JOÃO BATISTA DE ARAÚJO SILVA CO-CULPABILIDADE ESTATAL (CLASSES /ELITES ECONÔMICAS) NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília - UCB, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Sob a orientação do Professor M. Sc. Mário Sérgio Ferrari. Brasília 2010 Dedico este trabalho à minha família, por se constituírem admiráveis e por me impulsionarem a buscar superação a cada dia, igualmente aos amigos, pelas palavras de apoio e companheirismo, concedendo–me a certeza de estar cercado por pessoas indispensáveis na trajetória de minha vida. AGRADECIMENTO Ao admirável Professor Orientador M. Sc. Mário Sérgio Ferrari pelo incentivo, simpatia e presteza no auxílio às atividades e discussões sobre o andamento e normatização desta Monografia de Conclusão de Curso, bem como pela boa vontade em instigar o senso crítico e científico de seus alunos. Igualmente à Professora Dra. Clarissa Karnikowski Dilma Ferreira de Oliveira pelo seu espírito inovador na tarefa de multiplicar seus conhecimentos pela sua disciplina, e pela oportunidade na coordenação e desenvolvimentos de projetos relacionados à área social, que serviram de estímulo e aprendizado, assim como de inspiração para a elaboração desta. Aos demais colaboradores, coordenadores e funcionários da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA. Aos professores pelo carinho, dedicação e entusiasmo demonstrado ao longo do curso. Aos professores Dr. João Paulo das Neves, M.Sc. Nilton Rodrigues da Paixão Júnior, Esp. Carolina Louzada Petrarca, Dra. Simone Pires Ferreira de Ferreira e Guilherme Coelho pelo apoio e confiança. Particularmente ao Prof. Dr. Luiz da Silva Flores, por sua vocação inequívoca, por não poupar esforços no que tange ao incentivo do crescimento profissional assim como do conhecimento jurídico de seus alunos. Aos colegas de classe pela espontaneidade e alegria, das quais surgiram algumas amizades sólidas. À minha família pela integridade do que sou. Aos amigos, por tudo. E, finalmente, ao Criador pela oportunidade e pelo privilégio que me foi dado em compartilhar tamanha experiência percebendo a relevância de alguns temas cruciais no desenvolvimento da história humana. RESUMO Referência: SILVA, João Batista de Araújo de. Co-Culpabilidade Estatal (classes/elites econômicas) na promoção do Bem-Estar social. 2010.123 fls. Monografia de Conclusão de Curso (Direito) Universidade Católica de Brasília ,UCB, Brasília. O presente estudo tem como objetivo averiguar a relação existente entre a forma de organização do Estado e o Bem-Estar social. Neste sentido, demonstra-se importante a análise do fator econômico na sociedade e sua correlação com a efetividade de direitos relativos ao Bem-Estar social. Busca-se respostas que permitam inferir o porquê do descumprimento de legislações que já amparam direitos reconhecidos à sociedade. Pretende-se verificar possíveis reflexos diretos e indiretos do modo de produção capitalista na gestão social do Estado. Como fundamentação do presente trabalho, buscou-se referência nas obras de grandes filósofos e pensadores como HEGEL sobre a forma de organização social; MARX e ENGELS sobre a relação entre economia e sociedade e LYRA FILHO que analisou em tempos modernos as relações de interferência entre a forma de organização estatal e o seu modo de produção. A pesquisa realizada nesta oportunidade encontrou ainda, suporte em diversas áreas do conhecimento humano, tais como a Sociologia e Filosofia, que através de seus exponenciais contribuíram grandemente para as induções e deduções inferidas ao longo do desenvolvimento deste. Ao final, pôde-se ter uma visão ampla dos mecanismos coordenadores do funcionamento do processo social e o grau de pertinência entre economia e a forma como o Estado executa medidas na promoção do bem-estar social. Palavras- chave: Estado, Direito, Economia, Bem-Estar social. ABSTRACT References: SILVA, João Batista de Araújo de. Indirect culpability of the state (class / economic elites) in promoting social welfare. 2010. 123 pps. Completion of course work (Right) Universidade Católica de Brasília , UCB, Brasília. This study aims to investigate the relationship between the form of state organization and welfare state. In this sense, it demonstrates the analysis of important economic factor in society and its correlation with the effectiveness of rights relating to welfare state. Seeks to answer why it can be inferred from the failure of legislation to bolster already recognized rights to society. It is intended to evaluate possible direct and indirect consequences of the capitalist mode of production in the social management of the state. In support of this work, we attempted to reference the works of great philosophers and thinkers such as Hegel on the form of social organization, Marx and Engels on the relationship between economy and society and Lyra Filho examined in modern times that the interference relations between the form of state organization and its mode of production. The survey also found on this opportunity, support in various areas of human knowledge such as sociology and philosophy, which through its exponential contributed greatly to the inductions and deductions inferred over this development. In the end, it might take a broad view of the coordinators of functioning mechanisms of the social process and the degree of relevance between the economy and how the state implements measures in promoting welfare state. Keywords: State, Law, Economics, Welfare State. ―Só engrandecemos o nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadãos do mundo.‖ Mahatma Gandhi SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................... 09 2 O CONCEITO DE BEM-ESTAR SOCIAL ............................................................................... 10 2.1 DO WELFARE STATE ...................................................................................................... 10 2.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA SOCIEDADE CAPITALISTA .................................... 13 2.3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................................... 15 3 DO BEM-ESTAR SOCIAL NA SOCIEDADE BRASILEIRA .................................................. 17 3.1 DO WELFARE STATE NO BRASIL .................................................................................. 17 3.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS GERAÇÕES ....................................................... 20 4 DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO ................................................................................... 26 4.1 DO ESTADO E DO DIREITO ............................................................................................ 26 4.1.1 As concepções de Hegel, Marx e Engels ............................................................... 26 4.1.1.1 Do Materialismo Histórico ........................................................................................ 38 4.1.1.2 Dos direitos naturais no contexto do Materialismo Histórico ................................... 46 4.1.2 As concepções de Althusser ................................................................................... 51 4.1.3 As contraposições da teoria Durkheniana: solidariedade orgânica e solidariedade mecânica...........................................................................................................55 4.1.4 As concepções de Habermas.................................................................................58 5 DO ESTADO COMO CO-RESPONSÁVEL PELA SALVAGUARDA DO BEM-ESTAR COLETIVO..................................................................................................................................68 5.1 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL ................................................................................. 68 5.2 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NAS QUESTÕES ECONÔMICAS.........................75 5.3 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NA VIOLÊNCIA ...................................................... 83 5.3.1 A criminologia crítica................................................................................................ 88 6 DISCUSSÃO SOBRE A CO-CULPABILIDADE ESTATAL NO TOCANTE A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS EM TELA.............................................................................................................92 6.1 LIMITES E POSSIBILIDADES DE SE ALCANÇAR O BEM-ESTAR SOCIAL QUE SE ALMEJA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS .................................... 92 6.2 AÇÕES GOVERNAMENTAIS E POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL ................................................................................. 98 CONCLUSÃO ........................................................................................................................... 109 9 1 INTRODUÇÃO O Estado auto proclamou - se responsável pelas tutelas individuais, devendo guardá-las de forma regular. A Carta Magna, em seus artigos 1º: § único, II, IV; 3° 5º; 6º e 14; contempla os princípios fundamentais que asseguram o bem-estar dos indivíduos que compõem o todo social. Sabe-se que estamos num estado democrático de Direito, cujo regime econômico vigente é modo de produção capitalista, com suas especificidades: inclusão/ exclusão social; pobreza/ riqueza; desemprego/ concentração de renda e formas de legitimação individual e social (sociabilidade, afetividade). É notória a desigualdade social existente em nosso país. Principalmente, quando analisamos, por exemplo, a qualidade de vida da população inserida em suas diferenças regionais. Os padrões que possibilitam aos estudiosos mensurar a qualidade de vida são de ordens variadas, abrangendo aspectos sócio-culturais e econômicos. Não obstante, são muitas as causas desta desigualdade, sendo difícil tarefa neste momento elencá-las. Cogita-se meios para que a sociedade civil, no sentido que a sociedade possa vir a ser mais eqüitativa, exerça sua parcela de responsabilidade social. Faz–se mister salientar que as elites econômicas, enquanto detentoras da maior parte da riqueza da sociedade, estão protegidas por seus direitos e devem ser observados. Mas de que forma deu-se a legitimação de tais direitos? Assim pergunta-se: considerando que a Constituição Federal, assegura o bem-estar dos indivíduos em seus artigos 1º: § único, I, IV; 5º; 6º e 14, é possível considerar o Estado como co-responsável no que concerne ao descumprimento da Lei? 10 2 O CONCEITO DE BEM-ESTAR SOCIAL 2.1 DO WELFARE STATE A forma como o Estado exerce sua administração é de suma importância, posto que há uma ligação direta com a qualidade de vida da população, e conseqüentemente com a efetividade jurídica. Procedendo a uma revisão bibliográfica acerca do papel do Estado na equidade social, LYRA FILHO propõe importante discussão: A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção. Embora as leis apresentem contradições, que não nos permitem rejeitá-las sem exame, como pura expressão dos interesses daquela classe, também não se pode afirmar, ingênua ou manhosamente, que toda legislação seja Direito autêntico, legítimo e indiscutível. Nesta última alternativa, nós nos deixaríamos embrulhar nos ―pacotes‖ legislativos, ditados pela simples conveniência do poder em exercício. A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direto propriamente dito, reto e correto, e negociação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e 1 caprichos continuístas do poder estabelecido. SALES2, afirma que o Estado atualmente como provedor não mais exerce sua função garantidora dos mínimos aspectos existenciais como saúde, educação e direito à vida. Entende que a sociedade , assim como o direito, é absolutamente mutável e que há uma indissociável ligação entre o mundo jurídico e o mundo social e político, necessitando-se de uma conjugação da esfera jurídica com a esfera social. ________________ 1 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.8. 2 SALES, Ana Paula Correa de. In___. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito.2005.p. 6. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. 11 De acordo com SOUZA3, pode-se compreender Welfare State como a mobilização em larga escala do aparelho de Estado em uma sociedade capitalista a fim de executar medidas oriundas diretamente ao bem – estar da população. Não se tratando apenas de um simples conjunto de políticas sociais. A idéia defendida por PRERWORKY e WALLERSTEIN4 consiste no argumento de que o compromisso do Welfare State não é um compromisso propriamente de concessão política do poder da classe trabalhadora, mas sim uma medida orientada para a reprodução do capital cuja base ideológica é o keynesianismo O Keysianismo5 é a doutrina fundada da escola do pensamento econômico Keysiana e teve suas origens no livro escrito por Jhon M. Keynes chamado ―Teoria Geral do Emprego, Juros e Moeda‖. Foi uma doutrina de forte repercussão e adotada por muitos economistas. A escola keysiana se fundamenta no princípio de que o ciclo econômico não é auto-regulador como pensavam os neoclássicos, uma vez que é determinado pelo ―espírito animal dos empresários‖. É por esse motivo, e pela ineficiência do sistema capitalista em empregar todos aqueles que querem trabalhar que Keynes defende a intervenção do Estado na economia. A expansão dos gastos sociais do governo e a redistribuição de rendas em benefícios das pessoas que consomem a maior parte de seus rendimentos (ou trabalhadores) são duas maneiras de atender simultaneamente a interesses de capitalistas e trabalhadores, estimulando a produção. ________________ 3 1999 apud SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.7. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. 4 5 1988 apud Idem.p.9. ._______KEYSIANISMO. Disponível em: <http:www.midiaindependente.org/medoa/2006/09/360803.doc>. Acesso em 27 mai 2009. 12 Segundo as concepções de LYRA FILHO, ainda: É através do Estado que concretamente surge a legislação – se o Estado é autoritário ou democrático; se reveste uma estrutura social espoliativa ou tendente à justiça social efetiva e não apenas demagógica e palavrosa; se a classe social que nele prevalece é a trabalhadora ou burocracia e a tecnocracia servem ao poder incontrolado; se os grupos minoritários têm garantido o seu ―direito à diferença‖ ou um rolo compressor os esmaga; se, em geral ficam resguardados os Direitos (não menos Direitos e até supra-estatais; isto é, com validade anterior e superior a qualquer lei), chamados Direitos Humanos. Estes conscientizam e declaram o que vai sendo adquirido nas lutas sociais e dentro da História, para transformar-se em opção jurídica indeclinável. E condenam, é evidente, qualquer Estado ou legislação que deseje paralisar o constante progresso, através das ditaduras burocrático-policiais, sejam elas cínicas e ostensivas ou 6 hipócritas e disfarçadas. Uma crítica colocada por LYRA FILHO7, diz respeito ao fato de que os jusnaturalistas insistem na necessidade dum critério de avaliação das normas, para medir-lhes a ―Justiça‖, enquanto associada à legitimidade de origem e conteúdo, mas não conseguem determinar satisfatoriamente o padrão da medida. Verifica-se assim, que os autores retro citados compactuam com a idéia de que o Estado é o responsável pela organização de uma sociedade. No processo de organização de uma sociedade, surge a legislação que pretende estabelecer o que seria o direito de seu povo (sendo que o direito não se limita ao aspecto restrito de leis). Conseqüentemente, as leis, enquanto diretamente associadas ao modo de produção de uma sociedade, são criadas para atender determinados interesses econômicos, não dando prioridade ao bem-estar de uma sociedade. Surge então a necessidade de se repensar em alguma forma de atender os interesses básicos da população, pois a sociedade não é contemplada de forma integral (aspecto material e formal) no processo legislativo, quanto à satisfação do seu bem-estar. ________________ 6 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 10. 7 Ibidem p.49. 13 2.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA SOCIEDADE CAPITALISTA Para Aristóteles8 há uma distinção específica, no que tange ao Direito, da igualdade perante a norma e igualdade na norma. No primeiro caso há um tratamento igual caso o paradigma seja respeitado, de forma imparcial pelo aplicador. No último, há uma complexidade maior, pelo aspecto da valoração da norma em si. A concepção aristotélica gerou o subprincípio da igualdade pelas partes iguais ou proporcional-qualitativa, segundo a qual a norma sendo igualitária, deveria atribuir ou exigir atributos relevantes capazes de designar e identificar semelhanças e diferenças. Dessa forma, o igual aos iguais e o desigual aos desiguais. Importante destacar que atribuí-se o nascimento do princípio da igualdade concomitantemente ao surgimento do Estado Moderno, este caracterizado pela despreocupação com o campo social, por haver convicções de que essa não era sua função. De acordo com SILVA e GOMES9, estão intrínsecos no principio da igualdade, dois outros: O primeiro, alcançado pela Revolução Francesa de 1789 e que perdurou por todo o século XIX, refere-se à igualdade formal, onde o Estado limitava-se a dizer que todos são iguais perante a Lei. Na medida em que se editavam leis que fossem, em sua forma, iguais para todos, esgotava-se aí a função estatal (...) O segundo, denominado igualdade material, só pode ser alcançado na medida em que tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades. Ao Estado Democrático de Direito não basta editar normas dizendo que todos são iguais perante a lei, como se fazia no Estado Formal de Direito. A ele ________________ 8 ARISTÓTELES. Ética e Nicômaco, p. 324 apud GRAMSTRUP, Frederico Erik. O princípio da igualdade. Disponível em: <http://www.hottopos.com/videtur17/erik.htm> . Acesso em 03 abr 2009. 9 SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2029, 20 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em: 07 maio 2009. 14 cabe garantir essa igualdade anunciada, tratando diferenciada aqueles que são diferentes em sua essência. de forma Sobre a reestruturação social, LYRA FILHO10, informa que há condições sociais que favorecem a conscientização: elas emergem quando as contradições duma estrutura social se agravam e a crise mais funda torna claros os contrastes entre realidade e as ideologias. O autor relata ainda que à medida que a crise social desenvolve as contradições do sistema, emergem as conscientizações que apontam os seus vícios estruturais e surge um pensamento de vanguarda11, que vê mais precisamente onde estão os rombos, superando a ideologia e fazendo avançar a ciência. Vanguarda é uma palavra de origem francesa e literalmente significa ―proteção-frontal‖, referindo-se a posição frontal de tropas militares em estratégias de ataque ou batalha. A definição moderna de vanguarda diz respeito a uma série de movimentos artísticos e políticos do fim do século XIX e início do século XX. Os movimentos europeus de vanguarda, conforme definições de seus próprios autores guiavam a cultura de seus tempos, estando de certa forma à frente deles. Muitos destes movimentos acabaram por assumir um comportamento próximo ao dos partidos políticos: possuíam militantes, lançavam manifestos e acreditavam que a verdade encontrava-se com eles. Verifica-se então, que a igualdade deve compreender aspectos qualitativos quando se faz uma análise de comparação. Nem todos os elementos passíveis de análise, encontram-se num plano de igualdade material, salvo uma igualdade formal. Pretende-se assim, uma ponderação de valores, de forma que se evite uma análise injusta ou desproporcional dos elementos ora analisados. ________________ 10 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 20. 11 HAGIHARA, Márcio Takeo Sobral. In_____O ethos negativo e a arte de vanguarda: modernismo destrutivo das vanguardas históricas do início do século XX. Soc. estado. [online]. 2007, vol.22, n.1, pp. 205-206. ISSN 0102-6992. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S010269922007000100014&lng=en&nrm=iso&tln g=pt>. Acesso em 20 fev 2010. 15 2.3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Verifica-se que a constituição Federal de 1988 recepcionou o princípio da igualdade de direitos. Sobre o tema em discussão MORAES12, afirma que há previsão no sentido de ―igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico‖. Em seus estudos acerca da questão da igualdade no ordenamento jurídico brasileiro, COMPARATO13 ressalta que não se pode esquecer que ―as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal‖. O princípio da igualdade é imposto a Constituição Brasileira, de tal forma, que ele é o parâmetro que define a aceitação ou não, da entrada em vigor de normas constitucionais, desde que demonstrem compatibilidade com os valores que a Constituição, defende enquanto norma soberana. O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos, de acordo com a doutrina de MORAES: De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, 14 religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. ________________ 12 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1998. p.92 -93. 13 1996. p. 59, apud ibidem. 14 Ibidem. 16 Haveria assim, de acordo com a tese sustentada pelo autor, uma desigualdade na lei quando se produz uma norma com o intuito de distinguir de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. No entanto, deveria haver diferenciações normativas para que as normas não fossem consideradas discriminatórias. Exiger-se-ia assim, uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência dar-se-ia em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo existir uma relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Defende assim o autor, que os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. MORAES aponta ainda, uma tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade: limitação ao legislador, ao intérprete / autoridade pública e ao particular. Tais instrumentos defenderiam que houvesse um exercício arbitrário do direito, ou ainda parâmetros em que se deveriam pautar os entes de uma federação, o legislador enquanto responsável pela criação das leis; o intérprete ao utilizar a lei, como o magistrado, por exemplo; e o particular, aquele para o qual a lei é direcionada em sentido geral. O Brasil é um pais que adota um sistema de leis hierárquicas, cujo topo é ocupado pela Constituição Federal. Resguarda-se pela própria Carta Magna, direitos (disposições declaratórias) e garantias (disposições assecuratórias). As diferenciações dentro do princípio da igualdade fazem-se necessárias quando surgem, por exemplo, conflitos entre direitos e garantias, a fim de dirimir tais atritos. 17 3 DO BEM-ESTAR SOCIAL NA SOCIEDADE BRASILEIRA 3.1 DO WELFARE STATE NO BRASIL As necessidades e previsões do Welfare State estão diretamente vinculadas a vidas humanas. Imediatas, porque se relacionam com as necessidades mais básicas do ser humano. Imanentes, sem as quais o ser humano não exerce plenamente sua dignidade. Dignidade esta também defendida pela constituição. SALES15 afirma que no Brasil, as idéias do Welfare State foram inclusas a partir de decisões autárquicas e com caráter predominantemente político que visavam regular aspectos da organização dos trabalhadores assalariados dos setores modernos da economia e da burocracia. Assim, de acordo com BARCELLOS 16, durante o período compreendido entre 1930 e 1964, foram implementadas medidas de centralização de ações estatais que tiveram o intuito de propiciar a integração da economia nacional e regulamentar os fatores de produção. Da ótica do Welfare State, essa regulamentação se traduz na promulgação de leis referentes às condições de trabalho e à venda da força de trabalho. JACOBI 17 informa que a partir do processo de industrialização no pós- 64, os problemas acirraram-se na medida em que o Estado deu maior importância em consolidar as atividades produtivas, omitindo-se na provisão das necessidades mais imediatas da grande maioria da população. A dinâmica da organização e urbanização igualmente foi marcada pela dinâmica da desigualdade. Assim, enquanto as classes dominantes se utilizaram dos grandes centros urbanos como espaço para concentração do capital, as classes ________________ 15 SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.13. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. 16 1983 p. 13 apud ibidem. 17 COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora Brasiliense. 18 populares procuraram basicamente garantir as mínimas condições necessárias à coesão social, tendo como base uma prática de distribuição diferenciada dos equipamentos coletivos necessários à reprodução do capital e da força do trabalho. A organização sócio-econômica foi estabelecida naquele período de tal forma, que o processo funcional da expansão do capitalismo marcou o padrão urbano de características desiguais, passando a existir uma generalização da urbanização por expansão de periferias, trazendo consigo conotações de segregação e exclusão. Nos anos de 1970 e fins da década de 1980, segundo DRAIBE 18, o estado brasileiro era ―meritocrático-particularista-clientelista‖, e se caracterizava por definir políticas específicas para grupos sociais diferentes. Como conseqüência, reforçava as desigualdades: ―indivíduos com maior dificuldades para satisfazer as suas necessidades, são também indivíduos com menor capacidade para contribuir para o sistema de seguridade‖. Assim, a constituição de 1988 pode ser considerada um avanço neste sentido, propondo inovações no tocante a correção de desigualdades. O Welfare State, neste período, é considerado como controlador do poder regulamentar sobre a demanda agregada, pois o modelo de desenvolvimento baseia-se explicitamente em uma segmentação da sociedade em que o mercado dos produtos nacionais coincide com a elite dos beneficiários das políticas. Assenta DALLARI 19 ‗na realidade, o direito usado para dominação e injustiça é um falso direito‘. De acordo com FAGNANI 20 , a partir de 90, as políticas sociais são conduzidas de forma incompatível com medidas de ajuste macroeconômico, fazendo com que avanços na área social fossem minados por políticas econômicas. ________________ 18 1989 p.8 apud SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.14. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. 19 1982 apud LYRA FILHO, Roberto .O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 24. 20 1997 apud SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.16. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. 19 Percebeu-se até a década de 1990, que as políticas sociais agiam como um instrumento de legitimação da ordem política e social e fornecimento de mão-deobra assalariada à indústria. Logo, as políticas estruturadas com base em princípios de autofinanciamento, e distribuídas por critérios particularistas, não apenas limitava o universo de beneficiários, como também, tornava os gastos sociais extremamente regressivos. Afirma LYRA FILHO21 que (...) o reflexo das ideologias jurídicas refletem os posicionamentos de classes, tanto assim que as correntes de ‗idéias aceitas‘ podem mudar – e, de fato, mudam- conforme esteja a classe em ascensão, relativa estabilidade ou decadência. Como exemplo, podemos citar a burguesia chegou ao poder desfraldando a bandeira ideológica do direito natural - com fundamento acima das leis- e, tendo conquistado o que pretendia, trocou de doutrina, passando a defender o positivismo jurídico (em substância, a ideologia de ordem assente), quando analisamos a Revolução Francesa. A legislação se concentrou em seu poder. A primeira fase contestou o poder aristocrático-feudal, na força do capitalismo em subida, para dominar, o Estado. A segunda fez a digestão da vitória, pois já não precisava mais desafiar um poder de que se apossara. Assim, é possível compreender que o crescimento populacional e territorial da sociedade brasileira não encontrou uma compatibilidade com políticas governamentais e planejamentos de infra-estruturas capazes de suprir as necessidades da sociedade brasileira naquele período de crescimento acelerado. ________________ 21 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 23 20 3.