ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 079/2008
1. Introdução
No período de 18 a 27 de janeiro de 2008 foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, a proposta de
Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação
simultânea de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de uma mesma
permissionária” no âmbito da Audiência Pública nº 079/2008. Esta Audiência foi realizada através
do endereço eletrônico www.antt.gov.br - [email protected], por Intercâmbio Documental.
2. Objetivo
A audiência teve por objetivo apresentar proposta de alteração da Resolução ANTT nº 1.421/2006
que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de
serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária” e
obter subsídios junto aos agentes interessados neste mercado e do público em geral para o
aprimoramento dessa norma regulamentar.
3. Histórico
Em 26/4/2006, foi publicada no DOU a Resolução ANTT nº 1.421 que “Fixa procedimentos
relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma
permissionária nas condições que especifica”. Tal Resolução originou-se da Audiência Pública nº
030/2006, realizada no período de 4 a 18 de janeiro de 2006.
Em 6/9/2007, foi protocolado o Ofício nº 086/2007 - ABRATI sob o nº 50500.069001/2007-91 com
proposta da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI
para alteração da Resolução ANTT nº 1421/2006.
Em 26/10/2007, a Nota nº 3260/2007 – GERPA/SUPAS/ANTT, constante nos autos do processo nº
50500.058249/2005-64, analisou o pedido da ABRATI, sugeriu convocação de nova Audiência
Pública com o objetivo de tornar público e colher sugestões sobre o assunto, e encaminhou a citada
Nota à PRG.
Em 26/11/2007, o PARECER/ANTT/PRG/LCG/Nº 0706-3.8.7.3/2007 informou, no seu item 25,
que “... inexiste óbice de natureza legal à implantação da medida proposta, devendo-se adotar a
conclusão daquela Superintendência no sentido de que a presente matéria, por sua natureza, deve
ser submetida ao procedimento de Audiência Pública...” devendo, entretanto, serem observadas as
determinações formuladas nos itens 8 a 21 do citado Parecer.
Em 7/1/2008, a Nota nº 030/2008 – GERPA/SUPAS/ANTT encaminhou à PRG para manifestação,
a fim de ser submetida à decisão da Diretoria, Minuta de Resolução sobre o assunto.
Em 16/1/2008, a NOTA/ANTT/PRG/LCG/Nº 0019-3.8.7.3/2008 informou, no seu item 9, que “...
inexiste óbice de natureza legal à implantação da medida proposta, devendo-se adotar a conclusão
daquela Superintendência no sentido de que a presente matéria, por sua natureza, deve ser
submetida ao procedimento de Audiência Pública...”.
Em 16/1/2008, a Nota nº 061/2008 – GERPA/SUPAS/ANTT encaminhou à Diretoria Colegiada
para apreciação e decisão da matéria para convocação Audiência Pública, na modalidade de
intercâmbio documental, com o objetivo de tornar público e colher sugestões relativas à
modificação da Resolução ANTT nº 1.421/2006.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Em 16/1/2008, a Deliberação nº 011/2008, baseada no Relatório à Diretoria DFO – 006/2008,
determinou a submissão à Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, da
proposta de Resolução em questão.
Em 17/1/20085, foi publicado no D.O.U. o Aviso de Audiência Pública nº 79/2008, que comunicou
a disponibilização, no site da ANTT, da minuta de Resolução para manifestação dos interessados,
na modalidade de intercâmbio documental.
4. Justificativa
Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a regulação e a supervisão do
Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, conforme a Lei nº
10.233/2001, o Decreto nº 4.130/2002 e o Decreto nº 2.521/1998.
Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros são
regulamentados pelo Decreto nº 2.521/1998 e Normas Complementares, com as alterações
decorrentes da publicação da Lei nº 10.233/2001, e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.130/2002.
A citada Lei estabeleceu, dentre outros dispositivos, que:
•
Constitui a esfera de atuação da ANTT, dentre outros, o transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
•
É atribuição da ANTT, em especial, elaborar e editar normas e regulamentos relativos à
prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a
competição.
Tendo em vista as características da demanda atualmente existentes no serviço de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com baixo índice de aproveitamento dos
serviços, a ANTT elaborou a presente minuta de Resolução que “Fixa procedimentos relativos à
utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte interestadual
de passageiros, de uma mesma permissionária nas condições que especifica, e dá outras
providências”. Essa ação tem o objetivo de permitir uma maior flexibilidade operacional às
permissionárias, possibilitando que os mercados sejam atendidos a contento sem causar um
desequilíbrio econômico-financeiro em determinados serviços. Com isso evitam-se solicitações de
revisão dos índices e parâmetros que compõem a planilha tarifária.
5. Desenvolvimento
Após a justificativa apresentada no item anterior, foi apresentada à Diretoria da ANTT, minuta de
Resolução que posteriormente foi submetida aos procedimentos de Audiência Pública.
Concluída a análise das sugestões apresentadas, feita pela equipe técnica, tem-se como resultado da
Audiência Pública uma minuta de Resolução que substitui a apresentada inicialmente e que agrega
as sugestões recebidas que se mostraram pertinentes.
6. Contribuições Recebidas
No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 10 (dez) manifestações por meio
eletrônico e 1 (uma) por correio postal, sendo que 9 (nove) apresentaram contribuições ao texto,
propostas de novos incisos e críticas a determinados aspectos da minuta de Resolução enquanto 2
(duas) limitaram-se em questionar a efetividade da proposta em discussão, suas conseqüências para
o mercado de transporte rodoviário de passageiros, assim como a constitucionalidade da Resolução
ANTT nº 1421/2006.
2
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
As cópias das contribuições encontram-se no Anexo 1 deste Relatório. No Anexo 2, por sua vez,
são apresentados os comentários, por instituição, das propostas recebidas.
No anexo 3 as propostas foram compiladas em quadro analítico que resume e sintetiza o processo
de análise das manifestações recebidas e apresenta indicação do posicionamento da equipe técnica
sobre o assunto, conforme estrutura a seguir:
1ª coluna - Apresenta, na íntegra, a parte do texto da minuta substitutiva submetida à
Audiência Pública que foi objeto de manifestação.
2ª coluna - Registra o autor da manifestação (Empresa, Pessoa Física ou Preposto da
Empresa);
3ª coluna - Descreve proposição apresentada;
4ª coluna - Registra a posição da equipe técnica quanto à aceitação da proposição.
7. Relação das Instituições que Apresentaram Manifestações.
No quadro a seguir estão relacionadas, por ordem de envio, as contribuições recebidas no período
da Audiência Pública.
EMPRESA
ENVIADA POR:
MEIO
DIA/MÊS
1) Expresso Guanabara S.A.
Raul de Castro Girão
Eletrônico
18/01
2) MATRA
Eduardo Brunet
Eletrônico
21/01
3) ANTT
Ricardo T. Antunes
Eletrônico
22/01
4) Pluma Conforto e Turismo S.A.
Ângela Trindade
Eletrônico
23/01
5) Pluma Conforto e Turismo S.A.
