Consolidação da CP n. 98/2009 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. I. Apresentação Este relatório tem como objetivo sistematizar as contribuições recebidas pela ANVISA relacionadas à Consulta Pública (CP) nº. 98/09 e apresentar à população as alterações realizadas no texto da resolução original. Essa consulta constitui-se no instrumento que apresentou à sociedade a proposta da ANVISA para o regulamento técnico de fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância e que possibilitou a participação dos atores sociais interessados, ao estabelecer um canal oficial para o encaminhamento de contribuições sobre o tema. A publicação da CP no Diário Oficial da União ocorreu 22/12/2009 e a partir dessa data foram fornecidos 60 dias para a apresentação de críticas e sugestões relativas à proposta de resolução. Durante esse período, a ANVISA recebeu manifestações oriundas de nove instituições, todas relacionadas ao setor regulado, que foram devidamente analisadas e incorporadas neste documento quando acatadas pela Agência. Também foi elaborado um documento de consolidação geral a parte, que incluiu todas as contribuições recebidas e os comentários da ANVISA que justificam a sua incorporação ou não ao texto do regulamento e que será disponibilizado no portal eletrônico da Agência, em conjunto com esse relatório (www.anvisa.gov.br). É importante destacar que devido à dinamicidade inerente ao processo de elaboração normativa, o texto original apresentado na CP também sofreu alterações propostas pela própria ANVISA, que também serão detalhadas e justificadas neste documento. Dentre as diversas alterações realizadas, destaca-se uma, que diz respeito ao formato do regulamento. Algumas sugestões recebidas pela ANVISA solicitaram que a norma apresentasse dois anexos, de forma a separar os requisitos específicos para as fórmulas infantis para lactentes e os de fórmulas infantis de seguimento com o intuito de melhorar a sua leitura e o seu entendimento. Dessa forma, a Agência acatou parcialmente a sugestão e resolveu apresentar separadamente os requisitos exigidos para cada tipo de alimento. No entanto, o formato escolhido foi o de apresentar o assunto em duas resoluções específicas. Assim, a proposta de regulamento apresentado na Consulta Pública nº. 98/2009 foi desdobrada em duas normas distintas, uma que trata somente de fórmulas infantis para Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 1 de 35 lactentes e outra que aborda as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e para crianças de primeira infância. Está prevista para os dias 29 e 30 de março de 2011 a realização de uma reunião de consolidação da Consulta Pública nº. 98/09 na sede da ANVISA, em Brasília. Posteriormente, a Agência analisará as contribuições oriundas desse novo momento de discussão, que poderão ou não implicar em alterações nas propostas, e disponibilizará também um documento semelhante a este visando sistematizá-las. Assim, espera-se que após essa última etapa e após a deliberação da Diretoria Colegiada da ANVISA, as duas normas sejam publicadas, finalizando assim o processo de revisão da Portaria SVS/ MS nº. 977/98. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA SVS/MS N. 977/98: A Portaria SVS/MS n. 977, de 5 de dezembro de 1998, trata do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Fórmulas Infantis para Lactentes (Anexo I) e do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Fórmulas Infantis de Seguimento (Anexo II). O Anexo I desta Portaria tem como principal referência a norma do Codex Alimentarius – Codex Stan 72-1981 – Codex Standard for Infant Formula e o Anexo II tem como principal referência a norma Codex Stan 156 – 1987 – Codex Stadard for Followup. A intenção de revisão da Portaria n. 977/98 foi divulgada na Agenda Regulatória de 2009 e teve como fatores motivadores a atualização da norma Codex Stan 72-1981, e sua aprovação pela Comissão do Codex Alimentarius, em 2007, a existência de normas internacionais mais recentes e a atualização do conhecimento científico sobre o tema. A ANVISA optou também por revisar os requisitos de identidade e qualidade das fórmulas infantis de seguimento (Anexo II da Portaria SVS/MS n. 977/98), ainda que a norma Codex Stan 156 – 1987 – Codex Standard for Follow-up Formula não tenho sido atualizada. Esta decisão baseou-se na constatação de que os requisitos de composição para as fórmulas infantis de seguimento destinadas a lactentes maiores de seis meses de idade e crianças de primeira infância estavam desatualizados com base nas evidências científicas disponíveis. Considera-se que a revisão apenas do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 977/98 e manutenção do texto do Anexo II implicaria em não considerar a atualização do conhecimento científico sobre os requisitos mínimos de composição e os aspectos de segurança para as fórmulas infantis de seguimento. Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 2 de 35 O processo de revisão da Portaria n. 977/1998 também implicou na elaboração da proposta de regulamento técnico para mais uma categoria de alimentos, as fórmulas infantis para situações dietoterápicas específicas, apresentada à população por meio da Consulta Pública nº. 99/09. Apesar de esses alimentos ainda não possuírem regulamento técnico específico, o fato de a portaria em questão fazer menção a essa categoria de fórmulas infantis e, principalmente, a existência de previsão legal na Lei n. 11.265/2005, motivaram a ANVISA a também propor uma norma que trate do assunto. De acordo com o inciso XIX do Artigo 3º da Lei n. 11.265/2005, as fórmulas infantis para situações dietoterápicas específicas são aquelas cuja composição foi alterada com o objetivo de atender as necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas, temporárias ou permanentes e que não estejam amparadas pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis. Também considerando que a norma de referência proposta para fórmulas infantis estabeleceu requisitos distintos para fórmulas infantis para lactentes e para as de seguimento (CP nº. 98/09), essa segmentação também foi prevista na norma que trata de fórmulas destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Por fim, vale também observar que foram propostos mais dois regulamentos técnicos relacionados ao assunto, divulgados por meio das Consultas Públicas nº. 93/09 (Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância) e a nº. 94/09 (Dispõe sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas). Essas propostas também têm relação direta com o processo de revisão da Portaria SVS/MS nº. 977/98 e também têm como objetivo aperfeiçoar o controle sanitário de alimentos infantis e, assim, garantir maior segurança em relação aos produtos destinados para esse grupo populacional. Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 3 de 35 II. Dados gerais da Consulta Pública Data de publicação (DOU): 22/12/2009 Período de consulta: de 22/12/2009 à 20/02/2010 Duração (dias): 60 (sessenta) Ementa (assunto): Dispõe sobre o Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Consulta Pública nº: 98, de 21 de dezembro de 2009. III. Dados de identificação do Relatório Diretora: Maria Cecília Martins Brito Processo n.º: 25351.732929/2009-34 Sigla da Área Responsável pela elaboração: Data de conclusão: 18/3/2011 GPESP/GGALI Sigla da(s) Área(s) que participou(aram) da elaboração: GPESP/GGALI IV. Relação dos participantes da consulta pública, em ordem alfabética Nome ABBOTT Laboratórios do Brasil LTDA ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação ABIAD - Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais ABIAM - Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos CMW Saúde & Tecnologia Imp. e Exp. LTDA Danisco Brasil LTDA DSM Nutritional Products DSM Nutritional Products FOODSTAFF Assessoria de Alimentos LTDA Martek Biosciences Corporation Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 4 de 35 V. Análise gráfica das contribuições 1. Perfil dos participantes: Gráfico percentual por UF São Paulo 8; 100% Observação: um contribuinte tem sede localizada for do país, nos Estados Unidos da América, e, portanto, não foi incluído no gráfico. Gráfico percentual por segmento 1; 11% 3; 33% 5; 56% Empresa do ramo alimentício Associação ou entidade representativa do setor regulado Outros - Empresa de consultoria Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 5 de 35 2. Dados referentes ao processo de participação: Gráfico percentual sobre a forma de conhecimento da Consulta Pública 1; 11% Diário Oficial da União 2; 22% Site da Anvisa 6; 67% Associação, entidade de classe ou instituição representativa de categoria ou setor da sociedade civil Gráfico percentual por forma de envio das contribuições (protocolo presencial, postal, e-mail ou fax): E-mail 9; 100% Observação: As sugestões enviadas por e-mail também foram protocoladas fisicamente na ANVISA. Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 6 de 35 3. Posicionamento dos participantes Gráfico percentual de opinião sobre a proposta 1; 11% 4; 44% 4; 45% Fortemente favorável Favorável Parcialmente favorável Gráfico percentual de opinião sobre a proposta por segmento Empresa do ramo alimentício 1; 20% 2; 40% 2; 40% Fortemente favorável Favorável Parcialmente favorável Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 7 de 35 Associação, entidade de classe ou instituição representativa de categoria ou setor da sociedade civil 1; 33% Favorável Parcialmente favorável 2; 67% Outros - Empresa consultoria Parcialmente favorável 1; 100% Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 8 de 35 4. Síntese da consolidação das contribuições Gráfico de proporção dos resultados 4.1 – Total de contribuições encaminhadas para cada artigo da proposta de resolução da CP nº. 98/09: 1o 11 15 8; 8% 9; 9% 5; 5% 4; 4% 17 5; 5% 4; 4% 18 10; 10% 3; 3% 22 23 29 3; 3% 5; 5% 38 5; 5% 4; 4% 31 15; 15% 11; 11% 9; 9% 44 46 49 50 Outros 4.2 – Total de contribuições encaminhadas por segmento para a CP nº. 98/09: 33; 33% 54; 54% 13; 13% Associação ou entidade representativa do setor regulado Outros - Empresa de consultoria Empresa do ramo alimentício Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 9 de 35 4.3 – Total de contribuições encaminhadas para a CP nº. 98/09 aceitas, aceitas parcialmente e não aceitas: 16; 16% 56; 56% 28; 28% Aceita Aceita parcialmente Não aceita Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 10 de 35 VI. Itens da CP n. 98/2009 modificados após consolidação das sugestões recebidas Bloco I Texto da CP n.98/2009 Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade, composição, qualidade e segurança a que devem obedecer às fórmulas infantis para lactentes e as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade, composição, qualidade e segurança a que devem obedecer as fórmulas infantis para lactentes. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade, composição, qualidade e segurança a que devem obedecer as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu alterar o formato da norma, dividindo a Resolução em dois regulamentos: fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Os requisitos de composição serão discutidos posteriormente, com base no conhecimento científico atual. A ANVISA mantém o posicionamento de revisar o Anexo II da Portaria SVS/MS n. 977/98, conforme justificativa constante na apresentação deste documento. Proponentes: ANVISA, 4, 5, 7, 8, 9. Texto da CP n.98/2009 Art. 3º Este Regulamento se aplica às fórmulas infantis para lactentes e às fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, nas formas líquida ou em pó, destinadas ao uso, quando necessário, para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes e crianças de primeira infância sadios. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 3º Este Regulamento se aplica às fórmulas infantis para lactentes, nas formas líquida ou em pó, destinadas ao uso, quando necessário, para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes sadios. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 3º Este Regulamento se aplica às fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, nas formas líquida ou em pó, destinadas ao uso, quando necessário, para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes a partir do sexto mês e de crianças de primeira infância sadios. Comentários ANVISA: Tendo em vista a segmentação da norma, acrescentou-se ao texto do regulamento sobre fórmulas infantis de seguimento, a frase “a partir do sexto mês”, para fins de adequação e clareza. Proponente: ANVISA Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 11 de 35 Bloco II Texto da CP n.98/2009 Art. 6º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: II - Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância é o produto, em forma líquida ou em pó, utilizado quando indicado, para lactentes sadios a partir do sexto mês de vida até doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias) e para crianças de primeira infância sadias. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 5º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I - Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância é o produto, em forma líquida ou em pó, utilizado quando indicado, para lactentes sadios a partir do sexto mês de vida até doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias) e para crianças de primeira infância sadias, constituindo-se o principal elemento líquido de uma dieta progressivamente diversificada. Comentários ANVISA: Foi acrescentado o texto “constituindo-se o principal elemento líquido de uma dieta progressivamente diversificada” no inciso que trata da definição da fórmula infantil de seguimento, com base na Diretiva da Comunidade Européia (2006/141/EC), visando à adequação e clareza. Proponente: ANVISA Texto da CP n.98/2009 Art. 6º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: V - Limites superiores de referência (LSR) são limites para nutrientes e outras substâncias obtidos a partir das necessidades nutricionais dos lactentes e do histórico de uso estabelecido aparentemente seguro. Não devem ser interpretados como valores a serem alcançados. O conteúdo de nutrientes e de outras substâncias nas fórmulas infantis não deve ultrapassar os LSR, a menos que níveis mais elevados não possam ser evitados devido ao alto ou ao variável conteúdo destes nutrientes naturalmente presentes nos ingredientes do produto ou devido a razões tecnológicas, desde que devidamente justificado e comprovada sua segurança. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 5º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: IV - Limites superiores de referência (LSR) são limites para nutrientes e outras substâncias obtidos a partir das necessidades nutricionais dos lactentes ou crianças de primeira infância e do histórico de uso estabelecido aparentemente seguro. Não devem ser interpretados como valores a serem alcançados. O conteúdo de nutrientes e de outras substâncias nas fórmulas infantis não deve ultrapassar os LSR, a menos que níveis mais elevados não possam ser evitados devido ao alto ou ao variável conteúdo destes nutrientes naturalmente presentes nos ingredientes do produto ou devido a razões tecnológicas, desde que devidamente justificado e comprovada sua segurança. Comentários ANVISA: Foi acrescentado o texto “ou de crianças de primeira infância” no inciso que trata da definição dos limites superiores de referência, considerando a segmentação da norma visando contemplar as crianças de primeira infância. Proponente: ANVISA Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 12 de 35 Texto da CP n.98/2009 Art. 7º Para os produtos definidos no inciso I do art. 6º, a designação deve ser “Fórmula infantil para lactentes”. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 7º Para os produtos definidos no inciso I do art. 6º, a designação deve ser “Fórmula infantil para lactentes”. Art. 8º Para os produtos definidos no inciso II do art. 6º, a designação deve ser “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância”. Art. 8º Se o leite de vaca for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes à base de leite de vaca”. Art. 9º Se o leite de vaca for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes à base de leite de vaca” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de leite de vaca”, conforme o caso. Art. 9º Se a soja for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes à base de soja”. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 10 Se a soja for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes à base de soja” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de soja”, conforme o caso. Art. 6º Para os produtos definidos no inciso I do art. 5º, a designação deve ser “Fórmula infantil de seguimento para lactentes”, “Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância”, conforme o caso. Art. 7º Se o leite de vaca for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil de seguimento para lactentes à base de leite de vaca”, “Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância à base de leite de vaca” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de leite de vaca”, conforme o caso. Art. 8º Se a soja for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil de seguimento para lactentes à base de soja”, “Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância à base de soja” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de soja”, conforme o caso. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu adequar as formas de designação das fórmulas infantis de seguimento. Foram incluídas três possibilidades de designação nos incisos correspondentes, uma vez que o produto pode ser utilizado por lactentes de 6 a 12 meses ou por crianças de primeira infância, ou ainda por indivíduos dos dois grupos, já que os requisitos de composição são os mesmos. Proponentes: ANVISA, 9 Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 13 de 35 Bloco III Texto da CP n.98/2009 Art. 17 O conteúdo de proteína das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: I – Fórmulas infantis para lactentes: Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas do leite de vaca não hidrolisadas Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas isoladas de soja Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas hidrolisadas Unidade g/100 kcal Mínimo 1,8 g/100 kJ 0,45 g/100 kcal 2,25 g/100 kJ 0,5 g/100 kcal 2,25 g/100 kJ 0,5 Máximo 3,0 0,7 3,0 0,7 3,0 0,7 LSR - - - - - Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas do leite de vaca não hidrolisadas Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas isoladas de soja Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas hidrolisadas do leite de vaca Unidade g/100 kcal Mínimo 1,8 Máximo 3,0 LSR - g/100 kJ 0,45 0,7 - g/100 kcal 2,25 3,0 - g/100 kJ 0,5 0,7 - g/100 kcal 1,8 3,0 - g/100 kJ 0,5 0,7 - Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Comentários