ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 077 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 140 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 12
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 18
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 20
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 21
Presidência ............................................................................. 22
Secretaria ............................................................................... 24
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 26
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara .......................................................... 31
Terceira Vara ........................................................... 36
Quarta Vara ............................................................. 39
Criminal
Quarta Vara ............................................................. 40
Família
Primeira Vara ............................................................ 40
Quarta Vara ............................................................. 42
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ........................................................... 47
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 51
Juizados Especiais ....................................................... 51
Comarcas do Interior
Estreito, Ribamar, São Raimundo das Mangabeiras
e Timon .......................................................................... 52
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 53
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 104
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 120
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 121
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Sessão do dia 12 de setembro de 2006.
Primeira Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 026063/2004 – ANAJATUBA
Apelante: Nestor da Silva
Advogado: Dr. Juarez Batista Santos
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Drª. Carla Mendes Pereira
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 62.498/2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente
e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao
recurso e, de ofício, modificar o regime de cumprimento de pena para
o inicialmente fechado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Insuficiência de provas não configurada. Materialidade e autoria delitiva fartamente comprovada. Negado provimento ao apelo criminal.
Não a que se falar em insuficiência de provas para fundamentar o
decreto condenatório quando o juízo monocrático baseou-se em conjunto
probatório robusto e harmônico.
A palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, constitui valioso elemento de convicção, ainda mais quando corroborada pelas
demais provas produzidas na ação penal, autorizando a condenação.
De ofício, tendo o Supremo Tribunal declarado inconstitucional a
vedação de progressão de regime para os crimes hediondos, altera-se o
regime prisional passando de integralmente fechado para inicialmente
fechado.
Apelo improvido.
(...) Isso posto, na esteira do parecer da douta Procuradoria Geral
de Justiça, nego provimento ao recurso interposto e de ofício, modifico
tão-somente o regime de cumprimento da pena para o inicialmente fechado. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MÁRIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 05 de dezembro de 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 019988-2006 – PRESIDENTE DUTRA
Impetrante: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida
Pacientes: Marcelo Sereno Gaspar e Laércio Francisco Bandeira
da Costa
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Presidente Dutra
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 63.800/2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer ministerial,
em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
EMENTA: Habeas Corpus. Pacientes que não demonstram
propensão para a prática de crimes. Primários, com residência e
emprego fixos. Inexistência das hipóteses do art. 312 do CPP. Ordem concedida.
Não resta evidenciada, na espécie, quaisquer das hipóteses de cabimento de prisão arroladas pelo CPP, sendo insustentável a medida
cautelar constritiva imposta aos pacientes
Nesse sentido, observa-se que não há necessidade de garantir a ordem pública (o delito não é daqueles graves, passível, ainda,
de nova classificação jurídica), de assegurar a aplicação da lei penal
(o paciente Laércio já se apresentou a autoridade policial e Marcelo
está somente no aguardo do salvo-conduta, pois pretende colaborar
com o andamento do processo) ou mesmo de garantir o regular
andamento da instrução criminal (não há evidências de que os pacientes irão causar qualquer embaraço ao curso da ação penal).
Os pacientes, ainda, são primários, com residência e emprego fixos.
Ordem concedida.
(...) Diante do exposto, de acordo em parte com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem em relação a ambos os
pacientes, confirmado a liminar deferida em relação a Laércio Francisco
Bandeira da Costa e determinado a expedição de salvo conduto no que
concerne a Marcelo Sereno Gaspar. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MÁRIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de janeiro de 2007
HABEAS CORPUS N O 21397/2006 — SÃO LUÍS
Paciente: Alexandro Ferreira Silva
Impetrante: Rachel Lucy Lima Sipaúba
Impetrado: Juiz de Direito da 11 a Vara Criminal da Comarca da
Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N O 64.138/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela
denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÊS
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA DO RÉU. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO ANTES DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.
I — Ao sustentar a falta de provas para a acusação, pretende o
impetrante discutir a procedência da acusação, o que vai de encontro ao
devido processo legal, já que a sede para tal questionamento é o processo
penal de conhecimento, e não o habeas corpus, que se erige apenas como
meio para afastar ilegalidades e abusos que atinjam o direito de ir e vir do
paciente.
II — A periculosidade do réu e a gravidade do delito justificam a
prisão preventiva como forma de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
III — A sentença de pronúncia afasta todo constrangimento
ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, especialmente
quando proferida antes da impetração.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
de Justiça, denego a ordem impetrada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2007
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 029247-2005 –
PENALVA-MA
REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 64.449/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o requerimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Processual Penal. Homicídio. Desaforamento. Julgamento realizado. Prejudicialidade.
I – Se já realizado o julgamento, a que pretendido o desaforar,
inarredavelmente que se ter perecido o objeto perseguido.
II – Prejudicialidade. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, hei por bem, o presente Requerimento de Desaforamento,
se lhe julgar prejudicado, nos termos acima declinados (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007
HABEAS CORPUS N o 19245/2006 — BURITICUPU
Paciente: João Damacena Silva Braga
Impetrantes: Roberto Luís Caron e Werther Ferraz Lima
Impetrado: Juiz de Direito da Única Vara de Buriticupu
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº 64.729/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, adequado em banca,
pela concessão da ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. JUSTIFICATIVA NA
ESCORREIÇÃO DO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA — No sistema brasileiro, a prisão
em flagrante encontra substrato na prisão preventiva, não subsistindo a
primeira se não for o caso de decretação da última, por força do que dispõe
o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
(...) Em face do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, voto pela concessão da ordem,
ficando ratificada e mantida, dessa forma, a liminar anteriormente concedida. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 023214-2006 – SÃO LUÍS-MA
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
ACUSADO:FLÁVIO GARCIA MOREIRA SARAIVA
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:DESESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 64.743/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Processual Penal. Recurso de Habeas Corpus. Prisão
em flagrante. Autoridade judicial competente. Comunicação. Inexistência.
Ilegal constrangimento. Configuração. Liberdade. Manutenção.
Imperatividade.
I – Se preso o paciente, sem que, em tempo pelo menos razoável,
à autoridade judicial competente, comunicado o ergástulo flagrancial,
iniludivelmente caracterizada a ilegal coação, daí porque imperativo o
manutenir da impetrada ordem, ao fito de que, em liberdade, permaneça o
agente.
II – Recurso de Habeas Corpus improvido. Unanimidade.
(...) A esses fundamentos, é que, de conformidade com o parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe nego o reclamado
provimento, para incólume, o atacado decisum, se lhe manter (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 020794-2005 –IMPERATRIZ-MA
APELANTE:MARCOS ANTONIO ARAÚJO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:JOSÉ CLETO VASCONCELOS
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 64.746/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo circunstanciado.
Concurso de agentes. Configuração. Arma de fogo. Emprego. Apreensão.
Prescindibilidade. Absolvição. Impossibilidade.
I – Se, pelo acervo, evidenciando que inconteste a autoria e comprovada a materialidade, bem ainda que se operado a subtração mediante
grave ameaça, pelo emprego de arma e em concurso de pessoas,
irretorquivelmente configurado o roubo na sua forma circunstanciada e,
porquanto isso, inconcebível o acolher de absolvição.
II – Irrelevante a desconstituir a causa de aumento de pena ínsita
no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, o tão-só fato de não
apreendida a arma de fogo.
III – Recurso improvido. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, ao recurso, hei por bem se lhe negar provimento, nos
termos acima declinados (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 25260/2006 – SÃO LUÍS
Paciente: Bruno Rafael Martins Dias
Impetrante: Salk Silva de Souza
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão nº 64.866/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
AUTO DE FLAGRANTE. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
– Flagrante regular e de acordo com os preceitos legais, sendo
correta a sua homologação e necessária a manutenção da prisão provisória, a despeito de circunstâncias pessoais que militam em favor do paciente, posto que presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria que
se atrelam à confissão e ao depoimento de um comparsa, além de demonstrado o abalo à ordem pública.
(...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da
ordem. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 21854/2006 – Imperatriz/Ma
Paciente: Pedro Reis França
Impetrante: Antonio Marcos Miranda Reis
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
3
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Imperatriz
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão nº 64.868/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DECRETADA EM
VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUJEITA À CONFIRMAÇÃO. EPISÓDIO DE FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
– Se o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal
e, na primeira oportunidade, corrompeu serventuários e fugiu e a decisão que o condenou por tráfico de drogas atende aos pressupostos legais
no tocante à necessidade da manutenção da prisão, não faz jus ao apelo
em liberdade.
(...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da
ordem. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
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EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 000008-2007 – Pindaré-Mirim – MA
PACIENTE:JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 65.042/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, a ordem, se lhe
julgar prejudicada, no respeitante ao alegado excesso de prazo, e, de outro
modo, não se lhe conhecer, no concernente à pretendida absolvição ou
desclassificação, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Excesso de Prazo.
Instrução encerrada. Prejudicialidade. ***Princípio da Insignificância. Absolvição ou Desclassificação. Incabibilidade. Dilação probatória. Sede
inapropriada. Não conhecimento. Imposição.
I – Firmada a impetração, em ilegal constrangimento decorrente
de excesso de prazo na conclusão do sumário, quando comprovado que já
encerrada a instrução, perecido, pois, o objeto perseguido e, porquanto
isso, à pretendida ordem, nesse pertine, o reconhecimento da
prejudicialidade, que se lhe impor.
II – Inadequado o manuseio da via heróica, com vistas a pleitear
absolvição ou desclassificação, ao arrimo de que aplicado o Princípio da
Insignificância, haja vista demandar a questão, aprofundado exame de
prova, cabível somente em sede própria.
III – Ordem a que se julga prejudicada, quanto ao alegado
excesso de prazo, e, de outro lado, a que não se conhece, no
respeitante à pretendida absolvição ou desclassificação delitiva.
Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, adequado em banca, hei por bem, a ordem, se lha julgar
prejudicada no respeitante ao alegado excesso de prazo, e, de outra parte,
não se lhe conhecer, no concernente à pleiteada absolvição ou desclassificação, nos termos do voto do relator (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
4
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 017018-2006 – PENALVA-MA
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR:CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO
RECORRIDO:ELINALDO PATRÍCIO SILVA
ADVOGADO:ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 65.059/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Denegação. Fundamento. Intempestividade. Recurso em Sentido Estrito. Juízo de Origem. Retratação. Prejudicialidade. Imposição.
I – Se, pelo Juízo Processante, reconhecida a tempestividade de
Apelação a que antes, ao fulcro de intempestiva, se lhe negado seguimento, prejudicado que se ter o Recurso em Sentido Estrito, tomado ao fim
desse reparo.
II – Recurso prejudicado. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo, portanto, com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, o tomado recurso, hei por bem, se lhe julgar
prejudicado, oportunidade em que, os autos, se lhes remetam ao Juízo de
origem, a fim de que, ali, procedido o regular andamento da apelação (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007
HABEAS CORPUS n. º 23972/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Raimundo Nonato Silva Campos
Impetrante: Raimundo Nonato Silva Campos
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão nº 65.323/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do relator.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO JUSTIFICAM
A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
Dilação na fase administrativa, cujo excesso não pode ser imputado a interesse da defesa, resulta em constrangimento ilegal da custódia a
reclamar a concessão da ordem.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, concedo a
ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente concedida em favor do paciente Raimundo Nonato Silva Campos. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2007
HABEAS CORPUS n. º 0048/2007 – PINHEIRO (MA)
Paciente: José Raimundo Silva
Impetrante: José Antônio Ribeiro Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 65.474/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do
voto do relator.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELA
AUTORIDADE
APONTADA
COMO
COATORA.
PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
UNANIMIDADE.
- Evidenciada, após a impetração a liberdade do paciente, resta
prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto.
(...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em
banca, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2007
HABEAS CORPUS n.º 24562-2006 – SÃO LUÍS/MA
PACIENTE: RONALDO COSTA ARAÚJO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 65.476/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar
prejudicada a ordem impetrada.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA
DEFERIDA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
UNANIMIDADE.
(...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em
banca, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...).
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 001390-2007 – SÃO LUÍS/MA
PACIENTE: LUÍS DOS SANTOS CUNHA SÁ
IMPETRANTE: PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 65.482/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PACIENTE INDICIADO NO
FLAGRANTE COMO INCURSO NO ART. 12 DA LEI 6368/76. HOMO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LOGAÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 11343/06.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A
PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM
DENEGADA. UNANIMIDADE.
- A homologação da prisão em flagrante constitui mero exame
das formalidades legais, agindo com acerto o magistrado ao enquadrar o
paciente nos termos da nova lei de entorpecentes.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria de
Justiça, sou pela denegação da ordem impetrada, por inexistir qualquer constrangimento ilegal contra o paciente, a ser sanado pela apresente via. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DACRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL NO 23407/2005 — BREJO
Apelante:Ministério Público Estadual
Promotora:Theresa Maria Muniz Ribeiro
Apelado:Geraldo Miranda da Silva
Advogado:Osvanilson de Freitas Martins Costa e outro
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.496/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do
recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO – Se os jurados fazem a opção por tese que não encontra amparo nos
autos, é de se determinar a anulação do julgamento, sob pena de dar-se
acolhida à arbitrariedade do Júri pela ratificação de veredicto sem qualquer
ressonância no acervo probatório.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento à apelação para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brejo, devendo outro ser realizado em seu lugar (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007
Embargos de Declaração n.º 357/2007, ao Acórdão n.º 63.851/2006,
proferido na Apelação Cível n.º 6.384/2006 – São Luís
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Pereira Costa e outros
Embargado: Acórdão n.º 63.851/2006 de folhas 104 a 106.
Interessado: Antenor Ramos da Silva Filho
Advogada: Eliana Columby Braga
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 65.393/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do
relator.
E M E N T A: Embargos de declaração. Contradição e omissão.
Inexistência. Erro material com relação à moeda da época.
Não ocorrendo no julgado a contradição e a omissão, já que cabe-
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
5
ria ao embargante comprovar que se dera a transferência para a CEF, do
saldo existente na conta do embargado, os embargos, nesse aspecto devem
ser rejeitados. Todavia, com relação ao erro material este sim, se deu, já
que a moeda na época dos fatos era cruzeiros e não reais.
Embargos parcialmente acolhidos.
(...) Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos apenas com
relação à moeda da época que é cruzeiros e não reais, como já lembrado,
mantendo no mais o acórdão embargado. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024759/2006, INTERPOSTOS NOS
AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 039109/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Município de São Luís
Procuradora: Nadja Cristianne Melo Costa
Embargada: Brecil – Bandeirante, Representações, Engenharia,
Comércio e Indústria
Advogados : Márvio Portela Nunes Carvalho e outros
Assistente: Fernando Nuno Belo Gonçalves Coelho
Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros
Decisão: Acórdão nº 63.556/2006
ACÓRDÃO N.º 65.512/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração,
para julgar a apelação cível da seguinte forma: unanimemente, rejeitaram
a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito,
unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça,
negaram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Ação de obrigação
de fazer submetida ao rito ordinário. Embargos de declaração. Prorrogação do prazo recursal. Ponto facultativo local. Inexigibilidade de comprovação perante o Tribunal que o decretou. Interrupção dos prazos para
interposição de outros recursos. Decisão de intempestividade do recurso
de apelação. Erro material manifesto. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual. Rejeição. Ausência de fundamentação da sentença.
Não configuração. Procedência do pedido.
A constatação de erro material manifesto do julgado autoriza o
acolhimento e o provimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, ante a inexistência de outro meio de impugnação
para corrigir tal defeito.
A exigência feita pelas Cortes Superiores, de comprovação da
prorrogação de prazo recursal por ato que decreta ponto facultativo no
âmbito do Poder Judiciário estadual não se aplica ao Tribunal que expediu
referido ato.
É tempestiva a interposição de embargos de declaração manejada
no dia seguinte ao término do prazo previsto em lei, prorrogado em face
de, em tal dia, haver sido decretado ponto facultativo no âmbito do
respectivo Tribunal.
Compete à Justiça Federal, desde que suscitada a questão perante
a Justiça estadual, decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas (STJ - Súmula 150).
Em se tratando de incompetência absoluta, é incabível a sua modificação por convenção das partes, mediante cláusula de eleição de foro.
Está pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive
do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que fundamentação
sucinta ou deficiente não se confunde com ausência ou inexistência de
fundamentação.
Os fatos narrados na inicial mostram-se verdadeiros, não só porque o réu/apelante deixou de contestá-los na forma prescrita em lei, como
6
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
também porque não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, revelando-se correto o julgamento que decidiu pela procedência do pedido inicial
nos limites consignados na sentença apelada.
Embargos de declaração conhecidos e providos. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, ante a constatação do erro material manifesto,
como restou demonstrado, para reconhecer a tempestividade do presente
recurso de apelação, e dele conhecer, rejeitando, porém, a preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Estadual e negando-lhe provimento no
mérito, para manter na íntegra a sentença apelada. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Acórdão n.º 65.559/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: Agravo de instrumento. Leilão de animais. Compradora que deixa de pagar as duplicatas sobre o argumento de que os
animais leiloados não atenderam à finalidade específica, qual, seja, a produção de embriões. Nada nos autos comprova esse fato, já que os animais
se destinavam à produção de leite.
Regulamento do leilão e o contrato formalizado entre as partes,
não enseja à compradora reclamar posteriormente.
Agravo provido.
(...) Pelo exposto, não tenho a menor dúvida em dar provimento
ao presente agravo de instrumento. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007
AGRAVO REGIMENTAL N.º 04794/2007, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 02505/2007 – BALSAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Gilda Maria Amaral Vilmondes
Advogados: Aldo de Mattos Sabino Junior e outros
Agravado: Cargil Agrícola S/A
Advogados: Paulo de Tarso Fonseca Filho e outros
ACÓRDÃO N.º 65.556/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Decisão que negou seguimento a recurso manifestamente
improcedente. Ausência de situação ou fato novo capaz de modificar a
decisão agravada.
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a negativa de seguimento de recurso pelo próprio relator quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou estiver em confronto
com jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou em outros
Tribunais Superiores. Revela-se improcedente o agravo de instrumento que
pretende ver processado e julgado recurso flagrantemente inadequado à
espécie, no caso, apelação contra decisão proferida em sede de exceção de
pré-executividade que não pôs termo ao processo de execução.
Se nas razões apresentadas pelo agravante não se observa nenhuma situação ou fato novo capaz de reverter a decisão regimentalmente
agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(...) Posto isso, não havendo razões suficientes e plausíveis capazes de reverter a decisão ora agravada, mantenho-a em todos os seus
termos, e com arrimo no § 1º, do artigo 557, do CPC, voto pelo
improvimento do presente agravo regimental. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
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EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 11027/2006 – SÃO BENTO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Antônio Raimundo Câmara Castro
Advogado: José Pereira Lopes
Apelada: Railde dos Remédios Silva (menor)
Representante: Rosenilde dos Remédios Silva
Promotora: Flávia Valéria Nava Silva
ACÓRDÃO N.º 65.579/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da
apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Ação de investigação
de paternidade c/c pedido de alimentos. Arbitramento do valor da pensão
alimentícia. Binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do
alimentante. Dificuldades financeiras. Pedido genérico de redução do
quantum.
Por ser a pensão alimentícia um instituto de direito público intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, o arbitramento do
valor da obrigação não está adstrito ao percentual pedido nas razões
recursais, que deve ser considerado apenas como pedido genérico de redução do quantum alimentar.
As dificuldades financeiras por que passa o pai não o exonera da
obrigação de prestar alimentos à filha menor, devendo, porém, o valor da
pensão alimentícia obedecer ao binômio necessidade da alimentanda e
possibilidades do alimentante, de maneira a não deixá-lo desfalcado do
necessário ao seu próprio sustento e da sua família. Precedente: TJMA,
Ap. Cív. 24368/2003.
Apelação conhecida e provida.
(...) Posto isso, e considerando o pedido recursal apenas como o
genérico de redução do quantum alimentar, voto pelo conhecimento da
apelação para dar-lhe provimento, e, em conseqüência, reduzir o valor da
pensão alimentícia para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
do salário mínimo. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007
Agravo de Instrumento n.º 21.286/2006 – Santa Inês
Agravante: Eldorado Agropecuária Ltda.
Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coelho e outros
Agravada: Morena Agropecuária Ltda.
Advogado: Dário Raposo Ramalho Neto
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 017711/2.006 – Bom Jardim/MA
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Érika Chrystiane Rodrigues Veras, José Silva Sobral
Neto, Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Gilberto Costa Soares,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lucimary Galvão Leonardo, Simone Fernandes Silva, Ana Letícia
Silva Freitas, Michelle Gláucia Feitosa Braga.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Raimundo Nonato Leite Filho.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.835/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, contra o Parecer
da Procuradoria Geral de Justiça e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e contra o voto do
Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR
REABERTURA E MANUTENÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PREVISTOS
NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
I – A antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau
pode estar a violar a livre administração da empresa concessionária de
serviço público, eis que fora ordenada a reabertura e manutenção de posto
de atendimento ao público, sem a real demonstração dos prejuízos advindos
à população.
III - Recurso provido por maioria de votos.
(...) Ante o exposto e contra o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando in totum a decisão interlocutória de base que havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de março de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 021510/2.006 – Santa Luzia do
Paruá /MA
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Joaquim Ribeiro de Souza Júnior.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 65.464/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABERTURA
DE POSTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPOSIÇÃO
AMIGÁVEL DAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE
UTILIDADE PRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A transação celebrada pelas partes e devidamente homologada
pelo magistrado ocasiona a perda superveniente do objeto do Agravo de
Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso acarreta em seu não conhecimento por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse
processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal.
III - Recurso não conhecido à unanimidade.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procura-
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
7
doria Geral de Justiça não conheço do presente recurso ante a sua
prejudicialidade por perda superveniente de seu objeto. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de janeiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 023354/2006 - São Luís
EMBARGANTE: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
ADVOGADOS: Antônio de Moraes Rego Gaspar e outros
EMBARGADO: Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde Ltda.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº.: 64.328/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime, acolher os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador
relator.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Sendo omisso o acórdão embargado acolhem-se os declaratórios
para determinar que a correção monetária relacionada à indenização pelo
dano moral incida a partir da data do ato ilícito danoso, ensejador da
reparação civil.
Embargos acolhidos.
(...) Destarte acolho os embargos para determinar que a correção
monetária relacionada à indenização pelo dano moral incida a partir da
data do ato ilícito danoso, ensejador da reparação civil (...)
Des. Stélio Muniz
Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021882/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ricardo de Lima Séllos.
Agravado: Regina Maria da Costa Leite.
Advogados: Hirllany Brito de Sousa.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 65.418/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente recurso.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC. DESNECESSIDADE.
REQUISITOS ENSEJADORES. NÃO PROVIMENTO.
I – É cabível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública, desde que a situação não esteja elencada no rol taxativo do art. 1º
da Lei n.º 9.494/97;
II – não há que se falar em necessidade da remessa ex officio de
decisão que antecipou tutela jurisdicional, visto que aplicável somente às
sentenças terminativas, com apreciação do mérito, proferidas em desfavor
da Fazenda Pública;
III – agravo de instrumento não provido.
(...) Ante tudo quanto foi exposto, voto pelo não provimento do
presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos
os seus termos (...)
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
PRESIDENTA
8
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021480/2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho.
Agravado: Gentil Ferreira da Silva Filho.
Advogado: Ronaldo Luiz Neves Ribeiro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 65.424/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO.
I - as decisões judiciais, além de proferidas com precisão e clareza,
devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Dessa forma, erguida a
cânone constitucional, pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal,
a fundamentação apresenta-se como característica incisiva do processo
contemporâneo, representando uma das garantias ao Estado de Direito;
II - a interlocutória que não explicita, ainda que sucintamente, as
razões de decidir, é nula por afrontar o princípio constitucional da motivação das decisões;
III – agravo provido.
(...) Ex positis, dou provimento ao presente agravo, declarando
nula a interlocutória recorrida (...)
Desembargador CLEONICE SILVA FREIRE
PRESIDENTE
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024311/2006 – SÃO LUÍS, AO
ACÓRDÃO Nº 063593/2006, REFERENTE À APELAÇÃO Nº 017243/
2006 – SÃO LUÍS
Embargante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados: Frederico Dominici e outros.
Embargado: Ananias Marques Texeira.
Advogado: Maurício Ricardo M. Selares.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº : 65.584/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
acolher parcialmente os embargos opostos para, tão-somente, manifestarem-se sobre o termo final do cálculo da pensão a data em que a vítima
completaria 25 anos de idade no acórdão embargado, nos termos do voto
do Relator.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ARROLADA NO ART. 535
DO CPC – CONTRADIÇÃO – ACOLHIMENTO.
I - Existente uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC,
devem ser acolhidos os embargos;
II – acolhem-se os presentes embargos, para suprir, tão-somente,
contradição acerca do termo ad quem para o cômputo da indenização;
III – acolhimento parcial dos aclaratórios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(...) Ante ao exposto, acolho os presentes embargos, para suprir,
tão-somente, contradição existente no acórdão embargado relativa à fixação do termo final para o pagamento da pensão decorrente da fixação
da indenização. Portanto, neste tocante mantenho a termo final a idade
em que a vítima completaria 25 (anos), consoante estipulado na decisão
de base (...)
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
PRESIDENTA
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 017845/2006 – São Luís
Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A.
Advogados : Benedito Ribeiro da Silva e outros.
Apelados: Haroldo Macedo Fontoura e outro.
Advogado: Elí dos Santos Medeiros.
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.591/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora, em dar provimento ao
recurso para reformar a sentença recorrida.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
SÚMULA 240-STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Não pode ser declarada de ofício a extinção do processo com base
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem requerimento
expresso do réu. Precedentes da Câmara.
(...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a
sentença recorrida e determinar o prosseguimento normal do feito (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 017854/2006 – Timon
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador : Erlls Martins Cavalcanti.
Apelado: M. D. Costa & Cia LTDA.
Advogado: Elí dos Santos Medeiros.
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.592/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora e de conformidade com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso
para reformar a sentença recorrida.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REFORMA DA DECISÃO. UNAMIDADE.
A ação para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco
anos contados da sua constituição definitiva, sendo tal prazo interrompido pelo despacho que determinar a citação, de acordo com a nova redação
dada pela Lei Complementar 118/05 ao inciso I, do seu parágrafo único.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,
nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...) Pelo exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença atacada e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que retome o
seu curso (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
9
(...) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019722/2006 - Matões
APELANTE:Maria Olinda de Jesus Assunção
ADVOGADO:Dr. Fernando Sabino Tenório
APELADO:Ministério Público Estadual
PROMOTORA:Dra. Cristiane Carvalho Melo
RELATORA : Desembargadora Cleonice Silva Freire
REVISOR: Desembargador Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.593/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento
ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Aplicaram, ainda, multa de 1% (um por cento)
ao apelante.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. ATO CITATÓRIO EFETIVADO DE ACORDO COM OS
BALIZAMENTOS COGENTES PREVISTOS NOS ARTIGOS 215 E SEGUINTES, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
A efetivação de citação nos termos dos balizamentos legais previsto no artigo 215 e seguintes, do Código de Processo Civil, torna infundada qualquer alegação de nulidade do ato citatório.
(...) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 021676/2006 – Balsas
Apelante: FMC do Brasil Indústria e Comércio LTDA.
Advogados: Rui Ferreira Pires Sobrinho e Outro.
Apelada: Maria José Brito Barros e outro.
Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho e Outro
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.598/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em reformar a sentença recorrida.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA
PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
Para que seja garantida a impenhorabilidade do bem de família,
este deve ser o único imóvel utilizado pelo casal ou pela unidade familiar
para moradia, contudo, para tanto, é imprescindível que o interessado
faça prova da inexistência de qualquer outro bem em seu nome, para que se
configure a necessidade de proteção do imóvel residencial. Deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel, uma vez que cumpria aos
Apelados fazê-lo de forma clara, extreme de dúvidas, nos termos do artigo
333, do Código de Processo Civil.
(...) Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pelos ora
Apelados, condenando-os em custas processuais e honorários advocatícios,
estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 009425/2004 - Colinas
APELANTE:SRA.MARIA DE FÁTIMA FONSÊCA VÉRAS COÊLHO
LIMA.
ADVOGADO:DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO.
APELADO:BANCO DO BRASIL.
ADVOGADOS:DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR:DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
ACÓRDÃO N.º 65.597/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTO
HÁBIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247, DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO. UNÂNIME.
Nos termos da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça, o
contrato de abertura de crédito em conta corrente, devidamente acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento de ação monitória.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 021223/2006 – São Luís
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - Cassi
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e Outros
Apelada: Kiola Ferreira de Araújo Costa
Advogados: Carlos Renato Almeida Marinho e outro
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.600/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora e de conformidade com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em não
conhecer do recurso.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legal, ainda
que o preparo tenha sido efetuado no seu último dia.
(...) Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, modificado em banca, e não conheço do recurso, eis que
intempestivo (...)
10
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 013057/2006 – Santa Luzia do Paruá
APELANTE: Prefeito Municipal de Santa Luzia do Paruá e outros.
ADVOGADOS:Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto e outro.
APELADOS:Sra. Laurinete do Rosário C. Araújo e outros.
ADVOGADO:Dr. Riod Barbosa Ayoub
RELATORA: Desembargadora Cleonice Silva Freire
REVISOR: Desembargador Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.601/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, de acordo com o parecer do
Ministério Público, negar provimento ao recurso para manter a sentença
recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MATERIALIZADA COM CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 460, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. UNÂNIME.
A sentença materializada com correlação entre o pedido e a causa
de pedir, ou seja, sem extrapolar os pedidos das partes, não pode ser taxada
de extra petita, por não configurar as hipótese estabelecidas na norma
cogente situada no artigo 460, do Código de Processo Civil.
MÉRITO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÕES DE SERVIDORES
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ILEGAL E
ABUSIVO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. SENTENÇA
CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA
DESPROVIDA. UNÂNIME.
A remoção compulsória de servidor público, sem demonstração
do interesse coletivo e inobservadas as formalidades legais, constitui-se
ato arbitrário e irregular do administrador com afronta a direito líquido e
certo, corrigível pela via mandamental.
(...) Desse modo, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO
ao apelo (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 013245-2006 – Buriticupu.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR.
Advogados: Dras. Márcia Fernandes Lins Marques e outros.
APELADO: CLOVES SANTOS COSTA.
Advogados: Drs. Onildo Almeida Sousa.
COMARCA: Buriticupu-Ma.
VARA: Vara Única.
JUÍZA PROLATORA: Dra. Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO.
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES C. CRUZ.
ACÓRDÃO Nº 64.911/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, preliminar unanimemente suscitada e rejeitada, no mérito, unanimemente e em parcial
acordo com o Ministério Público, em conhecer do recurso interpostos e
dar parcial provimento para reduzir somente o quantum indenizatório
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, bem
assim os danos estéticos arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
EMENTA: Preliminares: nulidade de citação e ilegitimidade de
parte. Rejeitadas. Denunciação à lide e caso fortuito e força maior. Alegações não suscitadas no Juízo a quo. Alegações afastadas.
- Nulidade de citação. Inteligência do § 1º, do art. 214, do CPC. O
comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
- Ilegitimidade de parte. É parte legítima para integrar a lide a
concessionária de serviço público que tem a responsabilidade para distribuição de energia elétrica.
- Denunciação à lide. A contestação é o meio adequado para que
a defesa impugne de uma só vez todos os argumentos trazidos pela parte
adversa. Deixando de se manifestar acerca dos fatos apresentados na
exordial, preclui tal direito, pois os prazos têm o condão de evitar que o
processo se arraste indefinido a cada manifestação da parte. Na hipótese,
como não foi requerido a perícia técnica no Juízo a quo, para apuração de
tal pretensão, não procede a irresignação do apelante.
- Caso fortuito e força maior. Rompimento de fio energizado.
Não provada a culpa da vítima. Eletricidade é fonte de perigo constante,
devendo a concessionária zelar pela manutenção da rede elétrica. Teoria
do risco criado.
Responsabilidade civil – Acidente por eletroplessão – Diminuição considerável da capacidade laborativa em virtude da amputação do 4º
e 5º quirodáctilo da mão direita e queimaduras generalizadas pelo corpo
inteiro – Vítima com 38 anos, exercendo atividade de produtor rural –
Pensão mensal no valor de um salário mínimo até completar 65 anos –
Indenização por dano moral fixado em R$ 25.000,00 – Dano estético
arbitrado em R$ 5.000,00 – Correção monetária e juros moratórios legais
– Responsabilidade da concessionária de energia elétrica – CEMAR – de
indenizar – “A concessionária de energia elétrica responde pelos danos
que o serviço causar a terceiro”, mormente, como no caso, onde a perícia
constatou sérias irregularidades na rede elétrica local do acidente, em
trecho de responsabilidade da concessionária/ré, inclusive, com manutenção ineficiente, principalmente num poste de madeira inclinado na linha
de transmissão”.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença atacada somente no que se refere ao quantum indenizatório a título
de dano moral e estético. No mais fica mantida a r. sentença monocrática.
(...) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para diminuir somente os valores arbitrados a título de dano moral
e estético, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos. (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ - Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 22.900/2006 No Agravo de
Instrumento Nº. 3.074/2006
EMBARGANTE: DISBIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA.
Advogado:
Francisco de Assis Souza Coelho Filho
EMBARGADA: AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros.
DECISÃO EMBARGADA:
REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°3074/2006
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 65.157/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
conhecer dos embargos para rejeita-los nos termos do voto do
Desembargador Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: IREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I – Não deverá ser concedida antecipação de tutela jurisdicional
quando se mostrar patente o perigo de irreversibilidade da medida, que se
constitui em pressuposto negativo do provimento antecipado. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 273 do CPC.
II – Por outro lado, presentes os pressupostos da fumaça do bom
direito e do perigo da demora, impõe-se a aplicação de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento e sua confirmação, caso na instrução, se confirme o direito alegado pelo agravante.
III - Embargos não acolhidos.
(...) Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeita-los e
manter in totum o teor do acórdão recorrido. (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator
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EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 02 de março de 2007.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012655/2006 - PRESIDENTE DUTRA
IMPETRANTES: Raimundo Leal de Araújo e outros
ADVOGADO: José Mendes Josué
IMPETRADOS: Secretaria de Estado da Educação do Maranhão e
Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 65.120/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o Parecer Ministerial, as Câmaras Cíveis Reunidas
denegaram a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – DESRESPEITO À
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
Não configura lesão a direito líquido e certo, passível de correção,
via mandado de segurança, a negativa de nomeação a candidatos aprovados em concurso públicos se o provimento dos cargos estiver sendo feito
em obediência a ordem de classificação do certame
Ordem denegada.
(...) Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037991/2005 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS.
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FEZENDA DO
MARANHÃO.
AUTORIDADE: SR. JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI.
LITISCONSORTE : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: DR. DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º 65.122/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
11
conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DO PODER
PÚBLICO NEGADO. MATERIALIZAÇÃO DE LESÃO AO ARTIGO
5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, DA CF C/C LEI FEDERAL DE N.º 9.051/
95. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.
O direito a obtenção de informações através de certidões ou cópias de documentos, é de observância compulsória de todos os órgãos públicos, nas três esferas de poder, nos termos dos incisos XXXIII e XXXIV, do
artigo 5º, da Constituição Federal c/c Lei de n.º 9.051/95, não podendo,
pois, ser obstado pelo Poder Público, ressalvado os de natureza de sigilo,
ou seja, arcana praxis.
(...) Ante as razões retroexpendidas e sem maiores delongas, confirmo todos os termos da interlocutória de deferimento de liminar e, em
definitivo, concedo a segurança impetrada (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de março de 2007.
Mandado de Segurança n.º 000295/2006 – São Luís- MA
Impetrante: Atlântica Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Ary Fausto Maia
Impetrados: Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do
Maranhão e Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão
Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 65.123/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA – EXCESSO DE
FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO.
I – Apresentando a impetrante proposta com o menor preço,
sendo, portanto, a mais vantajosa para a Administração, antevejo que, no
caso concreto, a sua desclassificação por ter apresentado “síntese dos
serviços quando deveria ser uma descrição completa dos mesmos”, está
fincada em juízo de valor eminentemente subjetivo, em clara ofensa ao
princípio do julgamento objetivo, na medida em que a proposta apresentada descreve de forma satisfatória os serviços a serem prestados, que não
causa nenhum prejuízo ao Estado e nem compromete o equilíbrio entre as
licitantes.
II - Embora o procedimento da licitação observe o princípio
formal, não se deve confundir este com formalismo, não se permitindo
que a Administração Pública se valha de formalismos desnecessários à
licitação e à execução do contrato.
III – Segurança concedida. Unânime.
(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para anular as decisões administrativas do Secretário de Justiça e
Cidadania, que homologou, e do Presidente da CCL que adjudicou o objeto
da licitação em favor da empresa BIG SERVICE SERVIÇOS PRESTADOS
LTDA-ME, validando a proposta da impetrante, e, por via de conseqüência, declarando-a vencedora em decorrência de ter ofertado o menor
preço (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
12
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
PRESIDENTE
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 14 de fevereiro de 2007
Ação Penal nº 005149/2003 – Lago da Pedra/MA
Autor: Ministério Público Estadual
Procurador : Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Réu: Luís Osmani Pimentel de Macêdo
Advogados: Juraci Gomes Bandeira e Sérgio Murilo de Paula
Barros Muniz
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Acórdão nº 64.924/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
EMENTA: CRIME DE RESPONSABILIDADE - DECRETOLEI Nº 201/67, ART. 1º, XIV - PREFEITO MUNICIPAL DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÃO DO TRIBUNAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - OFENSA A SERVIÇO DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - A função jurisdicional, em sentido amplo, no plano federal,
é serviço prestado, através da Justiça Federal, pela União, que tem manifesto interesse em preservar seu prestigio, objeto jurídico do tipo em
exame, vale dizer, deixar de cumprir ordem judicial sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Precedentes do STJ.
II – Pedido de declaração de incompetência acolhido. Unânime.
(...) Isto posto, considerando-se que o posicionamento do
STJ é recente e posterior ao ajuizamento da presente ação penal,
acolho o requerimento da Procuradoria Geral de Justiça, para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA,
encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, a quem compete processar e julgar o feito (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
Referência:
Apelante:
Advogados:
Apelado:
Advogados:
Relator:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 020551/2006 – SÃO LUÍS
SENA & PRAZERES LTDA
Renata Cláudia Pires de Abreu e outros
ERON BEZERRA LACERDA
Herberth Freitas Rodrigues e outro
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que
o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos
em epígrafe o seguinte despacho: “MANIFESTE-SE O APELADO
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 177. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS,
13.04.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 18 de abril de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4973/2007 – PORTO FRANCO
Relatora: Exma. Srª. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Agravante: Helena Vieira Garcia
Advogados: Dr. Everson Gomes Cavalcante e outros
Agravados: Antônio Celso Izar e Iacy Auxiliadora Ferreira Izar
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Outros
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Helena Vieira Garcia, qualificada nos Autos,
em face da decisão da MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de
Porto Franco, proferida nos Autos da Ação Ordinária de Rescisão
Contratual C/C Danos Emergentes e Lucros Cessantes e Pedido de Liminar,
tombada sob o n.º 3861/07, promovida pelos Agravados Antonio Celso
Izar e Iacy Auxiliadora Ferreira Izar.
Diz a Agravante que celebrou “Contrato Particular de Cessão de
Direito, Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais e outras
Avenças” com os Agravados, com o objetivo de realizar compra e venda
de imóveis e benfeitorias, com o valor certo e ajustado de R$ 16.908.044,00
(Dezesseis milhões, novecentos e oito mil e quarenta e quatro reais), com
pagamento em 11 (onze) parcelas.
Que a Cláusula Segunda do citado contrato descreve as condições
do pagamento acima referido e obrigações futuras para ambas a s partes.
Segundo aduz a Agravante, as obrigações dos Agravados, conforme a Cláusula acima apontada, seriam:
1.
R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) em moeda corrente nacional, em 28.02.05;
2.
R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais) em moeda corrente nacional, em 10.03.05;
3.
R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) em moeda corrente nacional, em 25.03.05;
4.
R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) em moeda
corrente nacional, em 20.07.05;
5.
R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais) pela assunção
junto à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos - empresa pública
federal vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, da dívida referente à Escritura Pública de Financiamento FINEP n.º 1704/97, que se encontra em fase de execução perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
processo n.º 2001.51.010121550. Este valor é meramente
exemplificativo, e deverá ser liquidado na forma da letra “m”, do Parágrafo segundo desta cláusula;
6.
R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), diretamente ao
Banco do Nordeste do Brasil S/A, para liquidação de débitos que gravam o
imóvel denominado “Santa Maria”, com área de 1.000 hectares, cujo
valor é meramente exemplificativo, devendo ser liquidado no prazo de 30
(trinta) dias a partir da assinatura do presente;
7.
R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais),
em moeda corrente nacional, em 20.07.06, no entanto, equivalentes a
3.415.364 (Três milhões, quatrocentos e quinze mil, trezentos e sessenta
e quatro) litros de álcool anidro combustível, pois indexados ao seu preço;
8.
R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e
dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.07, no
entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro
combustível, pois indexado ao seu preço;
9.
R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e
dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.08, no
entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro
combustível, pois indexado ao seu preço;
10.
R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e
dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.09, no
entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro
combustível, pois indexado ao seu preço;
11.
R$ 1.352.011,00 (Hum milhão, trezentos e cinqüenta e
dois mil e onze reais), em moeda corrente nacional, em 20.07.10, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
entanto, equivalentes a 1.940.172,2 (Hum milhão, novecentos e quarenta mil, cento e setenta e dois litros e vinte mililitros de álcool anidro
combustível, pois indexado ao seu preço;
Aduz que os Agravados somente quitaram as três primeiras
obrigações que serviriam como arras do negocio celebrado, não
efetuando as parcelas de número quatro e seguintes.
Informa, também, que os Agravados foram em 22.05.06 notificados extrajudicialmente para constituição em mora e rescisão contratual,
bem como determinar a paralização dos serviços da área de 200 hectares,
cuja posse lhes foi outorgada em caráter precário consoante aponta a
Cláusula Segunda da mencionada avença.
Alega que os Agravados, mesmo inadimplentes, ingressaram em
juízo com a Ordinária de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos
Emergentes e Lucros Cessantes e Pedido de Liminar, no dia 17 de janeiro
do corrente ano, alegando em suma, que a Agravante e demais promitentes
vendedores não entregaram os documentos descritos nas letras “a” até a
letra “n” do Parágrafo segundo da Cláusula Segunda do retromencionado
contrato, razão pela qual não foram feitos os pagamentos subseqüentes.
Informa a Agravante, que os Agravados deixaram de cumprir as
obrigações contratuais, tendo em vista existir uma Ação de Divisão Parcial do imóvel objeto da avença.
Informa, também, a Agravante, que os Agravados confessam a
violação do contrato – Cláusula Quarta, ao alegarem que plantaram
553,84,00 (Quinhentos e cinqüenta e três hectares e oitenta e quatro ares)
de Cana de Açúcar e, ainda, que havia um saldo de área de preparo com
774,90,20 (Setecentos e setenta e quatro hectares, noventa ares e vinte
centiares), totalizando uma área de 1.328,74,20 (Hum milhão, trezentos
e setenta e oito mil hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares).
Alega que a MM Juíza a quo deferiu equivocadamente o pedido de
tutela antecipada para que os Agravados retivessem a área de 1.328,74,20
(Hum mil, trezentos e vinte e oito hectares, setenta e quatro ares e vinte
centiares).
Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento até o julgamento de seu mérito, protestando pelo seu provimento para cassar definitivamente a decisão monocrática, determinando
a reintegração na posse dos Agravantes na área rural acima comentada até
o julgamento de mérito da referida ação ordinária.
Juntou documentos de fls 38/389.
É o relatório.
Decido.
Analisando sumariamente os autos, verifico, em juízo preliminar,
que este recurso de agravo, além dos requisitos mínimos de admissibilidade,
preenche o requisito de cabimento, pois, foi interposto com o objetivo de
reformar decisão interlocutória para suspensão da mesma ante a possibilidade
real de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante.
Convém gizar, de logo, que, no presente caso, aplica-se o art.
522, do Código de Processo Civil, o qual se encontra com a nova redação
dada pela Lei n.º 11.187/2005. Assim, deverá este agravo ser recebido na
forma de instrumento, vez que é a decisão monocrática suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Mantendo-me apartada do mérito e à vista da decisão atacada,
recebo este recurso de agravo na forma de instrumento, passo, de logo, à
análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado,
representado aqui pelo periculum in mora e fumus boni iuris.
Isso porque o artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza
a concessão da medida liminar exige a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
e abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu,
o que, definitivamente, não se fazem presentes.
Nas causas de grande complexidade, que exigem uma apurada
dilação probatória, em não se fazendo presente o fumus boni iuris, o
periculum in mora e a verossimilhança do direito, impossível a concessão
de medida liminar.
Ora, percebe-se in casu, que o contrato celebrado entre os contratantes dá margens a muitas discussões, gerando dúvidas acerca de seu real
cumprimento pelas partes, o que só o competente processo de conhecimento poderá resolver, com uma apurada dilação probatória.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
13
A antecipação dos efeitos da tutela final é uma medida extrema
que exige prudência pelo julgador e sua concessão não pode causar prejuízos irreparáveis à parte contrária.
Com relação às questões contratuais trazidas à discussão em segundo grau de jurisdição pelos agravantes, entendo que o seu conhecimento significaria suprimir um grau de jurisdição, devendo estas serem primeiramente apreciadas pelo Dr. Juiz singular.
Considero, pois, relevante a fundamentação apresentada na inicial, e, por conseguinte, caracterizada a existência dos requisitos do fumus
boni iuris e o periculum in mora.
Posto isso, e com fulcro no artigo 527, III c/c artigo 558, ambos
do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para
determinar a reintegração dos agravantes na posse da área de 1.328,74,20
ha, localizadas nas glebas Sítio e Malhadinha, destituindo os agravados do
munus de depositários fiéis da área supramencionada, até julgamento do
recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão,
e requisitando-lhe ao mesmo tempo, que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo.
Intime-se a agravante, por seus advogados, do teor desta decisão,
bem como os agravados, por seus advogados, pelo Órgão Oficial, do teor
da mesma, para que estes, se quiserem, respondam aos termos do presente
agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhes a juntada de documentos que entenderem conveniente.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo,
com ou sem manifestação, remeta-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de abril de 2007.
Desa. Maria da Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 06146/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Nicolau Comércio e Construções Agropecuária Ltda
Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outro
Agravada: D’Lana Malhas Ltda
Advogadas: Fernanda Mesquita da Silva e outra.
DECISÃO
Nicolau Comércio e Construções Agropecuária Ltda interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 15, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Execução n.º 18252/
2004, que contra si move D’Lana Malhas Ltda, aqui agravada, através da
qual, acatando o requerimento desta, determinou nova penhora sobre
veículos de propriedade da agravante.
Colhe-se dos autos que D’Lana Malhas Ltda promoveu a execução definitiva de sentença em desfavor de Nicolau Comércio e Construções Agropecuária Ltda cobrando um valor de R$ 13.209,18 (treze mil,
duzentos e nove reais e dezoito centavos). A executada, após ser citada,
ofereceu à penhora o bem imóvel referente a um lote comercial localizado no loteamento São Raimundo, gleba A, quadra 77, nº 50, Bairro Santa
Bárbara, São Luís-MA, porém, a exeqüente rejeitou o bem ofertado, sob a
alegação de que necessitava de dinheiro e o bem não possuía valor, além de
que também não havia sido obedecida a gradação legal estabelecida no
CPC, requerendo, assim, a realização de nova penhora agora sobre dois
veículos automotores de propriedade da executada. Pedido este que foi
deferido pelo juízo a quo.
Em suas razões recursais de fls.02/14, a agravante após fundamentar o uso do agravo na modalidade de instrumento, aduz que a decisão
agravada se distancia da legalidade, pois que além de não ter sido motivada,
apegou-se apenas à rigidez da gradação legal contida no art. 655 do CPC,
esquecendo-se do princípio da menor onerosidade e da impenhorabilidade
de bens indispensáveis à atividade do devedor.
Sustenta que a gradação legal prevista no art. 655 do CPC tem
caráter relativo, podendo ser alterada por força das circunstâncias e das
peculiaridades de cada caso, trazendo, nesse sentido, variada jurisprudência.
14
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Assevera que o bem imóvel inicialmente nomeado à penhora
possui valor superior ao crédito exeqüendo, não havendo que se falar,
portanto, em prejuízo à exeqüente. Ao contrário, diz que o prejuízo será
somente da executada, caso seja mantida a penhora sobre os seus veículos, já que estes são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica que desenvolve, e, sendo assim, são impenhoráveis nos termos do
art. 649 do CPC.
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
É cediço que a apreciação de pedido de efeito suspensivo no
agravo de instrumento desenvolve-se através de um juízo de probabilidade, não sendo, portanto, necessária, nessa fase de cognição sumária, a
comprovação exaustiva dos fatos alegados, bastando para o seu deferimento, tão-somente, que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença
da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
E no caso dos autos, observo que ambos os requisitos se encontram presentes, sendo possível, pois, o atendimento do pleito de
suspensividade.
Como relatado, após a sua citação, a executada nomeou à penhora um bem imóvel de sua propriedade, porém, a exeqüente não o aceitou,
sob a alegação de que o referido bem não possuía valor de revenda, pugnando pela penhora de dois veículos de propriedade daquele, o que foi
deferido pelo juízo singular.
Com efeito, o art. 655 do Código de Processo Civil estabelece
uma ordem gradual para penhora de bens do devedor que garantirão o juízo
de execução, na qual os veículos realmente precedem aos imóveis.
No entanto, como bem ressaltou a agravante em suas razões, tal
ordem não é absoluta, devendo ser flexibilizada diante das circunstâncias
de cada caso.
No vertente, tem-se que houve a nomeação à penhora de um bem
imóvel de propriedade do executado, ora agravante, bem este que se encontra livre e desembaraçado de qualquer ônus, assim como o seu valor é
suficiente para a garantia do juízo da execução. Desta forma, não há razão
para a mudança dos bens a serem penhorados, conforme determinado na
decisão ora agravada, pois que não trará qualquer vantagem à credora,
principalmente quando se verifica que tanto o imóvel nomeado pela executada, quanto os veículos indicados pela exeqüente, seguirão o mesmo
rito expropriatório para a satisfação do seu crédito, ou seja, serão levados
à hasta pública.
De fato, a legislação processual permite a recusa pelo credor dos
bens dados em garantia do juízo, no entanto, esta deve ser fundada em
justo e relevante motivo, o que não se deu no vertente caso.
Nesse sentido, tem-se a seguinte lição de Nelson Nery Junior:
“É pressuposto de eficácia da nomeação à penhora que o bem
indicado seja suficiente à satisfação do crédito. Faltando esse pressuposto,
o credor não é obrigado a aceitá-lo.” (CPC Comentado, 9ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, pg. 875).
Ao contrário, vislumbro dos autos que a transferência da penhora
para os veículos de propriedade da executada, acarretará a esta vários
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, já que os mesmos, a priori,
são utilizados exclusivamente na atividade empresarial agropecuária que
desenvolve, isto é, os veículos são essenciais para a continuação do seu
negócio.
Desta forma, entra em cena aqui o princípio do menor gravame
ao executado, disposto no art. 620 do CPC, in verbis:
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor.
Assim, se o bem nomeado inicialmente à penhora é suficiente
para a satisfação do crédito exeqüendo, e a sua mudança não trouxer
qualquer vantagem ao exeqüente, mas apenas desvantagens ao executado,
como ocorre no vertente caso, deve-se relativizar o ordem de gradação
estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, fazendo-se prevalecer a primeira nomeação.
É o que tem decidido os Tribunais pátrios:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO - GRADAÇÃO LEGAL DO ART.
655 DO CPC - CARÁTER RELATIVO - RECUSA DO CREDOR - PENHORA - PESSOA JURÍDICA - DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA - POSSIBILIDADE. A gradação legal
estabelecida para a efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o
objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Devido a essa
relatividade, a ordem estabelecida, em determinadas circunstâncias, pode
ser alterada por força de algumas circunstâncias e levando-se em conta as
peculiaridades de cada caso concreto. Justificada a recusa da nomeação de
bens à penhora pelo credor, nada impede que a constrição recaia em
numerário disponível em conta corrente bancária da empresa executada,
mormente quando não há prova de que haverá comprometimento de suas
atividades. (TJMG – AI nº 1.0313.04.142748-2/001(1); 9ª CÂMARA
CÍVEL; Rel. PEDRO BERNARDES; publicado em 29/07/2006)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA. INEFICÁCIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 655
DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA NÃO PERMITEM
A DESOBEDIÊNCIA À TAL DIPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DA
PENHORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É cediço, tanto na jurisprudência como na doutrina, o entendimento no sentido da relatividade do
elenco transcrito no art. 655 do CPC, de modo que é possível a desatenção
à dita ordem normativa, desde que as peculiaridades do caso concreto
permitam, não incidindo, assim, o disposto no art. 656, I, CPC, que reputa
ineficaz a penhora desatenta à sobredita ordem legal; II - o elenco disposto no art. 655 do CPC foi construído com base na premissa de que deve ser
nomeado à penhora bem com maior facilidade de conversão em pecúnia,
ou melhor, tal rol pauta-se na proposição de que o bem nomeado tem de
ser de fácil conversão em dinheiro; III - não autorizando as circunstâncias
fáticas à desobediência ao art. 655 do CPC, não se pode, pois, manter
incólume a penhora perpetrada em desacordo com tal preceito legal; IV.
agravo não provido. (TJMA – AI nº 209282003; 3ª Câmara Cível; Rel.
Cleones Carvalho Cunha; julgado em 10/12/03).
Pois bem, como já ressaltado, ambos os requisitos autorizadores
da concessão do efeito suspensivo se encontram presentes no vertente
caso, chegando inclusive a se entrelaçar, pois que decorrem do princípio
do menor sacrifício ao executado, que dever ser observado sob pena de
sofrer este danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, até seu final julgamento.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão
e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que tiver
acerca do presente recurso.
Intime-se a agravante por seus advogados, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, por suas advogadas, pela mesma via, do
teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser,
aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de abril de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 6.743/2007 – SÃO LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSOR PÚBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA E OUTROS.
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHAO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís, proferida nos autos da Ação
Cível Pública, promovida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARANHÃO.
Diz a Agravante, em síntese, que as exigências manifestadas no
Edital de Concurso, referente ao processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO/PMMA 2007, através do Edital
n.º 26/2007 – PROG/UEMA, são flagrantemente inconstitucionais, tais
como: a) idade mínima de 28 (vinte e oito) anos; b) ser solteiro; c) altura
mínima de 1,65 m, se homem, e 1,60 m, se mulher; d) ausência de sinais
adquiridos, como tatuagem e perfuração na orelha ou septo nasal.
Alega também que o presente recurso de deve ser atribuído efeito
suspensivo, para que os candidatos interessados no Certame possam inscrever-se apenas com a comprovação de identificação civil ou militar,
sem as exigências ditas inconstitucionais.
Juntou documentos de fls. 14 a 46.
Estes autos foram distribuídos ao ilustre Desembargador Cleones
Carvalho Cunha, porém, por força do seu afastamento legal e temporário,
sendo redistribuídos a esta Relatora, recebidos às 11:45 h, de 13/04/2007,
conforme fls.53.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, recebo o presente recurso na forma de
instrumento, face aos fatos trazidos à baila, bem como reputo potencialmente possível à parte agravante sofrer lesão grave e difícil reparação.
Verifico, de logo, não preenchidos os requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento.
Apesar de conter pedido de efeito suspensivo, no bojo do instrumento não foi colacionado, aos autos, a certidão de intimação, peça
obrigatória, prevista no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar da agravante colacionar documento, às fls. 16, dos autos,
como comprobatório da intimação, entendo que a Lei não contém palavras inúteis, pois o Código Processual Civil trata de certidão, daí verifico
que deve ser, obrigatoriamente, expedida pelo Secretário Judicial.
Neste passo, aplica-se ao presente recurso o art. 557, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo autoriza o relator a
negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Diante da exposição, nego segmento, nos termos do art. 527,
inciso I, do CPC, ao presente recurso de agravo de instrumento, por ser
comprovadamente inadmissível.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravante e o agravado.
Publique-se.
São Luís, 13 de abril de 2007.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Desembargadora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.897/2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CREUZA TEIXEIRA DE NORONHA
Advogados: Drs. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros
AGRAVADA: THALLYANE SILVA AROUCHA DE NORONHA.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Creuza Teixeira
de Noronha contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da
Família da Comarca de São Luís, nos autos de ação de revisão de alimentos
movida pela agravada contra o Espólio de Luiz Antônio do Noronha.
Às fls. 117 dos autos consta a petição de nº 1.243/2007,
protocolada pelo advogado Orlando da Silva Campos na data de 23 de
janeiro de 2007, onde este informa que, na forma do art. 45 do CPC,
renunciou os poderes que lhe foram outorgados pela agravada e que a
mesma já tomou ciência do fato.