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS GERAÇÕES Os direitos fundamentais encontram-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Dividem-se em cinco subcategorias na Constituição Brasileira de 1988. Aparecem como resposta para as questões técnicas, científicas e sociais, surgidas (ou agravadas, em alguns casos), com a expansão tecnológica da sociedade moderna, e a valoração do ser humano que passa a ser defendido em âmbito internacional, inclusive com os estudos pertinentes aos Direitos Humanos. SARLET 22 afirma que as diferenças porventura existentes entre direitos fundamentais e direitos humanos estão ligadas às fontes dos quais estes direitos brotam. Assim, a expressão "direitos fundamentais" designaria as posições jurídicas básicas reconhecidas como tais pelo Direito Constitucional positivo de um dado Estado, em um dado momento histórico. Enquanto que SAMPAIO23 define "direitos humanos" como aqueles vinculados aos direitos básicos da pessoa reconhecidos no âmbito dos documentos de Direito Internacional. Assim, humanos seriam os direitos cuja validade desconhece "fronteiras nacionais, comunidades éticas específicas, porque afirmados" por fontes de direito internacional. Salienta-se que embora haja uma tênue distinção, muitas vezes os conceitos de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais se confundem: quando analisados, por exemplo, sob a perspectiva do individuo detentor de tais direitos, e não da fonte de onde originam. ________________ 22 2005, p. 35 apud ._____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44> Acesso 24 maio 2009. 23 2004, p. 08 apud _____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44> Acesso 24 maio 2009. 21 De acordo com ZIMMERMANN 24 , a existência das cinco gerações de direitos fundamentais pode ser agrupada da seguinte forma: Os direitos de primeira geração são os direitos individuais. Os direitos de segunda geração surgiram após os direitos individuais, e correspondem a certos direitos sociais que reivindicaram o redirecionamento do poder do Estado no sentido do atendimento às necessidades mínimas da pessoa humana, que lhe pudessem ‗tolher a plena possibilidade de libertação humana‘. Os de terceira geração, oriundos da preocupação com o destino da humanidade e essência do ser humano, são os direitos transindividuais, observados como difusos ou coletivos, basicamente relacionados com os direitos ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e à defesa do consumidor. Os de quarta e quinta geração, conhecidos como direitos novos, versam sobre questões não existentes no passado, surgidas em função do progresso tecnológico, especialmente no campo da medicina e da informática. Em seu artigo 1°, a Constituição Federal de 1988, estabelece características próprias sobre as quais se fundamenta o Estado Brasileiro. São elas: federação brasileira, a democracia e o estado de direito. Logo em seu inciso II, fala sobre a cidadania, que pode ser entendido como ―o status jurídico – político que confere à pessoa humana a capacidade de participar, direta ou indiretamente, da vida civil e política do Estado‖ 25. Destaque também merece o inciso IV do mesmo artigo: trata-se dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Depreende-se que o constituinte buscou o equilíbrio na relação entre trabalhadores e empresários. Logo, quis resguardar valores sociais do trabalho e livre iniciativa, perfazendo tais quesitos, uma estrutura sobre qual se apóia a organização econômica e social, sendo que tais elementos ―deveriam fundamentar um equilíbrio no sentido de comunhão do capital com o trabalho‖ 26. ________________ 24 ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2006. 25 MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.3. 26 Ibidem.p.6. 22 De acordo com MORAES27, o artigo 3° da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Os objetivos elencados, no artigo referido, intentam o desenvolvimento e progresso da nação brasileira. Com a definição de tais objetivos, os diversos capítulos da Constituição Federal passam a determinar normas que possam cumprir os objetivos anteriormente estipulados. Ainda sobre o referido artigo, MORAES28 destaca: Ressalta-se que, ao legislador ordinário e ao intérprete, em especial às autoridades públicas dos poderes Executivo e Legislativo e da Instituição do Ministério Público, esses objetivos fundamentais deverão servir como vetores de interpretação, seja na edição de leis ou atos normativos, seja nas suas aplicações. Logicamente, o rol de objetivos do artigo 3º não é taxativo, tratandose tão-somente da previsão de finalidades a serem perseguidas pela República Federativa do Brasil. Os poderes públicos devem buscar os meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção de uma sociedade justa. Para adoção desse preceito deve existir uma política legislativa e administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal, adotando normas especiais tendentes a corrigir os efeitos dispares ocasionados pelos ‗ tratamento igual dos desiguais’. O artigo 5º da Carta Magna trata dos direitos e garantias fundamentais. Os direitos fundamentais ―são os valores jurídico-político originados da dignidade inerente ao ser humano, pois atualizam as potencialidades essenciais ao ser‖ 29 . Podem ser divididos em individuais ―(direitos inerentes ao ser humano, gerados com ________________ 27 MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. 13 ed, São Paulo: Atlas, S.A., 2003. 28 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1998. p.76. 29 MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.15. 23 base na natureza do ser e de sua constituição física, moral, política e cultural)‖ e sociais ―(referem-se a créditos da pessoa diante da unidade política na qual ela se insere‖.30 A primeira espécie dos direitos supra-elencados indica normas de eficácia plena e imediata, vinculada diretamente aos caracteres íntimos do ser humano. A segunda, em contrapartida, estabelece normas ―pragmáticas‖, orientando a prestação positiva do Estado, no intuito de promover a sociedade com ―atualizações políticas providenciais.‖ 31 O artigo 6º apresenta o rol dos Direitos Sociais, em seu sentido amplo, e taxa algumas especificações. Desde a declaração dos Direitos Humanos da ONU, em 1948, os direitos sociais foram reconhecidos, junto com os direitos civis e políticos, no elenco de direitos humanos: direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao salário igual por trabalho igual, à previdência social, em caso de doença, ao lazer, etc. Referidos direitos devem ser garantidos igualmente a todas as pessoas, sem distinção de raça, religião, credo político, idade ou sexo. Conforme MACHADO: Direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos. Referidos direitos realizam-se por meio de atuação estatal, que intervém na ordem social segundo os critérios 32 de justiça distributiva. Faz-se uma observação: a justiça distributiva almejada não consiste somente em dar cada um o que é seu, e sim, espera-se uma equidade social. Há diferença explícita entre os direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição Federal dos previstos pelo artigo 6º. Aqueles se referem às pessoas que se subordinadas em alguma relação de trabalho, ou em situações análogas. Por fim, dentre os principais artigos que compactuam com a idéia do bemestar social, encontra-se o artigo 14. O referido artigo versa sobre os direitos políticos, garantindo ao cidadão brasileiro, o direito subjetivo de participação no ________________ 30 Ibidem. p. 15. 31 Ibidem. 32 Ibidem. 24 processo político, seja como cidadão eleitor, cabendo-lhe a escolha dos representantes, seja como cidadão candidato que se propõe a representar a vontade popular. Neste sentido, MACHADO: Como pilar do Estado Democrático de Direito, a Constituição dispõe sobre as instituições fundamentais dos direitos políticos, que são o direito de sufrágio, que pode ser ativo (direito de votar) e passivo 33 (direito de ser votado) e a participação popular direta. Verifica-se, assim, que a legislação se cumprida a rigor fosse, resolveria amplamente os problemas vivenciados pela sociedade brasileira. Contudo, tais direitos encontram-se no campo do ideal, necessitando-se de efetividade. Sobre os textos legais sem eficácia, SOARES34 refere-se da seguinte forma: (...) meras construções teóricas, frutos de sentimentalismo e do emocionalismo, muitas vezes suspeitos, até como forma de alimentar ilusões, pois as mentiras também ajudam a viver, quer como vãs promessas políticas (como ocorreu com o socialismo real e a socialdemocracia), quer como soporífero místico, de felicidade eterna, depois da morte, como preconizam as religiões. (...) Lamentavelmente, o que se verifica é o quadro generalizado de mediocridade, inércia, apatia e massificação humana, ao longo dos séculos, daí o eterno predomínio duns poucos, que mantêm submissa a maioria dos seres humanos, hipnotizados, robotizados, superdrogados e sob os efeitos da chamada mídia. Em face das escandalosas desigualdades sociais existentes e flagrante contraste da acumulação da riqueza e das vantagens tecnológicas à disposição dos ricos, tudo indica ser impossível o retorno à fantástica igualização dos seres humanos, como ocorria na época tribal, ou algo semelhante a isso. Entretanto, o individualismo é intrínseco aos seres vivos em geral, podendo representar uma força criativa, benfazeja, útil ao progresso social, ou ao contrário, simbolizar o egoísmo, egocentrismo, a ganância e ambição desenfreada. Pode-se entender que o pensamento de SOARES, coaduna com a tese de que o problema na organização estatal se dá na eficácia de leis, devendo haver um ________________ 33 MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.93. 34 SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Rio de Janeiro: Ed do Livro, 1999. 25 compromisso social no intuito de garantir os direitos prefixados pelas normas vigentes. O posicionamento de MORAES concorda que deve haver instrumentos que propiciem igualdade real e não apenas uma igualdade formal, por conta da legislação brasileira. Verifica-se que a legislação brasileira em tese, pretendeu afirmar a liberdade de seus membros, de forma que pudessem, enquanto seres sociais, terem suas necessidades satisfeitas, logo, pudessem ter acesso ao bem-estar social. 26 4 DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO 4.1 DO ESTADO E DO DIREITO 4.1.1 As concepções de Hegel, Marx e Engels O filósofo alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770 -1831) foi precursor nos estudos sobre a organização social. Segundo NOVELLI, em seus estudos: (...) considera a questão da liberdade de expressão em sua obra ‗Princípios da Filosofia do Direito‘ (1821) que pode ser definida como uma filosofia da liberdade, pois o esforço hegeliano, nesta obra especificamente, dá-se no sentido de apreender e compreender o que é e o que significa a liberdade na história humana e, em especial, em seu tempo e realidade.A instituição é uma representação inequívoca da forma de agir na coletividade. (...) Assim, a instituição seria a representação do resultado de uma vontade, sabida e reconhecida como livre, adotando métodos 35 específicos de organização das vontades individuais. Com base na filosofia hegeliana, NOVELLI afirma que ―A diversidade de interesses é benéfica enquanto não esmaga a individualidade e não permite o estabelecimento de formas, que neguem a liberdade.‖ 36 Afirma ainda que a moralidade objetiva (diferindo-se da moralidade subjetiva)37 enquanto liberdade de ________________ 35 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.8. 36 Ibidem p.12. 37 Ibidem p. 4. 27 expressão no seu sentido amplo, é resguardada pelo Estado, através do poder legislativo. Insta citar que a obra de HEGEL, Princípios da Filosofia do Direito, dividi-se em três grandes seções: o Direito (Das Abstrakte Recht), a moralidade subjetiva (Die Moralitãt) e a moralidade objetiva (Die Sittlichkeit). O Estado seria segundo Hegel, a instituição maior na história humana, pois através da referida instituição, a liberdade seria ―elevada ao nível da universalidade e da universalidade que se especifica no cotidiano dos indivíduos e de toda a coletividade‖ 38 . Assim, a liberdade instituída, seria de comum respeito e de comum prática a todos os componentes da instituição. Ainda de acordo com Hegel, o Estado, na história, deveria representar a superação de todas as contradições que atuassem nas esferas que o antecederam, ou seja, a família e a sociedade civil. De fato, o Estado somente seria possível como uma universalidade ou encarnação de um interesse universal se tivesse superado as particularidades que o haviam precedido sem, contudo, eliminar as singularidades de cada uma delas. Nem a família, nem a sociedade civil são abolidas no âmbito do Estado, e sim elevadas a uma esfera de legitimação maior na medida em que se universalizam. Friedrich Engels39 (1820-1895) foi um filósofo alemão, e surge posteriormente, contraponto suas colocações à tese de HEGEL. Escreveu sozinho algumas obras do marxismo, como ―A origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Segundo ENGELS 40 , do ponto de vista histórico, a sociedade primordial era desprovida de classes. Em tal sociedade, os indivíduos eram semelhantes entre si quanto aos meios de produção que estavam disponíveis a todos. As regras então existentes eram de condutas e fundadas em hábitos, e não impostas nem ________________ 38 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.9. 39 _____.FRIEDRICH ENGELS. Disponível em: < http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html >. Acesso dia 12 mar 2009. 40 1884 apud DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194. 28 sancionadas pela força, logo num sentido estrito, não eram regras de direito, do ponto da formalização onde o ente estatal as legitimaria. Com a evolução surgiu a divisão do trabalho social, dividindo-se a sociedade primitiva em classes. Uma dessas classes apoderou-se dos meios de produção, apropriando-se deles, desapossou a outra e começou a explorá-la. Surgindo neste bojo a concepção de Direito e Estado. Concorda com a idéia mencionada anteriormente o argumento de GRAU: ―Minha postulação, que afasta qualquer idealismo, permite–nos verificar que, inúmeras vezes, um direito posto legítimo é precisamente o que instrumenta dominação de classe e justifica a titularidade do poder por essa mesma classe.‖ 41 Importante observar que ENGELS surge com suas teorias, em parceria com Karl Heinrich Marx (1818- 1883).Este pensador escreveu várias obras, apoiando-se na doutrina socialista. Destaca-se aqui, seus trabalhos publicados em 1848, juntamente com a ajuda de ENGELS, o Manifesto comunista (Manifest de Kommunistischen Partei), sobre o qual faz um resumo do materialismo histórico; e 1867, o primeiro volume de O capital, obra na qual faz uma análise do sistema econômico. Posteriormente, ENGELS publica o segundo e terceiros volumes em 1885 e 1894, respectivamente. Surgiram ainda outros textos, publicados por Karl Kautsky, como quarto volume, entre 1904 e 1910.42 O materialismo histórico é uma tese na qual se afirma que o fator econômico é forte condicionante da vida social de uma sociedade, como se verificará no presente estudo. DAVID supõe ainda, que se fosse possível a existência de uma sociedade, onde as idéias socialistas e marxistas fossem implantadas da maneira devida, passaria a vigorar o que MARX e ENGELS denominam como a ―sociedade sem direito‖. ________________ 41 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 90 42 _____. KARL HEINRICH MARX. Disponível em: <http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html>. Acesso em 12 mar 2009. 29 Em tal sociedade, o homem seria de novo livre, seria senhor de si e para si, porque não teria de vender sua força de trabalho em proveito de um explorador da classe dominante. As regras de conduta seriam de caráter moral, assim como o foram nas sociedades primitivas, seriam regras de costumes, de preceitos, de técnicas. A organização social seria por conta dos cidadãos, na medida de suas capacidades, e de tal forma, seriam remunerados não em função de suas capacidades, e sim, de suas necessidades. Ao entender dos marxistas, Direito e Estado seriam duas palavras diversas para designar o mesmo objeto. Defendem que à medida que se implantasse em determinada sociedade o comunismo, haveria uma desestruturação do Estado, o que obrigaria forçosamente uma conscientização do todo coletivo, oportunidade em que seria estabelecido o anarquismo. Assim que se instalasse o anarquismo, não seria necessário a existência do ente estatal para tutelar bens ou regular direitos específicos, vez que haveria um nível de conscientização coletiva, responsável por reger a conduta dos membros daquela sociedade. Contudo, vale ressaltar, segundo GRAUS, que há equívoco em se afirmar que Engels teria concebido o direito como mero reflexo da economia, pois, segundo as cartas a J.Bloch, datada de 21 22.9.1890, HEGEL assim se expressou: Segundo a concepção materialista da história, o fator que, em última instância, determina a história é a produção e a reprodução da vida real. Nem Marx nem eu afirmamos, uma vez sequer, algo mais do que isso. Se alguém o modifica, afirmando que o fato econômico é o único fato determinante, converte aquela tese numa frase vazia, abstrata e absurda. A situação econômica é a base, mas os diferentes fatores da superestrutura que se levanta sobre ela – as formas políticas da luta de classes e seus resultados, as constituições que, uma vez vencida uma batalha, a classe triunfante redige, etc., as formas jurídicas, e inclusive os reflexos de todas essas lutas reais no cérebro dos que nelas participam, as teorias políticas, jurídicas, filosóficas, as idéias religiosas e o desenvolvimento ulterior, que as leva a converter-se num sistema de dogmas- também exercem sua influência sobre o curso das lutas históricas e, em muitos casos, determinam sua forma, como fator determinante. Trata-se de uma jogo recíproco de ações e reações entre todos esses fatores, no qual, através de toda uma infinita multidão de acasos (isto é, de coisas e acontecimentos cuja conexão interna é tão remota ou tão difícil de demonstrar que podemos considerá-la inexistente ou subestimá-la), acaba sempre por impor-se, como necessidade o movimento econômico. Se não fosse assim, a aplicação da teoria a uma época 30 histórica qualquer seria mais fácil que resolver uma simples equação 43 do primeiro grau. Assim, DAVID define o Direito, como um apanhado de regras da sociedade que ―regulamentam a relação de dominação da classe reinante em face da classe subjugada, nos momentos dessa relação que não poderiam manter-se sem recurso à opressão exercida por um Estado solidamente organizado‖ 44 . Por conseguinte, o Estado passa a ser entendido como a ―organização da classe dominante pela qual esta asseguraria a sua opressão sobre a classe explorada, a fim de salvaguardar os seus interesses de classe.‖45 Pressupõe-se então, que o Direito é uma regra de conduta humana caracterizada por oposição a outras regras de condutas, pelo fato de admitir uma coação, vinculada ao Estado. Este se caracteriza como uma autoridade social, que pela ameaça ou utilizando-se de meios coercitivos, assegura o respeito da regra. É uma ligação simbiótica, no qual ambas as partes se locupletam. Apesar da tênue relação entre Estado e Direito, houve quem pensasse numa forma de independência entre os poderes constitutivos de uma nação. ARISTÓTELES46 definiu que três seriam os poderes de governo: Em todo governo existem três poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar de maneira mais conveniente . Quando estas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem (...) O primeiro destes três poderes é o que delibera sobre os negócios do Estado (...) O segundo compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos isto é, aqueles de que o Estado precisa agir, suas atribuições e a maneira de satisfazê–las (...) O terceiro abrange os cargos de jurisdição. ________________ 43 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 50-51. 44 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.195. 45 Ibidem. 46 ARISTÓTELES. A política. p. 113. Tradução: FERREIRA, Roberto Leal. 1991 apud SIRAQUE, Vanderlei. In ________. O controle social da Função Administrativa do Estado: Possibilidades e Limites na Constituição de 1988. São Paulo, 2004. Disponível em: < www.siraque.com.br/monografia2004pdf>. Acesso em 08 mai 2009. 31 Quanto as várias funções do Estado, Charles-Louis de Secondat Montesquieu 47 (1689 -1755) propôs a divisão dos poderes estatais. Famoso Jurista e filósofo do iluminismo francês foi autor de grandes publicações. De todas as obras, porém, a mais famosa foi a Do espírito das leis (De l’espirit des lois) de 1748, na qual estabeleceu o princípio da separação dos poderes. Os Poderes do Estado – Executivo Legislativo e Judiciário - são harmônicos e independentes, ou seja, mesmo que formalmente não se confundam entre si e gozem de autonomia em suas atribuições constitucionais, os três poderes desenvolvem conjuntamente as funções do Estado. Outro grande filósofo que pode-se citar quanto as idéias desenvolvidas acerca do Estado e Direito é Immanuel Kant ou Emanuel Kant (1724 —1804). BOBBIO apregoa que para KANT, o Direito possuía o compromisso de promoção máxima das liberdades individuais, impondo limites à liberdade de um somente a partir do momento em que esta agrida o exercício da liberdade de outro, de forma que a todos seja garantido exercer igualmente suas liberdades. Assim, o fim último do Direito e do Estado enquanto instituição produtora de direito é a garantia da liberdade48. Logo, a teoria política KANT em afirmava que o Estado deveria preocupar-se "colocar seus próprios cidadãos em condições, através da garantida da liberdade externa, de perseguir, segundo o seu próprio pensamento, os fins religiosos, éticos, econômicos, eudemonísticos que melhor correspondem aos seus desejos"49. ________________ 47 _____. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Disponível em: <http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_2729.html >. Acesso em 26 maio 2009. 48 1995.p.113 apud SCORZA, Flavio Augusto Trevisan, O Estado na obra de Kant. Jus Navigandi, Teresina mar 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9580&p=>. Acesso em 20 mar 2009. 49 Ibidem. 32 MARX também mencionava a liberdade em suas obras. GRAU afirma que a proposta de Marx dá-se no sentido de que a liberdade consiste em ―transformar o Estado, de órgão acima da sociedade, em órgão inteiramente subordinado a ela‖.50 Tais pensamentos, sobre a liberdade dos indivíduos do Estado, concordam com as idéias proposta por HEGEL. Sobre a referida liberdade, NOVELLI 51 afirma que o estabelecimento de limites não deve necessariamente ser associado à negação da liberdade. Afirma ainda, que os limites podem contribuir para que a liberdade seja cada vez mais plena. Essa seria a perspectiva hegeliana, que sustentaria que a compreensão da liberdade como ―querer o que se faz e não fazer o que se quer‖, nas palavras do autor. Contudo, há que se mencionar que para Hegel a liberdade seria algo vazio ou irreal se não se determinasse o que ela significasse e, principalmente, como ela deveria ou poderia ser experimentada. O sistema de separação de poderes pode ser percebido como condição necessária para classificar o grau de democracia vigente em um país inclusive porque entre seus objetivos figura a proteção das liberdades individuais. NOVELLI assim se pronuncia sobre o tema em comento: (...) O estabelecimento de leis implica obrigatoriamente a constatação do que ocorre na vida entre os indivíduos e na sua conseqüente tradução em determinações para o agir comum. O próprio poder legislativo obtém sua sustentação em algo que o precede e que o possibilita, ou seja, a constituição.(...) (...) De certa forma, a constituição expressa muito mais a vontade de um povo que pela mesma vontade se determina. (...) O poder legislativo não pode jamais desconsiderar(...) efetivação da liberdade de um povo que se quer livre. Além disso, o poder legislativo representa e traduz em sua composição a figura do povo (...) A Constituição se encarna nas ações do legislativo que atualiza ou realiza a vontade de um povo que se autodetermina através de uma dada forma de comportamento ou pelo estabelecimento de referências para o agir. Decidir é escolher e escolher resulta na criação de limites ________________ 50 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 69 51 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010. p.3. 33 e a criação de limites implica o compromisso com a finitude e, como 52 diz Hegel, renúncia à totalidade. Porém há que se observar que a liberdade, tal qual posta pelo Estado é questionada por alguns autores. Dentre os quais, LYRA FILHO53. Este autor relata que a ideologia positiva não consegue chegar a uma resposta para tais perguntas: ―Porque se atribui ao Estado o monopólio de produzir Direito, com a legislação? Que razão jurídica legitimaria este privilégio?‖ Afirma ainda que a ideologia positivista, ao não conseguir atribuir às questões respostas devidas, as transfeririam para outras áreas, como a ideologia política, o que seria um contraste, conforme sustenta o autor, visto que o positivismo apregoa o objetivismo, isenção e até neutralidade política. Assim, dar-se-ia prioridade a determinados anseios, pois ―nem tudo o que seria desejável seria possível por não ser necessário‖, conforme aduz. Tal perspectiva teria por fim, uma organização social e estatal desejada e efetiva.54 Um dos poderes do Estado refere-se quase que exclusivamente à criação de leis. Em referência ao citado poder, NOVELLI destaca a ótica hegeliana sobre sua função: O legislativo enquanto momento do Estado encontra-se sob a égide do interesse que deve ser o comum, mas ao mesmo tempo se manifesta pelo legislativo as contradições internas à própria constituição do Estado que também abriga interesses diversos e até excludentes. Muito embora o Estado real nem sempre seja o Estado desejável, mas o Estado que se tem é o Estado que deve ser 55 considerado. ________________ 52 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 10. 53 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p .37 54 Ibidem. p. 3 55 Ibidem p.11. 34 Verifica-se assim, que a legislação surge, dando corpo a manifestação de liberdades pretendidas. Contudo, tal legislação baseia-se em formas abstratas, ou ainda em princípios. Porém, há que se observar, que numa sociedade cujo modo de produção é o capitalista, o modo de produção está diretamente atrelado a materialização dos princípios em abstrato. De acordo com GRAU 56: A igualdade (perante a lei) e a universalidade das formas jurídicas, arrematadas na sujeição de todos ao domínio da lei (legalidade), é fundamentação à estruturação desse modo de produção. Quanto à igualdade entre os homens - e a sua liberdade -, é uma conseqüência da necessidade de os trabalhadores obterem seu sustento mediante o intercâmbio entre o preço de sua força de trabalho e o conjunto dos bens socialmente produzidos: a igualdade, assim, presta-se a permitir o acesso dos trabalhadores ao fundo social de bens produzidos ―livremente‖, em ―condições de igualdade‖, através do intercâmbio de sua força de trabalho. A legalidade, ainda, por outro lado, enquanto garantidora das liberdades do indivíduo (liberdades formais), prospera não apenas no sentido de prover a sua defesa contra o arbítrio do Estado, mas instrumenta também a defesa de cada indivíduo titular de propriedade contra a ação dos não-proprietários. Sobre tais pressupostos é erigido o Estado burguês de Direito, ao qual incumbe tutelar as instituições básicas do comércio jurídico burguês, especialmente o contrato e a propriedade. Portanto, depreende-se que a liberdade de uma sociedade se manifesta na legislação. Esta por sua vez, baseia-se em princípios que são de caráter abstrato. Em uma sociedade cujo modo de produção é o capitalista, tais princípios parecem defender uma ideologia específica, de acordo com o interesse econômico da elite econômica que administra o Estado. E o Direito, onde estaria inserido, dentro desta dinâmica social? Assevera LYRA FILHO57 que, de forma nítida observa-se uma construção jurídica e doutrinária em torno de uma dessas posições: ideologias do direito natural e do positivo. Assim, enquanto o direito positivo poderia ser entendido como uma ‗ordem estabelecida‘, ter-se-ia o direito natural (ou jusnaturalismo), como ‗ordem justa‘. Deve-se atentar para o fato que as leis, ao serem criadas, podem facilmente ________________ 56 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 119. 