JOÃO BATISTA DE ARAÚJO SILVA
CO-CULPABILIDADE ESTATAL
(CLASSES /ELITES ECONÔMICAS)
NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL
Monografia apresentada ao Curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília - UCB, como requisito
parcial para obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Sob a orientação do Professor M. Sc.
Mário Sérgio Ferrari.
Brasília
2010
Dedico este trabalho à minha família, por
se constituírem admiráveis e por me
impulsionarem a buscar superação a cada
dia, igualmente aos amigos, pelas
palavras de apoio e companheirismo,
concedendo–me a certeza de estar
cercado por pessoas indispensáveis na
trajetória de minha vida.
AGRADECIMENTO
Ao admirável Professor Orientador M. Sc. Mário Sérgio Ferrari pelo incentivo,
simpatia e presteza no auxílio às atividades e discussões sobre o andamento e
normatização desta Monografia de Conclusão de Curso, bem como pela boa
vontade em instigar o senso crítico e científico de seus alunos.
Igualmente à Professora Dra. Clarissa Karnikowski Dilma Ferreira de Oliveira
pelo seu espírito inovador na tarefa de multiplicar seus conhecimentos pela sua
disciplina, e pela oportunidade na coordenação e desenvolvimentos de projetos
relacionados à área social, que serviram de estímulo e aprendizado, assim como de
inspiração para a elaboração desta.
Aos demais colaboradores, coordenadores e funcionários da UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE BRASÍLIA.
Aos professores pelo carinho, dedicação e entusiasmo demonstrado ao longo
do curso.
Aos professores Dr. João Paulo das Neves, M.Sc. Nilton Rodrigues da Paixão
Júnior, Esp. Carolina Louzada Petrarca, Dra. Simone Pires Ferreira de Ferreira e
Guilherme Coelho pelo apoio e confiança.
Particularmente ao Prof. Dr. Luiz da Silva Flores, por sua vocação inequívoca,
por não poupar esforços no que tange ao incentivo do crescimento profissional
assim como do conhecimento jurídico de seus alunos.
Aos colegas de classe pela espontaneidade e alegria, das quais surgiram
algumas amizades sólidas.
À minha família pela integridade do que sou.
Aos amigos, por tudo.
E, finalmente, ao Criador pela oportunidade e pelo privilégio que me foi dado
em compartilhar tamanha experiência percebendo a relevância de alguns temas
cruciais no desenvolvimento da história humana.
RESUMO
Referência: SILVA, João Batista de Araújo de. Co-Culpabilidade Estatal
(classes/elites econômicas) na promoção do Bem-Estar social. 2010.123 fls.
Monografia de Conclusão de Curso (Direito) Universidade Católica de Brasília ,UCB,
Brasília.
O presente estudo tem como objetivo averiguar a relação existente entre a forma de
organização do Estado e o Bem-Estar social. Neste sentido, demonstra-se
importante a análise do fator econômico na sociedade e sua correlação com a
efetividade de direitos relativos ao Bem-Estar social. Busca-se respostas que
permitam inferir o porquê do descumprimento de legislações que já amparam
direitos reconhecidos à sociedade. Pretende-se verificar possíveis reflexos diretos e
indiretos do modo de produção capitalista na gestão social do Estado. Como
fundamentação do presente trabalho, buscou-se referência nas obras de grandes
filósofos e pensadores como HEGEL sobre a forma de organização social; MARX e
ENGELS sobre a relação entre economia e sociedade e LYRA FILHO que analisou
em tempos modernos as relações de interferência entre a forma de organização
estatal e o seu modo de produção. A pesquisa realizada nesta oportunidade
encontrou ainda, suporte em diversas áreas do conhecimento humano, tais como a
Sociologia e Filosofia, que através de seus exponenciais contribuíram grandemente
para as induções e deduções inferidas ao longo do desenvolvimento deste. Ao final,
pôde-se ter uma visão ampla dos mecanismos coordenadores do funcionamento do
processo social e o grau de pertinência entre economia e a forma como o Estado
executa medidas na promoção do bem-estar social.
Palavras- chave: Estado, Direito, Economia, Bem-Estar social.
ABSTRACT
References: SILVA, João Batista de Araújo de. Indirect culpability of the state
(class / economic elites) in promoting social welfare. 2010. 123 pps. Completion
of course work (Right) Universidade Católica de Brasília , UCB, Brasília.
This study aims to investigate the relationship between the form of state organization
and welfare state. In this sense, it demonstrates the analysis of important economic
factor in society and its correlation with the effectiveness of rights relating to welfare
state. Seeks to answer why it can be inferred from the failure of legislation to bolster
already recognized rights to society. It is intended to evaluate possible direct and
indirect consequences of the capitalist mode of production in the social management
of the state. In support of this work, we attempted to reference the works of great
philosophers and thinkers such as Hegel on the form of social organization, Marx and
Engels on the relationship between economy and society and Lyra Filho examined in
modern times that the interference relations between the form of state organization
and its mode of production. The survey also found on this opportunity, support in
various areas of human knowledge such as sociology and philosophy, which through
its exponential contributed greatly to the inductions and deductions inferred over this
development. In the end, it might take a broad view of the coordinators of functioning
mechanisms of the social process and the degree of relevance between the
economy and how the state implements measures in promoting welfare state.
Keywords: State, Law, Economics, Welfare State.
―Só engrandecemos o nosso direito à vida
cumprindo o nosso dever de cidadãos do
mundo.‖
Mahatma Gandhi
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................... 09
2 O CONCEITO DE BEM-ESTAR SOCIAL ............................................................................... 10
2.1 DO WELFARE STATE ...................................................................................................... 10
2.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA SOCIEDADE CAPITALISTA .................................... 13
2.3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................................... 15
3 DO BEM-ESTAR SOCIAL NA SOCIEDADE BRASILEIRA .................................................. 17
3.1 DO WELFARE STATE NO BRASIL .................................................................................. 17
3.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS GERAÇÕES ....................................................... 20
4 DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO ................................................................................... 26
4.1 DO ESTADO E DO DIREITO ............................................................................................ 26
4.1.1 As concepções de Hegel, Marx e Engels ............................................................... 26
4.1.1.1 Do Materialismo Histórico ........................................................................................ 38
4.1.1.2 Dos direitos naturais no contexto do Materialismo Histórico ................................... 46
4.1.2 As concepções de Althusser ................................................................................... 51
4.1.3 As contraposições da teoria Durkheniana: solidariedade orgânica e
solidariedade mecânica...........................................................................................................55
4.1.4 As concepções de Habermas.................................................................................58
5 DO ESTADO COMO CO-RESPONSÁVEL PELA SALVAGUARDA DO BEM-ESTAR
COLETIVO..................................................................................................................................68
5.1 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL ................................................................................. 68
5.2 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NAS QUESTÕES ECONÔMICAS.........................75
5.3 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NA VIOLÊNCIA ...................................................... 83
5.3.1 A criminologia crítica................................................................................................ 88
6 DISCUSSÃO SOBRE A CO-CULPABILIDADE ESTATAL NO TOCANTE A SOLUÇÃO DOS
PROBLEMAS EM TELA.............................................................................................................92
6.1 LIMITES E POSSIBILIDADES DE SE ALCANÇAR O BEM-ESTAR SOCIAL QUE SE
ALMEJA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS .................................... 92
6.2 AÇÕES GOVERNAMENTAIS E POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA
PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL ................................................................................. 98
CONCLUSÃO ........................................................................................................................... 109
9
1 INTRODUÇÃO
O Estado auto proclamou - se responsável pelas tutelas individuais, devendo
guardá-las de forma regular.
A Carta Magna, em seus artigos 1º: § único, II, IV; 3° 5º; 6º e 14; contempla
os princípios fundamentais que asseguram o bem-estar dos indivíduos que
compõem o todo social.
Sabe-se que estamos num estado democrático de Direito, cujo regime
econômico vigente é modo de produção capitalista, com suas especificidades:
inclusão/ exclusão social; pobreza/ riqueza; desemprego/ concentração de renda e
formas de legitimação individual e social (sociabilidade, afetividade).
É notória a desigualdade social existente em nosso país. Principalmente,
quando analisamos, por exemplo, a qualidade de vida da população inserida em
suas diferenças regionais. Os padrões que possibilitam aos estudiosos mensurar a
qualidade de vida são de ordens variadas, abrangendo aspectos sócio-culturais e
econômicos.
Não obstante, são muitas as causas desta desigualdade, sendo difícil tarefa
neste momento elencá-las.
Cogita-se meios para que
a sociedade civil, no sentido que a sociedade
possa vir a ser mais eqüitativa, exerça sua parcela de responsabilidade social.
Faz–se mister salientar
que as elites econômicas, enquanto detentoras da
maior parte da riqueza da sociedade, estão protegidas por seus direitos e devem
ser observados. Mas de que forma deu-se a legitimação de tais direitos?
Assim pergunta-se: considerando que a Constituição Federal, assegura o
bem-estar dos indivíduos em seus artigos 1º: § único, I, IV; 5º; 6º e 14, é possível
considerar o Estado como co-responsável no que concerne ao descumprimento da
Lei?
10
2 O CONCEITO DE BEM-ESTAR SOCIAL
2.1 DO WELFARE STATE
A forma como o Estado exerce sua administração é de suma importância,
posto que há uma ligação direta
com a
qualidade de vida da população, e
conseqüentemente com a efetividade jurídica.
Procedendo a uma revisão bibliográfica acerca do papel do Estado na
equidade social, LYRA FILHO propõe importante discussão:
A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise,
ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que
regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle
daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de
proprietários dos meios de produção.
Embora as leis apresentem contradições, que não nos permitem
rejeitá-las sem exame, como pura expressão dos interesses daquela
classe, também não se pode afirmar, ingênua ou manhosamente, que
toda legislação seja Direito autêntico, legítimo e indiscutível. Nesta
última alternativa, nós nos deixaríamos embrulhar nos ―pacotes‖
legislativos, ditados pela simples conveniência do poder em exercício.
A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e
Antidireito: isto é, Direto propriamente dito, reto e correto, e
negociação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e
1
caprichos continuístas do poder estabelecido.
SALES2, afirma que o Estado atualmente como provedor não mais exerce sua
função garantidora dos mínimos aspectos existenciais como saúde, educação e
direito à vida. Entende que a sociedade , assim como o direito, é absolutamente
mutável e que há uma indissociável ligação entre o mundo jurídico e o mundo social
e político, necessitando-se de uma conjugação da esfera jurídica com a esfera
social.
________________
1
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.8.
2
SALES, Ana Paula Correa de. In___. A efetividade das normas constitucionais de direito
fundamental no Estado Democrático de Direito.2005.p. 6. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
11
De acordo com SOUZA3, pode-se compreender Welfare State como a
mobilização em larga escala do aparelho de Estado em uma sociedade capitalista a
fim de executar medidas oriundas diretamente ao bem – estar da população. Não se
tratando apenas de um simples conjunto de políticas sociais.
A idéia defendida por PRERWORKY e WALLERSTEIN4 consiste no
argumento de que o compromisso do Welfare State não é um compromisso
propriamente de concessão política do poder da classe trabalhadora, mas sim uma
medida orientada para a reprodução do capital cuja base ideológica é o
keynesianismo
O Keysianismo5 é a doutrina fundada da escola do pensamento econômico
Keysiana e teve suas origens no livro escrito por Jhon M. Keynes chamado ―Teoria
Geral do Emprego, Juros e Moeda‖. Foi uma doutrina de forte repercussão e
adotada por muitos economistas. A escola keysiana se fundamenta no princípio de
que o ciclo econômico não é auto-regulador como pensavam os neoclássicos, uma
vez que é determinado pelo ―espírito animal dos empresários‖. É por esse motivo, e
pela ineficiência do sistema capitalista em empregar todos aqueles que querem
trabalhar que Keynes defende a intervenção do Estado na economia.
A expansão dos gastos sociais do governo e a redistribuição de rendas em
benefícios das pessoas que consomem a maior parte de seus rendimentos (ou
trabalhadores) são duas maneiras de atender simultaneamente a interesses de
capitalistas e trabalhadores, estimulando a produção.
________________
3
1999 apud SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de
direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.7. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
4
5
1988 apud Idem.p.9.
._______KEYSIANISMO. Disponível em:
<http:www.midiaindependente.org/medoa/2006/09/360803.doc>. Acesso em 27 mai 2009.
12
Segundo as concepções de LYRA FILHO, ainda:
É através do Estado que concretamente surge a legislação – se o
Estado é autoritário ou democrático; se reveste uma estrutura social
espoliativa ou tendente à justiça social efetiva e não apenas
demagógica e palavrosa; se a classe social que nele prevalece é a
trabalhadora ou burocracia e a tecnocracia servem ao poder
incontrolado; se os grupos minoritários têm garantido o seu ―direito à
diferença‖ ou um rolo compressor os esmaga; se, em geral ficam
resguardados os Direitos (não menos Direitos e até supra-estatais; isto
é, com validade anterior e superior a qualquer lei), chamados Direitos
Humanos. Estes conscientizam e declaram o que vai sendo adquirido
nas lutas sociais e dentro da História, para transformar-se em opção
jurídica indeclinável. E condenam, é evidente, qualquer Estado ou
legislação que deseje paralisar o constante progresso, através das
ditaduras burocrático-policiais, sejam elas cínicas e ostensivas ou
6
hipócritas e disfarçadas.
Uma crítica colocada por LYRA FILHO7, diz respeito ao fato de que os
jusnaturalistas insistem na necessidade dum critério de avaliação das normas, para
medir-lhes a ―Justiça‖, enquanto associada à legitimidade de origem e conteúdo,
mas não conseguem determinar satisfatoriamente o padrão da medida.
Verifica-se assim, que os autores retro citados compactuam com a idéia de
que o Estado é o responsável pela organização de uma sociedade. No processo de
organização de uma sociedade, surge a legislação que pretende estabelecer o que
seria o direito de seu povo (sendo que o direito não se limita ao aspecto restrito de
leis). Conseqüentemente, as leis, enquanto diretamente associadas ao modo de
produção de uma sociedade, são criadas para atender determinados interesses
econômicos, não dando prioridade ao bem-estar de uma sociedade. Surge então a
necessidade de se repensar em alguma forma de atender os interesses básicos da
população, pois a sociedade não é contemplada de forma integral (aspecto material
e formal) no processo legislativo, quanto à satisfação do seu bem-estar.
________________
6
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 10.
7
Ibidem p.49.
13
2.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA SOCIEDADE CAPITALISTA
Para Aristóteles8 há uma distinção específica, no que tange ao Direito, da
igualdade perante a norma e igualdade na norma. No primeiro caso
há um
tratamento igual caso o paradigma seja respeitado, de forma imparcial pelo
aplicador. No último, há uma complexidade maior, pelo aspecto da valoração da
norma em si. A concepção aristotélica gerou o subprincípio da igualdade pelas
partes iguais ou proporcional-qualitativa, segundo a qual a norma sendo igualitária,
deveria atribuir ou exigir atributos relevantes capazes de designar e
identificar
semelhanças e diferenças.
Dessa forma, o igual aos iguais e o desigual aos desiguais.
Importante destacar que atribuí-se o nascimento do princípio da igualdade
concomitantemente ao surgimento do Estado Moderno, este caracterizado pela
despreocupação com o campo social, por haver convicções de que essa não era
sua função.
De acordo com SILVA e GOMES9, estão intrínsecos no principio da
igualdade, dois outros:
O primeiro, alcançado pela Revolução Francesa de 1789 e que
perdurou por todo o século XIX, refere-se à igualdade formal, onde o
Estado limitava-se a dizer que todos são iguais perante a Lei. Na
medida em que se editavam leis que fossem, em sua forma, iguais para
todos, esgotava-se aí a função estatal (...)
O segundo, denominado igualdade material, só pode ser alcançado
na medida em que tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de
maneira desigual, na medida de suas desigualdades. Ao Estado
Democrático de Direito não basta editar normas dizendo que todos são
iguais perante a lei, como se fazia no Estado Formal de Direito. A ele
________________
8
ARISTÓTELES. Ética e Nicômaco, p. 324 apud GRAMSTRUP, Frederico Erik. O princípio da
igualdade. Disponível em:
<http://www.hottopos.com/videtur17/erik.htm> . Acesso em 03 abr 2009.
9
SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e sua
implementação no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2029, 20
jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em: 07 maio
2009.
14
cabe garantir essa igualdade anunciada, tratando
diferenciada aqueles que são diferentes em sua essência.
de
forma
Sobre a reestruturação social, LYRA FILHO10, informa que há condições
sociais que favorecem a conscientização: elas emergem quando as contradições
duma estrutura social se agravam e a crise mais funda torna claros os contrastes
entre realidade e as ideologias.
O autor relata ainda que à medida que a crise social desenvolve as
contradições do sistema, emergem as conscientizações que apontam os seus vícios
estruturais e surge um pensamento de vanguarda11, que vê mais precisamente onde
estão os rombos, superando a ideologia e fazendo avançar a ciência.
Vanguarda é uma palavra de origem francesa e literalmente significa
―proteção-frontal‖, referindo-se a posição frontal de tropas militares em estratégias
de ataque ou batalha. A definição moderna de vanguarda diz respeito a uma série
de movimentos artísticos e políticos do fim do século XIX e início do século XX. Os
movimentos europeus de vanguarda, conforme definições de seus próprios autores
guiavam a cultura de seus tempos, estando de certa forma à frente deles. Muitos
destes movimentos acabaram por assumir um comportamento próximo ao dos
partidos políticos: possuíam militantes, lançavam manifestos e acreditavam que a
verdade encontrava-se com eles.
Verifica-se então, que a igualdade deve compreender aspectos qualitativos
quando se faz uma análise de comparação. Nem todos os elementos passíveis de
análise, encontram-se num plano de igualdade material, salvo uma igualdade formal.
Pretende-se assim, uma ponderação de valores, de forma que se evite uma análise
injusta ou desproporcional dos elementos ora analisados.
________________
10
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 20.
11
HAGIHARA, Márcio Takeo Sobral. In_____O ethos negativo e a arte de vanguarda: modernismo
destrutivo das vanguardas históricas do início do século XX. Soc. estado. [online]. 2007, vol.22,
n.1, pp. 205-206. ISSN 0102-6992. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S010269922007000100014&lng=en&nrm=iso&tln
g=pt>. Acesso em 20 fev 2010.
15
2.3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Verifica-se que a constituição Federal de 1988 recepcionou o princípio da
igualdade de direitos.
Sobre o tema em discussão MORAES12, afirma que há previsão no sentido
de ―igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os
cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os
critérios albergados pelo ordenamento jurídico‖.
Em seus estudos acerca da questão da igualdade no ordenamento jurídico
brasileiro, COMPARATO13 ressalta que não se pode esquecer que ―as chamadas
liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser
alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou
programas de ação estatal‖.
O princípio da igualdade é imposto a Constituição Brasileira, de tal forma, que
ele é o parâmetro que define a aceitação ou não, da entrada em vigor de normas
constitucionais,
desde que demonstrem
compatibilidade com os valores que a
Constituição, defende enquanto norma soberana.
O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos
distintos, de acordo com a doutrina de MORAES:
De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na
edição, respectivamente, de leis atos normativos e medidas
provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente
diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em
outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a
autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira
igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo,
14
religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.
________________
12
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos
1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas,
1998. p.92 -93.
13
1996. p. 59, apud ibidem.
14
Ibidem.
16
Haveria assim, de acordo com a tese sustentada pelo autor, uma
desigualdade na lei quando se produz uma norma com o intuito de distinguir de
forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas.
No entanto, deveria haver diferenciações normativas para que as normas não
fossem consideradas discriminatórias. Exiger-se-ia assim, uma justificativa objetiva e
razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja
exigência dar-se-ia em relação à finalidade e efeitos da medida considerada,
devendo existir uma relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a
finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias
constitucionalmente protegidos. Defende assim o autor, que os tratamentos
normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando
verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.
MORAES aponta ainda, uma tríplice finalidade limitadora do princípio da
igualdade: limitação ao legislador, ao intérprete / autoridade pública e ao particular.
Tais instrumentos defenderiam que houvesse um exercício arbitrário do direito, ou
ainda parâmetros em que se deveriam pautar os entes de uma federação, o
legislador enquanto responsável pela criação das leis; o intérprete ao utilizar a lei,
como o magistrado, por exemplo; e o particular, aquele para o qual a lei é
direcionada em sentido geral.
O Brasil é um pais que adota um sistema de leis hierárquicas, cujo topo é
ocupado pela Constituição Federal. Resguarda-se pela própria Carta Magna, direitos
(disposições
declaratórias)
e
garantias
(disposições
assecuratórias).
As
diferenciações dentro do princípio da igualdade fazem-se necessárias quando
surgem, por exemplo, conflitos entre direitos e garantias, a fim de dirimir tais atritos.
17
3 DO BEM-ESTAR SOCIAL NA SOCIEDADE BRASILEIRA
3.1 DO WELFARE STATE NO BRASIL
As necessidades e previsões do Welfare State estão diretamente vinculadas a
vidas humanas. Imediatas, porque se relacionam com as necessidades mais básicas
do ser humano. Imanentes, sem as quais o ser humano não exerce plenamente sua
dignidade. Dignidade esta também defendida pela constituição.
SALES15 afirma que no Brasil, as idéias do Welfare State foram inclusas a
partir de decisões autárquicas e com caráter predominantemente político que
visavam regular aspectos da organização dos trabalhadores assalariados dos
setores modernos da economia e da burocracia.
Assim, de acordo com BARCELLOS 16, durante o período compreendido entre
1930 e 1964, foram implementadas medidas de centralização de ações estatais que
tiveram o intuito de propiciar a integração da economia nacional e regulamentar os
fatores de produção. Da ótica do Welfare State, essa regulamentação se traduz na
promulgação de leis referentes às condições de trabalho e à venda da força de
trabalho.
JACOBI 17 informa que a partir do processo de industrialização no pós- 64, os
problemas acirraram-se na medida em que o Estado deu maior importância em
consolidar as atividades produtivas, omitindo-se na provisão das necessidades mais
imediatas da grande maioria da população.
A dinâmica da organização e urbanização igualmente foi marcada pela
dinâmica da desigualdade. Assim, enquanto as classes dominantes se utilizaram
dos grandes centros urbanos como espaço para concentração do capital, as classes
________________
15
SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito
fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.13. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
16
1983 p. 13 apud ibidem.
17
COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora Brasiliense.
18
populares procuraram basicamente garantir as mínimas condições necessárias à
coesão social, tendo como base uma prática de distribuição diferenciada dos
equipamentos coletivos necessários à reprodução do capital e da força do trabalho.
A organização sócio-econômica foi estabelecida naquele período de tal forma,
que o processo funcional da expansão do capitalismo marcou o padrão urbano de
características desiguais, passando a existir uma generalização da urbanização por
expansão de periferias, trazendo consigo conotações de segregação e exclusão.
Nos anos de 1970 e fins da década de 1980, segundo DRAIBE 18, o estado
brasileiro era ―meritocrático-particularista-clientelista‖, e se caracterizava por definir
políticas específicas para grupos sociais diferentes. Como conseqüência, reforçava
as desigualdades: ―indivíduos com maior dificuldades para satisfazer as suas
necessidades, são também indivíduos com menor capacidade para contribuir para o
sistema de seguridade‖.
Assim, a constituição de 1988 pode ser considerada um avanço neste
sentido, propondo inovações no tocante a correção de desigualdades.
O Welfare State, neste período, é considerado como controlador do poder
regulamentar sobre a demanda agregada, pois o modelo de desenvolvimento
baseia-se explicitamente em uma segmentação da sociedade em que o mercado
dos produtos nacionais coincide com a elite dos beneficiários das políticas.
Assenta DALLARI
19
‗na realidade, o direito usado para dominação e injustiça
é um falso direito‘.
De acordo com FAGNANI
20
, a partir de 90, as políticas sociais são
conduzidas de forma incompatível com medidas de ajuste macroeconômico, fazendo
com que avanços na área social fossem minados por políticas econômicas.
________________
18
1989 p.8 apud SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas
constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.14. Disponível
em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
19
1982 apud LYRA FILHO, Roberto .O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 24.
20
1997 apud SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais
de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.16. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
19
Percebeu-se até a década de 1990, que as políticas sociais agiam como um
instrumento de legitimação da ordem política e social e fornecimento de mão-deobra assalariada à indústria.
Logo, as políticas estruturadas com base em princípios de autofinanciamento,
e distribuídas por critérios particularistas, não apenas limitava o universo de
beneficiários, como também, tornava os gastos sociais extremamente regressivos.
Afirma LYRA FILHO21 que
(...) o reflexo das ideologias jurídicas refletem os posicionamentos
de classes, tanto assim que as correntes de ‗idéias aceitas‘ podem
mudar – e, de fato, mudam- conforme esteja a classe em ascensão,
relativa estabilidade ou decadência. Como exemplo, podemos citar a
burguesia chegou ao poder desfraldando a bandeira ideológica do
direito natural
- com fundamento acima das leis- e, tendo conquistado o que
pretendia, trocou de doutrina, passando a defender o positivismo
jurídico (em substância, a ideologia de ordem assente), quando
analisamos a Revolução Francesa. A legislação se concentrou em
seu poder. A primeira fase contestou o poder aristocrático-feudal, na
força do capitalismo em subida, para dominar, o Estado. A segunda
fez a digestão da vitória, pois já não precisava mais desafiar um
poder de que se apossara.
Assim, é possível compreender que o crescimento populacional e territorial da
sociedade
brasileira
não
encontrou
uma
compatibilidade
com
políticas
governamentais e planejamentos de infra-estruturas capazes de suprir as
necessidades da sociedade brasileira naquele período de crescimento acelerado.
