ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 079/2008 1. Introdução No período de 18 a 27 de janeiro de 2008 foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, a proposta de Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária” no âmbito da Audiência Pública nº 079/2008. Esta Audiência foi realizada através do endereço eletrônico www.antt.gov.br - [email protected], por Intercâmbio Documental. 2. Objetivo A audiência teve por objetivo apresentar proposta de alteração da Resolução ANTT nº 1.421/2006 que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária” e obter subsídios junto aos agentes interessados neste mercado e do público em geral para o aprimoramento dessa norma regulamentar. 3. Histórico Em 26/4/2006, foi publicada no DOU a Resolução ANTT nº 1.421 que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária nas condições que especifica”. Tal Resolução originou-se da Audiência Pública nº 030/2006, realizada no período de 4 a 18 de janeiro de 2006. Em 6/9/2007, foi protocolado o Ofício nº 086/2007 - ABRATI sob o nº 50500.069001/2007-91 com proposta da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI para alteração da Resolução ANTT nº 1421/2006. Em 26/10/2007, a Nota nº 3260/2007 – GERPA/SUPAS/ANTT, constante nos autos do processo nº 50500.058249/2005-64, analisou o pedido da ABRATI, sugeriu convocação de nova Audiência Pública com o objetivo de tornar público e colher sugestões sobre o assunto, e encaminhou a citada Nota à PRG. Em 26/11/2007, o PARECER/ANTT/PRG/LCG/Nº 0706-3.8.7.3/2007 informou, no seu item 25, que “... inexiste óbice de natureza legal à implantação da medida proposta, devendo-se adotar a conclusão daquela Superintendência no sentido de que a presente matéria, por sua natureza, deve ser submetida ao procedimento de Audiência Pública...” devendo, entretanto, serem observadas as determinações formuladas nos itens 8 a 21 do citado Parecer. Em 7/1/2008, a Nota nº 030/2008 – GERPA/SUPAS/ANTT encaminhou à PRG para manifestação, a fim de ser submetida à decisão da Diretoria, Minuta de Resolução sobre o assunto. Em 16/1/2008, a NOTA/ANTT/PRG/LCG/Nº 0019-3.8.7.3/2008 informou, no seu item 9, que “... inexiste óbice de natureza legal à implantação da medida proposta, devendo-se adotar a conclusão daquela Superintendência no sentido de que a presente matéria, por sua natureza, deve ser submetida ao procedimento de Audiência Pública...”. Em 16/1/2008, a Nota nº 061/2008 – GERPA/SUPAS/ANTT encaminhou à Diretoria Colegiada para apreciação e decisão da matéria para convocação Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, com o objetivo de tornar público e colher sugestões relativas à modificação da Resolução ANTT nº 1.421/2006. ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Em 16/1/2008, a Deliberação nº 011/2008, baseada no Relatório à Diretoria DFO – 006/2008, determinou a submissão à Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, da proposta de Resolução em questão. Em 17/1/20085, foi publicado no D.O.U. o Aviso de Audiência Pública nº 79/2008, que comunicou a disponibilização, no site da ANTT, da minuta de Resolução para manifestação dos interessados, na modalidade de intercâmbio documental. 4. Justificativa Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a regulação e a supervisão do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, conforme a Lei nº 10.233/2001, o Decreto nº 4.130/2002 e o Decreto nº 2.521/1998. Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros são regulamentados pelo Decreto nº 2.521/1998 e Normas Complementares, com as alterações decorrentes da publicação da Lei nº 10.233/2001, e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.130/2002. A citada Lei estabeleceu, dentre outros dispositivos, que: • Constitui a esfera de atuação da ANTT, dentre outros, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; • É atribuição da ANTT, em especial, elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição. Tendo em vista as características da demanda atualmente existentes no serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com baixo índice de aproveitamento dos serviços, a ANTT elaborou a presente minuta de Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária nas condições que especifica, e dá outras providências”. Essa ação tem o objetivo de permitir uma maior flexibilidade operacional às permissionárias, possibilitando que os mercados sejam atendidos a contento sem causar um desequilíbrio econômico-financeiro em determinados serviços. Com isso evitam-se solicitações de revisão dos índices e parâmetros que compõem a planilha tarifária. 5. Desenvolvimento Após a justificativa apresentada no item anterior, foi apresentada à Diretoria da ANTT, minuta de Resolução que posteriormente foi submetida aos procedimentos de Audiência Pública. Concluída a análise das sugestões apresentadas, feita pela equipe técnica, tem-se como resultado da Audiência Pública uma minuta de Resolução que substitui a apresentada inicialmente e que agrega as sugestões recebidas que se mostraram pertinentes. 6. Contribuições Recebidas No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 10 (dez) manifestações por meio eletrônico e 1 (uma) por correio postal, sendo que 9 (nove) apresentaram contribuições ao texto, propostas de novos incisos e críticas a determinados aspectos da minuta de Resolução enquanto 2 (duas) limitaram-se em questionar a efetividade da proposta em discussão, suas conseqüências para o mercado de transporte rodoviário de passageiros, assim como a constitucionalidade da Resolução ANTT nº 1421/2006. 2 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES As cópias das contribuições encontram-se no Anexo 1 deste Relatório. No Anexo 2, por sua vez, são apresentados os comentários, por instituição, das propostas recebidas. No anexo 3 as propostas foram compiladas em quadro analítico que resume e sintetiza o processo de análise das manifestações recebidas e apresenta indicação do posicionamento da equipe técnica sobre o assunto, conforme estrutura a seguir: 1ª coluna - Apresenta, na íntegra, a parte do texto da minuta substitutiva submetida à Audiência Pública que foi objeto de manifestação. 2ª coluna - Registra o autor da manifestação (Empresa, Pessoa Física ou Preposto da Empresa); 3ª coluna - Descreve proposição apresentada; 4ª coluna - Registra a posição da equipe técnica quanto à aceitação da proposição. 