57 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 26 35 ser reconhecidas como pertencentes a um ou outro ramo, bastando analisar o conteúdo que proclamam. O pensamento do autor dá-se no sentido de que, pode-se verificar a corrente doutrinária de alguns juristas, pelo contexto que utilizam quando argumentam sobre Direito, Estado e suas implicações. Para enfatizar sua posição, LYRA FILHO, invoca uma frase dita por Miguel Reale, que apesar de não admitir pertencer ao ramo positivista, teria dito que ‗ em toda a comunidade, é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é licito ou ilícito‘ (...) ‗a ordem social representa o minimum de existência e a justiça social é um luxo, até certo ponto dispensável‘. LYRA FILHO58 sustenta que o Direito está no processo global histórico e em sua resultante. O posicionamento de REALE59 dá-se no sentido de que O Estado é uma organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça. Uma das criticas que LYRA FILHO60 faz, aponta para a limitação do positivismo à norma. Assim, o direito aparece tão-só como forma de controle social, ligado à organização do poder classístico, que tanto pode exprimir-se através das leis, como desprezá-las, rasgar constituições, derrubar titulares e órgãos do Estado legal, tomando diretamente as rédeas do poder. Entretanto, mesmo com a vigência dos três poderes, verifica-se uma contradição na forma de organização estatal, vez que não há acesso para muitos cidadãos aos seus direitos mais basilares. Ainda dentro do campo do direito positivo, haveria algumas variações: alguns autores o definem com suas variações, como GRAU: Em cada sociedade manifesta-se um determinado direito (direito posto= direito positivo), diverso e distinto de outros direitos (direitos postos = direitos positivos) que se manifestam em outras sociedades. ________________ 58 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.76 59 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135. 60 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.32 36 Por isso, como vimos, não há que falarmos, concretamente, no ―direito‖ senão nos ―direitos‖. O direito, produto de uma determinada cultura, não pode ser concebido como universal e atemporal. A cada sociedade corresponde um direito, integrado por determinadas regras e determinados princípios. Não obstante podemos, no plano abstrato, falar em certos modelos de direito. Assim, de uma parte dizemos que o modelo de direito conhecido e praticado no tempo em que vivemos é o direito formal (modelo de direito formal). Desde outra perspectiva, diremos que esse modelo, 61 conhecido e praticado em nosso tempo, é o direito moderno. Há quem classifique o Direito atual de formas variadas. GRAU entende que o Direito atual pode ser proposto como um Direito Moderno, e conotaria ao direito (positivo) produzido pelo chamado Estado moderno, datado da Revolução Francesa: ―Seria o objeto a partir e em torno do qual os juristas desenvolvem uma atividade técnica – e não política (...) esse modelo de direito é o modelo de direito do modo de produção capitalista‖. 62 LYRA FILHO63 lembra que JOÃO MANGABEIRA dizia que o Direito existe antes do Estado, nas sociedades primitivas, e que, mesmo admitindo o desaparecimento do Estado, numa sociedade em que o governo das pessoas seja substituído pela administração das coisas, e pela direção do processo de produção, o que desaparece é o Estado, e não o Direito, demonstrando o caráter contínuo do Direito, enquanto associado à existência humana. À guisa da conclusão, da relação existente entre Estado e Direito, depreendese a idéia de um trinômio: o primeiro conceito afirma que Estado e Direito são concepções similares, frutos da organização humana, e dependendo do nível de organização e conscientização social tenderiam a desaparecer; o segundo entendimento, refere-se à concepção de que Direito (entenda-se como legalização de normas) seria instrumento de controle de uma classe dominante, enquanto que o Estado (administrado conjuntamente de forma harmônica e interdependente pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário) distribui justiça de acordo com seus interesses/ fins e com suas especificações, dependendo do contexto de quais ________________ 61 Ibidem p.94 62 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 101. 63 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.46. 37 sociedades esteja inserido; e o terceiro posicionamento, dá-se no sentido de que o Direito atua simultaneamente com a existência humana (sendo produto do processo histórico desta) e, embora Estado possa vir a desaparecer, o Direito continuaria a existir. 38 4.1.1.1 Do Materialismo Histórico Conhecido como inspiração e precursor das relações sobre o Direito e o Estado, HEGEL entende que a moral e ética deveriam estar inclusas no Estado, enquanto partes da construção social, fruto da existência coletiva: O Espírito para Hegel, além de sua concreção subjetiva (Espírito Subjetivo), tende a ultrapassar a pura subjetividade, manifestando-se como Espírito Objetivo no Direito, na Moralidade e na Eticidade, dos quais são expressões a família, a sociedade civil e o Estado. Este último é apresentado com ‗totalidade ética‘, como a ‗síntese suprema‘ (...) Afastando-se do jusnaturalismo imperante, Hegel toma o conceito de ‗totalidade ética‘ (sittliche totalität) com fundamento de um novo sistema do direito e do Estado. ‗A totalidade ética não é nada mais do que um 64 povo‘ declara Hegel . A totalidade ética de HEGEL é ― um organismo vivo e histórico, tal como um sujeito histórico diferente do indivíduo ou da mera soma de indivíduos, como uma coletividade, um todo orgânico.‖ 65 A referida eticidade ou Moralidade Objetiva (die Sittlichkeit) 66 de Hegel é concebida como uma idéia que ganha aspecto prático, na medida em que se desenvolve ao meio social. Sobre Hegel, PINTO67, assim se expressa Hegel na Ciência da Lógica propôs um raciocínio filosófico novo, a dialética. A dialética utilizada na Filosofia do Direito na explicação do Estado e da Sociedade demonstrou o movimento da História na transformação das instituições e da cultura humana. Nas determinações da Dialética a sociedade civil burguesa e o Estado constitucional ganham a perspectiva do tempo. A reflexão hegeliana ________________ 64 2000 apud PESSOA, Robertônio Santos. Poder, Estado, Direito, Justiça e Liberdade em Kant e Hegel. Jus Navigandi. Teresina, 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2883>. Acesso em 26 mai 2009. 65 Ibidem. 66 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 4 67 PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em: < http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009. 39 acabava por identificar-se com a do novo modo de produção. Concebeu a História na dinâmica de suas sociedades, reconhecendo as particularidades de cada uma, tornando-as parte de todo um complexo. Para Hegel, a moralidade objetiva cumpriria o papel de ―atualizar‖ 68 a sociedade, contudo, não seria suficiente para afirmar a liberdade, conforme preceitua NOVELLI: Ao nível da afirmação argumentativa se permanece na inefitividade, ou seja, no que ainda não se realizou. O conceito de realização em Hegel pode ser expresso através de relação entre o pensar e ser. O que é pensado deve necessariamente manifestar-se para obter algum significado ou, em outras palavras, existir. O pensar deve assumir uma forma para ser. O ser, o que é, por sua vez, precisa ser reconhecido para igualmente adquirir status de significação. Nenhuma idéia possui significado se não se expressa, se não sai de si 69 ou de seu ‗ensimesmamento‘ . O processo enfrentado pelo pensar, de reconhecer o outro e posteriormente, reconhecer-se no outro, seria o método para superação da alienação. Assim, embora teoria e prática não sejam idênticas, por esta perspectiva, não seriam adversas. Hegel preconizava ainda, que seria necessário a realização da liberdade, ser efetiva, ―tornar-se um fato‖, nos termos de NOVELLI70. Caso não fosse, permaneceria como mera abstração, portanto, incompatível com a realidade fática social. As idéias de Hegel indicam que o pensado precisa se manifestar para se realizar. ________________ 68 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 4. 69 Ibidem. 70 Ibidem.p. 6. 40 Um dos clássicos pensamentos de HEGEL71 é apresentado a seguir: A razão não pode quedar-se no facto de indivíduos singulares terem sido lesados, [visto que] os fins particulares perdem-se no universal. A razão vê no nascer e no perecer a obra que brotou do trabalho universal do gênero humano, uma obra que existe efectivamente no mundo a que pertencemos. Ressalta-se que Hegel acentua a importância dos momentos orgânicos do Estado como família, as corporações, as classes e os estamentos. Não significa que desconsiderasse os indivíduos em prol da égide institucional, mas afirmava seu caráter fundamental na sociedade, pois eram os mesmos constituintes dessa coletividade. Apesar de respeitadas as individualidades, haveria um a identificação dos indivíduos, conforme NOVELLI ―Como os indivíduos se confirmam uns nos outros ou que a vontade livre é a que se quer livre na outra verdade, então os indivíduos se confirmam enquanto tais necessariamente através das relações que estabelecem entre si‖. 72 HEGEL foi considerada como idealista, pelos pensadores posteriores, visto que procurava explicar a evolução da sociedade através do progresso do espírito humano. Em contraposição à doutrina de HEGEL, MARX e ENGELS, adotam a teoria do materialismo histórico. O materialismo histórico foi uma tese científica proposta por Marx e adotada por Engels, que tinha por foco obter explicações sobre explicar as mudanças e o desenvolvimento da história, utilizando-se de fatores práticos, tecnológicos (materiais) e o modo de produção. ________________ 71 PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em: < http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009. 72 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.18. 41 Pela tese do materialismo histórico, as mudanças tecnológicas e do modo de produção são os dois fatores principais de mudança social, política e jurídica. Associa-se ao marxismo o materialismo histórico, e muitos acreditam que MARX que desenvolveu esta teoria. Porém, o desenvolvimento desta teoria esta presente na história da sociologia e antropologia. O materialismo histórico se popularizou com o desenvolvimento do marxismo no final do século XIX e começo do XX. 73 De acordo com o materialismo histórico, o espírito humano seria comandado pela matéria, e não o inverso. Assim, a realidade seria a responsável pelo surgimento inclusive da idéia. De acordo com MARX74·: O modo de produção da vida material condiciona o progresso da vida social, política e espiritual (...) A idéia é apenas o mundo material transporto e traduzido no espírito humano(...) A anatomia da sociedade civil deve ser procurada na economia política. Com isso, o materialismo surge como a tese filosófica que defende que o objeto primordial da natureza são as coisas materiais; enquanto que a evolução seria o pensamento e espírito, sendo co-existentes do plano material. Tendo por embasamento a teoria do materialismo histórico, poder-se-ia concluir que não ―existem objetos estáticos, surgidos de dados imutáveis‖, visto que tudo estaria sujeito ―à transformação num mundo de perpétua evolução.‖ 75 Assim, o materialismo e evolução seria um binômio, um par indissociável. ________________ 73 . _____ MATERIALISMO HISTÓRICO. Disponível em: < http://www.suapesquisa.com/o_que_e/materialismo_historico.htm>. Acesso dia 12 mar 2009. 74 1859, apud, DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.197. 75 Ibidem. 42 Afirma LYRA FILHO76 que a História, enquanto processo social é um processo de libertação constante, no qual há avanços, recuos, que acabam rompendo paradigmas. E ainda, dentro do processo histórico, o aspecto jurídico representa a articulação dos princípios básicos da Justiça Social atualizada, seguindo regras de reorganização que comportem as liberdades desenvolvidas das lutas sociais do homem. Partindo do princípio que a tendência social é a evolução, a sociedade se movimenta no intuito de promover sua evolução. Algo dinâmico e contínuo, e para isso, alguns obstáculos deveriam ser vencidos. MARX teria apontado alguns: Mas para que o estado final supracitado chegasse no auge de seu desenvolvimento, seria necessário fazer dos bens de produção a propriedade da coletividade; seria necessário abolir a propriedade oriunda da desigualdade social e da luta de classes. Os meios de produção deveriam ser explorados, não mais no interesse de alguns privilegiados obcecados por lucros, e sim, no de toda a comunidade. A transformação do sistema econômico conduziria a uma transformação do próprio homem, porque as tendências atuais, apenas levaram a 77 organização viciosa da sociedade. Direito, segundo LYRA FILHO78, seria algo em constante transformação, não é algo pronto, imediato, antes é ―aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas conquistas.‖ Salienta-se que alguns países aderiram à doutrina marxista como forma de governabilidade. Na União Soviética, por exemplo, a pretendida revolução desde a fase da implantação do marxismo, até a supremacia do comunismo, onde os conceitos de Estado e Direito desapareceriam gradativamente, à medida que as pessoas fossem reeducadas pela doutrina marxista, não chegou à implementação total. Fatores externos são atribuídos como parte das causas para a transformação estatal não ter ocorrido em sua potencialidade, tais como a organização mundial, ________________ 76 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 81. 77 Ibidem .p.82. 78 Ibidem. p. 86 43 que após o período da Guerra Fria, estava se reestruturando pelo domínio capitalista ascendente. Acentua-se que mesmo desejosos de conseguir uma revolução, os chefes políticos dos países da União Soviética, além de não conseguirem comportar a pressão externa, tiveram de se deparar com os interesses sociais internos, vindo a implodir em sua estrutura, as idéias marxistas - leninistas . O marxismo prático, ganhou uma nova concepção, de adequação quando entrou em vigor na Europa, pelo partido bolchevista, em 1917. Um dos líderes deste partido foi Lênin, e tamanha foi a desenvoltura e profundidade que desempenhou no partido, que com as modificações efetivadas adotou-se a expressão leninismo ao final de marxismo. Assim, a linha de conduta prática adotada na União Soviética, neste período, ficou conhecida como marxismo-leninismo. Definir-se-ia assim, o período compreendido entre a conquista do poder por um partido marxista, até a realização de uma sociedade comunista, conforme informa DAVID 79. LYRA FILHO80 afirma que o socialismo democrático se afirma hoje como solução nos países que deram ao socialismo apenas uma feição ‗autoritárioburocrático-repressiva‘. Assim, o socialismo corrompido estaria oprimindo, externa e internamente, nos seus blocos dominados, as próprias massas que se propunha libertar. Para MAQUIÁVEL 81 a explicação talvez se desse por uma de suas máximas que ―o poder corrompe o homem‖. ________________ 79 DAVID,René.Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.199-200. 80 81 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 .p. 78. Machiavelli, Niccoló, 1469-1527. O príncipe.tradução do Brasil: Bandecchi. 3 ed. São Paulo: Ícone, 2009. 44 A concepção de GRAU dá-se no sentido de que o capitalismo advindo da primeira Revolução Industrial proclamou a institucionalização de um direito posto pelo Estado, o direito moderno/direito formal.82 Contudo, ressalta o autor, que se incorreria em ledo engano afirmar um capitalismo específico, pois de acordo com cada tipo de sociedade, assim também seriam desenvolvidos tipos de capitalismo específicos, tal qual o direito. Existiriam ainda, em convivência simultânea com o capitalismo, outros modos de produção ainda que um se sobressaísse aos demais. Em sentido estrito, o direito próprio inerente ao modo de produção capitalista apresenta especificidades, conforme apregoa GRAU83: de uma parte, sua universalidade abstrata. Os seres concretos que dão sustentação a suas funções estão distribuídos em duas categorias uniformes: as pessoas e as coisas. Se, de uma parte, no capitalismo tardio já se desuniformizam as coisas (bens de produção, bens de consumo), a uniformidade ( universalidade abstrata) das pessoas – sujeitos de direito – é mantida, na instância do direito, como pressuposto necessário do modo de produção capitalista. O pensamento de que cada sociedade possui características, formas de organização e sistemas que lhe são próprios, também é defendida por outros autores. O modo de se conceituar as sociedades humanas, de acordo com LYRA FILHO84, classificando-as em capitalista, subdesenvolvidas, socialistas, dentre outras, estaria em muitas contradições; e igualmente estariam os Estados, dentro de sua forma de organização, no que tange ao poder e a contestação, de acomodações e confrontações. O autor afirma que a infra-estrutura internacional seria mais complexa de classificação ainda, pois se caracterizaria como co-existente de modos de produção distintos, ainda que de formas pacificas ou violentas, gerando uma desigualdade nas variações de avaliações dos estados desenvolvidos, ou em desenvolvimento. ________________ 82 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 113 83 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 119. 84 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67 45 A doutrina jurídica majoritária e atual entende que Direito e moral, ressalvadas suas ligações específicas, são conceitos distintos. A Moral pontua LYRA FILHO85, ―visa o aperfeiçoamento de cada um, dentro da honestidade‖. O Direito visa ―ao desdobramento da liberdade, dentro dos limites da coexistência‖. De acordo com GRAU o objeto a partir e em torno do qual os juristas desenvolvem a atividade técnica e não política, sendo por excelência o atual modelo de direito, é exclusivo do modo de produção capitalista. Assim, os juristas encontram-se fixos, no sentido de que não fazem indagações jurídicas, limitando-se a questionamentos estritos à norma jurídica, porque esta já se encontra juridicamente sancionada. ―A norma jurídica, assim, na instância jurídica, transforma-se em fetiche, tal qual a mercadoria é fetichizada na instância econômica.‖ 86. O estudo supra, acerca das concepções sobre a construção e funcionamento estatal, permite inferir que ao longo do tempo, várias teorias surgiram no intuito de explicar o processo de funcionamento e correlações das estruturas internas e externas do Estado: reflexos direitos e indiretos de tais estruturas. Recorde-se que HEGEL apresenta sua teoria de que o Espírito Objetivo no Direito (uma maneira de se expressar as idéias pertinentes ao que se entende por organização social) se manifestaria na Moralidade e na Eticidade, que, por conseguinte teria como frutos a família, a sociedade civil e o Estado. Contudo, constatou-se que o fator econômico tem se demonstrado forte condicionante no modo de desenvolvimento da sociedade e em sua evolução, de um modo geral, impondo-se como fator decisivo na forma como se organiza a família, a sociedade civil e o Estado. ________________ 85 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003p. 89. 86 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 101 46 4.1.1.2 Dos direitos naturais no contexto do Materialismo Histórico O materialismo histórico surge como fruto da conjunção de idéias sobre direitos naturais e socialistas, e o modo de organização econômica do Estado. Nesse bojo, surge a afirmação de que embora muitas vezes o marxismo fosse considerado pertencente ao direito positivado, rejeitando as idéias do direito natural, tal idéia é veemente refutada por alguns autores. A função do jusnaturalismo, de acordo com LYRA FILHO 87, se daria em dois planos: o que se apresentaria nas normas e o que nelas deveria apresentar-se para que fossem consideradas boas, válidas e legítimas. DAVID88 alega que o direito socialista reconhece que as regras de conduta editadas ou sob a égide estatal, de fato possuem natureza jurídica. Num sentido estrito, portanto, poder-se-ia atribuir-lhes o caráter positivista. LYRA FILHO89 entende que a liberdade é a essência do homem, e a essência do homem é o conjunto das relações sociais (como apregoava Marx). As pessoas se encontram em relações sociais, dentro dos grupos e classes, sendo a forma pela qual se modelam. As relações sociais, dentre elas a de produção, consistiriam em relações entre seres humanos que instigaria o ser humano a se conscientizar, reagir e se libertar dos condicionamentos erroneamente pré-estabelecidos. Entretanto, na preponderância das idéias marxistas, prevalecia o fundamento de que a lei não seria completa apenas em seu caráter formal, sendo necessária sua plenitude e eficácia no aspecto material. Logo, salutar seria que as leis estivessem sinistramente vinculadas aos fatos sociais. ________________ 87 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28- 29. 88 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.196. 89 Ibidem. p. 81 47 LYRA FILHO 90 acredita que o Direito de revolução funciona como ―carro- chefe‖ de todo o materialismo histórico, tendo como suporte um jurisnaturalismo de base. Assim também, estaria limitado o legislador no que tange a criação de leis, visto que não poderia editar leis, ou prescrever normas de forma arbitrária, devendose necessariamente vincular-se a realidade social, tanto no aspecto presente, como no pretendido ( idéia também defendida por MORAES, como retrocitado, quando se falou acerca do princípio da legalidade na legislação brasileira). Uma diferença trivial segundo LYRA FILHO91, haveria nas palavras chaves que definem o jusnaturalismo e positivismo. Enquanto esta seria associada á ordem, aquela à justiça. Logo, seguindo o pensamento do referido autor, faltaria ao positivismo uma maneira de inserir na sua teoria do Direito, a critica à injustiça das normas limitando tal ideologia a uma posição jurídica de iustum quia iussum (justo, porque ordenado). Assim também se encontraria no jusnaturalismo a máxima iussum quia iustum (ordenado porque justo). Conforme aduz o autor, as normas deveriam obedecer algum padrão superior, sob pena de não serem corretamente jurídicas. Então seria incontroverso, conforme assevera, que não bastaria às normas limitar ou proclamar que toda justiça possível estivesse inserida em normas, ou alegar que o problema da injustiça não seria jurídico. Pelas idéias consideradas acima, o marxismo diferencia-se do positivismo, limitando os poderes do legislador, ao mesmo tempo em que coaduna com o direito natural, concebendo a idéia de que a criação do direito não é uma obra livre e arbitrária. No entanto, quanto às idéias do direito natural, o marxismo vai além. Isto porque amplia e reformula as idéias do direito natural, de natureza ideal, segundo a qual estas seriam amplamente abstratas e imanentes a uma suposta justiça universal. O marxismo, em contrapartida, acredita que os coordenadores e orientadores para o exercício legislativo, seriam as condições materiais da vida, e a forma como são exploradas as forças e interagem entre si, os modos de produção. ________________ 90 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 80. 91 Ibidem. p. 28. 48 Assim, de acordo com LYRA FILHO92, o positivismo presente nas ideologias burguesas, seria considerado o ‗trivial variado da cozinha jurídica‘, no mundo capitalista. ―Diferentemente, seria, o legalismo socialista‖ cujas diferenças seriam resultantes do fato de que é uma ideologia de cunho socialista, revestiria, portanto uma estrutura diversa e socialmente mais avançada; enquanto esquema ou modelo, contudo, teria o mesmo desfecho que a positivista, no sentido de que seria uma redução à ordem posta e, portanto, ordem do Estado, aceitando sem mais ressalvas imposições, e subsistindo a restrições que, como teses jurídicas, estariam decaindo, no pensamento de vanguarda. Segundo a doutrina de REALE93: Os princípios gerais do direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Entretanto, a maioria dos princípios gerais de direito, não constam de textos legais, mas representam contextos doutrinários, ou de conformidade com terminologia, são modelos doutrinários ou dogmáticos fundamentais. (...) os Princípios se desenvolvem no plano do Direito Positivo, embora se fundem em razões éticas ou de Direito Natural, desde que este seja concebido em função da experiência jurídica. E também a origem dos princípios gerais do direito é bastante controvertida, sendo múltiplas as doutrinas que tentam explicar sua origem. Embora não se saiba especificamente, ou não se tenha como precisar, a origem dos princípios gerais do direito, dada sua vasta e extensa complexidade, e admitindo que sejam reflexo de determinada sociedade em dado momento, há que se reconhecer que: o direito positivado pressupõe a existência de um alicerce no qual se estrutura. Este alicerce está vinculado aos fatos sociais, e, portanto, indiretamente vincula-se aos direitos naturais. ________________ 92 LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28. 93 Ibidem 27 49 Ainda sobre princípios coordenadores de construções sociais e seus derivados, como a legislação, assim se pronuncia GRAU: Por certo, há princípios de épocas históricas, princípios que se reproduzem de modo razoavelmente uniforme em múltiplos direitos pressupostos. Isso não invalida, contudo, a verificação de que mesmo esses princípios históricos se manifestam - ou não se manifestam – nos direitos pressupostos que a cada direito positivo correspondam. Exemplifico com o princípio do Estado de Direito. A sua construção certamente pode ser identificada como projeto comum às sociedades que transitam do autoritarismo à democracia. Mas é certo, também, que, a menos que pensemos a idéia de Estado de Direito como um desdobramento de um hipotético direito natural racional, o que recuso em cada direito pressuposto se manifesta, como seu, o princípio do Estado 94 de Direito. Em consonância com o entendimento de LYRA FILHO95, a contestação burguesa da ordem aristocrático-feudal, teria recorrido à forma de direito natural (atribuindo-lhe o status de antropológico, enquanto inato ao homem), sendo que extrairia os princípios supremos de sua própria razão, de sua inteligência. Tais princípios seriam os que favoreceriam as posições e reivindicações da classe em ascensão - a burguesia- e das nações em que capitalismo e protestantismo se uniam para a conquista do poder, utilizando-se da Revolução Francesa. Contudo, quando chegou ao poder, a burguesia descartou o jusnaturalismo, passando a defender a tese positivista, visto que havia conquistado ‗a máquina de fazer leis‘ e não precisaria apelar para um ‗Direito Supremo‘ nos dizeres de LYRA FILHO96. Enquanto isto, no plano internacional, as novas correlações de forças econômicas iam formando-se no sentido de que o liberal, o burguês, o capitalista – até então submissos ao poder dominante antes da revolução- estavam ganhando trânsito, extravasando nos imperialismos e exigindo reconhecimento até do poder religioso, que na época era forte influenciador da sociedade. Não se limitou ao reconhecimento, exigindo sua participação no Estado, e mais que isto, aglutinando________________ 94 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição.p. 71. 