A (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006 PARA HOMENS Cristiane Padim da Silva1 Resumo O objetivo deste trabalho é demonstrar que a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da (im)possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha está cada vez mais tímida ante a consolidação do entendimento de que a especialidade da legislação decorre da necessidade de ação afirmativa para garantia da igualdade material entre homens e mulheres. Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Lei 11.340. Violência de gênero. Medidas protetivas. Homens. 1. INTRODUÇÃO Apesar da Lei Maria da Penha se encontrar em vigor a mais de oito anos e sua constitucionalidade ter sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda surgem vozes, no sentido de que sua aplicação deve ser estendida aos homens, vítimas de violência doméstica e familiar. As reflexões serão direcionadas aos aspectos das desigualdades e de suas consequências, bem como da necessidade de atuação afirmativa para mitigar os nefastos efeitos da ausência da igualdade material. Serão destacados aspectos relevantes da Lei 11.340/2006, como o cenário jurídico penal da época de sua publicação, suas finalidades, conceito e formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, medidas de prevenção, de assistência e de proteção. Os passos serão direcionados à análise da caracterização da violência de gênero praticada contra homem e da (im)possibilidade de aplicação das medidas de proteção com base na Lei Maria da Penha, tema de divergência entre alguns operadores do direito e objeto de vários julgados. 1 Graduada pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Administrativas de Rondonópolis/MT – CESUR. Pósgraduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho. Pós-graduada em Jurisdição Civil, pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduada em Pode Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas (MBA). Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 1 2. DESIGUALDADES SOCIAIS Sem almejar aprofundar nas inquietudes filosóficas, políticas e morais que envolvem o tema, oportuno, de forma superficial, registrar que as desigualdades sociais causam relações desiguais que, por sua vez, geram a violência. Para ilustrar, conveniente trazer à tona a desigualdade das relações entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, brancos e negros, pobres e ricos, crianças/idosos e adultos, homens e mulheres, etc. Nessas relações, a presença da violência é constante, o que enseja a perpetuação de uns em detrimento de outros e, nessa linha, o ciclo entre desigualdades e violência se transforma em realidade não desejada pela evolução política, cientifica e moral. Limitando a matéria à legislação brasileira, importante asseverar que a Constituição Federal faz uma asserção no art. 5º, caput, com relação à igualdade: ela afirma que todos são iguais perante a lei. Com isso, consagrou um clássico princípio, próprio de estado de direito, o princípio da igualdade (formal) perante a lei2. Pode-se afirmar que o preceito constitucional da igualdade é o parâmetro para a aplicação da lei infraconstitucional, que não poderá fazer “distinção de qualquer natureza”, entretanto, outro princípio também constitucional e, por isso, de mesma hierarquia, que se traduz no direito geral de liberdade, por vezes, justifica a imposição do mais forte sobre o mais fraco, o que acarreta, logicamente, a desigualdade. Contudo, as divergências e conflitos sociais originados a partir do clamor pela máxima liberdade e máxima igualdade, não transportados para o plano constitucional, ficam a cargo do legislador ordinário. Nessa senda, afirma Leonardo Martins: É o legislador ordinário quem deve disciplinar o conflito social entre dois anseios; ele o fará na medida em que determinará quanta margem de ação deixará ao mais forte e quanta proteção dará ao mais fraco. Tanto as garantias constitucionais de igualdade quanto as garantias de liberdade servirão para impor ao legislador certos limites que ele não poderá ultrapassar: em suma, a restrição ou diminuição da liberdade, de um lado, e o tratamento desigual, do outro, não 3 poderão ocorrer sem um motivo racional. Nesse contexto, podemos citar a necessidade de ações legislativas afirmativas para o tratamento de desiguais de forma desigual, como forma de compensar as 2 Martins, Leonardo. Comentário ao art. 5º, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 222. 3 Martins, Leonardo. Op. cit., p. 223. 