Desse modo, constatando que até o presente momento não há
nos autos informação sobre a substituição do procurador, determino que
seja intimada pessoalmente a recorrida, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularizar sua representação processual.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
15
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 5658/2007 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4373/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Caroline Almeida Marinho Reis
Advogados: Carlos Renato Almeida Marinho e outro
Agravado: João Manoel de Assunção e Silva Neto
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outro
DECISÃO
Caroline Almeida Marinho Reis interpôs o presente recurso de
agravo regimental, da decisão por mim proferida nos autos do agravo de
instrumento nº 4373/2007 – São Luís, interposto por João Manoel de
Assunção e Silva Neto, aqui recorrido, através da qual concedi a atribuição
de efeito suspensivo na forma pleiteada.
João Manoel de Assunção e Silva Neto e Caroline Almeida Marinho ajuizaram, conjuntamente, a ação de separação judicial consensual n.º
17705/2005, na qual acordaram que a mãe teria a guarda do filho e o pai
o direito de visita.
No ano seguinte, um novo acordo foi feito na ação de revogação
de guarda de menor n.º 18931/2006, ajuizada pelo aqui agravante contra a
recorrida, passando a vigorar a guarda compartilhada.
Com o divórcio, a mãe da criança, Caroline Almeida Marinho,
casou-se com Rodrigo Trovão Reis, residente na Cidade de Castanhal/PA,
e, tendo em vista a necessidade de mudança do domicílio, propôs, em
29.01.2007, a aludida ação de alteração de cláusula estabelecida em ação
de guarda compartilhada, com pedido de antecipação de tutela, para que o
filho pudesse viajar com ela.
Dois dias depois, em 31.01.2007, o pai da criança, aqui agravante, ingressou com a referida ação de destituição de guarda de menor, com
pedido de tutela antecipada, que foi concedida pelo Juiz de Plantão e em
seguida revogada pelo Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís,
dando ensejo à ação de busca e apreensão de menor n.º 2633/2007.
O Juiz da causa proferiu decisão nos autos da ação de alteração de
cláusula estabelecida em ação de guarda compartilhada n.º 1742/2007, que
Caroline Almeida Marinho, aqui agravada, move contra o agravante, e
nos autos da ação de destituição de guarda de menor n.º 2304/2007, que
este move contra aquela, através da qual modificou a guarda compartilhada do menor João Vinicius Marinho Assunção e Silva, concedendo a guarda
à mãe, podendo esta levá-lo, inclusive, para outro estado da federação,
resguardando ao pai o direito de visita em fins de semanas alternadas e a
tê-lo consigo no feriado de semana santa, de quinta-feira a domingo, e na
metade das férias escolares do mês de julho, se até lá ainda não tiverem
sido julgadas as ações em definitivo.
Essa, pois, é a decisão objeto do agravo de instrumento n.º
4373/2007.
Às fls. 330/333, acha-se a decisão regimentalmente agravada.
Em suas razões de agravo regimental, fls. 336/348, a recorrente
pede a reforma da decisão, afirmando que nunca foi seu propósito levar
seu filho para a Cidade onde atualmente reside com o seu marido sem
autorização legal, tanto que, para que isso pudesse ocorrer, ajuizou a referida ação de alteração de cláusula estabelecida em ação de guarda do menor.
Sustenta que preenche todos os requisitos legais para ter direito à
guarda da criança. Por outro lado, o agravado não dispõe de tempo para
contemplar o menor com os cuidados necessários à boa formação familiar.
É o relatório. Passo a decidir.
Do não cabimento do agravo regimental
A princípio, importa anotar que a Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido
e de instrumento, alterou a redação do parágrafo único, do art. 527, da Lei
n.º 5.869/1973 – Código de Processo Civil – que passou a dispor que a
decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Por esse motivo, e atento ao princípio da fungibilidade recursal,
recebo o presente agravo regimental tão-somente como pedido de
reconsideração e passo a empregar o termo agravante para me referir
àquele que interpôs o agravo de instrumento.
16
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Da ausência de plausibilidade do direito alegado pelo agravante
Concedi a medida liminar pleiteada, porque vislumbrei a
plausibilidade do direito alegado e também porque entendi que a situação
dependia de um provimento célere, de urgência, que caso não fosse concedido, geraria gravames irreparáveis para o recorrente.
Todavia, apreciando as razões ofertadas pela agravada, observo
que acertada foi a decisão proferida pelo juiz a quo, porque bem interpretou e aplicou a legislação pertinente à matéria, decidindo fundamentada e
adequadamente o caso, como passo a demonstrar.
O agravante vem agindo de maneira reprovável, valendo-se do
plantão judicial para protocolar suas ações, o que revela, pelo menos em
princípio, o intuito de sugestionar o magistrado com a ilação de que a
criança achava-se em situação irregular, dando a entender que já se encontrava com a mãe, na iminência de ser levada ilegalmente para a Cidade de
Castanhal, no estado do Pará.
Não foi por outra razão, que o Juiz da causa, ao receber a ação de
destituição de guarda de menor em referência, e ao cotejo das demais ações que
com esta são conexas, revogou a liminar concedida pelo Juiz de Plantão, e,
posteriormente, modificou a guarda compartilhada da criança, concedendo-a
a mãe, autorizando-a, inclusive, a levá-la para outro estado da federação.
Essa decisão, entretanto, não se limitou a isso. Resguardou, também, os interesses do pai quando lhe deferiu o direito de visita nos finais de
semanas alternadas, no feriado de semana santa, de quinta-feira a domingo, e na metade das férias escolares do mês de julho, se até lá ainda não
tiverem sido julgadas as ações em definitivo.
Pela norma contida no art. 227, da CF/88, observo que a guarda
da criança deve ser deferida com vistas ao seu bem-estar, e, considerando
que o menor sempre conviveu com a mãe, uma brusca alteração dessa
realidade certamente causará sérios traumas e transtornos psicológicos de
inúmeras ordens para o menor.
Ademais, a mudança de domicílio da agravada, mormente quando
motivada por interesse profissional, não deve ser compreendida como
empecilho para o deferimento da guarda provisória da criança em seu
favor. Aliás, a respeito da matéria, veja-se o seguinte precedente colacionado
pela recorrida, verbis:
“GUARDA DE FILHO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. GENITORA
QUE SE MUDA PARA OUTRO ESTADO COM AS FILHAS. 1. As mudanças de guarda são sempre traumáticas e devem ser evitadas tanto quanto
possível, pois com ela mudam também todos os referenciais da criança,
correndo-se o risco de comprometer-lhe o equilíbrio emocional. 2. Não havendo superveniência de motivo grave para determinar a alteração da guarda,
devem as filhas permanecer sob a guarda materna, com quem já residem. 3. O
direito de guarda não impede a genitora-guardiã de deliberar acerca de sua vida
e buscar o seu espaço profissional onde melhor lhe aprouver, sendo que a
mudança de cidade, motivada por interesse profissional, não enseja alteração
de guarda. 4. Ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, descabe
conceder a tutela cautelar em sede liminar. Recurso desprovido”.
Desse modo, diante do fato de que durante a guarda compartilhada
o referencial materno prevalecia sobre o do pai, pois a mãe, ora agravada,
ficava a maior parte do tempo com a criança, entendo que a esta deve ser
deferida a guarda provisória, podendo, inclusive, levá-la consigo para
outro Estado, desde que resguardado o direito de visita do agravante, nos
termos da decisão proferida pelo Juiz da causa.
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro no art. 227 da CF/88 c/c o parágrafo
único, do art. 527, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 330/333, e
indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteada pelo agravante.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão, para os fins de direito.
Intimem-se o agravante e a agravada, através de seus advogados,
pelo Órgão Oficial.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos legais, dê-se
vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de abril de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.081/2006
1ª APELANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO
Advogados: Dr. Carlos André Morais Anchieta e outros
2ª APELANTE: SULINA SEGURADORA S/A.
Advogados: Elcilene Nascimento Leite, José Pires de Camargo
Elias e outros
1ª APELADA: SULINA SEGURADORA S/A.
Advogados: Elcilene Nascimento Leite, José Pires de Camargo
Elias e outros
2ª APELADA: MARIA FRANCISCA SANTOS DE ARAÚJO
Advogados: Dr. Carlos André Morais Anchieta e outros
3ª APELADA: VIAÇÃO CATALÃO LTDA.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Francisca
Santos de Araújo e por Sulina Seguradora S/A. contra a sentença
proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Marcelo Testa Baldochi, que julgou procedente o pedido
formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela 1ª apelante em desfavor de Viação Catalão Ltda. e Sulina
Seguradora S/A.
Consta dos autos que a 1ª apelante em que pese tenha requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita o mesmo não lhe foi deferido,
haja vista que, conforme o despacho de fls.179, o magistrado do feito
determinou sua intimação para que procedesse ao preparo da apelação,
sob pena de deserção, despacho este que não restou cumprido pela secretaria da vara.
Observa-se, ainda, que a intimação expedida para que a empresa
Viação Catalão Ltda. apresentasse resposta ao 1º recurso de apelação não
foi encaminhada para o endereço correto do seu representante leal, conforme se observa às fls. 181 e 182.
Ademais, verifica-se que as apeladas Maria Francisca Santos de
Araújo e Viação Catalão Ltda., também não foram intimadas para apresentarem contra-razões ao 2º apelo.
Desse modo, converto os presentes autos em diligência e determino a remessa dos mesmos à Comarca de origem para as providências
necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 25.000/2006 – SÃO LUÍS.
Apelante: Danielle Maria Pires da Fonseca de Britto.
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira e George Hamilton Costa Martins.
Apelado: Banco do Brasil.
Advogados: Lorena Gomes Pimenta, José Dácio de Menezes Moreira e Fábia Cristina Teixeira de Araújo.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
Vistos, etc.
O inc. II do art. 40 do CPC confere ao advogado direito a requerer, como procurador, vistas dos autos de processo pelo prazo de cinco
dias. E, o causídico da apelante, valendo-se desse dispositivo legal, requereu, à fl. 105, solicitação de vistas.
Tendo em vista que a apelação em tela não se encontra em mesa
para julgamento, uma vez que o desembargador revisor tão-somente pediu
sua inclusão em pauta (fl. 104), defiro o pedido requestado pelo procurador da apelante, de modo que terá vistas dos autos pelo prazo de cinco dias,
ex vi do inc. II do art. 40 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004854/2007, NOS AUTOS
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002569/2007 - SÃO LUIS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogados: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Embargada: CGS – Construções e Comércio Ltda
Advogado: Edilberto Machado Neto
DECISÃO
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, opôs o presente
recurso de embargos de declaração, da decisão por mim proferida nos
autos do agravo de instrumento em epígrafe, que interpôs da decisão do
MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luis, nos autos da
ação de indenização por danos materiais e morais nº 21782/2004, ora em
fase de cumprimento de sentença, que lhe foi promovida pela agravada
CGS – Construções e Comércio Ltda, ora embargada.
Pela decisão embargada, cujo teor se acha às fls. 231/237, foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Em suas razões de fls.241/245, alega o Banco embargante, em
suma, que, como sustentou no agravo, nos autos da dita ação foi intimado
para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a sentença, pagando
a quantia de R$ 110.251,76, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art.475-J, do CPC.
Diz que, em atenção ao mandado de intimação, no prazo estabelecido, visando elidir a incidência da multa e ao mesmo tempo apresentar
impugnação, ofereceu em garantia cotas do Fundo Unibanco DJ Títulos
Públicos Referenciado DI, que possui liquidez e pode ser convertido em
dinheiro de forma imediata (fls.05/07 e 167/169), tendo o Juiz, porém,
acolhendo a negativa de aceitação da exeqüente, que alegou absurdamente
que o Banco apenas pretendia procrastinar o feito, decidido pela rejeição da
oferta e, consequentemente, pela aplicação da multa, que perfaz aproximadamente R$ 11.000,00 (fls.06), determinando a expedição de mandado
de penhora em dinheiro no valor total de R$ 119.304,73 (fls.241/242).
O Banco, visando, além da reforma dessa decisão, evitar que essa
quantia fosse levantada em detrimento de seu direito, pois, em caso de
reversibilidade, dificilmente reaveria o valor depositado, interpôs o agravo com pedido de efeito suspensivo (fls.244).
Entretanto, a decisão do Relator, ora embargada, ao negar o
efeito suspensivo pleiteado, incorreu em contradição, ao sustentar que o
Banco não só não cumpriu voluntariamente a sentença transitada em
julgado, como também demonstrou de forma expressa sua intenção de
impugnar, quando é certo que este agiu estritamente em obediência ao novo
procedimento do processo de execução, estabelecido pela Lei nº 11232/
2005, tendo indicado garantia idônea e ofertado, como faculta a lei, a
impugnação à execução, a seu ver excessiva e eivada de vícios, de modo a
evitar a multa, que, no entanto, acabou sendo aplicada (fls.243/244).
Aduz que, se assim não fosse, poderia o Juiz entender que as cotas
do Fundo destinavam-se ao pagamento da execução, liberando de pronto
os valores ao exeqüente, e não determinando a lavratura do auto de penhora, o que subtrairia do Embargante o direito de discutir os termos da
execução contra si ajuizada, tendo agido com lealdade processual (fls.244)
Assevera que o julgado embargado registrou não se achar presente
o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, quando demonstrado no
agravo o próprio caráter definitivo da execução e o temor de que os
valores depositados em Juízo, inclusive o que se refere à multa imposta,
fossem levantados pela empresa agravada, causando lesão grave e de
difícil reparação para o agravante ora embargante, impondo-se, pois,
sejam sanadas essas contradições e finalmente atribuído o efeito suspensivo
ao agravo, como requerido.
É o relatório. Passo a decidir.
Em princípio, importa ressaltar que, em relação à decisão do
Relator, os embargos de declaração serão apreciados e decididos por
aquele que a proferiu, consoante dispõe o artigo 536 c/c artigo 537, do
CPC. Noutras palavras, os embargos de declaração devem sempre ser
apreciados e decididos pelo órgão prolator da decisão atacada – juiz,
relator, ou seus substitutos legais, órgãos fracionários ou especiais do
Tribunal que a proferiu.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
17
A respeito da matéria assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Embargos declaratórios. Decisão unipessoal de relator. Competência do próprio relator. Os embargos declaratórios não têm efeito
devolutivo. O órgão que emitiu o ato embargado é o competente para
decidir ou apreciar. Compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar
os embargos dirigidos à decisão sua, unipessoal” (STJ – Corte Especial, ED
no Resp. 174.291 – DF – EDecl. Rel. p. o ac. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 18.04.01, DJU 25.06.01, p. 96). In Theotonio Negrão, CPC e
legisl. proc. em vigor, 34ª ed., Saraiva, 2002, p. 599, Nota 1 ao art. 537.
Feita essa necessária observação, examino o mérito dos embargos, os quais, no entanto, não merecem acolhida, como passo a
demonstrar.
Segundo a firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ-4ª Turma, Resp.218.528-SP-EDcl., Rel.Mimn.César
Rocha, DJU de 22.04.2002, p.210).
No caso dos autos, a decisão embargada foi proferida de forma
fundamentada, clara, precisa e coerente, e, ao ressaltar que o Banco pretende dar interpretação diversa e inaceitável ao art.475-J, do CPC, acrescentando ao mesmo tempo que o agravante não só não cumpriu voluntariamente a sentença transitada em julgado como também demonstrou a
intenção de apresentar impugnação, assim o fez com base nas provas que
instruíram a peça de interposição do recurso, como se nota às fls.160/162,
167/169 e 179/188.
Por outra via, incabíveis são os embargos de declaração “para
corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.AASP 1536/122), “com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793), ou ainda, como
reiteradamente vem decidindo este Egrégio Tribunal, “para rediscutir os
fundamentos da decisão embargada ou para responder a questionário da
parte” (TJMA – 4ª Câm.Cív., E.Decl.15072/2003, na Ap.Cív.10510/
2001-S-Luis, Rel. Des..Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.28.10.2003; e
TMA – 1ª Câm.Cív., E.Decl.24532/2005, na Ap.Cív.5995/2004-S.Luis,
Rel.Des.Jamil de Miranda Gedeon Neto).
Ademais, como para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, advertência essa que inclusive
constou do decisum embargado (fls.233), evidente se torna que, em decisão dessa natureza, ao ser assentada a inexistência do primeiro desses
requisitos, como efetivamente assentado ficou no caso dos autos (fls.233/
236), não haveria sequer razão para que se descesse a comentário, ainda
que breve, a respeito do segundo requisito, posto que, dentro da lógica
jurídica, ausente a aperência do bom direito, não há que se falar em prejuízo daquele que não demonstrou o alegado direito.
Por fim, cabe destacar que, em caso de procedência da impugnação
ao pedido de cumprimento da sentença, a multa legal haverá, necessariamente, de ser relevada.
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
São Luis/MA., 10 de abril de 2007.
Des.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMIERA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 6046/2007
EMBARGANTE:
MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
EMBARGADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
Advogados: Dr. José Ribamar Serra, Carlos Eduardo Rodrigues
Baladi Martins e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração interposto por Maria Helena
de Freitas Tomaz, contra o despacho por mim proferido nos autos do
Agravo de Instrumento nº 1.864/2007, onde me reservei para apreciar o
18
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
pedido de liminar requerido pelo Unibanco Aig Seguros S/A. após as informações do magistrado de primeiro grau e a apresentação de contra-razões.
Alega a embargante que ao proferir o referido despacho deixei de
me manifestar acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, descritos no art. 525, I, do CPC, o que, a seu ver, levaria à sua inadmissão,
haja vista que o agravante não teria juntado cópia da procuração dos
advogados da agravada e do agravante e a decisão recorrida.
Considerando que os embargos possuem pedido de efeitos
modificativos, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se
o embargado para sobre eles se manifestar, ressaltando que o referido
prazo já supre o pedido de vista formulado pelo recorrido, através da
Petição de nº 6.557/2007.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 25 (vinte e cinco) de
abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 25.04.2007. (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) RECURSO N.º 796/06-V – São Luis/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : FLAVIANO MENEZES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
02) RECURSO N.º 1101/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : TEREZINHA COSTA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGELICA
CRISTINA
GOMES
CATANHÊDE
03) RECURSO N.º 1110/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : REJANE DE JESUS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
04) RECURSO N.º 1116/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : FRANCISCO GOMES COSTA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
05) RECURSO N.º 1128/06-V – Santa Inês /MA
ORIGEM:
COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06) RECURSO N.º 1134/06-V – São luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ
ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL AUGUSTO MARTINS DE
ALMEIDA
07) RECURSO N.º 1149/06-V – Pio XII/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PIO XII
RECORRENTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCILENE QUARESMA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
08) RECURSO N.º 1163/06-V – São Luis/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : WADY JACKSON DE RIBAMAR MACEDO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARVALHO RIBEIRO NETO
09) RECURSO N.º 1165/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JESIEL BARBOSA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
10) RECURSO N.º 09/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA MARTINS ROCHA
ADVOGADO(A): Dra. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
11) RECURSO N.º 15/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO GILBERTO GAMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
12) RECURSO N.º 24/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSIEL SOUSA MENDES
ADVOGADO(A) : Dr. ALVARO VALADÃO BORGES NETO
13) RECURSO N.º 26/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : VITORIA VALENTIM DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
14) RECURSO N.º 986/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MARY LUCY FERREIRA SARMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. JORGE CASTRO
RECORRIDO(A) : NILDENICE SANTOS DO LAGO
ADVOGADO(A) : Dr. NEUTON DINIZ FILHO
15) RECURSO N.º 1153/06-V – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : CELLMIX COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO SANTOS CARVALHO
RECORRIDO(A) : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUDIO TRINTA
16) RECURSO N.º 48/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MAISE GARCES FEITOSA
RECORRIDO(A) : ADRIANO LESSA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. RUBEM FERREIRA DE CASTRO
17) RECURSO N.º 51/07-V– São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : MARINICE LIMA MATOS
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ SILVA CAMPOS
18) RECURSO N.º 73/07-V– São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : DULCE IRENE DE LUNA MARTINS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LOPES DE ABREU
RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES:
19) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 03/06-V – Timon/MA
ORIGEM:
COMARCA DE TIMON
APELANTE : FABIAN COSTA BRITO
ADVOGADO(A) : Dr. HYLDEMBURGUE C. C. CAVALCANTE
APELADO(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A) : Dr. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO
20) RECURSO N.º 543/05-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : CÍCERO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
21) RECURSO N.º 549/05-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : GENILSON DA CONCEIÇÃO ARAÍJO
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
19
22) RECURSO N.º 582/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : SIVONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
23) RECURSO N.º 615/06-V– São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JORDÃO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
24) RECURSO N.º 618/06-V– São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : GENERINO DE LIMA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
25) RECURSO N.º 621/06-V– São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ERNANDO ALVES COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
26) RECURSO N.º 624/06-V– São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : CICERO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
27) RECURSO N.º 630/06-V– São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : NAIR RIBEIRO MEDEIRO
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES
28) RECURSO N.º 654/06-V– São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ISABEL COSTA NETA
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
29) RECURSO N.º 735/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : CORINA DE CARVALHO ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. JHONATHAN DIAS DE BRITO
30) RECURSO N.º 1061/06-V – Timon/MA
ORIGEM:
COMARCA DE TIMON
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
20
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:
:
:
Dr. ANTENOR PEREIRA ALVES FILHO
NIVALDO DE FRANÇA ASSUNÇÃO
Dr. JOSÉ POLICARPO DE MELLO
31) RECURSO N.º 1062/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PEDRO DE ALCÂNTARA MILHOMEM JÚNIOR
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
RECORRIDO(A) : AMERICAN EXPRESS
ADVOGADO(A) : Dr. DAN RODRIGUES LEVI
32) RECURSO N.º 1064/06-V – Timon/MA
ORIGEM:
COMARCA DE TIMON
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : JOSUÉ BINOCET DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. ÍTALO CAVALCANTI SOUZA
33) RECURSO N.º 1085/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCUS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO(A) : MARIA DA GLÓRIA DE CASTRO
ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
34) RECURSO N.º 1148/06-V – Guimarães/MA
ORIGEM:
COMARCA DE GUIMARÃES
RECORRENTE : JOSUÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. DUCIVAL PEREIRA DIAS
RECORRIDO(A) : PAULO SÉRGIO SANTOS RAMOS
ADVOGADO(A) : Dr. NEMÉSIO AMADO FILHO
35) RECURSO N.º 1151/06-V – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : RAIMUNDA NONATA PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. EDILSON FERREIRA MENDES
36) RECURSO N.º 06/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A) : Dr. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO(A) : BÁRBARA ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Coordenação Judiciária Criminal
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 5771-2007 – São Luís - MA
IMPETRANTE: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO COSTA
Vistos etc.
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrada por Raimundo Francisco Bogéa Júnior, em favor de JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO COSTA, contra ato que atribui por ilegal praticado
pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal desta Capital, ao argumento
de excesso de prazo no concluir do sumário.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Das ofertadas razões, inarredável o dessumir de que, desde 12.12.06,
preso, o paciente, por força de preventiva, por se lhe recainte suposta
prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
De se colher, a mais, decretado o ato tido por ilegal, ainda no ano
de 1996, quando, para citação, não encontrado, o paciente, por supostamente em lugar incerto e não sabido, e, de agora, preso por mais de 100
(cem) dias, sem que encerrada a competente instrução, em que pese se lhe
pendente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão
definida.
A esses arrimos, é que aduz residente o alegado ilegal constrangimento no fato de caracterizado injustificável excesso de prazo, daí o
pugnar pela concessão liminar da ordem, com vistas a que se lhe possibilitado, em liberdade, responder ao processo.
É o que se me competia relatar.
Ao manuseio da exordial e ao alicerce das produzidas provas,
tenho que, de logo, despontantes os requisitos ensejadores da pleiteada
concessão liminar.
Nesse considerar, imperioso o enfatizar de que, residente o despontar do primeiro requisito, como que, o fumus boni iuris, não exatamente no firmado nas se nos trazidas razões, mas no fato de ausentes os
requisitos autorizativos à manutenção da preventiva.
Dessumível essa ilação, da simples verificação de que preso, o
paciente, ao precípuo fim de assegurar a conveniência da instrução criminal, ao firmo de que, quando do cumprimento do mandado citatório,
encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Inobstante suspenso o processo e o prazo prescricional por mais
de 10 (dez) anos, ante o verificar do aludido incidente, de se consignar,
insuficiente essa situação, só por si, a justificar o manutenir da medida,
notadamente quando, dos autos, a se constatar, do distrito da culpa não ter
se evadido, na medida em que estabelecido, residencial e profissionalmente, nesta cidade, em endereços constantes às fls. 123 a 130, e, porquanto
isso, de qualquer modo, tentado se furtar ao cumprimento da aplicação da
lei penal ou, mesmo, burlar a instrução.
Nessa esteira, o considerar de que, favoravelmente opinado o
representante ministerial à concessão da liberdade provisória (fls. 164verso), bem como, ao paciente, se lhe recainte primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
De outra parte, igualmente demonstrado, o segundo requisito,
como que, o periculum in mora, na proporção em que inarredável a possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil
reparação, decorrente da não concessão, da ordem initio litis, sobretudo,
pela perpetuação do ato sem que demonstrada a necessidade de se manter
restringido o sagrado direito à liberdade.
A esses fundamentos, e, pois, em presentes os pressupostos se lhe
inerentes, é que, hei por bem, a requerida liminar, se lhe conceder, com a
finalidade de pôr em liberdade o paciente José Antônio Azevedo Costa,
sem prejuízo de futura revogação e com a ressalva “se por outro motivo,
preso, preso não estiver.”
Outrossim, determino, proceda a competente Coordenadoria, ao
Juízo tido Coator, a comunicação desta decisão, para fins de cumprimento, e, em tempo, por prescindir o feito de informações, estes, remetidos
ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de abril do ano de
dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 006360 - 2007 – SANTA INÊS(MA)
PACIENTES: Jailton Vidal da Luz
IMPETRANTE:Luiz Carlos Costa Alves
IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa
Inês
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de liminar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Luis Carlos
Costa Alves, em favor de Jailton Vidal da Luz, respondendo as penas do
Art. 121, §2º, IV, c/c Art. 29 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, requerendo, liminarmente, seja expedido o competente Alvará de Soltura, devolvendo assim a liberdade ao paciente.
Aduz o impetrante que o paciente fora preso no dia 19 de setembro de 2004, nas proximidades de um campo de futebol localizado no
bairro Mutirão, em Santa Inês, sob a acusação de ter assassinado o menor
Rafael Bruno Sampaio de Sousa.
Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa por já ter transcorrido
02(dois) anos, 06(seis) meses e 22(vinte e dois) dias, sem que tenha sido
concluída a instrução processual.
É o sucinto relatório.
A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo
que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no
caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença.
Revela-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que
concerne ao fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento.
Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie,
que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da
liminar requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e
dos documentos que a instruem.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 16 de abril de 2007.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 006510/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA
PACIENTE: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VISTOS, ETC.
A advogada MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA, com
fundamento no art. 5º, Inciso LXVIII, da CF e artigo 647 e seguintes, do
CPP, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
em favor de VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, ao argumento de que
está prestes a sofrer sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais.
Os presentes autos deram entrada no Plantão Judiciário, tendo a
Excelentíssima Des.ª Plantonista Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, à fls. 32, indeferido a liminar requerida, ao tempo em que determinou à autoridade judiciária que prestasse as informações de estilo.
Agora, vem a impetrante, por meio da petição de fls. 43, desistir
do Writ.
Assim, considerando que a titularidade do mandamus pertence à
impetrante, podendo ela, portanto, livremente desistir do mesmo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
Façam-se as devidas anotações.
Publique-se.
Arquive-se.
São Luís, 12 de abril de 2007.
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Relator Substituto
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
21
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006568-2007 – IMPERATRIZ-MA
IMPETRANTE: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO
ADVOGADOS:
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, com fundamento nos art. 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei n° 1.533/51, contra ato, a
seu ver, violador a direito líquido e certo, praticado pelo Juiz de Direito da
Segunda Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Ao sustento da pretensão, alega o impetrante, processado por
envolvimento no já conhecido homicídio em que vitimado o advogado
Valdecy Ferreira da Rocha, sendo o feito presidido, após remoção da
anterior magistrada, pelo Juiz Marcelo Testa Baldochi, ora autoridade
coatora, que, dando continuidade ao procedimento, designado audiência
de inquirição das restantes testemunhas arroladas na denúncia, para o dia
19.03.2007.
Ainda ao propósito do posto remédio, aduz, que, para essa audiência, notificados o impetrante e seu advogado constituído, via telegrama,
contudo, somente este tomado conhecimento do conteúdo da notificação, se lha transmitindo posterior e pessoalmente àquele, de modo que,
embora informado ao Juízo seu novo domicílio, endereçada a postagem à
sua anterior residência.
A esse prisma, noticia, transmitidos, via fax, tanto pelo impetrante
como por seu defensor, pedidos de adiamento do referido ato processual,
visto terem ambos audiências em outros Juízos, já anteriormente designadas, desta feita, a participarem na qualidade de advogados dos seus constituintes, contudo, tão-só apreciada, na própria audiência, a petição do
segundo, indeferindo-a.
Informa a mais que, não obstante suas ausências justificadas, em
face dos pleitos de adiamento, ainda assim, realizada a mencionada audiência, e, para o ato, nomeado advogado dativo, que, em momento algum,
efetuado perguntas em defesa do impetrante, nem mesmo assinado a Ata
da Assentada.
Diante disso, a asseverar basicamente três situações em que residentes as violações de seus direitos líquidos e certos, como que, por primeiro, desrespeito ao devido processo legal, por utilizado meio intimatório
sem previsão legal no processo penal; por segundo, negativa de prestação
jurisdicional, em face da não apreciação da petição de adiamento, do
causídico constituído; por terceiro, ofensa aos princípios do contraditório
e ampla defesa, bem como, da liberdade profissional, ante a nomeação de
advogado dativo, quando existente defensor constituído pelo impetrante.
Aliado a isso, afirma já marcada audiência de inquirição das testemunhas de defesa para o dia 16.04.2007, e novamente notificado, via
telegrama, o advogado subscritor deste writ.
Ante esses fatos, é que se vale da via presente, para, in limine, se
lhe concedida a ordem, ao fim de que suspensa a realização da audiência de
inquirição das testemunhas de defesa, designada para o dia dezesseis de
abril próximo, e, no mérito, anulado todo a ato processual de oitiva das
testemunhas arroladas na denúncia, ocorrida em 19.03.2007, sem a presença do impetrante e seu advogado, por eivado de nulidade absoluta, e,
por conseguinte, determinando realização de nova audiência, desta feita,
com regular notificação e presença dos mesmos.
É o que competia relatar.
De se colher das razões, ainda que de forma perfunctória, demonstrados os requisitos autorizativos à concessão do pleito, como que, o
fumus boni iuris, residente na relevância dos fundamentos, a ponto de se
me convencerem da plausibilidade do invocado direito substancial, bem
ainda o periculum in mora, posto que, acaso não se lhe concedida inaudita
altera pars, restar evidenciado prejuízo, se não irreparável, pelo menos, de
difícil reparação, não só ao regular andamento do feito, como também, às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
22
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Bem verdade, plenamente configurado o primeiro, não apenas na
farta documentação, como também, na aparente ofensa ao devido processo legal, haja vista notificados o impetrante e seu advogado, por via
telegráfica, em desconformidade com os regramentos do sistema processual penal, que, de maneira geral, prevê, para os acusados residentes na
comarca do juízo processante, a intimação pessoal por mandado (art. 370
c/c art. 351, do CPP) e, por carta precatória, quando domiciliado fora
daquela (art. 370 c/c art. 370 c/c art. 353, CPP).
No mesmo contexto, quanto ao defensor constituído, por expressa determinação legal, far-se-ão as intimações pela imprensa oficial
ou, caso inexistente esta, aí sim, diretamente pelo escrivão, por mandado,
ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro
meio idôneo (art. 370, §§ 1° e 2°, CPP).
A outro enfoque, plausível também o fumus boni iuris, na não
descartável violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis
que, não obstante existir pedidos idôneos de adiamento, fundados na participação do impetrante e de seu defensor em audiências de outros juízos,
já anteriormente marcadas, ainda assim, realizado o ato de oitiva das
testemunhas de acusação, desta feita, mesmo existindo advogado constituído, nomeado para o ato defensor dativo, situação a permitir eiva de
nulidade, notadamente porque se mantido inerte à realização de perguntas
na defesa do impetrante.
De forma seqüencial, igualmente tenho por evidenciado o
periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de
dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da
não concessão, initio litis, da ordem, eis que, se a perdurar a marcha
processual, com o ato próximo de oitiva das testemunhas de defesa, acaso
confirmado o nulificar do atacado ato, de se ter por verificados sérios
gravames de natureza procedimental e substancial, especialmente violação das garantias constitucionais, bem assim, atropelo do feito, em face
do desrespeito ao art. 396, do Código de Processo Penal.
Isto posto, de plano, hei por bem, a requerida liminar, se lhe
deferir, com vistas a tão-somente, suspender a realização do ato de oitiva
das testemunhas de defesa, designado para o dia 16.04.2007, até que
apreciado o mérito dessa ação mandamental.
Da autoridade apontada coatora, no prazo de lei, as informações,
se lhas requisito, fornecendo-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais
documentos instrutivos, bem como deste despacho.
Ultimadas estas providências, estes, se lhes remetam à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. Notifique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de abril do ano de
dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA,
25 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019059/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ISMAEL PINHO OLIVEIRA
Advogado:
COSMO ALEXANDRE DA SILVA
Impetrado:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral do
Estado: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relator DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
02 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 018056/2005 – PERITORÓ
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, ATRAVÉS DE
SEU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Procurador-Geral de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido:
MUNICÍPIO DE PERITORÓ
Advogados:
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
EDILSON JOSÉ MIRANDA, SANDRA GONÇALVES MACEDO,
EVELIZE DE CARVALHO MENDES
Relator DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
________________________
03 – DENÚNCIA N.º 020989/2006 – IGARAPÉ GRANDE
Denunciante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ATRAVÉS DE
SEU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Procurador-Geral de Justiça FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE
SOUSA
Denunciado:
IZALMIR VIEIRA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM/MA
Advogados:
GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
Relator DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
04 – QUEIXA-CRIME N.º 023734/2005 – PEDREIRAS
Querelante:
JESÚS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, LINDOVAL
MARQUES DE BRITO
Advogados:
LINDOVAL MARQUES DE BRITO, MARLI MENDES B. MARQUES, GUSTAVO MENDES MARQUES DE BRITO
Querelados:
DOUGLAS DE MELO MARTINS, KATIANA PARGA
NUNES
Advogados:
KATIANA PARGA NUNES, ARMANDO RIBEIRO DE
SOUSA
Relator DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05 – INCIDENTE DE FALSIDADE N.º 041777/2005 – SÃO LUÍS
Arguente: APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA.
Advogados:
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO
MARQUES SEREJO NETO
Arguido: IMAN - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Advogado:
JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO
Relatora DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de
abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência do Tribuanal de Justiça
PORTARIA N.º 939/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Revogar as Portarias n.º 2613/2006-TJ, de 04.07.2006 e n° 119/
2006, de 02.08.2006 que, respectivamente, removeu e lotou a servidora
HELOÍSA MARA MOURA BRINGEL, Analista Judiciário A, aprovada
em concurso público para a Comarca de Caxias, matrícula n° 98806, para
exercer o mesmo cargo na Comarca de Timon, de 3ª entrância, tendo em
vista o que consta do quadro hierarquizado de unidades funcionais estabelecido na Portaria n° 2138/2005.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 1007/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, inciso IV, § 7.º da Lei Complementar n.º 014/91, ressaltando
o Art. 30, inciso XIV do Regimento Interno deste Tribunal,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a ALICE PRAZERES RODRIGUES, Juíza de Direito da
3ª Vara da Comarca de Timon, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de
licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, no período de
20.03.07 a 03.05.07, tendo em vista solicitação constante do Processo
n.º 6547/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N° 1013/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Autorizar o afastamento de AERIBERTO CARLOS LINDOSO
DE SOUZA, Analista Judiciário B - Médico Cardiologista, matrícula n°
102962, para receber o VIII PRÊMIO BRASIL DE MEDICINA – Edição
2007, no período de 16.04.07 a 18.04.07, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 8167/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 711/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 18 de abril do corrente ano e nos termos
dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º do artigo
159 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela
Resolução n° 017/2006, permutar, o Doutor RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, com o Doutor LUÍS
CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri
da Capital, ambas de 4ª Entrância, tudo em face do que consta do Processo
n° 8901/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE ABRIL DE 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N° 713/2007- TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão
plenária administrativa hoje realizada e de acordo com os artigos 93, II,
alínea “a”, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA,
Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, de
4ª Entrância, para o cargo de Desembargador, vago em decorrência da
aposentadoria do Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, tudo
em face do que consta do Processo n° 8911/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE ABRIL DE 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01864/2007
AGRAVANTE: Unibanco AIG Seguros S/A
ADVOGADOS: Dr. Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins e
outros
AGRAVADA: Maria Helena de Freitas Tomaz
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
23
ADVOGADOS: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
VICE-PRESIDENTE: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
VISTOS, ETC.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo acima enunciado contra decisão proferida nos autos dos embargos à Execução e
Exceção de Pré-Executividade pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
da Capital.
Às fls. 47, foi certificado pela Coordenadoria de Protocolo e
Autuação o seguinte: “que os presentes autos deverão ser distribuídos na
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, por prevenção ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 18.014/2001 – SÃO LUÍS, tendo em vista tratar-se
de conexão.”
Assim, autuados em 01 de fevereiro de 2007, foram os autos
distribuídos na Primeira Câmara Cível, tendo como Relator do feito o
ilustre Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf (vide Termo de Distribuição às
fls. 56).
Contudo, por despacho meio do Despacho de fls. 57, entendendo
não haver a alegada prevenção, o ilustre Desembargador determinou o
envio do presente feito à Diretoria Judiciária para as providências cabíveis.
Às fls. 58, a Coordenadoria de Protocolo e Autuação junto Certidão cujo o teor é o que se segue::
“CERTIFICO que os presentes autos deverão ser distribuídos na
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, a Excelentíssima Senhora Desembargadora
CLEONICE SILVA FREIRE, por prevenção aos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 30.905/2005 – SÃO LUÍS, tendo em vista tratar-se
de conexão.”
Às fls. 61, foi certificado pela Coordenadoria de Distribuição que
“os presentes autos deixaram de ser distribuídos haja vista a norma inserta
no art.241, I do RITJ/MA, tendo em vista que a Egrégia Primeira Câmara
Cível julgou o AI 18014/2001, em 02.12.02, tendo com relator o Des.
Militão Vasconcelos Gomes...”. A referida Coordenadoria certificou ainda
que “o AI nº 30.905/2005, quando distribuído, em 29.09.05, deveria ter
sido distribuído na mesma Câmara, por força do art. 244, IV. Ocorrendo,
desta forma, um equívoco na distribuição naquele período.”
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o que interessa relatar. Decido.
O Regimento Interno deste Tribunal é claro ao estatuir, em seu
art. 241, caput, que a distribuição do agravo de instrumento torna preventa
a competência do relator para todos os recursos posteriores, in verbis:
“Art. 241 - A distribuição do agravo de instrumento, do habeas
corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para
todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente
ao mesmo processo; e na distribuição do inquérito, bem como a realizada
para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva
ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação
penal.
§ 1º - Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção será do órgão
julgador.
(Sem grifos no original)
Insta salientar que foram interpostos dois recursos de Agravos de
Instrumento de nº 18.014/2001 e nº 30.905/2005 nos quais que figuram as
mesmas partes litigando sobre a mesma matéria, tendo o primeiro sido
distribuído em 01/02/2002, na Primeira Câmara Cível e julgado em 02/12/
2002, onde funcionou como relator o Des. Militão Vasconcelos Gomes,
enquanto o ultimo fora distribuído no dia 29/09/2005 na Terceira Câmara
Cível e julgado em 25/05/2006, tendo como relatora Desª. Cleonice Silva
Freire.
Ressalte-se ainda que o agravo de instrumento nº 30.905/2005 foi
distribuído, sem a observância da prevenção da Primeira Câmara Cível, na
Terceira Câmara à ilustre Desª. Cleonice Silva Freire.
Portanto, configurada está a prevenção da Primeira Câmara Cível
deste Tribunal (e não especificamente do eminente Desembargador Jorge
Rachid Mubáck) para apreciação do presente recurso vez que o agravo de
instrumento nº 18.014/01 fora distribuído anteriormente, conforme depreendese da análise das fichas de acompanhamento de processos em anexo.
24
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Entretanto, tendo em vista o fato de o presente recurso foi encaminhado por prevenção, sem realização de sorteio em face de uma suposta prevenção, ao ilustre Desembargador Jorge Rachid, imperioso se faz a
redistribuição por sorteio do presente feito perante a Primeira Câmara
Cível desta Corte.
Ante ao exposto, com respaldo no Regimento Interno deste Tribunal, determino que seja realizada a redistribuição por sorteio do presente
feito dentre os membros integrantes da Primeira Câmara Cível em razão
da regra de prevenção a ser observada.
À Coordenadoria de Distribuição para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se
São Luís, 28 de fevereiro de 2007.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
HABEAS CORPUS Nº 4342/2007.
PACIENTE: Benemilson Costa Moreira
ADVOGADO: Walber Lima Brito
IMPETRADO: Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca
de São Luís
VICE-PRESIDENTE: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
VISTOS, ETC.
Tendo em vista a declaração de impedimento formulada às fls.87
pelo ilustre Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, determino que
seja feita a redistribuição do presente feito de acordo com o disposto no
art. 244, incisos VIII e XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
À Coordenadoria de Distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 10 de abril de 2007.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 1001/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR,
Secretário das Câmaras Reunidas, matrícula n° 044784, para responder
pelo cargo em comissão de Coordenador do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, com efeito retroativo a 10.04.2007, até ulterior deliberação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1002/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n.º 896/2007-TJ, datada de
28.06.2007, que transferiu as férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 05.03.2007 a 03.05.2007, da servidora ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, lotada na
Coordenadoria de Finanças.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1003/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 26.03.2007, o gozo das férias relativas ao
exercício de 2007, da servidora ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, lotada na Coordenadoria de Finanças, concedidas através da Portaria n.º 896/2007-TJ, datada de 28.03.2007,
no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, restando 09 (nove) dias para data
oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7363/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1008/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a BIANCA GIORDANA PINTO SOARES, Técnico
Judiciário B, matrícula n.º 0107656, lotada na Diretoria Administrativa, o
gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 07.05.2007 a 05.06.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 8414/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1009/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora MÔNIDA RAMOS TIMÓTEO, Técnico Judiciário B, matrícula
n.º 0102301, lotada na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, concedidas através da Portaria n.º 687/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no
período de 25.04.2007 a 24.05.2007, para data oportuna, tendo em vista
solicitação protocolizada sob nº 8628/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA Nº 940/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar os servidores JOSE DE RIBAMAR PENHA ARAÚJO,
matrícula n° 101816 e WALDIMILSON LEMOS DE CARVALHO, matrícula n° 120519, ambos lotados na Divisão de Transportes, para prestarem serviços junto à 1ª Vara de Infância e Juventude da Capital, até
ulterior deliberação, tendo em vista o que consta do Memo. n° 025/2007DT, protocolizado sob o n° 5277/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 941/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar os servidores CARLOS ALBERTO NEVES COSTA,
matrícula n° 105031 e RAIMUNDO ONOFRE LOPES FILHO, matrícula
n° 104968, ambos lotados na Divisão de Transportes, para prestarem
serviços junto à Vara de Execuções Criminais, até ulterior deliberação,
tendo em vista o que consta do Memo. n° 025/2007-DT, protocolizado
sob o n° 5276/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 943/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LAÍS ARAÚJO MOURA LIMA, Técnico Judiciário
B, matrícula nº 0101139, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
28.05.2007 a 26.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 7772/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 944/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007,
do servidor HILTON ARAÚJO DE MELO, Oficial de Justiça, matrícula n.º 106351, concedidas através da Portaria n.º 665/2007-TJ,
datada de 08.03.2007, no período de 16.04.2007 a 15.05.2007, para
data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7773/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 851/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SAMUEL LOPES DE SOUSA, Motorista, matrícula
n.º 0110288, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Cleones Carvalho
Cunha, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
25
PORTARIA N.º 955/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Técnico
Judiciário A – Téc. Em Informática – SOFT, matrícula n° 115998, lotado
na Diretoria de Informática e Autuação, 05 (cinco) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 24.03.2007 a 28.03.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 7482/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 980/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora GORETE MARIA RODRIGUES RÊGO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão da
Folha de Pagamento, matrícula n.º 003301, concedidas através da Portaria n.º 262/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de 01.03.2007 a
30.03.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob nº 8141/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 981/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora CACILDA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, Técnico Judiciário
B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º
0108035, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, concedidas através da
Portaria n.º 856/2007-TJ, datada de 27.03.2007, no período de 02.05.2007
a 31.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob nº 8169/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 982/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora CLÁUDIA REGINA MOUTA CAMPOS, Assistente Social da
Secretaria de Estado de Saúde, ora à disposição deste Tribunal, lotada na
26
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Coordenadoria de Atividades Especiais da Presidência, matrícula n.º
058834, concedidas através da Portaria n.º 696/2007-TJ, datada de
08.03.2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7855/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 983/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LESSIANNE LISIEUX PIRES LEMOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0106997, lotada na Divisão de Atendimento aos
Magistrados, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 02.05.2007 a 31.05.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 8240/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 979/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SILVIA MARIA OLIVEIRA DE MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 018978, lotada na Divisão de Licitação e Contratos, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício
de 2005, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 8142/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 553/2007 – CGJ DE 17 DE ABRIL DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria nº 1058/2006 – CGJ de 18 de agosto
de 2006, que designou o Sr. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA como Secretário
Judicial Substituto Permanente da Comarca de Igarapé Grande/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 17 de abril de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
R E S E N H A N.º 004/2007-CGJ
DESPACHOS BAIXADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Proc. Nº 2150/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01 a 06/02/2007,
realizado pela ilustre magistrada LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que
pretende que as mesmas sejam interrompidas no dia 31/01/2007. Desta
forma, os 07 (sete) restantes viriam a ser gozados no interstício de 02/05
e 08/05/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º 019/2005,
expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou
transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada
pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a
conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a
suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem,
contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu
indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a
quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2294/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada MARIA
IZABEL PADILHA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal, de
3ª Entrância, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/02
a 05/04/2007, para serem gozadas no período de 1º/10 a 29/11/2007. O
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O
sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e
a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2425/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada LUZIA
MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância,
dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/
07, para serem gozadas no período de 05/03/07 a 03/05/07. O Tribunal de
Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É
proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de
férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça,
justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão.
O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra
ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de
evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de
períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço.
Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2426/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado AILTON
CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, dos 60
(sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/07, para
serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução
N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a
suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela
organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa
necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser
interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2434/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/07 a 08/03/2007,
realizado pelo ilustre magistrado MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS,
Juiz de Direito da Comarca de Tutóia, que pretende que as mesmas sejam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser
gozado no interstício de 01/11/2008 a 30/11/2008. O Tribunal de Justiça
expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido
ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias,
disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por
determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu
indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra
ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2293/2007-TJ de 02/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JOÃO PEREIRA NETO, Juiz de Direito d Comarca de Santa Luzia do Paruá, dos 60
(sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/07, para
serem gozadas no período de 02/07/07 a 31/07/07, deixando os 30 dias
restantes para serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça
expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido
ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias,
disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada
por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início
não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo.
E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício
da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos
à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias
transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I
Proc. Nº 2324/2007-TJ de 02/02/2007 - Trata-se de pedido de suspensão
das férias que seriam gozadas no período de 08/01/07 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado MANOEL FELISMINO GOMES NETO,
Juiz de Direito da Comarca de Itinga do Maranhão, que pretende que as
mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período
restante viria a ser gozado no interstício de 02/04/2007 a 01/05/2007. O
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça,
justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução
foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia
de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada
decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em
qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é
volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da
prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2427/2007-TJ de 05/02/2007 - Trata-se de pedido de suspensão
das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007,
realizado pelo ilustre magistrado JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA,
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, que pretende que as mesmas
sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria
a ser gozado no interstício de 02/07/2007 a 31/07/2007. O Tribunal de
Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “
É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo
de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça,
salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por
imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar
transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre
de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer
indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A
suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
27
Proc. Nº 2500/2007-TJ de 05/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado MÁRIO
MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Matinha,
dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 07/02/2007 a 07/
04/2007, para serem gozadas no período de 04/06/2007 a 02/08/2007. O
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O
sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e
a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2474/2007-TJ de 06/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado SÉRGIO
ANTONIO BARROS BATISTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em fevereiro
a abril/2007, para serem gozadas no período de 01/08/2007 a 29/09/2007.
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O
sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e
a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2140/2007-TJ de 06/02/2007 – Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pela ilustre magistrada SARA FERNANDA
GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Viana, de 2ª entrância, das férias
que seriam gozadas em 02/07/2007 a 31/07/2007, para serem gozadas no
período de 08/03/07 a 06/04/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na
tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação
pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional.
O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública
e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas
por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2679/2007-TJ de 06/02/2007 - Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada KÁTIA
COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Codó, de 3ª Entrância, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas
em 05/02 a 05/04/2007, para serem gozadas no período de 07/01/2008 a
06/03/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005,
expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou
transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada
pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade
de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2626/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado CARLOS
HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em
28
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
fevereiro a abril/2007, para serem gozadas no período de 05/03/2007 a
03/05/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005,
expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou
transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada
pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade
de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2264/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01 a 08/03/2007,
realizado pelo ilustre magistrado JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY
JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância,
que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta
forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 02/07 a 31/
07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela
Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a
conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a
suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado,
sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o
seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada
sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o
pedido. P. I.
Proc. Nº 2532/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/
2007, realizado pelo ilustre magistrado WLACIR BARBOSA
MAGALHÂES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia.
Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 02/
07/2007 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/
2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela
organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação
do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de
serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do
magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não
há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro
o pedido. P. I.
Proc. Nº 2678/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado ADOLFO
PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da
Comarca de Imperatriz, dos 30 (trinta) dias iniciais de férias que seriam
gozadas em 01/02 a 02/03/2007, para serem gozadas no período de 02/07
a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005,
expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou
transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada
pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade
de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 2265/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão
das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007, realizado pelo ilustre magistrado MILVAN GEDEON MACIEL, Juiz de Direito da
Comarca de Vitória do Mearim, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no
interstício de 02/07/2007 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça expediu a
Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na
tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação
do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de
serviço.”O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração
Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou
suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado,
sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu
indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra
ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2270/2007-TJ de 07/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007,
realizado pela ilustre magistrada ISABELLA DE AMORIM PARGA
MARTINS LAGO, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Santa Inês, que pretende que as mesmas sejam interrompidas
no dia 07/02/2007. Desta forma, os 30 (trinta) dias restantes viriam a ser
gozados no interstício de 02/07 a 31/07/2007. O Tribunal de Justiça
expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de
férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça,
salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por
imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar
transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre
de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer
indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A
suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2604/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de pedido de suspensão
das férias que seriam gozadas no período de 08/01/2007 a 08/03/2007,
realizado pelo ilustre magistrado JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que pretende
que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período
restante viria a ser gozado no interstício de 05/03/2007 a 03/04/2007. O
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça,
justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução
foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em
pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência
de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora
postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O
ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom
exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 1830/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de transferência, a
pedido, de férias promovido pelo ilustre magistrado JOSÉ BERNARDO
SILVA RODRIGUES, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, dos 60
(sessenta) dias de férias que seriam gozadas de fevereiro/07 a abril/07, para
serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado
a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na
tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve
ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da
prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à
Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias
transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2483/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada LÚCIA
HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, dos 60 (sessenta) dias de
férias que seriam gozadas em 05/02 a 05/04/2007, para serem gozadas no
período de 02/07 a 30/08/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução
N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a
suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela
organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa
necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser
interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2628/2007-TJ de 08/02/2007 - Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Caxias, de 3ª Entrância, dos 30 (trinta) dias restantes de férias que
seriam gozadas em 01/02 a 02/03/2007, para serem gozadas no período de
01/10 a 30/10/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/
2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão
ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência
de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 2992/2007-TJ de 09/02/2007 - Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada ANDRÉA
CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, dos 30 (trinta) dias de férias que seriam gozadas em 02/04/
2007 a 01/05/2007, para serem gozadas no período de 07/01/2008 a 05/
02/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela
Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de
serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 3411/2007-TJ de 13/02/2007 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado ÍTALO MÁCIO DE
OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, das férias que
seriam gozadas em 01/08/2007 a 30/08/2007, para serem gozadas no
período de 07/03/07 a 05/04/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na
tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação
pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional.
O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública
e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas
por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
29
Proc. Nº 3436/2007-TJ de 14/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada MARIA DA
CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho
d’Água das Cunhãs, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em
05/03/2007 a 03/05/2007, para serem gozadas no período de 02/05/07 a
30/06/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou
transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada
pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade
de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 3601/2007-TJ de 14/02/2007 – Trata-se de transferência, a pedido,
do início de férias promovido pelo ilustre magistrado GUSTAVO HENRIQUE
SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda, dos 60
(sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/03/2007 a 03/05/2007, para
serem gozadas no período de 01/08/07 a 29/09/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao
magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto
na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser
interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração
Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas
por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 3454/2007-TJ de 15/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado ÂNGELO
ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto da 26ª
Zona, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 02/04/2007
a 31/05/2007, sendo 30 dias iniciais para serem gozadas no período de 04/
06/2007 a 03/07/2007 e os 30 restantes para o período 01/10/2007 a 30/
10/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela
Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de
serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 3920/2007-TJ de 23/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado ARMINDO
NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos,
dos 30 (trinta) dias de férias restantes do exercício de 2004 que seriam
gozadas em março a abril/2007, para serem gozadas em 01/06/2007 a 30/
06/2007; dos 60 (sessenta) dias de férias do exercício de 2005 que seriam
gozadas em 03/09/2007 a 01/11/2007, para serem gozadas no período de
01/07/2008 a 29/08/2008 e dos 60 (sessenta) dias de férias do exercício
2006 que seriam gozadas em julho a agosto/2007, para serem gozadas em
01/09/2008 a 30/10/2008. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º
019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela
organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa
necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser
interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
30
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Proc. Nº 4125/2007-TJ de 26/02/2007 – Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado MARCELINO CHAVES
EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, das férias que
seriam gozadas em 02/07/2007 a 31/07/2007, para serem gozadas no
período de 01/03/07 a 30/03/07. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na
tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço.” O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação
pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional.
O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública
e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas
por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 4125/2007-TJ de 26/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado MARCELINO
CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, dos
30 (trinta) dias iniciais de férias do exercício de 2007 que seriam gozadas
em março/2007, para serem gozadas no período de 02/07/2007 a 31/07/
2007 e dos 30 (trinta) dias restantes de férias do exercício de 2006 que
seriam gozadas em abril a maio/2007, para serem gozadas no período de
10/09/2007 a 09/10/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução
N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a
suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela
organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa
necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser
interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da
prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à
Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias
transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 4348/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em março a
maio/2007, para serem gozadas em data oportuna. O Tribunal de Justiça
expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido
ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias,
disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada
por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início
não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo.
E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício
da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos
à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias
transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 4378/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado LUIZ DE
FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes
Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em março a
maio/2007, para serem gozadas no período de 02/05/2007 a 30/06/2007.
O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O
sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e
a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 4319/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pela ilustre magistrada MARIA
JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito da 4ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Criminal da Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em
março a maio/2007, para serem gozadas no período de 02/07/2007 a 30/
08/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela
Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de
serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 4305/2007-TJ de 27/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JOSÉ AFONSO
BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, dos
60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em 05/03 a 03/05/2007,
para serem gozadas no período de 05/11/2007 a 03/01/2008. O Tribunal
de Justiça expediu a Resolução N.º 019/2005, expressando no artigo 1º que
“É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de
gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da
Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de
transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou
suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada
sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da
Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 4626/2007-TJ de 28/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 05/02/2007 a 05/04/2007,
realizado pela ilustre magistrada ANA CÉLIA SANTANA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, que pretende que as mesmas sejam
interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser
gozado no interstício de 04/06/2007 a 03/07/2007. O Tribunal de Justiça
expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de
férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça,
salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por
imperiosa necessidade de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar
transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre
de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer
indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A
suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 4625/2007-TJ de 28/02/2007 – Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 05/02/2007 a 05/04/2007,
realizado pelo ilustre magistrado JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito da 7ª Vara da Família da Capital, que pretende que as
mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período
restante viria a ser gozado no interstício de 06/08/2007 a 04/09/2007. O
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “ É proibido ao magistrado
a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na
tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade
de serviço.” O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do
magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não
há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro
o pedido. P. I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 4627/2007-TJ de 28/02/2007 – Trata-se de transferência, a
pedido, do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 7ª Vara da Família da
Capital, dos 60 (sessenta) dias de férias que seriam gozadas em março a
maio/2007, para serem gozadas no período de 05/11/2007 a 03/01/2008.
