Aula 00
- Direito Processual Penal para o MP/PB
- Teoria e exercícios.
- Professor: Rafael Augusto
Direito Processual Penal - Aula 00
Teoria e exercícios
Rafael Augusto
AULA 00: Princípios Gerais: aplicação da lei processual
Sumário
1. Apresentação. ........................................................................................................................ 3
1.1.A Banca. ............................................................................................................................... 4
1.2.Metodologia das aulas. ........................................................................................................ 5
1.3.Observações finais. .............................................................................................................. 6
2.Conteúdo programático.......................................................................................................... 6
3.Princípios Gerais: aplicação da lei processual no tempo, no espaço em relação às pessoas .8
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1.
Apresentação:
Olá futuro servidor público!
Nesta aula demonstrativa me permitirei falar um pouco sobre mim, de forma objetiva
e sem delongas, uma apresentação necessária para termos um maior alinhamento e
podermos desenvolver este trabalho juntos rumo à aprovação.
Sou o professor Rafael Augusto, servidor público do Distrito Federal há 15 anos,
atualmente, Auditor Fiscal de Trânsito. Formado em Letras pela Universidade de Brasília
(2003) e Direito pela Unieuro (2011), pós-graduado em Gestão Processual pela Faculdade
Fortium.
Eterno estudante, pesquisador, concurseiro, sou ávido pelo conhecimento. Tenho
uma relação umbilical com concursos públicos, sei bem como é essa árdua batalha diária, de
inúmeros sacrifícios, renúncias, dores, desesperanças. Conheço o que é contar o dia por, me
perdoem o termo, “horas bunda” de estudos! Sem dor, sem ganho! Minha marca, a
perseverança e a fé! Sei o que é o êxito, a bonança depois da tempestade!
Nesse caminhar fui aprovado em alguns concursos, dentre eles, Departamento
Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, Caixa Econômica Federal, Secretaria de Estado de Saúde, Tribunal Superior do
Trabalho, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Exame da Ordem dos Advogados
do Brasil.Tenho como foco as disciplinas de Direito Penal e Processo Penal.
Vamos caminhar juntos rumo à aprovação, e mais do que isso, em direção à
materialização de sonhos! Lute, persevere!
FORÇA, FOCO E FÉ!
Professor Rafael Augusto.
“...tudo posso naquele que me fortalece”
(Filipenses 4.13).
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1.1.
A Banca.
O preliminar estudo da banca examinadora é fator imprescindível para o sucesso do
candidato! Os especialistas em preparação para concursos são unânimes em afirmar que as
melhores estratégias para conquistar a aprovação incluem o conhecimento dos critérios e
metodologias da banca responsável pela organização do certame, visto que muitas das
bancas organizadoras mais importantes são vinculadas a instituições de ensino que contam
com quadros permanentes de professores responsáveis pela abordagem do conteúdo e
elaboração das questões propostas nas provas. Conhecer o perfil de cada banca é
indispensável!
Para a sua prova do MP/PB é interessante verificar que as provas da FCC são compostas
por questões de múltipla escolha de cinco alternativas, nas quais devem-se identificar o item
correto ou o item errado, de acordo com o que é pedido no comando da questão, por isso,
ao resolver provas da FCC, é aconselhável estar atento se o enunciado pede para que seja
marcada a questão correta ou a questão errada. A FCC costuma pedir mais que se aponte a
alternativa errada do que as outras bancas.
Uma das características mais marcantes da FCC é que as provas se utilizam de parte maior
do edital, o que significa que o conteúdo programático é mais diluído na prova. Além disso, a
FCC utiliza formas e fórmulas repetitivas.
O conhecimento explícito do edital e o treinamento pelas questões da FCC costumam ter
um resultado interessante, pois você vai se sentir mais familiarizado com o conteúdo das
questões.
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1.2.