7. Relação das Instituições que Apresentaram Manifestações. No quadro a seguir estão relacionadas, por ordem de envio, as contribuições recebidas no período da Audiência Pública. EMPRESA ENVIADA POR: MEIO DIA/MÊS 1) Expresso Guanabara S.A. Raul de Castro Girão Eletrônico 18/01 2) MATRA Eduardo Brunet Eletrônico 21/01 3) ANTT Ricardo T. Antunes Eletrônico 22/01 4) Pluma Conforto e Turismo S.A. Ângela Trindade Eletrônico 23/01 5) Pluma Conforto e Turismo S.A. Ângela Trindade Eletrônico 23/01 6) ABRATI José Luiz Santolin Postal 23/01 7) Empresa Gontijo de Transportes Ltda. Washington Peixoto Coura Eletrônico 25/01 8) Viação São Luiz Ltda. José Antônio Muniz Eletrônico 25/01 9) Ana Claudia S. Torres Eletrônico 26/01 10) AUTCRESP Mario Sergio Sujdik Eletrônico 26/01 11) Rosana Leite Munhoz Eletrônico 27/01 8. Considerações Finais Após análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 079/2008, pelos interessados, à Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária nas condições que especifica, e dá outras providências”, resultaram nas alterações na Minuta da Resolução abaixo resumidas: • Nova redação ao caput e ao inciso II do art. 2º com relação à coincidência dos itinerários e superposição dos pontos de seção na operação dos serviços, assim como a inclusão de parágrafo limitando a quilometragem para que os pontos terminais estejam contidos no itinerário; 3 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES • • Inclusão de parágrafo no art. 6º para assegurar condições iguais aos usuários na venda de bilhetes, evitando, assim, a possibilidade de discriminação nas seções atendidas pelo serviço; Nova redação ao caput do art. 7º para ficar transparente a necessidade de cumprimento do atendimento da seção que tiver bilhete de passagem vendido. Cabe informar que as sugestões para alteração do art. 4º não foram acatadas pela equipe técnica por considerar necessário e satisfatório o texto do caput, assim como nos parágrafos, redigido na minuta da Resolução. 9. Conclusão Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de Audiência Pública nº 079/2008, cuja síntese encontra-se registrada no Quadro Analítico apresentado em anexo, e considerando a necessidade de tornar público o seu resultado propõe-se o encaminhamento da Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do Diretor e Deliberação sobre o assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação. AGUINALDO MIGNOT GRAVE Presidente da Comissão da Audiência Pública LEIZE ATHAYDE BRAGA SILVEIRA Secretária da Comissão da Audiência Pública 4 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Anexo 1: Cópia das Contribuições Recebidas 1.1 - Recebidas por meio eletrônico Entidade: Expresso Guanabara S/A Nome: Raul de Castro Girão Cargo: Gerente Técnico CPF/CNPJ: 41550112000101 Endereço: Br 116 Km 04 nº 700 Cidade: Fortaleza Estado: CE CEP: 60842-395 Telefone: 8540051910 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: 2 incisos Contribuição: Sobre a Operação Simultânea – Resolução 1421/2006 Alterar o seguinte no Artigo 2º, inciso IV IV – Que as ligações atendidas pelo serviços caso sejam operadas por outras permissionárias mesmo que por itinerários destinos poderão ser autorizadas desde que não haja manifestação ao contrário.por parte das mesmas. ß 1° Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um mesmo itinerário,de acordo com os quadros de tarifa de cada serviço, independente das seções serem comuns as linhas contidas na operação simultânea. ß 2º (não muda) Incluir no Artigo 2º mais um inciso V -Será publicado no DOU o pedido de operação simultânea e dado um prazo de trinta dias para a manifestação por escrito, caso não haja a manifestação e cumprido os outros requisitos a operação simultânea será autorizada. Justificativa: Visa tornar mais simples a operação simultânea Entidade: MAtra Nome: Eduardo Brunet Cargo: CPF/CNPJ: 11603445749 Endereço: sgan 914 Cj. H bl. A sl. 111 Cidade: Brasilia Estado: DF CEP: 70790-140 Telefone: 61-32729826 E-mail: [email protected] Contribuição: Considerando que a medida tem or objetivo não apenas racionalizar os serviços, como também garantir a economicidade para os usuários, entendo que, mesmo nos casos em que haja outra operadora prestando serviços no mesmo itinerário, a manifestação desta, expressamente, no sentido de concordar com aquela primeira em sua pretensão de operação simultânea, é oportuna e conveniente para o sistema. Poderia se pensar, no lugar da expressa manifestação, a publicação do pleito em DOU para maniefstaçao de terceiros, os quais comprovando a legitimidade para contestar (itineráro coincidete, seções conflitantes, etc) garantiriam a manutenção do equilíbrio no mercado. Além disto, seria apropriado marcar-se nos Qudros de Tarifas das linhas que operam na forma simultânea, a indicação expressa dessa modalidade de atendimento, assim como se indica quando a linha, ou seção, é operada or medida judicial. 5 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Uma dúvida: A simultaneidade das operações entre duas ou mais linhas obriga a todos os horários, ou pode se-lo de froma parcial? Entidade: ANTT Nome: Ricardo T. Antunes Cargo: CPF/CNPJ: 89525663604 Endereço: Cidade: Brasília Estado: DF CEP: Telefone: 061-34101467 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Art. 6º Contribuição: Sugere-se incluir parágrafo único co art. 6º da minuta de Resolução com o seguinte texto: "Art. 6º... Parágrafo Único. É vedada a limitação da quantidade de assentos para atender seções específicas dos serviços envolvidos na operação simultânea." Justificativa: Evitar a reserva de assentos para atender determinado mercado, fato que impediria a livre escolha dos assentos pelos usuários. Entidade: Pluma Conforto e Turismo S/A Nome: Angela Trindade Cargo: Ger. Comercial CPF/CNPJ: 76530278000132 Endereço: BR116 KM 108, 19.941 Cidade: Curitiba Estado: PR CEP: 81690-400 Telefone: (41) 3212-2626 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Art. 2º Inciso IV Contribuição: Supressão total do inciso IV Justificativa: A restrição do inciso IV só terá sentido se a operação simultânea de um ou mais serviços num mesmo veículo acarretasse aumento de oferta na ligação a ser atendida, o que, de fato, poderia prejudicar o aproveitamento de serviços de uma ou mais empresas que porventura também a operassem. Mas, nesse tipo de operação, o serviço de menor itinerário - que vai ser operado simultâneamente com o de maior itinerário - deixa de executar um horário adsoluto ( +- 46 lugares) para, em tese, ficar com apenas meia lotação( +-23 lugares) do veículo utilizado. Ou seja, a operação simultânea, na verdade, reduz a oferta na ligação por ela atendida, não podendo, portanto, prejudicar o aproveitamento de outros serviços que tambéma operem. Assim sendo, não há porque manter a restrição prevista no inciso IV no art. 2º da Proposta de Resolução. Entidade: Pluma Conforto e Turismo S/A Nome: Angela Trindade Cargo: Ger. Comercial CPF/CNPJ: 76530278000132 Endereço: BR116 KM 108, 19.941 Cidade: Curitiba Estado: PR CEP: 81690-400 Telefone: (41) 3212-2626 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Art. 4º § 3º Contribuição: Substituir, no texto do § 3º, a frase "podendo ser prorrogado por igual período", pela frase " Podendo ser prorrogado por iguais períodos" 6 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Justificativa: Como o § 3º está redigido na Proposta de Resolução, uma vez autorizado, o serviço de operação simultânea só poderia ser prorrogado uma vez. Para voltar a ser operado, necessitaria passar de novo por todo o processo de autorização fixado no art. 4º da Proposta, excesso burocrático perfeitamente dispensável. Entidade: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA Nome: WASHINGTON PEIXOTO COURA Cargo: PROCURADOR CPF/CNPJ: 16624611000140 