A (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006 PARA HOMENS
Cristiane Padim da Silva1
Resumo
O objetivo deste trabalho é demonstrar que a divergência doutrinária e
jurisprudencial acerca da (im)possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha está
cada vez mais tímida ante a consolidação do entendimento de que a especialidade da
legislação decorre da necessidade de ação afirmativa para garantia da igualdade
material entre homens e mulheres.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha.
Lei 11.340. Violência de gênero.
Medidas protetivas. Homens.
1. INTRODUÇÃO
Apesar da Lei Maria da Penha se encontrar em vigor a mais de oito anos e sua
constitucionalidade ter sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda surgem
vozes, no sentido de que sua aplicação deve ser estendida aos homens, vítimas de
violência doméstica e familiar.
As reflexões serão direcionadas aos aspectos das desigualdades e de suas
consequências, bem como da necessidade de atuação afirmativa para mitigar os
nefastos efeitos da ausência da igualdade material.
Serão destacados aspectos relevantes da Lei 11.340/2006, como o cenário
jurídico penal da época de sua publicação, suas finalidades, conceito e formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, medidas de prevenção, de assistência
e de proteção.
Os passos serão direcionados à análise da caracterização da violência de
gênero praticada contra homem e da (im)possibilidade de aplicação das medidas de
proteção com base na Lei Maria da Penha, tema de divergência entre alguns
operadores do direito e objeto de vários julgados.
1
Graduada pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Administrativas de Rondonópolis/MT – CESUR. Pósgraduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho. Pós-graduada em Jurisdição
Civil, pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduada em Pode Judiciário pela Fundação Getúlio
Vargas (MBA). Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
1
2. DESIGUALDADES SOCIAIS
Sem almejar aprofundar nas inquietudes filosóficas, políticas e morais que
envolvem o tema, oportuno, de forma superficial, registrar que as desigualdades
sociais causam relações desiguais que, por sua vez, geram a violência.
Para ilustrar, conveniente trazer à tona a desigualdade das relações entre as
nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, brancos e negros, pobres e ricos,
crianças/idosos e adultos, homens e mulheres, etc.
Nessas relações, a presença da violência é constante, o que enseja a
perpetuação de uns em detrimento de outros e, nessa linha, o ciclo entre
desigualdades e violência se transforma em realidade não desejada pela evolução
política, cientifica e moral.
Limitando a matéria à legislação brasileira, importante asseverar que a
Constituição Federal faz uma asserção no art. 5º, caput, com relação à igualdade: ela
afirma que todos são iguais perante a lei. Com isso, consagrou um clássico princípio,
próprio de estado de direito, o princípio da igualdade (formal) perante a lei2.
Pode-se afirmar que o preceito constitucional da igualdade é o parâmetro para
a aplicação da lei infraconstitucional, que não poderá fazer “distinção de qualquer
natureza”, entretanto, outro princípio também constitucional e, por isso, de mesma
hierarquia, que se traduz no direito geral de liberdade, por vezes, justifica a imposição
do mais forte sobre o mais fraco, o que acarreta, logicamente, a desigualdade.
Contudo, as divergências e conflitos sociais originados a partir do clamor pela
máxima liberdade e máxima igualdade, não transportados para o plano constitucional,
ficam a cargo do legislador ordinário.
Nessa senda, afirma Leonardo Martins:
É o legislador ordinário quem deve disciplinar o conflito social entre
dois anseios; ele o fará na medida em que determinará quanta
margem de ação deixará ao mais forte e quanta proteção dará ao
mais fraco. Tanto as garantias constitucionais de igualdade quanto as
garantias de liberdade servirão para impor ao legislador certos limites
que ele não poderá ultrapassar: em suma, a restrição ou diminuição
da liberdade, de um lado, e o tratamento desigual, do outro, não
3
poderão ocorrer sem um motivo racional.
Nesse contexto, podemos citar a necessidade de ações legislativas afirmativas
para o tratamento de desiguais de forma desigual, como forma de compensar as
2
Martins, Leonardo. Comentário ao art. 5º, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.;
SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva/Almedina, 2013. p. 222.
3
Martins, Leonardo. Op. cit., p. 223.