Metodologia das aulas.
a) Nosso curso será composto por aulas expositivas, descritivas e com aproximadamente
40 páginas por aula, as quais poderão variar em quantidade, dependendo do assunto
tratado e da abordagem oferecida. Todas as aulas terão uma abordagem inicial teórica
conceitual exemplificada e com seu conhecimento aplicado descrito no decorrer da
resolução dos exercícios, demonstrando assim o formato como a matéria tratada é
cobrada nas provas, por esse processo o candidato desenvolve o raciocínio necessário
para a resolução das questões.
b) Diferentes níveis de conhecimento serão tratados nas aulas, desde o básico até o
avançado, de tal sorte que o aluno iniciante tenha conhecimento e contato inicial com
os tópicos tratados, bem como o aluno que já o conhece possa aprofundar seu
conhecimento aplicável à resolução de questões. A aplicação dos exercícios poderá
variar de aula pra aula, de acordo com o fechamento ou não do assunto tratado.
c) Para efeito didático, facilitando a transmissão do conteúdo, serão utilizados gráficos,
tabelas e recursos mnemônicos aplicáveis ao assunto de modo que os alunos possam
realmente entender o que está sendo apresentado.
1.3.
Observações finais.
Algumas informações finais são pertinentes agora:
a) As aulas textuais se caracterizam pela a informalidade, praticidade, eficácia. A
linguagem será rebuscada apenas nos momentos em que autores forem citados. A
comedida descontração irá fazer parte delas para que tenhamos o maior nível de
integração possível entre nós, lembrem-se que a única coisa que mudou aqui foi a
interface entre professor e alunos e se os senhores quisessem livros cheios de
formalidade e teorias aplicáveis ao Direito, comprariam em livrarias, então vamos
abusar desta nossa interface e da comunicação no Fórum.
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b) Aconselho que planejem seus estudos e cumpram os seus horários de forma
adequada, leio bons livros, filtrem informações, fiquem atentos às novidades.
c) Sejam perseverantes e disciplinados e tenham ritmo e continuidade nos estudos.
Afinal, deve-se fazer prova até passar, não para passar!
2. Conteúdo programático e planejamento das aulas (Cronograma).
O Conteúdo programático está distribuído de forma que os alunos, mesmo que nunca
tenham tido contato com o assunto, possam compreender o contexto da disciplina e também
a forma com que ela se “encaixa” dentro das instituições e que pode ser cobrada na prova,
com base no Edital em vigor, caso tenha saído, ou em edital anterior do mesmo certame.
Cada aula tem características peculiares, um conteúdo diverso, mas tudo dentro de um
limite imposto pelo programa da banca, nada além, nada aquém, pois a objetividade faz parte
deste modelo de aulas.
Aula
Conteúdo a ser trabalhado
Aula
Demonstrativa
08/05/2015
Princípios Gerais: aplicação da lei processual no tempo, no espaço em relação
às pessoas
Aula 1
15/05/2015
Do inquérito policial
Aula 2
22/05/2015
Da ação penal
Aula 3
29/05/2015
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Da prova; Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos
Assistentes e Auxiliares da Justiça
Aula 4
01/06/2015
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória; 7. Das citações
e intimações; 8. Da sentença; 9. Das nulidades
Aula 5
05/06/2015
Dos recursos em geral: disposições gerais, do recurso em sentido estrito, da
apelação, do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das
apelações, da revisão, do habeas corpus e seu processo.
Aula 6
12/06/2015
Dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995 e alterações posteriores
e Lei nº 10.259/2001 e alterações posteriores).
Seguiremos na próxima página com a nossa aula de demonstração, ao final exercícios
comentados. Bons estudos!
Vamos caminhar juntos rumo à aprovação, e mais do que isso, em direção à materialização de
sonhos! Lute, persevere!
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3. Princípios Gerais: aplicação da lei processual no tempo, no espaço em
relação às pessoas:
O vocábulo “princípio”, derivado do latim: principium significa: origem, começo. Em
sentido geral ou vulgar é empregado para exprimir o começo, ou o primeiro instante em que
as pessoas ou coisas começam a existir. E em definição, é aquele momento em que se faz
alguma coisa pela primeira vez ou se tem origem.
princípios:
• as normas elementares, ou os
requisitos primordiais instituídos
como base, como alicerce de
alguma coisa.
3.1. Princípios do direito processual penal brasileiro:
3.1.1. Princípio do devido processo legal:
De origem inglesa, o princípio do due process of law está consagrado, na legislação
brasileira, no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e consiste em assegurar a qualquer litigante a
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garantia de que o processo em que for parte, necessariamente, se desenvolverá na forma que
estiver estabelecido a lei.