ANVISA: O valor mínimo de proteína para fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas hidrolisadas foi corrigido para 1,8g/100 kcal, com base no disposto na Norma Codex Stan 72-1981 – Rev. 2007 e na Diretiva Européia. Foi acrescentado o texto “do leite de vaca” nos requisitos sobre fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas hidrolisadas, tendo em vista que o texto do inciso II do art. 14 foi simplificado e não explicita este termo. Proponente: 9 Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 14 de 35 Texto da CP n.98/2009 II – Fórmula infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteínas de leite de vaca não hidrolisadas Fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância de seguimento à base de proteínas isoladas de soja Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteínas hidrolisadas Unidade g/100 kcal Mínimo 1,8 Máximo 3,5 LSR - Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: g/100 kJ 0,45 0,8 - g/100 kcal 2,25 3,5 - g/100 kJ 0,5 0,8 - g/100 kcal g/100 kJ 2,25 0,5 3,5 0,8 - - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteínas de leite de vaca não hidrolisadas Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteínas isoladas de soja Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteínas hidrolisadas do leite de vaca Unidade g/100 kcal Mínimo 1,8 Máximo 3,5 LSR - g/100 kJ 0,45 0,8 - g/100 kcal 2,25 3,5 - g/100 kJ 0,5 0,8 - g/100 kcal 2,25 3,5 - g/100 kJ 0,5 0,8 - Comentários ANVISA: Foi acrescentado o texto “do leite de vaca” nos requisitos sobre fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas hidrolisadas, tendo em vista que o texto do inciso II do art. 14 foi simplificado e não explicita este termo. Proponente: ANVISA. Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 15 de 35 Texto da CP n.98/2009 Art. 17 O conteúdo de proteína das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: IV - O valor mínimo disposto nos incisos I e II (1,8g/100kcal ou 0,45g/100kJ e 2,25g/100kcal ou 0,5g/100kJ) se aplica às proteínas do leite de vaca e da soja, respectivamente. Para fórmulas infantis baseadas em proteínas lácteas não originárias do leite de vaca ou de outras fontes protéicas, podem ser aplicados outros valores mínimos, desde que comprovados cientificamente como adequados para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e ou crianças de primeira infância, conforme o caso. Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: II - Para fórmulas infantis para lactentes baseadas em outras fontes protéicas, podem ser aplicados outros valores mínimos, desde que comprovados cientificamente como adequados para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes, por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: II - Para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância baseadas em outras fontes protéicas, podem ser aplicados outros valores mínimos, desde que comprovados cientificamente como adequados para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e ou crianças de primeira infância, conforme o caso, por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por modificar a redação desse inciso visando à melhoria do entendimento, sem alterar o conteúdo. Com relação à exigência de publicação em revistas científicas indexadas, a ANVISA considera importante manter tal exigência, tendo em vista que auxilia a garantir uma maior qualidade dos dados apresentados para comprovação da adequação do produto ao crescimento e desenvolvimento dos lactentes. No entanto, considerando que outros documentos científicos podem auxiliar a análise, o texto final foi modificado para prever o envio de documentos complementares. Proponente: ANVISA. Texto da CP n.98/2009 Art. 17 O conteúdo de proteína das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: V - Para um mesmo valor energético, as fórmulas devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido essencial e semi-essencial no mínimo igual ao contido na proteína de referência (leite humano), segundo disposto no Anexo A (Aminoácidos essenciais e semi-essenciais no leite humano). Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: a. Para efeitos de cálculo, as concentrações de tirosina e fenilalanina podem ser somadas. b. Para efeitos de cálculo, as concentrações de metionina e cisteína podem ser somadas se a proporção destes aminoácidos for inferior a 2:1. III - Para um mesmo valor energético, as fórmulas infantis para lactentes devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido essencial e semi-essencial no mínimo igual ao contido na proteína de referência (leite humano), segundo disposto no Anexo (Aminoácidos essenciais e semi-essenciais no leite humano). a. Para efeitos de cálculo, as concentrações de tirosina e fenilalanina podem ser somadas. b. Para efeitos de cálculo, as concentrações de metionina e cisteína podem ser somadas se a proporção destes aminoácidos for inferior a 2:1. c. Se a proporção de metionina e cisteína estiver entre 2:1 Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 16 de 35 c. Se a proporção de metionina e cisteína estiver entre 2:1 e 3:1, a adequação da fórmula deve ser demonstrada por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas. e 3:1, a adequação da fórmula deve ser demonstrada por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: III - Para um mesmo valor energético, as fórmulas de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido essencial e semi-essencial no mínimo igual ao contido na proteína de referência (leite humano), segundo disposto no Anexo (Aminoácidos essenciais e semiessenciais no leite humano). a. Para efeitos de cálculo, as concentrações de tirosina e fenilalanina podem ser somadas. b. Para efeitos de cálculo, as concentrações de metionina e cisteína podem ser somadas se a proporção destes aminoácidos for inferior a 3:1. Comentários ANVISA: A exigência de publicação em revistas científicas indexadas auxilia a garantir uma maior qualidade dos dados apresentados para comprovação da adequação do produto ao crescimento e desenvolvimento dos lactentes. No entanto, considerando que outros documentos científicos podem auxiliar a análise, o texto final foi modificado para prever o envio de documentos complementares. Em relação à razão metionina:cisteína, permitiu-se uma proporção maior para as fórmulas infantis de seguimento (3:1) sem a necessidade de apresentação de estudos para as fórmulas infantis de seguimento, quando a razão estiver entre 2:1 e 3:1, tendo em vista a introdução da alimentação complementar, tal como previsto na norma da União Européia (Diretiva da Comunidade Européia 2006/141/EC). Proponente: ANVISA. Texto da CP n.98/2009 Art. 17 O conteúdo de proteína das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: VI - Aminoácidos isolados podem ser adicionados às fórmulas infantis para lactentes apenas com a finalidade de melhorar seu valor nutricional. Podem ser adicionados aminoácidos essenciais e semi-essenciais para melhorar a qualidade das proteínas, mas somente em quantidades necessárias para este fim. Devem ser utilizados os compostos de aminoácidos estabelecidos em Regulamento Técnico específico. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: IV - Aminoácidos isolados podem ser adicionados apenas com a finalidade de melhorar seu valor nutricional. Podem ser adicionados aminoácidos essenciais e semi-essenciais para melhorar a qualidade das proteínas, mas somente em quantidades necessárias para este fim. Devem ser utilizados os compostos de aminoácidos estabelecidos em Regulamento Técnico específico. Comentários ANVISA: Ao considerar o fato de que a exigência da qualidade nutricional da proteína é a mesma para as fórmulas infantis para lactentes e as de seguimento, torna-se coerente a previsão também de aminoácidos isolados para essas últimas, tal como previsto pela Diretiva Européia (Diretiva da Comunidade Européia 2006/141/EC). Proponente: 9 Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 17 de 35 Texto da CP n.98/2009 Art. 17 O conteúdo de proteína das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: VII – O conteúdo de proteína das fórmulas infantis à base de proteínas de leite não hidrolisadas que contenham entre 1,8 e 2g de proteínas/100 kcal deve ser baseado na mensuração da proteína verdadeira: Art. 14 O conteúdo de proteína deve atender aos requisitos abaixo: PV = (N – NNP) x 6,25, em que: PV = proteína verdadeira N = nitrogênio total NNP = nitrogênio não protéico V – As fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas de leite não hidrolisadas que contenham menos de 2g de proteínas/100kcal e as fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas hidrolisadas que contenham menos de 2,25g de proteínas/100kcal devem ser avaliadas por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Comentários ANVISA: Segundo o Scientific Committee on Food (SCF/CS/NUT/IF/65 Final), valores próximos a 1,8g de proteína crua por 100 kcal em fórmulas infantis são marginais para promover o crescimento normal de crianças pequenas. O documento afirma que 1,7g de proteína verdadeira por 100 kcal seria o valor mínimo para todos os tipos de fontes protéicas, o que equivaleria a 1,87g/100 kcal de proteína crua. Torna-se importante que fórmulas infantis com valores abaixo daqueles considerados seguros para promover o adequado crescimento e desenvolvimento de lactentes (2,0g proteína por 100 kcal para fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas do leite de