2
desigualdades sociais por meio da concessão de vantagens que, obviamente, não
atingem a todos4.
Seguindo a linha mencionada, após repercussão e intervenção internacional na
ordem interna do Brasil originadas pela história da ofendida Maria da Penha Maia
Fernandes5, veio a Lei 11.340/2006, com roupagem de ação positiva em favor das
mulheres, vítimas de violência de gênero, para dar efetividade à igualdade material.
Nesse sentido, o Desembargador Juvenal Pereira da Silva, do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, registrou ao julgar o recurso de Apelação Criminal
145758/2014:
O suposto flagrante de traição amorosa não tem o condão, por si só,
de justificar qualquer conduta criminosa do agente que, sob pena de
se consolidar verdadeiro retrocesso da busca pela construção de uma
6
sociedade que preza pela igualdade substancial entre os gêneros.
(grifo meu)
3. ASPECTOS RELEVANTES DA LEI 11.340/2006
3.1 Cenário penal em que restou inserida a Lei Maria da Penha
Para compreensão do cenário histórico do direito penal na época em que a Lei
11.340/2006 foi sancionada, importante lembrar que até o ano de 1990, a violência
como um todo se inseria no “caldo comum” do Código Penal, expressão utilizada pelo
professor e promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha7.
A partir de 1990, o legislador começou a especialização das violências,
retirando da “vala comum” do Código Penal, alguns tipos de violências, vejamos
exemplos:
a) Lei 8.069/90 – especializou a violência contras as crianças
e adolescentes, dando tratamento diferenciado;
b) Lei 8.072/90 – especializou os delitos considerados mais
graves contra o homem;
c) Lei 8.078/90 – especializou a violência contra o
consumidor;
d) Lei 9.099/95 – tratou de forma diferenciada os crimes de
menor potencial ofensivo;
4
Ibidem, p. 226.
Maria da Penha Maia Fernandes era farmacêutica, casada com um professor universitário e economista.
Mãe de três filhas. Vivia em Fortaleza, Ceará. Por duas vezes seu marido tentou matá-la. Na primeira vez,
em 29 de maio de 1983, simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda. Como resultado, ela ficou
paraplégica. Após alguns dias, pouco mais de uma semana, em nova tentativa buscou eletrocutá-la por
meio de uma descarga elétrica enquanto ela tomava banho. (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha
na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 15).
6
TJMT; APL 145758/2014; Barra do Garças; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 10/12/2014; DJMT
15/12/2014; Pág. 113. Disponível em: www.magisteronline.com.br. Acesso em: 26 maio 2015.
7
Aula ministrada em 2014 para o curso do Complexo de Ensino Renato Saraiva - CERS. Aula 22.1 – Lei
Maria da Penha. Disponível em: https://www.cers.com.br/aluno/aula/685303/24268/140509. Acesso
restrito ao assinante em 26 maio 2015.
5
3
f) Lei 9.455/97 – retirou do caldo comum, a tortura;
g) Lei 9.503/97 – deu tratamento especial à violência no
trânsito;
h) Lei 9.605/98 – especializou a violência contra o meio
ambiente;
i) Lei 10.741/03 – retirou da “vala comum” do Código Penal, a
violência contra os idosos;
j) Lei 11.340/2006 – seguindo a mesma linha, especializou a
violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo relevante
anotar que os dispositivos são multidisciplinares e que não se
criou nenhum tipo penal novo. (grifo meu)
3.2 Finalidades da Lei
As finalidades da lei em questão se encontram no art. 1º:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
o
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
8
violência doméstica e familiar. (grifo meu)
Como se observa, são quatro as finalidades.
1 - Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a MULHER.
2 - Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
que trabalhará a violência de gênero contra a MULHER, praticada no ambiente
doméstico e familiar.
3 - Estabelecer medidas de assistência à MULHER em situação de violência
doméstica e familiar.
4 - Estabelecer medidas de proteção à MULHER em situação de violência
doméstica e familiar.
3.3 Conceito de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher
O conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser extraído
do art. 5º da Lei Maria da Penha:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial:
8
BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar
contra
a
mulher.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015.