95 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.42. 96 Ibidem.p.42 50 se ao Estado e tornando-se seu comandante, transformando-o em capitalista, no seu modo de produção. De qualquer forma, alega LYRA FILHO97, o mero dualismo entre o direito natural e direito positivo tem certa dinâmica que conservaria uma potencial idéia de confrontação. Assim, em referência ao estudo supracitado, há de se destacar que em determinados momentos de tensões sociais, em que o poder instituído vai aumentando a intensidade da prepotência e sua autoridade vai se desgastando, vai também fazendo aumentar a intensidade da contestação, momento no qual se invoca o direito natural. Um fato que parece se repetir de modos semelhantes, em diferentes momentos e em diferentes sociedades. Fazendo uma análise de tais períodos, LYRA FILHO chega a utilizar uma máxima para denominar tais momentos como ―eterno retorno‖. Têm-se então, que existe uma peculiar relação existente entre a história humana, seu modo de vida, e sua concepção sobre a existência de certos direitos naturais, que são invocados em momentos de revolução, mas não chegam a ser explorados de modo amplo, impossibilitados portanto a ocuparem posição privilegiada na organização do Estado. ________________ 97 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 42 51 4.1.2 As concepções de Althusser Louis Althusser98, (1918—1990) surge propondo teorias sobre a organização do Estado, nas quais faz um releitura das obra de MARX. Assim, didaticamente, ALTHUSSER pode ser considerado como um autor neo-marxista. Sua teorética buscava resoluções para os impasses e dilemas epistemológicos advindos das obras de MARX. Assim, partindo do pressuposto que a epistemologia é a teoria do conhecimento, ramo da filosofia interessado na investigação da natureza, fontes e validade de conhecimento, ALTHUSSER, quis superar as dúvidas advindas deste campo de investigação. Conseguinte, acabou-se afastando das idéias centrais defendidas nas obras marxinianas. Althusser foi um dos primeiros crítico-reprodutivista, críticos da sociedade capitalista. Os crítico-reproduvistas denunciam o caráter perverso da escola capitalista, onde a escola da maioria reduz-se totalmente à aceitação forçada da ideologia dominante, enquanto que as elites se apropriavam do saber universal nas escolas particulares de boa qualidade, reproduzindo, assim, as contradições inerentes e necessárias ao capitalismo.99 VAISMAN 100 afirma que Aparentemente, há, no ensaio sobre os Aparelhos ideológicos de Estado, um esforço por parte de Althusser em desenvolver uma teoria da superestrutura livre da problemática epistemológica, constituindo um roteiro de pesquisa voltado à problemática do Estado e do político. Assim é que nesse meio que o fenômeno ideológico é referido imediatamente ao processo de reprodução das ________________ 98 VAISMAN, Ester. ALTHUSSER: Ideologia e Aparelhos de Estado – Velhas e novas questões. Disponível em: < http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30 abr 2010. 99 ._______. Louis Althusser. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Louis_Althusser>. Acesso em 31 abr 2010. 100 Ibidem .p.11. 52 condições de produção, pois, haveria o raciocínio de que ‗a condição última da produção é a reprodução das condições de produção‘. Tal tese teria originado as conclusões de que a formação social para existir, deve, necessariamente, reproduzir as condições de sua reprodução, devendo reproduzir primeiramente as forças produtivas e as relações de produção. As relações entre base e superestrutura são pensadas assim de forma metafórica como ‗topografia de um edifício‘, onde a ‗autonomia relativa‘ da superestrutura estaria dada pela própria determinação da base. Assim, é possível, uma autonomia que permita a auto verificação dos ‗aparelhos ideológicos de Estado‘, tendo por função a reprodução do sistema em seu conjunto. Vale dizer, o fenômeno da reprodução é pensado por excelência como portador de carga ideológica. ALTHUSSER propõe que a ciência deveria se contrapor à ideologia, sendo o cientista seria o único capaz de verificar a ideologia. VAISMAN101 afirma que a visão de ALTHUSSER sobre a ideologia se dava da seguinte forma: A ideologia, em virtude de sua anterioridade em relação aos indivíduos concretos, ela pré-configura e pré-forma os sujeitos, inclusive na esfera da vontade e dos sentimentos; ela se produz num universo imaginário, onde os indivíduos passam a se identificar enquanto sujeitos, por meio do reconhecimento interpelativo; há uma interiorização desse tecido imaginário que possui a capacidade de permanecer invisível, irreconhecível pelos indivíduos comuns, e dada a sua fluência espontânea escapa ao controle de todos, com exceção, é claro, dos cientistas. Verifica-se que a teoria dos Aparelhos Ideológicos de Estado constrói uma visão de organização social, onde tudo é rigidamente organizado, planejado e definido pelo Estado, tanto que os cidadãos têm seu papel minimizado. Não há mais nenhuma alternativa a não ser a resignação ante o Estado onipresente e absolutamente dominante. A visão de ALTHUSSER é específica, em detectar certos Aparelhos Ideológicos do Estado - AIE. Estes designariam designam realidades que se apresentariam na forma de instituições distintas e especializadas. Assim, seriam ________________ 101 Ibidem p.19. 53 AIE religiosos (o sistema das diferentes Igrejas); AIE escolar (o sistema das diferentes escolas públicas e privadas); AIE familiar; AIE jurídico; AIE político (o sistema político, os diferentes Partidos); AIE sindical; AIE cultural (Letras, Belas Artes, esportes, dentre outros.); AIE de informação (a imprensa, o rádio, a televisão,dentre outros.). Há que se ressaltar, que há diferença entre os Aparelhos Ideológicos de Estado que não se confundem com o Aparelho repressivo de Estado. Haveria um único Aparelho repressivo de Estado, enquanto existiriam diversos Aparelhos Ideológicos do Estado. O Aparelho repressivo de Estado seria de domínio público, e a maior parte dos Ideológicos pertenceria ao privado. O Estado (regido por uma classe dominante) é concebido como não sendo público, tampouco privado, sendo superior a tais classificações. A classe dominante conseguiria utilizar o Aparelho repressivo de Estado constantemente, também exercendo influência nos Aparelhos Ideológicos do Estado. Os Aparelhos Ideológicos de Estado seriam também meios da luta de classes, pois neles a classe no poder não dita tão facilmente a lei quanto no Aparelho repressivo de Estado e também porque a resistência das classes exploradas pode neles encontrar formas de se expressar. E no mundo atual, todo Aparelho Ideológico de Estado atua no sentido de reprodução das relações de produção, ou seja, das relações de exploração capitalista. Entende-se então que ALTHUSSER reconhecesse que dentro da estrutura de organização do Estado, há órgão que exercem pleno domínio sobre a sociedade. Embora o Estado não pertença ao domínio público e tampouco privado, ele é utilizado por uma classe dominante em proveito próprio. As classes dominantes exercem ainda, influências diversas sobre os aparelhos Ideológicos componentes do Estado. Assim, é possível afirmar que ALTHUSSER entende que o Estado distribui justiça de acordo com seus interesses/fins, não sendo os interesses do Estado, e sim, os da classe dominante que o administrasse, e, simular-se-ia como a vontade do Estado. Assim, ALTHUSSER propõe uma ruptura com as Ideologias presentes no Estado. Tal ruptura deveria ser analisada sob o prisma científico, pois conforme 54 sustenta ALTHUSSER, este seria isento de uma ideologia. As ideologias seriam as responsáveis pela organização irregular do Estado, vez, que a atual forma de organização seria baseada em ideologias, e estas, teriam como fim a reprodução das condições de produção, logo, não permitiriam uma evolução, tampouco uma reestruturação, em sentido amplo. 55 4.1.3 A contraposição da teoria Durkheniana: solidariedade orgânica e solidariedade mecânica Dentre o campo de estudo das ciências da sociedade, alguns autores ganham notório destaque, dentre estes, pode-se citar Emile Durkheim (1858-1917). Suas contribuições dão-se no sentido de que advoga a idéia da Sociologia como ciência rigorosa e legítima. Foi um estudioso da moral ou social, produtos das ideais ou de ideais coletivos. Nos estudos de FERNANDES e MATTOS102,fica demonstrado que DURKHEIN defendia que as leis morais deveriam ser conhecidas, mas não se poderia questioná-las ou mudá-las, apenas conhecê-las para se viver melhor. Para se descobrir as leis sociais, utilizando-se da Sociologia como ciência, deveria ocorrer a separação entre prática e teoria, assim, os valores do cientista social deveriam ser despidos, para se entender o fator social determinante das sociedades. De acordo com os autores ―Nessa visão, a Sociologia é o estudo dos fatos sociais, que se distinguem por características: coercitividade, generalidade e exterioridade.‖ Havia uma distinção, para DURKHEIM, entre as forças que mantinham os indivíduos de uma sociedade interligados entre si, através do que denomina de solidariedade: a solidariedade orgânica e a solidariedade mecânica. Segundo RODRIGUES103: Durkheim afirma que a solidariedade é a maneira pela qual as pessoas estão ligadas e unidas, havendo duas formas: a mecânica e a orgânica. A solidariedade mecânica é característica da sociedade précapitalista, na qual as ligações são por meio das crenças e costumes, há pouca divisão do trabalho, as pessoas se unem baseadas nas semelhanças, e a consciência coletiva é mais forte e extensiva a um número maior de pessoas, existindo maior consenso. Por outro lado, a solidariedade orgânica já é uma característica da sociedade capitalista moderna e sua principal característica é a divisão de trabalho, que causa interdependência entre os indivíduos e suas crenças, costumes ou preferências não aparecem como co-relação. Assim sendo: ________________ 102 FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O funcionamento da sociedade capitalista na concepção de Émile Durkheim e Karl Marx. Revista científica eletrônica de psicologia – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 . Disponível em: <http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. 103 2000, p. 19-34 apud Ibidem. p.3. 56 indivíduos desempenham funções diferentes; existe uma dependência entre as pessoas; a divisão de trabalho é a solução pacífica para a competição na luta pela vida; e há uma margem maior de liberdade para pensar e agir. (...) Durkheim afirma que a solidariedade orgânica é superior à solidariedade mecânica, pois a primeira permite ao indivíduo usar de sua autonomia e é quando a consciência coletiva ‗afrouxa‘. Por solidariedade mecânica, compreende-se uma organização social mais simples, ligando-se ao suposto modelo primitivo de sociedade e , caracterizando-se pela conscientização coletiva, ou socialização de idéias. No contexto de solidariedade orgânica, encontra-se uma divisão explícita no que tange à divisão do trabalho. Em outros termos, exige a existência de diferentes classes no processo de produção: detentores dos meios de produção e proletariado. Com base em suas teorias sociais, DURKHEIM é conservador, no sentido que propõe uma reforma social, mas é pró-capitalista, mantendo uma posição jurídica positiva, e acreditando que o ―capitalismo é o caminho para o sucesso das sociedades‖ 104. Logo, verifica-se que as idéias propostas por DURKHEIM são distintas àquelas propostas por MARX. Este defendia que seria necessário uma ampla reforma social, e somente uma adequação do capitalismo, enquanto modo de produção social, não seria o suficiente para correção dos problemas estruturais de uma sociedade. Defendia que as ideais de Durkheim poderiam levar o povo à alienação (deformação, prisão de idéias) e a uma concordância de uma realidade não benéfica em seu sentido amplo. As idéias de Marx apregoavam um cunho de reforma socialista, através de um novo sistema econômico, objetivando uma emancipação e libertação, principalmente da classe trabalhadora, e conseqüentemente de toda a sociedade. Fazendo um paralelo entre as idéias defendidas por ALTHUSSER, verificase que este se afirmava como marxista, mas seu método de análise, e visão, inclusive e principalmente sobre a educação, podem ser adequados na ________________ 104 FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE CAPITALISTA NA CONCEPÇÃO DE ÉMILE DURKHEIM E KARL MARX. REVISTA CIENTÍFICA ELETRÔNICA DE PSICOLOGIA – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 . Disponível em: <http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.p.5. 57 perspectiva ‗funcionalista-durkheimiana‘, já que ALTHUSSER entendia que a educação tem uma papel tão fundamental, em nível estrutural, na sociedade quanto DURKHEIM. A diferença surge, então, porque DURKHEIN analisa a conservação do ―equilíbrio social‖, e ALTHUSSER busca a ruptura, a revolução. Para ALTHUSSER, o papel da educação e suas operações são determinados fora dela, na base econômica da sociedade.105 As idéias defendidas por DURKHEIN nos apontam um estado anterior ao modo de produção capitalista, onde havia um modo de produção e organização simplificado, baseado na convivência de socialização. Contudo, ao afirmar que o modo de produção capitalista seria a maneira que as sociedades obteriam sucesso, não logra êxito se considerar-se o ambiente econômico mundial, e a dinâmica de sua economia atual. Assim, parecem cabíveis as afirmações de MARX, quando entende que o capitalismo é insuficiente a atender as demandas sociais de maneira equitativa. Embora se reinvente, pautando-se no liberalismo e agora no neoliberalismo, o modo de produção capitalista não supre as necessidades sociais amplas de modo uniforme. ________________ 105 VAISMAN, Ester. Althusser: ideologia e aparelhos de estado –Velhas e novas questões. Disponível em: < http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30 2010.p.17. abr 58 4.1.4 As concepções de Habermas Jürgen Habermas106 (1929) é um filósofo e sociólogo alemão. Ele concebe a razão comunicativa - e a ação comunicativa ou seja, a comunicação livre, racional e crítica - como alternativa à razão instrumental e superação da razão iluminista. HABERMAS entende que a razão encontra-se limitada pela lógica de instrumentos que encobrem a dominação. As idéias de HABERMAS convergiam no sentido de que o Estado deveria atuar onde houver ausência de sentido dentro da lógica da organização social, de forma que as contradições existentes ao meio social, dado o modo de produção capitalista pudessem ser supridas: Según una fórmula concisa de Habermas, el Estado debe compensar los recursos escasos «valor» y «sentido». Es que las ideologías universalistas heredadas del periodo de formación del capitalismo (por ejemplo, la idea democrática de la soberanía popular) estrechan los márgenes dentro de los cuales un régimen basado en una distribución asimétrica de la riqueza social puede obtener lealtad de masas; debe compensar, por eso, la carencia de «sentido» con «valores»: por la vía del aparato fiscal el Estado ofrece servicios de bienestar. He ahí, entonces, el lugar del sistema al cual se ha trasladado la dinámica de la crisis. Los problemas de legitimación constituyen el núcleo de un análisis del 107 capitalismo tardío Em destaque ao modo de produção capitalista, HABERMAS o define na sociedade atual como um capitalismo tardio. Tal capitalismo é definido como um regime em que o conflito de classes do capitalismo liberal tornou-se dormente, e por contas de crises periódicas, gerou uma crise permanente e latente. Tal crise, por sua vez, exige do estado uma função que não se limitaria ao aspecto de autoregulação do processo econômico vigente. Em seus estudos, HABERMAS defende a existência de duas esferas no meio social: são elas o ‗sistema’ e o ‗mundo-de-vida’. O primeiro diz respeito à construção material, seguindo uma lógica instrumental, visando certos fins, sendo determinante ________________ 106 _____.JÜRGEN HABERMAS. Disponível em: Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/J%C3%BCrgen_Habermas>. Acesso em 11 mai 2010. 107 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 10. 59 e existindo nas relações de hierarquia (relações de poder político) e de intercâmbio (neste caso, referido como economia). Afirma ainda que, a solução para os problemas advindos de tais sistemas se daria numa ética, esta advinda de uma pragmática universal: Si el proceso de racionalización (en sentido weberiano) ha avanzado hasta el punto de que la economía y la organización política se han trocado en subsistemas regidos por la acción con arreglo a fines (el esquema medios-fines, que supone una acción estratégica para alcanzar estos), y si los argumentos y contra-argumentos acerca de la crisis del sistema describen una situación indecidible, las posibilidades de 108 transformación se trasladan al terreno de la ética. O ‗mundo-de-vida’, em contrapartida, referia-se ao campo de expressão cuja linguagem de redes de símbolos construiria uma opinião específica, em relação a fatos objetivos, normas sociais, ou conteúdos subjetivos: Pero los sistemas sociales se diferencian de las máquinas: discurren en el marco de una comunicación por medio del trato lingüístico. Un concepto de sistema apto para las ciencias sociales solo puede desarrollarse, entonces, en conexión con una teoría de la comunicación, 109 que parte de la existencia de sujetos capaces de habla y de acción. Assim, a fala e a ação constituem um componente fundamental no processo de desenvolvimento das sociedades. Há que se notar, também, que a fala se propõe a reconstrução de uma pragmática universal, no sentido que surge como uma prática social concreta, que analisa a significação linguística de acordo com a interação existente entre quem fala e quem ouve, buscando essencialmente os objetivos da comunicação. A pragmática proposta teria como objetivo ― reconstruir el sistema de reglas de acuerdo con el cual generamos situaciones de habla posibles.‖110 ________________ 108 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 13-14. 109 Ibidem.p. 11. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 11. 110 60 A idéia de reconstrução do sistema de regras, e também a importância da fala e ação, nos remetem novamente as idéias do exercício de liberdade amplas, defendidas outrora, por vários filósofos como KANT. A comunicação social pressupõe então, uma ‗metacomunicación simultânea‘. Logo, a concepção apresentada pressupõe um estado de entendimento coletivo, idéia similar ao que MARX apregoava quanto à conscientização coletiva, para se evoluir socialmente. Interessante ressaltar que o papel da comunicação possui um sentido amplo, e assim também o é, em relação à legitimidade que se pretende para as normas. Ora, HABERMAS defende que só haveria uma legitimidade pressuposta quando os sujeitos a reconhecessem, em uma discussão (dialética) irrestrita e livre de coação. Assim, a legitimidade tal qual a conhecemos, seria uma ficção instituída, haja vista que a estrutura de comunicação haveria excluído uma formação discursiva da vontade: A su vez, esa expectativa de legitimidad presupone, que los sujetos solo consideran justificadas las normas que creen poder sostener en un discurso, es decir, en una discusión irrestricta y libre de coacción. En las acciones institucionalizadas, por cierto, no rige ese modelo de la acción comunicativa pura. Pero es una ficción inevitable, pues en ella estriba lo humano en el trato entre los hombres. ¿Cómo es posible que la realidad se aparte del modelo? Ello ocurre por medio de la legitimación de los sistemas de normas válidos en cada caso, que cumplen la exigencia de fundamentación a través de imágenes del mundo legitimantes. Así nace la creencia en la legitimidad, basada en una estructura de comunicación que excluye una formación discursiva 111 de la voluntad. A ideologia seria o bloqueio desta comunicação universal, haja vista que seria a responsável para a comunicação universal se tornar fictícia, não almejando os objetivos pré-estabelecidos. As características de um discurso (dialética) permitiriam então, hipoteticamente, desde que desprovidas de ideologia, a determinação de uma forma de vida social pretendida. Para se conseguir uma evolução social, seria necessário uma base social sólida. Conseguir-se-ia a base social pretendida quando os problemas materiais da sociedade e os problemas fundamentais de sua organização fossem superados. O ________________ 111 Ibidem .p. 12-13. 61 passo primordial e fundamental para que isto acontecesse seria a teoria o desenvolvimento da teoria da comunicação ativa, baseada nos pilares da fala e ação, conforme discorremos anteriormente. A ausência de tais elementos, ou um mundo-de-vida que não alcançasse uma plenitude de pragmática universal, teria como resultado crises do sistema: En la estética clásica, desde Aristóteles hasta Hegel, crisis designa el punto de inflexión de un proceso fatal, fijado por el destino, que pese a su objetividad no sobreviene simplemente desde fuera ni permanece exterior a la identidad de las personas aprisionadas en él. (...) Las crisis surgen cuando la estructura de un sistema de sociedad admite menos posibilidades de resolver problemas que las requeridas para su conservación. En este sentido, la crisis son perturbaciones que atacan la integración sistémica. Contra la fecundidad de esta concepción para las ciencias sociales puede aducirse que descuida las causas internas de un reforzamiento «sistémico» de las capacidades de autogobierno* (o una irresolubilidad «estructural» de problemas de autogobierno). Además, las crisis de sistemas de sociedad no se producen por vía de alteraciones contingentes del ambiente, sino por causa de imperativos del sistema, ínsitos en sus estructuras, que son 112 incompatibles y no admiten ser ordenados en una jerarquía. Faz-se mister ressaltar que, o sistema de organização da sociedade é tão autoritário, visando certos interesses econômicos, que sequer propicia uma margem de discussão para as crises existentes em seu corpo. A necessidade de discussões sobre as crises de um sistema, e em especial sobre a crise do Estado, ganham relevância na medida em que podem levar à soluções existentes para os problemas funcionais da sociedade, e ,em especial, sobre os problemas do bem-estar social, visto que tratam-se de necessidades imediatas: Una misma alteración del sistema puede concebirse como proceso de aprendizaje y cambio o bien como proceso de disolución y quiebra: no puede determinarse con exactitud si se ha formado un nuevo sistema o solo se ha regenerado el antiguo. (...) No todos los cambios de estructura de un sistema social son, como tales, crisis. Es manifiesto que dentro de la orientación objetivista de la teoría de sistemas es imposible discernir el campo de tolerancia dentro del cual pueden oscilar los patrones de normalidad de un sistema social sin que este vea amenazado críticamente su patrimonio o pierda su identidad. No se representa a los sistemas como sujetos; pero solo estos, como enseña el lenguaje usual precientífico, pueden verse envueltos en crisis. Solo cuando los miembros de la sociedad experimentan los cambios de estructura como críticos para el patrimonio sistémico y ________________ 112 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 20-22. 62 sienten amenazada su identidad social, podemos hablar de crisis. Las perturbaciones de la integración sistémica amenazan el patrimonio, sistémico solo en la medida en que esté en juego la integración social, en que la base de consenso de lãs estructuras normativas resulte tan dañada que la sociedad se vuelva anómica. Los estados de crisis se presentan como una desintegración de las instituciones sociales. Quanto ao conceito de anomia 113 , referido no parágrafo acima, faz-se mister explicitar seu sentido. Na mente do sociólogo francês Emile Durkheim , ―a anomia é um estado de dissonância cognitiva entre as expectativas normativas e da realidade vivida. Pode ser de aguda (segue uma mudança súbita); ou crônica (contínua mudança social).‖ Ele acredita que o conceito de anomia surge como uma falta de normas sociais, normas destinadas a manter uma certa medida adequada, o comportamento do indivíduo. Além disso, como para Durkheim regras morais são sempre codificados em lei, anomia é definido não só como uma falta de normas sociais, mas a falta de regras morais. Para Durkheim, o estado de anomia define, em essência, uma característica dessa cultura de referência (normas, valores e tradições ), no qual o indivíduo está inserido e sua reação a isso, como representado na anomia de Durkheim a antítese da solidariedade na sociedade. Por um lado, a representação de um grupo, por outro lado, com o estado de anomia, a sua desintegração. HABERMAS defende que para analisar se há crise, deve-se verificar se o Estado está conseguindo resolver os problemas oriundos da suposta crise. O autor entende que nem sempre ocorre crise, por exemplo, quando os membros de uma sociedade dizem haver. Há que se distinguir crise, do conceito deturpado de crise. Este surge com base em ideologias. Assim, uma possibilidade de se verificar a existência de crise, se daria com o exercício da fala e da ação, enquanto pilares de sustentação do discurso prático de uma pragmática universal. Partindo da análise da existência de um grande sistema, na organização social, identifica-se ainda alguns subsistemas específicos, e que são componentes ________________ 113 _____.ANOMIA.. Disponível em: < http://it.wikipedia.org/wiki/Anomia>. Acesso em 03 mai 2010. 63 do sistema maior: sistema sociocultural, político e econômico.Os subsistemas se relacionariam entre si da seguinte forma: O sistema econômico determinaria ao sistema político administrativo a arrecadação de impostos, e em contrapartida, receberia os rendimentos do autogoverno; por sua vez, o sistema político administrativo determinaria ao sistema sócio-cultural os rendimentos sociais do Estado e exigiria em troca, a lealdade das massas.O sistema econômico se destacaria em relação ao sistema sócio-cultural, por ser determinante prepolítico do sistema normativo. A análise de tais subsistemas poderia ser feita, ainda, da perspectiva de estruturas normativas e categorias de substrato. Assim, o subsistema sociocultural possuiria quanto à estrutura normativa um sistema de status, como forma de vida subcultural; enquanto que a categoria de substrato seria a distribuição de recompensas disponíveis privadamente, de acordo com as capacidades de disposição do sistema. Quanto ao subsistema político, este teria como estrutura normativa as Instituições políticas (representadas pelo Estado), e como categoria de substrato a distribuição do poder legítimo (e coação estrutural), assim como a racionalidade de organização disponível. Por fim, o subsistema econômico, teria como estrutura normativa a instituição econômica (ou relações de produção) e por categorias de substrato a distribuição do poder econômico (e a coação estrutural), e também, forças produtivas disponíveis. Quanto à legislação da sociedade, há que se ter uma motivação para cumprimento da mesma, visto que a natureza interior dos indivíduos exige uma justificação. As justificações implicam pretensão de validade que só é alcançada pelo método da discussão (dialética). Ainda quanto às justificações, tem por objetivo conseguirem a valoração pretendida, mediante normas de ação. É necessário notar, que as condições de produção tem uma influência diretamente política, e são reguladas pela autoridade legitima, dentro do processo de organização social: Las condiciones de producción tienen una forma directamente política, es decir, las relaciones económicas están reguladas por la autoridad legítima. El régimen de poder es justificado mediante la invocación a imágenes del mundo tradicionales y a una ética convencional del Estado. 