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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
I - PROCESSOS DE VISTAS
I . I - PROCESSOS QUE RETORNAM À CÂMARA APÓS VISTAS CONCEDIDAS/REDISTRIBUIÇÃO
UGI - JUNDIAÍ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2678/2006
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Relator
CREA - SP
RÓDION MOREIRA / VISTAS PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
Relato Original
O processo supra citado refere-se a apuração de irregularidades relacionadas ao concurso Público
realizado pela Prefeitura de Nazaré Paulista, no ano de 2006, onde, dentre diversos empregos há
vagas para Engenheiro Civil e Engenheiro Agrônomo, ambos com salários inferiores ao salário mínimo
profissional exigido pelo Sistema Confea/Crea, estando em desacordo com a Lei 4.590-A de 22/04/1966, e
o artigo 2º da Resolução 397 de 11/08/1995 do Confea.
VOTO
Considerando a Lei 4950-A de 22/04/1966, que dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados
em Engenharia;
Considerando pela citada Lei que o profissional contratado para a jornada de 6 horas, são devidos seis (6)
salários mínimos vigentes e, a partir da 7ª hora aos serviços prestados extraordinários são devidos pelo
menos 50% por força do artigo 7º do inciso XVI da Constituição Federal, voto por:
1) Oficiar a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista ao cumprimento do acima exposto e exposto nas folhas
24, conforme parecer da Câmara Especializada de Engenharia Civil, adequando-se aos termos da Lei;
inclusive ressaltando que o descumprimento do salário mínimo profissional da ensejo à autuação da
fiscalização do Conselho, sujeitando o infrator a notificação e autuação, aplicação de Advertência
Reservada ou Censura Pública e, ainda, ação pública por crime de responsabilidade, conforme cada caso,
nos termos da Legislação .
2) Sugiro que a fiscalização proceda diligências à Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista a fim de
esclarecer e verificar os valores dos salários mínimos profissionais praticados.
Vistas conselh. Paulo Adriano
Solicitei vistas deste processo, devido ao fato de no Voto do Conselheiro Relator, não fazer menção do
Regime de Contratação.
Analisando o processo, verifiquei que o regime é pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – fls. 17.
Assim VOTO, acompanhando o Conselheiro Relator.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - SÃO BERNARDO DO CAMPO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-534/2011
2
Relator
PAULO ROBERTO ANDRETTA
EDMO JOSÉ STAHL CARDOSO / VISTAS PAULO ADRIANO
Proposta
relato original
HISTÓRICO:
Trata-se de denúncia feita pelo Sr. Paulo Roberto Andretta, contra a construtora SAMMARONE, por ter
realizado demolição de prédios residenciais vizinhos à sua residência; que após a demolição sua residência
passou a ter infiltração.
Em março de 2011, foi expedida uma notificação à construtora SAMMARONE, para apresentar ART e
documentos referentes à sua atuação na demolição. Esta não apresentou nenhum documento, apenas
informou que a obra nova não teria inicio.
PARECER E VOTO:
Que seja emitida nova notificação à construtora, para apresentar os documentos sugeridos pela CAF –
ART de demolição, alvará de demolição e Registro da Empresa SAMMARONE junto ao Conselho.
Vistas conselh. Paulo Adriano
Solicitei vistas do processo, para complementar o relato e o voto do Conselheiro Relator.
A empresa, Construtora Sammarone – CNPJ nº 54.037.791/0001-53, estabelecida a Rua Tiradentes, 75 no
município de SBC, foi denunciada por efetuar a demolição de construções na Rua Gonçalves Dias nº 115,
no município de São Bernardo do Campo, para a construção do Edifício Spazio, sendo que o terreno tem
acentuado declive para o fundo, o que conforme o denunciante, teria lhe causado transtornos, devido a
infiltrações.
Em 10 de março de 2011 a UGI de São Bernardo notificou a empresa (fls.06) a apresentar as ART’s da
demolição; afixar a placa do Responsável Técnico e apresentar sua defesa ante a denúncia.
As fls. 08 a empresa apresenta sua defesa, alegando que o terreno é de sua propriedade e que fez a
demolição de duas residências para iniciar obras. Entretanto devido a obra não estar em condições de
início naquele momento, deixaram de apresentar ART, e a placa do Responsável Técnico.
As fls. 09, a UGI efetou vistoria no local (02/03/11) e averiguou estar a obra paralisada.
CONSIDERANDO que toda obra ou serviço executado, deve ter sua Anotação de Responsabilidade
registrada neste CREA, Lei Federal nº 6.496/77;
CONSIDERANDO que a Construtora, não apresentou a ART correspondente ao serviço;
CONSIDERANDO que a empresa, não apresentou o Alvará de Demolição emitido pela Prefeitura
Municipal, quando de sua defesa;
CONSIDERANDO que no processo, não consta referencia da Construtora estar registrada neste CREA/SP.
VOTO, pela emissão de Auto de Infração com a multa prevista na alínea “a” do artº 73 da Lei Federal nº
5.194/66. Caso a UGI apure que a Construtora não tem registro neste Conselho, deverá autuá-la também
pelo descumprimento do artº 59 da Lei Federal nº 5.194/66.
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - ITU
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-92560/2003
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Relator
EDUARDO LUIZ ALVES DA SILVA
RÓDION MOREIRA / VISTAS CARLOS EDUARDO JOSÉ
Proposta
O presente processo refere-se à apuração de irregularidades do Engenheiro Civil Eduardo Luiz Alves dos
Santos.
O Profissional é funcionário concursado da Prefeitura Municipal de Itu, perfazendo carga horária de
trabalho de 8 horas semanais, com o total de 40 horas mensais, e ainda com responsabilidade técnica pela
empresa Thecnical Fire Serviços e Equipamentos Ltda. ME, desde 11/05/199 com carga horária de 12
horas semanais, e sendo, ainda, responsável técnico por diversas obras e projetos técnicos, conforma
apresentados às folhas 14 a 119, fls. 120 e folha 126.
Após diversas diligências e solicitações, o profissional as cumpriu em partes.
Conforme constante no processo, às folhas 14 a 119, o profissional configura-se
responsável técnico por mais de 105 alvarás, emitidos durante o período de 14 de Janeiro de 2002 a 26 de
Agosto de 2002, por 7 meses e 12 dias, aproximadamente.
Tais cargas horárias de trabalho demonstram-se incompatíveis com seu horário de trabalho
na
Prefeitura Municipal de Itu e na empresa Thecnical Fire Serviços e Equipamentos Ltda. ME.
VOTO
Diante do exposto, com base no artigo 71 item "a", artigo 72 e artigo 75 da Lei 5.194/66 e
Resolução 1002 do Confea que adota o Código de Ética Profissional, artigos 9º, item II e item IV "a", artigo
10 item b, artigos 13 e 14;
Considerando que o interessado é funcionário público da Prefeitura Municipal de Itu e possui
responsabilidade técnica por outras empresas e vem sendo responsabilizado por obras e projetos de
terceiros conforme apontado neste processo, e estando passivel também de enquadramento na Lei
8.429/92, ressaltando que os qrtigos 1º, 2º e 9º item VIII, uma vez que a aprovação de plantas, btenção de
alvarás, habite-se, etc.; são suscetíveis de se obter amparo na Prefeitura Municipal de Itu, sugiro:
1) Aplicação de pena de advertência reservada ao Profissional;
2) Oferecer denúncia ao Ministério Público com base na Lei 8429/92;
3) Notificar o Profissional para apresentar as ART's constantes às folhas 160;
4) Sugere ainda que se o Profissional seja notificado a apresentar as ART's referentes às obras das folhas
16,17,87,94,102 e 103 e, em caso de não atendimento autuar o profissional ao artigo da Lei 6496/77.
NÃO RECEBEMOS O RELATO DE VISTAS ATÉ O FECHAMENTO DA PAUTA
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
II - PROCESSOS DE ORDEM A
II . I - REQUER CERTIDÃO DE ACERVO TECNICO
UGI -SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
A-852/2010 V2
4
Relator
VALTENCIO DA SILVA VIEIRA
JOSÉ ROBERTO VIEIRA LINS
Proposta
Histórico
A fl. 02 mostra folha de resumo de processo indicando a ART 92221220092107632. A fl. 03 mostra os
requerimentos de ART e acervo técnico e pedido de baixa de Responsabilidade Técnica das ART
92221220092107632, 922212201018803137, 922221220121344115, 92221220121344524 e
92221220121344380, por estarem concluidas as atividades técnicas. As fls. 04 e 05 mostram cópias da
ART 92221220092107632 e quitação da mesma . As fls. 06 a 08 mostram cópias da ART
92221220101803137 e quitação da mesma vinculada a ART da fl. 04. As fls. 09 a 12 mostram cópia da
ART 92221220121344115 e sua quitação vincula a ART da fl. 04. As fls. 17 a 49 mostram o Contrato e o
Atestado da COMGÁS pelo fornecimento de serviços prestado pela empresa Siadrill Engenharia e
Construções Ltda. As fls.50 e 51 mostram o primeiro aditivo contratual dos serviços contratados . As fls. 52
e 53 mostram o segundo aditivo contratual dos serviços contratados . As fls. 54 a 59 mostram o contrato
social da empresa e a quitação do pedido de Acervo Técnico. As fls. 60 a 62 mostram pesquisa sobre o
profissional e a empresa no sistema CREA-SP. As fls. 63 e 64 mostram o envio da UGI Norte da Capital
para a Câmara Especialixada de Engenharia Civil. As fls. 65 a 68 mostram documentos anexados para
liberação desta Certidão. As fls. 69 a 72 mostram o pedido de urgência para a liberação desta Certidão e
dados da empresa obtidos na internet. As fls. 73 a 83 mostram a análise do processo pelo sistema CREASP em 11 de dezembro de 2012. A fl. 84 mostra o envio do processo pelo Coordenador da Câmara
Especializada de Engenharia Civil ao Conselheiro Relator Engenheiro Civil José Roberto Vieira Lins .
Análise e Parecer
Analisando os documentos anexos a este processo, descrito acima no históricodo mesmo, sou favorável ao
atendimento do pedido de Certidão de acervo Técnico ao profissional Valtencio da silva Vieira conforme
protocolo 149898 de 19 de outubro de 201
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
III - PROCESSOS DE ORDEM C
III . I - EXAME DE ATRIBUIÇÃO
UGI - CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-821/2010
5
Relator
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
CEAP / BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
Deliberação da CEAP
Pelo cadastramento do curso neste Conselho. Encaminhe-se para CEEC.
Aprovada por unanimidade.
Parecer Conselheiro Bernardo Fumió
1. Histórico
O presente processo, encaminhado pela UGI/Centro, trata da solicitação de cadastro do curso
de Pós-Graduação em Engenharia de Avaliações e Perícias, pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE,
em São Paulo - SP, com início da primeira turma em março de 2009, com conclusão em março de 2010.
Em fls. 19 constam informações gerais sobre o curso, em fls. 29 constam modelo de histórico
escolar e certificado de conclusão, em fls.32 informaçoes sobre espaço físico e local de realização do
curso, em fls. 33 a 79 informações sobre o corpo docente. Em relaçãoaos dados da instituição e ao projeto
pedagógico do curso, as informações foram preenchidas no formato dos Formulários A e B da Resolução
1010 do Confea. Em fls. 124 a 131 constam as informações correspondentes ao curso, com período de
integralização de mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses, e carga horária de 400 (quatrocentas) horas.
2 . ANÁLISE DOS DADOS
A referência para análise dos dados relativos ao curso é a Resolução CNE/CES nº 01/2007,
emitida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. A carga horária do curso
é de 400 (quatrocentas) horas, obedecendo ao mínimo definido pela citada resolução, que é de 360
(trezentos e sessenta horas). O percentual de docentes titulados é maior do que 50 (cinquenta) por cento.
A apresentação de monografia é exigida para a conclusão do curso. As disciplinas e atividades
apresentadas estão coerentes com a formação de um especialista em Engenharia de Avaliações e Perícias.
3 . PARECER E VOTO
Considerando que a documentação apresentada pela instituição foi examinada e aceita pelos
setores responsáveis do Crea-SP; considerando que o projeto pedagógico, na visão deste Relator, está de
acordo com o objeto da formação pretendida; considerando que foram obedecidas as exigências legais, de
acordo com a legislação educacional federal, este Relator vota pelo cadastramento do curso neste
conselho.
Encaminhe-se para a CEEC.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - JUNDIAÍ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-500/1980 P1 V3
6
Relator
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL VASCO ANTONIO VENCHIARUTTI
APARECIDO FUJIMOTO
Proposta
Histórico
O processo C-000500/1980 - P 1, V 3, com data de 11 de abril de 2011, refere-se
as exigências estabelecidas para as atribuições e reconhecimento da grade curricular, fls. 157 e os planos
de curso fls. 168-204 em decorrência da declaração do órgão fiscalizador, fls.165-166. Assim a Instituição
de Ensino apresentou os formulários A,B,C, fls. 220-229, conforme Resolução 1010/2005. Não houve
alteração da grade curricular nos anos letivos de 2009, 2010 e 2011 fls. 231, 232, 243, 268-269.
Parecer e Voto
Voto pela aprovação do processo referente as atribuições ao ano de 2008, fls.156-229 e dos concluintes
dos anos 2009, 2010 e 2011, conforme fl. 261, observando toda regulamentação do sistema CREA/Confea
( 4º parágrafo da fl. 269)
UGI - OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-425/1979 V3
7
Relator
FAC. DE ENG. DE S/P SOCIEDADE EDUC. DE SÃO PAULO
CEAP / BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
Deliberação da CEAP
1 - Proceder ao cadastramento da Instituição de Ensino FESP – Faculdade de Engenharia de São Paulo –
São Paulo, conforme dados informados no Formulário A; 2 - Proceder ao cadastramento do curso de
Engenharia Civil conforme os dados apresentados no Formulário B; 3 - Proceder ao enquadramento do
Título Profissional deste curso como ENGENHARIA CIVIL , Código 111-02-00, de acordo com a Resolução
473/2002 do Confea. 4 - A Câmara Especializada deverá se manifestar futuramente quanto às atribuições
pela legislação específica às turmas que foram iniciadas a partir de 01/07/2007. 5 - Para a turma formada
em 2011 as atribuições, segundo os critérios da Resolução 1010/2005, serão compostas pelo desempenho
das atividades A1 até A.18. Os campos de atuação serão aqueles discriminados nas colunas
correspondentes apresentadas nas TABELAS RESUMO 01, 02 e 03, que fazem parte deste Relato.
6 – Encaminhe-se para a CEEC.
Aprovada por unanimidade.
Parecer Conselheiro Bernardo Fumió
VIDE ANEXO
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - ADAMANTINA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
C-447/2004 V4
8
Relator
FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS
CEAP / BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ
Proposta
Deliberação da CEAP
1 – Proceda-se o cadastramento do Instituição de Ensino Faculdades Adamantinenses Integradas, de
Adamantina –SP, conforme os dados informados no Formulário A;
2 – Proceda-se o cadastramento do Curso de Engenharia Ambiental, conforme os dados apresentados no
Formulário B;
3 – Proceda-se o enquadramento do Título Profissional aos egressos deste curso como “Engenheiro
Ambiental”, código 111 – 01 – 00 da Resolução 473/2002 do Confea.
4 – Quanto às atribuições pela legislação específica às turmas que foram iniciadas a partir de 01/07/2007, a
Câmara Especializada deverá se manifestar futuramente.
5 – Para a turma formada em 2012 as atribuições segundo os critérios da Resolução 1010/2005 serão
compostas pelo desempenho das atividades A.1 até A.18, nos seguintes campos de atuação:
Construção Civil: 1.1.1.01.01; Geotecnia: 1.1.3.02.00; Hidrotecnia: 1.1.5.01.03; 1.1.5.01.09; 1.1.5.01.10;
1.1.5.02.00; 1.1.5.03.00; Saneamento Básico: 1.1.6.03.02; 1.1.6.04.02; 1.1.6.04.18; 1.1.6.04.30
Gestão Sanitária do Ambiente: 1.1.8.01.00; Recursos Naturais: 1.1.9.01.01; 1.1.9.01.02; 1.1.9.01.08;
1.1.9.02.00; 1.1.9.02.05; Gestão Ambiental: 1.1.11.01.01; 1.1.11.01.02; 1.1.11.01.03; 1.1.11.01.07;
1.1.11.01.10; 1.1.11.01.11. Química Tecnológica: 1.4.1.02.00; 1.4.1.03.00; 1.4.1.04.00; 1.4.1.05.00;
1.4.1.09.00; Operações e Processos Químicos: 1.4.2.01.00; 1.4.2.02.00; Saneamento e Gestão Ambiental:
1.4.5.04.00; Hidrologia e Hidrotecnia: 1.5.6.01.02; Geociências e Meio Ambiente: 1.6.7.01.04; 1.6.7.01.09;
Meio Ambiente: 3.1.1.4.08.04
A carga horária, as atividades e os campos de atuação constam nos dados do Formulário C, em fls 825 a
827 e 830 a 832.
Encaminhe-se para CEEC.
Aprovada por unanimidade.
Parecer Conselheiro Bernanrdo Fumió
Histórico:
O presente processo, encaminhado pela CEEC, trata do cadastramento da Instituição de Ensino,
Faculdades Adamantinenses Integradas, e do curso, Engenharia Ambiental, e da fixação de atribuições aos
egressos da primeira turma sob a vigência da Resolução 1010/05, formandos de 2012.
A Decisão CEEC/SP nº 1522/2011 (fls. 806) referendou as atribuições “do artigo 2º da resolução 477/00 do
CONFEA” aos diplomados em 2011, concedendo aos mesmos o
título profissional de Engenheiro Ambiental, código 111 – 01 – 01.
A carga horária é de 3648 horas (fls.596), a duração do curso é de cinco anos, e a grade curricular está
nas folhas 604 e 605. Na fls. 808 existe a informação de que não houve alteração curricular para os
formados de 2012.
Para atender a Resolução 1010/2005, válida a partir de 1º de Julho de 2007, segundo seu Anexo lll, a
escola encaminhou:
Formulário A (cadastramento da Instituição de Ensino – fls. 717/719),
Formulário B (cadastramento do curso – fls. 720/751) e
Formulário C (perfil de formação do egresso – fls. 752/775).
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
Parecer e voto:
Considerando que o curso deve ser cadastrado conforme disposto nas Seções I e II dos Anexos da
Resolução nº 1.010/05;
1 – Proceda-se o cadastramento da Instituição de Ensino Faculdades Adamantinenses Integradas –
Adamantina - conforme dados informados no Formulário “A”;
2 – Proceda-se o cadastramento do curso ENGENHARIA AMBIENTAL conforme os dados apresentados
no Formulário “B”;
3 – Proceda-se o enquadramento do Título Profissional deste curso como
ENGENHARIA AMBIENTAL (código 111 – 01 – 00 da Resolução 473/2002 do CONFEA);
4 – Quanto às atribuições pela legislação específica às turmas que iniciaram seus cursos a partir de
01/07/2007 a Câmara Especializada deverá se manifestar futuramente.