Endereço: RUA PROFESSOR JOSÉ VIEIRADE MENDONÇA 475 Cidade: BELO HORIZONTE Estado: MG CEP: 31310-260 Telefone: 34191275 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: TODA Contribuição: N/REF/EGT.: 076/08 Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2008 À Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT Brasília – DF Assunto: Aviso de Audiência Pública nº 079/2008 Prezados Senhores: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº16.624.611/0001-40, com endereço na rua Professor José Vieira de Mendonça, nº 475, CEP 31310-260, Belo Horizonte-MG, no ramo de transporte rodoviário de passageiros, vem, à presença de V.Sªs., manifestar acerca da Audiência Pública nº 079/2008, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1 - Através da publicação no D.O.U. dia 17/01/2008, a ANTT deu aos interessados ciência da Audiência Pública nº 079/2008, para apresentar a manifestação sobre a minuta de futura resolução que fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária. 2 - Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em linhas que, uma vez superpostas, tenham pontos de origem ou destino não idênticos, necessário se faz um ajuste na redação do art. 2º para que viabilize alcançar tais situações, passando para o seguinte texto: “Art. 2º Sempre que pontos terminais de origem ou de destino e os itinerários de serviços de uma mesma permissionária coincidam ou se superponham, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:” 3 - Por decorrência do que se postula acima e para que também haja consonância com o que exige o §1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação para o inciso I do art. 2º: " I – Que os horários constantes do esquema operacional das linhas em operação simultânea, nos pontos intermediários das linhas onde esta se dará em operações simultâneas, sejam idênticos." 4 - O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com antecedência mínima de quinze dias antes de seu início e informará sua paralisação também em até 15 dias antes de seu encerramento, o que, a nosso ver, não há razão de existir, uma vez que a operação somente se dará em trechos coincidentes, autorizados nos esquemas operacionais das linhas e itinerário comum, as poltronas marcadas serão preservadas, as passagens emitidas constarão o prefixo, horário, poltrona e demais dados da linha, o veículo utilizado será sempre o de melhor categoria, dentre as linhas que estão operando simultaneamente, sem, contudo, onerar o custo da passagem, o veículo portará todos os quadros de 7 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES tarifas das linhas envolvidas na operação. Assim, em qualquer ponto que o fiscal abordar o veículo terá plenas condições de efetuar sua fiscalização, sem nenhum óbice. 5 - Neste sentido, a empresa permissionária não tem como informar com antecedência a operação simultânea, vez que esta ocorre diretamente em função da demanda, como por exemplo, se no momento do embarque aparecerem usuários que justifiquem a abertura de mais um veículo, a empresa o fará para a linha que a demanda o exigir, o que é imprevisível. 6 - Ademais, o §3º do art. 4º que vem estabelecer prazo de um ano para que haja novo procedimento burocrático para efeito de prorrogação da dita autorização, gerando custos e trabalho desnecessários. Pelos motivos já expostos acima, esse parágrafo terceiro perde a razão de ser e, assim, postulamos sua exclusão por simples medida de racionalidade. 7 - Dessa forma, não entendemos o sentido prático da existência do art. 4 e seu §3º da Minuta de Resolução, vez que estes não iriam permitir a flexibilidade operacional necessária ao sistema. 8 - Quanto ao §1º do art. 4º da Minuta de Resolução, entendemos que deve ser o caput do art. 4º, definindo que, quando a operação simultânea exigir a alteração no esquema operacional, a empresa deverá solicitar a alteração, a fim de adequalo a linha de maior percurso. 9 – Entendemos que se faz necessário todo o esforço conjunto entre a ANTT e Permissionárias no sentido de desonerar o transporte rodoviário de passageiros e um dos pilares é exatamente o de desburocratizar a operação visando dinamiza-la desde que não prejudique o atendimento aos usuários e o aqui proposto em “NADA” prejudica os usuários e ainda gera economia para a nação economizando-se equipamentos rodantes, diminuição do trafego nas rodovias com economia direta de combustíveis, piso rodoviário, prevenindo acidentes que é diretamente proporcional a quantidade de veículos e intensidade do trafego. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Termos em que pede deferimento. Washington Peixoto Coura Procuradoria Entidade: Viação São Luiz Ltda. Nome: José Antônio Muniz Cargo: Chefe de Estatística CPF/CNPJ: 01016179000138 Endereço: Rua Elmano Soares, nº 904 - Centro Cidade: Três Lagoas Estado: MS CEP: 79602-020 Telefone: (67)3509-3311 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Artigo 2º, § 2º Contribuição: A operação simultanea de duas linhas ou mais linhas que possuem o mesmo itinerário, mas que possuem pontos de seções diferentes em determinados trechos, deveriam ser autorizados, havendo uma tolerância de até 20 minutos entre o horário de partida e o horário de chegada, dos carros que estiverem em transito, ressaltando que tal fato ocorreria apenas nos trechos onde os pontos de seções não coincidem. Justificativa: Em uma linha cujo itinerário possui um determinado número de pontos de seção, poderá ser operada simultaneamente com outra linha que possui mais pontos de seção, linhas estas que fazem parte do mesmo trajeto, mas que por haver dois ou três pontos de seção a mais, interferem alguns minutos no horário de chegada e partida. Esta seria uma sugestão para sanar este problema e permitir que esta operação seja realizada, de forma que a fiscaização não necessite autuar a empresa, permitindo que a empresa atenda as necessidades dos usuários. 8 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Entidade: Nome: Ana Claudia S. Torres Cargo: CPF/CNPJ: 68549580325 Endereço: Cidade: Estado: CEP: Telefone: 3966-4622 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Art 6º Contribuição: Acrescentar um parágrafo no art 6°: Parágrafo Único: Fica proibida a fixação prévia da quantidade de poltronas destinada ao atendimento das seções dos serviços que operam de maneira simultânea. Justificativa: Possibilitar que os passageiros tenham liberdade para escolher seus próprios assentos Entidade: AUTCRESP-Assoc.dos Usuários de Transp.Coletivo SP Nome: Mario Sergio Sujdik Cargo: Diretor CPF/CNPJ: 65087447000195 Endereço: Avenida Vila Ema, 226 - Conj,4 Cidade: São Paulo Estado: SP CEP: 03156000 Telefone: 34640055 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Artigo 6 Contribuição: Parágrafo único - Havendo demanda e falta de assento para o serviço de menor tarifa, a permissionária deverá oferecer assento no serviço superior cobrando a tarifa do serviço oferecido de menor valor. Justificativa: Essa nossa contribuiçãopara para a inclusão do parágrafo único no artigo 6, consiste no objetivo de obrigar a empresa permissionária a adequar