64 Tal fator, o econômico, demonstra-se ainda responsável pelo surgimento de contradições, que despontam crises internas do sistema, vez que carece de justificações para formas de organizações e não obtêm êxito: Con las sociedades tradicionales aparece el tipo de crisis que brota de contradicciones internas. He aquí los términos de la contradicción: por un lado, las pretensiones de validez de sistemas de normas y de justificación que no pueden admitir la explotación de manera explícita; por el otro, una estructura de clases que convierte en regla la 114 apropiación privilegiada de la riqueza producida por la sociedad. Atribui-se então, ao modo de produção capitalista, o exercício da autoridade pública no interior do sistema da sociedade. E sua atuação específica ocorre nas seguintes esferas: 1) la defensa de los contratos civiles (policía y magistratura), 2) la protección del mecanismo del mercado contra efectos secundarios autodestructivos (por ejemplo, la legislación de protección al trabajador), 3) el cumplimiento de las premisas de la producción en el ámbito de la organización económica en su conjunto (educación pública, medios de comunicación y de transporte), y 4) la adecuación del sistema del derecho privado a necesidades que surgen del proceso de acumulación (derecho 115 fiscal, derecho especial de la banca y la empresa). A organização econômica emancipa-se do sistema e passa a influenciar diretamente os demais setores. O subsistema política então relaciona-se diretamente com interesses e objetivos definidos pelo subsistema econômico. Dentro desta forma de organização, criam-se mecanismos que induzam os membros da sociedade a pensarem que não estão sob a influência de uma dominação política. O ―desmascaramento‖ de tais ideologias burguesas, dar-se-ia, conforme sugestão de HABERMAS, pelo confronto entre idéia e realidade: En efecto, con la anonimización política de la dominación de clase aparece este problema: la clase que domina sobre la sociedad tiene que convencerse de que ha dejado de hacerlo. Las ideologías burguesas universalistas pueden cumplir esta tarea tanto más fácilmente si a) se fundan «científicamente» en la crítica a la tradición, y b) poseen carácter ________________ 114 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 43. 115 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 51. 65 de modelos, es decir, anticipan un estado de la sociedad cuya posibilidad no puede ser desmentida de antemano por una sociedad económica en crecimiento dinámico. Pero con tanta mayor sensibilidad ha de reaccionar la sociedad burguesa ante contradicciones evidentes entre idea y realidad. Por eso la crítica a la sociedad burguesa pudo desarrollarse sobre todo en la forma de un desenmasaramiento de las ideologías burguesas mediante la confrontación de la idea con la realidad. De todos modos, el logro del principio de organización capitalista es extraordinario: no solo emancipa el sistema económico, desprendido del sistema político, de las restricciones impuestas por los sistemas parciales de la integración social, sino que lo habilita para contribuir a la integración social al tiempo que desempeña sus tareas de integración 116 sistémica. Assim, quando as crises surgem, propondo o papel de reestruturação e superação das contradições existentes dentro de um sistema, são impedidas pelo subsistema econômico de expressarem-se de modo amplo , pela influência que esse exerce nos demais subsistemas. E também, porque há ausência de membros que estejam aptos ao exercício amplo da fala e ação. Necessitar-se-ia então, de uma reflexão investigativa que buscasse as bases sobre as quais se estabelecera os processos sistêmicos: Por ello las crisis económicas pierden aquel carácter de destino fatal, asequible a la autorreflexión, y alcanzan la objetividad de acontecimientos naturales contingentes e inexplicables. Y estos requieren, antes de que el núcleo ideológico que se ha deslizado a la base pueda ser destruido mediante la reflexión, de una investigación que objetive los procesos sistémicos. A política, por sua vez, não reagiria às crises sistêmicas: antes, o processo econômico que persegue fins particulares, se ergueria sobre uma forma política, evitando coalizões entre classes políticas. Assim, entende-se que no capitalismo tardio, a política se desenvolve sobre a base de crises sistêmicas reelaboradas e reprimidas, nos termos de HABERMAS. Essas por sua vez, evidenciam certos antagonismos que encontram-se intrínsecos ao sistema: Opino que así la contradicción propia de una producción que persigue fines particulares recupera inmediatamente una forma política, si bien no la de la lucha de clases política. Puesto que en el capitalismo tardío la política se desarrolla sobre la base de la crisis sistémica reelaborada y reprimida, se reafirman ciertos antagonismos, con una conciencia de clase fragmentada y en coaliciones variables, que pueden modificar los términos del compromiso de clases. En relación con ello, las constelaciones de poder que se presenten de hecho serán las que ________________ 116 Ibidem.p. 53. 66 decidan si la estructura de clases ha de diluirse y si resultará afectada la contradicción intrínseca al principio de organización capitalista como tal, 117 así como el grado en que ambos procesos podrán cumplirse. Da relação entre o sistema de organização de uma sociedade e de seus membros, surge a legitimidade. A legitimidade poderia ser entendida como os ‗princípios últimos em que se apóiam a vigência de um poder‘ conforme HABERMAS. Poder-se-ia estudar a função motivacional da justificação, ou legitimação, fazendo-se uma abordagem embasada na independência da condição lógica da justificação, ou seja uma crítica motivada racionalmente. Esta concepção, traria a idéia que um poder social será considerado legítimo quando comportasse duas condições: “(...) el ordenamiento normativo debe estatuirse positivamente, y (...) los sujetos de derecho tienen que creer en su legalidad, es decir, en la corrección formal de los procedimientos de creación y aplicación del derecho”. 118 Superada a fase de implantação da legitimidade em uma sociedade, freqüentemente haveria uso da legalidade, como se legitimidade fosse, para justificar o monopólio da criação e da aplicação do direito de acordo com um sistema de regras racionais sancionadas: Pero un procedimiento solo puede legitimar de manera indirecta, por referencia a instancias que deben ser reconocidas a su vez. Así, las constituciones burguesas escritas contienen un catálogo de derechos fundamentales, fuertemente protegido contra cualquier alteración, que posee virtud legitimante en la medida en que se lo entienda en conexión con una ideología del sistema de poder — y solo así. Además, los órganos establecidos para la creación y la aplicación del derecho en modo alguno se encuentran legitimados por la legalidad de su procedimiento, sino, igualmente, por una interpretación general que sustenta al sistema de poder en su conjunto. Contudo, legitimidade é um conceito distinto de legalidade, haja vista que este último refere-se a positivação de leis dentro de um ordenamento jurídico; aquele, diz respeito a justificação e aceitação racional de normas pelos membros de uma sociedade. ________________ 117 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.64. 118 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.165. 67 É concisa a relação existente entre as crises de um sistema e sua legitimidade: En el largo plazo, si es que este diagnóstico aproximativo es certero, solo podrá evitarse una crisis de legitimación si las estructuras de clase latentes del capitalismo tardío son reestructuradas, o bien si se deja de lado la necesidad de obtener legitimación para el sistema administrativo. A su vez, esto último se alcanzaría si la integración de la naturaleza interior en general se realizase según otro modo de socialización, esto es, 119 se la desacoplase de normas que requieren justificación. Assim, a crise de legitimação só poderá ser evitada, sobre as estruturas das sociedades cujo modo de produção econômica é o capitalismo tardio, se forem adotadas medidas no sentido de obter-se uma legitimação do sistema administrativo, no sentido de integração e reconhecimento social. ________________ 119 Ibidem.p.160. 68 5 DO ESTADO COMO CO-RESPONSÁVEL PELA SALVAGUARDA DO BEM- ESTAR COLETIVO 5.1 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL Muito comumente, verifica-se na bibliografia especializada nas ciências humanas e sociais, o pressuposto de que o Estado é o responsável pelo bem estar social. Especificamente, no âmbito das ciências jurídicas, os estudiosos evidenciam a co-culpabilidade do Estado, quando tal intento não se sustenta. Pertinente se faz a colocação de HEGEL, quando afirmava que não bastaria argüir que o direito do coletivo deveria imperar sobre o individual; seria necessário saber como isso se efetivaria e seria garantido. Afirma NOVELLI 120 ―A identificação de um objetivo é de suma importância, visto que a sociedade não pode caminhar sob a áurea da incerteza, mas a execução do objetivo é o desafio que se impõe aos indivíduos‖. Conforme a definição de ESPINOZA121, a aplicação do princípio da coculpabilidade é um reconhecimento, da parte do Estado, em face da ausência de prestações materiais, culturais e sociais. A falta de uma postura voltada para o social do Estado constitui grande contribuição na prática de alguns delitos, devendo este assumir uma parcela da culpa. Necessita-se então, uma prévia análise da sociedade brasileira, e sua compatibilidade ou não, com a legislação atual, no que tange ao bem estar coletivo. ________________ 120 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 12. 121 SPINOZA apud SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010. 69 SILVA122 afirma que a co-culpabilidade tem por objeto a busca por um Direito mais humanista e liberal, defendendo os direitos daqueles que foram excluídos pela sociedade moderna de alguma forma, e cuja exclusão serviu de causa determinante para a prática de um delito. Enquanto princípio, a co-culpabilidade seria um princípio constitucional que se encontra de maneira implícita no ordenamento jurídico, pois uma vez que se trata de um princípio, a sua positivação não se faria obrigatória, já que os princípios vinculam até mesmo o legislador e este por sua vez concretiza na norma os valores defendidos pelos princípios. O princípio em comento seria égide dos valores igualdade e dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que mesmo o princípio da co-culpabilidade não sendo expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro da mesma maneira que ocorre em outros países latino-americanos, a tendência por parte da doutrina, sustenta a sua positivação.SILVA entende que tal fato ocorre por ser cada vez mais apropriada para a realidade social cotidiana e sua aplicação, mesmo que de maneira singela, começando a aparecer no ordenamento jurídico nacional. Tome-se ainda o posicionamento de CONSENTINO123: O Estado brasileiro, tal como configurado na Constituição Federal de 1988, apresenta claras feições de um Estado Democrático e Social de Direito, razão pela qual possui o dever - repita-se - possui o dever de não só apoiar o desenvolvimento econômico e social, mas também de promovê-lo, sendo um importante gerador de oportunidades para grande parcela da população, devendo distribuir os direitos fundamentais de forma harmônica entre as pessoas (justiça social), uma vez posto que o Estado que não se preocupa com políticas sociais efetivas de inclusão, investindo em ensino, saúde, saneamento básico, moradia, criação de novos postos de trabalho, é por demais omisso, menosprezando um dever constitucional, tornando-se, portanto, ao menos em tese, responsável pelas conseqüências. Nesses termos creio que já se pode então vislumbrar o que vem a ser a chamada teoria da co-culpabilidade. Trata-se da responsabilidade conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos, mormente quando estes sofreram menosprezo em seus direitos fundamentais por parte de um Estado omisso no campo social. E ________________ 122 SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010. 123 CONSENTINO, Luís Cláudio Senna. A teoria da co-culpabilidade na perspectiva do Estado Democrático de Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1242, 25 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9206>. Acesso em: 25 abr. 2010 70 assim sendo, nada mais justo que repartir com o agente infrator da lei parte da pena a ele imposta pelo próprio Estado, assumindo sua parcela de responsabilidade e, por conseqüência, diminuindo o quantum da pena aplicada ao autor do delito. Quanto às mazelas sociais, estas também são apontadas por, BADER124, que relata que tais desigualdades existem, porque encontram oportunidade para continuarem presentes. Vários fatores contribuem para isto, conforme aduz: Assim, pobreza e exclusão no Brasil são faces de uma mesma moeda. As altas taxas de concentração de renda e de desigualdade – persistentes em nosso país – convivem com os efeitos perversos do fenômeno do desemprego estrutural. Se, de um lado, cresce cada vez mais a distância entre os ―excluídos‖ e os ―incluídos‖, de outro, essa distância nunca foi tão pequena, uma vez que os incluídos estão ameaçados de perder direitos adquiridos. O Estado de Bem-Estar (que no Brasil já foi muito bem apelidado de Estado de Mal-Estar) não tem mais condições de assegurar esses direitos. Acresça-se a isso tudo, a tendência política neoliberal de diminuição as ação social do Estado. Assim, pode-se entender que a cidadania envolve sentir-se integrado à sociedade de forma plena. A questão econômica é um fator importante, mas não é o único. Essa questão pode propiciar ao indivíduo acesso a setores e oportunidades diferentes, mas a inclusão social eficaz e efetiva, diz respeito ao cidadão inserido na sociedade de modo integral, abrangente. Temos de MANNHEIM 125 o conceito de técnicas sociais, que seriam todos os métodos de influenciar o comportamento humano de maneira que este se enquadre nos padrões vigentes de interação e organização sociais. Tais técnicas sociais poderiam ser evidenciadas em qualquer seara social, como no exército ou na vida civil, pois em ambos os casos as pessoas devem ser condicionadas e educadas para ajustarem-se aos padrões dominantes de vida social. O padrão dominante pode ser democrático ou autoritário; a educação serve a ________________ 124 BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 09. 125 1954 p. 74-75 apud PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em: <http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3 _a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009. 71 ambos os sistemas. Ao mesmo tempo, ela é apenas uma das técnicas sociais destinadas à criação do tipo desejado de cidadão. A justificativa para a técnica social seria o espantoso aumento populacional desde a Revolução Francesa, cuja demanda cresceu em contraste com a nítida falha estatal que não dispôs à crescente demanda populacional condições básicas de vida. MANNHEIN126, assim se manifesta: Os inventos econômicos - que proporcionam, às massas, alimento, vestimenta e abrigo - receberam freqüentemente a devida atenção, enquanto foi quase desconsiderado o desenvolvimento de outras técnicas, igualmente decorrentes do crescimento demográfico. Estamos pensando em ―técnicas sociais‖ na esfera da política, da educação, da guerra, da comunicação, da propaganda, etc. Sua verdadeira natureza revelou-se apenas nas últimas décadas. Assim, MANNHEIN afirma que a educação como técnica social, é a solução para a superação dos problemas advindos da era pós-revolução industrial, como exclusão social. Tais idéias coadunam perfeitamente com as idéias de HEGEL, aprimoradas posteriormente por Marx. Com a expansão da educação, ou a inserção da mesma nos vários níveis da sociedade, poder-se-á constituir cidadãos mais conscientes dos direitos que possuem, visando uma larga mobilização social. Logo, a educação deve ser entendida em seu sentido amplo. Afinal, para que a mobilização social ocorra, necessário é que toda a sociedade compactue com a mudança, e para tal mudança cada membro social deve ter seu respectivo papel. LYRA FILHO127 defende as idéias de MANNHEIN, no contexto de direito natural progressista. Eis aí o ENGELS denomina de processo histórico. LYRA FILHO 128 relata que o processo histórico seria resultado além da práxis dos grupos e classes em ________________ 126 1954 p. 74-75 apud PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em: <http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3 _a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009. 44 127 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 44 128 Ibidem .p. 44 72 ascensão, de formulações destas classes também, de objetivos de lutas e uma série de reivindicações, jurídicas inclusive. Seria necessário, também, que não se confundisse Direito com o que a ordem dominante estabelecesse, nem com um conjunto de princípios que não revelassem bem de que fonte se extraísse a validade. E ainda, seria necessário entender o porquê de alguns princípios mudarem, historicamente, havendo a superação de uns, enquanto os demais ficariam fora da dinâmica da explicação evolutiva. MARTINS129 aponta que, no Brasil, políticas econômicas atuais, que poderiam chamar-se neoliberais, acabam por provocar, não políticas de exclusão e, sim, políticas de inclusão precária e marginal, ou seja, incluem pessoas nos (...) processos econômicos, na produção e na circulação de bens e serviços estritamente em termos daquilo que é racionalmente conveniente e necessário à mais eficiente (e barata) reprodução do capital. LYRA FILHO 130 entende que seria necessário um ‗fôlego dialético para unificar, dentro da totalidade do processo histórico e em sua perpétua transformação, os aspectos polarizadores de positividade e Justiça, de elaboração de normas e padrão avaliador de legitimidade‘. Contudo, afirma que ainda que não exista uma teoria dialética de Direito perfeitamente elaborada, e que é insuficiente o considerado ―positivismo de esquerda‖ 131 , que seria uma equiparação do Direito ás normas estatais, às leis, com o acréscimo de uma fundamentação, em geral bastante mecanicista, deste direito pela chamada infra-estrutura sócio-econômica. O Direito, assinala LYRA FILHO132, em síntese, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda. ________________ 129 1993 apud COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora Brasiliense.p.39. 130 Ibidem. p. 45 131 Ibidem . LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 88. 132 73 ENGELS133 afirma que o homem tem crucial importância na execução das leis históricas, contudo, as escolhas que lhe são dadas são limitadas, visto que já está inserido num próprio meio que o condiciona, com base nos acontecimentos anteriores. Defende LYRA FILHO134 que as garantias formais da consulta ao povo sejam legitimadoras, sendo necessário o trabalho de conscientização popular, pelos líderes progressistas, sem restrição a grupos específicos, devendo haver um livre acesso aos meios de comunicação e organização de massas. De acordo com o autor, tratase de uma questão jurídica. Afirma ainda que Lênin teve especial sobre a organização multiforme das massas, vindo a redigir as ―Instruções de 1922‖ a respeito ―do controle sobre os aparelhos do Estado e dos próprios comunistas‖. Contudo como essa problemática foi desprezada, teve-se a criação do ―Estado-aparelho não-capitalista como patrão absoluto da sociedade‖ que posteriormente foi combatido pelo movimento de autogestão socialista (o controle sócio-econômico na perspectiva inversa, de baixo para cima). Sobre a atuação estatal efetiva, NOVELLI assim se pronuncia: O Estado precisa lidar com as contestações que lhe são apresentadas. Se o Estado não pode se deixar levar pelo que se diz sobre sua atuação, pois o que é dito pode mudar constantemente, de igual modo o Estado não deve ignorar o que lhe é dirigido porque o efeito de suas ações é de forma privilegiada sentida por aqueles que não estão na administração do Estado, isto é, a população em geral. (...) A visão das contradições capacita o povo a avaliar o Estado mais racionalmente, isto é, na sua totalidade. Para Hegel, é assim que a multidão [...] obtém um dos mais importantes meios de educação. (...) A opinião pública exerce nesse sentido o controle sobre os dirigentes do Estado na medida em que avaliam o que é feito, como é feito e porque é feito. Desse modo, os governantes têm na opinião pública um referencial para avaliar o próprio desempenho (...) Além disso, a imprecisão da opinião pública pode indicar a deficiência na formação dos indivíduos enquanto partícipes e constituintes do Estado. Apesar de tudo a opinião pública representa ________________ 133 1884 apud DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194. 134 Ibidem.p. 75 74 sempre uma possibilidade singular de intervenção dos indivíduos na 135 vida do Estado que é sempre a vida de cada um deles. A sociedade brasileira encontra-se à mercê da politicagem, de pessoas que assumem cargos legislativos, fazendo promessas de ―direitos‖, como se estivessem fazendo um favor, quando na verdade, os direitos são anteriores ao processo legislativo, partindo-se do entendimento de que o Direito surge como produto do processo histórico- social. Verifica-se assim, que não houve eficácia até o presente momento no que tange à atuação estatal, que pudessem reverter ou minimizar o grande desequilíbrio social, de forma que mesmo respeitadas as individualidades, houvesse a implementação de medidas que buscassem garantir uma igualdade proporcional, ou proporcional quantitativa aristotélica no processo de organização da sociedade brasileira. O Estado deveria primar por cumprir seu papel no tocante a correções de desigualdades e propiciar o bem-estar, mas não o faz. Ao isentar-se das responsabilidades que lhes são próprias, o Estado assume os riscos de sua omissão. Atribuí-se assim a co-culpabilidade da promoção do bem-estar social ao Estado. ________________ 135 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 14 -17. 75 5.2 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NAS QUESTÕES ECONÔMICAS SPOSSATI 136 relata o contexto da realidade brasileira no seu aspecto sócio- econômico: A desigualdade social, econômica e política na sociedade brasileira chegou a tal grau que se torna incompatível com a democratização da sociedade. Por decorrência, tem se falado na existência da apartação social. No Brasil a discriminação é econômica, social e política além de étnica. Este processo deve ser entendido como exclusão, isto é, uma impossibilidade de poder partilhar o que leva a vivência da privação, da recusa, do abandono e da expulsão inclusive, com violência, de um conjunto significativo da população, por isso, uma exclusão social e não pessoal. Não se trata de um processo individual, embora atinja pessoas, mas de uma lógica que está presente nas várias formas de relações econômicas, sociais, culturais e políticas da sociedade brasileira . Esta situação de privação coletiva é se está entendendo por exclusão social. Ela inclui pobreza, discriminação, subalternidade, não eqüidade, não acessibilidade, não representação pública. Partindo das idéias de DAVID137, verifica-se que o Estado e o Direito, seriam intimamente associados aos produtos duma certa estrutura econômica da sociedade. Estariam, ambas as coisas determinadas a encontrarem-se num momento de evolução determinado. O estado e o direito são necessários, logo aparecem, quando a sociedade se divide em classes sociais, em que uma explora a outra , ou outras, economicamente. A classe dominante, por sua vez, recorreria ao Estado e ao direito, neste estado de coisas, para consolidar e perpetuar seu domínio. Partindo deste pressuposto, o direito seria mero instrumento que, na luta de classes, serviria para salvaguardar ao interesses das classes dominantes e manter a desigualdade social em proveito desta última. ________________ 136 1996 apud BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 25. 137 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198 76 Contudo, BADER destaca que o fator econômico em sentido isolado não é o único responsável pela ausência de condições básicas de acessos aos seus direitos basilares. Segundo a referida autora: A dialética inclusão/ exclusão gesta subjetividades específicas que vão desde o sentir-se incluído até o sentir-se descriminado ou revoltado. Essas subjetividades não podem ser explicadas unicamente pela determinação econômica, elas determinam e são determinadas por formas diferenciadas de legitimação social e individual, e manifestam-se no cotidiano como identidade, sociabilidade, 138 afetividade, consciência e inconsciência. BADER139 aponta, ainda, que o componente espacial da pobreza, seria combatida à medida que houvesse mobilidade e necessidade à cidadania, por parte daqueles que não a possuem. Mas é a concepção marxista sobre o papel fundamental da miséria e da servidão na sobrevivência do sistema capitalista, que constitui a idéia central da dialética exclusão/ inclusão, a idéia de que a sociedade inclui o trabalhador alienando-o de seu esforço vital. Nessa concepção a exclusão perde a ingenuidade e se insere nas estratégicas históricas de manutenção da ordem social, isto é no movimento de reconstituição sem cessar de formas de desigualdade, como processo de mercantilização das coisas e dos homens e o de concentração de riquezas, os quais se expressam nas mais diversas formas: segregação, apartheid, guerra, miséria, violência legitimada. O fator econômico também é destacado por OLIVEIRA. O autor alega que o atual sistema econômico é responsável pela estrutura precária de organização social: se chegou a limites superiores do capitalismo desenvolvido, sem ter atingido seus patamares mínimos: vanguarda do atraso e atraso da vanguarda. Pensar a América Latina, por exemplo, deve ser feito não apenas levando em conta suas contradições internas, mas também o cruzamento com o capitalismo internacional, para que se dê conta da singularidade do desenvolvimento. A primeira das características da vanguarda do atraso estaria na incapacidade regulatória do Estado que perde a possibilidade de regulamentar o sistema econômico em suas áreas político- territoriais e se torna presa fácil da violência privada (...) e que as classes dominantes nacionais acabaram por dissolver-se num ________________ 138 BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999.p.31. 139 Ibidem.p.44. 77 amplo conjunto das forças dominantes em nível global (...) mas isto não se fez sem um alto preço a pagar pelas classes dominadas (...) a característica central da contradição latino-americana, explicitada e posta em marcha pelas políticas econômicas chamadas neoliberais, é 140 a exclusão. Conforme ENGELS, o fator mais decisivo numa sociedade (embora não o único), é a infra-estrutura econômica, relacionando-se diretamente, as condições nas quais são explorados os bens de produção. Inserto estaria aí o direito, segundo DAVID141: o direito não é senão uma superestrutura; na realidade, ele apenas traduz os interesses dos que possuem as alavancas de comando de uma dada sociedade; é um instrumento a serviço daqueles que exercem nesta sociedade a sua ‗ditadura‘, porque têm à sua disposição os bens de produção . O direito é um meio de opressão da classe explorada; é justo apenas no ponto de vista subjetivo da classe dirigente. Falar de um direito justo é recorrer a uma ideologia, isto é, a uma representação falsa da realidade; a justiça é uma simples noção histórica condicionada pelas circunstâncias de classe; o direito de um Estado burguês que despreza os interesses do proletariado, é, do ponto de vista deste, a negação da justiça. Adotando a teoria econômica, como fato social, MARX, apud David, afirma que: O modo de produção da vida material condiciona o progresso da vida social, política e espiritual(...)A idéia é apenas o mundo material transporto e traduzido no espírito humano(...)A anatomia da sociedade civil deve ser procurada na economia política 142 (...) . O autor René David, menciona que a concepção materialista a qual se refere o marxismo europeu, difere-se tanto da concepção do socialismo africano, como do socialismo existente na Índia. ________________ 140 1997, apud BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p.108. 