5 – Para a turma formada em 2012 as atribuições, segundo os critérios da Resolução 1010/05, serão
compostas pelo desempenho das atividades dos engenheiros: A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7, A.8, A.9,
A.10, A.11, A.12, A.13, A.14, A.15, A.16, A.17, A.18, nos campos de atuação:
Construção Civil: 1.1.1.01.01 / 1.1.1.08.00 / 1.1.1.13.01
Geotecnia: 1.1.3.02.00
Hidrotecnia: 1.1.5.01.03 / 01.09 / 01.10 / 1.1.5.02.00 / 1.1.5.03.00
Saneamento Básico: 1.1.6.03.02 / 1.1.6.04.02 / 04.18 / 04.30
Gestão Sanitária do Ambiente: 1.1.8.01.00
Recursos Naturais: 1.1.9.01.01 / 01.02 / 01.08 / 1.1.9.02.00 / 02.05
Gestão Ambiental: 1.1.11.01.01 / 01.02 / 01.03 / 01.07 / 01.10 / 01.11
Informação e Sistemas: 1.2.8.01.01 / 1.2.8.02.05
Programação: 1.2.9.04.00
Engenharia da Qualidade: 1.3.22.01.02 / 1.3.26.02.02
Química Tecnológica: 1.4.1.02.00 / 1.4.1.03.00 / 1.4.1.04.00 / 1.4.1.05.00 / 1.4.1.09.00
Operações e Processos Químicos: 1.4.2.01.00 / 1.4.2.02.00
Saneamento e Gestão Ambiental: 1.4.5.04.00
Sistemas e Métodos de Geologia: 1.5.3.11.00
Hidrogeologia e Hidrotecnia: 1.5.6.01.02
Geologia Econômica: 1.5.7.02.01
Beneficiamento de Minérios: 1.5.10.06.01 / 06.02
Cartografia: 1.6.3.05.00
Geociências e Meio Ambiente: 1.6.7.01.04 / 01.09
Antropogeografia: 1.6.8.01.00
Tecnologia para Fins Agropecuários: 3.1.1.2.3.00
Meio Ambiente: 3.1.1.4.08.04
Administração e Economia: 3.1.1.5.06.00
Modelagem Atmosférica e Climatologia: 3.1.2.3.1.05
A carga horária, as atividades e os campos de atuação podem ser verificados no
Formulário C Analisado, existente nas fls. 825 a 827 e 830 a 832.
7 – Encaminhe-se para CEEC.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
IV - PROCESSOS DE ORDEM E
IV . I - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - ORIUNDO DA CPEP - PROPOSTA DE
APLICAÇÃO DA PENA
UOP - ITATIBA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-37/2012
9
Relator
ROQUE RICHARD FACCINA
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da Ética
Aprovar o relatório de que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a
sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. Civ. ROQUE RICHARD FACCINA,
nos termos dos Arts. 71, Alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao Artigo 8° - Inciso III e IV , Artigo
9º - Inciso II – Alíneas “a” e “c”, Artigo 10º, Inciso I Alínea “a” do Código de Ética Profissional adotado pela
Resolução 1002/02 do CONFEA.
Aprovada por unanimidade.
Parecer Cons. Cyro Raphael
Inicia este Processo em 28 de agosto de 2008 com o recebimento do oficio às fls. 02 e seguintes, da
Justiça Federal, Sétima Vara de Campinas, dando ciência da sentença proferida nos autos da Ação
Ordinária processo nº 2000.61.05.016163-6 na qual o eng. civ. ROQUE RICHARD FACCINA, foi
condenado a pagar aos autores a título de danos morais em face de atuação danosa na construção de
imóveis financiados pela CEF.
Em 13 de dezembro de 2011 esta Especializada aprova o relato do ilustre conselheiro eng. civ. Samir Jorge
Duarte David pelo encaminhamento do processo administrativo à CPEP.
O processo seguiu o rito da Resolução 1004/03 do Confea tendo o profissional sido ouvido pela CPEP em
03 de outubro de 2012, fls. 65 a 70.
Em 03 de dezembro de 2012 o ilustre conselheiro eng. elet. Laerte Lamertini pela CPEP em seu relatório ás
fls. 80, considerando que o profissional em sua oitiva reconhece que havia reparos a serrem executados
nas obras; considerando que não ter atendido ao determinado na resolução 229/75 do Confea para
proceder a regularização da obra, não tendo, pois, sido efetuado o Laudo técnico atestando as condições
da mesma à época que, evitaria a ocorrência dos fatos verificados; considerando que os imóveis
apresentaram vícios de construção que culminaram com a rescisão do contrato de aquisição e
conseqüente instauração de processo contra o profissional; concluiu por sugerir a esta Especializada a
aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA ao eng. civ. ROQUE RICHARD FACCINA.
Em 10 de dezembro de 2012 CPEP aprova o relatório do conselheiro.
O Processo está saneado e concluso. Voto por acatar a sugestão da CPEP
10
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
IV . II - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - ORIUNDO DA CPEP - PROPOSTA DE
ARQUIVAMENTO
UGI - JUNDIAÍ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-50/2012
10
Relator
FRANK VICENTIN
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da Ética
Aprovar o relatório de fls.94, quanto à recomendação à Câmara Especializada de Engenharia Civil de
arquivamento do processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução nº
1002/02 do Confea, pela profissional eng. civ. FRANK VICENTIN, com base no § 5º Art. 27 do
Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1004, de
27/06/03 do Confea.
Complementarmente sugere-se à CEEC determinar à fiscalização uma apuração por amostragem, em
ART´s recolhidas pelo profissional após a presente data, 10 de dezembro de 2012, para verificar se
contemplam o valor total dos contratos, sendo que, se verificada a reincidência na mesma atitude, poderá
ficar caracterizar má-fé e ensejar, à critério da Câmara, a abertura de novo procedimento para penalização
por falta ética disciplinar neste Conselho.
Aprovada por unanimidade.
Relato Cons. Cyro Raphael
Em 01 de abril de 2008 o senhor Walter Rodrigues de Moraes, solicita a este Regional fiscalizar a empresa
Construções Metálicas e Artísticas Brooklin Ltda. em face de defeitos apresentados na obra ao seu término
e irregularidades no preenchimento da ART fls. 02 a 19.
A empresa foi notificada tendo atendido a notificação em 10de julho de 2008 fls. fls. 26 a29.
Em 16 de novembro de 2011 o ilustre conselheiro eng. civ. Luiz Veríssimo Pigioni vota por encaminhar o
Processo Administrativo à CPEP por vislumbrar que o eng. civ. FRANK VICENTIN possa ter cometido
infração ao Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do Confea, tendo esta
Especializada aprovado o voto do relator em 29 de dezembro de 2011.
O Processo seguiu o rito da Res. 1004/2003 do Confea e, em 24 de outubro de 2012 às fls. 79 a 90 foi
ouvido o denunciado e anotada a ausência do denunciante.
A CPEP em 19 de dezembro de 2012 aprova o relatório do ilustre conselheiro eng. ele. Laerte Lambertini
considerando entre outros, a afirmação da empresa Metal Caixas às fls. 26 a 29 de que sanados os
problemas apontados pelo denunciante, este é devedor de seis mil reais referentes ao serviço contratado, e
que a alegação de falta ética do engenheiro no preenchimento da ART é pretexto para protelar o
pagamento; considerando a ausência à oitiva do denunciante, e, não tendo respondido os quesitos
formulados pelo relator; considerando que houve erro do profissional ao preencher a ART, mas não
caracterizando falta grave que demandasse a penalização, recomenda a esta Especializada:
1 - O arquivamento deste processo, por não considerar a infringência ao Código de Ética Profissional,
adotado pelo anexo à Resolução 1002/02 do Confea, pelo profissional eng. civ. FRANK VICENTINI;
2 – Complementarmente sugere determinar à fiscalização apuração por amostragem, em ARTs recolhidas
pelo profissional após a data 10 de dezembro de 2012, para verificar se contemplam o valor total dos
contratos. Se verificada a reincidência na mesma atitude, poderá caracterizar má-fé e ensejar, à critério da
CEEC, a instauração de novo procedimento para penalização por falta ética disciplinar.
O processo está saneado e concluso. Voto por acatar a sugestão da CPEP em não punir o profissional
eng. civ. FRANK VIVENTIN e arquivar este processo com a sugestão relativa ao item 2 acima.
11
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - MOGI GUAÇU
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-36/2012
11
Relator
EDIVANIA FERREIRA DE LIMA
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da Ética
Aprovar o relatório que concluiu por recomendar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, o
arquivamento do processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução nº
1002/02 do Confea, pela profissional eng. civ. EDIVANIA FERREIRA DE LIMA, com base no § 5º Art. 27 do
Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1004, de
27/06/03 do Confea.
Aprovada por unanimidade.
Parecer Cons. Cyro Raphael
Este Processo foi instalado em 11 de março de 2009 pela fiscalização da UOP de Amparo, em vista de ter
tomado ciência que, 47 cadernetas de obras da profissional eng. civ. EDIVANIA FERREIRA DE LIMA, 17
possuíam número de ARTs que não constavam do sistema e não foram pagas, sendo que três foram
aparentemente substituídas por outras ARTs devidamente recolhidas, farta documentação às fls. 02 a 86.
Em 12 de julho de 2010 o ilustre conselheiro eng. civ. Odilon Antonio Leme da Costa vota pelo
encaminhamento deste Processo à profissional para manifestação.
A profissional se manifestou às fls. 96 a 104.
Em 22 de agosto de 2011 o ilustre conselheiro eng. civ. Luiz Veríssimo Pigioni ao relatar o Processo
Administrativo vota pelo encaminhamento à CPEP.
O Processo segue o rito da Resolução 1004/03 do Confea sendo a profissional ouvida em 14 de novembro
de 2012 fls. 128 a 159.
Em 09 de dezembro de 2012 o ilustre conselheiro eng. agr. Davi Guilherme Gaspar Ruas
pela CPEP, considerando que a profissional comprovou o recolhimento das ARTs alegadas pela
fiscalização; considerando não haver provas de que a profissional falsificou os recibos de recolhimento das
ARTs; considerando que o documento anexado na folha nove pela fiscalização não prova ter sido utilizado
na falsificação, por não apresentar o código de barras e o número da autenticação; considerando que na
dúvida não se pode imputar penalidade; vota sugerindo a esta Especializada o arquivamento deste
processo.
Em 11 de 12 de 2012 a CPEP aprova o relatório do conselheiro.
O Processo está saneado e concluso.
Voto, por acatar o relatório da CPEP recomendando as senhoras e senhores conselheiros pelo
arquivamento deste Processo.
12
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-34/2012
12
Relator
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO DA SILVA
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da Ética
Aprovar o relatório do Conselheiro, que concluiu pela prescrição da punibilidade eng. civ. Pedro Henrique
Vieira Monteiro da Silva, nos termos da Lei nº 6.838/80, e encaminhamento do processo à Câmara
Especializada de Engenharia Civil, para apreciação, nos termos do item III do Art. 71 do “Regulamento para
a condução do processo ético disciplinar”, anexo à Resolução nº 1004 do Confea, que dispõe: “A extinção
do processo ocorrerá: “ //...// III – quando a Câmara Especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do
Confea declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo”.
Complementarmente sugere à CEEC aplicar, a seu critério, a apuração de responsabilidades, conforme o
disposto no artigo 75 do Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, anexo da Resolução
nº 1004/03 do Confea.
Aprovada por unanimidade.
Parecer Cons. Cyro Raphael
Inicia este Processo em 16 de maio de 2007 com o relatório da fiscalização, fls. 15 em vista a denuncia
referente ao desabamento da estrutura metálica do centro esportivo no Jardim das Cerejeiras na cidade de
São José dos Campos.
Às fls. 25 encontra-se a ART do profissional eng. civ. PEDRO HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO DA SILVA
responsável técnico da empresa Pre Engenharia Construções e Comércio Ltda. tendo no item descrição
dos servicos executados a informação de Execução do Remanescente da obra de Construção de Centro
Poliesportivo do Jardim Cerejeiras. Em 06 de fevereiro de 2008 o ilustre conselheiro eng. civ. Heitor
Miranda Botura vota por instaurar processo para apurar se os eng. civ. NARCISO RODRIGUES DA SILVA
e PEDRO HERIQUE MONTEIRO DA SILVA, cometeram infração ao Código de Ética Profissional adotado
pela Resolução 205/71 do Confea.
Em 05 de outubro de 2011 o ilustre conselheiro eng. civ. José Elias Laier em seu parecer e voto, fls. 111
conclui por recomendar o cumprimento do parecer desta Especializada em 25 de junho de 2008 pela
extinção do processo administrativo e a instauração de outros relativos aos profissionais envolvidos. Esta
Especializada aprova o relato em 29 de dezembro de 2011.
Em 13 de fevereiro de 2012 a UGI da São José dos Campos descumprindo a decisão desta Especializada
notifica o eng. civ. PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA da instauração de processo ético.
A partir desse momento o processo segue o rito da Resolução 1004/03 do Confea, tendo sido ouvido o
profissional em 03 de outubro de 2012.
Às fls. 194 a 196 a ilustre eng. de minas e seg. do trab. Ana margarida Malheiro Sansão pela CPEP tece
vários considerandos, concluindo por recomendar a CEEC o arquivamento deste processo com base nos
artigos 1º e 2º da Lei 6838/80, como proposto pelo conselheiro Laier em 05 de outubro de 2011.
Lamentando o tempo despendido neste processo eivado de erros, e não me resta se não concordar com o
relatório da CPEP aprovado em 19 de dezembro de 2012 fls. 197 e 198
13
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - SOROCABA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-101/2012
13
Relator
HENRIQUE JOSÉ ALCIATI
CPEP / CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Deliberação da Ética
Aprovar o relatório que concluiu por recomendar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, o
arquivamento do processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução nº
1002/02 do Confea, pelo profissional eng. civ. HENRIQUE JOSÉ ALCIATI, com base no § 5º Art. 27 do
Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1004, de
27/06/03 do Confea. Aprovada por unanimidade.
Relato Cons. Cyro Raphael
Inicia este processo em 29 de janeiro de 2008 com a denuncia do senhor ANTONIO PEDRO QUIRINO, ex
prefeito de Angatuba, que representou contra o eng. civ. HENRIQUE JOSE ALCICATI, acusando-o de
negligência e omissão no que se refere à obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução de determinada
obra no município, sendo engenheiro da municipalidade (fls. 02 a 36).
O denunciado foi notificado em 13 de fevereiro de 2008, sendo-lhe concedido o prazo regimental para
manifestação. Em 22 de fevereiro de 2008 o profissional manifestou-se às fls. 39 a 46.
Este conselheiro às fls. 52 a 54 em 17 de abril de 2012, vota pelo encaminhamento do processo
administrativo à CPEP, e, esta Especializada aprova o relato em 06 de junho de 2012.
O Processo Ético seguiu o rito da Resolução 1004/03, tendo sido o profissional ouvido em 24 de outubro de
2012, fls. 92 a 110 e 113 a 115.
Em 05 de dezembro de 2012 a ilustre conselheira eng. de minas e seg. trabalho Ana Margarida Malheiro
Sansão pela CPEP, em seu relatório, considerando que não houve designação formal para que o
denunciado assumisse a responsabilidade da obra, como previsto na Lei de Licitações; considerando que o
denunciante como prefeito municipal determinou a paralisação da obra em outubro de 2000; considerando
a informação prestada pelo denunciado de que a obra se deteriorara em face de ter sido paralisada por
seis meses, e que até a paralisação estava bem encaminhada; considerando que não há nos autos,
comprovação de que o laudo assinado pelo denunciado, datado em março de 2001 tenha sido elaborado
em 2005, conforme afirmou o denunciante; votou por recomendar a esta Especializada o arquivamento
deste Processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução1002/02 do
Confea, pelo profissional eng. civ. HENRIQUE JOSE ALCIATI, tendo a CPEP em 19 de dezembro de 2012
aprovado o relatório da eng. Ana Margarida.
O Processo está saneado e concluso.
Voto por acatar o relatório da CPEP
14
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
IV . III - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA PENA
UGI - BARRETOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
CLAUDIO ROBERTO MARTINS CHAPINI
E-3/2011
14
Relator
CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
O profissional foi notificado em 14 de janeiro de 2013 da decisão desta Especializada pela penalização da
ADVERTÊNCIA RESERVADA, foi lhe concedido o prazo regimental, e, até esta data não se manifestou.
Alicerçado no artigo 32 da Resolução 1004/03 do Confea voto por dar prosseguimento.
UGI - CAMPINAS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-174/2010
15
Relator
ANTONIO CARLOS MARASCALCHI JUNIOR
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
HISTÓRICO:
O histórico do presente processo apresentado as fls. 65 e 66 é bastante claro e relata bem a
documentação apensada.
Trata-se de processo de infração ética aprovado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil a sansão
de 'Advertência Reservada" ao Engenheiro Civil Antônio Carlos Marascalchi Junior.
PARECER E VOTO:
Considerando todos os fatos expostos ao longo do tramite processual;
Considerando os documentos anexados ao processo ;
Considerando a oitiva do denunciante;
Considerando a oitiva do denunciado;
Considerando que toda relação profissional deva ser realizada com a maior transparência e
responsabilidade , seja na qualidade dos serviços prestados o que obviamente inclui o cumprimento de
prazos estabelecidos, até o tratamento pessoal entre as partes. A alteração de qualquer etapa dos serviços
deverá ser acertada entre ambas as partes e assim, estabelecer novas bases, mas de maneira alguma
este pacto de confiabilidade possa ser rompido seja por omissão ou qualquer outro motivo, sem a anuência
previa dos interessados.
Considerando ainda que a manifestação do profissional não apresentou fatos novos que justificassem outra
análise por parte desta câmara.
Isto posto, sou favorável em acatar a decisão da CEEC, que impõe a sanção de "Advertência Reservada"
ao profissional.
Assim, Voto pela manutenção da decisão da Câmara que aprovou a penalidade de "Advertência
Reservada" ao profissional.
15
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
JOÃO BAPTISTA RENATO BAUDINO
E-60/2011
16
Relator
CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Em 26 de maio de 2008 data provável ( fls. 63) foi instaurado Processo Administrativo contra o eng. civ.
JOÃO BAPTISTA RENATO BAUDINO através de oficio da senhora Ruth Maria Pinheiro fls. 02 a 58, em
razão de problemas surgidos após a conclusão de obra contratada com o profissional.
O Processo seguiu o rito da Res. 1004/2003 do Confea, e em 13 de setembro de 2012 esta Especializada
decidiu aprovar o relato da CPEP recomendando a aplicação da pena de Censura Pública ao eng. civ.
JOÃO BAPTISTA RENATO BAUDINO.
O profissional foi notificado em 21 de setembro de 2012 concedendo-lhe o prazo regimental para
manifestação.
Em 17 de outubro de 2012 a UGI/Supcol informa não ter recebido a manifestação do profissional.
Em 13 de novembro de 2012 fls. 158, é anotado pela UGI/Supcol o recebimento da manifestação do
profissional.
Da leitura da mesma, embora tendo excedido o prazo regimental o denunciado não acrescenta nada que
se possa consignar à sua defesa.
Assim, voto com base no Art. 32 da Resolução 1004/03 do Confea que se de continuidade dos trâmites
pertinentes.
IV . IV - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO
UGI - AMERICANA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-55/2011
17
Relator
LEANDRO PRADO CRUZ
JOSÉ HAMILTON VILLAÇA
Proposta
HISTÓRICO:
As fls.44, o senhor Coordenador solicita uma análise em razão da não apresentação de defesa por parte do
denunciado o técnico de edificação de LEANDRO PRADO CRUZ, em vista do Ofício n.137-12DAC/SUPICOL a ele enviado(fls.40) onde é pedido no prazo de 10 dias à apresentar manifestação quanto
ao teor do documento ou seja, o RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ÉTICA fls.34 e a decisão do CEEC
fls.39.
PARECER:
Não havia necessidade da manifestação pedida por parte do técnico de edificação, já que perante a
Câmara de Ética, onde foi arguido, ficou provado não ter culpa alguma no caso, e a CEEC, em análise do
parecer da Câmara de Ética, concordou, inclusive solicitando o arquivamento do processo.