________________
21
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 23
20
3.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS GERAÇÕES
Os direitos fundamentais encontram-se dentro do ordenamento jurídico
brasileiro. Dividem-se em cinco subcategorias na Constituição Brasileira de 1988.
Aparecem como resposta para as questões técnicas, científicas e sociais, surgidas
(ou agravadas, em alguns casos), com a expansão tecnológica da sociedade
moderna, e a valoração do ser humano que passa a ser defendido em âmbito
internacional, inclusive com os estudos pertinentes aos Direitos Humanos.
SARLET
22
afirma que as diferenças porventura existentes entre direitos
fundamentais e direitos humanos estão ligadas às fontes dos quais estes direitos
brotam. Assim, a expressão "direitos fundamentais" designaria as posições jurídicas
básicas reconhecidas como tais pelo Direito Constitucional positivo de um dado
Estado, em um dado momento histórico.
Enquanto que SAMPAIO23 define "direitos humanos" como aqueles
vinculados aos direitos básicos da pessoa reconhecidos no âmbito dos documentos
de Direito Internacional. Assim, humanos seriam os direitos cuja validade
desconhece
"fronteiras
nacionais,
comunidades
éticas
específicas,
porque
afirmados" por fontes de direito internacional.
Salienta-se que embora haja uma tênue distinção, muitas vezes os conceitos
de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais se confundem: quando analisados,
por exemplo, sob a perspectiva do individuo detentor de tais direitos, e não da fonte
de onde originam.
________________
22
2005, p. 35 apud ._____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
Disponível em:
<http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44>
Acesso 24 maio 2009.
23
2004, p. 08 apud _____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
Disponível em:
<http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44>
Acesso 24 maio 2009.
21
De acordo com ZIMMERMANN
24
, a existência das cinco gerações de direitos
fundamentais pode ser agrupada da seguinte forma:
Os direitos de primeira geração são os direitos individuais.
Os direitos de segunda geração surgiram após os direitos
individuais, e correspondem a certos direitos sociais que
reivindicaram o redirecionamento do poder do Estado no sentido do
atendimento às necessidades mínimas da pessoa humana, que lhe
pudessem ‗tolher a plena possibilidade de libertação humana‘.
Os de terceira geração, oriundos da preocupação com o destino
da humanidade e essência do ser humano, são os direitos
transindividuais, observados como difusos ou coletivos, basicamente
relacionados com os direitos ao meio ambiente, ao desenvolvimento
econômico e à defesa do consumidor.
Os de quarta e quinta geração, conhecidos como direitos novos,
versam sobre questões não existentes no passado, surgidas em
função do progresso tecnológico, especialmente no campo da
medicina e da informática.
Em seu artigo 1°, a Constituição Federal de 1988, estabelece características
próprias sobre as quais se fundamenta o Estado Brasileiro. São elas: federação
brasileira, a democracia e o estado de direito. Logo em seu inciso II, fala sobre a
cidadania, que pode ser entendido como ―o status jurídico – político que confere à
pessoa humana a capacidade de participar, direta ou indiretamente, da vida civil e
política do Estado‖ 25.
Destaque também merece o inciso IV do mesmo artigo: trata-se dos valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa. Depreende-se que o constituinte buscou o
equilíbrio na relação entre trabalhadores e empresários. Logo, quis resguardar
valores sociais do trabalho e livre iniciativa, perfazendo tais quesitos, uma estrutura
sobre qual se apóia a organização econômica e social, sendo que tais elementos
―deveriam fundamentar um equilíbrio no sentido de comunhão do capital com o
trabalho‖ 26.
________________
24
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro,
2006.
25
MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.3.
26
Ibidem.p.6.
22
De acordo com MORAES27, o artigo 3° da Constituição Federal estabelece
que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir
uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Os objetivos elencados, no artigo referido, intentam o desenvolvimento e
progresso da nação brasileira. Com a definição de tais objetivos, os diversos
capítulos da Constituição Federal passam a determinar normas que possam cumprir
os objetivos anteriormente estipulados.
Ainda sobre o referido artigo, MORAES28 destaca:
Ressalta-se que, ao legislador ordinário e ao intérprete, em especial
às autoridades públicas dos poderes Executivo e Legislativo e da
Instituição do Ministério Público, esses objetivos fundamentais
deverão servir como vetores de interpretação, seja na edição de leis ou
atos normativos, seja nas suas aplicações.
Logicamente, o rol de objetivos do artigo 3º não é taxativo, tratandose tão-somente da previsão de finalidades a serem perseguidas pela
República Federativa do Brasil. Os poderes públicos devem buscar os
meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e
efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal, em
respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção de
uma sociedade justa.
Para adoção desse preceito deve existir uma política legislativa e
administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal,
adotando normas especiais tendentes a corrigir os efeitos dispares
ocasionados pelos ‗ tratamento igual dos desiguais’.
O artigo 5º da Carta Magna trata dos direitos e garantias fundamentais. Os
direitos fundamentais ―são os valores jurídico-político originados da dignidade
inerente ao ser humano, pois atualizam as potencialidades essenciais ao ser‖
29
.
Podem ser divididos em individuais ―(direitos inerentes ao ser humano, gerados com
________________
27
MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. 13 ed, São Paulo: Atlas, S.A., 2003.
28
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos
1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas,
1998. p.76.
29
MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.15.
23
base na natureza do ser e de sua constituição física, moral, política e cultural)‖ e
sociais ―(referem-se a créditos da pessoa diante da unidade política na qual ela se
insere‖.30
A primeira espécie dos direitos supra-elencados indica normas de eficácia
plena e imediata, vinculada diretamente aos caracteres íntimos do ser humano. A
segunda, em contrapartida, estabelece normas ―pragmáticas‖, orientando a
prestação positiva do Estado, no intuito de promover a sociedade com ―atualizações
políticas providenciais.‖ 31
O artigo 6º apresenta o rol dos Direitos Sociais, em seu sentido amplo, e taxa
algumas especificações. Desde a declaração dos Direitos Humanos da ONU, em
1948, os direitos sociais foram reconhecidos, junto com os direitos civis e políticos,
no elenco de direitos humanos: direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao salário
igual por trabalho igual, à previdência social, em caso de doença, ao lazer, etc.
Referidos direitos devem ser garantidos igualmente a todas as pessoas, sem
distinção de raça, religião, credo político, idade ou sexo.
Conforme MACHADO:
Direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos
indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o
pleno gozo dos seus direitos. Referidos direitos realizam-se por meio
de atuação estatal, que intervém na ordem social segundo os critérios
32
de justiça distributiva.
Faz-se uma observação: a justiça distributiva almejada não consiste somente
em dar cada um o que é seu, e sim, espera-se uma equidade social.
Há diferença explícita entre os direitos sociais previstos no artigo 7° da
Constituição Federal dos previstos pelo artigo 6º. Aqueles se referem às pessoas
que se subordinadas em alguma relação de trabalho, ou em situações análogas.
Por fim, dentre os principais artigos que compactuam com a idéia do bemestar social, encontra-se o artigo 14. O referido artigo versa sobre os direitos
políticos, garantindo ao cidadão brasileiro, o direito subjetivo de participação no
________________
30
Ibidem. p. 15.
31
Ibidem.
32
Ibidem.
24
processo político, seja como cidadão eleitor, cabendo-lhe a escolha dos
representantes, seja como cidadão candidato que se propõe a representar a vontade
popular.
Neste sentido, MACHADO:
Como pilar do Estado Democrático de Direito, a Constituição dispõe
sobre as instituições fundamentais dos direitos políticos, que são o
direito de sufrágio, que pode ser ativo (direito de votar) e passivo
33
(direito de ser votado) e a participação popular direta.
Verifica-se, assim, que a legislação se cumprida a rigor fosse, resolveria
amplamente os problemas vivenciados pela sociedade brasileira. Contudo, tais
direitos encontram-se no campo do ideal, necessitando-se de efetividade.
Sobre os textos legais sem eficácia, SOARES34 refere-se da seguinte forma:
(...) meras construções teóricas, frutos de sentimentalismo e do
emocionalismo, muitas vezes suspeitos, até como forma de alimentar
ilusões, pois as mentiras também ajudam a viver, quer como vãs
promessas políticas (como ocorreu com o socialismo real e a socialdemocracia), quer como soporífero místico, de felicidade eterna,
depois da morte, como preconizam as religiões.
(...) Lamentavelmente, o que se verifica é o quadro generalizado de
mediocridade, inércia, apatia e massificação humana, ao longo dos
séculos, daí o eterno predomínio duns poucos, que mantêm submissa
a maioria dos seres humanos, hipnotizados, robotizados,
superdrogados e sob os efeitos da chamada mídia.
Em face das escandalosas desigualdades sociais existentes e
flagrante contraste da acumulação da riqueza e das vantagens
tecnológicas à disposição dos ricos, tudo indica ser impossível o
retorno à fantástica igualização dos seres humanos, como ocorria na
época tribal, ou algo semelhante a isso.
Entretanto, o individualismo é intrínseco aos seres vivos em geral,
podendo representar uma força criativa, benfazeja, útil ao progresso
social, ou ao contrário, simbolizar o egoísmo, egocentrismo, a
ganância e ambição desenfreada.
Pode-se entender que o pensamento de SOARES, coaduna com a tese de
que o problema na organização estatal se dá na eficácia de leis, devendo haver um
________________
33
MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.93.
34
SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Rio de Janeiro: Ed do
Livro, 1999.
25
compromisso social no intuito de garantir os direitos prefixados pelas normas
vigentes.
O posicionamento de MORAES concorda que deve haver instrumentos que
propiciem igualdade real e não apenas uma igualdade formal, por conta da
legislação brasileira.
Verifica-se que a legislação brasileira em tese, pretendeu afirmar a liberdade
de seus membros, de forma que pudessem, enquanto seres sociais, terem suas
necessidades satisfeitas, logo, pudessem ter acesso ao bem-estar social.
26
4 DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO
4.1 DO ESTADO E DO DIREITO
4.1.1 As concepções de Hegel, Marx e Engels
O filósofo alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770 -1831) foi precursor
nos estudos sobre a organização social.
Segundo NOVELLI, em seus estudos:
(...) considera a questão da liberdade de expressão em sua obra
‗Princípios da Filosofia do Direito‘ (1821) que pode ser definida como
uma filosofia da liberdade, pois o esforço hegeliano, nesta obra
especificamente, dá-se no sentido de apreender e compreender o que é
e o que significa a liberdade na história humana e, em especial, em seu
tempo e realidade.A instituição é uma representação inequívoca da
forma de agir na coletividade.
(...) Assim, a instituição seria a representação do resultado de uma
vontade, sabida e reconhecida como livre, adotando métodos
35
específicos de organização das vontades individuais.
Com base na filosofia hegeliana, NOVELLI afirma que ―A diversidade de
interesses é benéfica enquanto não esmaga a individualidade e não permite o
estabelecimento de formas, que neguem a liberdade.‖
36
Afirma ainda que a
moralidade objetiva (diferindo-se da moralidade subjetiva)37 enquanto liberdade de
________________
35
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.8.
36
Ibidem p.12.
37
Ibidem p. 4.
27
expressão no seu sentido amplo, é resguardada pelo Estado, através do poder
legislativo.
Insta citar que a obra de HEGEL, Princípios da Filosofia do Direito, dividi-se
em três grandes seções: o Direito (Das Abstrakte Recht), a moralidade subjetiva (Die
Moralitãt) e a moralidade objetiva (Die Sittlichkeit).
O Estado seria segundo Hegel, a instituição maior na história humana, pois
através da referida instituição, a liberdade seria ―elevada ao nível da universalidade
e da universalidade que se especifica no cotidiano dos indivíduos e de toda a
coletividade‖
38
. Assim, a liberdade instituída, seria de comum respeito e de comum
prática a todos os componentes da instituição.
Ainda de acordo com Hegel, o Estado, na história, deveria representar a
superação de todas as contradições que atuassem nas esferas que o antecederam,
ou seja, a família e a sociedade civil. De fato, o Estado somente seria possível como
uma universalidade ou encarnação de um interesse universal se tivesse superado as
particularidades que o haviam precedido sem, contudo, eliminar as singularidades
de cada uma delas. Nem a família, nem a sociedade civil são abolidas no âmbito do
Estado, e sim elevadas a uma esfera de legitimação maior na medida em que se
universalizam.
Friedrich Engels39 (1820-1895) foi um filósofo alemão, e surge posteriormente,
contraponto suas colocações à tese de HEGEL. Escreveu sozinho algumas obras do
marxismo, como ―A origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado.
Segundo ENGELS
40
, do ponto de vista histórico, a sociedade primordial era
desprovida de classes. Em tal sociedade, os indivíduos eram semelhantes entre si
quanto aos meios de produção que estavam disponíveis a todos. As regras então
existentes eram de condutas e fundadas em hábitos, e não impostas nem
________________
38
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.9.
39
_____.FRIEDRICH ENGELS. Disponível em:
< http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html >. Acesso dia 12 mar 2009.
40
1884 apud DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução
CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194.
28
sancionadas pela força, logo num sentido estrito, não eram regras de direito, do
ponto da formalização onde o ente estatal as legitimaria.
Com a evolução surgiu a divisão do trabalho social, dividindo-se a sociedade
primitiva em classes. Uma dessas classes apoderou-se dos meios de produção,
apropriando-se deles, desapossou a outra e começou a explorá-la. Surgindo neste
bojo a concepção de Direito e Estado.
Concorda com a idéia mencionada anteriormente o argumento de GRAU:
―Minha postulação, que afasta qualquer idealismo, permite–nos verificar que,
inúmeras vezes, um direito posto legítimo é precisamente o que instrumenta
dominação de classe e justifica a titularidade do poder por essa mesma classe.‖
41
Importante observar que ENGELS surge com suas teorias, em parceria com
Karl Heinrich Marx (1818- 1883).Este pensador escreveu várias obras, apoiando-se
na doutrina socialista. Destaca-se aqui, seus trabalhos publicados em 1848,
juntamente com a ajuda de ENGELS, o Manifesto comunista (Manifest de
Kommunistischen Partei), sobre o qual faz um resumo do materialismo histórico; e
1867, o primeiro volume de O capital, obra na qual faz uma análise do sistema
econômico. Posteriormente, ENGELS publica o segundo e terceiros volumes em
1885 e 1894, respectivamente. Surgiram ainda outros textos, publicados por Karl
Kautsky, como quarto volume, entre 1904 e 1910.42
O materialismo histórico é uma tese na qual se afirma que o fator econômico
é forte condicionante da vida social de uma sociedade, como se verificará no
presente estudo.
DAVID supõe ainda, que se fosse possível a existência de uma sociedade,
onde as idéias socialistas e marxistas fossem implantadas da maneira devida,
passaria a vigorar o que MARX e ENGELS denominam como a ―sociedade sem
direito‖.
________________
41
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 90
42
_____. KARL HEINRICH MARX. Disponível em:
<http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html>. Acesso em 12 mar 2009.
29
Em tal sociedade, o homem seria de novo livre, seria senhor de si e para si,
porque não teria de vender sua força de trabalho em proveito de um explorador da
classe dominante.
As regras de conduta seriam de caráter moral, assim como o foram nas
sociedades primitivas, seriam regras de costumes, de preceitos, de
técnicas. A
organização social seria por conta dos cidadãos, na medida de suas capacidades, e
de tal forma, seriam remunerados não em função de suas capacidades, e sim, de
suas necessidades.
Ao entender dos marxistas, Direito e Estado seriam duas palavras diversas
para designar o mesmo objeto. Defendem que à medida que se implantasse em
determinada sociedade o comunismo, haveria uma desestruturação do Estado, o
que obrigaria forçosamente uma conscientização do todo coletivo, oportunidade em
que seria estabelecido o anarquismo. Assim que se instalasse o anarquismo, não
seria necessário a existência do ente estatal para tutelar bens ou regular direitos
específicos, vez que haveria um nível de conscientização coletiva, responsável por
reger a conduta dos membros daquela sociedade.
Contudo, vale ressaltar, segundo GRAUS, que há equívoco em se afirmar que
Engels teria concebido o direito como mero reflexo da economia, pois, segundo as
cartas a J.Bloch, datada de 21 22.9.1890, HEGEL assim se expressou:
Segundo a concepção materialista da história, o fator que, em
última instância, determina a história é a produção e a reprodução da
vida real. Nem Marx nem eu afirmamos, uma vez sequer, algo mais do
que isso. Se alguém o modifica, afirmando que o fato econômico é o
único fato determinante, converte aquela tese numa frase vazia,
abstrata e absurda. A situação econômica é a base, mas os diferentes
fatores da superestrutura que se levanta sobre ela – as formas
políticas da luta de classes e seus resultados, as constituições que,
uma vez vencida uma batalha, a classe triunfante redige, etc., as
formas jurídicas, e inclusive os reflexos de todas essas lutas reais no
cérebro dos que nelas participam, as teorias políticas, jurídicas,
filosóficas, as idéias religiosas e o desenvolvimento ulterior, que as
leva a converter-se num sistema de dogmas- também exercem sua
influência sobre o curso das lutas históricas e, em muitos casos,
determinam sua forma, como fator determinante. Trata-se de uma jogo
recíproco de ações e reações entre todos esses fatores, no qual,
através de toda uma infinita multidão de acasos (isto é, de coisas e
acontecimentos cuja conexão interna é tão remota ou tão difícil de
demonstrar que podemos considerá-la inexistente ou subestimá-la),
acaba sempre por impor-se, como necessidade o movimento
econômico. Se não fosse assim, a aplicação da teoria a uma época
30
histórica qualquer seria mais fácil que resolver uma simples equação
43
do primeiro grau.
Assim, DAVID define o Direito, como um apanhado de regras da sociedade
que ―regulamentam a relação de dominação da classe reinante em face da classe
subjugada, nos momentos dessa relação que não poderiam manter-se sem recurso
à opressão exercida por um Estado solidamente organizado‖
44
. Por conseguinte, o
Estado passa a ser entendido como a ―organização da classe dominante pela qual
esta asseguraria a sua opressão sobre a classe explorada, a fim de salvaguardar os
seus interesses de classe.‖45
Pressupõe-se então, que o Direito é uma regra de conduta humana
caracterizada por oposição a outras regras de condutas, pelo fato de admitir uma
coação, vinculada ao Estado. Este se caracteriza como uma autoridade social, que
pela ameaça ou utilizando-se de meios coercitivos, assegura o respeito da regra. É
uma ligação simbiótica, no qual ambas as partes se locupletam.
Apesar da tênue relação entre Estado e Direito, houve quem pensasse numa
forma
de
independência
entre
os
poderes
constitutivos
de
uma
nação.
ARISTÓTELES46 definiu que três seriam os poderes de governo:
Em todo governo existem três poderes essenciais, cada um
dos quais o legislador prudente deve acomodar de maneira mais
conveniente . Quando estas três partes estão bem acomodadas,
necessariamente o governo vai bem (...)
O primeiro destes três poderes é o que delibera sobre os
negócios do Estado (...)
O segundo compreende todas as magistraturas ou poderes
constituídos isto é, aqueles de que o Estado precisa agir, suas
atribuições e a maneira de satisfazê–las (...)
O terceiro abrange os cargos de jurisdição.
________________
43
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 50-51.
44
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.195.
45
Ibidem.
46
ARISTÓTELES. A política. p. 113. Tradução: FERREIRA, Roberto Leal. 1991 apud SIRAQUE,
Vanderlei. In ________. O controle social da Função Administrativa do Estado: Possibilidades e
Limites na Constituição de 1988. São Paulo, 2004. Disponível em:
< www.siraque.com.br/monografia2004pdf>. Acesso em 08 mai 2009.
31
Quanto as várias funções do Estado, Charles-Louis de Secondat Montesquieu
47
(1689 -1755) propôs a divisão dos poderes estatais. Famoso Jurista e filósofo do
iluminismo francês foi autor de grandes publicações. De todas as obras, porém, a
mais famosa foi a Do espírito das leis (De l’espirit des lois) de 1748, na qual
estabeleceu o princípio da separação dos poderes.
Os Poderes do Estado – Executivo Legislativo e Judiciário - são harmônicos
e independentes, ou seja, mesmo que formalmente não se confundam entre si e
gozem de autonomia em suas atribuições constitucionais, os três poderes
desenvolvem conjuntamente as funções do Estado.
Outro grande filósofo que pode-se citar quanto as idéias desenvolvidas
acerca do Estado e Direito é Immanuel Kant ou Emanuel Kant (1724 —1804).
BOBBIO apregoa que para
KANT,
o Direito possuía o compromisso de
promoção máxima das liberdades individuais, impondo limites à liberdade de um
somente a partir do momento em que esta agrida o exercício da liberdade de outro,
de forma que a todos seja garantido exercer igualmente suas liberdades. Assim, o
fim último do Direito e do Estado enquanto instituição produtora de direito é a
garantia da liberdade48.
Logo, a teoria política KANT
em
afirmava que o Estado deveria preocupar-se
"colocar seus próprios cidadãos em condições, através da garantida da
liberdade externa, de perseguir, segundo o seu próprio pensamento, os fins
religiosos, éticos, econômicos, eudemonísticos que melhor correspondem aos seus
desejos"49.
________________
47
_____. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Disponível em:
<http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_2729.html >. Acesso em 26 maio 2009.
48
1995.p.113 apud SCORZA, Flavio Augusto Trevisan, O Estado na obra de Kant. Jus Navigandi,
Teresina mar 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9580&p=>. Acesso
em 20 mar 2009.
49
Ibidem.
32
MARX também mencionava a liberdade em suas obras. GRAU afirma que a
proposta de Marx dá-se no sentido de que a liberdade consiste em ―transformar o
Estado, de órgão acima da sociedade, em órgão inteiramente subordinado a ela‖.50
Tais pensamentos, sobre a liberdade dos indivíduos do Estado, concordam
com as idéias proposta por HEGEL. Sobre a referida liberdade, NOVELLI
51
afirma
que o estabelecimento de limites não deve necessariamente ser associado à
negação da liberdade. Afirma ainda, que os limites podem contribuir para que a
liberdade seja cada vez mais plena. Essa seria a perspectiva hegeliana, que
sustentaria que a compreensão da liberdade como ―querer o que se faz e não fazer
o que se quer‖, nas palavras do autor. Contudo, há que se mencionar que para
Hegel a liberdade seria algo vazio ou irreal se não se determinasse o que ela
significasse e, principalmente, como ela deveria ou poderia ser experimentada.
O sistema de separação de poderes pode ser percebido como condição
necessária para classificar o grau de democracia vigente em um país inclusive
porque entre seus objetivos figura a proteção das liberdades individuais.
NOVELLI assim se pronuncia sobre o tema em comento:
(...) O estabelecimento de leis implica obrigatoriamente a
constatação do que ocorre na vida entre os indivíduos e na sua
conseqüente tradução em determinações para o agir comum. O
próprio poder legislativo obtém sua sustentação em algo que o
precede e que o possibilita, ou seja, a constituição.(...)
(...) De certa forma, a constituição expressa muito mais a vontade
de um povo que pela mesma vontade se determina.
(...) O poder legislativo não pode jamais desconsiderar(...)
efetivação da liberdade de um povo que se quer livre. Além disso, o
poder legislativo representa e traduz em sua composição a figura do
povo (...)
A Constituição se encarna nas ações do legislativo que atualiza
ou realiza a vontade de um povo que se autodetermina através de uma
dada forma de comportamento ou pelo estabelecimento de referências
para o agir. Decidir é escolher e escolher resulta na criação de limites
________________
50
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 69
51
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010. p.3.
33
e a criação de limites implica o compromisso com a finitude e, como
52
diz Hegel, renúncia à totalidade.
Porém há que se observar que a liberdade, tal qual posta pelo Estado é
questionada por alguns autores. Dentre os quais, LYRA FILHO53. Este autor relata
que a ideologia positiva não consegue chegar a uma resposta para tais perguntas:
―Porque se atribui ao Estado o monopólio de produzir Direito, com a legislação? Que
razão jurídica legitimaria este privilégio?‖ Afirma ainda que a ideologia positivista, ao
não conseguir atribuir às questões respostas devidas, as transfeririam para outras
áreas, como a ideologia política, o que seria um contraste, conforme sustenta o
autor, visto que o positivismo apregoa o objetivismo, isenção e até neutralidade
política.
Assim, dar-se-ia prioridade a determinados anseios, pois ―nem tudo o que
seria desejável seria possível por não ser necessário‖, conforme aduz. Tal
perspectiva teria por fim, uma organização social e estatal desejada e efetiva.54
Um dos poderes do Estado refere-se quase que exclusivamente à criação de
leis. Em referência ao citado poder, NOVELLI destaca a ótica hegeliana sobre sua
função:
O legislativo enquanto momento do Estado encontra-se sob a égide
do interesse que deve ser o comum, mas ao mesmo tempo se
manifesta pelo legislativo as contradições internas à própria
constituição do Estado que também abriga interesses diversos e até
excludentes. Muito embora o Estado real nem sempre seja o Estado
desejável, mas o Estado que se tem é o Estado que deve ser
55
considerado.
________________
52
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 10.
53
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p .37
54
Ibidem. p. 3
55
Ibidem p.11.
34
Verifica-se assim, que a legislação surge, dando corpo a manifestação de
liberdades pretendidas. Contudo, tal legislação baseia-se em formas abstratas, ou
ainda em princípios.
Porém, há que se observar, que numa sociedade cujo modo de produção é o
capitalista, o modo de produção está diretamente atrelado a materialização dos
princípios em abstrato. De acordo com GRAU 56:
A igualdade (perante a lei) e a universalidade das formas jurídicas,
arrematadas na sujeição de todos ao domínio da lei (legalidade), é
fundamentação à estruturação desse modo de produção. Quanto à
igualdade entre os homens - e a sua liberdade -, é uma conseqüência da
necessidade de os trabalhadores obterem seu sustento mediante o
intercâmbio entre o preço de sua força de trabalho e o conjunto dos bens
socialmente produzidos: a igualdade, assim, presta-se a permitir o acesso
dos trabalhadores ao fundo social de bens produzidos ―livremente‖, em
―condições de igualdade‖, através do intercâmbio de sua força de
trabalho.