141 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198. 142 1859 apud ibidem. 78 De acordo com NOVELLI: ―Na medida em que o Estado representa a totalidade necessária e instituída de um povo, ele precisa direcionar toda particularidade ao todo e, para tanto, deve permanecer independente e isento em relação ao que é específico e localizado.143 LYRA FILHO144 sustenta que há peculiar relação entre o modo de produção de uma sociedade e seu modo de organização, incluindo-se aí a questão jurídica. Porém, utilizando-se de Marilena Chauí, afirma que seria um ledo engano pensar que mudando o modo de produção, a questão social estaria resolvida. Surgiria daí, a necessidade de se construir um modelo sociológico dialético do Direito, no intuito de se buscar a ―essência do Direito‖. Neste sentido SOARES145: a força do poder econômico é incontrastável, entendendo-se como poder dessa natureza o conjunto de condições sociais, políticas, econômicas e militares à disposição das classes economicamente fortes e politicamente dominantes, que controlam o Estado, com toda a sua burocracia, aí incluídas as instituições policiais, os órgãos de controle social e as Forças Armadas. Com seu método dialético, as teorias marxistas, estudaram o objeto específico, contextualizando-o na base material e nas superestruturas ideológicas do capitalismo, indicando as desigualdades econômicas como determinantes primárias do comportamento criminoso, a posição de classe como variável decisiva do processo de criminalização e a necessidade de sobrevivência (em condições de privação) como origem da vinculação do trabalhador no trabalho e do desemprego no crime. Nas palavras de SANTOS 146 ―A grande e central contribuição de MARX para a Filosofia, e da qual direta ou indiretamente vai derivar o conjunto de sua obra teórica, foi certamente o seu método, o método dialético materialista.‖ ________________ 143 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 18. 144 145 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 65 SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Ed do livro: Rio de Janeiro , 1999. 79 Segundo SANTOS, MARX dá extrema prioridade à questão econômica, considerando-a estrutural para o surgimento no meio social do Estado e do Direito. No entanto, os litígios resultantes do embate das concepções referidas, deveriam ser combatidas em nível de profundidade. Se os litígios oriundos do suposto embate entre Estado e Direito fossem sanados, então haveria uma evolução social. Surgiu assim a teoria econômica do capitalismo. MARX defende que o processo da desigualdade e litígios dela oriundos seria originado nas raízes da exploração do capital. SANTOS147 afirma: Isto teria relação com as raízes da exploração do trabalho no regime capitalista, a saber, aquele excesso de valor que embora produto do trabalho, como todo valor econômico, é apropriado pelo capitalista e detentor do capital. E isto pelo funcionamento normal do sistema, como um de seus elementos ou momentos em que a exploração do trabalho e a mais-valia feitas em lucro, brotam e resultam natural e automaticamente daquele funcionamento sem nenhum constrangimento exterior ao sistema e de natureza extraeconômica. A exploração do trabalho e conseqüente mais-valia e lucro são partes integrantes do sistema capitalista, e se propõem e configuram por isso ao observador dos fatos econômicos do capitalismo, como se propuseram e configuraram para Marx, logo que através da análise e operações de relacionamento que esta análise implica, se alcança o sistema em que a economia capitalista se enquadra e dispõe. A mais-valia será o elo principal faltante, e antes de Marx ainda não percebido, com que se fecha e integra o sistema. E o torna assim perceptível, e pois conhecido no seu conjunto. Marx terá elaborado o conhecimento da Realidade econômica do seu tempo e que vem a ser a sua teoria econômica do capitalismo. Com isto Marx fornece uma explanação de sua doutrina, a nível estrutural, no que tange a organização social. Perfeitamente aplicável, portanto à realidade social, se considerarmos que as elites econômicas dispõem de maior poder para acumular riquezas, e conseqüentemente, tornam-se essenciais para sua redistribuição. A nova modalidade de dialética sugerida por REALE seria a dialética de implicação-complementariedade, ou simplesmente dialética da complementariedade, segundo a qual, não se admite a existência de conciliação entre elementos contraditórios. Parte do pressuposto que o processo histórico, deve ser 146 SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In___Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social, Tese de mestrado. Disponível em : Santos, mestranda, disponível em <http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194,> . Acesso em 15 mar 2009. 147 Ibidem. 80 compreendido, como um processo sempre dinâmico, no qual os fatores opostos se implicam e se complementam, sem reduzirem-se um ao outro, excluindo assim, a sucessão de sínteses surgidas com novas teses e antíteses . Assim, REALE apregoa que embora possam complementar-se, por possuírem naturezas distintas , os fatores divergentes, não poderiam confundir-se entre sim, possíveis, no entanto, de complementaridade. O modo de se conceituar as sociedades humanas, de acordo com autor 148, classificando-as em capitalista, subdesenvolvidas, socialistas, dentre outras, estaria em muitas contradições; igualmente estariam os Estados, dentro de sua forma de organização, no que tange ao poder e a contestação, de acomodações e confrontações. O autor afirma que a infra-estrutura internacional seria mais complexa de classificação ainda, pois se caracterizaria como co-existente de modos de produção distintos, ainda que de formas pacificas ou violentas, gerando uma desigualdade nas variações de avaliações dos estados desenvolvidos, ou em desenvolvimento. Conforme aduz, as relações sociais adquirem certa uniformidade, dentro do modelo infra-estrutural, e a classe e grupos dominantes as exprimem em usos, costumes, folkways (―modo de ser‖, de um povo, nas palavras do autor) e mores. Surge um conjunto das instituições e a ideologia que a prentende legitimar (a ideologia da classe e grupos dominantes). Neste contexto, estão as forças centrípetas. Assim, há uma dupla base que interpenetra as infra-estruturas sociais, no aspecto internacional e nacional, das quais surgem os aspectos derivados e superestruturais, sendo estes últimos termos entendidos respectivamente como coesão e dispersão149: são as forças centrípetas e centrífugas. Tais forças são necessárias à sociedade, pois sem a centrípeta uma sociedade explodiria pela anarquia, e com a ausência das forças centrífugas, estaria fadada a ser uma estrutura imóvel. ________________ 148 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67 149 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.68 -69 81 Ainda de acordo com LYRA FILHO, haveriam cristalizações de normas das classes e grupos espoliados e oprimidos que produziriam as instituições próprias, cuja presença na estrutura é fator de maior ou menor desorganização social, envolvendo a atividade anômica (a contestação das normas do ramo dominante), seja espontânea (sem maior coesão e ordem de militança), seja organizadamente (ao revés, com grupos adestrados e coesos, estratégia e tática bem articuladas). Neste ínterim, enquadram-se as forças centrífugas. Haveria, portanto, a necessidade de se repensar nas forças centrípetas e centrifugas de uma sociedade, sob a perspectiva de um modelo sociológico dialético. LYRA FILHO150 afirma que Direito e Antidireito são os elementos integrantes do processo dialético do Direito. Assim, as negações de ambos, objetivadas em normas, seriam uma abertura à síntese, à superação, no itinerário progressivo. Do ponto de vista do autor, seria um equívoco jurisnaturalistas oscilarem entre a rendição ao direito positivo, e a oposição irresolúvel entre ―direito natural‖ e ―direito positivo‖, como se fossem duas coisas separadas. O encontro de tais idéias, vai de acordo com o que REALE 151, defende. REALE propõe uma nova dialética, com base na dialética hegeliana, na qual a dialética é superada por uma unidade englobadora superior. Em termos práticos, podemos entender, que enquanto a dialética hegeliana propunha um conflito direto entre as classes, a dialética proposta por REALE, possibilita que haja um novo fator (podendo-se entender como novo fator, o papel do Estado), que determine o equilíbrio e eficácia real dos direitos já previstos legalmente. Pode-se entender que ambos são partes de algo maior, pois o Direito, em seu sentido amplo enquanto ciência, engloba ambas as correntes doutrinárias. Podemos verificar ainda, que se por um lado temos excesso de normatização, e interpretação restritiva de direitos na corrente positiva, pelo ângulo do direito naturalista, ficamos sem fundamentação do Direito, pois é extensivamente idealizado, ficando prejudicado em seu sentido de concepção formal. ________________ 150 Ibidem. p.74 151 Ibidem.p. 27 82 GRAU aponta que a ausência estatal está diretamente relacionada ao modo de produção econômico vigente; e ainda, que a ausência estatal coloca em risco à própria estrutura e instituição do Estado enquanto modelo moderno de organização social: O discurso neoliberal postula o rompimento da concepção de Estado do bem-estar. Esse discurso é projetado desde um quadro de transformação que se opera na base econômica – a revolução da informática, da microeletrônica, das telecomunicações. Um passo histórico foi consumado, e esse é um dado da realidade. O capitalismo transformase ao tempo em que fracassam as experiências do chamado ―socialismo real‖ – e isso o ―reforça‖. Reestrutura-se a nível 152 planetário, no advento de uma poliarquia global, internacionalizada, 153 globalizada. Poliarquia seria o termo utilizado por Juan Ramón Capella, quando da discussão no Centro de Investigações Jurídicas da UNAM, México, em seminário realizado em abril de 1999. Observamos então, que o modo de produção capitalista, vigente no Brasil atualmente, é fundamental (embora não seja o único) na forma como a sociedade se estrutura. Se por um lado, os cidadãos necessitam serem inseridos socialmente, e terem atendidos seus direitos fundamentais, para queisto aconteça é necessário que haja um mecanismo dentro do próprio sistema econômico vigente que permita tais realizações. Vislumbra-se que a questão econômica mantém tênue relação com o direito. A vida social, em busca do gozo dos direitos previstos, só é possível através do aspecto econômico. Se o Estado aceita um sistema econômico onde as relações de poder são condicionadas pelo ritmo disforme e desigual da economia, cabe ao Estado encontrar meios de suprir os fatores agravantes dessa irregularidade na equidade econômica de seus tutelados. ________________ 152 GRAU, Eros Roberto em sua obra, O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição.p. 127. 153 Ibidem. 83 5.3 DA CO-CULPABILIDADE ESTATAL NA VIOLÊNCIA Atualmente o princípio da igualdade ganha especial atenção, quando referese à inflição de penas , pois nesta fase, conforme sustentam SILVA e GOMES 154, deve haver uma valoração da conduta, de forma ―diferente do juízo de reprovação dirigido àquele que sempre teve uma posição social privilegiada, contando constantemente com benesses da vida, educação e saúde dignas, dentre outros deveres estatais negados às camadas sociais inferiores‖. A intenção conforme aduzem os autores, seria a de fornecer um tratamento diferenciado aos que por ineficácia da prestação de serviço estatal, desprovidos das benesses que a vida em sociedade deveria proporcionar. Alegam ainda, que a base do princípio da igualdade, encontraria materialidade e constitucionalidade no princípio da co-culpabilidade. Faz-se necessário utilizar-se de SILVA155 para demonstrar, em que sentido se pretende expressar a co-culpabilidade: Buscando uma definição axiológica do termo co-culpabilidade se chega à conclusão de se tratar de um sinônimo de culpabilidade pela vulnerabilidade. Vários autores definem a co-culpabilidade através de sinônimos, tais como: exigibilidade social, análise das condições socioeconômicas do agente, culpabilidade delinquencial atenuada, entre outros. (...) O prefixo ―co‖ significa estar junto, dividir algo etc. Partindo dessa noção tem se que o Estado participa de maneira indireta, assume a responsabilidade indireta pelo cometimento de delitos, ficando sujeito a diminuir a criminalidade para que se atinja o bem comum. O complemento culpabilidade admite que o Estado, diante da falta de prestações devidas ao indivíduo, especialmente no que tange à inclusão social dos cidadãos, deve influenciar na cominação da pena, trabalhando de maneira que ocorra uma menor reprovabilidade, isto se tais inadimplências estiverem ligadas diretamente ao delito. A culpabilidade aqui discutida é abordada de forma diversa à dogmática, pois pune o Estado dada a omissão no cumprimento dos ________________ 154 SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2029, 20 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em: 07 maio 2009. 155 SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010. 84 seus deveres constitucionais, gerando conseqüências na cominação, aplicação e execução da pena. KLINGE156, em reportagem do Correio Braziliense, apresenta uma reportagem intitulada As raízes da violência. Na referida matéria, pode-se conhecer a história de um jovem de dezesseis anos de idade, intitulado Júlio, cujo nome verdadeiro foi ocultado por motivos legais. Aos dezesseis anos, o jovem havia acumulado cinqüenta e uma passagens pela polícia do Distrito Federal e Goiás, sendo a maioria dos crimes cometidos por furtos, roubos e tráficos de drogas. A reportagem aborda ainda a história de outros dois jovens, tentando traçar as falhas da sociedade e do Estado na formação de cidadãos éticos. De acordo com os dados da reportagem, obtidos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado, a reincidência de adolescentes que cumprem regime provisório fira em torno de 80%, enquanto que os que passam por internação, sendo que este tratamento pode durar cerca de três anos, que pode chega ao patamar de 10%. De acordo com CASTRO, apud SANTOS: Partindo de uma base teórica na qual o conceito de Direito está ligado à lei como modo de produção, que reproduz as relações sociais de classes, o Estado é visto como organização política do poder (da classe), que controla as relações sociais nos limites do modo de produção distinguindo os objetivos ideológicos aparentes (repressão da criminalidade, controle e redução do crime e ressocialização dos criminosos) e os objetivos reais ocultos do sistema punitivo (reprodução das relações de produção e da massa criminalizada) 157 definidos como administração diferencial da criminalidade. Pertinente também, invocar-se BARATTA158: No que se refere à seleção dos bens protegidos e dos comportamentos lesivos, o caráter fragmentário do direito penal perde a ingênua justificação baseada sobre a natureza ________________ 156 KLINGE, Érika. As raízes da violência. Correio Braziliense. 01 mar 2009 157 1983.p.152-153 apud SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009. 158 1999.p.161 e ss SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009. 85 das coisas ou sobre a idoneidade técnica de certas matérias, e não de outras, para ser objeto de controle penal. Estas justificações são uma ideologia que encobre o fato de que o direito penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização de comportamentos socialmente danosas típicos dos indivíduos e a elas pertencentes, e ligados funcionalmente a existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente para as formas de desvio típicas das classes subalternas. De acordo com especialistas, os caminhos a serem adotados para o combate da violência juvenil são dois: o da prevenção e o da repressão. Evitar que o jovem dê o primeiro passo na direção da trilha que conduz à brutalidade e ao descontrole é o principal desafio. Impõe-se engajar as famílias, os clubes de serviços, organizações não-governamentais e o Estado na cruzada em favor da juventude. A política brasileira de prevenção criminal é muito subjetiva neste sentido, isto porque o Código Penal Brasileiro faz breve referência ao aspecto preventivo penal. Mas até que ponto o Estado torna-se eficaz na prevenção penal. Dessa forma as medidas legislativas demonstraram-se insuficientes para o exercício da prevenção penal. Logo, criando-se leis mais rígidas, inclusive no que tange aos menores de idade, dificilmente estar-se-ia adotando medidas efetivas destinadas a sanar a conduta criminosa da população, ou ainda incentivando ao não exercício da mesma em seu aspecto mínimo. Coaduna neste sentido, JUNIOR159: ‗Ter-se-á ideologia, também, quando se neutraliza uma escolha no estabelecimento de objetivos, o que ocorre pelo uso de expressões abertas e vazias como bem comum, ordem legal, ordem constitucional ,dando a impressão de que se trata de situações objetivas existentes no seio da sociedade ou quando se encobrem as relações fins-meios, afirmando, por exemplo , que o processo, sem uma teoria geral das condições processuais não existe.‘ A ideologia encobre certos problemas fazendo com que certos conflitos não sejam vistos como problemas, como por exemplo, nas hipóteses de preenchimento de lacunas, quando certos casos proibidos passam a ser permitidos. ________________ 159 1962.p.97-130, apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 86 Os problemas em tela nos apontam que a problematização da violência não se encontra em aspectos restritos: é de ampla abrangência. A proporção que a criminalidade se expande em nosso país, surgem perguntas sobre sua origem, suas motivações e suas conseqüências. Neste diapasão , temos o entendimento de GRAU 160 : O tempo em que vivemos denuncia uma tendência bem marcada à desestruturação do direito. O direito, em suas duas faces- enquanto direito formal e enquanto direito moderno- se desmancha no ar. As razões dessa dupla desestruturação encontram-se na profunda transformação pela qual está atualmente a passar o Estado moderno, entendido como tal o Estado datado da Revolução Francesa. O que se encontra enterrado sob os escombros do muro de Berlim [...] são as ruínas desse modelo de Estado. A crise de nosso tempo não é a crise do ‗socialismo real‘ que contraditoriamente se sustentava sobre o Estado, produto do capitalismo, e, por isso mesmo, haveria de ser chamado insustentável. Não é, também, a crise do capitalismo, porém, marcadamente, crise do Estado. (...) Assim, penso devamos afirmar que a deterioração do Estado, produtor do direito moderno e seu aplicador como direito formal, é a causa primordial da dupla desestruturação do direito. Para fundamentar sua teoria, GRAU aponta para a realidade social brasileira, dando destaque para o Rio de Janeiro. O autor afirma que a polícia não ousa mais subir os morros, demonstrando que aquele espaço público não mais é retido pelo Estado. Afirma que em tais localidades, as funções básicas do Estado do bem-estar são providas pelos líderes de favelas, fazendo com que os bandidos aos olhos da sociedade majoritária, sejam vistos como heróis daquelas comunidades. Na seara penal, têm-se o entendimento da co-responsabilidade ou coculpabilidade estatal. Tal preceito parte do princípio que é atribuído ao Estado, e a sociedade em si, uma parcela de culpa pela prática de ―infrações penais por indivíduos alijados no processo de inserção social, a que foram sonegadas mínimas perspectivas‖ nas palavras de MOREIRA 161. ________________ 160 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição.p. 109 161 MOREIRA, Reinaldo Daniel. Breves apontamentos acerca da noção de coculpabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.801, 12 set. 2005. Disponível em:: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7268>. Acesso em: 07 maio 2009. 87 Logo, o Estado como tutelando da coletividade, é co-responsável pela criminalidade advinda da exclusão social, e caberia a Este adotar medidas que sanassem , ou diminuíssem, as diferenças sociais. Isto porque, parte-se do entendimento que o Estado torna-se o responsável pelas infrações já cometidas pelos indivíduos de classes econômicas/sociais, menos privilegiadas, quando deixa de oferecer e prover oportunidades de dignidade e inclusão social aos infratores. Tal perspectiva parte do princípio de abrandar a pena, ou seja, redução do jus puniendi para compensar a vida social do delinqüente. No entanto, não haveria uma forma mais benéfica do Estado assumir sua responsabilidade quanto à punição dos indivíduos? Cite-se como exemplo a polêmica que orbita em torno do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente). Muitos afirmam que seria melhor uma política penal que reduzisse a maioridade civil para inflição da pena. Contudo, caso fosse viável a redução da maioridade legal, busca-se suposta solução para o problema da violência, neste caso específico a praticada por jovens infratores. Questiona-se o porquê da não intervenção do Estado de modo positivo, na fase pré-criminal, considerando a fase pré-criminal aquela fase anterior a infração penal, isto, é, a fase ideal. Seriam válidas assim, medidas no sentido de coibir a violência antes que um ato infracionário, ou crime, fosse praticado. O Bem- Estar social refere-se às questões imanentes do ser humano, logo, possivelmente as pessoas tendem a atendê-las, buscando meios para suprir tais necessidades, podendo estes serem legais ou não. Neste sentido, GRAU nos convida à uma importante reflexão, demonstrando que ao se omitir, o estado dá margem a poderes paralelos, que resguardando supostamente o bem-estar social de grupos específicos, nos quais atuam, afirmam uma legitimidade, que por sua vez, coloca em risco a própria instituição do Estado. 88 5.3.1 A criminologia crítica No campo da responsabilidade Estatal pertinente as questões criminais, teorias de estudo sobre a criminalidade foram desenvolvidas. SANTOS162: uma vez que a coesão ideológica de uma sociedade de classes superpõe-se a inconciliáveis conflitos classistas, criados pelas relações de produção, as classes dominadas, ou grupos específicos dentro elas, tendem a desenvolver subculturas legais, que, em certas circunstâncias, podem estar ligadas a uma práxis institucional mais ou menos autônoma, de variável meta e nível de organização.Reconhecer esta práxis como jurídica e este direito como direito paralelo (isto é, caracterizar a situação como pluralismo jurídico) e adotar uma perspectiva teórica julgando esse Direito não inferior ao direito estatal – envolve uma opção tanto cientifica, quanto política. Ela implica a negação do monopólio radical de produção e circulação do Direito pelo Estado moderno. Tem-se o entendimento de práxis163, de acordo com a doutrina marxista, como o agir consciente, onde o homem diferindo-se de outros animais, realiza suas ações traçando um objetivo e buscando um resultado, e desta forma auxilia no processo de construção da história coletiva. LYRA FILHO164 sustenta que o recebimento e análise dos conflitos jurídicos, como o direito paralelo, seria uma forma de se exercer a dialética jurídica. A criminologia crítica surge como fruto desta perspectiva. SANTOS explica o conceito da criminologia crítica: A criminologia crítica proclama uma contradição irredutível do direito burguês entre um ideal de justiça igualitária e uma prática real opressiva e discriminatória, justificando a tática política de exposição ________________ 162 SANTOS, Boaventura de Souza. Direito dos Oprimidos. apud LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.76 163 _____.PRAXIS. Disponível em: <http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/ art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. 164 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 77. 89 sistemática da realidade desigual contida na retórica da igualdade para 165 desmascarar a aparência ilusória da ideologia jurídica SANTOS166 aponta que cifra dourada representa a criminalidade do colarinho branco, definida como práticas anti-sociais impunes do poder político e econômico ( a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras: os caracteres do sujeito ativo do crime. Em relação a punição por tais crimes, defende que há uma ineficiência jurídica na punição: A desigualdade jurídica é muitas vezes verificada quando o assunto é a criminalidade econômica, âmbito de atuação dos denominados colarinhos brancos, que são os responsáveis pela cifra negra que permeia as estatísticas criminais e que contribuem para a difusão da desigualdade no direito penal. CASTRO167, defende que o delito é um fenômeno resultante do modo de produção capitalista, e típico deste sistema. Afirma que a lei penal atua como uma estrutura de contenção do sistema econômico, sendo respaldada pela força da violência econômica. Também afirma que suas afirmações podem ser verificadas na desproporção dos tipos e sanções em relação aos crimes que violam interesses que são protegidos de maneira diferenciadas. Com base na perspectiva do delito como resultado do modo de produção capitalista, SANTOS168, entende que a criminologia radical surge como produto de classes, nas sociedades capitalistas. Afirma que a teoria da criminologia radical é um instrumento que permite melhor visualização da disjunção existente entre uma ordem social imaginária, que seriam reproduzidas pela ideologia dominante através de noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma ordem social real. Propõe que com base em tal teoria, que a sociedade possa se mover para uma prática ________________ 165 1981.p.21, apud, SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In_______Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em: < http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo,php?codArquivo=194.Acesso> em 15 mar 2009. 166 Ibidem. 167 1983.p. 92-93 apud Ibidem. 168 Ibidem 57 90 transformadora, em direção a uma sociedade que supere as desigualdades sociais, responsáveis pelos fenômenos criminosos. Alguns dados comprovam o retromencionado. Em seu livro Do Princípio da Co-Culpabilidade169 O procurador federal da Procuradoria Geral Federal, Grégore Moura, aponta dados relevantes e alarmantes. O Brasil, segundo os dados que o procurador divulga em sua obra, tem 446 mil presos, número quatro vezes maior que o país comporta, com um déficit de 328 mil vagas, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, e sendo tais números referentes ao ano de 2008. Constatou-se em São Paulo, através do último censo penitenciário de 2000, que 34% da população carcerária estava concentrada naquela região. A maioria foi presa por ter cometido crime contra o patrimônio. Naquele mesmo ano 47% dos presos das pessoas que se encontravam encarcerados, foram condenados por roubo. O segundo maior índice foi o de furto com 12%. A imagem do criminoso padrão, de acordo com o censo de 2000, era do penitenciário como a pessoa pobre e sem formação cultural, sendo que 75% da população carcerária era masculina e 65% feminina, e ambas as partes possuem o ensino fundamental incompleto e viviam nos subúrbios da cidade. O crime pode ser entendido pelas referidas estatísticas, conforme alega MOURA, como um fato social. De acordo com MOURA ―quando o Estado compreende parte da sua culpa, minimiza os efeitos da exclusão social decorrentes da desigualdade social que ele mesmo promove, além de diminuir as conseqüências que o próprio Direito gera.