No meu entender, e creio no Técnico em Edificação não havia necessidade de qualquer manifestação, pois
o caso já havia sido considerado encerrado.
Portanto o presente processo deve ser arquivado.
16
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - JUNDIAÍ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-47/2010 P1,P2
18
Relator
CRISTIANE MOROSINI CHEQUE
HIDEKI MATSUDA
Proposta
HISTÓRICO:
Em 28/08/08, através de correspondência o Sr. Genaldo Medeiro encaminha a
este Conselho, de próprio punho, solicitando que a Eng. Civil Cristiane Morosini
Cheque assinasse a um requerimento a ser encaminhado a Prefeitura Municipal de
Jundiaí para a obtenção do "Habite-se" da obra situada a Rua Bagne, n° 18, Parque
Chaves - Município de Jundiaí, alegando que a profissional se negava a assinar tal
documento. Anexou a cópia do Requerimento da Engenheira, que tem como
destinatário a PM de Jundiaí, solicitando unilateralmente transferência de
Responsabilidade Técnica. Neste requerimento a profissional assina na qualidade de
"Responsável Técnica Atual pelo Projeto" com data de 28/-8/08; anexa também cópia
do Alvará para execução de obra particular emitido em 21/03/07; cópia do memorial
descritivo emitido em 22/05/06 assinado pela Eng. Cristiane como Responsável Técnica
pelo projeto e construção assim como procuradora dos proprietários. Nesta fase da
denuncia a profissional encontrava-se em situação regular perante este Conselho com as
anuidades quites. Nos autos também consta a ART recolhida referente ao trabalho de
elaboração de Projeto arquitetônico de uma residência assobradada com 70m2 de área
construída.
Analisada a denuncia em sua fase inicial a referida profissional recebeu em seu
domicilio oficio deste Conselho, em 04/09/08, solicitando manifestação formal a
respeito da denuncia no prazo de 10 dias. Em resposta a este conselho no dia 04/09/08
(mesma data do recebimento) a denunciada responde a esta instituição de que o
denunciante estava equivocado em fundamentar sua denuncia, pois ela era somente a
responsável pelo Projeto e nada além disto, não sendo correto o denunciante exigir dela
sua assinatura para obtenção do "Habite-se". Informou que suas obrigações cessaram
com a aprovação do Processo PMJ12793/2006 e que conforme a ART recolhida de nº
8210200603419274, consta sua responsabilidade como responsável somente pelo
projeto. Adiciona a sua resposta de que como seria possível ela se responsabilizar por
uma obra para a qual não foi avisada de que sua realização e consequentemente se
responsabilizar pela qualidade, segurança, estabilidade.
Em 30/09/08 a CAF de Jundiaí sugere emissão de ANI referente ao
acobertamento pelo profissional, uma vez que ele se responsabilizou pelo Projeto e
Construção frente a PM de Jundiaí, não tendo a mesma acompanhada a construção, uma
vez que os dois pontos Projeto e Construção se interagem.
Em 31/03/10 a CEEC por meio de decisão n° 462/2010 aprova o relato do
Conselheiro Relator pelo encaminhamento a UGI Jundiaí para a instauração de processo
Ético Disciplinar contra a referida Engenheira.
Em 10/05/1 O a profissional foi notificada da analise preliminar da denuncia
realizada pela CEEC e do encaminhamento do processo a Comissão de Ética (fls. 23).
Em 25/07/10 a profissional encaminha defesa preliminar com os seguintes
aspectos:
I. Não recebeu seus honorários profissionais pelos trabalhos executados por
parte do denunciante;
2. Que o denunciante executou a obra sem avisa-la;
3. Que sofreu ameaças contra a vida e que registrou Boletim de Ocorrência
no 5° Distrito Policial de Jundiaí;
17
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
4. De que o denunciante através de inverdades tentou se enriquecer as suas
custas;
5. Acrescenta a sua narrativa de que em 31/03/09 perante p Meritíssimo Sr.
Juiz de Direito Dr. Leonardo Agnes Ribeiro foi feito com o denunciante,
Sr. Genaldo um acordo que ela regularizasse o projeto da residência do
denunciante sem a responsabilidade pela obra a qual nunca existiu de
fato. Informou ainda que o denunciante não cumpriu o firmado perante o
Juiz, não fornecendo os documentos previamente estipulados no acordo,
e que o denunciante acabou desistindo da ação pela impossibilidade de
pagar multa diária pelo não cumprimento. Posteriormente o Sr. Juiz de
Direito Dr. Dirceu Brisolla Geraldini considerou extinta a ação, bem
como o cumprimento de qualquer obrigação por parte da profissional,
mandando também oficiar este Conselho acerca da decisão, o que de fato
ocorreu, conforme fls. 03 do Processo E-4 7/2010 P 1.
o processo foi encaminhado a Comissão de Ética Profissional (CPEP) a qual
entendeu que não houve falta ética disciplinar da denunciada, recomendando o
arquivamento do processo.
PARECER E VOTO:
Considerando a denuncia apresentada pelo Sr. Genaldo Medeiros.
Considerando a resposta aos quesitos e os documentos anexados pela
denunciada.
Considerando a decisão judicial referente ao mesmo assunto.
Considerando que cabe a Comissão de Ética Profissional instruir o processo
quando há indícios de infração ao Código de Ética Profissional, e que a mesma garantiu
o direito a ampla defesa ao profissional envolvido.
Considerando o entendimento e sugestão da CPEP.
Voto pelo arquivamento do processo, uma vez que o entendimento é de que não houve
falta ética por parte da denunciada.
18
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
IV . V - OUTROS
UGI - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
E-156/2010
19
Relator
ROBERTA APARECIDA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
HISTÓRICO
trata-se de processo de infração ética aprovado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil de
penalidade de "Advertência Reservada" a Engenheira Civil Roberta Aparecida Silva Fernandes de Oliveira.
Porém a profissional em sua defesa alega que os prazos concedidos pela Comissão de Ética tornaram
impossível o seu comparecimento a oitiva realizada em 01/12/2011 pela CPEP, o que teria cerceado o seu
direito de defesa.
PARECER E VOTO
Considerando a documentação apresentada no processo;
Considerando a manifestação da SUPJUR de fls. 179 a 182 onde destacamos:
"Entretanto, visando afastar eventuais questionamentos quanto ao alegado vicio (art. 67, inciso II, do anexo
da resolução nº 1004/03), entendemos que a Câmara, com fundamento no artigo 36 do anexo da
Resolução nº 1004/03, poderá requerer diligência, para que a Comissão de Ética promova a oitiva da
denunciada e lhe conceda prazo para arrolar testemunhas e as ouça, proferindo, após essa instrução,
novo relatório final e, posteriormente devolva o processo a CEEC para tramitação a partir do artigo 28 do
regulamento anexo a Resolução do CONFEA nº 1004/2003.
Isto posto, sou favorável em acatar a solicitação da profissioanl, solicitando uma nova
oitiva.
Assim, Voto pela anulação da decisão da Câmara que aprovou a penalidade, devolvendo o processo a
Comissão de Ética, solicitando uma nova convocação para oitiva da referida profissional obedecendo aos
prazos estabelecidos na ligislação vigente.
19
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
V - PROCESSOS DE ORDEM F
V . I - REQUER REGISTRO
20
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-20056/ 1997
20
Relator
JOSÉ OSCAR HILDEBRAND & CIA LTDA
HIDEKI MATSUDA
Proposta
HISTÓRICO:
Trata-se de empresa registrada neste Conselho, porém sem a participação efetiva
e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado neste Conselho.
A interessada tem como objeto social "comércio e montagem de estruturas
metálicas", e foi notificada para apresentar Responsável Técnico (fls. 149).
A interessada se manifesta alegando ter como responsável um Arquiteto e
Urbanista e registro no CAU (fls. 152-172).
PARECER E VOTO:
Considerando a legislação pertinente ao caso:
Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art.2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
111- estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e
arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e
controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes
campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
11 - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços
externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados
isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para
reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e
valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento jisico-territorial, planos de
intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas
de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e
trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do
solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento
urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e
trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e
21
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos
cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo,
foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas
e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de
construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas
e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições
climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e
construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento
Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo
são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a
formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos
defundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação
profissional.
§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará,
atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e
urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões
regulamentadas.
§2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação
nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer
risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§3° No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas
profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CA U do Estado ou do Distrito
Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§4° Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o camp o de atuação de arquitetos e
urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será
resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§5° Enquanto não editada a resolução conjunta de qu e trata o §4° ou, em caso de
impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será
aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de
atuação.
Diante do exposto, VOTO pela obrigatoriedade de anotação de profissional
legalmente habilitado por este Conselho, vez que a atividade predominante
desenvolvida pela empresa é de campo de atuação de profissionais registrados neste
Conselho. Contudo, embora as empresas tenham a opção de se registrarem em um ou
outro Conselho, a fiscalização das atividades afetas a Engenharia Civil continuam sendo
de responsabilidade deste Conselho.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - ARARAQUARA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-12055/2000
21
Relator
USICON AMERICO BRASILIENSE ENG. E CONSTR. LTDA.
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
HISTÓRICO
Trata-se de processo de solicitação de anotação de tripla responsabilidade técnica na empresa
USICON - Américo Brasiliense Engenharia e Construções Ltda, indicando para ser anotado como
responsável técnico o profissional Engenheiro Civil Antônio Carlos Jeremias Junior, CREA-SP nº
5061119907 com atribuições do artigo 7º da resolução nº 218/73 do CONFEA como seu responsável
técnico.
PARECER E VOTO:
Considerando a compatibilidade das responsabilidades técnicas anotadas pelo profissional;
Considerando que os profissionais detêm atribuições profissionais para assumir a responsabilidade das
atividades técnicas constantes no objetivo social da interessada na área da Engenharia Civil;
Considerando o artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66;
Considerando a resolução 336/89:
Assim, VOTO favoravelmente a solicitação da pretendida anotação do profissional Engenheiro Civil Antônio
Carlos Jeremias Junior, como responsável técnico da Interessada.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - ITAPEVA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-2510/2012
22
Relator
W.R. DE LIMA CONSTRUÇÕES ME
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
HISTÓRICO
Trata-se de processo de solicitação de registro da empresa W.R. de lima Construções - ME,
indicando o profissional Eng. Civil Carlos Roberto Proença, CREA-SP nº 0600837523 com atribuições do
artigo 7º da Resolução nº 218/73 do CONFEA como responsável técnico.
A interessada possui como objeto social: serviços da Construção civil; manutenção e reparação
hidráulica, sanitária e elétrica;
A empresa em seu CNPJ consta atividade econômica principal "Construção de Edifícios"
Apresenta ainda, contrato de prestação de serviços entre a requerente e o profissional bem como
sua ART
Quanto a responsabilidade técnica do profissional destacamos as empresas , locais e vínculo
empregatício:
- R.G. Construções Itapeva Ltda. - Itapeva SP - Sócio
- Tercon Construções Ltda - Itapeva SP - Sócio
- W. R. de Lima Construções Ltda. -Itapeva SP - Sócio
PARECER E VOTO:
Considerando a compatibilidade das responsabilidades técnicas anotadas pelo profissional;
Considerando que o profissional detém atribuições profissionais para assumir a responsabilidade das
atividades técnicas constantes no objetivo social da interessada;
Considerando o qrtigo 59 da lei Federal nº 5.194/66, bem como a PL-1230/07 que autoriza os CREAs a
proceder o registro de empresários leigos, nos casos de atividades técnicas afetas a fiscalização deste
Conselho;
Assim, VOTO favoravelmente ao registro da empresa , bem como a anotação do profissional Engenheiro
Civil Carlos Roberto Proença como responsável técnico da interessada.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - JUNDIAÍ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-3164/2012
23
Relator
LUIZ GALDINO DE SOUZA BARBOZA - EIRELI
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
HISTÓRICO
Trata-se de processo de solicitação de registro da empresa Luiz Galdino de souza Barbosa EIRELI, indicando o profissional Eng. Civil Álvaro Ribeiro Júlio, CREA-SP nº 5062911081 com atribuições
do artigo 7º da resolução nº 218/73 do CONFEA como responsável técnico.
A interessada possui como objeto social : Prestação de serviços de instalação e manutenção
elétrica e hidráulica, comércio de materiais ligados a construção civil, atividades técnicas relacionadas a
engenharia e serviços de engenharia.
A empresa detalha a folha 18 que exerce os serviços de engenharia em sistemas de prevenção e
combate a incêndio.
Apresenta ainda, contrato de prestação de serviços entre a requerente e o profissional bem como
suas ARTs.
PARECER E VOTO:
Considerando a compatibilidade das responsabilidades técnicas anotadas pelo profissional;
Considerando que o profissional detêm atribuições profissionais para assumir a responsabilidade das
atividades técnicas constantes no objetivo social da interessada;
Considerando a lei Federal nº 5.194/66;
Considerando o declarado pela empresa que exerce serviços de engenharia em sistemas de combate a
incêndio;
Considerando a resolução nº 336/89 do CONFEA
Considerando o disposto na instrução nº 1689 do CREA SP: dispõe sobre o registro de empresa com
objetivo amplo;
Entendo que:
-Quanto ao objetivo social, será concedido para atividades técnicas compatíveis com as atribuições do
responsável técnico.
-Caso a empresa não venha desenvolver em sua totalidade as atividades constantes em seu objeto social
em especial a "atividades técnicas realcionadas a engenharia", deverá apresentar "Declaração" conforme
anexo da instrução nº 1689 do CREA SP. Assim VOTO favoravelmente ao registro da empresa Luiz
Galdino de Souza Barboza - EIRELI, bem como a anotação do profissional Engenheiro Civil Álvaro Ribeiro
Júlio como responsável técnico da interessada.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - LESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-1024/2008
24
Relator
RHAFE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
A empresa RHAFE CONSULTORIA e PROJETOS LTDA, registrada neste Conselho desde 08/09/08, sem
anotação de responsável técnico desde 23/0/12 está indicando o Engº Civil João Célio Lini, CREASP nº
0601649443, com atribuições do artº 7º da Resolução nº 218/73 CONFEA, como responsável técnico. Para
tanto junta a ART nº 92221220120893496 (fls.57), bem como toda a documentação exigida pela Resolução
nº 336/89 CONFEA.
CONSIDERANDO, não haver impedimento quanto aos horários;
CONSIDERANDO, compatibilidade das responsabilidades e atribuições;
CONSIDERANDO, o atendimento ao artº 59 da Lei nº 5.194/66
VOTO, pelo acatamento da Responsabilidade Técnica do Engº Civil João Célio Lini. Se aprovada nesta
CEEC, encaminhar ao Plenário, por se tratar de tripla responsabilidade.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-535/2006
25
Relator
LOSSARDO ARQUITERTURA E CONSTRUÇÕES LTDA.
CARLOS GYORI
Proposta
1. Histórico
Em 27/01/2012 a interessada foi oficiada sobre o cancelamento da anotação de responsabilidade técnica
do profissional Arq. e Urb. Luiz Fernando Lossardo, como responsável técnico da empresa, por força da Lei
Federal nº 12.378/10, que instituiu o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e também notificada a
apresentar outro profissional legalmente habilitado, vide fls. 62;
Em 08/02/2012 a interessada oficiou o CREA solicitando o cancelamento do registro da empresa, vide fls.
64, cujo oficio foi protocolado em 13/02/2012, vide fls. 63, apresentando cópia de comprovação de registro
no CAU, fls. 65 e 66;
Em 15/02/2012 o chefe da UGI Pirassununga despachou o referido processo para a CEEC, vide fls. 67;
Em 08/05/2012 o coordenador da CEEC restituiu o processo a UGI Pirassununga, solicitando diligencia a
interessada elaborar um relatório detalhado das atividades técnicas exercidas voltadas a fiscalização do
sistema CONFEA/CREA, vide fls. 68;
Em 23/05/2012, o processo é novamente despachado à CEEC, fls. 70;
Em 14/06/2012 a CEEC solicita diligencia à DAP/SUPCOL, vide fls. 71;
Em 25/10/2012 o processo é encaminhado à CEEC com o parecer do Assistente Técnico, o qual considera
que embora a empresa tenha a opção de se registrar em outro Conselho, a fiscalização das atividades
afetas à engenharia civil continuam sendo de responsabilidade do CREA, vide fls. 72 a 74;
Em 25/10/2012 fui indicado Relator para o presente processo, vide fls. 75.
2. Análise
A interessada LOSSARDO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA apresenta em seu Objetivo Social a
descrição de serviços relacionados a Engenharia, que também pode ser verificado na cópia do CNPJ no
campo código e descrição da atividade econômica principal.
Com relação à Lei Federal n° 5.194/66 em seu Art. 5 9 sobre registro de firmas, a Lei n° 6.839/80 em se u
artigo 1°, que dispõe que o registro de empresas e a anotação de profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se prestem serviços a
terceiros. Considerando também a Resolução n° 336/8 9 do CONFEA em seus artigos 1°, 3°, 9°, 10, 11, 12
e 13 que versa sobre a pessoa jurídica que se constitua para prestar ou exercer atividade ligada ao
exercício profissional da Engenharia bem como a concessão de registro.
Embora a empresa tenha a opção de registro no CAU pela Lei Federal n° 12.378/10 e adaptação da Lei
Federal n° 5.194/66 pelos artigos 65 e 66, a fiscal ização das atividades afetas à Engenharia continuam
sendo de responsabilidade do CREA.
3. Parecer e Voto
A empresa Lossardo Arquitetura e Construções LTDA, explora atividade técnica prevista na legislação
vigente conforme já discutido no item “2. Análise”, sendo necessário indeferir o requerimento de
cancelamento do seu registro no CREA-SP. Ainda, a empresa não possui responsável técnico legalmente
habilitado e registrado no CREA, gerando assim, necessidade de regularizar situação de registro.
Como o processo seguiu criteriosamente os preceitos estabelecidos na legislação vigente, sou de parecer
e voto pela continuidade da exigência do registro da empresa neste Conselho conforme Lei Federal n°
5.194/66.
27
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-21061/1999
26
Relator
SEMEFER SERRALHERIA E METELÚRGICA FERRER LTDA-ME
JOSÉ ORLANDO PINTO DA SILVA
Proposta
Histórico
A empresa requereu indicação de novo responsável técnico às fls. 99, indicando o Engº Mecânico Flávio
Luiz Garcia Rangel - CREA/SP 5060743758, e na oportunidade requereu a baixa da Engº Civil Cléiia
Márcia da Silva Fernandes - CREA/SP 5061049823, citada às fls. 83;
Para tanto, apresentou cópia da do registro de empregado com o engº Mecânico Luiz Garcia Rangel e a
sua respectiva ART, juntados às fls. 100 a 106;
O processo foi analisado pela CEEMM, cuja decisão 3.13 de fls. 116, de que "em face do objetivo social (O
ramo de serralheria em geral.) e da existência de anotação de profissional engenheiro civil encaminhar à
CEEC;
Foi solicitada à empresa , esclarecimentos quanto ao objetivo social, no sentido de declarar as reais
atividades da empresa, às fls. 130;
A empresa atendeu e esclareceu que a atividade tem como fabricação e montagem de elementos
metálicos em aço, como esquadrias, portões, estruturas, etc...., juntada ás fls. 131.
Parecer:
a empresa requereu a indicação de novo responsável técnico Engº Mecânico Flávio Luiz Garcia Rangel CREA/SP 5060743758 e a baixa da Engº Civil Cléiia Márcia da Silva Fernandes - CREA/SP 5061049823,
ás fls. 99;
Em Decisão da CEEMM ás fls. 116, em função da existência de anotação de profissional engenheiro civil,
houve o encaminhamento para esta CEEC;
Ratificando que a empresa anotou Engº Mecânico com atividades de fabricação e montagem de elementos
metálicos em aço, como esquadrias, portões, estruturas, etc..., de acordo as informações da empresa,
juntadas ás fls. 99 e 131.