os assentos para os serviços de acordo com a demanda existente. Entidade: Nome: Rosana Leite Munhoz Cargo: jornalista CPF/CNPJ: 01180214005 Endereço: Rua Conde de Porto Alegre, 655 Cidade: Canoas Estado: RS CEP: Telefone: 051 93423002 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: artigo 1o ao 9o da Res, 1421/2006 Contribuição: Rosana Leite Munhoz, brasileira, solteira, jornalista, residente na rua Conde de Porto Alegre nr.655, em Canoas, Rio Grande do Sul, vem apresentar os aspectos legais que impedem a utilização de um único ônibus para operação simultânea no serviço de linhas interestaduais. Em primeiro lugar porque a maioria dos serviços públicos encontram-se irregulares e/ou extintos por falta de licitação (art.43 da Lei 8987/95). Portanto nào se pode legislar nem regulamentar sobre o inexistente, sob pena de nulidade. Em segundo lugar porque a Resolução 1421/06 contraria o art.23, parágrafo 2º da Resolução 2390/07, pois que ao chegar ao final do itinerário previsto, deverá o ônibus sofrer manutenção, devendo de igual forma ser exigido para as linhas concedidas as normas contidas no artigo antes citado, incluindo as letras a,b,c ,c1,c2 e c3, sob pena de favorecimento às concessionárias e em detrimento das 9 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES autorizatárias, o que fere a norma constitucional de igualdade de tratamento e o art.24, INC. IV da Lei 10233/01, pois que dita resolução não garante a isonomia na prestação de serviços de transporte, como também não fomenta a competição. Aliás, a falta de competição existe desde a CF/88, onde as linhas regulares não são licitadas, em evidente prejuízo das empresas que aguardam participar de tão relevante mercado de serviços, visivelmente protegido, pelo menos desde a criação da ANTT, que segue o extinto DNER quanto a este mister, (até o momento sem qualquer responsabilização de servidores), de forma que não são observados, nem cumpridos os preceitos da pluralidade de outorgas, o direito de escolha dos cidadãos e a concorrência, fatos que vêm favorecer um sistema de transporte nacional irregular, de vez que tais serviços encontram-se extintos conforme art.43 da Lei 8.987/95 (ver ainda art.89 a 93 da Lei 8.666/93). A falta de licitação além dos artigos citados, ainda bate de frente com o parágrafo 4º do art.173 da CF/88 (eliminação da concorrência, sendo visíveis os objetivos das resoluções que vem ferindo os direitos das autorizatárias – empresas de turismo e fretamento). Enquanto isso, não está sendo observada a CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL publicada no distante ano de 1988 que parece ser desconhecida, como no caso do previsto no atr. 23 da Res.2390/2007, quanto ao direito do exercício de atividade ou profissão dentro do território nacional (art.170 parágrafo único da CF/88). No caso presente, porque autorizar um único ônibus sem limite de quilômetros e com maior percurso para várias linhas e o ônibus de turismo e fretamento ter sua atividade limitada, sem observar que esta atividade é mais complexa e várias situações na operação dos serviços podem ocorrer? e os ônibus que apresentam maiores desgaste não são os sas linhas? Estão sendo criadas restrições as pequenas empresas, ao invés de simplificarem suas obrigações (art.179- CF/88) e ao turismo, em afronta ao art.180 da CF/88, como fator de desenvolvimento social e econômico. Não estão sendo observadas as normas constitucionais. As Resoluções não tem poder de revogar as leis ( Constituição Federal,art 1º, INC IV) e negar existência digna as pequenas empresas que não podem pagar pela falta ou ineficiência de fiscalização do órgão ou pelos que prestam maus serviços. Estão afrontando, ainda, o art.170, INC IX da CF/88, já que a ANTT não concede nenhum tratamento favorecido as empresas de pequeno porte, muito pelo contrário, está inobservando os princípios gerais da atividade econômica. Portanto senhores diretores, as Resoluções emitidas devem, como demonstrado, melhor observar as normas constitucionais antes de que sejam criadas qualquer restriução a qualquer atividade econômica. Pretendendo o órgão favorecer o serviço público regular, embora irregular, obviamente não significa criar prejuízo aos que prestam serviço diferenciado, de igual ou maior benefício ao povo brasileiro. Diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da Resolução 1421/06, e não sua simples alteração, atendendo a Legislação pátria e principalmente a igualdade de tratamento entre as empresas. Por último, em ambos os casos, decretando a nulidade ou mantendo sua eficácia com as alterações propostas, requer decisão fundamentada e a legislação aplicada para decisão, sob pena de ilegalidade e /ou nulidade, postulando pelo envio de uma cópia da ata de audiência para o endereço, Rua Conde de Porto Alegre, 655, bairro Nossa Senhora das Graças/Canoas-RS. Justificativa: Interesse Nacional 1.2 - Recebidas por meio postal Empresa: ABRATI Nome: José Luiz Santolin Cargo: Superintendente 10 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Em atenção ao Aviso de Audiência Pública 079/2008, que objetiva receber contribuições sobre a minuta de futura resolução que fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária, vimos fazer algumas considerações: a) Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em linhas idênticas que, uma vez superpostas, tenham pontos de origem ou destino não idênticos, necessário se faz um ajuste na redação do art. 2º para que viabilize alcançar tais situações, passando para o seguinte texto: “Art. 2º Sempre que os pontos terminais de origem ou de destino e os itinerários de serviços de uma mesma permissionária coincidam ou se superponham, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:” b) Por decorrência do que se postula acima e para que também haja consonância com o que exige o §1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação para o inciso I do art. 2º: “I - que os horários constantes do esquema operacional das linhas em operação simultânea, nos pontos onde esta se dará, sejam idênticos.” c) O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com a antecedência mínima de quinze dias antes do seu início e informará sua paralisação também em até 15 dias antes de seu encerramento, o que, a nosso ver, atende adequadamente à dinâmica e flexibilização exigidas pelo dia-a-dia da prestação dos serviços e para isso impõe à requerente o cumprimento das exigências que especifica. Nos parece razoável e adequado tal procedimento, na medida que permite pleno controle pela fiscalização sobre as autorizações procedidas para a operação simultaneamente. Na contramão, todavia, e trazendo exigência incompatível com o espírito do texto do caput do artigo, apresenta-se o seu §3º que vem estabelecer prazo de um ano para que haja novo procedimento burocrático para efeito de prorrogação da dita autorização, gerando custos e retrabalho desnecessários. Na razão da lógica do que preceitua o caput, data vênia, esse parágrafo terceiro perde a razão de ser e, assim, postulamos sua exclusão por simples medida de racionalidade. d) Para que a SUPAS, ante eventual conduta inadequada da permissionária ou mesmo por falha relevante que possa ocorrer, sugerimos uma complementação à redação do §2º do art. 4º da seguinte forma: “§ 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do pleito, caso não seja observado o disposto no caput deste artigo, assim como poderá revogar a autorização vigente, na constatação de conduta inadequada ou falha relevante por parte da permissionária”. Esta última sugestão que se faz visa unicamente eliminar a necessidade de todo um processo burocrático, a cada 12 meses, para simplesmente prorrogar uma prática em curso, previamente autorizada pela Agência e que pode perfeitamente ser gerenciada pela SUPAS, de modo continuado e sem esse retrabalho. 