vaca não hidrolisada e 2,25g proteína por 100 kcal para fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas do leite de vaca hidrolisadas) sejam avaliadas clinicamente antes da sua disponibilização no mercado. Dessa forma, a proposta de resolução final contempla o texto original constante na Norma Codex Stan 72-1981 – Rev. 2007, que exige estudos clínicos para fórmulas com menos de 2,0g proteína por 100 kcal para fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas do leite de vaca não hidrolisada e menos de 2,25g proteína por 100 kcal para fórmulas infantis para lactentes a base de proteínas do leite de vaca hidrolisadas. Essa exigência não se aplica às fórmulas de seguimento, com base na Diretiva Européia (COMMISSION DIRECTIVE 2006/141/EC). A exigência de publicação em revistas científicas indexadas auxilia a garantir uma maior qualidade dos dados apresentados para comprovação da adequação do produto ao crescimento e desenvolvimento dos lactentes. No entanto, considerando que outros documentos científicos podem auxiliar a análise, o texto final foi modificado para prever o envio de documentos complementares. Considerando a inclusão da exigência de estudos clínicos para comprovar a adequação das fórmulas entre 1,82,0 g de proteína/100 kcal torna-se desnecessário o inciso VII do art. 17 da CP n. 98/2009. Proponente: 9 Bloco IV Texto da CP n.98/2009 Art. 22 O conteúdo de carboidratos totais das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: I - Somente amidos gelatinizados e ou pré-cozidos, naturalmente isentos de glúten, podem ser adicionados às fórmulas infantis, até o máximo de 30% do total de carboidratos e até 2g/100 mL. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: I - Quando amidos forem utilizados, somente serão aceitos amidos gelatinizados e ou pré-cozidos, naturalmente isentos de glúten, até o máximo de 30% do total de carboidratos e até 2g/100 mL. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 18 de 35 Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: I - Quando amidos forem utilizados, somente serão aceitos amidos gelatinizados e ou pré-cozidos, naturalmente isentos de glúten, até o máximo de 30% do total de carboidratos e até 2g/100 mL. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por modificar o texto do inciso tendo como objetivo apenas a melhoria da redação e do entendimento. Proponente: ANVISA Texto da CP n.98/2009 Art. 22 O conteúdo de carboidratos totais das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: III - Em fórmulas infantis para lactentes, não é permitida a adição de frutose ou sacarose. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: III – Não é permitida a adição de frutose ou sacarose. IV - Em fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, se forem adicionados sacarose e frutose, em conjunto ou separadamente, os teores de sacarose e ou de frutose devem ser de, no máximo, 20% do teor total de carboidratos. a. A sacarose somente pode ser adicionada em fórmulas infantis para lactentes produzidas com proteína hidrolisada. Nesse caso, o teor de sacarose não deve ser superior a 20% do total de carboidratos. IV – A glicose somente pode ser adicionada em fórmulas infantis para lactentes produzidas com proteína hidrolisada. Nesse caso, o teor de glicose não deve ser superior a 2g/100kcal (0,5g/100kJ). Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: III - Se forem adicionados sacarose, frutose e mel, em conjunto ou separadamente, os teores devem ser de, no máximo, 20% do teor total de carboidratos. IV - A glicose somente pode ser adicionada em fórmulas infantis de seguimento produzidas com proteína hidrolisada. Nesse caso, o teor de glicose não deve ser superior a 2g/100kcal (0,5g/100kJ). Comentários ANVISA: Os parâmetros adotados estão baseados na Diretiva da Comunidade Européia (COMMISSION DIRECTIVE 2006/141/EC), na norma Codex Stan 72 – Rev. 2007 e ESPGHAN (2005). A ANVISA mantém a proibição de uso de sacarose e frutose em fórmulas infantis, uma vez que a norma Codex Stan 72 dispõe que seu uso deve ser evitado. Além disso, segundo a ESPGHAN (2005) e o Relatório da Comunidade Européia (SCF/CS/NUT/IF/65 Final, 2003), fórmulas infantis contendo frutose ou sacarose podem acarretar efeitos adversos severos, incluindo a morte em crianças afetadas pela intolerância à frutose hereditária. No entanto, considerando que a proteína hidrolisada interfere negativamente na palatabilidade das fórmulas, o que pode implicar em baixa aceitação por lactentes e crianças que necessitem desse tipo de fórmula, a ANVISA aceita a sugestão de permitir sua utilização em fórmulas para lactentes produzidas com proteína hidrolisada, desde que o teor de sacarose não ultrapasse 20% do total de carboidratos, conforme Diretiva da Comunidade Européia. Além disso, a ANVISA julgou necessário estabelecer limite para adição de glicose, com base na Diretiva Européia (COMMISSION DIRECTIVE 2006/141/EC) e na ESPGHAN (2005). Conforme o Scientific Committee on Food (SCF/CS/NUT/IF/65 Final, 2003) e a ESPGHAN (2005), a glicose é encontrada em Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 19 de 35 pequena quantidade no leite materno e pode aumentar a osmolalidade da fórmula, o que pode causar efeitos indesejáveis. Diante disso, a Diretiva Européia estabelece limite para adição de glicose. Proponentes: ANVISA, 3, 5, 7, 8, 9 Texto da CP n.98/2009 Art. 22 O conteúdo de carboidratos totais das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo: V - Não é permitida a adição de mel em fórmulas infantis para lactentes. Caso seja adicionado em fórmulas infantis de seguimento, o produto deve ser designado conforme disposto no art.11. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: V - Não é permitida a adição de mel. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 19 O conteúdo de carboidratos totais deve atender aos requisitos abaixo: V - Caso seja adicionado mel, o produto deve ser designado conforme disposto no Artigo 9. Além disso, o mel deve ser tratado para destruir os esporos de Clostridium botulinum. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu incluir no texto a exigência de que o mel deve ser tratado para destruir os esporos de Clostridium botulinum, quando adicionado em fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância, conforme consta na Diretiva Européia. Solicitar esclarecimento sobre o tratamento para destruição dos esporos. Proponentes: 5, 7, 8, 9. Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 20 de 35 Bloco V Texto da CP n.98/2009 Art. 23 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). XIV - Ferro Fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas do leite de vaca Fórmulas infantis para lactentes à base de proteína da soja Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteínas do leite de vaca Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância à base de proteína da soja Unidade mg/100 kcal Mínimo 0,45 Máximo 1,3 LSR - mg/100 kJ 0,1 0,3 - mg/100 kcal 0,45 2,0 - mg/100 kJ 0,1 0,5 - mg/100 kcal 0,45 2,0 - mg/100 kJ 0,1 0,5 - mg/100 kcal 0,45 2,5 - mg/100 kJ 0,1 0,65 - Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 20 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). XIV – Ferro Unidade mg/100 kcal mg/100 kJ Mínimo 0,45 0,1 Máximo 1,3 0,3 LSR - Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 20 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). XIV – Ferro Unidade mg/100 kcal mg/100 kJ Mínimo 0,9 0,22 Máximo 2,0 0,5 LSR - Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu utilizar um único limite para ferro, independente do tipo de proteína da fórmula, conforme consta na norma Codex Stan 72 - 1981 (Rev. 2007). Em relação ao limite mínimo de ferro para fórmulas infantis de seguimento, a ANVISA considerou necessário elevar o valor estabelecido com base em referências mais atualizadas. A Diretiva da Comunidade Européia (Commission Directive 2006/141/EC) estabelece o limite mínimo de 0,6 mg/100kcal para fórmulas infantis de seguimento à base de proteínas do leite de vaca e de 0,9 mg/100kcal para fórmulas infantis de seguimento à base de proteína de soja. Baseado em dados científicos mais recentes, o Comitê da Comunidade Européia concluiu ser desnecessária a adição de 1mg/100kcal, uma vez que as quantidades propostas de 0,6mg/100kcal (proteína do leite de vaca) e de 0,9 mg/100kcal (proteína de soja) seriam suficientes para suprir as necessidades de lactentes a partir do 6º mês (Relatório SCF/CS/NUT/IF/65 Final, 2003). A ANVISA optou por utilizar o limite mínimo de 0,9 mg/100kcal, visto que não será mais adotada a divisão entre fórmulas à base de proteína do leite de vaca e de soja, e que o limite mínimo deve garantir o atendimento aos requerimentos nutricionais dos lactentes e crianças de primeira infância, independente do tipo de proteína presente na formulação. Quanto aos limites máximos, foram recebidas sugestões para elevar o valor para 2,0mg/100kcal, nas fórmulas Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 21 de 35 infantis para lactentes à base de proteínas do leite de vaca, com base principalmente na prevalência de anemia por deficiência de ferro em crianças no Brasil. Ressalta-se, porém, que a prevalência da anemia por deficiência de ferro é uma abordagem que deve embasar o estabelecimento de limite mínimo de ferro, ou seja, o teor mínimo necessário para prevenir o desenvolvimento de anemia pelos lactentes e crianças. De acordo com o Anexo II da Codex Stan 72 - 1981 (Rev. 2007), ao