4
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva
ou
tenha
convivido
com
a
ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.9 (grifo meu)
Nota-se que o dispositivo acima faz referência a qualquer ação ou omissão
baseada no gênero, razão pela qual deve ficar evidenciada a consciência e a vontade
do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que só é possível
em crimes dolosos10.
Para aplicação dos dispositivos da Lei 11.340/2006 é imprescindível a
comprovação da ocorrência da violência de gênero contra a mulher, que pode ser
conceituada como sendo aquela que tem por motivação a opressão à mulher, a
discriminação quanto ao sexo feminino, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da
família ou em qualquer relação íntima de afeto. (grifo meu)
Para complementar a ideia exposta, registro a afirmação de Rogério Sanches e
Ronaldo Batista:
[...] definimos violência doméstica como sendo a agressão contra
mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de
intimidade), com finalidade específica de objetá-la, isto é, dela retirar
11
direitos, aproveitando de sua hipossuficiência. (grifo meu)
3.4 Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
Dispõe o artigo 7º:
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
9
BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar
contra
a
mulher.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015.
10
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Jus
Podivm, 2014. p. 885.
11
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica (Lei Maria da Penha): Lei
11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 29.
5
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica
e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a
sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
12
configure calúnia, difamação ou injúria. (grifo meu)
Imprescindível anotar que para caracterização da violência doméstica e familiar
contra a mulher não exige a presença simultânea e cumulativa de todos os requisitos
do art. 7º, ou seja, para o reconhecimento da violência contra a mulher, basta a
presença alternativa de um dos incisos do art. 7°, em combinação alternativa com um
dos pressupostos do art. 5º (âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou em
qualquer relação íntima de afeto).13
3.5 Medidas integradas de prevenção
Consoante o disposto no art. 8º da Lei Maria da Penha, a política pública que
visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um
conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de ações não governamentais, com vistas a prevenir a continuação da
discriminação de gênero14.
3.6 Medidas de assistência
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
12
BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar
contra
a
mulher.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015.
13
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Jus
Podivm, 2014. p. 894.
14
BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar
contra
a
mulher.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015.
6
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso15.
3.7 Medidas protetivas
O capítulo II da Lei 11.340/2006 dispõe acerca das medidas protetivas (artigos
22 a 24) e do procedimento (artigos 18 a 20), sendo oportuno ressaltar que as
hipóteses apontadas no artigo 22 são dirigidas ao agressor e as dos artigos 23 e 24,
voltadas diretamente à proteção da vítima e de seu patrimônio.
Ressalta-se que todas as medidas protetivas são extrapenais e objetivam a
segurança da vítima da violência de gênero praticada no âmbito doméstico, familiar ou
de intimidade, apontadas pelo legislador como de urgência.
Para corroborar o registro, o julgado do TJ/MT, cuja ementa restou assim
firmada:
EMENTA - HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS
MEDIDAS
PROTETIVAS.
RECONCILIAÇÃO
DO
CASAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O DECRETO E A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE
QUE
DESCUMPRIU
MEDIDAS
PROTETIVAS
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO
DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NO
ASPECTO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, III DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. Em matéria de medidas protetivas de urgência, não se
pode presumir a desistência ou a revogação tácita com a
reconciliação do casal, de modo que, tornando-se desnecessárias
com o advento do tempo, imprescindível a realização de
requerimento da ofendida ou do interessado para que o juízo as
revogue, por meio da competente decisão judicial, após verificar a
ausência de risco à integridade física e psicológica da vítima.
Instrumentos veiculados pela Lei n. 11.340/2006 para proteger a
mulher em situação especial de vulnerabilidade. É escorreita a
decisão que decreta a prisão preventiva do paciente que descumpre
medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, persistindo
na prática de ameaças contra a mesma vítima, sua ex-companheira,
ressaindo desse comportamento a necessidade de se restringir a
liberdade do paciente para garantia da ordem pública, em específico
para a preservação da integridade física da ofendida (arts. 312 e 313,
III do CPP). Ordem denegada. (TJMT; HC 23302/2015; Sinop; Rel.
16
Des. Gilberto Giraldelli; DJMT 13/04/2015; Pág. 94).