2 desigualdades sociais por meio da concessão de vantagens que, obviamente, não atingem a todos4. Seguindo a linha mencionada, após repercussão e intervenção internacional na ordem interna do Brasil originadas pela história da ofendida Maria da Penha Maia Fernandes5, veio a Lei 11.340/2006, com roupagem de ação positiva em favor das mulheres, vítimas de violência de gênero, para dar efetividade à igualdade material. Nesse sentido, o Desembargador Juvenal Pereira da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, registrou ao julgar o recurso de Apelação Criminal 145758/2014: O suposto flagrante de traição amorosa não tem o condão, por si só, de justificar qualquer conduta criminosa do agente que, sob pena de se consolidar verdadeiro retrocesso da busca pela construção de uma 6 sociedade que preza pela igualdade substancial entre os gêneros. (grifo meu) 3. ASPECTOS RELEVANTES DA LEI 11.340/2006 3.1 Cenário penal em que restou inserida a Lei Maria da Penha Para compreensão do cenário histórico do direito penal na época em que a Lei 11.340/2006 foi sancionada, importante lembrar que até o ano de 1990, a violência como um todo se inseria no “caldo comum” do Código Penal, expressão utilizada pelo professor e promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha7. A partir de 1990, o legislador começou a especialização das violências, retirando da “vala comum” do Código Penal, alguns tipos de violências, vejamos exemplos: a) Lei 8.069/90 – especializou a violência contras as crianças e adolescentes, dando tratamento diferenciado; b) Lei 8.072/90 – especializou os delitos considerados mais graves contra o homem; c) Lei 8.078/90 – especializou a violência contra o consumidor; d) Lei 9.099/95 – tratou de forma diferenciada os crimes de menor potencial ofensivo; 4 Ibidem, p. 226. Maria da Penha Maia Fernandes era farmacêutica, casada com um professor universitário e economista. Mãe de três filhas. Vivia em Fortaleza, Ceará. Por duas vezes seu marido tentou matá-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda. Como resultado, ela ficou paraplégica. Após alguns dias, pouco mais de uma semana, em nova tentativa buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica enquanto ela tomava banho. (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 15). 6 TJMT; APL 145758/2014; Barra do Garças; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 10/12/2014; DJMT 15/12/2014; Pág. 113. Disponível em: www.magisteronline.com.br. Acesso em: 26 maio 2015. 7 Aula ministrada em 2014 para o curso do Complexo de Ensino Renato Saraiva - CERS. Aula 22.1 – Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.cers.com.br/aluno/aula/685303/24268/140509. Acesso restrito ao assinante em 26 maio 2015. 5 3 f) Lei 9.455/97 – retirou do caldo comum, a tortura; g) Lei 9.503/97 – deu tratamento especial à violência no trânsito; h) Lei 9.605/98 – especializou a violência contra o meio ambiente; i) Lei 10.741/03 – retirou da “vala comum” do Código Penal, a violência contra os idosos; j) Lei 11.340/2006 – seguindo a mesma linha, especializou a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo relevante anotar que os dispositivos são multidisciplinares e que não se criou nenhum tipo penal novo. (grifo meu) 3.2 Finalidades da Lei As finalidades da lei em questão se encontram no art. 1º: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência o doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de 8 violência doméstica e familiar. (grifo meu) Como se observa, são quatro as finalidades. 1 - Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a MULHER. 2 - Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: que trabalhará a violência de gênero contra a MULHER, praticada no ambiente doméstico e familiar. 3 - Estabelecer medidas de assistência à MULHER em situação de violência doméstica e familiar. 4 - Estabelecer medidas de proteção à MULHER em situação de violência doméstica e familiar. 3.3 Conceito de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher O conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser extraído do art. 5º da Lei Maria da Penha: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 8 BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015. 4 I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.9 (grifo meu) Nota-se que o dispositivo acima faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero, razão pela qual deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que só é possível em crimes dolosos10. Para aplicação dos dispositivos da Lei 11.340/2006 é imprescindível a comprovação da ocorrência da violência de gênero contra a mulher, que pode ser conceituada como sendo aquela que tem por motivação a opressão à mulher, a discriminação quanto ao sexo feminino, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (grifo meu) Para complementar a ideia exposta, registro a afirmação de Rogério Sanches e Ronaldo Batista: [...] definimos violência doméstica como sendo a agressão contra mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), com finalidade específica de objetá-la, isto é, dela retirar 11 direitos, aproveitando de sua hipossuficiência. (grifo meu) 3.4 Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher Dispõe o artigo 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, 9 BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015. 10 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Jus Podivm, 2014. p. 885. 11 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 29. 5 isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que 12 configure calúnia, difamação ou injúria. (grifo meu) Imprescindível anotar que para caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não exige a presença simultânea e cumulativa de todos os requisitos do art. 7º, ou seja, para o reconhecimento da violência contra a mulher, basta a presença alternativa de um dos incisos do art. 7°, em combinação alternativa com um dos pressupostos do art. 5º (âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto).13 3.5 Medidas integradas de prevenção Consoante o disposto no art. 8º da Lei Maria da Penha, a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, com vistas a prevenir a continuação da discriminação de gênero14. 