A legalidade, ainda, por outro lado, enquanto garantidora das
liberdades do indivíduo (liberdades formais), prospera não apenas no
sentido de prover a sua defesa contra o arbítrio do Estado, mas
instrumenta também a defesa de cada indivíduo titular de propriedade
contra a ação dos não-proprietários.
Sobre tais pressupostos é erigido o Estado burguês de Direito, ao qual
incumbe tutelar as instituições básicas do comércio jurídico burguês,
especialmente o contrato e a propriedade.
Portanto, depreende-se que a liberdade de uma sociedade se manifesta na
legislação. Esta por sua vez, baseia-se em princípios que são de caráter abstrato.
Em uma sociedade cujo modo de produção é o capitalista, tais princípios parecem
defender uma ideologia específica, de acordo com o interesse econômico da elite
econômica que administra o Estado. E o Direito, onde estaria inserido, dentro desta
dinâmica social?
Assevera LYRA FILHO57 que, de forma nítida observa-se uma construção
jurídica e doutrinária em torno de uma dessas posições: ideologias do direito natural
e do positivo. Assim, enquanto o direito positivo poderia ser entendido como uma
‗ordem estabelecida‘, ter-se-ia o direito natural (ou jusnaturalismo), como ‗ordem
justa‘. Deve-se atentar para o fato que as leis, ao serem criadas, podem facilmente
________________
56
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 119.
57
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 26
35
ser reconhecidas como pertencentes a um ou outro ramo, bastando analisar o
conteúdo que proclamam.
O pensamento do autor dá-se no sentido de que, pode-se verificar a corrente
doutrinária de alguns juristas, pelo contexto que utilizam quando argumentam sobre
Direito, Estado e suas implicações. Para enfatizar sua posição, LYRA FILHO, invoca
uma frase dita por Miguel Reale, que apesar de não admitir pertencer ao ramo
positivista, teria dito que ‗ em toda a comunidade, é mister que uma ordem jurídica
declare, em última instância, o que é licito ou ilícito‘ (...) ‗a ordem social representa o
minimum de existência e a justiça social é um luxo, até certo ponto dispensável‘.
LYRA FILHO58 sustenta que o Direito está no processo global histórico e em
sua resultante.
O posicionamento de REALE59 dá-se no sentido de que
O Estado é uma organização da Nação em uma unidade de
poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma
proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o
monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça.
Uma das criticas que LYRA FILHO60 faz, aponta para a limitação do
positivismo à norma. Assim, o direito aparece tão-só como forma de controle social,
ligado à organização do poder classístico, que tanto pode exprimir-se através das
leis, como desprezá-las, rasgar constituições, derrubar titulares e órgãos do Estado
legal, tomando diretamente as rédeas do poder.
Entretanto, mesmo com a vigência dos três poderes, verifica-se uma
contradição na forma de organização estatal, vez que não há acesso para muitos
cidadãos aos seus direitos mais basilares.
Ainda dentro do campo do direito positivo, haveria algumas variações: alguns
autores o definem com suas variações, como GRAU:
Em cada sociedade manifesta-se um determinado direito (direito
posto= direito positivo), diverso e distinto de outros direitos (direitos
postos = direitos positivos) que se manifestam em outras sociedades.
________________
58
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.76
59
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135.
60
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.32
36
Por isso, como vimos, não há que falarmos, concretamente, no
―direito‖ senão nos ―direitos‖. O direito, produto de uma determinada
cultura, não pode ser concebido como universal e atemporal. A cada
sociedade corresponde um direito, integrado por determinadas regras
e determinados princípios.
Não obstante podemos, no plano abstrato, falar em certos modelos
de direito.
Assim, de uma parte dizemos que o modelo de direito conhecido e
praticado no tempo em que vivemos é o direito formal (modelo de
direito formal). Desde outra perspectiva, diremos que esse modelo,
61
conhecido e praticado em nosso tempo, é o direito moderno.
Há quem classifique o Direito atual de formas variadas. GRAU entende que o
Direito atual pode ser proposto como um Direito Moderno, e
conotaria ao direito
(positivo) produzido pelo chamado Estado moderno, datado da Revolução Francesa:
―Seria o objeto a partir e em torno do qual os juristas desenvolvem uma atividade
técnica – e não política (...) esse modelo de direito é o modelo de direito do modo de
produção capitalista‖. 62
LYRA FILHO63 lembra que JOÃO MANGABEIRA dizia que o Direito existe
antes do Estado, nas sociedades primitivas, e que, mesmo admitindo o
desaparecimento do Estado, numa sociedade em que o governo das pessoas seja
substituído pela administração das coisas, e pela direção do processo de produção,
o que desaparece é o Estado, e não o Direito, demonstrando o caráter contínuo do
Direito, enquanto associado à existência humana.
À guisa da conclusão, da relação existente entre Estado e Direito, depreendese a idéia de um trinômio: o primeiro conceito afirma que Estado e Direito são
concepções similares, frutos da organização humana, e dependendo do nível de
organização e conscientização social
tenderiam a desaparecer; o segundo
entendimento, refere-se à concepção de que Direito (entenda-se como legalização
de normas) seria instrumento de controle de uma classe dominante, enquanto que o
Estado (administrado conjuntamente de forma harmônica e interdependente pelos
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário) distribui justiça de acordo com seus
interesses/ fins e com suas especificações, dependendo do contexto de quais
________________
61
Ibidem p.94
62
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 101.
63
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.46.
37
sociedades esteja inserido; e o terceiro posicionamento, dá-se no sentido de que o
Direito atua simultaneamente com a existência humana (sendo produto do processo
histórico desta) e, embora Estado possa vir a desaparecer, o Direito continuaria a
existir.
38
4.1.1.1 Do Materialismo Histórico
Conhecido como inspiração e precursor das relações sobre o Direito e o
Estado, HEGEL entende que a moral e ética deveriam estar inclusas no Estado,
enquanto partes da construção social, fruto da existência coletiva:
O Espírito para Hegel, além de sua concreção subjetiva (Espírito
Subjetivo), tende a ultrapassar a pura subjetividade, manifestando-se
como Espírito Objetivo no Direito, na Moralidade e na Eticidade, dos quais
são expressões a família, a sociedade civil e o Estado. Este último é
apresentado com ‗totalidade ética‘, como a ‗síntese suprema‘ (...)
Afastando-se do jusnaturalismo imperante, Hegel toma o conceito de
‗totalidade ética‘ (sittliche totalität) com fundamento de um novo sistema
do direito e do Estado. ‗A totalidade ética não é nada mais do que um
64
povo‘ declara Hegel .
A totalidade ética de HEGEL é ― um organismo vivo e histórico, tal como um
sujeito histórico diferente do indivíduo ou da mera soma de indivíduos, como uma
coletividade, um todo orgânico.‖ 65
A referida eticidade ou Moralidade Objetiva (die Sittlichkeit)
66
de Hegel é
concebida como uma idéia que ganha aspecto prático, na medida em que se
desenvolve ao meio social.
Sobre Hegel, PINTO67, assim se expressa
Hegel na Ciência da Lógica propôs um raciocínio filosófico novo,
a dialética. A dialética utilizada na Filosofia do Direito na explicação do
Estado e da Sociedade demonstrou o movimento da História na
transformação das instituições e da cultura humana. Nas
determinações da Dialética a sociedade civil burguesa e o Estado
constitucional ganham a perspectiva do tempo. A reflexão hegeliana
________________
64
2000 apud PESSOA, Robertônio Santos. Poder, Estado, Direito, Justiça e Liberdade em Kant e
Hegel. Jus Navigandi. Teresina, 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2883>. Acesso em 26 mai 2009.
65
Ibidem.
66
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 4
67
PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em:
< http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009.
39
acabava por identificar-se com a do novo modo de produção.
Concebeu a História na dinâmica de suas sociedades, reconhecendo
as particularidades de cada uma, tornando-as parte de todo um
complexo.
Para Hegel, a moralidade objetiva cumpriria o papel de ―atualizar‖
68
a
sociedade, contudo, não seria suficiente para afirmar a liberdade, conforme
preceitua NOVELLI:
Ao nível da afirmação argumentativa se permanece na
inefitividade, ou seja, no que ainda não se realizou. O conceito de
realização em Hegel pode ser expresso através de relação entre o
pensar e ser. O que é pensado deve necessariamente manifestar-se
para obter algum significado ou, em outras palavras, existir. O pensar
deve assumir uma forma para ser. O ser, o que é, por sua vez, precisa
ser reconhecido para igualmente adquirir status de significação.
Nenhuma idéia possui significado se não se expressa, se não sai de si
69
ou de seu ‗ensimesmamento‘ .
O
processo
enfrentado
pelo
pensar,
de
reconhecer
o
outro
e
posteriormente, reconhecer-se no outro, seria o método para superação da
alienação. Assim, embora teoria e prática não sejam idênticas, por esta perspectiva,
não seriam adversas.
Hegel preconizava ainda, que seria necessário a realização da liberdade, ser
efetiva, ―tornar-se um fato‖, nos termos de NOVELLI70. Caso não fosse,
permaneceria como mera abstração, portanto, incompatível com a realidade fática
social. As idéias de Hegel indicam que o pensado precisa se manifestar para se
realizar.
________________
68
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 4.
69
Ibidem.
70
Ibidem.p. 6.
40
Um dos clássicos pensamentos de HEGEL71 é apresentado a seguir:
A razão não pode quedar-se no facto de indivíduos singulares
terem sido lesados, [visto que] os fins particulares perdem-se no
universal. A razão vê no nascer e no perecer a obra que brotou do
trabalho universal do gênero humano, uma obra que existe
efectivamente no mundo a que pertencemos.
Ressalta-se que Hegel acentua a importância dos momentos orgânicos do
Estado como família, as corporações, as classes e os estamentos. Não significa que
desconsiderasse os indivíduos em prol da égide institucional, mas afirmava seu
caráter fundamental na sociedade, pois eram os mesmos constituintes dessa
coletividade.
Apesar de respeitadas as individualidades, haveria um a identificação dos
indivíduos, conforme NOVELLI ―Como os indivíduos se confirmam uns nos outros
ou que a vontade livre é a que se quer livre na outra verdade, então os indivíduos se
confirmam enquanto tais necessariamente através das relações que estabelecem
entre si‖. 72
HEGEL foi considerada como idealista, pelos pensadores posteriores, visto
que procurava explicar a evolução da sociedade através do progresso do espírito
humano.
Em contraposição à doutrina de HEGEL, MARX e ENGELS, adotam a teoria
do materialismo histórico.
O materialismo histórico foi uma tese científica proposta por Marx e adotada
por Engels, que tinha por foco obter explicações sobre explicar as mudanças e o
desenvolvimento da história, utilizando-se de fatores práticos, tecnológicos
(materiais) e o modo de produção.
________________
71
PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em:
< http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009.
72
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.18.
41
Pela tese do materialismo histórico, as mudanças tecnológicas e do modo de
produção são os dois fatores principais de mudança social, política e jurídica.
Associa-se ao marxismo o materialismo histórico, e muitos acreditam que
MARX que desenvolveu esta teoria. Porém, o desenvolvimento desta teoria esta
presente na história da sociologia e antropologia. O materialismo histórico se
popularizou com o desenvolvimento do marxismo no final do século XIX e começo
do XX. 73
De acordo com o materialismo histórico, o espírito humano seria comandado
pela matéria, e não o inverso. Assim, a realidade seria a responsável pelo
surgimento inclusive da idéia.
De acordo com MARX74·:
O modo de produção da vida material condiciona o progresso da
vida social, política e espiritual (...) A idéia é apenas o mundo material
transporto
e traduzido no espírito humano(...) A anatomia da
sociedade civil deve ser procurada na economia política.
Com isso, o materialismo surge como a tese filosófica que defende que o
objeto primordial da natureza são as coisas materiais; enquanto que a evolução
seria o pensamento e espírito, sendo co-existentes do plano material.
Tendo por embasamento a teoria do materialismo histórico, poder-se-ia
concluir que não ―existem objetos estáticos, surgidos de dados imutáveis‖, visto que
tudo estaria sujeito ―à transformação num mundo de perpétua evolução.‖
75
Assim, o
materialismo e evolução seria um binômio, um par indissociável.
________________
73
.
_____ MATERIALISMO HISTÓRICO. Disponível em:
< http://www.suapesquisa.com/o_que_e/materialismo_historico.htm>. Acesso dia 12 mar 2009.
74
1859, apud, DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução
CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.197.
75
Ibidem.
42
Afirma LYRA FILHO76 que a História, enquanto processo social
é um
processo de libertação constante, no qual há avanços, recuos, que acabam
rompendo paradigmas. E ainda, dentro do processo histórico, o aspecto jurídico
representa a articulação dos princípios básicos da Justiça Social atualizada,
seguindo regras de reorganização que comportem as liberdades desenvolvidas das
lutas sociais do homem.
Partindo do princípio que a tendência social é a evolução, a sociedade se
movimenta no intuito de promover sua evolução. Algo dinâmico e contínuo, e para
isso, alguns obstáculos deveriam ser vencidos. MARX teria apontado alguns:
Mas para que o estado final supracitado chegasse no auge de
seu desenvolvimento, seria necessário fazer dos bens de produção a
propriedade da coletividade; seria necessário abolir a propriedade
oriunda da desigualdade social e da luta de classes. Os meios de
produção deveriam ser explorados, não mais no interesse de alguns
privilegiados obcecados por lucros, e sim, no de toda a comunidade. A
transformação do sistema econômico conduziria a uma transformação
do próprio homem, porque as tendências atuais, apenas levaram a
77
organização viciosa da sociedade.
Direito, segundo LYRA FILHO78, seria algo em constante transformação, não
é algo pronto, imediato, antes é ―aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos
de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e
opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas
conquistas.‖
Salienta-se que alguns países aderiram à doutrina marxista como forma de
governabilidade. Na União Soviética, por exemplo, a pretendida revolução desde a
fase da implantação do marxismo, até a supremacia do comunismo, onde os
conceitos de Estado e Direito desapareceriam gradativamente, à medida que as
pessoas fossem reeducadas pela doutrina marxista, não chegou à implementação
total.
Fatores externos são atribuídos como parte das causas para a transformação
estatal não ter ocorrido em sua potencialidade, tais como a organização mundial,
________________
76
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 81.
77
Ibidem .p.82.
78
Ibidem. p. 86
43
que após o período da Guerra Fria, estava se reestruturando pelo domínio capitalista
ascendente.
Acentua-se que mesmo desejosos de conseguir uma revolução, os chefes
políticos dos países da União Soviética, além de não conseguirem comportar a
pressão externa, tiveram de se deparar com os interesses sociais internos, vindo a
implodir em sua estrutura, as idéias marxistas - leninistas .
O marxismo prático, ganhou uma nova concepção, de adequação quando
entrou em vigor na Europa, pelo partido bolchevista, em 1917. Um dos líderes deste
partido foi Lênin, e tamanha foi a desenvoltura e profundidade que desempenhou no
partido, que com as modificações efetivadas adotou-se a expressão leninismo ao
final de marxismo.
Assim, a linha de conduta prática adotada na União Soviética, neste período,
ficou
conhecida
como
marxismo-leninismo.
Definir-se-ia
assim,
o
período
compreendido entre a conquista do poder por um partido marxista, até a realização
de uma sociedade comunista, conforme informa DAVID 79.
LYRA FILHO80 afirma que o socialismo democrático se afirma hoje como
solução nos países que deram ao socialismo apenas uma feição ‗autoritárioburocrático-repressiva‘. Assim, o socialismo corrompido estaria oprimindo, externa e
internamente, nos seus blocos dominados, as próprias massas que se propunha
libertar.
Para MAQUIÁVEL 81 a explicação talvez se desse por uma de suas máximas
que ―o poder corrompe o homem‖.
________________
79
DAVID,René.Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.199-200.
80
81
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 .p. 78.
Machiavelli, Niccoló, 1469-1527. O príncipe.tradução do Brasil: Bandecchi. 3 ed. São Paulo:
Ícone, 2009.
44
A concepção de GRAU dá-se no sentido de que o capitalismo advindo da
primeira Revolução Industrial proclamou a institucionalização de um direito posto
pelo Estado, o direito moderno/direito formal.82
Contudo, ressalta o autor, que se incorreria em ledo engano afirmar um
capitalismo específico, pois de acordo com cada tipo de sociedade, assim também
seriam desenvolvidos tipos de capitalismo específicos, tal qual o direito. Existiriam
ainda, em convivência simultânea com o capitalismo, outros modos de produção
ainda que um se sobressaísse aos demais.
Em sentido estrito, o direito próprio inerente ao modo de produção capitalista
apresenta especificidades, conforme apregoa GRAU83:
de uma parte, sua universalidade abstrata. Os seres concretos que
dão sustentação a suas funções estão distribuídos em duas categorias
uniformes: as pessoas e as coisas. Se, de uma parte, no capitalismo
tardio já se desuniformizam as coisas (bens de produção, bens de
consumo), a uniformidade ( universalidade abstrata) das pessoas –
sujeitos de direito – é mantida, na instância do direito, como
pressuposto necessário do modo de produção capitalista.
O pensamento de que cada sociedade possui características, formas de
organização e sistemas que lhe são próprios, também é defendida por outros
autores.
O modo de se conceituar as sociedades humanas, de acordo com LYRA
FILHO84, classificando-as em capitalista, subdesenvolvidas, socialistas, dentre
outras, estaria em muitas contradições; e igualmente estariam os Estados, dentro de
sua forma de organização, no que tange ao poder e a contestação, de acomodações
e confrontações. O autor afirma que a infra-estrutura internacional seria mais
complexa de classificação ainda, pois se caracterizaria como co-existente de modos
de produção distintos, ainda que de formas pacificas ou violentas, gerando uma
desigualdade nas variações de avaliações dos estados desenvolvidos, ou em
desenvolvimento.
________________
82
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 113
83
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 119.
84 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67
45
A doutrina jurídica majoritária e atual entende que Direito e moral, ressalvadas
suas ligações específicas, são conceitos distintos. A Moral pontua LYRA FILHO85,
―visa o aperfeiçoamento de cada um, dentro da honestidade‖. O Direito visa ―ao
desdobramento da liberdade, dentro dos limites da coexistência‖.
De acordo com GRAU o objeto a partir e em torno do qual os juristas
desenvolvem a atividade técnica e não política, sendo por excelência o atual modelo
de direito, é exclusivo do modo de produção capitalista.
Assim, os juristas encontram-se fixos, no sentido de que não fazem
indagações jurídicas, limitando-se a questionamentos estritos à norma jurídica,
porque esta já se encontra juridicamente sancionada. ―A norma jurídica, assim, na
instância jurídica, transforma-se em fetiche, tal qual a mercadoria é fetichizada na
instância econômica.‖ 86.
O estudo supra, acerca das concepções sobre a construção e funcionamento
estatal, permite inferir que ao longo do tempo, várias teorias surgiram no intuito de
explicar o processo de funcionamento e correlações das estruturas internas e
externas do Estado: reflexos direitos e indiretos de tais estruturas. Recorde-se que
HEGEL apresenta sua teoria de que o Espírito Objetivo no Direito (uma maneira de
se expressar as idéias pertinentes ao que se entende por organização social) se
manifestaria na Moralidade e na Eticidade, que, por conseguinte teria como frutos a
família, a sociedade civil e o Estado. Contudo, constatou-se que o fator econômico
tem se demonstrado forte condicionante no modo de desenvolvimento da sociedade
e em sua evolução, de um modo geral, impondo-se como fator decisivo na forma
como se organiza a família, a sociedade civil e o Estado.
________________
85
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003p. 89.
86
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 101
46
4.1.1.2 Dos direitos naturais no contexto do Materialismo Histórico
O materialismo histórico surge como fruto da conjunção de idéias sobre
direitos naturais e socialistas, e o modo de organização econômica do Estado.
Nesse bojo, surge a afirmação de que embora muitas vezes o marxismo fosse
considerado pertencente ao direito positivado, rejeitando as idéias do direito natural,
tal idéia é veemente refutada por alguns autores.
A função do jusnaturalismo, de acordo com LYRA FILHO 87, se daria em dois
planos: o que se apresentaria nas normas e o que nelas deveria apresentar-se para
que fossem consideradas boas, válidas e legítimas.
DAVID88 alega que o direito socialista reconhece que as regras de conduta
editadas ou sob a égide estatal, de fato possuem natureza jurídica. Num sentido
estrito, portanto, poder-se-ia atribuir-lhes o caráter positivista.
LYRA FILHO89 entende que a liberdade é a essência do homem, e a essência
do homem é o conjunto das relações sociais (como apregoava Marx). As pessoas se
encontram em relações sociais, dentro dos grupos e classes, sendo a forma pela
qual se modelam. As relações sociais, dentre elas a de produção, consistiriam em
relações entre seres humanos que instigaria o ser humano a se conscientizar, reagir
e se libertar dos condicionamentos erroneamente pré-estabelecidos.
Entretanto, na preponderância das idéias marxistas, prevalecia o fundamento
de que a lei não seria completa apenas em seu caráter formal, sendo
necessária sua plenitude e eficácia no aspecto material. Logo, salutar seria que
as leis estivessem sinistramente vinculadas aos fatos sociais.
________________
87
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28- 29.
88
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO,
A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.196.
89
Ibidem. p. 81
47
LYRA FILHO
90
acredita que o Direito de revolução funciona como ―carro-
chefe‖ de todo o materialismo histórico, tendo como suporte um jurisnaturalismo de
base.
Assim também, estaria limitado o legislador no que tange a criação de leis,
visto que não poderia editar leis, ou prescrever normas de forma arbitrária, devendose necessariamente vincular-se a realidade social, tanto no aspecto presente, como
no pretendido ( idéia também defendida por MORAES, como retrocitado, quando se
falou acerca do princípio da legalidade na legislação brasileira).
Uma diferença trivial segundo LYRA FILHO91, haveria nas palavras chaves
que definem o jusnaturalismo e positivismo. Enquanto esta seria associada á ordem,
aquela à justiça. Logo, seguindo o pensamento do referido autor, faltaria ao
positivismo uma maneira de inserir na sua teoria do Direito, a critica à injustiça das
normas limitando tal ideologia a uma posição jurídica de iustum quia iussum (justo,
porque ordenado). Assim também se encontraria no jusnaturalismo a máxima
iussum quia iustum (ordenado porque justo). Conforme aduz o autor, as normas
deveriam obedecer algum padrão superior, sob pena de não serem corretamente
jurídicas. Então seria incontroverso, conforme assevera, que não bastaria às normas
limitar ou proclamar que toda justiça possível estivesse inserida em normas, ou
alegar que o problema da injustiça não seria jurídico.
Pelas idéias consideradas acima, o marxismo diferencia-se do positivismo,
limitando os poderes do legislador, ao mesmo tempo em que coaduna com o direito
natural, concebendo a idéia de que a criação do direito não é uma obra livre e
arbitrária.
No entanto, quanto às idéias do direito natural, o marxismo vai além. Isto
porque amplia e reformula as idéias do direito natural, de natureza ideal, segundo a
qual estas seriam amplamente abstratas e imanentes a uma suposta justiça
universal.
O marxismo, em contrapartida, acredita que os coordenadores e orientadores
para o exercício legislativo, seriam as condições materiais da vida, e a forma como
são exploradas as forças e interagem entre si, os modos de produção.
________________
90
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 80.
91
Ibidem. p. 28.
48
Assim, de acordo com LYRA FILHO92, o positivismo presente nas ideologias
burguesas, seria considerado o ‗trivial variado da cozinha jurídica‘, no mundo
capitalista. ―Diferentemente, seria, o legalismo socialista‖ cujas diferenças seriam
resultantes do fato de que é uma ideologia de cunho socialista, revestiria, portanto
uma estrutura diversa e socialmente mais avançada; enquanto esquema ou modelo,
contudo, teria o mesmo desfecho que a positivista, no sentido de que seria uma
redução à ordem posta e, portanto, ordem do Estado, aceitando sem mais ressalvas
imposições, e subsistindo a restrições que, como teses jurídicas, estariam decaindo,
no pensamento de vanguarda.
Segundo a doutrina de REALE93:
Os princípios gerais do direito são enunciações normativas de
valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do
ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer
para a elaboração de novas normas.
Entretanto, a maioria dos princípios gerais de direito, não
constam de textos legais, mas representam contextos doutrinários, ou
de conformidade com terminologia, são modelos doutrinários ou
dogmáticos fundamentais.
(...) os Princípios se desenvolvem no plano do Direito Positivo,
embora se fundem em razões éticas ou de Direito Natural, desde que
este seja concebido em função da experiência jurídica.
E também a origem dos princípios gerais do direito é bastante
controvertida, sendo múltiplas as doutrinas que tentam explicar sua
origem.
Embora não se saiba especificamente, ou não se tenha como precisar, a
origem dos princípios gerais do direito, dada sua vasta e extensa complexidade, e
admitindo que sejam reflexo de determinada sociedade em dado momento, há que
se reconhecer que: o direito positivado pressupõe a existência de um alicerce no
qual se estrutura. Este alicerce está vinculado aos fatos sociais, e, portanto,
indiretamente vincula-se aos direitos naturais.
________________
92
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28.
93
Ibidem 27
49
Ainda sobre princípios coordenadores de construções sociais e seus
derivados, como a legislação, assim se pronuncia GRAU:
Por certo, há princípios de épocas históricas, princípios que se
reproduzem de modo razoavelmente uniforme em múltiplos direitos
pressupostos. Isso não invalida, contudo, a verificação de que mesmo
esses princípios históricos se manifestam - ou não se manifestam – nos
direitos pressupostos que a cada direito positivo correspondam.
