) Processo TRT 16ª Nº 01731-2005-012-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO: DAVI SILVA PEREIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. VALIDADE - É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso público, sendo devidas as verbas desta espécie de contratação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar parcial provimento parcial à remessa para excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00165-2006-008-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: LUCIENE DE SALES AIRES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 59) Processo TRT 16ª Nº 01559-2005-001-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: JUCILENE VIEIRA DOS SANTOS BARROS Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas nºs 219 e 319 do c. TST). NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS. INDEVIDA - A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, §2°, da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento à remessa e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os honorários e a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 60) Processo TRT 16ª Nº 00115-2006-021-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ/MA Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00109-2006-021-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOÃO LOIA DE FRANÇA FILHO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ/MA Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 63 62) Processo TRT 16ª Nº 00120-2006-014-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que, embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31/12/2004, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/ 2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 63) Processo TRT 16ª Nº 00104-2006-006-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR PARTE 2: MARIA DA GRAÇA SOUSA LIMA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 64) Processo TRT 16ª Nº 00114-2006-014-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: ANA MÁRCIA DE SOUSA AZEVEDO Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Devem ser excluídos da condenação porque não preenchidos os requisitos da Súmula 219 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos parcialmente. 64 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 65) Processo TRT 16ª Nº 00111-2006-014-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: MARLÚCIA DA SILVA SOUSA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE - INAPLICABILIDADE - O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não faz presumir, por si só, que o instituto da intervenção de terceiros (seja a denunciação da lide, seja o chamamento ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CF/88, não se encontrando ali os que envolvem interesses de empregador. Esses continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso, sob as regras do direito comum. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA LUCIENE ALVES DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: A Cooperativa não pode beneficiar-se dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recursos da Cooperativa, por unanimidade, conhecer dos recursos de ofício e ordinário do Município e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 68) Processo TRT 16ª Nº 00801-2006-021-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA RECORRIDOS: GRACINETE DE MORAIS FREITAS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: COOPERATIVA FRAUDULENTA. REPSONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Deve responder o Município, de forma subsidiária e apenas parcialmente pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando furtar-se das obrigações assumidas com os empregados. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por irregularidade de representação, conhecer dos recursos e, no mérito por maioria, dar-lhes parcial provimento para restringir a responsabilidade subsidiária do Município a FGTS e salários retidos. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 66) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-008-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o enunciado 363 do colendo TST. Recurso Ordinário e Remessa Oficial conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 69) Processo TRT 16ª Nº 02530-2005-008-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA DO DISTERRO VIANA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO - A reclamante foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988, quando não havia a exigência de concurso público para contratação de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não evidenciada a nulidade da contratação, correta a decisão que acolhe direitos contratuais e rescisórios. Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 67) Processo TRT 16ª Nº 00045-2006-020-16-00-5 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA 70) Processo TRT 16ª Nº 00059-2006-006-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AURIDÉIA PESSOA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BURITI/MA Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário da autora conhecidos e parcialmente provido apenas o desta última. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à Remessa "Ex Officio" e dar provimento ao Recurso Voluntário para deferir os valores referentes aos depósitos do FGTS sobre todo o período contratual (02/01/1991 a 31/12/2004). DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 71) Processo TRT 16ª Nº 00885-2005-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex officio conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 72) Processo TRT 16ª Nº 02729-2005-016-16-00-1 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SUSANA SILVA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ex officio e ordinário conhecidos. Provido o recurso da reclamante. Improvido o recurso do reclamado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, darlhes provimento para condenar o ente público ao pagamento do FGTS de todo o pacto. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 73) Processo TRT 16ª Nº 00076-2006-014-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: LUÍS MOREIRA VIANA SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 65 EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE - INAPLICABILIDADE - O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não faz presumir, por si só, que o instituto da intervenção de terceiros (seja a denunciação da lide, seja o chamamento ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CF/88, não se encontrando ali os que envolvem interesses de empregador. Esses continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso, sob as regras do direito comum. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 74) Processo TRT 16ª Nº 01009-2005-006-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: MARIA BENEDITA BARBOSA DOS REIS SILVA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. A contratação de empregado sem a realização de concurso público, mesmo antes da promulgação da CF/88, inibe a transformação do emprego em cargo pelo simples advento de lei instituidora de regime estatutário, pois a conversão encontra óbice no art. 37, II, da referida Carta constitucional. EMPREGO PÚBLICO. PROFESSORA. FÉRIAS. Não têm os professores da rede pública direito ao gozo de férias anuais, porquanto é do conhecimento público, que esta classe de profissionais não laboram durante o recesso escolar. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as parcelas de férias, acrescidas do terço constitucional, bem como os 13º salários. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 75) Processo TRT 16ª Nº 00046-2006-009-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o enunciado 363 do colendo TST. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 66 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 76) Processo TRT 16ª Nº 02656-2005-015-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).ISRAEL MATOS AGUIAR RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procurador: WALBER SILVA OLIVEIRA MACÊDO EMENTA: MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - CLT, ARTS. 39 E 41 - RESISTÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Como regra, o art. 39 da CLT deve ser observado quando há resistência por parte da autuada em reconhecer o vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º), quando da atuação da fiscalização por parte da DRT. Por óbvio e sob pena de se tornar inócua a imprescindível atuação dos agentes deste órgão, é claro que essa negativa não poderá ser desprovida de fundamentação. Daí deverá ter ela o mínimo de prova, ou indício, de que é potencialmente viável ser acolhida na esfera desta Justiça Especializada, com o que restará caracterizada uma pretensão resistida (controvérsia), cuja solução é coisa afeta à Justiça do Trabalho e indeclinável a qualquer outro órgão que seja (CR, art. 114, I), mormente os da esfera administrativa, como Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No entanto, tratando-se de situação específica, no caso sub examine, fornecimento de carvão vegetal para o pólo siderúrgico do Estado do Maranhão, em que várias empresas figuram como signatárias de termo de ajuste de conduta por meio do qual ficou assentada a inexistência de vínculo empregatício entre elas e os trabalhadores das empresas ou pessoas contratadas (gatos) para o fornecimento do insumo, sob a obrigação, todavia, das signatárias exigirem o cumprimento da legislação trabalhista em relação aos fornecedores, inclusive quanto ao registro em CTPS, constatando-se a inadimplência desta obrigação, deve ser a signatária responsabilizada pela sua inobservância. Frise-se que, à evidência, o ajustamento de sua conduta pelas signatárias, por meio de instrumento hábil (Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º), teve como primordial objeto evitar a incerteza de demandas trabalhistas, que, em regra, eram-lhes desfavoráveis, no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com elas. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 77) Processo TRT 16ª Nº 01383-2006-021-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAMILSON DE SENA LIMA Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. A pretensão de ver adimplidos créditos decorrentes de uma relação de emprego negada impõe ao autor o ônus de provar a existência do pertinente vínculo, por se configurar fato constitutivo do direito em que se funda a ação. Inteligência dos arts. 818 e 769 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 78) Processo TRT 16ª Nº 01506-2005-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GLÉCIA DA SILVA SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada pelo reclamado a prestação de serviço, incumbe ao reclamante provar a existência da relação de trabalho/emprego que dá suporte às suas alegações, seja por força do art. 818 da CLT, que atribui a prova do pertinente fato a quem o alega, ou porque constitutivas do direito em que se funda a pertinente reclamação, consoante a regra do art. 333, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 79) Processo TRT 16ª Nº 01686-2004-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO RECORRIDOS: JEOVANI DA COSTA MARINHO Adv.:Dr(s).MIGUEL RODRIGUES DA SILVA FIMM BRASIL LTDA Adv.: Dr(s). FABRÍCIO PAZ IBIAPINA EMENTA: ACORDO JUDICIAL. MENÇÃO EXPRESSA A AVISO PRÉVIO TRABALHADO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, quando não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária em acordos homologados pelo órgão jurisdicional, esta incidirá sobre o valor total da avença. In casu, considerando que o acordo destaca de forma expressa o pagamento de aviso prévio trabalhado, não obstante mencione a quitação de verbas meramente indenizatórias, tem-se como indevida a aplicação do dispositivo supra mencionado, sendo imperativa, entretanto, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio trabalhado, diante de sua natureza eminentemente salarial. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a determinar que a alíquota das contribuições previdenciárias incida sobre a importância de 512,27 (quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), referente ao aviso prévio trabalhado. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 80) Processo TRT 16ª Nº 01374-2004-001-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSE CLAUDIO RODRIGUES PINHEIRO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO CASTELO BRANCO E CIA LTDA EMENTA: CONTRA-RAZÕES - ENTE PÚBLICO - PRAZO - DECRETO-LEI 779/69. O Decreto-lei 779/69, art. 1º, II, concede aos entes públicos nele mencionados o privilégio do prazo em dobro tão-somente para recorrer, o que em nada se confunde com apresentação de contrarazões. Estas devem ser regidas pelo disposto na CLT, art. 900. Por se tratar de privilégio, deve a norma ser interpretada restritivamente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - OFENSA À CF, ART. 37, II. Não se assentando a pretensão no reconhecimento de víncu- D.O. PODER JUDICIÁRIO lo empregatício diretamente com o ente público, mas, sim, na sua responsabilidade subsidiária, nos termos preconizados pela Súmula 331, IV do c. TST, não há que se falar em ofensa à Carta Magna, art. 37, II, por inobservância do requisito do concurso público. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, 2º reclamado, nos termos da Súmula 331 do TST. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 81) Processo TRT 16ª Nº 00557-2004-009-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s).NISO DE SOUSA E SILVA FILHO EMENTA: DESCONTOS DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IMPOSSIBILIDADE - Não é lícito ao empregador efetuar desconto nos salários de empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, o que não é caso do processo em tela. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para que a reclamada se abstenha de descontar os valores dos salários, a título de diferenças que ocorreram na tesouraria, e devolver as quantias porventura descontadas, com juros e correção monetária, a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 12.000,00). DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 82) Processo TRT 16ª Nº 00366-2006-019-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TIMON - SAAE Adv.:Dr(s).JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA ROCHA SANTOS Adv.:Dr(s).ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBJETO DA CONDENAÇÃO. Conforme dispõe o inciso VIII do referido artigo que compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. "CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos à obreira apenas os valores referentes ao depósito do FGTS e as verbas de cunho estritamente salarial. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, por maioria, acolher a preliminar de incompetência, levantada de ofício pelo Desembargador Relator, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento parcial, para excluir da condenação a anotação da CTPS e os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 67 83) Processo TRT 16ª Nº 00018-2006-009-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para determinar a incidência das contribuições previdenciárias das verbas deferidas. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 84) Processo TRT 16ª Nº 00035-2006-008-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: IRENE MONTEIRO DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS. NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 85) Processo TRT 16ª Nº 00255-2006-000-16-00-9 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PEDRO FERNANDES DA SILVA Adv.:Dr(s).HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA LITISCONSORTE: FAZENDA PINHEIRENSE (JOSÉ RIBAMAR CABRAL DIAS) Adv.: Dr(s). FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA - Um dos requisitos para a concessão da segurança é que o direito que o impetrante visa defender seja líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. Assim, provado nos autos que foi lesado o direito do 68 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 autor de somente recolher as custas ao final, acaso vencido, nos termos do art. 789, da CLT, deve ser concedida a segurança. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder em definitivo a segurança pleiteada. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 86) Processo TRT 16ª Nº 00021-2006-018-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LEONOR LIMA MENDES Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Devem ser indeferidos quando não são preenchidos os requisitos da Súmula 219 do c. TST. Recurso ex officio conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 87) Processo TRT 16ª Nº 02467-2005-008-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROZÂNGELA MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a restituição dos valores retidos do salário da obreira destinados ao INSS. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 88) Processo TRT 16ª Nº 00079-2006-006-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS OLIVEIRA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, D.O. PODER JUDICIÁRIO sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES. Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 89) Processo TRT 16ª Nº 00941-2005-002-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ROSA NOGUEIRA GOMES Adv.:Dr(s).CARLOS LEVY FERREIRA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s).UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A Contagem do prazo prescricional de expurgos inflacionários tem início a partir do momento que a verba se tornou exigível, ou seja, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001. Recurso Ordinário não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 90) Processo TRT 16ª Nº 00523-2004-011-16-01-7 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: JOSÉ JOÃO MENDONÇA GALVÃO Adv.: Dr(s). WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS INDUSCAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORADO. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados, não incluindo, portanto, a mera declaração de reconhecimento de vínculo e respectiva anotação na CTPS do autor. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não há como reformar a decisão já transitada em julgado, de modo a deferir a incidência da parcela previdenciária sobre o período de anotação da CTPS, quando de fato não deferido o pagamento de salários, o que poderia fazer surgir o fato imponível da contribuição previdenciária. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 91) Processo TRT 16ª Nº 00351-2005-007-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.:Dr(s). SOLANGE DE ARAUJO SOUSA AGRAVADO: CÉLIA PEREIRA CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA EMENTA: JUROS DE MORA - IMPOSIÇÃO LEGAL. A incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria pelo empregador emana de imposição legal e é prevista, a partir da data do ajuizamento da ação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Agravo de petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 92) Processo TRT 16ª Nº 01286-2005-008-16-01-0 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: ARISTEU MARQUES DE SOUSA Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DESERÇÃO. Restando incomprovada, a hipossuficiência do empregador, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente não pode ser deferida. A falta de preparo do recurso ordinário torna-o deserto. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 93) Processo TRT 16ª Nº 01092-2005-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VALDIR SARAIVA DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o(a) autor(a) que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 94) Processo TRT 16ª Nº 00321-2003-005-16-00-0 ED'S/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SÍLVIA CRISTINA AGUIAR FERREIRA) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 69 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitál o s. A p l i car m u l t a d e 1 % so b r e o v al o r d a cau sa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 95) Processo TRT 16ª Nº 00567-2004-013-16-00-7 ED'S/RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (LINDINALVA VASCONCELOS LACERDA DE OLIVEIRA) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 96) Processo TRT 16ª Nº 01870-2003-012-16-00-0 ED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JOSIEL DA COSTA MODESTO) Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 97) Processo TRT 16ª Nº 00815-2003-013-16-00-9 ED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradora: ADRIANA HOLANDA MAIA CAMPELO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (AGENOR ALVES TEIXEIRA) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BORGES NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez verificada a hipótese de omissão no decisum embargado, cumpre acolher os embargos declaratórios com o fim de sanar tal vício, emprestando, quando for necessário, efeito modificativo ao julgado, nos termos previstos pelo art. 897-A da CLT. Embargos de Declaração acolhidos. 70 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 DECISÃO: por maioria, acolhê-los, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, a fim de reconhecer o direito dos trabalhadores retirados da fazenda do réu a receberem a quantia de R$ 1.656,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 98) Processo TRT 16ª Nº 00437-2004-006-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO REGULAR - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME - NÃO ARGUIÇÃO NO JUIZO A QUO - É certo que o recurso devolve ao tribunal toda a matéria debatida no juízo a quo, desde que veiculada em suas razões, contudo, não pode inovar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, consubstanciado nos postulados da ampla defesa e contraditório previstos no artigo 5°, inciso LV da Magna, já que à parte adversa não foi dada a oportunidade para se manifestar sobre a matéria no momento próprio. Assim, se apenas na via recursal o ente público alega a transposição da obreira do regime celetista para o estatutário, tal matéria não dever ser apreciada, eis que operada a preclusão, por vigorar no Direito Processual pátrio o principio da eventualidade, segundo o qual as partes devem alegar na oportunidade própria prevista em lei, ou na ocasião do exercício de faculdade processual, todas as matérias de defesa ou de seu interesse. Remessa oficial e Recurso ordinário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 99) Processo TRT 16ª Nº 01366-2005-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES MARCHÃO Adv.:Dr(s).GILMARA LIMA DE ALMEIDA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reduzir a condenação para R$ 743,09 (setecentos e quarenta e três reais e nove centavos), nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 100) Processo TRT 16ª Nº 00024-2006-009-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: MARIA RITA ALVES DE SOUZA Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 101) Processo TRT 16ª Nº 00430-2005-017-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO (STEECMA) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO EMENTA: REMESSA "EX OFFICIO". ADICIONAL NOTURNO. REVELIA DO MUNICÍPIO - Deve ser mantida a sentença "a quo" que, após declarar a revelia do reclamado, posto que, embora regularmente notificado, não compareceu à audiência inaugural, condenou o Município no pagamento do adicional noturno aos reclamantes substituídos pelo sindicato profissional. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 102) Processo TRT 16ª Nº 02388-2005-008-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE PARTE 2: RAIMUNDA DE JESUS CARVALHO Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/ 08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Restituição Salarial dos descontos previdenciários. Não obstante a nulidade contratual, os descontos previdenciários efetuados são legais e podem ser aproveitados para futura aposentadoria, uma vez que esta ocorre por tempo de contribuição. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 103) Processo TRT 16ª Nº 01059-2004-001-16-00-6 ED'S/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EDILSON BASTOS DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 104) Processo TRT 16ª Nº 00008-2004-001-16-00-7 ED'S/RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR DA COSTA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ELMER RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 105) Processo TRT 16ª Nº 00098-2006-002-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s).EDSON LIMA FRAZÃO RECORRIDO: RODRIGO MOREIRA DINIZ Adv.:Dr(s).ANTÔNIO LISBOA MELO EMENTA: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. DESCONTO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. A função de caixa e a quebra de caixa apresentam aspectos e atribuições diferentes, sendo-lhes vedado qualquer desconto, na medida em que o c. TST vem restringindo o mesmo sem a devida comprovação de dolo ou culpa do trabalhador (CLT, art. 462). Ademais, a simples percepção da gratificação de função ou ajuda de custo especial não autoriza a realização de descontos referentes à diferença de caixa sem previsão em convenção ou acordo coletiv o . M U LTA D E 1 % A P L I C A D A A O E M B A R G A N T E . INAPLICABILIDADE AO CASO. A embargante não excedeu seu direito de opor-se à decisão proferida, de modo que não se pode manter a multa de 1% condenada pelo Julgador a quo. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 71 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa. DATA DE JULGAMENTO: 20/03/07 106) Processo TRT 16ª Nº 01063-2003-013-16-00-3 ED'S/RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (LUCIDALVA CANTANHEDE DO VALE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 107) Processo TRT 16ª Nº 01105-2005-006-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).HILDA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: ADENILSON FERREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: TRABALHADOR AVULSO. CRÉDITOS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. O fato de não haver previsão expressa na Constituição acerca da responsabilização da tomadora não obsta a aplicação de disposição de lei aplicada à hipótese do avulso, sobretudo se considerada a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, não podendo o operário ficar à míngua, sem garantia dos seus direitos mínimos. Daí a necessidade de aplicação do regramento existente para os "avulsos" quanto à responsabilização do beneficiário indireto, em homenagem ao princípio protetor reinante nesta Justiça Especializada. LEI Nº 8.630/93. TRABALHO AVULSO. APLICAÇÃO. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.630/93, por não se equiparar a empresa ao operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra, destaquese que, muito embora não tivesse a reclamada ingerência direta sobre o trabalho do autor, figurava como beneficiária da prestação de serviços (carregamento do carvão utilizado em sua atividade siderúrgica), o que, por si só, já atrairia a sua responsabilização pelos créditos do obreiro, sendo despiciendo, portanto, exigir-se a equiparação formal da reclamada com as figuras do operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra, previstas na citada lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar todas as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação férias proporcionais, limitar o FGTS a 43 meses, excluir a multa de 40% do FGTS e a indenização compensatória do seguro-desemprego. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 108) Processo TRT 16ª Nº 01117-2005-006-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA 72 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).HILDA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DUTRA TEIXEIRA Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: TRABALHADOR AVULSO. CRÉDITOS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. O fato de não haver previsão expressa na Constituição acerca da responsabilização da tomadora não obsta a aplicação de disposição de lei aplicada à hipótese do avulso, sobretudo se considerada a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, não podendo o operário ficar à míngua, sem garantia dos seus direitos mínimos. Daí a necessidade de aplicação do regramento existente para os "avulsos" quanto à responsabilização do beneficiário indireto, em homenagem ao princípio protetor reinante nesta Justiça Especializada. LEI Nº 8.630/93. TRABALHO AVULSO. APLICAÇÃO. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.630/93, por não se equiparar a empresa ao operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra, destaquese que, muito embora não tivesse a reclamada ingerência direta sobre o trabalho do autor, figurava como beneficiária da prestação de serviços (carregamento do carvão utilizado em sua atividade siderúrgica), o que, por si só, já atrairia a sua responsabilização pelos créditos do autor, sendo despiciendo, portanto, exigir-se a equiparação formal da reclamada com as figuras do operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra, previstas na citada lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar todas as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação férias proporcionais, limitar o FGTS a 43 meses, excluir a multa de 40% do FGTS e a indenização do seguro-desemprego. DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07 109) Processo TRT 16ª Nº 00178-2006-999-16-00-3 ED'S/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: COMARCA DE CURURUPU/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR DA COSTA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARILURDES XAVIER SOARES) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes. DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07 110) Processo TRT 16ª Nº 00073-2006-006-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA CLEIDE MARQUES BATISTA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO/MA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a D.O. PODER JUDICIÁRIO concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para determinar que os terços de férias deverão ser pagos de forma simples. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 111) Processo TRT 16ª Nº 00434-2006-014-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DJALMA LIMA DE SOUSA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Adv.:Dr(s).EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A teor do entendimento sufragado nas Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação na parcela de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, está adstrita ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70. Remessa oficial parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa "Ex Officio" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 112) Processo TRT 16ª Nº 00129-2006-018-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA ANTÔNIA ALVES SOUSA Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. VALIDADE - A contratação de servidor público em período anterior à Constituição de 05 de outubro de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não encontra óbice constitucional, impondo a declaração da validade do contrato firmado entre as partes. Contudo, mantém-se a sentença "a quo" que declarou a nulidade contratual, em observância ao princípio do nom reformatio in pejus. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C. TST. FGTS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO. DEVIDO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - A Lei 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, facultava ao trabalhador a opção pelo regime fundiário, ou seja, não era obrigatório. A obrigatoriedade passou a subsistir a partir da promulgação da atual Carta, ocorrida em 05/10/1988, sobressaindo, assim, a necessidade de a parte reclamante produzir prova de opção pelo regime em data anterior, o que não ocorreu no caso em exame. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação de CTPS, honorários advocatícios e limitar o FGTS a partir de 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 113) Processo TRT 16ª Nº 00661-2003-005-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JUSCELINO LISBOA CARDOSO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA Adv.:Dr(s).CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES EMENTA: Remessa ex-offício conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade,conhecer da remessa " Ex offício " e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 114) Processo TRT 16ª Nº 00083-2006-021-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ TAVARES DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ/MA Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 115) Processo TRT 16ª Nº 01574-2005-012-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DEUZENIR DE MORAIS TEIXEIRA Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem como os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Anotação da CTPS. A anotação da CTPS quando declarada a nulidade contratual viola o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal vigente. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas e a determinação da anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 116) Processo TRT 16ª Nº 00028-2006-010-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 73 Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA PINHEIRO COSTA Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS PARTE 2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 117) Processo TRT 16ª Nº 04384-2005-015-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA PARTE 2: EURICO FRAZÃO DA SILVA Adv.:Dr(s).MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a assinatura da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 118) Processo TRT 16ª Nº 01451-2006-021-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUCIMAR PEREIRA Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 74 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 119) Processo TRT 16ª Nº 00591-2006-016-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DENIZE PINHEIRO MENDONÇA Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS. Remessa Oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 120) Processo TRT 16ª Nº 01477-2006-021-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUIZA LIMA DOMINGOS Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Deve ser excluído da obrigação da devolução dos valores recolhidos a título de INSS, posto que a aposentadoria é contada por tempo de contribuição e não de serviço, pelo que poderá a reclamante aproveitá-los no futuro. Remessa Oficial a que se dá provimento parcial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores recolhidos a título de INSS. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 121) Processo TRT 16ª Nº 00875-2006-015-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO EMENTA: O Enunciado 363 do TST estabelece que, mesmo na hipótese de nulidade contratual, são devidos o FGTS e salários. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 122) Processo TRT 16ª Nº 00810-2006-021-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA RECORRIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: COOPERATIVA FRAUDULENTA. REPSONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Deve responder o Município, de forma subsidiária e apenas parcialmente pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando furtar-se das obrigações assumidas com os empregados. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por defeito de representação, conhecer do recurso, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiaria do Município a salário e FGTS. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 123) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-006-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DA PAIXÃO GOMES LIMA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 124) Processo TRT 16ª Nº 00198-2006-018-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE MORROS/MA Adv.: Dr(s). MANOEL ARTUR BACELAR PONTES PARTE 2: INES ALVES DE SOUSA Adv.:Dr(s). EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o FGTS do pacto laboral, a determinação de anotação da CTPS e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 125) Processo TRT 16ª Nº 00172-2006-018-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANA LÚCIA AMARAL COSTA Adv.:Dr(s).ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES EMENTA: Contrato nulo decorrente da admissão sem concurso público enseja o pagamento tão somente de FGTS e salários na forma do Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 126) Processo TRT 16ª Nº 00101-2006-006-16-00-5 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES. Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/ 1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 127) Processo TRT 16ª Nº 00575-2006-009-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: Impõe-se a confirmação de sentença que condena em salários que não foram pagos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 128) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-015-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LUIZA AIRES ROCHA Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 75 Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Remessa oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 São Luís(MA), 16 de abril de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos DESPACHOS Processo TRT - RO Nº 01014-2006-002-16-00-0 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO : CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS ADVOGADO : DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIÓGENES) DESPACHO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença (fls.38-42) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS. A Juíza a quo, considerando a nulidade contratual, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o reclamado a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária, o FGTS do período laborado (27/06/1997 a 10/03/ 2006). Foi deferido, ainda, o pedido de justiça gratuita. Em seu Recurso Voluntário (fls.45-48), defende o Município que, por força da natureza tributária do FGTS, sua incidência só poderá ocorrer a partir do exercício de 2002, em homenagem ao princípio da anterioridade da lei tributária ou, caso assim não se entenda, que a verba fundiária só venha a incidir a partir de 24 de agosto de 2001, data em que fora publicada a Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que assegurou esse direito aos titulares de contrato nulo. Contra-razões do recorrido às fls.52-55, pela manutenção da sentença. Em parecer de fls.59-62, a d. PRT opinou pelo conhecimento tanto da remessa necessária quanto do recurso ordinário aviado pelo reclamado e, no mérito, pelo improvimento de ambos recursos. É o relatório. DECIDO Recurso Voluntário próprio e tempestivo. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso. 76 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado, e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41. Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida (FGTS do período laborado), a qual, repito, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante – Súmula nº 363 do TST. Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado posicionamento no sentido do não cabimento da limitação no deferimento do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de 24/08/2001, como pretende o recorrente. Isto porque, sobre a edição da Medida Provisória n.º 2164-41/2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/90, deve-se ressaltar que tal instrumento consagrou o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação nula, isso sem definir qualquer limite temporal ou condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que indevida referida restrição. Ademais, sobre a alegação do recorrente acerca da observância, quanto ao FGTS, do princípio da anterioridade tributária, destaco que há entendimento pacífico tanto do STF, quanto do STJ, de que o FGTS não tem natureza tributária, tratando-se na verdade de uma contribuição social. Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº. 363 e outros entendimentos jurisprudenciais dominantes, decido pelo não seguimento do apelo. Publique-se. São Luís (MA), 29/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora Processo TRT - RO Nº 00446-2006-002-16-00-3 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO : JORGE LUÍS BARROS RIBEIRO ADVOGADO : JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA ORIGEM :2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (SAULO TARCÍSIO DE CARVALHO FONTES) DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença (fls.29-32) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por JORGE LUÍS BARROS RIBEIRO. O Juiz a quo, considerando a nulidade contratual, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o reclamado no pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período laboral informado na inicial e, ainda, a cumprir a obrigação de fazer de repassar as contribuições previdenciárias de todo o período de vinculação, ao INSS. Em seu Recurso Voluntário (fls.39-41), sustenta o recorrente que a verba deferida na sentença viola o art. 37, II e § 2º da CF, razão pela qual pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Alternativamente, pretende que a condenação na verba fundiária só venha a incidir a partir da entrada em vigor do art. 19-A da Lei 8.036/90, isto é, a partir de 27 de agosto de 2001. Contra-razões às fls.42-45, pela manutenção da sentença. Em parecer de fls.50-53, a d. PRT opinou pelo conhecimento tanto da remessa necessária quanto do recurso ordinário aviado pelo reclamado e, no mérito, pelo não provimento de ambos recursos. É o relatório. DECIDO Recurso Voluntário próprio e tempestivo. Não há Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: D.O. PODER JUDICIÁRIO V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso. In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41. Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida (valores do FGTS de todo o período laborado), a qual, repito, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante – Súmula 363 do TST. Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado posicionamento no sentido do não cabimento da limitação no deferimento do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de 24/08/2001, como pretende o recorrente. Isto porque, sobre a edição da Medida Provisória n.º 2164-41/2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/90, deve-se ressaltar que tal instrumento consagrou o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação nula, isso sem definir qualquer limite temporal ou condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que indevida referida restrição. Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº. 363 e entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, decido pelo não seguimento do apelo. Publique-se. São Luís (MA), _29/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora Processo TRT - RO Nº 01321-2006-007-16-00-2 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU ADVOGADO : JURANDIR GARCIA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS (JUACEMA AGUIAR COSTA) DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença (fls.27-29) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face d o MU N IC ÍP IO D E S Ã O J O Ã O D O C A R U , q u e d e c l a r o u a prescrição qüinqüenal, com exceção do FGTS que tem prescrição trintenária e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a pagar ao reclamante: FGTS de março de 2001 a janeiro de 2005 e salário de dezembro de 2004. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em suas razões recursais de fls.30-32, inconforma-se a recorrente/ reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa Necessária. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl.35). Em parecer de fls.38-40, a d. PRT opinou pelo conhecimento tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito, pelo não provimento dos recursos. É o relatório. DECIDO Recurso ordinário tempestivo. Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso. In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.29) a determinação de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a Remessa Oficial no presente feito. Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial, ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art. 475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”. Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer seria conhecida. Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é inferior ao patamar acima mencionado. Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 29/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora Processo TRT - RO Nº 01188-2006-007-16-00-4 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA CRUZ FILHO ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM ADVOGADO : ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS (JUACEMA AGUIAR COSTA) SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 77 DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ PEREIRA CRUZ FILHO contra sentença (fls.35-37) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a pagar ao reclamante o FGTS de março/2001 a janeiro/2005 e diferenças salariais de abril/2002 a dezembro/2004, de acordo com os valores apresentados na inicial. Em suas razões recursais de fls.39-41, inconforma-se o recorrente/reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa Necessária. Contra-razões do Município às fls.45-50, pelo seguimento da Remessa ex officio. Em parecer de fls.56-58, a d. PRT opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária e do recurso ordinário do reclamante. É o relatório. DECIDO Recurso ordinário tempestivo. Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso. In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.37) a determinação de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a Remessa Oficial no presente feito. Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial, ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art. 475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”. Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer seria conhecida. Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é inferior ao patamar acima mencionado. Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo do reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 29/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora 78 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 Processo TRT - RO Nº 01193-2006-007-16-00-7 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: ANTÔNIO DOUGLAS DE ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM ADVOGADO : ANGÉLICA SOUSA PINTO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS (JUACEMA AGUIAR COSTA) DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANTÔNIO DOUGLAS DE ARAÚJO DA SILVA contra sentença (fls.30-32) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, que declarou a prescrição qüinqüenal, com exceção do FGTS que tem prescrição trintenária e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a pagar ao reclamante o FGTS de março/1997 a janeiro/2005. Em suas razões recursais de fls.34-36, inconforma-se o recorrente/ reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa Necessária. Contra-razões do Município às fls.40-45, pelo seguimento da Remessa ex officio. Em parecer de fls.51-53, a d. PRT opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária e do recurso ordinário do reclamante. É o relatório. DECIDO Recurso ordinário tempestivo. Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso. In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.32) a determinação de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a Remessa Oficial no presente feito. Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial, ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art. 475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”. Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer seria conhecida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é inferior ao patamar acima mencionado. Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 29/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora Processo TRT - RO Nº 01308-2006-007-16-00-3 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: LICIANE SILVA BARROS ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU ADVOGADO : JURANDIR GARCIA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS (JUACEMA AGUIAR COSTA) DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LICIANE SILVA BARROS contra sentença (fls.22-24) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a pagar à reclamante: o FGTS de 01/03/2003 a 01/01/2005 e salário retido de dezembro de 2004. Em suas razões recursais de fls.25-27, inconforma-se a recorrente/reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa Necessária. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl.30). Em parecer de fls.33-35, a d. PRT opinou pelo conhecimento tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito, pelo não provimento dos recursos. É o relatório. DECIDO Recurso ordinário tempestivo. Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso. In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.24) a determinação de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a Remessa Oficial no presente feito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial, ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art. 475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”. Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer seria conhecida. Ressalto, outrossim, que a sentença se encontra inclusive liquidada em valor inferior ao patamar acima mencionado. Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 29/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora Processo TRT - RO Nº 01206-2006-007-16-00-8 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: MARIA JOSÉ PEREIRA ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU ADVOGADO : JURANDIR GARCIA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS (JUACEMA AGUIAR COSTA) DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA contra sentença (fls.37-39) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU, que declarou a prescrição qüinqüenal, com exceção do FGTS que tem prescrição trintenária e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a pagar à reclamante: o FGTS de 02/02/2000 a 01/01/2005 e as diferenças salariais de 11/09/2001 a 01/01/2005, de acordo com os valores apresentados na inicial. Em suas razões recursais de fls.40-42, inconforma-se a recorrente/reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa Necessária. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl.44). Em parecer de fls.47-49, a d. PRT opinou pelo conhecimento tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito, pelo não provimento dos recursos. É o relatório. DECIDO Recurso ordinário tempestivo. Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acen- SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 79 tuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso. In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.39) a determinação de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a Remessa Oficial no presente feito. Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial, ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art. 475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”. Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer seria conhecida. Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é inferior ao patamar acima mencionado. Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 29/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora Processo TRT - RO Nº 00837-2006-008-16-00-6 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE ADVOGADO : ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALENCAR ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BACABAL (HIGINO DIOMEDES GALVÃO) DESPACHO Trata-se de Recurso Orfinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE contra sentença (fls.19-22) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALENCAR. Após regular instrução do feito, o Juiz a quo rejeitou a argüição de prescrição, declarou a nulidade relativa do pacto laboral entre os litigantes e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com atualização monetária e juros de mora, os valores do FGTS de fevereiro/1998 a maio/2005. Em suas razões recursais de fls.23-26, sustenta o Município, em síntese, que não foi aplicada à espécie a tese da defesa relativa à nulidade contratual e à prescrição qüinqüenal. O recorrido/reclamante apresentou suas contra-razões às fls.2930, pugnando pelo não provimento do Recurso Ordinário. Em parecer de fls.34-35, a d. PRT opinou pelo conhecimento de ambos os apelos e, no mérito, pelo improvimento dos mesmos, para confirmar a d. sentença hostilizada pelos seus jurídicos fundamentos. É o relatório. DECIDO 80 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 Recurso Ordinário próprio e tempestivo. Não há Remessa oficial. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso. In casu, a prescrição qüinqüenal foi corretamente rejeitada, bem como a ressalva quanto aos valores do FGTS, cuja prescrição é trintenária. Tal declaração operou-se nos termos das Súmulas n.º 308 e 362 do c. TST. Ademais, a nulidade também foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado, e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41. Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada não conseguiu comprovar o pagamento das parcelas deferidas, as quais, repito, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante – Súmula nº 363 do TST. Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário é manifestamente improcedente por estar em confronto com as Súmulas nº 308, 362 e 363 do TST, decido pelo não seguimento do apelo municipal. Publique-se. São Luís (MA), 30/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora PROC.TRT-AR-132-2006-000-16-00-8 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR- TRS EMPREENDIMENTOS LIMITADA RÉ- ELIZETE PENTANES DAS NEVES RELATOR- ALCEBIADES TAVARES DANTAS DESPACHO O autor TRS EMPREENDIMENTOS LIMITADA propôs Ação Rescisória objetivando anular acordo judicial de R$2.500,00 alegando que fez um acordo porque a reclamante apresentou um crachá falso, mas não provou a falsidade do crachá, assim como não há prova de que o acordo foi feito com base no crachá. Ao contrário, o acordo foi feito após a tomada do depoimento da reclamante e do sócio da reclamada, que expressamente disse reconhecer a reclamante, ora ré, e que reconheceu que a reclamante trabalhou para a reclamada. Registre-se, ainda, que o acordo foi formalizado sem reconhecimento de vínculo, nele constando o seguinte: “Com o cumprimento do acordo a reclamante dá plena e definitiva quitação em torno do objeto desta reclamatória, pela relação do trabalho do período de agosto de 2005 a janeiro de 2006, sem qualquer vínculo de emprego”. O que pretende o autor, no fundo, é manejar a Ação Rescisória para evitar o pagamento do que foi acordado, bem como rediscutir processo já encerrado, sem que a Ação preencha os requisitos legais estabelecidos no art. 485 do CPC e sem que haja, entre os fatos narrados na inicial e as D.O. PODER JUDICIÁRIO exigências do aludido dispositivo, qualquer relação ou pertinência. Nem mesmo o documento é novo porque o crachá foi mencionado no depoimento pessoal do sócio da reclamada, ocasião em que revela conhecimento do documento. A instrução do presente feito ou a realização de prova torna-se desnecessária, uma vez que p teor da petição inicial justificaria a extinção do processo sem julgamento de mérito com apoio no art. 267, I, do CPC, por inépcia da inicial, uma vez que os fatos narrados estão em flagrante divergência com as provas juntadas aos autos pelo próprio autor, hipótese que justifica a aplicação dos art. 16, 17 e 18 do CPC, relativos a responsabilidade das partes por dano processual, ensejando a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida à parte contrária, assim justificaria também a imposição da indenização pelos danos sofridos. No entanto, prefiro com fundamento no art. 557 do CPC, o qual estabelece que o “relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior”, bem como com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, o qual estabelece que extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, decido extinguir o processo. Publique-se dando ciências às partes. São Luis, 12 de abril de 2007. ALCEBIADES TAVARES DANTAS JUIZ RELATOR NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00643-2005-001-16-00 RECLAMANTE: David Tomaz Oliveira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: CRAAC - Cobrança e Transporte Ltda. Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Maria Do Socorro Morais Ramada advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo noticiado às fls. 137/138. Notifiquem-se as partes.São Luís - 12/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Nacional Dos Marinheiros E Moços Em Transporte Maritimo Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES - DOCENAVE Advogado: Horácio Marinho Normando Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Horácio Marinho Normando advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Em face do exposto e o mais que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de execução, em que é embargante NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S/A e embargado SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS E TRANSPORTES MARÍTIMOS e, no mérito, rejeitá-los, porém, declarálos manifestadamente protelatório, aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da condenação, que deverá reverter em benefício do embargado. Tudo conforme fundamentação supra. Dê-se ciência às partes.São Luís - 02/04/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01625-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Alice Mendes Martins D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Jeb - Mao De Obra Temporaria Ltda Advogado: Maria Do Perpétuo Socorro Maciel De Carvalho Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o autor para manifestar-se quanto aos bens oferecidos em garantia à execução, no prazo de dez dias.São Luís 05/02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00166-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Dulcidalva Santana Lima Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Araujo & Viana Ltda. Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão de fls. 110-verso, notifique-se o reclamante, através de seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 01/02/ 2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02057-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pedro Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: E. P. Silva Construções Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado, advertindo-se que,. em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei nº 6.830/80. São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00876-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Henrique Sousa Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Agro Industrial Coqueiro S/A. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Face à certidão supra, deixo de receber o recurso ordinário apresentado pela reclamada. Notifique-se. São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 81 RECLAMADO: Companhia Avicola da Amazônia Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o autor para manifestar-se quanto as informações prestadas pelo SCLJ às fls. 20, no prazo de dez dias.São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01878-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Apolinario Pereira De Albuquerque Filho Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Malu Confecçoes E Eletrodomesticos Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 72/73 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Custas processuais e encargos previdenciários, a cargo do reclamado, a serem comprovados, no prazo de dez dias, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes, bem como o INSS. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.São Luís - 31/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01826-2000-001-16-00 CONSIGNANTE: J. W. Saraiva & Cia Ltda Advogado: Emmanuel Almeida Cruz CONSIGNADO: Jaime De Jesus Costa Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente, através de seu procurador, para manifestar quanto aos bens oferecidos em garantia da execução às fls. 216/217, no prazo de dez dias. São Luís - 01/02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Ivone Silva Carvalho Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 07/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01094-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Diana de Jesus Chagas Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: G. M. Carvalho (Pro Garden Com. E Repres.) Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido. Notifique-se dando ciência do desarquivamento.São Luís - 02/02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01547-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Ayoub Omena Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01914-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Balbino Gonçalves Advogado: José Raimundo Soares Montenegro TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jailson Carvalho Brito Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres 82 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 07/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00944-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Ruth Helena Rodrigues Cutrim Cunha Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pela autora, assim como, pelo reclamado. Notifiquem-se as partes adversas(reclamante e reclamado), para apresentarem suas contrarazões, querendo. São Luís - 07/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Sind. Dos Emp.Em Estabelecimentos Bancarios/Ma Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. Fica notificado(a) Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues., advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifestem sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00710-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Nazaré Silva da Conceição Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Celina Mendes Cunha Lima Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pela autora. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Cristina Socorro Rodrigues Sousa Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Lojas Riachuelo S.A. Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva Fica notificado(a) Guilherme Fernandes Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01536-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Rita Maria da Costa Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Flávia Costa e Silva Abdalla, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01167-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Percy Sá Malta Advogado: Rosemeire de Freitas Barros RECLAMADO: Fundacão Josué Montello Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pela parte autora. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00606-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Edileno de Jesus Furtado Ferreira Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLAMADO: Conservadora Amazonas Ltda Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Ficam notificados Haroldo Guimarães Soares Filho e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo advogados das partes, para: Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para desconsiderar as determinações contidas no despacho de fls. 270, para receber os embargos declaratórios interpostos pela 1ª e 2ª reclamadas. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifiquem-se as partes adversas(autor/1ª reclamada/2ª reclamada) para que se manifestem sobre os embargos declaratórios, em cinco dias.São Luís - 05/ 02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01358-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gabriela Bouéres Viana Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário. Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões, querendo.São Luís - 08/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 16/04/2007 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02049-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Fábio Soares Rubim Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: Restaurante Bom de Boca (Edimar Gomes Cavalcante Junior) Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de cinco dias, sob pena de presumir-se quitado. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Emanoel de Jesus Sena Maganhães Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Vieira e Comercio e Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o atual e correto endereço da reclamada, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00175-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Gracimeire Pereira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: José Venâncio Marinho Licar Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o atual e correto endereço da reclamada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento da ação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Willian Miranda Alves Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda. Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e Maria de Lurdes Cavalcante Fialho advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fls. 157 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Homologo o acordo firmado pelas partes às fls. 155/156 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Libere-se - por Alvará Judicial o depósito recursal de fl. 138 em prol do reclamante. Deverão as partes informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento integral do acordo, a fim de que se possa dar baixa dos autos no boletim de estatística desta 2ª VT. Custas já recolhidas às fls. 139. Sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória da verba postulada. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01484-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Delzuita Mendes Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Ionete Dominici Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, a CTPS do reclamante para anotação, implicando seu silêncio presunção de desinteresse. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00217-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Milton Dias Rocha Filho Advogado: Milton Dias Rocha Filho RECLAMADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão Advogado: Bruno Furtado de Sousa Ficam notificados Milton Dias Rocha Filho e Bruno Furtado de Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 116/117 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia e no mérito, julgo os embargos improcedentes. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 83 Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/2002. Condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor sobre o valor do débito da execução, nos Termos do art. 601 do CPC, cuja aplicação ao processo do se dá de forma subsidiária . Registre-se. Notificações às partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01437-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Marenice Santos Carvalho Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Maria Rosa De Jesus Morais Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 126 cujo teor é o seguinte: “ Ante a certidão supra, chamo o feito a ordem para revogar o despacho exarado à fl. 124, e por fim, extinguir a execução nos termos do art.794, inciso I do CPC, devendo a Secretaria remeter o processo ao arquivo, procedente à devida baixa no boletim de estatística desta 2º VT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00321-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Rosalina Rocha Paiva Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se pretende renunciar crédito seu que sobejar a 30 salários mínimos, a fim de proceder-se à execução direta do crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01010-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Carlos Mendes Advogado: Eliane de Souza Silva RECLAMADO: Cerâmica Queiroz (Silvia Regina Santos Queiroz Bittencourt) Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva Fica notificado DR. LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento de custas (R$14,00) e previdência incidentes sobre o acordo de fls. 22/23. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02384-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Rodrigues Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se seu acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00153-2006-002-16-00 REQUERENTE: Etevilna de Jesus Rodrigues Advogado: Rejane Silvia Braun REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Gentil Augusto Costa Ficam notificados Rejane Silvia Braun e Gentil Augusto Costa advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 109/116 dos autos, cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo reconhecer a habilitação como sucessores do autor de Etelvina de Jesus Rodrigues, Eduarda Rodrigues Melo e Carlos Rodrigues Melo, inclusive no que tange ao pedido de dano moral 84 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 para, no mais, julgar Procedente em Parte a reclamação para condenar a ré a pagar aos sucessores do Sr. Vicente Melo, indenização correspondente aos lucros cessantes, a ser apurada considerando-se o salário mínimo mensal, incluindo-se o valor correspondente ao 13º salário, no período de 07.04.1995 a 21.10.2005, com acréscimo de juros e correção monetária, observando-se a data da lesão e o ajuizamento da ação; o valor dos lucros cessantes; indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, na data da condenação. Os valores deverão ser partilhados, entre os litisconsortes ativos, na proporção de 50% para a Sra. Etelvina de Jesus Rodrigues, 25% para Eduarda Rodrigues Melo e 25% para Carlos Rodrigues Melo. Declara-se a não incidência das contribuições previdenciárias. Custas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Notifiquem-se as partes desta decisão.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Dos Navegantes Pereira De Freitas Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: L. Marcia Da Silva - Me (Jansen Materiais De Construçao) Advogado: Ana Maria Medeiros Faria Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois meses, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01403-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Orlando Marques Silva Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: M. M. Damus - Bar E Restaurante Das Ostras Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois meses, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02069-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Costa Pires Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva RECLAMADO: Industria De Vassouras Lever Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois meses, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00890-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Claudielson Pereira Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TIMBIRAS Advogado: Márcio Diniz Sauáia Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois meses, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02313-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Ademir Costa Ferreira Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Dkv Pecas E Acessorios Ltda ( Rei Da Pecas Prop. Paulo Sergio Monteiro) Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da executada. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02467-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Nogueira Filho Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Preltins - Engenharia Ltda Advogado: Marcia Maria Leite Oliveira Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por um ano, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00919-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Pereira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Residencial Avalon Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitado seu crédito, implicando seu silêncio presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00160-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Valdecir Gomes Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Ceramica Marana (Prop. Benedito Fernandes Cesar) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se recebeu os bens adjudicados, conforme auto de adjudicação de fls. 159. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Nolia Maria Moreira Alves Dos Santos Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Escola Manoel Azevedo (Prop. Izabel Pereira Silva) Advogado: Luiz Antonio Ferreira Neto Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o ofício da Receita Federal à fl. 130, bem como para dizer se ratifica o pleito de fl. 124. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02078-2004-002-16-00 CONSIGNANTE: Diniz e Carvalho Ltda Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza CONSIGNADO: Nivaldo Ferreira Moraes Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema Bacen Jud, dispondo do prazo de cinco dias para opor embargos, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Luiz Ciriaco Santana Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, o Agravo de Petição de fls. 142/151. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00030-2001-002-16-01 REQUERENTE: Jose Rodrigues Do Carmo D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 158/159 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Diante do exposto, julgo os embargos procedentes, com a conseqüente desconstituição da penhora em dinheiro efetuada nos autos às fls. 146147. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Registre-se. Notificações às Partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00023-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Cutrim Câmara Advogado: Valdeci Ferreira de Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 335/337 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fudamentação supra. Custa de R$ 3.117,52 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 155.876,29" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00023-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Cutrim Câmara Advogado: Valdeci Ferreira de Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi Fica notificado(a) Cadidja Suzi de Almeida Eloi, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fls. 335/337 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fudamentação supra. Custa de R$ 3.117,52 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 155.876,29" SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 85 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Josinaldo Lima Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Servnave - Reciclagem Refino, Indústria Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, haja vista a inércia da parte exequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00150-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Vitório dos Santos Coelho França Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Proman Serviços Ltda. Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01389-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Roberto Pereira Cunha Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Jr. RECLAMADO: A. J. Araujo Costa (Socio Prop. Antonio Jose Aaraujo Costa) Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher as custas processuais e contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução com a remoção e alienação judicial do bem constrito à fl. 78. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01387-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francy Lucia Santos Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, no prazo legal, os embargos à execução de fls. 41/44. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01079-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Fernando Serra Cutrim Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Cootatur - Cooperativa De Transportes Alternativo Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pedido de fl. 95 para, no mais, considerar superada a obrigação de fazer por parte da reclamada, relativo ao cadastramento do reclamante no PIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00701-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jorge Gomes Bandeira Advogado: Luis Carlos Soares De Almeida RECLAMADO: Restaurante Sabor Da Ilha Advogado: Artur Gomes De Sousa Fica notificado(a) Luis Carlos Soares De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de um ano, haja vista a inércia da parte exequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01079-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Fernando Serra Cutrim Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Cootatur - Cooperativa De Transportes Alternativo Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado DR. JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 19 para: Tomar ciência do indeferimento do pedido de fl. 95 para, no mais, considerar superada a obrigação de fazer por parte da reclamada, relativo ao cadastramento do reclamante no PIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Berto Soares Ribeiro Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Comercial Latouche Advogado: Sirgenê Rodrigues Sousa Fica notificado DR. SIRGENE RODRIGUES SOUSA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Proceder à anotação da CTPS do autor, liberar as guias de seguro desemprego, sob pena de pagamento do valor correspondente ao benefício e cadastrá-lo no PIS, sob pena de pagamento de indenização de R$ 900,00. 86 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01977-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Vieira Marques Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Mastec Brasil S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Dr. José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 163/164, cujo teor é o seguinte: “Por tais razões, não conheço do apelo da Telemar S/A, por manifesta ausência de delimitação de valores, nos termos do § 1º, do art. 897, da CLT. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01977-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Vieira Marques Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Mastec Brasil S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado TELEMAR, A/C DRA. PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO OAB/MA 7250 para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 163/164, cujo teor é o seguinte: “Por tais razões, não conheço do apelo da Telemar S/A, por manifesta ausência de delimitação de valores, nos termos do § 1º, do art. 897, da CLT. Notifiquem-se as partes.” D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Luiz Cassio Alves De Melo Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01268-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Juan Carlos Santos Lopes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: CELINA MARIA V. GUIMARÃES E SOUZA Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo juntar aos autos o comprovar com os valores recebidos atualizados, em cinco dias, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01711-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco do Rego Barbosa Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Poly Arte Interior Ltda Advogado: Adriana Martins Dantas Ficam notificados Dr. José Luís J. L. Santos e Adriana Martins Dantas advogados das partes, para: No comum de dez dias, tomar ciência do Laudo Pericial de fls. 169/173. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00326-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Miranda Da Costa Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 02 meses, na forma do art. 40, da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02084-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Joaquim Mendonca Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Antonia Soares De Santana (Hotel Itatiaia) Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Carta de Adjudicação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00548-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jo De Jesus Coelho Silva. Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emoe Empresa Maranhense De Obras De Engenharia Ltda Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 02 meses, na forma do art. 40, da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Eugenio Martins De Freitas Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará, devendo informar o exato valor recebido a fim de que seja possível apurar o saldo remanescente da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01665-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Marcia Lucia Mendes Carvalho Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda. Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por mais um ano. São Luís, 16/04/2007 Ubiratan do Pindaré A. Sousa Diretor da 2ª VT de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01266-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Lima Do Nascimento Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00594-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Deusdete Simão De Sousa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer em cinco dias o que entender de direito, sob pena de presunção acerca do cumprimento regular do acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sílvio Eduardo Ferreira Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Hélio da Silva Arocha D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer em cinco dias o que entender de direito, sob pena de presunção acerca do cumprimento regular do acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00408-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Pinheiro Nunes Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Pedreira Anhangueira S.A. - Empresa de Mineração Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o depósito do valor da omissão do leiloeiro (R$ 600,00), a fim de que seja devolvido ao arrematante, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução, observando-se que a penhora só será desconstituída após o pagamento de tal valor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01696-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Gesiel Borges Da Silva Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Nilo Pereira De Santana E Gerisleia Borges Da Silva Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Bárbara Vieira Vale Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Bar do Zé (rep. Maria das Graças Silva Soares) Advogado: Bruno Furtado de Sousa Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01925-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Brunno Matos de Sousa Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Izoom Tecnologia de Informática Telecomunicações e Entretenimento Ltda. Advogado: José Raimundo Moura Santos Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar a diferença (R$ 1.190,66), no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento deste valor e consequente penhora, nos termos do art. 475-J do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02048-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Júlio Cesar Nogueira Abreu Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: Restaurante Bom de Boca (Edimar Gomes Cavalcante Junior) Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00847-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Lourival Soares Fonseca SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 87 Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00019-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Tecla Ferreira da Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Castelo Branco e Cia. Ltda. Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01446-2005-003-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: Estral - Escavações e Transportes Ltda. Fica notificado CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO para: No prazo de cinco dias, juntar procuração aos autos. O valor atualizado da execução pode ser obtido no site www.pgfn. fazenda.gov.br (fl. 53) devendo ser adicionado a tal valor o percentual de dois por cento, referente às custas processuais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01698-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Braulio Junior Martins Advogado: Anderson Silva de Sousa RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 757,44), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 22/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Sonia Sousa Silva Advogado: Aldo de Jesus Costa RECLAMADO: Marlene da Conceição Pereira Rubino Fica notificado(a) Aldo de Jesus Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. O acordo realizado extrajudicialmente não põe fim ao processo se não homologado pelo juízo. Assim, NOTIFIQUEM-SE as partes para que no prazo de quinze dias, tragam o acordo aos autos, informando que nenhum valor será desbloqueado até que seja tomada tal providência. Observe-se ainda que, caso o acordo não venha aos autos, a execução retomará seu curso..São Luís - 14/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-2005-003-16-00 88 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 RECLAMANTE: José Henrique Costa Máximo Advogado: Antônio César de Araújo Freitas RECLAMADO: Barros & Feitosa Ltda (prop. Rodrigo Guimarães de Almeida Barros) Fica notificado(a) Antônio César de Araújo Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, informar o correto endereço da primeira reclamada, conforme determinado pelo eg. TRT da 16ª Região quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02029-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Denise de Jesus Carvalho Costa Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Luis Modesto da Silva Rodrigues Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01606-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa (Repres. Maria Antonia Sousa Dos Santos) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Telecon - Telecomunicaçoes E Eletrica Ltda + 02 SÓCIOS Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00810-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Gisele Scalette Cruz Advogado: Wagner Tobias Lima Filho RECLAMADO: Master Locação de Mão de Obra e Terceirização Ltda. Fica notificado(a) Wagner Tobias Lima Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01066-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Ketlin Maria do Nascimento Figueiredo Advogado: Riod Barbosa Ayoub RECLAMADO: Cek - Representacoes E Turismo Ltda - Intramundi Turismo Fica notificado(a) Riod Barbosa Ayoub, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01530-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Gleidson Jose Vieira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Diretriz Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01566-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Marijanse De Oliveira Jansen Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU LTDA + 02 SÓCIOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ines Eulina Lopes Fernandes Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais - Hospital Sarah Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne Fica notificado(a) Eduardo André de Aguiar Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, recolher e comprovar nos autos as custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00931-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto CONSIGNADO: José Wilson da Silva Santos Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Em trinta dias, recolher e comprovar nos autos o adimplemento do saldo devedor da contribuição previdenciária, no valor de R$ 371,35, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01311-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Aires Advogado: José de Anchieta Brandão Neves Júnior RECLAMADO: Municipio De São Luis Fica notificado(a) José de Anchieta Brandão Neves Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Com efeito, admito os embargos declaratórios interpostos por LUIS HENRIQUE AIRES à sentença de fls. 79/81, já que adequados à espécie e ajuizados tempestivamente, No mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para, suprindo omissão evidenciada na sentença e emprestando efeito modificativo aos embargos, acolher o pedido de gratuidade de justiça inserto na inicial, à vista do § 3º, do art. 790, da CLT, ficando o reclamante/embargante, destarte, dispensado do recolhimento das custas do processo. Sem custas. Notificações às partes..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01956-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jonileis Fonseca Caldas Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Tecnenge Tecnologia Civil Ltda Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Cláudio Flávio Santos Santana advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA, a pagar ao reclamante, com juros de mora e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias proporcionais (7/12), com 1/3; c) 13º salário proporcional (6/ 12); d) FGTS do contrato e respectiva multa de 40%; e)FGTS relativo às parcelas de 13º salário e aviso prévio; f) diferenças salariais (considerando o recebimento de R$ 300,00 e g) indenização compensatória do segurodesemprego (3 parcelas, considerando-se o pagamento de remuneração equivalente ao salário mínimo), todas apuradas em liquidação por cálculo, com base no salário mínimo. Condena-se, ainda, a reclamada a anotar o contrato conforme indicado na inicial. Custas processuais, no valor de R$ 50,00, pela reclamada, apuradas à vista de R$ 2.500,00 montante arbitra- D.O. PODER JUDICIÁRIO do à condenação. Intimar as partes, já que esta sentença está sendo prolatada após a data aprazada..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02082-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Afonso Franco de Freitas Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Rogério Alves Dias Ficam notificados Antônio Roberto Pires da Costa e Rogério Alves Dias advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS em face do reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, para, no mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, mantendo a liminar deferida, para declarar a nulidade da cláusula do novo plano PCS/98 que condiciona a sua adesão pelo reclamante mediante prévia renúncia do direito que se funda a reclamatória trabalhista 014932006-003-0609909, possibilitando a sua adesão a nova estrutura, com efeitos a contar a partir de 01.01.2007, fixando desde já, caso não tenha sido cumprida a decisão, como medida de apoio, multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso (art. 461 parágrafo 5º do CPC). Custas, pelo reclamado, no valor mínimo de R$ 10,64 tendo em vista o valor da causa (R$ 500,00). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01150-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Eliozilda Nobrega de Sá Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA CODEMINAS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido Conhecer dos Embargos à Execução e impugnação aos cálculos da execução opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face de ELIOZILDA NOBREGA DE SÁ, para, rejeitando a preliminar de inexigibilidade do título, preliminar de ilegitimidade de parte e impossibilidade de execução e prejudicial de prescrição, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial dos embargos. Custas pela embargante de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, que se isenta, nos termos do art. 790-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01493-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Afonso Franco de Freitas Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa RECLAMADO: Caixa Economica Federal - CEF Advogado: José Ribamar Botão França Ficam notificados Antônio Roberto Pires da Costa e José Ribamar Botão França advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juizo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (MA) na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS em face do reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERL-CEF, NO mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial por absoluta falta de amparo fático e legal. Tudo nos SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 89 termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 200,00, sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), das quais se isenta em face da Justiça gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes. Sentença publicada nesta data, tendo em vista que até 23/03/2007 esta Magistrada estava no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Pedreiras..São Luís - 27/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01259-2006-003-16-00 EMBARGANTE : Dr. José de Ribamar Belém de Mendonça Advogado: Pedro Américo Dias Vieira EMBARGADO : Sind.Dos Profissionais De Enfer.E Emp.Em Estab.De Saude Do Estado Do Ma. Sinpees/Ma. Advogado: Keiliane Moraes dos Santos Fica notificado KEILIANE MORAES DOS SANTOS para: No prazo de cinco dias, impugnar se quiser, os embargos aforados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Creusilene da Conceição Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: Karla Bittencourt Nunes Advogado: Sonia Maria Teixeira Godois Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e Sonia Maria Teixeira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, na reclamação trabalhista proposta por CREUSILENE DA CONCEIÇÃO em face do reclamado KARLA BITTENCOURT NUNES, o seguinte:- No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial para, concedendo os benefícios da justiça gratuita; - Declarar a existência de vínculo de doméstico, na período de 30.05.2006 a 31.10.2006, com salário mínimo legal das respectivas épocas; - Condenar, ainda, o reclamado a pagar ao reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por simples cálculos do juízo, as seguintes verbas:- Diferenças salariais de R$ 150,00 mensais, no período de 30.05.2006 a 31.10.2006; - Aviso prévio; - Gratificação natalina (3/12), acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); Indenização estabilitária, no período de 01/11/2006 a 07/08/2006, com reflexos, em férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - Indenização da licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) . O salário que serve de base de cálculo é o de R$ 350,00 (mínimo legal da época). Dos cálculos deve ser deduzida a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deve, ainda, o reclamado proceder à anotaç~]ao da CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, caso em que a secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Oficie-se à DRT e o INSS. Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado no valor de R$ 40,55 arbitradas com base no valor de R$ 6.000,00, arbitrado provisoriamente a condenação. Sentença publicada nesta data, tendo em vista que até o dia 23.03.2007, esta Magistrada estava no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de pedreiras. Notifiquem-se as partes..São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02123-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Cruz Moraes Teixeira Pontes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias 90 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar de Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos a tempo e modo, todavia, no tocante ao mérito, REJEITO-OS TOTALMENTE, ratificando os cálculos de liquidação. Notificações às partes. Com ou sem a interposição de AP por parte da embargante, o crédito incontroverso (R$ 22.242,43) deverá ser de logo liberado à embargada, mediante alvará judicial..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01560-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jaime Martins Durans Neto Advogado: José Carlos Tavares Durans RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres Fica notificado(a) Valdemir Pessoa Prazeres, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução(R$ 85.423,52), instandoo a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/03/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00292-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Pereira dos Santos Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Cisne Branco Tranporte e Turismo Ltda. Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e Paulo Sérgio Velten Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR TAL QUAL REQUERIDA, por ausência dos requisitos para sua concessão, contidos no art. 273 do CPC..São Luís - 28/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01557-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Roberto Duarte NunesAdvogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: All Incorporadora de Serviços Ltda. Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e José Caldas Gois advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ROBERTO DUARTE NUNES, em face de ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência vício de omissão ou duvida no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01284-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio José de Ribamar Gouveia Barros Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF Advogado: Roque Pires Macatrao Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Roque Pires Macatrao advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO JOSÉ RIBAMAR GOUVEIA BARROS, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO- CAPOF, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência vício de omissão no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 26/03/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00131-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francy Robson Santos Licurgo RECLAMADO: Tradição Planej. Tecnol. Servs. Ltda Advogado: Camila Sousa Mendes Fica notificado(a) Camila Sousa Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por FRANCY ROBSON SANTOS LICURGO em face do reclamado, TRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial por absoluta falta de amparo fático e legal. De ofício, já que as anotações da CTPS do autor configuram matéria de ordem pública determino a reclamada que proceda às retificações necessárias, para anotar na CTPS do reclamante o contrato de trabalho temporário, no prazo de 10 dias sob pena de multa no valor de R$ 500,00 caso em que a secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 35,24 calculadas sobre o valor da causa R$ 1.762,41. Intimem-se as partes..São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02039-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Procópio Silva Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ PROCÓPIO SILVA em face do reclamado, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, O SEGUINTE: - Afastar a prejudicial de quitação contida na súmula 330 do TST; Para, no mérito, concedendo os benefícios da justiça gratuita, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da petição inicial, condenando o reclamado a pagar à reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por cálculos do contador diferenças salariais em face das verbas abaixo elencadas sendo que a diferença é o valor encontrado entre o importe pago de R$ 2.62 por hora trabalhada e o devido de R$ 3,36 por hora trabalhada. - 27 horas normais trabalhadas (mês de agosto de 2006); - diferença em 01 hora extra; - diferença sobre as férias (8/12), acrescidas de 1/3; - diferença em gratificação natalina proporcional (8/12); - diferença sobre aviso prévio; - diferença das horas laboradas durante o pacto laboral, conforme documentos contracheques juntados com a exordial (fls. 09 a 14). Deve, ainda, a reclamada proceder a retificação da CTPS da obreira, fazendo constar que o salário hora do reclamante importava em R$ 3,36, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa do valor de 01 (um) salário mínimo, caso em que a secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Expeça-se D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 91 ofício à DRT e INSS. Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 40,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes..São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. por simples cálculo. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculados sobre R$4.000,00 (quatro mil reais), valor arbitrado somente para esta finalidade. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se à CEF e ao INSS e DRT sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 28/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ferdynan Pereira Ferreira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Silmar Alimentos Ltda. Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Carlos Alberto Maciel Abas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por FERDYNAN PEREIRA FERREIRA, em face do reclamado, SILMAR ALIMENTOS LTDA, no mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES, os pedidos constantes da petição inicial, por absoluta falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor atribuído ‘causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes..São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando esta a fazer e pagar àquele o seguinte: 02 horas extras diárias + 50%, a cada substituído, a partir da data em que entraram no exercício da função de Avaliador Executivo Pleno e sua incidência sobre férias, 13º salário, adicionais legais ou contratuais, descanso semanal remunerdo, FGTS e demais verbas que compõem a remuneração e redução da jornada dos substituídos para 06 horas por dia e honorários advocatícios base de 15% sobre o valor da condenação, bem como julgar PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, condenando esta a abster-se de fazer: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL abster-se de aumentar o salário de quem já exerce a função de Avaliador Executivo Pleno e labora diárias e de retornar os substituídos ao cargo anteriormente por eles ocupado. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculados sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se à CEF e ao INSS ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 28/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02169-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Nalva Maria Rosa Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Ficam notificados Darci Costa Frazão e Antônio Carlos Muniz Cantanhede advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Sendo assim, arrimado no art. 739, I, do CPC subsidiário, REJEITO os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, vez que intempestivos. Notifiquem-se as partes..São Luís - 20/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01072-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Neusa de Castro Mendes Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Ilha MotoCenter Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA NEUSA DE CASTRO MENDES contra ILHA MOTOCENTER, condenando esta a fazer e pagar àquela o seguinte: 30 (trinta) dias de aviso prévio; saldo de salário de doze dias; 10/12 de 13º salário relativo a 2005; e 5/12 de 13º salário relativo a 2006; um período de férias simples + 1/3; 3/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS (03/03/05 a 12/05/06) + 40%; diferenças salariais de 14 meses no valor de R$ 135,00 por mês: anotação e baixa na CTPS (03/03/2005 a 12/05/06); indenização das guias de seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00114-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Rufino da Silva Rodrigues Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Rádio Santa Rita FM +1 Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Maria José Santos Santana e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Homologo nos termos da lei, a transação realizada pelos demandantes (art. 764 § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Decreto, de conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil). Comprove a parte demandada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da intimação, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o montante de R$ 1.500,00, e das correspondentes contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do acordo, uma vez que tal peça não declina sobre quais verbas a conciliação recaiu, sob pena de execução. Retirem-se os autos de pauta. A secretária das audiências deve efetivar as 92 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 anotações de sua competência. Aguardar o literal cumprimento da avença. Intimar as partes com cópia da presente decisão..São Luís 27/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00451-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José César Chagas Silva Advogado: Dilson de Souza Cruz Neto RECLAMADO: Condomínio Residencial Veludo “Um Novo Tempo II” Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Ficam notificados Dilson de Souza Cruz Neto e Ricardo Augusto Duarte Dovera advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VELUDO “UM NOVO TEMPO II”, nos termos da fundamentação retro. Como os embargos se revelaram recurso manifestamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, revertida também em favor do reclamante. Sem custas. Notificações às partes..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01873-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edvan Meireles Nascimento Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Edmilson Santos LindosoAdvogado: CHRISTIANE AGUIAR DE MESQUITA Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e CHRISTIANE AGUIAR DE MESQUITA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por EDVAN MEIRELES NASCIMENTO em face do Reclamado EDMILSON SANTOS LINDOSO, rejeitar a preliminar de carência de ação por inexistência de vínculo de emprego, para no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial para, concedendo os benefícios da justiça gratuita: - Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 25/09/ 2003 a 25/10/2006, na função de Ajudante de Pedreiro e salário mínimo legal das respectivas épocas. Condenar, ainda, o reclamado a pagar à reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por simples cálculos o seguinte. Diferenças salariais, entre o mínimo legal das respectivas épocas e o valor efetivamente pago de R$ 150, no período de 25.09.2003 a 25.10.2006. Indenização do seguro desemprego no valor de 04 salários mínimos. - Aviso prévio; - Gratificação natalina proporcional de 2003 (3/12); - Gratificação natalina integral de 2004; - Gratificação natalina proporcional de 2005 (11/ 12); - Férias integrais, em dobro, acrescidas de 1/3 (2003/2004); Férias simples, acrescidas de 1/3 (2004/2005). O salário que serve de base de cálculo é o mínimo legal. Deve, ainda, o Reclamado proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, caso em que a secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Oficie-se à DRT e o INSS. Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado no valor de R$ 150,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.500,00. Sentença publicada nesta data porque até o dia 23/03/2007 esta Magistrada estava no exercício da Titularidade da Vara do trabalho de Pedreiras. registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, Nada mais..