3.6 Medidas de assistência A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei 12 BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015. 13 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Jus Podivm, 2014. p. 894. 14 BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015. 6 Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso15. 3.7 Medidas protetivas O capítulo II da Lei 11.340/2006 dispõe acerca das medidas protetivas (artigos 22 a 24) e do procedimento (artigos 18 a 20), sendo oportuno ressaltar que as hipóteses apontadas no artigo 22 são dirigidas ao agressor e as dos artigos 23 e 24, voltadas diretamente à proteção da vítima e de seu patrimônio. Ressalta-se que todas as medidas protetivas são extrapenais e objetivam a segurança da vítima da violência de gênero praticada no âmbito doméstico, familiar ou de intimidade, apontadas pelo legislador como de urgência. Para corroborar o registro, o julgado do TJ/MT, cuja ementa restou assim firmada: EMENTA - HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O DECRETO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NO ASPECTO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, III DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Em matéria de medidas protetivas de urgência, não se pode presumir a desistência ou a revogação tácita com a reconciliação do casal, de modo que, tornando-se desnecessárias com o advento do tempo, imprescindível a realização de requerimento da ofendida ou do interessado para que o juízo as revogue, por meio da competente decisão judicial, após verificar a ausência de risco à integridade física e psicológica da vítima. Instrumentos veiculados pela Lei n. 11.340/2006 para proteger a mulher em situação especial de vulnerabilidade. É escorreita a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente que descumpre medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, persistindo na prática de ameaças contra a mesma vítima, sua ex-companheira, ressaindo desse comportamento a necessidade de se restringir a liberdade do paciente para garantia da ordem pública, em específico para a preservação da integridade física da ofendida (arts. 312 e 313, III do CPP). Ordem denegada. (TJMT; HC 23302/2015; Sinop; Rel. 16 Des. Gilberto Giraldelli; DJMT 13/04/2015; Pág. 94). 15 BRASIL. Art. 9º da Lei 11.340/2006. Disponível em: https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0. Acesso restrito ao assinante, em 27 de maio 2015. 16 7 3.7.1 Consequências do descumprimento das medidas protetivas Em que pese alguns entendimentos divergentes, o STJ pacificou o entendimento de que o descumprimento das medidas protetivas não se traduz em crime de desobediência, devendo ser aplicado disposto no art. 22, §4º, da Lei 11.340/2006. Outra consequência que deve ser mencionada é a possibilidade de prisão, se preenchidos os demais requisitos da segregação cautelar. Nesse lastro, a ementa abaixo: 84096381 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO COM AMPARO NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta corte superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. 2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 578.842; Proc. 2014/0227373-0; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 26/03/2015)”. 4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA HOMEM Feitas as considerações acerca da violência decorrente das relações desiguais e após discorrer sobre alguns aspectos da Lei Maria da Penha, importante, antes de adentrar na possibilidade ou não de aplicação dos dispositivos da lei afirmativa, conhecida como Maria da Penha, em favor do sexo masculino, tecer alguns comentários acerca da violência doméstica e familiar contra o homem. Não há dúvidas de que o homem pode ser vítima de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em ambiente de intimidade, sendo igualmente inquestionável que possui à sua disposição todo o arcabouço jurídico, incluindo as medidas de urgência, tanto cautelares quanto antecipatórias. Ademais, apropriado mencionar a possibilidade da busca da concessão de medidas cautelares atípicas, fórmula genérica que permite ao julgador ofertar a tutela cautelar fora das situações expressamente previstas na lei. Trata-se do que se 8 convencionou chamar poder geral de cautela, cuja previsão se encontra no artigo 798 do CPC17. Para alteração do sistema processual civil prevista para 2016, adequado afirmar que as medidas de urgência continuam previstas na novel legislação, nos artigos 294 e seguintes, inclusive com a dispensa do pagamento das custas processuais quando a tutela provisória for requerida em caráter incidental18. Além das previsões no campo processual civil existem as cautelares trazidas pela Lei 12.403/2011 para o bojo do código de processo penal, como medidas diversas da prisão. Por fim, considerado como ordenamento jurídico, o direito não apresenta lacunas: sempre haverá, ainda que latente e inexpressiva, uma regra para disciplinar cada possível situação ou conflito entre pessoas19. 