Exemplifico com o princípio do Estado de Direito. A sua construção
certamente pode ser identificada como projeto comum às sociedades que
transitam do autoritarismo à democracia. Mas é certo, também, que, a
menos que pensemos a idéia de Estado de Direito como um
desdobramento de um hipotético direito natural racional, o que recuso em
cada direito pressuposto se manifesta, como seu, o princípio do Estado
94
de Direito.
Em consonância com o entendimento de LYRA FILHO95, a contestação
burguesa da ordem aristocrático-feudal, teria recorrido à forma de direito natural
(atribuindo-lhe o status de antropológico, enquanto inato ao homem), sendo que
extrairia os princípios supremos de sua própria razão, de sua inteligência. Tais
princípios seriam os que favoreceriam as posições e reivindicações da classe em
ascensão - a burguesia- e das nações em que capitalismo e protestantismo se
uniam para a conquista do poder, utilizando-se da Revolução Francesa.
Contudo, quando chegou ao poder, a burguesia descartou o jusnaturalismo,
passando a defender a tese positivista, visto que havia conquistado ‗a máquina de
fazer leis‘ e não precisaria apelar para um ‗Direito Supremo‘ nos dizeres de LYRA
FILHO96. Enquanto isto, no plano internacional, as novas correlações de forças
econômicas iam formando-se no sentido de que o liberal, o burguês, o capitalista –
até então submissos ao poder dominante antes da revolução- estavam ganhando
trânsito, extravasando nos imperialismos e exigindo reconhecimento até do poder
religioso, que na época era forte influenciador da sociedade. Não se limitou ao
reconhecimento, exigindo sua participação no Estado, e mais que isto, aglutinando________________
94
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição.p. 71.
95
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.42.
96
Ibidem.p.42
50
se ao Estado e tornando-se seu comandante, transformando-o em capitalista, no
seu modo de produção.
De qualquer forma, alega LYRA FILHO97, o mero dualismo entre o direito
natural e direito positivo tem certa dinâmica que conservaria uma potencial idéia de
confrontação.
Assim, em referência ao estudo supracitado, há de se destacar que em
determinados momentos de tensões sociais, em que o poder instituído vai
aumentando a intensidade da prepotência e sua autoridade vai se desgastando, vai
também fazendo aumentar a intensidade da contestação, momento no qual se
invoca o direito natural. Um fato que parece se repetir de modos semelhantes, em
diferentes momentos e em diferentes sociedades. Fazendo uma análise de tais
períodos, LYRA FILHO chega a utilizar uma máxima para denominar tais momentos
como ―eterno retorno‖.
Têm-se então, que existe uma peculiar relação existente entre a história
humana, seu modo de vida, e sua concepção sobre a existência de certos direitos
naturais, que são invocados em momentos de revolução, mas não chegam a ser
explorados de modo amplo, impossibilitados portanto a ocuparem posição
privilegiada na organização do Estado.
________________
97
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 42
51
4.1.2 As concepções de Althusser
Louis Althusser98, (1918—1990) surge propondo teorias sobre a organização
do Estado, nas quais faz um releitura das obra de MARX. Assim, didaticamente,
ALTHUSSER pode ser considerado como um autor neo-marxista.
Sua
teorética
buscava
resoluções
para
os
impasses
e
dilemas
epistemológicos advindos das obras de MARX.
Assim, partindo do pressuposto que a epistemologia é a teoria do
conhecimento, ramo da filosofia interessado na investigação da natureza, fontes e
validade de conhecimento, ALTHUSSER, quis superar as dúvidas advindas deste
campo de investigação. Conseguinte, acabou-se afastando das idéias centrais
defendidas nas obras marxinianas.
Althusser foi um dos primeiros crítico-reprodutivista, críticos da sociedade
capitalista.
Os crítico-reproduvistas denunciam o caráter perverso da escola
capitalista, onde a escola da maioria reduz-se totalmente à aceitação forçada da
ideologia dominante, enquanto que as elites se apropriavam do saber universal nas
escolas particulares de boa qualidade, reproduzindo, assim, as contradições
inerentes e necessárias ao capitalismo.99
VAISMAN
100
afirma que Aparentemente, há, no ensaio sobre os Aparelhos
ideológicos de Estado, um esforço por parte de Althusser em desenvolver uma teoria
da superestrutura livre da problemática epistemológica, constituindo um roteiro de
pesquisa voltado à problemática do Estado e do político. Assim é que nesse meio
que o fenômeno ideológico é referido imediatamente ao processo de reprodução das
________________
98
VAISMAN, Ester. ALTHUSSER: Ideologia e Aparelhos de Estado –
Velhas e novas questões. Disponível em:
< http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30 abr 2010.
99
._______. Louis Althusser. Disponível em:
< http://pt.wikipedia.org/wiki/Louis_Althusser>. Acesso em 31 abr 2010.
100
Ibidem .p.11.
52
condições de produção, pois, haveria o raciocínio de que ‗a condição última da
produção é a reprodução das condições de produção‘. Tal tese teria originado as
conclusões de que a formação social para existir, deve, necessariamente, reproduzir
as condições de sua reprodução, devendo reproduzir primeiramente as forças
produtivas e as relações de produção.
As relações entre base e superestrutura são pensadas assim de forma
metafórica como ‗topografia de um edifício‘, onde a ‗autonomia relativa‘ da
superestrutura estaria dada pela própria determinação da base. Assim, é possível,
uma autonomia
que permita a auto verificação dos
‗aparelhos ideológicos de
Estado‘, tendo por função a reprodução do sistema em seu conjunto. Vale dizer, o
fenômeno da reprodução é pensado por excelência como portador de carga
ideológica.
ALTHUSSER propõe que a ciência deveria se contrapor à ideologia, sendo o
cientista seria o único capaz de verificar a ideologia.
VAISMAN101 afirma que a visão de ALTHUSSER sobre a ideologia se dava da
seguinte forma:
A ideologia, em virtude de sua anterioridade em relação aos
indivíduos concretos, ela pré-configura e pré-forma os sujeitos, inclusive
na esfera da vontade e dos sentimentos; ela se produz num universo
imaginário, onde os indivíduos passam a se identificar enquanto sujeitos,
por meio do reconhecimento interpelativo; há uma interiorização desse
tecido imaginário que possui a capacidade de permanecer invisível,
irreconhecível pelos indivíduos comuns, e dada a sua fluência
espontânea escapa ao controle de todos, com exceção, é claro, dos
cientistas.
Verifica-se que a teoria dos Aparelhos Ideológicos de Estado constrói uma
visão de organização social, onde tudo é rigidamente organizado, planejado e
definido pelo Estado, tanto que os cidadãos têm seu papel minimizado. Não há mais
nenhuma alternativa a não ser a resignação ante o Estado onipresente e
absolutamente dominante.
A visão de ALTHUSSER é específica, em detectar certos Aparelhos
Ideológicos do Estado - AIE. Estes designariam designam realidades que se
apresentariam na forma de instituições distintas e especializadas. Assim, seriam
________________
101
Ibidem p.19.
53
AIE religiosos (o sistema das diferentes Igrejas); AIE escolar (o sistema das
diferentes escolas públicas e privadas); AIE familiar; AIE jurídico; AIE político (o
sistema político, os diferentes Partidos); AIE sindical; AIE cultural (Letras, Belas
Artes, esportes, dentre outros.); AIE de informação (a imprensa, o rádio, a
televisão,dentre outros.).
Há que se ressaltar, que há diferença entre os Aparelhos Ideológicos de
Estado que não se confundem com o Aparelho repressivo de Estado. Haveria
um único Aparelho repressivo de Estado, enquanto existiriam diversos Aparelhos
Ideológicos do Estado. O Aparelho repressivo de Estado seria de domínio
público, e a maior parte dos Ideológicos pertenceria ao privado. O Estado (regido
por uma classe dominante) é concebido como não sendo público, tampouco
privado, sendo superior a tais classificações.
A classe dominante conseguiria utilizar o Aparelho repressivo de Estado
constantemente, também exercendo influência nos Aparelhos Ideológicos do
Estado.
Os Aparelhos Ideológicos de Estado seriam também meios da luta de
classes, pois neles a classe no poder não dita tão facilmente a lei quanto no
Aparelho repressivo de Estado e também porque a resistência das classes
exploradas pode neles encontrar formas de se expressar. E no mundo atual, todo
Aparelho Ideológico de Estado atua no sentido de reprodução das relações de
produção, ou seja, das relações de exploração capitalista.
Entende-se então que ALTHUSSER reconhecesse que dentro da estrutura de
organização do Estado, há órgão que exercem pleno domínio sobre a sociedade.
Embora o Estado não pertença ao domínio público e tampouco privado, ele é
utilizado por uma classe dominante em proveito próprio. As classes dominantes
exercem ainda, influências diversas sobre os aparelhos Ideológicos componentes do
Estado. Assim, é possível afirmar que ALTHUSSER entende que o Estado distribui
justiça de acordo com seus interesses/fins, não sendo os interesses do Estado, e
sim, os da classe dominante que o administrasse, e, simular-se-ia como a vontade
do Estado.
Assim, ALTHUSSER propõe uma ruptura com as Ideologias presentes no
Estado. Tal ruptura deveria ser analisada sob o prisma científico, pois conforme
54
sustenta ALTHUSSER, este seria isento de uma ideologia. As ideologias seriam as
responsáveis pela organização irregular do Estado, vez, que a atual forma de
organização seria baseada em ideologias, e estas, teriam como fim a reprodução
das condições de produção, logo, não permitiriam uma evolução, tampouco uma
reestruturação, em sentido amplo.
55
4.1.3 A contraposição da teoria Durkheniana: solidariedade orgânica e
solidariedade mecânica
Dentre o campo de estudo das ciências da sociedade, alguns autores ganham
notório destaque, dentre estes, pode-se citar Emile Durkheim (1858-1917). Suas
contribuições dão-se no sentido de que advoga a idéia da Sociologia como ciência
rigorosa e legítima. Foi um estudioso da moral ou social, produtos das ideais ou de
ideais coletivos.
Nos
estudos
de
FERNANDES
e
MATTOS102,fica
demonstrado
que
DURKHEIN defendia que as leis morais deveriam ser conhecidas, mas não se
poderia questioná-las ou mudá-las, apenas conhecê-las para se viver melhor.
Para se descobrir as leis sociais, utilizando-se da Sociologia como ciência, deveria
ocorrer a separação entre prática e teoria, assim, os valores do cientista social
deveriam ser despidos, para se entender o fator social determinante das sociedades.
De acordo com os autores ―Nessa visão, a Sociologia é o estudo dos fatos sociais,
que se distinguem por características: coercitividade, generalidade e exterioridade.‖
Havia uma distinção, para DURKHEIM, entre as forças que mantinham os
indivíduos de uma sociedade interligados entre si, através do que denomina de
solidariedade: a solidariedade orgânica e a solidariedade mecânica. Segundo
RODRIGUES103:
Durkheim afirma que a solidariedade é a maneira pela qual as
pessoas estão ligadas e unidas, havendo duas formas: a mecânica e a
orgânica. A solidariedade mecânica é característica da sociedade précapitalista, na qual as ligações são por meio das crenças e costumes,
há pouca divisão do trabalho, as pessoas se unem baseadas nas
semelhanças, e a consciência coletiva é mais forte e extensiva a um
número maior de pessoas, existindo maior consenso. Por outro lado, a
solidariedade orgânica já é uma característica da sociedade capitalista
moderna e sua principal característica é a divisão de trabalho, que
causa interdependência entre os indivíduos e suas crenças, costumes
ou preferências não aparecem como co-relação. Assim sendo:
________________
102
FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O funcionamento da
sociedade capitalista na concepção de Émile Durkheim e Karl Marx. Revista científica eletrônica
de psicologia – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 . Disponível em:
<http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>.
Acesso em 01 mai 2010.
103
2000, p. 19-34 apud Ibidem. p.3.
56
indivíduos desempenham funções diferentes; existe uma dependência
entre as pessoas; a divisão de trabalho é a solução pacífica para a
competição na luta pela vida; e há uma margem maior de liberdade
para pensar e agir.
(...)
Durkheim afirma que a solidariedade orgânica é superior à
solidariedade mecânica, pois a primeira permite ao indivíduo usar de
sua autonomia e é quando a consciência coletiva ‗afrouxa‘.
Por solidariedade mecânica, compreende-se uma organização social mais
simples, ligando-se ao suposto modelo primitivo de sociedade e , caracterizando-se
pela conscientização coletiva, ou socialização de idéias.
No contexto de solidariedade orgânica, encontra-se uma divisão explícita no
que tange à divisão do trabalho. Em outros termos, exige a existência de diferentes
classes no processo de produção: detentores dos meios de produção e proletariado.
Com base em suas teorias sociais, DURKHEIM é conservador, no sentido
que propõe uma reforma social, mas é pró-capitalista, mantendo uma posição
jurídica positiva, e acreditando que o ―capitalismo é o caminho para o sucesso das
sociedades‖ 104.
Logo, verifica-se que as idéias propostas por DURKHEIM são distintas
àquelas propostas por MARX. Este defendia que seria necessário uma ampla
reforma social, e somente uma adequação do capitalismo, enquanto modo de
produção social, não seria o suficiente para correção dos problemas estruturais de
uma sociedade. Defendia que as ideais de Durkheim poderiam levar o povo à
alienação (deformação, prisão de idéias) e a uma concordância de uma realidade
não benéfica em seu sentido amplo. As idéias de Marx apregoavam um cunho de
reforma socialista, através de um novo sistema econômico, objetivando uma
emancipação
e
libertação,
principalmente
da
classe
trabalhadora,
e
conseqüentemente de toda a sociedade.
Fazendo um paralelo entre as idéias defendidas por ALTHUSSER, verificase que este se afirmava como marxista, mas seu método de análise, e visão,
inclusive e principalmente sobre a educação, podem ser adequados na
________________
104
FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O FUNCIONAMENTO DA
SOCIEDADE CAPITALISTA NA CONCEPÇÃO DE ÉMILE DURKHEIM E KARL MARX. REVISTA
CIENTÍFICA ELETRÔNICA DE PSICOLOGIA – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 .
Disponível em:
<http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>.
Acesso em 01 mai 2010.p.5.
57
perspectiva ‗funcionalista-durkheimiana‘, já que ALTHUSSER entendia que
a
educação tem uma papel tão fundamental, em nível estrutural, na sociedade
quanto DURKHEIM. A diferença surge, então, porque DURKHEIN analisa a
conservação do ―equilíbrio social‖, e ALTHUSSER busca a ruptura, a revolução.
Para ALTHUSSER, o papel da educação e suas operações são determinados
fora dela, na base econômica da sociedade.105
As idéias defendidas por DURKHEIN nos apontam um estado anterior ao
modo de produção capitalista, onde havia um modo de produção e organização
simplificado, baseado na convivência de socialização. Contudo, ao afirmar que o
modo de produção capitalista seria a maneira que as sociedades obteriam sucesso,
não logra êxito se considerar-se o ambiente econômico mundial, e a dinâmica de
sua economia atual.
Assim, parecem cabíveis as afirmações de MARX, quando entende que o
capitalismo é insuficiente a atender as demandas sociais de maneira equitativa.
Embora se reinvente, pautando-se no liberalismo e agora no neoliberalismo, o modo
de produção capitalista não supre as necessidades sociais amplas de modo
uniforme.
________________
105
VAISMAN, Ester. Althusser: ideologia e aparelhos de estado –Velhas e novas questões.
Disponível em:
< http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30
2010.p.17.
abr
58
4.1.4 As concepções de Habermas
Jürgen Habermas106 (1929) é um filósofo e sociólogo alemão. Ele concebe a
razão comunicativa - e a ação comunicativa ou seja, a comunicação livre, racional e
crítica - como alternativa à razão instrumental e superação da razão iluminista.
HABERMAS entende que a razão encontra-se limitada pela lógica de
instrumentos que encobrem a dominação.
As idéias de HABERMAS convergiam no sentido de que o Estado deveria
atuar onde houver ausência de sentido dentro da lógica da organização social, de
forma que as contradições existentes ao meio social, dado o modo de produção
capitalista pudessem ser supridas:
Según una fórmula concisa de Habermas, el Estado debe compensar
los recursos escasos «valor» y «sentido». Es que las ideologías
universalistas heredadas del periodo de formación del capitalismo (por
ejemplo, la idea democrática de la soberanía popular) estrechan los
márgenes dentro de los cuales un régimen basado en una distribución
asimétrica de la riqueza social puede obtener lealtad de masas; debe
compensar, por eso, la carencia de «sentido» con «valores»: por la vía del
aparato fiscal el Estado ofrece servicios de bienestar. He ahí, entonces, el
lugar del sistema al cual se ha trasladado la dinámica de la crisis. Los
problemas de legitimación constituyen el núcleo de un análisis del
107
capitalismo tardío
Em destaque ao modo de produção capitalista, HABERMAS o define na
sociedade atual como um capitalismo tardio. Tal capitalismo é definido como um
regime em que o conflito de classes do capitalismo liberal tornou-se dormente, e por
contas de crises periódicas, gerou uma crise permanente e latente. Tal crise, por
sua vez, exige do estado uma função que não se limitaria ao aspecto de autoregulação do processo econômico vigente.
Em seus estudos, HABERMAS defende a existência de duas esferas no meio
social: são elas o ‗sistema’ e o ‗mundo-de-vida’. O primeiro diz respeito à construção
material, seguindo uma lógica instrumental, visando certos fins, sendo determinante
________________
106
_____.JÜRGEN HABERMAS. Disponível em: Disponível em:
< http://pt.wikipedia.org/wiki/J%C3%BCrgen_Habermas>. Acesso em 11 mai 2010.
107
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 10.
59
e existindo nas relações de hierarquia (relações de poder político) e de intercâmbio
(neste caso, referido como economia).
Afirma ainda que, a solução para os problemas advindos de tais sistemas se
daria numa ética, esta advinda de uma pragmática universal:
Si el proceso de racionalización (en sentido weberiano) ha avanzado
hasta el punto de que la economía y la organización política se han
trocado en subsistemas regidos por la acción con arreglo a fines (el
esquema medios-fines, que supone una acción estratégica para alcanzar
estos), y si los argumentos y contra-argumentos acerca de la crisis del
sistema describen una situación indecidible, las posibilidades de
108
transformación se trasladan al terreno de la ética.
O ‗mundo-de-vida’, em contrapartida, referia-se ao campo de expressão cuja
linguagem de redes de símbolos construiria uma opinião específica, em relação a
fatos objetivos, normas sociais, ou conteúdos subjetivos:
Pero los sistemas sociales se diferencian de las máquinas: discurren
en el marco de una comunicación por medio del trato lingüístico. Un
concepto de sistema apto para las ciencias sociales solo puede
desarrollarse, entonces, en conexión con una teoría de la comunicación,
109
que parte de la existencia de sujetos capaces de habla y de acción.
Assim, a fala e a ação constituem um componente fundamental no processo
de desenvolvimento das sociedades. Há que se notar, também, que a fala se propõe
a reconstrução de uma pragmática universal, no sentido que surge como uma
prática social concreta, que analisa a significação linguística de acordo com a
interação existente entre quem fala e quem ouve, buscando essencialmente os
objetivos da comunicação.
A pragmática proposta teria como objetivo ― reconstruir el sistema de reglas
de acuerdo con el cual generamos situaciones de habla posibles.‖110
________________
108
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 13-14.
109
Ibidem.p. 11.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 11.
110
60
A idéia de reconstrução do sistema de regras, e também a importância da fala
e ação, nos remetem novamente as idéias do
exercício de liberdade amplas,
defendidas outrora, por vários filósofos como KANT.
A comunicação social pressupõe então, uma ‗metacomunicación simultânea‘.
Logo, a concepção apresentada pressupõe um estado de entendimento
coletivo, idéia similar ao que MARX apregoava quanto à conscientização coletiva,
para se evoluir socialmente.
Interessante ressaltar que o papel da comunicação possui um sentido amplo,
e assim também o é, em relação à legitimidade que se pretende para as normas.
Ora, HABERMAS defende que só haveria uma legitimidade pressuposta quando os
sujeitos a reconhecessem, em uma discussão (dialética) irrestrita e livre de coação.
Assim, a legitimidade tal qual a conhecemos, seria uma ficção instituída, haja vista
que a estrutura de comunicação haveria excluído uma formação discursiva da
vontade:
A su vez, esa expectativa de legitimidad presupone, que los sujetos
solo consideran justificadas las normas que creen poder sostener en un
discurso, es decir, en una discusión irrestricta y libre de coacción.
En las acciones institucionalizadas, por cierto, no rige ese modelo de
la acción comunicativa pura. Pero es una ficción inevitable, pues en ella
estriba lo humano en el trato entre los hombres. ¿Cómo es posible que
la realidad se aparte del modelo? Ello ocurre por medio de la
legitimación de los sistemas de normas válidos en cada caso, que
cumplen la exigencia de fundamentación a través de imágenes del
mundo legitimantes. Así nace la creencia en la legitimidad, basada en
una estructura de comunicación que excluye una formación discursiva
111
de la voluntad.
A ideologia seria o bloqueio desta comunicação universal, haja vista que seria
a responsável para a comunicação universal se tornar fictícia, não almejando os
objetivos pré-estabelecidos.
As
características
de
um
discurso
(dialética)
permitiriam
então,
hipoteticamente, desde que desprovidas de ideologia, a determinação de uma forma
de vida social pretendida.
Para se conseguir uma evolução social, seria necessário uma base social
sólida. Conseguir-se-ia a base social pretendida quando os problemas materiais da
sociedade e os problemas fundamentais de sua organização fossem superados. O
________________
111
Ibidem .p. 12-13.
61
passo primordial e fundamental para que isto acontecesse seria a teoria o
desenvolvimento da teoria da comunicação ativa, baseada nos pilares da fala e
ação, conforme discorremos anteriormente.
A ausência de tais elementos, ou um mundo-de-vida que não alcançasse
uma plenitude de pragmática universal, teria como resultado crises do sistema:
En la estética clásica, desde Aristóteles hasta Hegel, crisis designa el
punto de inflexión de un proceso fatal, fijado por el destino, que pese a
su objetividad no sobreviene simplemente desde fuera ni permanece
exterior a la identidad de las personas aprisionadas en él. (...)
Las crisis surgen cuando la estructura de un sistema de sociedad
admite menos posibilidades de resolver problemas que las requeridas
para su conservación. En este sentido, la crisis son perturbaciones que
atacan la integración sistémica. Contra la fecundidad de esta
concepción para las ciencias sociales puede aducirse que descuida las
causas internas de un reforzamiento «sistémico» de las capacidades de
autogobierno* (o una irresolubilidad «estructural» de problemas de
autogobierno). Además, las crisis de sistemas de sociedad no se
producen por vía de alteraciones contingentes del ambiente, sino por
causa de imperativos del sistema, ínsitos en sus estructuras, que son
112
incompatibles y no admiten ser ordenados en una jerarquía.
Faz-se mister ressaltar que, o sistema de organização da sociedade é tão
autoritário, visando certos interesses econômicos, que sequer propicia uma margem
de discussão para as crises existentes em seu corpo. A necessidade de discussões
sobre as crises de um sistema, e em especial sobre a crise do Estado, ganham
relevância na medida em que podem levar à soluções existentes para os problemas
funcionais da sociedade, e ,em especial, sobre os problemas do bem-estar social,
visto que tratam-se de necessidades imediatas:
Una misma alteración del sistema puede concebirse como proceso
de aprendizaje y cambio o bien como proceso de disolución y quiebra:
no puede determinarse con exactitud si se ha formado un nuevo
sistema o solo se ha regenerado el antiguo. (...) No todos los cambios
de estructura de un sistema social son, como tales, crisis. Es
manifiesto que dentro de la orientación objetivista de la teoría de
sistemas es imposible discernir el campo de tolerancia dentro del cual
pueden oscilar los patrones de normalidad de un sistema social sin
que este vea amenazado críticamente su patrimonio o pierda su
identidad. No se representa a los sistemas como sujetos; pero solo
estos, como enseña el lenguaje usual precientífico, pueden verse
envueltos en crisis.
Solo cuando los miembros de la sociedad experimentan los
cambios de estructura como críticos para el patrimonio sistémico y
________________
112
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 20-22.
62
sienten amenazada su identidad social, podemos hablar de crisis. Las
perturbaciones de la integración sistémica amenazan el patrimonio,
sistémico solo en la medida en que esté en juego la integración social,
en que la base de consenso de lãs
estructuras normativas resulte tan dañada que la sociedad se vuelva
anómica. Los estados de crisis se presentan como una desintegración
de las instituciones sociales.
Quanto ao conceito de anomia
113
, referido no parágrafo acima, faz-se mister
explicitar seu sentido. Na mente do sociólogo francês Emile Durkheim , ―a anomia é
um estado de dissonância cognitiva entre as expectativas normativas e da realidade
vivida.
Pode ser de aguda (segue uma mudança súbita); ou crônica (contínua
mudança social).‖
Ele acredita que o conceito de anomia surge como uma falta de normas
sociais, normas destinadas a manter uma certa medida adequada, o comportamento
do indivíduo.
Além disso, como para Durkheim regras morais são sempre
codificados em lei, anomia é definido não só como uma falta de normas sociais, mas
a falta de regras morais.
Para Durkheim, o estado de anomia define, em essência, uma característica
dessa cultura de referência (normas, valores e tradições ), no qual o indivíduo está
inserido e sua reação a isso, como representado na anomia de Durkheim a antítese
da solidariedade na sociedade. Por um lado, a representação de um grupo, por
outro lado, com o estado de anomia, a sua desintegração.