O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O
sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e
a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
DANIEL SERRA GEDEON
Chefe da Divisão de Pessoal
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
31
formulado pelas partes MARIA ANGÉLICA RODRIGUES VIEIRA e
TAPETES SÃO CARLOS LTDA, nos presentes autos de Ação Ordinária
de Indenização. Em consequência da presente decisão e, comprovado o
cumprimento da avença, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo legal. Com o trânsito
em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos
com baixa junto à distribuição. Custas processuais já recolhidas, conforme
comprovante de pagamento nos autos. Expeça-se alvará em nome do
representante legal. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 10864/2004. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: FRANCISCO
STÊNIO HOLANDA JÚNIOR. ADVOGADA: Mônica Maria Vieira
Aderaldo, Willéia Barbosa Magalhães. RÉU: NOAR CONFECÇÕES LTDA.
Conclusão de sentença de fl. 18: “...Isto posto, extingo o processo sem
resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo,
os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de
abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
Vistos, em correição.
PROC. Nº 10599/2000. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA:
ROSINETH GOMES ASSUNÇÃO. ADVOGADOS: Francisco das Chagas
Ribeiro Costa, João de Oliveira Dória Filho, Ivaldo de Oliveira Ricci. RÉ:
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. ADVOGADO: Adalberto
Flávio Araújo da Silveira Leite. Sentença de fl. 223: “Homologo, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III
do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 222, formulado pelas
partes ROSINETH GOMES ASSUNÇÃO e IGREJA UNIVERSAL
DO REINO DE DEUS, nos presentes autos de Ação Ordinária de Indenização. Em consequência da presente decisão e, comprovado o cumprimento da avença nos termos da peça de fls. 222, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo
legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório,
arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 12188/2001. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: Enésio Ferreira da Silva. RÉ: HELENA
AMELIA SALOMÃO ROCHA. Conclusão de sentença de fl. 29: “Isto
posto, havendo sido satisfeita a obrigação, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os
documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de
abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 13470/2002. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
AUTORA: MARIA ANGÉLICA RODRIGUES VIEIRA. ADVOGADOS:
Marconi Mendes Gonçalves, Esdras da Silva Guedelha, Viviane Carvalho
Martins, Claudia Danielle Viana Bastos. RÉU: TAPETES SÃO CARLOS
LTDA. ADVOGADO: Jurandir Ribeiro. Sentença de fl. 119: “Homologo,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no
art. 269, III do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 115/116,
PROC. Nº 12453/2004. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. AUTOR: MANOEL ALVES FILHO. ADVOGADO: Gedeão Wolf
Santos Filho. RÉU: MENESCAL PLACAS LTDA. ADVOGADO: Armando Ribeiro de Sousa. Conclusão de sentença em audiência de fl. 82:
“foi feita a conciliacao das partes nos seguintes termos: A parte suplicada
propôs em pagar os 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 30 e 60 dias a qual
em duas parcelas iguais, o pagamento será efetuado no escritório do advogado da autora, nas datas respectivas 30 de abril e 29 de maio do corrente
ano, o não acordo cumprido pagará 30% (trinta por cento) mensal sobre
o saldo devedor, que quanto aos honorários advocatícios fica a critério das
partes. Sendo assim, homologo por sentença para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos, o presente acordo”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 20268/2004. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARRARA. ADVOGADO: Guilherme Antonio de Lima
Mendonça. RÉU: JOSE COSMO FRAZÃO FERRAZ. ADVOGADO:
William Gomes Cantenhede. Sentença em audiência de fl. 64: “Acolho o
pedido formulado pelas partes e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação, nos termos acima expostos.
Dou por intimadas as partes presentes a esta audiência. Publique-se. Registre-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 20840/2005. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO
DE CASAMENTO. AUTORA: MARIA DA GRAÇAPAULA DOS SANTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. Conclusão de sentença de fl. 53: “...Assim, com fulcro no parecer ministerial, defiro o pedido da autora, ao
tempo em que determino seja efetuada a retificação requerida no seu
assentamento de casamento, alterando a sua profissão, passando a constar
lavradora, e não mais doméstica, que está lavrado na fl. 90vº, do Livro 21,
sob nº 5.655, em 16.06.1982, do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona,
João Paulo, Margarida de Jesus Pinheiro, nesta cidade. Sem custas e
emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 13 de abril de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 14514/2005. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: RUY DE ALENCAR JORGE.
ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite. RÉU: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: Jefferson Wallace Gomes Martins França.
Conclusão de sentença de fls. 294/300: “...Isto posto, acolho o pedido do
autor, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela antecipada
32
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
concedida em favor do autor, ao tempo em que condeno o Banco da
Amazônia S.A. a restituir o valor aplicado pelo suplicante, deduzida a
quantia depositada por ordem deste juízo, devidamente atualizado, contando-se juros a partir do momento em que foi determinada a
indisponibilidade (16.11.2004) e correção monetária contada na forma
da Lei nº 6.899/81 até o efetivo pagamento, a ser apurado por simples
operação aritmética. É certo que o autor, privado do que amealhou
durante sua vida como bancária, sofreu dano intrínseco, - Constituição
Federal, artigo 5º, inciso X, - teve abalo psicológico, vexame junto à
revendedora, teve frustado o desejo de obter outro veículo para seu
conforto, por isso, cumulativamente, condeno o suplicado a efetuar, a
título de compensação, em favor do autor, uma indenização pecuniária,
no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Quanto à multa,
mantenho-a, devendo ser observado que o valor majorado incide apenas
a partir do decreto, devendo, para o cálculo, ser aplicados os dois valores, o inicial e o posterior. Condeno, ainda, em custas e honorários os
honorários de advogado do autor que, em face do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, atualizados pelos índices governamentais até a
data do efetivo pagamento. P.R.I. São Luís (MA), 12 de março de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1874/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: LUIS GONZAGA GALVÃO. ADVOGADO: João Batista Muniz Araújo, Soraya Cibele do Oliveira
Araújo. RÉU: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A, UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ADVOGADA: Márcia Moraes Rego de Souza. Sentença de fl. 75: “Homologo, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III do
CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 71/72, formulado pela
partes, UNICARD; UNIBANCO S/A e LUIS GONZAGA
GALVÃO, nos presentes autos da Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais. Em consequência da presente decisão e, comprovado o cumprimento da avença, julgo extinto o processo, com
julgamento do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo
legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Verbas
honorárias a cargo das partes. Custas processuais remanescentes
pelo autor. Expeça-se alvará em nome do representante legal. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís, 30 de março de 2007”.
a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 32526/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho.
RÉU: ELEODORIO CHAGAS FERNANDES. Conclusão de sentença de
fl. 23: “...Isto posto, havendo sido satisfeita a obrigação, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se,
sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Expeça-se alvará
de liberação do veículo para o Detran/Ciretran. P.R.I. São Luís (MA), 10
de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 70/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO GMAC S/A. ADVOGADA: Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. RÉU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO. Conclusão de sentença de fl. 21: “...Isto posto, havendo sido satisfeita a
obrigação, extinto o processo com resolução do mérito, com base no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando
nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. Nº 125/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO FINASA S/A. ADVOGADOS: Odimar Azenet Matteucci Campelo,
Rafael dos Santos Bermundes. RÉU: ENGARRAFAMENTO SÃO BRAZ
LTDA. Conclusão de sentença de fl. 22: “...Isto posto, havendo sido
satisfeita a obrigação, extingo o processo sem resolução do mérito, com
base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se
devidas, pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos
autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 15718/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
ADVEL – VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: Enésio Ferreira da Silva. RÉU:
JOSÉ PINTO FERNANDES. Conclusão de sentença de fl. 34: “...Isto posto,
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre
as partes, ao tempo em que extinto o processo com resolução do mérito, com
base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 19 de março de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 18310/2006. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: ADVEL –
VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: Enésio Ferreira da Silva. RÉU: JOSÉ
PINTO FERNANDES. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Tendo em vista a
sentença exarada nos autos do processo nº 15718/2006 - ação cautelar de
busca e apreensão - que homologou acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da
ação monitória, distribuída por dependência á supramencionada cautelar.
São Luís (MA), 19 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 16587/203. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUTOR: OZELITO
JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADA: Dilma Aranha da Silva. Despacho de
fl. 37: “Intime-se o requerente para apontar os endereços das testemunhas, em 5 dias, sob cominação. Vc. São Luís (MA), 15 de dezembro de
2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 17635/2003. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUTOR: ANDRE DE JESUS MONTEIRO. ADVOGADA: Vânia Maria Camelo Ferreira. RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM.
ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fl. 159:
“Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no
prazo legal. São Luís (MA) 14 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 5617/1994. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa, Silvana Leal Silva, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro. RÉU: JOSÉ INÁCIO GUIMARÃES RODRIGUES.
Despacho de fl. 64: “Diga o autor sobre a certidão do oficial. Vc. São Luís
(MA). 21 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1566/1985. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOR: MARÇAL E
FILHO LTDA. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Ana Maria
Dias Vieira. RÉU: PEDRO VASCONCELOS DE SOUZA. Despacho de fl.
92: “Intime-se a exequente para apontar de forma clara e expressa os bens
a que se refere, para que seja procedida avalação e publicados os editais. Vc.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 12555/2003. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Maria de Fátima Gonzalez Leite. RÉU: ITAMAR ALCÂNTARA. ADVOGADO: Francisco Gomes de
Moraes. Despacho de fl. 63: “Diga o autor sobre a petição de fl.48. São
Luís (MA), 21 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
33
PROC. Nº 15596/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADA:
Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉU: GEOVANE BARBOSA
MACHADO. Despacho de fl. 22: “Tendo em vista a certidão de fl. 21,
intime-se a parte autora para fornecer novo endereço do réu. São Luís
(MA), 20 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 9332/2004. AÇÃO DE DANOS MORAI E LUCRO
CESSANTE E PERDAS E DANOS. AUTOR: MARIANO ARAGÃO DOS
SANTOS. ADVOGADO: José Maria Diniz. RÉU: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS S/A. Despacho de fl. 22:
“Intime-se o autor para, querendo, manifesta-se sobre a certidão do oficial e justiça em 05 dias. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2007”. a) Dr.
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 22167/2005. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: J. K. MATERIAIS DECONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: Carlos Eduardo Barbosa
Cavalcanti Junior. RÉU: MÁRCIO DE SOUSA COSTA. ADVOGADO:
Marcelo Emilio Câmara Gouveia. Despacho de fl. 40: “Intime-se a autora
para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo legal. São Luís
(MA), 15 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 12699/2005. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORA: MARIA DAS MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS ME. ADVOGADO: Kerllon Ricardo Diminici de Mesquita. RÉU:
PHAETON – INDUSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA. Despacho de fl.
26: “Intime-se a autora para que informe o novo endereço da empresa ré,
em 05 dias. São Luís (MA), 28 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4156/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR:
KMTCH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: Anna Valéria de Miranda Araújo. RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DAS DOCAS DO MARANHÃO.
ADVOGADA: Maria Augusta Alves Pereira. Despacho de fl. 136: “Intime-se a autora para, em 72 horas, dizer se ainda tem interesse no curso do
feito. Vc. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 8412/1998. AÇÃO DE DESPEJO. AUTOR: ADAILTON
ALECAR CARVALHO. ADVOGADO: Adailto Alencar Carvalho. RÉUS:
J. DE R. COELHO – CONSTRUÇÕES, JÚLIOCESAR COELHO, ANA
PERLA DIAS COELHO. Despacho de fl. 100: “Intime-se o credor para,
querendo, manifestar-se sobre o auto de penhora e depósito, bem assim,
sobre a razão da não intimação do executado da penhora. Vc. São Luís
(MA), 28 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 361/2002. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AUTORA: ROSA DE LIMA MIRANDA. ADVOGADO: Sandro
Silva de Souza. RÉU: ANTÔNIO BISPO DOS BANHOS PEREIRA FILHO. Despacho de fl. 23: “Dê-se ciência do teor da certidão à autora, Vc.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 12233/2001. AÇÃO ORDINÁRIA DE .REPETIÇÃO AUTOR: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICO S/A. ADVOGADO:
Wagner Ribeiro Ferreira, Cláudio Márcio Lima Bezerra, Airton José Taperaa
Feitosa. RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
ADVOGADO: Flávio Recch Lavareda. Despacho de fl. 355: “Vista para a
suplicada. Vc. São Luís (MA), 08 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 10444/2005. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOR:
RÔMULO AUGUSTO ALENCA DIAS CARNEIRO. ADVOGADO:
Thales da Costa Lopes. RÉ: COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DO UNICEUMA. ADVOGADO: Luiz Antônio Muniz Machado. Despacho de fl. 223: “Intime-se o impetrante para, em 72 horas,
dizer se ainda tem interesse no curso do feito. Vc. São Luís (MA), 21
de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3774/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO SALES JUNIOR. ADVOGADOS:
Manoel Moraes Filho, Eduardo Luis Barros Ribeiro, Antonio Gregório
Chaves Neto. RÉ: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO. ADVOGADO: Gilberto Costa Soares. Despacho de fl. 72:
“Vista à suplicada. Vc. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2007”. a) Dr.
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 18916/2001. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTOR: MANOEL MARINHO FORTALEZA. ADVOGADO: Walter
Wanderley Silva Ferreira. RÉ: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO. ADVOGADO: Flávio Recch Lavareda, Luis Cássio
Alves de Melo. Despacho de fl. 122: “Intime-se para adequar o pedido ao
ditame legal em 10 (dez) dias. Vc. São Luís (MA), 14 de dezembro de
2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19730/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUTORES: ROBERTO DUNIHIDO TASADA,
SUMIAKI TASAKA. ADVOGADO: Nardo Assunção da Cunha. RÉU:
KARINE SOUSA DE ARAUJO, LUCIA. Despacho de fl. 57: “Intimemse os autores para, querendo, manifestar-se sobe a certidão de fl.55r., em
05 dias. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2007”. a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 11093/2000. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO - ASSPEMA.
ADVOGADO: Willians Dourado Costa. RÉUS: JOÃO DA MATA CARVALHO PEREIRA, JOSÉ RAIMUNDO ROSA. ADVOGADO: Geomilson
Alves Lima, Sutelino Coimbra neto. Despacho de fl. 95: “Dê-se vista dos
documentos em 05 (cinco) dias, para os réus. São Luís (MA). 22 de
novembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 9616/2000. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA: MARIA
ELIANE RIBEIRO DIORIO. ADVOGADO: Herberth Freitas Rodrigues.
RÉU: OLIVEIRA E FONSECA LTDA. Despacho de fl. 51: “Vista a autora
para, querendo, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em 5
dias, indicando novo endereço. São Luís (MA), 08 de janeiro de 2007”. a)
Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 15193/2000. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTOR: OPUS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO:
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. RÉU: NORTE BRASIL TELECOM
S/A - NBT. ADVOGADA: Clarissa Brito Val, José Caldas Góis, Glenda
Marão Viana Pereira dos Reis. Despacho de fl. 161: “Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo/suspensivo. Dê-se vista para, querendo, responder.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 17930/1996. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE
DUPLICATA E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUTORA: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADOS: Luis
Augusto de Miranda Guterres Filho, Lucy Salgado Guterres. RÉUS: ARCANJO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, EMPRESA FÁBRICA
DE FERRAMENTAS DE PRECISÃO – ALM S/A, BANCO BRADESCO
S/A. ADVOGADOS: Ana Nizete Vieira Rodrigues, José Maurício M. Nabor,
Orlando Maluf Haddad. Despacho de fl. 171: “Intime-se a autora para,
querendo, manifestar-se sobre a carta precatória devolvida, em 5 dias. São
Luís (MA), 29 de dezembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível.
34
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
PROC. Nº 17106/2003. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANÃO - CEMAR. ADVOGADOS: Rogério Coelho Rocha, Adália Alencar de Oliveira. RÉ: TATIANA SILVA
COSTA. Despacho de fl. 52: “Intime a autora para, querendo, manifestarse sobre a certidão de fl. 51, em 05 dias. São Luís (MA), 10 de janeiro de
2007”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 11148/2004. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MACEDO MÁXIMO. ADVOGADO: Walter Wanderley Silva
Ferreira. RÉU: TRANSPORTES COLETIVOS SANTA CLARA LTDA.
ADVOGADO: Clélia Maiza Medeiros Oliveira. Despacho de fl. 98: “R.
hoje. Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca da indicação dos
peritos (fls. 91). V.c. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6233/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: JOACI QUINZEIRO SOBRINHO. ADVOGADOS: Adália
Alencar de Oliveira, Rogério Coelho Rocha. RÉ TELEMAR NORTE
LESTE S/A. ADVOGADO: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Despacho
de fl. 87: “R. hoje. Em vista dos feriados da Semana Santa, redesigno a
audiência preliminar para o dia 23 de maio de 2007, às 15:00
horas, na sala de audiência deste Juízo. Intimem-se as partes acerca do
presente adiantamento. São Luís (MA), 23 de março de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4080/2006. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORES: CHARLES EDUARDOGOME RAMOS, PERLA MARISE
MONTELES RAMOS. ADVOGADOS: Abdon Clementino de Marinho,
Welger Freire dos Santos. RÉU: LIMP FORT ENGENHARIA
AMBIENTAL. ADVOGADO: Bruno Santos Corêa. Despacho de fl. 58:
“R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 02 de maio de 2007, às 10:00 horas, na
sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São
Luís (MA), 30 de março de 2007.”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 16544/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTORA: MADÊLEINE RABELO FERREIRA. ADVOGADO:
Denílson José Garcia Amorim. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Designo o
dia 17 de julho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste
Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a
requerente e seu advogado para comparecerem à referida audiência, bem
como o Sr. Pierre de Oliveira, presidente da Colônia de Pescadores Z-53
da Raposa-MA, a fim de que seja ouvida na mesma, conforme requerido
pelo representante do Ministério Público Estadual em parecer de fls. 19.
Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 32208/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTORA: LEOCÁDIA CONCEIÇÃO AROUCHE RAPOSO.
DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Designo o dia
13 de junho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo,
para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifique-se o
representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São Luís
(MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 31540/2006. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTOR: ARIOSVALDO LOURENÇO DE AZEVEDO.
DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 15: “R. hoje. Designo o dia
14 de junho de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo,
para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à refe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rida audiência, apresentando em banca as testemunhas necessárias. Notifique-se o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias.
São Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1470/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO. AUTORA: BENEDITA GUSMÃO PIRES SOUSA. ADVOGADA:
Fâmara Moura Passinho. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Designo o dia 30
de agosto de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para
ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o requerente e
sua advogada para comparecerem à referida audiência, apresentando em
banca as testemunhas necessárias. Notifique-se o representante do parquet.
Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 2020/2007. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CERTIDÃO DE
CASAMENTO. AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS VIEIRA.
DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 17: “R. hoje. Designo o dia
12 de setembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste
Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se o
requerente e o representante da Defensoria Pública para comparecerem à
referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifiquese o representante do parquet. Façam-se as intimações necessárias. São
Luís (MA), 26 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 439/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR: REGINALDO PEREIRA. DEFENSORIA PÚBLICA.
Despacho de fl. 14: “R. hoje. Designo o dia 11 de setembro de 2007, às
10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência
de justificação prévia. Intimem-se o requerente e o representante da
Defensoria Pública para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifique-se o representante do parquet.
Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 26 de março de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 22292/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTORA: MARIA JULIA SOUSA SILVA. ADVOGADO: José Eduardo Silva Pinheiro Homem. RÉU: METROPOLITAN
LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. ADVOGADA: Anatéia
Nogueira Corrêa Ferreira, Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior. Despacho de fl. 245: “Despacho. R. hoje. Designo o dia 03 de maio de
2007, às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter continuidade a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações
necessárias. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 30638/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTOR: JOÃO COSTA PENHA. DEFENSORIA PÚBLICA.
Despacho de fl. 24: “R. hoje. Designo o dia 24 de maio de 2007, às
10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se o requerente e o representante
da Defensoria Pública para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifique-se o representante do parquet.
Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 09 de abril de 2007”.
a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 4453/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. AUTORES: JOSIAS MEDEIROS DE ANDRADE, MARIA DE
SALETE SANTOS ANDRADE, representantes de J.S.A. ADVOGADO:
Figueiredo Júnior. RÉU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Despacho de
fl. 17: “R. hoje. Determino que a presente ação siga os ditames do
procedimento sumário, por se enquadrar no art. 275, I do Código de
Processo Civil. Cite-se a ré pelo correio para comparecer à audiência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de conciliação a realizar-se no dia 27 (vinte e sete) de junho do
corrente ano, às 10:00 horas. Da carta de citação deverá constar a
advertência constante no artigo 277, § 2º do CPC. Defiro a gratuidade de
justiça. São Luís (MA), 22 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4845/2007. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADAS:
Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉ: MARIA DE FÁTIMA
LESSA FROS. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Determino que a presente
ação siga os ditames do procedimento sumário, por se enquadrar no art.
275, I do Código de Processo Civil. Cite-se a ré pelo correio para comparecer à audiência de conciliação a realizar-se no dia 09 (nove) de
agosto do corrente ano, às 10:00 horas. Da carta de citação deverá
constar a advertência constante no artigo 277, § 2º do CPC. São Luís
(MA), 22 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4852/2007. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADAS:
Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉ: ANA NERY CHIDIAK
REIS. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Determino que a presente ação siga os
ditames do procedimento sumário, por se enquadrar no art. 275, I do
Código de Processo Civil. Cite-se a ré pelo correio para comparecer à
audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 (vinte e um) de
junho do corrente ano, às 10:00 horas. Da carta de citação deverá
constar a advertência constante no artigo 277, § 2º do CPC. São Luís
(MA), 22 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 7466/2000. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR:
INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIADO MARANHÃO - ICEM.
ADVOGADO: Alberto Mendes. RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADO: Guilherme Fernandes Souza Silva. Despacho de fl. 237: “Despacho. R. hoje. Designo o dia 02 de agosto de 2007, às 11:00 horas, na
sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de instrução e
julgamento. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 09 de
abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1733/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR: E. DE O. PEREIRA PAPELARIA E ARMARINHO ME.
ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas. RÉU: MUNDIAL IND. E COM
DE CADERNOS LTDA. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Defiro. Intime-se
a autora para efetuar o depósito da quantia, em 05 (cinco) dias, contados
da data da intimação. Após o depósito cite-se a suplicada para levantar ou
oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo do mandado constar as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Procedido
o levantamento, fixo em 10 % (dez por cento) os honorários do advogado. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3674/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA. ADVOGADO:
Cássio Luiz Januário Almeida, Cornélio de Jesus Pereira. RÉU: BANCO
FINASA. Despacho de fl. 22: “R. hoje. Defiro. Intime-se o autor para
efetuar o depósito da quantia, em 05 (cinco) dias, contados da data da
intimação. Após o depósito cite-se o suplicado para levantar ou oferecer
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo do mandado constar as
advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Procedido o
levantamento, fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado.
São Luís (MA), 12 de abril de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 28913/2006. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUTOR:
ANA DARC SANTOS ABREU. ADVOGADO: Luiz Almeida Teles.
EXCEPTO: BANCO ITAÚ S.A / ITAULEASING DE ARRENDAMEN-
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
35
TO MERCANTIL. ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho. Despacho de
fl. 08: “R. hoje. A. em apenso aos autos principais. Diga o excepto em
10 (dez) dias, sobre a exceção. Suspendo o processo principal até o
julgamento da exceção. Certifique-se nos autos principais o processamento
da exceção e a suspensão do feito. V.c. São Luís (MA), 27 de novembro
de 2006”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 5751/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUSA. ADVOGADO: Gutemberg Soares
Carneiro. RÉU: UNIBANCO S/A. Despacho de fl. 21: “R. hoje. Defiro.
Intime-se o autor para efetuar o depósito da quantia, em 05 (cinco) dias,
contados da data da intimação. Após o depósito cite-se o suplicado para
levantar ou oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo do
mandado constar as advertências do artigo 319 do Código de Processo
Civil. Procedido o levantamento, fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado. São Luís (MA), 28 de março de 007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6426/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO ITAU S.A. ADVOGADO: Cinthia Heluy Marinho. RÉU: SEBASTIÃO COUTINHO DE SENA. Despacho de fl. 15: “R. hoje. Ao afirmarem o contrato, as partes apontaram como local para a execução das
prestações a cidade de residência do suplicado, ou seja, Presidente Juscelino, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá endereçada
à notificação. Como se trata de contrato sob a égide do Código de Defesa
do Consumidor, considera-se seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se
verifica, o réu reside no interior do Estado, no Município de Presidente
Juscelino. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito
para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este Juízo incompetente
para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo
daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à
Comarca de Presidente Juscelino, neste Estado, competente para o
deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís
(MA), 29 de março de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
PROC. Nº 14721/2004. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL “SÃO RAIMUNDO”. ADVOGADO: Ítalo Gomes de Azevedo. RÉU: SKEMA – EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO E PLANEJAMENTO LTDA. Despacho de fl.
444: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, fica do advogado do
autor intimado para tomar ciência do ofício juntado aos autos em 05
(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 11 de abril de
2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 11481/2002. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTORA: MARIA NAZARÉ JANSEN RODIRGUES. ADVOGADO: José Benedito Azevedo Amorim. RÉU: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Luiz Cássio
Alves de Melo. Despacho de fl. 93: “De acordo com o provimento nº 01/
2007-CGJ, fica do advogado do autor intimado para tomar ciência do
ofício juntado aos autos em 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé.
São Luís (MA), 11 de abril de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e
Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6623/1999. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUTORA: COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHÃO LTDA COAVIMA. ADVOGADA: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. RÉUS: JOSÉ
36
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
DE RIBAMAR ABREU PRADO, ODILON CAVALCANTE LINS NETO,
IVONE MENDONÇA FERNANDES, FRANCISCO WELLINGTON C.
PAIVA, MAGALU FERREIRA DA SILVA, LAERTE RODRIGUES. ADVOGADO: Benedito Nascimento da Costa. Despacho de fl. 63: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do
autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço das partes
autora e ré. São Luís (MA), 10 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel
de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 32515/1995. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUTOR: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. ADVOGADO: Benedito Ribeiro da Silva. RÉ: SILEYDA CLERY MORAES BARBOSA. ADVOGADOS: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Grijalva Rodrigues Pinto
Neto, Rossana Isis Monteles da Silva Pinto. Despacho de fl. 43: “De
acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica
intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos das
contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março
de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 9143/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAS E MORAIS. AUTOR: NORMANDINA DOS SANTOS COSTA. ADVOGADOS: William Gomes Cantanhede, Raimundo Everardo
Rodrigues Júnior. RÉU: VIAÇÃO EXPRESSO RODOVIÁRIO SANTA
MARIA. ADVOGADO: George Hamilton Costa Martins. Despacho de fl.
47: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor
fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos das
contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março
de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 1618/2004. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORA: TÂNIA MARIA SANTIAGO FERREIRA. ADVOGADOS: Raimundo Rodrigues da
Silva, Fernando Antônio Ribeiro de Paula. RÉU: BANCO BOZANO
SIMONSEN S/A. ADVOGADO: Cláudio Moreira. Despacho de fl. 144:
“De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do
advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço
da parte ré. São Luís (MA), 10 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel
de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 27551/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AUTOR: EDSON CARLOS FRAZÃO GOMES. ADVOGADO: Adilson
Teodoro de Jesus. RÉUS: AUVEPAR S/A, VOLKSWAGEM DO BRASIL – INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADOS: Fernando José Machado Castro, Juliana Barbalho Desterro e Silva, Tânia Vainsencher. Despacho de fl. 85: “De acordo
com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos das contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março
de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário
da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 23790/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ SOARES JUNIOR. ADVOGADO: Almir Campos Cantenhede. Despacho de fl. 18: “De acordo com
o provimento nº 01/2007-CGJ, intime-se o autor para tomar ciência/
providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade.
Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de
Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4715/2007. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO. AUTOR: NELSON BOTÃO. ADVOGADO: Américo Botelho Lobato Neto.
Despacho de fl. 09: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ,
intime-se o autor para tomar ciência/providência do parecer do Promotor
de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de
2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. Nº 22793/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
CASAMENTO. AUTORA: AUGUSTA SOARES E SOARES. ADVOGADO: George Wilden Silva Nunes. Despacho de fl. 26: “De acordo com o
provimento nº 01/2007-CGJ, intime-se o autor para tomar ciência/providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade. Dou fé.
São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção
e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4246/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: VERÔNICA PEREIRA PIRES.
ADVOGADO: Aída Lobato Frazão. Despacho de fl. 14: “De acordo com
o provimento nº 01/2007-CGJ, intime-se o autor para tomar ciência/
providência do parecer do Promotor de Justiça. O referido é verdade.
Dou fé. São Luís (MA), 29 de março de 2007”. a) Bel. João Manoel de
Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3929/2004. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUTOR:
EGNALDO JANCER. ADVOGADO: Otávio dos Anjos Ribeiro, Perla
Maria Fernandes Ribeiro. RÉU: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA,
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO DOMINGOS. ADVOGADO:
Annalisa Sousa Silva Correia, Valéria Lauande Carvalho Costa. Despacho
de fl. 105: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do
autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos
das contestações. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 29 de
março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 21063/2002. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAPHAEL. ADVOGADA: Célia Maria Santos
Diniz. RÉU: JORGE HENRIQUE GONÇALVES MARTINS. Despacho de
fl. 64: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica
do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. São Luís (MA), 10 de março de 2007”. a) Bel. João
Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 15585/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. ADVOGADO:
Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva. RÉU: JOSIMAR TEIXEIRA
COSTA E COSTA. Despacho de fl. 34: “De acordo com o provimento nº
01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no
prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. são Luís (MA), 10 de
março de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 11523/2004. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
C/C PENSIONAMENTO MENSAL. AUTORES: ANTÔNIO DE ABEL
PEREIRA, MARIA DEUZADETE DE ARAÚJO PEREIRA. ADVOGADO: Paulo Afonso Cardoso. RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Carlos Frederico Dominici. Despacho de fl. 82: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º,
§ III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar
novo endereço da parte autora. São Luís (MA), 10 de abril de 2007”. a)
Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 748/2005
Tipo de Ação: Interdito Proibitório
Autor: Luis Raimundo Carneiro de Azevedo Filho e outra
Advogado(a) Dr(a).: Inácio Américo Pinho de Carvalho
Réu: Carlos Alberto Aragão Adler
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: Florêncio Soares Junior
Despacho de fls. 77: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 03/04/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim
Processo Nº. 9844/2003
Tipo de Ação: Sustação de Protesto
Autor: Milton César Morais Gonçalves
Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra
Réu: Banco Rural S/A e outro
Advogado(a) Dr(a).: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis;
Clarissa Brito Val
Despacho de fls. 74: Defiro o pedido de fls.69 (o autor requer a dilação
do prazo para interposição de recurso). Intime-se. São Luís, 10/04/2007.
Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11594/2003
Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito
Autor: Milton César Morais Gonçalves
Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra
Réu: Banco Rural S/A e outro
Advogado(a) Dr(a).: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis;
Clarissa Brito Val
Despacho de fls. 62: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls.60. São Luís, 10/04/2007.
Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10442/1999
Tipo de Ação: Consignação em Pagamento
Autor: Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo
Advogado(a) Dr(a).: Maria de Lourdes da Costa; Maria Augusta
Alves Pereira
Réu: Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR
Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Ramos Machado
Despacho de fls. 18: Aguarde-se manifestação do interessado. São Luís,
10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7793/1999
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: Genival Caetano Aquino
Advogado(a) Dr(a).: Themis Alexsandra Santos Bezerra
Réu: Norte Sul Ltda e outro
Despacho de fls. 20: Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48
horas sob pena de extinção. Por AR. Intime-se o autor por seu advogado,
para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 10/04/07. Dr.º Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2635/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco General Motors S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart
Réu: Marilene Mousinho de Queiroz
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Despacho de fls. 73: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 61 e seguintes entre outras
que julga necessário se manifestar. Após, v. conclusos. São Luís, 10 de abril
de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 10211/2005
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco General Motors S/A
Advogado(a) Dr(a).: Paulyana Buhatem Ribeiro
Réu: José Francimar Batista Soares
Despacho de fls. 62: Intime-se o autor para dizer sobre o endereço de sua
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
37
procuradora em face da certidão de fls.61, por Carta com AR, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia. São Luís, 10 de abril de
2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 3662/2007
Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito
Autor: Elenita da Costa Barbosa
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Mendonça Moreno
Réu: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
Despacho de fls. 75: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 2128/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cybele Rocha de Almeida Gaspar
Réu: Manoel Messias Galvão
Conclusão de sentença de fls. 21-22: Isto Posto, rejeito os embargos,
para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente
improcedentes. Determino ainda, que a Secretaria certifique se o autor
cumpriu ou não o determinado no despacho de fls., voltando conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 7657/2007
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Delzuita Sá Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado
Réu: Maria Acácia Souza Santos
Despacho de fls. 44: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50.
São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 7630/2007
Tipo de Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica
Autor: Fabiano Furtado dos Santos
Advogado(a) Dr(a).: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira
Réu: Banco do Brasil S/A
Despacho de fls. 30: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50.
São Luís, 10 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 5843/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Pedra Branca Derivado de Petróleo Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado;
Réu: Servnave – Reciclag., Ref., Ind. e Com. de Derivados de
Petróleo Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Frederico Tavares
Dominici; José de Ribamar Ramos Silva
Despacho de fls. 167: Intime-se o réu por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 03/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5827/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Crismar Derivado de Petróleo Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado;
Réu: Servnave – Reciclag., Ref., Ind. e Com. de Derivados de
Petróleo Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Frederico Tavares
Dominici; José de Ribamar Ramos Silva
Despacho de fls. 212: Intime-se o réu por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 03/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
38
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Processo Nº. 1484/2006
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Jurandir Aparecido Simões da Silva
Réu: Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco
Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti; Kilma
Cavalcanti de Melo; Priscila Cabral Fernandes
Despacho de fls. 124: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC),
intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15
(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 11/04/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim
Processo Nº. 7984/2007
Tipo de Ação: Reparação de Dano
Autor: Maria Lenir Pereira Campelo Marques
Advogado(a) Dr(a).: Dário André Cutrim Castro
Réu: Banco Bradesco S/A
Despacho de fls. 32: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 11 de abril de 2007. Drº Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 7717/2007
Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Veículo
Autor: Carlos Henrique Santos de Sousa rep. por seu filho
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Magno Galvão Carvalho
Réu: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Despacho de fls. 15: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50.
São Luís, 11 de abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 6602/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Ronaldo Adriano Moraes Silva Machado
Conclusão de sentença de fls. 24-57: Isto Posto, caracterizada e
demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 33513/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo
Réu: Cailton José Carvalho Reis
Conclusão de sentença de fls. 30-63: Isto Posto, caracterizada e
demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 32468/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Santander Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo; Rafael
dos Santos Bermudes
Réu: Wellington Diniz Fonseca
Conclusão de sentença de fls. 26-59: Isto Posto, caracterizada e
demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 7058/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A-Banco Mútiplo
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo
Réu: Lazaro Lindoso Froz
Conclusão de sentença de fls. 36-69: Isto Posto, caracterizada e
demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 8428/2007
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Marconi Tácito Felix Caldas e outra
Advogado(a) Dr(a).: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis
Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Conclusão de decisão de fls. 40-42: Defiro o pleito liminar, para
determinar a o requerido que se abstenha de efetuar o corte de energia na
residência da autora, assim como de cobrar por qualquer meio os valores
questionados na suposta fraude, até julgamento final do processo. Expeçase o mandado intimatório, juntando-se cópia desta decisão, para que seja
dado conhecimento da advertência contida no inciso V, do artigo 14 da
Lei nº 10352/2001. Em relação dialética, faço incidir a espécie multa
correspondente a R$ 350,00 (Trezentos e Cinqüenta Reais) por dia, caso
não seja cumprida a liminar antes deferida nos termos antes expressados,
possuindo com dies a quo correspondente a data de intimação do presente
decisum, sendo esta técnica do antigo direito francês, calcada nas astreintes.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cite-se, com as observações da lei, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 13 de Abril de 2007.
Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 29694/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenate Matteucci Campelo
Réu: José de Ribamar Figueredo
Conclusão de sentença de fls. 31-64: Isto Posto, caracterizada e
demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 31218/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A-Banco Mútiplo
Advogado(a) Dr(a).: Chiara Farias Carvalho Saldanha
Réu: Matias Rocha Carvalho
Conclusão de sentença de fls. 27-44: Isto Posto, caracterizada e
demonstrada a carência da ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Março de 2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 14221/2004
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Edelson Ferreira Filho; José Edimilson Carvalho Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Jorge Luiz Chaves Miranda
Despacho de fls. 34: Suspendendo por 90 dias como requerido. Intimese. São Luís, 03 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 18755/2004
Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Flávio Maurício Sá dos Santos
Advogado(a) Dr(a).: Chiara Farias Carvalho Saldanha
Réu: Multiclínicas, Assist. Médica, Cirúrgica e Hospitalar Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luis
B.R. Simões
Conclusão de sentença de fls. 196-203: Em Face do Exposto, julgo
procedente o pedido do autor, condenando a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2494,27 (Dois Mil, Quatrocentos e Noventa e Quatro Reais
e Vinte e Sete Centavos), bem como aos acessórios respectivos, acrescidos
de juros de mora legais, incidentes desde a citação. Condeno-a, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 11 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 5904/2007
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Márcia Andréa Ribeiro da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12 de Abril de 2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
RESENHAS
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo 9019/2000. Ação de Reparação de Dano. Requerente:
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Advogados: Drs. Ítalo Fábio
Azevedo, Gutemberg Braga, e outros. Requeridos: ANA LUÍZA NUNES
BACELAR, e LUÍS LÚCIO SANTOS FERNANDES. Advogados: Drs.
Mônica Helena Silva Mendes, e João Augusto Sousa Muniz. Despacho
de fls. 163: “Intime-se na forma requerida. Publique-se. São Luís, 02
de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. –
“Ana Luiza Nunes Bacelar e Luís Lúcio Santos Fernandes, ficam intimados, na pessoa de sua advogada Dra. Mônica Helena Silva Mendes,
OAB/MA nº. 5.329, para que no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o Cumprimento da Sentença com o pagamento da importância
atualizada da dívida de R$ 36.010,96 (trinta e seis mil, dez reais e
noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo anexa, sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos da regra do
art. 475-J do CPC”.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
39
que publicou a sentença de fls. e após certifique-se a tempestividade ou não
da apelação.” São Luís, 01/03/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 127/2006. Execução. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. José Edimilson Carvalho Filho. Executado: JAIME MARTINS DURANS NETO. Despacho de fls. 34:
“Defiro o pedido de fls. 31. Proceda-se a intimação do Oficial de
Justiça na forma requerida, para cumprimento no prazo de 24 horas.”
São Luís, 16 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 33398/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
HONDA S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões, e outros.
Requerido: JONATAS MONTEIRO PASSARINHO. Conclusão de Sentença de fls. 20/21: Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de Março de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível da Capital Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 13904/2000. Ação Ordinária de Indenização. Requerente:
MARIA DO ESPÍRITO SANTO MORAES COSTA. Advogados: Drs.
Walter Castro e Silva Filho, e Francisco das Chagas de Oliveira Bispo.
Requerido: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogado: Dr. Nado
Assunção da Cunha. Despacho de fls. 201: “Intime-se a devedora para
pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), conforme art.475-J do Código de Processo Civil. Publique-se.”
São Luís, 23 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 6636/2007. Mandado de Segurança. Requerente: ANDRÉ
LUÍS FEITOSA XAVIER. Advogada: Dra. Edna Maria Pereira Ramos. Requerido: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL
FREITAS FIGUEIREDO. Conclusão de Decisão de fls. 36/37:
“Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº
1.533/1951 concedo a medida liminar requerida, para determinar que
o impetrado forneça o histórico escolar e demais documentos necessários à regularização da situação acadêmica do impetrante, sob pena
de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Notifique o impetrado
para prestar as informações necessárias no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se e Intime-se.” São Luís, 13 de abril de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1225/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerido: CYRENO DOS
SANTOS REZENDE. Despacho de fls. 51: “Expeça-se novo mandado
de citação, para contestar o pedido querendo.” São Luís, 11/01/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª
Vara Cível.
Processo 3089/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerido:
NOVATERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Sentença de fls. 22: “Vistos
etc. Cuida-se de Busca e Apreensão promovida por Banco Bradesco S/A e
Nova Terra Construções Ltda., havendo o aludido requerente, todavia,
através do petitório de fls. 18/19, manifestado desistência em relação ao
prosseguimento do feito. Face a isso e à vista do permissivo legal para a
espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo,
sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art.
267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o
trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente,
a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 13 de abril de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 10358/2005. Ação de Rescisão de Contrato. Requerente: A
TRINTA REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs.
José Raimundo Moura Santos, e Suzamira Ramos Moura Santos. Requerida:
SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. José Milton Carvalho Ferreira, e Maria Gorete Martins Bringel
Carvalho. Despacho de fls. 120: “Junte-se nos autos cópia do D. Oficial
Processo 9963/2004. Ação Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: LEOZIL BELO. Advogado: Defensora Pública. Dra. Ivanilde Coelho Mesquita. Requerida: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro, e outros. Despacho de fls. 229: “Redesigno,
para audiência de conciliação, o dia 09/05/2007, às 09:30 horas. Inti-
40
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
mem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e
Cumpra-se.” São Luís, 10 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
CRIMINAL
4ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS
PROCESSO Nº. 3133/03.
DIST.: 16321/02.
AUTOR: Ministério Público Estadual.
ACUSADO: Gabriel do Espírito Santo Duarte.
VÍTIMA: Gabriel do Espírito Santo Duarte e outra.
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO,
JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo
crime n.º 16321/02, que o Ministério Público Estadual move contra Gabriel do Espírito Santo Duarte - brasileiro, solteiro, vigilante, filho
de Gonçalo dos Reis e Maria das Mercês Duarte, residente e domiciliado,
na Rua Três Amigos, Casa 07, Santa Clara, nesta cidade, como incurso nas
penas do art. 129 do C.P.P., e, como, em cumprimento do mandado de
citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito - Gabriel do Espírito Santo
Duarte - para comparecer, perante este juízo, no dia 28 ( vinte e
oito ) de maio de 2007, às 12:00 horas, na sala de audiências deste juízo
da 4ª Vara Criminal, à audiência de suspensão processual. E, para que
chegue ao conhecimento dele, se passou o presente edital, cuja 3ª (terceira) via será afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),
CEP:65.076.000. Telefone : ( 098 )21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias
do mês de abril do ano de Dois Mil e Sete (2007 ). Eu, ______ Francisca
de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital.
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 17.04.2007
1- PROC. N.9453/2003– DIVÓRCIO- REQUERENTE- NELSON DE
RIBAMAR SERRA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDAMARIA DAS DORES CANTANHEDE SERRA- SENTENÇA- Do exposto, e em consonância com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, art.
40 da Lei 6.515/77 e art. 1580, § 2º do Código Civil, Julgo procedente o
pedido, para decretar o divórcio de Nelson de Ribamar Serra e Maria das
Dores Cantanhede Serra, na forma requerida. A requerente deverá voltar
a usar o nome de solteira: Maria das Dores Silva Cantanhede. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as
comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass.
judiciária gratuita, já deferido. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2- PROC. N.17841/2005– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE- OSMAR MELO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- JORVINA PAIXÃO AZEVEDO- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer
ministerial, declaro o processo de Separação Judicial, proposto por Osmar
Melo, contra Jorvina Paixão Azevedo Melo, extinto sem resolução do
mérito. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora
defiro. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
3- PROC. Nº4600/2005- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE- WALDIR ALVES OLIVEIRA- (Adv.
DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- ADRIANO CORREIA
OLIVEIRA- SENTENÇA- Isto posto, e em conformidade com o
parecer ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente a presente ação, exonerando em definitivo da pensão alimentícia Waldir
Alves Oliveira em favor de seus filhos Adriano Correia Oliveira e
Adriana Correia Oliveira, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Oficie-se ao órgão empregador para a referida exoneração. Sem custas. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROC. Nº14264/2000– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– ADRIANA DE ALMEIDA FERREIRA- (Adv.
MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDOJOÃO FRANCISCO LINDOSO FERREIRA- SENTENÇA- Assim,
com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o
parecer ministerial, declaro o processo extinto sem resolução do mérito
quanto ao pedido de Execução de Alimentos proposto por Márcia Cristina
de Almeida Freitas em face de João Francisco Lindoso Ferreira. Sem
custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, já defido. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº11909/2002- DIVÓRCIO- REQUERENTE- ALFREDO
CRUZ– (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDOROSILDA DE BRITO CRUZ- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo
procedente o pedido para decretar o divórcio de Alfredo Cruz e Rosilda
de Brito Cruz, na forma requerida, e o faço em consonância com os
artigos 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art.
1.580, § 2º do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de
solteira: Rosilda Gonçalves de Brito. Oportunamente e sob as cautelas
legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. judiciária, já
deferido. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº21791/2003– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARCIA CRISTINA SILVA SOUSA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)REQUERIDO- RODRIGO ALVES DE SOUSA- SENTENÇA- Pelo
exposto, homologo a conciliação levada a efeitos pelas partes, que
integra esta decisão, devendo para tanto, o requerido pagar a título de
pensão alimentícia o percentual de 12% dos seus rendimentos,
excetuados os descontos legais, a ser depositado na conta 10933-8,
agencia: 27, Caixa Econômica Federal. Por consequência, extingo o
processo de Alimentos, proposto por Márcia Cristina Silva Sousa,
representando seu filho Talyson Ruan Silva de Sousa, em face de Rodrigo
Alves de Sousa, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III
do CPC. Oficie-se à empresa pagadora do requerido para proceder ao
desconto da pensão alimentícia. Sem custas, tendo em vista o pedido
de ass. judiciária gratuita, já deferido. Oportunamente e sob as cautelas
legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7- PROC. Nº7956/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– ISRAEL FERREIRA DA SILVA- (Adv. DEFENSORIA
PÚBLICA)- REQUERIDO- HELENA MARGARETH LIMA DA SILVA- (Adv. PAULO ROBERTO ALMEIDA)- SENTENÇA- Assim, com
fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer
ministerial, declaro o processo de Execução de Alimentos, proposto por
Israel Ferreira da Silva, representando as menores Islena Margareth Lima
da Silva e Vanessa Lima da Silva, contra Helena Margareth Lima da Silva,
extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 17 de abril
de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
8- PROC. Nº3834/2007– JUSTIFICAÇÃO DE COMCUBINATOREQUERENTE– MARIA IZABEL OLIVEIRA DINIZ- (Adv. ABDIAS
DE JESUS NOGUEIRA)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por
seu advogado, para trazer aos autos os endereços atuais dos filhos mencionados na inicial. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
9- PROC. Nº1429/2007– DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE– JOSIANE PEREIRA
DOS SANTOS- (Adv. DARCI COSTA FRAZÃO)- REQUERIDOJORGE LUIS BRITO BRENHA- DESPACHO- Intime-se a parte
requerida sobre a petição de fls. 29/30. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
10- PROC. Nº17024/2006– EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA- REQUERENTE– SIDNEYDE DIAS DE SOUSA- (Adv. ITALO
BENEDITO GUIMARÃES- REQUERIDO- ZILDENE FALCÃO DE
OLIVEIRA- (Adv. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA)- DESPACHOIntime-se as partes, por seus patronos, sobre as diligências requeridas pelo
M.P. São Luís, 17 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
11- PROC. Nº7650/2003– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARIA VILMA DA GRAÇA COSTA MARQUES- (Adv. DALVA MARIA SILVA COSTA)- REQUERIDO- ANTONIO ELIZEU DA SILVA- DESPACHO- Face a certidão de fls. 43,
intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, informar
a este Juízo qual o órgão empregador em que o requerido trabalha, bem
como o seu endreço. São Luís, 11 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
12- PROC. Nº33187/2006– GUARDA E RESPONSABILIDADEREQUERENTE– JOÃO ALFREDO DE MENDONÇA FILHO- (Adv.
RAIMUNDO NONATO RABELO)- DESPACHO- Intimem-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o
disposto no parecer ministerial. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
13- PROC. Nº1952/2000– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARINALVA SANTANA DE OLIVEIRA- (Adv.
MARIA JOSÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDO- JOEL
MATOS- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC,
acolho o parecer ministerial e, consequêntemente, declaro o processo de
Execução de Alimentos, proposto por Mateus Joelberte de Oliveira Matos, representado por sua genitora Marinalva Santana de Oliveira contra
Joel Matos, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido
de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13
de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família
14- PROC. Nº7009/2007– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– JOÃO ANASTACIO BARROS DA SILVA- (Adv.
GEORGE WILKEN SILVA NINES)- DESPACHO- Intime-se o reque-
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
41
rente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o disposto
no parecer ministerial. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
15- PROC. Nº25397/2006– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO- REQUERENTE– JOZIEL SILVA CUNHA- (Adv.
LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATO)- REQUERIDONOEMIA TEIXEIRA CUNHA- (Adv. LUCIANA ARANTES TEIXEIRA)DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, sobre a contestação
de fls. 25/29 e documentos. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
16- PROC. Nº24928/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTE– JOÃO
TARQUÍNIO LINDOSO PENHA- (Adv. RODRIGO PIRES FERREIRA
LAGO)- REQUERIDO- MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO
PENHA- (Adv. VAIL ALTARUGIO FILHO)- DESPACHO- Intime-se
o autor, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 72/86 e documentos. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
17- PROC. Nº7013/2007– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE–
MARIA NATIVIDADE SANTOS SOUZA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- SENTENÇA- Do exposto, estando devidamente instruído o
pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer
ministerial favorável, julgo procedente o pedido, como formulado na
exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica
Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas,
tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 13 de abril de
2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
18- PROC. Nº7010/2007– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE–
DOMINGAS DE FATIMA PEREIRA FELISBERTO- (Adv.
DEFENSORIA PÚBLICA)- SENTENÇA- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à
vista do parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, como
formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à
Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observemse as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís,
13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família
19- PROC. Nº5053/2005– ALVARA JUDICIAL- REQUERENTE–
ALRIDEA FERREIRA DE CARVALHO E ANDRESSA DE CARVALHO MACHADO- (Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS)SENTENÇA - Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e
sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer ministerial
favorável, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados,
mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas
da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista
o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
20- PROC. Nº 15612/2003– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE–
LÍCIA GARDENI LIMA E SILVA DOS SANTOS- (Adv. SILVIA
MARTINS GODINHO)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art.
267, III do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro a
extinção do presente feito sem resolução do mérito. Sem custas, face ao
pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São
Luís, 09 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família
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SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
21- PROC. Nº10673/2005– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEREQUERENTE– TEREZA DOS REMÉDIOS CHAGAS CAMPOS(Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- GIOVANNI
BOTELHO REGO- (Adv. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA
COSTA)- SENTENÇA- Assim, levando-se em consideração o total de
seus rendimentos (r$ 410,72- fl. 47) e, ainda que, os alimentos podem ser
revistos a qualquer tempo, dês que atendidos os requisitos legais, fixo, em
definitivo, alimentos na ordem de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, excetuados os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento. Oficie-se à empresa pagadora para proceder aos referidos descontos. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas, face ao pedido de ass.
judiciária, que ora defiro. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se,
fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I. São Luís, 16 de abril de 2007. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
22- PROC. Nº26211/2006– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– GYSLY KEILA SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES- (Adv.
KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS)- REQUERIDOFREDISSON CRISOSTOMO MACIEL RODRIGUES- SENTENÇAAssim, com fundamento no art. 267, VIII do CPC, defiro o pedido de
desistência da ação e, consequêntemente, declaro o processo de Separação
Judicial, proposto por Gysly Keila Souza dos Santos Rodrigues contra
Fredisson Crisostomo Maciel Rodrigues, extinto sem resolução do mérito.
Sem custas, face ao pedido de ass. judiciária gratuita, que ora defiro. Após,
certificado o transito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc.
Nº
128172000.
AÇÃO:
DECLARATÓRIA
DE
CONCUBINATO. Aut. MARIA DA GRAÇA FONSECA SOUSA.
Adv(s). Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPÊLO, JOSÉ WILLIAM DE
PAULA SOUZA, MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPÊLO, MARIA LUISA PINHEIRO ARAÚJO, POMPEU GALDINO DE ABREU
NETO, CLÁUDIO MENDES PEREIRA, FREDERICO AUGUSTO
SILVA MOREIRA e DAVID LUIZ SILVA FERREIRA. Req.
ANDRELINA CONSTANCIA COSTA RIBEIRO E OUTRAS. Adv(s).
Dr(s). RUBEM FERREIRA. Intime-se a autora para se manifestar, no
prazo de 10 dias, a respeito da contestação apresentada. Após, vista ao
M.P. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 274772006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELIZABETH MENDONÇA VIEGAS. Def. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Expeça-se Carta Precatória à Comarca
de Teresina/PI para a inquirição do declarante Frederico M. Belfort, a fim
de que este esclareça a pendência objeto da presente Ação Declaratória,
devendo ser anexado à Precatória, cópia da Certidão de Óbito e da petição
de fls. 35/36. Int. São Luís, 26 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 70272007. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s).
ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA. Intime-se a autora
para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos
termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, requerendo a citação dos
ascendentes do falecido Luiz Ferreira Diniz. São Luís, 03 de abril de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 80822005. AÇÃO: DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Apelante. ROSE MAIRE CUTRIM
CHAGAS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO.
Apelada. MARIA DA ASSUNÇÃO BRAGA. Adv(s). Dr(s). CARLOS LEVY FERREIRA GOMES. Recebo a apelação em seus devidos
efeitos. Intime-se a apelada para responder no prazo de 15 dias. A seguir,
com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. São Luís, 03 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 242272005. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. MARIVONE ANDRADE LINDOSO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO
DE ALMEIDA. Req. ESTADO DO MARANHÃO. Procurador do Estado. Dr. DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA. OTELINA ALVES DA
CRUZ COSTA. Adv(s). Dr(s). ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO
e CARMEM DOLORES VASCONCELOS COUTINHO. Intime-se a
autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação
apresentada e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 13
de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 74182007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ELOIZA
HELENA OLIVEIRA MENDES. Adv(s). Dr(s). LUIS FERNANDO
COSTA MIRANDA. Req. ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FILHO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Separação Judicial Litigiosa,
proposta por Eloiza Helena Oliveira Mendes contra Antonio de Castro
Ribeiro Filho, com pedido de liminar antecipatória. 2. Considerando os
argumentos e os documentos apresentados pela parte interessada, verifico
que inicialmente na maioria dos itens com pedido de tutela de urgência, os
requisitos legais para a concessão liminar no inicio da lide (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito perigo da
demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento
judicial solicitado), razão pela qual defiro a tutela de urgência dos seguintes
itens postulado na inicial: a.2 - Apensamento da Ação de Regulamentação
de Visitas (Proc. 3855/2007) ao Processo de Separação Judicial (Proc.7418/
2007). a.3 - Oficiar a Empresa ENESA ENGENHARIA S.A, no endereço
declinado, para encaminha no prazo de 05 dias cópia do último contracheque do requerido. a.4 - Oficiar ao DETRAN-MA para as informações
requeridas. a.5 - Expedição de mandados para a imediata entrega dos bens
de uso pessoal da requerente e da filha do casal (devendo constar a relação
dos bens entregue). a.6 - e a.7 - A ser analisado após audiência de
tentativa de conciliação (em vista às declarações contidas no item 21 e o
lapso de tempo de separação de fato). a.8 - Suspensão temporária de
Tutela antecipada concedida na Ação de Regulamentação de Visita, até a
apresentação por parte do psicólogo a cargo deste Juízo do estudo necessário. a.9 - Na impossibilidade de uma análise mais detalhada das possibilidades do requerido, permanece os alimentos na forma já fixada nos autos
3855/2007, reservando-me no direito em alterá-lo após o recebimento da
informação pedida no item a.3. a.10 - Concedo a separação de corpos do
casal. 3. Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03 de
maio do corrente ano, às 08:30 horas. 4. Cite-se, na forma requerida,
anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias será
contado a partir da data dessa audiência. 5. Encaminhem-se os autos ao
Serviço Social do Fórum para que seja acionado o psicólogo lotado no
setor para apresentar estudo psicólogo e avaliação preliminar a respeito
da situação da filha do casal em face do que consta no item II da inicial em
especial ao sub-item 18 de fls.06. 6. Defiro assistência judiciária. Intimese. São Luís, 03 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 24432004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ANA
JÚLIA DA COSTA PONTE. Adv(s). Dr(s). KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS, WILSON DO SOCORRO PASSOS e MÁRCIO
ANTONIO CORTÊZ BARROS DIAS. Req. GLADSTONE CARDOSO PONTES. Adv(s). Dr(s). RENATA FILGUEIRAS FREUND REIS e
TITO LÍVIO BRITO DOS REIS. Intime-se a autora para se manifestar,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 87 v., declinando o atual
endereço do requerido para intimação. Int. São Luís, 16 de abril de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 230142004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
MOHAMED ALVES EVANGELISTA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA
FERREIRA DE MEDEIROS e SILVIA AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA. Req. ELZA ALVES DE MEDEIROS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ PAULO ARÔSO MENDES NUNES, GLEYSON GADELHA DE MELO e
RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA. Em face do que consta na
Certidão de fls. 143, segundo a qual o autor deixou de ser intimado por não
residir mais no endereço constante na inicial, determino que o mesmo seja
intimado, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias.
