ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann MATÉRIA:Ciência Política e Teoria do Estado PROFESSOR:Dejalma Cremonese Abril/2007 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO! #Conceito Básicos #Características do Direito #O que é Direito? DIREITO *grau de certeza e segurança no comportamento humano; *regra a conduta social; *bem do todo coletivo, bem comum; *é um meio; *age previnidamente; *clareza das normas; *soluções de acordo com a natureza do caso; NÃO PODE HAVER SOCIEDADE SEM DIREITO (ORDEM) NÃO HÁ DIREITO SEM SOCIEDADE *O Direito existe na sociedade em e função da sociedade. REGRA/NORMA: *lei cultural, implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento; *regra = delimitação do agir, um módulo ou medida de conduta; *norma = previsão de comportamento. LEI *Aristóteles : “só existe leis onde há razão”. *Montesquieu: a lei é definida como sendo uma “relação necessária que resulta da natureza das coisas”. *Uma espécie de norma jurídica. NORMA JURÍDICA (segundo Kelsen) É um mandamento, um dever ser, uma prescrição, ou seja, o sentido de um ato de vontade. ORDENAMENTO JURÍDICO Vigência em determinado Estado. Sistema de legalidade. Conjunto de normas, de costumes. É o ser do Direito em determinado lugar. JUÍZO É o ato pelo qual o intelecto afirma ou nega alguma coisa a respeito de outra coisa (objeto ou idéias). JUSTIÇA * é um fim; * laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade. MORAL *aperfeiçoamento interior do homem; *fundada na consciência; *conjunto de normas inspiradas por valores de um determinado grupo, tendentes a formar o homem perfeito em si mesmo; *conjunto de valores sociais; *qualidade de conduta/ qualidade de uma pessoa (hábitos virtuosos); *visa o bem enquanto social; *modo de conduta espontânea. NORMAS ÉTICAS Moral – individual (subjetiva) - coletiva (intersubjetiva) Direito *São aquelas que prescrevem como deve o homem agir; *Imperatividade; *Possibilidade de violação; *Impõem-se ao fato contrario (ressurge com mais força por causa da conseqüências = sanção). Espécies de normas éticas: *religiosa; *moral; *etiquetas sociais; *jurídicas. DOIS MUNDOS Natureza: - física - régua PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSA/ EFEITO JUÍZO DE REALIDADE “A É B” Cultura: - regra - valores JUÍZO DE VALOR 1. COMPREENSIVAS: leis históricas, sociológicas – CAUSALIDADE: “A DEVE SER B” 2. COMPREENSIVO – NORMATIVO: moral, direito. – OBRIGAÇÃO: “A DEVE SER B + OBRIGATORIEDADE” = SANÇÃO = CONSEQUÊNCIA MUNDO DA NATUREZA *Nenhuma participação da nossa inteligência ou de nossa vontade; *Ligação entre o antecedente e o conseqüente independente da vontade humana; *Subordinação ao fato. EXEMPLO: aquecer dilatar MUNDO DA CULTURA *A cultura existe porque o homem, em busca da realização de fins que lhe são próprios, altera aquilo que lhe é “dado” (mundo da natureza) alterando- se a si mesmo; *Princípio da imputação: um querer, liberdade de agir a favor da norma ou contra a norma; *Axiológica (valorativa); *Teleológica (finalística). IMPERATIVIDADE *Sua norma traduz um comando, uma ordem; *Tivesse a norma jurídica caráter meramente indicativo (rumos que poderão ou não ser seguidos), toda sanção penal seria um abuso e uma violência; *Toda norma jurídica obriga porque contém preceito capaz de realizar um valor; *É o valor objetivado pela norma jurídica que dá razão última da sua obrigatoriedade. HETERONOMIA *Posto por terceiros, ele quer sempre ser cumprido com a vontade,sem a vontade ou até mesmo contra a vontade do obrigado; *Adequação exterior do nosso ato à sua regra, sem adesão interna. COERCIBILIDADE 1. COAÇÃO (coatividade, coativo ou coercitivo) : *Uso da força é necessária pela finalidade de preservação das normas jurídicas; *Se não houver força não há adesão espontânea; *Força em ato, força efetiva; *O Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada ( “A Luta pelo Direito”). Crítica: a força não é essencial para o Direito,mas sim acessória. 2. COERÇÃO ( coercibilidade, coercível): *A possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica, se necessário; *Ameaça; *Força em potência; *A força passa a ser um meio a que o Direito recorre para se fazer valer. BILATERALIDADE ATRIBUTIVA 1. BILATERALIDADE: une duas ou mais pessoas. 2. ATRIBUTIVIDADE: da proporção estabelecida deve resultar a atribuição de pretender, exigir ou fazer alguma coisa. Trata-se d e um exigir garantido. NOTAS HETERONOMIA COERCIBILID. BILATERALID. ATRIBUTIVID. SIM SIM SIM SIM RELIGIÃO NÃO NÃO NÃO NÃO MORAL NÃO NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO DIREITO TRATO SOCIAL Segundo Roberto Lyra Filho Ele considera o Direito como algo que,vindo da própria Sociedade, mantêmse em constante renovação e mudanças e desta forma dificilmente pode-se achar a "essência" do Direito. Segundo a Wikpedia São normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. Segundo Kant "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade." Segundo a Filosofia do Direito O Direito é um sistema de normas criado pelo homem que racionaliza a vida em sociedade. A vida em si é um impulso vital, e é o Direito que compatibiliza a vida social, tornandoa racional. Segundo os Modelos e Paradigmas da Experiência Jurídica Direito é um conjunto de normas sociais obrigatórias garantidas pelo poder do Estado. Possui força e coerção sobre os participantes da comunidade e tende a regar e organizar a vida e as relações do meio. BIBLIOGRAFIA: LYRA,Roberto Filho.O que é Direito TEXTOS AUXILIARES – Introdução ao Estudo do Direito http://www.filosofiavirtual.pro.br http://pt.wikipedia.org http://www.filosofiavirtual.pro.br http://aprender.unb.br