HABERMAS defende que para analisar se há crise, deve-se verificar se o
Estado está conseguindo resolver os problemas oriundos da suposta crise. O autor
entende que nem sempre ocorre crise, por exemplo, quando os membros de uma
sociedade dizem haver. Há que se distinguir crise, do conceito deturpado de crise.
Este surge com base em ideologias. Assim, uma possibilidade de se verificar a
existência de crise, se daria com o exercício da fala e da ação, enquanto pilares de
sustentação do discurso prático de uma pragmática universal.
Partindo da análise da existência de um grande sistema, na organização
social, identifica-se ainda alguns subsistemas específicos, e que são componentes
________________
113
_____.ANOMIA.. Disponível em:
< http://it.wikipedia.org/wiki/Anomia>. Acesso em 03 mai 2010.
63
do sistema maior: sistema sociocultural, político e econômico.Os subsistemas se
relacionariam entre si da seguinte forma: O sistema econômico determinaria ao
sistema político administrativo a arrecadação de impostos, e em contrapartida,
receberia os rendimentos do autogoverno; por sua vez, o sistema político
administrativo determinaria ao sistema sócio-cultural os rendimentos sociais do
Estado
e exigiria em troca, a lealdade das massas.O sistema econômico se
destacaria em relação ao sistema sócio-cultural, por ser determinante prepolítico do
sistema normativo.
A análise de tais subsistemas poderia ser feita, ainda, da perspectiva de
estruturas normativas e categorias de substrato. Assim, o subsistema sociocultural
possuiria quanto à estrutura normativa um sistema de status, como forma de vida
subcultural; enquanto que a categoria de substrato seria a distribuição de
recompensas disponíveis privadamente, de acordo com as capacidades de
disposição do sistema.
Quanto ao subsistema político, este teria como estrutura normativa as
Instituições políticas (representadas pelo Estado), e como categoria de substrato a
distribuição do poder legítimo (e coação estrutural), assim como a racionalidade de
organização disponível.
Por fim, o subsistema econômico, teria como estrutura normativa a instituição
econômica (ou relações de produção) e por categorias de substrato a distribuição do
poder econômico (e a coação estrutural), e também, forças produtivas disponíveis.
Quanto à legislação da sociedade, há que se ter uma motivação para
cumprimento da mesma, visto que a natureza interior dos indivíduos exige uma
justificação. As justificações implicam pretensão de validade que só é alcançada
pelo método da discussão (dialética). Ainda quanto às justificações, tem por objetivo
conseguirem a valoração pretendida, mediante normas de ação.
É necessário notar, que as condições de produção tem uma influência
diretamente política, e são reguladas pela autoridade legitima, dentro do processo
de organização social:
Las condiciones de producción tienen una forma directamente
política, es decir, las relaciones económicas están reguladas por la
autoridad legítima. El régimen de poder es justificado mediante la
invocación a imágenes del mundo tradicionales y a una ética
convencional del Estado.
64
Tal fator, o econômico, demonstra-se ainda responsável pelo surgimento de
contradições, que despontam crises internas do sistema, vez que carece de
justificações para formas de organizações e não obtêm êxito:
Con las sociedades tradicionales aparece el tipo de crisis que
brota de contradicciones internas. He aquí los términos de la
contradicción: por un lado, las pretensiones de validez de sistemas de
normas y de justificación que no pueden admitir la explotación de manera
explícita; por el otro, una estructura de clases que convierte en regla la
114
apropiación privilegiada de la riqueza producida por la sociedad.
Atribui-se então, ao modo de produção capitalista, o exercício da autoridade
pública no interior do sistema da sociedade. E sua atuação específica ocorre nas
seguintes esferas:
1) la defensa de los contratos civiles (policía y magistratura), 2) la
protección del mecanismo del mercado contra efectos secundarios
autodestructivos (por ejemplo, la legislación de protección al trabajador),
3) el cumplimiento de las premisas de la producción en el ámbito de la
organización económica en su conjunto (educación pública, medios de
comunicación y de transporte), y 4) la adecuación del sistema del derecho
privado a necesidades que surgen del proceso de acumulación (derecho
115
fiscal, derecho especial de la banca y la empresa).
A organização econômica emancipa-se do sistema e passa a influenciar
diretamente os demais setores. O subsistema política então relaciona-se
diretamente com interesses e objetivos definidos pelo subsistema econômico. Dentro
desta forma de organização, criam-se mecanismos que induzam os membros da
sociedade a pensarem que não estão sob a influência de uma dominação política. O
―desmascaramento‖ de tais ideologias burguesas, dar-se-ia, conforme sugestão de
HABERMAS, pelo confronto entre idéia e realidade:
En efecto, con la anonimización política de la dominación de
clase aparece este problema: la clase que domina sobre la sociedad tiene
que convencerse de que ha dejado de hacerlo. Las ideologías burguesas
universalistas pueden cumplir esta tarea tanto más fácilmente si a) se
fundan «científicamente» en la crítica a la tradición, y b) poseen carácter
________________
114
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 43.
115
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 51.
65
de modelos, es decir, anticipan un estado de la sociedad cuya posibilidad
no puede ser desmentida de antemano por una sociedad económica en
crecimiento dinámico. Pero con tanta mayor sensibilidad ha de reaccionar
la sociedad burguesa ante contradicciones evidentes entre idea y
realidad. Por eso la crítica a la sociedad burguesa pudo desarrollarse
sobre todo en la forma de un desenmasaramiento de las ideologías
burguesas mediante la confrontación de la idea con la realidad. De todos
modos, el logro del principio de organización capitalista es
extraordinario: no solo emancipa el sistema económico, desprendido del
sistema político, de las restricciones impuestas por los sistemas
parciales de la integración social, sino que lo habilita para contribuir a la
integración social al tiempo que desempeña sus tareas de integración
116
sistémica.
Assim, quando as crises surgem, propondo o papel de reestruturação e
superação das contradições existentes dentro de um sistema, são impedidas pelo
subsistema econômico de expressarem-se de modo amplo , pela influência que esse
exerce nos demais subsistemas. E também, porque há ausência de membros que
estejam aptos ao exercício amplo da fala e ação.
Necessitar-se-ia então, de uma
reflexão investigativa que buscasse as bases sobre as quais se estabelecera os
processos sistêmicos:
Por ello las crisis económicas pierden aquel carácter de destino fatal,
asequible a la autorreflexión, y alcanzan la objetividad de acontecimientos
naturales contingentes e inexplicables. Y estos requieren, antes de que el
núcleo ideológico que se ha deslizado a la base pueda ser destruido
mediante la reflexión, de una investigación que objetive los procesos
sistémicos.
A política, por sua vez, não reagiria às crises sistêmicas: antes, o processo
econômico que persegue fins particulares, se ergueria sobre uma forma política,
evitando coalizões entre classes políticas. Assim, entende-se que no capitalismo
tardio, a política se desenvolve sobre a base de crises sistêmicas reelaboradas e
reprimidas, nos termos de HABERMAS. Essas por sua vez, evidenciam certos
antagonismos que encontram-se intrínsecos ao sistema:
Opino que así la contradicción propia de una producción que
persigue fines particulares recupera inmediatamente una forma política, si
bien no la de la lucha de clases política. Puesto que en el capitalismo
tardío la política se desarrolla sobre la base de la crisis sistémica
reelaborada y reprimida, se reafirman ciertos antagonismos, con una
conciencia de clase fragmentada y en coaliciones variables, que pueden
modificar los términos del compromiso de clases. En relación con ello,
las constelaciones de poder que se presenten de hecho serán las que
________________
116
Ibidem.p. 53.
66
decidan si la estructura de clases ha de diluirse y si resultará afectada la
contradicción intrínseca al principio de organización capitalista como tal,
117
así como el grado en que ambos procesos podrán cumplirse.
Da relação entre o sistema de organização de uma sociedade e de seus
membros, surge a legitimidade. A legitimidade poderia ser entendida como os
‗princípios últimos em que se apóiam a vigência de um poder‘ conforme
HABERMAS. Poder-se-ia estudar a função motivacional da justificação, ou
legitimação, fazendo-se uma abordagem embasada na independência da condição
lógica da justificação, ou seja uma crítica motivada racionalmente. Esta concepção,
traria a idéia que um poder social será considerado legítimo quando comportasse
duas condições: “(...) el ordenamiento normativo debe estatuirse positivamente, y
(...) los sujetos de derecho tienen que creer en su legalidad, es decir, en la
corrección formal de los procedimientos de creación y aplicación del derecho”. 118
Superada a fase de implantação da legitimidade em uma sociedade, freqüentemente
haveria uso da legalidade, como se legitimidade fosse, para justificar o monopólio
da criação e da aplicação do direito de acordo com um sistema de regras racionais
sancionadas:
Pero un procedimiento solo puede legitimar de manera indirecta, por
referencia a instancias que deben ser reconocidas a su vez. Así, las
constituciones burguesas escritas contienen un catálogo de derechos
fundamentales, fuertemente protegido contra cualquier alteración, que
posee virtud legitimante en la medida en que se lo entienda en conexión
con una ideología del sistema de poder — y solo así. Además, los
órganos establecidos para la creación y la aplicación del derecho en
modo alguno se encuentran legitimados por la legalidad de su
procedimiento, sino, igualmente, por una interpretación general que
sustenta al sistema de poder en su conjunto.
Contudo, legitimidade é um conceito distinto de legalidade, haja vista que este
último refere-se a positivação de leis dentro de um ordenamento jurídico; aquele, diz
respeito a justificação e aceitação racional de normas pelos membros de uma
sociedade.
________________
117
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.64.
118
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.165.
67
É concisa a relação existente entre as crises de um sistema e sua
legitimidade:
En el largo plazo, si es que este diagnóstico aproximativo es certero,
solo podrá evitarse una crisis de legitimación si las estructuras de clase
latentes del capitalismo tardío son reestructuradas, o bien si se deja de
lado la necesidad de obtener legitimación para el sistema administrativo.
A su vez, esto último se alcanzaría si la integración de la naturaleza
interior en general se realizase según otro modo de socialización, esto es,
119
se la desacoplase de normas que requieren justificación.
Assim, a crise de legitimação só poderá ser evitada, sobre as estruturas das
sociedades cujo modo de produção econômica é o capitalismo tardio, se forem
adotadas medidas no sentido de obter-se uma legitimação do sistema administrativo,
no sentido de integração e reconhecimento social.
________________
119
Ibidem.p.160.
68
5
DO ESTADO COMO CO-RESPONSÁVEL PELA SALVAGUARDA DO BEM-
ESTAR COLETIVO
5.1 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL
Muito comumente, verifica-se na bibliografia especializada nas ciências
humanas e sociais, o pressuposto de que o Estado é o responsável pelo bem estar
social. Especificamente, no âmbito das ciências jurídicas, os estudiosos evidenciam
a co-culpabilidade do Estado, quando tal intento não se sustenta.
Pertinente se faz a colocação de HEGEL, quando afirmava que não bastaria
argüir que o direito do coletivo deveria imperar sobre o individual; seria necessário
saber como isso se efetivaria e seria garantido. Afirma NOVELLI
120
―A identificação
de um objetivo é de suma importância, visto que a sociedade não pode caminhar
sob a áurea da incerteza, mas a execução do objetivo é o desafio que se impõe aos
indivíduos‖.
Conforme a definição de ESPINOZA121, a aplicação do princípio da coculpabilidade é um reconhecimento, da parte do Estado, em face da ausência de
prestações materiais, culturais e sociais. A falta de uma postura voltada para o
social do Estado constitui grande contribuição na prática de alguns delitos,
devendo este assumir uma parcela da culpa.
Necessita-se então, uma prévia análise da sociedade brasileira, e sua
compatibilidade ou não, com a legislação atual, no que tange ao bem estar coletivo.
________________
120
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel.
Disponível em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 12.
121
SPINOZA apud SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro.
Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010.
69
SILVA122 afirma que a co-culpabilidade tem por objeto a busca por um
Direito mais humanista e liberal, defendendo os direitos daqueles que foram
excluídos pela sociedade moderna de alguma forma, e cuja exclusão serviu de
causa determinante para a prática de um delito.
Enquanto princípio, a co-culpabilidade seria um princípio constitucional que
se encontra de maneira implícita no ordenamento jurídico, pois uma vez que se
trata de um princípio, a sua positivação não se faria obrigatória, já que os
princípios vinculam até mesmo o legislador e este por sua vez concretiza na
norma os valores defendidos pelos princípios. O princípio em comento seria égide
dos valores igualdade e dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que mesmo o princípio da co-culpabilidade não sendo
expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro da mesma maneira que
ocorre em outros países latino-americanos, a tendência por parte da doutrina,
sustenta a sua positivação.SILVA entende que tal fato ocorre por ser cada vez
mais apropriada para a realidade social cotidiana e sua aplicação, mesmo que de
maneira singela, começando a aparecer no ordenamento jurídico nacional.
Tome-se ainda o posicionamento de CONSENTINO123:
O Estado brasileiro, tal como configurado na Constituição Federal
de 1988, apresenta claras feições de um Estado Democrático e Social
de Direito, razão pela qual possui o dever - repita-se - possui o dever
de não só apoiar o desenvolvimento econômico e social, mas também
de promovê-lo, sendo um importante gerador de oportunidades para
grande parcela da população, devendo distribuir os direitos
fundamentais de forma harmônica entre as pessoas (justiça social),
uma vez posto que o Estado que não se preocupa com políticas
sociais efetivas de inclusão, investindo em ensino, saúde, saneamento
básico, moradia, criação de novos postos de trabalho, é por demais
omisso, menosprezando um dever constitucional, tornando-se,
portanto, ao menos em tese, responsável pelas conseqüências.
Nesses termos creio que já se pode então vislumbrar o que vem a
ser a chamada teoria da co-culpabilidade. Trata-se da responsabilidade
conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos,
mormente quando estes sofreram menosprezo em seus direitos
fundamentais por parte de um Estado omisso no campo social. E
________________
122
SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010.
123
CONSENTINO, Luís Cláudio Senna. A teoria da co-culpabilidade na perspectiva do Estado
Democrático de Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1242, 25 nov. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9206>. Acesso em: 25 abr. 2010
70
assim sendo, nada mais justo que repartir com o agente infrator da lei
parte da pena a ele imposta pelo próprio Estado, assumindo sua
parcela de responsabilidade e, por conseqüência, diminuindo o
quantum da pena aplicada ao autor do delito.
Quanto às mazelas sociais, estas também são apontadas por, BADER124, que
relata que tais desigualdades existem, porque encontram oportunidade para
continuarem presentes. Vários fatores contribuem para isto, conforme aduz:
Assim, pobreza e exclusão no Brasil são faces de uma mesma
moeda. As altas taxas de concentração de renda e de desigualdade –
persistentes em nosso país – convivem com os efeitos perversos do
fenômeno do desemprego estrutural. Se, de um lado, cresce cada vez
mais a distância entre os ―excluídos‖ e os ―incluídos‖, de outro, essa
distância nunca foi tão pequena, uma vez que os incluídos estão
ameaçados de perder direitos adquiridos. O Estado de Bem-Estar (que
no Brasil já foi muito bem apelidado de Estado de Mal-Estar) não tem
mais condições de assegurar esses direitos. Acresça-se a isso tudo, a
tendência política neoliberal de diminuição as ação social do Estado.
Assim, pode-se entender que a cidadania envolve sentir-se integrado à
sociedade de forma plena. A questão econômica é um fator importante, mas não é o
único. Essa questão pode propiciar ao indivíduo acesso a setores e oportunidades
diferentes, mas a inclusão social eficaz e efetiva, diz respeito ao cidadão inserido na
sociedade de modo integral, abrangente.
Temos de MANNHEIM
125
o conceito de técnicas sociais, que seriam todos os
métodos de influenciar o comportamento humano de maneira que este se enquadre
nos padrões vigentes de interação e organização sociais.
Tais técnicas sociais poderiam ser evidenciadas em qualquer seara social,
como no exército ou na vida civil, pois em ambos os casos as pessoas devem ser
condicionadas e educadas para ajustarem-se aos padrões dominantes de vida
social. O padrão dominante pode ser democrático ou autoritário; a educação serve a
________________
124
BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da
desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 09.
125
1954 p. 74-75 apud PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em:
<http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL
u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3
_a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009.
71
ambos os sistemas. Ao mesmo tempo, ela é apenas uma das técnicas sociais
destinadas à criação do tipo desejado de cidadão.
A justificativa para a técnica social seria o espantoso aumento populacional
desde a Revolução Francesa, cuja demanda cresceu em contraste com a nítida
falha estatal que não dispôs à crescente demanda populacional condições básicas
de vida.
MANNHEIN126, assim se manifesta:
Os inventos econômicos - que proporcionam, às massas,
alimento, vestimenta e abrigo - receberam freqüentemente a devida
atenção, enquanto foi quase desconsiderado o desenvolvimento de
outras técnicas, igualmente decorrentes do crescimento demográfico.
Estamos pensando em ―técnicas sociais‖ na esfera da política, da
educação, da guerra, da comunicação, da propaganda, etc. Sua
verdadeira natureza revelou-se apenas nas últimas décadas.
Assim, MANNHEIN afirma que a educação como técnica social, é a solução
para a superação dos problemas advindos da era pós-revolução industrial, como
exclusão social.
Tais idéias coadunam perfeitamente com as idéias de HEGEL, aprimoradas
posteriormente por Marx. Com a expansão da educação, ou a inserção da mesma
nos vários níveis da sociedade, poder-se-á constituir cidadãos mais conscientes dos
direitos que possuem, visando uma larga mobilização social.
Logo, a educação deve ser entendida em seu sentido amplo. Afinal, para que
a mobilização social ocorra, necessário é que toda a sociedade compactue com a
mudança, e para tal mudança cada membro social deve ter seu respectivo papel.
LYRA FILHO127 defende as idéias de MANNHEIN, no contexto de direito
natural progressista.
Eis aí o ENGELS denomina de processo histórico. LYRA FILHO 128 relata que
o processo histórico seria resultado além da práxis dos grupos e classes em
________________
126
1954 p. 74-75 apud PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em:
<http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL
u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3
_a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009. 44
127
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 44
128
Ibidem .p. 44
72
ascensão, de formulações destas classes também, de objetivos de lutas e uma
série de reivindicações, jurídicas inclusive. Seria necessário, também, que não se
confundisse Direito com o que a ordem dominante estabelecesse, nem com um
conjunto de princípios que não revelassem bem de que fonte se extraísse a
validade.
E ainda, seria necessário entender o porquê de alguns princípios
mudarem, historicamente, havendo a superação de uns, enquanto os demais
ficariam fora da dinâmica da explicação evolutiva.
MARTINS129 aponta que, no Brasil, políticas econômicas atuais, que poderiam
chamar-se neoliberais, acabam por provocar, não políticas de exclusão e, sim,
políticas
de inclusão precária e marginal, ou seja, incluem pessoas nos (...)
processos econômicos, na produção e na circulação de bens e
serviços estritamente em termos daquilo que é racionalmente
conveniente e necessário à mais eficiente (e barata) reprodução do
capital.
LYRA FILHO
130
entende que seria necessário um ‗fôlego dialético para
unificar, dentro da totalidade do processo histórico e em sua perpétua
transformação, os aspectos polarizadores de positividade e Justiça, de elaboração
de normas e padrão avaliador de legitimidade‘. Contudo, afirma que ainda que não
exista uma teoria dialética de Direito perfeitamente elaborada, e que é insuficiente o
considerado ―positivismo de esquerda‖
131
, que seria uma equiparação do Direito ás
normas estatais, às leis, com o acréscimo de uma fundamentação, em geral
bastante mecanicista, deste direito pela chamada infra-estrutura sócio-econômica.
O Direito, assinala LYRA FILHO132, em síntese, se apresenta como
positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os
princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda.
________________
129
1993 apud COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora
Brasiliense.p.39.
130
Ibidem. p. 45
131
Ibidem .
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 88.
132
73
ENGELS133 afirma que o homem tem crucial importância na execução das leis
históricas, contudo, as escolhas que lhe são dadas são limitadas, visto que já está
inserido num próprio meio que o condiciona, com base nos acontecimentos
anteriores.
Defende LYRA FILHO134 que as garantias formais da consulta ao povo sejam
legitimadoras, sendo necessário o trabalho de conscientização popular, pelos líderes
progressistas, sem restrição a grupos específicos, devendo haver um livre acesso
aos meios de comunicação e organização de massas. De acordo com o autor, tratase de uma questão jurídica.
Afirma ainda que Lênin teve especial sobre a organização multiforme das
massas, vindo a redigir as ―Instruções de 1922‖ a respeito ―do controle sobre os
aparelhos do Estado e dos próprios comunistas‖. Contudo como essa problemática
foi desprezada, teve-se a criação do ―Estado-aparelho não-capitalista como patrão
absoluto da sociedade‖ que posteriormente foi combatido pelo movimento de
autogestão socialista (o controle sócio-econômico na perspectiva inversa, de baixo
para cima).
Sobre a atuação estatal efetiva, NOVELLI assim se pronuncia:
O Estado precisa lidar com as contestações que lhe são
apresentadas. Se o Estado não pode se deixar levar pelo que se diz
sobre sua atuação, pois o que é dito pode mudar constantemente, de
igual modo o Estado não deve ignorar o que lhe é dirigido porque o
efeito de suas ações é de forma privilegiada sentida por aqueles que
não estão na administração do Estado, isto é, a população em geral.
(...)
A visão das contradições capacita o povo a avaliar o Estado
mais racionalmente, isto é, na sua totalidade. Para Hegel, é assim que
a multidão [...] obtém um dos mais importantes meios de educação. (...)
A opinião pública exerce nesse sentido o controle sobre os
dirigentes do Estado na medida em que avaliam o que é feito, como é
feito e porque é feito. Desse modo, os governantes têm na opinião
pública um referencial para avaliar o próprio desempenho (...)
Além disso, a imprecisão da opinião pública pode indicar a
deficiência na formação dos indivíduos enquanto partícipes e
constituintes do Estado. Apesar de tudo a opinião pública representa
________________
133
1884 apud DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução
CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194.
134
Ibidem.p. 75
74
sempre uma possibilidade singular de intervenção dos indivíduos na
135
vida do Estado que é sempre a vida de cada um deles.
A sociedade brasileira encontra-se à mercê da politicagem, de pessoas que
assumem cargos legislativos, fazendo promessas de ―direitos‖, como se estivessem
fazendo um favor, quando na verdade, os direitos são anteriores ao processo
legislativo, partindo-se do entendimento de que o Direito surge como produto do
processo histórico- social.
Verifica-se assim, que não houve eficácia até o presente momento no que
tange à atuação estatal, que pudessem reverter ou minimizar o grande desequilíbrio
social, de forma que mesmo respeitadas as individualidades, houvesse a
implementação de medidas que buscassem garantir uma igualdade proporcional, ou
proporcional quantitativa aristotélica no processo de organização da sociedade
brasileira.
O Estado deveria primar por cumprir seu papel no tocante a correções de
desigualdades e propiciar o bem-estar, mas não o faz. Ao isentar-se das
responsabilidades que lhes são próprias, o Estado assume os riscos de sua
omissão. Atribuí-se assim a co-culpabilidade da promoção do bem-estar social ao
Estado.
________________
135
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel.
Disponível em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 14 -17.
75
5.2
DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NAS QUESTÕES ECONÔMICAS
SPOSSATI
136
relata o contexto da realidade brasileira no seu aspecto sócio-
econômico:
A desigualdade social, econômica e política na sociedade brasileira
chegou a tal grau que se torna incompatível com a democratização da
sociedade. Por decorrência, tem se falado na existência da apartação
social. No Brasil a discriminação é econômica, social e política além de
étnica.
Este processo deve ser entendido como exclusão, isto é, uma
impossibilidade de poder partilhar o que leva a vivência da privação,
da recusa, do abandono e da expulsão inclusive, com violência, de um
conjunto significativo da população, por isso, uma exclusão social e
não pessoal. Não se trata de um processo individual, embora atinja
pessoas, mas de uma lógica que está presente nas várias formas de
relações econômicas, sociais, culturais e políticas da sociedade
brasileira . Esta situação de privação coletiva é se está entendendo
por exclusão social. Ela inclui pobreza, discriminação, subalternidade,
não eqüidade, não acessibilidade, não representação pública.
Partindo das idéias de DAVID137, verifica-se que o Estado e o Direito, seriam
intimamente associados aos
produtos duma certa estrutura econômica da
sociedade. Estariam, ambas as coisas determinadas a encontrarem-se num
momento de evolução determinado. O estado e o direito são necessários, logo
aparecem, quando a sociedade se divide em classes sociais, em que uma explora a
outra , ou outras, economicamente.
A classe dominante, por sua vez, recorreria ao Estado e ao direito, neste
estado de coisas, para consolidar e perpetuar seu domínio. Partindo deste
pressuposto, o direito seria mero instrumento que, na luta de classes, serviria para
salvaguardar ao interesses das classes dominantes e manter a desigualdade social
em proveito desta última.
________________
136
1996 apud BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e
ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 25.
137
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO,
A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198
76
Contudo, BADER destaca que o fator econômico em sentido isolado não é o
único responsável pela ausência de condições básicas de acessos aos seus direitos
basilares.
Segundo a referida autora:
A dialética inclusão/ exclusão gesta subjetividades específicas que
vão desde o sentir-se incluído até o sentir-se descriminado ou
revoltado. Essas subjetividades não podem ser explicadas unicamente
pela determinação econômica, elas determinam e são determinadas
por formas diferenciadas de legitimação social e individual, e
manifestam-se no cotidiano como identidade, sociabilidade,
138
afetividade, consciência e inconsciência.
BADER139 aponta, ainda, que o componente espacial da pobreza, seria
combatida à medida que houvesse mobilidade e necessidade à cidadania, por parte
daqueles que não a possuem.