Int. São Luís, 11 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 207192002. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
ANTÔNIO FERNANDO MELO ASSUNÇÃO. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA e JOSÉ RIBAMAR SANTOS BONFIM JÚNIOR. Req.
THAYANNA FABÍOLA MILHOMEM CUTRIM ASSUNÇÃO. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA. Vistos, etc... Dessa forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art.
267, V do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São
Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 12052006. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
CLAUDETE SANTOS DA LUZ. Adv(s). Dr(s). LORENA ETIENNE
SILVA CORREA PINHO. Req. EDSON PEREIRA GUSMÃO. Adv(s).
Dr(s). MAX DO VALE COSTA. Vistos, etc... Homologo a desistência da
ação (fls. 38), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito
em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 145672005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA CECÍLIA
DE SOUSA MOURA. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO.
Req. RAIMUNDO MOURA FILHO. Def. Dra. CÍNTIA WALKER
BELTRÃO DA SILVA. Dou o processo por Saneado. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23.08.07, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São
Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 163792005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA TERESA
DINIZ ALVES. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE NOGUEIRA
FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. TEODOMIRO
VELASCO ALVES. Def/PA. Dra. ENÓLIA BENASSULY BOGEA.
Dou o processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20.08.07, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São
Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 75912006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SIMONE PEREIRA
VIEIRA FROTA. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA e
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
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GLADSTON VALE MELO. Req. LIRTON MENDES FROTA. Adv(s).
Dr(s). KEILA EIKO FELIPE MORI. Fixo os alimentos provisórios em
01 (um) salário mínimo, devendo tal valor ser depositado pelo requerido
na Conta Poupança nº 6449-9, Agência nº 1521, Operação nº 013 da
Caixa Econômica Federal até o 5º dia útil de cada mês. Designo Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16.07.07, às 09:00
horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes e seus advogados. Notifique-se
o M.P. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 75912006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SIMONE PEREIRA
VIEIRA FROTA. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA e
GLADSTON VALE MELO. Req. LIRTON MENDES FROTA. Adv(s).
Dr(s). KEILA EIKO FELIPE MORI. Intime-se a advogada da autora
para esclarecer o período da sua viagem, haja vista não dispor este Juízo de
nenhuma data anterior à já designada, podendo, após a informação solicitada, ser designada uma nova data posterior à chegada da autora do exterior. Tratando-se de Precatória, a manifestação deverá ser feita até 30
dias antes da Audiência designada. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 106142004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SILVANE DE SOUSA AGUIAR OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOÃO DAMASCENO
CORRÊA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO S. LINHARES,
HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, ACRENELSON SOUSA
ESPÍNDOLA e CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA. Req. ELIÉZIO
ROCHA OLIVEIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
19.07.07, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em
audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 01 de março de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 144792006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MANOEL DE JESUS PAVÃO. Adv(s). Dr(s). ELZA LOPES MACEDO. Req. ZINGARA
MERICE DE CASTRO PAVÃO. Adv(s). Dr(s). MARIA FRANCISCA
DA SILVA PEREIRA. Dou o processo por saneado. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.07.07, às 11:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São
Luís, 22 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 251202006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ BENEDITO
DA SILVA. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req.
MIRANILDE DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA DA SILVA. Intimese o autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de
20 dias, a respeito da certidão de fls. 17, declinando o correto endereço da
requerida para citação. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 179982003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSEFA OLIVEIRA SANTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req.
JOSÉ SANTANA DOS SANTOS. Vistos, etc... Homologo a desistência
da ação (fls. 25), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. São Luís, 11 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
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SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Proc. Nº 152322006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DAS
CHAGAS GONÇALVES MARINHO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE
ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. NAUCICLEIA COSTA MARINHO.
Tendo em vista que o dia 08 de junho será ponto facultativo, designo a
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.09.07, às 09:00 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas no
despacho de fls. 27. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 152822005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. DOMINGOS DO ROSÁRIO SOUSA. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE
ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES
SOUSA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o
Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.09.07, às 08:00
horas. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 109612001. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut.
ROSIANE SOEIRO CRUZ. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA
RAMOS. Req. ANTONIO MANOEL RODRIGUES DA CRUZ. Def.
Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO.
Assim sendo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 6.515/77 e no
artigo 1.580, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido de divórcio
formulado por ROSIANE SOEIRO CRUZ contra ANTÔNIO
MANOEL RODRIGUES DA CRUZ, dando por dissolvida a sociedade
conjugal em conformidade com o artigo 1.571, IV do Código Civil, deixando de arbitrar alimentos pelos motivos acima descritos. Extingo o
processo nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação,
proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em
face da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. São Luís/MA, 17 de abril de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 105302003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
DOMINGOS DE SOUSA BRITO. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO
GABINA DE OLIVEIRA. Req. MARIA MEIRE DOS SANTOS BRITO.
Def. Dr. ADRIANO ANTUNES DAMASCENO. Intime-se a Defensoria
Pública para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da certidão supra
e informações prestadas pela EBCT às fls. 21/22. São Luís/MA, 31 de
outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 165752000. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. DOMINGOS DE SOUSA BRITO. Adv(s). Dr(s). SILVIA GODINHO.
Req. MARIA MEIRE DOS SANTOS BRITO. Vistos, etc... DECIDO.
Tendo em vista que ambos os Processos possuem o mesmo objeto e as
mesmas partes e que a Ação de Divórcio Direto Litigioso nº. 10108/2005
em apenso, embora seja mais recente, encontra-se em fase mais avançada,
a presente Ação de Divórcio restou prejudicada. Desta forma, extingo o
processo sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, V do
Código de Processo Civil, em face da ocorrência da litispendência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís/MA, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 108392000. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
SEVERINO BARROS SILVA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO DE PAULA
PEREIRA. Req. ANA CÉLIA FONSECA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
RIBAMAR FERREIRA. Cumpra-se o despacho de fls. 64, intimando-se
o autor para se manifestar sobre a Contestação e documentos anexos no
prazo de 10 dias. Após, vista ao M.P.E. Int. São Luís, 16 de abril de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 151962005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. FLÁVIO ALVES CARVALHO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Req. FERNANDA PAULA DE ARAÚJO CARVALHO.
Adv(s). Dr(s). VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA e FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23.08.07,
às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para
interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência
independentemente de intimação. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 74362007. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO DE ALIMENTOS C/
C DIREITO DE VISITA. Aut. ZAMITH PINHEIRO SARAIVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO RODRIGUES ALMEIDA e EGÍDIA DA
GAMA FONSECA. Req. CLARICE BRITO SARAIVA. Acato a oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em 15% do pró-labore
do autor e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia
28.05.07, às 11:30 horas. Expeçam-se os ofícios para informações e
descontos. Int. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 73522007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO DELGADO rep/ sua filha. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. EDSON DOS REMÉDIOS
BRAGA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos
provisórios em 20% do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor
ser repassado à representante da autora até o 5º dia útil de cada mês,
mediante recibo, e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o
dia 12.06.07, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de
sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do
processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 77302007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DALVA
ALVES DE ARAÚJO BRAGA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). LUÍS
CARLOS CHAVES LIMA, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM,
ANTÔNIO CARLOS COELHO e MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO CLÁUDIO FERREIRA DE AGUIAR.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios
em 50% do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante da autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante recibo,
e designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 11.07.07, às
11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus
advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimemse. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 77002007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DILMA DE FÁTIMA
GOMES DA SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA e THALES DA COSTA LOPES. Req.
HELIOMAR SILVA DE CARVALHO. Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
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requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência, e
designo audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 22.05.07, às
15:30 horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo
e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Intimem-se. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 14782006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. EMMANUELLE DOS
SANTOS E SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO, BRUNO SANTOS CARVALHO e
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO. Req. CARLOS AUGUSTO
OLIVEIRA CORREIA. Tendo em vista que o dia 08 de junho será ponto
facultativo, designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 04 de junho do corrente ano, às 08:20 horas. Cite-se e
intime-se o Requerido através de Oficial de Justiça. Em caso de dificuldade,
proceda-se à citação por hora certa. Determino, ainda, a intimação da
representante do Autor, observando-se o endereço declinado às fls. 30.
Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 72662007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. NAUDIONORA
MENEZES SILVA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA.
Req. FRANCISCO SILVA FILHO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à autora até o 5º dia útil de cada
mês, mediante depósito na conta poupança fornecida na inicial, e designo
audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 22.05.07, às 15:00
horas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à
audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção
e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e
descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 79122007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALESSANDRA
ARAÚJO NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). CAROLINE
LOUISSE ALBUQUERQUE PEREIRA e PABLO WILKER BRAGA
CORRÊA. Req. PEDRO MENDES TORREÃO NETO. Tendo em vista
que o dia 07 de junho será feriado de Corpus Christi, designo a Audiência
de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às
08:30 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas
no despacho de fls. 19. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 74282007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELICIANE PENHA
TAVARES rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). MANOEL KLINGES LIMA
E SOUSA. Req. RAIMUNDO NONATO AMORIM SILVA. Defiro a
Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 50%
do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à
representante dos autores até o dia 10 de cada mês, e designo audiência de
Conciliação e Julgamento para o dia 22.05.07, às 14:30 horas. Cite-se o
réu e intime-se os autores, através de sua representante legal, a fim de que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e
revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para
informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís, 13 de abril
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 70312007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CORDULINA GOMES DE CARVALHO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ARNAUD
GUEDES DE PAIVA JÚNIOR. Req. JOSÉ ARTEIRO VIDENTE SANTOS. Para que se torne exigível a prestação alimentícia há necessidade da
comprovação da paternidade biológica. Consta na certidão apensada às
fls. 08, que o menor é filho de Messias Sousa de Caldas e não do requerido.
O art. 2º da Lei 5.478/68 aponta como pressuposto para a obrigação
alimentar, a prova da obrigação de prestá-lo. A confusão inicial não
esclarece se a representante do requerido pretende simplesmente alimentos do pretenso pai ou investigação de paternidade cumulada com alimentos. No primeiro caso a pretensão não pode ser enquadrada na Lei supra
citada, adotando-se o rito ordinário, no segundo caso a inicial encontra-se
incompleta. Sendo que para ambos os casos a concessão liminar da pensão
fica condicionada à prova do parentesco ou, no mínimo, à sólida demonstração de sua existência. Intime-se a representante do autor para emendar
a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do §
único do art. 284 do CPC. São Luís, 03 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 77452007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANTONIA MACÊDO
DE OLIVEIRA FILHA rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). KARINE MAGALHÃES DE QUEIROZ e UBIRATAN MAGALHÃES DE
QUEIROZ. Req. MARCOS ANTONIO DE SOUSA BOTÃO. Tendo
em vista que o dia 07 de junho será feriado de Corpus Christi, designo a
Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às 08:00 horas. Cumpram-se integralmente as demais determinações contidas no despacho de fls. 14. Int. São Luís, 17 de abril de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 102172003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
RAIMUNDA MARIA PEREIRA ALMEIDA rep/ seu filho. Def. Dra.
SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. EXPEDITO RAMOS DE
SOUSA LIMA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA. Tendo em vista que o dia 07 de junho será feriado de Corpus
Christi, designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11 de
julho do corrente ano, às 11:30 horas. Cumpram-se integralmente as
demais determinações contidas no despacho de fls. 68. Int. São Luís, 17 de
abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 159432002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
LÉA DA CONCEIÇÃO MELO NASCIMENTO rep/ seus filhos. Def.
Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. LURDIMAR BARROS PASSINHO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls.
28), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 09 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 227672005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CÉLIA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO SANTOS rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). ALBERTO FERRAZ DE SOUSA e ÍTALO
JORGE ARAÚJO. Req. SAN FELIPE VALENTE DA SILVA. Intime-se a
exeqüente para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de
fls. 34, declinando o atual endereço do executado para que seja cumprido o
mandado de prisão civil. Int. São Luís, 12 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 207962005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARIA DA FELICIDADE ARAÚJO rep/ suas filhas.
Adv(s). Dr(s). PATRÍCIA FRANCO REIS. Req. FRANCISCO DAS
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CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Intimem-se as exeqüentes para se
manifestarem, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 31. Int.
São Luís, 13 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 13782007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FLOR DE LIS AMORIM RIBEIRO rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO. Req.
BENEDITO VICENTE DIAS MOREIRA. Adv(s). Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do art.
794, I do CPC, extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a
obrigação”. No presente caso, o Executado comprovou o pagamento
integral da dívida mediante os recibos de fls. 20 e 23, assinados pela
representante da exeqüente. Desta forma, extingo o processo nos moldes
do art. 794, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de abril de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 43832000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
FRANCISCA DAS CHAGAS LEBRE rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
LUIZ ALMEIDA TELES. Req. KENNEDY MAROM MIGUEL
BOUERES. Def. Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE. Vistos, etc...
DECIDO. Nos termos do art. 794, I do CPC, extingue-se a execução
quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, o Executado
comprovou o depósito de parte da dívida através do documento de fls. 16
e depositou em Juízo o valor remanescente do débito (fls. 42), que foi
recebido pela representante do exeqüente às fls. 43. Desta forma, extingo
o processo nos moldes do art. 794, I do CPC. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16
de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 122942004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO
MATOS. Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA
SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI
DE MESQUITA e ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Vistos, etc...
Homologo a desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de
Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 204662003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO
MATOS. Req. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA
SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI
DE MESQUITA e ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Vistos etc...
Homologo a desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de
Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 138772002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO
DA CUNHA. Req. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s).
ELVACI REBÊLO MATOS. Vistos, etc... Homologo a desistência da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº.
21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267,
VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 120452003. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO NONATO
PEREIRA DE SOUSA, CLAUDECIR RÊGO DOS SANTOS e JOANA
BARBOSA DOS SANTOS. Req. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO.
Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO MATOS. Vistos, etc... Homologo a
desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único
do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 186462004. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. BENEDITO PINHEIRO FILHO. Adv(s). Dr(s). CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS
ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA e ANA
CAROLINA QUADROS COSTA. Req. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ELVACI REBÊLO MATOS. Vistos, etc... Homologo
a desistência da ação (fls. 76/80 da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº. 21259/2005), para os fins do artigo 158, parágrafo único
do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 18 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 14052007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Aut. FERNANDO WELLINGTON FERREIRA COSTA. Adv(s). Dr(s).
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES. Req. THIAGO ABREU MARINHO COSTA. Adv(s). Dr(s). ALICE MICHELINE MATOS. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da
Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 10
de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 221972006. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. TALITA SOARES LAGO DUARTE COSTA. Adv(s). Dr(s).
CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. BELCHIOR
DUARTE COSTA. Adv(s). Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUSA, JOSÉ
PINTO FILHO, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA e SALK
SILVA DE SOUZA. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis
requeridas tempestivamente. Designo audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 13.08.07, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão
ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Nos termos do art. 318 do CPC, a ação e a reconvenção serão julgadas na mesma
sentença. Int. São Luís, 16 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 79862007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Aut. RONALD SANTOS COELHO. Adv(s). Dr(s). LIZ CRISTINA
DE MELO BRITO. Req. MARIA SILVANA GOMES rep/ sua filha.
Tendo em vista que o dia 07 de junho será feriado de Corpus Christi,
designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23 de julho
do corrente ano, às 09:00 horas. Cumpram-se integralmente as demais
determinações contidas no despacho de fls. 13. Int. São Luís, 17 de abril de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 80822004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JÚLIO CÉSAR DE CASTRO FERREIRA. Adv(s). Dr(s).
FRANCISCO AUGUSTO FREITAS SILVA. Req. AUGUSTO CÉSAR NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS. Intime-se o autor para
se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 30,
declinando o correto endereço dos requeridos para citação. Int. São Luís,
12 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 135202001. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ADRIANO DOS SANTOS SOUSA. Adv(s). Dr(s).
JOÃO RODRIGUES ALMEIDA e MARCUS AURELIUS SALOMÃO
RIBEIRO. Req. CLEONICE MENDES DA SILVA. Intime-se o autor,
pessoalmente e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. São Luís, 10 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 8592007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ADEMILDO FERRAZ. Adv(s). Dr(s). VALDECI
FERREIRA DE LIMA. Req. ADEMIR DA SILVA FERRAZ E OUTRAS. Adv(s). Dr(s). GABRIEL SILVA FORTES DA CUNHA. Intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da
Contestação e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público.
Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 136452001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ANDRÉA LEANDRA RIBEIRO VIANA rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). ANA TEREZA REIS FERREIRA, JOSÉ JÁMENES RIBEIRO
CALADO, JHONANTHAN DIAS DE BRITO e ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES. Req. VALBER PRAZERES PEREIRA. Adv(s).
Dr(s). ANTONIO CARVALHO FILHO e JEFFERSON WALLACE
GOMES MARTINS FRANÇA. Designo o dia 29 de maio do corrente
ano, às 08:00 horas, no Laboratório Forense de Biologia Molecular,
para a coleta do material, objetivando o exame de DNA. Os requeridos
Maria Catarina de Sousa pereira e Válber Prazeres Pereira devem ser
intimados por mandado, através de Oficial de Justiça, pelo menos 10 (dez)
dias antes da coleta, evitando-se, assim, a ocorrência verificada na Certidão de fls. 58. Intime-se, também, a representante do Autor. Int. São Luís,
17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 187882005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. SUZANA SANTOS VAZ. Adv(s). Dr(s).
INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS e
FIRMINO SODRÉ BARBOSA. Req. JOSÉ MARQUES VIANA.
Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA. Dou o processo
por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive
a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da audiência
aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade,
devendo o requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência
implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25.07.07, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Int. São Luís, 22 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 7702001. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
SANDRO PEREIRA LUCENA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES DE MORAIS, WALTER REIS PINHEIRO e MARIA DE NAZARÉ
CHAVES CAVALCANTE. Req. MARIA DA GUIA DE ANDRADE.
Curadora Especial. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, defiro o pedido, conferindo a GUARDA
E RESPONSABILIDADE da menor acima citada ao requerente SANDRO
PEREIRA LUCENA. Lavre-se o competente termo de Guarda e Respon-
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
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sabilidade e que se cumpra na forma da lei. P.R.I. São Luís, 12 de abril de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 103722002. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Aut. EDUARDO VIEIRA DE JESUS. Adv(s). Dr(s). LINDEVÂNIA DE
JESUS MARTINS SILVA. Req. VALDETE SEGUNDO RIBEIRO. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no
prazo 20 (vinte) dias, a respeito da Certidão de fls. 25 e documento de fls.
26. Int. São Luís, 17 de abril de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 14677/2005
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: MÁRCIA MARIA RAMOS CALDAS
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar SÉRGIO HENRIQUE GONÇALVES CALDAS,
brasileiro, nascido aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de mil
novecentos e sessenta e seis (28/02/1966) no Rio de Janeiro/RJ, filho de
Walter Cerqueira Caldas e Lia Gonçalves, atualmente residente em lugar
incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo,
presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos
autos da Ação de Divórcio, Processo nº 14677/2005.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 17 de abril de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 31737/2006
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, brasileiro, nascido
aos dezenove dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinqüenta
e um (19/03/1951) em Campo Maior/PI, filho de Pedro Vieira de Sousa e
Joana Vieira de Sousa, atualmente residente em lugar incerto e não sabido,
para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de
Divórcio, Processo nº 31737/2006.
PRAZO:vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 17 de abril de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 18 de abril de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
D E S P A C HO S
1. Proc. Nº 1284/2007
Ação: Ordinária
Autor: Joana Borges Cruz e outros
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
48
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
2. Proc. Nº 1241/2007
Ação: Ordinária
Autor: Remy Fonseca Filho e outros
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
3. Proc. Nº 1276/2007
Ação: Ordinária
Autor: Ana Parga Fernandes e outros
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
4. Proc. Nº 2155/2007
Ação: Ordinária
Autor: Bento Milhomem e outros
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
5. Proc. Nº 2692/2007
Ação: Ordinária
Autor: Elias Moraes do Nascimento e outros
Advogado(a): - Dr. Francisco José Pinto Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos,
bem como os documentos em anexo Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de
2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública.
6. Proc. Nº 29809/2006
Ação: Ordinária
Autor: Addson Alessandro Borralho dos Santos
Advogado(a): - Dr. Adson Bruno Batalha do Nascimento e George
Fernando Gama Filho
Réu: DETRAN/MA
Advogado(a): Dr. Luis Eduardo Franco Bouéres
Despacho: .Diga o autor (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos, bem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como os documentos em anexo Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de
2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública.
7. Proc. Nº 27716/2006
Ação: Ordinária
Autor: João da Cruz Galvão
Advogado(a): - Dr. Viviane Sousa Soares
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Diga o autor (as), no prazo de dez (10) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito,
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
8. Proc. Nº 1280/2007
Ação: Ordinária
Autor: Aldemir Gularth e outros
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
9. Proc. Nº 26216/2006
Ação: Ordinária
Autor: Kleber Costa Carvalho e outros
Advogado(a): - Dr. Alberto Lurine Guimarães
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos,
bem como acerca documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril
de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública.
10. Proc. Nº 1281/2007
Ação: Ordinária
Autor: Maria da Glória Vieira e outros
Advogado(a): - Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. Nº 2161/2007
Ação: Ordinária
Autor: Adelson Raimundo Campos e outros
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12. Proc. Nº 31178/2006
Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo
Autor: Luiz Carlos de Campos e outros
Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. Nº 893/2007
Ação: Ordinária
Autor: Marly Ferreira de Sousa
Advogado(a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira
Despacho: .Diga a autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São
Luís, 11 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. Nº 30469/2006
Ação: Declaratória Inexistência de Débito
Autor: Valnice Menezes da Silva
Advogado(a): - Dr. Gladston Vale Melo e outros
Réu: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA
Advogado(a): Drs. Luís Eduardo Franco Bouéres e Marvio Aguirar Reis
Despacho: .Diga a autora, no prazo de dez (10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos acostados. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007.
Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
15.
Proc. Nº 8191/2007
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Maria da Luz Ferreira
Advogado(a): - Dr. Fernanda Serejo
Réu: Governo do Estado do Maranhão
Despacho: . Por se tratar de matéria de ordem pública, determino a
intimação do demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de
10 (dez) dias, emendar a inicial, regularizando o pólo passivo da presente
ação cautelar, que se encontra flagrantemente ilegítimo, sob pena de
indeferimento da inicial por força do artigo 284 do Código de Processo
Civil. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. Nº 7832/2007
Ação: Pensão Previdenciário
Autor: João de Deus Evangelista
Advogado(a): - Dr. JoséLuis da Silva Santana
Réu: Prefeitura Municipal de São Luis
Despacho: . Por se tratar de matéria de ordem pública, determino a
intimação do demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de
10 (dez) dias, emendar a inicial, regularizando o pólo passivo da presente
ação cautelar, que se encontra flagrantemente ilegítimo, sob pena de
indeferimento da inicial por força do artigo 284 do Código de Processo
Civil. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. Nº 8373/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Francisco José Sousa Lucas
Advogado(a): - Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
49
Impetrado: Ato do Diretor de Ensino da Policia Militar do
Maranhão -PMMA
Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir ao impetrante o direito de se inscrever no
processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe
seja garantido o direito de realizar o referido curso. Intime-se com urgência o Estado do Maranhão (prazo máximo de 48 horas), na pessoa de seu
Procurador- Geral, para fins do disposto no artigo 3° da Lei n. 4.348/1964
com a redação dada pela Lei n. 10.910/04, devendo acompanhar o mandado cópia da impetração e dos documentos nela mencionados. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da
impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações,
vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05
(cinco) dias. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumprase. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito,
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. Nº 13928/2004
Ação: Ordinária
Autor: Marcelo Veríssimo da Silva e outros
Advogado(a): - Dr. Roberth Següins Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contra- razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetamse os autos ao
E. Tribunal de Justiça. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha,
Juíza de Direito, respondendo pela 3 ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. Nº 14554/1999
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr. Selma Ferreira S. Pereira
Réu: Associação Comunitária dos Moradores da Beira da Baixa Viana /MA
Despacho: . Intime-se o Estado do Maranhão, para se manifestar acerca
da certidão de fls. 121 no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de abril de
2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública.
20. Proc. Nº 5491/2007
Ação: Embargos À Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador(a): - Dr. Lorena Duailibe Carvalho
Embargado: Antonio Carlos do Rosário Silva
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Despacho: . Intime-se o advogado do embargado a fim de que regularize
a\ petição juntada às fls. 15/16, assinando-a, no prazo de cinco (05) dias.
Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. Nº 8037/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Adilson Ferreira Reis
Advogado(a): - Dra. Joana Damasceno Pinto Lima
Impetrado: Diretor de Ensino e Instrução da Policia Militar do
Estado do Maranhão e do Pró Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão -UEMA
Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir ao impetrante o direito de se inscrever no
processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe
seja garantido o direito de realizar o referido curso. Intime-se com urgência o Estado do Maranhão (prazo máximo de 48 horas), na pessoa de seu
50
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
Procurador- Geral, para fins do disposto no artigo 3° da Lei n. 4.348/1964
com a redação dada pela Lei n. 10.910/04, devendo acompanhar o mandado cópia da impetração e dos documentos nela mencionados. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da
impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações,
vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05
(cinco) dias. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumprase. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito,
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. Nº 7515/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Josiany Leite de Oliveira Sousa e outras
Defensora Pública(a): - Dra. Kamila Barbosa Silva
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do
Estado do Maranhão e o Pró Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir ao impetrante o direito de se inscrever no
processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no certame, que lhe
seja garantido o direito de realizar o referido curso. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da impetração, dos
documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender
necessárias. Intime-se com urgência o Estado do Maranhão (prazo máximo de
48 horas), na pessoa de seu Procurador- Geral, para fins do disposto no artigo 3°
da Lei n. 4.348/1964 com a redação dada pela Lei n. 10.910/04, devendo
acompanhar o mandado cópia da impetração e dos documentos nela mencio-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24. Proc. Nº 8335/2007
Ação: Ordinária
Autor: Jacson Rodrigues Ribeiro e outros
Advogado(a): - Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos
Réu: Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão
- UEMA
Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para garantir ao demandante o direito de se
inscrever no processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no
certame, que lhe seja garantido o direito de realizar o referido curso.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, sob pena da imposição
de multa por dia de descumprimento, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos
reais), ex vi do § 5° do artigo 461 do Código de Processo Civil. Citem-se
o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, e a Universidade Estadual do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para
oferecerem resposta à presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Por fim,
concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos
artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de
abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª
Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. Nº 8268/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Ozélia de Sousa Silva da Cruz
Advogado(a): - Dra. Raquel Furtado de Almeida
Impetrado: Ato do Secretário de Educação do Estado do Maranhão
Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos
ao E. tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando as formalidades legais, inclusive com baixa na Distribuição. São Luís, 12 de abril de
2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública.
nados. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4° e 5° da Lei
1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Alice de Sousa
Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. Nº 8122/2007
Ação: Ordinária
Autor: Natalício do Nascimento Feitosa
Advogado(a): - Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos
Réu:
Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão
26. Proc. Nº 3069/2007
Ação: Ordinária
Autor: Maria de Lourdes Machado Mendes e outros
Advogado(a): - Dra. Mirna Helena Machado Braga
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: .Digam os autores (as), no prazo de dez (10) dias, ante a
defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo de seus direitos.
Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de
Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
- UEMA
Despacho: . DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para garantir ao demandante o direito de se
inscrever no processo seletivo em epígrafe, e caso seja aprovado no
certame, que lhe seja garantido o direito de realizar o referido curso.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, sob pena da imposição
de multa por dia de descumprimento, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos
reais), ex vi do § 5° do artigo 461 do Código de Processo Civil. Citem-se
o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, e a Universidade Estadual do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para
oferecerem resposta à presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Por fim,
concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos
artigos 4° e 5° da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de
abril de 2007. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª
Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. Nº 19363/2003
Ação: Excesso de Execução (Embargos de Declaração)
Embargante: Agroindústria Alto da Ilha Ltda
Advogado(a): - Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e Sidney Filho
Nunes Rocha
Embargado: Município de São Luis
Procurador(a): Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Anne Karole S.
Fontenelle de Brito
Decisão: . (...) Em sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Por ser
tempestiva, recebo a apelação de fls. 55/56 sem o efeito suspensivo, ex vi
do artigo 520, V do Código de Processo Civil. Intime-se a apelada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao recurso, nos termos do
artigo 518 “caput” do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. São
Luís, 14 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS
ANJOS . Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INFÂNCIA E JUVETUDE
JUÍZA: Drª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 16701/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Jorge Antônio Sá Nogueira e Margarida Rocha Nogueira
Advogado: Ludinei Rodrigues de Melo OAB/MA 5.235 Requerido:
Marileide Silveira Criança: M. S. Despacho fls. 50: Intime-se o advogado para, em 10 dias, indicar a exata intenção dos requerentes em relação
ao menor M. S.. Permaneçam os autos em Secretaria até o transcurso do
referido prazo.São Luís, 17 de abril de 2007. __________Drª. Marcia
Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da
Infância e Juventude.
PROC. nº 7511/2007 Ação – Adoção Requerentes: Gelson Soeira e
Denise Peres Soeira Advogada: Maria das Graças Noronha Marques OAB/MA 6788 Requerido: Teresa Cristina Álvares Martins
Criança: N. A. M. Despacho fls. 19: Intimem-se os advogados dos requerentes, para no prazo de 10 dias, emendar a inicial, nos termos dos artigos
282, inciso VII c/c 283 do CPC. Caso não emende a inicial no prazo
estipulado (artigo 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC. São Luís, 17 de
abril de 2007. _Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito
respondendo pela 1ª vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 4858/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Ministério Público Estadual Requerido: Sandra Cristina Gusmão
Criança: L.C.G. Vistos fls. 31: Desta forma, determino com fulcro no
artigo acima transcrito, a retificação da parte dispositiva contida às fls.29,
devendo constar o seguinte: Analisando-se o conjunto probatório dos
autos, percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidade que pudessem comprometer a prestação jurisdicional, além de que a
requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Sra. Angélica da Silva da
Conceição a Guarda e Responsabilidade do menor L.C.G, lavrando-se,
para tanto o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo
de conformidade com os artigos 28 a 32, e artigos 33 a 35, da Lei nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Custas Ex lege. P.R.I.
São Luís, 17 de abril de 2007. _Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza
de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e Juventude.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
A Juíza de Direito Marcia Cristina Coêlho Chaves, respondendo pela 1ª
Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita ANA CLÁUDIA LOPES MACHADO para no prazo
de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação
deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 4893/2007) que lhe promove WALBURG RIBEIRO GONÇALVES FILHO e LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, em favor das
crianças A.L.M., J.A.A., V.A.M., ficando a mesma cientificada de que este
Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de abril
de 2007. Eu,....., (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
Marcia Cristina Coêlho Chaves
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da
Infância e da Juventude
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
51
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
A Juíza de Direito Marcia Cristina Coêlho Chaves, respondendo pela 1ª
Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita LUCILENE ARAÚJO ALMEIDA para no prazo de
quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação
deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 4893/2007) que lhe promove WALBURG RIBEIRO GONÇALVES FILHO e LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, em favor das
crianças A.L.M., J.A.A., V.A.M., ficando a mesma cientificada de que este
Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de abril
de 2007. Eu,................, (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
Marcia Cristina Coêlho Chaves
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da
Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
A Juíza de Direito Marcia Cristina Coêlho Chaves, respondendo pela 1ª
Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão,
Por este Edital cita DEUSILENE ALVES MENDES para no prazo de
quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação
deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 4893/2007) que lhe promove WALBURG RIBEIRO GONÇALVES FILHO e LUCILEIDE RIBEIRO DIAS, em favor das
crianças A.L.M., J.A.A., V.A.M., ficando a mesma cientificada de que este
Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 16 de abril
de 2007. Eu,...., (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
Marcia Cristina Coêlho Chaves
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da
Infância e da Juventude
JUIZADOS ESPECIAIS
PORTARIA N.º 03/2007
Autoriza prorrogação do Projeto “Esforço
Concentrado” no Juizado Especial Cível e
Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar .
O SUPERVISOR DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o acúmulo de processos dependentes de julgamento (76) e de realização de Audiência de Instrução e Julgamento (224)
no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar,
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 148/2007 do Juizado
Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar, de 23 de março
de 2007,
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a prorrogação da execução do projeto denominado “Esforço Concentrado”, no âmbito do Juizado Especial Cível e
Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar, por mais 30 (trinta) dias, a partir
do dia 25 de abril do corrente ano.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2007.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Supervisor do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
52
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
COMARCAS DO INTERIOR
ESTREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO (ART.1.184 CPC)
A DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA
DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO
DO MARANHÃONO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo
e Secretaria Judicial, os termos da ação de INTERDIÇÃO Nº 822003,
que o Ministério Público Estadual do Maranhão move contra Deurival
Lopes da Silva, e o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de DEURIVAL LOPES DA SILVA, brasileiro,
solteiro, 23 anos de idade, filho de Jovita Lopes da Silva, nomeou-lhe
Curador Sr. Luiz Ribeiro da Silva, interdição esta que se tornou necessária
diante da incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida
civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de
anormalidade da interditada. Tudo conforme sentença parte final a seguir
transcrito: “JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e
DECRETO a interdição de DEURIVAL LOPES DA SILVA, declarando
que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial, por ser portador de transtorno psiquiátrico, tudo
conforme laudo médico de fls. 12/13. Nomeio curador do interditando Sr.
LUIZ RIBEIRO DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual
deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do
CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do CPC, publicandose os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
devendo constar os nomes da interditanda e da curadora, as causas da
interdição e os limites da curatela. Intimem-se a curadora para o compromisso acima determinado.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente edital que será publicado por 3 (três) vezes no
Diário Oficial com intervalo de dez (10) dias e publicar no lugar público de
costume, na forma legal. Dado e passado nesta Cidade, Comarca de Estreito, Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de Janeiro (01)
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Euzilene Oliveira Silva Aguiar.
Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ESTREITO/MA
RIBAMAR
1. Processo nº 500/2004.135/04
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): JALDECI COSTA FERREIRA
Requerido(a)(s): JURUCEI COSTA DA COSTA
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr. ABRAHÃO JEFFERSON
BATISTA SILVA OAB/MA nº 6.421
(...) Desse modo e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de JURUCEI COSTA DA
COSTA, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Deficiência
Mental (CID F 70.1), tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio
curadora do interdito sua irmã JALDECI COSTA FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis
ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização
D.O. PODER JUDICIÁRIO
judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publiquese na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se o
Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.
São José de Ribamar (MA), 01 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 13 de
março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem,
por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO, que tem
como Requerente JOSÉ ALVES PEREIRA, e Interditando BENEDITO
SOARES, proc. nº 176/2006. Tudo conforme decisão final transcrevo:
“Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775 do art. 1.775
do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no
Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Registre-se.
Intime-se. São Raimundo das Mangabeiras(MA), 28 de fevereiro de 2007.
Dra. Edeuly Maia Silva – Juíza de Direito(respondendo). Dado de passado
nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 13 de março de 2007.
Eu, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Edeuly Maia Silva
Juíza de Direito
TIMON
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº.1537/2004
Autor: JOSÉ DOS SANTOS.
Interditada: ROSIMAR DOS SANTOS.
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de ROSIMAR DOS SANTOS,
R.G. nº.2.104.975/PI, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5, inciso II c/c o art. 454,
parágrafo 3º do Código Civil, nomeando-lhe como curador o seu genitor JOSÉ
DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, portador de R.G. nº.472.975/PI,
sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral dando conta desta decisão.
Sem custas.
Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 08 de junho de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 16 de abril de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00992-2005-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: GILTONY OLIVEIRA VIANA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Em sendo válido o contrato, uma vez que o reclamante ingressou
no serviço público mediante concurso público, mantém-se a decisão de deferir
direitos trabalhistas, embora exclua-se multas pela não anotação da CTPS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação os prazos para cumprimento da decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
2) Processo TRT 16ª Nº 01047-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO REJEITADA REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO
- Não havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério
Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da
presente lide (art. 114 da CF/88), tendo em vista que o servidor ostenta a
condição de celetista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME
CELETISTA. VALIDADE - É perfeitamente válida a contratação pela
Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso público, sendo devidas as verbas desta espécie de
contratação, mormente o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no
mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial
à remessa para excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00594-2004-001-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: WALCLECIA CLEAN MELO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. A contratação de
servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem
a prévia aprovação em concurso público infringe o disposto no art. 37, II
da norma constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho, conferindo ao empregado somente o direito ao pagamento dos salários e aos
depósitos do FGTS. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos
parcialmente.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
53
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a determinação de restituição das contribuições previdenciárias
feitas para o IPAM.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00678-2005-009-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00012-2006-008-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: CLEUDE ANDRADE DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS.
NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de
emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-008-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ALDIRENE DA CONCEIÇÃO GOUVEIA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetiva-
54
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
mente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS.
NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de
emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00162-2006-008-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA CONCEIÇÃO VILA NOVA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público,
hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores
referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista
o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
8) Processo TRT 16ª Nº 02395-2005-008-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VÁLIDO - Sendo válida a contratação do obreiro, vez que firmada sob a égide da Constituição Federal de 1967, onde não havia exigência de concurso público, e
não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta
a sentença de primeiro grau neste aspecto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
9) Processo TRT 16ª Nº 01362-2004-001-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LÍVIA MARIA SILVA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradora: MÔNICACRISTINA MORAES DE MIRANDA
EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. A contratação da autora ocorreu
em data posterior à promulgação da CF/88, portanto a prévia aprovação
em concurso público para ingresso no serviço público é condição de validade da admissão. Descumprida esta regra constitucional, nula é a
contratação da reclamante, sendo devidas somente as verbas de cunho
estritamente salarial, e por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
agosto/2001, os depósitos fundiários de todo o período laborado, ex vi do
Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003). REPASSE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Indevidos, ante o disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para deferir o FGTS de todo o período laborado.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
10) Processo TRT 16ª Nº 02293-2002-001-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
Adv.:Dr(s).ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
RECORRIDO: EDIVALDO EVERTON CUTRIM
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
EMENTA: FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento
jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica.
Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos
trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os
requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a nãosubordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente
formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da
relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada
a esta circunstância, deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da
dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte,
ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista
e reconhece-se o vínculo empregatício
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
11) Processo TRT 16ª Nº 02454-2005-008-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA SELMA SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).RENATA BESSA DA SILVA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. Nulo é o contrato de trabalho de professor que, embora
admitido no serviço público através de concurso, com vínculo estatutário
para trabalhar por carga horária, é designado para exercer sua função em
mais outro turno e em outra escola sem submissão a novo concurso público, sendo, portanto, competente a Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar o feito. Recurso a que se dá provimento para determinar o retorno
à Vara de origem a fim de ser apreciado o mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça da Trabalho, apurar o feito e determinar a baixa dos autos à origem para
apreciar o mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
12) Processo TRT 16ª Nº 01982-2004-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
RECORRIDOS: M. GOMES DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Adv.: Dr(s). GILSON RAMALHO
FABIANA PATRÍCIA AZEVEDO DE ARAÚJO
EMENTA: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO JUDICIAL. As contribuições devidas ao órgão previdenciário têm como
base de cálculo, ou fato gerador, o pagamento de valores brutos
correspondentes a parcelas tributáveis, integrantes do salário-decontribuição do empregado, resultante de sentença condenatória
ou acordo homologado, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito. Tendo parte das parcelas caráter indenizatório a
contribuição previdenciária incide somente sobre as verbas de
caráter salarial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
13) Processo TRT 16ª Nº 01502-2004-003-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES E OUTRA
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÂO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
EMENTA: Servidores regidos pelo regime estatutário não têm suas submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00001-2006-000-16-00-0 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE - A
medida cautelar se presta, excepcionalmente, para assegurar efeito
suspensivo ao recurso ordinário, a teor da Orientação Jurisprudencial nº
51, da SDI-II, do c. TST. No caso em análise, a referida medida é procedente, tendo em vista existente provas dos requisitos do periculum in
mora e do fumus boni iuris.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida e, no mérito, por maioria, julgá-la procedente, mantendo a liminar definitiva, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário do requerente. Após o trânsito em
julgado, apense-se esta MCI ao processo principal.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00091-2006-006-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: FRANCISCA MARIA PINTO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
55
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do
advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de
nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a
concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas
decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00191-2006-018-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE MORROS/MA
Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
PARTE 2: TEREZINHA DE JESUS ALVES RIBEIRO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. VALIDADE - A contratação de
servidor público em período anterior à Constituição de 05 de outubro de
1988, sem prévia submissão a concurso público, não encontra óbice constitucional, impondo a declaração da validade do contrato firmado entre as
partes. Contudo, mantém-se a sentença "a quo" que declarou a nulidade
contratual, em observância ao princípio do nom reformatio in pejus.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do
Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C.
TST. FGTS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO. DEVIDO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - A Lei 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, facultava ao trabalhador a opção pelo regime
fundiário, ou seja, não era obrigatório. A obrigatoriedade passou a
subsistir a partir da promulgação da atual Carta, ocorrida em 05/10/
1988, sobressaindo, assim, a necessidade de a parte reclamante produzir prova de opção pelo regime em data anterior, o que não ocorreu no
caso em exame.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação de CTPS, honorários advocatícios e limitar o FGTS a partir de
05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
17) Processo TRT 16ª Nº 01321-2005-005-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EUCLIDES SOUSA
AMORIM)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorre
omissão e nem contradição.
DECISÃO: por unanimidade,conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar
a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00323-2006-003-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
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SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RECORRIDOS: JADSON DE RIBAMAR BORGES CRUZ
Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA
EMENTA: ENTIDADE PÚBLICA - TOMADORA DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST. A
entidade pública, como tomadora de serviços, responde subsidiariamente
pelas parcelas a que porventura seria condenada, caso houvesse contratado diretamente o obreiro, uma vez que se beneficia do trabalho deste e, ao
mesmo tempo, por não poder se esquivar da inadimplência das obrigações
trabalhistas, quando contrata empresas inidôneas (culpa in eligendo) ou
deixa de fiscalizar o cumprimento das mesmas (culpa in vigilando). Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de ilegitimidade passiva e de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00123-2005-011-16-00-0 ED/REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ALCINA RÊGO DE SOUZA)
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts.
897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem
um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de
possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegada a omissão, porém não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, e,
diante do caráter protelatório do recurso, aplicar ao embargante multa de
1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
20) Processo TRT 16ª Nº 02281-2005-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RENEE MONTEIRO DA COSTA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho(art. 39, § 3º da
CF/88), consequentemente não lhes é facultado celebrar acordo coletivo
de trabalho para estabelecer qualquer tipo de reajuste salarial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
21) Processo TRT 16ª Nº 02058-2005-008-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA BATISTA
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-009-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa Oficial e Recurso
Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação
do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/07
23) Processo TRT 16ª Nº 01506-2005-005-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: UJADSON SERRA COSTA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - FALSA COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO (ITEM IV DO ENUNCIADO 331 DO C. TST E ENUNCIADO 363 DO TST) LIMITADA A
SALÁRIOS E FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial
de prescrição e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial
restringir a responsabilidade subsidiária do Município a salário retido
e FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 23/08/06
24) Processo TRT 16ª Nº 00892-2005-012-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: CONTRATAÇÃO REGULAR. É válido o contrato de trabalho após a Constituição Federal de 1988, precedido de concurso público,
sendo ao reclamante devido o pagamento de terço de férias, depósito do
FGTS e anotação da CTPS. Remessa necessária e recurso ordinário conhecidos e improvidos
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência em razão da matéria,
rejeitar a prejudicial de mérito, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial
para excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00049-2006-020-16-00-3 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JUDITH BARBOSA
RIBEIRO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: Cooperativa não pode beneficiar-se dos benefícios da assistência jurídica gratuita.
DECISÃO: por maioria, não conhecer dos recurso da Cooperativa, por
unanimidade, conhecer dos recursos de ofício e ordinário do Município e,
no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
26) Processo TRT 16ª Nº 01406-2005-005-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.: Dr(s). CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: MARIANA COSTA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recursos oficial e ordinário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00086-2006-006-16-00-5 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA INÊS RODRIGUES
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
57
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA
DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública,
sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência
de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao
trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia
sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES.
Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao
pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a
dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00088-2006-006-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: CONCEIÇÃO DE MARIA MESQUITA DA SILVA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração
Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A
inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES. Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao pagamento do terço de férias apenas de
forma simples, já que faltou a dobra do principal. Remessa Oficial
conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, darlhe provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir
de 05/10/1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-000-16-00-0 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: ITEMAR FERREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO - Excepcionalmente, a medida cautelar se presta para assegurar efeito suspensivo a Recurso Ordinário, a teor da Orientação
Jurisprudencial nº 51, da SDI-II, do c. TST. No caso em análise, a
ação cautelar foi interposta com o intuito de conferir o mencionado efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que
determinou o bloqueio do FPM do Município requerente. Contudo,
observando-se que a quantia bloqueada fora liberada pelo juiz de
primeiro grau antes mesmo da concessão da liminar, tem-se que a
ação perdeu o objeto, razão pela qual extingue-se o processo sem
exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
DECISÃO: por maioria, extinguir o processo por perda do objeto,
sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC,
cassando, por conseqüência, a liminar deferida. Custas dispensadas
por ser o requerente ente público. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
58
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30) Processo TRT 16ª Nº 00247-2006-000-16-00-2 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: JOAO SARDINHA DIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR - Se já houve a publicação de lei municipal consignando como pequeno valor o montante de
dez salários mínimos, cumprindo o que determina o art. 87, II, do ADCT,
da Constituição Federal de 1988, esse deve ser o parâmetro a ser considerado quando se tratar de obrigação de pequeno valor referente ao Município executado, desde que tal publicação ocorra em data anterior ao início
da execução. Assim, se a lei foi publicada posteriormente ao início da
execução, como na hipótese dos autos, deve-se observar o valor contido
no art. 87, II, do ADCT, da CF/88. Ação de segurança cabível porém
denegada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para revogar a liminar
concedida e denegar a segurança.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
31) Processo TRT 16ª Nº 00371-2006-000-16-00-8 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FEDERAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR NO MARANHÃO - FEDECMA
Adv.:Dr(s).AILSON BEZERRA RODRIGUES
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: DILMA LUCIA DA CONCEIÇÃO SILVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON-LINE. Nos
termos da Súmula 417 do c. TST, não fere direito líquido e certo do
impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir o crédito exeqüendo, uma
vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. Segurança
não concedida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandamus e denegar a segurança pleiteada, revogando-se, ainda, a liminar concedida às fls. 155/157,
estando o magistrado da 5ª Vara do Trabalho de São Luís autorizado a
liberar, quando julgar pertinente, os valores bloqueados em favor da Sra.
Dilma Lúcia da Conceição Silva, reclamante do processo 1999/2005.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
34) Processo TRT 16ª Nº 02277-2003-003-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
Procuradora: CLAÚDIA CARVALHO DO NASCIMENTO
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. A determinação do foro não é necessariamente fixa uma vez que pode variar
de acordo com a extensão do dano que atinge vários trabalhadores localizados em Municípios diferentes, como ocorre na hipótese dos autos em
que o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério do Público
do trabalho com várias siderúrgicas estabelecidas em vários Município do
Estado, especialmente quando foi eleito foro especial prevalece a competência territorial do foro da capital do Estado, em face do disposto nos
artigos 21 da Lei de Ação Civil Pública e 93 do CDC. Preliminar rejeitada.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Havendo nos autos
documentos que comprovam a legitimidade do agravante para figurar no
feito, desnecessária a produção de prova testemunhal com este objetivo,
não se configurando a nulidade argüída. Mérito. A multa administrativa
decorrente do auto de infração não se confunde com a multa executada no
presente processo, esta decorrente do descumprimento do Termo e Ajuste
de Conduta, o que leva a não procedência das alegações da agravante.
Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar as preliminares
de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de
defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00022-2006-008-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: RAYLENE RODRIGUES BRANCO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS.
NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de
33) Processo TRT 16ª Nº 00989-2005-012-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: GIRLENE DOS SANTOS SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Em se tratando de concurso público só são devidos FGTS e
honorários em face do Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação os prazos para cumprimento da decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
35) Processo TRT 16ª Nº 00217-2006-999-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: COMARCA DE GUIMARÃES/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: CONCEIÇÃO DE MARIA CARDOSO SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA
Adv.:Dr(s).NEMESIO HERMENEGILDO DOS SANTOS AMADO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja somente o pagamento dos dias efetivamente
trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o
Enunciado 363 do Colendo TST. Honorários advocatícios. Indevidos quando não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e Enunc. 329 do col.
TST. Custas Processuais. O Município está isento do pagamento das custas processuais por força do que dispõe o art. 790-A da CLT. Remessa
Necessária conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o pagamento da verba
honorária e as custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
36) Processo TRT 16ª Nº 02266-1999-999-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: COMARCA DE GUIMARÃES/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DA PURIFICAÇÃO VIANA SOUZA
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em
concurso público, torna nulo o contrato e enseja tão-somente o pagamento
dos salários retidos. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente para
excluir da condenação os honorários advocatícios e as custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação custas processuais e honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
37) Processo TRT 16ª Nº 02385-2005-008-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor
público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem
submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos
do FGTS, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST.
Remessa Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial, por maioria,
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos previdenciários de todo o período laborado e, no mérito, por
unanimidade, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00083-2006-006-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
59
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do
advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso
público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da
relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
39) Processo TRT 16ª Nº 00109-2006-006-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DA CRUZ SANTOS CARVALHO
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA
DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública,
sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência
de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao
trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia
sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES.
Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao
pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a
dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00393-2006-005-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARTA DOS REMÉDIOS CARVALHO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a
nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc.
II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau, que
limita a condenação do ente público aos salários retidos, depósitos fundiários
e horas extras sem o adicional de 50% . Aplicação da Súmula 363 do c.
TST. Remessa Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/03/07
41) Processo TRT 16ª Nº 01746-2003-012-16-00-4 ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR DA COSTA
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ADEMIR MAGALHÃES
GUEDELHA)
60
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - COODESCOP/MAR
Adv.: Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
42) Processo TRT 16ª Nº 02002-2003-001-16-00-3 ED'S/RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SUELY DE MORAES SOUSA)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANTÔNIO ROGÉRIO SILVA NASCIMENTO)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão
capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale
dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar
acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que
não ocorreu no caso dos autos. Embargos Declaratórios rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00363-2003-005-16-00-0 ED'S/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (NÚBIA MARIA SOUSA SILVA)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
43) Processo TRT 16ª Nº 02123-2003-012-16-00-9 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (REGINA CÉLIA DA SILVA
DOURADO)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00098-2006-006-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FERREIRA ALMEIDA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA
DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública,
sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência
de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao
trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia
sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES.
Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao
pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a
dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00182-2006-999-16-00-1 ED'S/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: COMARCA DE CURURUPU/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
47) Processo TRT 16ª Nº 00471-2006-005-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DA PAZ PADILHA FARIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/
88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato,
em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu,
mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de
depósitos do FGTS e aos salários retidos, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST.
Remessa Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/03/07
48) Processo TRT 16ª Nº 01066-2005-010-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: SINPROESEMMA - SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES
PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO DE 1º
E 2º GRAUS DO ESTADO DO MARANHÃO.
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA
Adv.:Dr(s).AIRTON JOSÉ DE SOUSA
EMENTA: Impõe-se a confirmação da decisão quando o ente público não
prova o pagamento do salário reclamado e quando objetiva culpar exprefeito pelo não pagamento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial, e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00590-2006-015-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: DEICY COELHO DAS CHAGAS
Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.: Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
EMENTA: FGTS. CONTRATO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - NÃO CARACTERIZADA. Por
força da Medida Provisória n° 2.164-41 de agosto de 2001, são devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando
declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST
(Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Remessa de ofício
conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
50) Processo TRT 16ª Nº 01389-2004-012-16-00-5 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: PEDRO DA SILVA REIS
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE/MA
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
61
EMENTA: FGTS. REGIME CELETISTA. Tendo em vista que à época da
admissão o vínculo entre os litigantes era de natureza celetista, o autor
tem direito aos depósitos do FGTS, até a instituição do regime jurídico
estatutário. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para que liquidação observe a remuneração do obreiro
mês a mês.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00146-2006-017-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: IZABEL MACIEL DAMASCENO
Adv.:Dr(s).MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA
Adv.:Dr(s).ALDILENE AZAMBUJA SILVA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial conhecida e
não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio", por
maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo
o período laborado e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00094-2006-006-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
PARTE 2: IEDA MARIA CALDAS GOMES
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes
do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão
de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as
verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial nos termos do Voto do desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00138-2004-014-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS/MA
Adv.:Dr(s).WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
AGRAVADOS: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).EVANDRO DA SILVA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O fato de
62
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
o Município ajuizar embargos à execução de forma legítima, inclusive
amparado na legislação que o ampara, não se configura, em momento
algum, como ato de má-fé, posto que concernente ao seu direito de ação
constitucionalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir a multa por litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
54) Processo TRT 16ª Nº 00043-2006-008-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS.
NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de
emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Recursos conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
55) Processo TRT 16ª Nº 00938-2005-002-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: ROSÂNGELA DE JESUS MORAIS
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada e os valores referentes ao FGTS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA - Considerando que os
descontos previdenciários decorrem de imposição da lei, sendo os mesmos
devidos ainda que se trate de contrato nulo nos termos do art. 195, I, 'a',
da CF/88, incabível a sua restituição.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar
provimento parcial à remessa a fim de que seja excluída da condenação a
obrigação de restituir os valores descontados a título de previdência.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00048-2006-008-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA TORRES
Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação
pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário
mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - A teor da Súmula n° 362, do C. TST,
é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 02 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
57) Processo TRT 16ª Nº 01731-2005-012-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO: DAVI SILVA PEREIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
VALIDADE - É perfeitamente válida a contratação pela Administração
Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso
público, sendo devidas as verbas desta espécie de contratação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar parcial provimento parcial à remessa para excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00165-2006-008-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: LUCIENE DE SALES AIRES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público,
hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores
referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista
o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
59) Processo TRT 16ª Nº 01559-2005-001-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: JUCILENE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - São indevidos honorários
advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da
assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s)
(Súmulas nºs 219 e 319 do c. TST). NULIDADE CONTRATUAL POR
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS.
INDEVIDA - A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso
público (art. 37, II, §2°, da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar provimento à remessa e dar provimento parcial ao
recurso voluntário para excluir os honorários e a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
60) Processo TRT 16ª Nº 00115-2006-021-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ/MA
Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00109-2006-021-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOÃO LOIA DE FRANÇA FILHO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ/MA
Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por
infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas
os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e,
mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida
e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
63
62) Processo TRT 16ª Nº 00120-2006-014-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que,
embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31/12/2004, a
reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/
2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato
tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
63) Processo TRT 16ª Nº 00104-2006-006-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
PARTE 2: MARIA DA GRAÇA SOUSA LIMA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do
advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de
nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a
concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas
decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
64) Processo TRT 16ª Nº 00114-2006-014-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: ANA MÁRCIA DE SOUSA AZEVEDO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma
vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS
ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos
termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Devem ser excluídos da condenação porque não preenchidos os requisitos da Súmula 219 do c. TST. Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos parcialmente.
64
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
65) Processo TRT 16ª Nº 00111-2006-014-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: MARLÚCIA DA SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE - INAPLICABILIDADE - O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não faz presumir, por si só, que o instituto da
intervenção de terceiros (seja a denunciação da lide, seja o chamamento
ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CF/88, não se encontrando
ali os que envolvem interesses de empregador. Esses continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de
regresso, sob as regras do direito comum. Remessa Oficial conhecida e
provida parcialmente. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento
parcial à remessa de ofício para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA LUCIENE
ALVES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: A Cooperativa não pode beneficiar-se dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recursos da Cooperativa, por
unanimidade, conhecer dos recursos de ofício e ordinário do Município e,
no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
68) Processo TRT 16ª Nº 00801-2006-021-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA
RECORRIDOS: GRACINETE DE MORAIS FREITAS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: COOPERATIVA FRAUDULENTA. REPSONSABILIDAE
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Deve responder o Município, de
forma subsidiária e apenas parcialmente pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo
da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando
furtar-se das obrigações assumidas com os empregados.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
por irregularidade de representação, conhecer dos recursos e, no mérito
por maioria, dar-lhes parcial provimento para restringir a responsabilidade subsidiária do Município a FGTS e salários retidos. Redigirá o acórdão o
Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
66) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-008-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a
concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o enunciado 363
do colendo TST. Recurso Ordinário e Remessa Oficial conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
69) Processo TRT 16ª Nº 02530-2005-008-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA DO DISTERRO VIANA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO - A reclamante foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988, quando não
havia a exigência de concurso público para contratação de servidor regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não evidenciada a nulidade da
contratação, correta a decisão que acolhe direitos contratuais e rescisórios.
Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação
do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00045-2006-020-16-00-5 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA
70) Processo TRT 16ª Nº 00059-2006-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: AURIDÉIA PESSOA DO NASCIMENTO SILVA
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BURITI/MA
Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário da autora conhecidos e parcialmente provido apenas o desta última.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento à Remessa "Ex Officio" e dar provimento ao Recurso Voluntário para deferir os valores referentes aos depósitos do FGTS sobre todo
o período contratual (02/01/1991 a 31/12/2004).
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
71) Processo TRT 16ª Nº 00885-2005-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme
determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex
officio conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
72) Processo TRT 16ª Nº 02729-2005-016-16-00-1 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SUSANA SILVA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ex officio e ordinário conhecidos.
Provido o recurso da reclamante. Improvido o recurso do reclamado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, darlhes provimento para condenar o ente público ao pagamento do FGTS
de todo o pacto.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
73) Processo TRT 16ª Nº 00076-2006-014-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: LUÍS MOREIRA VIANA
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
65
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE - INAPLICABILIDADE - O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 não faz presumir, por si só, que o instituto da
intervenção de terceiros (seja a denunciação da lide, seja o chamamento
ao processo) passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista. A aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da CF/88, não se encontrando
ali os que envolvem interesses de empregador. Esses continuarão litigando, se for o caso, em juízo e foro próprios, no exercício do direito de
regresso, sob as regras do direito comum. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
74) Processo TRT 16ª Nº 01009-2005-006-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA BENEDITA BARBOSA DOS REIS SILVA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. A contratação de empregado sem a realização de concurso público, mesmo antes da promulgação da CF/88, inibe a transformação do emprego em cargo pelo simples advento de lei instituidora de
regime estatutário, pois a conversão encontra óbice no art. 37, II, da
referida Carta constitucional. EMPREGO PÚBLICO. PROFESSORA.
FÉRIAS. Não têm os professores da rede pública direito ao gozo de férias
anuais, porquanto é do conhecimento público, que esta classe de profissionais não laboram durante o recesso escolar. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as parcelas de férias, acrescidas do
terço constitucional, bem como os 13º salários.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
75) Processo TRT 16ª Nº 00046-2006-009-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias
efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o enunciado 363 do colendo TST. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
66
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
76) Processo TRT 16ª Nº 02656-2005-015-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).ISRAEL MATOS AGUIAR
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procurador: WALBER SILVA OLIVEIRA MACÊDO
EMENTA: MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - CLT, ARTS. 39 E 41 - RESISTÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Como regra, o art.
39 da CLT deve ser observado quando há resistência por parte da autuada
em reconhecer o vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º), quando da
atuação da fiscalização por parte da DRT. Por óbvio e sob pena de se
tornar inócua a imprescindível atuação dos agentes deste órgão, é claro
que essa negativa não poderá ser desprovida de fundamentação. Daí deverá ter ela o mínimo de prova, ou indício, de que é potencialmente viável
ser acolhida na esfera desta Justiça Especializada, com o que restará caracterizada uma pretensão resistida (controvérsia), cuja solução é coisa afeta
à Justiça do Trabalho e indeclinável a qualquer outro órgão que seja (CR,
art. 114, I), mormente os da esfera administrativa, como Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No entanto, tratando-se de situação específica,
no caso sub examine, fornecimento de carvão vegetal para o pólo siderúrgico do Estado do Maranhão, em que várias empresas figuram como
signatárias de termo de ajuste de conduta por meio do qual ficou assentada
a inexistência de vínculo empregatício entre elas e os trabalhadores das
empresas ou pessoas contratadas (gatos) para o fornecimento do insumo,
sob a obrigação, todavia, das signatárias exigirem o cumprimento da legislação trabalhista em relação aos fornecedores, inclusive quanto ao registro em CTPS, constatando-se a inadimplência desta obrigação, deve ser a
signatária responsabilizada pela sua inobservância. Frise-se que, à evidência, o ajustamento de sua conduta pelas signatárias, por meio de instrumento hábil (Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º), teve como primordial objeto
evitar a incerteza de demandas trabalhistas, que, em regra, eram-lhes
desfavoráveis, no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício
diretamente com elas. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
77) Processo TRT 16ª Nº 01383-2006-021-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAMILSON DE SENA LIMA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. A pretensão
de ver adimplidos créditos decorrentes de uma relação de emprego negada
impõe ao autor o ônus de provar a existência do pertinente vínculo, por
se configurar fato constitutivo do direito em que se funda a ação. Inteligência dos arts. 818 e 769 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
78) Processo TRT 16ª Nº 01506-2005-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GLÉCIA DA SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Uma vez
negada pelo reclamado a prestação de serviço, incumbe ao reclamante
provar a existência da relação de trabalho/emprego que dá suporte às suas
alegações, seja por força do art. 818 da CLT, que atribui a prova do
pertinente fato a quem o alega, ou porque constitutivas do direito em que
se funda a pertinente reclamação, consoante a regra do art. 333, I, do
CPC. Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
79) Processo TRT 16ª Nº 01686-2004-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
RECORRIDOS: JEOVANI DA COSTA MARINHO
Adv.:Dr(s).MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
FIMM BRASIL LTDA
Adv.: Dr(s). FABRÍCIO PAZ IBIAPINA
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. MENÇÃO EXPRESSA A AVISO PRÉVIO TRABALHADO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do art.
43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, quando não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária
em acordos homologados pelo órgão jurisdicional, esta incidirá sobre o
valor total da avença. In casu, considerando que o acordo destaca de forma
expressa o pagamento de aviso prévio trabalhado, não obstante mencione
a quitação de verbas meramente indenizatórias, tem-se como indevida a
aplicação do dispositivo supra mencionado, sendo imperativa, entretanto, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio
trabalhado, diante de sua natureza eminentemente salarial. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a determinar que a alíquota das contribuições
previdenciárias incida sobre a importância de 512,27 (quinhentos e doze
reais e vinte e sete centavos), referente ao aviso prévio trabalhado.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
80) Processo TRT 16ª Nº 01374-2004-001-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO RODRIGUES PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
CASTELO BRANCO E CIA LTDA
EMENTA: CONTRA-RAZÕES - ENTE PÚBLICO - PRAZO - DECRETO-LEI 779/69. O Decreto-lei 779/69, art. 1º, II, concede aos entes
públicos nele mencionados o privilégio do prazo em dobro tão-somente
para recorrer, o que em nada se confunde com apresentação de contrarazões. Estas devem ser regidas pelo disposto na CLT, art. 900. Por se
tratar de privilégio, deve a norma ser interpretada restritivamente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - OFENSA À CF,
ART. 37, II. Não se assentando a pretensão no reconhecimento de víncu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lo empregatício diretamente com o ente público, mas, sim, na sua responsabilidade subsidiária, nos termos preconizados pela Súmula 331, IV do c.
TST, não há que se falar em ofensa à Carta Magna, art. 37, II, por
inobservância do requisito do concurso público. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para reconhecer a responsabilidade
subsidiária do Estado do Maranhão, 2º reclamado, nos termos da
Súmula 331 do TST.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
81) Processo TRT 16ª Nº 00557-2004-009-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s).NISO DE SOUSA E SILVA FILHO
EMENTA: DESCONTOS DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. IMPOSSIBILIDADE - Não é lícito ao empregador efetuar desconto nos salários de empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, o que não é caso do
processo em tela.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para que a reclamada se abstenha de descontar os valores dos
salários, a título de diferenças que ocorreram na tesouraria, e devolver as
quantias porventura descontadas, com juros e correção monetária, a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da
causa (R$ 12.000,00).
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
82) Processo TRT 16ª Nº 00366-2006-019-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
TIMON - SAAE
Adv.:Dr(s).JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA ROCHA SANTOS
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
PARA
COBRAR
AS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBJETO DA CONDENAÇÃO. Conforme
dispõe o inciso VIII do referido artigo que compete à Justiça do
Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir. "CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO.
EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência
da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso
público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos à obreira
apenas os valores referentes ao depósito do FGTS e as verbas de
cunho estritamente salarial. Remessa oficial e recurso ordinário
conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido, por maioria, acolher a preliminar de incompetência,
levantada de ofício pelo Desembargador Relator, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento parcial, para excluir da condenação a anotação da CTPS e os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
67
83) Processo TRT 16ª Nº 00018-2006-009-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento
parcial à remessa de ofício para determinar a incidência das contribuições
previdenciárias das verbas deferidas.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
84) Processo TRT 16ª Nº 00035-2006-008-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: IRENE MONTEIRO DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. ANOTAÇÃO DE CTPS.
NULIDADE. Nas contratações nulas as anotações relativas à relação de
emprego efetuadas na CTPS devem ser anuladas. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
85) Processo TRT 16ª Nº 00255-2006-000-16-00-9 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: PEDRO FERNANDES DA SILVA
Adv.:Dr(s).HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
LITISCONSORTE: FAZENDA PINHEIRENSE (JOSÉ RIBAMAR
CABRAL DIAS)
Adv.: Dr(s). FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA - Um dos requisitos para a concessão da segurança é que o
direito que o impetrante visa defender seja líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. Assim, provado nos autos que foi lesado o direito do
68
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
autor de somente recolher as custas ao final, acaso vencido, nos termos do
art. 789, da CLT, deve ser concedida a segurança.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para conceder em
definitivo a segurança pleiteada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
86) Processo TRT 16ª Nº 00021-2006-018-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: LEONOR LIMA MENDES
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Devem
ser indeferidos quando não são preenchidos os requisitos da Súmula 219 do
c. TST. Recurso ex officio conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários
advocatícios e a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
87) Processo TRT 16ª Nº 02467-2005-008-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ROZÂNGELA MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a restituição dos valores retidos do salário da obreira destinados ao INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
88) Processo TRT 16ª Nº 00079-2006-006-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA
DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência
de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao
trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia
sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES.
Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao
pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a
dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
89) Processo TRT 16ª Nº 00941-2005-002-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ROSA NOGUEIRA GOMES
Adv.:Dr(s).CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s).UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA
EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A Contagem do prazo
prescricional de expurgos inflacionários tem início a partir do momento que
a verba se tornou exigível, ou seja, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001. Recurso Ordinário não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
90) Processo TRT 16ª Nº 00523-2004-011-16-01-7 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: JOSÉ JOÃO MENDONÇA GALVÃO
Adv.: Dr(s). WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS
INDUSCAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO
LABORADO. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para
cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas
salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados, não incluindo,
portanto, a mera declaração de reconhecimento de vínculo e respectiva
anotação na CTPS do autor. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não há como reformar a
decisão já transitada em julgado, de modo a deferir a incidência da parcela
previdenciária sobre o período de anotação da CTPS, quando de fato não
deferido o pagamento de salários, o que poderia fazer surgir o fato imponível
da contribuição previdenciária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
91) Processo TRT 16ª Nº 00351-2005-007-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.:Dr(s). SOLANGE DE ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: CÉLIA PEREIRA CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
EMENTA: JUROS DE MORA - IMPOSIÇÃO LEGAL. A incidência de
juros de mora sobre os débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria pelo empregador emana de imposição legal e é prevista, a partir da
data do ajuizamento da ação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
condenação. Agravo de petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
92) Processo TRT 16ª Nº 01286-2005-008-16-01-0 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: ARISTEU MARQUES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR.
DESERÇÃO. Restando incomprovada, a hipossuficiência do empregador,
a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente
não pode ser deferida. A falta de preparo do recurso ordinário torna-o
deserto. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
93) Processo TRT 16ª Nº 01092-2005-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VALDIR SARAIVA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante
o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto
no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu
onus probandi o(a) autor(a) que deixar de trazer aos autos prova hábil a
demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese,
ser julgado improcedente o pleito da inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
94) Processo TRT 16ª Nº 00321-2003-005-16-00-0 ED'S/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SÍLVIA CRISTINA AGUIAR
FERREIRA)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
69
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitál o s. A p l i car m u l t a d e 1 % so b r e o v al o r d a cau sa a ambos os
embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
95) Processo TRT 16ª Nº 00567-2004-013-16-00-7 ED'S/RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (LINDINALVA VASCONCELOS LACERDA DE OLIVEIRA)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
96) Processo TRT 16ª Nº 01870-2003-012-16-00-0 ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JOSIEL DA COSTA MODESTO)
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
97) Processo TRT 16ª Nº 00815-2003-013-16-00-9 ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradora: ADRIANA HOLANDA MAIA CAMPELO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (AGENOR ALVES TEIXEIRA)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BORGES NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez verificada a hipótese de omissão no decisum embargado, cumpre acolher os embargos declaratórios
com o fim de sanar tal vício, emprestando, quando for necessário, efeito
modificativo ao julgado, nos termos previstos pelo art. 897-A da CLT.
Embargos de Declaração acolhidos.
70
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
DECISÃO: por maioria, acolhê-los, emprestando efeito modificativo ao
acórdão embargado, a fim de reconhecer o direito dos trabalhadores retirados da fazenda do réu a receberem a quantia de R$ 1.656,00 (um mil,
seiscentos e cinquenta e seis reais).
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
98) Processo TRT 16ª Nº 00437-2004-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO REGULAR - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME - NÃO ARGUIÇÃO NO JUIZO A QUO - É certo
que o recurso devolve ao tribunal toda a matéria debatida no juízo a quo,
desde que veiculada em suas razões, contudo, não pode inovar, sob pena de
violação ao princípio do devido processo legal, consubstanciado nos postulados da ampla defesa e contraditório previstos no artigo 5°, inciso LV
da Magna, já que à parte adversa não foi dada a oportunidade para se
manifestar sobre a matéria no momento próprio. Assim, se apenas na via
recursal o ente público alega a transposição da obreira do regime celetista
para o estatutário, tal matéria não dever ser apreciada, eis que operada a
preclusão, por vigorar no Direito Processual pátrio o principio da eventualidade, segundo o qual as partes devem alegar na oportunidade própria
prevista em lei, ou na ocasião do exercício de faculdade processual, todas
as matérias de defesa ou de seu interesse. Remessa oficial e Recurso ordinário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
99) Processo TRT 16ª Nº 01366-2005-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES MARCHÃO
Adv.:Dr(s).GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por
infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas
os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e,
mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
ordinário conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reduzir a condenação para
R$ 743,09 (setecentos e quarenta e três reais e nove centavos), nos
termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
100) Processo TRT 16ª Nº 00024-2006-009-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: MARIA RITA ALVES DE SOUZA
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
101) Processo TRT 16ª Nº 00430-2005-017-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO
MARANHÃO (STEECMA)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
EMENTA: REMESSA "EX OFFICIO". ADICIONAL NOTURNO. REVELIA DO MUNICÍPIO - Deve ser mantida a sentença "a quo" que, após
declarar a revelia do reclamado, posto que, embora regularmente notificado, não compareceu à audiência inaugural, condenou o Município no
pagamento do adicional noturno aos reclamantes substituídos pelo sindicato profissional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
102) Processo TRT 16ª Nº 02388-2005-008-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
PARTE 2: RAIMUNDA DE JESUS CARVALHO
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor
público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem
submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos
dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363
do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a
reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/
08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo
contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da
CF/88. Restituição Salarial dos descontos previdenciários. Não
obstante a nulidade contratual, os descontos previdenciários efetuados
são legais e podem ser aproveitados para futura aposentadoria, uma
vez que esta ocorre por tempo de contribuição. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores
descontados a título de contribuição previdenciária.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
103) Processo TRT 16ª Nº 01059-2004-001-16-00-6 ED'S/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (EDILSON BASTOS DOS
SANTOS)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
104) Processo TRT 16ª Nº 00008-2004-001-16-00-7 ED'S/RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR DA COSTA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ELMER RIBEIRO MARTINS
DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
105) Processo TRT 16ª Nº 00098-2006-002-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s).EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRIDO: RODRIGO MOREIRA DINIZ
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO LISBOA MELO
EMENTA: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. DESCONTO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE.
A função de caixa e a quebra de caixa apresentam aspectos e atribuições diferentes, sendo-lhes vedado qualquer desconto, na medida em que o c. TST vem restringindo o mesmo sem a devida comprovação de dolo ou culpa do trabalhador (CLT, art. 462). Ademais, a simples percepção da gratificação de função ou ajuda de
custo especial não autoriza a realização de descontos referentes à
diferença de caixa sem previsão em convenção ou acordo coletiv o . M U LTA D E 1 % A P L I C A D A A O E M B A R G A N T E .
INAPLICABILIDADE AO CASO. A embargante não excedeu seu
direito de opor-se à decisão proferida, de modo que não se pode
manter a multa de 1% condenada pelo Julgador a quo.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
71
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a multa de 1% sobre o
valor da causa.
DATA DE JULGAMENTO: 20/03/07
106) Processo TRT 16ª Nº 01063-2003-013-16-00-3 ED'S/RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO:
ACÓRDÃO
PLENO
2006
(LUCIDALVA
CANTANHEDE DO VALE)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
107) Processo TRT 16ª Nº 01105-2005-006-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: ADENILSON FERREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: TRABALHADOR AVULSO. CRÉDITOS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. O fato de não haver previsão
expressa na Constituição acerca da responsabilização da tomadora não
obsta a aplicação de disposição de lei aplicada à hipótese do avulso, sobretudo se considerada a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, não
podendo o operário ficar à míngua, sem garantia dos seus direitos mínimos. Daí a necessidade de aplicação do regramento existente para os
"avulsos" quanto à responsabilização do beneficiário indireto, em homenagem ao princípio protetor reinante nesta Justiça Especializada. LEI Nº
8.630/93. TRABALHO AVULSO. APLICAÇÃO. Quanto à alegação de
impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.630/93, por não se equiparar a
empresa ao operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra, destaquese que, muito embora não tivesse a reclamada ingerência direta sobre o
trabalho do autor, figurava como beneficiária da prestação de serviços
(carregamento do carvão utilizado em sua atividade siderúrgica), o que,
por si só, já atrairia a sua responsabilização pelos créditos do obreiro,
sendo despiciendo, portanto, exigir-se a equiparação formal da reclamada
com as figuras do operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra,
previstas na citada lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar todas as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial
para excluir da condenação férias proporcionais, limitar o FGTS a 43
meses, excluir a multa de 40% do FGTS e a indenização compensatória do
seguro-desemprego.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
108) Processo TRT 16ª Nº 01117-2005-006-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
72
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO DUTRA TEIXEIRA
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: TRABALHADOR AVULSO. CRÉDITOS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. O fato de não haver previsão
expressa na Constituição acerca da responsabilização da tomadora não
obsta a aplicação de disposição de lei aplicada à hipótese do avulso, sobretudo se considerada a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, não
podendo o operário ficar à míngua, sem garantia dos seus direitos mínimos. Daí a necessidade de aplicação do regramento existente para os
"avulsos" quanto à responsabilização do beneficiário indireto, em homenagem ao princípio protetor reinante nesta Justiça Especializada. LEI Nº
8.630/93. TRABALHO AVULSO. APLICAÇÃO. Quanto à alegação de
impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.630/93, por não se equiparar a
empresa ao operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra, destaquese que, muito embora não tivesse a reclamada ingerência direta sobre o
trabalho do autor, figurava como beneficiária da prestação de serviços
(carregamento do carvão utilizado em sua atividade siderúrgica), o que,
por si só, já atrairia a sua responsabilização pelos créditos do autor, sendo
despiciendo, portanto, exigir-se a equiparação formal da reclamada com
as figuras do operador portuário ou órgão gestor de mão-de-obra, previstas na citada lei.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar todas as
preliminares argüidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação férias proporcionais, limitar o
FGTS a 43 meses, excluir a multa de 40% do FGTS e a indenização do
seguro-desemprego.
DATA DE JULGAMENTO: 28/03/07
109) Processo TRT 16ª Nº 00178-2006-999-16-00-3 ED'S/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: COMARCA DE CURURUPU/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ELINE AGUIAR DA COSTA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARILURDES XAVIER
SOARES)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa a ambos os embargantes.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/07
110) Processo TRT 16ª Nº 00073-2006-006-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA CLEIDE MARQUES BATISTA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO/MA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do
advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de
nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas
decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para determinar que os terços de férias deverão ser
pagos de forma simples.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
111) Processo TRT 16ª Nº 00434-2006-014-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: DJALMA LIMA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Adv.:Dr(s).EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - A teor do entendimento sufragado nas Súmulas 219 e
329 do TST, a condenação na parcela de honorários advocatícios, na
Justiça do Trabalho, está adstrita ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70. Remessa oficial parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa "Ex Officio" e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do
voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
112) Processo TRT 16ª Nº 00129-2006-018-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA ANTÔNIA ALVES SOUSA
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA
Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. VALIDADE - A contratação de
servidor público em período anterior à Constituição de 05 de outubro de
1988, sem prévia submissão a concurso público, não encontra óbice constitucional, impondo a declaração da validade do contrato firmado entre as
partes. Contudo, mantém-se a sentença "a quo" que declarou a nulidade
contratual, em observância ao princípio do nom reformatio in pejus.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do
Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C.
TST. FGTS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO. DEVIDO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - A Lei 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, facultava ao trabalhador a opção pelo regime
fundiário, ou seja, não era obrigatório. A obrigatoriedade passou a subsistir
a partir da promulgação da atual Carta, ocorrida em 05/10/1988, sobressaindo, assim, a necessidade de a parte reclamante produzir prova de
opção pelo regime em data anterior, o que não ocorreu no caso em exame.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio"
e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação de CTPS, honorários advocatícios e limitar o
FGTS a partir de 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
113) Processo TRT 16ª Nº 00661-2003-005-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JUSCELINO LISBOA CARDOSO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
EMENTA: Remessa ex-offício conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade,conhecer da remessa " Ex offício " e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
114) Processo TRT 16ª Nº 00083-2006-021-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOSÉ TAVARES DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PERITORÓ/MA
Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
115) Processo TRT 16ª Nº 01574-2005-012-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: DEUZENIR DE MORAIS TEIXEIRA
Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo
TST, bem como os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi
alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que
determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha
sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Anotação
da CTPS. A anotação da CTPS quando declarada a nulidade contratual
viola o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal vigente. Remessa
oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas e a
determinação da anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
116) Processo TRT 16ª Nº 00028-2006-010-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
73
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA PINHEIRO COSTA
Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
117) Processo TRT 16ª Nº 04384-2005-015-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
PARTE 2: EURICO FRAZÃO DA SILVA
Adv.:Dr(s).MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por
infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas
os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e,
mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida
e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa "Ex Officio" e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a assinatura da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
118) Processo TRT 16ª Nº 01451-2006-021-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: LUCIMAR PEREIRA
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público,
por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma
legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação
de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS.
Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa
Oficial conhecida e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
74
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
119) Processo TRT 16ª Nº 00591-2006-016-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: DENIZE PINHEIRO MENDONÇA
Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado
363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS. Remessa Oficial
conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
120) Processo TRT 16ª Nº 01477-2006-021-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: LUIZA LIMA DOMINGOS
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recolhimento das contribuições
previdenciárias. Deve ser excluído da obrigação da devolução dos valores
recolhidos a título de INSS, posto que a aposentadoria é contada por
tempo de contribuição e não de serviço, pelo que poderá a reclamante
aproveitá-los no futuro. Remessa Oficial a que se dá provimento parcial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos
valores recolhidos a título de INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
121) Processo TRT 16ª Nº 00875-2006-015-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO
Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
EMENTA: O Enunciado 363 do TST estabelece que, mesmo na hipótese
de nulidade contratual, são devidos o FGTS e salários.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
122) Processo TRT 16ª Nº 00810-2006-021-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA
RECORRIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: COOPERATIVA FRAUDULENTA. REPSONSABILIDAE
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Deve responder o Município, de
forma subsidiária e apenas parcialmente pelo encargos trabalhistas assumidos pela Cooperativa, em razão do reconhecimento de que o objetivo
da criação desta, era camuflar verdadeira relação de emprego, buscando
furtar-se das obrigações assumidas com os empregados.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por defeito de representação, conhecer
do recurso, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhes
provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiaria do
Município a salário e FGTS. Redigirá o acórdão o Desembargador
Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
123) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-006-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DA PAIXÃO GOMES LIMA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido a autora contratada antes do
advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de
nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a
concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas
decorrentes da relação de emprego. Recurso ex officio conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
124) Processo TRT 16ª Nº 00198-2006-018-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE MORROS/MA
Adv.: Dr(s). MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
PARTE 2: INES ALVES DE SOUSA
Adv.:Dr(s). EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por
infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas
os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e,
mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida
e provida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o FGTS do pacto laboral,
a determinação de anotação da CTPS e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
125) Processo TRT 16ª Nº 00172-2006-018-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ANA LÚCIA AMARAL COSTA
Adv.:Dr(s).ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA
Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
EMENTA: Contrato nulo decorrente da admissão sem concurso público enseja o
pagamento tão somente de FGTS e salários na forma do Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
126) Processo TRT 16ª Nº 00101-2006-006-16-00-5 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VIGÊNCIA
DA CF/69. É válido o contrato celebrado com a Administração Pública,
sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência
de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao
trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia
sem vícios. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SIMPLES.
Havendo o gozo das férias nos períodos devidos, remanesce o direito ao
pagamento do terço de férias apenas de forma simples, já que faltou a
dobra do principal. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar a condenação do FGTS a partir de 05/10/
1988 e excluir da condenação a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
127) Processo TRT 16ª Nº 00575-2006-009-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA: Impõe-se a confirmação de sentença que condena em salários
que não foram pagos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
128) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-015-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: LUIZA AIRES ROCHA
Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
75
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme
determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Remessa oficial conhecida
e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
São Luís(MA), 16 de abril de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
DESPACHOS
Processo TRT - RO Nº 01014-2006-002-16-00-0
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA
FARIAS DA SILVA
REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO
: CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS
ADVOGADO
: DIANA PARAGUAÇU SANTOS
CACIQUE DE NEW YORK
ORIGEM
: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIÓGENES)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra sentença (fls.38-42) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS.
A Juíza a quo, considerando a nulidade contratual, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o reclamado a
pagar ao autor, após o trânsito em julgado da sentença, com juros e
correção monetária, o FGTS do período laborado (27/06/1997 a 10/03/
2006). Foi deferido, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Em seu Recurso Voluntário (fls.45-48), defende o Município que,
por força da natureza tributária do FGTS, sua incidência só poderá ocorrer
a partir do exercício de 2002, em homenagem ao princípio da anterioridade da lei tributária ou, caso assim não se entenda, que a verba fundiária
só venha a incidir a partir de 24 de agosto de 2001, data em que fora
publicada a Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que assegurou esse direito aos titulares de contrato nulo.
Contra-razões do recorrido às fls.52-55, pela manutenção da sentença.
Em parecer de fls.59-62, a d. PRT opinou pelo conhecimento
tanto da remessa necessária quanto do recurso ordinário aviado pelo reclamado e, no mérito, pelo improvimento de ambos recursos.
É o relatório.
DECIDO
Recurso Voluntário próprio e tempestivo.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim
o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando,
com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações
de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta
improcedência do recurso.
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SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado, e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela
Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada
no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada
não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida (FGTS do período laborado), a qual, repito, está em consonância com o entendimento
jurisprudencial dominante – Súmula nº 363 do TST.
Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado
posicionamento no sentido do não cabimento da limitação no deferimento do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de
24/08/2001, como pretende o recorrente. Isto porque, sobre a edição da
Medida Provisória n.º 2164-41/2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº
8.036/90, deve-se ressaltar que tal instrumento consagrou o direito ao
FGTS nas hipóteses de contratação nula, isso sem definir qualquer limite
temporal ou condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que
indevida referida restrição.
Ademais, sobre a alegação do recorrente acerca da observância,
quanto ao FGTS, do princípio da anterioridade tributária, destaco que há
entendimento pacífico tanto do STF, quanto do STJ, de que o FGTS não tem
natureza tributária, tratando-se na verdade de uma contribuição social.
Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é
manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº.
363 e outros entendimentos jurisprudenciais dominantes, decido pelo não
seguimento do apelo.
Publique-se.
São Luís (MA), 29/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
Processo TRT - RO Nº 00446-2006-002-16-00-3
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA
FARIAS DA SILVA
REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO
: JORGE LUÍS BARROS RIBEIRO
ADVOGADO
: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
ORIGEM
:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(SAULO TARCÍSIO DE CARVALHO FONTES)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra sentença (fls.29-32) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por JORGE LUÍS BARROS RIBEIRO.
O Juiz a quo, considerando a nulidade contratual, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o reclamado
no pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de
todo o período laboral informado na inicial e, ainda, a cumprir a obrigação
de fazer de repassar as contribuições previdenciárias de todo o período de
vinculação, ao INSS.
Em seu Recurso Voluntário (fls.39-41), sustenta o recorrente que
a verba deferida na sentença viola o art. 37, II e § 2º da CF, razão pela qual
pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Alternativamente, pretende que a condenação na verba fundiária só venha a incidir a partir da entrada em vigor do art. 19-A da Lei 8.036/90,
isto é, a partir de 27 de agosto de 2001.
Contra-razões às fls.42-45, pela manutenção da sentença.
Em parecer de fls.50-53, a d. PRT opinou pelo conhecimento
tanto da remessa necessária quanto do recurso ordinário aviado pelo reclamado e, no mérito, pelo não provimento de ambos recursos.
É o relatório.
DECIDO
Recurso Voluntário próprio e tempestivo. Não há Remessa Oficial.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar seguimento ao recurso, mas lhe impõe o dever de assim
o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando,
com isso, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações
de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta
improcedência do recurso.
In casu, a nulidade foi corretamente declarada, bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido estrito, atinentes ao período efetivamente laborado e o FGTS. Tal é o entendimento já consolidado pela
Súmula nº 363 do c. TST, com a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada
no DJ 21/11/2003) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada não conseguiu comprovar o pagamento da verba deferida
(valores do FGTS de todo o período laborado), a qual, repito, está
em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante –
Súmula 363 do TST.
Por outro lado, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterado
posicionamento no sentido do não cabimento da limitação no deferimento do pagamento do FGTS, apenas a partir da vigência da MP 2.164-41 de
24/08/2001, como pretende o recorrente. Isto porque, sobre a edição da
Medida Provisória n.º 2164-41/2001 que inseriu o art. 19-A na Lei nº
8.036/90, deve-se ressaltar que tal instrumento consagrou o direito ao
FGTS nas hipóteses de contratação nula, isso sem definir qualquer limite
temporal ou condicionar o benefício à vigência da citada MP, pelo que
indevida referida restrição.
Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário do ente público é
manifestamente improcedente por estar em confronto com a Súmula nº.
363 e entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, decido pelo
não seguimento do apelo.
Publique-se.
São Luís (MA), _29/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
Processo TRT - RO Nº 01321-2006-007-16-00-2
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA
FARIAS DA SILVA
REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE
: ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
ADVOGADO
: JURANDIR GARCIA DA SILVA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
(JUACEMA AGUIAR COSTA)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença (fls.27-29)
prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face
d o MU N IC ÍP IO D E S Ã O J O Ã O D O C A R U , q u e d e c l a r o u a
prescrição qüinqüenal, com exceção do FGTS que tem prescrição trintenária e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a pagar ao
reclamante: FGTS de março de 2001 a janeiro de 2005 e salário de dezembro de 2004.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em suas razões recursais de fls.30-32, inconforma-se a recorrente/
reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa Oficial,
razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa Necessária.
Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl.35).
Em parecer de fls.38-40, a d. PRT opinou pelo conhecimento
tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito,
pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
DECIDO
Recurso ordinário tempestivo.
Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima
citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu
caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de
negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir,
flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por
escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da
Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade,
como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso.
In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.29) a determinação
de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso
Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a
Remessa Oficial no presente feito.
Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial,
ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a Desembargadora
Presidente desta Corte, considerando o disposto no art. 475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem vencidos entes públicos
municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, não mais serão recebidos em duplo grau de jurisdição, a
título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”.
Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto
é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer seria conhecida.
Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é
inferior ao patamar acima mencionado.
Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 29/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
Processo TRT - RO Nº 01188-2006-007-16-00-4
RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA
ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA
SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA CRUZ FILHO
ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
ADVOGADO
: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
(JUACEMA AGUIAR COSTA)
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
77
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ PEREIRA
CRUZ FILHO contra sentença (fls.35-37) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM,
que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar
o Município reclamado a pagar ao reclamante o FGTS de março/2001 a
janeiro/2005 e diferenças salariais de abril/2002 a dezembro/2004, de
acordo com os valores apresentados na inicial.
Em suas razões recursais de fls.39-41, inconforma-se o recorrente/reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa
Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa
Necessária.
Contra-razões do Município às fls.45-50, pelo seguimento da
Remessa ex officio.
Em parecer de fls.56-58, a d. PRT opinou pelo conhecimento e
improvimento da remessa necessária e do recurso ordinário do reclamante.
É o relatório.
DECIDO
Recurso ordinário tempestivo.
Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de
assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do
recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso.
In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.37) a determinação
de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso
Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a
Remessa Oficial no presente feito.
Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial,
ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a
Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art.
475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem
vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em
duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”.
Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer
seria conhecida.
Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é
inferior ao patamar acima mencionado.
Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo do reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 29/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
78
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
Processo TRT - RO Nº 01193-2006-007-16-00-7
RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA
ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA
SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: ANTÔNIO DOUGLAS DE ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
ADVOGADO : ANGÉLICA SOUSA PINTO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
(JUACEMA AGUIAR COSTA)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANTÔNIO
DOUGLAS DE ARAÚJO DA SILVA contra sentença (fls.30-32)
prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, que declarou a prescrição qüinqüenal, com
exceção do FGTS que tem prescrição trintenária e julgou procedente em
parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a
pagar ao reclamante o FGTS de março/1997 a janeiro/2005.
Em suas razões recursais de fls.34-36, inconforma-se o recorrente/
reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa Oficial,
razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa Necessária.
Contra-razões do Município às fls.40-45, pelo seguimento da
Remessa ex officio.
Em parecer de fls.51-53, a d. PRT opinou pelo conhecimento e
improvimento da remessa necessária e do recurso ordinário do reclamante.
É o relatório.
DECIDO
Recurso ordinário tempestivo.
Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de
assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do
recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso.
In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.32) a determinação
de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso
Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a
Remessa Oficial no presente feito.
Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial,
ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a
Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art.
475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem
vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em
duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”.
Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer
seria conhecida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é
inferior ao patamar acima mencionado.
Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 29/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
Processo TRT - RO Nº 01308-2006-007-16-00-3
RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA
ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA
SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: LICIANE SILVA BARROS
ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
ADVOGADO : JURANDIR GARCIA DA SILVA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
(JUACEMA AGUIAR COSTA)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LICIANE
SILVA BARROS contra sentença (fls.22-24) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DO CARU, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município reclamado a
pagar à reclamante: o FGTS de 01/03/2003 a 01/01/2005 e salário
retido de dezembro de 2004.
Em suas razões recursais de fls.25-27, inconforma-se a recorrente/reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa
Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa
Necessária.
Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl.30).
Em parecer de fls.33-35, a d. PRT opinou pelo conhecimento
tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito,
pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
DECIDO
Recurso ordinário tempestivo.
Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de
assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do
recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta prejudicialidade do recurso.
In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.24) a determinação
de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso
Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a
Remessa Oficial no presente feito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial,
ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a
Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art.
475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem
vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em
duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”.
Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer
seria conhecida.
Ressalto, outrossim, que a sentença se encontra inclusive liquidada em valor inferior ao patamar acima mencionado.
Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 29/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
Processo TRT - RO Nº 01206-2006-007-16-00-8
RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA
ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA
SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: MARIA JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO : EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
ADVOGADO : JURANDIR GARCIA DA SILVA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
(JUACEMA AGUIAR COSTA)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA JOSÉ
PEREIRA contra sentença (fls.37-39) prolatada nos autos da reclamação
trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU,
que declarou a prescrição qüinqüenal, com exceção do FGTS que tem
prescrição trintenária e julgou procedente em parte o pedido deduzido na
inicial para condenar o Município reclamado a pagar à reclamante: o
FGTS de 02/02/2000 a 01/01/2005 e as diferenças salariais de 11/09/2001
a 01/01/2005, de acordo com os valores apresentados na inicial.
Em suas razões recursais de fls.40-42, inconforma-se a recorrente/reclamante quanto à determinação constante na sentença de Remessa
Oficial, razão pela qual pleiteia que seja negado seguimento à Remessa
Necessária.
Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl.44).
Em parecer de fls.47-49, a d. PRT opinou pelo conhecimento
tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito,
pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
DECIDO
Recurso ordinário tempestivo.
Inconforma-se a recorrente/reclamante com a determinação constante na sentença de Remessa Oficial.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acen-
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
79
tuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas
impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da
Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios
da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante
excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta
prejudicialidade do recurso.
In casu, apesar de ter havido na sentença (fl.39) a determinação
de Remessa Oficial, o feito sequer foi autuado como “REXOFRV” (Remessa ex officio e Recurso Voluntário), mas apenas como “RO” (Recurso
Ordinário). Assim, a rigor, sequer pode se falar que houve efetivamente a
Remessa Oficial no presente feito.
Ademais, ainda que se cogitasse a existência de Remessa Oficial,
ressalto que através do OFÍCIO CIRCULAR GP nº 16/2006, a
Desembargadora Presidente desta Corte, considerando o disposto no art.
475 do CPC, determinou, em suma, que “os processos em que forem
vencidos entes públicos municipais, estaduais ou federais, com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não mais serão recebidos em
duplo grau de jurisdição, a título de remessa ex officio prevista no Decreto-lei nº 779/69”.
Assim, verificando que o presente feito amolda-se a essa orientação, isto é, há ente público sucumbente e a condenação é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, a Remessa ex officio, no presente caso, sequer
seria conhecida.
Ressalto, outrossim, que não obstante a sentença não esteja liquidada, o valor arbitrado à condenação quando da prolação da sentença, é
inferior ao patamar acima mencionado.
Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário encontra-se manifestamente prejudicado, decido pelo não seguimento do apelo da reclamante, nos termos do referido art. 557 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 29/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
Processo TRT - RO Nº 00837-2006-008-16-00-6
RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA
ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA
SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
ADVOGADO : ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALENCAR
ADVOGADO
: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Orfinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
VITORINO FREIRE contra sentença (fls.19-22) prolatada nos autos da
reclamação trabalhista movida por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ALENCAR.
Após regular instrução do feito, o Juiz a quo rejeitou a argüição de
prescrição, declarou a nulidade relativa do pacto laboral entre os litigantes
e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o
reclamado a pagar ao reclamante, com atualização monetária e juros de
mora, os valores do FGTS de fevereiro/1998 a maio/2005.
Em suas razões recursais de fls.23-26, sustenta o Município, em
síntese, que não foi aplicada à espécie a tese da defesa relativa à nulidade
contratual e à prescrição qüinqüenal.
O recorrido/reclamante apresentou suas contra-razões às fls.2930, pugnando pelo não provimento do Recurso Ordinário.
Em parecer de fls.34-35, a d. PRT opinou pelo conhecimento de
ambos os apelos e, no mérito, pelo improvimento dos mesmos, para
confirmar a d. sentença hostilizada pelos seus jurídicos fundamentos.
É o relatório.
DECIDO
80
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
Recurso Ordinário próprio e tempestivo. Não há Remessa oficial.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos
acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a
faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de
assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do
recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso.
In casu, a prescrição qüinqüenal foi corretamente rejeitada,
bem como a ressalva quanto aos valores do FGTS, cuja prescrição é
trintenária. Tal declaração operou-se nos termos das Súmulas n.º
308 e 362 do c. TST.
Ademais, a nulidade também foi corretamente declarada,
bem como o deferimento de seus consectários. Com efeito, nos
contratos nulos, são devidos tão-somente os salários em sentido
estrito, atinentes ao período efetivamente laborado, e o FGTS. Tal
é o entendimento já consolidado pela Súmula nº 363 do c. TST, com
a redação dada pela RES. 121/2003 (publicada no DJ 21/11/2003) e
do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Nesse diapasão, sobreleva enfatizar, ainda, que a parte reclamada
não conseguiu comprovar o pagamento das parcelas deferidas, as quais,
repito, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante – Súmula nº 363 do TST.
Desse modo, vendo-se que o Recurso Ordinário é manifestamente
improcedente por estar em confronto com as Súmulas nº 308, 362 e 363
do TST, decido pelo não seguimento do apelo municipal.
Publique-se.
São Luís (MA), 30/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
PROC.TRT-AR-132-2006-000-16-00-8
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR- TRS EMPREENDIMENTOS LIMITADA
RÉ- ELIZETE PENTANES DAS NEVES
RELATOR- ALCEBIADES TAVARES DANTAS
DESPACHO
O autor TRS EMPREENDIMENTOS LIMITADA propôs Ação
Rescisória objetivando anular acordo judicial de R$2.500,00 alegando que
fez um acordo porque a reclamante apresentou um crachá falso, mas não
provou a falsidade do crachá, assim como não há prova de que o acordo foi
feito com base no crachá. Ao contrário, o acordo foi feito após a tomada
do depoimento da reclamante e do sócio da reclamada, que expressamente
disse reconhecer a reclamante, ora ré, e que reconheceu que a reclamante
trabalhou para a reclamada. Registre-se, ainda, que o acordo foi formalizado sem reconhecimento de vínculo, nele constando o seguinte: “Com o
cumprimento do acordo a reclamante dá plena e definitiva quitação em torno do objeto desta reclamatória, pela relação do trabalho do período de agosto de 2005 a janeiro de 2006, sem qualquer
vínculo de emprego”.
O que pretende o autor, no fundo, é manejar a Ação Rescisória
para evitar o pagamento do que foi acordado, bem como rediscutir processo já encerrado, sem que a Ação preencha os requisitos legais estabelecidos
no art. 485 do CPC e sem que haja, entre os fatos narrados na inicial e as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exigências do aludido dispositivo, qualquer relação ou pertinência. Nem
mesmo o documento é novo porque o crachá foi mencionado no depoimento pessoal do sócio da reclamada, ocasião em que revela conhecimento do documento.
A instrução do presente feito ou a realização de prova torna-se
desnecessária, uma vez que p teor da petição inicial justificaria a extinção
do processo sem julgamento de mérito com apoio no art. 267, I, do CPC,
por inépcia da inicial, uma vez que os fatos narrados estão em flagrante
divergência com as provas juntadas aos autos pelo próprio autor, hipótese
que justifica a aplicação dos art. 16, 17 e 18 do CPC, relativos a responsabilidade das partes por dano processual, ensejando a aplicação da multa
de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida à parte
contrária, assim justificaria também a imposição da indenização pelos
danos sofridos.
No entanto, prefiro com fundamento no art. 557 do CPC, o qual
estabelece que o “relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior”, bem como com fundamento no art. 269, inciso I, do
CPC, o qual estabelece que extingue-se o processo com julgamento de
mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, decido extinguir o processo.
Publique-se dando ciências às partes.
São Luis, 12 de abril de 2007.
ALCEBIADES TAVARES DANTAS
JUIZ RELATOR
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00643-2005-001-16-00
RECLAMANTE: David Tomaz Oliveira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: CRAAC - Cobrança e Transporte Ltda.
Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Maria Do Socorro Morais
Ramada advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo noticiado
às fls. 137/138. Notifiquem-se as partes.São Luís - 12/04/2007. Dr(a). ANA
LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Nacional Dos Marinheiros E Moços Em Transporte Maritimo
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES - DOCENAVE
Advogado: Horácio Marinho Normando
Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Horácio Marinho Normando
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Em face do
exposto e o mais que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de
execução, em que é embargante NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S/A
e embargado SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS
E TRANSPORTES MARÍTIMOS e, no mérito, rejeitá-los, porém, declarálos manifestadamente protelatório, aplicando à embargante a multa de
1% sobre o valor da condenação, que deverá reverter em benefício do
embargado. Tudo conforme fundamentação supra. Dê-se ciência às
partes.São Luís - 02/04/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01625-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Ana Alice Mendes Martins
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Jeb - Mao De Obra Temporaria Ltda
Advogado: Maria Do Perpétuo Socorro Maciel De Carvalho
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o autor para manifestar-se quanto aos
bens oferecidos em garantia à execução, no prazo de dez dias.São Luís 05/02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00166-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Dulcidalva Santana Lima
Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Araujo & Viana Ltda.
Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão de fls. 110-verso, notifique-se o reclamante, através de
seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma
dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 01/02/
2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02057-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Antônio Pedro Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: E. P. Silva Construções
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via
diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço do reclamado,
advertindo-se que,. em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei nº
6.830/80. São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00876-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Henrique Sousa
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Agro Industrial Coqueiro S/A.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Face à certidão supra, deixo de receber o recurso ordinário apresentado
pela reclamada. Notifique-se. São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE
LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
81
RECLAMADO: Companhia Avicola da Amazônia
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o autor para manifestar-se quanto as informações prestadas
pelo SCLJ às fls. 20, no prazo de dez dias.São Luís - 26/01/2007. Dr(a).
LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01878-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Apolinario Pereira De Albuquerque Filho
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Malu Confecçoes E Eletrodomesticos Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo de fls. 72/73 para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos. Custas processuais e encargos previdenciários, a cargo do reclamado, a serem comprovados, no prazo de dez dias, sob pena de execução.
Notifiquem-se as partes, bem como o INSS. Após, nada mais havendo,
arquivem-se os autos.São Luís - 31/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01826-2000-001-16-00
CONSIGNANTE: J. W. Saraiva & Cia Ltda
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
CONSIGNADO: Jaime De Jesus Costa
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente, através de seu procurador, para manifestar quanto
aos bens oferecidos em garantia da execução às fls. 216/217, no prazo de
dez dias. São Luís - 01/02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01479-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Ivone Silva Carvalho
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 07/02/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01094-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Diana de Jesus Chagas
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: G. M. Carvalho (Pro Garden Com. E Repres.)
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido. Notifique-se dando ciência do desarquivamento.São Luís
- 02/02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01547-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Sérgio Ayoub Omena
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01914-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Balbino Gonçalves
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Jailson Carvalho Brito
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
82
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 07/02/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00944-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Ruth Helena Rodrigues Cutrim Cunha
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pela
autora, assim como, pelo reclamado. Notifiquem-se as partes
adversas(reclamante e reclamado), para apresentarem suas contrarazões, querendo. São Luís - 07/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00163-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Sind. Dos Emp.Em Estabelecimentos Bancarios/Ma
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues.
Fica notificado(a) Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues., advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito
modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifestem
sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para
julgamento. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00710-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maria de Nazaré Silva da Conceição
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Celina Mendes Cunha Lima
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pela autora. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00468-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Cristina Socorro Rodrigues Sousa
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Lojas Riachuelo S.A.
Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva
Fica notificado(a) Guilherme Fernandes Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte
adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01536-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Rita Maria da Costa
Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla
RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado
Fica notificado(a) Flávia Costa e Silva Abdalla, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado pelo reclamado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01167-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Percy Sá Malta
Advogado: Rosemeire de Freitas Barros
RECLAMADO: Fundacão Josué Montello
Advogado: José Ribamar Marques
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pela parte autora. À parte contrária para os fins
previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 06/02/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00606-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Edileno de Jesus Furtado Ferreira
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
RECLAMADO: Conservadora Amazonas Ltda
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
Ficam notificados Haroldo Guimarães Soares Filho e Joana D’Arc Silva
Santiago Rabelo advogados das partes, para: Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para desconsiderar as determinações contidas no
despacho de fls. 270, para receber os embargos declaratórios interpostos
pela 1ª e 2ª reclamadas. Ante a possibilidade de efeito modificativo,
notifiquem-se as partes adversas(autor/1ª reclamada/2ª reclamada) para que
se manifestem sobre os embargos declaratórios, em cinco dias.São Luís - 05/
02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01358-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Gabriela Bouéres Viana
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário. Notifique-se a parte adversa para apresentar suas
contra-razões, querendo.São Luís - 08/02/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 16/04/2007
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02049-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Fábio Soares Rubim
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
RECLAMADO: Restaurante Bom de Boca (Edimar Gomes Cavalcante Junior)
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo
de cinco dias, sob pena de presumir-se quitado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00363-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Emanoel de Jesus Sena Maganhães
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Vieira e Comercio e Serviços Gerais Ltda
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Indicar o atual e correto endereço da reclamada, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00175-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Gracimeire Pereira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: José Venâncio Marinho Licar
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o atual e correto endereço da reclamada, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento da ação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Willian Miranda Alves
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda.
Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho
Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e Maria de Lurdes
Cavalcante Fialho advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho
de fls. 157 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Homologo o acordo firmado pelas partes às fls. 155/156 para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Libere-se - por Alvará Judicial o depósito recursal de fl. 138 em prol do
reclamante.
Deverão as partes informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
o cumprimento integral do acordo, a fim de que se possa dar baixa dos
autos no boletim de estatística desta 2ª VT.
Custas já recolhidas às fls. 139.
Sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição previdenciária, em
face da natureza indenizatória da verba postulada.
Notifiquem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01484-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Delzuita Mendes
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Ionete Dominici
Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, a CTPS do reclamante para anotação, implicando seu silêncio presunção de desinteresse.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00217-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Milton Dias Rocha Filho
Advogado: Milton Dias Rocha Filho
RECLAMADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância
Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
Ficam notificados Milton Dias Rocha Filho e Bruno Furtado de Sousa
advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de
fls. 116/117 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia e no mérito, julgo os
embargos improcedentes. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
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Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no
art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/2002.
Condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor sobre
o valor do débito da execução, nos Termos do art. 601 do CPC, cuja
aplicação ao processo do se dá de forma subsidiária .
Registre-se.
Notificações às partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01437-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Marenice Santos Carvalho
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Maria Rosa De Jesus Morais
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 126 cujo teor é o seguinte: “
Ante a certidão supra, chamo o feito a ordem para revogar o despacho
exarado à fl. 124, e por fim, extinguir a execução nos termos do art.794,
inciso I do CPC, devendo a Secretaria remeter o processo ao arquivo,
procedente à devida baixa no boletim de estatística desta 2º VT.”
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PROCESSO RT Nº 00321-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Rosalina Rocha Paiva
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se pretende renunciar crédito seu que sobejar a 30
salários mínimos, a fim de proceder-se à execução direta do crédito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01010-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Luís Carlos Mendes
Advogado: Eliane de Souza Silva
RECLAMADO: Cerâmica Queiroz (Silvia Regina Santos Queiroz
Bittencourt)
Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva
Fica notificado DR. LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias,
o recolhimento de custas (R$14,00) e previdência incidentes sobre o
acordo de fls. 22/23.
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PROCESSO RT Nº 02384-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Rodrigues Dos Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se seu acordo foi integralmente cumprido, sob pena
de presumir-se quitado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00153-2006-002-16-00
REQUERENTE: Etevilna de Jesus Rodrigues
Advogado: Rejane Silvia Braun
REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda.
Advogado: Gentil Augusto Costa
Ficam notificados Rejane Silvia Braun e Gentil Augusto Costa advogados
das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 109/116
dos autos, cujo teor é o seguinte:
“ISTO POSTO, decide este juízo reconhecer a habilitação como sucessores do autor de Etelvina de Jesus Rodrigues, Eduarda Rodrigues Melo e
Carlos Rodrigues Melo, inclusive no que tange ao pedido de dano moral
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SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
para, no mais, julgar Procedente em Parte a reclamação para condenar a
ré a pagar aos sucessores do Sr. Vicente Melo, indenização correspondente
aos lucros cessantes, a ser apurada considerando-se o salário mínimo mensal, incluindo-se o valor correspondente ao 13º salário, no período de
07.04.1995 a 21.10.2005, com acréscimo de juros e correção monetária,
observando-se a data da lesão e o ajuizamento da ação; o valor dos lucros
cessantes; indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, na data
da condenação. Os valores deverão ser partilhados, entre os litisconsortes
ativos, na proporção de 50% para a Sra. Etelvina de Jesus Rodrigues, 25%
para Eduarda Rodrigues Melo e 25% para Carlos Rodrigues Melo.
Declara-se a não incidência das contribuições previdenciárias.
Custas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Notifiquem-se as partes desta decisão.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Dos Navegantes Pereira De Freitas
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: L. Marcia Da Silva - Me (Jansen Materiais De Construçao)
Advogado: Ana Maria Medeiros Faria
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois meses, na forma
do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01403-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Orlando Marques Silva
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: M. M. Damus - Bar E Restaurante Das Ostras
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois meses, na forma do art.
40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02069-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Costa Pires
Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva
RECLAMADO: Industria De Vassouras Lever
Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois
meses, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00890-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Claudielson Pereira Dos Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TIMBIRAS
Advogado: Márcio Diniz Sauáia
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por dois meses, na
forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02313-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Ademir Costa Ferreira
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: Dkv Pecas E Acessorios Ltda ( Rei Da Pecas Prop. Paulo
Sergio Monteiro)
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da executada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02467-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Benedito Nogueira Filho
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Preltins - Engenharia Ltda
Advogado: Marcia Maria Leite Oliveira
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por um ano,
na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00919-2005-002-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Pereira
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira
RECLAMADO: Residencial Avalon
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitado seu
crédito, implicando seu silêncio presunção de satisfação.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00160-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Valdecir Gomes
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Ceramica Marana (Prop. Benedito Fernandes Cesar)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se recebeu os bens adjudicados, conforme auto de adjudicação de fls. 159.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Nolia Maria Moreira Alves Dos Santos
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Escola Manoel Azevedo (Prop. Izabel Pereira Silva)
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Neto
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o ofício da Receita
Federal à fl. 130, bem como para dizer se ratifica o pleito de fl. 124.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02078-2004-002-16-00
CONSIGNANTE: Diniz e Carvalho Ltda
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
CONSIGNADO: Nivaldo Ferreira Moraes
Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do valor bloqueado pelo sistema
Bacen Jud, dispondo do prazo de cinco dias para opor embargos, querendo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Luiz Ciriaco Santana
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, o Agravo de
Petição de fls. 142/151.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00030-2001-002-16-01
REQUERENTE: Jose Rodrigues Do Carmo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Roberto
Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 158/159 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Diante do exposto, julgo os embargos procedentes, com a conseqüente
desconstituição da penhora em dinheiro efetuada nos autos às fls. 146147. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Registre-se.
Notificações às Partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00023-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Magno Cutrim Câmara
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima
RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi
Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 335/337 cujo teor é o
seguinte: “ ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fudamentação supra.
Custa de R$ 3.117,52 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$
155.876,29"
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00023-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Magno Cutrim Câmara
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima
RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi
Fica notificado(a) Cadidja Suzi de Almeida Eloi, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fls. 335/337 cujo teor é o
seguinte: “ ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fudamentação supra.
Custa de R$ 3.117,52 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$
155.876,29"
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Josinaldo Lima Da Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Servnave - Reciclagem Refino, Indústria Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02
meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, haja vista a inércia da parte
exequente.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00150-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Vitório dos Santos Coelho França
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Proman Serviços Ltda.
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da reclamada.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01389-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Roberto Pereira Cunha
Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Jr.
RECLAMADO: A. J. Araujo Costa (Socio Prop. Antonio Jose Aaraujo
Costa)
Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira
Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher as custas processuais e contribuição
previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução com a remoção
e alienação judicial do bem constrito à fl. 78.
Prazo: 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01387-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Francy Lucia Santos Costa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, no prazo legal, os embargos à execução de fls. 41/44.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01079-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Fernando Serra Cutrim
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Cootatur - Cooperativa De Transportes Alternativo
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do indeferimento do pedido de fl. 95 para, no mais,
considerar superada a obrigação de fazer por parte da reclamada, relativo
ao cadastramento do reclamante no PIS.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00701-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Jorge Gomes Bandeira
Advogado: Luis Carlos Soares De Almeida
RECLAMADO: Restaurante Sabor Da Ilha
Advogado: Artur Gomes De Sousa
Fica notificado(a) Luis Carlos Soares De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de
um ano, haja vista a inércia da parte exequente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01079-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Fernando Serra Cutrim
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Cootatur - Cooperativa De Transportes Alternativo
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado DR. JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 19 para: Tomar ciência do
indeferimento do pedido de fl. 95 para, no mais, considerar superada a obrigação de fazer por parte da reclamada, relativo ao
cadastramento do reclamante no PIS.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00454-2006-002-16-00
RECLAMANTE: João Berto Soares Ribeiro
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Comercial Latouche
Advogado: Sirgenê Rodrigues Sousa
Fica notificado DR. SIRGENE RODRIGUES SOUSA, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Proceder à anotação da CTPS do autor, liberar as
guias de seguro desemprego, sob pena de pagamento do valor correspondente ao benefício e cadastrá-lo no PIS, sob pena de pagamento de indenização de R$ 900,00.
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SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01977-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Vieira Marques
Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos
RECLAMADO: Mastec Brasil S/A
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Dr. José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 163/164,
cujo teor é o seguinte:
“Por tais razões, não conheço do apelo da Telemar S/A, por manifesta ausência de delimitação de valores, nos termos do § 1º, do art.