Voto:
Considerando o as informações constantes do processo nada temos a opor sobre a anotação do Engº
Mecânico Flávio Luiz Garcia Rangel - CREA/SP 5060743758 desde que suas atividades sejam restritas a
suas atribuições.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI -MARÍLIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-15005/1996
27
Relator
KILAJES INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP
HIDEKI MATSUDA
Proposta
HISTÓRICO:
Trata-se de empresa registrada neste Conselho, porém sem a participação efetiva
e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado neste Conselho.
A interessada tem como objeto social "Indústria e Comercio de Artefatos de
Cimento e Comercio de Materiais de Construção em Geral", e foi notificada para
apresentar Responsável Técnico (fls. 66).
A interessada se manifesta alegando ter como responsável um Arquiteto e
Urbanista e registro no CAU (fls. 68-69).
PARECER E VOTO:
Considerando a legislação pertinente ao caso:
Lei Federal n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
111- estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e
arbitragem;
VII - desempenho de cargo efunção técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e
controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes
campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
111 - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços
externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados
isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para
reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e
valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento jisico-territorial, planos de
intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas
de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e
trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do
solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento
urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e
requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos
cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo,
foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas
e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de
construção, patologias e recuperações;
VIlI - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas
e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições
climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e
construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento
Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo
são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a
formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos
de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação
profissional.
§1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CA U/BR especificará,
atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e
urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões
regulamentadas.
§2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação
nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer
risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§3° No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas
profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CA U do Estado ou do Distrito
Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§4° Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o camp o de atuação de arquitetos e
urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será
resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§5° Enquanto não editada a resolução conjunta de qu e trata o §4° ou, em caso de
impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será
aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de
atuação.
Diante do exposto, VOTO pela obrigatoriedade de anotação de profissional
legalmente habilitado por este Conselho, vez que a atividade predominante
desenvolvida pela empresa é de campo de atuação de profissionais registrados neste
Conselho. Contudo, embora as empresas tenham a opção de se registrarem em um ou
outro Conselho, a fiscalização das atividades afetas a Engenharia Civil continuam sendo
de responsabilidade deste Conselho.
30
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGO - CENTRO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-2890/2012
28
Relator
SPE - EMPREENDIMENTOS CAPITANIA VARAN LTDA
IVANETE MARCHIORATO
Proposta
Histórico
o Processo teve inicio por solicitação da empresa para registro neste Conselho ,
representado pelo Engenheiro Civil; srº Leo Kielmanowicz, portador das atribuições
do art. 28, exceto alínea "a" e alínea "g" e do art. 29, exceto alínea"a", do decreto
Federal nº 23.569, de 1993, como responsável técnico, também diretor da pessoa
jurídica DICALP COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA, que é sócio da SPE-Empreendimento Capitania
Varan Ltda, que terá a sede em mesmo local da
construtora(fls04) .
Conforme contrato social, a interessada tem como objetivo social" a aquisição do
imóvel, a incorporação, construção, compra e venda de unidades,
administração e/ou locação de imóveis e ou parte deles, para quaisquer fins,
ou quaisquer outros tipos de contratos, sempre tendo como objeto
imóveis(fI.5) "
O profissional indicado na cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica de
desempenho de cargo ou função(fls. 13 e 04) , já tem mais outras duas (2)
responsabilidade técnicas Anotadas, que são:
1). Dicalp Comércio e Construtora Ltda
Vinculo Empregatício: Sócio
Local: Av.: São Luiz nº 50,sala 312, andar 31, República,
São Paulo Cep :01046-925 - te!.: (011 )3258-5454;
2). SPE- Empreendimento Mogi 33 Ltda
Vinculo Empregatício: Sócio
Local: Rua José Marques nº 300,distrito de Braz Cubas, Vila Nova Cintra,
Distrito de Mogi das Cruzes - São Paulo;
3).SPE - Empreendimentos Captania Varan Ltda
Vinculo Empregatício: Diretor da empresa sócia da interessada
Local: Av.: São Luiz nº 50,sala 312, andar 31, República,
São Paulo Cep :01046-925 .
Legislação Pertinente
"Art. 4°_As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só
podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de
profissionais que possuam tais títulos. "
"Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou
agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de
profissionais registrados nos Conselhos Regionais. "
"Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do
exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem
unidade de ação. "
"Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na Região; "
"Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em
31
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida
nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro
nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. "
§3°_O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas
ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro. "
"Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no
artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu
registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. "
"Art. 7°_As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões. "
"Art. 8°_As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e
''f' do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente
habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer
as atividades discriminadas no Art. 7- com exceção das contidas na alínea "a", com a
participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado
pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. "
RESOLUÇÃO N° 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
"Art. 6° - A pessoa jurídica, para efeito da presen te Resolução, que requer registro ou visto
em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha
residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas
atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão
regional. "
"Art. 18 – Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica,
além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no
artigo 59 da Lei n° 5.194/66 e caracterizadas nas c lasses A, B e C do artigo ]O desta
Resolução.Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do
Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua
firma individual. E finalmente pela analise da instrução Crea-SP N° 2141 , de 24 de
setembro de 1991, temos que ...
"1. Os pedidos de anotação de profissionais como responsável técnicos por mais de uma
pessoa jurídica serão deferidos por despacho do Diretor, Gerente ou Chefe da Secção
respectiva, com delegação para tal fim, "ad referendum" da Câmara Especializada
correspondente e do Plenário, desde que haja compatibilidade de tempo e área de atuação,
devendo ser observadas as seguintes condições:
1.1 Se o profissional indicado for sócio de pelo menos uma das empresas envolvidas, o
32
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
pedido deverá ser deferido sem prazo de revisão.
2 Os pedidos que não se enquadrarem nas situações acima apontados, inclusive, tripla
responsabilidade técnica serão encaminhados aos Senhores Coordenadores das Câmaras
Especializadas para analise , apreciados pela Câmara e, em seguida , submetidos a
apreciação do Plenário. "
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
"Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e
anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao registro do atestado emitido
por pessoa fisica e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT,
bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e
os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I,II, III e IV desta
resolução, respectivamente. "
"Art. 5ºO cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o
disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o
Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de
responsabilidade. "
LEI N° 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
"Art. 10
_ Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). "
"Art. 2º- .
§2º - O CONFEA jixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do
Ministro do Trabalho. "
Tendo em vista os elementos do presente processo, em especial a informação de
fls. 17 á 25, referente ao fato de se tratar de tripla responsabilidade técnica por
parte do profissional Engenheiro Civil; sr. Leo Kielmanowicz considerando o
estabelecido pelo Art. 18 e seu parágrafo único, da Resolução nº 336/89, do Confea,
que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a saber:
"Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por única pessoa jurídica,
além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo
social no Art. 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo
10 desta Resolução. Parágrafo único: Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional,
a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03
(três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual".
Considerando à análise dos autos e pelo parágrafo único do art.59 da lei 5194/66,
a compatibilização de tempo e área de atuação analisada e, em anexo tempo de
translado da Empresa 2). Para Empresa 1). E, pelo tempo médio de locomoção, ( 1
hora, 56 minutos) verificado no site" GOOGLE MAPS", condiz com o tempo colocado
na carga horária de responsabilidade Técnica.
Parecer e voto:
Proponho que a Câmara Especializada de Engenharia Civil defira o registro da empresa SPEEmpreendimentos
Captania Varan Ltda neste Conselho, bem como a anotação do profissional
Eng. Civil Leo Kielmanowicz como responsável técnico pela interessada, sem prazo de revisão,
de acordo com o disposto na Resolução 336/89, do Confea, e Instrução 2141/91, do Crea-SP,
devendo o processo ser encaminhado para apreciação do Plenário deste Regional.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - HORTOLÂNDIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-14163/2002
29
Relator
C.E.M. DE CARVALHO IRMA LTDA
JOSÉ ROBERTO VIEIRA LINS
Proposta
Histórico
As fls.02 a 10 mostram Registro de Alteração de Empresa junto ao sistema CREA-SP, o Contrato social, a
alteração deste Contrato Social e o CNPJ da empresa. As fls. 11 a 15 mostram indicação do responsável
técnico pela empresa , ART 94282720020073002 de cargo e função do profissional Arquiteta Ana Paula
Martini de Carvalho. As fls. 16 a 18 mostram o registro da empresa no sistema CREA-SP. As fls. 19 a 22
uma nova R.A.E - Registro de Alteração de Empresa. As fls. 23 e 24 mostram a nova Certidão de Registro
junto ao sistema CREA-SP. As fls. 25 a 36 mostram novas alteraçãoe de registro de empresa junto ao
sistema , novo contrato social . As fls. 37 e 38 mostram novas alterações mostram nova Certidão de
Registro. As fls. 39 a 49 mostram nova R.A.E - Registro e Alteração de Empresa, apresentação de novo
responsável técnico pela empresa , ART 92221220120440691 profissional Engenheiro Civil Sebastião
Renato A. Rodrigues, contrato de trabalho do mesmo. As fls. 50 a 52 mostram pesquisa do sistema do
profissional indicado, relatório de fiscalização e notificação junto a empresa em questão. As fls. 53 a 59
mostram a empresa em questão apresentando a sua resposta a notificação do sistema . A fls. 61 e 63
mostram o envio da UOP de Hortolândia e UGI de Americana a Câmara Especializada de Engenharia Civil.
As fls. 64 e 65 pesquisa do sistema na Internet. As fls. 66 a 70 mostram a análise do Assistente Técnico
Engenheiro Civil Marcolino da Silva. A fl. 71 mostra o envio deste processo ao Conselheiro Relator no dia
15 de Fevereiro de 2013, recebido pelo mesmo no dia 21 de Fevereiro de 2013.
Análise e Parecer:
Analisando os documentos anexos, sou favorável ao Registro da empresa C.E.M. de Carvalho & Irmã
Ltda. - ME, com as atribuições condizentes ao profissional indicado como responsável técnico pela
empresa.
UOP - BIRIGUI
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-3116/2012
30
Relator
NOGUEIRA E NOGUEIRA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
A empresa NOGUEIRA E NOGUEIRA Artefatos de Cimento Ltda _ME, solicita registro neste Conselho,
indicando a Engª Civil Cristiane Regina Assis Teixeira, CREASP nº 5060900540, com atribuições do artº 7º
da Resolução nº 218/73 CONFEA, como responsável técnica. Para tanto junta a ART nº
92221220120769858 (fls.07), bem como toda a documentação exigida pela Resolução nº 336/89 CONFEA.
CONSIDERANDO, não haver impedimento quanto aos horários;
CONSIDERANDO, compatibilidade das responsabilidades e atribuições;
CONSIDERANDO, o atendimento ao artº 59 da Lei nº 5.194/66
VOTO, pelo registro da empresa neste CREASP, tendo como Responsável Técnica a Engª Civil Cristiane
Regina Assis Teixeira. Se aprovada nesta CEEC, encaminhar ao Plenário, por se tratar de tripla
responsabilidade.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
V . II - REQUER CANCELAMENTO
UGI - MARÍLIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-15047/1992
31
Relator
LAJES AMERICANAS LTDA ME
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
HISTÓRICO
Trata-se de processo de solicitaçao de cancelamento de registro da empresa Lajes Americanas Ltda ME
neste Conselho.
A empresa solicita o cancelamento de seu registro neste Conselho, tendo em vista que desenvolve a
atividade na área de Arquitetura e com a promulgação da Lei 12378/2010 (Lei de criação do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo), procedeu seu registro naquele conselho. Destacamos que a empresa encontrase registrada neste conselho sob nº 1050352, sem anotação de responsável técnico, possuindo como
objeto social: "Explorar o ramo de indústria e comércio de madeiras, lajes, lahotas e artefatos de cimento
em geral". Através de e-mail fomos informados pelo CAU que a empresa encontra-se cadastrada naquele
Conselho.
PARECER E VOTO
Considerando que a interessada possui neste Conselho o Arquiteto e Urbanista Ivan Lima Xavier anotado
como responsável técnico desde 03/08/2010 e com o advento de CAU a empresa procedeu seu registro
naquele Conselho. Voto por não haver providência a serem tomadas no âmbito desta CEEC quanto ao
cancelamento do registro da empresa neste Conselho, sendo um ato meramente administrativo.
UGI - SANTO ANDRÉ
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
F-1719/2006
32
Relator
JEFERSON BUNDER - ME
JOSÉ ROBERTO VIEIRA LINS
Proposta
HISTÓRICO
As fls.02 a 13 mostram Registro de Alteração de Empresa junto ao sistema CREA-SP, a inscrição na
JUCESP - SANTO ANDRÉ, declaração na junta comercial de São Paulo, CNPJ da empresa, ART
8210200603807301 de Cargo e Função do profissional Arquiteto Jéferson Bunder. As fls. 14 a 18 mostram
o pedido de cancelamento de Registro de Empresa junto ao nosso sistema. A fl. 19 mostra o envio da UGI
de Santo André para encaminhamento a Câmara Especializada de Engenharia Civil . As fls. 20 a 23
mostram a análise da UCP/DAC/SUPCOL e do Assitente Técnico Engenheiro Civil Marcolino da Silva. A fl.
24 mostra o envio do processo para o Conselheiro Relator pelo Coordenador da Câmara Especializada de
Engenharia Civil em 15 de Fevereiro de 2013.
ANÁLISE E PARECER:
Analisando os documentos anexos a este processo, sou favorável ao cancelamento de Registro de
Empresa, pois o profissional e proprietário da empresa é Arquiteto e não pertence mais ao sistema CREACONFEA.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
VI - PROCESSOS DE ORDEM SF
VI . I - INFRAÇÕES - PELA MANUTENÇÃO
UGI - CAMPINAS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2676/2010
33
Relator
ANGÉLICA CRISTIANE PIFFER SEROZINI
JOSÉ ORLANDO PINTO DA SILVA
Proposta
Histórico
o presente processo tem seu início com denúncia formulada por Alexandre Vieira de Palma contra Angélica
Cristiane Pfeifer Serozini, referente a um serviço contratado verbalmente para executar a
reforma e adaptação de um imóvel para salão de beleza.
Em 28/03/2012 a Câmara Especializada de Engenharia Civil na reunião ordinária nO510, aprovou o
parecer do Conselheiro Relator de fls. 162 a 164, pelo enquadramento de leiga executando atividades
privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência a alínea 'a" do artigo 6º
da Lei Federal 5.194/66.
Em 08/05í2012 feita à lavratura do ANI nº 812012-J contra a interessada por responsabilizar-se pelos
serviços de reforma do imóvel localizado a Rua Dr. Emilio Ribas nº 1120, Cambui-Campinas, sem possuir
registro neste Conselho.
Face ao ANI lavrado as fls. 170 a 179 a interessada se manifesta alegando que conhecendo o denunc;ante
e sendo sócia da empresa prestadora dos serviços se tomou um contato entre ambas, muito embora a
contratação do serviços tenha ocorrido diretamente com a pessoa jurídica (M&A Engenharia e
Empreendimentos Imobiliários), não cabendo a autuada a execução dos serviços técnicos, o que era feito
pela Engenheira Civil Mayanara Franco, requer a extinção do processo nos termos do artigo 11, 11;47, II e
VII e 52, I e IV, todos da Resolução nº1008/04 do Confea.
Parecer
Considerando que a CEEC decidiu pela lavratura do auto contra a interessada.
Considerando o auto lavrado no-8/2012-J;
Considerando o disposto na Lei Federal nO5.194/66 - Art. 6Q
- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou
jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que
trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
Considerando a manifestação da autuada apresentada às fls. 170 a 179,
Considerando a legislação pertinente ao caso muito bem relatada de fls 182 a 186 pelo Assistente Técnico
Considerando o relato do denunciante que os contatos eram todas feitas com a denunciada
Considerando as evidências constantes no processo em fls. 20 e os orçamentos encaminhados a
denunciada de fls 33 a 36 indicando o contato Angelica Piffer na função de Arquiteta.
Considerando a informação da fiscalização de fls 88.
Conclusão e Voto
Consideramos improcedente a extinção do processo.
Voto pela manutenção do ANI nº 8/12012-J contra a interessada Angélica Cristiane Piffer Serozini
por responsabilizar-se pelos serviços de reforma do imóvel localizado a Rua Dr. Emílio Ribas nO
1120, Cambui - Campinas, sem possuir registro neste Conselho.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - LESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-654/2012
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Relator
NEWPAV PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
IVANETE MARCHIORATO
Proposta
Histórico:
O presente processo onglnou-se de denuncia contra a empresa NEWPAV
PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA,EM 22/11/2011 protocolo N° 180655, on line, por
pessoa anônima comprovados por verificação no sistema informatizado Buli consulta
empresas por nome fantasia, não acusou registro.(fl 02, fl03).
Em 08/12/2011 ficha relatório de fiscalização in loco, apurada pelo agente fiscal do Coselho,
onde apurou-se que a empresa exerce atividade de pavimentação asfáltica e pavimentação
geral contando com quadro de 110 funcionários possuindo equipamentos tais como tratores
e caminhões, possuindo em seu quadro técnico o engenheiro civil Carlos Eduardo Pereira.6
(fI. 07).
Em 14/12/2011 é confeccionada a notificação nº 1486/2011 para que, no prazo de 10(dez)
dias, a empresa regularize seu registro neste conselho, sob pena de autuação por infração
ao artigo 59 da lei 5194/66. A referida notificação foi recebida pelo Sr. Carlos Eduardo
Gomes Duque, contador da empresa (fl.16).
Em 21/03/2012 foi reiterada a notificação nos mesmos termos que a notificação fl.16.
Em 26/04/2012 relatório do agente fiscal à UGI, salientando que, apesar de notificada, a
empresa não regularizou seu registro perante o Conselho, sugerindo a autuação da
interessada. (fl.9).
08/05/2012 Lavratura do Auto de Notificação e infração nº182/2012-A 1 contra a empresa
Newpav Pavimentação e Construção Ltda, por realizar atividades privativas de profissionais
fiscalizados pelo sistema Confea/Crea sem possuir registro neste conselho, infringindo ,
assim, o artigo 9 da lei 5194/66 incidência estipulada no artigo 73 da lei 5194/66) . Destacase
que conforme fls .22 , o auto fora recebido dia 09/05/2012.
Em 04/06/2012 em pesquisa ao Sistema Informatizado, consta que a referida empresa
procedeu seu registro neste Crea, em 14/05/2012, indicando como responsável técnico o
Engenheiro Civil Juscelino Barboza (creasp nº 5060891693), com atribuições do artigo 7°
da resolução 218/73, do Confea, contratado com prazo determinado em 14/05/2012.
05/06/2012 a UGI despacha informando a ausência de defesa do ANI de fls.20,
encaminhando o processo a CEEC para analise e parecer, face a revelia da autuada.
Parecer
Considerando o manual de Fiscalização do CREAlSP - EMPRESAS REGISTRADAS NO
CONSELHO
O que fiscalizar e como proceder:
2.1- Regularidade de registro, atividades desenvolvidas e responsáveis técnicos.
-anuidade, atualizando os dados constantes do processo "F".
-Verificar a regularidade dos Responsáveis Técnicos pela empresa no CREAlSP
referente ao registro e anuidade atualizando os dados constantes do processo "F".
-Identificar as atividades técnicas desenvolvidas pela empresa e verificar sua
compatibilidade com as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos
anotados. Constatado o desenvolvimento de atividades técnicas sem Responsável
Técnico legalmente habilitado, autuar a interessada por infração à alínea "eu do
artigo 6º da Lei 5194/66, observando o que dispõe a Resolução 1008/04 do Confea.