4.1 Aplicação da Lei 11.340/2006 em favor do sexo masculino Admitir a existência da ocorrência de violência contra o homem, praticada em ambientes domésticos não significa aceitar a caracterização da violência de gênero em face do sexo tido culturalmente como forte. Como já dito, para a aplicação da Lei 11.340/2006, mesmo quando a vítima for mulher, imprescindível a comprovação da violência de gênero, sem a qual, os dispositivos especiais não terão aplicabilidade. Seguindo essa senda, improvável restar caracterizada a chamada violência de gênero contra o homem, cuja motivação se traduza em opressão ao homem hipossuficiente com discriminação quanto ao sexo masculino, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Tal conclusão fica leve ante a admissão de que não há discriminação social contra o sexo masculino, por si só, como existe contra as mulheres, simplesmente por assim serem. O argumento de que a lei pode ser aplicada quando a vítima for homem vulnerável (criança ou adolescente, enfermo, deficiente físico ou idoso – apontados no 17 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando Fonseca. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 80 (Processo Civil Moderno, v. 4). 18 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 26 maio 2015. 19 GRINOVER. Ada Pellegrini; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Candido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 113. 9 art. 313, III, CPP), como afirma Rogério Sanches20, não deve prevalecer ante a existência das leis especiais criadas para proteção deles: Lei 8.069/90, Lei 7.853/89 e Decreto 3298/99 e Lei 10.741/03, além das medidas protetivas de urgência previstas de forma genérica na legislação processual civil. Estender a aplicação da lei especialmente destinada para a proteção das mulheres, vítimas de violência de gênero praticada no âmbito familiar e doméstico ao sexo masculino significa perpetuar a desigualdade social por meio da própria atuação legislativa positiva21. Trilhando esse mesmo caminho, a jurisprudência do TJ/MT: “52224656 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME SEXUAL CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 [LEI MARIA DA PENHA]. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. A Lei Maria da penha estabelece uma forma de proteção especial, com destinatário certo [a mulher]. Em se cuidando de crime praticado contra vítima do sexo masculino, inaplicável a inteligência da referida Lei, o que está a interdizer, portanto, o declínio da competência para a vara especializada. Declarada a competência da Vara Criminal comum”. (TJMT; CJ 158204/2014; Cáceres; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 07/05/2015; DJMT 14/05/2015; Pág. 74). 52204080 - HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROCESSO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA A ESTE MISTER. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o magistrado de instância singela, a par da exposição acerca da inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 às pessoas do gênero masculino, decretou, com base no artigo 282 do código de processo penal, em processo de medida protetiva de urgência, cautelar diversa da prisão em desfavor da suposta vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. As medidas cautelares diversas da prisão, estatuídas no estatuto adjetivo penal pela Lei n. 12.403/2011, gozam de certos atributos que claramente diferenciamnas dos demais incidentes ínsitos ao processo penal. No caso, vale destacar as características da acessoriedade, que reclama a existência de um processo principal administrativo (inquérito policial) ou judicial (ação penal) para satisfação da tutela, e da instrumentalidade, que expõe a cautelar como uma medida para assegurar a eficácia prática da atividade jurisdicional desempenhada no processo que se busca salvaguardar. Como de trivial sabedoria, o processo de medidas protetivas de urgência, em face de todo arquétipo axiológico desenvolvido na denominada Lei Maria da penha, é destinado única e exclusivamente ao resguardo de mulheres vítima de violência doméstica e familiar, de modo que, a meu juízo, 20 CUNHA, Rogério Sanches. Lei Maria da Penha para homens: se aplica. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-para-homens-se-aplica/9079. Acesso em: 27 maio 2015. 21 No sentido de que as disposições específicas da Lei Maria da Penha estão voltadas exclusivamente à proteção da mulher: STJ, 5ª turma, RHC 27.622/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07/08/2012, DJe 23/08/2012. 10 torna-se impossível decretar, em seu bojo, medidas cautelares penais em prejuízo da pessoa tutelada, ainda que sobejassem indícios da prática de ilícitos penais. Ordem concedida. (TJMT; HC 118737/2014; Sorriso; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 01/10/2014; DJMT 06/10/2014; Pág. 76). 