Este princípio biparte-se em: devido processo legal material, que trata sobre a
regularidade do próprio processo legislativo, e devido processo legal processual, que se refere
a regularidade dos atos processuais.
3.1.2. Princípio da inocência:
O Princípio da inocência revela-se no fato de que ninguém pode ser considerado
culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória (conforme art. 5º,
inciso LVII, CF/88).
Este princípio é também denominado de princípio do estado de inocência ou da não
culpabilidade. Mesmo respondendo a inquérito policial ou processo judicial, e neste sendo
condenado, o cidadão não pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. O tratamento dispensado ao acusado deve ser digno e
respeitoso, evitando-se estigmatizações.
3.1.3. Princípio do juiz natural:
O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e
significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras
objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como,
a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e
especificamente para julgá-la.
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3.1.4. Princípio da publicidade:
Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes
(exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de
garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A
possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em
audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do
Direito.
3.1.5. Princípio da verdade real:
A função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente,
tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a
descobrir a verdade real.
No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como
realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se
perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o
valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido
um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.
3.1.6. Princípio do livre convencimento:
O presente princípio, consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, impede
que o juiz possa julgar com o conhecimento que eventualmente tenha além das provas
constantes nos autos, pois, o que não estiver dentro do processo equipara-se a inexistência.
E, nesse caso o processo é o universo em que deverá se ater o juiz. Tratando-se este princípio
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de excelente garantia par impedir julgamentos parciais. A sentença não é um ato de fé, mas
a exteriorização da livre convicção formada pelo juiz em face de provas apresentadas nos
autos.
3.1.7. Princípio da oficialidade:
Este princípio está inicialmente relacionado com os princípios da legalidade e da
obrigatoriedade. A diretriz da oficialidade funda-se no interesse público de defesa social.
Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também
é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.
3.1.8. Princípio da disponibilidade:
É um princípio exclusivo das ações privadas. Significando dizer, que o titular da ação
penal pode utilizar-se dos institutos da renúncia, da desistência, etc.
3.1.9. Princípio da oportunidade:
Com base neste princípio, o ofendido ou seu representante legal pode analisar e
decidir se irá impetrar ou não a ação. Salienta-se, que o princípio da oportunidade somente
será valido ante ação penal privada.
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3.1.10. Princípio da indisponibilidade:
Este princípio da ação penal refere-se não só ao agente, mas também aos partícipes.
Todavia, apresenta entendimentos divergentes, até porque, em estudo nenhum a doutrina
consagra um ou outro posicionamento, entendendo-se que embora possa ensejar o
entendimento de que tal dispositivo, de fato fere o princípio de indisponibilidade e
indivisibilidade da ação penal pública, analisando-se de maneira ampla e moderna o princípio
da indisponibilidade, no intuito de demonstrar que tal ataque não é uno.
3.1.11. Princípio da legalidade:
Este princípio da ação penal pública incondicionada, impõe ao Ministério Público o
dever de promover a ação penal.
O princípio da legalidade é o que melhor atende aos interesses do Estado. Dispondo o
Ministério Público dos elementos mínimos para impetrar da ação penal, poderá promovê-la.
4. Aplicação da lei processual no tempo:
Art. 2o A lei processual
penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados
sob a vigência da lei
anterior.
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Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o
princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do
isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o
qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa
ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis,
embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente
válidos, o que vai de encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Conforme ensina Mirabete, justifica-se esse princípio porque se presume que a lei
nova é “mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mais técnica, mais receptiva das novas
e avançadas correntes do pensamento jurídico”
Devemos lembrar que excepcionalmente a lei faz valer os seus efeitos mesmo em
período anterior ou posterior à sua vigência (extratividade), tendo assim atuação pretérita
(retroatividade) ou futura (ultratividade).
publicação
Retroatividade
revogação
Atividade
UItratividade
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No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas
processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal
aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há
efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica.
Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.
vigência
revogação
repristinação
4.1.Vigência:
A vigência é o marco a partir do qual a lei processual já pode ser aplicada no país. Em
regra, a lei processual tem vigência indeterminada. Ao período compreendido entre a
publicação da norma e a sua vigência, destinado para permitir que os cidadãos tomem
conhecimento da mesma, dá-se o nome de vacatio legis, que, se a norma não disser nada a
respeito, será de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 3 (três) meses para a sua aplicação nos
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Estados estrangeiros, quando esta é admitida (art. 1º, caput § 1º, da Lei de Introdução ao
Código Civil)
4.2. Revogação:
É instituto que encerra a vigência da lei. Pode ser expressa(quando a revogação é
declarada na lei revogadora) ou tácita(quando a lei posterior regulamenta de modo diverso a
matéria disciplinada pela lei antiga). Pode ser ainda parcial(derrogação) ou total(ab-rogação).
Existe ainda a auto revogação, que ocorre quando cessa a situação de emergência na lei
excepcional ou se esgota o prazo da lei temporária.
4.3. Repristinação:
A repristinação é instituto pelo qual a lei revogada volta a viger quando a lei
revogadora perdeu a vigência. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil,
salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência. Desse modo, só há que se falar em repristinação se a lei nova dispuser nesse
sentido ou se, mesmo não o fazendo, da interpretação da nova lei se conclui que foi essa,
implicitamente, sua intenção.
No caso de a lei ser híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de
direito material, como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for
benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal
retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando
da vigência da norma anterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá
nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo
ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.
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É interessante verificar que para se estabelecer quando uma norma tem conteúdo
penal ou processual podem ser utilizados os seguintes critérios:
I-
aquela que cria, extingue, aumenta ou reduz a pretensão punitiva ou
executória do Estado tem natureza penal .
Por exemplo, lei que cria ou revoga causa extintiva da punibilidade; que aumenta ou
reduz a pena; que altera o prazo prescricional ou decadencial (aumentando-o ou diminuindoo); que cria ou revoga causa interruptiva ou suspensiva da prescrição etc.
Têm também natureza penal as novas leis que alteram o regime de cumprimento de
pena ou os requisitos para a obtenção de benefícios como o sursis, penas alternativas,
livramento condicional etc., já que interferem na pretensão executória estatal;
II-
aquela que gera efeitos exclusivamente no andamento do processo, sem
causar alterações na pretensão punitiva estatal, tem conteúdo
meramente processual .
A título de exemplo, a que cria novas formas de citação; que trata dos prazos
procedimentais ou recursais; que estabelece o número máximo de testemunhas; que dispõe
sobre a forma e o momento da oitiva das testemunhas ou do interrogatório do acusado em
juízo etc.
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4.4. Normas híbridas ou mistas:
São aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual, gerando,
assim, consequências em ambos os ramos do Direito. Em tais casos, em atenção à regra do
art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei nova deve retroagir sempre que for benéfica ao
acusado, não podendo ser aplicada, ao reverso, quando puder prejudicar o autor do delito
cometido antes de sua entrada em vigor.
Os institutos da decadência e da perempção, por exemplo, são regulamentados no
Código de Processo e no Código Penal. Têm natureza processual porque impedem a
propositura ou o prosseguimento da ação privada e, ao mesmo tempo, penal, porque geram
a extinção da punibilidade. Por isso, se uma nova lei aumentar o prazo decadencial, não
poderá ser aplicada a fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
5. Aplicação da lei processual no espaço:
princípio da
territorialidade
absoluta
"locus regit
actum"
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A aplicação da lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade
absoluta. Logo, tem aplicação a todos os processos em trâmite no território nacional (locus
regit actum). A matéria vem tratada no art. 1°, do CPP, destacando a aplicação da lei pátria
nos processos que aqui tramitem. Devem ser aplicados no Brasil tanto as disposições do
Código de Processo Penal, quanto os enunciados da legislação processual extravagante.
Excepcionalmente, porém, a lei autoriza a incidência de outros diplomas normativos, senão
vejamos:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro,
por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da
República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes
de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,
art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Verificamos que a peculiaridade do inciso I é que o mesmo trata de uma hipótese de
exclusão da jurisdição pátria, em atenção aos tratados, convenções e regras de direito
internacional, dando prevalência à própria ordem internacional, onde infrações aqui
ocorridas não serão julgadas em território nacional, como acontece com a imunidade
diplomática, positivada na Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 103, do
ano de 1964.Assim, agentes diplomáticos aqui acreditados, como embaixadores, secretários
de embaixada, bem como seus familiares, além dos funcionários de organizações
internacionais, tal qual a ONU, terão a aplicação da lei material do seu respectivo país, e por
via de consequência, o processo lá tramitará.