Ângela Trindade
Eletrônico
23/01
6) ABRATI
José Luiz Santolin
Postal
23/01
7) Empresa Gontijo de Transportes Ltda.
Washington Peixoto Coura
Eletrônico
25/01
8) Viação São Luiz Ltda.
José Antônio Muniz
Eletrônico
25/01
9)
Ana Claudia S. Torres
Eletrônico
26/01
10) AUTCRESP
Mario Sergio Sujdik
Eletrônico
26/01
11)
Rosana Leite Munhoz
Eletrônico
27/01
8. Considerações Finais
Após análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 079/2008, pelos
interessados, à Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para
a operação simultânea de serviços de transporte interestadual de passageiros, de uma mesma
permissionária nas condições que especifica, e dá outras providências”, resultaram nas alterações
na Minuta da Resolução abaixo resumidas:
•
Nova redação ao caput e ao inciso II do art. 2º com relação à coincidência dos itinerários e
superposição dos pontos de seção na operação dos serviços, assim como a inclusão de
parágrafo limitando a quilometragem para que os pontos terminais estejam contidos no
itinerário;
3
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
•
•
Inclusão de parágrafo no art. 6º para assegurar condições iguais aos usuários na venda de
bilhetes, evitando, assim, a possibilidade de discriminação nas seções atendidas pelo
serviço;
Nova redação ao caput do art. 7º para ficar transparente a necessidade de cumprimento do
atendimento da seção que tiver bilhete de passagem vendido.
Cabe informar que as sugestões para alteração do art. 4º não foram acatadas pela equipe técnica por
considerar necessário e satisfatório o texto do caput, assim como nos parágrafos, redigido na minuta
da Resolução.
9. Conclusão
Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de Audiência
Pública nº 079/2008, cuja síntese encontra-se registrada no Quadro Analítico apresentado em anexo,
e considerando a necessidade de tornar público o seu resultado propõe-se o encaminhamento da
Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do Diretor e Deliberação sobre o
assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação.
AGUINALDO MIGNOT GRAVE
Presidente da Comissão da Audiência Pública
LEIZE ATHAYDE BRAGA SILVEIRA
Secretária da Comissão da Audiência Pública
4
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 1: Cópia das Contribuições Recebidas
1.1 - Recebidas por meio eletrônico
Entidade: Expresso Guanabara S/A
Nome: Raul de Castro Girão
Cargo: Gerente Técnico
CPF/CNPJ: 41550112000101
Endereço: Br 116 Km 04 nº 700
Cidade: Fortaleza
Estado: CE
CEP: 60842-395
Telefone: 8540051910
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: 2 incisos
Contribuição: Sobre a Operação Simultânea – Resolução 1421/2006
Alterar o seguinte no Artigo 2º, inciso IV
IV – Que as ligações atendidas pelo serviços caso sejam operadas por outras
permissionárias mesmo que por itinerários destinos poderão ser autorizadas desde
que não haja manifestação ao contrário.por parte das mesmas.
ß 1° Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um mesmo itinerário,de
acordo com os quadros de tarifa de cada serviço, independente das seções serem
comuns as linhas contidas na operação simultânea.
ß 2º (não muda)
Incluir no Artigo 2º mais um inciso
V -Será publicado no DOU o pedido de operação simultânea e dado um prazo de
trinta dias para a manifestação por escrito, caso não haja a manifestação e
cumprido os outros requisitos a operação simultânea será autorizada.
Justificativa: Visa tornar mais simples a operação simultânea
Entidade: MAtra
Nome: Eduardo Brunet
Cargo:
CPF/CNPJ: 11603445749
Endereço: sgan 914 Cj. H bl. A sl. 111
Cidade: Brasilia
Estado: DF
CEP: 70790-140
Telefone: 61-32729826
E-mail: [email protected]
Contribuição: Considerando que a medida tem or objetivo não apenas racionalizar
os serviços, como também garantir a economicidade para os usuários, entendo que,
mesmo nos casos em que haja outra operadora prestando serviços no mesmo
itinerário, a manifestação desta, expressamente, no sentido de concordar com
aquela primeira em sua pretensão de operação simultânea, é oportuna e
conveniente para o sistema.
Poderia se pensar, no lugar da expressa manifestação, a publicação do pleito em
DOU para maniefstaçao de terceiros, os quais comprovando a legitimidade para
contestar (itineráro coincidete, seções conflitantes, etc) garantiriam a
manutenção do equilíbrio no mercado.
Além disto, seria apropriado marcar-se nos Qudros de Tarifas das linhas que
operam na forma simultânea, a indicação expressa dessa modalidade de
atendimento, assim como se indica quando a linha, ou seção, é operada or medida
judicial.
5
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Uma dúvida: A simultaneidade das operações entre duas ou mais linhas obriga a
todos os horários, ou pode se-lo de froma parcial?
Entidade: ANTT
Nome: Ricardo T. Antunes
Cargo:
CPF/CNPJ: 89525663604
Endereço:
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP:
Telefone: 061-34101467
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: Art. 6º
Contribuição: Sugere-se incluir parágrafo único co art. 6º da minuta de
Resolução com o seguinte texto:
"Art. 6º...
Parágrafo Único. É vedada a limitação da quantidade de assentos para atender
seções específicas dos serviços envolvidos na operação simultânea."
Justificativa: Evitar a reserva de assentos para atender determinado mercado,
fato que impediria a livre escolha dos assentos pelos usuários.
Entidade: Pluma Conforto e Turismo S/A
Nome: Angela Trindade
Cargo: Ger. Comercial
CPF/CNPJ: 76530278000132
Endereço: BR116 KM 108, 19.941
Cidade: Curitiba
Estado: PR
CEP: 81690-400
Telefone: (41) 3212-2626
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: Art. 2º Inciso IV
Contribuição: Supressão total do inciso IV
Justificativa: A restrição do inciso IV só terá sentido se a operação simultânea
de um ou mais serviços num mesmo veículo acarretasse aumento de oferta na
ligação a ser atendida, o que, de fato, poderia prejudicar o aproveitamento de
serviços de uma ou mais empresas que porventura também a operassem.
Mas, nesse tipo de operação, o serviço de menor itinerário - que vai ser operado
simultâneamente com o de maior itinerário - deixa de executar um horário
adsoluto ( +- 46 lugares) para, em tese, ficar com apenas meia lotação( +-23
lugares) do veículo utilizado.
Ou seja, a operação simultânea, na verdade, reduz a oferta na ligação por ela
atendida, não podendo, portanto, prejudicar o aproveitamento de outros serviços
que tambéma operem. Assim sendo, não há porque manter a restrição prevista no
inciso IV no art. 2º da Proposta de Resolução.
Entidade: Pluma Conforto e Turismo S/A
Nome: Angela Trindade
Cargo: Ger. Comercial
CPF/CNPJ: 76530278000132
Endereço: BR116 KM 108, 19.941
Cidade: Curitiba
Estado: PR
CEP: 81690-400
Telefone: (41) 3212-2626
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: Art. 4º § 3º
Contribuição: Substituir, no texto do § 3º, a frase "podendo ser prorrogado por
igual período", pela frase " Podendo ser prorrogado por iguais períodos"
6
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Justificativa: Como o § 3º está redigido na Proposta de Resolução, uma vez
autorizado, o serviço de operação simultânea só poderia ser prorrogado uma vez.