897, da CLT.
Notifiquem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01977-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Vieira Marques
Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos
RECLAMADO: Mastec Brasil S/A
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado TELEMAR, A/C DRA. PERLA MARIA FERNANDES
RIBEIRO OAB/MA 7250 para: Tomar ciência do dispositivo da decisão
de fls. 163/164, cujo teor é o seguinte:
“Por tais razões, não conheço do apelo da Telemar S/A, por manifesta
ausência de delimitação de valores, nos termos do § 1º, do art. 897, da CLT.
Notifiquem-se as partes.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Luiz Cassio Alves De Melo
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para
receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01268-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Juan Carlos Santos Lopes
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado: CELINA MARIA V. GUIMARÃES E SOUZA
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará,
devendo juntar aos autos o comprovar com os valores recebidos atualizados,
em cinco dias, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01711-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco do Rego Barbosa
Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos
RECLAMADO: Poly Arte Interior Ltda
Advogado: Adriana Martins Dantas
Ficam notificados Dr. José Luís J. L. Santos e Adriana Martins Dantas
advogados das partes, para: No comum de dez dias, tomar ciência do
Laudo Pericial de fls. 169/173.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00326-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Miranda Da Costa
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo
prazo de 02 meses, na forma do art. 40, da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02084-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Joaquim Mendonca
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Antonia Soares De Santana (Hotel Itatiaia)
Advogado: Manoel Antonio Xavier
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Carta de Adjudicação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00548-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jo De Jesus Coelho Silva.
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emoe Empresa Maranhense De Obras De Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 02
meses, na forma do art. 40, da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00300-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Eugenio Martins De Freitas
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará, devendo informar o exato valor recebido a fim de que seja
possível apurar o saldo remanescente da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01665-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Marcia Lucia Mendes Carvalho
Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva
RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda.
Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora, no prazo de
cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por mais um ano.
São Luís, 16/04/2007
Ubiratan do Pindaré A. Sousa
Diretor da 2ª VT de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01266-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Fernando Lima Do Nascimento
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00594-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Deusdete Simão De Sousa
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda.
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer em cinco dias o que entender de direito,
sob pena de presunção acerca do cumprimento regular do acordo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sílvio Eduardo Ferreira
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Hélio da Silva Arocha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Requerer em cinco dias o que entender de direito, sob pena de presunção acerca do cumprimento regular do acordo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00408-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Pinheiro Nunes
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: Pedreira Anhangueira S.A. - Empresa de Mineração
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Efetuar o depósito do valor da omissão do leiloeiro (R$ 600,00), a
fim de que seja devolvido ao arrematante, no prazo de dez dias, sob pena
de prosseguimento da execução, observando-se que a penhora só será
desconstituída após o pagamento de tal valor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01696-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Gesiel Borges Da Silva
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
RECLAMADO: Nilo Pereira De Santana E Gerisleia Borges Da Silva
Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, informar como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Bárbara Vieira Vale
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Bar do Zé (rep. Maria das Graças Silva Soares)
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, informar como pretende dar
seguimento a esta execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01925-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Brunno Matos de Sousa
Advogado: Hercyla Sarah Maia
RECLAMADO: Izoom Tecnologia de Informática Telecomunicações e
Entretenimento Ltda.
Advogado: José Raimundo Moura Santos
Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar a diferença (R$ 1.190,66), no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de dez por cento deste valor e consequente
penhora, nos termos do art. 475-J do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02048-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Júlio Cesar Nogueira Abreu
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
RECLAMADO: Restaurante Bom de Boca (Edimar Gomes Cavalcante Junior)
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias informar o atual e correto endereço do
reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00847-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Lourival Soares Fonseca
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
87
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das
custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00019-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Tecla Ferreira da Silva
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Castelo Branco e Cia. Ltda.
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar como pretende dar seguimento a
esta execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01446-2005-003-16-00
RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional
RECLAMADO: Estral - Escavações e Transportes Ltda.
Fica notificado CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO para: No prazo de cinco dias, juntar procuração aos autos. O valor atualizado da execução pode ser obtido no site www.pgfn. fazenda.gov.br (fl. 53) devendo ser
adicionado a tal valor o percentual de dois por cento, referente às custas
processuais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01698-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Braulio Junior Martins
Advogado: Anderson Silva de Sousa
RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo.
Após, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos
do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$
757,44), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 22/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00140-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Sonia Sousa Silva
Advogado: Aldo de Jesus Costa
RECLAMADO: Marlene da Conceição Pereira Rubino
Fica notificado(a) Aldo de Jesus Costa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. O acordo realizado extrajudicialmente não põe fim ao processo se não homologado pelo juízo. Assim, NOTIFIQUEM-SE as partes
para que no prazo de quinze dias, tragam o acordo aos autos, informando
que nenhum valor será desbloqueado até que seja tomada tal providência.
Observe-se ainda que, caso o acordo não venha aos autos, a execução
retomará seu curso..São Luís - 14/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00466-2005-003-16-00
88
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
RECLAMANTE: José Henrique Costa Máximo
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
RECLAMADO: Barros & Feitosa Ltda (prop. Rodrigo Guimarães de
Almeida Barros)
Fica notificado(a) Antônio César de Araújo Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, informar o correto endereço
da primeira reclamada, conforme determinado pelo eg. TRT da 16ª Região quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02029-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Denise de Jesus Carvalho Costa
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Luis Modesto da Silva Rodrigues
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria para receber a CTPS do
reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01606-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa (Repres. Maria Antonia Sousa
Dos Santos)
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Telecon - Telecomunicaçoes E Eletrica Ltda + 02 SÓCIOS
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado,
sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00810-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Gisele Scalette Cruz
Advogado: Wagner Tobias Lima Filho
RECLAMADO: Master Locação de Mão de Obra e Terceirização Ltda.
Fica notificado(a) Wagner Tobias Lima Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do
reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01066-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Ketlin Maria do Nascimento Figueiredo
Advogado: Riod Barbosa Ayoub
RECLAMADO: Cek - Representacoes E Turismo Ltda - Intramundi Turismo
Fica notificado(a) Riod Barbosa Ayoub, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado,
sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01530-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Gleidson Jose Vieira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Construtora Diretriz Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do
reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01566-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Marijanse De Oliveira Jansen
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU LTDA + 02 SÓCIOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01918-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ines Eulina Lopes Fernandes
Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes
RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais - Hospital Sarah
Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne
Fica notificado(a) Eduardo André de Aguiar Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, recolher e comprovar nos autos as
custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00931-2006-003-16-00
CONSIGNANTE: Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismo Ltda.
Advogado: Larissa Abdalla Britto
CONSIGNADO: José Wilson da Silva Santos
Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Em trinta dias, recolher e comprovar nos autos o adimplemento do
saldo devedor da contribuição previdenciária, no valor de R$ 371,35, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01311-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Henrique Aires
Advogado: José de Anchieta Brandão Neves Júnior
RECLAMADO: Municipio De São Luis
Fica notificado(a) José de Anchieta Brandão Neves Júnior, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Com efeito, admito os embargos declaratórios interpostos por LUIS HENRIQUE AIRES à sentença de fls. 79/81, já que adequados à espécie e ajuizados tempestivamente, No mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para, suprindo omissão evidenciada na sentença e emprestando efeito modificativo aos embargos, acolher o pedido de gratuidade de
justiça inserto na inicial, à vista do § 3º, do art. 790, da CLT, ficando o
reclamante/embargante, destarte, dispensado do recolhimento das custas do
processo. Sem custas. Notificações às partes..São Luís - 27/03/2007. Dr(a).
PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01956-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jonileis Fonseca Caldas
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Tecnenge Tecnologia Civil Ltda
Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Cláudio Flávio Santos
Santana advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada
TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA, a pagar ao reclamante, com
juros de mora e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio;
b) férias proporcionais (7/12), com 1/3; c) 13º salário proporcional (6/
12); d) FGTS do contrato e respectiva multa de 40%; e)FGTS relativo às
parcelas de 13º salário e aviso prévio; f) diferenças salariais (considerando
o recebimento de R$ 300,00 e g) indenização compensatória do segurodesemprego (3 parcelas, considerando-se o pagamento de remuneração
equivalente ao salário mínimo), todas apuradas em liquidação por cálculo,
com base no salário mínimo. Condena-se, ainda, a reclamada a anotar o
contrato conforme indicado na inicial. Custas processuais, no valor de R$
50,00, pela reclamada, apuradas à vista de R$ 2.500,00 montante arbitra-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do à condenação. Intimar as partes, já que esta sentença está sendo prolatada
após a data aprazada..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02082-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Afonso Franco de Freitas
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Rogério Alves Dias
Ficam notificados Antônio Roberto Pires da Costa e Rogério Alves Dias
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO AFONSO FRANCO DE
FREITAS em face do reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF,
rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, para, no mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição
inicial, mantendo a liminar deferida, para declarar a nulidade da cláusula do
novo plano PCS/98 que condiciona a sua adesão pelo reclamante mediante prévia renúncia do direito que se funda a reclamatória trabalhista 014932006-003-0609909, possibilitando a sua adesão a nova estrutura, com
efeitos a contar a partir de 01.01.2007, fixando desde já, caso não tenha
sido cumprida a decisão, como medida de apoio, multa no valor de R$
5.000,00 por dia de atraso (art. 461 parágrafo 5º do CPC). Custas, pelo
reclamado, no valor mínimo de R$ 10,64 tendo em vista o valor da causa
(R$ 500,00). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES..São Luís - 27/03/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01150-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Eliozilda Nobrega de Sá
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA CODEMINAS + ESTADO
DO MARANHÃO
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Luís Américo Henriques
de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido
Conhecer dos Embargos à Execução e impugnação aos cálculos da execução opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face de ELIOZILDA
NOBREGA DE SÁ, para, rejeitando a preliminar de inexigibilidade do
título, preliminar de ilegitimidade de parte e impossibilidade de execução
e prejudicial de prescrição, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial dos embargos. Custas pela
embargante de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, que
se isenta, nos termos do art. 790-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais..São Luís - 27/03/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01493-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Afonso Franco de Freitas
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
RECLAMADO: Caixa Economica Federal - CEF
Advogado: José Ribamar Botão França
Ficam notificados Antônio Roberto Pires da Costa e José Ribamar Botão
França advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juizo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (MA) na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO AFONSO FRANCO DE
FREITAS em face do reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERL-CEF,
NO mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da
petição inicial por absoluta falta de amparo fático e legal. Tudo nos
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
89
termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 200,00,
sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), das quais se isenta em face da
Justiça gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes. Sentença
publicada nesta data, tendo em vista que até 23/03/2007 esta Magistrada
estava no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Pedreiras..São
Luís - 27/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01259-2006-003-16-00
EMBARGANTE : Dr. José de Ribamar Belém de Mendonça
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
EMBARGADO : Sind.Dos Profissionais De Enfer.E Emp.Em Estab.De
Saude Do Estado Do Ma. Sinpees/Ma.
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
Fica notificado KEILIANE MORAES DOS SANTOS para: No prazo de
cinco dias, impugnar se quiser, os embargos aforados.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Creusilene da Conceição
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: Karla Bittencourt Nunes
Advogado: Sonia Maria Teixeira Godois
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e Sonia Maria
Teixeira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais que dos autos consta decide o MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, na reclamação trabalhista
proposta por CREUSILENE DA CONCEIÇÃO em face do reclamado
KARLA BITTENCOURT NUNES, o seguinte:- No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial para,
concedendo os benefícios da justiça gratuita; - Declarar a existência de
vínculo de doméstico, na período de 30.05.2006 a 31.10.2006, com
salário mínimo legal das respectivas épocas; - Condenar, ainda, o reclamado a pagar ao reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por
simples cálculos do juízo, as seguintes verbas:- Diferenças salariais de R$
150,00 mensais, no período de 30.05.2006 a 31.10.2006; - Aviso prévio;
- Gratificação natalina (3/12), acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); Indenização estabilitária, no período de 01/11/2006 a 07/08/2006, com
reflexos, em férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - Indenização
da licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) . O salário que serve de
base de cálculo é o de R$ 350,00 (mínimo legal da época). Dos cálculos
deve ser deduzida a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) a fim de evitar
o enriquecimento sem causa. Deve, ainda, o reclamado proceder à
anotaç~]ao da CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de 2 (dois) salários
mínimos, caso em que a secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Oficie-se à DRT e o INSS. Juros e correção monetária na forma da
lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei.
Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos
termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas
pelo reclamado no valor de R$ 40,55 arbitradas com base no valor de R$
6.000,00, arbitrado provisoriamente a condenação. Sentença publicada
nesta data, tendo em vista que até o dia 23.03.2007, esta Magistrada
estava no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de pedreiras.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02123-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Cruz Moraes Teixeira Pontes
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
90
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar de Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos a
tempo e modo, todavia, no tocante ao mérito, REJEITO-OS TOTALMENTE, ratificando os cálculos de liquidação. Notificações às partes.
Com ou sem a interposição de AP por parte da embargante, o crédito
incontroverso (R$ 22.242,43) deverá ser de logo liberado à embargada,
mediante alvará judicial..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01560-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jaime Martins Durans Neto
Advogado: José Carlos Tavares Durans
RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A
Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres
Fica notificado(a) Valdemir Pessoa Prazeres, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado,
informando-lhe o valor atualizado da execução(R$ 85.423,52), instandoo a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/03/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00292-2007-003-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Pereira dos Santos
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: Cisne Branco Tranporte e Turismo Ltda.
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira
Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e Paulo Sérgio
Velten Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR TAL QUAL
REQUERIDA, por ausência dos requisitos para sua concessão, contidos
no art. 273 do CPC..São Luís - 28/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01557-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Roberto Duarte NunesAdvogado: Beatriz Del Valle
Eceiza Nunes
RECLAMADO: All Incorporadora de Serviços Ltda.
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e José Caldas Gois
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ROBERTO DUARTE NUNES, em face
de ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, para, no mérito,
REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência vício de omissão ou duvida no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos
da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 26/03/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01284-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio José de Ribamar Gouveia Barros
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários
do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF
Advogado: Roque Pires Macatrao
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Roque Pires Macatrao
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO JOSÉ RIBAMAR GOUVEIA BARROS, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO- CAPOF,
para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência vício de
omissão no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos
termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 26/03/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00131-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Francy Robson Santos Licurgo
RECLAMADO: Tradição Planej. Tecnol. Servs. Ltda
Advogado: Camila Sousa Mendes
Fica notificado(a) Camila Sousa Mendes, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por FRANCY ROBSON SANTOS LICURGO
em face do reclamado, TRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA
E SERVIÇOS LTDA, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial por absoluta falta de amparo fático
e legal. De ofício, já que as anotações da CTPS do autor configuram
matéria de ordem pública determino a reclamada que proceda às retificações necessárias, para anotar na CTPS do reclamante o contrato de trabalho temporário, no prazo de 10 dias sob pena de multa no valor de R$
500,00 caso em que a secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 35,24 calculadas sobre o
valor da causa R$ 1.762,41. Intimem-se as partes..São Luís - 26/03/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02039-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Procópio Silva
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Christiana Villas Boas
Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ PROCÓPIO SILVA em face do reclamado, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, O SEGUINTE: - Afastar a prejudicial de quitação contida na súmula 330 do TST; Para, no mérito, concedendo os benefícios da justiça gratuita, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da petição inicial, condenando
o reclamado a pagar à reclamante, conforme liquidação de sentença a ser
feita por cálculos do contador diferenças salariais em face das verbas
abaixo elencadas sendo que a diferença é o valor encontrado entre o
importe pago de R$ 2.62 por hora trabalhada e o devido de R$ 3,36 por
hora trabalhada. - 27 horas normais trabalhadas (mês de agosto de 2006);
- diferença em 01 hora extra; - diferença sobre as férias (8/12), acrescidas
de 1/3; - diferença em gratificação natalina proporcional (8/12); - diferença sobre aviso prévio; - diferença das horas laboradas durante o pacto
laboral, conforme documentos contracheques juntados com a exordial
(fls. 09 a 14). Deve, ainda, a reclamada proceder a retificação da CTPS da
obreira, fazendo constar que o salário hora do reclamante importava em
R$ 3,36, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa do valor de 01 (um) salário mínimo, caso em
que a secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Expeça-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
91
ofício à DRT e INSS. Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos termos da
fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 40,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado à
condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes..São Luís - 26/03/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
por simples cálculo. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe
de R$ 80,00 (oitenta reais), calculados sobre R$4.000,00 (quatro mil
reais), valor arbitrado somente para esta finalidade. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se à CEF e ao INSS
e DRT sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São
Luís - 28/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01668-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ferdynan Pereira Ferreira
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Silmar Alimentos Ltda.
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Carlos Alberto Maciel Abas
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por FERDYNAN PEREIRA FERREIRA, em
face do reclamado, SILMAR ALIMENTOS LTDA, no mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES, os pedidos constantes da petição inicial, por absoluta falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor
atribuído ‘causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as
partes..São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01032-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Samarone José Lima
Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação
acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar
PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DO MARANHÃO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando esta a fazer e pagar àquele o seguinte: 02 horas
extras diárias + 50%, a cada substituído, a partir da data em que
entraram no exercício da função de Avaliador Executivo Pleno e sua
incidência sobre férias, 13º salário, adicionais legais ou contratuais,
descanso semanal remunerdo, FGTS e demais verbas que compõem a
remuneração e redução da jornada dos substituídos para 06 horas por
dia e honorários advocatícios base de 15% sobre o valor da condenação, bem como julgar PROCEDENTE
EM
PARTE A
RECONVENÇÃO oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, condenando esta a
abster-se de fazer: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL abster-se de
aumentar o salário de quem já exerce a função de Avaliador Executivo Pleno e labora diárias e de retornar os substituídos ao cargo anteriormente por eles ocupado. A tudo, acrescendo-se juros e correção
monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples
cálculo. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$
400,00 (quatrocentos reais), calculados sobre R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi
legis. Oficie-se à CEF e ao INSS ao Ministério Público Estadual e ao
Tribunal de Contas do Estado sobre o inteiro teor deste Decisum.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 28/03/2007. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02169-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Nalva Maria Rosa Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma
Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Antônio Carlos Muniz Cantanhede
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Sendo assim, arrimado no art. 739, I, do CPC subsidiário,
REJEITO os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR, vez que intempestivos. Notifiquem-se as partes..São
Luís - 20/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01072-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Neusa de Castro Mendes
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Ilha MotoCenter Ltda.
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Samarone José
Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação
acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar
PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por
MARIA NEUSA DE CASTRO MENDES contra ILHA MOTOCENTER,
condenando esta a fazer e pagar àquela o seguinte: 30 (trinta) dias de aviso
prévio; saldo de salário de doze dias; 10/12 de 13º salário relativo a 2005;
e 5/12 de 13º salário relativo a 2006; um período de férias simples + 1/3;
3/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS (03/03/05 a 12/05/06) + 40%;
diferenças salariais de 14 meses no valor de R$ 135,00 por mês: anotação
e baixa na CTPS (03/03/2005 a 12/05/06); indenização das guias de
seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT. A tudo, acrescendo-se
juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00114-2007-003-16-00
RECLAMANTE: José Rufino da Silva Rodrigues
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Rádio Santa Rita FM +1
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados Maria José Santos Santana e Geomílson Alves Lima
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Homologo nos termos da lei, a transação realizada pelos
demandantes (art. 764 § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Decreto, de conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito
(art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil). Comprove a parte
demandada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da intimação, o
recolhimento das custas processuais no valor de R$ 30,00, calculadas
sobre o montante de R$ 1.500,00, e das correspondentes contribuições
previdenciárias calculadas sobre o valor do acordo, uma vez que tal peça
não declina sobre quais verbas a conciliação recaiu, sob pena de execução.
Retirem-se os autos de pauta. A secretária das audiências deve efetivar as
92
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
anotações de sua competência. Aguardar o literal cumprimento da
avença. Intimar as partes com cópia da presente decisão..São Luís 27/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00451-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José César Chagas Silva
Advogado: Dilson de Souza Cruz Neto
RECLAMADO: Condomínio Residencial Veludo “Um Novo Tempo II”
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
Ficam notificados Dilson de Souza Cruz Neto e Ricardo Augusto Duarte
Dovera advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
declaratórios interpostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VELUDO “UM NOVO TEMPO II”, nos termos da fundamentação retro. Como
os embargos se revelaram recurso manifestamente protelatório, condeno
o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa,
revertida também em favor do reclamante. Sem custas. Notificações às
partes..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01873-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Edvan Meireles Nascimento
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Edmilson Santos LindosoAdvogado: CHRISTIANE
AGUIAR DE MESQUITA
Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e CHRISTIANE AGUIAR
DE MESQUITA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por EDVAN MEIRELES NASCIMENTO em face do
Reclamado EDMILSON SANTOS LINDOSO, rejeitar a preliminar de
carência de ação por inexistência de vínculo de emprego, para no mérito,
julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da petição
inicial para, concedendo os benefícios da justiça gratuita: - Declarar a
existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 25/09/
2003 a 25/10/2006, na função de Ajudante de Pedreiro e salário mínimo legal
das respectivas épocas. Condenar, ainda, o reclamado a pagar à reclamante,
conforme liquidação de sentença a ser feita por simples cálculos o seguinte. Diferenças salariais, entre o mínimo legal das respectivas épocas e o valor
efetivamente pago de R$ 150, no período de 25.09.2003 a 25.10.2006. Indenização do seguro desemprego no valor de 04 salários mínimos. - Aviso
prévio; - Gratificação natalina proporcional de 2003 (3/12); - Gratificação
natalina integral de 2004; - Gratificação natalina proporcional de 2005 (11/
12); - Férias integrais, em dobro, acrescidas de 1/3 (2003/2004); Férias simples, acrescidas de 1/3 (2004/2005). O salário que serve de base de cálculo é o
mínimo legal. Deve, ainda, o Reclamado proceder à anotação da CTPS do
autor, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, caso em que a secretaria da
Vara deverá fazer as devidas anotações. Oficie-se à DRT e o INSS. Juros e
correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e
previdenciários na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de
amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte
deste dispositivo. Custas pelo reclamado no valor de R$ 150,00 calculadas
sobre o valor da condenação de R$ 7.500,00. Sentença publicada nesta data
porque até o dia 23/03/2007 esta Magistrada estava no exercício da Titularidade
da Vara do trabalho de Pedreiras. registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, Nada mais..São Luís - 27/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01647-2006-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Orlando da Silva Campos
RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional)
Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos do autor, com o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES
todos os pedidos veiculados na presente ação ordinária promovida por
PENTÁGONO COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
em face de UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação acima, parte
integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 203,62 calculadas sobre R$ 10.181,27, valor dado à causa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a intimação da UNIÃO
FEDERAL feita de forma pessoal, por mandado..São Luís - 29/03/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01659-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Gilberto Resplandes Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento
Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Ana Amélia Figueiredo Dino
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido
conhecer dos embargos à execução opostos por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB em face de GILBERTO
RESPLANDES DA SILVA, para, no mérito, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os embargos opostos por absoluta falta de amparo
legal, mantendo-se “in totum” a conta liquidada. Tudo nos termos da
fundamentação. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 nos
termos do art. 789-A, inciso V da CLT..São Luís - 28/03/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01359-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Renato Marques de Melo
Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto
RECLAMADO: Laser Shopping Informática Ltda.
Fica notificado(a) Grijalva Rodrigues Pinto Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima
lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RENATO MARQUES
DE MELO contra LASER SHOPPING INFORMÁTICA LTDA, LASER
COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA, e ADVANCED COMPUTER
& INFORMÁTICA LTDA, condenando-os solidariamente a pagar-lhe 13º
integral dos anos 2001,2002,2003 e 2004; 3/12 de 13º proporcional ao ano
de 2005; 03 períodos de férias vencidas em dobro + 1/3 dos anos 2001,2002
e 2003; 01 período de férias vencidas simples + 1/3; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; 30 dias de aviso prévio; 30 meses de salários retidos; FGTS de
todo o período laboral (01/10/95 a 28/02/2005) + 40% e seus reflexos sobre
13º salário; anotação da CTPS do período de 01/10/95 a 28/02/2005; indenização equivalente ao seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT. A tudo,
acrescendo-se juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de
sentença por simples cálculo. Custas processuais a cargo das reclamadas, no
importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis.
Oficie-se o INSS sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as
partes..São Luís - 29/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00065-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jocilene Cunha Sousa
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Brasil & Montezuma Ltda. (Andrezza Noivas)
Advogado: Núbia Macedo Sousa
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Núbia Macedo Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das
9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02237-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Da Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Serviaço Visual Industrial E Comercio Ltda
Advogado: José Raimundo Soares Serra
Ficam notificados Sérgio Geraldo Maciel Pires e José Raimundo Soares
Serra advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a
partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa,
70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01212-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Herberth Paulino De Castro
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: S.L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado: Wady Teixeira de Jesus
Ficam notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Wady Teixeira de
Jesus advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a
partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa,
70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01855-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Muniz De Matos
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Compasso Comunicacao E Marketing S/C Ltda
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Saulo Gonzalez Boucinhas
advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir
das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70,
Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02083-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Elisangela Carvalho Diniz
Advogado: José Raimundo Moura Santos
RECLAMADO: Jose Ribamar De Jesus Sousa
Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30
horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00088-2004-003-16-00
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
93
RECLAMANTE: Domingos Alves Da Conceicao
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Premolde Indústria de Artefatos de Cimento S.A.
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio
1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00638-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Ferreira Araujo
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Ceramica Industrial Bacabeira Ltda
Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos
Ficam notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Luis Alberto
Avelar Dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência que no
dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões,
situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01378-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Gloria Belfort Brito
Advogado: CARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: MARCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO
Ficam notificados CARCI COSTA FRAZÃO e MARCIO ANTONIO
LAUANDE CARDOSO advogados das partes, para: Tomar ciência que no
dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões,
situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00687-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Olavo Oliviera Silva
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: MARCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO
Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e MARCIO ANTONIO
LAUANDE CARDOSO advogados das partes, para: Tomar ciência
que no dia 27/04/07, a partir das 9:30 horas, no pátio 1 da Vip
Leilões, situado na Av. Camboa, 70, Camboa, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00470-2007-003-16-00
NOTIFICANTE: Manoel Oliveira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
NOTIFICADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínio e Similares do Estado
do Maranhão - SEEACFica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto,
advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Frente ao exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, a liminar requerida,
para determinar que o reclamado SUSPENDA O CONGRESSO PARA
ESCOLHA DE CHAPAS E A ELEIÇÃO SINDICAL marcados para os
dias 01/04/07 e 19 e 20/04/07, respectivamente, até ulterior deliberação
deste juízo. Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado visando o cumprimento desta decisão. Quando da realização dessa diligência, o demandado
também deverá ser citado para responder aos termos da presente ação
94
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
cautelar, com cópia da inicial e do aditamento de fl. 67, sob pena
de revelia e confissão, sendo que a defesa deverá ser apresentada
no prazo de cinco dias, tal como previsto no art. 802, do CPC
subsidiário. Expirado o prazo para a apresentação de contestação,
a Secretaria deverá incluir o feito em pauta de audiência a mais
próxima possível. Intimem-se os autores, na pessoa de seu
a d v o g a d o . . S ã o L u í s - 2 6 / 0 3 / 2 0 0 7 . D r ( a ) . PA U L O S É R G I O
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00297-2007-003-16-00
RECLAMANTE: José dos Remedios Cardoso Pires
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Imperador Diversões Eletrônicas
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 08/05/
07, às 11:20 horas, quando será a homologação do acordo. Caso ausentes,
o acordo não será homologado, adotando o juízo as providências cabíveis,
no caso desconsiderando o pedido de homologação.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00154-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Janaina Lima Juarez
Advogado: Ana Célia de Almeida Freitas
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Advogado: Maria Auxiliadora Cardoso Pires
Fica notificado(a) Ana Célia de Almeida Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Luís Mauro Silva Penha
Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto
RECLAMADO: DORNER - Sistemas Eletrônicos de Segurança
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Ficam notificados Álvaro Valadão Borges Neto e RAIMUNDO RIBEIRO
GONÇALVES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio da fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuízada por LUÍS
MAURO SILVA PENHA contra o DORNER- SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA, condenando esta a pagar-lhe a quantia de R$
9.700,00 (nove mil e setencentos reais), já abatido o valor de R$ 200,00
(duzentos reais) percebidos por ele. A tudo, acrescendo-se juros e correção
monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Custas processuais a cargo do reclamado, no importe de R$ 194,00
(cento e noventa e quatro reais), calculados sobre R$ 9.700,00 (nove mil
e setecentos reais). Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex
vi legis. Oficie-se o INSS sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquemse as partes..São Luís - 29/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01108-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Alberto Saulnier de Perrelevée Neto
Advogado: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho
RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços)
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Ficam notificados Joélcio Monteiro de Oliveira Filho e Haroldo
Guimarães Soares Filho advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio da fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuízada por ALBERTO
SAULNIER DE PERRELEVEE NETO contra o JOÃO CARLOS SOARES e CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS, bem como julgar
IMPROCEDENTE a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ajuizada por JOÃO CARLOS SOARES e CREDIMASTER COBRANÇA E
SERVIÇOS contra ALBERTO SAULNIER DE PERRELEVEE NETO,
condenando aqueles a pagar-lhe o seguinte: 30 dias de aviso prévio; férias
vencidas de março de 2001 a março de 2002, férias vencidas de março/
2005 a março/2006 + 1/3; quatro dias de saldo de salário de junho/2006;
FGTS dos meses de março, abril, maio e junho de 2001, acrescido da multa
de 40%, 13º salário de março de 2005/2006; 03/12 de 13º salário proporcional de 2006 (conforme requerido); comissão não paga de janeiro/2006;
multa do art. 477 da CLT; 10 (dez) horas extras por semana, quando
supervisor, devendo a empresa pagar-lhe tais horas, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos sobre FGTS (15/07/2003 a 15/09/2005), férias
vencidas de julho/2003 a setembro de 2005, 13º salário de julho de 2003
a 15/09/2005, multa do FGTS de 15/07/2003 a 15/09/2005, multa do art.
477 da CLT; e a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por
assédio moral. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária a serem
apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, levando-se em
consideração os parâmetros fixados na fundamentação supra. Custas
processuais pelos reclamados/ consignantes, no valor de R$ 3.000,00,
calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado para este fim. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se o INSS sobre
o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 30/03/
2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01108-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Alberto Saulnier de Perrelevée Neto
Advogado: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho
RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços)
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado ALYSSON MENDES COSTA para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide esta MM. Juíza Dra. NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio da fundamentação
acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuízada
por ALBERTO SAULNIER DE PERRELEVEE NETO contra o
JOÃO CARLOS SOARES e CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS, bem como julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JOÃO CARLOS SOARES e
CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS contra ALBERTO
SAULNIER DE PERRELEVEE NETO, condenando aqueles a pagarlhe o seguinte: 30 dias de aviso prévio; férias vencidas de março de
2001 a março de 2002, férias vencidas de março/2005 a março/2006
+ 1/3; quatro dias de saldo de salário de junho/2006; FGTS dos meses
de março, abril, maio e junho de 2001, acrescido da multa de 40%,
13º salário de março de 2005/2006; 03/12 de 13º salário proporcional de 2006 (conforme requerido); comissão não paga de janeiro/
2006; multa do art. 477 da CLT; 10 (dez) horas extras por semana,
quando supervisor, devendo a empresa pagar-lhe tais horas, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos sobre FGTS (15/07/2003 a
15/09/2005), férias vencidas de julho/2003 a setembro de 2005, 13º
salário de julho de 2003 a 15/09/2005, multa do FGTS de 15/07/2003
a 15/09/2005, multa do art. 477 da CLT; e a quantia de R$ 50.000,00,
a título de indenização por assédio moral. A tudo, acrescendo-se
juros e correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, levando-se em consideração os parâmetros
fixados na fundamentação supra. Custas processuais pelos reclamados/ consignantes, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
150.000,00, valor arbitrado para este fim.
Contribuições
previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se o INSS sobre
o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 30/
03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00513-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Marla Cristina Galvão Santos
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Brasília Servços de Informática Ltda.
Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DECIDO: Para obter a medida acautelatória, liminarmente, quem a postula
deve comprovar a conjugação de dois pressupostos fundamentais, quais
sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (art. 798, do CPC). Portanto, cumpria aos reclamantes provar a aparência do bem direito, isto é, que
a sua pretensão- em princípio e em tese- está protegida pela ordem jurídica
e, também, demonstrar fundado receio de que o seu direito está na iminência
de sofrer lesão de difícil ou impossível reparação até o julgamento definitivo da ação principal. Com efeito, convém averbas, de logo, que não se
poderia determinar a retenção do “valor correspondente para a satisfação
da obrigação emanada deste juízo” (sic), haja vista que sequer foi realizada a
audiência inaugural. Não obstante, observo, em análise superficial, que os
reclamantes sequer provaram haver a Caixa Econômica celebrado contrato
com a primeira reclamada. Por fim, o simples fato de a empresa BRASÍLIA
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, não ter sede neste município/
estado não autoriza deduzir que ela esteja em iminete insolvência ou seja
contumaz devedora, ao ponto de fugir ao cumprimento de uma eventual
sentença condenatória. Portanto, não evidenciados o fumus boni juris e
o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se os autores, na pessoa de sua advogada..São Luís - 30/03/2007. Dr(a). PAULO
SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02106-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Leandra Nina Souza
Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior
RECLAMADO: Instituto São Luís de Informática
Advogado: Bruno Santos Carvalho
Fica notificado(a) Bruno Santos Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a
reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do
CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 2.159,84),
instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 22/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00041-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Clodomir Antonio Carreira Pereira
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA) + 02 SÓCIOS
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar em dez dias sobre a exceção.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
95
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00780-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Santos
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Instituto Educacional Freitas Figueiredo
Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre a certidão de fl. 100-verso,
em dez dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01962-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Giselle Maria Mota Maques
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
RECLAMADO: RODOYLHA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA LTDA. E RODOVAL CARGAS LTDA
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE
o crédito exequendo. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamada através
de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informandolhe o valor atualizado da execução (R$ 11.629,60), instando-o a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São
Luís - 11/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01482-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Cristiane Caldas Reis
Advogado: Alexandre Benigno Pereira
RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A
(Extra Farma)
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, regularizar a representação.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01030-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Santana
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-1999-003-16-00RECLAMANTE: Gleidson Jose Vitalino Da Silva
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02123-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Cruz Moraes Teixeira Pontes
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
96
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02115-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Lopes Da Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00446-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Josileia Pereira dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Gilberto de Holanda Lopes
Advogado: Mirna Helena Machado Braga
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 11/05/2007, às 11:2
horas, nova tentativa conciliatória.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02317-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco da Silva Cabral
Advogado: João da Silva Santiago Filho
RECLAMADO: Antonio Raimundo De Aguiar Carneiro
Fica notificado(a) João da Silva Santiago Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 38),
foi designado o dia 18/05/07 às 09:00 horas, para audiência de instrução
completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da provca. São
Luís, 10 de abril de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02112-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Martins Dos Reis
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: A. M. Metais Ltda
Advogado: Regina Lúcia Gonçalves Tavares
Fica notificado(a) Regina Lúcia Gonçalves Tavares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo
do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo. Após, NOTIFIQUESE a reclamada, através de sua advogada, nos termos do art. 475-J do CPC,
informando-lhe o valor atualizado da execução(R$ 2.129,57), instando-os a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 11/03/2007. Dr(a).
PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02217-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Creuza Da Silva Conceicao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda.
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, juntar aos autos a CTPS de seu constituinte.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01707-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Fundação Josué Montello
Advogado: José Ribamar Marques
RECLAMADO: União - Procuradoria Geral da União
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciênciada decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos do autor, inclusive a impugnação quanto aos documentos juntados,
com o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na presente ação anulatória promovida por FUNDAÇÃO
JOSUÉ MONTELLO, em face de UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo, via de
consequência revogando a liminar concedida. Oficie-se ao Tribunal Regional da 1ª Região, comunicando o inteiro teor desta decisão para as
providências cabíveis, haja vista que em face de decisão proferida pela
Justiça Federal nos autos deste processo foi interposto agravo de instrumento n. 2003.01.00.032620-4/MA. Custas processuais pela Autora, no
importe de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00 valor dado à causa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a intimação da UNIÃO
FEDERAL feita de forma pessoal, por mandado..São Luís - 29/03/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01963-2006-003-16-00
EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
EMBARGADO : Newta Raimunda Marques
Fica notificado DALMO RIBEIRO MARTINS para: Querendo, apresentar defesa aos embargos de terceiro, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01421-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ministério Público do Trabalho
RECLAMADO: Remoel Engenharia Terraplenagem Com. e Ind.Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado ADALBERTO RIBAMAR GONÇALVES para: Tomar
ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Cadastrar o advogado de fl. 1581. Em razão da intempestividade,
rejeito liminarmente os embargos declaratórios aforados. Intime-se o
advogado embargante..São Luís - 03/04/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00361-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Pereira Da Silva
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: D. S. Santos & Cia Ltda + 03 SÓCIOS
Advogado: Lucyléa Gonçalves França
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido através do alvará de fl. 222,
advertindo que a apuração do saldo remanescente da execução depende
desta informação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01215-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Valdeci Rodrigues Dos Santos
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis
Advogado: Adolfo Testi Neto
Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Adolfo Testi
Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc. Suspenda-se a execução. Homologo o acordo de fls. 132/133
para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias
e custas na forma dos cálculos de fl. 130, pela reclamada, em trinta dias,
contados da última parcela da avença. A penhora de fl. 143 só será
desconstituída após o regular e completo adimplemento do acordo. Intimem-se os advogados das partes com cópia da presente decisão ou repasso
do inteiro teor na publicação do diário da justiça.
.São Luís - 19/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00843-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Teresinha Gomes De Figueiredo Soares
Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento
das contribuições sociais sob pena de prosseguimento da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00224-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Tomas Aquino Azevedo Santos
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer se aceita o bem oferecido à penhora, advertindo que o seu silêncio importará aceitação.
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PROCESSO RT Nº 00417-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Vieira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Francisco Lopes de Araujo Filho e T.C. Teixeira
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para retirar a CTPS do
reclamante dos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01194-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Luís Carlos Rodrigues Nogueira
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Tagino Construções e Comércio Ltda.
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias informar se já recebeu tudo o
que lhe era devido, devendo informar, caso contrário, quais parcelas foram inadimplidas. O seu silêncio fará presumir a sua satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00525-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Rosa Nogueira Gomes
Advogado: José Murilo de Castro Azevedo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart
Fica notificado(a) Paulo Jose Miranda Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, se manifestar sobre os artigos de liquidação no
prazo de quinze dias.
SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
97
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00595-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Rita Maria Dos Anjos Sousa
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: D.S. Sanatos & Cia Ltda
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
116), foi designado o dia 30/04/07 às 11:10 horas, para audiência com
intuito de verificar a conveniência para homologar o acordo. São Luis, 16
de março de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02244-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Renato De Alencar Jorge
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Fica notificado EDSON LIMA FRAZÃO para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01055-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ildenice Nogueira Monteiro
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para juntar aos
autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. Prazo: 15 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02294-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Joao França Pereira
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF.
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01641-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Yara Segunda de Jesus Pinheiro França
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomarem ciência do
laudo pericial em cartório. Prazo comum de dez dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01635-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rubem Ferreira Azevedo
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
98
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer se concorda com a liberação do numerário ao reclamante, ensejando, destarte, o encerramento da execução (vide despacho
de fl. 85).
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PROCESSO RT Nº 00844-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Clenite Moraes Salazar
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes
Fica notificado(a) José Carlos Rapôso Cartágenes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00018-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Vicente Jose Nava Vidal
Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. Notifique-se a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução( R$ 38.522,20), instando-o a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 02/04/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01516-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Silvandira Costa Silva
Advogado: Enéas Pereira Pinho
RECLAMADO: Coeduc - Cooperativa Educacional De Sao Luis
Advogado: José Carlos Bastos Silva
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Em face da inércia da autora, remetam-se os autos ao arquivo
provisório (art. 40 da Lei 6.830/80). Intime-se..São Luís - 12/04/2007.
Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00643-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Sérgio Maciel Balata
Advogado: Manoel Messias Peixinho
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Manoel Messias Peixinho e Samarone José Lima Meireles
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: ANte o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), na reclamação
trabalhista proposta por RAIMUNDO SÉRGIO MACIEL BALATA em
face do Reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o seguinte.: Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos
pedidos de exclusão do nome do Cadin e cancelamento do processo nº
014.010/2002-5 junto ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 109 da
Constituição Federal, por ser a Justiça Federal orgão competente para
apreciar tais pedidos; Acolher a preliminar de coisa julgada para extinguir
o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos da exordial, exceto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com relação a publicação da íntegra da sentença absolutória, progressão
funcional e consectários e lucros cessantes e consectários, na forma do
art. 267, V do CPC, nos aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT.; Rejeitar a prejudicial
prescrição bienal; Para no mérito, quanto aos pedidos não acobertados
pela coisa julgada matéria, julgar totalmente improcedentes, para Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269 I do
CPC, por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamante no
valor de R$ 2.000,00 sobre o valor atribuído à condenação de R$
1000.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Intimem-se as partes. São Luís - 03/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02364-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jeorge Walas Soares
Advogado: José Raimundo Soares Serra
RECLAMADO: Servepeças - Serviços E Peças Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. A decisão de fls. 179/181 não contemplou a desconstituição da
pessoa jurídica, umavez que em seu fechamento o magistrado encessa a
ordem determinando a notificação do advogado da empresa para cumprir a decisão judicial, sob pena de penhora, tudo em obediência às
mudanças trazidas pela Lei 11.232/05. Mantenho a ordem atacada.
Intime-se o advogado peticionante. Após, conclusos..São Luís - 27/
03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01646-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sérgio Márcio Barbosa Cutrim
Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro
RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
Ficam notificados Ronaldo Henrique Santos Ribeiro e Adriano Marcio
Santos Cacique de New York advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto ehavendo arquivado a reclamação de
WALLACY WINGGENS RIBEIRO MORAIS, rejeito as preliminares de
incompetência material e de carência de ação impossibilidade jurídica do
pedido) suscitadas pela EMAP e, no tocante ao meritum causae, JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos fomulados nas
reclamatórias ajuizadas pelos reclamantes SÉRGIO MÁRCIO BARBOSA
CUTRIM, KLYNGER ANDERSON LOBATO DA CONCEIÇÃO, NILO
FURTADO, HÉLIO JORGE REIS, JOÃO BATISTA FERNANDES
ANDRADE, WALDINAR VIEGAS DE PEREIRA, JOSÉ SANTOS
MELO, VALBER MÁRIO MARTINS DE FREITAS FILHO, RONALDO
SANTOS SILVA, PAULO RAFAEL GONÇALVES ALVES, DELDE
ROGER DE JESUS, EDSON SILVA SANTOS e JOSÉ WALTER DA TRINDADE CAVALCANTe, para condenar a JCL SERVIÇOS GERAIS LTDA,
e, subsidiariamente, a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA- EMAP a pagar aos citados reclamantes, com juros de
mora e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) saldo
de salário (19 dias); c)13º salaio proporcional (6/12); d) férias, com respectivos 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) FGTS “não depositado”
(período de 11/05 a 19/05/2006); g) FGTS incidente em aviso prévio e em
13º salário e h) “multa rescisória” fundiária de 40% sobre o FGTS do todo
o contrato, tais como pleiteados nas respectivas reclamatórias. Encargos
previdenciários, incidentes em aviso prévio, saldo de salário e 13º salário,
devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao respectivo reclamante, a cargo da reclamada a comprovação dos recolhimentos das contribuições que lhe tocam. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R#
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.840,00, calculadas sobre R$ 92.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimar as partes..São Luís - 10/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01646-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sérgio Márcio Barbosa Cutrim
Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro
RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
Fica notificado FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto ehavendo arquivado a reclamação de
WALLACY WINGGENS RIBEIRO MORAIS, rejeito as preliminares de
incompetência material e de carência de ação impossibilidade jurídica do
pedido) suscitadas pela EMAP e, no tocante ao meritum causae, JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos fomulados nas
reclamatórias ajuizadas pelos reclamantes SÉRGIO MÁRCIO BARBOSA
CUTRIM, KLYNGER ANDERSON LOBATO DA CONCEIÇÃO, NILO
FURTADO, HÉLIO JORGE REIS, JOÃO BATISTA FERNANDES
ANDRADE, WALDINAR VIEGAS DE PEREIRA, JOSÉ SANTOS
MELO, VALBER MÁRIO MARTINS DE FREITAS FILHO, RONALDO
SANTOS SILVA, PAULO RAFAEL GONÇALVES ALVES, DELDE
ROGER DE JESUS, EDSON SILVA SANTOS e JOSÉ WALTER DA TRINDADE CAVALCANTe, para condenar a JCL SERVIÇOS GERAIS LTDA,
e, subsidiariamente, a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA- EMAP a pagar aos citados reclamantes, com juros de
mora e correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) saldo
de salário (19 dias); c)13º salaio proporcional (6/12); d) férias, com respectivos 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) FGTS “não depositado”
(período de 11/05 a 19/05/2006); g) FGTS incidente em aviso prévio e em
13º salário e h) “multa rescisória” fundiária de 40% sobre o FGTS do todo
o contrato, tais como pleiteados nas respectivas reclamatórias. Encargos
previdenciários, incidentes em aviso prévio, saldo de salário e 13º salário,
devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao respectivo reclamante, a cargo da reclamada a comprovação dos recolhimentos das contribuições que lhe tocam. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R#
1.840,00, calculadas sobre R$ 92.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimar as partes..São Luís - 10/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01777-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Terpsion Lisis Xavier Guimarães
Advogado: Herberth de Sousa Dourado
RECLAMADO: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado: Fernando José Machado Castro
Ficam notificados Herberth de Sousa Dourado e Fernando José Machado
Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide
o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, na Reclamação Trabalhista ajuizada por TERPISO LISIS XAVIER GUIMARÃES em face de
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS- UNIBA, o seguinte: - Rejeitar a
impugnação ao valor da causa; - Acolher a prejudicial de prescrição
quinquenal para Pronunciar Prescritos os Créditos Anteriores a 20.10.2001,
EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito quanto a estes, nos
termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. - Para, no mérito,
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, o pedido do autor, condenando
a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, conforme liquidação de sentença a ser feita mediante simples cálculos do juízo: - 22,5
horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 20.10.2001 a
31.12.2003, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias e
FGTS, a serem calculadas em sede de liquidação de sentença, com a devida
compensação das horas extras pagas nos contracheques em juntados aos
autos (fl. 10 a 28). - 04 horas extras pelo labor em um sábado de dezembro
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
99
de 2002, com adicional de 50%, sem reflexos por não ser habitual o
trabalho aos sábados; - Participação nos lucros e resultados do ano de
2005, no valor de 2. 463,75 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais
e setenta e cinco centavos). Juros e correção monetária na forma da lei.
Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei,
sendo que para efeitos do art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art.
28 § 9º da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza juridica salarial
e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências
previdenciárias somente a quantia correspondente as horas extras e reflexos. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos
termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas
pelo reclamado no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Para os devidos fins. Intimem-se
as partes. Sentença prolatada nesta data, tendo em vista que até 23/03/
2006 esta mangistrada estava na titularidade da Vara do Trabalho de
Pedreiras..São Luís - 02/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01659-2006-003-16-00
REQUERENTE: Cleusa Meira Sousa Do Prado
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Empresa São Benedito Ltda.
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Larissa Abdalla
Britto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por CLEUSA MEIRA SOUSA PRADO, JILEUSA
NATTYLA MEIRA DO PRADO E NATTYLA KÉRCIA MEIRA DO
PRADO em face do Reclamado o seguinte: I- Rejeitar a impugnação/
desentranhamento quanto aos documentos; II- Rejeitar a denunciação da
lide referente quanto ao INSS e Estado do Maranhão formulada pela
Reclamada; III Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; IVRejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte ativa
e passiva; V- No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da
petição inicial, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO
DO RECLAMADO PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte
deste dispositivo. Custas pelas reclamantes no valor de R$ 2.000,00,
arbitradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00, que se
isenta em face da justiça gratuita que restou deferida. INTIMEM-SE
AS PARTES..São Luís - 03/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01991-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Morais Santos
Advogado: José Raimundo Soares Serra
RECLAMADO: COOTRAB - Cooperativa Mista de Produção e Trabalho
de São Luís/MA
Advogado: Adolfo Testi Neto
Ficam notificados José Raimundo Soares Serra e Adolfo Testi Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido na
Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO MORAIS
SANTOS , em face dos Reclamados COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUIS (COOTRAB) E COLISEU- COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA, o seguinte: A) Acolher a prejudicial
de prescrição PARA PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 28.11.2001, Extinguindo o feito com resolução do mérito
quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de processo civil,
exceto quanto ao pedido de FGTS, que possui prescrição trintenária, conforme construção jurisprudencial solidificada por intermédio da súmula
100
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
362 do TST nem tampouco quanto ao pedido de anotações na CTPS, por
ser pleito declaratório (ART. 11 DA CLT). B) No mérito, concedendo os
benefícios da Justiça Gratuita, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
pedidos formulados na reclamatória trabalhista, para: B.1) Condenar a
primeira reclamada (COOTRAB)a, no prazo de 48 (quarenta e oito horas
após o trãnsito em julgado desta decisão, ANOTAR O CONTRATO NA
CTPS DO (A) RECLAMANTE, consignando os dados que foram reconhecidos nesta sentença) Período de 07.01.1997 a 15.02.2005, na função
de Gari e salário mínimo mensal das respectivas épocas. B.2) Condenar a
primeira reclamada (COOTRAB), a noprazo de 5 cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão EXPÉDIR AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, sob pena de indenização substutitiva
quanto a esta obrigação. B.3) Condenar, ainda, a primeira reclamada a
pagare as seguintes verbas à reclamante, conforme liquidação de sentença
a ser feita mediante simples cálculos do contador do juízo: - Aviso prévio;
gratificação natalina proporcional de 2001 (1/12); gratificação natalina
de 2002, 2003, 2004; gratificação natalina proporcional de 2005 (3/12);
férias integrais em dobro, acrescidas de 1/]3 do período de 2001/2002 e
2002/2003. Férias simples, acrescidas de 1/3, do período de 2003/2004;
férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, do período de 2005; FGTS
de todo o pacto laboral + 40%; 03 horas extras semanais, com adicional de
50%, no período de 28.11.2001 a 15.02.2005, com reflexos em descanso
semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas
de 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%. Multa do art. 477 parágrafo 8º
da CLT. Condeno, por fim, a segunda reclamada COLISEU-COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA a responder SUBSIDIARIAMENTE, por
todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à
anotação da Carteira de Trabalho. Juros e correção monetária na forma da
lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da Lei.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho. improcedentes os demais pedidos por falta de amparo
fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo. Custas, pelos reclamados de R$ 140,00 calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), arbitradas à
condenação para os devidos fins. Intimem-se as partes..São Luís - 02/04/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01991-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Morais Santos
Advogado: José Raimundo Soares Serra
RECLAMADO: COOTRAB - Cooperativa Mista de Produção e Trabalho
de São Luís/MA
Advogado: Adolfo Testi Neto
Fica notificado JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA para: Tomar ciência da decisão abaixo
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido na
Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO MORAIS
SANTOS , em face dos Reclamados COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUIS (COOTRAB) E COLISEU- COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA, o seguinte: A) Acolher a prejudicial
de prescrição PARA PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 28.11.2001, Extinguindo o feito com resolução do mérito
quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de processo civil,
exceto quanto ao pedido de FGTS, que possui prescrição trintenária, conforme construção jurisprudencial solidificada por intermédio da súmula
362 do TST nem tampouco quanto ao pedido de anotações na CTPS, por
ser pleito declaratório (ART. 11 DA CLT). B) No mérito, concedendo os
benefícios da Justiça Gratuita, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
pedidos formulados na reclamatória trabalhista, para: B.1) Condenar a
primeira reclamada (COOTRAB)a, no prazo de 48 (quarenta e oito horas
após o trãnsito em julgado desta decisão, ANOTAR O CONTRATO NA
CTPS DO (A) RECLAMANTE, consignando os dados que foram reconhecidos nesta sentença) Período de 07.01.1997 a 15.02.2005, na função
de Gari e salário mínimo mensal das respectivas épocas. B.2) Condenar a
primeira reclamada (COOTRAB), a noprazo de 5 cinco dias após o trân-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sito em julgado desta decisão EXPÉDIR AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, sob pena de indenização substutitiva
quanto a esta obrigação. B.3) Condenar, ainda, a primeira reclamada a
pagare as seguintes verbas à reclamante, conforme liquidação de sentença
a ser feita mediante simples cálculos do contador do juízo: - Aviso prévio;
gratificação natalina proporcional de 2001 (1/12); gratificação natalina
de 2002, 2003, 2004; gratificação natalina proporcional de 2005 (3/12);
férias integrais em dobro, acrescidas de 1/]3 do período de 2001/2002 e
2002/2003. Férias simples, acrescidas de 1/3, do período de 2003/2004;
férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, do período de 2005; FGTS
de todo o pacto laboral + 40%; 03 horas extras semanais, com adicional de
50%, no período de 28.11.2001 a 15.02.2005, com reflexos em descanso
semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas
de 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%. Multa do art. 477 parágrafo 8º
da CLT. Condeno, por fim, a segunda reclamada COLISEU-COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA a responder SUBSIDIARIAMENTE, por
todas as obrigações decorrentes desta condenação, salvo em relação à
anotação da Carteira de Trabalho. Juros e correção monetária na forma da
lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da Lei.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho. improcedentes os demais pedidos por falta de amparo
fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo. Custas, pelos reclamados de R$ 140,00 calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), arbitradas à
condenação para os devidos fins. Intimem-se as partes..São Luís - 02/04/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00003-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Filinto Moreira Ramos Neto
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decido: 1.
Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar
prescritos os créditos anteriores a 19/12/2001 que por ventura venham
sido deferidos, a exceção do FGTS, extinguindo os mesmos, com exame
do mérito, exceto quanto aos depósitos fundiários a anotações da CTPS.
2. No mérito desta ação trabalhista ajuizada por FILINTO MOREIRA
RAMOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃCEMAR julgar PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, concedendo a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 2.1- Na obrigação de fazer de retificar a CTPS da autora, no prazo de
5 cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de
02 salários mínimos, a ser revertido em favor da reclamante, onde deve
constar como data de demissão: 09/03/2006; 2.2. Na obrigação de entregar o PPP à reclamante no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta
decisão sob pena de multa de 02 salários mínimos, a ser revertido em favor
da reclamante; 2.3. Na obrigação de pagar à autora no prazo de 48 horas
do trânsito em julgado desta decisão as seguintes parcelas: 2.31. Multa de
R$5.000,00 pelo não fornecimento do perfil profissiográfico
previdenciário. 2.3.2. Diferença salarial referente à equiparação salarial
da reclamante com a paradigma Mariana dos Santos Sousa, durante todo o
pacto, tendo por base a evolução salarial de ambos apresentada nos documentos de fls. 154/156 e 279 a 284. 2.3.3- Reflexo das diferenças salariais
decorrentes da equiaparaçãoi sobre: aviso prévio, 13º salários, férias + 1/
3, FGTS + 40%, R.S.R, licença-prêmio paga no TRCT, horas extras;
2.3.4. 54 horas extras por mês, acrescidas do adicional de 50%, durante o
período não prescrito; 2.3.5.Reflexos destas horas extras sobre: aviso
prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, R.S.R. Tudo acrescido de
juros e correçõ monetária na forma da lei. Improcedentes os demais
pedidos. Liquidação será por cálculo com bse nos salários contantes nos
contracheques juntados. Deve ser compensado da condenação os valores
D.O. PODER JUDICIÁRIO
já pagos a título de horas extras. Custas, pela reclamada, no valor de R$
300,00, sobre R$ 15.000,00 valor arbitrado à condenação para este fim.
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9º da Lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica
salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de
incidência previdenciária somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: diferença salárial e horas extras. Imposto de renda na
forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeçase ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta para os fins de
direito. São Luís - 02/04/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01171-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Rafael Gonçalves Alves
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
Ficam notificados Francisco José Ramos da Silva e Adriano Marcio Santos
Cacique de New York advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo
CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a epigrafada AÇÃO CEUTELAR INOMINADA, para determinar que a EMAP se abstenha de repassar à JCJ SERVIÇOS GERAIS LTDA,
todo e qualquer crédito de que essa empresa seja credora em razão do
extinto contrato de prestação de serviço que as jungiu. Custas processuais,
pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas à vista do valor
atribuído à causa. Intimar os litigantes (inclusive a EMAP)..São Luís - 10/
04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01171-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Rafael Gonçalves Alves
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
Fica notificado FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO para: Tomar
ciência da decisão abaixo
CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a epigrafada AÇÃO CEUTELAR INOMINADA, para determinar que a EMAP se abstenha de repassar à JCJ SERVIÇOS GERAIS LTDA,
todo e qualquer crédito de que essa empresa seja credora em razão do
extinto contrato de prestação de serviço que as jungiu. Custas processuais,
pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas à vista do valor
atribuído à causa. Intimar os litigantes (inclusive a EMAP)..São Luís - 10/
04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do
Trabalho.
SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01190-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Santos Santana
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio)
Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior
Fica notificado(a) Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Arquivem-se os autos do agravo de instrumento apensado a
estes autos, procedendo-se a juntada de cópia deste despacho aos autos do
AI e do acórdão do AI e respectiva certidão de trânsito em julgado a estes
autos. Ante o teor da certidão supra, RECEBO a impugnação à liquidação
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
101
do reclamante. Assim, NOTIFIQUE-SE o reclamado para que, querendo,
apresente a sua defesa no prazo legal. Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos ao SCLJ para que se manifeste sobre a impugnação aos
cálculos..São Luís - 19/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00605-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Mario Bittencourt Araujo
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Capaf - Caixa De Previdência E Assistência Dos Funcionários Do Banco Da Amazônia
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
Vistos, etc. O BASA-Banco da Amazônia S/A foi devidamente intimado
da sentença na pessoa da advogada Alba Maria de Souza Lima , causídica
que compõe o corpo de defensores do aludido Banco (vide fl. 146). Ademais, a sentença prolatada em sede de embargos de declaração, com a sua
intimação, operou a interrupção do prazo para interposição de recurso.
Indefiro o pleito de fls. 307/309. Intime-se o requerente..São Luís - 11/
04/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00175-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Wanderlei de Paiva
Advogado: Thais Abreu Lago
RECLAMADO: São Mateus Frigorífico Industrial Ltda
Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva
Ficam notificados Thais Abreu Lago e Silvio Emanuel Victor Da Silva
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia suscitada
na defesa do reclamado e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória, para condenar a empresa SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA, a
pagar ao reclamante WANDERLEI DE PAIVA, com juros de mora e
correção monetária, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias vencidas
( duas dobradas e uma simples); c) férias proporcionais (9/12); d) 1/3 de
todas as férias deferidas; e) 13º salários (12/12 para 2003, 2004 e 2005 e
9/12 para 2006) e f) FGTS desse contrato e respectiva multa de 40%.
Condena-se ainda o reclamado a fornecer as guias de seguro-desemprego
ao reclamante, para o que deverá depositar aludidas guias na Secretaria
deste Juízo, nas 48 seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de pagar indenização correspondente a cinco parcelas do benefício,
apuradas considerando-se uma remuneração equivalente a R$ 500,00.
Liquidação de sentença, por cálculo, baseada em uma remuneração equivalente a R$ 500,00. Incidência previdenciária restrita às parcelas de aviso
prévio indenizado e 13º salários. Custas processuais, pela empresa reclamada, no valor de R$ 140,00 calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes, já que esta sentença não foi publicada
na data aprazada..São Luís - 09/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00961-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ismael Carvalho de Souza Neto
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
102
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
462), foi designado o dia 22/05/07 às 08:20 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 10 de abril de 2007.
OBS: As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo
comum de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00405-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos da Silva Rego
Advogado: Fábio Melo Maia
RECLAMADO: Sushibar Ltda
Fica notificado(a) Fábio Melo Maia, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo
onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de
que o reclamado “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho,
nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
(art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu
mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 68,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o
módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Dê-se ciência
à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das partes com cópia
desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a
interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00473-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Josenilson Silva de Sousa
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Geosollos Construções Ltda
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo
onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de
que o reclamado “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho,
nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
(art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu
mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 88,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o
módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Dê-se ciência
à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das partes com cópia
desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a
interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00447-2007-003-16-00
RECLAMANTE: João Evangelista Marques da Silva
Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
RECLAMADO: Contracta Construtora Ltda
Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo
onde a notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de
que o reclamado “desconhecido”. A Consolidação das Leis do Trabalho,
nesses casos, diz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
(art. 852, II, § 1º). Dessa forma, extingo o processo sem resolução do seu
mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 18,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu estado de hipossuficiência e o
módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos de pauta. Dê-se ciência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das partes com cópia
desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite para a
interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a).
PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Santos Pavao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De
Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos a
tempo e modo. No mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para, EXPUNGINDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinar retificação na conta de liquidação, de modo a limitar a participação nos lucros
a apenas 11/12 e que se apure correção monetária a partir de 05.10.99.
Notificações às partes. Com ou sem a interposição de AP por parte da
embargante, o crédito incontroverso (R$ 1.847,52) deverá ser de logo
liberado à embargada, mediante alvará judicial..São Luís - 30/03/2007. Dr(a).
PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01084-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Valente da Silva Neto
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados Fernando Belfort e Fernando Da Rocha Santos Ramos
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, Decido, conhecer dos embargos declaratórios
interpostos por PAULO ROGÉRIO SOUSA AZEVEDO contra a sentença
de fls. 222/228 dos autos, e julgá-los PROCEDENTES, devendo a parte
conclusiva do Decisum embargado conter: “ISTO POSTO... DECIDO
JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM RELAÇÃO AO AUTOR MANOEL VALENTE DA
SILVA NETO E TOTALMENTE IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO AUTOR PAULO ROGÉRIO SOUSA AZEVEDO”. Notifiquem-se as partes..São Luís - 30/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Deíla Barbosa Maia
Advogado: Rivone Barbosa Vieira
RECLAMADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Ficam notificados Rivone Barbosa Vieira e PERLA MARIA FERNANDES
RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Frente ao exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos
declaratórios interpostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA,
haja vista que apresentados intempestivamente. Sem custas. Notificações
às partes..São Luís - 03/04/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01087-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Deusdedith Soares Evangelista
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Adm. De Rec. Humanos E Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Luís Américo Henriques de
Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES tanto as reclamações trabalhistas de números
1087/06 e 1445/06 ambas movidas por DEUSDEDITH SOARES
EVANGELISTA em face da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOSEMARHP, rejeitando as preliminares de conexão e de carência da ação,
rejeitando o argumento referente à estabilidade prevista no art. 5º do
ADCT maranhense para declarar, pela vis difusa, a inconstitucionalidade
de tal norma, deixando de reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Quanto à Ação
Consignatória movida pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOSEMARHP em face de DEUSDEDITH SOARES EVANGELISTA, julgo-a
PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para determinar que,
após o trânsito em julgado desta sentença, seja o depósito de fl. 127 (autos
da T 1087/06) liberado em favor da consignada. Custas pelo reclamante/
consignado, no valor de R$ 849,95 (R$ 60,00 da RT 1087/06 + 189,95
da ação de consignação em pagamento + R$ 600,00 da RT 1445/06),
dispensadas em razão de sua hipossuficiência presumida. Junte-se cópia
desta decisão aos autos da reclamação trabalhista nº 01445-2006-003-1600-2. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo.
Após. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 12/04/2007. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00461-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Jacelma Silma Lima
Advogado: Glaucio Santos Costa
RECLAMADO: Gráfica Arco Íris
Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo onde a
notificação destinada à reclamada foi devolvida sob a alegação de que o reclamado “mudou-se”. A Consolidação das Leis do Trabalho, nesses casos, diz que o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 852, II, § 1º). Dessa
forma, extingo o processo sem resolução do seu mérito embasado na fundamentação supra. Custas de R$ 56,00, pelo reclamante, porém dispensadas ante o seu
estado de hipossuficiência e o módico valor do débito fiscal. Retirem-se os autos
de pauta. Dê-se ciência à Chefe de Audiências. Intimem-se os advogados das
partes com cópia desta decisão. Após o octidio que a legislação processual permite
para a interposição de recurso ordinário, os autos devem ser arquivados, independentemente de novo despacho ordinário..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01094-2006-003-16-00
REQUERENTE: Wilson Anastacio Frasao
Advogado: Manoel Antonio Xavier
REQUERIDO: PAGRISA PARÁ PASTOTRIL E ACRICOLA S/A
Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto
Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Inocêncio Félix de Souza Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da data (20/04/
2007), do horário (08: 00 h) e do local (Gerência executiva do INSS:
Av. Senador Vitorino Freire, 29-Ed. Cesário- Anel Viário), designados
para a realização da perícia.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01986-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Claudio Cris dos Santos Gomes
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: SEBRAE - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas
Empresas do Maranhão
Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
103
Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e José Geraldo Coutinho Goulart advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Frente ao exposto, admito a Impugnação à Liquidação
apresentada pelo reclamante e, no tocante ao mérito, decido ACOLHÊLA EM PARTE, para determinar que as horas extras sejam calculadas
com base na remuneração paga ao empregado ao tempo da prática do
sobrelabor, considerando-se como tal o complexo “salário básico + ajuda
de custo + ajuda moradia + ajuda alimentação”, observando-se, todavia, a
evolução história de todas essas parcelas, conforme indicado nos documentos de fls. 12/18 e 21. Notificações às partes..São Luís - 13/04/2007. Dr(a).
PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00363-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Leonete Raimundo Luz Rodrigues
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA
Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e Antônio Carlos Muniz
Cantanhede advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, admito os embargos declaratórios interpostos
pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR como forma de ensejar
a apreciação do pedido de fl. 121, o qual, a rigor, foi equivocadamente
tratado como embargo à execução. No mérito, acolho os embargos, para,
julgando procedente o pedido de fl. 121, determinar que a execução se faça
pela via precatorial. Sem custas. Notificações às partes. São Luís - 12/04/
2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01186-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Marcos Antonio Magalhães
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Tendas Lanches (prop. Martins de Oliveira)
Advogado: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00465-2006-016-16-00
REQUERENTE: Celio da Silva Barbosa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
REQUERIDO: Tomé Engenharia e Transportes Ltda.
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do parecer técnico sobre o laudo pericial de fl. 264.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00465-2006-016-16-00
REQUERENTE: Celio da Silva Barbosa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
REQUERIDO: Tomé Engenharia e Transportes Ltda.
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Fica notificado DR. RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS ADVOGADO DA SEGUNDA RECLAMADA -CVRD para: Tomar ciência do
parecer técnico sobre o laudo pericial de fl. 264.
104
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03218-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar de Jesus Vieira
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Municipio de Rosario - MA
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
Vistos etc.
Defere-se o pedido contido na petição anexa.
Desarquivem-se os autos com a consequente notificação do peticionante
para obtenção de vistas, pelo prazo de cinco dias.
São Luís, 15 de março de 2007.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
São Luís 17 de abril de 07
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
BOLETIM N. 020/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO
CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ
FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES, PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA,
RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL, DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR
CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.5594-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: EDILSON LIMA DE ALENCAR E OUTRO // ADVOGADOS:
DR. ORLANDO VIANA DE MORAIS, OAB/MA 2844-A, DR. FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRÍACO, OAB/CE 10680 E/OU DR.
TARCÍLIO ASSIS DE MESQUITA CIRÍACO, OAB/CE 14836 E/OU DRA.
RENATA MACHADO OLIVEIRA, OAB/CE 12188 // DESPACHO DE
FL. 194: “1. Designo o dia 07 de maio de 2007, às 09 horas, para a
audiência de inquirição das testemunhas FLORÊNCIA ROSA DE
SOUZA, MARINA ARANHA CUNHA e MARILENE DA SILVA
NASCIMENTO, arroladas na denúncia. 2. Oficie-se ao Serviço de
Auditoria do Ministério da Saúde (fls. 180 e 181), a fim de dar
ciência às testemunhas. 3. Intimem-se.” São Luís, 19/12/2006. JOSÉ
MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA // PROCESSO N. 2006.6870-5 // REQUERENTE: RÚBIA
NARA SILVA AGUIAR // ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF
SEBA, OAB/MA 5152 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 31/33: “Ante o
exposto, DEFIRO, mediante TERMO NOS AUTOS, o pedido de
restituição do veículo VW/FOX 1.0 PLACA HQE-4240, CHASSI
9BWKA05Z974020267, ANO 2006/2007, COR PRETA, em favor de
RÚBIA NARA SILVA AGUIAR. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.” São Luís, 10/04/2007. JOSÉ MAGNO
LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 15301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA // PROCESSO N. 2007.2925-1 // REQUERENTE: IVANILDE
DIAS PENHA // ADVOGADO: DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI,
OAB/MA 900 // DESPACHO DE FL. 09: “1. Intime-se o advogado
subscritor da inicial para apresentar cópia do auto de apreensão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do bem. 2. Junte-se cópia de decisão que autorizou o uso pela
Polícia Federal. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES.
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.5844-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: CARLOS FRANCISCO SCHIMIDT DE OLIVEIRA E OUTRO //
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/
MA 4695 // DESPACHO DE FL. 553: “1. Manifeste-se a defesa (fl.
526), em 3 dias, sobre o pedido formulado pelo MPF (“prosseguimento do feito”). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.2811-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUZA RABELO // ADVOGADO: DR.
EDUARDO AIRES // DESPACHO DE FL. 361: “1. Intime-se o defensor constituído à fl. 358, pela imprensa oficial, para apresentar
defesa prévia, no prazo legal (art. 395 do CPP). 2. Na denúncia
não consta rol de testemunhas. 3. Caso isto ocorra também com a
defesa prévia, ou esta não seja apresentada, solicitem-se as certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal
e Estadual, esta do lugar de residência do acusado. 4. Sem prejuízo, intimem-se para os fins dos arts. 499 e 500 do CPP. 5. Havendo indicação de testemunhas na defesa prévia, suspenda-se o cumprimento dos itens 3 e 4 e designe-se audiência para inquiri-las
ou expeça-se precatória, conforme o caso. 6. Oportunamente, intimem-se.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.8395-8 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES // ADVOGADA:
DRA. ANA CLARA ABDELNOUR ANDREOLI, OAB/SP 118.576 //
DESPACHO DE FL. 903: “1. Não houve testemunhas arroladas na
denúncia. 2. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para inquirição das
testemunhas indicadas pela defesa. 3. Justifique a defesa, circunstanciadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita, a necessidade de inquirir testemunha residente no exterior. Intimem-se.” São
Luís/MA, 31/01/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz
Federal da 2ª Vara Criminaal. OBS.: Foram expedidas Cartas
Precatórias à Seção Judiciária de São Paulo e a Comarca de
Itanhaém/SP, em 12/03/2007, para inquirir as testemunhas arroladas pela defesa.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4046-1// AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: JOSÉ AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS // ADVOGADO: DR. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA 900 /
/ PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 744/
745: “(...) 3. Sem diligências, voltem para alegações finais.” São Luís/
MA, 02/10/2006. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Está
aberto o prazo do art. 500 do CPP para a defesa.
CLASSE 13300 – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI
ANTITÓXICOS // PROCESSO N. 2007.2011-8 (RÉU PRESO) // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTÔNIO JOSÉ
GONÇALVES MONTEIRO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, OAB/MA 4402, DRA. FLÁVIA COSTA E
SILVA ABDALLA, OAB/MA 5385 E/OU DR. PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA, OAB/MA 2543 // PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 463/464: “(...) 2. Indagada as
partes e não restando fatos para serem esclarecidos, vista, pelo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que apresentem suas alegações em forma memorial.” São Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: Está
aberto o prazo do art. 500 do CPP para a defesa.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2004.3709-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: MARIA DE NAZARÉ COSTA LIMA E OUTROS // ADVOGADOS: DR. MÁRIO JOSÉ BRITO, OAB/MA 5665 E/OU DRA. FÁMARA
MOURA PASSINHO, OAB/MA 3074 E/OU DR. BENEDITO MARTINS
DE ALMEIDA, OAB/MA 4459, DR. JOCIMAR CUTRIM FROZ, OAB/
MA 4686, DR. LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA, OAB/PI 4359 E/
OU DRA. CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, OAB/PI 2609/94
E/OU DR. JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES, OAB/
PI 2151/90 E/OU DR. FRANCISCO DE LIMA COSTA, OAB/PI 1390/83
E/OU GILBERTO DE CARVALHO GERRA JÚNIOR, OAB/PI 2148/90 /
/ DESPACHO DE FL. 481: “1. Expeça-se carta precatória à Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, para inquirir as testemunhas Joaquim Paiva de
Oliveira Filho e Pedro Francisco Bezerra, arroladas na denúncia
(vide endereço à fl. 473). 2. Intimem-se.” São Luís/MA, 31/01/2007.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro
em 09/03/2007 para inquirir as testemunhas JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO e PEDRO FRANCISCO BEZERRA.
CLASSE 14000 – HABEAS CORPUS // PROCESSO N. 2007.1854-3 //
PACIENTE: EDSON OLIVEIRA // ADVOGADOS: DR. FRANCISCO JOSÉ
RAMOS DA SILVA, OAB/MA 2681 E/OU DR. RONALDO HENRIQUE
SANTOS RIBEIRO, OAB/MA 7402 // FINAL DA DECISÃO DE FLS. 46/
48: “(...) INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intime-se. Dê-se
vista ao MPF.” São Luís/MA, 19/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. // DISPOSITIVO DE SENTENÇA DE FLS. 53/55: “Ante o exposto, não havendo qualquer
lesão ao ordenamento jurídico pátrio vigente e inexistindo qualquer constrangimento ilegal imposto ao paciente, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial para DENEGAR ordem de habeas corpus
impetrada em favor de EDSON OLIVEIRA. Sem custas. P. R. I.”
São Luís, 10/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal
Titular da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 15800 – LIBERDADE PRRROVISÓRIA // PROCESSO N.
2006.5682-0 // REQUERENTE: ILDENER CUNHA NUNES // ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, OAB/MA 5385 E
DR. PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA, OAB/MA 2543
// FINAL DA DECISÃO DE FLS. 117/118: “Nesse contexto entendo
desnecessária a manutenção da prisão preventiva da Ildener, que
poderá aguardar em liberdade o julgamento final da ação que ora
responde. Com tal argumento defiro o pedido determinando a
expedição de alvará de soltura em favor de ILDENER CUNHA
mediante o COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS
OS ATOS DO PROCESSO, sob PENA DE REVOGAÇÃO. Expeçase ALVARÁ DE SOLTURA, fazendo constar o TERMO DE COMPROMISSO. Ficam os presentes intimados, inclusive o MPF.” São
Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.2812-2 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: DIEGO SANTOS FRAZÃO // ADVOGADA: DRA. MARLY R.
BARROS COSTA, OAB/MA 4991 // DESPACHO DE FL. 100: “INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do acusado DIEGO
SANTOS FRAZÃO (adiamento do interrogatório para outubro),
por falta de amparo legal. Expeça-se carta precatória à Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, com prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, para citação e interrogatório do denunciado, devendo-se aguardar o prazo para apresentação da defesa prévia, por
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
105
defensor constituído ou nomeado no Juízo deprecado. Intime-se
o MPF.” São Luís/MA, 14/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz
Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.5205-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉ: DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO // ADVOGADOS: DR. JOSÉ
HENRIQUE CABRAL COARACY, OAB/MA 912 E/OU DR. PAULO
HENRIQUE BEZERRA COARACY, OAB/MA 5457 E/OU DRA.
FERNANDA BEZERRA COARACY, OAB/MA 6021 // DESPACHO DE
FL. 517: “Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Penalva,
neste Estado, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de
inquirir a testemunha TADEU MORAES, arrolada pela defesa.
Manifeste-se esta, em 3 (três) dias, sob pena de desistência, sobre
a testemunha BENEDITO SILVA PEREIRA, não encontrada. Intimem-se.” São Luís/MA, 23/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz
Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.:
Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Penalva/MA, em 19/03/
2007, para inquirir a testemunha TADEU MORAES.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.249-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR // ADVOGADO: DR.
BORIS MARQUES DA TRINDADE, OAB/PE 2032 // FINAL DA DECISÃO DE FL. 182: “Com essas considerações, DEFIRO o pedido
formulado pelo Ministério Público Federal a fim de que o acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR indique/constitua
no prazo de 10 (dez) dias outro advogado para atuar na ação penal, ficando, desde já, advertido de que sua inércia implicará em
ato de nomeação de defensor dativo. Intimem-se.” São Luís/MA,
23/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª
Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.4382-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO // ADVOGADO: DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175 // DESPACHO DE FL. 225: “Oficie-se ao INSS, conforme requerido pelo
MPF. Manifeste-se a defesa acerca do pedido de prosseguimento
da marcha processual. Após as respostas (defesa e INSS), voltem
conclusos.” São Luís/MA, 14/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 98.781-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
// RÉUS: MOACIR PEREIRA COSTA E OUTROS // ADVOGADOS:
DR. ADNAN DEMACHKI, OAB/PA 4283 E/OU DR. WILTON OLIVEIRA DA ROCHA, OAB/PA 7458 E/OU DR. EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS, OAB/PA 7559-B E/OU DR. MÁRIO ALVES CAETANO, OAB/PA 8798-B E DR. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA
NETO, OAB/MA 5406 // DESPACHO DE FL. 820: “Solicitem-se as
certidões de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças
Federal e Estadual, esta do lugar de residência dos acusados.
Sem prejuízo, intimem-se para a fase do art. 499 do CPPB. Não
havendo requerimento de diligências, voltem para a apresentação das alegações finais, no prazo legal.” São Luís/MA, 16/05/
2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª
Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Obs.: Está aberto o
prazo do art. 500 do CPP para a defesa.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.6987-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉUS: GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO E OUTROS // ADVOGADOS: DR. JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, OAB/MA 6186 E/OU DR.
JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM, OAB/MA 5836, DR. JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO, OAB/MA 5000 E/OU DR. JOSÉ
VITORINO FERNANDES ANDRADE, OAB/MA 5032 E DR. HAMIL-
106
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
TON NOGUEIRA ARAGÃO, OAB/MA 4283 // DESPACHO DE FL.
462: “1. Intime-se o defensor constituído pelo acusado Getúlio de
Amorim Cardoso para, no prazo de 3 dias, se manifestar sobre a
testemunha JOSÉ AMORIM, não encontrada, conforme certidão
de fl. 458. 2. Advirta-se que, passado o prazo de 3 dias sem manifestação, entender-se-á pela desistência tácita. 3. Havendo indicação de novo endereço, designe-se audiência ou expeça-se
precatória conforme o caso. 4. Oportunamente, intimem-se.” São
Luís/MA, 09/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13107 – PROCESSO DE CRIME FUNCIONAL // PROCESSO
N. 90.1136-1 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS:
ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS //
ADVOGADOS: DR. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, OAB/MA
6710, DRA. SÂMARA CARVALHO SOUSA E/OU DR. JOÃO BATISTA
CANTANHEDE MARTINS E DRA. IÊDA MARIA MORAIS, OAB/MA
3367-A // DESPACHO DE FL. 1026: “Expeça-se carta precatória à
Seção Judiciária de São Paulo, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de inquirir a testemunha DEMERVAL GOMES DA
SILVA, arrolada pela defesa do acusado Antônio José Bittencourt
de Albuquerque. Solicite-se brevidade no cumprimento da
precatória, tendo em vista tratar-se de processo antigo. Cumprase o restante do despacho de fl. 1022 (solicitação das certidões de
antecedentes criminais). Intimem-se.” São Luís/MA, 06/03/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: Foi expedida Carta Precatória à Comarca
de Mauá/SP, em 09/03/2007, para inquirir a testemunha DEMERVAL
GOMES DA SILVA.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos dos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Dr. José Magno
Linhares Moraes e Dr. Neian Milhomem Cruz.
Boletim 22/2007/TURMA RECURSAL
Expediente do dia 17 de Abril de 2007
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.700389-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
RECDO : LUCIA MARIA PACHECO DO NASCIMENTO DE CARVALHO
RECDO : VALDEMIRO MONTELO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2006.37.00.703553-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : ALISSON MOTA DE AGUIAR
2006.37.00.703732-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : ROSA CELIA RIBEIRO GONZAGA
2006.37.00.703893-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA FAUSTA DE SA GAMA
RECDO : MARY DALVA PINTO SOARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2006.37.00.703894-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : MARCOS CARLOS DE MESQUITA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECDO : VICENTE DE PAULA GALVAO GASPAR
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2006.37.00.703900-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : DURVAL LIMA LOPES
RECDO : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2006.37.00.703906-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO
: MARIA DA PENHA COSTA PINHEIRO
RECDO : MARIA DOS REMEDIOS GOMES LEITE
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2006.37.00.703915-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : CONCEICAO DE MARIA GOMES LEITE
RECDO : INES DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2006.37.00.703916-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : LUIZ DE FRANCA BARBOSA SOUSA
RECDO : RAUL MOCHEU
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2006.37.00.703963-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : NISETE SOARES BARROS
RECDO : LUZINETE SOUSA SANTOS
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
2006.37.00.703972-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : EDIMAR DE OLIVEIRA RAMADA
RECDO : JOSE DE ARIMATEIA GALENO MACHADO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
2007.37.00.700145-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : ANDRELINA RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 07/03/2007.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2006.37.00.701647-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO : JOAQUIM DA SILVA FILHO
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
2006.37.00.702469-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ANTONIO DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.00.703869-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: LEONIDAS LEMOS ALMEIDA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
107
2006.37.00.703879-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOAO BORGES DA CRUZ E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704083-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: TERESA CRISTINA GARROS MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.703880-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : LEA MARCIA MELO DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2007.37.00.700079-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: JOSE ANTONIO CORDEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.703884-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOAO SANTANA BRAGA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2006.37.00.703886-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RAIMUNDA LIMA SANTANA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.703890-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: MARIAMY RIOS PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.703923-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : TERESINHA DE JESUS BALDEZ E SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704001-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: MARIA VALDEREZ MENDES ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704065-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DA GRACA EVANGELISTA PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704070-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE RAIMUNDO FARIAS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, na
conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 07/03/2007.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.753767-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA
JUNIOR
RECDO : MARIA DE NAZARE SIDRA DINIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 28/02/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Relator
2006.37.00.701794-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO : DELMIRA FERREIRA LIMA MARQUES
ADVOGADO : MA00004170 - JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA
SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2006.37.00.704072-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DE JESUS POMPEU DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 21/03/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Relator
2006.37.00.704075-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: JOSE REINALDO FERREIRA SAMPAIO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754983-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ELIAS DE JESUS MARTINS
ADVOGADO : MA00007262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.00.704076-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE PINTO E
OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2006.37.00.704078-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DA CONCEICAO SANTOS LINHARES E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Juiz
Relator.
São Luís, 28/02/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Relator
108
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
2005.37.00.752694-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RAIMUNDO TADEU FRANCA DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754548-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JOEL LUIS GOMES FERREIRA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA
UNIÃO E NÃO CONHECEU O RECURSO DA PARTE AUTORA, na
conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 07/03/2007.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2006.37.00.702463-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : HILDA MARIA FIALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.00.702471-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00002066 - JESUS PEREIRA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, na
conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 28/02/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Relator
2006.37.00.703852-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ISAURA FREITAS LIMA
ADVOGADO : MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.00.703885-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, na
conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 21/03/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Relator
2006.37.00.701736-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MIRIAN COSTA SOUZA
ADVOGADO : MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
ADVOGADO : MA00006340 - GLADSTON VALE MELO
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 21/03/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Relator
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/02/2007 A 28/02/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:5
Sentença sem julgamento do mérito:7
Total:12
Decisões interlocutórias::1
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 109
Saldo de Processos Atribuídos: 1
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:57
Sentença homologatórias.:30
Sentença sem julgamento do mérito:184
Total:271
Decisões interlocutórias::58
Despacho:81
Audiências de Conciliação Realizadas: 36
Audiências de Instrução Realizadas: 58
Depoimentos Pessoias Tomados: 46
Testemunhas Inquiridas: 19
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 117
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 6
JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:654
Sentença homologatórias.:31
Sentença sem julgamento do mérito:68
Total:753
Decisões interlocutórias::20
Despacho:910
Audiências de Conciliação Realizadas: 31
Audiências de Instrução Realizadas: 39
Depoimentos Pessoias Tomados: 53
Testemunhas Inquiridas: 20
Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 4
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 127
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 41
JUIZ(a):IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
Sentença homologatórias.:15
Sentença sem julgamento do mérito:16
Total:31
Despacho:12
Audiências de Conciliação Realizadas: 15
Audiências de Instrução Realizadas: 32
Depoimentos Pessoias Tomados: 7
Testemunhas Inquiridas: 7
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/02/2007 A 28/02/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:7
Sentença homologatórias.:6
Sentença sem julgamento do mérito:8
Total:21
Decisões interlocutórias::47
Despacho:120
Audiências de Conciliação Realizadas: 6
Audiências de Instrução Realizadas: 11
Depoimentos Pessoias Tomados: 16
Testemunhas Inquiridas: 19
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 4215
JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:13
Sentença homologatórias.:14
Sentença sem julgamento do mérito:4
Total:31
Embragos declaratórios de sentença:1
Decisões interlocutórias::17
Despacho:143
Audiências de Conciliação Realizadas: 14
Audiências de Instrução Realizadas: 10
Depoimentos Pessoias Tomados: 20
Testemunhas Inquiridas: 19
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 4353
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/01/2007 A 31/01/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:494
Sentença homologatórias.:27
Sentença sem julgamento do mérito:207
Total:728
Decisões interlocutórias::57
Despacho:79
Audiências de Conciliação Realizadas: 23
Audiências de Instrução Realizadas: 54
Depoimentos Pessoias Tomados: 33
Testemunhas Inquiridas: 15
Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 5
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 91
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 7
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:624
Sentença homologatórias.:40
Sentença sem julgamento do mérito:1262
Total:1926
Decisões interlocutórias::46
Despacho:704
Audiências de Conciliação Realizadas: 40
Audiências de Instrução Realizadas: 59
Depoimentos Pessoias Tomados: 62
Testemunhas Inquiridas: 36
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
109
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 192
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 60
JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:45
Sentença homologatórias.:31
Sentença sem julgamento do mérito:55
Total:131
Decisões interlocutórias::35
Despacho:260
Audiências de Conciliação Realizadas: 30
Audiências de Instrução Realizadas: 67
Depoimentos Pessoias Tomados: 24
Testemunhas Inquiridas: 14
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 137
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 152
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/01/2007 A 31/01/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a) :NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:6
Sentença homologatórias.:1
Sentença sem julgamento do mérito:12
Total:19
Decisões interlocutórias::13
Despacho:145
Audiências de Conciliação Realizadas: 1
Audiências de Instrução Realizadas: 14
Depoimentos Pessoias Tomados: 4
Testemunhas Inquiridas: 4
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 3682
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:34
Sentença homologatórias.:1
Sentença sem julgamento do mérito:16
Total:51
Decisões interlocutórias::136
Despacho:301
Audiências de Instrução Realizadas: 1
Depoimentos Pessoias Tomados: 1
Testemunhas Inquiridas: 2
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 3
Saldo de Processos Atribuídos: 4560
JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:32
Sentença homologatórias.:1
Sentença sem julgamento do mérito:8
Total:41
Embargos declaratórios de decisão:2
Decisões interlocutórias::27
Despacho:550
Audiências de Conciliação Realizadas: 1
Audiências de Instrução Realizadas: 4
Depoimentos Pessoias Tomados: 1
Testemunhas Inquiridas: 2
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 3
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 3
Saldo de Processos Atribuídos: 4730
110
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/03/2007 A 31/03/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a):NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:4
Sentença homologatórias.:54
Sentença sem julgamento do mérito:35
Total:93
Decisões interlocutórias::34
Despacho:27
Audiências de Conciliação Realizadas: 50
Audiências de Instrução Realizadas: 54
Depoimentos Pessoias Tomados: 70
Testemunhas Inquiridas: 15
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 12
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:1087
Sentença homologatórias.:75
Sentença sem julgamento do mérito:389
Total:1551
Embargos declaratórios de decisão:1
Decisões interlocutórias::44
Despacho:109
Audiências de Conciliação Realizadas: 78
Audiências de Instrução Realizadas: 125
Depoimentos Pessoias Tomados: 129
Testemunhas Inquiridas: 63
Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 2
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 10
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 16
JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:664
Sentença homologatórias.:44
Sentença sem julgamento do mérito:305
Total:1013
Decisões interlocutórias::48
Despacho:543
JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:100
Sentença homologatórias.:71
Sentença sem julgamento do mérito:444
Total:615
Decisões interlocutórias::25
Despacho:919
Audiências de Conciliação Realizadas: 71
Audiências de Instrução Realizadas: 48
Depoimentos Pessoias Tomados: 78
Testemunhas Inquiridas: 13
Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 1
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 26
JUIZ(a) :ROBERTO CARVALHO VELOSO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:1
Sentença homologatórias.:13
Sentença sem julgamento do mérito:25
Total:39
Despacho:8
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Audiências de Conciliação Realizadas: 13
Audiências de Instrução Realizadas: 47
Depoimentos Pessoias Tomados: 48
Testemunhas Inquiridas: 28
JUIZ(a):CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:4
Sentença homologatórias.:48
Sentença sem julgamento do mérito:24
Total:76
Despacho:1
Audiências de Conciliação Realizadas: 58
Audiências de Instrução Realizadas: 35
Depoimentos Pessoias Tomados: 11
Testemunhas Inquiridas: 11
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PERIODO: 01/03/2007 A 31/03/2007
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a) :NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:8
Sentença homologatórias.:2
Sentença sem julgamento do mérito:4
Total:14
Embargos declaratórios de decisão:1
Decisões interlocutórias::26
Despacho:186
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 4
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 1
Saldo de Processos Atribuídos: 3185
JUIZ(a):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:10
Sentença sem julgamento do mérito:1
Total:11
Embragos declaratórios de sentença:1
Decisões interlocutórias::31
Despacho:156
Audiências de Instrução Realizadas: 2
Depoimentos Pessoias Tomados: 2
Testemunhas Inquiridas: 2
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 13
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 9
Saldo de Processos Atribuídos: 3932
JUIZ(a):MARCIO SÁ ARAÚJO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:12
Sentença homologatórias.:2
Sentença sem julgamento do mérito:6
Total:20
Decisões interlocutórias::26
Despacho:143
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 2
Saldo de Processos Atribuídos: 3817
JUIZ(a):GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:13
Total:13
Decisões interlocutórias::2
Despacho:5
JUIZ(a):IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
Processos Conclusos para Sentença Total: 4
JUIZ(a):JOSE VALTERSON DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:18
Sentença homologatórias.:6
Sentença sem julgamento do mérito:5
Total:29
Despacho:3
Processos Conclusos para Sentença Total: 2
Audiências de Conciliação Realizadas: 6
Audiências de Instrução Realizadas: 26
Depoimentos Pessoias Tomados: 11
Testemunhas Inquiridas: 3
Peritos e Assistentes Técnicos Ouvidos: 6
JUIZ(a):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:12
Sentença homologatórias.:8
Sentença sem julgamento do mérito:16
Total:36
Despacho:2
Audiências de Conciliação Realizadas: 8
Audiências de Instrução Realizadas: 32
Depoimentos Pessoias Tomados: 10
Testemunhas Inquiridas: 11
Processos Conclusos para Decisão Fora do Prazo: 1
Processos Conclusos para Sentença Total: 1423
Processos Conclusos para Sentença Fora do Prazo: 88
Audiências de Conciliação Realizadas: 44
Audiências de Instrução Realizadas: 110
Depoimentos Pessoias Tomados: 88
Testemunhas Inquiridas: 67
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 8
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 114
Saldo de Processos Atribuídos: 1
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
111
FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias,
responder(em) ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos
termos do despacho a seguir transcrito: “ Defiro o pedido formulado pelo
Autor à fl. 232. Cite-se como requerido. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA,
4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br.
Expedido
nesta cidade de São Luís, aos 5/12/2006. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara,
fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO N. 2006.4209-6 - CLASSE: 13101
AÇÃO: PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: HIGGO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
DE: JEAN CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, vulgo “Cabeção”,
brasileiro, casado, comerciante, RG n. 13248442000-2-SSP/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: CITAR para comparecer na sede deste Juízo Federal,
situado na Av. Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, São Luís/MA, no
DIA 14 DE MAIO DE 2007, ÀS 10 HORAS, acompanhado de advogado, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia, assistir
à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos e atos até
sentença final.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 27.03.2007. Eu, (Ceres Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2005.6782-0
CLASSE
: 7100 – CIVIL PÚBLICA
AUTOR(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU(S)
: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS
DE (A)
: JAILSON PEREIRA DA SILVA, com endereço desconhecido.
2001.37.00.006900-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DILSON DOS SANTOS MATOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA)
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Em face da remessa dos autos da ação de embargos à execução ao TRF
- 1ª Região (Certidão de fl. 186), determino a intimação dos Exeqüentes
para, no prazo de 10 (dez) dias, exibirem a planilha especificando a parcela incontroversa, reconhecida pela Executada-Embargante. Após, apreciarei o pedido formulado à fl. 192.”
2002.37.00.004899-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o despacho proferido à fl. 361, e tendo em consideração que a
planilha de fls. 342/344 está posicionada para o ano de 2002, determino
a remessa dos autos à Contadoria desta Seção Judiciária para promover a
atualização dos valores referentes aos exeqüentes ANTONIO MARTINS
112
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
e JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO, bem assim dos honorários de sucumbência.
Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo
referido, e não havendo a correspondente manifestação ou impugnação,
expeça-se a Requisição de Pagamento necessária, restando consignado
que no que diz aos honorários de sucumbência, a Requisição de Pagamento
deve ser parcial, contemplando apenas as parcelas referentes aos exeqüentes
supramencionados. Sem prejuízo das providências acima destacadas, desentranhe-se a petição de fl. 365, eis que refere-se ao processo nº
2002.4819-5, trazida por equívoco aos presentes autos.”
2006.37.00.000321-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : VICENTE RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - DANIELLE MACEDO PEIXOTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mando-se a Ré para os termos do CPC 407, fixado o prazo de 5 (cinco)
dias para apresentação do respectivo rol, e a Autora para, no mesmo
prazo, declinar o endereço da Testemunha arrolada à fl. 11. Designo o dia
14/06/2007, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução e
julgamento. Fica, desde logo, autorizada a expedição de carta(s)
precatória(s), com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva de testemunha(s)
domiciliada(s) fora da sede deste Juízo. Proceda a Secretaria às devidas
intimações.”
2005.37.00.008283-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: JOAO ANACLETO DA CUNHA
ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES
ADVOGADO : MA 6194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ouçam-se as Partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre os
cálculos de fls. 277/380. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do
feito formulado à fl. 273 (Lei 10.741/2003), devendo ser posta etiqueta
identificando essa situação.”
2007.37.00.001629-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARIA DO SOCORRO MONTELLO RIBEIRO
ADVOGADO : MA 6870 - ANNA GRAZIELLA SANTANA N. COSTA
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a possibilidade de acordo manifestada pelas Partes, designo o dia
20/06/2007, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação,
à qual deverão comparecer acompanhadas por procuradores habilitados a
transigir (CPC 331). Intimem-se.”
2001.37.00.005103-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA
ASSISTA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
REQDO : MUNICIPIO DE SAO LUIS
REQDO
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
ADVOGADO : MA 6100 - LUCIMARY GALVAO LEONARDO
REQDO : FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
ADVOGADO : MA 4604 - JURACI HOMEM DO BRASIL
ADVOGADO : MA 5046 - CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Designo o dia 13/06/2007, às 10:40 horas, para realização de audiência
de instrução e julgamento em que serão colhidos esclarecimentos do Perito (CPC 435). Proceda-se às devidas intimações.”
2005.37.00.008439-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO : MA 6304 - GEORGE L S SOUSA
ADVOGADO : MA 5715 - JOSE MANUEL DE MACEDO C. FILHO
ADVOGADO : PI 3723 - KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA
RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Processo em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições
da ação. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da Autora,
bem como a produção de prova testemunhal requerida pelas Partes, inti-
“ Processo em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições
da ação. Defiro o depoimento pessoal do Autor, bem como a oitiva das
testemunhas arroladas pelas Partes (fls. 734/735 e 737). Designo o dia 30/
05/2007, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e
julgamento em que será colhido o depoimento do Autor. Expeça(m)-se
a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de 30 (trinta) dias,
para oitiva da(s) testemunha(s) domiciliada(s) fora da sede deste Juízo.
Intimem-se.”
2004.37.00.000969-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA 5982 - LENARDO HENRIQUE DA C. BEZERRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que, acolhendo os
Embargos respectivos, determinou a extinção da presente Execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05308-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : UNIÃO FEDERAL E OUTROS
PROCUR : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
PROCUR : MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
PROCUR : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
PROCUR : MA 7288 - JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
PROCUR : BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO
RÉU
: JOAO CANDEIA DO NASCIMENTO
RÉU
: JOSE MATOS
RÉU
: ANTONIO HIGINO GADELHA
RÉU
: EUZEBIO ALIPIO LINDOSO
RÉU
: FELIPA GONCALVES LINDOSO
RÉU
: MARIA JOSE SILVA FREITAS
RÉU
: CASMAT INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULT IMP E EXP LTDA
RÉU
: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MATOS
RÉU
: MARIA DO SOCORRO PINHO GADELHA
ADVOGADO : MA 0803 - JOSE ELIAS AZEVEDO
ADVOGADO : MA 5771 - MARCELO SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA 5873 - MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
ADVOGADO : MA 5804 - RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.002887-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: GAISA GALLETTI AGROINDUSTRIAL SA E OUTROS
ADVOGADO : MA 7276 - ERNO SORVOS
ADVOGADO : MA 6288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : MA 3811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
RÉU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
ADVOGADO : MA 2650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, adoto as providências seguintes:
1. Processo n. 1998.37.00.002887-4
Indefiro os pedidos formulados pela União, IBAMA e Ministério
Público Federal. Ante o exaurimento da fase destinada à instrução,
intimem-se a Autora, o ESTADO DO MARANHÃO, a UNIÃO, o
IBAMA, a FUNAI e o INCRA para, a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, o segundo no prazo de 15 (quinze) dias e os demais no prazo
comum de 30 (trinta) dias, considerando neste último caso que a
legitimidade recai fundamentalmente sobre a União e as demais
autarquias possuem interesses menos expressivos no desate da ação,
oferecerem memoriais, ficando designado, desde logo, o dia 4 de
julho, às 10:00 horas, para o seu oferecimento na Secretaria deste
Juízo (CPC 454 § 3º); entregues os memoriais, intime-se o Ministério
Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
2. Processo n. 00.0005308-2
Encontrando-se esgotada a instrução, intimem-se a Autora, o ESTADO
DO MARANHÃO, a UNIÃO, o IBAMA, a FUNAI e o INCRA para, nos
7moldes dos prazos fixados no Processo 1998.37.00.002887-4, oferecerem memoriais, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.
Intimem-se.”
2005.37.00.006105-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: BENEDITO MARCILEU TEOFILO SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA 7238 - LARISSA LARA TEOFILO DURANS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
LITISPA : STEFFANO SILVA NUNES
ADVOGADO : MA 4810 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante o teor da informação prestada à fl. 231, registrando o equívoco na
publicação do dispositivo da Sentença de fls. 198/205, e levando em
consideração que são contados em dobro os prazos para interposição de
recurso por litisconsortes com diferentes procuradores (CPC 191), tenho
por tempestiva a apelação de fls. 221/228, pelo que a recebo, tornando
sem efeito, nesse ponto, a Decisão anteriormente lançada. Intime-se o
Apelado para apresentação de resposta no prazo legal. Após, subam os
autos ao TRF.”
2006.37.00.000489-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE BENEDITO SERPA SOARES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.
: - DANIELLE MACEDO PEIXOTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Acolho o pedido formulado pelo(a) exeqüente JOÃO HENRIQUE
ARAÚJO CHAGAS (fl. 186), ainda que desassistido(a) de advogado. Assim, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo nos
termos do art. 794 I do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos do
processo em apenso. Intimem-se.”
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
113
2003.37.00.008203-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARY MALBA MARINHO DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) NAILDES SOARES ARAÚJO
GASPAR (CPC 794 II). Tendo em consideração o cumprimento da obrigação de fazer (132/142), determino a intimação dos Exeqüentes para, no
prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Exaurido o
prazo referido, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2002.37.00.008232-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DE RIBAMAR FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: UNIÃO FEDERAL (MINISTERIO DOS TRANSPORTES)
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos n. 2003.832-5 determino a remessa dos presentes autos à Contadoria
Judicial para promover a atualização das planilhas de fl. 310 - quanto aos
honorários de advogado - e de fl. 333 - no que diz aos Exeqüentes que não
firmaram acordo extrajudicial - conforme determinado na sentença acima
mencionada . Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo acima mencionado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a(o)
rpv/precatório necessários.”
2007.37.00.003071-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: REYES EGUEZ JUSTINIANO E OUTRO
ADVOGADO : MA 5 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Não obstante essa constatação, a extinção do processo sem resolução
de mérito, porque incompatível com a dinâmica moderna do processo
civil, que ostenta vocação de processo de resultados, mostra-se desproporcional, razão pela qual, em obséquio ao princípio da efetividade do
processo, determino a intimação dos Impetrantes para, no prazo de 5
(cinco) dias, promoverem os ajustes necessários na petição inicial, sob
pena de o processo ser extinto por carência de ação. Intimem-se.”
2006.37.00.006555-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JANETE DA COSTA GOMES GONCALVES
ADVOGADO : MA 2013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando à Ré que se abstenha de manejar quaisquer medidas judiciais
com amparo no débito referido, até o pronunciamento do Poder Judiciá-
114
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
rio sobre a idoneidade do mesmo, e, ainda, de incluir o nome da
Autora, por igual motivo, nos cadastros de devedores, v.g., CADIN,
SPC, SERASA, etc., retirando quaisquer inscrições eventualmente já
realizadas. Intime-se. Cite-se.”
2001.37.00.002428-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : PAULO DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994?
3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90?
4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do
saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice
(sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato?
5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base
nos reajustes salariais da categoria?
6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato?
7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo
devedor as prestações pagas pelo mutuário?
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) DOMINGOS CIRIANO LIMA CARDOSO e MARILZE NASCIMENTO FRANÇA (CPC 794 II). Sem prejuízo da(s) providências acima destacada(s), intime(m)-se o(s) Exeqüente(s)
LUIZ ANTONIO SEREJO PINTO e PAULO DA FONSECA para, no
prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos de fls. 96/115, e, ainda, requererem o que entender de direito, sob pena
de ser considerada cumprida a obrigação de fazer, noticiada pela Executada. Esgotado o prazo de referido, e não havendo a correspondente manifestação, e tendo em consideração a existência do fenômeno da
sucumbência recíproca, no que diz aos honorários de advogado (fls. 84/
85), arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2004.37.00.002701-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
EMBDO : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se dos presentes autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se.”
2004.37.00.006141-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : EDILSON FERNANDES CARVALHO BRANCO SOBRINHO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo
decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando o Contador João Evangelista Carvalho
de Barros, CRC/MA 5549, para funcionar como Perito, fixando, desde
logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários do Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelo
Autor (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em 5
(cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação de
assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo
apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.”
QUESITOS DO JUÍZO
1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É
o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP?
2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal
determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º
de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices
utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das
2004.37.00.006733-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARCIO DE ASSIS E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo
decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora EULÁLIA DAS NEVES
FERREIRA, CRC/MA 1574, para funcionar como Perita, fixando, desde
logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelos
Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em
5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo
apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.”
QUESITOS DO JUÍZO
1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É
o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP?
2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal
determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º
de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices
utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das
prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994?
3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90?
4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do
saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice
(sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato?
5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base
nos reajustes salariais da categoria?
6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato?
7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo
devedor as prestações pagas pelo mutuário?
2002.37.00.001340-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : SERGIO BISPO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO : MA 7292 - SINEIDE PATRICIA TEIXEIRA CALADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: UNIÃO FEDERAL (CONSELHO MONETARIO NACIONAL)
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo
decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO
PACHECO CARVALHO, CRC-MA 4312, para funcionar como Perita,
fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo.
Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às
partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente
despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos
(CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II).
Intimem-se.”
QUESITOS DO JUÍZO
1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É
o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP?
2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal
determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º
de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices
utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das
prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994?
3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90?
4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do
saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice
(sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato?
5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base
nos reajustes salariais da categoria?
6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato?
7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo
devedor as prestações pagas pelo mutuário?
2004.37.00.006785-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : RITA MARIA SOUSA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo
tempo decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora MARIA DA
CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC-MA 4312, para funcionar como Perita, fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para
entrega do laudo. Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte
final). Fica facultado às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da
intimação do presente despacho, a indicação de assistente técnico e a
apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo apresento os quesitos
do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.”
QUESITOS DO JUÍZO
1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É
o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP?
2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal
determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do
dia 1º de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das prestações no período de março, abril,
maio e junho de 1994?
3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90?
4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do
saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice
(sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato?
5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base
nos reajustes salariais da categoria?
6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato?
7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo
devedor as prestações pagas pelo mutuário?
2004.37.00.007608-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: FERNANDO AUGUSTO PESTANA E OUTRO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
115
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo
decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO
PACHECO CARVALHO, CRC-MA 4312, para funcionar como Perita,
fixando, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo.
Fixo os honorários da Perita em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão
suportados pelos Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às
partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente
despacho, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos
(CPC 421). Em anexo apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II).
Intimem-se.”
QUESITOS DO JUÍZO
1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É
o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP?
2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal
determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º
de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices
utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das
prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994?
3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90?
4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do
saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice
(sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato?
5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base
nos reajustes salariais da categoria?
6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato?
7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo
devedor as prestações pagas pelo mutuário?
2004.37.00.008574-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JOAO MAXIMO DA COSTA JUNIOR E OUTRO
ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Frustradas todas as tentativas de conciliação, e ante o larguíssimo tempo
decorrido desde o último pronunciamento deste Juízo, determino a produção de prova pericial, nomeando o Contador João Evangelista Carvalho
de Barros, CRC/MA 5549, para funcionar como Perito, fixando, desde
logo, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Fixo os honorários do Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão suportados pelos
Autores (CPC 33, caput, parte final). Fica facultado às partes, dentro em
5 (cinco) dias, contados da intimação do presente despacho, a indicação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC 421). Em anexo
apresento os quesitos do Juízo (CPC 426 II). Intimem-se.”
QUESITOS DO JUÍZO
1) Qual o índice utilizado para reajuste das mensalidades das prestações? É
o mesmo índice de reajuste da categoria profissional PES/CP?
2) Com o advento da MP 434/94, através da qual o Governo Federal
determinou que os salários fossem convertidos em URV, a partir do dia 1º
de março, o contrato de equivalência salarial sofreu alterações? Os índices
utilizados para correção dos salários foram diferentes para a correção das
prestações no período de março, abril, maio e junho de 1994?
3) As prestações do Autor sofreram os efeitos do IPC de março/90?
116
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
4) Foi utilizada a TR como índice de atualização das prestações e/ou do
saldo devedor? Em caso afirmativo, explique qual a natureza desse índice
(sob o aspecto econômico) e por qual período foi aplicado no contrato?
5) A CEF procedeu à atualização das prestações e saldo devedor com base
nos reajustes salariais da categoria?
6) A planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF mostra-se conforme as normas pactuadas no contrato?
7) Qual a forma de cálculo utilizada pela CEF para amortizar no saldo
devedor as prestações pagas pelo mutuário?
2007.37.00.001977-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: KATIANE BENEDITO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA 5202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
RÉU
: BERTA CATARINE LIMA PINTO
DE.LIDE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, desde que a ação principal envolve apenas particulares, nenhum deles constante da CF/88 - 109 I, competiria à Justiça
Estadual o seu processamento e julgamento, devendo eventual pretensão
indenizatória contra a Caixa Econômica Federal, nesta hipótese, ser
exercida de forma autônoma, em tempo e modo próprios. Destarte, ante
a impossibilidade de denunciação à espécie e a manifesta incompetência
deste Juízo para processar e julgar a ação de imissão de posse, impor-se-ia
a exclusão da CEF do feito e a conseqüente remessa dos autos à Justiça
Estadual com a devida baixa na distribuição. Não obstante essa constatação,
tenho por bem determinar a intimação da Caixa Econômica Federal para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem, ou não, interesse em integrar
a lide e, em caso afirmativo, sob que condição. Intimem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.002115-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARIA VILANIR DA SILVA
ADVOGADO : MA 7373 - CINTHYA BELCHIOR SILVA
ADVOGADO : MA 7375 - DANIELA FERNANDES MELO
ADVOGADO : MA 4412A - MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Direitos disponíveis. Acordo celebrado entre as Partes. Procuradores
detentores de poder específico. À luz da ementa acima destacada, homologo o acordo celebrado entre MARIA VILANIR DA SILVA e CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (fl. 383), fazendo-o com suporte no CPC 269
III. Custas finais pela parte Autora. Suportarão as Partes os honorários
dos seus respectivos advogados. Ante a renúncia à interposição de recurso,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
2004.37.00.005454-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARIA HELENA ALVES NEPOMUCENO
ASSISTA : ASMUTE-ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“. . . A N T E O E X P O S T O , j u l g o e x t i n t o o p r o c e s s o s e m r e s o lução de mérito (CPC 267 VIII), condenando a Autora ao
pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.”
2006.37.00.004397-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE: ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES E OUTRO
ADVOGADO : MA 6497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
ADVOGADO : MA 3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VI). Custas processuais na forma da lei. Honorários de
advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo
de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2006.37.00.005305-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR : MA 4477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
EMBDO
: LUSITANA EMPREENDIMENTOS SA
EMBDO
: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
EMBDO : KLEBER MOREIRA
ADVOGADO : MA 0296 - KLEBER MOREIRA
ADVOGADO : MA 2366 - RICARDO T B DUAILIBE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos opostos, condenando os
Embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, em
homenagem ao princípio da probidade processual que lhes serviu de
paradigma, em R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) (CPC 20 § 4º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.008899-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI MA
ADVOGADO : MA 4847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
ADVOGADO : MA 7323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA
REQDO : UNIÃO FEDERAL
PROCUR : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na inicial (CPC 269
I), condenando o Autor, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento
de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Custas processuais isentas (RCJF 4º
I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.004766-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIMARAES
ADVOGADO : MA 4046 - PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RÉU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
RÉU
: COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
117
“...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo
Autor (CPC 269 I), determinando à União que proceda à exclusão do
nome do Autor dos cadastros do SIAFI caso inexistam outros débitos
imputados ao mesmo. Custas processuais e honorários advocatícios
indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I). Exaurido o prazo destinado ao recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Eg. Tribunal
Regional Federal da 1a Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS SA - BRADESCO
ADVOGADO : PA 6626 - EDSON LIMA FRAZAO
ADVOGADO : CE 9075 - FRANCISCO SAMPAIO DE M. JUNIOR
ADVOGADO : PA 4662 - JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NEIAN MILHOMEM CRUZ
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista
pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado o prazo sem a devida manifestação, retornem os autos ao arquivo.”
AUTOS COM SENTENÇA
Ato(s)Ordinatório(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006601-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE DE RIBAMAR BORRALHO
ADVOGADO : MA 2173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
IMPDO
: COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2007
“...ANTE O EXPOSTO, confirmando a medida liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, determinando à autoridade coatora que
se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos do Impetrante, a
título de reposição ao erário, de quintos incorporados no período de setembro de 2000 a março de 2002 (art. 269, I, CPC). Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (Súmula nº 512/STJ).
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento
certificado às fls. 26. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.015262-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ERISVALDO DINIZ DE OLIVEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000691-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MARTA MARIA JARDIM PEDRACA
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00002614 - JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao
apelado para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remeter os
autos ao TRF 1ª Região.
2003.37.00.003004-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: EVALDO LOPES
ADVOGADO : MA00006040 - LUIS NIORD LOPES BULHOES
ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) de citação e/ou intimação.”
2006.37.00.001429-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: PATRICIO LEITE LEITAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vistas às partes para, no prazo sucessivo de
5(cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.”
1997.37.00.006135-0 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
REQTE : JOAO DA CRUZ CUNHA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar o advogado do requerido acerca do depósito de honorários efetivado (fl. 70). Expedir alvará. Após comprovação do levantamento, arquivar os autos independentemente de novo despacho.
1998.37.00.001963-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MANOEL FREIRE E OUTROS
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA00003601 - SILVANA MARIA MELO COSTA
EXCDO
: SUPERINTENDENCIA DE CAMPANHA DE SAUDE PUBLICA - SUCAM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
INDEFIRO o pedido feito pelo advogado JOSÉ CARLOS SOSUA SILVA
(fl. 501), por não ter quaisquer honorários a serem executados nestes
autos. Aguardando eventual pedido de execução por 10(dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
118
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
2002.37.00.007721-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: CICERO COELHO NETO
ADVOGADO : MA00002703 - SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO
2003.37.00.000763-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: EVANIA TAVARES DIAS
ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VI, CPC. Requisite(m)-se a devolução, no estado em que se
encontra(m), do(s) mandado(s) de citação ou carta(s) precatória(s) expedidos para tal fim. Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento
de documentos, mediante substituição por cópias. Custas finais pela autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado arquive-se,
com baixa nos registros. P.R.I.
2005.37.00.005761-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o Município requerente a pagar honorários advocatícios, estes fixados em
R$500,00(quinhentos reais - CPC, art. 20, p. 4°) pro rata. Sentença
prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e não sujeita
ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para a interposição
de recurso voluntário sem manifestação das partes, arquivem-se
com baixa. P.R.I.