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II - as prerrogativas constitucionais do
Presidente da República, dos ministros
de Estado, nos crimes conexos com os
do Presidente da República, e dos
ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes de
responsabilidade (Constituição, arts.
86, 89, § 2º, e 100);
Vemos que esse dispositivo se refere aos crimes de natureza político-administrativa e
não aos delitos comuns. O julgamento dessas infrações não é feito pelo Poder Judiciário, e
sim pelo Legislativo, e as consequências são a perda do cargo, a cassação do mandato, a
suspensão dos direitos políticos etc. A condenação não gera reincidência nem o cumprimento
de pena na prisão.
Ainda, pelo fato de o tema não guardar relação imediata com o direito penal e seu
respectivo processo, e sim com o Direito Constitucional, o tema é estudado com minúcias nas
obras de referida disciplina, inclusive em relação aos crimes de responsabilidade de outras
autoridades como prefeitos, vereadores, governadores etc.
III - os processos
da competência
da Justiça Militar;
Os processos de competência da Justiça Militar, isto é, os crimes militares, seguem os
ditames do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.002/69), e não da legislação
processual comum.
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IV - os processos da
competência do
tribunal especial
(Constituição, art. 122,
no 17);
A Constituição mencionada é a de 1937 e o tribunal especial referido julgava delitos
políticos ou contra a economia popular por meio do chamado Tribunal de Segurança Nacional
(Lei n. 244/36). Esse dispositivo há muito tempo deixou de ter aplicação, mesmo porque o
art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal veda os tribunais de exceção. No regime atual, os
crimes políticos são de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF) e os crimes contra
a economia popular são julgados pela Justiça Estadual.
V - os processos
por crimes de
imprensa. (Vide
ADPF nº 130)
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130-7/DF), declarou que referida lei não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo que, atualmente, os antigos crimes
da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) deverão ser enquadrados, quando possível, na legislação
comum, e a apuração dar-se-á nos termos do Código de Processo Penal. Em suma, o que era
exceção deixou de ser.
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6. Aplicação da lei processual em relação às pessoas:
A imunidade é da função exercida, não da pessoa.
6.1.
Imunidade Diplomática:
Estabelecida pela Convenção de Viena de 18/04/61, aprovada pelo Decreto legislativo nº:
103, de 1964, ratificada em 23/02/65;
Conforme esclarece Julio Fabbrini Mirabete, as imunidades diplomáticas referem-se “a
qualquer delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos (embaixador, secretários da
embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações), aos componentes da
família deles e aos funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em
serviço”. Essas imunidades, ainda, alcançam o chefe de Estado estrangeiro que visita o país,
bem como os membros de sua comitiva.
1. Estão excluídos da imunidade os empregados particulares dos agentes diplomáticos,
ainda que da mesma nacionalidade deles.
2. Com relação aos cônsules, que são agentes administrativos que representam
interesses de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, prossegue Mirabete, “embora
não se impeça tratado que estabeleça imunidade, têm apenas imunidade de jurisdição
administrativa e judiciária pelos atos realizados no exercício das funções consulares”.
3. As imunidades diplomáticas devem ser recíprocas.
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6.2.Imunidade Parlamentar:
1. Imunidades Parlamentares Absolutas – CF, 53, “caput”, quando no exercício da
função os deputados e senadores são imunes aos “delitos de palavra”, assim
entendidos os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), de incitação ao
crime, de apologia do crime ou do criminoso, crimes de opinião descritos na Lei de
Imprensa e na Lei de Segurança Nacional.
o
A imunidade absoluta é irrenunciável. Não é possível instaurar Inquérito
Policial ou Ação Penal, ainda que o parlamentar autorize.
o
Natureza jurídica> causa funcional de exclusão ou isenção de pena (Damásio);
para Nelson Hungria é causa excludente de crime.
2. Imunidades Parlamentares Processuais ou Relativas, de natureza formal ou
processual, previstas nos §§ 1.º a 6.º do art. 53 da Constituição Federal, que se
referem:

– À prerrogativa de foro (§ 1.º), estabelecendo que “os Deputados e Senadores, desde
a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal”.