11 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Anexo 2: Comentários da Equipe Técnica sobre as Contribuições Recebidas 2.1 – Sr. Raul de Castro Girão (Expresso Guanabara S.A.) A equipe técnica não aceitou a sugestão feita pelo Sr. Girão de alterar o inciso IV do art. 2º para a possibilidade de operação simultânea de serviços de uma permissionária nas ligações onde ocorre a existência de outras permissionárias, caso não haja manifestação ao contrário por parte das mesmas, uma vez que poderia comprometer o equilíbrio econômico das permissionárias envolvidas que não tenham condições de realizar operação simultânea. Com relação à inclusão de mais um inciso no que diz respeito à publicação no DOU do pleito para manifestação, e, conseqüentemente, aguardo de cumprimento do prazo, a equipe técnica tratou-o como parte da alteração acima sugerida, portanto, não aceito. 2.2 – Eduardo Brunet (Matra) A observação do Sr. Brunet referente à publicação do pleito no DOU para manifestação de terceiros no lugar de expressa manifestação, foi considerada como não apropriado pela equipe técnica, uma vez que poderia comprometer o equilíbrio econômico das permissionárias envolvidas que não tenham condições de realizar operação simultânea. Com relação aos Quadros de Tarifas apresentarem a indicação da modalidade de atendimento, a equipe técnica considerou satisfatório o contido no §1º do art. 2º da minuta da Resolução, uma vez que a operação simultânea poderá ocorrer em determinados horários. 2.3 - Ricardo T. Antunes (ANTT) A observação do Sr. Antunes quanto à inclusão de um parágrafo no art. 6º, para assegurar liberdade de escolha pelo usuário na compra do bilhete de passagem e, conseqüentemente não haver discriminação do lugar ofertado por seção, a equipe técnica decidiu por acatar citada proposta. 2.4 – Ângela Trindade (Pluma Conforto e Turismo S.A.) A observação do Srª. Trindade quanto à supressão do inciso IV do art. 2º, que restringe a possibilidade de operação simultânea nas ligações operadas por outra permissionária, não foi aceita pela equipe técnica, uma vez que poderá comprometer o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias envolvidas que não tenham condições de realizar operação simultânea. 2.5 – Ângela Trindade (Pluma Conforto e Turismo S.A.) A observação do Srª. Trindade quanto à substituição no texto do parágrafo 3º do art. 4º, com relação à prorrogação do período de vigência da operação simultânea, a equipe técnica optou por não acatar o pleito, a uma que a minuta de Resolução não deixa entraves para a formulação de novo pleito para operação simultânea, a duas por permitir a ANTT o exame das condições que autorizaram o pedido anterior de operação simultânea. 2.6 - JOSÉ LUIZ SANTOLIN (ABRATI) Com relação à sugestão do Sr. Santolin para nova redação do caput do art. 2º, a equipe técnica optou por redigir nova redação ao caput e ao inciso II para especificar sobre a coincidência dos itinerários e superposição dos pontos de seção na operação dos serviços. Devido a isto, foi incluído parágrafo limitando a quilometragem para que os pontos terminais estejam contidos no itinerário, sendo que a alteração do inciso I foi julgada improcedente, uma vez que o esquema ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES operacional só apresenta um horário, por sentido para efeito de cálculo dos diversos itens que compõem o quadro de esquema operacional. Com relação à exclusão do art. 4º, a equipe técnica não acatou o pleito, a uma que a minuta de Resolução não deixa entraves para a formulação de novo pleito para operação simultânea, a duas por permitir a ANTT o exame das condições que autorizaram o pedido anterior de operação simultânea. 2.7 – WASHINGTON PEIXOTO COURA (Empresa Gontijo de Transportes Ltda.) Com relação à sugestão do Sr. Coura para nova redação do caput do art. 2º, a equipe técnica optou por redigir nova redação ao caput e ao inciso II para especificar sobre a coincidência dos itinerários e superposição dos pontos de seção na operação dos serviços. Devido a isto, foi incluído parágrafo limitando a quilometragem para que os pontos terminais estejam contidos no itinerário, sendo que a alteração do inciso I foi julgada improcedente, uma vez que o esquema operacional só apresenta um horário, por sentido para efeito de cálculo dos diversos itens que compõem o quadro de esquema operacional. Com relação à exclusão do art. 4º, a equipe técnica não acatou o pleito, a uma que a minuta de Resolução não deixa entraves para a formulação de novo pleito para operação simultânea, a duas por permitir a ANTT o exame das condições que autorizaram o pedido anterior de operação simultânea. 2.8 - JOSÉ ANTÔNIO MUNIZ (Viação São Luiz Ltda.) O pleito do Sr. Muniz para alteração da redação do §2º do art. 2º, no que diz respeito à tolerância de 20 minutos entre o horário de chegada e partida, a equipe técnica não acatou o pleito, uma vez que os horários deverão obedecer ao estabelecido no quadro de horários da linha. 2.9 – ANA CLAUDIA S. TORRES A observação da Srª. Torres quanto à inclusão de um parágrafo no art. 6º, para assegurar liberdade de escolha pelo usuário na compra do bilhete de passagem e, conseqüentemente não haver discriminação do lugar ofertado por seção, a equipe técnica decidiu por acatar citada proposta, sendo redigido texto para tal. 2.10 – Mario Sérgio Sujdik (AUTCRESP) A contribuição do Sr. Sujdik trata da inclusão de um parágrafo, no art. 6º, para quando houver demanda e falta de assento para o serviço de menor tarifa, a permissionária terá de oferecer assento no serviço superior cobrando a tarifa do serviço oferecido de menor valor. Sobre o assunto, a equipe técnica decidiu por adequar o assunto com a inclusão de parágrafo, no que diz respeito à oferta de assento por parte das permissionárias, para que não ocorra discriminação dos lugares ofertados por seção. 