estabelecer limites mínimos e máximos, considerações devem ser feitas quanto à segurança desses valores. O limite máximo deve ser estabelecido com base em princípios de segurança, ou seja, a partir das necessidades nutricionais dos lactentes e do histórico de uso seguro. A ESPGHAN (2005) levanta preocupações quanto a riscos potenciais associados ao fornecimento excessivo de ferro nos primeiros anos de vida. Cita estudos nos quais lactentes que receberam suplementos de ferro tiveram taxa de crescimento menor que lactentes não suplementados, bem com maior prevalência de diarréia e de infecções do trato respiratório superior. Acrescenta que efeitos adversos do excesso de ferro são relacionados aos efeitos pró-oxidativos do ferro, interações com zinco que podem afetar o crescimento, o sistema imune e estarem relacionados a riscos de infecção, ou outros fatores que não podem ser determinados com segurança até o momento. Conclui que conteúdos de ferro superiores a 1,3mg/100kcal não fornecem benefícios adicionais, no entanto, efeitos adversos no estado de cobre têm sido observados. No relatório do Comitê Científico da União Européia (SCF/CS/NUT/IF/65 Final, 2003), também são levantadas preocupações quanto às consequências negativas de um alto consumo diário de ferro, como infecções, efeitos negativos no crescimento, competição com outros minerais e efeitos pró-oxidantes. Dessa forma, a ANVISA optou por manter os limites máximos de ferro em 1,3mg/100kcal, no caso de fórmulas infantis para lactentes, e em 2,0mg/100kcal, no caso de fórmulas infantis de seguimento. Proponente: ANVISA. Texto da CP n.98/2009 Art. 23 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias das fórmulas infantis deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). XXIX - L- Carnitina Unidade mg/100 kcal mg/100 kJ Mínimo 1,2 0,29 Máximo 2 0,48 Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 20 O conteúdo de vitaminas, minerais e outras substâncias deve atender aos requisitos abaixo, por 100 kcal disponíveis (ou por 100 kJ disponíveis). XXIX - L- Carnitina LSR - Parágrafo único – Não é permitida a adição de Lcarnitina em fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Unidade mg/100 kcal mg/100 kJ Mínimo 1,2 0,29 Máximo 2 0,48 LSR - a. Caso a quantidade de L-carnitina adicionada à fórmula infantil para lactentes seja maior do que 2mg/100kcal (0,48 mg/100kJ), a segurança e a adequação do produto devem ser demonstradas, por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Seção II Dos Ingredientes Opcionais Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: V - L- Carnitina Unidade Mínimo Máximo Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 LSR Pag 22 de 35 mg/100 kcal mg/100 kJ 1,2 0,29 2 0,48 - Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu permitir a adição de L-carnitina de forma optativa nas fórmulas de seguimento, uma vez que se permite a adição de outros nutrientes e substâncias que não são essenciais para crianças acima de seis meses de idade. No entanto, considerando o princípio da precaução, a ANVISA decidiu manter o limite máximo de L-carnitina. O limite estabelecido está baseado naquele presente no leite humano, ou seja, 2mg/100kcal (Life Sciences Research Office - LSRO, 1988), tendo em vista que esse é o parâmetro de segurança mais adequado para as fórmulas infantis. Porém, considerando a norma Codex Stan 72-1981 – Rev. 2007, a ANVISA incluiu uma alínea de forma a permitir a adição de valores maiores de L-carnitina em fórmulas infantis, desde que comprovada a sua segurança e adequação ao desenvolvimento e crescimento dos lactentes e ou crianças de primeira infância. Proponentes: ANVISA, 4, 5, 7, 8, 9 Bloco VI Texto da CP n.98/2009 Art. 29 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: II - Nucleotídeos Totais §1º Os seguintes nucleotídeos adicionados às fórmulas infantis: Citidina monofosfato Uridina monofosfato Adenosina monofosfato Guanosina monofosfato Inosina monofosfato podem (mg/100 kJ) 5- Máximo (mg/100 kcal) 2,50 5- 1,75 0,42 5- 1,50 0,36 5- 0,50 0,12 5- 1,00 0,24 Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis para lactentes prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: ser 0,60 §2º A adição dos nucleotídeos não deve exceder 5mg/100kcal (1,2mg/100 kJ). II - Os seguintes nucleotídeos podem ser adicionados: Citidina monofosfato Uridina monofosfato Adenosina monofosfato Guanosina monofosfato Inosina monofosfato 55555- Máximo (mg/100 kcal) (mg/100 kJ) 2,50 0,60 1,75 0,42 1,50 0,36 0,50 0,12 1,00 0,24 a. Caso sejam adicionados nucleotídeos, a fórmula deve conter todos os listados. b. A adição dos nucleotídeos não deve exceder 5mg/100kcal (1,2mg/100 kJ). Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: II - Os seguintes nucleotídeos podem ser adicionados: Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 23 de 35 Citidina monofosfato Uridina monofosfato Adenosina monofosfato Guanosina monofosfato Inosina monofosfato 55555- Máximo (mg/100 kcal) (mg/100 kJ) 2,50 0,60 1,75 0,42 1,50 0,36 0,50 0,12 1,00 0,24 a. Caso sejam adicionados nucleotídeos, a fórmula deve conter todos os listados. b. A adição dos nucleotídeos não deve exceder 5mg/100kcal (1,2mg/100 kJ). Comentários ANVISA: Considerando que nos estudos que relacionaram os nucleotídeos, todos continham citidina, uridina, adenosina, guanosina e inosina, na forma de 5-monofosfato, a ANVISA opta por exigir que se adicionados, todos esses cinco nucleotídeos devem estar presentes (BUNSER et al, 1994; CARVER et al, 1991; COSGROVE et al, 1996; JS HAWKES et AL, 2005; MARTINEZ- AUGUSTIN et al. 1997). Além disso, o leite humano possui esses nucleotídeos (COSGROVE et al, 1996). Proponentes: ANVISA Bloco VII Texto da CP n.98/2009 Art. 29 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: IV Frutooligossacarídeos Galactooligossacarídeos (GOS) (FOS) e Os frutooligossacarídeos e os galactooligossacarídeos podem ser adicionados às fórmulas infantis desde que não ultrapassem o limite de 0,8g/100mL em uma combinação de 10% de frutooligossacarídeos de alto peso molecular e 90% de galactooligossacarídeos. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis para lactentes prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: IV - Os frutooligossacarídeos (FOS) e os galactooligossacarídeos (GOS) podem ser adicionados desde que não ultrapassem o limite de 0,8g/100mL em uma combinação de 10% de frutooligossacarídeos e 90% de galactooligossacarídeos. a. Para fins de atendimento desta norma, consideram-se frutooligossacarídeos (FOS) os frutanos, derivados da inulina, com ligações β (2-1) fructosilfrutose, cujo grau de polimerização médio é igual ou maior a 4 (quatro). Estão excluídos os polímeros de frutose derivados da sacarose. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 22 As seguintes substâncias podem ser adicionadas e seu teor por 100 kcal (100 kJ) nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância prontas para consumo, de acordo com as instruções do fabricante, não deve exceder os valores descritos abaixo: Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 24 de 35 IV – Os Frutooligossacarídeos (FOS) e Galactooligossacarídeos (GOS) podem ser adicionados, desde que não ultrapassem o limite de 0,8g/100mL em uma combinação de 10% de frutooligossacarídeos e 90% de galactooligossacarídeos. a. Para fins de atendimento desta norma, consideram-se frutooligossacarídeos (FOS) os frutanos, derivados da inulina, com ligações β (2-1) fructosil-frutose, cujo grau de polimerização médio é igual ou maior a 4 (quatro). Estão excluídos os polímeros de frutose derivados da sacarose. Comentários ANVISA: Considerando que a documentação apresentada e consultada evidencia que não há definição padronizada para o termo “FOS de alto peso molecular”, essa expressão foi retirada da norma. No que se refere ao uso de FOS, a ANVISA julgou necessário especificar e definir esse ingrediente para fins de aplicação em fórmula infantil, com base no relatório da Food Standards Australia New Zealand (FSANZ - Final Assessment Report – Proposal P306, 2008). Vale ressaltar que a FSANZ não permite a adição de frutanos produzidos a partir da condensação enzimática da sacarose. Além disso, a maior parte dos estudos que especifica o FOS adicionado utiliza FOS obtido a partir da inulina de chicória. Proponente: ANVISA. Bloco VIII Texto da CP n.98/2009 Art. 30 As culturas produtoras de ácido lático L(+) podem ser utilizadas somente em fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, desde que pertencentes aos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium, e que estudos clínicos comprovem sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos. § 1º A empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, na temperatura de diluição segura recomendada pela Organização Mundial da Saúde e ou Codex Alimentarius; e a estabilidade até o prazo de validade do produto. § 2º O conteúdo de bactérias viáveis deve estar entre 106 a 108 UFC/g do produto pronto para consumo. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 23. As culturas produtoras de ácido lático L(+) dos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium podem ser utilizadas em fórmulas infantis para lactentes, desde que ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, outros documentos científicos pertinentes, comprovem sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos. §1º. A empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo de acordo com a temperatura de diluição indicada pelo fabricante; e a estabilidade até o prazo de validade do produto. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 23 As culturas produtoras de ácido lático L(+)dos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium podem ser utilizadas em fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, desde que estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas comprovem sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos. § 1º A empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 25 de 35 de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo de acordo com a temperatura de diluição indicada pelo fabricante; e a estabilidade até o prazo de validade do produto. § 2º O conteúdo de bactérias viáveis deve estar entre 106 a 108 UFC/g do produto pronto para consumo. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu permitir a adição de probióticos em fórmulas infantis para lactentes desde que comprovada sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos, com base nos argumentos abaixo. A ESPGHAN (Probiotic Bacteria in Dietetic Products for Infants: a Commentary by the ESPGHAN Committee on Nutrition, 2004) e o Comitê Europeu em Alimentos (Report of the Scientific Committee in Food on the Revision of Essential Requirements of Infant Formulae and Follow-on Formulae, 2003) indicam que a informação disponível a respeito do uso de probióticos em fórmulas infantis ainda é limitada e recomendam que esses produtos somente sejam introduzidos no mercado se seu benefício e sua segurança forem avaliados de acordo com os princípios estabelecidos no relatório. Quanto à adição de probióticos em fórmulas de seguimento, o Comitê Europeu e a ESPGHAN não têm razão para discordar de seu uso. Alguns estudos realizados com lactentes menores de 6 meses concluíram que os probióticos apresentaram segurança e tolerância, além de não ter afetado o crescimento e desenvolvimento desses indivíduos (Chouraqui et al, 2008; Weizman & Alsheikh, 2006). Dessa forma, verifica-se que apesar da Norma CODEX STAN 72-1981 prever o uso de probióticos em fórmulas infantis para lactentes e de não haver proibição explícita de probióticos em fórmulas infantis para lactentes em outras referências consultadas, há uma preocupação maior com adição de probióticos neste tipo de produto do que em fórmulas infantis de seguimento. É preciso considerar ainda que a maior parte das referências consultadas destaca a insuficiência de estudos científicos sobre o uso de probióticos por lactentes, mas não ressalta um risco potencial decorrente do seu uso. Pelo contrário, muitos destes documentos informam sobre as possíveis vantagens do uso de probióticos neste público, mais especificamente naqueles indivíduos sem aleitamento materno. Tendo em vista que os documentos consultados (detalhados abaixo) recomendam a diluição a 70ºC, mas reconhecem que medidas alternativas podem ser necessárias no caso de fórmulas adicionadas de probióticos, a ANVISA optou por permitir que, neste caso, a temperatura de diluição seja indicada pelo fabricante. De acordo com a CAC/RCP 66 – 2008, quando há alta confiança na qualidade microbiológica do produto e adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso da fórmula, ou quando há componentes termo sensíveis na fórmula, estratégias alternativas de manejo do risco estão disponíveis para a temperatura de diluição de 70ºC recomendada pela FAO/OMS (2007). No documento da FAO/OMS (Enterobacter sakazakii and Salmonella in powdered infant formula: meeting report, Microbiological Risk Assessment Series 10, 2006) consta que o uso de água a 70ºC para reconstituir fórmulas infantis reduz significativamente o risco. Conforme o texto, quando a diluições é feita com água a 50ºC uma inativação não muito adequada pode ocorrer, demandando um rápido resfriamento para baixas temperaturas. Além disso, geralmente, os cenários com maior risco estão associados com temperaturas de diluição de 40º e 50º C, quando a fórmula não é consumida imediatamente. O documento ressalta que a reconstituição com líquido a 70ºC é uma estratégia efetiva de redução do risco em todos os cenários investigados. No entanto, reconhece que nem todas as fórmulas infantis podem ser diluídas a 70°C e que os probióticos são mortos nesta temperatura. Outro documento da FAO/WHO (Safe preparation, storage and handling of powdered infant formula – Guidelines, 2007) ressalta que quando não estiver disponível um líquido estéril, preparar as fórmulas infantis com água em temperatura não inferior a 70ºC reduz dramaticamente o risco. Segundo essas diretrizes, cuidados relacionados ao tempo entre o preparo e o consumo, ao resfriamento e à temperatura de armazenamento devem ser tomados, caso a temperatura de diluição seja inferior a 70°C. Nesse caso, seriam importantes frases de advertência recomendando que a fórmula reconstituída fosse administrada imediatamente ou, quando necessário, rapidamente refrigerada à temperatura menor que 5°C. De forma complementar, destaca-se que a ESPGHAN (Preparation and Handling of Powdered Infant Formula: A Commentary by the ESPGHAN Committee on Nutrition, 2004) não concorda com o uso de água fervida ou em temperaturas próximas do ponto de fervura para a reconstituição de fórmulas infantis, tendo em vista a possibilidade de efeitos adversos nos nutrientes. Por fim, ressalta-se que o relatório do Comitê Científico em Alimentos da Comunidade Européia (Report of the Scientific Committee in Food on the Revision of Essential Requirements of Infant Formulae and Follow-on Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 26 de 35 Formulae. 18/05/2003) orienta que na rotulagem de fórmulas infantis com probióticos as instruções de preparo, armazenamento e aquecimento devem ser específicas para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos no momento da administração. De forma similar, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Alimentos (Alimentation Infantile et Modification de la Flore Intestinale, 2003) recomenda que seja claramente indicado no rótulo que o aquecimento excessivo das mamadeiras leva à morte dos probióticos e, conseqüentemente, à eliminação dos seus efeitos benéficos. Proponentes: ANVISA, 9 Bloco IX Texto da CP n.98/2009 Art. 26 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, de acordo com o Regulamento Técnico específico, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e das crianças de primeira infância. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 27 Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis para lactentes devem conter quantidades suficientes dos mesmos para atingir o efeito desejado, levando em consideração os limites presentes no leite humano. §1º A comprovação deve ser feita por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Também devem ser cumpridos os requisitos dispostos no Regulamento Técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. Art. 28 Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância devem conter quantidades significativas dos mesmos, baseadas nas necessidades de lactentes a partir do sexto mês e nas de crianças de primeira infância. Art. 24 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes. §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis para lactentes devem conter quantidades suficientes dos mesmos para atingir o efeito desejado, levando em consideração os limites presentes no leite humano. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 24 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e desenvolvimento dos lactentes e ou crianças de primeira infância, conforme o caso. §1º A comprovação deve ser feita por meio de ensaios clínicos publicados em revistas científicas indexadas e, adicionalmente, por meio de outros documentos científicos pertinentes. Também devem ser cumpridos os requisitos dispostos no Regulamento Técnico específico que trata da avaliação de risco e segurança dos alimentos. §2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância devem conter quantidades significativas dos mesmos, baseadas nas necessidades de lactentes a partir do sexto mês e de crianças de primeira infância. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por alterar o formato do texto, desmembrando o artigo que trata da adição de ingredientes Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 27 de 35 opcionais em dois parágrafos, com objetivo de melhorar o entendimento, sem alteração de conteúdo. A exigência de publicação em revistas científicas indexadas auxilia a garantir uma maior qualidade dos dados apresentados para comprovação da adequação do produto ao crescimento e desenvolvimento dos lactentes. No entanto, considerando que outros documentos científicos podem auxiliar a análise, o texto final foi modificado para prever o envio de documentos complementares. Proponente: ANVISA Texto da CP n.98/2009 Art. 31 O fluoreto não deve ser adicionado às fórmulas infantis. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 25 O fluoreto não deve ser adicionado às fórmulas infantis. Em qualquer caso, seu nível não deve exceder 100ug/100kcal (25ug/100kJ) em fórmulas infantis prontas para o consumo de acordo com o recomendado pelo fabricante. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 25 O fluoreto não deve ser adicionado às fórmulas infantis. Em qualquer caso, seu nível não deve exceder 100ug/100kcal (25ug/100kJ) em fórmulas infantis prontas para o consumo de acordo com o recomendado pelo fabricante. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu estabelecer um limite máximo para fluoreto oriundo de outras fontes (e não adicionado diretamente). O limite proposto de 100 ug/100kcal (25 ug/100kJ) está baseado referência da Diretiva Européia 2006/141/EC para estabelecimento do limite máximo. Proponentes: 4, 5, 7 e 8. Texto da CP n.98/2009 Seção II Dos Ingredientes Opcionais Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 32 As vitaminas e minerais adicionados de acordo com o disposto no artigo 23 devem ser selecionados com base nas listas de referências de compostos de nutrientes para uso em alimentos para fins especiais destinados a lactentes e a crianças de primeira infância, conforme disposto em Regulamento Técnico específico. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS GERAIS Art. 26 As vitaminas, minerais ou ingredientes opcionais adicionados de acordo com o disposto neste Regulamento devem ser selecionados com base nas listas de referência de compostos de nutrientes para uso em alimentos para fins especiais destinados a lactentes e a crianças de primeira infância, conforme disposto em Regulamento Técnico específico. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS GERAIS Art. 26 As vitaminas, minerais ou ingredientes opcionais adicionados de acordo com o disposto neste Regulamento devem ser selecionados com base nas listas de referência de compostos de nutrientes para uso em alimentos para fins especiais destinados a lactentes e a crianças de primeira infância, conforme disposto em Regulamento Técnico específico. Comentários ANVISA: Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 28 de 35 O artigo que trata da lista de referências de compostos de nutrientes para uso em alimentos para fins especiais destinados a lactentes e a crianças de primeira infância foi retirado da seção de ingredientes opcionais e transferido para o Capítulo de Requisitos Gerais, pois não se refere apenas a ingredientes opcionais. Além disso, foi acrescentado no texto “ou ingredientes opcionais”, uma vez que a lista de referência, disposta em Regulamento Técnico específico, prevê os compostos para adição destes ingredientes, além das vitaminas e minerais. Proponente: ANVISA Texto da CP n.98/2009 Texto final Art. 38 No caso de produtos apresentados pronto Regulamento Técnico para fórmulas infantis para para consumo, o preenchimento do recipiente deve lactentes: ser: I - não menos que 80% v/v para produtos pesando Excluído menos que 150g (5 oz.); Regulamento Técnico para fórmulas infantis de II - não menos que 85% v/v para produtos na faixa seguimento para lactentes e crianças de primeira de peso de 150-250g (5-8 oz.); e infância: III - não menos que 90% v/v para produtos pesando mais que 250g (8 oz.) de capacidade de Excluído água do recipiente. A capacidade de água do recipiente é o volume de água destilada a 20°C contido no recipiente fechado quando completamente cheio. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por excluir o artigo, uma vez que o assunto é de competência do INMETRO. Proponentes: 4, 5, 7, 8, 9 Bloco X Texto da CP n.98/2009 Art. 44 Não é permitido o uso de informação nutricional complementar e de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde nos rótulos e material publicitário por qualquer meio de veiculação Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 37 Não é permitido o uso de informação nutricional complementar e de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde nos rótulos e material publicitário por qualquer meio de veiculação. Art. 38 Estão permitidas informações sobre o conteúdo: somente as seguintes Critério Com DHA e/ou ARA O conteúdo de DHA deve ser maior ou igual a 0,2% do total de ácidos graxos. Com Taurina Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com FOS e Adição voluntária de acordo com os GOS ou com requisitos estabelecidos na Seção II deste Prebióticos regulamento. Com Adição voluntária de acordo com os Nucleotídeos requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com Probióticos Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. § 1º Quando as informações sobre conteúdo permitidas neste artigo forem usadas, elas devem ser declaradas com Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 29 de 35 o mesmo tamanho de letra, realce e destaque da designação do produto. § 2º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de DHA, ARA, taurina e ou FOS e GOS, a quantidade desses compostos deve ser declarada na tabela de informação nutricional. § 3º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de nucleotídeos e ou probióticos, a quantidade desses ingredientes em 100kcal deve ser declarada próximo à informação sobre o conteúdo. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 37 Não é permitido o uso de informação nutricional complementar e de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde nos rótulos e material publicitário por qualquer meio de veiculação. Art. 38 Estão permitidas informações sobre o conteúdo: somente as seguintes Critério Com DHA e/ou ARA O conteúdo de DHA deve ser maior ou igual a 0,2% do total de ácidos graxos. Com Taurina Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com FOS e GOS ou com Prebióticos Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com Adição voluntária de acordo com os Nucleotídeos requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. Com Probióticos Adição voluntária de acordo com os requisitos estabelecidos na Seção II deste regulamento. § 1º Quando as informações sobre conteúdo permitidas neste artigo forem usadas, elas devem ser declaradas com o mesmo tamanho de letra, realce e destaque da designação do produto. § 2º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de DHA, ARA, taurina e ou FOS e GOS, a quantidade desses compostos deve ser declarada na tabela de informação nutricional. § 3º Quando forem utilizadas as informações sobre o conteúdo de nucleotídeos e ou probióticos, a quantidade desses ingredientes em 100kcal deve ser declarada próximo à informação sobre o conteúdo. Comentários ANVISA: A ANVISA decidiu permitir o uso de informações sobre conteúdo de ingredientes opcionais, com base na Diretiva Européia 2006/141/EC, incluindo novo artigo na proposta final com critérios para uso dessas informações. Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 30 de 35 Proponentes: ANVISA, 5, 7, 8 e 9. Bloco XI Texto da CP n.98/2009 Art. 46 No rótulo das fórmulas infantis deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição; Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve(m) ser declarado(s)(a)(as): V - instruções sobre a importância do consumo imediato da fórmula reconstituída e que, quando necessário o preparo com antecedência do produto, a fórmula reconstituída deve ser refrigerada à temperatura menor que 5°C, por no máximo 24 horas; IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição, com exceção das fórmulas infantis para lactentes com probióticos, onde a temperatura de diluição específica para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos é indicada pelo fabricante. a. Nas fórmulas infantis para lactentes com probióticos, a empresa deve incluir no rótulo uma advertência indicando que o consumo deve ser imediato, tendo em vista que o produto está sendo reconstituído a uma temperatura inferior à recomendada (que é de 70ºC) e que os probióticos morrem à temperatura igual ou maior a 70ºC. b. Deve constar no rótulo o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC ou outra temperatura indicada, no caso de fórmulas infantis para lactentes com probióticos. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição, com exceção das fórmulas infantis de seguimento, onde a temperatura de diluição específica para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos é indicada pelo fabricante; a. Nas fórmulas infantis de seguimento com probióticos, a empresa deve incluir no rótulo uma advertência indicando que: os probióticos morrem à temperatura de 70ºC e que o consumo deve ser imediato, tendo em vista que o produto está sendo reconstituído a uma temperatura inferior à recomendada (70ºC).” b. Além das informações solicitadas neste inciso, deverá constar no rótulo o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC ou outra temperatura indicada, no case de fórmulas infantis de seguimento com probióticos. Comentários ANVISA: De acordo com a CAC/RCP 66 – 2008, quando há alta confiança na qualidade microbiológica do produto e Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 31 de 35 adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso da fórmula, ou quando há componentes termo sensíveis na fórmula, estratégias alternativas de manejo do risco estão disponíveis para a temperatura de diluição de 70ºC recomendada pela FAO/OMS (2007). No documento da FAO/OMS (Enterobacter sakazakii and Salmonella in powdered infant formula: meeting report, Microbiological Risk Assessment Series 10, 2006) consta que o uso de água a 70ºC para reconstituir fórmulas infantis reduz significativamente o risco. Conforme o texto, quando a diluições é feita com água a 50ºC uma inativação não muito adequada pode ocorrer, demandando um rápido resfriamento para baixas temperaturas. Além disso, geralmente, os cenários com maior risco estão associados com temperaturas de diluição de 40º e 50º C, quando a fórmula não é consumida imediatamente. O documento ressalta que a reconstituição com líquido a 70ºC é uma estratégia efetiva de redução do risco em todos os cenários investigados. No entanto, reconhece que nem todas as fórmulas infantis podem ser diluídas a 70°C e que os probióticos são mortos nesta temperatura. Outro documento da FAO/WHO (Safe preparation, storage and handling of powdered infant formula – Guidelines, 2007) ressalta que quando não estiver disponível um líquido estéril, preparar as fórmulas infantis com água em temperatura não inferior a 70ºC reduz dramaticamente o risco. Segundo essas diretrizes, cuidados relacionados ao tempo entre o preparo e o consumo, ao resfriamento e à temperatura de armazenamento devem ser tomados, caso a temperatura de diluição seja inferior a 70°C. Nesse caso, seriam importantes frases de advertência recomendando que a fórmula reconstituída fosse administrada imediatamente ou, quando necessário, rapidamente refrigerada à temperatura menor que 5°C. De forma complementar, destaca-se que a ESPGHAN (Preparation and Handling of Powdered Infant Formula: A Commentary by the ESPGHAN Committee on Nutrition, 2004) não concorda com o uso de água fervida ou em temperaturas próximas do ponto de fervura para a reconstituição de fórmulas infantis, tendo em vista a possibilidade de efeitos adversos nos nutrientes. Por fim, ressalta-se que o relatório do Comitê Científico em Alimentos da Comunidade Européia (Report of the Scientific Committee in Food on the Revision of Essential Requirements of Infant Formulae and Follow-on Formulae. 