Mas é a concepção marxista sobre o papel fundamental da miséria e
da servidão na sobrevivência do sistema capitalista, que constitui a
idéia central da dialética exclusão/ inclusão, a idéia de que a sociedade
inclui o trabalhador alienando-o de seu esforço vital. Nessa concepção
a exclusão perde a ingenuidade e se insere nas estratégicas históricas
de manutenção da ordem
social, isto é no movimento de
reconstituição sem cessar de formas de desigualdade, como processo
de mercantilização das coisas e dos homens e o de concentração de
riquezas, os
quais se expressam nas mais diversas formas:
segregação, apartheid, guerra, miséria, violência legitimada.
O fator econômico também é destacado por OLIVEIRA. O autor alega que o
atual sistema econômico é responsável pela estrutura precária de organização
social:
se chegou a limites superiores do capitalismo desenvolvido, sem ter
atingido seus patamares mínimos: vanguarda do atraso e atraso da
vanguarda. Pensar a América Latina, por exemplo, deve ser feito não
apenas levando em conta suas contradições internas, mas também o
cruzamento com o capitalismo internacional, para que se dê conta da
singularidade do desenvolvimento. A primeira das características da
vanguarda do atraso estaria na incapacidade regulatória do Estado que
perde a possibilidade de regulamentar o sistema econômico em suas
áreas político- territoriais e se torna presa fácil da violência privada (...)
e que as classes dominantes nacionais acabaram por dissolver-se num
________________
138
BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da
desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999.p.31.
139
Ibidem.p.44.
77
amplo conjunto das forças dominantes em nível global (...) mas isto
não se fez sem um alto preço a pagar pelas classes dominadas (...) a
característica central da contradição latino-americana, explicitada e
posta em marcha pelas políticas econômicas chamadas neoliberais, é
140
a exclusão.
Conforme ENGELS, o fator mais decisivo numa sociedade (embora não o
único), é a infra-estrutura econômica, relacionando-se diretamente, as condições
nas quais são explorados os bens de produção.
Inserto estaria aí o direito, segundo DAVID141:
o direito não é senão uma superestrutura; na realidade, ele
apenas traduz os interesses dos que possuem as alavancas de
comando de uma dada sociedade; é um instrumento a serviço
daqueles que exercem nesta sociedade a sua ‗ditadura‘, porque têm à
sua disposição os bens de produção . O direito é um meio de opressão
da classe explorada; é justo apenas no ponto de vista subjetivo da
classe dirigente. Falar de um direito justo é recorrer a uma ideologia,
isto é, a uma representação falsa da realidade; a justiça é uma simples
noção histórica condicionada pelas circunstâncias de classe; o direito
de um Estado burguês que despreza os interesses do proletariado, é,
do ponto de vista deste, a negação da justiça.
Adotando a teoria econômica, como fato social, MARX, apud David, afirma
que:
O modo de produção da vida material condiciona o
progresso da vida social, política e espiritual(...)A idéia é apenas o
mundo material transporto e traduzido no espírito humano(...)A
anatomia da sociedade civil deve ser procurada na economia política
142
(...) .
O autor René David, menciona que a concepção materialista a qual se refere
o marxismo europeu, difere-se tanto da concepção do socialismo africano, como do
socialismo existente na Índia.
________________
140
1997, apud BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e
ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p.108.
141
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO,
A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198.
142
1859 apud ibidem.
78
De acordo com NOVELLI: ―Na medida em que o Estado representa a
totalidade necessária e instituída de um povo, ele precisa direcionar toda
particularidade ao todo e, para tanto, deve permanecer independente e isento em
relação ao que é específico e localizado.143
LYRA FILHO144 sustenta que há peculiar relação entre o modo de produção
de uma sociedade e seu modo de organização, incluindo-se aí a questão jurídica.
Porém, utilizando-se de Marilena Chauí, afirma que seria um ledo engano pensar
que mudando o modo de produção, a questão social estaria resolvida. Surgiria daí, a
necessidade de se construir um modelo sociológico dialético do Direito, no intuito de
se buscar a ―essência do Direito‖.
Neste sentido SOARES145:
a força do poder econômico é incontrastável, entendendo-se como
poder dessa natureza o conjunto de condições sociais, políticas,
econômicas e militares à disposição das classes economicamente
fortes e politicamente dominantes, que controlam o Estado, com toda a
sua burocracia, aí incluídas as instituições policiais, os órgãos de
controle social e as Forças Armadas.
Com seu método dialético, as teorias marxistas, estudaram o objeto
específico, contextualizando-o na base material e nas superestruturas ideológicas do
capitalismo, indicando as desigualdades econômicas como determinantes primárias
do comportamento criminoso, a posição de classe como variável decisiva do
processo de criminalização e a necessidade de sobrevivência (em condições de
privação) como origem da vinculação do trabalhador no trabalho e do desemprego
no crime.
Nas palavras de SANTOS 146 ―A grande e central contribuição de MARX para
a Filosofia, e da qual direta ou indiretamente vai derivar o conjunto de sua obra
teórica, foi certamente o seu método, o método dialético materialista.‖
________________
143
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel.
Disponível em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 18.
144
145
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 65
SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Ed do livro: Rio de Janeiro
, 1999.
79
Segundo SANTOS, MARX dá extrema prioridade à questão econômica,
considerando-a estrutural para o surgimento no meio social do Estado e do Direito.
No entanto, os litígios resultantes do embate das concepções referidas, deveriam
ser combatidas em nível de profundidade. Se os litígios oriundos do suposto embate
entre Estado e Direito fossem sanados, então haveria uma evolução social. Surgiu
assim a teoria econômica do capitalismo.
MARX defende que o processo da desigualdade e litígios dela oriundos seria
originado nas raízes da exploração do capital. SANTOS147 afirma:
Isto teria relação com as raízes da exploração do trabalho no
regime capitalista, a saber, aquele excesso de valor que embora
produto do trabalho, como todo valor econômico, é apropriado pelo
capitalista e detentor do capital. E isto pelo funcionamento normal do
sistema, como um de seus elementos ou momentos em que a
exploração do trabalho e a mais-valia feitas em lucro, brotam e
resultam natural e automaticamente daquele funcionamento sem
nenhum constrangimento exterior ao sistema e de natureza extraeconômica. A exploração do trabalho e conseqüente mais-valia e lucro
são partes integrantes do sistema capitalista, e se propõem e
configuram por isso ao observador dos fatos econômicos do
capitalismo, como se propuseram e configuraram para Marx, logo que
através da análise e operações de relacionamento que esta análise
implica, se alcança o sistema em que a economia capitalista se
enquadra e dispõe. A mais-valia será o elo principal faltante, e antes de
Marx ainda não percebido, com que se fecha e integra o sistema. E o
torna assim perceptível, e pois conhecido no seu conjunto. Marx terá
elaborado o conhecimento da Realidade econômica do seu tempo e
que vem a ser a sua teoria econômica do capitalismo.
Com isto Marx fornece uma explanação de sua doutrina, a nível estrutural,
no que tange a organização social.
Perfeitamente aplicável, portanto à realidade social, se considerarmos que as
elites
econômicas
dispõem
de
maior
poder
para
acumular
riquezas,
e
conseqüentemente, tornam-se essenciais para sua redistribuição.
A nova modalidade de dialética sugerida por REALE seria a dialética de
implicação-complementariedade, ou simplesmente dialética da complementariedade,
segundo a qual, não se admite a existência de conciliação entre elementos
contraditórios. Parte do pressuposto que o processo histórico, deve ser
146
SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In___Criminalidade colarinho branco como expressão da
desigualdade social, Tese de mestrado. Disponível em : Santos, mestranda, disponível em
<http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194,> . Acesso em 15 mar 2009.
147
Ibidem.
80
compreendido, como um processo sempre dinâmico, no qual os fatores
opostos se implicam e se complementam, sem reduzirem-se um ao outro,
excluindo assim, a sucessão de sínteses surgidas com novas teses e antíteses .
Assim, REALE apregoa que embora possam complementar-se, por possuírem
naturezas distintas , os fatores divergentes, não poderiam confundir-se entre sim,
possíveis, no entanto, de complementaridade.
O modo de se conceituar as sociedades humanas, de acordo com autor 148,
classificando-as em capitalista, subdesenvolvidas, socialistas, dentre outras, estaria
em muitas contradições; igualmente estariam os Estados, dentro de sua forma de
organização, no que tange ao poder e a contestação, de acomodações e
confrontações. O autor afirma que a infra-estrutura internacional seria mais
complexa de classificação ainda, pois se caracterizaria como co-existente de modos
de produção distintos, ainda que de formas pacificas ou violentas, gerando uma
desigualdade nas variações de avaliações dos estados desenvolvidos, ou em
desenvolvimento.
Conforme aduz, as relações sociais adquirem certa uniformidade, dentro do
modelo infra-estrutural, e a classe e grupos dominantes as exprimem em usos,
costumes, folkways (―modo de ser‖, de um povo, nas palavras do autor) e mores.
Surge um conjunto das instituições e a ideologia que a prentende legitimar (a
ideologia da classe e grupos dominantes). Neste contexto, estão as forças
centrípetas.
Assim, há uma dupla base que interpenetra as infra-estruturas sociais, no
aspecto internacional e nacional, das quais surgem os aspectos derivados e
superestruturais, sendo estes últimos termos entendidos respectivamente como
coesão e dispersão149: são as forças centrípetas e centrífugas. Tais forças são
necessárias à sociedade, pois sem a centrípeta uma sociedade explodiria pela
anarquia, e com a ausência das forças centrífugas, estaria fadada a ser uma
estrutura imóvel.
________________
148
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67
149
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.68 -69
81
Ainda de acordo com LYRA FILHO, haveriam cristalizações de normas das
classes e grupos espoliados e oprimidos que produziriam as instituições próprias,
cuja presença na estrutura é fator de maior ou menor desorganização social,
envolvendo a atividade anômica (a contestação das normas do ramo dominante),
seja espontânea (sem maior coesão e ordem de militança), seja organizadamente
(ao revés, com grupos adestrados e coesos, estratégia e tática bem articuladas).
Neste ínterim, enquadram-se as forças centrífugas.
Haveria, portanto, a necessidade de se repensar nas forças centrípetas e
centrifugas de uma sociedade, sob a perspectiva de um modelo sociológico
dialético.
LYRA FILHO150 afirma que Direito e Antidireito são os elementos integrantes
do processo dialético do Direito. Assim, as negações de ambos, objetivadas em
normas, seriam uma abertura à síntese, à superação, no itinerário progressivo. Do
ponto de vista do autor, seria um equívoco jurisnaturalistas oscilarem entre a
rendição ao direito positivo, e a oposição irresolúvel entre ―direito natural‖ e ―direito
positivo‖, como se fossem duas coisas separadas.
O encontro de tais idéias, vai de acordo com o que REALE 151, defende.
REALE propõe uma nova dialética, com base na dialética hegeliana, na qual a
dialética é superada por uma unidade englobadora superior.
Em termos práticos, podemos entender, que enquanto a dialética hegeliana
propunha um conflito direto entre as classes, a dialética proposta por REALE,
possibilita que haja um novo fator (podendo-se entender como novo fator, o papel do
Estado), que determine o equilíbrio e eficácia real dos direitos já previstos
legalmente.
Pode-se entender que ambos são partes de algo maior, pois o Direito, em seu
sentido amplo enquanto ciência, engloba ambas as correntes doutrinárias. Podemos
verificar ainda, que se por um lado temos excesso de normatização, e interpretação
restritiva de direitos na corrente positiva, pelo ângulo do direito naturalista, ficamos
sem fundamentação do Direito, pois é extensivamente idealizado, ficando
prejudicado em seu sentido de concepção formal.
________________
150
Ibidem. p.74
151
Ibidem.p. 27
82
GRAU aponta que a ausência estatal está diretamente relacionada ao modo
de produção econômico vigente; e ainda, que a ausência estatal coloca em risco à
própria estrutura e instituição do Estado enquanto modelo moderno de organização
social:
O discurso neoliberal postula o rompimento da concepção de
Estado do bem-estar.
Esse discurso é projetado desde um quadro de transformação
que se opera na base econômica – a revolução da informática, da
microeletrônica, das telecomunicações. Um passo histórico foi
consumado, e esse é um dado da realidade. O capitalismo transformase ao tempo em que fracassam as experiências do chamado
―socialismo real‖ – e isso o ―reforça‖. Reestrutura-se a nível
152
planetário, no advento de uma poliarquia
global, internacionalizada,
153
globalizada.
Poliarquia seria o termo utilizado por Juan Ramón Capella, quando da
discussão no Centro de Investigações Jurídicas da UNAM, México, em seminário
realizado em abril de 1999.
Observamos então, que o modo de produção capitalista, vigente no Brasil
atualmente, é fundamental (embora não seja o único) na forma como a sociedade se
estrutura. Se por um lado, os cidadãos necessitam serem inseridos socialmente, e
terem atendidos seus direitos fundamentais, para queisto aconteça é necessário que
haja um mecanismo dentro do próprio sistema econômico vigente que permita tais
realizações.
Vislumbra-se que a questão econômica mantém tênue relação com o direito.
A vida social, em busca do gozo dos direitos previstos, só é possível através do
aspecto econômico.
Se o Estado aceita um sistema econômico onde as relações de poder são
condicionadas pelo ritmo disforme e desigual da economia, cabe ao Estado
encontrar meios de suprir os fatores agravantes dessa irregularidade na equidade
econômica de seus tutelados.
________________
152
GRAU, Eros Roberto em sua obra, O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São
Paulo, 2005, 6 edição.p. 127.
153
Ibidem.
83
5.3 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NA VIOLÊNCIA
Atualmente o princípio da igualdade ganha especial atenção, quando referese à inflição de penas , pois nesta fase, conforme sustentam SILVA e GOMES 154,
deve haver uma valoração da conduta, de forma ―diferente do juízo de reprovação
dirigido àquele que sempre teve uma posição social privilegiada, contando
constantemente com benesses da vida, educação e saúde dignas, dentre outros
deveres estatais negados às camadas sociais inferiores‖.
A intenção conforme aduzem os autores, seria a de fornecer um tratamento
diferenciado aos que por ineficácia da prestação de serviço estatal, desprovidos das
benesses que a vida em sociedade deveria proporcionar.
Alegam ainda, que a base do princípio da igualdade, encontraria
materialidade e constitucionalidade no princípio da co-culpabilidade.
Faz-se necessário utilizar-se de SILVA155 para demonstrar, em que sentido se
pretende expressar a co-culpabilidade:
Buscando uma definição axiológica do termo co-culpabilidade se
chega à conclusão de se tratar de um sinônimo de culpabilidade pela
vulnerabilidade. Vários autores definem a co-culpabilidade através de
sinônimos, tais como: exigibilidade social, análise das condições
socioeconômicas do agente, culpabilidade delinquencial atenuada, entre
outros. (...)
O prefixo ―co‖ significa estar junto, dividir algo etc. Partindo dessa
noção tem se que o Estado participa de maneira indireta, assume a
responsabilidade indireta pelo cometimento de delitos, ficando sujeito a
diminuir a criminalidade para que se atinja o bem comum. O
complemento culpabilidade admite que o Estado, diante da falta de
prestações devidas ao indivíduo, especialmente no que tange à inclusão
social dos cidadãos, deve influenciar na cominação da pena,
trabalhando de maneira que ocorra uma menor reprovabilidade, isto se
tais inadimplências estiverem ligadas diretamente ao delito.
A culpabilidade aqui discutida é abordada de forma diversa à
dogmática, pois pune o Estado dada a omissão no cumprimento dos
________________
154
SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e
sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.
2029, 20 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em:
07 maio 2009.
155
SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010.
84
seus deveres constitucionais, gerando conseqüências na cominação,
aplicação e execução da pena.
KLINGE156,
em
reportagem
do
Correio
Braziliense,
apresenta
uma
reportagem intitulada As raízes da violência. Na referida matéria, pode-se conhecer
a história de um jovem de dezesseis anos de idade, intitulado Júlio, cujo nome
verdadeiro foi ocultado por motivos legais. Aos dezesseis anos, o jovem havia
acumulado cinqüenta e uma passagens pela polícia do Distrito Federal e Goiás,
sendo a maioria dos crimes cometidos por furtos, roubos e tráficos de drogas.
A reportagem aborda ainda a história de outros dois jovens, tentando traçar
as falhas da sociedade e do Estado na formação de cidadãos éticos. De acordo com
os dados da reportagem, obtidos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado, a
reincidência de adolescentes que cumprem regime provisório fira em torno de 80%,
enquanto que os que passam por internação, sendo que este tratamento pode durar
cerca de três anos, que pode chega ao patamar de 10%.
De acordo com CASTRO, apud SANTOS:
Partindo de uma base teórica na qual o conceito de Direito está
ligado à lei como modo de produção, que reproduz as relações sociais
de classes, o Estado é visto como organização política do poder (da
classe), que controla as relações sociais nos limites do modo de
produção distinguindo os objetivos ideológicos aparentes (repressão
da criminalidade, controle e redução do crime e ressocialização dos
criminosos) e os objetivos reais ocultos do sistema punitivo
(reprodução das relações de produção e da massa criminalizada)
157
definidos como administração diferencial da criminalidade.
Pertinente também, invocar-se BARATTA158:
No que se refere à seleção dos bens protegidos e dos
comportamentos lesivos, o caráter fragmentário do direito
penal perde a ingênua justificação baseada sobre a natureza
________________
156
KLINGE, Érika. As raízes da violência. Correio Braziliense. 01 mar 2009
157
1983.p.152-153 apud SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco
como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em
http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009.
158
1999.p.161 e ss SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco
como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em
http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009.
85
das coisas ou sobre a idoneidade técnica de certas matérias, e
não de outras, para ser objeto de controle penal. Estas
justificações são uma ideologia que encobre o fato de que o
direito penal tende a privilegiar os interesses das classes
dominantes, e a imunizar do processo de criminalização de
comportamentos socialmente danosas típicos dos indivíduos e
a elas pertencentes, e ligados funcionalmente a existência da
acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de
criminalização, principalmente para as formas de desvio típicas
das classes subalternas.
De acordo com especialistas, os caminhos a serem adotados para o combate
da violência juvenil são dois: o da prevenção e o da repressão. Evitar que o jovem
dê o primeiro passo na direção da trilha que conduz à brutalidade e ao descontrole
é o principal desafio. Impõe-se engajar as famílias, os clubes de serviços,
organizações não-governamentais e o Estado na cruzada em favor da juventude.
A política brasileira de prevenção criminal é
muito subjetiva neste sentido,
isto porque o Código Penal Brasileiro faz breve referência
ao aspecto preventivo
penal. Mas até que ponto o Estado torna-se eficaz na prevenção penal. Dessa forma
as medidas legislativas demonstraram-se insuficientes para o exercício da
prevenção penal. Logo, criando-se leis mais rígidas, inclusive no que tange aos
menores de idade, dificilmente estar-se-ia adotando medidas efetivas destinadas a
sanar a conduta criminosa da população, ou ainda incentivando ao não exercício da
mesma em seu aspecto mínimo.
Coaduna neste sentido, JUNIOR159:
‗Ter-se-á ideologia, também, quando se neutraliza uma escolha no
estabelecimento de objetivos, o que ocorre pelo uso de expressões
abertas e vazias como bem comum, ordem legal, ordem constitucional
,dando a impressão de que se trata de situações objetivas existentes
no seio da sociedade ou quando se encobrem as relações fins-meios,
afirmando, por exemplo
, que o processo, sem uma teoria geral das
condições processuais não existe.‘
A ideologia encobre certos problemas fazendo com que certos
conflitos não sejam vistos como problemas, como por exemplo, nas
hipóteses de preenchimento de lacunas, quando certos casos
proibidos passam a ser permitidos.
________________
159
1962.p.97-130, apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 17
ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
86
Os problemas em tela nos apontam que a problematização da violência não
se encontra em aspectos restritos: é de ampla abrangência. A proporção que a
criminalidade se expande em nosso país, surgem perguntas sobre sua origem, suas
motivações e suas conseqüências.
Neste diapasão , temos o entendimento de GRAU
160
:
O tempo em que vivemos denuncia uma tendência bem marcada à
desestruturação do direito. O direito, em suas duas faces- enquanto
direito formal e enquanto direito moderno- se desmancha no ar.
As razões dessa dupla desestruturação encontram-se na profunda
transformação pela qual está atualmente a passar o Estado moderno,
entendido como tal o Estado datado da Revolução Francesa.
O que se encontra enterrado sob os escombros do muro de Berlim [...]
são as ruínas desse modelo de Estado.
A crise de nosso tempo não é a crise do ‗socialismo real‘ que
contraditoriamente se sustentava sobre o Estado, produto do capitalismo,
e, por isso mesmo, haveria de ser chamado insustentável. Não é, também,
a crise do capitalismo, porém, marcadamente, crise do Estado.
(...)
Assim, penso devamos afirmar que a deterioração do Estado, produtor
do direito moderno e seu aplicador como direito formal, é a causa
primordial da dupla desestruturação do direito.
Para fundamentar sua teoria, GRAU aponta para a realidade social brasileira,
dando destaque para o Rio de Janeiro. O autor afirma que a polícia não ousa mais
subir os morros, demonstrando que aquele espaço público não mais é retido pelo
Estado. Afirma que em tais localidades, as funções básicas do Estado do bem-estar
são providas pelos líderes de favelas, fazendo com que os bandidos aos olhos da
sociedade majoritária, sejam vistos como heróis daquelas comunidades.
Na seara penal, têm-se o entendimento da co-responsabilidade ou coculpabilidade estatal. Tal preceito parte do princípio que é atribuído ao Estado, e a
sociedade em si, uma parcela de culpa pela prática de ―infrações penais por
indivíduos alijados no processo de inserção social, a que foram sonegadas mínimas
perspectivas‖ nas palavras de MOREIRA 161.
________________
160
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição.p. 109
161
MOREIRA, Reinaldo Daniel. Breves apontamentos acerca da noção de coculpabilidade. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n.801, 12 set. 2005. Disponível em::
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7268>. Acesso em: 07 maio 2009.
87
Logo, o Estado como tutelando da coletividade, é co-responsável pela
criminalidade advinda da exclusão social, e caberia a Este adotar medidas que
sanassem , ou diminuíssem, as diferenças sociais.
Isto porque, parte-se do entendimento que o Estado torna-se o responsável
pelas infrações já cometidas pelos indivíduos de classes econômicas/sociais, menos
privilegiadas, quando deixa de oferecer e prover oportunidades de dignidade e
inclusão social aos infratores. Tal perspectiva parte do princípio de abrandar a pena,
ou seja, redução do jus puniendi para compensar a vida social do delinqüente.
No entanto, não haveria uma forma mais benéfica do Estado assumir sua
responsabilidade quanto à punição dos indivíduos?
Cite-se como exemplo a polêmica que orbita em torno do ECA (Estatuto da
Criança e Adolescente). Muitos afirmam que seria melhor uma política penal que
reduzisse a maioridade civil para inflição da pena. Contudo, caso fosse viável a
redução da maioridade legal, busca-se suposta solução para o problema da
violência, neste caso específico a praticada por jovens infratores.
Questiona-se o porquê da não intervenção do Estado de modo positivo, na
fase pré-criminal, considerando a fase pré-criminal aquela fase anterior a infração
penal, isto, é, a fase ideal.
Seriam válidas assim, medidas no sentido de coibir a violência antes que um
ato infracionário, ou crime, fosse praticado.
O Bem- Estar social refere-se às questões imanentes do ser humano, logo,
possivelmente as pessoas tendem a atendê-las, buscando meios para suprir tais
necessidades, podendo estes serem legais ou não. Neste sentido,
GRAU nos
convida à uma importante reflexão, demonstrando que ao se omitir, o estado dá
margem a poderes paralelos, que resguardando supostamente o bem-estar social
de grupos específicos, nos quais atuam, afirmam uma legitimidade, que por sua vez,
coloca em risco a própria instituição do Estado.
88
5.3.1 A criminologia crítica
No campo da responsabilidade Estatal pertinente as questões criminais,
teorias de estudo sobre a criminalidade foram desenvolvidas.
SANTOS162:
uma vez que a coesão ideológica de uma sociedade de classes
superpõe-se a inconciliáveis conflitos classistas, criados pelas relações
de produção, as classes dominadas, ou grupos específicos dentro elas,
tendem a desenvolver subculturas legais, que, em certas circunstâncias,
podem estar ligadas a uma práxis institucional mais ou menos autônoma,
de variável meta e nível de organização.Reconhecer esta práxis como
jurídica e este direito como direito paralelo (isto é, caracterizar a situação
como pluralismo jurídico) e adotar uma perspectiva teórica julgando esse
Direito não inferior ao direito estatal – envolve uma opção tanto cientifica,
quanto política. Ela implica a negação do monopólio radical de produção
e circulação do Direito pelo Estado moderno.
Tem-se o entendimento de práxis163, de acordo com a doutrina marxista,
como o agir consciente, onde o homem diferindo-se de outros animais, realiza suas
ações traçando um objetivo e buscando um resultado, e desta forma auxilia no
processo de construção da história coletiva.
LYRA FILHO164 sustenta que o recebimento e análise dos conflitos jurídicos,
como o direito paralelo, seria uma forma de se exercer a dialética jurídica.
A criminologia crítica surge como fruto desta perspectiva.
SANTOS explica o conceito da criminologia crítica:
A criminologia crítica proclama uma contradição irredutível do
direito burguês entre um ideal de justiça igualitária e uma prática real
opressiva e discriminatória, justificando a tática política de exposição
________________
162
SANTOS, Boaventura de Souza. Direito dos Oprimidos. apud LYRA FILHO, Roberto O que é
direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.76
163
_____.PRAXIS. Disponível em:
<http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/
art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.