2.11 – Rosana Leite Munhoz Quanto à contribuição da Srª Munhoz não foi acatado pela equipe técnica, uma vez que há previsão legal para a exploração das delegações, conforme o Decreto nº 2.521, de 1998, cujo prazo das permissões termina em 08 de outubro de 2008. Além disso, já está em andamento o processo de licitação para as delegações que terminarem nessa data. 13 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Anexo 3: Quadro Analítico SUGESTÕES À MINUTA DA RESOLUÇÃO A) SUGESTÕES COM VÍNCULO DIRETO AOS ARTIGOS DA MINUTA DA RESOLUÇÃO TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.: Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária nas condições que especifica, e dá outras providências A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório D – /2008, de ---, no que consta do Processo nº 50500.058249/2005, e CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Audiência Pública nº-----/2008, RESOLVE: Art. 1º Fixar procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de dois ou mais serviços, de mesma categoria, interestaduais de transportes rodoviários de passageiros, de uma mesma permissionária.. Alterar o seguinte no Artigo 2º, inciso IV Art. 2º Sempre que os pontos terminais de origem ou de destino Empresa: Expresso IV – Que as ligações atendidas pelo serviços caso sejam operadas por outras permissionárias e os itinerários de serviços de uma mesma permissionária Guanabara S.A. mesmo que por itinerários destinos poderão ser autorizadas desde que não haja manifestação ao coincidirem, a operação poderá ser executada por um mesmo Nome: Raul de contrário.por parte das mesmas. ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições: ß 1° Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um mesmo itinerário,de acordo com I - que os horários de início da viagem na operação simultânea Castro Girão os quadros de tarifa de cada serviço, independente das seções serem comuns as linhas contidas dos serviços sejam idênticos; Não II - que sejam superpostos os pontos de seção do serviço de na operação simultânea. aceito. ß 2º (não muda) maior extensão em relação aos demais; Incluir no Artigo 2º mais um inciso III - que os pontos de apoio e parada dos serviços sejam V -Será publicado no DOU o pedido de operação simultânea e dado um prazo de trinta dias para superpostos no itinerário; e IV - que as ligações atendidas pelos serviços não sejam a manifestação por escrito, caso não haja a manifestação e cumprido os outros requisitos a operadas por outras permissionárias, mesmo que por itinerários operação simultânea será autorizada. distintos. Empresa: Pluma Supressão total do inciso IV § 1º Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um Conforto e Turismo Justificativa: A restrição do inciso IV só terá sentido se a operação simultânea de um ou mais mesmo itinerário, sempre respeitado o quadro de tarifa de cada S.A. serviços num mesmo veículo acarretasse aumento de oferta na ligação a ser atendida, o que, de serviço. Nome: Ângela fato, poderia prejudicar o aproveitamento de serviços de uma ou mais empresas que porventura § 2º Constitui infração à presente Resolução a operação de Trindade também a operassem. serviços que não utilizam o mesmo itinerário e de ponto de Mas, nesse tipo de operação, o serviço de menor itinerário - que vai ser operado Não seção que não faça parte do esquema operacional de cada simultâneamente com o de maior itinerário - deixa de executar um horário adsoluto ( +- 46 aceito. serviço operado simultaneamente. lugares) para, em tese, ficar com apenas meia lotação( +-23 lugares) do veículo utilizado. Ou seja, a operação simultânea, na verdade, reduz a oferta na ligação por ela atendida, não podendo, portanto, prejudicar o aproveitamento de outros serviços que tambéma operem. Assim sendo, não há porque manter a restrição prevista no inciso IV no art. 2º da Proposta de Resolução. 14 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA Empresa: ABRATI Nome: Jose Luiz Santolin Empresa: Empresa Gontijo de Transportes Ltda. Nome: Washington Coura SUGESTÕES OBS.: Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em linhas idênticas que, uma vez superpostas, tenham pontos de origem ou destino não idênticos, necessário se faz um ajuste na redação do art. 2º para que viabilize alcançar tais situações, passando para o seguinte texto: “Art. 2º Sempre que os pontos terminais de origem ou de destino e os itinerários de serviços de uma mesma permissionária coincidam ou se superponham, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:” Por decorrência do que se postula acima e para que também haja consonância com o que exige o §1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação para o inciso I do art. 2º: “I - que os horários constantes do esquema operacional das linhas em operação simultânea, nos pontos onde esta se dará, sejam idênticos.” redação Não aceito. Tendo em vista que a operação simultânea poderá se dar também em linhas que, uma vez superpostas, tenham pontos de origem ou destino não idênticos, necessário se faz um ajuste na redação do art. 2º para que viabilize alcançar tais situações, passando para o seguinte texto: “Art. 2º Sempre que pontos terminais de origem ou de destino e os itinerários de serviços de uma mesma permissionária coincidam ou se superponham, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:” Por decorrência do que se postula acima e para que também haja consonância com o que exige o §1º do art. 4º, sugere-se a seguinte redação para o inciso I do art. 2º: Empresa: Viação São Luiz Ltda. Nome: Jose Antonio Muniz Nova Nova redação Não aceito. " I – Que os horários constantes do esquema operacional das linhas em operação simultânea, nos pontos intermediários das linhas onde esta se dará em operações simultâneas, sejam idênticos." Item, artigo ou cláusula: Artigo 2º, § 2º Contribuição: A operação simultanea de duas linhas ou mais linhas que possuem o mesmo itinerário, mas que possuem pontos de seções diferentes em determinados trechos, deveriam ser autorizados, havendo uma tolerância de até 20 minutos entre o horário de partida e o horário de chegada, dos carros que estiverem em transito, ressaltando que tal fato ocorreria apenas nos trechos onde os pontos de seções não coincidem. Não Justificativa: Em uma linha cujo itinerário possui um determinado número de pontos de seção, aceito. poderá ser operada simultaneamente com outra linha que possui mais pontos de seção, linhas estas que fazem parte do mesmo trajeto, mas que por haver dois ou três pontos de seção a mais, interferem alguns minutos no horário de chegada e partida. Esta seria uma sugestão para sanar este problema e permitir que esta operação seja realizada, de forma que a fiscaização não necessite autuar a empresa, permitindo que a empresa atenda as necessidades dos usuários. Art. 3º A operação simultânea deverá ser feita sempre com a utilização do ônibus que esteja atendendo ao serviço de maior itinerário, devendo ser identificados no ônibus os serviços atendidos, e este deverá portar os quadros de tarifa autorizados para cada serviço atendido. § 1º A identificação dos demais serviços permanecerá no ônibus enquanto estiver em curso sua prestação. § 2º Os bilhetes de passagem devem identificar o serviço prestado, bem como os pontos de origem e de destino compatíveis com o quadro de tarifa autorizado. 