18/05/2003) orienta que na rotulagem de fórmulas infantis com probióticos as instruções de preparo, armazenamento e aquecimento devem ser específicas para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos no momento da administração. De forma similar, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Alimentos (Alimentation Infantile et Modification de la Flore Intestinale, 2003) recomenda que seja claramente indicado no rótulo que o aquecimento excessivo das mamadeiras leva à morte dos probióticos e, conseqüentemente, à eliminação dos seus efeitos benéficos. Tendo em vista que os documentos consultados recomendam a diluição a 70ºC, mas reconhecem que medidas alternativas podem ser necessárias no caso de fórmulas adicionadas de probióticos, a ANVISA acata a sugestão de permitir que, neste caso, a temperatura de diluição seja indicada pelo fabricante. A ANVISA manteve a temperatura de diluição de 70ºC para as fórmulas infantis de modo geral, considerando as diretrizes da FAO/OMS, e modifica o texto final da norma, visto que as referências consultadas sugerem uma comunicação diferenciada para as fórmulas infantis com probióticos. Além disso, a ANVISA julgou importante incluir mais um item no artigo, para que as instruções de uso fossem complementadas, a fim de que constasse no rótulo não somente a temperatura de diluição, mas também o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC ou outra temperatura indicada. Dessa forma, a informação constante no rótulo poderá ser mais facilmente utilizada pelos consumidores. Proponente: ANVISA. Texto da CP n.98/2009 Art. 46 No rótulo das fórmulas infantis deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: VI - que as sobras do produto preparado devem ser descartadas; Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis para lactentes deve(m) ser declarado(s)(a)(as): VI - que os restos do produto preparado devem ser descartados; Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 40 No rótulo das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 32 de 35 VI - que os restos do produto preparado devem ser descartados; Comentários ANVISA: Adequação do texto, uma vez que as sobras são alimentos que não foram oferecidos enquanto os restos são aqueles já ofertados. Proponente: ANVISA Bloco XII Texto da CP n.98/2009 Art. 47 As fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico) ou com doenças do coração”. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 41 As fórmulas infantis para lactentes com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes prematuros, imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico) ou com doenças do coração”. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 41 As fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico) ou com doenças do coração”. Comentários ANVISA: A ANVISA considerou necessário incluir na advertência o termo prematuro diante das evidências consultadas. Segundo o documento “Probiotic Bacteria in Dietetic Products for Infants: a Commentary by the ESPGHAN Committee on Nutrition (2004)”, apesar dos probióticos utilizados em estudos clínicos serem geralmente considerados seguros, algumas preocupações demandam avaliações adicionais. Nos últimos anos, diversos microorganismos probióticos têm sido isolados de pacientes com endocardites, bacteremia ou infecções locais, além de infecções por espécies de Lactobacillus terem sido reportadas em lactentes e crianças. Assim, o documento ressalta que os probióticos usados podem ser geralmente considerados seguros, porém, é importante que seja realizado o monitoramento de possíveis efeitos adversos, em especial nas populações de alto risco. O Comitê da ESPGHAN considera que as evidências disponíveis não são suficientes para confirmar a segurança de uso dos probióticos em lactentes muito novos com o sistema de defesa imaturo, em lactentes imunocomprometidos, prematuros ou com doença cardíaca congênita. O documento da FAO/OMS “Guidelines for the evaluation of Probiotics in Food” (2002), enfatizou a necessidade de mais estudos de avaliação da segurança de probióticos, em particular sobre o risco de infecção em indivíduos com comprometimento imune e com risco de endocardites. O documento do Comitê Europeu em Alimentos “Report of the Scientific Committee in Food on the Revision of Essential Requirements of Infant Formulae and Follow-on Formulae” (2003) também traz essas preocupações relacionadas ao consumo de fórmulas com probióticos por lactentes imunocomprometidos, prematuros e em alto risco de endocardite. De acordo com o relatório da AFSSA “Alimentation Infantile et Modification de la Flore Intestinale” (2003), por questões de segurança e com base nos conhecimentos atuais, os probióticos não devem ser dados a lactentes com imunocomprometimento ou prematuros. Por mais que exista advertência relacionada ao consumo com indicação de médico e ou nutricionista, estes produtos possuem venda livre (sem prescrição) e são facilmente encontrados em supermercados / mercados. Dessa forma, ANVISA entende que esta frase de advertência sobre o consumo de probióticos por lactentes imunocomprometidos, prematuros ou com cardiopatias é importante, por uma questão de precaução e para garantir o direito à informação dos consumidores. Justamente para que pessoas sem conhecimentos específicos em saúde entendessem a advertência é que se optou por explicar o significado do termo “imunocomprometidos” Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 33 de 35 e por usar a expressão “doenças do coração” no texto proposto. Além disso, esta frase também pode ser útil para orientar profissionais de saúde que indicam, em situações específicas, o consumo de fórmulas infantis. Proponente: ANVISA Texto da CP n.98/2009 Texto final At. 49 As fórmulas infantis para lactentes que Regulamento Técnico para fórmulas infantis para contenham pelo menos um dos aditivos lactentes: alimentares autorizados no Regulamento Técnico específico, devem apresentar nos dizeres de Excluído rotulagem a seguinte frase de advertência, em Regulamento Técnico para fórmulas infantis de destaque e negrito: “Este produto contém aditivos seguimento para lactentes e crianças de primeira e não deve ser consumido por lactentes menores infância: de 3 (três) meses de idade”. Comentários ANVISA: A ANVISA optou por excluir o artigo, tendo em vista que a lista de aditivos constante na Codex STAN 71 – 1981 (Rev. 2007) foi endossada pelo CCFA, com algumas exceções, considerando seu histórico de uso há mais de 20 anos. A ANVISA acompanha a discussão e decisões do Codex quanto ao uso de aditivos em fórmulas infantis e, caso seja necessário, revisará a norma de aditivos. Proponentes: 5, 7, 8, 9 Bloco XIII Texto da CP n.98/2009 Art. 50 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, as novas empresas e aquelas que pretendam iniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento. Texto final Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes: Art. 42 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. Regulamento Técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância: Art. 42 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento. Comentários ANVISA: O prazo para adequação dos produtos ao novo regulamento foi ampliado para 365 dias. Além disso, o parágrafo único deste artigo foi modificado para deixar o texto mais claro e para manter padronização com outras normas publicadas recentemente na área de alimentos da ANVISA. Proponentes: ANVISA, 4, 5, 8 e 9. Legenda dos proponentes: 1 - Martek Biosciences Corporation 2 - Danisco Brasil LTDA 3 - DSM Nutritional Products Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 34 de 35 4 - ABBOTT Laboratórios do Brasil LTDA 5 - FOODSTAFF Assessoria de Alimentos LTDA 6 - ABIAM - Associação Brasileira da Indústria e comércio de ingrediente e aditivos para alimentos 7 - ABIAD - Associação Brasileira das Indústrias de alimentos para fins especiais 8 - CMW Saúde & Tecnologia Imp. e Exp. LTDA 9 - ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Relatório de análise de contribuições – CP n. 98/09 Pag 35 de 35