Para voltar a ser operado, necessitaria passar de novo por todo o processo de
autorização fixado no art. 4º da Proposta, excesso burocrático perfeitamente
dispensável.
Entidade: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA
Nome: WASHINGTON PEIXOTO COURA
Cargo: PROCURADOR
CPF/CNPJ: 16624611000140
Endereço: RUA PROFESSOR JOSÉ VIEIRADE MENDONÇA 475
Cidade: BELO HORIZONTE
Estado: MG
CEP: 31310-260
Telefone: 34191275
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: TODA
Contribuição: N/REF/EGT.: 076/08
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2008
À
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT Brasília – DF
Assunto: Aviso de Audiência Pública nº 079/2008
Prezados Senhores:
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº16.624.611/0001-40, com endereço na rua Professor José
Vieira de Mendonça, nº 475, CEP 31310-260, Belo Horizonte-MG, no ramo de
transporte rodoviário de passageiros, vem, à presença de V.Sªs., manifestar
acerca da Audiência Pública nº 079/2008, pelos fatos e fundamentos que passa a
expor:
1 - Através da publicação no D.O.U. dia 17/01/2008, a ANTT deu aos interessados
ciência da Audiência Pública nº 079/2008, para apresentar a manifestação sobre a
minuta de futura resolução que fixa procedimentos relativos à utilização de um
único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária.
2 - Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em linhas que,
uma vez superpostas, tenham pontos de origem ou destino não idênticos,
necessário se faz um ajuste na redação do art. 2º para que viabilize alcançar
tais situações, passando para o seguinte texto:
“Art. 2º Sempre que pontos terminais de origem ou de destino e os itinerários de
serviços de uma mesma permissionária coincidam ou se superponham, a operação
poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes
condições:”
3 - Por decorrência do que se postula acima e para que também haja consonância
com o que exige o §1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação para o inciso I
do art. 2º:
" I – Que os horários constantes do esquema operacional das linhas em operação
simultânea, nos pontos intermediários das linhas onde esta se dará em operações
simultâneas, sejam idênticos."
4 - O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com antecedência
mínima de quinze dias antes de seu início e informará sua paralisação também em
até 15 dias antes de seu encerramento, o que, a nosso ver, não há razão de
existir, uma vez que a operação somente se dará em trechos coincidentes,
autorizados nos esquemas operacionais das linhas e itinerário comum, as
poltronas marcadas serão preservadas, as passagens emitidas constarão o prefixo,
horário, poltrona e demais dados da linha, o veículo utilizado será sempre o de
melhor categoria, dentre as linhas que estão operando simultaneamente, sem,
contudo, onerar o custo da passagem, o veículo portará todos os quadros de
7
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
tarifas das linhas envolvidas na operação. Assim, em qualquer ponto que o fiscal
abordar o veículo terá plenas condições de efetuar sua fiscalização, sem nenhum
óbice.
5 - Neste sentido, a empresa permissionária não tem como informar com
antecedência a operação simultânea, vez que esta ocorre diretamente em função da
demanda, como por exemplo, se no momento do embarque aparecerem usuários que
justifiquem a abertura de mais um veículo, a empresa o fará para a linha que a
demanda o exigir, o que é imprevisível.
6 - Ademais, o §3º do art. 4º que vem estabelecer prazo de um ano para que haja
novo procedimento burocrático para efeito de prorrogação da dita autorização,
gerando custos e trabalho desnecessários. Pelos motivos já expostos acima, esse
parágrafo terceiro perde a razão de ser e, assim, postulamos sua exclusão por
simples medida de racionalidade.
7 - Dessa forma, não entendemos o sentido prático da existência do art. 4 e seu
§3º da Minuta de Resolução, vez que estes não iriam permitir a flexibilidade
operacional necessária ao sistema.
8 - Quanto ao §1º do art. 4º da Minuta de Resolução, entendemos que deve ser o
caput do art. 4º, definindo que, quando a operação simultânea exigir a alteração
no esquema operacional, a empresa deverá solicitar a alteração, a fim de adequalo a linha de maior percurso.
9 – Entendemos que se faz necessário todo o esforço conjunto entre a ANTT e
Permissionárias no sentido de desonerar o transporte rodoviário de passageiros e
um dos pilares é exatamente o de desburocratizar a operação visando dinamiza-la
desde que não prejudique o atendimento aos usuários e o aqui proposto em “NADA”
prejudica os usuários e ainda gera economia para a nação economizando-se
equipamentos rodantes, diminuição do trafego nas rodovias com economia direta de
combustíveis, piso rodoviário, prevenindo acidentes que é diretamente
proporcional a quantidade de veículos e intensidade do trafego.
Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Termos em que pede deferimento.
Washington Peixoto Coura
Procuradoria
Entidade: Viação São Luiz Ltda.
Nome: José Antônio Muniz
Cargo: Chefe de Estatística
CPF/CNPJ: 01016179000138
Endereço: Rua Elmano Soares, nº 904 - Centro
Cidade: Três Lagoas
Estado: MS
CEP: 79602-020
Telefone: (67)3509-3311
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: Artigo 2º, § 2º
Contribuição: A operação simultanea de duas linhas ou mais linhas que possuem o
mesmo itinerário, mas que possuem pontos de seções diferentes em determinados
trechos, deveriam ser autorizados, havendo uma tolerância de até 20 minutos
entre o horário de partida e o horário de chegada, dos carros que estiverem em
transito, ressaltando que tal fato ocorreria apenas nos trechos onde os pontos
de seções não coincidem.
Justificativa: Em uma linha cujo itinerário possui um determinado número de
pontos de seção, poderá ser operada simultaneamente com outra linha que possui
mais pontos de seção, linhas estas que fazem parte do mesmo trajeto, mas que por
haver dois ou três pontos de seção a mais, interferem alguns minutos no horário
de chegada e partida. Esta seria uma sugestão para sanar este problema e
permitir que esta operação seja realizada, de forma que a fiscaização não
necessite autuar a empresa, permitindo que a empresa atenda as necessidades dos
usuários.
8
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Entidade:
Nome: Ana Claudia S. Torres
Cargo:
CPF/CNPJ: 68549580325
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone: 3966-4622
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: Art 6º
Contribuição: Acrescentar um parágrafo no art 6°:
Parágrafo Único: Fica proibida a fixação prévia da quantidade de poltronas
destinada ao atendimento das seções dos serviços que operam de maneira
simultânea.
Justificativa: Possibilitar que os passageiros tenham liberdade para escolher
seus próprios assentos
Entidade: AUTCRESP-Assoc.dos Usuários de Transp.Coletivo SP
Nome: Mario Sergio Sujdik
Cargo: Diretor
CPF/CNPJ: 65087447000195
Endereço: Avenida Vila Ema, 226 - Conj,4
Cidade: São Paulo
Estado: SP
CEP: 03156000
Telefone: 34640055
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: Artigo 6
Contribuição: Parágrafo único - Havendo demanda e falta de assento para o
serviço de menor tarifa, a permissionária deverá oferecer assento no serviço
superior cobrando a tarifa do serviço oferecido de menor valor.