– À prisão (§ 2.º), estabelecendo que, “desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Assim,
nunca poderá o parlamentar ser preso por crime afiançável, sendo certo que, para o
crime inafiançável, somente caberá a prisão em flagrante, descabendo qualquer outro
tipo de prisão, cautelar ou civil.

– Ao processo (§ 3.º), estabelecendo que, “recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
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ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação”. O controle legislativo, portanto, que anteriormente era prévio,
pelo instituto da licença, com a Emenda Constitucional nº. 35/2001, passou a ser
posterior, feito após o recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, por
meio da estação do processo. Note-se, entretanto, que, segundo o disposto no § 5.º,
“a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.

– Para servir como testemunha (§ 6.º), estabelecendo que “os Deputados e Senadores
não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações”.
Vale ressaltar, ainda, que as imunidades penais, absolutas ou relativas, subsistirão
durante o estado de sítio (arts. 137 a 141 da CF), só podendo ser suspensas, segundo o
disposto no § 8.º do art. 53, “mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,
nos casos de atas praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida”.
Assim, aos deputados estaduais as imunidades parlamentares são automaticamente
deferidas por força do disposto no art. 27. § I.º, da Constituição Federal Entretanto, dispõe a
Súmula 3 do Supremo Tribunal Federal que “a imunidade concedida ao Deputado Estadual é
restrita à Justiça do Estado-membro”.
Por último, com relação aos vereadores, está garantida a imunidade absoluta ou
inviolabilidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município”, conforme o disposto no art. 27. § 1.º, da Constituição Federal.
Não são eles, portanto, detentores da imunidade relativa ou processual, podendo ser presos
em fragrante delito por crimes afiançáveis ou inafiançáveis e não sendo o processo suspenso
por deliberação da Câmara dos Vereadores.
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6.3. Outras Imunidades:
1. Presidente da República – não goza de imunidade absoluta, tem prerrogativas
asseguradas pela CF em seu art. 86: julgado após licença da Câmara do Deputados
(2/3 dos votos) pelo STF nos crimes comuns, e, nos crimes de responsabilidade, pelo
Senado.
2. Vice-Presidente, Ministros do STF e Procurador-Geral da República – CF 102, b.
3. Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da
União, e os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente. – CF 102, c.
4. Governador de Estado - prerrogativa de foro para o STJ – CF, 105, I, a.
5. Outras autoridades – prerrogativas na CF 105, I, c; 108, I, a; 125 § 1º.
6. Advogados – CF 133 e Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º (Adi 1.127-8 e a supressão da
imunidade para o ‘desacato’).
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QUESTÕES:
1. (Delegado/SC). Quanto à eficácia da lei processual no tempo, assinale a alternativa
correta:
a) A lei processual penal nova aplica-se retroativamente ao processo iniciado sob a égide de
lei processual anterior, devendo ser retificados todos os atos com ela incompatíveis,
realizados sob a vigência daquela.
b) A lei processual nova aplica-se ao processo em andamento, ainda que o fato que motivou
a ação penal (crime ou contravenção) tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e
mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente.
c) A lei processual penal revogada mais benéfica ao agente tem extra atividade; é aplicável
aos processos iniciados sob sua égide.
d) A lei processual revogada mais benéfica ao agente tem extra atividade quando o fato que
originou a ação tenha sido praticado sob sua égide.
Resposta: “b”.
2. (Ministério Público/CE). Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.
b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados.
d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.
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e) não terá aplicação imediata, salvo para beneficiar o acusado.
Resposta: “c”.
3. (OAB) A lei processual penal
a) não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou
tipicidade expressa.
b) admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por
expressa disposição legal.
d) tem aplicação imediata, devendo os atos praticados sob a vigência da lei anterior revogada
ser renovados e praticados sob a égide da nova lei, sob pena de nulidade absoluta.
e) não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, não vigorando, no direito processual penal, o
princípio tempus regit actum.
Resposta: “b”.
4. (Delegado de Polícia/SP) O Código de Processo Penal pátrio, no campo de eficácia da lei
penal no espaço, adotou, como regra, o princípio da:
a) legalidade.
b) territorialidade relativa.
c) extraterritorialidade.
d) territorialidade.