Cão de natureza
técnica e verificar a regularidade de registro e anuidade no CREAlSP bem como a
37
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
existência de ART para o desempenho de atividade técnica procedendo conforme
Lei 6496/77 que instituiu a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" na
prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia e Resolução
425/98 que "dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e da outras
providências" ..
Considerando a Lei 5.194/66 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências
Art. 6°_ Exerce ilegalmente a profissão de engenhei ro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer
atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,
com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e
"f' do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente
habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as
atividades discriminadas no Art. 7°, com exceção da s contidas na alínea "a", com a
participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado
pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
Considerando a resolução nº1008/04 do Confea:
Art. 8° A notificação deve apresentar, no mínimo, a s seguintes informações:
I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea;
II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se
possível, CPF ou CNPJ;
III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada,
capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado
caso não regularize a situação; e
IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de
dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização.
§1ºA regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações
legais.
§ 2° Caso a pessoa física ou jurídica fiscalizada j á tenha sido penalizada pelo Crea em
processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá
encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a
lavratura imediata do auto de infração.
Da Lavratura do Auto de Infração
Art. 9° Esgotado o prazo concedido ao notificado se m que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade.
Art. 10° O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo,
expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado
por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da
penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara
especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do
recebimento do auto de infração.
Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras,
deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II - data da lavratura, nome completo, matricula e assinatura do agente fiscal;
III - nome e endereço completos da pessoa fisica ou jurídica autuada, incluindo,
obrigatoriamente, CPF ou CNPJ;
IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua
descrição detalhada;
V - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade,
capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado;
VI - data da verificação da ocorrência;
VII - indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e
VIII - indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a
situação ou apresentar defesa à câmara especializada.
§ 1°A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos dispositivos das Leis n° 4.950A e 5.194, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, sendo vedada a capitulação com base
em instrumentos normativos do Crea e do Confea.
§2° Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais.
Voto:
Proponho à Câmara Especializada de Engenharia Civil a manutenção da autuação
considerando o parágrafo 2 do artigo 11, resolução nO1008/2004,"da lavratura do auto de
infração".. pois o registro de profissional responsável não exime empresa da defesa por
escrito, e, garantida o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2878/2007
35
Relator
IVETE APARECIDA ADORNO LOPES
ANTÔNIO LUIS ROÇAFA
Proposta
Histórico:
Trata-se de denúncia formulada por Aline Fernanda Camargo Freitas, em 12/12/2007, contra a Ivete
Adorno Lopes, por exercício ilegal da profissão: apresentando fotos com placa em obra de Ivete Adorno
Lopes, como DESIGN de interiores, e recortes de jornais onde Ivete Adorno Lopes é citada como arquiteta.
Em diligência de rotina e obra citada por Aline Fernanda Camargo Freitas, na denúncia não havia ART de
profissional e a obra já estava em fase de revestimento, isto no dia 16 de março de 2007. Foi apresentada
ART nº 92221220070226386 recolhida em 04 de abril de 2007 com data de contrato em 29 de março de
2007 pelo profissional, Eng. Civil Osmar Rodrigues, justamente com um croquis sem aprovação da
prefeitura.
Aberto o processo em 27 de dezembro de 2007, os interessados foram notificados em 16 de setembro de
2008. Em 25 de setembro de 2008, Ivete Adorno Lopes apresentou-se na UGI de São José do Rio preto,
tomou conhecimento do processo, solicitou um prazo de 15 dias para apresentar a defesa, a qual
apresentou em 10 de outubro de 2008.
Uma vez aprovado nosso relato pela CEEC, conforme relato de fls.62 e Decisão CEEC n° 897/2011, fls.63,
a interessada do presente processo, Sra. Ivete Aparecida Adorno Lopes, foi autuada pela UGI de São José
do Rio Preto às fls.68, como incursa na alínea “a” do artigo 6° da lei n° 5.194/66, uma vez que, sem p ossuir
registro perante este Conselho, se responsabilizou pelos serviços de direção da obra situada na Av. 9 de
julho, n°573, Centro, Município de José Bonifácio-S P, propriedade do Sr. Marco Antônio Volpi.
Às fls.75 a 79, apresenta sua defesa do ANI em questão, onde não acrescentou nenhum fato novo do já
exposto no presente processo, quando de nosso primeiro relato de fls.62, inclusive reapresentou a ART nº
92221220070226386, recolhida em 04 de abril de 2007 da obra, a qual que já se encontrava na fase de
revestimento em março de 2007, quando da visita de nosso fiscal.
Parecer:
Considerando que a interessada não acrescentou nenhum fato novo, do já analisado por este Conselheiro,
quando de nossa primeira análise às fl.62, somos de parecer e voto pela manutenção do ANI n°63/2011-B,
fl.68, conforme dispõe a Lei n°5194/66 e da Resoluç ão n° 1008/04 do Confea.
40
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - COTIA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2175/2009
36
Relator
MEDEIROS E GAGLIARDI COM. VAR. PRE MOLD MAD. E CONCRETO LTDA.
ANTÔNIO LUIS ROÇAFA
Proposta
Histórico
Trata-se o Presente Processo de infração ao disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66.
Empresa com objetivo social “Comércio varejista de pré-moldados de madeira : comércio varejista de
construção em geral ; e, montagem de pré-moldados de madeira e concreto” é notificada em 27/08/2009 a
requerer seu registro no Conselho, bem como indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado
como responsável técnico. (fls.08)
Não havendo manifestação referente a notificação em 21/10/2009 é lavrado Auto de Notificação e Infração
nº 2622122 contra Medeiros e Gagliardi Comércio varejista de pré-moldados de madeira e Concreto
infringindo o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66 notificação recebida por Janaina Daniela M.
Gatto, gerente da empresa .
Não houve por parte da empresa manifestação sobre o auto lavrado, encaminhado o processo a esta
CEEC para análise e parecer (fl. 11).
Parecer
Considerando a notificação ao interessado e que o mesmo não se manifestou.
Considerando o disposto de conformidade com o artigo 20º da Resolução 1008/04: A câmara
especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito
de ampla defesa nas fases subsequentes.
Considerando o disposto de conformidade com o artigo 59º da Lei Federal 5.194/66: As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas, e empresas em geral , que se organizem para executar obras ou
serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico.
Sendo de obrigação legal o registro da empresa junto ao Conselho, sou de voto pela manutenção do ANI nº
2622122.
41
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
VI . II - APURAÇÃO DE ATIVIDADES / IRREGULARIDADES
UGI - LESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-804/2010 V2
37
Relator
CREA-SP
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
Exame do Processo
1- de acordo com parecer de fls. 206 esse processo já deveria ter sido encerrado.
2- A UGI Capital - Leste ao invés de dar andamento ao processo resolveu reexaminá-lo e teve
entendimento diferente do deliberado pela CEEC (fls. 207).
3- A UGI em questão deveria ter atentado para o fato de que o atestado de fls. 16 dá origem à CAT de fls.
15 em nome de José Morelli como corresponsável (empresa SEC), e o atestado de fls. 82 dá origem à CAT
de Fls. 79 em nome de José Alexandre Morelli como responsável (empresa Engesec).
PARECER E VOTO
4- Cabe a UGI Capita Leste noticiar à Secretaria de Estado da Saúde o parecer de fls. 206.
42
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - MOGI DAS CRUZES
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-347/2012
38
Relator
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOGI DAS CRUZES
JOSÉ ELIAS LAIER
Proposta
Exame do Processo
1-Em fls. 199 a 202 acha-se um histórico detalhado do processo em apreço; dispensando-se, pois, uma
simples reprodução aqui de tal histórico.
2-A denúncia de oferecida pelo Ministério Público (fls. 04 a 09), em síntese, contesta um acordo judicial
feito pela Prefeitura de Mogi das Cruzes com a empresa CTP Construtora Ltda, contratada para realizar
serviços de pavimentação asfáltica, entendido como lesivo ao patrimônio público.
3-Na ação que a Prefeitura moveu contra aquela empresa por vícios de construção o perito do Juiz,
conforme laudo de fls. 14 a 90 e respostas aos quesitos nos termos de fls. 91 a 120 contesta todos os
argumentos da Prefeitura jugando que todos os vícios construtivos decorreram do projeto inadequado da
obra.
4-Em face desse laudo contrário aos seus argumentos, a Prefeitura propôs o tal acordo judicial entendido
como lesivo ao patrimônio público pelo Ministério Público.
PARECER E VOTO
5- De início cabe, como indicado pelo Assistente Técnico em fls. 204 e 205:
5.1-notificar a empresa CTP Construtora Ltda para apresentação da ART dos serviços de reparos
realizados na obra em questão.
5.2-notificar o Eng. Célio Roberto Cunha Mello para apresentação da ART referente à elaboração de
Parecer Técnico sobre o laudo elaborado pelo perito do juiz.
5.3-igualmente notificar os engenheiros Celso de Mello Muniz e Nilma de Cassia Ferreira a apresentarem
ART referente aos serviços de fiscalização da obra em apreço.
6-Abertura de Processo SF para apuração de responsabilidades por eventuais falhas no projeto da obra em
questão, como apontado pelo perito do Juiz, projeto este de autoria da empresa Tenpro – Técnica de
Engenharia e Projeto Ltda.
7- Abertura de Processo SF para apuração de atividades contra a empresa JP João Pedro Consultoria.
43
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - SÃO CARLOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2143/2009
39
Relator
ALCEU WALTER CARDOSO JUNIOR
CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Histórico
Este processo instaurado em 10 de setembro de 2009 vem sendo relato por este conselheiro em dois
momentos, a saber, em 23 de setembro de 2010, fls. 66 e 67 e 06 de maio de 2011 fls. 80 e 81.
Trata-se de atender a uma solicitação do eng. civ. ALCEU WALTER CARDOSO relacionada as suas
atribuições profissionais no Serviço Autônomo de Águas de São Carlos – SAEE, como Desenhista
Projetista, contudo desenvolvendo trabalhos pertinentes a engenharia, tais como, licenciamentos
Ambientais, Projetos e Orçamentos.
No segundo momento, isto é, em 06 de maio de 2011, em face da leitura dos autos vislumbrei estar o
profissional no que se chama “desvio de função”, e por desconhecer as providências que deveriam ou
poderiam ser adotadas por este Regional, solicitei encaminhar este ao Jurídico indagando se haveria
alguma providência a ser adotada pelo Crea-SP.
Às fls. 84 e 85 o advogado Humberto Marques de Jesus em 07 de dezembro de 2012, interpreta os autos,
em resumo:
“O profissional é servidor do SAEE de São Carlos, na função de desenhista projetista, cujo requisito para
admissão era possuir o ensino médio completo. Consta que foi nomeado para desempenhar atividades no
cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Projetos, exercendo atribuições de engenheiro civil,
cargo no qual permaneceu até 2009, quando retornou para o cargo de desenhista projetista”.
“As atribuições do cargo de desenhista projetista encontram-se nas fls. 53.”
“Quanto ao alegado desvio de função, é certo que, pelo que consta nos autos, o interessado, quando
exerceu atividades privativas de engenheiro civil, ocupava cargo técnico em comissão que exigia tal
habilitação, cargo esse de livre nomeação e exoneração.
“Ao ser exonerado do cargo de comissão de Assessor de Planejamento e projetos, o interessado retornou
ao cargo original de desenhista projetista”.
Conclui o causídico, “considerando os dados existentes no processo, não identificamos providências a
serem adotadas pelo Conselho”.
Observo às fls. 52 que o presidente do SAAE Eduardo Antonio Teixeira Cotrim em seu ofício
OF.P.348/2009 comete ao meu um deslize ao escrever: “Em atenção ao expediente supramencionado
dessa Unidade de Gestão de Inspetoria, que solicita informações quanto a
descrição e atribuições do cargo ocupado pelo engenheiro Alceu Walter de Cardoso Junior , bem como o
valor do salário atualizado.” (gm).
Às fls. 53 do anexo ao ofício citado, encontramos a descrição das funções do Desenhista Projetista,
destacando as atribuições entre elas: “utilização e/ou aplicação de instrumentos de medição; efetuar
levantamentos topográficos e executar projetos de pequeno porte, sob a supervisão de Engenheiro ou
Arquiteto; acompanhar as obras e atividades afins executadas pelo SAAE ou por terceiros conduzidos pela
Autarquia, fiscalizando e zelando pelo cumprimento das provisões de projeto e da documentação
pertinente;”.
Concluindo, concordo com o Dr. Humberto Marques quanto ao alegado desvio de função, quando o
44
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
interessado exerceu atividades privativas de engenheiro civil, ocupando cargo técnico em comissão,
contudo seu salário foi acrescido de 50%; devendo ser comparado ao de engenheiro.
Quanto a descrição da função de Desenhista Projetista a interpretação do texto acima é singela, devendo
ser comprovado o que de real o profissional executou ou executa.
Ainda de acordo com o nosso advogado, concluo que na atual circunstância não identifico providências a
serem adotadas por este Regional.
Sugerindo ao profissional que procure auxílio no sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.
Ao término, registro mais uma vez meu lamento diante da impossibilidade em face da burocracia deste
Regional de atender prontamente a consulta de um colega. Este processo demandou 1237 dias até esta
data, ainda demandará mais dias para que se oficie ao consulente.
Minha proposta é que consultas sejam prontamente atendidas, para tal deve ser alterado o Regimento
Interno permitindo aos chefes de UGIs e aos coordenadores das câmaras adotarem as providências
compatíveis para cada caso.
45
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
VI . III - DENÚNCIAS
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - JALES
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-317/2011
40
Relator
CREA-SP
SAMIR JORGE DUARTE DAVID
Proposta
Histórico:
Conforme se verifica ás folhas 07e 08 do presente processo, em que o Sº Mário Noriyoshi Sawada
denuncia o Engenheiro Civil e Técnico em Eletrotécnica Edison David da Silva Crea nº 5060027102 por
negligência , incapacidade e irresponsabilidade ao projetar e insistir na construção de uma residência em
local inapropriado, na Chácara do Engenho de propriedade de Fábio Luiz Marques Baião, localizado no
córrego da figueirinha, município de Jales S/P .
O senhor Mário Noriyoshi Sawada informa ainda que desmembrou uma área de 3 ha em 6 partes, sendo
que um dos proprietários o senhor Fábio Luiz Marques Baião, que estaria construindo uma residência, sob
responsabilidade do Engenheiro Civil Edison David da Silva e que a construção está sendo executada
próxima á rede elétrica primária de alta tensão que corta o lote em toda a sua extensão e alega que o
profissional poderia ter optado por executar a construção em outro local, distante da rede de energia.
Esclarece ainda que por várias vezes o profissional foi alertado para mudar o local da execução da obra.
Diante dos fatos acima expostos, informa ainda que a empresa concessionária Elektro, exigiu a remoção
da rede primária, que atualmente serve a outros 11 proprietários vizinhos e que o mesmo teve de arcar
sozinho com as despesas de R$ 11.402,86 e anexa comprovante de pagamento ás fls. 09 e 10 do presente
processo.
Diante do exposto, o Srº Mário Noriyoshi Sawada solicita apuração e aplicação das penas cabíveis.
O CREA/SP comunica por ofício (fl 24) o Engenheiro Civil e Técnico em Eletrotécnica Edison David da
Silva para se manifestar sobre a denúncia do Srº Mário Noriyoshi Sawada, assim como apresentar cópia do
projeto e ART registrada para os serviços prestados. O CREA/ SP comunica por oficio (fl. 27) o Srº Fábio
Luiz Marques Baião para que no prazo máximo de 10 dias, se manifeste a respeito da denuncia e
apresente cópia do contrato de prestação de serviços e cópia da ART de conformidade com a Lei nº 6496
de 7 de dezembro de 1977.
O CREA/SP comunica ainda o Srº Mário Noriyoshi Sawada a fl. 30 que a denuncia por ele protocolada deu
origem ao processo administrativo e que esta sendo devidamente analisado no âmbito de atuação deste
Conselho e também o comunica por ofício a fl. 31 para a necessidade de apresentar os documentos de
desmembramento realizado na área de 3 hectares localizado no Córrego da Figueira, na fazenda Ponte
Pensa, denominada por “ Chácara do Engenho”, zona rural do Município de Jales/Sp.
Em sua defesa o profissional Edson David da Silva esclarece que o documento apresentado pelo
proprietário Fábio Luiz Marques Baião, foi um contrato de compra e venda datado de 17/02/2010 assinado
entre as partes, o comprador Fábio Luiz Marques Baião e o vendedor Mário Noriyoshi Sawada, este
contrato estabelecia as divisas, obedecendo azimutes, dimensões e confrontantes de uma área total de
3,0325 ha e que dava posse a Fábio Luiz Marques Baião de 1/6 (um sexto) da área total e que nenhuma
clausula do contrato se refere da existência de uma rede primária dentro do lote, que determinasse que
teria uma área “Nom Edificandi”, por onde se conclui que a rede existente seria removida posteriormente
para a rua aberta.
Informa ainda que o projeto foi elaborado de forma a atender as necessidades do proprietário e que a
orientação obtida junto a Elektro foi no sentido de oferecer segurança dos operários da construção.
Alega ainda em sua defesa que houve um erro primário do empreendedor que faz uma divisão de lotes
para condomínio e dispõem destes lotes a terceiros sem aprovação dos órgãos competentes, no caso “
GRAPOHAB “ desta forma não atendendo a Lei nº 6766/79.
Desta forma alega ainda que a implantação dos lotes e a abertura de uma rua para acesso aos lotes, fica
caracterizado um condomínio irregular, solicita ainda a verificação quanto a documentação do condomínio
e a denúncia junto ao ministério público.
47
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
Anexa ás folhas 60 a 67 cópia do projeto arquitetônico, contrato particular de compra e venda e cópia da
ART.
Quanta a manifestação do Srº Fábio Luiz Marques Baião, proprietário do terreno comprado do Srº Mário
Noriyoshi Sawada, conforme segue o mesmo alega ter comprado um lote localizado na “ Chácara do
Engenho “ Córrego da Figueirinha medindo 70x70m denominado lote 9, que de acordo com o Srº Mário
Noriyoshi Sawada que logo após a efetiva posse do imóvel seria providenciada a regularização da rede
elétrica, o que não foi cumprida pelo loteador.
Alega ainda que o loteador tinha conhecimento da necessidade da remoção da rede primária, pois não é
permitida este tipo de rede cortando os terrenos.
Informa ainda que quando decidiu por construir, contratou o Engenheiro Civil Edison David da Silva.
Durante os trabalhos, chegou-se a conclusão que o melhor local seria próxima com o lote vizinho,
denominado de lote 10, e mantendo-se por orientação da concessionária a distancia mínima de segurança
para execução da obra.
Ressalta ainda que o loteador sempre soube que aquela rede primária de energia não poderia permanecer
naquele local e que portanto, precisava ser removida, sob pena de não ser aprovada pela Elektro. Anexa
cópia do contrato de prestação de serviços técnicos especializados com o Engenheiro Edison David da
Silva. O Srº Mário Noriyoshi Sawada, apresenta os documentos do desmembramento, sendo 03 ARTs
como segue: Contratante Mário Noriyoshi Sawada e Engenheiro Civil Fábio Andreo de Aro, CREA nº
50600910971 – ART nº 92221220081018862de desmembramento de uma área rural com área
remanescente de 9,7185 ha e área vendida de 3,0172 ha , ART nº 92221220091252821 referente ao
desmembramento de uma área rural com área remanescente de 6,6860 ha e área doada de 3,025 ha e
ART nº 92221220091252939 de desmembramento de uma área rural com área remanescente de 3,6610
ha e área vendida de 3,0250 ha e anexa cópias de levantamento plani-altimetrico cadastral.