15 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES TEXTO MINUTA Art. 4º A permissionária deverá solicitar à ANTT, mediante requerimento, autorização para a operação simultânea dos serviços, caracterizando o atendimento das condições fixadas no art. 2º, com antecedência mínima de quinze dias antes do seu início, além de informar sua paralisação também em até quinze dias antes do seu encerramento. § 1º A permissionária deverá incluir no requerimento a solicitação de modificação de esquema operacional para fazer coincidir nos serviços envolvidos os locais de parada para lanche ou refeição, troca de motorista e pontos de apoio. § 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do pleito caso não seja observado o disposto no caput deste artigo. § 3º O prazo da autorização para a operação simultânea dos serviços será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, mantidas as condições que ensejaram a aprovação. § 4º Fica a permissionária obrigada a portar, no interior do veículo, a autorização de que trata o caput deste artigo. INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.: Empresa: Pluma Conforto e Turismo S.A. Nome: Ângela Trindade Substituir, no texto do § 3º, a frase "podendo ser prorrogado por igual período", pela frase " Podendo ser prorrogado por iguais períodos" Justificativa: Como o § 3º está redigido na Proposta de Resolução, uma vez autorizado, o serviço Não de operação simultânea só poderia ser prorrogado uma vez. Para voltar a ser operado, aceito. necessitaria passar de novo por todo o processo de autorização fixado no art. 4º da Proposta, excesso burocrático perfeitamente dispensável . O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com a antecedência mínima de quinze Empresa: dias antes do seu início e informará sua paralisação também em até 15 dias antes de seu ABRATI encerramento, o que, a nosso ver, atende adequadamente à dinâmica e flexibilização exigidas Nome: Jose Luiz pelo dia-a-dia da prestação dos serviços e para isso impõe à requerente o cumprimento das Santolin exigências que especifica. Nos parece razoável e adequado tal procedimento, na medida que permite pleno controle pela fiscalização sobre as autorizações procedidas para a operação simultaneamente. Na contramão, todavia, e trazendo exigência incompatível com o espírito do texto do caput do artigo, apresenta-se o seu §3º que vem estabelecer prazo de um ano para que haja novo procedimento burocrático para efeito de prorrogação da dita autorização, gerando custos e retrabalho desnecessários. Na razão da lógica do que preceitua o caput, data vênia, esse parágrafo terceiro perde a razão de ser e, assim, postulamos sua exclusão por simples medida de racionalidade. Não Para que a SUPAS, ante eventual conduta inadequada da permissionária ou mesmo por falha aceito. relevante que possa ocorrer, sugerimos uma complementação à redação do §2º do art. 4º da seguinte forma: “§ 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do pleito, caso não seja observado o disposto no caput deste artigo, assim como poderá revogar a autorização vigente, na constatação de conduta inadequada ou falha relevante por parte da permissionária”. Esta última sugestão que se faz visa unicamente eliminar a necessidade de todo um processo burocrático, a cada 12 meses, para simplesmente prorrogar uma prática em curso, previamente autorizada pela Agência e que pode perfeitamente ser gerenciada pela SUPAS, de modo continuado e sem esse retrabalho. 16 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES TEXTO MINUTA INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.: Empresa: Empresa Gontijo de Transportes Ltda. Nome: Washington Coura O art. 4º estabelece que a empresa requererá a autorização com antecedência mínima de quinze dias antes de seu início e informará sua paralisação também em até 15 dias antes de seu encerramento, o que, a nosso ver, não há razão de existir, uma vez que a operação somente se dará em trechos coincidentes, autorizados nos esquemas operacionais das linhas e itinerário comum, as poltronas marcadas serão preservadas, as passagens emitidas constarão o prefixo, horário, poltrona e demais dados da linha, o veículo utilizado será sempre o de melhor categoria, dentre as linhas que estão operando simultaneamente, sem, contudo, onerar o custo da passagem, o veículo portará todos os quadros de tarifas das linhas envolvidas na operação. Assim, em qualquer ponto que o fiscal abordar o veículo terá plenas condições de efetuar sua fiscalização, sem nenhum óbice. Neste sentido, a empresa permissionária não tem como informar com antecedência a operação simultânea, vez que esta ocorre diretamente em função da demanda, como por exemplo, se no momento do embarque aparecerem usuários que justifiquem a abertura de mais um veículo, a empresa o fará para a linha que a demanda o exigir, o que é imprevisível. Ademais, o §3º do art. 4º que vem estabelecer prazo de um ano para que haja novo procedimento Não aceito. burocrático para efeito de prorrogação da dita autorização, gerando custos e trabalho desnecessários. Pelos motivos já expostos acima, esse parágrafo terceiro perde a razão de ser e, assim, postulamos sua exclusão por simples medida de racionalidade. Dessa forma, não entendemos o sentido prático da existência do art. 4 e seu §3º da Minuta de Resolução, vez que estes não iriam permitir a flexibilidade operacional necessária ao sistema. Quanto ao §1º do art. 4º da Minuta de Resolução, entendemos que deve ser o caput do art. 4º, definindo que, quando a operação simultânea exigir a alteração no esquema operacional, a empresa deverá solicitar a alteração, a fim de adequa-lo a linha de maior percurso. Entendemos que se faz necessário todo o esforço conjunto entre a ANTT e Permissionárias no sentido de desonerar o transporte rodoviário de passageiros e um dos pilares é exatamente o de desburocratizar a operação visando dinamiza-la desde que não prejudique o atendimento aos usuários e o aqui proposto em “NADA” prejudica os usuários e ainda gera economia para a nação economizando-se equipamentos rodantes, diminuição do trafego nas rodovias com economia direta de combustíveis, piso rodoviário, prevenindo acidentes que é diretamente proporcional a quantidade de veículos e intensidade do trafego. Art. 5º Os registros referentes aos passageiros transportados durante a operação simultânea deverão ser mantidos individualizados, para cada uma das linhas, para os efeitos de informações enviadas regularmente à ANTT, na forma exigida pela Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003. 