Justificativa: Essa nossa contribuiçãopara para a inclusão do parágrafo único no
artigo 6, consiste no objetivo de obrigar a empresa permissionária a adequar os
assentos para os serviços de acordo com a demanda existente.
Entidade:
Nome: Rosana Leite Munhoz
Cargo: jornalista
CPF/CNPJ: 01180214005
Endereço: Rua Conde de Porto Alegre, 655
Cidade: Canoas
Estado: RS
CEP:
Telefone: 051 93423002
E-mail: [email protected]
Item, artigo ou cláusula: artigo 1o ao 9o da Res, 1421/2006
Contribuição: Rosana Leite Munhoz, brasileira, solteira, jornalista, residente
na rua Conde de Porto Alegre nr.655, em Canoas, Rio Grande do Sul, vem
apresentar os aspectos legais que impedem a utilização de um único ônibus para
operação simultânea no serviço de linhas interestaduais.
Em primeiro lugar porque a maioria dos serviços públicos encontram-se
irregulares e/ou extintos por falta de licitação (art.43 da Lei 8987/95).
Portanto nào se pode legislar nem regulamentar sobre o inexistente, sob pena de
nulidade.
Em segundo lugar porque a Resolução 1421/06 contraria o art.23, parágrafo 2º da
Resolução 2390/07, pois que ao chegar ao final do itinerário previsto, deverá o
ônibus sofrer manutenção, devendo de igual forma ser exigido para as linhas
concedidas as normas contidas no artigo antes citado, incluindo as letras a,b,c
,c1,c2 e c3, sob pena de favorecimento às concessionárias e em detrimento das
9
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
autorizatárias, o que fere a norma constitucional de igualdade de tratamento e o
art.24, INC. IV da Lei 10233/01, pois que dita resolução não garante a isonomia
na prestação de serviços de transporte, como também não fomenta a competição.
Aliás, a falta de competição existe desde a CF/88, onde as linhas regulares não
são licitadas, em evidente prejuízo das empresas que aguardam participar de tão
relevante mercado de serviços, visivelmente protegido, pelo menos desde a
criação da ANTT, que segue o extinto DNER quanto a este mister, (até o momento
sem qualquer responsabilização de servidores), de forma que não são observados,
nem cumpridos os preceitos da pluralidade de outorgas, o direito de escolha dos
cidadãos e a concorrência, fatos que vêm favorecer um sistema de transporte
nacional irregular, de vez que tais serviços encontram-se extintos conforme
art.43 da Lei 8.987/95 (ver ainda art.89 a 93 da Lei 8.666/93).
A falta de licitação além dos artigos citados, ainda bate de frente com o
parágrafo 4º do art.173 da CF/88 (eliminação da concorrência, sendo visíveis os
objetivos das resoluções que vem ferindo os direitos das autorizatárias –
empresas de turismo e fretamento).
Enquanto isso, não está sendo observada a CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL
publicada no distante ano de 1988 que parece ser desconhecida, como no caso do
previsto no atr. 23 da Res.2390/2007, quanto ao direito do exercício de
atividade ou profissão dentro do território nacional (art.170 parágrafo único da
CF/88).
No caso presente, porque autorizar um único ônibus sem limite de quilômetros e
com maior percurso para várias linhas e o ônibus de turismo e fretamento ter sua
atividade limitada, sem observar que esta atividade é mais complexa e várias
situações na operação dos serviços podem ocorrer? e os ônibus que apresentam
maiores desgaste não são os sas linhas?
Estão sendo criadas restrições as pequenas empresas, ao invés de simplificarem
suas obrigações (art.179- CF/88) e ao turismo, em afronta ao art.180 da CF/88,
como fator de desenvolvimento social e econômico. Não estão sendo observadas as
normas constitucionais. As Resoluções não tem poder de revogar as leis (
Constituição Federal,art 1º, INC IV) e negar existência digna as pequenas
empresas que não podem pagar pela falta ou ineficiência de fiscalização do órgão
ou pelos que prestam maus serviços.
Estão afrontando, ainda, o art.170, INC IX da CF/88, já que a ANTT não concede
nenhum tratamento favorecido as empresas de pequeno porte, muito pelo contrário,
está inobservando os princípios gerais da atividade econômica.
Portanto senhores diretores, as Resoluções emitidas devem, como demonstrado,
melhor observar as normas constitucionais antes de que sejam criadas qualquer
restriução a qualquer atividade econômica. Pretendendo o órgão favorecer o
serviço público regular, embora irregular, obviamente não significa criar
prejuízo aos que prestam serviço diferenciado, de igual ou maior benefício ao
povo brasileiro.
Diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da Resolução 1421/06, e não
sua simples alteração, atendendo a Legislação pátria e principalmente a
igualdade de tratamento entre as empresas.
Por último, em ambos os casos, decretando a nulidade ou mantendo sua eficácia
com as alterações propostas, requer decisão fundamentada e a legislação aplicada
para decisão, sob pena de ilegalidade e /ou nulidade, postulando pelo envio de
uma cópia da ata de audiência para o endereço, Rua Conde de Porto Alegre, 655,
bairro Nossa Senhora das Graças/Canoas-RS.
Justificativa: Interesse Nacional
1.2 - Recebidas por meio postal
Empresa: ABRATI
Nome: José Luiz Santolin
Cargo: Superintendente
10
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Em atenção ao Aviso de Audiência Pública 079/2008, que objetiva receber
contribuições sobre a minuta de futura resolução que fixa procedimentos
relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços
de uma mesma permissionária, vimos fazer algumas considerações:
a) Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em
linhas idênticas que, uma vez superpostas, tenham pontos de origem ou
destino não idênticos, necessário se faz um ajuste na redação do art. 2º
para que viabilize alcançar tais situações, passando para o seguinte
texto:
“Art. 2º Sempre que os pontos terminais de origem ou de destino e os
itinerários de serviços de uma mesma permissionária coincidam ou se
superponham, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa
empresa, observadas as seguintes condições:”
b) Por decorrência do que se postula acima e para que também haja
consonância com o que exige o §1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação
para o inciso I do art. 2º:
“I - que os horários constantes do esquema operacional das linhas em
operação simultânea, nos pontos onde esta se dará, sejam idênticos.”
c) O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com a
antecedência mínima de quinze dias antes do seu início e informará sua
paralisação também em até 15 dias antes de seu encerramento, o que, a
nosso ver, atende adequadamente à dinâmica e flexibilização exigidas pelo
dia-a-dia da prestação dos serviços e para isso impõe à requerente o
cumprimento das exigências que especifica. Nos parece razoável e adequado
tal procedimento, na medida que permite pleno controle pela fiscalização
sobre as autorizações procedidas para a operação simultaneamente.