Diante dos fatos apresentados em reunião, a Comissão Auxiliar de Fiscalização, em uma análise prévia de
processo, solicita informações adicionais do Engenheiro Civil Fábio Andreo Aro, com relação aos trabalhos
técnicos realizados para o Srº Mário Noriyoshi Sawada.
O Engenheiro Civil Fábio Andreo Aro é notificado e se manifesta da seguinte forma: de que o mesmo foi
contratado pelo Srº Mário Noriyoshi Sawada para executar serviço de retificação administrativa e que o
mesmo foi aprovado pelos órgãos competentes, e que posteriormente por ter a área levantada em arquivos
magnéticos isto gerou vários outros serviços e que recolheu todas as ARTs devidas, e que finalmente os
seus trabalhos ficaram limitados apenas como estudo de projeto de desmembramento do módulos rurais.
Em nova reunião da CAF a mesma se manifesta que todo o problema tenha sido gerado pela ilegalidade do
loteamento e que o profissional, Engenheiro Civil e Técnico em Eletrotécnica Edison David da Silva, autor
do projeto residencial e responsável técnico com as devidas ARTs, não lhe seja imputada responsabilidade
sobre a denuncia e que o processo seja arquivado e ainda solicita o encaminhamento para análise da
CEEC com o possível encaminhamento para o ministério publico para apurar responsabilidade do Srº Mário
Noryoshi Sawada quanto a regularidade do loteamento.
Parecer e Voto: Diante dos fatos apresentados, levando em consideração a manifestação da C.A.F e
considerando que o profissional agiu de forma correta, voto pelo encerramento do processo que figura
como denunciado o Engenheiro Civil Edison David da Silva e que o CREA/SP tome as providencias para
que o Ministério Publico tenha conhecimento do ocorrido com relação ao loteamento, para apurar possíveis
irregularidades
48
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - LESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2580/2009
41
Relator
CREA-SP
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
Histórico:
O presente processo trata-se de denúncia feita em 13/04/2009, pelo Sr. Francisco Félix da Silva , referente
às obras realizadas nos Córregos : Aricanduva, Bento Henriques e Cangueiras, na comunidade 2 de maio
no jardim 9 de julho, que estaria causando grandes prejuízos a comunidade devido as enchentes no local.
Parecer e Voto:
Considerando que o parecer técnico de Análise do Efeito da Soleiras do Canal Aricanduva (fls 14 a 23)
realizado pela Hidrostudio Engenharia datado de Junho/2009 e encaminhado a este Conselho pela
Secretaria de infra estrutura Urbana e Obras da Prefeitura de São Paulo que em sua análise recomenda
que sejam analisados em maior profundidadeos seguintes aspectos:
- Estudar os benefícios de reforçarem-se as capacidades de vazão das travessias;
- Confirmação das cotas dos pisos das habitações atingidas e avaliação dos custos da remoção daquelas
situadas em áreas de risco considerando os níveis d'agua constantes deste relatório e os decorrentes das
enchentes nos afluentes;
- Verificar-se a viabilidade da implantação de um sistema de proteção contra enchentes nestes dois locais
que considere a possibilidade de reforço de capacidade das galerias de travessia e/ou instalação de
válvulas do tipo "flap" ou ainda a implantação de tanques associados a válvulas de retenção;
Considerando a manifestação da Diretoria Técnica (fls 24 e 25 ) que em seu relato destaca a intensidade
das chuvas, onível abaixo da avenida Aricanduva e finalmente propõem novas obras de drenagem que
incluem novas travessias sob a Av. Aricanduva, diques laterais aos dois córregos e uma nova galeria para
drenagem da margem esquerda do Córrego Bento Henriques. Para o córrego Cangueiras recomenda a
retirada da soleira executada na estaca 588 do canal do Aricanduva;
Considerando o relato de vistoria do chefe da UGI - Leste (fls 37) que constatou "in loco" as ocorrências;
Considerando os documentos apresentados com os escopos dos serviços e ARTs constantes às fls. 71 a
80 pela SIURB - Secretaria de Infra Estrutura Urbana e Obras; que possivelmente, a situação ocorrida no
local poderia ser minimizada em muito com a realização das obras citadas anteriormente;
Que a alegação desta comunidade, estar ocupando uma área de possível inundaçao , a responsabilidade é
também do poder público uma vez ser ele o responsável pela fiscalização do uso e ocupação do solo;
Que as obras de drenagens mesmo que tendo uma amplitude macro em sua realização não devem causar
danos a qualquer comunidade;
Quanto ao Consórcio que realizou às obras, ficou claro que este executou as obras previstas e licitadas
pela municipalidade;
Assim, entendemos que mesmo a Prefeitura Municipal de São Paulo sendo autônoma e responsável por
seu plano de gestão de obras, a este conselho, com o intuito de preservar a qualidade de vida da
população, deva ser recomendado a esta Prefeitura uma avaliação minuciosa do problema e verificar a
possibilidade da realização das obras de drenagem elencadas por seus próprios técnicos como maneira de
causar menos transtornos àquela comunidade. Assim após o atendimento supra, VOTO pelo arquivamento
do processo até que fatos novos justifiquem o seu prosseguimento.
49
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - MOGI DAS CRUZES
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-514/2009
42
Relator
CREA-SP
ANTÔNIO LUIS ROÇAFA
Proposta
HISTÓRICO:
Trata-se o presente processo de denúncia de descumprimento de contrato entre empresa contratada para
construção de obra residencial, e os proprietários e arquiteta contratada para elaborar o projeto e
responsabilidade técnica Cleide Honorato, projeto este que não estava sendo seguido pela suposta
Construtora. Na tentativa de contactar o engenheiro responsável pela Construtora, constatou-se que a
empresa não tinha engenheiro responsável e nem registro no CREA-SP. Em diligência no endereço da
empresa, o Srº Leandro Marco de Souza, informou que a empresa não se diz construtora e sim fabrica
placas de concreto modular. O local visitado trata-se de um Show Room de vendas, onde estão expostas
casas prontas, como a empresa compromete-se à entregar. A mão de obra é contratada pela empresa a
cada obra.
Parecer:
Considerando que a empresa contratada se propunha construir de acordo com o memorial descritivo da
própria empresa, esta deveria ter o engenheiro responsável pelas técnicas, cálculos, os quais se propõe
executar as obras.
Cabendo a abertura de um novo processo contra a empresa Medeiros e Gagliardi Com. Varejista de pré moldados de madeiras e concreto LTDA, para registro no Conselho e indicar profissional legalmente
habilitado para ser anotado como responsável técnico.
A empresa Medeiros e Gagliardi Com. Varejista de pré - moldados de madeiras e concreto LTDA, foi
notificada pela infração ao artigo 59,60 da lei 5.194/66 e resolução 3361, o qual gerou o processo
SF002175/2009.
Voto:
Voto para que seja tomada as devidas providências e punições para os responsáveis pela empresa
Medeiros e Gagliardi Com. Varejista de pré -moldados de madeiras e concreto LTDA, pelo exercício ilegal
da profissão, por não serem profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho. Voto pelo
arquivamento do processo, tendo em vista a abertura do processo SF 002175/2009, solicitando o registro
da empresa deste Conselho e contratação de profissional devidamente habilitado.
50
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - NORTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-854/2012
43
Relator
CREA-SP
IVANETE MARCHIORATO
Proposta
Histórico:
o presente processo teve inicio por denuncia on line no dia 02/04/2012 sob nº
50.735, formulada pelo Sr..Luiz Alexandre Francisco Junior conforme (f1.02 ) CPF.
N° 318.901.928.21, proprietário da residência vizin ha, á Rua Epaminondas Melo do
Amaral nº1329, bairro do Sitio do Mandaqui/SP, alega que ... " com a obra toda a
estrutura da minha casa está abalada, os muros e piscina com rachaduras, e
agora, o piso da ultima casa está Quebrado porque a construção deles avançou
para a minha casa, rompendo o meu muro. De fora a fora o muro está
comprometido, bem como estou com medo de abalara estrutura da minha
construção toda. Tenho imagens e por mais Que verifique junto ao mestre de
obra, o mesmo não toma conhecimento e ignora reclamações.” .
A referida obra trata-se de três (3) torres de com oito pavimentos e dois(2) subsolos,
cada, Condomínio Agata, executados pela Construtora Mudar, que faz parte do
Grupo AGM, conforme constatação pelo agente da UGI Norte( fls 05 a 07).
Em 03/04/2012, o Fiscal Julio Cesar Marcom em diligência ate o endereço supra
citado, é notificado o Engenheiro Responsável, o Engenheiro Civil Guilherme
Parize de Carvalho CREA 5061522102,a se manifestar formalmente a respeito de
denuncia objeto deste processo conforme (fI.03).
Em 11/05/2012 como até o presente momento não ocorre a solicitação da
notificação e que através de contato com o denunciante alega nada ter mudado, e
sem êxito nas tentativas com o Engenheiro Guilherme, responsável pela obra, o
agente sugeri que seja lavrado ofício ratificando os dizeres da notificação,
solicitando esclarecimento quanto ao que foi denunciado, inclusive nesta
oportunidade o denunciante volta a dizer que nada foi feito até o momento e que,
vários objetos caíram em sua propriedade danificando piscina, vidros e
churrasqueira e que a obra não tem qualquer tela de proteção(fls.09 e 10).
Em 18/05/2012 o Engenheiro Guilherme Parize de Carvalho, apresenta sua defesa
através e-mail fiscal Julio Cesar Marcom (fI. 16 a fI.23), apresentando as
reclamações e o estagio de execução do retrabalho, e diz que o trecho do muro que
fora danificado já teria sido 100% executado; a área que fora danificada no piso pela
execução da barra de ancoragem do muro de arrimo, foi feito o fechamento do furo
de aproximadamente 10 centímetros de diâmetro e aguardava do denunciante a
autorização para executar desde março de 2012 o conserto e que a limpeza e
remoção das manchas do piso, pela tinta, em pedra natural, seria limpo logo após o
termino do serviço de pintura ( até 07/2012)e, junto a esta defesa, enviou-nos fotos
da área em questão, inclusive a copia da ART datada do dia 24/02/2012, nº
92221220120169932.
Em 14/06/2012 a UGI Norte envia para a CEEC processo para ser analisado (fls 24
e 25).
Parecer
Considerando a resolução nº. 1025/2009 - Dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras
51
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
providências:
Art. 2° A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços
relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3° Todo contrato escrito ou verbal para execuç ão de obras ou
prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao
vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto
de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que
envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e
conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea.
Considerando que este Conselho é um órgão administrativo para emitir
decisões em processos administrativos em face dos profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia e não compete o mesmo para
vislumbrar laudos e periciais dentre outros serviços;
Considerando que foi apresentado ART do serviço prestado pelo
denunciado o Engenheiro Guilherme Parize de Carvalho (ART nº.
92221220120169932);
Parecer
Proponho á Câmara Especializada de Engenharia Civil o arquivamento do
referido processo, pois, não há imagens, ou mesmo, relatos do próprio agente fiscal
sobre prova-cabal do fato ocorrido, e, até mesmo o não uso da tela de proteção que
não se tenha aplicado, poderíamos enviar processo para a Conselho de Segurança
do trabalho, porém, não é nossa função fiscalizar o uso da mesmam, sendo assim
estaríamos exorbitando a função do conselho, que tão somente está bem
enquadrado no ato administrativo relacionados aos profissionais da área em
questão(resolução nº 1025 de 30 de outubro de 2009 Artigo 3°).
52
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-964/2011
44
Relator
CREA-SP
ANTONIO LUIS ROÇAFA
Proposta
CONSIDERAÇÕES
Trata o presente processo de uma denúncia que faz o "Condomínio Edifício
Alamac" em face da empresa "Menacon Construções Ltda. e seus
representantes, Engenheiros Romy Samuel Menasce, respectivamente,
CREA/SP 0587102 e Leonel Naum Pila, CRENSP 0601125681.
Nessa denúncia, o condomínio alega que a referida empresa não cumpriu,
em sua totalidade, o contrato com ela assinado, sendo que os trabalhos
realizados, até aquele momento, apresentaram sérios defeitos, o que
motivou a paralização dos pagamentos.
Mesmo assim, segundo o alegado pelo citado condomínio, a empresa
protestou pelo pagamento das parcelas vincendas.
Em 15/02/2011, o CREAlSP recebe denúncia "QN UNE", sob o na
5060193321, do "Condomínio Edifício Alamac" em face da empresa
Menacon Construções Uda., CNPJ 73.839.482/0001-41 e seu Engenheiro
Responsável, Leonel Naum Piva,CREA/SP 0601125681, por
descumprimento de contrato para prestação de serviços de reparos naquele
Condomínio (fls. 02,03,04 e 05).
Em 02/03/2011, os Fiscais Milton e Jônatas, registros 4209 e 4218, da UGI
Oeste, realizam "Diligência" no citado condomínio, sendo recebidos pelo seu
"Zelador", Sr. Jairo Ananias Pereira da Silva, o qual informou que, há cerca
de 10 dias, não havia ninguém trabalhando no local.
Em pesquisas internas realizadas pela UGI-OESTE, verificou-se que a
empresa situava-se à Rua Mário Mourão-Parque Jabaquara-Zona Sul.
Em anexo, às fls. 06 a 16, o "Contrato" entre o "Condomínio Edifício Alamac"
e a empresa "Menacon Construções Ltda.".,/
Em anexo, às fls. 06 a 16, o "Contrato" entre o "Condomínio Edifício Alamac"
e a empresa "Menacon Construções Ltda.".
Em 01/10/2010, O Condomínio Edifício Alamac envia "e-mail" à empresa
Menacon Construções Ltda., suspendendo os pagamentos referentes à
reforma da fachada e do telhado do prédio (fls. 17).
Das folhas 18 à 22, consta a troca de correspondência entre a Santel
Administração, Locação e Vendas de Imóveis, administradora do condomínio
e a empresa Menacon Construções Ltda., destacando-se o fato de que uma
das bandejas utilizadas nos trabalhos caiu sobre um veículo do condomínio,
gerando um "Boletim de Ocorrência-BO", feito em 20/02/2013, no 14° DPPinheiro
(fls. 23 a 25).
Às fls. 26, consta a correspondência enviada pela Santil à empresa
Menacon, em 18/01/2011, apontando falhas nos trabalhos por ela realizados
e suspendendo os pagamentos.
Às fls. 27 a 28, consta a resposta da empresa Menacon, sobre a
correspondência referida.
Em 21/02/2011, a empresa Menacon envia correspondência ao "Condomínio
Edifício Alamac", comunicando que iria "Rescindir" o contrato em questão
(fls. 29).
Às fls. 30 a 31, nova correspondência da empresa Menacon ao Condomínio
53
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
Edifício Alamac, apontando os trabalhos já REALIZADOS no prédio e os que
estavam por REALIZAR.
Às fls. 32 a 33, correspondência do Advogado do Condomínio para a
empresa Menacon, em 18/02/2011, apontando falhas nos serviços já
realizados, com destaque para a retirada, para execução dos serviços, dos
cabos de proteção dos para-raios do prédio.
Às fls. 34 a 36, correspondência enviada pelo Condomínio Edificio Alamac à
empresa Menacon, em 02/03/2011, discordando dos argumentos por ela
apresentados para a rescisão contratual, bem como os "ARs".
Das fls. 39 a 50, constam fotos e comentários dos defeitos nos serviços
realizados por aquela empresa no citado condomínio.
Em 12/01/2011, é realizada Assembléia Geral Extraordinária pelo
Condomínio Edifício Alamac na qual se tratou, entre outros itens, sobre os
defeitos encontrados nos serviços realizados pela empresa Menacon no
mesmo (fls. 51 a 52).
Às fls. 53. Consta a ART, com data de 25/02/2011, do Eng. Civil Edson
Abadala Thomé, CREA/SP 0600324874, contratado pelo Condomínio
Edifício Alamac, para realização de um "Laudo Técnico" sobre o mesmo.
Das fls. 54 a 69, conta o citado laudo.
Das fls. 70 a 71, constam o espelho da situação da empresa Menacon
Construções Ltda. E do Eng. Civil Leonel Naum Pila, CREA/SP060112561,
perante este Conselho, obtida em 15/02/2011.
Nessa data, a chefia da UGI Oeste decide no sentido de oficiar ao
"Condomínio Edifício Alamac", informando do recebimento do expediente das
fls. 02 a 04 e que o mesmo deu margem à instauração deste Processo SF,
que está em análise neste Regional e que seja notificada a empresa
Menacon Construções Uda. e o Eng. Civil Leonel Naum Pila, para se
manifestarem sobre a denúncia (fls. 72).
Às fls. 73 a 75, constam cópias dos ofícios números 1947/2011-UGI Oeste,
1992 UGI Oeste e 1993/2011-UGI Oeste, respectivamente, ao Condomínio
Edifício Alamac, Eng. Civil Leonel Naum Pila e Menacon Construções Ltda.
sobre os fatos referidos, bem com as "ARs".
117.342), defendendo-se das acusações que lhe são imputadas pelo
Condomínio Edifício Alamac (fls. 73 a 75).
Às fls. 86, consta a cópia da ART 9222122102021010, do Eng. Civil Leonel
Naum Pila, da empresa Menacon, referentes aos serviços por ela realizados
no Condomínio Edifício Menacon.
Às fls. 87, cópia do Ofício N° 1993/2011-UGI Oeste, à empresa Menacon,
notificando, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a denúncia
referida.
Das fls. 88 a 90, constam cópia do Ofício do Síndico do Condomínio Edifício
Alamac, Sr. David Lavaton, ao CREA/SP,
sobre a denúncia em face da empresa Menacon Construções Ltda., de
13/06/2011 (Protocolo 97209).
PARECERE VOTO
Considerando as informações obtidas na análise deste Processo.
Considerando que, com o passar do tempo, desde que o processo foi
iniciado e que, nesse ínterim, fatos supervenientes podem ter ocorrido,
inclusive a solução da questão entre as partes, somos de Parecer e
Voto de que o Processo retorne à UGI-Oeste, para nova "Diligência" e
atualização de informações.
54
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-978/2008 V2,V3 DEPTO LICITAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
45
Relator
PAULO ADRIANO NIEL FREIRE
Proposta
Histórico
O processo tem início em 04/06/08, com o recebimento por este Conselho, de ofício do Poder Judiciário,
mais precisamente do Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, com a manifestação da
Comissão de Acompanhamento de Licitações do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e cópias
de peças dos autos do processo administrativo nº 026/2007 – SAD 4, para as providências cabíveis. (fls.03
a 290)
A manifestação da Comissão de Acompanhamento de Licitações, constantes do processo das fls.275 a fls.
289, indica a apresentação pela ROTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZA LTDA (empresa do
RJ), JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA e MAIC ENGENHARIA LTDA, de documentos CAT’s e
atestados com conteúdo diverso do que foi constatado por peritos nos imóveis vistoriados.
A fase de instrução do processo foi considerada encerrada em 09/2008. Foi distribuída para Conselheiro da
CEEC em 04/2011 e em 09/2012 a CEEC acolheu parecer do Conselheiro Relator para que o processo
“seja enviado a UGI Capital Oeste, para anexar cópia das ART’s constantes nas Certidões de Acervo
Técnico-CAT’s, das empresas denunciadas. Quanto ao problema dos técnicos, são funcionários do
Tribunal de Justiça, notificar os mesmos para se regularizarem juto ao CREA-SP, em outro processo, pois
os mesmos exerceram serviços profissionais na área de Engenharia”. Verificasse que não foi abordado o
mérito da análise da denúncia.