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01647-2006-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional) Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos do autor, com o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na presente ação ordinária promovida por PENTÁGONO COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face de UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 203,62 calculadas sobre R$ 10.181,27, valor dado à causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a intimação da UNIÃO FEDERAL feita de forma pessoal, por mandado..São Luís - 29/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01659-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Resplandes Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Ficam notificados Darci Costa Frazão e Ana Amélia Figueiredo Dino advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido conhecer dos embargos à execução opostos por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB em face de GILBERTO RESPLANDES DA SILVA, para, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos opostos por absoluta falta de amparo legal, mantendo-se “in totum” a conta liquidada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT..São Luís - 28/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01359-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Renato Marques de Melo Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto RECLAMADO: Laser Shopping Informática Ltda. Fica notificado(a) Grijalva Rodrigues Pinto Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RENATO MARQUES DE MELO contra LASER SHOPPING INFORMÁTICA LTDA, LASER COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA, e ADVANCED COMPUTER & INFORMÁTICA LTDA, condenando-os solidariamente a pagar-lhe 13º integral dos anos 2001,2002,2003 e 2004; 3/12 de 13º proporcional ao ano de 2005; 03 períodos de férias vencidas em dobro + 1/3 dos anos 2001,2002 e 2003; 01 período de férias vencidas simples + 1/3; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; 30 dias de aviso prévio; 30 meses de salários retidos; FGTS de todo o período laboral (01/10/95 a 28/02/2005) + 40% e seus reflexos sobre 13º salário; anotação da CTPS do período de 01/10/95 a 28/02/2005; indenização equivalente ao seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se o INSS sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 29/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00065-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jocilene Cunha Sousa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Brasil & Montezuma Ltda. (Andrezza Noivas) Advogado: Núbia Macedo Sousa Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Núbia Macedo Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02237-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Da Silva Ferreira Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Serviaço Visual Industrial E Comercio Ltda Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Sérgio Geraldo Maciel Pires e José Raimundo Soares Serra advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01212-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Herberth Paulino De Castro Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: S.L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: Wady Teixeira de Jesus Ficam notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Wady Teixeira de Jesus advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01855-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Muniz De Matos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Compasso Comunicacao E Marketing S/C Ltda Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Saulo Gonzalez Boucinhas advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02083-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Elisangela Carvalho Diniz Advogado: José Raimundo Moura Santos RECLAMADO: Jose Ribamar De Jesus Sousa Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00088-2004-003-16-00 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 93 RECLAMANTE: Domingos Alves Da Conceicao Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Premolde Indústria de Artefatos de Cimento S.A. Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Ferreira Araujo Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Ceramica Industrial Bacabeira Ltda Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos Ficam notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Luis Alberto Avelar Dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Gloria Belfort Brito Advogado: CARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: MARCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO Ficam notificados CARCI COSTA FRAZÃO e MARCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Olavo Oliviera Silva Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: MARCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e MARCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00470-2007-003-16-00 NOTIFICANTE: Manoel Oliveira Advogado: Sutelino Coimbra Neto NOTIFICADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínio e Similares do Estado do Maranhão - SEEACFica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Frente ao exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, a liminar requerida, para determinar que o reclamado SUSPENDA O CONGRESSO PARA ESCOLHA DE CHAPAS E A ELEIÇÃO SINDICAL marcados para os dias 01/04/07 e 19 e 20/04/07, respectivamente, até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado visando o cumprimento desta decisão. Quando da realização dessa diligência, o demandado também deverá ser citado para responder aos termos da presente ação 94 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 cautelar, com cópia da inicial e do aditamento de fl. 67, sob pena de revelia e confissão, sendo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, tal como previsto no art. 802, do CPC subsidiário. Expirado o prazo para a apresentação de contestação, a Secretaria deverá incluir o feito em pauta de audiência a mais próxima possível. Intimem-se os autores, na pessoa de seu a d v o g a d o . . S ã o L u í s - 2 6 / 0 3 / 2 0 0 7 . D r ( a ) . PA U L O S É R G I O MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00297-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José dos Remedios Cardoso Pires Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Imperador Diversões Eletrônicas Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 08/05/ 07, às 11:20 horas, quando será a homologação do acordo. Caso ausentes, o acordo não será homologado, adotando o juízo as providências cabíveis, no caso desconsiderando o pedido de homologação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00154-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Janaina Lima Juarez Advogado: Ana Célia de Almeida Freitas RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Maria Auxiliadora Cardoso Pires Fica notificado(a) Ana Célia de Almeida Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Mauro Silva Penha Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: DORNER - Sistemas Eletrônicos de Segurança Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Ficam notificados Álvaro Valadão Borges Neto e RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio da fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuízada por LUÍS MAURO SILVA PENHA contra o DORNER- SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA, condenando esta a pagar-lhe a quantia de R$ 9.700,00 (nove mil e setencentos reais), já abatido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) percebidos por ele. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Custas processuais a cargo do reclamado, no importe de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), calculados sobre R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais). Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se o INSS sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquemse as partes..São Luís - 29/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01108-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Alberto Saulnier de Perrelevée Neto Advogado: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços) Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Joélcio Monteiro de Oliveira Filho e Haroldo Guimarães Soares Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio da fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuízada por ALBERTO SAULNIER DE PERRELEVEE NETO contra o JOÃO CARLOS SOARES e CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS, bem como julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JOÃO CARLOS SOARES e CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS contra ALBERTO SAULNIER DE PERRELEVEE NETO, condenando aqueles a pagar-lhe o seguinte: 30 dias de aviso prévio; férias vencidas de março de 2001 a março de 2002, férias vencidas de março/ 2005 a março/2006 + 1/3; quatro dias de saldo de salário de junho/2006; FGTS dos meses de março, abril, maio e junho de 2001, acrescido da multa de 40%, 13º salário de março de 2005/2006; 03/12 de 13º salário proporcional de 2006 (conforme requerido); comissão não paga de janeiro/2006; multa do art. 477 da CLT; 10 (dez) horas extras por semana, quando supervisor, devendo a empresa pagar-lhe tais horas, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos sobre FGTS (15/07/2003 a 15/09/2005), férias vencidas de julho/2003 a setembro de 2005, 13º salário de julho de 2003 a 15/09/2005, multa do FGTS de 15/07/2003 a 15/09/2005, multa do art. 477 da CLT; e a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por assédio moral. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, levando-se em consideração os parâmetros fixados na fundamentação supra. Custas processuais pelos reclamados/ consignantes, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado para este fim. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se o INSS sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 30/03/ 2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01108-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Alberto Saulnier de Perrelevée Neto Advogado: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços) Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado ALYSSON MENDES COSTA para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio da fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuízada por ALBERTO SAULNIER DE PERRELEVEE NETO contra o JOÃO CARLOS SOARES e CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS, bem como julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JOÃO CARLOS SOARES e CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS contra ALBERTO SAULNIER DE PERRELEVEE NETO, condenando aqueles a pagarlhe o seguinte: 30 dias de aviso prévio; férias vencidas de março de 2001 a março de 2002, férias vencidas de março/2005 a março/2006 + 1/3; quatro dias de saldo de salário de junho/2006; FGTS dos meses de março, abril, maio e junho de 2001, acrescido da multa de 40%, 13º salário de março de 2005/2006; 03/12 de 13º salário proporcional de 2006 (conforme requerido); comissão não paga de janeiro/ 2006; multa do art. 477 da CLT; 10 (dez) horas extras por semana, quando supervisor, devendo a empresa pagar-lhe tais horas, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos sobre FGTS (15/07/2003 a 15/09/2005), férias vencidas de julho/2003 a setembro de 2005, 13º salário de julho de 2003 a 15/09/2005, multa do FGTS de 15/07/2003 a 15/09/2005, multa do art. 477 da CLT; e a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por assédio moral. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, levando-se em consideração os parâmetros fixados na fundamentação supra. Custas processuais pelos reclamados/ consignantes, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 150.000,00, valor arbitrado para este fim. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se o INSS sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 30/ 03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00513-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Marla Cristina Galvão Santos Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Brasília Servços de Informática Ltda. Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DECIDO: Para obter a medida acautelatória, liminarmente, quem a postula deve comprovar a conjugação de dois pressupostos fundamentais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (art. 798, do CPC). Portanto, cumpria aos reclamantes provar a aparência do bem direito, isto é, que a sua pretensão- em princípio e em tese- está protegida pela ordem jurídica e, também, demonstrar fundado receio de que o seu direito está na iminência de sofrer lesão de difícil ou impossível reparação até o julgamento definitivo da ação principal. Com efeito, convém averbas, de logo, que não se poderia determinar a retenção do “valor correspondente para a satisfação da obrigação emanada deste juízo” (sic), haja vista que sequer foi realizada a audiência inaugural. Não obstante, observo, em análise superficial, que os reclamantes sequer provaram haver a Caixa Econômica celebrado contrato com a primeira reclamada. Por fim, o simples fato de a empresa BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, não ter sede neste município/ estado não autoriza deduzir que ela esteja em iminete insolvência ou seja contumaz devedora, ao ponto de fugir ao cumprimento de uma eventual sentença condenatória. Portanto, não evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se os autores, na pessoa de sua advogada..São Luís - 30/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02106-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Leandra Nina Souza Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior RECLAMADO: Instituto São Luís de Informática Advogado: Bruno Santos Carvalho Fica notificado(a) Bruno Santos Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 2.159,84), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 22/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Clodomir Antonio Carreira Pereira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA) + 02 SÓCIOS Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar em dez dias sobre a exceção. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 95 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00780-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Santos Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Instituto Educacional Freitas Figueiredo Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre a certidão de fl. 100-verso, em dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01962-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Giselle Maria Mota Maques Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: RODOYLHA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA LTDA. E RODOVAL CARGAS LTDA Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informandolhe o valor atualizado da execução (R$ 11.629,60), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 11/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01482-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Caldas Reis Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A (Extra Farma) Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, regularizar a representação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01030-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Santana Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-1999-003-16-00RECLAMANTE: Gleidson Jose Vitalino Da Silva Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02123-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Cruz Moraes Teixeira Pontes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas 96 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02115-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Lopes Da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00446-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Josileia Pereira dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Gilberto de Holanda Lopes Advogado: Mirna Helena Machado Braga Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 11/05/2007, às 11:2 horas, nova tentativa conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02317-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco da Silva Cabral Advogado: João da Silva Santiago Filho RECLAMADO: Antonio Raimundo De Aguiar Carneiro Fica notificado(a) João da Silva Santiago Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 38), foi designado o dia 18/05/07 às 09:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da provca. São Luís, 10 de abril de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Martins Dos Reis Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: A. M. Metais Ltda Advogado: Regina Lúcia Gonçalves Tavares Fica notificado(a) Regina Lúcia Gonçalves Tavares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo. Após, NOTIFIQUESE a reclamada, através de sua advogada, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução(R$ 2.129,57), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 11/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02217-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Creuza Da Silva Conceicao Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, juntar aos autos a CTPS de seu constituinte. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01707-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fundação Josué Montello Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: União - Procuradoria Geral da União Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciênciada decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos do autor, inclusive a impugnação quanto aos documentos juntados, com o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na presente ação anulatória promovida por FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO, em face de UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo, via de consequência revogando a liminar concedida. Oficie-se ao Tribunal Regional da 1ª Região, comunicando o inteiro teor desta decisão para as providências cabíveis, haja vista que em face de decisão proferida pela Justiça Federal nos autos deste processo foi interposto agravo de instrumento n. 2003.01.00.032620-4/MA. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00 valor dado à causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a intimação da UNIÃO FEDERAL feita de forma pessoal, por mandado..São Luís - 29/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01963-2006-003-16-00 EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Maria Gabriela Silva Portela EMBARGADO : Newta Raimunda Marques Fica notificado DALMO RIBEIRO MARTINS para: Querendo, apresentar defesa aos embargos de terceiro, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01421-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ministério Público do Trabalho RECLAMADO: Remoel Engenharia Terraplenagem Com. e Ind.Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado ADALBERTO RIBAMAR GONÇALVES para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Cadastrar o advogado de fl. 1581. Em razão da intempestividade, rejeito liminarmente os embargos declaratórios aforados. Intime-se o advogado embargante..São Luís - 03/04/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00361-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Pereira Da Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: D. S. Santos & Cia Ltda + 03 SÓCIOS Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido através do alvará de fl. 222, advertindo que a apuração do saldo remanescente da execução depende desta informação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01215-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Rodrigues Dos Santos Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Advogado: Adolfo Testi Neto Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Adolfo Testi Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. Suspenda-se a execução. Homologo o acordo de fls. 132/133 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias e custas na forma dos cálculos de fl. 130, pela reclamada, em trinta dias, contados da última parcela da avença. A penhora de fl. 143 só será desconstituída após o regular e completo adimplemento do acordo. Intimem-se os advogados das partes com cópia da presente decisão ou repasso do inteiro teor na publicação do diário da justiça. .São Luís - 19/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00843-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Teresinha Gomes De Figueiredo Soares Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das contribuições sociais sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00224-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Tomas Aquino Azevedo Santos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Maria Gabriela Silva Portela Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer se aceita o bem oferecido à penhora, advertindo que o seu silêncio importará aceitação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00417-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Vieira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Francisco Lopes de Araujo Filho e T.C. Teixeira Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para retirar a CTPS do reclamante dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01194-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Carlos Rodrigues Nogueira Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Tagino Construções e Comércio Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias informar se já recebeu tudo o que lhe era devido, devendo informar, caso contrário, quais parcelas foram inadimplidas. O seu silêncio fará presumir a sua satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00525-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa Nogueira Gomes Advogado: José Murilo de Castro Azevedo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart Fica notificado(a) Paulo Jose Miranda Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, se manifestar sobre os artigos de liquidação no prazo de quinze dias. SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 97 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00595-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Rita Maria Dos Anjos Sousa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: D.S. Sanatos & Cia Ltda Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 116), foi designado o dia 30/04/07 às 11:10 horas, para audiência com intuito de verificar a conveniência para homologar o acordo. São Luis, 16 de março de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02244-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Renato De Alencar Jorge Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado EDSON LIMA FRAZÃO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01055-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ildenice Nogueira Monteiro Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. Prazo: 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02294-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Joao França Pereira Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF. Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01641-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Yara Segunda de Jesus Pinheiro França Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomarem ciência do laudo pericial em cartório. Prazo comum de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01635-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rubem Ferreira Azevedo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa 98 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer se concorda com a liberação do numerário ao reclamante, ensejando, destarte, o encerramento da execução (vide despacho de fl. 85). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Clenite Moraes Salazar Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes Fica notificado(a) José Carlos Rapôso Cartágenes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Vicente Jose Nava Vidal Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Notifique-se a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução( R$ 38.522,20), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 02/04/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Silvandira Costa Silva Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Coeduc - Cooperativa Educacional De Sao Luis Advogado: José Carlos Bastos Silva Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Em face da inércia da autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40 da Lei 6.830/80). Intime-se..São Luís - 12/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00643-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Sérgio Maciel Balata Advogado: Manoel Messias Peixinho RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Manoel Messias Peixinho e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: ANte o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), na reclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO SÉRGIO MACIEL BALATA em face do Reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o seguinte.: Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos de exclusão do nome do Cadin e cancelamento do processo nº 014.010/2002-5 junto ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, por ser a Justiça Federal orgão competente para apreciar tais pedidos; Acolher a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos da exordial, exceto D.O. PODER JUDICIÁRIO com relação a publicação da íntegra da sentença absolutória, progressão funcional e consectários e lucros cessantes e consectários, na forma do art. 267, V do CPC, nos aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT.; Rejeitar a prejudicial prescrição bienal; Para no mérito, quanto aos pedidos não acobertados pela coisa julgada matéria, julgar totalmente improcedentes, para Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269 I do CPC, por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.000,00 sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1000.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Intimem-se as partes. São Luís - 03/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02364-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jeorge Walas Soares Advogado: José Raimundo Soares Serra RECLAMADO: Servepeças - Serviços E Peças Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. A decisão de fls. 179/181 não contemplou a desconstituição da pessoa jurídica, umavez que em seu fechamento o magistrado encessa a ordem determinando a notificação do advogado da empresa para cumprir a decisão judicial, sob pena de penhora, tudo em obediência às mudanças trazidas pela Lei 11.232/05. Mantenho a ordem atacada. Intime-se o advogado peticionante. Após, conclusos..São Luís - 27/ 03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01646-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Márcio Barbosa Cutrim Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York Ficam notificados Ronaldo Henrique Santos Ribeiro e Adriano Marcio Santos Cacique de New York advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto ehavendo arquivado a reclamação de WALLACY WINGGENS RIBEIRO MORAIS, rejeito as preliminares de incompetência material e de carência de ação impossibilidade jurídica do pedido) suscitadas pela EMAP e, no tocante ao meritum causae, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos fomulados nas reclamatórias ajuizadas pelos reclamantes SÉRGIO MÁRCIO BARBOSA CUTRIM, KLYNGER ANDERSON LOBATO DA CONCEIÇÃO, NILO FURTADO, HÉLIO JORGE REIS, JOÃO BATISTA FERNANDES ANDRADE, WALDINAR VIEGAS DE PEREIRA, JOSÉ SANTOS MELO, VALBER MÁRIO MARTINS DE FREITAS FILHO, RONALDO SANTOS SILVA, PAULO RAFAEL GONÇALVES ALVES, DELDE ROGER DE JESUS, EDSON SILVA SANTOS e JOSÉ WALTER DA TRINDADE CAVALCANTe, para condenar a JCL SERVIÇOS GERAIS LTDA, e, subsidiariamente, a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA- EMAP a pagar aos citados reclamantes, com juros de mora e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) saldo de salário (19 dias); c)13º salaio proporcional (6/12); d) férias, com respectivos 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) FGTS “não depositado” (período de 11/05 a 19/05/2006); g) FGTS incidente em aviso prévio e em 13º salário e h) “multa rescisória” fundiária de 40% sobre o FGTS do todo o contrato, tais como pleiteados nas respectivas reclamatórias. Encargos previdenciários, incidentes em aviso prévio, saldo de salário e 13º salário, devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao respectivo reclamante, a cargo da reclamada a comprovação dos recolhimentos das contribuições que lhe tocam. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R# D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.840,00, calculadas sobre R$ 92.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes..São Luís - 10/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01646-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Márcio Barbosa Cutrim Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York Fica notificado FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto ehavendo arquivado a reclamação de WALLACY WINGGENS RIBEIRO MORAIS, rejeito as preliminares de incompetência material e de carência de ação impossibilidade jurídica do pedido) suscitadas pela EMAP e, no tocante ao meritum causae, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos fomulados nas reclamatórias ajuizadas pelos reclamantes SÉRGIO MÁRCIO BARBOSA CUTRIM, KLYNGER ANDERSON LOBATO DA CONCEIÇÃO, NILO FURTADO, HÉLIO JORGE REIS, JOÃO BATISTA FERNANDES ANDRADE, WALDINAR VIEGAS DE PEREIRA, JOSÉ SANTOS MELO, VALBER MÁRIO MARTINS DE FREITAS FILHO, RONALDO SANTOS SILVA, PAULO RAFAEL GONÇALVES ALVES, DELDE ROGER DE JESUS, EDSON SILVA SANTOS e JOSÉ WALTER DA TRINDADE CAVALCANTe, para condenar a JCL SERVIÇOS GERAIS LTDA, e, subsidiariamente, a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA- EMAP a pagar aos citados reclamantes, com juros de mora e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) saldo de salário (19 dias); c)13º salaio proporcional (6/12); d) férias, com respectivos 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) FGTS “não depositado” (período de 11/05 a 19/05/2006); g) FGTS incidente em aviso prévio e em 13º salário e h) “multa rescisória” fundiária de 40% sobre o FGTS do todo o contrato, tais como pleiteados nas respectivas reclamatórias. Encargos previdenciários, incidentes em aviso prévio, saldo de salário e 13º salário, devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao respectivo reclamante, a cargo da reclamada a comprovação dos recolhimentos das contribuições que lhe tocam. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R# 1.840,00, calculadas sobre R$ 92.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes..São Luís - 10/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01777-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Terpsion Lisis Xavier Guimarães Advogado: Herberth de Sousa Dourado RECLAMADO: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado: Fernando José Machado Castro Ficam notificados Herberth de Sousa Dourado e Fernando José Machado Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, na Reclamação Trabalhista ajuizada por TERPISO LISIS XAVIER GUIMARÃES em face de UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS- UNIBA, o seguinte: - Rejeitar a impugnação ao valor da causa; - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para Pronunciar Prescritos os Créditos Anteriores a 20.10.2001, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. - Para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, o pedido do autor, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, conforme liquidação de sentença a ser feita mediante simples cálculos do juízo: - 22,5 horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 20.10.2001 a 31.12.2003, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias e FGTS, a serem calculadas em sede de liquidação de sentença, com a devida compensação das horas extras pagas nos contracheques em juntados aos autos (fl. 10 a 28). - 04 horas extras pelo labor em um sábado de dezembro SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 99 de 2002, com adicional de 50%, sem reflexos por não ser habitual o trabalho aos sábados; - Participação nos lucros e resultados do ano de 2005, no valor de 2. 463,75 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que para efeitos do art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9º da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza juridica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente as horas extras e reflexos. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Para os devidos fins. Intimem-se as partes. Sentença prolatada nesta data, tendo em vista que até 23/03/ 2006 esta mangistrada estava na titularidade da Vara do Trabalho de Pedreiras..São Luís - 02/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01659-2006-003-16-00 REQUERENTE: Cleusa Meira Sousa Do Prado Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Empresa São Benedito Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Larissa Abdalla Britto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por CLEUSA MEIRA SOUSA PRADO, JILEUSA NATTYLA MEIRA DO PRADO E NATTYLA KÉRCIA MEIRA DO PRADO em face do Reclamado o seguinte: I- Rejeitar a impugnação/ desentranhamento quanto aos documentos; II- Rejeitar a denunciação da lide referente quanto ao INSS e Estado do Maranhão formulada pela Reclamada; III Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; IVRejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte ativa e passiva; V- No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO RECLAMADO PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelas reclamantes no valor de R$ 2.000,00, arbitradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00, que se isenta em face da justiça gratuita que restou deferida. INTIMEM-SE AS PARTES..São Luís - 03/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01991-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Morais Santos Advogado: José Raimundo Soares Serra RECLAMADO: COOTRAB - Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/MA Advogado: Adolfo Testi Neto Ficam notificados José Raimundo Soares Serra e Adolfo Testi Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido na Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO MORAIS SANTOS , em face dos Reclamados COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUIS (COOTRAB) E COLISEU- COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA, o seguinte: A) Acolher a prejudicial de prescrição PARA PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 28.11.2001, Extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de processo civil, exceto quanto ao pedido de FGTS, que possui prescrição trintenária, conforme construção jurisprudencial solidificada por intermédio da súmula 100 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 362 do TST nem tampouco quanto ao pedido de anotações na CTPS, por ser pleito declaratório (ART. 11 DA CLT). B) No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamatória trabalhista, para: B.1) Condenar a primeira reclamada (COOTRAB)a, no prazo de 48 (quarenta e oito horas após o trãnsito em julgado desta decisão, ANOTAR O CONTRATO NA CTPS DO (A) RECLAMANTE, consignando os dados que foram reconhecidos nesta sentença) Período de 07.01.1997 a 15.02.2005, na função de Gari e salário mínimo mensal das respectivas épocas. B.2) Condenar a primeira reclamada (COOTRAB), a noprazo de 5 cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão EXPÉDIR AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, sob pena de indenização substutitiva quanto a esta obrigação. B.3) Condenar, ainda, a primeira reclamada a pagare as seguintes verbas à reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita mediante simples cálculos do contador do juízo: - Aviso prévio; gratificação natalina proporcional de 2001 (1/12); gratificação natalina de 2002, 2003, 2004; gratificação natalina proporcional de 2005 (3/12); férias integrais em dobro, acrescidas de 1/]3 do período de 2001/2002 e 2002/2003. Férias simples, acrescidas de 1/3, do período de 2003/2004; férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, do período de 2005; FGTS de todo o pacto laboral + 40%; 03 horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de 28.11.2001 a 15.02.2005, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%. Multa do art. 477 parágrafo 8º da CLT. Condeno, por fim, a segunda reclamada COLISEU-COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA a responder SUBSIDIARIAMENTE, por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da Lei. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho. improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pelos reclamados de R$ 140,00 calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), arbitradas à condenação para os devidos fins. Intimem-se as partes..São Luís - 02/04/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01991-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Morais Santos Advogado: José Raimundo Soares Serra RECLAMADO: COOTRAB - Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/MA Advogado: Adolfo Testi Neto Fica notificado JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA para: Tomar ciência da decisão abaixo DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido na Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO MORAIS SANTOS , em face dos Reclamados COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUIS (COOTRAB) E COLISEU- COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA, o seguinte: A) Acolher a prejudicial de prescrição PARA PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 28.11.2001, Extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de processo civil, exceto quanto ao pedido de FGTS, que possui prescrição trintenária, conforme construção jurisprudencial solidificada por intermédio da súmula 362 do TST nem tampouco quanto ao pedido de anotações na CTPS, por ser pleito declaratório (ART. 11 DA CLT). B) No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamatória trabalhista, para: B.1) Condenar a primeira reclamada (COOTRAB)a, no prazo de 48 (quarenta e oito horas após o trãnsito em julgado desta decisão, ANOTAR O CONTRATO NA CTPS DO (A) RECLAMANTE, consignando os dados que foram reconhecidos nesta sentença) Período de 07.01.1997 a 15.02.2005, na função de Gari e salário mínimo mensal das respectivas épocas. B.2) Condenar a primeira reclamada (COOTRAB), a noprazo de 5 cinco dias após o trân- D.O. PODER JUDICIÁRIO sito em julgado desta decisão EXPÉDIR AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, sob pena de indenização substutitiva quanto a esta obrigação. B.3) Condenar, ainda, a primeira reclamada a pagare as seguintes verbas à reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita mediante simples cálculos do contador do juízo: - Aviso prévio; gratificação natalina proporcional de 2001 (1/12); gratificação natalina de 2002, 2003, 2004; gratificação natalina proporcional de 2005 (3/12); férias integrais em dobro, acrescidas de 1/]3 do período de 2001/2002 e 2002/2003. Férias simples, acrescidas de 1/3, do período de 2003/2004; férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, do período de 2005; FGTS de todo o pacto laboral + 40%; 03 horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de 28.11.2001 a 15.02.2005, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%. Multa do art. 477 parágrafo 8º da CLT. Condeno, por fim, a segunda reclamada COLISEU-COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA a responder SUBSIDIARIAMENTE, por todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à anotação da Carteira de Trabalho. Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da Lei. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho. improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pelos reclamados de R$ 140,00 calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), arbitradas à condenação para os devidos fins. Intimem-se as partes..São Luís - 02/04/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00003-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Filinto Moreira Ramos Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido: 1. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 19/12/2001 que por ventura venham sido deferidos, a exceção do FGTS, extinguindo os mesmos, com exame do mérito, exceto quanto aos depósitos fundiários a anotações da CTPS. 2. No mérito desta ação trabalhista ajuizada por FILINTO MOREIRA RAMOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃCEMAR julgar PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, concedendo a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 2.1- Na obrigação de fazer de retificar a CTPS da autora, no prazo de 5 cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 02 salários mínimos, a ser revertido em favor da reclamante, onde deve constar como data de demissão: 09/03/2006; 2.2. Na obrigação de entregar o PPP à reclamante no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão sob pena de multa de 02 salários mínimos, a ser revertido em favor da reclamante; 2.3. Na obrigação de pagar à autora no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão as seguintes parcelas: 2.31. Multa de R$5.000,00 pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. 2.3.2. Diferença salarial referente à equiparação salarial da reclamante com a paradigma Mariana dos Santos Sousa, durante todo o pacto, tendo por base a evolução salarial de ambos apresentada nos documentos de fls. 154/156 e 279 a 284. 2.3.3- Reflexo das diferenças salariais decorrentes da equiaparaçãoi sobre: aviso prévio, 13º salários, férias + 1/ 3, FGTS + 40%, R.S.R, licença-prêmio paga no TRCT, horas extras; 2.3.4. 54 horas extras por mês, acrescidas do adicional de 50%, durante o período não prescrito; 2.3.5.Reflexos destas horas extras sobre: aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, R.S.R. Tudo acrescido de juros e correçõ monetária na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo com bse nos salários contantes nos contracheques juntados. Deve ser compensado da condenação os valores D.O. PODER JUDICIÁRIO já pagos a título de horas extras. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00 valor arbitrado à condenação para este fim. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9º da Lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidência previdenciária somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: diferença salárial e horas extras. Imposto de renda na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeçase ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta para os fins de direito. São Luís - 02/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01171-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Rafael Gonçalves Alves Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda. Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York Ficam notificados Francisco José Ramos da Silva e Adriano Marcio Santos Cacique de New York advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a epigrafada AÇÃO CEUTELAR INOMINADA, para determinar que a EMAP se abstenha de repassar à JCJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, todo e qualquer crédito de que essa empresa seja credora em razão do extinto contrato de prestação de serviço que as jungiu. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas à vista do valor atribuído à causa. Intimar os litigantes (inclusive a EMAP)..São Luís - 10/ 04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01171-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Rafael Gonçalves Alves Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda. Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York Fica notificado FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO para: Tomar ciência da decisão abaixo CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a epigrafada AÇÃO CEUTELAR INOMINADA, para determinar que a EMAP se abstenha de repassar à JCJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, todo e qualquer crédito de que essa empresa seja credora em razão do extinto contrato de prestação de serviço que as jungiu. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas à vista do valor atribuído à causa. Intimar os litigantes (inclusive a EMAP)..São Luís - 10/ 04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01190-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Santos Santana Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio) Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior Fica notificado(a) Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Arquivem-se os autos do agravo de instrumento apensado a estes autos, procedendo-se a juntada de cópia deste despacho aos autos do AI e do acórdão do AI e respectiva certidão de trânsito em julgado a estes autos. Ante o teor da certidão supra, RECEBO a impugnação à liquidação SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 101 do reclamante. Assim, NOTIFIQUE-SE o reclamado para que, querendo, apresente a sua defesa no prazo legal. Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos ao SCLJ para que se manifeste sobre a impugnação aos cálculos..São Luís - 19/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00605-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Mario Bittencourt Araujo Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Capaf - Caixa De Previdência E Assistência Dos Funcionários Do Banco Da Amazônia Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. O BASA-Banco da Amazônia S/A foi devidamente intimado da sentença na pessoa da advogada Alba Maria de Souza Lima , causídica que compõe o corpo de defensores do aludido Banco (vide fl. 146). Ademais, a sentença prolatada em sede de embargos de declaração, com a sua intimação, operou a interrupção do prazo para interposição de recurso. Indefiro o pleito de fls. 307/309. Intime-se o requerente..São Luís - 11/ 04/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00175-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Wanderlei de Paiva Advogado: Thais Abreu Lago RECLAMADO: São Mateus Frigorífico Industrial Ltda Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva Ficam notificados Thais Abreu Lago e Silvio Emanuel Victor Da Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia suscitada na defesa do reclamado e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória, para condenar a empresa SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA, a pagar ao reclamante WANDERLEI DE PAIVA, com juros de mora e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias vencidas ( duas dobradas e uma simples); c) férias proporcionais (9/12); d) 1/3 de todas as férias deferidas; e) 13º salários (12/12 para 2003, 2004 e 2005 e 9/12 para 2006) e f) FGTS desse contrato e respectiva multa de 40%. Condena-se ainda o reclamado a fornecer as guias de seguro-desemprego ao reclamante, para o que deverá depositar aludidas guias na Secretaria deste Juízo, nas 48 seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagar indenização correspondente a cinco parcelas do benefício, apuradas considerando-se uma remuneração equivalente a R$ 500,00. Liquidação de sentença, por cálculo, baseada em uma remuneração equivalente a R$ 500,00. Incidência previdenciária restrita às parcelas de aviso prévio indenizado e 13º salários. Custas processuais, pela empresa reclamada, no valor de R$ 140,00 calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes, já que esta sentença não foi publicada na data aprazada..São Luís - 09/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00961-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Carvalho de Souza Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 102 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 462), foi designado o dia 22/05/07 às 08:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 10 de abril de 2007. OBS: As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos da Silva Rego Advogado: Fábio Melo Maia RECLAMADO: Sushibar Ltda Fica notificado(a) Fábio Melo Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que o reclamado “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 68,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Dê-se ciência à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00473-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Josenilson Silva de Sousa Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Geosollos Construções Ltda Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que o reclamado “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 88,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Dê-se ciência à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00447-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João Evangelista Marques da Silva Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: Contracta Construtora Ltda Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que o reclamado “desconhecido”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 18,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Dê-se ciência D.O. PODER JUDICIÁRIO à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Santos Pavao Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos a tempo e modo. No mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para, EXPUNGINDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinar retificação na conta de liquidação, de modo a limitar a participação nos lucros a apenas 11/12 e que se apure correção monetária a partir de 05.10.99. Notificações às partes. Com ou sem a interposição de AP por parte da embargante, o crédito incontroverso (R$ 1.847,52) deverá ser de logo liberado à embargada, mediante alvará judicial..São Luís - 30/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01084-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Valente da Silva Neto Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Emarhp Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados Fernando Belfort e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, Decido, conhecer dos embargos declaratórios interpostos por PAULO ROGÉRIO SOUSA AZEVEDO contra a sentença de fls. 222/228 dos autos, e julgá-los PROCEDENTES, devendo a parte conclusiva do Decisum embargado conter: “ISTO POSTO... DECIDO JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM RELAÇÃO AO AUTOR MANOEL VALENTE DA SILVA NETO E TOTALMENTE IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO AUTOR PAULO ROGÉRIO SOUSA AZEVEDO”. Notifiquem-se as partes..São Luís - 30/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deíla Barbosa Maia Advogado: Rivone Barbosa Vieira RECLAMADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Ficam notificados Rivone Barbosa Vieira e PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Frente ao exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos declaratórios interpostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, haja vista que apresentados intempestivamente. Sem custas. Notificações às partes..São Luís - 03/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01087-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deusdedith Soares Evangelista Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Adm. De Rec. Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES tanto as reclamações trabalhistas de números 1087/06 e 1445/06 ambas movidas por DEUSDEDITH SOARES EVANGELISTA em face da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOSEMARHP, rejeitando as preliminares de conexão e de carência da ação, rejeitando o argumento referente à estabilidade prevista no art. 5º do ADCT maranhense para declarar, pela vis difusa, a inconstitucionalidade de tal norma, deixando de reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Quanto à Ação Consignatória movida pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOSEMARHP em face de DEUSDEDITH SOARES EVANGELISTA, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja o depósito de fl. 127 (autos da T 1087/06) liberado em favor da consignada. Custas pelo reclamante/ consignado, no valor de R$ 849,95 (R$ 60,00 da RT 1087/06 + 189,95 da ação de consignação em pagamento + R$ 600,00 da RT 1445/06), dispensadas em razão de sua hipossuficiência presumida. Junte-se cópia desta decisão aos autos da reclamação trabalhista nº 01445-2006-003-1600-2. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo. Após. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 12/04/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00461-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jacelma Silma Lima Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Gráfica Arco Íris Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que o reclamado “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 56,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Dê-se ciência à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01094-2006-003-16-00 REQUERENTE: Wilson Anastacio Frasao Advogado: Manoel Antonio Xavier REQUERIDO: PAGRISA PARÁ PASTOTRIL E ACRICOLA S/A Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Inocêncio Félix de Souza Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da data (20/04/ 2007), do horário (08: 00 h) e do local (Gerência executiva do INSS: Av. Senador Vitorino Freire, 29-Ed. Cesário- Anel Viário), designados para a realização da perícia. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01986-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Claudio Cris dos Santos Gomes Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: SEBRAE - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Maranhão Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 103 Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e José Geraldo Coutinho Goulart advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Frente ao exposto, admito a Impugnação à Liquidação apresentada pelo reclamante e, no tocante ao mérito, decido ACOLHÊLA EM PARTE, para determinar que as horas extras sejam calculadas com base na remuneração paga ao empregado ao tempo da prática do sobrelabor, considerando-se como tal o complexo “salário básico + ajuda de custo + ajuda moradia + ajuda alimentação”, observando-se, todavia, a evolução história de todas essas parcelas, conforme indicado nos documentos de fls. 12/18 e 21. Notificações às partes..São Luís - 13/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Leonete Raimundo Luz Rodrigues Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e Antônio Carlos Muniz Cantanhede advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, admito os embargos declaratórios interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR como forma de ensejar a apreciação do pedido de fl. 121, o qual, a rigor, foi equivocadamente tratado como embargo à execução. No mérito, acolho os embargos, para, julgando procedente o pedido de fl. 121, determinar que a execução se faça pela via precatorial. Sem custas. Notificações às partes. São Luís - 12/04/ 2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01186-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Magalhães Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Tendas Lanches (prop. Martins de Oliveira) Advogado: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00465-2006-016-16-00 REQUERENTE: Celio da Silva Barbosa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do parecer técnico sobre o laudo pericial de fl. 264. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00465-2006-016-16-00 REQUERENTE: Celio da Silva Barbosa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado DR. RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS ADVOGADO DA SEGUNDA RECLAMADA -CVRD para: Tomar ciência do parecer técnico sobre o laudo pericial de fl. 264. 104 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03218-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar de Jesus Vieira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Municipio de Rosario - MA Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos etc. Defere-se o pedido contido na petição anexa. Desarquivem-se os autos com a consequente notificação do peticionante para obtenção de vistas, pelo prazo de cinco dias. São Luís, 15 de março de 2007. Dr. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” São Luís 17 de abril de 07 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 020/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL, DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.5594-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: EDILSON LIMA DE ALENCAR E OUTRO // ADVOGADOS: DR. ORLANDO VIANA DE MORAIS, OAB/MA 2844-A, DR. FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRÍACO, OAB/CE 10680 E/OU DR. TARCÍLIO ASSIS DE MESQUITA CIRÍACO, OAB/CE 14836 E/OU DRA. RENATA MACHADO OLIVEIRA, OAB/CE 12188 // DESPACHO DE FL. 194: “1. Designo o dia 07 de maio de 2007, às 09 horas, para a audiência de inquirição das testemunhas FLORÊNCIA ROSA DE SOUZA, MARINA ARANHA CUNHA e MARILENE DA SILVA NASCIMENTO, arroladas na denúncia. 2. Oficie-se ao Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde (fls. 180 e 181), a fim de dar ciência às testemunhas. 3. Intimem-se.” São Luís, 19/12/2006. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA // PROCESSO N. 2006.6870-5 // REQUERENTE: RÚBIA NARA SILVA AGUIAR // ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA, OAB/MA 5152 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 31/33: “Ante o exposto, DEFIRO, mediante TERMO NOS AUTOS, o pedido de restituição do veículo VW/FOX 1.0 PLACA HQE-4240, CHASSI 9BWKA05Z974020267, ANO 2006/2007, COR PRETA, em favor de RÚBIA NARA SILVA AGUIAR. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.” São Luís, 10/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal. CLASSE 15301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA // PROCESSO N. 2007.2925-1 // REQUERENTE: IVANILDE DIAS PENHA // ADVOGADO: DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA 900 // DESPACHO DE FL. 09: “1. Intime-se o advogado subscritor da inicial para apresentar cópia do auto de apreensão D.O. PODER JUDICIÁRIO do bem. 2. Junte-se cópia de decisão que autorizou o uso pela Polícia Federal. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.5844-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: CARLOS FRANCISCO SCHIMIDT DE OLIVEIRA E OUTRO // ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/ MA 4695 // DESPACHO DE FL. 553: “1. Manifeste-se a defesa (fl. 526), em 3 dias, sobre o pedido formulado pelo MPF (“prosseguimento do feito”). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.2811-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUZA RABELO // ADVOGADO: DR. EDUARDO AIRES // DESPACHO DE FL. 361: “1. Intime-se o defensor constituído à fl. 358, pela imprensa oficial, para apresentar defesa prévia, no prazo legal (art. 395 do CPP). 2. Na denúncia não consta rol de testemunhas. 3. Caso isto ocorra também com a defesa prévia, ou esta não seja apresentada, solicitem-se as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do lugar de residência do acusado. 4. Sem prejuízo, intimem-se para os fins dos arts. 499 e 500 do CPP. 5. Havendo indicação de testemunhas na defesa prévia, suspenda-se o cumprimento dos itens 3 e 4 e designe-se audiência para inquiri-las ou expeça-se precatória, conforme o caso. 6. Oportunamente, intimem-se.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.8395-8 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES // ADVOGADA: DRA. ANA CLARA ABDELNOUR ANDREOLI, OAB/SP 118.576 // DESPACHO DE FL. 903: “1. Não houve testemunhas arroladas na denúncia. 2. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirição das testemunhas indicadas pela defesa. 3. Justifique a defesa, circunstanciadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita, a necessidade de inquirir testemunha residente no exterior. Intimem-se.” São Luís/MA, 31/01/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminaal. OBS.: Foram expedidas Cartas Precatórias à Seção Judiciária de São Paulo e a Comarca de Itanhaém/SP, em 12/03/2007, para inquirir as testemunhas arroladas pela defesa. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4046-1// AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: JOSÉ AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS // ADVOGADO: DR. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA 900 / / PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 744/ 745: “(...) 3. Sem diligências, voltem para alegações finais.” São Luís/ MA, 02/10/2006. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Está aberto o prazo do art. 500 do CPP para a defesa. CLASSE 13300 – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS // PROCESSO N. 2007.2011-8 (RÉU PRESO) // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, OAB/MA 4402, DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, OAB/MA 5385 E/OU DR. PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA, OAB/MA 2543 // PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 463/464: “(...) 2. Indagada as partes e não restando fatos para serem esclarecidos, vista, pelo D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que apresentem suas alegações em forma memorial.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: Está aberto o prazo do art. 500 do CPP para a defesa. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2004.3709-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: MARIA DE NAZARÉ COSTA LIMA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MÁRIO JOSÉ BRITO, OAB/MA 5665 E/OU DRA. FÁMARA MOURA PASSINHO, OAB/MA 3074 E/OU DR. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/MA 4459, DR. JOCIMAR CUTRIM FROZ, OAB/ MA 4686, DR. LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA, OAB/PI 4359 E/ OU DRA. CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, OAB/PI 2609/94 E/OU DR. JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES, OAB/ PI 2151/90 E/OU DR. FRANCISCO DE LIMA COSTA, OAB/PI 1390/83 E/OU GILBERTO DE CARVALHO GERRA JÚNIOR, OAB/PI 2148/90 / / DESPACHO DE FL. 481: “1. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirir as testemunhas Joaquim Paiva de Oliveira Filho e Pedro Francisco Bezerra, arroladas na denúncia (vide endereço à fl. 473). 2. Intimem-se.” São Luís/MA, 31/01/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 09/03/2007 para inquirir as testemunhas JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO e PEDRO FRANCISCO BEZERRA. CLASSE 14000 – HABEAS CORPUS // PROCESSO N. 2007.1854-3 // PACIENTE: EDSON OLIVEIRA // ADVOGADOS: DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, OAB/MA 2681 E/OU DR. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, OAB/MA 7402 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 46/ 48: “(...) INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intime-se. Dê-se vista ao MPF.” São Luís/MA, 19/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. // DISPOSITIVO DE SENTENÇA DE FLS. 53/55: “Ante o exposto, não havendo qualquer lesão ao ordenamento jurídico pátrio vigente e inexistindo qualquer constrangimento ilegal imposto ao paciente, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial para DENEGAR ordem de habeas corpus impetrada em favor de EDSON OLIVEIRA. Sem custas. P. R. I.” São Luís, 10/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal. CLASSE 15800 – LIBERDADE PRRROVISÓRIA // PROCESSO N. 2006.5682-0 // REQUERENTE: ILDENER CUNHA NUNES // ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, OAB/MA 5385 E DR. PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA, OAB/MA 2543 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 117/118: “Nesse contexto entendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva da Ildener, que poderá aguardar em liberdade o julgamento final da ação que ora responde. Com tal argumento defiro o pedido determinando a expedição de alvará de soltura em favor de ILDENER CUNHA mediante o COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, sob PENA DE REVOGAÇÃO. Expeçase ALVARÁ DE SOLTURA, fazendo constar o TERMO DE COMPROMISSO. Ficam os presentes intimados, inclusive o MPF.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.2812-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: DIEGO SANTOS FRAZÃO // ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA, OAB/MA 4991 // DESPACHO DE FL. 100: “INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do acusado DIEGO SANTOS FRAZÃO (adiamento do interrogatório para outubro), por falta de amparo legal. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para citação e interrogatório do denunciado, devendo-se aguardar o prazo para apresentação da defesa prévia, por SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 105 defensor constituído ou nomeado no Juízo deprecado. Intime-se o MPF.” São Luís/MA, 14/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.5205-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉ: DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO // ADVOGADOS: DR. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, OAB/MA 912 E/OU DR. PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY, OAB/MA 5457 E/OU DRA. FERNANDA BEZERRA COARACY, OAB/MA 6021 // DESPACHO DE FL. 517: “Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Penalva, neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de inquirir a testemunha TADEU MORAES, arrolada pela defesa. Manifeste-se esta, em 3 (três) dias, sob pena de desistência, sobre a testemunha BENEDITO SILVA PEREIRA, não encontrada. Intimem-se.” São Luís/MA, 23/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Penalva/MA, em 19/03/ 2007, para inquirir a testemunha TADEU MORAES. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.249-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR // ADVOGADO: DR. BORIS MARQUES DA TRINDADE, OAB/PE 2032 // FINAL DA DECISÃO DE FL. 182: “Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal a fim de que o acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR indique/constitua no prazo de 10 (dez) dias outro advogado para atuar na ação penal, ficando, desde já, advertido de que sua inércia implicará em ato de nomeação de defensor dativo. Intimem-se.” São Luís/MA, 23/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4382-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO // ADVOGADO: DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175 // DESPACHO DE FL. 225: “Oficie-se ao INSS, conforme requerido pelo MPF. Manifeste-se a defesa acerca do pedido de prosseguimento da marcha processual. Após as respostas (defesa e INSS), voltem conclusos.” São Luís/MA, 14/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 98.781-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: MOACIR PEREIRA COSTA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. ADNAN DEMACHKI, OAB/PA 4283 E/OU DR. WILTON OLIVEIRA DA ROCHA, OAB/PA 7458 E/OU DR. EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS, OAB/PA 7559-B E/OU DR. MÁRIO ALVES CAETANO, OAB/PA 8798-B E DR. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO, OAB/MA 5406 // DESPACHO DE FL. 820: “Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do lugar de residência dos acusados. Sem prejuízo, intimem-se para a fase do art. 499 do CPPB. Não havendo requerimento de diligências, voltem para a apresentação das alegações finais, no prazo legal.” São Luís/MA, 16/05/ 2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Está aberto o prazo do art. 500 do CPP para a defesa. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.6987-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, OAB/MA 6186 E/OU DR. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM, OAB/MA 5836, DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO, OAB/MA 5000 E/OU DR. JOSÉ VITORINO FERNANDES ANDRADE, OAB/MA 5032 E DR. HAMIL- 106 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 TON NOGUEIRA ARAGÃO, OAB/MA 4283 // DESPACHO DE FL. 462: “1. Intime-se o defensor constituído pelo acusado Getúlio de Amorim Cardoso para, no prazo de 3 dias, se manifestar sobre a testemunha JOSÉ AMORIM, não encontrada, conforme certidão de fl. 458. 2. Advirta-se que, passado o prazo de 3 dias sem manifestação, entender-se-á pela desistência tácita. 3. Havendo indicação de novo endereço, designe-se audiência ou expeça-se precatória conforme o caso. 4. Oportunamente, intimem-se.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13107 – PROCESSO DE CRIME FUNCIONAL // PROCESSO N. 90.1136-1 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS // ADVOGADOS: DR. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, OAB/MA 6710, DRA. SÂMARA CARVALHO SOUSA E/OU DR. JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS E DRA. IÊDA MARIA MORAIS, OAB/MA 3367-A // DESPACHO DE FL. 1026: “Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária de São Paulo, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de inquirir a testemunha DEMERVAL GOMES DA SILVA, arrolada pela defesa do acusado Antônio José Bittencourt de Albuquerque. Solicite-se brevidade no cumprimento da precatória, tendo em vista tratar-se de processo antigo. Cumprase o restante do despacho de fl. 1022 (solicitação das certidões de antecedentes criminais). Intimem-se.” São Luís/MA, 06/03/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Mauá/SP, em 09/03/2007, para inquirir a testemunha DEMERVAL GOMES DA SILVA. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos dos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Dr. José Magno Linhares Moraes e Dr. Neian Milhomem Cruz. Boletim 22/2007/TURMA RECURSAL Expediente do dia 17 de Abril de 2007 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.700389-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR RECDO : LUCIA MARIA PACHECO DO NASCIMENTO DE CARVALHO RECDO : VALDEMIRO MONTELO DA SILVA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2006.37.00.703553-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ALISSON MOTA DE AGUIAR 2006.37.00.703732-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ROSA CELIA RIBEIRO GONZAGA 2006.37.00.703893-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA FAUSTA DE SA GAMA RECDO : MARY DALVA PINTO SOARES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2006.37.00.703894-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARCOS CARLOS DE MESQUITA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECDO : VICENTE DE PAULA GALVAO GASPAR ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2006.37.00.703900-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : DURVAL LIMA LOPES RECDO : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2006.37.00.703906-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA DA PENHA COSTA PINHEIRO RECDO : MARIA DOS REMEDIOS GOMES LEITE ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2006.37.00.703915-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : CONCEICAO DE MARIA GOMES LEITE RECDO : INES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2006.37.00.703916-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUIZ DE FRANCA BARBOSA SOUSA RECDO : RAUL MOCHEU ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2006.37.00.703963-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : NISETE SOARES BARROS RECDO : LUZINETE SOUSA SANTOS ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA 2006.37.00.703972-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : EDIMAR DE OLIVEIRA RAMADA RECDO : JOSE DE ARIMATEIA GALENO MACHADO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 2007.37.00.700145-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANDRELINA RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 07/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2006.37.00.701647-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOAQUIM DA SILVA FILHO ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO 2006.37.00.702469-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ANTONIO DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.00.703869-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : LEONIDAS LEMOS ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 107 2006.37.00.703879-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOAO BORGES DA CRUZ E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704083-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : TERESA CRISTINA GARROS MONTEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.703880-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : LEA MARCIA MELO DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.700079-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE ANTONIO CORDEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.703884-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOAO SANTANA BRAGA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2006.37.00.703886-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDA LIMA SANTANA DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.703890-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIAMY RIOS PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.703923-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : TERESINHA DE JESUS BALDEZ E SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704001-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA VALDEREZ MENDES ARAUJO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704065-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DA GRACA EVANGELISTA PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704070-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE RAIMUNDO FARIAS E OUTRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 07/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.753767-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR RECDO : MARIA DE NAZARE SIDRA DINIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 28/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Relator 2006.37.00.701794-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : DELMIRA FERREIRA LIMA MARQUES ADVOGADO : MA00004170 - JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2006.37.00.704072-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DE JESUS POMPEU DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 21/03/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Relator 2006.37.00.704075-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE REINALDO FERREIRA SAMPAIO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754983-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ELIAS DE JESUS MARTINS ADVOGADO : MA00007262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.00.704076-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE PINTO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2006.37.00.704078-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DA CONCEICAO SANTOS LINHARES E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 28/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Relator 108 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 2005.37.00.752694-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO TADEU FRANCA DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754548-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JOEL LUIS GOMES FERREIRA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E NÃO CONHECEU O RECURSO DA PARTE AUTORA, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 07/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2006.37.00.702463-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : HILDA MARIA FIALHO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.00.702471-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA ADVOGADO : MA00002066 - JESUS PEREIRA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 28/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Relator 2006.37.00.703852-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ISAURA FREITAS LIMA ADVOGADO : MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.00.703885-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 21/03/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Relator 2006.37.00.701736-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MIRIAN COSTA SOUZA ADVOGADO : MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA ADVOGADO : MA00006340 - GLADSTON VALE MELO ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR RECDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 21/03/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Relator TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/02/2007 A 28/02/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:5 Sentença sem julgamento do mérito:7 Total:12 Decisões interlocutórias::1 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 109 Saldo de Processos Atribuídos: 1 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:57 Sentença homologatórias.:30 Sentença sem julgamento do mérito:184 Total:271 Decisões interlocutórias::58 Despacho:81 Audiências de Conciliação Realizadas: 36 Audiências de Instrução Realizadas: 58 Depoimentos Pessoias Tomados: 46 Testemunhas Inquiridas: 19 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 117 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 6 JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:654 Sentença homologatórias.:31 Sentença sem julgamento do mérito:68 Total:753 Decisões interlocutórias::20 Despacho:910 Audiências de Conciliação Realizadas: 31 Audiências de Instrução Realizadas: 39 Depoimentos Pessoias Tomados: 53 Testemunhas Inquiridas: 20 Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 4 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 127 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 41 JUIZ(a):IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Sentença homologatórias.:15 Sentença sem julgamento do mérito:16 Total:31 Despacho:12 Audiências de Conciliação Realizadas: 15 Audiências de Instrução Realizadas: 32 Depoimentos Pessoias Tomados: 7 Testemunhas Inquiridas: 7 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/02/2007 A 28/02/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:7 Sentença homologatórias.:6 Sentença sem julgamento do mérito:8 Total:21 Decisões interlocutórias::47 Despacho:120 Audiências de Conciliação Realizadas: 6 Audiências de Instrução Realizadas: 11 Depoimentos Pessoias Tomados: 16 Testemunhas Inquiridas: 19 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 4215 JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:13 Sentença homologatórias.:14 Sentença sem julgamento do mérito:4 Total:31 Embragos declaratórios de sentença:1 Decisões interlocutórias::17 Despacho:143 Audiências de Conciliação Realizadas: 14 Audiências de Instrução Realizadas: 10 Depoimentos Pessoias Tomados: 20 Testemunhas Inquiridas: 19 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 4353 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/01/2007 A 31/01/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:494 Sentença homologatórias.:27 Sentença sem julgamento do mérito:207 Total:728 Decisões interlocutórias::57 Despacho:79 Audiências de Conciliação Realizadas: 23 Audiências de Instrução Realizadas: 54 Depoimentos Pessoias Tomados: 33 Testemunhas Inquiridas: 15 Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 5 Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 91 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 7 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:624 Sentença homologatórias.:40 Sentença sem julgamento do mérito:1262 Total:1926 Decisões interlocutórias::46 Despacho:704 Audiências de Conciliação Realizadas: 40 Audiências de Instrução Realizadas: 59 Depoimentos Pessoias Tomados: 62 Testemunhas Inquiridas: 36 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 109 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 192 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 60 JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:45 Sentença homologatórias.:31 Sentença sem julgamento do mérito:55 Total:131 Decisões interlocutórias::35 Despacho:260 Audiências de Conciliação Realizadas: 30 Audiências de Instrução Realizadas: 67 Depoimentos Pessoias Tomados: 24 Testemunhas Inquiridas: 14 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 137 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 152 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/01/2007 A 31/01/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a) :NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:6 Sentença homologatórias.:1 Sentença sem julgamento do mérito:12 Total:19 Decisões interlocutórias::13 Despacho:145 Audiências de Conciliação Realizadas: 1 Audiências de Instrução Realizadas: 14 Depoimentos Pessoias Tomados: 4 Testemunhas Inquiridas: 4 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 3682 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:34 Sentença homologatórias.:1 Sentença sem julgamento do mérito:16 Total:51 Decisões interlocutórias::136 Despacho:301 Audiências de Instrução Realizadas: 1 Depoimentos Pessoias Tomados: 1 Testemunhas Inquiridas: 2 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 3 Saldo de Processos Atribuídos: 4560 JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:32 Sentença homologatórias.:1 Sentença sem julgamento do mérito:8 Total:41 Embargos declaratórios de decisão:2 Decisões interlocutórias::27 Despacho:550 Audiências de Conciliação Realizadas: 1 Audiências de Instrução Realizadas: 4 Depoimentos Pessoias Tomados: 1 Testemunhas Inquiridas: 2 Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 3 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 3 Saldo de Processos Atribuídos: 4730 110 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/03/2007 A 31/03/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:4 Sentença homologatórias.:54 Sentença sem julgamento do mérito:35 Total:93 Decisões interlocutórias::34 Despacho:27 Audiências de Conciliação Realizadas: 50 Audiências de Instrução Realizadas: 54 Depoimentos Pessoias Tomados: 70 Testemunhas Inquiridas: 15 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 12 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:1087 Sentença homologatórias.:75 Sentença sem julgamento do mérito:389 Total:1551 Embargos declaratórios de decisão:1 Decisões interlocutórias::44 Despacho:109 Audiências de Conciliação Realizadas: 78 Audiências de Instrução Realizadas: 125 Depoimentos Pessoias Tomados: 129 Testemunhas Inquiridas: 63 Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 2 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 10 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 16 JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:664 Sentença homologatórias.:44 Sentença sem julgamento do mérito:305 Total:1013 Decisões interlocutórias::48 Despacho:543 JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:100 Sentença homologatórias.:71 Sentença sem julgamento do mérito:444 Total:615 Decisões interlocutórias::25 Despacho:919 Audiências de Conciliação Realizadas: 71 Audiências de Instrução Realizadas: 48 Depoimentos Pessoias Tomados: 78 Testemunhas Inquiridas: 13 Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 1 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 26 JUIZ(a) :ROBERTO CARVALHO VELOSO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:1 Sentença homologatórias.:13 Sentença sem julgamento do mérito:25 Total:39 Despacho:8 D.O. PODER JUDICIÁRIO Audiências de Conciliação Realizadas: 13 Audiências de Instrução Realizadas: 47 Depoimentos Pessoias Tomados: 48 Testemunhas Inquiridas: 28 JUIZ(a):CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:4 Sentença homologatórias.:48 Sentença sem julgamento do mérito:24 Total:76 Despacho:1 Audiências de Conciliação Realizadas: 58 Audiências de Instrução Realizadas: 35 Depoimentos Pessoias Tomados: 11 Testemunhas Inquiridas: 11 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PERIODO: 01/03/2007 A 31/03/2007 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a) :NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:8 Sentença homologatórias.:2 Sentença sem julgamento do mérito:4 Total:14 Embargos declaratórios de decisão:1 Decisões interlocutórias::26 Despacho:186 Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 4 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1 Saldo de Processos Atribuídos: 3185 JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:10 Sentença sem julgamento do mérito:1 Total:11 Embragos declaratórios de sentença:1 Decisões interlocutórias::31 Despacho:156 Audiências de Instrução Realizadas: 2 Depoimentos Pessoias Tomados: 2 Testemunhas Inquiridas: 2 Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 13 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 9 Saldo de Processos Atribuídos: 3932 JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:12 Sentença homologatórias.:2 Sentença sem julgamento do mérito:6 Total:20 Decisões interlocutórias::26 Despacho:143 Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 2 Saldo de Processos Atribuídos: 3817 JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:13 Total:13 Decisões interlocutórias::2 Despacho:5 JUIZ(a):IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Processos Conclusos para Sentença Total: 4 JUIZ(a):JOSE VALTERSON DE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:18 Sentença homologatórias.:6 Sentença sem julgamento do mérito:5 Total:29 Despacho:3 Processos Conclusos para Sentença Total: 2 Audiências de Conciliação Realizadas: 6 Audiências de Instrução Realizadas: 26 Depoimentos Pessoias Tomados: 11 Testemunhas Inquiridas: 3 Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 6 JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:12 Sentença homologatórias.:8 Sentença sem julgamento do mérito:16 Total:36 Despacho:2 Audiências de Conciliação Realizadas: 8 Audiências de Instrução Realizadas: 32 Depoimentos Pessoias Tomados: 10 Testemunhas Inquiridas: 11 Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 1 Processos Conclusos para Sentença Total: 1423 Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 88 Audiências de Conciliação Realizadas: 44 Audiências de Instrução Realizadas: 110 Depoimentos Pessoias Tomados: 88 Testemunhas Inquiridas: 67 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 8 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 114 Saldo de Processos Atribuídos: 1 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 111 FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder(em) ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos do despacho a seguir transcrito: “ Defiro o pedido formulado pelo Autor à fl. 232. Cite-se como requerido. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 5/12/2006. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO N. 2006.4209-6 - CLASSE: 13101 AÇÃO: PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: HIGGO PEREIRA DA SILVA E OUTRO DE: JEAN CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, vulgo “Cabeção”, brasileiro, casado, comerciante, RG n. 13248442000-2-SSP/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal, situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no DIA 14 DE MAIO DE 2007, ÀS 10 HORAS, acompanhado de advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia, assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos e atos até sentença final. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 27.03.2007. Eu, (Ceres Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2005.6782-0 CLASSE : 7100 – CIVIL PÚBLICA AUTOR(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S) : ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS DE (A) : JAILSON PEREIRA DA SILVA, com endereço desconhecido. 2001.37.00.006900-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DILSON DOS SANTOS MATOS E OUTROS ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA) ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Em face da remessa dos autos da ação de embargos à execução ao TRF - 1ª Região (Certidão de fl. 186), determino a intimação dos Exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, exibirem a planilha especificando a parcela incontroversa, reconhecida pela Executada-Embargante. Após, apreciarei o pedido formulado à fl. 192.” 2002.37.00.004899-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o despacho proferido à fl. 361, e tendo em consideração que a planilha de fls. 342/344 está posicionada para o ano de 2002, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Seção Judiciária para promover a atualização dos valores referentes aos exeqüentes ANTONIO MARTINS 112 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 e JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO, bem assim dos honorários de sucumbência. Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação ou impugnação, expeça-se a Requisição de Pagamento necessária, restando consignado que no que diz aos honorários de sucumbência, a Requisição de Pagamento deve ser parcial, contemplando apenas as parcelas referentes aos exeqüentes supramencionados. Sem prejuízo das providências acima destacadas, desentranhe-se a petição de fl. 365, eis que refere-se ao processo nº 2002.4819-5, trazida por equívoco aos presentes autos.” 2006.37.00.000321-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VICENTE RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - DANIELLE MACEDO PEIXOTO D.O. PODER JUDICIÁRIO mando-se a Ré para os termos do CPC 407, fixado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do respectivo rol, e a Autora para, no mesmo prazo, declinar o endereço da Testemunha arrolada à fl. 11. Designo o dia 14/06/2007, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Fica, desde logo, autorizada a expedição de carta(s) precatória(s), com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva de testemunha(s) domiciliada(s) fora da sede deste Juízo. Proceda a Secretaria às devidas intimações.” 2005.37.00.008283-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAO ANACLETO DA CUNHA ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ouçam-se as Partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de fls. 277/380. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito formulado à fl. 273 (Lei 10.741/2003), devendo ser posta etiqueta identificando essa situação.” 2007.37.00.001629-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA DO SOCORRO MONTELLO RIBEIRO ADVOGADO : MA 6870 - ANNA GRAZIELLA SANTANA N. COSTA RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a possibilidade de acordo manifestada pelas Partes, designo o dia 20/06/2007, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer acompanhadas por procuradores habilitados a transigir (CPC 331). Intimem-se.” 2001.37.00.005103-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA ASSISTA : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA REQDO : MUNICIPIO DE SAO LUIS REQDO : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR ADVOGADO : MA 6100 - LUCIMARY GALVAO LEONARDO REQDO : FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR ADVOGADO : MA 4604 - JURACI HOMEM DO BRASIL ADVOGADO : MA 5046 - CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Designo o dia 13/06/2007, às 10:40 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento em que serão colhidos esclarecimentos do Perito (CPC 435). Proceda-se às devidas intimações.” 2005.37.00.008439-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO : MA 6304 - GEORGE L S SOUSA ADVOGADO : MA 5715 - JOSE MANUEL DE MACEDO C. FILHO ADVOGADO : PI 3723 - KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Processo em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições da ação. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da Autora, bem como a produção de prova testemunhal requerida pelas Partes, inti- “ Processo em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições da ação. Defiro o depoimento pessoal do Autor, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelas Partes (fls. 734/735 e 737). Designo o dia 30/ 05/2007, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento em que será colhido o depoimento do Autor. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da(s) testemunha(s) domiciliada(s) fora da sede deste Juízo. Intimem-se.” 2004.37.00.000969-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA 5982 - LENARDO HENRIQUE DA C. BEZERRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que, acolhendo os Embargos respectivos, determinou a extinção da presente Execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05308-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : UNIÃO FEDERAL E OUTROS PROCUR : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA PROCUR : MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR PROCUR : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA PROCUR : MA 7288 - JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR PROCUR : BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO RÉU : JOAO CANDEIA DO NASCIMENTO RÉU : JOSE MATOS RÉU : ANTONIO HIGINO GADELHA RÉU : EUZEBIO ALIPIO LINDOSO RÉU : FELIPA GONCALVES LINDOSO RÉU : MARIA JOSE SILVA FREITAS RÉU : CASMAT INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULT IMP E EXP LTDA RÉU : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MATOS RÉU : MARIA DO SOCORRO PINHO GADELHA ADVOGADO : MA 0803 - JOSE ELIAS AZEVEDO ADVOGADO : MA 5771 - MARCELO SANTOS SILVA ADVOGADO : MA 5873 - MIRNA HELENA MACHADO BRAGA ADVOGADO : MA 5804 - RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.00.002887-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GAISA GALLETTI AGROINDUSTRIAL SA E OUTROS ADVOGADO : MA 7276 - ERNO SORVOS ADVOGADO : MA 6288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO : MA 3811 - SONIA MARIA LOPES COELHO RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA ADVOGADO : MA 2650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, adoto as providências seguintes: 1. Processo n. 1998.37.00.002887-4 Indefiro os pedidos formulados pela União, IBAMA e Ministério Público Federal. Ante o exaurimento da fase destinada à instrução, intimem-se a Autora, o ESTADO DO MARANHÃO, a UNIÃO, o IBAMA, a FUNAI e o INCRA para, a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, o segundo no prazo de 15 (quinze) dias e os demais no prazo comum de 30 (trinta) dias, considerando neste último caso que a legitimidade recai fundamentalmente sobre a União e as demais autarquias possuem interesses menos expressivos no desate da ação, oferecerem memoriais, ficando designado, desde logo, o dia 4 de julho, às 10:00 horas, para o seu oferecimento na Secretaria deste Juízo (CPC 454 § 3º); entregues os memoriais, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2. Processo n. 00.0005308-2 Encontrando-se esgotada a instrução, intimem-se a Autora, o ESTADO DO MARANHÃO, a UNIÃO, o IBAMA, a FUNAI e o INCRA para, nos 7moldes dos prazos fixados no Processo 1998.37.00.002887-4, oferecerem memoriais, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se.” 2005.37.00.006105-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : BENEDITO MARCILEU TEOFILO SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA 7238 - LARISSA LARA TEOFILO DURANS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO LITISPA : STEFFANO SILVA NUNES ADVOGADO : MA 4810 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante o teor da informação prestada à fl. 231, registrando o equívoco na publicação do dispositivo da Sentença de fls. 198/205, e levando em consideração que são contados em dobro os prazos para interposição de recurso por litisconsortes com diferentes procuradores (CPC 191), tenho por tempestiva a apelação de fls. 221/228, pelo que a recebo, tornando sem efeito, nesse ponto, a Decisão anteriormente lançada. Intime-se o Apelado para apresentação de resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao TRF.” 2006.37.00.000489-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE BENEDITO SERPA SOARES E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC. : - DANIELLE MACEDO PEIXOTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Acolho o pedido formulado pelo(a) exeqüente JOÃO HENRIQUE ARAÚJO CHAGAS (fl. 186), ainda que desassistido(a) de advogado. Assim, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo nos termos do art. 794 I do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos do processo em apenso. Intimem-se.” SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 113 2003.37.00.008203-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARY MALBA MARINHO DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) NAILDES SOARES ARAÚJO GASPAR (CPC 794 II). Tendo em consideração o cumprimento da obrigação de fazer (132/142), determino a intimação dos Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Exaurido o prazo referido, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2002.37.00.008232-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DE RIBAMAR FONSECA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DOS TRANSPORTES) ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos n. 2003.832-5 determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a atualização das planilhas de fl. 310 - quanto aos honorários de advogado - e de fl. 333 - no que diz aos Exeqüentes que não firmaram acordo extrajudicial - conforme determinado na sentença acima mencionada . Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo acima mencionado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a(o) rpv/precatório necessários.” 2007.37.00.003071-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : REYES EGUEZ JUSTINIANO E OUTRO ADVOGADO : MA 5 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Não obstante essa constatação, a extinção do processo sem resolução de mérito, porque incompatível com a dinâmica moderna do processo civil, que ostenta vocação de processo de resultados, mostra-se desproporcional, razão pela qual, em obséquio ao princípio da efetividade do processo, determino a intimação dos Impetrantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem os ajustes necessários na petição inicial, sob pena de o processo ser extinto por carência de ação. Intimem-se.” 2006.37.00.006555-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JANETE DA COSTA GOMES GONCALVES ADVOGADO : MA 2013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO RÉU : UNIÃO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Ré que se abstenha de manejar quaisquer medidas judiciais com amparo no débito referido, até o pronunciamento do Poder Judiciá- 114 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 rio sobre a idoneidade do mesmo, e, ainda, de incluir o nome da Autora, por igual motivo, nos cadastros de devedores, v.g., CADIN, SPC, SERASA, etc., retirando quaisquer inscrições eventualmente já realizadas. Intime-se. Cite-se.” 2001.37.00.002428-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : PAULO DA FONSECA E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994? 3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90? 4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice (sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato? 5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base nos reajustes salariais da categoria? 6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato? 7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo devedor as prestações pagas pelo mutuário? O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) DOMINGOS CIRIANO LIMA CARDOSO e MARILZE NASCIMENTO FRANÇA (CPC 794 II). Sem prejuízo da(s) providências acima destacada(s), intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) LUIZ ANTONIO SEREJO PINTO e PAULO DA FONSECA para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos de fls. 96/115, e, ainda, requererem o que entender de direito, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação de fazer, noticiada pela Executada. Esgotado o prazo de referido, e não havendo a correspondente manifestação, e tendo em consideração a existência do fenômeno da sucumbência recíproca, no que diz aos honorários de advogado (fls. 84/ 85), arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2004.37.00.002701-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS EMBDO : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.” 2004.37.00.006141-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : EDILSON FERNANDES CARVALHO BRANCO SOBRINHO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando o Contador João Evangelista Carvalho de Barros, CRC/MA 5549, para funcionar como Perito, fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários do Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelo Autor (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP? 2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das 2004.37.00.006733-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARCIO DE ASSIS E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora EULÁLIA DAS NEVES FERREIRA, CRC/MA 1574, para funcionar como Perita, fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP? 2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994? 3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90? 4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice (sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato? 5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base nos reajustes salariais da categoria? 6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato? 7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo devedor as prestações pagas pelo mutuário? 2002.37.00.001340-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : SERGIO BISPO RIBEIRO FILHO ADVOGADO : MA 7292 - SINEIDE PATRICIA TEIXEIRA CALADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : UNIÃO FEDERAL (CONSELHO MONETARIO NACIONAL) ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC-MA 4312, para funcionar como Perita, fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão D.O. PODER JUDICIÁRIO suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP? 2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994? 3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90? 4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice (sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato? 5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base nos reajustes salariais da categoria? 6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato? 7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo devedor as prestações pagas pelo mutuário? 2004.37.00.006785-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RITA MARIA SOUSA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC-MA 4312, para funcionar como Perita, fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP? 2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994? 3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90? 4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice (sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato? 5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base nos reajustes salariais da categoria? 6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato? 7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo devedor as prestações pagas pelo mutuário? 2004.37.00.007608-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FERNANDO AUGUSTO PESTANA E OUTRO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 115 ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC-MA 4312, para funcionar como Perita, fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP? 2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994? 3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90? 4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice (sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato? 5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base nos reajustes salariais da categoria? 6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato? 7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo devedor as prestações pagas pelo mutuário? 2004.37.00.008574-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO MAXIMO DA COSTA JUNIOR E OUTRO ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando o Contador João Evangelista Carvalho de Barros, CRC/MA 5549, para funcionar como Perito, fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários do Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP? 2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994? 3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90? 116 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice (sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato? 5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base nos reajustes salariais da categoria? 6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato? 7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo devedor as prestações pagas pelo mutuário? 2007.37.00.001977-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : KATIANE BENEDITO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA 5202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS RÉU : BERTA CATARINE LIMA PINTO DE.LIDE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, desde que a ação principal envolve apenas particulares, nenhum deles constante da CF/88 - 109 I, competiria à Justiça Estadual o seu processamento e julgamento, devendo eventual pretensão indenizatória contra a Caixa Econômica Federal, nesta hipótese, ser exercida de forma autônoma, em tempo e modo próprios. Destarte, ante a impossibilidade de denunciação à espécie e a manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de imissão de posse, impor-se-ia a exclusão da CEF do feito e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Estadual com a devida baixa na distribuição. Não obstante essa constatação, tenho por bem determinar a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem, ou não, interesse em integrar a lide e, em caso afirmativo, sob que condição. Intimem-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.002115-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA VILANIR DA SILVA ADVOGADO : MA 7373 - CINTHYA BELCHIOR SILVA ADVOGADO : MA 7375 - DANIELA FERNANDES MELO ADVOGADO : MA 4412A - MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Direitos disponíveis. Acordo celebrado entre as Partes. Procuradores detentores de poder específico. À luz da ementa acima destacada, homologo o acordo celebrado entre MARIA VILANIR DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 383), fazendo-o com suporte no CPC 269 III. Custas finais pela parte Autora. Suportarão as Partes os honorários dos seus respectivos advogados. Ante a renúncia à interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.005454-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA HELENA ALVES NEPOMUCENO ASSISTA : ASMUTE-ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO “. . . A N T E O E X P O S T O , j u l g o e x t i n t o o p r o c e s s o s e m r e s o lução de mérito (CPC 267 VIII), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.004397-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE: ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES E OUTRO ADVOGADO : MA 6497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA ADVOGADO : MA 3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VI). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.005305-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO EMBDO : LUSITANA EMPREENDIMENTOS SA EMBDO : RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE EMBDO : KLEBER MOREIRA ADVOGADO : MA 0296 - KLEBER MOREIRA ADVOGADO : MA 2366 - RICARDO T B DUAILIBE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos opostos, condenando os Embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, em homenagem ao princípio da probidade processual que lhes serviu de paradigma, em R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.008899-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI MA ADVOGADO : MA 4847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA ADVOGADO : MA 7323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA REQDO : UNIÃO FEDERAL PROCUR : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na inicial (CPC 269 I), condenando o Autor, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Custas processuais isentas (RCJF 4º I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.004766-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIMARAES ADVOGADO : MA 4046 - PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RÉU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS RÉU : COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 117 “...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I), determinando à União que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros do SIAFI caso inexistam outros débitos imputados ao mesmo. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I). Exaurido o prazo destinado ao recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Eg. Tribunal Regional Federal da 1a Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS SA - BRADESCO ADVOGADO : PA 6626 - EDSON LIMA FRAZAO ADVOGADO : CE 9075 - FRANCISCO SAMPAIO DE M. JUNIOR ADVOGADO : PA 4662 - JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM CRUZ “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado o prazo sem a devida manifestação, retornem os autos ao arquivo.” AUTOS COM SENTENÇA Ato(s)Ordinatório(s): No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006601-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE DE RIBAMAR BORRALHO ADVOGADO : MA 2173 - ISRAEL MATOS AGUIAR IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2007 “...ANTE O EXPOSTO, confirmando a medida liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos do Impetrante, a título de reposição ao erário, de quintos incorporados no período de setembro de 2000 a março de 2002 (art. 269, I, CPC). Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (Súmula nº 512/STJ). Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento certificado às fls. 26. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.015262-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ERISVALDO DINIZ DE OLIVEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000691-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARTA MARIA JARDIM PEDRACA ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA00002614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remeter os autos ao TRF 1ª Região. 2003.37.00.003004-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : EVALDO LOPES ADVOGADO : MA00006040 - LUIS NIORD LOPES BULHOES ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) de citação e/ou intimação.” 2006.37.00.001429-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : PATRICIO LEITE LEITAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vistas às partes para, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.” 1997.37.00.006135-0 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REQTE : JOAO DA CRUZ CUNHA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar o advogado do requerido acerca do depósito de honorários efetivado (fl. 70). Expedir alvará. Após comprovação do levantamento, arquivar os autos independentemente de novo despacho. 1998.37.00.001963-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL FREIRE E OUTROS ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA ADVOGADO : MA00003601 - SILVANA MARIA MELO COSTA EXCDO : SUPERINTENDENCIA DE CAMPANHA DE SAUDE PUBLICA - SUCAM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: INDEFIRO o pedido feito pelo advogado JOSÉ CARLOS SOSUA SILVA (fl. 501), por não ter quaisquer honorários a serem executados nestes autos. Aguardando eventual pedido de execução por 10(dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 118 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 2002.37.00.007721-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : CICERO COELHO NETO ADVOGADO : MA00002703 - SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO 2003.37.00.000763-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : EVANIA TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC. Requisite(m)-se a devolução, no estado em que se encontra(m), do(s) mandado(s) de citação ou carta(s) precatória(s) expedidos para tal fim. Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias. Custas finais pela autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos registros. P.R.I. 2005.37.00.005761-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o Município requerente a pagar honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00(quinhentos reais - CPC, art. 20, p. 4°) pro rata. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, arquivem-se com baixa. P.R.I. 2004.37.00.004469-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA ADVOGADO : MA00003189 - JOAO DAMASCENO CORREA MOREIRA REU : JOSE DE RIBAMAR ARAUJO ALMEIDA REU : EDVALDO ALVES V CUTRIM REU : CARLOS HENRIQUE SANTOS SALES ADVOGADO : MA00005657 - LANA CRISTINA MARQUES C DE MELO ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pelo autor tanto nesta ação de conhecimento quanto na ação cautelar em apenso (Processo n. 2004.3563-8) e, em conseqüência, EXTINGO tais processos com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário sem manifestação, arquivem-se com baixa. P.R.I. 2004.37.00.005581-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE COELHO ALMEIDA ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO ...JULGO extinto o processo SEM resolução de mérito (CPC, art. 267, IV). Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados em R$200,00 (duzentos reais) e ambos com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida à fl. 27. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). Ciência à instância superior em razão da interposição de Agravo de Instrumento. Transitada em julgado, arquivese com baixa. P.R.I. 2003.37.00.004850-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EMBDO : PAULO CHAVES DE SOUZA ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo parcialmente procedentes os embargos à execução e homologo os valores constantes na planilha elaborada pela SECOT (fls. 143/145), observada as devidas compensações do valores pagos administrativamente. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, III) e não sujeita a reexame necessário. Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e àquele apresentado como correto pela embargante. P.R.I. 2003.37.00.001913-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZA DE ABREU VIANA MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante a inércia do exeqüente (fl. 197v.), entendo que houve satisfação dos créditos e, portanto, satisfeita a obrigação, motivo pelo qual DECLARO a extinção do processo de execução (CPC, art. 794, I). Arquive-se, com baixa nos registros. P.R.I. 2003.37.00.006551-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALVARO CLAUDIO DE MORAES E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Considerando-se que houve satisfação do(s) crédito(s), tenho como adimplida a obrigação, motivo pelo qual DECLARO a extinção do processo de execução (CPC, art. 794, I). Sentença prolatada com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2003.37.00.002954-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO ASSISTA : UNIAO FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO REQDO : ESTADO DO MARANHAO REQDO : LAHUD COMERCIAL LTDA REQDO : CTGM CENTRO DE TREINAMENTO PROFESSOR GERALDO MAGELA ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO : DF00013096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a autorização estadual concedida ao CTGM - CENTRO DE TREINAMENTO PROFESSOR GERALDO MAGELA e à LAHUD COMERCIAL LTDA. para exploração de jogo de bingo e determinar a estas e ao ESTADO DO MARANHÃO que se abstenham, respectivamente, de explorar e autorizar quaisquer modalidades de jogos de azar que não sejam autorizadas pelo Poder Público Federal. FIXO¸ ainda, para a hipótese de descumprimento, pena de multa diária, para cada réu, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais - Lei 7.347/85, art. 11). Processo sentenciado com julgamento do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). Custas e honorários indevidos. P.R.I. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 119 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedentes os pedidos da autora, a quem concedo ao pagamento das custas judiciais e de honorários do advogado da ré, ora arbitrados 15% sobre o valor do lançamento cuja desconstituição aqui buscava (Proc. Adm. 10320.000436/200471: R$474.062,35 a atualizar). Sentença proferida com exame de mérito (art. 269, I do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias ), aguardar a iniciativa na execução do julgado pelo prazo de 30 dias. Se inerte a autora, arquivar. P.R.I. 2004.37.00.004033-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : WELLINGTON HENRIQUE REIS ALVES 2004.37.00.005648-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA IMPTE : KOALA TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES ADVOGADO : CE00015812 - VALTER VENTURA V. NETO IMPDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC). Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais já recolhidas. Recomenda-se o mandado de citação e pagamento, no estado em que se encontra. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. ...julgo procedente o pedido da autora para declarar extinto, pela prescrição (art. 174 do CTN), os créditos lançados e inscritos no Processo Administrativo 10320.20097/95-76 e inscrito em dívida ativa sob o n° 31.2.95.000271-54. Reafirmo a antecipação parcial de tutela para assegurar à autora o direito à expedição de CND e à exclusão de seu nome do CADIN. Caso os motivos se refiram aos créditos ora declarado prescritos. Condeno a ré a ressarcir á autora as custas que adiantou e ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa. Sentença proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. P.R.I. 2005.37.00.004836-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO CAPOF ADVOGADO : MA00002881 - ROQUE PIRES MACATRAO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...reconheço a perda do objeto e o superveniente desinteresse de agir, pelo que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC). Está revogada a antecipação de tutela de fl. 91/93. A autora pagará honorários advocatícios à ré, que arbitro no valor módico de R$300,00(trezentos reais), segundo precedente (REO 1997.01.00.0473937/DF, Neuza Silva, DJ-30/10/06, P. 140). Custas já recolhidas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Escoado em brando o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa de execução do julgado no prazo de 30 dias. Inerte a Fazenda Pública, arquivar com baixa. P.R.I. 2005.37.00.006581-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCO JOSE FROTA SILVA E OUTRO AUTOR : FRANCISCO JOSE FROTA SILVA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos, e DECLARO extinto o processo (CPC, art. 269, III). Custas finais pelos autores e com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (97/98). Cada parte arcará com o ônus do seu patrocínio. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. 2005.37.00.007217-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA-EIB ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS REU : FAZENDA NACIONAL 2005.37.00.008912-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido da autora para declarar insubsistente qualquer lançamento ou cobrança de contribuição para o PIS. Reafirmo a antecipação de tutela para tornar sem efeito qualquer ato da Fazenda Pública tendente àquele fim e asseguro à autora o direito de ter em seu favor uma CND, caso a cobrança se refira ao tributo aqui questionado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. Não há condenação em custas, dada a assistência judiciária deferida à autora. Sentença proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. P.R.I. 2005.37.00.001040-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MA ADVOGADO : MA00002132 - JOSE ANTONIO F.DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO : MA00007028 - JUDITH MARIA ALMEIDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem exame de mérito (art. 267, III, do CPC). Sem condenação em custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$300,00 (trezentos reais). P.R.I. 120 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 290/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES da função de Promotor de Justiça Corregedor, devendo ser assim considerado a partir de 13 de abril de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 2543AD/2007. São Luís, 16 de abril de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 291/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça JOSÉ COELHO NETO da função de Promotor de Justiça Corregedor, devendo ser assim considerado a partir de 13 de abril de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 2543AD/2007. São Luís, 16 de abril de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 292/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES da função de Promotor de Justiça Corregedor, devendo ser assim considerado a partir de 13 de abril de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 2543AD/2007. São Luís, 16 de abril de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 293/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e no disposto no Art. 20, § 2.° da Lei n° 6.107/94. RESOLVE: Exonerar a funcionária GIMARIA ROMA VIEIRA DA SILVA do cargo de Analista Ministerial – Área: Engenharia – Especialidade : Engenharia Civil, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em vista o que consta do Processo n° 2378AD/2007. São Luís, 16 de abril de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 294/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e no disposto no Art. 20, § 2.° da Lei n° 6.107/94. RESOLVE: Exonerar o funcionário RONALDO GIUSTI ABREU GOMES do cargo de Analista Ministerial – Área: Informática – Especialidade : Análise de Sistemas (Programador), Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em vista o que consta do Processo n° 2378AD/2007. São Luís, 16 de abril de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RIBAMAR PORTARIA Nº001/2007 – 1ªPJ/RBM O PROMOTOR DE JUSTIÇA SAMARONI DE SOUSA MAIA, TITULAR DESTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, EM CUJAS ATRIBUIÇÕES INCLUI-SE A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DESTA COMARCA, CONSIDERANDO a previsão legal de conferir ao Ministério público a defesa dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III c/c art. 82, I do código de Defesa do Consumidor – CDC); CONSIDERANDO as constantes reclamações dirigidas a esta Promotoria de Justiça acerca do fornecimento precár i o d e á g u a a o s m o r a d o r e s d a Vi l a O p e r á r i a , i n c l u s i v e c o m reconhecimento desse fato pela CAEMA, em reunião realiz a d a n e s t a P r o m o t o r i a d e J u s t i ç a , o n d e e s t a s e c o m prometeu a adotar providências que, injustificadamente, não cumpriu; CONSIDERANDO a necessidade de apuração das citadas reclamações, a fim de se verificar a dimensão do problema e a responsabilidade pelo mesmo; CONSIDERANDO a previsão legal de instauração de inquérito civil sob a presidência de Órgão do Ministério Público para apurar violações aos direitos e garantias pelos quais deve velar (art. 26, I, II e III da Lei nº8.625/93, art.26 inciso V e seu § 1º, I c/c art. 27, I e II da Lei Complementar nº13/91(MA) e art.8º, § 1º da Lei nº7.347/85 – LACP). RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 26, V da Lei Complementar nº 13/91 (MA), para as necessárias apurações, determinando, desde já as seguintes providências: a) autue-se, juntamente com os documentos relacionados com o objetos da apuração; b) nomeio como Secretária dos presentes autos a Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS GOMES; c) comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público; d) encaminhe-se para publicação no Órgão de Imprensa Oficial; e) requisitem-se do representante da CAEMA, senhor HAMILTON CUNHA FONSECA, e do representante da Prefeitura Municipal, Engº ANTÔNIO JOSÉ GARRIDO COSTA, informações acerca das providências adotadas para cumprimento dos termos do acordo firmado na reunião do dia 23 de janeiro do corrente ano. Afixe-se no local de costume. Cumpra-se. São José de Ribamar, 11 de abril de 2007. Samaroni de Sousa Maia Promotor de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 13/04/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA: 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1588306TJ CAXIAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROMULO SOUSA COUTINHO PACIENTE(S): ROMULO SOUSA COUTINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1483206TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): JOSILENE DA SILVA LISBOA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2883205TJ IMPERATRIZ 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): INDUSTRIA FARMACEUTICA AMORIM LTDA AGRAVADO(S): COMERCIAL M C DE MEDICAMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.) Nº 1482706TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCA VALE DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.) Nº 1483006TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.) Nº 1483106TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02 VOLS.) Nº 1483306TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCO JOUBERTH SILVA NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO (03 VOLS.) Nº 1482906TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): GISELE MARIA FERNANDES SOUSA NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO (04 VOLS.) Nº 1482806TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): RAIMUNDO DA CONCEICAO LOPES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 413107TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ARLINDO DOS SANTOS E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 408707TJ SAP LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA PACIENTE(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 394607TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): OSMAR ALVES DA SILVA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 413007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): LUCIANA RODRIGUES COSTA APELADO(S): PEDRO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 452807TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ARPIFRIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO(S): JAQUELINE BRAVIN SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 651507TJ TJ - VIANA APELANTE(S): JOAO DE JESUS GARCIA APELADO(S): MUNICIPIO DE VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 423007TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 121 CLEDSON ALVES DE SOUSA E OUTROS APELADO(S): LEONIDAS FRANCISCO POLLETO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 395207TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA PACIENTE(S): JAMES ALAN GOMES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1696506TJ TJ - PACO DO LUMIAR AGRAVANTE(S): CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO AGRAVADO(S): MOTEL BEIJA FLOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 137507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ROSEANA SOUSA ROCHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 379307TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): LUZINON ALVES FERREIRA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 413407TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): CLOVES ALVES FERREIRA E OUTROS APELADO(S): CLOVES ALVES FERREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 414307TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): AGNELA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 535307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 TOTAL GERAL : 23 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº: 5152/2001- TCE Origem: Prefeitura Municipal de Tutóia – MA Natureza: Recurso de Reconsideração Referência: Prestação de Contas Exercício 2000 Parecer Prévio PL-TCE Nº 06/2004 e Acórdão PL-TCE N° 128/2004 Responsável: Egídio Francisco Conceição Júnior – Ex-Prefeito Proc. Justiça: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ADMISSIBILIDADE/CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DE PARECER PRÉVIO “PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REFORMA DE DECISÃO, APENAS PARA RECALCULAR O VALOR DO DÉBITO E DAS MULTAS. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DÉBITO AO ERÁRIO MUNICIPAL E RECOLHIMENTO DE MULTAS AO ERÁRIO ESTADUAL. EMISSÃO E PUBLICAÇÃO DE 122 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 NOVO ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO DO RESPONSÁVEL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. REMESSA DE PEÇAS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DE CÓPIAS NO TCE”. D.O. PODER JUDICIÁRIO IX - Encaminhar à Câmara Municipal de Tutóia os autos do Processo ora apreciado, acompanhado de cópia deste Acórdão e de sua publicação no DOJ e recomendar ao Presidente daquele Legislativo, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte, para exame e apreciação”, do que deverá ser dada ampla divulgação; ACÓRDÃO PL-TCE Nº 115/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 5152/2001, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Egídio Francisco Conceição Júnior, então Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Tutóia/MA, exercício 2000, contra o PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 06/2004 e ACÓRDÃO PL-TCE Nº 128/2004, publicados no DOE de 19/07/2004, ambos, sobre a Decisão Plenária de 24/03/ 2004, pela qual foi Desaprovada as Contas do Recorrente, relativa ao exercício de 2000 (Processo nº 5152/2001-TCE), atribuindo-lhe a obrigação de ressarcimento de débito ao Erário Municipal e de recolher multas, ao Erário Estadual, ACORDAM os MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes a esta Sessão, à unanimidade, no uso de suas atribuições legais, com fulcro, no que dispõem, especialmente, nos arts. 129, I, 131 e 136, da Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005; arts. 281, 282, I, 286 e Parágrafo único do Regimento Interno, acolhendo relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, ouvido o Ministério Público, em: I - Conhecer e dar Provimento Parcial ao Recurso interposto; II - Reformar a Decisão prolatada em Sessão Plenária de 24 de março de 2004, tão somente, sobre os valores recalculados, em decorrência das irregularidades ora consideradas sanadas, contidas nos itens II, alínea “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do Voto Pretérito, manter o Parecer Prévio PL-TCE Nº 06/2004; III - Considerar insubsistente o Acórdão PL-TCE Nº 128/ 2004, emitir e publicar novo Acórdão; IV – Manter a condenação ao Responsável, Sr. Egídio Francisco da Conceição Júnior, atribuindo-lhe a obrigação de RESSARCIR ao Erário Municipal a quantia de R$ 158.984,00 (cento e cinqüenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais), conforme especificação e referências contidas no item II, alínea “f” e “g” do Voto Pretérito; V – Manter a imputação de multa ao Responsável em epígrafe, no valor de R$ 15.898,40 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito de que trata o item IV antecedente, com fulcro no art. 66 da Lei nº 8.258/05, c/c art. 273 do RITCE, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 052/01; VI – Manter, ainda, a aplicação da multa de R$ 1.100,00 (um mil, cem reais), especificada no item IV, alíneas “f”, “i”, “l” e “m” do Voto Pretérito, já recalculada, com fulcro no art. 67, III, IV e VIII, da Lei 8.258/05, c/c o art. 274, II e III, do Regimento Interno, a ser recolhida, também, ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução Administrativa nº 21/02-TCE; VII – Intimar o Recorrente, Sr. Egídio Francisco da Conceição Júnior, através da publicação deste Acórdão no Diário da Justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação efetue e comprove o recolhimento do valor do débito a cujo ressarcimento foi condenado e das multas que lhe foram imputadas e ora mantidas; VIII – Nos termos do item VIII do Voto aprovado, remeter à Procuradoria Geral de Justiça cópias das principais peças dos autos, para que esta adote as medidas que entender cabível, na esfera de sua competência; X - Determinar o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarionb Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto; Auditores: Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007. YÊDO FLAMARION LOBÃO Conselheiro Presidente em Exercício JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator FUI PRESENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: N.º 11058/2003 – TCE Prefeitura Municipal de Buriti Bravo – MA Prestação de Contas Anual – Exercício de 2002 Wellington de Jesus F. Coelho - Ex-Prefeito Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2002, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE MULTAS. PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 116/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11058/ 2003-TCE, referente a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA, relativas ao exercício financeiro de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus F. Coelho, então Pre- D.O. PODER JUDICIÁRIO feito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os artigos 31, §§ 1°, 2° e 3 °, e 75 da Constituição Federal; arts. 172, IV, IX, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado do Maranhão; arts 1º, II, XIII, XIV, XVII, § 1º, 10, I, II, §§ 1º e 2°, 15, Parágrafo único, 28 e 29, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os artigos 198, 199, 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno do TCE, ouvido o Ministério Público e acatado seu Parecer, em: I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2002, nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública; II – Imputar ao Responsável a multa de 14.000,00 ( c a t o r z e m i l re a i s ) , c o m f u l c r o n o a r t . 6 7 , I I I e I V, d a L e i 8.258/05, c/c art. 274, II e III, do Regimento Interno, a ser r e c o l h i d a a o e r á r i o E s t a d u a l , n a f o r m a d a Le i Co mp l em en tar Estadual nº 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução Administrativa nº 021/2002 – TCE, em decorrência dos atos praticados com graves infrações às normas legais e regulamentares, antieconômicos, além do não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão deste Tribunal, segundo as razões contidas nos itens 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6 e 2.7, que antecederam o Voto aprovado. III – Intimar o Sr. Wellington de Jesus F. Coelho, através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor das multas que lhe são imputadas; IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator, Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência; VI – Nos termos dos itens IV e V do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Buriti Bravo o Processo ora apreciado, acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”; VII – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no item VII das Razões e Declaração de Voto acolhida. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira Raimundo Oliveira Filho e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto, Auditor: Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dra. Frávia Tereza de Veveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 123 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007. YÊDO FLAMARION LOBÃO Conselheiro Presidente em Exercício JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator FUI PRESENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. Processo n. º 3644/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, Prefeito e ordenador de despesas de São Luís Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Ressarcimento ao erário municipal. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria-Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 119/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3644/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, prefeito e ordenador de despesas do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão do exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 273/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, Prefeito Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 2005; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 2005, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, XIV e XVII, e no art. 23, c/c o art. 66 da Lei Orgânica do TCE/MA, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 3.033.568,44 (três milhões, trinta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente à ausência de comprovação de despesas com recursos provenientes do FUNDEF (item 4.9.5 do RIT), acrescida de multa no valor de R$ 303.356,84 (trezentos e três mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; c) aplicar ao gestor municipal, Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão do exercício financeiro de 2005, com fundamento 124 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19.10.2000, multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão da prática de ato que constitui infração administrativa contra as finanças públicas, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça cópia deste Acórdão e do Parecer Prévio pela desaprovação das contas, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais; e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para que seja procedida a cobrança do débito e multa impostos, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: Origem: Natureza: Referência: Responsável: Proc. Justiça: Relator: Nº. 3280/2004 – TCE (Prest. de Contas/Ex. 2003) Secretaria Municipal de Saúde de Timon – MA Recurso de Reconsideração (Proc. Nº 3280/04) Acórdão PL-TCE Nº 124/2006 Francisco da Costa Gomes Filho – Secretário do FMS Dr. José Argolo Ferrão Coelho Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. MANTIDO O RESSARCIMENTO DO DÉBITO E RECALCULADAS AS MULTAS. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO À CÂMARA. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 120/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Nº. 3280/2004, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Secretário e Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde de Timon/MA, Sr. Francisco da Chaga Gomes Filho, contra o ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 124/2006, que julgou IRREGULARES as Contas do Recorrente, referente à Prestação Anual de Contas de Gestão do exercício de 2003 (Proc. Nº 3280/2004), publicado no Diário Oficial da Justiça de 25/04/2006, referente ao Recurso de Reconsideração, ACORDAM, à unanimidade, os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e D.O. PODER JUDICIÁRIO Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, o art. 75 da Constituição Federal; art. 172, IV e IX § 2º, da Constituição do Estado do Maranhão; arts.: 1º, II, XIII, XIV, XVII, § 1º; 10, II, § 2º; 15 Parágrafo único; 18; 22, II e III, “a” e “b’ , 28 e 29, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 190,191, III, “a” e “b”, §§ 3º e 4º, 193, 197, III”a” e “b”, 198 e 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ouvido o Ministério Público e acatado seu Parecer, em: I – Conhecer e dar Provimento Parcial ao Recurso de Reconsideração interposto; II – Reformar a Decisão Recorrida em sessão Plenária de 22 de fevereiro de 2006, tão somente sobre os valores recalculados, em decorrência da irregularidade ora considerada sanada, especificada no item IV do Voto; III - Considerar Insubsistentes o ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 124/2006 conforme o item III do Voto aprovado; IV – Mantenha a Condenação ao Responsável pelas contas, a ressarcir ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.735.488,25 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme especificado no item II do Voto aprovado; V – Mantenha ainda a imputação da multa de R$ 173.548,82 (cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais, oitenta e dois centavos), correspondente a 10% do valor do débito a que ora é condenado a ressarcir, item III do Voto Aprovado; VI – Notificar o Senhor Francisco da Costa Gomes Filho, através da publicação do novo acórdão, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor do débito e da multa que lhe foram imputados e mantidos; VII – Após o transito em julgado encaminhe cópias das principais peças dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que esta adote as medidas que entenderem cabiveis,; Nos termos do item IV do Voto aprovado, Encaminhar o presente processo, acompanhado deste Acórdão e de sua publicação no DOJ à Câmara Municipal de Timon e Recomendar ao Presidente daquela Edilidade com fulcro no art. 31, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 56, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias “a qualquer contribuinte, para exame e apreciação”, do que deverá ser dada ampla divulgação; VIII - Arquivar neste TCE cópias das principais peças dos autos, conforme explicitado no item VI da Decisão de que aqui se cuida. Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães; Auditores: Melquizedeque Nava Neto; além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dr. José Argolo Ferrão Coelho. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente. Procurador de Justiça: Dr. José Argolo Ferrão Coelho Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: Nº 15453/2004 – TCE Câmara Municipal de Tuntum – MA Prestação de Contas Anuais de Gestão Ex. de 2003 Josinaldo Carvalho Bilio – Ex-Presidente Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho. Conselheiro João Jorge jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003, NEM OS RESULTADOS DAS OPERAÇÕES ESTÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VOTO PARA QUE AS CONTAS SEJAM JULGADAS IRREGULARES, RESPONSABILIZAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DE DÉBITOS E IMPUTAÇÃO DE MULTAS AO GESTOR – PUBLICAÇÃO NO DOJ. - ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO TCE. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 121/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 15453/ 2004-TCE, referente à Prestação de Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Tuntum/MA, relativas ao exercício financeiro de 2003, sob a responsabilidade do Sr. Josinaldo Carvalho Bilio, então Presidente e Ordenador de Despesas daquele Legislativo, à unanimidade de votos, ACORDAM os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Proposta de Decisão do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, o art. 75, da Constituição Federal; art. 172, IV, IX, e § 2º, da Constituição do Estado do Maranhão; arts: 1º, III, XIII, XIV, XVII, § 1º, inciso II, § 2º, do art. 10, 15, Parágrafo único, 18, 22, II e III, §§ 2º e 5º, 27, III, “a” e “b”, 28, 29 e 35, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 191, III, “a” e “b”, §§ 3º e 4º, 193, 197, III, “a” e “b”, 198, 199, 223, § 1º, e 225 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ouvido o Ministério Público e acatado seu Parecer, em: SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 125 V –Intimar o Sr. Josinaldo Carvalho Bilio, através da publicação deste Acórdão no Diário da Justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor do débito por cujo ressarcimento ora é responsabilizado e das multas que lhe são imputadas; VI - Nos termos do item VII da Proposta de Decisão, encaminhar cópias de peças dos autos, bem como deste Acórdão e de sua publicação no Diário da Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, para que esta adote as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência; VII – Encaminhar à Câmara Municipal de Tuntum, cópia deste Acórdão e de sua publicação no Diário da Justiça; VIII – Nos termos do item IX do Voto, arquivar os autos neste TCE, para todos os fins de direito, especialmente os previstos nos artigos 201, 202 e 282, inciso III, do RITCE. Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães; Auditor Melquizedeque Nava Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador José Argolo Ferrão Coelho. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente. Procuradora de Justiça: Drº. JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo n. º 3615/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cantanhede Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Raimundo Nonato Borba Sales Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior I - Julgar Irregulares as contas em epígrafe; II – Condenar o Responsável pelas Contas, Sr. Josinaldo Carvalho Bilio, a ressarcir ao Erário Municipal a quantia de R$ 3.091,36 (três mil, noventa e um reis e trinta e seis centavos) pela irregularidade constatada, especificada no item 5.1, das Razões que antecedeu Voto; III - Imputar ao responsável, a MULTA de R$ 309,14 (trezentos e nove reais e catorze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito a que ora é condenado a ressarcir, de que trata o item II, antecedente, com fulcro no art. 66 da Lei nº 8.258/05, c/c o art. 273 do RITCE, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e Resolução Administrativa nº 21/02-TCE; IV – Imputar, ao mesmo responsável, a MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela irregularidade contatada, conforme especificada nos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6, das Razões que antecederam Voto, contrariando os arts. 8º e 23, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93; Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito de Cantanhede no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 136/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3615/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito de Cantanhede no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/ c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 126 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 271/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito de Cantanhede no exercício financeiro de 2005; b) aplicar, ainda, ao referido gestor público com fundamento no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas, constantes dos subitens 2.2, 3.2, 4.1.1, 4.1.2.1, 4.1.2.4, 4.2.1, 4.2.3, 4.3.2, 4.3.5, 4.4.2, 4.5, 4.6.1, 4.6.2, 4.6.3, 4.6.4, 4.9.4, 4.9.4.1, 4.9.5, 4.9.6.3, 4.9.6.6, 4.10.1, 4.10.2, 4.10.3, 4.11, 4.12, 4.13.1.1, 4.13.1.2, 4.13.1.3 e 4.13.1.4 do Relatório de Informação Técnica nº 268/2006 – UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 36 dos autos; c) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, , no art. 1º, II, XIV e XVII, c/c o art. 66, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, devolver ao erário municipal a quantia de R$ 518.526,52 (quinhentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinqüenta e dois centavos), acrescida de multa no valor de R$ 103.705,30 (cento e três mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas constantes nos subitens 4.9.6.1 (ausência de notas fiscais, no valor de R$ 9.388,35), 4.9.6.2 (comprovante de despesa a menor, no valor de R$ 36.506,10), 4.9.6.4 (emissão de notas fiscais em data anterior da AIDF, no valor de R$ 18.996,00) e 4.9.6.5 (ausência de comprovantes de pagamento/despesa, no valor de R$ 486.486,07), todas do Relatório de Informação Técnica nº 268/2006 – UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 36 dos autos; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Osmário Freire Guimarães(Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n. º 3280/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Bela Vista Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Antônio Moraes da Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, Prefeito de Bela Vista no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 137/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3280/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, Prefeito de Bela Vista no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2873/2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, Prefeito de Bela Vista no exercício financeiro de 2004; b) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 23, c/c o art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 2.226.832,19 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), acrescida de multa no valor de R$ 445.366,44 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de documentos comprobatórios de despesas, conforme detalhado no Relatório de informação técnica nº 479/2005; c) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no art. 274, III e IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 5073/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Tufilândia Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Alvino Rodrigues Leitão Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito de Tufilândia no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 138/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5073/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito de Tufilândia no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4774/2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito de Tufilândia no exercício financeiro de 2004; b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no art. 274, III e IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas; c) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 5º, I, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 13.320,00 (treze mil, trezentos e vinte reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não-publicação e divulgação do relatório de gestão fiscal nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da LC 101/2000; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 127 Procurador de Justiça Processo n. º 8795/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Davinópolis Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Juscelino de Sousa Vieira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, Prefeito de Davinópolis no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 139/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8795/ 2005-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, Prefeito de Davinópolis no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4775/2006 do Ministério Público, acordam em: ) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, Prefeito de Davinópolis no exercício financeiro de 2004; b) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 23 c/c 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 3.066.599,08 (três milhões, sessenta e seis mil, quinhentos noventa e nove reais e oito centavos), acrescida de multa no valor de R$ 613.319,82 (seiscentos e treze mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de ausência de notas de empenhos e comprovantes de pagamentos das despesas efetuadas com a saúde, com pessoal, educação e outras unidades orçamentárias, conforme detalhadas no Relatório de Informação Técnica nº 157/2006; c) aplicar, ainda, ao referido gestor público com fundamento no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato 128 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yedo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3133/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Matões do Norte Exercício financeiro: 2004 Responsável: Raimundo Pires Alves Júnior Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pires Alves Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO - ausência dos Relatórios de Gestão Fiscal e de suas declarações de publicação, referentes aos 1º e 2º semestres (item 6.2 do RIT); b) aplicar a multa ao Gestor Municipal, Sr. Raimundo Pires Alves Júnior, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Matões do Norte, exercício financeiro de 2004, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 274, inciso III do Regimento Interno do TCE-MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Pires Alves Júnior, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Matões do Norte, exercício financeiro 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda, no art. 5º,inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 5.288,81(cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido a ausência dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres e de suas declarações de publicação neste Tribunal; d) determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias às correções das mencionadas irregularidades, de modo a prevenir reincidências; e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 141/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3133/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pires Alves Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA, e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4453/2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Raimundo Pires Alves Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades, apresentadas no Relatório de Informação Técnica nº 134/2005– NUPEC 2/UTCGE, às fls. 03-12, dos autos: - ausência de assinatura em Decretos de abertura de Créditos Adicionais (item 2.2 do RIT); - ausência de Contratos (item 4.6.1 do RIT); - ausência de processo licitatório (item 4.6.2 do RIT); - ausência de nota fiscal (item 4.6.3 do RIT); - divergência entre o valor contabilizado e o apurado no Balancete do Sistema Financeiro (item 4.6.4 do RIT); - divergência entre o valor contabilizado e o apurado no Balanço Orçamentário da Despesa (item 4.6.5 do RIT); Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº :5998/2004-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Sambaíba Exercício financeiro:2003 Responsáveis :Sra. Val Paraíso de Miranda Dantas – período de janeiro a outubro Sr. Pedro Barbosa Gonçalves – período de novembro a dezembro Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade dos Srs. Val Paraíso de Miranda Dantas e Pedro Barbosa Gonçalves, Presidentes, em períodos respectivos, da Câmara Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE Nº 146/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5998/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Sambaíba, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade dos Srs. Val Paraíso de Miranda Dantas e Pedro Barbosa Gonçalves, Presidentes da Câmara Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de 2003, a primeira, nos meses de janeiro a outubro, o segundo, em novembro e dezembro, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo parcialmente a manifestação do Ministério Público no Parecer nº 3927/2006, e discordando do Parecer nº 282/2007 do mesmo Parquet , acordam em: 1)julgar regulares com ressalva as contas da Câmara Municipal de Sambaíba, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade da Sra. Val Paraíso de Miranda Dantas, Presidente da Câmara no período de janeiro a outubro, e do Sr Pedro Barbosa Gonçalves, Presidente da Câmara nos meses de novembro e dezembro do exercício financeiro em referência, com base no art. 1º, inciso III, c/c o art. 21, caput, da Lei Estadual nº 8.258 de 6/6/2005, e no art. 191, inciso II, do Regimento Interno, em razão das falhas apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 305/2005UTCOG/NACOG, às folhas 15 a 20, e no Relatório de Informação Técnica nº 306/2005-NACOG/UTCOG, às folhas 21 a 26, dos autos, confirmadas no mérito, não terem causado, em tese, nenhum dano ao erário do município, a saber: a)ausência de cópia de lei municipal, dispondo sobre alteração nos subsídios dos vereadores (RIT nº 305/2005-UTCOG/NACOG, item 6.2); b)encaminhamento fora do prazo do relatório de gestão fiscal atinente ao primeiro semestre de 2003 (RIT nº 305/2005-UTCOG/ NACOG, item 6.3); c)encaminhamento fora do prazo do relatório de gestão fiscal relativo ao segundo semestre de 2003 (RIT nº 306/2005-UTCOG/NACOG, item 6.3). 2)aplicar as seguintes multas aos gestores e ordenadores de despesa da Câmara Municipal de Sambaíba, no exercício financeiro de 2003, notificando-os para que sejam recolhidas em 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão: 2.1) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Sra. Val Paraíso de Miranda Dantas, correspondente a 2% (dois por cento) da quantia estabelecida no caput do art. 274 do Regimento Interno-TCE/MA, com fulcro no inciso III do mesmo artigo, em razão da irregularidade apontada na letra “a” do item 1 deste Acórdão, e no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006-TCE/MA, em razão da irregularidade descrita na letra “b” do item 1 deste Acórdão; 2.2) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Sr. Pedro Barbosa Gonçalves, com fundamento no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006-TCE/MA, em razão da irregularidade descrita na letra “c” do item 1 deste Acórdão; 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso os valores das multas impostas a cada um dos responsáveis não sejam recolhidos no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substi- SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 129 tuto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº :4421/1999-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores - Recurso de reconsideração Origem :Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF – Prefeitura Municipal de Bacabal Exercício financeiro:1998 Recorrente :Sr. Francisco Alcir Coutinho Advogado :Sr. Raimundo César Almeida Castro, OAB/MA nº 4.359, e outro Recorrido :Acórdão PL-TCE nº 209/2005 Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto R e curso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Alcir Coutinho, Secretário Municipal de Educação e ordenador de despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF do município de Bacabal no exercício financeiro de 1998, impugnando os conteúdos das letras “e” e “f” do Acórdão PL–TCE nº 209/2005, relativo à prestação de contas anual de gestores do referido Fundo. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 147/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do processo nº 4421/1999-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/Fundef do município de Bacabal, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Francisco Alcir Coutinho, Secretário Municipal de Educação, que interpôs recurso de reconsideração aos conteúdos das letras “e” e “f” do Acórdão PL–TCE nº 209/2005, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts.129, inciso I, e 136, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida, em parte, a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)conhecer do recurso de reconsideração, por se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 130 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. 2)dar-lhe provimento parcial, reformando os conteúdos das letras “e” e “f” do Acórdão PL-TCE nº 209/2005, fazendo-o nos seguintes termos: 2.1)excluindo-se totalmente o texto disposto na letra “e”; 2.2)dando-se novas redações às irregularidades apontadas nos subitens “f.1” e “f.2”, a saber: “f.1”- falhas na documentação relativa à Tomada de Preços nº 002/1997: ausência de cópia do comprovante de publicação do resumo do edital da licitação no diário oficial do Estado do Maranhão e em jornal de grande circulação e das certidões relativas à habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira do licitante (item 2.1.1, RIT); “f.2”- aplicação de somente 56,53% dos recursos do Fundef na remuneração dos profissionais em atuação no magistério do ensino fundamental (item 2.2.2, RIT); 2.3)julgando-se regulares com ressalva as contas. 3)manter os demais termos do Acórdão PL-TCE nº 209/2005; 4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Acórdão PL-TCE nº 209/2005 e deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: N.º 11058/2003-TCE Prefeitura Municipal de Buriti Bravo - MA Prestação de Contas Anual – Exercício de 2002 Wellington de Jesus F. Coelho – Ex-Prefeito Dr. José Argolo Ferrão Coelho CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2002, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHA- PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 52/2007 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 31, §§ 1°, 2º e 3º, e 75 da Constituição Federal; art. 172, I e II, § 3° da Constituição do Estado do Maranhão; arts. 1º, I; § 3º, III, do art. 8º, c/c o art. 10, I, § 1° da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo nº 11058/2003, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo – MA, Exercício Financeiro de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus F. Coelho, então Prefeito e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2002, nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública, do que se expedirá Acórdão. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira Raimundo Oliveira Filho e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto, Auditor: Osmário Freire Guimarães e Antonio Blecaute Costa Barbosa, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dra. Frávia Tereza de Veveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007. YÊDO FLAMARION LOBÃO Conselheiro Presidente em Exercício JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente. Procuradora de Justiça: Drª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo n. º 3644/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão Exercício financeiro: 2005 Responsável: Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à ProcuradoriaGeral de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 53/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 273/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, constantes dos autos do Processo n.º 3644/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 131 processo n.º 3615/2006-TCE, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3615/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cantanhede Exercício financeiro: 2005 Responsável: Raimundo Nonato Borba Sales Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito Municipal de Cantanhede no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 63/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 271/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cantanhede, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, constantes dos autos do José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3280/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Bela Vista Exercício financeiro: 2004 Responsável: Antônio Moraes da Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, Prefeito Municipal de Bela Vista no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 64/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2873/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bela Vista, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, constantes dos autos do Processo n.º 3280/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conse- 132 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 lheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 8795/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Davinópolis Exercício financeiro: 2004 Responsável: Juscelino de Sousa Vieira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, Prefeito Municipal de Davinópolis no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas.. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 66/2007 Processo n. º 5073/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Tufilândia Exercício financeiro: 2004 Responsável: Alvino Rodrigues Leitão Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal de Tufilândia no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 65/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 4774/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tufilândia, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, constantes dos autos do Processo n.º 5073/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yedo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4775/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Davinópolis, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, constantes dos autos do Processo n.º 8795/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de março de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº :5457/2000-TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues Exercício financeiro:1999 Responsável :Sr. João Francisco Fortes Braga Advogados :Sr. Benevenuto Marques Serejo Neto – OAB/MA nº 4.022 Sr. Edílson José de Miranda – OAB/MA nº 6.407 Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Francisco Fortes Braga, Prefeito Municipal de Nina Rodrigues no exercício financeiro de 1999. Aprovação com ressalva. D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 439/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 5457/2000–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Francisco Fortes Braga, Prefeito Municipal de Nina Rodrigues no exercício financeiro de 1999, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação oral do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, em razão de os elementos trazidos aos autos pelo recurso de reconsideração serem suficientes para modificar o juízo expressado no Parecer Prévio PLTCE nº 114/2004, embora permaneçam falhas de natureza operacional que, todavia, não foram bastante para macular o Balanço Geral, nem, em tese, causar dano ao erário do município. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de novembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - CONVÊNIO Nº 7341/1996 Solecit - Secretaria de Estado da Solidariedade, Cidadania e Trabalho Responsável..: Secretário Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 2 - APOSENTADORIA Nº 965/2001 Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar Responsável..: Prefeito - Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 3 - PENSÃO Nº 17800/2001 Câmara Municipal de Timon Responsável..: Presidente - Câmara Municipal de Timon Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 133 4 - TERMO ADITIVO Nº 11027/2004 Gerencia de Infra-estrutura Responsável..: Joao Candido Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3010/2005 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Yara Lúcia Pereira de Macedo - Chefe de Gabinete Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 6 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 4027/ 2005 Câmara Municipal de Santa Inês Responsável..: José Ribamar Castelo B. Campos - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 7 - PENSÃO Nº 6648/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 8 - APOSENTADORIA Nº 6762/2005 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Tadeu Palácio - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 9 - APOSENTADORIA Nº 2975/2006 Ipam -prefeitura Municipal de Mata Roma Responsável..: Eleozano Pereira dos Santos - Diretor Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 10 - PENSÃO Nº 2978/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 11 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 6048/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: José Inácio Guimarães Rodrigues - Chefe de Gabinete Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 12 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 6791/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: José Inácio Guimarães Rodrigues - Chefe de Gabinete Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 13 - APOSENTADORIA Nº 6896/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 134 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 - PENSÃO Nº 7370/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3382/2006 Batalhão de Polícia Militar de Balsas Responsável..: Moisés Pires Amaral Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 15 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 8247/2006 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: José Inácio Guimarães Rodrigues - Chefe de Gabinete Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 26 - PENSÃO Nº 9673/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 16 - APOSENTADORIA Nº 9148/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 17 - APOSENTADORIA Nº 9567/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 18 - APOSENTADORIA Nº 1009/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 19 - APOSENTADORIA Nº 1055/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 20 - APOSENTADORIA Nº 1086/2007 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 27 - APOSENTADORIA Nº 1032/2007 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 28 - PENSÃO Nº 1065/2007 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 29 - APOSENTADORIA Nº 2372/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 30 - APOSENTADORIA Nº 14739/2003 Prefeitura Municipal de Coroatá Responsável..: José Carlos de Souza Marques - Diretor Ipm Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 31 - APOSENTADORIA Nº 18411/2003 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Jackson Lago - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 21 - TERMO ADITIVO Nº 11576/2004 Gerencia de Infra-estrutura Responsável..: Astrogildo Quental Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 32 - APOSENTADORIA Nº 17731/2004 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Maria Filomena Saads Costa - Secretária Municipal de Administração Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 22 - APOSENTADORIA Nº 6572/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 33 - PENSÃO Nº 6525/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araujo Coutinho-prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 23 - APOSENTADORIA Nº 6673/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 34 - PENSÃO Nº 6680/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 24 - REVISÃO DE PROVENTOS Nº 1049/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 35 - PENSÃO Nº 7066/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 135 36 - APOSENTADORIA Nº 2702/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 47 - APOSENTADORIA Nº 9470/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 37 - APOSENTADORIA Nº 2817/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 48 - APOSENTADORIA Nº 9490/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 38 - APOSENTADORIA Nº 5082/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 39 - PENSÃO Nº 6483/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 40 - APOSENTADORIA Nº 6879/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 49 - APOSENTADORIA Nº 9523/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 50 - APOSENTADORIA Nº 9530/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 51 - APOSENTADORIA Nº 9564/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 41 - APOSENTADORIA Nº 6894/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 52 - APOSENTADORIA Nº 9571/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 42 - APOSENTADORIA Nº 6955/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 53 - APOSENTADORIA Nº 9585/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 43 - APOSENTADORIA Nº 6968/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 54 - PENSÃO Nº 9593/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 44 - APOSENTADORIA Nº 6975/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 55 - PENSÃO Nº 9599/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 45 - PENSÃO Nº 7986/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 56 - PENSÃO Nº 9606/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 46 - APOSENTADORIA Nº 9257/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Naria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 57 - PENSÃO Nº 9684/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 136 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 58 - PENSÃO Nº 9698/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria De Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 69 - APOSENTADORIA Nº 1016/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 59 - PENSÃO Nº 9835/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 70 - APOSENTADORIA Nº 1026/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 60 - PENSÃO Nº 9842/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 71 - PENSÃO Nº 1045/2007 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 61 - PENSÃO Nº 10135/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 72 - PENSÃO Nº 1047/2007 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 62 - APOSENTADORIA Nº 10206/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 73 - APOSENTADORIA Nº 1066/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 63 - APOSENTADORIA Nº 59/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 64 - APOSENTADORIA Nº 112/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 65 - APOSENTADORIA Nº 893/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 66 - APOSENTADORIA Nº 906/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 67 - APOSENTADORIA Nº 950/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 68 - APOSENTADORIA Nº 991/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 74 - APOSENTADORIA Nº 1226/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 75 - APOSENTADORIA Nº 1235/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 76 - APOSENTADORIA Nº 1240/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 77 - APOSENTADORIA Nº 1317/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 78 - APOSENTADORIA Nº 1318/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 79 - APOSENTADORIA Nº 1322/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa D.O. PODER JUDICIÁRIO 80 - APOSENTADORIA Nº 10209/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5874/2001 Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão Responsável..: Raimundo Freire Cutrim Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7180/2002 Câmara Municipal de Trizidela do Vale Responsável..: José Eugênio S. Monteiro Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11306/2004 Prefeitura Municipal de Nova Iorque Responsável..: João Luiz Freire Guimarães - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527 Observação...: Recurso de Reconsideração 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3618/2005 Prefeitura Municipal de Miranda do Norte Responsável..: César Rodrigues Viana - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 137 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5522/2002 Prefeitura Municipal de Sambaíba Responsável..: João Dantas Filho Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Observação...: Recurso de Reconsideração 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6369/2004 Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras Responsável..: Gildásio Chaves Ribeiro - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3078/2005 Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão Responsável..: Aquiles Ferreira Guimarães - Ex-prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3171/2005 Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão Responsável..: Raimundo Pimentel Filho - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5715/2001 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Responsável..: José Câmara Ferreira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Observação...: Recurso de Reconsideração 14 - RECURSO DE REVISÃO Nº 1184/2004 Câmara Municipal de São Luís Responsável..: Francisco de Assis Maciel Carvalho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Advogado.....: Arnoldo de Assis Bastos OAB-MA: Oab/ma 767 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3839/2006 Prefeitura Municipal de Governador Newton Belo Responsável..: Francimar Marculino da Silva - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3505/2004 Câmara Municipal de Vitorino Freire Responsável..: Maria Nazareth Maciel Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5306/2003 Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida Responsável..: João Cândido Carvalho Neto-prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487 Observação...: Recurso de Reconsideração 16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3173/2006 Prefeitura Municipal de João Lisboa Responsável..: Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3520/2005 Prefeitura Municipal de Cedral Responsável..: Jadson Rassinho Gonçalves - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3450/2006 Prefeitura Municipal de Zé Doca Responsável..: Nathália Cristina Brás Mendonça - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Advogado.....: Elmorane Brito Martins Coelho OAB-MA: Oab/ma7648 8 - RECURSO DE REVISÃO Nº 1205/2007 Câmara Municipal de Rosário Responsável..: José Maria Pedrosa Lopes Filho - Ex-presidente Proc. Justiça..: Jose Argolo Ferrao Coelho Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Advogado.....: José de Jesus Jansen Pereira OAB-MA: Oab-ma1030 18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3592/2005 Prefeitura Municipal de Anajatuba Responsável..: Pedro Lopes Aragão - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 138 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3479/2006 26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12824/2002 Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim Responsável..: Francisco Rovelio Nunes Pessoa - Prefeito Responsável..: Miguel Lauand Fonseca - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Observação...: Recurso de Reconsideração 20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4849/2003 Prefeitura Municipal de Fernando Falcão Responsável..: Eli Alves Cavalcante Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira 27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 10284/2003 Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Responsável..: Raimunda Alves de Melo-prefeita Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527 Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508 Observação...: Recurso de Reconsideração Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Observação...: Recurso de Reconsideração 28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2782/2005 21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2788/2005 Câmara Municipal de Fortuna Câmara Municipal de Guimarães Responsável..: Elisiario Saraiva Leite - Presidente Responsável..: Nilce de Jesus Farias Ribeiro - Presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3511/2005 22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10418/2005 Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Responsável..: Almir Pereira Cutrim - Prefeito Municipal Rural - Seagro Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Responsável..: Conceição De Maria Carvalho De Andrade - Secretaria Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 30 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4841/2005 Câmara Municipal de Brejo 23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 1357/1993 Prefeitura Municipal de São João dos Patos Responsável..: Nilson Noleto de Sá Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Responsável..: José de Fátima Damasceno Costa-presidente Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Procurador...:Fernando Antonio P.dos Santos - CRC/MA 7459 Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Advogado.....: José Brito de Souza OAB-MA: Oab-ma654 24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2665/1997 Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias Responsável..: Leônidas Lima da Silva Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira 31 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3257/2006 Prefeitura Municipal de Palmeirândia Responsável..: Nilson Santos Garcia - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Procurador...:Josias Luis Monção - CPF 336.964.203-44 Observação...: Recurso de Reconsideração 32 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3651/2006 Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão Responsável..: Miguel Cardoso de Caldas - Prefeito 25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4951/2000 Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Responsável..: Raimunda Alves Melo Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho 33 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 1862/1999 Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Prefeitura Municipal de Centro Novo do Maranhão Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550 Responsável..: Antônio Roberto Sobrinho Procurador...:Maria Brasil de Freitas - CIC 436.021.502-91 Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Observação...: Recurso de Reconsideração Relator..........: Melquizedeque Nava Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007 34 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 6070/2000 Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Responsável..: Raimundo C. de Oliveira 139 Observação...: Recurso de Reconsideração Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 37 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 7263/2003 Advogado.....: Antonio Augusto Sousa OAB-MA: Oab/ma4847 Advogado.....: Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues OAB-MA: Oab/ma5138 Advogado.....: Wellington Francisco Sousa OAB-MA: Oab-ma7323 Advogado.....: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB-MA: Oab-ma4812 Prefeitura Municipal de Barra do Corda Responsável..: Raimundo Avelar Sampaio Peixoto - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 35 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 6845/2002 Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527 Prefeitura Municipal de Pastos Bons Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508 Responsável..: Antonio Elizabeth Gonçalo de Sousa - Prefeito Observação...: Recurso de Reconsideração Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065 Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487 Procurador...:Francisco Cavalcante Carvalho - CPF 002.471.093-80 38 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4467/2006 Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão Responsável..: Raimundo de Oliveira Tavares - Ex- Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Observação...: Recurso de Reconsideração Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 36 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8254/2002 Câmara Municipal de Santa Inês Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim Presidente do Plenário Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial Responsável..: Antonio Creomar de C. Lopes - Presidente Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 140 SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.