Na contramão, todavia, e trazendo exigência incompatível com o espírito do
texto do caput do artigo, apresenta-se o seu §3º que vem estabelecer prazo
de um ano para que haja novo procedimento burocrático para efeito de
prorrogação
da
dita
autorização,
gerando
custos
e
retrabalho
desnecessários. Na razão da lógica do que preceitua o caput, data vênia,
esse parágrafo terceiro perde a razão de ser e, assim, postulamos sua
exclusão por simples medida de racionalidade.
d) Para que a SUPAS, ante eventual conduta inadequada da permissionária
ou mesmo por falha relevante que possa ocorrer, sugerimos uma
complementação à redação do §2º do art. 4º da seguinte forma:
“§ 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte
de Passageiros - SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do
pleito, caso não seja observado o disposto no caput deste artigo, assim
como poderá revogar a autorização vigente, na constatação de conduta
inadequada ou falha relevante por parte da permissionária”.
Esta última sugestão que se faz visa unicamente eliminar a necessidade de
todo um processo burocrático, a cada 12 meses, para simplesmente prorrogar
uma prática em curso, previamente autorizada pela Agência e que pode
perfeitamente ser gerenciada pela SUPAS, de modo continuado e sem esse
retrabalho.
11
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 2: Comentários da Equipe Técnica sobre as
Contribuições Recebidas
2.1 – Sr. Raul de Castro Girão (Expresso Guanabara S.A.)
A equipe técnica não aceitou a sugestão feita pelo Sr. Girão de alterar o inciso IV do art. 2º para
a possibilidade de operação simultânea de serviços de uma permissionária nas ligações onde
ocorre a existência de outras permissionárias, caso não haja manifestação ao contrário por parte
das mesmas, uma vez que poderia comprometer o equilíbrio econômico das permissionárias
envolvidas que não tenham condições de realizar operação simultânea.
Com relação à inclusão de mais um inciso no que diz respeito à publicação no DOU do pleito
para manifestação, e, conseqüentemente, aguardo de cumprimento do prazo, a equipe técnica
tratou-o como parte da alteração acima sugerida, portanto, não aceito.
2.2 – Eduardo Brunet (Matra)
A observação do Sr. Brunet referente à publicação do pleito no DOU para manifestação de
terceiros no lugar de expressa manifestação, foi considerada como não apropriado pela equipe
técnica, uma vez que poderia comprometer o equilíbrio econômico das permissionárias
envolvidas que não tenham condições de realizar operação simultânea.
Com relação aos Quadros de Tarifas apresentarem a indicação da modalidade de atendimento, a
equipe técnica considerou satisfatório o contido no §1º do art. 2º da minuta da Resolução, uma
vez que a operação simultânea poderá ocorrer em determinados horários.
2.3 - Ricardo T. Antunes (ANTT)
A observação do Sr. Antunes quanto à inclusão de um parágrafo no art. 6º, para assegurar
liberdade de escolha pelo usuário na compra do bilhete de passagem e, conseqüentemente não
haver discriminação do lugar ofertado por seção, a equipe técnica decidiu por acatar citada
proposta.
2.4 – Ângela Trindade (Pluma Conforto e Turismo S.A.)
A observação do Srª. Trindade quanto à supressão do inciso IV do art. 2º, que restringe a
possibilidade de operação simultânea nas ligações operadas por outra permissionária, não foi
aceita pela equipe técnica, uma vez que poderá comprometer o equilíbrio econômico-financeiro
das permissionárias envolvidas que não tenham condições de realizar operação simultânea.
2.5 – Ângela Trindade (Pluma Conforto e Turismo S.A.)
A observação do Srª. Trindade quanto à substituição no texto do parágrafo 3º do art. 4º, com
relação à prorrogação do período de vigência da operação simultânea, a equipe técnica optou por
não acatar o pleito, a uma que a minuta de Resolução não deixa entraves para a formulação de
novo pleito para operação simultânea, a duas por permitir a ANTT o exame das condições que
autorizaram o pedido anterior de operação simultânea.
2.6 - JOSÉ LUIZ SANTOLIN (ABRATI)
Com relação à sugestão do Sr. Santolin para nova redação do caput do art. 2º, a equipe técnica
optou por redigir nova redação ao caput e ao inciso II para especificar sobre a coincidência dos
itinerários e superposição dos pontos de seção na operação dos serviços. Devido a isto, foi
incluído parágrafo limitando a quilometragem para que os pontos terminais estejam contidos no
itinerário, sendo que a alteração do inciso I foi julgada improcedente, uma vez que o esquema
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
operacional só apresenta um horário, por sentido para efeito de cálculo dos diversos itens que
compõem o quadro de esquema operacional.
Com relação à exclusão do art. 4º, a equipe técnica não acatou o pleito, a uma que a minuta de
Resolução não deixa entraves para a formulação de novo pleito para operação simultânea, a duas
por permitir a ANTT o exame das condições que autorizaram o pedido anterior de operação
simultânea.
2.7 – WASHINGTON PEIXOTO COURA (Empresa Gontijo de Transportes Ltda.)
Com relação à sugestão do Sr. Coura para nova redação do caput do art. 2º, a equipe técnica
optou por redigir nova redação ao caput e ao inciso II para especificar sobre a coincidência dos
itinerários e superposição dos pontos de seção na operação dos serviços. Devido a isto, foi
incluído parágrafo limitando a quilometragem para que os pontos terminais estejam contidos no
itinerário, sendo que a alteração do inciso I foi julgada improcedente, uma vez que o esquema
operacional só apresenta um horário, por sentido para efeito de cálculo dos diversos itens que
compõem o quadro de esquema operacional.
Com relação à exclusão do art. 4º, a equipe técnica não acatou o pleito, a uma que a minuta de
Resolução não deixa entraves para a formulação de novo pleito para operação simultânea, a duas
por permitir a ANTT o exame das condições que autorizaram o pedido anterior de operação
simultânea.
2.8 - JOSÉ ANTÔNIO MUNIZ (Viação São Luiz Ltda.)
O pleito do Sr. Muniz para alteração da redação do §2º do art. 2º, no que diz respeito à tolerância
de 20 minutos entre o horário de chegada e partida, a equipe técnica não acatou o pleito, uma vez
que os horários deverão obedecer ao estabelecido no quadro de horários da linha.
2.9 – ANA CLAUDIA S. TORRES
A observação da Srª. Torres quanto à inclusão de um parágrafo no art. 6º, para assegurar
liberdade de escolha pelo usuário na compra do bilhete de passagem e, conseqüentemente não
haver discriminação do lugar ofertado por seção, a equipe técnica decidiu por acatar citada
proposta, sendo redigido texto para tal.
2.10 – Mario Sérgio Sujdik (AUTCRESP)
A contribuição do Sr. Sujdik trata da inclusão de um parágrafo, no art. 6º, para quando houver
demanda e falta de assento para o serviço de menor tarifa, a permissionária terá de oferecer
assento no serviço superior cobrando a tarifa do serviço oferecido de menor valor. Sobre o
assunto, a equipe técnica decidiu por adequar o assunto com a inclusão de parágrafo, no que diz
respeito à oferta de assento por parte das permissionárias, para que não ocorra discriminação dos
lugares ofertados por seção.
