ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann
MATÉRIA:Ciência Política e Teoria do
Estado
PROFESSOR:Dejalma Cremonese
Abril/2007
INTRODUÇÃO AO
ESTUDO DE DIREITO!
#Conceito Básicos
#Características do Direito
#O que é Direito?
DIREITO
*grau de certeza e segurança no
comportamento humano;
*regra a conduta social;
*bem do todo coletivo, bem comum;
*é um meio;
*age previnidamente;
*clareza das normas;
*soluções de acordo com a natureza do caso;
NÃO PODE HAVER SOCIEDADE SEM
DIREITO (ORDEM)
NÃO HÁ DIREITO SEM SOCIEDADE
*O Direito existe na sociedade em e função da sociedade.
REGRA/NORMA:
*lei cultural, implicando o
reconhecimento da obrigatoriedade de
um comportamento;
*regra = delimitação do agir, um
módulo ou medida de conduta;
*norma = previsão de comportamento.
LEI
*Aristóteles : “só existe leis onde há razão”.
*Montesquieu: a lei é definida como sendo uma
“relação necessária que resulta da natureza das
coisas”.
*Uma espécie de norma jurídica.
NORMA JURÍDICA
(segundo Kelsen)
É um mandamento, um dever ser, uma prescrição,
ou seja, o sentido de um ato de vontade.
ORDENAMENTO JURÍDICO
Vigência em determinado Estado.
Sistema de legalidade. Conjunto de
normas, de costumes. É o ser do
Direito em determinado lugar.
JUÍZO
É o ato pelo qual o intelecto afirma
ou nega alguma coisa a respeito de
outra coisa (objeto ou idéias).
JUSTIÇA
* é um fim;
* laço entre um homem e outros
homens, como bem do indivíduo,
enquanto membro da sociedade.
MORAL
*aperfeiçoamento interior do homem;
*fundada na consciência;
*conjunto de normas inspiradas por valores de um
determinado grupo, tendentes a formar o homem
perfeito em si mesmo;
*conjunto de valores sociais;
*qualidade de conduta/ qualidade de uma pessoa
(hábitos virtuosos);
*visa o bem enquanto social;
*modo de conduta espontânea.
NORMAS ÉTICAS  Moral – individual
(subjetiva)
- coletiva (intersubjetiva)
 Direito
*São aquelas que prescrevem como deve o
homem agir;
*Imperatividade;
*Possibilidade de violação;
*Impõem-se ao fato contrario (ressurge com
mais força por causa da conseqüências =
sanção).
Espécies de normas éticas:
*religiosa;
*moral;
*etiquetas sociais;
*jurídicas.
DOIS MUNDOS  Natureza: - física
- régua
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSA/ EFEITO
JUÍZO DE REALIDADE
“A É B”
 Cultura: - regra
- valores
JUÍZO DE VALOR
1. COMPREENSIVAS: leis históricas, sociológicas –
CAUSALIDADE: “A DEVE SER B”
2. COMPREENSIVO – NORMATIVO: moral, direito. –
OBRIGAÇÃO: “A DEVE SER B +
OBRIGATORIEDADE” = SANÇÃO =
CONSEQUÊNCIA
MUNDO DA NATUREZA
*Nenhuma participação da nossa
inteligência ou de nossa vontade;
*Ligação entre o antecedente e o
conseqüente independente da vontade
humana;
*Subordinação ao fato.
EXEMPLO: aquecer  dilatar
MUNDO DA CULTURA
*A cultura existe porque o homem, em busca da
realização de fins que lhe são próprios, altera
aquilo que lhe é “dado” (mundo da natureza)
alterando- se a si mesmo;
*Princípio da imputação: um querer, liberdade de
agir a favor da norma ou contra a norma;
*Axiológica (valorativa);
*Teleológica (finalística).
IMPERATIVIDADE
*Sua norma traduz um comando, uma ordem;
*Tivesse a norma jurídica caráter meramente
indicativo (rumos que poderão ou não ser
seguidos), toda sanção penal seria um abuso e
uma violência;
*Toda norma jurídica obriga porque contém
preceito capaz de realizar um valor;
*É o valor objetivado pela norma jurídica que dá
razão última da sua obrigatoriedade.
HETERONOMIA
*Posto por terceiros, ele quer sempre
ser cumprido com a vontade,sem a
vontade ou até mesmo contra a
vontade do obrigado;
*Adequação exterior do nosso ato à
sua regra, sem adesão interna.
COERCIBILIDADE
1. COAÇÃO (coatividade, coativo ou coercitivo) :
*Uso da força é necessária pela finalidade de
preservação das normas jurídicas;
*Se não houver força não há adesão espontânea;
*Força em ato, força efetiva;
*O Direito não seria o equilíbrio da balança se não
fosse garantido pela força da espada ( “A Luta
pelo Direito”).
Crítica: a força não é essencial para o Direito,mas
sim acessória.
2. COERÇÃO ( coercibilidade, coercível):
*A possibilidade de se invocar o uso da
força para a execução da norma jurídica,
se necessário;
*Ameaça;
*Força em potência;
*A força passa a ser um meio a que o
Direito recorre para se fazer valer.
BILATERALIDADE
ATRIBUTIVA
1. BILATERALIDADE: une duas ou
mais pessoas.
2. ATRIBUTIVIDADE: da proporção
estabelecida deve resultar a
atribuição de pretender, exigir ou
fazer alguma coisa. Trata-se d e um
exigir garantido.
NOTAS
HETERONOMIA
COERCIBILID.
BILATERALID.
ATRIBUTIVID.
SIM
SIM
SIM
SIM
RELIGIÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
MORAL
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
DIREITO
TRATO SOCIAL
Segundo Roberto Lyra
Filho
Ele considera o Direito como algo
que,vindo da própria Sociedade, mantêmse em constante renovação e mudanças e
desta forma dificilmente pode-se achar a
"essência" do Direito.
Segundo a Wikpedia
São normas que disciplinam as
relações entre os indivíduos, desses
para com o Estado e do Estado para
com seus cidadãos, por meio de
normas que permitam solucionar os
conflitos.
Segundo Kant
"Direito é o conjunto de condições
pelas quais o arbítrio de um pode
conciliar-se com o arbítrio do outro,
segundo uma lei geral de liberdade."
Segundo a Filosofia do
Direito
O Direito é um sistema de normas
criado pelo homem que racionaliza a
vida em sociedade. A vida em si é um
impulso vital, e é o Direito que
compatibiliza a vida social, tornandoa racional.
Segundo os Modelos e
Paradigmas da Experiência
Jurídica
Direito é um conjunto de normas
sociais obrigatórias garantidas pelo
poder do Estado. Possui força e
coerção sobre os participantes da
comunidade e tende a regar e
organizar a vida e as relações do
meio.
BIBLIOGRAFIA:
LYRA,Roberto Filho.O que é Direito
TEXTOS AUXILIARES – Introdução ao Estudo do
Direito
http://www.filosofiavirtual.pro.br
http://pt.wikipedia.org
http://www.filosofiavirtual.pro.br
http://aprender.unb.br
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