15
BRASIL. Art. 9º da Lei 11.340/2006.
Disponível
em:
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0. Acesso restrito ao assinante, em 27 de maio 2015.
16
7
3.7.1 Consequências do descumprimento das medidas protetivas
Em que pese alguns entendimentos divergentes, o STJ pacificou o
entendimento de que o descumprimento das medidas protetivas não se traduz em
crime de desobediência, devendo ser aplicado disposto no art. 22, §4º, da Lei
11.340/2006.
Outra consequência que deve ser mencionada é a possibilidade de prisão, se
preenchidos os demais requisitos da segregação cautelar.
Nesse lastro, a ementa abaixo:
84096381 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART.
330
DO
CP.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO COM
AMPARO NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta corte superior
firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de
desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão
judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção
específica. 2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo
descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a
requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras
sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação
cumulativa do art. 330 do Código Penal. 3. Agravo regimental
improvido. (STJ; AgRg-AREsp 578.842; Proc. 2014/0227373-0; DF;
Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 26/03/2015)”.
4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA HOMEM
Feitas as considerações acerca da violência decorrente das relações desiguais
e após discorrer sobre alguns aspectos da Lei Maria da Penha, importante, antes de
adentrar na possibilidade ou não de aplicação dos dispositivos da lei afirmativa,
conhecida como Maria da Penha, em favor do sexo masculino, tecer alguns
comentários acerca da violência doméstica e familiar contra o homem.
Não há dúvidas de que o homem pode ser vítima de violência praticada no
âmbito doméstico, familiar ou em ambiente de intimidade, sendo igualmente
inquestionável que possui à sua disposição todo o arcabouço jurídico, incluindo as
medidas de urgência, tanto cautelares quanto antecipatórias.
Ademais, apropriado mencionar a possibilidade da busca da concessão de
medidas cautelares atípicas, fórmula genérica que permite ao julgador ofertar a tutela
cautelar fora das situações expressamente previstas na lei. Trata-se do que se
8
convencionou chamar poder geral de cautela, cuja previsão se encontra no artigo 798
do CPC17.
Para alteração do sistema processual civil prevista para 2016, adequado
afirmar que as medidas de urgência continuam previstas na novel legislação, nos
artigos 294 e seguintes, inclusive com a dispensa do pagamento das custas
processuais quando a tutela provisória for requerida em caráter incidental18.
Além das previsões no campo processual civil existem as cautelares trazidas
pela Lei 12.403/2011 para o bojo do código de processo penal, como medidas
diversas da prisão.
Por fim, considerado como ordenamento jurídico, o direito não apresenta
lacunas: sempre haverá, ainda que latente e inexpressiva, uma regra para disciplinar
cada possível situação ou conflito entre pessoas19.
4.1 Aplicação da Lei 11.340/2006 em favor do sexo masculino
Admitir a existência da ocorrência de violência contra o homem, praticada em
ambientes domésticos não significa aceitar a caracterização da violência de gênero
em face do sexo tido culturalmente como forte.
Como já dito, para a aplicação da Lei 11.340/2006, mesmo quando a vítima for
mulher, imprescindível a comprovação da violência de gênero, sem a qual, os
dispositivos especiais não terão aplicabilidade.
Seguindo essa senda, improvável restar caracterizada a chamada violência de
gênero contra o homem, cuja motivação se traduza em opressão ao homem
hipossuficiente com discriminação quanto ao sexo masculino, ocorrida no âmbito da
unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Tal conclusão fica leve ante a admissão de que não há discriminação social
contra o sexo masculino, por si só, como existe contra as mulheres, simplesmente por
assim serem.
O argumento de que a lei pode ser aplicada quando a vítima for homem
vulnerável (criança ou adolescente, enfermo, deficiente físico ou idoso – apontados no
17
MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando Fonseca.
Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 80 (Processo Civil
Moderno, v. 4).
18
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 26 maio 2015.
19
GRINOVER. Ada Pellegrini; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Candido Rangel Dinamarco. Teoria Geral
do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 113.