2.11 – Rosana Leite Munhoz
Quanto à contribuição da Srª Munhoz não foi acatado pela equipe técnica, uma vez que há
previsão legal para a exploração das delegações, conforme o Decreto nº 2.521, de 1998, cujo
prazo das permissões termina em 08 de outubro de 2008. Além disso, já está em andamento o
processo de licitação para as delegações que terminarem nessa data.
13
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 3: Quadro Analítico
SUGESTÕES À MINUTA DA RESOLUÇÃO
A) SUGESTÕES COM VÍNCULO DIRETO AOS ARTIGOS DA MINUTA DA RESOLUÇÃO
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária nas
condições que especifica, e dá outras providências
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório D – /2008, de ---, no que consta do Processo nº
50500.058249/2005, e CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos arts. 20, inciso
II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Audiência Pública nº-----/2008, RESOLVE:
Art. 1º Fixar procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de dois ou mais serviços, de mesma categoria, interestaduais de transportes rodoviários de
passageiros, de uma mesma permissionária..
Alterar o seguinte no Artigo 2º, inciso IV
Art. 2º Sempre que os pontos terminais de origem ou de destino Empresa:
Expresso
IV – Que as ligações atendidas pelo serviços caso sejam operadas por outras permissionárias
e os itinerários de serviços de uma mesma permissionária
Guanabara S.A.
mesmo que por itinerários destinos poderão ser autorizadas desde que não haja manifestação ao
coincidirem, a operação poderá ser executada por um mesmo
Nome: Raul de
contrário.por parte das mesmas.
ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:
ß 1° Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um mesmo itinerário,de acordo com
I - que os horários de início da viagem na operação simultânea
Castro Girão
os quadros de tarifa de cada serviço, independente das seções serem comuns as linhas contidas
dos serviços sejam idênticos;
Não
II - que sejam superpostos os pontos de seção do serviço de
na operação simultânea.
aceito.
ß 2º (não muda)
maior extensão em relação aos demais;
Incluir no Artigo 2º mais um inciso
III - que os pontos de apoio e parada dos serviços sejam
V -Será publicado no DOU o pedido de operação simultânea e dado um prazo de trinta dias para
superpostos no itinerário; e
IV - que as ligações atendidas pelos serviços não sejam
a manifestação por escrito, caso não haja a manifestação e cumprido os outros requisitos a
operadas por outras permissionárias, mesmo que por itinerários
operação simultânea será autorizada.
distintos.
Empresa: Pluma Supressão total do inciso IV
§ 1º Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um
Conforto e Turismo Justificativa: A restrição do inciso IV só terá sentido se a operação simultânea de um ou mais
mesmo itinerário, sempre respeitado o quadro de tarifa de cada S.A.
serviços num mesmo veículo acarretasse aumento de oferta na ligação a ser atendida, o que, de
serviço.
Nome: Ângela
fato, poderia prejudicar o aproveitamento de serviços de uma ou mais empresas que porventura
§ 2º Constitui infração à presente Resolução a operação de
Trindade
também a operassem.
serviços que não utilizam o mesmo itinerário e de ponto de
Mas, nesse tipo de operação, o serviço de menor itinerário - que vai ser operado
Não
seção que não faça parte do esquema operacional de cada
simultâneamente com o de maior itinerário - deixa de executar um horário adsoluto ( +- 46
aceito.
serviço operado simultaneamente.
lugares) para, em tese, ficar com apenas meia lotação( +-23 lugares) do veículo utilizado.
Ou seja, a operação simultânea, na verdade, reduz a oferta na ligação por ela atendida, não
podendo, portanto, prejudicar o aproveitamento de outros serviços que tambéma operem. Assim
sendo, não há porque manter a restrição prevista no inciso IV no art. 2º da Proposta de
Resolução.
14
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
Empresa:
ABRATI
Nome: Jose Luiz
Santolin
Empresa: Empresa
Gontijo de
Transportes Ltda.
Nome: Washington
Coura
SUGESTÕES
OBS.:
Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em linhas idênticas que, uma
vez superpostas, tenham pontos de origem ou destino não idênticos, necessário se faz um ajuste
na redação do art. 2º para que viabilize alcançar tais situações, passando para o seguinte texto:
“Art. 2º Sempre que os pontos terminais de origem ou de destino e os itinerários de serviços de
uma mesma permissionária coincidam ou se superponham, a operação poderá ser executada por
um mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:”
Por decorrência do que se postula acima e para que também haja consonância com o que exige o
§1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação para o inciso I do art. 2º:
“I - que os horários constantes do esquema operacional das linhas em operação simultânea, nos
pontos onde esta se dará, sejam idênticos.”
redação
Não
aceito.
Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em linhas que, uma vez
superpostas, tenham pontos de origem ou destino não idênticos, necessário se faz um ajuste na
redação do art. 2º para que viabilize alcançar tais situações, passando para o seguinte texto:
“Art. 2º Sempre que pontos terminais de origem ou de destino e os itinerários de serviços de uma
mesma permissionária coincidam ou se superponham, a operação poderá ser executada por um
mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:”
Por decorrência do que se postula acima e para que também haja consonância com o que exige o
§1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação para o inciso I do art. 2º:
Empresa: Viação
São Luiz Ltda.
Nome: Jose
Antonio Muniz
Nova
Nova
redação
Não
aceito.
" I – Que os horários constantes do esquema operacional das linhas em operação simultânea, nos
pontos intermediários das linhas onde esta se dará em operações simultâneas, sejam idênticos."
Item, artigo ou cláusula: Artigo 2º, § 2º
Contribuição: A operação simultanea de duas linhas ou mais linhas que possuem o mesmo
itinerário, mas que possuem pontos de seções diferentes em determinados trechos, deveriam ser
autorizados, havendo uma tolerância de até 20 minutos entre o horário de partida e o horário de
chegada, dos carros que estiverem em transito, ressaltando que tal fato ocorreria apenas nos
trechos onde os pontos de seções não coincidem.
Não
Justificativa: Em uma linha cujo itinerário possui um determinado número de pontos de seção, aceito.
poderá ser operada simultaneamente com outra linha que possui mais pontos de seção, linhas
estas que fazem parte do mesmo trajeto, mas que por haver dois ou três pontos de seção a mais,
interferem alguns minutos no horário de chegada e partida. Esta seria uma sugestão para sanar
este problema e permitir que esta operação seja realizada, de forma que a fiscaização não
necessite autuar a empresa, permitindo que a empresa atenda as necessidades dos usuários.
Art. 3º A operação simultânea deverá ser feita sempre com a utilização do ônibus que esteja atendendo ao serviço de maior itinerário, devendo ser identificados no ônibus os serviços atendidos,
e este deverá portar os quadros de tarifa autorizados para cada serviço atendido.
§ 1º A identificação dos demais serviços permanecerá no ônibus enquanto estiver em curso sua prestação.