164
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 77.
89
sistemática da realidade desigual contida na retórica da igualdade para
165
desmascarar a aparência ilusória da ideologia jurídica
SANTOS166 aponta que cifra dourada representa a criminalidade do colarinho
branco, definida como práticas anti-sociais impunes do poder político e econômico ( a
nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em
proveito das oligarquias econômico-financeiras: os caracteres do sujeito ativo do
crime. Em relação a punição por tais crimes, defende que há uma ineficiência jurídica
na punição:
A desigualdade jurídica é muitas vezes verificada quando o assunto
é a criminalidade econômica, âmbito de atuação dos denominados
colarinhos brancos, que são os responsáveis pela cifra negra que
permeia as estatísticas criminais e que contribuem para a difusão da
desigualdade no direito penal.
CASTRO167, defende que o delito é um fenômeno resultante do modo de
produção capitalista, e típico deste sistema. Afirma que a lei penal atua como uma
estrutura de contenção do sistema econômico, sendo respaldada pela força da
violência econômica. Também afirma que suas afirmações podem ser verificadas na
desproporção dos tipos e sanções em relação aos crimes que violam interesses que
são protegidos de maneira diferenciadas.
Com base na perspectiva do delito como resultado do modo de produção
capitalista, SANTOS168, entende que a criminologia radical surge como produto de
classes, nas sociedades capitalistas. Afirma que a teoria da criminologia radical é
um instrumento que permite melhor visualização da disjunção existente entre uma
ordem social imaginária, que seriam reproduzidas pela ideologia dominante através
de noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma ordem social real. Propõe
que com base em tal teoria, que a sociedade possa se mover para uma prática
________________
165
1981.p.21, apud, SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In_______Criminalidade colarinho branco
como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em:
< http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo,php?codArquivo=194.Acesso> em 15 mar 2009.
166
Ibidem.
167
1983.p. 92-93 apud Ibidem.
168
Ibidem 57
90
transformadora, em direção a uma sociedade que supere as desigualdades sociais,
responsáveis pelos fenômenos criminosos.
Alguns dados comprovam o retromencionado. Em seu livro Do Princípio da
Co-Culpabilidade169 O procurador federal da Procuradoria Geral Federal, Grégore
Moura, aponta dados relevantes e alarmantes.
O Brasil, segundo os dados que o procurador divulga em sua obra, tem 446
mil presos, número quatro vezes maior que o país comporta, com um déficit de 328
mil vagas, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, e sendo tais
números referentes ao ano de 2008.
Constatou-se em São Paulo, através do último censo penitenciário de 2000,
que 34% da população carcerária estava concentrada naquela região. A maioria foi
presa por ter cometido crime contra o patrimônio. Naquele mesmo ano 47% dos
presos das pessoas que se encontravam encarcerados, foram condenados por
roubo. O segundo maior índice foi o de furto com 12%.
A imagem do criminoso padrão, de acordo com o censo de 2000, era do
penitenciário como a pessoa pobre e sem formação cultural, sendo que 75% da
população carcerária era masculina e 65% feminina, e ambas as partes possuem o
ensino fundamental incompleto e viviam nos subúrbios da cidade.
O crime pode ser entendido pelas referidas estatísticas, conforme alega
MOURA, como um fato social. De acordo com MOURA ―quando o Estado
compreende parte da sua culpa, minimiza os efeitos da exclusão social decorrentes
da desigualdade social que ele mesmo promove, além de diminuir as conseqüências
que o próprio Direito gera.‖170
O autor alega ainda, que em países como Argentina, México, Peru, Colômbia,
Equador e Paraguai, a condição econômica do agente é critério para a mensuração
da pena, já que nos referidos países a co-culpabilidade está prevista na legislação
penal.
No caso da legislação brasileira, o autor preceitua que a co-culpabilidade não
está prevista na legislação penal, apesar de a doutrina e jurisprudência já o
________________
169
_____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em
<http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr
2009.
170
Ibidem 70
91
reconhecerem. Segundo informa o autor, Miguel Reale Junior propõe um anteprojeto
de lei que insere o princípio como circunstância prevista no artigo 59 do Código
Penal, alegando que a doutrina já tem admitido a aplicação da co-culpabilidade com
base no artigo 66 do Código Penal.
Como Jurisprudência, MOURA171 cita:
Em 2001, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul considerou, quando analisava a apelação de um condenado por
roubo e corrupção de menores, que o princípio da co-culpabilidade faz
a sociedade também responder pelas possibilidades sonegadas ao
cidadão.
Fala-se em prevenção penal. Contudo verifica-se que a prevenção penal
apenas normatiza tipos penais com intuito de que ninguém os pratique. A política de
prevenção falha neste sentido,
pois
não comporta aspectos mais abrangentes
como fornecer educação de qualidade, cultura e oportunidade para a efetiva redução
do número de infrações penais, ou crimes: Limita-se a combater conseqüências.
Logo, presume-se uma causa dos delitos. Sugere-se uma prevenção efetiva
no sentido que possa se evitar o cometimento de ilícitos mais pelo agregamento de
valores e investimento nos direitos fundamentais do cidadão, que pela ameaça ou
caráter coercitivo penalista.
________________
171
____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em
<http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr
2009.
92
6 DISCUSSÃO SOBRE A CO-CULPABILIDADE ESTATAL NO TOCANTE A
SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS EM TELA
6.1 LIMITES E POSSIBILIDADES DE SE ALCANÇAR O BEM-ESTAR SOCIAL QUE
SE ALMEJA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
No estudo presente, há de se ressaltar que se obtêm de LYRA FILHO o
entendimento de que o Direito é fruto do processo histórico. Vários outros autores
apontam que a problemática da organização do Estado, e conseqüentemente, da
forma que Este administra sua justiça, estão diretamente vinculados a diversos
fatores, sendo o econômico, de relevante importância.
Faz-me mister, então, analisar de forma breve de que forma a economia tem
direcionado a história do Brasil, a fim de se buscar elementos para compreensão da
realidade atual:
De acordo com WLODARSKI e CUNHA172:
O processo civilizatório decorre em profundas mudanças, que levaram
a sociedade ao desenrolar de um processo de modernização, a partir do
qual tivemos uma exacerbação do individualismo, na busca pelo bem estar
e pela ampliação do desenvolvimento rumo a novas conquistas, onde os
conceitos que tinham como objetivo principal nortear ações que
garantissem a melhoria na qualidade de vida acabaram transformando-se
em ações que provocaram o aumento dos índices de desigualdade social,
onde muitos não têm acesso aos bens mais essenciais a vida. A pobreza,
entendida como principal conseqüência da desigualdade social é uma
problemática histórica que acompanha as formas de relações sociais.
A atuação do Estado então, tem se demonstrado de fundamental importância,
haja vista que ao defender interesses específicos, ou interesses das classes que
exercem maior poder sobre o seu domínio, privilegiou determinados objetivos,
colocando em segundo plano questões sociais, de cunho extremamente importante
________________
172
WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como
conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em:
<http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/
art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.
93
no que se refere a uma administração justa do ponto de vista social, por parte do
Estado.
BELLUZO173 compactua com tais idéias. O autor assim se expressa:
É nesse quadro que se insere a questão da estatização. O Estado
brasileiro, como produto histórico, cumpriu sua tarefa com grande
brilhantismo, dentro dos limites impostos pelas formas
de
estratificação e de dominação social que o engendraram. Em seu
trabalho de impulsionar o capitalismo e a industrialização, o Estado
brasileiro assumiu uma postura escancaradamente oligárquicoprivalista. Esmerou-se na concessão de favores, incentivos, estímulos,
sem exigir contrapartida. A seleção dos beneficiários dependeu
sempre de critérios pessoais, estranhos às regras da competição e da
igualdade de oportunidades. ‗Para os amigos, tudo, para os inimigos, a
lei‘ – é uma frase de conteúdo profundamente antiliberal e também, de
passagem, antidemocrático.
Fazendo uma abordagem econômica do ponto de vista global, BELLUZO
afirma que a intervenção do Estado na economia foi uma característica semelhante
dos países retardatários europeus e asiáticos, da mesma forma que os retardatários
de segunda geração, como o México, Coréia, Taiwan, dentre os quais o Brasil.
Conseqüência oriunda da forma de organização econômica internacional.
Então invocar-se-ia a modernidade para tentar suprir as falhas advindas do
passado, buscando-se averiguar de forma sistêmica as causas de tais falhas,
conforme BELLUZO 174:
Assim os nossos modernos julgam, por exemplo, as questões da
articulação da economia brasileira com o ambiente internacional, os
problemas relativos às conexões entre Estado e mercado, entre Estado e
sociedade, entre democracia e o capitalismo.
(...).
Os críticos modernos, à direita e à esquerda, fazem tabula rasa
desta estruturação complexa que entrou em crise de alto e baixo, na sua
totalidade. A sua natureza absurda apodreceu e começa a se decompor
por inteiro, não apenas uma de suas partes, o Estado, como pretende
uma curiosa variante do funcionalismo sistêmico pós-moderno. É
completamente insensato afirmar que o Estado vai mal, está quebrado,
mas o setor privado vai bem. A saúde das empresas e das famílias
enriquecidas foi construída com as peças da degradação fiscal e
financeira do ente público. A brutalidade deste processo está descrita em
________________
173
1996, apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo,
2005, 6 edição. p. 142
174
Ibidem. p. 143-144
94
qualquer relatório internacional decente e honesto, independentemente
de orientação ideológica ou doutrinária.
Logo, a práxis do Estado, ao agir buscando atingir objetivos que privilegiaram
apenas determinados interesses, esquecendo-se do bem-estar social, gerou o que
se concebe pela pobreza.
De acordo com WLODARSKI e CUNHA175:
A pobreza é entendida como fruto da ação dos homens, sendo
resultado das formas como estes pensam, interpretam e direcionam a
construção da história, da forma como aceitam os padrões mínimos de
sobrevivência de cada indivíduo presente na sociedade.
No Brasil, a existência da pobreza não ocorre devido à falta de
recursos e sim da desigual distribuição destes. Entendendo, que o Brasil é
um país rico, porém, com maiores índices de desigualdade do mundo.
(...)
Desta forma, entende-se a necessidade da formulação de um novo
pacto social que vá de encontro com as exigências da maioria da
população, promovendo a justiça através da redistribuição de bens e
riquezas, uma maior intervenção do Estado na busca pela igualdade e
liberdade.
Verifica-se então, que o modo de produção da sociedade brasileira, priorizou
a
questão econômica
do Estado, almejando interesses próprios de elites,
resguardando tais interesses sob a égide estatal. Ao tomar tais atitudes, ou agir se
coordenando apenas pela questão de lucratividade econômica, o Estado se omitiu
quanto ao bem-estar social de sua população, tornando-se responsável indireto
pelos problemas advindos de sua omissão.
Torna-se necessário, verificar de que forma a sociedade brasileira se
encontra em relação a pobreza, porque quanto mais perto da pobreza, mais longe
estar-se-á de alcançar o almejado bem-estar social.
De acordo com o site ―Fala, Brasil”176, pode-se considerar que existe pobreza
quando uma parte da população não consegue gerar renda suficiente pata ter
________________
175
WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como
conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em:
<http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/
art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.
176
Fala, Brasil._____.Brasil:Pobreza e Desigualdade. Disponível em :
<http://www.brazil-brasil.com/content/view/151/78/> . Acesso em 30 abr 2010.
95
acesso sustentável aos recursos básicos que garantam uma qualidade de vida
digna. Entre tais recursos, encontram-se, dentre outros, água, saúde, educação,
alimentação, moradia, renda e cidadania.
Realizou-se uma pesquisa ano de 2004, com base nos dados do IPEA Este
órgão é o Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada. Fundação Pública vinculada à
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Fornece suporte
técnico e institucional às ações governamentais – possibilitando a formulação de
políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiro – e disponibiliza para a
sociedade , pesquisa e estudos realizados por seus técnicos.
Na referida pesquisa, utilizou-se como bases de pesquisa os índices de IDH e
o ICV.
O IDH é o resumo de três dimensões do conceito de desenvolvimento
humano: viver uma vida longa e saudável, ser instruído e ter um padrão de vida
digno, combinando, assim, indicadores de esperança de vida, escolarização e
rendimento. Deixa, portanto, de medir apenas o rendimento como padrão de bemestar. O ICV é, de certa forma, o IDH ampliado; não só utiliza um número maior de
indicadores para estimar as dimensões mencionadas acima, como incorpora
componentes
adicionais:
condições
habitacionais,
acesso
ao
trabalho
e
oportunidades para o desenvolvimento infantil.
Pode-se verificar que dentre os países em desenvolvimento, o Brasil ocupava
o 9º lugar em renda per capita. Mas encontrava-se no 25º lugar quando se falava em
proporção de pobres. Assim, o Brasil situava-se entre os países de alta renda e alta
pobreza, apresentando-se simultaneamente entre os 10% mais ricos, e integrava a
metade dos mais pobres dos países em desenvolvimento.
Quando analisado o quesito de desigualdade social, foi apontado como um
dos primeiros. Os dados indicavam que 1% dos mais ricos se apropriavam do
mesmo valor que os 50% dos mais pobres. A diferença de rendas entre uma pessoa
rica e de uma pobre chegava ao patamar de trinta vezes.
Em comparação aos outros países, o Brasil encontrava-se em potencial
diferença, vez que na Suécia a diferença se dava em proporções de no máximo seis
vezes, e nos Estados Unidos e Uruguai, de dez vezes.
Os índices apontavam que no Brasil, havia 56,9 milhões de pessoas abaixo
da
linha
de
pobreza
e
24,7
milhões
vivendo
em
extrema
pobreza.
Para conseguir acabar com a pobreza de um país rico, com grande proporção de
96
pobres, se exigiria recursos financeiros considerados irrisórios, exatamente pelos
benefícios advindos com tal extinção: seria necessário não mais que 1% da renda
do país para erradicar a extrema pobreza, e 5% para se erradicar a pobreza.
A pesquisa permitiu ter acesso ainda, a alguns dados que permitiram traçar o
perfil específico da sociedade brasileira, no que tange à pobreza. A parcela pobre da
população era representada por mais de 50% de crianças até 02 anos;
afrodescendentes em 45% da população total, e 63% dos pobres e 70% dos
indigentes; nordestinos ou moradores das regiões metropolitanas do Sudeste;
membros
de
famílias
chefiadas
por
adultos
de
baixa
escolaridade;
e
membros de famílias chefiadas por trabalhadores autônomos ou por empregados
sem carteira assinada.
A renda per capita mensal necessária para que um indivíduo fizesse parte dos
10% mais ricos do país, naquele período, era de R$ 571, ou seja, uma família com
4 pessoas que tinha renda familiar de R$ 2.284 pertencia ao grupo dos 10% da
população mais rica.
Verificou-se que 60% dos indigentes (extrema pobreza) no Brasil tinha um
nível de escolaridade entre 0 e 4 anos e 30% tem escolaridade entre 5 e 8 anos.
90% dos indigentes possuía escolaridade abaixo de 8 anos.
E também, 83% dos chefes de famílias que se encontravam em situação de
extrema pobreza no país trabalham por conta própria, ou eram trabalhadores sem
carteira.
Era de 54% da população, o número de chefes de famílias que se
encontravam em situação de pobreza e trabalham por conta própria ou são
trabalhadores.
Aproximadamente 45% dos pobres no Brasil tinha um nível de escolaridade
entre 0 e 4 ano, enquanto 33% dos pobres tinha escolaridade entre 5 e 8 anos. 77%
dos pobres no país tinha escolaridade abaixo de 8 anos.
Foi apontado também, que além da distribuição de renda, outro fator de
desigualdade seria a educação. Uma pessoa com muita educação ganhava cerca
de 15 vezes o que ganharia uma pessoa sem nenhuma educação. A educação, em
especial, foi apontada como fator de impacto de perpetuação do ciclo de pobreza,
uma vez que pais com baixa escolaridade têm dificuldade em garantir um maior
nível de escolaridade para seus filhos de tal forma gerando um ciclo vicioso de
perpetuação da pobreza entre gerações.
97
É extremamente pertinente citar as idéias apresentadas por ALTHUSSER
neste ínterim. De acordo com as fontes de pesquisa consultadas, ALTHUSSER
afirma que no passado, o número dos Aparelhos Ideológicos de Estado era
maior, sendo a Igreja o dominante dentre tais Aparelhos Ideológicos, reunindo
funções religiosas, escolares, de informação e de cultura. A Revolução Francesa
resultou também no ataque à Igreja, momento em que foi substituída em seu
papel dominante pelo Aparelho Ideológico de Estado escolar. Assim o Aparelho
Ideológico do Estado Escolar foi utilizado pela classe dominante para exercício
de seu domínio.
A região nordeste abrigava cerca de 50% dos pobres brasileiros. No Recife,
um dos centros urbanos mais pobres do Brasil, as favelas cobriam mais de 50% da
área da cidade e acolhia 30% da sua população.
Nos últimos 25 anos, contados daquela data, cerca de 150 mil jovens
deixavam anualmente o Brasil em busca de uma oportunidade no exterior.
E a cada dois desempregados no Brasil, um tem menos de 25 anos de idade,
4 milhões de jovens declaram não estudar, não trabalhar e não procurar emprego.
Após a análise dos dados, pode-se entender que a pobreza no Brasil, se
apresenta como determinante componente para se alcançar o bem-estar social, na
proporção de que, quanto mais pobreza existir no país, mais longe se estará do
bem-estar.
Feita a análise, parte-se em busca do posicionamento do Estado brasileiro
diante de tais desigualdades.
98
6.2
AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
E
POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS
ACERCA DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL
De acordo com o IPEA177, parte significativa dos avanços alcançados pelo
Brasil no campo do enfrentamento da pobreza e desigualdade encontra-se
relacionada à marcha estruturadora das políticas públicas, encadeadas, sobretudo,
pela Constituição Federal de 1988. Pois, foi a partir de então que a estruturação
vertical dos grandes eixos de intervenção do Estado no campo da proteção e
desenvolvimento social (saúde, educação, assistência e previdência, infraestrutura
social e trabalho, entre outros) permitiu ao País avançar institucionalmente no
mesmo sentido já experimentado pelas economias desenvolvidas em torno do
Estado de Bem-Estar Social. Nos anos 1990, mesmo com a superinflação vigente
até 1994, o baixo dinamismo econômico e a contenção fiscal, a regulamentação de
várias políticas públicas no campo da assistência e previdência, entre outras,
contribuiu para evitar que o contexto social apresentasse maior regressão do que,
por exemplo, o crescimento do desemprego e a piora na distribuição funcional da
renda.
Para compreender a atuação do Brasil, faz-se necessário, entender a
conjuntura econômica e dinâmica mundial nos últimos anos: Houve a saída de 520
milhões de pessoas da condição de extrema pobreza entre 1981 e 2005. Tal fato
aconteceu com maior freqüência no Leste Asiático e Pacífico, no Oriente Médio e
África do Norte. Ou seja, o importante efeito da expansão da China teve impacto
inegável sobre a redução da pobreza mundial, pois no resto da agregação das
regiões do mundo houve elevação na quantidade de extremamente pobres, como o
acréscimo de 176,9 milhões de pessoas na África Subsaariana; de 47,3 milhões a
mais no Sul da Ásia; de 10,2 milhões na Europa do Leste e Ásia Central; e de 4,1
milhões adicionais na América Latina e Caribe na comparação do mesmo período de
tempo.
________________
177
Comunicados da Presidência.___. n. 38. Pobreza, desigualdade e políticas públicas. Disponível
em:
< http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/comunicado_presidencia/100112Comunicado38.pdf> . Acesso
em 30 abr 2010.
99
No conjunto dos países do mundo, o Brasil ganhou uma posição privilegiada
por conseguir diminuir concomitantemente a taxa de pobreza e a desigualdade dos
rendimentos, embora tal decréscimo tenha se dado de forma lenta.
Entre 1995 e 2008, a queda média anual na taxa nacional de pobreza
absoluta (até meio salário mínimo per capita) foi de -0,9%, enquanto na taxa
nacional de pobreza extrema (até ¼ de salário mínimo per capita) foi de -0,8% ao
ano (a.a). Para o período mais recente (2003/08), a queda média anual na taxa
nacional de pobreza absoluta (até meio salário mínimo per capita) foi de –3,1%,
enquanto na taxa nacional de pobreza extrema (até ¼ de salário mínimo per capita)
foi de -2,1% a.a. Em todos os períodos de tempo considerados, a taxa de pobreza
cai mais rapidamente que a diminuição na medida de desigualdade. O que significa
dizer que o combate à pobreza parece ser menos complexo que o enfrentamento da
desigualdade de renda.
Importante destacar que este ultimo índice coaduna com as idéias
apregoadas pelo KEYSIANISMO. A doutrina afirmava que o ciclo-econômico não era
capaz de ser auto-regulado pelo Estado.
Os estudos apontam ainda, que a parcela maior dos avanços atualmente
alcançados pelo Brasil no campo do enfrentamento da pobreza e desigualdade está
direta e indiretamente associada à estruturação do conjunto das políticas públicas
motivada pela Constituição Federal de 1988. Ou seja, a consolidação de grandes e
complexas estruturas verticais de intervenção do Estado de Bem-Estar Social
(saúde, educação, assistência e previdência, infraestrutura social e trabalho, entre
outros eixos) possibilitou obter resultados positivos no Brasil mais rapidamente e na
mesma direção dos anteriormente já alcançados pelos países desenvolvidos.
Salienta-se que a trajetória do Brasil difere de outros países, pois em alguns
houve retrocessos, enquanto que em outros se registraram reduções importantes na
desigualdade de renda. No caso do Brasil, em específico, a queda na taxa de
pobreza e na desigualdade de renda do trabalhador, surge aparentemente, como
uma combinação específica entre a sustentação de um rápido patamar de
crescimento econômico, puxado pelos investimentos e consumo no mercado interno,
e o avanço no conjunto de políticas sociais.
100
Especificamente, as medidas de políticas no âmbito do governo federal foram
amplas e deram-se em áreas diversas: Erradicação do trabalho infantil;
enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; sistemas nacional
de atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei – Pró Sinase;
sistema de garantia dos Direitos da criança e do adolescente; garantia e acesso a
Direitos; ciência; tecnologia e inovação para inclusão e desenvolvimento social;
ensino profissional do exército; proteção a pessoas ameaçadas; operações
especiais;
Brasil
escolarizado;
promoção
da
capacidade
resolutiva
e
da
humanização na atenção em saúde; transferência de renda com condicionalidade –
bolsa família; família quilombola; qualidade na escola; vivência e iniciação esportiva
educacional –segundo tempo; programa nacional de inclusão de jovens no mercado
de trabalho; e, programas de geração de trabalho e renda.
Foram apontados três condicionantes principais, como limitadores, ou
inibidores das perspectivas socioeconômicas brasileiras: A primeira remete à
sustentabilidade de uma taxa elevada de crescimento econômico e de baixa
inflação, havendo necessidade do crescimento para a produção de bens e serviços
com maior valor agregado e de elevado e avançado conteúdo tecnológico; a
segunda condicionante afirma que há necessidade de se rever o padrão tributário
nacional, pois os segmentos de menor rendimento terminam contribuindo
relativamente mais para a formação do fundo que sustenta o conjunto das políticas
públicas brasileiras; e o terceiro, liga-se à política de uso do fundo público no Brasil
(gasto público), podendo ser considerados vários fatores, como a insuficiência de
recursos, a falta de presença física em todo o país de infraestrutura adequada, a
ineficácia na utilização dos recursos em cada um dos segmentos e do conjunto das
políticas públicas, dentre outros. Há que se considerar, porém, que ganha
notoriedade neste terceiro fator, a questão de coordenação no uso dos recursos
pelas três esferas da administração pública.
Neste contexto, pode-se ponderar que dentre outros agravantes, a corrupção
dos responsáveis pela gerência estatal em suas esferas administrativas, lesam a
população brasileira de uma forma geral.
101
Coaduna com o exposto, a colocação de BELLUZO 178:
Os que ainda alimentam ilusões a respeito do futuro deste País
deveriam lutar, acima de suas divergências políticas, para que essas
investigações não fossem encerradas com a punição dos culpados
mais óbvios. É preciso investigar, isto, sim, as condições que
permitem a reprodução da corrupção, as estruturas de poder que
definem a sorte das eleições, a conspiração permanente do massmedia que não permite a educação das massas, mas a quer como um
objeto permanente de manipulação, controle e submissão.
Mass media179 é um termo em inglês que significa Meios de Massa. Em
educação à distância, é normalmente usado para rádio e televisão educativas, mas
alguns sistemas também utilizam os meios impressos, distribuindo materiais
didáticos como parte de jornal nacional ou revista especializada.
BELLUZO entende que para efetivação de interesses públicos ou sociais, o
estado demonstra-se ainda necessário, haja vista que o autor entende que é o único
capaz de defender interesses coletivos, em níveis de organização:
Em suma, ainda no que respeita ao nosso caso, cujo capitalismo
não prescinde de regulação, qualquer política de desregulamentação
haveria de estar calcada sobre a construção de um novo modelo de
regulação. Não se perca de vista o fato de que o movimento em prol da
desregulação, tal como postulado entre nós [...] conduz ao
enfraquecimento do Estado; mas o Estado, apesar de todos os pesares, é
ainda, entre nós, o único defensor do interesse público, não sendo
inviável a visualização de momentos de legitimidade, nele, em que venha
(o interesse público) a se confundir com o interesse social. A destruição e
mesmo o mero enfraquecimento do Estado conduzem, inevitavelmente, à
ausência de quem possa prover adequadamente o interesse público e, no
180
quanto isso possa se verificar, o próprio interesse social.