‖170 O autor alega ainda, que em países como Argentina, México, Peru, Colômbia, Equador e Paraguai, a condição econômica do agente é critério para a mensuração da pena, já que nos referidos países a co-culpabilidade está prevista na legislação penal. No caso da legislação brasileira, o autor preceitua que a co-culpabilidade não está prevista na legislação penal, apesar de a doutrina e jurisprudência já o ________________ 169 _____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em <http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr 2009. 170 Ibidem 70 91 reconhecerem. Segundo informa o autor, Miguel Reale Junior propõe um anteprojeto de lei que insere o princípio como circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal, alegando que a doutrina já tem admitido a aplicação da co-culpabilidade com base no artigo 66 do Código Penal. Como Jurisprudência, MOURA171 cita: Em 2001, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou, quando analisava a apelação de um condenado por roubo e corrupção de menores, que o princípio da co-culpabilidade faz a sociedade também responder pelas possibilidades sonegadas ao cidadão. Fala-se em prevenção penal. Contudo verifica-se que a prevenção penal apenas normatiza tipos penais com intuito de que ninguém os pratique. A política de prevenção falha neste sentido, pois não comporta aspectos mais abrangentes como fornecer educação de qualidade, cultura e oportunidade para a efetiva redução do número de infrações penais, ou crimes: Limita-se a combater conseqüências. Logo, presume-se uma causa dos delitos. Sugere-se uma prevenção efetiva no sentido que possa se evitar o cometimento de ilícitos mais pelo agregamento de valores e investimento nos direitos fundamentais do cidadão, que pela ameaça ou caráter coercitivo penalista. ________________ 171 ____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em <http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr 2009. 92 6 DISCUSSÃO SOBRE A CO-CULPABILIDADE ESTATAL NO TOCANTE A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS EM TELA 6.1 LIMITES E POSSIBILIDADES DE SE ALCANÇAR O BEM-ESTAR SOCIAL QUE SE ALMEJA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS No estudo presente, há de se ressaltar que se obtêm de LYRA FILHO o entendimento de que o Direito é fruto do processo histórico. Vários outros autores apontam que a problemática da organização do Estado, e conseqüentemente, da forma que Este administra sua justiça, estão diretamente vinculados a diversos fatores, sendo o econômico, de relevante importância. Faz-me mister, então, analisar de forma breve de que forma a economia tem direcionado a história do Brasil, a fim de se buscar elementos para compreensão da realidade atual: De acordo com WLODARSKI e CUNHA172: O processo civilizatório decorre em profundas mudanças, que levaram a sociedade ao desenrolar de um processo de modernização, a partir do qual tivemos uma exacerbação do individualismo, na busca pelo bem estar e pela ampliação do desenvolvimento rumo a novas conquistas, onde os conceitos que tinham como objetivo principal nortear ações que garantissem a melhoria na qualidade de vida acabaram transformando-se em ações que provocaram o aumento dos índices de desigualdade social, onde muitos não têm acesso aos bens mais essenciais a vida. A pobreza, entendida como principal conseqüência da desigualdade social é uma problemática histórica que acompanha as formas de relações sociais. A atuação do Estado então, tem se demonstrado de fundamental importância, haja vista que ao defender interesses específicos, ou interesses das classes que exercem maior poder sobre o seu domínio, privilegiou determinados objetivos, colocando em segundo plano questões sociais, de cunho extremamente importante ________________ 172 WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em: <http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/ art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. 93 no que se refere a uma administração justa do ponto de vista social, por parte do Estado. BELLUZO173 compactua com tais idéias. O autor assim se expressa: É nesse quadro que se insere a questão da estatização. O Estado brasileiro, como produto histórico, cumpriu sua tarefa com grande brilhantismo, dentro dos limites impostos pelas formas de estratificação e de dominação social que o engendraram. Em seu trabalho de impulsionar o capitalismo e a industrialização, o Estado brasileiro assumiu uma postura escancaradamente oligárquicoprivalista. Esmerou-se na concessão de favores, incentivos, estímulos, sem exigir contrapartida. A seleção dos beneficiários dependeu sempre de critérios pessoais, estranhos às regras da competição e da igualdade de oportunidades. ‗Para os amigos, tudo, para os inimigos, a lei‘ – é uma frase de conteúdo profundamente antiliberal e também, de passagem, antidemocrático. Fazendo uma abordagem econômica do ponto de vista global, BELLUZO afirma que a intervenção do Estado na economia foi uma característica semelhante dos países retardatários europeus e asiáticos, da mesma forma que os retardatários de segunda geração, como o México, Coréia, Taiwan, dentre os quais o Brasil. Conseqüência oriunda da forma de organização econômica internacional. Então invocar-se-ia a modernidade para tentar suprir as falhas advindas do passado, buscando-se averiguar de forma sistêmica as causas de tais falhas, conforme BELLUZO 174: Assim os nossos modernos julgam, por exemplo, as questões da articulação da economia brasileira com o ambiente internacional, os problemas relativos às conexões entre Estado e mercado, entre Estado e sociedade, entre democracia e o capitalismo. (...). Os críticos modernos, à direita e à esquerda, fazem tabula rasa desta estruturação complexa que entrou em crise de alto e baixo, na sua totalidade. A sua natureza absurda apodreceu e começa a se decompor por inteiro, não apenas uma de suas partes, o Estado, como pretende uma curiosa variante do funcionalismo sistêmico pós-moderno. É completamente insensato afirmar que o Estado vai mal, está quebrado, mas o setor privado vai bem. A saúde das empresas e das famílias enriquecidas foi construída com as peças da degradação fiscal e financeira do ente público. A brutalidade deste processo está descrita em ________________ 173 1996, apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 142 174 Ibidem. p. 143-144 94 qualquer relatório internacional decente e honesto, independentemente de orientação ideológica ou doutrinária. Logo, a práxis do Estado, ao agir buscando atingir objetivos que privilegiaram apenas determinados interesses, esquecendo-se do bem-estar social, gerou o que se concebe pela pobreza. De acordo com WLODARSKI e CUNHA175: A pobreza é entendida como fruto da ação dos homens, sendo resultado das formas como estes pensam, interpretam e direcionam a construção da história, da forma como aceitam os padrões mínimos de sobrevivência de cada indivíduo presente na sociedade. No Brasil, a existência da pobreza não ocorre devido à falta de recursos e sim da desigual distribuição destes. Entendendo, que o Brasil é um país rico, porém, com maiores índices de desigualdade do mundo. (...) Desta forma, entende-se a necessidade da formulação de um novo pacto social que vá de encontro com as exigências da maioria da população, promovendo a justiça através da redistribuição de bens e riquezas, uma maior intervenção do Estado na busca pela igualdade e liberdade. Verifica-se então, que o modo de produção da sociedade brasileira, priorizou a questão econômica do Estado, almejando interesses próprios de elites, resguardando tais interesses sob a égide estatal. Ao tomar tais atitudes, ou agir se coordenando apenas pela questão de lucratividade econômica, o Estado se omitiu quanto ao bem-estar social de sua população, tornando-se responsável indireto pelos problemas advindos de sua omissão. Torna-se necessário, verificar de que forma a sociedade brasileira se encontra em relação a pobreza, porque quanto mais perto da pobreza, mais longe estar-se-á de alcançar o almejado bem-estar social. De acordo com o site ―Fala, Brasil”176, pode-se considerar que existe pobreza quando uma parte da população não consegue gerar renda suficiente pata ter ________________ 175 WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em: <http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/ art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. 176 Fala, Brasil._____.Brasil:Pobreza e Desigualdade. Disponível em : <http://www.brazil-brasil.com/content/view/151/78/> . Acesso em 30 abr 2010. 95 acesso sustentável aos recursos básicos que garantam uma qualidade de vida digna. Entre tais recursos, encontram-se, dentre outros, água, saúde, educação, alimentação, moradia, renda e cidadania. Realizou-se uma pesquisa ano de 2004, com base nos dados do IPEA Este órgão é o Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada. Fundação Pública vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Fornece suporte técnico e institucional às ações governamentais – possibilitando a formulação de políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiro – e disponibiliza para a sociedade , pesquisa e estudos realizados por seus técnicos. Na referida pesquisa, utilizou-se como bases de pesquisa os índices de IDH e o ICV. O IDH é o resumo de três dimensões do conceito de desenvolvimento humano: viver uma vida longa e saudável, ser instruído e ter um padrão de vida digno, combinando, assim, indicadores de esperança de vida, escolarização e rendimento. Deixa, portanto, de medir apenas o rendimento como padrão de bemestar. O ICV é, de certa forma, o IDH ampliado; não só utiliza um número maior de indicadores para estimar as dimensões mencionadas acima, como incorpora componentes adicionais: condições habitacionais, acesso ao trabalho e oportunidades para o desenvolvimento infantil. Pode-se verificar que dentre os países em desenvolvimento, o Brasil ocupava o 9º lugar em renda per capita. Mas encontrava-se no 25º lugar quando se falava em proporção de pobres. Assim, o Brasil situava-se entre os países de alta renda e alta pobreza, apresentando-se simultaneamente entre os 10% mais ricos, e integrava a metade dos mais pobres dos países em desenvolvimento. Quando analisado o quesito de desigualdade social, foi apontado como um dos primeiros. Os dados indicavam que 1% dos mais ricos se apropriavam do mesmo valor que os 50% dos mais pobres. A diferença de rendas entre uma pessoa rica e de uma pobre chegava ao patamar de trinta vezes. Em comparação aos outros países, o Brasil encontrava-se em potencial diferença, vez que na Suécia a diferença se dava em proporções de no máximo seis vezes, e nos Estados Unidos e Uruguai, de dez vezes. Os índices apontavam que no Brasil, havia 56,9 milhões de pessoas abaixo da linha de pobreza e 24,7 milhões vivendo em extrema pobreza. Para conseguir acabar com a pobreza de um país rico, com grande proporção de 96 pobres, se exigiria recursos financeiros considerados irrisórios, exatamente pelos benefícios advindos com tal extinção: seria necessário não mais que 1% da renda do país para erradicar a extrema pobreza, e 5% para se erradicar a pobreza. A pesquisa permitiu ter acesso ainda, a alguns dados que permitiram traçar o perfil específico da sociedade brasileira, no que tange à pobreza. A parcela pobre da população era representada por mais de 50% de crianças até 02 anos; afrodescendentes em 45% da população total, e 63% dos pobres e 70% dos indigentes; nordestinos ou moradores das regiões metropolitanas do Sudeste; membros de famílias chefiadas por adultos de baixa escolaridade; e membros de famílias chefiadas por trabalhadores autônomos ou por empregados sem carteira assinada. A renda per capita mensal necessária para que um indivíduo fizesse parte dos 10% mais ricos do país, naquele período, era de R$ 571, ou seja, uma família com 4 pessoas que tinha renda familiar de R$ 2.284 pertencia ao grupo dos 10% da população mais rica. Verificou-se que 60% dos indigentes (extrema pobreza) no Brasil tinha um nível de escolaridade entre 0 e 4 anos e 30% tem escolaridade entre 5 e 8 anos. 90% dos indigentes possuía escolaridade abaixo de 8 anos. E também, 83% dos chefes de famílias que se encontravam em situação de extrema pobreza no país trabalham por conta própria, ou eram trabalhadores sem carteira. Era de 54% da população, o número de chefes de famílias que se encontravam em situação de pobreza e trabalham por conta própria ou são trabalhadores. Aproximadamente 45% dos pobres no Brasil tinha um nível de escolaridade entre 0 e 4 ano, enquanto 33% dos pobres tinha escolaridade entre 5 e 8 anos. 77% dos pobres no país tinha escolaridade abaixo de 8 anos. Foi apontado também, que além da distribuição de renda, outro fator de desigualdade seria a educação. Uma pessoa com muita educação ganhava cerca de 15 vezes o que ganharia uma pessoa sem nenhuma educação. A educação, em especial, foi apontada como fator de impacto de perpetuação do ciclo de pobreza, uma vez que pais com baixa escolaridade têm dificuldade em garantir um maior nível de escolaridade para seus filhos de tal forma gerando um ciclo vicioso de perpetuação da pobreza entre gerações. 97 É extremamente pertinente citar as idéias apresentadas por ALTHUSSER neste ínterim. De acordo com as fontes de pesquisa consultadas, ALTHUSSER afirma que no passado, o número dos Aparelhos Ideológicos de Estado era maior, sendo a Igreja o dominante dentre tais Aparelhos Ideológicos, reunindo funções religiosas, escolares, de informação e de cultura. A Revolução Francesa resultou também no ataque à Igreja, momento em que foi substituída em seu papel dominante pelo Aparelho Ideológico de Estado escolar. Assim o Aparelho Ideológico do Estado Escolar foi utilizado pela classe dominante para exercício de seu domínio. A região nordeste abrigava cerca de 50% dos pobres brasileiros. No Recife, um dos centros urbanos mais pobres do Brasil, as favelas cobriam mais de 50% da área da cidade e acolhia 30% da sua população. Nos últimos 25 anos, contados daquela data, cerca de 150 mil jovens deixavam anualmente o Brasil em busca de uma oportunidade no exterior. E a cada dois desempregados no Brasil, um tem menos de 25 anos de idade, 4 milhões de jovens declaram não estudar, não trabalhar e não procurar emprego. Após a análise dos dados, pode-se entender que a pobreza no Brasil, se apresenta como determinante componente para se alcançar o bem-estar social, na proporção de que, quanto mais pobreza existir no país, mais longe se estará do bem-estar. Feita a análise, parte-se em busca do posicionamento do Estado brasileiro diante de tais desigualdades. 98 6.2 AÇÕES GOVERNAMENTAIS E POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL De acordo com o IPEA177, parte significativa dos avanços alcançados pelo Brasil no campo do enfrentamento da pobreza e desigualdade encontra-se relacionada à marcha estruturadora das políticas públicas, encadeadas, sobretudo, pela Constituição Federal de 1988. Pois, foi a partir de então que a estruturação vertical dos grandes eixos de intervenção do Estado no campo da proteção e desenvolvimento social (saúde, educação, assistência e previdência, infraestrutura social e trabalho, entre outros) permitiu ao País avançar institucionalmente no mesmo sentido já experimentado pelas economias desenvolvidas em torno do Estado de Bem-Estar Social. Nos anos 1990, mesmo com a superinflação vigente até 1994, o baixo dinamismo econômico e a contenção fiscal, a regulamentação de várias políticas públicas no campo da assistência e previdência, entre outras, contribuiu para evitar que o contexto social apresentasse maior regressão do que, por exemplo, o crescimento do desemprego e a piora na distribuição funcional da renda. Para compreender a atuação do Brasil, faz-se necessário, entender a conjuntura econômica e dinâmica mundial nos últimos anos: Houve a saída de 520 milhões de pessoas da condição de extrema pobreza entre 1981 e 2005. Tal fato aconteceu com maior freqüência no Leste Asiático e Pacífico, no Oriente Médio e África do Norte. Ou seja, o importante efeito da expansão da China teve impacto inegável sobre a redução da pobreza mundial, pois no resto da agregação das regiões do mundo houve elevação na quantidade de extremamente pobres, como o acréscimo de 176,9 milhões de pessoas na África Subsaariana; de 47,3 milhões a mais no Sul da Ásia; de 10,2 milhões na Europa do Leste e Ásia Central; e de 4,1 milhões adicionais na América Latina e Caribe na comparação do mesmo período de tempo. ________________ 177 Comunicados da Presidência.___. n. 38. Pobreza, desigualdade e políticas públicas. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/comunicado_presidencia/100112Comunicado38.pdf> . Acesso em 30 abr 2010. 99 No conjunto dos países do mundo, o Brasil ganhou uma posição privilegiada por conseguir diminuir concomitantemente a taxa de pobreza e a desigualdade dos rendimentos, embora tal decréscimo tenha se dado de forma lenta. Entre 1995 e 2008, a queda média anual na taxa nacional de pobreza absoluta (até meio salário mínimo per capita) foi de -0,9%, enquanto na taxa nacional de pobreza extrema (até ¼ de salário mínimo per capita) foi de -0,8% ao ano (a.a). Para o período mais recente (2003/08), a queda média anual na taxa nacional de pobreza absoluta (até meio salário mínimo per capita) foi de –3,1%, enquanto na taxa nacional de pobreza extrema (até ¼ de salário mínimo per capita) foi de -2,1% a.a. Em todos os períodos de tempo considerados, a taxa de pobreza cai mais rapidamente que a diminuição na medida de desigualdade. O que significa dizer que o combate à pobreza parece ser menos complexo que o enfrentamento da desigualdade de renda. Importante destacar que este ultimo índice coaduna com as idéias apregoadas pelo KEYSIANISMO. A doutrina afirmava que o ciclo-econômico não era capaz de ser auto-regulado pelo Estado. Os estudos apontam ainda, que a parcela maior dos avanços atualmente alcançados pelo Brasil no campo do enfrentamento da pobreza e desigualdade está direta e indiretamente associada à estruturação do conjunto das políticas públicas motivada pela Constituição Federal de 1988. Ou seja, a consolidação de grandes e complexas estruturas verticais de intervenção do Estado de Bem-Estar Social (saúde, educação, assistência e previdência, infraestrutura social e trabalho, entre outros eixos) possibilitou obter resultados positivos no Brasil mais rapidamente e na mesma direção dos anteriormente já alcançados pelos países desenvolvidos. Salienta-se que a trajetória do Brasil difere de outros países, pois em alguns houve retrocessos, enquanto que em outros se registraram reduções importantes na desigualdade de renda. No caso do Brasil, em específico, a queda na taxa de pobreza e na desigualdade de renda do trabalhador, surge aparentemente, como uma combinação específica entre a sustentação de um rápido patamar de crescimento econômico, puxado pelos investimentos e consumo no mercado interno, e o avanço no conjunto de políticas sociais. 100 Especificamente, as medidas de políticas no âmbito do governo federal foram amplas e deram-se em áreas diversas: Erradicação do trabalho infantil; enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; sistemas nacional de atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei – Pró Sinase; sistema de garantia dos Direitos da criança e do adolescente; garantia e acesso a Direitos; ciência; tecnologia e inovação para inclusão e desenvolvimento social; ensino profissional do exército; proteção a pessoas ameaçadas; operações especiais; Brasil escolarizado; promoção da capacidade resolutiva e da humanização na atenção em saúde; transferência de renda com condicionalidade – bolsa família; família quilombola; qualidade na escola; vivência e iniciação esportiva educacional –segundo tempo; programa nacional de inclusão de jovens no mercado de trabalho; e, programas de geração de trabalho e renda. Foram apontados três condicionantes principais, como limitadores, ou inibidores das perspectivas socioeconômicas brasileiras: A primeira remete à sustentabilidade de uma taxa elevada de crescimento econômico e de baixa inflação, havendo necessidade do crescimento para a produção de bens e serviços com maior valor agregado e de elevado e avançado conteúdo tecnológico; a segunda condicionante afirma que há necessidade de se rever o padrão tributário nacional, pois os segmentos de menor rendimento terminam contribuindo relativamente mais para a formação do fundo que sustenta o conjunto das políticas públicas brasileiras; e o terceiro, liga-se à política de uso do fundo público no Brasil (gasto público), podendo ser considerados vários fatores, como a insuficiência de recursos, a falta de presença física em todo o país de infraestrutura adequada, a ineficácia na utilização dos recursos em cada um dos segmentos e do conjunto das políticas públicas, dentre outros. Há que se considerar, porém, que ganha notoriedade neste terceiro fator, a questão de coordenação no uso dos recursos pelas três esferas da administração pública. Neste contexto, pode-se ponderar que dentre outros agravantes, a corrupção dos responsáveis pela gerência estatal em suas esferas administrativas, lesam a população brasileira de uma forma geral. 101 Coaduna com o exposto, a colocação de BELLUZO 178: Os que ainda alimentam ilusões a respeito do futuro deste País deveriam lutar, acima de suas divergências políticas, para que essas investigações não fossem encerradas com a punição dos culpados mais óbvios. É preciso investigar, isto, sim, as condições que permitem a reprodução da corrupção, as estruturas de poder que definem a sorte das eleições, a conspiração permanente do massmedia que não permite a educação das massas, mas a quer como um objeto permanente de manipulação, controle e submissão. Mass media179 é um termo em inglês que significa Meios de Massa. Em educação à distância, é normalmente usado para rádio e televisão educativas, mas alguns sistemas também utilizam os meios impressos, distribuindo materiais didáticos como parte de jornal nacional ou revista especializada. BELLUZO entende que para efetivação de interesses públicos ou sociais, o estado demonstra-se ainda necessário, haja vista que o autor entende que é o único capaz de defender interesses coletivos, em níveis de organização: Em suma, ainda no que respeita ao nosso caso, cujo capitalismo não prescinde de regulação, qualquer política de desregulamentação haveria de estar calcada sobre a construção de um novo modelo de regulação. Não se perca de vista o fato de que o movimento em prol da desregulação, tal como postulado entre nós [...] conduz ao enfraquecimento do Estado; mas o Estado, apesar de todos os pesares, é ainda, entre nós, o único defensor do interesse público, não sendo inviável a visualização de momentos de legitimidade, nele, em que venha (o interesse público) a se confundir com o interesse social. A destruição e mesmo o mero enfraquecimento do Estado conduzem, inevitavelmente, à ausência de quem possa prover adequadamente o interesse público e, no 180 quanto isso possa se verificar, o próprio interesse social. Ao fazer tal afirmação, o autor não necessariamente discorda de certas doutrinas, como a marxista. O autor entende que no presente momento, o Estado se ________________ 178 1996 apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p.146 179 Disponível em: <http://www.escolanet.com.br/dicionario/dicionario_m.html> . Acesso em 02 mai 2010. 180 1996 apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição.p.147 102 faz necessário, e sua função, aponta para a defesa de interesses públicos e coletivos. Ora, o marxismo apregoava uma sociedade de consciência coletiva, na qual o Estado pudesse ser superado, mas até que tal momento acontecesse, seria necessário, gradualmente, implantar as medidas sugeridas por Marx. Sustenta LYRA FILHO181 que somente uma nova teoria realmente dialética do Direito teria o condão de evitar a queda numa das pontas das antíteses (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural. Isto ficaria evidenciado numa superação dialética, importando em conservar os aspectos válidos de ambas as posições, rejeitando os demais e reenquadrando os primeiros numa visão mais abrangente, ampla. De tal forma é corroborada a idéia, que LYRA FILHO afirma que certamente se constataria que ―a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo e que ‗o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para ‗nuvens metafísicas‘, isto é, sem desligar-se das lutas sociais, no seu desenvolvimento histórico, entre os espoliados e oprimidos, de um lado, a espoliadores e opressores, de outro‖. Assim, o autor afirma o caráter indissociável entre direito positivo e direito natural, porque sustenta que por mais que se quisesse dissecar ambos, buscando suposta independência e dissociação entre ambas, tal tentativa seria frustrada. NOVELLI, enquanto estudioso da doutrina hegeliana, entende que apesar da forma de organização social ideal ainda não ter sido alcançada ― (...) é necessário sempre atentar para o que já adquiriu forma aqui e agora. Esse é o momento que importa, pois é aqui que a vida acontece mesmo que aqui ela não se esgote.‖ 182 No Brasil, possuímos uma Constituição Federal, a qual prevê direitos e garantias fundamentais aos seus cidadãos. Assim, pode-se inferir que se há previsão legal de tais direitos mas não há cumprimento dos mesmos, a princípio não a que se questionar a legislação e sim, o efetivo cumprimento do estabelecido pela Carta Magna. Até mesmo porque, cumpre observar, que a liberdade ampla, defendida por KANT, possivelmente jamais será alcançada, enquanto a sociedade não tiver plenas condições, ou capacidades, para exercê-las seja do ponto de vista econômico, seja ________________ 181 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.27 182 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.7. 103 do ponto de vista sócio-cultural. Verifica-se também, uma convergência de idéias neste sentido, pelo enfoque dado por GRAU, sobre a peculiar relação entre materializações de princípios (resultantes dos exercícios de liberdades) e concretização dos mesmos. De acordo com ALTHUSSER, o Estado gerenciaria seus aparelhos ideológicos (dentre os quais o aparelho ideológico jurídico), também visando benefícios específicos, de acordo com a ideologia que seguisse HABERMAS por outra via, pretende a recuperação dos vínculos entre socialismo e democracia. Ora, quando se analisa a realidade brasileira sob o prisma proposto por HABERMAS, verifica-se certamente que o Estado brasileiro apresenta tendência à crise de um sistema, no que diz respeito principalmente à capacidade de cumprimento do já elencado em sua Constituição Federal de 1988, no que tange ao bem-estar da sociedade civil. Contudo, há que se refletir que é muito improvável que haja uma crise generalizada a ponto de reestruturação do sistema de organização do Estado Brasileiro, atualmente. Isto porque, segundo a linha de raciocínio de HABERMAS, para haver uma crise, e o reconhecimento desta, é necessário que haja sujeitos de fala e de ação. Ao defender interesses particulares e específicos, certamente, não constitui um dos objetivos primordiais da República Federativa do Brasil, lograr êxito em tal questão. Há que se notar, que à medida que ocorre um crescimento sistemático da autonomia dos membros de uma sociedade, há igualmente um aumento complexo das formas de organização social, fazendo explodir as estruturas normativas que se demonstraram estreitas e eliminariam as barreiras impostas à participação. Haveria assim, uma reconstrução do sistema de sociedade, do ponto de vista de sua estrutura interna: Desde luego, un crecimiento de la autonomía sistémica y un aumento correspondiente de la complejidad en las formas de organización de una sociedad hacen estallar estructuras normativas que se han vuelto estrechas y eliminan barreras impuestas a la participación, disfuncionales desde el punto de vista del autogobierno; este proceso puede observarse hoy, por ejemplo, en la modernización de los países 183 en desarrollo. ________________ 183 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 37. 