§ 2º Os bilhetes de passagem devem identificar o serviço prestado, bem como os pontos de origem e de destino compatíveis com o quadro de tarifa autorizado.
15
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
Art. 4º A permissionária deverá solicitar à ANTT, mediante
requerimento, autorização para a operação simultânea dos
serviços, caracterizando o atendimento das condições fixadas no
art. 2º, com antecedência mínima de quinze dias antes do seu
início, além de informar sua paralisação também em até quinze
dias antes do seu encerramento.
§ 1º A permissionária deverá incluir no requerimento a
solicitação de modificação de esquema operacional para fazer
coincidir nos serviços envolvidos os locais de parada para
lanche ou refeição, troca de motorista e pontos de apoio.
§ 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços
de Transporte de Passageiros - SUPAS, decidirá pela
impossibilidade de atendimento do pleito caso não seja
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O prazo da autorização para a operação simultânea dos
serviços será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período, mantidas as condições que ensejaram a
aprovação.
§ 4º Fica a permissionária obrigada a portar, no interior do
veículo, a autorização de que trata o caput deste artigo.
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Empresa: Pluma
Conforto e Turismo
S.A.
Nome: Ângela
Trindade
Substituir, no texto do § 3º, a frase "podendo ser prorrogado por igual período", pela frase "
Podendo ser prorrogado por iguais períodos"
Justificativa: Como o § 3º está redigido na Proposta de Resolução, uma vez autorizado, o serviço Não
de operação simultânea só poderia ser prorrogado uma vez. Para voltar a ser operado,
aceito.
necessitaria passar de novo por todo o processo de autorização fixado no art. 4º da Proposta,
excesso burocrático perfeitamente dispensável .
O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com a antecedência mínima de quinze
Empresa:
dias antes do seu início e informará sua paralisação também em até 15 dias antes de seu
ABRATI
encerramento, o que, a nosso ver, atende adequadamente à dinâmica e flexibilização exigidas
Nome: Jose Luiz pelo dia-a-dia da prestação dos serviços e para isso impõe à requerente o cumprimento das
Santolin
exigências que especifica. Nos parece razoável e adequado tal procedimento, na medida que
permite pleno controle pela fiscalização sobre as autorizações procedidas para a operação
simultaneamente.
Na contramão, todavia, e trazendo exigência incompatível com o espírito do texto do caput do
artigo, apresenta-se o seu §3º que vem estabelecer prazo de um ano para que haja novo
procedimento burocrático para efeito de prorrogação da dita autorização, gerando custos e
retrabalho desnecessários. Na razão da lógica do que preceitua o caput, data vênia, esse
parágrafo terceiro perde a razão de ser e, assim, postulamos sua exclusão por simples medida de
racionalidade.
Não
Para que a SUPAS, ante eventual conduta inadequada da permissionária ou mesmo por falha aceito.
relevante que possa ocorrer, sugerimos uma complementação à redação do §2º do art. 4º da
seguinte forma:
“§ 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do pleito, caso não seja observado o
disposto no caput deste artigo, assim como poderá revogar a autorização vigente, na constatação
de conduta inadequada ou falha relevante por parte da permissionária”.
Esta última sugestão que se faz visa unicamente eliminar a necessidade de todo um processo
burocrático, a cada 12 meses, para simplesmente prorrogar uma prática em curso, previamente
autorizada pela Agência e que pode perfeitamente ser gerenciada pela SUPAS, de modo
continuado e sem esse retrabalho.
16
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Empresa: Empresa
Gontijo de
Transportes Ltda.
Nome: Washington
Coura
O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com antecedência mínima de quinze
dias antes de seu início e informará sua paralisação também em até 15 dias antes de seu
encerramento, o que, a nosso ver, não há razão de existir, uma vez que a operação somente se
dará em trechos coincidentes, autorizados nos esquemas operacionais das linhas e itinerário
comum, as poltronas marcadas serão preservadas, as passagens emitidas constarão o prefixo,
horário, poltrona e demais dados da linha, o veículo utilizado será sempre o de melhor categoria,
dentre as linhas que estão operando simultaneamente, sem, contudo, onerar o custo da passagem,
o veículo portará todos os quadros de tarifas das linhas envolvidas na operação. Assim, em
qualquer ponto que o fiscal abordar o veículo terá plenas condições de efetuar sua fiscalização,
sem nenhum óbice.
Neste sentido, a empresa permissionária não tem como informar com antecedência a operação
simultânea, vez que esta ocorre diretamente em função da demanda, como por exemplo, se no
momento do embarque aparecerem usuários que justifiquem a abertura de mais um veículo, a
empresa o fará para a linha que a demanda o exigir, o que é imprevisível.
Ademais, o §3º do art. 4º que vem estabelecer prazo de um ano para que haja novo procedimento Não
aceito.
burocrático para efeito de prorrogação da dita autorização, gerando custos e trabalho
desnecessários. Pelos motivos já expostos acima, esse parágrafo terceiro perde a razão de ser e,
assim, postulamos sua exclusão por simples medida de racionalidade.
Dessa forma, não entendemos o sentido prático da existência do art. 4 e seu §3º da Minuta de
Resolução, vez que estes não iriam permitir a flexibilidade operacional necessária ao sistema.
Quanto ao §1º do art. 4º da Minuta de Resolução, entendemos que deve ser o caput do art. 4º,
definindo que, quando a operação simultânea exigir a alteração no esquema operacional, a
empresa deverá solicitar a alteração, a fim de adequa-lo a linha de maior percurso.
Entendemos que se faz necessário todo o esforço conjunto entre a ANTT e Permissionárias no
sentido de desonerar o transporte rodoviário de passageiros e um dos pilares é exatamente o de
desburocratizar a operação visando dinamiza-la desde que não prejudique o atendimento aos
usuários e o aqui proposto em “NADA” prejudica os usuários e ainda gera economia para a
nação economizando-se equipamentos rodantes, diminuição do trafego nas rodovias com
economia direta de combustíveis, piso rodoviário, prevenindo acidentes que é diretamente
proporcional a quantidade de veículos e intensidade do trafego.
Art. 5º Os registros referentes aos passageiros transportados durante a operação simultânea deverão ser mantidos individualizados, para cada uma das linhas, para os efeitos de informações
enviadas regularmente à ANTT, na forma exigida pela Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003.
17
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
Art. 6º Para garantir a oferta adequada de assentos aos
passageiros, o sistema de reserva da permissionária deverá
assegurar que na operação simultânea possa ser efetuada a
venda de bilhetes com lugares marcados.
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
Empresa: ANTT
Nome: Ricardo T.
Antunes
Empresa:
Nome: Ana
Claudia S. Torres
SUGESTÕES
OBS.:
Sugere-se incluir parágrafo único co art. 6º da minuta de Resolução com o seguinte texto:
"Art. 6º...
Parágrafo Único. É vedada a limitação da quantidade de assentos para atender seções específicas
dos serviços envolvidos na operação simultânea."