9
art. 313, III, CPP), como afirma Rogério Sanches20, não deve prevalecer ante a
existência das leis especiais criadas para proteção deles: Lei 8.069/90, Lei 7.853/89 e
Decreto 3298/99 e Lei 10.741/03, além das medidas protetivas de urgência previstas
de forma genérica na legislação processual civil.
Estender a aplicação da lei especialmente destinada para a proteção das
mulheres, vítimas de violência de gênero praticada no âmbito familiar e doméstico ao
sexo masculino significa perpetuar a desigualdade social por meio da própria atuação
legislativa positiva21.
Trilhando esse mesmo caminho, a jurisprudência do TJ/MT:
“52224656 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DE
CRIME SEXUAL CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 [LEI MARIA DA PENHA].
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. A Lei Maria da
penha estabelece uma forma de proteção especial, com destinatário
certo [a mulher]. Em se cuidando de crime praticado contra vítima do
sexo masculino, inaplicável a inteligência da referida Lei, o que está a
interdizer, portanto, o declínio da competência para a vara
especializada. Declarada a competência da Vara Criminal comum”.
(TJMT; CJ 158204/2014; Cáceres; Rel. Des. Alberto Ferreira de
Souza; Julg. 07/05/2015; DJMT 14/05/2015; Pág. 74).
52204080 - HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS
DA
PRISÃO
EM
PREJUÍZO
DA
VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS MEDIDAS
CAUTELARES. PROCESSO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA A ESTE MISTER. ORDEM
CONCEDIDA. Hipótese em que o magistrado de instância singela, a
par da exposição acerca da inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 às
pessoas do gênero masculino, decretou, com base no artigo 282 do
código de processo penal, em processo de medida protetiva de
urgência, cautelar diversa da prisão em desfavor da suposta vítima de
violência doméstica e familiar contra a mulher. As medidas cautelares
diversas da prisão, estatuídas no estatuto adjetivo penal pela Lei n.
12.403/2011, gozam de certos atributos que claramente diferenciamnas dos demais incidentes ínsitos ao processo penal. No caso, vale
destacar as características da acessoriedade, que reclama a
existência de um processo principal administrativo (inquérito policial)
ou judicial (ação penal) para satisfação da tutela, e da
instrumentalidade, que expõe a cautelar como uma medida para
assegurar a eficácia prática da atividade jurisdicional desempenhada
no processo que se busca salvaguardar. Como de trivial sabedoria, o
processo de medidas protetivas de urgência, em face de todo
arquétipo axiológico desenvolvido na denominada Lei Maria da
penha, é destinado única e exclusivamente ao resguardo de mulheres
vítima de violência doméstica e familiar, de modo que, a meu juízo,
20
CUNHA, Rogério Sanches. Lei Maria da Penha para homens: se aplica. Disponível em:
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-para-homens-se-aplica/9079. Acesso
em: 27 maio 2015.
21
No sentido de que as disposições específicas da Lei Maria da Penha estão voltadas exclusivamente à
proteção da mulher: STJ, 5ª turma, RHC 27.622/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07/08/2012, DJe 23/08/2012.
10
torna-se impossível decretar, em seu bojo, medidas cautelares penais
em prejuízo da pessoa tutelada, ainda que sobejassem indícios da
prática de ilícitos penais. Ordem concedida. (TJMT; HC 118737/2014;
Sorriso; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 01/10/2014; DJMT
06/10/2014; Pág. 76).
52194850 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA.
DECISÃO EMANADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DE CUIABÁ RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA PARA
JULGAR O DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA DO SEXO
MASCULINO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. BUSCA PELA
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO REFERIDO JUÍZO SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE OS DELITOS OCORRERAM NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA DE
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE QUE
NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA AOS DELITOS
PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, AINDA
QUE SE DÊEM NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO
DESPROVIDO. Não obstante a gravidade dos fatos narrados na
denúncia, neste tribunal de justiça vem prevalecendo o entendimento
de que o juízo da vara especializada da violência doméstica e familiar
contra a mulher não é competente para julgar delitos praticados
contra vítima do sexo masculino, ainda que praticados no ambiente
familiar. (TJMT; RSE 120512/2013; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da
Silva; Julg. 09/07/2014; DJMT 17/07/2014; Pág. 80).
52166009 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.