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e) territorialidade condicionada.
Resposta: “d”.
5. (Magistratura/SP) Quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma
sofreu alteração no correr dos anos e por isso procura adaptar-lhe o sentido ao conceito
atual, ocorre a chamada interpretação
a) sistemática.
b) histórica.
c) extensiva.
d) progressiva.
Resposta: “d”.
6. (Defensor Público da União) O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento
dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando
o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados
sob a vigência da lei anterior.
Correto.
Temos que o direito brasileiro, no tocante à eficácia da lei processual no tempo, adotou o
sistema do isolamento dos atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais
já praticados, nem seus efeitos, e se aplica aos atos processuais subsequentes. O referido
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sistema é adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2º), quanto pelo Código de
Processo Civil (art. 1.211).
7. (Promotor MPE-RO) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da
territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do
Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.
Errado.
Observe que a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais praticadas no
território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional.
Segundo Fernando Capez, vigora o princípio da territorialidade absoluta, aplicando-se a lei
processual penal nacional aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro.
Diferentemente, no que tange à legislação penal, o princípio adotado é o da territorialidade
temperada, conforme se extrai do disposto no art. 5º do Código Penal brasileiro.
8. (Promotor MPE-RO). Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da
publicidade dispositivo de regimento interno do tribunal que preveja sessão secreta para o
julgamento de autoridade com foro de prerrogativa de função.
Errado.
Veja que os regimentos internos dos tribunais são elaborados com base em autorização
constitucional expressa (CF, art. 96, I, ‘a’). Com o advento da CF/88, delimitou-se, de modo
mais criterioso, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos
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tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras
de caráter processual (CF, art. 22, I). Ante o comando fundamental preconizado no art. 5º, LX,
da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de
julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional
(ADIN nº 2.970/DF, Min. Relatora Ellen Gracie).
9.(Procurador-PE) A garantia do juiz natural e a vedação constitucional dos tribunais de
exceção afastam do ordenamento jurídico brasileiro o instituto do foro especial ou
privilegiado.
Errado.
Lembre-se que ninguém será processado e sentenciado senão pelo juiz competente (CF, art.
5º, LIII). O acusado tem direito de ser julgado por um juiz previamente determinado pela lei
ou pela Carta Magna, objetivando um julgamento com imparcialidade. No tocante à questão,
o Supremo Tribunal Federal entendeu que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla
defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu
ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula 704 do STF).
10. (AGU) A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius,
devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento,
independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de
a inovação ser benéfica ou prejudicial.
Correto.
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Cabe salientar que a lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do
Código de Processo Penal. O legislador pátrio adotou o princípio do “tempus regit actum”
(aplicação imediata das normas processuais penais), não existindo efeito retroativo.
11. (Defensor Público-AL) O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos
juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria
penal.
Correto.
Lembre-se de que o princípio da indisponibilidade é típico e exclusivo da ação penal pública.
Esta, uma vez ajuizada em face de todos os autores do fato delituoso, não permite ao
Ministério Público desistir do processo. Contudo, à luz do que fixa a Lei nº 9.099/1995, o
referido princípio foi, de fato, mitigado, tendo valor relativo. Não sendo possível o acordo civil
dos danos, deverá ser proposta a transação penal. Uma vez aceita pelo acusado, o Ministério
Público desistirá de prosseguir no processo instaurado, o que excepciona o princípio da
indisponibilidade.
12. (Analista de Trânsito-DF) O princípio da legalidade veda o uso da analogia “in malam
partem” e a criação de crimes e penas pelos costumes.
Correto.
Observe que o art. 1º do Código Penal define o princípio da legalidade (ou de reserva legal) e
é inscrito como garantia constitucional no art. 5º, XXXIX, da Carta Magna (“não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Em Direito Penal, o
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princípio da reserva legal (da legalidade) exige que os textos legais sejam interpretados sem
ampliações ou equiparações por analogia, salvo quando “in bonam parte”. É vedada,
portanto, a aplicação da analogia “in malam partem” no direito penal incriminador. O
costume não pode criar delitos e determinar penas. Impede-o o princípio da reserva legal.