Justificativa: Evitar a reserva de assentos para atender determinado mercado, fato que impediria
a livre escolha dos assentos pelos usuários.
Acrescentar um parágrafo no art 6°:
Parágrafo Único: Fica proibida a fixação prévia da quantidade de poltronas destinada ao
atendimento das seções dos serviços que operam de maneira simultânea.
Justificativa: Possibilitar que os passageiros tenham liberdade para escolher seus próprios
assentos
Aceito.
Nova
redação
Aceito.
Nova
redação
Empresa: Autcresp Item, artigo ou cláusula: Artigo 6
Nome: Mario
Contribuição: Parágrafo único - Havendo demanda e falta de assento para o serviço de menor
Não
Sergio Sujdik
tarifa, a permissionária deverá oferecer assento no serviço superior cobrando a tarifa do serviço
aceito.
oferecido de menor valor.
Novo §
Justificativa: Essa nossa contribuiçãopara para a inclusão do parágrafo único no artigo 6,
sobre o
consiste no objetivo de obrigar a empresa permissionária a adequar os assentos para os serviços objetivo
de acordo com a demanda existente.
Art. 7º A permissionária estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifa e no esquema operacional do serviço em que não haja embarque e/ou desembarque de
passageiros, e que não seja ponto de parada para lanche ou refeição.
Parágrafo Único. Constituiu infração o não atendimento ao usuário que tenha adquirido o bilhete de passagem, conforme art. 1º, inciso III, alínea k da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho
de 2003.
Art. 8º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e alterações.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Resolução ANTT nº 1421, de 19 de abril de 2006.
B) SUGESTÕES SEM VINCULO DIRETO COM OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO PROPOSTA.
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
Empresa: Matra.
Nome: Eduardo Brunet
SUGESTÕES
OBS.:
Considerando que a medida tem or objetivo não apenas racionalizar os serviços, como também garantir a economicidade para os usuários, entendo que,
mesmo nos casos em que haja outra operadora prestando serviços no mesmo itinerário, a manifestação desta, expressamente, no sentido de concordar com
aquela primeira em sua pretensão de operação simultânea, é oportuna e conveniente para o sistema.
Poderia se pensar, no lugar da expressa manifestação, a publicação do pleito em DOU para maniefstaçao de terceiros, os quais comprovando a legitimidade
para contestar (itineráro coincidete, seções conflitantes, etc) garantiriam a manutenção do equilíbrio no mercado.
Além disto, seria apropriado marcar-se nos Qudros de Tarifas das linhas que operam na forma simultânea, a indicação expressa dessa modalidade de
18
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
atendimento, assim como se indica quando a linha, ou seção, é operada or medida judicial.
Uma dúvida: A simultaneidade das operações entre duas ou mais linhas obriga a todos os horários, ou pode se-lo de froma parcial?
Empresa:
Nome: Rosana Leite
Munhoz
Em primeiro lugar porque a maioria dos serviços públicos encontram-se irregulares e/ou extintos por falta de licitação (art.43 da Lei 8987/95).
Portanto nào se pode legislar nem regulamentar sobre o inexistente, sob pena de nulidade.
Em segundo lugar porque a Resolução 1421/06 contraria o art.23, parágrafo 2º da Resolução 2390/07, pois que ao chegar ao final do itinerário previsto,
deverá o ônibus sofrer manutenção, devendo de igual forma ser exigido para as linhas concedidas as normas contidas no artigo antes citado, incluindo as
letras a,b,c ,c1,c2 e c3, sob pena de favorecimento às concessionárias e em detrimento das autorizatárias, o que fere a norma constitucional de igualdade de
tratamento e o art.24, INC. IV da Lei 10233/01, pois que dita resolução não garante a isonomia na prestação de serviços de transporte, como também não
fomenta a competição.
Aliás, a falta de competição existe desde a CF/88, onde as linhas regulares não são licitadas, em evidente prejuízo das empresas que aguardam participar de
tão relevante mercado de serviços, visivelmente protegido, pelo menos desde a criação da ANTT, que segue o extinto DNER quanto a este mister, (até o
momento sem qualquer responsabilização de servidores), de forma que não são observados, nem cumpridos os preceitos da pluralidade de outorgas, o direito
de escolha dos cidadãos e a concorrência, fatos que vêm favorecer um sistema de transporte nacional irregular, de vez que tais serviços encontram-se
extintos conforme art.43 da Lei 8.987/95 (ver ainda art.89 a 93 da Lei 8.666/93).
A falta de licitação além dos artigos citados, ainda bate de frente com o parágrafo 4º do art.173 da CF/88 (eliminação da concorrência, sendo visíveis os
objetivos das resoluções que vem ferindo os direitos das autorizatárias – empresas de turismo e fretamento).
Enquanto isso, não está sendo observada a CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL publicada no distante ano de 1988 que parece ser desconhecida,
como no caso do previsto no atr. 23 da Res.2390/2007, quanto ao direito do exercício de atividade ou profissão dentro do território nacional (art.170
parágrafo único da CF/88).
No caso presente, porque autorizar um único ônibus sem limite de quilômetros e com maior percurso para várias linhas e o ônibus de turismo e fretamento
ter sua atividade limitada, sem observar que esta atividade é mais complexa e várias situações na operação dos serviços podem ocorrer? e os ônibus que
apresentam maiores desgaste não são os sas linhas?
Estão sendo criadas restrições as pequenas empresas, ao invés de simplificarem suas obrigações (art.179- CF/88) e ao turismo, em afronta ao art.180 da
CF/88, como fator de desenvolvimento social e econômico. Não estão sendo observadas as normas constitucionais. As Resoluções não tem poder de revogar
as leis ( Constituição Federal,art 1º, INC IV) e negar existência digna as pequenas empresas que não podem pagar pela falta ou ineficiência de fiscalização
do órgão ou pelos que prestam maus serviços.
Estão afrontando, ainda, o art.170, INC IX da CF/88, já que a ANTT não concede nenhum tratamento favorecido as empresas de pequeno porte, muito pelo
contrário, está inobservando os princípios gerais da atividade econômica.
Portanto senhores diretores, as Resoluções emitidas devem, como demonstrado, melhor observar as normas constitucionais antes de que sejam criadas
qualquer restriução a qualquer atividade econômica. Pretendendo o órgão favorecer o serviço público regular, embora irregular, obviamente não significa
criar prejuízo aos que prestam serviço diferenciado, de igual ou maior benefício ao povo brasileiro.
Diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da Resolução 1421/06, e não sua simples alteração, atendendo a Legislação pátria e principalmente a
igualdade de tratamento entre as empresas.
Por último, em ambos os casos, decretando a nulidade ou mantendo sua eficácia com as alterações propostas, requer decisão fundamentada e a legislação
aplicada para decisão, sob pena de ilegalidade e /ou nulidade, postulando pelo envio de uma cópia da ata de audiência para o endereço, Rua Conde de Porto
Alegre, 655, bairro Nossa Senhora das Graças/Canoas-RS.
Justificativa: Interesse Nacional
19
Download

Relatório da Audiência Pública nº 079/2008