104 HABERMAS acredita que o mecanismo fundamental da evolução social de uma forma geral, dar-se-ia no automatismo de um processo de aprendizado, no qual os sujeitos de uma sociedade pudessem exercer a fala e ação. Ressalta, porém, que há necessidade de que o aprendizado fosse erguido sobre as bases de um aprendizado reflexivo, o qual através de discursos (dialética) poderia testar a validade das pretensões práticas que organizariam o funcionamento do sistema social: La institucionalización de discursos prácticos universales significaría, en cambio, un nuevo nivel de aprendizaje de la sociedad. (...)las instancias constitutivas de los sistemas sociales, adquiere pleno sentido el intento de buscar principios de organización que definan, en primer lugar, la capacidad de aprendizaje y, con ella, el nivel de desarrollo de una sociedad en atención a sus fuerzas productivas y a los sistemas de interpretación que garantizan su identidad, y que delimiten, en segundo lugar, el posible incremento de las capacidades 184 de autogobierno. Apresentados os problemas do sistema: sua estruturação, composição em subsistemas, crises de legitimidade e contradições advindas do mesmo, cumpre apontar as soluções propostas por HABERMAS. Como conclusão para os problemas que surgem dentro do sistema, dentre deles o da estruturação dos subsistemas, HABERMAS propõe que seja estruturado um princípio de razão prática, o qual chama de princípio da universalidade. Todos os membros têm a princípio a possibilidade de no mínimo participar de deliberações práticas pertinentes ao sistema. A referida capacidade de deliberação é reconhecida como uma ‗racionalidade‘ da ‗vontade discursiva‘ formada em ‗expectativas recíprocas de condutas‘, que deveriam convergir à condição de regra, colocando em prática um interesse comum, que se diferenciaria de um engano e seria livre de um também. A estruturação do sistema desta forma pode ser concebido como o ‗princípio da universalidade‘. ________________ 184 Ibidem.p.43. 105 O princípio da universalidade é proposto como uma proposta de integração da sociedade, de forma que possa haver uma democratização e coletivização das vontades. Esta idéia assemelha-se com a ‗consciência coletiva‘ defendida por vários autores, dentre os quais MARX, no sentido de que a sociedade poderia se estruturar de forma a suprir seus problemas infra-estruturais, buscando uma forma de organização coletiva onde pudessem existir simultaneamente idéias de democracia e sociabilidade. As idéias de HABERMAS convergem para uma interpretação global dos sistemas. Implica também em uma reformulação de conceitos fundamentais existentes como a política, a dominação, a legitimidade, o poder, a democracia, a opinião pública, dentre outros. Assim, propõe que sejam superados os conceitos tradicionais dos institutos da sociedade, porque tais conceitos são incompatíveis com a realidade da sociedade pós-moderna. Esta possui questionamentos próprios como a complexidade do mundo, que se demonstra vazia de sentido, e como conseguir uma organização racional e da sociedade através da construção coletiva de normas válidas. Salienta-se que a administração de uma sociedade, ―tem uma responsabilidade global por todos os problemas pendentes de auto-governo da sociedade, e não apenas competente no sentido de jurisdição, mas para a capacidade de resolver problemas‖185. Feita a análise da problemática da organização social sob a perpectiva de HUBERMAS, pode-se concluir que uma pragmática universal, demonstra-se congruente com as teses defendidas pelo autor, na medida em que se propõe a análise dos problemas de legitimação, com ênfase a corroboração discursiva (dialética),visando que as pretensões de validade das normas compactuem com a realidade social. Demonstrou-se também, que a economia é uma força imperante ao meio social, sendo denominada por HARBERMAS de ‗sistema econômico emancipado‘. Logo, possui um condão amplo e reflexos diretos e indiretos sobre os demais sistemas componentes do grande sistema social, que pode ser entendido aqui como Estado. Pertinente se faz então, a afirmação que as elites econômicas, logo aquela ________________ 185 HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.218. 106 classe que possui um maior poder de riqueza material, exerce sua influência junto ao estado para alcançar objetivos individuais que lhe convêm. Ora, ao agir em nome de interesses próprios, o Estado beneficia uns, excluindo ou prejudicando sua grande maioria, haja vista que os dados da desigualdade de renda no Brasil são alarmantes, conforme abordado no presente trabalho. As Idéias de uma pragmática universal, permitem então, ao utilizar-se da fala e ação para reconstrução e ou adequação das falhas existentes em nosso sistema, uma ruptura com as ideologias pré-estabelecidas que tentam alienar a os processos de construção social, atendendo a fins específicos. Fica demonstrado também, que a participação dos membros da sociedade no referido processo demonstra-se essencial, vez que a democracia em seu sentido amplo, é exercida com uma socialização dos instrumentos de participação social, capaz de conceber a legitimidade reconhecida como justificação racional do cumprimento de normas que atendam a interesses gerais da sociedade. As críticas marxistas – leninistas feitas por REALE186 englobam a questão temporal, visto que de acordo seu posicionamento quanto a doutrina marxista- leninista, a sociedade só alcançaria o seu fim de promoção de igualdades e fraternidade, quando estivessem resolvidos e superados a questão da superestrutura econômica. Logo, poder-se-ia até comentar o direito, mas a justiça social só seria alcançada, quando de fato houvesse uma ordem econômica vigente, capaz de comportar todas as questões econômicas conflitantes. Nesse contexto, REALE acredita que uma revolução, ou reestruturação social, seria incabível porque levaria bastante tempo para as idéias serem sendo discutidas, até que pudessem serem concretizadas, e só seriam eficazes desde que houvesse uma unidade econômica, capaz de comportar todas as diversas realidades sociais. Como tal idéia parece bastante complexa, focou o problema na questão da complementaridade, entendendo, que consequentemente, os problemas seriam resolvidos, bastando a pacificação dos elementos componentes dos conflitos. LYRA FILHO187 defende que MARX e ENGELS não sustentaram que apenas alguns fatos poderiam definir uma ciência. Assim, estes autores, buscavam uma ________________ 186 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135. 187 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 50 – 51 107 conexão necessária de fatos relevantes, seguindo uma hipótese de trabalho. Depois que pronta a hipótese, deveria ser formulada ao contato dos processos sociais, num exame preliminar, para depois ser submetida a pacientes e constantes verificações metódicas. Logo, caberia à prova histórica aperfeiçoar as hipóteses de trabalho prédesenvolvidas. O autor aponta assim, que o papel da Sociologia do Direito estaria inserto em demonstrar a estrutura social que condiciona o país, obstaculizando as remodelações, sob a pressão simultânea das classes e grupos nacionais, interessadas em que o imperialismo reinasse. O autor coloca seu pensamento de tal forma, que podemos entender que a Sociologia exerce papel condicionante no que tange a buscar perspectivas de uma maior Justiça Social, atuando simultaneamente com o Direito. 188 Afirma LYRA FILHO 189 que os movimentos de mudança social são banidos como ‗patologias‘. Tais impedimentos seriam atribuídos a uma suposta cultura, e exigida pela defesa das instituições e exercida pelo direito, que desta perspectiva, seria uma parte mais atuante e violenta de mores repressivos. Os ―mores” seria o setor mais vigoro dos costumes de uma sociedade, julgados indispensáveis para a ordem social estabelecida e que, por isso mesmo, se resguardam com normas e sanções mais severas e melhor organizadas. Assim, há semelhança entre os mores e os Aparelhos repressivos do Estado defendido por ALTHUSSER. Atribuir-se-iam ainda os banimentos de revolução erroneamente ao povo, quando na verdade seriam originados das classes e grupos dominantes. Estaria ai, conforme defende o autor, a raiz social dos positivismos jurídicos, nas palavras do autor ‗divinizam a ordem e fazem do jurista o servidor cego e submisso de toda e qualquer lei‘. Assim, constata-se que uma desestruturação do Estado para reorganização social em algum modo de convivência alternativo ou supostamente melhor, não é algo espontâneo, necessitando de um prévio estudo das condições socioculturais, econômicas e históricas de dada sociedade, a fim de que se possa implementar ________________ 188 Ibidem. p. 53 189 Ibidem. p. 57 108 medidas viáveis no sentido de promoção ou melhoramento das qualidades de vida de sua população. Pelas idéias apregoadas por ALTHUSSER, e tendo-se por escopo as idéias defendidas pelos autores já mencionados anteriormente, que o Estado servia de legitimação e controle de uma elite que defende interesses econômicos próprios, têm-se idéias que são convergentes: Está no poder quem possui melhor educação. Possui melhor educação quem dispõem de considerável condição financeira para tal. Os índices nos mostram que, seguindo o raciocínio de poder e educação, há um obstáculo quase que insuperável, de acordo com a realidade atual, para o exercício de amplas liberdades e aplicação da igualdade formal no que tange a oportunizar aos cidadãos acesso ao poder. No caso do Brasil, os índices mencionados falam por si. Os números da desigualdade social são abissais e surgem como fruto de histórica negligência para sua organização e fornecimento à população em geral de condições dignas de vida. Há que se ressaltar que o Brasil, é formado por diferentes etnias, mas destacam-se três: o europeu, o escravo e o indígena. Ora, nem sempre no Brasil, houve o interesse de fornecer tratamento igual a tais povos, haja vista que o índio e o negro, foram discriminados por muitos séculos neste país. Contudo, a dívida história do reconhecimento da dignidade de todos os cidadãos de forma equitativa, emerge de forma física com dados reais. Cumpre então, ao Estado, adotar uma postura que possa fazer uma justiça social, a fim de contribuir na evolução da sociedade brasileira, em seu aspecto amplo, considerando todos os seus cidadãos e atendendo as necessidades basilares de todos eles. 109 CONCLUSÃO Quando o Estado não atua, ou se omite no cumprimento de direitos que são inclusive resguardados pela legislação em voga, produz uma contradição social entre sua forma de organização, e o cumprimento do que próprio institui. Grande parte da população, por sua vez, se sentido desamparada, busca saciar suas necessidades imanentes, mas por não dispor de uma liberdade econômica para tal, e ser excluída do próprio sistema de organização do Estado, muitas vezes acaba adentrando à marginalidade, cometendo ilícitos. É dever do Estado viabilizar meios para o cumprimento dos direitos basilares de seus tutelados, mas que atualmente não são efetivados. Almeja-se o exercício pleno de tais direitos o que, dentre outros benefícios, traria uma efetiva prevenção penal, ao mesmo tempo em que se impulsionaria o crescimento amplo do país, nos níveis sócio-econômicos e culturais. A educação da sociedade demonstra-se também fundamental. Através desta pode-se instigar o senso crítico, possibilitando de certa forma o exercício da liberdade de idéias em seu sentido amplo. Constitui-se como instrumento máximo da dialética social, sobre a qual pode ser erguida um novo Estado, ou novo modelo de organização social, objetivando-se a superação das contradições da atual forma de Estado. Conclui-se assim, que o Estado é co-culpado pela promoção do bem-estar social, e diretamente responsável pelas contradições oriundas de sua forma de organização. Ao defender interesses da classe que o domina, interesses estes diretamente ligados às questões econômicas, faz-se omisso no cumprimento de necessidades básicas para a maior parte de sua população. As conseqüências são danosas: aumento da criminalidade; vazão ao surgimento de poderes paralelos, que se confrontam com os princípios resguardados pelo próprio Estado e contribui para sua própria deteriorização. A sociedade não é os outros. A sociedade é um conjunto: somos nós. Se algo está errado em parte somos culpados e somos feridos: nosso corpo social é atingido. Não se pode permitir que as vontades desse corpo social sejam manipuladas com robustas torpezas tais como a politicagem, alienação e corrupção, adjetivos legítimos das classes dominantes da máquina estatal. 110 Reflita-se: A sociedade somos nós! O que se permite construir agora será o fruto colhido por nossas futuras gerações. 111 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.8. SALES, Ana Paula Correa de. In___. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito.2005.p. 6. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.7. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. Idem.p.9. ._______KEYSIANISMO. Disponível em: <http:www.midiaindependente.org/medoa/2006/09/360803.doc>. Acesso em 27 mai 2009. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 10. Ibidem p.49. GRAMSTRUP, Frederico Erik. O princípio da igualdade. Disponível em: <http://www.hottopos.com/videtur17/erik.htm> . Acesso em 03 abr 2009. SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2029, 20 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em: 07 maio 2009. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 20. HAGIHARA, Márcio Takeo Sobral. In_____O ethos negativo e a arte de vanguarda: modernismo destrutivo das vanguardas históricas do início do século XX. Soc. estado. [online]. 2007, vol.22, n.1, pp. 205-206. ISSN 0102-6992. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S010269922007000100014&lng=en&nrm=iso&tln g=pt>. Acesso em 20 fev 2010. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1998. p.92 -93. ibidem. Ibidem. SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.13. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. ibidem. 112 COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora Brasiliense. SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.14. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. LYRA FILHO, Roberto .O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 24. SALES, Ana Paula Correa de. In_____. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. 2005.p.16. Disponível em: <http:// www.mundojurídico.adv.br/cgi-bin/upload/texto983.rtf>. Acesso em 15 mar 2009. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 23. ._____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44> Acesso 24 maio 2009. _____Diferenças entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1573&Itemid=44> Acesso 24 maio 2009. ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2006. MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.3. MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.6. MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. 13 ed, São Paulo: Atlas, S.A., 2003. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1998. p.76. MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.15. Ibidem. p. 15. Ibidem. Ibidem. MACHADO, Costa et al. (Org.). Constituição Federal Intepretada: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: São Paulo: Editora Brasiliense, 2010.p.93. 113 SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Rio de Janeiro: Ed do Livro, 1999. NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.8. Ibidem p.12. Ibidem p. 4. NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.9. _____.FRIEDRICH ENGELS. Disponível em: < http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html >. Acesso dia 12 mar 2009. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 90 _____. KARL HEINRICH MARX. Disponível em: <http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_325.html>. Acesso em 12 mar 2009. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 50-51. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.195. Ibidem. ARISTÓTELES. A política. p. 113. Tradução: FERREIRA, Roberto Leal. 1991 apud SIRAQUE, Vanderlei. In ________. O controle social da Função Administrativa do Estado: Possibilidades e Limites na Constituição de 1988. São Paulo, 2004. Disponível em: < www.siraque.com.br/monografia2004pdf>. Acesso em 08 mai 2009. _____. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Disponível em: <http://www.netsaber.com.br/biografias/ver_biografia_c_2729.html >. Acesso em 26 maio 2009. SCORZA, Flavio Augusto Trevisan, O Estado na obra de Kant. Jus Navigandi, Teresina mar 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9580&p=>. Acesso em 20 mar 2009. 114 Ibidem. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 69 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010. p. 3. NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 10. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p .37 Ibidem. p. 3 Ibidem p.11. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 119. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 26 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.76 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.32 Ibidem p.94 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 101. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.46. PESSOA, Robertônio Santos. Poder, Estado, Direito, Justiça e Liberdade em Kant e Hegel. Jus Navigandi. Teresina, 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2883>. Acesso em 26 mai 2009. Ibidem. 115 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 4 PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em: < http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009. NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-emHegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 4. Ibidem. Ibidem.p. 6. PINTO, Carlos Ignácio. O pensamento helegiano. Disponível em: < http://www.klepsidra.net/klepsidra10/hegel.html>. Acesso em 28 mar 2009. NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.18. . _____ MATERIALISMO HISTÓRICO. Disponível em: < http://www.suapesquisa.com/o_que_e/materialismo_historico.htm>. Acesso dia 12 mar 2009. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.197. Ibidem. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 81. Ibidem .p.82. Ibidem. p. 86 DAVID,René.Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.199-200. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 .p. 78. 116 Machiavelli, Niccoló, 1469-1527. O príncipe.tradução do Brasil: Bandecchi. 3 ed. São Paulo: Ícone, 2009. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 113 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 119. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003p. 89. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 101 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28- 29. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.196. Ibidem. p. 81 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 80. Ibidem.. p. 28. LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 28. Ibidem 27 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição.p. 71. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.42. Ibidem.p.42 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 42 VAISMAN, Ester. ALTHUSSER: Ideologia e Aparelhos de Estado – Velhas e novas questões. Disponível em: < http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30 abr 2010. _______. Louis Althusser. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Louis_Althusser>. Acesso em 31 abr 2010. 117 Ibidem .p.11. Ibidem p.19. FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O funcionamento da sociedade capitalista na concepção de Émile Durkheim e Karl Marx. Revista científica eletrônica de psicologia – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 . Disponível em: <http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. Ibidem. p.3. FERNANDES, Piedade Maria Inglês; MATTOS, Gabriel Gonçalves. O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE CAPITALISTA NA CONCEPÇÃO DE ÉMILE DURKHEIM E KARL MARX. REVISTA CIENTÍFICA ELETRÔNICA DE PSICOLOGIA – ISSN: 1806-0625. Ano VI , n 10, Mai 2008 . Disponível em: <http://www.revista.inf.br/psicologia10/pages/artigos/edic10anoVImaio2008-artigo06.pdf>. Acesso em 01 mai 2010.p.5. VAISMAN, Ester. Althusser: ideologia e aparelhos de estado –Velhas e novas questões. Disponível em: < http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/artigo_12.pdf>. Acesso em 30 2010.p.17. abr _____.JÜRGEN HABERMAS. Disponível em: Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/J%C3%BCrgen_Habermas>. Acesso em 11 mai 2010. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 10. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 13-14. Ibidem.p. 11. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 11. Ibidem .p. 12-13. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 20-22. _____.ANOMIA.. Disponível em: 118 < http://it.wikipedia.org/wiki/Anomia>. Acesso em 03 mai 2010. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 43. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 51. Ibidem.p. 53. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.64. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.165. Ibidem.p.160. NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 12. SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010. SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010. CONSENTINO, Luís Cláudio Senna. A teoria da co-culpabilidade na perspectiva do Estado Democrático de Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1242, 25 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9206>. Acesso em: 25 abr. 2010 BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 09. PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em: <http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3 _a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009. 1954 p. 74-75 apud PEREIRA, LUIZ.A educação como técnica social. Disponível em: <http://pedagogia.incubadora.fapesp.br/portal/DISCIPLINAS%20%20Elie%20Ghanem/MANNHEIMKarlAEduca_c3_a7_c3_a3oComoT_c3_a9cnicaSocialInPEREIRAL u_c3_adsFORACCHIMarialiceMEduca_c3_a7_c3_a3oESociedadeLeiturasDeSociologiaDaEduca_c3 _a7_c3_a3oS_c3_a3oPauloNacional1964P8890> Acesso em 23 mai 2009. 44 119 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 44 Ibidem .p. 44 COVRE, Maria de Lourde M. et al. (Org.). A cidadania que não temos. Editora Brasiliense.p.39. Ibidem. p. 45 Ibidem . LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p. 88. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.194. Ibidem.p. 75 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 14 -17. BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p. 25. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198 BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999.p.31. Ibidem.p.44. BADER, Sowaia (organizadora). As artimanhas da exclusão: Análise psicossocial e ética da desigualdade social. Rio de Janeiro: Vozes Ltda, 1999, p.108. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 1906: tradução CARVALHO, A. Hernínio. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.198. ibidem. 120 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p. 18. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 65 SOARES, Orlando. O Estado, as classes dominantes e os excluídos. Ed do livro: Rio de Janeiro , 1999. SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In___Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social, Tese de mestrado. Disponível em : Santos, mestranda, disponível em <http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194,> . Acesso em 15 mar 2009. Ibidem. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 67 LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p.68 -69 Ibidem. p.74 Ibidem. p. 27 GRAU, Eros Roberto em sua obra, O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 127. Ibidem. SILVA, João Carlos Carvalho da; GOMES, Edilson Francisco. Princípio da co-culpabilidade e sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2029, 20 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12222>. Acesso em: 07 maio 2009. SILVA, Tamara. O princípio da co-culpabilidade e o Direito penal brasileiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm>. Acesso em 25 abr 2010. KLINGE, Érika. As raízes da violência. Correio Braziliense. 01 mar 2009 SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009. SANTOS, Ana Carolina Elaine dos.In____Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=194. Acesso em 12 mar 2009. 121 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição.p. 109 MOREIRA, Reinaldo Daniel. Breves apontamentos acerca da noção de coculpabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.801, 12 set. 2005. Disponível em:: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7268>. Acesso em: 07 maio 2009. SANTOS, Boaventura de Souza. Direito dos Oprimidos. apud LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.p.76 _____.PRAXIS. Disponível em: <http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/ art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. LYRA FILHO, Roberto O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. p. 77. SANTOS, Ana Carolina Elaine dos. In_______Criminalidade colarinho branco como expressão da desigualdade social. Tese de mestrado. Disponível em: < http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo,php?codArquivo=194.Acesso> em 15 mar 2009. Ibidem. 1983.p. 92-93 apud Ibidem. Ibidem 57 _____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em <http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr 2009. Ibidem 70 ____.Do Princípio da Co-Culpabilidade. MOURA, Grégore. Disponível em <http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242 >, Acesso em 05 abr 2009. WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em: <http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/ art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 142 122 Ibidem. p. 143-144 WLODARSKI, Regiane; CUNHA, Luiz Alexandre. Desigualdade Social e Pobreza como conseqüências do desenvolvimento da sociedade. Disponvível em: <http://www.uel.br/grupoestudo/processoscivilizadores/portugues/sitesanais/anais9/artigos/workshop/ art15.pdf>. Acesso em 01 mai 2010. Fala, Brasil._____.Brasil:Pobreza e Desigualdade. Disponível em : <http://www.brazil-brasil.com/content/view/151/78/> . Acesso em 30 abr 2010. Comunicados da Presidência.___. n. 38. Pobreza, desigualdade e políticas públicas. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/comunicado_presidencia/100112Comunicado38.pdf> . Acesso em 30 abr 2010. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 146 Disponível em: <http://www.escolanet.com.br/dicionario/dicionario_m.html> . Acesso em 02 mai 2010. 1996 apud GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: São Paulo, 2005, 6 edição. p. 147. LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 27 NOVELLI, Pedro Geraldo Aparecido. A questão da liberdade de expressão em Hegel. Disponível em <http://www.uece.br/kalagatos/dmdocuments/A-questao-da-liberdade-de-expressao-em-Hegel.pdf.> Acesso em 25 abr 2010.p.7. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p. 37. Ibidem.p. 43. HABERMAS, Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traducción de José Luis Etcheverry. Amorrortu editores. Cátedra, S.A.: Madrid - Spain, 1999.p.218. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1910. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p.135. LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2003 p. 50 - 51 Ibidem.p.53 Ibidem. p. 57