Após cumprida as exigências, a UGI-Oeste devolve á CEEC com informação fls.512/513.
As fls. 514, está anexada informação de que foram abertos processos de ordem SF, em desfavor das
Profissionais do Tribunal de Justiça.
CONSIDERANDO a informação anexa das fls.516 a 523, elaborada pela DAP/SUPCOL;
CONSIDERANDO, a leitura atenta dos documentos constantes do processo; principalmente as peças de
defesa dos Profissionais envolvidos e dos Profissionais que emitiram os Atestados de Execução de Obras;
CONSIDERANDO que, a CAT SZO-69862, com original as fls.392 e Atestado de Execução de Obras as
fls. 393a395 foi alterada como mostram as peças as fls.55 e Atestado de Execução de Obras as fls. 56a58;
CONSIDERANDO que, a CAT nº SZO-75827, com original as fls. 399 e Atestado de Execução de Obras as
fls. 401a420, não sofreu alteração.
Formo convicção que:
1-A CAT nº SZO-69862 emitida em nome do Eng.Civil e Tecnólogo em Construção Civil Modalidade
Edifícios MARCO ANTONIO ISMENIO CARNEIRO, Responsável Técnico da MAIC Engenharia Ltda, tendo
como contratante a Fundação Padre Anchieta. Foi alterada em seus quantitativos, conforme afirmação do
Eng.Civil Bento Carlos Martinez Neto (fls.436) que assinou o atestado, por “responsabilidade exclusiva da
empresa”.
2-A CAT nº SZO- 75827, emitida em nome do Eng.Civil e de Segurança do Trabalho JORGE AJAME
FILHO, Responsável Técnico pela JWA Construção e Comercio Ltda, tendo como contratante a Caixa
Econômica Federal. Não foi alterada, mas os dados do atestado estavam errados, por omissão de
conferência do Eng.Civil FÁBIO LUIZ S.C. de CARVALHO – CREA/SP nº 5061074881/D, conforme ele
mesmo atesta as fls.430. “retifico o quantitativo informando, admito omissão na conferência minuciosa do
documento apresentado pela contratada como a consolidação do quantitativo, procedendo ao seu ateste ...
”.
55
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
Assim, VOTO;
1-Por haver indícios de infração ao Código de Ética Profissional, pelo enquadramento do Eng.Civil e
Tecnólogo em Construção Civil-Modalidade Edifícios MARCO ANTONIO ISMENIO CARNEIRO – CREA/SP
nº 0601913160, no inciso III do Artº 8º, na letra “a” do inciso IV do Artº 9º e da letra “c” do inciso III do Artº
10º da Resolução nº 1.002/02 do CONFEA.
2-Por haver indícios de infração ao Código de de Ética Profissional, pelo enquadramento do Eng.Civil –
FÁBIO LUIZ S.C. de CARVALHO – CREA/SP nº 5061074881/D, no inciso IV do Artº 8º da Resolução nº
1.002/02 do CONFEA.
3-Sejam abertos os respectivos processos de ordem “E” e enviados à Comissão Permanente de Ética
Profissional – CPEP deste CREA/SP e seja informado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do
andamento do processo.
56
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1708/2012
46
Relator
CREA-SP
JOÁO BOSCO NUNES ROMEIRO
Proposta
HISTÓRICO
Trata-se o presente processo de denúncia que faz o Eng. Civil Telmo Giolito Porto da empresa
Tejofran de saneamento e serviços Ltda. Contra o Eng. Civil Jaime Vicente Caserta Scatena por possível
exercício irregular da profissão .
Segundo o denunciante parte dos serviços do Certificado de Acervo Técnico nº 262012000915
onde consta o eng. Civil Jaime Vicente Caserta Scatena como responsável técnico não é de sua
responsabilidade, tendo em vista que foram executados pela empresa Sanear.
PARECER E VOTO:
Como aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia , instituidos pelo
Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantidos pela lei federal n 5.194 de 24 de
dezembro de 1966, compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do engenheiro, Arquiteto, do
Agrônomo, do Geólogo, do Meteorologista, do geógrafo, do tecnólogo e do técnico de 2º grau, com o fim de
salvaguardar a sociedade e que o presente auto refere-se a possíveis problemas na emissão de Certificado
de Acervo Técnico.
Considerando a Resolução nº 1025/2009 do CONFEA - Dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade e o Acervo Técnico profissional, e dá outras providências.
Considerando a compatibilidade das responsabilidades técnicas anotadas pelo profissional;
Considerando que, de acordo com o art. 46, alínea "a" da Lei 5194/66, são atribuições das
câmaras Especializadas julgar os casos de infração a presente Lei, no âmbito de sua competência
profissional específica;
Considerando a denúncia apresentada pelo Engenheiro Civil Telmo Giolito Porto da Empresa
Tejofran de sanenamento e serviços Ltda. Contra o Eng. Civil Jaime Vicente Caserta Scatena por possível
exercício ilegal da profissão.
Considerando os esclarecimentos prestados pelo eng. Civil Jaime Vicente Caserta Scatena;
Considerando a manifestação do departamento de Água e Esgoto de Araçatuba, onde
apresenta esclarecimentos das funções do Engenheiro Jaime Vicente Caserta Scatena. Onde atesta:
"Nesse período, o citado Engenheiro era a autoridade máxima no âmbito deste Departamento, repondendo
pela adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto no município de Araçatuba ".
Documento este assinado pela Diretoa Administrativa Sra. Elisabete Solera, pelo Diretor de Planejamento e
obras o Engº Avelino Aparecido Rocha e pelo Presidente do Conselho o Engº José Luiz Fares.
Considerando a Lei de concessões - Lei Federal nº 8987/95 destacamos seu artigo 3º "As
concessões e permissões sujeitar-se-ão á fiscalização pelo poder concedente responsável pela,
delegação, com a cooperação dos usuários".
Isto posto, não encontramos indícios que justifiquem o atendimento ao solicitado.
Assim voto pelo arquivamento do referido processo.
57
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI - SOROCABA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-810/2006
47
Relator
CREA-SP
ANTÔNIO LUIS ROÇAFA
Proposta
HISTÓRICO:
Este processo trata-se de apuração de denúncia, realizada em 22 de Fevereiro de 2006, pelo Srº Sergio
Alexandre de Oliveira contra a Construtora Sérgio de Almeida Cardoso LTDA de propriedade do Engº
Sérgio de Almeida Cardoso.
Em 27 de Agosto de 2002, as partes firmaram contrato para a construção de um imóvel residencial, que
após entregue ao contratante, apresentou vícios construtivos, que causaram prejuízos e incomodo ao
mesmo.
A Construtora Sérgio Cardoso LTDA, foi notificada pelo CREA-SP em 13 de março de 2006 a se manifestar
perante as denúncias contra ela imputadas. A construtora Sergio Cardoso LTDA, alega em memorando
protocolado no Crea-sp sob nº 0679573, em 01 de junho de 2006, que efetuou as suas custas, todos os
reparos solicitados pelo denunciante.
O processo foi analisado pelo conselheiro Ricardo Valério Rezende em outubro de 2008, onde em seu
relato, votou pela notificação ao denunciante para que o mesmo se manifestasse sobre a alegação do
denunciado, de ter sanado os problemas apresentados, e caso tal afirmação seja procedente, encerra-se o
assunto e arquiva-se o processo. Decisão esta aprovada por reunião da Câmara Especializada de
Engenharia Civil, reunião 476, decisão nº 458/2009.
O denunciante foi notificado sobre a alegação do denunciado em memorando, de ter sanado os problemas
apresentados. O denunciante apresentou nova lista de problemas existentes não solucionados.
Parecer
Tendo em vista que, a nova lista de problemas existentes, folha 28 e 29, caracteriza mais a qualidade da
obra, observada pelos proprietários.
Voto
Pela notificação ao contratado das novas denúncias das folhas 28 e 29, para que se manifeste sobre estes
novos reparos e também o número de apartamentos que foram necessários reparos em todo o
condomínio. Voto pela verificação junto ao denunciante se os problemas foram resolvidos e caso a
afirmação seja positiva, encerra-se o assunto e arquiva-se o processo.
58
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI -GUARULHOS
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-2659/2006
48
Relator
CREA-SP
JOSÉ HAMILTON VILLAÇA
Proposta
Histórico
O presente processo já foi analisado Eng. Civil MÁRIO ALVES ROSA, que em seu parecer de fls. 30
sugeriu que em razão do início do processo ser de Outubro de 2006 e sua análise estar sendo efetuada em
dezembro de 2010, já havia decorrido grande período e além disso solicitava da empresa denunciante
ELLO ARQUITETURA E EMPREENDIMENTO LTDA. Apresentação de documento comprobatório da
denúncia, bem como se fosse o caso informar se havia ocorrido entendimento entre as partes conflitantes
quanto a solução do problema.
Em 07 de abril de 2011, fls. 32, foi enviado ao arquiteto FRANKLIN DOS ANJOS COSTA ligado a referida
empresa , o parecer da CEEC, solicitando manifestação quanto a dúvida do Conselheiro. Em 22/06/2012 a
UCP/DAC/SUPCOL devolve o presente processo a CEEC pois não havia recebido até aquela data
manifestação da empresa ELLO.
PARECER:
Em vista da denunciante não ter se manifestado sobre o pedido em questão, ou seja 07/04/2011, para
atender o Conselheiro MARIO ALVES ROSA, fica sub entendido que deve ter ocorrido acordo entre as
partes para solução do problema denunciado e portanto opresente deve ser arquivado.
59
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI -SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1000/2011
49
Relator
ALEXANDRE SCOLA
SILVIO COELHO
Proposta
Trata o presente processo de denúncia apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, Sub-prefeitura
de Santo Amaro, contra o Engenheiro Civil Alexandre Scola, CREASP n.º 0601828850, com a finalidade de
averiguar o possível cometimento de crime de falsidade ideológica.
Histórico:
- Em 06/06/2011 a Subprefeitura de Santo Amaro endereça correspondência a este Regional solicitando a
instauração de procedimento disciplinar contra o profissional acima identificado, em razão de
irregularidades cometidas por ocasião do pedido de Certificado de Regularização – Habite-se, com data de
06/02/2003, para o imóvel situado na Rua Comendador Elias Zarzur n.º 1090, subscrevendo uma
Declaração onde prestou informações sobre o imóvel informando que a construção havia sido executada
de acordo com o projeto aprovado, conforme fls. 05 a 10, e que , segundo esta subprefeitura , induziu os
técnicos a erro ao conceder o referido Habite-se.
- Em 08/07/2009 o Departamento de Procedimentos Disciplinares da Prefeitura do Município de São Paulo
abre Sindicância (fl. 15) com o objetivo de averiguar falha na fiscalização e expedição de Certificado de
Conclusão da obra realizada na Rua Comendador Elias zarzur n.º 1090, bairro de Santo Amaro. Às fls. 20 e
21 a informação de que o Eng. Alexandre Scola, responsável técnico e os representantes da CEZ
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, incorporadora do condomínio, não foram localizados para prestar
esclarecimentos perante a Comissão Processante, bem como os proprietários das casas integrantes do
condomínio, não obstante intimados, também não compareceram. Também na fl. 21 a informação de que
foi apresentado relatório concluindo quanto a existência de fortes indícios de irregulalridades que poderiam
ter sido cometidas para ocultar outras mais graves, atinentes à concessão de Certificado de Conclusão da
obra executada em desacordo com o projeto aprovado para o imóvel referenciado.
- À fl. 37 , item III do Relatório, as irregularidades na execução da obra da Rua comendador Elias Zarzur n.º
1090, conforme se descreve: em 25/7/2001 ingressa-se com requerimento de Alvará de Aprovação de
Edificação Nova, tendo por objeto um condomínio horizontal, denominado “Condomínio New Port Village”,
que seria executado na referida Rua; houve então a aprovação pela Supervisão de Uso e Ocupação do
Solo da Subprefeitura de Santo Amaro a construção de um condomínio horizontal de uso residencial,
contendo 08 casas, cada qual com 03 níveis de pavimentos da seguinte forma: subsolo com área de
111,32 m2, pavimento térreo com 109,65 m2 e pavimento superior com área de 113,64 m2, totalizando
cada unidade 334,61 m2 e área total construída de 2.676,88 m2, que seria somada à área de 12,92 m2 de
cabine e 25,70 m2 do centro de medição, com um total construído de 2.715,53 m2. Após a construção,
mediante vistoria, foram constatadas as seguintes desconformidades com o projeto aprovado:
- acréscimo de área no sótão em cada casa;
- acréscimo de terraço;
- acréscimo de compartimento no subsolo;
- não disposição de área permeável.
- Em vistoria realizada pelo Assistente Técnico da Comissão de Sindicância foi confirmada parte das
irregularidade apontadas pela investigação da Ouvidoria Geral do Município, constatando-se o acréscimo
de área a mais que o aprovado; tal acréscimo supera os 5% tolerados pela Administração Municipal, além
do destaque para a construção de um salão com WC formando um 4º pavimento no sótão, superando a
altura máxima permitida naquela zona de uso que é de 9,0 metros.
- Por fim, à fl. 46, a Comissão conclui pela adoção de providências no sentido da cassação do Certificado
de Conclusão expedido com posterior promoção de medidas fiscais competentes.
_ Àfl. 54, com data de 10/05/2010, despacho do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos determinando
a cassação do Certificado de Conclusão do imóvel.
60
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
- À fl. 56 requerimento da empresa CEZ Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.endereçada ao
Subprefeito da Administração Regional de Santo Amaro, datado de 26/01/11(erro no ano da data),
argumentando que a obra “Condomínio New Port Village” foi entregue em conformidade com o projeto
aprovado pelos órgãos públicos e que as irregularidades apontadas ocorreram após a conclusão do
empreendimento e obtenção do Habite-se; que tais irregularidades poderiam ser facilmente sanadas de
acordo com a legislação municipal em vigor. Para tanto, entrou com pedido de regularização da obra em
questão em 27/12/2010 e, tendo em vista a possibilidade de regularização, fosse afastada a hipótese da
cassação do Certificado de Conclusão da obra e mantendo-se a validade do Habite-se concedido.
- À fl. 67 o despacho da Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento da Coordenadoria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura de Santo Amaro tornando sem efeito o Certificado de Conclusão
n.º 2003/09331-0 do imóvel em questão, datado de 24/03/2011.
- À fl. 68 a solicitação da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, datada de 19/04/11,
para que o processo de sindicância fosse enviado ao CREA-SP para aplicação das penalidades cabíveis,
de acordo com o Artigo 12 do Decreto 38.058/99, parágrafos 1º e 2º.
- À fl. 73 ofício do CREA-SP endereçado ao Subprefeito de Santo Amaro informando que o assunto deu
origem ao processo em questão, com data de 16/09/2011.
À fl. 74 ofício do CREA-SP endereçado ao Engenheiro Civil Alexandre Scola notificando-o para que no
prazo de 10 dias se manifestasse a respeito da denúncia, também com data de 16/09/2011.
- De fls. 76 a 81 a defesa apresentada a este Regional pelo Eng. Civil Alexandre Scola, datada de 07/10/11,
informando que:
- nenhuma irregularidade foi praticada quando da conclusão da obra, tendo sido a mesma executada e
entregue tal como aprovada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, não havendo que se cogitar de
infração por falsidade ideológica;
- em razão das vistorias técnicas terem sido efetuadas em 29/11/04 e 7/11/2005 o fato estava prescrito,
conforme Art. 72 da Resolução 1004/03, inviabilizando, portanto a instauração de processo ético contra o
profissional, já que a data de prescrição ocorreu em 02/12/10.
- por conclusão, que seja reconhecida a prescrição do direito de instaurar processo ético;
- na hipótese da prescrição não ser reconhecida, que a possibilidade de instauração de processo ético
seja afastada em razão do profissional ter cumprido de forma técnica e ética as suas obrigações
entregando a obra tal como o projeto foi aprovado pelos órgãos públicos e que esse projeto obedeceu a
todas as técnicas de engenharia em vigor à época de sua aprovação e conclusão;
- na eventualidade de não acolhimento das pretensões acima, que seja determinada a suspensão do
presente procedimento até que a Prefeitura Municipal de São Paulo se manifeste de maneira conclusiva e
definitiva sobre o processo de regularização do imóvel.
- À fl. 94 este Conselheiro solicita o envio desse processo ao Departamento Jurídico deste Regional para
orientação e esclarecimento quanto a informação do denunciado para a prescrição do mesmo, com a data
de 17/09/12.
- De fls. 96 a 98 a informação da Supjur, datada de 08/10/2012, com o entendimento de que não houve a
prescrição, que ocorrerá, não considerando a possibilidade de interrupção, em 07/06/2016.
- Em 21/11/12 este Conselheiro recebe novamente o processo para relato.
Parecer:
- Considerando as informações contidas na sindicância realizada pela subprefeitura de Santo Amaro;
- Considerando a manifestação da Supjur de que o processo não encontra-se prescrito;
Voto:
Pelo encaminhamento do Engenheiro Civil Alexandre Scola, CREASP n.º 0601828850, à Comissão de
Ética em razão de indícios de infração ao Código de Ética Profissional, de acordo com:
4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar
sua
61
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
conduta:
Da honradez da profissão:
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
5. DOS DEVERES.
Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as conseqüências
presumíveis de sua inobservância,
6. DAS CONDUTAS VEDADAS.
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar
em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
8. DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos,
descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos
de outrem.
62
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Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UGI -SUL
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1588/2011
50
Relator
MAURICIO PUTINATO
JOSÉ ROBERTO VIEIRA LINS
Proposta
HISTÓRICO
Ás fls. 02 a 16 mostram a denúncia da Senhora Marina Fernandez Lopes contra o profissional
Engenheiro Civil Maurício Putinato. As Fls. 17 a 23 mostram documento enviado ao fórum Regional do
Jabaquara , juizado Especial Cível pedindo abertura de uma Ação de Obrigação de Fazer contra
profissional denunciado. As fls. 09 a 10 mostra ofício de um vereador ao Sub-prefeito de São Paulo e a
AES Eletropaulo pedindo providências para o assunto. As fls. 26 a 30 mostram novas denúncia pela
Senhora Marina Fernandez contra o profissional denunciado. As fls. 31 a 38 mostram ações da UGI Sul da
Capital fiscalizando a obra em questão conforme denúncia. As fls. 39 a 50 mostram a ação de fiscalização
do CREA-SP à obra em questão , atendendo a denúncia protocolada, levantando todos os dados da
mesma , fotos da obra e cópia da ART 92221220110358171 do profissional Maurício Putunato. As fls. 51
mostram o atendimento do profissional denunciado através do protocolo 178459 de 18 de Novembro de
2011, respondendo aos questionamentos da denunciante , cópia da ART que o profissional recolheu como
responsável técnico da mesma e sua defesa como responsável pela obra. As fls. 57 a 59 mostram o envio
da UGI Sul da Capital, do processo para a Câmara Especializada de Engenharia Civil. A fl. 60 mostra o
envio deste processo ao Conselheiro Relator José Roberto Vieira Lins. A fl. 61 mostra o pedido do
Conselheiro Relator para novas informações junto a UGI sobre a obra em questão. As fls.62 a 75 mostram
a nova vistoria feita pela fiscalização. As fls. 76 e 77 mostram o envio desta nova vistoria a denunciante e
ao profissional denunciado. As fls. 78 a 89 mostram o atendimento do denunciante e do denunciado,
respondendo as correspondências enviadas a ambos pela Fiscalização do CREA-SP. A fl. 90 mostra o
envio deste processo pela UGI Sul da Capital para a Câmara Especializada da Engenharia Civil. A fls.91 a
92 mostram o envio do processo para ao Conselheiro Relator.