11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE. Em se tratando de crime de lesões corporais
praticado por um companheiro contra o outro, ou seja, sendo a vítima
do sexo masculino, não há falar em incidência da Lei Maria da penha.
(TJMT; CJ 10585/2013; Sinop; Turma de Câmaras Criminais
Reunidas; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 05/09/2013; DJMT
22
20/09/2013; Pág. 49).
O Ministro Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RJ –
entendeu no mesmo sentido, ao afastar a aplicação da Lei 11.340/06 à violência
perpetrada entre dois irmãos do sexo masculino (STJ, 6ª Turma. HC 212.767/DF, j.
13/09/2011, DJe 09/11/2011)23.
Esse ainda é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
84038869 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES
DOMÉSTICAS OU FAMILIARES. AGRESSÕES COMETIDAS POR
FILHO
CONTRA
PAI
IDOSO.
INAPLICABILIDADE
DAS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA
QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER O
ACUSADO PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO
22
Disponível
em:
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0. Acesso restrito ao assinante em 27 maio/2015.
23
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Jus
Podivm, 2014. p. 888.
11
ANTERIOR
AO
OFERECIMENTO
DE
DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO. 1. Conquanto se esteja diante de crime em tese
praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que o
acusado é filho da vítima, o certo é que esta última é pessoa do sexo
masculino, o que afasta as disposições específicas previstas na Lei nº
11.340/2006. Cuja incidência é restrita à violência praticada contra
mulher. , notadamente a que dispensa a representação do ofendido
para que possa ser iniciada a persecução penal nos delitos de lesão
corporal. Precedentes. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no
sentido de que a representação do ofendido nas ações penais
públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo
suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a
persecução criminal. 3. No caso dos autos, quando da lavratura do
auto de prisão em flagrante, a vítima expressamente requereu a
instauração de inquérito policial contra o acusado, seu filho, com
relação aos fatos registrados no boletim de ocorrência. 4. O fato de a
vítima haver procurado a defensoria pública no curso da ação penal
solicitando assistência jurídica para seu filho, o ora recorrente, não
significa que tenha se retratado tacitamente da representação
anteriormente formulada, já que a vontade de que o acusado
responda criminalmente pelos fatos não se confunde com o ânimo,
justificado pela relação entre ambos existente, de que seja
adequadamente defendido durante a persecução criminal. 5. Nos
termos do artigo 25 do código de processo penal, a representação é
irretratável depois de oferecida a denúncia. 6. Recurso desprovido.
(STJ; RHC 51.481; Proc. 2014/0224534-3; SC; Quinta Turma; Rel.
24
Min. Jorge Mussi; DJE 29/10/2014.
5. CONCLUSÃO
O contexto cultural e político em que se inseriu a Lei 11.340/2006, conhecida
como Lei Maria da Penha, autoriza a conclusão de que a proteção à MULHER, vítima
de violência de gênero praticada no ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, se
traduziu em verdadeira ação afirmativa para garantia da igualdade material entre
homens e mulheres, razão pela qual a aplicação de seus dispositivos não se
estendem as pessoas do sexo masculino.
6. REFERÊNCIAS
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L.
(Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
2.380p.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei
11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
24
Disponível
em:
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0. Acesso restrito ao assinante em 27 maio/2015.
12
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica (Lei Maria
da Penha): Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2014.
GRINOVER. Ada Pellegrini; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Candido Rangel
Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando
Fonseca. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009. (Processo Civil Moderno, v. 4).
BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica
e
familiar
contra
a
mulher.
Disponível
em:
http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso
em: 26 maio 2015.
CUIABÁ. Juízes opinam se Lei Maria da Penha vale ou não para homens. 2015.
Disponível em: http://midiajur.com.br/conteudo.php?sid=231&cid=18160. Acesso em:
27 maio 2015.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei Maria da Penha para homens: se aplica. Disponível
em:
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-para-
homens-se-aplica/9079. Acesso em: 27 maio 2015.
SILVA, Danubia Cantieri. A aplicação da Lei Maria da Penha na proteção dos direitos
do homem. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/nlink=revista_artigos_
leitura&artigo_id=12899.
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A (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 11