Ao fazer tal afirmação, o autor não necessariamente discorda de certas
doutrinas, como a marxista. O autor entende que no presente momento, o Estado se
________________
178
1996 apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo,
2005, 6 edição. p.146
179
Disponível em:
<http://www.escolanet.com.br/dicionario/dicionario_m.html> . Acesso em 02 mai 2010.
180
1996 apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo,
2005, 6 edição.p.147
102
faz necessário, e sua função, aponta para a defesa de interesses públicos e
coletivos. Ora, o marxismo apregoava uma sociedade de consciência coletiva, na
qual o Estado pudesse ser superado, mas até que tal momento acontecesse, seria
necessário, gradualmente, implantar as medidas sugeridas por Marx.
Sustenta LYRA FILHO181 que somente uma nova teoria realmente dialética do
Direito teria o condão de evitar a queda numa das pontas das antíteses (teses
radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural. Isto ficaria evidenciado
numa superação dialética, importando em conservar os aspectos válidos de ambas
as posições, rejeitando os demais e reenquadrando os primeiros numa visão mais
abrangente, ampla. De tal forma é corroborada a idéia, que LYRA FILHO afirma que
certamente se constataria que ―a positividade do Direito não conduz fatalmente ao
positivismo e que ‗o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para ‗nuvens
metafísicas‘, isto é, sem desligar-se das lutas sociais, no seu desenvolvimento
histórico, entre os espoliados e oprimidos, de um lado, a espoliadores e opressores,
de outro‖. Assim, o autor afirma o caráter indissociável entre direito positivo e direito
natural, porque sustenta que por mais que se quisesse dissecar ambos, buscando
suposta independência e dissociação entre ambas, tal tentativa seria frustrada.
NOVELLI, enquanto estudioso da doutrina hegeliana, entende que apesar da
forma de organização social ideal ainda não ter sido alcançada ― (...) é necessário
sempre atentar para o que já adquiriu forma aqui e agora. Esse é o momento que
importa, pois é aqui que a vida acontece mesmo que aqui ela não se esgote.‖
182
No
Brasil, possuímos uma Constituição Federal, a qual prevê direitos e garantias
fundamentais aos seus cidadãos. Assim, pode-se inferir que se há previsão legal de
tais direitos mas
não há cumprimento dos mesmos, a princípio não a que se
questionar a legislação e sim, o efetivo cumprimento do estabelecido pela Carta
Magna.
Até mesmo porque, cumpre observar, que a liberdade ampla, defendida por
KANT, possivelmente jamais será alcançada, enquanto a sociedade não tiver plenas
condições, ou capacidades, para exercê-las seja do ponto de vista econômico, seja
________________
181
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.27
182
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel.
Disponível em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.7.
103
do ponto de vista sócio-cultural. Verifica-se também, uma convergência de idéias
neste sentido, pelo enfoque dado por GRAU, sobre a peculiar relação entre
materializações de princípios (resultantes dos exercícios de liberdades) e
concretização dos mesmos.
De acordo com
ALTHUSSER, o Estado gerenciaria seus aparelhos
ideológicos (dentre os quais o aparelho ideológico jurídico), também visando
benefícios específicos, de acordo com a ideologia que seguisse
HABERMAS por outra via, pretende a recuperação dos vínculos entre
socialismo e democracia.
Ora, quando se analisa a realidade brasileira sob o prisma proposto por
HABERMAS, verifica-se certamente que o Estado brasileiro apresenta tendência à
crise de um sistema, no que diz respeito principalmente à capacidade de
cumprimento do já elencado em sua Constituição Federal de 1988, no que tange ao
bem-estar da sociedade civil. Contudo, há que se refletir que é muito improvável que
haja uma crise generalizada a ponto de reestruturação do sistema de organização
do Estado Brasileiro, atualmente. Isto porque, segundo a linha de raciocínio de
HABERMAS, para haver uma crise, e o reconhecimento desta, é necessário que
haja sujeitos de fala e de ação. Ao defender interesses particulares e específicos,
certamente, não constitui um dos objetivos primordiais da República Federativa do
Brasil, lograr êxito em tal questão.
Há que se notar, que à medida que ocorre um crescimento sistemático da
autonomia dos membros de uma sociedade, há igualmente um aumento complexo
das formas de organização social, fazendo explodir as estruturas normativas que se
demonstraram estreitas e eliminariam as barreiras impostas à participação. Haveria
assim, uma reconstrução do sistema de sociedade, do ponto de vista de sua
estrutura interna:
Desde luego, un crecimiento de la autonomía sistémica y un aumento
correspondiente de la complejidad en las formas de organización de una
sociedad hacen estallar estructuras normativas que se han vuelto
estrechas y eliminan barreras impuestas a la participación,
disfuncionales desde el punto de vista del autogobierno; este proceso
puede observarse hoy, por ejemplo, en la modernización de los países
183
en desarrollo.
________________
183
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 37.
104
HABERMAS acredita que o mecanismo fundamental da evolução social de
uma forma geral, dar-se-ia no automatismo de um processo de aprendizado, no qual
os sujeitos de uma sociedade pudessem exercer a fala e ação.
Ressalta, porém, que há necessidade de que o aprendizado fosse erguido
sobre as bases de um aprendizado reflexivo, o qual através de discursos (dialética)
poderia testar a validade das pretensões práticas que organizariam o funcionamento
do sistema social:
La institucionalización de discursos prácticos universales
significaría, en cambio, un nuevo nivel de aprendizaje de la sociedad.
(...)las instancias constitutivas de los sistemas sociales, adquiere
pleno sentido el intento de buscar principios de organización que
definan, en primer lugar, la capacidad de aprendizaje y, con ella, el nivel
de desarrollo de una sociedad en atención a sus fuerzas productivas y a
los sistemas de interpretación que garantizan su identidad, y que
delimiten, en segundo lugar, el posible incremento de las capacidades
184
de autogobierno.
Apresentados os problemas do sistema: sua estruturação, composição em
subsistemas, crises de legitimidade e contradições advindas do mesmo, cumpre
apontar as soluções propostas por HABERMAS.
Como conclusão para os problemas que surgem dentro do sistema, dentre
deles o da estruturação dos subsistemas, HABERMAS propõe que seja estruturado
um princípio de razão prática, o qual chama de princípio da universalidade.
Todos os membros têm a princípio a possibilidade de no mínimo participar de
deliberações práticas pertinentes ao sistema. A referida capacidade de deliberação é
reconhecida como uma ‗racionalidade‘ da ‗vontade discursiva‘ formada em
‗expectativas recíprocas de condutas‘, que deveriam convergir à condição de regra,
colocando em prática um interesse comum, que se diferenciaria de um engano e
seria livre de um também. A estruturação do sistema desta forma pode ser
concebido como o ‗princípio da universalidade‘.
________________
184
Ibidem.p.43.
105
O princípio da universalidade é proposto como uma proposta de integração da
sociedade, de forma que possa haver uma democratização e coletivização das
vontades. Esta idéia assemelha-se com a ‗consciência coletiva‘ defendida por vários
autores, dentre os quais MARX, no sentido de que a sociedade poderia se estruturar
de forma a suprir seus problemas infra-estruturais, buscando uma forma de
organização coletiva onde pudessem existir simultaneamente idéias de democracia
e sociabilidade.
As idéias de HABERMAS convergem para uma interpretação global dos
sistemas. Implica também em uma reformulação de conceitos fundamentais
existentes como a política, a dominação, a legitimidade, o poder, a democracia, a
opinião pública, dentre outros. Assim, propõe que sejam superados os conceitos
tradicionais dos institutos da sociedade, porque tais conceitos são incompatíveis
com a realidade da sociedade pós-moderna. Esta possui questionamentos próprios
como a complexidade do mundo, que se demonstra vazia de sentido, e como
conseguir uma organização racional e da sociedade através da construção coletiva
de normas válidas.
Salienta-se
que
a
administração
de
uma
sociedade,
―tem
uma
responsabilidade global por todos os problemas pendentes de auto-governo da
sociedade, e não apenas competente no sentido de jurisdição, mas para a
capacidade de resolver problemas‖185.
Feita a análise da problemática da organização social sob a perpectiva de
HUBERMAS, pode-se concluir que uma pragmática universal, demonstra-se
congruente com as teses defendidas pelo autor, na medida em que se propõe a
análise dos problemas de legitimação,
com ênfase a corroboração discursiva
(dialética),visando que as pretensões de validade das normas compactuem com a
realidade social.
Demonstrou-se também, que a economia é uma força imperante ao meio
social, sendo denominada por HARBERMAS de ‗sistema econômico emancipado‘.
Logo, possui um condão amplo e reflexos diretos e indiretos sobre os demais
sistemas componentes do grande sistema social, que pode ser entendido aqui como
Estado. Pertinente se faz então, a afirmação que as elites econômicas, logo aquela
________________
185
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José
Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.218.
106
classe que possui um maior poder de riqueza material, exerce sua influência junto ao
estado para alcançar objetivos individuais que lhe convêm. Ora, ao agir em nome de
interesses próprios, o Estado beneficia uns, excluindo ou prejudicando sua grande
maioria, haja vista que os dados da desigualdade de renda no Brasil são alarmantes,
conforme abordado no presente trabalho.
As Idéias de uma pragmática universal, permitem então, ao utilizar-se da fala
e ação para reconstrução e ou adequação das falhas existentes em nosso sistema,
uma ruptura com as ideologias pré-estabelecidas que tentam alienar a os processos
de construção social, atendendo a fins específicos. Fica demonstrado também, que
a participação dos membros da sociedade no referido processo demonstra-se
essencial, vez que a democracia em seu sentido amplo, é exercida com uma
socialização dos instrumentos de participação social, capaz de conceber a
legitimidade reconhecida como justificação racional do cumprimento de normas que
atendam a interesses gerais da sociedade.
As críticas marxistas – leninistas feitas por REALE186 englobam a questão
temporal, visto que de acordo seu posicionamento quanto
a doutrina marxista-
leninista, a sociedade só alcançaria o seu fim de promoção de igualdades e
fraternidade,
quando
estivessem
resolvidos
e
superados
a
questão
da
superestrutura econômica. Logo, poder-se-ia até comentar o direito, mas a justiça
social só seria alcançada, quando de fato houvesse uma ordem econômica vigente,
capaz de comportar todas as questões econômicas conflitantes.
Nesse contexto, REALE acredita que uma revolução, ou reestruturação
social, seria incabível porque levaria bastante tempo para as idéias serem sendo
discutidas, até que pudessem serem concretizadas, e só seriam eficazes desde que
houvesse uma unidade econômica, capaz de comportar todas as diversas
realidades sociais. Como tal idéia parece bastante complexa, focou o problema na
questão da complementaridade, entendendo, que consequentemente, os problemas
seriam resolvidos, bastando a pacificação dos elementos componentes dos conflitos.
LYRA FILHO187 defende que MARX e ENGELS não sustentaram que apenas
alguns fatos poderiam definir uma ciência. Assim, estes autores, buscavam uma
________________
186
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135.
187
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 50 – 51
107
conexão necessária de fatos relevantes, seguindo uma hipótese de trabalho. Depois
que pronta a hipótese, deveria ser formulada ao contato dos processos sociais, num
exame preliminar, para depois ser submetida a pacientes e constantes verificações
metódicas. Logo, caberia à prova histórica aperfeiçoar as hipóteses de trabalho prédesenvolvidas.
O autor aponta assim, que o papel da Sociologia do Direito estaria inserto
em demonstrar a estrutura social que condiciona o país, obstaculizando as
remodelações, sob a pressão simultânea das classes e grupos nacionais,
interessadas em que o imperialismo reinasse. O autor coloca seu pensamento de tal
forma, que podemos entender que a Sociologia exerce papel condicionante no que
tange a buscar perspectivas de uma maior Justiça Social, atuando simultaneamente
com o Direito. 188
Afirma LYRA FILHO 189 que os movimentos de mudança social são banidos
como ‗patologias‘. Tais impedimentos seriam atribuídos a uma suposta cultura, e
exigida pela defesa das instituições e exercida pelo direito, que desta perspectiva,
seria uma parte mais atuante e violenta de mores repressivos.
Os ―mores” seria o setor mais vigoro dos costumes de uma sociedade,
julgados indispensáveis para a ordem social estabelecida e que, por isso mesmo, se
resguardam com normas e sanções mais severas e melhor organizadas. Assim, há
semelhança entre os mores e os Aparelhos repressivos do Estado defendido por
ALTHUSSER.
Atribuir-se-iam ainda os banimentos de revolução erroneamente ao povo,
quando na verdade seriam originados das classes e grupos dominantes. Estaria ai,
conforme defende o autor, a raiz social dos positivismos jurídicos, nas palavras do
autor ‗divinizam a ordem e fazem do jurista o servidor cego e submisso de toda e
qualquer lei‘.
Assim, constata-se que uma desestruturação do Estado para reorganização
social em algum modo de convivência alternativo ou supostamente melhor, não é
algo espontâneo, necessitando de um prévio estudo das condições socioculturais,
econômicas e históricas de dada sociedade, a fim de que se possa implementar
________________
188 Ibidem. p. 53
189 Ibidem. p. 57
108
medidas viáveis no sentido de promoção ou melhoramento das qualidades de vida
de sua população.
Pelas idéias apregoadas por ALTHUSSER, e tendo-se por escopo as idéias
defendidas pelos autores já mencionados anteriormente, que o Estado servia de
legitimação e controle de uma elite que defende interesses econômicos próprios,
têm-se idéias que são convergentes: Está no poder quem possui melhor educação.
Possui melhor educação quem dispõem de considerável condição financeira para
tal. Os índices nos mostram que, seguindo o raciocínio de poder e educação, há um
obstáculo quase que insuperável, de acordo com a realidade atual, para o exercício
de amplas liberdades e aplicação da igualdade formal no que tange a oportunizar
aos cidadãos acesso ao poder.
No caso do Brasil, os índices mencionados falam por si. Os números da
desigualdade social são abissais e surgem como fruto de histórica negligência para
sua organização e fornecimento à população em geral de condições dignas de vida.
Há que se ressaltar que o Brasil, é formado por diferentes etnias, mas destacam-se
três: o europeu, o escravo e o indígena. Ora, nem sempre no Brasil, houve o
interesse de fornecer tratamento igual a tais povos, haja vista que o índio e o negro,
foram discriminados por muitos séculos neste país.
Contudo, a dívida história do reconhecimento da dignidade de todos os
cidadãos de forma equitativa, emerge de forma física com dados reais. Cumpre
então, ao Estado, adotar uma postura que possa fazer uma justiça social, a fim de
contribuir na evolução da sociedade brasileira, em seu aspecto amplo, considerando
todos os seus cidadãos e atendendo as necessidades basilares de todos eles.
109
CONCLUSÃO
Quando o Estado não atua, ou se omite no cumprimento de direitos que são
inclusive resguardados pela legislação em voga, produz uma contradição social
entre sua forma de organização, e o cumprimento do que próprio institui. Grande
parte da população, por sua vez, se sentido desamparada, busca saciar suas
necessidades imanentes, mas por não dispor de uma liberdade econômica para tal,
e ser excluída do próprio sistema de organização do Estado, muitas vezes acaba
adentrando à marginalidade, cometendo ilícitos.
É dever do Estado viabilizar meios para o cumprimento dos direitos basilares
de seus tutelados, mas que atualmente não são efetivados. Almeja-se o exercício
pleno de tais direitos o que, dentre outros benefícios, traria uma efetiva prevenção
penal, ao mesmo tempo em que se impulsionaria o crescimento amplo do país, nos
níveis sócio-econômicos e culturais.
A educação da sociedade demonstra-se também fundamental. Através desta
pode-se instigar o senso crítico, possibilitando de certa forma o exercício da
liberdade de idéias em seu sentido amplo. Constitui-se como instrumento máximo da
dialética social, sobre a qual pode ser erguida um novo Estado, ou novo modelo de
organização social, objetivando-se a superação das contradições da atual forma de
Estado.
Conclui-se assim, que o Estado é co-culpado pela promoção do bem-estar
social, e diretamente responsável pelas contradições oriundas de sua forma de
organização. Ao defender interesses da classe que o domina, interesses estes
diretamente ligados às questões econômicas, faz-se omisso no cumprimento de
necessidades básicas para a maior parte de sua população. As conseqüências são
danosas: aumento da criminalidade; vazão ao surgimento de poderes paralelos, que
se confrontam com os princípios resguardados pelo próprio Estado e contribui para
sua própria deteriorização.
A sociedade não é os outros. A sociedade é um conjunto: somos nós. Se algo
está errado em parte somos culpados e somos feridos: nosso corpo social é
atingido. Não se pode permitir que as vontades desse corpo social sejam
manipuladas com robustas torpezas tais como a politicagem, alienação e corrupção,
adjetivos legítimos das classes dominantes da máquina estatal.
110
Reflita-se: A sociedade somos nós! O que se permite construir agora será o
fruto colhido por nossas futuras gerações.
111
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.8.
SALES, Ana Paula Correa de. In___. A efetividade das normas constitucionais de direito
fundamental no Estado Democrático de Direito.2005.p. 6. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito
fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.7. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
Idem.p.9.
._______KEYSIANISMO. Disponível em:
<http:www.midiaindependente.org/medoa/2006/09/360803.doc>. Acesso em 27 mai 2009.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 10.
Ibidem p.49.
GRAMSTRUP, Frederico Erik. O princípio da igualdade. Disponível em:
<http://www.hottopos.com/videtur17/erik.htm> . Acesso em 03 abr 2009.
SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e sua
implementação no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2029, 20
jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em: 07 maio
2009.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 20.
HAGIHARA, Márcio Takeo Sobral. In_____O ethos negativo e a arte de vanguarda: modernismo
destrutivo das vanguardas históricas do início do século XX. Soc. estado. [online]. 2007, vol.22,
n.1, pp. 205-206. ISSN 0102-6992. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S010269922007000100014&lng=en&nrm=iso&tln
g=pt>. Acesso em 20 fev 2010.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º
a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas,
1998. p.92 -93.
ibidem.
Ibidem.
SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito
fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.13. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
ibidem.
112
COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora Brasiliense.
SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito
fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.14. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
LYRA FILHO, Roberto .O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 24.
SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito
fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.16. Disponível em:
<http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 23.
._____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em:
<http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44>
Acesso 24 maio 2009.
_____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em:
<http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44>
Acesso 24 maio 2009.
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2006.
MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.3.
MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.6.
MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. 13 ed, São Paulo: Atlas, S.A., 2003.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º
a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas,
1998. p.76.
MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.15.
Ibidem. p. 15.
Ibidem.
Ibidem.
MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.93.
113
SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Rio de Janeiro: Ed do Livro,
1999.
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.8.
Ibidem p.12.
Ibidem p. 4.
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.9.
_____.FRIEDRICH ENGELS. Disponível em:
< http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html >. Acesso dia 12 mar 2009.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 90
_____. KARL HEINRICH MARX. Disponível em:
<http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html>. Acesso em 12 mar 2009.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 50-51.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.195.
Ibidem.
ARISTÓTELES. A política. p. 113. Tradução: FERREIRA, Roberto Leal. 1991 apud SIRAQUE,
Vanderlei. In ________. O controle social da Função Administrativa do Estado: Possibilidades e
Limites na Constituição de 1988. São Paulo, 2004. Disponível em:
< www.siraque.com.br/monografia2004pdf>. Acesso em 08 mai 2009.
_____. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Disponível em:
<http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_2729.html >. Acesso em 26 maio 2009.
SCORZA, Flavio Augusto Trevisan, O Estado na obra de Kant. Jus Navigandi, Teresina mar 2007.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9580&p=>. Acesso em 20 mar 2009.
114
Ibidem.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 69
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010. p. 3.
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 10.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p .37
Ibidem. p. 3
Ibidem p.11.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 119.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 26
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.76
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.32
Ibidem p.94
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 101.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.46.
PESSOA, Robertônio Santos. Poder, Estado, Direito, Justiça e Liberdade em Kant e Hegel. Jus
Navigandi. Teresina, 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2883>. Acesso em 26 mai 2009.
Ibidem.
115
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 4
PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em:
< http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009.
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-emHegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 4.
Ibidem.
Ibidem.p. 6.
PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em:
< http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009.
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.18.
.
_____ MATERIALISMO HISTÓRICO. Disponível em:
< http://www.suapesquisa.com/o_que_e/materialismo_historico.htm>. Acesso dia 12 mar 2009.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.197.
Ibidem.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 81.
Ibidem .p.82.
Ibidem. p. 86
DAVID,René.Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.199-200.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 .p. 78.
116
Machiavelli, Niccoló, 1469-1527. O príncipe.tradução do Brasil: Bandecchi. 3 ed. São Paulo: Ícone,
2009.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 113
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 119.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003p. 89.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 101
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28- 29.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.196.
Ibidem. p. 81
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 80.
Ibidem.. p. 28.
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28.
Ibidem 27
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição.p. 71.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.42.
Ibidem.p.42
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 42
VAISMAN, Ester. ALTHUSSER: Ideologia e Aparelhos de Estado –
Velhas e novas questões. Disponível em:
< http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30 abr 2010.
_______. Louis Althusser. Disponível em:
< http://pt.wikipedia.org/wiki/Louis_Althusser>. Acesso em 31 abr 2010.
117
Ibidem .p.11.
Ibidem p.19.
FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O funcionamento da sociedade
capitalista na concepção de Émile Durkheim e Karl Marx. Revista científica eletrônica de
psicologia – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 . Disponível em:
<http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>.
Acesso em 01 mai 2010.
Ibidem. p.3.
FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O FUNCIONAMENTO DA
SOCIEDADE CAPITALISTA NA CONCEPÇÃO DE ÉMILE DURKHEIM E KARL MARX. REVISTA
CIENTÍFICA ELETRÔNICA DE PSICOLOGIA – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 .
Disponível em:
<http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>.
Acesso em 01 mai 2010.p.5.
VAISMAN, Ester. Althusser: ideologia e aparelhos de estado –Velhas e novas questões.
Disponível em:
< http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30
2010.p.17.
abr
_____.JÜRGEN HABERMAS. Disponível em: Disponível em:
< http://pt.wikipedia.org/wiki/J%C3%BCrgen_Habermas>. Acesso em 11 mai 2010.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 10.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 13-14.
Ibidem.p. 11.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 11.
Ibidem .p. 12-13.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 20-22.
_____.ANOMIA.. Disponível em:
118
< http://it.wikipedia.org/wiki/Anomia>. Acesso em 03 mai 2010.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 43.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 51.
Ibidem.p. 53.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.64.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.165.
Ibidem.p.160.
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 12.
SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010.
SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010.
CONSENTINO, Luís Cláudio Senna. A teoria da co-culpabilidade na perspectiva do Estado
Democrático de Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1242, 25 nov. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9206>. Acesso em: 25 abr. 2010
BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da
desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 09.
PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em:
<http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL
u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3
_a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009.
1954 p. 74-75 apud PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em:
<http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL
u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3
_a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009. 44
119
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 44
Ibidem .p. 44
COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora Brasiliense.p.39.
Ibidem. p. 45
Ibidem .
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 88.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194.
Ibidem.p. 75
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 14 -17.
BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da
desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 25.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198
BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da
desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999.p.31.
Ibidem.p.44.
BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da
desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p.108.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A.
Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198.
ibidem.
120
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p. 18.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 65
SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Ed do livro: Rio de Janeiro ,
1999.
SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In___Criminalidade colarinho branco como expressão da
desigualdade social, Tese de mestrado. Disponível em : Santos, mestranda, disponível em
<http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194,> . Acesso em 15 mar 2009.
Ibidem.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.68 -69
Ibidem. p.74
Ibidem. p. 27
GRAU, Eros Roberto em sua obra, O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo,
2005, 6 edição. p. 127.
Ibidem.
SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e sua
implementação no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2029, 20
jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em: 07 maio
2009.
SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010.
KLINGE, Érika. As raízes da violência. Correio Braziliense. 01 mar 2009
SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco como expressão da
desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em
http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009.
SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco como expressão da
desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em
http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009.
121
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 17 ed. São Paulo: Saraiva,
2005.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição.p. 109
MOREIRA, Reinaldo Daniel. Breves apontamentos acerca da noção de coculpabilidade. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n.801, 12 set. 2005. Disponível em::
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7268>. Acesso em: 07 maio 2009.
SANTOS, Boaventura de Souza. Direito dos Oprimidos. apud LYRA FILHO, Roberto O que é direito.
São Paulo: Brasiliense, 2003.p.76
_____.PRAXIS. Disponível em:
<http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/
art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.
LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 77.
SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In_______Criminalidade colarinho branco como expressão
da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em:
< http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo,php?codArquivo=194.Acesso> em 15 mar 2009.
Ibidem.
1983.p. 92-93 apud Ibidem.
Ibidem 57
_____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em
<http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr
2009.
Ibidem 70
____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em
<http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr
2009.
WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como
conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em:
<http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/
art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 142
122
Ibidem. p. 143-144
WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como
conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em:
<http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/
art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.
Fala, Brasil._____.Brasil:Pobreza e Desigualdade. Disponível em :
<http://www.brazil-brasil.com/content/view/151/78/> . Acesso em 30 abr 2010.
Comunicados da Presidência.___. n. 38. Pobreza, desigualdade e políticas públicas. Disponível
em:
< http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/comunicado_presidencia/100112Comunicado38.pdf> . Acesso
em 30 abr 2010.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6
edição. p. 146
Disponível em:
<http://www.escolanet.com.br/dicionario/dicionario_m.html> . Acesso em 02 mai 2010.
1996 apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo,
2005, 6 edição. p. 147.
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 27
NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível
em
<http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.>
Acesso em 25 abr 2010.p.7.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 37.
Ibidem.p. 43.
HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis
Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.218.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135.
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 50 - 51
Ibidem.p.53
Ibidem. p. 57
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Joao Batista De Araujo Silva - Universidade Católica de Brasília