52194850 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. DECISÃO EMANADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. BUSCA PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO REFERIDO JUÍZO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DELITOS OCORRERAM NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE QUE NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA AOS DELITOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, AINDA QUE SE DÊEM NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia, neste tribunal de justiça vem prevalecendo o entendimento de que o juízo da vara especializada da violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para julgar delitos praticados contra vítima do sexo masculino, ainda que praticados no ambiente familiar. (TJMT; RSE 120512/2013; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 09/07/2014; DJMT 17/07/2014; Pág. 80). 52166009 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Em se tratando de crime de lesões corporais praticado por um companheiro contra o outro, ou seja, sendo a vítima do sexo masculino, não há falar em incidência da Lei Maria da penha. (TJMT; CJ 10585/2013; Sinop; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 05/09/2013; DJMT 22 20/09/2013; Pág. 49). O Ministro Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RJ – entendeu no mesmo sentido, ao afastar a aplicação da Lei 11.340/06 à violência perpetrada entre dois irmãos do sexo masculino (STJ, 6ª Turma. HC 212.767/DF, j. 13/09/2011, DJe 09/11/2011)23. Esse ainda é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 84038869 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU FAMILIARES. AGRESSÕES COMETIDAS POR FILHO CONTRA PAI IDOSO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER O ACUSADO PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO 22 Disponível em: https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0. Acesso restrito ao assinante em 27 maio/2015. 23 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Jus Podivm, 2014. p. 888. 11 ANTERIOR AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Conquanto se esteja diante de crime em tese praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que o acusado é filho da vítima, o certo é que esta última é pessoa do sexo masculino, o que afasta as disposições específicas previstas na Lei nº 11.340/2006. Cuja incidência é restrita à violência praticada contra mulher. , notadamente a que dispensa a representação do ofendido para que possa ser iniciada a persecução penal nos delitos de lesão corporal. Precedentes. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. No caso dos autos, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a vítima expressamente requereu a instauração de inquérito policial contra o acusado, seu filho, com relação aos fatos registrados no boletim de ocorrência. 4. O fato de a vítima haver procurado a defensoria pública no curso da ação penal solicitando assistência jurídica para seu filho, o ora recorrente, não significa que tenha se retratado tacitamente da representação anteriormente formulada, já que a vontade de que o acusado responda criminalmente pelos fatos não se confunde com o ânimo, justificado pela relação entre ambos existente, de que seja adequadamente defendido durante a persecução criminal. 5. Nos termos do artigo 25 do código de processo penal, a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. 6. Recurso desprovido. (STJ; RHC 51.481; Proc. 2014/0224534-3; SC; Quinta Turma; Rel. 24 Min. Jorge Mussi; DJE 29/10/2014. 5. CONCLUSÃO O contexto cultural e político em que se inseriu a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, autoriza a conclusão de que a proteção à MULHER, vítima de violência de gênero praticada no ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, se traduziu em verdadeira ação afirmativa para garantia da igualdade material entre homens e mulheres, razão pela qual a aplicação de seus dispositivos não se estendem as pessoas do sexo masculino. 6. REFERÊNCIAS CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. 2.380p. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 24 Disponível em: https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hitj.htm&2.0. Acesso restrito ao assinante em 27 maio/2015. 12 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 2. ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Jus Podivm, 2014. GRINOVER. Ada Pellegrini; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Candido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando Fonseca. Procedimentos cautelares e especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. (Processo Civil Moderno, v. 4). BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2015. BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 26 maio 2015. CUIABÁ. Juízes opinam se Lei Maria da Penha vale ou não para homens. 2015. Disponível em: http://midiajur.com.br/conteudo.php?sid=231&cid=18160. Acesso em: 27 maio 2015. CUNHA, Rogério Sanches. Lei Maria da Penha para homens: se aplica. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-para- homens-se-aplica/9079. Acesso em: 27 maio 2015. SILVA, Danubia Cantieri. A aplicação da Lei Maria da Penha na proteção dos direitos do homem. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/nlink=revista_artigos_ leitura&artigo_id=12899. 13