ANÁLISE E PARECER:
Analisando os documentos anexos a este processo, onde a meu pedido foi realizado uma nova fiscalização
a obra em questão, além de levantar junto ao denunciante e denunciado a situação atual da questão , e
conforme os documentos anexos a este processo pelos envolvidos, concluimos que as questões pessoais
são facilmente identificadas, entre a denunciante e o profissional Engenheiro Civil Maurício Putinato, onde a
denunciante chega a reclamar do horário de trabalho dos funcionários da obra, da colocação de um poste
pela Eletropaulo, e de possíveis problemas acontecidos quando do início da obra, e ao mesmo tempo o
profissional se defende informando que já tomou diversas atitudes para tentar atender e resolver as
reclamações da denunciante, e encontrando problemas para este atendimento. Notamos que os problemas
existentes entre ambos não são de responsabilidade da Fiscalização do CREA-SP, pois se as prováveis
falhas quando da execução da obra, tenham causado danos à residência da denunciante , somente
poderá ser provado na justiça comuns através de Laudos Técnicos e consistentes. Caso comprovarem que
as falhas técnicas do profissional ocasionaram esta situação, além de recuperar os problemas ocasionados
pelas prováveis falhas técnicas do mesmo, pode ser requerida junto ao Sistema CREA-SP a abertura de
um processo de falta ética do profissional. Por este motivo sou favorável ao arquivamento deste processo.
63
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - AMPARO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1817/2011
51
Relator
CREA-SP
SAMIR JORGE DUARTE DAVID
Proposta
Histórico: Conforme se verifica na documentação apresentada, trata-se de uma denúncia on-line de que o
Técnico em Edificações José Roberto Pagnan CREA nº 5063433097 devidamente habilitado, ter sido
contratado pela prefeitura da cidade de Amparo para analisar projetos residenciais e comerciais. Em
reunião a CAF (Comissão Auxiliar de Fiscalização) analisou o presente processo e sugeriu o
encaminhamento á CEEC.
De posse do processo acima mencionado, entrei em contato com a Prefeitura Municipal de Amparo e
verifiquei junto ao Departamento de Obras do Município se a denuncia procedia, e obtive a informação do
Engenheiro Civil Osvaldo Augusto Filho CREA nº 5060753462 devidamente habilitado, que exerce o cargo
de diretor de obras que confirma que o Técnico de Edificações José Roberto Pagnan auxilia nas análises
previas dos projetos arquitetônicos (planta baixa, cortes e fachada) submetidos á aprovação do município,
departamento este que está sob a responsabilidade de um Engenheiro Civil.
Parecer e voto : No meu entendimento o profissional, Técnico em Edificações José Roberto Pagnan CREA
5063433097 desempenha dentro da legislação a função técnica que lhe foi atribuída supervisionado pelo
Engenheiro Civil responsável pelo departamento de obras do Município de Amparo.
Voto pelo encerramento do processo e arquivamento do mesmo.
Solicito á unidade do CREA local a verificação se todos os profissionais que desempenham cargo e função
técnica no Município estão com as devidas ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhidas.
64
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - INDAIATUBA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-564/2012
52
Relator
WILSON SILVA JUNIOR
CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA
Proposta
Histórico
Inicia este processo em 12 de abril de 2012 com denuncia do senhor GERSON AZEVEDO GARCIA contra
o profissional eng. civ. WILSON SILVA JUNIOR, fls. 02 A 109.
O profissional foi notificado em 18 de abril de 2012 concedendo-lhe o prazo regimental para manifestação,
fls. 113 e 116, não tendo até a presente data atendido ao ofício deste Regional.
Da leitura dos autos fls. 02 e 03 e extensa documentação fotográfica, e considerando a não manifestação
do interessado vislumbro ter o mesmo infringido o Código de Ética Profissional anexo a Resolução 1002/02
do Confea, no que concerne ao artigo 8º - inciso III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige
conduta honesta, digna e cidadã; inciso
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais,
munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos
serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; inciso V - A profissão é praticada
através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os
gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de
tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição.
Voto pelo encaminhamento deste a Comissão Permanente de Ética Profissional.
65
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - INDAIATUBA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1889/2008
53
Relator
CREA-SP
ANTÔNIO LUIS ROÇAFA
Proposta
HISTÓRICO:
Trata-se de denuncia formulada em 07/10/2008 pelo Sr. Gesse Antonio da Silva contra o Engº
Civil Moacyr Nicastro Filho por não entregar projetos de três residências contratados e pagos em Janeiro
de 2004, conforme recibos apresentados. Em 09/10/2008 o profissional Engº Civil Moacyr Nicastro Filho; o
qual tem ainda mais dois processos ( SF-52954/03) e ( SF-593/2008) em trâmite no CREA-SP;
mencionando seu nome; recebeu a notificação de denuncia, ( processo SF- 1889/2008).
Justificou o atraso da entrega dos documentos em 22/10/2008, e prometeu entregá-los até dia 30 de
mesmo mês, o que foi notificado ao denunciante. Em 15/12/2008 foi feito despacho para CEEC, para
analise preliminar sem que o denunciado apresente-se os projetos e documentos, pelos quais originou a
denuncia.
Parecer:
Considerando que os recibos apresentados são do ano de 2004, prazo muito elevado para a execução dos
serviços contratados, e que até a data do despacho, ou seja, 15/11/2008, não apresentou os documentos
que prometeu; considerando que o profissional possua mais dois processos tramitando no conselho.
Voto:
Pela abertura de processo ético por entender que á indícios éticos na conduta do profissional Engenheiro
Civil Moacyr Nicastro Filho, correspondente enquadramento dispostas nos ARTIGOS 8º, parágrafo I, III,
IV,V; ARTIGO 1º parágrafo I alienar a . da resolução 1002 de 26/11/2002 da CONFEA
66
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - ITU
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-69/2008
54
Relator
CREA-SP
ANTÔNIO LUIS ROÇAFA
Proposta
HISTÓRICO:
Trata-se de processo onde a promotoria de justiça do consumidor e da cidadania, solicita informação da
existência de ARTs para serviços de obras hidráulicas no condomínio habitacional Mario Covas (CDHU)
pelas empresas; “portal das águas” ; “Souza Individualizadora de água em Condomínio”; “Oasis
Individualizadora e administradora de manutenção de água em condomínios LTDA”. Em ofícios nºs
1519/07; 1520/07;1521/07, a UGI de Sorocaba, informou a promotoria de justiça do consumidor e da
cidadania de Itu, a não existência de registro das empresas referidas e por consequência , a não existência
de ARTS emitidas pelas empresas.
Em consulta aos sistemas atualizados, verificou-se que a empresa “Souza Individualizadora e
Administradora de água em Condomínios LTDA”, apresenta registro junto a este Conselho. A mesma foi
notificada para apresentar a ART, mas não houve atendimento. Com relação as empresas “Oasis
Individualizadora e administradora de manutenção de água em condomínios LTDA” e “Portal das águas”,
foram enviados memorando 007/08 e 008/08 para suas jurisdições tomarem as providências necessárias.
Parecer
Considerando a não apresentação da ART solicitada (na folha 15) para a empresa Souza
Individualizadora e Administradora de água em Condomínio LTDA.
Considerando que as empresas Oasis Individualizadora e administradora de manutenção de água em
condomínios LTDA” e “Portal das águas” e Portal das águas, não possuam Registro neste Conselho.
Voto
Voto para que seja lavrado o alto de notificação e infração, referente a solicitação de cópia das ARTs da
obra referida para a empresa Souza Individualizadora e Administradora de água em Condomínio LTDA, e
solicitação da apresentação de Profissional responsável técnico legalmente habilitado, por estar infringindo
o disposto no artigo 59 da lei federal 5194/66.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - RIO CLARO
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-331/2010
55
Relator
CREA-SP
ANTÔNIO CARLOS BUENO GONÇALVES
Proposta
Considerando os apontamentos feitos pela Superintendência Jurídica deste Conselho quanto à extinção da
punibilidade em decorrência do Art. 1º da Lei 9.873/99 e considerando qua a Administração Pública deve
rever os seus atos administrativos quando não estão em condonância com a Lei, sugiro, salvo melhor
ju[izo, que a Decisão de fls. 196 seja revista e que todos os atos realizados após 19/04/2012 sejam
anulados, inclusive o processo de natureza SF aberto em nome do denunciado.
Assim deve a CEEC reunir seus Conselheiros e em votação regimental decidir pela
manutenção ou anulação da Decisão 314/12. Em caso de anulção, encaminhar os autos à UGI responsável
e instruir o processo SF de infração à alínea "a" com cópia da nova decisão da Câmara e comunicar as
partes sobre o ocorrido, com consequente extinção do feito, nos termos do artigo 52, inciso II da Resolução
1008/04 do CONFEA.
68
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
UOP - TABOÃO DA SERRA
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-740/2011
56
Relator
CREA-SP
CARLOS ALBERTO MENDES DE CARVALHO
Proposta
Histórico:
À fls. 03 a 167 o Eng. Nelson Newton Ferraz, inscrito no CREA-SP sob o nº 060059839-2 apresentou
denúncia do trabalho de perícia elaborado pelo Eng. José Flávio Guedes, inscrito no CREA-SP sob o nº
060051593-4, alegando que seu laudo de avaliação de impacto no imóvel vizinho a construção de sua
responsabilidade, foi tendencioso e com informações erradas, levando a causar prejuízo ao denunciante.
Para embasar a denúncia foram anexados os laudos produzidos pelo denunciado e o laudo produzido pelo
denunciante, que se conflitam na conclusão dos trabalhos de recuperação do dano causado pela obra ao
imóvel vizinho.
A obra do Eng. Nelson Newton Ferraz durante a escavação para execução da fundação, provocou um
desmoronamento do muro do imóvel vizinho, provocando o deslizamento do corredor lateral da edificação
vizinha e colocando em risco a estabilidade da estrutura da residência, por estar localizada a montante do
terreno da obra do denunciante.
Conforme alegações do denunciante imediatamente ao ocorrido, foi iniciada a obra de escoramento e
reconstrução do muro, de maneira estrutural para conter o aterro do imóvel vizinho. Após a reconstrução do
muro de arrimo, foi reformada toda a calçada do corredor do imóvel vizinho, mesmo assim o proprietário do
imóvel vizinho entrou com ação judicial alegando que a estrutura da sua residência estava abalada em
virtude do desmoronamento, tendo sido designado pelo Juiz de Direito o Eng. José Flávio Guedes para
elaborar a perícia e laudo sobre as condições da edificação. O eng. José Flavio Guedes apresentou um
laudo inicial em 17/08/09 anexo à fls. 77 a 79 informando que o imóvel havia sido estabilizado, estando
estável e não apresentando qualquer risco aos seus moradores, também informou que o corredor de
acesso ao imóvel estava totalmente recuperado, bem como as estruturas que sustentam a cobertura do
corredor. Ainda neste laudo o Eng. Jose Flavio Guedes informa que quanto as trincas nas paredes, danos
nos pisos e estado feioso em que se encontra a moradia, este último por estar fechada desde
novembro/2008 por conta da interdição, esses problemas serão objeto do laudo pericial a ser elaborado no
prazo normal de trinta dias. Posteriormente em 15/01/2010 o Eng. José Flávio apresentou o seu laudo final
de avaliação do imóvel vizinho anexo à fls. 81 a 147, descrevendo o estado atual do imóvel após quatro
meses da primeira vistoria, em seu laudo ele informa que a construção sofreu movimentações na fundação,
em decorrência do serviço mal feito na contenção do aterro entre os dois imóveis, causando novas trincas
e afundamento do piso da edificação em pontos isolados, em decorrência da movimentação do solo e
avaliação do impacto na estrutura da residência, o perito Eng. Jose Flávio Guedes indica em seu laudo que
a demolição da edificação impactada pela obra de responsabilidade do Eng. Nelson Newton Ferraz e
construção de uma nova residência no mesmo padrão da existente seria uma solução economicamente
mais viável do que a recuperação dos danos causados na fundação e estrutura da residência atual,
apresentando um valor a título de indenização para que o proprietário do imóvel danificado possa
providenciar a construção nova. À fls. 149 a 167 o denunciante apresenta um laudo Contestatório e
Relatório de Vistoria descrevendo que o imóvel objeto do impacto pela construção de responsabilidade do
denunciante, não havia sido afetado em sua fundação ou estrutura em decorrência do desmoronamento do
muro e aterro, que não houve quase alterações das condições do imóvel, em relação as fotos tiradas em
junho de 2008 com as fotos tiradas em janeiro de 2010, que mesmo com a construção em mal estado, não
há qualquer risco de colapso. Também é justificado pelo denunciante em seu laudo contestatório a
divergência do nível do lençol freático encontrado pela sondagem feita pela construtora e pela análise feita
pelo perito judicial.
À fls. 168 a 170 foram anexados pesquisa no sistema do CREA-SP informando a regularidade do registro
profissional dos profissionais envolvidos no objeto da denúncia, a saber: Eng. Nelson Newton Ferraz, Eng.
69
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
Jose Flavio Guedes e Eng. Maida Ferreira Jacomette, estando ambos aptos a prestarem serviços de
engenharia perante o CREA-SP. Em 28/04/11 foi recebido oficio pelo Eng. Nelson Newton Ferraz
informando que havia sido instaurado o presente processo administrativo para apurar a sua denúncia (doc.
fl. 171). Em 28/04/11 foi recebido pelo Eng. Jose Flavio Guedes oficio informando que havia sido instaurado
o presente processo de denúncia contra o mesmo, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação
(doc. fl. 172). Em 28/04/11 foi recebido pela Eng. Maida Ferreira Jacomette oficio informando que havia
sido instaurado o presente processo de denúncia, concedendo-lhe 10 dias para manifestação (doc. fl. 173).
Em 29/04/11 o Eng. Jose Flavio Guedes protocolou oficio solicitando a dilatação do prazo para
manifestação por mais 30 dias (doc. fl. 176 a 177). Em 09/05/11 a Eng. Maida Ferreira Jacomette
apresentou sua manifestação alegando ser a denuncia contra o Eng. Jose Flavio Guedes, por ter atuado
como perito e que a mesma não era alvo da denúncia, tendo ainda se manifestado favorável ao trabalho do
perito judicial e informado que o sócio do Eng. Nelson Newton Ferraz aceitou o laudo produzido pelo perito
judicial concordando em ressarcir o autor do processo judicial quanto aos prejuízos que lhe foram impostos
pela má execução da obra, porém pela teimosia do colega Eng. Nelson Newton Ferraz foi gerado esse
impasse (doc. fls. 181 a 183). Em 27/11/11 o Eng. Jose Flavio Guedes apresentou oficio solicitando novo
prazo para apresentação de sua defesa, por entender necessário anexar ao processo cópia de
documentos que estão entranhados no processo judicial, considerando-se que o processo judicial está
arquivado em Jundiaí (doc. fl. 184 a 185).
Parecer:
Considerando-se que o denunciado apresentou oficio em 27/11/11 solicitando prazo para apresentar
documentos imprescindíveis para sua defesa e até o momento não o fez;
Considerando-se que salvo o laudo apresentado pela Eng. Maida Ferreira Jacometti que
apresenta ART do seu serviço (doc. fl. 44), o Eng. Nelson Newton Ferraz não apresentou ART de
responsabilidade técnica pela execução da obra, pela execução dos laudos elaborados em sua defesa; O
eng. Jose Flavio Guedes também não apresentou ART referente a elaboração do Laudo Judicial, objeto de
contestação e denúncia apurada neste processo;
Considerando-se que foi informado pelo denunciado que o processo judicial encontra-se
arquivado, o que nos leva a concluir que o referido processo foi finalizado;
Voto: Pelo encaminhamento deste processo à UGI de origem para adoção das seguintes medidas:
a) Notificar o Eng. Nelson Newton Ferraz a apresentar a ART de responsabilidade técnica pela execução
da obra que ocasionou o sinistro no imóvel vizinho, bem como apresentar a ART referente a elaboração
dos laudos produzidos pelo mesmo em sua defesa;
b) Notificar o Eng. Jose Flavio Guedes a apresentar a ART de responsabilidade técnica pelo laudo judicial
apresentado em processo judicial, o qual ocasionou a presente denuncia, bem como apresentar a
documentação elencada em seu oficio datado de 27/11/11 (doc. fl.184 a 185);
c) Providenciar diligência ao Fórum da Comarca de Osasco para extrair cópia da sentença final do
processo judicial nº 130/2009 da 8ª Vara Cível, a fim de verificar o desfecho do litígio entre as partes.
70
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL
Julgamento de Processos
REUNIÃO N.º 521 ORDINÁRIA DE 27/3/2013
VI . IV - OUTROS / CONSULTAS
UGI - OESTE
Nº de
Ordem
Processo/Interessado
SF-1998/2009
57
Relator
TRADE INFORMÁTICA LTDA
LUIZ SCHIMIDT
Proposta
HISTÓRICO:
Folhas 02/05: Trata-se de empresa participante da IX - FUIP – Feira Internacional de Segurança e
Proteção.
Folhas 11/24 e 34/39: Foi acostado o Contrato Social, cujo item “j” do artigo 3º demonstra que a empresa
tem como atividade: Montagem e comercialização de equipamentos eletro-eletrônicos.
Folhas 31: A empresa apresentou as atividades desenvolvidas, à saber:
Importação e comercialização de equipamentos para a área de segurança e controle de ponto;
Desenvolvimento e comercialização de sistemas de computador na área financeira e mercado de
segurança;
Treinamento e suporte técnico para clientes.
Folhas 62: A empresa foi notificada à reabilitar seu registro neste Conselho.
Folhas 65: A empresa foi autuada através do ANI nº 512.149, lavrado em 26/11/09, por infração ao
parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 5.194/66.
Folhas 69: A interessada não apresentou defesa, mas solicitou o parcelamento da multa.
Folhas 98: Consta a informação que a empresa pagou a multa, porém não regularizou a situação junto à
este Conselho.
PARECER E VOTO:
Considerando que não foram apuradas, pela fiscalização, as reais atividades desenvolvidas pela
interessada;
Considerando que não foi efetuada pela gerência de fiscalização, objetivando a motivação da Notificação e
do Auto de Infração, a caracterização das atividades da interessada como atividades de Engenharia, com
base nos artigos 7º e 9º da Resolução do CONFEA nº 1.008/04 e no artigo 50 da Lei federal nº 9.784/99;
Considerando que a Notificação de folhas 62 contraria o disposto nos artigos 71 e 73 da Lei Federal
5.194/66, bem como os artigos 8 e 43 da Resolução do CONFEA nº 1.008/04, ao somente mencionar o
valor máximo da multa a que estaria sujeito o infrator e não a sua faixa de valor, bem como não detalhar a
irregularidade constatada, ao apresentar a capitulação da infração, diverso dos fatos descritos,
acarretando, portanto a sua nulidade, com base no inciso VII do art. 47 da Resolução do CONFEA nº
1.008/04;
Considerando que o ANI nº 512.149 contraria o disposto no artigo 11 da Resolução do CONFEA nº
1.008/04, ao não detalhar a atividade da interessada, bem como não detalhar a irregularidade, assim como
não apresentar a capitulação completa da penalidade e não apresentar a data da verificação da ocorrência,
fatos este que tornam nulo o AI, tubo baseado nos incisos IV e VII do art. 47 da Resolução do CONFEA nº
1.008/04.
Voto: Pelo envio do presente processo à UGI da Capital Oeste para que proceda em conformidade com o
supra exposto e após o processo deve retornar à CEEC para o relato final.
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