2004.37.00.004469-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA
ADVOGADO : MA00003189 - JOAO DAMASCENO CORREA
MOREIRA
REU
: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO ALMEIDA
REU
: EDVALDO ALVES V CUTRIM
REU
: CARLOS HENRIQUE SANTOS SALES
ADVOGADO : MA00005657 - LANA CRISTINA MARQUES C DE
MELO
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pelo autor tanto nesta ação de conhecimento quanto na ação cautelar em apenso (Processo n.
2004.3563-8) e, em conseqüência, EXTINGO tais processos com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Condeno o autor a pagar honorários
advocatícios de sucumbência, fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para
interposição de recurso voluntário sem manifestação, arquivem-se com
baixa. P.R.I.
2004.37.00.005581-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CARLOS ALEXANDRE COELHO ALMEIDA
ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
...JULGO extinto o processo SEM resolução de mérito (CPC, art. 267,
IV). Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados em
R$200,00 (duzentos reais) e ambos com a exigibilidade suspensa em razão
da gratuidade deferida à fl. 27. Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição (CPC, art. 475, I). Ciência à instância superior em razão da
interposição de Agravo de Instrumento. Transitada em julgado, arquivese com baixa. P.R.I.
2003.37.00.004850-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EMBDO : PAULO CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo parcialmente procedentes os embargos à execução e homologo os
valores constantes na planilha elaborada pela SECOT (fls. 143/145),
observada as devidas compensações do valores pagos administrativamente. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, III) e não
sujeita a reexame necessário. Condeno o embargado ao pagamento das
custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença
entre o valor executado e àquele apresentado como correto pela
embargante. P.R.I.
2003.37.00.001913-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZA DE ABREU VIANA MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante a inércia do exeqüente (fl. 197v.), entendo que houve satisfação dos
créditos e, portanto, satisfeita a obrigação, motivo pelo qual DECLARO
a extinção do processo de execução (CPC, art. 794, I). Arquive-se, com
baixa nos registros. P.R.I.
2003.37.00.006551-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALVARO CLAUDIO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Considerando-se que houve satisfação do(s) crédito(s), tenho como
adimplida a obrigação, motivo pelo qual DECLARO a extinção do processo de execução (CPC, art. 794, I). Sentença prolatada com exame do
mérito (CPC, art. 269, I) e não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2003.37.00.002954-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
ASSISTA : UNIAO FEDERAL E OUTRO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
REQDO
: LAHUD COMERCIAL LTDA
REQDO
: CTGM CENTRO DE TREINAMENTO PROFESSOR GERALDO MAGELA
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
ADVOGADO : DF00013096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a autorização estadual concedida ao CTGM - CENTRO DE TREINAMENTO PROFESSOR
GERALDO MAGELA e à LAHUD COMERCIAL LTDA. para exploração de jogo de bingo e determinar a estas e ao ESTADO DO MARANHÃO
que se abstenham, respectivamente, de explorar e autorizar quaisquer
modalidades de jogos de azar que não sejam autorizadas pelo Poder Público
Federal. FIXO¸ ainda, para a hipótese de descumprimento, pena de multa
diária, para cada réu, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais - Lei
7.347/85, art. 11). Processo sentenciado com julgamento do mérito (CPC,
art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).
Custas e honorários indevidos. P.R.I.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
119
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedentes os pedidos da autora, a quem concedo ao
pagamento das custas judiciais e de honorários do advogado da ré,
ora arbitrados 15% sobre o valor do lançamento cuja
desconstituição aqui buscava (Proc. Adm. 10320.000436/200471: R$474.062,35 a atualizar). Sentença proferida com exame de
mérito (art. 269, I do CPC) e não sujeita a reexame necessário.
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias ),
aguardar a iniciativa na execução do julgado pelo prazo de 30 dias.
Se inerte a autora, arquivar. P.R.I.
2004.37.00.004033-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: WELLINGTON HENRIQUE REIS ALVES
2004.37.00.005648-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
IMPTE
: KOALA TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
ADVOGADO : CE00015812 - VALTER VENTURA V. NETO
IMPDO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, do
CPC). Fica autorizado eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias. Sem condenação em honorários
advocatícios. Custas finais já recolhidas. Recomenda-se o mandado de
citação e pagamento, no estado em que se encontra. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
...julgo procedente o pedido da autora para declarar extinto, pela
prescrição (art. 174 do CTN), os créditos lançados e inscritos no
Processo Administrativo 10320.20097/95-76 e inscrito em dívida
ativa sob o n° 31.2.95.000271-54. Reafirmo a antecipação parcial
de tutela para assegurar à autora o direito à expedição de CND e à
exclusão de seu nome do CADIN. Caso os motivos se refiram aos
créditos ora declarado prescritos. Condeno a ré a ressarcir á autora
as custas que adiantou e ao pagamento de honorários advocatícios
em 15% sobre o valor atribuído à causa. Sentença proferida com
exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias),
remeter os autos ao TRF. P.R.I.
2005.37.00.004836-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO CAPOF
ADVOGADO : MA00002881 - ROQUE PIRES MACATRAO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...reconheço a perda do objeto e o superveniente desinteresse de agir, pelo
que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do
CPC). Está revogada a antecipação de tutela de fl. 91/93. A autora pagará
honorários advocatícios à ré, que arbitro no valor módico de
R$300,00(trezentos reais), segundo precedente (REO 1997.01.00.0473937/DF, Neuza Silva, DJ-30/10/06, P. 140). Custas já recolhidas. Sentença
não sujeita a reexame necessário. Escoado em brando o prazo para recurso
voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa de execução do julgado no prazo
de 30 dias. Inerte a Fazenda Pública, arquivar com baixa. P.R.I.
2005.37.00.006581-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCO JOSE FROTA SILVA E OUTRO
AUTOR : FRANCISCO JOSE FROTA SILVA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza
seus efeitos, e DECLARO extinto o processo (CPC, art. 269, III). Custas
finais pelos autores e com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
deferida (97/98). Cada parte arcará com o ônus do seu patrocínio. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.
2005.37.00.007217-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA-EIB
ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
REU
: FAZENDA NACIONAL
2005.37.00.008912-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO
ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido da autora para declarar insubsistente
qualquer lançamento ou cobrança de contribuição para o PIS. Reafirmo a antecipação de tutela para tornar sem efeito qualquer ato da
Fazenda Pública tendente àquele fim e asseguro à autora o direito de
ter em seu favor uma CND, caso a cobrança se refira ao tributo aqui
questionado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. Não há condenação
em custas, dada a assistência judiciária deferida à autora. Sentença
proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a
reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. P.R.I.
2005.37.00.001040-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MA
ADVOGADO : MA00002132 - JOSE ANTONIO F.DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO : MA00007028 - JUDITH MARIA ALMEIDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem exame de
mérito (art. 267, III, do CPC). Sem condenação em custas. Condeno
o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
R$300,00 (trezentos reais). P.R.I.
120
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 290/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça JOÃO LEONARDO
SOUSA PIRES da função de Promotor de Justiça Corregedor, devendo ser
assim considerado a partir de 13 de abril de 2007, tendo em vista o que
consta do Processo n° 2543AD/2007.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 291/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça JOSÉ COELHO NETO
da função de Promotor de Justiça Corregedor, devendo ser assim considerado a partir de 13 de abril de 2007, tendo em vista o que consta do
Processo n° 2543AD/2007.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 292/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, o Promotor de Justiça JUSTINO DA SILVA
GUIMARÃES da função de Promotor de Justiça Corregedor, devendo ser
assim considerado a partir de 13 de abril de 2007, tendo em vista o que
consta do Processo n° 2543AD/2007.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 293/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual e no disposto no Art. 20, § 2.° da Lei n°
6.107/94.
RESOLVE:
Exonerar a funcionária GIMARIA ROMA VIEIRA DA SILVA do cargo de
Analista Ministerial – Área: Engenharia – Especialidade : Engenharia
Civil, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís,
da Comarca de São Luís, tendo em vista o que consta do Processo n°
2378AD/2007.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 294/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual e no disposto no Art. 20, § 2.° da Lei n°
6.107/94.
RESOLVE:
Exonerar o funcionário RONALDO GIUSTI ABREU GOMES do
cargo de Analista Ministerial – Área: Informática – Especialidade : Análise de Sistemas (Programador), Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de
Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em vista o que
consta do Processo n° 2378AD/2007.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RIBAMAR
PORTARIA Nº001/2007 – 1ªPJ/RBM
O
PROMOTOR
DE
JUSTIÇA
SAMARONI DE SOUSA MAIA, TITULAR DESTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, EM CUJAS ATRIBUIÇÕES INCLUI-SE A DEFESA DOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR DESTA COMARCA,
CONSIDERANDO a previsão legal de conferir ao Ministério público a defesa dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo
único, III c/c art. 82, I do código de Defesa do Consumidor – CDC);
CONSIDERANDO as constantes reclamações dirigidas
a esta Promotoria de Justiça acerca do fornecimento precár i o d e á g u a a o s m o r a d o r e s d a Vi l a O p e r á r i a , i n c l u s i v e c o m
reconhecimento desse fato pela CAEMA, em reunião realiz a d a n e s t a P r o m o t o r i a d e J u s t i ç a , o n d e e s t a s e c o m prometeu a adotar providências que, injustificadamente,
não cumpriu;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração das citadas reclamações, a fim de se verificar a dimensão do problema e a responsabilidade
pelo mesmo;
CONSIDERANDO a previsão legal de instauração de inquérito
civil sob a presidência de Órgão do Ministério Público para apurar violações aos direitos e garantias pelos quais deve velar (art. 26, I, II e III da Lei
nº8.625/93, art.26 inciso V e seu § 1º, I c/c art. 27, I e II da Lei
Complementar nº13/91(MA) e art.8º, § 1º da Lei nº7.347/85 – LACP).
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, na forma
do art. 26, V da Lei Complementar nº 13/91 (MA), para as necessárias
apurações, determinando, desde já as seguintes providências:
a) autue-se, juntamente com os documentos relacionados com o
objetos da apuração;
b) nomeio como Secretária dos presentes autos a Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS GOMES;
c) comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público;
d) encaminhe-se para publicação no Órgão de Imprensa Oficial;
e) requisitem-se do representante da CAEMA, senhor HAMILTON CUNHA FONSECA, e do representante da Prefeitura Municipal,
Engº ANTÔNIO JOSÉ GARRIDO COSTA, informações acerca das providências adotadas para cumprimento dos termos do acordo firmado na
reunião do dia 23 de janeiro do corrente ano.
Afixe-se no local de costume.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 11 de abril de 2007.
Samaroni de Sousa Maia
Promotor de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 13/04/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA: 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1588306TJ
CAXIAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROMULO SOUSA COUTINHO
PACIENTE(S): ROMULO SOUSA COUTINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1483206TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO
DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): JOSILENE DA SILVA LISBOA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2883205TJ IMPERATRIZ
1ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S):
INDUSTRIA
FARMACEUTICA AMORIM LTDA AGRAVADO(S): COMERCIAL M
C DE MEDICAMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO (02
VOLS.) Nº 1482706TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCA
VALE DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO
(02 VOLS.) Nº 1483006TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCA
MARIA BARROS DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA
: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO
(02 VOLS.) Nº 1483106TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCO
DE PAULA SILVA SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO
(02 VOLS.) Nº 1483306TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): FRANCISCO
JOUBERTH SILVA NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO (03 VOLS.) Nº 1482906TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE
AGRAVADO(S): GISELE MARIA FERNANDES SOUSA NASCIMENTO
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO (04 VOLS.) Nº 1482806TJ
PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE
TRIZIDELA DO VALE AGRAVADO(S): RAIMUNDO DA CONCEICAO
LOPES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 413107TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ARLINDO DOS SANTOS E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº
408707TJ SAP LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE
RODRIGUES DA SILVA PACIENTE(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
394607TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO AGRAVADO(S): OSMAR ALVES DA SILVA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
CIVEL Nº 413007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): LUCIANA
RODRIGUES COSTA APELADO(S): PEDRO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL
Nº 452807TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ARPIFRIO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO(S): JAQUELINE BRAVIN
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL Nº 651507TJ TJ - VIANA APELANTE(S): JOAO
DE JESUS GARCIA APELADO(S): MUNICIPIO DE VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
CIVEL(01AP) Nº 423007TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
121
CLEDSON ALVES DE SOUSA E OUTROS APELADO(S): LEONIDAS
FRANCISCO POLLETO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 395207TJ
CAXIAS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA PACIENTE(S): JAMES ALAN GOMES DOS
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL
DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1696506TJ TJ - PACO DO LUMIAR AGRAVANTE(S): CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO AGRAVADO(S): MOTEL
BEIJA FLOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 137507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ROSEANA
SOUSA ROCHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 379307TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): LUZINON ALVES FERREIRA E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 413407TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): CLOVES
ALVES FERREIRA E OUTROS APELADO(S): CLOVES ALVES
FERREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO
BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 414307TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
AGNELA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO
Nº 535307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA
DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
TOTAL DA PROCURADORIA : 6
TOTAL GERAL : 23
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO Nº: 5152/2001- TCE
Origem:
Prefeitura Municipal de Tutóia – MA
Natureza:
Recurso de Reconsideração
Referência:
Prestação de Contas Exercício 2000
Parecer Prévio PL-TCE Nº 06/2004 e
Acórdão PL-TCE N° 128/2004
Responsável: Egídio Francisco Conceição Júnior – Ex-Prefeito
Proc. Justiça: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
EMENTA:
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
LEGAIS
PARA
ADMISSIBILIDADE/CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DE PARECER PRÉVIO “PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REFORMA
DE DECISÃO, APENAS PARA
RECALCULAR O VALOR DO DÉBITO E DAS MULTAS. INSUBSISTÊNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DÉBITO AO ERÁRIO MUNICIPAL E RECOLHIMENTO
DE MULTAS AO ERÁRIO ESTADUAL. EMISSÃO E PUBLICAÇÃO DE
122
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
NOVO ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO DO RESPONSÁVEL. ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. REMESSA DE PEÇAS À
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
ARQUIVAMENTO DE CÓPIAS NO TCE”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IX - Encaminhar à Câmara Municipal de Tutóia os autos do
Processo ora apreciado, acompanhado de cópia deste Acórdão e de sua
publicação no DOJ e recomendar ao Presidente daquele Legislativo,
com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei
Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante
60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte, para exame e apreciação”,
do que deverá ser dada ampla divulgação;
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 115/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 5152/2001,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Egídio
Francisco Conceição Júnior, então Prefeito e Ordenador de Despesas
do Município de Tutóia/MA, exercício 2000, contra o PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 06/2004 e ACÓRDÃO PL-TCE Nº 128/2004, publicados no DOE de 19/07/2004, ambos, sobre a Decisão Plenária de 24/03/
2004, pela qual foi Desaprovada as Contas do Recorrente, relativa ao
exercício de 2000 (Processo nº 5152/2001-TCE), atribuindo-lhe a obrigação de ressarcimento de débito ao Erário Municipal e de recolher multas, ao Erário Estadual, ACORDAM os MEMBROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes a esta Sessão,
à unanimidade, no uso de suas atribuições legais, com fulcro, no que dispõem, especialmente, nos arts. 129, I, 131 e 136, da Lei nº. 8.258, de 06
de junho de 2005; arts. 281, 282, I, 286 e Parágrafo único do Regimento
Interno, acolhendo relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings
Pavão, Relator do Feito, ouvido o Ministério Público, em:
I - Conhecer e dar Provimento Parcial ao Recurso interposto;
II - Reformar a Decisão prolatada em Sessão Plenária de 24 de
março de 2004, tão somente, sobre os valores recalculados, em decorrência das irregularidades ora consideradas sanadas, contidas nos itens II,
alínea “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do Voto Pretérito, manter o Parecer
Prévio PL-TCE Nº 06/2004;
III - Considerar insubsistente o Acórdão PL-TCE Nº 128/
2004, emitir e publicar novo Acórdão;
IV – Manter a condenação ao Responsável, Sr. Egídio Francisco da Conceição Júnior, atribuindo-lhe a obrigação de RESSARCIR
ao Erário Municipal a quantia de R$ 158.984,00 (cento e cinqüenta e
oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais), conforme especificação
e referências contidas no item II, alínea “f” e “g” do Voto Pretérito;
V – Manter a imputação de multa ao Responsável em epígrafe,
no valor de R$ 15.898,40 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito
reais e quarenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do
valor do débito de que trata o item IV antecedente, com fulcro no art. 66
da Lei nº 8.258/05, c/c art. 273 do RITCE, a ser recolhida ao Erário
Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 052/01;
VI – Manter, ainda, a aplicação da multa de R$ 1.100,00
(um mil, cem reais), especificada no item IV, alíneas “f”, “i”,
“l” e “m” do Voto Pretérito, já recalculada, com fulcro no art. 67,
III, IV e VIII, da Lei 8.258/05, c/c o art. 274, II e III, do Regimento
Interno, a ser recolhida, também, ao Erário Estadual, na forma da Lei
Complementar Estadual nº 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução
Administrativa nº 21/02-TCE;
VII – Intimar o Recorrente, Sr. Egídio Francisco da Conceição Júnior, através da publicação deste Acórdão no Diário da Justiça,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação efetue
e comprove o recolhimento do valor do débito a cujo ressarcimento foi
condenado e das multas que lhe foram imputadas e ora mantidas;
VIII – Nos termos do item VIII do Voto aprovado, remeter à
Procuradoria Geral de Justiça cópias das principais peças dos autos,
para que esta adote as medidas que entender cabível, na esfera de sua
competência;
X - Determinar o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das
principais peças dos autos.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarionb Lobão
(Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo
Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira e José de Ribamar Caldas
Furtado; Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto; Auditores:
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, além do
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
YÊDO FLAMARION LOBÃO
Conselheiro Presidente em Exercício
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
FUI PRESENTE
PROCURADORA DE JUSTIÇA Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
N.º 11058/2003 – TCE
Prefeitura Municipal de Buriti Bravo – MA
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2002
Wellington de Jesus F. Coelho - Ex-Prefeito
Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO
REPRESENTA, ADEQUADAMENTE,
A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM 31
DE DEZEMBRO DE 2002, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTA DE
ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE
CONTABILIDADE APLICADOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO
DAS CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO
PELA IMPUTAÇÃO DE MULTAS. PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS
AUTOS À PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À
CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 116/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11058/
2003-TCE, referente a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA, relativas ao exercício financeiro de 2002, sob
a responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus F. Coelho, então Pre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
feito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de
votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João
Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os artigos 31, §§ 1°, 2° e 3 °, e 75 da Constituição Federal; arts. 172, IV, IX, §§ 2º e 3º, da Constituição do
Estado do Maranhão; arts 1º, II, XIII, XIV, XVII, § 1º, 10, I, II, §§
1º e 2°, 15, Parágrafo único, 28 e 29, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005, e os artigos 198, 199, 215, 216, I, 217, § 2º, 218 e
222, do Regimento Interno do TCE, ouvido o Ministério Público e
acatado seu Parecer, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas,
visto que estas não representam, adequadamente, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2002,
nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à Administração Pública;
II – Imputar ao Responsável a multa de 14.000,00
( c a t o r z e m i l re a i s ) , c o m f u l c r o n o a r t . 6 7 , I I I e I V, d a L e i
8.258/05, c/c art. 274, II e III, do Regimento Interno, a ser
r e c o l h i d a a o e r á r i o E s t a d u a l , n a f o r m a d a Le i Co mp l em en tar Estadual nº 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução Administrativa nº 021/2002 – TCE, em decorrência dos atos praticados com graves infrações às normas legais e regulamentares, antieconômicos, além do não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão deste Tribunal, segundo as
razões contidas nos itens 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6 e 2.7, que
antecederam o Voto aprovado.
III – Intimar o Sr. Wellington de Jesus F. Coelho, através
da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da
Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita
publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor das multas que
lhe são imputadas;
IV – Após o trânsito em Julgado, conforme especificação do item
VI do Voto, encaminhar cópias de peças dos autos à Procuradoria
Geral de Justiça, acompanhadas do Relatório e Voto do Relator,
Parecer Prévio, deste Acórdão e de sua publicação no Diário Oficial
da Justiça, para as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência;
VI – Nos termos dos itens IV e V do Voto, encaminhar à
Câmara Municipal de Buriti Bravo o Processo ora apreciado, acompanhado do Parecer Prévio, deste Acórdão e da sua publicação no DOJ,
bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar
ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição
Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize
as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser
dada ampla divulgação”;
VII – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no
item VII das Razões e Declaração de Voto acolhida.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarion
Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão
(Relator), Álvaro César de França Ferreira Raimundo Oliveira Filho e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto
Melquizedeque Nava Neto, Auditor: Osmário Freire Guimarães e
Antonio Blecaute Costa Barbosa, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dra.
Frávia Tereza de Veveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
123
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
YÊDO FLAMARION LOBÃO
Conselheiro Presidente em Exercício
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
FUI PRESENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
Processo n. º 3644/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga
Muniz Fortes Filho, Prefeito e ordenador
de despesas de São Luís Gonzaga do
Maranhão no exercício financeiro de
2005. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Ressarcimento
ao erário municipal. Aplicação de multa.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e
à Procuradoria-Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 119/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3644/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do
Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, prefeito e ordenador de despesas do
Município de São Luís Gonzaga do Maranhão do exercício financeiro de 2004,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal,
o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art.
1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhido o parecer nº 273/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de
responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, Prefeito Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 2005;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Luiz Gonzaga Muniz
Fortes Filho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
São Luís Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 2005, com
fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, XIV e XVII, e no art.
23, c/c o art. 66 da Lei Orgânica do TCE/MA, a ressarcir ao erário
municipal a quantia de R$ 3.033.568,44 (três milhões, trinta e três
mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos),
referente à ausência de comprovação de despesas com recursos provenientes do FUNDEF (item 4.9.5 do RIT), acrescida de multa no valor de
R$ 303.356,84 (trezentos e três mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e
oitenta e quatro centavos), correspondente a dez por cento do quantum
ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão;
c) aplicar ao gestor municipal, Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes
Filho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São Luís
Gonzaga do Maranhão do exercício financeiro de 2005, com fundamento
124
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19.10.2000, multa de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão da prática de ato que constitui infração administrativa contra as finanças públicas, a ser recolhida no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça cópia deste Acórdão
e do Parecer Prévio pela desaprovação das contas, em cinco dias após o
trânsito em julgado, para os fins legais;
e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral do Estado,
em cinco dias após o trânsito em julgado, para que seja procedida a
cobrança do débito e multa impostos, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator),
João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava
Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de março de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo:
Origem:
Natureza:
Referência:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
Nº. 3280/2004 – TCE (Prest. de Contas/Ex. 2003)
Secretaria Municipal de Saúde de Timon – MA
Recurso de Reconsideração (Proc. Nº 3280/04)
Acórdão PL-TCE Nº 124/2006
Francisco da Costa Gomes Filho – Secretário do FMS
Dr. José Argolo Ferrão Coelho
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA:
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIAL. MANTIDO O
RESSARCIMENTO DO DÉBITO E
RECALCULADAS AS MULTAS. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO À CÂMARA. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 120/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Nº. 3280/2004,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Secretário e
Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde de Timon/MA,
Sr. Francisco da Chaga Gomes Filho, contra o ACÓRDÃO PL-TCE Nº.
124/2006, que julgou IRREGULARES as Contas do Recorrente, referente
à Prestação Anual de Contas de Gestão do exercício de 2003 (Proc. Nº
3280/2004), publicado no Diário Oficial da Justiça de 25/04/2006, referente ao Recurso de Reconsideração, ACORDAM, à unanimidade, os
Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com
fulcro no que dispõem, especialmente, o art. 75 da Constituição Federal;
art. 172, IV e IX § 2º, da Constituição do Estado do Maranhão; arts.: 1º, II,
XIII, XIV, XVII, § 1º; 10, II, § 2º; 15 Parágrafo único; 18; 22, II e III, “a”
e “b’ , 28 e 29, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts.
190,191, III, “a” e “b”, §§ 3º e 4º, 193, 197, III”a” e “b”, 198 e 199 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ouvido o Ministério Público
e acatado seu Parecer, em:
I – Conhecer e dar Provimento Parcial ao Recurso de
Reconsideração interposto;
II – Reformar a Decisão Recorrida em sessão Plenária de 22 de
fevereiro de 2006, tão somente sobre os valores recalculados, em decorrência
da irregularidade ora considerada sanada, especificada no item IV do Voto;
III - Considerar Insubsistentes o ACÓRDÃO PL-TCE Nº.
124/2006 conforme o item III do Voto aprovado;
IV – Mantenha a Condenação ao Responsável pelas contas, a
ressarcir ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.735.488,25 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito
reais e vinte e cinco centavos), conforme especificado no item II do
Voto aprovado;
V – Mantenha ainda a imputação da multa de R$ 173.548,82
(cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais,
oitenta e dois centavos), correspondente a 10% do valor do débito a
que ora é condenado a ressarcir, item III do Voto Aprovado;
VI – Notificar o Senhor Francisco da Costa Gomes Filho,
através da publicação do novo acórdão, para que este, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor do débito e da multa que lhe foram imputados e mantidos;
VII – Após o transito em julgado encaminhe cópias das principais peças dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que esta
adote as medidas que entenderem cabiveis,;
Nos termos do item IV do Voto aprovado, Encaminhar o presente processo, acompanhado deste Acórdão e de sua publicação no DOJ
à Câmara Municipal de Timon e Recomendar ao Presidente daquela
Edilidade com fulcro no art. 31, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 56,
§ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que disponibilize as presentes
Contas, durante 60 (sessenta) dias “a qualquer contribuinte, para
exame e apreciação”, do que deverá ser dada ampla divulgação;
VIII - Arquivar neste TCE cópias das principais peças dos autos,
conforme explicitado no item VI da Decisão de que aqui se cuida.
Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França
Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães; Auditores: Melquizedeque
Nava Neto; além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dr. José Argolo Ferrão Coelho.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente.
Procurador de Justiça: Dr. José Argolo Ferrão Coelho
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
Nº 15453/2004 – TCE
Câmara Municipal de Tuntum – MA
Prestação de Contas Anuais de Gestão Ex. de 2003
Josinaldo Carvalho Bilio – Ex-Presidente
Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho.
Conselheiro João Jorge jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO
REPRESENTA ADEQUADAMENTE A
POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM EM 31
DE DEZEMBRO DE 2003, NEM OS
RESULTADOS DAS OPERAÇÕES ESTÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- VOTO PARA QUE AS CONTAS SEJAM JULGADAS IRREGULARES,
RESPONSABILIZAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DE DÉBITOS E IMPUTAÇÃO DE MULTAS AO GESTOR –
PUBLICAÇÃO NO DOJ. - ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E À
CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO TCE.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 121/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 15453/
2004-TCE, referente à Prestação de Contas Anuais de Gestão da Câmara
Municipal de Tuntum/MA, relativas ao exercício financeiro de 2003, sob
a responsabilidade do Sr. Josinaldo Carvalho Bilio, então Presidente e
Ordenador de Despesas daquele Legislativo, à unanimidade de votos,
ACORDAM os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data,
conforme o Relatório e Proposta de Decisão do Conselheiro João
Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem,
especialmente, o art. 75, da Constituição Federal; art. 172, IV, IX, e § 2º,
da Constituição do Estado do Maranhão; arts: 1º, III, XIII, XIV, XVII, §
1º, inciso II, § 2º, do art. 10, 15, Parágrafo único, 18, 22, II e III, §§ 2º e
5º, 27, III, “a” e “b”, 28, 29 e 35, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho
de 2005, e os arts. 191, III, “a” e “b”, §§ 3º e 4º, 193, 197, III, “a” e “b”,
198, 199, 223, § 1º, e 225 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, ouvido o Ministério Público e acatado seu Parecer, em:
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
125
V –Intimar o Sr. Josinaldo Carvalho Bilio, através da publicação deste Acórdão no Diário da Justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento
do valor do débito por cujo ressarcimento ora é responsabilizado e das
multas que lhe são imputadas;
VI - Nos termos do item VII da Proposta de Decisão, encaminhar cópias de peças dos autos, bem como deste Acórdão e de sua publicação no Diário da Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, para que
esta adote as medidas que entender cabíveis, na esfera de sua competência;
VII – Encaminhar à Câmara Municipal de Tuntum, cópia deste
Acórdão e de sua publicação no Diário da Justiça;
VIII – Nos termos do item IX do Voto, arquivar os autos neste
TCE, para todos os fins de direito, especialmente os previstos nos artigos
201, 202 e 282, inciso III, do RITCE.
Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França
Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães; Auditor Melquizedeque Nava
Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, Procurador José Argolo Ferrão Coelho.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente.
Procuradora de Justiça: Drº. JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Processo n. º 3615/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cantanhede
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Raimundo Nonato Borba Sales
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
I - Julgar Irregulares as contas em epígrafe;
II – Condenar o Responsável pelas Contas, Sr. Josinaldo
Carvalho Bilio, a ressarcir ao Erário Municipal a quantia de R$
3.091,36 (três mil, noventa e um reis e trinta e seis centavos)
pela irregularidade constatada, especificada no item 5.1, das Razões
que antecedeu Voto;
III - Imputar ao responsável, a MULTA de R$ 309,14 (trezentos e nove reais e catorze centavos), correspondente a 10%
(dez por cento) do valor do débito a que ora é condenado a ressarcir,
de que trata o item II, antecedente, com fulcro no art. 66 da Lei nº
8.258/05, c/c o art. 273 do RITCE, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e Resolução
Administrativa nº 21/02-TCE;
IV – Imputar, ao mesmo responsável, a MULTA de R$ 12.000,00
(doze mil reais), pela irregularidade contatada, conforme especificada
nos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6, das Razões que antecederam Voto,
contrariando os arts. 8º e 23, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93;
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Raimundo
Nonato Borba Sales, Prefeito de
Cantanhede no exercício financeiro de
2005. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Imputação de
débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais a
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 136/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3615/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito de Cantanhede no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/
c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº
126
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 271/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito de Cantanhede
no exercício financeiro de 2005;
b) aplicar, ainda, ao referido gestor público com fundamento no
art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais
constatadas na referida prestação de contas, constantes dos subitens 2.2,
3.2, 4.1.1, 4.1.2.1, 4.1.2.4, 4.2.1, 4.2.3, 4.3.2, 4.3.5, 4.4.2, 4.5, 4.6.1,
4.6.2, 4.6.3, 4.6.4, 4.9.4, 4.9.4.1, 4.9.5, 4.9.6.3, 4.9.6.6, 4.10.1, 4.10.2,
4.10.3, 4.11, 4.12, 4.13.1.1, 4.13.1.2, 4.13.1.3 e 4.13.1.4 do Relatório
de Informação Técnica nº 268/2006 – UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 36 dos
autos;
c) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, , no art. 1º, II, XIV e XVII, c/c o art. 66, da Lei nº
8.258, de 6 de junho de 2005, devolver ao erário municipal a quantia
de R$ 518.526,52 (quinhentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e
seis reais e cinqüenta e dois centavos), acrescida de multa no valor
de R$ 103.705,30 (cento e três mil, setecentos e cinco reais e
trinta centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum
ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas constantes
nos subitens 4.9.6.1 (ausência de notas fiscais, no valor de R$ 9.388,35),
4.9.6.2 (comprovante de despesa a menor, no valor de R$ 36.506,10),
4.9.6.4 (emissão de notas fiscais em data anterior da AIDF, no valor de R$
18.996,00) e 4.9.6.5 (ausência de comprovantes de pagamento/despesa,
no valor de R$ 486.486,07), todas do Relatório de Informação Técnica nº
268/2006 – UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 36 dos autos;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Osmário Freire Guimarães(Conselheiro
Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3280/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Bela Vista
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Antônio Moraes da Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Antônio
Moraes da Silva, Prefeito de Bela Vista
no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito.
Aplicação de multa. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 137/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3280/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, Prefeito de Bela Vista no exercício
financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 2873/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, Prefeito de Bela Vista no
exercício financeiro de 2004;
b) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, no art. 23, c/c o art. 66 da Lei Orgânica, a repor
integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 2.226.832,19
(dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e
dois reais e dezenove centavos), acrescida de multa no valor de R$
445.366,44 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a
vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de documentos comprobatórios de despesas, conforme detalhado no Relatório de
informação técnica nº 479/2005;
c) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no
art. 274, III e IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais
constatadas na referida prestação de contas;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 5073/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Tufilândia
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Alvino Rodrigues Leitão
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Alvino
Rodrigues Leitão, Prefeito de Tufilândia
no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito.
Aplicação de multa. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 138/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5073/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito de Tufilândia no exercício
financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 4774/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito de Tufilândia no
exercício financeiro de 2004;
b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no
art. 274, III e IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais
constatadas na referida prestação de contas;
c) responsabilizar o gestor público mencionado, com base
no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 5º, I, § 1º, da Lei Federal nº 10.028,
de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 13.320,00
(treze mil, trezentos e vinte reais), correspondente a 30% (trinta
por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não-publicação e divulgação do relatório de gestão fiscal nos prazos previstos no art.
55, § 2º, da LC 101/2000;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
127
Procurador de Justiça
Processo n. º 8795/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Davinópolis
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Juscelino de Sousa Vieira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, Prefeito de
Davinópolis no exercício financeiro
de 2004. Emissão de parecer prévio
pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa.
Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 139/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8795/
2005-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, Prefeito de
Davinópolis no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal,
o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão
e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº
4775/2006 do Ministério Público, acordam em:
) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, Prefeito de Davinópolis no
exercício financeiro de 2004;
b) responsabilizar o gestor público mencionado, com base
no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 23 c/c 66 da Lei Orgânica,
a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$
3.066.599,08 (três milhões, sessenta e seis mil, quinhentos
noventa e nove reais e oito centavos), acrescida de multa no
valor de R$ 613.319,82 (seiscentos e treze mil, trezentos e
dezenove reais e oitenta e dois centavos), correspondente a
vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de
ausência de notas de empenhos e comprovantes de pagamentos das
despesas efetuadas com a saúde, com pessoal, educação e outras
unidades orçamentárias, conforme detalhadas no Relatório de Informação Técnica nº 157/2006;
c) aplicar, ainda, ao referido gestor público com fundamento no
art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais
constatadas na referida prestação de contas;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
128
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yedo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3133/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Matões do Norte
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Raimundo Pires Alves Júnior
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Pires
Alves Júnior, Presidente da Câmara
Municipal de Matões do Norte no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas
irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- ausência dos Relatórios de Gestão Fiscal e de suas declarações de publicação, referentes aos 1º e 2º semestres (item 6.2 do RIT);
b) aplicar a multa ao Gestor Municipal, Sr. Raimundo Pires
Alves Júnior, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de
Matões do Norte, exercício financeiro de 2004, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) nos termos do art. 274, inciso III do Regimento Interno
do TCE-MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão;
c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Pires Alves
Júnior, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de
Matões do Norte, exercício financeiro 2004, com fundamento no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII da Lei Orgânica do TCE/MA, e,
ainda, no art. 5º,inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de
2000, a pagar multa no valor de R$ 5.288,81(cinco mil, duzentos e
oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), equivalente a 30%
(trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido a
ausência dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres e de suas
declarações de publicação neste Tribunal;
d) determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, a
adoção de medidas necessárias às correções das mencionadas irregularidades, de modo a prevenir reincidências;
e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 141/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3133/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Raimundo Pires Alves Júnior, Presidente da Câmara Municipal de
Matões do Norte no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA, e o
art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
Parecer nº 4453/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Raimundo
Pires Alves Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte
no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica e
do art. 191, III, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades, apresentadas no Relatório de Informação Técnica nº 134/2005–
NUPEC 2/UTCGE, às fls. 03-12, dos autos:
- ausência de assinatura em Decretos de abertura de Créditos Adicionais
(item 2.2 do RIT);
- ausência de Contratos (item 4.6.1 do RIT);
- ausência de processo licitatório (item 4.6.2 do RIT);
- ausência de nota fiscal (item 4.6.3 do RIT);
- divergência entre o valor contabilizado e o apurado no Balancete do
Sistema Financeiro (item 4.6.4 do RIT);
- divergência entre o valor contabilizado e o apurado no Balanço Orçamentário da Despesa (item 4.6.5 do RIT);
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
:5998/2004-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Sambaíba
Exercício financeiro:2003
Responsáveis :Sra. Val Paraíso de Miranda Dantas – período de janeiro
a outubro
Sr. Pedro Barbosa Gonçalves – período de novembro a dezembro
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade dos Srs. Val
Paraíso de Miranda Dantas e Pedro Barbosa Gonçalves, Presidentes, em períodos respectivos, da Câmara Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de
2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 146/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5998/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Sambaíba, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade dos Srs.
Val Paraíso de Miranda Dantas e Pedro Barbosa Gonçalves, Presidentes
da Câmara Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de 2003, a
primeira, nos meses de janeiro a outubro, o segundo, em novembro e
dezembro, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no
art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da
Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, acolhendo parcialmente a manifestação do Ministério Público
no Parecer nº 3927/2006, e discordando do Parecer nº 282/2007 do
mesmo Parquet , acordam em:
1)julgar regulares com ressalva as contas da Câmara Municipal
de Sambaíba, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade da Sra. Val
Paraíso de Miranda Dantas, Presidente da Câmara no período de janeiro a
outubro, e do Sr Pedro Barbosa Gonçalves, Presidente da Câmara nos
meses de novembro e dezembro do exercício financeiro em referência,
com base no art. 1º, inciso III, c/c o art. 21, caput, da Lei Estadual nº 8.258
de 6/6/2005, e no art. 191, inciso II, do Regimento Interno, em razão das
falhas apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 305/2005UTCOG/NACOG, às folhas 15 a 20, e no Relatório de Informação Técnica nº 306/2005-NACOG/UTCOG, às folhas 21 a 26, dos autos, confirmadas no mérito, não terem causado, em tese, nenhum dano ao erário do
município, a saber:
a)ausência de cópia de lei municipal, dispondo sobre alteração nos
subsídios dos vereadores (RIT nº 305/2005-UTCOG/NACOG, item 6.2);
b)encaminhamento fora do prazo do relatório de gestão fiscal
atinente ao primeiro semestre de 2003 (RIT nº 305/2005-UTCOG/
NACOG, item 6.3);
c)encaminhamento fora do prazo do relatório de gestão fiscal
relativo ao segundo semestre de 2003 (RIT nº 306/2005-UTCOG/NACOG,
item 6.3).
2)aplicar as seguintes multas aos gestores e ordenadores de despesa da Câmara Municipal de Sambaíba, no exercício financeiro de 2003,
notificando-os para que sejam recolhidas em 15 (quinze) dias, a contar da
publicação deste Acórdão:
2.1) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Sra. Val Paraíso de
Miranda Dantas, correspondente a 2% (dois por cento) da quantia
estabelecida no caput do art. 274 do Regimento Interno-TCE/MA, com
fulcro no inciso III do mesmo artigo, em razão da irregularidade apontada
na letra “a” do item 1 deste Acórdão, e no montante de R$ 600,00
(seiscentos reais), com fundamento no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006-TCE/MA,
em razão da irregularidade descrita na letra “b” do item 1 deste Acórdão;
2.2) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Sr. Pedro Barbosa Gonçalves, com fundamento no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento
Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006-TCE/MA, em
razão da irregularidade descrita na letra “c” do item 1 deste Acórdão;
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso os valores das multas
impostas a cada um dos responsáveis não sejam recolhidos no prazo
estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substi-
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
129
tuto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto (Relator) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
:4421/1999-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores - Recurso de
reconsideração
Origem
:Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e
Valorização do Magistério/FUNDEF – Prefeitura Municipal de Bacabal
Exercício financeiro:1998
Recorrente :Sr. Francisco Alcir Coutinho
Advogado :Sr. Raimundo César Almeida Castro, OAB/MA nº 4.359, e outro
Recorrido
:Acórdão PL-TCE nº 209/2005
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
R e curso de reconsideração interposto pelo
Sr. Francisco Alcir Coutinho, Secretário Municipal de Educação e
ordenador de despesa do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério/FUNDEF do município de
Bacabal no exercício financeiro de
1998, impugnando os conteúdos das
letras “e” e “f” do Acórdão PL–TCE
nº 209/2005, relativo à prestação de
contas anual de gestores do referido
Fundo. Recurso conhecido e provido
parcialmente.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 147/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos
do processo nº 4421/1999-TCE, referente à prestação de contas
anual de gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/Fundef do município de Bacabal, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do
Sr. Francisco Alcir Coutinho, Secretário Municipal de Educação, que
interpôs recurso de reconsideração aos conteúdos das letras “e” e
“f” do Acórdão PL–TCE nº 209/2005, os membros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, incisos I e II,
c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts.129, inciso I, e 136,
da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária
ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida, em parte, a manifestação do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)conhecer do recurso de reconsideração, por se encontrarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
130
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES À CÂMARA
MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE
PEÇAS NO TCE.
2)dar-lhe provimento parcial, reformando os conteúdos das
letras “e” e “f” do Acórdão PL-TCE nº 209/2005, fazendo-o nos
seguintes termos:
2.1)excluindo-se totalmente o texto disposto na letra “e”;
2.2)dando-se novas redações às irregularidades apontadas nos
subitens “f.1” e “f.2”, a saber:
“f.1”- falhas na documentação relativa à Tomada de Preços nº
002/1997: ausência de cópia do comprovante de publicação do resumo do
edital da licitação no diário oficial do Estado do Maranhão e em jornal de
grande circulação e das certidões relativas à habilitação jurídica, fiscal e
econômico-financeira do licitante (item 2.1.1, RIT);
“f.2”- aplicação de somente 56,53% dos recursos do Fundef na
remuneração dos profissionais em atuação no magistério do ensino fundamental (item 2.2.2, RIT);
2.3)julgando-se regulares com ressalva as contas.
3)manter os demais termos do Acórdão PL-TCE nº 209/2005;
4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do Acórdão PL-TCE nº 209/2005 e deste
Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em
exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o
Auditor Melquizedeque Nava Neto (Relator) e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
N.º 11058/2003-TCE
Prefeitura Municipal de Buriti Bravo - MA
Prestação de Contas Anual – Exercício de 2002
Wellington de Jesus F. Coelho – Ex-Prefeito
Dr. José Argolo Ferrão Coelho
CONS. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO
REPRESENTA, ADEQUADAMENTE,
A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, EM
31 DE DEZEMBRO DE 2002, NEM O
RESULTADO DAS OPERAÇÕES
ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO.
COMUNICAÇÃO E ENCAMINHA-
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 52/2007
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 31, §§ 1°, 2º e 3º, e 75
da Constituição Federal; art. 172, I e II, § 3° da Constituição do
Estado do Maranhão; arts. 1º, I; § 3º, III, do art. 8º, c/c o art. 10, I,
§ 1° da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 215, 216, I,
217, § 2º, 218 e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os
autos do Processo nº 11058/2003, referente à Prestação de Contas
Anual da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo – MA, Exercício
Financeiro de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Wellington de
Jesus F. Coelho, então Prefeito e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão,
emitir Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, visto que
estas não representam, adequadamente, a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2002,
nem os resultados das operações estão de acordo com os princípios
fundamentais de Contabilidade, aplicados à Administração Pública,
do que se expedirá Acórdão.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarion
Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão
(Relator), Álvaro César de França Ferreira Raimundo Oliveira Filho e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto
Melquizedeque Nava Neto, Auditor: Osmário Freire Guimarães e
Antonio Blecaute Costa Barbosa, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Dra.
Frávia Tereza de Veveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
YÊDO FLAMARION LOBÃO
Conselheiro Presidente em Exercício
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente.
Procuradora de Justiça: Drª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Processo n. º 3644/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luiz
Gonzaga Muniz Fortes Filho, Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga
do Maranhão no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à ProcuradoriaGeral de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 53/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art.
8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer n.º 273/2007 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Luís
Gonzaga do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2005, de
responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, constantes dos
autos do Processo n.º 3644/2006-TCE, em razão de o balanço geral não
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator),
João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava
Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
131
processo n.º 3615/2006-TCE, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do Município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de março de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3615/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cantanhede
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Raimundo Nonato Borba Sales
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Raimundo
Nonato Borba Sales, Prefeito Municipal
de Cantanhede no exercício financeiro
de 2005. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais a Procuradoria Geral de Justiça.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 63/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer nº 271/2007 do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Cantanhede, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Borba Sales, constantes dos autos do
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3280/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Bela Vista
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Antônio Moraes da Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Moraes da Silva, Prefeito Municipal de Bela Vista no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópia
de peças processuais a Procuradoria
Geral de Justiça.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 64/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e
art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2873/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bela Vista, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade
do Sr. Antônio Moraes da Silva, constantes dos autos do Processo
n.º 3280/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações,
de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conse-
132
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
lheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 8795/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Davinópolis
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Juscelino de Sousa Vieira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Juscelino de
Sousa Vieira, Prefeito Municipal de
Davinópolis no exercício financeiro de
2004. Desaprovação das contas..
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 66/2007
Processo n. º 5073/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Tufilândia
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Alvino Rodrigues Leitão
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Alvino
Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal de
Tufilândia no exercício financeiro de
2004. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 65/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 4774/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tufilândia, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, constantes dos autos do Processo n.º 5073/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yedo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhido o Parecer nº 4775/2006 do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Davinópolis, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Juscelino de Sousa Vieira, constantes dos autos do Processo n.º
8795/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em
31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de março de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
:5457/2000-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues
Exercício financeiro:1999
Responsável
:Sr. João Francisco Fortes Braga
Advogados
:Sr. Benevenuto Marques Serejo Neto – OAB/MA nº 4.022
Sr. Edílson José de Miranda – OAB/MA nº 6.407
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. João Francisco Fortes Braga, Prefeito Municipal de
Nina Rodrigues no exercício financeiro
de 1999. Aprovação com ressalva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 439/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão,
e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 5457/2000–TCE,
referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade
do Sr. João Francisco Fortes Braga, Prefeito Municipal de Nina Rodrigues
no exercício financeiro de 1999, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, acolhida a manifestação oral do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, em razão de os
elementos trazidos aos autos pelo recurso de reconsideração serem
suficientes para modificar o juízo expressado no Parecer Prévio PLTCE nº 114/2004, embora permaneçam falhas de natureza operacional
que, todavia, não foram bastante para macular o Balanço Geral, nem,
em tese, causar dano ao erário do município.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de novembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA,
24 DE ABRIL DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - CONVÊNIO Nº 7341/1996
Solecit - Secretaria de Estado da Solidariedade, Cidadania e Trabalho
Responsável..: Secretário
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
2 - APOSENTADORIA Nº 965/2001
Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar
Responsável..: Prefeito - Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
3 - PENSÃO Nº 17800/2001
Câmara Municipal de Timon
Responsável..: Presidente - Câmara Municipal de Timon
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
133
4 - TERMO ADITIVO Nº 11027/2004
Gerencia de Infra-estrutura
Responsável..: Joao Candido
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3010/2005
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Yara Lúcia Pereira de Macedo - Chefe de Gabinete
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
6 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 4027/
2005
Câmara Municipal de Santa Inês
Responsável..: José Ribamar Castelo B. Campos - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
7 - PENSÃO Nº 6648/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
8 - APOSENTADORIA Nº 6762/2005
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Tadeu Palácio - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
9 - APOSENTADORIA Nº 2975/2006
Ipam -prefeitura Municipal de Mata Roma
Responsável..: Eleozano Pereira dos Santos - Diretor Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
10 - PENSÃO Nº 2978/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
11 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº
6048/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: José Inácio Guimarães Rodrigues - Chefe de Gabinete
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
12 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº
6791/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: José Inácio Guimarães Rodrigues - Chefe de Gabinete
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
13 - APOSENTADORIA Nº 6896/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
134
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14 - PENSÃO Nº 7370/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3382/2006
Batalhão de Polícia Militar de Balsas
Responsável..: Moisés Pires Amaral
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
15 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº
8247/2006
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: José Inácio Guimarães Rodrigues - Chefe de Gabinete
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
26 - PENSÃO Nº 9673/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
16 - APOSENTADORIA Nº 9148/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
17 - APOSENTADORIA Nº 9567/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
18 - APOSENTADORIA Nº 1009/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
19 - APOSENTADORIA Nº 1055/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
20 - APOSENTADORIA Nº 1086/2007
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
27 - APOSENTADORIA Nº 1032/2007
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
28 - PENSÃO Nº 1065/2007
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
29 - APOSENTADORIA Nº 2372/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
30 - APOSENTADORIA Nº 14739/2003
Prefeitura Municipal de Coroatá
Responsável..: José Carlos de Souza Marques - Diretor Ipm
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
31 - APOSENTADORIA Nº 18411/2003
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Jackson Lago - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
21 - TERMO ADITIVO Nº 11576/2004
Gerencia de Infra-estrutura
Responsável..: Astrogildo Quental
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
32 - APOSENTADORIA Nº 17731/2004
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Maria Filomena Saads Costa - Secretária Municipal de
Administração
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
22 - APOSENTADORIA Nº 6572/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
33 - PENSÃO Nº 6525/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araujo Coutinho-prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
23 - APOSENTADORIA Nº 6673/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
34 - PENSÃO Nº 6680/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
24 - REVISÃO DE PROVENTOS Nº 1049/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
35 - PENSÃO Nº 7066/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
135
36 - APOSENTADORIA Nº 2702/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
47 - APOSENTADORIA Nº 9470/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
37 - APOSENTADORIA Nº 2817/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
48 - APOSENTADORIA Nº 9490/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
38 - APOSENTADORIA Nº 5082/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
39 - PENSÃO Nº 6483/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
40 - APOSENTADORIA Nº 6879/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
49 - APOSENTADORIA Nº 9523/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
50 - APOSENTADORIA Nº 9530/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
51 - APOSENTADORIA Nº 9564/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
41 - APOSENTADORIA Nº 6894/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
52 - APOSENTADORIA Nº 9571/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
42 - APOSENTADORIA Nº 6955/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
53 - APOSENTADORIA Nº 9585/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
43 - APOSENTADORIA Nº 6968/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
54 - PENSÃO Nº 9593/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
44 - APOSENTADORIA Nº 6975/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
55 - PENSÃO Nº 9599/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
45 - PENSÃO Nº 7986/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
56 - PENSÃO Nº 9606/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
46 - APOSENTADORIA Nº 9257/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Naria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
57 - PENSÃO Nº 9684/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
136
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
58 - PENSÃO Nº 9698/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria De Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
69 - APOSENTADORIA Nº 1016/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
59 - PENSÃO Nº 9835/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
70 - APOSENTADORIA Nº 1026/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
60 - PENSÃO Nº 9842/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
71 - PENSÃO Nº 1045/2007
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
61 - PENSÃO Nº 10135/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
72 - PENSÃO Nº 1047/2007
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
62 - APOSENTADORIA Nº 10206/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
73 - APOSENTADORIA Nº 1066/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
63 - APOSENTADORIA Nº 59/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
64 - APOSENTADORIA Nº 112/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
65 - APOSENTADORIA Nº 893/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
66 - APOSENTADORIA Nº 906/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
67 - APOSENTADORIA Nº 950/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
68 - APOSENTADORIA Nº 991/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
74 - APOSENTADORIA Nº 1226/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
75 - APOSENTADORIA Nº 1235/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
76 - APOSENTADORIA Nº 1240/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
77 - APOSENTADORIA Nº 1317/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
78 - APOSENTADORIA Nº 1318/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
79 - APOSENTADORIA Nº 1322/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
80 - APOSENTADORIA Nº 10209/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
25 DE ABRIL DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5874/2001
Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão
Responsável..: Raimundo Freire Cutrim
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7180/2002
Câmara Municipal de Trizidela do Vale
Responsável..: José Eugênio S. Monteiro
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11306/2004
Prefeitura Municipal de Nova Iorque
Responsável..: João Luiz Freire Guimarães - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527
Observação...: Recurso de Reconsideração
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3618/2005
Prefeitura Municipal de Miranda do Norte
Responsável..: César Rodrigues Viana - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
137
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5522/2002
Prefeitura Municipal de Sambaíba
Responsável..: João Dantas Filho
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Observação...: Recurso de Reconsideração
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6369/2004
Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras
Responsável..: Gildásio Chaves Ribeiro - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3078/2005
Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão
Responsável..: Aquiles Ferreira Guimarães - Ex-prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3171/2005
Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão
Responsável..: Raimundo Pimentel Filho - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5715/2001
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Responsável..: José Câmara Ferreira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Observação...: Recurso de Reconsideração
14 - RECURSO DE REVISÃO Nº 1184/2004
Câmara Municipal de São Luís
Responsável..: Francisco de Assis Maciel Carvalho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Advogado.....: Arnoldo de Assis Bastos OAB-MA: Oab/ma 767
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3839/2006
Prefeitura Municipal de Governador Newton Belo
Responsável..: Francimar Marculino da Silva - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3505/2004
Câmara Municipal de Vitorino Freire
Responsável..: Maria Nazareth Maciel
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5306/2003
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..: João Cândido Carvalho Neto-prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487
Observação...: Recurso de Reconsideração
16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3173/2006
Prefeitura Municipal de João Lisboa
Responsável..: Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3520/2005
Prefeitura Municipal de Cedral
Responsável..: Jadson Rassinho Gonçalves - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3450/2006
Prefeitura Municipal de Zé Doca
Responsável..: Nathália Cristina Brás Mendonça - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Advogado.....: Elmorane Brito Martins Coelho OAB-MA: Oab/ma7648
8 - RECURSO DE REVISÃO Nº 1205/2007
Câmara Municipal de Rosário
Responsável..: José Maria Pedrosa Lopes Filho - Ex-presidente
Proc. Justiça..: Jose Argolo Ferrao Coelho
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Advogado.....: José de Jesus Jansen Pereira OAB-MA: Oab-ma1030
18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3592/2005
Prefeitura Municipal de Anajatuba
Responsável..: Pedro Lopes Aragão - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
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SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3479/2006
26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12824/2002
Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão
Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim
Responsável..: Francisco Rovelio Nunes Pessoa - Prefeito
Responsável..: Miguel Lauand Fonseca - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Observação...: Recurso de Reconsideração
20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4849/2003
Prefeitura Municipal de Fernando Falcão
Responsável..: Eli Alves Cavalcante
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 10284/2003
Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Responsável..: Raimunda Alves de Melo-prefeita
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527
Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508
Observação...: Recurso de Reconsideração
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Observação...: Recurso de Reconsideração
28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2782/2005
21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2788/2005
Câmara Municipal de Fortuna
Câmara Municipal de Guimarães
Responsável..: Elisiario Saraiva Leite - Presidente
Responsável..: Nilce de Jesus Farias Ribeiro - Presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3511/2005
22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10418/2005
Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Responsável..: Almir Pereira Cutrim - Prefeito Municipal
Rural - Seagro
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Responsável..: Conceição De Maria Carvalho De Andrade - Secretaria
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
30 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4841/2005
Câmara Municipal de Brejo
23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 1357/1993
Prefeitura Municipal de São João dos Patos
Responsável..: Nilson Noleto de Sá
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Responsável..: José de Fátima Damasceno Costa-presidente
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Procurador...:Fernando Antonio P.dos Santos - CRC/MA 7459
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Advogado.....: José Brito de Souza OAB-MA: Oab-ma654
24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2665/1997
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias
Responsável..: Leônidas Lima da Silva
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
31 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3257/2006
Prefeitura Municipal de Palmeirândia
Responsável..: Nilson Santos Garcia - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Procurador...:Josias Luis Monção - CPF 336.964.203-44
Observação...: Recurso de Reconsideração
32 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3651/2006
Prefeitura Municipal de Milagres do Maranhão
Responsável..: Miguel Cardoso de Caldas - Prefeito
25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4951/2000
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Responsável..: Raimunda Alves Melo
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
33 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 1862/1999
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prefeitura Municipal de Centro Novo do Maranhão
Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550
Responsável..: Antônio Roberto Sobrinho
Procurador...:Maria Brasil de Freitas - CIC 436.021.502-91
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Observação...: Recurso de Reconsideração
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 20 - ABRIL- 2007
34 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 6070/2000
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Responsável..: Raimundo C. de Oliveira
139
Observação...: Recurso de Reconsideração
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
37 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 7263/2003
Advogado.....: Antonio Augusto Sousa OAB-MA: Oab/ma4847
Advogado.....: Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues OAB-MA: Oab/ma5138
Advogado.....: Wellington Francisco Sousa OAB-MA: Oab-ma7323
Advogado.....: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB-MA: Oab-ma4812
Prefeitura Municipal de Barra do Corda
Responsável..: Raimundo Avelar Sampaio Peixoto - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
35 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 6845/2002
Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527
Prefeitura Municipal de Pastos Bons
Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508
Responsável..: Antonio Elizabeth Gonçalo de Sousa - Prefeito
Observação...: Recurso de Reconsideração
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487
Procurador...:Francisco Cavalcante Carvalho - CPF 002.471.093-80
38 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4467/2006
Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão
Responsável..: Raimundo de Oliveira Tavares - Ex- Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Observação...: Recurso de Reconsideração
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
36 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8254/2002
Câmara Municipal de Santa Inês
Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim
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ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
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JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
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