Para Damásio de Jesus, “a conduta punível, positiva ou negativa, só pode resultar de um
modelo legal, nunca de normas consuetudinárias” (“Direito Penal – Parte Geral. São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 23).
13. (Procurador do Estado-PE). Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das
partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.
Errado.
Verificamos que tanto a CF/88 (art. 5º, LV) quanto o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º)
garantem o contraditório. Com fulcro no princípio do contraditório, assegura-se às partes o
direito de serem cientificadas de todos os atos e fatos ocorridos no curso do processo.
Segundo Aroldo Plínio Gonçalves, contraditório é a “simétrica paridade de participação no
processo, entre as partes” (Gonçalves, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo.
Rio de Janeiro: AIDE, 2001, p. 127).
14. (Procurador do Estado-PE) A legislação brasileira alberga o princípio da verdade real de
forma relativa, tanto que não é permitida a rescisão de uma absolvição já transitada em
julgado quando surjam provas concludentes contra o agente.
Correto.
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Observamos que no processo penal o Estado-juiz não pode se conformar com a verdade
formal constante dos autos. Sendo assim, o magistrado poderá, no curso da instrução ou
antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante (CPP, art. 156). Segundo o STJ, “a busca pela verdade real constitui princípio que
rege o Direito Processual Penal. A produção das provas, porque constitui garantia
constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”
(STF, Inq. 180/DF, Tribunal Pleno, DJ 31/08/1984). Entretanto, o princípio da verdade real
comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença
absolutória (CPP, art. 621).
15. (Exame de Ordem) A lei processual penal tem aplicação imediata, devendo os atos
praticados sob a vigência de lei anterior revogada ser renovados e praticados sob a égide
da nova lei, sob pena de nulidade absoluta.
Errado.
Fique antenado pois o direito pátrio, no que tange à eficácia temporal da lei processual penal,
adotou o princípio de sua aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP. Os atos já
efetivados sob a égide da legislação anterior manterão, em regra, sua validade normal, não
havendo que se falar em renovação.
16. (AGU) Ocorrendo a hipótese de “novatio legis in mellius” em relação a determinado
crime praticado por uma pessoa definitivamente condenado pelo fato, caberá ao juízo da
execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.
Correto.
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Temos que o princípio da “novatio legis in mellius” consiste na aplicação da lei mais benéfica
a fatos pretéritos. É a hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica. A lei nova,
mais benéfica ao acusado, deverá ser aplicada, inclusive, ao condenado submetido à
execução de pena e/ou medida de segurança. Conforme a Súmula 611 do STF e o art. 66, I,
da Lei de Execução Penal, a competência para aplicar a lei penal mais benéfica é do Juiz de
Execuções Penais.
17. (AGU) A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade “in mellius”,
devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento,
independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de
a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.
Correto.
Vemos que lei processual penal tem aplicação imediata, não havendo efeito retroativo (CPP,
art. 2º). Não olvidar, contudo, que há normas processuais com forte conteúdo penal. Nesses
casos, admite-se sua retroatividade, em razão da sua dupla natureza.
18. (Exame de Ordem). Com a aplicação imediata da lei processual penal, os atos realizados
sob a vigência da lei anterior perdem sua validade.
Errado.
Observe que o art. 2º do CPP estatui que a lei processual penal será aplicada desde logo
(imediatamente), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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19. (Exame de Ordem). Os atos processuais realizados sob a vigência de lei processual
anterior são considerados válidos, mesmo após a revogação da lei.
Correto.
Lembre-se que os atos processuais praticados no período de vigência da lei pretérita revogada
não estarão invalidados em razão do advento de nova lei, ainda que resulte esta em benefício
ao réu.
20. (Exame de Ordem). As normas processuais têm aplicação imediata, ainda que o fato que
deu origem ao processo seja anterior à entrada em vigor dessas normas.
Correto.
Recorde que a legislação processual terá aplicação imediata, consoante prevê o art. 2º do
CPP, não importando se o fato objeto do processo penal foi cometido antes ou depois de sua
vigência.
21. (Exame de Ordem) O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu, aplica-se à lei penal e à lei processual penal.
Errado.
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O comando disposto no art. 5º, XL, da CF/88, não diz respeito às normas puramente
processuais penais, mas tão somente às normas de natureza penal
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