17 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES TEXTO MINUTA Art. 6º Para garantir a oferta adequada de assentos aos passageiros, o sistema de reserva da permissionária deverá assegurar que na operação simultânea possa ser efetuada a venda de bilhetes com lugares marcados. INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA Empresa: ANTT Nome: Ricardo T. Antunes Empresa: Nome: Ana Claudia S. Torres SUGESTÕES OBS.: Sugere-se incluir parágrafo único co art. 6º da minuta de Resolução com o seguinte texto: "Art. 6º... Parágrafo Único. É vedada a limitação da quantidade de assentos para atender seções específicas dos serviços envolvidos na operação simultânea." Justificativa: Evitar a reserva de assentos para atender determinado mercado, fato que impediria a livre escolha dos assentos pelos usuários. Acrescentar um parágrafo no art 6°: Parágrafo Único: Fica proibida a fixação prévia da quantidade de poltronas destinada ao atendimento das seções dos serviços que operam de maneira simultânea. Justificativa: Possibilitar que os passageiros tenham liberdade para escolher seus próprios assentos Aceito. Nova redação Aceito. Nova redação Empresa: Autcresp Item, artigo ou cláusula: Artigo 6 Nome: Mario Contribuição: Parágrafo único - Havendo demanda e falta de assento para o serviço de menor Não Sergio Sujdik tarifa, a permissionária deverá oferecer assento no serviço superior cobrando a tarifa do serviço aceito. oferecido de menor valor. Novo § Justificativa: Essa nossa contribuiçãopara para a inclusão do parágrafo único no artigo 6, sobre o consiste no objetivo de obrigar a empresa permissionária a adequar os assentos para os serviços objetivo de acordo com a demanda existente. Art. 7º A permissionária estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifa e no esquema operacional do serviço em que não haja embarque e/ou desembarque de passageiros, e que não seja ponto de parada para lanche ou refeição. Parágrafo Único. Constituiu infração o não atendimento ao usuário que tenha adquirido o bilhete de passagem, conforme art. 1º, inciso III, alínea k da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003. Art. 8º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e alterações. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revoga-se a Resolução ANTT nº 1421, de 19 de abril de 2006. B) SUGESTÕES SEM VINCULO DIRETO COM OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO PROPOSTA. INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA Empresa: Matra. Nome: Eduardo Brunet SUGESTÕES OBS.: Considerando que a medida tem or objetivo não apenas racionalizar os serviços, como também garantir a economicidade para os usuários, entendo que, mesmo nos casos em que haja outra operadora prestando serviços no mesmo itinerário, a manifestação desta, expressamente, no sentido de concordar com aquela primeira em sua pretensão de operação simultânea, é oportuna e conveniente para o sistema. Poderia se pensar, no lugar da expressa manifestação, a publicação do pleito em DOU para maniefstaçao de terceiros, os quais comprovando a legitimidade para contestar (itineráro coincidete, seções conflitantes, etc) garantiriam a manutenção do equilíbrio no mercado. Além disto, seria apropriado marcar-se nos Qudros de Tarifas das linhas que operam na forma simultânea, a indicação expressa dessa modalidade de 18 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA SUGESTÕES OBS.: atendimento, assim como se indica quando a linha, ou seção, é operada or medida judicial. Uma dúvida: A simultaneidade das operações entre duas ou mais linhas obriga a todos os horários, ou pode se-lo de froma parcial? Empresa: Nome: Rosana Leite Munhoz Em primeiro lugar porque a maioria dos serviços públicos encontram-se irregulares e/ou extintos por falta de licitação (art.43 da Lei 8987/95). Portanto nào se pode legislar nem regulamentar sobre o inexistente, sob pena de nulidade. Em segundo lugar porque a Resolução 1421/06 contraria o art.23, parágrafo 2º da Resolução 2390/07, pois que ao chegar ao final do itinerário previsto, deverá o ônibus sofrer manutenção, devendo de igual forma ser exigido para as linhas concedidas as normas contidas no artigo antes citado, incluindo as letras a,b,c ,c1,c2 e c3, sob pena de favorecimento às concessionárias e em detrimento das autorizatárias, o que fere a norma constitucional de igualdade de tratamento e o art.24, INC. IV da Lei 10233/01, pois que dita resolução não garante a isonomia na prestação de serviços de transporte, como também não fomenta a competição. Aliás, a falta de competição existe desde a CF/88, onde as linhas regulares não são licitadas, em evidente prejuízo das empresas que aguardam participar de tão relevante mercado de serviços, visivelmente protegido, pelo menos desde a criação da ANTT, que segue o extinto DNER quanto a este mister, (até o momento sem qualquer responsabilização de servidores), de forma que não são observados, nem cumpridos os preceitos da pluralidade de outorgas, o direito de escolha dos cidadãos e a concorrência, fatos que vêm favorecer um sistema de transporte nacional irregular, de vez que tais serviços encontram-se extintos conforme art.43 da Lei 8.987/95 (ver ainda art.89 a 93 da Lei 8.666/93). A falta de licitação além dos artigos citados, ainda bate de frente com o parágrafo 4º do art.173 da CF/88 (eliminação da concorrência, sendo visíveis os objetivos das resoluções que vem ferindo os direitos das autorizatárias – empresas de turismo e fretamento). Enquanto isso, não está sendo observada a CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL publicada no distante ano de 1988 que parece ser desconhecida, como no caso do previsto no atr. 23 da Res.2390/2007, quanto ao direito do exercício de atividade ou profissão dentro do território nacional (art.170 parágrafo único da CF/88). No caso presente, porque autorizar um único ônibus sem limite de quilômetros e com maior percurso para várias linhas e o ônibus de turismo e fretamento ter sua atividade limitada, sem observar que esta atividade é mais complexa e várias situações na operação dos serviços podem ocorrer? e os ônibus que apresentam maiores desgaste não são os sas linhas? Estão sendo criadas restrições as pequenas empresas, ao invés de simplificarem suas obrigações (art.179- CF/88) e ao turismo, em afronta ao art.180 da CF/88, como fator de desenvolvimento social e econômico. Não estão sendo observadas as normas constitucionais. As Resoluções não tem poder de revogar as leis ( Constituição Federal,art 1º, INC IV) e negar existência digna as pequenas empresas que não podem pagar pela falta ou ineficiência de fiscalização do órgão ou pelos que prestam maus serviços. Estão afrontando, ainda, o art.170, INC IX da CF/88, já que a ANTT não concede nenhum tratamento favorecido as empresas de pequeno porte, muito pelo contrário, está inobservando os princípios gerais da atividade econômica. Portanto senhores diretores, as Resoluções emitidas devem, como demonstrado, melhor observar as normas constitucionais antes de que sejam criadas qualquer restriução a qualquer atividade econômica. Pretendendo o órgão favorecer o serviço público regular, embora irregular, obviamente não significa criar prejuízo aos que prestam serviço diferenciado, de igual ou maior benefício ao povo brasileiro. Diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da Resolução 1421/06, e não sua simples alteração, atendendo a Legislação pátria e principalmente a igualdade de tratamento entre as empresas. Por último, em ambos os casos, decretando a nulidade ou mantendo sua eficácia com as alterações propostas, requer decisão fundamentada e a legislação aplicada para decisão, sob pena de ilegalidade e /ou nulidade, postulando pelo envio de uma cópia da ata de audiência para o endereço, Rua Conde de Porto Alegre, 655, bairro Nossa Senhora das Graças/Canoas-RS. Justificativa: Interesse Nacional 19